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ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2012.340.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 340 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
55.o ano |
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Número de informação |
Índice |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2012/C 340/01 |
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INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
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Órgão de Fiscalização da EFTA |
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2012/C 340/02 |
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2012/C 340/03 |
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2012/C 340/04 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) |
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2012/C 340/05 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
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Comissão Europeia |
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2012/C 340/06 |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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8.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 340/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
7 de novembro de 2012
2012/C 340/01
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,2746 |
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JPY |
iene |
102,11 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4594 |
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GBP |
libra esterlina |
0,79840 |
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SEK |
coroa sueca |
8,5547 |
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CHF |
franco suíço |
1,2065 |
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ISK |
coroa islandesa |
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NOK |
coroa norueguesa |
7,3195 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
25,395 |
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HUF |
forint |
282,10 |
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LTL |
litas |
3,4528 |
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LVL |
lats |
0,6963 |
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PLN |
zlóti |
4,1131 |
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RON |
leu romeno |
4,5163 |
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TRY |
lira turca |
2,2713 |
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AUD |
dólar australiano |
1,2228 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,2662 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
9,8788 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,5403 |
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SGD |
dólar singapurense |
1,5586 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 384,34 |
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ZAR |
rand |
11,0253 |
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CNY |
iuane |
7,9770 |
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HRK |
kuna |
7,5375 |
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IDR |
rupia indonésia |
12 251,94 |
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MYR |
ringgit |
3,8917 |
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PHP |
peso filipino |
52,183 |
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RUB |
rublo |
40,0973 |
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THB |
baht |
39,117 |
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BRL |
real |
2,5911 |
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MXN |
peso mexicano |
16,5991 |
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INR |
rupia indiana |
69,1020 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
Órgão de Fiscalização da EFTA
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8.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 340/2 |
DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA
N.o 264/12/COL
de 5 de julho de 2012
relativa ao estatuto da Noruega em matéria de necrose hematopoiética infecciosa e de septicemia hemorrágica viral e que revoga a Decisão n.o 302/08/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA (1)
2012/C 340/02
O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,
Tendo em conta o ato referido no anexo I, Capítulo I, Parte 3.1, ponto 8a, do Acordo EEE, a saber,
A Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (2), corrigida e alterada,
Tendo em conta o ato referido no anexo I, Capítulo I, Parte 4.2, ponto 89, do Acordo EEE, a saber,
A Decisão 2009/177/CE da Comissão, de 31 de outubro de 2008, que aplica a Diretiva 2006/88/CE do Conselho no que diz respeito aos programas de vigilância e erradicação e ao estatuto de indemnidade de Estados-Membros, zonas e compartimentos (3), alterada,
Tendo em conta a Decisão do Colégio n.o 259/12/COL que habilita o Membro do Colégio competente a adotar a presente decisão,
Considerando o seguinte:
Por carta de 3 de maio de 1994, a Noruega apresentou ao Órgão de Fiscalização da EFTA (a seguir designado «Órgão de Fiscalização») as justificações adequadas para a concessão ao seu território do estatuto de zona aprovada no que diz respeito à necrose hematopoiética infecciosa (NHI) e à septicemia hemorrágica viral (SHV), bem como as disposições nacionais que garantem o respeito das condições indispensáveis para manter o estatuto aprovado.
A Decisão n.o 71/94/COL do Órgão de Fiscalização, de 27 de junho de 1994, com a última redação que lhe foi dada pela Decisão n.o 244/02/COL, de 11 de dezembro de 2002, estabeleceu que as partes da Noruega referidas no anexo da decisão foram reconhecidas como zonas continentais aprovadas e como zonas costeiras aprovadas, relativamente aos peixes, no que respeita à NHI e à SHV.
Em 26 de novembro de 2007 foi confirmada a existência de um foco de SHV no condado de Møre og Romsdal, na Noruega. A autoridade norueguesa competente informou o Órgão de Fiscalização das medidas adotadas para erradicar a doença e prevenir a sua propagação. Tais medidas foram consideradas adequadas pelo Órgão de Fiscalização.
O Órgão de Fiscalização decidiu, através da Decisão n.o 302/08/COL, que a Noruega deveria continuar a ser reconhecida como zona continental aprovada e como zona costeira aprovada, relativamente aos peixes, no que diz respeito à NHI e à SHV, com exclusão das zonas referidas no anexo dessa decisão.
Em 8 de maio de 2012, a Noruega apresentou ao Órgão de Fiscalização uma declaração de estatuto de indemnidade de SHV, bem como documentação de apoio em matéria de vigilância e amostragem, relativamente a todo o seu território, com exclusão da parte norueguesa das bacias hidrográficas de Grense Jacobselv e do rio Pasvik e dos rios situados entre as duas zonas, bem como da região costeira associada.
O Órgão de Fiscalização, em estreita cooperação com a Comissão Europeia, examinou a declaração e a documentação anexa e considera que a declaração cumpre os requisitos aplicáveis à declaração do estatuto de indemnidade previstos na Diretiva 2006/88/CE e na Decisão 2009/177/CE.
Através da sua Decisão n.o 259/12/COL, o Órgão de Fiscalização remeteu a questão para o Comité Veterinário da EFTA, que lhe presta assistência. O Comité aprovou por unanimidade a proposta apresentada pelo Órgão de Fiscalização. Assim, as medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer unânime do Comité Veterinário da EFTA que assiste o Órgão de Fiscalização da EFTA e o texto final das medidas mantém-se inalterado.
Por conseguinte, a Noruega, com exclusão da parte norueguesa das bacias hidrográficas de Grense Jacobselv e do rio Pasvik e dos rios situados entre as duas zonas, bem como da região costeira associada, deve ser declarada indemne de SHV.
Não se registaram alterações na Noruega no que diz respeito à NHI. O estatuto da Noruega relativamente a esta doença deve ser mantido.
É conveniente revogar a Decisão n.o 302/08/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA e substituí-la pela presente decisão,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Noruega, com exclusão da parte norueguesa das bacias hidrográficas de Grense Jacobselv e do rio Pasvik e dos rios situados entre as duas zonas, bem como da região costeira associada, deve ser declarada indemne de NHI.
Artigo 2.o
A Noruega, com exclusão da parte norueguesa das bacias hidrográficas de Grense Jacobselv e do rio Pasvik e dos rios situados entre as duas zonas, bem como da região costeira associada, deve ser declarada indemne de SHV.
Artigo 3.o
É revogada a Decisão n.o 302/08/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA de 21 de maio de 2008.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 5 de julho de 2012.
Artigo 5.o
A Noruega é a destinatária da presente decisão.
Artigo 6.o
A presente decisão apenas faz fé em língua inglesa.
Feito em Bruxelas, em 5 de julho de 2012.
Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA
Sverrir Haukur GUNNLAUGSSON
Membro do Colégio
Florence SIMONETTI
Diretora interina
(1) JO L 41 de 12.2.2009, p. 32 e Suplemento EEE n.o 7 de 12.2.2009, p. 10.
(2) JO L 328 de 24.11.2006, p. 14, e Suplemento EEE n.o 32 de 17.6.2010, p. 1, em islandês, e n.o 35 de 23.6.2011, p. 44, em norueguês.
(3) JO L 63 de 7.3.2009, p. 15.
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8.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 340/4 |
DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA
N.o 265/12/COL
de 5 de julho de 2012
relativa à aprovação do plano de emergência para a lista de doenças exóticas dos animais aquáticos apresentado pela Noruega
2012/C 340/03
O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,
Tendo em conta o ato referido no anexo I, Capítulo I, Parte 3.1, ponto 8a, do Acordo EEE, a saber,
A Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (1), corrigida e alterada,
Tendo em conta a Decisão do Colégio n.o 259/12/COL que habilita o Membro do Colégio competente a adotar a presente decisão,
Considerando o seguinte:
Em conformidade com o artigo 47.o, n.o 1, da Diretiva 2006/88/CE, a Noruega elaborou um plano de emergência para a lista de doenças exóticas dos animais aquáticos.
