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ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2012.258.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 258 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
55.o ano |
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Número de informação |
Índice |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2012/C 258/01 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal de Justiça |
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2012/C 258/02 |
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2012/C 258/03 |
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2012/C 258/04 |
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2012/C 258/05 |
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2012/C 258/06 |
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2012/C 258/07 |
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2012/C 258/08 |
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2012/C 258/09 |
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2012/C 258/10 |
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2012/C 258/11 |
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2012/C 258/12 |
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2012/C 258/13 |
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2012/C 258/14 |
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2012/C 258/15 |
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2012/C 258/16 |
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2012/C 258/17 |
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2012/C 258/18 |
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2012/C 258/19 |
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2012/C 258/20 |
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2012/C 258/21 |
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2012/C 258/22 |
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Tribunal Geral |
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2012/C 258/23 |
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2012/C 258/24 |
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2012/C 258/25 |
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2012/C 258/26 |
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2012/C 258/27 |
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2012/C 258/28 |
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2012/C 258/29 |
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2012/C 258/30 |
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2012/C 258/31 |
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2012/C 258/32 |
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2012/C 258/33 |
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2012/C 258/34 |
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2012/C 258/35 |
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2012/C 258/36 |
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2012/C 258/37 |
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2012/C 258/38 |
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2012/C 258/39 |
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2012/C 258/40 |
Processo T-646/11: Recurso interposto em 27 de junho de 2012 — CD/Conselho |
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2012/C 258/41 |
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2012/C 258/42 |
Processo T-253/12: Recurso interposto em 8 de junho de 2012 — Hammar Nordic Plugg/Comissão |
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2012/C 258/43 |
Processo T-255/12: Recurso interposto em 8 de junho de 2012 — Vakili/Conselho |
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2012/C 258/44 |
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2012/C 258/45 |
Processo T-280/12: Recurso interposto em 28 de junho de 2012 — Flying Holding NV e o./Comissão |
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2012/C 258/46 |
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2012/C 258/47 |
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2012/C 258/48 |
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2012/C 258/49 |
Processo T-484/07: Despacho do Tribunal Geral de 11 de julho de 2012 — Roménia/Comissão |
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Tribunal da Função Pública |
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2012/C 258/50 |
Processo F-64/12: Recurso interposto em 21 de junho de 2012 — ZZ/SEAE |
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2012/C 258/51 |
Processo F-66/12: Recurso interposto em 27 de junho de 2012 — ZZ/Comissão |
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2012/C 258/52 |
Processo F-68/12: Recurso interposto em 2 de julho de 2012 — ZZ/Comissão |
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2012/C 258/53 |
Processo F-70/12: Recurso interposto em 4 de julho de 2012 — ZZ/SEAE |
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2012/C 258/54 |
Processo F-72/12: Recurso interposto em 9 de julho de 2012 — ZZ/Comissão |
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Retificações |
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2012/C 258/55 |
Retificação à comunicação no Jornal Oficial, no processo T-527/10 (JO C 227 de 28.7.2012, p. 20) |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
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25.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/1 |
2012/C 258/01
Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no:
EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
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25.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de junho de 2012 — República da Polónia/Comissão Europeia
(Processo C-335/09 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Organização comum dos mercados - Medidas transitórias a adotar na sequência à adesão de novos Estados-Membros - Regulamento (CE) n.o 1972/2003, que aprova medidas relativas ao comércio de produtos agrícolas - Recurso de anulação - Prazo - Início da contagem - Extemporaneidade - Inadmissibilidade - Alteração de uma disposição do referido regulamento - Reabertura do prazo - Admissibilidade parcial - Fundamentos - Violação dos princípios constitutivos de uma comunidade de direito e do princípio da tutela jurisdicional efetiva - Violação dos princípios da livre circulação de mercadorias e da não discriminação em razão da nacionalidade - Violação dos princípios da proporcionalidade e da proteção da confiança legítima - Violação da hierarquia das normas - Violação do artigo 41.o do Ato de adesão de 2003 - Interpretação errada do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1972/2003 - Violação do dever de fundamentação)
2012/C 258/02
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: República da Polónia (representantes: M. Dowgielewicz e M. Szpunar, na qualidade de agentes)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: por H. Tserepa-Lacombe, A. Stobiecka-Kuik, A. Szmytkowska e T. van Rijn, na qualidade de agentes)
Objeto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de junho de 2009 (Primeira Secção Alargada), Polónia/Comissão (T-257/04), pelo qual o Tribunal negou provimento ao recurso destinado à anulação parcial do Regulamento (CE) n.o 1972/2003 da Comissão, de 10 de novembro de 2003, relativo às medidas transitórias a adotar no que diz respeito ao comércio de produtos agrícolas devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (JO L 293, p. 3), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 230/2004 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2004 (JO L 39, p. 13), e pelo Regulamento (CE) n.o 735/2004 da Comissão, de 20 de abril de 2004 (JO L 114, p. 13) — Interpretação errada do artigo 230.o, quarto parágrafo, CE, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1972/2003, e do Regulamento n.o 1 que estabelece o regime linguístico da CEE (JO L 17, de 6.10.1958, p. 385; EE C1 F1, p. 8) — Violação dos artigos 253.o CE e 41.o do Tratado de adesão, do direito a um recurso efetivo, e dos princípios da solidariedade, da proporcionalidade, da não discriminação, da boa fé e da confiança legítima — Irregularidades de processo resultantes da recusa do Tribunal de acolher os fundamentos ligados à violação dos princípios da solidariedade e da boa fé
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao presente recurso. |
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2. |
A República da Polónia é condenada a suportar as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
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25.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de junho de 2012 — República da Polónia/Comissão Europeia
(Processo C-336/09 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Organização comum dos mercados - Medidas transitórias a adotar devido à adesão de novos Estados-Membros - Regulamento (CE) n.o 60/2004, que estabelece medidas no setor do açúcar - Recurso de anulação - Prazo - Início da contagem - Atraso - Inadmissibilidade - Fundamentos - Violação dos princípios constitutivos de uma comunidade de direito e do princípio da tutela jurisdicional efetiva)
2012/C 258/03
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: República da Polónia (representantes: M. Dowgielewicz, e, em seguida, por M. Szpunar, na qualidade de agentes)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: H. Tserepa-Lacombe, A. Stobiecka-Kuik, A. Szmytkowska e T. van Rijn, na qualidade de agentes)
Objeto
Recurso interposto do despacho do Tribunal de Primeira Instância de 10 de junho de 2009 (Primeira Secção Alargada), Polónia/Comissão (T-258/04), pelo qual o Tribunal julgou inadmissível o recurso destinado à anulação parcial do Regulamento (CE) n.o 60/2004 da Comissão, de 14 de janeiro de 2004, que estabelece medidas transitórias no setor do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (JO L 9, p. 8) — Data a partir da qual o prazo para a interposição do recurso de anulação começa a correr — Interpretação errada do artigo 230.o, quarto parágrafo, CE e do Regulamento n.o 1 que estabelece o regime linguístico da CEE (JO L 17, de 6.10.1958, p. 385; EE C1 F1, p. 8) — Violação do direito a um recurso efetivo e dos princípios da solidariedade e da boa fé — Irregularidades de processo resultantes da recusa do Tribunal de acolher os fundamentos ligados à violação desses princípios
Dispositivo
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1. |
É anulado o despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 10 de junho de 2009, Polónia/Comissão (T-258/04). |
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2. |
O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia, para que este se pronuncie sobre o pedido da República da Polónia de anulação dos artigos 5.o, 6.o, n.os 1 a 3, 7.o, n.o 1, e 8.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 60/2004 da Comissão, de 14 de janeiro de 2004, que estabelece medidas transitórias no setor do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia. |
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3. |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
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25.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de junho de 2012 — Comissão Europeia/Éditions Odile Jacob SAS, Lagardère SCA
(Processos apensos C-404/10 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Acesso aos documentos das instituições - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos relativos a um processo de controlo de uma operação de concentração de empresas - Regulamentos (CEE) n.o 4064/89 e (CE) n.o 139/2004 - Recusa de acesso - Exceções relativas à proteção dos objetivos das atividades de inquérito, dos interesses comerciais, dos pareceres jurídicos e do processo decisório das instituições - Obrigação da instituição em causa de proceder a um exame concreto e individual do conteúdo dos documentos visados pelo pedido de acesso)
2012/C 258/04
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: B. Smulders, O. Beynet e P. Costa de Oliveira. agentes)
Outras partes no processo: Éditions Odile Jacob SAS (representantes: O. Fréget e L. Eskenazi, avocats), Lagardère SCA (representantes: A. Winckler, F. de Bure e J.-B. Pinçon, avocats)
Intervenientes em apoio da recorrente: República Checa (representantes: M. Smolek e D. Hadroušek, agentes), República Francesa (representante: J. Gstalter, agente)
Intervenientes em apoio da Éditions Odile Jacob SAS: Reino da Dinamarca (representantes: S. Juul Jørgensen e C. Vang, agentes), Reino da Suécia (representante: K. Petkovska, agente)
Objeto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção), de 9 de junho de 2010, Editions Jacob/Comissão (T-237/05), em que o Tribunal anulou a decisão da Comissão de 7 de abril de 2005 (D(2005) 3286), que recusou à recorrente o acesso aos documentos relativos ao processo de controlo das concentrações n.o COMP/M 2978: Lagardère/Natexis/VUP — Documentos relativos aos processos de controlo das concentrações — Exceção relativa à proteção dos objetivos das atividades de investigação — Dever de a instituição em causa proceder a um exame concreto e individual do conteúdo dos documentos visados no pedido de acesso
Dispositivo
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1. |
São anulados os n.os 2 a 6 do dispositivo do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 9 de junho de 2010, Éditions Jacob/Comissão (T-237/05). |
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2. |
O recurso subordinado é julgado improcedente. |
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3. |
