ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2012.283.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 283

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
19 de Setembro de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2012/C 283/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6670 — Bridgepoint/Orlando/Limoni) ( 1 )

1

2012/C 283/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6621 — CNP Assurances/BNP Paribas/Immeuble Val-de-Marne) ( 1 )

1

2012/C 283/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6644 — APG/PGGM/Challenger LBC Terminals) ( 1 )

2

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2012/C 283/04

Taxas de câmbio do euro

3

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2012/C 283/05

Nota de Informação — Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização: Informações sobre as medidas adotadas pelos Estados-Membros em conformidade com os artigos 5.o, 6.o, 8.o, 9.o, 10.o, 17.o e 22.o

4

2012/C 283/06

Comunicação do Ministério do Ambiente da República Checa nos termos da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

5

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2012/C 283/07

Comunicação da Comissão publicada nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho no processo COMP/39.847/E-BOOKS [notificada com o número C(2012) 6552]  ( 1 )

7

2012/C 283/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6685 — Ingram Micro/Brightpoint) ( 1 )

10

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2012/C 283/09

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

11

2012/C 283/10

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

18

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

19.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 283/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6670 — Bridgepoint/Orlando/Limoni)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 283/01

Em 12 de setembro de 2012, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32012M6670.


19.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 283/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6621 — CNP Assurances/BNP Paribas/Immeuble Val-de-Marne)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 283/02

Em 25 de julho de 2012, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua francês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32012M6621.


19.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 283/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6644 — APG/PGGM/Challenger LBC Terminals)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 283/03

Em 31 de agosto de 2012, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32012M6644.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

19.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 283/3


Taxas de câmbio do euro (1)

18 de setembro de 2012

2012/C 283/04

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3054

JPY

iene

102,64

DKK

coroa dinamarquesa

7,4539

GBP

libra esterlina

0,80350

SEK

coroa sueca

8,5685

CHF

franco suíço

1,2113

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,4655

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,815

HUF

forint

283,82

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6962

PLN

zloti

4,1139

RON

leu

4,5069

TRY

lira turca

2,3486

AUD

dólar australiano

1,2527

CAD

dólar canadiano

1,2732

HKD

dólar de Hong Kong

10,1199

NZD

dólar neozelandês

1,5787

SGD

dólar de Singapura

1,6011

KRW

won sul-coreano

1 460,38

ZAR

rand

10,7780

CNY

yuan-renminbi chinês

8,2496

HRK

kuna croata

7,3985

IDR

rupia indonésia

12 409,61

MYR

ringgit malaio

4,0030

PHP

peso filipino

54,534

RUB

rublo russo

40,4445

THB

baht tailandês

40,311

BRL

real brasileiro

2,6532

MXN

peso mexicano

16,7283

INR

rupia indiana

70,5240


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

19.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 283/4


NOTA DE INFORMAÇÃO

Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização: Informações sobre as medidas adotadas pelos Estados-Membros em conformidade com os artigos 5.o, 6.o, 8.o, 9.o, 10.o, 17.o e 22.o

2012/C 283/05

Os artigos 5.o, 6.o, 8.o, 9.o, 10.o, 17.o e 22.o do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho preveem que as medidas tomadas pelos Estados-Membros em matéria de implementação do regulamento sejam publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

1.   INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 8.o DO REGULAMENTO (ALARGAMENTO DOS CONTROLOS DE PRODUTOS NÃO INCLUÍDOS NA LISTA, POR RAZÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA OU CONSIDERAÇÕES RELACIONADAS COM OS DIREITOS DO HOMEM)

De acordo com o artigo 8.o, n.o 4, do regulamento, a Comissão deve publicar as medidas tomadas pelos Estados-Membros para proibir ou impor a necessidade de uma autorização para a exportação de produtos de dupla utilização não listados no anexo I por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os Direitos do Homem.

1.1.   Itália

A Itália notificou à Comissão que impôs um requisito de autorização no que respeita à exportação dos seguintes produtos de dupla utilização não incluídos no anexo I por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os Direitos do Homem:

Sistema de monitorização centralizado de bases de dados da LAN pública, Internet e serviços 2G/3G, incluindo:

equipamento de criação de fluxos de comunicação

interfaces e sistemas de mediação para os componentes do sistema

servidores de tratamento de fluxos monitorizados

software de processamento de fluxos monitorizados

armazenamento dos arquivos de dados

estação de trabalho para gestão de bases de dados

programas de gestão de bases de dados

infraestrutura LAN

O requisito de autorização diz respeito a operações de exportação para a Syrian Telecomunications Establishment (STE), na Síria.


19.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 283/5


Comunicação do Ministério do Ambiente da República Checa nos termos da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

2012/C 283/06

O Ministério do Ambiente da República Checa comunica que recebeu um pedido de estabelecimento de uma área de exploração para a prospeção e pesquisa de hidrocarbonetos no nordeste da República Checa (Hradec Králové-Pardubice), delimitada no mapa constante do anexo.

Em conformidade com a diretiva mencionada no título e com o artigo 11.o da Lei n.o 44/1988, relativa à proteção e utilização dos recursos minerais (Lei sobre a exploração mineira), na versão em vigor, e com o artigo 4d da Lei n.o 62/1988 do Conselho Nacional Checo, relativa às atividades geológicas, na versão em vigor, o Ministério do Ambiente da República Checa convida as pessoas singulares ou coletivas autorizadas a desenvolver atividades de extração mineira (promotores) a apresentarem um pedido concorrente de estabelecimento de uma área de exploração para a prospeção e pesquisa de hidrocarbonetos no nordeste da República Checa (Hradec Králové-Pardubice).

