ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2012.273.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 273

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
8 de Setembro de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2012/C 273/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 258 de 25.8.2012

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2012/C 273/02

Processo C-253/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Nejvyšší správní soud) (República Checa) em 24 de maio de 2012 — JS/Česká správa sociálního zabezpečení

2

2012/C 273/03

Processo C-270/12: Recurso interposto em 1 de junho de 2012 — Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte/Conselho da União Europeia, Parlamento Europeu

3

2012/C 273/04

Processo C-276/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (República Checa) em 4 de junho de 2012 — Jiří Sabou/Finanční ředitelství pro hlavní město Prahu

3

2012/C 273/05

Processo C-284/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Koblenz (Alemanha) em 7 de junho de 2012 — Deutsche Lufthansa AG/Flughafen Frankfurt-Hahn GmbH

4

2012/C 273/06

Processo C-291/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Gelsenkirchen (Alemanha) em 12 de junho de 2012 — Michael Schwarz/Stadt Bochum

5

2012/C 273/07

Processo C-296/12: Recurso interposto em 14 de junho de 2012 — Comissão Europeia/Reino de Bélgica

5

2012/C 273/08

Processo C-298/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 18 de junho de 2012 — Confédération paysanne/Ministério da Alimentação, da Agricultura e da Pesca

5

2012/C 273/09

Processo C-299/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (República Checa) em 18 de junho de 2012 — Green — Swan Pharmaceuticals CR, a.s./Státní zemědělská a potravinářská inspekce, ústřední inspektorát

6

2012/C 273/10

Processo C-305/12: Ação intentada em 26 de junho de 2012 — Comissão Europeia/República Eslovaca

6

2012/C 273/11

Processo C-308/12: Ação intentada em 26 de junho de 2012 — Comissão Europeia/República da Polónia

7

 

Tribunal Geral

2012/C 273/12

Processo T-350/09: Despacho do Tribunal Geral de 4 de julho de 2012 — ICO Satellite/Comissão (Recurso de anulação — Prazo de recurso — Início da contagem — Inexistência de erro desculpável — Inadmissibilidade manifesta)

8

2012/C 273/13

Processo T-329/11: Despacho do Tribunal Geral de 4 de julho de 2012 — TME/Comissão (Contratos públicos de serviços — Concurso relativo à reabilitação da estação de tratamento das águas residuais de Bucareste, cofinanciado pelos fundos estruturaisISPA — Decisão pretensamente irregular das autoridades romenas de rejeição da proposta submetida pela recorrente — Recusa da Comissão de dar início a um processo de correção financeira contra a Roménia — Inadmissibilidade manifesta)

8

2012/C 273/14

Processo T-382/11: Despacho do Tribunal Geral de 9 de julho de 2012 — Pigui/Comissão (Ação por omissão — Tomada de posição — Pedido de injunção — Inadmissibilidade manifesta)

9

2012/C 273/15

Processo T-543/11: Despacho do Tribunal Geral de 3 de julho de 2012 — Ghreiwati/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra a Síria — Retirada da lista de pessoas em causa — Recurso de anulação — Não conhecimento do mérito)

9

2012/C 273/16

Processo T-606/11: Despacho do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 3 de julho de 2012 — Woodman Labs/IHMI — 2 Mas 2 Publicidad Integral (HERO) (Marca comunitária — Oposição — Desistência da oposição — Extinção da instância )

10

2012/C 273/17

Processo T-83/12: Despacho do Tribunal Geral de 12 de julho de 2012 — Chico’s Brands Investments/IHMI — Artsana (CHICO’S) (Marca comunitária — Oposição — Desistência da oposição — Não conhecimento do mérito)

10

2012/C 273/18

Processo T-215/12: Recurso interposto em 22 de maio de 2012 — MPM-Quality e Eutech/IHMI — Elton hodinářská (MANUFACTURE PRIM 1949)

10

2012/C 273/19

Processo T-242/12: Recurso interposto em 4 de junho de 2012 — SNCF/Comissão

11

2012/C 273/20

Processo T-277/12: Recurso interposto em 25 de junho de 2012 — Bimbo v IHMI — Café do Brasil (Caffè KIMBO)

12

2012/C 273/21

Processo T-278/12: Recurso interposto em 22 de junho de 2012 — Inter-Union Technohandel/IHMI — Gumersport Mediterranea de Distribuciones (PROFLEX)

12

2012/C 273/22

Processo T-285/12: Recurso interposto em 28 de junho de 2012 — Cartoon Network v IHMI — Boomerang TV (BOOMERANG)

13

2012/C 273/23

Processo T-288/12: Recurso interposto em 26 de junho de 2012 — EI du Pont de Nemours/IHMI — Zueco Ruiz (ZYTEL)

13

2012/C 273/24

Processo T-291/12: Recurso interposto em 3 de julho de 2012 — Deutsche Bank/IHMI (Passion to Perform)

14

2012/C 273/25

Processo T-292/12: Recurso interposto em 3 de julho de 2012 — Mega Brands v IHMI — Diset (MAGNEXT)

14

2012/C 273/26

Processo T-295/12: Recurso interposto em 4 de julho de 2012 — Alemanha/Comissão

15

2012/C 273/27

Processo T-297/12: Ação intentada em 2 de julho de 2012 — Evropaïki Dynamiki/Comissão

16

2012/C 273/28

Processo T-300/12: Recurso interposto em 9 de julho de 2012 — Lidl Stiftung v IHMI — A Colmeia do Minho (FAIRGLOBE)

16

2012/C 273/29

Processo T-302/12: Recurso interposto em 6 de julho de 2012 — Torrefacção Camelo/IHMI — Pato Hermanos (Ornamentação de embalagens para café)

17

2012/C 273/30

Processo T-304/12: Recurso interposto em 9 de julho de 2012 — Message Management/IHMI — Absacker (ABSACKER of Germany)

17

2012/C 273/31

Processo T-306/12: Recurso interposto em 10 de julho de 2012 — Spirlea/Comissão

18

2012/C 273/32

Processo T-307/12: Recurso interposto em 11 de julho de 2012 — Adib Mayaleh/Conselho

19

2012/C 273/33

Processo T-309/12: Recurso interposto em 6 de julho de 2012 — Zweckverband Tierkörperbeseitigung/Comissão

19

2012/C 273/34

Processo T-310/12: Recurso interposto em 12 de julho de 2012 — Yuanping Changyuan Chemicals/Conselho

20

2012/C 273/35

Processo T-315/12: Recurso interposto em 13 de julho de 2012 — Tubes Radiatori/IHMI — Antrax It (Radiadores de aquecimento)

21

2012/C 273/36

Processo T-325/12: Recurso interposto em 23 de julho de 2012 — Países Baixos/Comissão

21

2012/C 273/37

Processo T-329/12: Recurso interposto em 23 de julho de 2012 — Al-Tabbaa/Conselho

22

2012/C 273/38

Processo T-483/07: Despacho do Tribunal Geral de 11 de julho de 2012 — Roménia/Comissão

22

2012/C 273/39

Processo T-75/10: Despacho do Tribunal Geral de 13 de julho de 2012 — Embraer e o./Comissão

23

2012/C 273/40

Processo T-504/10: Despacho do Tribunal Geral de 10 de julho de 2012 — Prima TV/Comissão

23

2012/C 273/41

Processo T-506/10: Despacho do Tribunal Geral de 10 de julho de 2012 — RTI e Elettronica Industriale/Comissão

23

2012/C 273/42

Processo T-663/11: Despacho do Tribunal Geral de 12 de julho de 2012 — Spa Monopole/IHMI — Royal Maditerranea (THAI SPA)

23

2012/C 273/43

Processo T-92/12: Despacho do Tribunal Geral de 12 de julho de 2012 — Gas/IHMI — Grotto (GAS)

23

2012/C 273/44

Processo T-93/12: Despacho do Tribunal Geral de 12 de julho de 2012 — Gas/IHMI — Grotto (BLUE JEANS GAS)

23

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

8.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 273/1


2012/C 273/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 258 de 25.8.2012

Lista das publicações anteriores

JO C 250 de 18.8.2012

JO C 243 de 11.8.2012

JO C 235 de 4.8.2012

JO C 227 de 28.7.2012

JO C 217 de 21.7.2012

JO C 209 de 14.7.2012

Estes textos encontram-se disponíveis no:

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

8.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 273/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Nejvyšší správní soud) (República Checa) em 24 de maio de 2012 — JS/Česká správa sociálního zabezpečení

(Processo C-253/12)

2012/C 273/02

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší správní soud

Partes no processo principal

Recorrente: JS

Demandado no processo original: Česká správa sociálního zabezpečení (administração da segurança social checa)

Questões prejudiciais

1.

O Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (1) [Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social] (2) exclui do seu âmbito de aplicação pessoal um cidadão da República Checa que, em circunstâncias como as do presente processo, estava sujeito, até 1 de janeiro de 1993, à legislação do sistema de pensões de um antigo Estado (a República Federativa Checa e Eslovaca, a seguir «RFCE») e esses períodos de seguro, nos termos do artigo 20.o do Acordo relativo à Segurança Social celebrado em 29 de outubro de 1992 entre a República Checa e a República Eslovaca, referido no anexo III do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho [anexo II do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho], são considerados períodos de seguro na República Eslovaca e, segundo as normas nacionais estabelecidas pelo Tribunal Constitucional da República Checa, são simultaneamente considerados períodos de seguro na República Checa?

