ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2012.316.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 316

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
19 de Outubro de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2012/C 316/01

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 1 )

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2012/C 316/02

Taxas de câmbio do euro

4

2012/C 316/03

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião, de 12 de março de 2012, relativo a um projeto de decisão referente ao Processo COMP/39.793 — EPH e outros — Relator: Suécia

5

2012/C 316/04

Relatório final do Auditor — COMP/39.793 — EPH e outros

6

2012/C 316/05

Resumo da Decisão da Comissão, de 28 de março de 2012, relativa a um processo nos termos do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (Processo COMP/39.793 — EPH e outros) [notificada com o número C(2012) 1999 final]

8

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE, com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

19.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/1


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções

(Texto relevante para efeitos do EEE, com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado)

2012/C 316/01

Data de adoção da decisão

24.7.2012

Número de referência do auxílio estatal

SA.33969 (11/N)

Estado-Membro

Hungria

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Nem termelő beruházások erdőterületen – erdőszerkezet átalakítása – EMVA (1698/2005/EK 49. cikk) tarvágást követő szerkezetátalakítás fafajcserével célprogram

Base jurídica

Az Európai Mezőgazdasági Vidékfejlesztési Alapból az erdőszerkezet átalakításához nyújtandó támogatások részletes feltételeiről szóló 139/2009. (X. 22.) FVM rendelet

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Silvicultura, Desenvolvimento rural (AGRI), Proteção do ambiente

Forma do auxílio

Subvenção direta

Orçamento

 

Orçamento global: 8 378 HUF (em milhões)

 

Orçamento anual: 4 189 HUF (em milhões)

Intensidade

100 %

Duração

até 31.12.2013

Setores económicos

Silvicultura e exploração florestal

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Vidékfejlesztési Minisztérium

Budapest

Kossuth Lajos tér 11.

1055

MAGYARORSZÁG/HUNGARY

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm

Data de adoção da decisão

10.8.2012

Número de referência do auxílio estatal

SA.34707 (12/N)

Estado-Membro

República Checa

Região

Zlínský

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Závazná pravidla pro poskytování finančních příspěvků na hospodaření v lesích na území Zlínského kraje a způsob kontroly jejich využití

Base jurídica

1)

Závazná pravidla pro poskytování finančních příspěvků na hospodaření v lesích na území Zlínského kraje a způsob kontroly jejich využití

2)

Zákon č. 129/2000 Sb., o krajích, ve znění pozdějších předpisů

3)

Zákon č. 289/1995 Sb., o lesích a o změně a doplnění některých zákonů (lesní zákon)

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Silvicultura

Forma do auxílio

Subvenção direta

Orçamento

 

Orçamento global: 175 CZK (em milhões)

 

Orçamento anual: 25 CZK (em milhões)

Intensidade

100 %

Duração

1.1.2013-31.12.2019

Setores económicos

Silvicultura e exploração florestal

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Zlínský kraj

třída Tomáše Bati 21

761 90 Zlín

ČESKÁ REPUBLIKA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm

Data de adoção da decisão

17.9.2012

Número de referência do auxílio estatal

SA.35189 (12/N)

Estado-Membro

Dinamarca

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Tilskud til privat skovrejsning

Base jurídica

Skovloven. Lovbekendtgørelse nr. 1044 af 20. oktober 2008 med senere ændringer.

Bekendtgørelse nr. 423 af 8. maj 2012 om tilskud til privat skovrejsning.

Det Nationale skovprogram

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Proteção do ambiente, Desenvolvimento rural (AGRI)

Forma do auxílio

Subvenção direta

Orçamento

 

Orçamento global: 120 DKK (em milhões)

 

Orçamento anual: 60 DKK (em milhões)

Intensidade

100 %

Duração

1.11.2012-31.12.2013

Setores económicos

Silvicultura e outras atividades florestais

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Naturstyrelsen

Haraldsgade 53

2300 København Ø

DANMARK

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

19.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/4


Taxas de câmbio do euro (1)

