ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2012.287.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 287

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
22 de Setembro de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2012/C 287/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 273 de 8.9.2012

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2012/C 287/02

Processo C-269/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de julho de 2012 — Comissão Europeia/Reino de Espanha (Incumprimento de Estado — Artigos 18.o CE, 39.o CE e 43.o CE — Artigos 28.o e 31.o do Acordo EEE — Legislação fiscal — Transferência da residência de um contribuinte para o estrangeiro — Obrigação de incluir todos os rendimentos não imputados na base tributável do último exercício fiscal — Perda da eventual vantagem que consiste no diferimento da dívida fiscal)

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2012/C 287/03

Processo C-318/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Cour de cassation — Bélgica) — Société d’investissement pour l’agriculture tropicale SA (SIAT)/État belge (Livre prestação de serviços — Legislação fiscal — Dedução como despesas profissionais das despesas suportadas para a remuneração de prestações de serviços — Despesas suportadas relativamente a um prestador de serviços estabelecido noutro Estado-Membro em que não está sujeito ao imposto sobre os rendimentos ou está sujeito a um regime de tributação claramente mais vantajoso — Dedutibilidade sujeita à obrigação de fazer prova do caráter real e genuíno da prestação e da normalidade da remuneração correspondente — Obstáculo — Justificação — Luta contra a fraude e evasão fiscais — Eficácia dos controlos fiscais — Repartição equilibrada do poder de tributação entre os Estados-Membros — Proporcionalidade)

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2012/C 287/04

Processo C-378/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Legfelsőbb Bíróság — Hungria) — pedido de inscrição no registo comercial apresentado por VALE Építési Kft (Artigos 49.o TFUE e 54.o TFUE — Liberdade de estabelecimento — Princípios da equivalência e da efetividade — Transformação transfronteiriça — Recusa da inscrição no registo)

3

2012/C 287/05

Processo C-509/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Bundesgerichtshof — Alemanha) — Josef Geistbeck e Thomas Geistbeck/Saatgut-Treuhandverwaltungs GmbH [Propriedade intelectual e industrial — Regime de proteção comunitária das variedades vegetais — Regulamento (CE) n.o 2100/94 — Privilégio do agricultor — Conceito de indemnização adequada — Reparação do prejuízo sofrido — Violação do direito das variedades vegetais]

3

2012/C 287/06

Processo C-527/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Legfelsőbb Bíróság — Hungria) — ERSTE Bank Hungary Nyrt/Magyar Állam, B.C.L. Trading GmbH, ERSTE Befektetési Zrt [Cooperação judiciária em matéria civil — Processos de insolvência — Regulamento (CE) n.o 1346/2000 — Artigo 5.o, n.o 1 — Aplicação no tempo — Ação relativa a um direito real intentada num Estado não membro da União Europeia — Processo de insolvência intentado contra o devedor noutro Estado-Membro — Primeiro Estado passa a ser membro da União Europeia — Aplicabilidade]

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2012/C 287/07

Processo C-558/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de grande instance de Chartres — França) — Michel Bourges-Maunoury, Marie-Louise Heintz, mulher de Bourges-Maunoury/Direction des services fiscaux d’Eure-et-Loir (Privilégios e imunidades das Comunidades Europeias — Isenção de impostos nacionais sobre os rendimentos pagos pela União — Tomada em consideração dos rendimentos pagos pela União no cálculo do limite máximo do imposto de solidariedade sobre a fortuna)

5

2012/C 287/08

Processo C-562/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de julho de 2012 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha (Ação por incumprimento — Artigo 56.o TFUE — Regulamentação alemã em matéria de seguro de dependência — Prestações em espécie de assistência ao domicílio excluídas em caso de estada noutro Estado-Membro — Nível inferior das prestações pecuniárias exportáveis — Não reembolso das despesas ligadas à locação de equipamento de assistência noutros Estados-Membros)

5

2012/C 287/09

Processo C-602/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial da Judecătoria Călărași — Roménia) — SC Volksbank România SA/Autoritatea Națională pentru Protecția Consumatorilor — Comisariatul Județean pentru Protecția Consumatorilor Călărași (CJPC) (Proteção dos consumidores — Contratos de crédito aos consumidores — Diretiva 2008/48/CE — Artigos 22.o, 24.o e 30.o — Legislação nacional que visa transpor esta diretiva — Aplicabilidade a contratos não incluídos no âmbito de aplicação material e temporal da referida diretiva — Obrigações não previstas na mesma diretiva — Limitação das comissões bancárias que podem ser cobradas pelo mutuante — Artigos 56.o TFUE, 58.o TFUE e 63.o TFUE — Obrigação de assegurar, no direito nacional, procedimentos extrajudiciais de resolução de litígios adequados e eficazes)

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2012/C 287/10

Processos apensos C-608/10, C-10/11 e C-23/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de julho de 2012 (pedidos de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Südzucker AG (C-608/10), WEGO Landwirtschaftliche Schlachtstellen GmbH (C-10/11), Fleischkontor Moksel GmbH (C-23/11)/Hauptzollamt Hamburg-Jonas (Agricultura — Restituições à exportação — Indicação errada do exportador na declaração de exportação — Regulamentação nacional que sujeita o direito à restituição à exportação à inscrição do requerente como exportador na declaração de exportação — Retificação da declaração de exportação após a autorização de saída das mercadorias)

6

2012/C 287/11

Processo C-616/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Rechtbank's-Gravenhage — Países Baixos) — Solvay SA/Honeywell Fluorine Products Europe BV, Honeywell Belgium NV, Honeywell Europe NV [Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Ação por contrafação de uma patente europeia — Competências especiais e exclusivas — Artigo 6.o, n.o 1 — Pluralidade de demandados — Artigo 22.o, n.o 4 — Impugnação da validade da patente — Artigo 31.o — Medidas provisórias ou cautelares]

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2012/C 287/12

Processo C-49/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Oberlandesgericht Wien — Áustria) — Content Services Ltd/Bundesarbeitskammer (Reenvio prejudicial — Diretiva 97/7/CE — Proteção dos consumidores — Contratos à distância — Informação do consumidor — Informações fornecidas ou recebidas — Suporte durável — Conceito — Hiperligação no sítio Internet do fornecedor — Direito de rescisão)

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2012/C 287/13

Processos apensos C-55/11, C-57/11 e C-58/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de julho de 2012 (pedidos de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Vodafone España, SA/Ayuntamiento de Santa Amalia (C-55/11), Ayuntamiento de Tudela (C-57/11), e France Telecom España SA/Ayuntamiento de Torremayor (C-58/11) (Diretiva 2002/20/CE — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Autorização — Artigo 13.o — Taxas sobre os direitos de utilização e sobre os direitos de instalação de recursos)

8

2012/C 287/14

Processo C-59/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Cour d'appel de Nancy — França) — Association Kokopelli/Graines Baumaux SAS (Agricultura — Diretivas 98/95/CE, 2002/53/CE, 2002/55/CE e 2009/145/CE — Validade — Produtos hortícolas — Venda, no mercado nacional, de sementes hortícolas que não figuram no catálogo oficial comum das variedades das espécies de produtos hortícolas — Inobservância do regime de autorização prévia de introdução no mercado — Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura — Princípio da proporcionalidade — Liberdade empresarial — Livre circulação de mercadorias — Igualdade de tratamento)

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2012/C 287/15

Processo C-79/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Tribunale di Firenze — Itália) — processo penal contra Maurizio Giovanardi e o. (Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Decisão-Quadro 2001/220/JAI — Estatuto das vítimas no âmbito de processos penais — Diretiva 2004/80/CE — Indemnização das vítimas da criminalidade — Responsabilidade de uma pessoa coletiva — Indemnização no âmbito do processo penal)

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2012/C 287/16

Processo C-128/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 3 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — UsedSoft GmbH/Oracle International Corp (Proteção jurídica dos programas de computador — Comercialização de licenças de programas de computador em segunda mão descarregados a partir da Internet — Diretiva 2009/24/CE — Artigos 4.o, n.o 2, e 5.o, n.o 1 — Esgotamento do direito de distribuição — Conceito de adquirente legítimo)

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2012/C 287/17

Processo C-138/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Compass-Datenbank GmbH/Republik Österreich (Concorrência — Artigo 102.o TFUE — Conceito de empresa — Dados do registo comercial e das sociedades constantes de uma base de dados — Atividade de recolha e de disponibilização desses dados contra remuneração — Incidência da recusa de autorização por parte das autoridades públicas da reutilização dos referidos dados — Direito sui generis previsto no artigo 7.o da Diretiva 96/9/CE)

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2012/C 287/18

Processo C-141/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 5 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Södertörns tingsrätt — Suécia) — Torsten Hörnfeldt/Posten Meddelande AB (Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional — Proibição de discriminações com base na idade — Legislação nacional que confere o direito incondicional de trabalhar até aos 67 anos e que prevê a cessação automática do contrato de trabalho no final do mês em que o trabalhador perfaz essa idade — Não tomada em consideração do montante da pensão de reforma)

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2012/C 287/19

Processo C-146/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Riigikohus — Estónia) — AS Pimix, em liquidação/Maksu- ja Tolliameti Lõuna maksu- ja tollikeskus, Põllumajandusministeerium (Adesão de novos Estados-Membros — Fixação do imposto sobre as existências excedentárias de produtos agrícolas — Remissão, numa disposição da legislação nacional, para uma disposição de um regulamento da União não regularmente publicado no JO na língua do Estado-Membro em causa)

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2012/C 287/20

Processo C-171/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — Fra.bo SpA/Deutsche Vereinigung des Gas- und Wasserfaches eV (DVGW) — Technisch-Wissenschaftlicher Verein (Livre circulação de mercadorias — Medidas de efeito equivalente a uma restrição quantitativa — Procedimento nacional de certificação — Presunção de conformidade ao direito nacional — Aplicabilidade do artigo 28.o CE a um organismo privado de certificação)

12

2012/C 287/21

Processo C-176/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — HIT hoteli, igralnice, turizem dd Nova Gorica, HIT LARIX, prirejanje posebnih iger na sreco in turizem dd/Bundesminister für Finanzen (Artigo 56.o TFUE — Restrição à livre prestação de serviços — Jogos de fortuna ou azar — Legislação de um Estado-Membro que proíbe a publicidade aos casinos situados noutros Estados se o nível de proteção legal dos jogadores nesses Estados não for equivalente ao garantido a nível nacional — Justificação — Razões imperiosas de interesse geral — Proporcionalidade)

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2012/C 287/22

Processo C-181/11 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 12 de julho de 2012 — Compañía Española de Tabaco en Rama, SA (Cetarsa)/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado espanhol de compra e primeira transformação de tabaco em rama — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE — Fixação dos preços e repartição do mercado — Coimas — Igualdade de tratamento — Limite máximo de 10 % do volume de negócios — Cooperação — Desvirtuação de elementos de prova — Erro manifesto de apreciação — Falta de fundamentação)

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2012/C 287/23

Processo C-259/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 5 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — DTZ Zadelhoff vof/Staatssecretaris van Financiën (Sexta Diretiva IVA — Artigos 5.o, n.o 3, alínea c), e 13.o, B, alínea d), ponto 5 — Negociação de uma operação de transferência de ações de sociedades — Operação que implica igualmente a transferência da propriedade de bens imóveis dessas sociedades — Isenção)

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2012/C 287/24

Processo C-284/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Varhoven administrativen sad — Bulgária) — EMS-Bulgaria Transpot OOD/Direktor na Direktsia Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto (IVA — Diretiva 2006/112/CE — Direito a dedução — Prazo de caducidade para o exercício do direito a dedução do IVA — Princípio da efetividade — Recusa do direito a dedução do IVA — Princípio da neutralidade fiscal)

14

2012/C 287/25

Processo C-291/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Staatssecretaris van Financiën/TNT Freight Management (Amsterdam) BV (Pauta aduaneira comum — Nomenclatura combinada — Posições pautais 3002 e 3502 — Albumina do sangue preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas — Transformação do produto)

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2012/C 287/26

Processo C-311/11 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de julho de 2012 — Smart Technologies ULC/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b) — Marca nominativa WIR MACHEN DAS BESONDERE EINFACH — Marca constituída por um slogan publicitário — Caráter distintivo — Recusa de registo]

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2012/C 287/27

Processo C-326/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — J. J. Komen en Zonen Beheer Heerhugowaard BV/Staatssecretaris van Financiën (Sexta Diretiva IVA — Artigo 13.o, B, alínea g), em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, alínea a) — Entrega de edifícios e do terreno da sua implantação — Entrega de um edifício em obras com vista à transformação num novo edifício — Realização e conclusão das obras pelo adquirente depois da entrega — Isenção do IVA)

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2012/C 287/28

Processo C-212/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Düsseldorf (Alemanha) em 4 de maio de 2012 — Helmut Butz, Christel Bachman-Butz, Frederike Butz/Société Air France SA

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2012/C 287/29

Processo C-220/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Hannover (Alemanha) em 11 de maio de 2012 — Andreas Ingemar Thiele Meneses/Região de Hannover

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2012/C 287/30

Processo C-278/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 4 de junho de 2012 — A. Adil/Minister voor Immigratie, Integratie en Asiel

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2012/C 287/31

Processo C-300/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 20 de junho de 2012 — Finanzamt Dusseldorf-Mitte/Ibero Tours GmbH

17

2012/C 287/32

Processo C-302/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 20 de junho de 2012 — X/Minister van Financiën

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2012/C 287/33

Processo C-303/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Liège (Bélgica) em 21 de junho de 2012 — Guido Imfeld, Nathalie Garcet/État belge

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2012/C 287/34

Processo C-306/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Saarbrücken (Alemanha) em 26 de junho de 2012 — Spedition Welter GmbH/Avanssur S.A.

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2012/C 287/35

Processo C-309/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Central Administrativo Norte (Portugal) em 27 de junho de 2012 — Maria Albertina Gomes Viana Novo e outros/Fundo de Garantia Salarial, IP

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2012/C 287/36

Processo C-311/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeitsgericht Nienburg (Alemanha) em 27 de junho de 2012 — Heinz Kassner/Mittelweser-Tiefbau GmbH & Co. KG

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2012/C 287/37

Processo C-312/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal du travail de Huy (Bélgica) em 28 de junho de 2012 — Agim Ajdini/Estado belga, Service des Allocations aux Handicapés

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2012/C 287/38

Processo C-319/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 2 de julho de 2012 — Minister Finansów/MDDP Sp. z o.o., Akademia Biznesu, Sp. komandytowa

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2012/C 287/39

Processo C-321/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad van Beroep (Países Baixos) em 2 de julho de 2012 — F. van der Helder & D. Farrington/College voor zorgverzekeringen (Cvz)

21

2012/C 287/40

Processo C-322/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (Bélgica) em 4 de julho de 2012 — État belge — SPF Finances/GIMLE SA

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2012/C 287/41

Processo C-325/12: Ação intentada em 10 de julho de 2012 — Comissão Europeia/República Portuguesa

22

2012/C 287/42

Processo C-329/12: Ação intentada em 11 de julho de 2012 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

23

2012/C 287/43

Processo C-330/12: Ação intentada em 9 de julho de 2012 — Comissão Europeia/República da Polónia

23

2012/C 287/44

Processo C-331/12: Ação intentada em 9 de julho de 2012 — Comissão Europeia/República da Polónia

24

2012/C 287/45

Processo C-332/12: Ação intentada em 10 de julho de 2012 — Comissão Europeia/República da Polónia

24

2012/C 287/46

Processo C-333/12: Ação intentada em 11 de julho de 2012 — Comissão Europeia/República da Polónia

24

2012/C 287/47

Processo C-336/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 16 de julho de 2012 — Ministeriet for Forskning, Innovation og Videregående Uddannelser/Manova A/S

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2012/C 287/48

Processo C-341/12 P: Recurso interposto em 17 de julho de 2012 por Mizuno KK do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 8 de maio de 2012 no processo T-101/11, Mizuno KK/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

25

2012/C 287/49

Processo C-344/12: Ação intentada em 18 de julho de 2012 — Comissão Europeia/República Italiana

26

2012/C 287/50

Processo C-345/12: Ação intentada em 19 de julho de 2012 — Comissão Europeia/República Italiana

26

2012/C 287/51

Processo C-346/12: Recurso interposto em 19 de julho de 2012 pela DMK Deutsches Milchkontor GmbH (anteriormente Nordmilch AG) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 22 de maio de 2012 no processo T-546/10, Nordmilch AG/IHMI

26

2012/C 287/52

Processo C-347/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg (Luxemburgo) em 20 de julho de 2012 — Caisse nationale des prestations familiales/Ulrike Wiering, Markus Wiering

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2012/C 287/53

Processo C-348/12 P: Recurso interposto em 16 de julho de 2012 pelo Conselho da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 25 de abril de 2012 no processo T-509/10, Manufacturing Support & Procurement Kala Naft/Conselho

27

2012/C 287/54

Processo C-353/12: Ação intentada em 25 de julho de 2012 — Comissão Europeia/República Italiana

28

2012/C 287/55

Processo C-357/12: Recurso interposto em 27 de julho de 2012 por Harald Wohlfahrt do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 16 de maio de 2012 no processo T-580/10, Harald Wohlfahrt/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

28

2012/C 287/56

Processo C-365/12 P: Recurso interposto em 31 de julho de 2012 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 22 de maio de 2012 no processo T-344/08, EnBW Energie Baden-Württemberg/Comissão

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Tribunal Geral

2012/C 287/57

Processo T-240/11: Despacho do Tribunal Geral de 17 de julho de 2012 — L'Oréal/IHMI — United Global Media Group (MyBeauty TV) [Marca comunitária — Processo de oposição — Despesas recuperáveis perante o IHMI — Despesas de representação de um empregado — Artigo 85.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico]

31

2012/C 287/58

Processo T-517/11: Despacho do Tribunal Geral de 17 de julho de 2012 — United States Polo Association/IHMI — Polo/Lauren (Representação de dois jogadores de polo) (Marca comunitária — Recusa parcial de registo — Retirada do pedido de registo — Inutilidade superveniente da lide)

31

2012/C 287/59

Processo T-317/12: Ação proposta em 11 de julho de 2012 — Holcim (Romania)/Comissão Europeia

31

2012/C 287/60

Processo T-319/12: Recurso interposto em 19 de julho de 2012 — Espanha/Comissão

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2012/C 287/61

Processo T-321/12: Recurso interposto em 20 de julho de 2012 — Ciudad de la Luz y Sociedad Proyectos Temáticos de la Comunidad Valenciana/Comissão

32

2012/C 287/62

Processo T-327/12: Recurso interposto em 16 de julho de 2012 — Simca Europe/IHMI — PSA Peugeot Citroën (Simca)

33

2012/C 287/63

Processo T-328/12: Recurso interposto em 24 de julho de 2012 — Mundipharma/IHMI — AFP Pharmaceuticals (Maxigesic)

34

2012/C 287/64

Processo T-331/12: Recurso interposto em 27 de julho de 2012 — Sartorius Weighing Technology/IHMI (representação de um arco na margem inferior de um dispositivo de visualização)

34

2012/C 287/65

Processo T-332/12: Recurso interposto em 23 de julho de 2012 — ING Groep/Comissão