Em caso de resposta negativa à questão (1):

2.

O artigo 18.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia e com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho (ou artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho), impede as autoridades da República Checa, em circunstâncias como as do presente processo, de darem um tratamento preferencial [um complemento à prestação de velhice nos casos em que o montante da prestação concedida ao abrigo do artigo 20.o do Acordo relativo à Segurança Social celebrado em 29 de outubro de 1992 entre a República Checa e a República Eslovaca e do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho (Regulamento n.o 883/2004) é inferior à prestação que teria sido concedida se a pensão de reforma tivesse sido calculada de acordo com a legislação da República Checa] apenas aos cidadãos da República Checa, nos casos em que o direito fundamental à segurança na velhice, tal como interpretado pelo Tribunal Constitucional da República Checa especificamente em relação aos períodos de seguro cumpridos na antiga RFCE e considerado parte da identidade nacional, impõe esse tratamento e em que o mesmo não viola o direito à livre circulação dos trabalhadores — um direito fundamental da União —, tendo presente que a concessão de semelhante tratamento a todos os outros cidadãos dos Estados-Membros da UE que tivessem cumprido períodos de seguro semelhantes na antiga RFCE comprometeria significativamente a estabilidade financeira do sistema de pensões da República Checa?

Em caso de resposta afirmativa à questão (2):

3.

O direito da União opõe-se a que o órgão jurisdicional nacional — o tribunal supremo do Estado em matéria de direito administrativo, de cujas decisões não cabe recurso — esteja, por força do direito nacional, vinculado pelo entendimento jurídico do Tribunal Constitucional da República Checa nos casos em que esse entendimento não se afigure conforme ao direito da União, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia?


(1)  JO L 149, p. 2;

(2)  JO L 166, p. 1


8.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 273/3


Recurso interposto em 1 de junho de 2012 — Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte/Conselho da União Europeia, Parlamento Europeu

(Processo C-270/12)

2012/C 273/03

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: A. Robinson, agente, J. Stratford, QC, A. Henshaw, Barrister)

Recorridos: Conselho da União Europeia, Parlamento Europeu

Pedidos do recorrente

Anulação do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento (1).

Condenação dos recorridos nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O artigo 28.o, intitulado «Poderes de intervenção da ESMA em circunstâncias excecionais», exige que a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) («ESMA») proíba ou imponha condições à participação de pessoas singulares ou coletivas nas vendas a descoberto ou em transações semelhantes, ou exija que essas pessoas comuniquem ou divulguem essas posições.

A ESMA deve tomar essas medidas se a) estas se destinarem a enfrentar uma ameaça para o correto funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou para a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro na União; b) o caso tiver implicações transfronteiriças; e c) nenhuma autoridade competente tiver tomado medidas para enfrentar a ameaça ou uma ou mais autoridades competentes tiverem tomado medidas que não sejam adequadas para enfrentar a ameaça. Estas medidas serão válidas por um prazo de até três meses, mas a ESMA têm poderes para as renovar indefinidamente. Estas medidas prevalecerão sobre quaisquer medidas anteriores tomadas por autoridades competentes ao abrigo do Regulamento relativo às vendas a descoberto.

O Reino Unido alega que o artigo 28.o é ilegal com os seguintes fundamentos:

 

Em primeiro lugar, o artigo 28.o é contrário ao segundo princípio estabelecido pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 13 de junho de 1958, Meroni/Alta Autoridade (9/56, Colet. 1957 e 1958, p. 178, Recueil, p. 11), porquanto:

1.

Os critérios sobre o momento a partir do qual a ESMA deve intervir por força do artigo 28.o implicam a concessão de um amplo poder discricionário.

2.

É conferida à ESMA uma ampla gama de opções a respeito das medidas a impor e das exceções a especificar, sendo que estas opções têm implicações muito significativas na política económica.

3.

Os fatores que a ESMA deve ter em conta incluem critérios altamente subjetivos.

4.

É conferido à ESMA o poder de renovação destas medidas sem qualquer limitação no tempo relativamente à sua duração total.

5.

Ainda que (contrariamente ao que alega o Reino Unido) o artigo 28.o não implique a ESMA na escolha das opções da política macroeconómica, a verdade é que confere à ESMA um amplo poder discricionário no que respeita à aplicação desta política a um qualquer caso específico, tal como se verificava no próprio processo Meroni.

 

Em segundo lugar, o artigo 28.o tem por objetivo conferir à ESMA poderes para imposição de medidas de aplicação geral com força de lei, o que é contrário ao enunciado pelo Tribunal de Justiça no acórdão Giuseppe Romano/Institut national d’assurance maladie-invalidité, (98/80, Recueil [1981], p. 1241).

 

Em terceiro lugar, o artigo 28.o pretende conferir à ESMA poderes para adoção de atos não legislativos de aplicação geral, sendo que, à luz dos artigos 290.o e 291.o TFUE, o Conselho não tem poderes nos termos dos Tratados para, abstraindo do quadro do previsto nestas disposições, delegar tais poderes a uma mera agência.

 

Em quarto lugar, se e na medida em que o artigo 28.o seja interpretado como conferindo à ESMA poderes para tomar medidas individuais dirigidas a pessoas singulares ou coletivas, violará o previsto no artigo 114.o TFUE.

 

O artigo 28.o pode ser retirado das disposições do Regulamento relativo às vendas a descoberto. A sua revogação deixará essencialmente intacta a parte restante deste Regulamento.


(1)  JO L 86, p. 1.


8.9.2012   

PT

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C 273/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (República Checa) em 4 de junho de 2012 — Jiří Sabou/Finanční ředitelství pro hlavní město Prahu

(Processo C-276/12)

2012/C 273/04

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší správní soud

Partes no processo principal

Recorrente: Jiří Sabou

Recorrido: Finanční ředitelství pro hlavní město Prahu

Questões prejudiciais

1.

Decorre do direito da União Europeia o direito de um contribuinte de ser informado de uma decisão das autoridades fiscais de formularem um pedido de informação em conformidade com a Diretiva 77/799/CEE? (1) Um contribuinte tem o direito de participar na formulação do pedido dirigido ao Estado-Membro requerido? No caso de esse direito não decorrer do direito da União Europeia, pode o direito nacional conceder a um contribuinte direitos semelhantes?

2.

Um contribuinte tem o direito de participar na inquirição de testemunhas no Estado requerido, no âmbito da tramitação de um pedido de informação nos termos da Diretiva 77/799/CEE? O Estado-Membro requerido é obrigado a informar previamente o contribuinte da data em que a testemunha vai ser inquirida, se o Estado-Membro requerente o tiver solicitado?

3.

As autoridades fiscais do Estado-Membro requerido, quando prestam uma informação em conformidade com a Diretiva 77/799/CEE, estão obrigadas a respeitar, na sua resposta, um determinado conteúdo mínimo, de modo a que fique claro quais as fontes e por que método as autoridades fiscais requeridas obtiveram a informação prestada? O contribuinte pode impugnar a exatidão da informação assim prestada, por exemplo com base em vícios processuais no Estado requerido, anteriores à prestação da informação? Ou é aplicável o princípio da confiança e cooperação mútuas, segundo o qual a informação prestada pelas autoridades fiscais requeridas não pode ser posta em causa?


(1)  Diretiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos diretos (JO L 336, p. 15; EE 09 F1 p. 94).


8.9.2012   

PT

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C 273/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Koblenz (Alemanha) em 7 de junho de 2012 — Deutsche Lufthansa AG/Flughafen Frankfurt-Hahn GmbH

(Processo C-284/12)

2012/C 273/05

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Koblenz

Partes no processo principal

Recorrente: Deutsche Lufthansa AG

Recorrida: Flughafen Frankfurt-Hahn GmbH

Questões prejudiciais

1.

Uma decisão, não impugnada, da Comissão, de dar início ao procedimento formal de investigação nos termos do artigo 108.o, n.o 3, segundo período, TFUE, tem como consequência que um órgão jurisdicional nacional, num processo que tem por objeto a recuperação de pagamentos efetuados e a cessação de futuros pagamentos, esteja vinculado ao entendimento jurídico da Comissão na decisão de dar início ao procedimento em relação à apreciação do caráter de auxílio?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

Devem as medidas de uma empresa pública na aceção do artigo 2.o, alínea b), i), da Diretiva 2006/111/CE (1), que explora um aeroporto, nos termos da regulamentação sobre os auxílios de Estado, ser consideradas desde logo uma medida seletiva na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, porque dela beneficiam apenas as companhias aéreas que usam o aeroporto?

3.

