ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.CE2012.247.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 247E

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
17 de Agosto de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu
SESSÃO 2011-2012
Sessões de 23 e 24 de março de 2011
A Acta desta sessão foi publicada no JO C 169 E de 9.6.2011.
TEXTOS APROVADOS

 

Quinta-feira, 24 de Março de 2011

2012/C 247E/01

Relações entre a União Europeia e o Conselho de Cooperação do Golfo
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2011, sobre as relações entre a União Europeia e o Conselho de Cooperação do Golfo (2010/2233(INI))

1

2012/C 247E/02

Nomeação do Director Executivo da Autoridade Europeia de Supervisão (EBA)
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2011, sobre a nomeação do Director Executivo da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia)

11

2012/C 247E/03

Nomeação do Director Executivo da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (AESPCR)
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2011, sobre a nomeação do Director Executivo da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma)

12

2012/C 247E/04

Nomeação da Directora Executiva da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2011, sobre a nomeação da Directora Executiva da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados)

13

2012/C 247E/05

Orientações gerais para a elaboração do orçamento de 2012
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2011, sobre as orientações gerais para a elaboração do orçamento de 2012 (2011/2042(BUD))

13

ANEXO

19

2012/C 247E/06

Situação no Japão, nomeadamente o alerta das centrais nucleares
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2011, sobre a situação no Japão, nomeadamente o estado de alerta das centrais nucleares

20

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu

 

Quinta-feira, 24 de Março de 2011

2012/C 247E/07

Exercício dos direitos do Parlamento junto do Tribunal de Justiça (interpretação do artigo 128.o do Regimento)
Decisão do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2011, relativa ao exercício dos direitos do Parlamento junto do Tribunal de Justiça (interpretação do artigo 128.o do Regimento do Parlamento Europeu)

21

 

III   Atos preparatórios

 

PARLAMENTO EUROPEU

 

Quarta-feira, 23 de Março de 2011

2012/C 247E/08

Alteração do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito ao mecanismode estabilidade para os Estados-Membros cuja moeda é o euro *
Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Março de 2011, sobre o projecto de decisão do Conselho que altera o artigo 136.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro (00033/2010 – C7-0014/2011 – 2010/0821(NLE)

22

ANEXO I À RESOLUÇÃO

26

ANEXO II À RESOLUÇÃO

27

ANEXO III À RESOLUÇÃO

29

 

Quinta-feira, 24 de Março de 2011

2012/C 247E/09

Alteração do Regulamento (CE) n.o 55/2008 do Conselho que introduz preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2011, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 55/2008 do Conselho que introduz preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia (COM(2010)0649 – C7-0364/2010 – 2010/0318(COD))

37

P7_TC1-COD(2010)0318Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de Março de 2011 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 55/2008 do Conselho que introduz preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia

37

2012/C 247E/10

Preferências pautais generalizadas ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2011, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 732/2008 que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 (COM(2010)0142 – C7-0135/2010 – 2010/0140(COD))

38

P7_TC1-COD(2010)0140Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de Março de 2011 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 732/2008 que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011

38

2012/C 247E/11

Acordo de transporte aéreo CE-EUA ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2011, sobre um projecto de decisão do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativa à conclusão do Protocolo de Alteração do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (15381/2010 – C7-0385/2010 – 2010/0112(NLE))

39

2012/C 247E/12

Acordo de transporte aéreo CE-Canadá ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2011, sobre um projecto de decisão do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativa à celebração do Acordo de transporte aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Canadá, por outro (15380/2010 – C7-0386/2010 – 2009/0018(NLE))

40

2012/C 247E/13

Acordo UE-Vietnam sobre certos aspectos dos serviços aéreos ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2011, sobre um projecto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Socialista do Vietname sobre certos aspectos dos serviços aéreos (14876/2010 – C7-0366/2010 – 2007/0082(NLE))

40

2012/C 247E/14

Nomeação de um membro para a Comissão Executiva do Banco Central Europeu - Peter Praet (BE)
Decisão do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2011, sobre uma recomendação do Conselho relativa à nomeação de um membro para a Comissão Executiva do Banco Central Europeu (00003/2011 – C7-0058/2011 – 2011/0802(NLE))

41

2012/C 247E/15

Processo de pedido único de autorização de residência e de trabalho ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2011, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro (COM(2007)0638 – C6-0470/2007 – 2007/0229(COD))

42

P7_TC1-COD(2007)0229Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de Março de 2011 tendo em vista a adopção da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem num Estado Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro[Alteração 122, salvo indicação em contrário]

43

2012/C 247E/16

Direitos dos consumidores ***I
Alterações do Parlamento Europeu aprovadas em 24 de Março de 2011 à proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos direitos dos consumidores (COM(2008)0614 – C6-0349/2008 – 2008/0196(COD))

55

2012/C 247E/17

Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2011, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 460/2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, no que respeita à duração da agência (COM(2010)0520 – C7-0297/2010 – 2010/0274(COD))

113

P7_TC1-COD(2010)0274Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de Março de 2011 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 460/2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, no que respeita à duração da agência

113

Legenda dos símbolos utilizados

*

processo de consulta

**I

processo de cooperação, primeira leitura

**II

processo de cooperação, segunda leitura

***

processo de parecer conforme

***I

processo de co-decisão, primeira leitura

***II

processo de co-decisão, segunda leitura

***III

processo de co-decisão, terceira leitura

(O processo indicado funda-se na base jurídica proposta pela Comissão)

Alterações políticas: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▐.

Correcções e adaptações técnicas efectuadas pelos serviços: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico sem negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ║.

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu SESSÃO 2011-2012 Sessões de 23 e 24 de março de 2011 A Acta desta sessão foi publicada no JO C 169 E de 9.6.2011. TEXTOS APROVADOS

Quinta-feira, 24 de Março de 2011

17.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 247/1


Quinta-feira, 24 de Março de 2011
Relações entre a União Europeia e o Conselho de Cooperação do Golfo

P7_TA(2011)0109

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2011, sobre as relações entre a União Europeia e o Conselho de Cooperação do Golfo (2010/2233(INI))

2012/C 247 E/01

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o acordo de cooperação de 25 de Fevereiro de 1989 entre a União Europeia e o Conselho de Cooperação do Golfo (CCG),

Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de Abril de 2008, sobre o acordo de comércio livre entre a CE e o Conselho de Cooperação do Golfo (1),

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de Julho de 1990, sobre o significado do acordo de comércio livre a celebrar entre a CEE e o Conselho de Cooperação do Golfo (CCG) (2),

Tendo em conta o Relatório sobre a Execução da Estratégia Europeia de Segurança: Garantir a Segurança num Mundo em Mudança, aprovado pelo Conselho em Dezembro de 2008,

Tendo em conta a Parceria Estratégica da União Europeia com o Mediterrâneo e o Médio Oriente, aprovada pelo Conselho em Junho de 2004,

Tendo em conta o comunicado conjunto do 20.o Conselho Conjunto e Reunião Ministerial UE-CCG realizados em 14 de Junho de 2010, no Luxemburgo,

Tendo em conta o seu Relatório, de 10 de Maio de 2010, sobre a União para o Mediterrâneo,

Tendo em conta o comunicado conjunto do 19.o Conselho Conjunto e Reunião Ministerial UE-CCG realizados em 29 de Abril de 2009, em Mascate,

Tendo em conta o programa de acção comum (2010-2013) tendo em vista a aplicação do acordo de cooperação UE-CCG de 1989,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa ao reforço da cooperação com os países terceiros em matéria de ensino superior (COM(2001)0385),

Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de Maio de 2007,sobre as reformas no mundo árabe: que estratégia para a União Europeia? (3),

Tendo em conta o Acordo económico entre os Estados do CCG, aprovado em 31 de Dezembro de 2001 em Mascate, no Sultanato de Omã, e a Declaração de Doha sobre o lançamento da união aduaneira para o Conselho de Cooperação dos Estados Árabes do Golfo, de 21 de Dezembro de 2002,

Tendo em conta os artigos 207.o e 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais o Conselho deve solicitar a aprovação do Parlamento antes da celebração de acordos internacionais que abranjam domínios aos quais seja aplicável o processo legislativo ordinário,

Tendo em conta os seus relatórios anuais sobre os direitos humanos,

Tendo em conta a Declaração da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 1998, sobre o Direito e a Responsabilidade dos Indivíduos, Grupos ou Órgãos da Sociedade de Promover e Proteger os Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos (também conhecida por «Declaração sobre os Defensores de Direitos Humanos»),

Tendo em conta as declarações da Alta Representante de 10, 15 e 17 de Março de 2011 e as Conclusões do Conselho de 21 de Março de 2011 sobre o Barém e sublinhando o seu pleno apoio à liberdade de expressão e ao direito dos cidadãos de se manifestarem de uma forma pacífica,

Tendo em conta o artigo 48o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0042/2011),

A.

Considerando que as relações actuais entre a UE-CCG exigem uma constante revisão e actualização, tendo em conta os importantes recentes desenvolvimentos no terreno e a sua rápida evolução, no centro das quais é necessário colocar a prossecução dos direitos humanos e a democracia,

B.

Considerando que os manifestantes expressaram as suas legítimas aspirações democráticas em diversos Estados do CCG; considerando que a reacção violenta por parte das autoridades em relação aos protestos no Barém resultou em mortes, ferimentos e detenções; considerando que as tropas da Arábia Saudita, dos EAU e do Kuwait chegaram ao país sob a égide do CCG para participar na repressão dos manifestantes,

C.

Considerando que a região do Golfo deve ser considerada actualmente sob o prisma do novo pólo económico mundial emergente constituído pelos Estados do Conselho de Cooperação do Golfo (CCG), constatando que a UE é o segundo maior parceiro comercial do CCG e que o CCG é o quinto maior mercado de exportação para a UE,

D.

Considerando que o contexto geopolítico do Golfo congrega desafios em matéria de segurança que têm implicações globais e regionais (processo de paz no Médio Oriente, programa nuclear iraniano, estabilização do Iraque, Iémen e Darfur, o terrorismo e a pirataria) e que, até agora, o CCG continua a ser a única organização regional estável assente no multilateralismo e na cooperação,

E.

Considerando que mais de um terço do valor total dos fundos soberanos mundiais se encontra na posse dos Estados do CCG e que esses fundos contribuíram para salvar o sistema financeiro mundial e europeu em resposta à crise,

F.

Considerando que a região do Golfo se reveste de importância nevrálgica para a UE e que, num mundo multipolar e interdependente, este tipo de cooperação é susceptível de responder aos desafios políticos e aos desafios da segurança,

G.

Considerando que o processo de liberalização e de diversificação das estruturas económicas iniciado em vários Estados membros do CCG despoleta novas dinâmicas internas, políticas (reformas constitucionais, participação política, reforço das instituições) e sociais (aparecimento de um tecido associativo, organizações patronais, acesso das mulheres a lugares de responsabilidade) que convém encorajar e apoiar,

H.

Considerando as condições de vida e laborais inquietantes e deploráveis dos trabalhadores migrantes, em particular das mulheres que trabalham como empregadas em casas particulares, apesar do papel central que desempenham em diversos sectores de actividade económica dos Estados membros do CCG e de constituírem 40 % da população do CCG, representando cerca de 80 % da população de certos emiratos,

I.

Considerando que os seis Estados membros são monarquias hereditárias com limitada representação política, nomeadamente no que se refere às mulheres, e, na maioria dos casos, sem parlamento eleito,

J.

Considerando que a importância dos investimentos e os desafios comuns dos países do CCG na vizinhança do Sul da União Europeia concita sinergias de cooperação entre a Europa, o Mediterrâneo e o Golfo,

K.

Considerando que a reorientação geoeconómica dos Estados do CCG na direcção da Ásia, suscitada pela procura crescente de hidrocarbonetos nos mercados asiáticos (China, Índia, Singapura, Japão, Filipinas, Coreia do Sul), conduz actualmente a uma diversificação das relações comerciais e económicas que se consolida mediante a celebração de acordos de comércio livre e o desenvolvimento de um diálogo político,

L.

Considerando o papel chave dos Estados do CCG na cena mundial que os levam a partilhar com a União Europeia interesses comuns em matéria de estabilidade internacional e governação económica mundial,

M.

Considerando a influência crescente dos países do CCG no mundo árabe-muçulmano e o importante papel que podem desempenhar no diálogo intercultural,

N.

Considerando que as negociações do acordo de comércio livre entre a UE e o CGG – iniciadas há 20 anos atrás e ainda não concluídas – são as mais antigas negociações comerciais encetadas pela União Europeia,

O.

Considerando que se impõe uma posição clara e um empenho duradouro da UE na região do Golfo, que garanta à UE uma maior visibilidade e uma presença estratégica na região,

P.

Considerando que a inclusão de cláusulas políticas, em especial a cláusula relativa ao respeito dos direitos humanos, faz parte integrante de todos os acordos comerciais celebrados entre a União e uma terceira parte,

Q.

Considerando a presença limitada da União na região e uma percepção da Europa que se confunde geralmente com a de certos Estados-Membros cujas relações com a região são mais extensivas e antigas,

R.

Considerando que a União Europeia dispõe de conhecimentos especializados e de experiência em matéria de reforço das capacidades institucionais, de educação e investigação, desenvolvimento das energias renováveis e ambiente, apoio técnico e regulação e diálogo político e diplomático relativo às questões de estabilidade da vizinhança e segurança global,

1.

Recorda que a celebração do acordo de comércio livre entre a UE e o CCG permanece uma prioridade e que um eventual malogro seria contrário aos interesses de ambas as Partes; sublinha que a celebração deste acordo equivalerá a um reconhecimento recíproco da credibilidade de dois blocos regionais que optaram pela via do multilateralismo e da integração;

2.

É seu entender que, dada a presença limitada da União Europeia na região do Golfo, no quadro das novas estruturas das relações externas da União Europeia, uma política de comunicação integrada deverá contribuir para o desenvolvimento de uma informação objectiva e eficaz sobre a União Europeia nos países do Golfo;

3.

Entende que a União Europeia deve desenvolver uma estratégia na região orientada para o reforço das relações com o CCG, no sentido de apoiar o seu processo de integração regional e de dinamizar as relações bilaterais com os Estados do CCG;

4.

Salienta que o objectivo é a instauração de uma parceria estratégica com o CCG e os seus Estados membros à altura dos papéis respectivos destes dois blocos na cena internacional; sublinha a importância de instituir, para o efeito, a realização de cimeiras regulares a nível de chefes de Estado e de governo;

5.

Salienta igualmente a importância de uma parceria equitativa no âmbito da cooperação e do diálogo, tendo presentes as diferenças entre as duas entidades e o potencial de expansão a nível da cooperação e do diálogo em vários sectores;

6.

Apela a que se consagrem, no âmbito do Serviço Europeu para a Acção Externa da União Europeia, mais recursos humanos a esta região e que sejam abertas novas missões diplomáticas da UE junto de todos os Estados membros do CCG, que contribuam, assim, para uma maior visibilidade da União, para facilitar o diálogo político e para reforçar a eficácia da acção da União; insiste em que esses recursos provenham, em primeiro lugar, de uma reafectação no âmbito do SEAE; apela a que os Estados-Membros da UE com representações diplomáticas no terreno actuem em consonância com a política da UE; sublinha que uma abordagem bilateral diferenciada em relação aos Estados do CCG inclinados a intensificarem a sua cooperação com a UE apenas poderá completar e reforçar o quadro multilateral; Convida, pois, a Comissão e a Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a examinar as perspectivas que abre tal cooperação bilateral;

7.

Recorda os progressos sociais e políticos constatados nestes últimos anos na maioria dos Estados membros do CCG; encoraja todos os Estados a manter os seus esforços e convida-os a ir mais longe em matéria de promoção dos direitos humanos e de combate a todas as discriminações, nomeadamente as discriminações em razão do género, da orientação sexual ou da religião; convida os Estados do CCG a garantir e promover o direito das minorias, incluindo as religiosas, a igualdade entre homens e mulheres, o direito do trabalho, designadamente dos trabalhadores migrantes, bem como a liberdade de consciência, de expressão e de opinião; encoraja a um diálogo continuado entre a UE e o CCG sobre estas questões; convida os Estados do CCG a interagirem mais positivamente com a sociedade civil e a apoiarem a emergência de estruturas e associações locais; convida, nomeadamente, os Estados-Membros do CCG a:

assegurar o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais, com especial atenção para a liberdade de expressão e de associação e o direito de manifestação de forma pacífica e para ouvir e ter em conta as legítimas aspirações dos manifestantes bem como assegurar a sua segurança,

adoptar medidas que favoreçam o acesso das mulheres ao mercado de trabalho e à educação, pondo fim a todas as formas de discriminação em razão do género, bem como outras disposições consuetudinárias ou legais, incluindo as que afectam o estatuto pessoal,

abolir o sistema de apadrinhamento imposto aos trabalhadores migrantes e prosseguir as reformas em matéria de direito do trabalho, com vista a garantir aos trabalhadores, incluindo migrantes e domésticos, plena protecção jurídica e social,

criar sinergias com a União e os seus Estados-Membros em apoio de uma Convenção da OIT relativa aos Direitos dos Trabalhadores Domésticos;

lutar contra todas as formas de impunidade, garantir a independência da justiça e reforçar o papel dos profissionais da justiça,

tomar medidas com vista a assegurar que todas as normas relativas aos direitos humanos beneficiem de uma vasta divulgação e sejam utilizadas na formação de funcionários policiais, advogados e membros do poder judicial;

8.

Exorta os membros do CCG a reconhecer um movimento continuado popular de reforma democrática em toda a região e apela ao empenho total com os grupos emergentes da sociedade civil na promoção de um processo de verdadeira transição democrática e pacífica, nos seus países, com os parceiros da região e com o pleno apoio da União Europeia;

9.

Expressa a sua profunda preocupação face à resposta violenta e ao uso da força contra manifestantes por parte das autoridades do Barém bem como à participação de tropas estrangeiras sob a égide do CCG na repressão dos manifestantes; considera que esta posição contrasta claramente com o apoio do CCG à protecção das aspirações dos cidadãos por liberdade e democracia na Líbia; exorta ao fim imediato da violência contra manifestantes pacíficos e ao diálogo político que poderá conduzir a reformas políticas necessárias no país;

10.

Convida os governos dos Estados do CCG a colaborar, num espírito de cooperação, a responder às preocupações relativas aos direitos humanos na região, em especial no que toca à igualdade dos géneros, à situação do grupo de apátridas «bidun», às restrições à liberdade de expressão e reunião, incluindo os direitos sindicais, e a necessidade de garantir a independência da justiça e o direito a um julgamento independente e célere; convida a que o reforço proposto do diálogo político com o CCG inclua o diálogo sobre direitos humanos a nível político e técnico;

11.

Exorta os países do CCG a retirar as suas reservas à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, bem como à Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, nos casos em que estas reservas ainda se mantêm, e a ratificar os Protocolos Opcionais à Convenção sobre os Direitos da Criança e à Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial; salienta igualmente a importância da ratificação e implementação da Convenção das Nações Unidas sobre os direitos dos trabalhadores migrantes e das Convenções 97 e 143 da OIT;

12.

Encoraja a União Europeia a debater e identificar com o Conselho de Cooperação do Golfo soluções para eliminar os obstáculos ao pleno e efectivo exercício do direito fundamental à liberdade de religião, quer a nível individual, quer a nível colectivo, na esfera pública e privada, das minorias religiosas dessa região do mundo;

13.

Salienta a importância do diálogo intercultural e inter-religioso; recorda que a União Europeia e o GCC expressaram o seu empenho comum na promoção e protecção dos valores da tolerância, da moderação e da coexistência;

14.

Encoraja os governos e as assembleias parlamentares existentes a tomarem, desde já, medidas no sentido da ratificação, sem quaisquer reservas, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, bem como a cooperarem com os mecanismos temáticos da Comissão das Nações Unidas para os Direitos do Homem, e convida-os a visitarem o país, em especial o Relator Especial sobre a independência dos juízes e juristas;

15.

Reitera a oposição da UE à aplicação da pena de morte em qualquer circunstância, bem como o seu apelo a uma moratória global sobre a aplicação da pena de morte; Deplora, a este respeito, que a pena de morte continue em vigor em todos os Estados membros do CCG; insta esses Estados a adoptar uma moratória contra as execuções capitais; Exorta, designadamente, os Estados que recorrem a métodos como a decapitação, a lapidação, a crucifixão, a flagelação ou a amputação abolir essas práticas;

16.

Toma nota do Programa de Acção Comum adoptado pelo Conselho Ministerial UE-CCG em 14 de Junho de 2010 destinado a reforçar a cooperação em numerosos domínios estratégicos de interesse mútuo, incluindo através da criação de uma rede que associe investigadores, universitários e empresários; deplora, todavia, a ausência de um capítulo específico consagrado a um diálogo político aberto, regular e construtivo;

17.

Considera que a execução deste programa de acção comum deverá ser acompanhada de um plano de financiamento preciso e circunstanciado, e conduzida por pessoal especificamente consagrado a esta tarefa, tanto em Bruxelas, como nos Estados membros do CCG; salienta a importância de assegurar a visibilidade deste programa e a difusão de informação ampla e acessível às administrações e instituições em causa; insta a uma avaliação dos resultados ao fim de três anos e, em caso de resultados satisfatórios, a uma análise da possibilidade de criação de uma agência de cooperação UE-CCG;

18.

Convida a UE a orientar mais os seus programas de cooperação com os países do CCG para organizações da sociedade civil e a apoiar a emancipação das mulheres e dos jovens;

19.

Expressa a sua profunda apreensão face à eventualidade de uma corrida aos armamentos na região do Golfo; convida a União Europeia a instituir um diálogo estratégico com os Estados do CCG no tocante às questões de segurança regional de interesse comum (o processo de paz no Médio Oriente, a energia nuclear iraniana, estabilização do Iraque e do Iémen e o terrorismo islamista) e, a mais longo prazo, a contribuir para a edificação de uma estrutura de segurança regional no Médio Oriente em parceria com os Estados do Golfo;

20.

Recorda que os Estados membros do CCG desempenham um papel importante como actor regional; salienta que a UE e o CCG têm um interesse comum na promoção da paz e da estabilidade no Médio Oriente, no Norte de África e no Corno de África, bem como a nível global; insta os parceiros a reforçarem a cooperação no quadro desse interesse comum;

21.

Toma nota que a declaração do CCG, de 7 de Março de 2011, em Abu Dhabi, que afirma que «o Conselho de Ministros exorta o Conselho de Segurança a tomar as medidas necessárias para proteger as populações civis, incluindo uma zona de exclusão aérea sobre a Líbia», o que contribuiu para a decisão da Liga Árabe e do Conselho de Segurança das Nações Unidas de se pronunciar em favor desta zona de exclusão;

22.

Reitera o seu apoio à Iniciativa de Paz Árabe, inspirada por um dos Estados do CCG e apoiada pelo conjunto dos Estados da Liga Árabe e da Organização da Conferência Islâmica; convida os Estados do CCG a prosseguirem os seus esforços de mediação e apoio ao processo de paz israelo-palestiniano; exorta a UE e o CCG a intensificarem os seus esforços conjuntos no sentido de alcançar uma solução negociada que ponha fim à ocupação dos Territórios Palestinianos e de prestar total apoio à solução dos dois Estados para o conflito entre Israel e a Palestina; salienta o interesse comum da UE e do CCG em colaborarem no sentido do estabelecimento de uma paz regional, justa e duradoura no Médio Oriente; sugere, nesse contexto, uma concertação mais regular entre o Quarteto e o Comité de Acompanhamento da Liga Árabe; recorda que a UE é o primeiro doador de ajuda ao povo palestiniano; reconhece o apoio prestado aos refugiados palestinos pelos Estados do CCG e a sua contribuição para a Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA); convida os países membros do CCG a darem um maior contributo para o reforço das instituições palestinianas e para o desenvolvimento económico, no quadro do programa governamental da Autoridade Palestiniana, e a considerarem, sendo o caso, a possibilidade de transferir as suas contribuições financeiras através dos mecanismos de ajuda internacionais existentes;

23.

Congratula-se com a prossecução do processo de integração do CCG (união aduaneira, mercado comum e, a mais longo prazo, moeda única); encoraja a Comissão Europeia a propor ao Secretariado do CCG que defina conjuntamente um quadro de cooperação para partilhar a sua experiência em matéria de consolidação institucional, de capacidades administrativas, de mecanismos de regulação e de resolução dos litígios; sublinha que esta abordagem pode contribuir para gerar processos de apropriação;

24.