A autoridade competente para decidir da concessão é o Ministério do Ambiente da República Checa. Os critérios, condições e exigências estabelecidos no artigo 5.o, n.os 1 e 2, e no artigo 6.o, n.o 2, da diretiva acima mencionada constam, na íntegra, da legislação checa, na Lei n.o 62/1988 do Conselho Nacional Checo relativa às atividades geológicas, na versão em vigor.

Os pedidos devem ser apresentados no prazo de 13 semanas a contar da data de publicação do presente convite no Jornal Oficial da União Europeia e enviados ao Ministério do Ambiente da República Checa, para o seguinte endereço:

RNDr. Martin Holý

ředitel odboru geologie

Ministerstvo životního prostředí

Vršovická 65

100 10 Praha 10

ČESKÁ REPUBLIKA

Os pedidos apresentados depois desse prazo não serão tomados em consideração. A decisão relativa aos pedidos será tomada doze meses, o mais tardar, após o termo desse prazo.

Para mais informações, contactar Jaroslav Česnek (tel.: +420 267122652).


ANEXO

Image


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

19.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 283/7


Comunicação da Comissão publicada nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho no processo COMP/39.847/E-BOOKS

[notificada com o número C(2012) 6552]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 283/07

1.   INTRODUÇÃO

1.

Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002 (1), quando a Comissão tencione adoptar uma decisão que exija a cessação de uma infração e as empresas em causa proponham compromissos susceptíveis de dar resposta às objeções expressas pela Comissão na sua apreciação preliminar, esta pode, mediante decisão, tornar estes compromissos obrigatórios para as empresas. Esta decisão pode ser aprovada por um período de tempo determinado e deve concluir pela inexistência de fundamento para que a Comissão tome medidas. Nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do mesmo regulamento, a Comissão deve publicar um resumo conciso do processo e do conteúdo essencial dos compromissos. Quaisquer terceiros interessados podem apresentar as suas observações num prazo fixado pela Comissão.

2.   RESUMO DO PROCESSO

2.

Em 13 de agosto de 2012, a Comissão adoptou uma apreciação preliminar nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 relativamente ao comportamento das seguintes empresas: Hachette Livre SA («Hachette»), HarperCollins Publishers Limited, HarperCollins Publishers, L.L.C. («Harper Collins»), Georg von Holtzbrinck GmbH & Co. KG e Verlagsgruppe Georg von Holtzbrinck GmbH («Holtzbrinck/Macmillan»), Simon & Schuster, Inc., Simon & Schuster (UK) Ltd, Simon & Schuster Digital Sales, Inc. («Simon & Schuster») e Apple, Inc. («Apple») no que se refere à venda de livros eletrónicos a consumidores (2).

3.

Na apreciação preliminar, a Comissão considerou, a título preliminar, que ao decidirem conjuntamente passar de um modelo de venda grossista de livros eletrónicos para um modelo de agência, a nível mundial, aplicando as mesmas condições fundamentais, os quatro editores e a Apple participaram numa prática concertada com o objectivo de aumentar os preços de retalho dos livros eletrónicos no EEE ou de impedir o aparecimento no EEE de preços mais baixos para os livros eletrónicos, em violação do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE.

4.

Para aplicar a sua estratégia global no EEE (nomeadamente no Reino Unido, em França e na Alemanha, mas também noutros países), cada um dos quatro editores assinou acordos de agência com a Apple, que previam as mesmas condições fundamentais (incluindo uma cláusula denominada de nação mais favorecida («NMF») no que se refere aos preços, tabelas de preços máximos de retalho e o nível de comissão do agente), para a venda de livros eletrónicos a consumidores situados no EEE. Estas condições fundamentais, em especial a cláusula NMF, previstas nos acordos de agência celebrados com a Apple, levaram os editores, para evitar uma diminuição das receitas e margens dos seus livros eletrónicos na iBookstore, a pressionar outros grandes retalhistas de livros eletrónicos junto dos consumidores no EEE no sentido de adotarem o modelo de agência.

5.

A apreciação preliminar não procurou examinar a compatibilidade com o artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE dos acordos de agência celebrados entre os quatro editores e a Apple.

3.   CONTEÚDO PRINCIPAL DOS COMPROMISSOS PROPOSTOS

6.

Os quatro editores e a Apple não concordam com a apreciação preliminar da Comissão. Não obstante, propuseram compromissos nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 para dar resposta às preocupações da Comissão em matéria de concorrência. Estes compromissos são sem prejuízo das legislações nacionais que permitem ou obrigam os editores a fixar livremente o preço de retalho dos livros eletrónicos («legislação em matéria de imposição de preços de revenda»).

7.

Os principais elementos dos compromissos propostos pelos quatro editores e pela Apple são os seguintes:

8.

Cada um dos quatro editores e a Apple porão termo aos respetivos acordos de agência relativos à venda de livros eletrónicos no EEE concluídos entre cada um dos quatro editores e a Apple. A Apple notificará igualmente outro importante editor internacional de livros eletrónicos de que pode rescindir imediatamente o seu acordo de agência (3) e, caso este editor não envie à Apple um pré-aviso de rescisão, a Apple porá termo ao acordo em conformidade com as condições nele estabelecidas.

9.