O recurso interposto no Tribunal Geral da União Europeia, de anulação da Decisão D(2005) 3286 da Comissão, de 7 de abril de 2005, na medida em que esta indefere o pedido da Éditions Odile Jacob SAS destinado a obter o acesso a documentos relativos ao processo de controlo das operações de concentração COMP/M.2978 — Lagardère/Natexis/VUP, é julgado improcedente. |
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4. |
A Éditions Odile Jacob SAS é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas incorridas pela Comissão Europeia e pela Lagardère SCA, tanto em primeira instância como no presente recurso. |
|
5. |
A República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Francesa e o Reino da Suécia suportarão as suas próprias despesas. |
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25.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de junho de 2012 — Comissão Europeia/Agrofert Holding a.s., Polski Koncern Naftowy Orlen SA, Reino da Dinamarca, República da Finlândia, Reino da Suécia
(Processos apensos C-477/10 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Acesso aos documentos das instituições - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos relativos a um processo de controlo de uma operação de concentração de empresas - Regulamento (CE) n.o 139/2004 - Recusa de acesso - Exceções relativas à proteção dos objetivos das atividades de inquérito, dos interesses comerciais, dos pareceres jurídicos e do processo decisório das instituições)
2012/C 258/05
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: B. Smulders, P. Costa de Oliveira e V. Bottka, agentes)
Outras partes no processo: Agrofert Holding a.s. (representantes: R. Pokorný e D. Šalek, advokáti), Polski Koncern Naftowy Orlen SA (representantes: S. Sołtysiński, K. Michałowska e A. Krasowska-Skowrońska, avocats), Reino da Dinamarca (representante: S. Juul Jørgensen, agente), República da Finlândia, Reino da Suécia (representantes: K. Petkovska e S. Johannesson, agentes)
Objeto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 7 de julho de 2010 no processo T-111/07, Agrofert Holding a.s./Comissão, pelo qual o Tribunal anulou a decisão da Comissão D(2007) 1360, de 13 de fevereiro de 2007, que recusa conceder à recorrente acesso a determinados documentos não publicados referentes a um processo respeitante a uma concentração de empresas (Processo COMP/M.3543 — PKN Orlen/Unipetrol)
Dispositivo
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1. |
É anulado o n.o 2 do dispositivo do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 7 de julho de 2010, Agrofert Holding/Comissão (T-111/07), na medida em que anula a Decisão D(2007) 1360 da Comissão Europeia, de 13 de fevereiro de 2007, que recusa o acesso aos documentos do processo COMP/M.3543 relativo à operação de concentração entre a Polski Koncern Naftowy Orlen SA e a Unipetrol, trocados entre a Comissão e as partes notificantes e entre a Comissão e terceiros. |
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2. |
É anulado o n.o 3 do dispositivo desse acórdão. |
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3. |
É negado provimento ao presente recurso quanto ao restante. |
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4. |
O recurso interposto pela Agrofert Holding a.s. no Tribunal Geral da União Europeia e com vista à anulação da Decisão D(2007) 1360 da Comissão Europeia, de 13 de fevereiro de 2007, que recusa o acesso aos documentos do processo COMP/M.3543 relativo à operação de concentração entre a Polski Koncern Naftowy Orlen SA e a Unipetrol, trocados entre a Comissão e as partes notificantes e entre a Comissão e os terceiros, é julgado improcedente. |
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5. |
A Comissão Europeia e a Agrofert Holding a.s. suportarão as suas próprias despesas tanto em primeira instância como no presente recurso. |
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6. |
A Polski Koncern Naftowy Orlen SA e o Reino da Suécia suportarão as suas próprias despesas. |
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25.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 28 de junho de 2012 — Comissão Europeia/República Helénica
(Processo C-485/10) (1)
(Incumprimento de Estado - Auxílios de Estado - Auxílios concedidos a favor da Ellinika Nafpigeia AE - Incompatibilidade com o mercado comum - Recuperação - Inexecução)
2012/C 258/06
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: B. Stromsky e M. Konstantinidis, agentes))
Demandada: República Helénica (representantes: P. Milonopoulos e K. Boskovits, agentes, V. Christianos, dikigoros)
Objeto
Incumprimento de Estado — Não adoção, no prazo fixado, das medidas necessárias para dar cumprimento à Decisão 2009/610/CE da Comissão, de 2 de julho de 2008, relativa às medidas C 16/04 (ex NN 29/04, CP 71/02 e CP 133/05) implementadas pela Grécia a favor da Hellenic Shipyards SA (notificada com o número C(2008) 3118) (JO L 225, p. 104)
Dispositivo
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1. |
Não tendo tomado, no prazo estabelecido, todas as medidas necessárias para dar cumprimento à Decisão 2009/610/CE da Comissão, de 2 de julho de 2008, relativa às medidas C 16/04 (ex NN 29/04, CP 71/02 e CP 133/05) implementadas pela Grécia a favor da Hellenic Shipyards SA, e, não tendo apresentado à Comissão Europeia, no prazo fixado, as informações enumeradas no artigo 19.o dessa decisão, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, 3.o, 5.o, 6.o, 8.o, 9.o e 11.o a 19.o da referida decisão. |
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2. |
A República Helénica é condenada nas despesas. |
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25.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de junho 2012 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Palermo — Itália) — processo penal contra Fabio Caronna
(Processo C-7/11) (1)
(Medicamentos para uso humano - Diretiva 2001/83/CE - Artigo 77.o - Distribuição por grosso de medicamentos - Autorização especial obrigatória para os farmacêuticos - Requisitos de concessão)
2012/C 258/07
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Palermo
Parte no processo nacional
Fabio Caronna
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunale di Palermo — Interpretação do considerando 36 e dos artigos 76.o a 84.o da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311, p. 67) — Distribuição por grosso de medicamentos — Requisitos para a concessão da autorização para a distribuição por grosso de medicamentos — Legislação nacional que sujeita a distribuição por grosso de medicamentos pelos farmacêuticos e pelas pessoas autorizadas ou habilitadas a entregar medicamentos ao público à posse da autorização imposta aos vendedores grossistas — Admissibilidade
Dispositivo
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1. |
O artigo 77.o, n.o 2, da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, conforme alterada pela Diretiva 2009/120/CE da Comissão, de 14 de setembro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que a obrigação de dispor de uma autorização de distribuição por grosso de medicamentos se aplica a um farmacêutico que, enquanto pessoa singular, está autorizado, nos termos da legislação nacional, a exercer igualmente a atividade de grossista de medicamentos. |
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2. |
Um farmacêutico que, nos termos da legislação nacional, está autorizado a exercer igualmente a atividade de grossista de medicamentos deve satisfazer todas as exigências impostas aos requerentes e aos titulares da autorização de distribuição por grosso de medicamentos por força dos artigos 79.o a 82.o da Diretiva 2001/83, conforme alterada pela Diretiva 2009/120. |
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3. |
Esta interpretação não pode, por si só e independentemente de uma lei adotada por um Estado-Membro, criar ou agravar a responsabilidade penal de um farmacêutico que exerceu a atividade de distribuição por grosso sem dispor da respetiva autorização. |
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25.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de junho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Markus Geltl/Daimler AG
(Processo C-19/11) (1)
(Diretivas 2003/6/CE e 2003/124/CE - Informação privilegiada - Conceito de “informação com caráter preciso” - Fases intermédias de um processo diferido no tempo - Referência a um conjunto de circunstâncias ou a um acontecimento razoavelmente previsível - Interpretação dos termos “razoavelmente previsível” - Divulgação de informações relativas à substituição de um dirigente de uma sociedade)
2012/C 258/08
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Markus Geltl
Recorrida: Daimler AG
sendo intervenientes: Lothar Meier e o.
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesgerichtshof — Interpretação do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (JO L 96, p. 16), e do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2003/124/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE (JO L 339, p. 70) — Interpretação do conceito de «informação privilegiada» — Demissão do presidente do conselho de administração de uma sociedade anónima — Eventual consideração, para apreciação do caráter preciso da referida informação, de diferentes consultas e diligências que precederam o evento em questão
Dispositivo
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1. |
Os artigos 1.o, ponto 1, da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado), e 1.o, n.o 1, da Diretiva 2003/124/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE no que diz respeito à definição e divulgação pública de informação privilegiada e à definição de manipulação de mercado, devem ser interpretados no sentido de que, estando em causa um processo diferido no tempo, que visa concretizar uma certa circunstância ou provocar um certo acontecimento, podem constituir informações com caráter preciso, na aceção dessas disposições, não só essa circunstância ou esse acontecimento mas também as fases intermédias desse processo que estão relacionadas com a ocorrência dessa circunstância ou desse acontecimento. |
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2. |
O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2003/124 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «conjunto de circunstâncias […] razoavelmente previsíveis ou [de] acontecimento […] razoavelmente previsível» tem em vista as circunstâncias ou os acontecimentos futuros em relação aos quais, com base na apreciação global dos elementos já disponíveis, se afigura haver uma perspetiva real de virem a existir ou a ocorrer. Porém, não se pode interpretar este conceito no sentido de que deve ser tido em conta o alcance do efeito deste conjunto de circunstâncias ou deste acontecimento no preço dos instrumentos financeiros em causa. |
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25.8.2012 |
PT |
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C 258/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de junho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Arbeitsgericht Ludwigshafen am Rhein — Alemanha) — Georges Erny/Daimler AG — Werk Wörth
(Processo C-172/11) (1)
(Livre circulação dos trabalhadores - Artigo 45.o TFUE - Regulamento (CEE) n.o 1612/68 - Artigo 7.o, n.o 4 - Princípio da não discriminação - Complemento de salário pago aos trabalhadores colocados num regime de trabalho a tempo parcial antes da sua passagem à reforma - Trabalhadores fronteiriços sujeitos ao imposto sobre o rendimento no Estado-Membro de residência - Tomada em consideração fictícia do imposto sobre o salário do Estado-Membro de emprego)
2012/C 258/09
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Arbeitsgericht Ludwigshafen am Rhein
Partes no processo principal
Recorrente: Georges Erny
Recorrida: Daimler AG — Werk Wörth
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Arbeitsgericht Ludwigshafen am Rhein Auswärtige Kammern Landau — Interpretação do artigo 45.o TFUE, tal como é concretizado pelo artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77). — Aumento do vencimento pago aos trabalhadores colocados em regime de tempo parcial que antecede a passagem à reforma — Tratamento menos favorável dos trabalhadores transfronteiriços que estão sujeitos ao imposto sobre o rendimento apenas no Estado de residência devido ao facto de se tomar em consideração, no cálculo do montante desse aumento, o imposto sobre o salário teoricamente devido no Estado de emprego
Dispositivo
Os artigos 45.o TFUE e 7.o, n.o 4, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, opõem-se a cláusulas de convenções coletivas e individuais segundo as quais um complemento como o que está em causa no processo principal, que é pago pelo empregador no âmbito de um regime de pré-reforma progressiva, deve ser calculado de modo a que o imposto sobre os salários devido no Estado-Membro de emprego seja deduzido de maneira fictícia no momento da determinação da base de cálculo desse complemento, quando, em conformidade com uma convenção fiscal destinada a evitar a dupla tributação, os ordenados, salários e remunerações análogos pagos aos trabalhadores não residentes no Estado-Membro de emprego são tributáveis no Estado-Membro de residência destes. Em conformidade com o referido artigo 7.o, n.o 4, essas cláusulas são nulas. O artigo 45.o TFUE e as disposições do Regulamento n.o 1612/68 deixam aos Estados-Membros ou aos parceiros sociais a liberdade de escolher entre as diferentes soluções adequadas à realização do objetivo dessas disposições.
