ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2012.303.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 303

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
6 de Outubro de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2012/C 303/02

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 295 de 29.9.2012

1

 

Tribunal da Função Pública da União Europeia

2012/C 303/01

Designação do juiz que substitui o Presidente do Tribunal da Função Pública na qualidade de juiz das medidas provisórias

2

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2012/C 303/03

Processo C-21/11: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de junho de 2012 (pedido de decisão prejudicial da Commissione tributaria provinciale di Benevento — Itália) — Volturno Trasporti Sas di Santoro Nino & C./Camera di Commercio di Benevento, Equitalia Polis SpA (Reenvio prejudicial — Inadmissibilidade manifesta)

3

2012/C 303/04

Processo C-198/11 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 11 de maio de 2012 — Lan Airlines SA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Air Nostrum, Líneas Aéreas del Mediterráneo SA [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 119.o do Regulamento de Processo — Marca comunitária — Regulamento (CE) no 40/94 — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) — Marca nominativa comunitária LÍNEAS AÉREAS DEL MEDITERRÁNEO LAM — Pedido de registo — Oposição do titular das marcas nominativa e figurativa comunitárias anteriores LAN — Indeferimento da oposição — Inexistência de risco de confusão — Recurso manifestamente inadmissível]

3

2012/C 303/05

Processo C-240/11 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 3 de maio de 2012 — World Wide Tobacco España, SA/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado espanhol de compra e de primeira transformação de tabaco em rama — Fixação dos preços e repartição do mercado — Coimas — Efeito dissuasivo — Igualdade de tratamento — Circunstâncias atenuantes — Limite máximo de 10 % do volume de negócios — Cooperação)

4

2012/C 303/06

Processo C-389/11: Despacho do Tribunal de Justiça de 4 de julho de 2012 — Région Nord-Pas-de-Calais/Communauté d'Agglomération du Douaisis, Comissão Europeia (Recurso de acórdão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Construção de material ferroviário — Decisões que declaram um auxílio incompatível com o mercado comum e que ordenam a sua recuperação)

4

2012/C 303/07

Processo C-453/11 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 14 de maio de 2012 — Timehouse GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca comunitária — Marca tridimensional que representa um relógio — Recusa de registo — Falta de caráter distintivo)

4

2012/C 303/08

Processo C-466/11: Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale ordinario di Brescia — Itália) — Gennaro Currà e o./Bundesrepublik Deutschland (Reenvio prejudicial — Artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento de Processo — Ação intentada pelas vítimas de massacres contra um Estado-Membro na sua qualidade de responsável pelos atos praticados pelas suas forças armadas em tempo de guerra — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça)

5

2012/C 303/09

Processo C-467/11 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de julho de 2012 — Audi AG, Volkswagen AG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca comunitária — Recurso que ficou sem objeto — Não conhecimento do mérito da causa)

5

2012/C 303/10

Processo C-477/11 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 14 de maio de 2012 — Sepracor Pharmaceuticals (Ireland) Ltd/Comissão Europeia [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Regulamento (CE) no 726/2004 — Medicamentos para uso humano — Substância ativa eszopiclone — Autorização de introdução no mercado — Procedimento — Tomada de posição da Comissão — Qualidade de substância ativa nova — Conceito de ato impugnável]

6

2012/C 303/11

Processo C-582/11 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 2012 — Rügen Fisch AG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Schwaaner Fischwaren GmbH [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Regulamento (CE) no 40/94 — Artigo 7.o, n.os 1 e 2 — Marca comunitária — Marca nominativa SCOMBER MIX — Causa de nulidade absoluta — Caráter descritivo]

6

2012/C 303/12

Processo C-599/11 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 28 de junho de 2012 — TofuTown.com GmbH, Meica Ammerländische Fleischwarenfabrik Fritz Meinen GmbH & Co. KG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) [Recurso de acórdão do Tribunal Geral — Artigo 119.o do Regulamento de Processo — Marca comunitária — Pedido de registo do sinal nominativo TOFUKING — Oposição do titular da marca Curry King — Regulamentp (CE) n.o 207/2009 — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) — Risco de confusão — Grau de semelhança]

6

2012/C 303/13

Processo C-16/12: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 6 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Gyulai Törvényszék — Hungria) — ERMES Hitel és Faktor Zrt/Nemzeti Földalapkezelő Szervezet (Reenvio prejudicial — Princípios gerais do direito da União — Lei sobre as florestas — Inexistência de ligação ao direito da União — Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça)

7

2012/C 303/14

Processo C-25/12: Despacho do Tribunal de Justiça de 4 de julho de 2012 — Gino Trevisanato/Comissão (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 119.o do Regulamento de Processo — Pedido para que se ordene à Comissão que tome posição relativamente à interpretação e à transposição de uma diretiva — Inadmissibilidade manifesta)

7

2012/C 303/15

Processo C-73/12: Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Giudice di Pace di Revere — Itália) — processo penal contra Ahmed Ettaghi (Reenvio prejudicial — Falta de descrição do litígio no processo principal — Inadmissibilidade manifesta)

8

2012/C 303/16

Processo C-74/12: Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de julho de 2012 — (pedido de decisão prejudicial do Giudice di Pace di Revere — Itália) — processo penal contra Abd Aziz Tam (Reenvio prejudicial — Falta de descrição do litígio no processo nacional — Inadmissibilidade manifesta)

8

2012/C 303/17

Processo C-75/12: Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de julho de 2012 — (pedido de decisão prejudicial do Giudice di Pace di Revere — Itália) — processo penal contra Majali Abdel (Reenvio prejudicial — Falta de descrição do litígio no processo nacional — Inadmissibilidade manifesta)

8

2012/C 303/18

Processo C-134/12: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 10 de maio de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Curtea de Apel Constanța — Roménia) — Corpul Național al Polițiștilor — Biroul Executiv Central/Ministerul Administrației și Internelor, Inspectoratul General al Poliției Române e Inspectoratul de Poliție al Județului Tulcea (Reenvio prejudicial — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais — Validade de uma regulamentação nacional que impõe diminuições de salários a diversas categorias de funcionários públicos — Inexistência de aplicação do direito da União — Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça)

9

2012/C 303/19

Processo C-156/12: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 13 de junho de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Landesgericht Salzburg — Áustria) — GREP GmbH/Freistaat Bayern (Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 47.o e 51.o, n.o 1 — Implementação do direito da União — Recurso de uma decisão que declara a força executória de uma decisão proferida noutro Estado-Membro e que determina uma penhora — Proteção jurisdicional efetiva — Direito de acesso a um tribunal — Apoio judiciário — Regulamentação nacional que recusa o apoio judiciário às pessoas coletivas)

9

2012/C 303/20

Processo C-238/12 P: Recurso interposto em 16 de maio de 2012 por FLSmidth & Co. A/S do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 6 de março de 2012 no processo T-65/06, FLSmidth & Co. A/S/Comissão Europeia

10

2012/C 303/21

Processo C-287/12: Recurso interposto em 7 de junho de 2012 por Ryanair Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 28 de março de 2012 no processo T-123/09, Ryanair Ltd/Comissão Europeia

11

2012/C 303/22

Processo C-294/12 P: Recurso interposto em 11 de junho de 2012 pela You-Q BV do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 29 de março de 2012 no processo T-369/10: You-Q BV/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

12

2012/C 303/23

Processo C-314/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obersten Gerichtshofes (Áustria) em 29 de junho de 2012 — UPC Telekabel Wien GmbH/Constantin Film Verleih GmbH, Wega Filmproduktionsgesellschaft GmbH

12

2012/C 303/24

Processo C-324/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgericht Wien (Áustria) em 9 de julho de 2012 — Novontech-Zala Kft/LOGICDATA Electronic & Software Entwicklungs GmbH

13

2012/C 303/25

Processo C-326/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha) em 10 de julho de 2012 — Rita van Caster, Patrick van Caster/Finanzamt Essen-Süd

13

2012/C 303/26

Processo C-328/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 11 de julho de 2012 — Ralph Schmidt (na qualidade de administrador da insolvência no processo de insolvência relativo ao património de Aletta Zimmermann)/Lilly Hertel

14

2012/C 303/27

Processo C-335/12: Ação intentada em 13 de julho de 2012 — Comissão Europeia/República Portuguesa

14

2012/C 303/28

Processo C-343/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van Koophandel te Gent (Bélgica) em 19 de julho de 2012 — Euronics Belgium CVBA/Kamera Express BV e Kamera Express Belgium BVBA

16

2012/C 303/29

Processo C-350/12: Recurso interposto em 24 de julho de 2012 pelo Conselho da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 4 de maio de 2012 no processo T-529/09, Sophie in ’t Veld/Conselho da União Europeia

16

2012/C 303/30

Processo C-364/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Barcelona (Espanha) em 1 de agosto de 2012 — Miguel Fradera Torredemer e o./Corporación Uniland, S.A.

