|
ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2012.286.por |
||
|
Jornal Oficial da União Europeia |
C 286 |
|
|
||
|
Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
55.o ano |
|
Número de informação |
Índice |
Página |
|
|
I Resoluções, recomendações e pareceres |
|
|
|
RECOMENDAÇÕES |
|
|
|
Banco Central Europeu |
|
|
2012/C 286/01 |
||
|
|
III Atos preparatórios |
|
|
|
BANCO CENTRAL EUROPEU |
|
|
|
Comité Europeu do Risco Sistémico |
|
|
2012/C 286/11 |
||
|
|
IV Informações |
|
|
|
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
|
Comissão Europeia |
|
|
2012/C 286/12 |
||
|
|
Tribunal de Contas |
|
|
2012/C 286/13 |
||
|
|
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
|
|
2012/C 286/14 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca |
|
|
2012/C 286/15 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca |
|
|
|
V Avisos |
|
|
|
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
|
|
|
Comissão Europeia |
|
|
2012/C 286/16 |
||
|
|
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
|
|
|
Comissão Europeia |
|
|
2012/C 286/17 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6720 — OAO VTB Bank/Corporate Commercial Bank/Bulgarian Telecommunications Company) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
|
|
|
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
|
PT |
|
I Resoluções, recomendações e pareceres
RECOMENDAÇÕES
Banco Central Europeu
|
22.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 286/1 |
RECOMENDAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 14 de setembro de 2012
ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação do auditor externo do Banc Ceannais na hÉireann/Central Bank of Ireland
(BCE/2012/20)
2012/C 286/01
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 27-1.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais são fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia. |
|
(2) |
O mandato do atual auditor externo do Banc Ceannais na hÉireann/Central Bank of Ireland cessou com a revisão das contas do exercício de 2011. Torna-se necessário, por conseguinte, nomear novo auditor externo a partir do exercício de 2012. |
|
(3) |
O Banc Ceannais na hÉireann/Central Bank of Ireland procedeu à seleção da RSM Farrell Grant Sparks como seu auditor externo para os exercícios de 2012 a 2016, |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
Recomenda-se a nomeação da sociedade RSM Farrell Grant Sparks para o cargo de auditor externo do Banc Ceannais na hÉireann/Central Bank of Ireland relativamente aos exercícios de 2012 a 2016.
Feito em Frankfurt am Main, em 14 de setembro de 2012.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
|
22.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 286/2 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU
A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2012/C 286/02
|
Data de adoção da decisão |
30.7.2012 |
||||||
|
Número de referência do auxílio estatal |
SA.35144 (12/N) |
||||||
|
Estado-Membro |
Hungria |
||||||
|
Região |
— |
— |
|||||
|
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Prolongation of Hungarian Liquidity scheme for banks |
||||||
|
Base jurídica |
Article 44 (Chapter VII) of Act CXCIV of 2011 on the Stability of Hungarian Economy |
||||||
|
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
|||||
|
Objetivo |
Sanar uma perturbação grave da economia |
||||||
|
Forma do auxílio |
Empréstimos em condições preferenciais |
||||||
|
Orçamento |
Orçamento global: 11 008 000 HUF (em milhões) |
||||||
|
Intensidade |
— |
||||||
|
Duração |
30.7.2012-31.12.2012 |
||||||
|
Setores económicos |
Atividades de serviços financeiros, exceto seguros e fundos de pensões |
||||||
|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
||||||
|
Outras informações |
— |
||||||
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
|
Data de adoção da decisão |
30.7.2012 |
||||||
|
Número de referência do auxílio estatal |
SA.35145 (12/N) |
||||||
|
Estado-Membro |
Hungria |
||||||
|
Região |
— |
— |
|||||
|
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Prolongation of the Hungarian bank support scheme |
||||||
|
Base jurídica |
Act CIV of 2008 on the Reinforcement of the Stability of the Financial Intermediary System |
||||||
|
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
|||||
|
Objetivo |
Sanar uma perturbação grave da economia |
||||||
|
Forma do auxílio |
Outros |
||||||
|
Orçamento |
Orçamento global: 300 000 HUF (em milhões) |
||||||
|
Intensidade |
— |
||||||
|
Duração |
30.7.2012-31.12.2012 |
||||||
|
Setores económicos |
Atividades de serviços financeiros, exceto seguros e fundos de pensões |
||||||
|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
||||||
|
Outras informações |
— |
||||||
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
|
22.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 286/4 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU
A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2012/C 286/03
|
Data de adoção da decisão |
27.6.2012 |
||||
|
Número de referência do auxílio estatal |
SA.33994 (11/N) |
||||
|
Estado-Membro |
Alemanha |
||||
|
Região |
Brandenburg |
||||
|
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
BFB II (3. Änderung) |
||||
|
Base jurídica |
Haushaltsordnung des Landes Brandenburg mit den zugehörigen Verwaltungsvorschriften vom 21. April 1999 |
||||
|
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
||||
|
Objetivo |
Capital de risco |
||||
|
Forma do auxílio |
Concessão de capital de risco |
||||
|
Orçamento |
Montante global do auxílio previsto 30 milhões EUR |
||||
|
Intensidade |
— |
||||
|
Duração |
até 31.12.2013 |
||||
|
Setores económicos |
Todos os sectores |
||||
|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
||||
|
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
|
Data de adoção da decisão |
18.6.2012 |
|||||
|
Número de referência do auxílio estatal |
SA.34168 (12/N) |
|||||
|
Estado-Membro |
Espanha |
|||||
|
Região |
Comunidad Autónoma Euskera |
|||||
|
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Ayudas a la producción editorial de carácter literario en el País Vasco |
|||||
|
Base jurídica |
Orden 2012 de la Consejera de Cultura, por la que se regula y convoca la concesión de ayudas a la producción editorial de carácter literario en euskera |
|||||
|
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
|||||
|
Objetivo |
Promoção da cultura |
|||||
|
Forma do auxílio |
Subvenção direta |
|||||
|
Orçamento |
|
|||||
|
Intensidade |
70 % |
|||||
|
Duração |
até 31.12.2014 |
|||||
|
Setores económicos |
Meios de comunicação social |
|||||
|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
|||||
|
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
|
22.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 286/6 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6490 — EADS/Israel Aerospace Industries/JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2012/C 286/04
Em 16 de julho de 2012, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
|
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
|
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32012M6490. |
|
22.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 286/6 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6560 — EQT VI/BSN Medical)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2012/C 286/05
Em 7 de agosto de 2012, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
|
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
|
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32012M6560. |
|
22.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 286/7 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.5979 — KGHM/Tauron Wytwarzanie/JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2012/C 286/06
Em 23 de julho de 2012, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
|
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
|
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32012M5979. |
|
22.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 286/7 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6628 — Třinecké Železárny/ŽDB Drátovna)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2012/C 286/07
Em 4 de setembro de 2012, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
|
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
|
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32012M6628. |
|
22.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 286/8 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6678 — Procter & Gamble/Arbora)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2012/C 286/08
Em 27 de agosto de 2012, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
|
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
