ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2012.332.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 332

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
30 de Outubro de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2012/C 332/01

Comunicação da Comissão — Que precisa as condições de informação dos operadores económicos e das administrações dos Estados-Membros sobre os regimes pautais preferenciais em caso de dúvida razoável quanto à origem das mercadorias ( 1 )

1

2012/C 332/02

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 2 )

5

2012/C 332/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6733 — Ageas/Groupama Insurance Company) ( 1 )

7

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2012/C 332/04

Taxas de câmbio do euro

8

2012/C 332/05

Comunicação da Comissão sobre a aplicação do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo(Publicação de títulos e referências de especificações comunitárias nos termos do regulamento)  ( 1 )

9

2012/C 332/06

Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/actualização para 27 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de novembro de 2012[Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão de 21 de abril de 2004 (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)]

10

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2012/C 332/07

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

11

2012/C 332/08

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

11

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2012/C 332/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6748 — Magna/ixetic) ( 1 )

12

2012/C 332/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6726 — AAEC/Rabo Investments/Vecelia/HVEG) ( 1 )

13

2012/C 332/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6671 — LBO France/Aviapartner) ( 1 )

14

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2012/C 332/12

Aviso à atenção de Ayyub Bashir e Aamir Ali Chaudhry, que foram acrescentados à lista referida nos artigos 2.o, 3.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida, por força do Regulamento (UE) n.o 1002/2012 da Comissão

15

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

 

(2)   Texto relevante para efeitos do EEE, com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

30.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 332/1


Comunicação da Comissão — Que precisa as condições de informação dos operadores económicos e das administrações dos Estados-Membros sobre os regimes pautais preferenciais em caso de «dúvida razoável» quanto à origem das mercadorias

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 332/01

1.   Introdução

Na sua Comunicação COM(97) 402, de 23 de julho de 1997, a Comissão estabeleceu um plano de ação que visava alterar a forma como são administrados os regimes pautais preferenciais.

As medidas propostas (segundo parágrafo do ponto 9.3.2) incluíam a utilização mais sistemática de um sistema de alerta precoce dos importadores sempre que existam dúvidas razoáveis quanto à origem das mercadorias abrangidas por essas disposições. Nessa base, a Comissão decidiu informar os operadores económicos de forma mais sistemática quando esses casos fossem levados ao seu conhecimento, através de avisos aos importadores, publicados no Jornal Oficial da União Europeia (série C). A Comissão publicou igualmente a Comunicação 2000/C 348/03, de 5 de dezembro de 2000 (1), na qual estabeleceu as condições para a transmissão dessas informações.

A Comissão confirmou essas orientações na sua Comunicação COM(2005) 100, de 16 de março de 2005, em que recordou que os avisos aos importadores faziam parte das medidas cautelares a utilizar no caso de controlo insuficiente por parte das autoridades competentes dos países exportadores ou da sua não cooperação. Esta comunicação também sublinhava que o controlo das importações preferenciais devia ser melhorado e direcionado mediante uma análise de riscos, a fim de não prejudicar os fluxos comerciais legítimos. À luz dessas orientações e da experiência adquirida desde 2000, a Comissão considera conveniente publicar uma versão revista da sua comunicação de 5 de dezembro de 2000. É esse o objetivo da presente comunicação, que substitui a anterior.

As informações continuarão a ser publicadas de modo a que os operadores e as administrações aduaneiras dos Estados-Membros possam tomar as medidas necessárias — os primeiros para salvaguardarem os seus próprios interesses económicos (2) e as últimas para protegerem os interesses financeiros da União Europeia.

Quando publicar a informação, a Comissão deve ter em conta que esta não deve interferir com os inquéritos em curso, quer ao nível nacional quer ao nível da União Europeia, no âmbito dos regimes preferenciais.

Só porque não houve uma notificação de dúvidas razoáveis relativas a um dado país ou produto, isso não significa necessariamente que não existe qualquer problema. Em particular, tal não prejudica a aplicação de medidas específicas, como as garantias de importação, que podem ser ocasionalmente exigidas, em casos individuais. Os operadores devem, pois, manter-se sempre extremamente vigilantes ao aplicar as modalidades de execução, em especial quando se trata de provas de origem preferencial.