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25.8.2012 |
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C 258/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 28 de junho de 2012 — XXXLutz Marken GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Natura Selection, SL
(Processo C-306/11 P (1)
(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Marca figurativa Linea Natura Natur hat immer Stil - Oposição do titular da marca comunitária figurativa natura selection - Motivos relativos de recusa - Risco de confusão)
2012/C 258/10
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: XXXLutz Marken GmbH (representante: H. Pannen, Rechtsanwalt)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante K. Klüpfel, agente), Natura Selection, SL
Objeto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 24 de março de 2011, XXXLutz Marken/IHMI –Natura Selection (Linea Natura Natur hat immer Stil) (T-54/09) que negou provimento ao recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 28 de novembro de 2008 (processo R 1787/2007-2), relativa a um processo de oposição entre a Natura Selection, SL e a XXXLutz Marken GmbH — Risco de confusão entre os sinais figurativos «natura selection» e «Linea Natura Natur hat immer Stil» — Apreciação errada da semelhança desses sinais — Violação do artigo 8.o n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94.
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
A XXXLutz Marken GmbH é condenada nas despesas. |
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25.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de junho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Korkein oikeus — Finlândia) — Execução de um mandado de detenção europeu emitido contra Melvin West
(Processo C-192/12 PPU) (1)
(Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Decisão-quadro 2002/584/JAI - Mandado de detenção europeu e processos de entrega entre Estados-Membros - Mandado de detenção europeu emitido para efeitos de execução de uma pena privativa de liberdade - Artigo 28.o - Entrega posterior - “Cadeia” de mandados de detenção europeus - Execução de um terceiro mandado de detenção europeu contra a mesma pessoa - Conceito de “Estado-Membro de execução” - Consentimento na entrega - Processo prejudicial urgente)
2012/C 258/11
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein oikeus
Parte no processo nacional
Melvin West
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Korkein oikeus (Finlândia) — Interpretação do artigo 28.o, n.o 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190, p. 1) — Mandado de detenção para execução de uma pena privativa da liberdade — Conceito de «Estado-Membro de execução» numa situação de ulterior entrega — Nacional do Estado-Membro A, que foi entregue por esse Estado-Membro ao Estado-Membro B para execução de uma pena de prisão, e, no termo dessa pena, foi depois entregue pelo Estado-Membro B ao Estado-Membro C, para execução, nesse Estado, de uma pena de prisão — Pedido que o Estado-Membro D dirigiu ao Estado-Membro C, com fundamento num mandado de detenção, de que a pessoa em causa seja entregue ao Estado-Membro D para execução de uma pena de prisão
Dispositivo
O artigo 28.o, n.o 2, da Decisão-quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que, quando uma pessoa foi objeto de mais de uma entrega entre Estados-Membros em virtude de mandados de detenção europeus sucessivos, a entrega posterior dessa pessoa a um Estado-Membro diferente do Estado-Membro que a entregou em último lugar está sujeita unicamente ao consentimento do Estado-Membro que procedeu a esta última entrega.
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25.8.2012 |
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C 258/8 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 27 de abril de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Staatssecretaris van Financiën/U. Notermans-Boddenberg
(Processo C-114/11) (1)
(Artigos 18.o e 39.o CE - Veículos automóveis - Utilização num Estado-Membro de um veículo particular motorizado matriculado noutro Estado-Membro - Tributação desse veículo no primeiro Estado-Membro no momento da sua primeira utilização na rede rodoviária nacional - Veículo levado aquando da mudança para o primeiro Estado-Membro e utilizado tanto para fins privados como para a deslocação para o local de trabalho situado no segundo Estado-Membro)
2012/C 258/12
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Staatssecretaris van Financiën
Recorrido: U. Notermans-Boddenberg
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação dos artigos 18.o CE e 39.o CE (atuais artigos 21.o TFUE e 45.o TFUE) — Regulamentação nacional que prevê um imposto de matrícula pelo início da utilização de um veículo na rede rodoviária nacional — Tributação de uma pessoa que se mudou de outro Estado-Membro de que é nacional e que utiliza de forma permanente um veículo nele matriculado e que fez parte da mudança, para fins pessoais e profissionais que implicam viagens profissionais para esse outro Estado-Membro
Dispositivo
O artigo 39.o CE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que impõe aos seus residentes que se mudaram de outro Estado-Membro e levaram consigo um veículo matriculado nesse último Estado-Membro, no momento da primeira utilização desse veículo na rede rodoviária nacional, o pagamento de um imposto normalmente devido por ocasião da matrícula de um veículo no primeiro Estado-Membro, quando o veículo é essencialmente utilizado no território desse primeiro Estado-Membro a título permanente, mesmo que essa utilização inclua trajetos efetuados pelos referidos residentes para se deslocarem para o seu local de trabalho, situado no segundo Estado-Membro.
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25.8.2012 |
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C 258/8 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 26 de abril de 2012 — Deichmann SE/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-307/11 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b) - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Sinal figurativo que representa uma banda em ângulo orlada de linhas tracejadas)
2012/C 258/13
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Deichmann SE (representante: O. Rauscher, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: K. Klüpfel, agente)
Objeto
Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 13 de abril de 2011, Deichmann SE/IHMI (T-202/09), pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 3 de abril de 2009, que negou provimento ao recurso da decisão do Examinador que recusou o registo do sinal figurativo que representa uma banda em ângulo orlada de linhas tracejadas como marca comunitária para determinados produtos das classes 10 e 25 — Caráter distintivo da marca
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso |
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2. |
A Deichmann SE é condenada nas despesas |
(1) JO C 269, de 10 de setembro de 2011.
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25.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/8 |
Recurso interposto em 11 de maio de 2012 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 2 de março de 2012 nos processos apensos T-29/10 e T-33/10, Países Baixos e ING Groep/Comissão
(Processo C-224/12)
2012/C 258/14
Língua do processo: neerlandês e inglês
Partes
Recorrentes: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn, S. Noë e H. van Vliet, agentes)
Outras partes no processo:
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Koninkrijk der Nederlanden |
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ING Groep NV |
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De Nederlansche Bank NV |
Pedidos dos recorrentes
A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
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— |
Anular o acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 2 de março de 2012, de que a Comissão notificada em 6 de março de 2012, nos processos apensos T-29/10 e T-33/10, Países Baixos e ING Groep/Comissão; e |
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— |
Julgar improcedente o pedido de anulação parcial da decisão da Comissão Europeia (1) de 18 de novembro de 2009 relativa ao auxílio estatal C 10/09 (ex N 138/09) aplicado pelos Países Baixos em relação ao mecanismo subsidiário de cobertura de ativos ilíquidos e plano de reestruturação do ING; |
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— |
Condenar as ora recorridas e recorrentes em primeira instância nas despesas; |
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— |
Subsidiariamente:
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— |
Condenar as ora recorridas e recorrentes em primeira instância nas despesas do recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão afirma que o acórdão recorrido deve ser anulado, pelos fundamentos seguintes.
Em primeiro lugar , não há nenhum dever ope legis de aplicar o princípio do investidor privado numa economia de mercado no tocante a uma alteração nas condições de reembolso relativas a uma medida que, em si mesma, é um auxílio de Estado.
Em segundo lugar , o Tribunal Geral fez uma avaliação errada das receitas que o Estado-Membro perdeu em consequência da alteração das condições de reembolso, que foram investigadas na decisão da Comissão Europeia de 18 de novembro de 2009 relativa ao auxílio estatal C 10/09 (ex N 138/09) aplicado pelos Países Baixos em relação ao mecanismo subsidiário de cobertura de ativos ilíquidos e plano de reestruturação do ING (a seguir «decisão controvertida»).
Em terceiro lugar , o Tribunal Geral não tinha o direito de anular integralmente o artigo 2.o, primeiro parágrafo, da decisão controvertida, mesmo que a Comissão tivesse considerado erradamente que as condições de reembolso alteradas constituíam um auxílio de Estado.
Em quarto lugar , o Tribunal Geral adotou um entendimento jurídico errado, ao declarar que o segundo parágrafo do artigo 2.o da decisão controvertida era necessariamente ilegal porque a Comissão tinha concluído erradamente que as condições de reembolso alteradas consubstanciavam um auxílio de Estado.
Em quinto lugar , o Tribunal Geral decidiu ultra petita, porquanto anulou o artigo 2.o, segundo parágrafo, da decisão controvertida e o anexo II da mesma.
Em sexto lugar e subsidiariamente, se o Tribunal Geral tinha razão quando anulou o primeiro e segundo parágrafos do artigo 2.o da decisão controvertida e o anexo II desta, então não podia abster-se de anular o terceiro parágrafo do artigo 2.o da decisão controvertida.
(1) Decisão 2010/608/CE (JO 2010, L 274, p. 139).
