ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2012.277.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 277

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
13 de Setembro de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Comité das Regiões

 

96.a sessão plenária de 18 e 19 de julho de 2012

2012/C 277/01

Resolução do Comité das Regiões sobre as prioridades do Comité das Regiões para 2013 tendo em vista o programa de trabalho da Comissão Europeia

1

 

PARECERES

 

Comité das Regiões

 

96.a sessão plenária de 18 e 19 de julho de 2012

2012/C 277/02

Parecer do Comité das Regiões sobre migração e mobilidade – Uma abordagem global

6

2012/C 277/03

Parecer do Comité das Regiões sobre o reforço da solidariedade na União Europeia no domínio do asilo

12

2012/C 277/04

Parecer do Comité das Regiões sobre cidades do futuro: cidades sustentáveis em termos ambientais e sociais

18

 

III   Atos preparatórios

 

COMITÉ DAS REGIÕES

 

96.a sessão plenária de 18 e 19 de julho de 2012

2012/C 277/05

Parecer do Comité das Regiões sobre instrumentos financeiros da UE no domínio dos assuntos internos

23

2012/C 277/06

Parecer do Comité das Regiões sobre instrumentos financeiros da UE no domínio da justiça e cidadania

43

2012/C 277/07

Parecer do Comité das Regiões sobre o mecanismo de vigilância e de comunicação das emissões de gases com efeito de estufa

51

2012/C 277/08

Parecer do Comité das Regiões sobre a proposta de regulamento que estabelece um programa para o ambiente e a ação climática (LIFE)

61

2012/C 277/09

Parecer do Comité das Regiões sobre a adjudicação de contratos de concessão

74

2012/C 277/10

Parecer do Comité das Regiões sobre a proposta de regulamento sobre a cooperação territorial europeia

96

2012/C 277/11

Parecer do Comité das Regiões sobre o Pacote aeroportuário

110

2012/C 277/12

Parecer do Comité das Regiões sobre o mecanismo Interligar a Europa

125

2012/C 277/13

Parecer do Comité das Regiões sobre a proposta de regulamento relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE

137

2012/C 277/14

Parecer do Comité das Regiões sobre o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação

143

2012/C 277/15

Parecer do Comité das Regiões sobre o Europa Criativa

156

2012/C 277/16

Parecer do Comité das Regiões sobre o mecanismo de proteção civil da União

164

2012/C 277/17

Parecer do Comité das Regiões sobre o pacote Empresas Responsáveis

171

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Comité das Regiões

96.a sessão plenária de 18 e 19 de julho de 2012

13.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 277/1


Resolução do Comité das Regiões sobre as prioridades do Comité das Regiões para 2013 tendo em vista o programa de trabalho da Comissão Europeia

2012/C 277/01

O COMITÉ DAS REGIÕES,

tendo em conta a comunicação da Comissão sobre o «Programa de Trabalho da Comissão para 2012 – Concretizar a renovação europeia» (1),

tendo em conta a sua «Resolução sobre as Prioridades do Comité das Regiões para 2012 com base no programa legislativo e de trabalho da Comissão Europeia», de 15 de dezembro de 2011 (2),

tendo em conta a sua «Resolução para o Conselho Europeu da Primavera de 2012 sobre o projeto de Tratado sobre a Estabilidade, a Coordenação e a Governação na União Económica e Monetária», de 16 de fevereiro de 2012 (3),

tendo em conta o atual Protocolo de Cooperação entre a Comissão Europeia e o Comité das Regiões, assinado em 16 de fevereiro de 2012,

considerando que deseja apresentar as suas principais posições sobre o programa de trabalho da Comissão para 2013,

O futuro da União

1.

está convicto de que, uma vez que a União Europeia se depara com enormes desafios para resolver a presente crise financeira, económica, social e política, é urgente um ambicioso programa de trabalho da Comissão Europeia para 2013 que estimule o crescimento sustentável, a criação de emprego e a qualidade de vida na Europa e contribua para restaurar a confiança dos cidadãos no processo de integração europeia;

2.

considera que a recuperação tem de assentar em dois pilares igualmente importantes de reformas estruturais, a saber, relançar o crescimento e assegurar a disciplina orçamental;

3.

apoia uma integração económica mais aprofundada e uma melhor articulação das prioridades políticas, das receitas e da despesa entre todos os níveis de governação, no respeito da autonomia e das competências dos governos nacionais, regionais e locais; rejeita, com base nos princípios da subsidiariedade e da governação a vários níveis, qualquer renacionalização ou centralização implícita ou explícita das políticas;

4.

solicita à Comissão Europeia que rejeite as tentativas de utilização de acordos intergovernamentais para contornar os procedimentos democráticos da União, conforme estabelecidos nos Tratados, sem pôr em causa as cooperações reforçadas previstas pelo Tratado de Lisboa;

5.

reitera a sua posição (4) de que a adoção atempada de um quadro financeiro plurianual para o período de 2014 a 2020 no final de 2012 é um sinal importante de que a UE tem capacidade para responder aos desafios globais com a sua própria estratégia de crescimento, emprego e competitividade, para além de ser uma condição prévia para garantir que a política de coesão continuará operacional de forma ininterrupta;

6.

reitera que o orçamento da UE é um orçamento de investimento, que as propostas de cortes financeiros nos programas pertencentes à agenda de crescimento da UE devem ser rejeitadas e que a criação de novos recursos próprios é necessária, em particular tendo em vista a substituição das contribuições nacionais para o orçamento da UE;

7.

reitera a determinação dos órgãos de poder local e regional de participarem no processo de simplificação dos fundos da UE e na revisão da regulamentação financeira, com vista a reduzir a burocracia, aumentar o efeito de alavanca dos fundos públicos a nível europeu, nacional e regional e assegurar a transparência e a prestação de contas junto dos contribuintes da UE;

8.

entende que a Comissão Europeia deve apresentar uma análise do impacto do Tratado sobre a Estabilidade, a Coordenação e a Governação na União Económica e Monetária nos órgãos de poder local e regional e, particularmente, na forma como a autonomia orçamental a nível local e regional será preservada;

9.

aprova os esforços que visam garantir a disciplina orçamental, especialmente no que toca à resolução dos elevados níveis de dívida pública, que representam uma grave ameaça à solidariedade intergeracional. Ao mesmo tempo, a existência de capacidades suficientes dos órgãos de poder local e regional poderá assegurar o crescimento graças a investimentos adequados, através, por exemplo, da execução de projetos cofinanciados por fundos europeus e da celebração de contratos públicos;

10.

insta novamente com a Comissão para que integre em todas as suas propostas o artigo 9.o do TFUE relativo à promoção de um nível elevado de emprego, à garantia de uma proteção social adequada e à luta contra a exclusão social; assim, incita a Comissão a apresentar recomendações equilibradas relativamente ao Semestre Europeu e a não esquecer estas obrigações consagradas no Tratado ao elaborar nova legislação relacionada com a crise económica e financeira;

11.

apela à Comissão para que elabore, em cooperação com o Comité das Regiões, um ato europeu do processo administrativo;

Estratégia Europa 2020 e Semestre Europeu

12.

realça que, embora o Semestre Europeu deva contribuir para o crescimento económico, a disciplina orçamental e a resolução dos desafios estruturais, a Comissão Europeia e os Estados-Membros também têm de antecipar e acompanhar de perto o impacto destas medidas na autonomia dos órgãos de poder local e regional;

13.

é, em traços gerais, favorável ao Pacto para o Crescimento e o Emprego, conforme decidido pelo Conselho Europeu de junho de 2012, e subscreve o apelo deste pacto no sentido de «mobilizar, a cada um dos níveis de governação na União Europeia, todas as alavancas, todos os instrumentos e todas as políticas», com vista a realizar os objetivos da Estratégia Europa 2020 (5);

14.

apoia os esforços da Comissão Europeia no sentido de melhorar as disposições de governação, em particular o princípio da parceria, na elaboração, aplicação e avaliação dos programas nacionais de reformas; insta, no entanto, com a Comissão Europeia para que inclua uma avaliação destes aspetos nas recomendações específicas por país;

15.

recorda a necessidade de incluir estruturas orientadas para os resultados, como os pactos territoriais, nos programas nacionais de reformas (6); entende ainda que devem ser reconhecidas e apoiadas as iniciativas que promovem a competitividade e a inovação a nível local e regional, como o rótulo de Região Empreendedora Europeia;

16.

aguarda com expectativa a possibilidade de ver reforçada a sua cooperação com a Comissão Europeia no ciclo político da Estratégia Europa 2020 e pede que seja associado à elaboração da Análise Anual do Crescimento;

17.

sugere que a Comissão Europeia faculte regularmente informações atualizadas sobre a aplicação das iniciativas emblemáticas da Estratégia Europa 2020, em particular, através da elaboração de relatórios sobre a participação dos órgãos de poder local e regional na sua aplicação;

18.

solicita à Comissão Europeia que comunique, em 2013, no quadro da avaliação intercalar da estratégia, como pretende assegurar um envolvimento mais estreito dos órgãos de poder local e regional neste processo;

19.

pede que toda e qualquer reafetação na nova agenda de crescimento dos fundos estruturais não utilizados respeite o princípio da subsidiariedade e que se associem os órgãos de poder local e regional a este processo;

20.

solicita à Comissão Europeia que continue a combater desafios fundamentais, como o desemprego juvenil e o emprego dos trabalhadores com mais de 55 anos e provenientes de grupos sociais desfavorecidos, tendo em conta o papel fulcral dos órgãos de poder local e regional; insta, em particular, a Comissão Europeia a apresentar um projeto de recomendação do Conselho sobre um regulamento relativo a uma garantia para a juventude; apela à inclusão de uma verdadeira dimensão local e regional nos planos nacionais para o emprego;

21.

convida a Comissão a assegurar-se de que a sua recomendação sobre a pobreza infantil e o bem-estar das crianças, prevista para breve, integrará as sugestões apresentadas no parecer do CR sobre pobreza infantil, de fevereiro de 2012 (CdR 333/2011), em especial, a adoção de uma estratégia abrangente de luta contra a pobreza infantil e a exclusão social, que inclua os níveis nacional, regional e local, e a criação de um quadro de monitorização com base em indicadores fidedignos, vinculado também ao mecanismo de elaboração de relatórios existente ao abrigo da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. O CR está convicto de que será necessário proceder, em 2013, a uma avaliação do impacto da crise na pobreza infantil, com base em relatórios específicos dos Estados-Membros, ao abrigo dos programas nacionais de reformas e da Estratégia Europa 2020;

Orçamento da UE

22.

recorda que, em tempos de crise e de austeridade, o orçamento da UE deve estimular tanto quanto possível o cofinanciamento público e privado em todos os níveis de governo (7); lamenta a falta de dados estatísticos que permitiriam uma avaliação sólida desses efeitos multiplicadores e de alavancagem;

23.

apoia a intenção da Comissão Europeia de apresentar um relatório sobre a qualidade das despesas públicas (8); recomenda que se faça uma distinção entre despesas correntes e despesas de investimento no cálculo do défice orçamental, para evitar que os investimentos com benefícios líquidos a longo prazo sejam considerados negativos;

24.

sublinha que se podem procurar sinergias, em particular, entre os orçamentos da UE, nacionais e infranacionais, desde que existam mecanismos de coordenação adequados e eficazes, tais como a interoperabilidade das administrações públicas que lidam com assuntos orçamentais, a harmonização das normas de contabilidade das finanças públicas e dos ciclos de programação orçamental e estruturas orçamentais comparáveis; convida a Comissão a publicar um Livro Verde que explore medidas concretas possíveis neste domínio;

Mercado único, PME e indústria

25.

solicita à Comissão Europeia que inclua um Ato para o Mercado Único III no seu programa de trabalho para 2013, que deverá incluir todas as iniciativas políticas do Ato para o Mercado Único que ainda não foram executadas e manter o equilíbrio entre os pilares económico, social e de governação, no respeito das quatro liberdades fundamentais;

26.

insta com a Comissão para que atribua especial atenção à melhoria contínua da mobilidade laboral transfronteiras salvaguardando os direitos dos trabalhadores e apela a que se melhore o sistema de reconhecimento das qualificações para apoiar a mobilidade dos profissionais;

27.

encoraja a Comissão Europeia a retirar a sua proposta de regulamento do Conselho relativo ao exercício do direito de ação coletiva no contexto da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, que levou 12 parlamentos nacionais a recorrerem ao seu sistema de alerta precoce por violação do princípio da subsidiariedade;

28.

salienta o papel importante das PME na regeneração do tecido económico e no emprego a nível local e regional. É possível reforçar ainda mais esta tendência através da participação das PME, das universidades e dos órgãos de poder local e regional nos programas de financiamento da UE para a investigação e a inovação;

29.

exorta a Comissão Europeia a facilitar o acesso das PME ao financiamento e aos contratos públicos e a reduzir ainda mais os encargos administrativos;

30.

espera que a Comissão Europeia associe o CR à revisão da iniciativa emblemática sobre a política industrial;

31.

apoia o pedido efetuado pelo Parlamento Europeu à Comissão Europeia de apresentar, até janeiro de 2013, uma proposta de diretiva, com base no artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para assegurar o acesso de todos os consumidores que residam legalmente na União a serviços de pagamento de base;

32.

reitera o seu pedido para uma agenda europeia para a habitação social que clarifique as regras de elegibilidade aplicáveis à habitação social e confira capacidade aos órgãos de poder local e regional de providenciarem habitação social digna e a preços razoáveis, a fim de promover a diversidade social e combater a discriminação;

33.

solicita à Comissão Europeia que, depois de ter retirado o primeiro projeto de regulamento sobre o estatuto europeu das sociedades mútuas, apresente rapidamente uma proposta revista;

Energia

34.

solicita que, em 2013, seja dado seguimento ao «Roteiro para a Energia até 2050», para assegurar que os órgãos de poder local e regional estarão em condições de contribuir para a promoção da energia sustentável descentralizada e de infraestruturas energéticas como as redes inteligentes, enquanto elemento-chave da eficiência de recursos e da economia verde; apela, por conseguinte, à Comissão Europeia para que desenvolva um quadro geral de investimento até 2030, a fim de facultar a segurança necessária aos atores no mercado e aos órgãos de poder local e regional;

35.

insta com a Comissão Europeia para que avalie as opções relativas à criação de um instrumento financeiro adicional gerido de forma descentralizada a fim de estimular a aplicação dos Planos de Ação de Energia Sustentável pelos órgãos de poder local e regional e, nomeadamente, pelos parceiros do Pacto de Autarcas; apoia igualmente uma melhor redistribuição das medidas de apoio financeiro à eficiência energética e à poupança de energia nos futuros programas de financiamento da UE (9);

36.

solicita à Comissão Europeia que tome as medidas necessárias para resolver os problemas de conectividade existentes entre os Estados-Membros e entre as regiões nos Estados-Membros, bem como que promova medidas que facilitem a disseminação da microprodução de energia e a sua integração nas redes de distribuição;

37.

pede que se facilite o acesso das PME e dos órgãos de poder local e regional a empréstimos do Banco Europeu de Investimento para investimentos em matéria de eficiência energética e de energias renováveis;

Política regional

38.

insiste na necessidade de se cumprir o objetivo de adotar, no início de 2013, o pacote legislativo sobre a política de coesão para 2014-2020, para que os órgãos de poder local e regional possam dar início aos programas abrangidos pelos fundos estruturais em 1 de janeiro de 2014;

39.

insta com o Eurostat para que, em coordenação com as agências nacionais de estatística, dê resposta à necessidade de se dispor atempadamente de dados comparáveis sobre o PIB regional;

40.

reitera que se deve ter em conta a dimensão territorial das políticas da UE de uma forma mais coerente e rigorosa; propõe que a Comissão Europeia inclua estes elementos nas suas atividades futuras em matéria de avaliação de impacto e publique regularmente relatórios sobre estas questões (10);

41.

convida a Comissão Europeia a alargar o mecanismo de destacamento temporário de funcionários da UE ao nível subnacional (em vez de se centrar exclusivamente no nível nacional), a fim de melhorar os conhecimentos das instituições europeias sobre as práticas de aplicação da legislação e dos projetos da UE no nível local e regional;

Transportes

42.

aguarda com expectativa a próxima proposta sobre o futuro da política portuária da UE; solicita que a proposta seja objeto de uma avaliação do impacto territorial e prontifica-se a contribuir para este exercício;

43.

salienta a importância da mobilidade urbana sustentável e propõe que se promova um sistema inteligente e eletrónico de emissão de bilhetes em todos os modos de transporte, incluindo nos autocarros, comboios, ferry, coutilização de automóveis, partilha de bicicletas e portagens rodoviárias, para promover a interoperabilidade dos sistemas e aumentar a utilização dos transportes públicos;

Ambiente

44.

observa que a desaceleração nas melhorias da qualidade do ar é, em larga medida, fruto da falta de ambição nas políticas da UE aplicáveis às fontes de poluição e da ausência de medidas nacionais. Grande parte do ónus e da responsabilidade para resolver os problemas da qualidade do ar tem sido depositada nos órgãos de poder local e regional (11); aguarda a apresentação de propostas para resolver estes problemas na próxima revisão da legislação da UE em matéria de qualidade do ar;

45.

espera que esta revisão permita alinhar os níveis de ambição e o calendário da política da UE de emissões (aplicáveis na fonte) e da política de imissões e reforçar, em particular, a Diretiva NEC (National Emission Ceilings – valores-limite nacionais de emissão) para reduzir as concentrações de fundo; espera igualmente que se fixem normas mais rigorosas para os veículos em matéria de emissões de NO2/NOx e de partículas e que sejam também tidas em conta as emissões do transporte marítimo, do tráfego aéreo e da agricultura. Ao mesmo tempo, dever-se-á simplificar os indicadores e os critérios de cálculo. Apela igualmente à integração da política da qualidade do ar da UE com outras áreas políticas, em particular, os transportes, a habitação, a indústria, a energia e o clima;

46.

solicita que a estratégia de adaptação da UE às alterações climáticas inclua uma secção sobre as medidas de adaptação específicas a nível regional e municipal, bem como orientações e apoio aos decisores locais e regionais. Também se deverá considerar a possibilidade de criar um grupo de trabalho para as estratégias de adaptação em regiões europeias particularmente vulneráveis, reunindo representantes do CR, da DG Ação Climática, da Agência Europeia do Ambiente, do Centro Comum de Investigação e das redes e associações locais e regionais;

Agricultura e políticas marítimas

47.

salienta a necessidade de uma comunicação específica sobre um novo sistema de qualidade da UE para os produtos alimentares locais, uma vez que os sistemas agroalimentares locais apoiam a economia local e regional, na medida em que geram emprego na agricultura e na produção de géneros alimentícios;

48.

considera oportuna uma maior flexibilidade da parte da Comissão para tentar pôr cobro ao impasse atual entre o Parlamento Europeu e o Conselho relativamente à base jurídica dos planos plurianuais para o setor das pescas; espera que as iniciativas no âmbito do pacote de propostas para a reforma da política comum das pescas sejam ampliadas, de modo a obter uma maior descentralização da política das pescas e medidas de aplicação adequadas aos desafios e necessidades enfrentados pelas regiões costeiras e das águas interiores;

49.

apoia o desenvolvimento da abordagem com vista a uma estratégia da bacia marítima enquanto instrumento de uma política marítima integrada, mas considera que estas estratégias, tal como a estratégia que será adotada para a região do Atlântico em 2013, têm de incluir uma dimensão territorial mais forte e extrair os necessários ensinamentos da abordagem relativa à estratégia macrorregional;

Cidadania da UE

50.

apela a que seja considerada a dimensão local e regional nas iniciativas que visam consolidar e reforçar os direitos dos cidadãos e nos esforços que procuram restaurar a confiança dos cidadãos na UE e nas suas instituições e insiste na necessidade de envolver as crianças e os jovens, dada a sua capacidade de exercer os direitos e as responsabilidades em matéria de cidadania; insta com a Comissão para que foque este desafio nas atividades previstas no quadro do Ano Europeu dos Cidadãos 2013, para o qual o CR tenciona contribuir;

51.

está empenhado em participar no seguimento das iniciativas europeias de cidadania bem sucedidas em cooperação com as demais instituições da UE;

A Europa em sentido lato e o seu papel no mundo

52.

pede que se facilite o acesso dos atores locais e regionais nos países abrangidos pela política europeia de vizinhança aos fundos da UE específicos para esta área e apoia a abertura dos programas existentes, incluindo o Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial, aos parceiros nos países vizinhos;

53.

reafirma a sua intenção de prosseguir a cooperação positiva com a Comissão Europeia no contexto do Instrumento para a Administração Local, com vista a reforçar a capacidade local e a promover o conhecimento da UE e dos seus procedimentos nos países candidatos e pré-candidatos; convida a Comissão a explorar a possibilidade de estender este instrumento aos governos locais nos países abrangidos pela política europeia de vizinhança;

54.

está convicto de que as suas recomendações serão devidamente tidas em conta no processo de elaboração do programa de trabalho da Comissão para 2013 e convida a Presidente do Comité das Regiões a apresentar a presente resolução ao Presidente da Comissão Europeia, ao Presidente do Conselho Europeu, ao Presidente do Parlamento Europeu, à Presidência cipriota do Conselho da UE e às próximas Presidências irlandesa e lituana.

Bruxelas, 19 de julho de 2012

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO


(1)  COM(2011) 777 final.

(2)  CdR 361/2011 fin.

(3)  CdR 42/2012 fin.

(4)  CdR 318/2010, correlatores: Mercedes Bresso e Ramón Luis Valcárcel Siso.

(5)  Conclusões do Conselho Europeu de 28 e 29 de junho de 2012, p. 7.

(6)  CdR 72/2011, relator: Markku Markkula.

(7)  CdR 318/2010, correlatores: Mercedes Bresso e Ramón Luis Valcárcel Siso.

(8)  Ver COM (2012) 299, ponto 2.1.

(9)  CdR 85/2012, relator: Brian Meaney.

(10)  CdR 273/2011, relator: Luc Van den Brande.

(11)  CdR 329/2011, relator: Cor Lamers.


PARECERES

Comité das Regiões

96.a sessão plenária de 18 e 19 de julho de 2012

13.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 277/6


Parecer do Comité das Regiões sobre migração e mobilidade – Uma abordagem global

2012/C 277/02

O COMITÉ DAS REGIÕES

sublinha que o respeito dos direitos humanos dos migrantes e a solidariedade para com os países de onde provém a maioria dos fluxos migratórios devem permear todas as fases da política de migração da UE, inclusivamente nas relações com os países terceiros, no pleno respeito dos princípios consagrados no artigo 21.o, n.o 1 do TUE;

realça a necessidade de efetuar um estudo minucioso de todas as causas da migração, incluindo as alterações climáticas, de forma a poder definir um quadro jurídico adequado para os indivíduos que fogem do seu país de origem por motivos relacionados com catástrofes naturais ou alterações climáticas, que põem em perigo a sua sobrevivência ou integridade física;

considera que a abordagem global à migração requer uma governação a vários níveis para assegurar uma gestão pelo nível mais adequado, em função das circunstâncias e no respeito do princípio da subsidiariedade, de modo a garantir o máximo bem-estar possível às pessoas tanto nos países de origem como de destino;

solicita, em particular, que os órgãos de poder local e regional sejam tidos inteiramente em conta na execução da abordagem global, valorizando quer os projetos de cooperação descentralizada existentes quer os diálogos já estruturados, como a ARLEM e a CORLEAP.

Relator

Nichi VENDOLA (IT-PSE), presidente da região da Apúlia

Texto de referência

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Abordagem global para a migração e a mobilidade

COM(2011) 743 final

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Considerações gerais

1.

realça a importância da abordagem global enquanto quadro de referência da ação da UE no âmbito da governação a nível mundial da migração e da mobilidade e enquanto instrumento que oferece uma visão de conjunto das políticas migratórias, perseguindo o objetivo de tornar coerente a ação da UE em matéria de relações externas e as políticas de desenvolvimento com as políticas da migração;

2.

considera positiva a iniciativa da Comissão Europeia de apresentar uma versão atualizada da abordagem global mais articulada e centrada nos migrantes e no respeito dos direitos humanos nos países de origem, de trânsito e de destino;

3.

reitera o direito humano de as pessoas deixarem qualquer país, inclusivamente o seu, e de regressarem a esse país (1), como base jurídica fundamental de qualquer discurso sobre a migração, bem como a necessidade de promover uma migração assente na escolha, independentemente dos motivos que a determinaram e das exigências específicas do país de destino (2);

4.

sublinha que o respeito dos direitos humanos dos migrantes e a solidariedade para com os países de onde provém a maioria dos fluxos migratórios devem permear todas as fases da política de migração da UE, também nas relações com os países terceiros, no pleno respeito dos princípios consagrados no artigo 21.o, n.o 1 do TUE;

5.

considera que deve ser garantida a proteção efetiva dos direitos humanos na definição das possibilidades de entrada dos cidadãos de países terceiros, nas políticas de acolhimento e de integração dos migrantes;

6.

salienta que os acordos de readmissão e os acordos de facilitação da emissão de vistos, quer da UE quer dos Estados-Membros, bem como todas as medidas de combate à imigração irregular devem respeitar efetivamente os direitos humanos, conforme estabelecem, em particular, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e como tem afirmado reiteradamente o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem;

7.

sublinha que a exigência de controlo dos fluxos migratórios nunca deverá prevalecer sobre o direito de cada indivíduo de procurar proteção internacional na UE, que deverá continuar a ser um porto de refúgio para quem é vítima de perseguições ou necessita de proteção;

8.

observa que há o risco de a crise económica que pesa sobre grande parte dos países da União Europeia acentuar ainda mais as tensões existentes entre as políticas de controlo das fronteiras e o respeito dos direitos humanos dos migrantes;

9.

realça a necessidade de efetuar um estudo minucioso de todas as causas da migração, incluindo as alterações climáticas, de forma a poder definir um quadro jurídico adequado para os indivíduos que fogem do seu país de origem por motivos relacionados com catástrofes naturais ou alterações climáticas (3), que põem em perigo a sua sobrevivência ou integridade física (4);

10.

exorta a Comissão Europeia a proceder à publicação do documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre migração e alterações climáticas, conforme previa inicialmente a comunicação sobre a migração de 4 de maio de 2011 (5);

11.

considera que a eficácia da abordagem global passa necessariamente por uma maior coordenação entre a União Europeia e os níveis nacional, regional e local, e com os países terceiros;

12.

reitera tudo quanto afirmou já, ou seja, «as autarquias locais e regionais são diretamente afetadas por uma política comum de imigração. Por um lado, veem-se confrontadas especialmente com os problemas ligados à imigração ilegal. Por outro lado, devem prestar a estas pessoas uma série de serviços no quadro do processo de integração local. Assim, devem participar na criação de um enquadramento europeu para a imigração legal, na definição de medidas contra a imigração ilegal e na cooperação para o desenvolvimento com os países de origem» (6);

13.

congratula-se com os notáveis progressos realizados para tornar mais transparentes, mais seguras e menos dispendiosas as transferências de dinheiro para os países de origem dos migrantes e apoia as iniciativas promovidas pela Comissão Europeia tendentes a canalizar uma parte das remessas para o investimento produtivo;

14.

aprova o facto de a abordagem global sublinhar o eventual papel das comunidades da diáspora tanto nas políticas de desenvolvimento como na regulação dos fluxos migratórios, propiciando as medidas de apoio à partida e de integração nos países de destino;

Papel das regiões e dos órgãos de poder local na realização da abordagem global

15.

considera que a abordagem global à migração requer uma governação a vários níveis para assegurar uma gestão pelo nível mais adequado, em função das circunstâncias e no respeito do princípio da subsidiariedade, de modo a garantir o máximo bem-estar possível às pessoas tanto nos países de origem como de destino;

16.

considera os órgãos de poder local e regional elementos-chave da abordagem global – enquanto atores e simultaneamente entidades responsáveis pela promoção e pela execução das políticas sociais e laborais, de acolhimento, de integração, de gestão da imigração irregular, mas também enquanto iniciadores de um diálogo profundo e de diversas formas de cooperação com os países de origem e de trânsito dos movimentos migratórios (7);

17.

constata que as regiões e os órgãos de poder local já promovem iniciativas de diálogo com os seus homólogos de países terceiros, muitos dos quais são países de origem ou de trânsito dos fluxos migratórios, bem como projetos de cooperação descentralizada;

18.

faz votos de que a ARLEM (Assembleia Regional e Local Euro-Mediterrânica) e a CORLEAP (Conferência anual dos órgãos de poder local e regional dos países da Parceria Oriental e da União Europeia) sejam consideradas como o fórum ideal para desenvolver o diálogo com as coletividades regionais do Mediterrâneo e da Europa Oriental sobre as políticas de imigração e de desenvolvimento;

19.

considera oportuno atuar com a maior coerência possível entre as iniciativas bilaterais dos Estados-Membros e os diálogos regionais e bilaterais existentes, tidos como instrumentos da política externa da União em matéria de migração e garantir essa coerência também mediante o pleno reconhecimento das iniciativas de diálogo promovidas pelas regiões e pelos órgãos de poder local;

20.

convida as instituições a considerarem as regiões e os órgãos de poder local como agentes protagonistas da abordagem global, de acordo com as suas competências no contexto nacional, mediante instrumentos que os instituam como destinatários das dotações financeiras da União, e isso sem a intervenção do poder central e após resolvidas as divergências existentes entre os Estados-Membros;

21.

exorta a Comissão a promover projetos inovadores para alcançar o objetivo de coadunar a procura com a oferta de emprego, graças à mediação dos órgãos de poder local e regional, dadas as competências por eles exercidas neste setor em muitos Estados-Membros, de modo a identificar um instrumento eficaz para fazer face também ao problema da falta de competências em certos segmentos do mercado de trabalho;

22.

apreciaria que as regiões e os órgãos de poder local fossem envolvidos também na atualização do portal da UE na Internet sobre a imigração que poderia, deste modo, ser enriquecido com informações relevantes para os migrantes sobre as regiões, as cidades e os municípios de destino;

Relação entre as políticas de imigração e as políticas de cooperação para o desenvolvimento

23.

considera de importância primordial garantir sempre a coerência entre a política de migração e desenvolvimento da União e a sua política externa de imigração e asilo. Sobretudo as intervenções da União e dos Estados-Membros nos países terceiros devem basear-se sempre predominantemente nos princípios de solidariedade e de codesenvolvimento, para combater as causas profundas da migração e erradicar a pobreza, prestando especial atenção à mobilização de recursos nacionais nesses países, bem como ao apoio ao reforço institucional e à melhoria da governação e do Estado de direito, enquanto elementos essenciais para propiciar uma mudança económica e social;

24.

insta a Comissão a realizar a distribuição dos recursos destinados aos países em desenvolvimento com base nos princípios, nas prioridades e na estratégia da cooperação para o desenvolvimento, levando em conta, ao mesmo tempo, o princípio «mais por mais»;

25.

considera que o princípio da reciprocidade deve coadunar-se com os princípios da cooperação para o desenvolvimento, sobretudo nas parcerias para a mobilidade e na agenda comum sobre a migração e a mobilidade (8);

26.

é de opinião que, na execução da abordagem global, se deve oferecer proteção adequada a todos os grupos vulneráveis, em primeiro lugar os menores não acompanhados, tanto para orientar devidamente as intervenções nos países terceiros como para oferecer formas apropriadas de acolhimento e de integração social nos Estados-Membros, favorecendo simultaneamente a circulação das boas práticas de muitos órgãos de poder local e regional nos Estados-Membros; além disso, solicita à Comissão Europeia a execução efetiva das medidas constantes do plano de ação sobre os menores não acompanhados;

27.

solicita que se conceba uma autêntica abordagem baseada no género de modo a valorizar o papel específico desempenhado pelas mulheres na migração e na integração social de todo o núcleo familiar nos países de acolhimento;

28.

adverte para o risco de a política de imigração da UE poder entrar em contradição com as políticas de cooperação para o desenvolvimento, no que se refere ao aliciamento de talentos provenientes dos países terceiros, tendo em mente os objetivos de desenvolvimento demográfico e económico estabelecidos pela Estratégia Europa 2020;

29.

duvida que o efeito da fuga de cérebros causado por uma política de migração seletiva possa ser compensado pelo instrumento da migração circular, não ficando realmente claro até que ponto esse instrumento é eficaz e qual o impacto concreto que pode ter;

30.

considera, além disso, que o instrumento da migração circular pode estar em contradição com o objetivo de integração dos migrantes e que, por este motivo, seria necessário definir estratégias de integração expressamente concebidas para estes trabalhadores que lhes permitam integrar-se efetivamente, mesmo que se preveja que o seu período de estadia na União Europeia não seja longo (9);

31.

considera fundamental o reconhecimento dos diplomas e das qualificações através da harmonização das condições para evitar o desperdício de cérebros, garantir a efetiva integração dos migrantes e a sua reintegração nos países de origem, no contexto da migração circular;

32.

exorta a Comissão Europeia a apoiar as medidas nacionais de acompanhamento para simplificar o reconhecimento dos diplomas e das qualificações e a promover o reconhecimento informal das competências, visando também favorecer a circulação dos trabalhadores oriundos de países terceiros no mercado laboral europeu;

33.

espera que o pedido de cooperação dirigido aos países terceiros no sentido de conterem os fluxos migratórios nunca venha a frustrar o direito humano de cada indivíduo deixar um país, inclusivamente o seu, sobretudo quando se exige aos países terceiros que controlem a emigração com base nas leis dos países de destino;

34.

reputa necessário investir mais nos projetos de cooperação para o desenvolvimento destinados aos setores da educação e da saúde, envolvendo diretamente as estruturas universitárias e facilitando a mobilidade de investigadores e docentes universitários;

35.

concorda com a reivindicação do Parlamento Europeu de criação de programas Erasmus e Leonardo da Vinci euro-mediterrânicos, como instrumentos concretos de mobilidade biunívoca entre estudantes de um lado e de outro da bacia do Mediterrâneo;

36.

propugna que a mobilidade dos jovens, sobretudo dos estudantes, seja efetivamente assegurada também graças à simplificação da emissão de vistos, à agilização dos procedimentos burocráticos e à afetação de recursos financeiros suficientes;

37.

considera que o programa «Erasmus para Todos» deverá ser valorizado e apoiado, em conjugação com as boas práticas já existentes de intercâmbio entre jovens, como o programa Eurodissey promovido pela Assembleia das Regiões da Europa (ARE);

38.

reputa necessário reforçar a análise das pressões migratórias causadas pelos desequilíbrios económicos, a fim de se encontrar mecanismos de resposta eficazes, designadamente, esquemas que garantam a mobilidade também para indivíduos pouco qualificados ainda muito solicitados em alguns Estados-Membros e que não podem ser geridos unicamente ao abrigo do mecanismo da migração circular;

39.

considera que a participação das comunidades da diáspora deve envolver igualmente as medidas prévias à partida, valorizando os sítios Web existentes, geridos diretamente pelas associações de imigrantes que fornecem informações pontuais numa linguagem compreensível para os potenciais interessados;

40.

aprecia o reforço das medidas prévias à partida que devem ser objeto de investimentos mais substanciais, envolvendo as ONG já ativas nos países de origem dos migrantes e os órgãos de poder local e regional, que participam nos processos de acolhimento e integração dos migrantes e suas famílias;

Combate da imigração irregular

41.

saúda o firme empenho da UE no combate da imigração irregular, em particular, do tráfico de seres humanos, assim como a imposição de sanções aos empregadores que empregam mão-de-obra que reside em situação irregular no país;

42.

sublinha a relevância de uma abordagem do combate da imigração irregular que considere que os migrantes podem ser potenciais vítimas do tráfico humano e que, como tal, devem ser protegidos;

43.

convida a Comissão Europeia a prosseguir as iniciativas de análise e de combate do trabalho não declarado que é uma praga para a economia de toda a UE e um incentivo à entrada de estrangeiros em situação irregular que são alvos potenciais não só da exploração no mercado de trabalho mas também para servirem de braço operacional de redes criminosas;

44.

releva os notáveis esforços financeiros envidados para a adoção de medidas de combate à imigração irregular, de que se destacam as operações de controlo nas fronteiras promovidas pela agência Frontex;

45.

realça a necessidade de respeitar os direitos humanos e, em particular, o princípio de não expulsão (non refoulement), em cada fase de controlo das fronteiras e da respetiva obrigação de sujeitar as atividades da Frontex a um controlo apertado por parte das instituições europeias, especialmente do Parlamento Europeu;

46.

espera que sejam realizados controlos análogos também no âmbito da cooperação internacional gerida diretamente pela Frontex que é competente pela conclusão de acordos internacionais de natureza técnica com os países terceiros, cujo conteúdo deveria ser mais transparente e cujo âmbito de aplicação deveria ser delimitado com mais precisão;

47.

considera necessário avaliar minuciosamente a relação custo-benefício de todos os instrumentos existentes para aferir a sua eficácia, inclusivamente os custos dos procedimentos de repatriamento (detenção e afastamento coercivos) e o montante efetivo dos recursos destinados pelos Estados ao repatriamento voluntário relativamente ao coercivo;

48.

considera que é preciso evitar que estrangeiros com residência legal se convertam em ilegais em virtude da ausência de flexibilidade da legislação nacional e fazer, deste modo, engrossar as fileiras do grupo de pessoas que ultrapassam a duração de estadia autorizada (overstayers);

49.

defende que as instituições da União Europeia e os Estados-Membros avaliem seriamente a possibilidade de admissão na UE de pessoas em busca de trabalho, que se encontra expressamente consagrada no artigo 79.o, n.o 5, do TFUE;

50.

considera que a disponibilidade de canais de entrada regular deverá ser vista como um dos principais instrumentos de combate da imigração irregular e do fenómeno dos overstayers, para além de servir para garantir um certo grau de solidariedade nas relações com os países de origem dos fluxos migratórios;

51.

exorta as instituições a integrar a estratégia de readmissão na abordagem global, para imbuí-la dos princípios da cooperação para o desenvolvimento e evitar que se transforme numa componente avulsa e não coerente com ela;

52.

considera que os acordos de readmissão deverão ficar sujeitos a uma avaliação periódica, especialmente no atinente à obrigação de os países de trânsito readmitirem não só os seus próprios cidadãos, mas também os estrangeiros que tenham transitado por eles antes de partirem para a UE, que correm o risco de ser abandonados em terra de ninguém, agravando a situação nos países de trânsito e expondo-os a sérios riscos de violação dos direitos humanos;

Dimensão externa do asilo

53.

considera que o reforço dos sistemas de asilo dos países terceiros não deve ser encarado como uma forma de evitar o reconhecimento do direito à proteção internacional na UE;

54.

saúda o facto de a UE ter cooperado com a ACNUR nos programas de proteção regional, ainda que a proteção oferecida pela UE seja mais ampla do que a reconhecida pela Convenção de Genebra sobre os Refugiados, visto incluir também a proteção subsidiária e de tratamentos contrários à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais;

55.

propugna que a ação da UE não tenha nunca por objetivo impedir os requerentes de asilo de deixarem o país onde se encontram para pedirem proteção num Estado-Membro da União;

56.

reputa necessária, sobretudo após a inequívoca censura do Tribunal de Justiça da UE, uma revisão do Regulamento «Dublim II», de modo a garantir efetivamente a solidariedade entre os Estados-Membros no pleno respeito dos direitos humanos e também do direito à unidade familiar;

57.

insta a Comissão a prever, no âmbito das parcerias para a mobilidade, cláusulas adequadas de proteção para os requerentes de asilo e os refugiados;

58.

convida as instituições, em cooperação com os Estados-Membros, a melhorar a eficácia do sistema de busca e salvamento no mar, especialmente graças a uma maior coordenação e à definição de critérios comuns para a determinação do lugar seguro mais adequado para o desembarque dos migrantes resgatados;

Considerações finais

59.

exorta a Comissão, o Conselho e o Parlamento Europeu a manterem aberto o debate sobre os quatro pilares da abordagem global, para permitir a todos os potenciais interessados participar plenamente na sua aplicação;

60.

solicita, em particular, que os órgãos de poder local e regional sejam tidos inteiramente em conta na execução da abordagem global, valorizando quer os projetos de cooperação descentralizada existentes quer os diálogos já estruturados, como a ARLEM e a CORLEAP;

61.

insta a Comissão Europeia a prosseguir na análise das causas e das características do fenómeno migratório a nível mundial, de modo a conceber estratégias eficazes para lhe fazer face, inspiradas na solidariedade com os países terceiros;

62.

condena as políticas de criminalização dos migrantes e aprecia as medidas de combate às redes criminosas de que são vítimas os migrantes;

63.

apela a uma política de combate da imigração irregular que não se circunscreva apenas aos controlos nas fronteiras e na interceção dos migrantes à partida, mas que também tire partido das suas reais possibilidade de entrada regular tais como as oferecidas aos trabalhadores pouco qualificados, tendo em conta as características específicas de cada Estado-Membro.

Bruxelas, 18 de julho de 2012

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO


(1)  Artigo 13.o, n.o 2, da Declaração Universal do Direitos do Homem; artigo 2.o, n.o 2, do Protocolo n.o 4 da CEDH; artigo 12.o, n.o 2, do Pacto sobre os Direitos Civis e Políticos.

(2)  Resolução do Parlamento Europeu sobre desenvolvimento e migração (P6_TA(2006)0319), adotada em 6 de julho de 2006.

(3)  Parecer do CR (ENVE-V-008) sobre «O papel dos órgãos de poder local e regional na promoção de uma gestão sustentável da água», 30 de junho e 1 de julho de 2011, ponto 14; parecer da Comissão SUDEV da ARLEM sobre «A relação entre desertificação e alterações climáticas no Mediterrâneo», 31 de janeiro de 2012.

(4)  http://www.unhcr.org/pages/49e4a5096.html.

(5)  Comunicação sobre a migração, COM(2011) 248, p. 21.

(6)  Parecer do CR (CONST-IV-017) sobre «Uma política comum de imigração para a Europa», adotado na reunião plenária de 26 e 27 de novembro de 2008, de que foi relator Werner Jostmeier.

(7)  Parecer do CR (CONST-IV-017) sobre «Uma política comum de imigração para a Europa», de 26 e 27 de novembro de 2008, ponto 5.

(8)  É inteiramente neste princípio que assenta a proposta de regulamento que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (COM(2011) 290 final).

(9)  Projeto de parecer do CR sobre a «Nova agenda europeia para a integração», ponto 60, e projeto de parecer da Comissão CIVEX sobre o «Reagrupamento familiar» (relator: Sergio Soave), ponto 11.


13.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 277/12


Parecer do Comité das Regiões sobre o reforço da solidariedade na União Europeia no domínio do asilo

2012/C 277/03

O COMITÉ DAS REGIÕES

salienta a importância central do asilo enquanto direito humano, mas também como uma «conquista» da civilização, consagrado em textos de direito internacional como a Convenção de Genebra, a Carta dos Direitos Fundamentais da UE, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e a legislação de todos os Estados-Membros, sem exceção, sendo a pedra angular do sistema de asilo o princípio da «não repulsão»;

lembra que, à luz do artigo 80.o do TFUE, a solidariedade e a repartição equitativa das responsabilidades são conceitos institucionais que regem o conjunto das políticas europeias que, no âmbito do espaço de liberdade, de segurança e de justiça (ELSJ), afetam a circulação de pessoas, incluindo a gestão e a transposição de fronteiras externas, o asilo e a proteção internacional, bem como a imigração. Este artigo satisfaz como base jurídica para as medidas legislativas europeias que tenham por objetivo reforçar a solidariedade e favorecer a repartição equitativa das responsabilidades;

observa que, em matéria de asilo, a situação atual evidencia a necessidade de uma solidariedade real entre a UE e os Estados-Membros, tal como estabelece o artigo 80.o do TFUE, e considera que não será possível atingir um nível elevado de proteção comum para os requerentes e os beneficiários de proteção internacional se não existirem mecanismos que tenham em conta as grandes disparidades entre os Estados-Membros, tanto no que respeita ao número de cidadãos de países terceiros que recebem no seu território, como no que respeita à capacidade financeira, técnica ou de outro tipo disponível para gerir os fluxos migratórios;

salienta a dimensão local e regional da solidariedade e da responsabilidade partilhada em matéria de política de asilo e assinala ainda que os órgãos de poder local desempenham um papel importante na informação das suas populações e podem contribuir para sensibilizar para as questões relacionadas com o asilo e a proteção internacional, exercendo assim uma influência positiva nas condições de acolhimento e na aceitação dos recém-chegados pela comunidade local.

Relator

Theodoros GKOTSOPOULOS (EL-PSE), Conselheiro municipal de Pallini (Ática)

Texto de referência

Comunicação da Comissão relativa ao reforço da solidariedade na União Europeia no domínio do asilo – Um programa da União Europeia para uma melhor partilha das responsabilidades e uma maior confiança mútua

COM(2011) 835 final

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Observações na generalidade

1.

observa que os fluxos migratórios mistos são uma realidade em todos os Estados-Membros da UE e que são um dos temas mais comentados atualmente nos meios de comunicação, acima de tudo devido às perturbações políticas em curso nos países do Norte de África e do Médio Oriente, mas também devido à situação política mais geral que prevalece em zonas como o Afeganistão e o Paquistão, ou o Iraque e o Irão, que provocam novas deslocações das populações para a Europa. Estes fluxos migratórios têm uma intensidade variável nas fronteiras externas da União e, consequentemente, nos sistemas de asilo de alguns Estados-Membros, contribuindo para gerar problemas humanitários;

2.

sublinha que a grave crise económica, especialmente nos países mediterrâneos da UE que recebem um número desproporcionadamente elevado de requerentes de asilo, e a consequente incapacidade para gerir a questão com a eficácia necessária constituem fatores negativos para a gestão da situação e agravam condições que eram já problemáticas;

3.

considera, em geral, que se impõe o desenvolvimento de uma política europeia comum integrada em matéria de migração e asilo, de acordo com o disposto no Programa de Estocolmo. Esta política deve fundamentar-se numa abordagem integrada, que se apoiará, por um lado, numa gestão eficaz da imigração legal e, por outro, no combate à imigração ilegal, mas também e acima de tudo, no reforço das estruturas de asilo;

4.

salienta a importância central do asilo enquanto direito humano, mas também como uma «conquista» da civilização, consagrado em textos de direito internacional como a Convenção de Genebra, a Carta dos Direitos Fundamentais da UE, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e a legislação de todos os Estados-Membros, sem exceção, sendo a pedra angular do sistema de asilo o princípio da «não repulsão»;

5.

salienta os direitos conexos que completam o direito de asilo, a saber, nomeadamente, o direito à dignidade, a proibição da tortura e do tratamento desumano, a proteção em caso de expulsão, afastamento ou extradição ou ainda o direito a interpor recurso efetivo e a beneficiar de um julgamento imparcial, aplicando-se o mesmo ao agregado familiar;

6.

reconhece que se avançou no que respeita à elaboração do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA), mas considera que se deve reiterar o apelo lançado pelo Programa de Estocolmo para a sua conclusão em 2012 e convidar os Estados-Membros, o Conselho e o Parlamento Europeu a demonstrarem a vontade política necessária para fazer vingar as negociações sobre a revisão das diretivas que dizem respeito às condições de acolhimento e aos procedimentos de asilo, bem como a modificação do Regulamento de Dublim e do Regulamento Eurodac;

7.

sublinha que o SECA tem por objetivo orientar a sua ação para a defesa real dos direitos das pessoas que necessitam de proteção internacional e não exclusivamente para a defesa da segurança, no sentido estrito do termo, e da soberania nacional;

8.

insiste em que um SECA verdadeiramente comum se deve basear em direitos e procedimentos uniformes em todo o território da UE, para eliminar o risco de disparidades significativas na análise de casos similares, e aprova desde já o esforço envidado para alterar a legislação existente com vista a criar normas comuns em vez de requisitos mínimos;

9.

assinala as decisões recentes dos tribunais de Estrasburgo e do Luxemburgo (1) que, acima de tudo, evidenciam: a) as graves deficiências do regime jurídico existentes, em especial do Regulamento de Dublim, e b) as lacunas que, nas condições de pressão atuais, ameaçam gravemente a proteção dos direitos dos requerentes de proteção internacional e que se devem às diferentes abordagens políticas, jurídicas e práticas seguidas pelos Estados-Membros. Estas decisões salientam a necessidade de elaborar um SECA integrado e, neste âmbito, de reforçar o Regulamento de Dublim com disposições que abordem as causas das crises e contribuam para que as insuficiências dos sistemas dos Estados-Membros não afetem negativamente todo o funcionamento do sistema nem a proteção dos direitos humanos;

10.

considera que, perante a magnitude do fenómeno migratório, se impõe proceder a importantes alterações no âmbito da política de asilo da UE e que é urgente aplicar políticas e métodos eficazes para a sua gestão;

11.

lembra que, à luz do artigo 80.o do TFUE, a solidariedade e a repartição equitativa das responsabilidades são conceitos institucionais que regem o conjunto das políticas europeias que, no âmbito do espaço de liberdade, de segurança e de justiça (ELSJ), afetam a circulação de pessoas, incluindo a gestão e a transposição de fronteiras externas, o asilo e a proteção internacional, bem como a imigração. Este artigo satisfaz como base jurídica para as medidas legislativas europeias que tenham por objetivo reforçar a solidariedade e favorecer a repartição equitativa das responsabilidades;

12.

reconhece que a solidariedade está estritamente vinculada à responsabilidade e encoraja todos os Estados-Membros a respeitar e cumprir os compromissos assumidos a nível internacional e da UE, gerindo de forma adequada os seus próprios países. Contudo, sublinha que uma visão limitada da responsabilidade não deve ser pré-requisito obrigatório para a solidariedade, quer no plano jurídico, quer no plano prático: há casos em que uma demonstração concreta de solidariedade pode oportunamente contribuir para o respeito efetivo dos compromissos;

13.

observa que, em matéria de asilo, a situação atual evidencia a necessidade de uma solidariedade real entre a UE e os Estados-Membros, tal como estabelece o artigo 80.o do TFUE, e considera que não será possível atingir um nível elevado de proteção comum para os requerentes e os beneficiários de proteção internacional se não existirem mecanismos que tenham em conta as grandes disparidades entre os Estados-Membros, tanto no que respeita ao número de cidadãos de países terceiros que recebem no seu território (migrantes por razões económicas ou requerentes de proteção internacional), como no que respeita à capacidade financeira, técnica ou de outro tipo disponível para gerir os fluxos migratórios;

14.

destaca que a comunicação da Comissão descreve de forma analítica a situação atual e enumera os instrumentos disponíveis para reforçar a solidariedade; contudo, lamenta a ausência de propostas de novas medidas positivas para encorajar a solidariedade e facilitar a partilha de responsabilidades;

15.

acolhe favoravelmente a iniciativa do Conselho de elaborar um quadro comum de referência para a solidarização com os Estados-Membros que enfrentem pressões particularmente fortes resultantes de causas diversas, entre elas os fluxos migratórios mistos (2);

16.

sublinha, contudo, que a aplicação de medidas positivas a favor da solidariedade e da partilha de responsabilidades reforçaria o respeito dos direitos humanos e dos conceitos de justiça, igualdade, concertação e participação política. Importa que estas medidas respeitem os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

17.

observa, a este respeito, que não é possível analisar na íntegra a comunicação da Comissão Europeia sob o ângulo do respeito do princípio da subsidiariedade, na medida em que esta descreve, sobretudo, a forma como os instrumentos existentes e a legislação da UE podem contribuir para reforçar a solidariedade. No entanto, o Comité solicita à Comissão Europeia que preste toda a atenção necessária à elaboração destas propostas, na medida em que se referem a possíveis iniciativas futuras respeitantes, por exemplo, a programas para a relocalização de refugiados reconhecidos ou a disposições para a análise conjunta dos pedidos de asilo, esperando-se que se repercutam em questões que, até ao momento, estavam estritamente ligadas à soberania nacional dos Estados-Membros (como, por exemplo, a análise dos pedidos de asilo ou o acolhimento dos requerentes de asilo) e que podem produzir efeitos mais amplos de natureza política, jurídica ou financeira;

18.

lembra que o conceito de solidariedade tem também uma dimensão externa, ou seja, a solidariedade entre Estados-Membros e outras regiões do mundo afetadas por crises humanitárias que, de acordo com os dados do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), acolhem a grande maioria dos refugiados e dos requerentes de proteção internacional. Como tal, é essencial que os Estados-Membros colaborem com os países terceiros no âmbito da política de cooperação para o desenvolvimento, com vista a criar melhores condições económicas e sociais e a consolidar a paz. Contudo, o apoio aos sistemas de asilo de países terceiros não deve ser considerado um meio para evitar o reconhecimento do direito à proteção internacional na UE ou para transferir os procedimentos de asilo para outros países. Deve, sim, ser simplesmente um instrumento para melhorar as condições económicas e sociais nos países terceiros;

19.

apela a que as instituições competentes e os Estados-Membros da UE incitem mais ativamente os países vizinhos da UE a respeitar os compromissos que assumiram, quer no âmbito do direito internacional, quer a nível da UE e dos Estados-Membros, em especial no que respeita aos países que concluíram acordos de readmissão com a UE;

Papel dos órgãos de poder local e regional

20.

salienta a dimensão local e regional da solidariedade e da responsabilidade partilhada em matéria de política de asilo. Em especial, as coletividades territoriais que se situam na proximidade das fronteiras externas da UE estão na linha da frente ao nível da aplicação da legislação europeia em matéria de asilo e do SECA. O mesmo se aplica aos órgãos municipais dos grandes centros urbanos, que registam um aumento constante de fluxos de refugiados e de requerentes de asilo. As coletividades territoriais assumem um papel importante no acolhimento dos requerentes de asilo, dos refugiados e dos beneficiários de proteção internacional e, em determinados Estados-Membros, são responsáveis pelo primeiro contacto com os recém-chegados;

21.

sublinha que, apesar do papel bem definido que desempenham os órgãos de poder local e regional, os conceitos de solidariedade e responsabilidade partilhada, até ao momento, só se aplicam a nível nacional e não a nível local ou regional. Além disso, na programação e no diálogo político apenas se tem em conta o encargo financeiro para os Estados-Membros e não as consequências do acolhimento de cidadãos de países terceiros para a coesão social aos níveis local e regional, na medida em que são os órgãos de poder local e regional quem primeiramente é chamado a intervir;

22.

manifesta, consequentemente, a sua intenção de formular tomadas de posição e propostas para assegurar que os órgãos de poder local e regional possam participar ativamente no sistema de relocalização de refugiados, bem como no funcionamento de mecanismos de assistência, apoio e solidariedade para os requerentes ou beneficiários do direito de asilo, tendo em conta que em alguns Estados-Membros já foram adotadas medidas legislativas que reconhecem aos órgãos de poder regional este tipo de competências;

23.

assinala ainda que os órgãos de poder local desempenham um papel importante na informação das suas populações e que, tendo uma experiência notável de cooperação com as ONG e com as organizações da sociedade civil, podem contribuir para sensibilizar para as questões relacionadas com o asilo e a proteção internacional, exercendo assim uma influência positiva nas condições de acolhimento e na aceitação dos recém-chegados pela comunidade local;

Melhorar a repartição de competências e a governação em matéria de asilo

24.

sublinha que é necessário rever aprofundadamente o Regulamento de Dublim, no quadro da proposta da Comissão Europeia de 2008 (3). Até ao momento, a aplicação do critério da primeira entrada na União contribuiu para aumentar a pressão no sistema de asilo de alguns Estados-Membros e o facto de a aplicação isolada do regulamento ser puramente uma questão geográfica é algo incompatível com o conceito de solidariedade. O Comité exorta a Comissão, os Estados-Membros, o Conselho e o Parlamento Europeu a elaborarem um novo procedimento de gestão de crises e a examinarem medidas positivas de solidariedade, adequadas para atenuar os efeitos negativos produzidos até ao momento por este critério;

25.

lembra que, num parecer anterior (4), o Comité acolheu favoravelmente a proposta da Comissão Europeia que visava suspender temporariamente as transferências dos requerentes de proteção internacional no âmbito da versão revista do Regulamento de Dublim, quando um Estado-Membro enfrentasse uma situação de emergência especial, havendo o risco de sobrecarregar ainda mais a sua capacidade de acolhimento e o seu sistema ou infraestrutura de asilo. Todavia, reconhece a dificuldade de aceitar e aplicar essa medida, tal como a pertinência da contraproposta, que preconiza a criação de um mecanismo de avaliação e de alerta rápido, que cubra todo o funcionamento dos sistemas de asilo dos Estados-Membros;

26.

tendo em conta as observações supramencionadas, considera útil destacar que a eficácia do mecanismo de avaliação e de alerta rápido proposto dependerá em grande medida da disponibilidade de informação fiável e atualizada, da colaboração leal entre os Estados-Membros e da capacidade de resposta da UE em tempo oportuno para identificar as lacunas e os possíveis problemas. Assim, o Comité chama a atenção para o contributo precioso que organizações como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (GEAA), o ACNUR, os conselhos nacionais de refugiados, bem como outras ONG e, sobretudo, os órgãos de poder local e regional podem oferecer;

27.

considera que a proposta de ampliar a relocalização voluntária dos refugiados reconhecidos, com base no modelo do programa-piloto respeitante a Malta, é um avanço positivo para reforçar a solidariedade. Como tal, o Comité solicita à Comissão Europeia e aos Estados-Membros que examinem a hipótese de esta relocalização ser obrigatória em determinadas circunstâncias (por exemplo, quando solicitada pelo Estado-Membro em causa, como resultado de um mecanismo de alerta rápido anterior, por parecer do GEAA ou quando os interessados concordarem com a medida). Insta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a examinarem com seriedade a possibilidade de relocalização dos requerentes de proteção internacional e, a este respeito, solicita à Comissão que reconsidere o estudo jurídico, económico e técnico realizado (5),

28.

assinala que têm sido constatadas dificuldades de ordem prática e jurídica na relocalização em virtude da inexistência de um sistema de reconhecimento mútuo de decisões relativas à proteção internacional; por conseguinte, solicita à Comissão Europeia que analise as medidas necessárias para pôr cobro à situação;

29.

concorda com a proposta do ACNUR sobre a criação de uma «fórmula» destinada a assegurar o funcionamento de um sistema de relocalização que tenha em conta fatores como o PIB do país em causa, a superfície do território nacional, os recursos naturais e de outro tipo, a população, as possibilidades de acolhimento, o número total de chegadas de requerentes de asilo, bem como os compromissos em matéria de reinstalação, etc. (6);

30.

acolhe favoravelmente a recente decisão do Parlamento Europeu conducente à conclusão do Programa Conjunto de Reinstalação da UE, que poderá contribuir para reforçar a dimensão externa da solidariedade, e apela a que os Estados-Membros respeitem, até à sua conclusão, os compromissos assumidos no âmbito dos programas do ACNUR;

31.

julga positiva a perspetiva de uma análise comum dos pedidos de asilo em que participem vários Estados-Membros, o GEAA e, eventualmente, o ACNUR, não perdendo de vista que esse desenvolvimento deve respeitar o princípio segundo qual cada pedido de proteção internacional deve ser examinado individualmente. Como tal, o Comité apela à Comissão Europeia que elabore e apresente um estudo jurídico, económico e técnico;

32.

considera que a Diretiva 2001/55/CE relativa à concessão de proteção temporária em caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e às medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros também é importante, enquanto medida de solidariedade específica e excecional, mesmo que nunca tenha sido aplicada. Por essa razão, opina que esta diretiva deve ser revista, para que seja mais fácil de aplicar quando se verificar um afluxo massivo de pessoas deslocadas, com base em critérios objetivos e quantitativos, e que se examine, por exemplo, a possibilidade de que possa ser aplicada quando assim solicitado por uma ou mais regiões;

33.

congratula-se com a modificação da Diretiva 2003/109/CE relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, que abrange agora também os beneficiários de proteção internacional. Na prática, esta modificação significa que após uma estada de cinco anos, e sob determinadas condições, os refugiados reconhecidos poderão estabelecer-se noutro Estado-Membro que não o que lhes concedeu inicialmente a proteção internacional. Ainda que não seja uma medida de solidariedade stricto sensu, esta decisão poderá contribuir para diminuir as pressões e facilitar a integração das pessoas. Consequentemente, o Comité exorta os Estados-Membros a transpor rapidamente a Diretiva de alteração 2011/51/UE (7) para o seu direito nacional;

Cooperação no terreno

34.

salienta que a cooperação prática constitui um pilar fundamental do SECA e congratula-se com o contributo fundamental dos organismos da UE como, em primeiro lugar, o GEAA, mas também a FRONTEX, para o tratamento de situações concretas de caráter excecional, como, por exemplo, o caso de Malta e da Grécia. Assinala, contudo, que a ação destes organismos especializados deve ser acompanhada por garantias de proteção dos direitos dos requerentes de proteção internacional;

35.

considera que importa, em especial, evitar as práticas que tenham por resultado concreto impossibilitar o direito de requerer asilo. Por conseguinte, o Comité solicita à FRONTEX que se empenhe em respeitar os direitos humanos no exercício das missões que lhe são confiadas para a proteção das fronteiras externas da UE. Considera que a recente alteração do regulamento que institui a FRONTEX representa um primeiro passo neste sentido, obrigando este organismo a elaborar uma estratégia com base nos direitos fundamentais e criando um fórum consultivo e um cargo de responsável pelos direitos fundamentais (8). Neste contexto, reconhece o papel a desempenhar pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que abordou anteriormente a situação dos direitos humanos nas fronteiras externas da UE (9), e encoraja-a a estender as suas investigações neste âmbito e a disponibilizar os seus conselhos e conhecimento especializado à FRONTEX e ao GEAA;

36.

salienta a necessidade de reforçar as capacidades operacionais do GEAA de modo a melhorar a sua eficácia na prestação de apoio imediato e na disponibilização de conhecimentos técnicos e especializados aos órgãos de poder local e regional, e solicita uma maior participação destes no fórum consultivo do GEAA; acolhe favoravelmente a intenção da Comissão Europeia de avaliar em 2013 o impacto da ação do GEAA e manifesta-se interessado em participar nesse processo;

37.

considera que a educação se reveste de uma enorme importância, como medida mais específica de cooperação concreta do GEAA, e insiste na possibilidade de levar a cabo uma harmonização mais adequada que conclua e aplique integralmente o programa europeu em matéria de asilo. Assim, o Comité propõe ao GEAA que elabore programas de formação que sejam úteis para os funcionários das administrações locais e regionais, na medida em que participam no acolhimento dos requerentes de proteção internacional;

Solidariedade económica e financeira

38.

reconhece que, nos últimos anos, a UE criou uma série de instrumentos úteis – sendo o mais importante o Fundo Europeu para os Refugiados – que permitem aos Estados-Membros aplicar melhor a política europeia de asilo;

39.

é favorável à simplificação proposta da arquitetura de mecanismos de financiamento europeus afetados ao asilo e à migração, através da criação de um fundo para esta matéria destinado a assegurar uma gestão integrada dos fluxos migratórios, que será dotado de um montante total de 3870 milhões de euros e que abrangerá diferentes aspetos da política comum de asilo e de migração para 2014-2020. O Comité espera que esta iniciativa se faça acompanhar por uma racionalização dos procedimentos;

40.

insiste na necessidade de afetar recursos suficientes às medidas de reforço da solidariedade, que poderão traduzir-se num apoio aos esforços de melhoria das condições de base dos regimes de asilo, sempre que tal seja necessário, no fornecimento de um auxílio concreto aos Estados-Membros e regiões que sofram com pressões excecionais ou na aplicação de programas de relocalização e de reinstalação;

41.

afirma que é indispensável que os meios afetados ao asilo e à proteção internacional estejam à altura dos compromissos internacionais assumidos pela UE, para que se consiga um bom equilíbrio entre, por um lado, as despesas relativas à segurança e à gestão das fronteiras e, por outro lado, as despesas inerentes a domínios de intervenção como as condições de acolhimento dos requerentes de asilo, que constituem esferas de ação onde os órgãos de poder local e regional podem trazer um valor acrescentado significativo;

42.

apela a que a Comissão Europeia e os Estados-Membros se comprometam a respeitar plenamente o princípio da parceria em que assenta o funcionamento dos fundos, para garantir que todos os implicados a nível nacional e regional participem tanto na definição das prioridades de financiamento como na avaliação das iniciativas levadas a cabo; a aplicação desse princípio deve obedecer ao quadro de execução previsto no capítulo IV da proposta de regulamento que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo e a Migração (COM(2011) 752 final);

43.

assim, insta os Estados-Membros a zelarem pela participação de representantes dos seus órgãos de poder local e regional no diálogo político sobre a definição das prioridades financeiras anuais do fundo (10).

Bruxelas, 18 de julho de 2012

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO


(1)  Processo M.S.S. contra a Bélgica e Grécia, acórdão proferido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de Estrasburgo em 21 de janeiro de 2011 e Processo N.S. contra o ministro dos Assuntos Internos (Secretary of State for the Home Department) do Reino Unido e outros, acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 21 de dezembro de 2011 sobre os assuntos conjuntos que tenham por objeto pedidos de decisão prejudicial C-411/10 e C-493/10.

(2)  3751.a reunião do Conselho Justiça e Assuntos Internos de 8 de março de 2012.

(3)  COM(2008) 820 final.

(4)  CdR 90/2009 – «O futuro Sistema Europeu Comum de Asilo II».

(5)  «Study on the feasibility of establishing a mechanism for the relocation of beneficiaries of international protection» [Estudo sobre a viabilidade de criação de um mecanismo para a relocalização dos beneficiários de proteção internacional], ponto 27, JLS/2009/ERFX/PR/1005 – 70092056.

(http://ec.europa.eu/home-affairs/doc_centre/asylum/docs/final_report_relocation_of_refugees.pdf).

(6)  «The challenges of mixed migration, access to protection and responsibility-sharing in the EU – A UNHCR non-paper» [O desafio dos movimentos migratórios mistos, o acesso à proteção e a partilha de responsabilidades na UE – Documento não oficial da UNHCR], ponto 28.

(http://ec.europa.eu/home-affairs/doc_centre/asylum/docs/final_report_relocation_of_refugees.pdf).

(7)  JO L 132, de 19 de maio de 2001.

(8)  Regulamento (UE) 1168/2011, JO L 304 de 22 de novembro de 2011, pp. 1 ss.

(9)  Relatório sobre «Coping with a fundamental rights emergency – The situation of persons crossing the Greek land border in an irregular manner» [Lidar com uma emergência para os direitos fundamentais – A situação das pessoas que atravessam a fronteira da Grécia de maneira irregular].

(10)  Artigo 13.o da proposta de regulamento que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo e a Migração, COM(2011) 752 final.


13.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 277/18


Parecer do Comité das Regiões sobre cidades do futuro: cidades sustentáveis em termos ambientais e sociais

2012/C 277/04

O COMITÉ DAS REGIÕES

apoia a necessidade de estratégias holísticas para o desenvolvimento urbano sustentável, de cooperação horizontal e vertical num sistema de governação participativo e transversal a todos os níveis de governo e de políticas, que levem em conta a diversidade das cidades e a importância da inovação social e do planeamento futuro;

indica que é urgente contrariar a crescente polarização económica e social na nossa sociedade com investimento na educação para todos, desde a primeira infância, em mercados de trabalho inclusivos, na aprendizagem ao longo da vida e numa política de integração ativa e com salários justos suficientes para suprir as necessidades dos cidadãos e iguais para homens e para mulheres;

destaca a importância de satisfazer as necessidades que são fundamentais para a sociedade, ou seja, o acesso à habitação, às creches, aos jardins de infância e espaços seguros onde as crianças possam brincar e desenvolver-se, contribuindo assim para eliminar os obstáculos que dificultam a constituição ou a ampliação de uma família;

destaca os desafios colocados pelas alterações climáticas e a necessidade de reduzir o consumo de energia através de processos de reciclagem e de aumentar a eficiência energética, os sistemas interconectados, a área de espaços abertos e verdes, os novos métodos de construção e as formas de mobilidade seguras e saudáveis sem impacto sobre os recursos existentes;

assinala a importância da cultura e da criatividade, não só para o crescimento económico, mas sobretudo para a criação de qualidade de vida, uma democracia participativa, a paz e o respeito mútuo;

sublinha a importância fundamental de elementos participativos na elaboração de políticas;

considera necessários os vários esforços das instituições europeias para apoiar as cidades e espera que o próximo período de financiamento emita um sinal claro de apoio às cidades através de uma forte dimensão urbana, de maior flexibilidade na utilização dos recursos e um papel central na implementação da política de coesão para o nível local;

congratula-se com o desenvolvimento de instrumentos de financiamento sustentáveis na política estrutural, que constituem mecanismos de financiamento criativos e estáveis.