17

2012/C 303/31

Processo C-370/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supreme Court (Irlanda) em 3 de agosto de 2012 — Thomas Pringle/Governo da Irlanda, Irlanda e Attorney General

18

2012/C 303/32

Processo C-372/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 3 de agosto de 2012 — Minister voor Immigratie, Integratie en Asiel/M e S

18

2012/C 303/33

Processo C-379/12 P: Recurso de anulação interposto em 7 de agosto de 2012 por Arav Holding Srl do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 19 de junho de 2012 no processo T-557/10, H. Eich/IHMI — Arav (H.EICH)

19

2012/C 303/34

Processo C-380/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 8 de agosto de 2012 — X BV/Minister van Financiën

20

2012/C 303/35

Processo C-381/12 P: Recurso interposto em 9 de agosto de 2012 por I Marchi Italiani Srl do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 28 de junho de 2012, no processo T-133/09, I Marchi Italiani e Bsile/IHMI — Osra

20

2012/C 303/36

Processo C-298/11: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 9 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad — Varna — Bulgária) — Dobrudzhanska petrolna kompanyia AD/Direktor na Direktsia Obzhalvane I upravlenie na izpalnenieto — Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

21

2012/C 303/37

Processo C-353/11: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 11 de julho de 2012 — Comissão Europeia/República Checa

21

2012/C 303/38

Processo C-503/11 P: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 8 de maio de 2012 — ThyssenKrupp Elevator (CENE) GmbH, anteriormente ThyssenKrupp Aufzüge GmbH, ThyssenKrupp Fahrtreppen GmbH/Comissião Europeia

21

2012/C 303/39

Processo C-504/11 P: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 8 de maio de 2012 — ThyssenKrupp Ascenseurs Luxembourg Sàrl/Comissão Europeia

21

2012/C 303/40

Processo C-505/11 P: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 8 de maio de 2012 — ThyssenKrupp Elevator AG/Comissão Europeia

21

2012/C 303/41

Processo C-506/11 P: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 8 de maio de 2012 — ThyssenKrupp AG/Comissão Europeia

21

2012/C 303/42

Processo C-39/12: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 18 de junho de 2012 — (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Processo penal contra Vu Thang Dang, em presença de: Generalbundesanwalt beim Bundesgerichtshof

21

 

Tribunal Geral

2012/C 303/43

Processo T-333/12: Recurso interposto em 25 de julho de 2012 — Soltau/Comissão

22

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

6.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/1


2012/C 303/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 295 de 29.9.2012

Lista das publicações anteriores

JO C 287 de 22.9.2012

JO C 273 de 8.9.2012

JO C 258 de 25.8.2012

JO C 250 de 18.8.2012

JO C 243 de 11.8.2012

JO C 235 de 4.8.2012

Estes textos encontram-se disponíveis no:

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


Tribunal da Função Pública da União Europeia

6.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/2


Designação do juiz que substitui o Presidente do Tribunal da Função Pública na qualidade de juiz das medidas provisórias

2012/C 303/02

Em 19 de setembro de 2012, em conformidade com o disposto no artigo 103.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, o Tribunal da Função Pública decidiu que, no período compreendido entre 1 de outubro de 2012 e 30 de setembro de 2014, a juíza I. Rofes i Pujol substituirá o presidente do Tribunal da Função Pública, em caso de ausência ou impedimento deste, na qualidade de juiz das medidas provisórias.


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

6.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/3


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de junho de 2012 (pedido de decisão prejudicial da Commissione tributaria provinciale di Benevento — Itália) — Volturno Trasporti Sas di Santoro Nino & C./Camera di Commercio di Benevento, Equitalia Polis SpA

(Processo C-21/11) (1)

(Reenvio prejudicial - Inadmissibilidade manifesta)

2012/C 303/03

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Commissione tributaria provinciale di Benevento

Partes no processo principal

Recorrente: Volturno Trasporti Sas di Santoro Nino & C.

Recorrido: Camera di Commercio di Benevento, Equitalia Polis SpA

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Commissione tributaria provinciale di Benevento — Interpretação dos artigos 10.o, alínea c) e 12.o, alínea e) da Diretiva 69/335/CEE do Conselho de 17 de julho de 1969, CEE/69/135, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249, p. 25) — Impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais — Imposição de um direito anual em razão da inscrição no registo de sociedades mantido pelas câmaras de comércio locais — Admissibilidade

Dispositivo

O pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria provinciale di Benevento (Itália), por decisão de 22 de setembro de 2010, é manifestamente inadmissível.


(1)  JO C 95 de 26.03.2011.


6.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/3


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 11 de maio de 2012 — Lan Airlines SA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Air Nostrum, Líneas Aéreas del Mediterráneo SA

(Processo C-198/11 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 119.o do Regulamento de Processo - Marca comunitária - Regulamento (CE) no 40/94 - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) - Marca nominativa comunitária LÍNEAS AÉREAS DEL MEDITERRÁNEO LAM - Pedido de registo - Oposição do titular das marcas nominativa e figurativa comunitárias anteriores LAN - Indeferimento da oposição - Inexistência de risco de confusão - Recurso manifestamente inadmissível)

2012/C 303/04

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Lan Airlines SA (representante: E. Armijo Chávarri, advogado)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: O. Mondéjar Ortuño, agente) e Air Nostrum, Líneas Aéreas del Mediterrâneo, S.A.

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção), de 8 de fevereiro de 2011, Lan Airlines/IHMI — Air Nostrum, Líneas Aéreas del Mediterráneo (T-194/09), em que o Tribunal Geral negou provimento ao recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 19 de fevereiro de 2009 (processo R 107/2008-4), relativa a um processo de oposição entre a Lan Airlines, SA e a Air Nostrum, Líneas Aéreas del Mediterráneo, SA

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Lan Airlines SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 186 de 25.6.2011


6.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/4


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 3 de maio de 2012 — World Wide Tobacco España, SA/Comissão Europeia

(Processo C-240/11 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado espanhol de compra e de primeira transformação de tabaco em rama - Fixação dos preços e repartição do mercado - Coimas - Efeito dissuasivo - Igualdade de tratamento - Circunstâncias atenuantes - Limite máximo de 10 % do volume de negócios - Cooperação)

2012/C 303/05

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: World Wide Tobacco España, SA (representantes: M. Odriozola e A. Vide, abogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: E. Gippini Fournier e L. Malferrari, agentes)

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção), de 8 de março de 2011 — World Wide Tobacco España/Comissão (T-37/05), pelo qual o Tribunal Geral indeferiu parcialmente um pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente na decisão final C(2004) 4030 final da Comissão, de 20 de outubro de 2004, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o, n.o 1, [CE] (processo COMP/C. 38.238/B.2 — Tabaco em rama — Espanha)

Dispositivo

1.

É negado provimento aos recursos principal e subordinado.

2.

A World Wide Tobacco España SA é condenada nas despesas referentes ao recurso principal.

3.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas referentes ao recurso subordinado.


(1)  JO C 211, de 16.07.2011


6.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/4


Despacho do Tribunal de Justiça de 4 de julho de 2012 — Région Nord-Pas-de-Calais/Communauté d'Agglomération du Douaisis, Comissão Europeia

(Processo C-389/11) (1)

(Recurso de acórdão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Construção de material ferroviário - Decisões que declaram um auxílio incompatível com o mercado comum e que ordenam a sua recuperação)

2012/C 303/06

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Région Nord-Pas-de-Calais (representantes: M. Cliquennois et F. Cavedon, avocats)

Outras partes no processo: Communauté d'Agglomération du Douaisis, Comissão Europeia (representantes: C. Giolito et B. Stromsky, agentes)

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção), de 12 de maio de 2011 — Région Nord-Pas-de-Calais/Commission et Communauté d’agglomération du Douaisis/Comissão (nos processos apensos T-267/08 e T-279/08) que negou provimento aos recursos que têm por objeto, inicialmente, um pedido de anulação da Decisão C(2008) 1089 final da Comissão, de 2 de abril de 2008, posteriormente um pedido de anulação da Decisão C(2010) 4112 final da Comissão, de 23 de junho de 2010, relativa ao auxílio de Estado C 38/2007 (ex NN 45/2007) atribuído pela França a Arbel Fauvet Rail SA — Construção de material ferroviário — Recuperação de um auxílio incompatível com o mercado comum — Violação dos direitos de defesa e do princípio do contraditório

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Région Nord-Pas-de-Calais é condenada nas despesas.


(1)  JO C 290, de 01.10.2011.


6.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/4


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 14 de maio de 2012 — Timehouse GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-453/11 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Marca tridimensional que representa um relógio - Recusa de registo - Falta de caráter distintivo)

2012/C 303/07

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Timehouse GmbH (Representante: V. Knies, Rechtsanwalt)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: K. Klüpfel, agente)

Objeto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 6 de julho de 2011, Timehouse/IHMI (Forma de um relógio com rebordos denticulados) (T-235/10), pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 11 de março de 2010 (processo R 0942/2009-1), relativo a um pedido de registo como marca comunitária de um sinal tridimensional constituído pela forma de um relógio — Falta de caráter distintivo

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Timehouse GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 340 de 19.11.2011


6.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/5


Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale ordinario di Brescia — Itália) — Gennaro Currà e o./Bundesrepublik Deutschland

(Processo C-466/11) (1)

(Reenvio prejudicial - Artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento de Processo - Ação intentada pelas vítimas de massacres contra um Estado-Membro na sua qualidade de responsável pelos atos praticados pelas suas forças armadas em tempo de guerra - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça)

2012/C 303/08

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale ordinario di Brescia

Partes no processo principal

Demandantes: Gennaro Currà, Nadia Orlandi herdeira de Aldo Orlandi, Renzo Ciro Malago herdeiro de Federico Malago, Ruberto Ezecchia, Camillo Turchetti, Franco Forni, Ilva Morselli herdeira de Ermenegildo Morselli, Elisa Ghisolfi e Anna Ghisolfi co-herdeira de Luca Ghisolfi, Primo Zelioli, Francesco Perondi, Anna Furgeri herdeira de Agide Furgeri, Elena Penzani e Gian Luigi Penzani co-herdeiro de Carlo Penzani, Renato Mortari, Ada Zaccaria herdeira de Sigifredo Zaccaria, Erino Alberti, Gabriella Boccaletti herdeira de Mario Boccaletti, Rita Boccasanta herdeira de Ernesto Boccasanta, Alberto Borelli, Pierantonio Foresti herdeiro de Franco Foresti, Irmo Sancassiani, Ennio Mischi herdeiro de Aldo Mischi, Graziano Broglia herdeiro de Rosolino Broglia, Alba Spinella e Maria Raffaella Spinella co-herdeira de Vincenzo Rocco Spinella, Giuseppe Ferri, Alessandra Fontanabona herdeira de Giulio Fontanabona, Luciana, Mariuccia e Giulietta Pedratti co-herdeira de Carlo Pedratti, Raffaele Colucci

Demandada: Bundesrepublik Deutschland

estando presente: Repubblica italiana

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale ordinario di Brescia — Interpretação dos artigos 3.o, 4.o, n.o 3, 6.o e 21.o TUE bem como dos artigos 17.o, 47.o e 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Crimes contra a humanidade — Ação intentada pelas vítimas de massacres contra um Estado-Membro na sua qualidade de responsável pelos atos praticados pelas suas forças armadas em tempo de guerra — Direitos das vítimas a indemnização — Admissibilidade da prescrição desse direito — Admissibilidade da imunidade de jurisdição do Estado-Membro em causa

Dispositivo

O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para conhecer do pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Brescia (Itália).


(1)  JO C 347 de 26.11.2011.