Acolhe favoravelmente a decisão dos presidentes dos parlamentos dos Estados membros do CCG, reunidos em Abu Dhabi, em 23 de Novembro de 2010, de iniciar um trabalho de acompanhamento das actividades e decisões a nível do poder executivo no seio do CCG e de instaurar uma conferência anual das Instituições parlamentares dos Estados membros do CCG; congratula-se com a formação, prevista para breve, de uma delegação inter-parlamentar para as relações com o Parlamento Europeu; é sua convicção que uma cooperação aprofundada a nível parlamentar representará uma contribuição importante para a construção de uma parceria estratégica entre os dois conjuntos;

Relações comerciais

25.

Recorda a sua Resolução de 24 de Abril de 2008, sobre o Acordo de Comércio Livre (ACL) entre a CE e o Conselho de Cooperação do Golfo (CCG), que foi apoiada por 96 % dos deputados ao Parlamento Europeu; nota que ainda persistem questões suscitadas pela resolução, como a necessidade de acesso recíproco aos mercados, protecção eficaz dos direitos de propriedade intelectual, eliminação das barreiras não pautais à prestação de serviços, promoção do desenvolvimento sustentável e respeito das convenções internacionais;

26.

Lamenta profundamente que as negociações sobre o ACL entre a EU e o CCG tenham vindo a ser repetidamente adiadas por longos períodos e lamenta também a decisão do CCG de suspender essas negociações em 2008; considera que já é tempo de desbloquear essas negociações, para que se possa encontrar uma solução definitiva, a fim de maximizar os benefícios para as sociedades e as comunidades empresariais de ambas as partes;

27.

Deplora que a região tenha sido negligenciada pela UE não obstante a sua importância estratégica em termos de reservas de petróleo, possibilidades comerciais e estabilidade regional;

28.

Salienta que, após 20 anos de negociações, o ACL ainda não foi celebrado; tem conhecimento de que as cláusulas sobre direitos humanos e migração ilegal são rejeitadas por alguns Estados do Conselho de Cooperação do Golfo;

29.

Considera que dada a importância estratégica da região, o ACL deve ser encarado não apenas como um instrumento para aumentar o bem-estar através do comércio, mas também como instrumento de promoção da estabilidade geopolítica;

30.

Salienta que o CCG é, actualmente, o sexto maior mercado de exportação da UE e que esta é o principal parceiro comercial do CCG; assinala que, não obstante este nível de trocas comerciais já intenso, há ainda margem para aprofundamento, bem como para uma maior diversificação do comércio entre ambas as partes, dada a dimensão do mercado da UE e os esforços dos Estados do CCG para diversificarem as suas exportações; constata que um ACL criaria também novas oportunidades de cooperação e assistência técnica; considera que a conclusão do ACL UE-CCG deverá favorecer bastante o estreitamento dos laços e o aumento da diversificação;

31.

Assinala que, uma vez que os países do CCG estão a avançar em direcção à diversificação económica tendo por objectivo reduzir a sua dependência do petróleo, um aumento do comércio em serviços e do investimento seria um factor de apoio ao desenvolvimento das economias dos países do CCG;

32.

Congratula-se com o facto de, ao longo das duas últimas décadas, as relações económicas UE-CCG se terem intensificado e de o comércio entre ambas as Partes ter aumentado significativamente, apesar da dificuldade em concluir um ACL; considera esta evolução como sinal de que um ACL poderá reforçar ainda mais este crescimento natural e enquadrá-lo num ambiente mais aberto, previsível e seguro;

33.

Nota que a maior parte do volume de trabalho sobre o ACL já foi feito e considera que, na sua formulação actual, o âmbito deste Acordo permite augurar grandes vantagens para ambas as Partes; solicita às Partes, portanto, que considerem este ACL como um grande e importante esforço a bem das duas regiões e dos seus povos; considera que a UE e o CCG têm interesses e necessidades comuns e que a experiência da UE em matéria de integração regional poderá ser uma fonte de inspiração para o Golfo; considera que, a este propósito, a UE pode fornecer uma assistência técnica valiosa;

34.

Chama a atenção para o facto de que, se não forem remediadas, a falta de transparência nos concursos públicos e os obstáculos à participação de investidores estrangeiros nos sectores dos serviços poderem comprometer a celebração do acordo;

35.

Está firmemente convencido que um ACL UE-CCG virá a ser substancialmente vantajoso para ambas as Partes; considera que a existência de um ACL com a UE deverá vir a beneficiar a integração do CCG a nível interno e que, na sequência do estabelecimento da União Aduaneira do CCG, poderá também vir a dar maior ímpeto a projectos importantes como o de um mercado comum do CCG e de uma União Monetária do CCG dotada de uma moeda única; considera que o CCG poderia beneficiar das lições que a formação de um mercado único e a adopção de uma moeda única deram à UE;

36.

Apoia fortemente a mensagem da Alta Representante/Vice-Presidente Catherine Ashton, durante a Reunião Ministerial Mista UE-CCG, em Junho de 2010 e, mais recentemente em 22 de Setembro de 2010, aquando da Reunião UE-CCG realizada à margem da Reunião Ministerial da Assembleia Geral da ONU, de que a UE está pronta a fazer um esforço final para concluir estas negociações; congratula-se também com a reacção do CCG, que confirma igualmente o seu desejo de concluir as negociações;

37.

Reconhece a sensibilidade de alguns países do CCG à questão da imposição de direitos à exportação, mas lamenta a decisão recente dos negociadores do CCG de regressarem à sua posição de 2008 sobre esta matéria, ou seja, deixar a regulamentação deste tema fora do âmbito do ACL; considera firmemente que nenhum ACL pode hoje deixar à margem a questão dos direitos à exportação e que as regras da OMC estipulam que os ACL devem proporcionar uma liberalização substancial, tanto das importações, como das exportações;

38.

Recomenda que a UE dedique mais recursos ao CCG, através do instrumento para a cooperação com os países industrializados e outros países de elevado rendimento, o qual deveria tornar-se mais visível e centrar-se em programas adequados à formação dos funcionários locais, incluindo em questões comerciais;

39.

Recorda que, nos termos do Tratado de Lisboa, a política comercial internacional constitui um dos instrumentos da política externa da UE e que, enquanto tal, é absolutamente essencial para a União o respeito pelos princípios da democracia e pelos direitos humanos fundamentais, juntamente com as dimensões social e ambiental, em todos os seus acordos internacionais; reclama por conseguinte que qualquer futuro acordo de comércio livre inclua uma cláusula no domínio dos direitos humanos eficaz e vinculativa;

40.

Salienta que há 15 milhões de trabalhadores migrantes nos seis Estados que compõem o Conselho de Cooperação do Golfo e que esses trabalhadores representam 40 % da população total; recorda a situação precária dos trabalhadores migrantes nos Estados do Golfo, a qual foi posta em destaque pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e apoia o apelo desta a um salário mínimo na região, a fim de não deteriorar ainda mais a posição dos trabalhadores nacionais e migrantes; apoia também o direito de todos os trabalhadores à formação e adesão a sindicatos para defender os seus interesses;

41.

Insiste no respeito dos princípios democráticos e dos direitos fundamentais estabelecidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem; insta os Estados-Membros do CCG a combater a discriminação contra a exploração das mulheres e das crianças, nomeadamente no mercado de trabalho, e a implementar efectivamente as convenções da ONU sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres e sobre os Direitos da Criança;

42.

Considera que a ratificação e a plena aplicação, pelos Estados membros do CCG, do quadro estabelecido pelas Convenções da ONU contra o Crime Organizado Transnacional e contra a Corrupção e pela Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, devem desempenhar um papel fulcral nas negociações do ACL;

43.

Considera que a existência de um ACL aprovado virá reforçar bastante as actuais relações entre os Estados-Membros da UE e os países do CCG, e trará valor acrescentado ao recente Programa de Acção Comum, nomeadamente ao proporcionar maior capacidade e desenvolvimento do quadro institucional, inclusive no Secretariado do CCG; lamenta que a presença diplomática da UE nos países do CCG continue a ser mínima e insiste em que, com o novo SEAE, a UE venha a aumentar a sua presença diplomática na região, incluindo uma delegação da União em cada um dos seis Estados do CCG, que deverá trabalhar em estreita cooperação com os serviços diplomáticos nacionais dos Estados-Membros da UE presentes nos países do CCG, para rentabilizar ao máximo os seus conhecimentos acumulados sobre a região; considera que a existência de uma presença diplomática mais significativa deverá aumentar bastante as possibilidades de uma conclusão rápida do ACL e da sua implementação subsequente;

44.

Propõe o estabelecimento de cimeiras regulares, a nível de chefes de Estado e de governo, entre a UE e o CCG; salienta que tais cimeiras poderão reforçar enormemente os laços políticos, financeiros, económicos, sociais e culturais entre a UE e o CCG; encoraja vivamente os decisores políticos de alto nível da UE e do CCG a encontrarem-se com regularidade para definir e promover em conjunto os interesses comuns, aumentando assim a probabilidade da conclusão e assinatura do ACL num futuro tão próximo quanto possível; considera que os decisores políticos de alto nível da UE e da CCG deveriam avançar para a realização de tais cimeiras, independentemente da conclusão e assinatura do ACL;

45.

Regozija-se com o facto de, ao longo dos anos, a UE e o CCG se terem tornado importantes parceiros de investimento e de o CCG, juntamente com o Iraque e o Iémen, ter sido o principal investidor na UE em 2008; considera que a conclusão do ACL ou, pelo menos, a reabertura oficial das negociações, virão certamente abrir a via para mais acordos que incentivem e facilitem o investimento directo estrangeiro (IDE) recíproco, tendo em vista eliminar os obstáculos à propriedade de estrangeiros e à protecção dos investimentos; recorda que, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o IDE é agora abrangido pelas competências da UE, o que constitui mais uma razão para a conclusão rápida de um ACL UE-CCG; nota que qualquer futuro ACL abrirá novas oportunidades de investimento para ambas as partes, reforçando simultaneamente as possibilidades de o CCG preencher os critérios para se candidatar a um acordo de investimento com a UE no quadro da futura política de investimento da UE;

46.

Relembra que a diminuição dos direitos aduaneiros do CCG como resultado do ACL aumentaria a susceptibilidade de atracção do investimento estrangeiro por parte de empresas transnacionais; está convicto que o ACL implicará um aumento dos investimentos relacionados com serviços que será favorável ao desenvolvimento dos Estados do CCG e dos Estados-Membros da UE;

47.

Sugere que o euro seja utilizado em todos os tipos de trocas comerciais entre a UE e o CCG; acolhe com agrado o facto de, desde a sua concepção, o CCG ter exprimido a sua vontade de criar uma união aduaneira e monetária; nota que, enquanto que a primeira entrou em vigor em 2009, decorrem actualmente negociações sobre uma moeda comum;

48.

Nota que todos os seis Estados do CCG beneficiam actualmente de acesso preferencial ao mercado da UE, ao abrigo do Sistema de Preferências Pautais Generalizadas (SPG) da UE; salienta que todos os Estados do CCG deveriam, nos termos do n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho, de 22 de Julho de 2008, não apenas ratificar mas também aplicar efectivamente todas as 27 convenções da OIT e da ONU enumeradas no Anexo III do dito regulamento; considera que, tendo em conta o nível de progresso económico na região, o ACL deverá constituir um instrumento melhor para difundir os benefícios do comércio por toda a região;

49.

Reafirma que o objectivo primeiro da UE nas suas relações com o CCG deverá ser a conclusão do ACL, o qual será um importante ACL entre regiões; mas, até que tal aconteça, e na sequência do que alguns dos principais parceiros comerciais do CCG já fizeram, convida a AR/VP e o Comissário para o Comércio a considerarem abordagens alternativas para futuras relações comerciais com os países do CCG, sob a forma de acordos bilaterais entre a UE e os Estados do Golfo que já se sintam preparados para assumir novos compromissos com a UE, tendo em consideração as economias heterogéneas dos estados do Golfo, a variedade de respostas desses estados à crise financeira e as suas relações com outros parceiros comerciais.

Energia

50.

Saúda a importante cooperação entre a União Europeia e os seus parceiros mediterrânicos em matéria de energia, agora alargada às energias renováveis; considera que devem fomentar-se as sinergias neste sector de actividades entre as três zonas geográficas mercê da convergência de interesses, das competências tecnológicas, dos financiamentos e da abundância dos recursos (sol, vento); congratula-se com a instauração da rede de peritos UE-CCG – de primordial interesse para os Estados do CCG – no domínio das energias limpas;

51.

Entende que, tendo em consideração as relações estratégicas, económicas, políticas e culturais entre os países do Golfo e os países da margem Sul do Mediterrâneo, bem como a crescente influência dos países do Golfo nos países do Mediterrâneo, importa considerar uma parceria reforçada e estruturada entre o Conselho de Cooperação do Golfo e a União para o Mediterrâneo, devendo a União Europeia investir activamente na promoção de um projecto nesses moldes, vantajoso para todas as partes;

52.

Congratula-se com o trabalho realizado pelo Grupo de Peritos da Energia UE-CCG, nomeadamente no que diz respeito ao gás natural, à eficiência energética e à segurança nuclear;

53.

Insta a Comissão, tendo em conta o desafio das alterações climáticas e o aumento do consumo energético em ambas as regiões, a considerar a eficiência energética uma das principais áreas de desenvolvimento e a reforçar a cooperação em questões de eficiência energética;

54.

Reconhece que são os combustíveis fósseis que actualmente satisfazem a maior parte das necessidades de energia da UE; nota, porém, que a futura procura de petróleo da UE será influenciada por diversos factores, como as suas políticas energética e climática, os custos do abastecimento, a volatilidade dos preços e a evolução industrial (por exemplo, no que se refere à eficiência energética e à mobilidade eléctrica), que se combinam para gerar incertezas de longo prazo quanto à procura e aos investimentos a montante/jusante em termos de capacidade de produção;

55.

Solicita maior transparência dos dados sobre o petróleo e o gás no cenário da procura e oferta futuras, no interesse recíproco de dispor de mercados de petróleo previsíveis; congratula-se, portanto, com a importância dada à Iniciativa Comum sobre Dados do Petróleo;

56.

Acolhe favoravelmente a determinação do Conselho Ministerial em reunir esforços para uma cooperação mais estreita em matéria de ambiente e de alterações climáticas;

57.

Reconhece os esforços do CCG para aumentar o potencial das reservas de gás natural e do GNL, de acordo com o desejo da UE de diversificar as fontes de energia e as suas rotas de abastecimento; salienta, assim, a importância de aumentar as exportações de GNL para a UE, através da inclusão de terminais de GNL no Corredor Meridional, e do estabelecimento de ligações por gasodutos com o CCG, quer directamente, quer por conexão aos gasodutos actuais e planeados, como o AGP, o Nabucco e o ITGI;

58.

Encoraja os Estados-Membros do CCG a coordenar com os seus parceiros europeus o desenvolvimento da tecnologia GTL (conversão de gás em líquidos), a fim de integrar melhor esta tecnologia no pacote energético europeu; sublinha que o CCG poderá também utilizar a tecnologia GTL como um método alternativo às emissões para a atmosfera provenientes da queima de gás;

59.

Salienta que a UE tem oportunidades de investir na capacidade de produção de energia do CCG, utilizando as tecnologias mais avançadas em termos de geração, transmissão e interconexão; encoraja, neste sentido, que se estabeleça no futuro uma cooperação que incida particularmente na integração das redes de electricidade e das tecnologias de redes inteligentes;

Indústria e matérias-primas

60.

Salienta a importância de uma parceria fiável entre a UE e o CCG na utilização de matérias-primas e no acesso a estas últimas; manifesta-se a favor da criação de mercados abertos e da supressão dos obstáculos não pautais; congratula-se com todos os esforços já realizados nas negociações sobre o comércio livre para garantir um abastecimento seguro e sustentável de matérias-primas;

61.

Apela a que se apliquem esforços conjuntos a fim de fazer face à especulação e à volatilidade dos preços das matérias-primas mediante uma maior transparência e uma supervisão mais rigorosa do comércio de derivados do mercado de venda directa; congratula-se, neste contexto, com o apelo recente da OPEP para que se efectuem controlos mais rigorosos do comércio de venda directa, em conjunto com os esforços envidados pela França, no seio do G-20, para fazer face à especulação sobre as matérias-primas;

Investigação e desenvolvimento (I&D) e inovação

62.

Salienta a importância de aprofundar a cooperação bilateral com o CCG em programas de investigação e tecnologia, com particular relevo para as indústrias baseadas no conhecimento em domínios como o das energias renováveis, da CAC, dos derivados do petróleo e do gás, da eficiência energética e da biomassa; solicita o estabelecimento de uma cooperação acompanhada por uma transferência de tecnologias combinada com o aprovisionamento seguro e sustentável de matérias-primas;

63.

Solicita ao CEI (Conselho Europeu de Investigação) e ao IET (Instituto Europeu de Tecnologia) que reforcem a sua cooperação com o Conselho de Cooperação do Golfo a fim de encorajar e desenvolver o diálogo científico e a cooperação entre as regiões também neste domínio;

Educação

64.

Recorda que os Estados membros do CCG fizeram da educação uma prioridade nacional, sendo elevadas as necessidades em termos de recursos humanos (corpo docente insuficiente), de conteúdos das formações (inadequação face à evolução do mercado de trabalho), de qualidade dos programas (metodologia e materiais didácticos ultrapassados) e de utilização das novas tecnologias; convida a que se apoiem activamente os esforços envidados pelas autoridades para responder a estes défices e a que se proponha uma cooperação ambiciosa aos níveis do ensino superior, secundário e primário, com vista a promover um maior acesso de mulheres e homens à educação;

65.

Sublinha que essa cooperação deveria igualmente prever o reforço do apoio aos programas de intercâmbio destinados aos estudantes, aos docentes universitários e aos profissionais; lamenta que o programa Erasmus Mundus continue a ser praticamente desconhecido em toda a região, devido, nomeadamente, à falta de informação; saúda as iniciativas lançadas por universidades francesas, britânicas e alemãs com vista a estabelecer parcerias universitárias e programas de intercâmbio; recorda, no entanto, que, neste plano, a Europa continua a ser ultrapassada pelos Estados Unidos e a Ásia; solicita à Comissão Europeia que preveja jornadas de informação e promoção do ensino e da investigação científica europeia no terreno; insiste em que estes programas de intercâmbio visem os estudantes, os professores, os investigadores, bem como o pessoal administrativo, zelando simultaneamente por uma representação equilibrada em matéria de género; considera que devem ser criados programas de intercâmbio para as faixas etárias mais jovens, visando os alunos dos estabelecimentos de ensino secundário;

66.

Saúda as actividades do «Al-Jisr Project on EU-GCC Public Diplomacy and Outreach» (Projecto Al-Jisr entre a UE e o CCG para a diplomacia e aproximação públicas), um projecto apoiado pela Comissão Europeia que demonstrou ser extremamente benéfico; encoraja, a este respeito, os serviços da AR/VP a considerarem a expansão das actividades de diplomacia pública numa região em que a EU não é ainda claramente compreendida, e de mecanismos destinados a superar este défice; salienta a importância de desenvolver uma melhor estratégia de comunicação, incluindo a necessidade de explicar as posições e políticas da UE em árabe, de modo a chegar a um número mais alargado de pessoas na região;

67.

Salienta que a ausência de programas de cooperação entre a UE e o CCG no domínio dos meios de comunicação social se traduz num défice de informação; exorta a Comissão a propor medidas tendentes a envolver os países do CCG numa cooperação reforçada nesta matéria, com vista a aumentar a visibilidade da União na região e a promover a compreensão mútua;

68.

Considera primordial colmatar as lacunas na Europa em matéria de investigação e de estudos sobre os Estados do Golfo; encoraja à criação, nas universidades, de programas de estudos contemporâneos consagrados a esta parte do mundo árabe; entende, ainda, que devem também ser propostos programas de estudos sobre a União Europeia nas universidades da região;

*

* *

69.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Presidente do Conselho da União Europeia, ao Presidente da Comissão Europeia, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretariado do CCG, bem como aos governos e parlamentos dos Estados membros do CCG.


(1)  JO C 259 E de 29.10.2009, p. 83.

(2)  JO C 231 de 17.9.1990, p. 216.

(3)  JO C 76 E de 27.3.2008, p. 100.


17.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 247/11


Quinta-feira, 24 de Março de 2011
Nomeação do Director Executivo da Autoridade Europeia de Supervisão (EBA)

P7_TA(2011)0111

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2011, sobre a nomeação do Director Executivo da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia)

2012/C 247 E/02

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a carta datada 10 de Março de 2011 da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (1),

Tendo em conta que, na sua reunião de 17 de Março de 2011, a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ouviu o candidato seleccionado pelo Conselho de Supervisores da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia),

Tendo em conta o artigo 120.o do seu Regimento,

A.

Considerando que Adam Farkas preenche os critérios previstos no n.o 2 do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010,

1.

Aprova a nomeação de Adam Farkas para o cargo de Director Executivo da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia);

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia).


(1)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.


17.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 247/12


Quinta-feira, 24 de Março de 2011
Nomeação do Director Executivo da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (AESPCR)

P7_TA(2011)0112

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2011, sobre a nomeação do Director Executivo da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma)

2012/C 247 E/03

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a carta datada de 10 de Março de 2011 da Autoridade Europeia de Supervisão (Seguros e Pensões Complementares),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (1),

Tendo em conta que, na sua reunião de 17 de Março de 2011, a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ouviu o candidato seleccionado pelo Conselho de Supervisores da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma),

Tendo em conta o artigo 120.o do seu Regimento,

A.

Considerando que Carlos Montalvo preenche os critérios previstos no n.o 2 do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010,

1.

Aprova a nomeação de Carlos Montalvo para o cargo de Director Executivo da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma);

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma).


(1)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.


17.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 247/13


Quinta-feira, 24 de Março de 2011
Nomeação da Directora Executiva da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)

P7_TA(2011)0113

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2011, sobre a nomeação da Directora Executiva da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados)

2012/C 247 E/04

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a carta datada de 28 de Fevereiro de 2011 da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (1),

Tendo em conta que, na sua reunião de 17 de Março de 2011, a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ouviu a candidata seleccionada pelo Conselho de Supervisores da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados),

Tendo em conta o artigo 120.o do seu Regimento,

A.

Considerando que Verena Ross preenche os critérios previstos no n.o 2 do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010,

1.

Aprova a nomeação de Verena Ross para o cargo de Directora Executiva da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados);

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados).


(1)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.


17.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 247/13


Quinta-feira, 24 de Março de 2011
Orientações gerais para a elaboração do orçamento de 2012

P7_TA(2011)0114

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2011, sobre as orientações gerais para a elaboração do orçamento de 2012 (2011/2042(BUD))

2012/C 247 E/05

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 313.o e 314.o do TFUE,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional (AII) de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1),

Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de Fevereiro de 2011, sobre a Estratégia Europa 2020 (2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de Dezembro 2010, sobre a Comunicação da Comissão sobre o Programa de Trabalho da Comissão para 2011 (3),

Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de Outubro de 2010, sobre a crise financeira, económica e social: recomendações sobre as medidas e iniciativas a tomar (relatório intercalar) (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de Junho de 2010, sobre a governação económica (5),

Tendo em conta a Programação Financeira Actualizada para 2007-2013, apresentada pela Comissão nos termos do ponto 46 do anteriormente referido AII de 17 de Maio de 2006,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2011, sobre as orientações orçamentais para 2012,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0058/2011),

Um orçamento para 2012 sob os auspícios da governação económica europeia reforçada, do mecanismo do Semestre Europeu e dos objectivos da Estratégia Europa 2020 para incentivar o emprego

1.

Considerando que a Estratégia Europa 2020 deverá ajudar a Europa a recuperar da crise e a sair dela mais forte, através de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, baseado nos cinco objectivos de topo da UE, a saber, a promoção do emprego, a melhoria das condições e da despesa pública para a inovação, a investigação e o desenvolvimento, a realização dos nossos objectivos nos domínios das alterações climáticas e da energia, a melhoria dos níveis de formação e a promoção da inclusão social, nomeadamente através da redução da pobreza; recorda que os próprios Estados-Membros apoiaram plenamente estes cinco objectivos;

2.