Relatora

Hella DUNGER-LÖPER (DE-PSE), representante plenipotenciária do estado federado de Berlim para os Assuntos Federais e Europeus

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Contexto e motivação

1.

aprecia o facto de a Presidência dinamarquesa da UE lhe ter solicitado um parecer sobre este assunto e louva a sua participação ativa na 5.a Cimeira das Regiões e das Cidades, realizada em 22 e 23 de março de 2012, em Copenhaga, sobre o tema «O tecido urbano europeu do século XXI», reconhecendo assim o contributo das cidades e das regiões para a integração europeia e o seu papel fundamental na concretização dos objetivos da Estratégia Europa 2020;

2.

observa com interesse o relatório da Comissão Europeia sobre as «Cidades do Futuro – Desafios, visões e percursos para o futuro» (outubro de 2011) e partilha da visão aí formulada sobre a cidade do futuro como «um lugar de avançado progresso social, com um alto grau de coesão social, uma habitação socialmente equilibrada e serviços sociais, de saúde e de “educação para todos”, uma plataforma para a democracia, o diálogo cultural e a diversidade, um espaço de regeneração verde, ecológica ou ambiental, um espaço atrativo, motor de crescimento económico»;

3.

concorda com as preocupações expressas no relatório «Cidades do Futuro» relativamente às ameaças originadas por mudanças demográficas, crescimento negativo e enfraquecimento da articulação entre crescimento económico, emprego e progresso social. Outras ameaças são o aumento das disparidades de rendimentos, o incremento da polarização social e da segregação, assim como um número crescente de «excluídos da sociedade», a expansão urbana e a crescente pressão sobre os ecossistemas urbanos;

4.

sublinha que a União Europeia, no seu todo, só conseguirá alcançar os objetivos da Estratégia Europa 2020, se as cidades, como locais de inovação social e económica, tiverem capacidade de contribuir plenamente para o crescimento inteligente, inclusivo e sustentável e para a coesão económica, social e territorial;

5.

congratula-se, por conseguinte, com as recomendações do relatório «Cidades do Futuro» de fortalecer as cidades através da promoção de estruturas locais sustentáveis para a criação de uma economia resiliente e inclusiva, melhora o aproveitamento do potencial de diversidade socioeconómica, cultural, geracional e étnica, da luta contra a exclusão social e a pobreza, da melhoria das condições de habitação, da adoção de uma abordagem holística das questões ambientais e energéticas, da preservação e da criação de espaços públicos ao ar livre atrativos, da promoção de sistemas de transporte sustentáveis, inclusivos e saudáveis e do fomento de um desenvolvimento territorial equilibrado;

6.

apoia a necessidade de estratégias holísticas para o desenvolvimento urbano sustentável, de cooperação horizontal e vertical num sistema de governação participativo e transversal a todos os níveis de governo e de políticas, que levem em conta a diversidade das cidades e a importância da inovação social e do planeamento futuro;

7.

refere a «Declaração de Copenhaga» do Comité das Regiões, de 23 de março de 2012, que apela para cidades mais verdes, mais inclusivas do ponto de vista social e mais competitivas economicamente e insta as instituições da UE a integrarem a Estratégia Europa 2020 no nível local, a disponibilizarem recursos financeiros adequados para uma política urbana abrangente, a atribuírem maior importância à cooperação territorial entre as cidades europeias e um papel mais forte às cidades e regiões na elaboração da política europeia, a empreenderem mais esforços para promover a descentralização nos Estados-Membros da UE e conceder maior liberdade financeira às cidades e regiões;

8.

lembra que o seu parecer sobre «O papel da regeneração urbana para o futuro do desenvolvimento urbano na Europa», de 10 de outubro de 2010, advoga o reforço da dimensão urbana em todos os domínios políticas da UE;

Observações

9.

lembra que as cidades são sempre um reflexo das relações sociais. A forma e a qualidade de vida das cidades do futuro serão moldadas por decisões económicas e sociais e evoluções em todos os níveis de responsabilidade política e económica;

10.

observa que a importância das cidades para a União Europeia vai muito além dos fatores económicos e demográficos. Cidades bonitas, inteligentes, eficientes do ponto de vista energético e dos recursos, verdes e inclusivas são a base para uma coexistência harmoniosa e solidária na nossa sociedade;

11.

sublinha que as cidades estão interligadas de forma estreita e inseparável com os seus arredores por relações sociais e económicas e, por isso, têm um papel importante no desenvolvimento territorial equilibrado;

12.

salienta, neste contexto, que a atual distinção categórica entre áreas urbanas e rurais não será futuramente apropriada para a partilha de responsabilidades e terá que dar lugar a uma análise da interação entre estas áreas com base na funcionalidade e interdependência;

13.

sublinha que a cidade europeia, em comparação com outras cidades no mundo, se distingue através da autodeterminação democrática, de uma sociedade civil forte, da integração social, de uma inter-relação funcional entre a esfera privada e a esfera pública, da garantia de liberdade, da emancipação e de uma cultura de planificação urbana distinta;

14.

observa que a desindustrialização e a globalização têm levado ao desaparecimento de uma base importante para a integração social e económica. Tanto em áreas mais pobres como em áreas mais prósperas têm-se desenvolvido novas estratégias de reforço da coesão social, que até agora mal conseguiram refrear as tendências crescentes de diferenciação a nível social e espacial. Mas, apesar desses esforços, a segregação e a divisão sociais aumentaram em muitos lugares, e continuam a representar um desafio considerável para a coexistência urbana;

15.

indica que é urgente contrariar a crescente polarização económica e social na nossa sociedade com investimento na educação para todos, desde a primeira infância, em mercados de trabalho inclusivos, na aprendizagem ao longo da vida e numa política de integração ativa e com salários justos suficientes para suprir as necessidades dos cidadãos e iguais para homens e para mulheres. Assinala que o desenvolvimento económico e a criação de mais emprego nas cidades são fulcrais neste contexto;

16.

observa com preocupação que, em algumas das grandes cidades, estes problemas se têm agravado e desencadeado violentas manifestações de protesto, um sinal também da desconfiança de muitos cidadãos nas instituições políticas;

17.

refere que o impacto local da evolução demográfica e do envelhecimento da sociedade acarretam novas exigências para as infraestruturas sociais e o espaço público. Face à crescente pobreza que reina entre os idosos, serão necessários sistemas de segurança social e serviços sociais sustentáveis, acessíveis aos cidadãos, sensíveis às especificidades culturais e a preços razoáveis;

18.

salienta que, neste contexto, independentemente dos atuais elevados níveis de desemprego da juventude, a Europa dependerá nas próximas décadas da imigração de jovens para assegurar o crescimento económico e mitigar os efeitos do envelhecimento nos sistemas sociais e de saúde. Cidades abertas e atrativas são uma condição indispensável para a imigração. No entanto, os migrantes e as minorias étnicas continuam a enfrentar nas cidades grandes obstáculos no acesso à educação, ao emprego, à habitação e à assistência médica. Por conseguinte, são necessárias estratégias eficazes de integração local para uma política de imigração pró-ativa;

19.

destaca a importância de satisfazer as necessidades que são fundamentais para a sociedade, ou seja, o acesso à habitação, às creches, aos jardins de infância e espaços seguros onde as crianças possam brincar e desenvolver-se, contribuindo assim para eliminar os obstáculos que dificultam a constituição ou a ampliação de uma família. Consequentemente, importa apoiar todas as medidas que promovam uma evolução demográfica equilibrada;

20.

destaca os desafios colocados pelas alterações climáticas e a necessidade de reduzir o consumo de energia através de processos de reciclagem e de aumentar a eficiência energética, os sistemas interconectados, a área de espaços abertos e verdes, os novos métodos de construção e as formas de mobilidade seguras e saudáveis sem impacto sobre os recursos existentes;

21.

assinala a importância da cultura e da criatividade, não só para o crescimento económico, mas sobretudo para a criação de qualidade de vida, uma democracia participativa, a paz e o respeito mútuo. A cultura urbana inclui também a preservação da arquitetura e de conceitos de planificação urbana, um espaço público de elevada qualidade e acessível a todos, bem como a sensibilidade para as características locais e regionais;

22.

sublinha a importância fundamental de elementos participativos na elaboração de políticas, a fim de ganhar a confiança e a participação dos cidadãos e reforçar a coesão social. Essa participação dos cidadãos só é possível se as administrações municipais divulgarem, abertamente e de forma transparente, os fundamentos das suas decisões;

23.

considera necessários os vários esforços das instituições europeias para apoiar as cidades através de programas de financiamento e de iniciativas, uma vez que os municípios que não dispõem de uma adequada base financeira própria dependem dos fundos neles previstos;

24.

observa com preocupação que, apesar das declarações de intenção da Carta de Leipzig e do processo político que lhe está associado, o empenho dos Estados-Membros na política urbana tem diminuído nos últimos anos em vez de aumentar. Isso reflete-se no facto de até agora não se ter conseguido inteiramente dar prioridade a questões de política urbana em domínios políticos relevantes como o emprego, o ambiente, a educação e a ciência e a habitação. Este problema também se manifesta nos orçamentos reduzidos destinados aos programas de financiamento da política urbana. Por este motivo, há que encontrar e mobilizar o mais rapidamente possível recursos ao nível europeu, que permitam às cidades reagirem com flexibilidade aos diferentes problemas;

25.

está preocupado com a situação catastrófica das dotações financeiras atribuídas aos municípios na maioria dos Estados-Membros, sobretudo por estar ciente de que, dadas as prioridades orçamentais, a mesma não poderá melhorar sem uma mudança de rumo dos Estados-Membros;

26.

prevê que, face às graves ameaças sociais, económicas e ambientais, os esforços envidados para preparar as cidades europeias para o futuro não bastam para poderem, enquanto lugares de inovação social, simultaneamente competitivos, bonitos, inteligentes, eficientes do ponto de vista energético e dos recursos, verdes e inclusivos contribuir plenamente para reforçar a coesão social, económica e territorial da União Europeia e para implementar os objetivos da Estratégia Europa 2020;

Reivindicações políticas

Generalidades

27.

assume que, perante os desafios sociais atuais, é transversal a todos os níveis políticos responsáveis um interesse comum em cidades fortes e democraticamente autónomas, capazes de servir de base à sociedade europeia. Uma democracia local forte, que responde às expectativas dos cidadãos e é capaz de agir dará um contributo significativo para a recuperação da confiança nas instituições da democracia representativa em todos os níveis;

28.

reitera o seu apelo de uma visão de desenvolvimento social que vá além do produto interno bruto (PIB), leve a sério as preocupações e necessidades dos cidadãos e os envolva mais na conceção dos programas e intervenções;

29.

espera dos representantes eleitos uma liderança confiante e corajosa em todos os níveis políticos, de forma a assegurar a uma convivência pacífica e solidária. Só é possível desenvolver um crescimento inteligente, inclusivo e sustentável com paz e uma verdadeira solidariedade além-fronteiras. Isto implica uma cultura ativa de acolhimento dos migrantes, incluindo a promoção de competências interculturais nas administrações públicas e instituições. Isto também implica um empenhamento forte e inequívoco na proteção dos refugiados e das pessoas vítimas de perseguição política e discriminação em razão da sua etnia, credo, orientação sexual, pertença a determinado grupo social ou opinião política;

30.

destaca a importância de estratégias locais integradas para uma utilização coordenada e eficiente dos recursos e preconiza o envolvimento e a participação de todas as políticas setoriais pertinentes. A cooperação construtiva e natural entre todos os níveis de governo e departamentos é essencial para demonstrar aos cidadãos que as instituições sabem lidar de forma responsável com a confiança nelas depositada e estão empenhadas em responder às necessidades locais;

31.

insta os decisores políticos a todos os níveis a empenharem-se por conseguir uma mobilidade saudável e sustentável nas cidades e entre estas. Importa desenvolver os transportes públicos de forma a torná-los acessíveis a toda a população. Insta ainda os decisores políticos a prosseguirem o desenvolvimento das cidades na tradição do modelo da cidade europeia, através da integração das várias funções, densidade e qualidade (urbanística e arquitetónica);

32.

advoga a renovação de esforços no sentido de aprofundar os conhecimentos sobre os aspetos técnicos, sociais, económicos e ambientais do desenvolvimento urbano. Convém dar aqui explicitamente ênfase à importância do mundo virtual para viver e trabalhar nas cidades e regiões;

33.

sublinha a importância de parcerias entre cidades, redes de cidades europeias como EUROCITIES, bem como de projetos de cooperação intermunicipal e transnacional no âmbito de URBACT, INTERREG e AECT para melhorar o conhecimento e as abordagens da política de desenvolvimento urbano, e destaca a necessidade de aproveitar os frutos dessa troca de conhecimentos na elaboração de políticas, especialmente no domínio dos fundos estruturais, mas também de políticas relevantes tais como serviços de interesse geral, transportes e proteção ambiental;

À Comissão Europeia, ao Conselho e ao Parlamento Europeu

34.

solicita o envolvimento óbvio das cidades e regiões nas estruturas de vários níveis da União Europeia em todos os domínios políticos, em que a capacidade de ação dos governos infranacionais é afetada pelas decisões tomadas a nível da UE;

35.

insta a um compromisso visível das instituições europeias para reforçar as cidades, que se reflita nas prioridades do próximo orçamento da UE;

36.

volta a reivindicar políticas de financiamento estruturais, que continuem a dar espaço de manobra suficiente aos municípios para implementarem uma abordagem integrada e transversal aos vários fundos existentes e direcionada para as prioridades locais, com base em projetos sociais e de investimento e que tenha em conta as necessidades locais. Para poderem realmente implementar as políticas estruturais, terão de ver reduzidos os encargos associados a tarefas de administração e de controlo;

37.

sublinha a importância da política de coesão como um instrumento fundamental para reforçar a coesão social, económica e territorial e espera que o próximo período de financiamento emita um sinal claro de apoio às cidades através de uma forte dimensão urbana, de maior flexibilidade na utilização dos recursos e um papel central na implementação para o nível local. Dada a importância fundamental das cidades para a coesão social, económica e territorial, tal apoio deve ser claramente superior à percentagem mínima de 5 % até agora proposta;

38.

remete para as reivindicações do seu parecer sobre a proposta da Comissão relativa ao FEDER, em particular a possibilidade de uma utilização flexível dos recursos, sem privilegiar ou discriminar determinados tipos de regiões, de modo a não excluir territórios rurais e periurbanos dos benefícios do FEDER. O foco geográfico dos recursos do FEDER para os diferentes tipos de regiões deve ser determinado no âmbito do processo de programação conduzido em parceria, e não decidido antes. A delegação de tarefas nas cidades, através do instrumento para o «investimento territorial integrado», definido no artigo 99.o do regulamento geral, deve ser vista como uma opção e não se tornar obrigatória;

39.

congratula-se com o desenvolvimento de instrumentos de financiamento sustentáveis na política estrutural, que constituem, para além das subvenções públicas, mecanismos de financiamento criativos e estáveis;

40.

solicita um papel mais incisivo para as cidades e regiões no desenvolvimento da política europeia de imigração e integração, que faça jus à importância fundamental dos órgãos de poder local justamente no âmbito da integração;

Aos Estados-Membros

41.

insta os Estados-Membros a darem novo alento aos seus esforços em matéria de política urbana e a contemplarem também, nestas iniciativas, domínios de ação política sem uma ligação territorial. O desenvolvimento urbano sustentável requer condições de base que lhe são propícias, nomeadamente no âmbito da política de emprego, da política social, da política de educação e de ambiente;

42.

exorta a um debate mais intensivo sobre as ações necessárias nas e com as cidades. A cooperação entre cidades e conurbações é essencial para assegurar a coesão e um desenvolvimento sustentável.

Bruxelas, 19 de julho de 2012

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO


III Atos preparatórios

COMITÉ DAS REGIÕES

96.a sessão plenária de 18 e 19 de julho de 2012

13.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 277/23


Parecer do Comité das Regiões sobre instrumentos financeiros da UE no domínio dos assuntos internos

2012/C 277/05

O COMITÉ DAS REGIÕES

congratula-se com a iniciativa de construir um espaço genuíno de liberdade, segurança e justiça através de propostas orçamentais que reconhecem a importância de afetar os recursos necessários ao orçamento da imigração, asilo e segurança;

afirma que as alterações propostas são importantes para os órgãos de poder local e regional, uma vez que têm um impacto direto nas suas funções, bem como na vida quotidiana dos habitantes da União Europeia;

salienta a importância de dar resposta às preocupações de segurança resultantes da acrescida mobilidade a nível mundial, respeitando os princípios da proteção universal das liberdades e direitos fundamentais;

congratula-se com a atenção dedicada à flexibilidade e à obtenção de resultados, afirmando que essa abordagem requer uma boa planificação, bem como a participação e a responsabilização de todas as partes interessadas. Assim, salienta a necessidade de envolver, desde a fase de programação, os órgãos de poder local e regional e outros intervenientes, como as organizações internacionais especializadas, a sociedade civil e os próprios beneficiários, uma vez que são estes agentes que, muitas vezes, executam os programas e os projetos;

entende que as reformas propostas melhoram muito o acesso ao financiamento. Apela, no entanto, a que se continue a desenvolver mecanismos de difusão de informações sobre oportunidades de financiamento. Nos países de maior dimensão, poder-se-ia recorrer aos órgãos de poder local e regional para organizar consultas locais e regionais, permitindo assim a participação das organizações e intervenientes que atuam mais longe dos principais centros urbanos.

Relator

Samuel AZZOPARDI (MT-PPE), presidente do município de Victoria, Gozo

Textos de referência

 

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões – Construir uma Europa aberta e segura: orçamento no domínio dos assuntos internos para o período 2014-2020

COM(2011) 749 final

 

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos

COM(2011) 750 final

 

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo e a Migração

COM(2011) 751 final

 

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo e a Migração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises

COM(2011) 752 final

 

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises

COM(2011) 753 final

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Avaliação geral

1.

congratula-se com a iniciativa de construir um espaço genuíno de liberdade, segurança e justiça através de propostas orçamentais que reconhecem a importância de afetar os recursos necessários ao orçamento da imigração, asilo e segurança (1);

2.

apoia a simplificação dos instrumentos existentes, que são congregados em dois fundos;

3.

afirma que as alterações propostas são importantes para os órgãos de poder local e regional, uma vez que têm um impacto direto nas suas funções, bem como na vida quotidiana dos habitantes da União Europeia;

4.

salienta a importância de dar resposta às preocupações de segurança resultantes da acrescida mobilidade a nível mundial, respeitando os princípios da proteção universal das liberdades e direitos fundamentais;

5.

destaca que tal é possível através da aplicação de instrumentos coerentes no âmbito da liberdade, segurança e justiça, que se baseiem no respeito dos direitos humanos, da solidariedade e da responsabilidade e que deem uma atenção especial à igualdade entre homens e mulheres e à não-discriminação (2);

6.

entende ser necessário um equilíbrio, por um lado, entre as despesas relacionadas com segurança e as fronteiras e, por outro, as despesas relativas a questões como a integração dos migrantes e as condições de acolhimentos dos requerentes de asilo;

7.

apoia a criação de um orçamento baseado nas necessidades, que ajude a desenvolver sinergias entre os vários instrumentos financeiros da UE, nomeadamente entre os fundos estruturais e os fundos dedicados aos assuntos internos. O orçamento da União deverá afetar recursos adequados ao domínio dos assuntos internos, tanto através dos fundos estruturais como por meio de instrumentos especializados existentes no âmbito do espaço de liberdade, segurança e justiça;

8.

salienta que a supressão da possibilidade de recorrer, a título complementar, a outros instrumentos da UE e da Comunidade devido à revogação da Decisão n.o 2007/125/JAI do Conselho limita a flexibilidade desejada na utilização dos instrumentos financeiros e compromete o prosseguimento sem descontinuidade dos projetos transfronteiriços nacionais no domínio da segurança interna, os quais, até ao presente, eram financiados ao abrigo do Objetivo 3 do FEDER; defende, por isso, que seja mantida a complementaridade entre os instrumentos da UE;

9.

assinala a necessidade de dispor de um certo grau de flexibilidade na gestão do orçamento e dos instrumentos financeiros, que possibilite uma avaliação intercalar efetiva, de acordo com as prioridades políticas identificadas, e, ao mesmo tempo, adverte que essa flexibilidade deve coadunar-se com uma distribuição justa dos recursos;

10.

acolhe favoravelmente uma política de imigração cuja aplicação comece nos países de origem e que tenha em conta as necessidades do mercado de trabalho europeu e as alterações demográficas, criando, deste modo, um sistema benéfico para todas as partes, incluindo os países de origem que, muito frequentemente, beneficiam das remessas enviadas a partir da UE (3);

11.

chama a atenção para a necessidade de empreender uma cooperação reforçada a nível da UE, com vista a conseguir uma melhor coordenação entre Estados-Membros na gestão das fronteiras externas da UE, bem como progressos na criação de um Sistema Europeu Comum de Asilo;

12.

insiste na necessidade de utilizar o orçamento de forma transparente, sendo as propostas, projetos e resultados visíveis e facilmente acessíveis e compreensíveis para o cidadão comum;

Programação e gestão dos fundos

13.

congratula-se com a atenção dedicada à flexibilidade e à obtenção de resultados, afirmando que essa abordagem requer uma boa planificação, bem como a participação e a responsabilização de todas as partes interessadas. Assim, salienta a necessidade de envolver, desde a fase de programação, os órgãos de poder local e regional e outros intervenientes, como as organizações internacionais especializadas, a sociedade civil e os próprios beneficiários, uma vez que são estes agentes que, muitas vezes, executam os programas e os projetos;

14.

destaca a necessidade de empreender um acompanhamento e avaliação independentes, para garantir a utilização eficiente dos fundos e a boa gestão por parte das organizações responsáveis pela execução. Esta abordagem poderá também incentivar a melhoria do desempenho institucional. Importa selecionar indicadores quantitativos e qualitativos, com a participação de todas as partes interessadas. O Comité assinala que certos indicadores qualitativos podem ser eficazes e potenciar a rentabilidade. Apela ainda a uma supervisão reforçada dos fundos por parte do Parlamento Europeu e da Comissão, para ajudar a concretizar a independência do acompanhamento e da avaliação;

Acesso ao financiamento

15.

entende que as reformas propostas melhoram muito o acesso ao financiamento. Apela, no entanto, a que se continue a desenvolver mecanismos de difusão de informações sobre oportunidades de financiamento. Nos países de maior dimensão, poder-se-ia recorrer aos órgãos de poder local e regional para organizar consultas locais e regionais, permitindo assim a participação das organizações e intervenientes que atuam mais longe dos principais centros urbanos;

Repartição dos recursos

16.

assinala que, a par dos aspetos positivos da simplificação e flexibilidade, as reformas propostas introduzem também alguma insegurança em relação à repartição dos recursos entre os vários setores e domínios temáticos. Por isso, realça a importância de os fundos serem repartidos consoante as necessidades, após uma análise aprofundada das mesmas, e segundo prioridades definidas de acordo com uma abordagem baseada nos direitos. Essa repartição de fundos pode conseguir-se através de mecanismos e garantias que assegurem a definição eficaz de prioridades e que incluam a participação de órgãos de poder local e regional e de outros intervenientes na elaboração de estratégias nacionais;

17.

destaca a necessidade de distribuir os fundos equitativamente, de acordo com as capacidades institucionais e as propostas de projetos, em vez de orientar os fundos para um número reduzido de beneficiários;

18.

em caso de insuficiência de fundos, entende que devem ser prioritários os fundos destinados a proteger os direitos e liberdades fundamentais, incluindo os que visam garantir condições de vida básicas e os dedicados a questões específicas de género e do direito de asilo, juntamente com os recursos destinados a reforçar a capacidade de os órgãos de poder local e regional gerirem os fluxos migratórios;

Obrigatoriedade da participação das partes interessadas

19.

chama a atenção para a importância de uma abordagem participativa para conseguir resultados efetivos e apoia as propostas que vinculam os Estados-Membros a organizarem parcerias com todos os órgãos de poder público implicados, bem como com os intervenientes relevantes, incluindo as organizações internacionais e da sociedade civil, nos domínios do desenvolvimento, aplicação e acompanhamento dos programas nacionais;

20.

assim, apela a que as parcerias com as partes interessadas sejam reforçadas e tornadas obrigatórias. Neste contexto, assinala que, atualmente, o princípio exposto na proposta de regulamento que estabelece disposições gerais (4) pode não conseguir imprimir à participação dos interessados um caráter suficientemente obrigatório. Apesar de os mecanismos de coordenação estarem fixados, existe, noutros domínios, grande margem de manobra para instituir, ou não, uma parceria efetiva;

21.

sugere que talvez não seja adequado designar uma única autoridade responsável para todas as ações que beneficiam do apoio dos fundos, apesar da simplificação que essa medida possa introduzir. Para garantir a tomada de decisões justas, importa que haja transparência e controlos mútuos (sistema de «pesos e contrapesos»). O Comité está apreensivo com a possível existência de problemas jurídicos que impeçam uma autoridade delegada de trabalhar sob a supervisão da autoridade responsável nacional. Por isso, sugere que os regulamentos sejam suficientemente flexíveis para se adaptarem a todas as regras nacionais em vigor na UE, sem forçar os Estados-Membros a alterarem as suas estruturas constitucionais quando os objetivos podem ser igualmente atingidos através de uma parceria;

Sistema Europeu Comum de Asilo

22.

acolhe favoravelmente as iniciativas tomadas no sentido de criar um Sistema Europeu Comum de Asilo mas adverte que este deve visar a adoção das normas em vigor nos melhores sistemas e estruturas, e não provocar uma redução geral da qualidade, ao nível dos sistemas menos robustos;

23.

gostaria que se esclarecesse se o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo utilizará apenas os fundos que lhe tiverem sido afetados diretamente ou se terá também recurso aos fundos alocados aos assuntos internos;

Acolhimento e integração de beneficiários de proteção internacional e de nacionais de países terceiros

24.

assinala com satisfação o reconhecimento da importância dos órgãos de poder local e regional no acolhimento de requerentes de asilo e na integração de nacionais de países terceiros e de migrantes legais;

25.

louva a ideia de prestar atenção aos mais vulneráveis, incluindo as vítimas de tráfico;

26.

salienta que a integração deve concentrar-se em iniciativas sustentáveis a longo prazo, sem esquecer que se trata de um processo dual em que as ações se podem dirigir tanto para as comunidades de acolhimento como para as dos migrantes;

27.

sugere que os fundos afetados aos assuntos internos apoiem também ações recomendadas pela Comissão Europeia, reconhecendo a abordagem de governação a vários níveis expressa na Segunda Agenda Europeia para a Integração (5);

28.

refere que as práticas de detenção administrativa em toda a UE têm sido examinadas pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) e pelas autoridades de direitos humanos e salienta que o financiamento de projetos associados à detenção de pessoas deve assegurar que essa detenção se coaduna com a jurisprudência da UE e com as decisões do TEDH;

29.

afirma que os familiares beneficiários de proteção internacional residentes em Estados-Membros diferentes devem ter o direito de viver juntos e de beneficiar de proteção num mesmo Estado-Membro;

Partilha de responsabilidade e recolocação dentro da UE

30.

sublinha que as regiões fronteiriças da UE devem receber apoios mais adequados no que diz respeito ao asilo e à migração, especialmente em épocas particularmente difíceis (6);

31.

destaca que os critérios e mecanismos de recolocação devem ser não-discriminatórios e centrar-se nos mais vulneráveis, devendo também ter em conta considerações sobre o mercado laboral da UE, especialmente quando se trata de pessoas atualmente restringidas a áreas em que o acesso ao mercado de trabalho é limitado. Estes critérios e mecanismos não devem dar prioridade às pessoas altamente qualificadas e já integradas na sociedade de acolhimento;

32.

assinala que os órgãos de poder local e regional estão em boa posição para criar esses mecanismos (7);

33.

é de opinião que a solidariedade no apoio aos países sobrecarregados deve depender do desempenho desses países em termos de direitos humanos, bem como do seu respeito das normas de acolhimento da UE, o que lhes daria um incentivo para melhorarem a sua atuação;

Programa de reinstalação da UE

34.

congratula-se com a criação de um programa de reinstalação da UE e encoraja a criação de um enquadramento claro, desenvolvido em parceria com o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e as ONG, levando em conta as boas práticas aplicadas noutras partes do mundo. A UE deve dar o exemplo, procurando identificar e proteger as pessoas mais negligenciadas pela comunidade internacional;

35.

realça a necessidade de disponibilizar incentivos e informações sobre os benefícios existentes, de modo a aumentar o número de vagas prometidas por cada Estado-Membro para reinstalação;

36.

salienta a necessidade de estabelecer uma distinção clara entre reinstalação de países terceiros e recolocação dentro da UE e de esclarecer sobre o número de pessoas afetado a cada um destes dois programas;

Regresso voluntário assistido

37.

reitera que, por princípio, os programas devem ter uma base estritamente voluntária e respeitar os objetivos da cooperação para o desenvolvimento, levando assim à integração social a longo prazo das pessoas afetadas (8). O regresso ao país de origem deve ser viável e não dar origem a um novo projeto de migração (9). Este objetivo pode ser alcançado através de parcerias com uma organização internacional especializada, como a Organização Internacional para as Migrações;

38.

refere que não é possível medir adequadamente as estratégias de regresso bem-sucedidas com base no indicador quantitativo do número de regressados. O indicador a adotar poderia ser o número de pessoas objeto de uma medida de regresso proporcionalmente ao número de casos e tendo em conta fatores de qualidade a longo prazo;

Estratégia de segurança interna

39.

destaca a sua indispensável participação no processo de melhoria da segurança interna da Europa, juntamente com a necessidade de reforçar as capacidades dos órgãos de poder local e regional;

40.

realça que os financiamentos do Fundo para a Segurança Interna têm de manter presente a necessidade de investir em mais investigação e de inovar e partilhar conhecimentos em domínios como a cibersegurança, a medicina legal, a proteção de infraestruturas vitais e a segurança urbana. A Comissão Europeia deve promover este princípio, dada a necessidade acrescida de fazer face a problemas cada vez mais específicos e complexos;

41.

reitera a importância de os órgãos de poder local e regional participarem na cooperação no âmbito da segurança e das operações policiais, que pode realizar-se através de ações de formação, de partilha de boas práticas, de programas de prevenção e do desenvolvimento de ferramentas e sistemas informáticos comuns, e ainda de uma melhor comunicação;

Combate ao terrorismo e à criminalidade organizada

42.

recomenda o reforço das atuais redes de poderes locais e regionais e a sua aplicação em todos os Estados-Membros ou, se for caso disso, a criação de redes novas, com vista a facilitar as trocas de boas práticas relativas à integração social, à formação profissional e à compreensão dos fenómenos de extremismo violento que têm origem em áreas e bairros locais. Este trabalho em rede poderá apoiar os esforços desenvolvidos através da recém-criada rede europeia contra a radicalização;

43.

propõe que o financiamento ao abrigo do Fundo para a Segurança Interna inclua consultas públicas a nível local nos Estados-Membros e a criação de contactos com grupos de pessoas que se sintam excluídas da sociedade. Essa abordagem poderá ajudar a criar um entendimento multifacetado das experiências e noções locais de terrorismo, assim como das motivações para o extremismo;

44.

salienta a importância de reforçar a supervisão das práticas bancárias e comerciais para identificar e atacar as finanças do terrorismo e da criminalidade organizada resultantes do branqueamento de capitais e da associação de atividades criminosas a empresas com fins legítimos;

45.

recorda igualmente a importância de confiscar ativos de origem criminosa, que é sem dúvida uma importante forma de combater todos os tipos de criminalidade, pelo que lhe apraz que a Comissão Europeia tenha proposto medidas legislativas de reforço do quadro jurídico da UE em matéria de confisco (10);

46.

assinala que as parcerias público-privadas podem ter um impacto positivo mas que é de evitar a privatização dos meios da segurança;

Controlos nas fronteiras e operações de salvamento

47.

chama a atenção para a necessidade de financiar adequadamente os controlos nas fronteiras (11). Ao mesmo tempo, no que toca a combater as migrações ilegais, considera questionável que o investimento avultado em controlos fronteiriços seja a forma mais eficaz de conseguir mudanças significativas e a longo prazo;

48.

reputa necessário um acompanhamento independente das operações nas fronteiras por parte de uma organização como o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, com vista a garantir o respeito dos direitos humanos fundamentais, incluindo a sensibilidade para as questões de género;

49.

afirma que o respeito pela vida humana deve prevalecer sobre qualquer outra questão e apela ao reforço da colaboração e da partilha de responsabilidades entre Estados-Membros no que toca ao tratamento dos migrantes objeto de operações de salvamento, já que essa partilha de responsabilidades incentivaria a essa proteção. Na sua opinião, se a responsabilidade fosse automaticamente partilhada por todos os Estados-Membros, isso ajudaria a salvar mais vidas no mar;

Resposta a emergências

50.

acolhe favoravelmente as alterações que visam aumentar a rapidez das intervenções em situações de emergência;

51.

insta a Comissão a apostar na programação e desenvolvimento de exercícios transfronteiriços que contem com a participação ativa das regiões de fronteira. Tal consolidaria as experiências positivas das regiões em matéria de proteção civil e constituiria uma base operacional sólida, na qual se alicerçaria a construção de uma força europeia de intervenção rápida de emergência;

52.

solicita à Comissão que se envolva mais diretamente na gestão das situações de emergência para, desta forma, manter um determinado grau de supervisão e ajudar na coordenação transfronteiriça;

53.

encoraja os Estados-Membros a criarem equipas multidisciplinares de intervenção rápida de emergência, especialmente para os casos em que a situação de emergência envolva elementos como fluxos de migração mistos, em que é indispensável ter conhecimentos especializados no domínio do direito de asilo e dos direitos humanos;

54.

assinala que algumas situações de emergência podem perdurar a mais longo prazo, pelo que os fundos destinados às emergências têm de estar disponíveis em todo o período de duração da situação em causa;

Aspetos externos da gestão das migrações

55.

é favorável a uma abordagem mais coerente dos aspetos internos e externos da gestão das migrações e da segurança interna, assinalando que a cooperação e o diálogo com os países terceiros são necessários, não só para lidar com a imigração ilegal mas também para gerir a migração legal;

56.

indica que os órgãos de poder local e regional que são os mais próximos dos países terceiros, ou que têm com eles laços mais fortes, podem ser vias essenciais para a cooperação da UE com esses países, contribuindo significativamente para melhorar as relações e as condições de vida nos municípios e regiões dos países de origem e de trânsito (12). Devido à sua cooperação com os órgãos de poder local e regional dos países vizinhos ou do alargamento (por exemplo, através dos grupos de trabalho e dos comités consultivos mistos, da Conferência de Órgãos de Poder Local e Regional para a Parceria Oriental e da Assembleia Regional e Local Euro-mediterrânica), o Comité das Regiões está em boa posição para promover os objetivos dos fundos fora das fronteiras da UE;

57.

não vislumbra uma distinção clara entre as atividades de desenvolvimento e as restantes nos países terceiros e apela à coerência e à coordenação entre os projetos financiados pelos orçamentos de ajuda e de desenvolvimento e os projetos financiados pelo orçamento afeto aos assuntos internos. Essa cooperação deve pautar-se por um espírito de solidariedade e de partilha de responsabilidades com os países terceiros;

58.

apela à aplicação de garantias que impeçam os Estados-Membros de utilizar a vertente externa dos fundos afetados aos assuntos internos para servir os seus interesses nacionais. Insta ainda à criação de mecanismos que garantam a transparência na cooperação bilateral entre Estados-Membros e países terceiros.

II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

COM(2011) 750 final

Regulamento que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos

Alteração 1

Artigo 3. o, n.o 2, alínea b)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(b)

Apoiar a gestão das fronteiras de forma a assegurar, por um lado, um elevado nível de proteção das fronteiras externas e, por outro lado, a passagem sem problemas das fronteiras externas em conformidade com o acervo de Schengen.

(b)

Apoiar a gestão das fronteiras de forma a assegurar, por um lado, um elevado nível de proteção das fronteiras externas e, por outro lado, a passagem sem problemas das fronteiras externas em conformidade com o acervo de Schengen.

A consecução deste objetivo será medida através de indicadores como, entre outros, o desenvolvimento de equipamentos para o controlo das fronteiras e o número de detenções de nacionais de países terceiros em situação irregular nas fronteiras proporcionalmente ao risco do troço da fronteira externa em causa.

A consecução deste objetivo será medida através de indicadores como, entre outros, o desenvolvimento de equipamentos para o controlo das fronteiras o número de detenções de nacionais de países terceiros em situação irregular nas fronteiras proporcionalmente ao risco do troço da fronteira externa em causa

Justificação

Cf. ponto 5. As pessoas que lidam com fluxos migratórios mistos necessitam de algum conhecimento sobre o direito de asilo para o poderem cumprir.

Alteração 2

Artigo 3.o, n.o 2

Nova alínea c)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Justificação

Cf. ponto 48.

Alteração 3

Artigo 3. o, n.o 3, alínea f)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(f)

Reforçar a cooperação entre Estados-Membros ativos em países terceiros no âmbito do fluxo de nacionais de países terceiros para o interior do território dos Estados-Membros, assim como a cooperação com países terceiros neste domínio.

(f)

Reforçar a cooperação entre Estados-Membros ativos em países terceiros no âmbito do fluxo de nacionais de países terceiros para o interior do território dos Estados-Membros, assim como a cooperação com países terceiros neste domínio.

Justificação

Cf. ponto 55.

Alteração 4

Artigo 3.o, n.o 3

Nova alínea g)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Justificação

Cf. ponto 47.

Alteração 5

Artigo 4.o, n.o 1

Nova alínea f)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Justificação

Cf. ponto 48.

Alteração 6

Artigo 4.o, n.o 1

Nova alínea g)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Justificação

Cf. pontos 47 e 48.

Alteração 7

Artigo 4.o, n.o 1

Nova alínea h)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Justificação

Cf. ponto 5.

Alteração 8

Artigo 9. o, n.o 2, alínea b)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(b)

Apoiar e expandir a capacidade existente a nível nacional para a gestão das fronteiras externas, tendo em conta, entre outros elementos, as novas tecnologias, os desenvolvimentos e/ou os padrões relativos à gestão dos fluxos migratórios;

(b)

Apoiar e expandir a capacidade existente a nível nacional para a gestão das fronteiras externas, tendo em conta, entre outros elementos, as novas tecnologias, os desenvolvimentos e/ou os padrões relativos à gestão dos fluxos migratórios;

Justificação

Cf. ponto 5.

Alteração 9

Artigo 13. o, n.o 2, alínea g)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(g)

Otimizar a capacidade das redes europeias para promover, apoiar e desenvolver as políticas e objetivos da União;

(g)

Otimizar a capacidade das redes europeias para promover, apoiar e desenvolver as políticas e objetivos da União;

Justificação

Cf. pontos 3 e 55.

COM(2011) 751 final

Regulamento que cria o Fundo para o Asilo e a Migração

Alteração 1

Artigo 3. o, n.o 2, alínea c)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(c)

Promover estratégias de regresso equitativas e eficazes nos Estados-Membros, com ênfase para a sustentabilidade dos regressos e a readmissão efetiva nos países de origem.

(c)

Promover estratégias de regresso equitativas e eficazes nos Estados-Membros, com ênfase para a sustentabilidade dos regressos e a readmissão efetiva nos países de origem.

A realização deste objetivo será avaliada graças a indicadores, nomeadamente o número de pessoas objeto de uma medida de regresso.

A realização deste objetivo será avaliada graças a indicadores, nomeadamente o número de pessoas objeto de uma medida de regresso

Justificação

Cf. ponto 37.

Alteração 2

Artigo 5. o, n.o 1, alínea e)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(e)

Disponibilização de informação a comunidades locais e formação ao pessoal das autoridades locais que contactem com pessoas acolhidas;

(e)

Disponibilização de informação a comunidades locais formação ao pessoal das autoridades locais que contactem com pessoas acolhidas;

Justificação

Os projetos de integração são muitas vezes levados a cabo por atores da sociedade civil.

Alteração 3

Artigo 5.o, n.o 1

Nova alínea g)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Justificação

Cf. ponto 28.

Alteração 4

Artigo 6. o, alínea b)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(b)

Ações que contribuam diretamente para a avaliação das políticas de asilo, designadamente avaliações de impacto nacionais, inquéritos junto de grupos-alvo, definição de indicadores e de avaliações comparativas (benchmarking).

(b)

Ações que contribuam diretamente para a avaliação das políticas de asilo, designadamente avaliações de impacto nacionais, inquéritos junto de grupos-alvo, definição de indicadores e de avaliações comparativas (benchmarking).

Justificação

Cf. ponto 13.

Alteração 5

Artigo 7.o

Nova alínea h)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Justificação

Cf. ponto 30.

Alteração 6

Artigo 8. o, alínea a)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(a)

Organização de pacotes informativos e campanhas de sensibilização, inclusivamente através de páginas web e tecnologias de comunicação e informação de fácil utilização;

(a)

Organização de pacotes informativos e campanhas de sensibilização, inclusivamente através de páginas web e tecnologias de comunicação e informação de fácil utilização;

Justificação

Cf. ponto 25.

Alteração 7

Artigo 9. o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   No âmbito do objetivo específico definido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), as ações elegíveis devem ser levadas a cabo no quadro de estratégias coerentes, executadas por organizações não-governamentais, autoridades locais e/ou regionais, e devem ser especificamente concebidas para a integração, a nível local e/ou regional, consoante o caso, das pessoas referidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) a g). Neste contexto, são elegíveis, em especial, as seguintes ações:

1.   No âmbito do objetivo específico definido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), as ações elegíveis devem ser levadas a cabo no quadro de estratégias coerentes, executadas por organizações não-governamentais, autoridades locais e/ou regionais, e devem ser especificamente concebidas para a integração, a nível local e/ou regional, consoante o caso, das pessoas referidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) a g). Neste contexto, são elegíveis, em especial, as seguintes ações:

Justificação

Cf. ponto 25.

Alteração 8

Artigo 9. o, n.o 1, alínea a)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(a)

Criação e desenvolvimento de estratégias de integração, incluindo a análise das necessidades, a melhoria dos indicadores e a avaliação;

(a)

Criação e desenvolvimento de estratégicas de integração, incluindo a análise de necessidades, a melhoria dos indicadores e a avaliação;

Justificação

Cf. pontos 18 e 23.

Alteração 9

Artigo 9.o, n.o 1

Nova alínea i)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Justificação

Cf. ponto 26.

Alteração 10

Artigo 9.o, n.o 1

Nova alínea j)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Justificação

Cf. ponto 26.

Alteração 11

Artigo 10.o

Nova alínea f)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Justificação

Cf. pontos 46 e 54.

Alteração 12

Artigo 11. o, alínea a)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(a)

Criação e melhoria das infraestruturas ou serviços de alojamento e das condições de acolhimento ou de detenção;

(a)

Criação e melhoria das infraestruturas ou serviços de alojamento e das condições de acolhimento ou de detenção

Justificação

Cf. ponto 27.

Alteração 13

Artigo 12. o, alínea b)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(b)

Medidas tendo em vista o regresso voluntário assistido, incluindo exames e assistência médica, a organização da viagem, contribuições financeiras, aconselhamento e assistência anterior e posterior ao regresso;

(b)

Medidas tendo em vista o regresso voluntário assistido, incluindo exames e assistência médica, a organização da viagem, contribuições financeiras, aconselhamento e assistência anterior e posterior ao regresso;

Justificação

Cf. pontos 36 e 37.

Alteração 14

Artigo 13. o, alínea a)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(a)

Ações destinadas a promover e reforçar a cooperação operacional entre os serviços encarregados das operações de regresso dos Estados-Membros, incluindo ações relativas à cooperação com autoridades consulares e serviços de imigração de países terceiros;

(a)

Ações destinadas a promover e reforçar a cooperação operacional entre os serviços encarregados das operações de regresso dos Estados-Membros, incluindo ações relativas à cooperação com autoridades consulares e serviços de imigração de países terceiros;

Justificação

Cf. ponto 36.

Alteração 15

Artigo 17. o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

4.   Os seguintes grupos vulneráveis de refugiados devem ser sempre incluídos nas prioridades comuns da União em matéria de reinstalação e elegíveis para a concessão do montante fixo previsto no n.o 2:

mulheres e crianças em risco,

menores não acompanhados;

pessoas com necessidade de cuidados médicos que apenas possam ser tratadas graças à reinstalação;

pessoas que necessitem de uma reinstalação de emergência ou urgente por razões jurídicas ou de proteção da integridade física.

4.   Os seguintes grupos vulneráveis de refugiados devem ser sempre incluídos nas prioridades comuns da União em matéria de reinstalação e elegíveis para a concessão do montante fixo previsto no n.o 2:

mulheres e crianças em risco,

menores não acompanhados;

pessoas com necessidade de cuidados médicos que apenas possam ser tratadas graças à reinstalação;

pessoas que necessitem de uma reinstalação de emergência ou urgente por razões jurídicas ou de proteção da integridade física.

Justificação

Cf. ponto 33. Dar prioridade às pessoas com necessidade de cuidados psicológicos é uma boa prática utilizada pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e outros.

Alteração 16

Artigo 18.o

Novo n.o 5

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

   

Justificação

Cf. ponto 32.

Alteração 17

Artigo 18.o

Novo n.o 6

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

   

Justificação

Cf. ponto 30.

Alteração 18

Artigo 19. o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   De modo a afetar o montante indicado no artigo 15.o, n.o 1, alínea c), até 31 de maio de 2017, a Comissão deve avaliar as necessidades dos Estados-Membros em função dos seus sistemas de asilo e de acolhimento, da situação em matéria de fluxos migratórios no período entre 2014 e 2016 e das evoluções previstas.

1.   De modo a afetar o montante indicado no artigo 15.o, n.o 1, alínea c), até 31 de maio de 2017, a Comissão deve avaliar as necessidades dos Estados-Membros em função dos seus sistemas de asilo e de acolhimento, da situação em matéria de fluxos migratórios no período entre 2014 e 2016 e das evoluções previstas.

Justificação

As situações em matéria de migração podem mudar repentinamente, e o sistema deve ser suficientemente flexível para reagir a essas mudanças.

Alteração 19

Artigo 22. o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   O Fundo presta ajuda financeira para responder a necessidades urgentes e específicas no caso de uma situação de emergência.

1.   O Fundo presta ajuda financeira para responder a necessidades urgentes e específicas no caso de uma situação de emergência.

Justificação

Cf. ponto 53.

Alteração 20

Artigo 23. o, n.o 2, alínea a)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(a)

Servir de conselho consultivo da União para o asilo e a migração, assegurando a coordenação e a cooperação, tanto a nível nacional como a nível da UE, com representantes dos Estados-Membros, académicos, sociedade civil, grupos de reflexão e outras entidades da União ou internacionais;

(a)

Servir de conselho consultivo da União para o asilo e a migração, assegurando a coordenação e a cooperação, tanto a nível nacional como a nível da UE, com representantes dos Estados-Membros, académicos, sociedade civil, grupos de reflexão e outras entidades da União ou internacionais;

Justificação

Cf. ponto 15.

Alteração 21

Artigo 23. o, n.o 5, alínea c)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(c)

Os pontos de contacto nacionais designados pelos Estados-Membros, sendo cada um deles constituído pelo menos por três peritos que possuam coletivamente conhecimentos especializados em asilo e migração, cobrindo aspetos de elaboração de políticas, legislação, pesquisa e estatísticas, e que coordenem e forneçam contributos nacionais para as atividades referidas no artigo 19.o, n.o 1, de forma a que todas as partes interessadas contribuam para as suas atividades;

(c)

Os pontos de contacto nacionais designados pelos Estados-Membros, sendo cada um deles constituído pelo menos por três peritos que possuam coletivamente conhecimentos especializados em asilo e migração, cobrindo aspetos de elaboração de políticas, legislação, pesquisa e estatísticas, e que coordenem e forneçam contributos nacionais para as atividades referidas no artigo 19.o, n.o 1, de forma a que todas as partes interessadas contribuam para as suas atividades;

Justificação

Cf. ponto 13. Isto reforçaria a transparência dos mecanismos.

COM(2011) 752 final

Regulamento que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo e a Migração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises

Alteração 1

Artigo 4. o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

As ações financiadas pelos regulamentos específicos devem conformar-se com as disposições aplicáveis da legislação da União e nacional.

As ações financiadas pelos regulamentos específicos devem conformar-se com as disposições aplicáveis da legislação da União e nacional.

Justificação

A jurisprudência do TEDH faz parte da UE mas, por vezes, os resultados dessas decisões não são postos em prática pelos Estados-Membros. É útil sublinhar a sua importância.

Alteração 2

Artigo 8.o

Novo n.o 5

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

   

Justificação

Cf. ponto 53.

Alteração 3

Artigo 12. o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   Cada Estado-Membro organiza, em conformidade com as regras e práticas nacionais, uma parceria com as autoridades e os organismos responsáveis pela elaboração e execução dos programas nacionais.

1.   Cada Estado-Membro organiza, em conformidade com as regras e práticas nacionais, uma parceria com as autoridades e os organismos responsáveis pela elaboração e execução dos programas nacionais.

Essas autoridades e organismos podem incluir as autoridades regionais, locais, municipais e outras autoridades públicas competentes e, quando aplicável, organizações internacionais e entidades que representem a sociedade civil, nomeadamente organizações não-governamentais ou parceiros sociais.

Essas autoridades e organismos podem incluir as autoridades regionais, locais, municipais e outras autoridades públicas competentes e organizações internacionais e entidades que representem a sociedade civil, nomeadamente organizações não-governamentais ou parceiros sociais.

Justificação

O termo «pertinente» em comparação com «quando aplicável» elimina uma vertente discricionária que poderia levar a falta de clareza. A contribuição dos grupos-alvo é fundamental para a programação da UE.

Alteração 4

Artigo 12. o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

4.   Cada Estado-Membro institui um comité de acompanhamento para apoiar a execução dos programas nacionais.

4.   Cada Estado-Membro institui um comité de acompanhamento para apoiar a execução dos programas nacionais.

Justificação

Cf. ponto 13. Isto reforçará a transparência e evitará eventuais conflitos de interesse.

Alteração 5

Artigo 12. o, n.o 5

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

5.   A Comissão pode participar nos trabalhos do comité de acompanhamento a título consultivo.

5.   A Comissão participa nos trabalhos do Comité de Monitorização a título consultivo.

Justificação

A participação da Comissão é muito importante e não deve ser tornada facultativa.

Alteração 6

Artigo 14.o, n.o 5

Nova alínea g)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Justificação

Cf. pontos 18 e 19.

Alteração 7

Artigo 20. o, n.o 2, alínea c)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(c)

Despesas relacionadas com a avaliação de ações ou projetos;

(c)

Despesas relacionadas com a avaliação de ações ou projetos;

Justificação

Cf. pontos 18 e 19. As partes interessadas pertinentes estão em boa posição para apreciar o desempenho de um projeto.

Alteração 8

Artigo 23. o, n.o 1, alínea b)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(b)

Uma autoridade responsável acreditada: um organismo do setor público do Estado-Membro, enquanto único responsável pela boa gestão e controlo do programa nacional e único interlocutor da Comissão;

(b)

Uma autoridade responsável acreditada: um organismo do setor público do Estado-Membro, enquanto único responsável pela boa gestão e controlo do programa nacional e único interlocutor da Comissão;

Justificação

Cf. pontos 18 e 19.

Alteração 9

Artigo 25.o, n.o 5

Nova alínea d)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Justificação

Cf. pontos 18 e 19. As partes interessadas pertinentes estão em boa posição para apreciar o desempenho de um projeto.

Alteração 10

Artigo 48. o, n.o 1, alínea b)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(b)

Informar os potenciais beneficiários sobre as possibilidades de financiamento ao abrigo dos programas nacionais;

(b)

Informar os potenciais beneficiários sobre as possibilidades de financiamento ao abrigo dos programas nacionais;

Justificação

Cf. ponto 14.

Alteração 11

Artigo 50.o

Novo n.o 7

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

   

Justificação

Cf. pontos 18 e 19.

Alteração 12

Artigo 51.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

2.   Os Estados-Membros asseguram a existência de procedimentos para produzir e recolher os dados necessários às avaliações, incluindo dados relativos aos indicadores comuns e específicos de um programa.

2.   Os Estados-Membros asseguram a existência de procedimentos para produzir e recolher os dados necessários às avaliações, incluindo dados relativos aos indicadores comuns e específicos de um programa.

Justificação

Cf. ponto 13.

Alteração 13

Artigo 55.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   A Comissão é assistida pelo Comité comum «Asilo, Migração e Segurança» estabelecido pelo presente regulamento. O referido Comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

1.   A Comissão é assistida pelo Comité comum «Asilo, Migração e Segurança» estabelecido pelo presente regulamento O referido Comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Justificação

Cf. pontos 18 e 19.

COM(2011) 753 final

Regulamento que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises

Alteração 1

Artigo 3. o, n.o 2, alínea a)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(a)

Prevenir e lutar contra a criminalidade transnacional grave e organizada, incluindo o terrorismo, e reforçar a coordenação e a cooperação entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros e dos países terceiros em causa;

(a)

Prevenir e lutar contra a criminalidade transnacional grave e organizada, incluindo o terrorismo, e reforçar a coordenação e a cooperação entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros e dos países terceiros em causa;

Justificação

Cf. pontos 41 e 55.

Alteração 2

Artigo 3. o, n.o 3, alínea a)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(a)

Medidas (metodologias, ferramentas e estruturas) que reforcem a capacidade dos Estados-Membros para prevenir e combater a criminalidade transnacional grave e organizada, incluindo o terrorismo, nomeadamente através de parcerias entre os setores público e privado, do intercâmbio de informações e de boas práticas, do acesso a dados, de tecnologias interoperáveis, da comparabilidade de estatísticas, da criminologia aplicada e de atividades de sensibilização e divulgação;

(a)

Medidas (metodologias, ferramentas e estruturas) que reforcem a capacidade dos Estados-Membros para prevenir e combater a criminalidade transnacional grave e organizada, incluindo o terrorismo, nomeadamente através de parcerias entre os setores público e privado, do intercâmbio de informações e de boas práticas, do acesso a dados, de tecnologias interoperáveis, da comparabilidade de estatísticas, da criminologia aplicada e de atividades de sensibilizaçãoe divulgação;

Justificação

Cf. pontos 38, 39, 40, 41, 43 e 44.

Alteração 3

Artigo 4. o, n.o 1, alínea a)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(a)

Ações que contribuam para melhorar a cooperação e coordenação policial entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, incluindo a criação de equipas de investigação conjuntas e qualquer outra operação conjunta de âmbito transnacional, o acesso e intercâmbio de informações e as tecnologias interoperáveis;

(a)

Ações que contribuam para melhorar a cooperação e coordenação policial entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, incluindo a criação de equipas de investigação conjuntas e qualquer outra operação conjunta de âmbito transnacional, o acesso e intercâmbio de informações e as tecnologias interoperáveis;

Justificação

Cf. pontos 38 e 40.

Alteração 4

Artigo 4.o, n.o 1

Nova alínea h)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Justificação

Cf. ponto 42.

Alteração 5

Artigo 4.o, n.o 1

Nova alínea i)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Justificação

Cf. ponto 41.

Alteração 6

Artigo 6. o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   O programa nacional a ser preparado ao abrigo do presente instrumento, assim como aquele que deve ser preparado ao abrigo do Regulamento (UE) n.o XXX/2012 que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, devem ser elaborados conjuntamente pelos Estados-Membros e propostos à Comissão enquanto um único programa nacional para o Fundo, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o XXX/2012 [Regulamento Horizontal].

1.   O programa nacional a ser preparado ao abrigo do presente instrumento, assim como aquele que deve ser preparado ao abrigo do Regulamento (UE) n.o XXX/2012 que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, devem ser elaborados conjuntamente pelos Estados-Membros e propostos à Comissão enquanto um único programa nacional para o Fundo, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o XXX/2012 [Regulamento Horizontal].

Justificação

Cf. pontos 18 e 19.

Alteração 7

Artigo 14.o – A

Inserir novo ponto

Projeto de parecer

Alteração

 

   

   

Justificação

Até à data, o financiamento das operações policiais transfronteiriças podia fazer-se, à escolha, através do programa ISEC (Prevenção e luta contra a criminalidade) ou ao abrigo do Objetivo 3 do FEDER, de harmonia com o princípio da complementaridade (artigo 11.o da Decisão n.o 2007/125/JAI do Conselho). Enquanto as operações ao abrigo do ISEC eram financiadas de forma centralizada pela União, os fundos concedidos no âmbito do Objetivo 3 eram geridos de forma descentralizada. O artigo 14.o da proposta relativa ao Regulamento FSI revoga a decisão do Conselho de 2007 para o futuro período de programação, o que suprime o princípio da complementaridade entre os instrumentos da UE e torna impossível a escolha entre o FSI e o financiamento ao abrigo do Objetivo 3. A utilização flexível de diferentes instrumentos financeiros apresenta, porém, vantagens que não deveriam ser abandonadas. A supressão da complementaridade visa evitar o duplo financiamento, mas isso pode ser adequadamente prevenido durante a execução das ajudas. Por isso, entendemos que a proposta relativa ao FSI deve passar a incluir um novo artigo 14.o – A que consagre o princípio da complementaridade e a cláusula de proteção prevista no artigo 11.o, n.o 3, do ISEC.

Bruxelas, 18 de julho de 2012

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO


(1)  CdR 201/2009, ponto 1.

(2)  CdR 201/2009, pontos 8 e 9.

(3)  CdR 170/2010, ponto 43.

(4)  COM(2011) 752 final.

(5)  Comunicação da Comissão: «Agenda europeia para a integração de nacionais de países terceiros», COM(2011) 455 final.

(6)  CdR 170/2010, pontos 41 e 42.

(7)  CdR 201/2009, ponto 92.

(8)  CdR 170/2010, ponto 48.

(9)  CdR 201/2009, ponto 87.

(10)  COM(2012) 85 final.

(11)  CdR 210/2008, ponto 30.

(12)  CdR 201/2009, pontos 76 e 77.


13.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 277/43


Parecer do Comité das Regiões sobre instrumentos financeiros da UE no domínio da justiça e cidadania

2012/C 277/06

O COMITÉ DAS REGIÕES

considera que os programas propostos constituem instrumentos importantes de apoio à aplicação das políticas da UE no domínio da justiça, dos direitos e da cidadania;

entende que as propostas estão em conformidade com o princípio da subsidiariedade. Por um lado, apresentam uma dimensão transfronteiriça relevante para os domínios de intervenção em questão e, por outro, preveem a implementação do espaço europeu de justiça e dos direitos, que requer mecanismos de cooperação transnacional e a possibilidade de estabelecer redes para os profissionais do setor – objetivos que tendem a não ser eficazmente atingidos apenas através da ação individual de cada Estado-Membro;

crê que as disposições constantes do quadro financeiro plurianual para 2014-2020 são de molde a permitir a persecução de ações com valor acrescentado a nível europeu destinadas a alargar o espaço europeu de justiça e a melhorar a promoção e a proteção dos direitos individuais consagrados no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

reitera o seu próprio empenho e disponibilidade para apoiar o espaço de liberdade, segurança e justiça, e para promover a cidadania europeia;

pede à Comissão e aos Estados-Membros que, na medida do possível, envolvam os órgãos de poder local e regional na aplicação dos programas, em particular no que respeita à elaboração e ao desenvolvimento dos programas de trabalho anuais;

sugere que um representante do Comité das Regiões seja associado ao procedimento consultivo.

Relator

Giuseppe VARACALLI (IT-ALDE), Presidente do Município de Gerasse

Textos de referência

 

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, para o período de 2014 a 2020, o Programa Direitos e Cidadania

COM(2011) 758 final

 

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, para o período de 2014 a 2020, o Programa Justiça

COM(2011) 759 final

 

Proposta de regulamento do Conselho que institui o programa «Europa para os cidadãos» para o período de 2014-2020

COM(2011) 884 final

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Considerações gerais

1.

considera que os programas propostos constituem instrumentos importantes de apoio à aplicação das políticas da UE no domínio da justiça, dos direitos e da cidadania. Trata-se, com efeito, de programas que, no seu conjunto, visam apoiar as atividades realizadas nos Estados-Membros para facilitar a compreensão e fomentar a aplicação do direito e das políticas da União nos Estados-Membros, promover a cooperação transnacional e aprofundar o conhecimento dos problemas potenciais nos domínios de intervenção em causa, no intuito de assegurar que a elaboração das políticas e das normas assenta em dados concretos. O programa «Europa para os cidadãos», em particular, destina-se a promover o desenvolvimento de uma cidadania da União;

2.

entende que as propostas estão em conformidade com o princípio da subsidiariedade. Por um lado, apresentam uma dimensão transfronteiriça relevante para os domínios de intervenção em questão e, por outro, preveem a implementação do espaço europeu de justiça e dos direitos, que requer mecanismos de cooperação transnacional e a possibilidade de estabelecer redes para os profissionais do setor – objetivos que tendem a não ser eficazmente atingidos apenas através da ação individual de cada Estado-Membro;

3.

considera que as propostas também respeitam o princípio da proporcionalidade, constatando, acima de tudo, que tanto a forma como o conteúdo se afiguram objetivamente capazes de responder às necessidades que possam surgir na consecução das metas previstas. Concluiu ainda que a dotação financeira global prevista para os três programas parece ser suficiente para assegurar a eficácia da sua aplicação, assinalando o facto de ter sido convenientemente mantida a par da dotação atribuída aos programas em curso nos mesmos domínios, prevendo-se ainda a possibilidade expressa de a aumentar em caso de adesão de um novo Estado-Membro;

4.

aprecia, numa ótica global de melhoria da regulamentação, e considera suficientemente fundamentadas e completas as avaliações de impacto que acompanham as propostas,, constatando que, na fase preparatória, a Comissão Europeia efetuou uma consulta às partes interessadas cujos resultados integraram as avaliações de impacto, bem como, a vários níveis, aos órgãos de poder local e regional;

5.

crê que as disposições constantes do quadro financeiro plurianual para 2014-2020 são de molde a permitir a prossecução de ações com valor acrescentado a nível europeu destinadas a alargar o espaço europeu de justiça e a melhorar a promoção e a proteção dos direitos individuais consagrados no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

6.

espera que os programas continuem a contribuir para aumentar progressivamente a compreensão da UE por parte dos cidadãos, sobretudo incentivando a sua participação ativa e sensibilizando-os mais para o problema;

7.

espera-se, nomeadamente, que a fase de aplicação dos programas Direitos e Cidadania (no atinente ao objetivo específico «contribuir para melhorar o exercício dos direitos conferidos pela cidadania da União») e «Europa para os cidadãos» (no atinente ao objetivo geral «melhorar a capacidade de participação cívica a nível da União» e ao objetivo específico «encorajar a participação democrática e cívica dos cidadãos a nível da União») também permita dar a conhecer melhor aos cidadãos europeus a possibilidade que lhes foi recentemente concedida pelo Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania, de proporem iniciativas legislativas à Comissão sobre questões da competência da UE, prevendo-se inclusivamente que tais iniciativas sejam promovidas ou apoiadas por organizações;

8.

reitera o seu próprio empenho e disponibilidade para apoiar o espaço de liberdade, segurança e justiça, e para promover a cidadania europeia;

9.

considera necessário que, especificamente no que se refere ao programa «Direitos e cidadania» e, mais concretamente, à perspetiva de género, sejam aplicadas de forma adequada e efetiva as indicações da proposta de regulamento contidas no considerando 12 sobre a continuação e o desenvolvimento dos três programas anteriores, com especial referência ao programa de prevenção e de combate à violência contra as crianças, os jovens e as mulheres e de proteção das vítimas e dos grupos de risco (programa Daphne III) e às secções «Luta contra a discriminação e diversidade» e «Igualdade entre homens e mulheres» do Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social – Progress, bem como as disposições do artigo 4.o (Objetivos específicos), alínea b), com especial referência ao objetivo específico de não-discriminação em razão do sexo e de igualdade entre homens e mulheres;

10.

congratula-se em princípio com a substituição prevista dos seis programas operacionais para 2007-2013 por dois programas, estando convicto de que a redução poderá contribuir para uma gestão mais racional e eficaz das ações previstas e, desejavelmente, para centrar a atenção na repartição de fundos e em evitar o desequilíbrio geográfico que a própria Comissão apontou aos programas em curso nas fichas financeiras legislativas em anexo às propostas;

11.

pede à Comissão e aos Estados-Membros que, na medida do possível, envolvam os órgãos de poder local e regional na aplicação dos programas, em particular no que respeita à elaboração e ao desenvolvimento dos programas de trabalho anuais;

12.

recomenda, designadamente quanto à possibilidade – sem dúvida, oportuna e já confirmada – de as organizações privadas também poderem beneficiar das ações propostas, que a Comissão persiga o objetivo de continuar a aperfeiçoar os mecanismos de controlo preventivo da qualidade dos pedidos;

13.

salienta que os problemas centrais do espaço de liberdade, segurança e justiça se revestem de particular interesse para os órgãos de poder local e regional, sobretudo tendo em conta o seu impacto direto noquotidiano dos cidadãos residentes na UE e nas funções desempenhadas pelos órgãos de poder local e regional, assim como o facto de estes disporem de muitas competências-chave nos domínios que relevam desse espaço;

14.

sublinha que a subsidiariedade e a proximidade dos cidadãos e dos residentes implicam para os órgãos de poder local e regional um contacto direto com as suas preocupações e aspirações, pelo que as instituições locais logram amiúde pôr em prática soluções inovadoras e adequadas;

15.

assinala, em particular no tocante ao programa «Europa para os cidadãos», que a participação em projetos de geminação entre cidades – algo que o próprio programa reconhece expressamente – contribui de modo positivo para um intercâmbio de experiências de grande valor entre comunidades situadas em diferentes territórios, reforçando a experimentação de iniciativas coroadas de sucesso, através das quais as autarquias também assumiram o papel de promotores e de facilitadores da cidadania;

16.

concorda com a possibilidade, contemplada nas três propostas de regulamento, de todos os organismos públicos, incluindo os órgãos de poder local e regional, terem acesso aos programas. Não obstante, salienta a necessidade de os procedimentos de aplicação não serem excessivamente onerosos, sobretudo no atinente à complementaridade prevista entre os próprios programas e à possibilidade - associada e oportuna - de utilizar recursos afetados a diversos programas, na condição de o financiamento cobrir rubricas de despesas diferentes;

17.

reitera o seu acordo quanto aos objetivos contidos nos programas, já expresso em pareceres anteriores, e também o seu empenho permanente em promover e favorecer a sua utilização, inclusive em países vizinhos, através dos organismos de cooperação de que dispõe (grupos de trabalho, comités consultivos mistos, Corleap, ARLEM), em conformidade com os respetivos acordos de cooperação e em colaboração com a Comissão;

18.

destaca a importância particular que reveste a realização de um autêntico espaço de liberdade, segurança e justiça ao serviço dos cidadãos num mundo caracterizado por uma mobilidade crescente e congratula-se com o facto de – na esteira dos intensos esforços que o Comité das Regiões tem vindo a envidar em prol de um sistema a vários níveis para a proteção dos direitos fundamentais – se terem realizado progressos no sentido da sua realização, colocando os cidadãos no centro do projeto;

19.

reputa necessário abordar sempre de modo equilibrado as questões da segurança e da proteção dos direitos e das liberdades fundamentais, aplicando instrumentos coerentes no espaço de liberdade, segurança e justiça. Neste aspeto, é inegável que a Europa dispõe de um quadro normativo sólido para a defesa dos direitos do ser humano que, na prática, caberá melhorar constantemente a fim de garantir um exercício efetivo de tais direitos;

20.

apraz-lhe constatar que os três programas no seu conjunto, não obstante diferirem em termos de objetivos, contribuem para sensibilizar os cidadãos para a dimensão europeia da cidadania, enquanto vetor de participação no processo de integração europeia e do reforço da construção da democracia europeia;

21.

reitera algumas considerações já formuladas no seu parecer recentemente adotado sobre o novo quadro financeiro plurianual após 2013, em que destacou a necessidade de recursos adequados para promover os direitos fundamentais, a democracia e a participação dos cidadãos, a fim de construir uma cidadania europeia, para além de salientar a importância capital para o programa «Europa para os cidadãos» de atribuir um papel central às parcerias para apoiar a sociedade civil a nível europeu, observando ainda que a segurança da UE está estreitamente ligada ao progresso da democracia, da boa governação e do Estado de direito nos países terceiros e que cabe à União promover estes valores à escala mundial;

22.

recorda ainda que, já no passado, realçou a necessidade de apoiar diversas formas de cooperação territorial para executar projetos e ações destinados a tornar efetiva a cidadania europeia e de molde a contribuir para reduzir os obstáculos e encargos administrativos e burocráticos, inclusivamente através da divulgação de inúmeras boas práticas ao nível dos serviços transfronteiriços, nomeadamente em matéria de saúde e de multilinguismo;

23.

espera que as ações previstas nestes domínios fundamentais possam ser objeto de atenção prioritária nos programas de trabalho anuais, em particular no que toca aos programas Direitos e Cidadania e «Europa para os cidadãos»;

24.

reconhece que fundir em dois os anteriores seis programas em matéria de «Justiça» e «Direitos e Cidadania», para além da reformulação do programa «Europa para os cidadãos», pode tornar mais flexível a definição de prioridades ao longo dos sete anos de programação, baixando os custos de gestão a nível europeu, reduzindo os encargos burocráticos para os beneficiários e permitindo uma transversalidade mais adequada e eficaz entre os projetos que perseguem diferentes objetivos dos programas;

25.

reitera a convicção já anteriormente expressa, no que respeita aos problemas no âmbito da justiça, de que é necessário coordenar e integrar as políticas em matéria de justiça e assuntos internos com as outras políticas da União, em particular no atinente à política externa e à política económica e social, pois uma melhor coordenação entre elas resultará certamente num reforço da sua eficácia global;

26.

perfilha a ideia de que a promoção da cidadania constitui uma temática transversal que importa levar em conta no âmbito de outras ações da União Europeia, pelo que as sinergias previstas com o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) são elementos relevantes para assegurar que os futuros cidadãos da União estão informados sobre a cidadania europeia e conhecem melhor os seus direitos e deveres;

27.

espera, por isso, que se apliquem soluções concretas que permitam realizar a complementaridade e as sinergias entre os programas propostos e outros instrumentos da União e convida a Comissão a facultar continuamente informações sobre as modalidades de aplicação a adotar para garantir a complementaridade e as sinergias referidas;

28.

exprime preocupação quanto às escassas possibilidades de envolvimento eficaz dos órgãos de poder local e regional na fase de elaboração dos programas de trabalho anuais e na avaliação de pelo menos dois dos três programas específicos. O processo de construção da Europa dos cidadãos nunca deverá prescindir da participação concreta, em todas as fases, das coletividades territoriais, que constituem níveis institucionais essenciais e asseguram uma maior legitimidade democrática nos processos de decisão;

29.

solicita, por conseguinte, que se garanta a participação formal dos órgãos de poder local e regional, através do Comité das Regiões, na fase de elaboração dos programas de trabalho anuais relativos aos programas Direitos e Cidadania e «Europa para os cidadãos»;

30.

considera, além disso, poder exprimir o seu próprio parecer de modo responsável no que se refere aos relatórios de avaliação intercalar e ex post do programa Direitos e Cidadania, à semelhança do que foi formalmente previsto no âmbito do programa «Europa para os cidadãos». Insta, por conseguinte, a que se introduza uma disposição específica para o efeito na proposta relativa ao programa Direitos e Cidadania;

31.

pede que a medição da concretização dos objetivos específicos do programa Direitos e Cidadania também se leve em conta a recolha de dados qualitativos e quantitativos sobre o respeito, o exercício e a aplicação dos próprios direitos, considerando que uma medição dos resultados assente na sua perceção a nível europeu, como prevê a proposta, não é adequada. Recorda, também neste contexto, as atividades da Agência Europeia de Direitos Fundamentais e do Instituto Europeu para a Igualdade de Género no domínio da elaboração dos respetivos indicadores e de estudos comparativos;

32.

aprova o papel importante que as atuais propostas de programa deverão desempenhar, através das atividades planeadas de sensibilização e de informação junto dos cidadãos europeus, sobretudo em relação ao pleno acesso à informação, requisito cada vez mais indispensável para uma participação política ativa – um princípio já antes defendido pelo Comité, que convidou expressamente os seus membros a envidarem esforços no sentido de garantir de modo eficaz o acesso à informação em cada Estado-Membro;

33.

considera, em relação ao programa Justiça, que a prossecução dos intercâmbios de funcionários e agentes dos diferentes sistemas judiciários nacionais, que se inscrevem no contexto mais amplo da rede europeia da justiça, reforça a consolidação gradual do reconhecimento recíproco dos sistemas judiciários, ao mesmo tempo que fortalece a confiança mútua;

34.

apoia, por isso, com particular veemência a proposta específica de financiar atividades de formação para os agentes e funcionários de justiça, como previsto no artigo 6.o da proposta relativa ao programa Justiça, na medida em que a formação e o conhecimento são elementos cruciais para construir uma Europa da justiça;

35.

recomenda que se ponha uma tónica particular nesse ponto, a fim de garantir a participação efetiva de toda a gama de profissionais, públicos e privados, que operam no âmbito dos sistemas judiciários;

36.

entende, no tocante às atividades de formação financiadas no quadro do programa Direitos e Cidadania, que estas também deverão abranger a educação para a cidadania europeia dos indivíduos que pretendem obter a nacionalidade de um Estado-Membro, assim como dos jovens em idade escolar, partilhando e apoiando o princípio da promoção da cidadania ativa dos jovens pela educação;

37.

concorda com o apoio financeiro para a elaboração dos módulos de formação em linha previstos na proposta de programa, em consonância com a exortação do Comité das Regiões a que se promovessem intervenções no âmbito da educação para a cidadania através dos meios de comunicação e das TIC;

38.

considera que os programas Justiça e Direitos e Cidadania são também um meio adequado para reforçar o significativo potencial dos órgãos de poder local e regional em matéria de cooperação transfronteiras relativamente a questões relacionadas com o espaço de liberdade, segurança e justiça;

39.

exprime, em princípio, amplo apoio à abordagem mais orientada para os resultados escolhida pela Comissão para os três programas, centrada essencialmente no mecanismo de indicadores de medição da concretização dos objetivos dos programas; porém, nota que apenas a proposta do programa «Europa para os cidadãos» contém uma lista completa de indicadores, enquanto, por exemplo, a proposta relativa ao programa Justiça identifica apenas um indicador para cada objetivo e faz referência a um conjunto indefinido de outros indicadores, para os quais sugere uma maior especificação em geral, privilegiando parâmetros não só quantitativos mas também qualitativos;

40.

sublinha que a proposta do programa «Europa para os cidadãos» prevê uma estrutura mais flexível que a do programa atualmente em curso, pelo que não será necessário atribuir preventivamente quotas às várias ações individuais a realizar com o novo programa;

41.

considera, a este respeito, que as geminações de cidades, além de continuarem a beneficiar do apoio do programa deverão poder dispor de uma quota fixa definida previamente, que no programa atual equivale a quase um terço da dotação total e pode ser mantida nesse nível;

42.

assim, solicita que uma boa parte do orçamento global do programa «Europa para os cidadãos» se destine às atividades realizadas no âmbito da geminação de cidades, tendo em conta, sobretudo, o seu papel reconhecidamente relevante na criação de contactos sólidos e duradouros entre os cidadãos, incluindo de países terceiros;

43.

recorda que, tendo o Parlamento Europeu e o Conselho introduzido recentemente a marca do património europeu como instrumento para valorizar o património cultural comum dos Estados-Membros respeitando a diversidade nacional e regional, o programa «Europa para os cidadãos» poderá, para cumprir os objetivos previstos, aproveitar também o potencial dos locais que receberão esta nova marca, à semelhança da importância reconhecida à instituição das capitais europeias da cultura para promover a identidade e a cidadania europeias.

II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

DIREITOS E CIDADANIA – COM(2011) 758 final

Alteração 1

Artigo 4.o, n.o 2

Objetivos específicos

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

2.   Os indicadores de medição da concretização dos objetivos definidos no n.o 1 são, nomeadamente, a perceção europeia do respeito, do exercício e da aplicação destes direitos e o número de queixas apresentadas.

2.   Os indicadores de medição da concretização dos objetivos definidos no n.o 1 são, nomeadamente, aplicação destes direitos e o número de queixas apresentadas.

