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ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2012.314.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 314 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
55.o ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2012/C 314/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6641 — Verbund/Siemens/E-Mobility Provider Austria) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2012/C 314/02 |
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INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
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Órgão de Fiscalização da EFTA |
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2012/C 314/03 |
Inexistência de auxílios estatais na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE |
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2012/C 314/04 |
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2012/C 314/05 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Comissão Europeia |
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2012/C 314/06 |
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Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) |
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2012/C 314/07 |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal da EFTA |
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2012/C 314/08 |
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2012/C 314/09 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
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Comissão Europeia |
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2012/C 314/10 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2012/C 314/11 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6686 — Terex/GAZ/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2012/C 314/12 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6705 — Procter & Gamble/Teva Pharmaceuticals OTC II) ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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18.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6641 — Verbund/Siemens/E-Mobility Provider Austria)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2012/C 314/01
Em 20 de setembro de 2012, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua alemã e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32012M6641. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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18.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/2 |
Taxas de câmbio do euro (1)
17 de outubro de 2012
2012/C 314/02
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,3120 |
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JPY |
iene |
103,23 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4592 |
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GBP |
libra esterlina |
0,81150 |
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SEK |
coroa sueca |
8,6587 |
|
CHF |
franco suíço |
1,2106 |
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ISK |
coroa islandesa |
|
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NOK |
coroa norueguesa |
7,3960 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
24,794 |
|
HUF |
forint |
279,00 |
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LTL |
litas |
3,4528 |
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LVL |
lats |
0,6962 |
|
PLN |
zlóti |
4,1029 |
|
RON |
leu romeno |
4,5777 |
|
TRY |
lira turca |
2,3629 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,2690 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,2915 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,1704 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,6009 |
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SGD |
dólar singapurense |
1,5954 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 450,48 |
|
ZAR |
rand |
11,3669 |
|
CNY |
iuane |
8,2059 |
|
HRK |
kuna |
7,5405 |
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IDR |
rupia indonésia |
12 577,46 |
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MYR |
ringgit |
3,9769 |
|
PHP |
peso filipino |
53,896 |
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RUB |
rublo |
40,2880 |
|
THB |
baht |
40,187 |
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BRL |
real |
2,6676 |
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MXN |
peso mexicano |
16,8231 |
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INR |
rupia indiana |
69,3590 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
Órgão de Fiscalização da EFTA
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18.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/3 |
Inexistência de auxílios estatais na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE
2012/C 314/03
O Órgão de Fiscalização da EFTA considera que a seguinte medida não constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE:
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Data de adoção da decisão |
: |
30 de maio de 2012 |
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Número do auxílio |
: |
68531 |
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Número da decisão |
: |
213/12/COL |
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Estado da EFTA |
: |
Islândia |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
: |
Concessão de auxílios relacionados com a reparação de elevadores de navios nas ilhas Westman. |
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Base jurídica |
: |
Artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE |
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Tipo de auxílio |
: |
Inexistência de auxílios |
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Setores económicos |
: |
Construção e reparação de navios |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, está disponível no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA:
http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/
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18.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/4 |
Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA relativa às atuais taxas de juro e taxas de referência/de atualização aplicáveis à recuperação de auxílios estatais em relação a três Estados da EFTA em vigor a partir de 1 de junho de 2012
(Publicada em conformidade com o disposto no artigo 10.o da Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 195/04/COL de 14 de julho de 2004 (1) )
2012/C 314/04
As taxas de base são calculadas em conformidade com o Capítulo relativo ao método de fixação das taxas de referência e de atualização das Orientações do Órgão de Fiscalização no domínio dos auxílios estatais, tal como alteradas pela Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 788/08/COL, de 17 de dezembro de 2008 (2). Para obter a taxa de referência aplicável, têm de ser acrescentadas margens adequadas, em conformidade com as Orientações no domínio dos auxílios estatais. Em relação à taxa de atualização, tal significa que deve ser acrescentada à taxa de base a margem adequada de 100 pontos de base. A taxa de juro aplicável no âmbito da recuperação será também normalmente calculada acrescentando 100 pontos de base à taxa de base, tal como previsto na Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 789/08/COL, de 17 de dezembro de 2008 (3), que altera a Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 195/04/COL de 14 de julho de 2004 (4).
