ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2012.319.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 319 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
55.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2012/C 319/01 |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
20.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 319/1 |
2012/C 319/01
Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
Lista das publicações anteriores
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
20.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 319/2 |
Recurso interposto em 16 de maio de 2012 por FLS Plast A/S do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 6 de março de 2012 no processo T-64/06: FLS Plast A/S/Comissão Europeia
(Processo C-243/12 P)
2012/C 319/02
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: FLS Plast A/S (representante: M. Thill-Tayara, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
a) |
a título principal, anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 6 de março de 2012 no processo T-64/06 e, pronunciando-se sobre o mérito, anular os artigos 1.o, alínea h), e 2.o, alínea f) da Decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 30 de novembro de 2005 no processo COMP/F/38.354 — Sacos Industriais («decisão impugnada»), na parte em que se aplicam à recorrente. |
b) |
a título subsidiário, anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 6 de março de 2012 proferido no processo T-64/06, na parte em que indeferiu os pedidos da recorrente para redução do montante da coima pela qual foi considerada solidariamente responsável na decisão impugnada e, pronunciando-se sobre o mérito, alterar o artigo 2.o, alínea f) da decisão impugnada e reduzir substancialmente este montante no exercício da sua competência de plena jurisdição. |
c) |
em qualquer caso, conceder à recorrente uma redução de 50 % do montante pelo qual foi considerada solidariamente responsável a título de indemnização pela duração excessiva do processo. |
d) |
condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas judiciais e outras, suportadas pela recorrente no presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
a) |
Em apoio do pedido principal, a recorrente invoca dois fundamentos
|
b) |
Em apoio do pedido subsidiário, a recorrente invoca três fundamentos
|
20.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 319/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal administratif de Grenoble (França) em 6 de agosto de 2012 — Margaretha Bouanich/Direction départementale des finances publiques de la Drôme
(Processo C-375/12)
2012/C 319/03
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal administratif de Grenoble
Partes no processo principal
Recorrente: Margaretha Bouanich
Recorrida: Direction départementale des finances publiques de la Drôme
Questões prejudiciais
1. |
Os artigos 43.o, 56.o e 58.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (atuais artigos 49.o, 63.o e 65.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) opõem-se a uma legislação, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual, quando um residente de um Estado-Membro da União Europeia, acionista de uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro da União, recebe dividendos tributados nos dois Estados e a dupla tributação é regulada pela imputação no Estado de residência de um crédito de imposto de montante igual ao imposto pago no Estado da sociedade que pagou os dividendos, o mecanismo de limitação dos impostos num máximo de 60 % ou de 50 % dos rendimentos obtidos durante um ano não toma em consideração, ou toma apenas parcialmente em consideração, o imposto pago no outro Estado? |
2. |
Em caso de resposta afirmativa, tal restrição pode ser justificada pela necessidade de manter a coerência do sistema fiscal ou pela repartição equilibrada do poder de tributação entre os Estados-Membros ou ainda por qualquer outra razão imperiosa de interesse geral? |
20.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 319/3 |
Recurso interposto em 6 de agosto de 2012 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia
(Processo C-377/12)
2012/C 319/04
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: G. Valero Jordana, S. Bartelt, F. Erlbacher, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
— |
Anulação da decisão do Conselho, de 14 de maio de 2012, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República das Filipinas, por outro (2012/272/UE) (1) na medida em que o Conselho adicionou bases legais relativas aos transportes (artigos 91.o e 100.o TFUE), à readmissão (artigo 79.o, n.o 3, TFUE) e ao ambiente (artigo 191.o, n.o 4, TFUE); |
— |
manutenção dos efeitos da decisão impugnada; |
— |
condenação do Conselho da União Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso a Comissão visa obter a anulação da decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República das Filipinas, por outro, de 14 de maio de 2012 (2012/272/UE) (a seguir «decisão impugnada»), na medida em que o Conselho adicionou bases legais relativas aos transportes (artigos 91.o e 100.o TFUE), à readmissão (artigo 79.o, n.o 3, TFUE) e ao ambiente (artigo 191.o, n.o 4, TFUE).
O recurso baseia-se num único fundamento de direito relativo, nomeadamente, ao facto de o Conselho ter violado as normas dos Tratados e a jurisprudência do Tribunal de Justiça no que respeita à escolha da base legal para a adoção de uma medida da União, incluindo a decisão de assinatura de um acordo internacional.
A Comissão considera que a adição das bases legais acima referidas é desnecessária e ilegal. De facto, as disposições do Acordo de Parceria e Cooperação (a seguir «APC») que motivaram a adição destas bases legais pelo Conselho estão relacionadas com a cooperação em matérias relativas a políticas específicas que integram a política de cooperação para o desenvolvimento da UE e que não impõem obrigações mais abrangentes, distintas das obrigações em matéria de cooperação para o desenvolvimento. Por conseguinte, todas essas disposições do APC são abrangidas pelo artigo 209.o TFUE.