Justificação

Para medir eficazmente a concretização dos objetivos específicos do programa, parece mais claro remeter para a recolha de dados qualitativos e quantitativos, tendo em conta que o conceito de «perceção» poderia ser entendido num sentido mais vago que não seria devidamente representativo da referida concretização.

DIREITOS E CIDADANIA – COM(2011) 758 final

Alteração 2

Artigo 9.o, n.o 1

Procedimento de comité

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   A Comissão é assistida por um Comité, que será um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

1.   A Comissão é assistida por um Comité, que será um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Justificação

Considera-se útil e necessário que, para a adoção dos programas de trabalho anuais, através dos quais é implementado todo o programa, seja prevista a participação de um representante do Comité das Regiões, junto do comité composto por representantes dos Estados-Membros que assiste a Comissão.

Tratando-se, com efeito, da implementação de programas na qual os órgãos de poder local e regional também estão fortemente empenhados, a sua participação na fase de conceção dos programas de trabalho anuais, através da instituição europeia que os representa (Comité das Regiões), permitirá uma elaboração dos referidos programas a partir da base e de acordo com as exigências manifestadas pelos cidadãos europeus.

Além disso, a participação do Comité das Regiões na fase de elaboração do programa anual está igualmente em sintonia com as suas competências no âmbito do procedimento legislativo de adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho para a emissão formal do presente parecer.

DIREITOS E CIDADANIA – COM(2011) 758 final

Alteração 3

Artigo 12.o, n.o 2

Acompanhamento e avaliação

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

2.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

a)

um relatório de avaliação intercalar até meados de 2018;

b)

um relatório de avaliação ex post.

2.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu ao Conselho,

a)

um relatório de avaliação intercalar até meados de 2018;

b)

um relatório de avaliação ex post.

Justificação

É extremamente importante homologar a fase de acompanhamento e avaliação dos programas Direitos e Cidadania e «Europa para os cidadãos»: para este último, de facto, está expressamente previsto no artigo 14.o (Acompanhamento e avaliação), n.o 3, da proposta da Comissão que a própria Comissão apresentará um relatório de avaliação intercalar e um relatório de avaliação ex post, não só ao Parlamento Europeu e ao Conselho mas também ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

Não há, portanto, razões válidas para manter o previsto no artigo 12.o, n.o 2, da proposta relativa ao programa Direitos e Cidadania, que não inclui o Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões nos destinatários dos referidos relatórios de avaliação intercalar e ex post, pelo que a alteração proposta assegura a sua necessária inclusão.

JUSTIÇA – COM(2011) 759 final

Alteração 1

Artigo 7.o

Participação

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   O acesso ao programa está aberto a todos os organismos públicos e/ou privados e a entidades legalmente estabelecidas em:

a)

Estados-Membros;

b)

países da EFTA que sejam partes do Acordo EEE, nas condições definidas neste acordo;

c)

países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, segundo os princípios e os termos e condições gerais estabelecidas nos acordos-quadro relativos à sua participação em programas da União;

d)

a Dinamarca, com base num acordo internacional.

2.   Os organismos e entidades públicos e/ou privados legalmente estabelecidos noutros países terceiros, nomeadamente os países em que se aplica a Política Europeia de Vizinhança, podem ser associados a ações do programa, se isso servir os objetivos das ações em causa.

1.   O acesso ao programa está aberto a todos os organismos públicos e/ou privados legalmente estabelecids em:

a)

Estados-Membros;

b)

países da EFTA que sejam partes do Acordo EEE, nas condições definidas neste acordo;

c)

países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, segundo os princípios e os termos e condições gerais estabelecidas nos acordos-quadro relativos à sua participação em programas da União;

d)

a Dinamarca, com base num acordo internacional.

2.   Os organismos e entidades públicos e/ou privados legalmente estabelecidos noutros países terceiros, nomeadamente os países em que se aplica a Política Europeia de Vizinhança, podem ser associados a ações do programa, se isso servir os objetivos das ações em causa.

Justificação

Os números 1 e 2 juntam à lista de potenciais beneficiários do programa entidades que não se encontram claramente definidas; como ambos os pontos referem anteriormente organismos e entidades públicas e/ou privadas, o posterior aditamento de «entidades» parece supérfluo, pelo que deverá ser eliminado.

EUROPA PARA OS CIDADÃOS – COM(2011) 884 final

Alteração 1

Artigo 9.o, n.o 1

Comité

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   A Comissão é assistida por um Comité, que é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

1.   A Comissão é assistida por um Comité, que é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Justificação

Considera-se útil e necessário que, para a adoção dos programas de trabalho anuais, através dos quais é implementado todo o programa, seja prevista a participação de um representante do Comité das Regiões, junto do comité composto por representantes dos Estados-Membros que assiste a Comissão.

Tratando-se, com efeito, da implementação dos programas na qual os órgãos de poder local e regional também estão fortemente empenhados, a sua participação na fase de conceção dos programas de trabalho anuais, através da instituição europeia que os representa (Comité das Regiões), permitirá a elaboração dos referidos programas desde a base e de acordo com as exigências manifestadas pelos cidadãos europeus.

Bruxelas, 18 de julho de 2012

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO


13.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 277/51


Parecer do Comité das Regiões sobre o mecanismo de vigilância e de comunicação das emissões de gases com efeito de estufa

2012/C 277/07

O COMITÉ DAS REGIÕES

congratula-se com as tentativas da Comissão de racionalizar e simplificar os requisitos de vigilância e de comunicação das emissões de gases com efeito de estufa, mas solicita que a proposta seja alterada para conferir uma dimensão territorial/regional às emissões de gases de gases com efeito de estufa e às projeções e planos de desenvolvimento hipocarbónico;

solicita que todos os dados e metodologias utilizados sejam públicos e não propriedade privada; transparentes e, consequentemente, reproduzíveis; e definidos por um órgão como a Agência Europeia do Ambiente (AEA), a fim de evitar problemas relacionados com a proliferação de parâmetros diferentes, bem como para facilitar a atuação política no contexto de uma governação a vários níveis;

apela a que o impacto territorial nas emissões seja tido concretamente em conta no conjunto de políticas, programas, atribuição de fundos e projetos da Comissão;

remete a Comissão para iniciativas como o Pacto de Autarcas, ClimAct Regions, carbonn, ICLEI e EUCO2 80/50 enquanto exemplos de excelência a nível internacional das ações empreendidas no nível regional para reduzir as emissões de CO2;

recomenda uma harmonização das projeções dos Estados-Membros para dispor de um conjunto de projeções coerente, incluindo a comunicação de informações relativas à utilização de energias renováveis e à eficiência energética;

reitera o seu apelo, formulado na COP 17, em Durban, assim como nas conferências anteriores da CQNUAC, para o reconhecimento das ações de atenuação e adaptação climática realizadas no nível local e regional;

Relator

Neil SWANNICK (UK-PSE), Membro do Conselho Municipal de Manchester

Texto de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de vigilância e de comunicação das emissões de gases com efeito de estufa e à comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes em termos de alterações climáticas

COM(2011) 789 final

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.   Introdução

1.1   A proposta de regulamento relativo à criação de um mecanismo de vigilância e de comunicação das emissões de gases com efeito de estufa e à comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes em termos de alterações climáticas (doravante «proposta») é, em larga medida, consequência do Acordo de Cancún e, em parte, da Decisão n.o 406/2009/CE e da Diretiva 2009/29/CE. A base jurídica da proposta é o artigo 191.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (doravante o «Tratado»).

1.2   Consideradas em conjunto, as disposições da Decisão n.o 406/2009/CE, da Diretiva 2009/29/CE e do Tratado (doravante designados por «quadro regional») preveem um maior envolvimento do nível regional nas ações de atenuação dos efeitos das alterações climáticas do que a proposta na sua formulação atual. O CR solicita que a proposta seja alterada para conferir uma dimensão territorial/regional:

às emissões de gases com efeito de estufa; e

às projeções e planos de desenvolvimento hipocarbónico;

e para que todos os dados e metodologias utilizados sejam:

públicos e não propriedade privada;

transparentes e, consequentemente, reproduzíveis; e

definidos por um órgão como a Agência Europeia do Ambiente (AEA), a fim de evitar problemas relacionados com a proliferação de parâmetros diferentes.

Deste modo, simplifica-se a atuação política no contexto de uma governação a vários níveis.

O CR solicita que, no âmbito dos planos de desenvolvimento hipocarbónico, se tenham em conta as «emissões associadas ao consumo», ou seja, as emissões vinculadas aos produtos e serviços importados. Além disso, esses planos devem reconhecer quaisquer consequências inesperadas ou deliberadas da aplicação de uma política que leve a «exportar» emissões para fora de um determinado Estado-Membro. Um bom exemplo deste fenómeno, conhecido frequentemente como «fuga de carbono», é a relocalização da indústria pesada no exterior. A fuga de carbono deve ser considerada no âmbito dos planos de desenvolvimento hipocarbónico, que deverão indicar, de forma explícita, as ações a adotar para se evitar essa fuga. Tal éimportante para determinar o verdadeiro papel da Europa no esforço de redução das emissões a nível global.

Além disso, o impacto territorial nas emissões deve ser tido concretamente em conta no conjunto de políticas, programas, atribuição de fundos e projetos da Comissão.

O CR reitera o seu apelo, formulado na COP 17, em Durban, assim como nas conferências anteriores da CQNUAC (Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas), para o reconhecimento das ações de atenuação e adaptação climática realizadas no nível local e regional.

1.3   O Comité das Regiões concorda com a avaliação da Comissão segundo a qual a UE pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia, dado que os objetivos do regulamento proposto, no âmbito dos compromissos assumidos no quadro da CQNUAC, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e, em razão da dimensão e dos efeitos da ação prevista, podem, por conseguinte, ser mais facilmente alcançados ao nível da União; concorda também que o regulamento proposto se limita às medidas necessárias para atingir os referidos objetivos, em conformidade com o princípio da proporcionalidade definido no mesmo artigo 5.o.

2.   Observações na generalidade

2.1   O CESE congratula-se com:

a proposta e a consulta às partes interessadas e a avaliação de impacto que as precedeu;

a inclusão de projeções e de ações de atenuação climática, apresentadas juntamente com os dados dos inventários;

o compromisso de harmonizar a vigilância e a comunicação tanto a nível da Comissão Europeia, como a nível internacional, e de facilitar a aplicação do mecanismo correspondente. Não obstante, espera-se que a Comissão Europeia recorra aos compromissos assumidos no quadro regional para ampliar a proposta;

as tentativas de racionalizar e simplificar os requisitos de vigilância e de comunicação na proposta;

a coerência entre os gases com efeito de estufa e as estimativas das emissões a nível local;

os centros de intercâmbio de informações da UE sobre a adaptação, esperando que se tornem numa ferramenta útil para os responsáveis políticos nacionais, regionais e locais envolvidos nas ações relacionadas com o clima;

a inclusão de outros impactos da aviação no aquecimento global.

2.2   Questões financeiras

A apresentação da política sobre as alterações climáticas traduz-se, com frequência, numa competição entre os fundos concedidos para a atenuação e os fundos concedidos para a adaptação. Consequentemente, preocupa o CR que:

a menção explícita na proposta à adaptação como um tema de caráter local, sem que se mencione explicitamente a atenuação nos mesmos termos, seja um obstáculo, a longo prazo, à eficácia da política de atenuação;

não se forneçam orientações sobre a verdadeira extensão do âmbito de aplicação que a proposta implica para os Estados-Membros. Estas orientações são necessárias para evitar despesas excessivas para os profissionais que, em última instância, se encarregam de aplicar muitas das alterações constantes da proposta;

não se conceda às regiões pelo menos 30 % dos lucros gerados pela venda das licenças. Isto é necessário para ajudar a realizar os objetivos da Estratégia Europa 2020 em matéria de energias renováveis e de eficiência energética;

os encargos administrativos, técnicos e financeiros decorrentes dos requisitos adicionais de vigilância e de comunicação possam, muito provavelmente, afetar as regiões, pelo que devem ser proporcionados;

a promoção de melhorias adicionais marginais aos conjuntos de dados afete a aplicação da política de atenuação ou de adaptação, pelo que deve ser evitada.

2.3   Inventário e dados de emissões

Um inventário de emissões permite fazer um levantamento da situação, atual e passada, no que diz respeito ao nível de emissões. O seu objetivo é informar as partes interessadas da situação atual em matéria de política de atenuação. Neste sentido:

a utilidade de um inventário é significativamente reforçada por um plano de desenvolvimento hipocarbónico a curto, médio e longo prazo;

os dados sobre as emissões que resultem da proposta serão essenciais para entender a direção estratégica, as prioridades e a eficiência da atuação da União Europeia, dos Estados-Membros e das regiões;

não obstante, para otimizar o seu uso, os dados devem ser apresentados em conjunto com os principais dados de desempenho económico e social utilizados habitualmente pelos responsáveis políticos.

A AEA tem um importante papel a desempenhar no desenvolvimento e na aplicação de metodologias coerentes e no apoio aos Estados-Membros na elaboração de inventários.

A recolha e a qualidade dos dados das emissões devem ser competência direta do serviço central de dados e estatísticas da União Europeia, que deve aplicar um procedimento centralizado sólido, transparente e compreensível, para verificar a exatidão e precisão dos conjuntos de dados e dos planos de desenvolvimento hipocarbónico elaborados a nível nacional.

Cada Estado-Membro deve fornecer os seguintes dados sobre o nível total de emissões cumulativas desde 1990:

as emissões geradas no interior do Estado-Membro (fontes);

as emissões compensadas por uma alteração da utilização do solo; e

as emissões compensadas ao abrigo do artigo 5.o da Decisão n.o 406/2009/CE.

Estes dados são de grande importância e complementam o objetivo absoluto de 20 % para manter o aquecimento global abaixo dos 2 °C.

2.4   Implementação da política

O CR solicita que se inclua uma dimensão territorial/regional, quantificada e declarada nos planos de desenvolvimento hipocarbónico, uma vez que:

o elemento territorial permite acompanhar melhor os progressos e os dados objetivos do que apresentações genéricas a nível nacional;

as regiões estão mais próximas dos cidadãos do que os Estados-Membros, pelo que podem informar os cidadãos sobre as questões relacionadas com o clima, que é um dos objetivos do mecanismo de vigilância e comunicação;

Os órgãos de poder regional são uma fonte de conhecimento especializado essencial, tendo já apresentado os seus trabalhos em várias conferências da CQNUAC. A sua participação deve ser assegurada logo desde o início da elaboração das ações de atenuação e adaptação às alterações climáticas, de modo a tirara o máximo partido dos seus conhecimentos e da experiência adquirida no domínio do combate às causas e aos efeitos das alterações climáticas, que afetam mais duramente o nível local.

Neste contexto, remete-se para iniciativas como o Pacto de Autarcas, ClimAct Regions, carbonn, ICLEI e EUCO2 80/50 enquanto exemplos de excelência a nível internacional das ações empreendidas no nível regional para reduzir as emissões de CO2.

Está em linha com o quadro regional.

Envia uma mensagem política clara neste sentido.

O impacto da política nacional na redução de emissões varia entre regiões num mesmo Estado-Membro e há que ter isto em mente.

É necessário adotar medidas mais próximo da fonte das emissões; assim, se forem fornecidos dados que possam ser utilizados a nível local, haverá mais probabilidades de atuação;

Tendo em conta os artigos 191.o e 192.o do Tratado, esta será uma atuação proporcionada;

As regiões contribuirão em diferente medida para a redução das emissões, em função da sua situação económica e infraestruturas. Estes níveis de redução das emissões variam entre regiões, tanto nos Estados-Membros, como na Europa em geral;

Apesar de estes órgãos estarem envolvidos na aplicação das políticas, os Estados-Membros nem sempre os consultam sobre as questões relacionadas com o clima;

Enfrentar o desafio da atenuação não é um processo do topo para a base.

Além disso, é necessário reconhecer a assistência técnica e financeira dada pelos órgãos de poder regional aos países em desenvolvimento no âmbito dos programas de cooperação descentralizada.

2.5   Adaptação

Atualmente, as estratégias de adaptação não têm caráter obrigatório, pelo que criar obrigações de comunicação neste âmbito (artigo 16.o) pode parecer incoerente, embora não signifique obviamente que tal não deva acontecer.

O CR reitera o seu apelo para que um representante das coletividades territoriais locais e regionais participe em órgãos como o novo Comité de Adaptação. Remete-se, neste contexto, para o Pacto da Cidade do México de 2010 e para a Carta para a Adaptação assinada em Durban, em dezembro de 2011.

2.6   Planos e projeções de desenvolvimento hipocarbónico: transparência e propriedade de dados

As autoridades nacionais, regionais e locais necessitam de instrumentos, medidas, instruções e orientações da Comissão Europeia e da AEA para:

elaborar planos de desenvolvimento hipocarbónico;

estabelecer mecanismos de vigilância;

ter acesso aos dados numa fase inicial e com uma boa relação custo-eficácia;

evitar a mercantilização e a proliferação de dados e de instrumentos de recolha;

garantir a coerência dos planos de desenvolvimento hipocarbónico;

reforçar a qualidade e a fiabilidade dos dados e a confiança neles;

cumprir as obrigações do Protocolo de Quioto, dos Acordos de Cancún e da Plataforma de Ação Reforçada de Durban.

Solicita-se à AEA que elabore conjuntos de dados integrados e transparentes a nível local e regional, que complementem os inventários e as estatísticas sobre ações de atenuação nacionais, ou seja, que estejam acessíveis em linha, com a possibilidade de filtrar os resultados por Estado-Membro, nível regional e sub-regional, bem como por setor, a fim de possibilitar análises comparativas, a normalização e a análise confrontando-os aos dados socioeconómicos.

2.7   Emissões provenientes da aviação e do transporte marítimo

A proposta não é clara quanto ao modo como tratar as comunicações referentes às emissões provenientes da aviação civil e do transporte marítimo, pelos seguintes motivos:

na opinião do CR, deve-se a um erro de interpretação da categoria «1A.3.A Aviação civil», uma vez que a intenção é considerar as emissões das aeronaves privadas (e não das comerciais) nulas, ou seja, das aeronaves ligeiras e dos helicópteros que utilizam, sobretudo, pequenos aeroportos privados. Este é um aspeto que deve ser clarificado;

não se fornece nenhuma metodologia para as emissões das embarcações marítimas que fazem escala em portos europeus, pelo que a proposta deveria afirmar explicitamente que a Comissão Europeia aguarda a adoção de legislação neste domínio antes de estabelecer uma metodologia.

3.   Conclusão

O CR manifesta-se preocupado com a falta de ênfase regional na proposta. Na sua opinião, trata-se de uma oportunidade perdida que dificultará a aplicação da política de atenuação. Considera que a proposta ao incluir uma dimensão regional explícita é de facto um avanço. Acolhe favoravelmente a importância concedida aos planos de desenvolvimento hipocarbónico.

II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Artigo 1.o – Objeto

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(e)

Comunicação das emissões de CO2 provenientes do transporte marítimo;

(e)

;

(f)

Vigilância e comunicação das informações relativas à utilização a dar às receitas geradas pela venda em leilão das licenças de emissões nos termos do artigo 3.o-D, n.os 1 e 2, ou do artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE, em conformidade com o disposto no artigo 3.o-D, n.o 4, e no artigo 10.o, n.o 3, da mesma diretiva;

(f)

Vigilância e comunicação das informações relativas à utilização a dar às receitas geradas pela venda em leilão das licenças de emissões nos termos do artigo 3.o-D, n.os 1 e 2, ou do artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE, em conformidade com o disposto no artigo 3.o-D, n.o 4, e no artigo 10.o, n.o 3, da mesma diretiva;

(g)

Vigilância e comunicação das medidas adotadas pelos Estados-Membros para a adaptação às consequências inevitáveis das alterações climáticas;

(g)

Vigilância e comunicação das medidas adotadas pelos Estados-Membros para a adaptação às consequências inevitáveis das alterações climáticas;

(h)

Avaliação dos progressos alcançados pelos Estados-Membros no cumprimento das suas obrigações decorrentes da Decisão n.o 406/2009/CE;

(h)

Avaliação dos progressos alcançados pelos Estados-Membros no cumprimento das suas obrigações decorrentes da Decisão n.o 406/2009/CE;

(i)

Recolha das informações e dos dados necessários para apoiar a formulação e a avaliação da futura política da União em matéria de alterações climáticas.

(i)

Recolha das informações e dos dados necessários para apoiar a formulação e a avaliação da futura política da União em matéria de alterações climáticas.

Justificação

A proposta não prevê um mecanismo para a comunicação das emissões provenientes do transporte marítimo. Considera-se que, assim que seja adotada nova legislação que o imponha, será criado um mecanismo.

Dado que as propostas serão acima de tudo implementadas a nível local e regional, importa que este nível seja referido de forma mais explícita.

Alteração 2

Artigo 2.o – Âmbito de aplicação

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Justificação

Importa mencionar explicitamente o nível regional, tanto para a atenuação como para a adaptação.

Alteração 3

Artigo 3.o – Definições

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(13)

«Sistema nacional para as políticas e medidas e as projeções», um sistema de disposições institucionais, jurídicas e processuais estabelecidas nos Estados-Membros para elaborar e comunicar as projeções relativas às emissões antropogénicas por fontes e à remoção por sumidouros de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento;

(13)

«Sistema nacional para as políticas e medidas e as projeções», um sistema de disposições institucionais, jurídicas e processuais estabelecidas nos Estados-Membros para elaborar e comunicar as projeções relativas às emissões antropogénicas por fontes e à remoção por sumidouros de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento;

Justificação

É necessário assegurar coerência no modo como são consideradas as políticas, as medidas e as projeções em cada Estado-Membro.

Alteração 4

Artigo 4.o – Estratégias de desenvolvimento hipocarbónico

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

2.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão as suas estratégias de desenvolvimento hipocarbónico um ano após a entrada em vigor do presente regulamento ou segundo um calendário acordado internacionalmente no âmbito da CQNUAC.

2.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão as suas estratégias de desenvolvimento hipocarbónico um ano após a entrada em vigor do presente regulamento ou segundo um calendário acordado internacionalmente no âmbito da CQNUAC.

3.   A Comissão e os Estados-Membros disponibilizam imediatamente ao público as respetivas estratégias de desenvolvimento hipocarbónico e eventuais atualizações.

3.   A Comissão e os Estados-Membros disponibilizam imediatamente ao público as respetivas estratégias de desenvolvimento hipocarbónico eventuais atualizações.

Justificação

O elemento territorial deve ser destacado nestes planos para mostrar que são fruto de reflexão e de consideração adequada. Com efeito, sem um elemento territorial, a sua aplicação «no terreno» será difícil.

Compreender de que resultam estas projeções e cálculos de desenvolvimento hipocarbónico é essencial para a análise e a transparência da ação política.

Alteração 5

Artigo 5.o – Sistemas de inventário nacionais

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   Os Estados-Membros criam, gerem e procuram melhorar continuamente os sistemas de inventário nacionais para proceder à estimativa das emissões antropogénicas por fontes e da remoção por sumidouros dos gases com efeito de estufa enunciados no anexo I do presente regulamento e assegurar a observância dos prazos, a transparência, a exatidão, a coerência, a comparabilidade e a exaustividade dos seus inventários de gases com efeito de estufa.

1.   Os Estados-Membros criam, gerem e procuram melhorar continuamente os sistemas de inventário nacionais para proceder à estimativa das emissões antropogénicas por fontes e da remoção por sumidouros dos gases com efeito de estufa enunciados no anexo I do presente regulamento e assegurar a observância dos prazos, a transparência, a exatidão, a coerência, a comparabilidade e a exaustividade dos seus inventários de gases com efeito de estufa.

2.   Os Estados-Membros asseguram o acesso das autoridades competentes responsáveis pelos inventários a determinadas informações, e que esse acesso seja previsto no respetivo sistema de inventário nacional. As informações a que as referidas autoridades devem ter acesso são as seguintes:

2.   Os Estados-Membros asseguram o acesso das autoridades competentes responsáveis pelos inventários a determinadas informações, e que esse acesso seja previsto no respetivo sistema de inventário nacional. As informações a que as referidas autoridades devem ter acesso são as seguintes:

(a)

Dados e métodos comunicados em relação às atividades e instalações no âmbito da Diretiva 2003/87/CE, para efeitos da elaboração dos inventários nacionais de gases com efeito de estufa, de forma a assegurar a coerência das emissões de gases com efeito de estufa comunicadas no âmbito do regime de comércio de licenças de emissões da União e nos inventários nacionais de gases com efeito de estufa;

(a)

Dados e métodos comunicados em relação às atividades e instalações no âmbito da Diretiva 2003/87/CE, para efeitos da elaboração dos inventários nacionais de gases com efeito de estufa, de forma a assegurar a coerência das emissões de gases com efeito de estufa comunicadas no âmbito do regime de comércio de licenças de emissões da União e nos inventários nacionais de gases com efeito de estufa;

(b)

Dados recolhidos através do sistema de comunicação dos dados relativos aos gases fluorados nos diversos setores, estabelecido nos termos do artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 842/2006, para efeitos da elaboração dos inventários nacionais de gases com efeito de estufa;

(b)

Dados recolhidos através do sistema de comunicação dos dados relativos aos gases fluorados nos diversos setores, estabelecido nos termos do artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 842/2006, para efeitos da elaboração dos inventários nacionais de gases com efeito de estufa;

(c)

Dados das emissões, dados de base e métodos comunicados pelos estabelecimentos nos termos do Regulamento (CE) n.o 166/2006, para efeitos da elaboração dos inventários nacionais de gases com efeito de estufa;

(c)

Dados das emissões, dados de base e métodos comunicados pelos estabelecimentos nos termos do Regulamento (CE) n.o 166/2006, para efeitos da elaboração dos inventários nacionais de gases com efeito de estufa;

(d)

Dados comunicados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1099/2008.

(d)

Dados comunicados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1099/2008.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as suas autoridades competentes responsáveis pelos inventários cumprem determinadas obrigações, e que essas obrigações estão previstas no respetivo sistema de inventário nacional. As obrigações que as referidas autoridades devem cumprir são as seguintes:

3.   Os Estados-Membros asseguram que as suas autoridades competentes responsáveis pelos inventários cumprem determinadas obrigações, e que essas obrigações estão previstas no respetivo sistema de inventário nacional. As obrigações que as referidas autoridades devem cumprir são as seguintes:

(a)

Utilização dos sistemas de comunicação estabelecidos nos termos do artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 842/2006 para melhorar a estimativa dos gases fluorados nos inventários de gases com efeito de estufa;

(a)

Utilização dos sistemas de comunicação estabelecidos nos termos do artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 842/2006 para melhorar a estimativa dos gases fluorados nos inventários de gases com efeito de estufa;

(b)

Capacidade de realizar os controlos de coerência anuais, referidos no artigo 7.o, n.o 1, alíneas l) e m), do presente regulamento.

(b)

Capacidade de realizar os controlos de coerência anuais, referidos no artigo 7.o, n.o 1, alíneas l) e m), do presente regulamento.

 

   

Justificação

A conceção adequada e a instituição de medidas destinadas a reduzir as emissões, bem como a necessidade de refletir os resultados de tais medidas nos inventários de gases com efeito de estufa estão intimamente ligadas ao conhecimento das fontes de informação, dos modelos e abordagens metodológicos, dos cálculos, das hipóteses, etc. Uma parte das fontes de emissão dos setores difusos e dos sumidouros releva da competência dos órgãos de poder regional. Convém, portanto, que estes órgãos conheçam o sistema de inventário nacional e que nele participem, no intuito de melhorar e de adaptar quer o inventário nacional, quer as políticas de atenuação propostas a nível regional.

Alteração 6

Artigo 6.o – Sistema de inventário da União

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(c)

Uma análise anual, por peritos, dos inventários de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros.

(c)

Uma análise anual, por peritos , dos inventários de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros

 

Justificação

Os inventários dos Estados-Membros devem ser revistos de forma independente por uma autoridade não comercial, competente para o inventariado, que não tenha participado na constituição de um inventário nacional no ano em questão. Idealmente, deveria tratar-se de um órgão interno da AEA. A Comissão Europeia deveria ainda reconhecer o impacto nas emissões das suas próprias políticas e programas, para poder determinar se têm um efeito positivo ou negativo.

Alteração 7

Artigo 7.o – Inventários de gases com efeito de estufa

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(a)

As suas emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa enunciados no anexo I do presente regulamento e as emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa referidas no artigo 2.o, n.o 1, da Decisão n.o 406/2009/CE, em relação ao ano X-2. Sem prejuízo da comunicação dos gases com efeito de estufa enunciados no anexo I do presente regulamento, as emissões de dióxido de carbono (CO2) provenientes de fontes da categoria «1A.3.A Aviação civil» da Diretiva IPCC são consideradas iguais a zero para efeitos da aplicação do artigo 3.o e do artigo 7.o, n.o 1, da Decisão n.o 406/2009/CE;

(a)

As suas emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa enunciados no anexo I do presente regulamento e as emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa referidas no artigo 2.o, n.o 1, da Decisão n.o 406/2009/CE, em relação ao ano X-2. Sem prejuízo da comunicação dos gases com efeito de estufa enunciados no anexo I do presente regulamento, as emissões de dióxido de carbono (CO2) provenientes de fontes da categoria «1A.3.A Aviação civil» da Diretiva IPCC são consideradas iguais a zero para efeitos da aplicação do artigo 3.o e do artigo 7.o, n.o 1, da Decisão n.o 406/2009/CE;

Justificação

A categoria «1A.3.A» refere-se às emissões das aeronaves que descolam e aterram num Estado-Membro, assim como à velocidade de cruzeiro correspondente. A inclusão das emissões dos aviões ligeiros que descolam de aeroportos privados poderá ser muito onerosa a curto prazo. Contudo, é provável que o combustível utilizado por estas aeronaves ligeiras seja considerado sob a categoria de emissões de combustível pesado, se estas tiverem utilizado um aeroporto comercial (o que é incoerente).

Alteração 8

Artigo 13.o – Sistemas nacionais relativos a políticas, medidas e projeções

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

2.   Estes sistemas têm por objetivo garantir a observância dos prazos, a transparência, a exatidão, a coerência, a comparabilidade e a exaustividade das informações comunicadas relativas às políticas, medidas e projeções das emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e à sua remoção por sumidouros, conforme previsto nos artigos 14.o e 15.o do presente regulamento, e nomeadamente a utilização e aplicação dos dados, métodos e modelos e a realização de atividades de garantia e de controlo da qualidade, bem como de análises de sensibilidade.

2.   Estes sistemas garantem a observância dos prazos, a transparência, a exatidão, a coerência, a comparabilidade e a exaustividade das informações comunicadas relativas às políticas, medidas e projeções das emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e à sua remoção por sumidouros, conforme previsto nos artigos 14.o e 15.o do presente regulamento, e nomeadamente a utilização e aplicação dos dados, métodos e modelos e a realização de atividades de garantia e de controlo da qualidade, bem como de análises de sensibilidade.

Justificação

Deve ser possível comparar os programas de desenvolvimento hipocarbónico entre Estados-Membros. Também deve ser possível comparar o impacto nas emissões de diferentes setores e regiões da Europa. Por este motivo, os dados devem ser acessíveis, para permitir análises futuras e criar confiança nas estratégias.

Alteração 9

Artigo 14.o – Comunicação das políticas e medidas

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   …

1.   …

(c)

Informações relativas às políticas e medidas nacionais, bem como à aplicação das políticas e medidas da União destinadas a limitar ou reduzir as emissões de gases com efeito de estufa por fontes ou a intensificar a sua remoção por sumidouros, apresentadas por setor para cada um dos gases com efeito de estufa enunciados no anexo I do presente regulamento. Estas informações incluem referências cruzadas com as políticas aplicáveis a nível nacional ou da União, nomeadamente as que se referem à qualidade do ar, e indicam:

(c)

Informações relativas às políticas e medidas nacionais, bem como à aplicação das políticas e medidas da União destinadas a limitar ou reduzir as emissões de gases com efeito de estufa por fontes ou a intensificar a sua remoção por sumidouros, apresentadas por setor para cada um dos gases com efeito de estufa enunciados no anexo I do presente regulamento. Estas informações incluem referências cruzadas com as políticas aplicáveis a nível nacional ou da União, nomeadamente as que se referem à qualidade do ar, e indicam:

2.   Os Estados-Membros disponibilizam ao público, em suporte eletrónico, a avaliação dos custos e dos efeitos das políticas e medidas nacionais e todas as informações relativas às políticas e medidas, bem como todas as informações relativas à aplicação das políticas e medidas da União destinadas a limitar ou reduzir as emissões de gases com efeito de estufa por fontes ou a intensificar a sua remoção por sumidouros, juntamente com os relatórios técnicos que sustentam essas avaliações. Estas informações compreendem descrições dos modelos e das abordagens metodológicas utilizadas, as definições e os pressupostos subjacentes.

2.   Os Estados-Membros disponibilizam ao público, em suporte eletrónico, a avaliação dos custos e dos efeitos das políticas e medidas nacionais e todas as informações relativas às políticas e medidas, bem como todas as informações relativas à aplicação das políticas e medidas da União destinadas a limitar ou reduzir as emissões de gases com efeito de estufa por fontes ou a intensificar a sua remoção por sumidouros, juntamente com os relatórios técnicos que sustentam essas avaliações. Estas informações compreendem descrições dos modelos e das abordagens metodológicas utilizadas, as definições e os pressupostos subjacentes.

Justificação

A dimensão regional deve ficar explícita.

São necessários cálculos, bem como explicações qualitativas.

Alteração 10

Artigo 15.o – Comunicação de projeções

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 15 de março de cada ano («ano X»), as informações relativas às projeções nacionais das emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e da sua remoção por sumidouros, discriminadas por gases e por setores.

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 15 de março de cada ano («ano X»), as informações relativas às projeções nacionais das emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e da sua remoção por sumidouros, discriminadas por gases por setores.

Justificação

A dimensão regional deve ficar explícita.

Alteração 11

Artigo 25.o – Papel da Agência Europeia do Ambiente

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(d)

Realização da avaliação anual por peritos;

(d)

Realização da avaliação anual por peritos;

(h)

Elaboração de estimativas para os dados relativos às projeções não comunicados pelos Estados-Membros;

(h)

Elaboração de estimativas para os dados relativos às projeções não comunicados pelos Estados-Membros;

(j)

Divulgação das informações recolhidas nos termos do presente regulamento, incluindo manutenção e atualização de uma base de dados sobre as políticas e medidas dos Estados-Membros em matéria de atenuação das alterações climáticas, bem como de um centro de intercâmbio de informações sobre os impactos, as vulnerabilidades e a adaptação aos efeitos das alterações climáticas.

(j)

Divulgação das informações recolhidas nos termos do presente regulamento, incluindo manutenção e atualização de uma base de dados sobre as políticas e medidas dos Estados-Membros em matéria de atenuação das alterações climáticas, bem como de um centro de intercâmbio de informações sobre os impactos, as vulnerabilidades e a adaptação aos efeitos das alterações climáticas.

 

 

 

 

 

Justificação

A AEA é um elemento fundamental para o êxito da política dos Estados-Membros. Isto implica que deve ser fonte de conhecimento e de aconselhamento sobre as trajetórias prováveis das emissões. As emissões cumulativas são cruciais para a concentração de gases com efeito de estufa na atmosfera e, como tal, para o aumento futuro das temperaturas. As emissões produzidas no interior das fronteiras europeias não correspondem às emissões globais produzidas pela Europa. Como tal, deve incluir-se, de forma explícita, uma estimativa das «emissões associadas ao consumo».

Bruxelas, 19 de julho de 2012

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO


13.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 277/61


Parecer do Comité das Regiões sobre a proposta de regulamento que estabelece um programa para o ambiente e a ação climática (LIFE)

2012/C 277/08

O COMITÉ DAS REGIÕES

dado que persistem grandes desafios neste domínio, o CR gostaria de assistir a um aumento muito maior deste orçamento. Reconhece que não é possível acordar um montante exato enquanto não forem concluídas as negociações para o quadro financeiro plurianual;

apoia a nova solução dos projetos integrados, mas considera que deve ser encorajada a acessibilidade e a participação das partes interessadas em projetos integrados, que a gestão do meio marinho, do solo e do ruído devem ser prioritariamente incluídos como principais domínios pertinentes dos projetos integrados e que sejam criados mecanismos adequados de coordenação do LIFE com outros fundos da UE no âmbito do Quadro Estratégico Comum e com os quadros de ação prioritários para o financiamento na Natura 2000;

considera que a exclusão do IVA como despesa elegível irá provavelmente dissuadir muitos potenciais candidatos de elaborarem uma proposta e lembra que o IVA é aceite como despesa elegível caso os beneficiários comprovem que o IVA não pode ser recuperado;

recomenda que as despesas com pessoal permanente permaneçam elegíveis, na condição de que se comprove e documente que o pessoal em questão é destacado oficialmente para as atividades do projeto, a tempo inteiro ou a tempo parcial;

entende que a taxa máxima de cofinanciamento deve ser aumentada para 85 % nas regiões menos desenvolvidas (tal como definidas nos regulamentos relativos aos fundos estruturais) e nas regiões ultraperiféricas;

solicita que o Programa LIFE seja aberto à participação dos países e territórios ultramarinos da UE que fazem parte da «Decisão de Associação Ultramarina» (Decisão 2001/822/CE do Conselho), uma vez que são responsáveis por uma boa parte da biodiversidade da UE.

Relator

Kay TWITCHEN (UK-NI), Membro do Conselho do Condado de Essex

Texto de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE)

COM(2011) 874 final – 2011/0428 COD

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

A.    Observações na generalidade

1.

reitera a sua posição de que o Programa LIFE constitui um instrumento importante para ajudar a financiar políticas ambientais regionais e locais e projetos com um valor acrescentado europeu e que tem ajudado a mobilizar os esforços dos órgãos de poder local e regional. Além disso, contribuiu para a criação de parcerias e, assim, para o reforço das estruturas de cooperação, facilitando o intercâmbio de experiências e de informações a nível local e regional;

2.

saúda a intenção de dar continuação ao Programa LIFE no novo período de programação. Considera que tal permitirá assegurar uma intervenção mais eficaz, criar sinergias através da coordenação de atividades nacionais e da UE e aumentar a visibilidade das ações em matéria de ambiente e de clima;

3.

partilha a opinião da Comissão de que a ação em matéria de ambiente e de clima deve ser parte integrante da maioria das políticas da UE. Contudo, os principais instrumentos de financiamento da UE não satisfazem todas as necessidades ambientais e climáticas específicas, pelo que há uma necessidade contínua de um Programa para o Ambiente e a Ação Climática separado, com base nos resultados do Regulamento (CE) n.o 614/2007 relativo ao LIFE+ para o período 2007-2013. Assim, este programa complementa a abordagem de integração adotada para a consecução dos objetivos ambientais e climáticos em todas as rubricas orçamentais da UE, através do financiamento de projetos relacionados com o ambiente e o clima que não são elegíveis por outras vias de financiamento;

4.

assinala que, segundo a avaliação do atual Programa LIFE, o seu impacto é limitado pela falta de orientação estratégica. O novo programa introduziria, pois, uma abordagem flexível do topo para a base e estabeleceria dois subprogramas moderados, abrangendo o ambiente e a ação climática com prioridades claramente identificadas;

5.

porém, é importante, neste contexto, garantir que o programa dispõe de flexibilidade suficiente. O processo de definição de prioridades não deverá conduzir a restrições demasiado grandes nem a critérios excessivamente vinculativos. A qualidade das propostas de projetos deve ser, tal como no atual programa, a linha condutora;

6.

considera que o Regulamento LIFE deve fazer uma referência específica à necessidade de procurar estabelecer sinergias entre as diversas vertentes, por exemplo, assegurar que os projetos de ação climática financiados pelo Programa LIFE têm efeitos positivos sobre a biodiversidade e que os projetos ambientais financiados pelo mesmo programa são avaliados do ponto de vista climático. Tendo em conta que a Comissão assinalou as potenciais sinergias entre os dois subprogramas e para que os projetos beneficiem múltiplos objetivos, será importante garantir que isto se concretiza;

7.

reitera o seu apelo (1) para que o Programa LIFE continue a apoiar projetos de comunicação e de informação, com maior ênfase na sensibilização e educação para o desenvolvimento sustentável e na promoção de projetos que envolvam órgãos de poder local e regional. Neste contexto, acolhe favoravelmente a proposta do domínio prioritário «Governação e Informação» em cada um dos dois subprogramas;

8.

acolhe favoravelmente a proposta de inserir os dois subprogramas LIFE no âmbito de um único programa de trabalho plurianual, a fim de assegurar a coerência entre ambos, com um único conjunto de regras comuns de execução, um único convite à apresentação de propostas e um tratamento em conjunto através de um único Comité do Programa LIFE; assinala que os procedimentos e prioridades dos subprogramas não devem divergir;

9.

congratula-se com o facto de a Comissão Europeia ter realizado consultas extensivas durante a elaboração desta proposta e ter tido em conta muitas opiniões expressas pelas partes interessadas e pelo CR (2);

B.    Indicadores

10.

regozija-se com a ênfase colocada pelo artigo 3.o da proposta na definição de indicadores para aferir o êxito do Programa LIFE. Recomenda que sejam adicionados indicadores capazes de medir e promover a boa governação e a comunicação no âmbito de cada projeto do programa. O CR já apelou, no passado, para que o Programa LIFE promovesse formas específicas e, por conseguinte, mais eficazes de atividades de comunicação e de reforço das capacidades em cada projeto LIFE;

C.    Subprograma relativo ao ambiente (LIFE Ambiente)

Domínio prioritário: «Ambiente e eficiência de recursos»

11.

faz notar que o artigo 10.o da proposta exclui a inovação do setor privado orientada para a replicação no mercado, que terá melhor cobertura no âmbito do programa Horizonte 2020. Tal permite ao Programa LIFE concentrar-se mais na ecoinovação por parte dos órgãos de poder local e regional e em soluções que, na maior parte das vezes, são postas em prática mais eficazmente através de parcerias público-privadas. O CR congratula-se, por conseguinte, com a transição para uma inovação do setor público e com a possibilidade de criação de parcerias público-privadas;

Domínio prioritário: «Biodiversidade»

12.

constata com agrado que, tal como solicitado pelo CR (3), o artigo 11.o da proposta permite o financiamento de atividades habituais, desde que os projetos funcionem com base em procedimentos exemplares suscetíveis de serem aplicados a outras regiões e que estejam sujeitos a normas para o acompanhamento e a publicação dos resultados;

13.

considera que o apoio, através de projetos integrados, aos quadros de ação prioritários para o financiamento da rede Natura 2000 será um elemento fundamental no futuro, no âmbito do domínio prioritário do Programa LIFE «Biodiversidade». O CR solicita que, no respeito do quadro institucional de cada Estado-Membro, os órgãos de poder regional sejam os responsáveis pelo desenvolvimento dos quadros de ação prioritários e toma nota das recentes iniciativas lançadas pela Comissão Europeia para o financiamento da rede Natura 2000 (4);

Domínio prioritário: «Governação e informação em matéria de ambiente»

14.

congratula-se vivamente com o facto de o Programa LIFE reforçar o apoio à governação em matéria de ambiente, tornando-a um domínio prioritário na proposta de regulamento (artigo 12.o). O CR considera que tal aumentará a visibilidade de potenciais projetos de governação e que os órgãos de poder local e regional passarão a ser importantes beneficiários deste novo domínio prioritário. No passado, apelou para que o Programa LIFE contribuísse para reforçar as capacidades administrativas os órgãos de poder local e regional e colocasse maior ênfase na sensibilização e educação para o desenvolvimento sustentável e na promoção de projetos que envolvam órgãos de poder local e regional e tenham impacto substancial a nível da UE (5);

15.

considera que este domínio prioritário deve promover a partilha de conhecimentos sobre a aplicação e o cumprimento da legislação ambiental da UE, através do apoio a redes, a ações de formação e a projetos de intercâmbio de boas práticas, em especial dos órgãos de poder local e regional ativos no terreno, a nível europeu;

D.    Subprograma relativo à ação climática (LIFE Clima)

16.

acolhe favoravelmente a criação de um novo subprograma relativo à ação climática, que pode desempenhar um papel na promoção de ações e investimentos hipocarbónicos, eficientes em termos de recursos e avaliados do ponto de vista climático. Tal é bem-vindo tendo em vista os compromissos internacionais da UE de reduzir os gases com efeito de estufa no âmbito do Protocolo de Quioto e o futuro acordo global sobre o clima, a ser negociado até 2015, bem como os objetivos da UE ao abrigo do pacote de medidas no domínio da energia e das alterações climáticas, da Estratégia Europa 2020 e do Roteiro de transição para uma economia hipocarbónica em 2050 (6);

17.

assinala, porém, que o orçamento proposto é uma parte bastante pequena da totalidade afetada ao Programa LIFE (25 %). Consequentemente, o subprograma LIFE Clima tem um potencial muito limitado de reduzir substancialmente os gases com efeito de estufa. Assim, deverá estimular múltiplos benefícios ambientais, como a criação de zonas naturais, essenciais em termos de garantia da qualidade do ar e com uma grande biodiversidade (turfeiras e florestas) ou a criação de infraestruturas verdes como uma abordagem integrada para a preservação da biodiversidade e a atenuação dos efeitos das alterações climáticas;

18.

congratula-se com o facto de os projetos integrados se centrarem na execução de estratégias e planos de ação de atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas;

19.

aplaude os objetivos enumerados no âmbito do domínio prioritário «Governação e informação em matéria de ambiente» (artigo 16.o) e considera que o CR poderia desempenhar um papel claro em promover a sensibilização para questões climáticas;

E.    Projetos integrados

20.

conforme indicado no parecer anterior (7), acolhe favoravelmente a proposta de introduzir «projetos integrados» de longa duração numa escala territorial alargada (nomeadamente regional, multirregional ou nacional), a fim de resolver um amplo leque de questões através de uma relação estratégica e estruturada com outras fontes de financiamento da UE. Os projetos LIFE continuariam a ter um importante valor catalisador;

21.

é de opinião que os projetos integrados melhorarão a execução da política em matéria de ambiente e de clima, bem como a sua integração noutras políticas, utilizando o princípio da governação a vários níveis, ao assegurarem uma mobilização coordenada de outros fundos da União, nacionais e privados para objetivos ambientais ou climáticos. Centrar-se-ão na execução de planos e estratégias para o ambiente e o clima a uma escala territorial mais vasta do que é habitual no Programa LIFE+;

22.

congratula-se com o facto de a lista dos principais domínios para projetos integrados, apresentada no artigo 18.o, alínea d), refletir em grande medida as recomendações anteriores do CR (gestão dos recursos hídricos, conservação da natureza e da biodiversidade, utilização sustentável dos recursos e gestão dos resíduos). A seu ver, contudo, o meio marinho, os solos e a poluição sonora deveriam ser adicionados como principais domínios;

23.

mostra-se preocupado com a possível complexidade da preparação e gestão dos projetos integrados, em especial dado a diversidade de prazos, critérios de seleção, procedimentos e formatos de candidatura, condições de gestão e regras para a elaboração de relatórios. Tal será especialmente dissuasor para os órgãos de poder local de menor dimensão, pelo que é de louvar a assistência técnica prevista na proposta com o intuito de ajudar a elaborar e a apresentar projetos integrados;

24.

solicita a adoção de mecanismos adequados de coordenação dos fundos LIFE com outros fundos do Quadro Estratégico Comum (QEC), em particular no âmbito de contratos de parceria, conforme previsto no artigo 14.o da proposta de regulamento que estabelece disposições gerais, bem como com a nova abordagem proposta de ações de desenvolvimento promovido pelas comunidades locais e de estratégias de desenvolvimento local para todos os fundos QEC, em conformidade com o disposto nos artigos 28.o e 29.o da proposta de regulamento que estabelece disposições gerais;

25.

espera que esta nova categoria de projetos LIFE de maior envergadura inclua um quadro e orientações para o desenvolvimento de projetos LIFE autónomos ou de outros projetos, incluindo um plano que explique como se podem associar os fundos locais, regionais nacionais, europeus e privados para financiar as atividades propostas. Em certos casos, estes projetos poderão ter uma duração mais longa, durante a qual podem ser desenvolvidos e aplicados projetos LIFE autónomos relacionados;

26.

mostra simultaneamente apreço por projetos tradicionais de menor envergadura, que estão acessíveis a autoridades administrativas de menor dimensão, com menos capacidade para desenvolver projetos integrados. Como tal, encara com satisfação o facto de estes continuarem a ter um lugar no novo programa e apela a que os orçamentos globais consagrados a esses projetos não sejam reduzidos;

27.

reconhece a necessidade de uma base geográfica aproximada, mas considera que esta não deve ser a principal força motriz, pois poderia fazer com que o financiamento fosse desviado de projetos essenciais com o mero objetivo de alcançar uma quota nacional noutro lugar. Congratula-se com a possibilidade de incluir países vizinhos nestes projetos;

28.

considera que a participação de partes interessadas em projetos integrados deve ser encorajada;

F.    Simplificação, programação e atos delegados

29.

reconhece que a Comissão Europeia procurou responder aos apelos formulados num parecer anterior (8) para uma maior simplificação administrativa, incluindo a programação plurianual e uma maior utilização de ferramentas de TI. A utilização de taxas fixas e de montantes únicos pode reduzir a burocracia, pelo que é bem-vinda. Todavia, o CR está preocupado com o facto de o empenho na simplificação ser expresso essencialmente em termos muito gerais no considerando 26, enquanto mera aspiração;

30.

acolhe vivamente a introdução de uma abordagem em «duas etapas» para selecionar projetos integrados, segundo a qual os potenciais candidatos podem apresentar uma nota sucinta à Comissão para aprovação prévia, o que implica um menor desperdício de recursos pelos candidatos que provavelmente não serão selecionados. Isto também corresponde a uma recomendação do CR (9);

31.

saúda os programas de trabalho plurianuais com duração mínima de dois anos, conforme proposto no artigo 24.o. Na sua opinião, tais programas podem garantir que o Programa LIFE atende às prioridades da UE de uma forma mais estratégica e política. O CR solicita à Comissão que envolva os órgãos de poder local e regional na elaboração dos programas de trabalho, para assegurar que estes são coerentes com a prática;

32.

mostra-se, contudo, preocupado com a possibilidade de a revisão intercalar dos programas plurianuais, nos termos do artigo 24.o, n.o 3, conduzir a uma imprevisibilidade para os beneficiários. Assim, a extensão das alterações decorrentes da revisão deve ser mínima;

33.

reconhece que, no programa atual, o desempenho dos pontos de contacto nacionais tem sido inconstante e, em alguns casos, tem demonstrado fragilidades que levaram à subutilização das dotações nacionais (o CR já apelou anteriormente para uma melhor formação dos pontos de contacto nacionais (10));

34.

insiste em que o procedimento de exame e o Comité do Programa LIFE (artigo 29.o) devem funcionar de forma transparente e inclusiva;

35.

observa que a proposta de regulamento prevê atos delegados para os indicadores de desempenho aplicáveis a prioridades temáticas específicas (artigo 3.o), a aplicação do critério «ter interesse comunitário» (artigo 19.o, n.o 1) e os critérios para a «aplicação do equilíbrio geográfico aos projetos integrados» (artigo 19.o, n.o 3). O CR adotou uma posição crítica em relação a uma maior utilização da comitologia na política ambiental, dada a falta transparência do processo decisório e operacional da UE para os órgãos de poder local e regional (11). Assim, recomenda que a Comissão Europeia proceda às consultas adequadas junto dos órgãos de poder local e regional durante os trabalhos preparatórios dos atos delegados;

G.    Cofinanciamento e despesas elegíveis

36.

reconhece que a Comissão Europeia atendeu aos apelos incluídos num parecer anterior (12) de aumentar a taxa máxima de cofinanciamento dos atuais 50 % para 70 % (podendo chegar aos 80 % para projetos integrados e preparatórios);

37.

propõe que a taxa máxima seja aumentada para 85 % para regiões menos desenvolvidas (tal como definidas nos regulamentos que estabelecem disposições gerais (13)) e para as regiões ultraperiféricas. Estas regiões são, muitas vezes, vitais para a consecução do objetivo de travar a perda de biodiversidade;

38.

lamenta que a Comissão Europeia não tenha atendido ao apelo de um parecer anterior (14) de que os órgãos de poder local e regional possam continuar a considerar as despesas com pessoal permanente como recursos próprios. A exclusão das despesas com pessoal permanente teria efeitos negativos profundos na qualidade e na viabilidade dos projetos, em especial de organizações governamentais e não governamentais de menor dimensão, que dependem da continuidade do seu pessoal permanente e dos respetivos conhecimentos, e cujos colaboradores trabalham frequentemente em regime de tempo parcial em vários projetos ao mesmo tempo;

39.

considera que tudo isto, juntamente com a exclusão do IVA como despesa elegível, conforme proposto no artigo 20.o, irá provavelmente dissuadir muitos potenciais candidatos de elaborarem uma proposta. Lembra que o IVA é aceite noutros fundos da UE como despesa elegível caso os beneficiários comprovem que o IVA não pode ser recuperado;

40.

chama, todavia, a atenção para os resultados de um estudo que parecem demonstrar que o efeito das taxas de cofinanciamento demasiado elevadas, propostas pela Comissão, provocará a exclusão de alguns elementos de financiamento elegível na maior parte dos projetos. Está ciente, além disso, de que a questão do tempo de trabalho do pessoal é motivo para muitas divergências entre auditores da Comissão e beneficiários, tendo como consequência a recuperação de grandes montantes pela Comissão, por vezes muito depois da conclusão do projeto;

41.

não obstante, recomenda que as despesas com pessoal permanente permaneçam elegíveis, na condição de que se comprove e documente que o pessoal em questão é destacado oficialmente para as atividades do projeto;

H.    Orçamento

42.

observa que o aumento do orçamento do Programa LIFE de 2 100 milhões de euros para 3 600 milhões, embora represente um incremento substancial para o programa, se mantém relativamente modesto, constituindo apenas 0,3 % do orçamento global da UE;

43.

no entanto, dado que persistem grandes desafios neste domínio, o CR gostaria de assistir a um aumento muito maior deste orçamento. Reconhece que não é possível acordar um montante exato enquanto não forem concluídas as negociações para o quadro financeiro plurianual;

44.

apesar de acolher favoravelmente a maior coerência e complementaridade com outras fontes de financiamento, considera que o financiamento do Programa LIFE não deve ter impacto nessas fontes (por exemplo, nos fundos estruturais);

45.

congratula-se com o facto de o subprograma Ambiente dedicar 50 % das suas dotações à biodiversidade, atendendo assim ao pedido do CR (15);

46.

aplaude a nova disposição do artigo 17.o, segundo a qual o Programa LIFE pode ser combinado com instrumentos financeiros inovadores. Considera que este facto assume particular relevância para o domínio prioritário «Ambiente e eficiência dos recursos». Reafirma que esses instrumentos devem ser utilizados apenas como complemento e não como substituto das subvenções de ação;

I.    Subsidiariedade

47.

reafirma que a política ambiental é um domínio em que o exercício das competências é partilhado entre a União Europeia e os Estados-Membros. Por conseguinte, é aplicável o princípio da subsidiariedade. Contudo, considera que, visto que o regulamento proposto é essencialmente uma continuação do Programa LIFE existente desde 1992, não é necessária uma avaliação exaustiva da conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. A subsidiariedade e a proporcionalidade estão confirmadas no considerando 34 da proposta de regulamento;

48.

No entanto:

a)

é, de um modo geral, favorável a que o programa continue a ter uma gestão centralizada, mas considera necessário assegurar que a delegação de funções, tais como a seleção de projetos e as tarefas de acompanhamento, numa agência de execução não diminui a participação dos Estados-Membros no funcionamento do programa e que uma eventual transferência não resulta na perda dos conhecimentos e competências necessários ao processamento das candidaturas do Programa LIFE;

b)

recorda o papel importante que os órgãos de poder local e regional têm a desempenhar na aplicação ao nível infranacional da legislação ambiental e das estratégias climáticas da UE, bem como na divulgação de inovações e boas práticas junto do público.

II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Considerando 15

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050» (16) (a seguir designada «Roteiro 2050») reconhece que o ensaio de novas abordagens tendentes a atenuar as alterações climáticas continuará a ser fundamental para a transição para uma economia hipocarbónica. Será igualmente necessário assegurar que a adaptação às alterações climáticas constitua uma prioridade transversal da União. Além disso, a promoção da governação e a sensibilização são fundamentais para obter resultados construtivos e garantir a participação das partes interessadas. Em consequência, o subprograma «Ação climática» deve apoiar os esforços que contribuam para três domínios prioritários específicos: Atenuação das alterações climáticas, Adaptação às alterações climáticas e Governação e informação em matéria de clima. Os projetos financiados pelo Programa LIFE deverão poder contribuir para a realização dos objetivos específicos de mais de um destes domínios prioritários e implicar a participação de mais de um Estado-Membro.

A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050» (16) (a seguir designada «Roteiro 2050») reconhece que o ensaio de novas abordagens tendentes a atenuar as alterações climáticas continuará a ser fundamental para a transição para uma economia hipocarbónica. Será igualmente necessário assegurar que a adaptação às alterações climáticas constitua uma prioridade transversal da União. Além disso, a promoção da governação e a sensibilização são fundamentais para obter resultados construtivos e garantir a participação das partes interessadas. Em consequência, o subprograma «Ação climática» deve apoiar os esforços que contribuam para três domínios prioritários específicos: Atenuação das alterações climáticas, Adaptação às alterações climáticas e Governação e informação em matéria de clima. Os projetos financiados pelo Programa LIFE deverão poder contribuir para a realização dos objetivos específicos de mais de um destes domínios prioritários e implicar a participação de mais de um Estado-Membro.

Justificação

O Regulamento LIFE deve fazer uma referência específica à necessidade de procurar estabelecer sinergias entre os objetivos ambientais, particularmente entre a ação climática e a biodiversidade. É importante destacar as funções dos ecossistemas florestais, uma vez que podem ser benéficos para a biodiversidade e para a atenuação das alterações climáticas, aumentando simultaneamente a capacidade de absorver carbono.

Alteração 2

Considerando 26

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A fim de simplificar o Programa LIFE e de reduzir a carga administrativa dos candidatos e beneficiários, deverá ser aumentado o recurso a taxas fixas e a montantes únicos, e o financiamento deverá concentrar-se em categorias de custos mais específicas. A título de compensação pelos custos inelegíveis e a fim de manter um nível eficaz de apoio fornecido pelo Programa LIFE, as taxas de cofinanciamento devem ser fixadas em 70 %, como regra geral, e em 80 %, em casos especiais.

A fim de simplificar o Programa LIFE e de reduzir a carga administrativa dos candidatos e beneficiários, deverá ser aumentado o recurso a taxas fixas e a montantes únicos, e o financiamento deverá concentrar-se em categorias de custos mais específicas. A título de compensação pelos custos inelegíveis e a fim de manter um nível eficaz de apoio fornecido pelo Programa LIFE, as taxas de cofinanciamento devem ser fixadas em 70 %, como regra geral, e em  % .

Justificação

A taxa máxima deve ser aumentada para 85 % nas regiões menos desenvolvidas ou em transição (tal como definidas nos regulamentos relativos aos fundos estruturais). Estas regiões são, muitas vezes, vitais para a consecução do objetivo de travar a perda de biodiversidade. As RUP, como regra geral, beneficiam a título dos principais fundos europeus de taxas de cofinanciamento de 85 %, pelo que deve ser igualmente prevista a possibilidade de beneficiarem de tal taxa de cofinanciamento no âmbito de outros programas da União como é o caso do LIFE. Refira-se ainda que as RUP são os maiores contribuidores líquidos para a biodiversidade de todo o território da União Europeia, apresentando um elevado número de sítios de importância comunitária no âmbito da rede Natura 2000.

Alteração 3

Considerando 30

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A fim de garantir a melhor utilização possível dos fundos da União e de assegurar valor acrescentado europeu, a competência para adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que respeita aos critérios de elegibilidade para a seleção de projetos, dos critérios para a aplicação do equilíbrio geográfico aos projetos integrados e dos indicadores de desempenho aplicáveis a prioridades temáticas específicas. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, designadamente a nível de peritos. No contexto da preparação e elaboração de atos delegados, a Comissão deve assegurar uma transmissão simultânea, tempestiva e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

A fim de garantir a melhor utilização possível dos fundos da União e de assegurar valor acrescentado europeu, a competência para adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que respeita aos critérios de elegibilidade para a seleção de projetos, dos critérios para a aplicação do equilíbrio geográfico aos projetos integrados e dos indicadores de desempenho aplicáveis a prioridades temáticas específicas. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, designadamente a nível de peritos. No contexto da preparação e elaboração de atos delegados, a Comissão deve assegurar uma transmissão simultânea, tempestiva e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Justificação

O CR adotou uma posição crítica em relação a um aumento da utilização da comitologia na política ambiental, uma vez que há falta de transparência para os órgãos de poder local e regional no processo decisório e operacional da UE.

Alteração 4

Artigo 5.o – Participação de países terceiros no Programa LIFE

Projeto de parecer

Alteração

Participação de países terceiros no Programa LIFE

Participação de países terceiros no Programa LIFE

O Programa LIFE está aberto à participação dos seguintes países:

O Programa LIFE está aberto à participação dos seguintes países:

(a)

Países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que sejam parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE);

(a)

Países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que sejam parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE);

(b)

Países candidatos, potenciais candidatos e em vias de adesão à União;

(b)

Países candidatos, potenciais candidatos e em vias de adesão à União;

(c)

Países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança;

(c)

Países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança;

(d)

Países que se tenham tornado membros da Agência Europeia do Ambiente nos termos do Regulamento (CE) n.o 993/1999 do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1210/90 que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente.

(d)

Países que se tenham tornado membros da Agência Europeia do Ambiente nos termos do Regulamento (CE) n.o 993/1999 do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1210/90 que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente.

 

(e)

A participação destes países é regida pelas condições definidas nos respetivos acordos bilaterais ou multilaterais que estabelecem os princípios gerais aplicáveis à sua participação em programas da União.

A participação destes países é regida pelas condições definidas nos respetivos acordos bilaterais ou multilaterais que estabelecem os princípios gerais aplicáveis à sua participação em programas da União.

Justificação

Há mais espécies endémicas ou ameaçadas nos 21 países e territórios ultramarinos (PTU) da UE e nas quatro regiões ultraperiféricas francesas do que nos países da UE 27. Cinco dos 34 pontos críticos de biodiversidade global estão localizados nos PTU da UE. Os ecossistemas insulares representam apenas 5 % da área terrestre mundial, apesar de albergarem cerca de um terço das espécies ameaçadas no mundo. Nessas zonas, a biodiversidade está relativamente desprotegida, dado que não se aplicam as diretivas Aves e Habitats. É difícil obter fundos para apoiar as atividades de conservação, uma vez que estas áreas remotas são excluídas da ajuda de muitos fundos internacionais (por causa de sua associação com a UE). Os projetos nos PTU poderiam ser financiados com as dotações nacionais dos quatro Estados-Membros (Reino Unido, Países Baixos, França e Dinamarca) que têm territórios classificados como PTU, e assim não se afetaria o financiamento disponível para todo o programa LIFE.

Alteração 5

Artigo 8.o – Complementaridade, n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Em conformidade com as suas responsabilidades respetivas, a Comissão e os Estados-Membros asseguram a coordenação entre o Programa LIFE e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Regional e o Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, de modo a criar sinergias, em especial nocontexto dos projetos integrados referidos no artigo 18.o, alínea d), e a apoiar a aplicação de soluções, métodos e abordagens desenvolvidos no âmbito do Programa LIFE. A nível da União, a coordenação é assegurada no âmbito do Quadro Estratégico Comum previsto no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o … (Regulamento QEC).

Em conformidade com as suas responsabilidades respetivas, a Comissão e os Estados-Membros asseguram a coordenação entre o Programa LIFE e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Regional e o Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, de modo a criar sinergias, em especial nocontexto dos projetos integrados referidos no artigo 18.o, alínea d), e a apoiar a aplicação de soluções, métodos e abordagens desenvolvidos no âmbito do Programa LIFE. A nível da União, a coordenação é assegurada no âmbito do Quadro Estratégico Comum previsto no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o … (Regulamento que estabelece disposições gerais).

Justificação

Dada a importância do Programa LIFE para contribuir de forma estratégica para o financiamento da rede Natura 2000, o CR apela para que o regulamento solicite explicitamente aos Estados-Membros que assegurem a coordenação através também do estabelecimento de quadros de ação prioritários. Além disso, podem surgir sinergias resultantes da coordenação entre os projetos integrados LIFE e a nova abordagem proposta de ações de desenvolvimento promovido pelas comunidades locais e estratégias de desenvolvimento local para todos os fundos QEC, nos termos dos artigos 28.o e 29.o do projeto de Regulamento que estabelece disposições gerais. Adicionalmente, o texto da proposta de regulamento que estabelece disposições gerais é alinhado com os pareceres do Comité das Regiões (CdR 5/2012 rev. 1).

Alteração 6

Artigo 10.o - Objetivos específicos do domínio prioritário «Ambiente e eficiência dos recursos», alínea (b)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Apoiar a aplicação, o desenvolvimento, o ensaio e a demonstração de abordagens integradas para a execução de planos e programas no âmbito da política e da legislação ambiental da União, fundamentalmente no domínio dos recursos hídricos, dos resíduos e do ar;

Apoiar a aplicação, o desenvolvimento, o ensaio e a demonstração de abordagens integradas para a execução de planos e programas no âmbito da política e da legislação ambiental da União, fundamentalmente no domínio dos recursos hídricos, dos resíduos e do ar;

Justificação

Em muitas regiões, é extremamente importante resolver o problema da contaminação dos solos e considera-se que esta questão está intimamente ligada à proteção dos recursos hídricos e à prevenção de resíduos.

Alteração 7

Artigo 14.o - Objetivos específicos do domínio prioritário «Atenuação das alterações climáticas»

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

No intuito de contribuir para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, o domínio prioritário «Atenuação das alterações climáticas» tem, nomeadamente, os seguintes objetivos específicos:

No intuito de contribuir para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, o domínio prioritário «Atenuação das alterações climáticas» tem, nomeadamente, os seguintes objetivos específicos:

(a)

Contribuir para a implementação e o desenvolvimento da política e da legislação da União no domínio na atenuação das alterações climáticas, incluindo a sua integração noutros domínios políticos, nomeadamente mediante o desenvolvimento, o ensaio e a demonstração de abordagens de política ou de gestão, boas práticas e soluções destinadas a atenuar as alterações climáticas;

(a)

Contribuir para a implementação e o desenvolvimento da política e da legislação da União no domínio na atenuação das alterações climáticas, incluindo a sua integração noutros domínios políticos, nomeadamente mediante o desenvolvimento, o ensaio e a demonstração de abordagens de política ou de gestão, boas práticas e soluções destinadas a atenuar as alterações climáticas;

(b)

Reforçar a base de conhecimentos para o desenvolvimento, apreciação, acompanhamento, avaliação e execução de ações e medidas de atenuação eficazes e melhorar a capacidade de aplicar esses conhecimentos na prática;

(b)

Reforçar a base de conhecimentos para o desenvolvimento, apreciação, acompanhamento, avaliação e execução de ações e medidas de atenuação eficazes e melhorar a capacidade de aplicar esses conhecimentos na prática;

(c)

Facilitar o desenvolvimento e a implementação de abordagens integradas, nomeadamente no âmbito de estratégias e planos de ação destinados a atenuar as alterações climáticas, a nível local, regional ou nacional;

(c)

Facilitar o desenvolvimento e a implementação de abordagens integradas, nomeadamente no âmbito de estratégias e planos de ação destinados a atenuar as alterações climáticas, a nível local, regional ou nacional;

(d)

Contribuir para o desenvolvimento e a demonstração de tecnologias, sistemas, métodos e instrumentos de atenuação inovadores, adequados para serem reproduzidos, transferidos ou integrados.

(d)

Contribuir para o desenvolvimento e a demonstração de tecnologias, sistemas, métodos e instrumentos de atenuação inovadores, adequados para serem reproduzidos, transferidos ou integrados;

 

Justificação

Há que assegurar que as medidas climáticas não têm efeitos nefastos sobre a biodiversidade. Contudo, tendo em conta que tais medidas já constam do Programa LIFE, importa garantir que elas têm um impacto positivo na biodiversidade. É, de facto, essencial assegurar a coerência entre os dois grandes eixos do Programa LIFE.

Alteração 8

Artigo 15.o - Objetivos específicos do domínio prioritário «Adaptação às alterações climáticas»

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

No intuito de contribuir para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, o domínio prioritário «Adaptação às alterações climáticas» tem, nomeadamente, os seguintes objetivos específicos:

No intuito de contribuir para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, o domínio prioritário «Adaptação às alterações climáticas» tem, nomeadamente, os seguintes objetivos específicos:

(a)

Contribuir para o desenvolvimento e a implementação da política e da legislação da União no domínio da adaptação às alterações climáticas, incluindo a sua integração noutros domínios políticos, nomeadamente mediante o desenvolvimento, o ensaio e a demonstração de abordagens de política ou de gestão, boas práticas e soluções destinadas a facilitar a adaptação às alterações climáticas;

(a)

Contribuir para o desenvolvimento e a implementação da política e da legislação da União no domínio da adaptação às alterações climáticas, incluindo a sua integração noutros domínios políticos, nomeadamente mediante o desenvolvimento, o ensaio e a demonstração de abordagens de política ou de gestão, boas práticas e soluções destinadas a facilitar a adaptação às alterações climáticas;

(b)

Reforçar a base de conhecimentos para o desenvolvimento, apreciação, acompanhamento, avaliação e execução de ações e medidas de adaptação eficazes e melhorar a capacidade de aplicar esses conhecimentos na prática;

(b)

Reforçar a base de conhecimentos para o desenvolvimento, apreciação, acompanhamento, avaliação e execução de ações e medidas de adaptação eficazes e melhorar a capacidade de aplicar esses conhecimentos na prática;

(c)

Facilitar o desenvolvimento e a implementação de abordagens integradas, nomeadamente no âmbito de estratégias e planos de ação destinados a facilitar a adaptação às alterações climáticas, a nível local, regional ou nacional;

(c)

Facilitar o desenvolvimento e a implementação de abordagens integradas, nomeadamente no âmbito de estratégias e planos de ação destinados a facilitar a adaptação às alterações climáticas, a nível local, regional ou nacional;

(d)

Contribuir para o desenvolvimento e a demonstração de tecnologias, sistemas, métodos e instrumentos de adaptação inovadores, adequados para serem reproduzidos, transferidos ou integrados.

(d)

Contribuir para o desenvolvimento e a demonstração de tecnologias, sistemas, métodos e instrumentos de adaptação inovadores, adequados para serem reproduzidos, transferidos ou integrados.

 

.

Justificação

Há que assegurar que as medidas climáticas não têm efeitos nefastos sobre a biodiversidade. Contudo, tendo em conta que tais medidas já constam do Programa LIFE, importa garantir que elas têm um impacto positivo na biodiversidade. É, de facto, essencial assegurar a coerência entre os dois grandes eixos do Programa LIFE.

Alteração 9

Artigo 18.o - Projetos, alínea (d)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Podem ser financiados com subvenções de ação os seguintes projetos:

….

d)

Projetos integrados, principalmente nos domínios da natureza, dos recursos hídricos, dos resíduos, do ar e da atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas;

Podem ser financiados com subvenções de ação os seguintes projetos:

….

d)

Projetos integrados, principalmente nos domínios da natureza, dos recursos hídricos, dos resíduos, do ar e da atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas;

Justificação

Os domínios prioritários devem incluir a gestão do meio marinho, do solo e do ruído.

Alteração 10

Artigo 19.o - Critérios de elegibilidade dos projetos

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   Os projetos referidos no artigo 18.o devem satisfazer os seguintes critérios de elegibilidade:

1.   Os projetos referidos no artigo 18.o devem satisfazer os seguintes critérios de elegibilidade:

(a)

Ter interesse comunitário, contribuindo significativamente para a consecução de um dos objetivos gerais do Programa LIFE enunciados no artigo 3.o;

(a)

Ter interesse comunitário, contribuindo significativamente para a consecução de um dos objetivos gerais do Programa LIFE enunciados no artigo 3.o;

(b)

Adotar uma abordagem eficaz em termos de custos e ser técnica e financeiramente coerentes;

(b)

Adotar uma abordagem eficaz em termos de custos e ser técnica e financeiramente coerentes;

(c)

Propor uma execução consistente.

(c)

Propor uma execução consistente.