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Islândia |
Listenstaine |
Noruega |
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1.1.2012-31.5.2012 |
4,70 |
0,31 |
3,57 |
|
1.6.2012- |
4,70 |
0,38 |
3,57 |
(1) JO L 139 de 25.5.2006, p. 37 e Suplemento EEE n.o 26 de 25.5.2006, p. 1.
(2) JO L 105 de 21.4.2011, p. 32 e Suplemento EEE n.o 23 de 21.4.2011, p. 1.
(3) JO L 340 de 22.12.2010, p. 1 e Suplemento EEE n.o 72 de 22.12.2010, p. 1.
(4) Ver a versão consolidada em http://www.eftasurv.int/media/decisions/195-04-COL.pdf
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18.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/5 |
Limiares referidos nas Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, com a redação que lhes foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1251/2011 da Comissão, expressos nas moedas nacionais dos Estados da EFTA
2012/C 314/05
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Limiares em NOK |
Limiares em CHF |
Limiares em ISK |
|
Limiares em EUR |
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130 000 |
1 042 319 |
76 310 |
21 540 485 |
|
200 000 |
1 603 568 |
271 246 |
33 139 208 |
|
400 000 |
3 207 136 |
542 492 |
66 278 416 |
|
5 000 000 |
40 089 200 |
6 781 150 |
828 480 200 |
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Comissão Europeia
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18.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/6 |
Convite à apresentação de propostas ao abrigo do Programa de Trabalho 2013 «Pessoas» do 7.o Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração
2012/C 314/06
É por este meio anunciada a publicação do convite à apresentação de propostas ao abrigo do programa de trabalho 2013 «Pessoas» do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013).
É solicitada a apresentação de propostas para o convite a seguir indicado. O prazo e orçamento do convite à apresentação de propostas constam do convite, o qual está publicado no sítio web CORDIS.
Programa específico «Pessoas»:
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Título do convite |
Identificador do convite |
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Subvenções de reinserção |
FP7-PEOPLE-2013-CIG |
Este convite à apresentação de propostas está relacionado com o programa de trabalho 2013 adoptado na Decisão C(2012) 4561 da Comissão, 9 de julho de 2012.
As informações sobre as modalidades do convite à apresentação de propostas, o programa de trabalho e as orientações para os candidatos relativamente à apresentação de propostas estão disponíveis no sítio web CORDIS:
http://cordis.europa.eu/fp7/calls/
Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO)
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18.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/7 |
ANÚNCIO DE CONCURSO GERAL
2012/C 314/07
O Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) organiza o seguinte concurso geral:
EPSO/AD/247/12 — Chefe de unidade (AD 12) — Gestão do Sítio e Segurança Nuclear no Instituto de Elementos Transuranianos (Karlsruhe, Alemanha), Centro Comum de Investigação, Comissão Europeia
O anúncio do concurso é publicado no Jornal Oficial C 314 A de 18 de outubro de 2012.
Podem ser consultadas todas as informações no sítio Internet do EPSO http://blogs.ec.europa.eu/eu-careers.info/
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal da EFTA
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18.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/8 |
Recurso interposto em 9 de julho de 2012 por DB Schenker contra o Órgão de Fiscalização da EFTA
(Processo E-7/12)
2012/C 314/08
Em 9 de julho de 2012 foi interposto no Tribunal da EFTA um recurso contra o Órgão de Fiscalização da EFTA por Schenker North AB, Schenker Privpak AB e Schenker Privpak AS (a seguir coletivamente designadas «DB Schenker»), representadas por Jon Midthjell, advogado do escritório de advogados Advokatfirmaet Midthjell AS, Grev Wedels plass 5, 0151 Oslo, Noruega.
