ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2012.343.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 343

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.° ano
10 de novembro de 2012


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2012/C 343/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia JO C 331 de 27.10.2012

1

 

Tribunal Geral

2012/C 343/02

Afetação dos juízes às secções

2


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2012/C 343/03

Processo C-360/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 31 de julho de 2012 — Coty Prestige Lancaster Group GmbH/First Note Perfumes NV

5

2012/C 343/04

Processo C-369/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Brașov (Roménia) em 2 de agosto de 2012 — Corpul Național al Polițiștilor — Biroul Executiv Central, em representação dos recorrentes Chițea Constantin e outros/Ministerul Administrației și Internelor, Inspectoratul General al Poliției Române e Inspectoratul de Poliție al Județului Brașov

5

2012/C 343/05

Processo C-384/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Rostock (Alemanha) em 13 de agosto de 2012 — Processo penal contra Per Harald Lökkevik

6

2012/C 343/06

Processo C-387/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 15 de agosto de 2012 — Hi Hotel HCF SARL/Uwe Spoering

6

2012/C 343/07

Processo C-390/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Unabhängigen Verwaltungssenats des Landes Oberösterreich (Áustria) em 20 de agosto de 2012 — Robert Pfleger e o.

6

2012/C 343/08

Processo C-391/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 22 de agosto de 2012 — RLvS Verlagsgesellschaft mbH/Stuttgarter Wochenblatt GmbH

7

2012/C 343/09

Processo C-393/12 P: Recurso interposto em 24 de agosto de 2012 pelo Organismos Kypriakis Galaktokomikis Viomichanias do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 13 de junho de 2012 no processo T-534/10, Organismos Kypriakis Galaktokomikis Viomichanias/IHMI

8

2012/C 343/10

Processo C-394/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Asylgerichtshof (Áustria) em 27 de agosto de 2012 — Shamso Abdullahi

8

2012/C 343/11

Processo C-399/12: Recurso interposto em 28 de agosto de 2012 — República Federal da Alemanha/Conselho da União Europeia

9

2012/C 343/12

Processo C-408/12 P: Recurso interposto em 5 de setembro de 2012 por YKK Corp., YKK Holding Europe BV e YKK Stocko Fasteners GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 27 de junho de 2012 no processo T-448/07, YKK Corp., YKK Holding Europe BV e YKK Stocko Fasteners GmbH/Comissão Europeia

10

 

Tribunal Geral

2012/C 343/13

Processo T-169/08: Acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2012 — DEI/Comissão (Concorrência — Abuso de posição dominante — Mercados gregos de fornecimento de lenhite e grossista de eletricidade — Decisão que declara verificada uma infração ao artigo 86.o, n.o 1, CE, conjugado com o artigo 82.o CE — Concessão ou manutenção dos direitos atribuídos pela República Helénica a favor de uma empresa pública para a extração de lenhite)

11

2012/C 343/14

Processo T-565/08: Acórdão do Tribunal Geral de 11 de setembro de 2012 — Corsica Ferries France/Comissão (Auxílios de Estado — Setor da cabotagem marítima — Serviço de interesse económico geral — Teste do investidor privado em economia de mercado — Política social dos Estados-Membros — Auxílios à reestruturação — Efeitos de um acórdão de anulação)

11

2012/C 343/15

Processo T-84/09: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de setembro de 2012 — Itália/Comissão (FEOGA — Secção Garantia — Despesas excluídas do financiamento — Ações de informação e de promoção de produtos agrícolas — Produção de azeite e de azeitonas de mesa — Pagamentos tardios)

12

2012/C 343/16

Processo T-265/09: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de setembro de 2012 — Serrano Aranda/IHMI — Burg Groep (LE LANCIER) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária LE LANCIER — Marcas nominativa e figurativas nacionais anteriores EL LANCERO — Motivos relativos de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Indeferimento da oposição]

12

2012/C 343/17

Processo T-301/09: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de setembro de 2012 — IG Communications/IHMI — Citigroup e Citibank (CITIGATE) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária CITIGATE — Marcas nominativas e figurativas nacionais e comunitária anteriores que contêm o elemento citi — Motivos relativos de recusa — Risco de confusão — Família de marcas — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/0209 — Proveito retirado indevidamente do caráter distintivo ou do prestígio da marca anterior — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009]

12

2012/C 343/18

Processo T-333/09: Acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2012 — Polónia/Comissão [Feader — Modulação — Repartição entre os Estados-Membros das economias realizadas — Distinção entre os antigos Estados-Membros e os que aderiram à União em 2004 — Artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 — Solidariedade — Igualdade de tratamento — Dever de fundamentação]

13

2012/C 343/19

Processo T-421/09: Acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2012 — DEI/Comissão (Concorrência — Abuso de posição dominante — Mercados gregos de fornecimento de lenhite e grossista de eletricidade — Decisão que institui medidas específicas para obviar aos efeitos anticoncorrenciais decorrentes da violação do artigo 86.o, n.o 1, CE, conjugado com o artigo 82.o CE, constatada numa decisão anterior — Artigo 86.o, n.o 3, CE — Anulação da decisão anterior)

13

2012/C 343/20

Processo T-89/10: Acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2012 — Hungria/Comissão (Fundos estruturais — Contribuição financeira — Autoestrada M43 entre Szeged e Makó — IVA — Despesa não elegível)

14

2012/C 343/21

Processo T-154/10: Acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2012 — França/Comissão (Auxílios de Estado — Auxílio alegadamente concedido pela França sob a forma de uma garantia implícita ilimitada a favor da La Poste resultante do seu estatuto de estabelecimento público — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno — Recurso de anulação — Interesse em agir — Admissibilidade — Ónus da prova da existência de um auxílio de Estado — Vantagem)

14

2012/C 343/22

Processo T-269/10: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de setembro de 2012 — LIS/Comissão [Dumping — Importação de lâmpadas eletrónicas fluorescentes compactas integrais originárias da China — Pedido de reembolso dos direitos cobrados — Artigo 11.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 384/96 [atual artigo 11.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009] — Requisitos — Prova]

14

2012/C 343/23

Processo T-278/10: Acórdão do Tribunal Geral de 21 de setembro de 2012 — Wesergold Getränkeindustrie/IHMI — Lidl Stiftung (WESTERN GOLD) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária WESTERN GOLD — Marcas nominativas nacionais, internacional e comunitária anteriores WESERGOLD, Wesergold e WeserGold — Motivos relativos de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Caráter distintivo das marcas anteriores]

15

2012/C 343/24

Processo T-407/10: Acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2012 — Hungria/Comissão (Fundos estruturais — Concurso financeiro — Linha ferroviária Budapeste-Kelenföld-Székesfehérvár-Boba — IVA — Despesa não elegível)

15

2012/C 343/25

Processo T-445/10: Acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2012 — HerkuPlast Kubern/IHMI — How (eco-pack) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária eco-pack — Marcas nominativas nacional e internacional anteriores ECOPAK — Risco de confusão — Semelhança dos produtos — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

15

2012/C 343/26

Processo T-369/11: Despacho do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2012 — Diadikasia Symbouloi Epicheiriseon/Comissão e o. (Ação de indemnização — Instrumento de assistência à pré-adesão — Estado terceiro — Contrato público nacional — Gestão descentralizada — Inadmissibilidade — Incompetência)

16

2012/C 343/27

Processo T-374/12: Recurso interposto em 20 de agosto de 2012 — Brouwerij Van Honsebrouck/IHMI — Beverage Trademark (KASTEEL)

16

2012/C 343/28

Processo T-375/12: Recurso interposto em 20 de agosto de 2012 — Brouwerij Van Honsebrouck/IHMI — Beverage Trademark (KASTEEL)

16

2012/C 343/29

Processo T-381/12: Recurso interposto em 28 de agosto de 2012 — Borrajo Canelo e o./IHMI — Technoazúcar (PALMA MULATA)

17

2012/C 343/30

Processo T-402/12: Recurso interposto em 6 de setembro de 2012 — Schlyter/Comissão

17

2012/C 343/31

Processo T-403/12: Recurso interposto em 11 de setembro de 2012 — Intrasoft International/Comissão

18

2012/C 343/32

Processo T-404/12: Recurso interposto em 12 de setembro de 2012 — Toshiba Corporation/Comissão

19

2012/C 343/33

Processo T-409/12: Recurso interposto em 12 de setembro de 2012 — Mitsubishi Electric/Comissão

19

2012/C 343/34

Processo T-412/12: Recurso interposto em 17 de setembro de 2012 — bpost/Comissão

20

2012/C 343/35

Processo T-413/12: Recurso interposto em 20 de setembro de 2012 — Post Invest Europe/Comissão

21

 

Tribunal da Função Pública

2012/C 343/36

Processo F-41/10: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 25 de setembro de 2012 — Bermejo Garde/CESE (Função pública — Funcionários — Assédio moral — Pedido de assistência — Direito de divulgação — Reafetação — Interesse do serviço)

22

2012/C 343/37

Processo F-51/10: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 25 de setembro de 2012 — Bermejo Garde/CESE (Função pública — Funcionários — Recrutamento — Anúncio de vaga — Ato lesivo — Interesse em agir — Exigências linguísticas — Autoridade competente para adotar um anúncio de vaga — Mesa do CESE)

22

2012/C 343/38

Processo F-58/10: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 18 de setembro de 2012 — Allgeier/FRA (Função publica — Dever de assistência — Artigo 24.o do Estatuto — Assédio moral — Inquérito administrativo)

22

2012/C 343/39

Processo F-93/12: Recurso interposto em 6 de setembro de 2012 — ZZ/Comissão

23

2012/C 343/40

Processo F-96/12: Recurso interposto em 11 de setembro de 2012 — ZZ/Comissão

23

2012/C 343/41

Processo F-98/12: Recurso interposto em 17 de setembro de 2012 — ZZ/Conselho

24

2012/C 343/42

Processo F-99/12: Recurso interposto em 18 de setembro de 2012 — ZZ/Comité das Regiões

24


 

Retificações

2012/C 343/43

Rectificação à comunicação no Jornal Oficial, no processo T-326/12 ( JO C 311 de 13.10.2012, p. 8 )

25


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

10.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 343/1


(2012/C 343/01)

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 331 de 27.10.2012

Lista das publicações anteriores

JO C 319 de 20.10.2012

JO C 311 de 13.10.2012

JO C 303 de 6.10.2012

JO C 295 de 29.9.2012

JO C 287 de 22.9.2012

JO C 273 de 8.9.2012

Estes textos encontram-se disponíveis no:

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


Tribunal Geral

10.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 343/2


Afetação dos juízes às secções

(2012/C 343/02)

Em 9 de outubro de 2012, a Conferência Plenária do Tribunal Geral decidiu, na sequência da entrada em funções do juiz E. Buttigieg, alterar as decisões do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2010 (1), de 26 de outubro de 2010 (2), de 29 de novembro de 2010 (3), de 20 de setembro de 2011 (4), de 25 de novembro de 2011 (5), de 16 de maio de 2012 (6) e de 17 de setembro de 2012 (7) sobre a afetação dos juízes às secções.