2.   Casos em que pode ser necessária informação da Comissão

As principais circunstâncias suscetíveis de dar azo a dúvidas razoáveis quanto à origem são as seguintes (lista não exaustiva) (3):

Falta de cooperação administrativa inicial, quer pelo não-fornecimento dos nomes e endereços das autoridades aduaneiras ou governamentais responsáveis pela emissão ou verificação das provas de origem (certificados de origem, certificados e documentos de circulação emitidos pelos exportadores de certificação da origem), quer pelo não-fornecimento de espécimes dos carimbos utilizados para autenticar os certificados;

Falta ou qualidade insuficiente da cooperação administrativa no controlo da prova de origem;

Informações científicas ou económicas gerais que suscitam dúvidas sobre se um dado produto ou país satisfaz os critérios de origem (por exemplo, inexistência de indústria de tecidos num país que exporta grandes quantidades de vestuário ou falta de uma frota de pesca quando existem grandes exportações de produtos de peixe — a menos que seja possível a acumulação da origem ou que o setor da aquicultura tenha sido desenvolvido);

As estruturas administrativas ou práticas para gerir regimes preferenciais em países beneficiários ou parceiros são consideradas inadequadas;

As mercadorias importadas de forma sistemática para países abrangidos por regimes preferenciais a partir de países que não beneficiam de tratamento preferencial e reexportadas sem transformação ulterior aparente, na medida em que isso possa ser determinado a partir das estatísticas do comércio;

Forte aumento, sem explicação satisfatória, das importações de mercadorias sensíveis abrangidas por vários indicadores de risco de fraude ou irregularidades simultâneas (por exemplo, os sapatos exportados de uma região onde alguns, mas não todos, os países vizinhos estão sujeitos a direitos anti-dumping gozam de comércio liberalizado ou beneficiam de preferências pautais);

Constatação de fraude ou de irregularidades, nomeadamente em resultado de inquéritos em países beneficiários ou parceiros com direito a preferências pautais;

Conclusões relativas à adoção ou aplicação potencial por um país beneficiário ou parceiro de disposições legislativas ou administrativas incompatíveis com as aplicáveis no âmbito do regime preferencial em questão.

3.   Forma e conteúdo da informação

3.1.

Nestas circunstâncias, a Comissão publicará no Jornal Oficial da União Europeia (série C) um aviso aos importadores, explicando que existem dúvidas razoáveis quanto ao caráter originário das importações de todos ou de alguns dos produtos declarados como originários de um determinado país abrangido por um regime pautal preferencial.

Em paralelo e seguindo os procedimentos adequados, a Comissão irá transmitir quaisquer informações pertinentes às autoridades competentes dos Estados-Membros e às autoridades do país beneficiário ou parceiro em causa.

3.2.

Em anexo à presente comunicação encontra-se a lista de avisos aos importadores que foram publicados no passado, nos casos em que havia dúvidas razoáveis quanto à origem das mercadorias; estes avisos são válidos a partir da data de publicação da presente comunicação. A lista, que serve apenas para fins de informação, será carregada no sítio web temático da Comissão sobre a União Aduaneira (4) e posteriormente atualizada apenas nesse sítio. Essas informações devem ser consideradas meramente indicativas, uma vez que só a publicação de um aviso aos importadores no Jornal Oficial da União Europeia (série C), informando os operadores económicos e as administrações dos Estados-Membros de casos de dúvida razoável quanto à origem das mercadorias, tem a consequência indicada no artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Código Aduaneiro Comunitário.

4.   Ação decorrente da publicação

4.1.

Uma vez publicado um aviso aos importadores, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar uma análise de risco do fluxo comercial a que o aviso se refere. Nessa base, serão então decididas quais as provas documentais da origem das mercadorias em questão que devem ser enviadas, juntamente com uma indicação dos motivos do pedido, para controlo a posteriori, às autoridades competentes do país que beneficia da preferência. Enquanto se aguardam os resultados do controlo, devem ser tomadas todas as medidas cautelares consideradas necessárias pelas autoridades aduaneiras de cada Estado-Membro para garantir o pagamento dos direitos aplicáveis. Tais medidas devem respeitar os procedimentos previstos no acordo ou nos regimes preferenciais autónomos em causa.

4.2.