As recorrentes solicitam ao Tribunal da EFTA que:
No que diz respeito ao recurso por omissão:
|
1. |
Declare que o recorrido infringiu o artigo 37.o, n.o 1, do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, por incumprimento da sua obrigação, em conformidade com as normas de acesso aos documentos, bem como com o Acordo citado e o Acordo EEE, de definir a sua posição sobre o pedido de acesso à integralidade do processo n.o 34250 do Órgão de Fiscalização da EFTA que as recorrentes apresentaram em 3 de agosto de 2010 (Norway Post/Privpak); e que |
|
2. |
Condene o requerido nas despesas. |
No que diz respeito ao pedido de indemnização, visando a obtenção de uma decisão prejudicial relativa à responsabilidade do recorrido e o reenvio para uma fase subsequente do procedimento a avaliação dos prejuízos que lhe serão imputáveis:
|
1. |
Considere que a omissão do recorrido entre 7 de setembro de 2010, ou noutra data posterior, e até que o recorrido tenha definido a sua posição jurídica sobre o pedido das recorrentes de acesso à integralidade do processo n.o 34250 do Órgão de Fiscalização da EFTA (Norway Post), de 3 de agosto de 2010, torna o recorrido responsável, incluindo no que respeita aos juros de mora, nos termos do artigo 46.o, n.o 2, do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal. |
|
2. |
No prazo de seis meses depois de o recorrido ter definido a sua posição jurídica sobre o pedido das recorrentes de acesso à integralidade do processo n.o 34250 do Órgão de Fiscalização da EFTA (Norway Post), de 3 de agosto de 2010, as recorrentes informarão o Tribunal sobre o montante da indemnização que reclamam e sobre a aceitação desse montante pelas partes. |
|
3. |
Caso não se chegue a um acordo quanto ao montante da indemnização, as partes apresentarão ao Tribunal, no mesmo prazo, o seu cálculo do montante da indemnização imputável ao facto de o recorrido não ter definido a sua posição jurídica sobre o pedido de acesso à integralidade do processo n.o 34250 do Órgão de Fiscalização da EFTA (Norway Post) de 3 de agosto de 2010. |
|
4. |
Condene o recorrido nas despesas. |
Matéria de facto e de direito e fundamentos invocados:
|
— |
As recorrentes, Schenker North AB, Schenker Privpak AB e Schenker Privpak AS, fazem parte da DB Shenker, um grupo de transporte internacional de mercadorias e logística, propriedade da Deutsche Bahn AG. A Schenker North AB dirige as operações empresariais do grupo por terra, mar e caminho-de-ferro na Noruega, Suécia e Dinamarca, incluindo as filiais Schenker Privpak AS e Schenker Privpak AB (a seguir coletivamente designadas «DB Schenker»). |
|
— |
Em 14 de julho de 2010, o Órgão de Fiscalização da EFTA adotou uma decisão no processo n.o 34250 (Norway Post/Privpak), concluindo que a Norway Post tinha abusado da posição dominante no mercado norueguês da entrega de encomendas de empresas a consumidores em 2000-2006. A decisão foi confirmada pelo Tribunal da EFTA no processo E-15/10 Posten Norge AS/Órgão de Fiscalização da EFTA. As recorrentes invocam os seus direitos a uma indemnização por parte da Norway Post pelos prejuízos causados pela infração e pretendem rever a forma como o recorrido instruiu o dossiê e o procedimento administrativo. Em 3 de agosto de 2010, as recorrentes apresentaram um pedido de acesso à documentação relativa ao processo n.o 34250 do Órgão de Fiscalização da EFTA, por força das normas aplicáveis ao acesso aos documentos, estabelecidas na Decisão n.o 407/08/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA de 27 de junho de 2008. |
|
— |
Em 8 de março de 2012, as recorrentes enviaram ao recorrido uma notificação pré-contenciosa, nos termos do artigo 37.o, n.o 2, do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, com base no facto de o recorrido não ter tomado uma decisão final sobre o seu pedido de acesso, apresentado em 3 de agosto de 2010. As recorrentes declaram que o recorrido não tomou posteriormente uma decisão sobre o seu pedido de acesso, esgotando o prazo pré-contencioso, facto este que também causou prejuízos |
As partes recorrentes alegam que o Órgão de Fiscalização da EFTA:
|
— |
infringiu o artigo 37.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal por não cumprir a sua obrigação jurídica de decidir sobre o pedido de acesso que as recorrentes apresentaram em 3 de agosto de 2010; e que |
|
— |
infringiu o artigo 46.o, n.o 2, do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal por não cumprir a sua obrigação jurídica de tomar uma decisão no prazo previsto sobre o pedido de acesso que as recorrentes apresentaram em 3 de agosto de 2010 e não tratar o pedido numa outra forma legal. |
|
18.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/10 |
Ação intentada em 15 de julho de 2012 pela DB Schenker contra o Órgão de Fiscalização da EFTA
(Processo E-8/12)
2012/C 314/09
Em 15 de julho de 2012 foi intentada no Tribunal da EFTA uma ação contra o Órgão de Fiscalização da EFTA pelas Schenker North AB, Schenker Privpak AB e Schenker Privpak AS (a seguir coletivamente designadas «DB Schenker»), representadas por Jon Midthjell, advogado do escritório de advogados Advokatfirmaet Midthjell AS, Grev Wedels plass 5, NO-0151 Oslo, Noruega.