Para o período compreendido entre 9 de outubro de 2012 e 31 de agosto de 2013, os juízes são afetados às secções do seguinte modo:

 

Primeira Secção alargada, em formação de cinco juízes:

J. Azizi, presidente de secção, I. Labucka, S. Frimodt Nielsen, D. Gratsias, M. Kancheva e E. Buttigieg, juízes.

 

Primeira Secção, em formação de três juízes:

J. Azizi, presidente de secção;

a)

S. Frimodt Nielsen e M. Kancheva, juízes;

b)

S. Frimodt Nielsen e E. Buttigieg, juízes;

c)

M. Kancheva e E. Buttigieg, juízes.

 

Segunda Secção alargada, em formação de cinco juízes:

N. J. Forwood, presidente de secção, F. Dehousse, I. Wiszniewska-Białecka, M. Prek e J. Schwarcz, juízes.

 

Segunda Secção, em formação de três juízes:

 

N. J. Forwood, presidente de secção;

 

F. Dehousse, juiz;

 

J. Schwarcz, juiz.

 

Terceira Secção alargada, em formação de cinco juízes:

O. Czúcz, presidente de secção, I. Labucka, S. Frimodt Nielsen, D. Gratsias, M. Kancheva e E. Buttigieg, juízes.

 

Terceira Secção, em formação de três juízes:

 

O. Czúcz, presidente de secção;

 

I. Labucka, juíza;

 

D. Gratsias, juiz.

 

Quarta Secção alargada, em formação de cinco juízes:

I. Pelikánová, presidente de secção, V. Vadapalas, K. Jürimäe, K. O’Higgins e M. van der Woude, juízes.

 

Quarta Secção, em formação de três juízes:

 

I. Pelikánová, presidente de secção;

 

K. Jürimäe, juíza;

 

M. van der Woude, juiz.

 

Quinta Secção alargada, em formação de cinco juízes:

S. Papasavvas, presidente de secção, V. Vadapalas, K. Jürimäe, K. O’Higgins e M. van der Woude, juízes.

 

Quinta Secção, em formação de três juízes:

 

S. Papasavvas, presidente de secção;

 

V. Vadapalas, juiz;

 

K. O’Higgins, juiz.

 

Sexta Secção alargada, em formação de cinco juízes:

H. Kanninen, presidente de secção, M. E. Martins Ribeiro, N. Wahl, S. Soldevila Fragoso, A. Popescu e M. Berardis, juízes.

 

Sexta Secção, em formação de três juízes:

H. Kanninen, presidente de secção;

a)

N. Wahl e S. Soldevila Fragoso, juízes;

b)

N. Wahl e G. Berardis, juízes;

c)

S. Soldevila Fragoso e G. Berardis, juízes.

 

Sétima Secção alargada, em formação de cinco juízes:

A. Dittrich, presidente de secção, F. Dehousse, I. Wiszniewska-Białecka, M. Prek e J. Schwarcz, juízes.

 

Sétima Secção, em formação de três juízes:

 

A. Dittrich, presidente de secção;

 

I. Wiszniewska-Białecka, juíza;

 

M. Prek, juiz.

 

Oitava Secção alargada, em formação de cinco juízes:

L. Truchot, presidente de secção, M. E. Martins Ribeiro, N. Wahl, S. Soldevila Fragoso, A. Popescu e G. Berardis, juízes.

 

Oitava Secção, em formação de três juízes:

 

L. Truchot, presidente de secção;

 

M. E. Martins Ribeiro, juíza;

 

A. Popescu, juiz.

Para o período compreendido entre 9 de outubro de 2012 e 31 de agosto de 2013:

na Primeira Secção alargada, os juízes que constituirão, com o presidente da secção, a formação alargada serão os dois outros juízes da Primeira Secção à qual o processo tenha sido inicialmente submetido, o quarto juiz dessa secção e um juiz da Terceira Secção em formação de três juízes. Este último, que não será o presidente de secção, será designado segundo a ordem prevista no artigo 6.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral;

na Terceira Secção alargada, os juízes que constituirão, com o presidente da secção, a formação alargada serão os outros dois juízes da Terceira Secção à qual o processo tenha sido inicialmente submetido e dois juízes da Primeira Secção, formação composta por quatro juízes. Estes dois últimos juízes, nenhum dos quais será o presidente de secção, serão designados segundo a ordem prevista no artigo 6.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral;

na Sexta Secção alargada, os juízes que constituirão, com o presidente da secção, a formação alargada serão os outros dois juízes da Sexta Secção à qual o processo tenha sido inicialmente submetido, o quarto juiz desta secção e um juiz da Oitava Secção em formação de três juízes. Este último, que não será o presidente de secção, será designado segundo a ordem prevista no artigo 6.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral;

na Oitava Secção alargada, os juízes que constituirão, com o presidente da secção, a formação alargada serão os outros dois juízes da Oitava Secção à qual o processo tenha sido inicialmente submetido e dois juízes da Sexta Secção, formação composta por quatro membros. Estes dois últimos juízes, nenhum dos quais será o presidente de secção, serão designados segundo a ordem prevista no artigo 6.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral;

na Primeira e na Sexta Secções em formação de três juízes, o presidente de secção constituirá formação sucessivamente com os juízes mencionados nas alíneas a), b) ou c), segundo a formação à qual pertença o juiz-relator. Para os processos nos quais o presidente de secção é o juiz-relator, o presidente de secção constituirá formação com os juízes de cada uma destas formações em alternância pela ordem de registo dos processos, sem prejuízo da conexão de processos.


(1)  JO C 288 de 23.10.2010, p. 2

(2)  JO C 317 de 20.11.2010, p. 5

(3)  JO C 346 de 18.12.2010, p. 2

(4)  JO C 305 de 15.10.2011, p. 2

(5)  JO C 370 de 17.12.2011, p. 5

(6)  JO C 174 de 16.06.2012. p. 2

(7)  JO C 311 de 13.10.2012, p. 2


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

10.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 343/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 31 de julho de 2012 — Coty Prestige Lancaster Group GmbH/First Note Perfumes NV

(Processo C-360/12)

(2012/C 343/03)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Coty Prestige Lancaster Group GmbH

Recorrida: First Note Perfumes NV

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 93.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1) ser interpretado no sentido de que uma contrafação foi cometida num Estado-Membro (Estado-Membro A), na aceção do artigo 93.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 40/94, quando, através de uma ação cometida noutro Estado-Membro (Estado-Membro B), se verifica uma participação num ato ilícito cometido no primeiro Estado-Membro (Estado-Membro A)?

2.

Deve o artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 (2) ser interpretado no sentido de que o facto danoso ocorreu num Estado-Membro (Estado-Membro A) quando o ato ilícito que é objeto do processo ou com base no qual são formuladas as pretensões se verificou noutro Estado-Membro (Estado-Membro B) e consiste na participação no ato ilícito (facto principal) ocorrido no primeiro Estado-Membro (Estado-Membro A)?


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).


10.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 343/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Brașov (Roménia) em 2 de agosto de 2012 — Corpul Național al Polițiștilor — Biroul Executiv Central, em representação dos recorrentes Chițea Constantin e outros/Ministerul Administrației și Internelor, Inspectoratul General al Poliției Române e Inspectoratul de Poliție al Județului Brașov

(Processo C-369/12)

(2012/C 343/04)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Brașov

Partes no processo principal

Recorrente: Corpul Național al Polițiștilor — Biroul Executiv Central, em representação dos recorrentes Chițea Constantin e outros

Recorridos: Ministerul Administrației și Internelor, Inspectoratul General al Poliției Române e Inspectoratul de Poliție al Județului Brașov

Questões prejudiciais

1.

O artigo 51.o, n.o 1, segundo período, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em conjunto com o artigo 20.o da mesma Carta, deve ser interpretado no sentido de que os empregados remunerados por fundos públicos têm os mesmos direitos que os empregados das sociedades comerciais de capital público ou subvencionadas pelo orçamento do Estado?

2.

O artigo 51.o, n.o 1, segundo período, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em conjunto com o seu artigo 21.o, n.o 1, deve ser interpretado no sentido de que proíbe as discriminações entre empregados remunerados por fundos públicos e empregados das sociedades comerciais de capital público ou subvencionadas pelo orçamento do Estado?

3.

A expressão «da sua propriedade» (do cidadão), contida no artigo 17.o, n.o 1, segundo período, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretada no sentido de que nela estão também incluídos os direitos salariais?

4.

A expressão «causa de utilidade pública», prevista no artigo 17.o, n.o 1, segundo período, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretada no sentido de «crise económica»?

5.

A expressão «a utilização dos bens […] na medida do necessário para o interesse geral», prevista no artigo 17.o, n.o 1, terceiro período, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretada no sentido de «redução de 25 % dos salários do pessoal remunerado pelo orçamento»?

6.

Se o Estado romeno reduzir em 25 % os salários dos funcionários pagos com fundos públicos invocando a crise económica e a necessidade de equilibrar o orçamento do Estado, em conformidade com o disposto no artigo 17.o, n.o 1, segundo período, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve interpretar-se [este último artigo] no sentido de que, posteriormente, o Estado está obrigado a pagar em tempo útil a esses funcionários uma indemnização justa pelas perdas sofridas?


10.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 343/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Rostock (Alemanha) em 13 de agosto de 2012 — Processo penal contra Per Harald Lökkevik

(Processo C-384/12)

(2012/C 343/05)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Rostock

Partes no processo principal

Per Harald Lökkevik

Outra parte: Staatsanwaltschaft Rostock

Questão prejudicial

Deve o conceito de «vantagem», na acepção do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995 (1), ser interpretado no sentido de que também abrange o facto de se desencadear aparentemente a simples incompetência da Comissão Europeia, através da prestação de declarações no processo de subvenção que se destinam a permitir contornar a obrigação de notificação de projetos de concessão de auxílio regional ao investimento com um custo total do projeto no montante mínimo de 50 milhões de euros, prevista no ponto 2.1.i) do enquadramento multissetorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projetos de investimento, de 7 de abril de 1998 (JO C 107, p. 7)?


