ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2012.319.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 319

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
20 de Outubro de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2012/C 319/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 311 de 13.10.2012

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2012/C 319/02

Processo C-243/12 P: Recurso interposto em 16 de maio de 2012 por FLS Plast A/S do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 6 de março de 2012 no processo T-64/06: FLS Plast A/S/Comissão Europeia

2

2012/C 319/03

Processo C-375/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal administratif de Grenoble (França) em 6 de agosto de 2012 — Margaretha Bouanich/Direction départementale des finances publiques de la Drôme

3

2012/C 319/04

Processo C-377/12: Recurso interposto em 6 de agosto de 2012 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia

3

2012/C 319/05

Processo C-382/12 P: Recurso interposto em 6 de agosto de 2012 por MasterCard, Inc., MasterCard International, Inc., MasterCard Europe do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 24 de maio de 2012 no processo T-111/08, MasterCard, Inc. e o./Comissão Europeia

4

2012/C 319/06

Processo C-388/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per le Marche (Itália) em 16 de agosto de 2012 — Comune di Ancona/Regione Marche

4

 

Tribunal Geral

2012/C 319/07

Processo T-394/06: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de setembro de 2012 — Itália/Comissão [FEOGA — Secção Garantia — Apuramento das contas — Despesas excluídas do financiamento — Irregularidades ou negligências imputáveis às administrações ou aos organismos dos Estados-Membros — Artigo 8.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 729/70 e artigo 8.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 — Atraso excessivo na avaliação por parte da Comissão das comunicações transmitidas ao abrigo do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 595/91 — Prazo razoável]

6

2012/C 319/08

Processo T-356/08: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de setembro de 2012 — Grécia/Comissão (FEOGA — Secção Garantia — Despesas excluídas do financiamento — Culturas arvenses — Proporcionalidade — Majoração da taxa de correção forfetária em razão da recorrência do incumprimento)

6

2012/C 319/09

Processo T-119/09: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2012 — Protégé International/Comissão (Concorrência — Abuso de posição dominante — Mercado do uísque irlandês — Decisão de rejeição de uma denúncia — Falta de interesse comunitário)

6

2012/C 319/10

Processo T-379/09: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2012 — Itália/Comissão (Auxílios de Estado — Isenção de impostos especiais sobre o gasóleo utilizado para o aquecimento de estufas — Decisão que declara o regime de auxílios incompatível com o mercado comum e que ordena a recuperação dos auxílios pagos — Dever de fundamentação — Caráter seletivo — Afetação das trocas comerciais entre Estados-Membros — Prejuízo para a concorrência — Diretiva 92/81/CEE — Diretiva 2003/96/CE — Enquadramento comunitário dos auxílios de Estado para a proteção do ambiente)

7

2012/C 319/11

Processo T-404/10: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2012 — National Lottery Commission/IHMI — Mediatek Italia e De Gregorio (representação de uma mão) [Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Marca comunitária figurativa que representa uma mão — Artigo 53.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Existência de um direito de autor anterior protegido pelo direito nacional — Ónus da prova — Aplicação do direito nacional pelo IHMI — Fiscalização]

7

2012/C 319/12

Processo T-566/10: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de setembro de 2012 — Ertmer/IHMI — Caterpillar (erkat) [Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa comunitária erkat — Marcas nominativas e figurativas comunitárias e nacionais anteriores CAT — Motivos relativos de recusa — Risco de confusão — Ofensa ao prestígio — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5 do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Dever de fundamentação]

8

2012/C 319/13

Processo T-72/11: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2012 — Sogepi Consulting y Publicidad/IHMI (ESPETEC) [Marca comunitária — Pedido de marca comunitária nominativa ESPETEC — Motivos absolutos de recusa — Caráter descritivo — Falta de caráter distintivo — Falta de caráter distintivo adquirido através da utilização — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b) e c), e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

8

2012/C 319/14

Processo T-295/11: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de setembro de 2012 — Duscholux Ibérica/IHMI Duschprodukter i Skandinavien (duschy) [Marca comunitária — Processo de oposição — Registo internacional que designa a Comunidade Europeia — Pedido de marca figurativa comunitária duschy — Marca figurativa comunitária anterior DUSCHO Harmony — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.o ,n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) no 207/2009 — Dever de fundamentação — Artigos 75.o e 76.o do Regulamento no 207/2009]

8

2012/C 319/15

Processo T-497/11: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de setembro de 2012 — Euro-Information/IHMI (EURO AUTOMATIC PAIEMENT) [Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária EURO AUTOMATIC PAIEMENT — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

9

2012/C 319/16

Processo T-381/08: Despacho do Tribunal Geral de 4 de setembro de 2012 — DAI/Comissão [Agricultura — Açúcar — Regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade Europeia — Regulamentos (CE) n.os 320/2006 e 928/2006 — Decisão 2008/445/CE — Ajuda retroativa à reestruturação]

9

2012/C 319/17

Processo T-519/11 P: Despacho do Tribunal Geral de 6 de setembro de 2012 — Gozi/Comissão (Recurso — Função pública — Funcionários — Pedido de assistência — Decisão da Comissão que recusou o reembolso das despesas efectuadas pelo recorrente no quadro de um processo tramitado num órgão jurisdicional criminal nacional — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

10

2012/C 319/18

Processo T-657/11: Despacho do Tribunal Geral de 6 de setembro de 2012 — Technion e Technion Research & Development Foundation/Comissão (Recurso de anulação — Sexto Programa-Quadro de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração — Carta que anuncia a intenção da Comissão de proceder à cobrança dos montantes atribuídos em execução de um contrato de financiamento de investigação — Atos indissociáveis do contrato — Inadmissibilidade)

10

2012/C 319/19

Processo T-213/12 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 4 de setembro de 2012 — Elitaliana/Eulex Kosovo (Processo de medidas provisórias — Contratos públicos — Concurso público — Rejeição de uma proposta — Pedido de suspensão de execução — Inobservância dos requisitos de forma — Inadmissibilidade)

10

2012/C 319/20

Processo T-360/12: Recurso interposto em 8 de agosto de 2012 –Vuitton Malletier/IHMI — Nanu-Nana (Representação de um padrão de xadrez)

11

2012/C 319/21

Processo T-361/12: Recurso interposto em 6 de agosto de 2012 — Premiere Polish/IHMI — Donau Kanol (ECOFORCE)

11

2012/C 319/22

Processo T-366/12: Recurso interposto em 10 de agosto de 2012 — Katjes Fassin/IHMI (Yoghurt-Gums)

12

2012/C 319/23

Processo T-367/12: Recurso interposto em 10 de agosto de 2012 — MOL/IHMI — Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (MOL Blue Card)

12

2012/C 319/24

Processo T-369/12: Recurso interposto em 20 de agosto de 2012 — American Express Marketing & Development/IHMI (EUROPE IP ZONE)

