ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2012.308.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 308

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
12 de Outubro de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Comissão Europeia

2012/C 308/01

Parecer da Comissão, de 11 de outubro de 2012, relativo ao projeto de eliminação de resíduos radioativos provenientes do desmantelamento da central nuclear de Bugey-1, em França, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom

1

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2012/C 308/02

Comunicação da Comissão — Quadro da União Europeia aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensações de serviço público (2011) — Aceitação pelos Estados-Membros da proposta da Comissão de medidas adequadas nos termos do artigo 108.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia [nos termos do artigo 26.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 659/1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE ]

3

2012/C 308/03

Início ao processo (Case COMP/M.6663 — Ryanair/Aer Lingus III) ( 1 )

4

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2012/C 308/04

Decisão do Conselho, de 24 de setembro de 2012, que renova o Conselho Diretivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

5

2012/C 308/05

Decisão do Conselho, de 24 de setembro de 2012, que renova o Conselho Diretivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

6

 

Comissão Europeia

2012/C 308/06

Taxas de câmbio do euro

7

 

Serviço Europeu para a Ação Externa

2012/C 308/07

Decisão da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 8 de dezembro de 2011, relativa às regras em matéria de proteção de dados

8

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2012/C 308/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6675 — GE/Accenture/Taleris) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

14

2012/C 308/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6718 — Toyota Tsusho Corporation/CFAO) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

16

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2012/C 308/10

Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

17

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Comissão Europeia

12.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 308/1


PARECER DA COMISSÃO

de 11 de outubro de 2012

relativo ao projeto de eliminação de resíduos radioativos provenientes do desmantelamento da central nuclear de Bugey-1, em França, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

2012/C 308/01

A avaliação que se segue é efetuada ao abrigo das disposições do Tratado Euratom, sem prejuízo de quaisquer avaliações complementares a efetuar ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e das obrigações decorrentes deste último e do direito derivado (1).

Em 4 de maio de 2012, a Comissão Europeia recebeu do Governo francês, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom, os dados gerais relativos ao projeto de eliminação de resíduos radioativos provenientes do desmantelamento da central nuclear de Bugey-1.

Com base nestes dados e após consulta do grupo de peritos, a Comissão elaborou o seguinte parecer:

1.

As distâncias que separam a central nuclear de Bugey-1 das fronteiras mais próximas com outros Estados-Membros são de 117 km, no respeitante à Itália, e 226 km, no respeitante à Alemanha.

2.

Em condições normais de desmantelamento, as descargas de efluentes radioativos líquidos e gasosos não são passíveis de provocar uma exposição que possa afetar significativamente, do ponto de vista sanitário, a população de outro Estado-Membro.

3.

Os resíduos radioativos sólidos são temporariamente armazenados no local antes de serem transferidos para instalações de tratamento ou eliminação licenciadas, situadas em França. Não existem planos de exportação dos resíduos radioativos para fora de França.

4.

A Comissão recomenda que os controlos da concentração de atividade residual, efetuados com o objetivo de confirmar o caráter convencional dos resíduos sólidos após a descontaminação, garantam a conformidade com os critérios de isenção estabelecidos nas normas de segurança de base (Diretiva 96/29/Euratom).

5.

Na eventualidade de descargas não programadas de efluentes radioativos, na sequência de um acidente do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, as doses recebidas noutros Estados-Membros não serão passíveis de afetar significativamente a saúde da população.

Em conclusão, a Comissão é de parecer que a execução do projeto de eliminação de resíduos radioativos, independentemente da sua forma, provenientes do desmantelamento da central nuclear de Bugey-1, em França, tanto em condições normais de funcionamento como em consequência de um acidente do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, não é passível de resultar na contaminação radioativa, significativa do ponto de vista da saúde, das águas, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-Membro.

Feito em Bruxelas, em 11 de outubro de 2012.

Pela Comissão

Günther OETTINGER

Membro da Comissão


(1)  Nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente, os aspetos ambientais devem ser aprofundados. A título indicativo, a Comissão chama a atenção para as disposições da Diretiva 2011/92/UE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, da Diretiva 2001/42/CE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, da Diretiva 92/43/CEE, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens e da Diretiva 2000/60/CE, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

12.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 308/3


Comunicação da Comissão — Quadro da União Europeia aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensações de serviço público (2011)

Aceitação pelos Estados-Membros da proposta da Comissão de medidas adequadas nos termos do artigo 108.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

[nos termos do artigo 26.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 659/1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE  (1) ]

2012/C 308/02

No ponto 70 da Comunicação da Comissão — Enquadramento da União Europeia aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (2011) (2), a Comissão propôs, a título de medidas adequadas, que os Estados-Membros publiquem a lista dos regimes de auxílio existentes que devem ser tornados compatíveis com a comunicação até 31 de janeiro de 2013 e que assegurem a conformidade desses regimes com a comunicação até 31 de janeiro de 2014. A Comissão solicitou aos Estados-Membros que confirmem à Comissão, até 29 de fevereiro de 2012, que aceitam as medidas adequadas propostas (ponto 71 da referida comunicação).

Todos os Estados-Membros deram o seu acordo expresso e incondicional às medidas adequadas propostas.

Nos termos do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999, a Comissão regista o acordo incondicional e expresso de todos os Estados-Membros relativamente às medidas adequadas.


(1)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(2)  JO C 8 de 11.1.2012, p. 15.


12.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 308/4


Início ao processo

(Case COMP/M.6663 — Ryanair/Aer Lingus III)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 308/03

No dia 29 de agosto de 2012, a Comissão decidiu dar início ao processo relativamente ao caso acima mencionado, após ter concluído que a concentração notificada suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. O início do processo abre a segunda fase da investigação relativamente à concentração notificada, não prejudicando, no entanto, a decisão final sobre o caso. A decisão é baseada nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho.

A Comissão convida os terceiros interessados a apresentarem-Ihe as observações que entenderem sobre este projecto de concentração.