(1)  JO L 312, p. 1.


10.11.2012   

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C 343/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 15 de agosto de 2012 — Hi Hotel HCF SARL/Uwe Spoering

(Processo C-387/12)

(2012/C 343/06)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Hi Hotel HCF SARL

Recorrido: Uwe Spoering

Questão prejudicial

Deve o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 (1) ser interpretado no sentido de que se deve considerar que o facto danoso ocorreu num Estado-Membro (Estado-Membro A), quando o ato ilícito, que é objeto do processo ou gerador de responsabilidade, foi cometido noutro Estado-Membro (Estado-Membro B) e consistiu na participação no ato ilícito (ilícito principal) praticado no primeiro Estado-Membro (Estado-Membro A)?


(1)  Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1).


10.11.2012   

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C 343/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Unabhängigen Verwaltungssenats des Landes Oberösterreich (Áustria) em 20 de agosto de 2012 — Robert Pfleger e o.

(Processo C-390/12)

(2012/C 343/07)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Unabhängigen Verwaltungssenats des Landes Oberösterreich

Partes no processo principal

Recorrentes: Robert Pfleger, Autoart a.s., Mladen Vucicevic, Maroxx Software GmbH, Hans-Jörg Zehetner

Questões prejudiciais

1.

O princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 56.o TFUE e nos artigos 15.o a 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais opõe-se a uma legislação nacional como a das disposições relevantes nos processos principais, §§ 3 a 5 e §§ 14 e 21 GSpG, que sujeita a autorização da organização de jogos de fortuna e azar com máquinas automáticas à condição de ter sido atribuída uma licença prévia — sob pena de aplicação de sanções penais ou de intervenção direta —, apenas disponível em número reduzido, apesar de, até à data — tanto quanto se sabe — o Estado não ter provado em nenhum processo judicial ou procedimento administrativo que a criminalidade e/ou a dependência dos jogos de fortuna e azar associadas aos mesmos constituem efetivamente um problema grave que não pode ser resolvido através de uma expansão controlada das atividades de jogo de fortuna e azar permitidas a muitos operadores individuais, mas apenas através de uma expansão controlada, associada a uma publicidade moderada, por parte de um monopolista (ou de um pequeno número de oligopolistas)?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão: o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 56.o TFUE e nos artigos 15.o a 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais opõe-se a uma legislação nacional como a dos §§ 52 a 54 GSpG, § 56a GSpG e § 168 StGB, nos termos da qual, em virtude de definições legais imprecisas, se prevê uma criminalização quase completa, sob diversas formas, de qualquer pessoa (como meros distribuidores, proprietários ou locadores de máquinas de jogo), mesmo que essa pessoa intervenha apenas à distância (incluindo pessoas residentes noutros Estados-Membros da União Europeia)?

3.

Caso a resposta à segunda questão também seja negativa: as exigências decorrentes da democracia e do Estado de direito, nas quais o artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais manifestamente se baseia, e/ou o princípio da equidade e da efetividade do acesso à justiça previsto no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais e/ou o dever de transparência previsto no artigo 56.o TFUE e/ou a proibição de ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito prevista no artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais, opõem-se a uma legislação nacional como a dos §§ 52 a 54 GSpG, § 56a GSpG e § 168 StGB, cuja delimitação, na falta de uma disposição legal inequívoca, é dificilmente previsível e expectável ex ante para os cidadãos, e só pode, em cada caso específico, ser efetuada por meio de um processo formal dispendioso, ao qual se associam, porém, importantes diferenças relativas à competência (autoridade administrativa ou tribunal), ao poder de intervenção, à estigmatização associada ao mesmo e à posição processual (por exemplo, inversão do ónus da prova)?

4.

Em caso de resposta afirmativa a uma destas três primeiras questões: o artigo 56.o TFUE e/ou os artigos 15.o a 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais e/ou o artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais opõem-se a que seja aplicada uma sanção a pessoas que apresentem uma relação direta com uma máquina de jogo nos termos descritos no § 2, n.o 1, ponto 1, e § 2, n.o 2, GSpG e/ou a uma apreensão ou a um confisco destas máquinas e/ou a um encerramento total da empresa dessas pessoas?


10.11.2012   

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C 343/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 22 de agosto de 2012 — RLvS Verlagsgesellschaft mbH/Stuttgarter Wochenblatt GmbH

(Processo C-391/12)

(2012/C 343/08)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: RLvS Verlagsgesellschaft mbH

Recorrida: Stuttgarter Wochenblatt GmbH

Questão prejudicial

O artigo 7.o, n.o 2, e o ponto 11 do anexo I, em conjugação com o artigo 4.o e o artigo 3.o, n.o 5, da diretiva (1), opõem-se à aplicação de uma disposição nacional [in casu: o § 10 da Lei de imprensa do Land Baden-Württemberg (Landespressegesetz Baden-Württemberg)] que, além de ter como objetivo evitar que os consumidores sejam induzidos em erro, visa também a proteção da independência da imprensa, e que, contrariamente ao artigo 7.o, n.o 2, e ao ponto 11 do anexo I da diretiva, proíbe qualquer publicação remunerada, independentemente do objetivo por ela prosseguido, se essa publicação não for identificada através da menção «Anzeige» («anúncio»), a menos que resulte desde logo do posicionamento e da configuração dessa publicação que se trata de um anúncio?


(1)  Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149, p. 22).


10.11.2012   

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C 343/8


Recurso interposto em 24 de agosto de 2012 pelo Organismos Kypriakis Galaktokomikis Viomichanias do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 13 de junho de 2012 no processo T-534/10, Organismos Kypriakis Galaktokomikis Viomichanias/IHMI

(Processo C-393/12 P)

(2012/C 343/09)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Organismos Kypriakis Galaktokomikis Viomichanias (representantes: C. Milbradt e A. Schwarz, Rechtsanwältinnen)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos do recorrente

O recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão da Oitava Secção do Tribunal Geral da União Europeia, de 13 de junho de 2012 (T-534/10);

Condenar o recorrido nas despesas do processo, incluindo as efetuadas no processo na Câmara de Recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso tem por objeto o acórdão da Oitava Secção do Tribunal Geral de 13 de junho de 2012, que negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 20 de setembro de 2010, relativa a um processo de oposição entre o Organismos Kypriakis Galaktokomikis Viomichanias e a Garmo AG a respeito do pedido de registo da marca comunitária «Hellim».

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca os seguintes fundamentos:

 

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral aplicou erradamente o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 (a seguir «RMC») (1), na medida em que recusou, erradamente, a existência de uma semelhança visual e fonética entre os sinais «hellim» e «halloumi». O Tribunal Geral afirmou acertadamente que as primeiras letras das marcas são semelhantes, a sequência de letras «ll» e as últimas letras «i» e «m» (apesar de se encontrarem em ordem inversa). Todavia, deve considerar-se que não existe, em geral, qualquer semelhança no plano visual. Esta conclusão é contraditória. Ao afirmar a existência de uma certa semelhança entre as marcas controvertidas, o Tribunal Geral não pode concluir que não existe qualquer semelhança no plano visual.

 

Por outro lado, o Tribunal Geral não examinou de forma pormenorizada o caráter distintivo da marca, apesar de ser necessário comprovar a existência de caráter distintivo, o que, no âmbito da apreciação do risco de confusão, teria desempenhado um papel decisivo. A este respeito, o Tribunal Geral orientou-se pela decisão da Câmara de Recurso e considerou, sem ter levado a cabo um exame mais detalhado, que a marca é descritiva de um queijo proveniente de uma determinada região de Chipre. Assim, esta questão é crucial. Uma vez que as particularidades de uma marca coletiva consistem, precisamente, no facto de, em determinada medida, poderem ser feitas exceções à proibição do registo de elementos descritivos de uma marca, a argumentação do Tribunal Geral conduz indiretamente à conclusão de que uma marca coletiva tem, automaticamente, um caráter distintivo escasso. Esta conclusão é incompatível com o artigo 66.o do RMC. Apesar de «Halloumi» ser uma marca coletiva, este facto nada revela sobre o caráter distintivo da marca. Este deveria ter sido examinado de forma separada e pormenorizada. Halloumi é o nome de um queijo especialmente produzido nesta coletividade e não uma denominação descritiva geral de queijos, queijos moles ou similares. Halloumi não é, portanto, comparável com «Mozzarella», por exemplo.

 

Por fim, a conclusão do Tribunal Geral de negar a existência de qualquer semelhança visual ou fonética, apesar dos aspetos em comum reconhecidos, bem como a fundamentação de que o caráter distintivo da marca é escasso sem ter efetuado uma apreciação pormenorizada, conduziu a uma apreciação e a uma rejeição erradas do risco de confusão.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (versão codificada), JO L 78, p. 1.


10.11.2012   

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C 343/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Asylgerichtshof (Áustria) em 27 de agosto de 2012 — Shamso Abdullahi

(Processo C-394/12)

(2012/C 343/10)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Asylgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Shamso Abdullahi

Recorrido: Bundesasylamt

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 19.o do Regulamento n.o 343/2003 (1), em conjugação com o artigo 18.o do mesmo regulamento, ser interpretado no sentido de que, através da aceitação, o Estado-Membro se torna, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento n.o 343/2003, responsável pela análise do pedido de asilo, ou deve a instância nacional de recurso fixar de forma vinculativa, nos termos do direito da União, a responsabilidade desse outro Estado-Membro pelo processo objeto do recurso, quando no âmbito de um processo de recurso previsto no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 343/2003 — não obstante a referida aceitação — chegar à conclusão de que é outro Estado o responsável ao abrigo das disposições do capítulo III do Regulamento n.o 343/2003 (mesmo quando nesse Estado-Membro não tenha sido apresentado um pedido de tomada a cargo ou que o Estado-Membro não tenha declarado a sua aceitação)? Neste caso, os requerentes de asilo têm direito a que o seu pedido de asilo seja analisado por um determinado Estado-Membro cuja responsabilidade tenha sido determinada segundo estes critérios de competência?

2.