Além disso, os quatro editores oferecerão a todos os outros retalhistas para além da Apple a oportunidade de rescindirem os acordos de agência concluídos para a venda de livros eletrónicos que i) restrinjam, limitem ou entravem a capacidade de o retalhista fixar, alterar ou reduzir o preço de retalho, ou oferecer descontos ou promoções, ou ii) contenham uma cláusula NMF em matéria de preços, tal como definido nos compromissos dos quatro editores. Caso um retalhista decida não utilizar a oportunidade de pôr termo a tais acordos, os quatro editores rescindi-los-ão em conformidade com as condições neles estabelecidas.

10.

Por um período de dois anos, os quatro editores não restringirão, limitarão ou entravarão a capacidade de os retalhistas fixar, alterar ou reduzir o preço de retalho dos livros eletrónicos e/ou oferecer descontos ou promoções. No entanto, no que se refere aos acordos de agência, o valor agregado dos descontos ou promoções oferecidos por um retalhista não deverá exceder o montante agregado equivalente ao total das comissões que o editor paga ao mesmo retalhista durante um período de 12 meses, relativamente à venda dos seus livros eletrónicos aos consumidores.

11.

Além disso, durante um período de cinco anos: i) os quatro editores não poderão celebrar qualquer acordo relativo à venda de livros eletrónicos no EEE que preveja uma cláusula NMF em matéria de preços, tal como definida nos compromissos dos quatro editores e ii) a Apple não poderá celebrar qualquer acordo relativo à venda de livros eletrónicos no EEE que preveja uma cláusula NMF em matéria de preços de retalho, tal como definida nos compromissos da Apple.

12.

A Apple informará todos os editores com os quais concluiu um acordo de agência de livros eletrónicos de que não aplicará, em nenhum acordo desse tipo, uma cláusula NMF em matéria de preços a retalho durante um período de cinco anos.

13.

Os compromissos são publicados na íntegra em língua inglesa no seguinte sítio web da Direção-Geral da Concorrência:

http://ec.europa.eu/competition/index_en.html

4.   CONVITE À APRESENTAÇÃO DE OBSERVAÇÕES

14.

Sob reserva de uma consulta do mercado, a Comissão tenciona adoptar uma decisão ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 que declare vinculativos os compromissos acima resumidos e publicados no sítio web da Direção-Geral da Concorrência. Se houver alterações substanciais aos compromissos, será lançada uma nova consulta do mercado.

15.

Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão convida os terceiros interessados a apresentarem as suas observações sobre os compromissos propostos.

16.

O prazo para a apresentação de observações termina um mês após a data de publicação da presente comunicação. Os terceiros interessados são igualmente convidados a apresentar uma versão não confidencial das suas observações, em que os segredos comerciais e outras informações confidenciais sejam suprimidos, sendo substituídos, se for caso disso, por um resumo não confidencial ou pela indicação «segredos comerciais» ou «confidencial».

17.

As respostas e as observações deverão, preferencialmente, ser fundamentadas e especificar os factos relevantes. Se identificar um problema relativo a qualquer ponto dos compromissos propostos, a Comissão convida-o a sugerir uma eventual solução.

18.

As observações devem ser dirigidas à Comissão, com o número de referência COMP/39.847/E-BOOKS, por correio eletrónico (COMP-GREFFE-ANTITRUST@ec.europa.eu), por fax (+32 22950128) ou por via postal para o seguinte endereço:

European Commission

Directorate-General for Competition

Antitrust Registry

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2009, os artigos 81.o e 82.o do Tratado CE passaram a ser, respectivamente, os artigos 101.o e 102.o do TFUE. As duas séries de disposições são idênticas em termos de substância. Para efeitos da presente Comunicação, deve considerar-se que as referências aos artigos 101.o e 102.o do TFUE são, quando aplicável, referências aos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE.

(2)  Em 1 de dezembro de 2011, a Comissão deu também início a um processo contra a Pearson plc («Pearson»), a empresa-mãe do grupo Penguin, que continua a ser parte no processo COMP/39.847/E-BOOKS. A Comissão prossegue a investigação do comportamento da Pearson e da sua compatibilidade com o artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE.

(3)  Ver nota de pé-de-página 2.


19.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 283/10


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6685 — Ingram Micro/Brightpoint)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 283/08

1.

A Comissão recebeu, em 7 de setembro de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Ingram Micro Inc, («Ingram Micro», Estados Unidos) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da empresa Brightpoint Inc («Brightpoint», Estados Unidos), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

Ingram Micro: serviços de distribuição e logística de produtos informáticos e outros produtos eletrónicos,

Brightpoint: serviços de distribuição e logística de produtos de telefonia móvel (sobretudo telemóveis de gama média (feature phones) e de gama alta (smartphones).

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6685 — Ingram Micro/Brightpoint, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

19.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 283/11


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2012/C 283/09

A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

PEDIDO DE REGISTO DE ESPECIALIDADE TRADICIONAL GARANTIDA (ETG)

REGULAMENTO (CE) N.o 509/2006 DO CONSELHO

«PRAŽSKÁ ŠUNKA»

N.o CE: CZ-TSG-0007-0061-21.10.2010

1.   Nome e endereço do agrupamento:

Nome do agrupamento ou organização:

Český svaz zpracovatelů masa

Endereço:

Libušská 319

142 00 Praha 4 – Písnice

ČESKÁ REPUBLIKA

Tel.