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2012/C 287/66

Processo T-335/12: Recurso interposto em 19 de julho de 2012 — T&L Sugars and Sidul Açúcares/Comissão

35

2012/C 287/67

Processo T-336/12: Recurso interposto em 1 de agosto de 2012 — Klizli/Conselho

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2012/C 287/68

Processo T-337/12: Recurso interposto em 30 de julho de 2012 — El Hogar Perfecto del Siglo XXI/IHMI — Wenf International Advisers (Saca-rolhas)

38

2012/C 287/69

Processo T-343/12: Recurso interposto em 30 de julho de 2012 — Grupo T Diffusión, SA/IHMI — ABR Producción Contemporánea (Lámpadas)

38

2012/C 287/70

Processo T-349/12: Recurso interposto em 1 de agosto de 2012 — Leiner/IHMI — Recaro (REVARO)

39

2012/C 287/71

Processo T-82/11: Despacho do Tribunal Geral de 11 de julho de 2012 — Formica/IHMI — Silicalia (CompacTop)

39

 

Tribunal da Função Pública

2012/C 287/72

Processo F-4/11: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 10 de julho de 2012 — AV/Comissão (Função pública — Agente temporário — Recrutamento — Reserva médica — Aplicação retroativa da reserva médica — Parecer da Comissão de Invalidez)

40

2012/C 287/73

Processo F-66/11: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 20 de junho de 2012 — Cristina/Comissão (Função pública — Concurso geral — Decisão do júri do concurso de não admitir a participação nas provas de avaliação — Vias de recurso — Recurso jurisdicional interposto antes da decisão sobre a reclamação administrativa — Admissibilidade — Requisitos específicos de admissão ao concurso — Experiência profissional requerida)

40

2012/C 287/74

Processo F-83/11: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 20 de junho de 2012 — Cristina/Comissão (Função pública — Concurso geral — Decisão do júri do concurso de não admitir a participação nas provas de avaliação — Vias de recurso — Recurso jurisdicional interposto antes da decisão sobre a reclamação administrativa — Admissibilidade — Requisitos específicos de admissão ao concurso — Experiência profissional adequada à natureza das funções)

40

2012/C 287/75

Processo F-22/11: Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 12 de julho de 2012 — Conticchio/Comissão (Função pública — Funcionários — Pensões — Cálculo dos direitos à pensão — Classificação no escalão — Exceção de ilegalidade — Admissibilidade)

41

2012/C 287/76

Processo F-75/12: Recurso interposto em 20 de julho de 2012 — ZZ e ZZ/Comissão

41

2012/C 287/77

Processo F-76/12: Recurso interposto em 20 de julho de 2012 — ZZ/Comissão

41

2012/C 287/78

Processo F-129/11: Despacho do Tribunal da Função Pública de 28 de junho de 2012 — BH/Comissão

42

2012/C 287/79

Processo F-139/11: Despacho do Tribunal da Função Pública de 28 de junho de 2012 — BJ/Comissão

42

2012/C 287/80

Processo F-140/11: Despacho do Tribunal da Função Pública de 28 de junho de 2012 — BK/Comissão

42

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

22.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 287/1


2012/C 287/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 273 de 8.9.2012

Lista das publicações anteriores

JO C 258 de 25.8.2012

JO C 250 de 18.8.2012

JO C 243 de 11.8.2012

JO C 235 de 4.8.2012

JO C 227 de 28.7.2012

JO C 217 de 21.7.2012

Estes textos encontram-se disponíveis no:

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

22.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 287/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de julho de 2012 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-269/09) (1)

(Incumprimento de Estado - Artigos 18.o CE, 39.o CE e 43.o CE - Artigos 28.o e 31.o do Acordo EEE - Legislação fiscal - Transferência da residência de um contribuinte para o estrangeiro - Obrigação de incluir todos os rendimentos não imputados na base tributável do último exercício fiscal - Perda da eventual vantagem que consiste no diferimento da dívida fiscal)

2012/C 287/02

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e F. Jimeno Fernández, agentes)

Demandado: Reino de Espanha (representante: M. Muñoz Pérez, agente)

Partes intervenientes em apoio ao demandado: República Federal da Alemanha (representantes: M. Lumma, C. Blaschke e K. Petersen, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes: C. Wissels e M. de Ree, agentes), República Portuguesa (representante: L. Inez Fernandes, agente)

Objeto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 19.o CE, 38.o CE e 43.o CE e dos artigos 28.o e 31.o EEE — Contribuintes que transferem a sua residência para o estrangeiro — Obrigação de inclusão de todos os rendimentos não imputados na matéria coletável do último exercício fiscal durante o qual foram considerados contribuintes residentes

Dispositivo

1.

Tendo adotado e mantido em vigor, no artigo 14.o da Lei 35/2006, relativa ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e que altera parcialmente as leis relativas ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, sobre o rendimento dos não residentes e sobre o património (Ley35/2006 del Impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas y de modificación parcial de las leyes de los Impuestos sobre Sociedades, sobre la Renta de no residentes y sobre el Património), de 28 de novembro de 2006, uma disposição nos termos da qual os contribuintes que transfiram a sua residência para o estrangeiro estão obrigados a incluir todos os rendimentos não imputados na base tributável do último exercício fiscal durante o qual tenham sido considerados contribuintes residentes, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 18.o CE, 39.o CE e 43.o CE.

2.

A ação é julgada improcedente quanto ao mais.

3.

O Reino de Espanha é condenado a suportar três quartos de todas as despesas. A Comissão Europeia é condenada a suportar o quarto restante.

4.

A República Federal da Alemanha, o Reino dos Países Baixos e a República Portuguesa suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 220, de 12.9.2009.


22.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 287/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Cour de cassation — Bélgica) — Société d’investissement pour l’agriculture tropicale SA (SIAT)/État belge

(Processo C-318/10) (1)

(Livre prestação de serviços - Legislação fiscal - Dedução como despesas profissionais das despesas suportadas para a remuneração de prestações de serviços - Despesas suportadas relativamente a um prestador de serviços estabelecido noutro Estado-Membro em que não está sujeito ao imposto sobre os rendimentos ou está sujeito a um regime de tributação claramente mais vantajoso - Dedutibilidade sujeita à obrigação de fazer prova do caráter real e genuíno da prestação e da normalidade da remuneração correspondente - Obstáculo - Justificação - Luta contra a fraude e evasão fiscais - Eficácia dos controlos fiscais - Repartição equilibrada do poder de tributação entre os Estados-Membros - Proporcionalidade)

2012/C 287/03

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: Société d’investissement pour l’agriculture tropicale SA (SIAT)

Recorrido: État belge

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Cour de cassation — Interpretação do artigo 49.o CE — Legislação fiscal que autoriza a dedução dos custos profissionais incorridos por um contribuinte residente, mas não autoriza a dedução desses custos quando o contribuinte residir ou esteja estabelecido noutro Estado-Membro em que não está sujeito a imposto sobre o rendimento ou em que está abrangido por um regime fiscal claramente mais favorável — Entrave à livre prestação de serviços

Dispositivo

O artigo 49.o CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, por força da qual as remunerações de prestações ou de serviços pagas por um contribuinte residente a uma sociedade não residente não são consideradas despesas profissionais dedutíveis quando esta última não está sujeita, no Estado-Membro em que está estabelecida, a um imposto sobre os rendimentos ou está sujeita, em relação aos rendimentos em causa, a um regime de tributação claramente mais vantajoso que aquele a que estão sujeitos estes rendimentos no primeiro Estado-Membro, a menos que o contribuinte prove que essas remunerações correspondem a operações reais e genuínas e não ultrapassam os limites normais, enquanto, segundo a regra geral, tais remunerações são dedutíveis como despesas profissionais desde que sejam necessárias para adquirir ou manter os rendimentos tributáveis cuja realidade e montante o contribuinte justifique.


(1)  JO C 246, de 11.9.2010.


22.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 287/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Legfelsőbb Bíróság — Hungria) — pedido de inscrição no registo comercial apresentado por VALE Építési Kft

(Processo C-378/10) (1)

(Artigos 49.o TFUE e 54.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Princípios da equivalência e da efetividade - Transformação transfronteiriça - Recusa da inscrição no registo)

2012/C 287/04

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Legfelsőbb Bíróság

Partes no processo principal

VALE Építési Kft

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Magyar Köztársaság Legfelsőbb Bírósága — Interpretação dos artigos 43.o e 48.o CE — Transferência de uma sociedade constituída num Estado-Membro para outro Estado-Membro com alteração do direito nacional aplicável — Regulamentação nacional que não permite mencionar no registo comercial, como antecessora jurídica de uma sociedade, uma sociedade constituída noutro Estado-Membro

Dispositivo

1.

Os artigos 49.o TFUE e 54.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que, embora preveja que as sociedades de direito interno têm a faculdade de se transformarem, não permite, de forma geral, a transformação de uma sociedade de direito de outro Estado-Membro em sociedade de direito nacional através da constituição desta última.

2.

Os artigos 49.o TFUE e 54.o TFUE devem ser interpretados, no contexto de uma transformação transfronteiriça de uma sociedade, no sentido de que o Estado-Membro de acolhimento tem o direito de determinar o direito interno pertinente quanto a tal operação e de aplicar as disposições do seu direito nacional relativas às transformações internas que regulam a constituição e o funcionamento de uma sociedade, tais como as exigências quanto à preparação de um balanço e de um inventário de ativos. Todavia, os princípios da equivalência e da efetividade opõem-se, respetivamente, a que o Estado-Membro de acolhimento

recuse, para as transformações transfronteiriças, a menção da sociedade que solicitou a transformação como «antecessora jurídica» se tal menção da sociedade antecessora no registo comercial se encontrar prevista para as transformações internas e

recuse ter devidamente em conta os documentos emitidos pelas autoridades do Estado-Membro de origem quando do procedimento de registo da sociedade.


(1)  JO C 317, de 20.11.2010.


22.9.2012   

PT

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C 287/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Bundesgerichtshof — Alemanha) — Josef Geistbeck e Thomas Geistbeck/Saatgut-Treuhandverwaltungs GmbH

(Processo C-509/10) (1)

(Propriedade intelectual e industrial - Regime de proteção comunitária das variedades vegetais - Regulamento (CE) n.o 2100/94 - Privilégio do agricultor - Conceito de «indemnização adequada» - Reparação do prejuízo sofrido - Violação do direito das variedades vegetais)

2012/C 287/05

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrentes: Josef Geistbeck e Thomas Geistbeck

Recorrida: Saatgut-Treuhandverwaltungs GmbH

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesgerichtshof — Interpretação dos artigos 14.o, n.o 3, e 94.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais (JO L 227, p. 1), bem como dos artigos 5.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 1768/95 da Comissão, de 24 de Julho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à excepção agrícola prevista no n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94 (JO L 173, p. 14) — Protecção comunitária das variedades vegetais — Contrafacção — Obrigação de pagar uma remuneração equitativa ao titular dessa protecção e de o indemnizar dos prejuízos sofridos — Critérios para determinar a remuneração equitativa e o prejuízo

Dispositivo

1.

Para fixar a «indemnização adequada», devida nos termos do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais, por um agricultor que tenha utilizado material de propagação de uma variedade protegida, obtido pelo seu cultivo, sem cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.o, n.o 3, desse regulamento, conjugado com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1768/95 da Comissão, de 24 de julho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à exceção agrícola prevista no n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2605/98 da Comissão, de 3 de dezembro de 1998, há que tomar como base de cálculo o montante da taxa devida pela produção licenciada de material de propagação de variedades protegidas da espécie vegetal em causa na mesma região.

2.

O pagamento de uma indemnização pelas despesas causadas pelo controlo do respeito dos direitos do titular de uma variedade vegetal não pode entrar no cálculo da «indemnização adequada» prevista no artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2100/94.


(1)  JO C 30 de 29.1.2011


22.9.2012   

PT

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C 287/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Legfelsőbb Bíróság — Hungria) — ERSTE Bank Hungary Nyrt/Magyar Állam, B.C.L. Trading GmbH, ERSTE Befektetési Zrt

(Processo C-527/10) (1)

(Cooperação judiciária em matéria civil - Processos de insolvência - Regulamento (CE) n.o 1346/2000 - Artigo 5.o, n.o 1 - Aplicação no tempo - Ação relativa a um direito real intentada num Estado não membro da União Europeia - Processo de insolvência intentado contra o devedor noutro Estado-Membro - Primeiro Estado passa a ser membro da União Europeia - Aplicabilidade)

2012/C 287/06

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Legfelsőbb Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: ERSTE Bank Hungary Nyrt

Recorridos: Magyar Állam, B.C.L. Trading GmbH, ERSTE Befektetési Zrt

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Legfelsőbb Bíróság — Interpretação do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160, p. 1) — Ação relativa à existência de um direito real intentada no Estado-Membro em cujo território se encontra o objeto do direito real em causa contra uma recorrida que tem a sua sede estatutária noutro Estado-Membro e contra a qual foi aberto um processo de insolvência nesse segundo Estado-Membro antes da adesão do primeiro Estado-Membro à União Europeia — Aplicação no tempo do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000

Dispositivo

O artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que esta disposição é aplicável, em circunstâncias como as do processo principal, mesmo aos processos de insolvência abertos antes da adesão da República da Hungria à União Europeia, no caso de, em 1 de maio de 2004, os bens do devedor sobre os quais recaía o direito real em questão se encontrarem no território do referido Estado, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 30 de 29.1.2011.


22.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 287/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de grande instance de Chartres — França) — Michel Bourges-Maunoury, Marie-Louise Heintz, mulher de Bourges-Maunoury/Direction des services fiscaux d’Eure-et-Loir

(Processo C-558/10) (1)

(Privilégios e imunidades das Comunidades Europeias - Isenção de impostos nacionais sobre os rendimentos pagos pela União - Tomada em consideração dos rendimentos pagos pela União no cálculo do limite máximo do imposto de solidariedade sobre a fortuna)

2012/C 287/07

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de grande instance de Chartres

Partes no processo principal

Demandantes: Michel Bourges-Maunoury, Marie-Louise Heintz, mulher de Bourges-Maunoury

Demandada: Direction des services fiscaux d’Eure-et-Loir

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunal de grande instance de Chartres — Interpretação do artigo 13.o, segundo parágrafo, do Capítulo V do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias (JO 1967, 152, p. 13) — Admissibilidade de uma legislação nacional que prevê a tomada em conta da totalidade dos rendimentos de um contribuinte, incluindo de origem comunitária, no cálculo do limite máximo para efeitos do imposto sobre a fortuna («impôt de solidarité sur la fortune») — Isenção de impostos nacionais sobre as remunerações pagas pelas Comunidades — Antigos funcionários das Comunidades Europeias

Dispositivo

O artigo 13.o, segundo parágrafo, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, anexo inicialmente ao Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, e posteriormente, por força do Tratado de Amesterdão, ao Tratado CE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que, para efeitos da fixação do limite máximo de um imposto como o imposto de solidariedade sobre a fortuna, toma em consideração os rendimentos, incluindo pensões e prestações por cessação definitiva de funções, pagos pela União aos seus funcionários e aos seus agentes ou aos seus antigos funcionários e aos seus antigos agentes.


(1)  JO C 46, de 12.2.2011.


22.9.2012   

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C 287/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de julho de 2012 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

(Processo C-562/10) (1)

(Ação por incumprimento - Artigo 56.o TFUE - Regulamentação alemã em matéria de seguro de dependência - Prestações em espécie de assistência ao domicílio excluídas em caso de estada noutro Estado-Membro - Nível inferior das prestações pecuniárias exportáveis - Não reembolso das despesas ligadas à locação de equipamento de assistência noutros Estados-Membros)

2012/C 287/08

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: F. W. Bulst e I. Rogalski, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e J. Möller, agentes)

Objeto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 56.o TFUE — Regime nacional em matéria de seguro de dependência que limita a seis semanas, em caso de uma estadia temporária do segurado noutro Estado-Membro, o direito ao subsídio por dependência, excluindo o reembolso dos custos decorrentes da locação dos materiais de assistência e que prevê que as prestações de assistência em espécie fornecidas no Estado-Membro de estadia não beneficiam da mesma percentagem de reembolso aplicada quando são fornecidas na Alemanha

Dispositivo

1.

A ação é julgada improcedente.

2.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas


(1)  JO C 63 de 26.2.2011


22.9.2012   

PT

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C 287/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial da Judecătoria Călărași — Roménia) — SC Volksbank România SA/Autoritatea Națională pentru Protecția Consumatorilor — Comisariatul Județean pentru Protecția Consumatorilor Călărași (CJPC)

(Processo C-602/10) (1)

(Proteção dos consumidores - Contratos de crédito aos consumidores - Diretiva 2008/48/CE - Artigos 22.o, 24.o e 30.o - Legislação nacional que visa transpor esta diretiva - Aplicabilidade a contratos não incluídos no âmbito de aplicação material e temporal da referida diretiva - Obrigações não previstas na mesma diretiva - Limitação das comissões bancárias que podem ser cobradas pelo mutuante - Artigos 56.o TFUE, 58.o TFUE e 63.o TFUE - Obrigação de assegurar, no direito nacional, procedimentos extrajudiciais de resolução de litígios adequados e eficazes)

2012/C 287/09

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Judecătoria Călărași

Partes no processo principal

Recorrente: SC Volksbank România SA

Recorrida: Autoritatea Națională pentru Protecția Consumatorilor — Comisariatul Județean pentru Protecția Consumatorilor Călărași (CJPC)

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Judecătoria Călărași — Interpretação dos artigos 22.o, n.o 1, 24.o, n.o 1, 30.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133, p. 66) — Interpretação dos artigos 56.o, 58.o e 63, n.o 1, TFUE — Aplicação ratione temporis da legislação nacional de transposição — Inobservância da obrigação de instituir procedimentos adequados e eficazes de resolução extrajudicial de litígios — Aplicação ratione materiae da legislação nacional de transposição — Obrigações suplementares que incumbem às instituições de crédito, não previstas pela diretiva

Dispositivo

1.

O artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que uma medida nacional que visa transpor esta diretiva para o direito interno inclua no seu âmbito de aplicação material contratos de crédito, como os que estão em causa no processo principal, que tenham por objeto a concessão de um crédito garantido por um bem imóvel, embora esses contratos estejam expressamente excluídos do âmbito de aplicação material da referida diretiva, por força do seu artigo 2.o, n.o 2, alínea a).

2.

O artigo 30.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que uma medida nacional que visa transpor esta diretiva para o direito interno defina o seu âmbito de aplicação temporal de maneira a que essa medida se aplique igualmente a contratos de crédito, como os que estão em causa no processo principal, excluídos do âmbito de aplicação material desta diretiva e vigentes à data de entrada em vigor da referida medida nacional.

3.

O artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que uma medida nacional que visa transpor esta diretiva para o direito interno imponha obrigações, não previstas na referida diretiva, às instituições de crédito no que diz respeito aos tipos de comissões que estas podem cobrar no âmbito de contratos de crédito ao consumo abrangidos pelo âmbito de aplicação desta medida.

4.

As regras do Tratado FUE em matéria de livre prestação de serviços devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a uma disposição de direito nacional que proíbe as instituições de crédito de cobrarem certas comissões bancárias.