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25.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Brussel (Bélgica) em 29 de maio de 2012 — Citroën Belux NV/Federatie voor Verzekerings- en Financiële Tussenpersonen (FvF)
(Processo C-265/12)
2012/C 258/15
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van beroep te Brussel
Partes no processo principal
Recorrente: Citroën Belux NV
Recorrida: Federatie voor Verzekerings- en Financiële Tussenpersonen (FvF)
Questões prejudiciais
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1. |
Deve o artigo 3.o, n.o 9, da Diretiva 2005/29/CE (1) ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição, como o artigo 72.o da WMPC (2), que — sem prejuízo dos casos taxativamente enumerados na lei — proíbe, de um modo geral, qualquer oferta conjunta a um consumidor, quando pelo menos uma parte desta constitui um serviço financeiro? |
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2. |
Deve o artigo 56.o TFUE, relativo à liberdade de prestação de serviços, ser interpretado no sentido que se opõe a uma disposição, como o artigo 72.o da WMPC, que — sem prejuízo dos casos taxativamente enumerados na lei — proíbe, de um modo geral, qualquer oferta conjunta a um consumidor, quando pelo menos uma parte desta constitui um serviço financeiro? |
(1) Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149, p. 22).
(2) Lei relativa às práticas de mercado e à proteção dos consumidores.
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25.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/10 |
Recurso interposto em 29 de maio de 2012 por Jarosław Majtczak do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 21 de março de 2012 no processo T-227/09, Feng Shen Technology Co. Ltd/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-266/12 P)
2012/C 258/16
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Jarosław Majtczak (representante: J. Radłowski, radca prawny)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e Feng Shen Technology Co. Ltd
Pedidos do recorrente
O recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
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— |
anular na sua totalidade o acórdão do Tribunal Geral, de 21 de março de 2012, no processo T-227/09 e declarar improcedentes as pretensões da recorrida; ou, a título subsidiário |
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— |
anular na sua totalidade o acórdão do Tribunal Geral, de 21 de março de 2012, no processo T-227/09 e remeter o processo ao Tribunal Geral; |
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— |
fixar as custas a favor do recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente alega que o acórdão recorrido viola o artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho (1) sobre a marca comunitária, conforme alterado (substituído pelo Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho (2) sobre a marca comunitária), designadamente no que se refere à interpretação do Tribunal Geral do conceito de «não tenha agido de boa-fé».
O recorrente sustenta igualmente que o Tribunal Geral violou normas processuais ao apreciar erradamente os factos e ao apreciar a prova produzida de forma seletiva.
(1) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (versão codificada) (JO L 78, p. 1).
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25.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/10 |
Recurso interposto em 30 de maio de 2012 por Cadila Healthcare Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 15 de março de 2012 no processo T-288/08, Cadila Heatlthcare Ltd/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-268/12 P)
2012/C 258/17
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Cadila Healthcare Ltd (Representante: S. Malynicz, Barrister)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Novartis AG
Pedidos da recorrente
A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
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anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral no processo T-288/08, de 15 de março de 2012. |
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— |
condenar o Instituto e a interveniente a suportar as suas próprias despesas, bem como as da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que o acórdão recorrido seja anulado nos termos e com os seguintes fundamentos:
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O Tribunal Geral violou o artigo 113.o do Regulamento de Processo, uma vez que devia ter considerado que o recurso tinha ficado sem objeto na medida em que, à data do acórdão, a marca anterior não tinha sido renovada e o período suplementar de seis meses previsto no artigo 47.o, n.o 3 do Regulamento sobre Marca Comunitária (1) já tinha expirado. |
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Quanto à questão da semelhança fonética, o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova e não apreciou corretamente as circunstâncias de facto, sendo que a sua decisão contém uma inexatidão material nas conclusões resultantes das peças do processo que lhe foram submetidas. |
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O Tribunal Geral não teve em conta o envolvimento de profissionais na venda de produtos farmacêuticos. |
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Quanto à questão da semelhança visual, o Tribunal Geral aplicou erradamente a sua própria jurisprudência quanto ao facto de o início da marca ser geralmente considerado o mais importante e que no caso de marcas relativamente curtas, como é o caso da marca em apreço, os elementos centrais serem tão importantes como os elementos iniciais e finais. |
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)
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25.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Ireland (Irlanda) em 11 de junho de 2012 — Digital Rights Ireland Ltd/Minister for Communications, Marine and Natural Resources, Minister for Justice, Equality and Law Reform, The Commissioner of the Garda Síochána, Ireland and the Attorney General
(Processo C-293/12)
2012/C 258/18
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Ireland
Partes no processo principal
Recorrente: Digital Rights Ireland Ltd
Recorridos: Minister for Communications, Marine and Natural Resources, Minister for Justice, Equality and Law Reform, The Commissioner of the Garda Síochána, Ireland and the Attorney General
Questões prejudiciais
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1. |
A restrição dos direitos da demandante, no que respeita à utilização que esta faz da rede telefónica móvel, resultante das exigências dos artigos 3.o, 4.o e 6.o da Diretiva 2006/24/CE (1), é incompatível com o artigo 5.o, n.o 4, TUE na medida em que é desproporcionada e desnecessária ou inadequada para alcançar os objetivos legítimos de:
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2. |
Concretamente,
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3. |
Em que medida os Tratados — e, em concreto, o princípio da cooperação leal previsto no artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia — exigem que os tribunais investiguem e apreciem a compatibilidade das medidas nacionais de transposição da Diretiva 2006/24/CE com a proteção conferida pela Carta dos Direitos Fundamentais, incluindo o seu artigo 7.o (com o conteúdo inspirado no artigo 8.o da CEDH)? |
(1) Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Diretiva 2002/58/CE (JO L 105, p. 54).
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25.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 20 de junho de 2012 — Cascina Tre Pini s.s./Ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare e o.
(Processo C-301/12)
2012/C 258/19
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Cascina Tre Pini s.s.
Oponentes: Ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare, Regione Lombardia, Presidenza del Consiglio dei Ministri, Consorzio Parco Lombardo Valle del Ticino, Comune di Somma Lombardo
Questões prejudiciais
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I. |
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II. |
[…] O procedimento regulado pelo artigo 9.o, [da Diretiva] 92/43/CEE, e regulamentado pelo legislador nacional no artigo 3.o, n.o 4-bis, do d.P.R. n.o 357/97, deve ser entendido como um procedimento que deve terminar necessariamente com um ato administrativo, ou como um procedimento com resultado meramente facultativo’? Ou, «por procedimento que deve terminar necessariamente com um ato administrativo» deve ser entendido um procedimento que «sempre que estejam cumpridos os pressupostos, deve consistir na transmissão, pelo Ministro dell’Ambiente e della tutela del territorio [Ministro do Ambiente e da Proteção do Território], da proposta regional à Comissão Europeia», sem que isso implique qualquer consideração quanto a saber se deve ser entendido como procedimento que pode ser iniciado apenas oficiosamente ou, também, a requerimento das partes? |
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III. |
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(1) JO L 206, p. 7
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25.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Højesteret (Dinamarca) em 29 de junho de 2012 — Metro Cash & Carry Danmark ApS/Skatteministeriet
(Processo C-315/12)
2012/C 258/20
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Højesteret
Partes no processo principal
Recorrente: Metro Cash & Carry Danmark ApS
Recorrido: Skatteministeriet (Ministério dos Assuntos Fiscais)
Questões prejudiciais
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1. |
A Diretiva 92/12 (1) e o Regulamento n.o 3649/92 (2) devem ser interpretados no sentido de que impõem a um operador de um Estado-Membro que, nas circunstâncias descritas no processo principal, vende mercadorias sujeitas a imposto especial de consumo que foram introduzidas no consumo nesse Estado-Membro e que são entregues no estabelecimento comercial do vendedor a um comprador que reside noutro Estado-Membro, sem que o vendedor disponibilize ou providencie o transporte, a obrigação de (i) efetuar um controlo para determinar se as mercadorias sujeitas a imposto especial de consumo são adquiridas com vista à sua importação para o segundo Estado-Membro e (ii) um controlo para determinar se as mercadorias se destinam a fins pessoais ou comerciais? |
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2. |
Se a resposta à questão 1 for positiva, o operador é obrigado, no momento da venda das mercadorias sujeitas a imposto especial de consumo nas circunstâncias descritas no processo principal, quando realiza os controlos supramencionados, a aplicar a presunção quanto ao uso que o comprador tenciona dar às mercadorias adquiridas? |
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3. |
Se a resposta à questão 1 for positiva, a Diretiva 92/12 e o Regulamento n.o 3649/92 devem ser interpretados no sentido de que obrigam um vendedor, tal como referido na questão 1, nas circunstâncias descritas no processo principal, a recusar a venda de mercadorias sujeitas ao imposto especial de consumo se o comprador não apresentar o exemplar 1 do documento de acompanhamento simplificado referido no artigo 4.o do Regulamento n.o 3649/92, caso a sua intenção seja utilizar as referidas mercadorias para fins comerciais no seu país de origem? Solicita-se igualmente uma resposta a esta questão caso seja aplicável a presunção mencionada na questão 2. |
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4. |
A entrada em vigor da Diretiva 2008/118 (3) e a revogação da Diretiva 92/12 afetam a relevância jurídica da Diretiva 92/12 para a resposta às questões 1 a 3? |
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5. |
A expressão «produtos adquiridos por particulares, para satisfação das suas necessidades» constante do artigo 8.o da Diretiva 92/12 (cf. artigo 32.o, n.o 1, da Diretiva 2008/118) deve ser interpretada no sentido de abranger, ou poder abranger, aquisições de mercadorias sujeitas ao imposto especial de consumo em circunstâncias idênticas às do processo principal? Se a resposta a esta questão for negativa, essas aquisições estão então abrangidas pelo artigo 7.o da Diretiva 92/12 e/ou artigo 33.o da Diretiva 2008/118? |
(1) Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO 1992 L 76, p. 1).
(2) Regulamento (CEE) n.o 3649/92 da Comissão, de 17 de dezembro de 1992, relativo a um documento de acompanhamento simplificado para a circulação intracomunitária dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, já introduzidos no consumo do Estado membro de expedição (JO 1992 L 369, p. 17).
(3) Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO 2009 L 9, p. 12).
