ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2012.314.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 314

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
18 de Outubro de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2012/C 314/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6641 — Verbund/Siemens/E-Mobility Provider Austria) ( 1 )

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2012/C 314/02

Taxas de câmbio do euro

2

 

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

Órgão de Fiscalização da EFTA

2012/C 314/03

Inexistência de auxílios estatais na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE

3

2012/C 314/04

Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA relativa às atuais taxas de juro e taxas de referência/de atualização aplicáveis à recuperação de auxílios estatais em relação a três Estados da EFTA em vigor a partir de 1 de junho de 2012(Publicada em conformidade com o disposto no artigo 10.o da Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 195/04/COL de 14 de julho de 2004)

4

2012/C 314/05

Limiares referidos nas Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, com a redação que lhes foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1251/2011 da Comissão, expressos nas moedas nacionais dos Estados da EFTA

5

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2012/C 314/06

Convite à apresentação de propostas ao abrigo do Programa de Trabalho 2013 Pessoas do 7.o Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração

6

 

Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO)

2012/C 314/07

Anúncio de Concurso Geral

7

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal da EFTA

2012/C 314/08

Recurso interposto em 9 de julho de 2012 por DB Schenker contra o Órgão de Fiscalização da EFTA (Processo E-7/12)

8

2012/C 314/09

Ação intentada em 15 de julho de 2012 pela DB Schenker contra o Órgão de Fiscalização da EFTA (Processo E-8/12)

10

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2012/C 314/10

Aviso relativo às medidas anti-dumping aplicáveis às importações de etanolaminas originárias dos Estados Unidos da América e a uma reabertura parcial do inquérito anti-dumping relativo às importações de etanolaminas originárias dos Estados Unidos da América

12

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2012/C 314/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6686 — Terex/GAZ/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

14

2012/C 314/12

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6705 — Procter & Gamble/Teva Pharmaceuticals OTC II) ( 1 )

15

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

18.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 314/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6641 — Verbund/Siemens/E-Mobility Provider Austria)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 314/01

Em 20 de setembro de 2012, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua alemã e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32012M6641.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

18.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 314/2


Taxas de câmbio do euro (1)

17 de outubro de 2012

2012/C 314/02

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,3120

JPY

iene

103,23

DKK

coroa dinamarquesa

7,4592

GBP

libra esterlina

0,81150

SEK

coroa sueca

8,6587

CHF

franco suíço

1,2106

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,3960

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,794

HUF

forint

279,00

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6962

PLN

zlóti

4,1029

RON

leu romeno

4,5777

TRY

lira turca

2,3629

AUD

dólar australiano

1,2690

CAD

dólar canadiano

1,2915

HKD

dólar de Hong Kong

10,1704

NZD

dólar neozelandês

1,6009

SGD

dólar singapurense

1,5954

KRW

won sul-coreano

1 450,48

ZAR

rand

11,3669

CNY

iuane

8,2059

HRK

kuna

7,5405

IDR

rupia indonésia

12 577,46

MYR

ringgit

3,9769

PHP

peso filipino

53,896

RUB

rublo

40,2880

THB

baht

40,187

BRL

real

2,6676

MXN

peso mexicano

16,8231

INR

rupia indiana

69,3590


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da EFTA

18.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 314/3


Inexistência de auxílios estatais na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE

2012/C 314/03

O Órgão de Fiscalização da EFTA considera que a seguinte medida não constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE:

Data de adoção da decisão

:

30 de maio de 2012

Número do auxílio

:

68531

Número da decisão

:

213/12/COL

Estado da EFTA

:

Islândia

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

:

Concessão de auxílios relacionados com a reparação de elevadores de navios nas ilhas Westman.