6.10.2012   

PT

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C 303/5


Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de julho de 2012 — Audi AG, Volkswagen AG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-467/11 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Recurso que ficou sem objeto - Não conhecimento do mérito da causa)

2012/C 303/09

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Audi AG, Volkswagen AG (representante: P. Kather, Rechtsanwalt)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente)

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção), de 6 de julho de 2011, Audi e Volkswagen/IHMI (TDI) (T-318/09), pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 14 de maio de 2009 (processo R 226/2007-1), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo TDI como marca comunitária para produtos da classe 12 (veículos e seus elementos de construção) — Violação do artigo 7.o, n.os 1, alínea c), e 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1) — Caráter distintivo do sinal nominativo TDI

Dispositivo

1.

Não há que conhecer do recurso da decisão do Tribunal Geral.

2.

A Audi AG e a Volkswagen AG são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 347, de 26 de novembro de 2011.


6.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/6


Despacho do Tribunal de Justiça de 14 de maio de 2012 — Sepracor Pharmaceuticals (Ireland) Ltd/Comissão Europeia

(Processo C-477/11 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Regulamento (CE) no 726/2004 - Medicamentos para uso humano - Substância ativa «eszopiclone» - Autorização de introdução no mercado - Procedimento - Tomada de posição da Comissão - Qualidade de «substância ativa nova» - Conceito de «ato impugnável»)

2012/C 303/10

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sepracor Pharmaceuticals (Ireland) Ltd (representantes: I. Dodds-Smith, solicitor, D. Anderson QC, J. Stratford, barrister)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: M. Wilderspin e M. Šimerdová, agentes)

Objeto

Recurso interposto do despacho do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 4 de julho de 2011 — Sepracor Pharmaceuticals/Comissão (T-275/09 P) que julgou inadmissível um recurso que pede a anulação da decisão da Comissão, de 6 de maio de 2009, que concluiu, no âmbito do procedimento de autorização de introdução no mercado do medicamento «Lunivia», produzido pela recorrente, que a substância ativa «eszopiclone», nele contida, não constitui uma substância ativa nova na aceção do artigo 3.o, n.o 2, alínea a) do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 136, p. 1) — Noção de ato suscetível de recurso

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Sepracor Pharmaceuticals (Ireland) Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 347 de 26.11.2011.


6.10.2012   

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C 303/6


Despacho do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 2012 — Rügen Fisch AG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Schwaaner Fischwaren GmbH

(Processo C-582/11 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Regulamento (CE) no 40/94 - Artigo 7.o, n.os 1 e 2 - Marca comunitária - Marca nominativa SCOMBER MIX - Causa de nulidade absoluta - Caráter descritivo)

2012/C 303/11

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Rügen Fisch AG (representantes: O. Spuhler e M. Geitz, Rechtsanwälte)

Recorridos: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente), Schwaaner Fischwaren GmbH (representantes: A. Jaeger-Lenz e T. Bösling, Rechtsanwälte)

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 21 de setembro de 2011, Rügen Fisch/OHMI (T-201/09), em que o Tribunal Geral negou provimento ao recurso interposto pela recorrente da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 20 de março de 2009 (processo R 230/2007-4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre Rügen Fisch AG e Schwaaner Fischwaren GmbH — Violação dos artigos 7.o, n.o 1, alínea c), e 51, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) no 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1) — Carácter distintivo do sinal nominativo SCOMBER MIX

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Rügen Fisch AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 25 de 28.01.2012.


6.10.2012   

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C 303/6


Despacho do Tribunal de Justiça de 28 de junho de 2012 — TofuTown.com GmbH, Meica Ammerländische Fleischwarenfabrik Fritz Meinen GmbH & Co. KG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-599/11 P) (1)

(Recurso de acórdão do Tribunal Geral - Artigo 119.o do Regulamento de Processo - Marca comunitária - Pedido de registo do sinal nominativo «TOFUKING» - Oposição do titular da marca Curry King - Regulamentp (CE) n.o 207/2009 - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) - Risco de confusão - Grau de semelhança)

2012/C 303/12

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: TofuTown.com GmbH (representante: B. Krause, Rechtsanwältin)

Outras partes no processo: Meica Ammerländische Fleischwarenfabrik Fritz Meinen GmbH & Co. KG (representante: S. Russlies, Rechtsanwalt), Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente)

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 20 de setembro de 2011, Meica/IHMI — TofuTown.com (TOFUKING) (T-99/10), pelo qual este último anulou a decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 7 de janeiro de 2010 (processo R 63/2009-4), relativa a um processo de oposição entre a Meica Ammerländische Fleischwarenfabrik Fritz Meinen GmbH & Co. KG e a TofuTown.com GmbH — Risco de confusão

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A TofuTown.com GmbH é condenada a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Meica Ammerländische Fleischwarenfabrik Fritz Meinen GmbH & Co. KG.

3.

O Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 133 de 05.05.2012.


6.10.2012   

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C 303/7


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 6 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Gyulai Törvényszék — Hungria) — ERMES Hitel és Faktor Zrt/Nemzeti Földalapkezelő Szervezet

(Processo C-16/12) (1)

(Reenvio prejudicial - Princípios gerais do direito da União - Lei sobre as florestas - Inexistência de ligação ao direito da União - Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça)

2012/C 303/13

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Gyulai Törvényszék

Partes no processo principal

Demandante: ERMES Hitel és Faktor Zrt

Demandada: Nemzeti Földalapkezelő Szervezet

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Gyulai Törvényszék — Interpretação dos princípios gerais do direito da União — Contrato de mútuo com hipoteca celebrado entre um estabelecimento financeiro e um estabelecimento público — Modificação legislativa que declara não comercializáveis determinados territórios de floresta anteriormente bens comercializáveis — Modificação que torna impossível a venda em leilão público dos terrenos objeto da referida hipoteca na sequência a um processo judicial intentado pelo credor por violação do contrato pelo devedor

Dispositivo

O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder às questões submetidas pelo Gyulai Törvényszék (Hungria) por decisão de 4 de janeiro de 2012.


(1)  JO C 126 de 28.04.2012.


6.10.2012   

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C 303/7


Despacho do Tribunal de Justiça de 4 de julho de 2012 — Gino Trevisanato/Comissão

(Processo C-25/12) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 119.o do Regulamento de Processo - Pedido para que se ordene à Comissão que tome posição relativamente à interpretação e à transposição de uma diretiva - Inadmissibilidade manifesta)

2012/C 303/14

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Gino Trevisanato (representante: L. Sulfaro, avvocato)

Outra parte no processo: Comissão

Objeto

Recurso do despacho do Tribunal Geral (Sétima Secção), de 13 de dezembro de 2011, Trevisanato/Comissão (T-510/11), através do qual este negou provimento ao recurso em que se pede que seja ordenado à Comissão que tome posição sobre a queixa apresentada pelo recorrente — Não emissão de um parecer vinculativo, por parte da Comissão, sobre o âmbito de aplicação da Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos (JO L 225, p. 16) — Incompetência manifesta do Tribunal Geral — Requisitos de aplicação do artigo 111.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

G. Trevisanato suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 65 de 03.03.2012


6.10.2012   

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C 303/8


Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Giudice di Pace di Revere — Itália) — processo penal contra Ahmed Ettaghi

(Processo C-73/12) (1)

(Reenvio prejudicial - Falta de descrição do litígio no processo principal - Inadmissibilidade manifesta)

2012/C 303/15

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Giudice di Pace di Revere

Partes no processo principal

Ahmed Ettaghi

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Giudice di Pace di Revere — Interpretação dos artigos 2.o, 4.o, 6.o, 7.o, 8.o, 15.o e 16.o da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348, p. 98), bem como do artigo 4.o, n.o 3, TUE — Legislação nacional que aplica uma coima ao estrangeiro que entrou irregularmente no território nacional ou que aí permaneceu irregularmente — Admissibilidade do crime de permanência irregular — Possibilidade de substituir a coima pela expulsão imediata por um período de pelo menos cinco anos ou por uma pena restritiva da liberdade («permanenza domiciliare») — Deveres dos Estados-Membros durante o período de transposição de uma diretiva

Dispositivo

O pedido de decisão prejudicial submetido pelo Giudice di pace di Revere (Itália), por decisão de 26 de janeiro de 2012, é manifestamente inadmissível.


(1)  JO C 118 de 21.04.2012


6.10.2012   

PT

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C 303/8


Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de julho de 2012 — (pedido de decisão prejudicial do Giudice di Pace di Revere — Itália) — processo penal contra Abd Aziz Tam

(Processo C-74/12) (1)

(Reenvio prejudicial - Falta de descrição do litígio no processo nacional - Inadmissibilidade manifesta)

2012/C 303/16

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Giudice di Pace di Revere

Parte no processo penal nacional

Abd Aziz Tam

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Giudice di Pace di Revere — Interpretação dos artigos 2.o, 4.o, 6.o, 7.o, 8.o, 15.o e 16.o da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348, p. 98), e do artigo 4.o, n.o 3, TUE — Legislação nacional que aplica uma multa ao estrangeiro que entrou irregularmente no território nacional ou aí permaneceu irregularmente — Admissibilidade do delito penal de permanência irregular — Possibilidade de substituir a multa pela expulsão imediata por um período não inferior a cinco anos ou por uma pena privativa da liberdade («permanenza domiciliare») — Obrigações dos Estados-Membros na pendência do prazo de transposição de uma diretiva

Dispositivo

O pedido de decisão prejudicial submetido pelo Giudice di pace di Revere (Itália), por decisão de 26 de janeiro de 2012, é manifestamente inadmissível.


(1)  JO C 118, de 21.04.2012


6.10.2012   

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C 303/8


Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de julho de 2012 — (pedido de decisão prejudicial do Giudice di Pace di Revere — Itália) — processo penal contra Majali Abdel

(Processo C-75/12) (1)

(Reenvio prejudicial - Falta de descrição do litígio no processo nacional - Inadmissibilidade manifesta)

2012/C 303/17

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Giudice di Pace di Revere

Parte no processo penal nacional

Majali Abdel

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Giudice di Pace di Revere — Interpretação dos artigos 2.o, 4.o, 6.o, 7.o, 8.o, 15.o e 16.o da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348, p. 98), e do artigo 4.o, n.o 3, TUE — Legislação nacional que aplica uma multa ao estrangeiro que entrou irregularmente no território nacional ou aí permaneceu irregularmente — Admissibilidade do delito penal de permanência irregular — Possibilidade de substituir a multa pela expulsão imediata por um período não inferior a cinco anos ou por uma pena privativa da liberdade («permanenza domiciliare») — Obrigações dos Estados-Membros na pendência do prazo de transposição de uma diretiva

Dispositivo

O pedido de decisão prejudicial submetido pelo Giudice di pace di Revere (Itália), por decisão de 26 de janeiro de 2012, é manifestamente inadmissível.