|
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32012M6678. |
Comité Europeu do Risco Sistémico
|
22.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 286/9 |
PARECER DO COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO
de 31 de julho de 2012
apresentado à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que se refere à utilização de derivados do mercado de balcão por sociedades não financeiras
(CERS/2012/2)
2012/C 286/09
1. Enquadramento jurídico
|
1.1. |
O artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1) estabelece que a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM) consulte o Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) e outras autoridades competentes relativamente à elaboração de projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem: a) critérios para determinar quais os contratos de derivados do mercado de balcão que reduzem, de forma objetivamente mensurável, os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial ou com a gestão de tesouraria a que se refere o artigo 10.o, n.o 3; e b) os valores dos limiares de compensação acima dos quais as sociedades não financeiras terão futuramente de proceder à compensação dos respetivos contratos de derivados através de contrapartes centrais, valores esses determinados tendo em conta a relevância sistémica do total líquido das posições e exposições de cada contraparte e para cada classe de derivados do mercado de balcão. |
|
1.2. |
Em 26 de junho de 2012, o CERS recebeu da AEVMM um pedido de parecer sobre as referidas questões, no contexto do documento de consulta publicado em 25 de junho de 2012 (2). |
|
1.3. |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, alíneas b) e g), e do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (3), o Conselho Geral do CERS adotou o presente parecer, o qual é publicado em conformidade com o artigo 30.o da Decisão CERS/2011/1 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 20 de janeiro de 2011, que adota o Regulamento Interno do Comité Europeu do Risco Sistémico (4). |
2. Enquadramento económico
|
2.1. |
Os contratos de derivados do mercado de balcão são utilizados pelas sociedades não financeiras essencialmente para cobrir os riscos decorrentes das suas atividades comerciais e de gestão de tesouraria. Qualquer definição de um limiar de compensação deve, por princípio, assegurar que sejam alcançados os seguintes objetivos de política:
|
|
2.2. |
Em diversos segmentos de mercado, tais como os mercados de matérias-primas, aos quais anteriormente acediam sobretudo sociedades não financeiras, a utilização de derivados do mercado de balcão para fins especulativos, de investimento e de transação passou a ser predominante. Trata-se, em parte, de uma resposta à entrada de instituições financeiras nesses mercados, o chamado «processo de financeirização». É, portanto, necessária uma abordagem prudente dos riscos decorrentes da utilização de derivados por sociedades não financeiras. |
|
2.3. |
A definição de «atividades comerciais e de gestão de tesouraria» deve ser tão detalhada e objetiva quanto possível e não dar margem a diferenças de interpretação ou a arbitragem, atendendo a que as consequências do enquadramento ou não na definição podem ser significativas. |
|
2.4. |
No seguimento de uma análise pormenorizada (5), o CERS apresenta uma proposta de cálculo dos limiares utilizando uma abordagem em duas etapas, que visa salvaguardar a integridade do mercado e assegurar a sua transparência e não a proteger os interesses individuais dos participantes no mercado único. O objetivo é também assegurar que sejam adequadamente considerados os riscos decorrentes da detenção de derivados por sociedades não financeiras. |
|
2.5. |
Os derivados detidos no âmbito de atividades comerciais e de gestão de tesouraria não estão isentos de risco dado que, se o seu preço não for adequadamente determinado, podem levar a níveis de cobertura excessivos e ineficientes, que podem ter consequências sistémicas. |
|
2.6. |
Numa orientação macroprudencial, é preferível que as sociedades não financeiras procedam à compensação dos seus derivados através de contrapartes centrais, mediante o pagamento de margens, e não através da obtenção de serviços idênticos junto de instituições bancárias, mediante o pagamento de uma comissão. Existe o risco de as comissões dos bancos, as quais são essencialmente saídas de recursos das sociedades não financeiras, não refletirem adequadamente o preço do risco, tanto para os bancos como para as sociedades não financeiras. |
3. Definições
Definição de atividades comerciais e de gestão de tesouraria
|
3.1. |
O CERS acolhe favoravelmente o trabalho realizado pela AEVMM na definição de atividades comerciais e de gestão de tesouraria e, de um modo geral, concorda com os seus resultados, com a ressalva do seguinte: |
|
3.2. |
As atividades comerciais das sociedades não financeiras devem reportar-se a rubricas específicas do balanço e, em particular, à atividade principal da sociedade não financeira, designadamente existências, débitos, créditos e imobilizações corpóreas. Os conceitos de «despesas de capital» e «despesas operacionais» devem ser introduzidos na definição de atividades comerciais, dado que a referência às Normas Internacionais de Relato Financeiro para a definição de atividades comerciais poderá não ser suficiente. O nível máximo de derivados associados às atividades comerciais de uma sociedade não financeira deve corresponder ao valor contabilístico das existências, débitos, créditos e imobilizações corpóreas inscritos no balanço. |
|
3.3. |
As atividades de gestão de tesouraria devem ser definidas com base na demonstração dos fluxos de caixa da sociedade não financeira, assegurando que tais atividades se limitem aos fluxos de caixa resultantes das atividades de gestão de tesouraria da sociedade não financeira durante o exercício. |
Definição dos limiares de compensação
|
3.4. |
O CERS acolhe favoravelmente o trabalho realizado pela AEVMM na definição dos limiares de compensação, com a ressalva do seguinte: |
|
3.5. |
Os limiares de compensação iniciais baixos aplicáveis às sociedades não financeiras devem ter por base princípios macroprudenciais claros e contemplar a possibilidade de um aumento em revisões subsequentes, se tal for considerado necessário. |
|
3.6. |
Deve ser encontrado um equilíbrio entre a complexidade do cálculo dos limiares de compensação e a mitigação dos riscos decorrentes da detenção de derivados do mercado de balcão por sociedades não financeiras. |
|
3.7. |
Importa definir um número limitado de classes de derivados do mercado de balcão, as quais deverão estar sujeitas a requisitos diferentes em termos de limiares de compensação. |
|
3.8. |
Os limiares de compensação não devem ser definidos por contraparte, dado que tal aumentaria a complexidade do regime sem proporcionar benefícios substanciais. |
|
3.9. |
Para a definição de limiares de compensação, é preferível utilizar os valores brutos de mercado em vez de valores nocionais, visto que tal daria uma imagem mais precisa do valor de mercado dos derivados detidos por sociedades não financeiras, permitindo, por conseguinte, uma abordagem mais rigorosa do risco que esses derivados representam para o sistema. Os limiares de compensação devem ser calculados com uma frequência fixa, tendo as autoridades competentes a possibilidade de aumentar essa frequência em alturas de crise financeira. |
|
3.10. |
O limiar de compensação por classe de derivados do mercado de balcão, sujeito a calibragem utilizando a abordagem em duas etapas apresentada na Secção 4, deverá ser definido da seguinte forma:
|
4. Calibragem do limiar de compensação utilizando uma abordagem em duas etapas
A abordagem em duas etapas deve ser utilizada do seguinte modo:
|
a) |
As sociedades não financeiras devem ser classificadas em dois subconjuntos, de acordo com os critérios seguintes:
|
|
b) |
No caso de sociedades não financeiras em que o valor, tal como definido em a), excede 0,03, devem ser aplicados os seguintes limiares para cada classe de derivados do mercado de balcão:
|
|
c) |
No caso de sociedades não financeiras em que o valor, tal como definido em a), não excede 0,03, devem ser aplicados os seguintes limiares para cada classe de derivados do mercado de balcão:
|
|
d) |
No caso de sociedades não financeiras em que o valor, tal como definido em a), excede 0,03, devem ser aplicados os seguintes limiares, calculados como montantes absolutos: NCNTFD (x) > ε'
|
|
e) |
No caso de sociedades não financeiras em que o valor, tal como definido em a), não excede 0,03, devem ser aplicados os seguintes limiares, calculados como montantes absolutos: NCNTFD (x) > γ'
|
Feito em Frankfurt am Main, em 31 de julho de 2012.