13

2012/C 319/25

Processo T-370/12: Recurso interposto em 20 de agosto de 2012 — American Express Marketing & Development/IHMI (IP ZONE EUROPE)

13

2012/C 319/26

Processo T-371/12: Recurso interposto em 20 de agosto de 2012 — American Express Marketing & Development/IHMI (EUROPEAN IP ZONE)

14

2012/C 319/27

Processo T-373/12: Recurso interposto em 20 de agosto de 2012 — REWE-Zentral/IHMI — Planet GDZ (PRO PLANET)

14

2012/C 319/28

Processo T-387/12: Recurso interposto em 4 de setembro de 2012 — Itália/Comissão

15

2012/C 319/29

Processo T-397/12: Recurso interposto em 6 de setembro de 2012 — Diputación Foral de Bizkaia/Comissão

15

 

Tribunal da Função Pública

2012/C 319/30

Processo F-69/12: Recurso interposto em 3 de julho de 2012 — ZZ/Europol

17

2012/C 319/31

Processo F-71/12: Recurso interposto em 5 de julho de 2012 — BZ/Banco Central Europeu

17

2012/C 319/32

Processo F-77/12: Recurso interposto em 23 de julho de 2012 — ZZ/Comissão

18

2012/C 319/33

Processo F-79/12: Recurso interposto em 26 de julho de 2012 — ZZ/Comissão

18

2012/C 319/34

Processo F-80/12: Recurso interposto em 26 de julho de 2012 — ZZ/IET

18

2012/C 319/35

Processo F-82/12: Recurso interposto em 30 de julho de 2012 — ZZ/BEI

18

2012/C 319/36

Processo F-87/12: Recurso interposto em 10 de agosto de 2012 — ZZ/Comissão

19

2012/C 319/37

Processo F-88/12: Recurso interposto em 20 de agosto de 2012 — ZZ/Comissão

19

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

20.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 319/1


2012/C 319/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 311 de 13.10.2012

Lista das publicações anteriores

JO C 303 de 6.10.2012

JO C 295 de 29.9.2012

JO C 287 de 22.9.2012

JO C 273 de 8.9.2012

JO C 258 de 25.8.2012

JO C 250 de 18.8.2012

Estes textos encontram-se disponíveis no:

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

20.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 319/2


Recurso interposto em 16 de maio de 2012 por FLS Plast A/S do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 6 de março de 2012 no processo T-64/06: FLS Plast A/S/Comissão Europeia

(Processo C-243/12 P)

2012/C 319/02

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: FLS Plast A/S (representante: M. Thill-Tayara, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

a)

a título principal, anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 6 de março de 2012 no processo T-64/06 e, pronunciando-se sobre o mérito, anular os artigos 1.o, alínea h), e 2.o, alínea f) da Decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 30 de novembro de 2005 no processo COMP/F/38.354 — Sacos Industriais («decisão impugnada»), na parte em que se aplicam à recorrente.

b)

a título subsidiário, anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 6 de março de 2012 proferido no processo T-64/06, na parte em que indeferiu os pedidos da recorrente para redução do montante da coima pela qual foi considerada solidariamente responsável na decisão impugnada e, pronunciando-se sobre o mérito, alterar o artigo 2.o, alínea f) da decisão impugnada e reduzir substancialmente este montante no exercício da sua competência de plena jurisdição.

c)

em qualquer caso, conceder à recorrente uma redução de 50 % do montante pelo qual foi considerada solidariamente responsável a título de indemnização pela duração excessiva do processo.

d)

condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas judiciais e outras, suportadas pela recorrente no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

a)

Em apoio do pedido principal, a recorrente invoca dois fundamentos

i)

O Tribunal Geral aplicou o critério jurídico errado à responsabilidade da recorrente.

ii)

O Tribunal Geral não verificou se a Comissão cumpriu o seu dever de fundamentação quando julgou improcedentes os argumentos e as provas apresentados pela recorrente para ilidir a presunção de responsabilidade da sociedade mãe.

b)

Em apoio do pedido subsidiário, a recorrente invoca três fundamentos

i)

Quando apreciou a não contestação dos factos pela recorrente, apresentados em conformidade com a Comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas de 1996, o Tribunal Geral errou ao não pôr termo às violações da Comissão Europeia aos princípios da confiança legítima e da igualdade de tratamento e ao não cumprir o seu próprio dever de fundamentação.

ii)

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não aplicar corretamente o princípio da proporcionalidade e da legalidade quando reviu o montante pelo qual a recorrente foi considerada solidariamente responsável na decisão impugnada e, por conseguinte, ao não reduzir este montante em conformidade.

iii)

O Tribunal Geral violou o artigo 6.o, n.o 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e os artigos 41.o e 47.o da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais ao não decidir num prazo razoável.


20.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 319/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal administratif de Grenoble (França) em 6 de agosto de 2012 — Margaretha Bouanich/Direction départementale des finances publiques de la Drôme

(Processo C-375/12)

2012/C 319/03

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal administratif de Grenoble

Partes no processo principal

Recorrente: Margaretha Bouanich

Recorrida: Direction départementale des finances publiques de la Drôme

Questões prejudiciais

1.

Os artigos 43.o, 56.o e 58.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (atuais artigos 49.o, 63.o e 65.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) opõem-se a uma legislação, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual, quando um residente de um Estado-Membro da União Europeia, acionista de uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro da União, recebe dividendos tributados nos dois Estados e a dupla tributação é regulada pela imputação no Estado de residência de um crédito de imposto de montante igual ao imposto pago no Estado da sociedade que pagou os dividendos, o mecanismo de limitação dos impostos num máximo de 60 % ou de 50 % dos rendimentos obtidos durante um ano não toma em consideração, ou toma apenas parcialmente em consideração, o imposto pago no outro Estado?

2.

Em caso de resposta afirmativa, tal restrição pode ser justificada pela necessidade de manter a coerência do sistema fiscal ou pela repartição equilibrada do poder de tributação entre os Estados-Membros ou ainda por qualquer outra razão imperiosa de interesse geral?


20.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 319/3


Recurso interposto em 6 de agosto de 2012 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia

(Processo C-377/12)

2012/C 319/04

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: G. Valero Jordana, S. Bartelt, F. Erlbacher, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão do Conselho, de 14 de maio de 2012, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República das Filipinas, por outro (2012/272/UE) (1) na medida em que o Conselho adicionou bases legais relativas aos transportes (artigos 91.o e 100.o TFUE), à readmissão (artigo 79.o, n.o 3, TFUE) e ao ambiente (artigo 191.o, n.o 4, TFUE);

manutenção dos efeitos da decisão impugnada;

condenação do Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso a Comissão visa obter a anulação da decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República das Filipinas, por outro, de 14 de maio de 2012 (2012/272/UE) (a seguir «decisão impugnada»), na medida em que o Conselho adicionou bases legais relativas aos transportes (artigos 91.o e 100.o TFUE), à readmissão (artigo 79.o, n.o 3, TFUE) e ao ambiente (artigo 191.o, n.o 4, TFUE).