(1) JO L 134, p. 3
20.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 319/4 |
Recurso interposto em 6 de agosto de 2012 por MasterCard, Inc., MasterCard International, Inc., MasterCard Europe do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 24 de maio de 2012 no processo T-111/08, MasterCard, Inc. e o./Comissão Europeia
(Processo C-382/12 P)
2012/C 319/05
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: MasterCard, Inc., MasterCard International, Inc., MasterCard Europe (representantes: V. Brophy, E. Barbier de La Serre, B. Amory, avocats)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, Banco Santander, SA, Royal Bank of Scotland plc, HSBC Bank plc, Bank of Scotland plc, Lloyds TSB Bank plc, MBNA Europe Bank Ltd, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, British Retail Consortium, EuroCommerce AISBL
Pedidos das recorrentes
As recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular o acórdão do Tribunal Geral de 24 de maio de 2012 no processo T-111/08, MasterCard e o./Comissão; |
— |
anular a Decisão C(2007) 6474 final da Comissão, de 19 de dezembro de 2007 (processos COMP/34.579 — MasterCard, COMP/36.518 — EuroCommerce, COMP/38.580 — Cartões comerciais (1)); e |
— |
condenar a Comissão nas despesas do presente processo, incluídas as despesas das recorrentes no Tribunal de Justiça e no Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes entendem que o acórdão recorrido deve ser anulado pelos seguintes fundamentos:
|
Primeiro fundamento : o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e/ou não fundamentou adequadamente a apreciação da necessidade objetiva da alegada restrição da competência. Especificamente, o Tribunal Geral aplicou erradamente o bem assente teste da necessidade objetiva. Em vez de aplicar o teste adequado, nos termos do qual uma restrição é objetivamente necessária se for impossível ou difícil realizar a operação principal na sua falta, o Tribunal Geral aplicou um teste incompleto segundo o qual uma restrição é necessariamente objetiva apenas quando, na falta dela, a operação principal é incapaz de cumprir a sua função. Além disso, o Tribunal Geral: i) não apreciou a alegada restrição e, portanto, a necessidade objetiva, no seu contexto adequado; ii) substituiu indevidamente a apreciação da Comissão pela sua própria; e (iii) não aplicou o critério de controlo correto. |
|
Segundo fundamento : o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e/ou não fundamentou adequadamente a apreciação acerca de saber se a MasterCard é uma associação de empresas. Especificamente, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a alegada comunidade de interesses entre os bancos e a MasterCard e o poder decisório residual dos bancos depois da IPO, sem relação com as taxas de intercâmbio multilaterais («TMI»), eram suficientes para qualificar a MasterCard como uma associação de empresas ao tomar decisões sobre as TMI. Em qualquer caso, o poder decisório dos bancos depois da IPO e a alegada comunidade de interesses entre os bancos e a MasterCard são irrelevantes para determinar se a MasterCard é uma associação de empresas ao tomar decisões sobre as TMI. |
|
Terceiro fundamento : o Tribunal Geral cometeu erros de direito acerca da admissibilidade de vários anexos à petição. Não havia fundamento jurídico para que o Tribunal Geral limitasse dessa forma o direito de acesso ao juiz da MasterCard. Além disso, mesmo que o Tribunal Geral o pudesse fazer, errou ao considerar que a limitação devia aplicar-se a este caso específico. |
(1) Sumário da Decisão da Comissão de 19 de dezembro de 2007 (JO C 264, p. 8).
20.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 319/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per le Marche (Itália) em 16 de agosto de 2012 — Comune di Ancona/Regione Marche
(Processo C-388/12)
2012/C 319/06
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per le Marche
Partes no processo principal
Recorrente: Comune di Ancona
Recorrida: Regione Marche
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 30.o, n.o 4, do Regulamento CE n.o 1260/1999 (1), ser interpretado no sentido de que só depois de se ter verificado se a obra sofreu alguma alteração relevante se pode proceder à avaliação quanto ao facto de não resultarem da adjudicação entradas relevantes para o concedente e benefícios indevidos para o concessionário? No caso de resposta afirmativa à questão 1),
No caso de resposta negativa à questão 1),
|
2. |
Deve o artigo 30.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1260/1999, ser interpretado no sentido de que o facto de se concluir que da adjudicação da gestão a terceiros não resultam entradas líquidas significativas ou posições de benefício indevido a favor de uma empresa ou de uma coletividade pública constitui uma fase lógica e juridicamente subsequente à questão prejudicial (isto é, a obrigação de cumprimento dos procedimentos nos concursos públicos) ou a existência da obrigação de lançar um concurso deve ser verificada tendo igualmente em conta as condições concretas do vínculo de concessão? |
(1) Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161, p. 1).
Tribunal Geral
20.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 319/6 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de setembro de 2012 — Itália/Comissão
(Processo T-394/06) (1)
(FEOGA - Secção “Garantia” - Apuramento das contas - Despesas excluídas do financiamento - Irregularidades ou negligências imputáveis às administrações ou aos organismos dos Estados-Membros - Artigo 8.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 729/70 e artigo 8.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 - Atraso excessivo na avaliação por parte da Comissão das comunicações transmitidas ao abrigo do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 595/91 - Prazo razoável)
2012/C 319/07
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: República Italiana (representante: G. Aiello, avvocato dello Stato)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Cattabriga, agente, assistido por M. Moretto, advogado)
Objeto
Pedido de anulação parcial da Decisão 2006/678/CE da Comissão, de 3 de outubro de 2006, relativa às consequências financeiras a aplicar, no quadro do apuramento de contas das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção «Garantia», em certos casos de irregularidades cometidas pelos operadores (JO L 278, p. 24).