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25.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Svea hovrätt (Suécia) em 2 de julho de 2012 — processo penal contra Daniel Lundberg
(Processo C-317/12)
2012/C 258/21
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Svea hovrätt
Partes no processo principal
Daniel Lundberg
Questões prejudiciais
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1. |
O conceito de «transportes não comerciais de mercadorias», na aceção do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 561/2006 (1), deve ser interpretado no sentido de que abrange um transporte efetuado por um particular no âmbito da sua atividade de lazer, a qual é parcialmente financiada através de contribuições económicas (patrocínios) de pessoas singulares ou de empresas terceiras? |
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2. |
Para determinar o que constitui um transporte «não comercial», é relevante
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(1) Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CEE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (JO L 102, p. 1).
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25.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Højesteret (Dinamarca) em 2 de julho de 2012 — Malaysia Dairy Industries Pte. Ltd/Ankenævnet for Patenter og Varemærker
(Processo C-320/12)
2012/C 258/22
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Højesteret
Partes no processo principal
Recorrente: Malaysia Dairy Industries Pte. Ltd
Recorrida: Ankenævnet for Patenter og Varemærker
Questões prejudiciais
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1. |
O conceito de má-fé previsto no artigo 4.o, n.o 4, alínea g), da Diretiva 2008/95/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, é um conceito jurídico cujo conteúdo pode ser dado pelo direito nacional, ou é um conceito de direito da União Europeia a que deve ser dada uma interpretação uniforme em todo o território da União Europeia? |
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2. |
Caso o conceito de má-fé previsto no artigo 4.o, n.o 4, alínea g), da Diretiva 2008/95/CE seja um conceito de direito da União Europeia, deve o mesmo ser entendido no sentido de que basta que o requerente tivesse conhecido ou devesse ter conhecido a marca estrangeira no momento da apresentação do pedido ou existe algum requisito adicional quanto à posição subjetiva do requerente para que o registo possa ser recusado? |
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3. |
Pode um Estado-Membro optar por introduzir uma proteção específica de marcas estrangeiras que, em relação ao requisito da má-fé, seja diferente do artigo 4.o, n.o 4, alínea g), da Diretiva 2008/95/CE, por exemplo, estabelecendo uma exigência especial de que o requerente tivesse conhecido ou devesse ter conhecido a marca estrangeira? |
(1) Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 299, p. 25).
Tribunal Geral
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25.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/15 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de julho de 2012 — Evropaïki Dynamiki/Frontex
(Processo T-476/07) (1)
(Contratos públicos de serviços - Processo de concurso da Frontex - Prestações de serviços informáticos - Rejeição da proposta de um proponente - Recurso de anulação - Admissibilidade - Dever de fundamentação - Critérios de atribuição - Erro manifesto de apreciação - Responsabilidade extracontratual)
2012/C 258/23
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representante: N. Korogiannakis, advogado)
Recorrida: Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (Frontex) (representantes: S. Vuorensola, agente, assistido por J. Stuyck e A.-M. Vandromme, advogados)
Objeto
Por um lado, pedido de anulação da decisão da Frontex de rejeitar a proposta apresentada pela recorrente no quadro do concurso Frontex/OP/47/2007 para o «fornecimento de serviços informáticos e de licenças de hardware e software» (JO 2007/S 114-139890), e de adjudicar o contrato a outro proponente e, por outro lado, pedido de indemnização.
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
A Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (Frontex), incluindo as que o Tribunal Geral, no seu despacho de 28 de outubro de 2008, reservou para final. |
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25.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/15 |
Acórdão do Tribunal Geral de 22 de Maio de 2012 — Evropaïki Dynamiki/Comissão
(Processo T-17/09) (1)
(Contratos públicos de serviços - Concurso - Prestação de serviços informáticos respeitantes a um sistema de troca eletrónica de informações da Segurança Social (sistema EESSI) na área da coordenação da segurança social para cidadãos que circulam na Europa - Rejeição da proposta de um candidato - Adjudicação do contrato - Dever de fundamentação - Transparência - Igualdade de tratamento - Erro manifesto de apreciação - Ausência de interesse em agir - Responsabilidade extracontratual)
2012/C 258/24
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representantes: N. Korogiannakis e P. Katsimani, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: N. Bambara e E. Manhaeve, agentes, assistidos, inicialmente, por W. Sparks, solicitor, mais tarde, por E. Petritsi, advogado, e, por fim, por O. Graber-Soudry, solicitor)
Objeto
Por um lado, um pedido de anulação da decisão que rejeitou a proposta apresentada pela recorrente no concurso VT/2008/019 EMPL EESSI, relativo ao fornecimento de produtos e de serviços informáticos no âmbito do sistema EESSI (JO 2008/S 111 — 148 213), bem como da decisão de adjudicar o contrato a outro proponente e, por outro, um pedido de indemnização.
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
A Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE é condenada nas despesas. |
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25.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/16 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de julho de 2012 — Caixa Geral de Depósitos/IHMI — Caixa d’Estalvis i Pensions de Barcelona («la Caixa»)
(Processo T-255/09) (1)
(Marca comunitária - Procedimento de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária “la caixa” - Marca nominativa portuguesa anterior “CAIXA” - Marcas nominativas e figurativas nacionais anteriores - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009])
2012/C 258/25
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Caixa Geral de Depósitos, SA (Lisboa, Portugal) (Representantes: F. Porcuna de la Rosa e M. Lobato García-Miján, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: J. Crespo Carrillo, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Caixa d’Estalvis i Pensions de Barcelona (Barcelona, Espanha) (Representantes: E. Manresa Medina e J. Manresa Medina, advogados)
Objeto
Recurso de anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 24 de março de 2009 (processo R 556/2008-2), relativa a um procedimento de oposição entre a Caixa d’Estalvis i Pensions de Barcelona e a Caixa Geral de Depósitos, SA.
Dispositivo
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1. |
É anulada a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 24 de março de 2009 (processo R 556/2008-2) no que respeita aos produtos da classe 16 abrangidos pela marca pedida. |
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2. |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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3. |
A Caixa Geral de Depósitos, SA é condenada a suportar, além de dois terços das suas próprias despesas, dois terços das despesas do IHMI, e dois terços das despesas da Caixa d’Estalvis i Pensions de Barcelona. |
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4. |
O IHMI é condenado a suportar, além de um terço das suas próprias despesas, um terço das despesas da Caixa Geral de Depósitos e um terço das despesas da Caixa d’Estalvis i Pensions de Barcelona. |
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25.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/16 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de julho de 2012 — Aiello/IHMI — Cantoni ITC (100 % Capri)
(Processo T-279/09) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Notificação das alegações do oponente perante a Câmara de Recurso - Regra 50, n.o 1, regra 20, n.o 2, e regra 67, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 - Direitos de defesa)
2012/C 258/26
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Antonino Aiello (Vico Equense, Itália) (representantes: M. Coccia e L. Pardo, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: O. Montalto, na qualidade de agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Cantoni ITC SpA (Milão, Itália)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 2 de abril de 2009 (processo R 1148/2008-1), relativa a um processo de oposição entre a Cantoni ITC SpA e A. Aiello
Dispositivo
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1. |
A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 2 de abril de 2009 (processo R 1148/2008-1) é anulada. |
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2. |
O IHMI é condenado nas despesas. |
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25.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/16 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de julho de 2012 — Winzer Pharma/IHMI — Alcon (BAÑOFTAL)
(Processo T-346/09) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária BAÑOFTAL - Marcas nacionais nominativas anteriores KAN-OPHTAL e PAN-OPHTAL - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)
2012/C 258/27
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Dr. Robert Winzer Pharma GmbH (Berlim, Alemanha) (representante: S. Schneller, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Crespo Carrillo, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Alcon Inc. (Hünenberg, Suíça) (representante: M. Vidal-Quadras Trias de Bes, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 28 de maio de 2009 (processo R 795/2008-1), relativa a um processo de oposição entre a Dr. Robert Winzer Pharma GmbH e a Alcon Inc.
Dispositivo
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1. |
A decisão do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 28 de maio de 2009 (processo R 795/2008-1), é anulada. |
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2. |
O IHMI é condenado a suportar as suas próprias despesas, bem como as da Dr. Robert Winzer Pharma GmbH. |
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3. |
A Alcon Inc. suportará as suas próprias despesas. |
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25.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/17 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de julho de 2012 — medi/IHMI (medi)
(Processo T-470/09) (1)
(Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária medi - Motivo absoluto de recusa - Ausência de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009)
2012/C 258/28
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: medi GmbH & Co. KG (Bayreuth, Alemanha) (representantes: H. Lindner, D. Terheggen e T. Kiphuth, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente, S. Schäffner, mais tarde, G. Schneider, agentes)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 1 de outubro de 2009 (processo R 692/2008-4), respeitante a um pedido de registo do sinal nominativo medi como marca comunitária.
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
A medi GmbH & Co. KG é condenada nas despesas. |
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25.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/17 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de Julho de 2012 — Comissão/Nanopoulos
(Processo T-308/10 P) (1)
(Recurso de acórdão do Tribunal da Função Pública - Função Pública - Funcionários - Dever de assistência - Artigo 24.o do Estatuto - Responsabilidade extracontratual - Artigos 90.o e 91.o do Estatuto - Apresentação do pedido de indemnização num prazo razoável - Prazo de resposta - Instauração de um processo disciplinar - Critério que exige uma “violação suficientemente caracterizada” - Fuga para a imprensa de dados de caráter pessoal - Não atribuição a um funcionário de tarefas correspondentes ao seu grau - Montante da indemnização)
2012/C 258/29
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J. Currall, agente, assistido por E. Bourtzalas e E. Antypas, advogados)
Outra parte no processo: Fotios Nanopoulos (Itzig, Luxemburgo) (representante: V. Christianos, advogado)
Objeto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 11 de maio de 2010, Nanopoulos/Comissão (F-30/08, ainda não publicado na Coletânea), visando, por um lado, a anulação desse acórdão e, por outro, se não houver que anular o referido acórdão, a fixação do montante exato da indemnização.