Base jurídica

:

Artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE

Tipo de auxílio

:

Inexistência de auxílios

Setores económicos

:

Construção e reparação de navios

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, está disponível no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA:

http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/


18.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 314/4


Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA relativa às atuais taxas de juro e taxas de referência/de atualização aplicáveis à recuperação de auxílios estatais em relação a três Estados da EFTA em vigor a partir de 1 de junho de 2012

(Publicada em conformidade com o disposto no artigo 10.o da Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 195/04/COL de 14 de julho de 2004  (1) )

2012/C 314/04

As taxas de base são calculadas em conformidade com o Capítulo relativo ao método de fixação das taxas de referência e de atualização das Orientações do Órgão de Fiscalização no domínio dos auxílios estatais, tal como alteradas pela Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 788/08/COL, de 17 de dezembro de 2008 (2). Para obter a taxa de referência aplicável, têm de ser acrescentadas margens adequadas, em conformidade com as Orientações no domínio dos auxílios estatais. Em relação à taxa de atualização, tal significa que deve ser acrescentada à taxa de base a margem adequada de 100 pontos de base. A taxa de juro aplicável no âmbito da recuperação será também normalmente calculada acrescentando 100 pontos de base à taxa de base, tal como previsto na Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 789/08/COL, de 17 de dezembro de 2008 (3), que altera a Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 195/04/COL de 14 de julho de 2004 (4).

 

Islândia

Listenstaine

Noruega

1.1.2012-31.5.2012

4,70

0,31

3,57

1.6.2012-

4,70

0,38

3,57


(1)  JO L 139 de 25.5.2006, p. 37 e Suplemento EEE n.o 26 de 25.5.2006, p. 1.

(2)  JO L 105 de 21.4.2011, p. 32 e Suplemento EEE n.o 23 de 21.4.2011, p. 1.

(3)  JO L 340 de 22.12.2010, p. 1 e Suplemento EEE n.o 72 de 22.12.2010, p. 1.

(4)  Ver a versão consolidada em http://www.eftasurv.int/media/decisions/195-04-COL.pdf


18.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 314/5


Limiares referidos nas Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, com a redação que lhes foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1251/2011 da Comissão, expressos nas moedas nacionais dos Estados da EFTA

2012/C 314/05

 

Limiares em NOK

Limiares em CHF

Limiares em ISK

Limiares em EUR

 

 

 

130 000

1 042 319

76 310

21 540 485

200 000

1 603 568

271 246

33 139 208

400 000

3 207 136

542 492

66 278 416

5 000 000

40 089 200

6 781 150

828 480 200


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

18.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 314/6


Convite à apresentação de propostas ao abrigo do Programa de Trabalho 2013 «Pessoas» do 7.o Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração

2012/C 314/06

É por este meio anunciada a publicação do convite à apresentação de propostas ao abrigo do programa de trabalho 2013 «Pessoas» do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013).

É solicitada a apresentação de propostas para o convite a seguir indicado. O prazo e orçamento do convite à apresentação de propostas constam do convite, o qual está publicado no sítio web CORDIS.

Programa específico «Pessoas»:

Título do convite

Identificador do convite

Subvenções de reinserção

FP7-PEOPLE-2013-CIG

Este convite à apresentação de propostas está relacionado com o programa de trabalho 2013 adoptado na Decisão C(2012) 4561 da Comissão, 9 de julho de 2012.

As informações sobre as modalidades do convite à apresentação de propostas, o programa de trabalho e as orientações para os candidatos relativamente à apresentação de propostas estão disponíveis no sítio web CORDIS:

http://cordis.europa.eu/fp7/calls/


Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO)

18.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 314/7


ANÚNCIO DE CONCURSO GERAL

2012/C 314/07

O Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) organiza o seguinte concurso geral:

EPSO/AD/247/12 — Chefe de unidade (AD 12) — Gestão do Sítio e Segurança Nuclear no Instituto de Elementos Transuranianos (Karlsruhe, Alemanha), Centro Comum de Investigação, Comissão Europeia

O anúncio do concurso é publicado no Jornal Oficial C 314 A de 18 de outubro de 2012.