São conferidas à Comissão competências para adotar atos delegados, nos termos do artigo 30.o, no que respeita às condições de aplicação dos critérios enunciados no n.o 1, alínea a), tendo em vista a adaptação desses critérios aos domínios prioritários específicos definidos nos artigos 9.o e 13.o.

São conferidas à Comissão competências para adotar atos delegados, nos termos do artigo 30.o, no que respeita às condições de aplicação dos critérios enunciados no n.o 1, alínea a), tendo em vista a adaptação desses critérios aos domínios prioritários específicos definidos nos artigos 9.o e 13.o.

2.   Sempre que possível, os projetos financiados pelo Programa LIFE devem promover sinergias entre diferentes objetivos, bem como o recurso a contratos públicos ecológicos.

2.   s projetos financiados pelo Programa LIFE devem promover sinergias entre diferentes objetivos, bem como o recurso a contratos públicos ecológicos.

3.   Os projetos integrados referidos no artigo 18.o, alínea d), devem, se for caso disso, envolver partes interessadas e promover, sempre que possível, a coordenação com outras fontes de financiamento da União e a mobilização dessas fontes.

3.   Os projetos integrados referidos no artigo 18.o, alínea d), devem envolver partes interessadas e promover, sempre que possível, a coordenação com outras fontes de financiamento da União e a mobilização dessas fontes.

A Comissão assegura o equilíbrio geográfico no processo de seleção de projetos integrados, em conformidade com os princípios da solidariedade e da partilha de responsabilidades. São conferidas à Comissão competências para adotar atos delegados, nos termos do artigo 30.o, no que respeita aos critérios para a aplicação do equilíbrio geográfico em cada domínio temático prioritário referido no artigo 18.o, alínea d).

A Comissão assegura o equilíbrio geográfico no processo de seleção de projetos integrados, em conformidade com os princípios da solidariedade e da partilha de responsabilidades. São conferidas à Comissão competências para adotar atos delegados, nos termos do artigo 30.o, no que respeita aos critérios para a aplicação do equilíbrio geográfico em cada domínio temático prioritário referido no artigo 18.o, alínea d).

4.   A Comissão deve ter especialmente em conta os projetos transnacionais sempre que a cooperação transnacional seja essencial para garantir a proteção do ambiente e a consecução de objetivos climáticos e deve procurar assegurar que, pelo menos, 15 % dos recursos orçamentais destinados a projetos sejam afetados a projetos transnacionais.

4.   A Comissão deve ter especialmente em conta os projetos transnacionais sempre que a cooperação transnacional seja essencial para garantir a proteção do ambiente e a consecução de objetivos climáticos e deve procurar assegurar que, pelo menos, 15 % dos recursos orçamentais destinados a projetos sejam afetados a projetos transnacionais.

 

   

Justificação

Tanto quanto possível, deve ser encorajada a acessibilidade e a participação das partes interessadas em projetos integrados.

Os esforços do programa devem ser distribuídos por toda a UE, até porque as questões ambientais e climáticas têm frequentemente implicações transfronteiriças; no entanto, os conceitos de «quotas nacionais» não são adequados e não devem ser considerados em detrimento do mérito intrínseco das propostas individuais.

Importa evitar que os futuros projetos integrados e plurianuais considerados elegíveis reduzam os orçamentos consagrados às ações que já deram provas do seu valor. Além disso, são estas ações que podem ser mais facilmente utilizadas pelos órgãos de poder local e regional, que não dispõem forçosamente dos meios necessários para realizarem projetos integrados conforme previstos na proposta da Comissão. É igualmente coerente que os projetos financiados pelo Programa LIFE promovam os contratos públicos ecológicos.

Alteração 11

Artigo 20.o - Taxas de cofinanciamento e elegibilidades dos custos dos projetos, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A taxa máxima de cofinanciamento dos projetos referidos no artigo 18.o é de 70 % dos custos elegíveis. A título excecional, a taxa máxima de cofinanciamento dos projetos referidos no artigo 18.o, alíneas d) e f), é de 80 % dos custos elegíveis.

A taxa máxima de cofinanciamento dos projetos referidos no artigo 18.o é de 70 % dos custos elegíveis. A título excecional, a taxa máxima de cofinanciamento dos projetos referidos no artigo 18.o, alíneas d) e f), é de 80 % dos custos elegíveis .

Justificação

A taxa máxima deve ser aumentada para 85 % nas regiões menos desenvolvidas (tal como definidas nos regulamentos relativos aos fundos estruturais). Estas regiões são, muitas vezes, vitais para a consecução do objetivo de travar a perda de biodiversidade. As RUP, como regra geral, beneficiam a título dos principais fundos europeus de taxas de cofinanciamento de 85 %, pelo que deve ser igualmente prevista a possibilidade de beneficiarem de tal taxa de cofinanciamento no âmbito de outros programas da União como é o caso do LIFE. Refira-se ainda que as RUP são os maiores contribuidores líquidos para a biodiversidade de todo o território da União Europeia, apresentando um elevado número de sítios de importância comunitária no âmbito da rede Natura 2000.

Alteração 12

Artigo 20.o - Taxas de cofinanciamento e elegibilidades dos custos dos projetos, n.o 2, primeiro parágrafo

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

O IVA não é considerado um custo elegível dos projetos referidos no artigo 18.o.

O IVA considerado um custo elegível dos projetos referidos no artigo 18.o:

Justificação

O CR considera que excluir o IVA das despesas elegíveis poderá dissuadir muitos potenciais candidatos de elaborarem uma proposta. Lembra que o IVA é aceite como despesa elegível noutros fundos da UE caso os beneficiários comprovem que o IVA não pode ser recuperado.

Alteração 13

Artigo 20.o - Taxas de cofinanciamento e elegibilidades dos custos dos projetos, n.o 3 (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Justificação

O CR considera que excluir o pessoal das despesas elegíveis irá provavelmente dissuadir muitos potenciais candidatos de elaborarem uma proposta. A formulação supra retoma esta elegibilidade, estabelecida no Regulamento (CE) n.o 614/2007 relativo ao Programa LIFE+, publicado no Jornal Oficial L 309 de 20 novembro de 2008 (ver artigo 5.o), tendo, contudo, em conta as despesas salariais e não somente a possibilidade de estas despesas serem tidas em conta, sem especificar critérios. Além disso, para as pequenas administrações e os pequenos operadores, a obrigação de contratar pessoal suplementar para levar a cabo estes projetos não é realista e, em muitos casos, impede a sua realização, na medida em que requerem muitas vezes pessoal especializado com conhecimentos aprofundados sobre a matéria. Propõe-se, por isso, restringir esta condição, estabelecendo que os trabalhadores em causa estão efetivamente afetados à realização do projeto abrangido por este financiamento.

Convém esclarecer que o funcionário destacado especificamente para o projeto nele poderá trabalhar a tempo inteiro ou parcial, para que não haja discriminação aquando do cálculo as despesas correspondentes ao pessoal que efetivamente trabalha nos projetos financiados. Com base na experiência de implementação de tais projetos em períodos anteriores do Programa LIFE, em muitas ocasiões, exige-se na fase de desenvolvimento dos projetos a participação parcial, mas imprescindível, de funcionários, pelo que é necessário que esta despesa possa ser tida em conta para fins de financiamento.

Bruxelas, 19 de julho de 2012

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO


(1)  CdR 6/2011 fin (ponto 74).

(2)  Nota do dossiê «Síntese dos contributos para a consulta do CR sobre a avaliação de impacto dos desafios do instrumento LIFE+», elaborada pelo Secretariado do Comité das Regiões em maio de 2011; CdR 6/2011 fin.

(3)  Cdr 6/2011 (ponto 56).

(4)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão SEC(2011) 1573 final.

(5)  CdR 6/2011 fin, nota do dossiê «Síntese dos contributos para a consulta do CR sobre a avaliação de impacto dos desafios do instrumento LIFE+», elaborada pelo Secretariado do Comité das Regiões em maio de 2011.

(6)  COM(2010) 2020 final e COM(2011) 112 final.

(7)  CdR 6/2011 fin (pontos 6, 25, 65-69).

(8)  CdR 6/2011 fin (pontos 33 e 37).

(9)  CdR6/2011 fin (ponto 38).

(10)  CdR 6/2011 fin (ponto 18).

(11)  CdR 25/2010 fin, CdR 159/2008 fin, CdR 47/2006 fin.

(12)  CdR 6/2011 fin (ponto 35).

(13)  COM(2011) 615 final; CdR 6/2011fin (ponto 15).

(14)  CdR 6/2011 fin (ponto 34).

(15)  CdR 6/2011 fin (pontos 9 e 14).

(16)  COM(2011) 112 final, de 8.3.2011.


13.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 277/74


Parecer do Comité das Regiões sobre a adjudicação de contratos de concessão

2012/C 277/09

O COMITÉ DAS REGIÕES

constata que as atuais normas sobre concessões são formadas pela jurisprudência e pela legislação nacional. Visto que determinadas concessões podem ter influência no mercado interno, é conveniente que as regras sejam claras e que a interpretação e a abordagem sejam uniformes. O Comité considera, pois, pertinente ponderar a definição de regulamentação neste domínio;

considera, pois, importante que as autoridades adjudicantes e os Estados-Membros continuem a ter liberdade para escolherem o instrumento através do qual pretendem executar as suas funções. As autorizações, incluindo as autorizações de exploração de número limitado, devem ser excluídas do âmbito de aplicação da diretiva. O mesmo é válido para o simples financiamento de uma atividade, frequentemente associado à obrigação de reembolsar os montantes recebidos que não sejam utilizados para os efeitos previstos;

considera conveniente precisar a forma como uma concessão deve ser adjudicada. É necessário encontrar um equilíbrio entre, por um lado, um esclarecimento, por exemplo, em relação à forma do anúncio e aos prazos e, por outro, a margem de manobra das autoridades adjudicantes, nomeadamente para escolher os critérios que pretendem utilizar. Esta clareza proporciona segurança às autoridades adjudicantes e cria a uniformidade pretendida na forma como os Estados-Membros devem proceder. A margem de manobra faz jus ao conhecimento das autoridades adjudicantes sobre as suas concessões e reconhece a autonomia dos Estados Membros. As autoridades adjudicantes devem dispor de amplas possibilidades para optarem por critérios sociais e sustentáveis;

4. é de opinião que esta proposta deve respeitar o princípio da subsidiariedade: os órgãos de poder local e regional devem manter a sua liberdade de escolha em relação às obras e aos serviços que pretendam realizar por si próprios ou adjudicar a terceiros. Quando decidam adjudicar essas obras ou esses serviços a terceiros, devem ser livres para determinar qual o instrumento jurídico a utilizar: uma autorização, um contrato público ou uma concessão.

Relator

Henk KOOL (NL-PSE), Membro do Conselho Executivo do município de Haia

Texto de referência

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à adjudicação de contratos de concessão

COM(2011) 897 final

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.

constata que não existe um quadro jurídico uniforme para os contratos de concessão. As concessões de obras públicas são regulamentadas pelas diretivas europeias relativas aos contratos públicos. No entanto, o direito relativo às concessões de serviços está excluído dessas diretivas, mas é abrangido pelos princípios inscritos no Tratado da UE, que são, por seu turno, desenvolvidos na jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu;

2.

constata que os princípios do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (igualdade de tratamento, não-discriminação, transparência e proporcionalidade) vinculam diretamente os Estados-Membros no atinente à adjudicação de contratos de concessão, mas assinala que a aplicação destes é diferente. A proposta de diretiva relativa às concessões visa estabelecer um quadro único para as regras aplicáveis às concessões de obras e às concessões de serviços. Com esta proposta, criar-se-ia uma única diretiva ao nível da UE para a adjudicação destas concessões. Devido, em parte, aos desafios de natureza económica que a União Europeia enfrenta, a Comissão Europeia considera extremamente importante continuar a desenvolver o mercado interno, desde que as regras da UE aplicáveis às concessões concedam às autoridades adjudicantes margem discricionária suficiente na sua aplicação;

3.

observa que a base jurídica para a criação de um quadro jurídico único para concessões é constituída pelos artigos 53.o, n.o 1, 62.o e 114.o do TFUE, que dizem respeito ao funcionamento do mercado interno; nota, a este respeito, que as concessões de serviços devem ser sempre consideradas em relação com a prestação de serviços de interesse (económico) geral. A proposta de diretiva não tem suficientemente em conta as inovações do Tratado de Lisboa neste contexto. Por conseguinte, o Comité solicita que se incluam no âmbito de aplicação da diretiva amplas exceções para estes serviços;

4.

é de opinião que esta proposta deve respeitar o princípio da subsidiariedade: os órgãos de poder local e regional devem manter a sua liberdade de escolha em relação às obras e aos serviços que pretendam realizar por si próprios ou adjudicar a terceiros. Quando decidam adjudicar essas obras ou esses serviços a terceiros, devem ser livres para determinar qual o instrumento jurídico a utilizar: uma autorização, um contrato público ou uma concessão;

5.

observa que as concessões, pela sua natureza, são mais complexas e têm um período de vigência mais longo. Em parecer anterior, o Comité afirmou que uma regulamentação relativa a concessões, a ser adotada, deve ser flexível e simples (CdR 21/2010) e que há evitar as ambiguidades jurídicas;

CONSIDERANDO O EXPOSTO, O COMITÉ DAS REGIÕES

6.

considera que, no artigo 1.o da diretiva ou, pelo menos, nos considerandos haveria que clarificar que a delegação de tarefas e responsabilidades de um órgão público para outro não é abrangida pela diretiva em apreço. Além disso, não se devem incluir os setores que já estão abrangidos por regras setoriais do direito da União ou que, conscientemente, não foram regulamentados por decisão do legislador europeu;

7.

reconhece que as concessões acima de um determinado valor têm influência no mercado interno e podem, por isso, ser objeto de uma regulamentação da UE;

8.

constata que as atuais normas sobre concessões são formadas pela jurisprudência e pela legislação nacional. Visto que determinadas concessões podem ter influência no mercado interno, é conveniente que as regras sejam claras e que a interpretação e a abordagem sejam uniformes. O Comité considera, pois, pertinente ponderar a definição de regulamentação neste domínio;

9.

constata, porém, que as concessões são aplicadas de formas muito diferentes nos diversos Estados-Membros. Isto deve-se, em parte, a outros instrumentos nacionais de que os Estados-Membros dispõem para regular ou adjudicar a realização de atividades. Assim, os efeitos de uma diretiva podem variar de um Estado-Membro para outro; a Comissão deve, por conseguinte, especificar e definir claramente quais os contratos que são considerados «concessões» e que tipos de relações contratuais são abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva;

10.

considera, pois, importante que as autoridades adjudicantes e os Estados-Membros continuem a ter liberdade para escolherem o instrumento através do qual pretendem executar as suas funções. As autorizações, incluindo as autorizações de exploração de número limitado, devem ser excluídas do âmbito de aplicação da diretiva. O mesmo é válido para o simples financiamento de uma atividade, frequentemente associado à obrigação de reembolsar os montantes recebidos que não sejam utilizados para os efeitos previstos;

11.

manifesta-se preocupado com a possibilidade de a obrigatoriedade de concurso público para a adjudicação desses instrumentos nacionais interferir demasiado com a autonomia nacional dos Estados-Membros. Por esse motivo, apraz-lhe verificar que a Comissão Europeia, como consta do preâmbulo, considera que tais atos de natureza estatal não devem ser considerados concessões, mas crê ser necessário prever no articulado uma exceção explícita para o efeito;

12.

é de opinião que a diretiva deve regulamentar as concessões que têm influência no mercado interno. As concessões que, pelo seu baixo valor, não influem no mercado interno, devem poder ser adjudicadas por ajuste direto, sem passarem por concursos;

13.

considera que esta distinção é muito importante para as PME. Deste modo, as autoridades adjudicantes têm a possibilidade de praticarem uma política de concessões favorável às PME;

14.

exprime a sua preocupação em relação à complexidade da regulamentação. As autoridades adjudicantes consideram, com base na sua experiência, que as atuais diretivas relativas aos contratos públicos são desnecessariamente complexas. A possibilidade de a diretiva relativa às concessões se tornar também complexa suscita preocupação. Na opinião do Comité, as regras aplicáveis às concessões não devem ser colocadas em pé de igualdade com as regras das diretivas europeias relativas aos contratos públicos, pelo que apela à Comissão Europeia para que mantenha a diretiva simples, bem como eventuais comunicações subsequentes que venha a publicar;

15.

considera conveniente precisar a forma como uma concessão deve ser adjudicada. É necessário encontrar um equilíbrio entre, por um lado, um esclarecimento, por exemplo, em relação à forma do anúncio e aos prazos e, por outro, a margem de manobra das autoridades adjudicantes, nomeadamente para escolher os critérios que pretendem utilizar. Esta clareza proporciona segurança às autoridades adjudicantes e cria a uniformidade pretendida na forma como os Estados-Membros devem proceder. A margem de manobra faz jus ao conhecimento das autoridades adjudicantes sobre as suas concessões e reconhece a autonomia dos Estados-Membros. As autoridades adjudicantes devem dispor de amplas possibilidades para optarem por critérios sociais e sustentáveis.

II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Preâmbulo, considerando 5

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Deverão também ser introduzidas determinadas disposições de coordenação para a adjudicação de concessões de empreitadas de obras e de serviços nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, visto que as autoridades nacionais podem influenciar o comportamento das entidades que operam nesses setores e vista também a natureza fechada dos mercados onde operam, devido à existência de direitos especiais ou exclusivos concedidos pelos Estados-Membros em matéria de abastecimento, fornecimento ou exploração de redes para a prestação dos serviços em causa.

Justificação

Estes setores já estão abrangidos por legislação específica.

Alteração 2

Preâmbulo, considerando 6

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(6)

As concessões são contratos a título oneroso celebrados entre um ou mais operadores económicos e uma ou mais autoridades ou entidades adjudicantes que têm por objeto a execução de obras ou a prestação de serviços nos quais a contrapartida consiste normalmente no direito de explorar as obras ou serviços que são objeto do contrato. A execução dessas obras ou a prestação desses serviços estão sujeitas a obrigações vinculativas específicas definidas pela autoridade ou entidade adjudicante e que têm força legal. Emcontraste, certos atos de natureza estatal, como as autorizações ou licenças pelas quais um Estado ou uma autoridade pública estabelecem condições para o exercício de uma determinada atividade económica, não devem ser consideradas concessões. O mesmo se aplica a determinados acordos que têm por objeto o direito de um operador económico a explorar determinados domínios ou recursos públicos, como os contratos de arrendamento de terras em que o Estado ou a autoridade ou entidade adjudicante se limitam a estabelecer condições gerais de utilização, sem adquirir determinadas obras ou serviços.

(6)

As concessões são contratos a título oneroso celebrados entre um ou mais operadores económicos e uma ou mais autoridades ou entidades adjudicantes que têm por objeto a execução de obras ou a prestação de serviços nos quais a contrapartida consiste normalmente no direito de explorar as obras ou serviços que são objeto do contrato. execução dessas obras ou a prestação desses serviços estão sujeitas a pela autoridade ou entidade adjudicante força legal. Em contraste, certos atos de natureza estatal, como as autorizações ou licenças pelas quais um Estado ou uma autoridade pública estabelecem condições para o exercício de uma determinada atividade económica, não devem ser consideradas concessões. O mesmo se aplica a determinados acordos que têm por objeto o direito de um operador económico a explorar determinados domínios ou recursos públicos, como os contratos de arrendamento de terras em que o Estado ou a autoridade ou entidade adjudicante se limitam a estabelecer condições gerais de utilização, sem adquirir determinadas obras ou serviços.

Justificação

Há que esclarecer a diferença entre uma autorização, uma autorização de número limitado (em que a autoridade adjudicante concede um direito de exploração) e uma concessão.

Uma autorização pode impor determinados requisitos em relação à forma como uma atividade é executada. Contudo, existem também autorizações que limitam elas próprias determinadas atividades, tratando-se nesse caso de autorizações de exploração ou autorizações de número limitado. Estas são geralmente concedidas por razões de ordem pública, saúde pública e/ou segurança. Trata-se, por exemplo, de autorizações de exploração para atividades de prostituição, de restauração ou de casinos.

Um contrato de concessão tem pontos comuns com uma autorização de exploração. A principal diferença reside no facto de, no contrato de concessão, a execução da atividade ser essencial para a autoridade adjudicante. É por esse motivo que, num contrato de concessão, a execução da atividade tem força legal. Se essa execução, abrangida pelo direito de exploração, tem força legal, então é possível admitir um «título oneroso». Este critério é igualmente utilizado na definição de contrato público.

É importante que as autoridades adjudicantes e os Estados-membros continuem a ter liberdade para escolherem o instrumento através do qual pretendem realizar as suas funções. As autorizações, as autorizações de exploração e as autorizações de número limitado não devem ser abrangidas pelo âmbito de aplicação da diretiva. Para a concessão desse tipo de autorização, não é conveniente aplicar uma obrigatoriedade de transparência ou de concurso público. A legislação nacional e infraestatal deve ser o ponto de partida para determinar qual a entidade que recebe a autorização. É possível deduzir do considerando 6 do preâmbulo que a Comissão Europeia partilha desta opinião.

É certo que a definição de concessão faz referência à forma de um contrato, mas esses critérios são explicados de modo puramente funcional. Assim, é possível evitar que uma autorização seja considerada uma concessão. Por isso, a diferença entre uma autorização (de exploração) e uma concessão deve ser explicada com maior clareza no preâmbulo e na definição de concessão.

Deve distinguir-se cuidadosamente as concessões das missões dos poderes públicos, como as permissões ou as licenças.

Alteração 3

Preâmbulo, considerando 9

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(9)

A noção de direitos especiais ou exclusivos é fundamental para a definição do âmbito de aplicação da presente diretiva, uma vez que as entidades que não sejam entidades adjudicantes na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, nem empresas públicas apenas serão abrangidas pelas suas disposições na medida em que exerçam uma das atividades abrangidas por esses direitos. Por conseguinte, é conveniente tornar claro que os direitos concedidos por meio de um procedimento baseado em critérios objetivos, nomeadamente nos termos da legislação da União, e em que tenha sidogarantida a publicidade adequada, não constituem direitos especiais ou exclusivos para efeitos da presente diretiva. Esta legislação inclui a Diretiva 98/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a regras comuns para o mercado interno do gás natural (1), a Diretiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 1996, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade (2), a Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (3), a Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (4) e o Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (5). As formas cada vez mais diversificadas de ação pública tornaram necessário definir de forma mais clara o próprio conceito dos contratos em causa. As regras da União para as concessões referem a aquisição de obras e serviços mediante remuneração que consiste na exploração dessas obras ou serviços. O conceito de aquisição deve ser entendido num sentido lato como a obtenção dos benefícios das obras ou serviços em questão, sem implicar necessariamente uma transferência da propriedade para as autoridades ou entidades adjudicantes. Além disso, o simples financiamento de uma atividade, frequentemente associado à obrigação de reembolsar os montantes recebidos que não sejam utilizados para os efeitos previstos, não se enquadra normalmente no âmbito da presente diretiva.

(9)

A noção de direitos especiais ou exclusivos é fundamental para a definição do âmbito de aplicação da presente diretiva, uma vez que as entidades que não sejam entidades adjudicantes na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, nem empresas públicas apenas serão abrangidas pelas suas disposições na medida em que exerçam uma das atividades abrangidas por esses direitos. Por conseguinte, é conveniente tornar claro que os direitos concedidos por meio de um procedimento baseado em critérios objetivos, nomeadamente nos termos da legislação da União, e em que tenha sidogarantida a publicidade adequada, não constituem direitos especiais ou exclusivos para efeitos da presente diretiva. Esta legislação inclui a Diretiva 98/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a regras comuns para o mercado interno do gás natural (1), a Diretiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 1996, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade (2), a Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (3), a Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (4) e o Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (5) As formas cada vez mais diversificadas de ação pública tornaram necessário definir de forma mais clara o próprio conceito dos contratos em causa. As regras da União para as concessões referem a aquisição de obras e serviços mediante remuneração que consiste na exploração dessas obras ou serviços. O conceito de aquisição deve ser entendido num sentido lato como a obtenção dos benefícios das obras ou serviços em questão, sem implicar necessariamente uma transferência da propriedade para as autoridades ou entidades adjudicantes. Além disso, o simples financiamento de uma atividade, frequentemente associado à obrigação de reembolsar os montantes recebidos que não sejam utilizados para os efeitos previstos, não se enquadra normalmente no âmbito da presente diretiva.

Justificação

A alteração visa retomar de forma inequívoca a noção fundamental já utilizada na Diretiva 2004/17/CE sobre processos de adjudicação de contratos nos setores especiais, segundo a qual (considerando 25) «não poderão ser considerados, seja sob que forma for, inclusivamente mediante atos de concessão, direitos exclusivos ou especiais os direitos concedidos por um Estado-Membro a um número limitado de empresas com base em critérios objetivos, proporcionais e não discriminatórios, que deem a qualquer interessado que os satisfaça a possibilidade de beneficiar dos mesmos.»

Não se considera oportuno restringir este conceito a uma lista de atos da União Europeia, que pode parecer taxativa e por isso dar a impressão de excluir atos legislativos ou regulamentares dos Estados-Membros, mas que preenchem critérios objetivos, proporcionais e não discriminatórios.

Alteração 4

Preâmbulo, considerando 10

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(10)

Ficou também demonstrado que é necessário esclarecer o que deve ser entendido por processo deadjudicação único, que implica que é o valor global de todos os contratos celebrados para um determinado efeito que deve respeitar os limiares da presente diretiva, devendo o processo de adjudicação ser anunciado como um todo, eventualmente dividido em lotes. O conceito de processo de adjudicação único abrange todos os fornecimentos, obras e serviços necessários para a execução de um determinado projeto. Os indicadores da existência de um projeto único podem consistir, por exemplo, no fato de a autoridade adjudicante ter realizado previamente um planeamento e uma conceção globais e de os diferentes elementos adquiridos cumprirem uma única função económica e técnica ou estarem logicamente interligados.

Justificação

A preparação e execução de uma concessão podem durar anos. É plausível que, no processo de preparação, a autoridade adjudicante tenha de obter todo o tipo de pareceres externos. Segundo a definição, esses pareceres devem ser tidos em conta na determinação do valor da concessão. Isto não é lógico. Contratos que tenham outra natureza e que sejam adjudicados a outra entidade não devem obrigatoriamente ser considerados na determinação do valor da concessão. Se esses contratos representam um determinado valor, devem ser adjudicados com base na diretiva relativa aos contratos públicos e em conformidade com a mesma.

Isto está igualmente em sintonia com pareceres anteriores do Comité sobre o agrupamento desnecessário de contratos.

Ver a recomendação de alteração 14.

Alteração 5

Preâmbulo, considerando 11

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(11)

Para assegurar a efetiva abertura do mercado e o justo equilíbrio na aplicação das regras de adjudicação de concessões nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, as entidades em causa devem ser identificadas de uma forma diferente da simples referência ao seu estatuto jurídico. É, por conseguinte, necessário assegurar que não seja posta em causa a igualdade de tratamento das entidades adjudicantes que operam nos setores público e privado. É igualmente conveniente garantir, nos termos do disposto no artigo 345.o do Tratado, que não seja prejudicado o regime aplicável à propriedade nos Estados-Membros.

(11)

Para assegurar a efetiva abertura do mercado e o justo equilíbrio na aplicação das regras de adjudicação de concessões nos setores da energia, dos transportes e dos serviços postais, as entidades em causa devem ser identificadas de uma forma diferente da simples referência ao seu estatuto jurídico. É, por conseguinte, necessário assegurar que não seja posta em causa a igualdade de tratamento das entidades adjudicantes que operam nos setores público e privado. É igualmente conveniente garantir, nos termos do disposto no artigo 345.o do Tratado, que não seja prejudicado o regime aplicável à propriedade nos Estados-Membros.

Justificação

A vontade direta do Parlamento Europeu no que respeita ao setor da água reflete-se nas resoluções de 14 de janeiro de 2004, 10 março de 2004 e 31 de maio de 2006. Nestas resoluções, o Parlamento Europeu não defende a liberalização da água, mas preconiza uma modernização que harmonize os princípios básicos de economia com padrões de qualidade e ambientais e a eficácia necessária neste setor. Rejeitamos, por isso, normas adicionais sob a forma de regulamentação horizontal.

Alteração 6

Novo considerando após o considerando 13

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Justificação

As modalidades de cooperação entre entidades públicas (mutualização convencional ou institucional das competências no âmbito intermunicipal) não podem ser abrangidas pela legislação sobre o mercado interno.

Alteração 7

Preâmbulo, considerando 20

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Uma análise dos chamados serviços prioritários e não prioritários (serviços «A» e «B») levada a cabo pela Comissão mostrou que não se justifica restringir a plena aplicação da legislação relativa aos contratos públicos a um grupo limitado de serviços. Assim, a presente diretiva deverá aplicar-se a diversos serviços (como o fornecimento de refeições ou a distribuição de água) que mostraram potencial transfronteiras.

Justificação

Há que manter a distinção de base entre serviços prioritários e não prioritários e, consequentemente, a preferência pelos chamados serviços «B» na legislação relativa aos contratos públicos. Os serviços sociais e de saúde têm pouca ou nenhuma relevância para o mercado interno e são, regra geral, prestados a nível local. A água é um bem essencial à vida. Como tal, é necessário agir com bastante prudência e ter em conta aspetos específicos ambientais e sanitários. Além disso, de acordo com o artigo 17.o da Diretiva 2006/123/CE relativa aos serviços no mercado interno, os serviços no setor da água devem ser excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva relativa aos contratos de concessão.

Alteração 8

Preâmbulo, considerando 22

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(22)

Atendendo à importância do contexto cultural e à sensibilidade destes serviços, os Estados-Membros devem ter uma ampla margem de manobra para organizarem a escolha dos prestadores de serviços da forma que considerem mais adequada. As regras da presente diretiva não impedem que os Estados-Membros possam aplicar critérios de qualidade específicospara a escolha dos prestadores de serviços, como os definidos no Voluntary European Quality Framework for Social Services, adotado pelo Comité de Proteção Social da União Europeia. Os Estados-Membros e/ou as autoridades públicas continuam a ter liberdade para prestarem eles próprios estes serviços ou para organizar os serviços sociais de uma forma que não implique a celebração de concessões, por exemplo através do simples financiamento desses serviços ou da concessão de licenças ou autorizações a todos os operadores económicos que cumpram as condições previamente fixadas pela autoridade ou entidade adjudicante, sem quaisquer limites ou quotas, desde que esse sistema assegure uma publicidade suficiente e cumpra os princípios da transparência e da não discriminação.

(22)

Atendendo à importância do contexto cultural e à sensibilidade destes serviços, os Estados-Membros devem ter uma ampla margem de manobra para organizarem a escolha dos prestadores de serviços da forma que considerem mais adequada. As regras da presente diretiva não impedem que os Estados-Membros possam aplicar critérios de qualidade específicos para a escolha dos prestadores de serviços, como os definidos no Voluntary European Quality Framework for Social Services, adotado pelo Comité de Proteção Social da União Europeia. Os Estados-Membros e/ou as autoridades públicas continuam a ter liberdade para prestarem eles próprios estes serviços ou para organizar os serviços sociais de uma forma que não implique a celebração de concessões, por exemplo através do simples financiamento desses serviços ou da concessão de licenças ou autorizações a todos os operadores económicos que cumpram as condições previamente fixadas pela autoridade ou entidade adjudicante, desde que esse sistema assegure uma publicidade suficiente e cumpra os princípios da transparência e da não discriminação.

Justificação

O Comité propõe suprimir esta passagem.

Há um número limitado de autorizações de exploração que regulam determinadas atividades para as quais não é desejável proceder a concursos públicos. Trata-se de atividades que não são executadas em benefício da autoridade pública em causa ou do interesse geral, mas que, pelo contrário, podem ser consideradas por essa autoridade como possivelmente prejudiciais e têm, por isso, de ser regulamentadas. Um exemplo de uma autorização desse tipo é a autorização concedida para exercer a atividade de prostituição. O facto de um determinado tipo de autorização de exploração ter um número limitado não implica automaticamente um processo de adjudicação transparente.

Ver igualmente a recomendação de alteração 4.

Alteração 9

Preâmbulo, considerando 25

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(25)

A fim de garantir a transparência e a igualdade de tratamento, os critérios de adjudicação de concessões deverão cumprir determinadas normas gerais. Essas normas devem ser divulgadas antecipadamente a todos os potenciais proponentes e estar ligadas ao objeto do contrato, sem conferir à autoridade ou entidade adjudicante uma liberdade de escolha ilimitada. Devem assegurar a possibilidade de concorrência efetiva e ser acompanhadas de requisitos que permitam uma verificação eficaz da informação fornecida pelos proponentes. A fim de garantir o cumprimento dessas normas e o aumento da segurança jurídica, os Estados-Membros podem prever a utilização do critério da proposta economicamente mais vantajosa.

(25)

A fim de garantir a transparência e a igualdade de tratamento, os critérios de adjudicação de concessões deverão cumprir determinadas normas gerais. Essas normas devem ser divulgadas antecipadamente a todos os potenciais proponentes . Devem assegurar a possibilidade de concorrência efetiva e ser acompanhadas de requisitos que permitam uma verificação eficaz da informação fornecida pelos proponentes. A fim de garantir o cumprimento dessas normas e o aumento da segurança jurídica, os Estados-Membros podem prever a utilização do critério da proposta economicamente mais vantajosa.

Justificação

Ver igualmente as recomendações de alteração 23 e 28.

Alteração 10

Artigo 1.o, novo n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

 

 

   

Justificação

O Comité considera que esta diretiva apenas deve ser aplicável às concessões que têm influência no mercado interno. No caso de concessões cujo valor seja inferior aos limiares europeus, não se trata de um «interesse transfronteiriço», pelo que o mercado interno não está em causa. Com este aditamento, a margem de manobra das autoridades adjudicantes fica garantida.

Alteração 11

Artigo 2.o, n.o 1, após n.o 7

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 2.o

Definições

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1.   Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

(7)

«Concessão de serviços», um contrato a título oneroso celebrado por escrito entre um ou mais operadores económicos e uma ou mais autoridades adjudicantes que tenha por objeto a prestação de serviços distintos dos referidos nos n.os 2 e 4 e em que a contrapartida dos serviços a prestar consiste quer unicamente no direito de exploração dos serviços que constituem o objeto do contrato, quer nesse direito acompanhado de um pagamento;

(7)

«Concessão de serviços», um contrato a título oneroso celebrado por escrito entre um ou mais operadores económicos e uma ou mais autoridades adjudicantes que tenha por objeto a prestação de serviços distintos dos referidos nos n.os 2 e 4 e em que a contrapartida dos serviços a prestar consiste quer unicamente no direito de exploração dos serviços que constituem o objeto do contrato, quer nesse direito acompanhado de um pagamento;

 

.

Justificação

Há que esclarecer a diferença entre uma autorização, uma autorização de número limitado (em que a autoridade adjudicante concede um direito de exploração) e uma concessão.

Uma autorização pode impor determinados requisitos em relação à forma como uma atividade é executada. Contudo, existem também autorizações que limitam elas próprias determinadas atividades, tratando-se nesse caso de autorizações de exploração ou autorizações de número limitado. Estas são geralmente concedidas por razões de ordem pública, saúde pública e/ou segurança. Trata-se, por exemplo, de autorizações de exploração para atividades de prostituição, de restauração ou de casinos.

Um contrato de concessão tem pontos comuns com uma autorização de exploração. A principal diferença reside no facto de, no contrato de concessão, a execução da atividade ser essencial para a autoridade adjudicante. É por esse motivo que, num contrato de concessão, a execução da atividade tem força legal. Se essa execução, abrangida pelo direito de exploração, tem força legal, então é possível admitir um «título oneroso». Este critério é igualmente utilizado na definição de contrato público.

É importante que as autoridades adjudicantes e os Estados-membros continuem a ter liberdade para escolherem o instrumento através do qual pretendem realizar as suas funções. As autorizações, as autorizações de exploração e as autorizações de número limitado não devem ser abrangidas pelo âmbito de aplicação da diretiva. Para a concessão desse tipo de autorização, não é conveniente aplicar uma obrigatoriedade de transparência ou de concurso público. A legislação nacional e infraestatal deve ser o ponto de partida para determinar qual a entidade que recebe a autorização. É possível deduzir do considerando 6 do preâmbulo que a Comissão Europeia partilha desta opinião.

É certo que a definição de concessão faz referência à forma de um contrato, mas esses critérios são explicados de modo puramente funcional. Assim, é possível evitar que uma autorização seja considerada uma concessão. Por isso, a diferença entre uma autorização (de exploração) e uma concessão deve ser explicada com maior clareza no preâmbulo e na definição de concessão.

Alteração 12

Artigo 2.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 2.o

Definições

2.   O direito de exploração das obras ou dos serviços referidos nos pontos 2, 4 e 7 do n.o 1 implica a transferência para o concessionário do risco substancial de exploração. Considera-se que o concessionário assume o risco substancial de exploração, não lhe sendo garantida a recuperação dos investimentos efetuados nem das despesas suportadas no âmbito da exploração das obras ou dos serviços objeto da concessão. […]

Artigo 2.o

Definições

2.   O direito de exploração das obras ou dos serviços referidos nos pontos 2, 4 e 7 do n.o 1 implica a transferência para o concessionário do risco de exploração. Considera-se que o concessionário assume o risco de exploração, não lhe sendo garantida a recuperação dos investimentos efetuados nem das despesas suportadas no âmbito da exploração das obras ou dos serviços objeto da concessão. […]

Justificação

Pretende-se suprimir o termo «substancial» para caracterizar o risco de exploração. A delimitação ou definição do risco de exploração considerável na delimitação do contrato público traz geralmente bastantes problemas na prática a nível local. A definição do «risco substancial de exploração» incluída na proposta de diretiva vai muito além da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, que não estabelece requisitos demasiado elevados relativamente aos riscos económicos. Mesmo num caso relacionado com a ligação e a exploração no âmbito dos serviços de distribuição de água (acórdão do Tribunal de Justiça, processo C-206/08 de 10 de Setembro de 2009, Wasser- und Abwasserzweckverband Gotha (pontos 72-76)), o tribunal parte do princípio de que se trata de uma concessão de serviços, não abrangida pela legislação relativa aos contratos públicos.

Alteração 13

Artigo 5.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 5.o

Limiares

Artigo 5.o

Limiares

1.   A presente diretiva aplica-se às seguintes concessões, quando o respetivo valor for igual ou superior a 5 000 000 EUR:

1.   A presente diretiva aplica-se às seguintes concessões, quando o respetivo valor for igual ou superior a 5 000 000 EUR:

a)

Concessões celebradas por uma entidade contratante para a realização de uma das atividades referidas no anexo III;

a)

Concessões celebradas por uma entidade contratante para a realização de uma das atividades referidas no anexo III;

b)

Concessões celebradas por autoridades adjudicantes.

b)

Concessões celebradas por autoridades adjudicantes.

 

 

a)

 

b)

2.   As concessões de serviços cujo valor seja igual ou superior a 2 500 000 EUR mas inferior a 5 000 000 EUR, com exceção das concessões relativas a serviços sociais e outros serviços específicos, ficam sujeitas à obrigação de publicação de um anúncio de adjudicação da concessão nos termos dos artigos 27.o e 28.o.

2.   As concessões de serviços cujo valor seja igual ou superior a 2 500 000 EUR mas inferior a 5 000 000 EUR, com exceção das concessões relativas a serviços sociais e outros serviços específicos, ficam sujeitas à obrigação de publicação de um anúncio de adjudicação da concessão nos termos dos artigos 27.o e 28.o.

Justificação

As concessões podem ter um longo período de vigência, para que o empresário em causa possa obter o retorno do seu investimento. Nos casos de concessões com um período de vigência longo, um limiar de 5 000 000 EUR para o valor total da concessão é baixo. Contudo, o montante anual que o empresário obtém com a concessão não tem influência no mercado interno. Recomenda-se, por isso, que se faça esta distinção.

Alteração 14

Artigo 6.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 6.o

Métodos de cálculo do valor estimado das concessões

Artigo 6.o

Métodos de cálculo do valor estimado das concessões

2.   O valor estimado de uma concessão é calculado como o valor do conjunto de obras ou serviços, mesmo que adquiridos através de diferentes contratos, se os contratos integrarem um único projeto. Os indicadores da existência de um projeto único podem consistir, por exemplo, no fato de a autoridade ou entidade adjudicante ter realizado previamente um planeamento e uma conceção globais e de os diferentes elementos adquiridos cumprirem uma única função económica e técnica ou estarem logicamente interligados.

2.   O valor estimado de uma concessão é calculado .

Quando a autoridade ou entidade adjudicante previr prémios ou pagamentos a candidatos ou proponentes, deve tomá-los em consideração no cálculo do valor estimado da concessão.

Quando a autoridade ou entidade adjudicante previr prémios ou pagamentos a candidatos ou proponentes, deve tomá-los em consideração no cálculo do valor estimado da concessão.

Justificação

Ver a recomendação de alteração 8.

Alteração 15

Artigo 8.o, n.o 5

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 8.o

Exclusões aplicáveis às concessões adjudicadas por autoridades e entidades adjudicantes

Artigo 8.o

Exclusões aplicáveis às concessões adjudicadas por autoridades e entidades adjudicantes

5.   A presente diretiva não se aplica às concessões de serviços destinadas:

5.   A presente diretiva não se aplica às concessões de serviços destinadas:

a)

À aquisição ou locação, quaisquer que sejam as respetivas modalidades financeiras, de terrenos, edifícios existentes ou outros bens imóveis, ou relacionados com direitos sobre esses bens; no entanto, as concessões de serviços financeiros adjudicadas paralelamente, antes ou depois de um contrato de aquisição ou locação, seja qual for a sua forma, ficam sujeitas ao disposto na presente diretiva

a)

À aquisição ou locação, quaisquer que sejam as respetivas modalidades financeiras, de terrenos, edifícios existentes ou outros bens imóveis, ou relacionados com direitos sobre esses bens; no entanto, as concessões de serviços financeiros adjudicadas paralelamente, antes ou depois de um contrato de aquisição ou locação, seja qual for a sua forma, ficam sujeitas ao disposto na presente diretiva

b)

À aquisição, desenvolvimento, produção ou coprodução de programas destinados a serviços de radiodifusão, definida como a transmissão e distribuição através de qualquer tipo de rede eletrónica, adjudicados por organismos de radiodifusão, nem às concessões de tempo de antena adjudicadas a esses mesmos organismos de radiodifusão;

b)

À aquisição, desenvolvimento, produção ou coprodução de programas destinados a serviços de radiodifusão, definida como a transmissão e distribuição através de qualquer tipo de rede eletrónica, adjudicados por organismos de radiodifusão, nem às concessões de tempo de antena adjudicadas a esses mesmos organismos de radiodifusão;

c)

A serviços de arbitragem e de conciliação;

c)

A serviços de arbitragem e de conciliação;

d)

Aos serviços financeiros ligados à emissão, compra, venda ou transferência de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, na aceção da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como aos serviços prestados por bancos centrais e às operações realizadas com o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF);

d)

Aos serviços financeiros ligados à emissão, compra, venda ou transferência de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, na aceção da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como aos serviços prestados por bancos centrais e às realizadas com o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira;

e)

Aos contratos de trabalho;

e)

Aos contratos de trabalho;

f)

Aos serviços de transporte aéreo baseados na atribuição de uma licença de exploração na aceção do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 (6) do Parlamento Europeu e do Conselho (7);

f)

Aos serviços de transporte aéreo baseados na atribuição de uma licença de exploração na aceção do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 (6) do Parlamento Europeu e do Conselho (7);

g)

Aos serviços de transporte público de passageiros na aceção do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

g)

Aos serviços de transporte público de passageiros na aceção do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

 

 

Os serviços de radiodifusão a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo incluem todas as formas de transmissão e distribuição através de qualquer tipo de rede eletrónica.

Justificação

Em linha com a proposta de alteração do 5 ao Considerando 11.

Alteração 16

Artigo 15.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 15.o

Relações entre autoridades públicas

Artigo 15.o

Relações entre autoridades públicas

1.   Uma concessão adjudicada por uma autoridade ou entidade adjudicante conforme definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, a outra pessoa coletiva fica excluída do âmbito da presente diretiva quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

1.   Uma concessão adjudicada por uma autoridade ou entidade adjudicante conforme definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, a outra pessoa coletiva fica excluída do âmbito da presente diretiva quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

Essa autoridade ou entidade exerce sobre a pessoa coletiva em causa um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços;

a)

Essa autoridade ou entidade exerce sobre a pessoa coletiva em causa um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços;

b)

Pelo menos 90 % das atividades dessa pessoa coletiva são realizadas por conta da autoridade ou entidade adjudicante que a controla ou de outras pessoas coletivas controladas pela referida autoridade ou entidade adjudicante;

b)

Pelo menos das atividades dessa pessoa coletiva são realizadas por conta da autoridade ou entidade adjudicante que a controla ou de outras pessoas coletivas controladas pela referida autoridade ou entidade adjudicante;

c)

Não existe nenhuma participação privada na pessoa coletiva controlada.

c)

Não existe nenhuma participação privada na pessoa coletiva controlada.

Considera-se que uma autoridade ou entidade adjudicante, conforme definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, exerce sobre uma pessoa coletiva um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços, na aceção da alínea a) do primeiro parágrafo, quando exerce uma influência decisiva sobre os objetivos estratégicos e as decisões relevantes da pessoa coletiva controlada.

Considera-se que uma autoridade ou entidade adjudicante, conforme definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, exerce sobre uma pessoa coletiva um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços, na aceção da alínea a) do primeiro parágrafo, quando exerce uma influência decisiva sobre os objetivos estratégicos e as decisões relevantes da pessoa coletiva controlada.

Alteração 17

Artigo 15.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 15.o

Relações entre autoridades públicas

2.   O n.o 1 aplica-se igualmente quando uma entidade controlada que é uma autoridade ou entidade adjudicante, conforme definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, adjudica uma concessão à entidade que a controla, ou a outra pessoa coletiva controlada pela mesma autoridade adjudicante, desde que não haja qualquer participação privada na pessoa coletiva à qual a concessão é adjudicada.

Artigo 15.o

Relações entre autoridades públicas

2.   O n.o 1 aplica-se igualmente quando uma entidade controlada que é uma autoridade ou entidade adjudicante, conforme definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, adjudica uma concessão à entidade que a controla, ou a outra pessoa coletiva controlada pela mesma autoridade adjudicante, desde que não haja qualquer participação privada na pessoa coletiva à qual a concessão é adjudicada.

Justificação

Deve ser feita referência apenas a uma participação privada «operacional» ou «ativa» no capital da pessoa coletiva controlada, que possa influenciar as decisões administrativas da pessoa coletiva controlada. Tal deve permitir o puro investimento de capital na pessoa coletiva, como por exemplo, uma participação passiva, sem prejuízo da exceção para constelações internas ou parcerias horizontais público-público. A própria Comissão Europeia argumenta neste sentido, na sua comunicação de 5 de fevereiro de 2008 sobre a institucionalização das parcerias público-privadas. É necessária uma abertura à pura participação no capital, a fim de permitir aos órgãos de poder local e regional assegurar uma oferta de serviços a preços adequados para os cidadãos.

Alteração 18

Artigo 15.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 15.o

Relações entre autoridades públicas

Artigo 15.o

Relações entre autoridades públicas

3.   Uma autoridade ou entidade adjudicante, conforme definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, que não exerce sobre uma pessoa coletiva um controlo na aceção do n.o 1 pode, no entanto, adjudicar uma concessão sem aplicar as disposições da presente diretiva a uma pessoa coletiva que controla conjuntamente com outras autoridades ou entidades adjudicantes, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

3.   Uma autoridade ou entidade adjudicante, conforme definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, que não exerce sobre uma pessoa coletiva um controlo na aceção do n.o 1 pode, no entanto, adjudicar uma concessão sem aplicar as disposições da presente diretiva a uma pessoa coletiva que controla conjuntamente com outras autoridades ou entidades adjudicantes, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

As autoridades ou entidades adjudicantes, conforme definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, exercem conjuntamente sobre a pessoa coletiva em causa um controlo análogo ao que exercem sobre os seus próprios serviços;

a)

As autoridades ou entidades adjudicantes, conforme definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, exercem conjuntamente sobre a pessoa coletiva em causa um controlo análogo ao que exercem sobre os seus próprios serviços;

b)

Pelo menos 90 % das atividades dessa pessoa coletiva são realizadas por conta das autoridades ou entidades adjudicantes, conforme definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, que a controlam ou de outras pessoas coletivas controladas pelas referidas autoridades ou entidades adjudicantes;

b)

Pelo menos das atividades dessa pessoa coletiva são realizadas por conta das autoridades ou entidades adjudicantes, conforme definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, que a controlam ou de outras pessoas coletivas controladas pelas referidas autoridades ou entidades adjudicantes;

c)

Não existe nenhuma participação privada na pessoa coletiva controlada.

c)

Não existe nenhuma participação privada na pessoa coletiva controlada.

Para efeitos da alínea a), considera-se que as autoridades ou entidades adjudicantes, conforme definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, controlam conjuntamente uma pessoa coletiva quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

Para efeitos da alínea a), considera-se que as autoridades ou entidades adjudicantes, conforme definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, controlam conjuntamente uma pessoa coletiva quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

Os órgãos de decisão da pessoa coletiva controlada são compostos por representantes de todas as autoridades ou entidades adjudicantes participantes, conforme definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1;

a)

Os órgãos de decisão da pessoa coletiva controlada são compostos por representantes de todas as autoridades ou entidades adjudicantes participantes, conforme definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1;

b)

Essas autoridades ou entidades adjudicantes, conforme definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, podem exercer conjuntamente uma influência decisiva sobre os objetivos estratégicos e as decisões relevantes da pessoa coletiva controlada;

b)

Essas autoridades ou entidades adjudicantes, conforme definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, podem exercer conjuntamente uma influência decisiva sobre os objetivos estratégicos e as decisões relevantes da pessoa coletiva controlada;

c)

A pessoa coletiva controlada não persegue quaisquer interesses distintos dos interesses das autoridades públicas que lhe estão associadas;

c)

A pessoa coletiva controlada não persegue quaisquer interesses distintos dos interesses das autoridades públicas que lhe estão associadas;

d)

A pessoa coletiva controlada não obtém quaisquer ganhos para além do reembolso dos custos efetivos dos contratos públicos celebrados com as autoridades adjudicantes

d)

A pessoa coletiva controlada não obtém quaisquer ganhos para além do reembolso dos custos efetivos dos contratos públicos celebrados com as autoridades adjudicantes.

Justificação

Em linha com a proposta de alteração 16 ao artigo 15.o, n.o 1.

Alteração 19

Artigo 15.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 15.o

Relações entre autoridades públicas

Artigo 15.o

Relações entre autoridades públicas

4.   Um acordo celebrado entre duas ou mais autoridades ou entidades adjudicantes, conforme definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, não é considerada uma concessão na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 1 da presente diretiva se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

4.   Um acordo celebrado entre duas ou mais autoridades ou entidades adjudicantes, conforme definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, não é considerada uma concessão na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 1 da presente diretiva se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

O acordo estabelece uma cooperação genuína entre as autoridades ou entidades adjudicantes participantes com vista ao exercício conjunto das respetivas missões de serviço público e envolve direitos e obrigações mútuos das partes;

b)

O acordo é unicamente regido por considerações de interesse público;

c)

As autoridades ou entidades adjudicantes participantes não exercem no mercado livre atividades relevantes no contexto do acordo num valor superior a 10 % do seu volume de negócios relativo a essas atividades;

)

autoridades adjudicantes participantes não mercado livre ;

d)

O acordo não envolve transferências financeiras entre as autoridades ou entidades adjudicantes participantes, para além das correspondentes ao reembolso dos custos efetivos das obras, serviços ou fornecimentos;

)

O acordo não envolve transferências financeiras entre as autoridades ou entidades adjudicantes participantes, para além das correspondentes ao reembolso dos custos efetivos das obras, serviços ou fornecimentos;

e)

Não há qualquer participação privada em nenhuma das autoridades ou entidades adjudicantes envolvidas.

)

Não há qualquer participação privada em nenhuma das autoridades ou entidades adjudicantes envolvidas.

Justificação

Os contratos de concessão celebrados entre autoridades adjudicantes devem ser totalmente desobrigados das regras de adjudicação (com vista à utilização responsável do dinheiro dos contribuintes), desde que cumpridas as condições enumeradas nas alíneas c) a e) inclusive.

As autoridades adjudicantes devem também dispor da possibilidade de colaborarem em domínios que não digam diretamente respeito aos serviços públicos, mas que, por exemplo, facilitem e apoiem o seu funcionamento, como as TIC, a habitação, as aquisições e o catering.

Uma tal colaboração entre autoridades adjudicantes nem sempre é equitativa. Por vezes, autoridades públicas de maior dimensão executam obras a favor de autoridades mais pequenas. É, por isso, conveniente que uma autoridade adjudicante possa executar um contrato de concessão para uma outra autoridade adjudicante. Assim, os dinheiros públicos são utilizados de forma eficiente.

O Tribunal de Justiça da União Europeia não estabeleceu um limite máximo de 10 % para o volume de negócios das autoridades adjudicantes no mercado livre. Esse volume deve depender do tipo de atividade e de outros fatores pertinentes. É importante que nem todas as formas de participação privada excluam a aplicação de exceções. Só a participação privada ativa, ou seja, quando o parceiro for uma empresa privada ativa no mercado, deve tornar obrigatória a abertura de um concurso público.

Alteração 20

Artigo 15.o, n.o 5

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 15.o

Relações entre autoridades públicas

Artigo 15.o

Relações entre autoridades públicas

5.   A inexistência de participação privada referida nos n.os 1 a 4 deve ser verificada no momento da adjudicação da concessão ou da celebração do acordo.

   

As exceções previstas no presente artigo deixam de ser aplicáveis a partir do momento em que passe a existir qualquer participação privada, do que resultará a necessidade de abrir as concessões vigentes a concurso através dos procedimentos normais de adjudicação.

Justificação

Tendo em vista os objetivos fixados de simplificação e racionalização da legislação aplicável à adjudicação de contratos de concessão, há que evitar incluir no texto legal longos esclarecimentos que não aumentam a segurança jurídica e ultrapassam, além disso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Alteração 21

Artigo 26.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 26.o

Anúncios de concessão

Artigo 26.o

Anúncios de concessão

(…)

(…)

3.   As autoridades e entidades adjudicantes que pretendam adjudicar uma concessão de serviços sociais ou outros serviços específicos devem manifestar essa intenção através da publicação de um anúncio de pré-informação logo que possível após o início do exercício orçamental. Os anúncios devem incluir as informações previstas no anexo XIII.

   

(…)

(…)

Justificação

Os serviços sociais apresentam uma relevância muito reduzida ou mesmo nula para o mercado interno e, por norma, são prestados localmente. Neste domínio, as obrigações de informação representam, por isso, uma sobrecarga desproporcionada para as entidades adjudicantes. Precisamente neste domínio, as regras não se devem tornar mais rígidas, tendo em conta que o principal objetivo da reforma é simplificar a legislação em matéria de contratos públicos.

Alteração 22

Artigo 35.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 35.o

Garantias processuais

Artigo 35.o

Garantias processuais

1.   As autoridades e entidades adjudicantes indicam no anúncio de concurso, no convite à apresentação de propostas ou na documentação relativa à concessão uma descrição da concessão, os critérios de adjudicação e os requisitos mínimos a cumprir, de modo a permitir que os operadores económicos possam identificar a natureza e o âmbito da concessão e decidir se pretendem solicitar a participação no procedimento de adjudicação. A descrição, os critérios de adjudicação e os requisitos mínimos não podem ser alterados durante as negociações.

1.   As autoridades e entidades adjudicantes indicam no anúncio de concurso, no convite à apresentação de propostas ou na documentação relativa à concessão uma descrição da concessão, os critérios de adjudicação e os requisitos mínimos a cumprir, de modo a permitir que os operadores económicos possam identificar a natureza e o âmbito da concessão e decidir se pretendem solicitar a participação no procedimento de adjudicação.

 

 

   

 

   

Justificação

Durante o processo de adjudicação, no seguimento de questões colocadas por proponentes, a autoridade adjudicante pode ter necessidade de alterar ou adaptar o seu contrato. Através de negociações ou rondas de diálogo, a autoridade adjudicante procura manter um equilíbrio entre a oferta e a procura. Por isso, deve ser possível alterar parcialmente os requisitos mínimos e os subcritérios de adjudicação, complementando-os com base em novos elementos adquiridos durante essas negociações ou rondas de diálogo. Caso contrário, o processo de adjudicação perde a sua utilidade.

Atualmente, no caso de uma modificação substancial ao contrato, é necessário suspender o processo e começar um novo concurso de adjudicação. O Comité recomenda, por isso, que se preveja uma forma simples para as autoridades adjudicantes alterarem a sua concessão, como uma retificação oficial acompanhada de uma curta prorrogação do prazo de apresentação das propostas.

Alteração 23

Artigo 36.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 36.o

Seleção e avaliação qualitativa dos candidatos

Artigo 36.o

Seleção e avaliação qualitativa dos candidatos

1.   As autoridades adjudicantes especificam no anúncio de concessão as condições de participação relacionadas com:

1.   As autoridades adjudicantes especificam no anúncio de concessão as condições de participação relacionadas com:

(a)

A habilitação para o exercício da atividade profissional;

(a)

A habilitação para o exercício da atividade profissional;

(b)

A capacidade económica e financeira;

(b)

A capacidade económica e financeira;

(c)

A capacidade técnica e profissional.

(c)

A capacidade técnica e profissional.

As autoridades adjudicantes limitam quaisquer condições de participação às condições adequadas para assegurar que um candidato ou proponente dispõe de capacidade legal e financeira e das habilitações comerciais e técnicas necessárias para assegurar a concessão a adjudicar. Todos os requisitos devem estar relacionados com o objeto do contrato e ser rigorosamente proporcionais, tendo em conta a necessidade de garantir uma concorrência real.

As autoridades adjudicantes limitam quaisquer condições de participação às condições adequadas para assegurar que um candidato ou proponente dispõe de capacidade legal e financeira e das habilitações comerciais e técnicas necessárias para assegurar a concessão a adjudicar.

As autoridades e entidades adjudicantes devem ainda indicar no anúncio de concessão a ou as referências a apresentar pelos operadores económicos como prova das suas capacidades. Os requisitos relativos a essas referências devem ser não discriminatórios e proporcionados ao objeto da concessão.

As autoridades e entidades adjudicantes devem ainda indicar no anúncio de concessão a ou as referências a apresentar pelos operadores económicos como prova das suas capacidades. Os requisitos relativos a essas referências devem ser não discriminatórios e proporcionados ao objeto da concessão.

Justificação

Ver igualmente as recomendações de alteração 2 e 28.

Alteração 24

Artigo 36.o, n.o 7

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 36.o

Seleção e avaliação qualitativa dos candidatos

7.   Os Estados-Membros podem prever que as autoridades ou entidades adjudicantes excluam da adjudicação de concessões qualquer operador económico caso se verifique alguma das seguintes condições:

Artigo 36.o

Seleção e avaliação qualitativa dos candidatos

7.    podem prever que as autoridades ou entidades adjudicantes excluam da adjudicação de concessões qualquer operador económico caso se verifique alguma das seguintes condições:

Justificação

O Comité considera que se trata de uma competência das autoridades adjudicantes.

Alteração 25

Artigo 38.o, novo n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 38.o

Prazo para a apresentação de candidaturas à concessão

Artigo 38.o

Prazo para a apresentação de candidaturas à concessão

 

   

Justificação

Algumas concessões não suscitam grande interesse. É desnecessário realizar um procedimento completo se houver apenas uma entidade interessada. Além disso, uma negociação livre nessa situação terá um resultado mais favorável para a autoridade adjudicante.

Alteração 26

Artigo 39.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 39.o

Critérios de adjudicação da concessão

Artigo 39.o

Critérios de adjudicação da concessão

2.   Esses critérios devem estar ligados ao objeto do contrato e não conferir liberdade de escolha ilimitada à autoridade ou entidade adjudicante.

   

Devem assegurar a possibilidade de concorrência efetiva e ser acompanhados de requisitos que permitam uma verificação eficaz da informação fornecida pelos proponentes. As autoridades adjudicantes procedem a uma verificação eficaz, com base na informação e nos documentos comprovativos apresentados pelos proponentes, do cumprimento dos critérios de adjudicação nas propostas.

Justificação

Esta disposição é supérflua. Não traz qualquer valor acrescentado e deve ser suprimida tendo em vista a simplificação pretendida. O conteúdo desta disposição já consta dos princípios gerais do direito primário.

Alteração 27

Artigo 39.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 39.o

Critérios de adjudicação da concessão

4.   Os Estados-Membros podem determinar que as autoridades e entidades adjudicantes procedam à adjudicação das concessões com base no critério da proposta economicamente mais vantajosa, em conformidade com o n.o 2. Os critérios podem incluir, para além do preço ou dos custos, qualquer dos seguintes:

Artigo 39.o

Critérios de adjudicação da concessão

4.   Os Estados-Membros podem determinar que as autoridades e entidades adjudicantes procedam à adjudicação das concessões com base no critério da proposta economicamente mais vantajosa, em conformidade com o n.o 2. Os critérios podem incluir, para além do preço ou dos custos, qualquer dos seguintes:

Justificação

O Comité considera que se deve manter o critério do preço mais baixo. Na formulação atual não está claro se isso é possível. No critério de adjudicação com base no «preço mais baixo» a qualidade pode também desempenhar um papel, nomeadamente através de requisitos mínimos. As autoridades adjudicantes devem ter aqui liberdade de escolha. Além disso, as autoridades adjudicantes têm, muitas vezes, de cumprir objetivos de contenção de despesas, que também têm de ser ponderados na escolha dos critérios de adjudicação.

Alteração 28

Artigo 39.o, n.o 4, alínea a)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 39.o

Critérios de adjudicação da concessão

Artigo 39.o

Critérios de adjudicação da concessão

a)

Qualidade, designadamente valor técnico, características estéticas e funcionais, acessibilidade, conceção para todos os utilizadores, características ambientais e caráter inovador;

a)

Qualidade, designadamente valor técnico, características estéticas e funcionais, acessibilidade, conceção para todos os utilizadores, características ambientais e caráter inovador;

Justificação

Algumas autoridades adjudicantes querem ter a possibilidade de estabelecer critérios sociais para os seus contratos públicos e concessões. Esses critérios sociais, atualmente, não podem ser incluídos na avaliação, uma vez que não têm uma relação suficientemente direta com o contrato. Por esse motivo, acrescenta-se este elemento na diretiva relativa às concessões. Recomenda-se que a diretiva indique explicitamente que é possível estabelecer critérios sociais. Assim, confere-se às autoridades adjudicantes que o desejem a possibilidade de estabelecer tais critérios. O considerando 29 do preâmbulo faz referência a este tipo de condições sociais, mas estas não são novamente mencionadas no articulado.

Ver igualmente as recomendações de alteração 2 e 25.

Alteração 29

Artigo 40.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 40.o

Cálculo dos custos do ciclo de vida

Artigo 40.o

Cálculo dos custos do ciclo de vida

3.   Caso seja adotada uma metodologia comum para o cálculo dos custos do ciclo de vida por força de um ato legislativo da União, nomeadamente por via de atos delegados no âmbito de legislação SETORIAL, essa metodologia deve ser aplicada quando o custo do ciclo de vida constar dos critérios de adjudicação referidos no artigo 39.o, n.o 4.

   

No anexo II é apresentada uma lista desses atos legislativos e atos delegados. São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 46.o a fim de atualizar esta lista, quando forem necessárias alterações em virtude da adoção de nova legislação ou da revogação ou modificação da legislação existente.

Justificação

É louvável que a Comissão encoraje as entidades adjudicantes a terem em conta os custos do ciclo de vida na adjudicação de contratos de concessão. No entanto, a obrigação proposta vai demasiado longe, já que refere uma metodologia de cálculo que ainda não existe e só será estabelecida futuramente. A imposição de uma obrigação jurídica para a utilização de uma metodologia não existente deve ser rejeitada, dada a imprevisibilidade dessa situação.

Alteração 30

Artigo 42.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 42.o

Modificação de concessões durante o seu período de vigência

4.   Caso seja possível quantificar monetariamente o valor de uma modificação, esta não é considerada substancial na aceção do n.o 1 quando o seu valor não ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 5.o e for inferior a 5 % do preço do contrato inicial, desde que não altere a natureza global do contrato. No caso de várias modificações sucessivas, esse valor é avaliado com base no valor acumulado das modificações sucessivas.

Artigo 42.o

Modificação de concessões durante o seu período de vigência

4.   Caso seja possível quantificar monetariamente o valor de uma modificação, esta não é considerada substancial na aceção do n.o 1 quando o seu valor não ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 5.o e for inferior a % do preço do contrato inicial, desde que não altere a natureza global do contrato. No caso de várias modificações sucessivas, esse valor é avaliado com base no valor acumulado das modificações sucessivas.

Justificação

O Comité recomenda uma percentagem mais elevada para as modificações admissíveis. É necessário ter em conta que as concessões têm frequentemente um período de vigência mais longo do que os contratos públicos.

Alteração 31

Anexo III, n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

ANEXO III

ATIVIDADES EXERCIDAS POR ENTIDADES ADJUDICANTES REFERIDAS NO ARTIGO 4.o

As disposições da presente diretiva que regem as concessões adjudicadas por entidades adjudicantes aplicam-se às seguintes atividades:

ANEXO III

ATIVIDADES EXERCIDAS POR ENTIDADES ADJUDICANTES REFERIDAS NO ARTIGO 4.o

As disposições da presente diretiva que regem as concessões adjudicadas por entidades adjudicantes aplicam-se às seguintes atividades:

(…)

(…)

3.

No que respeita à água:

3.

(a)

a abertura ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de água potável;

(b)

a alimentação dessas redes com água potável.

A presente diretiva também é aplicável às concessões adjudicadas ou organizadas por entidades que exerçam uma das atividades acima referidas e que estejam ligadas a uma das seguintes atividades:

(c)

projetos de engenharia hidráulica, irrigação ou drenagem, desde que o volume de água destinado ao abastecimento de água potável represente mais de 20 % do volume total de água fornecido por esses projetos ou por essas instalações de irrigação ou de drenagem; ou

(d)

eliminação ou tratamento de águas residuais.

O abastecimento em água potável de redes de prestação de serviços ao público por entidades adjudicantes referidas no artigo 4.o, n.o 1, pontos 1 e 2, não é considerada uma atividade relevante na aceção do n.o 1 se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

(e)

a produção de água potável pela entidade em causa se verifique porque o respetivo consumo é necessário ao exercício de uma atividade diferente das referidas nos artigos 1.o a 4.o;

(f)

a alimentação da rede pública dependa apenas do consumo próprio da entidade e não tenha excedido 30 % da sua produção total de água potável, com base na média dos últimos três anos, incluindo o ano em curso.

(…)

(…)

Justificação

Em linha com as propostas de alteração 1, 5 e 15.

Alteração 32

Anexo IV, título

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Justificação

O Comité recomenda que se mantenha um certo grau de flexibilidade nos procedimentos e que se preveja a possibilidade de incluir as informações constantes do anúncio de concessão na documentação relativa à concessão, em vez de se publicar um longo anúncio de concessão. A experiência ensina que estas matérias requerem explicações que se adequam mais a ser apresentadas nos documentos de concessão apensos. A transparência é garantida, na medida em que a documentação relativa à concessão é enviada previamente a todas as partes interessadas.

Bruxelas, 19 de julho de 2012

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO


(1)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 1.

(2)  JO L 27 de 30.1.1997, p. 20.

(3)  JO L 15 de 21.1.1998, p. 14.

(4)  JO L 164 de 30.6.1994, p. 3.

(5)  JO L 315 de 3.12.2007, p. 1.

(6)  Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade.

(7)  JO L 293 de 31.10.2008, p. 3.

(8)  JO L 315 de 3.12.2007.


13.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 277/96


Parecer do Comité das Regiões sobre a proposta de regulamento sobre a cooperação territorial europeia

2012/C 277/10

O COMITÉ DAS REGIÕES

acolhe favoravelmente a ideia de um regulamento separado sobre a cooperação territorial europeia (CTE) pelo seu importante contributo para o objetivo de coesão territorial, bem como o aumento das respetivas dotações orçamentais; insta a que os fundos da UE sejam distribuídos pelos programas de cooperação e não pelos Estados-Membros;

chama a atenção para o facto de que a CTE, devido à sua natureza multilateral, não pode ser gerida através do instrumento do acordo de parceria. Como tal, deve ficar expressamente fora do seu âmbito de aplicação;

lamenta que o novo regulamento não se adapte aos projetos de pequena dimensão e insta a Comissão Europeia a abrir exceções para os programas e operações transfronteiras de pequena dimensão, sobretudo para os que envolvam montantes inferiores a 35 000 euros;

considera que não é possível aplicar automaticamente a concentração temática à CTE e receia que se a cooperação territorial europeia se pautar estritamente pelas prioridades de base da Estratégia Europa 2020 deixe de assumir o seu papel singular; recomenda, portanto, que o número de objetivos temáticos passe de 4 para 5 e que a lista de prioridades de investimento seja largada; posto isto, reclama que os objetivos temáticos abranjam outros temas, como o turismo, o transporte marítimo respeitador do ambiente, a cultura e o impacto na evolução demográfica;

considera que deve desempenhar um papel ativo na promoção da CTE e na identificação e eliminação dos obstáculos durante a sua aplicação;

solicita que a taxa de cofinanciamento seja de 85 % para as regiões menos desenvolvidas, de acordo com o disposto no Regulamento n.o 1083/2006;

concorda com as condições especiais concedidas às regiões ultraperiféricas em termos de taxas de cofinanciamento e de financiamento e solicita que sejam também fixadas condições especiais para as zonas que eram fronteiras externas da União e deixaram de o ser a partir de 30 de abril de 2004 e de 31 de dezembro de 2006;

solicita o reforço dos mecanismos de coordenação entre todos os fundos e os programas de cooperação territorial; realça a necessidade de coordenar melhor a CTE com os programas financeiros externos da UE e de clarificar as normas relativas à participação de países terceiros nos programas da CTE;

sublinha o papel dos AECT como instrumento essencial para reforçar a cooperação territorial e exorta todos os Estados-Membros a eliminarem as barreiras ao estabelecimento ou ao bom funcionamento dos AECT.

Relator

Petr OSVALD (CZ-PSE) Membro do Conselho Municipal de Plzeň

Texto de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas para o apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia

COM(2011) 611 final – 2011/0273(COD)

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Observações na generalidade sobre a proposta de regulamento

1.

acolhe favoravelmente a ideia de um regulamento separado sobre a cooperação territorial europeia (CTE), que permita ter em conta a finalidade específica, os aspetos particulares e o estatuto da cooperação territorial como segundo objetivo da política de coesão; esta proposta de regulamento separado realça o contributo da CTE para a promoção do novo objetivo de coesão territorial introduzido pelo Tratado e para a concretização dos objetivos da política de coesão, e reforça a importância da CTE na sua orientação para a cooperação transfronteiras transnacional e inter-regional;

2.

concorda que o papel da cooperação territorial europeia é tanto mais importante quanto se tiver em conta que os problemas enfrentados pelos Estados-Membros e pelas suas regiões ultrapassam cada vez mais frequentemente as fronteiras nacionais e regionais e requerem medidas conjuntas de cooperação ao nível territorial adequado, pelo que a CTE pode contribuir significativamente para apoiar o novo objetivo do Tratado, ou seja, a coesão territorial;

3.

apoia, em princípio, as propostas da Comissão no sentido de orientar a cooperação territorial para a Estratégia Europa 2020, na medida em que haja suficiente flexibilidade para poder atender adequadamente às necessidades locais, e acolhe favoravelmente que sejam mantidas as três vertentes (transfronteiras, transnacional e inter-regional) da CET em todas as regiões da Europa. A cooperação em projetos e estruturas transfronteiras contribui já hoje de forma relevante para a integração europeia. O reforço da participação de países terceiros é também acolhido positivamente;

4.

considera que a cooperação transfronteiras também deverá continuar a desempenhar um papel fulcral no quadro da cooperação territorial europeia e, consequentemente, aprova, em linhas gerais, o princípio da proposta de repartição de recursos entre os vários tipos de CTE;

5.

faz notar que, particularmente no que diz respeito aos pequenos programas de cooperação transfronteiras, o regulamento é demasiado intrincado, complexo e detalhado, o que poderá constituir um obstáculo à realização de operações que, embora pequenas, são frequentemente muito eficazes; convida, portanto, a Comissão Europeia a examinar a necessidade de aplicar todas as disposições do regulamento em análise também a estes programas. Para se alcançar a máxima eficácia, não é possível aplicar aos pequenos programas e operações as mesmas exigências que são impostas aos programas e operações de grande dimensão;

6.