Salienta que deve ser assegurada uma certa coerência entre a realização destes objectivos e o financiamento que lhes é atribuído a nível europeu e nacional; insiste em que a política orçamental da UE deve ser conforme com este princípio; considera que o Semestre Europeu, enquanto novo mecanismo para a governação económica europeia reforçada, deve proporcionar uma oportunidade para estudar a melhor forma de realizar estes cinco objectivos de topo;

3.

Crê firmemente que o Semestre Europeu deve destinar-se a melhorar a coordenação e a coerência entre as políticas económicas e orçamentais nacionais e europeia; considera que este deve centrar-se sobre a melhoria das sinergias entre os investimentos públicos europeus e nacionais, a fim de melhor realizar os objectivos políticos globais da UE; constata as diferenças fundamentais na estrutura do orçamento da UE e dos orçamentos nacionais; considera, contudo, que as despesas públicas da UE e nacionais agregadas para a realização de objectivos políticos comuns devem ser determinadas o mais rapidamente possível;

4.

Reconhece as preocupações do Conselho quanto às condicionantes económicas e orçamentais a nível nacional, mas recorda que, primeiro e acima de tudo, as disposições do Tratado estipulam que o orçamento da UE não pode incorrer em défice público; recorda que, em 2009, o défice público acumulado da UE no seu conjunto ascendeu a 801 mil milhões de euros e que o orçamento da UE representa apenas 2 % do total de despesas públicas na UE;

5.

Considera, contudo, que devido à difícil situação económica em toda a União, nunca foi tão importante assegurar uma boa execução e qualidade da despesa do orçamento da UE e uma utilização ideal dos financiamentos comunitários existentes; sugere a realização de uma análise minuciosa das rubricas que têm um historial de subutilização ou que revelem problemas de execução;

6.

Considera que o orçamento da UE pode trazer valor acrescentado às despesas públicas nacionais quando lança, apoia e complementa investimentos nos domínios de intervenção que estão no centro da Estratégia Europa 2020; entende, além disso, que o orçamento da UE tem um papel instrumental a desempenhar para ajudar a UE a sair da actual crise económica e financeira, através da sua capacidade de catalisador para impulsionar o investimento, o crescimento e o emprego na Europa; considera que o orçamento da UE pode, pelo menos, atenuar os efeitos e apoiar os esforços das políticas orçamentais nacionais restritivas actualmente aplicadas; salienta também que, tendo em conta o seu carácter redistributivo, uma redução do nível do orçamento da UE pode prejudicar a solidariedade europeia e influenciar o ritmo de desenvolvimento económico na maioria dos Estados-Membros; manifesta a convicção de que uma pura abordagem de «contribuinte líquido»/«beneficiário líquido» não tem devidamente em conta os efeitos induzidos entre os países da UE, pelo que prejudica os objectivos políticos comuns desta última;

7.

Recorda que a realização das sete iniciativas emblemáticas da Estratégia Europa 2020 exigirá um volume enorme de investimentos orientados para o futuro, estimados pela Comissão Europeia, na sua comunicação sobre a reapreciação do orçamento (COM(2010)0700), em nada menos que 1 800 mil milhões de euros até 2020; salienta que o principal objectivo da Estratégia Europa 2020 – nomeadamente, a promoção de postos de trabalho e de emprego de elevada qualidade para todos os europeus – apenas será realizado se forem feitos agora, e não adiados para mais tarde, os investimentos necessários nos domínios da educação, investigação e desenvolvimento, inovação, PME e tecnologias verdes; solicita um compromisso político renovado que combine a redução dos défices e da dívida públicos com a promoção de tais investimentos; manifesta a sua disponibilidade, visando aumentar o impacto do orçamento da UE e contribuir para a resposta da UE à crise económica, para melhorar e alargar os instrumentos existentes, reforçando as sinergias entre o orçamento da EU e as acções do BEI, a fim de apoiar investimentos a longo prazo; congratula-se, por outro lado, com lançamento, pela Comissão, da consulta pública sobre a iniciativa «Europa 2020 Projecto Obrigacionista»;

8.

Opõe-se firmemente, portanto, a qualquer tentativa de limitar as dotações orçamentais ligadas à realização dos objectivos de topo e das iniciativas emblemáticas da Estratégia Europa 2020; salienta que qualquer tentativa desse tipo seria contraproducente, resultando muito provavelmente no fracasso da Estratégia Europa 2020, como no caso da Estratégia de Lisboa; considera que a Estratégia Europa 2020 apenas pode ser credível se for adequadamente financiada, e recorda que, em numerosas ocasiões, o PE manifestou esta importante preocupação política; reitera o seu pedido enérgico para que a Comissão clarifique a dimensão orçamental das iniciativas emblemáticas e informe o Parlamento sobre os meios orçamentais necessários para a execução da Estratégia Europa 2020;

9.

Destaca o facto de as medidas orçamentais não serem o único factor na consecução das metas da Estratégia Europa 2020, mas que os esforços orçamentais devem ser complementadas por propostas concretas de simplificação para criar o ambiente necessário para alcançar os nossos objectivos em matéria de emprego, investigação e inovação, sem esquecer as tecnologias verdes e da energia; está igualmente persuadido de que a realização dos objectivos da Europa 2020, incluindo a criação de novos empregos verdes, é uma questão, não só de mais meios orçamentais, mas também de uma reorientação qualitativa das políticas comunitárias existentes, incluindo a PAC, tendo em conta critérios de sustentabilidade;

10.

Considera, além disso, que as dotações para o orçamento de 2012, incluindo as destinadas às áreas não directamente ligadas à realização da Estratégia Europa 2020, têm de ser mantidas a um nível adequado para assegurar a continuação das políticas da UE e a realização dos seus objectivos muito para além da duração da actual crise económica;

11.

Apela a uma maior coerência entre as políticas externas e internas da UE, tendo em conta o grande impacto da evolução global na economia, no ambiente natural e industrial, na competitividade e no emprego da UE; sublinha, por isso, a necessidade de dotar a UE dos meios financeiros necessários para poder responder de modo adequado aos crescentes desafios globais, defender e promover de forma eficaz os seus interesses comuns e valores fundamentais – como os Direitos Humanos, a Democracia, o Estado de Direito, as liberdades fundamentais e a protecção ambiental; recorda que despesas adicionais moderadas a nível da UE podem, muitas vezes, gerar poupanças proporcionalmente mais elevadas a nível nacional;

12.

Considera que a UE tem um papel importante a desempenhar na ajuda e no apoio financeiro dos países árabes neste momento histórico do seu desenvolvimento democrático e de transformação económica e social; congratula-se, neste contexto, a Comunicação da Comissão intitulada «Uma parceria para a democracia e a prosperidade partilhada com o sul do mediterrâneo» (COM(2011)0200);

13.

Lamenta a ausência de qualquer dimensão parlamentar no primeiro exercício do Semestre Europeu, não obstante o papel que o Parlamento Europeu e os 27 parlamentos nacionais desempenham nos seus processos orçamentais respectivos; está, pelo contrário, firmemente convencido que uma participação parlamentar mais forte poderá melhorar significativamente a natureza democrática e a transparência desse exercício; apoia a iniciativa da sua Comissão dos Orçamentos de organizar, como primeiro passo, uma reunião com os parlamentos nacionais para debater as linhas gerais dominantes dos orçamentos dos Estados-Membros e da UE para 2012;

14.

Regozija-se com os compromissos públicos assumidos pelas Presidências húngara e polaca no sentido de estabelecer, em 2011, um diálogo aberto e construtivo com o PE sobre matérias orçamentais; reafirma a sua disponibilidade para trabalhar em estreita cooperação com o Conselho e a Comissão, no pleno respeito pelas disposições do Tratado de Lisboa; espera que as presentes orientações sejam inteiramente tidas em conta durante o processo orçamental para 2012;

Sustentabilidade e responsabilidade no âmago do orçamento da UE 2012

15.

Nota que, para 2012, o Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para o período de 2007-2013 prevê um nível global de dotações para autorizações (DA) de 147,55 mil milhões EUR e um limite máximo global de dotações para pagamentos (DP) de 141,36 mil milhões EUR; recorda que, em qualquer caso, estes montantes são consideravelmente inferiores (em cerca de 25 mil milhões EUR no caso das DA e cerca de 22 mil milhões EUR no caso das DP) ao limite máximo especificado na actual Decisão «Recursos próprios»;

16.

Salienta que a Programação Financeira apresentada pela Comissão em 31 de Janeiro de 2011 representa um montante global indicativo de referência para as dotações para autorizações de cada programa e acção existente da UE; toma nota de que o nível global de dotações para autorizações pode ser estabelecido em 147,88 mil milhões EUR;

17.

Salienta que estes valores constituem uma desagregação anual dos montantes plurianuais totais acordados pelo Parlamento e o Conselho quando os referidos programas e acções foram aprovados; sublinha que os montantes anuais programados representam dotações que permitem a realização dos objectivos e das prioridades da UE, nomeadamente no contexto da Estratégia Europa 2020; reconhece, não obstante, que poderá haver alguma margem de manobra em certas categorias do QFP, atendendo ao carácter muito provisório dos montantes indicativos (nomeadamente na categoria 2) que foram apresentados pela Comissão nessa altura do ano;

18.

Salienta que o orçamento de 2012 é o sexto de sete orçamentos abrangidos pelo actual QFP; considera que, por consequência, os dois ramos da autoridade orçamental dispõem agora de uma visão mais clara das insuficiências e dos desenvolvimentos positivos associados aos programas plurianuais existentes; constata que a revisão intercalar da maioria dos programas co-decididos já ocorreu e convida a Comissão a apresentar as eventuais implicações orçamentais decorrentes deste exercício; sublinha, neste contexto, que o Parlamento está determinado – caso tal venha a ser necessário para apoiar e reforçar as prioridades políticas da UE, bem como para resolver novas necessidades políticas, e em estreita cooperação com as comissões especializadas – a recorrer plenamente, entre outros, ao ponto 37 do AII (que permite uma margem de flexibilidade legislativa de 5 %);

19.

Salienta que deixar margens suficientes abaixo dos limites máximos de todas as categorias do QFP não é a única solução para responder a circunstâncias imprevistas; sublinha o subfinanciamento recorrente de certas categorias do QFP, em especial das rubricas 1a, 3b e 4, em comparação com as prioridades políticas da EU aprovadas pelos Estados-Membros; entende que a abordagem subjacente às orientações orçamentais do Conselho para 2012 não reflecte uma perspectiva de longo prazo e é susceptível de prejudicar as acções e os programas existentes, caso ocorram eventos imprevistos ou venham a declarar-se novas prioridades políticas; sublinha que os acontecimentos recentes em vários países do Norte de África já estão a apontar nessa direcção, e convida a Comissão a avaliar de que forma os instrumentos financeiros existentes da UE podem ser usados para apoiar as aspirações de Democracia;

20.

Considera que, pelo contrário, os vários mecanismos de flexibilidade previstos no AII (como a passagem de despesas entre categorias ou a mobilização do instrumento de flexibilidade) constituem instrumentos que devem ser plenamente utilizados; recorda que, desde 2007, estes tiveram de ser utilizados todos os anos em resposta a diversos desafios que se colocaram; espera toda a cooperação do Conselho para os utilizar e que o Conselho encete precocemente estas negociações, a fim de evitar negociações desproporcionadamente longas e difíceis para a sua mobilização;

21.

Salienta, a este respeito, que manter dotações para autorizações sob controlo rigoroso exigirá, não só reafectações e revisões significativas de prioridades, como também a identificação conjunta de possíveis prioridades negativas e de poupanças por parte das instituições; solicita vivamente às suas comissões especializadas que empreendam seriamente o processo de determinação de prioridades políticas claras em todos os domínios de intervenção da UE; salienta, contudo, o facto de que, para este efeito, uma maior flexibilidade orçamental e a possibilidade de rever o QFP (principalmente entre as categorias de despesas do actual QFP) são absolutamente necessárias para as capacidades de funcionamento da União, não só para enfrentar os novos desafios, mas também para facilitar o processo decisório nas instituições, para alinhar os recursos orçamentais com a evolução das circunstâncias e das prioridades; sublinha que este processo deve revestir uma transparência total;

22.

Salienta que o reforço de um certo número de políticas, bem como as novas competências instituídas a nível da UE, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, deveria implicar, logicamente, uma capacidade financeira adicional para a UE, o que não foi o caso em 2011, o seu primeiro ano de vigência; recorda ao Conselho e à Comissão a declaração política anexa ao orçamento de 2011, nos termos da qual a Comissão se compromete a examinar formas de reforçar as áreas prioritárias do Tratado de Lisboa e a avaliar exaustivamente as necessidades ao elaborar o projecto de orçamento para 2012; espera que a Comissão dê seguimento a esse compromisso, por exemplo, propondo a transformação dos projectos-piloto ou de acções preparatórias bem sucedidos ligados à Estratégia de Lisboa em programas plurianuais;

23.

Espera que a abordagem da Comissão para determinar as subvenções do orçamento da UE às agências descentralizadas seja fiável e atribua os incentivos correctos; salienta que a atribuição de dotações do orçamento da UE às agências está longe de se confinar apenas às despesas administrativas, devendo, pelo contrário, contribuir para a realização dos objectivos da Estratégia Europa 2020 e dos objectivos da UE em geral, conforme decidido pela autoridade legislativa; reafirma a necessidade de examinar cuidadosamente os pedidos de novos lugares em relação às novas tarefas confiadas; sublinha, no entanto, a importância do financiamento adequado as agências cujas atribuições foram aumentadas, de modo a não prejudicar o seu desempenho; solicita uma abordagem específica no que diz respeito ao recrutamento de pessoal científico especializado com experiência profissional, nomeadamente para prover os lugares que são exclusivamente financiados por taxas e que, portanto, são orçamentalmente neutros para o orçamento da UE; apoia o trabalho realizado pelo grupo de trabalho interinstitucional sobre o futuro das agências, que foi estabelecido no início de 2009, e aguarda as suas conclusões, nomeadamente no que diz respeito aos pontos anteriormente referidos;

Nível de pagamentos, RAL e financiamento do orçamento da UE

24.

Nota que o nível de pagamentos de 2012 resultará directamente dos compromissos legais e políticos dos anos precedentes; considera que um aumento comparável ao nível do orçamento de 2011 é previsível e conforme com o perfil geral dos pagamentos durante o período de programação de 2007-2013 (ver quadros em anexo);

25.

Salienta a necessidade urgente de tratar da questão do nível crescente das autorizações de liquidação pendente (RAL) no fim de 2009 (194 mil milhões de euros, ver quadro anexo); lamenta a atitude adoptada pelo Conselho de decidir sobre o nível dos pagamentos, a priori, sem ter em conta uma avaliação precisa das necessidades reais; sublinha que o nível do RAL é particularmente elevado na subcategoria 1b; considera que a opção do Conselho de reduzir as dotações para autorizações do orçamento da UE para reduzir o nível do RAL não é uma solução sustentável, já que isso seria prejudicial para a realização dos objectivos e prioridades da UE previamente acordados; sublinha, neste contexto, o compromisso do Conselho de uma declaração conjunta com o Parlamento sobre a possibilidade de solucionar as necessidades de pagamentos surgidas durante 2011, através de um orçamento rectificativo;

26.

Salienta que a existência de um certo nível de RAL é inevitável quando os programas plurianuais são implementados e que a existência de autorizações de liquidação pendente implica, por definição, a realização dos pagamentos correspondentes; solicita, portanto, que seja mantida uma relação adequada entre autorizações e pagamentos e indica que, ao longo do processo orçamental, fará o que for possível para reduzir a discrepância entre dotações para autorizações e para pagamentos;

27.

Partilha o ponto de vista do Conselho de que deve ser promovida uma orçamentação realista; convida a Comissão a assegurar que o seu projecto de orçamento seja assente neste princípio, nota, porém, que a implementação passada, que melhorou nos últimos anos, nalguns casos pode não constituir um indicador muito exacto para as necessidades de 2012, uma vez que para alguns programas o ritmo de implementação pode acelerar-se nesse ano e a necessidade de pagamentos deverá aumentar em consequência; apoia o pedido do Conselho de que os Estados-Membros apresentem melhores previsões de implementação, nomeadamente para evitar a sub-execução, e considera que a parte principal do esforço nesta matéria deve ser realizado pelos próprios Estados-Membros, já que o nível de dotações do projecto de orçamento da Comissão é determinado essencialmente pelas suas previsões (em particular no que diz respeito à categoria 2) e pela sua capacidade de implementação; recorda que os Estados-Membros co-gerem, juntamente com a Comissão, mais de 80 % do financiamento da UE; recorda aos Estados-Membros a sua responsabilidade legal pela definição e aplicação das regras financeiras aplicáveis aos beneficiários de financiamento da UE;

28.

Recorda que a protecção dos interesses financeiros, desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, incumbe também aos Estados-Membros; sublinha que o Tribunal de Contas Europeu constatou que os sistemas de gestão e controlo em algumas Estados-Membros não são inteiramente eficazes; recorda, além disso, que recuperações de montantes pagos pelos fundos estruturais e não devidos, ascendendo a milhares de milhões de euros, estão ainda por reembolsar; constata que o último relatório anual da DG REGIO não pode certificar a legitimidade e regularidade das despesas dos Estados-Membros, pois estes não cumprem o seu dever de apresentar os respectivos relatórios a tempo; salienta que, com um subfinanciamento constante do orçamento da UE pelos Estados-Membros, o Parlamento Europeu será obrigado a identificar prioridades negativas entre os projectos da UE e a cortar subsequentemente o seu orçamento;

29.

Está consciente de que o nível de pagamentos finalmente executados cada ano implica, por vezes, um chamado «excedente» significativo em comparação com o nível de pagamentos inicialmente acordado pela autoridade orçamental, o que significa que as contribuições nacionais dos Estados-Membros para o orçamento da UE diminuem, portanto, de forma correspondente e as suas posições orçamentais melhoram; não considera pertinentes as preocupações do Conselho quanto ao nível e ao calendário deste «reembolso» ao tratar da questão política sensível subjacente do financiamento do orçamento da UE; é, sim, de opinião, que os pagamentos remanescentes dos anos «n» devem transitar para o exercício seguinte («n+1») ao invés de serem deduzidos do cálculo das contribuições nacionais dos Estados-Membros; insta veemente a Comissão a apresentar, portanto, propostas mais ambiciosas para o estabelecimento de novos e autênticos recursos próprios, de forma a dotar a EU de recursos financeiros genuínos e autónomos; insiste, para além disso, que quaisquer novos recursos próprios devem assentar numa avaliação de impacto aprofundada, destinada a desenvolver formas de reforçar a competitividade e o crescimento económico da UE; insta o Conselho a cooperar de forma construtiva no debate sobre recursos próprios justos e novos para a UE;

Despesas administrativas abrangidas pela Secção III do orçamento da UE

30.

Tem em devida conta a carta do Comissário competente para a programação financeira e o orçamento, de 3 de Fevereiro de 2011, em que este reafirma o compromisso da Comissão de um aumento zero do pessoal, assim como de tentar limitar o aumento nominal (em comparação com 2011) das dotações administrativas da categoria 5; está consciente, porém, de que, enquanto as competências da UE continuam a aumentar, tal tendência pode não ser sustentável a longo prazo mas, pelo contrário, ter um impacto adverso sobre a implementação expedita e eficiente das acções da UE;

31.

Solicita à Comissão que reexamine o impacto a longo prazo da sua política de externalização e da sua abordagem de recurso a um número crescente de agentes contratuais sobre a qualidade e a independência da função pública europeia; salienta que, apesar de gerar poupanças de salários e pensões, essa opção conduz a uma situação em que um volume crescente de pessoal contratado pela Comissão não está incluído no seu quadro de pessoal; recorda que os níveis de pensões e vencimentos são determinados por acordos juridicamente vinculativos que a Comissão tem que cumprir integralmente;

32.

Salienta que, no caso de alguns programas plurianuais, certas despesas administrativas específicas (incluindo das agências de execução) estão incluídas no montante financeiro global desses programas, paralelamente às chamadas «despesas operacionais»; salienta que o hábito do Conselho de reduzir horizontalmente as dotações rubricas orçamentais correspondentes com o objectivo de reduzir as despesas administrativas acabará inevitavelmente por modificar todo o conjunto do montante global co-decidido para os referidos programas, correndo-se o risco de afectar a fluidez e a qualidade da sua implementação;

*

* *

33.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e ao Tribunal de Contas.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0068.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0481.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0376.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0224.


Quinta-feira, 24 de Março de 2011
ANEXO

Image

Image

Image


17.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 247/20


Quinta-feira, 24 de Março de 2011
Situação no Japão, nomeadamente o alerta das centrais nucleares

P7_TA(2011)0118

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2011, sobre a situação no Japão, nomeadamente o estado de alerta das centrais nucleares

2012/C 247 E/06

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando o sismo devastador e o tsunami que assolaram o Japão e a região do Pacífico no dia 11 de Março de 2011, provocando milhares de vítimas mortais e de desaparecidos, bem como consideráveis danos materiais,

B.

Considerando que esta catástrofe provocou um acidente nuclear extremamente grave, que afecta a central nuclear de Fukushima e que constitui uma nova ameaça,

C.

Considerando a declaração do Primeiro-Ministro do Japão, Naodo Kan, segundo a qual o país enfrenta a crise mais grave dos últimos 65 anos, desde a Segunda Guerra Mundial,

1.

Transmite ao povo japonês e seu Governo a sua mais profunda solidariedade e apresenta as suas sinceras condolências às vítimas desta tripla catástrofe, numa altura em que as perdas humanas e os danos materiais ainda não foram inteiramente contabilizados; congratula-se com a mobilização, a coragem e a determinação do povo japonês e das autoridades face a esta catástrofe;

2.

Solicita à UE e seus Estados-Membros que façam chegar ao Japão e às regiões sinistradas, com carácter prioritário, toda a ajuda e apoio necessários a nível humanitário, técnico e financeiro, e felicita a UE pela activação imediata do seu mecanismo de protecção civil para coordenar a sua ajuda de emergência;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e às autoridades japonesas.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu

Quinta-feira, 24 de Março de 2011

17.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 247/21


Quinta-feira, 24 de Março de 2011
Exercício dos direitos do Parlamento junto do Tribunal de Justiça (interpretação do artigo 128.o do Regimento)

P7_TA(2011)0119

Decisão do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2011, relativa ao exercício dos direitos do Parlamento junto do Tribunal de Justiça (interpretação do artigo 128.o do Regimento do Parlamento Europeu)

2012/C 247 E/07

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a carta do presidente da Comissão dos Assuntos Constitucionais de 22 de Março de 2011,

Tendo em conta o artigo 211.o do seu Regimento,

1.

Decide incluir a interpretação que se segue no artigo 128.o do seu Regimento:

«O n.o 6 do artigo 90.o do Regimento define um procedimento específico para a decisão do Parlamento no que diz respeito ao exercício do direito de pedir ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do n.o 11 do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, um parecer sobre a compatibilidade de um acordo internacional com os Tratados. Esta disposição constitui uma “lex specialis” que prevalece sobre a norma geral estabelecida no artigo 128.o.

Quando se trate do exercício dos direitos do Parlamento junto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o acto em questão não esteja abrangido pelo artigo 128.o, aplica-se por analogia o procedimento previsto no presente artigo.»

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Justiça da União Europeia.


III Atos preparatórios

PARLAMENTO EUROPEU

Quarta-feira, 23 de Março de 2011

17.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 247/22


Quarta-feira, 23 de Março de 2011
Alteração do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito ao mecanismode estabilidade para os Estados-Membros cuja moeda é o euro *

P7_TA(2011)0103

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Março de 2011, sobre o projecto de decisão do Conselho que altera o artigo 136.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro (00033/2010 – C7-0014/2011 – 2010/0821(NLE)

2012/C 247 E/08

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os n.os 6 e 2 do artigo 48.o do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o relatório final do Grupo de Trabalho do Conselho Europeu sobre «O reforço da governação económica na UE»,

Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho Europeu que altera o artigo 136.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), apresentado ao Conselho Europeu em 16 de Dezembro de 2010 (00033/2010 – C7-0014/2011),

Tendo em conta as cartas dos Presidentes do Conselho Europeu e do Eurogrupo e do Comissário responsável pela política monetária, anexas à presente resolução,

Tendo em conta o artigo 74.o-B do seu Regimento,

Tendo em conta a carta dirigida em 18 de Fevereiro de 2011 pela Comissão dos Orçamentos à Comissão dos Assuntos Constitucionais,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0052/2011),

A.