Numa situação em que um nacional de um país terceiro, proveniente de um país terceiro, entra ilegalmente no primeiro Estado-Membro, nele não apresentando um pedido de asilo, saindo em seguida para outro país terceiro e, após um período inferior a três meses, entra ilegalmente noutro Estado-Membro da UE («segundo Estado-Membro») proveniente de um país terceiro, dirigindo-se deste segundo Estado-Membro diretamente para um terceiro Estado-Membro e aí apresentando o seu primeiro pedido de asilo, tendo decorrido desde a entrada ilegal no primeiro Estado-Membro menos de 12 meses, deve o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 343/2003, ser interpretado no sentido de que o Estado-Membro no qual ocorreu a primeira entrada ilegal («primeiro Estado-Membro») é obrigado a reconhecer a sua responsabilidade para analisar o pedido de asilo de um nacional de um país terceiro?

3.

Independentemente da resposta à segunda questão, no caso de o sistema de asilo do «primeiro Estado-Membro» ter comprovadas deficiências estruturais, semelhantes às descritas no acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) de 21.1.2011, M.S.S., 30.696/09, justifica-se uma determinação diferente do Estado-Membro responsável em primeiro lugar, na aceção do Regulamento n.o 343/2003, não obstante o acórdão do TJUE de 21.12.2011, C-411/10 e C-493/10? Pode, em particular, partir-se do pressuposto de que a simples permanência num destes Estados-Membros é inadequada para desencadear a responsabilidade prevista no artigo 10.o do Regulamento n.o 343/2003?


(1)  Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 50, p. 1).


10.11.2012   

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C 343/9


Recurso interposto em 28 de agosto de 2012 — República Federal da Alemanha/Conselho da União Europeia

(Processo C-399/12)

(2012/C 343/11)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: N. Graf Vitzthum e T. Henze, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular a decisão do Conselho de 18 de junho de 2012 (1)

Condenar o Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu recurso, a República Federal da Alemanha impugna a decisão do Conselho, de 18 de junho de 2012, «que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia relativamente a determinadas resoluções a votar no âmbito da Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV)».

No entender do Governo Federal, esta decisão tem erradamente por fundamento jurídico processual o artigo 218.o, n.o 9, TFUE. Por um lado, o artigo 218.o, n.o 9, TFUE tem apenas por objeto o estabelecimento de posições da União em instâncias criadas por acordos internacionais e das quais a União é membro. Pelo contrário, o artigo 218.o, n.o 9, TFUE não é aplicável em matéria de representação dos Estados-Membros em instâncias de organizações internacionais das quais fazem exclusivamente parte os Estados-Membros em virtude de tratados internacionais que eles próprios concluíram. Por outro lado, o artigo 218.o, n.o 9, TFUE apenas abrange «atos que produzam efeitos jurídicos», isto é, atos de direito internacional vinculativos. As resoluções da OIV não são atos jurídicos dessa natureza.

Além disso, não se afigura existir qualquer outro fundamento jurídico processual para a decisão do Conselho.


(1)  Documento do Conselho n.o 11436/12 «que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia relativamente a determinadas resoluções a votar no âmbito da Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV)».


10.11.2012   

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C 343/10


Recurso interposto em 5 de setembro de 2012 por YKK Corp., YKK Holding Europe BV e YKK Stocko Fasteners GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 27 de junho de 2012 no processo T-448/07, YKK Corp., YKK Holding Europe BV e YKK Stocko Fasteners GmbH/Comissão Europeia

(Processo C-408/12 P)

(2012/C 343/12)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: YKK Corp., YKK Holding Europe BV e YKK Stocko Fasteners GmbH (representantes: D. Arts e W. Devroe, advogados, E. Winter, advogada, e F. Miotto, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral, de 27 de junho de 2012, no Processo T-448/07, YKK Cop., YKK Holding Europe BV e YKK Stocko Fasteners GmbH/Comissão Europeia;

anular o artigo 2.o, n.o 1, e o artigo 2.o, n.o 3, da decisão controvertida na parte em que diz respeito às recorrentes e/ou reduzir as coimas aplicadas;

condenar a Comissão Europeia nas despesas da primeira instância e do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

No primeiro fundamento de recurso, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito visto não ter explanado devidamente as razões que o levaram a julgar improcedente o fundamento das recorrentes relativo ao caráter desproporcional do montante de partida da coima, o que as impede de determinar se o Tribunal Geral julgou improcedente o fundamento por a Comissão (a) ter tido suficientemente em conta os efeitos da infração no mercado; ou (b) não ter tido em conta os efeitos da infração no mercado por não estar obrigada a fazê-lo. Em segundo lugar, caso se verifique que o Tribunal Geral considerou que a Comissão teve suficientemente em conta os efeitos no mercado, as recorrentes alegam que, ao fazê-lo, o Tribunal Geral interpretou erradamente a decisão controvertida e violou o direito da União, em especial o artigo 23.o, n.os 2 e 3, do Regulamento 1/2003 (1) e a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a qual impõe à Comissão, quando considere apropriado ter em conta os efeitos no mercado para aumentar o montante de partida da coima para além do mínimo provável de 20 milhões de euros fixado nas Orientações (2), que apresente provas específicas, credíveis e adequadas que demonstrem a repercussão efetiva da infração na concorrência no referido mercado. Em terceiro lugar, caso se verifique que o Tribunal Geral considerou que a Comissão não teve em conta os efeitos no mercado por não estar obrigada a fazê-lo, as recorrentes alegam que, ao fazê-lo, o Tribunal Geral aplicou erradamente o direito da União, segundo o qual as sanções de direito nacional ou de direito da União devem não só ser efetivas e dissuasoras como também proporcionais à infração cometida.

No segundo fundamento de recurso, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral não explanou devidamente as razões que o levaram a julgar improcedente o fundamento das recorrentes relativo à não aplicação pela Comissão da comunicação sobre a cooperação de 2002. As recorrentes alegam que, em todo o caso, no seu acórdão, o Tribunal Geral interpretou erradamente o direito da União, em especial o princípio da lei mais favorável (lex mitior), segundo o qual a lei mais favorável deve ser aplicada retroativamente.

No terceiro fundamento de recurso, as recorrentes alegam que, ao indeferir o fundamento das recorrentes relativo à aplicação incorreta pela Comissão do limite de 10 % à coima relacionada com a cooperação da BWA no período anterior à aquisição da Stocko pela YKK, o qual é considerado da responsabilidade exclusiva da Stocko, o Tribunal Geral violou o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento 1/2003, incluindo o princípio da proporcionalidade, o princípio de que as sanções devem corresponder especificamente ao autor e à infração, segundo o qual uma empresa apenas pode ser punida pelos atos que lhe sejam imputados individualmente, e o princípio da igualdade de tratamento.

No quarto fundamento de recurso, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral não explanou devidamente as razões que o levaram a julgar improcedente o fundamento das recorrentes relativo à aplicação incorreta pela Comissão, na decisão controvertida, do coeficiente multiplicador relativamente ao período anterior à aquisição da Stocko, e que, em todo o caso, o Tribunal Geral violou o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento 1/2003, o princípio segundo o qual as sanções devem corresponder especificamente ao autor da infração e o princípio conexo da proporcionalidade, bem como o princípio da igualdade de tratamento, ao aceitar que o aumento da coima com fins dissuasores se justificava relativamente ao período anterior à aquisição da Stocko pela YKK, o qual foi considerado da responsabilidade exclusiva da Stocko.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado, JO 2003, L 1, p. 1.

(2)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2 do artigo 15.o, do Regulamento n.o 17 e do n.o 5 do artigo 65.o do Tratado CECA, JO 1998, C 9, p. 3.


Tribunal Geral

10.11.2012   

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C 343/11


Acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2012 — DEI/Comissão

(Processo T-169/08) (1)

(Concorrência - Abuso de posição dominante - Mercados gregos de fornecimento de lenhite e grossista de eletricidade - Decisão que declara verificada uma infração ao artigo 86.o, n.o 1, CE, conjugado com o artigo 82.o CE - Concessão ou manutenção dos direitos atribuídos pela República Helénica a favor de uma empresa pública para a extração de lenhite)

(2012/C 343/13)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Dimosia Epicheirisi Ilektrismou AE (DEI) (Atenas, Grécia) (representante: P. Anestis, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representante: T. Christoforou, A. Bouquet e A. Antoniadis, agentes, assistidos por A. Oikonomou, advogado)

Interveniente em apoio da recorrente: República Helénica (representantes: K. Boskovits e P. Mylonopoulos, agentes, assistidos inicialmente por A. Komninos e M. Marinos, e em seguida por M. Marinos, advogados)

Interveniente em apoio da recorrida: Energeiaki Thessalonikis AE (Echedoros, Grécia); Elliniki Energeia kai Anaptyxi AE (HE & DSA) (Kifissia, Grécia) (representantes: P. Skouris e E. Trova, advogados)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C(2008) 824 final da Comissão, de 5 de março de 2008, relativa à concessão ou à manutenção em vigor por parte da República Helénica dos direitos a favor da DEI para a extração de lenhite

Dispositivo

1.

A Decisão C(2008) 824 final da Comissão, de 5 de março de 2008, relativa à concessão ou à manutenção em vigor por parte da República Helénica dos direitos a favor da Dimosia Epicheirisi Ilektrismou AE (DEI) para a extração de lenhite, é anulada.

2.

A Comissão Europeia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as efetuadas pela DEI.

3.

A República Helénica, a Elliniki Energeia kai Anaptyxi AE (HE & DSA) e a Energeiaki Thessalonikis AE suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 183, de 19.7.2008.


10.11.2012   

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C 343/11


Acórdão do Tribunal Geral de 11 de setembro de 2012 — Corsica Ferries France/Comissão

(Processo T-565/08) (1)

(Auxílios de Estado - Setor da cabotagem marítima - Serviço de interesse económico geral - Teste do investidor privado em economia de mercado - Política social dos Estados-Membros - Auxílios à reestruturação - Efeitos de um acórdão de anulação)

(2012/C 343/14)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Corsica Ferries France (Bastia, França) (Representantes: S. Rodrigues e C. Bernard-Glanz, advogados)

Recorrida: Comissão (Representantes: C. Giolito e B. Stromsky, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: República Francesa (Representantes: inicialmente por G. de Bergues e A.-L. Vendrolini, e em seguida por M. de Bergues, N. Rouam e J. Rossi, agentes); e Société nationale maritime Corse-Méditerranée (SNCM) SA (Marselha, França) (Representantes: A. Winckler e F.-C. Laprévote, advogados)

Objeto

Anulação da Decisão C(2008) 3182 final da Comissão, de 8 de julho de 2008, que declara compatível com o mercado comum, sob reserva do cumprimento de determinados requisitos, o auxílio à reestruturação que as autoridades francesas pretendem conceder à Société Nationale Maritime Corse-Méditerranée (SNCM) [auxílio de Estado C-58/2002 (ex N 118/2002)]

Dispositivo

1.