O Presidente do CERS
Mario DRAGHI
(1) JO L 201 de 27.7.2012, p. 21.
(2) Documento de consulta da AEVMM sobre projetos de normas técnicas para o regulamento relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (Draft technical standards for the Regulation on OTC derivatives, CCPs and trade repositories), disponível no sítio da instituição em http://www.esma.europa.eu
(3) JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.
(4) JO C 58 de 24.2.2011, p. 4.
(5) Ver a resposta do CERS a uma consulta da AEVMM sobre a orientação macroprudential para a utilização de derivados do mercado de balcão por sociedades não financeiras (Macro-prudential stance on the use of OTC derivatives by non-financial corporations in response to a consultation by ESMA based on Article 10 of the EMIR Regulation), disponibilizada no sítio do CERS em http://www.esrb.europa.eu
|
22.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 286/13 |
PARECER DO COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO
de 31 de julho de 2012
apresentado à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos do artigo 46.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que se refere à elegibilidade das garantias para as contrapartes centrais
(CERS/2012/3)
2012/C 286/10
1. Enquadramento jurídico
|
1.1. |
O artigo 46.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1) estabelece que a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM) consulte o Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) e outras autoridades competentes relativamente à elaboração de projetos de normas técnicas de regulamentação em matéria de elegibilidade de garantias para as contrapartes centrais. A consulta incide, em particular, sobre as três questões seguintes: a) os tipos de garantias elegíveis que podem ser consideradas de elevada liquidez; b) os fatores de desconto a aplicar aos valores dos ativos; e c) as condições em que as garantias bancárias comerciais podem ser aceites como garantias pelas contrapartes centrais. |
|
1.2. |
Em 26 de junho de 2012, o CERS recebeu da AEVMM um pedido de parecer sobre as referidas questões, no contexto do documento de consulta publicado em 25 de junho de 2012 (2). |
|
1.3. |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, alíneas b) e g), e do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (3), o Conselho Geral do CERS adotou o presente parecer, o qual é publicado em conformidade com o artigo 30.o da Decisão CERS/2011/1 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 20 de janeiro de 2011, que adota o Regulamento Interno do Comité Europeu do Risco Sistémico (4). |
|
1.4. |
De acordo com o estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, o mandato do CERS consiste na supervisão do sistema financeiro, como definido no artigo 2.o, alínea b) (5), do referido Regulamento, e inclui a supervisão de infraestruturas do sistema financeiro, como as contrapartes centrais, e da sua função no âmbito do sistema financeiro. |
2. Enquadramento económico
|
2.1. |
As contrapartes centrais são nós essenciais do sistema financeiro e o seu papel irá aumentar com a implementação da iniciativa de centralizar a compensação de todos os derivados do mercado de balcão normalizados, adotada pelo G20 na cimeira de Pittsburgh em 2009. A legislação deve ter em conta as preocupações macroprudenciais no que respeita à prociclicidade. O CERS considera que a questão da prociclicidade não pode ser limitada ao impacto imediato sobre a capacidade de resistência das contrapartes centrais, devendo igualmente contemplar a influência do comportamento das contrapartes centrais no conjunto do sistema financeiro. |
|
2.2. |
A potencial utilização de fatores de desconto e margens aplicáveis às garantias como instrumentos macroprudenciais é um aspeto crucial. O CERS convida as autoridades macroprudenciais competentes a tomá-lo em consideração para efeitos da primeira revisão do regulamento relativo à infraestrutura do mercado europeu. |
|
2.3. |
O CERS reconhece que, embora devam ser envidados todos os esforços para limitar a prociclicidade, tal não deverá de modo algum comprometer a capacidade de resistência das contrapartes centrais. |
3. Tipos de garantias que podem ser consideradas de elevada liquidez
|
3.1. |
As referências ao país onde o emitente está estabelecido devem ser eliminadas do requisito de baixo risco de crédito, dado que este risco já é normalmente considerado na avaliação do risco de crédito do emitente. |
|
3.2. |
As contrapartes centrais devem ter um elevado grau de certeza de que a transferibilidade e o valor das garantias:
|
|
3.3. |
As contrapartes centrais devem dispor de salvaguardas jurídicas e operacionais adequadas para assegurar que a utilização transfronteiras de garantias possa ser efetuada em tempo útil. |
|
3.4. |
A aceitação de garantias emitidas por membros compensadores deve estar sujeita às seguintes medidas prudenciais:
|
|
3.5. |
Devem ser estabelecidos limites de concentração em consonância com a garantia global, dado que quanto mais difícil é diversificar as garantias, mais restrito se torna o leque de garantias elegíveis. |
|
3.6. |
A fim de assegurar a certeza jurídica e a previsibilidade do mercado, a legislação deve clarificar a capacidade, por parte das contrapartes centrais, de reutilização de garantias ou aceitação de garantias re-hipotecadas, atendendo às suas fortes implicações macroprudenciais. |
|
3.7. |
Os requisitos em matéria de transparência devem ser aplicáveis à elegibilidade e à utilização de garantias pelas contrapartes centrais, de modo a permitir que as autoridades de supervisão acompanhem o comportamento dos mercados e a distribuição do risco dos ativos apresentados como garantia. |
|
3.8. |
A legislação sobre a elegibilidade das garantias deve ser objeto de implementação prudente e revisão frequente para que o risco sistémico seja tomado em devida consideração. |
4. Fatores de desconto a aplicar às garantias
|
4.1. |
Os fatores de desconto devem ser fixados com prudência e definidos de forma conservadora, com vista a proteger as contrapartes centrais e limitar os efeitos pró-cíclicos. |
|
4.2. |
Do ponto de vista da estabilidade financeira, é desejável limitar os movimentos pró-cíclicos nos critérios de aceitação e nos fatores de desconto aplicáveis às garantias apresentadas às contrapartes centrais. A aplicação dos fatores de desconto deve ser definida de forma a minimizar aumentos repentinos e significativos em períodos de tensão nos mercados. |
|
4.3. |
São necessários procedimentos transparentes e previsíveis para o ajustamento dos fatores de desconto em resposta a alterações nas condições dos mercados. |
|
4.4. |
À luz dos Princípios do Conselho de Estabilidade Financeira, adotados pelo G20 na cimeira realizada na Cidade do México em 2012, deve evitar-se a dependência sistemática das notações atribuídas pelas agências de notação de crédito (6). |
|
4.5. |
Deve exigir-se às contrapartes centrais que demonstrem às autoridades competentes que são evitados mecanismos automáticos, a fim de limitar os efeitos pró-cíclicos. A legislação deve ser compatível com os princípios para a redução da dependência das notações das agências de notação de crédito, estabelecidos pelo Conselho de Estabilidade Financeira. |
5. Condições em que as garantias bancárias comerciais podem ser aceites como garantias
|
5.1. |
A legislação deve definir um parceiro fiável para a detenção dos ativos subjacentes às garantias bancárias comerciais. |
|
5.2. |
As garantias bancárias comerciais devem ser objeto de utilização limitada e estar sujeitas a um rácio de concentração inferior ao aplicável a outras garantias elegíveis. |
Feito em Frankfurt am Main, em 31 de julho de 2012.