O recurso baseia-se num único fundamento de direito relativo, nomeadamente, ao facto de o Conselho ter violado as normas dos Tratados e a jurisprudência do Tribunal de Justiça no que respeita à escolha da base legal para a adoção de uma medida da União, incluindo a decisão de assinatura de um acordo internacional.

A Comissão considera que a adição das bases legais acima referidas é desnecessária e ilegal. De facto, as disposições do Acordo de Parceria e Cooperação (a seguir «APC») que motivaram a adição destas bases legais pelo Conselho estão relacionadas com a cooperação em matérias relativas a políticas específicas que integram a política de cooperação para o desenvolvimento da UE e que não impõem obrigações mais abrangentes, distintas das obrigações em matéria de cooperação para o desenvolvimento. Por conseguinte, todas essas disposições do APC são abrangidas pelo artigo 209.o TFUE.


(1)  JO L 134, p. 3


20.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 319/4


Recurso interposto em 6 de agosto de 2012 por MasterCard, Inc., MasterCard International, Inc., MasterCard Europe do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 24 de maio de 2012 no processo T-111/08, MasterCard, Inc. e o./Comissão Europeia

(Processo C-382/12 P)

2012/C 319/05

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: MasterCard, Inc., MasterCard International, Inc., MasterCard Europe (representantes: V. Brophy, E. Barbier de La Serre, B. Amory, avocats)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Banco Santander, SA, Royal Bank of Scotland plc, HSBC Bank plc, Bank of Scotland plc, Lloyds TSB Bank plc, MBNA Europe Bank Ltd, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, British Retail Consortium, EuroCommerce AISBL

Pedidos das recorrentes

As recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral de 24 de maio de 2012 no processo T-111/08, MasterCard e o./Comissão;

anular a Decisão C(2007) 6474 final da Comissão, de 19 de dezembro de 2007 (processos COMP/34.579 — MasterCard, COMP/36.518 — EuroCommerce, COMP/38.580 — Cartões comerciais (1)); e

condenar a Comissão nas despesas do presente processo, incluídas as despesas das recorrentes no Tribunal de Justiça e no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes entendem que o acórdão recorrido deve ser anulado pelos seguintes fundamentos:

 

Primeiro fundamento : o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e/ou não fundamentou adequadamente a apreciação da necessidade objetiva da alegada restrição da competência. Especificamente, o Tribunal Geral aplicou erradamente o bem assente teste da necessidade objetiva. Em vez de aplicar o teste adequado, nos termos do qual uma restrição é objetivamente necessária se for impossível ou difícil realizar a operação principal na sua falta, o Tribunal Geral aplicou um teste incompleto segundo o qual uma restrição é necessariamente objetiva apenas quando, na falta dela, a operação principal é incapaz de cumprir a sua função. Além disso, o Tribunal Geral: i) não apreciou a alegada restrição e, portanto, a necessidade objetiva, no seu contexto adequado; ii) substituiu indevidamente a apreciação da Comissão pela sua própria; e (iii) não aplicou o critério de controlo correto.

 

Segundo fundamento : o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e/ou não fundamentou adequadamente a apreciação acerca de saber se a MasterCard é uma associação de empresas. Especificamente, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a alegada comunidade de interesses entre os bancos e a MasterCard e o poder decisório residual dos bancos depois da IPO, sem relação com as taxas de intercâmbio multilaterais («TMI»), eram suficientes para qualificar a MasterCard como uma associação de empresas ao tomar decisões sobre as TMI. Em qualquer caso, o poder decisório dos bancos depois da IPO e a alegada comunidade de interesses entre os bancos e a MasterCard são irrelevantes para determinar se a MasterCard é uma associação de empresas ao tomar decisões sobre as TMI.

 

Terceiro fundamento : o Tribunal Geral cometeu erros de direito acerca da admissibilidade de vários anexos à petição. Não havia fundamento jurídico para que o Tribunal Geral limitasse dessa forma o direito de acesso ao juiz da MasterCard. Além disso, mesmo que o Tribunal Geral o pudesse fazer, errou ao considerar que a limitação devia aplicar-se a este caso específico.


(1)  Sumário da Decisão da Comissão de 19 de dezembro de 2007 (JO C 264, p. 8).


20.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 319/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per le Marche (Itália) em 16 de agosto de 2012 — Comune di Ancona/Regione Marche

(Processo C-388/12)

2012/C 319/06

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per le Marche

Partes no processo principal

Recorrente: Comune di Ancona

Recorrida: Regione Marche

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 30.o, n.o 4, do Regulamento CE n.o 1260/1999 (1), ser interpretado no sentido de que só depois de se ter verificado se a obra sofreu alguma alteração relevante se pode proceder à avaliação quanto ao facto de não resultarem da adjudicação entradas relevantes para o concedente e benefícios indevidos para o concessionário?

No caso de resposta afirmativa à questão 1),

a)

refere-se esse artigo apenas a alterações físicas — no sentido de a obra realizada não estar conforme com a que foi indicada no projeto elegível para financiamento — ou, igualmente, a alterações funcionais e, nesta situação, existe uma alteração substancial no caso de a obra ser utilizada «também» — mas não principalmente — para atividades diferentes das previstas no anúncio e/ou no pedido de participação no anúncio?

No caso de resposta negativa à questão 1),

b)

aplica-se esse artigo apenas à fase de realização das obras ou a obrigação [de] observância das regras do concurso público mantém-se relativamente à adjudicação da gestão, nos casos em que o financiamento público é utilizado para a execução de obras suscetíveis de uma gestão economicamente relevante?

2.

Deve o artigo 30.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1260/1999, ser interpretado no sentido de que o facto de se concluir que da adjudicação da gestão a terceiros não resultam entradas líquidas significativas ou posições de benefício indevido a favor de uma empresa ou de uma coletividade pública constitui uma fase lógica e juridicamente subsequente à questão prejudicial (isto é, a obrigação de cumprimento dos procedimentos nos concursos públicos) ou a existência da obrigação de lançar um concurso deve ser verificada tendo igualmente em conta as condições concretas do vínculo de concessão?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161, p. 1).


Tribunal Geral

20.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 319/6


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de setembro de 2012 — Itália/Comissão

(Processo T-394/06) (1)

(FEOGA - Secção “Garantia” - Apuramento das contas - Despesas excluídas do financiamento - Irregularidades ou negligências imputáveis às administrações ou aos organismos dos Estados-Membros - Artigo 8.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 729/70 e artigo 8.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 - Atraso excessivo na avaliação por parte da Comissão das comunicações transmitidas ao abrigo do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 595/91 - Prazo razoável)

2012/C 319/07

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representante: G. Aiello, avvocato dello Stato)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Cattabriga, agente, assistido por M. Moretto, advogado)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão 2006/678/CE da Comissão, de 3 de outubro de 2006, relativa às consequências financeiras a aplicar, no quadro do apuramento de contas das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção «Garantia», em certos casos de irregularidades cometidas pelos operadores (JO L 278, p. 24).