Podem ser consultadas todas as informações no sítio Internet do EPSO http://blogs.ec.europa.eu/eu-careers.info/


PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal da EFTA

18.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 314/8


Recurso interposto em 9 de julho de 2012 por DB Schenker contra o Órgão de Fiscalização da EFTA

(Processo E-7/12)

2012/C 314/08

Em 9 de julho de 2012 foi interposto no Tribunal da EFTA um recurso contra o Órgão de Fiscalização da EFTA por Schenker North AB, Schenker Privpak AB e Schenker Privpak AS (a seguir coletivamente designadas «DB Schenker»), representadas por Jon Midthjell, advogado do escritório de advogados Advokatfirmaet Midthjell AS, Grev Wedels plass 5, 0151 Oslo, Noruega.

As recorrentes solicitam ao Tribunal da EFTA que:

No que diz respeito ao recurso por omissão:

1.

Declare que o recorrido infringiu o artigo 37.o, n.o 1, do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, por incumprimento da sua obrigação, em conformidade com as normas de acesso aos documentos, bem como com o Acordo citado e o Acordo EEE, de definir a sua posição sobre o pedido de acesso à integralidade do processo n.o 34250 do Órgão de Fiscalização da EFTA que as recorrentes apresentaram em 3 de agosto de 2010 (Norway Post/Privpak); e que

2.

Condene o requerido nas despesas.

No que diz respeito ao pedido de indemnização, visando a obtenção de uma decisão prejudicial relativa à responsabilidade do recorrido e o reenvio para uma fase subsequente do procedimento a avaliação dos prejuízos que lhe serão imputáveis:

1.

Considere que a omissão do recorrido entre 7 de setembro de 2010, ou noutra data posterior, e até que o recorrido tenha definido a sua posição jurídica sobre o pedido das recorrentes de acesso à integralidade do processo n.o 34250 do Órgão de Fiscalização da EFTA (Norway Post), de 3 de agosto de 2010, torna o recorrido responsável, incluindo no que respeita aos juros de mora, nos termos do artigo 46.o, n.o 2, do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal.

2.

No prazo de seis meses depois de o recorrido ter definido a sua posição jurídica sobre o pedido das recorrentes de acesso à integralidade do processo n.o 34250 do Órgão de Fiscalização da EFTA (Norway Post), de 3 de agosto de 2010, as recorrentes informarão o Tribunal sobre o montante da indemnização que reclamam e sobre a aceitação desse montante pelas partes.

3.

Caso não se chegue a um acordo quanto ao montante da indemnização, as partes apresentarão ao Tribunal, no mesmo prazo, o seu cálculo do montante da indemnização imputável ao facto de o recorrido não ter definido a sua posição jurídica sobre o pedido de acesso à integralidade do processo n.o 34250 do Órgão de Fiscalização da EFTA (Norway Post) de 3 de agosto de 2010.

4.

Condene o recorrido nas despesas.

Matéria de facto e de direito e fundamentos invocados:

As recorrentes, Schenker North AB, Schenker Privpak AB e Schenker Privpak AS, fazem parte da DB Shenker, um grupo de transporte internacional de mercadorias e logística, propriedade da Deutsche Bahn AG. A Schenker North AB dirige as operações empresariais do grupo por terra, mar e caminho-de-ferro na Noruega, Suécia e Dinamarca, incluindo as filiais Schenker Privpak AS e Schenker Privpak AB (a seguir coletivamente designadas «DB Schenker»).

Em 14 de julho de 2010, o Órgão de Fiscalização da EFTA adotou uma decisão no processo n.o 34250 (Norway Post/Privpak), concluindo que a Norway Post tinha abusado da posição dominante no mercado norueguês da entrega de encomendas de empresas a consumidores em 2000-2006. A decisão foi confirmada pelo Tribunal da EFTA no processo E-15/10 Posten Norge AS/Órgão de Fiscalização da EFTA. As recorrentes invocam os seus direitos a uma indemnização por parte da Norway Post pelos prejuízos causados pela infração e pretendem rever a forma como o recorrido instruiu o dossiê e o procedimento administrativo. Em 3 de agosto de 2010, as recorrentes apresentaram um pedido de acesso à documentação relativa ao processo n.o 34250 do Órgão de Fiscalização da EFTA, por força das normas aplicáveis ao acesso aos documentos, estabelecidas na Decisão n.o 407/08/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA de 27 de junho de 2008.