O Presidente do CERS
Mario DRAGHI
(1) JO L 201 de 27.7.2012, p. 39.
(2) Documento de consulta da AEVMM sobre projetos de normas técnicas para o regulamento relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (Draft technical standards for the Regulation on OTC derivatives, CCPs and trade repositories), disponível no sítio da instituição em http://www.esma.europa.eu
(3) JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.
(4) JO C 58 de 24.2.2011, p. 4.
(5) Em conformidade com o artigo 2.o, alínea b), entende-se por «sistema financeiro» todas as instituições, mercados e produtos financeiros e infraestruturas de mercado.
(6) Em particular, o Princípio III.4 do relatório do Conselho de Estabilidade Financeira sobre os princípios para a redução da dependência das notações das agências de notação de crédito (FSB Report on the Principles for reducing reliance on CRA ratings), publicado em 27 de outubro de 2010 e disponível em http://www.financialstabilityboard.org
III Atos preparatórios
BANCO CENTRAL EUROPEU
Comité Europeu do Risco Sistémico
|
22.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 286/16 |
DECISÃO DO COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO
de 13 de julho de 2012
que aplica regras em matéria de proteção de dados ao Comité Europeu do Risco Sistémico
(CERS/2012/1)
2012/C 286/11
O CONSELHO GERAL DO COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO,
Tendo em conta o artigo 16.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (1), nomeadamente o artigo 24.o, n.o 8, assim como o seu anexo,
Tendo consultado a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 45/2001 define os princípios e regras aplicáveis a todas as instituições e órgãos da União Europeia, e dispõe que cada instituição e órgão da União deve nomear um delegado para a proteção de dados (DPO). |
|
(2) |
Nos termos do artigo 24.o, n.o 8 do Regulamento (CE) n.o 45/2001, cada instituição e órgão da União deve adotar regras de execução complementares aplicáveis ao DPO nos termos do anexo ao referido regulamento. |
|
(3) |
Torna-se conveniente incluir disposições relativas aos responsáveis e aos coordenadores da proteção de dados cujas funções e deveres se articulam com as do DPO, assim como à regulamentação dos direitos das pessoas interessadas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
SECÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto e âmbito
A presente decisão estabelece as regras relativas:
|
a) |
à nomeação e estatuto do DPO do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS), bem como às respetivas funções, deveres e competências; |
|
b) |
às funções e deveres dos responsáveis pelo tratamento de dados e dos coordenadores da proteção de dados; |
|
c) |
ao exercício dos direitos das pessoas interessadas. |
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
|
a) |
«responsável pelo tratamento de dados», um gestor responsável por uma unidade organizacional que determine a finalidade e os meios do tratamento dos dados pessoais; |
|
b) |
«coordenador da proteção de dados», um membro do pessoal que coadjuve o responsável pelo tratamento de dados no cumprimento das suas obrigações de proteção de dados. O coordenador da proteção de dados deverá ser especialista em gestão de registos. |
SECÇÃO 2
DELEGADO PARA A PROTEÇÃO DE DADOS
Artigo 3.o
Nomeação, estatuto e questões organizativas
1. O Conselho Geral deve:
|
a) |
nomear um DPO de nível hierárquico suficientemente elevado, de modo a cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001; |
|
b) |
fixar a duração do mandato do DPO entre dois e cinco anos. |
2. O Conselho Geral deve garantir a independência do DPO no desempenho das respetivas funções e deveres. Sem prejuízo dessa independência, os avaliadores do DPO devem consultar a AEPD antes de avaliarem o desempenho das funções e o cumprimento dos deveres do DPO.
3. O responsável pelo tratamento de dados em causa deverá garantir que o DPO é imediatamente informado:
|
a) |
do surgimento de qualquer questão que tenha ou possa ter implicações no domínio da proteção de dados; e |
|
b) |
de todos os contactos entre o CERS e terceiros relacionados com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 45/201, designadamente no que diz respeito a qualquer interação com a AEPD. |
4. O Conselho Geral pode nomear um DPO adjunto, ao qual se aplicará o disposto nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001. O DPO adjunto coadjuvará o DPO no exercício das suas funções e substitui-lo-á na sua ausência.
5. Qualquer membro do pessoal que preste apoio ao DPO em assuntos relacionados com a proteção de dados atuará unicamente sob as instruções do DPO.
6. O DPO pode ser destituído com o consentimento da AEPD se deixar de cumprir as condições exigidas para o exercício das suas funções e deveres.
Artigo 4.o
Funções e deveres do DPO
No exercício das funções especificadas no artigo 24.o e no anexo do Regulamento (CE) n.o 45/2001, o DPO deverá exercer as seguintes funções, tendo em conta a contribuição do Secretariado do CERS:
|
a) |
suscitar interesse pelas questões da proteção de dados e incentivar uma cultura de proteção de dados pessoais no âmbito do CERS; |
|
b) |
aconselhar o Conselho Geral, o Comité Diretor, o Secretariado o responsável pelo tratamento de dados e o coordenador da proteção de dados sobre questões respeitantes à aplicação de disposições relativas à proteção de dados no CERS. O DPO pode ser consultado pelo Conselho Geral, pelo Comité Diretor, pelo Secretariado, pelo responsável pelo tratamento de dados ou por qualquer pessoa singular sobre qualquer questão relativa à interpretação ou aplicação do Regulamento (CE) n.o 45/2001; |
|
c) |
cooperar com a AEPD, a pedido desta ou por iniciativa própria, e responder aos pedidos que a AEPD dirija ao DPO do CERS; |
|
d) |
determinar em que medida uma operação de tratamento pode apresentar riscos específicos na aceção do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e careça, por conseguinte, de ser sujeita a controlo prévio. O DPO deve, se necessário, consultar o responsável pelo tratamento de dados. Nos termos do artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 45/2001, a AEPD deve ser consultada em caso de dúvida quanto à necessidade de controlo prévio; |
|
e) |
por iniciativa própria do Conselho Geral, do Comité Diretor, do Secretariado ou de qualquer pessoa singular, investigar questões e factos diretamente relacionados com as suas funções e apresentar um relatório ao requerente da investigação. O DPO examinará as questões e os factos com imparcialidade e o devido respeito pelos direitos das pessoas interessadas. Se assim o entender, o DPO informará do assunto todas as outras partes interessadas. Se o requerente for uma pessoa singular ou atuar por conta de uma pessoa singular, o DPO deve, na medida do possível, garantir a confidencialidade do pedido, a não ser que a pessoa interessada dê o seu consentimento inequívoco para que o pedido seja tratado de outra forma; |
|
f) |
cooperar com os DPO de outras instituições e órgãos da União, nomeadamente através do intercâmbio de experiências e da partilha de conhecimentos, e representar o CERS em todos os debates — exceto processos judiciais — relacionados com questões respeitantes à proteção de dados; e |
|
g) |
apresentar um programa de trabalho e um relatório anuais sobre as atividades do DPO ao Conselho Geral e à AEPD. |
Artigo 5.o
Competências do DPO
1. O DPO pode:
|
a) |
pedir parecer ao Secretariado do CERS sobre qualquer questão relacionada com as funções e os deveres do DPO; |
|
b) |
dar parecer sobre a licitude das operações de tratamento de dados, em curso ou previstas, ou sobre qualquer questão ligada à notificação das operações de tratamento de dados; |
|
c) |
chamar a atenção do Chefe do Secretariado do CERS para qualquer incumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.o 45/2001 por parte de um membro do pessoal; |
|
d) |
ter acesso, a qualquer momento, aos dados sujeitos a operações de tratamento e a todos os gabinetes, instalações de tratamento de dados e suportes informáticos; |
|
e) |
participar nos processos de aprovação pelo CERS de regras internas relacionadas com a proteção de dados pessoais; |
|
f) |
manter uma lista anónima de pedidos escritos apresentados pelas pessoas interessadas relacionados com o exercício dos seus direitos; e |
|
g) |
desempenhar quaisquer outras funções enunciadas no anexo do Regulamento (CE) n.o 45/2001. |
2. Sem prejuízo das funções e competências do responsável pelo tratamento de dados, o DPO tem os poderes de assinatura da correspondência por si elaborada nos limites estabelecidos no seu mandato.