O fórum adequado a nível da UE (grupos do Conselho, Comité do Código Aduaneiro ou qualquer outro comité) analisará a situação com base na qual foi publicado o aviso aos importadores, examinando os resultados do controlo a posteriori ou quaisquer outras informações pertinentes.

Consoante as conclusões alcançadas, a Comissão irá decidir que a dúvida razoável:

já não existe. Nesse caso, publicará um aviso aos importadores nesse sentido no Jornal Oficial da União Europeia (série C), retirando ou modificando o aviso anterior,

ou

se mantém. Neste caso e se o regime preferencial em questão resultar de um caráter autónomo ou de um acordo de comércio livre celebrado pela UE, em que esteja prevista a possibilidade de retirar ou suspender temporariamente as preferências, a Comissão pode recomendar ou, se for caso disso, decidir que o tratamento pautal preferencial em questão seja suspenso ou temporariamente retirado, no todo ou em parte. No caso de outros acordos de comércio livre, a Comissão remeterá o assunto para o comité aduaneiro misto competente, estabelecido pelo acordo em causa, ou para qualquer outro organismo adequado.


(1)  JO C 348 de 5.12.2000, p. 4.

(2)  A recusa do regime preferencial, com o fundamento de que existem dúvidas razoáveis quanto ao caráter originário das mercadorias importadas, pode dar origem a uma dívida aduaneira. Após a publicação do aviso, o devedor não pode invocar a boa-fé para ser elegível para reembolso ou dispensa do pagamento dos direitos de importação, tal como resulta da redação do quinto parágrafo do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).

(3)  Quando as notas explicativas relativas aos Protocolos Pan-Euromediterrânicos sobre as Regras de Origem (JO C 83 de 17.4.2007, p. 13) se referem à «dúvida razoável», tal diz apenas respeito a casos individuais em que possam ocasionalmente surgir dúvidas, como a origem real das mercadorias, nomeadamente por razões de forma. Do mesmo modo, as medidas para suspender as preferências pautais tomadas pela Comissão, no âmbito de disposições aplicáveis a certos regimes autónomos [a saber, a título do Sistema de Preferências Generalizadas, nos termos dos artigos 16.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 732/2008, de 22 de julho de 2008 (JO L 211 de 6.8.2008, p. 1), de certas preferências comerciais, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 55/2008 do Conselho, de 21 de janeiro de 2008 (JO L 20 de 24.1.2008, p. 1) e de algumas medidas comerciais de caráter excecional, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1215/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009 (JO L 328 de 15.12.2009, p. 1)], dizem respeito a casos que vão além da «dúvida razoável».

(4)  http://ec.europa.eu/taxation_customs/index_en.htm


ANEXO

Avisos aos importadores publicados em casos de dúvida razoável quanto à origem das mercadorias que são válidos a partir da data de publicação da presente comunicação

Âmbito do aviso

N.o do aviso

Publicado no

Importações, na Comunidade, de açúcar com proveniência dos países dos Balcãs ocidentais

2002/C 152/05

JO C 152 de 26.6.2002, p. 14.

Importações de alho comum para a Comunidade

2005/C 197/05

JO C 197 de 12.8.2005, p. 8.

Importação para a Comunidade de produtos com elevado teor de açúcar

2007/C 265/07

JO C 265 de 7.11.2007, p. 6.

Importações de produtos têxteis do Bangladeche para a Comunidade

2008/C 41/06

JO C 41 de 15.2.2008, p. 8.

Importações, na UE, de atum proveniente da Colômbia e de Salvador

2010/C 132/05

JO C 132 de 21.5.2010, p. 15.

Importações para a UE provenientes de Israel

2012/C 232/03

JO C 232 de 3.8.2012, p. 5.


30.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 332/5


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções

(Texto relevante para efeitos do EEE, com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado)

2012/C 332/02

Data de adoção da decisão

17.9.2012

Número de referência do auxílio estatal

SA.33320 (11/N)

Estado-Membro

Dinamarca

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Skovbrugsforanstaltninger inden for rammerne af programmet for udvikling af landdistrikter:

Betalinger for miljøvenligt skovbrug (foranstaltning 225)

Ikke-produktive investeringer (foranstaltning 227)

Base jurídica

1)

Lovbekendtgørelse nr. 945 af 24. september 2009

2)

Bekendtgørelse om tilskud til fremme af bæredygtig skovdrift

3)

Bekendtgørelse om tilvejebringelse af Natura 2000-skovplanlægning

4)

Udkast til »Bærdygtig skovdrift. Vejledning om tilskud til sikring af skovnaturtyper og velegnede levesteder for arter i skov i Natura 2000-områderne«.