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas por F. Nanopoulos no quadro da presente instância. |
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25.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/18 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de julho de 2012 — Leifheit/IHMI — Vermop Salmon (Twist System)
(Processo T-334/10) (1)
(Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa comunitária Twist System - Marcas nominativas comunitárias anteriores TWIX e TWIXTER - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)
2012/C 258/30
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Leifheit AG (Nassau, Alemanha) (representantes: G. Hasselblatt e V. Töbelmann, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Vermop Salmon GmbH (Gilching, Alemanha) (representantes: W. von der Osten-Sacken, O. Sude e M. Ring, advogados)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 12 de maio de 2010 (processos apensos R 924/2009-1 e R 1013/2009-1), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Vermop Salmon GmbH e a Leifheit AG.
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
A Leifheit AG é condenada nas despesas. |
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25.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/18 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de julho de 2012 — Pharmazeutische Fabrik Evers/IHMI — Ozone Laboratories Pharma (HYPOCHOL)
(Processo T-517/10) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária HYPOCHOL - Marca figurativa nacional anterior HITRECHOL - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)
2012/C 258/31
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Pharmazeutische Fabrik Evers GmbH & Co. KG (Pinneberg, Alemanha) (representantes: R. Kaase e R. Möller, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Ozone Laboratories Pharma SA (Bucareste, Roménia)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 1 de setembro de 2010 (processo R 1332/2009-4), relativa a um processo de oposição entre a Pharmazeutische Fabrik Evers GmbH & Co. KG e a Ozone Laboratories Pharma SA.
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
A Pharmazeutische Fabrik Evers GmbH & Co. KG é condenada nas despesas. |
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25.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/18 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de julho de 2012 — Vermop Salmon/IHMI — Leifheit (Clean Twist)
(Processo T-61/11) (1)
(Marca comunitária - Processo de anulação - Marca nominativa comunitária Clean Twist - Marcas nominativas comunitárias anteriores TWIX e TWIXTER - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)
2012/C 258/32
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Vermop Salmon GmbH (Gilching, Alemanha) (Representantes: W. von der Osten-Sacken M. Ring et O. Sude, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representantes: K. Klüpfel, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Leifheit AG (Nassau, Alemanha) (Representantes: G. Hasselblatt e V. Töbelmann, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 19 de novembro de 2010 (processo R 671/2010-1), relativa a um processo de anulação entre a Vermop Salmon GmbH e a Leifheit AG.
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
A Vermop Salmon GmbH é condenada nas despesas. |
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25.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/19 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de julho de 2012 — Rivella International/IHMI — Baskaya di Baskaya Alim (BASKAYA)
(Processo T-170/11) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária BASKAYA - Marca figurativa internacional anterior Passaia - Prova da utilização séria da marca anterior - Território pertinente - Artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009)
2012/C 258/33
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Rivella International AG (Rothrist, Suíça) (representantes: inicialmente C. Spintig, U. Sander e H. Förster e, em seguida, C. Spintig, S. Pietzcker e R. Jacobs, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: R. Manea e G. Schneider, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Baskaya di Baskaya Alim e C. Sas (Grosseto, Itália) (representante: H. Vogler, advogado)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 10 de janeiro de 2011 (processo R 534/2010-4), relativa a um processo de oposição entre a Rivella International AG e a Baskaya di Baskaya Alim e C. Sas
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
A Rivella International AG é condenada nas despesas. |
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25.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/19 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de julho de 2012 — Wall/IHMI — Bluepod Media Worldwide (bluepod MEDIA)
(Processo T-227/11) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária bluepod MEDIA - Marca figurativa comunitária anterior blue spot e marcas nominativas internacional e nacional anteriores BlueSpot - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento CE n.o 207/2009)
2012/C 258/34
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Wall AG (Berlim, Alemanha) (Representantes: A. Nordemann e T. Boddien, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: J. Crespo Carrillo, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Bluepod Media Worldwide Ltd (Londres, Reino Unido)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 10 de fevereiro de 2011 (processo R 301/2010-1), relativo a um processo de oposição entre a Wall AG e a Bluepod Media Worldwide Ltd.
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
A Wall AG é condenada nas despesas. |
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25.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/19 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de julho de 2012 — Unión de Cervecerías Peruanas Backus y Johnston/IHMI (Forma de uma garrafa)
(Processo T-323/11) (1)
(Marca comunitária - Motivos absolutos de recusa - Pedido de marca tridimensional - Forma de uma garrafa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)
2012/C 258/35
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Unión de Cervecerías Peruanas Backus y Johnston SAA (Lima, Perú) (Representantes: E. Armijo Chávarri e C. Morán Medina, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: V. Melgar, agente)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 23 de março de 2011 (processo R 2238/2010-2), relativo a um pedido de registo de um sinal tridimensional constituído pela forma de uma garrafa como marca comunitária.
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
A Unión de Cervecerías Peruanas Backus y Johnston SAA é condenada nas despesas. |
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25.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/20 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de julho de 2012 — Hand Held Products/IHMI — Orange Brand Services (DOLPHIN)
(Processo T-361/11) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária DOLPHIN - Marca nominativa comunitária anterior DOLPHIN - Rejeição parcial da oposição - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)
2012/C 258/36
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Hand Held Products, Inc. (Wilmington, Delaware, Estados Unidos) (representantes: J. Güell Serra e M. Curell Aguilà, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente, P. Bullock e R. Pethke, mais tarde, P. Bullock e G. Schneider, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Orange Brand Services Ltd (Bristol, Reino Unido)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 6 de abril de 2011 (R 1443/2010-1), relativa a um processo de oposição entre a Hand Held Products, Inc. e a Orange Brand Services Ltd.
Dispositivo
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1. |
A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 6 de abril de 2011 (R 1443/2010-1), é anulada na medida em que rejeitou a oposição em relação aos acessórios elétricos e eletrónicos. |
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2. |
É negado provimento ao recurso quanto ao resto. |
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3. |
A Hand Held Products, Inc. e o IHMI suportarão as suas próprias despesas. |
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25.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/20 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de julho de 2012 — Guccio Gucci/IHMI — Chang Qing Qing (GUDDY)
(Processo T-389/11) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária GUDDY - Marca nominativa comunitária GUCCI - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Caráter distintivo elevado da marca anterior em razão do conhecimento que dela tem o público - Prova - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Dever de fundamentação - Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009)
2012/C 258/37
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Guccio Gucci SpA (Florença, Itália) (representante: F. Jacobacci, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: V. Melgar, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Chang Qing Qing (Florença)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 14 de abril de 2011 (processo R 143/2010-1), relativa a um processo de oposição entre Guccio Gucci SpA e Chang Qing Qing.
Dispositivo
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1. |
É anulada a decisão da Primeira Câmara de recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 14 de abril de 2011 (processo R 143/2010-1), no que respeita, por um lado, aos produtos pertencentes à classe 9 do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, bem como, por outro, às pedras e aos metais preciosos, pertencentes à classe 14 do referido acordo. |
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2. |
O IHMI é condenado nas despesas. |
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25.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/21 |
Despacho do Tribunal Geral de 12 de julho de 2012 — Compagnia Generale delle Acque/Comissão
(Processo T-264/00) (1)
(Recurso de anulação - Auxílios estatais - Reduções dos encargos sociais a favor das empresas implantadas no território de Veneza e de Chioggia - Decisão da Comissão que declara o regime de ajudas incompatível com o mercado comum e que impõe a recuperação das ajudas pagas - Recurso em parte inadmissível e em parte manifestamente desprovido de fundamento jurídico)
2012/C 258/38
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Compagnia Generale delle Acque (Veneza, Itália) (representantes: A. Biagini, P. Pettinelli e A. Bortoluzzi, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representante: V. Di Bucci, agente, apoiado por A. Dal Ferro, advogado)
Interveniente em apoio do recorrente: República Italiana (representantes: inicialmente U. Leanza, depois I. Braguglia, seguido de R. Adam, e por fim I. Bruni, agentes, apoiados por G. Aiello e P. Gentili, avvocati dello Stato
Objeto
Pedido de anulação da Decisão 2000/394/CE da Comissão, de 25 de novembro de 1999, relativa às medidas de auxílio a favor das empresas situadas nos territórios de Veneza e de Chioggia previstas pelas Leis no 30/1997 e no 206/1995, que estabelecem reduções dos encargos sociais (JO 2000, L 150, p. 50).
Dispositivo
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1. |
A exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão Europeia é conhecida com o mérito da causa. |
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2. |
O recurso é julgado em parte manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico. |
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3. |
A Compagnia Generale delle Acque SpA suportará, além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão. |
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4. |
A República Italiana suportará as suas próprias despesas. |
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25.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/21 |
Despacho do Tribunal Geral de 13 de julho de 2012 — IVBN/Comissão
(Processo T-201/10) (1)
(Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Regime de auxílios concedidos pelos Países Baixos a favor das sociedades de habitação social - Auxílios existentes - Auxílio específico por projeto a favor de entidades de habitação - Decisão que aceita os compromissos do Estado-Membro - Decisão que declara um auxílio novo compatível - Inexistência de afetação individual - Não abertura do procedimento do artigo 108.o, n.o 2, TFUE - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente desprovido de fundamento jurídico)
2012/C 258/39
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Vereniging van Institutionele Beleggers in Vastgoed, Nederland (IVBN) (Voorburg, Países Baixos) (representante: M. Meulenbelt, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: H. van Vliet, S. Noë e S. Thomas, agentes, assistidos por H. Gilliams, advogado)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão C(2009) 9963 final da Comissão, de 15 de dezembro de 2009, relativa aos auxílios de Estado E 2/2005 e N 642/2009 (Países Baixos — Auxílio existente e auxílio específico por projeto a favor das sociedades de habitação).
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
A Vreniging van Institutionele Beleggers in Vastgoed, Nederland (IVBN) suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia. |
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25.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/21 |
Recurso interposto em 27 de junho de 2012 — CD/Conselho
(Processo T-646/11)
2012/C 258/40
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: CD (Minsk, Bielorrússia) (representante: M. Michalauskas, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a Decisão 2011/666/PESC do Conselho, de 10 de Outubro de 2011, que altera a Decisão 2010/639/PESC respeitante a medidas restritivas contra certos funcionários da Bielorrússia, na medida em que diz respeito ao recorrente; |
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— |
anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 1000/2011 do Conselho, de 10 de Outubro de 2011, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia, na medida em que diz respeito ao recorrente; |
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— |
anular a decisão do Conselho, de 11 de novembro de 2011, que recusou retirar o nome do recorrente do anexo III A da Decisão 2010/639/PESC do Conselho, de 25 de Outubro de 2010, respeitante à adoção de medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia, conforme alterada pela Decisão 2011/169/PESC do Conselho, de 31 de Janeiro de 2011; |
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— |
condenar o Conselho nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.