Considerando que o n.o 4 do artigo 3.o do TUE estatui que «a União estabelece uma união económica e monetária cuja moeda é o euro»,

B.

Considerando que o Reino Unido optou por não aderir à moeda única,

C.

Considerando que, nos termos do n.o 1 do artigo 3.o do TFUE, a «política monetária para os Estados-Membros cuja moeda é o euro» é da competência exclusiva da União,

D.

Considerando que o n.o 1 do artigo 5.o do TFUE estatui que «Os Estados-Membros coordenam as suas políticas económicas no âmbito da União», sendo aplicáveis disposições específicas aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro;

E.

Considerando que o projecto de decisão do Conselho Europeu, se adoptado, poderia conduzir à criação de um mecanismo totalmente à margem da esfera da União, sem a atribuição de qualquer papel às instituições da União enquanto tais,

F.

Considerando que a participação das instituições da União no novo Mecanismo Europeu de Estabilidade deve ser plenamente assegurada e permanentemente salvaguardada e que deve ser estabelecida uma ligação com vista a uma eventual intervenção do orçamento da União no sistema de garantia,

G.

Considerando que devem ser exploradas todas as possibilidades com vista à plena integração do Mecanismo Europeu de Estabilidade no quadro institucional da União e à participação no referido mecanismo dos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro; considerando que esta abordagem pode implicar o recurso ao artigo 20.o do TUE, relativo à cooperação reforçada, caso tal se revele adequado para assegurar a coerência da política económica da União,

H.

Considerando que será preferível que as normas que regem o Mecanismo Europeu de Estabilidade sejam propostas pela Comissão e assegurem sistemas adequados de auditoria, responsabilidade e transparência,

I.

Considerando que o Mecanismo Europeu de Estabilidade deve ser acompanhado pelo reforço dos aspectos preventivo e correctivo do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) e por medidas que permitam assegurar a competitividade a médio e longo prazo e lutar contra os desequilíbrios macroeconómicos entre Estados-Membros,

J.

Considerando que a União deve promover um mercado consolidado de euro-obrigações enquanto complemento do Mecanismo Europeu de Estabilidade,

K.

Considerando que a Comissão deve apresentar propostas de actos legislativos e, se necessário, de revisão dos Tratados, a fim de criar, a médio prazo, um sistema de governação económica da União e, em particular, da área do euro, capaz de reforçar a coesão e a competitividade da economia e de estabilizar o sistema financeiro,

L.

Considerando que o n.o 6 do artigo 48.o do TUE autoriza o Conselho Europeu a, após consulta do Parlamento, adoptar uma decisão que altere todas ou parte das disposições da Parte III do TFUE, sem afectar o equilíbrio de competências entre a União e os seus Estados-Membros,

M.

Considerando que o aumento ou a diminuição das competências da União requer um processo de revisão ordinário,

N.

Considerando que qualquer nova revisão do TFUE deve ser efectuada segundo o processo de revisão ordinário,

O.

Considerando que a decisão ora proposta só pode entrar em vigor depois de aprovada pelos Estados-Membros nos termos das respectivas normas constitucionais,

1.

Sublinha que a política monetária para os Estados-Membros cuja moeda é o euro é da competência exclusiva da União e é uma política comunitária desde o Tratado de Maastricht;

2.

Salienta a importância do euro para o projecto político e económico europeu e a importância do empenhamento de todos os Estados-Membros na estabilidade da área do euro, bem como o sentido de responsabilidade e solidariedade de que têm dado provas;

3.

Sublinha que o mecanismo europeu de estabilidade constitui um elemento importante de um pacote global de medidas destinadas a definir um novo quadro, reforçar a disciplina orçamental e a coordenação das políticas económicas e financeiras dos Estados-Membros, o que deve incluir a promoção de uma resposta conjunta da União Europeia aos desafios colocados pelo crescimento, e superar, concomitantemente, os desequilíbrios económicos e sociais e melhorar a competitividade;

4.

Assinala que o Conselho não fez uso de todas as possibilidades proporcionadas pelos Tratados para assegurar a plena aplicação do PEC e melhorar a coordenação económica à escala da União Europeia;

5.

Considera que é essencial ir além das medidas temporárias destinadas a estabilizar a área do euro, e que a União deve reforçar a sua governação económica, inclusivamente através de políticas e instrumentos concebidos para promover o crescimento sustentável nos Estados-Membros; é de opinião que o reforço do PEC, o Semestre Europeu, a Estratégia Europa 2020 e a alteração do artigo 136.o do TFUE, relativo a um Mecanismo Europeu de Estabilidade, constituem apenas um primeiro passo nessa direcção;

6.

Salienta que o Mecanismo Europeu de Estabilidade e a rigorosa condicionalidade que o mesmo prevê dizem respeito a todos os Estados-Membros cuja moeda seja o euro, incluindo os Estados-Membros mais pequenos cuja economia possa ser considerada não «indispensável» para salvaguardar a área do euro no seu todo;

7.

Adverte para o facto de a intenção de criar um mecanismo de estabilidade permanente à margem do quadro institucional da UE constitui um risco para a integridade do sistema baseado nos Tratados; considera que a Comissão deve ser membro do conselho deste mecanismo, e não um mero observador; considera além disso que, neste contexto, a Comissão deve ter o direito de tomar as iniciativas necessárias para, com o acordo dos Estados-Membros interessados, atingir os objectivos do Mecanismo Europeu de Estabilidade; sublinha que os Estados-Membros devem, em qualquer caso, respeitar a legislação da União e as prerrogativas das instituições nela consagradas;

8.

Salienta que a criação e o funcionamento do mecanismo de estabilidade permanente devem respeitar plenamente os princípios essenciais do processo de decisão democrático, como a transparência, o controlo parlamentar e a responsabilidade democrática; realça a necessidade de associar estreitamente ao Mecanismo Europeu de Estabilidade as instituições e os organismos da União competentes para as questões monetárias - a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu (BCE) e o Banco Europeu de Investimento; sublinha que o mecanismo não deve dar lugar a um novo modelo de governação europeia que não satisfaça as normas democráticas alcançadas na União;

9.

Lamenta que o Conselho Europeu não tenha explorado todas as possibilidades contempladas nos Tratados para a criação de um mecanismo de estabilidade permanente; considera em particular que, no âmbito das actuais competências da União no domínio da união económica e monetária (n.o 4 do artigo 3.o do TUE) e da política monetária para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro (alínea c) do n.o 1 do artigo 3.o do TFUE), teria sido adequado fazer uso dos poderes conferidos ao Conselho pelo artigo 136.o do TFUE ou, em alternativa, recorrer ao artigo 352.o do TFUE em conjugação com os artigos 133.o e 136.o do TFUE;

10.

Solicita à Comissão que estude outros mecanismos para assegurar a estabilidade financeira e um crescimento económico sustentável e adequado da área do euro e apresente as propostas legislativas necessárias; sublinha a necessidade de o Mecanismo Europeu de Estabilidade incluir medidas destinadas a reduzir os riscos para a estabilidade financeira, económica e social, como uma regulação eficaz dos mercados financeiros, a revisão do PEC e uma melhor coordenação económica, a introdução de instrumentos para reduzir os desequilíbrios macroeconómicos na área do euro e medidas que visem a reconstrução ecológica;

11.

Considera, além disso, que a criação e o funcionamento do mecanismo de estabilidade permanente devem inserir-se no quadro da União Europeia, recorrendo igualmente, por analogia, aos modelos institucionais de cooperação reforçada como meio de garantir a participação das instituições da União em todas as fases e de encorajar os Estados-Membros cuja moeda ainda não é o euro a participarem no Mecanismo Europeu de Estabilidade;

12.

Observa que, à luz dos debates no Parlamento, os Chefes de Estado e de Governo da área do euro, na sua reunião de 11 de Março de 2011, no contexto do Pacto para o Euro, acordaram em que a Comissão deve ter um papel central forte no acompanhamento da execução dos compromissos, nomeadamente de modo a assegurar que as medidas sejam compatíveis com as regras da UE e apoiem estas últimas, tendo concordado com a participação do Parlamento; observa que, ao ponderarem as características gerais do mecanismo europeu de estabilidade, acordaram em que a ajuda fornecida a qualquer Estado-Membro cuja moeda seja o euro assentará num programa rigoroso de ajustamento económico e orçamental e numa análise rigorosa da sustentabilidade da dívida, efectuada pela Comissão e pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) em articulação com o BCE;

13.

Reconhece os sinais positivos transmitidos nas cartas dos Presidentes do Conselho Europeu e do Eurogrupo e do Comissário responsável pela política monetária; toma nota de que:

a condicionalidade política estabelecida no âmbito de uma supervisão reforçada ou de um programa de ajustamento macroeconómico será definida por regulamento a propor pela Comissão nos termos do artigo 136.o do TFUE, de modo a assegurar a coerência com o quadro de supervisão multilateral da UE;

o acesso a ajuda financeira ao abrigo do mecanismo europeu de estabilidade será fornecido com base numa análise rigorosa da sustentabilidade da dívida pública, efectuada pela Comissão juntamente com o FMI e em articulação com o BCE; e será imposta uma condicionalidade política estrita no âmbito de um programa de ajustamento macroeconómico proporcional à gravidade dos desequilíbrios do Estado-Membro em questão;

com base na avaliação das necessidades financeiras do Estado-Membro beneficiário efectuada pela Comissão juntamente com o FMI e em articulação com o BCE, o Conselho de Governadores do Mecanismo Europeu de Estabilidade mandatará a Comissão, juntamente com o FMI e em articulação com o BCE, para negociar um programa de ajustamento macroeconómico com o Estado-Membro em questão;

a Comissão proporá ao Conselho uma decisão que aprove o programa macroeconómico e, uma vez que esta decisão seja adoptada, assinará um memorando de entendimento em nome dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro;

a condicionalidade política estabelecida no âmbito de uma supervisão reforçada ou de um programa de ajustamento macroeconómico será tornada compatível com o quadro de supervisão da União Europeia e deve garantir a conformidade com os procedimentos da UE;

a ajuda financeira será activada a pedido de um Estado-Membro, após uma avaliação, a efectuar pela Comissão em articulação com o BCE, da existência de riscos para a estabilidade financeira do conjunto da área do euro;

a Comissão, juntamente com o FMI e em articulação com o BCE, será responsável por controlar o cumprimento da condicionalidade política e apresentará um relatório ao Conselho e ao Conselho de Administração;

após discussão em Conselho de Governadores, a decisão do Conselho de aplicar uma supervisão pós-programa será tomada sob proposta da Comissão;

o Parlamento será informado regularmente pelo Conselho e pela Comissão sobre a criação e o funcionamento do mecanismo europeu de estabilidade, colocando-se assim em condições de examinar adequadamente as suas actividades;

nos termos do artigo 273.o do TFUE, o Tribunal de Justiça da União Europeia será competente para decidir sobre qualquer diferendo;

14.

Aprova o projecto de decisão do Conselho Europeu, se bem que com a reserva de que teria sido preferível redigi-la nos termos propostos no anexo I à presente resolução; concorda com a opinião expressa no parecer do BCE que apoia o recurso ao método da União para permitir que o mecanismo europeu de estabilidade se transforme oportunamente num mecanismo de União; solicita ao Conselho Europeu que assegure que:

o regulamento relativo à condicionalidade política seja adoptado de acordo com o processo legislativo ordinário da União;

qualquer Estado-Membro cuja moeda seja o euro e que tenha contribuído para o mecanismo permanente de estabilidade tenha acesso a este último independentemente da sua dimensão;

15.

Recorda que o futuro mecanismo de estabilidade permanente deverá recorrer às instituições da União, uma vez que tal evitará uma duplicação de estruturas, algo que seria prejudicial para a integração europeia;

16.

Exige que as condições de crédito a aplicar ao reembolso de fundos ao mecanismo de estabilidade permanente, no caso de este ser accionado, sejam semelhantes às aplicadas ao mecanismo de apoio financeiro às balanças de pagamentos e ao instrumento de assistência macrofinanceira utilizados pela Comissão, ou seja, um rigoroso financiamento «back-to-back», sem qualquer margem para além dos custos do empréstimo; considera, além disso, que as taxas de juro a aplicar pelo mecanismo de estabilidade permanente devem ser oferecidas em condições favoráveis;

17.

Insiste na necessidade de o Parlamento controlar o cumprimento, pelos Estados-Membros, das orientações económicas estabelecidas pela Comissão e das condições impostas pelo Mecanismo Europeu de Estabilidade, e salienta que todos os parlamentos nacionais devem ser plenamente associados em todas as fases, de acordo com os seus direitos orçamentais e de controlo, especialmente no contexto do semestre europeu, a fim de aumentar a transparência, a apropriação e a responsabilidade em relação às decisões tomadas;

18.

Subscreve a intenção da Comissão de «garantir a coerência entre este futuro mecanismo e a governação económica prosseguida pela União, nomeadamente na área do euro, no respeito das competências atribuídas pelo Tratado à União e às suas instituições»;

19.

Sublinha que o projecto de decisão do Conselho Europeu, tal como alterado, não aumenta as competências da União, mantendo-se, por conseguinte, no âmbito de aplicação do processo de revisão simplificado dos Tratados; faz notar, em contrapartida, que tal decisão não pode reduzir as competências das instituições da União nos domínios da política económica e monetária e da política monetária para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro, nem pode, em caso algum, prejudicar a correcta aplicação da legislação da União, em particular dos artigos 122.o e 143.o do TFUE e do acervo comunitário;

20.

Reitera que o recurso ao n.o 6 do artigo 48.o do TUE é um procedimento extraordinário e recorda que, nos termos do n.o 3 do artigo 48.o do TUE, o Parlamento tem o direito de convocar uma Convenção para remodelar as instituições, os procedimentos e as políticas que determinam a governação económica da União;

21.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Banco Central Europeu a título de parecer do Parlamento Europeu, nos termos do segundo parágrafo do n.o 6 do artigo 48.o do TUE.


Quarta-feira, 23 de Março de 2011
ANEXO I À RESOLUÇÃO

Alteração ao artigo 1.o do projecto de decisão do Conselho Europeu

Ao n.o 1 do artigo 136.o do TFUE são aditados os seguintes parágrafos :

« Por recomendação da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, os Estados-Membros cuja moeda seja o euro podem criar um mecanismo de estabilidade a accionar caso tal seja indispensável para salvaguardar a estabilidade da área do euro. A concessão de assistência financeira requerida ao abrigo do mecanismo será decidida com base numa proposta da Comissão e ficará sujeita a rigorosos critérios de condicionalidade de acordo com os princípios e objectivos da União, consagrados no Tratado da União Europeia e no presente Tratado .

Os princípios e regras relativas à condicionalidade da assistência financeira a conceder ao abrigo do mecanismo e ao respectivo controlo são estabelecidos em regulamento a adoptar nos termos do processo legislativo ordinário. ».

O n.o 2 do artigo 136.o passa a ter a seguinte redacção:

« 2.     Relativamente às medidas a que se referem as alíneas a) e b) do n.o 1, só têm direito a voto os membros do Conselho que representem os Estados-Membros cuja moeda seja o euro.

A maioria qualificada dos referidos membros é definida nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 238.o.

Relativamente às medidas a que se refere o terceiro parágrafo do n.o 1, só têm direito a voto os membros do Conselho que representem Estados-Membros que participam no mecanismo. ».


Quarta-feira, 23 de Março de 2011
ANEXO II À RESOLUÇÃO

Bruxelas, 22 de março de 2011

Exmos. Senhores Deputados Brok e Gualtieri,

Na sequência das várias reuniões e discussões em que participámos, juntamente com membros do meu gabinete, sobre a proposta de alteração ao artigo 136.o do Tratado no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro, tenho o prazer de enviar em anexo um documento elaborado pelo meu gabinete, que analisa e responde às preocupações expressas por V. Exas.

O Presidente do Eurogrupo, Jean-Claude Juncker, e o Comissário dos Assuntos Económicos e Monetários, Olli Rehn, enviarão em correio separado uma carta sobre o resultado das negociações relativas aos aspetos específicos do futuro mecanismo, a qual subscrevo inteiramente.

Estou certo de que concordarão que tudo isto será motivo de grande satisfação para o Parlamento no que diz respeito aos pontos enunciados na opção b) do vosso relatório.

Como é do vosso conhecimento, esta alteração do Tratado ocorrerá antes da reunião do Conselho Europeu de 24 e 25 de março. Saberão, pois, avaliar a importância e a urgência desta questão.

Atentamente,

(Assinatura)

Herman Van Rompuy

Anexo

Relativamente à opção a) descrita no n.o 12 do relatório, que propõe a reformulação da alteração do Tratado, cumpre salientar que esta proposta de alteração do Tratado foi redigida com extremo cuidado de modo a ser aceitável para todos os Estados-Membros, que terão de a ratificar. Não existe praticamente nenhuma perspetiva de o texto proposto ser alterado e as alterações sugeridas impediriam inclusivamente o recurso ao processo de revisão simplificado – ou, no mínimo, seriam objeto de contestação judicial com base neste fundamento. A segurança jurídica é a razão principal para se alterar o Tratado e tudo o que a ponha em causa será problemático.

Quanto a futuras alterações do Tratado, é impossível assumir qualquer compromisso específico. No entanto, ficou acordado que, em 2016, a Comissão Europeia procederá a uma avaliação da eficácia global deste quadro. Esta disposição garante que qualquer avaliação futura – e eventuais sugestões de alteração – será efetuada, em primeira instância, pela Comissão.

No que toca à opção b) do relatório, os receios de que o Mecanismo Europeu de Estabilidade possa constituir o núcleo de um futuro secretariado intergovernamental destinado a gerir a economia da zona euro são infundados. O mecanismo tem uma finalidade bem definida. O seu pessoal irá dedicar-se inteiramente aos aspetos financeiros e de tesouraria deste mecanismo e não se envolverá nas questões mais abrangentes da governação económica. O MEE tem por missão mobilizar fundos e prestar assistência financeira, mas a avaliação da necessidade de ajuda financeira e a definição da condicionalidade serão da competência da Comissão.

Também se podem aplacar os receios de a Comissão vir a ser excluída do funcionamento do mecanismo. A experiência com os mecanismos temporários demonstra que o envolvimento da Comissão é não só possível, mas essencial. No âmbito do mecanismo temporário, as medidas de condicionalidade aplicadas ao Estado beneficiário eram aprovadas por via de um processo a nível da União, ou seja, através de uma decisão adotada pelo Conselho com base numa recomendação da Comissão, em aplicação do artigo 136.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, conjugado com o artigo 126.o, n.o 9, do TFUE (ver artigo 126.o, n.o 13, que define o procedimento aplicável às decisões previstas no artigo 126.o, n.o 9). Foi este o procedimento seguido para a adoção das medidas de condicionalidade aplicáveis à Grécia (ver Decisão 2010/320/UE do Conselho, de 10 de maio de 2010 (JO L 145 de 11.6.2010, p. 6) adotada com base numa recomendação da Comissão de 4 de maio de 2010 (SEC (2010)0560 final)).

Relativamente ao mecanismo permanente, as conclusões do Conselho de Europeu de 16 e 17 de dezembro, no anexo II que descreve as «Características gerais do futuro mecanismo», já especificam por diversas vezes e de forma explícita a participação da Comissão. Os trabalhos preparatórios realizados desde então para o MEE clarificaram os seguintes pontos:

Se um Estado-Membro solicitar assistência financeira, caberá à Comissão avaliar, em concertação com o Banco Central Europeu, a existência de riscos para a estabilidade financeira da área do euro no seu todo e proceder a uma análise rigorosa da sustentabilidade da dívida pública do Estado-Membro em causa (juntamente com o Fundo Monetário Internacional e em concertação com o BCE).

Se for pedido apoio à estabilidade, a Comissão, juntamente com o FMI e em concertação com o BCE, avaliará as necessidades reais de financiamento do Estado-Membro beneficiário e a natureza da participação do setor privado exigida.

O Conselho de Governadores incumbirá a Comissão de negociar, juntamente com o FMI e em concertação com o BCE, um programa de ajustamento macroeconómico com o Estado-Membro em causa.

A Comissão apresentará ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aprovação do programa de ajustamento macroeconómico. Quando o programa tiver sido adotado pelo Conselho, a Comissão assinará o memorando de entendimento, em nome dos Estados-Membros pertencentes à área do euro.

Caberá à Comissão verificar, juntamente com o FMI e em concertação com o BCE, o cumprimento da condicionalidade imposta por um programa de ajustamento macroeconómico.

Após análise no Conselho de Governadores, o Conselho poderá decidir, sob proposta da Comissão, implementar uma supervisão pós-programa.

A condicionalidade estabelecida no âmbito de uma supervisão reforçada ou de um programa de ajustamento macroeconómico deverá ser compatível com o quadro de supervisão da UE e terá de garantir a observância dos procedimentos da UE. Para o efeito, a Comissão tenciona propor um regulamento que clarifique a tramitação processual necessária nos termos do artigo 136.o do Tratado para consagrar a condicionalidade nas decisões do Conselho e assegurar a compatibilidade com o quadro de supervisão multilateral da UE.

O Conselho e a Comissão informarão regularmente o Parlamento Europeu do estabelecimento e das operações do MEE.

Nos termos do artigo 273.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Tribunal de Justiça da UE será competente para decidir sobre qualquer diferendo que possa surgir.


(1)  Traduzido para informação. O Inglês é a língua original da carta.


Quarta-feira, 23 de Março de 2011
ANEXO III À RESOLUÇÃO

Bruxelas, 22 de março de 2011

Exmos. Senhores Deputados Brok e Gualtieri,

Vimos, pela presente, comunicar-vos os resultados das negociações para a criação de um mecanismo europeu de estabilidade, por entendermos que os mesmos serão importantes para o Parlamento Europeu poder decidir sobre o seu parecer relativo à proposta de alteração ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com base no vosso relatório.

Uma reunião ministerial intergovernamental finalizou ontem, dia 21 de março, uma ficha descritiva do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), cuja versão final figura em anexo.

Como podem constatar, de acordo com a ficha descritiva, o MEE será criado por tratado celebrado entre os Estados-Membros pertencentes à área do euro, como organização intergovernamental de direito internacional público, e com sede no Luxemburgo. O MEE será dotado de um Conselho de Governadores constituído pelos Ministros das Finanças dos Estados-Membros pertencentes à área do euro (que terão direito de voto), participando como observadores o Comissário Europeu responsável pelos Assuntos Económicos e Monetários e o Presidente do BCE. Os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro podem participar, numa base ad hoc, juntamente com o MEE, em operações de assistência financeira aos Estados-Membros da área do euro.

A Comissão desempenha um papel central na condução das operações do MEE, e a ligação do MEE às instituições da UE está claramente definida.

Como se refere na ficha descritiva, a Comissão avaliará, em concertação com o BCE, a existência de risco para a estabilidade financeira da área do euro no seu todo, e procederá a uma análise rigorosa da sustentabilidade da dívida pública do Estado-Membro em causa, juntamente com o FMI e em concertação com o BCE. Caberá também à Comissão liderar o processo de avaliação das necessidades reais de financiamento do Estado-Membro beneficiário, e da natureza da participação do setor privado exigida.

Com base nessa avaliação, o Conselho de Governadores incumbirá a Comissão de negociar, juntamente com o FMI e em concertação com o BCE, um programa de ajustamento macroeconómico com o Estado-Membro em causa, que ficará consubstanciado num memorando de entendimento.

A Comissão apresentará ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aprovação do programa de ajustamento macroeconómico. O Conselho de Governadores decidirá da concessão de assistência financeira e determinará os termos e condições de prestação dessa assistência. Quando o programa tiver sido adotado pelo Conselho, a Comissão assinará o memorando de entendimento, em nome dos Estados-Membros pertencentes à área do euro, sob reserva do comum acordo prévio do Conselho de Governadores. Seguidamente, o Conselho de Administração aprovará o acordo de assistência financeira, que definirá os aspetos técnicos da assistência financeira a prestar.

Caberá à Comissão verificar, juntamente com o FMI e em concertação com o BCE, o cumprimento da condicionalidade imposta por um programa de ajustamento macroeconómico. A Comissão apresentará ao Conselho e ao Conselho de Administração um relatório nesta matéria. Com base nesse relatório, o Conselho de Administração tomará, de comum acordo, uma decisão quanto ao desembolso de novas parcelas do empréstimo

Após a análise no Conselho de Governadores, o Conselho poderá decidir, sob proposta da Comissão, implementar uma supervisão pós-programa, que poderá ser mantida enquanto não tiver sido reembolsado um determinado montante da assistência financeira.