É anulado o artigo 1.o, segundo e terceiro parágrafos, da Decisão 2009/611/CE da Comissão, de 8 de julho de 2008, relativa às medidas C 58/02 (ex N 118/02) executadas pela França em favor da Société nationale maritime Corse-Méditerranée (SNCM).

2.

A Comissão suportará as despesas da recorrente e as suas próprias despesas.

3.

A República Francesa e a SNCM suportarão as suas próprias despesas


(1)  JO C 55 de 7.3.2009


10.11.2012   

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C 343/12


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de setembro de 2012 — Itália/Comissão

(Processo T-84/09) (1)

(FEOGA - Secção “Garantia” - Despesas excluídas do financiamento - Ações de informação e de promoção de produtos agrícolas - Produção de azeite e de azeitonas de mesa - Pagamentos tardios)

(2012/C 343/15)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (Representantes: L. Ventrella e G. Palmieri, avvocati dello Stato)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: F. Jimeno Fernández e P. Rossi, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão 2008/960/CE da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) (JO L 340, p. 99), na medida em que exclui determinadas despesas efetuadas pela República Italiana.

Dispositivo

1.

O recurso é julgado improcedente.

2.

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 90 de 18.4.2009.


10.11.2012   

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C 343/12


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de setembro de 2012 — Serrano Aranda/IHMI — Burg Groep (LE LANCIER)

(Processo T-265/09) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária LE LANCIER - Marcas nominativa e figurativas nacionais anteriores EL LANCERO - Motivos relativos de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Indeferimento da oposição)

(2012/C 343/16)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Enrique Serrano Aranda (Múrcia, Espanha) (representantes: inicialmente J. Calderón Chavero e T. Villate Consonni, seguidamente J. Calderón Chavero, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente W. Verburg e S. Bonne, seguidamente S. Bonne, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Burg Groep BV (Bergen, Países Baixos)

Objeto

Recurso interposto contra a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 27 de março de 2009 (processo R 366/2008-1), relativa a um processo de oposição entre Enrique Serrano Aranda e Burg Groep BV:

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Enrique Serrano Aranda é condenado nas despesas.


(1)  JO C 205 de 29.8.2009.


10.11.2012   

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C 343/12


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de setembro de 2012 — IG Communications/IHMI — Citigroup e Citibank (CITIGATE)

(Processo T-301/09) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária CITIGATE - Marcas nominativas e figurativas nacionais e comunitária anteriores que contêm o elemento “citi” - Motivos relativos de recusa - Risco de confusão - Família de marcas - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/0209 - Proveito retirado indevidamente do caráter distintivo ou do prestígio da marca anterior - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009)

(2012/C 343/17)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: IG Communications Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: M. Edenborough, QC, e R. Beard, solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Geroulakos, agente)

Outras partes no processo na Câmara de Recurso do IHMI, intervenientes no Tribunal Geral: Citigroup, Inc. (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos); e Citibank, NA (Nova Iorque) (representantes: inicialmente, V. von Bomhard, A. Renck, advogados, e H. O’Neill, solicitor, depois V. von Bomhard e A. Renck)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 30 de abril de 2009 (processo R 821/2005-1), relativa a um processo de oposição entre, por um lado, o Citigroup, Inc. e o Citibank, NA e, por outro, a IG Communications LTD.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A IG Communications Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 244, de 10.10.2009.


10.11.2012   

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C 343/13


Acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2012 — Polónia/Comissão

(Processo T-333/09) (1)

(Feader - “Modulação” - Repartição entre os Estados-Membros das economias realizadas - Distinção entre os antigos Estados-Membros e os que aderiram à União em 2004 - Artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 - Solidariedade - Igualdade de tratamento - Dever de fundamentação)

(2012/C 343/18)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República da Polónia (representantes: inicialmente, M. Dowgielewicz, mais tarde, M. Szpunar, B. Majczyna e D. Krawczyk, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Clotuche-Duvieusart e M. Owsiany-Hornung, agentes)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão 2009/444/CE da Comissão, de 10 de junho de 2009, que fixa a atribuição aos Estados-Membros dos montantes decorrentes da modulação prevista nos artigos 7.o e 10.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, para os anos de 2009 a 2012 (JO L 148, p. 29), na medida em que o seu anexo I atribui aos Estados-Membros, para o ano de 2012, os montantes decorrentes da modulação em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30, p. 16).

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A República da Polónia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 267 de 7.11.2009.


10.11.2012   

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C 343/13


Acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2012 — DEI/Comissão

(Processo T-421/09) (1)

(Concorrência - Abuso de posição dominante - Mercados gregos de fornecimento de lenhite e grossista de eletricidade - Decisão que institui medidas específicas para obviar aos efeitos anticoncorrenciais decorrentes da violação do artigo 86.o, n.o 1, CE, conjugado com o artigo 82.o CE, constatada numa decisão anterior - Artigo 86.o, n.o 3, CE - Anulação da decisão anterior)

(2012/C 343/19)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Dimosia Epicheirisi Ilektrismou AE (DEI) (Atenas, Grécia) (representante: P. Anestis, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Christoforou e A. Antoniadis, agentes, assistidos por A. Oikonomou, advogado)

Interveniente em apoio da recorrente: República Helénica (representantes: P. Mylonopoulos e K. Boskovits, agentes, assistidos por M. Marinos, advogado)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C(2009) 6244 final da Comissão, de 4 de agosto de 2009, que institui medidas específicas para obviar aos efeitos anticoncorrenciais decorrentes da violação da decisão da Comissão de 5 de março de 2008, relativa à concessão ou manutenção em vigor, por parte da República Helénica, dos direitos para a extração de lignite a favor da DEI.

Dispositivo

1.

É anulada a Decisão C(2009) 6244 final da Comissão, de 4 de agosto de 2009, que institui medidas específicas para obviar aos efeitos anticoncorrenciais decorrentes da violação da decisão da Comissão de 5 de março de 2008, relativa à concessão ou manutenção em vigor, por parte da República Helénica, dos direitos para a extração de lignite a favor da Dimosia Epicheirisi Ilektrismou AE (DEI).

2.

A Comissão Europeia é condenada a suportar, para além das suas despesas, as efetuadas pela DEI.

3.

A República Helénica suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 11, de 16.1.2010.


10.11.2012   

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C 343/14


Acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2012 — Hungria/Comissão

(Processo T-89/10) (1)

(Fundos estruturais - Contribuição financeira - Autoestrada M43 entre Szeged e Makó - IVA - Despesa não elegível)

(2012/C 343/20)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Hungria (representantes: inicialmente J. Fazekas, K. Szíjjártó e M. Z. Fehér, depois M. Z. Fehér e K. Szíjjártó, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: D. Triantafyllou, V. Bottka e A. Steiblytė, agentes)

Objeto

Recurso de anulação da decisão da Comissão de 14 de dezembro de 2009 relativa ao grande projeto intitulado «Autoestrada M43 entre Szeged e Makó» e que faz parte do programa operacional «Transportes», que prevê um apoio estrutural da União Europeia no âmbito do objetivo «Convergência», através do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo de Coesão (CCI 2008HU161PR016).

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Hungria é condenada nas despesas.


(1)  JO C 100, de 17.4.2010.


10.11.2012   

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C 343/14


Acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2012 — França/Comissão

(Processo T-154/10) (1)

(Auxílios de Estado - Auxílio alegadamente concedido pela França sob a forma de uma garantia implícita ilimitada a favor da La Poste resultante do seu estatuto de estabelecimento público - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno - Recurso de anulação - Interesse em agir - Admissibilidade - Ónus da prova da existência de um auxílio de Estado - Vantagem)

(2012/C 343/21)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: República Francesa (representantes: inicialmente por E. Belliard, G. de Bergues, B. Beaupère-Manokha, J. Gstalter e S. Menez e, em seguida, por E. Belliard, G. de Bergues, J. Gstalter e S. Menez, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Stromsky e D. Grespan, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão 2010/605/UE da Comissão, de 26 de janeiro de 2010, relativa ao auxílio estatal C 56/07 (ex E 15/05) concedido por França à La Poste (JO L 274, p. 1).

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A República Francesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 161 de 19.6.2010


10.11.2012   

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C 343/14


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de setembro de 2012 — LIS/Comissão

(Processo T-269/10) (1)

(Dumping - Importação de lâmpadas eletrónicas fluorescentes compactas integrais originárias da China - Pedido de reembolso dos direitos cobrados - Artigo 11.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 384/96 [atual artigo 11.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009] - Requisitos - Prova)

(2012/C 343/22)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: LIS GmbH Licht Impex Service (Mettmann, Alemanha) (Representantes: K.-P. Langenkamp, G. Hebrant e G. Holler, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: H. van Vliet e T. Maxian Rusche, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C(2010) 2198 final da Comissão, de 12 de abril de 2010, relativa a pedidos de reembolso de direitos anti-dumping cobrados sobre a importação de lâmpadas eletrónicas fluorescentes compactas integrais originárias da República Popular da China.

Dispositivo

1.

O recurso é julgado improcedente.

2.

A LIS GmbH Licht Impex Service é condenada nas despesas.


(1)  JO C 234 de 28.8.2010.


10.11.2012   

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C 343/15


Acórdão do Tribunal Geral de 21 de setembro de 2012 — Wesergold Getränkeindustrie/IHMI — Lidl Stiftung (WESTERN GOLD)

(Processo T-278/10) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária WESTERN GOLD - Marcas nominativas nacionais, internacional e comunitária anteriores WESERGOLD, Wesergold e WeserGold - Motivos relativos de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Caráter distintivo das marcas anteriores)

(2012/C 343/23)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Wesergold Getränkeindustrie GmbH & Co. KG (Rinteln, Alemanha) (representantes: P. Goldenbaum, T. Melchert e I. Rohr, avocats)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: R. Pethke, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Lidl Stiftung & Co. KG (Neckarsulm, Alemanha) (representantes: A. Marx e M. Schaeffer, avocat)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 24 de março de 2010 (processo R 770/2009-1), relativa a um processo de oposição entre a Wesergold Getränkeindustrie GmbH & Co. KG e a Lidl Stiftung & Co. KG

Dispositivo

1.