Para que as observações sejam tomadas em conta no processo, estas devem ser recebidas pela Comissão no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data da publicação da presente comunicação. As observações devem ser enviadas por telefax (+32 22964301 / 22967244) ou por correio, e devem mencionar o número de processo COMP/M.6663 — Ryanair/Aer Lingus III, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Secretariado Operações de Concentração

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

12.10.2012   

PT

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C 308/5


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de setembro de 2012

que renova o Conselho Diretivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

2012/C 308/04

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1975, relativo à criação de um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, nomeadamente o artigo 4.o  (1),

Tendo em conta a candidatura apresentada pelo Governo Grego,

Considerando o seguinte:

(1)

Por decisão de 16 de julho de 2012 (2), o Conselho nomeou os membros do Conselho Diretivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o período compreendido entre 18 de setembro de 2012 e 17 de setembro de 2015.

(2)

Há que nomear os membros do Conselho Diretivo do Centro por um período de três anos,

DECIDE:

Artigo único

É nomeado membro do Conselho Diretivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, pelo período remanescente do mandato, ou seja, até 17 de setembro de 2015:

REPRESENTANTE DO GOVERNO:

Grécia

Dimitrios V. SKIADAS

Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

S. ALETRARIS


(1)  JO L 39 de 13.2.1975, p. 1.

(2)  JO C 228 de 31.7.2012, p. 3.


12.10.2012   

PT

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C 308/6


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de setembro de 2012

que renova o Conselho Diretivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

2012/C 308/05

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1975, relativo à criação de um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, nomeadamente o artigo 4.o  (1),

Tendo em conta a candidatura apresentada pelo Governo letão,

Considerando o seguinte:

(1)

Por decisão de 16 de julho de 2012 (2), o Conselho nomeou os membros do Conselho Diretivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o período compreendido entre 18 de setembro de 2012 e 17 de setembro de 2015.

(2)

Com a renúncia de Janis GAIGALS ao mandato, vagou um lugar de membro do Conselho Diretivo do Centro, na categoria dos representantes dos Governos.

DECIDE:

Artigo único

É nomeada membro do Conselho Diretivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, pelo período remanescente do mandato, ou seja, até 17 de setembro de 2015:

REPRESENTANTE DO GOVERNO:

Letónia

Nellija TITOVA

Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

S. ALETRARIS


(1)  JO L 39 de 13.2.1975, p. 1.

(2)  JO C 228 de 31.7.2012, p. 3.


Comissão Europeia

12.10.2012   

PT

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C 308/7


Taxas de câmbio do euro (1)

11 de outubro de 2012

2012/C 308/06

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2918

JPY

iene

101,26

DKK

coroa dinamarquesa

7,4588

GBP

libra esterlina

0,80525

SEK

coroa sueca

8,6627

CHF

franco suíço

1,2087

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,3825

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,940

HUF

forint

281,85

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6961

PLN

zloti

4,0910

RON

leu

4,5703

TRY

lira turca

2,3407

AUD

dólar australiano

1,2573

CAD

dólar canadiano

1,2645

HKD

dólar de Hong Kong

10,0148

NZD

dólar neozelandês

1,5796

SGD

dólar de Singapura

1,5857

KRW

won sul-coreano

1 438,56

ZAR

rand

11,2664

CNY

yuan-renminbi chinês

8,1086

HRK

kuna croata

7,5225

IDR

rupia indonésia

12 389,32

MYR

ringgit malaio

3,9622

PHP

peso filipino

53,548

RUB

rublo russo

40,1155

THB

baht tailandês

39,671

BRL

real brasileiro

2,6339

MXN

peso mexicano

16,6904

INR

rupia indiana

68,0200


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


Serviço Europeu para a Ação Externa

12.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 308/8


Decisão da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança

de 8 de dezembro de 2011

relativa às regras em matéria de proteção de dados

2012/C 308/07

A ALTA REPRESENTANTE,

Tendo em conta a Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (a seguir designada «Decisão SEAE do Conselho»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

SECÇÃO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

A presente decisão estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (a seguir designado «Regulamento») no que diz respeito ao Serviço Europeu para a Ação Externa (a seguir designado «SEAE»), em conformidade com o artigo 24.o, n.o 8.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, e sem prejuízo das definições que figuram no Regulamento, entende-se por:

a)

«Responsável pelo tratamento», o SEAE, os seus diretores executivos, diretores, ou chefes de serviços de dimensão ou função equivalente, bem como os chefes das delegações da União, que, individualmente ou em conjunto com outrem, determine as finalidades e os meios de tratamento dos dados pessoais;

b)

«Coordenador da proteção de dados», um membro do pessoal do SEAE de categoria AD encarregado de coordenar e prestar assistência relativamente aos aspectos relacionados com a proteção de dados a nível das direções ou serviços de dimensão ou função equivalente, bem como nas delegações da União, se necessário;

c)

«Subcontratante», um membro do pessoal do SEAE ou uma entidade sob contrato encarregado de tratar dados por conta do responsável pelo tratamento.

d)

«Pessoal do SEAE», em conformidade com o artigo 6.o da Decisão SEAE do Conselho, os funcionários e outros agentes da União Europeia que trabalhem para o SEAE, incluindo membros do pessoal dos serviços diplomáticos dos Estados-Membros nomeados como agentes temporários e peritos nacionais destacados especializados.

SECÇÃO 2

RESPONSÁVEL PELA PROTECÇÃO DE DADOS

Artigo 3.o

Nomeação e estatuto do responsável pela proteção de dados

1.   O Diretor-Geral Administrativo seleciona e nomeia o responsável pela proteção de dados (a seguir designado «RPD»), em conformidade com o artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento, e envia o seu nome à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (a seguir designada «AEPD»). O RPD está diretamente ligado ao Diretor-Geral Administrativo.

2.   O mandato do RPD tem a duração de cinco anos, podendo ser renovado uma única vez.

3.   No desempenho das suas funções, o RPD deve agir de forma independente e em cooperação com a AEPD. O RPD não pode, nomeadamente, receber instruções da entidade competente para proceder a nomeações do SEAE nem de qualquer outra pessoa no que respeita à aplicação interna das disposições do Regulamento ou da presente decisão ou à sua cooperação com a AEPD. O RPD deve assistir periodicamente às sessões de formação em matéria de proteção de dados e o Diretor-Geral Administrativo deve tomar as medidas necessárias para o efeito.

4.   O Diretor-Geral Administrativo deve avaliar o desempenho das tarefas e funções do RPD anualmente, nomeadamente com base no relatório anual deste último, após consulta da AEPD, se for caso disso. O RPD só pode ser exonerado das suas funções com o acordo da AEPD se deixar de preencher as condições exigidas para o desempenho das suas funções.