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A República Italiana suportará as suas próprias despesas bem como as efetuadas pela Comissão Europeia. |
20.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 319/6 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de setembro de 2012 — Grécia/Comissão
(Processo T-356/08) (1)
(FEOGA - Secção “Garantia” - Despesas excluídas do financiamento - Culturas arvenses - Proporcionalidade - Majoração da taxa de correção forfetária em razão da recorrência do incumprimento)
2012/C 319/08
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: República Helénica (representantes: I. Chalkias, E. Leftheriotou e V. Karra, agentes
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: H. Tserepa-Lacombe e A. Markoulli, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão 2008/582/CE da Comissão, de 8 de julho de 2008, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) (JO L 186, p. 39), na medida em que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efetuadas pela República Helénica.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A República Helénica é condenada nas despesas. |
20.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 319/6 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2012 — Protégé International/Comissão
(Processo T-119/09) (1)
(Concorrência - Abuso de posição dominante - Mercado do uísque irlandês - Decisão de rejeição de uma denúncia - Falta de interesse comunitário)
2012/C 319/09
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Protégé International Ltd (Londres, Reino Unido) (Representante: D. Shefet, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: F. Castillo de la Torre, A. Biolan e A. Antoniadis, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: Pernod Ricard SA (Paris, France) (Representantes: A. Choffel e S. Hautbourg, advogados)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão C(2009) 505 da Comissão, de 23 de janeiro de 2009 (Processo COMP/39414 — Protégé International/Pernod Ricard), adotada com base no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o [CE] e 82.o [CE] (JO L 123, p. 18), que rejeitou por falta de interesse comunitário a denúncia apresentada pela recorrente a respeito de infrações ao artigo 82.o CE supostamente cometidas pela Pernod Ricard.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Protégé International Ltd suportará as suas despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia. |
3. |
A Pernod Ricard SA suportará as suas próprias despesas. |
20.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 319/7 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2012 — Itália/Comissão
(Processo T-379/09) (1)
(Auxílios de Estado - Isenção de impostos especiais sobre o gasóleo utilizado para o aquecimento de estufas - Decisão que declara o regime de auxílios incompatível com o mercado comum e que ordena a recuperação dos auxílios pagos - Dever de fundamentação - Caráter seletivo - Afetação das trocas comerciais entre Estados-Membros - Prejuízo para a concorrência - Diretiva 92/81/CEE - Diretiva 2003/96/CE - Enquadramento comunitário dos auxílios de Estado para a proteção do ambiente)
2012/C 319/10
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: República Italiana (representantes: F. Arena, G. Palmieri e F. Varrone, avvocati dello Stato)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Stromsky e D. Grespan, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão 2009/944/CE da Comissão, de 13 de julho de 2009, relativa aos regimes de auxílios estatais C 6/04 (ex NN 70/01) e C 5/05 (ex NN 71/04) no âmbito dos quais a Itália tomou medidas a favor dos produtores de culturas em estufas (isenção de impostos especiais sobre o gasóleo utilizado para o aquecimento de estufas) (JO L 327, p. 6).
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A República Italiana é condenada nas despesas. |
20.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 319/7 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2012 — National Lottery Commission/IHMI — Mediatek Italia e De Gregorio (representação de uma mão)
(Processo T-404/10) (1)
(Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca comunitária figurativa que representa uma mão - Artigo 53.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Existência de um direito de autor anterior protegido pelo direito nacional - Ónus da prova - Aplicação do direito nacional pelo IHMI - Fiscalização)
2012/C 319/11
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: National Lottery Commission (Londres, Reino Unido) (representante: B. Brandreth, barrister)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: G. Manucci e J. Crespo Carrillo, agentes)
Outras partes no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Mediatek Italia Srl (Nápoles, Itália) e Giuseppe De Gregorio (Nápoles)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 9 de junho de 2010 (processo R 1028/2009-1), relativa a um processo de declaração de nulidade entre, por um lado, a Mediatek Italia Srl e Giuseppe De Gregorio e, por outro, a National Lottery Commission.
Dispositivo
1. |
É anulada a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 9 de junho de 2010 (processo R 1028/2009-1). |
2. |
O IHMI é condenado nas despesas, incluindo as efetuadas pela National Lottery Commission no processo na Câmara de Recurso. |
(1) JO C 328, de 4 de dezembro de 2010.
20.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 319/8 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de setembro de 2012 — Ertmer/IHMI — Caterpillar (erkat)
(Processo T-566/10) (1)
(Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa comunitária erkat - Marcas nominativas e figurativas comunitárias e nacionais anteriores CAT - Motivos relativos de recusa - Risco de confusão - Ofensa ao prestígio - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5 do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Dever de fundamentação)
2012/C 319/12
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Jutta Ertmer (Tastungen, Alemanha) (representantes: A. von Mühlendahl e C. Eckhartt, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente)
Outra parte no processo interveniente na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Caterpillar, Inc. (Peoria, Illinois, Estados Unidos) (representantes: A. Renck, V. von Bomhard e E. Nicolás Gómez, advogados)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 7 de setembro de 2010 (processo R 270/2010-1), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Caterpillar, Inc. e Jutta Ertmer.