A condicionalidade política estabelecida no âmbito de uma supervisão reforçada ou de um programa de ajustamento macroeconómico deverá ser compatível com o quadro de supervisão da União Europeia e terá de garantir a observância dos procedimentos da UE e, por conseguinte, também o papel do Parlamento Europeu.

Para o efeito, a Comissão tenciona propor um regulamento que clarifique a tramitação processual necessária nos termos do artigo 136.o do Tratado para consagrar a condicionalidade nas decisões do Conselho e assegurar a compatibilidade com o quadro de supervisão multilateral da UE. O Conselho e a Comissão informarão regularmente o Parlamento Europeu do estabelecimento e das operações do MEE.

Estamos convictos de que estas informações serão úteis para o Parlamento Europeu quando proceder à apreciação do projeto de decisão que altera o artigo 136.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados-Membros cuja moeda é o euro.

Atentamente,

(Assinatura)

Olli Rehn

Membro da Comissão Europeia

(Assinatura)

Jean-Claude Juncker

Presidente do Eurogrupo

Anexo à carta endereçada aos relatores pelo Presidente do Eurogrupo e pelo Comissário responsável pela política monetária

21 de março de 2011

Ficha descritiva do MEE

O Conselho Europeu acordou na necessidade de os Estados-Membros da área do euro criarem um mecanismo de estabilidade permanente: o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE). O MEE será acionado de comum acordo (2), caso seja indispensável para salvaguardar a estabilidade da área do euro no seu todo. O MEE assumirá o papel do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF) e do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (MEEF), prestando assistência financeira externa aos Estados-Membros da área do euro, depois de junho de 2013.

O acesso à assistência financeira do MEE será concedido sob rigorosa condicionalidade, no âmbito de um programa de ajustamento macroeconómico, e com base numa análise igualmente rigorosa da sustentabilidade da dívida pública, a efetuar pela Comissão e pelo FMI, em concertação com o BCE. O Estado-Membro beneficiário deverá estabelecer modalidades adequadas de participação do setor privado, de acordo com as circunstâncias específicas e em total sintonia com as práticas do FMI.

O MEE terá uma capacidade efetiva de concessão de empréstimos de 500 mil milhões de euros (3). A adequação da capacidade de concessão de empréstimos será reanalisada a intervalos regulares, pelo menos de cinco em cinco anos. O MEE procurará complementar a sua capacidade de concessão de empréstimos através da participação do FMI em operações de assistência financeira, que poderão igualmente contar com a participação ad hoc de Estados-Membros não pertencentes à área do euro.

Na parte remanescente desta ficha descritiva são apresentadas as principais características estruturais do MEE:

Forma institucional

O MEE será criado por tratado celebrado entre os Estados-Membros pertencentes à área do euro, como organização intergovernamental de direito internacional público, e com sede no Luxemburgo. Os estatutos do MEE serão anexados a esse tratado.

Funções e estratégia de financiamento

Caberá ao MEE mobilizar financiamentos e prestar assistência financeira, sob rigorosa condicionalidade, em benefício dos Estados-Membros pertencentes à área do euro que estejam a ser afetados ou ameaçados por graves problemas de financiamento, a fim de salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro no seu todo.

Os Estados-Membros pertencentes à área do euro entregarão ao MEE o montante das sanções financeiras que lhes tenham sido impostas no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento e dos procedimentos relativos aos desequilíbrios macroeconómicos (4). Tais montantes farão parte do capital realizado.

O MEE aplicará uma estratégia de financiamento adequada que garanta o acesso a amplas fontes de financiamento e lhe permita alargar os pacotes de assistência financeira aos Estados-Membros em todas as condições de mercado. Os riscos associados serão controlados através de uma gestão adequada do ativo e do passivo.

Governação

O MEE será dotado de um Conselho de Governadores constituído pelos Ministros das Finanças dos Estados-Membros pertencentes à área do euro (que terão direito de voto), participando como observadores o Comissário Europeu responsável pelos Assuntos Económicos e Monetários e o Presidente do BCE. O Conselho de Governadores elegerá um presidente de entre os seus membros com direito de voto.

O Conselho de Governadores, órgão decisório máximo do MEE, adotará de comum acordo as seguintes decisões essenciais:

concessão de assistência financeira;

termos e condições da assistência financeira;

capacidade de concessão de empréstimos do MEE;

alteração do leque de instrumentos.

Todas as demais decisões do Conselho de Governadores serão adotadas por maioria qualificada, salvo indicação em contrário.

O MEE será dotado de um Conselho de Administração, que exercerá as funções específicas que nele sejam delegadas pelo Conselho de Governadores. Cada um dos Estados-Membros pertencentes à área do euro designará um Diretor e um Diretor Adjunto. Além disso, tanto a Comissão como o BCE nomearão um observador e um suplente para o Conselho de Administração. Todas as decisões do Conselho de Administração serão adotadas por maioria qualificada, salvo indicação em contrário.

A ponderação dos votos no Conselho de Governadores e no Conselho de Administração será proporcional à parcela de capital do MEE subscrita por cada Estado-Membro. A maioria qualificada corresponde a 80 % dos votos.

O Conselho de Governadores designará um Diretor Executivo, a quem caberá a gestão corrente do MEE. O Diretor Executivo presidirá ao Conselho de Administração.

Estrutura do capital

O MEE procurará obter e manter a mais elevada notação de risco por parte das principais agências de notação de risco.

O capital subscrito total do MEE ascenderá a 700 mil milhões de euros. Deste montante, 80 mil milhões de euros corresponderão a capital realizado, facultado pelos Estados-Membros da área do euro, do qual 40 mil milhões de euros serão disponibilizados a partir de julho de 2013, e a parte remanescente será disponibilizada gradualmente ao longo dos três anos seguintes. Além disso, o MEE disporá ainda de uma combinação de capital autorizado exigível e de garantias dos Estados-Membros da área do euro, num montante total de 620 mil milhões de euros.

A tabela de repartição da contribuição de cada Estado-Membro para o capital subscrito total do MEE basear-se-á na tabela de repartição do capital realizado do BCE que figura em anexo. Ao ratificarem o tratado que institui o MEE, os Estados-Membros assumem legalmente o compromisso de darem a sua contribuição para o capital subscrito total.

O Conselho de Governadores determinará de comum acordo o momento adequado para adaptar o montante do capital subscrito total ou para fazer chamadas de capital, exceto nos casos específicos adiante descritos. Em primeiro lugar, o Conselho de Administração pode decidir, por maioria simples, restabelecer – mediante uma chamada de capital – o nível de capital realizado, caso o montante do capital realizado seja reduzido por absorção de perdas (5). Em segundo lugar, será instaurado um procedimento de garantia à primeira solicitação que permita fazer automaticamente uma chamada de capital dos acionistas do MEE se tal se afigurar necessário para evitar um défice de pagamento aos credores do MEE. Sejam quais forem as circunstâncias, a responsabilidade de cada acionista ficará limitada à sua parcela de capital subscrito.

As contribuições para o capital subscrito efetuadas pelos Estados-Membros (6) que adiram ao MEE a partir de julho de 2013 ficarão sujeitas às mesmas condições que as contribuições iniciais. As incidências de ordem prática no montante total do capital subscrito e na distribuição do capital entre os Estados-Membros serão determinadas de comum acordo pelo Conselho de Governadores.

Enquanto o MEE não for acionado, e desde que a capacidade efetiva de concessão de empréstimos não seja inferior a 500 mil milhões de euros, as receitas geradas pelo investimento do capital realizado do MEE serão devolvidas aos Estados-Membros, após dedução dos custos operacionais. Depois de o MEE ser acionado pela primeira vez, as receitas geradas pelo investimento do capital do MEE e pela sua atividade de assistência financeira ficarão retidas no MEE. No entanto, caso o capital realizado exceda o nível necessário para manter a capacidade de concessão de empréstimos do MEE, o Conselho de Administração, deliberando por maioria simples, pode determinar que seja distribuído um dividendo aos Estados-Membros pertencentes à área do euro com base na tabela de repartição das contribuições.

Instrumentos

O MEE prestará assistência financeira sob rigorosa condicionalidade, no âmbito de um programa de ajustamento macroeconómico, na proporção da gravidade dos desequilíbrios do Estado-Membro. A assistência do MEE assumirá a forma de empréstimos.

Todavia, o MEE pode intervir, a título excecional, no mercado primário da dívida, com base num programa de ajustamento macroeconómico sujeito a rigorosa condicionalidade, e se a intervenção obtiver o comum acordo do Conselho de Governadores.

Apoio à estabilidade ao abrigo do MEE (AEM)

O MEE pode conceder apoio à estabilidade, de curto ou médio prazo, aos Estados-Membros pertencentes à área do euro que estejam a ser afetados por graves problemas de financiamento. O acesso a este apoio do MEE implicará um programa de ajustamento macroeconómico sujeito a uma condicionalidade adequada, na proporção da gravidade dos desequilíbrios subjacentes do Estado-Membro beneficiário. A duração do programa e o prazo de vencimento dos empréstimos dependerão da natureza dos desequilíbrios e das perspetivas de recuperação do acesso aos mercados financeiros por parte dos Estados-Membros beneficiários durante o período de disponibilidade dos recursos do MEE.

Mecanismo de apoio ao mercado primário

O MEE pode adquirir, no mercado primário, as obrigações dos Estados-Membros que estejam a ser afetados por graves problemas de financiamento, a fim de otimizar a relação custo/eficácia do apoio. As condições e modalidades da compra de obrigações serão especificadas na decisão relativa aos termos e condições da assistência financeira.

O Conselho de Governadores pode reanalisar os instrumentos à disposição do MEE e pode decidir alterar o leque de instrumentos.

Participação do FMI

O MEE trabalhará em estreita cooperação com o FMI na prestação de assistência financeira (7). Procurar-se-á obter, em todas as circunstâncias, a participação ativa do FMI, tanto a nível técnico como financeiro. A análise da sustentabilidade da dívida será efetuada conjuntamente pela Comissão e pelo FMI, em concertação com o BCE. As condições da assistência conjunta MEE/FMI serão negociadas pela Comissão e pelo FMI, em concertação com o BCE.

Acionamento da assistência financeira, acompanhamento do programa e seguimento

A assistência financeira do MEE só será acionada mediante pedido de um Estado-Membro pertencente à área do euro dirigido aos outros Estados-Membros pertencentes à área do euro. O Eurogrupo informará o Conselho de que foi apresentado um pedido de acionamento do apoio. Após receção do pedido, o Conselho de Governadores solicitará à Comissão que, em concertação com o BCE, avalie a existência de risco para a estabilidade financeira da área do euro no seu todo e que, juntamente com o FMI e em concertação com o BCE, proceda a uma análise rigorosa da sustentabilidade da dívida pública do Estado-Membro em causa. Eis as etapas subsequentes do acionamento da assistência financeira do MEE:

Se for pedido apoio à estabilidade ao abrigo do MEE, a Comissão, juntamente com o FMI e em concertação com o BCE, avaliará as necessidades reais de financiamento do Estado-Membro beneficiário e a natureza da participação do setor privado exigida, que deverá ser consentânea com as práticas do FMI.

Com base nessa avaliação, o Conselho de Governadores incumbirá a Comissão de negociar, juntamente com o FMI e em concertação com o BCE, um programa de ajustamento macroeconómico com o Estado-Membro em causa, que ficará consubstanciado num memorando de entendimento.

A Comissão apresentará ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aprovação do programa de ajustamento macroeconómico. O Conselho de Governadores decidirá da concessão de assistência financeira e determinará os termos e condições de prestação dessa assistência. Quando o programa tiver sido adotado pelo Conselho, a Comissão assinará o memorando de entendimento, em nome dos Estados-Membros pertencentes à área do euro, sob reserva do comum acordo prévio do Conselho de Governadores. Seguidamente, o Conselho de Administração aprovará o acordo de assistência financeira, que definirá os aspetos técnicos da assistência financeira a prestar.

Caberá à Comissão verificar, juntamente com o FMI e em concertação com o BCE, o cumprimento da condicionalidade imposta por um programa de ajustamento macroeconómico. A Comissão apresentará ao Conselho e ao Conselho de Administração um relatório nesta matéria. Com base nesse relatório, o Conselho de Administração tomará, de comum acordo, uma decisão quanto ao desembolso de novas parcelas do empréstimo.

Após a análise no Conselho de Governadores, o Conselho poderá decidir, sob proposta da Comissão, implementar uma supervisão pós-programa, que poderá ser mantida enquanto não tiver sido reembolsado um determinado montante da assistência financeira

Compatibilidade com o quadro de supervisão multilateral da UE

Tentar-se-á obter a aprovação dos Estados-Membros da UE para que os Estados-Membros pertencentes à área do euro possam incumbir a Comissão de efetuar, juntamente com o FMI e em concertação com o BCE, a análise da sustentabilidade da dívida do Estado-Membro que requer apoio financeiro, de elaborar o programa de ajustamento que acompanha a assistência financeira, bem como de acompanhar a sua implementação.

Embora o Conselho de Governadores tenha autonomia para decidir da existência e das modalidades da assistência financeira no âmbito de um quadro intergovernamental, a condicionalidade estabelecida no âmbito de uma supervisão reforçada ou de um programa de ajustamento macroeconómico deverá ser compatível com o quadro de supervisão da UE e terá de garantir a observância dos procedimentos da UE. Para o efeito, a Comissão tenciona propor um regulamento que clarifique a tramitação processual necessária nos termos do artigo 136.o do Tratado para consagrar a condicionalidade nas decisões do Conselho e assegurar a compatibilidade com o quadro de supervisão multilateral da UE. O Conselho e a Comissão informarão regularmente o Parlamento Europeu do estabelecimento e das operações do MEE.

Fixação de preços

O Conselho de Governadores determinará a estrutura dos preços para a concessão de assistência financeira a um Estado-Membro beneficiário.

O MEE poderá conceder empréstimos a uma taxa fixa ou variável. Os preços do MEE serão fixados em sintonia com os princípios do FMI nesta matéria e, ficando acima dos custos de financiamento do MEE, incluirão uma margem adequada em função dos riscos.

Será aplicada a seguinte estrutura de preços aos empréstimos do MEE:

1)

O custo do financiamento do MEE

2)

Um encargo de 200 pontos base aplicado à totalidade dos empréstimos

3)

Uma majoração de 100 pontos base para os montantes dos empréstimos por liquidar ao fim de 3 anos

Para os empréstimos de taxa fixa com prazo de vencimento superior a três anos, a margem será uma média ponderada do encargo de 200 pontos base para os primeiros três anos e de 200 pontos base mais 100 pontos base para os anos seguintes.

A estrutura de preços será definida na política de preços do MEE, que será objeto de revisão periódica.

Participação do setor privado

1.   Modalidades de participação do setor privado

Deverá poder contar-se, caso a caso, de forma adequada e proporcionada, com a participação do setor privado, sempre que o Estado beneficiário receba assistência financeira. A natureza e a dimensão dessa participação serão determinadas caso a caso e dependerão do resultado da análise da sustentabilidade da dívida, de acordo com a prática do FMI (8), e das eventuais implicações para a estabilidade financeira da área do euro.

a)

Se, com base numa análise da sustentabilidade, se concluir que um programa de ajustamento macroeconómico pode, de forma realista, repor a dívida pública numa trajetória sustentável, o Estado-Membro beneficiário tomará iniciativas destinadas a incentivar os principais investidores privados a manterem a sua exposição (p. ex.: abordagem da «Iniciativa de Viena»). A Comissão, o FMI, o BCE e a ABE serão estreitamente associados ao acompanhamento da implementação de tais iniciativas.

b)

Se, com base numa análise da sustentabilidade, se concluir que um programa macroeconómico não pode, de forma realista, repor a dívida pública numa trajetória sustentável, exigir-se-á que o Estado-Membro beneficiário negoceie ativamente, de boa-fé, com os seus credores para garantir que estes participem diretamente no restabelecimento da sustentabilidade da dívida. A concessão da assistência financeira ficará dependente da circunstância de o Estado-Membro dispor de um plano credível e demonstrar um empenhamento suficiente em assegurar a participação adequada e proporcionada do setor privado. Os progressos na implementação do plano serão acompanhados no âmbito do programa e serão tidos em conta na decisão relativa aos desembolsos.

Ao negociar com os credores, o Estado-Membro beneficiário observará os seguintes princípios:

Proporcionalidade: o Estado-Membro tentará encontrar soluções proporcionadas para o problema da sustentabilidade da sua dívida.

Transparência: o Estado-Membro em causa entabulará um diálogo aberto com os credores, partilhando com eles as informações relevantes em tempo útil.

Equidade: o Estado-Membro consultará os credores sobre as modalidades de um eventual reescalonamento ou reestruturação da dívida pública com vista a conseguir soluções negociadas. Só serão consideradas medidas de redução do valor atual líquido da dívida quando for improvável que as outras opções obtenham os resultados esperados.

Coordenação transfronteiras: na conceção de medidas para a participação do setor privado, serão devidamente tidos em conta o risco de contágio e os potenciais efeitos indiretos nos demais Estados-Membros e em países terceiros. As medidas tomadas serão acompanhadas de uma comunicação adequada por parte do Estado-Membro em causa, com o objetivo de preservar a estabilidade financeira da área do euro no seu todo.

2.   Cláusulas de ação coletiva

Serão incluídas cláusulas de ação coletiva (CAC) em todos os novos títulos de dívida soberana da área do euro, com prazo de vencimento superior a um ano, a partir de julho de 2013. As referidas cláusulas terão por objetivo facilitar o acordo entre o Estado e os seus credores do setor privado no contexto da participação do setor privado. A inclusão de CAC numa obrigação não implica uma maior probabilidade de incumprimento ou de reestruturação da dívida relativa a essa obrigação. Consequentemente, o estatuto de credor da dívida soberana não será afetado pela inclusão das CAC.

As principais características das CAC serão compatíveis com as comummente utilizadas nos mercados dos EUA e do Reino Unido desde o relatório do G10 sobre as CAC. Estas cláusulas serão introduzidas de modo a preservar condições de concorrência equitativas entre os Estados-Membros pertencentes à área do euro, o que implica a utilização de cláusulas idênticas e normalizadas para todos os Estados-Membros pertencentes à área do euro, harmonizadas pelos termos e condições dos títulos emitidos pelos Estados-Membros. As suas bases serão compatíveis com as CAC que são comuns na legislação do Estado de Nova Iorque e na legislação inglesa.

As CAC incluirão uma cláusula de agregação, permitindo que uma supermaioria de detentores de obrigações adquiridas em múltiplas emissões e sujeitas a essa cláusula e à lei de uma única jurisdição preveja uma cláusula de ação maioritária em que a maioria de credores necessária para a reestruturação não seria atingida numa única emissão de obrigações. Será estabelecida a representação adequada. As questões mais importantes – matérias reservadas – (p. ex.: principais condições de pagamento, conversão ou troca de obrigações) serão decididas por uma maioria mais ampla do que as matérias não reservadas. Serão aplicáveis os requisitos adequados em matéria de quórum. As alterações acordadas pelas maiorias relevantes são vinculativas para todos os detentores de obrigações.

Será aplicável uma cláusula adequada de privação do direito de voto para assegurar um processo de votação correto. Serão ponderadas cláusulas adequadas para prevenir perturbações decorrentes de ações judiciais.

AS CAC serão introduzidas de forma normalizada, o que garante que o seu impacto jurídico seja idêntico em todas as jurisdições da área do euro, preservando assim condições de concorrência equitativas entre os Estados-Membros pertencentes à área do euro. Os Estados-Membros pertencentes à área do euro adotarão as medidas necessárias para que as CAC produzam efeitos.

Os Estados-Membros pertencentes à área do euro serão autorizados a continuar a refinanciar, depois de junho de 2013, a dívida pendente sem CAC em condições previamente definidas, a fim de preservar a necessária liquidez das obrigações antigas e dar tempo suficiente aos Estados-Membros pertencentes à área do euro para emitirem, de forma ordenada, novas obrigações para todos os prazos de referência. As disposições jurídicas pormenorizadas para a inclusão de CAC nos títulos de dívida pública da área do euro serão decididas com base nos trabalhos a realizar pelo Subcomité do CEF sobre os mercados da dívida soberana da UE, após consultas adequadas com os participantes no mercado e com outras partes interessadas, e ficarão concluídas até ao final de 2011.

3.   Estatuto de credor privilegiado do MEE

A exemplo do FMI, o MEE prestará assistência financeira a um Estado-Membro quando o acesso regular desse Estado ao financiamento no mercado estiver comprometido. Nesta conformidade, os Chefes de Estado ou de Governo declararam que o MEE beneficiará do estatuto de credor privilegiado de forma idêntica à do FMI, aceitando no entanto que o estatuto de credor privilegiado do FMI tenha precedência sobre o do MEE.

Estas modalidades tornar-se-ão efetivas a partir de 1 de julho de 2013, sem prejuízo dos termos e condições de qualquer outro acordo estabelecido no quadro do FEEF e do mecanismo grego.

Disposições transitórias entre o FEEF e o MEE

Como inicialmente previsto, o FEEF continuará em funcionamento para além de junho de 2013, a fim de gerir as obrigações pendentes. Continuará operacional até ter recebido o pagamento integral do financiamento concedido aos Estados-Membros e ter reembolsado o seu passivo no âmbito dos instrumentos financeiros emitidos e das eventuais obrigações de reembolso dos garantes. As parcelas não desembolsadas e não utilizadas dos mecanismos de empréstimo existentes deverão ser transferidas para o MEE (p. ex. o pagamento e o financiamento de prestações que seriam devidas unicamente depois da entrada em vigor do MEE). A capacidade consolidada de concessão de empréstimos do FEEF e do MEE não excederá os 500 mil milhões de euros.

A fim de assegurar uma transição suave do FEEF para o MEE, o Diretor-Geral do FEEF será encarregado da preparação prática do estabelecimento do MEE. Reportará regularmente ao Grupo de trabalho do Eurogrupo os progressos efetuados.

Participação dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro

Os Estados-Membros não pertencentes à área do euro podem participar, numa base ad hoc, a par do MEE, nas operações de assistência financeira destinadas a Estados-Membros pertencentes à área do euro. Se, em tais operações, participarem Estados-Membros não pertencentes à área do euro, esses Estados estarão representados nas reuniões pertinentes dos Conselhos do MEE em que sejam tomadas as decisões sobre a concessão e a monitorização da assistência. Terão acesso atempado a toda a informação pertinente e serão devidamente consultados. Os Estados-Membros pertencentes à área do euro apoiarão a equivalência entre o estatuto do MEE e o dos outros Estados-Membros que concedam empréstimos a título bilateral a par do MEE.

Resolução de diferendos

Caso surja um diferendo entre um Estado-Membro pertencente à área do euro e o MEE relacionado com a interpretação e a aplicação do Tratado que institui o MEE, o Conselho de Governadores tomará uma decisão sobre esse diferendo. Caso o Estado-Membro conteste tal decisão, o diferendo será submetido ao Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos do artigo 273.o do TFUE

No que diz respeito ao relacionamento entre o MEE e terceiros, a lei e a jurisdição aplicáveis serão tratadas nos instrumentos legais e contratuais que serão acordados entre o MEE e os terceiros em causa.

Anexo

Tabela de repartição da contribuição para o MEE baseada na tabela de repartição do BCE.

Tabela de repartição da contribuição para o MEE

País

ISO

Tabela de repartição MEE

Áustria

AT

2.783

Bélgica

BE

3.477

Chipre

CY

0.196

Estónia

EE

0.186

Finlândia

FI

1.797

França

FR

20.386

Alemanha

DE

27.146

Grécia

EL

2.817

Irlanda

IE

1.592

Itália

IT

17.914

Luxemburgo

LU

0.250

Malta

MT

0.073

Países Baixos

NL

5.717

Portugal

PT

2.509

Eslováquia

SK

0.824

Eslovénia

SI

0.428

Espanha

ES

11.904

Total

AE17

100.0

Notas:

A tabela de repartição para o MEE baseia-se na tabela de repartição da contribuição para o capital do BCE.

Os Estados-Membros com um PIB per capita inferior a 75 % da média da UE beneficiarão de uma correção temporária por um período de 12 anos subsequente à sua entrada na área do euro.