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A República Italiana suportará as suas próprias despesas bem como as efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 42, de 24.2.2007.


20.10.2012   

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C 319/6


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de setembro de 2012 — Grécia/Comissão

(Processo T-356/08) (1)

(FEOGA - Secção “Garantia” - Despesas excluídas do financiamento - Culturas arvenses - Proporcionalidade - Majoração da taxa de correção forfetária em razão da recorrência do incumprimento)

2012/C 319/08

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: I. Chalkias, E. Leftheriotou e V. Karra, agentes

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: H. Tserepa-Lacombe e A. Markoulli, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão 2008/582/CE da Comissão, de 8 de julho de 2008, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) (JO L 186, p. 39), na medida em que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efetuadas pela República Helénica.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 285 de 8.11.2008.


20.10.2012   

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C 319/6


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2012 — Protégé International/Comissão

(Processo T-119/09) (1)

(Concorrência - Abuso de posição dominante - Mercado do uísque irlandês - Decisão de rejeição de uma denúncia - Falta de interesse comunitário)

2012/C 319/09

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Protégé International Ltd (Londres, Reino Unido) (Representante: D. Shefet, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: F. Castillo de la Torre, A. Biolan e A. Antoniadis, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Pernod Ricard SA (Paris, France) (Representantes: A. Choffel e S. Hautbourg, advogados)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C(2009) 505 da Comissão, de 23 de janeiro de 2009 (Processo COMP/39414 — Protégé International/Pernod Ricard), adotada com base no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o [CE] e 82.o [CE] (JO L 123, p. 18), que rejeitou por falta de interesse comunitário a denúncia apresentada pela recorrente a respeito de infrações ao artigo 82.o CE supostamente cometidas pela Pernod Ricard.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Protégé International Ltd suportará as suas despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia.

3.

A Pernod Ricard SA suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 113 de 16.5.2009


20.10.2012   

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C 319/7


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2012 — Itália/Comissão

(Processo T-379/09) (1)

(Auxílios de Estado - Isenção de impostos especiais sobre o gasóleo utilizado para o aquecimento de estufas - Decisão que declara o regime de auxílios incompatível com o mercado comum e que ordena a recuperação dos auxílios pagos - Dever de fundamentação - Caráter seletivo - Afetação das trocas comerciais entre Estados-Membros - Prejuízo para a concorrência - Diretiva 92/81/CEE - Diretiva 2003/96/CE - Enquadramento comunitário dos auxílios de Estado para a proteção do ambiente)

2012/C 319/10

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representantes: F. Arena, G. Palmieri e F. Varrone, avvocati dello Stato)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Stromsky e D. Grespan, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão 2009/944/CE da Comissão, de 13 de julho de 2009, relativa aos regimes de auxílios estatais C 6/04 (ex NN 70/01) e C 5/05 (ex NN 71/04) no âmbito dos quais a Itália tomou medidas a favor dos produtores de culturas em estufas (isenção de impostos especiais sobre o gasóleo utilizado para o aquecimento de estufas) (JO L 327, p. 6).

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 282, de 21.11.2009.


20.10.2012   

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C 319/7


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2012 — National Lottery Commission/IHMI — Mediatek Italia e De Gregorio (representação de uma mão)

(Processo T-404/10) (1)

(Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca comunitária figurativa que representa uma mão - Artigo 53.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Existência de um direito de autor anterior protegido pelo direito nacional - Ónus da prova - Aplicação do direito nacional pelo IHMI - Fiscalização)

2012/C 319/11

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: National Lottery Commission (Londres, Reino Unido) (representante: B. Brandreth, barrister)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: G. Manucci e J. Crespo Carrillo, agentes)

Outras partes no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Mediatek Italia Srl (Nápoles, Itália) e Giuseppe De Gregorio (Nápoles)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 9 de junho de 2010 (processo R 1028/2009-1), relativa a um processo de declaração de nulidade entre, por um lado, a Mediatek Italia Srl e Giuseppe De Gregorio e, por outro, a National Lottery Commission.

Dispositivo

1.

É anulada a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 9 de junho de 2010 (processo R 1028/2009-1).

2.

O IHMI é condenado nas despesas, incluindo as efetuadas pela National Lottery Commission no processo na Câmara de Recurso.


(1)  JO C 328, de 4 de dezembro de 2010.


20.10.2012   

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C 319/8


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de setembro de 2012 — Ertmer/IHMI — Caterpillar (erkat)

(Processo T-566/10) (1)

(Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa comunitária erkat - Marcas nominativas e figurativas comunitárias e nacionais anteriores CAT - Motivos relativos de recusa - Risco de confusão - Ofensa ao prestígio - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5 do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Dever de fundamentação)

2012/C 319/12

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Jutta Ertmer (Tastungen, Alemanha) (representantes: A. von Mühlendahl e C. Eckhartt, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente)

Outra parte no processo interveniente na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Caterpillar, Inc. (Peoria, Illinois, Estados Unidos) (representantes: A. Renck, V. von Bomhard e E. Nicolás Gómez, advogados)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 7 de setembro de 2010 (processo R 270/2010-1), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Caterpillar, Inc. e Jutta Ertmer.

Dispositivo

1.

A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 7 de setembro de 2010 (processo R 270/2010-1) é anulada.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao resto.

3.

O IHMI e a Caterpillar, Inc. são condenados nas despesas.


(1)  JO C 55 de 19.2.2011.


20.10.2012   

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C 319/8


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2012 — Sogepi Consulting y Publicidad/IHMI (ESPETEC)

(Processo T-72/11) (1)

(Marca comunitária - Pedido de marca comunitária nominativa ESPETEC - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Falta de caráter distintivo - Falta de caráter distintivo adquirido através da utilização - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b) e c), e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2012/C 319/13

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Sogepi Consulting y Publicidad, SL (Vic, Espanha) (Representantes: inicialmente, J. de Oliveira Vaz Miranda Sousa, T. Barceló Rebaque e N. Esteve Manasanch, posteriormente, J. de Oliveira Vaz Miranda Sousa e N. Esteve Manasanch)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 12 de novembro de 2010 (processo R 312/2010-2), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo ESPETEC como marca comunitária.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Sogepi Consulting y Publicidad, SL é condenada nas despesas.