As requerentes solicitam ao Tribunal da EFTA que:
|
1. |
Anule a decisão impugnada, tal como notificada às requerentes em 18 de maio de 2012, relativa ao processo n.o 68736 (DB Schenker) do Órgão de Fiscalização da EFTA, na medida em que recusa o acesso:
|
|
2. |
Anule a decisão impugnada, tal como notificada às requerentes em 23 de maio de 2012, relativa ao processo n.o 68736 (DB Schenker) do Órgão de Fiscalização da EFTA, na medida em que recusa o acesso à integralidade do conteúdo do dossiê no mesmo processo; |
|
3. |
Anule a decisão impugnada, tal como notificada às requerentes em 2 julho 2012, relativa ao processo n.o 68736 (DB Schenker) do Órgão de Fiscalização da EFTA, na medida em que recusa o acesso:
|
|
4. |
Ordene a condenação do requerido e de outros eventuais intervenientes nas despesas do processo. |
Matéria de facto e de direito e fundamentos invocados:
|
— |
As requerentes, Schenker North AB, Schenker Privpak AB e Schenker Privpak AS (coletivamente designadas «DB Schenker»), fazem parte de um grupo de transporte internacional de mercadorias e logística, propriedade da Deutsche Bahn AG. A Schenker Norte AB dirige as operações empresariais do grupo por via terrestre, marítima e ferroviária na Noruega, na Suécia e na Dinamarca, incluindo as filiais Schenker Privpak AS e a Schenker Privpak AB, |
|
— |
Em 14 de julho de 2010, o Órgão de Fiscalização da EFTA emitiu uma decisão no processo n.o 34250 (Norway Post/Privpak), concluindo que a Norway Post tinha abusado da posição dominante no mercado norueguês da expedição de encomendas de empresas a consumidores em 2000-2006. A decisão foi confirmada pelo Tribunal da EFTA no processo E-15/10 Posten Norge AS/Órgão de Fiscalização da EFTA. As requerentes instauraram uma ação de indemnização contra a Norway Post pelos prejuízos causados pela infração, solicitando igualmente a revisão da forma como o requerido conduziu o inquérito e o procedimento administrativo. Em 3 de agosto de 2010, as requerentes apresentaram um pedido de acesso à documentação relativa ao processo n.o 34250 do Órgão de Fiscalização da EFTA, por força da normas de acesso aos documentos, estabelecidas pela Decisão n.o 407/08/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA de 27 de junho de 2008, |
|
— |
Em 8 de março de 2012, as requerentes enviaram ao requerido uma notificação pré-contenciosa, nos termos do artigo 37.o, n.o 2, do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização da EFTA e ao Tribunal, com base no facto de o requerido não ter tomado uma decisão final sobre o seu pedido de acesso, apresentado em 3 de agosto de 2010. Numa ação distinta, relativa ao processo E-7/12, as requerentes alegam que o requerido se absteve de tomar uma decisão ulterior sobre o seu pedido de acesso depois do termo do prazo legal pré-contencioso, e não tratou o seu pedido de acesso de outra forma legal, causando-lhes igualmente prejuízos, |
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— |
As requerentes alegam, no âmbito da presente ação, que apresentaram ao requerido dois pedidos adicionais de acesso a documentos, em 12 de março de 2012 e em 11 de abril de 2012, visando consultar o conteúdo no seu próprio dossiê de acesso, registado como processo n.o 68736 do Órgão de Fiscalização da EFTA, bem como o procedimento interno ou as instruções que regem a gestão pelo requerido dos seus processos e o tratamento dos pedidos de acesso do público, |
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— |