5.   Sem prejuízo do procedimento previsto para a sua nomeação, o RPD deve ser informado de todos os contactos com terceiros relacionados com a aplicação do Regulamento e da presente decisão, designadamente no que diz respeito à interação com a AEPD.

6.   Sem prejuízo das disposições pertinentes do Regulamento, o RPD e o seu pessoal estão sujeitos às regras e regulamentações aplicáveis aos funcionários e outros agentes da União Europeia.

Artigo 4.o

Funções

O RPD:

a)

Garante que os responsáveis pelo tratamento, os coordenadores da proteção de dados e as pessoas em causa sejam informados dos seus direitos e deveres nos termos do Regulamento e da presente decisão e que o tratamento de dados não seja suscetível de prejudicar os direitos e liberdades das pessoas em causa. No desempenho desta tarefa, o RPD elabora formulários de informação e de notificação, consulta as partes interessadas e leva a cabo ações de sensibilização para as questões relacionadas com a proteção de dados;

b)

Responde aos pedidos da AEPD e, no quadro das suas competências, coopera com ela a seu pedido ou por iniciativa própria;

c)

Garante, de forma independente, a aplicação interna das disposições do Regulamento e da presente decisão no SEAE;

d)

Mantém um registo de todas as operações de tratamento efetuadas pelo SEAE e faculta o acesso ao mesmo a qualquer pessoa, direta ou indiretamente, por intermédio da AEPD, em conformidade com os artigos 14.o e 15.o. Este registo pode também ser mantido em formato eletrónico;

e)

Notifica a AEPD das operações de tratamento suscetíveis de apresentar riscos específicos referidas no artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento.

Artigo 5.o

Tarefas

1.   Para além das funções previstas no artigo 4.o, o RPD:

a)

Aconselha a entidade competente para proceder a nomeações do SEAE e os responsáveis pelo tratamento de dados sobre matérias relativas à aplicação do Regulamento e da presente decisão. O RPD pode ser consultado pela entidade competente para proceder a nomeações, pelos responsáveis pelo tratamento e pelos subcontratantes em causa, pelo comité do pessoal ou por qualquer membro do pessoal do SEAE, sem passar pela via oficial, sobre qualquer questão relativa à interpretação ou aplicação do Regulamento e da presente decisão;

b)

Por iniciativa própria ou por iniciativa da entidade competente para proceder a nomeações, dos responsáveis pelo tratamento, dos subcontratantes, do comité do pessoal ou de qualquer membro do pessoal do SEAE, investiga questões e factos diretamente relacionados com as suas tarefas e de que tenha tido conhecimento e apresenta relatório à entidade competente para proceder a nomeações ou à pessoa que pediu a investigação. Se for considerado adequado, todas as outras partes interessadas devem ser informadas em conformidade. Se o queixoso for uma pessoa singular, ou se atuar por conta de uma pessoa singular, o RPD deve, na medida do possível, garantir a confidencialidade do pedido, a não ser que a pessoa em causa dê o seu consentimento, de forma inequívoca, para que o pedido seja tratado de outra maneira;

c)

Coopera no desempenho das suas funções com os responsáveis pela proteção de dados de outras instituições, órgãos, organismos e agências da União Europeia, nomeadamente através do intercâmbio de experiências e de melhores práticas;

d)

Representa o(a) Alto(a) Representante ou o SEAE, se for caso disso, sobre todas as questões relacionadas com a proteção de dados a nível internacional, sem prejuízo das disposições dos Tratados, nomeadamente o artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

e)

Apresenta um relatório anual das suas atividades ao(à) Alto(a) Representante e disponibiliza-o ao pessoal do SEAE.

2.   Sem prejuízo do artigo 4.o, alínea b), do artigo 5.o, n.o 1, alíneas b) e c), e do artigo 15.o, o RPD e o pessoal que lhe está adstrito não podem divulgar informações ou documentos a que tenham tido acesso no desempenho das suas tarefas e funções.

Artigo 6.o

Competências

No desempenho das suas funções e tarefas, o RPD:

a)

Tem acesso, a qualquer momento, aos dados sujeitos a tratamento e a todos os gabinetes, instalações de tratamento de dados e suportes informáticos;

b)

Pode pedir pareceres jurídicos à Divisão de Assuntos Jurídicos do SEAE;

c)

Pode recorrer aos serviços de peritos externos em tecnologias da informação, após acordo prévio do gestor orçamental, em conformidade com o Regulamento Financeiro [Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002] e as suas normas de execução;

d)

Pode, sem prejuízo das funções e competências da AEPD, propor medidas administrativas e formular recomendações de caráter geral sobre a aplicação adequada do Regulamento e da presente decisão;

e)

Pode apresentar, em casos específicos, à hierarquia do SEAE e/ou a todas as outras partes interessadas, quaisquer outras recomendações destinadas a melhorar concretamente a proteção de dados;

f)

Pode chamar a atenção da entidade competente para proceder a nomeações do SEAE para qualquer incumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento e da presente decisão por parte de um membro do pessoal e sugerir que se dê início a um inquérito administrativo tendo em vista a eventual aplicação do artigo 49.o do Regulamento.

Artigo 7.o

Recursos

O RPD deve dispor do pessoal adequado e dos recursos necessários para o exercício das suas funções e tarefas.

SECÇÃO 3

DIREITOS E DEVERES DOS INTERVENIENTES NO DOMÍNIO DA PROTECÇÃO DE DADOS

Artigo 8.o

Entidade competente para proceder a nomeações

1.   Em caso de reclamação na aceção do artigo 90.o do Estatuto do Pessoal, relativa a uma violação do Regulamento ou da presente decisão, a entidade competente para proceder a nomeações deve consultar o RPD, que emite parecer por escrito no prazo de 15 dias a contar da data de receção do pedido. Se, findo este prazo, o RPD não tiver transmitido o seu parecer à entidade competente para proceder a nomeações, este deixa de ser necessário. A entidade competente para proceder a nomeações não fica vinculada pelo parecer do RPD.

2.   O RPD deve ser informado sempre que uma questão que esteja a ser analisada tenha ou possa vir a ter implicações no domínio da proteção de dados.