Em 8 de março de 2012, as recorrentes enviaram ao recorrido uma notificação pré-contenciosa, nos termos do artigo 37.o, n.o 2, do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, com base no facto de o recorrido não ter tomado uma decisão final sobre o seu pedido de acesso, apresentado em 3 de agosto de 2010. As recorrentes declaram que o recorrido não tomou posteriormente uma decisão sobre o seu pedido de acesso, esgotando o prazo pré-contencioso, facto este que também causou prejuízos

As partes recorrentes alegam que o Órgão de Fiscalização da EFTA:

infringiu o artigo 37.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal por não cumprir a sua obrigação jurídica de decidir sobre o pedido de acesso que as recorrentes apresentaram em 3 de agosto de 2010; e que

infringiu o artigo 46.o, n.o 2, do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal por não cumprir a sua obrigação jurídica de tomar uma decisão no prazo previsto sobre o pedido de acesso que as recorrentes apresentaram em 3 de agosto de 2010 e não tratar o pedido numa outra forma legal.


18.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 314/10


Ação intentada em 15 de julho de 2012 pela DB Schenker contra o Órgão de Fiscalização da EFTA

(Processo E-8/12)

2012/C 314/09

Em 15 de julho de 2012 foi intentada no Tribunal da EFTA uma ação contra o Órgão de Fiscalização da EFTA pelas Schenker North AB, Schenker Privpak AB e Schenker Privpak AS (a seguir coletivamente designadas «DB Schenker»), representadas por Jon Midthjell, advogado do escritório de advogados Advokatfirmaet Midthjell AS, Grev Wedels plass 5, NO-0151 Oslo, Noruega.

As requerentes solicitam ao Tribunal da EFTA que:

1.

Anule a decisão impugnada, tal como notificada às requerentes em 18 de maio de 2012, relativa ao processo n.o 68736 (DB Schenker) do Órgão de Fiscalização da EFTA, na medida em que recusa o acesso:

i)

À integralidade do conteúdo do processo n.o 34250 (Norway Post/Privpak) do Órgão de Fiscalização da EFTA;

ii)

A uma carta com data ou recebida em 13 de julho de 2010 da Norway Post;

iii)

Às atas das reuniões entre o requerido, incluindo o seu presidente, e a Norway Post e/ou o Governo norueguês;

2.

Anule a decisão impugnada, tal como notificada às requerentes em 23 de maio de 2012, relativa ao processo n.o 68736 (DB Schenker) do Órgão de Fiscalização da EFTA, na medida em que recusa o acesso à integralidade do conteúdo do dossiê no mesmo processo;

3.

Anule a decisão impugnada, tal como notificada às requerentes em 2 julho 2012, relativa ao processo n.o 68736 (DB Schenker) do Órgão de Fiscalização da EFTA, na medida em que recusa o acesso:

a)

Aos procedimentos de gestão dos processos, incluindo, mas não se limitando, às práticas de registo de entrada e saída de correspondência e de documentos internos; à pessoa autorizada a abrir/concluir dossiês e a registar documentos/ocorrências de um processo; ao tipo de informações que devem ser registadas sobre cada documento/ocorrência na base de dados do requerido;

b)

Aos procedimentos relativos ao tratamento de pedidos de acesso público, por força das normas de acesso aos documentos, estabelecidas pela Decisão n.o 407/08/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA de 27 de junho de 2008;

c)

Às decisões do colégio do Órgão de Fiscalização da EFTA que preveem as atuais atribuições do diretor do departamento de administração do requerido, do diretor do departamento de concorrência e auxílios estatais, bem como do diretor do departamento jurídico e executivo.

4.

Ordene a condenação do requerido e de outros eventuais intervenientes nas despesas do processo.