Em caso de resposta negativa à segunda questão:

a)

O requisito do caráter seletivo não está preenchido quando a empresa pública que explora o aeroporto concede, de forma transparente, as mesmas condições a todas as companhias aéreas que decidem utilizar o aeroporto?

b)

O mesmo vale também quando a entidade gestora do aeroporto segue um determinado modelo de negócio (neste caso: colaboração com as designadas companhias aéreas de baixo custo — Low-cost-carrier), e as condições de utilização, por terem sido adaptadas a essa clientela, não são da mesma forma atrativas para todas as companhias aéreas?

c)

Estamos, em todo o caso, perante uma medida seletiva quando uma parte substancial do volume de passageiros do aeroporto durante vários anos se deveu a uma companhia aérea?


(1)  Diretiva 2006/111/CE da Comissão, de 16 de novembro 2006, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a certas empresas (JO L 318, p. 17).


8.9.2012   

PT

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C 273/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Gelsenkirchen (Alemanha) em 12 de junho de 2012 — Michael Schwarz/Stadt Bochum

(Processo C-291/12)

2012/C 273/06

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Gelsenkirchen

Partes no processo principal

Recorrente: Michael Schwarz

Recorrida: Stadt Bochum

Questão prejudicial

O artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2252/2004 (1) do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, […] na redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2009 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009 […] é válido?


(1)  Regulamento (CE) n.o 2252/2004 do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (JO L 385, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 444/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 2252/2004 do Conselho que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (JO L 142, p. 1), na sua versão rectificada (JO L 188, p. 127).


8.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 273/5


Recurso interposto em 14 de junho de 2012 — Comissão Europeia/Reino de Bélgica

(Processo C-296/12)

2012/C 273/07

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e W. Roels, agentes)

Recorrido: Reino da Bélgica

Pedidos da recorrente

A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

Declarar que o Reino da Bélgica, ao aprovar e manter em vigor uma redução de imposto para as poupanças-reforma, na parte que a mesma só é aplicável às instituições belgas e a fundos belgas, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, designadamente dos artigos 56.o e 63.o;

Condenar o Reino da Bélgica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão entende que a não concessão de uma redução de imposto para os pagamentos a instituições sedeadas noutro Estado-Membro, ao passo que é concedida uma redução de imposto para os pagamentos a instituições estabelecidas na Bélgica, constitui um entrave à livre circulação de serviços, tanto para os destinatários desses serviços como para os prestadores de serviços que não estão estabelecidos no território belga.

Do mesmo modo, a Comissão entende que a não concessão de uma redução de imposto para depósitos em contas individuais ou coletivas, ou para pagamentos de prémios de contratos de seguro de vida, junto de instituições estabelecidas noutro Estado-Membro, ao passo que é concedido uma redução de imposto para depósitos e pagamentos análogos junto de instituições estabelecidas na Bélgica, constitui um entrave à livre circulação de capitais, no sentido de que os titulares de depósitos ou tomadores de seguro belgas são dissuadidos de terem depósitos junto de ou celebrarem um contrato de seguro de vida com uma instituição não estabelecida na Bélgica, porque estes depósitos ou contratos de seguro de vida não podem beneficiar do desagravamento fiscal e, consequentemente, são menos favoráveis.

Segundo a Comissão, não existe nenhuma justificação para estes entraves.


8.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 273/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 18 de junho de 2012 — Confédération paysanne/Ministério da Alimentação, da Agricultura e da Pesca

(Processo C-298/12)

2012/C 273/08

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Confédération paysanne

Recorrido: Ministério da Alimentação, da Agricultura e da Pesca

Questões prejudiciais

1.

Os n.os 1 e 5 do artigo 40.o do Regulamento n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003 (1), autorizam, tendo em conta os seus termos e também a sua finalidade, os Estados-Membros a basear o direito à revalorização do montante de referência dos agricultores cuja produção tenha sido gravemente afetada devido aos compromissos agroambientais aos quais estiveram sujeitos durante todo ou parte do período de referência na comparação entre os montantes dos pagamentos diretos recebidos durante os anos afetados por tais compromissos e aqueles que foram recebidos durante os anos não afetados?

2.

Os n.os 2 e 5 do artigo 40.o do Regulamento n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, autorizam os Estados-Membros a basear o direito à revalorização do montante de referência dos agricultores cuja produção tenha sido gravemente afetada devido aos compromissos agroambientais aos quais foram sujeitos durante a totalidade do período de referência na comparação entre o montante de pagamentos diretos recebidos durante o último ano não afetado por um compromisso agroambiental, inclusive se esse ano for oito anos anterior ao período de referência, e o montante médio anual dos pagamentos diretos recebidos durante o período de referência?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270, p. 1)


8.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 273/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (República Checa) em 18 de junho de 2012 — Green — Swan Pharmaceuticals CR, a.s./Státní zemědělská a potravinářská inspekce, ústřední inspektorát

(Processo C-299/12)

2012/C 273/09

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší správní soud

Partes no processo principal

Recorrente: Green –-Swan Pharmaceuticals CR, a.s.

Recorrida: Státní zemědělská a potravinářská inspekce, ústřední inspektorát

Questões prejudiciais

1.

A seguinte alegação de saúde «Este produto também contém cálcio e Vitamina D3, que ajudam a reduzir um fator de risco no aparecimento de osteoporose e de fraturas» é uma alegação de redução de um risco de doença na aceção do artigo 2.o, n.o 2, ponto 6, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 116/2010 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2010 (2), ainda que não indique expressamente que o consumo desse produto reduziria significativamente um fator de risco no desenvolvimento da doença mencionada?

2.

O conceito de marca de fabrico ou comercial, na aceção do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 116/2010 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2010, também inclui as comunicações de caráter comercial que figuram na embalagem do produto?

3.

A medida transitória prevista no artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 116/2010 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2010, deve ser interpretada no sentido de que se refere a (quaisquer) alimentos existentes antes de 1 de janeiro de 2005, ou a alimentos que ostentem uma marca de fabrico ou comercial e que existiam, sob essa forma, antes daquela data?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (JO L 404, p. 9).

(2)  Regulamento (UE) n.o 116/2010 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à lista de alegações nutricionais (JO L 37, p. 16).


8.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 273/6


Ação intentada em 26 de junho de 2012 — Comissão Europeia/República Eslovaca

(Processo C-305/12)

2012/C 273/10

Língua do processo: eslovaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (Representantes: P. Hetsch, D. Düsterhaus, A. Tokár, agentes)

Demandada: República Eslovaca

Pedidos da demandante

Declarar que a República Eslovaca, ao não ter adotado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para pôr o seu direito interno em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (1), ou não as tendo comunicado à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 40.o da referida diretiva;

Aplicar à República Eslovaca, nos termos do artigo 260.o, n.o 3, TFUE, uma sanção pecuniária compulsória pelo incumprimento do dever de comunicar as medidas adotadas para pôr o seu direito interno em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE, no montante diário de 17 136 euros, a contar do dia da prolação do acórdão no presente processo;

condenar a República Eslovaca nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a adoção das medidas de transposição da diretiva expirou em 12 de dezembro de 2010.


(1)  JO L 312, de 22.11.2008, p. 3.


8.9.2012   

PT

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C 273/7


Ação intentada em 26 de junho de 2012 — Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-308/12)

2012/C 273/11

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Hetsch, D. Düsterhaus e K. Herrmann)

Demandada: República da Polónia

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo adotado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para transpor a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (1), e, em todo o caso, não tendo informado a Comissão da adoção dessas disposições, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 40.o, n.o 1, da referida diretiva;

condenar a República da Polónia, em conformidade com o artigo 260.o, n.o 3, TFUE, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por incumprimento da obrigação de comunicar as medidas de transposição da Diretiva 2008/98/CE, no montante de 67 314,24 euros por dia, a contar da data da prolação do acórdão no presente processo;

condenar a República da Polónia nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da Diretiva 2008/89/CE expirou em 12 de dezembro de 2010.


(1)  JO L 312, p. 1.


Tribunal Geral

8.9.2012   

PT

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C 273/8


Despacho do Tribunal Geral de 4 de julho de 2012 — ICO Satellite/Comissão

(Processo T-350/09) (1)

(Recurso de anulação - Prazo de recurso - Início da contagem - Inexistência de erro desculpável - Inadmissibilidade manifesta)

2012/C 273/12

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ICO Satellite Ltd (Slough, Reino Unido) (representantes: S. Tupper, solicitor, D. Anderson, QC, e D. Scannell, barrister)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Braun e A. Nijenhuis, agentes, assistidos por D. Van Liedekerke e K. Platteau, advogados)

Intervenientes em apoio da recorrida: Conselho da União Europeia (representantes: F. Florindo Gijón e G. Kimberley, agentes); e Solaris Mobile Ltd (Dublin, Irlanda) (representantes: J. Wheeler, solicitor, e A. Robertson, barrister)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão n.o 2009/449/CE da Comissão, de 13 maio de 2009, relativa à seleção dos operadores de sistemas pan-europeus que permitem a oferta de serviços de comunicações móveis por satélite (MSS) (JO L 149, p. 65).

Dispositivo

1.

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2.

A ICO Satellite Ltd suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3.

O Conselho da União Europeia e a Solaris Mobile Ltd suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 267 de 7.11.2009.