(1)  JO C 118, de 21.04.2012


6.10.2012   

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C 303/9


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 10 de maio de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Curtea de Apel Constanța — Roménia) — Corpul Național al Polițiștilor — Biroul Executiv Central/Ministerul Administrației și Internelor, Inspectoratul General al Poliției Române e Inspectoratul de Poliție al Județului Tulcea

(Processo C-134/12) (1)

(Reenvio prejudicial - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais - Validade de uma regulamentação nacional que impõe diminuições de salários a diversas categorias de funcionários públicos - Inexistência de aplicação do direito da União - Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça)

2012/C 303/18

Língua do processo: romena

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Constanța

Partes no processo principal

Recorrentes: Ministerul Administrației și Internelor, Inspectoratul General al Poliției Române e Inspectoratul de Poliție al Județului Tulcea

Recorridos: Ministerul Administrației și Internelor, Inspectoratul General al Poliției Române e Inspectoratul de Poliție al Județului Tulcea Corpul Național al Polițiștilor — Biroul Executiv Central

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Curtea de Apel Constanța — Interpretação dos artigos 17.o, n.o 1, 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Interpretação do artigo 15.o, n.o 3, da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais — Admissibilidade de uma regulamentação nacional que impõe diminuições de salários a diversas categorias de funcionários públicos — Violação do direito de propriedade e dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação

Dispositivo

O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para conhecer do pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Curtea de Apel Constanța (Roménia), por decisão de 8 de fevereiro de 2012.


(1)  JO C 138 de 12.5.2012


6.10.2012   

PT

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C 303/9


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 13 de junho de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Landesgericht Salzburg — Áustria) — GREP GmbH/Freistaat Bayern

(Processo C-156/12) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 47.o e 51.o, n.o 1 - Implementação do direito da União - Recurso de uma decisão que declara a força executória de uma decisão proferida noutro Estado-Membro e que determina uma penhora - Proteção jurisdicional efetiva - Direito de acesso a um tribunal - Apoio judiciário - Regulamentação nacional que recusa o apoio judiciário às pessoas coletivas)

2012/C 303/19

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht Salzburg

Partes no processo principal

Recorrente: GREP GmbH

Recorrida: Freistaat Bayern

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Landesgericht Salzburg — Interpretação do artigo 51.o, n.o 1, primeiro período, e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia bem como, a título subsidiário, do artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1) e do artigo 6.o, n.o 1, da Convenção de proteção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais — Âmbito de aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais — Processo de execução de numa decisão proferida noutro Estado-Membro — Direito a apoio judiciário — Admissibilidade de uma legislação nacional que não concede esse direito às pessoas coletivas

Dispositivo

O recurso, interposto ao abrigo do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões em matéria civil e comercial, a fim de impugnar uma decisão que declara a força executória, nos termos dos artigos 38.o a 42.o do referido regulamento, de um despacho que decreta uma penhora, constitui uma aplicação do direito da União no sentido do artigo 51.o da Carta dos Direitos Fundamentais de União Europeia.

O princípio da proteção jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pode compreender o direito à isenção de custas e/ou do pagamento de honorários de advogado.

Cabe no entanto ao juiz nacional verificar se os requisitos de concessão do apoio judiciário constituem uma limitação ao direito de acesso aos tribunais que afete a essência desse direito, ou se visam um objetivo legítimo e se existe uma relação razoável de proporcionalidade entre os meios utilizados e o fim visado.

No âmbito dessa apreciação, o juiz nacional pode tomar em consideração o objeto do litígio, as hipóteses razoáveis de êxito do requerente, a gravidade da situação em que o mesmo se encontra, a complexidade do direito e do processo e a capacidade de o requerente defender eficazmente a sua causa. Para apreciar a proporcionalidade, o juiz nacional pode também ter em conta o valor das custas que o requerente tem de adiantar e se as mesmas constituem um obstáculo inultrapassável para o acesso à justiça.

No que diz respeito mais especificamente às pessoas coletivas, o juiz nacional pode ter em conta a sua situação respectiva. Assim, pode designadamente tomar em consideração a forma da pessoa coletiva em causa e o facto de ter ou não fins lucrativos, bem como a capacidade financeira dos associados ou sócios e a possibilidade de obterem as quantias necessárias para a propositura da ação judicial.


(1)  JO C 194 de 30.06.2012.


6.10.2012   

PT

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C 303/10


Recurso interposto em 16 de maio de 2012 por FLSmidth & Co. A/S do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 6 de março de 2012 no processo T-65/06, FLSmidth & Co. A/S/Comissão Europeia

(Processo C-238/12 P)

2012/C 303/20

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: FLSmidth & Co. A/S (representantes: M. Dittmer, advokat, J. Ratliff, Barrister, F. Louis, avocat)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Ao abrigo dos artigos 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, 263.o e 264.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, (1) e do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, a FLSmidth & Co. A/S conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão de 6 de março de 2012 no processo T-65/06;

anular a decisão de 30 de novembro de 2005 no processo COMP/F/38.354 relativo a um procedimento ao abrigo do artigo 101.o TFUE na medida em que diz respeito à FLS; ou em alternativa, reduzir o montante da coima imposta à FLS pela decisão;

condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio das suas conclusões, a FLS apresenta dois fundamentos, o segundo dos quais dividido em duas partes.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não aplicar o teste legal correto na atribuição da responsabilidade a uma empresa-mãe (em última instância). Além disso, o Tribunal Geral não tirou a consequência legal correta das provas que lhe foram apresentadas, dado que não concluiu que a FLS conseguiu ilidir a presunção de responsabilidade das empresas-mãe.

O Tribunal Geral não verificou se a Comissão cumprir o seu dever de fundamentação,

A própria Comissão não cumpriu o seu dever de fundamentação ao não tratar suficientemente os argumentos e as provas apresentados pela FLS para ilidir a presunção de responsabilidade das empresas-mãe.

Acresce que a Comissão não cumpriu o seu dever de fundamentação dado que a decisão não continha fundamentação relativa à razão pela qual a FLS era responsável pelo período de dezembro de 1990 a dezembro de 1991.

Em apoio do pedido alternativo, a FLS apresenta quatro fundamentos.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não aplicar o princípio da proporcionalidade e da legalidade quando reviu a responsabilidade imposta à FLS, não reduzindo a referida responsabilidade em conformidade;

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não terminar com o tratamento desigual adotado pela Comissão ao conceder à Trioplast Industrier AB — e não à FLS — uma redução de 30 % ao abrigo da Comunicação sobre a não aplicação ou redução da coima.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao aplicar incorretamente a Secção D, segundo travessão, da Comunicação sobre a não aplicação ou redução da coima, por não ter concedido à FLS uma redução com fundamento na não contestação dos factos. Além disso, o Tribunal Geral não aplicou o princípio da igualdade de tratamento por não ter tido em conta o facto de que à Bonar Technical Fabrics foi concedida uma redução de 10 % pelo menos pelo mesmo comportamento.

O Tribunal Geral violou o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 6.o, n.o 1, da Convenção Europeia para a Salvaguarda dos Direitos Humanos, ao não proferir uma decisão num prazo razoável.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002 relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado

JO L 1, p. 1


6.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/11


Recurso interposto em 7 de junho de 2012 por Ryanair Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 28 de março de 2012 no processo T-123/09, Ryanair Ltd/Comissão Europeia

(Processo C-287/12)

2012/C 303/21

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ryanair Ltd (representantes: E. Vahida, I.-G. Metaxas-Maragkidis, lawyers)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, República Italiana, Alitalia — Compagnia Aerea Italiana SpA

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 28 de março de 2012, notificado à recorrente em 29 de março de 2012, no processo T-123/09, Ryanair Ltd/Comissão Europeia;

declarar, nos termos dos artigos 263.o e 264.o TFUE, a nulidade parcial da Decisão da Comissão Europeia de 12 de novembro de 2008, no processo de auxílios de Estado C26/2008 (empréstimo de 300 milhões de Euros à Alitalia SpA) na parte em que não ordena a recuperação do auxílio da(s) sucessor(as) da Alitalia e concede à Itália tempo adicional para implementar esta decisão;

declarar, nos termos dos artigos 263.o e 264.o TFUE, a nulidade integral da Decisão de 12 de novembro de 2009 no processo de auxílios de Estado N510/2008 (Venda de ativos da Alitalia SpA);

condenar a Comissão a suportar as suas próprias despesas bem como as despesas da Ryanair;

em alternativa,

remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida de novo; e

reservar para final a decisão quanto às despesas do processo em primeira instância e no presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o acórdão recorrido deve ser anulado pelas seguintes razões:

 

Quanto à Decisão da Comissão de 12 de novembro de 2008 no processo de auxílio do Estado N510/2008 (Venda de ativos da Alitalia SpA):

1.

Violação da lei e das regras processuais relativas à admissibilidade. O Tribunal Geral não aceitou reconhecer a objeção da Ryanair relativa ao mérito da decisão da Comissão e redefiniu o objeto do recurso da Ryanair no sentido de que este se destinava exclusivamente a salvaguardar os seus direitos processuais.

2.

Violação dos artigos 4.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999. (1) As obrigações e os mecanismos de fiscalização acrescentados à medida inicialmente notificada constituíram alterações e condições do tipo anexo às decisões adotadas nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999. A recorrente considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao qualificar erradamente de compromissos as obrigações e os mecanismos de fiscalização;

3.

Violação do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 por o Tribunal Geral se ter recusado a sancionar o facto de a Comissão não ter examinado todas as características relevantes das medidas nos seus contextos;

4.

Violação do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999. O Tribunal Geral considerou que a Comissão não era obrigada a examinar outras opções para além da venda de ativos da Alitalia, conforme notificado pela Itália. Por não ter examinado se um investidor privado teria escolhido uma solução alternativa, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito;

5.

Outras falhas na aplicação do princípio do investidor privado em economia de mercado;

6.