(1)  JO C 113 de 9.4.2011


20.10.2012   

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C 319/8


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de setembro de 2012 — Duscholux Ibérica/IHMI Duschprodukter i Skandinavien (duschy)

(Processo T-295/11) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Registo internacional que designa a Comunidade Europeia - Pedido de marca figurativa comunitária duschy - Marca figurativa comunitária anterior DUSCHO Harmony - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o ,n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) no 207/2009 - Dever de fundamentação - Artigos 75.o e 76.o do Regulamento no 207/2009)

2012/C 319/14

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Duscholux Ibérica (Barcelona, Espanha) (representante: J. Carbonell Callicó, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Duschprodukter i Skandinavien AB (Hisings Backa, Suécia) (representantes: inicialmente, Jonson, seguidamente A. Kyhlhammar, advogados)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 21 de março de 2011 (Processo R 662/2010-1), relativa a um processo de oposição entre a Duscholux Ibérica, SA e a Duschprodukter i Skandinavien AB.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Duscholux Ibérica, SA é condenada nas despesas, incluindo as despesas efectuadas pela Duschprodukter i Skandinavien AB no processo na Câmara de Recurso.


(1)  JO C 238, de 13.8.2011


20.10.2012   

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C 319/9


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de setembro de 2012 — Euro-Information/IHMI (EURO AUTOMATIC PAIEMENT)

(Processo T-497/11) (1)

(Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária EURO AUTOMATIC PAIEMENT - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2012/C 319/15

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Euro-Information — Européenne de traitement de l’information (Estrasburgo, França) (representante: A. Grolée, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: V. Melgar, agente)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 7 de julho de 2011 (processo R 370/2011-2), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo EURO AUTOMATIC PAIEMENT como marca comunitária.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Euro-Information — Européenne de traitement de l’information é condenada nas despesas.


(1)  JO C 370 de 17.12.2011.


20.10.2012   

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C 319/9


Despacho do Tribunal Geral de 4 de setembro de 2012 — DAI/Comissão

(Processo T-381/08) (1)

(Agricultura - Açúcar - Regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade Europeia - Regulamentos (CE) n.os 320/2006 e 928/2006 - Decisão 2008/445/CE - Ajuda retroativa à reestruturação)

2012/C 319/16

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: DAI — Sociedade de Desenvolvimento Agro-Industrial, SA (Coruche, Portugal) (representantes: inicialmente J. da Cruz Vilaça, L. Romão e A. Mestre, em seguida R. Oliveira, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: M. Afonso e P. Rossi, agentes)

Objeto

Recurso interposto da Decisão 2008/445/CE da Comissão, de 11 de junho de 2008, que fixa, por Estado-Membro, os montantes da ajuda retroativa à reestruturação a pagar aos produtores e empresas que se tenham reestruturado nas campanhas de comercialização de 2006/2007 e 2007/2008 no quadro do regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade (JO L 156, p. 20)

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A DAI — Sociedade de Desenvolvimento Agro-Industrial, SA, é condenada nas despesas.


(1)  JO C 313, de 6.12.2008.


20.10.2012   

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C 319/10


Despacho do Tribunal Geral de 6 de setembro de 2012 — Gozi/Comissão

(Processo T-519/11 P) (1)

(Recurso - Função pública - Funcionários - Pedido de assistência - Decisão da Comissão que recusou o reembolso das despesas efectuadas pelo recorrente no quadro de um processo tramitado num órgão jurisdicional criminal nacional - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

2012/C 319/17

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Sandro Gozi (Soglianó Al Rubiconde, Itália) (representantes: G. Passalacqua e G. Calcerano, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e J. Baquero Cruz, agentes)

Objeto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 20 de Julho de 2011, Gozi/Comissão (F-116/10, ainda não publicado na Colectânea), no qual se pede a anulação desse acórdão.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Sandro Gozi suportará as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pela Comissão Europeia no quadro da presente instância.


(1)  JO C 347, de 26.11.2011


20.10.2012   

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C 319/10


Despacho do Tribunal Geral de 6 de setembro de 2012 — Technion e Technion Research & Development Foundation/Comissão

(Processo T-657/11) (1)

(Recurso de anulação - Sexto Programa-Quadro de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração - Carta que anuncia a intenção da Comissão de proceder à cobrança dos montantes atribuídos em execução de um contrato de financiamento de investigação - Atos indissociáveis do contrato - Inadmissibilidade)

2012/C 319/18

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Technion — Israel Institute of Technology e Techinion Research & Development Foundation Ltd (Haifa, Israel) (Representantes: D. Grusay e D. Piccininno, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: D. Calciu e F. Moro, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da carta da Comissão, de 19 de Outubro de 2011 que anuncia a emissão de uma nota de débito para o reembolso de uma quantia de 97 106,72 euros, correspondente à soma das quantias atribuídas para o contrato n.o 034984 (Mosaica), na sequência das conclusões da auditoria financeira que tem por objeto este contrato, celebrado no quadro do Sexto Programa-Quadro da Comunidade Europeia para ações em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que contribuam para a realização do espaço europeu da investigação e para a inovação (2002-2006).

Dispositivo

1.

O recurso é inadmissível.

2.

A Technion — Israel Institute of Technology e a Technion Research & Development Foundation Ltd são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 73 de 10.03.2012.


20.10.2012   

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C 319/10


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 4 de setembro de 2012 — Elitaliana/Eulex Kosovo

(Processo T-213/12 R)

(Processo de medidas provisórias - Contratos públicos - Concurso público - Rejeição de uma proposta - Pedido de suspensão de execução - Inobservância dos requisitos de forma - Inadmissibilidade)

2012/C 319/19

Língua do processo: italiano

Partes

Requerente: Elitaliana SPA (Roma, Itália) (representante: R. Colagrande, advogado)

Requerida: Eulex Kosovo (Pristina, República do Kosovo) (representante: G. Brosadola Pontotti, solicitor)

Objeto

Pedido que visa, no essencial, a suspensão de execução da decisão da Eulex Kosovo que rejeita a proposta apresentada pela requerente no âmbito do concurso público «EuropeAid/131516/D/SER/XK — Apoio por helicóptero à missão EULEX no Kosovo (PROC/272/11)» e adjudica este contrato a outro proponente.

Dispositivo

1.