Dispositivo
1. |
A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 7 de setembro de 2010 (processo R 270/2010-1) é anulada. |
2. |
É negado provimento ao recurso quanto ao resto. |
3. |
O IHMI e a Caterpillar, Inc. são condenados nas despesas. |
20.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 319/8 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2012 — Sogepi Consulting y Publicidad/IHMI (ESPETEC)
(Processo T-72/11) (1)
(Marca comunitária - Pedido de marca comunitária nominativa ESPETEC - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Falta de caráter distintivo - Falta de caráter distintivo adquirido através da utilização - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b) e c), e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009)
2012/C 319/13
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrentes: Sogepi Consulting y Publicidad, SL (Vic, Espanha) (Representantes: inicialmente, J. de Oliveira Vaz Miranda Sousa, T. Barceló Rebaque e N. Esteve Manasanch, posteriormente, J. de Oliveira Vaz Miranda Sousa e N. Esteve Manasanch)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: J. Crespo Carrillo, agente)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 12 de novembro de 2010 (processo R 312/2010-2), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo ESPETEC como marca comunitária.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Sogepi Consulting y Publicidad, SL é condenada nas despesas. |
20.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 319/8 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de setembro de 2012 — Duscholux Ibérica/IHMI Duschprodukter i Skandinavien (duschy)
(Processo T-295/11) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Registo internacional que designa a Comunidade Europeia - Pedido de marca figurativa comunitária duschy - Marca figurativa comunitária anterior DUSCHO Harmony - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o ,n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) no 207/2009 - Dever de fundamentação - Artigos 75.o e 76.o do Regulamento no 207/2009)
2012/C 319/14
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Duscholux Ibérica (Barcelona, Espanha) (representante: J. Carbonell Callicó, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Duschprodukter i Skandinavien AB (Hisings Backa, Suécia) (representantes: inicialmente, Jonson, seguidamente A. Kyhlhammar, advogados)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 21 de março de 2011 (Processo R 662/2010-1), relativa a um processo de oposição entre a Duscholux Ibérica, SA e a Duschprodukter i Skandinavien AB.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Duscholux Ibérica, SA é condenada nas despesas, incluindo as despesas efectuadas pela Duschprodukter i Skandinavien AB no processo na Câmara de Recurso. |
20.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 319/9 |
Acórdão do Tribunal Geral de 5 de setembro de 2012 — Euro-Information/IHMI (EURO AUTOMATIC PAIEMENT)
(Processo T-497/11) (1)
(Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária EURO AUTOMATIC PAIEMENT - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)
2012/C 319/15
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Euro-Information — Européenne de traitement de l’information (Estrasburgo, França) (representante: A. Grolée, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: V. Melgar, agente)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 7 de julho de 2011 (processo R 370/2011-2), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo EURO AUTOMATIC PAIEMENT como marca comunitária.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Euro-Information — Européenne de traitement de l’information é condenada nas despesas. |
20.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 319/9 |
Despacho do Tribunal Geral de 4 de setembro de 2012 — DAI/Comissão
(Processo T-381/08) (1)
(Agricultura - Açúcar - Regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade Europeia - Regulamentos (CE) n.os 320/2006 e 928/2006 - Decisão 2008/445/CE - Ajuda retroativa à reestruturação)
2012/C 319/16
Língua do processo: português
Partes
Recorrente: DAI — Sociedade de Desenvolvimento Agro-Industrial, SA (Coruche, Portugal) (representantes: inicialmente J. da Cruz Vilaça, L. Romão e A. Mestre, em seguida R. Oliveira, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: M. Afonso e P. Rossi, agentes)
Objeto
Recurso interposto da Decisão 2008/445/CE da Comissão, de 11 de junho de 2008, que fixa, por Estado-Membro, os montantes da ajuda retroativa à reestruturação a pagar aos produtores e empresas que se tenham reestruturado nas campanhas de comercialização de 2006/2007 e 2007/2008 no quadro do regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade (JO L 156, p. 20)
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A DAI — Sociedade de Desenvolvimento Agro-Industrial, SA, é condenada nas despesas. |
20.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 319/10 |
Despacho do Tribunal Geral de 6 de setembro de 2012 — Gozi/Comissão
(Processo T-519/11 P) (1)
(Recurso - Função pública - Funcionários - Pedido de assistência - Decisão da Comissão que recusou o reembolso das despesas efectuadas pelo recorrente no quadro de um processo tramitado num órgão jurisdicional criminal nacional - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)
2012/C 319/17
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Sandro Gozi (Soglianó Al Rubiconde, Itália) (representantes: G. Passalacqua e G. Calcerano, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e J. Baquero Cruz, agentes)
Objeto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 20 de Julho de 2011, Gozi/Comissão (F-116/10, ainda não publicado na Colectânea), no qual se pede a anulação desse acórdão.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
Sandro Gozi suportará as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pela Comissão Europeia no quadro da presente instância. |
20.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 319/10 |
Despacho do Tribunal Geral de 6 de setembro de 2012 — Technion e Technion Research & Development Foundation/Comissão
(Processo T-657/11) (1)
(Recurso de anulação - Sexto Programa-Quadro de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração - Carta que anuncia a intenção da Comissão de proceder à cobrança dos montantes atribuídos em execução de um contrato de financiamento de investigação - Atos indissociáveis do contrato - Inadmissibilidade)
2012/C 319/18
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Technion — Israel Institute of Technology e Techinion Research & Development Foundation Ltd (Haifa, Israel) (Representantes: D. Grusay e D. Piccininno, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: D. Calciu e F. Moro, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da carta da Comissão, de 19 de Outubro de 2011 que anuncia a emissão de uma nota de débito para o reembolso de uma quantia de 97 106,72 euros, correspondente à soma das quantias atribuídas para o contrato n.o 034984 (Mosaica), na sequência das conclusões da auditoria financeira que tem por objeto este contrato, celebrado no quadro do Sexto Programa-Quadro da Comunidade Europeia para ações em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que contribuam para a realização do espaço europeu da investigação e para a inovação (2002-2006).