Esta correção temporária corresponderá a três quartos da diferença entre o RNB e as participações no capital do BCE (constituída na realidade por uma percentagem de 75 % do RNB e por 25 % da participação no capital do BCE) expressa do seguinte modo: Participação no MEE = tabela de repartição do BCE – 0,75* (tabela de repartição do BCE – percentagem do RNB)

A compensação para baixo concedida a esses países é redistribuída entre todos os demais países de acordo com a sua participação na tabela de repartição do BCE.

RNB e PIB per capita em 2010.

Fontes:

BCE, Ameco e cálculos da DG ECFIN.


(1)  Traduzido para informação. O Inglês é a língua original da carta.

(2)  Uma decisão adotada de comum acordo é uma decisão adotada por unanimidade dos Estados-Membros que participam na votação, significando isto que as abstenções não impedem a adoção da decisão.

(3)  Durante a transição do FEEF para o MEE, a capacidade combinada de concessão de empréstimos não excederá este montante.

(4)  Sob reserva de um acordo final a nível político.

(5)  O voto do Estado-Membro cujo incumprimento está na origem da perda a cobrir fica suspenso para efeitos desta decisão.

(6)  Ao entrarem na área do euro, os Estados-Membros tornam-se membros de pleno direito do MEE, ficando sujeitos a todas as obrigações correspondentes.

(7)  Fica contudo assente que a participação do FMI será sempre consentânea com o seu mandato nos termos do Acordo e cumprirá as decisões e políticas aplicáveis do Conselho de Administração do FMI.

(8)  De acordo com o FMI, considera-se a dívida sustentável quando se prevê que o mutuário será capaz de continuar a assegurar o serviço da dívida sem ter de proceder a uma correção irrealista das suas receitas e despesas. Esta avaliação determina a disponibilidade e a escala adequada do financiamento.


Quinta-feira, 24 de Março de 2011

17.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 247/37


Quinta-feira, 24 de Março de 2011
Alteração do Regulamento (CE) n.o 55/2008 do Conselho que introduz preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia ***I

P7_TA(2011)0104

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2011, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 55/2008 do Conselho que introduz preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia (COM(2010)0649 – C7-0364/2010 – 2010/0318(COD))

2012/C 247 E/09

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0649),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 294.o e o n.o 2 do artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0364/2010),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o e o n.o 1 do artigo 46.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0041/2011),

1.

Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


Quinta-feira, 24 de Março de 2011
P7_TC1-COD(2010)0318

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de Março de 2011 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 55/2008 do Conselho que introduz preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao acto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 581/2011.)


17.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 247/38


Quinta-feira, 24 de Março de 2011
Preferências pautais generalizadas ***I

P7_TA(2011)0105

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2011, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 732/2008 que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 (COM(2010)0142 – C7-0135/2010 – 2010/0140(COD))

2012/C 247 E/10

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0142),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 294.o e o n.o 2 do artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0135/2010),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A7-0051/2011),

1.

Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Requer à Comissão que apresente sem demora uma nova proposta de regulamento que aplique um sistema de preferências pautais generalizadas;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


Quinta-feira, 24 de Março de 2011
P7_TC1-COD(2010)0140

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de Março de 2011 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 732/2008 que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao acto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 512/2011.)


17.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 247/39


Quinta-feira, 24 de Março de 2011
Acordo de transporte aéreo CE-EUA ***

P7_TA(2011)0106

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2011, sobre um projecto de decisão do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativa à conclusão do Protocolo de Alteração do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (15381/2010 – C7-0385/2010 – 2010/0112(NLE))

2012/C 247 E/11

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho (15381/2010),

Tendo em conta o projecto de Protocolo de Alteração do Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América de 2007 (09913/2010),

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 100.o, n.o 2, do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e do artigo 218.o, n.o 8, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0385/2010),

Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Junho de 2010 sobre o Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA (1),

Tendo em conta o artigo 81.o e o n.o 8 do artigo 90.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0046/2011),

1.

Aprova a celebração do protocolo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Congresso dos Estados Unidos.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0239.


17.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 247/40


Quinta-feira, 24 de Março de 2011
Acordo de transporte aéreo CE-Canadá ***

P7_TA(2011)0107

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2011, sobre um projecto de decisão do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativa à celebração do Acordo de transporte aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Canadá, por outro (15380/2010 – C7-0386/2010 – 2009/0018(NLE))

2012/C 247 E/12

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho (15380/2010),

Tendo em conta o projecto de acordo sobre transportes aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Canadá, por outro (08303/10/2009),

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 100.o, n.o 2, do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e do artigo 218.o, n.o 8, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0386/2010),

Tendo em conta o artigo 81.o e o n.o 8 do artigo 90.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0045/2011),

1.

Aprova a conclusão do Acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Canadá.


17.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 247/40


Quinta-feira, 24 de Março de 2011
Acordo UE-Vietnam sobre certos aspectos dos serviços aéreos ***

P7_TA(2011)0108

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2011, sobre um projecto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Socialista do Vietname sobre certos aspectos dos serviços aéreos (14876/2010 – C7-0366/2010 – 2007/0082(NLE))

2012/C 247 E/13

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (14876/2010),

Tendo em conta o projecto de Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Socialista do Vietname sobre certos aspectos dos serviços aéreos (07170/2009),

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 100.o, n.o 2, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0366/2010),

Tendo em conta o artigo 81.o e o n.o 8 do artigo 90.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0044/2011),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Socialista do Vietname.


17.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 247/41


Quinta-feira, 24 de Março de 2011
Nomeação de um membro para a Comissão Executiva do Banco Central Europeu - Peter Praet (BE)

P7_TA(2011)0110

Decisão do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2011, sobre uma recomendação do Conselho relativa à nomeação de um membro para a Comissão Executiva do Banco Central Europeu (00003/2011 – C7-0058/2011 – 2011/0802(NLE))

2012/C 247 E/14

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (00003/2011),

Tendo em conta o disposto no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 283.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0058/2011),

Tendo em conta o artigo 109.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0064/2011),

A.

Considerando que, por carta de 18 de Fevereiro de 2011, o Conselho Europeu consultou o Parlamento Europeu sobre a nomeação de Peter Praet para o cargo de membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu com um mandato de oito anos com início em 1 de Junho de 2011,

B.

Considerando que a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu procedeu seguidamente à avaliação das credenciais do candidato indigitado, nomeadamente do ponto de vista dos requisitos estabelecidos no n.o 2 do artigo 283.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e à luz da necessidade de plena independência do BCE, em conformidade com o artigo 130.o do referido Tratado, e considerando que, no âmbito dessa avaliação, a comissão recebeu o CV do candidato, assim como as suas respostas ao questionário escrito que lhe foi enviado,

C.

Considerando que, subsequentemente, em 16 de Março de 2011, a comissão realizou uma audição de uma hora e meia com o candidato indigitado, na qual este último proferiu uma declaração introdutória, respondendo em seguida às perguntas colocadas pelos membros da comissão,

1.

Dá parecer favorável ao Conselho Europeu sobre a recomendação do Conselho de nomear Peter Praet para o cargo de membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho Europeu e ao Conselho.


17.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 247/42


Quinta-feira, 24 de Março de 2011
Processo de pedido único de autorização de residência e de trabalho ***I

P7_TA(2011)0115

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2011, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro (COM(2007)0638 – C6-0470/2007 – 2007/0229(COD))

2012/C 247 E/15

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0638),

Tendo em conta a alínea a) do n.o 3 do artigo 63.o e o artigo 67.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0470/2007),

Tendo em conta a sua posição de 20 de Novembro de 2008 (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o e as alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 79.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 9 de Julho de 2008 (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 18 de Junho de 2008 (3),

Tendo em conta o artigo 55.o e o n.o 3 do artigo 56.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0265/2010),

1.

Aprova a posição em primeira leitura a seguir indicada;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 16 E de 22.1.2010, p. 240.

(2)  JO C 27 de 3.2.2009, p. 114.

(3)  JO C 257 de 9.10.2008, p. 20.


Quinta-feira, 24 de Março de 2011
P7_TC1-COD(2007)0229

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de Março de 2011 tendo em vista a adopção da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem num Estado Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro

[Alteração 122, salvo indicação em contrário]

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente as alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 79.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de realizar progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adopção de medidas em matéria de asilo, imigração e protecção dos direitos dos nacionais de países terceiros.

(2)

O Conselho Europeu reconheceu, na sua reunião especial realizada em Tampere em 15 e 16 de Outubro de 1999, a necessidade de harmonizar as legislações nacionais relativas às condições de admissão e de residência dos nacionais de países terceiros. Neste contexto, declarou em particular que a União deve assegurar um tratamento equitativo aos nacionais de países terceiros que residam legalmente num Estado-Membro e que uma política de integração mais determinada deverá ter como objectivo assegurar-lhes direitos e obrigações comparáveis aos dos cidadãos da União. Para este efeito, o Conselho Europeu solicitou ao Conselho que aprovasse rapidamente os necessários instrumentos jurídicos com base em propostas da Comissão. A necessidade de atingir os objectivos definidos em Tampere foi reafirmada pelo Programa de Estocolmo, aprovado pelo Conselho Europeu em 10 e 11 de Dezembro de 2009  (4).

(3)

▐ Disposições relativas a um procedimento único de apresentação de pedidos conducente a um título combinado que englobe a autorização de residência e a autorização de trabalho num acto administrativo único deverão contribuir para simplificar e harmonizar as normas ▐ actualmente aplicáveis nos Estados-Membros. Esta simplificação dos procedimentos já foi introduzida em diversos Estados-Membros e teve como resultado um procedimento mais eficiente tanto para os migrantes como para os respectivos empregadores, bem como controlos mais fáceis da legalidade da sua residência e emprego.

(4)

A fim de permitir uma primeira entrada no seu território, os Estados-Membros deverão poder emitir em tempo útil uma autorização única ou, caso emitam tais autorizações unicamente no seu território, um visto.

(5)

Importa estabelecer um conjunto de normas para regular o procedimento de análise dos pedidos de autorização única. Estes procedimentos devem ser eficazes e geridos tendo em conta a carga normal de trabalho das administrações dos Estados-Membros, bem como ser transparentes e equitativos, a fim de proporcionar um grau adequado de segurança jurídica aos interessados.

(6)

As condições e os critérios com base nos quais se pode rejeitar um pedido de autorização única deverão ser objectivos e estabelecidos na lei nacional, incluindo a obrigação de respeitar o princípio da preferência da União, consagrado designadamente nas disposições relevantes dos Actos de Adesão de 16 de Abril de 2003 e 25 de Abril de 2005. Todas as decisões de rejeição de um pedido deverão ser devidamente fundamentadas.

(7)

O modelo da autorização única deve ser conforme com o Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (5), e permitir aos Estados-Membros inserir mais informações, nomeadamente se o interessado está ou não autorizado a trabalhar. Igualmente para efeitos de um melhor controlo da migração, os Estados-Membros deverão indicar em todas as autorizações de residência informações relativas a uma eventual autorização de trabalho, independentemente do tipo de autorização ou de título de residência com base no qual o nacional do país terceiro foi admitido no mercado de trabalho de um Estado-Membro.

(8)

A obrigação imposta aos Estados-Membros de determinarem se o pedido de autorização única deverá ser apresentado pelo nacional do país terceiro ou pelo seu empregador não deverá prejudicar quaisquer disposições que exijam que ambos participem no processo. Cabe aos Estados-Membros determinar se o pedido de autorização única deve ser apresentado no Estado-Membro de destino ou a partir de um país terceiro. Caso o nacional do país terceiro não seja autorizado a apresentar o pedido a partir de um país terceiro, os Estados-Membros deverão assegurar que o empregador possa apresentar o pedido no Estado-Membro de destino.

(9)

As disposições da presente directiva relativas a autorizações de residência emitidas para outros fins não relacionados com o trabalho deverão aplicar-se apenas ao modelo dessas autorizações e não deverão afectar as normas nacionais ou da União relativas a procedimentos de admissão e procedimentos de emissão dessas autorizações.

(10)

As disposições da presente directiva relativas ao procedimento de pedido único e de autorização única não deverão aplicar-se aos vistos uniformes e de longa duração.

(11)

O prazo para tomar uma decisão sobre o pedido não deverá incluir o tempo necessário para o reconhecimento de qualificações profissionais ou para a emissão de um visto. A presente directiva não deverá afectar os procedimentos nacionais relativos ao reconhecimento de diplomas.

(12)

A designação da autoridade competente nos termos da presente directiva não deverá afectar o papel nem as responsabilidades de outras autoridades, nem, se for o caso, dos parceiros sociais, no que diz respeito à análise dos pedidos e à tomada de decisões a seu respeito.

(13)

O disposto na presente directiva não prejudica a competência dos Estados-Membros para decidirem da admissão, incluindo o volume de admissões, de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho.

(14)

Os nacionais de países terceiros que sejam detentores de um documento de viagem válido e de uma autorização única emitida por um Estado-Membro que aplique a totalidade do acervo de Schengen deverão poder entrar e circular livremente no território dos Estados-Membros que apliquem a totalidade do acervo de Schengen durante um período máximo de três meses, nos termos do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código de Fronteiras Schengen) (6), e do artigo 21.o do acervo de Schengen – Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (Convenção de aplicação do Acordo de Schengen) (7).

(15)

Na falta de legislação da União , os direitos dos nacionais de países terceiros variam consoante o Estado-Membro em que trabalham e a sua nacionalidade. A fim de prosseguir a elaboração de uma política de imigração coerente, de diminuir a desigualdade entre os direitos dos cidadãos da União e os dos nacionais de países terceiros que trabalham legalmente num Estado-Membro, e de completar o actual acervo no domínio da imigração, é conveniente estabelecer um conjunto de direitos, especificando nomeadamente os domínios em que a igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores nacionais deve ser garantida aos trabalhadores de países terceiros em situação regular num Estado-Membro, mas que ainda não beneficiam do estatuto de residentes de longa duração. O objectivo dessas disposições consiste em estabelecer condições iguais mínimas na União, reconhecer que os nacionais de países terceiros que trabalham legalmente nos Estados-Membros contribuem, através do seu trabalho e dos seus impostos, para a prosperidade da economia europeia e criar uma protecção contra a concorrência desleal entre os trabalhadores nacionais e os trabalhadores migrantes resultante de uma eventual exploração destes últimos. A definição de «trabalhador de um país terceiro» estabelecida na presente directiva engloba, sem prejuízo da interpretação do conceito de relação laboral constante de outros actos normativos da União, qualquer nacional de um país terceiro que tenha sido admitido num Estado-Membro e que nele resida legalmente e esteja autorizado a trabalhar ao abrigo da lei ou da prática nacionais. [Alteração 123]

(16)

Todos os nacionais de países terceiros que residem e trabalham legalmente nos Estados-Membros deverão beneficiar pelo menos do mesmo conjunto comum de direitos sob a forma de igualdade de tratamento em relação aos nacionais do Estado-Membro de acolhimento, independentemente da finalidade inicial ou do motivo da sua admissão. O direito à igualdade de tratamento nos domínios abrangidos pela presente directiva deve ser garantido não só aos nacionais de países terceiros que sejam admitidos num Estado-Membro para efeitos de trabalho, mas igualmente aos que sejam admitidos para outros fins e a quem seja concedido o acesso ao mercado de trabalho desse Estado-Membro ao abrigo da legislação nacional ou da União, incluindo os admitidos nos termos da Directiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativa ao reagrupamento familiar (8), da Directiva 2004/114/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado (9), ou da Directiva 2005/71/CE do Conselho, de 12 de Outubro de 2005, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica (10).

(17)

Os nacionais de países terceiros que sejam residentes de longa duração nos termos da Directiva 2003/109/CE do Conselho (11) não são abrangidos pela presente directiva, em razão do seu estatuto mais privilegiado e da especificidade da sua autorização de «residente CE de longa duração».

(18)

Os nacionais de países terceiros destacados não são abrangidos pela presente directiva. Tal não deverá impedir que os nacionais de países terceiros que residem e trabalham legalmente num Estado-Membro e estejam destacados noutro Estado-Membro continuem a beneficiar de igualdade de tratamento em relação aos nacionais do Estado-Membro de origem durante o período do seu destacamento, relativamente aos termos e condições de emprego que estão excluídos do âmbito de aplicação da Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (12)▐. [Alterações 122 e 124]

(19)

Dado o seu estatuto temporário, os nacionais de países terceiros admitidos num Estado-Membro para nele trabalharem numa base sazonal ▐ não deverão ser abrangidos pela presente directiva.

(20)

O direito à igualdade de tratamento em domínios especificados deverá ser estritamente associado ao estatuto de residente legal do nacional do país terceiro e ao acesso que lhe é proporcionado ao mercado de trabalho de um Estado-Membro, consagrados na autorização única que abrange simultaneamente a autorização de residência e de trabalho ou em autorizações de residência emitidas para outros efeitos e que contenham informações sobre a autorização de trabalho.

(21)

No contexto da presente directiva, deverá entender-se que as condições de trabalho abrangem, pelo menos, a remuneração e o despedimento, a saúde e a segurança no trabalho, o tempo de trabalho e as férias, tendo em conta as convenções colectivas eventualmente em vigor. [Alterações 122 e 125]

(22)

As qualificações profissionais adquiridas por um nacional de um país terceiro noutro Estado-Membro deverão ser reconhecidas do mesmo modo que as dos cidadãos da União, devendo as qualificações adquiridas num país terceiro ser tidas em conta de acordo com o disposto na Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (13). O direito à igualdade de tratamento dos trabalhadores de países terceiros no que se refere ao reconhecimento de diplomas, certificados e outras qualificações profissionais nos termos dos procedimentos nacionais aplicáveis não prejudica a competência dos Estados-Membros para admitir esses trabalhadores de países terceiros no seu mercado de trabalho. [Alterações 122 e 126]

(23)

Os trabalhadores de países terceiros devem beneficiar de igualdade de tratamento em matéria de segurança social. Os ramos da segurança social são definidos no Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos regimes de segurança social  (14). As disposições sobre a igualdade de tratamento em matéria de segurança social constantes da presente directiva aplicam-se igualmente aos trabalhadores que entrem num Estado-Membro vindos directamente de um país terceiro. No entanto, a presente directiva não deverá conferir aos trabalhadores de países terceiros mais direitos do que os já previstos na legislação da União em vigor no domínio da segurança social para os nacionais de países terceiros cujo estatuto esteja ligado a vários Estados-Membros. Além disso, a presente directiva não deverá conferir direitos em relação a situações não abrangidas pelo âmbito da legislação da União, como, por exemplo, a dos membros da família que residam num país terceiro. A presente directiva só confere direitos em relação aos membros da família que se juntem ao trabalhador de um país terceiro para residir num Estado-Membro com base no reagrupamento familiar e aos membros da família que já residam legalmente com o trabalhador do país terceiro nesse Estado-Membro . [Alterações 122 e 127]

(24)

O direito da União não restringe os poderes dos Estados-Membros relativamente à organização dos seus regimes de segurança social. Na falta de harmonização a nível da União, cabe à legislação dos Estados-Membros estabelecer as condições em que são concedidas as prestações de segurança social, bem como o valor dessas prestações e o período durante o qual são concedidas. Contudo, ao exercerem esses poderes, os Estados-Membros deverão respeitar o direito da União. [Alterações 122 e 128]

(25)

Os Estados-Membros deverão conferir igualdade de tratamento pelo menos aos trabalhadores de países terceiros que estejam empregados ou que, após um período de emprego, estejam registados como desempregados. As restrições à igualdade de tratamento no domínio da segurança social estabelecidas pela presente directiva não deverão prejudicar os direitos conferidos nos termos do Regulamento (UE) n.o 1231/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que torna extensivos o Regulamento (CE) n.o 883/2004 e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 aos nacionais de países terceiros que ainda não estejam abrangidos por esses regulamentos por razões exclusivas de nacionalidade  (15).[Alteração 130]

(26)

A igualdade de tratamento dos trabalhadores de países terceiros não abrange medidas no domínio da formação profissional que sejam financiadas ao abrigo de regimes de assistência social. [Alterações 122 e 129]

(27)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva , a saber, estabelecer um procedimento único de concessão de uma autorização única de residência e de trabalho para nacionais de países terceiros num Estado-Membro e garantir direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, e podem, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser mais bem alcançados a nível da União , a União pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia . Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(28)

A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia de acordo com o artigo 6.o do Tratado da União Europeia .

(29)

A presente directiva deverá aplicar-se sem prejuízo de disposições mais favoráveis constantes da legislação da União e de instrumentos internacionais.

(30)

Os Estados-Membros devem aplicar as disposições da presente directiva sem qualquer discriminação em razão do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual, nomeadamente nos termos da Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (16), e da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (17).

(31)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, estes Estados-Membros não participam na adopção da presente directiva, sem prejuízo do disposto no artigo 4.o do referido Protocolo, não ficando por ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(32)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adopção da presente directiva, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva estabelece:

a)

Um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para nacionais de países terceiros residirem para efeitos de trabalho num Estado-Membro, a fim de simplificar os procedimentos de admissão e de facilitar o controlo do seu estatuto; e

b)

Um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro , independentemente da finalidade da admissão inicial nesse Estado-Membro, com base num tratamento idêntico ao dos nacionais desse Estado-Membro .

A presente directiva não prejudica os poderes dos Estados-Membros relativos à admissão de nacionais de países terceiros nos seus mercados de trabalho.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Nacional de um país terceiro», qualquer pessoa que não seja cidadã da União na acepção do n.o 1 do artigo 20.o do TFUE;

b)

«Trabalhador de um país terceiro», qualquer nacional de um país terceiro admitido num Estado-Membro e que aí resida legalmente e esteja autorizado a trabalhar ao abrigo da legislação ou da prática nacionais ; [Alteração 131]

c)

«Autorização única», uma autorização de residência emitida pelas autoridades de um Estado-Membro que permita a um nacional de um país terceiro residir ▐ legalmente nesse Estado-Membro para nele trabalhar ;

d)

«Procedimento de pedido único», um procedimento conducente com base num único pedido , apresentado por um nacional de um país terceiro ou pelo seu empregador, de autorização de residência e de trabalho num Estado-Membro a uma decisão acerca desse pedido de autorização única ▐.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente directiva aplica-se aos nacionais de países terceiros que:

a)

Pretendam residir num Estado-Membro para efeitos de trabalho ;

b)

Tenham sido admitidos num Estado-Membro para efeitos distintos do trabalho ao abrigo da legislação nacional ou da União, que estejam autorizados a trabalhar e que possuam um título de residência emitido nos termos do Regulamento (CE) n.o 1030/2002; e

c)

Tenham sido admitidos num Estado-Membro para efeitos de trabalho ao abrigo da legislação nacional ou da União.

2.   A presente directiva não se aplica aos nacionais de países terceiros que:

a)

Sejam membros da família de cidadãos da União que tenham exercido ou exerçam o direito à livre circulação na União ao abrigo da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros  (18);

b)

Tal como os membros da sua família e independentemente da sua nacionalidade, beneficiem de direitos de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União por força de acordos celebrados entre a União e os seus Estados-Membros ou entre a União e um país terceiro;

c)

Estejam destacados ;

d)

Tenham requerido a admissão ou tenham sido admitidos num Estado-Membro para efeitos de trabalho como pessoal transferido dentro da empresa;

e)

Tenham requerido a admissão ou tenham sido admitidos num Estado-Membro como trabalhadores sazonais ou «au pair» ;

f)

Estejam autorizados a residir num Estado-Membro ao abrigo de uma protecção temporária ou tenham requerido autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto;

g)

Beneficiem de protecção internacional ao abrigo da Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida  (19) , ou que tenham requerido protecção internacional ao abrigo da mesma directiva e cujo pedido não tenha ainda sido objecto de decisão definitiva;

h)

Beneficiem de protecção ao abrigo da legislação nacional, de obrigações internacionais ou de práticas em vigor no Estado-Membro, ou que tenham requerido protecção ao abrigo da legislação nacional, de obrigações internacionais ou de práticas em vigor no Estado-Membro e cujo pedido não tenha ainda sido objecto de decisão definitiva;

i)

Tenham obtido o estatuto de residente de longa duração ao abrigo da Directiva 2003/109/CE;

j)

Tenham sido afastados mas cujo afastamento tenha sido suspenso por razões de facto ou de direito ;

k)

Tenham requerido a admissão ou sido admitidos num Estado-Membro como trabalhadores independentes;

l)

Tenham requerido a admissão ou tenham sido admitidos como marítimos para efeitos de emprego ou de trabalho, em qualquer qualidade, a bordo de um navio registado num Estado-Membro ou que arvore o pavilhão de um Estado-Membro.