5.

O artigo 24.o, n.o 1, do Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regra que faz parte da medida nacional que visa transpor esta diretiva que, em matéria de litígios relativos a créditos ao consumo, permite que os consumidores se dirijam diretamente a uma autoridade para a defesa dos consumidores, que pode, em seguida, aplicar sanções às instituições de crédito devido a uma infração dessa medida nacional, sem terem, previamente, de recorrer aos procedimentos de resolução extrajudiciais desses litígios previstos na legislação nacional.


(1)  JO C 89 de 19.3.2011


22.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 287/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de julho de 2012 (pedidos de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Südzucker AG (C-608/10), WEGO Landwirtschaftliche Schlachtstellen GmbH (C-10/11), Fleischkontor Moksel GmbH (C-23/11)/Hauptzollamt Hamburg-Jonas

(Processos apensos C-608/10, C-10/11 e C-23/11) (1)

(Agricultura - Restituições à exportação - Indicação errada do exportador na declaração de exportação - Regulamentação nacional que sujeita o direito à restituição à exportação à inscrição do requerente como exportador na declaração de exportação - Retificação da declaração de exportação após a autorização de saída das mercadorias)

2012/C 287/10

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Hamburg

Partes no processo principal

Recorrentes: Südzucker AG (C-608/10), WEGO Landwirtschaftliche Schlachtstellen GmbH (C-10/11), Fleischkontor Moksel GmbH (C-23/11)

Recorrido: Hauptzollamt Hamburg-Jonas

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Hamburg — Interpretação do artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 102, p. 11), e do artigo 78.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (CEE) n.o &3/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1) — Indicação errada do exportador na declaração de exportação — Regime nacional que subordina o direito à restituição à exportação à inscrição do requerente como exportador na declaração de exportação

Dispositivo

1.

O artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 90/2001 da Comissão, de 17 de janeiro de 2001, deve ser interpretado no sentido de que, em princípio, o titular de um certificado de exportação só tem direito à restituição à exportação se estiver inscrito como exportador na casa 2 da declaração de exportação apresentada à estância aduaneira competente.

2.

O artigo 78.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que permite proceder a posteriori a uma revisão da declaração de exportação, para efeitos de restituições, a fim de se alterar o nome do exportador na casa prevista para o efeito, e que as autoridades aduaneiras têm de:

primeiro, analisar se é possível considerar uma revisão dessa declaração, por, nomeadamente, os objetivos da regulamentação da União em matéria de restituições à exportação não terem sido ameaçados e as mercadorias em causa terem sido efetivamente exportadas, o que cabe ao requerente demonstrar, e,

segundo, tomar eventualmente as medidas necessárias para reconstituir a situação, tendo em conta os novos elementos de que dispõem.

3.

O artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento n.o 800/1999, conforme alterado pelo Regulamento n.o 90/2001, e a regulamentação aduaneira da União devem ser interpretados no sentido de que, num caso em que, como no processo C-608/10, o titular de um certificado de exportação não está inscrito como exportador na casa 2 da declaração de exportação, as autoridades aduaneiras não lhe podem conceder a restituição à exportação, sem retificação prévia da declaração de exportação.

4.

Num caso como o dos processos C-10/11 e C-23/11, a regulamentação aduaneira da União deve ser interpretada no sentido de que a estância aduaneira competente para efetuar o pagamento da restituição à exportação está vinculada por uma retificação feita a posteriori, pela estância aduaneira de exportação, da menção que consta da casa 2 da declaração de exportação ou, se for esse o caso, do exemplar de controlo T-5, se a decisão retificativa preencher todas as condições formais e substantivas de uma «decisão» previstas no artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento n.o 2913/92 e nas disposições relevantes do direito nacional em causa. Cabe ao tribunal de reenvio verificar se essas condições estão preenchidas nos processos principais.

5.

O artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento n.o 800/1999, conforme alterado pelo Regulamento n.o 90/2001, e a regulamentação aduaneira da União devem ser interpretados no sentido de que a estância aduaneira competente para efetuar o pagamento da restituição à exportação não pode, num caso como o do processo C-23/11 e na hipótese de não estar vinculada, nos termos do direito nacional, pela retificação feita pela estância aduaneira de exportação, ater-se à menção que consta da casa 2 da declaração de exportação e indeferir o pedido de restituição à exportação pelo facto de o autor desse pedido não ser o exportador dos produtos nele referido. Em contrapartida, no caso de a estância aduaneira competente deferir o pedido de retificação e retificar validamente o nome do exportador, a estância aduaneira competente para efetuar o pagamento da restituição à exportação está vinculada por essa decisão.


(1)  JO C 113, de 9.4.2011.

JO C 120, de 16.4.2011.


22.9.2012   

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C 287/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Rechtbank's-Gravenhage — Países Baixos) — Solvay SA/Honeywell Fluorine Products Europe BV, Honeywell Belgium NV, Honeywell Europe NV

(Processo C-616/10) (1)

(Cooperação judiciária em matéria civil - Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Ação por contrafação de uma patente europeia - Competências especiais e exclusivas - Artigo 6.o, n.o 1 - Pluralidade de demandados - Artigo 22.o, n.o 4 - Impugnação da validade da patente - Artigo 31.o - Medidas provisórias ou cautelares)

2012/C 287/11

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank ’s-Gravenhage

Partes no processo principal

Demandante: Solvay SA

Demandadas: Honeywell Fluorine Products Europe BV, Honeywell Belgium NV, Honeywell Europe NV

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Rechtbank ’s-Gravenhage — Interpretação dos artigos 6.o, n.o 1, 22.o, n.o 4, e 31.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1) — Competências especiais e exclusivas — Pluralidade de réus — Processo de medidas provisórias instaurado pelo titular de uma patente europeia para conseguir a proibição de uma contrafação transfronteiriça da patente

Dispositivo

1.

O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma situação em que duas ou mais sociedades estabelecidas em diferentes Estados-Membros são acusadas, separadamente, num processo pendente num órgão jurisdicional de um desses Estados-Membros, de contrafação da mesma parte nacional de uma patente europeia, tal como está em vigor noutro Estado-Membro, devido a atos reservados relativos ao mesmo produto, é suscetível de conduzir a soluções inconciliáveis se as causas forem julgadas separadamente, na aceção desta disposição. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar a existência desse risco atendendo a todos os elementos pertinentes dos autos.

2.

O artigo 22.o, n.o 4, do Regulamento n.o 44/2001, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em circunstâncias como as do processo principal, à aplicação do artigo 31.o deste regulamento.


(1)  JO C 89 de 19.3.2011


22.9.2012   

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C 287/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Oberlandesgericht Wien — Áustria) — Content Services Ltd/Bundesarbeitskammer

(Processo C-49/11) (1)

(Reenvio prejudicial - Diretiva 97/7/CE - Proteção dos consumidores - Contratos à distância - Informação do consumidor - Informações fornecidas ou recebidas - Suporte durável - Conceito - Hiperligação no sítio Internet do fornecedor - Direito de rescisão)

2012/C 287/12

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Wien

Partes no processo principal

Recorrente: Content Services Ltd

Recorrida: Bundesarbeitskammer

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Oberlandesgericht Wien — Interpretação do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 1997, relativa à proteção dos consumidores em matéria de contratos à distância (JO L 144, p. 19) — Informações relativas ao contrato colocadas à disposição do consumidor através de uma hiperligação à página Internet do fornecedor — Direito do consumidor de receber essas informações num suporte durável — Interpretação do conceito de «suporte durável»

Dispositivo

O artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 1997, relativa à proteção dos consumidores em matéria de contratos à distância, deve ser interpretado no sentido de que uma prática comercial que consiste em só tornar acessíveis as informações previstas nesta disposição através de uma hiperligação num sítio Internet da empresa em causa não responde às exigências da referida disposição, uma vez que estas informações não são «fornecidas» por esta empresa nem «recebidas» pelo consumidor, na aceção desta mesma disposição, e que um sítio Internet como o que está em causa no processo principal não pode ser considerado um «suporte durável» na aceção do referido artigo 5.o, n.o 1.


(1)  JO C 145, de 14.05.2011.


22.9.2012   

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C 287/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de julho de 2012 (pedidos de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Vodafone España, SA/Ayuntamiento de Santa Amalia (C-55/11), Ayuntamiento de Tudela (C-57/11), e France Telecom España SA/Ayuntamiento de Torremayor (C-58/11)

(Processos apensos C-55/11, C-57/11 e C-58/11) (1)

(Diretiva 2002/20/CE - Redes e serviços de comunicações eletrónicas - Autorização - Artigo 13.o - Taxas sobre os direitos de utilização e sobre os direitos de instalação de recursos)

2012/C 287/13

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrentes: Vodafone España, SA (C-55/11 e C-57/11), France Telecom España SA (C-58/11),

Recorridos: Ayuntamiento de Santa Amalia (C-55/11), Ayuntamiento de Tudela (C-57/11), Ayuntamiento de Torremayor (C-58/11)

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunal Supremo — Interpretação dos artigos 13.o da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva «autorização») (JO L 108, p. 21) — Taxas pelos direitos de utilização e pelos direitos de instalação de recursos — Domínio público municipal

Dispositivo

1.

O artigo 13.o da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização), deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de uma taxa sobre os direitos de instalação de recursos sobre ou sob propriedade pública ou privada aos operadores que, não sendo proprietários desses recursos, os utilizem para prestar serviços de telefonia móvel.

2.

O artigo 13.o da Diretiva 2002/20 tem efeito direto, conferindo aos particulares o direito de o invocarem diretamente num órgão jurisdicional nacional para contestarem a aplicação de uma decisão de uma autoridade pública incompatível com este artigo.


(1)  JO C 139, de 7.5.2011.


22.9.2012   

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C 287/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Cour d'appel de Nancy — França) — Association Kokopelli/Graines Baumaux SAS

(Processo C-59/11) (1)

(Agricultura - Diretivas 98/95/CE, 2002/53/CE, 2002/55/CE e 2009/145/CE - Validade - Produtos hortícolas - Venda, no mercado nacional, de sementes hortícolas que não figuram no catálogo oficial comum das variedades das espécies de produtos hortícolas - Inobservância do regime de autorização prévia de introdução no mercado - Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura - Princípio da proporcionalidade - Liberdade empresarial - Livre circulação de mercadorias - Igualdade de tratamento)

2012/C 287/14

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel de Nancy

Partes no processo principal

Recorrente: Association Kokopelli

Recorrida: Graines Baumaux SAS

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Cour d'appel de Nancy — Validade, designadamente à luz dos princípios da proporcionalidade, igualdade e da livre circulação de mercadorias, e dos compromissos assumidos nos termos do Tratado internacional sobre os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, da Diretiva 98/95/CE do Conselho de 14 de Dezembro de 1998 que altera, no que diz respeito à consolidação do mercado interno, às variedades de plantas geneticamente modificadas e aos recursos genéticos vegetais, as Diretivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 66/403/CEE, 69/208/CEE, 70/457/CEE e 70/458/CEE relativas à comercialização de sementes de beterraba, sementes de plantas forrageiras, sementes de cereais, batatas de semente, sementes de plantas oleaginosas e de fibras e sementes de produtos hortícolas e ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (JO 1999, L 25, p. 1), da Diretiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (JO L 193, p. 1), da Diretiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (JO L 193, p. 33) e da Diretiva 2009/145/CE da Comissão, de 26 de Novembro de 2009, que prevê certas derrogações à admissão de variedades autóctones de produtos hortícolas e outras variedades tradicionalmente cultivadas em determinadas localidades e regiões e ameaçadas pela erosão genética e de variedades de produtos agrícolas sem valor intrínseco para uma produção vegetal comercial, mas desenvolvidas para cultivo em determinadas condições, e à comercialização de sementes dessas variedades autóctones e outras variedades (JO L 312, p. 44) — Venda no mercado nacional de sementes hortícolas que não constam do catálogo oficial comum das variedades das espécies de produtos hortícolas — Desrespeito do regime nacional de autorização prévia de introdução no mercado, considerado demasiado restritivo — Atos de concorrência desleal ou violação dos princípios de proporcionalidade, igualdade e da livre circulação de mercadorias

Dispositivo

O exame da questão submetida não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade das Diretivas 2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas, e 2009/145/CE da Comissão, de 26 de novembro de 2009, que prevê certas derrogações à admissão de variedades autóctones de produtos hortícolas e outras variedades tradicionalmente cultivadas em determinadas localidades e regiões e ameaçadas pela erosão genética e de variedades de produtos agrícolas sem valor intrínseco para uma produção vegetal comercial, mas desenvolvidas para cultivo em determinadas condições, e à comercialização de sementes dessas variedades autóctones e outras variedades.


(1)  JO C 120, de 16.4.2011.


22.9.2012   

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C 287/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Tribunale di Firenze — Itália) — processo penal contra Maurizio Giovanardi e o.

(Processo C-79/11) (1)

(Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Decisão-Quadro 2001/220/JAI - Estatuto das vítimas no âmbito de processos penais - Diretiva 2004/80/CE - Indemnização das vítimas da criminalidade - Responsabilidade de uma pessoa coletiva - Indemnização no âmbito do processo penal)

2012/C 287/15

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Firenze

Parte no processo nacional

Maurizio Giovanardi, Andrea Lastini, Filippo Ricci, Vito Piglionica, Massimiliano Pempori, Gezim Lakja, Elettrifer Srl, Rete Ferroviaria Italiana SpA

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Ordinario di Firenze — Interpretação dos artigos 2.o, 3.o e 8.o da Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal (JO L 82, p. 1) — Interpretação do artigo 9.o da Diretiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade (JO L 261, p. 15) — Responsabilidade penal das pessoas coletivas — Direito da vítima de um crime a ser indemnizada por uma pessoa coletiva indiretamente responsável pelos danos no âmbito de um procedimento penal

Dispositivo

O artigo 9.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que, no âmbito de um regime de responsabilidade das pessoas coletivas como o que está em causa no processo principal, a vítima de uma infração penal não possa pedir a indemnização dos danos diretamente causados pela referida infração, no âmbito do processo penal, à pessoa coletiva autora de uma infração administrativa.


(1)  JO C 120, de 16.04.2011.


22.9.2012   

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C 287/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 3 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — UsedSoft GmbH/Oracle International Corp

(Processo C-128/11) (1)

(Proteção jurídica dos programas de computador - Comercialização de licenças de programas de computador em segunda mão descarregados a partir da Internet - Diretiva 2009/24/CE - Artigos 4.o, n.o 2, e 5.o, n.o 1 - Esgotamento do direito de distribuição - Conceito de “adquirente legítimo”)

2012/C 287/16

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: UsedSoft GmbH

Recorrida: Oracle International Corp

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesgerichtshof — Interpretação do artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador (JO L 111, p. 16) — Descarga das cópias de programas de computador a partir da Internet para um suporte informático com base numa licença de programa com o consentimento do titular — Possibilidade de qualificar esta operação como uma operação que esgota o direito de distribuição do titular no que diz respeito às cópias descarregadas — Comercialização das licenças «em segunda mão» de programas descarregados pelo primeiro adquirente — «Conceito de adquirente legítimo»

Dispositivo

1.

O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador, deve ser interpretado no sentido de que o direito de distribuição da cópia de um programa de computador se esgota se o titular do direito de autor, que autorizou, ainda que a título gratuito, o descarregamento dessa cópia num suporte informático através da Internet, também atribuiu, através do pagamento de um preço que se destina a permitir-lhe obter uma remuneração correspondente ao valor económico da cópia da obra de que é proprietário, um direito de utilização da referida cópia, sem limite de duração.

2.

Os artigos 4.o, n.o 2, e 5.o, n.o 1, da Diretiva 2009/24 devem ser interpretados no sentido de que, em caso de revenda de uma licença de utilização que envolva a revenda de uma cópia de um programa de computador descarregado a partir do sítio Internet do titular do direito de autor, licença que tinha inicialmente sido concedida ao primeiro adquirente pelo referido titular do direito sem limite de duração e através do pagamento de um preço destinado a permitir a este último obter uma remuneração correspondente ao valor económico da referida cópia da sua obra, o segundo adquirente dessa licença, bem como qualquer adquirente posterior desta última, poderão invocar o esgotamento do direito de distribuição previsto no artigo 4.o, n.o 2, desta diretiva e, por conseguinte, poderão ser considerados adquirentes legítimos de uma cópia de um programa de computador, na aceção do artigo 5.o, n.o 1, da referida diretiva, e beneficiar do direito de reprodução previsto nesta última disposição.


(1)  JO C 194, de 2.7.2011.


22.9.2012   

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C 287/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Compass-Datenbank GmbH/Republik Österreich

(Processo C-138/11) (1)

(Concorrência - Artigo 102.o TFUE - Conceito de «empresa» - Dados do registo comercial e das sociedades constantes de uma base de dados - Atividade de recolha e de disponibilização desses dados contra remuneração - Incidência da recusa de autorização por parte das autoridades públicas da reutilização dos referidos dados - Direito «sui generis» previsto no artigo 7.o da Diretiva 96/9/CE)

2012/C 287/17

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Compass-Datenbank GmbH

Recorrida: Republik Österreich

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Oberster Gerichtshof — Interpretação do artigo 102.o TFUE — Regulamentação nacional que prevê uma taxa pela consulta do registo comercial e das sociedades comerciais (Firmenbuch) e proíbe qualquer outra exploração comercial deste registo — Conceito de atividade económica — Abuso da posição dominante — Alcance da «doutrina das essential facilities» (essentiel facilities doctrine)

Dispositivo

A atividade de uma autoridade pública que consiste em registar, numa base de dados, os dados que as empresas são obrigadas a comunicar em cumprimento de obrigações legais, em permitir às pessoas interessadas consultar esses dados e/ou facultar-lhes cópias destes em suporte papel não constitui uma atividade económica, e essa autoridade pública não deve, por conseguinte, ser considerada, no quadro desta atividade, uma empresa na aceção do artigo 102.o TFUE. O facto de essa consulta e/ou esse fornecimento de cópias serem efetuados em contrapartida de uma remuneração prevista na lei e não determinada, direta ou indiretamente, pela entidade em causa, não é suscetível de alterar a qualificação jurídica da referida atividade. Além disso, quando essa autoridade pública proíba qualquer outra utilização dos dados assim recolhidos e colocados à disposição do público, invocando a proteção sui generis que lhe é conferida enquanto fabricante da base de dados em questão nos termos do artigo 7.o da Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados, ou de qualquer outro direito de propriedade intelectual, também não exerce uma atividade económica e não deve, por conseguinte, ser considerada, no quadro desta atividade, uma empresa na aceção do artigo 102.o TFUE.


(1)  JO C 186, de 25.6.2011.