Dispositivo
1. |
O recurso é inadmissível. |
2. |
A Technion — Israel Institute of Technology e a Technion Research & Development Foundation Ltd são condenadas nas despesas. |
20.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 319/10 |
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 4 de setembro de 2012 — Elitaliana/Eulex Kosovo
(Processo T-213/12 R)
(Processo de medidas provisórias - Contratos públicos - Concurso público - Rejeição de uma proposta - Pedido de suspensão de execução - Inobservância dos requisitos de forma - Inadmissibilidade)
2012/C 319/19
Língua do processo: italiano
Partes
Requerente: Elitaliana SPA (Roma, Itália) (representante: R. Colagrande, advogado)
Requerida: Eulex Kosovo (Pristina, República do Kosovo) (representante: G. Brosadola Pontotti, solicitor)
Objeto
Pedido que visa, no essencial, a suspensão de execução da decisão da Eulex Kosovo que rejeita a proposta apresentada pela requerente no âmbito do concurso público «EuropeAid/131516/D/SER/XK — Apoio por helicóptero à missão EULEX no Kosovo (PROC/272/11)» e adjudica este contrato a outro proponente.
Dispositivo
1. |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
2. |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
20.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 319/11 |
Recurso interposto em 8 de agosto de 2012 –Vuitton Malletier/IHMI — Nanu-Nana
(Representação de um padrão de xadrez)
(Processo T-360/12)
2012/C 319/20
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Louis Vuitton Malletier (Paris, França) (representantes: P. Roncaglia, G. Lazzaretti e N. Parrotta, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Nanu-Nana Handelsgesellschaft mbH für Geschenkartikel & Co. KG (Berlim, Alemanha)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 16 de maio de 2012 no processo R 1854/2011-1; |
— |
condenar o IHMI a suportar as despesas efetuadas pelo recorrente neste processo; e |
— |
condenar a Nanu-Nana Handelsgesellschaft mbH für Geschenkartikel & Co. KG no pagamento das despesas efetuadas pelo recorrente no processo na Divisão de Anulação e nas Câmaras de Recurso do IHMI. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: Marca figurativa que representa um padrão de xadrez para produtos da classe 18 — Pedido de marca comunitária n.o 6587851
Titular da marca comunitária: O recorrente
Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: A outra parte no processo na Câmara de Recurso apresentou o seu pedido de declaração de nulidade da marca comunitária com base em motivos absolutos, nomeadamente o artigo 52.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c), d), e), subalínea iii), e f) do Regulamento do Conselho n.o 207/2009 e o artigo 52.o, n.o 1), alínea b), do Regulamento do Conselho n.o 207/2009
Decisão da Divisão de Anulação: Deferiu o pedido de declaração de nulidade na totalidade
Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso
Fundamentos invocados:
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento do Conselho n.o 207/2009; e |
— |
Violação dos artigos 7.o, n.o 3, e 52.o, n.o 2 do Regulamento do Conselho n.o 207/2009. |
20.10.2012 |
PT |
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C 319/11 |
Recurso interposto em 6 de agosto de 2012 — Premiere Polish/IHMI — Donau Kanol (ECOFORCE)
(Processo T-361/12)
2012/C 319/21
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Premiere Polish Co., Ltd (Cheltenham, Reino Unido) (representantes: C. Jones e M. Carter, solicitors)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Donau Kanol GmbH & Co KG (Ried im Traunkreis, Áustria)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos) de 8 de junho de 2012, no processo R 851/2011-4; |
— |
Admitir o pedido de registo de marca comunitária do recorrente n.o 8777005 na totalidade ou, em alternativa, remeter o processo à Câmara de Recurso; e |
— |
Condenar o Instituto no pagamento das despesas do recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária em causa: Marca nominativa «ECOFORCE» para produtos da classe 3 — Pedido de marca comunitária n.o 8777005
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo de marca comunitária n.o 7243173 da marca figurativa «ECO FORTE» para produtos das classes 1, 3 e 5
Decisão da Divisão de Oposição: Deferiu a oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho.