Em 30 de junho de 2011, como previsto no artigo 47.o, n.o 4, da Diretiva 2006/88/CE, a Noruega apresentou o plano de emergência ao Órgão de Fiscalização para aprovação.
O Órgão de Fiscalização, em estreita cooperação com a Comissão Europeia, examinou o plano de emergência para a lista de doenças exóticas dos animais aquáticos.
Além disso, em abril de 2012, o Órgão de Fiscalização realizou uma missão na Noruega relacionada com os planos de emergência.
O exame do Órgão de Fiscalização e as investigações efetuadas durante a missão na Noruega demonstram que o plano de emergência apresentado pela Noruega cumpre os requisitos previstos no artigo 47.o e no anexo VII da Diretiva 2006/88/CE.
Através da sua Decisão n.o 259/12/COL, o Órgão de Fiscalização remeteu a questão para o Comité Veterinário da EFTA, que lhe presta assistência. O Comité aprovou por unanimidade a proposta apresentada pelo Órgão de Fiscalização. Assim, as medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer unânime do Comité Veterinário da EFTA que assiste o Órgão de Fiscalização da EFTA e o texto final das medidas mantém-se inalterado.
Por conseguinte, é conveniente aprovar o plano de emergência para a lista de doenças exóticas dos animais aquáticos apresentado pela Noruega,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado o plano de emergência para a lista de doenças exóticas dos animais aquáticos apresentado pela Noruega.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor em 5 de julho de 2012.
Artigo 3.o
A Noruega é a destinatária da presente decisão.
Artigo 4.o
A presente decisão apenas faz fé em língua inglesa.
Feito em Bruxelas, em 5 de julho de 2012.
Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA
Sverrir Haukur GUNNLAUGSSON
Membro do Colégio
Florence SIMONETTI
Diretora interina
(1) JO L 328 de 24.11.2006, p. 14, e Suplemento EEE n.o 32 de 17.6.2010, p. 1, em islandês, e n.o 35 de 23.6.2011, p. 44, em norueguês.
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8.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 340/5 |
RECOMENDAÇÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA
de 13 de abril de 2011
sobre o tratamento regulamentar das tarifas da terminação de chamadas em redes fixas e móveis nos Estados da EFTA (1)
2012/C 340/04
O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA (2),
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (3),
Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2, alínea b),
Tendo em conta o acto referido no ponto 5cl do Anexo XI do Acordo EEE Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (Diretiva-Quadro) (4), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 1, tal como adaptado ao Acordo EEE pelo Protocolo n.o 1,
Depois de consultar o Comité das Comunicações da EFTA,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva-Quadro, as autoridades reguladoras nacionais (ARN) contribuirão para o desenvolvimento do mercado interno entre outras coisas cooperando entre si e com a Comissão Europeia e/ou o Órgão de Fiscalização, conforme apropriado, de um modo transparente para garantir o desenvolvimento de práticas regulatórias coerentes. No entanto, durante a avaliação de mais de 850 projectos de medidas notificados ao abrigo do artigo 7.o da Diretiva-Quadro, verificou-se que continuam a existir incoerências na regulação das tarifas da terminação das chamadas vocais. |
|
(2) |
Embora na maioria dos Estados do EEE esteja prevista alguma forma de orientação das tarifas para os custos, continuam a verificar-se no EEE divergências no que respeita às medidas de controlo dos preços. Para além da variedade significativa de mecanismos escolhidos para a determinação dos custos, existem também diferentes práticas na implementação desses mecanismos. Existem assim grandes discrepâncias entre as tarifas da terminação grossista aplicadas no EEE, o que apenas em parte pode ser explicado pelas especificidades nacionais. O Grupo de Reguladores Europeus (ERG) instituído pelo acto referido no ponto 5ci do Anexo XI do Acordo EEE [Decisão 2002/627/CE da Comissão (5)], tal como adaptado ao Acordo EEE pelo Protocolo n.o 1 (6), reconheceu esta situação na sua posição comum relativa à simetria das tarifas da terminação das chamadas fixas e à simetria das tarifas da terminação das chamadas móveis. As ARN também autorizaram, numa série de casos, tarifas de terminação mais elevadas para os operadores fixos ou móveis de mais pequena dimensão com base no facto de esses operadores serem novos no mercado e não terem beneficiado de economias de escala e/ou estarem sujeitos a estruturas de custos diferenciadas. Estas assimetrias existem tanto dentro das fronteiras nacionais como a nível transnacional, embora estejam lentamente a diminuir. O ERG reconheceu, na sua posição comum, que as tarifas da terminação deviam normalmente ser simétricas, devendo a assimetria ser devidamente justificada. |
|
(3) |
A existência de divergências significativas no tratamento regulamentar das tarifas da terminação de chamadas nas redes fixas e móveis cria distorções fundamentais da concorrência. Os mercados da terminação são um caso de acesso recíproco em que ambos os operadores que se interligam são presumidamente beneficiários do sistema mas, como estes operadores estão também em concorrência um com outro pela conquista de assinantes, as taxas da terminação podem ter implicações estratégicas e concorrenciais importantes. Quando as tarifas da terminação são superiores aos custos de um operador eficiente, criam-se transferências substanciais entre mercados e consumidores de comunicações fixas e móveis. Além disso, nos mercados em que os operadores têm quotas de mercado desiguais, a consequência disso podem ser fluxos pecuniários significativos dos concorrentes mais pequenos para os maiores. Além disso, o nível absoluto das tarifas da terminação móvel continua a ser elevado numa série de Estados do EEE quando comparado com o nível das tarifas aplicadas nalguns países de fora do EEE, e também quando comparado com o das tarifas da terminação fixa em geral, continuando assim a traduzir-se em preços elevados, embora com tendência para baixar, para os consumidores finais. Tarifas de terminação elevadas tendem a conduzir a preços retalhistas elevados para a originação de chamadas e, consequentemente, a taxas de utilização mais baixas, o que diminui o nível de bem-estar dos consumidores. |
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(4) |
A falta de harmonização na aplicação dos princípios da contabilidade de custos aos mercados da terminação até à data demonstra a necessidade de uma abordagem comum que forneça maior segurança jurídica e incentivos correctos para os potenciais investidores, e que reduza o fardo regulamentar imposto aos operadores existentes que se encontram neste momento activos em diversos Estados do EEE. O objectivo de uma regulação coerente nos mercados da terminação é claro e reconhecido pelas ARN e tem sido repetidamente expresso pela Comissão Europeia e pelo Órgão de Fiscalização no contexto da avaliação dos projectos de medidas nos termos do artigo 7.o da Diretiva-Quadro. |
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(5) |
Certas disposições do quadro regulamentar das redes e serviços de comunicações electrónicas, nomeadamente os artigos 9.o, 11.o e 13.o em conjugação com o vigésimo considerando do acto referido no ponto 5cj do Anexo XI do Acordo EEE [Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (7)] (Diretiva Acesso), tal como adaptado ao Acordo EEE pelo Protocolo n.o 1 (8), exigem que se apliquem os mecanismos de contabilidade de custos e as obrigações de controlo dos preços necessários e adequados. |
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(6) |
O acto referido no ponto 26j do Anexo XI do Acordo EEE [Recomendação 2005/698/CE da Comissão, de 19 de setembro de 2005, relativa a sistemas de separação de contas e de contabilização dos custos ao abrigo do quadro regulamentar das comunicações eletrónicas (9)], tal como adaptado ao Acordo EEE pelo Protocolo n.o 1 (10), forneceu um enquadramento para a aplicação coerente das disposições específicas sobre contabilização de custos e separação de contas, tendo em vista melhorar a transparência dos sistemas contabilísticos, metodologias e processos regulamentares de auditoria e de prestação de informação em benefício de todas as partes envolvidas. |
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(7) |