+420 244092404

Fax

+420 244092405

Endereço electrónico:

reditel@cszm.cz

2.   Estado-Membro ou país terceiro:

República Checa

3.   Caderno de especificações:

3.1.   Denominação a registar:

«Пражка шунка» (BG), «Jamón de Praga» (ES), «Pražská šunka» (CS), «Prag Skinke» (DA), «Prager Schinken» (DE), «Praha sink» (ET), «Χοιρομέρι Πράγας» (EL), «Prague Ham» (EN), «Jambon de Prague» (FR), «Prosciutto di Praga» (IT), «Prāgas šķiņķis» (LV), «Prahos kumpis» (LT), «Prágai minősegi sonka» (HU), «Perzut ta' Praga» (MT), «Praagse Ham» (NL), «Szynka Praska» (PL), «Fiambre de Praga» (PT), «Jambon de Praga» (RO), «Pražská šunka» (SK), «Praška šunka» (SL), «Prahalainen kinkku» (FI), «Prag skinka» (SV)

3.2.   A denominação:

é específica por si mesma

exprime a especificidade do produto agrícola ou do género alimentício

O nome tradicional «Pražská šunka» não exprime o caráter específico do produto nem estabelece a relação entre este e a sua proveniência ou origem agrícola, sendo específico por si mesmo, estando internacionalmente associado a um produto de carne reconhecido, de forma e sabor característicos, há muito fabricado nas seguintes variantes:

«Pražská šunka» com osso,

«Pražská šunka» sem osso,

«Pražská šunka» enlatado.

3.3.   Reserva da denominação ao abrigo do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 509/2006:

Registo com reserva da denominação

Registo sem reserva da denominação

3.4.   Tipo de produto:

Classe 1.2.

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

3.5.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício cuja denominação consta do ponto 3.1 (Artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1216/2007 da Comissão):

«Pražská šunka» designa um produto tradicional de carne destinado a consumo direto.

Propriedades físicas do «Pražská šunka» com osso

Peso máximo: 10 kg;

Manutenção da forma original da perna do porco, cortada à maneira de Praga (remoção da aba e do sacro, incluindo a cauda e o osso pélvico, incluindo o jarrete e excluindo a pata; arredondamento da parte adiposa a partir da maçã do peito).

Propriedades químicas do «Pražská šunka» com osso

Teor de proteína do músculo, exclusivamente: mín. 16 % em peso. O revestimento do produto, composto por gordura e courato, não é homogeneizado na amostra a analisar;

Teor de sal: máx. 2,5 % em peso;

Teor de gordura: máx. 20 % em peso; o teor de gordura é determinado para o produto inteiro, após remoção dos ossos. O revestimento do produto é homogeneizado na amostra a analisar.

Propriedades organolépticas do «Pražská šunka» com osso

Aspeto e cor exteriores: a parte coberta de courato é amarelo-dourada. A superfície restante (não coberta de courato) apresenta uma cobertura de gordura clara; a carne do músculo do fiambre é rosada;

Aparência e cor da secção: a carne do músculo é rosada quando fatiada;

Cheiro e sabor: sabor e cheiro característico a fiambre cozido e fumado, adequadamente salgado;

Consistência: firme e compacta. O produto apresenta textura macia quando finamente fatiado.

Propriedades físicas do «Pražská šunka» sem osso

Produto de forma tipicamente oval ou cilíndrica;

O fiambre é da mais alta qualidade, fabricado a partir de perna de suíno aparada e de fatias salgadas de gordura de suíno, ou de perna de suíno coberta de gordura e courato.

Propriedades químicas do «Pražská šunka» sem osso

Teor de proteína do músculo, exclusivamente: mín. 16 % em peso. O revestimento decorativo do produto não é homogeneizado na amostra a analisar;

Teor de sal: máx. 2,5 % em peso;

Teor de gordura: máx. 15 % em peso; o revestimento decorativo do produto é homogeneizado na amostra a analisar.

Propriedades organolépticas do «Pražská šunka» sem osso

Aspeto e cor exteriores: a parte coberta de gordura e courato é amarelo-dourada. Quando a superfície se apresenta coberta exclusivamente de gordura, sem courato, a gordura tem cor clara;

Aparência e cor da secção: a carne do músculo é rosada quando fatiada;

Cheiro e sabor: sabor e cheiro característico a fiambre cozido e fumado, adequadamente salgado;

Consistência: firme e compacta. O produto apresenta textura macia quando finamente fatiado.

Propriedades físicas do «Pražská šunka» enlatado

O produto possui forma típica oval achatada, com as dimensões da embalagem, concebida para garantir que o conteúdo de produto acabado pese cerca de 0,454 kg;

No momento da embalagem, o teor de carne corresponde, no mínimo, a 87 % das matérias-primas.

Propriedades químicas do «Pražská šunka» enlatado

Teor de proteína do músculo, exclusivamente: mín. 16 % em peso. O revestimento gelatinoso do produto não é homogeneizado na amostra a analisar;

Teor de sal: máx. 2,5 % em peso;

Teor de gordura: máx. 4 % em peso; o revestimento gelatinoso do produto é homogeneizado na amostra a analisar;

Teor de gelatina: máx. 35 % em peso.

Propriedades organolépticas do «Pražská šunka» enlatado

Aspeto e cor exteriores: o produto é fechado hermeticamente em embalagens seladas que mantêm a esterilização comercial. Presença de uma camada macia, amarelo-dourada, de gelatina entre o material de embalagem e o produto;

Aparência e cor da secção: o fiambre possui cor rosada. São autorizados pequenos orifícios isolados, preenchidos com gelatina;

Cheiro e sabor: sabor e cheiro característicos a fiambre cozido, adequadamente salgado;

Consistência: firme e compacta.

3.6.   Descrição do método de produção do produto agrícola ou género alimentício cuja denominação consta do ponto 3.1 (Artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1216/2007 da Comissão):

«Pražská šunka» com osso

O fiambre «Pražská šunka» com osso é fabricado com perna de porco inteira preparada de acordo com o especificado no ponto 3.5, e salmoura preparada com os ingredientes indicados infra.