Não identificação da parte que deve repor o auxílio. A recorrente considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não tomar em consideração a continuidade económica entre a Alitalia e a Compagnia Aerea Italiana SPA (CAI).

 

No que respeita à Decisão da Comissão de 12 de novembro de 2008 no processo de auxílio de Estado C26/2008 (empréstimo de 300 milhões de euros à Alitalia SpA): inexistência dos fundamentos que sustentam a declaração de inadmissibilidade.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83, p. 1).


6.10.2012   

PT

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C 303/12


Recurso interposto em 11 de junho de 2012 pela You-Q BV do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 29 de março de 2012 no processo T-369/10: You-Q BV/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-294/12 P)

2012/C 303/22

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: You-Q BV (representante: G.S.C.M. van Roeyen, advogado)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Apple Corps Limited

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral, de 29 de março de 2011, no processo T-369/10;

dar provimento ao seu pedido de anulação da decisão recorrida;

em alternativa, reenviar o processo para o Tribunal Geral para reapreciação;

condenar o IHMI e a Apple Corps Limited nas despesas, incluindo as da primeira instância.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu primeiro fundamento a recorrente alega que certas partes da apresentação dos antecedentes do processo pelo Tribunal Geral, em particular certas partes dos n.os 9, 12, 14, 17 e 53 foram indevidamente reproduzidas e contrárias aos requisitos do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 (1). Em primeiro lugar, o Tribunal Geral errou ao considerar que as marcas anteriores invocadas pela Apple Corps incluem uma marca anterior que goza de prestígio, uma vez que não atestou essa qualidade e, por outro lado, não indicou qual a marca anterior que devia ser considerada como marca que goza de prestígio. Estas conclusões do Tribunal Geral estão erradas e violam o princípio da clareza. Em segundo lugar, o Tribunal Geral não teve devidamente em conta o fator «natureza dos produtos ou serviços para os quais as marcas em conflito estão respetivamente registadas, incluindo o grau de proximidade ou de diferença desses produtos ou serviços e o público em causa», que deve ser aplicado nos termos do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-252/07, Intel Corporation [2008], ECR I-8823.

Com o seu segundo fundamento a recorrente aduz nove alegações contra o acórdão recorrido do Tribunal Geral, todas com base na violação do artigo 8.o, n.o 5 do Regulamento n.o 207/2009. Em primeiro lugar, a recorrente queixa-se das conclusões incorretas por parte do Tribunal Geral nos n.os 24, 55, 56, 57 e 58, no que diz respeito à falta de semelhança entre os produtos e serviços bem como ao caráter distintivo das marcas anteriores. Em segundo lugar, a recorrente contesta a conclusão do n.o 26 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal Geral, contrariamente ao artigo 8.o, n.o 5 do Regulamento n.o 207/2009, depreendeu a proteção conferida pelo referido artigo a partir dos produtos e serviços para os quais a marca que goza de prestígio está registada e dos outros requisitos para a proteção do referido artigo (violação do caráter distintivo de marca anterior, violação do prestígio dessa marca e benefício indevido retirado do caráter distintivo do prestígio da referida marca). Em terceiro lugar, a recorrente contesta a conclusão, formulada nos n.os 31 e 54 do acórdão recorrido, segundo a qual o caráter distintivo e o prestígio de marcas anteriores devem ser examinados à luz da perceção pelo público da marca requerida, dado que no n.o 39 do seu pedido no Tribunal Geral, a You-Q referiu que «[i]mporta referir por outro lado que a Câmara de Recurso, erradamente, não definiu, como era sua obrigação, o público cuja perceção devia ser tomada em consideração para apreciar o caráter distintivo e o prestígio da marca anterior. Segundo o acórdão Intel, devem ser os consumidores dos produtos e serviços para os quais a marca anterior está registada.» Em quarto lugar, a recorrente contesta a conclusão do Tribunal Geral, segundo a qual a Câmara de Recurso declarou que o público pertinente relativamente ao qual as marcas anteriores gozam de prestígio é o grande público. Em quinto lugar, a recorrente contesta a conclusão do Tribunal Geral segundo a qual, de acordo com a You-Q, a existência do prestígio tem que ser demonstrada por referência ao público em causa para a marca requerida, ou seja, um público especializado e contesta, por outro lado, os argumentos do Tribunal Geral a respeito do público em causa, em particular, uma sobreposição dos públicos em causa, a qual não pode ser um fator que permita estabelecer o prestígio de uma marca anterior. Em sexto lugar, a recorrente contesta as conclusões do Tribunal Geral a propósito dos requisitos que permitem estabelecer um prestígio relevante e sólido para os produtos e serviços em causa. Em sétimo lugar, a recorrente contesta as conclusões do Tribunal Geral a respeito da semelhança dos sinais. Em oitavo lugar, a recorrente contesta a aplicação do critério de apreciação global pelo Tribunal Geral e dos fatores pertinentes incluídos nesse critério para estabelecer a ligação exigida. Por fim, a recorrente contesta a aplicação e a interpretação pelo Tribunal Geral do requisito do artigo 8.o, n.o 5 do Regulamento n.o 207/2007 segundo as quais deve ser retirado um benefício indevido do caráter distintivo ou do prestígio das marcas anteriores.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho de 26 de fevereiro de 2009 sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)


6.10.2012   

PT

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C 303/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obersten Gerichtshofes (Áustria) em 29 de junho de 2012 — UPC Telekabel Wien GmbH/Constantin Film Verleih GmbH, Wega Filmproduktionsgesellschaft GmbH

(Processo C-314/12)

2012/C 303/23

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente em «Revision» e demandada: UPC Telekabel Wien GmbH

Recorridas em «Revision» e demandantes: Constantin Film Verleih GmbH, Wega Filmproduktionsgesellschaft GmbH

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2001/29/CE (1) (diretiva relativa à informação) ser interpretado no sentido de que uma pessoa, que sem a autorização do titular dos direitos coloca à disposição, na Internet, material protegido (artigo 3.o, n.o 2, da diretiva relativa à informação), utiliza os serviços do fornecedor de acesso daquelas pessoas que acedem a esse material protegido?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

Devem reproduções efetuadas para uso privado [artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da diretiva relativa à informação] e reproduções transitórias ou episódicas (artigo 5.o, n.o 1, da diretiva relativa à informação) ser apenas admissíveis quando o original da reprodução tenha sido legalmente reproduzido, difundido ou tornado acessível ao público ?

3.

Em caso de resposta afirmativa à primeira ou à segunda questão e de, por conseguinte, ser necessário adotar injunções contra o fornecedor de acesso do utilizador nos termos do artigo 8.o, n.o 3, da diretiva relativa à informação:

É compatível com o direito da União, em particular com a ponderação assim necessária entre os direitos fundamentais das partes envolvidas, proibir em termos gerais (ou seja, sem imposição de medidas concretas), um fornecedor de acesso de permitir aos seus clientes acederem a uma determinada página na Internet, enquanto aí sejam exclusiva ou maioritariamente colocados à disposição conteúdos sem a autorização dos titulares dos direitos, caso o fornecedor de acesso possa evitar sanções da violação desta proibição através da prova de que aplicou todas as medidas que lhe são exigíveis?

4.

Em caso de resposta negativa à terceira questão:

É compatível com o direito da União, em particular com a ponderação assim necessária entre os direitos fundamentais das partes envolvidas, impor a um fornecedor de acesso determinadas medidas, para dificultar aos seus clientes o acesso a uma página da Internet com um conteúdo colocado à disposição de forma ilegal, caso essas medidas requeiram um esforço considerável, embora possam facilmente ser contornadas também sem conhecimentos técnicos específicos?


(1)  Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10).


6.10.2012   

PT

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C 303/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgericht Wien (Áustria) em 9 de julho de 2012 — Novontech-Zala Kft/LOGICDATA Electronic & Software Entwicklungs GmbH

(Processo C-324/12)

2012/C 303/24

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Handelsgericht Wien

Partes no processo principal

Recorrente e demandada: Novontech-Zala Kft

Recorrida e demandante: LOGICDATA Electronic & Software Entwicklungs GmbH

Questões prejudiciais

1.

É imputável ao demandado a inobservância, por parte do seu advogado, do prazo previsto para deduzir oposição contra uma injunção de pagamento europeia na aceção do artigo 20.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (a seguir «Regulamento n.o 1896/2006») (1)?

2.

Caso o comportamento faltoso do advogado não seja imputável ao demandado, o erro cometido pelo advogado ao inscrever incorretamente a data de expiração do prazo para a apresentação da declaração de oposição contra a injunção de pagamento europeia constitui uma circunstância excecional na aceção do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1896/2006?


(1)  JO L 399, p. 1.


6.10.2012   

PT

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C 303/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha) em 10 de julho de 2012 — Rita van Caster, Patrick van Caster/Finanzamt Essen-Süd

(Processo C-326/12)

2012/C 303/25

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: Rita van Caster, Patrick van Caster

Recorrido: Finanzamt Essen-Süd

Questões prejudiciais

A tributação a taxa fixa dos rendimentos dos fundos de investimento (nacionais e) estrangeiros considerados «não transparentes», nos termos do § 6 da InvStG, viola o direito [da União] (artigo 56.o CE), por constituir uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais (artigo 58.o, n.o 3, CE)?


6.10.2012   

PT

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C 303/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 11 de julho de 2012 — Ralph Schmidt (na qualidade de administrador da insolvência no processo de insolvência relativo ao património de Aletta Zimmermann)/Lilly Hertel

(Processo C-328/12)

2012/C 303/26

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Ralph Schmidt (na qualidade de administrador da insolvência no processo de insolvência relativo ao património de Aletta Zimmermann)

Recorrida: Lilly Hertel

Questão prejudicial

É submetida para interpretação do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (1) a seguinte questão:

Os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território foi instaurado o processo de insolvência relativo ao património do devedor dispõem de competência para conhecer de uma ação revogatória no âmbito da insolvência contra um demandado cujo domicílio ou sede estatutária não se situa no território de um Estado-Membro?