22.9.2012   

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C 287/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 5 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Södertörns tingsrätt — Suécia) — Torsten Hörnfeldt/Posten Meddelande AB

(Processo C-141/11) (1)

(Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional - Proibição de discriminações com base na idade - Legislação nacional que confere o direito incondicional de trabalhar até aos 67 anos e que prevê a cessação automática do contrato de trabalho no final do mês em que o trabalhador perfaz essa idade - Não tomada em consideração do montante da pensão de reforma)

2012/C 287/18

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Södertörns tingsrätt

Partes no processo principal

Demandante: Torsten Hörnfeldt

Demandada: Posten Meddelande AB

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Södertörns tingsrätt — Interpretação do princípio geral da não discriminação em razão da idade e do artigo 6.o da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303, p. 16) — Legislação nacional e convenção coletiva de trabalho que conferem ao trabalhador o direito incondicional de trabalhar até aos 67 anos de idade e que preveem a cessação automática da relação de trabalho, sem necessidade de resolução do contrato, no final do mês em que o trabalhador perfaz 67 anos, sem ter em conta a pensão que lhe pode ser efetivamente paga

Dispositivo

O artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma medida nacional, como a que está em causa no processo principal, que permite a um empregador fazer cessar o contrato de trabalho de um trabalhador apenas com base no facto de este atingir a idade de 67 anos e que não tem em consideração a pensão de reforma que o interessado receberá, uma vez que é objetiva e razoavelmente justificada por um objetivo legítimo relativo à política de emprego e do mercado de trabalho e constitui um meio apropriado e necessário para a sua realização.


(1)  JO C 152, de 21.5.2011.


22.9.2012   

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C 287/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Riigikohus — Estónia) — AS Pimix, em liquidação/Maksu- ja Tolliameti Lõuna maksu- ja tollikeskus, Põllumajandusministeerium

(Processo C-146/11) (1)

(Adesão de novos Estados-Membros - Fixação do imposto sobre as existências excedentárias de produtos agrícolas - Remissão, numa disposição da legislação nacional, para uma disposição de um regulamento da União não regularmente publicado no Jornal Oficial da União Europeia na língua do Estado-Membro em causa)

2012/C 287/19

Língua do processo: estónio

Órgão jurisdicional de reenvio

Riigikohus

Partes no processo principal

Recorrente: AS Pimix, em liquidação

Recorrido: Maksu- ja Tolliameti Lõuna maksu- ja tollikeskus, Põllumajandusministeerium

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Riigikohus — Interpretação dos artigos 288.o, n.o 2, TFUE e 297.o, n.o 1, TFUE e do Regulamento (CE) n.o 1972/2003 da Comissão, de 10 de novembro de 2003, relativo às medidas transitórias a adotar no que diz respeito ao comércio de produtos agrícolas devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (JO L 293, p. 3) e ainda dos acórdãos do Tribunal de Justiça proferidos nos processos C-161/06, C-560/07 e C-140/08 — Adesão de novos Estados-Membros — Fixação da imposição sobre as existências excedentárias de produtos agrícolas — Remissão de uma disposição nacional para uma disposição de um regulamento da União Europeia que não foi regularmente publicado no Jornal Oficial da União Europeia na língua do Estado-Membro em causa na data prevista para a fixação das existências excedentárias — Execução ou não do regulamento na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça

Dispositivo

O artigo 58.o do Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia deve ser interpretado no sentido de que se opõe, na Estónia, à aplicação, a particulares, de disposições do Regulamento (CE) n.o 1972/2003 da Comissão, de 10 de novembro de 2003, relativo às medidas transitórias a adotar no que diz respeito ao comércio de produtos agrícolas devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, que, em 1 de maio de 2004, não estavam publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, em estónio, nem reproduzidas no direito nacional desse Estado-Membro, mesmo que esses particulares tenham podido tomar conhecimento delas por outros meios.


(1)  JO C 160, de 25.5.2011.


22.9.2012   

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C 287/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — Fra.bo SpA/Deutsche Vereinigung des Gas- und Wasserfaches eV (DVGW) — Technisch-Wissenschaftlicher Verein

(Processo C-171/11) (1)

(Livre circulação de mercadorias - Medidas de efeito equivalente a uma restrição quantitativa - Procedimento nacional de certificação - Presunção de conformidade ao direito nacional - Aplicabilidade do artigo 28.o CE a um organismo privado de certificação)

2012/C 287/20

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: Fra.bo SpA

Recorrida: Deutsche Vereinigung des Gas- und Wasserfaches eV (DVGW) — Technisch-Wissenschaftlicher Verein

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Oberlandesgericht Düsseldorf — Interpretação dos artigos 34.o, 101.o e 106.o, n.o 2, TFUE — Aplicação destas disposições à atividade de uma instituição de direito privado (Technisch-Wissenschaftlicher Verein), aprovada por um Estado-Membro como organismo de acreditação para determinados produtos — Efeito direto horizontal do artigo 34.o TFUE

Dispositivo

O artigo 28.o CE deve ser interpretado no sentido de que se aplica às atividades de normalização e de certificação de um organismo privado, quando a legislação nacional considere que os produtos certificados por esse organismo são conformes ao direito nacional e isso tenha por efeito dificultar a comercialização de produtos que não estão certificados pelo referido organismo.


(1)  JO C 226, de 30.07.2011.


22.9.2012   

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C 287/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — HIT hoteli, igralnice, turizem dd Nova Gorica, HIT LARIX, prirejanje posebnih iger na sreco in turizem dd/Bundesminister für Finanzen

(Processo C-176/11) (1)

(Artigo 56.o TFUE - Restrição à livre prestação de serviços - Jogos de fortuna ou azar - Legislação de um Estado-Membro que proíbe a publicidade aos casinos situados noutros Estados se o nível de proteção legal dos jogadores nesses Estados não for equivalente ao garantido a nível nacional - Justificação - Razões imperiosas de interesse geral - Proporcionalidade)

2012/C 287/21

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrentes: HIT hoteli, igralnice, turizem dd Nova Gorica, HIT LARIX, prirejanje posebnih iger na sreco in turizem dd

Recorrido: Bundesminister für Finanzen

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgerichtshof — Interpretação dos artigos 56.o TFUE e seguintes — Livre prestação de serviços — Jogos de fortuna ou azar — Legislação de um Estado-Membro que proíbe, no seu território, a publicidade aos casinos situados noutros Estados se o nível de proteção legal dos jogadores nesses Estados não fôr considerado equivalente ao nível de proteção garantido no plano nacional

Dispositivo

O artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação de um Estado-Membro nos termos da qual a publicidade que visa promover no referido Estado estabelecimentos de casino situados noutro Estado-Membro só é autorizada desde que as disposições legais adotadas nesse outro Estado-Membro em matéria de proteção de jogadores deem garantias, no essencial, equivalentes às das disposições legais correspondentes em vigor no primeiro Estado-Membro.


(1)  JO C 226 de 30.7.2011


22.9.2012   

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C 287/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 12 de julho de 2012 — Compañía Española de Tabaco en Rama, SA (Cetarsa)/Comissão Europeia

(Processo C-181/11 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado espanhol de compra e primeira transformação de tabaco em rama - Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE - Fixação dos preços e repartição do mercado - Coimas - Igualdade de tratamento - Limite máximo de 10 % do volume de negócios - Cooperação - Desvirtuação de elementos de prova - Erro manifesto de apreciação - Falta de fundamentação)

2012/C 287/22

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Compañía Española de Tabaco en Rama, SA (Cetarsa) (representantes: M. Araujo Boyd, J. Buendía Sierra e Á. Givaja Sanz, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre, E. Gippini Fournier e L Malferrari, agentes)

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção), de 3 de fevereiro de 2011 — Cetarsa/Comissão (T-33/05), pelo qual o Tribunal Geral negou provimento a um pedido de anulação da Decisão C(2004)4030 final da Comissão, de 20 de outubro de 2004, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o, n.o 1, [CE] (processo COMP/C.38.238/B.2 — Tabaco em rama — Espanha), e a um pedido reconvencional da Comissão de aumento do montante da coima aplicada à recorrente.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso principal e ao recurso subordinado.

2.

A Compañía española de tabaco en rama SA (Cetarsa) é condenada nas despesas relativas ao recurso principal.

3.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas relativas ao recurso subordinado.


(1)  JO C 186 de 25.06.2011


22.9.2012   

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C 287/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 5 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — DTZ Zadelhoff vof/Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-259/11) (1)

(Sexta Diretiva IVA - Artigos 5.o, n.o 3, alínea c), e 13.o, B, alínea d), ponto 5 - Negociação de uma operação de transferência de ações de sociedades - Operação que implica igualmente a transferência da propriedade de bens imóveis dessas sociedades - Isenção)

2012/C 287/23

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: DTZ Zadelhoff vof

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação dos artigos 5.o, n.o 3, alínea c), e 13.o, B, alínea d), ponto 5, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Isenções previstas na Sexta Diretiva — Operações que têm por objeto os títulos a que se refere o artigo 13.o, B, alínea d), ponto 5 — Transmissão de ações de sociedades que implica igualmente a transmissão da propriedade de bens imóveis pertencentes a essas sociedades

Dispositivo

O artigo 13.o, B, alínea d), ponto 5, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que são abrangidas por essa isenção do imposto sobre o valor acrescentado as operações, como as que estão em causa no processo principal, que visam a transmissão de ações das sociedades em causa e que tiveram esse resultado, mas que, em última análise, dizem respeito a bens imóveis detidos por essas sociedades e à sua transmissão (indireta). A exceção a essa isenção, que está prevista no mesmo ponto 5, segundo travessão, não é aplicável se o Estado-Membro não tiver exercido a faculdade, prevista no artigo 5.o, n.o 3, alínea c), da referida diretiva, de considerar como bens corpóreos as participações e as ações cuja posse confira, de direito ou de facto, a propriedade ou o gozo de um bem imóvel.


(1)  JO C 252, de 27.8.2011.


22.9.2012   

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C 287/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Varhoven administrativen sad — Bulgária) — EMS-Bulgaria Transpot OOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto»

(Processo C-284/11) (1)

(IVA - Diretiva 2006/112/CE - Direito a dedução - Prazo de caducidade para o exercício do direito a dedução do IVA - Princípio da efetividade - Recusa do direito a dedução do IVA - Princípio da neutralidade fiscal)

2012/C 287/24

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven administrativen sad

Partes no processo principal

Recorrente: EMS-Bulgaria Transpot OOD

Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» Plovdiv

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Varhoven Administrativen Sad — Interpretação dos artigos 179.o, 180.o e 273.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1), e do princípio da efetividade segundo o acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de maio de 2008, Ecotrade (C-95/07 e C-96/07, Colet., p. I-3457) — Direito à dedução do IVA pago a montante — Legislação nacional que sujeita o exercício do direito à dedução do crédito de IVA a um prazo de caducidade de três períodos de tributação seguintes àquele em que se constituiu o direito à dedução — Recusa do direito à dedução do IVA devido ao incumprimento da obrigação de registo facultativo para efeitos de IVA enquanto adquirente intracomunitário e ao não exercício do direito à dedução dentro do prazo.

Dispositivo

1.

Os artigos 179.o, n.o 1, 180.o e 273.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à existência de um prazo de caducidade para o exercício do direito a dedução como o que está em causa no processo principal, desde que este não torne excessivamente difícil ou impossível na prática o exercício desse direito. Esta apreciação incumbe ao órgão jurisdicional nacional, o qual pode, designadamente, tomar em conta a consequente prorrogação ulterior do prazo de caducidade assim como a duração do procedimento de registo para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado que deve ser efetuado dentro desse mesmo prazo para que possa ser exercido o referido direito a dedução.

2.

O princípio da neutralidade fiscal opõe-se a uma sanção que consiste em recusar o direito a dedução em caso de pagamento tardio do imposto sobre o valor acrescentado, mas não se opõe ao pagamento de juros de mora, sem prejuízo de que esta sanção respeite o princípio da proporcionalidade, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 238 de 13.8.2011


22.9.2012   

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C 287/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Staatssecretaris van Financiën/TNT Freight Management (Amsterdam) BV

(Processo C-291/11) (1)

(Pauta aduaneira comum - Nomenclatura combinada - Posições pautais 3002 e 3502 - Albumina do sangue preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas - Transformação do produto)

2012/C 287/25

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Staatssecretaris van Financiën

Recorrido: TNT Freight Management (Amsterdam) BV

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Nomenclatura combinada — Posições pautais — Interpretação — Albumina do sangue preparada para usos terapêuticos ou profiláticos — Conceito — Albumina do sangue que não tem qualquer efeito terapêutico mas é indispensável e utilizada exclusivamente para a preparação de produtos que têm, eles próprios, efeitos terapêuticos ou profiláticos

Dispositivo

A nota 1, alínea g), do capítulo 30 da Nomenclatura Combinada, constante do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1789/2003 da Comissão, de 11 de setembro de 2003, conjugada com a nota 1, alínea b), do capítulo 35 dessa nomenclatura, deve ser interpretada no sentido de que uma albumina do sangue que, em si mesma, não tem efeito terapêutico ou profilático, mas foi produzida para a preparação de produtos com efeito terapêutico ou profilático e é indispensável a essa preparação, e que, por natureza, só pode ser utilizada para esse efeito, foi preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas, na aceção dessa nota.


(1)  JO C 252, de 27.8.2011.


22.9.2012   

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C 287/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de julho de 2012 — Smart Technologies ULC/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-311/11 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b) - Marca nominativa WIR MACHEN DAS BESONDERE EINFACH - Marca constituída por um slogan publicitário - Caráter distintivo - Recusa de registo)

2012/C 287/26

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Smart Technologies ULC (representantes: M. Edenborough QC, T. Elias, barrister)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Objeto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção), de 13 de abril de 2011, Smart Technologies/IHMI (T-523/09) pelo qual o Tribunal Geral negou provimento a um recurso que tinha por objeto a anulação da Decisão R 554/2009-2 da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 29 de setembro de 2009, que negou provimento ao recurso da decisão do examinador que recusou o registo da marca nominativa «WIR MACHEN DAS BESONDERE EINFACH», para produtos da classe 9

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Smart Technologies ULC é condenada nas despesas.


(1)  JO C 269 de 10.9.2011


22.9.2012   

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C 287/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — J. J. Komen en Zonen Beheer Heerhugowaard BV/Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-326/11) (1)

(Sexta Diretiva IVA - Artigo 13.o, B, alínea g), em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, alínea a) - Entrega de edifícios e do terreno da sua implantação - Entrega de um edifício em obras com vista à transformação num novo edifício - Realização e conclusão das obras pelo adquirente depois da entrega - Isenção do IVA)

2012/C 287/27

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: J.J. Komen en Zonen Beheer Heerhugowaard BV

Recorrida: Staatssecretaris van Financiën

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação dos artigos 4.o, n.o 3, alínea a), e 13.o, B, alínea g), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1) — Isenções previstas pela Sexta Diretiva — Isenção das entregas de edifícios e do terreno da sua implantação — Entrega de um edifício em obras com vista à transformação num novo edifício — Prossecução e conclusão das obras pelo adquirente depois da entrega

Dispositivo

O artigo 13.o, B, alínea g), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, alínea a) desta diretiva, deve ser interpretado no sentido no sentido de que a isenção de IVA prevista nesta primeira disposição abrange uma operação de entrega de um bem imóvel composto por um terreno e um edifício antigo em transformação num edifício novo, como a que está em causa no processo principal, uma vez que, no momento da entrega, o edifício antigo tinha apenas sido objeto de obras de demolição parcial e era, pelo menos em parte, ainda utilizado enquanto tal.


(1)  JO C 269 de 10.9.2011


22.9.2012   

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C 287/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Düsseldorf (Alemanha) em 4 de maio de 2012 — Helmut Butz, Christel Bachman-Butz, Frederike Butz/Société Air France SA

(Processo C-212/12)

2012/C 287/28

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrentes: Helmut Butz, Christel Bachman-Butz e Frederike Butz

Recorrida: Société Air France SA.

Questão prejudicial

Assiste a um passageiro dos transportes aéreos o direito a indemnização nos termos do artigo 7.o do regulamento (1) no caso de a partida do voo inicial se atrasar por um período inferior ao limite definido no artigo 6.o, n.o 1, do regulamento, mas o voo de correspondência se atrasar por um período acima do referido limite, com a consequência de a chegada ao destino final ter lugar pelo menos três horas para além do horário inicialmente previsto?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de fevereiro de 2004 que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, JO L 46, p. 16.


22.9.2012   

PT

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C 287/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Hannover (Alemanha) em 11 de maio de 2012 — Andreas Ingemar Thiele Meneses/Região de Hannover

(Processo C-220/12)

2012/C 287/29

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Hannover

Partes no processo principal

Recorrente: Andreas Ingemar Thiele Meneses

Recorrida: Região de Hannover

Questão prejudicial

É o direito de livre circulação e permanência conferido aos cidadãos da União, pelos artigos 20.o e 21.o TFUE contrário a um regime nacional segundo o qual só podem ser concedidos subsídios de formação a nacionais alemães com residência permanente fora da República Federal da Alemanha para a frequência de um estabelecimento de ensino situado num Estado-Membro da União Europeia, quando o estabelecimento de ensino se situe no país da residência permanente ou num Estado vizinho desse Estado e, além disso, as circunstâncias especiais do caso concreto justifiquem o subsídio?


22.9.2012   

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C 287/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 4 de junho de 2012 — A. Adil/Minister voor Immigratie, Integratie en Asiel

(Processo C-278/12)

2012/C 287/30

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: A. Adil

Recorrido: Minister voor Immigratie, Integratie en Asiel

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 21.o do Código das Fronteiras Schengen (1) ser interpretado no sentido de que se opõe ao exercício de uma competência nacional como a prevista no artigo 50.o da Lei de Estrangeiros de 2000, mais pormenorizadamente regulamentada no artigo 4.17a do Regulamento de Estrangeiros de 2000, que permite a realização de controlos sobre pessoas em áreas situadas dentro das fronteiras internas, com o objetivo de averiguar se as mesmas cumprem os requisitos de permanência legal em vigor nesse Estado-Membro?

2.

a)

O artigo 21.o do Código das Fronteiras Schengen opõe-se a que controlos nacionais, como os previstos no artigo 50.o da Lei de Estrangeiros de 2000, sejam realizados com base em informações gerais ou em experiência sobre a permanência ilegal de pessoas nos locais onde os controlos são efetuados, como previsto no n.o 2 do artigo 4.17a do Regulamento de Estrangeiros de 2000, ou tais controlos devem basear-se em indícios concretos de que as pessoas interpeladas se encontram ilegalmente nesse Estado-Membro?

b)

O artigo 21.o do Código das Fronteiras Schengen opõe-se a que tais controlos sejam realizados com o objetivo de obter informações gerais e dados relativos à experiência sobre a permanência ilegal mencionadas na alínea a), mesmo que apenas sejam realizados numa medida limitada?

3.

Deve o artigo 21.o do Código das Fronteiras Schengen ser interpretado no sentido de que as restrições à competência de controlo como as descritas numa disposição legal como o artigo 4.17a do Regulamento de Estrangeiros de 2000 são suficientes para garantir que os controlos não podem ter de facto o efeito de um controlo na fronteira proibido pelo artigo 21.o do Código das Fronteiras Schengen?


(1)  Regulamento (CE) n.o 562/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 105, p. 1)


22.9.2012   

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C 287/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 20 de junho de 2012 — Finanzamt Dusseldorf-Mitte/Ibero Tours GmbH

(Processo C-300/12)

2012/C 287/31

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Finanzamt Düsseldorf-Mitte

Recorrido: Ibero Tours GmbH

Questões prejudiciais

1.