20.10.2012 |
PT |
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C 319/12 |
Recurso interposto em 10 de agosto de 2012 — Katjes Fassin/IHMI (Yoghurt-Gums)
(Processo T-366/12)
2012/C 319/22
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Katjes Fassin GmbH & Co. KG (Emmerich am Rhein, Alemanha) (representante: T. Schmitz, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 11 de junho de 2012, no processo R 523/2012-4 e reformá-la no sentido de ser negado integralmente provimento ao recurso. |
— |
Condenar o Instituto recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária em causa: Marca figurativa que contém o elemento nominativo «Yoghurt Gums» para produtos das classes 6, 24 e 30 — Pedido de registo de marca comunitária n.o9 455 197
Decisão do examinador: Recusou parcialmente o pedido de registo
Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso
Fundamentos invocados:
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 |
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 |
20.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 319/12 |
Recurso interposto em 10 de agosto de 2012 — MOL/IHMI — Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (MOL Blue Card)
(Processo T-367/12)
2012/C 319/23
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: MOL Magyar Olaj- és Gázipari Nyrt. (Budapeste, Hungria) (representante: K. Szamosi, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, SA (Bilbau, Espanha)
Pedidos
— |
Alteração da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 30 de maio de 2012, no processo R 2532/2011-2 e autorização do registo da marca contestada enquanto marca comunitária para todos os produtos e serviços em causa; e |
— |
Condenação do recorrido nas despesas da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a recorrente
Marca comunitária em causa: a marca nominativa «MOL Blue Card», nomeadamente para produtos e serviços das classes 35 e 36 — pedido de marca comunitária n.o W01030440
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca nominativa comunitária «BLUE», registada sob o n.o 8549172, nomeadamente para serviços da classe 35; marca nominativa comunitária «BLUE BBVA», registada sob o n.o 2065621, nomeadamente para serviços das classes 35 e 36; marca nominativa comunitária «TARJETA BLUE BBVA», registada sob o n.o 2277291, nomeadamente para serviços da classe 36
Decisão da Divisão de Oposição: rejeição da oposição na totalidade
Decisão da Câmara de Recurso: provimento do recurso e rejeição do pedido em relação a todos os serviços das classes 35 e 36
Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho
20.10.2012 |
PT |
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C 319/13 |
Recurso interposto em 20 de agosto de 2012 — American Express Marketing & Development/IHMI (EUROPE IP ZONE)
(Processo T-369/12)
2012/C 319/24
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: American Express Marketing & Development Corp. (Nova York, Estados Unidos) (representantes: V. Spitz, A. Gaul, T. Golda e S. Kirschstein-Freund, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 12 de junho de 2012, no processo R 1451/2011-2; |
— |
a título subsidiário, alterar a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 12 de junho de 2012, no processo R 1451/2011-2, e julgar procedente o recurso; e |
— |
condenar o recorrido nas despesas efetuadas na Câmara de Recurso e no Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária em causa: A marca nominativa «EUROPE IP ZONE» para serviços da classe 42 — Pedido de marca comunitária n.o 9488032
Decisão do examinador: Indeferimento do pedido de marca comunitária
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho.
20.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 319/13 |
Recurso interposto em 20 de agosto de 2012 — American Express Marketing & Development/IHMI (IP ZONE EUROPE)
(Processo T-370/12)
2012/C 319/25
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: American Express Marketing & Development Corp. (Nova York, Estados Unidos) (representantes: V. Spitz, A. Gaul, T. Golda e S. Kirschstein-Freund, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 12 de junho de 2012, no processo R 1452/2011-2; |
— |
a título subsidiário, alterar a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 12 de junho de 2012, no processo R 1452/2011-2, e julgar procedente o recurso; e |
— |
condenar o recorrido nas despesas efetuadas na Câmara de Recurso e no Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária em causa: A marca nominativa «IP ZONE EUROPE» para serviços da classe 42 — Pedido de marca comunitária n.o 9488057
Decisão do examinador: Indeferimento do pedido de marca comunitária
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho.
20.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 319/14 |
Recurso interposto em 20 de agosto de 2012 — American Express Marketing & Development/IHMI (EUROPEAN IP ZONE)
(Processo T-371/12)
2012/C 319/26
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: American Express Marketing & Development Corp. (Nova York, Estados Unidos) (representantes: V. Spitz, A. Gaul, T. Golda e S. Kirschstein-Freund, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 12 de junho de 2012, no processo R 1453/2011-2; |
— |
a título subsidiário, alterar a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 12 de junho de 2012, no processo R 1453/2011-2, e julgar procedente o recurso; e |
— |
condenar o recorrido nas despesas efetuadas na Câmara de Recurso e no Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária em causa: A marca nominativa «EUROPEAN IP ZONE» para serviços da classe 42 — Pedido de marca comunitária n.o 9488041
Decisão do examinador: Indeferimento do pedido de marca comunitária
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho.
20.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 319/14 |
Recurso interposto em 20 de agosto de 2012 — REWE-Zentral/IHMI — Planet GDZ (PRO PLANET)
(Processo T-373/12)
2012/C 319/27
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: REWE-Zentral AG (Colónia, Alemanha) (representantes: M. Kinkeldey e A. Bognár, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Planet GDZ AG (Tagelswangen, Suiça)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 14 de junho de 2012, proferida no processo R 1350/2011-1; |
— |
Condenar o recorrido nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária em causa: Marca figurativa que contém os elementos nominativos «PRO PLANET», para produtos das classes 6, 17 e 19
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Planet GDZ AG
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo internacional da marca nominativa «PLANET», para produtos das classes 6 e 19
Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009
20.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 319/15 |
Recurso interposto em 4 de setembro de 2012 — Itália/Comissão
(Processo T-387/12)
2012/C 319/28
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: República Italiana (representante: S. Fiorentino, avvocato dello Stato)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão de execução da Comissão Europeia, de 22 de junho de 2012, n.o 2012/336/UE que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) [notificada com o número C(2012) 3838]; |
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objeto as retificações financeiras fixas respeitantes à República Italiana e relativas ao regime dos auxílios aos produtores de tomates destinados à transformação, para os anos 2006, 2007 e 2008.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um único fundamento, relativo à violação do artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160, p. 103), e do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1).
No âmbito deste fundamento contesta a aplicação das retificações financeiras operadas na decisão impugnada, calculadas em 2 % das despesas realizadas, sustentando que as mesmas foram levadas a cabo apesar da prova, reconhecida pela Comissão, de inexistência de dano financeiro significativo.
Além disso, a recorrente contesta a quantificação das referidas retificações financeiras pelo facto de a sua determinação concreta ser desproporcionada e manifestamente desprovida de lógica, sendo consideravelmente superior ao dano potencialmente resultante da conduta imputada às autoridades italianas.
