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ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2012.251.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 251 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
55.o ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2012/C 251/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6619 — TSR Recycling/HKS Scrap Metals) ( 1 ) |
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2012/C 251/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6537 — Faurecia/Plastal) ( 1 ) |
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2012/C 251/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6618 — Raiffeisen Bank International/Raiffeisen Bank Polska) ( 1 ) |
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2012/C 251/04 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6622 — Banco Santander/Kredyt Bank/Zagiel) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2012/C 251/05 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2012/C 251/06 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6691 — AXA IMPEE/FIVES) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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21.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 251/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6619 — TSR Recycling/HKS Scrap Metals)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2012/C 251/01
Em 13 de agosto de 2012, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua alemã e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32012M6619. |
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21.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 251/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6537 — Faurecia/Plastal)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2012/C 251/02
Em 23 de julho de 2012, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32012M6537. |
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21.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 251/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6618 — Raiffeisen Bank International/Raiffeisen Bank Polska)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2012/C 251/03
Em 30 de julho de 2012, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32012M6618. |
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21.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 251/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6622 — Banco Santander/Kredyt Bank/Zagiel)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2012/C 251/04
Em 18 de julho de 2012, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32012M6622. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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21.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 251/3 |
Taxas de câmbio do euro (1)
20 de agosto de 2012
2012/C 251/05
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar americano |
1,2300 |
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JPY |
iene |
97,82 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4456 |
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GBP |
libra esterlina |
0,78345 |
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SEK |
coroa sueca |
8,2339 |
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CHF |
franco suíço |
1,2010 |
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ISK |
coroa islandesa |
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NOK |
coroa norueguesa |
7,3130 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
24,905 |
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HUF |
forint |
277,84 |
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LTL |
litas |
3,4528 |
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LVL |
lats |
0,6962 |
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PLN |
zloti |
4,0697 |
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RON |
leu |
4,4958 |
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TRY |
lira turca |
2,2161 |
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AUD |
dólar australiano |
1,1784 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,2167 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
9,5412 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,5230 |
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SGD |
dólar de Singapura |
1,5432 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 396,50 |
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ZAR |
rand |
10,2264 |
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CNY |
yuan-renminbi chinês |
7,8235 |
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HRK |
kuna croata |
7,4694 |
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IDR |
rupia indonésia |
11 686,50 |
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MYR |
ringgit malaio |
3,8480 |
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PHP |
peso filipino |
52,148 |
|
RUB |
rublo russo |
39,4883 |
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THB |
baht tailandês |
38,771 |
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BRL |
real brasileiro |
2,4817 |
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MXN |
peso mexicano |
16,1413 |
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INR |
rupia indiana |
68,5100 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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21.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 251/4 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6691 — AXA IMPEE/FIVES)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2012/C 251/06
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1. |
A Comissão recebeu, em 10 de agosto de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual os fundos de capital de risco AXA LBO Fund IV Supplementary FCPR («AXA LBO Fund IV Supplementary», França) e AXA LBO Fund V FCPR («AXA LBO Fund V», França), geridos pela sociedade AXA Investment Managers Private Equity Europe SA («AXA IMPEE», França), pertencente ao grupo AXA («AXA», França), adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo do conjunto do grupo Fives («Fives», França), mediante aquisição de ações. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6691 — AXA IMPEE/FIVES, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).