é favorável ao atual método de delimitação das regiões para fins de cooperação transfronteiras e reclama que as zonas elegíveis para a cooperação transfronteiras (vertente A) sejam alargadas a fim de permitir ter também em conta as relações funcionais transfronteiras que definem a pertença a uma área de programa. Neste contexto, importa que as decisões quanto à participação das regiões com correspondências funcionais, particularmente importantes para a realização dos objetivos, não sejam tomadas apenas quando do procedimento de aprovação dos programas; concorda igualmente que se ofereçam mais possibilidades de realizar projetos multilaterais em zonas onde não se realizem programas multilaterais de cooperação;

7.

salienta o papel essencial da CTE no reforço da cooperação transnacional, nomeadamente para encorajar o desenvolvimento territorial integrado de espaços coerentes, e no apoio a projetos de desenvolvimento de estratégias macrorregionais; acolhe favoravelmente o facto de as áreas de cooperação transnacional (vertente B) serem, em princípio, mantidas e de as macroestratégias da UE não criarem novas áreas de cooperação nem excluírem áreas da cooperação transnacional. Considera, em princípio, positivo que se apoie também o desenvolvimento e a realização de estratégias macrorregionais no âmbito da cooperação transnacional;

8.

realça o potencial da cooperação inter-regional, em especial tendo em conta o seu efeito de alavanca na utilização dos fundos estruturais; vê no apoio à cooperação inter-regional (vertente C) um instrumento extremamente útil para promover o intercâmbio de experiências e a cooperação dos órgãos de poder local e regional no domínio da política de coesão e gostaria que os resultados deste intercâmbio fossem utilizados, mais do que até aqui, nas estratégias de desenvolvimento locais e regionais (capitalização);

Finalidade da CTE e concentração temática

9.

observa, porém, que a cooperação territorial europeia deve sobretudo:

resolver pela via da cooperação os problemas de todas as regiões em causa,

ser um mecanismo eficaz de partilha de boas práticas e de aprendizagem,

contribuir mais eficazmente para resolver problemas concretos através de economias de escala e da aquisição de uma massa crítica,

melhorar a governação através da coordenação de políticas setoriais e de medidas e investimentos à escala transfronteiriça e transnacional,

contribuir para a segurança e a estabilidade, bem como para relações mutuamente vantajosas,

se necessário, contribuir para reforçar o crescimento, o emprego e uma gestão assente na proteção do ecossistema;

como indicado na exposição de motivos da proposta de regulamento em análise.

10.

tem para si que a cooperação territorial europeia deve contribuir para a criação, a nível europeu, de um sentimento de pertença e de interdependência, bem como para a eliminação de preconceitos e o desenvolvimento das regiões em causa. Considera, portanto, que não é possível aplicar automaticamente a concentração temática à cooperação territorial europeia, sendo necessário ter em conta o nível e o potencial das diferentes regiões. Não se pode forçar a aplicação do chamado princípio da «estratégia única para todos», ou seja, definir as mesmas prioridades para todos, devendo-se, antes pelo contrário, adotar uma abordagem que parta da base. Receia que se a cooperação territorial europeia, e sobretudo a cooperação transfronteiriça, se pautar estritamente pelas prioridades de base da Estratégia Europa 2020 e pelos objetivos temáticos deixe de assumir o seu papel singular e passe a ser uma mera variante da política básica de coesão, com uma outra forma de distribuição das subvenções;

11.

reclama que a evolução demográfica e o seu impacto nos serviços de interesse geral e no desenvolvimento sustentável regional sejam introduzidos como temas independentes para a CTE. Importa dar prioridade a novas formas de parceria entre zonas urbanas e zonas rurais, enquanto base para a coesão territorial a nível regional (de acordo com a Agenda Territorial 2020). Além disso, são omitidos temas importantes como o turismo, o transporte marítimo respeitador do ambiente e a cultura;

12.

em matéria de cooperação transfronteiras é fundamental definir o potencial de desenvolvimento de cada zona transfronteiriça, tendo em conta o nível atual das regiões em causa. A cooperação territorial europeia, e sobretudo a cooperação transfronteiras, não deve pautar-se prioritariamente pela realização da Estratégia Europa 2020, devendo, em primeiro lugar, visar a criação de condições para uma realização o mais vasta possível, ou seja, pan-europeia. Em particular os programas de cooperação transfronteiras devem ter a possibilidade de escolher os objetivos temáticos, sem ficarem coartados pelas orientações que estes definem previamente;

13.

constata que uma coesão territorial sustentável só pode ser alcançada se lograrmos envolver e cativar os cidadãos nas regiões. Por conseguinte, deverá haver a possibilidade de os programas de cooperação territorial europeia continuarem a poder também apoiar medidas nos domínios da sociedade civil e da cultura (por exemplo, projetos de contacto concretos). Nos atuais programas há exemplos bem-sucedidos neste domínio. Portanto, reclama-se que os objetivos temáticos sejam completados nesse sentido;

14.

congratula-se com a proposta da Comissão de assegurar uma continuidade na vertente da cooperação transnacional; critica, contudo, que a prioridade de investimento complementar no quadro da cooperação transnacional se limite ao desenvolvimento e à aplicação de estratégias macrorregionais e de estratégias para as bacias marítimas. Devido aos numerosos desafios com que as regiões atualmente se confrontam e aos défices existentes, também outras regiões, espaços e áreas funcionais necessitam de prioridades de investimento adequadas;

15.

partilha da ideia de que a cooperação inter-regional deve reforçar a eficácia da política de coesão, incentivando o intercâmbio de experiências entre as regiões e valorizando os seus resultados no âmbito do Objetivo do Investimento no Crescimento e no Emprego. Estima que tal intercâmbio deve gerar uma verdadeira mais-valia e não se limitar a servir como mero complemento do Sétimo Programa-Quadro para a Investigação;

16.

considera que o Comité das Regiões deve desempenhar um papel ativo na promoção da CTE e na identificação e superação dos obstáculos ao nível da sua aplicação, a fim de otimizar as sinergias com as demais vertentes da política de coesão;

Dotação financeira e taxa de cofinanciamento

17.

acolhe favoravelmente a proposta de aumentar o montante dos recursos previstos para a cooperação territorial europeia;

18.

considera que não é conveniente que a taxa de cofinanciamento de 75 % proposta para os programas operacionais no âmbito do Objetivo da Cooperação Territorial Europeia, como fixada no regulamento geral, seja inferior à taxa de cofinanciamento prevista para as regiões menos desenvolvidas no quadro do Objetivo do Investimento no Crescimento e no Emprego. Corre-se o risco de esta taxa de cofinanciamento inferior tornar os programas de cooperação territorial europeia menos atrativos para as regiões menos desenvolvidas. O Comité considera injustificada esta diferença e solicita que a taxa de cofinanciamento seja de 85 % para os dois objetivos; também considera injustificado que a taxa de cofinanciamento aplicada à dotação adicional para a cooperação inter-regional nas regiões ultraperiféricas seja de 50 % e solicita que aumente para 85 %;

19.

chama a atenção para o facto de que o cofinanciamento se processa não só através dos parceiros dos programas, dos Estados-Membros ou de outras entidades públicas, mas também através dos beneficiários. Portanto, não se pode exigir, de modo geral, que os Estados-Membros participantes disponibilizem os recursos de cofinanciamento necessários à execução de um programa de cooperação. Posto isto, a declaração de compromisso prevista na proposta da Comissão deve ser suprimida;

20.

considera que, para preservar a qualidade da cooperação, é necessário manter inalteradas as condições aplicáveis à taxa de cofinanciamento previstas no Regulamento do Conselho (CE) n.o 1083/2006 (regulamento geral), nomeadamente no seu artigo 53.o, n.os 3 e 4, que se passa a citar: «3. Para os programas operacionais ao abrigo do Objetivo da Cooperação Territorial Europeia em que pelo menos um participante pertença a um Estado-Membro cujo PIB médio per capita no período de 2001 a 2003 se tenha situado abaixo de 85 % da média da UE-25 durante o mesmo período, a participação do FEDER não deve exceder 85 % da despesa elegível. Para todos os outros programas operacionais, a participação do FEDER não deve exceder 75 % da despesa elegível cofinanciada pelo FEDER.4. A participação dos fundos ao nível dos eixos prioritários não fica sujeita aos limites máximos fixados no n.o 3 e no anexo III. Todavia, a participação é estabelecida por forma a assegurar o respeito do montante máximo de participação dos fundos e a taxa de participação máxima de cada fundo estabelecida ao nível do programa operacional.»;

21.

não considera oportuno fixar o limite máximo de cofinanciamento ao nível de cada eixo prioritário, como previsto no regulamento geral. Deverá ser possível diferenciar o montante do cofinanciamento no âmbito de cada um dos eixos prioritários, a fim de incitar os beneficiários a realizarem determinadas prioridades estratégicas. Convirá que cada programa fixe uma taxa de cofinanciamento para cada uma das medidas em função do seu tipo, tendo em conta que nem todas as medidas devem beneficiar de uma ajuda à taxa máxima;

22.

concorda que os programas de cooperação que abrangem as regiões ultraperiféricas recebam no mínimo 150 % da ajuda que receberam do FEDER no período entre 2007 e 2013, e com a ideia de atribuir à cooperação das regiões ultraperiféricas 50 milhões de euros provenientes dos fundos destinados à cooperação inter-regional;

23.

solicita que sejam fixadas condições especiais para as zonas que eram fronteiras externas da União e deixaram de ser a partir de 30 de abril de 2004 e de 31 de dezembro de 2006, como é o caso no atual período de programação, nos termos do artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (regulamento geral). O período de sete anos de apoio não pode ser considerado suficiente para resolver os problemas destas zonas. O Comité chama a atenção para o facto de o aumento das ajudas concedidas às zonas situadas nas antigas fronteiras da UE não se destinar unicamente a elevar o nível económico dessas regiões, tendo igualmente um impacto significativo na criação de uma identidade europeia e de uma consciência de interdependência e na eliminação de preconceitos;

Programação

24.

critica o facto de os requisitos constantes do artigo 7.o, n.o 2, alínea a), aumentarem consideravelmente a carga burocrática e administrativa associada à programação, em relação ao atual período de financiamento, sem que tenham um valor acrescentado significativo;

25.

chama a atenção para o facto de que a CTE, devido à sua natureza multilateral, não pode ser gerida através do instrumento do acordo de parceria. Como tal, deve ficar expressamente fora do seu âmbito de aplicação;

26.

considera muito importante elaborar uma diretiva relativa à aplicação na prática da regulamentação sobre concessão de auxílios estatais a programas de CTE e reclama que também atores privados, em particular as pequenas e médias empresas (PME), possam beneficiar de medidas de cooperação transfronteiras e transnacional, sobretudo atendendo a que todos os Estados-Membros afetados pelo programa em questão estão de acordo a esse respeito;

27.

reclama uma maior consideração das estruturas administrativas a nível regional e local, que diferem muito de país para país, quando da definição dos grupos-alvo para os programas de CTE. O objetivo é ter mais em conta a diversidade das formas de organização dos atores públicos nas regiões dos Estados-Membros. Sobretudo, uma forma de organização de direito privado não deverá levar a que organismos públicos sejam excluídos de participar;

Controlo e avaliação

28.

constata que as obrigações de apresentação de relatórios foram alargadas, tanto no que diz respeito ao conteúdo como à frequência, e reclama que sejam limitadas a um mínimo necessário. Assim, o Comité é contra a antecipação do prazo de apresentação do relatório anual de execução de 30 de junho para 30 de abril do ano seguinte. A concertação entre vários parceiros de programas, de diferentes línguas, é mais trabalhosa e requer, por isso, mais tempo;

29.

acolhe favoravelmente o estabelecimento de indicadores comuns de desempenho e de resultados tendo em vista uma realização mais eficaz dos objetivos e a melhoria da orientação para os resultados, bem como uma avaliação horizontal dos programas. Contudo, os indicadores propostos no anexo ao regulamento CTE não têm devidamente em conta as exigências específicas da CTE e não permitem descrever nem avaliar suficientemente a qualidade da CTE. O Comité reclama, portanto, a revisão da lista de indicadores de modo que os resultados específicos da CTE possam ser adequadamente apresentados;

30.

saúda, em princípio, que a assistência técnica seja limitada a 6 % do montante total, mas não sendo inferior a 1 500 000 euros. Considera, contudo, problemático que, até 31 de dezembro de 2014, a troca de informação passe obrigatoriamente a ser feita por via eletrónica através de sistemas eletrónicos de intercâmbio de dados da assistência técnica;

Gestão, controlo e acreditação

31.

é a favor de que se mantenham, em princípio, as estruturas administrativas no período de programação de 2007-2013 para a execução dos programas operacionais e se dê continuidade às estruturas, assegurando uma definição mais clara das tarefas e competências das diferentes entidades no âmbito da execução dos programas;

32.

congratula-se com a possibilidade de agrupar as funções da autoridade de gestão e da autoridade de certificação (ver artigo 113.o do regulamento geral), mas é contra uma concentração obrigatória na CTE (ver artigo 22.o do Regulamento CTE); contudo, é expressamente contra a acreditação prevista da autoridade de gestão e a da autoridade responsável pelo controlo;

Coordenação dos fundos

33.

acolhe favoravelmente os esforços no sentido de melhorar a coordenação entre os programas da cooperação territorial europeia e os outros instrumentos da política de coesão; neste sentido, deve fomentar-se a rentabilidade do financiamento da União dos projetos de cooperação, mediante a difusão dos resultados desses projetos, tendo em vista a multiplicação do impacto e evitando a duplicação de ações já aprovadas e postas em prática;

34.

todavia, observa que a aplicação de um mecanismo capaz de assegurar a coordenação entre os fundos e os outros mecanismos implica a sua coordenação ao nível da UE e ao nível da aplicação nos diversos Estados-Membros. É necessário estabelecer procedimentos idênticos e coordenados, bem como harmonizar a gestão, o acompanhamento, a dedutibilidade dos custos, os métodos de apresentação dos indicadores, etc. Convirá igualmente assegurar uma coordenação entre os diferentes países, na medida em que o número de países que participam nos programas de cooperação regional europeia aumenta constantemente. Importa prestar especial atenção à coordenação com os instrumentos financeiros externos. O Comité insta a Comissão Europeia a elaborar uma metodologia para a coordenação dos programas;

35.

observa que o artigo 10.o da proposta de regulamento relativo ao Fundo Social Europeu (COM(2011) 607 final) se refere à cooperação transnacional sem estabelecer uma ligação ao regulamento sobre a cooperação territorial europeia, embora os períodos dos dois regulamentos sejam coincidentes. No entanto, o Comité considera que precisamente a coordenação entre a cooperação territorial europeia financiada pelo FEDER e a financiada pelo FSE se reveste da maior importância, uma vez que a combinação adequada das atividades destes dois fundos permite realizar as sinergias. É de esperar um nível elevado de eficácia das atividades levadas a cabo no âmbito do FSE, sobretudo em matéria de cooperação transfronteiras, uma vez que a situação nas zonas transfronteiriças dos países vizinhos é semelhante do ponto de vista do mercado de trabalho, dos problemas sociais, etc. As atividades temáticas ligadas ao FSE constituem um elemento muito importante de todos os programas de cooperação territorial europeia, pelo que o Comité solicita à Comissão Europeia que preste a devida atenção à sua coordenação. Se não for possível assegurar o reforço da coordenação, haverá, pelo menos, que possibilitar um financiamento pelo FEDER a título das atividades temáticas da CTE abrangidas pelo FSE;

36.

considera muito adequado coordenar o novo instrumento de interconexão da Europa com os programas de cooperação territorial europeia, dado que este novo instrumento deverá ter em conta as relações transfronteiriças e internacionais;

Participação de países terceiros

37.

considera muito importante assegurar a coordenação entre os programas de cooperação territorial europeia e os instrumentos de ajuda financeira a países terceiros. Convém integrar diretamente nesses programas um sistema que permita coordenar estes instrumentos com os diferentes programas de cooperação territorial europeia, para que não haja nenhum impedimento à participação de entidades de países terceiros em projetos conjuntos. Esse sistema deverá assegurar, entre outros aspetos, a conformidade dos procedimentos, a admissibilidade dos custos, etc. entre os programas de CTE nos Estados-Membros e os programas de pré-adesão e de vizinhança. Deverá também assegurar que os países terceiros garantem o acesso, a administração e a atribuição aos programas que se inscrevem no âmbito da CTE de recursos suficientes provenientes de programas de pré-adesão ou de vizinhança;

38.

concorda, por um lado, com a necessidade de clarificar as regras em vigor em matéria de gestão financeira, de programação, de acompanhamento, de avaliação e de controlo da participação de países terceiros em programas de cooperação transnacional e inter-regional e, por outro, com a ideia de que essas regras devem ser fixadas nos respetivos programas de cooperação ou, se for caso disso, no acordo financeiro concluído entre a Comissão, o país terceiro e o Estado-Membro em cujo território está localizado o organismo que gere o programa de cooperação em causa. O Comité assinala, contudo, a necessidade de assegurar que, em caso de problemas ou de descuido de um país terceiro, os programas transnacionais e inter-regionais não sofram atrasos que ponham em causa a sua realização;

Missão do AECT

39.

sublinha o papel do AECT como instrumento essencial para reforçar a cooperação territorial. Por isso, solicita novamente que o regulamento revisto relativo ao AECT, com pouco impacto no orçamento da União Europeia, seja adotado quanto antes e sem aguardar a adoção de todo o pacote legislativo sobre a política de coesão pós-2013. Exorta igualmente os Estados-Membros a suprimirem todas as barreiras administrativas que desencorajem o estabelecimento de AECT ou discriminem essa opção em relação a outros instrumentos jurídicos, nomeadamente do ponto de vista fiscal ou do recrutamento de pessoal;

40.

observa que os Estados-Membros devem ser encorajados a confiar aos AECT o papel de órgãos de gestão, a Comissão Europeia deverá propor mecanismos gerais para clarificar o disposto no artigo 25.o, n.o 3, da proposta de regulamento, que impõe aos Estados-Membros onde está registado o AECT ou onde está localizado o principal beneficiário a obrigação de reembolsar os montantes pagos indevidamente pelos beneficiários de outros países. Esta obrigação imposta aos Estados onde AECT está registado ou onde está localizado o principal beneficiário poderá limitar consideravelmente a possibilidade de os Estados transferirem para os AECT os seus poderes de gestão, uma vez que seriam responsáveis por algo sobre o qual não têm qualquer influência. O Comité considera, contudo, que importa confirmar que uma autoridade no Estado-Membro do beneficiário de montantes pagos indevidamente pode ser mandatada por uma autoridade do Estado-Membro em que o AECT está registado para recuperar o montante ou para fazer valer as condições em vigor no período de programação em curso, quando a responsabilidade recai sobre o Estado-Membro onde está localizado o beneficiário a quem cumpre a obrigação de restituir os fundos indevidamente recebidos;

Outras observações

41.

acolhe favoravelmente a introdução de montantes fixos por assalariado, uma medida muito positiva que constitui uma simplificação considerável para os beneficiários. Os montantes fixos por assalariado devem ser idênticos independentemente do país de operação, na medida em que se trate do mesmo trabalho. Dever-se-á igualmente prever uma metodologia harmonizada para o controlo e a admissibilidade das despesas; contudo, é contra a limitação da taxa fixa dos custos de pessoal a um máximo de 15 % dos custos totais. E isto porque a cooperação territorial, pela sua natureza, implica uma utilização intensiva de recursos humanos e, além do mais, a percentagem de 15 % para custos de pessoal é muito inferior à média atual;

42.

embora atribua muita importância à proteção do ambiente, à eficiência de recursos, ao combate e à adaptação às alterações climáticas, à prevenção e gestão dos riscos, à promoção da igualdade de oportunidades, à prevenção da discriminação em razão do sexo, da raça ou da origem étnica, da religião ou crença, da deficiência, da idade ou da orientação sexual, ao apoio à igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, etc., não considera oportuno exigir a descrição da sua realização em cada programa. Estas disposições, pela sua natureza, complicam e podem até paralisar a execução de programas de cooperação transfronteiras de pequena dimensão. Assim, o Comité recomenda que as mesmas não sejam aplicadas de maneira sistemática, mas apenas quando necessário e pertinente, tendo em conta as prioridades e as operações em causa. De facto, justificar esta aplicação invocando o seu caráter obrigatório, pode ser absurdo e ilógico para operações que nada têm a ver com estas problemáticas;

43.

considera importante que os beneficiários cooperem no que respeita ao desenvolvimento, à realização, aos recursos humanos e ao financiamento das operações; No entanto, no que toca nomeadamente aos projetos de pequena dimensão, isto é, aqueles que recebem menos de 35 000 euros ao abrigo do FEDER, a obrigação de cumprimento dos quatro critérios de cooperação pode dificultar a sua constituição e realização. Considera, portanto, não ser adequado exigir que estes projetos preencham este requisito. Propõe que, como até agora, os projetos de pequena dimensão devam cumprir no mínimo dois dos quatro critérios;

Propostas

44.

atendendo a que a tónica é colocada na coordenação, eficácia, eliminação de disparidades e integração, propõe, para o novo período de programação, o lançamento de novas iniciativas destinadas a promover a coordenação transfronteiriça das estratégias temáticas e de desenvolvimento (transportes, energia, mercados de trabalho, proteção ambiental, ciência e investigação, etc.) e a realização de abordagens integradas. Deste modo, será possível detetar, a nível transfronteiriço, lacunas, e identificar potencialidades de desenvolvimento e soluções integradas. A fim de encontrar soluções para os problemas que poderiam assim ser claramente identificados, e explorar o potencial de desenvolvimento, convém envolver as várias entidades, tanto públicas como privadas, e mobilizar recursos financeiros provenientes de diversas fontes. Para o bom funcionamento deste instrumento seria muito conveniente explorar o potencial dos AECT e das euro-regiões. Esta iniciativa deverá beneficiar, no âmbito da cooperação territorial europeia, de uma dotação financeira suficiente para assegurar a sua eficácia.

II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Artigo 3.o, n.o 1

Alterar.

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Cobertura geográfica

Cobertura geográfica

1.   As regiões que receberão apoio no âmbito da cooperação transfronteiras são as regiões da União ao nível NUTS 3 que se situam ao longo de todas as fronteiras terrestres internas e externas e não são abrangidas pelos programas no quadro dos instrumentos financeiros externos da União, bem como todas as regiões de nível NUTS 3 da União ao longo das fronteiras marítimas, separadas por uma distância máxima de 150 quilómetros, sem prejuízo de eventuais ajustamentos necessários para assegurar a coerência e a continuidade das zonas do programa de cooperação estabelecidas no período de programação de 2007-2013.

1.   As regiões que receberão apoio no âmbito da cooperação transfronteiras são as regiões da União ao nível NUTS 3 que se situam ao longo de todas as fronteiras terrestres internas e externas e não são abrangidas pelos programas no quadro dos instrumentos financeiros externos da União, bem como todas as regiões de nível NUTS 3 da União ao longo das fronteiras marítimas, separadas por uma distância máxima de quilómetros, sem prejuízo de eventuais ajustamentos necessários para assegurar a coerência e a continuidade das zonas do programa de cooperação estabelecidas no período de programação de 2007-2013.

A Comissão adota a lista das zonas transfronteiras beneficiárias de apoio, discriminadas por programa de cooperação, por intermédio de atos de execução. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento consultivo a que se refere o artigo 30.o, n.o 2.

A Comissão adota a lista das zonas transfronteiras beneficiárias de apoio, discriminadas por programa de cooperação, por intermédio de atos de execução. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento consultivo a que se refere o artigo 30.o, n.o 2.

A referida lista deve especificar as regiões de nível NUTS 3 na União tidas em conta nas subvenções do FEDER à cooperação transfronteiras em todas as fronteiras internas e externas abrangidas pelos instrumentos financeiros externos da União, como o IVE, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o […]/2012 [Regulamento IVE] e o IPA, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o […]/2012 [Regulamento IPA].

A referida lista deve especificar as regiões de nível NUTS 3 na União tidas em conta nas subvenções do FEDER à cooperação transfronteiras em todas as fronteiras internas e externas abrangidas pelos instrumentos financeiros externos da União, como o IVE, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o […]/2012 [Regulamento IVE] e o IPA, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o […]/2012 [Regulamento IPA].

Quando apresentarem projetos de programas de cooperação transfronteiras, os Estados-Membros podem pedir que, além das regiões enumeradas na decisão referida no segundo parágrafo, as regiões adjacentes de nível NUTS 3 a uma determinada zona transfronteiras sejam adicionadas e apresentar as razões para tal pedido.

Quando apresentarem projetos de programas de cooperação transfronteiras, os Estados-Membros podem pedir que, além das regiões enumeradas na decisão referida no segundo parágrafo, as regiões de nível NUTS 3 - a uma determinada zona transfronteiras sejam adicionadas.

Justificação

No que diz respeito à distância de 300 km (em vez de 150), a prática demonstrou que as justificações para a existência da cooperação transfronteiras marítima não estão diretamente dependentes de uma distância curta, mas das relações entre os dois países. Além disso, os meios de comunicação e de transporte atuais tornam a distância menos importante.

Além disso, quanto ao nível NUTS, as regiões francesas, por exemplo, são, em geral, favoráveis à manutenção das zonas tal como definidas no atual período de programação. Todavia, tendo em conta a variedade de situações existentes nas diferentes zonas, consideram necessária alguma flexibilidade na definição da cobertura geográfica dos projetos. Trata-se nomeadamente de promover uma cooperação reforçada nas zonas transnacionais de nível NUTS 2 (sem modificar os seus limites) e de alargar o território geográfico de alguns programas transfronteiras para além do nível NUTS 3 (até ao nível NUTS 2 se tal se justificar, sem prejuízo da concentração dos financiamentos nas zonas imediatamente fronteiriças). Instam igualmente a Comissão a considerar as novas zonas de cooperação reforçada que constituem as euro-regiões.

Alteração 2

Artigo 4.o, n.o 3

Alterar.

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Recursos para a Cooperação Territorial Europeia

Recursos para a Cooperação Territorial Europeia

3.   A Comissão adota uma decisão única com a lista de todos os programas de cooperação, os montantes do apoio total do FEDER por programa e a repartição por programa das dotações de 2014, por meio de atos de execução. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento consultivo a que se refere o artigo 30.o, n.o 2.

3.   A Comissão adota uma decisão única com a lista de todos os programas de cooperação, os montantes do apoio total do FEDER por programa e a repartição por programa das dotações de 2014, por meio de atos de execução. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento consultivo a que se refere o artigo 30.o, n.o 2.

 

A população nas zonas referidas no artigo 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo, e no artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, será o critério utilizado para a repartição por .

Justificação

Há que reivindicar com insistência uma repartição das dotações europeias por programa de cooperação. A prossecução do sistema atual de repartição por Estado-Membro (responsável por distribuir a dotação para a cooperação entre as diferentes zonas envolvidas) implica dois riscos: o risco de repartições nacionais desequilibradas para uma mesma zona e o risco de manter a lógica da «contrapartida justa», em que cada país, em detrimento da lógica de cooperação, pode calcular poder «recuperar», numa determinada zona, financiamentos pelo menos equivalentes à parte das dotações que lhe afetou.

Alteração 3

Artigo 4.o, n.o 7

Alterar.

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Recursos para a Cooperação Territorial Europeia

7.   Em 2015 e 2016, a contribuição anual do FEDER para os programas no âmbito do IVE e IPA que não tenha sido concedida a nenhum programa apresentado à Comissão, até 30 de junho, no âmbito dos programas transfronteiras e relativos às bacias marítimas abrangidos pelo IVE e pelo IPA, será atribuída aos programas internos de cooperação transfronteiras contemplados no n.o 1, alínea a), em que participe o Estado-Membro em causa.

Recursos para a Cooperação Territorial Europeia

7.   Em 2015 e 2016, a contribuição anual do FEDER para os programas no âmbito do IVE e IPA que não tenha sido concedida a nenhum programa apresentado à Comissão, até 30 de junho, no âmbito dos programas transfronteiras e relativos às bacias marítimas abrangidos pelo IVE e pelo IPA, será atribuída aos programas de cooperação transfronteiras contemplados no n.o 1, alínea a), em que participe o Estado-Membro em causa.

Justificação

Tendo em conta a proposta da Comissão e a diferença do período atual, caso não se cumpra o prazo limite estabelecido para a apresentação dos programas, os recursos do FEDER não utilizados poderão ser atribuídos apenas aos programas internos de cooperação transfronteiras do Estado-Membro em questão. Como essa situação poderá prejudicar alguma região, no caso de não poder cumprir os prazos mesmo não sendo responsável por esse incumprimento, propõe-se que se mantenha a situação atual.

Alteração 4

Artigo 5.o

Alterar.

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Concentração temática

Os objetivos temáticos previstos no artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o […]/2012 [RDC] serão concentrados do seguinte modo:

a)

devem ser selecionados 4 objetivos temáticos, no máximo, para cada programa de cooperação transfronteiras;

b)

devem ser selecionados 4 objetivos temáticos, no máximo, para cada programa de cooperação transnacional;

c)

todos os objetivos temáticos podem ser selecionados para os programas de cooperação inter-regional, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, alínea a).

Concentração temática

Os objetivos temáticos previstos no artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o […]/2012 [RDC] serão concentrados do seguinte modo:

a)

devem ser selecionados objetivos temáticos, no máximo, para cada programa de cooperação transfronteiras;

b)

devem ser selecionados objetivos temáticos, no máximo, para cada programa de cooperação transnacional;

c)

todos os objetivos temáticos podem ser selecionados para os programas de cooperação inter-regional, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, alínea a).

Justificação

O objetivo da cooperação transfronteiras é ajudar a atenuar as desvantagens da situação periférica das regiões fronteiriças e a resolver os problemas daí resultantes, aplicando e promovendo deste tipo de cooperação em todos os domínios da vida humana (integração das zonas transfronteiriças). Importa apoiar não só a cooperação que visa eliminar os problemas através de um trabalho conjunto, como também a cooperação destinada a favorecer a integração em diversos domínios. Para as regiões fronteiriças, é, por isso, essencial manter um leque tão alargado quanto possível de atividades que beneficiem de apoio e que correspondam aos variadíssimos domínios da cooperação transfronteiras.

A mesma justificação é válida tanto para a cooperação transfronteiras como para a cooperação transnacional. Seja qual for o tipo de cooperação é fundamental manter o âmbito de cooperação o mais alargado possível.

Alteração 5

Artigo 6.o, alínea a)

Alterar:

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Prioridades de investimento

Prioridades de investimento

(i)

integração dos mercados de trabalho transfronteiras, incluindo a mobilidade transfronteiras, iniciativas locais e conjuntas no domínio do emprego e da formação conjunta (no âmbito do objetivo temático da promoção do emprego e apoio à mobilidade da mão-de-obra);

(i)

integração dos mercados de trabalho transfronteiras, incluindo a mobilidade transfronteiras, iniciativas locais e conjuntas no domínio do emprego e da formação conjunta (no âmbito do objetivo temático da promoção do emprego e apoio à mobilidade da mão-de-obra);

(ii)

promoção da igualdade entre homens e mulheres, da igualdade de oportunidades além-fronteiras, e da inclusão social transfronteiras (no âmbito do objetivo temático da inclusão social e do combate à pobreza);

(ii)

promoção da igualdade entre homens e mulheres, da igualdade de oportunidades além-fronteiras, e da inclusão social transfronteiras (no âmbito do objetivo temático da inclusão social e do combate à pobreza);

(iii)

Desenvolvimento e execução de regimes conjuntos de educação e formação (no âmbito do objetivo temático do investimento em competências, educação e aprendizagem ao longo da vida);

(iii)

Desenvolvimento e execução de regimes conjuntos de educação e formação (no âmbito do objetivo temático do investimento em competências, educação e aprendizagem ao longo da vida);

(iv)

promoção da cooperação jurídica e administrativa e da cooperação entre os cidadãos e as instituições (no âmbito do objetivo temático do reforço da capacidade institucional e da eficiência da administração pública);

(iv)

promoção da cooperação jurídica e administrativa e da cooperação entre os cidadãos e as instituições (no âmbito do objetivo temático do reforço da capacidade institucional e da eficiência da administração pública);

 

 

 

 

Justificação

Ver o ponto 9 das Recomendações Políticas.

Alteração 6

Artigo 6.o, alínea b)

Alterar.

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

cooperação transnacional: desenvolvimento e execução de estratégias macrorregionais para as bacias marítimas (no âmbito do objetivo temático do aumento da capacidade institucional e de uma administração pública eficiente).

cooperação transnacional: desenvolvimento e execução de estratégias macrorregionais e para as bacias marítimas (no âmbito do objetivo temático do aumento da capacidade institucional e de uma administração pública eficiente).

Justificação

Ver o ponto 14 das Recomendações Políticas.

Alteração 7

Artigo 6.o, nova alínea c)

Alterar.

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

c)

cooperação transfronteiras, transnacional e inter-regional: adaptação à evolução demográfica e ao seu impacto nos serviços de interesse geral, no desenvolvimento sustentável regional, nas parcerias entre zonas urbanas e zonas rurais e na coesão territorial no seu conjunto; projetos de contacto no domínio da sociedade civil e da cultura;

Justificação

Ver o ponto 11 das Recomendações Políticas.

Alteração 8

Artigo 7.o, n.o 2, alínea c)

Alterar.

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Conteúdo dos programas de cooperação

Conteúdo dos programas de cooperação

O contributo para a estratégia integrada de desenvolvimento territorial estabelecida no Contrato de Parceria, incluindo:

O contributo para a estratégia integrada de desenvolvimento territorial estabelecida no Contrato de Parceria, incluindo:

i)

Os mecanismos para assegurar a coordenação entre os Fundos, o FEADER, o FEAMP e os outros instrumentos de financiamento nacionais e da União e o Banco Europeu de Investimento (BEI);

i)

Os mecanismos para assegurar a coordenação entre os Fundos, o FEADER, o FEAMP e os outros instrumentos de financiamento nacionais e da União e o Banco Europeu de Investimento (BEI);

ii)

Sempre que possível, uma abordagem integrada e planificada do desenvolvimento territorial das zonas urbanas, rurais, costeiras e das zonas com características territoriais específicas, nomeadamente, as medidas de execução previstas nos artigos 28.o e 29.o do Regulamento (UE) n.o /2012 [RDC];

ii)

Sempre que possível, uma abordagem integrada e planificada do desenvolvimento territorial das zonas urbanas, rurais, costeiras e das zonas com características territoriais específicas, nomeadamente, as medidas de execução previstas nos artigos 28.o e 29.o do Regulamento (UE) n.o /2012 [RDC];

iii)

Sempre que possível, uma lista das cidades nas quais devem ser implementadas ações integradas de desenvolvimento urbano sustentado e a dotação anual indicativa do apoio do FEDER a estas ações;

iii)

Sempre que possível, uma lista das cidades nas quais devem ser implementadas ações integradas de desenvolvimento urbano sustentado e a dotação anual indicativa do apoio do FEDER a estas ações;

(iv)

A identificação das zonas em que serão realizadas as ações de desenvolvimento baseadas nos recursos locais;

(iv)

A identificação das zonas em que serão realizadas as ações de desenvolvimento baseadas nos recursos locais;

(v)

Se adequado, o contributo das intervenções planificadas para as estratégias macro-regionais e das bacias marítimas;

(v)

Se adequado, o contributo das intervenções planificadas para as estratégias macro-regionais e das bacias marítimas;

Justificação

No que diz respeito às informações relativas às formas específicas de apoio ao desenvolvimento regional, conforme define o artigo 7.o, n.o 2, alínea c), o Comité entende que só é pertinente e obrigatório que essas informações figurem no documento de programação nos casos em que estes mecanismos sejam utilizados ativamente no âmbito de um programa operacional, ou caso exista outro motivo para incluir uma descrição no documento de programação. Por isso, os programas da CTE devem descrever esses domínios não obrigatoriamente mas apenas quando for adequado e pertinente, conforme as disposições previstas na proposta de compromisso relativa ao regulamento geral (artigo 87.o, n.o 2) para os programas do objetivo 1, apresentada pela Presidência dinamarquesa.

Alteração 9

Artigo 7.o, n.o 2, alínea g), subalínea iv)

Alterar.

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(iv)

o procedimento de criação do secretariado conjunto

(iv)

o procedimento de criação do secretariado conjunto ;

Justificação

A criação de organismos intermédios afigura-se muito eficaz em diversos programas, razão pela qual o Comité das Regiões solicita que esta modalidade possa ser mantida nos casos em que tenha provado ser eficaz.

Alteração 10

Artigo 11.o, n.o 2

Alterar.

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Seleção das operações

Seleção das operações

2.   As operações selecionadas no âmbito da cooperação transfronteiras e transnacional devem incluir beneficiários de dois países participantes, no mínimo, dos quais pelo menos um deve ser oriundo de um Estado-Membro. Uma operação pode ser executada num único país, desde que seja em benefício da zona do programa.

2.   As operações selecionadas no âmbito da cooperação transfronteiras devem incluir beneficiários de dois países participantes, no mínimo, dos quais pelo menos um deve ser oriundo de um Estado-Membro. Uma operação pode ser executada num único país, desde que seja em benefício da zona do programa.

As operações relativas à cooperação inter-regional abrangidas pelo artigo 2.o, n.o 3, alíneas a) e b), devem incluir beneficiários de três países, no mínimo, dos quais pelo menos dois Estados-Membros.

As operações relativas à cooperação inter-regional abrangidas pelo artigo 2.o, n.o 3, alíneas a) e b), devem incluir beneficiários de três países, no mínimo, dos quais pelo menos dois Estados-Membros.

Justificação

Nos termos da proposta da Comissão, a cooperação transnacional funciona segundo modalidades semelhantes às da cooperação transfronteiras, ou seja, os beneficiários poderão provir de apenas dois Estados-Membros e só é possível realizar operações num único país. O Comité é de opinião que esta cooperação, assim definida, não reflete a sua dimensão transnacional e que as regras a aplicar nestes casos deverão ser as da cooperação inter-regional.

Alguns dos atuais programas de cooperação transnacional destinam-se às regiões ultraperiféricas. Seria extremamente difícil requerer o envolvimento de três países nesses programas.

Alteração 11

Artigo 11.o, n.o 4

Alterar.

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Os beneficiários cooperam para o desenvolvimento, execução, pessoal e financiamento de operações.

Os beneficiários cooperam para o desenvolvimento, execução, pessoal e financiamento de operações. ;

Justificação

É necessário atenuar a severidade dos critérios para determinar o caráter transfronteiriço, nomeadamente no caso dos projetos de pequena dimensão, que permitem realizar uma grande quantidade de projetos de qualidade que contribuem indubitavelmente para o desenvolvimento das relações transfronteiriças, mas que dificilmente conseguem cumprir os quatro critérios.

Alteração 12

Artigo 15.o, 1.o parágrafo

Alterar.

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Indicadores para o objetivo da Cooperação Territorial Europeia

Indicadores para o objetivo da Cooperação Territorial Europeia

Os indicadores comuns estabelecidos no anexo do presente regulamento serão utilizados, se for caso disso, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o […]/2012 [RDC]. Serão reformulados ab initio e fixadas metas cumulativas para 2022.

Os indicadores comuns estabelecidos no anexo do presente regulamento serão utilizados, se for caso disso, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o […]/2012 [RDC]. Serão reformulados ab initio e fixadas metas cumulativas para 2022.

Justificação

Os indicadores comuns incluídos no anexo devem ser considerados como exemplos. Convém determinar, caso a caso, se são pertinentes para o programa e para o objetivo e a prioridade em causa. Estabelecer uma disposição tão geral para a questão dos indicadores não garante a eficácia do programa em causa nem das operações. Além disso, os indicadores que figuram no anexo antecipam as prioridades e os tipos de operação para todos os programas.

Alteração 13

Artigo 16.o

Alterar.

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Assistência técnica

O montante da dotação do FEDER para a assistência técnica será limitado a 6 % do montante total da dotação atribuída a um programa de cooperação, mas não será inferior a 1 500 000 euros.

Assistência técnica

O montante da dotação do FEDER para a assistência técnica será limitado a 6 % do montante total da dotação atribuída a um programa de cooperação , mas não será inferior a 1 500 000 euros.

Justificação

Os quatro projetos de cooperação territorial pan-europeus (ESPON, INTERACT, INTERREG IV C e URBACT) têm, certamente, custos menos elevados do que os projetos de investimentos, mas a parte relativa aos custos administrativos é superior, dada a natureza das atividades (estudos, conhecimentos especializados, troca de boas práticas).

Alteração 14

Artigo 18.o

Alterar.

Projeto de parecer

Alteração

Os custos de pessoal de uma operação podem ser calculados a uma taxa fixa de dos seus custos diretos, com exceção dos custos de pessoal dessa mesma operação.

Os custos de pessoal de uma operação podem ser calculados a uma taxa fixa de dos seus custos diretos, com exceção dos custos de pessoal dessa mesma operação.

Justificação

Ver o ponto 41 das Recomendações Políticas.

Alteração 15

Artigo 19.o – Nova recomendação de alteração (?)

Alterar.

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Elegibilidade das operações dos programas de cooperação em função da localização

Elegibilidade das operações dos programas de cooperação em função da localização

 

[…]

 

   

Justificação

Embora os regulamentos em vigor autorizam o recurso a «regras de flexibilidade» no quadro dos programas de cooperação transfronteiriça, os Estados-Membros (ou as autoridades de gestão e as autoridades nacionais) poucas vezes exploraram essa possibilidade aquando da elaboração dos programas, o que dificulta a realização de projetos num quadro regional multilateral, como as euro-regiões.

Alteração 16

Artigo 26.o

Alterar.

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Utilização do euro

Utilização do euro

Em derrogação ao artigo 123.o [utilização do euro] do Regulamento (UE) n.o […]/2012 [RDC], as despesas efetuadas numa moeda diferente do euro serão convertidas em euros pelos beneficiários no mês em que foram incorridas.

Em derrogação ao artigo 123.o [utilização do euro] do Regulamento (UE) n.o […]/2012 [RDC], as despesas efetuadas numa moeda diferente do euro serão convertidas em euros pelos beneficiários no mês em que foram .

A conversão deve ser verificada pela autoridade de gestão ou pelo responsável pelo controlo no Estado-Membro ou país terceiro em que o beneficiário está localizado.

A conversão deve ser verificada pela autoridade de gestão ou pelo responsável pelo controlo no Estado-Membro ou país terceiro em que o beneficiário está localizado.

Justificação

O Comité considera que o momento escolhido para efetuar a conversão das moedas nacionais em euros deve ser o momento (a menos que não seja utilizada a taxa de câmbio válida durante o mês) em que tem lugar a apresentação das despesas para verificação, nos termos do artigo 114.o, n.o 4, alínea a), do regulamento geral. Apesar de se tratar de uma questão técnica, o Comité entende que as disposições atuais, que preveem a conversão com base na taxa em vigor durante o período em que as despesas foram incorridas, são pouco sensatas e podem criar complicações (podendo, portanto, agravar o risco de erro), especialmente visto que, geralmente, as despesas apresentadas a verificação dizem respeito a períodos diferentes. Isso implicaria, portanto, aplicar diferentes taxas de câmbio às conversões, no âmbito de um único «pacote» de despesas. A solução mais simples, do ponto de vista técnico, e menos arriscada, parece ser a de converter todas as despesas apresentadas com base numa única taxa de câmbio, nomeadamente a taxa válida durante o mês em que as despesas são apresentadas para verificação. Além disso, a modificação proposta terá o efeito de aumentar, para os beneficiários, a segurança quanto ao volume de recursos que receberão, uma vez que permite reduzir o período entre a conversão das moedas nacionais e a transferência da subvenção.

Bruxelas, 19 de julho de 2012

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO


13.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 277/110


Parecer do Comité das Regiões sobre o «Pacote aeroportuário»

2012/C 277/11

O COMITÉ DAS REGIÕES

considera positivo o objetivo de criar o enquadramento necessário para uma utilização mais eficiente das infraestruturas existentes mas assinala que serão necessárias novas medidas para cobrir adequadamente a necessidade crescente de capacidade. É, sobretudo, fundamental ampliar as infraestruturas dos aeroportos congestionados, ter mais em conta as capacidades disponíveis dos aeroportos regionais, acelerar a criação de um espaço único europeu e garantir períodos de funcionamento competitivos, também no período noturno;

apela para a melhoria da ligação intermodal dos aeroportos com outros modos de transporte, aumentando deste modo a competitividade e garantindo uma ligação suficiente das regiões com a rede europeia e mundial de transporte aéreo;

concorda que para alcançar os objetivos de redução de ruído se deve optar, na abordagem equilibrada, pela medida mais eficaz em termos de custos mas considera que o direito de controlo previsto para a Comissão Europeia transcende as competências atribuídas à Comissão, de acordo com o princípio da subsidiariedade. Cabe aos órgãos de poder local e regional determinar as restrições de operação tendo em conta a situação e as especificidades locais. Não é necessário, nem adequado, que a Comissão Europeia disponha de um direito de controlo adicional;

considera positivo o objetivo de liberalizar o acesso ao mercado da assistência em escala, o que aumenta a concorrência e, em última instância, melhora ainda mais a qualidade dos serviços nos aeroportos da UE. A fim de evitar repercussões negativas para o emprego, a segurança da aviação e a capacidade dos aeroportos, importaria poder levar em devida conta as especificidades locais nos aeroportos;

vê na atribuição mais eficaz de faixas horárias uma boa oportunidade para aproveitar ao máximo as capacidades limitadas dos aeroportos mais sobrecarregados, mas salienta que a ligação das regiões à rede de tráfego aéreo deve continuar a ser assegurada.

Relator

Roland WERNER (DE-ALDE), secretário de Estado dos Transportes no Ministério da Economia, do Trabalho e dos Transportes do Estado da Saxónia

Textos de referência

 

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Política aeroportuária da União Europeia – resolver os problemas de capacidade e qualidade para promover o crescimento, a conectividade e a mobilidade sustentável»

COM(2011) 823 final,

 

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos da União no âmbito de uma abordagem equilibrada e que revoga a Diretiva 2002/30/CE

COM(2011) 828 final,

 

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos serviços de assistência em escala nos aeroportos da União e que revoga a Diretiva 96/67/CE do Conselho

COM(2011) 824 final,

 

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da União Europeia (versão codificada)

COM(2011) 827 final.

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Observações na generalidade [COM (2011) 823 final]

1.

partilha da tese segundo a qual os aeroportos constituem uma componente imprescindível de uma rede de transportes moderna e eficiente e dão importantes impulsos para o desenvolvimento económico, o emprego e o turismo das várias regiões. Ao mesmo tempo, contribuem para reforçar a coesão territorial da União Europeia;

2.

concorda que o ruído das aeronaves nos aeroportos constitui um incómodo para um número crescente de cidadãos europeus, sobretudo durante o período noturno, e que, por conseguinte, é necessário adotar uma estratégia ativa de gestão do ruído para atenuar os efeitos indesejados;

3.

dá o seu aval ao objetivo da Comissão Europeia de explorar o melhor possível e desenvolver as potencialidades da aviação, especialmente face às perspetivas de crescimento do setor aéreo;

4.

assinala que a UE pode incentivar o investimento na modernização da rede aeroportuária, e na construção de novos aeroportos, designadamente mediante o recurso a instrumentos financeiros inovadores, por forma a assegurar duradouramente o crescimento económico da UE e melhorar as suas relações económicas com o resto do mundo;

5.

é de opinião que há um desfasamento cada vez maior entre a capacidade das infraestruturas aeroportuárias e as necessidades de transporte e de mobilidade que não cessam de crescer. Já hoje alguns dos aeroportos europeus encontram-se sobrecarregados ou atingiram os limites da sua capacidade. Nem sempre se pode proporcionar a capacidade adicional requerida pela procura, particularmente nos principais aeroportos (hubs). Por este motivo, é de prever que os congestionamentos de capacidade se venham a agravar nos próximos anos;

6.

considera positivo o objetivo de inverter esta tendência de congestionamento e criar o enquadramento necessário para uma utilização mais eficiente das infraestruturas existentes. Chama, todavia, a atenção para o facto de não bastarem as medidas propostas no pacote aeroportuário para este efeito;

7.

adverte que muitos aeroportos regionais dispõem de infraestruturas com capacidade suficiente para descongestionar eficazmente os aeroportos mais sobrecarregados e melhorar, deste modo, as ligações regionais;

8.

assinala que serão necessárias novas medidas para cobrir adequadamente a necessidade crescente de capacidade. É, sobretudo, fundamental ampliar as infraestruturas dos aeroportos congestionados, ter mais em conta as capacidades disponíveis dos aeroportos regionais, acelerar a criação de um espaço único europeu e garantir períodos de funcionamento competitivos, também no período noturno. Além disso, há que apoiar com firmeza os pequenos aeroportos regionais, a fim de complementar os de maior dimensão e de otimizar as infraestruturas existentes;

9.

adverte para a necessidade de melhorar a ligação intermodal dos aeroportos com outros modos de transporte, aumentando deste modo a competitividade e garantindo uma ligação suficiente das regiões com a rede europeia e mundial de transporte aéreo;

10.

vê na atribuição mais eficaz de faixas horárias uma boa oportunidade para aproveitar ao máximo as capacidades limitadas dos aeroportos mais sobrecarregados. Saúda o propósito da Comissão Europeia de recorrer para tal a instrumentos de mercado, velando, contudo, por que a ligação das regiões à rede de tráfego aéreo continue a ser assegurada;

11.

aprova a proposta de rever as regras e os procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído. O objetivo de harmonizar o método utilizado na aplicação da abordagem equilibrada deverá, em conformidade com a Diretiva 2002/49/CE, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, elevar o nível de proteção das pessoas afetadas pelo ruído do tráfego aéreo;

12.

considera positivo o objetivo de liberalizar o mercado da assistência em escala, o que aumenta a concorrência e, em última instância, melhora ainda mais a qualidade dos serviços. A fim de evitar repercussões negativas para o emprego, a segurança da aviação e a capacidade dos aeroportos, importaria poder levar em devida conta as especificidades locais nos aeroportos. Além disso, cabe assegurar que a regulamentação não resultará no tratamento desigual dos operadores aéreos. Apenas será possível alcançar o objetivo da Comissão Europeia de evitar distorções na concorrência se todos os intervenientes estiverem sujeitos às mesmas condições;

13.

está apreensivo com as propostas da Comissão e com as propostas ainda mais abrangentes da «abordagem geral» do Conselho de regular as taxas relativas às infraestruturas de assistência em escala de acordo com a Diretiva relativa às taxas aeroportuárias (Diretiva 2009/12/CE), ou segundo critérios ainda mais exigentes. Geralmente, essas taxas constituem uma percentagem muito reduzida das receitas totais dos aeroportos, especialmente nos aeroportos regionais que só por pouco ultrapassam o novo valor limiar proposto de dois milhões de passageiros por ano, para além de que constituem, em termos absolutos, uma quantia irrisória. Os custos administrativos poderão ser mais onerosos do que os potenciais benefícios, uma vez que os aeroportos já são obrigados a fixar essas taxas de forma objetiva e transparente;

14.

salienta a importância da aviação geral para o transporte na UE, já que permite aos empresários que criam riqueza e emprego viajar com a máxima flexibilidade e aumenta o poder económico das regiões periféricas e das regiões ultraperiféricas. Este ponto é particularmente importante ao considerar a questão das faixas horárias e da acessibilidade aos aeroportos;

Restrições de operação relacionadas com o ruído [COM(2011) 828 final]

15.

concorda com o propósito de especificar as regras e os procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído e de tornar o processo de ponderação mais transparente, o que permitirá pôr fim à desigualdade existente na aplicação da diretiva nos vários Estados-Membros. Além disso, as pessoas afetadas pelo ruído do tráfego aéreo beneficiarão de um nível de proteção comparável. Observa, contudo, que a proposta de regulamento, especialmente no que toca à avaliação do ruído e da relação custo-eficácia, ainda não está em conformidade com a Diretiva 2002/49/CE relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, o que implicaria um aumento dos encargos administrativos que levaria, por sua vez, a custos mais elevados e prejudicaria a tolerância ao tráfego aéreo;

16.

espera que a transformação da diretiva em vigor em regulamento aumente a eficácia das medidas de proteção contra o ruído e obste a distorções da concorrência dentro da União Europeia;

17.

apoia a tese da Comissão Europeia de que para alcançar os objetivos de redução de ruído se deve optar, na abordagem equilibrada, pela medida mais eficaz em termos de custos. Neste contexto, porém, a saúde e a segurança dos moradores nas imediações dos aeroportos devem ser respeitadas o mais possível e não consideradas uma mera opção. Os Estados-Membros poderão assim conciliar as consequências económicas das medidas de proteção contra o ruído com as necessidades legítimas de proteção das pessoas afetadas pelo ruído do tráfego aéreo;

18.

apoia, em linhas gerais, o objetivo de aumentar o limiar das aeronaves marginalmente conformes, o que permitirá ter em conta os progressos tecnológicos no desenvolvimento de aeronaves mais silenciosas. Tem, contudo, dúvidas se os aviões de carga cumprem menos frequentemente o limiar mais severo de EPNdB (ruído efetivamente percebido em decibéis – Effective Perceived Noise in decibels) do que os aviões de passageiros. Por conseguinte, as companhias aéreas de carga ver-se-ão afetadas de forma desigual por uma eventual proibição de «aeronaves marginalmente conformes». Recomenda, por isso, que o aumento deste limiar seja mais comedido e realizado durante um período transitório adequado. Um aumento do limiar para 8 EPNdB já seria suficiente para conseguir uma redução significativa do ruído;

19.

considera necessária uma instância de recurso independente ao nível dos Estados-Membros;

20.

saúda a utilização da abordagem equilibrada para limitar ou reduzir os efeitos nocivos das emissões sonoras das aeronaves. Tal dará aos Estados-Membros a necessária flexibilidade na gestão do ruído. Neste ponto, o CR concorda com o ponto de vista da Comissão de que só em último caso se deve lançar mão das restrições de operação;

21.

concorda com o propósito de especificar as regras para a avaliação das emissões sonoras das aeronaves e tornar o processo de avaliação mais transparente. A realização prevista de uma consulta às pessoas afetadas pelo ruído facilita a aceitação da aplicação das medidas de redução das emissões sonoras. O CR recomenda, contudo, que se dê aos Estados-Membros uma margem de manobra suficiente na composição da instância de cooperação técnica prevista na proposta de regulamento. Convém reconhecer as comissões análogas já existentes nos Estados-Membros para evitar a constituição de outras instâncias com a mesma finalidade;

22.

é de opinião que o método de avaliação do ruído mencionado no anexo I desenvolvido em conformidade com o Documento 29 da CEAC «Report on Standard Method of Computing Noise Contours around Civil Airports» [Relatório sobre o método-padrão de cálculo do ruído ambiente ao redor dos aeroportos civis], não é apropriado para aumentar a transparência do procedimento de avaliação do ruído. Um método de avaliação suplementar tornará impossível a comparação, por exemplo, com a Diretiva Ruído do Ambiente ou com as normas de cálculo nacionais e implicará uma sobrecarga burocrática desnecessária. Assim, no que respeita à avaliação do ruído, deve remeter-se para a Diretiva Ruído Ambiente (2002/49/CE);

23.

entende que o direito de controlo previsto para a Comissão Europeia, que a habilitará a examinar decisões relativas a restrições de operação, antes da sua aplicação, e a suspendê-las, se necessário, transcende as competências atribuídas à Comissão, de acordo com o princípio da subsidiariedade. Cabe aos órgãos de poder local e regional determinar as restrições de operação tendo em conta a situação e as especificidades locais. Não é necessário, nem adequado, que a Comissão Europeia disponha de um direito de controlo adicional. Além disso, tal não permitirá alcançar mais depressa o objetivo do regulamento de reduzir o número de pessoas afetadas pelos efeitos nocivos das emissões sonoras das aeronaves;

24.

considera elementos fundamentais do regulamento a definição dos conceitos de «aeronave» e de «aeronave marginalmente conforme», a atualização dos limiares de ruído, bem como o procedimento de certificação e as alterações do método e do relatório técnico. Neste sentido, e no atinente a estes elementos, não é adequado atribuir à Comissão o poder de adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

Serviços de assistência em escala [COM(2011) 824 final]

25.

partilha da tese da Comissão Europeia, segundo a qual cabe aos serviços de assistência em escala um papel fundamental na cadeia do transporte aéreo. Serviços de assistência em escala eficientes e de qualidade contribuem consideravelmente para garantir um sistema de transporte aéreo eficiente e competitivo;

26.

saúda a maior abertura e a harmonização do acesso ao mercado da assistência em escala, que, se espera, contribuirão para melhorar ainda mais a qualidade dos serviços de assistência em escala oferecidos nos aeroportos da União Europeia. Beneficiarão desta melhoria em igual medida as companhias aéreas, os transitários e os passageiros. A fim de evitar repercussões negativas para o emprego, a segurança da aviação e a capacidade dos aeroportos, importaria poder levar em devida conta as especificidades locais nos aeroportos;

27.

defende uma disposição de reafetar pessoal no interior dos serviços e entre eles e solicita, neste contexto, que se examine a possibilidade de as entidades adjudicantes retomarem o pessoal anteriormente contratado, em aplicação direta do disposto no artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007, sem serem necessários atos de transposição adicionais para a legislação nacional, bem como a possibilidade de definir eventuais parâmetros para a retoma dos colaboradores;

28.

assinala que nem todas as regras dos procedimentos de licenciamento estão suficientemente definidas. Há que procurar realizar melhorias no que diz respeito à fixação do calendário das etapas do procedimento, a uma regulamentação específica destinada a revogar o efeito suspensivo de recursos interpostos, que é impraticável, bem como à competência em matéria de execução do procedimento de licenciamento e aos critérios de adjudicação;

29.

concorda com a Comissão Europeia que os aeroportos têm um papel decisivo na coordenação dos prestadores de serviços de assistência em escala. Mas observa que os aeroportos apenas poderão desempenhar esse papel se estiver garantido nos Estados-Membros o quadro regulamentar necessário para o efeito. Além disso, estas funções representam custos suplementares que os aeroportos só dificilmente conseguirão rentabilizar no mercado;

30.

salienta que uma maior abertura do mercado não poderá ter efeitos adversos sobre a segurança aérea. Para garantir um elevado nível de segurança nos aeroportos da UE, é indispensável dar ao pessoal uma formação adequada;

31.

reputa essencial que se preveja um período de formação capaz de garantir uma qualidade satisfatória dos serviços de assistência em escala. Uma vez que estes serviços deverão obter uma licença que seja reconhecida em todos os Estados-Membros, o CR recomenda que essa formação seja organizada de forma a assegurar níveis de qualificação equivalentes. Neste contexto, também é importante garantir uma boa relação custo-eficácia e assegurar a promoção do emprego;

32.

considera que a subcontratação deverá ficar reservada exclusivamente a terceiros. Os operadores e os utilizadores dos aeroportos não deverão ter esta possibilidade. Na opinião do CR, tal constitui uma discriminação que causa distorções na concorrência, pelo que não é compatível com o objetivo da proposta de regulamento, ou seja, reforçar a competência. A adjudicação de subcontratos a todos os prestadores de serviços de assistência em escala deve ser permitida, mediante a observância de regras bem definidas;

Faixas horárias [COM (2011) 827 fina]

33.

considera que a revisão do regulamento contribui fundamentalmente para utilizar ainda com mais eficiência as capacidades limitadas das infraestruturas. Face ao esperado aumento do tráfego aéreo e às infraestruturas aeroportuárias que não o acompanham ao mesmo ritmo, as companhias aéreas veem-se a braços com cada vez mais dificuldades em prestar adequadamente os serviços que lhes são solicitados. Estas limitações representam um óbice ao desenvolvimento económico do transporte aéreo e, por conseguinte, também das regiões;

34.

entende que, nos casos em que tenha sido solicitada a uma autoridade supervisora independente uma decisão sobre o nível das taxas de utilização da infraestrutura centralizada, a entidade gestora da infraestrutura centralizada deve manter o direito de receber dos utilizadores a taxa ao nível inicialmente proposto, até a autoridade supervisora independente ter emitido a sua decisão final. Este procedimento reduziria os incentivos à contestação abusiva das decisões sobre o montante das taxas;

35.

saúda, em linhas gerais, a introdução de instrumentos de mercado para a atribuição de faixas horárias. Tal permitirá a atribuição de faixas horárias às companhias aéreas que melhor as possam utilizar. Importa velar por que a ligação das regiões à rede de tráfego aéreo continue a ser assegurada;

36.

assinala que não são devidamente descritas todas as consequências do comércio de faixas horárias. A Comissão Europeia omite, sobretudo, as eventuais consequências deste comércio para os aeroportos regionais e, consequentemente, para a conectividade regional;

37.

admite a possibilidade de as companhias aéreas destinarem prioritariamente ao tráfego de longa distância as suas faixas horárias em aeroportos principais (hubs) congestionados, o que debilitará a ligação dos aeroportos regionais com os aeroportos de distribuição. Reivindica, por conseguinte, a previsão de medidas adequadas para assegurar a ligação das regiões à rede de tráfego aéreo mundial;

38.

saúda o propósito de reforçar a independência do coordenador do aeroporto. A proposta de regulamento permite que as companhias aéreas transfiram as suas faixas horárias também mediante uma contrapartida pecuniária. A transferência terá de ser autorizada pelo coordenador do aeroporto e confirmada por ele. O CR considera, por isso, tanto mais importante que o coordenador do aeroporto possa decidir com independência e objetividade;

39.

entende que o objetivo não pode ser atribuir gratuitamente faixas horárias apenas para serem depois vendidas. As companhias aéreas apenas deveriam receber a autorização para transacionar com faixas horárias se conseguirem provar que já as utilizaram antes com regularidade;

40.

considera aceitável alterar as regras de utilização mínima das faixas horárias. Com esta medida é maior a pressão para aproveitar melhor as faixas horárias obtidas. Ao mesmo tempo, deverá ser possível ter em conta acontecimentos extraordinários, como por exemplo greves, cinzas vulcânicas, etc. Espera-se que, de futuro, sejam restituídas mais faixas horárias ao banco de faixas horárias ou vendidas a outra companhia aérea. Tal facilitará o acesso ao mercado de outras companhias aéreas a aeroportos congestionados;

41.

saúda o facto de ser permitido aos aeroportos influir na restituição o mais rápida possível de faixas horárias não utilizadas ou reservadas mediante uma contrapartida pecuniária. Assegurar-se-á, assim, que as faixas horárias, em vez de serem bloqueadas, sejam utilizadas por outras companhias aéreas;

42.

reconhece a importância da definição de «diretrizes locais» para garantir que o quadro regulamentar é suficientemente flexível nas regiões e aeroportos em que existem circunstâncias específicas que devem ser tidas em conta. Nessas circunstâncias, é necessário contar com o ponto de vista local para assegurar uma utilização ótima e eficiente da capacidade de cada aeroporto;

43.

considera que o direito proposto de a Comissão Europeia designar «aeroportos da rede», podendo, nesse contexto, exigir aos Estados-Membros que tratem certos aeroportos de forma distinta e separada, excede os poderes que lhe cabem ao abrigo do princípio da subsidiariedade;

44.

expressa a sua preocupação pela introdução por parte da Comissão Europeia do conceito de «gestor da rede» e, em especial, pela proposta de atribuição de poderes amplos e significativos a esta entidade, sem se ter definido claramente a governação da dita.

II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Restrições de operação relacionadas com o ruído [COM(2011) 828 final]

Artigo 2.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(5)   «Aeronaves marginalmente conformes»: aeronaves civis que respeitem os valores-limite de certificação estabelecidos no anexo 16, volume 1, parte II, capítulo 3, da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (Convenção de Chicago) numa margem cumulativa inferior a 10EPNdB (ruído efetivamente percebido em decibéis - Effective Perceived Noise in decibels), em que a margem cumulativa é o valor expresso em EPNdB obtido somando as diferentes margens (ou seja, a diferença entre o nível de ruído certificado e o nível de ruído máximo autorizado) aplicáveis a em cada um dos três pontos de referência para a medição do ruído definidos no anexo 16, volume 1, parte II, capítulo 4 da Convenção de Chicago;

(5)   «Aeronaves marginalmente conformes»: aeronaves civis que respeitem os valores-limite de certificação estabelecidos no anexo 16, volume 1, parte II, capítulo 3, da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (Convenção de Chicago) numa margem cumulativa inferior a EPNdB (ruído efetivamente percebido em decibéis - Effective Perceived Noise in decibels) por um período transitório de 4 anos e, após esse prazo, numa margem cumulativa inferior a 10 EPNdB, em que a margem cumulativa é o valor expresso em EPNdB obtido somando as diferentes margens (ou seja, a diferença entre o nível de ruído certificado e o nível de ruído máximo autorizado) aplicáveis a em cada um dos três pontos de referência para a medição do ruído definidos no anexo 16, volume 1, parte II, capítulo 4 da Convenção de Chicago;

Justificação

1.

As aeronaves de carga respeitam menos vezes o limiar de 10 EPNdB proposto na proposta de regulamento do que as aeronaves de passageiros. Por conseguinte, as companhias aéreas de carga ver-se-ão afetadas de forma desigual por uma eventual proibição de «aeronaves marginalmente conformes».

2.

Um período transitório adequado permite às companhias aéreas programar do ponto de vista económico as modernizações necessárias à sua frota e executá-las caso necessário.

Alteração 2

Restrições de operação relacionadas com o ruído [COM(2011) 828 final]

Artigo 10.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A pedido de um Estado Membro ou por sua própria iniciativa, e sem prejuízo de um processo de recurso pendente, a Comissão pode proceder ao controlo da decisão relativa a uma restrição de operação, antes da sua aplicação. Caso a Comissão considere que a decisão não obedece aos requisitos estabelecidos no presente regulamento, ou que, de outra forma, infringe o direito da União, pode suspender a decisão.

2.   As autoridades competentes devem fornecer à Comissão informações que demonstrem a conformidade com o disposto no presente Regulamento.

   

3.   A Comissão decidirá nos termos do procedimento consultivo a que se refere o artigo 13.o, n.o 2, se a autoridade competente em causa pode ou não prosseguir com a introdução da restrição de operação. A Comissão comunicará a sua decisão ao Conselho e ao Estado Membro em causa.

   

4.   Caso a Comissão não tenha adotado uma decisão no prazo de seis meses a contar da receção das informações a que se refere o n.o 2, a autoridade competente pode aplicar a decisão prevista sobre uma restrição de operação.

   

Justificação

1.

As restrições de operação devem, tal como até agora, ser determinadas somente pelos Estados-Membros. O Conselho já se pronunciou neste sentido e suprimiu o respetivo artigo na proposta da Comissão. A supressão supra está, além disso, em conformidade com o ponto 22 do presente projeto de parecer.

2.

Na redação atual, o artigo 10.o pode comprometer os acordos de mediação regionais. Estes acordos entre os aeroportos, a região e os cidadãos são frequentemente alcançados após anos de negociações difíceis e exaustivas. O Bundesrat alemão, o Bundesrat austríaco, o Senado da República Francesa e o Senado do Parlamento dos Países Baixos concluíram que o direito de controlo conferido à Comissão nos termos do artigo 10.o infringe o princípio da subsidiariedade da União Europeia.

Alteração 3

Restrições de operação relacionadas com o ruído [COM(2011) 828 final]

Artigo 11.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

São conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 12.o, a fim de introduzir:

(a)

alterações às definições de aeronave, constante do artigo 2.o, n.o 3, e de aeronaves marginalmente conformes, constante do artigo 2.o, n.o 4;

(b)

alterações e atualizações das normas de certificação de ruído previstas nos artigos 4.o e 8.o; e do procedimento de certificação previsto no artigo 6.o, n.o 1;

(c)

alterações do método e do relatório técnico definidos no anexo I.

Justificação

São elementos fundamentais do regulamento a definição dos conceitos de «aeronave» e de «aeronave marginalmente conforme», a atualização dos limiares de ruído, bem como o procedimento de certificação e as alterações do método e do relatório técnico. Neste sentido, e no atinente a estes elementos, não é adequado atribuir à Comissão Europeia o poder de adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Alteração 4

Restrições de operação relacionadas com o ruído [COM(2011) 828 final]

Artigo 12.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados nas condições estabelecidas no presente artigo.

   

2.   A delegação de poderes referida no artigo 11.o é concedida por um período de tempo indeterminado, a partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento.

   

3.   A delegação de poderes referida no artigo 11.o pode ser revogada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes especificada nessa decisão. Entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior especificada na mesma, mas não afeta os atos delegados já em vigor. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor. Entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia ou em data posterior aí precisada, mas não afeta os atos delegados já em vigor. Essa decisão em nada prejudica a validade de eventuais atos delegados já em vigor.

   

4.   Logo que adotar um ato delegado, a Comissão informa simultaneamente do facto o Parlamento Europeu e o Conselho.

   

5.   Um ato delegado adotado nos termos do artigo 11.o só entra em vigor se, no prazo de dois meses a contar da notificação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, nem o Parlamento nem o Conselho tiverem formulado objeções, ou se tanto o Parlamento como o Conselho tiverem informado a Comissão de que não se lhe oporão. Este prazo é prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

   

Justificação

A recomendação de alteração 3 e a recomendação de alteração 4 estão diretamente ligadas. A supressão proposta do artigo 11.o implica, por isso, a supressão do artigo 12.o.

Alteração 5

Serviços de assistência em escala [COM(2011) 824 final]

Artigo 13.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 13.o

Aeroportos insulares

Artigo 13.o

Aeroportos insulares

Aquando da seleção dos prestadores de serviços de assistência em escala num aeroporto conforme previsto nos artigos 7.o a 10.o, os Estados-Membros podem alargar uma obrigação de serviço público a outros aeroportos localizados no seu território, desde que:

Aquando da seleção dos prestadores de serviços de assistência em escala num aeroporto conforme previsto nos artigos 7.o a 10.o, os Estados-Membros podem alargar uma obrigação de serviço público a outros aeroportos localizados no seu território, desde que:

(a)

esses aeroportos se localizem em ilhas da mesma região geográfica;

(a)

esses aeroportos se localizem em ilhas da mesma região geográfica;

(b)

cada um desses aeroportos tenha um volume de tráfego igual ou superior a 100 000 passageiros por ano; e

(b)

cada um desses aeroportos tenha um volume de tráfego igual ou superior a 100 000 passageiros por ano; e

(c)

esse alargamento seja aprovado pela Comissão.

(c)

esse alargamento seja aprovado pela Comissão.

 

A decisão de aprovação do alargamento constitui um ato de execução e é adotada mediante o procedimento consultivo previsto no artigo 43.o, n.o 2. Esta disposição não prejudica as regras da UE relativas aos auxílios estatais.

A decisão de aprovação do alargamento constitui um ato de execução e é adotada mediante o procedimento consultivo previsto no artigo 43.o, n.o 2. Esta disposição não prejudica as regras da UE relativas aos auxílios estatais.

Justificação

Convém especificar no artigo 13.o da proposta, relativo à possibilidade de alargar as obrigações de serviço público aos aeroportos insulares, que, no caso destes últimos, as entidades gestoras são obrigadas a prestar os serviços previstos no artigo 6.o, n.o 2, da proposta – ou seja, assistência a bagagem, assistência a operações em pista, assistência de combustível e óleo e assistência a carga e correio. É referir igualmente que, quando a prestação de tais serviços não for economicamente rentável, não atraindo, por conseguinte, quaisquer empresas – nem as próprias transportadoras aéreas, no quadro da autoassistência –, caberá então à entidade gestora assumir tal obrigação, tendo em conta o caráter essencial de tais infraestruturas para assegurar não só a acessibilidade e a ligação da ilha ao exterior, na ausência de alternativas equiparáveis, mas também a prestação de serviços públicos básicos, como urgências médicas, extinção de incêndios, vigilância e prestação de socorros marítimos, entre outros serviços realizados a partir dos aeroportos, por meio de aeronaves (helicópteros), e que não se poderiam realizar de outro modo (sem abastecimento de combustível, por exemplo).

Alteração 6

Serviços de assistência em escala [COM(2011) 824 final]

Artigo 28.o, n.o6

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Se discordar de uma taxa fixada pela entidade gestora do aeroporto, ou, se for o caso, pela entidade gestora das infraestruturas centralizadas, o comité de utilizadores pode solicitar à autoridade supervisora independente do Estado-Membro em causa que decida do nível da taxa.