(1)  JO L 160, p. 1


6.10.2012   

PT

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C 303/14


Ação intentada em 13 de julho de 2012 — Comissão Europeia/República Portuguesa

(Processo C-335/12)

2012/C 303/27

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representante: A. Caeiros, agente)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que:

declare verificado que, pelo facto de as autoridades portuguesas se terem recusado a colocar à disposição um montante de 785 078,50 euros referente a direitos relativos a existências de açúcar excedentárias não exportadas, na sequência da adesão de Portugal à Comunidade Europeia, a República Portuguesa não cumpriu as suas obrigações na aceção do artigo 10.o do Tratado CE, do artigo 254.o do Ato de Adesão (1), do artigo 7.o da Decisão 85/257/CEE, Euratom (2), dos artigos 4.o, 7.o e 8.o do Regulamento (CEE) n.o 579/86 (3), do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1697/79 (4) e dos artigos 2.o, 11.o e 17.o do Regulamento (CEE, Euratom) no 1552/89 (5);

condene a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Segundo as informações fornecidas pelas autoridades portuguesas, a empresa William Hinton & Sons não tinha apresentado provas da exportação das existências excedentárias de açúcar na sua posse. Essas autoridades notificaram em 3 de dezembro de 1990 a referida empresa de que devia pagar um montante suplementar de 785 078,50 euros. A empresa interpôs recurso desta decisão no Supremo Tribunal Administrativo («STA») o qual submeteu diversas questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça («TJ»). Este último proferiu, em 11 de outubro de 2001, um despacho do processo C-30/00 (6), «William Hinton & Sons», no qual indicou que essas questões «suscitaram-se no âmbito de um litígio entre a William Hinton & Sons Lda e a Fazenda Pública sobre a cobrança de direitos niveladores sobre as existências excedentárias de açúcar detidas pela William Hinton». Em 8 de maio de 2002, o STA anulou a liquidação do montante suplementar, porque a notificação desse montante foi efetuada num momento em que já tinha prescrito.

A jurisprudência ulterior do TJ, a saber os acórdãos de 7 de dezembro de 2004 no processo T-240/02, Koninklijke Coöperatie Cosun/Comissão, e de 26 de outubro de 2006 no processo C-68/05-P, Koninklijke Coöperatie Cosun/Comissão, parece permitir concluir que o montante de 785 078,50 euros supracitado não pode continuar a ser qualificado como um «direito nivelador» tal como tinha sido qualificado no despacho do TJ no processo C-30/00, mas pode continuar a ser qualificado como «recursos próprios» das Comunidades.

Com efeito, apesar de essa jurisprudência se referir à cobrança de um montante ao abrigo do artigo 3o, no 1, do Regulamento no 2670/81 (7), pelo facto de uma dada quantidade de açúcar C não ter sido exportada para fora da Comunidade, a verdade é que o facto gerador da cobrança desse montante é substancialmente idêntico ao facto gerador da cobrança do montante previsto no art. 7o, no 1, alínea a), do Regulamento no 579/86, em causa no presente processo que prevê que é cobrado um montante relativamente às quantidades de açúcar que excedam a existência de reporte e que não tenham sido exportadas para fora da Comunidade, dado que essas quantidades são consideradas, em conformidade com o art. 5o, no 2, deste último regulamento, como tendo sido escoadas no mercado interno da Comunidade.

Em conformidade com o artigo 2.o da Decisão 85/257, constituem recursos próprios as receitas provenientes das quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum dos mercados («OCM») no setor do açúcar.

O artigo 254o do Ato de Adesão demonstra que o montante supracitado se enquadra no âmbito da OCM do açúcar. Essa norma determina que as existências de produtos que deviam ser eliminadas pela República Portuguesa a suas expensas são as que excedam em quantidade o que possa considerar-se uma existência normal de reporte e que «a noção de existência normal de reporte será indicada para cada produto em função de critérios e objetivos próprios de cada organização comum de mercado», ou seja, no caso do açúcar, a «noção de existência normal de reporte» deveria ser indicada em função de critérios e objetivos próprios da OCM do açúcar. A regulamentação comunitária relativa à eliminação das existências de açúcar enquadra-se, pois, no âmbito da OCM do açúcar.

O Regulamento n.o 3771/85 (8) estabeleceu, com base no artigo 258o, no 3, do Ato de Adesão, «as regras gerais respeitantes à aplicação do artigo 254.o do Ato de Adesão», definiu a noção de «produtos em livre prática no território português», determinou que «as modalidades [da sua] aplicação» seriam adotadas «de acordo com o procedimento previsto […] nos art.s correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem uma organização comum de mercados agrícolas» e previu que «as modalidades de aplicação […] incluirão, nomeadamente: […] As modalidades de escoamento de produtos excedentários» e que as referidas modalidades de aplicação «podem prever: […] A cobrança de um encargo se qualquer uma das partes interessadas não respeitar as modalidades de escoamento dos produtos excedentárias».

O Regulamento no 579/86 que estabeleceu as regras relativas às existências de produtos do setor do açúcar que se encontrassem em Portugal em 1 de março de 1986 foi adotado pela Comissão com base no Regulamento no 3771/85 e com base no Regulamento no 1785/81 que estabelece a OCM do açúcar. O facto de o regulamento que estabelece a OCM no setor do açúcar ser uma das bases jurídicas do Regulamento no 579/86 demonstra que as regras estabelecidas por este último e, por conseguinte, o montante supracitado se enquadram no âmbito da OCM do açúcar.

O montante de 785 078,50 euros supracitado pode ser qualificado como «recurso próprio» das Comunidades na aceção do artigo 2o, primeiro parágrafo, alínea a), da Decisão 85/257 porque é uma receita proveniente de «outros direitos previstos no âmbito da organização comum de mercados no setor do açúcar» decorrente do regime especial fixado para a República Portuguesa aquando da adesão deste Estado-membro, a saber, um montante que devia ter sido cobrado pelas autoridades portuguesas ao abrigo do art. 7.o, no 1, alínea a), do Regulamento n.o 579/86.

O Regulamento no 3771/85 indica, no seu artigo 1o, que «estabelece as regras gerais respeitantes à aplicação do artigo 254.o do Ato de Adesão» e define, no segundo travessão da alínea b) do no 1 do seu art. 3o, que se consideram como «produtos em livre prática no território português: os produtos importados em Portugal, em relação aos quais tenham sido cumpridas as formalidades de importação e cobrados os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente exigíveis em Portugal e que não tenham beneficiado de um reembolso total ou parcial desses direitos e encargos». O segundo travessão da alínea b) do no 1 do art. 3o do Regulamento no 3771/85 visa todos «os produtos importados em Portugal» incluindo, pois, também, os provenientes dos outros Estados-membros.

O açúcar proveniente da Dinamarca podia e devia, pois, ter sido considerado no cálculo das existências de açúcar em livre prática no território português em 1.3.1986. As autoridades portuguesas consideram que, mesmo se a Dinamarca viesse a ser considerada, nas circunstâncias do caso vertente, um país terceiro, não deveria considerar-se a quantidade de açúcar (796 821 Kgs) importada ao abrigo do «Bilhete de Importação no 246» para efeitos do cálculo daquelas existências, já que o açúcar em causa não se encontrava, segundo elas, em livre prática no dia 1 de março de 1986.

A Comissão não concorda com esse ponto de vista porque o Tribunal Tributário de Segunda Instância julgou no seu acórdão de 26 de março de 1996 que consta da matéria de facto provada que esse açúcar foi desalfandegado em 27 de fevereiro de1986 e que nessa data foi autorizada a sua saída para livre prática e introdução no consumo.

A Decisão 85/257, e as Decisões que sucessivamente a substituíram, bem como o Regulamento n.o 1552/89 que estabelece as condições nas quais os «recursos próprios» são colocados à disposição da Comissão, não subordinam a colocação dos recursos próprios à disposição da Comissão a uma inscrição no orçamento comunitário. Os artigos 371o e 372o do Ato de Adesão têm por objeto adaptar a aplicação da Decisão 85/257 à situação específica decorrente da adesão de Portugal e não impedem que se qualifiquem como recursos próprios as receitas provenientes do montante previsto na alínea a) do no 1 do artigo 7o do Regulamento no 579/86, ou seja, no caso vertente o montante de 785 078,50 euros.

A qualificação de um montante como recurso próprio das Comunidades decorre da legislação comunitária e em particular da Decisão 85/257, sendo irrelevante a qualificação atribuída pelos Estados-Membros.

De acordo com a jurisprudência, não é necessário demonstrar que a perda de recursos próprios foi causado por erro de um ou de outro ramo das autoridades nacionais. É suficiente que na sequência de uma decisão definitiva do STA, foi considerado que o devedor não estava sujeito ao pagamento dos direitos e que este facto está diretamente relacionado com a ação tardia das autoridades portuguesas em 1990. O TJ confirmou esta posição da Comissão no seu acórdão de 15 de novembro de 2005 no processo C-392/02, Comissão/Dinamarca.

O acórdão do STA de 8 de maio de 2002 confirma que a posição da Comissão é jurídicamente correta, a saber, que o montante da dívida não foi comunicado ao devedor atempadamente, isto é, no prazo de três anos, que a cobrança não foi, por isso, possível e que, em consequência, os recursos próprios não puderam ser postos à disposição da Comissão.


(1)  Ato relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados (JO 1985, L 302, p. 23)

(2)  Decisão 85/257/CEE do Conselho, de 7 de maio de 1985, relativa ao sistema dos recursos próprios da Comunidade (JO L 128, p. 15; EE 01 F4 p. 99)

(3)  Regulamento (CEE) no 579/86 da Comissão, de 28 de fevereiro de 1986, que estabelece as regras relativas às existências de produtos do setor do açúcar que se encontrem em 1 de março de 1986 em Espanha e em Portugal (JO L 57, p. 21)

(4)  Regulamento (CEE) no 1697/79 do Conselho de 24 de julho de 1979, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos (JO L 197, p. 1; EE 02 F6 p. 54)

(5)  Regulamento (CEE, Euratom) no 1552/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 155, p. 1)

(6)  Colect., p. I-7511

(7)  Regulamento (CEE) no 2670/81 da Comissão, de 14 de setembro de 1981, que estabelece as modalidades de aplicação para a produção além-quota no setor do açúcar (JO L 262, p. 14; EE 03 F23 p. 94)

(8)  Regulamento (CEE) no 3771/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo às existências de produtos agrícolas que se encontram em Portugal (JO L 362, p. 21; EE 03 F39 p. 237)


6.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van Koophandel te Gent (Bélgica) em 19 de julho de 2012 — Euronics Belgium CVBA/Kamera Express BV e Kamera Express Belgium BVBA

(Processo C-343/12)

2012/C 303/28

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank van Koophandel te Gent

Partes no processo principal

Recorrente: Euronics Belgium CVBA

Recorridos:

 

Kamera Express BV

 

Kamera Express Belgium BVBA

Questões prejudiciais

O artigo 101.o da Lei sobre as práticas comerciais e a defesa dos consumidores, que visa, entre outros, proteger os interesses dos consumidores — e dispõe o seguinte: «Artigo 101.o § 1. As empresas são proibidas de oferecer ou propor para venda produtos com prejuízo.