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1. |
Primeiro fundamento: fundamentação insuficiente e violação do direito à defesa, na medida em que a fundamentação dos atos impugnados não permite que o recorrente conteste a sua validade perante o Tribunal Geral nem que este último proceda à fiscalização da sua legalidade. |
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2. |
Segundo fundamento: violação do princípio de responsabilidade pessoal, na medida em que os atos impugnados estabelecem uma responsabilidade e preveem sanções sem caracterizarem a participação pessoal do recorrente nos factos que justificam as referidas sanções. |
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3. |
Terceiro fundamento: falta de fundamento jurídico, na medida em que dos atos impugnados não resulta a existência de uma norma de direito positivo que tenha sido violada pelo recorrente. |
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4. |
Quarto fundamento: erro de apreciação, na medida em que os atos impugnados carecem de qualquer justificação factual. |
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5. |
Quinto fundamento: violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que a participação pessoal do recorrente na decisão coletiva pela qual foi sancionado não foi tão importante como a sanção. |
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25.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/22 |
Recurso interposto em 9 de maio de 2012 — Shannon Free Airport Development/Comissão
(Processo T-200/12)
2012/C 258/41
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Shannon Free Airport Development Co. Ltd (Shannon, Irlanda) (representante: S. Pappas, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular a decisão da Secção de Contratos e Finanças da Delegação da União Europeia na Ucrânia, de 28 de fevereiro de 2012, impugnada no presente recurso, proferida no âmbito do processo de concurso EuropeAid/131567/C/SER/UA «Projeto de apoio e diversificação do turismo na Crimeia»; bem como as decisões subsequentes da mesma autoridade e do Diretor da DG Desenvolvimento da Comissão Europeia; |
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— |
Condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do requisito processual essencial de fundamentação, porquanto:
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2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do requisito processual essencial de respeitar o procedimento aplicável, porquanto:
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3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação da igualdade de tratamento e abuso de poder, porquanto:
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25.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/23 |
Recurso interposto em 8 de junho de 2012 — Hammar Nordic Plugg/Comissão
(Processo T-253/12)
2012/C 258/42
Língua do processo: sueco
Partes
Recorrente: Hammar Nordic Plugg (Trollhättan, Suécia) (representantes: I. Otken Eriksson e U. Öberg, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular, no todo ou em parte, a decisão da Comissão, de 8 de fevereiro de 2012, relativa ao auxílio de Estado SA.28809 (C 29/10, ex NN 42/10 e ex CP 194/09) concedido pela Suécia a favor da Hammar Nordic Plugg; |
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— |
condenar a Comissão Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
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1. |
No primeiro fundamento, a recorrente alega a violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE A recorrente sustenta que, com a venda e a locação de um bem público a um valor inferior ao do mercado, o município de Vänersborg não concedeu à recorrente um auxílio de Estado ilegal, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE,. Segundo a recorrente, a Comissão cometeu vários erros de apreciação na qualificação jurídica das alegadas medidas de auxílio de Estado porquanto:
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|
2. |
No segundo fundamento, a recorrente alega a violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE na medida em que o alegado auxílio de Estado não falseia a concorrência e não afeta as trocas comerciais entre Estados-Membros na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. |
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3. |
No terceiro fundamento, a recorrente alega a violação por parte da Comissão da sua obrigação de investigação e do seu dever de fundamentação, bem como dos direitos de defesa da recorrente. |
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25.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/23 |
Recurso interposto em 8 de junho de 2012 — Vakili/Conselho
(Processo T-255/12)
2012/C 258/43
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Bahman Vakili (Teerão, Irão) (representante: J.-M. Thouvenin, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular a decisão do Conselho de inscrever o recorrente na lista de pessoas sancionadas, resultante da Decisão 2011/783/PESC, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, e do ofício do Conselho datado de 23 de março de 2012; |
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— |
Anular o Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010, na medida em que inscreve o recorrente na lista de pessoas sancionadas; |
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— |
Condenar o Conselho nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca seis fundamentos.
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1. |
Primeiro fundamento relativo à falta de motivação, dado que a fundamentação da sanção que recai sobre o recorrente não inclui nenhuma razão específica e concreta que justifique essa sanção. |
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2. |
Segundo fundamento relativo a uma violação dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva, por o recorrente não ter sido ouvido no processo que levou a que lhe fosse aplicada uma sanção, na medida em que o Conselho não lhe transmitiu os elementos de que é acusado e na medida em que não foi possível ao recorrente defender utilmente o seu ponto de vista a este respeito. |
|
3. |
Terceiro fundamento relativo a um erro de direito, dado que, por seu turno, o Conselho não está autorizado a aplicar sanções a uma pessoa unicamente por essa pessoa ser presidente do conselho de administração e administrador delegado de uma entidade, por seu turno, sancionada. |
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4. |
Quarto fundamento relativo a um erro de facto, na medida em que o recorrente não pode ser considerado responsável pelo que foi imputado ao Export Development Bank of Iran antes de o recorrente ter assumido funções de direção dessa sociedade. O recorrente contesta também a materialidade dos factos de que é acusada a sociedade que dirige. |
|
5. |
Quinto fundamento relativo a uma violação do princípio da proporcionalidade, dado que a sanção infligida não é suscetível de permitir alcançar os objetivos que é suposto prosseguir. |
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6. |
Sexto fundamento relativo a uma violação do direito ao respeito da propriedade, por o recorrente não ter podido defender os seus direitos de maneira útil e ter sido sancionado com fundamento em bases jurídicas inexistentes. |
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25.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/24 |
Recurso interposto em 18 de junho de 2012 — Manufacturing Support & Procurement Kala Naft/Conselho
(Processo T-263/12)
2012/C 258/44
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Manufacturing Support & Procurement Kala Naft Co., Teerão (Teerão, Irão) (Representantes: F. Esclatine e S. Perrotet, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular o Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho de 23 de março de 2012; |
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— |
condenar o Conselho na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do recurso, a recorrente invoca sete fundamentos, dos quais seis são essencialmente semelhantes aos seis primeiros fundamentos invocados no quadro do processo T-509/10, Manufacturing Support & Procurement Cala Naft/Conselho (1).
A recorrente invoca além disso um fundamento relativo à ilegalidade do regulamento impugnado em razão da ilegalidade dos atos precedentes que foram anulados pelo acórdão do Tribunal Geral de 25 de abril de 2012, Manufacturing Support & Procurement Cala Naft/Conselho (T-509/10, ainda não publicado na Coletânea).
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25.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/24 |
Recurso interposto em 28 de junho de 2012 — Flying Holding NV e o./Comissão
(Processo T-280/12)
2012/C 258/45
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Flying Holding NV (Antuérpia-Wilrijk, Bélgica); Flying Group Lux SA (Luxemburgo, Luxemburgo); e Flying Service NV (Antuérpia-Deurne, Bélgica) (Representantes: C. Doutrelepont e V. Chapoulaud, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
ordenar a apensação do presente processo ao processo com o número T-91/12; |
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— |
declarar a presente ação admissível e procedente; |
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— |
anular a decisão da Comissão Europeia que adjudica o contrato n.o PMO2/PR/2011/103 à sociedade ABELAG AVIATION NV, constante do anúncio de adjudicação do contrato n.o 2012/S 83-135396, publicado em 28 de abril de 2012, no Suplemento do Jornal Oficial da União Europeia (JO/S-S83); |
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— |
condenar a Comissão Europeia a pagar às recorrentes uma indemnização de 1 014 400 euros, a reavaliar em função da desvalorização monetária, até à data da prolação do futuro acórdão do Tribunal Geral relativo à liquidação da indemnização, acrescida de juros de mora, desde esta data até ao pagamento integral; |
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— |
condenar a Comissão Europeia nas despesas, incluindo as das recorrentes. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso as recorrentes invocam dois fundamentos.
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— |
Primeiro fundamento: violação do artigo 89.o do Regulamento Financeiro (1), ao adjudicar duas vezes, sucessivamente, o contrato em causa à sociedade ABELAG AVATION, no âmbito dos contratos-quadro, sem concorrência efetiva, uma vez que, em ambos os casos, só à sociedade ABELAG AVIATION foi permitido apresentar propostas. |
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— |
Segundo fundamento: violação do artigo 123.o, n.o 1, terceiro parágrafo, das normas de execução (2), ao adjudicar à ABELAG AVIATION o contrato em causa, sem ter admitido a concurso um número suficiente de candidatos para assegurar uma concorrência real, com comparação das diferentes propostas e escolha da mais vantajosa. |
(1) Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades (JO L 248, p. 1).
(2) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357, p. 1).
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25.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/25 |
Recurso interposto em 27 de junho de 2012 — El Corte Inglés/IHMI — Sohawon (FREE YOUR STYLE.)