8.9.2012   

PT

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C 273/8


Despacho do Tribunal Geral de 4 de julho de 2012 — TME/Comissão

(Processo T-329/11) (1)

(Contratos públicos de serviços - Concurso relativo à reabilitação da estação de tratamento das águas residuais de Bucareste, cofinanciado pelos fundos estruturaisISPA - Decisão pretensamente irregular das autoridades romenas de rejeição da proposta submetida pela recorrente - Recusa da Comissão de dar início a um processo de correção financeira contra a Roménia - Inadmissibilidade manifesta)

2012/C 273/13

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: TME SpA — Termomeccanica Ecologia (Milão, Itália) (representantes: C. Malinconico, S. Fidanzia e A. Gigliola, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Aresu e P. van Nuffel, agentes)

Objeto

Por um lado, pedido de anulação da carta da Comissão, de 20 de abril de 2011, que tem por objeto a queixa da sociedade TME SpA relativa ao incumprimento do direito União Europeia por parte da Roménia no quadro do projeto «Bucharest Wastewater Treatment Plant Rehabilitation: Stage I ISPA 2004/R0/16/P/PE/003 03», inerente à restruturação da estação de tratamento das águas residuais de Bucareste [D (2011)REGIO.B3/MAD], e, por outro, pedido de indemnização.

Dispositivo

1.

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2.

A TME SpA — Termomeccanica Ecologia suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 252 de 27.8.2011.


8.9.2012   

PT

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C 273/9


Despacho do Tribunal Geral de 9 de julho de 2012 — Pigui/Comissão

(Processo T-382/11) (1)

(Ação por omissão - Tomada de posição - Pedido de injunção - Inadmissibilidade manifesta)

2012/C 273/14

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Cristina Pigui (Strejnic, Roménia) (representante: M. Alexe, advogado)

Demandada: Comissão Europeia (representantes: J. Enegren e D. Roussanov, agentes)

Objeto

Ação por omissão que visa a declaração de que a Comissão Europeia se absteve ilegalmente de tomar posição sobre o pedido da demandante de que, em primeiro lugar, por um lado, seja realizada, em conformidade com os artigos 4.o e 15.o da Decisão n.o 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, que estabelece um programa de ação no domínio da aprendizagem ao longo da vida (JO L 327, p. 45), uma investigação sobre o master online organizado pela Académie européenne en ligne (EOA), fundada pelo Centre international de formation européenne (CIFE), em cooperação com a cátedra Jean-Monnet da Universidade de Colónia (Alemanha), e, por outro, sejam tomadas todas as medidas previstas no artigo 6.o da decisão acima referida, de forma a impedir que as ilegalidades cometidas se reproduzam, em segundo lugar, seja restabelecida a situação em que se inicialmente encontravam as pessoas lesadas por essas ilegalidades ou, pelo menos, a demandante, e, por fim, seja posto fim ao financiamento do referido master em caso de inobservância dos princípios fundamentais em matéria de direitos do homem, aos quais é feita referência no artigo 1.o, n.o 3, alínea i), da referida decisão, bem como dos princípios pertinentes do direito da União Europeia.

Dispositivo

1.

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2.

C. Pigui é condenada nas despesas.


(1)  JO C 282 de 24.9.2011.


8.9.2012   

PT

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C 273/9


Despacho do Tribunal Geral de 3 de julho de 2012 — Ghreiwati/Conselho

(Processo T-543/11) (1)

(Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra a Síria - Retirada da lista de pessoas em causa - Recurso de anulação - Não conhecimento do mérito)

2012/C 273/15

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Emad Ghreiwati (Al Maliki, Síria) (representante: P.-F. Gaborit, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M.-M. Joséphidès e B. Driessen, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: S. Bartelt e E. Cujo, agentes)

Objeto

Pedido de anulação, por um lado, do Regulamento (UE) n.o 878/2011 do Conselho, de 2 de setembro de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 442/2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 228, p. 1), e da Decisão 2011/522/PESC do Conselho, de 2 de setembro de 2011, que altera a Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 228, p. 16), e, por outro, do Regulamento (UE) n.o 950/2011 do Conselho, de 23 de setembro de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 442/2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 247, p. 3), e da Decisão 2011/628/PESC do Conselho, de 23 de setembro de 2011, que altera a Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 247, p. 17), na medida em que o nome do recorrente figura na lista das pessoas às quais são de aplicar as medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria.

Dispositivo

1.

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2.

O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas.

3.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 355 de 3.12.2011.


8.9.2012   

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C 273/10


Despacho do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 3 de julho de 2012 — Woodman Labs/IHMI — 2 Mas 2 Publicidad Integral (HERO)

(Processo T-606/11) (1)

(Marca comunitária - Oposição - Desistência da oposição - Extinção da instância)

2012/C 273/16

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Woodman Labs (Sausalito, Estados Unidos da América) (representante: M. Graf, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Geroulakos, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: 2 Mas 2 Publicidad Integral, SL (Vitoria-Gasteiz, Espanha)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 29 de setembro de 2011 (processo R 876/2010-4), relativo a um processo de oposição entre 2 Mas 2 Publicidad Integral, SL e Woodman Labs, Inc.

Dispositivo

1.

É extinta a instância.

2.

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 32 de 4.2.2012


8.9.2012   

PT

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C 273/10


Despacho do Tribunal Geral de 12 de julho de 2012 — Chico’s Brands Investments/IHMI — Artsana (CHICO’S)

(Processo T-83/12) (1)

(Marca comunitária - Oposição - Desistência da oposição - Não conhecimento do mérito)

2012/C 273/17

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Chico’s Brands Investments (Fort Myers, Estados Unidos da América) (representante: T. Holman, solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Geroulakos, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Artsana SpA (Grandate, Itália)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 27 de outubro de 2011 (processo R 2084/2010-1), relativa a um processo de oposição entre a Artsana SpA e a Chico’s Brands Investments, Inc.

Dispositivo

1.

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2.

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 118 de 21.4.2012


8.9.2012   

PT

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C 273/10


Recurso interposto em 22 de maio de 2012 — MPM-Quality e Eutech/IHMI — Elton hodinářská (MANUFACTURE PRIM 1949)

(Processo T-215/12)

2012/C 273/18

Língua em que o recurso foi interposto: checo

Partes

Recorrente: MPM-Quality v.o.s. (Frýdek-Místek, República Checa) e EUTECH akciová společnost (Šternberk, República checa) (representante: M. Kyjovský, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Elton hodinářská, a.s.

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 5 de março de 2012 no processo R 826/2010-4;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: Marca composta «MANUFACTURE PRIM 1949» n.o 3531662 para produtos e serviços das classes 9, 14 e 35

Titular da marca comunitária: Elton hodinářská, a.s.

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: As recorrentes

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: Pedido formulado com fundamento no artigo 51.o, n.o 1, alínea b), conjugado com o artigo 8.o, n.o 1, alíneas a a) e b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009, e com fundamento no artigo 52.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento

Decisão da Divisão de Anulação: Indeferido o pedido.

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: As recorrentes alegam que a Câmara de Recurso violou o artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), e n.o 5, e o artigo 52.o, n.o 1, alínea b), ambos do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (a seguir «Regulamento»), porquanto:

Partiu de uma interpretação incorreta do ónus de arguição e prova previstos nos artigos 54.o e 165.o, n.o 4, do Regulamento;

Aplicou incorretamente a jurisprudência do Tribunal de Justiça;

Não levou em conta a exploração, caráter bem conhecido e uso significativos da marca registada internacional, que são importantes para a perceção do sinal PRIM pelos consumidores relevantes;

Aplicou incorretamente o artigo 55.o, em conexão com o artigo 41.o, do Regulamento, quando afirmou que os direitos ao sinal anteriores têm de pertencer ao mesmo titular;

Não tomou posição sobre os factos invocados pelas recorrentes nem sobre as provas produzidas pelas mesmas, não deu a devida importância a essas provas e não se debruçou de todo sobre algumas dessas provas (p. ex., os contratos de licença);

Não levou em conta o facto de já estarem registadas, na União Europeia, marcas semelhantes que contêm a palavra «PRIM».


8.9.2012   

PT

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C 273/11


Recurso interposto em 4 de junho de 2012 — SNCF/Comissão

(Processo T-242/12)

2012/C 273/19

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Société nationale des chemins de fer français (SNCF) (Paris, França) (Representantes: P. Beurier, O. Billard e V. Landes, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada na totalidade;

condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da Decisão C(2012) 1616 final da Comissão, de 9 de março de 2012, que declara incompatíveis com o mercado interno os auxílios executados pela República Francesa a favor da Sernam SCS (1), entre outros por recapitalização, por garantias concedidas e pelo abandono de créditos contra a Sernam pela recorrente.

Em apoio do recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.

1.

O primeiro fundamento prende-se com a violação dos direitos de defesa da recorrente, uma vez que, ao tomar, na decisão impugnada, uma posição que não figurava na decisão de início do processo, a Comissão não permitiu à recorrente dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista quanto à pertinência dessa posição.

2.

O segundo fundamento é relativo a uma violação do princípio da proteção da confiança legítima, na medida em que a decisão «Sernam 2» (2) criou uma situação que legitimou a confiança da parte recorrente no caráter regular da cessão dos ativos em bloco da Sernam.

3.

O terceiro fundamento é relativo a uma violação do seu dever de diligência e do princípio da segurança jurídica, na medida em que a Comissão adotou uma decisão cerca de sete anos após a cessão dos ativos em bloco da Sernam.

