ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2012.251.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 251

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
21 de Agosto de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2012/C 251/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6619 — TSR Recycling/HKS Scrap Metals) ( 1 )

1

2012/C 251/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6537 — Faurecia/Plastal) ( 1 )

1

2012/C 251/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6618 — Raiffeisen Bank International/Raiffeisen Bank Polska) ( 1 )

2

2012/C 251/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6622 — Banco Santander/Kredyt Bank/Zagiel) ( 1 )

2

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2012/C 251/05

Taxas de câmbio do euro

3

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2012/C 251/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6691 — AXA IMPEE/FIVES) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

4

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

21.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6619 — TSR Recycling/HKS Scrap Metals)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 251/01

Em 13 de agosto de 2012, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua alemã e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32012M6619.


21.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6537 — Faurecia/Plastal)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 251/02

Em 23 de julho de 2012, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32012M6537.


21.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6618 — Raiffeisen Bank International/Raiffeisen Bank Polska)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 251/03

Em 30 de julho de 2012, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32012M6618.


21.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6622 — Banco Santander/Kredyt Bank/Zagiel)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 251/04

Em 18 de julho de 2012, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32012M6622.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

21.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/3


Taxas de câmbio do euro (1)

20 de agosto de 2012

2012/C 251/05

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2300

JPY

iene

97,82

DKK

coroa dinamarquesa

7,4456

GBP

libra esterlina

0,78345

SEK

coroa sueca

8,2339

CHF

franco suíço

1,2010

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,3130

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,905

HUF

forint

277,84

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6962

PLN

zloti

4,0697

RON

leu

4,4958

TRY

lira turca

2,2161

AUD

dólar australiano

1,1784

CAD

dólar canadiano

1,2167

HKD

dólar de Hong Kong

9,5412

NZD

dólar neozelandês

1,5230

SGD

dólar de Singapura

1,5432

KRW

won sul-coreano

1 396,50

ZAR

rand

10,2264

CNY

yuan-renminbi chinês

7,8235

HRK

kuna croata

7,4694

IDR

rupia indonésia

11 686,50

MYR

ringgit malaio

3,8480

PHP

peso filipino

52,148

RUB

rublo russo

39,4883

THB

baht tailandês

38,771

BRL

real brasileiro

2,4817

MXN

peso mexicano

16,1413

INR

rupia indiana

68,5100


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

21.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/4


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6691 — AXA IMPEE/FIVES)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 251/06

1.

A Comissão recebeu, em 10 de agosto de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual os fundos de capital de risco AXA LBO Fund IV Supplementary FCPR («AXA LBO Fund IV Supplementary», França) e AXA LBO Fund V FCPR («AXA LBO Fund V», França), geridos pela sociedade AXA Investment Managers Private Equity Europe SA («AXA IMPEE», França), pertencente ao grupo AXA («AXA», França), adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo do conjunto do grupo Fives («Fives», França), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

AXA IMPEE: fundos de investimento,

Fives: engenharia industrial.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6691 — AXA IMPEE/FIVES, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).