18 de outubro de 2012

2012/C 316/02

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,3118

JPY

iene

104,01

DKK

coroa dinamarquesa

7,4593

GBP

libra esterlina

0,81190

SEK

coroa sueca

8,5843

CHF

franco suíço

1,2094

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,3770

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,756

HUF

forint

277,19

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6961

PLN

zlóti

4,1027

RON

leu romeno

4,5803

TRY

lira turca

2,3570

AUD

dólar australiano

1,2632

CAD

dólar canadiano

1,2843

HKD

dólar de Hong Kong

10,1671

NZD

dólar neozelandês

1,5983

SGD

dólar singapurense

1,5972

KRW

won sul-coreano

1 448,93

ZAR

rand

11,3305

CNY

iuane

8,2006

HRK

kuna

7,5430

IDR

rupia indonésia

12 599,42

MYR

ringgit

3,9843

PHP

peso filipino

54,078

RUB

rublo

40,3022

THB

baht

40,207

BRL

real

2,6631

MXN

peso mexicano

16,7891

INR

rupia indiana

70,0470


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


19.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/5


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião, de 12 de março de 2012, relativo a um projeto de decisão referente ao Processo COMP/39.793 — EPH e outros

Relator: Suécia

2012/C 316/03

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à qualificação dos dois incidentes relativos ao tratamento de mensagens de correio eletrónico como uma recusa de se sujeitar a uma inspeção, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão, quanto ao facto de a infração ao artigo 23.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1/2003, isto é, a recusa de se sujeitar a uma inspeção, ter sido cometida por negligência no que diz respeito ao desbloqueamento de uma conta de correio eletrónico e intencionalmente no que diz respeito ao desvio de mensagens de correio eletrónico recebidas.

3.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que os dois incidentes relacionados com o tratamento de mensagens de correio eletrónico constituem uma infração única.

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a Energetický a průmyslový holding a.s. e a EP Investment Advisors, s.r.o. serem ambas responsáveis pela infração.

5.

O Comité Consultivo concorda com os fatores tidos em conta no cálculo do montante da coima aplicada à Energetický a průmyslový holding a.s. e à EP Investment Advisors, s.r.o. nos termos do artigo 23.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

6.

O Comité Consultivo concorda com o montante da coima proposto pela Comissão.

7.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


19.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/6


Relatório final do Auditor (1)

COMP/39.793 — EPH e outros

2012/C 316/04

I.   ANTECEDENTES

(1)

De 24 a 26 de novembro de 2009, a Comissão realizou uma inspeção nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (2), nas instalações da J&T Investment Advisors, s.r.o (doravante, «J&T IA») (3) e da Energetický a průmyslovy holding, a.s. (doravante «EPH») (4).

(2)

Em 17 de maio de 2010, a Comissão deu início a um processo nos termos do artigo 23.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1/2003, contra a J&T IA e a EPH (doravante «as partes») relativo a uma alegada recusa de se sujeitar à inspeção (5).

II.   PROCESSO INICIAL — ESCRITO E ORAL

(3)

Em 17 de dezembro de 2010, a Comissão adotou uma comunicação de objeções («CO») contra a J&T IA e a EPH relativa a uma alegada infração, na aceção do artigo 23.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1/2003. As objeções diziam respeito a três incidentes ocorridos durante a inspeção.

(4)

As partes tiveram acesso ao processo da Comissão em 6 de janeiro de 2011. Não recebi qualquer pedido das partes no que respeita ao acesso ao processo e, por conseguinte, concluí que nenhum problema se colocou a este respeito.

(5)

As partes apresentaram observações por escrito relativamente à CO, em 17 de fevereiro de 2011, no prazo fixado pela Comissão. Nas suas observações escritas, as partes solicitaram desenvolver os seus argumentos numa audição oral, que teve lugar em 25 de março de 2011.

(6)

Na carta que convidava as partes a participar na audição oral, incluí algumas perguntas para esclarecer um dos três incidentes ocorridos durante a inspeção e que foi referido na CO (6). As partes foram convidadas a abordar estas questões na audição oral, o que permitiu um debate útil no que se refere a este incidente.