4.

O quarto fundamento é relativo a erros de direito e de facto, na medida em que a Comissão considerou que as condições enunciadas pelo artigo 3.o, n.o 2, da decisão «Sernam 2» não foram respeitadas. Este fundamento é desenvolvido em seis partes relativas a erros que a Comissão alegadamente cometeu ao considerar:

que a cessão dos ativos em bloco da Sernam não ocorreu em 30 de junho de 2005;

que a mesma não constitui uma venda;

que constitui uma transmissão da totalidade (ativos e passivos) da Sernam SA;

que não se limitou aos ativos da Sernam SA, mas foi aumentada em 59 milhões de euros;

que não teve lugar através de um processo transparente e aberto;

e que a finalidade de uma venda dos ativos não foi respeitada.

5.

O quinto fundamento é relativo a um erro de direito, na medida em que a Comissão considerou que a obrigação de recuperação do auxílio de 41 milhões de euros foi transferida para a Financière Sernam e respetivas filiais, ao passo que não se pode considerar que a Financière Sernam tenha beneficiado de uma vantagem, na medida em que pagou o preço de mercado pelos ativos em bloco da Sernam.

6.

O sexto fundamento é relativo a uma falta de fundamentação e a erros de facto e de direito, uma vez que a Comissão considerou que as medidas do protocolo de acordo relativo à cessão dos ativos em bloco da Sernam constituíam auxílios de Estado quando o preço pago pela aquisição era um preço de mercado resultante de um concurso aberto, transparente, incondicional e não discriminatório e era largamente inferior ao custo de liquidação que a recorrente teria de suportar em caso de liquidação judicial da Sernam.


(1)  Auxílio de Estado n.o C 37/2008 — França — Aplicação da decisão «Sernam 2» — SA. 12522.

(2)  Decisão 2006/367/CE da Comissão, de 20 de outubro de 2004, relativa ao auxílio estatal parcialmente executado pela França a favor da empresa «Sernam» [notificado com o número C(2004) 3940] (JO 2006, L 140, p.1).


8.9.2012   

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C 273/12


Recurso interposto em 25 de junho de 2012 — Bimbo v IHMI — Café do Brasil (Caffè KIMBO)

(Processo T-277/12)

2012/C 273/20

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Bimbo, SA (Barcelona, Espanha) (representante: J. Carbonell Callicó, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Café do Brasil SpA (Melito di Napoli, Itália)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

alterar a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 15 de maio de 2012, no processo R 1017/2011-4;

a título subsidiário e apenas no caso de indeferimento do anterior pedido, anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 15 de maio de 2012, no processo R 1017/2011-4; e

condenar o recorrido e a outra parte no processo no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: a marca figurativa em preto, vermelho, dourado e branco «Caffè KIMBO», para produtos das classes 11, 21 e 30 — pedido de marca comunitária n.o 3478311

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: a recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca figurativa espanhola «BIMBO» registada sob o n.o 291655, para produtos da classe 30; marca notória anterior em Espanha «BIMBO» para produtos da classe 30

Decisão da Divisão de Oposição: deferiu a oposição para parte dos produtos controvertidos

Decisão da Câmara de Recurso: anulou parcialmente a decisão recorrida e negou provimento ao recurso quanto ao restante

Fundamentos invocados:

violação dos artigos 64.o, 75.o e 76.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho;

violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho.


8.9.2012   

PT

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C 273/12


Recurso interposto em 22 de junho de 2012 — Inter-Union Technohandel/IHMI — Gumersport Mediterranea de Distribuciones (PROFLEX)

(Processo T-278/12)

2012/C 273/21

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Inter-Union Technohandel GmbH (Landau in der Pfalz, Alemanha) (representantes: K. Schmidt-Hern e A. Feutlinske, lawyers)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Gumersport Mediterranea de Distribuciones, SL (Barcelona, Espanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 27 de março de 2012, proferida no processo R 413/2011-2; e

condenar o IHMI nas despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: A marca figurativa «PROFLEX» para produtos e serviços das classes 9, 12 e 25

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca alemã, registada sob o n.o 39628817 para a marca nominativa «PROFEX», para produtos das classes 6, 8, 9, 11, 12, 16, 17 e 21

Decisão da Divisão de Oposição: Deferiu parcialmente a oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Anulou a decisão impugnada e rejeitou a oposição na sua íntegra

Fundamentos invocados: Violação dos artigos 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 e da Regra 22 do Regulamento da Comissão (CE) n.o 2868/95.


8.9.2012   

PT

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C 273/13


Recurso interposto em 28 de junho de 2012 — Cartoon Network v IHMI — Boomerang TV (BOOMERANG)

(Processo T-285/12)

2012/C 273/22

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: The Cartoon Network, Inc. (Wilmington, Estados Unidos da América) (representante: I. Starr, Solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Boomerang TV, SA (Madrid, Espanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 2 de abril de 2012, no processo R 699/2011-2; e

condenar o recorrido no pagamento das despesas efetuadas pela recorrente no presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: a marca nominativa «BOOMERANG» para produtos das classes 38 e 41

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca nominativa comunitária «BOOMERANG TV» registada sob o n.o 1160050, para produtos da classe 41

Decisão da Divisão de Oposição: deferiu a oposição

Decisão da Câmara de Recurso: negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho.


8.9.2012   

PT

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C 273/13


Recurso interposto em 26 de junho de 2012 — EI du Pont de Nemours/IHMI — Zueco Ruiz (ZYTEL)

(Processo T-288/12)

2012/C 273/23

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: EI du Pont de Nemours and Company (Wilmington, Estados Unidos) (representante: E. Armijo Chávarri, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Enrique Zueco Ruiz (Zaragoza, Espanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 29 de março de 2012, no processo R 464/2011-2; e

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: A marca figurativa «ZYTEL» para produtos e serviços das classes 9, 12 e 37

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo de marca nominativa comunitária «ZYTEL», sob o n.o 369314, para produtos das classes 1 e 17; marca notória «ZYTEL», para produtos das classes 1 e 17

Decisão da Divisão de Oposição: Rejeição da oposição na sua totalidade

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação dos artigos 8.o, n.o 1, alínea b), e 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho.


8.9.2012   

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C 273/14


Recurso interposto em 3 de julho de 2012 — Deutsche Bank/IHMI (Passion to Perform)

(Processo T-291/12)

2012/C 273/24

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Deutsche Bank (Frankfurt am Main, Alemanha) (representantes: R. Lange, T. Götting e G. Hild, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 24 de abril de 2012, no processo R 2233/2011-4; e

condenar o IHIM nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Registo internacional, que designa a Comunidade Europeia, da marca nominativa «Passion to Perform» para produtos e serviços das classes 35, 36, 38, 41 e 42 — Pedido de marca comunitária n.o W 1066295

Decisão do examinador: Recusa de proteção da marca na Comunidade Europeia

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho.


8.9.2012   

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C 273/14


Recurso interposto em 3 de julho de 2012 — Mega Brands v IHMI — Diset (MAGNEXT)

(Processo T-292/12)

2012/C 273/25

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Mega Brands International, Luxembourg, Zweigniederlassung Zug (Zug, Suíça) (representante: A. Nordemann, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Diset, SA (Barcelona, Espanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 24 de abril de 2012, no processo R 1722/2011-4, e indeferir a oposição n.o B 1681447; e

condenar o recorrido no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: a marca nominativa «MAGNEXT», para produtos da classe 28 — pedido de marca comunitária n.o 8990591

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca figurativa espanhola «MAGNET 4» registada sob o n.o 2550099, para produtos da classe 28; pedido de marca comunitária n.o 3840121 da marca figurativa «Diset Magnetics», para produtos e serviços das classes 16, 28 e 41

Decisão da Divisão de Oposição: deferiu a oposição e indeferiu na íntegra o pedido de marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso: negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho.