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Silvicultura, Protecção do ambiente

Forma do auxílio

Subvenção direta

Orçamento

Orçamento global: 56 DKK (em milhões)

Intensidade

100 %

Duração

até 31.12.2013

Setores económicos

Agricultura, floresta e pesca

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Naturstyrelsen

Haraldsgade 53

2100 København Ø

DANMARK

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm

Data de adoção da decisão

17.9.2012

Número de referência do auxílio estatal

SA.34907 (12/N)

Estado-Membro

Eslováquia

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Schéma štátnej pomoci na platby poistného proti prírodným katastrofám

Base jurídica

§ 10 nariadenia vlády SR č. 319/2011 Z. z. o podpore podnikania v pôdohospodárstve a rozvoji vidieka,

zákon č. 231/1999 Z. z. o štátnej pomoci v znení neskorších predpisov,

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Prémios de seguro

Forma do auxílio

Subvenção direta

Orçamento

 

Orçamento global: 4 EUR (em milhões)

 

Orçamento anual: 2 EUR (em milhões)

Intensidade

50 %

Duração

até 31.12.2013

Setores económicos

Produção vegetal e animal, caça e atividades dos serviços relacionados

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministerstvo pôdohospodárstva a rozvoja vidieka SR

Dobrovičova 12

812 66 Bratislava

SLOVENSKO/SLOVAKIA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm


30.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 332/7


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6733 — Ageas/Groupama Insurance Company)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 332/03

Em 22 de outubro de 2012, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32012M6733.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

30.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 332/8


Taxas de câmbio do euro (1)

29 de outubro de 2012

2012/C 332/04

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,2898

JPY

iene

102,69

DKK

coroa dinamarquesa

7,4597

GBP

libra esterlina

0,80455

SEK

coroa sueca

8,6219

CHF

franco suíço

1,2087

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,4520

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,021

HUF

forint

285,13

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6961

PLN

zlóti

4,1489

RON

leu romeno

4,5486

TRY

lira turca

2,3237

AUD

dólar australiano

1,2455

CAD

dólar canadiano

1,2895

HKD

dólar de Hong Kong

9,9963

NZD

dólar neozelandês

1,5717

SGD

dólar singapurense

1,5754

KRW

won sul-coreano

1 416,13

ZAR

rand

11,2009

CNY

iuane

8,0530

HRK

kuna

7,5375

IDR

rupia indonésia

12 389,97

MYR

ringgit

3,9487

PHP

peso filipino

53,219

RUB

rublo

40,5871

THB

baht

39,636

BRL

real

2,6169

MXN

peso mexicano

16,8290

INR

rupia indiana

69,7590


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


30.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 332/9


Comunicação da Comissão sobre a aplicação do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (1)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(Publicação de títulos e referências de especificações comunitárias nos termos do regulamento)

2012/C 332/05

Organização

Referência e título da especificação comunitária

Referência da especificação comunitária substituída

Data da cessação da presunção de conformidade da especificação comunitária substituída

Eurocontrol (2)

Especificação 0107 — edição 3.1

Especificação do Eurocontrol para a apresentação dos dados trocados entre serviços de tráfego aéreo (ADEXP) (3)

Especificação 0107 — edição 3.0

1 de janeiro de 2014


(1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 26.

(2)  Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea, Rue de la Fusée 96, 1130 Bruxelas, Belgium, tel. +32 27299011, fax +32 27295190.

(3)  http://www.eurocontrol.int/documents/ats-data-exchange-presentation-specification


30.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 332/10


Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/actualização para 27 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de novembro de 2012

[Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão de 21 de abril de 2004 (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)]

2012/C 332/06

Taxas de base calculadas de acordo com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de actualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6). Em função da utilização da taxa de referência, a taxa de base deve ser acrescida de uma margem adequada, estabelecida na comunicação. Para o cálculo da taxa de actualização, isto significa que deve ser acrescentada uma margem de 100 pontos de base. O Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento de execução (CE) n.o 794/2004 prevê que, salvo disposição em contrário prevista numa decisão específica, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais também será calculada adicionando 100 pontos de base à taxa de base.