III.   SEGUNDO PROCESSO — ESCRITO E ORAL

(7)

Na sequência da audição oral, as partes foram informadas pela Direção-Geral da Concorrência, durante uma reunião para fazer o ponto da situação, de que a Comissão não levaria mais longe a sua intervenção relativamente ao incidente referido no ponto (6) acima.

(8)

Também na sequência da audição oral, em 15 de julho de 2011, a Comissão dirigiu à EPIA e à EPH uma comunicação de objeções adicional («COA»), alterando a qualificação da infração alegada para outro dos três incidentes de deliberada para deliberada ou pelo menos por negligência.

(9)

Foi concedido às partes acesso ao processo em 1 de agosto de 2011. As partes apresentaram observações por escrito relativamente à COA no prazo fixado pela Comissão. Solicitaram apresentar os seus argumentos numa segunda audição oral, que teve lugar em 13 de outubro de 2011.

IV.   PROJETO DE DECISÃO DA COMISSÃO

(10)

Nos termos do artigo 16.o do mandato, examinei se o projeto de decisão diz apenas respeito às objeções relativamente às quais as partes tiveram a possibilidade de se pronunciar, tendo chegado a uma conclusão positiva.

V.   OBSERVAÇÕES FINAIS

(11)

Globalmente, considero que as partes puderam exercer efetivamente os seus direitos processuais no presente caso.

Bruxelas, 13 de março de 2012.

Wouter WILS


(1)  Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência, JO L 275 de 20.10.2011, p. 29 («mandato»).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado, JO L 1 de 4.1.2003, p. 1-25.

(3)  A designação da J&T IA foi alterada para EP Investment Advisors («EPIA») no decurso do processo. Em 18 de março de 2011, a designação do processo foi alterada de «J&T e outros» para «EPH e outros» a pedido das partes.

(4)  A J&T IA era uma filial a 100 % da EPH.

(5)  Ver Comunicado de imprensa da Comissão IP/10/627.

(6)  Em conformidade com o artigo 11.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21, então aplicável, atualmente artigo 11.o, n.o 1, do mandato.


19.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/8


Resumo da Decisão da Comissão

de 28 de março de 2012

relativa a um processo nos termos do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado

(Processo COMP/39.793 — EPH e outros)

[notificada com o número C(2012) 1999 final]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

2012/C 316/05

Em 28 de março de 2012, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado  (1). Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho  (2), a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, devendo acautelar o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.

1.   INTRODUÇÃO

(1)

A decisão tem como destinatários a Energetický a průmyslový holding («EPH») e a sua filial a 100 %, a EP Investment Advisors («EPIA»). A referida decisão impõe uma coima a estas empresas pela recusa de se sujeitarem a uma inspeção, o que constitui uma infração na aceção do artigo 23.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1/2003. A recusa assumiu a forma do não bloqueamento de uma conta de correio eletrónico e do desvio de mensagens de correio eletrónico recebidas que ocorreram durante a inspeção efetuada nas instalações partilhadas pela EPH e pela EPIA.

2.   PROCEDIMENTO

(2)

Em 17 de maio de 2010, a Comissão decidiu dar início a um processo contra as empresas J&T IA [atualmente, EPIA (3)] e EPH com vista à adoção de uma decisão que sancione uma alegada infração, na aceção do artigo 23.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho.

(3)

Em 17 de dezembro de 2010, a Comissão adotou uma comunicação de objeções contra a EPIA e a EPH relativa a uma alegada infração na aceção do artigo 23.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho. Em 22 de dezembro de 2010, a comunicação de objeções foi notificada às partes. As partes apresentaram a sua resposta em 17 de fevereiro de 2011. A audição oral realizou-se em 25 de março de 2011.

(4)

Em 15 de julho de 2011, a Comissão adotou uma comunicação de objeções complementar, apresentando elementos factuais e jurídicos adicionais em relação a um dos casos de alegada infração na aceção do artigo 23.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho. Em 19 de julho de 2011, a comunicação de objeções complementar foi notificada às partes. As partes apresentaram a sua resposta em 12 de setembro de 2011. A audição oral realizou-se em 13 de outubro de 2011.