Ingredientes para 100 kg de produto acabado:

Pernas de porco: 100 kg

Salmoura (20 kg):

Água

16,2 kg

Dextrose

1,2 kg

Mistura de nitritos de cura

2 kg

Estabilizadores (E 450, E 451)

0,5 kg

Antioxidante (E 301)

0,1 kg

As pernas são pulverizadas com salmoura da composição indicada. Seguidamente, deixam-se a repousar durante 48 horas em 3 % de salmoura, ou, alternativamente, são esfregadas com a mesma. Segue-se a cocção, durante a qual todas as partes do produto devem atingir a temperatura mínima de 70 °C durante 10 minutos. Decorrida esta operação, o produto é submetido a defumação superficial, arrefecido e armazenado.

«Pražská šunka» sem osso

O fiambre «Pražská šunka» sem osso é fabricado com pernas de porco preparadas de acordo com o especificado no ponto 3.5 e salmoura preparada com os ingredientes indicados infra.

A embalagem oval ou cilíndrica é fabricada com matérias adequadas para pasteurização.

Ingredientes para 100 kg de produto acabado:

Perna de porco (incluindo gordura e/ou courato): 107 kg

Salmoura (20 kg):

Água

15,6 kg

Dextrose

1,2 kg

Mistura de nitritos de cura

2,5 kg

Estabilizadores (E 450, E 451)

0,5 kg

Antioxidante (E 301)

0,2 kg

Embalagem (sacos retráteis em vácuo).

Esfrega-se a perna de porco, inteira ou grosseiramente picada, com salmoura. Se forem utilizadas para decorar a superfície do produto, as fatias de gordura de porco são esfregadas com salmoura separadamente. Depois de salgar o músculo da carne deste modo, coloca-se em moldes da forma estipulada, revestidos com fatias salgadas de gordura de porco. Se se utilizarem perna de porco e perna coberta de gordura e courato, estes são introduzidos nas formas do feitio estipulado, depois de salgados e com o courato para baixo. Seguidamente, a carne é submetida a pasteurização nas formas, durante a qual todas as partes do produto devem atingir a temperatura mínima de 70 °C durante 10 minutos. Depois da cocção, os produtos são desenformados, defumados, arrefecidos, embalados em vácuo em sacos retráteis e armazenados.

«Pražská šunka» enlatado

O «Pražská šunka» enlatado é fabricado com pernas de porco aparadas, gelatina (em pó) e salmoura preparada com os ingredientes especificados infra. A embalagem oval e achatada é fabricada com matérias adequadas para esterilização.

Ingredientes para 100 kg de produto acabado:

Perna de porco aparada

90 kg

Gelatina em pó

4,4 kg

Salmoura (12,54 kg):

Água

10 kg

Açúcar

0,24 kg

Mistura de nitritos de cura

2,3 kg

Embalagem 220 u.

Esfrega-se a perna de porco, inteira ou grosseiramente picada, com salmoura. Depois de salgada deste modo, a carne do músculo é colocada em embalagens para acondicionamento em vácuo, no fundo das quais se colocou a quantidade adequada de gelatina. Após selagem das embalagens em vácuo, o produto é deixado em repouso à temperatura de 5 °C, durante 12 horas. Seguidamente, a carne é submetida a esterilização, durante a qual todas as partes do produto devem atingir a temperatura mínima de 121 °C durante 10 minutos. Decorrida a cocção, o produto é arrefecido e armazenado a seco, à temperatura de 0-25 °C, com humidade relativa máxima de 85 %. Possui validade de três anos.

3.7.   Especificidade do produto agrícola ou género alimentício (Artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1216/2007 da Comissão):

«Pražská šunka» com osso

O «Pražská šunka» com osso difere de outro fiambre com osso, sobretudo no que respeita à seleção e transformação da matéria-prima de base. Outra característica peculiar do «Pražská šunka» com osso é o rácio perna de porco-salmoura durante o fabrico, que possibilita a obtenção de um teor de proteína no músculo do produto acabado correspondente à categoria de fiambre da mais alta qualidade. Além disso, o processo de produção implica a cocção seguida de defumação, as quais distinguem o «Pražská šunka» com osso de muito outro fiambre tradicional seco, com osso.

«Pražská šunka» sem osso

O «Pražská šunka» sem osso difere de outros produtos de carne especialmente pelo método de produção, visto tratar-se de fiambre da mais alta qualidade, fabricado com perna aparada de porco, defumada depois de cozida. Outra característica distintiva é a presença de uma cobertura decorativa, constituída por uma camada fina de gordura ou gordura e courato de porco. A forma acabada do produto, tipicamente oval ou cilíndrica, constitui também uma característica distintiva.

«Pražská šunka» enlatado

O «Pražská šunka» enlatado difere de outros produtos de carne especialmente pelas matérias-primas utilizadas, visto tratar-se de fiambre da mais alta qualidade, fabricado com perna aparada de porco. Outra das características do produto é a presença de uma fina camada de gelatina entre o fiambre e a embalagem. Contudo, o que distingue o «Pražská šunka» de outra carne enlatada é a forma oval achatada da sua embalagem.