3.     Os Estados-Membros podem decidir que o Capítulo II da presente directiva não se aplique a nacionais de países terceiros autorizados a trabalhar num Estado-Membro por um período não superior a seis meses ou admitidos para efeitos de estudos.

4.     O Capítulo II da presente directiva não se aplica a nacionais de países terceiros autorizados a trabalhar com base num visto.

Capítulo II

Procedimento de pedido único e autorização única

Artigo 4.o

Procedimento de pedido único

1.   Os pedidos de autorização única devem ser apresentados no quadro de um procedimento de pedido único. Os Estados-Membros decidem se os pedidos de autorização única devem ser apresentados pelo nacional do país terceiro ou pelo seu empregador. Os Estados-Membros podem igualmente autorizar que o pedido seja apresentado por qualquer dos dois. Se o pedido tiver de ser apresentado pelo nacional do país terceiro, os Estados-Membros devem permitir que seja apresentado no país terceiro ou, caso a legislação nacional o preveja, no Estado-Membro onde o requerente já tenha sido admitido legalmente .

2.   Os Estados-Membros examinam o pedido e adoptam uma decisão sobre a concessão, alteração ou renovação da autorização única caso o requerente cumpra os requisitos previstos na legislação nacional ou da União . A decisão de concessão, alteração ou renovação da autorização única constitui um acto administrativo único que combina as autorizações de residência e de trabalho.

3.     O procedimento de pedido único não prejudica o procedimento de emissão de visto eventualmente necessário para a primeira entrada.

4.     Os Estados-Membros devem conceder uma autorização única, caso estejam satisfeitas as condições previstas, aos nacionais de países terceiros que apresentem um pedido de admissão e aos que, já tendo sido admitidos, requeiram a renovação ou alteração da sua autorização de residência após a entrada em vigor das disposições de execução nacionais.

Artigo 5.o

Autoridade competente

1.   Cada Estado-Membro designa uma autoridade competente encarregada de receber os pedidos e emitir as autorizações únicas.

2.   A autoridade competente analisa o pedido e adopta uma decisão sobre o mesmo o mais rapidamente possível e, no máximo, no prazo de três meses a contar da data da sua apresentação.

Em circunstâncias excepcionais associadas à complexidade da análise do pedido, o prazo referido no primeiro parágrafo pode ser prorrogado.

As consequências da falta de decisão no termo do prazo a que se refere o presente artigo são regidas pela legislação nacional do Estado-Membro em causa.

3.   A autoridade competente notifica a sua decisão por escrito ao requerente pelos procedimentos de notificação estabelecidos na legislação nacional .

4.   Se as informações ou os documentos que apoiam o pedido estiverem incompletos, nos termos dos critérios consagrados na lei nacional , a autoridade competente notifica o requerente , por escrito, da necessidade de fornecer informações ou documentos adicionais, podendo fixar um prazo razoável para a sua apresentação . O prazo previsto no n.o 2 fica suspenso até as autoridades terem recebido as informações adicionais solicitadas. Se as informações ou os documentos adicionais não forem apresentados dentro do prazo, o pedido pode ser indeferido.

Artigo 6.o

Autorização única

1.   Os Estados-Membros emitem a autorização única utilizando o modelo uniforme estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1030/2002 e inserem a informação relativa à autorização de trabalho nos termos do disposto no ponto 7.5-9 da alínea a) do respectivo Anexo.

2.    Caso emitam uma autorização única, os Estados-Membros não devem emitir autorizações suplementares ▐ como prova da concessão de acesso ao mercado de trabalho.

Artigo 7.o

Autorizações de residência emitidas para fins não relacionados com o trabalho

Caso emitam autorizações de residência ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1030/2002, os Estados-Membros:

a)

Devem inserir a informação relativa à autorização de trabalho, independentemente do tipo de autorização; e

b)

Não devem emitir autorizações suplementares ▐ como prova da autorização de acesso ao mercado de trabalho.

Artigo 8.o

Recursos

1.   As decisões que indefiram o pedido ou a ▐ alteração ou renovação da autorização única, bem como as decisões que a ▐ revoguem com base em critérios previstos no direito nacional ou da União, devem ser devidamente fundamentadas na respectiva notificação escrita .

2.   São passíveis de recurso judicial no Estado-Membro em causa , de acordo com a legislação nacional, as decisões que indefiram o pedido ▐ , a alteração ou a renovação de uma autorização única, bem como as decisões que a ▐ revoguem. Na notificação escrita devem indicar-se o tribunal ou a autoridade administrativa junto de quem o recurso deve ser interposto e os prazos para o fazer .

3.     Um pedido pode ser considerado inadmissível por razões de volume de admissões de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho e, nesses casos, não tem de ser tratado.

Artigo 9.o

Acesso à informação

Os Estados-Membros transmitem ao nacional do país terceiro e ao seu futuro empregador , a pedido destes, todas as informações adequadas sobre os documentos necessários para a apresentação de um pedido completo .

Artigo 10.o

Taxas

Os Estados-Membros podem exigir aos requerentes o pagamento de taxas ▐ . Se for caso disso, essas taxas devem ser cobradas para efeitos de tratamento dos pedidos nos termos da presente directiva. O valor das taxas deve ser proporcionado e pode ser fixado em função do custo dos serviços efectivamente prestados no tratamento dos pedidos e emissão das autorizações .

Artigo 11.o

Direitos conferidos pela autorização única

Uma autorização única emitida ao abrigo da legislação nacional permite no mínimo ao seu titular , durante o período de validade :

a)

Entrar ▐ e residir no Estado-Membro que emitiu a autorização única , desde que o titular cumpra todos os requisitos de admissão previstos na lei nacional ;

b)

Ter livre acesso a todo o território do Estado-Membro que emitiu a autorização única, dentro dos limites previstos na legislação nacional ▐;

c)

Exercer a actividade profissional concreta permitida pela autorização única nos termos da lei nacional ;

d)

Ser informado dos direitos inerentes à autorização única conferidos pela presente directiva ou pela lei nacional.

Capítulo III

Direito à igualdade de tratamento

Artigo 12.o

Direitos à igualdade de tratamento

1.   Os trabalhadores de países terceiros a que se referem as alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 3.o devem beneficiar de igualdade de tratamento em relação aos nacionais do Estado-Membro em que residem no que diz respeito a:

a)

Condições de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração e despedimentos, saúde e segurança no trabalho;

b)

Liberdade de associação e de filiação numa organização representativa de trabalhadores ou empregadores ou em qualquer organização cujos membros se dediquem a determinada ocupação, incluindo as vantagens proporcionadas por esse tipo de organizações, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de ordem pública e segurança pública;

c)

Ensino e formação profissional;

d)

Reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos profissionais, de acordo com os procedimentos nacionais aplicáveis;

e)

Ramos da segurança social, definidos no Regulamento (CE) n.o 883/2004 ; [Alterações 122 e 132]

f)

Benefícios fiscais , desde que o trabalhador seja considerado residente para efeitos fiscais no Estado-Membro em questão ; [Alterações 122 e 133]

g)

Acesso a bens e serviços e ao fornecimento de bens e serviços acessíveis ao público, incluindo os procedimentos de obtenção de alojamento e de assistência e serviços de consultadoria prestados pelos serviços de emprego previstos na legislação nacional, sem prejuízo da liberdade contratual consagrada na legislação nacional e da União; [Alteração 134]

2.   Os Estados-Membros podem restringir a igualdade de tratamento em relação aos cidadãos nacionais:

a)

Nos termos da alínea c) do n.o 1:

circunscrevendo a sua aplicação a trabalhadores de países terceiros que estejam ou tenham estado empregados; [Alteração 135]

excluindo os trabalhadores de países terceiros admitidos nos termos da Directiva 2004/114/CE;

excluindo as bolsas e empréstimos para estudos e subsistência e outras bolsas ou empréstimos;

estabelecendo requisitos prévios específicos, incluindo conhecimentos adequados da língua e o pagamento de propinas, nos termos da lei nacional, para efeitos de acesso à universidade, ao ensino superior e à formação profisssional que não esteja directamente ligada à actividade profissional concreta ;

[Alterações 122 e 136]

b)

Limitando os direitos conferidos pela alínea e) do n.o 1 aos trabalhadores de países terceiros , mas não restringindo esses direitos a trabalhadores de países terceiros que estejam ou tenham estado empregados por um período mínimo de seis meses e que estejam registados como desempregados.

Além disso, os Estados-Membros podem decidir que o disposto na alínea e) do n.o 1, no que se refere às prestações familiares, não se aplique a nacionais de países terceiros autorizados a trabalhar num Estado-Membro por um período não superior a seis meses, admitidos para efeitos de estudos ou autorizados a trabalhar com base em vistos;

[Alterações 122 e 137]

c)

Nos termos da alínea f) do n.o 1 em relação a benefícios fiscais, restringindo a sua aplicação a casos em que o local de residência registado ou habitual dos membros da família do trabalhador de um país terceiro para os quais se requerem as prestações se situe no Estado-Membro em causa. [Alterações 122 e 140]

d)

Nos termos da alínea g) do n.o 1 :

circunscrevendo a sua aplicação a trabalhadores de países terceiros que estejam empregados;

restringindo o acesso à habitação.

3.     O direito à igualdade de tratamento previsto no n.o 1 não prejudica o direito que assiste ao Estado-Membro de revogar ou recusar a renovação de títulos de residência emitidos ao abrigo da presente directiva, de títulos de residência emitidos para fins distintos do trabalho ou de qualquer outra autorização para trabalhar num Estado-Membro.

4.     Os trabalhadores de países terceiros que se mudem para um país terceiro, ou os respectivos sobrevivos que residam em países terceiros e cujos direitos advenham desses trabalhadores, devem receber, em caso de velhice, invalidez ou morte, pensões legais baseadas no emprego anterior do trabalhador e adquiridas de acordo com a legislação referida no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, nas mesmas condições e no mesmo valor que os nacionais dos Estados-Membros em causa quando se mudam para um país terceiro. [Alteração 141]

Artigo 13.o

Disposições mais favoráveis

1.   A presente directiva aplica-se sem prejuízo de disposições mais favoráveis de:

a)

Legislação da União , incluindo acordos bilaterais e multilaterais celebrados entre a União ou a União e os Estados-Membros, por um lado, e um ou mais países terceiros, por outro;

b)

Acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais países terceiros.

2.   A presente directiva não prejudica o direito que assiste aos Estados-Membros de adoptarem ou manterem disposições mais favoráveis às pessoas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 14.o

Informação ao público em geral

Os Estados-Membros devem pôr à disposição do público emgeral informações actualizadas regularmente sobre as condições de admissão e de residência de nacionais de países terceiros no seu território para efeitos de trabalho .

Artigo 15.o

Relatórios

1.   Periodicamente, e pela primeira vez até … (20), a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva nos Estados-Membros e propor as alterações que considerar necessárias.

2.   Anualmente, e pela primeira vez até 1 de Julho de …  (21), os Estados-Membros devem comunicar à Comissão ▐ , nos termos do Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional  (22) , estatísticas sobre o número de nacionais de países terceiros aos quais tenham concedido ▐ uma autorização única no ano civil anterior.

Artigo 16.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até … (23). Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nos domínios regulados pela presente directiva.

Artigo 17.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 18.o

Destinatários

Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros, nos termos dos Tratados .

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 27 de 3.2.2009, p. 114.

(2)  JO C 257 de 9.10.2008, p. 20.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 24 de Março de 2011.

(4)   JO C 115 de 4.5.2010, p. 1.

(5)  JO L 157 de 15.6.2002, p. 1.

(6)  JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.

(7)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.

(8)  JO L 251 de 3.10.2003, p. 12.

(9)  JO L 375 de 23.12.2004, p. 12.

(10)  JO L 289 de 3.11.2005, p. 15.

(11)  JO L 16 de 23.1.2004, p. 44.

(12)  JO L 18 de 21.1.1997, p. 1.

(13)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.

(14)   JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(15)   JO L 344 de 29.12.2010, p. 1.

(16)  JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.

(17)  JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.

(18)   JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.

(19)   JO L 304 de 30.9.2004, p. 12.

(20)  JO: inserir data: 3 anos após a data fixada no artigo 16.o.

(21)  JO: inserir data: um ano após o final do prazo de transposição da presente directiva.

(22)   JO L 199 de 31.7.2007, p. 23.

(23)  JO: inserir data: …


17.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 247/55


Quinta-feira, 24 de Março de 2011
Direitos dos consumidores ***I

P7_TA(2011)0116

Alterações do Parlamento Europeu aprovadas em 24 de Março de 2011 à proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos direitos dos consumidores (COM(2008)0614 – C6-0349/2008 – 2008/0196(COD))

2012/C 247 E/16

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

A proposta foi alterada do seguinte modo (1):

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de directiva

Considerando 2

(2)

Estas directivas foram revistas à luz da experiência adquirida, com vista a simplificar e actualizar as regras aplicáveis, eliminar incoerências e colmatar as lacunas indesejáveis dessas regras. Esta revisão mostrou ser conveniente substituir as quatro directivas em apreço por um único instrumento, a presente directiva. Assim, a presente directiva deveria estabelecer normas-padrão para os aspectos comuns e afastar-se do princípio de harmonização mínima constante das directivas anteriores, que permitia aos Estados-Membros manter ou adoptar regras nacionais mais estritas .

(2)

Estas directivas foram revistas à luz da experiência adquirida, com vista a simplificar e actualizar as regras aplicáveis, eliminar incoerências e colmatar as lacunas indesejáveis dessas regras. Esta revisão mostrou ser conveniente substituir as quatro directivas em apreço por um único instrumento, a presente directiva. Assim, a presente directiva deveria estabelecer normas-padrão para os aspectos comuns , embora permitindo aos Estados-Membros manter ou adoptar regras nacionais em relação a outros aspectos, que garantam um nível mais elevado de protecção dos consumidores .

Alteração 2

Proposta de directiva

Considerando 5

(5)

O potencial das vendas à distância transfronteiras, que deve ser um dos principais resultados tangíveis do mercado interno, não é inteiramente explorado pelos consumidores . Comparado com o crescimento significativo das vendas à distância nacionais ocorrido nos últimos anos, o das vendas à distância transfronteiras foi limitado. Esta discrepância é particularmente relevante no âmbito das vendas através da Internet, em relação às quais o potencial de crescimento continua a ser elevado. O potencial transfronteiras dos contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (venda directa) é restringido por alguns factores, nomeadamente a imposição à indústria de diferentes regras nacionais em matéria de defesa do consumidor. Comparado com o crescimento das vendas nacionais directas nos últimos anos, designadamente no sector dos serviços (por exemplo, os serviços públicos), o número de consumidores que utilizam este canal para efectuar compras transfronteiras manteve-se estável. Tendo em conta o facto de existirem cada vez mais oportunidades comerciais em muitos Estados-Membros, as pequenas e médias empresas (incluindo os empresários individuais) ou os agentes das empresas de venda directa deveriam estar mais dispostos a procurar oportunidades comerciais noutros Estados-Membros, em particular em regiões fronteiriças. Por conseguinte, a harmonização total da informação dos consumidores e o direito de resolução relativo aos contratos à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial contribuirão para um melhor funcionamento do mercado interno entre empresas e consumidores.

(5)

O potencial das vendas à distância transfronteiras, que deve ser um dos principais resultados tangíveis do mercado interno, não é inteiramente explorado. Comparado com o crescimento significativo das vendas à distância nacionais ocorrido nos últimos anos, o das vendas à distância transfronteiras foi limitado. Esta discrepância é particularmente relevante no âmbito das vendas através da Internet, em relação às quais o potencial de crescimento continua a ser elevado. O potencial transfronteiras dos contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (venda directa) é restringido por alguns factores, nomeadamente a imposição à indústria de diferentes regras nacionais em matéria de defesa do consumidor. Comparado com o crescimento das vendas nacionais directas nos últimos anos, designadamente no sector dos serviços (por exemplo, os serviços públicos), o número de consumidores que utilizam este canal para efectuar compras transfronteiras manteve-se estável. Tendo em conta o facto de existirem cada vez mais oportunidades comerciais em muitos Estados-Membros, as pequenas e médias empresas (incluindo os comerciantes individuais) ou os agentes das empresas de venda directa deveriam estar mais dispostos a procurar oportunidades comerciais noutros Estados-Membros, em particular em regiões fronteiriças. Por conseguinte, a harmonização total de certos aspectos da informação dos consumidorese do direito de resolução relativo aos contratos à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial contribuirá para um elevado nível de protecção dos consumidores e para um melhor funcionamento do mercado interno entre empresas e consumidores.

Alteração 3

Proposta de directiva

Considerando 6

(6)

As legislações dos Estados-Membros em matéria de contratos celebrados com os consumidores apresentam diferenças de relevo, que podem provocar distorções sensíveis da concorrência e criar obstáculos relativamente ao bom funcionamento do mercado interno. A legislação comunitária em vigor no domínio dos contratos em matéria de consumo celebrados à distância ou fora dos estabelecimentos comerciais, da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, assim como de cláusulas contratuais abusivas estabelece normas de harmonização mínimas que permitem aos Estados-Membros manter ou introduzir medidas mais estritas para garantir um nível mais elevado de defesa dos consumidores nos seus territórios. Além disso, muitas questões abordadas em directivas diferentes são tratadas de forma contraditória ou deixadas em aberto. Estas questões foram objecto de diferentes respostas da parte dos Estados-Membros. Consequentemente, as disposições nacionais de transposição das directivas em matéria de direito dos contratos no domínio do consumo divergem significativamente.

Suprimido

Alteração 4

Proposta de directiva

Considerando 7

(7)

Estas disparidades criam importantes entraves ao mercado interno, afectando empresas e consumidores. Aumentam os custos de conformidade para as empresas que pretendem vender bens ou fornecer serviços ao nível transfronteiras. A fragmentação também afecta a confiança dos consumidores no mercado interno. Este impacto negativo é reforçado por um nível desigual de defesa dos consumidores na Comunidade. O problema é particularmente grave à luz dos novos desenvolvimentos do mercado.

(7)

Algumas disparidades nas legislações dos Estados-Membros em matéria de contratos celebrados com os consumidores, especialmente contratos à distância e contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, criam importantes entraves ao mercado interno, afectando comerciantes e consumidores. Aumentam os custos de conformidade para os comerciantes que pretendem vender bens ou fornecer serviços ao nível transfronteiras. A fragmentação desproporcionada também afecta a confiança dos consumidores no mercado interno.

Alteração 5

Proposta de directiva

Considerando 8

(8)

A harmonização total de alguns aspectos reguladores fundamentais permitirá aumentar consideravelmente a segurança jurídica tanto dos consumidores como das empresas, que passarão a poder contar com um quadro jurídico único, baseado em noções jurídicas claramente definidas destinadas a regular certos aspectos inerentes aos contratos celebrados na Comunidade entre empresas e consumidores. Tal permitirá eliminar os entraves resultantes da fragmentação das normas e realizar o mercado interno nesta área. Estas barreiras só podem ser eliminadas através do estabelecimento de regras uniformes a nível comunitário. Além disso, os consumidores gozarão de um elevado nível comum dedefesa em toda a Comunidade.

(8)

Salvo disposição em contrário nos termos do artigo 169.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as disposições da presente directiva não obstam a que os Estados-Membros adoptem ou mantenham, nas respectivas legislações nacionais, medidas mais rigorosas que melhorem a protecção dos consumidores. No entanto, a harmonização total de alguns aspectos reguladores fundamentais justifica-se para assegurar um quadro jurídico único para a protecção dos consumidores e para aumentar consideravelmente a segurança jurídica tanto dos consumidores como dos comerciantes, ao nível das transacções transfronteiras. Neste caso, tanto os consumidores como os comerciantes passarão a poder contar com um quadro jurídico único, baseado em noções jurídicas claramente definidas destinadas a regular certos aspectos inerentes aos contratos celebrados na União entre empresas e consumidores. Deste modo, os consumidores gozarão de um elevado nível comum de protecção em toda a União. Além disso, estabelecendo normas uniformes a nível da União, será possível eliminar os entraves resultantes da fragmentação desproporcionada das normas e realizar o mercado interno nesta área.

Alteração 6

Proposta de directiva

Considerando 10-A (novo)

 

(10-A)

A presente directiva não é aplicável aos cuidados de saúde, ou seja, serviços de saúde prestados por profissionais de saúde a doentes com o objectivo de avaliar, manter ou restabelecer a sua saúde.

Alteração 7

Proposta de directiva

Considerando 10-B (novo)

 

(10-B)

Importa excluir as actividades de jogo a dinheiro, incluindo as lotarias e apostas, do âmbito de aplicação da presente directiva, tendo em conta a natureza muito específica dessas actividades, à luz da qual os Estados-Membros deveriam adoptar, em relação a essas actividades, medidas de protecção dos consumidores diferentes inclusivamente mais rigorosas.

Alteração 8

Proposta de directiva

Considerando 11

(11)

A legislação comunitária em vigor sobre serviços financeiros prestados a consumidores inclui inúmeras regras em matéria de defesa do consumidor. Por este motivo , as disposições da presente directiva só abrangem os contratos relativos a serviços financeiros na medida em que tal seja necessário para colmatar as lacunas da legislação .

(11)

A legislação da União em vigor relativa, designadamente, aos serviços financeiros ou às viagens organizadas inclui inúmeras regras em matéria de defesa do consumidor. Por este motivo e sem prejuízo de outras disposições da legislação da União em vigor , os artigos 5.o a 19.o e o artigo 23.o-A da presente directiva não devem ser aplicados aos contratos relativos a serviços financeiros e os artigos 9.o a 19.o não devem ser aplicados aos contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial relativos a viagens organizadas. Em relação aos serviços financeiros, os Estados-Membros deverão ser encorajados a inspirar-se na legislação da União em vigor neste domínio quando adoptarem legislação relativa a domínios não regulamentados a nível da União, de modo a assegurarem condições equitativas para todos os consumidores e todos os contratos relativos a serviços financeiros. A Comissão deve completar a legislação da União no domínio dos serviços financeiros, de modo a colmatar as lacunas existentes e proteger os consumidores relativamente a todos os tipos de contratos.

Alteração 9

Proposta de directiva

Considerando 11-A (novo)

 

(11-A)

Os artigos 9.o a 19.o da presente directiva devem ser aplicados sem prejuízo das disposições dos Estados-Membros relativas à aquisição de bens imóveis e às garantias relativas aos bens imóveis ou à formação ou cessão de direitos reais sobre bens imóveis. Incluem-se aqui os acordos relacionados com tais actos jurídicos, como a venda de bens imóveis ainda não construídos e o arrendamento com opção de compra.

Alteração 10

Proposta de directiva

Considerando 11-B (novo)

 

(11-B)

Dado que os contratos celebrados por um titular de cargo público, nos termos das disposições dos Estados-Membros, não dão origem a circunstâncias psicológicas excepcionais, esses contratos devem ser excluídos do âmbito de aplicação dos artigos 9.o a 19.o da presente directiva.

Alteração 11

Proposta de directiva

Considerando 11-C (novo)

 

(11-C)

Para efeitos da presente directiva, os contratos de locação com opção de compra de veículos a motor devem ser considerados serviços de aluguer de veículos a motor quando o veículo a motor em causa for devolvido no termo do contrato.

Alteração 12

Proposta de directiva

Considerando 11-D (novo)

 

(11-D)

Muitos Estados-Membros decidiram aplicar as disposições nacionais em matéria de protecção dos consumidores a outras entidades, como organizações não governamentais, empresas em fase de arranque e pequenas e médias empresas, e outros Estados-Membros poderão querer fazer o mesmo. Convém recordar que os Estados-Membros poderão alargar o âmbito de aplicação das disposições nacionais adoptadas, de modo a que a presente directiva cubra as pessoas singulares ou colectivas que não sejam consumidores na acepção da presente directiva.

Alteração 13

Proposta de directiva

Considerando 11-E (novo)

 

(11-E)

Os conteúdos digitais transmitidos ao consumidor num formato digital, se o consumidor dispuser da possibilidade de utilização numa base permanente ou de uma forma semelhante à detenção física de um bem, deverão ser tratados como bens para efeitos de aplicação das disposições da presente directiva aplicáveis aos contratos de compra e venda. Contudo, o direito de resolução do contrato só deve ser aplicado até ao momento em que o consumir decidir descarregar os conteúdos digitais.