As taxas alteradas são indicadas em negrito.

O quadro anterior foi publicado no JO C 294 de 29.9.2012, p. 2.

De

Até

AT

BE

BG

CY

CZ

DE

DK

EE

EL

ES

FI

FR

HU

IE

IT

LT

LU

LV

MT

NL

PL

PT

RO

SE

SI

SK

UK

1.11.2012

0,89

0,89

1,81

0,89

1,43

0,89

0,99

0,89

0,89

0,89

0,89

0,89

7,48

0,89

0,89

1,69

0,89

1,91

0,89

0,89

4,91

0,89

5,58

2,76

0,89

0,89

1,46

1.10.2012

31.10.2012

1,05

1,05

2,40

1,05

1,72

1,05

0,99

1,05

1,05

1,05

1,05

1,05

7,48

1,05

1,05

2,09

1,05

1,91

1,05

1,05

4,91

1,05

5,58

2,76

1,05

1,05

1,74

1.9.2012

30.9.2012

1,38

1,38

2,40

1,38

1,72

1,38

1,20

1,38

1,38

1,38

1,38

1,38

7,48

1,38

1,38

2,09

1,38

2,34

1,38

1,38

4,91

1,38

5,58

2,76

1,38

1,38

1,74

1.7.2012

31.8.2012

1,38

1,38

2,94

1,38

1,72

1,38

1,57

1,38

1,38

1,38

1,38

1,38

7,48

1,38

1,38

2,09

1,38

2,34

1,38

1,38

4,91

1,38

5,58

2,76

1,38

1,38

1,74

1.6.2012

30.6.2012

1,67

1,67

2,94

1,67

1,72

1,67

1,57

1,67

1,67

1,67

1,67

1,67

7,48

1,67

1,67

2,57

1,67

2,34

1,67

1,67

4,91

1,67

5,58

2,76

1,67

1,67

1,74

1.5.2012

31.5.2012

1,67

1,67

3,66

1,67

1,72

1,67

1,85

1,67

1,67

1,67

1,67

1,67

7,48

1,67

1,67

2,57

1,67

2,78

1,67

1,67

4,91

1,67

6,85

2,76

1,67

1,67

1,74

1.3.2012

30.4.2012

2,07

2,07

3,66

2,07

1,72

2,07

1,85

2,07

2,07

2,07

2,07

2,07

7,48

2,07

2,07

2,57

2,07

2,78

2,07

2,07

4,91

2,07

6,85

2,76

2,07

2,07

1,74

1.1.2012

29.2.2012

2,07

2,07

3,66

2,07

1,72

2,07

1,85

2,07

2,07

2,07

2,07

2,07

6,39

2,07

2,07

2,57

2,07

2,38

2,07

2,07

4,91

2,07

6,85

2,76

2,07

2,07

1,74

1.8.2011

31.12.2011

2,05

2,05

3,97

2,05

1,79

2,05

2,07

2,05

2,05

2,05

2,05

2,05

5,61

2,05

2,05

2,56

2,05

2,20

2,05

2,05

4,26

2,05

7,18

2,65

2,05

2,05

1,48

1.7.2011

31.7.2011

2,05

2,05

3,97

2,05

1,79

2,05

1,76

2,05

2,05

2,05

2,05

2,05

5,61

2,05

2,05

2,56

2,05

2,20

2,05

2,05

4,26

2,05

7,18

2,65

2,05

2,05

1,48

1.5.2011

30.6.2011

1,73

1,73

3,97

1,73

1,79

1,73

1,76

1,73

1,73

1,73

1,73

1,73

5,61

1,73

1,73

2,56

1,73

2,20

1,73

1,73

4,26

1,73

7,18

2,65

1,73

1,73

1,48

1.3.2011

30.4.2011

1,49

1,49

3,97

1,49

1,79

1,49

1,76

1,49

1,49

1,49

1,49

1,49

5,61

1,49

1,49

2,56

1,49

2,20

1,49

1,49

4,26

1,49

7,18

2,23

1,49

1,49

1,48

1.1.2011

28.2.2011

1,49

1,49

3,97

1,49

1,79

1,49

1,76

1,49

1,49

1,49

1,49

1,49

5,61

1,49

1,49

2,56

1,49

2,64

1,49

1,49

4,26

1,49

7,18

1,76

1,49

1,49

1,48


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

30.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 332/11


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

2012/C 332/07

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

7.10.2012

Duração

7.10.2012-31.12.2012

Estado-Membro

Reino Unido

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

USK/1214EI.