3.8.   Caráter tradicional do produto agrícola ou do género alimentício (artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1216/2007 da Comissão):

«Pražská šunka» com osso

A designação «Pražská šunka» é utilizada desde os anos 60 do século XIX para referir um dos melhores géneros alimentícios originários da República Checa, em especial de Praga. Fontes históricas demonstram que o produto chamado «Pražská šunka» está relacionado com František Zvěřina, o seu primeiro fabricante. Josef Jeřábek, fabricante famoso de carne fumada, de Praga, herdou o fabrico de «Pražská šunka» de František Zvěřina. Entre outros fabricantes do produto na cidade de Praga podem citar-se, nomeadamente, Dlouhý, Malý e Cibulka. O fabrico de «Pražská šunka» iniciou-se também noutras grandes cidades e vilas, seguindo o exemplo de Praga. Em Brno, era fabricado por Jebavý, em Hradec Králové, por Hutla e, em Pardubice, por Sochor, todos fabricantes de carne fumada, e, no final do século XIX, muitos eram os seus congéneres que o fabricavam. Figurativamente, pode dizer-se que o «Pražská šunka» fabricado por Zvěřina é o antepassado de todos os outros.

A produção de «Pražská šunka» em grande escala foi iniciada por Antonín Chmel, que criou uma empresa em U Zvonařky, Praga, em 1879. O principal produto que fabricava era «Pražská šunka», embora fabricasse igualmente uma vasta gama de produtos de carne fumada que rapidamente adquiriram renome em Praga e noutras cidades, sobretudo cidades de termas, mais afastadas, e mesmo em vários países europeus. Contudo, o seu produto de maior êxito comercial era o «Pražská šunka», que rapidamente entrou nos mercados mesmo de além-mar. Depois da Segunda Guerra Mundial, a empresa foi nacionalizada e, gradualmente, foi absorvendo outras fábricas de Praga. Foi durante este período que começaram a surgir variantes de «Pražská šunka», sob a forma de fiambre semi-conservado ou enlatado, feito com carne do músculo da perna de porco. Em 1977, a fábrica de U Zvonařky e todos os empregados e recursos foram absorvidos por um complexo novo de indústria de carnes, Masokombinát Praha jih — Písnice. Com o aparecimento de novas tecnologias de cura introduziu-se a salmoura por pulverização, com ou sem fricção posterior, no fabrico de «Pražská šunka». Durante o período pós-privatização de 1989, a fábrica de carnes de Písnice encerrou as suas portas, mas a produção de «Pražská šunka» com osso continuou em várias outras fábricas em toda a República Checa.

A base do fabrico de «Pražská šunka» residia originalmente na seleção das matérias-primas e no método de cura. As matérias-primas utilizadas eram a perna de porco de suínos leves, pelo que a receita atual estipula o peso máximo de 10 kg. Igualmente característico do processo de fabrico, transmitido de geração em geração, é o corte especial dado à perna do porco, designado por «corte de Praga». As pernas de porco frias eram curadas por fricção da superfície da carne, e, em especial, o courato, com uma mistura de nitritos que continha uma pequena quantidade de açúcar. O fundo do recipiente de cura era ligeiramente salgado e as pernas de porco aí colocadas, com o courato para baixo. Seguidamente, eram regadas com salmoura de nitritos, fervida e arrefecida, a qual, mais uma vez, continha uma pequena quantidade de açúcar, e nela mergulhadas. As pernas eram posteriormente viradas, de modo a inverter a sua posição, e novamente comprimidas dentro da salmoura. Após controlo de qualidade sensorial, as pernas eram mergulhadas em água morna durante várias horas e, seguidamente, deixadas a secar. A operação terminava com a remoção do osso pélvico, a raspagem da superfície do courato e a união da carne, para que não se deformasse com a cocção. As pernas assim preparadas eram sempre suspensas numa câmara de defumação aquecida. A defumação compreendia duas fases: em primeiro lugar, secagem sobre fogo esperto, seguida de aromatização e coloração por meio de serradura húmida de folhosas. As pernas eram normalmente defumadas lentamente, durante 8 a 12 horas. Seguidamente, eram escaldadas em água a ferver e cozidas. O arrefecimento processava-se por imersão em água fria.

«Pražská šunka» sem osso e «Pražská šunka» enlatado

O período que se seguiu à Segunda Guerra Mundial conheceu o desenvolvimento de alternativas ao original «Pražská šunka» com osso. O resultado foi o aparecimento de «Pražská šunka» sem osso, esterilizado ou pasteurizado, fabricado com carne do músculo da perna, o qual era então acondicionado em latas. A tecnologia utilizada para produzir estes tipos de «Pražská šunka» consistia em desossar perna de porco fresca refrigerada, submetê-la a transformação, selecioná-la de acordo com a coloração e partir as matérias-primas mecânica e intermitentemente, adicionando-lhes cloreto de sódio e a quantidade necessária de nitrito e nitrato de sódio, polifosfato, açúcar e, eventualmente, ascorbato de sódio, dissolvidos numa quantidade específica de salmoura. Colocava-se uma pequena fatia de gelatina dentro da embalagem, quando o produto era acondicionado, sendo esta seguidamente selada em vácuo. Seguia-se pasteurização ou esterilização e refrigeração. O «Pražská šunka» semi-conservado pesava, em geral, 8, 10 ou 12 libras. As latas utilizadas para este tipo de fiambre eram geralmente angulares. Todavia, as latas de libra de «Pražská šunka» eram geralmente ovais. O êxito comercial do fiambre enlatado deveu-se em grande medida à proporção de geleia no produto acabado.

A partir de 1973, o fabrico de «Pražská šunka» pasteurizado ou esterilizado concentrou-se essencialmente nas fábricas de Brno, Kostelec, Studená, Vamberk e Planá nad Lužnicí. A produção destas variantes de «Pražská šunka» foi alargada a outras fábricas pela República Checa, depois de 1989, e as latas foram substituídas por embalagens de plástico, que permitiram adicionar uma camada fina decorativa de gordura ou de gordura e courato ao «Pražská šunka» sem osso.