20.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 319/15 |
Recurso interposto em 6 de setembro de 2012 — Diputación Foral de Bizkaia/Comissão
(Processo T-397/12)
2012/C 319/29
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Diputación Foral de Bizkaia (Espanha) (representante: I. Sáenz-Cortabarría Fernández, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar a nulidade do artigo 2.o da decisão impugnada, na medida em que declara ilegais os auxílios previstos nas convenções notificadas em 15 de abril de 2009, ou a, título subsidiário, na medida em que declara ilegal o auxílio previsto na convenção notificada sobre solos; |
— |
declarar a nulidade dos artigos 5.o e 6.o da decisão impugnada, na medida em que a Comissão baseou o seu exame da compatibilidade com o Tratado, previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE, na premissa de que se trata de auxílios ilegais; |
— |
em qualquer caso, condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A decisão impugnada (1) qualifica de auxílios ilegais, respetivamente compatível e incompatível com o mercado interno, duas convenções, «a convenção sobre solos» e a «convenção sobre habitações», celebradas em 15 de dezembro de 2006 entre, por um lado, a sociedade Bizkailur SA (sociedade pública detida a 100 % pela Diputación) e, por outro, as sociedades Habidite Technologies Pais Vasco SA, o Grupo Empresarial Afer SL e o Grupo Habidite, relativas à instalação de uma fábrica Habidite em Alonsótegui
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à existência de um erro de direito, na medida em que qualifica de auxílios ilegais os auxílios previstos nas convenções de 2006, por considerar que nessa data existia um acordo juridicamente vinculativo e incondicional para o pagamento dos auxílios a favor da Habidite. A Comissão não tem em consideração as consequências jurídicas decorrentes da interpretação dos contratos nos termos das normas de direito interno que os regulam (em especial, o artigo 1258.o do Código Civil). |
2. |
Segundo fundamento, invocado a título subsidiário relativamente ao primeiro e relativo ao erro de direito cometido na decisão impugnada, por declarar ilegal o auxílio incluído na denominada «convenção sobre solos», na medida em que não tem em consideração o facto de a referida convenção estabelecer expressamente que a sua execução está sujeita ao respeito da legalidade («desde que legalmente possível»), violando assim, por interpretação e aplicação incorretas, o disposto no artigo 108.o, n.o 3, TFUE, no artigo 1.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (2). |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/199 e do princípio geral da boa administração, em especial, dos direitos e garantias processuais da Diputación, na qualidade de parte interessada no âmbito do procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE, por ter de facto impossibilitado, dificultado ou limitado indevidamente a sua participação no procedimento administrativo instruído pela Comissão, na medida em que não pôde expressar de forma eficaz e útil o seu ponto de vista sobre a questão de que se trataria, em qualquer caso, de auxílios legais. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à inexistência ou à falta de fundamentação, na medida em que a Comissão procedeu ao exame da compatibilidade a que se refere o artigo 108.o, n.o 2, TFUE, com base na premissa de que se tratava de auxílios ilegais e não de auxílios notificados. |
(1) Decisão da Comissão de 27 de junho de 2012, relativa ao auxílio de Estado n.o SA.28356 (C 37/2009) (ex N 226/2009), Habidite Alonsotegui [Com (2012) 4194 final]
(2) JO L 83, p.1.
Tribunal da Função Pública
20.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 319/17 |
Recurso interposto em 3 de julho de 2012 — ZZ/Europol
(Processo F-69/12)
2012/C 319/30
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: ZZ (representante: N. D. Dane, advogado)
Recorrida: Europol
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão tácita da recorrida que indeferiu o pedido do recorrente e a sua reclamação por meio da qual requereu o pagamento dos montantes acordados na resolução extrajudicial amigável celebrada entre as partes no âmbito de um processo anterior.
Pedidos do recorrente
— |
Anular a decisão tácita de indeferimento do pedido de 26 de maio de 2011, bem como anular a decisão tácita que indeferiu a reclamação de 9 de dezembro de 2011 que tinha por objeto a decisão tácita de indeferimento do pedido acima referido. |
— |
condenar a Europol nas despesas. |
20.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 319/17 |
Recurso interposto em 5 de julho de 2012 — BZ/Banco Central Europeu
(Processo F-71/12)
2012/C 319/31
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: BZ (Representante: N. Lhöest, advogado)
Recorrido: Banco Central Europeu
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão do Banco Central Europeu que indeferiu o pedido da recorrente com vista ao reconhecimento da origem profissional da sua doença
Pedidos da parte recorrente
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Anular a decisão do Banco Central Europeu de 25 de abril de 2012 que indeferiu os pedidos da recorrente apresentados em 28 de junho de 2011 e nas cartas de 24 de outubro de 2011 e de 20 de Fevereiro de 2012; |
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consequentemente, que se acolham os pedidos da recorrente conforme o seu pedido e cartas, nomeadamente o de condução de uma investigação adequada e elaboração de um relatório apropriado de forma a elencar todos os factos relacionados com a sua situação profissional que sejam úteis à realização da avaliação médica; |
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ordenar ao BCE que envie à recorrente toda a informação recolhida e armazenada pela Direção-Geral H sobre a sua situação médica e procedimentos médicos, incluindo a informação recolhida até agora (incluindo a resposta ao questionário em formulário não anonimizado bem como outras informações recolhidas [por exemplo, as notas das entrevistas organizadas pela Direção-Geral H que devem ser fornecidas de forma não anónima] bem como futuras informações, que venham a ser recolhidas no âmbito do novo processo. Caso esta informação contenha informação clínica a mesma pode ser enviada ao seu médico); |
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condenar o BCE no pagamento à recorrente de 50 000 euros pelo atraso excessivo na condução do processo; |
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condenar o BCE no pagamento à recorrente de 5 000 euros por despesas relativas à condução de práticas médicas ilegais; |