Matéria de facto e de direito e fundamentos invocados:

As requerentes, Schenker North AB, Schenker Privpak AB e Schenker Privpak AS (coletivamente designadas «DB Schenker»), fazem parte de um grupo de transporte internacional de mercadorias e logística, propriedade da Deutsche Bahn AG. A Schenker Norte AB dirige as operações empresariais do grupo por via terrestre, marítima e ferroviária na Noruega, na Suécia e na Dinamarca, incluindo as filiais Schenker Privpak AS e a Schenker Privpak AB,

Em 14 de julho de 2010, o Órgão de Fiscalização da EFTA emitiu uma decisão no processo n.o 34250 (Norway Post/Privpak), concluindo que a Norway Post tinha abusado da posição dominante no mercado norueguês da expedição de encomendas de empresas a consumidores em 2000-2006. A decisão foi confirmada pelo Tribunal da EFTA no processo E-15/10 Posten Norge AS/Órgão de Fiscalização da EFTA. As requerentes instauraram uma ação de indemnização contra a Norway Post pelos prejuízos causados pela infração, solicitando igualmente a revisão da forma como o requerido conduziu o inquérito e o procedimento administrativo. Em 3 de agosto de 2010, as requerentes apresentaram um pedido de acesso à documentação relativa ao processo n.o 34250 do Órgão de Fiscalização da EFTA, por força da normas de acesso aos documentos, estabelecidas pela Decisão n.o 407/08/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA de 27 de junho de 2008,

Em 8 de março de 2012, as requerentes enviaram ao requerido uma notificação pré-contenciosa, nos termos do artigo 37.o, n.o 2, do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização da EFTA e ao Tribunal, com base no facto de o requerido não ter tomado uma decisão final sobre o seu pedido de acesso, apresentado em 3 de agosto de 2010. Numa ação distinta, relativa ao processo E-7/12, as requerentes alegam que o requerido se absteve de tomar uma decisão ulterior sobre o seu pedido de acesso depois do termo do prazo legal pré-contencioso, e não tratou o seu pedido de acesso de outra forma legal, causando-lhes igualmente prejuízos,

As requerentes alegam, no âmbito da presente ação, que apresentaram ao requerido dois pedidos adicionais de acesso a documentos, em 12 de março de 2012 e em 11 de abril de 2012, visando consultar o conteúdo no seu próprio dossiê de acesso, registado como processo n.o 68736 do Órgão de Fiscalização da EFTA, bem como o procedimento interno ou as instruções que regem a gestão pelo requerido dos seus processos e o tratamento dos pedidos de acesso do público,

Em 18 de maio de 2012, em 23 de maio de 2012 e em 2 de julho de 2012, o requerido notificou as requerentes das decisões relativas ao seu primeiro pedido de acesso, de 3 de agosto de 2010, ao seu segundo pedido de acesso, de 12 de março de 2012 e ao seu terceiro pedido de acesso, de 11 de abril de 2012, respetivamente. Com a presente ação, as requerentes pretendem anular as referidas decisões, total ou parcialmente.

As requerentes alegam que o Órgão de Fiscalização da EFTA:

Em relação à primeira decisão de 18 de maio de 2012, infringiu o artigo 2.o, n.o 1, das normas de acesso aos documentos, e o artigo 16.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização da EFTA e ao Tribunal,

Em relação à segunda decisão de 23 de maio de 2012, incorreu em abuso de poder, infringindo o artigo 2.o, n.o 1, das normas de acesso aos documentos, e o artigo 16.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização da EFTA e ao Tribunal, e

Em relação à terceira decisão de 2 julho 2012, infringiu o artigo 2.o, n.o 1, das normas de acesso aos documentos, e o artigo 16.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização da EFTA e ao Tribunal.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

18.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 314/12


Aviso relativo às medidas anti-dumping aplicáveis às importações de etanolaminas originárias dos Estados Unidos da América e a uma reabertura parcial do inquérito anti-dumping relativo às importações de etanolaminas originárias dos Estados Unidos da América

2012/C 314/10

Pelo seu acórdão de 8 de maio de 2012 no processo T-158/10, o Tribunal Geral da União Europeia («Tribunal Geral») anulou o Regulamento de Execução (UE) n.o 54/2010, de 19 de janeiro de 2010, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de etanolaminas originárias dos Estados Unidos da América (1) («regulamento anti-dumping definitivo» ou «regulamento impugnado»), na parte em que se refere à The Dow Chemical Company («Dow Chemical» ou «empresa em causa»).