SECÇÃO 3
RESPONSÁVEL E COORDENADOR DA PROTEÇÃO DE DADOS
Artigo 6.o
Funções e deveres dos responsáveis e dos coordenadores da proteção de dados
1. Os responsáveis pelo tratamento de dados devem assegurar que todas as operações envolvendo dados pessoais realizadas sob sua a responsabilidade estão conformes com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.
2. No desempenho da sua obrigação de coadjuvar o DPO e a AEPD no exercício das respetivas funções, os responsáveis pelo tratamento devem fornecer-lhes informações completas, facultar acesso a dados pessoais e responder a questões no prazo de 20 dias úteis a contar da data de receção do pedido.
3. Os responsáveis pelo tratamento de dados devem informar o DPO em tempo útil da receção de pedidos de acesso, retificação, bloqueio ou supressão de dados pessoais ou respeitantes ao direito de oposição da pessoa interessada, ou de qualquer reclamação relacionada com a proteção de dados.
4. Sem prejuízo das competências do responsável pelo tratamento de dados:
|
a) |
os coordenadores da proteção de dados coadjuvarão os responsáveis pelo tratamento de dados no cumprimento das suas obrigações, quer a pedido dos últimos, quer por iniciativa própria. Para isso, os coordenadores da proteção de dados estabelecerão contacto com o pessoal dos responsáveis pelo tratamento de dados, que deve fornecer-lhes todas as informações necessárias. Se o responsável pelo tratamento de dados considerar conveniente, tais informações podem incluir o acesso a dados pessoais tratados sob a sua responsabilidade. |
|
b) |
os coordenadores da proteção de dados auxiliarão o DPO a:
|
Artigo 7.o
Processo de notificação
1. Antes de iniciar novas operações de tratamento respeitantes a dados pessoais, o responsável pelo tratamento em causa notificá-las-á ao DPO, utilizando a interface em linha acessível através das páginas web na Intranet do CERS. As operações de tratamento de dados sujeitas a controlo prévio nos termos do artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 serão notificadas com antecedência suficiente do seu início para permitir o controlo prévio pela AEPD.
2. Os responsáveis pelo tratamento de dados devem informar imediatamente o DPO de qualquer alteração que afete as informações constantes de notificação já apresentada ao DPO.
SECÇÃO 4
DIREITOS DAS PESSOAS INTERESSADAS
Artigo 8.o
Registo
O registo mantido pelo DPO nos termos do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 serve de índice de todas as operações de tratamento de dados pessoais realizadas no CERS. No exercício dos direitos que lhes são conferidos pelos artigos 13.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, as pessoas interessadas podem fazer uso das informações constantes desse registo.
Artigo 9.o
Exercício dos direitos das pessoas interessadas
1. Para além do direito de ser adequadamente informado sobre qualquer tratamento dos seus dados pessoais, as pessoas interessadas podem dirigir-se ao responsável pelo tratamento de dados para exercerem os seus direitos nos termos dos artigos 13.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, tal como especificado a seguir:
|
a) |
os referidos direitos só podem ser exercidos pela pessoa interessada ou por um seu representante devidamente mandatado. O exercício dos direitos é gratuito para as referidas pessoas; |
|
b) |
os pedidos de exercício de direitos devem ser transmitidos por escrito ao responsável pelo tratamento de dados pertinente. Este só aceitará o pedido se a identidade do requerente e, se for caso disso, a legitimidade do seu mandato de representação, tiver(em) sido devidamente verificada(s). O responsável pelo tratamento de dados comunicará imediatamente por escrito à pessoa interessada se o pedido foi ou não deferido. Se o pedido tiver sido indeferido, o responsável pelo tratamento de dados deve indicar os fundamentos do indeferimento; |
|
c) |
o responsável pelo tratamento de dados deve, a qualquer momento no prazo de três meses de calendário a contar da data de receção do pedido, conceder o acesso previsto no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, permitindo à pessoa interessada consultar estes dados no local ou receber uma cópia dos mesmos, consoante a preferência do requerente; |
|
d) |
as pessoas interessadas podem contactar o DPO no caso de o responsável pelo tratamento de dados não respeitar os prazos previstos nas alíneas b) ou c). No caso de abuso manifesto no exercício dos seus direitos por parte da pessoa interessada, o responsável pelo tratamento de dados pode remeter a pessoa em causa para o DPO, o qual, neste caso, decidirá quanto ao mérito do pedido e ao seguimento adequado a dar-lhe. No caso de desacordo entre a pessoa interessada e o responsável pelo tratamento de dados, ambas as partes terão o direito de consultar o DPO. |
2. Os membros do pessoal podem consultar o DPO antes de apresentarem uma reclamação à AEPD.
Artigo 10.o
Exceção e restrições
1. Na condição de o DPO ter sido previamente consultado, o responsável pelo tratamento de dados pode restringir os direitos previstos nos artigos 13.o a 17.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 pelos motivos referidos e nas condições estabelecidas no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001.
2. Qualquer pessoa afetada pode solicitar à AEPD a aplicação do disposto no artigo 47.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 45/2001.
Artigo 11.o
Investigação
1. Os pedidos de investigação ao abrigo do n.o 1 do Anexo ao Regulamento (CE) n.o 45/2001 devem ser apresentados por escrito ao DPO.