Em 18 de maio de 2012, em 23 de maio de 2012 e em 2 de julho de 2012, o requerido notificou as requerentes das decisões relativas ao seu primeiro pedido de acesso, de 3 de agosto de 2010, ao seu segundo pedido de acesso, de 12 de março de 2012 e ao seu terceiro pedido de acesso, de 11 de abril de 2012, respetivamente. Com a presente ação, as requerentes pretendem anular as referidas decisões, total ou parcialmente. |
As requerentes alegam que o Órgão de Fiscalização da EFTA:
|
— |
Em relação à primeira decisão de 18 de maio de 2012, infringiu o artigo 2.o, n.o 1, das normas de acesso aos documentos, e o artigo 16.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização da EFTA e ao Tribunal, |
|
— |
Em relação à segunda decisão de 23 de maio de 2012, incorreu em abuso de poder, infringindo o artigo 2.o, n.o 1, das normas de acesso aos documentos, e o artigo 16.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização da EFTA e ao Tribunal, e |
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— |
Em relação à terceira decisão de 2 julho 2012, infringiu o artigo 2.o, n.o 1, das normas de acesso aos documentos, e o artigo 16.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização da EFTA e ao Tribunal. |
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão Europeia
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18.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/12 |
Aviso relativo às medidas anti-dumping aplicáveis às importações de etanolaminas originárias dos Estados Unidos da América e a uma reabertura parcial do inquérito anti-dumping relativo às importações de etanolaminas originárias dos Estados Unidos da América
2012/C 314/10
Pelo seu acórdão de 8 de maio de 2012 no processo T-158/10, o Tribunal Geral da União Europeia («Tribunal Geral») anulou o Regulamento de Execução (UE) n.o 54/2010, de 19 de janeiro de 2010, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de etanolaminas originárias dos Estados Unidos da América (1) («regulamento anti-dumping definitivo» ou «regulamento impugnado»), na parte em que se refere à The Dow Chemical Company («Dow Chemical» ou «empresa em causa»).
Como consequência do acórdão de 8 de maio de 2012, as importações para a União Europeia de etanolaminas fabricadas pela Dow Chemical deixam de estar sujeitas às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (UE) n.o 54/2010.
1. Informação às autoridades aduaneiras
Consequentemente, os direitos anti-dumping definitivos pagos por força do Regulamento (UE) n.o 54/2010 relativo às importações para a União Europeia de etanolaminas, atualmente classificadas nos códigos NC ex 2922 11 00 (monoetanolamina) (código TARIC 2922110010), ex 2922 12 00 (dietanolamina) (código TARIC 2922120010) e ex 2922 13 10 (trietanolamina), originárias dos Estados Unidos da América, fabricadas pela Dow Chemical (código adicional TARIC A115), devem ser objeto de reembolso ou de dispensa de pagamento. O reembolso ou a dispensa de pagamento devem ser solicitados às autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira aplicável.
2. Reabertura parcial do inquérito anti-dumping
Pelo seu acórdão de 8 de maio de 2012, o Tribunal Geral anulou o Regulamento (UE) n.o 54/2010. O Tribunal Geral declarou que o Conselho havia cometido dois erros de avaliação: i) ao concluir que a prática de dumping persistiu durante o período do inquérito de reexame («PIR») e ao assumir, assim, a probabilidade da continuação do dumping; e ii) ao fixar a capacidade de produção não utilizada de etanolaminas nos Estados Unidos em 60 000 toneladas.