Artigo 9.o

Responsáveis pelo tratamento

1.   Cabe aos responsáveis pelo tratamento garantir que todas as operações de tratamento sob o seu controlo estejam em conformidade com o Regulamento e as disposições da presente decisão. Podem confiar tarefas de tratamento de dados a membros do pessoal do SEAE que trabalhem sob a sua responsabilidade, ou a entidades sob contrato, em conformidade com o disposto no artigo 23.o do Regulamento.

2.   Os responsáveis pelo tratamento devem:

a)

Dar conhecimento prévio ao RPD de qualquer operação ou conjunto de operações de tratamento com uma ou mais finalidades interligadas, ou de qualquer alteração substancial de uma operação de tratamento existente;

b)

Assistir o RPD e a AEPD no desempenho das respetivas funções, nomeadamente prestando informações em resposta aos seus pedidos no prazo máximo de 30 dias;

c)

Cooperar com os coordenadores da proteção de dados para proceder ao inventário das operações de tratamento de dados pessoais existentes;

d)

Pôr em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas e dar instruções apropriadas aos subcontratantes para garantir a confidencialidade do tratamento de dados e um nível de segurança adequado em relação aos riscos que o tratamento representa;

e)

Consultar o RPD, quando apropriado, sobre a conformidade das operações de tratamento com o Regulamento e a presente decisão, nomeadamente sempre que tenham motivos para crer que certas operações de tratamento são incompatíveis com os artigos 4.o a 10.o do Regulamento. Podem igualmente consultar o RPD e/ou peritos internos em matéria de segurança das tecnologias da informação sobre questões relacionadas com a confidencialidade dos tratamentos e sobre as medidas de segurança tomadas em aplicação do artigo 22.o do Regulamento.

Artigo 10.o

Coordenadores

1.   Cada diretor executivo ou diretor ou chefe de serviço de dimensão ou função equivalente, ou o chefe de uma delegação da União, em função das necessidades, deve designar um coordenador da proteção de dados, que trabalhará sob a sua responsabilidade.

Sem prejuízo das responsabilidades do RPD, cada coordenador deve:

a)

Contribuir para a elaboração de um inventário de todos os tratamentos de dados pessoais existentes e cooperar com o RPD para efeitos da elaboração e atualização do inventário das operações de tratamento de dados pessoais existentes;

b)

Ajudar a identificar os respetivos responsáveis pelo tratamento e subcontratantes;

c)

Ter o direito de obter junto dos responsáveis pelo tratamento, dos subcontratantes e do pessoal do SEAE as informações adequadas e necessárias ao cumprimento das suas tarefas administrativas. Tal não implica o direito de acesso aos dados pessoais tratados sob a responsabilidade do responsável pelo tratamento;

d)

Aprovar as notificações feitas ao RPD sobre os tipos ou categorias de operações de tratamento de dados.

2.   Sem prejuízo das responsabilidades dos responsáveis pelo tratamento, os coordenadores devem:

a)

Prestar assistência aos responsáveis pelo tratamento no cumprimento das respetivas obrigações;

b)

Facilitar a comunicação entre o RPD e os responsáveis pelo tratamento, quando apropriado.

Artigo 11.o

Pessoal do SEAE

1.   Todo o pessoal do SEAE deve contribuir para a aplicação das regras de confidencialidade e de segurança no âmbito do tratamento de dados pessoais, previstas nos artigos 21.o e 22.o do Regulamento. Nenhum membro do pessoal do SEAE com acesso a dados pessoais pode tratá-los sem instruções dos responsáveis pelo tratamento, exceto se tal for exigido pela legislação nacional ou da União.

2.   Qualquer membro do pessoal do SEAE pode, sem passar pela via oficial, tal como especificado nas regras estabelecidas pela AEPD, apresentar uma reclamação a esta última por alegada violação das disposições do Regulamento ou da presente decisão que regulam o tratamento de dados pessoais.

Artigo 12.o

Pessoas em causa

1.   Para além do direito das pessoas em causa de serem informadas adequadamente sobre todos os tratamentos de dados pessoais que lhes digam respeito, nos termos dos artigos 11.o e 12.o do Regulamento, as pessoas em causa podem dirigir-se ao responsável pelo tratamento para exercer os seus direitos em conformidade com os artigos 13.o a 19.o do Regulamento, tal como especificado na secção 5 da presente decisão.

2.   Sem prejuízo de um recurso judicial, qualquer pessoa em causa pode apresentar reclamações à AEPD, se considerar que os direitos que lhe são reconhecidos no Regulamento ou na presente decisão foram violados na sequência do tratamento dos seus dados pessoais, tal como especificado nas regras estabelecidas pela AEPD.

3.   Nenhuma pessoa em causa pode ser prejudicada por ter apresentado uma reclamação à AEPD ou por ter levado ao conhecimento do RPD uma alegada violação das disposições do Regulamento.

SECÇÃO 4

REGISTO DAS OPERAÇÕES DE TRATAMENTO NOTIFICADAS

Artigo 13.o

Procedimento de notificação

1.   Os responsáveis pelo tratamento devem notificar ao RPD as operações de tratamento de dados pessoais mediante um formulário de notificação acessível no sítio intranet do SEAE e das delegações da União (rubrica «Proteção de dados»). A notificação deve ser transmitida ao RPD por via eletrónica. Uma nota confirmando a notificação deve ser enviada ao RPD no prazo de 10 dias úteis. Após receção da confirmação, o RPD deve publicá-la no registo.

2.   A notificação deve incluir todas as informações especificadas no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento. O RPD deve ser imediatamente informado de qualquer alteração que afete essas informações.

3.   As normas e procedimentos complementares relativos ao processo de notificação a seguir pelos responsáveis pelo tratamento constam das recomendações de caráter geral emitidas pelo RPD.

Artigo 14.o

Conteúdo e finalidade do registo

1.   O RPD mantém um registo das operações de tratamento de dados pessoais efetuadas, que deve ser elaborado com base nas notificações recebidas dos responsáveis pelo tratamento.

2.   O registo deve conter, pelo menos, as informações indicadas no artigo 25.o, n.o 2, alíneas a) a g), do Regulamento. Todavia, as informações introduzidas no registo pelo RPD podem, excecionalmente, ser limitadas, sempre que tal seja necessário para acautelar a segurança de uma operação de tratamento específica.