Considerando os princípios enunciados no acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 24 de outubro de 1996, Elida Gibbs (C-317/94, Colet., p. I-5339), também se verifica uma redução da matéria coletável no âmbito de uma cadeia de distribuição quando um intermediário (neste caso, uma agência de viagens) reembolsa uma parte do preço da operação intermediada ao destinatário (neste caso, o cliente da agência de viagens) da referida operação (neste caso, a prestação do operador turístico ao cliente da agência de viagens)?

2.

Se for dada resposta afirmativa à primeira questão: os princípios enunciados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no seu acórdão Elida Gibbs (já referido) também são aplicáveis quando apenas a operação intermediada do operador turístico, mas não o serviço de intermediação da agência de viagens, está sujeita ao regime especial previsto no artigo 26.o da Sexta Diretiva do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (Diretiva 77/388/CEE (1))?

3)

Se for dada resposta igualmente afirmativa à segunda questão: em caso de isenção fiscal do serviço intermediado, um Estado-Membro que tenha transposto corretamente o artigo 11.o, parte C, n.o 1, da Sexta Diretiva do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (Diretiva 77/388/CEE) apenas pode recusar uma redução da matéria coletável caso tenha, exercendo o poder que lhe é conferido pela referida disposição, criado condições suplementares para a referida recusa?


(1)  Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, JO L 145 de 13.6.1977, p. 1


22.9.2012   

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C 287/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 20 de junho de 2012 — X/Minister van Financiën

(Processo C-302/12)

2012/C 287/32

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden.

Partes no processo principal

Recorrente: X

Recorrido: Minister van Financiën

Questões prejudiciais

1.

O exercício de competências fiscais por dois Estados-Membros, em especial a cobrança de um imposto sobre o registo, é ilimitado numa situação em que um cidadão da União, à luz das legislações nacionais, é residente em dois Estados-Membros, e em que efetivamente usa, de modo permanente, em ambos os Estados-Membros, um veículo automóvel de sua propriedade?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão, o princípio da proporcionalidade no âmbito da cobrança de um imposto sobre o registo tem um efeito corretor num caso como o vertente, e, se assim for, esse princípio implica que um ou ambos os Estados-Membros devem limitar o exercício da sua competência fiscal, e de que forma deve essa limitação ser efetuada?


22.9.2012   

PT

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C 287/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Liège (Bélgica) em 21 de junho de 2012 — Guido Imfeld, Nathalie Garcet/État belge

(Processo C-303/12)

2012/C 287/33

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de première instance de Liège

Partes no processo principal

Recorrentes: Guido Imfeld, Nathalie Garcet

Recorrido: État belge

Questão prejudicial

O artigo 39.o CE opõe-se a que o regime fiscal belga, nomeadamente os seus artigos 155.o e 134.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Código do Imposto sobre o Rendimento (CIR/92), independentemente da aplicação ou não da circular n.o Ci.RH.331/575.420, de 12 de março de 2008, tenha como consequência que os rendimentos profissionais alemães do recorrente, exonerados nos termos do artigo 17.o da Convenção entre o Reino da Bélgica e a República Federal da Alemanha destinada a evitar a dupla tributação, sejam tidos em conta no cálculo do imposto belga, sirvam de base para a atribuição de benefícios fiscais previstos pelo CIR/92 e estes benefícios, como a quota-parte isenta de imposto em razão da situação familiar do recorrente, sejam reduzidos ou atribuídos em menor medida do que se ambos os recorrentes tivessem rendimentos de origem belga e a recorrente tivesse obtido, em lugar do recorrente, os rendimentos mais elevados, quando, na Alemanha, o recorrente é tributado a título individual sobre os seus rendimentos profissionais e não pode obter todos os benefícios fiscais relacionados com a sua situação pessoal e familiar, os quais apenas são tomados parcialmente em consideração pela administração fiscal alemã?


22.9.2012   

PT

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C 287/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Saarbrücken (Alemanha) em 26 de junho de 2012 — Spedition Welter GmbH/Avanssur S.A.

(Processo C-306/12)

2012/C 287/34

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Saarbrücken

Partes no processo principal

Recorrente: Spedition Welter GmbH

Recorrida: Avanssur S.A.

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2009/103/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO L 263, p. 11-31, a seguir «Diretiva 2009/103/CE»), ser interpretado no sentido de que as competências do representante encarregado da resolução de sinistros incluem um mandato para receber notificações em nome da empresa de seguros e permitem que, na ação judicial intentada pela parte lesada contra a empresa de seguros para indemnização dos danos causados pelo sinistro, uma notificação judicial que produz efeitos contra a empresa de seguros possa ser comunicada ao representante encarregado da resolução de sinistros por ela designado?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

2.

O artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2009/103/CE produz um efeito direto tal que a pessoa lesada o pode invocar perante o órgão jurisdicional nacional, de modo que este deve considerar válida uma notificação da empresa de seguros que tenha sido entregue ao representante encarregado da resolução de sinistros na sua qualidade de «representante» da empresa de seguros, não obstante não ter sido conferido ao representante um mandato legal para receber notificações e o direito nacional não prever um mandato legal para receber notificações neste caso, embora a notificação satisfaça, quanto ao restante, todos os requisitos estabelecidos no direito nacional?


(1)  JO L 263, p. 11.


22.9.2012   

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C 287/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Central Administrativo Norte (Portugal) em 27 de junho de 2012 — Maria Albertina Gomes Viana Novo e outros/Fundo de Garantia Salarial, IP

(Processo C-309/12)

2012/C 287/35

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Central Administrativo Norte

Partes no processo principal

Recorrentes: Maria Albertina Gomes Viana Novo, Ezequiel Martins Dias, Gabriel Inácio da Silva Fontes, Marcelino Jorge dos Santos Simões, Manuel Dourado Eusébio, Alberto Martins Mineiro, Armindo Gomes de Faria, José Fontes Cambas, Alberto Martins do Alto, José Manuel Silva Correia, Marilde Marisa Moreira Marques Moita, José Rodrigues Salgado Almeida, Carlos Manuel Sousa Oliveira, Manuel da Costa Moreira, Paulo da Costa Moreira, José Manuel Serra da Fonseca, Ademar Daniel Lourenço Dias e Ana Mafalda Azevedo Martins Ferreira

Recorrido: Fundo de Garantia Salarial, IP

Questão prejudicial

O Direito da União neste concreto âmbito de garantia dos créditos salariais em caso de insolvência do empregador, em especial os artigos 4.o e 10.oda Diretiva 80/987/CEE (1), deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposição do direito nacional que garanta apenas os créditos que se vencerem nos seis meses antes da propositura da ação de insolvência do seu empregador mesmo quando os trabalhadores hajam acionado no Tribunal do Trabalho aquele seu empregador com vista à fixação judicial do valor em dívida e à cobrança coerciva dessas mesmas quantias?


(1)  Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador JO L 283. p. 23 — EE 5 F 2 p. 219


22.9.2012   

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C 287/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeitsgericht Nienburg (Alemanha) em 27 de junho de 2012 — Heinz Kassner/Mittelweser-Tiefbau GmbH & Co. KG

(Processo C-311/12)

2012/C 287/36

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Arbeitsgericht Nienburg

Partes no processo principal

Recorrente: Heinz Kassner

Recorrida: Mittelweser-Tiefbau GmbH & Co. KG

Questões prejudiciais

1.

Devem os artigos 31.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE e 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE (1), ser interpretados no sentido de que se opõem a um regime nacional segundo o qual o período mínimo de férias anuais de quatro semanas pode ser reduzido em determinados setores, mediante convenção coletiva de trabalho?

2.

Devem os artigos 31.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE e 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, ser interpretados no sentido de que se opõem a um regime nacional segundo o qual as convenções coletivas de trabalho podem determinar que as reduções salariais que ocorram durante o período de cálculo em virtude de desemprego parcial, de interrupção da atividade laboral ou de faltas justificadas se refletem no cálculo do subsídio de férias, com a consequência de que o trabalhador, durante o período mínimo de férias anuais de quatro semanas deixa de receber qualquer subsídio de férias — ou, após cessação da relação de trabalho, qualquer compensação por férias não gozadas?

3.

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão prejudicial: devem os artigos 31.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE e 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, ser interpretados no sentido de que se opõem a um regime nacional segundo o qual as convenções coletivas de trabalho podem determinar que as reduções salariais que ocorram durante o período de cálculo em virtude de desemprego parcial, interrupção da atividade laboral ou de faltas justificadas se refletem no cálculo do subsídio de férias, com a consequência de que o trabalhador, durante o período mínimo de férias anuais de quatro semanas, recebe um subsídio de férias inferior — ou, após cessação da relação de trabalho, uma compensação por férias não gozadas inferior — ao que receberia se o cálculo do subsídio de férias se baseasse no salário médio do trabalhador que este teria recebido se as referidas reduções salariais não tivessem ocorrido? Na afirmativa: qual é a medida percentual máxima, calculada com base no salário médio integral do trabalhador, que uma redução da remuneração a título de férias, por via convencional, permitida pela legislação nacional, em consequência de desemprego parcial, de interrupção da atividade laboral ou de faltas justificadas no período de cálculo, pode ter para que se possa considerar que esta legislação nacional está a ser interpretada em conformidade com o direito da União?

4.

Devem os artigos 31.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE e 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, ser interpretados no sentido de que se opõem a um regime convencional nacional segundo o qual não se vence direito a férias nos períodos do ano em que o trabalhador com baixa médica não recebeu salário nem subsídio de doença ou por invalidez, se tal tiver por consequência que o trabalhador passa a ter direito a menos de quatro semanas de férias anuais?

5.

Devem os artigos 31.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE e 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, ser interpretados no sentido de que se opõem a um regime convencional nacional segundo o qual o direito ao subsídio de férias — ou, após a cessação da relação de trabalho, o direito a compensação por férias não gozadas — não se vence nos anos em que, em consequência de situações de interrupção da atividade laboral ou de faltas justificadas, especialmente por motivo de doença, não é, efetivamente, auferida nenhuma remuneração bruta?

6.

Devem os artigos 31.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE e 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, ser interpretados no sentido de que se opõem a um regime convencional nacional segundo o qual os direitos a férias e a compensação por férias não gozadas caducam com o decurso do ano civil seguinte ao ano em que os direitos a férias se vencem, de modo que a faculdade que um trabalhador, que esteve de baixa durante vários períodos de referência, tem de acumular direitos a férias anuais remuneradas é consequentemente limitada? Na afirmativa: o direito da União é aplicado de uma forma melhor e mais eficaz no direito nacional, se essa norma convencional permanecer integralmente inaplicada ou se a norma for implementada em conformidade com o direito da União, no sentido de que, em vez do prazo anual, se passe a aplicar um determinado prazo superior?

7.

Em caso de resposta afirmativa a uma ou mais de uma das primeira a quinta questões prejudiciais: o princípio geral do direito da União da segurança jurídica e da não retroatividade permite que se recorra à interpretação que o Tribunal de Justiça fará das disposições do artigo 31.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE e do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, com a decisão prejudicial a proferir no âmbito do presente processo, produzindo efeitos limitados no tempo sobre todos os interessados, uma vez que a jurisprudência superior nacional decidiu anteriormente que as normas legais e convencionais nacionais aplicáveis não podem ser objeto de uma interpretação conforme ao direito da União? Em caso de resposta negativa a esta questão por parte do Tribunal de Justiça: é compatível com o direito da União que os órgãos jurisdicionais nacionais, com base no direito nacional, garantam a proteção da confiança legítima aos empregadores que tenham confiado na manutenção da jurisprudência superior nacional, ou a garantia da proteção da confiança legítima está reservada ao Tribunal de Justiça da União Europeia?


(1)  Diretiva 2003/88/CE, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9).


22.9.2012   

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C 287/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal du travail de Huy (Bélgica) em 28 de junho de 2012 — Agim Ajdini/Estado belga, Service des Allocations aux Handicapés

(Processo C-312/12)

2012/C 287/37

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal du travail de Huy

Partes no processo principal

Recorrente: Agim Ajdini

Recorrido: Estado belga, Service des Allocations aux Handicapés

Questões prejudiciais

1.

O artigo 4.o da Lei de 27 de fevereiro de 1987, relativa aos subsídios a pessoas com deficiência é compatível com o direito europeu, e em particular com os artigos 20.o, 21.o e 26.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2000/C 364/01), dado que exclui a possibilidade de atribuir esse subsídio, unicamente em razão da nacionalidade, a um estrangeiro, legalmente residente na Bélgica, inscrito no Registo de Estrangeiros e com vínculos fortes e duradouros com a Bélgica, onde reside com a sua família desde há doze anos, com a particularidade de essa pessoa ser nacional de um Estado oficialmente candidato à adesão à União Europeia?

2.

O artigo 26.o, §4, da Lei especial de 6 de janeiro de 1989, relativa à Cour d’Arbitrage é conforme ao direito europeu, e em particular, ao artigo 234.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia?


22.9.2012   

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C 287/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 2 de julho de 2012 — Minister Finansów/MDDP Sp. z o.o., Akademia Biznesu, Sp. komandytowa

(Processo C-319/12)

2012/C 287/38

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: Minister Finansów

Recorrido: MDDP Sp. z o.o., Akademia Biznesu, Sp. komandytowa

Questões prejudiciais

1.

O artigo 132.o, n.o 1, alínea i), o artigo 133.o e o artigo 134.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) (a seguir «Diretiva 2006/112»), devem ser interpretados no sentido de se oporem a que fiquem abrangidos pela isenção de IVA os serviços de ensino prestados por organismos não públicos com fins comerciais, tal como previsto no artigo 43.o, n.o 1, ponto 1, da lei de 11 de março de 2004, relativa ao imposto sobre bens e serviços (Ustawa z dnia 11 marca 2004 r. o podatku od towarów und usług) (Dz. U. n.o 54, posição 535, com alterações), em conjugação com a posição 7 do anexo 4 desta mesma lei, na redação em vigor em 2010?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: o sujeito passivo, em virtude da incompatibilidade da isenção com as disposições da Diretiva 2006/112, pode, nos termos do artigo 168.o desta diretiva, beneficiar da isenção e simultaneamente exercer o direito à dedução?


(1)  JO L 347, p. 1


22.9.2012   

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C 287/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad van Beroep (Países Baixos) em 2 de julho de 2012 — F. van der Helder & D. Farrington/College voor zorgverzekeringen (Cvz)

(Processo C-321/12)

2012/C 287/39

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Centrale Raad van Beroep

Partes no processo principal

Recorrente:

 

F. van der Helder,

 

D. Farrington

Recorrido: College voor zorgverzekeringen (Cvz)

Questão prejudicial

A expressão «legislação [à qual] o titular esteve sujeito durante o maior período de tempo», constante do artigo 28.o, n.o 2, alínea b) do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (1), refere-se à legislação relativa às prestações devidas por doença e maternidade, à legislação relativa às prestações de velhice ou a todas as legislações relativas aos ramos da segurança social referidos no artigo 4.o desse regulamento que foram aplicadas por força do título II do mesmo regulamento?


(1)  Regulamento do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade.


22.9.2012   

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C 287/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (Bélgica) em 4 de julho de 2012 — État belge — SPF Finances/GIMLE SA

(Processo C-322/12)

2012/C 287/40

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: État belge — SPF Finances

Recorrida: GIMLE SA

Questão prejudicial

O artigo 2.o, [n.os] 3, 4 e 5, da Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (1), deve ser interpretado no sentido de que não prevê apenas o fornecimento de informações complementares no anexo às contas anuais, mas também exige, quando o preço pago manifestamente não corresponde ao valor real dos bens em causa, dando desse modo uma imagem falseada do património, da situação financeira e dos resultados da sociedade, que seja derrogado o princípio da contabilização de ativos pelo preço de aquisição e que estes sejam imediatamente contabilizados pelo seu valor de revenda se este se mostrar como sendo o seu valor real?


(1)  JO L 222, p. 11.


22.9.2012   

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C 287/22


Ação intentada em 10 de julho de 2012 — Comissão Europeia/República Portuguesa

(Processo C-325/12)

2012/C 287/41

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Hetsch, P. Guerra e Andrade e L. Nicolae, agentes)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

Declarar que, não tendo aprovado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2009/136/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas e o Regulamento (CE) no 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor, e, em qualquer caso, não tendo comunicado as referidas disposições à Comissão, a República Portuguesa não cumpriu os deveres que lhe incumbem por força do disposto no artigo 4o da Diretiva 2009/136/CE.

Condenar a República Portuguesa, nos termos do artigo 260o, no 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por incumprimento do dever de comunicar todas as medidas de transposição da Diretiva 2009/136/CE, no montante de 22 014,72 euros por dia, a contar da data da prolação da sentença do Tribunal.

Condenar a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Estado português não tomou todas as medidas necessárias de modo a dar execução à Diretiva 2009/136/CE. E, em qualquer caso, não comunicou à Comissão tais medidas.

O Estado português só intentou transpor para o Direito nacional a Diretiva 2009/136/CE no que respeita às alterações introduzidas à Diretiva 2002/22/CE. Ficou por transpor a parte da Diretiva 2009/136/CE que introduziu alterações à Diretiva 2002/58/CE (Privacidade e Comunicações Eletrónicas).

Nos termos do artigo 260o, no 3, TFUE, a Comissão pode pedir ao Tribunal, com a instauração da ação de incumprimento ao abrigo do artigo 258o TFUE, a condenação do Estado-membro em causa ao pagamento de uma sanção pecuniária por montante fixo ou de uma sanção pecuniária compulsória, na sentença declaratória que der como verificado o incumprimento pelo Estado-membro do seu dever de comunicar à Comissão as medidas de transposição de uma diretiva adotada nos termos do procedimento legislativo.

Nos termos da Comunicação da Comissão relativa à aplicação do artigo 260o, no 3 TFUE (2), a sanção pecuniária compulsória proposta pela Comissão é calculada de acordo com o método exposto na Comunicação de reforma sobre a aplicação do artigo 228o do Tratado CE.

Em consequência, a determinação da sanção funda-se nos critérios da gravidade da infração, duração da infração e necessidade de assegurar o efeito dissuasivo da sanção.

A Comissão propõe fixar o coeficiente de gravidade em 8, tendo em conta a importância das normas de Direito da União objeto de infração e as consequências da infração relativamente a interesses gerais e particulares.


(1)  JO L 337, p. 11

(2)  JO 2011 C 12, p. 1


22.9.2012   

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C 287/23


Ação intentada em 11 de julho de 2012 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

(Processo C-329/12)

2012/C 287/42

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Hetsch e B. Schima, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha

Pedidos da demandante

declarar que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Diretiva 2002/58/CE, por não ter adotado completamente as disposições legislativas e administrativas necessárias para a transposição desta diretiva e, em todo o caso, por não ter comunicado na íntegra à Comissão estas disposições;

condenar a República Federal da Alemanha, em conformidade com o artigo 260.o, n.o 3, TFUE, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória diária de 315 036,54 euros, a depositar na conta dos recursos próprios da União Europeia, por violação da obrigação de comunicação de medidas de transposição;

condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da diretiva controvertida terminou em 15 de setembro de 2007.