(5)

Em 12 de março de 2011, o Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e de Posições Dominantes foi consultado sobre a existência de uma infração e sobre o montante proposto da coima. O Comité Consultivo emitiu por unanimidade um parecer favorável sobre o projeto de decisão da Comissão, designadamente sobre a coima proposta.

(6)

O Auditor apresentou o seu relatório final em 13 de março de 2012. O relatório conclui que o direito das partes a serem ouvidas foi respeitado.

3.   FACTOS

(7)

A decisão aborda dois incidentes relativos ao tratamento de mensagens de correio eletrónico que ocorreram durante a inspeção realizada entre 24 e 26 de novembro de 2009: i) não bloqueamento de uma conta de correio eletrónico e ii) desvio de mensagens de correio eletrónico recebidas.

Não bloqueamento de uma conta de correio eletrónico

(8)

Em 24 de novembro de 2009, após a notificação da decisão de inspeção, os inspetores da Comissão solicitaram o bloqueio de contas de correio eletrónico de pessoas-chave até nova ordem. Tal foi feito através da fixação de uma nova senha apenas conhecida pelos inspetores da Comissão. Trata-se de uma medida normal tomada no início das inspeções para assegurar que os inspetores tenham acesso exclusivo ao conteúdo das contas de correio eletrónico e evitar alterações de tais contas enquanto são objeto de inspeção. No segundo dia da inspeção, os inspetores da Comissão verificaram que a senha de uma conta tinha sido alterada no decurso do primeiro dia, de modo a permitir que o titular da conta tivesse acesso à mesma.

Desvio de mensagens de correio eletrónico recebidas

(9)

No terceiro dia da inspeção, os inspetores da Comissão verificaram que um dos empregados tinha solicitado ao serviço de informática, no segundo dia da inspeção, que desviasse todas as mensagens de correio eletrónico recebidas em contas de várias pessoas-chave para um servidor informático. A empresa admitiu que tinha executado a instrução em relação a, pelo menos, uma das contas de correio eletrónico. Consequentemente, as mensagens de correio eletrónico recebidas não eram visíveis nas caixas de correio em causa e não podiam ser objeto de inspeção por parte dos inspetores.

4.   APRECIAÇÃO JURÍDICA

(10)

Em primeiro lugar, a decisão constata que a jurisprudência dos processos Orkem  (4) e Société Générale  (5) e a prática decisória da Comissão (6) confirmam que a plena sujeição a uma inspeção inclui a obrigação de cooperar ativamente com a Comissão em todos os aspetos. Tal implica que as contas de correio eletrónico da empresa sejam bloqueadas a pedido dos inspetores, mediante a alteração da senha e a atribuição de uma nova senha conhecida exclusivamente pelos inspetores. O acesso exclusivo à conta por parte dos inspetores deve ser assegurado até que estes autorizem expressamente que as contas sejam desbloqueadas, de modo a assegurar a integridade do conteúdo da caixa de correio.

(11)

Em segundo lugar, a decisão regista que a sujeição a uma inspeção implica que os inspetores da Comissão tenham acesso a todas as mensagens da conta de correio eletrónico, incluindo mensagens recebidas, durante toda a inspeção e até ao seu termo.

(12)

Em terceiro lugar, a decisão determina que o desbloqueamento da conta de correio eletrónico foi realizado por negligência e que o desvio de mensagens eletrónicas recebidas foi cometido intencionalmente.

(13)

Em quarto lugar, a decisão determina que, embora cada um dos dois incidentes possa, por si, constituir uma infração na aceção do artigo 23.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1/2003, tendo em conta os elementos comuns, não seria adequado apreciar cada comportamento isoladamente. Conclui-se, por conseguinte, que a EPIA e a EPH cometeram uma infração única, na aceção do artigo 23.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

(14)

Em quinto lugar, dado que a EPH detém o controlo exclusivo da EPIA e que as duas empresas têm uma estrutura de gestão comum, e visto que os incidentes envolveram pessoas que representavam ambas as entidades durante a inspeção e que os referidos incidentes diziam igualmente respeito a contas de correio eletrónico de pessoas que trabalhavam para cada uma delas, a decisão conclui que é conveniente considerar a EPIA e a EPH com sendo solidariamente responsáveis pela infração.