Como consequência do acórdão de 8 de maio de 2012, as importações para a União Europeia de etanolaminas fabricadas pela Dow Chemical deixam de estar sujeitas às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (UE) n.o 54/2010.

1.   Informação às autoridades aduaneiras

Consequentemente, os direitos anti-dumping definitivos pagos por força do Regulamento (UE) n.o 54/2010 relativo às importações para a União Europeia de etanolaminas, atualmente classificadas nos códigos NC ex 2922 11 00 (monoetanolamina) (código TARIC 2922110010), ex 2922 12 00 (dietanolamina) (código TARIC 2922120010) e ex 2922 13 10 (trietanolamina), originárias dos Estados Unidos da América, fabricadas pela Dow Chemical (código adicional TARIC A115), devem ser objeto de reembolso ou de dispensa de pagamento. O reembolso ou a dispensa de pagamento devem ser solicitados às autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira aplicável.

2.   Reabertura parcial do inquérito anti-dumping

Pelo seu acórdão de 8 de maio de 2012, o Tribunal Geral anulou o Regulamento (UE) n.o 54/2010. O Tribunal Geral declarou que o Conselho havia cometido dois erros de avaliação: i) ao concluir que a prática de dumping persistiu durante o período do inquérito de reexame («PIR») e ao assumir, assim, a probabilidade da continuação do dumping; e ii) ao fixar a capacidade de produção não utilizada de etanolaminas nos Estados Unidos em 60 000 toneladas.

Os Tribunais (2) reconhecem que, nos casos em que um processo compreende diversas fases administrativas, a anulação de uma destas não determina a anulação de todo o processo. O processo anti-dumping é um exemplo de um processo composto por diversas fases. Por conseguinte, a anulação de partes do regulamento anti-dumping definitivo não implica a anulação da totalidade do procedimento que precedeu a adoção do regulamento em questão. Por outro lado, em conformidade com o artigo 266.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as instituições da União Europeia devem obrigatoriamente tomar as medidas necessárias à execução do acórdão de 8 de maio de 2012 proferido pelo Tribunal Geral. Assim sendo, e para aplicar o acórdão, as instituições da União têm a possibilidade de corrigir os aspetos do regulamento impugnado que estão na base da sua anulação, deixando inalteradas as partes não impugnadas que não sejam afetadas pelo acórdão (3). Importa assinalar que todas as restantes conclusões apresentadas no regulamento impugnado que não tenham sido contestadas dentro dos prazos de recurso fixados e que, por conseguinte, não tenham sido examinadas pelos Tribunais e não estejam na base da anulação do regulamento impugnado permanecem válidas.

A Comissão decidiu, portanto, reabrir o inquérito anti-dumping relativo às importações de etanolaminas originárias dos Estados Unidos da América iniciado por força do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (4) [substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho] de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (5) («regulamento de base»). O âmbito da reabertura limita-se à aplicação da conclusão do Tribunal Geral, tal como referida acima.

3.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que se justifica proceder a uma reabertura parcial do inquérito anti-dumping, a Comissão dá assim início à reabertura parcial do inquérito anti-dumping relativo às importações de etanolaminas originárias dos Estados Unidos da América, iniciado nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, por meio de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (6).

O âmbito da reabertura limita-se à aplicação da conclusão do acórdão supramencionado no que se refere à determinação da continuação ou recorrência do dumping durante o PIB e à capacidade de produção não utilizada de etanolaminas nos Estados Unidos.