Por acórdão de 2 de março de 2010, o Bundesverfassungsgericht alemão declarou que as medidas de transposição adotadas pela Alemanha são inconstitucionais e nulas. O Governo alemão comunicou então à Comissão, num primeiro tempo, que a diretiva continuava a estar parcialmente transposta por disposições jurídicas em vigor. Posteriormente, o Governo alemão transmitiu um projeto de lei para transposição das restantes disposições da diretiva.

Na medida em que o projeto em causa não foi adotado até à data, é indiscutível, segundo a Comissão, que a República Federal da Alemanha não cumpriu a sua obrigação de transposição completa da diretiva. A transposição parcial invocada é insuficiente para atingir os objetivos da diretiva em conformidade com o seu artigo 1.o. Por último, a Comissão assinala que considera o projeto transmitido pela Alemanha insuficiente para a transposição completa da diretiva.


22.9.2012   

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C 287/23


Ação intentada em 9 de julho de 2012 — Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-330/12)

2012/C 287/43

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Hetsch, L. Nicolae e J. Hottiaux)

Demandada: República da Polónia

Pedidos da demandante

A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

Declarar que a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o da Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/19/CE relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos e a Diretiva 2002/20/CE relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (1), ao não adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a essa diretiva, ou, pelo menos, ao não as notificar à Comissão;

Ao abrigo do artigo 260.o, n.o 3, do TFUE, condenar a República da Polónia no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por violação do dever de notificar as medidas de transposição da diretiva 2009/140/CE, no montante de 56 095,20 diários, a contar do dia da prolação do acórdão no presente processo;

Condenar a República da Polónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da Diretiva expirou em 25 de maio de 2011.


(1)  JO L 337, p. 37.


22.9.2012   

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C 287/24


Ação intentada em 9 de julho de 2012 — Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-331/12)

2012/C 287/44

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Hetsch, L. Nicolae e J. Hottiaux)

Demandada: República da Polónia

Pedidos da demandante

A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

Declarar que a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o da Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (1), ao não adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a essa diretiva, ou, pelo menos, ao não as notificar à Comissão;

Ao abrigo do artigo 260.o, n.o 3, do TFUE, condenar a República da Polónia no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por violação do dever de notificar as medidas de transposição da diretiva 2009/136/CE, no montante de 56 095,20 diários, a contar do dia da prolação do acórdão no presente processo;

Condenar a República da Polónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da Diretiva expirou em 25 de maio de 2011.


(1)  JO L 337, p. 11.


22.9.2012   

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C 287/24


Ação intentada em 10 de julho de 2012 — Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-332/12)

2012/C 287/45

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Hetsch, L. Nicolae e J. Hottiaux)

Demandada: República da Polónia

Pedidos da demandante

A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

Declarar que a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 25.o da Diretiva 2009/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes no setor do transporte marítimo e que altera as Diretivas 1999/35/CE do Conselho e 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), ao não adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a essa diretiva, ou, pelo menos, ao não as notificar à Comissão;

Ao abrigo do artigo 260.o, n.o 3, do TFUE, condenar a República da Polónia no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por violação do dever de notificar as medidas de transposição da diretiva 2009/18/CE, no montante de 56 095,20 diários, a contar do dia da prolação do acórdão no presente processo;

Condenar a República da Polónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da Diretiva expirou em 17 de junho de 2011.


(1)  JO L 131, p. 114.


22.9.2012   

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C 287/24


Ação intentada em 11 de julho de 2012 — Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-333/12)

2012/C 287/46

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Hetsch, C. Vrignon e J. Hottiaux)

Demandada: República da Polónia

Pedidos da demandante

A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

Declarar que a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.o da Diretiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera a Diretiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de atividades de radiodifusão televisiva (1), ao não adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a essa diretiva, ou, pelo menos, ao não as notificar à Comissão;

Ao abrigo do artigo 260.o, n.o 3, do TFUE, condenar a República da Polónia no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por violação do dever de notificar as medidas de transposição da diretiva 2007/65/CE, no montante de 112 190,40 diários, a contar do dia da prolação do acórdão no presente processo;

Condenar a República da Polónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da Diretiva expirou em 19 de dezembro de 2011.


(1)  JO L 332, p. 27.


22.9.2012   

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C 287/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 16 de julho de 2012 — Ministeriet for Forskning, Innovation og Videregående Uddannelser/Manova A/S

(Processo C-336/12)

2012/C 287/47

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Østre Landsret

Partes no processo principal

Autor: Ministeriet for Forskning, Innovation og Videregående Uddannelser

Ré: Manova A/S

Questão prejudicial

O princípio de direito da União Europeia da igualdade de tratamento significa que uma entidade adjudicante, após o termo do prazo de apresentação de candidaturas a um procedimento de concurso, não pode obter informação sobre o balanço publicado mais recente de um candidato, exigida no anúncio de concurso, quando o candidato em questão não apresentou esse balanço na sua candidatura à pré-qualificação?


22.9.2012   

PT

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C 287/25


Recurso interposto em 17 de julho de 2012 por Mizuno KK do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 8 de maio de 2012 no processo T-101/11, Mizuno KK/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-341/12 P)

2012/C 287/48

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Mizuno KK (representantes: T. Wessing, T. Raab e H. Lauf, Rechtsanwälte)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne,

Anular o acórdão do Tribunal Geral de 8 de maio de 2012 no processo T-101/11 bem como a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 15 de dezembro de 2012 — processo n.o R 0821/2010-1

Condenar a outra parte no processo nas despesas relativas ao processo em primeira instância e ao recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto do acórdão do Tribunal Geral de 8 de maio de 2012, no processo T-101/11, pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso interposto pela recorrente da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno de 15 de dezembro de 2012 (processo n.o R 0821/2010-1) num processo de oposição entre a Golfino AG e a Mizuno KK.

A recorrente baseia o seu recurso essencialmente nos seguintes fundamentos:

 

As conclusões do Tribunal Geral relativamente ao âmbito de proteção e ao caráter distintivo de uma marca figurativa existente composta pela letra «G» e pelo símbolo «+» estão viciadas de erro de direito. O Tribunal Geral considerou incorretamente que a combinação destes dois elementos não tem nenhum significado.

 

A partir destas conclusões, o Tribunal Geral concluiu erradamente que existe um risco de confusão entre a marca figurativa existente e a marca figurativa cujo registo foi pedido pela recorrente, que se compõe da letra «G», do símbolo «+» e de uma flecha, na medida em que na apreciação da semelhança dos sinais não se baseou na impressão global produzida pelas duas marcas, mas em cada um dos seus elementos constitutivos.

 

Ao proceder deste modo, o Tribunal Geral entendeu sem razão que a semelhança das duas letras «G», contidas em cada uma das marcas figurativas é mais forte do que a dos outros diferentes elementos constitutivos. No entanto, se tivesse procedido a uma correta apreciação, o Tribunal Geral não se teria baseado na letra «G» isoladamente, mas apenas na impressão global produzida pela marca.

 

Embora seja exato que as duas marcas em conflito são constituídas pelo fonema/g/, não é menos verdade que o núcleo das marcas reside claramente na sua apresentação gráfica e não na sua pronúncia. Portanto, não importa reconhecer um risco de confusão entre as duas marcas.


22.9.2012   

PT

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C 287/26


Ação intentada em 18 de julho de 2012 — Comissão Europeia/República Italiana

(Processo C-344/12)

2012/C 287/49

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (Representantes: D. Grespan e G. Conte, agentes)

Demandada: República Italiana

Pedidos

Declarar que, ao não ter adotado nos prazos estabelecidos todas as medidas necessárias para dar cumprimento à Decisão C(2009) [8112], de 19 de novembro de 2009, relativa aos auxílios estatais n.o C 38/A/2004 (ex NN 58/2004) e n.o C 36/B/2006 (ex NN 38/2006) que a Itália executou a favor da Alcoa Trasformazioni, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, 3.o e 4.o da referida decisão e do artigo 288.o TFUE;

condenar a demandada nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A ação da Comissão tem por objeto a não execução, por parte da República Italiana, da decisão da Comissão relativa aos auxílios estatais ilegais a favor da sociedade Alcoa.

Por um lado, nos termos do artigo 4.o da decisão em causa, a Itália devia comunicar à Comissão, até 20 de janeiro de 2010, o montante global do auxílio a recuperar, as medidas adotadas e previstas para dar cumprimento à decisão e os documentos atestando que foi determinada ao beneficiário a devolução do auxílio. Por outro lado, por força do disposto nos artigos 2.o e 3.o da mesma decisão, a Itália era obrigada a proceder à recuperação do auxílio junto do beneficiário até 20 de março de 2010.

Na data da propositura da presente ação, a demandada não tinha ainda adotado todas as medidas necessárias para dar cumprimento a tais obrigações.


22.9.2012   

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C 287/26


Ação intentada em 19 de julho de 2012 — Comissão Europeia/República Italiana

(Processo C-345/12)

2012/C 287/50

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (Representantes: E. Montaguti e K. Hermann, agentes)

Demandada: República Italiana

Pedidos

Declarar que, ao não prever a obrigação de disponibilizar um certificado de desempenho energético em caso de venda ou de arrendamento de um imóvel em conformidade com o disposto e nas condições previstas nos artigos 7.o e 10.o da Diretiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios (1), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos dos artigos 7.o, n.os 1 e 2, e 10.o da mesma diretiva, em conjugação com o disposto no artigo 29.o da Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (2);

Declarar que, ao não ter notificado todas as medidas de transposição do artigo 9.o, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 15.o, n.o 1, da mesma diretiva, em conjugação com o disposto no artigo 29.o da Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios;

condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da Diretiva 2002/91/CE expirou em 4 de janeiro de 2006. O prazo de transposição dos artigos 7.o a 9.o dessa diretiva expirou em 4 de janeiro de 2009 e, segundo a Comissão, o artigo 28.o da Diretiva 2010/31/UE, que permite adiar a aplicação da obrigação de disponibilizar certificados de desempenho energético, não abrange os certificados já emitidos ou a emitir com base no artigo 7.o, n.o 1, dessa diretiva.

À data de propositura da presente ação, a demandada ainda não tinha adotado todas as medidas necessárias para transpor a diretiva.


(1)  JO 2003, L 65, p. 1.

(2)  JO L 153, p. 13.


22.9.2012   

PT

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C 287/26


Recurso interposto em 19 de julho de 2012 pela DMK Deutsches Milchkontor GmbH (anteriormente Nordmilch AG) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 22 de maio de 2012 no processo T-546/10, Nordmilch AG/IHMI

(Processo C-346/12)

2012/C 287/51

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: DMK Deutsches Milchkontor GmbH (anteriormente Nordmilch AG) (representante: W. Berlit, advogado)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Lactimilk SA

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular os n.os 1 e 2 do dispositivo do acórdão do Tribunal Geral de 22 de maio de 2012 (processo T-546/10);

Dar provimento, na íntegra, aos pedidos formulados em primeira instância;

Condenar a Lactimilk SA nas despesas suportadas pela ora recorrente em todo o processo.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão do Tribunal Geral ora impugnada deve ser anulada, porquanto o Tribunal Geral entendeu, erradamente, que havia uma semelhança entre a marca cujo registo foi pedido pela recorrente e as marcas da Lactimilk SA e, com base na consequente conclusão de que havia um risco de confusão, aplicou erradamente o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94. Com efeito, o Tribunal Geral, erradamente, não comparou, do ponto de vista da ortografia (em maiúsculas) constante do pedido de registo e objeto de registo, as marcas efetivamente em conflito, mas tão-só apreciou o risco de confusão entre ambas as marcas, ortografadas de forma divergente. O Tribunal Geral desvirtuou, por isso, os factos. Além disso, o Tribunal Geral partiu erradamente do princípio de que a marca cujo registo foi pedido tinha o acento tónico na segunda sílaba, apesar de aquela estar grafada em maiúsculas, pelo que, na língua espanhola, era irrelevante que a marca cujo registo foi pedido só tivesse acento tónico na segunda sílaba.


22.9.2012   

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C 287/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg (Luxemburgo) em 20 de julho de 2012 — Caisse nationale des prestations familiales/Ulrike Wiering, Markus Wiering

(Processo C-347/12)

2012/C 287/52

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg

Partes no processo principal

Recorrente: Caisse nationale des prestations familiales

Recorridos: Ulrike Wiering e Markus Wiering

Questão prejudicial

Para efeitos do cálculo do complemento diferencial eventualmente devido, em conformidade com os artigos 1.o, alínea u), i), e 4.o, n.o 1, alínea h), e 76.o, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada (1) e com o artigo 10.o, [n.o 1,] alínea b), i), do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.o 1408/71 (2), pelo organismo competente do Estado do local de trabalho, importa ter em conta, enquanto prestações familiares da mesma natureza, a totalidade das prestações recebidas pela família do trabalhador migrante no Estado de residência, no caso vertente o «Elterngeld» e o «Kindergeld» previstos na legislação alemã?


(1)  JO L 149, p. 2

(2)  JO L 74, p. 1


22.9.2012   

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C 287/27


Recurso interposto em 16 de julho de 2012 pelo Conselho da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 25 de abril de 2012 no processo T-509/10, Manufacturing Support & Procurement Kala Naft/Conselho

(Processo C-348/12 P)

2012/C 287/53

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e R. Liudvinaviciute-Cordeiro, agentes)

Outras partes no processo: Manufacturing Support & Procurement Kala Naft Co., Teerão, Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

Anular o acórdão proferido em 25 de abril de 2012 pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) no processo T-509/10;

pronunciar-se definitivamente sobre o litígio e julgar inadmissível o recurso da Kala Naft contra os atos do Conselho em causa ou, a título subsidiário, negar provimento ao recurso;

condenar a Kala Naft nas despesas efetuadas pelo Conselho na primeira instância e no presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O Conselho considera que o acórdão do Tribunal Geral no processo referido está viciado por dois erros de direito e que, consequentemente, deve ser anulado.

Em primeiro lugar, o Conselho considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não ter julgado inadmissível o recurso interposto pela sociedade Kala Naft, apesar de esta sociedade constituir, segundo o Conselho, uma entidade governamental iraniana.

Em segundo lugar, o Conselho entende que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao decidir que um dos fundamentos considerados para justificar a imposição de medidas restritivas contra a Kala Naft não era suficiente para cumprir o dever de fundamentação e que o Conselho era obrigado a apresentar elementos de prova para apoiar outro desses fundamentos. O Conselho sustenta igualmente que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao julgar que não se pode considerar que o elemento da fundamentação segundo o qual a sociedade Kala Naft comercializa equipamentos para os setores petrolífero e do gás suscetíveis de ser utilizados pelo programa nuclear iraniano «proporciona um apoio» à proliferação nuclear, sem relacionar esse elemento com os outros elementos da fundamentação.


22.9.2012   

PT

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C 287/28


Ação intentada em 25 de julho de 2012 — Comissão Europeia/República Italiana

(Processo C-353/12)

2012/C 287/54

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (Representantes: S. Thomas, D. Grespan, e B. Stromsky, agentes)

Demandada: República Italiana

Pedidos

Ao não ter adotado, nos prazos estabelecidos, todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio estatal considerado ilegal e incompatível com o mercado interno pela Decisão C(2009) 8123 da Comissão, de 28 de outubro de 2009, relativa ao auxílio estatal C 59/2007 (ex N 127/2006 e NN 13/2006) que Itália concedeu a favor da Ixfin SpA (notificada em 29 de outubro de 2009 e publicada no JOUE L 167, de 1.7.2010, p. 39), a República Italiana não deu cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, 3.o, e 4.o dessa decisão e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

condenar a demandada nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A ação da Comissão tem por objeto a não execução, por parte da República Italiana, da decisão da Comissão relativa ao auxílio estatal sob forma de garantia concedido pelo Ministero dello Sviluppo Economico a coberto de um empréstimo contraído pela Ixfin junto do Banca Apulia SpA.

A Comissão observa que a Itália devia ter assegurado a execução da obrigação de recuperação do auxílio até 1 de março de 2010 e, além disso, devia ter comunicado à Comissão, até 29 de dezembro de 2009, as medidas adotadas para dar cumprimento à decisão.

À data da propositura da presente ação, a demandada ainda não tinha adotado todas as medidas necessárias para dar cumprimento a tais obrigações.


22.9.2012   

PT

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C 287/28


Recurso interposto em 27 de julho de 2012 por Harald Wohlfahrt do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 16 de maio de 2012 no processo T-580/10, Harald Wohlfahrt/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-357/12)

2012/C 287/55

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Harald Wohlfahrt (representantes: M. Loschelder e V. Schoene, advogados)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (a seguir «IHMI»), Ferrero SpA

Pedidos do recorrente

Anular o acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 16 de maio de 2012 no processo T-580/10 e decidir no sentido dos pedidos formulados no Tribunal Geral pela demandante, reproduzidos na página 4 do acórdão;

Condenar o IHMI nas despesas efetuadas pelo recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

O IHMI e o Tribunal Geral recusaram o registo requerido pelo demandante, agora recorrente, da marca «Kindertraum», para produtos das classes 16 e 28, porque a interveniente em apoio da demandada, titular da marca nominativa italiana anterior «kinder», nomeadamente para produtos dessas classes, deduziu oposição.

O recorrente invoca três fundamentos:

Primeiro fundamento: Violação do artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009  (1)

O Tribunal considera que não é relevante se, no momento em que foi proferida a decisão no processo de oposição, a marca objeto de oposição, já registada há 8 anos, era ou não usada. Segundo o artigo 42.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, o uso da marca objeto de oposição só poderia ser provado se no momento da publicação do pedido de registo de marca comunitária já estivesse registada há cinco anos. O recorrente entende que existe uma contradição com o objetivo da obrigação de uso, o qual visa assegurar que após o decurso de um prazo de proteção de cinco anos já não possam ser reclamados direitos sobre uma marca anterior não usada. A lacuna normativa existente no artigo 42.o do Regulamento n.o 207/2009 deve, contrariamente ao entendimento do Tribunal Geral, ser colmatada através de uma interpretação teleológica, através do recurso às disposições do direito das marcas alemão ou italiano. Também no que respeita ao artigo 42.o do Regulamento n.o 207/2009 é determinante a situação do uso no termo do processo de oposição.

Segundo fundamento: Violação do artigo 75.o, primeiro período, do Regulamento n.o 207/2009, caráter abusivo da marca invocada na oposição

A Câmara de Recurso não tomou em consideração a alegação do demandante segundo a qual o pedido de registo da marca italiana objeto de oposição constitui um abuso de direito. O recorrente acusa o Tribunal Geral de não ter admitido a objeção de abuso de direito. Esta constitui parte do direito da Comunidade e, consequentemente, também do direito comunitário das marcas. No presente caso, é aplicável porque o comportamento da opositora em relação ao pedido de registo pretende estabelecer, por meio de marcas não usadas, proibições generalizadas do uso da palavra «kinder», sem qualquer interesse económico digno de proteção que o exija.