2. O DPO deve enviar um aviso de receção ao requerente no prazo de 20 dias úteis após a receção do pedido.
3. O DPO pode investigar a questão no local e pedir ao responsável pelo tratamento de dados pertinente uma declaração por escrito sobre a questão. O responsável pelo tratamento de dados pertinente deve dar a sua resposta ao DPO no prazo de 20 dias úteis a contar da data de receção do pedido do DPO. O DPO pode solicitar informações complementares ou a assistência do Secretariado. As informações ou a assistência referidas devem ser prestadas no prazo de 20 dias úteis a contar da receção do pedido do DPO.
4. O DPO deverá apresentar um relatório ao requerente no prazo de três meses a contar da data de receção do pedido.
SECÇÃO 5
ENTRADA EM VIGOR
Artigo 12.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 13 de julho de 2012.
O Presidente do CERS
Mario DRAGHI
(1) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
|
22.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 286/20 |
Taxas de câmbio do euro (1)
21 de setembro de 2012
2012/C 286/12
1 euro =
|
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
|
USD |
dólar americano |
1,2988 |
|
JPY |
iene |
101,58 |
|
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4549 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,79870 |
|
SEK |
coroa sueca |
8,4956 |
|
CHF |
franco suíço |
1,2110 |
|
ISK |
coroa islandesa |
|
|
NOK |
coroa norueguesa |
7,4215 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
24,803 |
|
HUF |
forint |
282,24 |
|
LTL |
litas |
3,4528 |
|
LVL |
lats |
0,6962 |
|
PLN |
zloti |
4,1297 |
|
RON |
leu |
4,5173 |
|
TRY |
lira turca |
2,3314 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,2365 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,2654 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,0682 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,5601 |
|
SGD |
dólar de Singapura |
1,5893 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 453,66 |
|
ZAR |
rand |
10,7305 |
|
CNY |
yuan-renminbi chinês |
8,1895 |
|
HRK |
kuna croata |
7,3932 |
|
IDR |
rupia indonésia |
12 410,27 |
|
MYR |
ringgit malaio |
3,9611 |
|
PHP |
peso filipino |
54,109 |
|
RUB |
rublo russo |
40,2662 |
|
THB |
baht tailandês |
40,016 |
|
BRL |
real brasileiro |
2,6289 |
|
MXN |
peso mexicano |
16,6641 |
|
INR |
rupia indiana |
69,4400 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
Tribunal de Contas
|
22.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 286/21 |
Relatório Especial n.o 12/2012 «A Comissão e o Eurostat melhoraram o processo de elaboração de estatísticas europeias fiáveis e credíveis?»
2012/C 286/13
O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 12/2012, «A Comissão e o Eurostat melhoraram o processo de elaboração de estatísticas europeias fiáveis e credíveis?».
O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu
Pode também obter-se gratuitamente, em versão papel, mediante pedido ao Tribunal de Contas Europeu:
|
European Court of Auditors |
|
Unit ‘Audit: Production of Reports’ |
|
12, rue Alcide de Gasperi |
|
1615 Luxembourg |
|
LUXEMBOURG |
|
Tel. +352 4398-1 |
|
Endereço eletrónico: eca-info@eca.europa.eu |
ou preenchendo uma nota de encomenda eletrónica na EU-Bookshop.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
|
22.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 286/22 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca
2012/C 286/14
Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:
|
Data e hora do encerramento |
10.8.2012 |
|
Duração |
10.8.2012-31.12.2012 |
|
Estado-Membro |
Bélgica |
|
Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais |
SOL/8AB. |
|
Espécie |
Linguado legítimo (Solea solea) |
|
Zona |
VIIIa e VIIIb |
|
Tipo(s) de navios de pesca |
— |
|
Número de referência |
FS21TQ43 |
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
|
22.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 286/22 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca
2012/C 286/15
Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:
|
Data e hora do encerramento |
10.2.2012 |
|
Duração |
10.2.2012-31.12.2012 |
|
Estado-Membro |
Espanha |
|
Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais |
MAC/2CX14- |
|
Espécie |
Sarda (Scomber scombrus) |
|
Zona |
Zonas VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV |
|
Tipo(s) de navios de pesca |
— |
|
Número de referência |
FS34TQ44 |
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Comissão Europeia
|
22.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 286/23 |
Convite à apresentação de propostas — Programa Cultura (2007-2013)
Execução das seguintes ações do programa: projetos plurianuais de cooperação; medidas de cooperação; ação especial (países terceiros), e apoio a organismos ativos no plano europeu no domínio da cultura
2012/C 286/16
INTRODUÇÃO
O presente convite à apresentação de propostas baseia-se na Decisão n.o 1855/2006/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que institui o Programa Cultura (2007-2013), adiante designado «Programa Cultura». Os pormenores relativos às condições do presente convite à apresentação de propostas podem ser consultadas no Guia do Programa Cultura (2007-2013), publicado no sítio web Europa (consultar o ponto VIII). O Guia do Programa é parte integrante do presente convite à apresentação de propostas.
I. Objetivos
O Programa Cultura foi criado com vista a reforçar o espaço cultural partilhado pelos europeus, assente numa herança cultural comum, através do desenvolvimento de atividades de cooperação cultural entre agentes culturais de países elegíveis (2) no intuito de favorecer a emergência de uma cidadania europeia.
O programa tem três objetivos específicos:
|
— |
promover a mobilidade transnacional dos agentes culturais; |
|
— |
incentivar a circulação transnacional de obras e produções artísticas e culturais; |
|
— |
incentivar o diálogo intercultural. |
O programa tem uma abordagem flexível e interdisciplinar, concentrando-se nas necessidades manifestadas pelos agentes culturais durante as consultas públicas que antecederam a respetiva elaboração.
II. Domínios de acção
O presente convite abrange os seguintes domínios de acção do Programa Cultura:
1. Apoio a projetos de cooperação cultural (domínios de acção 1.1, 1.2.1 e 1.3.5)
Apoio a organizações culturais para projetos orientados para a colaboração transfronteiriça e para criação e realização de atividades culturais e artísticas.
O objetivo deste domínio de acção consiste em apoiar a cooperação entre organizações, como teatros, museus, associações profissionais, centros de investigação, universidades, institutos culturais e autoridades públicas de diferentes países participantes no Programa Cultura a fim de permitir a cooperação entre diferentes sectores e a extensão do seu alcance cultural e artístico para além das fronteiras.
Este domínio de acção divide-se nas três categorias abaixo descritas.
Domínio de acção 1.1: Projetos plurianuais de cooperação (com duração de três a cinco anos)
A primeira categoria procura fomentar relações culturais transnacionais a título plurianual, apoiando, no mínimo, seis operadores culturais de seis países elegíveis diferentes com vista à cooperação e ao trabalho sectorial e intersectorial com o objetivo de desenvolver atividades culturais conjuntas durante um período de três a cinco anos. Os fundos anuais disponibilizados variam entre um montante mínimo de 200 000 EUR e um montante máximo de 500 000 EUR, embora o apoio da UE se limite a um máximo de 50 % do custo total elegível. Estes fundos destinam-se a ajudar a estabelecer ou a alargar o alcance geográfico de um projeto e a manter a sua sustentabilidade para além do período de financiamento.