O fornecimento grossista de terminação de chamadas vocais é o serviço necessário para fazer terminar as chamadas nos locais (nas redes fixas) ou nos assinantes (nas redes móveis) de destino. O sistema de tarifação no EEE baseia-se no princípio de que quem paga é a rede da pessoa que faz a chamada, o que significa que a tarifa da terminação é estabelecida pela rede chamada e paga pela rede chamadora. A parte chamada não é facturada por este serviço e, de um modo geral, não tem qualquer incentivo para reagir ao preço da terminação estabelecido pelo seu fornecedor de rede. Neste contexto, as tarifas excessivas são a preocupação principal em termos de concorrência das autoridades reguladoras. Os elevados preços da terminação acabam por ser recuperados através da imposição de tarifas de chamada mais elevadas aos utilizadores finais. Tendo em conta a característica de acesso recíproco dos mercados da terminação, outro potencial problema de concorrência, que é comum aos mercados da terminação fixa e móvel, são as subvenções cruzadas entre operadores. Por conseguinte, face à capacidade e aos incentivos dos operadores das redes de terminação das chamadas para aumentarem os preços substancialmente acima dos custos, a orientação dos preços em função dos custos é considerada a intervenção mais adequada para resolver este problema a médio prazo. O vigésimo considerando da Diretiva Acesso faz notar que o método de amortização dos custos deve ser adaptado às circunstâncias particulares. Perante as características específicas dos mercados da terminação de chamadas e as preocupações que suscitam a nível concorrencial e distributivo, a Comissão Europeia e o Órgão de Fiscalização reconheceram há muito que o estabelecimento de uma abordagem comum baseada numa norma de custos eficiente e na aplicação de tarifas simétricas para a terminação promoverá a eficiência e a concorrência sustentável e maximizará os benefícios para os consumidores em termos de preços e de ofertas de serviços. |
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(8) |
Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva-Quadro, os Estados do EEE devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais, no desempenho das funções de regulação especificadas nessa directiva e nas diretivas específicas, em particular as destinadas a garantir uma concorrência efectiva, tomem na máxima conta a conveniência em tornar a regulamentação tecnologicamente neutra. O artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva-Quadro exige além disso que as ARN promovam a concorrência, nomeadamente assegurando que todos os utilizadores obtenham o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade de serviço e que não haja distorções ou restrições à concorrência. Para atingir estes objectivos e conseguir uma aplicação coerente em todos os Estados do EEE, as tarifas da terminação regulamentadas devem baixar o mais depressa possível até ao nível dos custos de um operador eficiente. |
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(9) |
Num contexto concorrencial, os operadores concorrerão com base nos custos correntes e não serão compensados por custos em que tenham incorrido em virtude de ineficiências. Os dados relativos aos custos históricos precisam, pois, de ser ajustados e traduzir os custos correntes de modo a reflectirem os custos de um operador eficiente que utilize tecnologias modernas. |
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(10) |
Os operadores que são compensados pelos custos reais suportados com a terminação têm poucos incentivos para aumentarem a eficiência. A implementação de um modelo ascendente («bottom-up») é coerente com o conceito de desenvolvimento de uma rede por um operador eficiente segundo o qual é elaborado um modelo económico/técnico de uma rede eficiente utilizando os custos correntes. O modelo reflecte a quantidade de equipamentos necessária e não a que é realmente fornecida, e ignora os custos históricos. |
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(11) |
Atendendo ao facto de que um modelo «ascendente» se baseia em grande medida em dados não obtidos diretamente (por exemplo, os custos de rede são calculados utilizando informações dos vendedores de equipamentos), os reguladores podem querer conciliar os resultados de um modelo ascendente com os resultados de um modelo descendente de modo a produzirem resultados o mais robustos possível e evitarem grandes discrepâncias, no que respeita aos custos de exploração, aos custos de capital e à imputação de custos, entre um operador hipotético e um operador real. Para identificar e melhorar as possíveis deficiências do modelo ascendente, como a assimetria das informações, as ARN podem comparar os resultados da abordagem baseada na modelização ascendente com os de um modelo descendente correspondente que utilize dados auditados. |
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(12) |
O modelo de cálculo dos custos deve basear-se nas escolhas tecnológicas eficientes disponíveis no período de tempo considerado pelo modelo, na medida em que possam ser identificadas. Assim, um modelo ascendente elaborado hoje poderá, em princípio, assumir que o núcleo das redes fixas é uma rede da próxima geração (RPG). O modelo ascendente para as redes móveis deverá basear-se numa combinação de redes 2G e 3G utilizadas na parte do acesso à rede, reflectindo a situação prevista, podendo a parte nuclear ser uma RPG. |
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(13) |
Tendo em conta as características particulares dos mercados da terminação de chamadas, os custos dos serviços de terminação devem ser calculados prospectivamente a partir dos custos adicionais de longo prazo (CALP). Num modelo CALP, todos os custos se tornam variáveis e, como se assume que todos os activos são substituídos a longo prazo, o estabelecimento das tarifas com base no modelo CALP permite a recuperação eficaz dos custos. Este modelo inclui apenas os custos originados pelo fornecimento de um suplemento definido. Uma abordagem baseada nos custos adicionais que apenas imputa os custos eficientemente incorridos que não seriam suportados se o serviço incluído no suplemento deixasse de ser fornecido (ou seja, os custos evitáveis) promove uma produção eficiente e o consumo, e limita os riscos de distorção da concorrência. Quanto mais as tarifas da terminação se afastarem dos custos adicionais, tanto maiores serão as distorções da concorrência entre os mercados fixo e móvel e/ou entre os operadores com quotas de mercado e fluxos de tráfego assimétricos. Por conseguinte, justifica-se aplicar uma abordagem CALP pura, segundo a qual o suplemento pertinente é o fornecimento grossista do serviço de terminação de chamadas e que inclui apenas os custos evitáveis. Uma abordagem CALP permitirá igualmente a recuperação de todos os custos fixos e variáveis (já que se assume que os custos fixos se tornarão variáveis a longo prazo) que sejam adicionais em relação ao fornecimento grossista do serviço de terminação de chamadas, facilitando assim a recuperação eficaz dos custos. |
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(14) |
Os custos evitáveis são a diferença entre os custos totais identificados de longo prazo de um operador que oferece a sua gama completa de serviços e os custos totais identificados de longo prazo desse operador que oferece a gama completa de serviços excepto o serviço grossista de terminação de chamadas a terceiros (ou seja, os custos separados de um operador que não oferece o serviço de terminação de chamadas a terceiros). Para garantir uma imputação adequada dos custos, deve ser feita uma distinção entre os custos associados ao tráfego, ou seja, os custos fixos e variáveis que aumentam com o aumento dos níveis de tráfego, e os custos não associados ao tráfego, ou seja, todos os que não aumentam com o aumento dos níveis de tráfego. Para determinar os custos evitáveis pertinentes do fornecimento grossista de terminação de chamadas, devem ser ignorados os custos não associados ao tráfego. Depois, pode ser adequado atribuir os custos associados ao tráfego primeiramente a outros serviços (por exemplo, originação de chamadas, SMS, MMS, banda larga, linhas alugadas, etc.), sendo o fornecimento grossista de terminação de chamadas vocais o último serviço a ter em conta. Os custos imputados ao serviço de fornecimento grossista de terminação de chamadas devem, portanto, corresponder apenas aos custos adicionais suportados para fornecer o serviço. Consequentemente, a contabilidade de custos baseada numa abordagem CALP para o fornecimento grossista de serviços de terminação de chamadas nos mercados fixo e móvel apenas deve permitir a recuperação dos custos que seriam evitados se deixasse de ser fornecido a terceiros o serviço de terminação de chamadas a nível grossista. |