Os Tribunais (2) reconhecem que, nos casos em que um processo compreende diversas fases administrativas, a anulação de uma destas não determina a anulação de todo o processo. O processo anti-dumping é um exemplo de um processo composto por diversas fases. Por conseguinte, a anulação de partes do regulamento anti-dumping definitivo não implica a anulação da totalidade do procedimento que precedeu a adoção do regulamento em questão. Por outro lado, em conformidade com o artigo 266.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as instituições da União Europeia devem obrigatoriamente tomar as medidas necessárias à execução do acórdão de 8 de maio de 2012 proferido pelo Tribunal Geral. Assim sendo, e para aplicar o acórdão, as instituições da União têm a possibilidade de corrigir os aspetos do regulamento impugnado que estão na base da sua anulação, deixando inalteradas as partes não impugnadas que não sejam afetadas pelo acórdão (3). Importa assinalar que todas as restantes conclusões apresentadas no regulamento impugnado que não tenham sido contestadas dentro dos prazos de recurso fixados e que, por conseguinte, não tenham sido examinadas pelos Tribunais e não estejam na base da anulação do regulamento impugnado permanecem válidas.
A Comissão decidiu, portanto, reabrir o inquérito anti-dumping relativo às importações de etanolaminas originárias dos Estados Unidos da América iniciado por força do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (4) [substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho] de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (5) («regulamento de base»). O âmbito da reabertura limita-se à aplicação da conclusão do Tribunal Geral, tal como referida acima.
3. Procedimento
Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que se justifica proceder a uma reabertura parcial do inquérito anti-dumping, a Comissão dá assim início à reabertura parcial do inquérito anti-dumping relativo às importações de etanolaminas originárias dos Estados Unidos da América, iniciado nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, por meio de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (6).
O âmbito da reabertura limita-se à aplicação da conclusão do acórdão supramencionado no que se refere à determinação da continuação ou recorrência do dumping durante o PIB e à capacidade de produção não utilizada de etanolaminas nos Estados Unidos.
Convidam-se todas as partes interessadas a enviar os seus pontos de vista, a apresentar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. Essas informações e esses elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado no ponto 4, alínea a).
Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. Este pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 4, alínea b).
4. Prazos
a) Para as partes se darem a conhecer e fornecerem informações
Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar os seus pontos de vista e fornecer quaisquer informações no prazo de 20 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo supramencionado.
b) Audições
Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 20 dias.
5. Observações por escrito e correspondência
Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato eletrónico, salvo especificação em contrário) e indicar nome, endereço, correio eletrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (7) e, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas».
Endereço da Comissão para o envio de correspondência:
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral do Comércio |
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Direção H |
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Gabinete: N105 08/020 |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
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Fax +32 22956505 |
6. Não-colaboração
Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados os dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.
7. Tratamento de dados pessoais
Note-se que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (8).
8. Conselheiro Auditor
Note-se igualmente que, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, as partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da Direção-Geral do Comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afetem a proteção dos respetivos interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas a acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas web do Conselheiro Auditor no sítio web da Direção-Geral do Comércio (http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/hearing-officer/index_en.htm).
(1) JO L 17 de 22.1.2010, p. 1.
(2) Processo T-2/95, Industrie des poudres sphériques (IPS)/Conselho, Colet. 1998, p. II-3939.
(3) Processo C-458/98 P, Industrie des poudres sphériques (IPS)/Conselho, Colet. 2000, p. I-08147.
(4) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.
(5) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(6) JO C 270 de 25.10.2008, p. 26.
(7) Esta menção significa que se trata de um documento exclusivamente destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). É um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).
(8) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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18.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/14 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6686 — Terex/GAZ/JV)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2012/C 314/11
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1. |
A Comissão recebeu, em 10 de outubro de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Terex Corporation («Terex», EUA) e Open Joint Stock Company GAZ («GAZ», Rússia), pertencentes ao grupo Basic Element («Basic Element», Rússia), controlado em última instância por Oleg DERIPASKA (Rússia), adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da Construction Equipment Corporation B.V. («empresa comum», Países Baixos), mediante aquisição de ações. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6686 — Terex/GAZ/JV, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).
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18.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/15 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6705 — Procter & Gamble/Teva Pharmaceuticals OTC II)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2012/C 314/12
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1. |
A Comissão recebeu, em 9 de outubro de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Procter & Gamble (Estados Unidos da América) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo das atividades da Teva Pharmaceuticals Industries Ltd. (Israel) no setor dos medicamentos de venda livre, através de uma entrada de ativos numa nova entidade. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6705 — Procter & Gamble/Teva Pharmaceuticals OTC II, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).