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


20.10.2012   

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C 319/11


Recurso interposto em 8 de agosto de 2012 –Vuitton Malletier/IHMI — Nanu-Nana

(Representação de um padrão de xadrez)

(Processo T-360/12)

2012/C 319/20

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Louis Vuitton Malletier (Paris, França) (representantes: P. Roncaglia, G. Lazzaretti e N. Parrotta, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Nanu-Nana Handelsgesellschaft mbH für Geschenkartikel & Co. KG (Berlim, Alemanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 16 de maio de 2012 no processo R 1854/2011-1;

condenar o IHMI a suportar as despesas efetuadas pelo recorrente neste processo; e

condenar a Nanu-Nana Handelsgesellschaft mbH für Geschenkartikel & Co. KG no pagamento das despesas efetuadas pelo recorrente no processo na Divisão de Anulação e nas Câmaras de Recurso do IHMI.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: Marca figurativa que representa um padrão de xadrez para produtos da classe 18 — Pedido de marca comunitária n.o 6587851

Titular da marca comunitária: O recorrente

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: A outra parte no processo na Câmara de Recurso apresentou o seu pedido de declaração de nulidade da marca comunitária com base em motivos absolutos, nomeadamente o artigo 52.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c), d), e), subalínea iii), e f) do Regulamento do Conselho n.o 207/2009 e o artigo 52.o, n.o 1), alínea b), do Regulamento do Conselho n.o 207/2009

Decisão da Divisão de Anulação: Deferiu o pedido de declaração de nulidade na totalidade

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados:

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento do Conselho n.o 207/2009; e

Violação dos artigos 7.o, n.o 3, e 52.o, n.o 2 do Regulamento do Conselho n.o 207/2009.


20.10.2012   

PT

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C 319/11


Recurso interposto em 6 de agosto de 2012 — Premiere Polish/IHMI — Donau Kanol (ECOFORCE)

(Processo T-361/12)

2012/C 319/21

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Premiere Polish Co., Ltd (Cheltenham, Reino Unido) (representantes: C. Jones e M. Carter, solicitors)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Donau Kanol GmbH & Co KG (Ried im Traunkreis, Áustria)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos) de 8 de junho de 2012, no processo R 851/2011-4;

Admitir o pedido de registo de marca comunitária do recorrente n.o 8777005 na totalidade ou, em alternativa, remeter o processo à Câmara de Recurso; e

Condenar o Instituto no pagamento das despesas do recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «ECOFORCE» para produtos da classe 3 — Pedido de marca comunitária n.o 8777005

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo de marca comunitária n.o 7243173 da marca figurativa «ECO FORTE» para produtos das classes 1, 3 e 5

Decisão da Divisão de Oposição: Deferiu a oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho.


20.10.2012   

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C 319/12


Recurso interposto em 10 de agosto de 2012 — Katjes Fassin/IHMI (Yoghurt-Gums)

(Processo T-366/12)

2012/C 319/22

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Katjes Fassin GmbH & Co. KG (Emmerich am Rhein, Alemanha) (representante: T. Schmitz, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 11 de junho de 2012, no processo R 523/2012-4 e reformá-la no sentido de ser negado integralmente provimento ao recurso.

Condenar o Instituto recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca figurativa que contém o elemento nominativo «Yoghurt Gums» para produtos das classes 6, 24 e 30 — Pedido de registo de marca comunitária n.o9 455 197

Decisão do examinador: Recusou parcialmente o pedido de registo

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados:

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009


20.10.2012   

PT

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C 319/12


Recurso interposto em 10 de agosto de 2012 — MOL/IHMI — Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (MOL Blue Card)

(Processo T-367/12)

2012/C 319/23

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: MOL Magyar Olaj- és Gázipari Nyrt. (Budapeste, Hungria) (representante: K. Szamosi, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, SA (Bilbau, Espanha)

Pedidos

Alteração da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 30 de maio de 2012, no processo R 2532/2011-2 e autorização do registo da marca contestada enquanto marca comunitária para todos os produtos e serviços em causa; e

Condenação do recorrido nas despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: a marca nominativa «MOL Blue Card», nomeadamente para produtos e serviços das classes 35 e 36 — pedido de marca comunitária n.o W01030440

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca nominativa comunitária «BLUE», registada sob o n.o 8549172, nomeadamente para serviços da classe 35; marca nominativa comunitária «BLUE BBVA», registada sob o n.o 2065621, nomeadamente para serviços das classes 35 e 36; marca nominativa comunitária «TARJETA BLUE BBVA», registada sob o n.o 2277291, nomeadamente para serviços da classe 36

Decisão da Divisão de Oposição: rejeição da oposição na totalidade

Decisão da Câmara de Recurso: provimento do recurso e rejeição do pedido em relação a todos os serviços das classes 35 e 36

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho


20.10.2012   

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C 319/13


Recurso interposto em 20 de agosto de 2012 — American Express Marketing & Development/IHMI (EUROPE IP ZONE)

(Processo T-369/12)

2012/C 319/24

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: American Express Marketing & Development Corp. (Nova York, Estados Unidos) (representantes: V. Spitz, A. Gaul, T. Golda e S. Kirschstein-Freund, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 12 de junho de 2012, no processo R 1451/2011-2;

a título subsidiário, alterar a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 12 de junho de 2012, no processo R 1451/2011-2, e julgar procedente o recurso; e

condenar o recorrido nas despesas efetuadas na Câmara de Recurso e no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «EUROPE IP ZONE» para serviços da classe 42 — Pedido de marca comunitária n.o 9488032

Decisão do examinador: Indeferimento do pedido de marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho.


20.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 319/13


Recurso interposto em 20 de agosto de 2012 — American Express Marketing & Development/IHMI (IP ZONE EUROPE)

(Processo T-370/12)

2012/C 319/25

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: American Express Marketing & Development Corp. (Nova York, Estados Unidos) (representantes: V. Spitz, A. Gaul, T. Golda e S. Kirschstein-Freund, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 12 de junho de 2012, no processo R 1452/2011-2;

a título subsidiário, alterar a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 12 de junho de 2012, no processo R 1452/2011-2, e julgar procedente o recurso; e

condenar o recorrido nas despesas efetuadas na Câmara de Recurso e no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «IP ZONE EUROPE» para serviços da classe 42 — Pedido de marca comunitária n.o 9488057

Decisão do examinador: Indeferimento do pedido de marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho.


20.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 319/14


Recurso interposto em 20 de agosto de 2012 — American Express Marketing & Development/IHMI (EUROPEAN IP ZONE)

(Processo T-371/12)

2012/C 319/26

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: American Express Marketing & Development Corp. (Nova York, Estados Unidos) (representantes: V. Spitz, A. Gaul, T. Golda e S. Kirschstein-Freund, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 12 de junho de 2012, no processo R 1453/2011-2;

a título subsidiário, alterar a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 12 de junho de 2012, no processo R 1453/2011-2, e julgar procedente o recurso; e

condenar o recorrido nas despesas efetuadas na Câmara de Recurso e no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «EUROPEAN IP ZONE» para serviços da classe 42 — Pedido de marca comunitária n.o 9488041

Decisão do examinador: Indeferimento do pedido de marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho.