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(15) |
É fácil de constatar que a terminação de chamadas é um serviço que gera benefícios tanto para a parte chamadora como para a parte chamada (se o destinatário não obtivesse um benefício, não aceitaria a chamada), o que, por sua vez, sugere que ambas as partes originam custos. A utilização do princípio da causa dos custos para a fixação de preços em função dos custos implica que a parte que gera os custos os deve suportar. Reconhecendo o carácter bilateral dos mercados da terminação de chamadas, em que os custos são gerados por duas partes, nem todos os custos associados devem ser recuperados através da tarifa regulamentada para a terminação de chamadas a nível grossista. No entanto, para efeitos da presente recomendação, todos os custos evitáveis do fornecimento do serviço de terminação de chamadas a nível grossista, ou seja, todos os custos que aumentam em função do aumento do tráfego da terminação grossista, podem ser recuperados através da tarifa grossista. |
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(16) |
No estabelecimento das tarifas da terminação, qualquer desvio em relação a um único nível de custos eficientes deverá basear-se em diferenças de custos objectivas que escapam ao controlo dos operadores. Nas redes fixas, não foram identificadas tais diferenças de custos objetivas que escapam ao controlo do operador. Nas redes móveis, a atribuição desigual do espectro pode ser considerada um factor exógeno que dá origem a diferenças no custo unitário entre operadores móveis. Podem surgir diferenças de custos exógenas se as atribuições de espectro não tiverem sido feitas por recurso aos mecanismos do mercado, mas com base num processo de licenciamento sequencial. Nos casos em que a atribuição do espectro é feita com base num mecanismo de mercado, como um leilão, ou nos casos em que existe um mercado secundário activo, as diferenças de custos devidas às frequências tornam-se mais endógenas, podendo ser significativamente reduzidas ou eliminadas. |
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(17) |
Os novos operadores de serviços móveis podem também ter de suportar custos unitários mais elevados durante um período transitório até atingirem a escala mínima de eficiência. Nessas circunstâncias, as ARN poderão permitir-lhes, após terem determinado que existem, no mercado retalhista, obstáculos à entrada e à expansão, compensar os seus custos adicionais mais elevados comparativamente aos de um operador modelizado durante um período transitório máximo de quatro anos após a entrada no mercado. Tomando por base a posição comum do ERG, é razoável prever um prazo de quatro anos para a eliminação das assimetrias, com base na estimativa de que, no mercado móvel, é de esperar que se demore três a quatro anos após a entrada para se atingir uma quota de mercado de 15 % a 20 %, ou seja, para se ficar próximo do nível da escala mínima eficiente. Esta situação é distinta do que acontece com os novos operadores nos mercados fixos, que têm a possibilidade de conseguir custos unitários baixos concentrando as suas redes em rotas de elevada densidade em determinadas zonas geográficas e/ou alugando recursos pertinentes da rede aos operadores históricos. |
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(18) |
A abordagem privilegiada consiste na adoção de um método de amortização que reflita o valor económico de um ativo. Se, todavia, for impossível desenvolver um modelo de amortização económica robusto, é possível seguir outras abordagens, incluindo a amortização linear, as anuidades e as anuidades decrescentes. O critério de escolha entre as abordagens alternativas é a probabilidade que têm de se aproximarem de uma avaliação económica da amortização. Assim, se for impossível elaborar um modelo de amortização económica robusto, deve ser examinado separadamente o perfil de amortização de cada um dos principais activos no modelo ascendente e escolher a abordagem que conduza a um perfil de amortização similar ao da amortização económica. |
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(19) |
No que respeita à escala eficiente, os mercados da telefonia fixa e móvel podem ser apreciados de forma diferente. A escala mínima eficiente pode ser atingida a diferentes níveis nos sectores fixo e móvel, uma vez que tal depende dos diferentes contextos regulatórios e comerciais aplicáveis a cada um. |
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(20) |
Ao regulamentarem as tarifas da terminação a nível grossista, as ARN não devem nem impedir nem inibir os operadores de adotarem no futuro outras disposições para o intercâmbio do tráfego de terminação, desde que tais disposições se coadunem com um mercado concorrencial. |
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(21) |
Um período de transição até 31 de dezembro de 2012 deve ser considerado suficientemente longo para as ARN implantarem um modelo de cálculo dos custos e para os operadores adaptarem os seus planos de atividades em conformidade, ao mesmo tempo que se reconhece, por outro lado, a necessidade urgente de garantir que os consumidores obtenham os máximos benefícios em termos de tarifas de terminação baseadas nos custos de operadores eficientes. |
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(22) |
Para as ARN com poucos recursos, pode ser necessário um período adicional de transição para prepararem o modelo de custos recomendado. Nestas circunstâncias, se uma ARN puder demonstrar que uma metodologia (por exemplo, a avaliação comparativa) diferente do modelo CALP ascendente baseado nos custos correntes obtém resultados conformes com a Recomendação e compatíveis, em termos de eficiência, com os de um mercado concorrencial, poderá considerar a possibilidade de estabelecer preços provisórios com base nessa abordagem alternativa até 1 de julho de 2014. Caso seja objetivamente desproporcionado para as ARN com recursos reduzidos aplicarem a metodologia recomendada para o cálculo dos custos a partir dessa data, essas ARN podem continuar a aplicar uma metodologia alternativa até à data de revisão da presente recomendação, a menos que o organismo criado para garantir a cooperação entre as ARN e a Comissão Europeia e o Órgão de Fiscalização, incluindo os seus grupos de trabalho afins, forneça um apoio prático e orientações suficientes para ultrapassar a referida limitação de recursos e, em particular, o custo da aplicação da metodologia recomendada. O resultado eventualmente obtido com as metodologias alternativas não pode ser superior à média das tarifas de terminação fixadas pelas ARN que aplicam a metodologia de custeio recomendada. |
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(23) |
A presente recomendação foi objecto de uma consulta do Comité de Comunicações da EFTA, que sobre ela emitiu o seu parecer. |
RECOMENDA O SEGUINTE:
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1. |
Ao imporem o controlo dos preços e obrigações de contabilidade de custos, em conformidade com o artigo 13.o da Diretiva Acesso aos operadores designados pelas autoridades reguladoras nacionais (ARN) como tendo poder de mercado significativo nos mercados da terminação de chamadas vocais a nível grossista em cada rede telefónica pública (a seguir designados «os mercados da terminação de chamadas em redes fixas e móveis») em resultado de uma análise de mercado efectuada nos termos do artigo 16.o da Diretiva-Quadro, as ARN devem fixar tarifas de terminação baseadas nos custos suportados por um operador eficiente. Isto implica que também sejam simétricas. Para isso, as ARN devem proceder da maneira a seguir descrita. |
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2. |
Recomenda-se que a avaliação dos custos de um operador eficiente se baseie nos custos correntes e recorra a uma abordagem de modelização ascendente que utilize os custos adicionais de longo prazo (CALP) como metodologia pertinente de cálculo dos custos. |