É anulada a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 24 de março de 2010 (processo R 770/2009-1).

2.

O IHMI suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Wesergold Getränkeindustrie GmbH & Co. KG.

3.

A Lidl Stiftung & Co. KG suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 221, de 14.8.2010.


10.11.2012   

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C 343/15


Acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2012 — Hungria/Comissão

(Processo T-407/10) (1)

(Fundos estruturais - Concurso financeiro - Linha ferroviária Budapeste-Kelenföld-Székesfehérvár-Boba - IVA - Despesa não elegível)

(2012/C 343/24)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Hungria (Representantes: M. Z. Fehér e K. Szíjjartó, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: A. Steiblytė, D. Triantafyllou e V. Bottka, agentes)

Objeto

Recurso de anulação interposto da decisão da Comissão de 8 de julho de 2010 relativa ao projeto «Reconstrução da linha ferroviária Budapeste-Kelenföld — Székesfehérvár — Boba, primeiro troço, primeira fase» e que faz parte do programa operacional «Transportes» que prevê um apoio estrutural da União Europeia por intermédio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo de Coesão (CCI 2008HU161PR015).

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Hungria é condenada nas despesas.


(1)  JO C 317 de 20.11.2010.


10.11.2012   

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C 343/15


Acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2012 — HerkuPlast Kubern/IHMI — How (eco-pack)

(Processo T-445/10) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária eco-pack - Marcas nominativas nacional e internacional anteriores ECOPAK - Risco de confusão - Semelhança dos produtos - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

(2012/C 343/25)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: HerkuPlast Kubern GmbH (Ering, Alemanha) (representantes: G. Würtenberger e R. Kunze, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Heidi A. T. How (Harrow, Reino Unido)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 27 de julho de 2010 (processo R 1014/2009-4), relativo a um processo de oposição entre a HerkuPlast Kubern GmbH e Heidi A. T. How.

Dispositivo

1.

A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 27 de julho de 2010 (processo R 1014/2009-4), é anulada.

2.

O IHMI suportará, além das suas próprias despesas, as da HerkuPlast Kubern GmbH.


(1)  JO C 317, de 20.11.2010.


10.11.2012   

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C 343/16


Despacho do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2012 — Diadikasia Symbouloi Epicheiriseon/Comissão e o.

(Processo T-369/11) (1)

(Ação de indemnização - Instrumento de assistência à pré-adesão - Estado terceiro - Contrato público nacional - Gestão descentralizada - Inadmissibilidade - Incompetência)

(2012/C 343/26)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Diadikasia Symbouloi Epicheiriseon AE (Chalandri, Grécia) (representante: A. Krystallidis, advogado)

Demandados: Comissão Europeia (representantes: F. Erlbacher e P. van Nuffel, agentes), Delegação da União Europeia na Turquia (Ancara, Turquia) e Central Finance & Contracts Unit (CFCU) (Ancara, Turquia)

Objeto

Pedido de reparação do prejuízo decorrente da Decisão da CFCU de 5 de abril de 2011, e de toda a decisão subsequente que anula a adjudicação do contrato «Alargamento da Rede Europeia de Centros de Negócios Turcos em Sivas, Antakya, Batman e Van (EuropeAid/128621/D/SER/TR)» ao consórcio Diadikasia business Consultants SA (GR) — Wyg International Ltd (UK) — Deleeuw International Ltd (TR) — Cyberpark (TR), devido a declarações alegadamente falsas.

Dispositivo

1.

A ação é julgada improcedente.

2.

A Diadikasia Symbouloi Epicheiriseon AE suportará as suas próprias despesas bem como as da Comissão Europeia.


(1)  JO C 282, de 24.9.2011.


10.11.2012   

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C 343/16


Recurso interposto em 20 de agosto de 2012 — Brouwerij Van Honsebrouck/IHMI — Beverage Trademark (KASTEEL)

(Processo T-374/12)

(2012/C 343/27)

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: Brouwerij Van Honsebrouck (Ingelmunster, Bélgica) (representante: P. Maeyaert, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Beverage Trademark Co. Ltd BTM (Tortola, Ilhas Virgens Britânicas)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular na sua totalidade a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 8 de junho de 2012, no processo n.o R 2551/2010-2;

condenar o IHMI e a Beverage Trademark Co. Ltd BTM nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: marca figurativa internacional que inclui o elemento nominativo «KASTEEL» para produtos da classe 32 — Registo internacional n.o W 975 635

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Beverage Trademark Co. Ltd BTM

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca nacional «CASTEL BEER» para produtos da classe 32

Decisão da Divisão de Oposição: acolheu a oposição

Decisão da Câmara de Recurso: negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados:

violação do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009;

violação do artigo 42.o do Regulamento n.o 207/2009;

violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


10.11.2012   

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C 343/16


Recurso interposto em 20 de agosto de 2012 — Brouwerij Van Honsebrouck/IHMI — Beverage Trademark (KASTEEL)

(Processo T-375/12)

(2012/C 343/28)

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: Brouwerij Van Honsebrouck (Ingelmunster, Bélgica) (representante: P. Maeyaert, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Beverage Trademark Co. Ltd BTM (Tortola, Ilhas Virgens Britânicas)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular na sua totalidade a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 8 de junho de 2012, no processo R 652/2011-2;

condenar o IHMI e a Beverage Trademark Co. Ltd BTM nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: marca nominativa internacional «KASTEEL» para produtos da classe 32 — Registo internacional n.o W 975 634

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Beverage Trademark Co. Ltd BTM

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca nacional «CASTEL BEER» para produtos da classe 32

Decisão da Divisão de Oposição: acolheu a oposição

Decisão da Câmara de Recurso: negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados:

violação do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009;

violação do artigo 42.o do Regulamento n.o 207/2009;

violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


10.11.2012   

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C 343/17


Recurso interposto em 28 de agosto de 2012 — Borrajo Canelo e o./IHMI — Technoazúcar (PALMA MULATA)

(Processo T-381/12)

(2012/C 343/29)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrentes: Ana Borrajo Canelo (Madrid, Espanha), Carlos Borrajo Canelo (Madrid) e Luis Borrajo Canelo (Madrid) (representante: A. Gómez López, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Technoazúcar (Havana, Cuba)

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

conceder provimento ao recurso e declarar não conforme com o Regulamento (CE) n.o 40/1994 do Conselho, sobre a marca comunitária [atual Regulamento (CE) n.o 207/2009], a decisão de 21 de maio de 2012 da Segunda Câmara de Recurso, no âmbito do processo R 2265/2010-2, que negou provimento ao recurso interposto pelos requerentes do pedido de declaração de extinção, da decisão da Divisão de Anulação de 24 de setembro de 2010, que rejeita o pedido de extinção da marca comunitária n.o4 602 454«PALMA MULATA» da classe 33, para «rum»;

condenar o demandado e, se for caso disso, a outra parte no processo, nas despesas

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de extinção: Marca nominativa «PALMA MULATA», para produtos da classe 33 — Marca comunitária registada n.o4 602 454

Titular da marca comunitária: Technoazúcar

Parte que pede a extinção da marca comunitária: Os recorrentes

Decisão da Divisão de Anulação: Indeferiu o pedido de extinção

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009


10.11.2012   

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C 343/17


Recurso interposto em 6 de setembro de 2012 — Schlyter/Comissão

(Processo T-402/12)

(2012/C 343/30)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Carl Schlyter (Linköping, Suécia) (representantes: O. Brouwer e S. Schubert, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a recusa da Comissão Europeia de facultar o acesso, total ou parcial, ao seu parecer e às observações submetidas em resposta à notificação 2011/673/f relativa ao conteúdo e às condições de apresentação da declaração anual das substâncias nanoparticulares, efetuada pela República Francesa ao abrigo da Diretiva 98/34/EC (1);

condenar a Comissão Europeia nas despesas efetuadas pelo recorrente, de acordo com o artigo 87.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, incluindo as despesas de eventuais intervenientes.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a erros de direito, a erros manifestos de apreciação e à falta de fundamentação na aplicação do artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (2) e do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 (3), porquanto:

o procedimento previsto na Diretiva 98/34/CE não está abrangido pela exceção, prevista no artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, ao princípio geral da divulgação consagrado neste regulamento;

o artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 foram erradamente aplicados visto ter-se concluído que a divulgação do documento solicitado iria concreta e efetivamente prejudicar os interesses da Comissão no procedimento previsto na Diretiva 98/34/CE.

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro de direito, a um erro manifesto de apreciação e à falta de fundamentação na aplicação do critério do interesse público superior imposto pelo artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e pelo artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1367/2006, porquanto:

no caso vertente, o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 reforça o interesse público superior. A decisão impugnada não tem em conta o interesse público superior na divulgação do documento solicitado, contém um erro de direito e um erro manifesto de apreciação e está desprovida de fundamentação na aplicação dos dois preceitos legais acima mencionados.

3.

Terceiro fundamento, relativo a um erro de direito, a um erro manifesto de apreciação e à falta de fundamentação na aplicação do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, porquanto:

a decisão impugnada está desprovida de qualquer fundamentação e está viciada por um erro manifesto de apreciação visto não ter facultado um acesso parcial, de acordo com o artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.


(1)  Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO 1998 L 204, p. 37)

(2)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001 L 145, p. 43)

(3)  Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 Setembro 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO 2006 L 264, p. 13)


10.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 343/18


Recurso interposto em 11 de setembro de 2012 — Intrasoft International/Comissão

(Processo T-403/12)

(2012/C 343/31)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Intrasoft International SA (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: S. Pappas, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Delegação da União Europeia na República da Sérvia, de 10 de agosto de 2012 [ref: RH(2012) 3471], bem como o indeferimento tácito da reclamação apresentada pela recorrente em 10 de agosto de 2012 desta decisão, de modo que a recorrente possa participar nas fases seguintes do concurso;

Condenar a recorrida no pagamento das despesas do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Um primeiro fundamento relativo à violação do caderno de encargos e do princípio da boa administração. Mais especificamente, a recorrente alega que as informações e esclarecimentos adicionais prestados pela entidade adjudicante aos proponentes no âmbito do processo de concurso completam o caderno de encargos, fazem parte do quadro legal que regula o concurso em causa e, por conseguinte, são vinculativos para todas as partes, incluindo para a entidade adjudicante. No caso em apreço, o caderno de encargos foi violado pela recorrida.