Espécie

Bolota (Brosme brosme)

Zona

Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II, XIV

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

FS63TQ44


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


30.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 332/11


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

2012/C 332/08

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

7.10.2012

Duração

7.10.2012-31.12.2012

Estado-Membro

Reino Unido

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

BSF/56712-

Espécie

Peixe-espada-preto (Aphanopus carbo)

Zona

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, XII

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

FS62DSS


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

30.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 332/12


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6748 — Magna/ixetic)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 332/09

1.

A Comissão recebeu, em 23 de outubro de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a Magna International Inc. («Magna», Canadá) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo do conjunto da ixetic Verwaltungs GmbH («ixetic», Alemanha), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

Magna: fabricante de componentes para automóveis, incluindo a conceção, o desenvolvimento e o fabrico de sistemas, montagem, módulos e componentes para a indústria automóvel, destinados essencialmente aos fabricantes de equipamentos de origem («OEM») para automóveis de passageiros e camiões ligeiros na América do Norte e do Sul, na Europa, na Ásia e em África,

ixetic: fabricante de componentes para automóveis, cujas atividades dizem respeito à conceção, engenharia e fabrico de bombas hidráulicas e bombas de vácuo destinadas aos fabricantes de equipamentos de origem, sobretudo na Europa.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6748 — Magna/ixetic, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).


30.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 332/13


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6726 — AAEC/Rabo Investments/Vecelia/HVEG)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 332/10

1.

A Comissão recebeu, em 23 de outubro de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas ABN Amro Effecten Compagnie B.V («AAEC», Países Baixos), pertencente ao ABN Amro Bank N.V. («ABN Amro», Países Baixos), Rabo Investments B.V. («Rabo Investments», Países Baixos), uma filial a 100 % da Coöperative Centrale Raiffeisen-Boerenleenbank («Rabobank», Países Baixos) e Vecelia Investments B.V. («Vecelia», Países Baixos) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa HVEG Investments B.V («HVEG», Países Baixos), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

AAEC: sociedade especializada na gestão de participações no capital de empresas em nome do ABN Amro,

Rabo Investments: sociedade especializada na tomada e gestão de participações no capital de empresas em nome do Rabobank e de outros,

Vecelia: sociedade holding da HVEG,

HVEG: comércio grossista roupa e acessórios para homem, senhora e criança.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6726 — AAEC/Rabo Investments/Vecelia/HVEG, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).


30.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 332/14


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6671 — LBO France/Aviapartner)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 332/11

1.

A Comissão recebeu, em 24 de outubro de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa LBO France Gestion SAS (França) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, através da sua filial WFS Global Holding SAS (França) o controlo do conjunto da empresa Aviapartner Holding NV (Bélgica), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

LBO France: sociedade de gestão francesa especializada nas aquisições com recurso a empréstimos (leveraged buy-outs ou «LBO»). Tem participações num vasto leque de empresas sem especialização setorial,

WFS: empresa francesa que presta principalmente serviços de transporte de carga e serviços conexos, mas também serviços de assistência às operações em pista em diversos aeroportos europeus e estrangeiros,

Aviapartner: empresa belga que presta principalmente serviços de assistência às operações em pista, bem como serviços de transporte de carga e serviços conexos em vários aeroportos europeus.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6671 — LBO France/Aviapartner, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

30.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 332/15


Aviso à atenção de Ayyub Bashir e Aamir Ali Chaudhry, que foram acrescentados à lista referida nos artigos 2.o, 3.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida, por força do Regulamento (UE) n.o 1002/2012 da Comissão

2012/C 332/12

1.