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3. |
As ARN podem comparar os resultados da abordagem de modelização ascendente com os de um modelo descendente que utilize dados auditados, tendo em vista controlar e melhorar a robustez dos resultados, e proceder aos ajustamentos necessários. |
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4. |
O modelo de cálculo dos custos deve basear-se nas tecnologias eficientes disponíveis no período de tempo considerado pelo modelo. Por conseguinte, a parte nuclear quer das redes fixas, quer das móveis pode, em princípio, ser baseada nas redes da próxima geração (RPG). A parte das redes móveis reservada ao acesso deve igualmente basear-se numa combinação de redes telefónicas 2G e 3G. |
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5. |
As diferentes categorias de custos aqui referidas devem ser definidas do seguinte modo:
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6. |
Dentro do modelo CALP, o suplemento pertinente será o serviço de terminação de chamadas vocais a nível grossista fornecido a terceiros. Isto implica que, ao avaliarem os custos adicionais, as ARN devem estabelecer a diferença entre os custos totais a longo prazo de um operador que oferece toda a sua gama de serviços e os custos totais a longo prazo desse operador caso não ofereça a terceiros o serviço de terminação de chamadas a nível grossista. Deve ser feita uma distinção entre os custos associados ao tráfego e os custos não associados ao tráfego, não devendo estes últimos ser tidos em conta no cálculo das tarifas grossistas da terminação. A abordagem recomendada para determinar os custos adicionais pertinentes consiste em atribuir os custos associados ao tráfego primeiramente a serviços que não os do fornecimento grossista de terminação de chamadas vocais, e apenas atribuir no final os custos residuais associados ao tráfego ao fornecimento grossista do serviço de terminação de chamadas vocais. Isto implica que apenas os custos que seriam evitados se deixasse de ser fornecido a terceiros o serviço de terminação de chamadas vocais a nível grossista devem ser atribuídos aos serviços regulamentados de terminação de chamadas vocais. No anexo descrevem-se de forma mais desenvolvida os princípios para o cálculo do suplemento do serviço de fornecimento grossista de terminação de chamadas vocais nas redes fixas e móveis respetivamente. |
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7. |
A abordagem recomendada para a amortização dos ativos é, sempre que possível, a amortização económica. |
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8. |
Ao decidirem qual a escala eficiente adequada do operador modelizado, as ARN devem ter em conta os princípios para a definição da escala eficiente adequada nas redes fixas e móveis de terminação enunciados no anexo. |
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9. |
Qualquer determinação dos níveis de custos com base numa exploração eficiente que se desvie dos princípios acima referidos deve ser justificada por diferenças de custos objetivas que escapem ao controlo dos operadores em causa. Essas diferenças de custos objetivas podem surgir nos mercados da terminação móvel devido a uma atribuição desigual do espectro. Na medida em que o espectro adicional adquirido para o fornecimento grossista de terminação de chamadas esteja incluído no modelo de custeio, as ARN devem examinar regularmente todas as diferenças de custos objetivas, e determinar, nomeadamente, se em termos prospetivos é provável que seja disponibilizado espectro adicional através de processos de atribuição baseados no mercado que possam esbater as eventuais diferenças de custos resultantes das atribuições existentes ou se essa desvantagem relativa em termos de custos diminui com o tempo à medida que aumenta o volume de tráfego dos últimos operadores a entrar no mercado. |
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10. |
Caso possa ser demonstrado que um novo operador móvel que não atinge a escala mínima de eficiência suporta custos adicionais unitários superiores aos do operador modelizado, as ARN podem, depois de determinarem que existem, no mercado retalhista, obstáculos à entrada e à expansão, permitir que esses custos superiores sejam compensados durante um período transitório por via de tarifas de terminação regulamentadas. Esse eventual período não deverá ser superior a quatro anos após a entrada do operador no mercado. |
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11. |
A presente recomendação não prejudica as decisões de carácter regulatório anteriormente tomadas pelas ARN sobre matérias nela abordadas. Não obstante, as ARN devem garantir que, a partir de 31 de dezembro de 2012, as tarifas da terminação de chamadas sejam implementadas a um nível baseado na boa relação custo-eficácia e simétrico, sob reserva das eventuais diferenças de custos objetivas identificadas de acordo com os pontos 9 e 10. |
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12. |
Em circunstâncias excepcionais, caso uma ARN não consiga, nomeadamente devido aos fracos recursos, finalizar atempadamente o modelo de cálculo dos custos recomendado e possa demonstrar que uma metodologia diferente do modelo CALP ascendente baseado nos custos correntes obtém resultados conformes com a presente recomendação e compatíveis, em termos de eficiência, com os de um mercado concorrencial, poderá considerar a possibilidade de estabelecer preços provisórios com base nessa abordagem alternativa até 1 de julho de 2014. Caso seja objetivamente desproporcionado para as ARN com recursos reduzidos aplicarem a metodologia recomendada para o cálculo dos custos a partir dessa data, essas ARN podem continuar a aplicar uma metodologia alternativa até à data de revisão da presente recomendação, a menos que o organismo criado para garantir a cooperação entre as ARN e a Comissão Europeia e o Órgão de Fiscalização, incluindo os seus grupos de trabalho afins, forneça um apoio prático e orientações suficientes para ultrapassar a referida limitação de recursos e, em particular, o custo da aplicação da metodologia recomendada. O resultado eventualmente obtido com as metodologias alternativas não pode ser superior à média das tarifas de terminação fixadas pelas ARN que aplicam a metodologia de custeio recomendada. |
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13. |
A presente recomendação será revista em consonância com eventuais alterações futuras introduzidas na Recomendação 2009/396/CE da Comissão Europeia sobre o tratamento regulamentar das tarifas de terminação de chamadas em redes fixas e móveis na UE. |
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14. |
Os Estados da EFTA são os destinatários da presente recomendação. |
Feito em Bruxelas, em 13 de abril de 2011.
Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA
Sabine MONAUNI-TÖMÖRDY
Presidente interino
Sverrir Haukur GUNNLAUGSSON
Membro do Colégio
(1) Corresponde à Recomendação 2009/396/CE da Comissão Europeia, de 7 de maio de 2009, sobre o tratamento regulamentar das tarifas da terminação de chamadas em redes fixas e móveis na UE (JO L 124 de 20.5.2009, p. 67), adaptada ao Acordo EEE.
(2) A seguir designado «Órgão de Fiscalização».
(3) A seguir designado «Acordo EEE».
(4) JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.
(5) JO L 200 de 30.7.2002, p. 38.
(6) Decisão do Comité Misto do EEE n.o 10/2004 (JO L 116 de 22.4.2004, p. 58 e Suplemento EEE n.o 20 de 22.4.2004, p. 13), que entrou em vigor em 7 de fevereiro de 2004.
(7) JO L 108 de 24.4.2002, p. 7.
(8) Decisão do Comité Misto do EEE n.o 11/2004 (JO L 116 de 22.4.2004, p. 60 e Suplemento EEE n.o 20 de 22.4.2004, p. 14), que entrou em vigor em 1 de novembro de 2004.
(9) JO L 266 de 11.10.2005, p. 64.
(10) Decisão do Comité Misto do EEE n.o 84/2008 (JO L 280 de 23.10.2008, p. 18 e Suplemento EEE n.o 64 de 23.10.2008, p. 11), que entrou em vigor em 5 de julho de 2008.
ANEXO
Princípios para o cálculo das tarifas grossistas da terminação de chamadas nas redes fixas
Os custos adicionais pertinentes (ou seja, os custos evitáveis) do serviço de fornecimento grossista de terminação de chamadas são a diferença entre os custos totais a longo prazo de um operador que fornece toda a sua gama de serviços e os custos totais a longo prazo desse operador caso não forneça um serviço de terminação de chamadas a nível grossista a terceiros.