3.9.   Exigências mínimas e procedimentos de controlo da especificidade (artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1216/2007 da Comissão):

Cumprimento das especificações sobre a preparação de perna de porco e a cor superficial do produto, no caso do «Pražská šunka» com osso. Cumprimento das especificações sobre a forma do produto, no caso do «Pražská šunka» sem osso e do «Pražská šunka» enlatado. Os controlos revestem a forma de inspeção visual do produto acabado.

Cumprimento das especificações sobre o aspeto do produto e a cor da secção. Os controlos revestem a forma de inspeção visual do produto acabado.

Cumprimento das especificações sobre o sabor, cheiro, consistência e suculência do produto. Os controlos revestem a forma de análise sensorial do produto acabado.

Cumprimento das especificações sobre os parâmetros físico-químicos do produto. O controlo do produto acabado é efetuado por métodos laboratoriais reconhecidos. A análise de amostras de «Pražská šunka» enlatado exige que a temperatura do conteúdo do produto observe a margem de 4-7 °C.

A autoridade ou organismo de controlo das especificações efetua controlos nas fábricas de todos os produtores pelo menos uma vez por ano.

4.   Autoridades ou organismos que verificam a observância do caderno de especificações:

4.1.   Nome e endereço:

Autoridades ou organismos que verificam a observância do caderno de especificações na República Checa:

Nome:

Státní zemědělská a potravinářská inspekce

Endereço:

Květná 15

603 00 Brno

ČESKÁ REPUBLIKA

Tel.

+420 543540111

Endereço electrónico:

sekret.oklc@szpi.gov.cz

☒ Público

 Privado

Nome:

Státní veterinární správa České republiky

Endereço:

Slezská 7

120 00 Praha 2

ČESKÁ REPUBLIKA

Tel.

+420 227010137

Endereço electrónico:

hygi@svscr.cz

☒ Público

 Privado

4.2.   Missões específicas da autoridade ou organismo:

As autoridades de controlo indicadas no ponto 4.1 são responsáveis pelo controlo integral das especificações.


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.


19.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 283/18


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2012/C 283/10

A presente publicação confere um direito de oposição ao registo nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«BAMBERGER HÖRNLA»/«BAMBERGER HÖRNLE»/«BAMBERGER HÖRNCHEN»

N.o CE: DE-PGI-0005-0802-17.03.2010

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Nome:

«Bamberger Hörnla»/«Bamberger Hörnle»/«Bamberger Hörnchen»

2.   Estado-Membro ou país terceiro:

Alemanha

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício:

3.1.   Tipo de produto:

Classe 1.6.

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:

A batata, botanicamente designada por Solanum tuberosum, subespécie tuberosum L., pertence à família das Solanáceas, juntamente com o tomate, o pimento e a beringela.

A variedade de batata «Bamberger Hörnla» é uma das «variedades antigas» e não um produto de propagação. A proteção pretendida para a «Bamberger Hörnla» diz respeito a batata para consumo humano.

A planta é baixa e fina, de folhas delicadas e flor branca. Precisa de solo rico em nutrientes e tão ligeiro quanto possível, pois é muito sensível a solo demasiado húmido. Os tubérculos são colhidos em setembro/outubro.

O tubérculo desta batata é pequeno, dactiliforme e ligeiramente curvo em forma de crescente. Ocasionalmente, apresenta uma segunda curvatura noutra direção ou torções em formas estranhas. A relação comprimento-largura da forma alongada da «Bamberger Hörnla» é tipicamente de 2 a 3,5.

A epiderme é lisa, sedosa e de cor ocre-clara de brilho ligeiramente avermelhado junto aos olhos, nos quais é mais intenso. O brilho vermelho é mais acentuado imediatamente depois da colheita e desaparece com o tempo de armazenagem.

A «Bamberger Hörnla» possui sabor acentuado a nozes. Segundo o Guia de avaliação das propriedades culinárias e características organolépticas da batata de consumo, do Bundessortenamt (Departamento Federal de Variedades Vegetais), a «Bamberger Hörnla» é classificada como «batata firme de cozer». Possui polpa amarela pouco ou não farinhenta (teor 4 ou inferior), com consistência de nível 6 ou superior (ou seja, batata cerácea de consistência firme). O teor médio de amido é superior a 13 % da massa fresca.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados):

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:

A «Bamberger Hörnla» tem de ser cultivada em uma das três divisões administrativas da Francónia: Oberfranken, Mittelfranken e Unterfranken. A batata de semente tem igualmente de provir desta área.

A «Bamberger Hörnchen» é aceite como variedade de conservação pela Agência Federal de Variedades Vegetais, nos termos do regulamento que autoriza as variedades de conservação e a comercialização da semente e plântulas de variedades de conservação, de 21 de julho de 2009 (Regulamento das variedades de conservação), BGBl. I p. 2107.

O ponto 4, primeira frase, da secção 4, n.o 2, do referido regulamento, determina que a semente (no caso vertente, batata de semente) das variedades de conservação só pode ser colocada no mercado se tiver sido produzida numa das regiões de origem especificadas na autorização das variedades. Consequentemente, a «Bamberger Hörnla» tem de provir de uma das três divisões administrativas da Francónia: Oberfranken, Mittelfranken e Unterfranken.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem:

4.   Delimitação concisa da área geográfica:

A área geográfica inclui as três divisões administrativas da Francónia: Oberfranken, Mittelfranken e Unterfranken.