2.

Um segundo fundamento relativo à violação do artigo 94.o do Regulamento Financeiro (1), porquanto:

A recorrente foi excluída do processo de concurso com fundamento em conflito de interesses, sem lhe ter sido dada a oportunidade de demonstrar e apresentar elementos de prova de que não era esse o caso.

A administração não examinou nem provou que o envolvimento anterior da recorrente noutro concurso podia ter impacto no concurso em causa.


(1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1)


10.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 343/19


Recurso interposto em 12 de setembro de 2012 — Toshiba Corporation/Comissão

(Processo T-404/12)

(2012/C 343/32)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Toshiba Corporation (Tóquio, Japão) (representante: J. MacLennan, Solicitor, A. Schulz e S. Sakellariou, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Anulação da decisão da Comissão, de 27 de junho de 2012, no processo COMP/39.966 — Comutadores com isolamento a gás;

em alternativa, redução da coima na medida em que o Tribunal Geral considerar apropriada; e, em qualquer caso,

condenação da recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento de recurso: alegação de que a Comissão violou o princípio da boa administração e o princípio da proporcionalidade ao ter adotado prematuramente a sua decisão, de 27 de junho de 2012, no processo COMP/39.966 — Comutadores com isolamento a gás, antes de o Tribunal de Justiça da União Europeia ter proferido o seu acórdão no processo C-498/11 P, Toshiba Corporation/Comissão Europeia.

2.

Segundo fundamento de recurso: alegação de que a Comissão violou os direitos de defesa da Toshiba ao não ter enviado a comunicação de acusações antes da adoção da decisão, de 27 de junho de 2012, no processo COMP/39.966 — Comutadores com isolamento a gás; e ao não ter abordado na carta de exposição dos factos um elemento importante para o cálculo da coima aplicada na referida decisão.

3.

Terceiro fundamento de recurso: alegação de que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento ao ter tratado a recorrente de forma diferente dos fabricantes europeus de comutadores com isolamento a gás quando baseou o montante da coima da recorrente no montante de partida da coima da TM T&D, em vez de no volume de negócios da recorrente;

4.

Quarto fundamento de recurso: alegação de que a Comissão não fundamentou adequadamente a fixação do montante de partida da coima da TM T&D.

5.

Quinto fundamento de recurso: alegação de que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento ao não ter diferenciado o grau de culpa da Toshiba em comparação com os fabricantes europeus de comutadores com isolamento a gás.


10.11.2012   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 343/19


Recurso interposto em 12 de setembro de 2012 — Mitsubishi Electric/Comissão

(Processo T-409/12)

(2012/C 343/33)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Mitsubishi Electric Corp. (Tóquio, Japão) (representantes: R. Denton, J. Vyavaharkar e R. Browne, Solicitors, e K. Haegeman, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Anulação da Decisão C(2012) 4381 final da Comissão, de 27 de junho de 2012 que altera a Decisão C(2006) 6762 final da Comissão, de 24 de janeiro de 2007, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/F/38.899 — mecanismos de comutação isolados a gás), na medida em que diz respeito à recorrente; ou, em alternativa,

redução substancial da coima aplicada à recorrente; e

condenação da recorrida nas suas despesas e nas despesas da recorrente relacionadas com este processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca nove fundamentos.

1.

Primeiro fundamento:

a Comissão violou o dever de fundamentação no que respeita ao cálculo da coima e o princípio da boa administração.

2.

Segundo fundamento:

a Comissão violou o dever de fundamentação no que respeita ao cálculo do coeficiente multiplicador aplicável à recorrente e violou os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade ao calcular o referido coeficiente multiplicador.

3.

Terceiro fundamento:

a Comissão violou o princípio da proporcionalidade ao calcular a coima aplicável à recorrente da mesma forma que calculou a coima a aplicar aos produtores europeus.

4.

Quarto fundamento:

a Comissão errou ao não tomar em consideração as provas económicas e técnicas no momento em que avaliou o impacto do comportamento da recorrente e ao calcular a sua coima.

5.

Quinto fundamento:

a Comissão errou na determinação da duração do alegado cartel.

6.

Sexto fundamento:

a Comissão errou ao calcular a proporção do montante de partida da coima da TM T & D que deveria ser dividido entre a recorrente e outra companhia, violando dessa forma os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade.

7.

Sétimo fundamento:

a Comissão violou o dever de fundamentação ao decidir a proporção do montante de partida da coima da TM T & D que deveria ser dividido entre a recorrente e outra companhia.

8.

Oitavo fundamento:

a Comissão errou na metodologia usada para atribuir um montante inicial da coima à recorrente para o período anterior à formação da TM T & D, violando assim os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade.

9.

Nono fundamento:

a Comissão violou o dever de fundamentação no que respeita à metodologia usada para atribuir um montante inicial da coima à recorrente para o período anterior à formação da TM T & D.


10.11.2012   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 343/20


Recurso interposto em 17 de setembro de 2012 — bpost/Comissão

(Processo T-412/12)

(2012/C 343/34)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: bpost (Bruxelas, Bélgica) (representante: D. Geradin, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular os artigos 2.o, 5.o, 6.o e 7.o da Decisão da Comissão, de 25 de janeiro de 2012, relativa à medida SA.14.588 (C 20/09) aplicada pela Bélgica a favor da empresa de correios De Post — La Poste (atualmente «bpost»), que foi publicada no Jornal Oficial da UE em 29 de junho de 2012 (JO L 170, p. 1);

Condenar a recorrida no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 106.o, n.o 2, e 107.o, n.os 1 e 3, TFUE, a um erro manifesto de apreciação e à violação do princípio da igualdade de tratamento, devido à conclusão errada de que a rede de retalho mantida pela bpost não era um Serviço de Interesse Económico Geral (a seguir «SIEG») distinto e, em consequência, que a compensação recebida do Estado belga para a rede de retalho constituía uma sobrecompensação.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação dos artigos 106.o, n.o 2, e 107.o, n.os 1 e 3, TFUE, e a um erro manifesto de apreciação, devido à conclusão errada de que os custos da rede de retalho, que resultam da obrigação de serviço universal, não deviam ser tidos em conta no cálculo do montante dos lucros do setor reservado do serviço universal que excede o nível de lucro razoável.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos artigos 106.o, n.o 2, e 107.o TFUE e dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, devido à conclusão errada de que os custos líquidos dos SIEG diversos dos serviços de distribuição de correio devem ser compensados com todos os lucros do setor reservado à obrigação de serviço universal, na medida em que excedem um lucro razoável.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação dos artigos 106.o, n.o 2, e 107.o TFUE e do princípio da irretroatividade, devido à falta total de transferência da subcompensação acumulada pela bpost entre 2002 e 2005, para compensar os montantes da alegada sobrecompensação da bpost no período compreendido entre 2006 e 2010.


10.11.2012   

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C 343/21


Recurso interposto em 20 de setembro de 2012 — Post Invest Europe/Comissão

(Processo T-413/12)

(2012/C 343/35)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Post Invest Europe Sàrl (Luxembourg, Luxembourg) (representantes: B. Van de Walle de Ghelcke e T. Franchoo, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular os artigos 2.o, 5.o, 6.o e 7.o da Decisão da Comissão, de 25 de janeiro de 2012, relativa à medida SA.14.588 (C 20/09) aplicada pela Bélgica a favor da empresa de correios De Post — La Poste (atualmente «bpost»), que foi publicada no Jornal Oficial da UE em 29 de junho de 2012 (JO L 170, p. 1);

Condenar a recorrida no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a conclusão da Comissão, de que a rede de retalho não é um Serviço de Interesse Económico Geral (a seguir «SIEG») distinto com direito a compensação, viola os artigos 106.o, n.o 2, e 107.o, n.os 1 e 3, TFUE, constitui um erro manifesto de apreciação e infringe o princípio da igualdade de tratamento.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão, ao não ter tido em conta parte dos custos da rede de retalho resultantes da Obrigação de Serviço Universal (a seguir «OSU») quando calculou o montante dos lucros do setor reservado à OSU que é superior ao nível de lucro razoável, ter violado os artigos 106.o, n.o 2, e 107.o, n.os 1 e 3, TFUE, e incorrido num erro manifesto de apreciação.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a conclusão da Comissão, de que os custos líquidos dos SIEG diversos dos serviços de distribuição de correio devem ser compensados com os lucros do setor reservado à OSU na parte em que excedem um lucro razoável, viola os artigos 107.o e 106.o, n.o 2, TFUE e infringe os princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação dos artigos 106.o, n.o 2, e 107.o TFUE e do princípio da irretroatividade devido à falta total de transferência da subcompensação acumulada pela bpost entre 2002 e 2005 para compensar os montantes da alegada sobrecompensação da bpost no período compreendido entre 2006 e 2010.


Tribunal da Função Pública

10.11.2012   

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C 343/22


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 25 de setembro de 2012 — Bermejo Garde/CESE

(Processo F-41/10) (1)

(Função pública - Funcionários - Assédio moral - Pedido de assistência - Direito de divulgação - Reafetação - Interesse do serviço)

(2012/C 343/36)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Moises Bermejo Garde (Bruxelas, Bélgica) (representante: L. Levi, advogado)

Recorrido: Comité Económico e Social Europeu (CESE) (representantes: M. Echevarría Viñuela, agente, assistida por B. Wägenbaur, advogado)

Objeto

Pedido de anulação de várias decisões que determinaram a cessação das funções do recorrente como Chefe de Unidade do Serviço Jurídico com efeitos imediatos, o reafetaram à Direção da Logística e recusaram o seu pedido formal de assistência e pedido de indemnização.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Cada parte suporta as suas despesas.


(1)  JO C 209, de 31.7.2010, p. 55.


10.11.2012   

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C 343/22


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 25 de setembro de 2012 — Bermejo Garde/CESE

(Processo F-51/10) (1)

(Função pública - Funcionários - Recrutamento - Anúncio de vaga - Ato lesivo - Interesse em agir - Exigências linguísticas - Autoridade competente para adotar um anúncio de vaga - Mesa do CESE)

(2012/C 343/37)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Moises Bermejo Garde (Bruxelas, Bélgica) (representante: L. Levi, advogado)

Recorrido: Comité Económico e Social Europeu (CESE) (representantes: M. Lernhart, agente, assistida por B. Wägenbaur, advogado)

Objeto

Por um lado, pedido de anulação do anúncio de vaga CESE n.o 43/09 para provimento do lugar de Diretor da Direção dos Assuntos Gerais, bem como de todas as decisões tomadas com base neste anúncio de vaga. Por outro lado, pedido de condenação do recorrido no pagamento de uma indemnização.