Se discordar de uma taxa fixada pela entidade gestora do aeroporto, ou, se for o caso, pela entidade gestora das infraestruturas centralizadas, o comité de utilizadores pode solicitar à autoridade supervisora independente do Estado-Membro em causa que nível da taxa.

Justificação

Esta proposta introduz, essencialmente, um procedimento detalhado de recurso em caso de desacordo sobre as taxas, que poderia gerar custos significativos – em termos económicos e de gestão do tempo. Para alguns aeroportos cujas receitas da assistência em escala equivalem a menos de 1 % do total, esta é uma abordagem desproporcionada.

Alteração 7

Serviços de assistência em escala [COM(2011) 824 final]

Artigo 28.o - aditar um novo ponto 8

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

8.   

Justificação

Para evitar situações em que se levantam problemas de forma abusiva simplesmente para atrasar a aplicação de uma taxa enquanto se resolve qualquer desacordo da parte dos utilizadores, seria importante que as entidades gestoras do aeroporto pudessem receber as taxas aos níveis inicialmente previstos, a partir do momento em que foram fixadas. Esta é uma questão importante para os aeroportos regionais, que muitas vezes têm rendimentos limitados de serviços não aeronáuticos, especialmente se forem dominados por transportadoras aéreas que impõem a regra de «um volume» único. Isto seria um método neutro para incentivar a cooperação no setor, semelhante ao sistema de taxas dos aeroportos para influenciar os rendimentos das faixas horárias desnecessárias ou não reservadas.

Alteração 8

Serviços de assistência em escala [COM(2011) 824 final]

Artigo 32.o, n.o3

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Os prestadores de serviços de assistência em escala e os utilizadores do aeroporto que praticam a autoassistência devem respeitar as normas mínimas de qualidade. Além disso, os utilizadores do aeroporto e os prestadores de serviços de assistência em escala devem respeitar as normas mínimas de qualidade nas suas relações contratuais.

Os prestadores de serviços de assistência em escala e os utilizadores do aeroporto que praticam a autoassistência devem respeitar as normas mínimas de qualidade. Além disso, os utilizadores do aeroporto e os prestadores de serviços de assistência em escala devem respeitar as normas mínimas de qualidade nas suas relações contratuais.

Justificação

Dada a importância da assistência em escala para o bom funcionamento dos aeroportos, são necessárias medidas de execução adequadas e proporcionais para assegurar o cumprimento de normas mínimas.

Alteração 9

Serviços de assistência em escala [COM(2011) 824 final]

Artigo 35.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 4, os prestadores de serviços de assistência em escala podem recorrer à subcontratação.

1.   Os prestadores de serviços de assistência em escala podem recorrer à subcontratação, sem prejuízo do disposto no n.o 3 .

2.   Os utilizadores do aeroporto que pratiquem a autoassistência só podem subcontratar serviços de assistência em escala se estiverem temporariamente impossibilitados de exercer a autoassistência por motivo de força maior.

   

3.   Os subcontratantes não podem subcontratar serviços de assistência em escala.

.   Os subcontratantes não podem subcontratar serviços de assistência em escala.

4.   Os prestadores de serviços de assistência em escala a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, só podem subcontratar serviços de assistência em escala quando estiverem temporariamente impossibilitados de prestar tais serviços por motivo de força maior.

   

5.   Os prestadores de serviços de assistência em escala e os utilizadores do aeroporto que praticam a autoassistência que recorram a um ou vários subcontratantes devem assegurar que estes cumprem as obrigações dos prestadores de serviços de assistência em escala previstas no presente regulamento.

.   Os prestadores de serviços de assistência em escala e os utilizadores do aeroporto que praticam a autoassistência que recorram a um ou vários subcontratantes devem assegurar que estes cumprem as obrigações dos prestadores de serviços de assistência em escala previstas no presente regulamento.

 

   

 

   

6.   Os prestadores de serviços de assistência em escala e os utilizadores do aeroporto que praticam a autoassistência que recorram a um ou vários subcontratantes devem comunicar à entidade gestora do aeroporto o nome e as atividades dos subcontratantes.

6.   Os prestadores de serviços de assistência em escala e os utilizadores do aeroporto que praticam a autoassistência que recorram a um ou vários subcontratantes devem comunicar à entidade gestora do aeroporto o nome e as atividades dos subcontratantes.

7.   Os prestadores de serviços de assistência em escala que solicitem autorização para prestar esses serviços no quadro do processo de seleção previsto no artigo 7.o devem indicar o número de subcontratantes a que pretendem recorrer, bem como as atividades e os nomes destes.

7.   Os prestadores de serviços de assistência em escala que solicitem autorização para prestar esses serviços no quadro do processo de seleção previsto no artigo 7.o devem indicar o número de subcontratantes a que pretendem recorrer, bem como as atividades e os nomes destes.

Justificação

1.

A proibição de subcontratação imposta aos operadores e aos utilizadores dos aeroportos constitui uma discriminação relativamente ao resto dos serviços de assistência em escala que causa distorções na concorrência, pelo que não é compatível com o objetivo do regulamento de reforçar a concorrência.

2.

Os subcontratados devem respeitar os mesmos requisitos em matéria de qualidade e fiabilidade dos serviços que os adjudicantes. Os aeroportos também devem ter a possibilidade de limitar o número de subcontratados quando o espaço disponível o exija.

Alteração 10

Atribuição de faixas horárias [COM(2011) 827 final]

Artigo 3.o, n.o 3, ii)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

a pedido da Comissão, nomeadamente quando os novos operadores tenham sérias dificuldades em garantir a possibilidade de aterragem e descolagem no aeroporto em causa ou quando o gestor da rede o considere necessário para garantir a coerência do plano de operações do aeroporto com o plano de operações da rede, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 677/2011 da Comissão.

a pedido da Comissão, nomeadamente quando os novos operadores tenham sérias dificuldades em garantir a possibilidade de aterragem e descolagem no aeroporto em causa ou quando o gestor da rede o considere necessário para garantir a coerência do plano de operações com o plano de operações , em conformidade com o artigo 6.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 677/2011 da Comissão.

Justificação

O papel do gestor da rede deve ser de coordenação ao nível da rede, em vez de dar orientações a nível local. Cada aeroporto é responsável pelo seu próprio plano de operações, e não o gestor da rede.

Alteração 11

Atribuição de faixas horárias [COM(2011) 827 final]

Artigo 3.o, n.o 9

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A pedido da Comissão, por sua iniciativa ou do gestor da rede, e depois de consultadas as entidades referidas no n.o 4, o Estado-Membro providenciará para que um aeroporto sem designação seja designado «aeroporto da rede». A decisão deve ser comunicada à Comissão. Se a Comissão considerar que o aeroporto deixou de apresentar interesse para a rede, o Estado-Membro, depois de consultadas as entidades referidas no n.o 4, alterará a sua designação para aeroporto sem designação.

Justificação

A definição de «aeroporto da rede», tal como apresentada nas atuais propostas da CE, é muito ampla e confere poderes à Comissão, que poderia tomar decisões subjetivas sobre se um aeroporto afeta «o funcionamento da rede europeia de gestão do tráfego aéreo». Em particular os aeroportos regionais têm maior probabilidade de sentir um «aumento brusco e significativo do tráfego». Por isso, o conceito de um «aeroporto da rede» e as obrigações associadas devem ser suprimidos ou, pelo menos, definidos de forma mais restrita. Não se justifica a introdução deste ponto na medida em que o conceito de aeroportos da rede não tem qualquer pertinência para o presente regulamento.

Alteração 12

Atribuição de faixas horárias [COM(2011) 827 final]

Artigo 3.o, n.o 10

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

As decisões tomadas nos termos dos n.os 6, 8 ou 9 devem ser comunicadas pelo Estado-Membro às entidades referidas no n.o 4 o mais tardar a 1 de abril, se respeitarem ao período de programação de inverno, ou a 1 de setembro, se respeitarem ao período de programação de verão.

Justificação

Ver recomendação de alteração 11.

Alteração 13

Atribuição de faixas horárias [COM(2011) 827 final]

Artigo 5.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

O Estado-Membro responsável por um aeroporto da rede, por um aeroporto com horários facilitados ou por um aeroporto coordenado garantirá a nomeação de uma pessoa singular ou coletiva qualificada para o cargo de facilitador de horários ou de coordenador do aeroporto, após consulta das transportadoras aéreas que utilizam o aeroporto regularmente, das organizações que as representam, da entidade gestora do aeroporto e do comité de coordenação, caso este exista. Um mesmo facilitador de horários ou coordenador pode ser nomeado para mais do que um aeroporto.

O Estado-Membro responsável por um aeroporto com horários facilitados ou por um aeroporto coordenado garantirá a nomeação de uma pessoa singular ou coletiva qualificada para o cargo de facilitador de horários ou de coordenador do aeroporto, após consulta das transportadoras aéreas que utilizam o aeroporto regularmente, das organizações que as representam, da entidade gestora do aeroporto e do comité de coordenação, caso este exista. Um mesmo facilitador de horários ou coordenador pode ser nomeado para mais do que um aeroporto.

Justificação

Os Estados-Membros, e não a Comissão Europeia, são responsáveis pelos seus aeroportos, independentemente de serem com horários facilitados ou coordenados.

Alteração 14

Atribuição de faixas horárias [COM(2011) 827 final]

Artigo 6.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 6.o

Transparência das atividades de coordenação e de facilitação de horários

Artigo 6.o

Transparência das atividades de coordenação e de facilitação de horários

1.   No termo de cada período de programação horária, o coordenador, ou o facilitador de horários, deve apresentar aos Estados-Membros em causa e à Comissão um relatório de atividade que faça o ponto da situação geral da atribuição de faixas horárias e/ou da facilitação de horários. O relatório deve analisar, designadamente, a aplicação dos artigos 9.o, n.o 5, 13.o e 18.o, bem como quaisquer reclamações relativas à aplicação dos artigos 9.o e 10.o apresentadas ao comité de coordenação e as iniciativas tomadas para a sua resolução. O relatório deve também conter os resultados de um inquérito às partes interessadas sobre a qualidade dos serviços prestados pelo coordenador.

1.   No termo de cada período de programação horária, o coordenador, ou o facilitador de horários, deve apresentar aos Estados-Membros em causa e à Comissão um relatório de atividade que faça o ponto da situação geral da atribuição de faixas horárias e/ou da facilitação de horários. O relatório deve analisar, designadamente, a aplicação dos artigos 9.o, n.o 5, 13.o e 18.o, bem como quaisquer reclamações relativas à aplicação dos artigos 9.o e 10.o apresentadas ao comité de coordenação e as iniciativas tomadas para a sua resolução. O relatório deve também conter os resultados de um inquérito às partes interessadas sobre a qualidade dos serviços prestados pelo coordenador.

2.   A Comissão pode adotar o modelo do relatório de atividade previsto no n.o 1. Esse ato de execução é adotado mediante o procedimento de exame previsto no artigo 16.o, n.o 2.

2.   A Comissão pode adotar o modelo do relatório de atividade previsto no n.o 1. Esse ato de execução é adotado mediante o procedimento de exame previsto no artigo 16.o, n.o 2.

3.   O coordenador deve manter e atualizar uma base de dados eletrónica, de acesso gratuito, com as informações seguintes:

3.   O coordenador deve manter e atualizar uma base de dados eletrónica, de acesso gratuito, com as informações seguintes:

Justificação

Relativamente à acessibilidade e transparência da informação, o artigo 6.o da proposta prevê que o coordenador disponha de uma base de dados eletrónica de acesso gratuito. Conviria deixar explícito que ela deve estar à disposição de toda a gente e não só dos aeroportos e das companhias aéreas. Nos termos do regulamento anterior (n.o 95/93/CEE), esta informação apenas estava disponível «às partes interessadas [as transportadoras aéreas], especialmente aos membros ou observadores do comité de coordenação», excluindo outros atores, como as administrações territoriais. Se a proposta já corrigiu esta questão (ver o primeiro parágrafo riscado da página 34, artigo 6.o, COM(2011) 827), convém também que assinale expressamente que as informações constantes da base de dados devem ser facultadas a qualquer terceira parte interessada (administrações locais, centros de estudos e investigação universitários ou inclusive consultoras que em última análise se dedicam à melhoria das políticas públicas e das iniciativas empresariais). Esta abertura não viola de modo algum as regras de livre concorrência, nem põe em causa a confidencialidade e a reserva devida das estratégias empresariais, tratando-se de informação que à partida já está à disposição das próprias companhias aéreas. Por outro lado, as tecnologias da informação e da comunicação permitem o armazenamento da informação e a sua disponibilização a quaisquer interessados a custo mínimo ou nulo. Esta informação deve, portanto, ser posta à disposição do público, na medida em que constitui uma ferramenta valiosa que não só permite aumentar a transparência do funcionamento da distribuição das faixas horárias como também beneficia a programação e a planificação dos setores afetados (estabelecimentos hoteleiros, atividades de lazer, restauração), e facilita o exercício coordenado das competências administrativas – por exemplo, programação de campanhas de promoção turística pelos órgãos de poder regional e estratégias de negociação com operadores grossistas.

Alteração 15

Atribuição de faixas horárias [COM(2011) 827 final]

Artigo 7.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

As transportadoras aéreas que operam ou pretendem operar num aeroporto da rede, num aeroporto com horários facilitados ou num aeroporto coordenado devem transmitir ao facilitador de horários e ao coordenador todas as informações relevantes por eles solicitadas. Se houver alteração dessas informações, as transportadoras aéreas devem comunicá-lo com a maior brevidade ao facilitador de horários e ao coordenador. As informações em causa devem ser apresentadas no formato e no prazo especificados pelo facilitador de horários ou pelo coordenador. No que respeita, nomeadamente, às faixas horárias solicitadas, as transportadoras aéreas devem comunicar ao coordenador, na altura do pedido de atribuição, se beneficiam ou não do estatuto de novo operador tal como definido no artigo 2.o, ponto 2).

As transportadoras aéreas que operam ou pretendem operar num aeroporto com horários facilitados ou num aeroporto coordenado devem transmitir ao facilitador de horários e ao coordenador todas as informações relevantes por eles solicitadas. Se houver alteração dessas informações, as transportadoras aéreas devem comunicá-lo com a maior brevidade ao facilitador de horários e ao coordenador. As informações em causa devem ser apresentadas no formato e no prazo especificados pelo facilitador de horários ou pelo coordenador. No que respeita, nomeadamente, às faixas horárias solicitadas, as transportadoras aéreas devem comunicar ao coordenador, na altura do pedido de atribuição, se beneficiam ou não do estatuto de novo operador tal como definido no artigo 2.o, ponto 2).

Justificação

Ver recomendação de alteração 11.

Alteração 16

Atribuição de faixas horárias [COM(2011) 827 final]

Artigo 8.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 8.o

Comité de coordenação

Artigo 8.o

Comité de coordenação

O Estado-Membro responsável deve assegurar que, nos aeroportos coordenados, é instituído um comité de coordenação. Um mesmo comité de coordenação pode ser designado para mais do que um aeroporto. A participação neste comité estará aberta pelo menos às transportadoras aéreas que utilizam o aeroporto regularmente e às organizações que as representam, à entidade gestora do aeroporto, às autoridades competentes de controlo do tráfego aéreo, e aos representantes da aviação geral que utilizem regularmente o aeroporto, ao gestor da rede, ao órgão de análise do desempenho e à autoridade supervisora nacional do Estado-Membro em causa.

O Estado-Membro responsável deve assegurar que, nos aeroportos coordenados, é instituído um comité de coordenação. Um mesmo comité de coordenação pode ser designado para mais do que um aeroporto. A participação neste comité estará aberta pelo menos às transportadoras aéreas que utilizam o aeroporto regularmente e às organizações que as representam, à entidade gestora do aeroporto, às autoridades competentes de controlo do tráfego aéreo, e aos representantes da aviação geral que utilizem regularmente o aeroporto, ao gestor da rede, ao órgão de análise do desempenho e à autoridade supervisora nacional do Estado-Membro em causa.

Justificação

Pedir para incluir representantes das administrações territoriais (autarquias e regiões) no comité de coordenação não é pertinente. Os Estados-Membros já são obrigados a nomear representantes da respetiva autoridade supervisora nacional no comité. A participação de representantes locais ou regionais só se justifica se circunstâncias especiais assim o exigirem.

Alteração 17

Atribuição de faixas horárias [COM(2011) 827 final]

Artigo 9.o, n.o 8

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

O coordenador terá igualmente em conta as demais diretrizes estabelecidas pelo setor dos transportes aéreos a nível da União ou a nível mundial e as diretrizes locais propostas pelo comité de coordenação e aprovadas pelos Estados-Membros ou por quaisquer outros organismos competentes responsáveis pelos aeroportos em causa, desde que tais diretrizes não afetem o estatuto de independência do coordenador, sejam conformes à legislação da União, tenham por objetivo aumentar a eficiência da utilização da capacidade aeroportuária e tenham sido notificadas previamente à Comissão e por ela aprovadas.

O coordenador terá igualmente em conta as demais diretrizes estabelecidas pelo setor dos transportes aéreos a nível da União ou a nível mundial e as diretrizes locais propostas pelo comité de coordenação e aprovadas pelos Estados-Membros ou por quaisquer outros organismos competentes responsáveis pelos aeroportos em causa, desde que tais diretrizes não afetem o estatuto de independência do coordenador, sejam conformes à legislação da União, tenham por objetivo aumentar a eficiência da utilização da capacidade aeroportuária.

 

Justificação

As regras locais existem e são essenciais para ter em conta as condições locais e específicas de um determinado aeroporto local (por exemplo, ambiente, acessibilidade, diversidade geográfica, condições atmosféricas especiais). Tal como as situações e especificidades locais devem ser tidas em conta na análise de restrições de operação relacionadas com o ruído, também é preciso considerar as condições específicas aquando da atribuição das faixas horárias, de forma a assegurar que um quadro regulamentar é suficientemente flexível para conseguir efetivamente uma utilização otimizada e eficiente da capacidade dos diferentes aeroportos.

Alteração 18

Atribuição de faixas horárias [COM(2011) 827 final]

Artigo 12.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 12.o

Obrigações de serviço público

Artigo 12.o

Obrigações de serviço público

Caso tenham sido impostas obrigações de serviço público numa ligação, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, os Estados-Membros podem reservar, num aeroporto coordenado, as faixas horárias necessárias para as operações previstas nessa ligação. No caso de as faixas horárias reservadas para as ligações em questão não serem utilizadas, essas faixas serão postas à disposição de outra transportadora aérea interessada em explorar as ligações de acordo com as obrigações de serviço público, sob reserva do disposto no n.o 2. Se nenhuma outra transportadora estiver interessada em explorar as ligações e o Estado-Membro em causa não lançar um concurso público nos termos do artigo 16.o, n.o 10, do artigo 17.o, n.os 3 a 7, e do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, as faixas ficarão reservadas para outra ligação sujeita a obrigações de serviço público ou serão devolvidas ao banco de faixas horárias.

Caso tenham sido impostas obrigações de serviço público numa ligação, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, os Estados-Membros podem reservar, num aeroporto coordenado, as faixas horárias necessárias para as operações previstas nessa ligação. No caso de as faixas horárias reservadas para as ligações em questão não serem utilizadas, essas faixas serão postas à disposição de outra transportadora aérea interessada em explorar as ligações de acordo com as obrigações de serviço público, sob reserva do disposto no n.o 2. Se nenhuma outra transportadora estiver interessada em explorar as ligações e o Estado-Membro em causa não lançar um concurso público nos termos do artigo 16.o, n.o 10, do artigo 17.o, n.os 3 a 7, e do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, as faixas ficarão reservadas para outra ligação sujeita a obrigações de serviço público ou serão devolvidas ao banco de faixas horárias.

Justificação

Não é necessário reforçar a disposição relativa à reserva das faixas horárias. A proposta de regulamento já confere aos Estados-Membros direitos de reserva suficientes. Na ausência de obrigações de serviço público, também não se deverão prever quaisquer possibilidades de reserva para os aeroportos insulares, a fim de não condicionar inutilmente a concorrência.

Bruxelas, 19 de julho de 2012

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO


13.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 277/125


Parecer do Comité das Regiões sobre o mecanismo «Interligar a Europa»

2012/C 277/12

O COMITÉ DAS REGIÕES

lembra a importância da política europeia em matéria de transportes, energia e telecomunicações como um instrumento essencial para garantir uma maior competitividade dos municípios e das regiões e contribuir para alcançar a coesão económica, social e territorial na UE;

apoia a criação do novo Mecanismo Interligar a Europa (CEF) como quadro jurídico comum e como instrumento de financiamento único para os setores dos transportes, da energia e das telecomunicações;

acolhe favoravelmente o facto de a Comissão se concentrar em colmatar os elos em falta, eliminar estrangulamentos e proporcionar ligações transfronteiras adequadas, bem como a introdução de instrumentos financeiros inovadores para assegurar o máximo efeito de alavanca das despesas públicas e aportar maior valor acrescentado para os cidadãos da UE;

solicita que a sua aplicação se realize em cooperação com os Estados-Membros, os órgãos de poder local e regional e os atores no terreno, de acordo com o princípio da subsidiariedade;

considera que a aplicação também deve estar em sintonia com os objetivos tanto da Estratégia Europa 2020 como da política de coesão e deve complementar e ser coerente com os fundos da política de coesão;

insiste em que os fundos devem ser repartidos de forma justa entre todos os Estados-Membros e regiões, devendo ter em conta as situações territoriais específicas da UE;

apela a que a Comissão Europeia esclareça que os 10 mil milhões de euros, a transferir do Fundo de Coesão, respeitam o Regulamento sobre o Fundo de Coesão incluindo as quotas nacionais aplicáveis aos Estados-Membros.

Relator

Ivan ŽAGAR (SI-PPE), Presidente do município de Slovenska Bistrica

Textos de referência

 

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Mecanismo Interligar a Europa

COM(2011) 665 final/3 – 2011/0302 (COD)

 

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 1639/2006/CE que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) e o Regulamento (CE) n.o 680/2007 que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia

COM(2011) 659 final/2 – 2011/0301 (COD)

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Avaliação geral

1.

lembra que a política europeia de transportes, telecomunicações e infraestruturas digitais deve ser concebida como um instrumento essencial para garantir uma maior competitividade dos municípios e das regiões, a livre circulação de pessoas e bens, a integração do mercado único e a coesão económica, social e territorial da UE, bem como a sua ligação ao resto do mundo;

2.

acolhe favoravelmente o papel potencial do Mecanismo Interligar a Europa para impulsionar o crescimento e o emprego e tornar a Europa mais competitiva (1) e apoia o facto de a Comissão se concentrar em colmatar os elos em falta, eliminar estrangulamentos e proporcionar ligações transfronteiras adequadas;

3.

apoia a criação do novo Mecanismo Interligar a Europa (a seguir designado por CEF, do inglês Connecting Europe Facility) como quadro jurídico comum e como instrumento de financiamento para os setores dos transportes, da energia e das telecomunicações;

4.

solicita que a sua aplicação se realize em cooperação com os Estados-Membros, os órgãos de poder local e regional e os atores no terreno, de acordo com o princípio da subsidiariedade;

5.

solicita uma abordagem mais transparente, coerente e simplificada ao financiamento da UE, capaz de atrair o financiamento do setor privado, atualmente necessário para alcançar os objetivos da UE;

6.

considera que a aplicação do CEF também contribuirá para o reforço dos objetivos da coesão económica, social e territorial, e deve estar interligada aos fundos da política de coesão, de modo a poderem complementar-se e serem coerentes entre si;

7.

acolhe favoravelmente a proposta da Comissão de conceder 10 000 milhões de euros do Fundo de Coesão ao Mecanismo Interligar a Europa para apoiar a implementação coordenada dos projetos de infraestruturas de transporte na rede principal da RTE-T nos Estados-Membros que recebem ajuda financeira através do Fundo de Coesão; destaca a necessidade de respeitar, o mais possível, as dotações nacionais previstas no Fundo de Coesão, para garantir condições de ajuda financeira favoráveis, como as previstas pelo Fundo de Coesão, para todo o tipo de projetos elegíveis, incluindo os troços rodoviários transfronteiras;

8.

considera que os projetos do CEF devem seguir as prioridades de crescimento inteligente, inclusivo e sustentável, ou seja, os objetivos da Estratégia Europa 2020;

9.

sublinha a dificuldade para muitos Estados-Membros de desenvolverem por si próprios projetos complexos de infraestruturas de transportes transfronteiras, ao passo que na UE há uma massa crítica em termos de procura de mais sinergias entre os vários programas de financiamento e os setores políticos, que devem assegurar o máximo efeito de alavanca das despesas públicas que representem o maior valor acrescentado para os cidadãos da UE;

Enquadramento jurídico

CEF – Contexto geral

10.

apoia a criação do novo Mecanismo Interligar a Europa (CEF) como quadro jurídico comum e como instrumento de financiamento único para os setores dos transportes, da energia e das telecomunicações;

11.

salienta que, no âmbito de projetos de transportes, devem ser consideradas as interligações dos vários modos de transporte em terminais de ligação intermodal, como por exemplo, transporte aéreo, metropolitano, etc.; deve ser facultado o acesso a redes e serviços de banda larga rápida, em especial nas zonas que não são comercialmente apelativas, como as zonas rurais de baixa densidade populacional em que as TIC podem facilitar a prestação de serviços públicos e contribuir para a fixação da população e para a coesão territorial;

12.

gostaria que se esclarecesse qual o tratamento a dar a regiões com uma taxa de desenvolvimento diferente, a fim de ter em conta as situações territoriais específicas da UE, incluindo as regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes e a dimensão ultraperiférica, bem como abranger de forma equilibrada as regiões europeias;

Objetivos setoriais

13.

apoia os esforços envidados para promover sistemas de transportes ecológicos e sustentáveis, em especial no que toca aos transportes ferroviários e marítimos, modos eficazes e competitivos que devem contar com uma infraestrutura adequada e serviços organizados. Para assegurar o bom funcionamento destes modos de transporte sustentáveis, é também necessário desenvolver as ligações aos centros logísticos do interior, de modo a permitir a melhor intermodalidade possível, bem como a eficácia do sistema no seu conjunto;

14.

entende que devem ser tidas em conta as situações específicas das várias zonas da UE, incluindo as regiões dos novos Estados-Membros, onde as infraestruturas estão pouco desenvolvidas e não existem meios financeiros suficientes, em especial, quando tais infraestruturas produzem uma grande mais-valia a nível regional, como, por exemplo, no transporte em zonas fronteiriças;

15.

destaca a necessidade de promover a interligação das redes de energia e o funcionamento do mercado interno da energia na UE, bem como de reconhecer a independência energética da UE como uma das principais prioridades deste instrumento, e reforçar a segurança do aprovisionamento;

16.

sublinha que é essencial investir nas plataformas de redes de telecomunicações de banda larga e de infraestruturas de serviços digitais para a aplicação da Agenda Digital da UE e a consecução dos objetivos da Estratégia Europa 2020, bem como para a prestação de serviços públicos europeus;

Questões orçamentais

17.

saúda a criação do CEF e a sua dotação financeira, que não deverá ser posta em causa, para assegurar a sua eficácia e o seu efeito de alavanca sobre as outras fontes de financiamento público e privado, mas alerta para os riscos de qualquer medida que possa atuar em detrimento dos fundos estruturais;

18.

mostra-se preocupado, face à situação dos mercados financeiros, com o impacto esperado e o efeito de alavanca das medidas de financiamento do CEF nos fundos públicos locais e regionais planeados para o investimento em infraestruturas;

19.

insiste em que os fundos devem ser repartidos de forma justa entre todos os Estados-Membros e regiões e que devem levar em conta a qualidade e o valor acrescentado dos projetos de redes de transporte, energia e telecomunicações financiados pelo Mecanismo Interligar a Europa nas regiões mais vulneráveis, incluindo as regiões com desvantagens geográficas e naturais permanentes, com densidade populacional muito baixa e regiões insulares, transfronteiriças e de montanha, tendo devidamente em conta a eficácia e o efeito de alavanca dos projetos propostos;

20.

apela a que a Comissão Europeia esclareça que os 10 mil milhões de euros, a transferir do Fundo de Coesão, respeitam o Regulamento sobre o Fundo de Coesão, incluindo as quotas nacionais aplicáveis aos Estados-Membros;

21.

salienta que as regras de elegibilidade serão alargadas relativamente às despesas administrativas;

Formas de financiamento e disposições financeiras

22.

apoia uma abordagem mais transparente, coerente e simplificada ao financiamento da UE, a fim de atrair o financiamento do setor privado; solicita, por isso, que as despesas administrativas sejam consideradas despesas elegíveis para permitir uma maior eficácia no cumprimento dos objetivos e sublinha que novas fontes de financiamento não substituirão de forma alguma o financiamento tradicional da UE, mas serão antes um complemento a esse financiamento;

23.

congratula-se com a introdução de instrumentos financeiros inovadores, em particular o recurso a obrigações da UE para o financiamento de projetos, o que contribuirá para atrair investidores privados e estimular as parcerias público-privadas na UE. Face à situação dos mercados financeiros, deve caber à Comissão apresentar garantias para estas obrigações;

24.

solicita à Comissão que preveja medidas de reforço das capacidades para recorrer aos instrumentos financeiros, a fim de apoiar a participação das administrações públicas que não disponham dos conhecimentos necessários, em especial a nível regional e local; acolhe favoravelmente a adoção, em 6 de julho de 2012, do regulamento que lança a fase piloto 2012-2013 da Iniciativa Europa 2020 – obrigações para financiamento de projetos, que se destina a mobilizar até 4,5 mil milhões de euros em financiamento do setor privado para custear importantes projetos de infraestruturas estratégicas (2); apoia a ideia de que, se esta fase for bem-sucedida, se dê início a uma fase operacional, em 2014-2020, ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa da UE;

Subvenções

25.

acolhe favoravelmente os programas de trabalho enquanto instrumentos que usam as subvenções para medidas particulares;

26.

afirma que a elegibilidade das despesas, conforme definida pelo CEF, pode ser um fator restritivo para a execução de projetos, pelo que se devem alterar as datas de elegibilidade e os tipos particulares de despesas elegíveis, como os custos de preparação, o IVA não recuperável e a aquisição de terrenos;

27.

está preocupado com o facto de todos os pedidos de subvenções estarem sujeitos ao acordo dos Estados-Membros. Por este motivo, apela para que os órgãos de poder local e regional sejam envolvidos no processo de seleção sempre que possível e de acordo com as suas competências jurídicas;

28.

salienta que, dada a situação que os órgãos de poder local e regional enfrentam atualmente, os beneficiários não poderão iniciar os trabalhos a tempo. Consequentemente, as disposições relativas ao cancelamento dos projetos não devem ser demasiado restritivas, devendo permitir um período de três anos em vez de dois anos como proposto pela Comissão Europeia;

Contratos públicos

29.

lembra que os 10 000 milhões de euros concedidos através do Fundo de Coesão serão geridos de acordo com as regras de gestão direta e não «por ordem de chegada»; salienta que a abordagem da seleção «por ordem de chegada» poderá acentuar o desequilíbrio entre os países da UE abrangidos pela política de coesão, que enfrentam mais dificuldades em termos administrativos, humanos e financeiros que poderão dificultar a apresentação de projetos bem estruturados em alguns Estados-Membros e regiões;

30.

propõe que as normas de elegibilidade para a transferência de 10 mil milhões de euros do Fundo de Coesão estejam em conformidade com o regulamento que rege este fundo;

Instrumentos financeiros

31.

solicita que, sem prejuízo das questões de competência, o apoio financeiro de projetos abaixo do nível de redes transeuropeias esteja em conformidade com o princípio da subsidiariedade;

Programação, execução e controlo

32.

apoia programas de trabalho plurianuais, que devem ser comunicados a todas as partes envolvidas. De acordo com os princípios da governação a vários níveis, a elaboração dos programas de trabalho deve envolver os parceiros a todos os níveis;

Governação a vários níveis

33.

sublinha que os órgãos de poder local e regional são legalmente responsáveis por muitos dos domínios abrangidos pelo CEF e são diretamente afetados pelas medidas propostas para o financiamento das infraestruturas transeuropeias de transportes, energia e telecomunicações. É, pois, imperativo que os princípios de governação a vários níveis sejam respeitados, a fim de garantir um desenvolvimento territorial equilibrado;

34.

considera que a proposta do Mecanismo Interligar a Europa não parece levantar nenhum problema no que respeita ao princípio de subsidiariedade (3); recorda que, tendo em conta a sua dimensão e os seus efeitos, os projetos do Mecanismo Interligar a Europa poderão apresentar uma vertente transnacional, pelo que deveriam ser executados ao nível mais apropriado: UE, nacional, regional ou local;

35.

insiste em que os órgãos de poder local e regional e outras partes interessadas pertinentes têm de ser envolvidos no processo de decisão e no planeamento a efetuar nos Estados-Membros respeitante à elaboração de listas indicativas de projetos passíveis de financiamento pelo CEF;

36.

insiste em que os órgãos de poder local e regional devem ser informados quanto antes sobre as propostas do CEF e devem ser ativamente apoiados para participarem na preparação dos projetos e nas estratégias territoriais de desenvolvimento. É igualmente vital que todas as partes interessadas de cada região colaborem na preparação dos futuros projetos do CEF e na sua execução;

37.

é de opinião que é necessário desenvolver, até ao final de 2012, medidas estratégicas para encorajar as autoridades nacionais e regionais a elaborarem listas de propostas de investimento nos domínios da energia e das telecomunicações, pois só assim haverá tempo suficiente para cada Estado-Membro preparar a sua documentação sobre os projetos;

Gestão e aplicação

38.

salienta que as novas tecnologias (por exemplo, as infraestruturas para combustíveis alternativos) enfrentam maiores obstáculos de acesso do que as infraestruturas tradicionais, como as rodoviárias e ferroviárias, pelo que as subvenções devem ascender a 50 % em vez de 20 %;

39.

sublinha que a aplicação do CEF pela agência executiva da Comissão Europeia na sua capacidade de autoridade administrativa deve ser realizada em estreita cooperação com outros poderes públicos pertinentes. Devem ser evitadas despesas adicionais resultantes do estabelecimento e do funcionamento da agência;

40.

realça que é necessário definir as regras que regulam os fundos do CEF quando os parceiros individuais dos diferentes Estados-Membros não forem capazes de chegar a acordo sobre a execução de um projeto individual;

41.

propõe, por conseguinte, que a Comissão Europeia examine a utilidade dos AECT para resolver eventuais dificuldades na execução de projetos transfronteiras que resultem das diferenças entre as legislações nacionais e da combinação de diferentes fontes de financiamento definidas em diversos regulamentos;

Conformidade com outras políticas da UE – Política de coesão

42.

destaca a necessidade de garantir uma compatibilidade coerente entre os projetos financiados através dos fundos estruturais, do Fundo de Coesão e do CEF e o impacto esperado do CEF em projetos de menor dimensão;

43.

insta a Comissão a prever medidas claras que garantam a coordenação e a compatibilidade entre os regulamentos aplicáveis aos fundos estruturais, em especial no que toca à elaboração do Quadro Estratégico Comum e de contratos de parceria, bem como no que diz respeito aos critérios de elegibilidade e à possível sobreposição dos projetos financiados;

44.

chama a atenção para o impacto do CEF no ordenamento do território e nas estratégias de desenvolvimento regional e local e congratula-se com as medidas de reforço das capacidades destinadas a apoiar os órgãos de poder local e regional a prepararem-se da melhor maneira para apresentarem projetos bem estruturados nas candidaturas ao financiamento pelo CEF;

45.

insiste em que os programas operacionais e os regulamentos para o período de programação 2014-2020 sejam aprovados atempadamente para permitir que a execução dos projetos comece no início de 2014;

Disposições gerais e finais

46.

apoia a proposta da Comissão Europeia de se centrar ainda mais nos resultados através de metas e indicadores de resultados claros e mensuráveis, estabelecidos previamente. Há que definir um número limitado de indicadores claros e fiáveis, que devem ser gerais, equitativos, proporcionais e fundados no princípio da igualdade de tratamento. Assim, os órgãos de poder local e regional devem ter à disposição instrumentos de planeamento estratégico, a fim de evitar uma carga administrativa adicional com a elaboração de relatórios, o que acrescenta a necessidade de uma avaliação que inclua o impacto na coesão económica, social e territorial;

47.

solicita aos Estados-Membros que utilizem mais amiúde a assistência técnica que está disponível para programas operacionais, a fim de melhorar a capacidade dos organismos locais e regionais e outras partes envolvidas para recorrerem a fundos da UE. No âmbito do CEF, é particularmente importante que os Estados-Membros menos desenvolvidos preparem igualmente projetos de qualidade com recurso à assistência técnica, permitindo-lhes assim apresentar propostas em pé de igualdade com os outros Estados-Membros na candidatura ao cofinanciamento da UE;

48.

apela para uma definição mais detalhada no que diz respeito à elaboração da documentação dos projetos, à preparação dos projetos, ao início dos procedimentos e às candidaturas de participantes individuais (repartição de tarefas entre os organismos nacionais e os órgãos de poder local e regional) no âmbito do CEF.

II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

COM(2011) 665 – final/3

Alteração 1

Novo considerando após o considerando 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Justificação

A coesão social e territorial da Europa dependerá em grande medida da capacidade da UE de equilibrar os territórios e de assegurar que estes estão permanentemente bem servidos por meios de transporte. A articulação do território europeu através de grandes redes de transportes ambientalmente sustentáveis não deve ter apenas em conta a necessidade de ligar as regiões já desenvolvidas: os próprios eixos devem funcionar como elemento estruturante dando um impulso socioeconómico aos territórios mais desfavorecidos. O lançamento de mecanismos de interligação europeia deve também ser um elemento chave para o ordenamento do território e para o equilíbrio inter-regional.

Alteração 2

Artigo 3.o, alínea a)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Contribuir para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo através do desenvolvimento de redes transeuropeias modernas e de alto desempenho, beneficiando assim toda a União Europeia em termos de competitividade e de coesão económica, social e territorial dentro do mercado único e criando um ambiente mais propício ao investimento privado e público, através de uma combinação de instrumentos financeiros e apoio direto da União, e explorando as sinergias entre os diferentes setores.

Contribuir para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo através do desenvolvimento de redes transeuropeias modernas e de alto desempenho, beneficiando assim toda a União Europeia em termos de competitividade e de coesão económica, social e territorial dentro do mercado único e criando um ambiente mais propício ao investimento privado e público, através de uma combinação de instrumentos financeiros e apoio direto da União, e explorando as sinergias entre os diferentes setores.

[…]

[…]

Justificação

Ver ponto 12.

Alteração 3

Artigo 5.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A dotação financeira do Mecanismo Interligar a Europa pode cobrir despesas referentes a atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, necessárias para a gestão do programa e a consecução dos seus objetivos, designadamente estudos, reuniões de peritos, na medida em que se relacionem com os objetivos gerais do presente regulamento, despesas ligadas às redes TI decorrentes do processamento e da troca de informações e ainda todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa efetuadas pela Comissão para a gestão do programa.

A dotação financeira do Mecanismo Interligar a Europa pode cobrir despesas referentes a atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, necessárias para a gestão do programa e a consecução dos seus objetivos, designadamente estudos, reuniões de peritos, na medida em que se relacionem com os objetivos gerais do presente regulamento, despesas ligadas às redes TI decorrentes do processamento e da troca de informações e ainda todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa efetuadas pela Comissão para a gestão do programa.

[…]

[…]

Justificação

Ver ponto 22.

Alteração 4

Artigo 7.o, n.o 2, alínea a)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Elegibilidade e condições da assistência financeira

Elegibilidade e condições da assistência financeira

2.   No domínio dos transportes, apenas as ações que contribuam para projetos de interesse comum conformes com o Regulamento (UE) n.o XXX/2012 [Orientações para a RTE-T] e as ações de apoio ao programa podem beneficiar de apoio financeiro da União na forma de contratos públicos e de instrumentos financeiros a título do presente regulamento. Na forma de subvenções, apenas podem beneficiar de ajuda financeira da União a título do presente regulamento as seguintes ações:

2.   No domínio dos transportes, apenas as ações que contribuam para projetos de interesse comum conformes com o Regulamento (UE) n.o XXX/2012 [Orientações para a RTE-T] e as ações de apoio ao programa podem beneficiar de apoio financeiro da União na forma de contratos públicos e de instrumentos financeiros a título do presente regulamento. Na forma de subvenções, apenas podem beneficiar de ajuda financeira da União a título do presente regulamento as seguintes ações:

(a)

ações que implantem a rede principal em conformidade com o capítulo III do Regulamento (UE) n.o XXX/2012 [Orientações para a RTE-T], incluindo a implantação de novas tecnologias e produtos de inovação em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento (UE) n.o XXXX/2012 [Orientações para a RTE-T];

(a)

ações que implantem a rede principal em conformidade com o capítulo III do Regulamento (UE) n.o XXX/2012 [Orientações par'a a RTE-T], incluindo a implantação de novas tecnologias e produtos de inovação em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento (UE) n.o XXXX/2012 [Orientações para a RTE-T];

 

(b)

estudos para projetos de interesse comum, conforme definidos no artigo 8.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o XXXX/2012 [Orientações para a RTE-T];

(b)

estudos para projetos de interesse comum, conforme definidos no artigo 8.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o XXXX/2012 [Orientações para a RTE-T];

(c)

ações de apoio a projetos de interesse comum, conforme definidas no artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e d), do Regulamento (UE) n.o XXXX/2012 [Orientações para a RTE-T];

(c)

ações de apoio a projetos de interesse comum, conforme definidas no artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e d), do Regulamento (UE) n.o XXXX/2012 [Orientações para a RTE-T];

(d)

ações de apoio aos sistemas de gestão do tráfego em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o XXX/2012 [Orientações para a RTE-T];

(d)

ações de apoio aos sistemas de gestão do tráfego em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o XXX/2012 [Orientações para a RTE-T];

(e)

ações de apoio aos serviços de transporte de mercadorias em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento (UE) n.o XXX/2012 [Orientações para a RTE-T];

(e)

ações de apoio aos serviços de transporte de mercadorias em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento (UE) n.o XXX/2012 [Orientações para a RTE-T];

(f)

ações destinadas a reduzir o ruído produzido pelo transporte ferroviário de mercadorias através da adaptação do material circulante existente;

(f)

ações destinadas a reduzir o ruído produzido pelo transporte ferroviário de mercadorias através e da adaptação do material circulante existente;

(g)

ações de apoio ao programa.

(g)

ações de apoio ao programa.

Alteração 5

Artigo 7.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão

Alteração

No domínio das telecomunicações, todas as ações que deem execução a projetos de interesse comum e as ações de apoio ao programa constantes do anexo do Regulamento (UE) n.o XXXX/2012 [Orientações INFSO] são elegíveis para receberem ajuda financeira da União na forma de subvenções, contratos públicos e instrumentos financeiros a título do presente regulamento.

No domínio das telecomunicações, todas as ações que deem execução a projetos de interesse comum e as ações de apoio ao programa constantes do anexo do Regulamento (UE) n.o XXXX/2012 [Orientações INFSO] são elegíveis para receberem ajuda financeira da União na forma de subvenções, contratos públicos e instrumentos financeiros a título do presente regulamento.

 

Justificação

O artigo 2.o, n.o 9, da proposta de regulamento estipula que as entidades públicas também podem ser beneficiárias (diretas) de subvenções, o que é positivo. As dotações disponíveis também deveriam ser acessíveis aos Estados-Membros e às regiões para apoio financeiro a programas de promoção da banda larga.

Alteração 6

Artigo 8.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

As despesas podem ser elegíveis a partir da data de apresentação do pedido de ajuda financeira. [As despesas das ações que resultem de projetos incluídos no primeiro programa plurianual podem ser elegíveis a partir de 1 de Janeiro de 2014].

As despesas podem ser elegíveis a partir da data de apresentação do pedido de ajuda financeira. [As despesas das ações que resultem de projetos incluídos no primeiro programa plurianual podem ser elegíveis a partir de 1 de Janeiro de 2014].

Justificação

Ver ponto 26.

Alteração 7

Artigo 8.o, n.o 6

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

As despesas relacionadas com a compra de terrenos não são um custo elegível.

As despesas relacionadas com a compra de terrenos são um custo elegível .

Justificação

Ver ponto 26

Alteração 8

Artigo 8.o, n.o 7

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

O IVA não é um custo elegível.

O IVA é um custo elegível.

Justificação

Ver ponto 26.

Alteração 9

Artigo 9.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

As propostas podem ser apresentadas por um ou vários Estados-Membros, organizações internacionais, empresas comuns, ou empresas ou entidades públicas ou privadas estabelecidas em Estados-Membros.

As propostas podem ser apresentadas por um ou vários Estados-Membros, organizações internacionais, empresas comuns, ou empresas ou entidades públicas ou privadas estabelecidas em Estados-Membros.

Justificação

Ver ponto 27.

Alteração 10

Artigo 10o, n.o 2, alínea b)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

no que respeita às subvenções para obras:

(i)

ferrovias e vias navegáveis interiores: o montante da ajuda financeira da União não pode ultrapassar 20 %dos custos elegíveis; a taxa de financiamento pode ser aumentada para 30 % para as ações que visem resolver estrangulamentos; a taxa de financiamento pode ser aumentada para 40 % para as ações que digam respeito a troços transfronteiriços;

no que respeita às subvenções para obras:

(i)

ferrovias e vias navegáveis interiores: o montante da ajuda financeira da União não pode ultrapassar 20 %dos custos elegíveis; a taxa de financiamento pode ser aumentada para 30 % para as ações que visem resolver estrangulamentos; a taxa de financiamento pode ser aumentada para 40 % para as ações que digam respeito a troços transfronteiriços;

[…]

[…]

Justificação

Em determinados países, como é o caso de Espanha, terá de ser maior o esforço para alcançar os níveis de interoperabilidade ferroviária europeia, devido à situação do local de partida, que dispõe, por exemplo, de diferentes bitolas e sistemas de eletrificação. Neste sentido, considera-se imprescindível dar prioridade a ações que permitam o início efetivo da interoperabilidade, com o aparecimento dos operadores, das empresas de transporte e logística que devem utilizar as redes criadas, o fornecimento de material circulante adequado, etc. Assim, entende-se que a aplicação, já em curso, de soluções técnicas, como o «terceiro carril» (ou seja, três carris por via, permitindo duas bitolas) sobre traçados existentes, permitirá a interoperabilidade dos serviços de transportes sem ter de esperar pela conclusão de corredores especificamente concebidos para esses modelos, pois essa espera poderia adiar o início efetivo destes serviços para além de 2020. Essas medidas devem ser consideradas como ações «iniciais» para alcançar a interoperabilidade total dos corredores definidos, a completar em prazos mais alargados, e devem, por isso, ter prioridade nos instrumentos de financiamento. Uma possibilidade seria atribuir a estas medidas a mesma categoria que os troços transfronteiriços. De certa forma, esta proposta está em conformidade com o ponto 17 da exposição de motivos, uma vez que, no âmbito ferroviário, devido às diferenças de bitola, a Espanha é uma das regiões mais «vulneráveis e que enfrentam maiores problemas». Está igualmente em sintonia com o ponto 26, já que, na rede ferroviária convencional, devido às diferenças de bitola, a Espanha pertence às «regiões que registam atraso».

Alteração 11

Artigo 10o, n.o 4, alínea a)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

ações no domínio das redes de banda larga: o montante da ajuda financeira da União não pode ultrapassar 50 % dos custos elegíveis;

ações no domínio das redes de banda larga: o montante da ajuda financeira da União não pode ultrapassar  % dos custos elegíveis;

Justificação

A implantação de redes de banda larga em territórios de baixa densidade populacional requer um investimento financeiro relevante e os agentes económicos têm pouco, ou mesmo nenhum, interesse em estender as suas atividades a estes territórios. Tendo em conta a taxa de cofinanciamento proposta, será difícil para o setor das comunicações eletrónicas atingir os objetivos estabelecidos pela Agenda Digital para a Europa no que toca ao fornecimento de acesso à banda larga

Alteração 12

Artigo 10.o, n.o 5

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

As taxas de cofinanciamento acima mencionadas podem ser aumentadas até um máximo de 10 pontos percentuais para as ações que apresentem sinergias intersetoriais, cumpram objetivos de atenuação dos efeitos das alterações climáticas, reforcem a resistência aos choques climáticos ou reduzam as emissões de gases com efeito de estufa. Este aumento não se aplica às taxas de cofinanciamento referidas no artigo 11.o.

5. As taxas de cofinanciamento acima mencionadas podem ser aumentadas até um máximo de 10 pontos percentuais para as ações que apresentem sinergias intersetoriais, cumpram objetivos de atenuação dos efeitos das alterações climáticas, reforcem a resistência aos choques climáticos ou reduzam as emissões de gases com efeito de estufa . Este aumento não se aplica às taxas de cofinanciamento referidas no artigo 11.o.

Justificação

Considera-se necessário estabelecer um tratamento diferenciado, tanto das regiões menos desenvolvidas como das que apresentam limitações demográficas e naturais graves e permanentes, já que todos estes critérios afetam o desenvolvimento regional e, por conseguinte, devem ser tidos em conta de igual modo no momento de avaliar os níveis de cofinanciamento. Na mesma linha de pensamento, na proposta de regulamento sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional do próximo período de programação, a Comissão incluiu disposições específicas relativas às regiões com estas especificidades territoriais, com base no artigo 174.o do TFUE.

Alteração 13

Artigo 11.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

As regras aplicáveis ao setor dos transportes por força do presente regulamento aplicam-se a esses convites específicos. Na implementação desses convites, é dada a máxima prioridade possível aos projetos que respeitem as dotações previstas para os países pelo Fundo de Coesão.

As regras aplicáveis ao setor dos transportes por força do presente regulamento aplicam-se a esses convites específicos. Na implementação desses convites, as dotações previstas para os países pelo Fundo de Coesão.

Justificação

Ver ponto 7.

Alteração 14

Artigo 12.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A Comissão anula, exceto em casos devidamente justificados, a ajuda financeira concedida para ações cuja execução não tenha começado no prazo de um ano após a data de início da ação fixada nas condições de concessão da ajuda financeira.

A Comissão anula, exceto em casos devidamente justificados, a ajuda financeira concedida para ações cuja execução não tenha começado no prazo de ano após a data de início da ação fixada nas condições de concessão da ajuda financeira.

Justificação

Isto garantirá maior flexibilidade, necessária para ajudar os beneficiários a ultrapassar os obstáculos à implementação.

Alteração 15

Artigo 12.o, n.o 2, alínea c)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

na sequência de uma avaliação do progresso do projeto, em particular no caso de importantes atrasos na execução da ação.

na sequência de uma avaliação do progresso do projeto, em particular no caso de importantes atrasos na execução da ação .

Justificação

Ver ponto 28.

Alteração 16

Artigo 12.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A Comissão pode pedir o reembolso da ajuda financeira concedida se, no prazo de dois anos após a data-limite de conclusão fixada nas condições de concessão da ajuda, a execução da ação que beneficia dessa ajuda não tiver sido concluída.

A Comissão pode pedir o reembolso da ajuda financeira concedida se, no prazo de anos após a data-limite de conclusão fixada nas condições de concessão da ajuda, a execução da ação que beneficia dessa ajuda não tiver sido concluída.

Justificação

Ver ponto 28.

Alteração 17

Artigo 12.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Antes de tomar qualquer das decisões previstas nos números 1, 2 e 3, a Comissão examina o caso em questão e informa os beneficiários em causa para que estes possam apresentar as suas observações dentro de um prazo determinado.

Antes de tomar qualquer das decisões previstas nos números 1, 2 e 3, a Comissão examina o caso em questão e informa os beneficiários em causa para que estes possam apresentar as suas observações dentro de um .

Justificação

Ver ponto 28.

Alteração 18

Artigo 17.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A Comissão adota programas de trabalho plurianuais e anuais para cada setor. A Comissão pode igualmente adotar programas de trabalho plurianuais e anuais que abranjam mais do que um setor. Esses atos de execução são adotados segundo o procedimento de exame a que se refere o artigo 24.o, n.o 2.

A Comissão adota programas de trabalho plurianuais e anuais para cada setor. A Comissão pode igualmente adotar programas de trabalho plurianuais e anuais que abranjam mais do que um setor. Esses atos de execução são adotados segundo o procedimento de exame a que se refere o artigo 24.o, n.o 2.

Justificação

Ver ponto 32.

Alteração 19

Artigo 17.o, novo n.o 8

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Justificação

As novas tecnologias (por exemplo, as infraestruturas para combustíveis alternativos) enfrentam maiores obstáculos de acesso do que as infraestruturas tradicionais, como as rodoviárias e ferroviárias. Fazem parte das novas orientações para a RTE-T, mas carecem de cláusulas de financiamento no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa. É mais difícil obter financiamento para este tipo de projetos. Por outro lado, fomentam a independência em relação ao petróleo e contribuem para alcançar o objetivo do Livro Branco sobre os Transportes de reduzir para metade o número de veículos que utilizam combustível convencional nos municípios até 2030. Não nos parece coerente limitar em 20 % as subvenções para a inovação no transporte, o valor mais baixo de todos os modos de transporte.

Alteração 20

Artigo 17.o, novo n.o 9

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Alteração 21

Artigo 26.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

O mais tardar em meados de 2018, a Comissão elabora um relatório de avaliação sobre a consecução dos objetivos de todas as medidas (a nível dos resultados e dos impactos), a eficiência na utilização dos recursos e o seu valor acrescentado europeu, tendo em vista a tomada de uma decisão quanto à renovação, modificação ou suspensão das medidas. A avaliação examina além disso as possibilidades de simplificação, a coerência interna e externa, a manutenção da pertinência de todos os objetivos, assim como a contribuição das medidas para as prioridades da União em termos de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. A Comissão tem em conta os resultados das avaliações do impacto a longo prazo das medidas precedentes.

mais tardar em meados de 2018, a Comissão elabora um relatório de avaliação sobre a consecução dos objetivos de todas as medidas (a nível dos resultados e dos impactos), a eficiência na utilização dos recursos e o seu valor acrescentado europeu, tendo em vista a tomada de uma decisão quanto à renovação, modificação ou suspensão das medidas. A avaliação examina além disso as possibilidades de simplificação, a coerência interna e externa, a manutenção da pertinência de todos os objetivos, assim como a contribuição das medidas para as prioridades da União em termos de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. A Comissão tem em conta os resultados das avaliações do impacto a longo prazo das medidas precedentes.

Justificação

Ver ponto 46.

Bruxelas, 19 de julho de 2012

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO


(1)  Este papel foi realçado nas Conclusões do Conselho Europeu de 28 e 29 de junho de 2012 (página 11, «Contributo das políticas europeias para o crescimento»).

(2)  Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 1639/2006/CE que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) e o Regulamento (CE) n.o 680/2007 que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia.

(3)  O parecer do CR sobre o Mecanismo Interligar a Europa tem em conta a consulta da Rede de Observância da Subsidiariedade do Comité das Regiões. O relatório sobre a consulta encontra-se na página Web do CR: http://extranet.cor.europa.eu/subsidiarity/Pages/default.aspx.


13.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 277/137


Parecer do Comité das Regiões sobre a proposta de regulamento relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE

2012/C 277/13

O Comité das Regiões

assinala que, no setor da alta e muito alta tensão, o desafio consiste em encaminhar a energia proveniente de fontes renováveis localizadas no mar ou em terra para os grandes consumidores nacionais de modo eficiente e a preço acessível e que, no setor da baixa e média tensão, é necessário criar as condições a nível das infraestruturas para uma série de novos «alimentadores» descentralizados;

salienta a necessidade de enviar um sinal político inconfundível da Comissão para os Estados-Membros, a economia, o setor bancário e os parceiros em todo o mundo de que o caminho escolhido para uma percentagem maior de fontes de energia renováveis no cabaz energético é irreversível e é, sobretudo, rentável para os investidores privados;

salienta que, para atingir as metas da UE para 2020, dever-se-á fomentar mais o desenvolvimento de redes inteligentes a nível local e regional, como solicitado em pareceres anteriores do Comité das Regiões (CdR 160/2008 fin, CdR 8/2009 fin, CdR 244/2010 fin, CdR 312/2010 fin, CdR 7/2011 fin e CdR 104/2011 fin). Há também que instaurar tarifas para os consumidores com base na produção e na procura através de uma gestão informatizada da carga de modo a incentivar a poupança do consumo de energia e ajustar melhor a produção de energia descentralizada ao consumo de energia descentralizado;

exorta a que se examine, neste contexto, se não seria mais apropriado redigir orientações mais gerais e menos pormenorizadas dirigidas aos decisores nacionais. Assim, a Comissão outorgaria aos Estados-Membros uma margem de manobra o mais ampla possível para a integração concreta das estruturas existentes. Isto aplica-se às autoridades responsáveis pelo ordenamento do território, pelo planeamento e pelo licenciamento dos Estados-Membros (eventualmente federados), bem como aos grupos regionais já existentes no âmbito do terceiro pacote do mercado interno. Em princípio, a atribuição de tarefas a instituições que já funcionam com êxito deve ter prioridade sobre a criação de novas estruturas.

Relator

Heinz LEHMANN (DE-PPE), Deputado ao Parlamento do Estado da Saxónia

Texto de referência

Proposta de regulamento relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE

COM(2011) 658 final – 2011/0300 (COD)

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.

acolhe favoravelmente o facto de o regulamento visar a plena integração do mercado interno da energia, o que permite assegurar que nenhum Estado-Membro ou região fique isolado da rede europeia, garantir a segurança do aprovisionamento e a solidariedade entre os Estados-Membros e respeitar os princípios do desenvolvimento sustentável e da proteção do ambiente. Esta é uma importante condição para que se possa, até 2020, reduzir em 20 % as emissões de gases com efeito de estufa, aumentar em 20 % a eficiência e atingir uma quota de 20 % de energia a partir de fontes renováveis no consumo final de energia;

2.

entende que esta iniciativa é essencial para assegurar a segurança energética tirando partido de todas as soluções técnicas ao serviço deste objetivo, em particular desenvolvendo sistemas de transporte e de distribuição para cada fonte de energia renovável já disponível ou expectável, recorrendo para o efeito a todas as medidas de apoio existentes;

3.

faz votos de que a proposta em apreço contribua para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e proporcione benefícios para toda a União Europeia em termos de competitividade e de coesão económica, social e territorial;

4.

julga positivo que, para atingir mais rapidamente os objetivos em matéria de infraestruturas, tenha sido identificado, para o período até 2020 e mais além, um número limitado de corredores e domínios transeuropeus prioritários das redes de eletricidade e de gás, bem como as infraestruturas de transporte de petróleo gás natural, dióxido de carbono e biometano (biogás purificado proveniente de instalações de produção biogás), que mais justificam uma ação europeia. A racionalização e o abreviamento dos procedimentos de autorização, a melhoria da aceitação através da participação atempada do público, a simplificação da regulamentação dos projetos, a repartição equitativa dos custos em função da utilização, que garante equilíbrio entre os ganhos e os riscos, e a disponibilização por parte da UE dos necessários apoios financeiros diretos baseados no mercado devem contribuir de modo sustentável para acelerar a execução dos projetos de interesse geral;

5.

faz notar que a rede europeia integrada de energia deve satisfazer padrões de qualidade mais elevados. Importa prevenir, antes de mais, ataques cibernéticos ou físicos que comprometam a segurança do aprovisionamento da Europa e afetem negativamente a capacidade económica dos Estados-Membros;

A.    A situação de partida

6.

observa que cada Estado-Membro dispõe atualmente de um cabaz energético que é determinado pelas suas características geográficas, geológicas, técnicas e de política energética e pelas necessidades nacionais. É composto por uma carga de base, que é, até à data, alimentada principalmente a partir de recursos fósseis, nucleares e uma parte de energias renováveis (hidroelétricas e biomassa sólida) e por uma carga variável constituída por recursos fósseis flexíveis, e também por uma parte de energias de fontes renováveis, dependentes das condições meteorológicas, que, atualmente, ainda está sujeita a flutuações. Para atingir os objetivos acordados em matéria de alterações climáticas, será necessário, acima de tudo, melhorar a eficiência energética, reduzir o consumo de energia térmica, diminuir o consumo de combustível (não tido em conta inicialmente no balanço das energias primárias) e aumentar a percentagem de energia procedente de fontes renováveis na produção total de energia. As flutuações naturais daí resultantes devem ser compensadas através de uma série de medidas, como por exemplo a modernização das centrais elétricas existentes, através da construção de centrais a gás que utilizam a cogeração, através do aumento das capacidades de bombagem das centrais hidráulicas ou de outras tecnologias de armazenamento, bem como através da melhoria e do alargamento dos sistemas existentes de transporte e distribuição. A modernização é necessária em todos os níveis da estrutura da rede. Enquanto no setor da baixa e média tensão é necessário criar as condições a nível das infraestruturas para uma série de novos «alimentadores» descentralizados, no setor da alta e muito alta tensão, o desafio consiste em encaminhar a energia proveniente de fontes renováveis localizadas no mar ou em terra para os grandes consumidores nacionais de modo eficiente e a preço acessível;

7.

A fim de garantir a segurança energética dos Estados-Membros, há que encontrar soluções na modernização, na continuação da exploração e no desenvolvimento das fontes de energia convencionais e alternativas, porque elas dão um contributo decisivo para a estabilidade dos sistemas eletro-energéticos, por exemplo a nível local e nacional;

8.

insiste em que a experimentação de tecnologias de transporte e de armazenamento mais eficientes, a utilização de tecnologias de informação e comunicação e a promoção do desenvolvimento de planos energéticos locais e regionais devem estar no centro das reflexões;

9.

entende que nas próximas décadas, também o gás natural pode desempenhar um papel importante na Europa para compensar as flutuações na produção de energia elétrica. Para tal, devem diversificar-se as importações de gás, desenvolver-se a sua produção nos Estados-Membros, a partir de fontes convencionais e não convencionais, incentivar-se a produção de biometano (biogás purificado) em instalações de biogás, completar-se as redes de gás com novos gasodutos e criar-se maiores capacidades de armazenamento. A base para o funcionamento das novas centrais a gás é a modernização das respetivas infraestruturas de gasodutos nos Estados-Membros em que o gás natural é uma fonte de energia importante;

10.

reconhece que no futuro previsível continuará a ser inevitável uma determinada percentagem de eletricidade gerada a partir de combustíveis fósseis no cabaz energético europeu, ainda que essa percentagem deva diminuir progressivamente; entretanto, as tecnologias de captura e armazenamento de carbono (CAC) poderão ser um contributo para reduzir as emissões de dióxido de carbono, mas isto pressupõe o desenvolvimento de um sistema tecnicamente realizável que possa funcionar a custos razoáveis e oferecer garantias de segurança. Em todo o caso, é ainda necessário conduzir ações de investigação e desenvolvimento com vista à aplicação prática, em especial no que diz respeito a aspetos técnicos e económicos, bem como ao seu impacto ambiental. O desenvolvimento de uma rede também transfronteiriça de transporte de dióxido de carbono exige contudo que se tomem agora medidas a nível europeu;

B.    Subsidiariedade

11.

salienta que a UE definiu objetivos ambiciosos relativamente às alterações climáticas, cuja aplicação exige intensos esforços da parte de todos os Estados-Membros. Um desses esforços é construir infraestruturas energéticas que sejam o mais inteligentes possível. Além de promover a inclusão de um elevado número de pequenos produtores e microprodutores de energia elétrica a partir de fontes de energia renováveis nas redes existentes, desenvolver redes de distribuição inteligentes com capacidade para gerir os equilíbrios de forma descentralizada e aumentar e facilitar as trajetórias de interconexão com países com recursos energéticos, com vista a incrementar a produção elétrica a partir de fontes de energia renováveis, é igualmente necessário ligar as infraestruturas nacionais de forma eficiente e, sobretudo, flexível. Esta ideia é defendida pela Comissão há vários anos sob a forma do programa RTE-E;

12.

reconhece que, em paralelo a isso, todos os Estados-Membros desenvolveram planos nacionais para aumentar a percentagem de energia renovável na produção de energia e introduziram a respetiva legislação. Além disso, após a entrada em vigor do terceiro Pacote da Energia da UE, uma série de instituições e grupos transnacionais colaboram com êxito;

13.

constata que apesar de estas estruturas se terem desenvolvido com o tempo, surgem dificuldades em projetos concretos transfronteiriços de energia, decorrentes da natureza das infraestruturas nacionais, das prioridades específicas das políticas de energia e das diferenças na repartição das competências. Estas incompatibilidades levaram a perdas de tempo, nomeadamente na planificação, no financiamento e na construção dos projetos RTE-E;

14.

observa que a Comissão pretende, com a proposta de regulamento, assegurar que essas incompatibilidades sejam detetadas e ultrapassadas o mais rapidamente possível através do procedimento de consulta proposto. O regulamento da Comissão tem por objetivo acelerar um número limitado de projetos transfronteiriços essenciais e de projetos nacionais com repercussões transfronteiras significativas, que devem ser considerados como elementos fundamentais da futura rede europeia de transporte de alto rendimento;

15.

salienta que a tarefa muito mais vasta de classificação das redes nacionais para o fornecimento de energia do futuro continua a estar nas mãos dos Estados-Membros e que o regulamento apenas a afeta indiretamente. Esta abordagem é baseada nos artigos 170.o a 172.o do TFUE. Assim, ainda que a proposta interfira com o princípio da subsidiariedade, não pode falar-se de uma verdadeira violação desse princípio devido ao número limitado de projetos com incidência transfronteiriça;

16.

salienta que a proposta, para além de servir para o desenvolvimento de um plano global europeu para as redes transfronteiriças de energia, envia igualmente um sinal político inconfundível da Comissão para os Estados-Membros, a economia, o setor bancário e os parceiros em todo o mundo de que o caminho escolhido para uma percentagem maior de fontes de energia renováveis no cabaz energético é irreversível e é, sobretudo, rentável para os investidores privados;

17.

constata que a Comissão propõe como instrumento jurídico um regulamento, que é diretamente aplicável em todos os Estados-Membros e vinculativo em todos os seus elementos. O Comité considera o regulamento adequado, em princípio, ao objetivo de agilizar os procedimentos de autorização;

18.

faz notar, todavia, que importa ter em conta que a racionalização dos procedimentos de autorização para os projetos de infraestruturas pode constituir uma profunda ingerência nos direitos de planificação dos Estados-Membros, assim como nos direitos de participação das partes afetadas e do público. Há que ter em conta nos projetos de interesse comum as competências de execução e desenvolvimento dos procedimentos de planificação e de autorização que a constituição dos países com uma estrutura federal confere aos estados federados. O Comité não é da opinião de que todas as disposições pormenorizadas do capítulo III possam ser consideradas «orientações» gerais para o domínio das redes transeuropeias nos termos do artigo 171.o do TFUE e entende, por conseguinte, que não é realmente necessária uma harmonização mínima dos procedimentos administrativos nacionais;

19.

exorta a que se examine, neste contexto, se não seria mais apropriado redigir orientações mais gerais e menos pormenorizadas dirigidas aos decisores nacionais. Assim, a Comissão outorgaria aos Estados-Membros uma margem de manobra o mais ampla possível para a integração concreta das estruturas existentes, facilitando e priorizando assim as trajetórias de interconexão quando o Estado tenha recursos para aumentar a produção elétrica renovável. Isto aplica-se às autoridades responsáveis pelo ordenamento do território, pelo planeamento e pelo licenciamento dos Estados-Membros (eventualmente federados), bem como aos grupos regionais já existentes no âmbito do terceiro pacote do mercado interno. Em princípio, a atribuição de tarefas a instituições que já funcionam com êxito deve ter prioridade sobre a criação de novas estruturas;

20.

critica os prazos arbitrários definidos para o procedimento administrativo. Sobretudo em projetos de interesse comum, a qualidade deve primar sobre a rapidez. Além da segurança do abastecimento, a qualidade dos projetos de interesse comum terá um impacto não negligenciável no preço final pago pelo consumidor. Além dos interesses dos investidores, o CR deveria ter igualmente em conta os custos para as PME locais e os cidadãos;

21.

recomenda que os problemas que surjam na planificação e execução de projetos de interesse comum sejam abordados da base para o topo, de acordo com o princípio de subsidiariedade, e que o conjunto de alternativas seja estudado com toda a seriedade. Só quando as autoridades locais, regionais, nacionais ou multinacionais não se conseguirem pôr de acordo atempadamente deverá intervir o coordenador europeu do projeto. Houve, no passado, casos em que foi útil a intervenção de um moderador europeu. A existência de um coordenador europeu para ajudar a resolver casos concretos não é por si só contrária ao princípio da subsidiariedade. No entanto, só se deve proceder à sua designação ou eventual prolongamento do seu mandato com base numa decisão conjunta do Conselho de Ministros e do Parlamento Europeu;

22.

apoia a criação de uma autoridade de homologação nacional do tipo «balcão único». A decisão de utilizar o regime integrado ou o regime coordenado para o procedimento de autorização deve ser deixada ao critério nacional;

23.

saúda a proposta do regulamento de atribuir à ACRE a responsabilidade de imputar a nível transfronteiras os custos dos projetos de interesse comum (PIC). Também acolhe favoravelmente a obrigação das entidades reguladoras nacionais de conceder incentivos ao investimento para a execução dos projetos de interesse comum. Estes incentivos devem ser proporcionais aos riscos;

24.

considera necessário verificar regularmente a lista dos projetos de interesse comum e adaptá-los às necessidades em mutação;

C.    Aceitação

25.

assinala expressamente que a criação das condições técnicas necessárias para alcançar os nossos ambiciosos objetivos em matéria de energia e clima apenas terá êxito com o acordo dos cidadãos e não contra eles. Por este motivo, é de saudar vivamente a ideia de informar atempadamente os cidadãos, os municípios e os órgãos de poder local e permitir o seu envolvimento e a sua participação logo desde o início;

26.

destaca que a transição para a produção de eletricidade com baixo consumo de carbono requer a reorganização da estrutura das redes. Enquanto a conexão dos pequenos produtores que alimentam as redes de baixa e média tensão e a sua gestão inteligente podem continuar a realizar-se sem intervenções que alterem a paisagem, a instalação de novas linhas aéreas de transporte de alta tensão torna inevitável a construção de novas trajetórias de interconexão, entre as quais se deveria dar prioridade às interconexões com os Estados que possam assegurar o aumento da produção elétrica renovável. Uma vez que os custos associados à construção destes sistemas terão, em última análise, de ser suportados pelos consumidores de eletricidade, é essencial que a sua realização técnica se faça da forma mais inteligente e eficaz possível. Tal implica igualmente um mínimo de intervenções na paisagem. O público deverá ser informado destas circunstâncias o mais cedo possível e de uma forma continuada;

27.

solicita que os governos nacionais criem incentivos capazes de compensar equitativamente os prejuízos causados aos municípios e às coletividades territoriais. A experiência dos municípios que, no passado, se viram a braços com projetos de novas construções desta envergadura evidenciou que a transparência e a presença de um interlocutor permanente dos responsáveis do projeto a nível local são premissas fundamentais para o avanço da planificação e das obras dentro dos prazos fixados;

28.

sublinha que o manual cuja elaboração está prevista será muito útil para informar os cidadãos sobre as vantagens do desenvolvimento de infraestruturas e de redes inteligentes para a segurança de aprovisionamento, a redução dos gases com efeito de estufa e a eficiência energética. Mas estas informações não deverão ocultar aos cidadãos os aspetos menos positivos, pois só se estas forem completas e transparentes lhes será possível compreender o alcance dos desafios e aceitar melhor as consequências negativas. O fluxo de informações deverá adaptar-se a cada situação e fornecer aos cidadãos afetados dados pertinentes;

29.

solicita que, para além das indemnizações materiais destinadas aos cidadãos, aos municípios e às coletividades territoriais particularmente atingidos pela realização dos projetos, sejam anunciadas publicamente as medidas cautelares que serão adotadas e se proceda a uma avaliação do impacto socioeconómico e ambiental. Uma transparência absoluta e um sistema de compensação são pressupostos indispensáveis para a aceitação pelo público do desenvolvimento acelerado das redes de energia do futuro;

D.    Financiamento

30.