Terceiro fundamento: Aplicação errada do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009

O Tribunal Geral entendeu incorretamente que existe risco de confusão entre a marca objeto de oposição da interveniente e a marca registada. O Tribunal Geral interpretou mal, num primeiro momento, os argumentos do recorrente e considerou erradamente que este não tinha contestado o entendimento da Câmara de Recurso segundo o qual as marcas controvertidas eram semelhantes, o que na realidade fez. As marcas não são semelhantes, uma vez que a componente «kinder» na marca invocada na oposição apresenta escassa capacidade distintiva.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


22.9.2012   

PT

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C 287/29


Recurso interposto em 31 de julho de 2012 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 22 de maio de 2012 no processo T-344/08, EnBW Energie Baden-Württemberg/Comissão

(Processo C-365/12 P)

2012/C 287/56

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: B. Smulders, P. Costa de Oliveira e A. Antoniadis, agentes)

Outras partes no processo: EnBW Energie Baden-Württemberg AG, Reino da Suécia, Siemens AG, ABB Ltd

Pedidos da recorrente

A ora recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

1.

Anular o n.o 1 do dispositivo do acórdão do Tribunal Geral de 22 de maio de 2012 no processo T-344/08;

2.

Negar provimento ao recurso no processo T-344/08;

3.

Condenar a ora recorrida e recorrente em primeira instância nas despesas do presente recurso e nas do recurso em primeira instância.

Fundamentos e principais argumentos

O Tribunal Geral ignorou a necessidade de uma interpretação harmonizada do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (a seguir «Regulamento da transparência») (1), expressa nos acórdãos basilares nos processos Technische Glasswerke Ilmenau (2), API (3) e Bavarian Lager (4), e recentemente confirmada nos acórdãos Agrofert (5) e Odile Jacob (6), e, em vez disso, deu erradamente prioridade ao direito de acesso ao abrigo do Regulamento da transparência. A interpretação que o Tribunal Geral fez do direito de acesso ao abrigo do Regulamento da transparência e das exceções aplicáveis mina o sistema de acesso ao processo existente na área das normas sobre acordos, decisões e práticas concertadas e a ponderação de interesses nele assente, isto é, a ponderação entre o interesse da Comissão no cumprimento eficaz da missão que lhe é cometida pelo artigo 108.o TFUE, por um lado, e o interesse das empresas na proteção eficaz das informações que divulgam no âmbito do procedimento relativo a acordos, decisões e práticas concertadas, por outro.

O Tribunal Geral recusou indevidamente a transposição, para o caso vertente, da presunção geral de que os documentos do procedimento administrativo são dignos de proteção, desenvolvida no acórdão Technische Glasswerke Ilmenau e confirmada no acórdão Odile Jacob. Assim, o Tribunal Geral não levou em conta que não só o sistema de acesso ao processo existente na área das normas sobre acordos, decisões e práticas concertadas, mas também as restrições à utilização de documentos obtidos no decurso da investigação, existentes na área das normas sobre acordos, decisões e práticas concertadas, fundamentam a referida presunção geral.

O Tribunal Geral interpretou erradamente a norma excecional, relativa à proteção do objetivo das atividades de investigação, constante do artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento da transparência. O Tribunal Geral restringiu indevidamente o âmbito de aplicação dessa norma excecional ao encerramento de procedimentos de investigação concretos. O Tribunal Geral não levou em conta que o objetivo das atividades de investigação não só abrange a eficácia de procedimentos de investigação individuais (e isto, em todo o caso, até se tornar definitiva a decisão que põe termo ao procedimento individual), mas também e sobretudo a eficácia das competências de execução da Comissão na área das normas sobre acordos, decisões e práticas concertadas (incluindo as garantias do Estado de direito aqui aplicáveis).

O Tribunal Geral interpretou erradamente a norma excecional, relativa à proteção dos interesses comerciais, constante do artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento da transparência. O Tribunal Geral restringiu indevidamente o âmbito de aplicação dessa norma, no essencial, à proteção dos segredos comerciais. Não levou em conta que também estão abrangidos pela proteção os dados confidenciais transmitidos à Comissão exclusivamente no âmbito da investigação conduzida contra determinadas empresas e que, de outro modo, não são acessíveis a terceiros.

O Tribunal Geral interpretou e aplicou erradamente a norma excecional sobre a proteção do processo decisório da Comissão, prevista no artigo 4.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento da transparência. O Tribunal Geral não levou em conta que a Comissão tem competência para recusar o acesso a documentos internos que contenham tomadas de posição para uso interno no âmbito de discussões preliminares e de consultas, porquanto a publicação dos mesmos poderia restringir a margem de decisão da Comissão no caso de ser reaberto o procedimento. O Tribunal Geral, quando declarou que a Comissão não podia ter recusado o acesso a documentos internos, também não levou em conta que, em todo o caso, os documentos internos também estão abrangidos pela norma excecional do artigo 4.o do Regulamento da transparência e, como tal, pela presunção de que são dignos de proteção, que o Tribunal de Justiça reconheceu.


(1)  JO L 145, p. 43.

(2)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de junho de 2010, Comissão/Technische Glaswerke Ilmenau, C-139/07 P, Colet., p. I-5885.

(3)  Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de setembro de 2010, nos processos apensos Suécia/Association de la presse internationale (API) e Comissão (C-514/07 P), Association de la presse internationale (API)/Comissão (C-528/07 P) e Comissão/Association de la presse internationale (API) (C-532/07 P, Colet., p. I-8533.

(4)  Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 29 de junho de 2010, Comissão Europeia/The Bavarian Lager, C-28/08 P, Colet., p. I-6055.

(5)  Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de junho de 2012, Comissão/Agrofert Holding, C-477/10 P, ainda não publicado na Coletânea.

(6)  Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de junho de 2012, Comissão/Éditions Odile Jacob, C-404/10 P, ainda não publicado na Coletânea.


Tribunal Geral

22.9.2012   

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C 287/31


Despacho do Tribunal Geral de 17 de julho de 2012 — L'Oréal/IHMI — United Global Media Group (MyBeauty TV)

(Processo T-240/11) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Despesas recuperáveis perante o IHMI - Despesas de representação de um empregado - Artigo 85.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico)

2012/C 287/57

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: L'Oréal (Paris, França) (representantes: A. von Mühlendahl e S. Abel, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Bullock, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: United Global Media Group, Inc. (El Segundo, Califórnia, Estados Unidos)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 3 de fevereiro de 2011 (processo R 898/2010-1), relativa a um processo de oposição entre a United Global Media Group, Inc. e a L’Oréal.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A LÓréal SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 204 de 9.7.2011.


22.9.2012   

PT

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C 287/31


Despacho do Tribunal Geral de 17 de julho de 2012 — United States Polo Association/IHMI — Polo/Lauren (Representação de dois jogadores de polo)

(Processo T-517/11) (1)

(Marca comunitária - Recusa parcial de registo - Retirada do pedido de registo - Inutilidade superveniente da lide)

2012/C 287/58

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: United States Polo Association (Lexington, Kentucky, Estados Unidos) (representantes: P. Goldenbaum, I. Rohr e T. Melchert, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Geroulakos, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: The Polo/Lauren Company, LP (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos) (representantes: M. Granado Carpenter e M. Polo Carreño, advogados)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 17 de junho de 2011 (processo R 1170/2010-2), relativa a um processo de oposição entre a United States Polo Association e a The Polo/Lauren Company, LP.

Dispositivo

1.

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2.

A recorrente é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas da recorrida e da interveniente.


(1)  JO C 355 de 3.12.2011.


22.9.2012   

PT

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C 287/31


Ação proposta em 11 de julho de 2012 — Holcim (Romania)/Comissão Europeia

(Processo T-317/12)

2012/C 287/59

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Holcim (Romania) SA (Bucareste, Roménia) (representante: L. Arnauts, advogado).

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Condenar a demandada no pagamento do valor de mercado das quotas de emissão alegadamente furtadas que na data do acórdão definitivo ainda não tenham sido recuperadas, acrescido de juros à taxa de 8 % ao ano a partir de 16 de novembro de 2010;

Condenar a demandada nas despesas; e

Declarar o acórdão executório.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, a demandante invoca um fundamento principal, alegando que:

A União Europeia é responsável por decisões ilegais adotadas pela Comissão Europeia que consistem em:

a)

interpretação incorreta do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2216/2004 da Comissão, de 21 de dezembro de 2004, relativo a um sistema de registos normalizado e protegido, em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 386, p. 1);

b)

violação do artigo 20.o da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32);

c)

violação de vários princípios gerais de direito (princípios da proporcionalidade e da proteção da confiança legítima, do dever de diligência, do direito a uma proteção judicial efetiva em relação a direitos de propriedade), ao decidir não divulgar nem permitir a divulgação da localização das quotas de emissão furtadas no quadro do regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia..


22.9.2012   

PT

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C 287/32


Recurso interposto em 19 de julho de 2012 — Espanha/Comissão

(Processo T-319/12)

2012/C 287/60

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representante: A. Rubio González)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (2012) 3025 final da Comissão Europeia, de 8 de maio de 2012, relativa ao Auxílio de Estado SA. 22668 (C 8/2008 — ex NN 4/2008), concedido pela Espanha à «Ciudad de Luz SA»;

condenar a instituição recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Aplicação errada do critério do investidor privado, por, na sua análise, a Comissão ter excedido a margem de apreciação de que dispõe.

2.

Erro na apreciação do auxílio de Estado, por não ter tomado em conta as atuações na zona terciária do complexo.

3.

Falta de fundamentação da decisão impugnada, por exigir a recuperação dos auxílios aos produtores cinematográficos e não conter na sua análise nenhuma menção a esses alegados auxílios.

4.

A título subsidiário, erro na análise da compatibilidade do investimento com as orientações sobre os auxílios de Estado de finalidade regional, por não analisar se o restante auxílio respeita o princípio do investidor privado.

5.

A título subsidiário, falta de fundamentação e erro na análise da compatibilidade dos auxílios, à luz da legislação aplicável aos auxílios ao setor audiovisual, por não analisar a razão pela qual o suposto auxílio não tinha por objetivo um fim cultural.


22.9.2012   

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C 287/32


Recurso interposto em 20 de julho de 2012 — Ciudad de la Luz y Sociedad Proyectos Temáticos de la Comunidad Valenciana/Comissão

(Processo T-321/12)

2012/C 287/61

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Ciudad de la Luz SA (Alicante, Espanha) e Sociedad Proyectos Temáticos de la Comunidad Valenciana SA (Alicante, Espanha) (representantes: J. Buendía Sierra, N. Ruiz García e J. Belenguer Mula, advogados, e M. Muñoz de Juan, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o recurso admissível e julgar procedentes os pedidos de anulação formulados;

anular a Decisão (2012) 3025 final da Comissão Europeia, de 8 de maio de 2012, relativa ao auxílio de Estado SA. 22668 (C 8/2008 — ex NN 4/2008), concedido pela Espanha à «Ciudad de Luz SA», e, em especial, o artigo 1.o, n.o 1, da decisão, na parte em que declara que o investimento na CDL contém elementos de auxílio de Estado incompatível, e exige a recuperação do mesmo;

declarar inexistente, ou a título subsidiário, anular a decisão recorrida e, em especial, o artigo 1.o, n.o 1, da decisão na parte em que declara que determinados produtores que gravaram na CDL receberam auxílios de Estado incompatíveis;

anular, por conseguinte, as ordens de recuperação constantes do artigo 2.o da decisão recorrida, e

condenar a Comissão nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

1.

Erro de direito ao concluir pela existência de auxílios de Estado a favor da CDL (aplicação errónea do princípio do investidor privado). Violação dos artigos 107.o, n.o 1 e 345.o TFUE

As recorrentes consideram que a Comissão errou na sua análise do princípio do investidor privado e na sua conclusão sobre a existência de um auxílio de Estado. Os investimentos da Generalitat Valenciana na CDL sucederam em dois momentos diferentes, em 2000 e em 2004, e as duas decisões de investimento foram adotadas no seguimento da elaboração de planos de negócios que previam a rentabilidade previsível do projeto. Ao aplicar o princípio do investidor privado, a Comissão compara este projeto com a rentabilidade de projetos e atores que não são comparáveis pelas suas dimensões, esvaziando de conteúdo o referido princípio, em violação dos artigos 107.o, n.o 1, e 345.o TFUE.

A Comissão recusa, ainda assim, tomar em consideração na sua análise jurídico-económica que, junto ao projeto de estúdios cinematográficos, existia também um projeto de desenvolvimento de uma zona comercial e hoteleira em terrenos envolventes pertencentes ao SPTCV. Tendo em conta os dois projetos, a rentabilidade do investimento na CDL era ainda maior.

2.

Erro de direito na análise da compatibilidade do projeto CDL e erro de fundamentação

As recorrentes entendem que a Comissão se nega a considerar que, atendendo a que a CDL tem sede em Alicante, o projeto era elegível para receber auxílios regionais. Por ser um grande projeto de investimento, as autoridades espanholas consideraram que a CDL podia receber auxílios regionais que ascendiam até 36 %, sem que a Comissão se tenha pronunciado a este respeito. Não obstante, recusa-se a aceitar que, aplicando o princípio do investidor privado a 64 % do investimento, o projeto teria uma rentabilidade ainda maior.

A título subsidiário, as recorrentes consideram que o investimento das autoridades valencianas no complexo cinematográfico CDL deve ser declarado total ou parcialmente compatível por força do artigo 107.o, n.o 3, alínea d), TFUE.

A Comissão não fundamenta as suas conclusões segundo as quais os auxílios à construção dos estúdios cinematográficos CDL não são necessários, proporcionados e adequados, não podendo igualmente ser invocada para estes auxílios, nem sequer parcialmente, a compatibilidade cultural.

3.

Erro de direito por inexistência de decisão e, em qualquer caso, inexistência absoluta de fundamentação relativamente aos incentivos às produções

Para além de considerar que o investimento na CDL constitui um auxílio de Estado incompatível, a Comissão qualifica da mesma maneira todos os incentivos concedidos a produtores cinematográficos com a condição de que a rodagem ocorra na CDL.

A decisão dedica um único número a estes supostos auxílios, no qual se limita a declará-los incompatíveis. A decisão não descreve a medida em causa a que se refere, não menciona a informação proporcionada para esse efeito pelo Estado-Membro, não examina a presença/ausência dos elementos de auxílio, não procede à análise dos critérios de compatibilidade nem aborda a possível existência da confiança legítima.

As recorrentes consideram, por conseguinte, que se trata de um ato inexistente ou nulo devido a falta de fundamentação. Além disso, por os referidos auxílios respeitarem as condições da Comunicação da Comissão relativa aos auxílios ao cinema de 2001, devem ser considerados compatíveis com o artigo 107.o, n.o 3, alínea d), TFUE.


22.9.2012   

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C 287/33


Recurso interposto em 16 de julho de 2012 — Simca Europe/IHMI — PSA Peugeot Citroën (Simca)

(Processo T-327/12)

2012/C 287/62

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Simca Europe Ltd (Birmingham, Reino Unido) (representante: N. Haberkamm, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: PSA Peugeot Citroën GIE (Paris, França)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 12 de abril de 2012 no processo R 645/2011-1;

Condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) nas despesas do processo, incluindo as despesas do mandatário da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração da nulidade: Marca nominativa «Simca» para produtos da classe 12 — Marca comunitária n.o6 489 371

Titular da marca comunitária: A recorrente

Parte que pede a declaração da nulidade da marca comunitária: PSA Peugeot Citroën GIE

Fundamentos do pedido de declaração da nulidade: A recorrente estava de má-fé à data do pedido de registo

Decisão da Divisão de Anulação: Indeferido o pedido de declaração da nulidade

Decisão da Câmara de Recurso: Concedido provimento ao recurso e declarada a nulidade da marca

Fundamentos invocados: Violação do artigo 52.o da Regulamento (CE) n.o 207/2009


22.9.2012   

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C 287/34


Recurso interposto em 24 de julho de 2012 — Mundipharma/IHMI — AFP Pharmaceuticals (Maxigesic)

(Processo T-328/12)

2012/C 287/63

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Mundipharma GmbH (Limburg a.d. Lahn, Alemanha) (representante: F. Nielsen, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: AFP Pharmaceuticals Ltd (Takapuna, Nova Zelândia)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 23 de maio de 2012 no processo R 1788/2010-4;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: AFP Mundipharma Ltd.

Marca comunitária em causa: marca nominativa «Maxigesic» para produtos da classe 5 — Pedido de registo de marca comunitária n.o7 056 104

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: a recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca nominativa «OXYGESIC» para produtos da classe 5

Decisão da Divisão de Oposição: deferida a oposição

Decisão da Câmara de Recurso: concedido provimento ao recurso e indeferida a oposição

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009


22.9.2012   

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C 287/34


Recurso interposto em 27 de julho de 2012 — Sartorius Weighing Technology/IHMI (representação de um arco na margem inferior de um dispositivo de visualização)

(Processo T-331/12)

2012/C 287/64

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Sartorius Weighing Technology GmbH (Göttingen, Alemanha) (representante: K. Welkerling, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 3 de maio de 2012, no processo R 1783/2011-1;

condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) nas despesas do processo, incluindo as efetuadas no âmbito do processo na Câmara de Recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: outra marca, que representa um arco amarelo na margem inferior de um dispositivo de visualização eletrónico, para produtos das classes 7, 9, 10 e 11

Decisão do examinador: recusou o registo

Decisão da Câmara de Recurso: negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009


22.9.2012   

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C 287/35


Recurso interposto em 23 de julho de 2012 — ING Groep/Comissão

(Processo T-332/12)

2012/C 287/65

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ING Groep NV (Amesterdão, Países Baixos) (representantes: O. Brouwer, J. Blockx e N. Lorjé, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Comissão Europeia de 11 de maio de 2012 C(2012)3150 final, Auxílio de Estado SA.28855 (N 373/2009) (ex C 10/2009 e ex N 528/2008) — Países Baixos ING — auxílio à reestruturação: e

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Em primeiro lugar, alega que a recorrida violou o principio da boa administração e o direito a ser ouvida ao não consultar o Governo neerlandês e a ING em relação aos factos e às suas opiniões e pressupostos pertinentes para a sua conclusão de que a alteração às condições da injeção de capital de fundos próprios de base (core-tier-1) constituiu um auxílio nos termos do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

2.

Em segundo lugar, alega que a recorrida errou em termos legais e cometeu um erro de apreciação manifesto ao aplicar o teste do princípio do investidor numa economia de mercado («PIEM») e que não facultou uma fundamentação adequada ao qualificar a alteração da injeção de capital de fundos próprios de base (core-tier-1) de auxílio de estado e de fator agravante na sua apreciação das medidas compensatórias.

3.

Em terceiro lugar, alega que a recorrida violou o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE, e os princípios da boa administração, da proporcionalidade, da segurança jurídica, da igualdade de tratamento e o dever de fundamentação ao não tomar em consideração o montante de auxílio na apreciação das medidas compensatórias e ao calcular erradamente o respetivo montante e ao apreciar erradamente as circunstâncias nas quais foi atribuído aquando da apreciação das medidas compensatórias.

4.

Em quarto lugar, alega que a recorrida violou o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE, o principio da boa administração, da proporcionalidade e o dever de fundamentação ao estabelecer como vinculativas as proibições de liderança de preços em relação à ING.