20.10.2012   

PT

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C 319/14


Recurso interposto em 20 de agosto de 2012 — REWE-Zentral/IHMI — Planet GDZ (PRO PLANET)

(Processo T-373/12)

2012/C 319/27

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: REWE-Zentral AG (Colónia, Alemanha) (representantes: M. Kinkeldey e A. Bognár, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Planet GDZ AG (Tagelswangen, Suiça)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 14 de junho de 2012, proferida no processo R 1350/2011-1;

Condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: Marca figurativa que contém os elementos nominativos «PRO PLANET», para produtos das classes 6, 17 e 19

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Planet GDZ AG

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo internacional da marca nominativa «PLANET», para produtos das classes 6 e 19

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009


20.10.2012   

PT

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C 319/15


Recurso interposto em 4 de setembro de 2012 — Itália/Comissão

(Processo T-387/12)

2012/C 319/28

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representante: S. Fiorentino, avvocato dello Stato)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de execução da Comissão Europeia, de 22 de junho de 2012, n.o 2012/336/UE que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) [notificada com o número C(2012) 3838];

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objeto as retificações financeiras fixas respeitantes à República Italiana e relativas ao regime dos auxílios aos produtores de tomates destinados à transformação, para os anos 2006, 2007 e 2008.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um único fundamento, relativo à violação do artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160, p. 103), e do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1).

No âmbito deste fundamento contesta a aplicação das retificações financeiras operadas na decisão impugnada, calculadas em 2 % das despesas realizadas, sustentando que as mesmas foram levadas a cabo apesar da prova, reconhecida pela Comissão, de inexistência de dano financeiro significativo.

Além disso, a recorrente contesta a quantificação das referidas retificações financeiras pelo facto de a sua determinação concreta ser desproporcionada e manifestamente desprovida de lógica, sendo consideravelmente superior ao dano potencialmente resultante da conduta imputada às autoridades italianas.


20.10.2012   

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C 319/15


Recurso interposto em 6 de setembro de 2012 — Diputación Foral de Bizkaia/Comissão

(Processo T-397/12)

2012/C 319/29

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Diputación Foral de Bizkaia (Espanha) (representante: I. Sáenz-Cortabarría Fernández, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar a nulidade do artigo 2.o da decisão impugnada, na medida em que declara ilegais os auxílios previstos nas convenções notificadas em 15 de abril de 2009, ou a, título subsidiário, na medida em que declara ilegal o auxílio previsto na convenção notificada sobre solos;

declarar a nulidade dos artigos 5.o e 6.o da decisão impugnada, na medida em que a Comissão baseou o seu exame da compatibilidade com o Tratado, previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE, na premissa de que se trata de auxílios ilegais;

em qualquer caso, condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada (1) qualifica de auxílios ilegais, respetivamente compatível e incompatível com o mercado interno, duas convenções, «a convenção sobre solos» e a «convenção sobre habitações», celebradas em 15 de dezembro de 2006 entre, por um lado, a sociedade Bizkailur SA (sociedade pública detida a 100 % pela Diputación) e, por outro, as sociedades Habidite Technologies Pais Vasco SA, o Grupo Empresarial Afer SL e o Grupo Habidite, relativas à instalação de uma fábrica Habidite em Alonsótegui

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à existência de um erro de direito, na medida em que qualifica de auxílios ilegais os auxílios previstos nas convenções de 2006, por considerar que nessa data existia um acordo juridicamente vinculativo e incondicional para o pagamento dos auxílios a favor da Habidite. A Comissão não tem em consideração as consequências jurídicas decorrentes da interpretação dos contratos nos termos das normas de direito interno que os regulam (em especial, o artigo 1258.o do Código Civil).

2.

Segundo fundamento, invocado a título subsidiário relativamente ao primeiro e relativo ao erro de direito cometido na decisão impugnada, por declarar ilegal o auxílio incluído na denominada «convenção sobre solos», na medida em que não tem em consideração o facto de a referida convenção estabelecer expressamente que a sua execução está sujeita ao respeito da legalidade («desde que legalmente possível»), violando assim, por interpretação e aplicação incorretas, o disposto no artigo 108.o, n.o 3, TFUE, no artigo 1.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (2).

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/199 e do princípio geral da boa administração, em especial, dos direitos e garantias processuais da Diputación, na qualidade de parte interessada no âmbito do procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE, por ter de facto impossibilitado, dificultado ou limitado indevidamente a sua participação no procedimento administrativo instruído pela Comissão, na medida em que não pôde expressar de forma eficaz e útil o seu ponto de vista sobre a questão de que se trataria, em qualquer caso, de auxílios legais.

4.

Quarto fundamento, relativo à inexistência ou à falta de fundamentação, na medida em que a Comissão procedeu ao exame da compatibilidade a que se refere o artigo 108.o, n.o 2, TFUE, com base na premissa de que se tratava de auxílios ilegais e não de auxílios notificados.


(1)  Decisão da Comissão de 27 de junho de 2012, relativa ao auxílio de Estado n.o SA.28356 (C 37/2009) (ex N 226/2009), Habidite Alonsotegui [Com (2012) 4194 final]

(2)  JO L 83, p.1.


Tribunal da Função Pública

20.10.2012   

PT

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C 319/17


Recurso interposto em 3 de julho de 2012 — ZZ/Europol

(Processo F-69/12)

2012/C 319/30

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: ZZ (representante: N. D. Dane, advogado)

Recorrida: Europol

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão tácita da recorrida que indeferiu o pedido do recorrente e a sua reclamação por meio da qual requereu o pagamento dos montantes acordados na resolução extrajudicial amigável celebrada entre as partes no âmbito de um processo anterior.

Pedidos do recorrente

Anular a decisão tácita de indeferimento do pedido de 26 de maio de 2011, bem como anular a decisão tácita que indeferiu a reclamação de 9 de dezembro de 2011 que tinha por objeto a decisão tácita de indeferimento do pedido acima referido.

condenar a Europol nas despesas.


20.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 319/17


Recurso interposto em 5 de julho de 2012 — BZ/Banco Central Europeu

(Processo F-71/12)

2012/C 319/31

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: BZ (Representante: N. Lhöest, advogado)

Recorrido: Banco Central Europeu

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão do Banco Central Europeu que indeferiu o pedido da recorrente com vista ao reconhecimento da origem profissional da sua doença