8.9.2012   

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C 273/15


Recurso interposto em 4 de julho de 2012 — Alemanha/Comissão

(Processo T-295/12)

2012/C 273/26

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Alemanha (representantes: T. Henze e J. Möller, bem como os advogados T. Lübbig e M. Klasse)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Comissão Europeia, de 25 de abril de 2012, relativa à medida SA.25051 (C 19/2010) (ex NN 23/2010) concedida pela Alemanha a favor da Zweckverband Tierkörperbeseitigung in Rheinland-Pfalz, im Saarland, im Rheingau-Taunus-Kreis und im Landkreis Limburg-Weilburg (processo C(2012) 2557 final);

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca sete fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 107.o, n.o 1, e 106.o, n.o 2, TFUE, na medida em que a Comissão negou erradamente que a manutenção, pela Zweckverband, de uma reserva para o caso de uma epizootia era um serviço de interesse económico geral e na medida em que a Comissão ultrapassou de forma estridente os limites do poder de apreciação que os tribunais da União lhe reconhecem. Em especial, a Comissão não teve em conta que o seu controlo do poder de apreciação que os Estados-Membros têm na definição dos serviços de interesse económico geral se limita, segundo a jurisprudência assente dos tribunais da União, apenas aos «erros manifestos de apreciação» e que não pode substituir a apreciação das autoridades competentes do Estado-Membro pela sua apreciação.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, na medida em que a Comissão declarou erradamente a existência de uma vantagem económica, com base num exame errado dos chamados critérios Altmark, segundo os quais uma compensação em contrapartida da execução de obrigações económicas de serviço público não implica uma vantagem na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. No âmbito do exame de cada um dos quatro critérios Altmark, a Comissão cometeu erros relevantes para efeitos da decisão. Em especial no que diz respeito ao terceiro critério Altmark, a Comissão não se limitou a apreciar a questão de saber se a compensação ultrapassava o que era necessário para cobrir os custos ocasionados pela execução das obrigações económicas de serviço público. Em vez disso, a Comissão verificou indevidamente se o volume das reservas suplementares mantidas pela Zweckverband Tierkörperbeseitigung, tendo em conta cenários de epizootia considerados possíveis, era inadequado, entendimento que confirmou apesar de estudos técnicos em sentido contrário.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE devido a conclusões erradas decanto aos factos constitutivos do prejuízo para as trocas comerciais entre os Estados-Membros e da distorção da concorrência. É certo que a Comissão reconhece que a Zweckverband Tierkörperbeseitigung dispõe legitimamente, na sua zona de eliminação, de um monopólio regional, no âmbito do qual não está exposta a nenhuma concorrência legal. Contudo, a Comissão não retira desse facto a conclusão, que se impõe, de que não pode haver, nem que seja potencialmente, um prejuízo para as trocas dos Estados-Membros ou uma distorção da concorrência, visto que a Zweckverband Tierkörperbeseitigung não concorre de todo em todo com outras empresas, em especial empresas provenientes de outros Estados-Membros que se queiram estabelecer no território em causa.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 106.o, n.o 2, TFUE, devido à apreciação errada das condições de autorização fixadas nessa disposição. Em especial a Comissão não tem em conta, na decisão impugnada, que, segundo essa disposição, deve verificar a existência de uma compensação excessiva para serviços de interesse económico geral. Não pode, contudo, negar que se verificam os requisitos constantes da disposição pondo em causa o montante dos custos da prestação, a oportunidade das decisões políticas adotadas pelas autoridades nacionais nesse território ou a eficiência económica do operador.

5.

Quinto fundamento, relativo à ingerência na repartição de competências entre a União e os Estados-Membros, bem como à violação do princípio, de direito da União, da subsidiariedade, na medida em que a Comissão violou gravemente a prerrogativa dos Estados-Membros e dos seus organismos na delimitação e definição dos serviços de interesse geral, ao substituir pela sua própria apreciação a das autoridades competentes (violação do artigo 14.o TFUE e do artigo 5.o, n.o 3, Tratado da União Europeia).

6.

Sexto fundamento, relativo a um erro de apreciação da Comissão e a uma violação da proibição geral de discriminação prevista no direito da União, na medida em que a Comissão não limitou o seu controlo da definição de um serviço público aos erros manifestos de apreciação.

7.

Sexto fundamento, relativo à falta de fundamentação da decisão impugnada (violação do artigo 296.o, n.o 2, TFUE). Com efeito, a Comissão não indica, nessa decisão, que as autoridades competentes, o legislador e o Bundesverwaltungsgericht, cometeram um «erro manifesto de apreciação», na aceção da jurisprudência dos tribunais, da União ao qualificarem de serviço de interesse económico geral a manutenção de capacidades suplementares para uma epizootia.


8.9.2012   

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C 273/16


Ação intentada em 2 de julho de 2012 — Evropaïki Dynamiki/Comissão

(Processo T-297/12)

2012/C 273/27

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Evropaïki Dynamiki-Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representante: B. Christianos, advogado)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Condenar a Comissão no pagamento à demandante do montante de 50 000 euros, a título de ressarcimento do dano causado à sua reputação profissional devido à violação do segredo profissional pela Comissão, acrescido de juros indemnizatórios a partir de 3 de julho de 2007 até à prolação do acórdão no presente litígio e ao seu pagamento integral;

condenar a Comissão nas despesas da demandante.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a demandante pede ao Tribunal da União Europeia o ressarcimento do dano sofrido devido ao comportamento ilegal da Comissão Europeia (a seguir «Comissão»), nos termos do artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE (responsabilidade extracontratual da União). Mais precisamente, a Comissão prejudicou a reputação profissional da recorrente ao ter enviado, em 3 de julho de 2007, a sociedades terceiras um documento relativo a uma investigação em curso contra a recorrente.

A recorrente sustenta que estão reunidos os pressupostos da responsabilidade extracontratual da Comissão, conforme interpretados pela jurisprudência, quanto ao ressarcimento dos danos causados à sua reputação profissional, pelo facto de a Comissão ter comunicado ilegalmente a terceiros a existência e o conteúdo de uma investigação em curso contra a recorrente, bem como informações que lhe dizem respeito cobertas pelo segredo profissional.


8.9.2012   

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C 273/16


Recurso interposto em 9 de julho de 2012 — Lidl Stiftung v IHMI — A Colmeia do Minho (FAIRGLOBE)

(Processo T-300/12)

2012/C 273/28

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Lidl Stiftung & Co. KG (Neckarsulm, Alemanha) (representantes: M. Wolter e A. Berger, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: A Colmeia do Minho Lda (Aldeia de Paio Pires, Portugal)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 2 de abril 2012, no processo R 1981/2010-2, na parte em que deferiu a oposição;

condenar o recorrido no pagamento das despesas do processo; e

condenar a interveniente no pagamento das despesas no Instituto.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: a marca figurativa «FAIRGLOBE», para produtos e serviços das classes 18, 20, 24, 25, 29, 30, 31, 32 e 33 — pedido de marca comunitária n.o 6896261

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca figurativa portuguesa «GLOBO PORTUGAL», registada sob o n.o 221497, para produtos da classe 30; marca figurativa portuguesa «GLOBO PORTUGAL», registada sob o n.o 221498, para produtos da classe 29; marca figurativa portuguesa «GLOBO», registada sob o n.o 311549, para produtos da classe 29; marca figurativa portuguesa «GLOBO», registada sob o n.o 337398, para produtos das classes 2, 29 e 30

Decisão da Divisão de Oposição: deferiu parcialmente a oposição

Decisão da Câmara de Recurso: julgou o recurso parcialmente procedente e parcialmente improcedente

Fundamentos invocados:

violação do artigo 15.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho e da Regra 22, n.os 3 e 4, do Regulamento n.o 2868/95 da Comissão;

violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho.


8.9.2012   

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C 273/17


Recurso interposto em 6 de julho de 2012 — Torrefacção Camelo/IHMI — Pato Hermanos (Ornamentação de embalagens para café)

(Processo T-302/12)

2012/C 273/29

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Torrefacção Camelo Lda (Campo Maior, Portugal) (representante: J. Massaguer Fuentes, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Lorenzo Pato Hermanos, SA (Madrid, Espanha)

Pedidos

A recorrente pede ao Tribunal Geral que se digne receber a petição inicial, juntamente com as suas cópias e os documentos anexos e, como tal, considerar interposto tempestivamente e com observância de todas as formalidades o presente recurso da Decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 17 de abril de 2012 no processo R 2378/2010-3 e que, depois de realizados os trâmites oportunos, dê provimento ao recurso, anulando a decisão recorrida e confirmando a decisão da Divisão de Anulação de 26 de novembro de 2010 que anulou o modelo comunitário n.o 0 0070 6940 0001, com condenação expressa nas despesas da Lorenzo Pato Hermanos, SA, caso conteste o presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: Desenho com fundo vermelho, grãos de café com contorno branco repartidos de maneira aleatória sobre o fundo, e duas franjas horizontais, uma superior e uma inferior, de cor amarela sobrepostas ao fundo vermelho, para produtos da classe de Locarno no 99 00 — Desenho comunitário registado n.o 0 0070 6940-0001.