observa que, na opinião da Comissão, os atuais instrumentos financeiros RTE-E não têm surtido os resultados esperados, pelo que deverão ser substituídos pelo Mecanismo «Interligar a Europa» (Connecting Europe Facility – CEF). Dos 50 mil milhões de euros previstos no regulamento relativo às infraestruturas energéticas no âmbito do quadro financeiro plurianual, 9,1 mil milhões serão canalizados para o setor da energia durante um período de sete anos. Deste modo, será possível mobilizar fundos para estudos e instrumentos financeiros em prol de projetos de gás, eletricidade e dióxido de carbono, bem como conceder subsídios a fundo perdido a projetos que demonstrem repercutir-se positivamente na segurança do aprovisionamento, na solidariedade e na inovação, não sejam comercialmente viáveis segundo o plano de atividades e para os quais haja uma decisão de imputação dos custos transfronteiras. As redes e os equipamentos de medição inteligentes, bem como os projetos de dióxido de carbono, são igualmente elegíveis para subsídios de fundo perdido conquanto se consiga demonstrar a sua inviabilidade comercial;

31.

congratula-se com facto de o Mecanismo Interligar a Europa colocar uma forte ênfase nos projetos de infraestruturas importantes em termos energéticos, mas menos apelativos do ponto de vista comercial. Uma execução bem-sucedida desses projetos contribuiria consideravelmente para a realização do mercado único da UE e para a segurança do abastecimento;

32.

considera que, do ponto de vista da política energética, a Comissão Europeia está a transmitir uma mensagem completamente errada quando propõe que a maior parte dos doze projetos prioritários no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa se centre em gasodutos e oleodutos que necessitam de investimentos com retorno a longo prazo, uma vez que não há uma justificação definitiva de como a escolha destas prioridades a favor dos combustíveis fósseis é consistente com os objetivos da UE para 2020 e os objetivos climáticos a longo prazo para 2030 e 2050;

33.

salienta que para atingir as metas da UE para 2020, a par do desenvolvimento acelerado das grandes redes de transporte de energia, dever-se-á fomentar mais o desenvolvimento de redes inteligentes a nível local e regional, como solicitado em pareceres anteriores do Comité das Regiões (CdR 160/2008 fin, CdR 8/2009 fin, CdR 244/2010 fin, CdR 312/2010 fin, CdR 7/2011 fin e CdR 104/2011 fin). Há que instaurar tarifas para os consumidores com base na produção e na procura através de uma gestão informatizada da carga de modo a incentivar a poupança do consumo de energia e ajustar melhor, a médio prazo, a produção de energia descentralizada ao consumo de energia descentralizado.; Desta forma, se os impostos sobre a energia constituem um dos instrumentos que os Estados-Membros podem mobilizar para combater as alterações climáticas, segundo as condições previstas pela Diretiva 2003/96/CE do Conselho que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, o CR considera que a possibilidade de introduzir um sistema de diferenciação fiscal não se deve limitar às regiões, mas estender-se aos órgãos de poder local, que são também reconhecidos como atores de pleno direito do desenvolvimento sustentável na UE. Assim, estes órgãos devem poder fixar – nomeadamente nos Estados-Membros em que contribuem para o desenvolvimento das redes inteligentes para reforçar a segurança de aprovisionamento, reduzir as emissões de gazes com efeito de estufa e melhorar a eficiência energética – taxas de imposto global sobre o consumo de energia diferenciadas em função dos respetivos níveis nacionais, desde que seja preservada a igualdade de tratamento das fontes de energia concorrentes e que estas diferenças de níveis de tributação não obstem ao bom funcionamento do mercado interno e à boa circulação dos produtos energéticos entre os Estados-Membros;

34.

na perspetiva da necessária integração no mercado das energias renováveis, expressa a sua profunda preocupação quanto ao facto de precisamente as unidades de armazenamento por bombagem ou de outras tecnologias serem excluídas do financiamento através do Mecanismo Interligar a Europa. A capacidade de armazenamento de energia gerada por fontes renováveis oferecida por esta tecnologia é fundamental para fazer face às flutuações a que estão sujeitas as fontes de energia solar e eólica;

35.

lamenta que, até à data, a Comissão não tenha fornecido detalhes concretos sobre os novos instrumentos financeiros que estarão disponíveis a partir de 2014. Na sua escolha, haverá que ter em conta as suas vantagens suplementares. Terão de servir de complemento aos subsídios de fundo perdido de uso corrente e constituir um quadro de financiamento coerente e uniforme para as redes de caminho-de-ferro, de energia e de telecomunicações, com base na experiência adquirida com o Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos (RSFF), o Instrumento de Garantia dos Empréstimos aos Projetos RTE-T (LGTT) e o Marguerite Fund (Fundo europeu (2020) para a energia, as alterações climáticas e as infraestruturas);

36.

toma conhecimento de que, para o financiamento, estão previstos instrumentos de capital próprio e de capital de risco, bem como instrumentos de capital externo, incluindo mecanismos de garantia para os intermediários que oferecem financiamento a um grande número de beneficiários finais com dificuldades em aceder-lhe ou ainda aos mecanismos de partilha de riscos com instituições financeiras para elevar o financiamento total. Entre eles encontram-se igualmente obrigações para financiamento de projetos (project bonds);

37.

aceita, no que diz respeito à avaliação de impacto, a opinião da Comissão de que os instrumentos financeiros propostos não criam distorções no mercado financeiro, uma vez que, não obstante serem economicamente viáveis em casos concretos, não obtêm do mercado financiamento suficiente;

38.

constata que daí advém uma certa contradição com o artigo 15.o do Regulamento, segundo o qual os problemas de financiamento não constituem um critério de elegibilidade para os instrumentos financeiros;

39.

considera, em princípio, positivo que no Mecanismo Interligar a Europa e nos sucessivos períodos de programação se destine 20 % do orçamento disponível a instrumentos de partilha de riscos ou a instrumentos de capital próprio. Deste modo, amplia-se as possibilidades de financiamento e, ao contrário do que sucede com os subsídios de fundo perdido, promove-se simultaneamente o sentido de responsabilidade das empresas. No entanto, é preciso assegurar a aplicação de critérios rigorosos tanto na análise de custo-benefício como na avaliação da viabilidade comercial dos projetos de interesse comum;

40.

questiona a aptidão dos instrumentos financeiros propostos para projetos de ampliação da rede energética;

41.

salienta a necessidade de os critérios de elegibilidade ao Mecanismo Interligar a Europa serem adaptados por forma a garantir o acesso das regiões ultraperiféricas ao financiamento de projetos visando uma maior autonomia energética destes territórios;

E.    Empréstimos para o financiamento de projetos

42.

toma nota de que está prevista em 2012/13 uma fase-piloto sob os auspícios do Banco Europeu de Investimento (BEI) para a iniciativa «obrigações para financiamento de projetos». São por ela abrangidos projetos cuja planificação já se encontra bastante avançada no contexto das orientações RTE-E. Na sua avaliação de impacto, a Comissão afirma que apenas um projeto de energia preenche as condições para participar nessa fase-piloto;

43.

concorda com o Conselho das Autoridades Reguladoras Europeias do Setor da Energia (CEER), que considera que as obrigações para financiamento de projetos apenas serão aplicáveis, em determinadas condições, a investimentos nas redes existentes, dadas as dificuldades de demarcação. Essas obrigações poderiam ser um instrumento útil para as conexões ao largo da costa (offshore) e as trajetórias de interconexão elétrica transfronteiras;

44.

observa que esta modalidade de financiamento continua a ser uma opção pouco habitual dos operadores de sistemas e que, por isso, demorará porventura algum tempo a ser aceite pelos investidores. A Comissão e o BEI deveriam incutir confiança nos potenciais investidores selecionando projetos que tenham sido calculados com o máximo de segurança. O objetivo será receber uma boa notação em termos de investimento que torne estas obrigações também interessantes para os grandes investidores institucionais;

45.

considera que, na ótica da utilização dos recursos orçamentais, deve ser visto como algo positivo o facto de, em complemento dos subsídios a fundo perdido, se lançar agora mão de instrumentos financeiros. Há que assegurar, no entanto, que são financiados exclusivamente os projetos que correspondem a uma necessidade objetiva, que são verdadeiramente necessários e que demonstram, além disso, não ter viabilidade comercial. Em caso algum se deverá eleger projetos viáveis para este mecanismo e afastar, deste modo, o financiamento privado. Em particular, apenas os projetos que tenham sido calculados com o máximo de segurança devem obter capital externo de segunda ordem. Em caso algum se deverá criar um mercado artificial que sobreviva unicamente graças ao cofinanciamento da UE e em que seja preciso injetar constantemente novos fundos para evitar a insolvência. Durante a fase-piloto, deve verificar-se regularmente se não haverá outras modalidades de apoio alternativas com mais vantagens sob o ponto de vista económico. Poder-se-ia utilizar, em vez dos empréstimos previstos, os financiamentos destinados a consórcios;

46.

destaca que o financiamento da construção de infraestruturas energéticas consideradas imprescindíveis deverá continuar a ser sobretudo uma atribuição das empresas. A atribuição da UE e dos Estados-Membros, por seu turno, deverá ser o seguimento e o apoio das medidas infraestruturais e a criação de um enquadramento para os operadores do mercado. Para tirar qualquer dúvida que porventura ainda persista sobre o montante total dos investimentos necessários, a Comissão deveria empenhar-se em concretizar as hipóteses que apresenta. Em todo o caso, a aplicação de tarifas de rede adequadas deverá garantir que os juros do capital investido estão em conformidade com o mercado;

F.    Interação com outros regulamentos europeus

47.

apoia a opinião da Comissão de que a criação de um procedimento de autorização racionalizado que seja coordenado por uma autoridade nacional permitirá concluir os projetos de interesse comum em prazos mais curtos, desde que os procedimentos nacionais de planeamento sejam suficientemente tidos em conta no processo. Para tal, é concedido aos projetos prioritários um estatuto de prioridade. Constituem o principal objeto da proposta as questões de procedimento e de organização;

48.

nota que seria consequente adaptar as normas concretas a que se terão de subordinar os projetos de interesse comum a este «estatuto de prioridade». Na sua forma atual, a proposta de regulamento não introduz qualquer simplificação essencial. Tendo em mente os requisitos estabelecidos na Diretiva Aves e Habitats e na Diretiva-Quadro Água da UE, os projetos deverão ter um «reconhecido interesse público». Isso não deverá, contudo, interferir nas condições ou nas disposições concretas citadas mais acima. Neste aspeto, a proposta de regulamento é ainda ambivalente. Continua a ser necessário um parecer da Comissão nos termos do artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva Aves e Habitats (92/43/CE), não obstante esta estar incumbida de elaborar a lista dos projetos de interesse comum. Dá a impressão de se tratar aqui de uma duplicação desnecessária;

49.

assinala que, uma vez que se prevê um prazo de duração para o procedimento de autorização, a responsabilidade pela racionalização do procedimento cabe sobretudo às autoridades de homologação nacionais ou regionais, que terão de adaptar as suas práticas administrativas ao «estatuto de prioridade» do projeto, ao passo que as normas concretas estabelecidas pela UE se mantêm no essencial. A Comissão Europeia deveria apresentar, em cooperação estreita com as autoridades de homologação, propostas práticas para a aplicação destas orientações que levem em conta os requisitos práticos que viabilizam procedimentos transparentes e eficazes. Importa, pois, assinalar que esta proposta impõe uma racionalização dos procedimentos sem oferecer uma verdadeira ajuda para levá-la a bom termo.

Bruxelas, 19 de julho de 2012

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO


13.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 277/143


Parecer do Comité das Regiões sobre o «Horizonte 2020» – Programa-Quadro de Investigação e Inovação

2012/C 277/14

O COMITÉ DAS REGIÕES transmite as seguintes mensagens:

A proposta de regulamento do Conselho e os planos de execução do programa Horizonte 2020 devem ser mais centrados e ter um impacto maior nas práticas do dia-a-dia, ou seja, o nível local e regional deve ser desafiado a participar ativamente para que sejam cumpridos os objetivos da Estratégia Europa 2020;

A organização do Horizonte 2020 em três pilares traz um enorme valor acrescentado à investigação europeia;

O programa Horizonte 2020 também deve financiar a investigação e o desenvolvimento de conceitos, de métodos e de outras formas de capital intelectual necessários à cooperação entre as regiões e municípios, universidades e empresas em matéria de inovação e de valorização de conhecimento;

As regiões e os municípios devem incluir a investigação, o desenvolvimento e a inovação (IDI) como parte essencial das suas prioridades políticas. O financiamento no âmbito do Horizonte 2020 e da política de coesão deve ser usado para criar os conceitos, os instrumentos e os outros pré-requisitos graças aos quais os órgãos de poder local e regional podem promover ativamente a inovação, correr riscos e investir na aplicação da IDI na prática, de forma a ter em conta as especificidades de cada região;

O CR propõe, como objetivo estratégico, a criação de uma cultura europeia da inovação aberta através de programas e outros instrumentos apropriados. Os ecossistemas de inovação, as tecnologias facilitadoras essenciais, a adjudicação de contratos públicos e as infraestruturas de investigação requerem desenvolvimentos abrangentes;

A renovação do programa-quadro visa simplificar os procedimentos e aumentar o impacto dos projetos de IDI financiados pela UE;

A realização dos objetivos pressupõe uma mudança de mentalidade. O CR convida as regiões pioneiras a formaram consórcios europeus que integrem diferentes capacidades para criar inovação societal de vanguarda, a aplicar em toda a Europa

O Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) pode introduzir um valor acrescentado também a nível regional.

Relator

Markku MARKKULA (FI-PPE), Membro do Conselho da Cidade de Espoo

Texto de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)

COM(2011) 809 final

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

1.a mensagem principal:

A proposta de regulamento do Conselho e os planos de execução do programa Horizonte 2020 devem ser mais centrados e ter um impacto maior nas práticas do dia-a-dia, ou seja, o nível local e regional deve ser desafiado a participar ativamente para que sejam cumpridos os objetivos da Estratégia Europa 2020.

1.

As propostas da Comissão são um excelente ponto de partida para definir as atividades de investigação, desenvolvimento e inovação (IDI) da UE para o próximo período de programação de 2014-2020. Todas as regiões e todos os intervenientes de cada região podem e devem usar o conhecimento de forma eficaz. Assim, é vital difundir e desenvolver mais os resultados da IDI em toda a Europa.

2.

Para atingir os objetivos da Estratégia Europa 2020 é importante que a política de coesão da UE contribua para aumentar a base de competências e a capacidade de inovação a nível local e para desenvolver instrumentos e cooperação que promovam a cooperação entre as regiões da Europa. Tais instrumentos e cooperação são necessários para executar os resultados do Horizonte 2020 a nível local e regional. Todas as atividades de investigação regionais financiadas pelo programa Horizonte 2020 deveriam incluir uma dimensão de «excelência mundial», promovida pelos princípios da especialização inteligente. Além disso, os programas operacionais e as estratégias de investigação, inovação e especialização inteligente também deveriam refletir de forma mais adequada uma ligação mais estreita entre o Horizonte 2020 e os fundos estruturais.

3.

As propostas da Comissão cumprem os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. As medidas do Horizonte 2020 devem ser orientadas de forma a conseguirem o máximo valor acrescentado e impacto possíveis quando implementadas a nível da UE. As atividades podem reforçar os princípios gerais da investigação e da inovação, secundar as funções de investigação dos Estados-Membros e evitar a duplicação de esforços. É especialmente importante que o Horizonte 2020 ajude a atingir uma massa crítica em setores-chave e a realizar atividades de I&D a longo prazo e de elevado risco, uma vez que isso permite partilhar os riscos e gera uma amplitude e economias de escala que, de outra forma, não seriam possíveis.

O COMITÉ DAS REGIÕES

4.

destaca a importância do Horizonte 2020. A argumentação a favor dos 80 mil milhões de euros previstos para dotar o programa é adequada, e este montante é o mínimo necessário, devido ao seu papel na execução da Estratégia Europa 2020 e de outras políticas da União, bem como na realização e no funcionamento do Espaço Europeu da Investigação. Contudo, atendendo a que a Europa precisa de recuperar da crise financeira e criar uma base robusta para as prioridades definidas no seu papel global, o Horizonte 2020 deve incluir instrumentos orientados para a alteração das práticas quotidianas e a garantia de um impacto social mais rápido sob a forma de novos empregos, crescimento inteligente e mais proteção social, a curto e a longo prazo;

5.

saúda o objetivo do Horizonte 2020 de conseguir mais inovação a partir da investigação, tendo em conta o potencial de inovação. Assim, é essencial, ainda antes do início do novo período de programação, que os decisores políticos regionais e as universidades e os institutos de investigação locais comecem ativamente a desenvolver, à escala regional, estratégias em matéria de inovação e programas de execução conjuntos estrategicamente orientados para a especialização inteligente e financiados conjuntamente por fontes diferentes, incluindo os orçamentos municipais, contribuições do setor empresarial e uma série de instrumentos financeiros da UE. Neste processo, é importante que as estratégias nacionais e regionais de inovação estejam em sintonia com a estratégia europeia de investigação e inovação;

6.

apela a que os planos do Horizonte 2020 sejam submetidos a uma avaliação do seu impacto (em termos de conteúdo, afetação dos fundos e instrumentos), em particular o seu efeito incentivador enquanto parte de todas as atividades de IDI na Europa. O Horizonte 2020 é um programa de vulto em termos financeiros (80 mil milhões de euros para o período de 2014 a 2020). Nas Ações Marie Curie verifica-se, porém, um decréscimo de quase mil milhões de euros em 2013 para apenas 0,7 mil milhões em 2014. Dado o mérito deste programa, os esforços financeiros dessas ações deveriam ser mais consentâneos com os do Conselho Europeu de Investigação. Além disso, uma vez que o Programa Horizonte 2020 representa apenas uma pequena percentagem de toda a atividade europeia de IDI, a tomada de decisões deveria promover o sistema europeu de IDI no seu todo e definir prioridades rigorosas para a utilização dos fundos do Horizonte 2020;

7.

reitera (1) que há que tomar medidas arrojadas ao nível prático, responsabilizando mais todos os níveis de governo dos Estados-Membros – local, regional e central – e envolvendo todas as outras partes interessadas. O papel fundamental do poder regional e local na definição e aplicação da Estratégia Europa 2020 deve ser reconhecido nos Programas Nacionais de Reformas, tal como uma maior apropriação por parte dos principais intervenientes que se dedicam às atividades regionais de IDI através de pactos territoriais;

8.

apela a que os municípios e as regiões assumam um papel fundamental na formação de novos tipos de acordo de cooperação de parceria entre o setor público, o setor privado e os cidadãos para encorajar um papel mais ativo dos utilizadores, a inovação aberta e a valorização da excelência do conhecimento, com vista a promover a IDI necessária para encontrar soluções para os desafios societais. Ao definir a meta de tornar a Europa num líder mundial na superação dos grandes desafios societais, como afirmado no Horizonte 2020, as atividades de IDI terão de ser pluridisciplinares, multissetoriais, pluridimensionais e multiculturais, exigindo assim uma forte participação dos atores do terreno. Os laboratórios deixaram de ser instalações universitárias tradicionais para se tornarem ecossistemas de inovação regional e bancos de ensaio para a criação rápida de protótipos de muitas formas de inovações orientadas para o utilizador: novos produtos, processos, estruturas e sistemas de natureza transformadora e modulável. Estes só podem ser criados e mantidos com a participação ativa dos órgãos de poder local e regional;

9.

realça a importância de prever uma componente regional no Horizonte 2020, para realizar a ambição de criar sinergias entre a política regional e a política de investigação. Solicita, pois, que se mantenham no Horizonte 2020 instrumentos e programas como as «Regiões do Conhecimento» e os «laboratórios vivos». Estes programas têm uma dimensão, uma participação e um impacto regionais consideráveis, reforçam o potencial de inovação regional e vão além do mero «intercâmbio de conhecimentos»;

10.

insiste em que o programa das «Regiões do Conhecimento» não deve ser suprimido, mesmo que atividades semelhantes sejam organizadas e subvencionadas em grande medida pelos fundos da política de coesão. Ao contrário, o programa das «Regiões do Conhecimento» deve ser usado como instrumento de promoção da excelência regional e as suas dimensões devem ser aumentadas. As «Regiões do Conhecimento» podem ser vitais para encorajar e apoiar as regiões a investir na especialização inteligente e podem ser um trampolim para mais colaboração europeia e para a aprendizagem comparativa. Esta última é um processo centrado na criação conjunta de alterações sistémicas através da comparação de desempenhos e da aprendizagem colaborativa;

11.

propõe que as «Regiões do Conhecimento» desempenhem um papel específico no financiamento da investigação sobre como integrar as atividades regionais em diferentes iniciativas emblemáticas com vista a uma cooperação europeia frutuosa. Assim, um dos objetivos das «Regiões do Conhecimento» deveria ser promover a competitividade dos ecossistemas regionais baseados na investigação nos domínios da agenda digital e das tecnologias eficientes em termos de recursos, tanto na Europa como a nível mundial, criando assim novas oportunidades de negócios para as PME participantes, que desempenham um papel crucial na comercialização e na aplicação de desenvolvimentos inovadores;

12.

preocupa-o o facto de nem o Quadro Financeiro Plurianual da União Europeia, proposto para o período de 2014-2020, nem o Horizonte 2020 se referirem ao futuro do programa Energia Inteligente – Europa (EIE) que, no período de programação em curso, foi essencial para a inovação em termos de governação local, engenharia financeira, atração dos atores locais e dos cidadãos, visão de longo prazo e criação de redes, para além de ter permitido lançar iniciativas como o Pacto de Autarcas. Apela, por isso, a que se preveja uma rubrica orçamental específica para soluções não tecnológicas no âmbito do programa Horizonte 2020, no espírito e na esteira do programa EIE.

2.a    mensagem principal:

A organização do Horizonte 2020 em três pilares traz um enorme valor acrescentado à investigação europeia.

13.

Para aumentar o impacto regional das atividades europeias de IDI há que ter em conta vários aspetos:

a)

sensibilizar o público para a inovação, bem como para o impacto e a redimensionabilidade da IDI;

b)

desenvolver metodologias de avaliação que ajudem a promover a colaboração regional, a fim de enfrentar os grandes desafios societais, e a criar e gerir plataformas conjuntas para a inovação aberta e parcerias entre o setor público, o setor privado e os cidadãos;

c)

encorajar o diálogo entre a ciência e a sociedade, aprofundando, dessa forma, o entendimento da natureza sistémica da inovação e da prospetiva.

O COMITÉ DAS REGIÕES

14.

frisa que as questões principais no que toca à IDI nas regiões da Europa são:

a)

definir o papel da IDI na renovação dos processos tradicionais do setor público, incluindo a tomada de decisões;

b)

tornar os resultados das iniciativas emblemáticas da UE mais pertinentes e valorizar a sua utilização para, com base nisso, acelerar a execução de tais atividades;

c)

aprender a aproveitar e a comercializar o conhecimento disponível em matéria de investigação e inovação através de parcerias público-privadas e da partilha de boas práticas e de outros conhecimentos pertinentes;

15.

salienta que a organização do Horizonte 2020 em três pilares gera oportunidades para alcançar as metas estratégicas da Estratégia Europa 2020. Atendendo a que o Horizonte 2020 se centra na IDI a nível da UE, que deverá estimular a IDI nos Estados-Membros e nas regiões, as recomendações seguintes devem ser tidas em conta na redefinição das regras e das práticas do Horizonte 2020:

a)

os critérios de avaliação e financiamento colocam a tónica na excelência à escala mundial. Todas as atividades assentam no conhecimento científico. Importa salientar, porém, que cada pilar deve ter os seus próprios critérios de excelência: no primeiro, deve ser a excelência científica; no segundo, a excelência das inovações industriais e da renovação empresarial; e no terceiro, a excelência e o impacto das inovações societais;

b)

no pilar relativo à prioridade «Excelência Cientifica», deve ser dado mais destaque à importância da natureza pluridisciplinar das tecnologias futuras e emergentes. Os critérios de avaliação de impacto devem incluir, para além das publicações científicas e das patentes, outras formas de transmissão do conhecimento entre os vários intervenientes, desde os criadores do conhecimento até aos beneficiários finais, passando pelos utilizadores do conhecimento;

c)

no pilar «Liderança Industrial», a ênfase deveria estar claramente na combinação de diferentes tecnologias na IDI para aumentar o potencial de crescimento das empresas europeias, nomeadamente das PME. Poder-se-ia incluir aqui a promoção da participação das PME em consórcios público-privados. Para enfrentar as complexidades dos diferentes setores industriais é também necessária uma agilidade cada vez maior em matéria de IDI, o que implica uma maior participação das PME. As tecnologias devem ser encaradas como catalisadoras do desenvolvimento rápido, e inclusivamente de mudanças radicais, pelo que a tónica deve ser colocada na integração da digitalização, do comportamento humano e da dinâmica do mercado;

d)

no pilar «Desafios Societais», há que realçar a coadunação dos melhores conhecimentos periciais europeus com projetos de cocriação em grande escala, para permitir que a Europa ponha em prática grandes alterações sistémicas para reformar as estruturas para além dos limites tradicionais. A investigação centrada nas disciplinas não gera conhecimento suficiente para resolver os grandes desafios societais. O foco deve estar nas atividades pluridisciplinares de IDI que produzam os conceitos e as componentes necessários a essas alterações. A experimentação e a pilotagem estão no cerne da investigação. Um bom exemplo é o extenso âmbito de funcionamento da «Cidade inteligente». Um elemento essencial do exposto é a redimensionabilidade dos resultados em diferentes condições em toda a Europa;

e)

uma vez que são necessários resultados de nível mundial também a curto prazo, o pilar relativo aos desafios societais, sobretudo, deveria ser usado para renovar a política-quadro, atualmente demasiado rígida e isolada das práticas reais. Programas diferentes têm regimes de financiamento diferentes, em função dos seus objetivos. Uma solução possível seria a política de financiamento em várias fases, em que cada fase é efetivamente financiada e os resultados avaliados com base em critérios que realcem a necessidade de qualidade excelente. Apenas os projetos bem-sucedidos, que cumpram estes requisitos de excelência, transitam para o nível seguinte. Os níveis poderiam abranger fases como: 1) viabilidade, 2) experimentação, 3) cocriação de conhecimento e 4) aplicação na prática e redimensionação. A primeira fase centra-se na criação de soluções numa interação aberta e alargada. A segunda visa testar as diferentes alternativas e conceptualizar o sistema. Na terceira fase, os investigadores principais explanarão mais pormenorizadamente quais os elementos necessários. A quarta fase incluirá várias experiências paralelas, aplicadas e ao mesmo tempo geradoras de inovação para aumentar o impacto societal do projeto;

f)

a metodologia em várias fases acima descrita, se aplicada de forma transparente e com uma divulgação eficaz dos resultados, proporcionaria às regiões e a outros beneficiários dos fundos de coesão grande quantidade de informação útil sobre conhecimentos já disponíveis e atores potenciais para atividades de desenvolvimento.

3.a    mensagem principal:

As regiões e os municípios devem incluir a IDI como parte essencial das suas prioridades políticas. O financiamento no âmbito do Horizonte 2020 e da política de coesão deve ser usado para criar os conceitos, os instrumentos e os outros pré-requisitos graças aos quais os órgãos de poder local e regional podem promover ativamente a inovação, correr riscos e investir na aplicação da IDI na prática, de forma a ter em conta as especificidades de cada região.

16.

As regiões devem reforçar o seu grau de preparação para beneficiarem da investigação. Há que dedicar um maior enfoque e mais financiamento a esta questão. As competências, as práticas e as ferramentas desenvolvidas devem ser usadas para promover a utilização à escala europeia dos resultados da investigação. Isso só será possível se forem reforçadas as sinergias na utilização de todos os instrumentos de financiamento, ou seja, o Horizonte 2020, a política de coesão e os recursos locais, regionais e nacionais. Não basta, porém, usar os recursos em conjunto. Também é necessário mudar a cultura de funcionamento e as práticas administrativas. Em particular, há que aumentar a colaboração regional e a aprendizagem em conjunto no domínio da utilização eficiente das estratégias RIS3 (estratégias nacionais e regionais de inovação para a especialização inteligente).

17.

No entanto, a complementaridade do Horizonte 2020 com outros programas de financiamento da UE, incluindo os fundos estruturais, deve assegurar que mesmo as regiões e os municípios que não são elegíveis para esses fundos são apoiados no desenvolvimento de constelações do tipo «hélice tripla» (envolvendo órgãos de poder local e regional, institutos de investigação e indústria) em matéria de inovação e de valorização do conhecimento. Para tal, e dada a relevância do Horizonte 2020 para a UE como um todo, o orçamento do programa deve prever a atribuição de fundos específicos à investigação e desenvolvimento deste tipo de relações de colaboração.

18.

É também necessário mudar as mentalidades para atingir os objetivos definidos. O Comité das Regiões apela às regiões pioneiras para que formem consórcios europeus integrando diferentes capacidades para criar inovações societais revolucionárias que possam ser aproveitadas em toda a Europa. Apela igualmente a uma melhor capacidade das regiões e dos municípios de fazerem uso do Programa Horizonte 2020 e de outras iniciativas semelhantes, devendo dedicar-se especial atenção ao pleno aproveitamento da digitalização e de novas e importantes tecnologias, com vista a modernizar a política de inovação regional. Além disso, encoraja as regiões a avançarem no sentido da inovação aberta, com uma perspetiva que coloque as pessoas no centro das parcerias entre os agentes dos setores público e privado, atribuindo um papel crucial às universidades e a outras instituições de conhecimento.

O COMITÉ DAS REGIÕES

19.

frisa o papel complementar do Horizonte 2020 no que toca à IDI nos Estados-Membros. A execução do Horizonte 2020 deveria, em especial, conduzir a programas e a outros instrumentos de financiamento que estimulem as políticas de inovação europeias, encorajem os trabalhos pioneiros e fomentem a participação das empresas, sobretudo das PME. Isso implica promover a tomada de riscos frequentemente associada a inovações importantes e aumentar o financiamento para as PME, especialmente no que toca à construção rápida de protótipos, à comercialização e à aplicação de desenvolvimentos inovadores;

20.

insta a que a redefinição do papel do Centro Comum de Investigação ajude à tomada de decisões a nível local e regional graças aos mais recentes resultados da IDI. Esta reorientação deve ser conseguida em coordenação estreita com a futura evolução da Plataforma de Especialização Inteligente. Em vez de relatórios e outras publicações, os resultados devem centrar-se muito mais no financiamento da experimentação e da criação rápida de protótipos, bem como na aplicação do conhecimento adquirido com a investigação a processos de mudança concretos em todas as partes da Europa, aumentando assim o capital de renovação ao nível local e regional;

21.

está particularmente atento a formas de garantir que novos instrumentos eficazes com uma forte dimensão regional sejam desenvolvidos e adotados. As orientações políticas estão efetivamente presentes no Horizonte 2020. O Programa Específico de execução do Horizonte 2020 refere expressamente aspetos de interesse regional e a coordenação com os recursos do Fundo de Coesão. A prioridade «Desafios Societais» inclui um tópico sobre colmatar o fosso de investigação e inovação na Europa, nomeadamente fazendo trabalhar em conjunto os institutos de investigação de excelência e as regiões menos desenvolvidas, reconhecendo a excelência nessas regiões e facilitando a aprendizagem das políticas a nível regional;

22.

transmite uma mensagem forte aos órgãos de poder local e regional no intuito de os encorajar a assumirem um papel ativo no âmbito do Horizonte 2020. Para tirar o máximo proveito deste programa, os órgãos de poder local e regional deparam-se com o desafio de promover a cooperação interterritorial e pan-europeia. Para o efeito, devem igualmente explorar o potencial do Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial (AECT) (2). Em particular, têm de ser capazes de desenvolver plataformas conjuntas (como fóruns de inovação e bancos de ensaio da cooperação, através da integração de mundos reais e virtuais), a fim de estimular uma inovação aberta e ecossistemas de inovação regional. Uma cooperação ativa a nível europeu traduzir-se-ia em economias de escala e na criação de mercados mais alargados para as empresas locais e levaria a outras mudanças a nível local. A especialização inteligente, enquanto princípio fundamental orientador do Horizonte 2020 e da política de coesão, abre novas vias à realização de todos estes objetivos;

23.

salienta que a implementação do Horizonte 2020 deve acentuar a natureza sistémica da cadeia de IDI e as suas fases finais, ou seja, por outras palavras, a comercialização nos mercados dos resultados da investigação. O aumento das atividades de inovação aberta requer mais atividades de investigação relacionadas com a inovação e os ecossistemas de inovação. Por conseguinte, uma IDI pluridisciplinar deve focar-se essencialmente nos elementos necessários a uma mudança inovadora, incluindo visão prospetiva, capital humano, competências de renovação e medidores para a avaliação da inovação;

24.

propõe que o Horizonte 2020 tenha como objetivo estratégico criar uma cultura europeia de inovação aberta através de programas específicos e outros instrumentos, visando, por exemplo, a participação dos utilizadores finais, dos cidadãos e das organizações da sociedade civil que desenvolvem métodos e instrumentos assentes nas TIC para a inovação aberta. Este objetivo deverá incluir atividades que criem experiências redimensionáveis no domínio da gestão, dos métodos, dos instrumentos e dos ambientes de aplicação da inovação aberta. Esta abordagem experimental torna-se necessária sobretudo nas áreas em que as inovações associadas à digitalização possam ter um impacto de grande alcance, como no caso das cidades inteligentes e da mobilidade inteligente.

4.a    mensagem principal:

Renovar o programa-quadro significa simplificar as práticas do programa e aumentar o impacto dos projetos de IDI financiados pela UE.

25.

Uma das maiores expectativas em relação ao Horizonte 2020 é a simplificação das práticas administrativas. O que se pretende são temas de investigação e sistemas de financiamento flexíveis e transparentes que sejam suficientemente atrativos de modo que as universidades, os institutos de investigação e as empresas passem a estar mais interessados em procurar a colaboração europeia e em disponibilizar consideráveis meios financeiros próprios para o efeito. Como medidas de controlo adequadas, a monitorização da aplicação dos fundos pode ser considerada suficiente quando baseada na contabilidade e na auditoria de rotina, juridicamente válidas, de cada operador. Tal reduziria consideravelmente o número de auditorias realizadas pela UE e pelos funcionários da administração dos Estados-Membros para um nível inferior ao planeado.

O COMITÉ DAS REGIÕES

26.

apela à simplificação da administração e frisa que as práticas administrativas devem sempre apoiar e servir os verdadeiros objetivos dos projetos. Um balcão único da Comissão Europeia poderia impedir a fragmentação da coordenação de projetos inovadores. Isto é relevante, nomeadamente, para projetos multidisciplinares ou financiados por diferentes fundos europeus;

27.

considera imperativo alterar o artigo 24.o da proposta de regulamento sobre as regras de participação (COM(2011) 810 final), que diz respeito aos custos indiretos. Segundo o modelo proposto atualmente (que assenta numa taxa fixa), os custos indiretos são determinados mediante a aplicação de uma taxa fixa de 20 % sobre os custos diretos totais elegíveis. Tal disposição levará, com frequência, a dificuldades excessivas na cobertura dos custos indiretos efetivos. Ou se reduz substancialmente esta taxa ou então permite-se aceitar os custos efetivos, também no atinente aos custos indiretos;

28.

acolhe favoravelmente o alinhamento do Horizonte 2020 pela política de coesão, bem como a sua articulação com os vários programas e instrumentos financeiros da UE. Contudo, é preciso definir com mais precisão os planos do Horizonte 2020 para assegurar as mudanças que se impõem. Isto significa que cada programa deve fixar critérios em função dos objetivos do programa em questão, respeitando o princípio comum de que cada projeto tem de incluir medidas eficazes para colocar os resultados da investigação à disposição de entidades externas ao projeto. Para potenciar o impacto, o financiamento deverá ser utilizado de forma mais flexível durante o projeto. O que importa são os resultados e não a administração;

29.

reitera o seu apoio à proposta do Parlamento Europeu de uma abordagem assente na «ciência e tecnologia» ou na «ciência e inovação», fundada em critérios de qualidade técnico-científicos fiáveis, assente em práticas de gestão realistas e reconhecendo os elementos comuns e divergentes entre a ciência, o desenvolvimento tecnológico e a difusão no mercado (3);

30.

destaca a importância de uma colaboração estreita entre as atividades financiadas pelo Horizonte 2020 e os fundos da política de coesão. No novo período de programação, o financiamento da coesão deve ser utilizado para o fim assinalado pelo CR no seu parecer sobre o tema «Simplificar a execução dos programas-quadro de investigação», em que o CR apela à introdução de novos mecanismos que permitam a concessão de financiamento aos órgãos de poder local e regional, para que possam adquirir os resultados de projetos bem-sucedidos, a fim de obterem as competências necessárias ao desenvolvimento regional inovador (4);

31.

propõe a aplicação das seguintes medidas a uma grande parte dos programas no âmbito do Horizonte 2020, sendo que cada um deles deve abordar os temas mais relevantes para os objetivos que pretende realizar:

a)

um dos pontos mais fracos do atual sistema deriva do facto de não aproveitar devidamente os conhecimentos existentes. No início de cada projeto, importa dedicar tempo suficiente e outros recursos à recolha e à análise dos conhecimentos já existentes relacionados com o tema em questão. Os resultados alcançados nesta fase do projeto devem ser publicados e colocados à disposição de todos, incluindo as entidades externas ao projeto, a fim de proporcionar uma ampla difusão e utilização da informação;

b)

importa colocar mais a tónica na realização dos objetivos que se pretende alcançar. Na prática, isto significa, por exemplo, que a descrição dos programas e as aplicações do projeto devem realçar o impacto societal das atividades de IDI tanto a curto como a longo prazo. Ao longo de todo o ciclo de vida do projeto, haverá que investir mais recursos para potenciar o seu impacto, bem como acompanhar mais de perto as atividades e divulgar os resultados alcançados. Os recursos devem ser atribuídos de modo a incluir novos parceiros durante as fases do projeto, envolvendo, em particular, aqueles que, nas várias regiões e nos diferentes domínios, cocriam o conhecimento e executam os resultados obtidos;

c)

importa promover a abertura, a colaboração e a sensibilidade de reação na cultura dos projetos, devendo uma parcela do orçamento atribuído a cada projeto (normalmente entre 10 e 20 %) ser reservada para medidas indeterminadas adotadas durante o projeto a fim de dar resposta a mudanças externas e ao desenvolvimento no terreno, ou seja, as medidas planeadas no decurso do projeto. Esse financiamento pode também ser utilizado para incluir outros parceiros, que não os inicialmente envolvidos no projeto, cujos conhecimentos especializados se revelem úteis ao projeto;

d)

no âmbito dos regulamentos financeiros há que desenvolver mecanismos que permitam a atribuição de pequenos montantes de financiamento a projetos, a fim de promover a obtenção de resultados notáveis. Tal apoio deve estar associado a critérios de excelência e funcionar, antes de mais, como incentivo a resultados notáveis, tendo em vista a fase seguinte do ciclo de inovação (por exemplo, da investigação à demonstração e à comercialização);

e)

o triângulo do conhecimento (sinergia entre investigação, ensino e inovação) deve constituir um dos princípios fundamentais, não só no Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT), mas também no conjunto do Horizonte 2020. Cada projeto deve planear atividades para que o triângulo do conhecimento seja uma realidade.

5.a    mensagem principal:

Os ecossistemas de inovação, as tecnologias facilitadoras essenciais, a adjudicação de contratos públicos e as infraestruturas de investigação requerem desenvolvimentos abrangentes.

32.

O Horizonte 2020 deverá assegurar a utilização de métodos e processos avançados na realização de parcerias entre universidades e empresas em todas as regiões da Europa. Há que colocar a tónica no aumento do potencial dos resultados que permitam mais formas de inovação com base na investigação, bem como nas empresas rentáveis, incluindo as que operam no setor público.

33.

Os produtos que obtiveram sucesso internacional – sejam eles produtos em sentido estrito, ou sistemas, serviços ou quadros operacionais mais vastos – são o resultado de conhecimentos especializados de nível mundial baseados em cadeias e ecossistemas de valor. O Horizonte 2020 deve poder providenciar as condições necessárias para criar cadeias de inovação funcionais. Só assim será possível enfrentar os grandes desafios societais e atender à necessidade de renovação industrial.

O COMITÉ DAS REGIÕES

34.

realça o papel que cabe às tecnologias facilitadoras essenciais no Horizonte 2020. É importante que as tecnologias não sejam desenvolvidas em separado por programas científicos e tecnológicos, devendo sim estar ligadas, logo na fase de I&D, a cadeias de valor industrial e a redes de valor mundial no domínio da inovação, bem como a atividades destinadas a desenvolver ecossistemas regionais e polos de inovação e a reforçar o conhecimento. O desenvolvimento de polos universitários a nível regional pode contribuir para tal. Este aspeto é importante porque permite às empresas, tanto pequenas como de maior dimensão, levar a cabo as suas atividades de desenvolvimento de produtos para além das difíceis fases iniciais;

35.

insta a que se explore ao máximo a necessidade que o setor público tem de novos serviços, produtos e tecnologias e que esta seja utilizada como alavanca para aumentar a procura de inovação através da adjudicação de contratos públicos. O CR reconheceu (5) o grande poder de compra resultante da adjudicação de contratos públicos, que representa 17 % do PIB da UE-27, e destacou o papel crucial dos contratos públicos como força motriz da inovação e motor evidente para aumentar os padrões (sociais e ambientais, entre outros). Há que explorar o potencial aos vários níveis de governação (regional, nacional e europeu) através de medidas adequadas de desenvolvimento de capacidades;

36.

reitera a sua convicção de que o Espaço Europeu da Investigação (EEI) poderá ser reforçado se a adjudicação dos serviços de investigação e de desenvolvimento for integrada nos processos de adjudicação de contratos públicos; remete para o seu parecer relativo ao Livro Verde sobre os mercados públicos (6) e para o parecer sobre contratos pré-comerciais (7), desde que tal medida não leve a que esses serviços fiquem sujeitos à concorrência;

37.

reconhece o papel fundamental das cidades enquanto contextos de promoção de inovações amplas suscetíveis de induzir mudanças sistémicas, com grande potencial de resposta aos difíceis desafios ambientais, sociais e económicos com que nos deparamos. É necessário que as instituições políticas e as instituições de conhecimento apoiem mais o processo de transformação através do qual podem ser desenvolvidas, orientadas e promovidas inovações suscetíveis de induzir mudanças sistémicas em contextos urbanos;

38.

sublinha que o pleno envolvimento dos órgãos de poder regional e local é crucial para alcançar os objetivos da Estratégia Europa 2020 de crescimento e emprego, em especial os da União da Inovação, tendo em conta na sua realização as especificidades de cada região. Destaca igualmente o papel importante que esses órgãos desempenham ao reunirem empresas, universidades ou centros de investigação e instituições públicas (através de abordagens de «hélice tripla» ou semelhantes);

39.

destaca a importância de investimentos nas infraestruturas de investigação pan-europeias. A fim de integrar os intervenientes locais e regionais na concretização dos objetivos da Estratégia Europa 2020, a «dimensão inovação» deve refletir-se adequadamente em todos os aspetos do quadro do Espaço Europeu da Investigação, para que este evolua para um Espaço Europeu da Investigação e da Inovação. As infraestruturas de investigação representam recursos essenciais que complementam as instalações e os equipamentos de universidades e de outros organismos de investigação. Atraem também investigadores de craveira mundial e devem ser encaradas como plataformas comuns para investigadores de diversas disciplinas, essenciais para a cooperação entre académicos, profissionais de empresas públicas e privadas e outros intervenientes da sociedade.

6.a    mensagem principal:

O Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) pode introduzir um valor acrescentado também a nível regional.

40.

A Comissão frisa (8) que os centros de colocalização do EIT desempenham um papel importante no reforço da ligação local-global das Comunidades do Conhecimento e Inovação (CCI) como um todo, através de uma estreita cooperação com os órgãos de poder regional, em especial com aqueles que participam na conceção e execução das estratégias regionais de inovação para a especialização inteligente (RIS3). Um excelente exemplo do conceito de desenvolvimento são as comunidades regionais de inovação e de execução no âmbito das CCI Clima (CRI), que disponibilizam um modelo original de inovação regional pan-europeu, que utiliza as regiões como bancos de ensaio, ligando o desenvolvimento da capacidade de gestão e os pontos fortes regionais aos desafios globais.

O COMITÉ DAS REGIÕES

41.

acolhe favoravelmente a proposta da Comissão de criar novas CCI nas áreas temáticas: numa primeira fase, inovação para uma vida saudável e para um envelhecimento ativo, matérias-primas e Food4future e, numa segunda fase, mobilidade urbana, indústria transformadora de valor acrescentado e sociedades seguras e inteligentes. Especialmente relevante é o papel que as CCI desempenham na promoção e no apoio à inovação aberta através da digitalização avançada, estimulando assim a inovação em toda a Europa;

42.

insta o EIT a prosseguir a sua importante missão de desenvolver e promover ativamente a divulgação de boas práticas para a integração do triângulo do conhecimento, a fim de desenvolver uma cultura comum de inovação e de partilha de conhecimentos. No futuro, o EIT deve tornar as experiências adquiridas no âmbito das CCI disponíveis em todas as regiões da Europa e criar uma cultura de colaboração que possa servir de modelo na Europa e no resto do mundo;

43.

apoia os planos de desenvolvimento estrutural para a governação do EIT. Especialmente importante é a proposta apresentada pela Comissão (9) de que o EIT deve cooperar diretamente com representantes nacionais e regionais e outras partes interessadas de toda a cadeia de inovação, gerando efeitos benéficos de ambos os lados. No intuito de tornar este diálogo e intercâmbio mais sistemáticos, deverá ser organizado um fórum das partes interessadas EIT, que congregue a comunidade mais vasta de partes interessadas em torno de questões transversais. O CR deveria fazer a ponte entre o fórum e as regiões;

44.

propõe que as CCI do EIT assumam a função de organizar ações de formação de elevado nível em matéria de gestão para decisores políticos regionais, ensinando-os a tirar partido das oportunidades existentes através da utilização da IDI como parte essencial de um processo decisório participativo, bem como de uma aprendizagem comparativa em rede entre as regiões europeias. Isto é extremamente importante, uma vez que a rede do EIT é o motor da inovação europeia, que congrega os principais intervenientes no ensino, na investigação e no setor empresarial.

II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Considerando 19

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Justificação

Ao definir-se como objetivo fazer da Europa líder mundial na luta contra os grandes desafios societais, como afirmado no Horizonte 2020, é necessário que as atividades de investigação, desenvolvimento e inovação tenham uma forte componente regional. Os laboratórios de inovação deixaram de ser instalações universitárias tradicionais para se tornarem ecossistemas de inovação regionais que funcionam como bancos de ensaio para a criação rápida de protótipos de muitas formas de inovações orientadas para o utilizador: novos produtos, serviços, processos, estruturas e sistemas necessariamente transformadores e moduláveis.

Para possibilitar esta evolução deve prever-se uma dimensão regional específica no Horizonte 2020 para a modernização das atividades do tipo «hélice tripla». Deve ser dado particular relevo à investigação e inovação de conceitos e métodos necessários ao aumento do impacto societal dos fluxos de conhecimentos entre os diversos intervenientes, desde os criadores de conhecimento, passando pelos seus utilizadores, até aos seus beneficiários finais. Os fundos estruturais podem ser utilizados para cobrir parte destes custos. A complementaridade dos fundos estruturais com o programa Horizonte 2020 cobre apenas uma parte dos custos de desenvolvimento e unicamente nas regiões e nos municípios elegíveis para esse financiamento. Coloca-se, assim, a questão das regiões e dos municípios que não são elegíveis ou que o são apenas para uma pequena parte e que não podem, por conseguinte, recorrer a esses fundos para desenvolver atividades de «hélice tripla» em matéria de inovação e de valorização do conhecimento.

Alteração 2

Considerando 26

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Com vista a permitir o maior impacto possível, o Programa-Quadro Horizonte 2020 deve desenvolver sinergias estreitas com outros programas da União em áreas como a educação, o espaço, o ambiente, a competitividade e as PME, a segurança interna, a cultura e meios de comunicação e os fundos da política de coesão e da política de desenvolvimento rural, que podem especificamente contribuir para reforçar as capacidades nacionais e regionais de investigação e inovação no contexto de estratégias nacionais e regionais de especialização inteligente.

Com vista a permitir o maior impacto possível, o Programa-Quadro Horizonte 2020 deve desenvolver sinergias estreitas com outros programas da União em áreas como a educação, o espaço, o ambiente, a competitividade e as PME, a segurança interna, a cultura e meios de comunicação e os fundos da política de coesão e da política de desenvolvimento rural, que podem especificamente contribuir para reforçar as capacidades nacionais e regionais de investigação e inovação no contexto de estratégias nacionais e regionais de especialização inteligente.

Alteração 3

Artigo 4.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

O Programa-Quadro Horizonte 2020 deve desempenhar um papel central na realização da Estratégia Europa 2020 de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, proporcionando um Quadro Estratégico Comum para o financiamento da investigação e inovação da União, atuando assim como um veículo para a mobilização de investimento privado, a criação de novas oportunidades de emprego e a garantia da competitividade e crescimento sustentável da Europa a longo prazo.

O Programa-Quadro Horizonte 2020 deve desempenhar um papel central na realização da Estratégia Europa 2020 de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, proporcionando um Quadro Estratégico Comum para o financiamento da investigação e inovação da União, atuando assim como um veículo para a mobilização de investimento privado, a criação de novas oportunidades de emprego e a garantia da competitividade e crescimento sustentável da Europa a longo prazo.

Justificação

Além dos fundos estruturais também o Horizonte 2020 deve financiar o desenvolvimento de atividades do tipo «hélice tripla» em matéria de inovação e de valorização de conhecimento. A modernização da «hélice tripla» é crucial para apoiar as regiões e incentivá-las a apostar na especialização inteligente, bem como para criar uma «escala de excelência» europeia através de maior colaboração e aprendizagem comparativa. Por conseguinte, o programa Horizonte 2020 deve incluir financiamento para universidades e regiões pioneiras na redução da clivagem no domínio da investigação e inovação na Europa, fazendo trabalhar em conjunto os institutos de investigação de excelência e as regiões menos desenvolvidas, reconhecendo a excelência nessas regiões e facilitando a aprendizagem a partir da comparação entre políticas de inovação a nível regional.

Alteração 4

Artigo 5.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 5.o

Objetivo geral, prioridades e objetivos específicos

1.   O Programa-Quadro Horizonte 2020 contribui para a criação de uma economia baseada no conhecimento e na inovação em toda a União ao exercer um efeito de alavanca para a mobilização de um financiamento adicional suficiente para a investigação, desenvolvimento e inovação. Deve, deste modo, apoiar a execução da Estratégia Europa 2020 e de outras políticas da União, bem como a realização e funcionamento do Espaço Europeu da Investigação (EEI). Os indicadores de desempenho relevantes são definidos na introdução do anexo I.

Artigo 5.o

Objetivo geral, prioridades e objetivos específicos

1.   O Programa-Quadro Horizonte 2020 contribui para a criação de uma economia baseada no conhecimento e na inovação em toda a União ao exercer um efeito de alavanca para a mobilização de um financiamento adicional suficiente para a investigação, desenvolvimento e inovação. Deve, deste modo, apoiar a execução da Estratégia Europa 2020 e de outras políticas da União, bem como a realização e funcionamento do Espaço Europeu da Investigação (EEI). Os indicadores de desempenho relevantes são definidos na introdução do anexo I.

Justificação

Todo o programa Horizonte 2020 destaca a importância da inovação. A investigação, por si só, não basta. Deve conduzir também a inovações, bem como ao crescimento económico e ao bem-estar. Como se propõe no ponto 39 do parecer, a designação «Espaço Europeu da Investigação e da Inovação (EEII)» seria mais adequada para o EEI. Esta proposta de alteração aplica-se a todos os pontos relevantes do projeto de regulamento.

Alteração 5

Artigo 5.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 5.o

Objetivo geral, prioridades e objetivos específicos

3.   O Centro Comum de Investigação deve contribuir para o objetivo geral e as prioridades definidos nos n.os 1 e 2 prestando apoio científico e técnico às políticas da União. As linhas gerais das atividades são definidas na parte IV do anexo I.

Artigo 5.o

Objetivo geral, prioridades e objetivos específicos

3.   O Centro Comum de Investigação deve contribuir para o objetivo geral e as prioridades definidos nos n.os 1 e 2 prestando apoio científico e técnico às políticas da União. As linhas gerais das atividades são definidas na parte IV do anexo I.

Justificação

Como se indica no ponto 20 do parecer, o Centro Comum de Investigação deve ajudar à «tomada de decisões a nível local e regional graças aos mais recentes resultados da IDI. Esta reorientação deve ser conseguida em coordenação estreita com a futura evolução da Plataforma de Especialização Inteligente. Em vez de relatórios e outras publicações, os resultados devem centrar-se muito mais no financiamento da experimentação e da criação rápida de protótipos, bem como na aplicação do conhecimento adquirido com a investigação a processos de mudança concretos em todas as partes da Europa, aumentando assim o capital de renovação ao nível local e regional».

Alteração 6

Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

b) ii)

Tenham um bom historial de participação em programas de investigação e inovação da União;

Justificação

Esta condição elimina automaticamente os novos candidatos.

Alteração 7

Artigo 12.o, n.o 1 e n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 12.o

Aconselhamento externo e empenhamento societal

Artigo 12.o

Aconselhamento externo e empenhamento societal

1.   Para fins de execução do Programa-Quadro Horizonte 2020, são tidos em conta os contributos e aconselhamento prestados, quando adequado, por meio de grupos consultivos independentes de alto nível instituídos pela Comissão, estruturas de diálogo criadas no âmbito de acordos internacionais de ciência e tecnologia, atividades prospetivas, consultas públicas com objetivos específicos e processos transparentes e interativos que garantam que seja apoiada uma investigação e inovação responsáveis.

1.   Para fins de execução do Programa-Quadro Horizonte 2020, são tidos em conta os contributos e aconselhamento prestados, quando adequado, por meio de grupos consultivos independentes de alto nível instituídos pela Comissão, estruturas de diálogo criadas no âmbito de acordos internacionais de ciência e tecnologia, atividades prospetivas, consultas públicas com objetivos específicos e processos transparentes e interativos que garantam que seja apoiada uma investigação e inovação responsáveis.

2.   São também tidos em plena consideração os aspetos relevantes das agendas de investigação e inovação estabelecidas pelas plataformas tecnológicas europeias, as iniciativas de programação conjunta e as parcerias europeias de inovação.

2.   São também tidos em plena consideração os aspetos relevantes das agendas de investigação e inovação estabelecidas pelas plataformas tecnológicas europeias, as iniciativas de programação conjunta e as parcerias europeias de inovação.

 

   

Justificação

Esta alteração baseia-se nos pontos 8 a 11 do parecer.

Alteração 8

Artigo 13.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 13.o

Ações horizontais

1.   Devem ser implementadas ligações e interfaces no âmbito de todas as prioridades do Programa-Quadro Horizonte 2020 e entre si. Deve ser prestada especial atenção ao desenvolvimento e aplicação de tecnologias facilitadoras e industriais essenciais, ao estabelecimento de pontes entre descobertas e aplicação comercial, à promoção da investigação e inovação transdisciplinares, às ciências económicas e sociais e às ciências humanas, à promoção do funcionamento e da realização do Espaço Europeu da Investigação, à cooperação com países terceiros, à investigação e inovação responsáveis, incluindo as questões de género, ao reforço da atratividade da profissão de investigador e à facilitação da mobilidade transfronteiras e intersetorial dos investigadores.

Artigo 13.o

Ações horizontais

1.   Devem ser implementadas ligações e interfaces no âmbito de todas as prioridades do Programa-Quadro Horizonte 2020 e entre si. Deve ser prestada especial atenção ao desenvolvimento e aplicação de tecnologias facilitadoras e essenciais, ao estabelecimento de pontes entre descobertas e aplicação comercial, à promoção da investigação e inovação transdisciplinares, às ciências económicas e sociais e às ciências humanas, à promoção do funcionamento e da realização do Espaço Europeu da Investigação, à cooperação com países terceiros, à investigação e inovação responsáveis, incluindo as questões de género, ao reforço da atratividade da profissão de investigador e à facilitação da mobilidade transfronteiras e intersetorial dos investigadores.

Justificação

Como referido no ponto 34 do parecer, o papel das tecnologias facilitadoras essenciais deve ser visto num quadro muito mais vasto do que o do desenvolvimento tecnológico, o que significa que as tecnologias devem estar interligadas, logo na fase de I&D, a cadeias de valor industrial e a redes de valor mundial no domínio da inovação, bem como a atividades destinadas a desenvolver ecossistemas regionais e polos de inovação e a reforçar o conhecimento. A reformulação proposta espelha melhor este ponto de vista.

Alteração 9

Artigo 20.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 20.o

Parcerias público-públicas

Artigo 20.o

Parcerias público-públicas

1.   O Programa-Quadro Horizonte 2020 deve contribuir para o reforço das parcerias público-públicas quando as ações a nível regional, nacional ou internacional são executadas conjuntamente na União.

Deve ser dada especial atenção a iniciativas de programação conjunta entre Estados-Membros.

1.   O Programa-Quadro Horizonte 2020 deve contribuir para o reforço das parcerias público-públicas quando as ações a nível regional, nacional ou internacional são executadas conjuntamente na União.

Deve ser dada especial atenção a iniciativas de programação conjunta entre Estados-Membros.

2.   As parcerias público-públicas podem ser apoiadas no âmbito de prioridades ou entre prioridades definidas no artigo 5.o, n.o 2, em especial através de:

2.   As parcerias público-públicas podem ser apoiadas no âmbito de prioridades ou entre prioridades definidas no artigo 5.o, n.o 2, em especial através de:

(a)

Um instrumento ERA-NET utilizando subvenções para apoiar parcerias público-públicas na sua preparação, estabelecimento de estruturas de ligação em rede, conceção, implementação e coordenação de atividades conjuntas, bem como complemento em convites à apresentação de propostas individuais e ações de natureza transnacional;

(a)

Um instrumento ERA-NET utilizando subvenções para apoiar parcerias público-públicas na sua preparação, estabelecimento de estruturas de ligação em rede, conceção, implementação e coordenação de atividades conjuntas, bem como complemento em convites à apresentação de propostas individuais e ações de natureza transnacional;

(b)

Participação da União em programas empreendidos por vários Estados-Membros em conformidade com o disposto no artigo 185.o do TFUE.

(b)

Participação da União em programas empreendidos por vários Estados-Membros em conformidade com o disposto no artigo 185.o do TFUE.

Para efeitos no disposto na alínea a), o financiamento complementar é condicionado a um nível significativo de compromissos financeiros anteriores das entidades participantes nas ações e convites à apresentação de propostas conjuntos. O instrumento ERA-NET pode incluir um objetivo de harmonização das regras e das modalidades de execução das ações e convites à apresentação de propostas conjuntos. Pode também ser utilizado com vista a preparar uma iniciativa ao abrigo do artigo 185.o do TFUE.

Para efeitos no disposto na alínea a), o financiamento complementar é condicionado a um nível significativo de compromissos financeiros anteriores das entidades participantes nas ações e convites à apresentação de propostas conjuntos. O instrumento ERA-NET pode incluir um objetivo de harmonização das regras e das modalidades de execução das ações e convites à apresentação de propostas conjuntos. Pode também ser utilizado com vista a preparar uma iniciativa ao abrigo do artigo 185.o do TFUE.

Para efeitos do disposto na alínea b), as referidas iniciativas apenas podem ser propostas em casos em que haja necessidade de uma estrutura de execução específica e em que exista um elevado nível de empenhamento dos países participantes na integração ao nível científico, financeiro e de gestão. Além disso, as propostas relativas às iniciativas referidas na alínea b) devem ser identificadas com base nos seguintes critérios:

Para efeitos do disposto na alínea b), as referidas iniciativas apenas podem ser propostas em casos em que haja necessidade de uma estrutura de execução específica e em que exista um elevado nível de empenhamento dos países participantes na integração ao nível científico, financeiro e de gestão. Além disso, as propostas relativas às iniciativas referidas na alínea b) devem ser identificadas com base nos seguintes critérios:

(a)

Definição clara do objetivo a atingir e sua relevância para os objetivos do Programa-Quadro Horizonte 2020 e os objetivos mais vastos das políticas da União;

(a)

Definição clara do objetivo a atingir e sua relevância para os objetivos do Programa-Quadro Horizonte 2020 e os objetivos mais vastos das políticas da União;

(b)

Compromissos financeiros claros dos países participantes, incluindo compromissos anteriores com vista a congregar investimentos nacionais e/ou regionais para investigação e inovação transnacionais;

(b)

Compromissos financeiros claros dos países participantes, incluindo compromissos anteriores com vista a congregar investimentos nacionais e/ou regionais para investigação e inovação transnacionais;

(c)

Valor acrescentado da ação a nível da União;

c)

Valor acrescentado da ação a nível da União;

(d)

Massa crítica no que diz respeito à dimensão e número dos programas em causa, à similitude das atividades e à quota-parte de investigação relevante abrangida;

(d)

Massa crítica no que diz respeito à dimensão e número dos programas em causa, à similitude das atividades e à quota-parte de investigação relevante abrangida;

(e)

Adequação do artigo 185.o do TFUE como o meio mais apropriado para atingir os objetivos.

(e)

Adequação do artigo 185.o do TFUE como o meio mais apropriado para atingir os objetivos.

Justificação

O papel ativo das regiões é crucial para a realização dos objetivos do programa Horizonte 2020. É preciso haver mais flexibilidade e reforçar o papel que cabe às regiões na formação de iniciativas de programação conjunta.

Pretende-se ainda com esta alteração que a participação da UE em programas realizados pelos órgãos de poder regional siga a mesma lógica que é aplicada aos Estados-Membros, em conformidade com o espírito do artigo 185.o do TFUE.

Bruxelas, 19 de julho de 2012

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO


(1)  CdR 72/2011 fin.

(2)  CdR 230/2010 fin.

(3)  CdR 67/2011 fin.

(4)  CdR 230/2010 fin.

(5)  CdR 373/2010 fin.

(6)  CdR 70/2011 fin.

(7)  CdR 58/2008 fin.

(8)  COM(2011) 822 final.

(9)  COM(2011) 817 final.


13.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 277/156


Parecer do Comité das Regiões sobre o «Europa Criativa»

2012/C 277/15

O COMITÉ DAS REGIÕES

acolhe favoravelmente o programa Europa Criativa, o novo programa-quadro relativo aos setores culturais e criativos previsto no Quadro Financeiro Plurianual de 2014-2020 (1), reunindo os programas Cultura, MEDIA e MEDIA Mundus, e criando um novo instrumento para melhorar o acesso aos recursos;

sublinha expressamente que a cultura tem um valor intrínseco, independente dos aspetos económicos dos bens e serviços culturais, e que a conceção dos programas deve ter em conta esta natureza dupla, não se baseando apenas na sua rentabilidade económica;

regozija-se com a proposta da Comissão Europeia de aumentar sensivelmente, para o período abrangido pelo quadro financeiro plurianual de 2014-2020, a ajuda concedida aos setores culturais e criativos, para que ascenda a 1 801 mil milhões de euros, o que constitui um aumento significativo (37 %) dos recursos financeiros relativamente à verba atual;

sublinha a importância fundamental que uma cultura livre e independente tem para o desenvolvimento da sociedade, pois garante a liberdade de expressão e a diversidade, abre vias de participação e cria fóruns para debates críticos e independentes, que são elementos indispensáveis de qualquer democracia ativa.

Relator

Gábor BIHARY (HU-PSE), membro da Assembleia Geral de Budapeste

Texto de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Programa Europa Criativa

COM(2011) 785 final

I.   O COMITÉ DAS REGIÕES

1.

acolhe favoravelmente o programa Europa Criativa, o novo programa-quadro relativo aos setores culturais e criativos previsto no Quadro Financeiro Plurianual de 2014-2020 (2), reunindo os programas Cultura, MEDIA e MEDIA Mundus, e criando um novo instrumento para melhorar o acesso aos recursos;

2.

sublinha expressamente que a cultura tem um valor intrínseco, independente dos aspetos económicos dos bens e serviços culturais, e que a conceção dos programas deve ter em conta esta natureza dupla, não se baseando apenas na sua rentabilidade económica;

3.

reconhece que, ao unir a cultura e os meios de comunicação, o programa pode facilitar a difusão dos produtos culturais, criar um mercado em linha único para obras audiovisuais e ajudar a tirar proveito do potencial de criação de emprego dos setores culturais e criativos;

4.

aprova os esforços de simplificação do programa-quadro destinados a fornecer uma referência facilmente acessível aos profissionais europeus da cultura e da criatividade e de lhes permitir realizar atividades dentro e fora da União Europeia;

5.

subscreve as conclusões das análises de impacto relativas aos programas atuais que, nomeadamente, destacam quatro problemas comuns que requerem uma abordagem a nível europeu para obter o impacto desejado, mediante uma fusão dos programas e um novo mecanismo financeiro, reunindo-os sob a égide de um programa-quadro único;

a.

fragmentação do mercado devido à diversidade cultural e linguística da Europa, que, atualmente, limita a circulação transnacional das obras e a mobilidade dos artistas e profissionais, gera desequilíbrios geográficos e restringe a escolha dos consumidores e o acesso às obras culturais europeias;

b.

necessidade de adaptação dos setores ao impacto da globalização e da passagem à era digital, que tendem a concentrar ainda mais a oferta num número reduzido de entidades principais, o que pode ameaçar a diversidade linguística e cultural, pelo que os setores beneficiariam da aplicação de abordagens e soluções de âmbito transnacional e transregional;

c.

escassez de dados comparáveis no domínio da cultura, seja a nível europeu seja nacional, com repercussões na coordenação das políticas europeias, o que pode ser um importante motor de desenvolvimento das políticas nacionais e de alteração sistémica, com custos reduzidos para o orçamento da UE e no pleno respeito pelo princípio da subsidiariedade;

d.

dificuldade de acesso ao financiamento por parte das PME dos setores culturais e criativos;

6.

congratula-se com o facto de que, ao focar especificamente as atividades transnacionais dos setores culturais e criativos e ao se associar estreitamente à promoção da diversidade cultural e linguística, o programa irá complementar as ações de outros programas da UE, como o apoio dos fundos estruturais ao investimento nos setores culturais e criativos, a recuperação do património, os serviços e infraestruturas culturais, os fundos para a digitalização do património cultural e os instrumentos no domínio das relações externas e do alargamento;

7.

apraz-lhe igualmente constatar que o programa também se baseará na experiência e no sucesso alcançados no âmbito de iniciativas coroadas de sucesso, como o programa MEDIA, a marca do património europeu e as capitais europeias da cultura.

8.

regozija-se com a proposta da Comissão Europeia de aumentar sensivelmente, para o período abrangido pelo quadro financeiro plurianual de 2014-2020, a ajuda concedida aos setores culturais e criativos, para que ascenda a 1 801 mil milhões de euros, o que constitui um aumento significativo (37 %) dos recursos financeiros relativamente à verba atual;

9.

sublinha que o aumento do apoio está de acordo com o espírito e as prioridades da Estratégia Europa 2020 e das suas iniciativas emblemáticas, dado que o investimento nos setores culturais e criativos contribui diretamente para o objetivo de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo determinado na estratégia e melhora o acesso aos recursos para as PME que operam neste domínio;

10.

entende, todavia, que são necessárias definições mais precisas, especialmente no atinente ao quadro jurídico e aos critérios de aplicação do instrumento financeiro;

11.

recorda que a maioria das empresas nos setores culturais e criativos são microempresas, PME e empresas de trabalhadores independentes que necessitam de iniciativas e de uma organização a nível local. Esta abordagem local reveste um aspeto positivo do ponto de vista das regiões, por um lado porque estimula a economia local (a criatividade reforça a competitividade da economia), e, por outro, porque contribui para reter talentos e conservar os postos de trabalho a eles associados. Há, pois, que prestar atenção à situação especial dos empresários e trabalhadores no setor cultural;

12.

concorda não só com as medidas que visam aumentar a capacidade do setor cultural, mas também com as que incitam à circulação transnacional da cultura, quer seja dentro ou fora da Europa, subentendendo-se que considera a diversidade cultural uma fonte de desenvolvimento;

13.

defende que, num período de crise económica e financeira, a cultura pode contribuir para realizar os objetivos da política social de maneira criativa, apoiando a inovação, que constitui um dos vetores de resultados no domínio social (3).