3.   O registo serve de índice das operações de tratamento de dados pessoais efetuadas pelo SEAE. Deve ser acessível às pessoas em causa, de modo a facilitar o exercício dos seus direitos, estabelecidos nos artigos 13.o a 19.o do Regulamento e na presente decisão.

Artigo 15.o

Acesso ao registo

1.   O RPD deve tomar as medidas adequadas para garantir que qualquer pessoa em causa tenha acesso ao registo, direta ou indiretamente, através da AEPD. Em especial, o RPD deve prestar informações e assistência às pessoas em causa sobre o modo e o local onde podem ser apresentados os pedidos de acesso ao registo.

2.   Salvo quando for concedido acesso em linha, os pedidos de acesso ao registo podem ser efetuados por escrito, incluindo por via eletrónica, numa das línguas referidas no artigo 342.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e de forma suficientemente precisa para permitir ao RPD identificar as operações de tratamento em questão. Deve ser imediatamente enviado ao requerente um aviso de receção.

3.   Se um pedido não for suficientemente preciso, o RPD deve solicitar ao requerente que o clarifique e ajudá-lo nessa tarefa. No caso de um pedido relativo a um grande número de operações de tratamento, o RPD pode conferenciar informalmente com o requerente com vista a encontrar uma solução aceitável.

4.   Qualquer pessoa em causa pode pedir ao RPD uma cópia da informação disponível no registo relativa a qualquer operação de tratamento notificada.

SECÇÃO 5

PROCEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO DOS DIREITOS DAS PESSOAS EM CAUSA

Artigo 16.o

Disposições gerais

1.   Os direitos das pessoas em causa especificados na presente secção só podem ser exercidos pelas pessoas singulares em causa ou, em casos excecionais, em nome dessas pessoas singulares, mediante autorização adequada. Os pedidos devem ser transmitidos por escrito ao responsável pelo tratamento em causa, com cópia para o RPD. Se necessário, o RPD deve prestar assistência à pessoa em causa na identificação do responsável pelo tratamento em questão. O RPD deve disponibilizar formulários específicos. Os responsáveis pelo tratamento só aceitam o pedido se o formulário tiver sido preenchido na íntegra e se a identidade do requerente tiver sido devidamente verificada. O exercício dos direitos por parte das pessoas em causa é gratuito.

2.   O responsável pelo tratamento em causa deve enviar ao requerente um aviso de receção no prazo de cinco dias úteis a contar do registo do pedido. Salvo disposição em contrário, o responsável pelo tratamento deve responder ao pedido no prazo máximo de 15 dias úteis a contar do registo do mesmo, devendo deferi-lo ou declarar por escrito os motivos do indeferimento total ou parcial, nomeadamente nos casos em que o requerente não seja considerado pessoa em causa.

3.   No caso de irregularidades ou de abuso óbvio por parte da pessoa em causa no exercício dos seus direitos, e sempre que a pessoa em causa alegue que o tratamento é ilícito, o responsável pelo tratamento deve consultar o RPD sobre o pedido e/ou remeter a pessoa em causa para o RPD, que decidirá quanto à admissibilidade do pedido e ao seguimento adequado a dar-lhe.

4.   Qualquer pessoa em causa pode consultar o RPD em relação ao exercício dos seus direitos num caso específico. Sem prejuízo de um recurso judicial, qualquer pessoa em causa pode apresentar reclamações à AEPD, se considerar que os direitos que lhe são reconhecidos por força do Regulamento foram violados na sequência do tratamento dos seus dados pessoais.

Artigo 17.o

Direito de acesso

A pessoa em causa tem o direito de obter dos responsáveis pelo tratamento, sem limitações e a qualquer momento, no prazo de três meses a contar da data de receção do pedido, as informações referidas no artigo 13.o, alíneas a) a d), do Regulamento, quer consultando esses dados in loco, quer recebendo uma cópia, incluindo, quando apropriado, uma cópia por via eletrónica, consoante a preferência do requerente.

Artigo 18.o

Direito de retificação

Cada pedido apresentado por uma pessoa em causa relativo à retificação de dados pessoais inexatos ou incompletos deve especificar os dados em questão, assim como a retificação a efetuar. O pedido deve ser tratado o mais rapidamente possível pelo responsável pelo tratamento.

Artigo 19.o

Direito de bloqueio

O responsável pelo tratamento em causa deve tratar imediatamente qualquer pedido de bloqueio de dados ao abrigo do artigo 15.o do Regulamento. O pedido deve especificar os dados em questão, assim como os motivos para o seu bloqueio. O responsável pelo tratamento deve informar a pessoa em causa que efetuou o pedido antes de os dados serem desbloqueados.

Artigo 20.o

Direito de apagamento

A pessoa em causa pode solicitar aos responsáveis pelo tratamento que apaguem dados o mais rapidamente possível, em caso de tratamento ilícito, em especial em caso de violação dos artigos 4.o a 10.o do Regulamento. O pedido deve especificar os dados em questão e fornecer os motivos ou provas da ilicitude do tratamento. Nos ficheiros automatizados, o apagamento deve ser, em princípio, assegurado por todos os meios técnicos apropriados, tornando impossível o tratamento posterior dos dados apagados. Se, por razões de ordem técnica, o apagamento não for possível, o responsável pelo tratamento em causa, após consulta do RPD e da pessoa em causa, deve efetuar o bloqueio imediato dos referidos dados.

Artigo 21.o

Notificação de terceiros

Em caso de retificação, bloqueio ou apagamento na sequência de um pedido efetuado pela pessoa em causa, esta pode obter dos responsáveis pelo tratamento a notificação de terceiros a quem os seus dados pessoais tenham sido transmitidos, exceto se tal for impossível ou implicar um esforço desproporcionado.

Artigo 22.o

Direito de oposição

A pessoa em causa pode opor-se ao tratamento dos dados que lhe digam respeito e à comunicação ou utilização dos seus dados pessoais, nos termos do artigo 18.o do Regulamento. O pedido deve especificar os dados em questão e fornecer os motivos que justificam o pedido. Em caso de oposição justificada, o referido tratamento deixa de poder incidir sobre esses dados.