Pedidos da parte recorrente

Anular a decisão do Banco Central Europeu de 25 de abril de 2012 que indeferiu os pedidos da recorrente apresentados em 28 de junho de 2011 e nas cartas de 24 de outubro de 2011 e de 20 de Fevereiro de 2012;

consequentemente, que se acolham os pedidos da recorrente conforme o seu pedido e cartas, nomeadamente o de condução de uma investigação adequada e elaboração de um relatório apropriado de forma a elencar todos os factos relacionados com a sua situação profissional que sejam úteis à realização da avaliação médica;

ordenar ao BCE que envie à recorrente toda a informação recolhida e armazenada pela Direção-Geral H sobre a sua situação médica e procedimentos médicos, incluindo a informação recolhida até agora (incluindo a resposta ao questionário em formulário não anonimizado bem como outras informações recolhidas [por exemplo, as notas das entrevistas organizadas pela Direção-Geral H que devem ser fornecidas de forma não anónima] bem como futuras informações, que venham a ser recolhidas no âmbito do novo processo. Caso esta informação contenha informação clínica a mesma pode ser enviada ao seu médico);

condenar o BCE no pagamento à recorrente de 50 000 euros pelo atraso excessivo na condução do processo;

condenar o BCE no pagamento à recorrente de 5 000 euros por despesas relativas à condução de práticas médicas ilegais;

condenar o BCE no pagamento à recorrente de 50 000 por danos morais criados pelas ilegalidades e pelo fardo adicional desnecessário inerente ao procedimento relativo à situação profissional e à invalidez;

condenar o BCE no pagamento à recorrente de 25 000 euros por atentado à reputação e ao bom nome da recorrente e pela tentativa ilegal de rescindir o seu contrato;

condenar o BCE no pagamento à recorrente da diferença entre a sua pensão de invalidez e a totalidade do seu salário desde janeiro de 2009;

condenar o BCE no pagamento à recorrente de 100 000 pela perda de perspetiva de carreira;

condenar o BCE no pagamento da perda do aumento de salário sobre a base de 7 patamares salariais por ano (3,5%) desde 2009;

condenar o BCE a pagar à recorrente o reembolso a 100 % das despesas médicas suportadas desde 2006 relacionadas com a sua doença;

condenar o BCE no pagamento de juros de mora à taxa de 8 % do montante em que for condenado;

condenar Banco Central Europeu na totalidade das despesas.


20.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 319/18


Recurso interposto em 23 de julho de 2012 — ZZ/Comissão

(Processo F-77/12)

2012/C 319/32

Língua do processo: búlgaro

Partes

Recorrente: ZZ (Representante: R. Nedin, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão de não admissão da recorrente às provas de avaliação no âmbito do concurso EPSO/AD/208/11.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão de indeferimento tácito da reclamação, de 18 de janeiro de 2012, e da decisão do júri do concurso, de 10 de maio de 2012, na medida em que vão contra os princípios da igualdade de tratamento e da igualdade de oportunidades, bem como a eliminação das consequências jurídicas das decisões recorridas.


20.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 319/18


Recurso interposto em 26 de julho de 2012 — ZZ/Comissão

(Processo F-79/12)

2012/C 319/33

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: ZZ (representante: J. Duvekot, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação das decisões da Comissão que destituíram o recorrente das suas funções e que diminuíram o montante da sua pensão na sequência de um processo disciplinar iniciado com a constatação da violação do artigo 11.o do Estatuto.

Pedidos da recorrente

Anular as decisões de 29 de setembro de 2011,

condenar a Comissão nas despesas.


20.10.2012   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 319/18


Recurso interposto em 26 de julho de 2012 — ZZ/IET

(Processo F-80/12)

2012/C 319/34

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: L. Levi e A. Blot, advogados)

Recorrido: Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão a afetar o recorrente a uma função diferente.

Pedidos do recorrente

Anular a decisão de nomear o recorrente como assessor, de acordo com o que lhe foi anunciado em 16 de setembro de 2011 e confirmado pela descrição das funções atualizada que lhe foi comunicada em 6 de outubro de 2011;

se necessário, anular a decisão tácita de indeferimento da reclamação que o recorrente apresentou em 16 de dezembro de 2011;

condenar o recorrido na totalidade das despesas.


20.10.2012   

PT

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C 319/18


Recurso interposto em 30 de julho de 2012 — ZZ/BEI

(Processo F-82/12)

2012/C 319/35

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: ZZ (representante: L. Isola, advogado)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão do Comité de Recurso que negou provimento ao recurso que o recorrente interpôs do resultado da segunda avaliação global do seu desempenho laboral em 2007.

Pedidos do recorrente

O recorrente pede que o Tribunal se digne:

anular:

a decisão adotada em 15 de fevereiro de 2012, na parte em que o Comité de Recurso:

negou provimento ao recurso interposto do seu relatório de informação do ano de 2007, elaborado em 2011 na sequência da anulação do relatório redigido em 2008, como disposto pelo Tribunal da Função Pública no seu acórdão de 8 de março de 2011, que decidiu o recurso F-59/09;

negou provimento ao recurso que interpôs da recusa de recomendar a sua promoção, resultante da anulação decidida pelo Tribunal da Função Pública através do mesmo acórdão de 8 de março de 2011;

recusou pronunciar-se sobre o mérito e, fazendo apenas uma apreciação da legalidade, recusou ao recorrente o direito de obter uma segunda e efetiva avaliação do seu desempenho laboral;

as promoções decididas em 29 de abril de 2008 uma vez que, à luz da apreciação expressa pelos seus superiores, o BEI não o tomou em consideração no ponto «Promotions from Function E to D»;

todos os atos conexos, consequentes ou preparatórios, entre os quais o relatório de informações de 2007 na íntegra e a avaliação expressa pelos seus superiores, incluindo na parte em que não propõe a nota A ou a nota B+ e a promoção do recorrente à função D e, se for necessário, declaração prévia de ilegalidade e de não aplicabilidade dos princípios orientadores, pelo menos na parte em que introduziram ilegitimamente limites quantitativos ao número de trabalhadores que podem receber a nota A ou B+;

condenar o recorrido nas despesas.


20.10.2012   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 319/19


Recurso interposto em 10 de agosto de 2012 — ZZ/Comissão

(Processo F-87/12)

2012/C 319/36

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (Representantes: D. Abreu Caldas, A. Coolen, J.-N. Louis, E. Marchal e S. Orlandi, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão da Comissão de limitar o período de prorrogação do contrato do recorrente.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da Comissão, de 18 de novembro de 2011, que limita a duração da prorrogação do contrato de agente temporário do recorrente a 31 de março de 2012;

condenação da recorrida no pagamento de um euro provisório de um euro pelo dano sofrido pelo recorrente;

condenação da Comissão Europeia na totalidade das despesas.


20.10.2012   

PT

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C 319/19


Recurso interposto em 20 de agosto de 2012 — ZZ/Comissão

(Processo F-88/12)

2012/C 319/37

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: D. Abreu Caldas, A. Coolen, J.-N. Louis, E. Marchal e S. Orlandi, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão de proceder ao cálculo da bonificação dos direitos à pensão adquiridos antes da entrada ao serviço com base nas novas DGE.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão de 16 de janeiro de 2012 relativa ao cálculo da bonificação dos direitos à pensão adquiridos pelo recorrente antes da entrada ao serviço na Comissão;

na medida do necessário, anulação da decisão de indeferimento da sua reclamação de 15 de junho de 2012 na qual se pede a aplicação das DGE e das taxas atuariais em vigor no momento do seu pedido de transferência dos seus direitos à pensão;

condenação da Comissão nas despesas.