5.   COIMAS

(15)

Uma vez verificada a infração referida no artigo 23.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão pode aplicar às empresas coimas até 1 % do seu volume de negócios.

(16)

Para a determinação do montante das coimas, a decisão tem em consideração a gravidade e a duração da infração, de acordo com o disposto no artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

(17)

Relativamente à gravidade, a decisão estabelece que a infração é de natureza grave. Observa, em especial, que o poder de efetuar inspeções é um dos poderes de investigação mais importantes conferidos à Comissão no domínio da concorrência, permitindo detetar infrações aos artigos 101.o e 102.o do TFUE. A decisão observa igualmente que, ao longo da última década, o volume de elementos de prova em suporte de papel diminuiu e que a maior parte dos documentos apreendidos atualmente durante as inspeções provêm de contas de correio eletrónico e de ficheiros eletrónicos e que é muito mais simples e mais rápido destruir ficheiros eletrónicos do que ficheiros em papel. Por último, a Comissão teve em conta o facto de a EPIA e a EPH terem participado em dois incidentes que entravaram a inspeção: o não bloqueamento de uma conta de correio eletrónico e o desvio de mensagens de correio eletrónico.

(18)

Em termos de duração da infração, a decisão tem em conta o facto de a infração ter sido cometida durante uma parte significativa da inspeção realizada nas instalações da EPIA e da EPH.

(19)

Por último, a decisão tem em conta o facto de as partes terem colaborado de forma a ajudarem a Comissão a determinar as circunstâncias da recusa de se sujeitar à inspeção, no que diz respeito às mensagens de correio eletrónico. Contudo, a decisão salienta que, embora as partes não tenham contestado determinados factos, procuraram, de um modo geral, pôr em dúvida a existência de uma violação processual.

6.   CONCLUSÃO

(20)

Com base no acima exposto, a Comissão conclui que a EPH e a EPIA se recusaram a sujeitar-se à inspeção realizada nas suas instalações entre 24 e 26 de novembro de 2009, nos termos do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, autorizando por negligência o acesso a uma conta de correio eletrónico bloqueada e desviando intencionalmente mensagens de correio eletrónico para um servidor, o que constitui uma infração na aceção do artigo 23.o, n.o 1, alínea c), do mesmo regulamento. A decisão estabelece uma coima de 2 500 000 EUR à EPH e à EPIA, solidariamente responsáveis.


(1)  A partir de 1 de dezembro de 2009, os artigos 81.o e 82.o do Tratado CE passaram a ser, respetivamente, os artigos 101.o e 102.o do TFUE. Nos dois casos, as disposições são, em substância, idênticas. Para efeitos da presente decisão, entende-se que as referências aos artigos 101.o e 102.o do TFUE, se for caso disso, remetem respetivamente para os artigos 81.o e 82.o do Tratado CE.

(2)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(3)  Em 10 de novembro de 2010, a J&T IA passou a denominar-se EPIA, sem alterações na estrutura empresarial, nem na organização da empresa. O texto que se segue refere-se à EPIA também em relação ao momento em que a sua denominação era J&T IA.

(4)  Processo 374/87 Orkem/Comissão Europeia, Coletânea 1989, p. 3283, n.o 27, que diz respeito a um pedido de informações após uma inspeção realizada ao abrigo do artigo 14.o do Regulamento n.o 17.

(5)  Processo T-34/93 Société Générale/Comissão, Coletânea 1995, p. II-545, n.o 72.

(6)  Decisão 94/735/CE da Comissão, de 14 de outubro de 1994, que impõe uma coima à Akzo Chemicals BV ao abrigo do n.o 1, alínea c), do artigo 15.o do Regulamento n.o 17 do Conselho, JO L 294 de 15.11.1994, p. 31.