Domínio de acção 1.2.1: Projetos de cooperação (com uma duração máxima de 24 meses)
A segunda categoria diz respeito a acções partilhadas, no mínimo, por três operadores culturais de três países elegíveis diferentes, no âmbito de uma colaboração sectorial e intersectorial durante um período máximo de dois anos. São especialmente visadas acções que explorem formas de cooperação a longo prazo. São disponibilizados fundos entre 50 000 e 200 000 EUR, embora o apoio da UE se limite a 50 % do custo total elegível.
Domínio de acção 1.3.5: Projetos de cooperação com países terceiros (com uma duração máxima de 24 meses)
A terceira categoria procura apoiar projetos de cooperação cultural destinados a promover o intercâmbio cultural entre os países participantes no programa e os países terceiros que tenham celebrado acordos de associação ou de cooperação com a UE, desde que estes contenham cláusulas de carácter cultural. Anualmente, é feita a selecção de um ou mais países terceiros para o ano em questão. O nome(es) deste(s) país(es) é(são) oportunamente indicado(s) todos os anos no sítio web do programa (consultar o ponto VII) antes do fim do prazo de apresentação de candidaturas.
A acção deve gerar uma dimensão de cooperação internacional concreta. Os projetos de cooperação envolvem, no mínimo, três agentes culturais de três países elegíveis diferentes e a cooperação cultural com pelo menos uma organização do país terceiro seleccionado e/ou atividades culturais realizadas no país terceiro seleccionado. São disponibilizados fundos entre 50 000 e 200 000 EUR, embora o apoio da UE se limite a 50 % do custo total elegível.
2. Projetos de tradução literária (com uma duração máxima de 24 meses) (domínio de acção 1.2.2)
Este domínio de acção diz respeito ao apoio a projetos de tradução. O apoio da UE à tradução literária tem o objetivo de reforçar o conhecimento da literatura e da herança literária dos cidadãos europeus através da promoção da circulação de obras literárias entre países. As editoras podem receber subvenções para a publicação e tradução de obras de ficção de uma língua europeia para outra língua europeia. São disponibilizados fundos entre 2 000 e 60 000 EUR, embora o apoio da UE se limite a 50 % do custo total elegível.
3. Apoio aos festivais culturais europeus (projetos com uma duração máxima de 12 meses) (domínio de acção 1.3.6)
Este domínio de acção visa apoiar os festivais de dimensão europeia que contribuam para a realização dos objetivos gerais do Programa (ou seja, a mobilidade dos profissionais, a circulação de obras e o diálogo intercultural).
O montante máximo da subvenção é de 100 000 EUR, representando no máximo 60 % dos custos elegíveis. Este apoio poderá ser atribuído para uma única edição do festival.
4. Apoio a organizações ativas no plano europeu no domínio da cultura (domínio de acção 2) (subvenções de funcionamento com uma duração de 12 meses)
As organizações culturais que trabalhem ou pretendam trabalhar a nível europeu no domínio da cultura podem receber apoio ao nível das despesas de funcionamento. Este domínio de acção visa organizações que promovem um sentido de partilha de experiência cultural comum com uma verdadeira dimensão europeia.
A subvenção concedida no âmbito deste domínio de acção traduz-se num apoio às despesas de funcionamento incorridas para as atividades permanentes dos organismos beneficiários. Esta difere profundamente de quaisquer outras subvenções que possam ser concedidas no âmbito dos restantes domínios de acção do programa.
São três as categorias de organizações elegíveis para este domínio de acção:
|
a) |
embaixadores; |
|
b) |
redes de promoção; |
|
c) |
plataformas de diálogo estruturadas; |
São disponibilizados fundos máximos com base na categoria aplicável, embora o apoio da UE se limite, no máximo, a 80 % dos custos totais elegíveis.
5. Projetos de cooperação entre os organismos envolvidos na análise das políticas culturais (com uma duração máxima de 24 meses) (Domínio de acção 3.2)
Esta categoria visa apoiar os projetos de cooperação entre as organizações privadas ou públicas (tais como departamentos culturais de autoridades nacionais, regionais ou locais, fundações ou observatórios culturais, departamentos de universidades especializadas em assuntos culturais, organizações profissionais e redes) que possuem experiência direta e prática na análise, avaliação ou estudo de impacto das políticas culturais ao nível local, regional, nacional e/ou europeu relacionadas com pelo menos um dos três objetivos da Agenda Europeia para a Cultura (3):
|
— |
promoção da diversidade cultural e do diálogo intercultural, |
|
— |
promoção da cultura como catalisador da criatividade no âmbito da Estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego, |
|
— |
promoção da cultura como elemento essencial das relações internacionais da União através da implementação da Convenção da UNESCO sobre a protecção e a diversidades das expressões culturais (4). |
As acções devem abranger, pelo menos, três organizações legalmente estabelecidas em, pelo menos, três países participantes no programa.
O montante máximo da subvenção é de 120 000 EUR, anual, representando no máximo, 60 % dos custos elegíveis.
III. Acções e candidatos elegíveis
A participação no programa está aberta a todas as categorias de atores culturais, na medida em que as organizações representativas exerçam atividades culturais sem fins lucrativos. As empresas e atividades culturais do sector do audiovisual (incluindo os festivais de cinema), que já estejam abrangidos pelo Programa MEDIA, não são elegíveis no âmbito do Programa Cultura. No entanto, os organismos cuja atividade principal principal relève do sector audiovisual e que exerçam esta atividade sem fins lucrativos são elegíveis no âmbito do domínio de acção 2 do Programa Cultura, categoria «Redes», uma vez que não existe apoio equivalente no âmbito do Programa MEDIA.
Os candidatos elegíveis devem:
|
— |
ser uma organização pública (5) ou privada com estatuto jurídico cuja atividade principal se enquadre no domínio da cultura (sectores cultural e criativo), e |
|
— |
possuir sede jurídica num dos países elegíveis. |
As pessoas singulares não elegíveis como candidatas a subvenções no âmbito deste programa.