Considera-se venda com prejuízo a venda por um preço que não é, pelo menos, igual ao preço pelo qual a empresa adquiriu o produto, ou que a empresa terá de pagar em caso de reabastecimento, após dedução das reduções eventualmente atribuídas e definitivamente obtidas. Para determinar se se verifica uma venda com prejuízo, não são levadas em conta as reduções atribuídas, exclusivamente ou não, em troca de vínculos com a empresa diferentes da compra de produtos» —, é contrário à Diretiva europeia 2005/29/CE (1), na parte em que proíbe a venda com prejuízo, quando essa diretiva aparentemente não proíbe semelhante prática comercial e a lei belga possivelmente é mais rigorosa do que o previsto pela Diretiva 2005/29/CE e do que o proibido pelo seu artigo 4.o?


(1)  Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 149, p. 22).


6.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/16


Recurso interposto em 24 de julho de 2012 pelo Conselho da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 4 de maio de 2012 no processo T-529/09, Sophie in ’t Veld/Conselho da União Europeia

(Processo C-350/12)

2012/C 303/29

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: P. Berman, B. Driessen e Cs. Fekete, agentes)

Outras partes no processo: Sophie in ’t Veld, Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido do Tribunal Geral;

pronunciar-se em definitivo sobre as matérias que são objeto deste recurso;

e

condenar o recorrente no processo T-529/09 no pagamento das despesas do Conselho relativas a esse processo e ao presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objeto a interpretação das exceções relativas à proteção do interesse público no âmbito das relações internacionais e à proteção da consulta jurídica. Estas exceções estão consagradas, respetivamente, numa exceção absoluta do direito de acesso do público, no terceiro travessão do artigo 4.o, n.o 1, alínea a) e numa exceção parcial do direito de acesso do público, no segundo travessão do artigo 4.o, n.o 2 do Regulamento (1).

O Conselho alega que o Tribunal Geral, na sua interpretação das referidas exceções, cometeu quatro erros.

Primeiro, o Tribunal Geral errou ao considerar que o desacordo na escolha de uma base jurídica não é suscetível de prejudicar os interesses da UE em matéria de relações internacionais (primeira parte do primeiro fundamento). Os litígios de competências da União e a escolha da base jurídica entre as instituições estão estreitamente interligados com os conflitos sobre a substância dos acordos internacionais. Além disso, os litígios a respeito das competências entre as instituições podem ter um impacto na posição negocial da UE, afetar negativamente a sua credibilidade enquanto parceiro negocial e comprometer o resultado das negociações.

Segundo, o Tribunal Geral aplicou o critério de fiscalização errado e substituiu a apreciação do Conselho acerca da importância do documento em causa para as relações internacionais pela sua própria apreciação (segunda parte do primeiro fundamento). Relativamente à proteção do interesse público nas relações internacionais, o critério de fiscalização é aquele que concede uma “ampla margem de apreciação” à instituição em causa, em vez de requerer a demonstração do prejuízo “concreto e efetivo”. O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao proceder a uma fiscalização completa da fundamentação do Conselho aplicando o requisito do prejuízo «concreto e efetivo», tendo assim substituído a apreciação do Conselho sobre as consequências para a política externa da divulgação pública do documento pela sua própria apreciação.

Terceiro, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao ignorar não apenas o conteúdo delicado do parecer jurídico solicitado como também as circunstâncias específicas que se verificavam no momento em que o acesso foi pedido (primeira parte do segundo fundamento). O assunto tratado no parecer jurídico prende-se com negociações internacionais delicadas que ainda decorriam no momento do pedido de acesso, nas quais estavam em jogo interesses essenciais e vitais no âmbito da cooperação transatlântica relativa à prevenção e ao combate ao terrorismo e ao financiamento do terrorismo, e nas quais a questão da escolha da base jurídica abordada no referido parecer era objeto de desacordo entre as instituições. O Tribunal Geral não teve em conta estas características específicas do parecer jurídico.

Por último, o Tribunal Geral equiparou erradamente a negociação e a celebração de um acordo internacional com as atividades legislativas das instituições de modo a aplicar o critério do interesse público superior (segunda parte do segundo fundamento). Deste modo, o Tribunal Geral não teve em conta diferenças importantes entre a negociação de acordos internacionais, nos quais a participação do público é necessariamente limitada devido aos interesses táticos e estratégicos em jogo, e a celebração e transposição desses acordos.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43)


6.10.2012   

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C 303/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Barcelona (Espanha) em 1 de agosto de 2012 — Miguel Fradera Torredemer e o./Corporación Uniland, S.A.

(Processo C-364/12)

2012/C 303/30

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Provincial de Barcelona

Partes no processo principal

Recorrentes: Miguel Fradera Torredemer, María Teresa Torredemer Marcet, Enrique Fradera Ohlsen e Alicia Fradera Torredemer

Recorrida: Corporación Uniland, S.A.

Questões prejudiciais

1.

É compatível com o artigo 101.o TFUE (anterior artigo 81.o do Tratado CE, na sua relação com o artigo 10.o) e o artigo 4.o, n.o 3, TUE, uma norma como a estabelecida pelo regulamento que regula a tabela dos honorários dos mandatários judiciais, isto é, o Decreto Real 1373/2003, de 7 de novembro, que submete a sua remuneração a uma tabela ou escala de mínimos, os quais só podem ser alterados numa percentagem de 12 % a mais ou a menos, quando as autoridades do Estado-Membro, incluindo os juízes, não têm a possibilidade efetiva de se afastarem dos limites mínimos fixados pela tabela legal, caso se verifiquem circunstâncias extraordinárias?

2.

Para efeitos da aplicação da referida tabela e de não aplicar os limites mínimos que a mesma estabelece, podem considerar-se circunstâncias extraordinárias a existência de uma grande desproporção entre os trabalhos efetivamente realizados e o montante dos honorários a receber que resulta da aplicação da tabela ou escala?

3.

O artigo 56.o TFUE (anterior artigo 49.o) é compatível com o Regulamento que regula a tabela de honorários dos mandatários judiciais, isto é, o Decreto Real 1373/2003, de 7 de novembro?

4.

Essa legislação cumpre os requisitos de necessidade e proporcionalidade a que se refere o artigo 15.o, n.o 3, da Diretiva 2006/123/CE (1)?

5.

O artigo 6.o da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, ao consagrar o direito a um julgamento equitativo, inclui o direito a poder defender-se de forma eficaz face a uma determinação dos direitos do mandatário judicial que resulte desproporcionadamente elevada e não corresponda ao trabalho efetivamente realizado?

6.

Em caso de resposta afirmativa, as disposições do Código de Processo Civil de Espanha que impedem a parte condenada em custas de questionar o montante dos direitos do mandatário judicial, por considerar que são excessivamente elevados e não correspondem ao trabalho efetivamente realizado, respeitam o artigo 6.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais?


(1)  Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376, p. 36).


6.10.2012   

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C 303/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supreme Court (Irlanda) em 3 de agosto de 2012 — Thomas Pringle/Governo da Irlanda, Irlanda e Attorney General

(Processo C-370/12)

2012/C 303/31

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Supreme Court

Partes no processo principal

Recorrente: Thomas Pringle

Recorridos: Governo da Irlanda, Irlanda e Attorney General

Questões prejudiciais

1.

A Decisão do Conselho Europeu 2011/199/EU de 25 de março de 2011 (1) é válida:

se se atender à utilização do procedimento de revisão simplificado nos termos do artigo 48.o, n.o 6, TUE e, em especial, se a alteração proposta ao artigo 136.o TFUE implicar um aumento das competências atribuídas à União pelos Tratados?

se se atender ao conteúdo da proposta de alteração, em especial, se a mesma comportar qualquer violação dos Tratados ou dos princípios gerais do direito da União Europeia?

2.

Considerando

os artigos 2.o e 3.o TUE e as disposições da parte III, título VIII, do TFUE, nomeadamente, os artigos 119.o, 120.o, 121.o, 122.o, 123.o, 125.o, 126.o e 127.o TFUE;

a competência exclusiva da União em matéria de política monetária, como decorre do artigo 3.o, n.o 1, alínea c), TFUE, bem como para a celebração de acordos internacionais que se inserem no âmbito de aplicação do artigo 3.o, n.o 2, TFUE;

a competência da União em matéria de coordenação das políticas económicas, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, TFUE e com a parte III, título VIII, do TFUE;

os poderes e funções das instituições da União, nos termos dos princípios estabelecidos no artigo l3.o TUE;

o princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.o, n.o 3, TUE;

os princípios gerais do direito da União, incluindo, em especial, o princípio geral da tutela jurisdicional efetiva e o direito a uma ação efetiva, na aceção do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e o princípio geral da segurança jurídica;

um Estado-Membro da União Europeia cuja moeda seja o euro pode celebrar e ratificar um acordo internacional como o Tratado MEE?

3.

Se a Decisão do Conselho Europeu for considerada válida, o direito de um Estado-Membro celebrar e ratificar um acordo internacional, como o Tratado MEE, depende da entrada em vigor da referida decisão?


(1)  Decisão do Conselho Europeu 2011/199/EU, de 25 de março de 2011, que altera o artigo 136.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro (JO L 91, p. 1)


6.10.2012   

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C 303/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 3 de agosto de 2012 — Minister voor Immigratie, Integratie en Asiel/M e S

(Processo C-372/12)

2012/C 303/32

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: Minister voor Immigratie, Integratie en Asiel

Recorridos: M e S

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 12.o, proémio e alínea a), segundo travessão, da Diretiva 95/46/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, ser interpretado no sentido de que existe um direito de obter cópias dos documentos nos quais dados pessoais são objeto de um tratamento, ou é suficiente a comunicação de uma descrição completa, sob forma inteligível, dos dados pessoais sujeitos a tratamento nos documentos em questão?