Dispositivo

1.

É anulado o anúncio de vaga n.o 43/09 publicado com vista ao provimento do lugar de Diretor da Direção dos Assuntos Gerais do Comité Económico e Social Europeu.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao demais.

3.

O Comité Económico e Social Europeu suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas por M. Bermejo Garde.


(1)  JO C 246, de 11.9.2010, p. 42.


10.11.2012   

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C 343/22


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 18 de setembro de 2012 — Allgeier/FRA

(Processo F-58/10) (1)

(Função publica - Dever de assistência - Artigo 24.o do Estatuto - Assédio moral - Inquérito administrativo)

(2012/C 343/38)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Timo Allgeier (Viena, Áustria) (representantes: L. Levi e M. Vandenbussche, advogados)

Recorrida: Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) (representantes: M. Kjærum, agente, assistido por B. Wägenbaur, advogado)

Objeto

Por um lado, pedido de anulação da decisão da recorrida de não dar seguimento à queixa por assédio moral apresentada pelo recorrente. Por outro lado, pedido de reconhecimento de que o recorrente foi vítima de assédio moral por parte dos seus superiores e reparação dos danos materiais e morais sofridos.

Dispositivo

1.

É anulada a decisão de 16 de outubro da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

2.

A Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia é condenada a pagar a T. Allgeier o montante de 5 000 euros.

3.

É negado provimento ao recurso quanto ao resto.

4.

A Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia suportará as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por T. Allgeier.


(1)  JO C 260 de 25.9.2010, p. 27.


10.11.2012   

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C 343/23


Recurso interposto em 6 de setembro de 2012 — ZZ/Comissão

(Processo F-93/12)

(2012/C 343/39)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representante: M.-A. Lucas, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Pedido de anulação da decisão de não renovar o contrato de agente contratual do recorrente.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão de 1 de dezembro de 2011, da Diretora do OIL de não renovar o contrato do recorrente que terminava em 15 de janeiro de 2012;

anulação, se necessário, da decisão que confirma esta decisão resultante da carta da Diretora de 6 de fevereiro de 2012;

condenação da Comissão a pagar-lhe, como reparação pelo prejuízo na sua carreira de 15 de janeiro a 30 de junho de 2012, um montante correspondente à diferença entre a remuneração líquida que teria recebido no OIL e os subsídios de desemprego líquidos de que beneficiou, avaliados provisoriamente em 11 309 euros, e a pagar em seu nome ao Regime de pensões comunitário as quotizações correspondentes à remuneração que devia ter recebido;

que o Tribunal ordene a renovação por termo indeterminado do contrato do recorrente no OIL, com efeito a partir da data de expiração do seu atual contrato;

subsidiariamente, condenação da Comissão a pagar-lhe, como reparação do prejuízo na carreira que, caso contrário, teria a partir desta data, a diferença entre a remuneração e os direitos à pensão que teria adquirido se o seu contrato com o OIL tivesse sido renovado por termo indeterminado e a remuneração ou os rendimentos que a substituam e a pensão a que, além disso, poderia ter direito;

condenação da Comissão a pagar-lhe como reparação do prejuízo moral que resultou da não renovação do seu contrato com o OIL o montante de 5 000 euros;

condenação da Comissão Europeia nas despesas.


10.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 343/23


Recurso interposto em 11 de setembro de 2012 — ZZ/Comissão

(Processo F-96/12)

(2012/C 343/40)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: L. Levi e A. Blot, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão do júri do concurso EPSO/AD/207/11 que confirmou a decisão de não inscrever o nome do recorrente na lista de reserva por este não preencher certos requisitos específicos de admissão ao referido concurso e pedido de indemnização.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão do júri do concurso EPSO/AD/206/11 (AD5) e EPSO/AD/207/11 (AD 7) de 1 de junho de 2012 que confirmou a decisão de 9 de fevereiro de 2012 de não inscrever o nome do recorrente na lista de reserva do concurso por não preencher certos requisitos específicos de admissão;

na medida do necessário, anulação da decisão do júri do concurso EPSO/AD/206/11 (AD5) e EPSO/AD/207/l1 (AD 7) de 9 de fevereiro de 2012;

atribuição ao recorrente do montante fixado ex aequo et bono e a título provisório em 3 000 euros, a título do dano moral sofrido;

condenação da Comissão nas despesas.


10.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 343/24


Recurso interposto em 17 de setembro de 2012 — ZZ/Conselho

(Processo F-98/12)

(2012/C 343/41)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (Representantes: D. Abreu Caldas, S. Orlandini, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação das decisões de não promover o recorrente ao grau de AD12 para os exercícios de promoção de 2008 e 2009.

Pedidos da recorrente

Anulação das decisões da AIPN de não promover a recorrente ao grau de AD12 para os exercícios de promoção de 2008 e 2009;

anulação, na medida do necessário, da decisão da AIPN, de 6 de junho de 2012, que indefere a reclamação da recorrente contra a sua não promoção ao grau AD12 para os exercícios de 2008 e 2009;

condenação do Conselho nas despesas.


10.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 343/24


Recurso interposto em 18 de setembro de 2012 — ZZ/Comité das Regiões

(Processo F-99/12)

(2012/C 343/42)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (Representantes: L. Levi, A. Blot, advogados)

Recorrido: Comité das Regiões

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão do Comité das Regiões que indeferiu o pedido do recorrente que visava que os seus direitos à pensão não fossem calculados em aplicação das novas DGE.

Pedidos do recorrente

A título principal, anulação da decisão do Comité das Regiões, de 1 de dezembro de 2011, que indeferiu o pedido do recorrente de 13 de julho de 2011, conforme completado em 16 de agosto de 2011;

na medida em que seja necessário, anulação da decisão de 8 de junho de 2012, que indeferiu expressamente a reclamação do recorrente de 10 de fevereiro de 2012;

a titulo subsidiário, reconhecimento do dano moral sofrido e condenação do recorrido no pagamento de uma soma avaliada em 20 000 euros;

condenação do Comité das Regiões na totalidade das despesas.


Retificações

10.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 343/25


Rectificação à comunicação no Jornal Oficial, no processo T-326/12

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 311 de 13 de outubro de 2012, p. 8 )

(2012/C 343/43)

A comunicação no Jornal Oficial, no processo T-326/12, Al Toun e Al Toun Group/Conselho, deve ler-se como segue:

Recurso interposto em 19 de julho de 2012 — Salim Georges Al Toun e Al Toun Group/Conselho

(Processo T-326/12)

(2012/C 343/43)

Língua do processo: búlgaro

Partes

Recorrentes: Salim Georges Al Toun e Al Toun Group (representante: Stanislav Koev, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o presente recurso admissível e procedente na integralidade e julgar procedentes todos os fundamentos apresentados na petição;

permitir a apreciação do presente recurso no âmbito da tramitação acelerada;

declarar que os atos impugnados podem ser anulados parcialmente, uma vez que a parte dos atos suscetível de ser anulada é destacável da totalidade do ato;

anular a Decisão 2011/782/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria e a Decisão de Execução 2012/256/PESC do Conselho, de 14 de maio de 2012, na parte em que Salim Al Toun e a Al Toun Group são adicionados à lista contida no anexo da Decisão 2011/782/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011;

anular o Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e o Regulamento de Execução (UE) n.o 410/2012 do Conselho, de 14 de maio de 2012, na parte em que Salim Al Toun e a Al Toun Group são adicionados à lista contida no anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012;

condenar o Conselho no pagamento de todas as despesas dos recorrentes, encargos, honorários e outras, relacionadas com a sua representação no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.

1.

O primeiro fundamento é relativo a uma violação substancial dos direitos de defesa e do direito a um processo equitativo, uma vez que os recorrentes não foram notificados dos atos impugnados, dos quais foram informados pelos meios de comunicação social, e que nenhum elemento de prova nem nenhum indício sério lhes foi apresentado em apoio da sua inclusão na lista das pessoas sancionadas. A este respeito, o ónus da prova incumbe ao Conselho que deve justificar a imposição das medidas restritivas.

2.

O segundo fundamento é relativo a uma violação do dever de fundamentação, uma vez que, ao utilizar, nos atos impugnados, uma formulação unicamente afirmativa e não fundamentada, o Conselho violou este dever que é imposto às instituições da União pelo artigo 6.o da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, pelo artigo 296.o TFUE e pelo artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A este respeito, é evocada a utilização do conceito impreciso de participação no regime, cuja definição não existe nos atos do Conselho relativos à situação na Síria. Ao não indicar fundamentos claros e precisos, o Conselho impediu o Tribunal Geral de exercer a sua fiscalização da legalidade dos atos impugnados.

3.

O terceiro fundamento é relativo a uma violação do direito a uma proteção jurisdicional efetiva, uma vez que a violação do dever de fundamentação impediu o desenvolvimento de um meio de defesa efetivo, como o previsto nos artigos 6.o e 13.o da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, no artigo 215.o TFUE, e nos artigos 41.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

4.

O quarto fundamento é relativo a um erro de apreciação por parte do Conselho, uma vez que o recorrente, Salim Al Toun foi identificado erradamente como nacional da Venezuela, o que não corresponde à realidade e que a Al Toun Group, desde a sua criação, nunca participou em operações com petróleo ou produtos petrolíferos, ao contrário do que é afirmado nos atos impugnados.

5.

O quinto fundamento é relativo a uma violação do direito de propriedade, do princípio da proporcionalidade e da livre iniciativa, previsto no artigo 1.o do Protocolo adicional da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e no artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, uma vez que, ao adotar a Decisão de Execução 2012/256/PESC do Conselho, de 14 de maio de 2012, e o Regulamento de Execução (UE) n.o 410/2012 do Conselho, de 14 de maio de 2012, o Conselho privou indevidamente os recorrentes da possibilidade de exercerem em paz a sua atividade, que garante a sua existência e a sua subsistência física.

6.

O sexto fundamento é relativo à violação flagrante do direito à reputação previsto nos artigos 8.o e 10.o, n.o 2, da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, uma vez que a inclusão dos nomes das recorrentes nos atos impugnados enfraqueceu indevidamente a sua autoridade na sociedade síria, entre os seus amigos, na sua comunidade religiosa e juntos dos seus parceiros sociais.