Artigo 23.o

Decisões individuais automatizadas

A pessoa em causa tem o direito de não ficar sujeita a decisões individuais automatizadas, na aceção do artigo 19.o do Regulamento, exceto se a decisão for expressamente autorizada por força da legislação nacional ou da União, ou por uma decisão da AEPD que garanta a defesa dos legítimos interesses da pessoa em causa. Em ambos os casos, a pessoa em causa deve ter a oportunidade de dar previamente a conhecer o seu ponto de vista e de consultar o RPD.

Artigo 24.o

Exceções e restrições

1.   Na medida em que motivos legítimos, especificados no artigo 20.o do Regulamento, o justifiquem claramente, os responsáveis pelo tratamento podem restringir os direitos referidos nos artigos 17.o a 21.o da presente decisão. Exceto em caso de necessidade absoluta, o responsável pelo tratamento em causa deve consultar primeiro o RPD, cujo parecer não vincula o SEAE. O responsável pelo tratamento deve responder aos pedidos relativos à aplicação das exceções ou restrições ao exercício dos direitos o mais rapidamente possível, devendo fundamentar a decisão que tomar.

2.   Qualquer pessoa em causa pode pedir à AEPD que aplique o artigo 47.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento.

SECÇÃO 6

PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO

Artigo 25.o

Regras práticas

1.   Os pedidos de investigação devem ser transmitidos por escrito ao RPD, utilizando um formulário específico facultado por este último. Em caso de abuso óbvio do direito de requerer uma investigação, por exemplo quando a mesma pessoa fez um pedido idêntico recentemente, o RPD não é obrigado a responder ao requerente.

2.   No prazo de 15 dias após a receção, o RPD deve enviar um aviso de receção à entidade competente para proceder a nomeações ou à pessoa que pediu a investigação e verificar se o pedido deve ser tratado como confidencial.

3.   O RPD deve pedir ao responsável pelo tratamento de dados em causa uma declaração por escrito sobre a questão. O responsável pelo tratamento deve dar a sua resposta ao RPD no prazo de 15 dias. O RPD pode solicitar informações complementares a outros serviços do SEAE, como, por exemplo, o Serviço de Segurança e o Serviço de Segurança das Informações (INFOSEC) do SEAE. Se for caso disso, pode pedir um parecer sobre a questão à Divisão de Assuntos Jurídicos do SEAE. As informações ou o parecer devem ser transmitidos ao RPD no prazo de 30 dias.

4.   O RPD deve apresentar um relatório à entidade competente para proceder a nomeações e à pessoa que apresentou o pedido no prazo máximo de três meses após a sua receção.

SECÇÃO 7

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 26.o

Em caso de incoerência entre as disposições da presente decisão e do Regulamento, prevalece este último.

Artigo 27.o

A presente decisão é disponibilizada ao pessoal do SEAE através dos meios adequados, nomeadamente mediante a sua publicação no sítio intranet do SEAE e das delegações da União (na rubrica «Proteção de dados»).

Artigo 28.o

Efeitos

A presente decisão produz efeitos no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2011.

A Alta Representante

C. ASHTON


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

12.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 308/14


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6675 — GE/Accenture/Taleris)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 308/08

1.

A Comissão recebeu, em 4 de outubro de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas General Electric Co. («GE», Estados Unidos) e Accenture plc («Accenture», Irlanda) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto de uma nova empresa que constitui uma empresa comum, Taleris Management LLC («Taleris», Estados Unidos), através da aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

GE: empresa mundial diversificada, especializada nos setores da produção, das tecnologias e dos serviços, com atividades repartidas por diversas grandes filiais: GE Energy Infrastructure, GE Healthcare, GE Aviation, GE Transportation, GE Capital e GE Home & Business Solutions. As atividades da GE no setor da aeronáutica englobam a construção de motores e de componentes de aviões a jato comerciais e militares bem como sistemas elétricos e mecânicos destinados a aeronaves,

Accenture: empresa mundial especializada na consultadoria estratégica, serviços de tecnologias e externalização, que oferece serviços e soluções através de cinco grandes grupos: comunicações; meios de comunicação social e tecnologia; serviços financeiros; saúde e serviços públicos; produtos e recursos. A Accenture fornece soluções de externalização às companhias aéreas através dos serviços prestados pela sua filial Navitaire,

Taleris: um novo fornecedor de serviços de vigilância integrada do estado de funcionamento de veículos (Integrated Vehicle Health Management — IVHM) para otimização da manutenção e das operações de voo de aeronaves de asa fixa. A Taleris assegurará, a nível global, a conceção, aperfeiçoamento, comercialização e venda dos serviços IVHM destinados a grandes aviões comerciais e a aviões a jato regionais.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6675 — GE/Accenture/Taleris, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


12.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 308/16


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6718 — Toyota Tsusho Corporation/CFAO)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 308/09

1.

A Comissão recebeu, em 5 de outubro de 2011, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Toyota Tsusho Corporation («TTC», Japão) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da CFAO (França), através de uma oferta pública de aquisição.

2.

As atividades das empresas em causa são:

TTC: serviços de distribuição e de logística para a indústria automóvel; negociação de metais, maquinaria, produtos químicos, produtos alimentares, produtos eletrónicos e outros produtos,

CFAO: negociação de veículos, produtos farmacêuticos, maquinaria, bens de consumo, produtos tecnológicos e outros produtos principalmente em África e nos territórios ultramarinos franceses.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6718 — Toyota Tsusho Corporation/CFAO, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

12.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 308/17


Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2012/C 308/10

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data do presente aviso.

PEDIDO DE ALTERAÇÃO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

PEDIDO DE ALTERAÇÃO AO ABRIGO DO ARTIGO 9.o

«POMODORO DI PACHINO»

N.o CE: IT-PGI-0105-0153-23.11.2010

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Rubrica do caderno de especificações objeto da alteração:

Nome do produto

Descrição do produto

Área geográfica

Prova de origem:

Método de obtenção

Relação

Rotulagem

Exigências nacionais

Outras: organismo de controlo, atualização das referências à legislação e acondicionamento

2.   Tipo de alteração(ões):

Alteração ao documento único ou ficha-resumo

Alteração ao caderno de especificações da DOP ou IGP registada para a qual não foi publicado o documento único nem a ficha-resumo

Alteração ao caderno de especificações que não exige a alteração do documento único publicado [artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

Alteração temporária do caderno de especificações decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias pelas autoridades públicas [artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

3.   Alteração(ões):

Caderno de especificações

3.1.   Descrição do produto:

No artigo 6.o, adita-se o texto seguinte:

«Características principais do tomate “Pomodoro di Pachino”:

Polpa firme,

Cavidade placentária pequena,

Teor elevado de açúcar, determinado por uma quantidade de sólidos solúveis superior a 4,5 ° Brix.»