14.

está convicto de que a cultura e as artes, bem como os meios de comunicação e audiovisuais culturais, podem alterar comportamentos, criando novos laços sociais, encorajando os indivíduos a explorar as suas capacidades criativas e salvaguardando, ao mesmo tempo, os valores da sociedade democrática;

15.

sublinha a importância fundamental que uma cultura livre e independente tem para o desenvolvimento da sociedade, pois garante a liberdade de expressão e a diversidade, abre vias de participação e cria fóruns para debates críticos e independentes, que são elementos indispensáveis de qualquer democracia ativa

16.

sublinha que, no conjunto da União Europeia, os órgãos de poder local e regional têm uma forte responsabilidade na aplicação das políticas culturais, na medida em que desempenham uma missão capital para promover a cultura e reforçar a sua influência, em particular quando se trata de proteger o património cultural e encorajar a inovação artística (4). Além disso, cabe aos órgãos de poder local e regional a responsabilidade especial de assegurar que as crianças e os jovens tenham acesso e possam participar numa vida cultural ativa;

17.

destaca, à semelhança de ocasiões anteriores, a importância das autarquias locais e regionais que, pela sua proximidade com os cidadãos, estão numa posição estratégica para responder às necessidades e solicitações específicas dos diferentes grupos culturais da UE e para mobilizar de forma eficaz as comunidades locais e regionais na promoção de mais diálogo intercultural (5);

18.

faz notar que os órgãos de poder local e regional conseguiram integrar os setores culturais e criativos nas suas estratégias de desenvolvimento, o que contribuiu para reforçar as economias locais. É possível, em particular, criar ao nível das coletividades territoriais redes e bases de dados de jovens artistas, promover a formação dos jovens no domínio das artes e da cultura, favorecer a profissionalização dos jovens artistas, levar a cabo experiências multimédia e multiculturais, disponibilizar espaços públicos para produções de jovens artistas, encorajar a fruição artística e cultural do público jovem, apoiar o associativismo jovem no domínio artístico e cultural e fomentar a inovação nas tradições e vocações locais (6);

19.

sublinha que o setor audiovisual é não só de grande importância para o crescimento, a competitividade e o emprego, mas também constitui um setor fundamental para defender e promover a identidade e a diversidade culturais dos municípios e das regiões. Pela sua natureza, é igualmente um fator-chave para o desenvolvimento dos valores sociais europeus e para o funcionamento de sociedades democráticas, uma vez que as obras audiovisuais podem contribuir enormemente para a formação de uma identidade europeia (7);

20.

destaca que a transição para a tecnologia digital oferece novas oportunidades para conectar as diferentes regiões da Europa através do intercâmbio de obras audiovisuais e da pesquisa de novas formas de criar ligações e de partilhar conteúdos. Esta transição pode ser uma oportunidade para atrair novos públicos, aproveitar conteúdos alternativos, prestar novos serviços e dar mais visibilidade a conteúdos de várias regiões (8);

21.

torna a pedir ao Conselho e ao Parlamento Europeu que se reforce a referência ao papel-chave das instâncias locais e regionais na promoção e na divulgação da cultura das respetivas comunidades (9), e que os órgãos de poder local e regional passem a desempenhar um papel mais importante no programa;

22.

realça, a este respeito, que importa encontrar um equilíbrio adequado entre, por um lado, os recursos consagrados aos grandes projetos globais e, por outro, o financiamento das medidas e atividades concentradas no plano local e regional;

23.

insta veementemente o Conselho e o Parlamento Europeu a não porem uma tónica excessiva no setor financeiro quando da aplicação do regulamento, velando antes por que os operadores culturais tenham uma palavra a dizer no processo de decisão;

24.

reconhece que, na sua forma atual, as medidas constantes da proposta parecem ser conformes aos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Salienta, todavia, a necessidade de consultar sistematicamente os órgãos de poder local e regional no âmbito da elaboração, aplicação e gestão das medidas relativas ao financiamento dos setores culturais e criativos europeus;

25.

deseja contribuir para que o programa Europa Criativa tenha o maior impacto possível nas regiões da União e oferece para o efeito a sua colaboração, manifestando igualmente vontade de participar no processo de acompanhamento do programa;

26.

reputa essenciais a divisão do quadro em três vertentes (vertente intersetorial, vertente Cultura e vertente MEDIA) e a dotação orçamental indicativa para cada uma delas, mas chama a atenção para a necessidade de garantir, na aplicação do programa, a flexibilidade devida para permitir eventuais transferências de recursos entre as vertentes, em função das necessidades e das experiências;

27.

salienta a importância de assegurar que os setores das artes e do património cultural não ficam postos de parte nesta nova estrutura;

Vertente intersetorial

28.

saúda a abordagem estratégica e inclusiva proposta pela Comissão com vista a apoiar o desenvolvimento dos setores culturais e criativos;

29.

frisa que, para terem êxito, as estratégias integradas de desenvolvimento devem ser definidas ao nível territorial pertinente, no quadro de uma parceria entre as entidades públicas responsáveis pelas diferentes políticas (nomeadamente, de desenvolvimento económico, emprego, educação e cultura) e os representantes da sociedade civil, ou seja, as associações de empresas, de trabalhadores e de cidadãos;

30.

nota que convém analisar os domínios e os temas que constituem os pontos fortes das regiões e dos órgãos de poder local e que são, por conseguinte, de promover, tendo em conta que cada região encerra um potencial a explorar. As grandes cidades e as regiões prósperas dispõem de mais possibilidades e instrumentos para se tornarem polos de criatividade e de atração a múltiplos níveis, ao passo que as regiões mais pequenas e desfavorecidas – nomeadamente as situadas na periferia da União ou com uma menor densidade populacional – deverão ser capacitadas para darem a conhecer o seu valor cultural ao resto do mundo;

31.

já insistiu anteriormente na necessidade real de dispor de informações fidedignas sobre a situação global do setor cultural europeu (10), congratulando-se, por isso, com as medidas destinadas a apoiar as recolhas de dados, os estudos, a previsão de competências e os instrumentos para o emprego, as avaliações, as análises políticas e os inquéritos estatísticos relativos aos mercados em causa. Importa, porém, salvaguardar a recolha e a análise dos dados a partilhar com os institutos de estatística nacionais e europeus, a fim de evitar uma duplicação das fontes, dos custos e do processamento dos dados;

32.

sublinha que um ambiente interdisciplinar garante melhores condições funcionamento dos setores culturais e criativos, e recomenda, por isso, que se promova a aproximação da arte, da filosofia, das ciências, da investigação e inovação e das empresas;

33.

reputa essencial estabelecer verdadeiras «parcerias criativas» entre os setores culturais e criativos e outros domínios – como o ensino, a indústria, a investigação e a administração pública –, preconizando a criação de mecanismos eficazes de molde a transferir os saberes criativos – por exemplo, na área do design – para outros setores;

Vertente Cultura

34.

concorda não só com as medidas que visam aumentar a capacidade do setor cultural, mas também as que incitam à circulação transnacional da cultura, quer seja dentro ou fora da Europa;

35.

acolhe com satisfação o facto de a vertente Cultura do programa acordar maior atenção ao reforço das capacidades e à circulação transnacional, incluindo as tournées internacionais, à criação de novas plataformas europeias com um efeito estruturante de larga escala e à adoção de medidas de apoio mais estratégicas em prol da tradução literária para as editoras, incluindo apoio em matéria de promoção;

36.

defende que, no rescaldo da crise económica, a cultura pode contribuir para realizar os objetivos da política social de maneira criativa, apoiando a inovação, que constitui um dos vetores de resultados no domínio social;

37.

regozija-se com o apoio previsto para a circulação transnacional da cultura e destaca em particular a importância de apoiar os setores afins, que ajudam a cultura a ir ao encontro do público, não obstante a situação geográfica por vezes desfavorável das regiões e o problema da multiplicidade das línguas;

38.

realça que os investimentos na cultura devem incentivar por igual a produção artística individual e coletiva, bem como os domínios essenciais para os setores culturais e criativos, como os novos modelos empresariais, a criatividade e a inovação, a digitalização, os sistemas de certificação e o desenvolvimento do capital humano, para além das parcerias criativas com outros setores;

39.

vinca a importância de desenvolver iniciativas conjuntas destinadas a apoiar a experimentação artística privada e pública, que se pode revelar mutuamente benéfica para o reforço da cultura e da rentabilidade das empresas;

40.

afirma, que os órgãos de poder local e regional podem dar provas de uma maior eficácia no tocante a informar as empresas locais quanto a formas e meios de promover as atividades culturais locais e regionais;

41.

observa que o setor privado desempenha amiúde um papel importante em matéria de promoção da cultura no âmbito da responsabilidade social das empresas, através de donativos e de outras formas de apoio, mas que as coletividades locais e regionais podem, por seu turno, contribuir para criar um ambiente propício à utilização ótima dessa ajuda;

42.

reconhece a importância de uma abordagem coerente a médio e longo prazo à programação das intervenções no domínio da cultura e evoca a esse respeito o exemplo probante da Capital Europeia da Cultura, cuja estratégia de desenvolvimento a longo prazo promove as abordagens mais sustentáveis do desenvolvimento cultural, reforça o impacto e os efeitos associados da iniciativa (11) e põe em evidência a riqueza das culturas europeias, a sua diversidade e os seus pontos comuns;

Vertente MEDIA

43.

recorda que os municípios e as regiões podem desempenhar um papel de relevo na promoção das obras audiovisuais locais e regionais, graças ao apoio significativo que prestam à produção audiovisual e ao seu contributo ativo para a promoção da diversidade cultural e o diálogo entre culturas (12);

44.

vê como uma etapa importante a elaboração de um programa de cooperação internacional alargada no setor audiovisual, com vista a reforçar as relações culturais e comerciais entre a indústria cinematográfica europeia e as dos países terceiros;

45.

assinala que será necessário enfrentar os desafios inerentes às transformações do panorama audiovisual mundial, provocadas pela evolução das tecnologias e pelas fraquezas estruturais que afetam a difusão de obras audiovisuais europeias nos mercados de países terceiros, impedindo, assim, que este setor tire partido do potencial a nível mundial e prejudicando a sua competitividade;

46.

chama a atenção para o facto de que, do ponto de vista do pleno aproveitamento dos benefícios sociais do programa, é particularmente importante desenvolver a literacia mediática e, ao mesmo tempo, adaptar os métodos de educação para os meios de comunicação, tanto no âmbito do ensino escolar como fora dele. Essa adaptação passará também por estimular o ensino das novas tecnologias da comunicação, que é extremamente importante para a integração social e profissional (13);

47.

lembra o papel que o cinema desempenha na construção da identidade europeia e na integração das regiões (14);

48.

relembra que uma indústria cultural animada pelo programa pode desenvolver parcerias criativas entre o setor cultural e outros setores (tecnologias da informação e comunicação, investigação, turismo, parceiros sociais, etc.) no intuito de reforçar o impacto social e económico dos investimentos na cultura e na criatividade (15), em particular no que se refere à promoção do crescimento e do emprego e ao desenvolvimento e capacidade de atração das regiões e municípios;

49.

insiste na necessidade de mais medidas para mobilizar inteiramente o potencial dos conteúdos criativos europeus (16), com o objetivo de reforçar tanto a produção como a disponibilidade e a circulação de obras europeias inovadoras e de qualidade, de promover a diversidade cultural europeia e de aumentar a competitividade da UE nos meios de comunicação;

50.

reitera que os órgãos de poder local e regional devem ter uma função determinante na gestão do seu património cultural e linguístico, promovendo novos modelos empresariais nas indústrias criativas e nos meios de comunicação locais e apoiando as obras criativas (co)financiadas por institutos e organizações de meios de comunicação social (17);

51.

lembra que, ainda que a Europa Criativa não seja um programa social, as políticas destinadas aos novos serviços e meios digitais e aos conteúdos criativos não devem ser elaboradas apenas com base em critérios económicos, mas igualmente em critérios culturais e sociais (18). Em consequência, os conteúdos criativos devem apoiar a coesão e a inclusão sociais, em particular para determinados grupos em risco de exclusão e que são alvo de outras desigualdades sociais;

Desempenho e acompanhamento

52.

destaca a importância de garantir sinergias, ao nível da execução, entre o programa e as estratégias nacionais e regionais a favor da especialização inteligente;

53.

reconhece que, ao avaliar o desempenho, importa ter em conta que a obtenção de resultados depende dos efeitos complementares de outras atividades realizadas aos níveis europeu e nacional que afetem os setores culturais e criativos, pelo que as variações dos indicadores não estão necessariamente ligadas à incidência do programa Europa Criativa;

54.

apoia a definição de indicadores quantificáveis relativos aos objetivos gerais e específicos, baseados nos benefícios gerados pela atividade cultural e criativa, nomeadamente os empregos criados, a acessibilidade, as parcerias geradas, as possibilidades de aprendizagem proporcionadas, a circulação transnacional, a mobilidade dos intervenientes, o número de entradas em filmes e a percentagem de obras audiovisuais europeias. Ao mesmo tempo, o Comité refere a questão da dimensão regional desses indicadores. Não obstante, lamenta que os indicadores do programa incidam desproporcionalmente sobre o crescimento económico, o lucro e a concorrência, que não são, na verdade, formas úteis de avaliar o setor não comercial da cultura, nem de assegurar o seu acompanhamento;

55.

no que diz respeito à realização do objetivo de reforçar a capacidade financeira do setor cultural e criativo europeu, congratula-se com o facto serem tidos em conta não só o volume de empréstimos concedidos mas também a quantidade e distribuição geográfica dos estabelecimentos financeiros que concedem acesso ao financiamento;

56.

insta o Conselho e o Parlamento Europeu a garantirem que, para além do acompanhamento regular, a Comissão consulte o Comité das Regiões sobre o relatório de avaliação que aquela deverá elaborar até ao fim de 2017, o mais tardar, com vista a analisar a eficácia do programa do ponto de vista da realização dos objetivos, da sua rentabilidade e do valor acrescentado que traz para a Europa.

II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Artigo 3.o, n.o 1

Valor acrescentado europeu

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   O programa destina-se a apoiar exclusivamente as ações e atividades que apresentem um valor acrescentado europeu potencial e que contribuam para a prossecução dos objetivos da estratégia «Europa 2020» e das suas iniciativas emblemáticas.

1.   O programa destina-se a apoiar exclusivamente as ações e atividades que apresentem um valor acrescentado europeu potencial e que contribuam para a prossecução dos objetivos da estratégia «Europa 2020» e das suas iniciativas emblemáticas, .

Justificação

O valor acrescentado europeu não reside apenas na Estratégia Europa 2020 mas também no programa Horizonte 2020 e na coesão, entre outros elementos.

Alteração 2

Artigo 3.o, n.o 2, alínea a)

Valor acrescentado europeu

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

a)

No caráter transnacional das atividades e no seu impacto, que irão complementar os programas nacionais, internacionais e outros programas da UE;

a)

No caráter transnacional das atividades e no seu impacto, que irão complementar os programas nacionais, internacionais e outros programas da UE;

Justificação

Existem programas e projetos transnacionais que são elaborados e executados a nível local e regional e que devem poder beneficiar das ajudas europeias ao abrigo do futuro programa Europa Criativa.

Alteração 3

Artigo 5.o, alínea c)

Objetivos específicos do programa

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(c)

Reforçar a capacidade financeira dos setores culturais e criativos, e, em especial, das pequenas e médias empresas e organizações;

(c)

Reforçar a capacidade financeira dos setores culturais e criativos, e, em especial, das pequenas e médias empresas, e organizações ;

Justificação

O âmbito dos objetivos específicos do programa deve ser mais amplo e ir além do nível das PME, a fim de reproduzir mais fielmente a realidade de quem trabalha nos setores culturais e criativos.

Alteração 4

Artigo 7.o, n.o 1, alínea a)

Mecanismo financeiro para os setores culturais e criativos

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Facilitar o acesso ao financiamento por parte das pequenas e médias empresas e organizações dos setores culturais e criativos europeus;

Facilitar o acesso ao financiamento por parte das pequenas e médias empresas e organizações dos setores culturais e criativos europeus;

Justificação

O âmbito dos objetivos específicos do programa deve ser mais amplo e ir além do nível das PME, a fim de reproduzir mais fielmente a realidade de quem trabalha nos setores culturais e criativos.

Alteração 5

Artigo 13.o, n.o 1, alínea a)

Coerência e complementaridade

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

a)

As políticas pertinentes da UE, em especial nos domínios da educação, do emprego, da saúde, da investigação e da inovação, das empresas, do turismo, da justiça e do desenvolvimento;

a)

As políticas pertinentes da UE, em especial nos domínios da educação, do emprego, da saúde, da investigação e da inovação, das empresas, do turismo, da justiça e do desenvolvimento;

Justificação

O setor cultural desempenha um papel muito dinâmico na economia e na criação de emprego na UE, para além de que contribui significativamente para o desenvolvimento local e regional. O apoio aos setores culturais e criativos – reduzindo as divergências de desenvolvimento existentes entre regiões – pode também reforçar a coesão económica, social e territorial na União.

Alteração 6

Artigo 14.o, n.o 1

Acompanhamento e avaliação

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   A Comissão deve assegurar um acompanhamento regular e a avaliação externa do programa Europa Criativa, face aos indicadores de desempenho infra. Deve ser tido em conta que a obtenção de resultados depende dos efeitos complementares de outras atividades realizadas aos níveis europeu e nacional que afetem os setores culturais e criativos:

1.   A Comissão deve assegurar um acompanhamento regular e a avaliação externa do programa Europa Criativa, face aos indicadores de desempenho infra. Deve ser tido em conta que a obtenção de resultados depende dos efeitos complementares de outras políticas realizadas aos níveis europeu nacional que afetem os setores culturais e criativos:

Justificação

Evidente.

Alteração 7

Anexo 1

Modalidades de execução do mecanismo financeiro para os sectores culturais e criativos

Texto da proposta da Comissão

Alteração

A Comissão institui um mecanismo financeiro destinado aos setores culturais e criativos, a ser executado no âmbito de um instrumento de crédito da União Europeia para as pequenas e médias empresas. O apoio financeiro concedido desta forma está limitado às pequenas e médias empresas e organizações que operam nos setores culturais e criativos.

A Comissão institui um mecanismo financeiro destinado aos setores culturais e criativos, a ser executado no âmbito de um instrumento de crédito da União Europeia para as pequenas e médias empresas. O apoio financeiro concedido desta forma está limitado às pequenas e médias empresas e organizações que operam nos setores culturais e criativos.

Justificação

As modalidades de execução do mecanismo financeiro para os setores culturais e criativos devem ser mais amplas e ir além do nível das PME, a fim de reproduzir mais fielmente a realidade de quem trabalha nos setores culturais e criativos.

Bruxelas, 19 de julho de 2012

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO


(1)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Um orçamento para a Europa 2020 (COM(2011) 500 final, de 29.6.2011).

(2)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Um orçamento para a Europa 2020 (COM(2011) 500 final, de 29.6.2011).

(3)  CdR 181/2010 fin.

(4)  CdR 172/2007 fin.

(5)  CdR 44/2006 fin.

(6)  CdR 181/2010 fin.

(7)  CdR 27/2009 fin.

(8)  CdR 293/2010 fin.

(9)  CdR 259/2004 fin.

(10)  CdR 259/2004 fin.

(11)  CdR 251/2005 fin.

(12)  CdR 27/2009 fin.

(13)  CdR 133/2009 fin.

(14)  CdR 293/2010 fin.

(15)  CdR 293/2010 fin.

(16)  CdR 94/2008 fin.

(17)  CdR 94/2008 fin.

(18)  CdR 94/2008 fin.


13.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 277/164


Parecer do Comité das Regiões sobre o mecanismo de proteção civil da União

2012/C 277/16

O COMITÉ DAS REGIÕES

congratula-se com a transição de uma abordagem reativa e de natureza pontual para um mecanismo mais integrado, eficaz e adequado;

chama a atenção para o facto de os órgãos de poder local e regional serem tradicionalmente intervenientes fundamentais no processo de gestão das situações de emergência, razão pela qual devem participar na elaboração dos planos de avaliação e de gestão de riscos;

considera que a UE deve, em concertação com as autoridades nacionais, aumentar o número de ações de formação para o pessoal a nível regional e local, a fim de assegurar uma resposta eficaz às situações de emergência;

considera resolutamente que a UE tem de criar uma plataforma que permita aos Estados-Membros e aos órgãos de poder local e regional trocar informações e experiências em matéria de combate a catástrofes;

sublinha a necessidade de esclarecer com maior precisão as definições constantes da decisão e os pedidos de assistência apresentados em caso de resposta à ocorrência ou iminência de uma catástrofe de grandes proporções;

considera ser necessário utilizar um modelo normalizado em função do qual se organizem os planos de gestão de riscos, de modo a assegurar a comparabilidade do seu conteúdo;

considera ser necessário estabelecer um calendário para a comunicação dos planos pelos Estados-Membros, bem como para a sua atualização periódica.

Relator

Adam BANASZAK (PL-AE), Membro da Assembleia Regional de Cujávia-Pomerânia

Texto de referência

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União

COM(2011) 934 final

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Observações na generalidade

1.

acolhe favoravelmente o facto de a proposta se articular com a política levada a cabo pela Comissão para melhorar as soluções e a coerência da política em matéria de resposta a situações de emergência e de catástrofe, bem como o facto de contribuir para a realização dos objetivos da Estratégia Europa 2020 e aumentar a segurança dos cidadãos da UE no âmbito do Programa de Estocolmo e da Estratégia de Segurança Interna da UE;

2.

observa que as novas propostas e recomendações foram formuladas com base numa avaliação das disposições em matéria de proteção civil e da experiência retirada de situações de emergência no passado;

3.

apraz-lhe verificar que a proposta em apreço é mais um passo da Comissão para simplificar e melhorar a legislação proposta, fundindo numa única proposta legislativa para 2014-2020 as propostas existentes no domínio da cooperação em matéria de proteção civil na UE, regida por dois instrumentos jurídicos, nomeadamente, a Decisão 2007/779/CE, Euratom do Conselho, de 8 de novembro de 2007, que estabelece um Mecanismo Comunitário no domínio da Proteção Civil e a Decisão 2007/162/CE, Euratom do Conselho, de 5 de março de 2007, que institui um Instrumento Financeiro para a Proteção Civil;

4.

chama a atenção para o facto de os órgãos de poder local e regional serem tradicionalmente intervenientes fundamentais no processo de gestão das situações de emergência, pelo que um dos objetivos da legislação em matéria de proteção civil tem de ser a divulgação da informação junto dos intervenientes responsáveis pela resposta às emergências no nível regional e local;

5.

sublinha que o mecanismo de proteção civil reforçado contribuirá para aplicar a cláusula de solidariedade. Aprecia o facto de se dedicar particular atenção à necessidade de garantir uma coordenação estreita entre a proteção civil e a ajuda humanitária, bem como a coerência com ações realizadas ao abrigo de outras políticas e instrumentos da UE, nomeadamente nos domínios da justiça, liberdade e segurança. A coerência com outros instrumentos financeiros da UE deve excluir a possibilidade de duplo financiamento;

6.

concorda com os princípios de solidariedade, cooperação, coordenação e assistência entre Estados-Membros, regiões e órgãos de poder local da UE no domínio da proteção civil e partilha da opinião da Comissão de que, para obter uma capacidade mais integrada de resposta europeia a situações de catástrofe, é preciso alterar a natureza das ações envidadas e passar de um sistema pontual para medidas programadas atempadamente, criar uma política integrada em matéria de ações de formação e exercícios, ter em conta os vários níveis de ação para prevenção de catástrofes (como a proteção do meio ambiente, as alterações climáticas, as inundações, o perigo de incêndio, a segurança, a proteção da saúde e a política regional) e facilitar o aprofundamento da cooperação entre os países envolvidos;

7.

chama, por isso, a atenção para o facto de a UE, em concertação com as autoridades nacionais, dever aumentar o número de ações de formação para o pessoal a nível regional e local, a fim de assegurar uma primeira resposta suficiente e, sobretudo, eficaz às situações de emergência;

8.

concorda que uma das missões fundamentais dos Estados-Membros consiste em assegurar ações relacionadas com a proteção civil e que o mecanismo não pode prejudicar a principal responsabilidade dos Estados-Membros: a proteção das pessoas, do ambiente e dos bens contra catástrofes no seu território. O principal objetivo do Mecanismo de Proteção Civil da União tem de ser apoiar, coordenar e complementar as ações dos Estados-Membros;

9.

destaca a importância de reforçar a cooperação com os Estados-Membros e os órgãos de poder local e regional no domínio das intervenções de apoio à proteção civil em caso de ocorrência de situações de emergência grave;

10.

considera que a UE tem de identificar as lacunas específicas existentes em termos de recursos e determinar de forma precisa de que modo pode ajudar os Estados-Membros nos seus esforços para melhorarem o seu grau de preparação, sobretudo no que se refere aos órgãos de poder local e regional. Os Estados-Membros e a UE têm de tentar utilizar os recursos existentes sem que resultem encargos financeiros e administrativos suplementares, incluindo para as administrações locais e regionais;

11.

considera resolutamente que a UE tem de criar uma plataforma que permita aos Estados-Membros e aos órgãos de poder local e regional trocar informações e experiências em matéria de combate a catástrofes;

12.

sublinha que os Estados-Membros, com o apoio da UE, devem envolver o mais cedo possível os órgãos de poder local e regional na resposta às catástrofes, recorrendo ao sistema de gestão a vários níveis aplicado no domínio da política de coesão;

13.

apoia a proposta de agrupar objetivos específicos em torno da capacidade de prevenção, preparação e resposta a catástrofes, bem como de facilitar a rapidez e a eficácia das intervenções de resposta de emergência em caso de ocorrência ou iminência de catástrofes de grandes proporções;

Avaliação das lacunas existentes e a sua colmatação

14.

afirma que o ponto de partida para novas ações com vista a simplificar e melhorar o funcionamento do referido mecanismo tem de ser a continuação da simplificação da legislação (a proposta em apreço é um grande passo em frente neste sentido) e dos procedimentos em vigor e a garantia de que estes são transparentes e unívocos, para assim se limitar os encargos administrativos. Considera que um modelo normalizado pode ajudar à elaboração de planos de gestão de riscos individuais. A ausência desse modelo aumenta também o risco de contradição com outros planos de gestão de riscos. A inexistência de qualquer indicação quanto ao âmbito de aplicação e ao conteúdo básico dos planos incrementa o custo da sua elaboração, torna a comparabilidade mais difícil e, sobretudo, desvirtua o propósito subjacente ao requisito da comunicação dos planos pelos Estados-Membros;

15.

sublinha que os órgãos de poder local e regional podem assegurar uma resposta imediata às catástrofes, pois dispõem de conhecimentos aprofundados sobre as condições locais de natureza geográfica e social. Considera adequado que os Estados-Membros envolvam os órgãos de poder local e regional na elaboração dos planos de avaliação e de gestão de riscos, pois, em muitos casos, estes órgãos possuem competências e conhecimentos que ultrapassam os do nível nacional, em especial, por exemplo, quando se trata de avaliar os riscos;

16.

acrescenta que as disposições financeiras relativas ao transporte constantes da proposta vão na direção certa e devem possibilitar a realização de um maior número de ações a curto prazo e alargar o leque de países beneficiários dos recursos, pois o transporte é um dos principais custos no caso das missões internacionais;

17.

apoia a ação da Comissão destinada a aumentar a disponibilidade de meios adequados de transporte, por forma a apoiar o desenvolvimento de uma capacidade de resposta rápida a nível da União, desde que o propósito, o âmbito de aplicação e as condições da aplicação potencial destas medidas sejam claramente especificadas. Considera positiva a possibilidade de a Comissão poder complementar os meios de transporte fornecidos pelos Estados-Membros, disponibilizando recursos de transporte adicionais necessários para garantir uma resposta rápida a catástrofes de grandes proporções;

18.

frisa a importância de reformular a natureza do mecanismo para passar de uma resposta reativa e pontual para uma resposta mais integrada, eficaz e adequada. É preciso passar verdadeiramente do atual conceito de assistência pontual para um planeamento prévio e uma resposta rápida;

19.

entende a intenção da Comissão de alargar a definição dos conceitos constantes do instrumento, a fim de flexibilizar e melhorar o funcionamento do Mecanismo de Proteção Civil. Considera, no entanto, que seria útil esclarecer as definições constantes do artigo 4.o da Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União, em particular, os conceitos relativos a «Catástrofe» e a «Catástrofe de grandes proporções». Deste modo, evitar-se-ia, no futuro, que os Estados-Membros cometessem eventuais irregularidades ao utilizarem os recursos de assistência no âmbito do mecanismo;

20.

perfilha a opinião da Comissão de que convém igualmente aumentar a existência de capacidades de resposta críticas, reforçar as soluções de transporte e simplificar os procedimentos que permitem uma resposta mais adequada e mais integrada das políticas de prevenção;

21.

aprecia os esforços envidados pela Comissão para continuar a melhorar a capacidade de resposta a situações de emergência através da realização mais frequente de ações de formação e de exercícios e da elaboração de planos de contingência adequados;

Blocos principais da política de proteção civil: prevenção, preparação, resposta e dimensão externa

22.

acolhe favoravelmente o facto de o mecanismo se basear nos quatro blocos principais da política de proteção civil, a saber, a prevenção, a preparação, a resposta e a dimensão externa, a que acrescem as disposições financeiras;

23.

apoia as ações que se destinam a incentivar os Estados-Membros, bem como os países terceiros, a adotarem uma abordagem integrada da gestão de catástrofes;

24.

frisa que, para evitar danos às pessoas, ao ambiente ou aos bens em consequência de uma catástrofe, é fundamental tomar medidas para melhorar e atualizar continuamente a base de conhecimentos sobre os riscos de catástrofe, bem como partilhar conhecimentos, práticas e informações. É igualmente fundamental sensibilizar os cidadãos para a prevenção dos riscos e estimular os Estados-Membros e os países terceiros a tomarem medidas, em especial no que se refere à elaboração de planos de gestão de riscos;

25.

considera oportunas as ações de preparação por parte da Comissão, designadamente, a criação de um Centro de Resposta de Emergência (CRE), a gestão de um Sistema Comum de Comunicação de Informação de Emergência (CECIS), a contribuição para o desenvolvimento de sistemas de deteção, alerta e alerta precoce em caso de catástrofe, a instituição e a manutenção de uma capacidade em termos de equipas de peritos, módulos e outros elementos e a tomada de medidas de apoio e complementares necessárias (formação, disseminação de ensinamentos e conhecimentos). Entende, simultaneamente, que importa esclarecer a forma como os Estados-Membros devem introduzir o pedido de assistência ao CRE. A indicação de que o pedido deve ser «específico» é demasiado vaga. Além disso, importa que o Centro de Resposta de Emergência se articule com as estruturas nacionais e regionais já existentes;

26.

considera oportunas as ações previstas pela Comissão quando de um pedido de assistência apresentado por um Estado-Membro em caso de ocorrência ou de ocorrência iminente de uma catástrofe de grandes proporções, especialmente no que se refere a ações para facilitar a mobilização de equipas, peritos, módulos e meios de intervenção para além dos recursos da Capacidade Europeia de Resposta de Emergência;

27.

apoia a iniciativa da Comissão de criar uma Capacidade Europeia de Resposta de Emergência, sob a forma de uma reserva voluntária de capacidades de resposta previamente afetadas pelos Estados-Membros. Os requisitos de qualidade aplicáveis à capacidade de resposta de emergência devem ser definidos em cooperação com os Estados-Membros. Indica, simultaneamente, que é necessário esclarecer o processo para comunicação à Comissão da informação relativa às razões que impeçam os Estados-Membros de disponibilizar uma capacidade de resposta numa emergência específica. Além disso, é necessário esclarecer que uma capacidade de resposta numa emergência específica poderá deixar de ser disponibilizada se for necessária para fins próprios;

28.

considera essencial que as informações transmitidas à Comissão sobre as razões que impeçam os Estados-Membros de disponibilizar uma capacidade de resposta sejam tidas em conta nas atualizações dos planos de gestão de riscos;

29.

apoia as ações da Comissão no domínio das avaliações intercalares da Capacidade Europeia de Resposta de Emergência, cujo correto funcionamento contribuirá para a concretização dos objetivos específicos fixados;

Considerações finais

30.

apoia a iniciativa da Comissão de alargar a assistência financeira ao abrigo da decisão em apreço a qualquer das formas previstas no Regulamento Financeiro, nomeadamente, subvenções, reembolso de despesas, contratos públicos ou contribuições para fundos fiduciários;

31.

apoia os esforços da Comissão no sentido de procurar sinergias e complementaridade com os outros instrumentos da União, bem como a medida com vista a excluir o financiamento simultâneo da assistência ao abrigo de outros instrumentos financeiros;

32.

considera oportuno que, na execução das ações financiadas, a Comissão tome medidas apropriadas que garantam a proteção adequada dos interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais;

33.

sublinha, ao mesmo tempo, a necessidade de esclarecer com maior precisão as definições constantes da decisão e os pedidos de assistência apresentados em caso de resposta à ocorrência ou iminência de uma catástrofe de grandes proporções, a fim de excluir potenciais irregularidades decorrentes da definição incorreta dos conceitos.

II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Artigo 4.o, n.o 2 – Definições

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Para efeitos da presente decisão entende-se por:

2.   «Catástrofe de grandes proporções»: qualquer situação que tenha ou possa ter um impacto adverso sobre as pessoas, o ambiente ou os bens, e que possa resultar num pedido de assistência ao abrigo do Mecanismo;

Para efeitos da presente decisão entende-se por:

2.   «Catástrofe de grandes proporções»: qualquer situação que tenha ou possa ter um impacto adverso sobre as pessoas, o ambiente ou os bens, e que ;

Alteração 2

Artigo 6.oPlanos de gestão de riscos

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   A fim de assegurar uma cooperação eficaz no âmbito do Mecanismo, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os seus planos de gestão de riscos.

1.   A fim de assegurar uma cooperação eficaz no âmbito do Mecanismo, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os seus planos de gestão de riscos .

2.   Os planos de gestão de riscos devem ter em conta as avaliações de riscos nacionais e outras avaliações de riscos pertinentes e devem ser coerentes com outros planos relevantes em vigor no Estado-Membro em questão.

2.   Os planos de gestão de riscos devem ter em conta as avaliações de riscos nacionais e outras avaliações de riscos pertinentes, e devem ser coerentes com outros planos relevantes em vigor no Estado-Membro em questão.

3.   Até ao final de 2016, os Estados-Membros devem concluir os seus planos de gestão de riscos e comunicar à Comissão na sua forma mais atualizada.

   

   s Estados-Membros devem concluir os seus planos de gestão de riscos e comunic à Comissão

Justificação

A ausência de um modelo normalizado, em função do qual seria organizado o plano de gestão de riscos, pode levar a enormes discrepâncias no conteúdo dos vários planos. Além disso, é essencial definir e salientar o papel dos órgãos de poder local e regional, já que são precisamente estes que podem assegurar uma resposta imediata às catástrofes, pois dispõem de conhecimentos aprofundados sobre as condições locais de natureza geográfica e social. Há que estabelecer um calendário para a comunicação dos planos pelos Estados-Membros, bem como para a sua atualização periódica, mas convém igualmente impor uma obrigação de comunicação no caso de uma atualização pontual ou no caso de alterações súbitas e inesperadas ao plano em vigor.

Alteração 3

Artigo 7.o, alínea a) – Ações gerais de preparação por parte da Comissão

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A Comissão deve realizar as seguintes ações de preparação:

a)

Instituir e gerir o Centro de Resposta de Emergência (CRE) com capacidade operacional 24 horas por dia e 7 dias por semana ao serviço dos Estados-Membros e da Comissão para efeitos do Mecanismo;

A Comissão deve realizar as seguintes ações de preparação:

a)

Instituir e gerir o Centro de Resposta de Emergência (CRE) com capacidade operacional 24 horas por dia e 7 dias por semana ao serviço dos Estados-Membros e da Comissão para efeitos do Mecanismo;

Justificação

No que diz respeito à instituição e gestão do Centro de Resposta de Emergência, importa assegurar que não serão criadas, a nível europeu, estruturas paralelas e evitar intervenções pouco claras. Para tanto, o artigo 7.o da proposta de decisão que regulamenta o Centro de Resposta de Emergência deverá prever que as estruturas nacionais e regionais são tidas em conta e coadunadas com o CRE.

Alteração 4

Artigo 11.o, n.os 3 e 7 – Capacidade Europeia de Resposta de Emergência

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   É criada uma Capacidade Europeia de Resposta de Emergência, sob a forma de uma reserva voluntária de capacidades de resposta previamente afetadas pelos Estados-Membros.

1.   É criada uma Capacidade Europeia de Resposta de Emergência, sob a forma de uma reserva voluntária de capacidades de resposta previamente afetadas pelos Estados Membros.

2.   Com base nos cenários de referência, a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, define o tipo e o volume de meios necessários à Capacidade Europeia de Resposta de Emergência (a seguir designados «objetivos de capacidade»).

2.   Com base nos cenários de referência, a Comissão, em cooperação com os Estados Membros, define o tipo e o volume de meios necessários à Capacidade Europeia de Resposta de Emergência (a seguir designados «objetivos de capacidade»).

3.   A Comissão deve definir os requisitos de qualidade aplicáveis aos meios a afetar à Capacidade Europeia de Resposta de Emergência. Os Estados-Membros serão responsáveis por garantir a sua qualidade.

3.   A Comissão deve definir os requisitos de qualidade aplicáveis aos meios a afetar à Capacidade Europeia de Resposta de Emergência. Os Estados-Membros serão responsáveis por garantir a sua qualidade.

4.   A Comissão estabelece e gere um processo de certificação e registo dos meios que os Estados-Membros colocam à disposição da Capacidade Europeia de Resposta de Emergência.

4.   A Comissão estabelece e gere um processo de certificação e registo dos meios que os Estados Membros colocam à disposição da Capacidade Europeia de Resposta de Emergência.

5.   Os Estados-Membros identificam e registam, a título voluntário, os meios que afetam à Capacidade Europeia de Resposta de Emergência. O registo dos módulos multinacionais disponibilizados por dois ou mais Estados-Membros deve ser efetuado conjuntamente por todos os Estados-Membros envolvidos.

5.   Os Estados Membros identificam e registam, a título voluntário, os meios que afetam à Capacidade Europeia de Resposta de Emergência. O registo dos módulos multinacionais disponibilizados por dois ou mais Estados Membros deve ser efetuado conjuntamente por todos os Estados Membros envolvidos.

6.   Os meios registados na Capacidade Europeia de Resposta de Emergência devem estar disponíveis para operações de resposta de emergência no âmbito do Mecanismo, mediante pedido da Comissão por intermédio do CRE. Os Estados-Membros devem informar a Comissão, o mais rapidamente possível, de quaisquer razões imperiosas que os impeçam de disponibilizar esses meios numa emergência específica.

6.   Os meios registados na Capacidade Europeia de Resposta de Emergência devem estar disponíveis para operações de resposta de emergência no âmbito do Mecanismo, mediante pedido da Comissão por intermédio do CRE. Os Estados Membros devem informar a Comissão, o mais rapidamente possível, de quaisquer razões imperiosas que os impeçam de disponibilizar esses meios numa emergência específica.

7.   Em caso de mobilização, os meios permanecem sob o comando e a direção dos Estados-Membros. A coordenação entre os diferentes meios é assegurada pela Comissão através do CRE. As capacidades permanecem disponíveis para atender às necessidades nacionais dos Estados-Membros quando não estiverem mobilizadas em operações no âmbito do Mecanismo.

7.   Em caso de mobilização, os meios permanecem sob o comando e a direção dos Estados-Membros. A coordenação entre os diferentes meios é assegurada pela Comissão através do CRE.

8.   Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar uma visibilidade adequada das intervenções da Capacidade Europeia de Resposta de Emergência.

8.   Os Estados Membros e a Comissão devem assegurar uma visibilidade adequada das intervenções da Capacidade Europeia de Resposta de Emergência.

Alteração 5

Artigo 15.oResposta a catástrofes de grandes proporções na União

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   Em caso de ocorrência ou de ocorrência iminente de uma catástrofe de grandes proporções no território da UE, um Estado-Membro pode pedir assistência através do CRE. O pedido deve ser tão específico quanto possível.

1.   Em caso de ocorrência ou de ocorrência iminente de uma catástrofe de grandes proporções no território da UE, um Estado-Membro pode pedir assistência através do CRE. O pedido deve ser específico

Justificação

Em caso de ocorrência de catástrofes de grandes proporções, a comunicação de informações precisas pelo Estado-Membro, no seu pedido, permite que a assistência ao abrigo do mecanismo seja mais eficaz, direcionada e eficiente em termos de custos, para além de possibilitar um cumprimento mais célere do objetivo almejado, o que é de importância capital quando se responde a catástrofes.

Bruxelas, 19 de julho de 2012

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO


13.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 277/171


Parecer do Comité das Regiões sobre o pacote «Empresas Responsáveis»

2012/C 277/17

O COMITÉ DAS REGIÕES

saúda o facto de a Comissão colocar a economia social e a inovação social no centro da iniciativa emblemática «Uma União da Inovação» da Estratégia Europa 2020, da Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social e do Ato para o Mercado Único;

concorda que uma análise estratégica da responsabilidade social das empresas é um elemento cada vez mais importante da competitividade empresarial. Pode contribuir para a gestão dos riscos, a limitação dos custos, a obtenção de capital, as relações com os consumidores, a gestão do pessoal e a capacidade de inovação. Ao favorecerem a responsabilidade social, as empresas podem encorajar os trabalhadores, os consumidores e os cidadãos a terem mais confiança nelas;

subscreve o apelo da Comissão Europeia a que os líderes empresariais colaborem de perto com os poderes públicos e outras partes interessadas para promover a responsabilidade empresarial num número crescente de empresas da UE, de acordo com os objetivos definidos para 2015 e 2020;

anima a Comissão a prestar mais atenção aos níveis de desenvolvimento diferentes e às disparidades regionais no interior da União Europeia. A situação dos Estados-Membros, das regiões e dos municípios em relação aos cinco objetivos da Estratégia Europa 2020 (emprego, investigação e desenvolvimento, alterações climáticas e energia, educação, prevenção da pobreza) variam consideravelmente e a crise está a afetar cada um deles de forma distinta.

Relator

Satu TIETARI (FI-ALDE), Membro do Conselho da Cidade de Säkylä

Textos de referência

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre o Pacote «Empresas Responsáveis», incluindo:

a comunicação introdutória

COM(2011) 685 final,

a proposta de revisão das Diretivas Contabilísticas

COM(2011) 684 final,

a proposta de revisão da Diretiva Transparência

COM(2011) 683 final,

a comunicação sobre a responsabilidade social das empresas

COM(2011) 681 final,

a comunicação sobre a Iniciativa de Empreendedorismo Social

COM(2011) 682 final.

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.

saúda o facto de a Comissão colocar a economia social e a inovação social no centro da iniciativa emblemática «Uma União da Inovação» da Estratégia Europa 2020, da Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social e do Ato para o Mercado Único;

2.

concorda que uma análise estratégica da responsabilidade social das empresas é um elemento cada vez mais importante da competitividade empresarial. Pode contribuir para a gestão dos riscos, a limitação dos custos, a obtenção de capital, as relações com os consumidores, a gestão do pessoal e a capacidade de inovação. Ao favorecerem a responsabilidade social, as empresas podem encorajar os trabalhadores, os consumidores e os cidadãos a terem mais confiança nelas;

3.

subscreve o apelo da Comissão Europeia a que os líderes empresariais colaborem de perto com os poderes públicos e outras partes interessadas para promover a responsabilidade empresarial num número crescente de empresas da UE, de acordo com os objetivos definidos para 2015 e 2020;

4.

apoia os esforços da Comissão no sentido de evitar uma definição rígida de empreendedorismo social para todo o território europeu que vincule todas as partes e resulte numa regulamentação excessivamente severa e aplaude a proposta de princípios comuns que tenham em conta as estratégias políticas, económicas e sociais e os condicionalismos dos vários Estados-Membros. Contudo, a linguagem e a terminologia devem ser as mesmas em todos os Estados-Membros;

5.

acolhe favoravelmente o empenho da Comissão na construção de uma Europa forte e competitiva, orientada para o crescimento sustentável a fim de consolidar a retoma económica. O apoio a empresas competitivas e sustentáveis foi inscrito no cerne da Estratégia Europa 2020 (1);

6.

recorda que novas variáveis que afetam a competitividade puseram em causa o papel global da economia europeia e que a Estratégia Europa 2020 deve ser vigorosamente apoiada a fim de ajudar a economia europeia a recuperar a sua posição. No centro deste processo deve estar uma perspetiva social, enquanto motor do crescimento;

7.

destaca a importância de tirar partido do valor acrescentado da intervenção da União Europeia ao elaborar uma resposta para os desafios globais. Os objetivos da Estratégia Europa 2020 só podem ser alcançados se os recursos dos Estados-Membros forem coordenados e forem criadas sinergias;

8.

defende o reforço da cooperação abrangente e do empenho em compromissos entre as regiões e os Estados-Membros para alcançar os objetivos da Estratégia Europa 2020;

9.

anima a Comissão a prestar mais atenção aos diferentes níveis de desenvolvimento e às disparidades regionais no interior da União Europeia. A situação dos Estados-Membros, das regiões e dos municípios em relação aos cinco objetivos da Estratégia Europa 2020 (emprego, investigação e desenvolvimento, alterações climáticas e energia, educação, prevenção da pobreza) variam consideravelmente e a crise está a afetar cada um deles de forma distinta;

10.

defende que a atividade empresarial responsável seja incentivada e recompensada no mercado através de subsídios ao investimento e da contratação pública, por exemplo. O apoio deve ser direcionado para as entidades que reconhecem a importância fundamental dos trabalhadores para o desenvolvimento das empresas. O aumento do emprego das pessoas provenientes de grupos considerados em risco de desemprego deve ser recompensado para se conseguir um efeito de replicação;

11.

congratula-se com a proposta da Comissão de distinguir publicamente as empresas que procurem ser socialmente responsáveis. A UE pode ajudar a divulgar as boas práticas, a reforçar a aprendizagem com os pares e a encorajar cada vez mais empresas a criar a sua própria abordagem às questões ligadas à responsabilidade social das empresas;

12.

exorta a Comissão a elaborar legislação que torne obrigatório para os fundos de investimento e para as instituições financeiras informar os seus clientes (cidadãos, empresas, poderes públicos, etc.) sobre os princípios éticos ou de investimento responsável que norteiam a sua atividade, ou sobre as normas e regras que seguem, a fim de generalizar um novo sistema ético;

13.

apoia a criação de um instrumento europeu que ajude as empresas sociais a obter financiamento;

14.

recomenda que a Comissão e o CR acompanhem e avaliem regularmente a implementação e a informação neste domínio. A divulgação de informação sobre questões sociais, ambientais e climáticas pode reforçar o empenho nas várias medidas destinadas a facilitar o reconhecimento dos principais riscos para o desenvolvimento sustentável;

15.

está consciente de que a promoção da responsabilidade social das empresas exigirá destas novas aptidões e uma mudança de valores e de atitude. Os Estados-Membros podem assumir um papel vital na criação de incentivos a que os estabelecimentos de ensino incluam a responsabilidade social das empresas, o desenvolvimento sustentável e a cidadania responsável nos programas pedagógicos pertinentes, tanto no ensino secundário como no ensino superior;

16.

constata com satisfação que a iniciativa atribui um papel importante no novo modelo de crescimento da UE à educação, à sensibilização social e ao reconhecimento das atividades de desenvolvimento e apoia a intenção da Comissão de orientar e financiar projetos educacionais que promovam a responsabilidade social. Considera que o desenvolvimento de mentalidades propícias ao empreendedorismo social deve começar logo nas fases mais precoces do ensino. Isto permitirá sensibilizar de forma adequada para o papel do capital humano na economia;

17.

reconhece que o conceito de indústria é agora mais alargado e que uma nova forma de «indústria em rede» está a ganhar importância. Alargar a responsabilidade social a todas as fases de produção ajudará estas empresas a desenvolver-se;

18.

concorda que o alargamento da responsabilidade social às empresas constitui um desafio de monta para tornar mais coerente a política da UE em matéria de direitos humanos;

19.

observa que uma aplicação mais rigorosa dos princípios orientadores das Nações Unidas servirá os interesses da UE em casos individuais relacionados com os direitos humanos e na promoção das normas fundamentais do trabalho em domínios como o trabalho infantil, os trabalhos forçados, o tráfico de seres humanos, a igualdade entre homens e mulheres, a discriminação, a liberdade de associação e o direito de negociação coletiva;

20.

entende que a União Europeia deveria investir em medidas com o máximo potencial socioeconómico e apoia a intenção da Comissão de trabalhar com as empresas e as partes interessadas em 2012 a fim de elaborar orientações sobre direitos humanos para determinados setores e para as PME com base nos princípios orientadores das Nações Unidas;

21.

reitera que um dos principais objetivos deve ser a criação de um sistema financeiro mais responsável e transparente. Os investidores não devem ter presentes apenas as vantagens financeiras imediatas ao tomarem as suas decisões de investimento. Uma política responsável do ponto de vista do capital humano produz, a longo prazo, vantagens competitivas, que se traduzem em benefícios financeiros mensuráveis;

22.

considera que a finalidade da responsabilidade social deve ser o desenvolvimento de processos que permitam uma gestão mais eficaz, responsável e transparente de recursos cada vez mais escassos, bem como uma aplicação mais geral de medidas socialmente responsáveis;

23.

recorda que as alterações demográficas estão associadas a novos modelos de consumo. O envelhecimento da população nos países desenvolvidos exerce cada vez mais pressão nos serviços sociais, mas também cria novas oportunidades de criação de empresas socialmente responsáveis;

24.

propõe que a Comissão e o CR identifiquem medidas éticas e assentes em valores para aumentar a motivação das empresas para agirem de uma forma socialmente mais responsável. Isso exigirá novas competências e uma mudança dos valores e dos comportamentos;

25.

recomenda que se procure incentivos que encorajem as empresas a tornar-se socialmente mais responsáveis por sua própria iniciativa. As empresas devem beneficiar de flexibilidade para inovarem e desenvolverem uma abordagem da responsabilidade social consentânea com os seus condicionalismos, e não devem ter de respeitar encargos excessivos em relação às suas dimensões e ao seu setor. Refira-se que a responsabilidade social das empresas incentiva e facilita o diálogo social;

26.

favorece o desenvolvimento de medidas concretas e quantificáveis a nível local nas diferentes regiões da Europa, a fim de que o impacto direto e indireto das atividades possa ser visto e partilhado;

27.

é a favor do conceito de sustentabilidade integral, que inclui de modo equilibrado fatores económicos, sociais e ambientais. Importa encorajar que sejam tidos em conta aspetos sociais na contratação pública, sem prejuízo do atual quadro jurídico da UE (2);

28.

realça a importância de assegurar que os Estados-Membros e os poderes públicos a todos os níveis tirem pleno partido das oportunidades proporcionadas pela legislação vigente em matéria de contratos públicos a fim de incluir os critérios da responsabilidade social na adjudicação dos contratos. Contudo, deve ser garantida às pequenas empresas e às microempresas igualdade de oportunidades quando participem em concursos públicos, bem como a viabilidade dessa participação;

29.

felicita a Comissão pelos esforços envidados no sentido de adequar melhor a legislação em matéria de contratação pública às necessidades locais e solicita ao Parlamento e ao Conselho que continuem a ter em consideração não só estas necessidades, mas também as necessidades das PME;

30.

recomenda que sejam exploradas propostas de revisão da legislação sobre a contratação pública de forma a que crie mais oportunidades para intervenientes mais pequenos, flexíveis e socialmente responsáveis. A qualidade e os padrões dos contratos laborais devem poder ser ponderados na adjudicação dos contratos públicos, sobretudo no setor dos serviços sociais e de saúde;

31.

apela a que seja apoiada a criação de parcerias e redes na apresentação de projetos. Os concursos públicos não devem ser onerosos nem complexos ou burocráticos. Também deve evitar-se uma ênfase excessiva na obtenção de resultados o mais rápidos e baratos possível. O mais importante é alcançar os resultados qualitativos esperados pela sociedade;

Novos modelos necessários e medidas propostas para aumentar a responsabilidade social das empresas

A responsabilidade social como vantagem competitiva

32.

defende o apoio a medidas que ajudem as empresas a desenvolver atividades, produtos e pacotes de serviços socialmente mais responsáveis e mais competitivos. Importa conceber e levar a cabo um inquérito a fim de estabelecer os conhecimentos disponíveis no setor, as formas de o desenvolver e objetivos quantificáveis, bem como promover a troca de boas práticas;

Acessibilidade para os consumidores

33.

entende que os consumidores devem ter um acesso fácil a informação sobre as empresas socialmente responsáveis e os seus produtos. Essa informação deve estar disponível num formato fácil de usar e partilhar;

34.

destaca a importância de assegurar transparência e de explicar as diferentes fases do processo de produção para encorajar a responsabilidade social. A terminologia deve ser clara e coerente e os consumidores devem ter oportunidade de dar a sua opinião;

Os incentivos financeiros devem ser compreensíveis

35.

considera que se forem providenciados incentivos financeiros e outros para as empresas sociais, estes terão de ser fáceis de compreender. Ao mesmo tempo, as condições da atividade empresarial devem encorajar e tornar atraente o empreendedorismo responsável. As empresas mais pequenas também devem beneficiar de reais oportunidades de funcionar como empresas sociais;

Formação e educação

36.

entende que não é dada a ênfase devida à atividade empresarial responsável na formação. A falta de uma abordagem empresarial pelos gestores das empresas sociais pode estar a entravar o desenvolvimento. Por esta razão, há que adotar, no futuro, uma abordagem dupla à questão da economia social: corrente no âmbito da formação e orientada para o futuro no âmbito dos programas de ensino superior. Se forem tidas em conta estas questões, será possível formar convenientemente o pessoal;

37.

é de opinião que as iniciativas de desenvolvimento e formação devem ser concebidas em colaboração com os organismos de financiamento. Dessa forma, o capital humano também poderá ser aproveitado para ajudar a desenvolver o empreendedorismo social;

Rever a legislação sobre contratos públicos

38.

observa que nos concursos para serviços e projetos públicos, a ênfase é colocada principalmente nos custos. A contratação pública assume a forma de grandes concursos únicos de serviços ou projetos, o que pode excluir os intervenientes mais pequenos devido ao preço mais elevado por unidade. Deve ser mais fácil ter em conta o desenvolvimento sustentável na contratação pública. Devem ser prestadas formação e assistência sobre como apresentar uma candidatura;

Encorajar o empreendedorismo social

39.

considera que o empreendedorismo social deve ser encorajado, de maneira que os peritos em diferentes domínios participem e partilhem informação sobre vários aspetos práticos;

40.

salienta que muitas PME se sentem excluídas sempre que são elaboradas novas disposições e regras. As empresas devem ter oportunidades concretas de ajudar a definir as diferentes medidas e de avaliar o seu impacto, e devem dispor de opções mais flexíveis, por exemplo, para o financiamento;

41.

entende que importa reforçar igualmente a rentabilidade, a contabilidade e a transparência das empresas, a fim de facilitar o acesso ao financiamento;

42.

realça que a economia social emprega atualmente mais de 11 milhões de pessoas na UE, ou seja, 6 % de toda a população ativa (3). Inclui organizações com um estatuto jurídico especial (cooperativas, fundações, associações e mútuas), muitas das quais perseguem objetivos sociais em função das suas características específicas, assim como empresas sociais que funcionam como empresas privadas tradicionais ou como sociedades anónimas;

43.

frisa a falta de reconhecimento do empreendedorismo social. As partes interessadas em diferentes regiões e países não estão suficientemente ligadas em rede, o que impede a disseminação das boas práticas, o estabelecimento de parcerias e a criação de novas oportunidades;

44.

destaca em particular a necessidade no mercado único de uma nova forma de crescimento, mais inclusivo, destinado a promover, na medida do possível, o pleno emprego;

45.

convida a ponderar se as empresas sociais poderiam dar um contributo económico importante, por exemplo através da intervenção nos métodos de produção do setor público. O empreendedorismo social pode servir de modelo para uma reforma dos serviços públicos, que será inevitável no futuro;

46.

apela a que as características específicas das empresas sociais sejam tidas em conta, sobretudo na contratação pública, contanto que isso não distorça a concorrência;

47.

apoia as medidas tomadas pela Comissão no âmbito da Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social (4) e do Ato para o Mercado Único (5) no sentido de reforçar a coesão territorial e identificar novas abordagens aos problemas sociais, sobretudo com vista a combater a pobreza e a exclusão social;

48.

entende que as empresas sociais poderiam formar uma categoria específica de empresas com o seu próprio estatuto jurídico e outros objetivos do que apenas o lucro para os sócios ou acionistas. Esta categoria de empresas teria, porém, as suas próprias prioridades regionais e nacionais;

49.

endossa a proposta da comissão de elaborar princípios comuns, respeitando simultaneamente as estratégias políticas, económicas e sociais dos diferentes Estados-Membros e a capacidade de inovação das empresas sociais;

50.

observa que a responsabilidade social não é nada de novo para as pequenas empresas. As atividades de uma empresa social já são levadas a cabo pelas empresas sem que elas disso se deem conta. A terminologia e os conceitos podem não ser familiares a essas empresas. A consciencialização para esses conceitos deve ser promovida a fim de permitir que sejam aplicados à atividade empresarial e na sua reorientação na direção certa;

51.

é favorável a medidas que promovam a sensibilização para o empreendedorismo social e aumentem a visibilidade e a projeção do setor. A informação sobre empresas sociais deveria ser fácil e rapidamente acessível, a fim de permitir a partilha das experiências e das boas práticas;

52.

preconiza a criação de uma plataforma digital multilingue para o intercâmbio da informação destinada às empresas sociais, às incubadoras de empresas, aos agrupamentos empresariais e aos investidores nas empresas sociais, e entende que a partilha de informação e o acesso a financiamento dos programas da UE deveriam ser facilitados. As partes interessadas devem ser consultadas antes da criação da plataforma;

53.

recomenda que sejam criadas todas as condições que permitam a harmonização das práticas relacionadas com o financiamento dos projetos. Uma vez que estes devem ser obtidos de diferentes organismos, os candidatos devem familiarizar-se com diferentes conjuntos de regras e orientações para cada um deles, uma vez que o tipo e o montante do apoio proporcionado pelos diversos sistemas variam consoante o organismo estatal de financiamento, a natureza do projeto e a legislação nacional. Para os pequenos intervenientes com poucos recursos, sobretudo, isso limita as oportunidades de participação nos projetos. Os procedimentos de implementação, interpretação e aplicação do financiamento da UE também devem ser tidos em conta;

54.

considera que conviria elaborar políticas gerais e programas específicos de apoio às empresas sociais e de promoção da inovação social. Contudo, essas medidas devem ser concebidas de tal forma que não distorçam a concorrência;

55.

chama a atenção para as dificuldades que as empresas sociais enfrentam para encontrarem financiamento para desenvolverem a sua atividade. Ao redistribuírem os lucros ou ao empregarem pessoas socialmente vulneráveis, as empresas sociais dão muitas vezes aos credores ou a potenciais investidores a impressão de serem mais arriscadas e menos lucrativas do que as outras empresas;

56.

apoia as medidas propostas pela Comissão (6) no sentido de encorajar as partes interessadas dos setores público e privado a investirem mais nessas empresas através de aquisições de quotas ou de empréstimos, quer sob a forma de investimentos socialmente responsáveis quer de instrumentos europeus usados para ajudar a financiar as empresas sociais;

57.

julga necessário definir um novo quadro regulamentar a nível europeu para permitir a criação de novas formas de investimento socialmente responsáveis;

58.

insiste em que todas as empresas e fundações que atuam no domínio do empreendedorismo social devem poder funcionar no mercado único, pelo que as regras não devem ser excessivamente complexas. Deve ser fácil compreender e cumprir essas regras;

59.

acolhe positivamente a intenção do Fundo Europeu de Investimento (7) de criar uma vertente «fundos próprios» [ESIEF (8)] para investir em empresas que persigam fins sociais. É particularmente difícil conseguir financiamento na fase de arranque;

60.

defende a identificação de um novo grupo de investimento no empreendedorismo social e convida a que se pondere a elaboração de uma abordagem ao lançamento de empresas sociais que incentive o envolvimento dos vários financiadores no sistema de inovação. O financiamento deve ser associado ao acompanhamento e à orientação sobre o mundo empresarial e o investimento, já que a variedade de opções de financiamento torna por si só difícil para as novas empresas de pequenas dimensões candidatar-se. A dificuldade em descrever as atividades das empresas e definir objetivos entrava o acesso ao financiamento;

61.

frisa, porém, que os beneficiários do investimento devem assentir em definir com precisão o impacto esperado e em funcionar de forma responsável;

62.

propõe que a geração de novas inovações e de novas empresas seja definida como um objetivo qualitativo para o desenvolvimento do empreendedorismo social, para ajudar a combater o desemprego de longa duração e criar empregos e redes novos e permanentes, sobretudo entre as pequenas empresas;

63.

recomenda que se examine mais aprofundadamente se o empreendedorismo social e a formação que lhe é indispensável poderiam ser usados para ajudar os jovens vulneráveis a encontrar emprego e se a participação desses jovens numa atividade socialmente responsável lhes daria uma profissão e experiência, ajudando-os a sair do desemprego e a inserirem-se na vida ativa;

64.

salienta a conveniência de transmitir o capital intelectual e a experiência dos trabalhadores de meia idade às gerações mais jovens criando uma empresa social. Trabalhadores mais velhos mas ainda perfeitamente capazes também conhecem o risco do despedimento e da marginalização no contexto da crise económica da UE. Os fundos da UE também deveriam ser usados para ajudar a adotar o modelo do aprendizado no empreendedorismo social. A transferência do conhecimento entre as gerações gera um valor acrescentado considerável, já que os trabalhadores mais velhos transmitem atitudes e perícia, ao passo que os mais jovens trazem novas ideias e entusiasmo. Assim, o modelo do aprendizado funciona nos dois sentidos;

65.

preconiza o reforço da informação aos idosos sobre os benefícios do empreendedorismo social como parte do Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da Solidariedade entre as Gerações em 2012;

66.

entende que importa prever assistência especializada, serviços, seminários, visitas e outras atividades pertinentes adaptadas à situação de cada empresa, a fim de melhorar as competências empresariais e promover o intercâmbio de conhecimentos;

67.

defende uma abordagem suficientemente de longo prazo em vez de uma abordagem fragmentária e baseada em projetos. Fases claras e objetivos intermédios são um pré-requisito para a criação de empresas sociais lucrativas;

68.

recomenda a formação de parcerias entre setores e entre organizações de diferentes disciplinas e domínios. Há outros atores pertinentes cuja colaboração seja importante assegurar, ou que já estejam envolvidos no empreendedorismo social? E quanto aos projetos, programas e redes do mesmo setor com o qual o empreendedorismo social no seu todo está, ou deveria estar, relacionado? De que forma outros projetos/fontes de financiamento/investidores podem beneficiar das redes?

69.

julga necessário identificar abordagens adequadas e modelos viáveis em colaboração com as partes interessadas. As empresas sociais europeias deveriam ser avaliadas e cotadas e as suas características, os seus modelos financeiros, o seu peso económico, o seu potencial de crescimento transfronteiras, o seu estatuto jurídico e o conteúdo e os princípios do regime fiscal por que se regem deveriam ser definidos. A informação assim disponibilizada pode ser aproveitada, permitindo desenvolver modelos conceptuais com base nas boas práticas;

Desenvolver um sistema de certificação para o empreendedorismo social

70.

considera que à medida que o empreendedorismo se diversifica e que o número de empresários diferentes aumenta, o empreendedorismo social deve ser definido de forma mais precisa a fim de que um tratamento fiscal justo, os regimes de pensões e as despesas com a segurança social sejam aplicados de uma forma que crie emprego e contribua para o aparecimento de novas oportunidades empresariais;

71.

recomenda o desenvolvimento da acreditação ao nível local com base em critérios determinados, bem como uma cooperação estreita e a formação de parcerias entre regiões, e deseja que se deixe margem para aspetos regionais específicos, a fim de apoiar as empresas responsáveis tanto no que respeita ao conteúdo como à forma do reconhecimento;

Formação, orientação e acompanhamento para o desenvolvimento contínuo

72.

entende que a criação de condições propícias para as empresas que participem na economia social exigirá delas uma nova forma de liderança e de perícia, que deverá ser criada através da alteração dos programas de ensino superior, da formação e de esforços sistemáticos de melhoramento;

73.

preconiza a aprendizagem pelo trabalho, ou uma abordagem de aprendizado, para permitir que os recursos sejam usados de maneira eficiente. A recolha e a partilha de experiências das empresas sociais que já operam no setor há um certo tempo é uma forma importante de aumentar a informação disponível;

Resultados que podem servir de exemplo e ser reproduzidos

74.

destaca a necessidade de avaliar até que ponto o trabalho e as atividades dos intervenientes no domínio do empreendedorismo social podem ser tomados como exemplo e reproduzidos e de que forma desenvolver, com base nisso, um modelo atraente de produção que encoraje os investidores a empenhar-se em esforços de melhoramento e estimule os consumidores a comprar;

Prevenir a marginalização dos jovens

75.

julga necessário investir no emprego e no bem-estar dos jovens e de outros indivíduos em risco de marginalização melhorando as opções de emprego dos jovens e alargando as oportunidades para o empreendedorismo social. Um «modelo operacional» de fácil acesso poderia proporcionar financiamento para atividades orientadas para a prevenção da marginalização das crianças e dos jovens com vista a desenvolver e alargar novos tipos de serviços. Os jovens também deveriam ter a oportunidade de se candidatarem ao financiamento para os seus próprios projetos e atividades;

76.

observa que uma empresa cotada não pode funcionar sem supervisão por um Estado-Membro;

77.

frisa a necessidade de orientar as medidas ao abrigo do «modelo operacional» sobretudo para a avaliação de impacto;

78.

propõe flexibilidade quanto à frequência e ao calendário da publicação da informação financeira periódica pelos pequenos e médios emitentes e considera que a frequência da publicação deve ser adequada;

79.

defende medidas de simplificação das secções narrativas dos relatórios financeiros dos pequenos e médios emitentes;

80.

faz votos de que o debate sobre a inovação social dê especial atenção à prevenção da marginalização e à igualdade entre homens e mulheres;

81.

insta a que a estandardização e a simplificação da comunicação sejam favorecidas. Presentemente, o acesso à informação financeira sobre sociedades cotadas a nível pan-europeu é muito moroso: para obterem essa informação, as partes interessadas têm de consultar 27 bases de dados nacionais diferentes;

82.

apela à criação de condições empresariais mais favoráveis à criatividade e à inovação e que melhorem a confiança nas empresas ao suprimirem a burocracia e os entraves que obstruem em particular as atividades das pequenas e médias empresas;

83.

é favorável ao alargamento do papel das empresas responsáveis na sociedade e à implantação de um ambiente em que os empresários sejam encorajados a desenvolver inovações que tenham um impacto social e projetos economicamente viáveis. As atividades devem ser lucrativas e motivadoras para as empresas e as atividades operacionais devem ter em conta os empresários desde o início;

84.

recomenda que se proceda, ao mesmo tempo, a uma avaliação da iniciativa emblemática «Uma União da Inovação», que visa promover a inovação social e aproveitar a criatividade das associações e das empresas sociais para beneficiar os grupos mais vulneráveis e satisfazer necessidades sociais urgentes a que os mercados e os poderes públicos não dão resposta, a fim de evitar sobreposições;

85.

preconiza a simplificação das diretivas contabilísticas, em especial para beneficiar as empresas de menores dimensões. As diretivas contabilísticas devem ser razoáveis e justas nos seus requisitos, nomeadamente no que toca às regras de publicação e avaliação, tendo na devida conta a dimensão e o setor de cada empresa;

86.

entende que regras contabilísticas mais simples poderiam favorecer condições empresariais propícias à criação de empresas e ao empreendedorismo. O Comité das Regiões não dispõe dos recursos necessários para avaliar as repercussões das regras contabilísticas, pelo que recomenda que o Parlamento Europeu providencie uma avaliação aprofundada antes da entrada em vigor das diretivas contabilísticas;

87.

preconiza, contudo, que a simplificação das regras atuais se faca de tal forma que as contas continuem a ser comparáveis e válidas para o fim a que se destinam;

88.

recomenda a uniformização dos limiares para empresas das mesmas dimensões a fim de facilitar comparações e promover a comparabilidade dos dados financeiros em toda a União Europeia;

89.

apoia a meta de regulamentar no respeito dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, e pretende garantir, ao mesmo tempo, que os encargos administrativos sejam proporcionais aos benefícios que proporcionam;

90.

subscreve o Ato para o Mercado Único (9), que visa simplificar a vida às PME, que representam mais de 99 % das empresas europeias, e melhorar o acesso destas ao financiamento. O Small Business Act reconhece ser necessário ter em conta as necessidades específicas do grupo das PME e definir várias categorias dentro desse grupo. Além disso, a abordagem «pensar primeiro em pequena escala» permite que os regimes contabilísticos se adaptem a empresas de diferentes dimensões;

91.

salienta a importância de garantir que os Estados-Membros não impõem requisitos adicionais supérfluos. A adoção de uma legislação coordenada a nível da UE é o melhor modo de o conseguir. No que respeita às médias e grandes empresas, deve ser assegurada uma maior comparabilidade do relato financeiro à escala da UE, já que as atividades destas empresas são muitas vezes de âmbito europeu e de relevância para as partes interessadas em todo o mercado interno;

92.

apoia o compromisso assumido pelos governos do G8 de estabelecer disposições legislativas e regulamentares a favor da transparência ou de promover normas voluntárias que obriguem ou encorajem as empresas dos setores do petróleo, do gás e da extração mineira a divulgar os pagamentos que fazem a governos. Além disso, o Parlamento Europeu apresentou uma resolução (10) em que reitera o seu apoio aos requisitos de informação por país, em especial para as indústrias extrativas;

Conclusão

93.

julga prioritário tomar medidas para orientar, incentivar e ajudar as PME a adotar de forma mais generalizada uma dimensão social e socialmente responsável nas suas atividades. Há cerca de 24 milhões de PME na União Europeia e para o futuro da UE é importante o modo como encorajar sobretudo os jovens a empenhar-se em empresas socialmente responsáveis;

94.

entende que uma boa seleção de medidas promoverá a criação de novas empresas e o crescimento das já existentes. As medidas da política industrial devem ser orientadas para o apoio a empresas com um elevado potencial de emprego, que tenham ambições de expansão internacional e socialmente responsável e que demonstrem boas capacidades de exploração das redes;

95.

está convicto de que o futuro dependerá do desenvolvimento regional. Os objetivos ou procedimentos escolhidos poderão destinar-se a construir algo de novo, a preservar o antigo ou a procurar adaptar-se à evolução das condições empresariais. O fator decisivo é a capacidade das regiões de tirarem partido do seu conhecimento pericial, de usarem os seus pontos fortes, de se especializarem e de formarem redes regionais, nacionais e internacionais;

96.

observa que a eficácia e a pertinência do apoio prestado às empresas devem ser comprovadas e que quaisquer alterações ou poupanças necessárias devem ser feitas em função dos resultados dessa análise. As atividades das empresas ligadas em rede devem ser desenvolvidas para apoiar a política industrial regional em geral, e ao mesmo tempo importa aproveitar melhor o potencial, os pontos fortes e as oportunidades de cada região. A cooperação entre zonas centrais e periféricas pode ser reforçada se a evolução for acompanhada. A cooperação, a parceria e o estabelecimento de redes entre regiões também deveriam tornar-se mais eficientes;

97.

entende que também é importante examinar se o âmbito dos projetos e a complexidade das regras significam que os projetos são geridos por organismos especializados na gestão de projetos, como sejam municípios, universidades, escolas e diversos organismos ligados ao desenvolvimento. Importa assegurar em especial a igualdade de oportunidades para as pequenas empresas no que toca à participação nos projetos. As organizações estabelecidas dispõem de mais recursos para a investigação das regras complexas do projeto e para a elaboração dos relatórios requeridos, para a qual as empresas mais pequenas podem não ter os conhecimentos nem a capacidade necessários. Contudo, soluções mais engenhosas por parte das empresas poderiam garantir que os projetos fossem executados de forma mais eficiente em termos de custos;

98.

realça que a forma de organização da empresa social ainda está, de momento, mal definida; os principais intervenientes continuam a ser as administrações públicas e os grandes atores, e as empresas continuam a encarar o empreendedorismo social mais como um tipo de serviço do que como um verdadeiro gerador de atividade empresarial. Assim, essas atividades podem parecer pouco familiares e não relacionadas com o empreendedorismo, ou então como atividades concorrentes, em vez de paralelas. Há que atentar detidamente nesta questão no contexto do desenvolvimento do empreendedorismo social;

99.

considera que a informação sobre as oportunidades para as empresas sociais deve ser melhorada e tornada mais acessível. O principal portal na Internet deveria ter ligações para informação essencial e atualizada. A informação deve estar interligada e ser apresentada de uma forma eficaz, como, por exemplo, através de boletins, da partilha de experiências fundamentais e de atualizações;

100.

é de opinião que é preciso chegar a acordo sobre a ordem de prioridade das medidas a executar e que importa procurar as melhores medidas práticas, as melhores técnicas e os melhores métodos para enfrentar os problemas aos diferentes níveis. Estes métodos devem ser identificados e duplicados para serem utilizados pelo maior número de partes interessadas possível;

101.

está persuadido de que a capacidade global de desenvolvimento das empresas deve ser aumentada. A recolha e a partilha de experiências das empresas sociais que já operam no setor é uma forma importante de aumentar a informação disponível. Deve haver a vontade na Europa de construir uma UE integrada em que cada interveniente é importante e em que se procura encontrar um papel para todos suscetível de melhorar as suas aptidões;

102.

observa que o objetivo é ajudar a criar novos modelos e acelerar a adoção de novos métodos. A pilotagem pode ser usada para introduzir novos métodos no mercado e adquirir experiência prática através dos êxitos e dos fracassos. O setor obterá modelos de maior qualidade e mais funcionais, incluindo informação sobre a eficácia e o impacto de um modelo determinado nos diferentes países-alvo, mas também sobre as dificuldades e os problemas que surjam;

103.

salienta que a pilotagem constitui uma forma de gerar um interesse renovado no empreendedorismo. Há muitos domínios de experimentação e a pilotagem torna possível manter os riscos dentro de certos limites. Se se pretende que os projetos-piloto gerem ideias empresariais lucrativas, haverá que apoiá-los com financiamento e informação nas fases iniciais. Também podem funcionar como plataformas de aprendizagem antes da introdução de novas abordagens;

104.

recomenda, por último, que se procure soluções de forma metódica, de longo prazo e passo a passo. É necessária uma nova determinação na Europa para estimular o crescimento económico, e isso pode fazer-se de forma socialmente responsável, mesmo num contexto de restrições ambientais. Há que elaborar medidas para prevenir a exclusão, as quais deverão prolongar-se pelo futuro de forma adequada. Importa evitar as medidas a curto prazo e baseadas em projetos, sem requisitos específicos de acompanhamento. O Comité continua a defender a elaboração de propostas mais pormenorizadas para as medidas e os relatórios tanto sobre a responsabilidade social como sobre o empreendedorismo social, a fim de que possa ser feito mais para promover a estabilidade social. No geral, é fundamental chamar a atenção para os esforços de melhoria, a partilha e a elaboração de exemplos de boas práticas e a reprodução dos resultados. O Comité exorta à identificação de protótipos e ao apoio às atividades orientadas para o futuro.

Bruxelas, 19 de julho de 2012

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO


(1)  COM(2010) 614 final.

(2)  «Guia para ter em conta os aspetos sociais nos concursos públicos», Comissão Europeia, 2011.

(3)  CIRIEC (Centro Internacional de Pesquisa e Informação sobre Economia Pública, Social e Cooperativa), The Social Economy in European Union [A economia social na União Europeia], p. 48.

(4)  Comunicação sobre a «Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social: Um quadro europeu para a coesão social e territorial», COM(2010) 758 final de 16.10.2010.

(5)  Comunicação sobre o «Ato para o Mercado Único – Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua», COM(2011) 206 final de 13.4.2011.

(6)  COM(2011) 681 final.

(7)  Grupo Banco Europeu de Investimento.

(8)  European Social Investment and Entrepreneurship Fund (ESIEF) [Fundo Europeu de Investimento e Empreendedorismo Social], que investiria em 10 a 15 veículos nos Estados-Membros.

(9)  A revisão das diretivas contabilísticas é referida no ponto 2.11 da Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Acto para o Mercado Único – Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua «Juntos para um novo crescimento», disponível em http://ec.europa.eu/internal_market/smact/docs/20110413-communication_en.pdf#page=2.

(10)  Resolução INI/2010/2102.