A Posição Comum 2002/402/PESC (1) convida a União a congelar os fundos e recursos económicos dos membros da organização Al-Qaida, bem como de outras pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados, tal como referidos na lista elaborada em conformidade com as Resoluções 1267(1999) e 1333(2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, regularmente atualizada pelo Comité das Nações Unidas criado nos termos da Resolução 1267(1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

A lista elaborada pelo Comité das Nações Unidas inclui:

a Al Qaida,

as pessoas singulares e coletivas, entidades, organismos e grupos a ela associados, e

as pessoas coletivas, entidades e organismos que sejam propriedade ou estejam sob o controlo destas pessoas, entidades, organismos e grupos associados, ou que de outro modo os apoiem.

Os atos ou atividades que indiciam que uma pessoa, grupo, empresa ou entidade está «associado» à Al-Qaida incluem:

a)

Participação no financiamento, organização, facilitação, preparação ou execução de atos ou atividades em associação com, em nome, por conta ou em apoio da rede Al-Qaida ou de qualquer célula, filial, emanação ou grupo dissidente;

b)

Fornecimento, venda ou transferência de armas ou material conexo para qualquer deles;

c)

Recrutamento para qualquer deles; ou

d)

Outro apoio a atos ou atividades de qualquer deles.

2.

O Comité das Nações Unidas decidiu, em 17 de outubro de 2012, acrescentar Ayyub Bashir e Aamir Ali Chaudhry à lista relevante. Estes podem apresentar, a qualquer momento, ao Provedor das Nações Unidas um pedido, eventualmente acompanhado por documentação de apoio, de reapreciação da decisão de inclusão na lista. Tal pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:

Nações Unidas — Gabinete do Provedor

Sala TB-08041D

New York, NY 10017

UNITED STATES OF AMERICA

Tel. +1 2129632671

Fax +1 2129631300 / 3778

Endereço electrónico: ombudsperson@un.org

Para mais informações, consultar http://www.un.org/sc/committees/1267/delisting.shtml

3.

Na sequência da decisão das Nações Unidas referida no ponto 2, a Comissão adotou o Regulamento (UE) n.o 1002/2012 (2), que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (3). A alteração, efetuada nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 7.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 881/2002, acrescenta Ayyub Bashir e Aamir Ali Chaudhry à lista do anexo I desse regulamento («Anexo I»).

As seguintes medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 881/2002 são aplicáveis às pessoas singulares e às entidades incluídas no anexo I:

1.

Congelamento de todos os fundos e recursos económicos que sejam sua propriedade ou que por elas sejam possuídos ou detidos e proibição (para todos) da colocação à sua disposição ou da utilização em seu benefício, direta ou indiretamente, de fundos ou recursos económicos (artigos 2.o e 2.o-A) (4); e

2.

Proibição de prestar, vender, fornecer ou transferir, por via direta ou indireta, serviços de consultoria técnica, de assistência ou de formação relacionados com atividades militares às pessoas e entidades em causa (artigo 3.o).

4.

O artigo 7.o-A do Regulamento (CE) n.o 881/2002 (5) prevê um procedimento de revisão sempre que as pessoas incluídas na lista apresentem observações sobre os motivos dessa inclusão. As pessoas acrescentadas ao anexo I pelo Regulamento (UE) n.o 1002/2012 podem solicitar à Comissão que lhes comunique os motivos que justificam a sua inclusão na lista. Este pedido deve ser enviado para:

Comissão Europeia

«Medidas restritivas»

Rue de la Loi/Wetstraat 200

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

5.

Chama-se igualmente a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de contestarem o Regulamento (UE) n.o 1002/2012 perante o Tribunal Geral da União Europeia, nas condições previstas nos quarto e sexto parágrafos do artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

6.

Para efeitos de uma boa administração, chama-se a atenção das pessoas e entidades incluídas no anexo I para a possibilidade de apresentarem um pedido às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), identificadas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 881/2002, no sentido de serem autorizadas a utilizar os fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos congelados para necessidades essenciais ou pagamentos específicos, nos termos do disposto no artigo 2.o-A desse regulamento.


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 4.

(2)  JO L 300 de 30.10.2012, p. 43.

(3)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.

(4)  O artigo 2.o-A foi inserido pelo Regulamento (CE) n.o 561/2003 do Conselho (JO L 82 de 29.3.2003, p. 1).

(5)  O artigo 7.o-A foi inserido pelo Regulamento (UE) n.o 1286/2009 do Conselho (JO L 346 de 23.12.2009, p. 42).