2.

Deve a expressão «direito de aceder», constante do artigo 8.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2), ser interpretada no sentido de que existe um direito de obter cópias dos documentos nos quais dados pessoais são objeto de um tratamento, ou é suficiente que seja fornecida a descrição completa, sob forma inteligível, dos dados pessoais sujeitos a tratamento nos documentos em questão, na aceção do artigo 12.o, proémio e alínea a), segundo travessão, da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995 relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados?

3.

O artigo 41.o, n.o 2, proémio e alínea b), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia também tem por destinatários os Estados-Membros da União Europeia, na medida em que apliquem o direito da União, na aceção do artigo 51.o, n.o1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?

4.

A consequência, resultante do facto de ser facultado o acesso às «minutas», de estas deixarem de incluir os motivos da adoção de uma determinada decisão, o que prejudica a livre troca de opiniões no interior do organismo público em questão e a organização do processo de decisão, constitui um legítimo interesse da confidencialidade, na aceção do artigo 41.o, n.o 2, proémio e alínea b), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?

5.

Uma análise jurídica, como a contida numa «minuta», pode ser considerada um dado pessoal na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados?

6.

A proteção dos direitos e das liberdades de terceiros, na aceção do artigo 13.o, n.o1, proémio e alínea g), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, também abrange o interesse na livre troca de opiniões no interior do organismo público em questão? Em caso de resposta negativa, este interesse pode ser abrangido pelo artigo 13.o, n.o1, proémio e alíneas d) ou f), da referida diretiva?


(1)  JO L 281, p. 31.

(2)  JO 2000, C 364, p. 1.


6.10.2012   

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C 303/19


Recurso de anulação interposto em 7 de agosto de 2012 por Arav Holding Srl do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 19 de junho de 2012 no processo T-557/10, H. Eich/IHMI — Arav (H.EICH)

(Processo C-379/12 P)

2012/C 303/33

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Arav Holding Srl (representante: R. Bocchini, avvocato)

Outras partes no processo: H. Eich, Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anular na totalidade o acórdão de 19 de junho de 2012 do Tribunal Geral da União Europeia e, por conseguinte, confirmar a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 9 de setembro de 2010, porque a mesma cumpre o disposto no RMC (1), e em particular o artigo 8.o, n.o 1, alínea b).

Fundamentos e principais argumentos

No seu recurso, a Arav Holding Srl contesta o acórdão do Tribunal Geral em dois pontos.

Em primeiro lugar, alega a falta de reconhecimento da semelhança gráfica, fonética e conceptual entre, por um lado, a marca figurativa nacional italiana «H SILVIAN HEACH» e a marca figurativa internacional «H SILVIAN HEACH» e, por outro, a marca H.EICH. O Tribunal Geral errou na identificação do elemento que constitui o ponto substancial da marca, ou seja, o patronímico e não o nome próprio. Além disso, o Tribunal Geral errou ao não ter atendido ao fraco valor de um ponto de pequena dimensão, relativamente às letras, e ao não ter considerado o carácter «forte» da marca anterior.

Em segundo lugar, a Arav Holding Srl contesta a falta de reconhecimento do risco global de confusão entre as marcas decorrente da sua semelhança e também da semelhança do uso que das mesmas é feito.


(1)  Regulamento (CE) n. 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, JO 1994, L 11, p. 1.


6.10.2012   

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C 303/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 8 de agosto de 2012 — X BV/Minister van Financiën

(Processo C-380/12)

2012/C 303/34

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: X BV.

Recorrido: Minister van Financiën

Questões prejudiciais

1.

O conceito de «elimin[ação] das impurezas» constante da nota explicativa 1 ao capítulo 25 do Sistema Harmonizado abrange a remoção de determinadas partículas químicas de um produto mineral em estado bruto, nele inseridas devido a determinados fatores naturais, tendo essa remoção por objetivo o reforço das propriedades naturais (específicas) do produto mineral que tinham anteriormente perdido força devido aos referidos fatores naturais?

2.

No caso de a resposta à primeira questão ser no sentido de que existe uma eliminação de impurezas na aceção da nota explicativa SH 1 ao capítulo 25, mediante que critérios se deverá seguidamente apreciar a questão de saber se um produto mineral, como as terras de pisão (terras de fuller), pode continuar a ser classificado na subposição 2508 40 00 da NC, após o seu enxaguamento sucessivo com ácido sulfúrico e com água, nos termos da referida nota, e não deve ser considerado um produto da indústria química na aceção do capítulo 38 do SH?


6.10.2012   

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C 303/20


Recurso interposto em 9 de agosto de 2012 por I Marchi Italiani Srl do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 28 de junho de 2012, no processo T-133/09, I Marchi Italiani e Bsile/IHMI — Osra

(Processo C-381/12 P)

2012/C 303/35

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: I Marchi Italiani Srl (representantes: L. Militerni e G. Militerni, advogados)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Osra SA

Pedidos da recorrente

Anular parcialmente a decisão do Tribunal Geral da União Europeia, na medida em que o referido Tribunal negou provimento ao recurso interposto por I Marchi Italiani s.r.l. e a condenou no pagamento das despesas, com exceção das relativas aos pedidos a que renunciou;

Julgar parcialmente procedentes os pedidos apresentados em primeira instância e, por conseguinte, anular a decisão proferida pela Segunda Câmara de Recurso em 9 de janeiro de 2009, notificada à parte ora recorrente em 30 de janeiro de 2009, no processo R 502/2008, entre I Marchi Italiani S.r.l. e Osra SA, que confirmou a decisão da Divisão de Anulação, que julgou procedente o pedido de prescrição e a declaração de nulidade da marca «B António Basile 1952», na sequência do recurso interposto pela OSRA SA;

Condenar o IHMI no pagamento de despesas, justa procuradoria e honorários, nos termos legais.

Fundamentos e principais argumentos

A constestação da sociedade I Marchi Italiani s.r.l. assenta nos seguintes três fundamentos:

1.

Violação do artigo 135.o, n.o 4, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, na medida em que o Tribunal Geral cometeu um erro, tendo julgado inadmissíveis os documentos apresentados pela recorrente, sem que fosse necessário examinar o seu valor probatório, tendo julgado inadmissíveis os argumentos relativos ao prestígio da marca impugnada e ao princípio da boa fé.

2.

Violação do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94 (1) (atual artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 (2)), na medida em que o Tribunal Geral cometeu um erro, tendo declarado que transcorreram menos de cinco anos entre a data do registo da marca e a data da apresentação do pedido de declaração de nulidade e que, portanto, é irrelevante a data da apresentação do pedido de registo da marca comunitária.

3.

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94, na medida em que o Tribunal Geral cometeu um erro tendo considerado que existia semelhança entre as marcas em conflito e tendo, por isso, aplicado erroneamente estas disposições, tendo concluído que existia um risco de confusão.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 207/2009, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


6.10.2012   

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C 303/21


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 9 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad — Varna — Bulgária) — «Dobrudzhanska petrolna kompanyia» AD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane I upravlenie na izpalnenieto» — Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

(Processo C-298/11) (1)

2012/C 303/36

Língua do processo: búlgaro

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 232, de 6.8.2011.


6.10.2012   

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C 303/21


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 11 de julho de 2012 — Comissão Europeia/República Checa

(Processo C-353/11) (1)

2012/C 303/37

Língua do processo: checo

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 252, de 27.8.2011.


6.10.2012   

PT

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C 303/21


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 8 de maio de 2012 — ThyssenKrupp Elevator (CENE) GmbH, anteriormente ThyssenKrupp Aufzüge GmbH, ThyssenKrupp Fahrtreppen GmbH/Comissião Europeia

(Processo C-503/11 P) (1)

2012/C 303/38

Língua do processo: alemão

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 347, de 26.11.2011.


6.10.2012   

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C 303/21


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 8 de maio de 2012 — ThyssenKrupp Ascenseurs Luxembourg Sàrl/Comissão Europeia

(Processo C-504/11 P) (1)

2012/C 303/39

Língua do processo: alemão

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 347, de 26.11.2011.


6.10.2012   

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C 303/21


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 8 de maio de 2012 — ThyssenKrupp Elevator AG/Comissão Europeia

(Processo C-505/11 P) (1)

2012/C 303/40

Língua do processo: alemão

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 347, de 26.11.2011.


6.10.2012   

PT

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C 303/21


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 8 de maio de 2012 — ThyssenKrupp AG/Comissão Europeia

(Processo C-506/11 P) (1)

2012/C 303/41

Língua do processo: alemão

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 347, de 26.11.2011.


6.10.2012   

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C 303/21


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 18 de junho de 2012 — (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Processo penal contra Vu Thang Dang, em presença de: Generalbundesanwalt beim Bundesgerichtshof

(Processo C-39/12) (1)

2012/C 303/42

Língua do processo: alemão

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 118, de 21.4.2012.


Tribunal Geral

6.10.2012   

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C 303/22


Recurso interposto em 25 de julho de 2012 — Soltau/Comissão

(Processo T-333/12)

2012/C 303/43

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Christoff Soltau (Adendorf, Alemanha) (representante: T. Rosenkranz, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Comissão Europeia de 14 de maio de 2012;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente alega que o artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1) não se opõe ao direito do recorrente ao acesso ao parecer que a Comissão transmitiu ao Oberste Gerichtshof austríaco nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (2), no âmbito de um processo relativo a acordos, decisões e práticas concertadas. No entender do recorrente, esta disposição não se aplica ao documento em causa, uma vez que o processo no órgão jurisdicional austríaco não é, em princípio, abrangido pelo âmbito de proteção da disposição. Mesmo que este fosse o caso, o documento em causa também não seria abrangido por esta disposição, visto que não foi apresentado pela Comissão enquanto parte. Além disso, a decisão da Comissão também não pode ser justificada com a proteção do processo C-681/11, Schenker e o., pendente no Tribunal de Justiça da União Europeia. Embora as questões prejudiciais tenham sido submetidas pelo Oberste Gerichtshof austríaco no âmbito do processo relativo a acordos, decisões e práticas concertadas em causa, o documento controvertido não foi elaborado pela Comissão no âmbito do processo de pedido prejudicial, nem se refere, no seu conteúdo, às questões prejudiciais.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.o] e [102.o] [TFUE] (JO L 1, p. 1).