(Processo T-282/12)
2012/C 258/46
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: El Corte Inglés, SA (Madrid, Espanha) (Representantes: E. Seijo Veiguela, J. Rivas Zurdo e I. Munilla Muñoz, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Nadia Mariam Sohawon (Londres, Reino Unido)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão de 17 de abril de 2012 da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), no processo R 1825/2010-4, e declarar que, por aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento sobre a marca comunitária, devia ter sido dado provimento ao recurso do oponente perante o IHMI para os seguintes serviços da classe 35: serviços de venda a retalho, serviços de venda grossista, serviços de envio por correio e serviços de venda a retalho eletrónicos todos relacionados com roupa, calçado e chapelaria e a decisão da Divisão de Oposição que autoriza integralmente o registo da marca comunitária n.o7 396 468«FREE YOUR STYLE» (mista) devia ter sido anulada; |
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— |
condenar nas despesas a parte ou as partes contrárias que se oponham ao presente recurso; |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: Nádia Mariam Sohawon
Marca comunitária em causa: Marca figurativa «FREE YOUR STYLE» para produtos e serviços das classes 25, 35 e 41 — Pedido de marca comunitária n.o7 396 468
Titular da marca ou do sinal invocado: A recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa comunitária e espanhola «FREE STYLE» para produtos das classes 3, 18 e 25
Decisão da Divisão de Oposição: Julgar improcedente a oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Negar provimento parcial ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009
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25.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/25 |
Recurso interposto em 29 de junho de 2012 — Oro Clean Chemie/IHMI — Merz Pharma (PROSEPT)
(Processo T-284/12)
2012/C 258/47
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Oro Clean Chemie AG (Fehraltorf, Suiça) (Representante: F. Ekey, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Merz Pharma GmbH & Co. KGaA (Frankfurt am Main, Alemanha)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 29 de março de 2012 no processo R 1053/2011-1; |
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— |
Condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária em causa: Marca nominativa «PROSEPT» para bens da classe 5 — pedido de registo de marca comunitária n.o8 353 245
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Merz Pharma GmbH & Co. KGaA
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa «Pursept» para bens da classe 5 — registo de marca nacional
Decisão da Divisão de Oposição: julgou procedente a oposição
Decisão da Câmara de Recurso: negou provimento ao recurso
Fundamentos invocados:
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— |
Violação do artigo 75.o, segunda frase, bem como do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 |
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
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25.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/26 |
Recurso interposto em 2 de julho de 2012 — Syria International Islamic Bank/Conselho
(Processo T-293/12)
2012/C 258/48
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Syria International Islamic Bank Public Joint-Stock Company (Damasco, Síria) (representantes: G. Laguesse e J. P. Buyle, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular o Regulamento de Execução 2012/544/PESC que dá execução ao artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, no que diz respeito à recorrente; |
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— |
anular a Decisão de Execução 2012/335/PESC que dá execução à Decisão 2011/782/PESC do Conselho, que impõe medidas restritivas contra a Síria, no que diz respeito à recorrente; |
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— |
condenar o Conselho a pagar à recorrente um montante provisório de 10 000 000 de euros a título de indemnizações, sem prejuízo de aumento ou diminuição posterior desse montante; |
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— |
condenar o Conselho na totalidade das despesas da instância, incluindo os efetuados pela recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca sete fundamentos.
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1. |
Primeiro fundamento: extraído de uma violação dos direitos de defesa e do direito a um processo equitativo, dado que a recorrente não foi ouvida antes de as sanções serem aplicadas e o Conselho recusou à recorrente a possibilidade de invocar os seus fundamentos em relação a elementos concretos de que o Conselho eventualmente dispunha, uma vez que a recorrente tinha feito um pedido nesse sentido. |
|
2. |
Segundo fundamento: extraído de um erro manifesto de apreciação dos factos, dado que a recorrente, em seu entender e após controlos e verificações internos, não praticou os factos que lhe são censurados nos atos recorridos. |
|
3. |
Terceiro fundamento: extraído de uma violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que as medidas tomadas pelo Conselho terão por consequência o bloqueio do sistema financeiro da recorrente que representa 90 % das suas transações em euros. Isto tornará nulos numerosos contratos em curso, envolverá a responsabilidade da recorrente e privará milhares de cidadãos sírios da possibilidade de realizarem diversas transações bancárias e financeiras. |
|
4. |
Quarto fundamento: extraído de uma violação desproporcionada do direito de propriedade e do direito de exercer uma atividade profissional. |
|
5. |
Quinto fundamento: extraído de uma ilegalidade dos atos recorridos, dado que não estão preenchidos os requisitos do artigo 23.o da Decisão 2011/782/PESC (1) e dos artigos 14.o e 26.o do Regulamento n.o 36/2012 (2) na medida em que a recorrente não participou consciente e voluntariamente em operações que visem contornar sanções. |
|
6. |
Sexto fundamento: extraído de um desvio de poder, dado que os factos do caso concreto levam a recorrente a crer que as medidas foram adotadas por outras razões que não as que figuram nos atos recorridos. |
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7. |
Sétimo fundamento: extraído de uma violação do dever de fundamentação, na medida em que a fundamentação dos atos impugnados é elíptica e não faz referência a elementos concretos ou a datas que permitam à recorrente identificar as transações financeiras que lhe são censuradas. |
(1) Decisão 2011/782/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria e que revoga a Decisão 2011/273/PESC (JO L 319, p. 56)
(2) Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.o 442/2011 (JO L 16, p. 1)
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25.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/27 |
Despacho do Tribunal Geral de 11 de julho de 2012 — Roménia/Comissão
(Processo T-484/07) (1)
2012/C 258/49
Língua do processo: romeno
O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
Tribunal da Função Pública
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25.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/28 |
Recurso interposto em 21 de junho de 2012 — ZZ/SEAE
(Processo F-64/12)
2012/C 258/50
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representante: M. Casado Garcia-Hirschfeld, advogada)
Recorrido: Serviço Europeu de Ação Externa
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão de não incluir o nome do recorrente na lista dos funcionários promovidos ao grau AD 6 a título do exercício de promoção de 2011 e condenação do recorrido na indemnização do dano sofrido.
Pedidos do recorrente
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Anulação da decisão da AIPN, de 15 de novembro de 2011, de não promover o recorrente ao grau AD 6 no exercício de promoção de 2011; |
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anulação, na medida do necessário, da decisão de 23 de Março de 2011, que indeferiu a reclamação; |
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condenação do SEAE a pagar ao recorrente um montante fixado ex aequo et bono em 6 000 euros, a título de indemnização do seu dano profissional e moral, acrescido dos juros de mora à taxa legal a partir da data em que a indemnização seja exigível; |
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condenação do SEAE nas despesas. |
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25.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/28 |
Recurso interposto em 27 de junho de 2012 — ZZ/Comissão
(Processo F-66/12)
2012/C 258/51
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representantes: L. Levi e A. Blot, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão da recorrida que fixou o montante do capital transferível para os direitos à pensão adquiridos antes da entrada em serviço, bem como cálculo do número de anuidades reconhecidas a título dessa transferência para o regime de pensão das instituições da União Europeia.
Pedidos do recorrente
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A título principal,
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Em qualquer caso,
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25.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/28 |
Recurso interposto em 2 de julho de 2012 — ZZ/Comissão
(Processo F-68/12)
2012/C 258/52
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representante: F. Frabetti, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação dos pontos de promoção atribuídos ao recorrente e do seu relatório de avaliação relativo ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2010 e 31 de dezembro de 2010.
Pedidos do recorrente
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Anulação do relatório de avaliação do recorrente elaborado pelo Eurostat relativo ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2010 e 31 de dezembro de 2010 e do nível de desempenho que lhe foi atribuído pela mesma DG; |
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anulação dos pontos de promoção atribuídos pelo Eurostat e pela AIPN; |
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anulação da decisão de indeferimento da reclamação pré-contenciosa no que respeita ao seu caráter vexatório e ofensivo, a ponto de causar um prejuízo moral avaliado numa quantia equivalente à remuneração de 10 dias de trabalho, ou seja, com todas as reservas, 2 500 euros, calculada com base num trigésimo da remuneração mensal por dia de indemnização; |
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condenação da Comissão nas despesas. |
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25.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/29 |
Recurso interposto em 4 de julho de 2012 — ZZ/SEAE
(Processo F-70/12)
2012/C 258/53
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representantes: D. Abreu Caldas, S. Orlandi, A. Coolen e É. Marchal, advogados)
Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão de não promover o recorrente ao grau AD 13 no exercício de promoção de 2011.
Pedidos do recorrente
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Anulação da decisão de 15 de novembro de 2011 de não promover o recorrente ao grau AD 13 no exercício de promoção de 2011; |
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condenação do SEAE nas despesas. |
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25.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/29 |
Recurso interposto em 9 de julho de 2012 — ZZ/Comissão
(Processo F-72/12)
2012/C 258/54
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representante: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis, E. Marchal e D. Abreu Caldas, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão da Comissão relativa à repetição de uma quantia da remuneração da recorrente, antiga agente temporária de grau A4 (AD12) e, em seguida, funcionária de grau AD6, nos termos do artigo 85.o do Estatuto.
Pedidos da recorrente
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Anulação da decisão, de 20 de dezembro de 2011, de proceder à repetição de um montante de 172 236,42 EUR, nos termos do artigo 85.o do Estatuto; |
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a título subsidiário, condenação da Comissão a indemnizar a recorrente num montante de 172 236,42 EUR ou, a título ainda mais subsidiário, num montante equivalente às quantias indevidamente pagas até à data em que a irregularidade foi detetada, mas não corrigida, ou, a título extremamente subsidiário, num montante equivalente às quantias indevidamente pagas até ao mês de novembro de 2010, data da correção do seu fator multiplicador unicamente; |
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condenação da Comissão Europeia nas despesas. |
Retificações
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25.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/30 |
Retificação à comunicação no Jornal Oficial, no processo T-527/10
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 227 de 28 de julho de 2012, p. 20 )
2012/C 258/55
A comunicação no Jornal Oficial, no processo T-527/10, Google/OHMI – G-mail (GMail), deve ler-se como segue:
Despacho do Tribunal Geral de 6 de junho de 2012 – Google / IHMI – G-mail (Gmail)
(Processo T-527/10) (1)
(«Marca comunitária - Oposição - Retirada da oposição - Não conhecimento do mérito»)
2012/C 258/55
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Google, Inc. (Wilmington, Estados Unidos da América do Norte) (representantes: M. Kinkeldey e A. Bognár, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Botis, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: G-mail GmbH (Los Angeles, Estados Unidos da América do Norte) (representante: S. Eble, advogado)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 8 de setembro de 2010, (processo R 342/2010-4), relativa a um processo de oposição entre Giersch Ventures LLC e Google, Inc.
Dispositivo
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1) |
Não há que conhecer do mérito do recurso. |
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2) |
O recorrente e a interveniente são condenados a suportar as suas próprias despesas bem como, cada um, em metade das despesas incorridas pelo recorrido. |