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condenar o BCE no pagamento à recorrente de 50 000 por danos morais criados pelas ilegalidades e pelo fardo adicional desnecessário inerente ao procedimento relativo à situação profissional e à invalidez; |
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condenar o BCE no pagamento à recorrente de 25 000 euros por atentado à reputação e ao bom nome da recorrente e pela tentativa ilegal de rescindir o seu contrato; |
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condenar o BCE no pagamento à recorrente da diferença entre a sua pensão de invalidez e a totalidade do seu salário desde janeiro de 2009; |
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condenar o BCE no pagamento à recorrente de 100 000 pela perda de perspetiva de carreira; |
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condenar o BCE no pagamento da perda do aumento de salário sobre a base de 7 patamares salariais por ano (3,5%) desde 2009; |
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condenar o BCE a pagar à recorrente o reembolso a 100 % das despesas médicas suportadas desde 2006 relacionadas com a sua doença; |
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condenar o BCE no pagamento de juros de mora à taxa de 8 % do montante em que for condenado; |
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condenar Banco Central Europeu na totalidade das despesas. |
20.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 319/18 |
Recurso interposto em 23 de julho de 2012 — ZZ/Comissão
(Processo F-77/12)
2012/C 319/32
Língua do processo: búlgaro
Partes
Recorrente: ZZ (Representante: R. Nedin, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão de não admissão da recorrente às provas de avaliação no âmbito do concurso EPSO/AD/208/11.
Pedidos do recorrente
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Anulação da decisão de indeferimento tácito da reclamação, de 18 de janeiro de 2012, e da decisão do júri do concurso, de 10 de maio de 2012, na medida em que vão contra os princípios da igualdade de tratamento e da igualdade de oportunidades, bem como a eliminação das consequências jurídicas das decisões recorridas. |
20.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 319/18 |
Recurso interposto em 26 de julho de 2012 — ZZ/Comissão
(Processo F-79/12)
2012/C 319/33
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: ZZ (representante: J. Duvekot, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação das decisões da Comissão que destituíram o recorrente das suas funções e que diminuíram o montante da sua pensão na sequência de um processo disciplinar iniciado com a constatação da violação do artigo 11.o do Estatuto.
Pedidos da recorrente
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Anular as decisões de 29 de setembro de 2011, |
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condenar a Comissão nas despesas. |
20.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 319/18 |
Recurso interposto em 26 de julho de 2012 — ZZ/IET
(Processo F-80/12)
2012/C 319/34
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ZZ (representantes: L. Levi e A. Blot, advogados)
Recorrido: Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão a afetar o recorrente a uma função diferente.
Pedidos do recorrente
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Anular a decisão de nomear o recorrente como assessor, de acordo com o que lhe foi anunciado em 16 de setembro de 2011 e confirmado pela descrição das funções atualizada que lhe foi comunicada em 6 de outubro de 2011; |
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se necessário, anular a decisão tácita de indeferimento da reclamação que o recorrente apresentou em 16 de dezembro de 2011; |
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condenar o recorrido na totalidade das despesas. |
20.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 319/18 |
Recurso interposto em 30 de julho de 2012 — ZZ/BEI
(Processo F-82/12)
2012/C 319/35
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: ZZ (representante: L. Isola, advogado)
Recorrido: Banco Europeu de Investimento
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão do Comité de Recurso que negou provimento ao recurso que o recorrente interpôs do resultado da segunda avaliação global do seu desempenho laboral em 2007.
Pedidos do recorrente
O recorrente pede que o Tribunal se digne:
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anular:
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20.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 319/19 |
Recurso interposto em 10 de agosto de 2012 — ZZ/Comissão
(Processo F-87/12)
2012/C 319/36
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (Representantes: D. Abreu Caldas, A. Coolen, J.-N. Louis, E. Marchal e S. Orlandi, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão da Comissão de limitar o período de prorrogação do contrato do recorrente.
Pedidos do recorrente
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Anulação da decisão da Comissão, de 18 de novembro de 2011, que limita a duração da prorrogação do contrato de agente temporário do recorrente a 31 de março de 2012; |
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condenação da recorrida no pagamento de um euro provisório de um euro pelo dano sofrido pelo recorrente; |
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condenação da Comissão Europeia na totalidade das despesas. |
20.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 319/19 |
Recurso interposto em 20 de agosto de 2012 — ZZ/Comissão
(Processo F-88/12)
2012/C 319/37
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representantes: D. Abreu Caldas, A. Coolen, J.-N. Louis, E. Marchal e S. Orlandi, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão de proceder ao cálculo da bonificação dos direitos à pensão adquiridos antes da entrada ao serviço com base nas novas DGE.
Pedidos do recorrente
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Anulação da decisão de 16 de janeiro de 2012 relativa ao cálculo da bonificação dos direitos à pensão adquiridos pelo recorrente antes da entrada ao serviço na Comissão; |
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na medida do necessário, anulação da decisão de indeferimento da sua reclamação de 15 de junho de 2012 na qual se pede a aplicação das DGE e das taxas atuariais em vigor no momento do seu pedido de transferência dos seus direitos à pensão; |
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condenação da Comissão nas despesas. |