Há que fazer uma distinção entre custos associados ao tráfego e custos não associados ao tráfego para garantir a imputação adequada desses custos. Os custos não associados ao tráfego devem ser ignorados para efeitos de cálculo das tarifas grossistas da terminação. Dos custos associados ao tráfego, apenas devem ser imputados ao fornecimento suplementar de terminação de chamadas os que são evitados se não houver fornecimento grossista de um serviço de terminação de chamadas. Esses custos evitáveis podem ser calculados imputando os custos associados ao tráfego em primeiro lugar a serviços que não os do fornecimento grossista de terminação de chamadas (por exemplo, originação de chamadas, serviços de dados, IPTV, etc.) e imputando ao serviço de fornecimento grossista de terminação de chamadas vocais apenas os custos residuais associados ao tráfego.
Por defeito, o ponto de demarcação entre os custos associados ao tráfego e os não associados ao tráfego é tipicamente o primeiro ponto de concentração do tráfego. Numa rede telefónica pública comutada, esse ponto situar-se-á normalmente a montante do cartão de linhas do concentrador (remoto). O equivalente numa RPG de banda larga é o cartão de linhas do DSLAM/MSAN (1). Se o DSLAM/MSAN estiver localizado num armário de rua, é preciso verificar se o primeiro lacete entre o armário e a central/repartidor principal é um meio partilhado e deve ser tratado como parte da categoria de custos sensíveis ao tráfego, caso em que o ponto de demarcação dos custos associados ao tráfego/custos não associados ao tráfego estará localizado no armário de rua. Se for atribuída uma capacidade dedicada ao serviço de terminação de chamadas vocais independentemente da tecnologia utilizada, o ponto de demarcação continua a ser ao nível do concentrador (remoto).
Seguindo a abordagem acima descrita, são exemplos de custos a incluir no suplemento do serviço de terminação de chamadas os inerentes à capacidade de rede adicional necessária para transportar tráfego de terminação grossista adicional (ou seja, infra-estrutura de rede adicional na medida em que se justifique pela necessidade de aumentar a capacidade e permitir o transporte do tráfego grossista adicional), assim como os custos grossistas comerciais adicionais diretamente relacionados com o fornecimento grossista do serviço de terminação a terceiros.
Para determinar a escala eficiente de um operador para efeitos do modelo de cálculo dos custos, as ARN devem ter em conta o facto de, nas redes fixas, os operadores terem a possibilidade de construir a sua rede em determinadas zonas geográficas e de se concentrar em ligações de elevada densidade e/ou de alugar pontos de entrada pertinentes aos operadores históricos. Ao definirem a escala eficiente específica para o operador modelizado, as ARN devem, por conseguinte, ter em conta a necessidade de promover a eficiência dos operadores que entrem no mercado e ao mesmo tempo também reconhecer que, em certas condições, os operadores mais pequenos podem fornecer um serviço a um custo unitário baixo em zonas geográficas de menor dimensão. Além disso, é de admitir que os operadores mais pequenos que não podem igualar as vantagens de escala dos grandes operadores nas zonas geográficas mais vastas comprem inputs por grosso em vez de oferecerem eles próprios serviços de terminação.
Princípios para o cálculo das tarifas grossistas da terminação de chamadas nas redes móveis
Os custos adicionais pertinentes (ou seja, os custos evitáveis) do serviço de fornecimento grossista de terminação de chamadas são a diferença entre os custos totais a longo prazo de um operador que fornece toda a sua gama de serviços e os custos totais a longo prazo desse operador caso não forneça um serviço de terminação de chamadas a nível grossista a terceiros.
Há que fazer uma distinção entre custos associados ao tráfego e custos não associados ao tráfego para garantir a imputação adequada desses custos. Os custos não associados ao tráfego devem ser ignorados para efeitos de cálculo das tarifas grossistas da terminação. Dos custos associados ao tráfego, apenas devem ser imputados ao fornecimento suplementar de terminação de chamadas os que são evitados se não houver fornecimento grossista de um serviço de terminação de chamadas. Esses custos evitáveis podem ser calculados imputando os custos associados ao tráfego em primeiro lugar a serviços que não os do fornecimento grossista de terminação de chamadas (por exemplo, originação de chamadas, SMS, MMS, etc.) e imputando ao serviço de fornecimento grossista de terminação de chamadas vocais apenas os custos residuais associados ao tráfego.
Os custos do aparelho e do cartão SIM não são custos associados ao tráfego e devem ser excluídos de qualquer modelo de cálculo do custo do fornecimento grossista de serviços de terminação de chamadas vocais.
A melhor descrição de cobertura é a aptidão ou a opção de efectuar uma chamada única a partir de qualquer ponto da rede num dado momento, e a capacidade representa os custos de rede adicionais que são necessários para transportar níveis crescentes de tráfego. A necessidade de oferecer essa cobertura aos assinantes origina custos não associados ao tráfego que não devem ser imputados ao fornecimento grossista suplementar de terminação de chamadas. Os investimentos nos mercados da telefonia móvel que atingiram a maturidade são mais induzidos pelos aumentos de capacidade e pelo desenvolvimento de novos serviços e esse facto deve refletir-se no modelo de cálculo dos custos. O custo adicional dos serviços de fornecimento grossista de terminação de chamadas vocais deve, por conseguinte, excluir os custos da cobertura, mas incluir os custos da capacidade adicional na medida em que sejam causados pelo fornecimento grossista de serviços de terminação de chamadas vocais.
Os custos da utilização do espectro (a autorização para reter e utilizar radiofrequências) suportados com a oferta de serviços retalhistas a assinantes da rede são inicialmente em função do número de assinantes, não sendo, por isso, custos associados ao tráfego, e não devem ser calculados como fazendo parte do fornecimento suplementar grossista do serviço de terminação de chamadas. Os custos da aquisição de espectro adicional para aumentar a capacidade (acima do mínimo necessário para o fornecimento de serviços retalhistas aos assinantes), para efeitos de transporte de tráfego adicional resultante do fornecimento grossista de um serviço de terminação de chamadas vocais, devem ser incluídos, na medida do possível, com base nos custos de oportunidade prospetivos.
Seguindo a abordagem acima descrita, são exemplos de custos a incluir no suplemento do serviço de terminação de chamadas os da capacidade de rede adicional necessária para transportar tráfego de terminação grossista adicional (ou seja, infra-estrutura de rede adicional na medida em que se justifique pela necessidade de aumentar a capacidade e permitir o transporte do tráfego grossista adicional). Tais custos respeitantes à rede poderão incluir os centros de comutação móvel (MSC) adicionais ou a infra-estrutura de base adicional diretamente necessária para transportar o tráfego de terminação para terceiros. Além disso, caso certos elementos da rede, como as estações de base da rede celular ou as estações de base de emissão-recepção (BTS – Base Transceiver Stations), sejam partilhados para fins de fornecimento de serviços de originação e de terminação, esses elementos da rede serão incluídos no modelo de custeio da terminação na medida em que sejam necessários em virtude da capacidade adicional exigida para o transporte do tráfego de terminação por terceiros. Além disso, serão igualmente tidos em conta os custos das frequências suplementares e os custos grossistas comerciais directamente relacionados com o fornecimento grossista do serviço de terminação a terceiros. Tal significa que os custos de cobertura, as despesas gerais não evitáveis e os custos comerciais de retalho não são incluídos.
Para determinar a escala mínima eficiente de um operador para efeitos do modelo de cálculo dos custos, e tendo em conta a evolução da situação em termos de quotas de mercado numa série de Estados do EEE, a abordagem recomendada é fixar essa escala em 20 % de quota de mercado. É de esperar que os operadores de redes móveis, depois de entrarem no mercado, se esforcem por maximizar a eficiência e as receitas, para ficarem em condições de atingir uma quota de mercado mínima de 20 %. Caso a ARN possa provar que as condições de mercado no território desse Estado da EFTA exigem uma escala mínima de eficiência diferente, pode desviar-se da abordagem recomendada.