5.   Relação com a área geográfica:

5.1.   Especificidade da área geográfica:

A produção de géneros alimentícios na Francónia, que se distingue pelo cultivo centenar de hortas, ocupa aqui um papel mais significativo do que noutras regiões (especificamente, as hortas de Bamberg foram o pilar da vida económica da cidade entre o século XIV e meados do século XIX, um desenvolvimento singular, não registado noutros municípios). Os produtos hortícolas continuam a ser tratados ainda hoje com elevada consideração na gastronomia regional tradicional da Francónia.

A Francónia possui uma tradição excecionalmente longa de cultivo de batata. Na Alemanha, a batata foi cultivada em campo pela primeira vez na Francónia, em 1694. Desde muito cedo, a cozinha da Francónia atribuiu o lugar de honra da salada fina de batata à variedade nobre «Bamberger Hörnla».

O nome «Bamberger Hörnla» está presente na mente dos habitantes da região há mais de um século. A tradição oral e as referências na literatura comprovam que já era cultivada na Francónia em finais do século XIX, admitindo-se que fosse originária da França. Além disso, há documentos que sugerem que o antepassado da «Bamberger Hörnla» poderá ter provindo dos jardins dos príncipes-bispos para as hortas e campos dos hortelões de Bamberg.

A sua forma alongada em meia-lua (relação comprimento-largura 2-3,5) e a heterogeneidade do tamanho dos tubérculos não permitem que a apanha seja feita com máquinas convencionais. Assim sendo, os tubérculos têm de ser apanhados à mão ou com recurso a máquinas especialmente adaptadas. A adaptação das máquinas (redução dos espaços entre rolos na grelha transportadora) torna-as menos eficientes, pois tendem a apanhar torrões de terra que têm de ser trabalhosamente removidos à mão.

Comparativamente a outras áreas de cultivo, a Francónia possui clima geralmente seco, com verões continentais secos e quentes. A precipitação média anual é aproximadamente de 630 mm, a temperatura média anual varia entre 8,6-8,8 °C e a insolação média anual total varia entre 1 550 e 1 700 horas.

5.2.   Especificidade do produto:

A Bamberger distingue-se pela sua forma inconfundível. É uma batata pequena, dactiliforme e ligeiramente encurvada em meia-lua, que lhe dá o nome «Hörnla».

Há que salientar que, embora o elevado teor de amido da «Bamberger Hörnla» (mais de 13 %, em média) lhe imponha a classificação «predominantemente firme à cocção», os ensaios de cozedura revelam características idênticas às da batata «firme à cocção». Estas características conferem à «Bamberger Hörnla» elevada peculiaridade, pois embora apresente as características de uma batata «firme à cocção» (consistência cerácea) possui sabor intenso a nozes.

É este sabor a nozes, aliado à sua consistência firme e cerácea, que a tornam única mesmo entre a «batata dactiliforme» de forma, calibre e sabor comparáveis.

Tradicionalmente, é utilizada para preparar salada de batata, devido à sua textura firme e cerácea. Estas características tornam a «Bamberger Hörnla» altamente apreciada pelo consumidor, facto bem documentado em muitos artigos da imprensa.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):

Comparativamente a outras áreas de cultivo, a Francónia possui clima continental seco, com verões secos e quentes. Por este motivo, o teor de amido da batata é mais elevado nesta área geográfica do que se fosse cultivada noutras. É a teor médio de amido, superior a 13 % de massa fresca, que confere à «Bamberger Hörnla» o seu cheiro intenso distintivo e o sabor a nozes, muito inabitual em batata «firme à cocção».

O seu sabor peculiar, resultante das condições climáticas especiais da área geográfica, faz da «Bamberger Hörnla» uma batata altamente apreciada pelo consumidor, em especial pelos amadores. Em 2008, a «Bamberger Hörnla» foi votada «Batata do Ano» por um júri de especialistas. Por ser cultivada na Francónia há muitos anos, a «Bamberger Hörnla» tornou-se um ingrediente importante e indispensável na cozinha regional. Assim o demonstra o facto de a «Bamberger Hörnla» ter sido incluída na base de dados oficial de especialidades bávaras tradicionais (http://www.spezialitaetenland-bayern.de/), cujo conteúdo é da responsabilidade do Ministério da Alimentação, Agricultura e Florestas da Baviera.

Do ponto de vista económico, o cultivo da «Bamberger Hörnla» está a regredir, relativamente à maioria das restantes variedades. Tal deve-se ao facto de o processo de apanha não poder ser totalmente mecanizado. Acresce ainda que os tubérculos de «Bamberger Hörnla» apresentam frequentemente protuberâncias que se podem partir durante a escolha ou a embalagem, originando defeitos aparentes. O escoamento por grossistas e retalhistas é assim dificultado. Juntamente com as protuberâncias, é cada vez mais frequente os tubérculos de «Bamberger Hörnla» apresentarem manchas verdes, tendo de ser descartados. Estes fatores contribuíram para limitar o cultivo de «Bamberger Hörnla» às áreas da Francónia onde os agricultores possuem a especialização necessária para limitar tais dificuldades e onde a «Bamberger Hörnla» é muito popular e altamente estimada pelo consumidor, enquanto pedra angular da cozinha tradicional regional.

Referência à publicação do caderno de especificações:

Markenblatt Vol. 9 de 5 de março de 2010, Parte 7c, p. 3573

https://register.dpma.de/DPMAregister/geo/detail.pdfdownload/12301


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.