Convidam-se todas as partes interessadas a enviar os seus pontos de vista, a apresentar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. Essas informações e esses elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado no ponto 4, alínea a).

Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. Este pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 4, alínea b).

4.   Prazos

a)   Para as partes se darem a conhecer e fornecerem informações

Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar os seus pontos de vista e fornecer quaisquer informações no prazo de 20 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo supramencionado.

b)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 20 dias.

5.   Observações por escrito e correspondência

Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato eletrónico, salvo especificação em contrário) e indicar nome, endereço, correio eletrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (7) e, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: N105 08/020

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax +32 22956505

6.   Não-colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados os dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

7.   Tratamento de dados pessoais

Note-se que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (8).

8.   Conselheiro Auditor

Note-se igualmente que, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, as partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da Direção-Geral do Comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afetem a proteção dos respetivos interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas a acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas web do Conselheiro Auditor no sítio web da Direção-Geral do Comércio (http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/hearing-officer/index_en.htm).


(1)  JO L 17 de 22.1.2010, p. 1.

(2)  Processo T-2/95, Industrie des poudres sphériques (IPS)/Conselho, Colet. 1998, p. II-3939.

(3)  Processo C-458/98 P, Industrie des poudres sphériques (IPS)/Conselho, Colet. 2000, p. I-08147.

(4)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(5)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(6)  JO C 270 de 25.10.2008, p. 26.

(7)  Esta menção significa que se trata de um documento exclusivamente destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). É um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).

(8)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

18.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 314/14


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6686 — Terex/GAZ/JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 314/11

1.

A Comissão recebeu, em 10 de outubro de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Terex Corporation («Terex», EUA) e Open Joint Stock Company GAZ («GAZ», Rússia), pertencentes ao grupo Basic Element («Basic Element», Rússia), controlado em última instância por Oleg DERIPASKA (Rússia), adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da Construction Equipment Corporation B.V. («empresa comum», Países Baixos), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

Terex: fabrico de maquinaria e produtos industriais para utilização em diversos setores, nomeadamente, construção, infraestruturas, indústria mineira, indústria transformadora, navegação, transportes, refinação, energia e serviços de utilidade pública,

Basic Element: desenvolve atividades em diversos segmentos como a energia, indústria transformadora, serviços financeiros, construção, aviação e agricultura e, através do grupo GAZ, atividades de construção de veículos utilitários ligeiros e médios, camiões pesados, autocarros, camionetas, equipamento para construção e para construção de estradas, grupos motopropulsores e componentes para automóveis na Rússia,

Empresa comum: fabrico na Rússia e distribuição na Rússia e noutros países da Comunidade de Estados Independentes de equipamento para construção.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6686 — Terex/GAZ/JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


18.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 314/15


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6705 — Procter & Gamble/Teva Pharmaceuticals OTC II)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 314/12

1.

A Comissão recebeu, em 9 de outubro de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Procter & Gamble (Estados Unidos da América) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo das atividades da Teva Pharmaceuticals Industries Ltd. (Israel) no setor dos medicamentos de venda livre, através de uma entrada de ativos numa nova entidade.

2.

As atividades das empresas em causa são:

Procter & Gamble: fabrico, distribuição e comercialização de produtos de limpeza, de beleza, de higiene e bem-estar e de produtos de cuidados de bebé e destinados a toda a família,

Teva Pharmaceuticals Industries Ltd.: fabrico, distribuição e comercialização de medicamentos genéricos de baixo custo, de produtos farmacêuticos inovadores e especiais e de ingredientes farmacêuticos ativos,

Atividades da Teva Pharmaceuticals no setor dos medicamentos de venda livre: atividades da Teva Pharmaceuticals no setor dos medicamentos de venda livre inicialmente adquiridas pela Procter & Gamble em 2011 (ver COMP/M.6280) e atividades no setor dos medicamentos de venda livre adquiridas pela Teva através da aquisição da Cephalon Inc. em 2011 (ver COMP/M.6258).

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6705 — Procter & Gamble/Teva Pharmaceuticals OTC II, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).