Estas características, que figuram desde sempre na ficha-resumo, nunca foram mencionadas no caderno de especificações. Por conseguinte, entendeu-se ser necessário adaptá-lo.

3.2.   Área geográfica:

Pretende-se com a alteração proposta corrigir um erro no último parágrafo do artigo 3.o: A foz Vecchio não se encontra no km 4, como indicado por engano no caderno de especificações, mas no km 5,5.

3.3.   Método de obtenção:

No artigo 4.o, alargou-se o leque de densidade de plantação, diminuindo o valor mais baixo (que passa de 2 para 1,5), pois, consoante a condução, a densidade é mais importante se a planta for cultivada num único ramo e menos se o for em dois. Neste caso, a densidade atinge 1,5 planta/m2, consoante as indicações técnicas mais recentes, garantindo assim uma melhor gestão da planta sem comprometer de modo nenhum as características do produto.

No artigo 4.o, a unidade de medida «ms» — erro tipográfico que não corresponde a nenhuma unidade de medida aplicável à condutividade elétrica — passa a «μS/cm».

No artigo 4.o, os valores de rendimento foram aumentados, passando de:

«—

Tomate redondo: 100 t/ha,

Tomate com nervuras: 75 t/ha,

Tomate «cereja»: 50 t/ha,»

para os seguintes valores:

«—

Tomate redondo: 120 t/ha,

Tomate com nervuras: 90 t/ha,

Tomate «cereja»: 70 t/há.»

Esta alteração baseia-se naturalmente numa justificação técnica: entre o momento de aprovação do caderno de especificações e a atualidade, as estufas evoluíram e o volume unitário passou de 2-2,5 para 2,5-3. A altura mais elevada das estufas permite deixar crescer a planta (nas variedades de crescimento indeterminado), obtendo-se assim maior número de ramos frutíferos e, consequentemente, de cachos. Este facto em nada altera as características qualitativas, muito pelo contrário, atingindo-se os níveis mais elevados nos ramos frutíferos terminais.

3.4.   Rotulagem:

No artigo 7.o, adita-se o texto seguinte: «É igualmente autorizada a comercialização em embalagens abertas, desde que todos os frutos estejam identificados com rótulo adesivo com a menção do logótipo distintivo da IGP “Pomodoro di Pachino”. Esta disposição é independente das obrigações em matéria de rotulagem, no que respeita às inscrições a incluir nas embalagens, de acordo com as indicações infra».

A derrogação sobre o fecho da embalagem é indispensável para a comercialização de frutos de grande calibre, com nervuras ou redondos, cujo peso unitário pode atingir 60 g a 120 g, e que são vendidos a granel, ao peso ou à unidade, e não à embalagem.

3.5.   Outras (especificar):

No artigo 5.o, atualizou-se a referência à legislação [Regulamento (CE) n.o 510/2006] e aditaram-se as coordenadas do organismo de controlo.

No artigo 1.o, alterou-se a referência à legislação, passando a remeter para o Regulamento (CE) n.o 510/2006 relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.

No artigo 7.o, atualizou-se a referência à legislação [Regulamento (CE) n.o 1898/2006].

No artigo 7.o, o texto «… IGP “Pomodoro di Pachino” deve ser acondicionado em caixas grandes ou pequenas. As caixas grandes não devem ultrapassar 10 kg de peso líquido. Devem utilizar-se exclusivamente caixas novas.», passa a ter a seguinte redação: «…IGP “Pomodoro di Pachino” deve ser acondicionado em embalagens novas, de utilização única, de diferentes tipos e conformes à regulamentação em vigor, de 10 kg de peso máximo».

A designação «caixa grande» é substituída no restante artigo pelo termo «embalagem».

Esta alteração de ordem terminológica justifica-se pelo facto de a designação «caixa grande» não corresponder aos diferentes tipos de embalagens e formas de acondicionamento utilizados na área de produção; consequentemente, entendeu-se ser necessário substitui-la pelo termo «embalagem», para harmonização com o vigente na legislação nacional e europeia em matéria de acondicionamento.

No artigo 7.o, o termo «marca», utilizado para designar a representação gráfica do produto, é substituído por «logótipo distintivo», por ser uma expressão mais adequada e mais coerente, nomeadamente no que respeita aos cadernos de especificações dos outros produtos.

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«POMODORO DI PACHINO»

N.o CE: IT-PGI-0105-0153-23.11.2010

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Nome:

«Pomodoro di Pachino»

2.   Estado-Membro ou país terceiro:

Itália

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício:

3.1.   Tipo de produto:

Classe 1.6.

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:

Por «Pomodoro di Pachino» IGP (indicação geográfica protegida) entende-se tomate no estado fresco, da espécie botânica Lycopersicum esculentum Mill., produzido na área identificada.

A IGP «Pomodoro di Pachino» está representada pelos três seguintes tipos de tomate:

Redondo,

Com nervuras,

«Cereja».

Características principais do tomate «Pomodoro di Pachino»:

Polpa firme,

Cavidade placentária pequena,

Teor elevado de açúcar, determinado por uma quantidade de sólidos solúveis superior a 4,5 °Brix.

O tomate tem de pertencer às categorias Extra e I e apresentar-se:

Inteiro,

De aspeto fresco,

São (exclui-se o que apresente podridões ou qualquer outra alteração que o torne impróprio para consumo),

Limpo, isento de corpos estranhos aparentes,

Isento de odor e/ou sabor estranho.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados):

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:

O tomate «Pomodoro di Pachino» é cultivado na área geográfica identificada, sob coberto (estufa e/ou túneis cobertos de rede de polietileno ou outro material de cobertura); no período estival podem utilizar-se como proteção estruturas adequadas cobertas de redes anti-insetos.

Não são autorizadas as culturas «sem solo».

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:

O tomate «Pomodoro di Pachino» IGP pode ser acondicionado no próprio dia da colheita, diretamente na exploração ou em estruturas de acondicionamento adequadas.