(1) Digital Subscriber Line Access Multiplexer/Multi-Service Access Node.
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO)
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8.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 340/12 |
ANÚNCIO DE CONCURSO GERAL
2012/C 340/05
O Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) organiza o seguinte concurso geral:
EPSO/AST/124/12 — Revisores tipográficos de língua lituana (LT)
O anúncio de concurso é publicado unicamente em lituano no Jornal Oficial C 340 A de 8 de novembro de 2012.
Podem ser consultadas todas as informações no sítio Internet do EPSO http://blogs.ec.europa.eu/eu-careers.info/
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão Europeia
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8.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 340/13 |
Aviso de início de um processo antissubvenções relativo às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários da República Popular da China
2012/C 340/06
A Comissão Europeia («Comissão») recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), alegando que as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)], originários (2) da República Popular da China, estão a ser objeto de subvenções, causando assim um prejuízo importante à indústria da União.
1. Denúncia
A denúncia foi apresentada, em 26 de setembro de 2012, por EU ProSun («autor da denúncia») em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção total de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave.
2. Produto objeto de inquérito
O produto objeto do presente inquérito são módulos fotovoltaicos de silício cristalino ou painéis e células e bolachas (wafers) do tipo utilizado em módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino. As células e bolachas (wafers) têm uma espessura não superior a 400 μm («produto objeto de inquérito»).
Do produto objeto de inquérito são excluídos os seguintes tipos de produto:
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— |
carregadores solares que consistem em menos de seis células, são portáteis e fornecem eletricidade a dispositivos ou carregam baterias, |
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— |
produtos fotovoltaicos de películas finas, |
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— |
produtos fotovoltaicos de silício cristalino integrados de forma permanente em artigos elétricos cuja função não é a produção de eletricidade e que consomem a eletricidade produzida pela(s) célula(s) fotovoltaica(s) integradas de silício cristalino. |
3. Alegação de subvenção
O produto alegadamente objeto de subvenção é o produto objeto de inquérito, originário da República Popular da China («país em causa»), atualmente classificado nos códigos NC ex 3818 00 10, ex 8501 31 00, ex 8501 32 00, ex 8501 33 00, ex 8501 34 00, ex 8501 61 20, ex 8501 61 80, ex 8501 62 00, ex 8501 63 00, ex 8501 64 00 e ex 8541 40 90. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.
Alega-se que os produtores do produto objeto de inquérito, proveniente da República Popular da China, beneficiaram de uma série de subvenções concedidas pelo Governo da República Popular da China.
As subvenções consistem, nomeadamente, na concessão de empréstimos em condições preferenciais à indústria de painéis solares [por exemplo, linhas de crédito e empréstimos a baixos juros concedidos pelos bancos comerciais estatais e policy banks estatais, programas de subvenção do crédito à exportação, garantias à exportação, seguros para as tecnologias «verdes», concessão de acesso a sociedades gestoras de participações sociais (holdings) offshore, reembolsos dos empréstimos pelas administrações públicas], programas de subvenções (por exemplo, fundo de investigação e desenvolvimento para produtos de exportação, subvenções no âmbito dos programas «Famous Brands» e «China World Top Brands», «Funds for Outward Expansion of Industries» na Província de Guangdong, «Golden Sun Demonstration»), fornecimento de bens pelo Estado a preços inferiores aos do mercado (por exemplo, fornecimento de polissilícios, de extrusões de alumínio, vidro, energia e terrenos), programas de isenção e redução de impostos diretos [por exemplo, isenções ou reduções do imposto sobre o rendimento a título do programa two free/three half (dois anos de isenção/três anos a uma taxa de 50 %), isenções do imposto sobre o rendimento para sociedades de investimento estrangeiro (SIE) orientadas para a exportação, reduções do imposto sobre o rendimento para SIE com base na localização geográfica, isenções e reduções do imposto local sobre o rendimento para SIE «produtivas», reduções do imposto sobre o rendimento para SIE que comprem equipamento produzido na China, compensação fiscal para I&D em SIE, reembolso de impostos para reinvestimento dos lucros de SIE em empresas orientadas para a exportação, imposto preferencial sobre o rendimento das sociedades para SIE reconhecidas como indústrias de alta e nova tecnologia, reduções fiscais para empresas de alta e nova tecnologia envolvidas em determinados projetos, política de imposto preferencial sobre o rendimento para empresas na Região do Nordeste, programas fiscais da Província de Guangdong] e programas em matéria de fiscalidade indireta e direitos de importação (por exemplo, isenções de IVA para a utilização de equipamento importado, descontos do IVA nas compras de equipamento produzido na China efetuadas por SIE, isenções do IVA e de direitos para compras de ativos imobilizados no âmbito do programa de desenvolvimento do comércio externo).
Alega-se que os referidos regimes constituem subvenções, dado que implicam uma contribuição financeira do governo da República Popular da China ou de outros governos regionais (incluindo organismos públicos) e conferem uma vantagem aos beneficiários. Alega-se ainda que as subvenções dependem dos resultados das exportações e/ou da utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados e/ou são limitadas a certos setores e/ou tipos de empresas e/ou localizações, pelo que são específicas e passíveis de medidas de compensação.
4. Alegação de prejuízo e nexo de causalidade
O autor da denúncia forneceu elementos de prova de que as importações do produto objeto de inquérito provenientes do país em causa aumentaram globalmente, tanto em termos absolutos como de parte de mercado.
Os elementos de prova prima facie fornecidos pelo autor da denúncia mostram que o volume e os preços do produto importado objeto de inquérito tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo no nível dos preços cobrados pela indústria da União e na parte de mercado detida, com graves repercussões na situação financeira da indústria da União.
5. Procedimento
Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que a denúncia foi apresentada pela indústria da União, ou em seu nome, e que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 10.o do regulamento de base.
O inquérito determinará se o produto objeto de inquérito originário do país em causa é objeto de subvenções e se essas subvenções causaram prejuízo à indústria da União. Em caso afirmativo, o inquérito determinará se a instituição de medidas não será contra o interesse da União.
O Governo da República Popular da China foi convidado para consultas.
Há indicações de que o produto objeto de inquérito inclui frequentemente componentes e partes provenientes de diferentes países. Por conseguinte, as empresas que expedem o produto objeto de inquérito proveniente da República Popular da China, mas considerem que parte, ou mesmo a totalidade, dessas exportações não têm a sua origem aduaneira na República Popular da China são convidadas a manifestar-se, no âmbito do inquérito, e a fornecer todas as informações pertinentes. A origem do produto objeto de inquérito exportado do país em causa será examinada à luz dessa e de outras informações recolhidas no presente inquérito. Se adequado, poderão ser adotadas disposições especiais com base no artigo 24.o, n.o 3, do regulamento de base.
5.1. Procedimento para a determinação das subvenções
Os produtores-exportadores (3) do produto objeto de inquérito proveniente do país em causa e as autoridades do país em causa são convidados a participar no inquérito da Comissão.
5.1.1. Inquérito aos produtores-exportadores
5.1.1.1.
a) Amostragem
Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores-exportadores no país em causa envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores-exportadores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.
A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os produtores-exportadores ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo A do presente aviso.
A fim de obter informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades do país em causa e poderá contactar as associações de produtores-exportadores conhecidas.
Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
Se for necessária, a amostra poderá ser baseada no volume mais representativo da produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades do país em causa e as associações de produtores-exportadores, através das autoridades do país em causa, quando adequado, das empresas selecionadas para a amostra.
A fim de obter informações que considera necessárias para o inquérito relativamente aos produtores-exportadores, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores selecionados para a amostra, a todas as associações de produtores-exportadores conhecidas e às autoridades do país em causa.