22.9.2012   

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C 287/35


Recurso interposto em 19 de julho de 2012 — T&L Sugars and Sidul Açúcares/Comissão

(Processo T-335/12)

2012/C 287/66

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: T&L Sugars Ltd (Londres, Reino Unido) e Sidul Açúcares, Unipessoal Lda (Santa Iria de Azóia, Portugal) (representantes: D. Waelbroeck, advogado, e D. Slater, Solicitor)

Recorridos: Comissão Europeia e União Europeia, representadas pela Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar admissível e procedente o presente pedido de anulação, interposto ao abrigo do artigo 263.o, n.o 4, TFUE, e/ou a exceção de ilegalidade, invocada ao abrigo do artigo 277.o TFUE e dos Regulamentos n.os 367/2012, 397/2012, 356/2012, 382/2012, 444/2011 e 485/2012;

anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 367/2012 da Comissão, de 27 de abril de 2012, que estabelece medidas necessárias para a introdução no mercado da União de quantidades suplementares de açúcar e de isoglicose extraquota com uma imposição reduzida sobre os excedentes durante a campanha de comercialização de 2011/2012 (JO L 116, p. 12);

anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 397/2012 da Comissão, de 8 de maio de 2012, que fixa o coeficiente de atribuição, rejeita novos pedidos e encerra o prazo de apresentação de pedidos de quantidades suplementares disponíveis de açúcar extraquota para venda no mercado da União com uma imposição reduzida sobre os excedentes durante a campanha de comercialização de 2011/2012 (JO L 123, p. 35);

anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2011 (JO L 318, p. 4), conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 356/2012 da Comissão, no que diz respeito aos períodos de apresentação de propostas no âmbito do segundo concurso parcial e dos concursos parciais subsequentes para a campanha de comercialização de 2011/2012, para as importações de açúcar a uma taxa reduzida de direito aduaneiro (JO L 113, p. 4);

anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 382/2012 da Comissão, de 3 de maio de 2012, relativo à fixação de direitos aduaneiros mínimos para o açúcar com base no quinto concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2011 (JO 2012 L 119, p. 41);

anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 444/2012 da Comissão, de 24 de maio de 2012, relativo à fixação de direitos aduaneiros mínimos para o açúcar com base no sexto concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2011 (JO L 135, p. 61);

anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 485/2012 da Comissão, de junho de 2012, relativo à fixação de direitos aduaneiros mínimos para o açúcar com base no sétimo concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2011 (JO L 148, p. 24);

a título subsidiário, (i) declarar admissível e procedente a exceção de ilegalidade dos artigos 186.o, alínea a), e 187.o do Regulamento 1234/2007 (1), declarar ilegais estas disposições e anular os regulamentos impugnados, que se baseiam direta ou indiretamente nestas disposições; e (ii) declarar admissível e procedente a exceção de ilegalidade do Regulamento 367/2012 e do Regulamento 1239/2011, conforme alterado pelo Regulamento 356/2012;

condenar a UE, representada pela Comissão, a reparar os danos sofridos pelas recorrentes por a Comissão não ter cumprido as suas obrigações legais e arbitrar o montante desta compensação pelos danos sofridos pelas recorrentes durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2012 e 24 de junho de 2012 em 75 051 236 EUR, acrescidos de perdas correntes sofridas pelas recorrentes após esta data ou arbitrar qualquer outro montante que corresponda aos danos sofridos ou que vierem a sofrer as recorrentes, conforme por elas estabelecidos no decurso deste processo, em particular para ter devidamente em conta danos futuros;

condenar em juros à taxa oportunamente fixada pelo Banco Central Europeu para as principais operações de refinanciamento, acrescida em dois pontos percentuais, ou qualquer outra taxa apropriada a determinar pelo Tribunal Geral, a ser paga sobre o montante devido desde a data da prolação do acórdão do referido Tribunal até ao pagamento efetivo;

condenar a Comissão nas despesas deste processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam oito fundamentos de recurso.

1.

No primeiro fundamento, as recorrentes alegam a violação do princípio da não discriminação, porquanto, por um lado, o Regulamento 367/2012 prevê uma imposição sobres excedentes fixa e geral de 211 EUR por tonelada — ou seja, menos de metade dos habituais 500 EUR por tonelada — que se aplica a uma quantidade específica (250 000 toneladas) de açúcar, dividida equitativamente apenas entre os produtores de beterraba açucareira requerentes. Por outro lado, o Regulamento 1239/2011, conforme alterado pelo Regulamento 356/2012, prevê direitos aduaneiros desconhecidos e imprevisíveis, aplicáveis apenas aos adjudicatários (que podem ser refinarias de cana, produtores de beterraba açucareira, ou qualquer terceiro) e por um montante total não especificado. O direito aduaneiro foi recentemente fixado em 312,60 EUR por tonelada, ou seja, cerca de 50 % superior à imposição sobre os excedentes para os produtores de beterraba açucareira. O contraste entre estas duas medidas não podia ser maior. Com efeito, cada elemento das medidas discrimina as refinarias de açúcar de cana e favorece os produtores de beterraba açucareira.

2.

No segundo fundamento, as recorrentes alegam a violação do Regulamento 1234/2007 e a falta de uma base legal adequada, porquanto, tendo em conta o Regulamento 367/2012, a Comissão não tem competência para aumentar as quotas e, pelo contrário, está obrigada a aplicar imposições elevadas e dissuasivas sobre a venda do açúcar extraquota no mercado da UE. No que respeita a leilões fiscais, a Comissão não tem habilitação ou competência para adotar este tipo de medidas, que nunca foram previstas pela legislação de base.

3.

No terceiro fundamento, as recorrentes alegam a violação do princípio da segurança jurídica, porquanto a Comissão criou um sistema no qual os direitos aduaneiros não são previsíveis e fixados através da aplicação de critérios coerentes e objetivos, mas são determinados pela vontade subjetiva de pagar (tratando-se, além disso, de atores sujeitos a pressões e incentivos muito diferentes neste aspeto), sem ligação real com os produtos efetivamente importados.

4.

No quarto fundamento, as recorrentes alegam a violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que a Comissão poderia facilmente ter adotado medidas menos restritivas para pôr termo à escassez da oferta, que não teriam sido tomadas exclusivamente em detrimento das refinarias importadoras.

5.

No quinto fundamento, as recorrentes alegam a violação da confiança legítima, porquanto as recorrentes esperavam legitimamente que a Comissão utilizasse os instrumentos disponíveis no Regulamento 1234/2007 para restaurar a disponibilidade da oferta de açúcar de cana bruto para refinar. As recorrentes também esperavam legitimamente que a Comissão preservasse o equilíbrio entre as refinarias importadoras e os produtores nacionais de açúcar.

6.

No sexto fundamento, as recorrentes alegam a violação dos princípios da diligência e da boa administração, porquanto a atuação da Comissão foi manifestamente inapropriada face à escassez da oferta. A Comissão devia ter flexibilizado as restrições sobre as importações para as refinarias de cana. Em vez disso, a Comissão aumentou a produção nacional e sujeitou o acesso às importações extra a uma tributação punitiva e imprevisível.

7.

No sétimo fundamento, as recorrentes alegam a violação do artigo 39.o TFUE, dado que a Comissão não realizou dois dos objetivos fixados nesta disposição do Tratado.

8.

No oitavo fundamento, as recorrentes alegam a violação do Regulamento 1006/2011 da Comissão (2), porquanto os direitos aplicados ao açúcar branco são, com efeito, apenas fracionariamente superiores aos do açúcar bruto, com uma diferença de cerca de 30 EUR por tonelada. Tal contrasta fortemente com os 80 EUR de diferença entre o direito de importação standard para o açúcar refinado (419 EUR) e aquele para o açúcar bruto para refinar (339 EUR), fixados no Regulamento 1006/2011 do Conselho.

Além disso, em apoio da ação de indemnização, as recorrentes alegam que a Comissão excedeu grave e manifestamente a margem de discricionariedade que lhe é conferida pelo Regulamento 1234/2007, com a sua passividade e ação inapropriada. Ainda mais, a não adoção pela Comissão de medidas adequadas constitui uma violação da norma jurídica que «confere direitos aos particulares». A Comissão violou, em especial, os princípios gerais da UE da segurança jurídica, da não discriminação, da proporcionalidade, da confiança legítima e o dever de diligência e da boa administração.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (JO L 299, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1006/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 2011 L 282, p. 1).


22.9.2012   

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C 287/37


Recurso interposto em 1 de agosto de 2012 — Klizli/Conselho

(Processo T-336/12)

2012/C 287/67

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Yousef Klizli (Damasco, Síria) (representante: Z. Garkova-Lyutskanova, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de Execução 2012/256/PESC do Conselho, de 14 de maio de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782/PESC do Conselho, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 126, p. 9), na medida em que respeita ao recorrente;

anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 410/2012 do Conselho, de 14 de maio de 2012, que dá execução ao artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 36/2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 126, p. 3), na medida em que respeita ao recorrente; e

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Em primeiro lugar, alega ter sido erradamente incluído na lista de pessoas que prestam apoio financeiro ao regime.

2.

Em segundo lugar, alega que os atos do Conselho impugnados foram adotados sem qualquer fundamento legal e violam o dever de fundamentação, o direito a um processo equitativo, o direito a uma proteção judicial efetiva e o direito de propriedade; além disso, violam o princípio da proporcionalidade e o bom nome do recorrente.


22.9.2012   

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C 287/38


Recurso interposto em 30 de julho de 2012 — El Hogar Perfecto del Siglo XXI/IHMI — Wenf International Advisers (Saca-rolhas)

(Processo T-337/12)

2012/C 287/68

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: El Hogar Perfecto del Siglo XXI, SL Madrid, Espanha) (Representantes: C. Ruiz Gallegos e E. Veiga Conde, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Wenf International Advisers Ltd (Tortola, Ilhas Virgens)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 1 de junho de 2012 no processo R 89/2011-3;

Condenar o IHMI e a parte interveniente no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: Modelo de saca-rolhas — modelo comunitário n.o 0 0083 0831-0001

Titular da marca comunitária: A Recorrente

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: Wenf International Advisers Ltd

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: Modelo nacional de abre-garrafas

Decisão da Divisão de Anulação: Julgar procedente o pedido

Decisão da Câmara de Recurso: Negar provimento ao recurso

Fundamentos invocados:

Violação dos artigos 4.o e 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002

Violação dos artigos 4.o e 6.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002


22.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 287/38


Recurso interposto em 30 de julho de 2012 — Grupo T Diffusión, SA/IHMI — ABR Producción Contemporánea (Lámpadas)

(Processo T-343/12)

2012/C 287/69

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Grupo T Diffusión, SA (El Prat de Llobregat, Espanha) (Representante: A. Lasala Grimalt, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: ABR Producción Contemporánea, SL (Barcelona, Espanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 1 de junho de 2012, no processo R 1622/2012-3, relativo à declaração de nulidade do modelo comunitário n.o 000 42 7448 — 0001 e declarar a plena eficácia e validade do referido modelo, com isenção do Grupo T Difusión, S.A. do pagamento das despesas da ABR e do IHMI

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: Modelo de uma lâmpada — Modelo comunitário registado n.o 000 42 7448 — 0001

Titular da marca comunitária: A recorrente

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: ABR Producción Contemporánea, SL

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: Modelo anterior de uma lâmpada de pé «Cypress»

Decisão da Divisão de Anulação: Julgou procedente o pedido de declaração de nulidade

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação dos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002


22.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 287/39


Recurso interposto em 1 de agosto de 2012 — Leiner/IHMI — Recaro (REVARO)

(Processo T-349/12)

2012/C 287/70

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Rudolf Leiner GmbH (Sankt Pölten, Aústria) (Representantes: W. Emberger, I. Rudnay e L. Emberger, Rechtsanwälte)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Recaro Beteiligungs GmbH (Kaiserslautern, Alemanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Alterar a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 16 de maio de 2012, no processo R 482/2011-1, no sentido de dar provimento ao recurso, ou, subsidiariamente, anular a decisão;

Condenar o recorrido e a outra parte no processo na Câmara de Recurso no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: Marca figurativa, que inclui o termo «REVARO», para produtos das classes 11, 20 e 24

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Recaro Beteiligungs-GmbH

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca internacional «RECARO» para produtos das classes 10, 12, 14, 20, 25 e 28

Decisão da Divisão de Oposição: Julgar procedente a oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negar provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009


22.9.2012   

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C 287/39


Despacho do Tribunal Geral de 11 de julho de 2012 — Formica/IHMI — Silicalia (CompacTop)

(Processo T-82/11) (1)

2012/C 287/71

Língua do processo: espanhol

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 113, de 9.4.2011.


Tribunal da Função Pública

22.9.2012   

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C 287/40


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 10 de julho de 2012 — AV/Comissão

(Processo F-4/11) (1)

(Função pública - Agente temporário - Recrutamento - Reserva médica - Aplicação retroativa da reserva médica - Parecer da Comissão de Invalidez)

2012/C 287/72

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: AV (Cadrezzate, Itália) (representantes: A. Coolen, J.-N. Louis e É. Marchal, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e D. Martin, agentes)

Objeto do processo

Pedido de anulação das decisões que aplicaram ao recorrente a reserva médica prevista no artigo 32.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia e não lhe reconheceram o direito a beneficiar do subsídio de invalidez.

Dispositivo do acórdão

1.

É anulada a decisão de 12 de abril de 2010 pela qual a Comissão Europeia aplicou a AV a reserva médica prevista no artigo 32.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

2.

É anulada a decisão da Comissão Europeia de 16 de abril de 2010 na parte em que a mesma recusou reconhecer a AV o direito a beneficiar do subsídio de invalidez.

3.

A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por AV.


(1)  JO C 179, 18.6.11 p. 21.


22.9.2012   

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C 287/40


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 20 de junho de 2012 — Cristina/Comissão

(Processo F-66/11) (1)

(Função pública - Concurso geral - Decisão do júri do concurso de não admitir a participação nas provas de avaliação - Vias de recurso - Recurso jurisdicional interposto antes da decisão sobre a reclamação administrativa - Admissibilidade - Requisitos específicos de admissão ao concurso - Experiência profissional requerida)

2012/C 287/73

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Alma Yael Cristina (Bruxelas, Bélgica) (representantes: S. Rodrigues, A. Blot e C. Bernard-Glanz, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Eggers e P. Pecho e, em seguida, por B. Eggers, agentes)

Objeto do processo

Pedido de anulação da decisão adotada pelo Presidente do júri do concurso «EPSO/AST/111/10 (AST 1)» de não admitir a participação da recorrente nas provas de avaliação.

Dispositivo do acórdão

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A. Cristina suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 282, 24.9.11, p. 51.


22.9.2012   

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C 287/40


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 20 de junho de 2012 — Cristina/Comissão

(Processo F-83/11) (1)

(Função pública - Concurso geral - Decisão do júri do concurso de não admitir a participação nas provas de avaliação - Vias de recurso - Recurso jurisdicional interposto antes da decisão sobre a reclamação administrativa - Admissibilidade - Requisitos específicos de admissão ao concurso - Experiência profissional adequada à natureza das funções)

2012/C 287/74

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Alma Yael Cristina (Bruxelas, Bélgica) (representantes: S. Rodrigues, A. Blot e C. Bernard-Glanz, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e B. Eggers, agentes)

Objeto do processo

Pedido de anulação da decisão do Presidente do júri do concurso EPSO/AST/112/10 — Assistentes (AST 3) de não admitir a participação da recorrente nas provas de avaliação.

Dispositivo do acórdão

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A. Cristina suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 340, 19.11.11 p. 41.


22.9.2012   

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C 287/41


Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 12 de julho de 2012 — Conticchio/Comissão

(Processo F-22/11) (1)

(Função pública - Funcionários - Pensões - Cálculo dos direitos à pensão - Classificação no escalão - Exceção de ilegalidade - Admissibilidade)

2012/C 287/75

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Rosella Conticchio (Roma, Itália) (representantes: R. Giuffrida e A. Tortora, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e D. Martin, agentes, e A. Dal Ferro, advogado)

Objeto do processo

A recorrente pede a anulação da decisão relativa à concessão e à liquidação dos seus direitos à pensão.

Dispositivo do despacho

1.

É negado provimento ao recurso interposto por R. Conticchio em parte por ser manifestamente inadmissível e em parte por ser manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico.

2.

Cada parte suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 139, 7.5.2011, p. 31.


22.9.2012   

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C 287/41


Recurso interposto em 20 de julho de 2012 — ZZ e ZZ/Comissão

(Processo F-75/12)

2012/C 287/76

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: ZZ e ZZ (representantes: D. Abreu Caldas, A. Coolen, J.-N. Louis, E. Marchal e S. Orlandi, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação das decisões relativas ao cálculo da bonificação dos direitos à pensão adquiridos antes da entrada ao serviço na Comissão Europeia e, na medida do necessário, das decisões de indeferimento das reclamações apresentadas pelos recorrentes.

Pedidos dos recorrentes

Anulação das decisões relativas ao cálculo da bonificação dos seus direitos à pensão adquiridos antes da sua entrada ao serviço na Comissão Europeia;

na medida do necessário, anulação das decisões de indeferimento das suas reclamações nas quais se pede a aplicação das DGE e da taxa de crescimento anual composta em vigor no momento em que os recorrentes apresentaram o pedido de transferência dos seus direitos à pensão;

condenação da Comissão Europeia nas despesas.


22.9.2012   

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C 287/41


Recurso interposto em 20 de julho de 2012 — ZZ/Comissão

(Processo F-76/12)

2012/C 287/77

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representante: S. Rodrigues e A. Blot, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão da Comissão relativa à transformação dos pontos de mérito adquiridos noutra instituição e da informação administrativa relativa à publicação da lista dos funcionários promovidos no âmbito do exercício de promoção de 2011.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa à transformação dos pontos de mérito adquiridos pela recorrente noutra instituição, adotada em conjunto com a informação administrativa n.o 48/2011, de 27 de outubro de 2011, relativa à publicação da lista dos funcionários promovidos no âmbito do exercício de avaliação e de promoção de 2011, na qual não figura o nome da recorrente;

na medida do necessário, anulação da decisão adotada pela AIPN que indeferiu a reclamação da recorrente;

condenação da Comissão Europeia no pagamento de uma indemnização avaliada provisoriamente e ex aequo et bono em 20 000 euros a título de reparação do dano material sofrido;

condenação da Comissão Europeia nas despesas.


22.9.2012   

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C 287/42


Despacho do Tribunal da Função Pública de 28 de junho de 2012 — BH/Comissão

(Processo F-129/11) (1)

2012/C 287/78

Língua do processo: francês

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 25 28.1.2012 p. 73.


22.9.2012   

PT

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C 287/42


Despacho do Tribunal da Função Pública de 28 de junho de 2012 — BJ/Comissão

(Processo F-139/11) (1)

2012/C 287/79

Língua do processo: francês

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 65 03.03.12 p. 25.


22.9.2012   

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C 287/42


Despacho do Tribunal da Função Pública de 28 de junho de 2012 — BK/Comissão

(Processo F-140/11) (1)

2012/C 287/80

Língua do processo: francês

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 65 03.03.2012 p. 25.