Titular da marca comunitária: Lorenzo Pato Hermanos, SA

Parte que pede a declaração da nulidade da marca comunitária: A requerente

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: Violação dos artigos 4.o a 9.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002

Decisão da Divisão de Anulação: Deferimento do pedido de declaração de nulidade

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Anulação e indeferimento do pedido de declaração de nulidade

Fundamentos invocados: Violação dos artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) no 6/2002


8.9.2012   

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C 273/17


Recurso interposto em 9 de julho de 2012 — Message Management/IHMI — Absacker (ABSACKER of Germany)

(Processo T-304/12)

2012/C 273/30

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Message Management GmbH (Wiesbaden, Alemanha) (representante: C. Konle, Rechtsanwalt)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Absacker GmbH (Colónia, Alemanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 21 de março de 2012 no processo R 1028/2011-1 e não dar provimento ao recurso relativo ao processo de oposição n.o B1663700 ao registo da marca comunitária n.o 8753691 apresentado pela recorrente;

Condenar o recorrido nas despesas;

A título subsidiário, anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 21 de março de 2012 no processo R 1028/2011-1 e não dar provimento ao recurso relativo ao processo de oposição n.o B1663700 ao registo da marca comunitária n.o 8753691 apresentado pela recorrente, na parte que se refere aos produtos das classes 32 e 33;

A título ainda mais subsidiário, anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 21 de março de 2012, no processo R 1028/2011-1 e não dar provimento ao recurso relativo ao processo de oposição n.o B1663700 ao registo da marca comunitária n.o 8753691 apresentado pela recorrente, na parte que se refere aos produtos da classe 33.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: Marca figurativa a preto e branco, que representa uma águia e contém os elementos nominativos «ABSACKER of Germany», para produtos das classes 25, 32 e 33 — Pedido de registo de marca comunitária n.o 8753691

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Absacker GmbH

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa nacional com as cores preto, laranja e branco, que contém os elementos nominativos «ABSACKER», para produtos das classes 25, 33 e 43

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Deu provimento ao recurso e recusou o pedido de registo da marca

Fundamentos invocados: Entendimento errado de que existe semelhança e risco de confusão entre as marcas


8.9.2012   

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C 273/18


Recurso interposto em 10 de julho de 2012 — Spirlea/Comissão

(Processo T-306/12)

2012/C 273/31

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Darius Nicolai Spirlea (Cappezzano Piamore, Itália) e Mihaela Spirlea (Cappezzano Piamore) (representantes: V. Foerster e T. Pahl, Rechtsanwälte)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Aceitar a petição apresentada nos termos do artigo 263.o TFUE;

Julgar a petição admissível;

Julgar a petição procedente e declarar que a Comissão violou formalidades essenciais e cometeu outras violações materiais;

Com este fundamento, anular a Decisão do Secretariado-Geral da Comissão Europeia de 21 de junho de 2012 (SG.B.5/MKu/psi — Ares (2012)744102), na parte relativa aos ofícios informativos da Comissão de 10 de maio de 2011 e 10 de outubro de 2011;

Condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam seis fundamentos.

1.

Violação do dever de apreciação previsto no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1) e do alcance da apreciação que deveria ter sido efetuada nos termos deste regulamento

No âmbito deste fundamento, os recorrentes alegam uma violação do dever de apreciação das «exceções» previstas no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, bem como do alcance da apreciação que deveria ter sido efetuada nos termos deste regulamento.

2.

Violação do dever de fundamentação na segunda decisão de 21 de junho de 2012 nos processos 2012/1073 e 2012/1251

No âmbito deste fundamento, os recorrentes alegam uma violação do dever que incumbe à Comissão, nos termos exigidos pelo Estado de direito, de fundamentar a recusa de acesso aos ofícios informativos de 10 de maio e de 10 de outubro de 2011.

3.

Equiparação entre o procedimento piloto «informal» da União e a ação por incumprimento prevista no artigo 258.o TFUE

No âmbito deste fundamento, os recorrentes alegam que a equiparação entre o procedimento piloto «informal» da União e a ação por incumprimento prevista no artigo 258.o TFUE não tem fundamento jurídico.

4.

Erro de apreciação no que diz respeito ao acesso parcial aos documentos

No âmbito deste fundamento, os recorrentes alegam que a Comissão não respeitou o direito de acesso parcial aos ofícios informativos, nos termos previstos no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1049/2001, e manifestamente não procedeu a um exame concreto.

5.

Violação do princípio da proporcionalidade/«interesse público superior»

No âmbito deste fundamento, os recorrentes alegam que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade, na medida em que não apreciou corretamente a exceção invocada («objetivos de atividades de inquérito») relativamente ao «interesse público superior» (artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001).

6.

Violação da Comunicação COM(2002) 141

No âmbito deste fundamento, os recorrentes alegam que a Comissão violou, de forma sistemática, em prejuízo dos recorrentes, as regras que ela própria adotou relativas ao tratamento das denúncias apresentadas pelos cidadãos da União e pôs, assim, em causa reiteradamente o efeito vinculativo que impôs a si própria (Anexo à Comunicação COM(2002) 141).


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).


8.9.2012   

PT

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C 273/19


Recurso interposto em 11 de julho de 2012 — Adib Mayaleh/Conselho

(Processo T-307/12)

2012/C 273/32

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Adib Mayaleh (Damasco, Síria) (representante: G. Karouni, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular:

a Decisão de Execução 2012/256/PESC, de 14 de maio de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, na parte que diz respeito a Adib Mayaleh;

o Regulamento de Execução n.o 410/2012, de 14 de maio de 2012, que dá execução ao artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, na parte que diz respeito a Adib Mayaleh;

Condenar o Conselho da União Europeia a suportar as despesas, nos termos dos artigos 87.o e 91.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos idênticos ou similares, no essencial, aos invocados no âmbito do processo T-383/11, Makhlouf/Conselho (1).


(1)  JO 2011, C 282, p. 30.


8.9.2012   

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C 273/19


Recurso interposto em 6 de julho de 2012 — Zweckverband Tierkörperbeseitigung/Comissão

(Processo T-309/12)

2012/C 273/33

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Zweckverband Tierkörperbeseitigung in Rheinland-Pfalz, im Saarland, im Rheingau-Taunus-Kreis und im Landkreis Limburg-Weilburg (Rivenich, Alemanha) (representante: A. Kerkmann, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Comissão, de 25 de abril de 2012, relativa ao auxílio de Estado SA.25051 (C-19/2010) (ex NN 23/2010) concedido pela Alemanha a favor da Zweckverband Tierkörperbeseitigung in Rheinland-Pfalz, im Saarland, im Rheingau-Taunus-Kreis und im Landkreis Limburg-Weilburg (processo C(2012) 2557 final);

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca nove fundamentos.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE devido à afirmação de que a recorrente deve ser considerada uma empresa.

A contribuição paga tem por objeto o cumprimento de uma missão de serviço público alheia ao mercado. No exercício dessa missão, a recorrente não age na qualidade de empresa, na aceção do artigo 107.o TFUE, n.o 1.

Segundo fundamento, relativo à violação dos artigos 107.o, n.o 1, e 106.o, n.o 2, TFUE, devido à afirmação de que, através da contribuição, se concede ao recorrente uma vantagem económica e de que não se trata de um serviço de interesse económico geral

A recorrente não recebe nenhuma vantagem económica através das contribuições dos seus associados, visto que as contribuições pertencem a um setor que se enquadra na administração pública e porque não existe uma subvenção cruzada das atividades que a recorrente oferece no mercado. A título subsidiário, trata-se de um serviço de interesse económico geral, o que a Comissão não admite, em violação grosseira do poder de controlo que lhe é reconhecido pela jurisprudência, o que constitui um erro de apreciação. No presente caso os quatro critérios Altmark também estão reunidos.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 107.o TFUE, devido a conclusões erradas quanto aos elementos constitutivos da distorção da concorrência e do prejuízo para as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

Na Alemanha, a destruição de subprodutos animais da categoria 1 e 2, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, não está aberta à concorrência de mercado, de forma que, devido à exclusividade concedida licitamente à recorrente, não existe nenhuma distorção da concorrência nem nenhum prejuízo para as trocas comerciais.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 106.o, n.o 2, TFUE, devido à apreciação errada dos requisitos de autorização contidos nesta disposição

A Comissão aplica erradamente, na sua análise, o critério da eficiência económica e, fazendo um uso inadequado do seu poder de controlo, não se limita, em violação da sua competência de controlo, à prova da existência de um eventual excesso de compensação.

Quinto fundamento, relativo à inobservância da repartição de competências entre a União e os Estados-Membros prevista no artigo 14.oTFUE e, simultaneamente, à violação do princípio da subsidiariedade (artigo 5.o, n.o 3, TFUE)

A Comissão não respeita a prerrogativa de apreciação das entidades nacionais na definição dos serviços de interesse económico geral.

Sexto fundamento, relativo à violação do artigo 108.o TFUE, n.o 1, e dos artigos 1.o, alínea b), ponto v), e 14.o, do Regulamento (CE) n.o 659/1999, ao afirmar que as contribuições pagas constituem um novo auxílio desde 1998

As conclusões da Comissão baseiam-se numa apreciação insuficiente dos factos.

Sétimo fundamento, relativo à violação do artigo 2.o TFUE, do artigo 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais e do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999, devido à inobservância das exigências da proteção da confiança legítima e do princípio da segurança jurídica

A Comissão parte erradamente do princípio de que a recorrente não pode invocar o princípio da confiança legítima, devido ao acórdão do Bundesverwaltungsgericht de 16 de dezembro de 2010 (processo 3 C 44.09), apesar de o acórdão negar expressamente a existência de um auxílio através das contribuições pagas à recorrente. Como o acórdão tem força de caso julgado, a Comissão viola simultaneamente o princípio da segurança jurídica.

Oitavo fundamento, relativo à violação do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999, devido à indicação dada ao Estado-Membro em causa de recuperar integralmente as contribuições feitas desde o ano de 1998 — Violação dos princípios da necessidade e da proporcionalidade

A intimação da Comissão à Alemanha de que proceda à recuperação integral das contribuições da recorrente revela-se desproporcionada, pois não tem em conta que, por decisão dos associados, a demandante manteve capacidades produtivas que efetivamente lhe causaram custos que ficaram descobertos.