Todos os produtores-exportadores selecionados para a amostra, e as autoridades do país em causa, terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.
O questionário destinado aos produtores-exportadores solicitará informações, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) empresa(s) dos produtores-exportadores, as atividades da(s) empresa(s) relativas ao produto objeto de inquérito, o total de vendas da(s) empresa(s) e do produto objeto de inquérito, bem como sobre o montante da contribuição financeira e da vantagem decorrente das alegadas subvenções ou programas de subvenção.
O questionário destinado às autoridades solicitará informações, nomeadamente, sobre as alegadas subvenções ou o(s) programa(s) de subvenção, as autoridades responsáveis pelo seu funcionamento, as respetivas modalidades e o funcionamento, a base jurídica, os critérios de elegibilidade e outros termos e condições, os beneficiários e o montante da contribuição financeira e da vantagem conferidas.
Sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, as empresas que concordaram com uma eventual inclusão na amostra, mas que não sejam selecionadas para uma amostra, serão consideradas como colaborantes («produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra»). Sem prejuízo do disposto na alínea b) infra, o direito de compensação que pode ser aplicado às importações dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra não poderá exceder a margem de subvenção média ponderada estabelecida para os produtores-exportadores incluídos na amostra (4).
b) Margem de subvenção individual para as empresas não incluídas na amostra
Os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra podem solicitar, nos termos do artigo 27.o, n.o 3, do regulamento de base, que a Comissão calcule as suas margens de subvenção individuais. Os produtores-exportadores que desejem requerer uma margem de subvenção individual devem solicitar um questionário e devolvê-lo, devidamente preenchido, no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.
Contudo, os produtores-exportadores que requeiram uma margem de subvenção individual devem estar cientes de que a Comissão pode, ainda assim, decidir não calcular a sua margem de subvenção individual se, por exemplo, o número de produtores-exportadores for de tal modo elevado que torne esses cálculos demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito num prazo razoável.
5.1.2. Inquérito aos importadores independentes (5) (6)
Os importadores independentes do produto objeto de inquérito do país em causa para a União são convidados a participar no presente inquérito.
Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.
A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo B do presente aviso.
A fim de obter informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.
Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objeto de inquérito na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.
A fim de obter informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.
O questionário solicitará informações, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) sua(s) empresa(s), as atividades da(s) empresa(s) em relação ao produto objeto de inquérito e as vendas do produto objeto de inquérito.
5.2. Procedimento para a determinação do prejuízo e para o inquérito aos produtores da União
A determinação do prejuízo baseia-se em elementos de prova positivos e inclui um exame objetivo do volume das importações objeto de subvenções, do seu efeito nos preços no mercado da União e do impacto decorrente dessas importações na indústria da União. A fim de se estabelecer se a indústria da União sofreu um prejuízo importante, os produtores da União do produto objeto de inquérito são convidados a participar no inquérito da Comissão.
5.2.1. Inquérito aos produtores da União
Tendo em conta o número elevado de produtores da União envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União a inquirir, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.
A Comissão selecionou provisoriamente uma amostra de produtores da União. Os pormenores constam do dossiê e poderão ser consultados pelas partes interessadas. Convidam-se as partes interessadas a consultar o dossiê (contactando a Comissão através dos dados de contacto facultados no ponto 5.6 infra). Outros produtores da União ou representantes que ajam em seu nome que considerem que existem motivos para serem incluídos na amostra devem contactar a Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
A Comissão notificará todos os produtores e/ou associações de produtores da União conhecidos das empresas finalmente selecionadas para a amostra.
A fim de obter informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores da União incluídos na amostra e às associações de produtores da União conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.
O questionário solicitará informações nomeadamente sobre a estrutura da(s) respetiva(s) empresa(s) e sobre a situação financeira e económica da(s) empresa(s).
5.3. Procedimento para a avaliação do interesse da União
Em conformidade com o artigo 31.o do regulamento de base, na eventualidade de se provar a existência de subvenções e do prejuízo por ele causado, será necessário determinar se a adoção de medidas antissubvenções não é contrária ao interesse da União. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas associações representativas e as organizações de consumidores representativas são convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, no mesmo prazo, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de inquérito.
As partes que se deem a conhecer no prazo acima referido podem fornecer à Comissão informações sobre o interesse da União, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Em qualquer dos casos, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 31.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.
5.4. Outras observações por escrito
Nos termos do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
5.5. Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão
Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição terão de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.
5.6. Instruções para apresentação de observações por escrito e para envio de questionários preenchidos e demais correspondência
Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (7).
Nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.
Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados em formato eletrónico (as observações não confidenciais, por correio eletrónico, as confidenciais por CD-R/DVD) e indicar nome, endereço, correio eletrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. No entanto, quaisquer procurações, certificados assinados e quaisquer atualizações dos mesmos, que acompanhem as respostas ao questionário, devem ser apresentados em papel, ou seja, por correio ou em mão, no endereço abaixo indicado. Nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do regulamento de base, se uma parte interessada não puder apresentar as observações e os pedidos em formato eletrónico, deve informar desse facto imediatamente a Comissão. Para mais informações relativamente à correspondência com a Comissão, as partes interessadas podem consultar a página web pertinente no sítio web da Direção-Geral do Comércio: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/trade-defence
Endereço da Comissão para o envio de correspondência:
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral do Comércio |
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Direção H |
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Gabinete: N105 08/020 |
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1049 Bruxelles/Brussel |
|
BELGIQUE/BELGIË |
Fax +32 22985514 (apenas para correspondência relativa aos pontos 3, 5.1.1 e anexo A)
+32 22956505 (para outros assuntos)
Endereço eletrónico: trade-solar-subsidy@ec.europa.eu (apenas para correspondência relativa aos pontos 3, 5.1.1 e anexo A)
trade-solar-injury@ec.europa.eu (para outros assuntos)
6. Não-colaboração
Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.
Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.
7. Conselheiro Auditor
As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da Direção-Geral do Comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.
Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição terão de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.
O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente às partes interessadas a oportunidade de realizar uma audição, de forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspetos, com subvenções, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União. Tal audição decorrerá, por norma, no final da quarta semana seguinte à divulgação das conclusões provisórias, o mais tardar.
Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas web do Conselheiro Auditor no sítio web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/hearing-officer/index_en.htm
8. Calendário do inquérito
Nos termos do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 13 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar nove meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
9. Tratamento de dados pessoais
Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (8).
(1) JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.
(2) Ver no ponto 5, último parágrafo, informações importantes sobre as empresas que expediram o produto objeto de inquérito proveniente da República Popular da China para a UE, embora considerando que a totalidade, ou parte, dessas exportações não têm a sua origem aduaneira na República Popular da China.
(3) Entende-se por produtor-exportador qualquer empresa no país em causa que produz e exporta o produto objeto de inquérito para o mercado da União, quer diretamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, na venda no mercado interno ou na exportação do produto objeto de inquérito.
(4) Por força do artigo 15.o, n.o 3, do regulamento de base, os montantes nulos e de minimis de subvenções passíveis de medidas de compensação e os montantes dessas subvenções estabelecidos nas circunstâncias referidas no artigo 28.o do regulamento de base não são tidos em conta.
(5) A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo 1 do questionário para esses produtores-exportadores. Em conformidade com o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão relativo à aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, as pessoas só serão consideradas coligadas: a) Se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) Se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) Se uma for o empregador da outra; d) Se uma possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou parte emitidas com direito de voto em ambas; e) Se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) Se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) Se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) Se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou coletiva.
(6) Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação das subvenções.
(7) Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho (JO L 188 de 18.7.2009, p. 93) e do artigo 12.o do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação. É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(8) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
ANEXO A
ANEXO B