IV. Países elegíveis
Os países elegíveis no âmbito deste programa são:
|
— |
os Estados-Membros da UE (6), |
|
— |
os países do EEE (7) (Islândia, Liechtenstein, Noruega), |
|
— |
a Croácia, Turquia, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Sérvia, Albânia, Montenegro e Bósnia e Herzegovina. |
V. Critérios de atribuição
Domínios de acção 1.1, 1.2.1 e 1.3.5:
|
— |
Medida em que o projeto possa gerar uma verdadeira mais-valia europeia, |
|
— |
A pertinência das atividades para os objetivos específicos do programa, |
|
— |
Medida em que as atividades propostas sejam concebidas e possam ser executadas com êxito e com um elevado nível de excelência, |
|
— |
Qualidade da parceria entre o coordenador e os co-organizadores, |
|
— |
Medida em que as atividades possam produzir resultados que satisfaçam os objetivos do programa, |
|
— |
Medida em que os resultados das atividades propostas sejam adequadamente comunicados e promovidos, |
|
— |
Medida em que as atividades possam produzir um impacto duradouro (sustentabilidade), |
|
— |
Dimensão de cooperação internacional (apenas para os projetos de cooperação com países terceiros, domínio de acção 1.3.5). |
Domínio de acção 1.2.2:
|
— |
Medida em que o projeto possa gerar uma verdadeira mais-valia europeia e pertinência das atividades para os objetivos específicos do programa, |
|
— |
Medida em que as atividades propostas sejam concebidas e possam ser executadas com êxito e com um elevado nível de excelência, |
|
— |
Medida em que os resultados das atividades propostas sejam devidamente divulgados e promovidos. |
Domínio de acção 1.3.6:
|
— |
Mais-valia europeia, bem como a dimensão europeia das atividades propostas, |
|
— |
Qualidade e carácter inovador da programação, |
|
— |
Impacto junto do público, |
|
— |
Participação dos profissionais europeus e qualidade das trocas previstas entre eles. |
Domínio de acção 2:
|
— |
Medida em que o programa de trabalho e as atividades subsequentes possam gerar uma verdadeira mais-valia europeia, bem como a dimensão europeia das atividades propostas, |
|
— |
Pertinência do programa de trabalho e das atividades subsequentes relativamente aos objetivos específicos do Programa, |
|
— |
Medida em que o programa de trabalho proposto e as atividades subsequentes são concebidos e podem ser executados com êxito e com um elevado nível de excelência, |
|
— |
Medida em que o programa de trabalho proposto e as atividades subsequentes possam produzir resultados que atinjam o maior número possível de pessoas, direta e indiretamente, |
|
— |
Medida em que os resultados das atividades propostas sejam adequadamente comunicados e promovidos, |
|
— |
Medida em que as atividades possam atingir um nível adequado de sustentabilidade (resultados e cooperação a longo prazo) e ter um efeito multiplicador a nível de outros possíveis promotores. |
Domínio de acção 3.2:
|
— |
Medida em que o projeto possa gerar uma verdadeira mais-valia europeia, |
|
— |
Pertinência das atividades relativamente aos objetivos específicos do Programa no quadro da Agenda Europeia para a Cultura, |
|
— |
Medida em que as atividades propostas sejam concebidas e possam ser executadas com êxito e com um elevado nível de excelência, |
|
— |
Qualidade da parceria entre o coordenador e os co-organizadores, |
|
— |
Medida em que as atividades possam produzir resultados que satisfaçam os objetivos do programa, |
|
— |
Medida em que os resultados das atividades propostas sejam devidamente divulgados e promovidos, |
|
— |
Medida em que as atividades possam produzir um impacto duradouro (sustentabilidade). |
VI. Orçamento
O programa dispõe de um orçamento total de 400 milhões de EUR (8) para o período 2007-2013. As dotações para 2013 serão cerca de 60 milhões.
Com base numa proposta da Comissão, o Comité do Programa aprova a repartição anual do orçamento por domínio de acção (de acordo com os valores aproximados seguidamente indicados).
Orçamento previsto para os seguintes domínios de acção em 2013:
|
Domínio de acção 1.1 |
Projetos plurianuais de cooperação |
24 000 000 EUR |
|
Domínio de acção 1.2.1 |
Projetos de cooperação |
21 100 000 EUR |
|
Domínio de acção 1.2.2 |
Projetos de tradução literária |
3 899 263 EUR |
|
Domínio de acção 1.3.5 |
Projetos de cooperação com países terceiros |
2 650 000 EUR |
|
Domínio de acção 1.3.6 |
Apoio aos festivais culturais europeus |
2 700 000 EUR |
|
Domínio de acção 2 |
Apoio a organizações ativas no plano europeu no domínio da cultura |
6 100 000 EUR |
|
Domínio de acção 3.2 |
Projetos de cooperação entre os organismos envolvidos na análise de políticas culturais |
700 000 EUR |
VII. Prazos para a apresentação de candidaturas
|
Domínios de acção |
Prazo de apresentação de candidaturas |
|
|
Domínio de acção 1.1 |
Projetos plurianuais de cooperação |
7 de novembro de 2012 |
|
Domínio de acção 1.2.1 |
Projetos de cooperação |
7 de novembro de 2012 |
|
Domínio de acção 1.2.2 |
Projetos de tradução literária |
6 de fevereiro de 2013 |
|
Domínio de acção 1.3.5 |
Projetos de cooperação com países terceiros |
3 de maio de 2013 |
|
Domínio de acção 1.3.6 |
Apoio aos festivais culturais europeus |
5 de dezembro de 2012 |
|
Domínio de acção 2 |
Apoio a organizações ativas no plano europeu no domínio da cultura |
10 de outubro de 2012 |
|
Domínio de acção 3.2 |
Projetos de cooperação entre os organismos envolvidos na análise de políticas culturais |
7 de novembro de 2012 |
Se o prazo de apresentação de candidaturas coincidir com um fim-de-semana ou com um feriado no país do candidato, não será concedida qualquer prorrogação, devendo os candidatos tomar este aspecto em consideração quando planearem o seu processo de candidatura.
As modalidades de envio das candidaturas e a morada serão dadas no Guia do Porgrama onde poderão ser consultadas nos sítios web indicados na secção VIII.
VIII. Informações adicionais
Os pormenores relativos às condições de candidatura podem ser consultados no Guia do Programa Cultura, publicado nos seguintes sítios web:
Direção-Geral da Educação e da Cultura
http://ec.europa.eu/culture/index_en.htm
Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura
http://eacea.ec.europa.eu/culture/index_en.htm
(2) Consultar o ponto IV.
(3) Consultar a comunicação relativa a uma agenda europeia para a cultura num mundo globalizado, COM(2007) 242 final: http://europa.eu/legislation_summaries/culture/l29019_fr.htm
(4) http://portal.unesco.org/fr/ev.php-URL_ID=31038&URL_DO=DO_TOPIC&URL_SECTION=201.html
(5) Por organismo público entende-se um organismo cujas despesas são parcialmente financiadas, de pleno direito, por fundos públicos provenientes do governo central, regional ou local. Tais despesas são assim cobertas por fundos do sector público obtidos por meio de taxas, coimas ou de comissões reguladas por lei, sem terem, por isso, de passar por um processo de candidatura que poderia constituir um obstáculo à obtenção dos mesmos. As organizações que recebem fundos públicos e subvenções ano após ano, mas que são teoricamente susceptíveis de não obter fundos num determinado ano, não são consideradas organismos públicos pela Agência, mas sim organismos privados.
(6) Os 27 Estados-Membros da UE: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia, Suécia.
(7) Espaço Económico Europeu.
(8) Os países não comunitários elegíveis contribuem igualmente para o orçamento do programa.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
|
22.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 286/29 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6720 — OAO VTB Bank/Corporate Commercial Bank/Bulgarian Telecommunications Company)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2012/C 286/17
|
1. |
A Comissão recebeu, em 17 de setembro de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas OAO VTB Bank («VTB», Federação Russa) e Corporate Commercial Bank AD («Corporate Commercial Bank», Bulgária), adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa Bulgarian Telecommunications Company AD («Bulgarian Telecommunications Company», Bulgária), mediante aquisição de ações. |
|
2. |
As atividades das empresas em causa são:
|
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
|
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6720 — OAO VTB Bank/Corporate Commercial Bank/Bulgarian Telecommunications Company, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).