Nono fundamento, relativo à violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, devido à afirmação de que as contribuições utilizadas para medidas de saneamento de sítios contaminados devem ser qualificadas como auxílio de Estado

As contribuições utilizadas para o saneamento de sítios contaminados compensam uma desvantagem estrutural que afetava a recorrente, pelo facto de o Land Rheinland-Pflalz lhe ter adjudicado por lei terrenos contaminados, pelo que não constituem um auxílio de Estado.


8.9.2012   

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C 273/20


Recurso interposto em 12 de julho de 2012 — Yuanping Changyuan Chemicals/Conselho

(Processo T-310/12)

2012/C 273/34

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Yuanping Changyuan Chemicals Co. Ltd (Yuan Ping City, Xin Zhou, China) (representante: V. Akriditis, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 325/2012 do Conselho, de 12 de abril de 2012, que institui um direito anti-dumping e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de ácido oxálico originário da Índia e da República Popular da China (JO L 106, p. 1);

condenar o recorrido no pagamento da totalidade das despesas no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51) (a seguir «regulamento de base»), que dispõe que o conceito de prejuízo se refere ao prejuízo para a «indústria da União»; e do artigo 4, n.o 1, do regulamento de base, relativo à definição de indústria da União, uma vez que o recorrido definiu este conceito de maneira incorreta, ao incluir dois produtores que não cooperaram, um dos quais tinha cessado a sua produção vários anos antes do período de inquérito.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 3.o, n.os 2 e 5, do regulamento de base que exige que a apreciação do prejuízo para a indústria da União se baseie em elementos de prova reais após um exame objetivo de todos os factos pertinentes, uma vez que o recorrido cometeu um erro manifesto de apreciação ao analisar os fatores do prejuízo com base em duas séries de dados distintos e contraditórios (fatores micro e macroeconómicos) de forma seletiva.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base que exige que os direitos apenas sejam instituídos na medida em que são necessários para compensar os efeitos do dumping prejudicial; do artigo 14.o, n.o 1, do regulamento de base que exige que os direitos sejam cobrados independentemente dos direitos aduaneiros, impostos e outros encargos; e do artigo 20.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base, que exige a divulgação dos factos e considerações essenciais com base nos quais os direitos anti-dumping são instituídos, uma vez que o recorrido cometeu uma série de erros manifestos de apreciação no cálculo da margem de prejuízo e também não expôs os fundamentos.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 20.o, n.o 5, do regulamento de base, que prevê um prazo mínimo de 10 dias para apresentação de observações sobre a informação final, assim como dos princípios gerais de não discriminação e de boa administração, uma vez que o recorrido concedeu à recorrente, para responder às conclusões definitivas do inquérito, um prazo inferior ao que concedeu a todas as outras partes do processo.


8.9.2012   

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C 273/21


Recurso interposto em 13 de julho de 2012 — Tubes Radiatori/IHMI — Antrax It (Radiadores de aquecimento)

(Processo T-315/12)

2012/C 273/35

Língua em que o recurso foi interposto: italiano

Partes

Recorrente: Tubes Radiatori Srl (Resana, Itália) (representantes: S. Verea, K. Muraro e M. Balestriero, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Antrax It Srl (Resana, Itália)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI, de 3 de abril de 2012, no processo R 953/2011-3, e, em consequência, determinar e declarar a validade do desenho ou modelo n.o 000 169 370-0002 de que é titular a TUBES RADIATORI Srl, na medida em que é novo e tem caráter singular;

condenar o recorrido nas despesas, nos termos do artigo 87.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância da Comunidade Europeia de 2 de maio de 1991.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: Radiadores de aquecimento — modelo comunitário n.o 169 370-0002

Titular da marca comunitária: A recorrente

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: Antrax It Srl

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: Violação dos artigos 4.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (a seguir «RDC») e, em especial, a causa de nulidade prevista no artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do RDC por inexistência de caráter singular na aceção do artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do RDC

Decisão da Divisão de Anulação: Declaração de nulidade do modelo comunitário

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação dos artigos 4.o, 5.o e 6.o do RDC


8.9.2012   

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C 273/21


Recurso interposto em 23 de julho de 2012 — Países Baixos/Comissão

(Processo T-325/12)

2012/C 273/36

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Reino dos Países Baixos (representantes: C. Wissels, J. Langer e M. de Ree, agentes)

Recorrida: Comissão

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão de 11 de maio de 2002, registada sob o n.o SG-Greffe (2012) D/3150 no processo S.A.28855 (N 373/2009) (ex C/102009 e N 528/2008 — Países Baixos/ING — auxílio à reestruturação);

Condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos para o seu recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do direito de defesa e do princípio da diligência:

O recorrente alega que a Comissão não podia tomar a decisão impugnada sem dar aos Países Baixos a oportunidade de se pronunciar sobre os motivos pelos quais chega à conclusão, na decisão, que os Países Baixos prestaram um auxílio ao ING ao concordarem com alterações às condições de reembolso;

Em todo o caso, a Comissão violou o princípio da diligência, porquanto tomou a decisão sem levar em conta os argumentos aduzidos pelos Países Baixos no anterior processo no Tribunal Geral, que deu origem ao acórdão do Tribunal Geral de 2 de março de 2012 2 nos processos apensos T-29/10 e T-33/10, em que o Tribunal Geral perfilhou esses argumentos.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 107.o TFUE:

O recorrente alega que a decisão viola o artigo 107.o TFUE, porquanto a Comissão declarou com fundamentos incorretos, no ponto 213 dessa decisão, que a alteração das condições de reembolso contém um auxílio de Estado.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 107.o TFUE, do Regulamento de Processo e do artigo 266.o TFUE:

O recorrente alega que a Comissão não deu a devida execução do acórdão do Tribunal Geral de 2 de março de 2012, e violou o artigo 107.o TFUE, do Regulamento de Processo e o artigo 266.o TFUE, porquanto ligou, na decisão, as medidas compensatórias à aprovação da injeção de capital, como sucedeu na anterior decisão de 2009 (que o Tribunal Geral anulou pelo seu acórdão de 2 de março de 2012), enquanto o auxílio, calculado pela Comissão em 2 mil milhões de euros, caiu para um montante mais baixo.


8.9.2012   

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C 273/22


Recurso interposto em 23 de julho de 2012 — Al-Tabbaa/Conselho

(Processo T-329/12)

2012/C 273/37

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Mazen Al-Tabbaa (Beirute, Líbano) (representantes: M. Lester, Barrister, e G. Martin, Solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de Execução 2012/256/PESC do Conselho, de 14 de maio de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782/PESC do Conselho, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 126, p. 9), na parte que diz respeito ao recorrente;

anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 410/2012 do Conselho, de 14 de maio de 2012 que dá execução ao artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 36/2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 126, p. 3), na parte que diz respeito ao recorrente; e

condenar o recorrido no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos, por meio dos quais alega que o Conselho, ao incluir o nome do recorrente nas listas anexas às medidas impugnadas:

cometeu um erro manifesto de facto e de apreciação ao decidir aplicar as medidas restritivas em questão ao recorrente e ao considerar que um dos critérios de inscrição na lista estava preenchido;

não forneceu ao recorrente fundamentação suficiente ou adequada para a inclusão do seu nome nas listas;

violou os direitos fundamentais básicos de defesa do recorrente e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva; e

violou, sem justificação ou proporção, os direitos fundamentais do recorrente, nomeadamente o seu direito de propriedade, o seu direito a exercer uma atividade económica, o seu direito à reputação e o direito à vida privada e familiar.


8.9.2012   

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C 273/22


Despacho do Tribunal Geral de 11 de julho de 2012 — Roménia/Comissão

(Processo T-483/07) (1)

2012/C 273/38

Língua do processo: romeno

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 51, de 23.2.2008.


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C 273/23


Despacho do Tribunal Geral de 13 de julho de 2012 — Embraer e o./Comissão

(Processo T-75/10) (1)

2012/C 273/39

Língua do processo: inglês

O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 113, de 1.5.2010.


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C 273/23


Despacho do Tribunal Geral de 10 de julho de 2012 — Prima TV/Comissão

(Processo T-504/10) (1)

2012/C 273/40

Língua do processo: italiano

O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 346, de 18.12.2010.


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C 273/23


Despacho do Tribunal Geral de 10 de julho de 2012 — RTI e Elettronica Industriale/Comissão

(Processo T-506/10) (1)

2012/C 273/41

Língua do processo: inglês

O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 346, de 18.12.2010.


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C 273/23


Despacho do Tribunal Geral de 12 de julho de 2012 — Spa Monopole/IHMI — Royal Maditerranea (THAI SPA)

(Processo T-663/11) (1)

2012/C 273/42

Língua do processo: francês

O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 65, de 3.3.2012.


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C 273/23


Despacho do Tribunal Geral de 12 de julho de 2012 — Gas/IHMI — Grotto (GAS)

(Processo T-92/12) (1)

2012/C 273/43

Língua do processo: francês

O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 126, de 28.4.2012.


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C 273/23


Despacho do Tribunal Geral de 12 de julho de 2012 — Gas/IHMI — Grotto (BLUE JEANS GAS)

(Processo T-93/12) (1)

2012/C 273/44

Língua do processo: francês

O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 126, de 28.4.2012.