As operações de acondicionamento e de embalagem devem decorrer em estruturas localizadas nos territórios das divisões administrativas (comunas), mesmo quando apenas parcialmente incluídas na área de produção. O acondicionamento na área de produção é necessário para evitar, durante a fase de comercialização, perdas associadas a lesões superficiais do fruto, que possam dar origem a bolores e, consequentemente, à retirada do produto destinado a venda.

No momento de colocação no mercado, o tomate de denominação IGP «Pomodoro di Pachino» deve apresentar-se acondicionado em embalagens novas, de utilização única, de diferentes tipos e conformes à regulamentação em vigor, de 10 kg de peso máximo.

As embalagens devem ser cobertas de forma a que não seja possível extrair o conteúdo sem danificar a embalagem. É igualmente autorizada a comercialização em embalagens abertas, desde que todos os frutos estejam identificados com rótulo adesivo com a menção do logótipo distintivo da IGP «Pomodoro di Pachino».

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem:

As embalagens devem ostentar as seguintes menções:

Logótipo distintivo, de acordo com o seguinte:

Image

Nome do embalador e/ou expedidor,

Características comerciais, tipo, categoria e peso da embalagem,

Menção: «pomodoro prodotto in coltura protetta» (tomate produzido sob coberto),

Símbolo da UE.

4.   Delimitação concisa da área geográfica:

A área de produção do tomate «Pomodoro di Pachino» compreende a totalidade do território das comunas de Pachino e Portopalo di Capo Passero e parte do território das comunas de Noto (província de Siracusa) e de Ispica (província de Ragusa), todas situadas no sueste da Sicília.

5.   Relação com a área geográfica:

5.1.   Especificidade da área geográfica:

O tomate «Pomodoro di Pachino» é produzido numa zona especial, que apresenta temperaturas elevadas e a maior insolação total anual do continente europeu (dados elaborados a partir de informações transmitidas pelos satélites Land sat e Meteosat). A proximidade do mar confere ao clima características moderadas, com raras geadas de inverno ou de primavera.

Este conjunto de fatores levou ao desenvolvimento de culturas em estufa; esta expansão, aliada à qualidade da água de rega, de salinidade compreendida entre 1 500 μS/cm e 10 000 μS/cm, impõe aos produtores desta área geográfica especial escolhas culturais e, simultaneamente, determina as características organolépticas do tomate «Pomodoro di Pachino».

5.2.   Especificidade do produto:

O êxito do tomate «Pomodoro di Pachino» deve-se prioritariamente ao caráter precoce do produto, constatado pelos agricultores locais logo nas primeiras colheitas. A esta característica adicionam-se outros elementos apreciados pelo consumidor ao longo dos tempos, nomeadamente o sabor, a consistência da polpa, o brilho do fruto e a sua conservação após a colheita, que contribuíram para a afirmação do produto nos mercados.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):

O tomate é o principal produto hortícola da região de Pachino. As primeiras culturas, que remontam a 1925, estavam localizadas ao longo da faixa costeira nas explorações que dispunham de água de rega proveniente de poços freáticos.

Estas primeiras experiências demonstraram que os produtos hortícolas cultivados na região apresentavam uma precocidade de 15 a 20 dias relativamente aos de outras zonas de produção.

O cultivo da vinha, muito generalizado, limitou o interesse por esta cultura. Nos anos 50, o tomate começou a ser cultivado em áreas maiores, sempre localizadas ao longo da faixa costeira, com recurso a técnicas de cultura forçada no estado inicial. Efetivamente, embora beneficiando de um regime térmico favorável, a faixa costeira está sujeita a descidas de temperatura muito acentuadas e excecionais e a grandes oscilações térmicas dia/noite, provocando por vezes a perda total das culturas hortícolas.

As técnicas de cultivo sob coberto mais generalizadas consistiam em proteger as plantas individualmente com cladódios de figueira-da-índia, telhas vãs ou uma espécie de tapetes de colmo entrelaçados de arame e reforçados com canas.

No início dos anos 60, assistia-se ao aparecimento das primeiras estufas, constituídas por cabanas de canas cobertas com tela de polietileno. Ao longo dos anos, as estruturas tornaram-se cada vez mais sólidas, tendo-se substituído as canas tradicionais por picos de castanheiro e chassis em madeira de abeto. Pode facilmente considerar-se que a cultura sob coberto é o resultado de um processo que se inicia de forma quase natural para apressar o cultivo e a colheita do tomate.

Na sequência da crise profunda que atingiu a viticultura nos anos 70, assistiu-se à reconversão rápida de muitas zonas vitícolas em estufas e ao aparecimento das primeiras formas associativas que lançaram a comercialização do produto beneficiando da indicação da zona de origem «Pachino».

Com a evolução das técnicas culturais associadas ao recurso a processos modernos de rega localizada, começaram a impor-se as estufas metálicas modernas em zinco.

Assim se expandiu, ao longo dos tempos, a reputação do tomate «Pomodoro de Pachino» nos mercados nacionais e internacionais, graças à alta qualidade dos frutos.

As condições edafoclimáticas especiais da zona de produção conferem ao produto características qualitativas que, aliadas às técnicas de produção adotadas pelos produtores, tornam esta cultura uma atividade típica da área geográfica.

A qualidade do tomate «Pomodoro di Pachino» está associada às características intrínsecas que distinguem o produto — sabor, consistência da polpa, brilho, firmeza e longa conservação após a colheita —, reconhecidas pelo consumidor e que fazem do «Pomodoro di Pachino» um produto procurado no mercado, cuja notoriedade e reputação ultrapassam as fronteiras nacionais.

Referência à publicação do caderno de especificações:

A presente administração deu início ao procedimento nacional de oposição previsto no artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, mediante a publicação da proposta de reconhecimento da IGP «Pomodoro di Pachino» na Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana n.o 234, de 6 de outubro de 2010.

O texto consolidado do Caderno de Especificações pode ser consultado no seguinte sítio web:

http://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/3335

ou

acedendo diretamente à página principal do sítio web do Ministério da Agricultura, da Alimentação e das Florestas (http://www.politicheagricole.it), clicando em «Qualità e sicurezza» (canto superior direito do ecrã) e, a seguir, em «Disciplinari di Produzione all’esame dell’UE».


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.