Alteração 14

Proposta de directiva

Considerando 12

(12)

A nova definição de contrato à distância deveria abranger todos os casos em que os contratos de vendas e de prestação de serviços são celebrados exclusivamente através de um ou mais meios de comunicação à distância (por correspondência, Internet, telefone ou fax). Deste modo seriam criadas condições de concorrência iguais para todos os comerciantes que efectuem transacções à distância. Além disso, seria melhorada a segurança jurídica em comparação com a actual definição, que implica a existência de sistemas organizados de vendas à distância geridos pelo comerciante aquando da celebração do contrato.

(12)

A nova definição de contrato à distância deverá abranger todos os casos em que os contratos de fornecimento de bens ou de prestação de serviços são celebrados entre o comerciante e o consumidor no âmbito de um sistema organizado de vendas ou prestação de serviços vocacionado para o comércio à distância e sem a presença física simultânea das partes, exclusivamente através de um ou mais meios de comunicação à distância (por correspondência, Internet, telefone ou fax). Os sítios Internet que só disponibilizem informações sobre o comerciante, os seus bens e/ou serviços não devem ser cobertos pela definição de sistema organizado de vendas ou prestação de serviços vocacionado para o comércio à distância, mesmo que indiquem um ou mais meios de comunicação à distância. Deste modo seriam criadas condições de concorrência iguais para todos os comerciantes que efectuem transacções à distância.

Alteração 15

Proposta de directiva

Considerando 13

(13)

As circunstâncias específicas em que a oferta foi feita ou o contrato negociado não deveriam ser relevantes para a definição do contrato à distância. O facto de o comerciante ser um vendedor à distância ocasional ou utilizar um sistema organizado por terceiros, como uma plataforma em linha, não deveria privar os consumidores da protecção a que têm direito. Do mesmo modo, uma transacção negociada directamente entre o comerciante e o consumidor fora do estabelecimento comercial deveria ser considerada um contrato à distância, se a celebração do contrato tiver sido feita exclusivamente através de meios de comunicação à distância, como a Internet ou o telefone. Uma definição mais simples de contrato à distância poderia melhorar a segurança jurídica dos comerciantes e a sua protecção face à concorrência desleal.

(13)

As circunstâncias específicas em que a oferta foi feita ou o contrato negociado não deverão ser relevantes para a definição do contrato à distância. O facto de o comerciante utilizar um sistema de vendas ou prestação de serviços vocacionado para o comércio à distância organizado por terceiros, como uma plataforma em linha, não deverá privar os consumidores da protecção a que têm direito. Do mesmo modo, uma transacção negociada directamente entre o comerciante e o consumidor, fora do estabelecimento comercial, deverá ser considerada um contrato à distância, se a celebração do contrato tiver sido feita exclusivamente através de meios de comunicação à distância, como a Internet ou o telefone. Uma definição mais simples de contrato à distância poderá melhorar a segurança jurídica dos comerciantes e a sua protecção face à concorrência desleal.

Alteração 16

Proposta de directiva

Considerando 14

(14)

Um contrato celebrado fora do estabelecimento comercial deveria ser definido como um contrato celebrado com a presença física simultânea do comerciante e do consumidor fora do estabelecimento comercial, por exemplo na casa ou no local de trabalho do consumidor. No âmbito da celebração dos contratos fora dos estabelecimentos comerciais, os consumidores estão sujeitos a uma pressão psicológica , independentemente de terem ou não solicitado a visita do comerciante. Além disso, a fim de impedir a evasão legal, se os consumidores forem contactados fora dos estabelecimentos comerciais, por exemplo, se o contrato for negociado no domicílio dos consumidores, mas celebrado numa loja, deveria considerar-se o contrato como celebrado fora do estabelecimento comercial.

(14)

Um contrato celebrado fora do estabelecimento comercial deverá ser definido como um contrato celebrado com a presença física simultânea do comerciante e do consumidor fora do estabelecimento comercial, por exemplo na casa ou no local de trabalho do consumidor. No âmbito da celebração dos contratos fora dos estabelecimentos comerciais, existe, temporariamente, uma situação especial para os consumidores, diversa da que é vivida num estabelecimento, por exemplo em termos psicológicos e de possibilidades de comparação de preços e de bens , independentemente de terem ou não solicitado a visita do comerciante. Além disso, a fim de impedir a evasão legal, se os consumidores forem contactados fora dos estabelecimentos comerciais, por exemplo, se o contrato for negociado no domicílio dos consumidores, mas celebrado numa loja, deverá considerar-se o contrato como celebrado fora do estabelecimento comercial apenas quando as componentes essenciais do contrato tiverem sido determinadas durante uma excursão, um evento recreativo ou uma demonstração comercial . Todavia, os contratos cujo montante a pagar pelo consumidor não seja superior a 40 euros não deverão estar sujeitos aos requisitos relativos à prestação de informações previstos na presente directiva, a fim de não impor aos comerciantes obrigações de informação excessivas no contexto, por exemplo, de vendas na via pública na qual os bens são fornecidos de forma imediata. Do mesmo modo, também não é necessário um direito de resolução nesses casos, uma vez que as consequências deste tipo de contratos são previsíveis. No entanto, os Estados-Membros deverão continuar a ter a possibilidade e ser encorajados a fixar um valor inferior.

Alteração 17

Proposta de directiva

Considerando 15

(15)

A noção de estabelecimento comercial deveria incluir instalações de qualquer tipo (lojas ou camiões, por exemplo) que sirvam de local de negócios permanente para o comerciante. As bancas dos mercados e os «stands» das feiras deveriam ser tratados como estabelecimentos comerciais, apesar de poderem ser objecto de uma utilização temporária pelo comerciante. Em contrapartida, outras instalações arrendadas apenas durante um breve período e nas quais o comerciante não se encontre estabelecido (como hotéis, restaurantes, centros de conferências, cinemas arrendados por comerciantes que neles não estejam estabelecidos) não deveriam ser consideradas como estabelecimentos comerciais. Do mesmo modo, nenhum espaço público, nomeadamente os transportes públicos ou os serviços públicos, bem como a residência privada ou o local de trabalho, deveria ser considerado estabelecimento comercial.

(15)

A noção de estabelecimento comercial deverá incluir instalações de qualquer tipo (lojas táxis ou camiões, por exemplo) que sirvam de local de actividade permanente para o comerciante. As bancas dos mercados deverão ser tratados como estabelecimentos comerciais, apesar de poderem ser objecto de uma utilização temporária ou regular pelo comerciante. Em contrapartida, outras instalações arrendadas apenas durante um breve período e nas quais o comerciante não se encontre estabelecido (como hotéis, restaurantes, centros de conferências, cinemas arrendados por comerciantes que neles não estejam estabelecidos) não deverão ser consideradas como estabelecimentos comerciais. Do mesmo modo, nenhum espaço público, nomeadamente os transportes públicos ou os serviços públicos, bem como a residência privada ou o local de trabalho, deverá ser considerado estabelecimento comercial.

Alteração 18

Proposta de directiva

Considerando 16

(16)

Na definição de suporte duradouro deveriam ser incluídos, em especial, documentos em papel, chaves USB, CD-ROM, DVD, cartões de memória e o disco duro do computador do consumidor onde estejam armazenados o correio electrónico ou ficheiros pdf .

(16)

Entre os suportes duradouros deverão ser incluídos, em especial, o papel, chaves USB, CD-ROM, DVD, cartões de memória ou discos rígidos de computadores . Para poder ser considerado «suporte duradouro», um correio electrónico ou um sítio Internet deve, em primeiro lugar, permitir que o consumidor guarde as informações durante o tempo necessário para proteger os seus interesses decorrentes da sua relação com o comerciante. Em segundo lugar, o correio electrónico ou o sítio Internet deverá permitir armazenar as informações de modo a que o comerciante não tenha a possibilidade de as alterar unilateralmente.

Alteração 19

Proposta de directiva

Considerando 17

(17)

Os consumidores deveriam ter o direito de receber informação antes da celebração do contrato. Contudo, os comerciantes não deveriam ter de facultar a informação quando esta resulte claramente do contexto. Por exemplo, numa transacção efectuada no estabelecimento comercial, as principais características de um produto, a identidade do comerciante e as disposições relativas à entrega podem resultar do contexto. Diferentemente, nas transacções à distância e nas que forem realizadas fora dos estabelecimentos comerciais, deveria sempre caber ao comerciante o dever de informação quanto às regras aplicáveis ao pagamento, à entrega, à execução e ao tratamento das queixas, dado estes elementos poderem não resultar do contexto.

(17)

Os consumidores deverão receber informação exaustiva antes de ficarem vinculados por um contrato celebrado no estabelecimento comercial, um contrato à distância, um contrato celebrado fora do estabelecimento comercial ou uma oferta contratual correspondente . Ao fornecer essa informação, o comerciante deverá ter em conta as necessidades específicas dos consumidores que sejam particularmente vulneráveis, devido a uma enfermidade física ou psicológica, idade ou credulidade, de uma forma que se poderia razoavelmente esperar que fosse prevista pelo comerciante. No entanto, o facto de se ter em conta essas necessidades específicas não deverá dar origem a níveis diferentes de protecção dos consumidores.

Alteração 228

Proposta de directiva

Considerando 17-A (novo)

 

(17-A)

Sem prejuízo do facto de o comerciante ser isento de fornecer a informação prevista no artigo 9.o em suporte duradouro quando celebra um contrato misto fora do estabelecimento comercial, ao abrigo do qual o comerciante e o consumidor executam imediatamente as suas obrigações contratuais, e o montante a pagar pelo consumidor não é superior a 200 euros, o consumidor deverá, contudo, receber informação exaustiva do comerciante sobre os pontos essenciais do contrato, em particular sobre o preço, antes de ficar vinculado ao contrato.

Alteração 20

Proposta de directiva

Considerando 20

(20)

O consumidor deveria saber se o contrato é celebrado com o comerciante ou com um intermediário que aja em nome de outro consumidor, uma vez que neste caso o consumidor não pode beneficiar da protecção proporcionada pela presente directiva. Por conseguinte, deveria caber ao intermediário a responsabilidade pela informação deste facto, bem como das correspondentes consequências. A noção de intermediário não deveria incluir plataformas comerciais em linha que não permitam a celebração do contrato em nome ou por conta de uma outra parte.

Suprimido

Alteração 21

Proposta de directiva

Considerando 22

(22)

Uma vez que, no caso das vendas à distância, antes da celebração do contrato o bem não pode ser visto pelo consumidor, este deveria dispor de um direito de resolução, que lhe permitisse verificar a natureza e o funcionamento dos bens.

(22)

Uma vez que, no caso das vendas à distância, antes da celebração do contrato o bem não pode ser visto pelo consumidor, este deveria dispor de um direito de resolução, que lhe permitisse , até à expiração do período de resolução, verificar a natureza , a qualidade e o funcionamento dos bens. Esse direito de resolução deveria ser igualmente previsto para os contratos celebrados fora do estabelecimento comercial.

Alteração 22

Proposta de directiva

Considerando 24

(24)

Para garantir a segurança jurídica, é conveniente que o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos, se aplique ao cálculo dos prazos previstos pela presente directiva. Por conseguinte, deveria entender-se que todos os prazos previstos pela presente directiva se expressam em dias de calendário.

Suprimido

Alteração 23

Proposta de directiva

Considerando 26

(26)

Se o consumidor encomendar mais do que um bem ao mesmo comerciante, deveria poder exercer o direito de resolução em relação a cada um desses bens. Se os bens forem entregues separadamente , o prazo para exercer o direito de resolução deveria ter início logo que o consumidor adquira a posse material de cada um dos bens . Quando um bem for entregue em diferentes lotes ou partes, o início do prazo para se exercer o direito de resolução deveria ocorrer quando o consumidor ou um terceiro por ele indicado adquiram a posse material do último lote ou da última parte.

(26)

Se os bens forem entregues em mais de um envio , o prazo para exercer o direito de resolução deveria ter início no dia em que o consumidor ou um terceiro distinto do transportador por ele indicado adquira a posse material do primeiro envio parcial . Quando um bem for entregue em diferentes lotes ou partes, o início do prazo para se exercer o direito de resolução deveria correr a partir do dia em que o consumidor adquirir a posse material do último lote ou da última parte. Se o consumidor encomendar vários bens numa única encomenda e se estes forem entregues separadamente, o período de resolução deveria ter início quando o consumidor adquirir a posse do último bem.

Alteração 24

Proposta de directiva

Considerando 27

(27)

Se o comerciante não informar o consumidor do direito de resolução antes da celebração de um contrato à distância ou fora do estabelecimento comercial, o prazo de resolução deve ser alargado. Contudo, a fim de garantir a segurança jurídica ao longo do tempo, deveria ser introduzido um prazo de prescrição de três meses, desde que o comerciante cumpra plenamente as suas obrigações contratuais . Considera-se que o comerciante cumpriu plenamente as suas obrigações quando tenha entregue os bens ou prestado todos os serviços solicitados pelo consumidor.

(27)

Se o comerciante não informar o consumidor do direito de resolução antes da celebração de um contrato à distância ou fora do estabelecimento comercial, o prazo de resolução deve ser alargado. Contudo, a fim de garantir a segurança jurídica ao longo do tempo, deveria ser introduzido um prazo de prescrição de um ano . Contudo, os Estados-Membros devem ser autorizados a manter a legislação nacional em vigor, de modo a prolongar esse prazo.

Alteração 229

Proposta de directiva

Considerando 28

(28)

As divergências relativas ao exercício do direito de resolução nos Estados-Membros implicaram custos para as empresas que realizam vendas transfronteiras. A introdução de um modelo de formulário harmonizado para a resolução a utilizar pelo consumidor deveria permitir a simplificação do processo de resolução e uma maior segurança jurídica. Por estas razões, os Estados-Membros deveriam abster-se de acrescentar quaisquer requisitos relativos à apresentação do modelo de formulário comunitário , nomeadamente no que respeita ao tamanho dos caracteres.

(28)

As divergências relativas ao exercício do direito de resolução nos Estados-Membros implicaram custos para as empresas que realizam vendas transfronteiras. A introdução de um modelo de formulário harmonizado para a resolução que o consumidor possa utilizar deveria permitir a simplificação do processo de resolução e uma maior segurança jurídica. Por estas razões, os Estados-Membros deveriam abster-se de acrescentar quaisquer requisitos relativos à apresentação do modelo de formulário da União , nomeadamente no que respeita ao tamanho dos caracteres. O consumidor deverá, contudo, conservar a possibilidade de resolver o contrato utilizando as suas próprias palavras, desde que a declaração enviada ao comerciante seja redigida em termos claros. A devolução do bem, o envio de uma carta ou um telefonema pode igualmente obedecer a este requisito, mas caberá eventualmente ao consumidor provar que a resolução se processou dentro do prazo fixado na presente directiva. Por este motivo, é do interesse do consumidor utilizar um suporte duradouro para a comunicação da resolução ao comerciante.

Alteração 26

Proposta de directiva

Considerando 30

(30)

A resolução do contrato determinaria a obrigação de o comerciante reembolsar todos os pagamentos efectuados pelo consumidor, nomeadamente os relativos às despesas suportadas pelo comerciante para entregar os bens ao consumidor.

(30)

A resolução do contrato determinaria a obrigação de o comerciante reembolsar todos os pagamentos efectuados pelo consumidor, nomeadamente os relativos às despesas suportadas pelo comerciante para entregar os bens ao consumidor , à excepção de pagamentos relativos a entregas por correio especial a pedido expresso do consumidor . O reembolso deve poder ser efectuado por qualquer meio de pagamento, desde que a moeda utilizada tenha curso legal no Estado-Membro em que o consumidor o recebe. Por essa razão, o reembolso não deve ser efectuado sob a forma de cupões de compra ou de notas de crédito.

Alteração 230

Proposta de directiva

Considerando 32

(32)

A fim de evitar que o comerciante tenha que reembolsar um consumidor que não devolveu os bens, o consumidor deveria ser instado a devolver os bens no prazo de 14 dias após ter informado o comerciante da sua decisão de resolução.

(32)

A fim de evitar que o comerciante tenha que reembolsar um consumidor que não devolveu os bens, o consumidor deveria ser instado a devolver os bens no prazo de 14 dias após ter informado o comerciante da sua decisão de resolução. De igual modo, o comerciante deverá poder subordinar o reembolso à condição de o consumidor ter fornecido uma prova da devolução dos bens.

Alteração 231

Proposta de directiva

Considerando 33

(33)

O direito de resolução deveria admitir algumas excepções, como os casos em que o seu exercício se considere inadequado atendendo à natureza do produto. Tal acontece, por exemplo, com o vinho cujo fornecimento só seja efectuado muito depois da celebração de um contrato de natureza especulativa, em que o valor depende de flutuações no mercado (vin en primeur).

(33)

O direito de resolução deveria admitir algumas excepções, como os casos em que o seu exercício se considere inadequado atendendo à natureza do produto e represente um prejuízo injusto para o comerciante . Tal acontece, em especial, com géneros alimentícios e outros bens perecíveis ou sensíveis do ponto de vista higiénico, como, por exemplo, com o vinho cujo fornecimento só seja efectuado muito depois da celebração de um contrato de natureza especulativa, em que o valor do vinho depende de flutuações no mercado (vin en primeur). Alguns outros bens ou serviços cujo preço dependa das flutuações do mercado, como, por exemplo, matérias-primas como o fuelóleo, também deveriam estar isentos do direito de resolução.

Alteração 28

Proposta de directiva

Considerando 34

(34)

Além disso, nos contratos à distância, para a prestação de serviços cuja execução tenha início durante o prazo de resolução (por exemplo, ficheiros de dados descarregados pelo consumidor durante esse período), seria injusto permitir que o consumidor resolva o contrato depois de ter usufruído total ou parcialmente do serviço. Por conseguinte, o consumidor não deveria poder exercer o seu direito de resolução sempre que a execução do contrato tenha início com o seu acordo expresso prévio.

(34)

Além disso, nos contratos celebrados à distância e fora dos estabelecimentos comerciais para a prestação de serviços cuja execução tenha início durante o prazo de resolução (por exemplo, ficheiros de dados descarregados pelo consumidor durante esse período), seria injusto permitir que o consumidor resolva o contrato depois de ter usufruído total ou parcialmente do serviço. Por conseguinte, o consumidor não deveria poder exercer o seu direito de resolução sempre que a execução do contrato tenha início com o seu acordo expresso prévio , na condição deste acordo constituir um consentimento informado, isto é, em que o consumidor tenha sido informado das consequências dessa decisão no que se refere à perda do seu direito de resolução .

Alteração 29

Proposta de directiva

Considerando 37

(37)

Para efeitos de simplificação e de segurança jurídica, o direito de resolução deveria aplicar-se a todos os tipos de contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, salvo em circunstâncias rigorosamente definidas que possam ser facilmente provadas. Assim, o direito de resolução não deveria poder ser exercido no caso de reparações urgentes efectuadas no domicílio dos consumidores sempre que o referido direito seja incompatível com a situação de urgência, nem no caso das entregas de supermercados ao domicilio que permitem aos consumidores escolher géneros alimentícios, bebidas e outros bens de consumo corrente do agregado familiar através do sítio Internet do supermercado e solicitar a sua entrega no respectivo domicílio. Este tipo de bens, de preço baixo e regularmente adquiridos pelos consumidores para consumo ou utilização diários no agregado familiar, não deveriam estar abrangidos pelo direito de resolução. As principais dificuldades dos consumidores e a principal fonte de litígios com os comerciantes dizem respeito à entrega dos bens, nomeadamente quando estes são perdidos ou danificados durante o transporte ou quando as entregas são tardias ou parciais. Por conseguinte, é conveniente clarificar e harmonizar as normas nacionais relativas à entrega e as que dizem respeito à transferência dos riscos.

(37)

Para efeitos de simplificação e de segurança jurídica, o direito de resolução deveria aplicar-se a todos os tipos de contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial, salvo em circunstâncias rigorosamente definidas que possam ser facilmente provadas.

Alteração 30

Proposta de directiva

Considerando 37-A (novo)

 

(37-A)

As principais dificuldades dos consumidores e a principal fonte de litígios com os comerciantes dizem respeito à entrega dos bens, nomeadamente quando estes são perdidos ou danificados durante o transporte e quando as entregas são tardias ou incompletas. Por essa razão, é conveniente harmonizar as normas nacionais relativas à entrega e à transferência dos riscos.

Alteração 31

Proposta de directiva

Considerando 37-B (novo)

 

(37-B)

Se o comerciante não respeitar a sua obrigação de entrega dos bens, o consumidor deve, em suporte duradouro, instá-lo a proceder à entrega num prazo de pelo menos sete dias e informá-lo da sua intenção de proceder à resolução do contrato se a entrega não for efectuada. Deve considerar-se que o consumidor resolveu o contrato se não tiverem sido tomadas medidas até à data de expiração do prazo. Sem prejuízo do seu direito a um pedido de indemnização, o consumidor deve ter direito ao reembolso de todos os pagamentos por conta já efectuados, num prazo de sete dias a contar da data da resolução. Os Estados-Membros devem dispor da possibilidade de adoptar ou manter disposições nacionais, a fim de garantir um nível mais elevado de protecção dos consumidores.

Alteração 32

Proposta de directiva

Considerando 38

(38)

No contexto das vendas aos consumidores, a entrega de bens pode ter lugar de várias maneiras. Só uma norma que possa ser livremente derrogada permitirá a necessária flexibilidade para poder considerar essas variações. O consumidor deve ser protegido contra qualquer risco de perda ou dano dos bens durante o transporte organizado ou efectuado pelo comerciante. A regra introduzida na transferência dos riscos não deveria aplicar-se nos casos em que o consumidor adie indevidamente a tomada de posse dos bens (por exemplo, quando o consumidor não os for buscar à estação de correios no prazo estabelecido). Nessas circunstâncias, após o prazo de entrega acordado com o comerciante, o risco de perda ou de deterioração deveria ser suportado pelo consumidor.

(38)

No contexto das vendas aos consumidores, a entrega de bens pode ter lugar de várias maneiras : imediatamente ou numa data posterior. Se as partes não tiverem acordado uma data de entrega específica, o comerciante deve proceder à entrega dos bens o mais rapidamente possível, mas, em qualquer caso, o mais tardar trinta dias a contar da data de celebração do contrato. O consumidor deve ser protegido contra qualquer risco de perda ou dano dos bens durante o transporte organizado ou efectuado pelo comerciante. A regra introduzida na transferência dos riscos não deveria aplicar-se nos casos em que o consumidor adie indevidamente a tomada de posse dos bens (por exemplo, quando o consumidor não os for buscar à estação de correios no prazo estabelecido). Nessas circunstâncias, após o prazo de entrega acordado com o comerciante, o risco de perda ou de deterioração deveria ser suportado pelo consumidor.

Alteração 33

Proposta de directiva

Considerando 38-A (novo)

 

(38-A)

Em grande número de transacções, não se oferece aos consumidores uma escolha suficiente de meios de pagamento ou são-lhes imputados custos se recusarem utilizar certos meios. Esta situação deve ser tida em conta através de uma disposição que garanta que o comerciante ofereça ao consumidor a possibilidade de utilizar diferentes meios de pagamento, que, no caso dos contratos à distância, devem incluir meios electrónicos e não electrónicos. A título de exemplo, um sistema de pagamento não electrónico seria a impressão de uma nota de encomenda a partir do sítio Internet do comerciante e o pagamento em numerário num banco ou em qualquer outro ponto de contacto do comerciante.

Alteração 34

Proposta de directiva

Considerando 39

(39)

O comerciante deveria ser responsabilizado perante o consumidor se as mercadorias não forem conformes com o estabelecido no contrato. Presume-se que os bens são conformes com o estabelecido no contrato se satisfizerem algumas das condições que digam principalmente respeito às qualidades dos bens. A qualidade e a execução que os consumidores podem razoavelmente esperar dependerão, nomeadamente, do facto de os produtos serem novos ou em segunda mão, assim como do tempo previsto de vida dos bens.

(39)

O comerciante deveria ser responsabilizado perante o consumidor se as mercadorias não forem conformes com o estabelecido no contrato. Presume-se que os bens são conformes com o estabelecido no contrato se satisfizerem algumas das condições que digam principalmente respeito às qualidades e quantidades dos bens. A qualidade e a execução que os consumidores podem razoavelmente esperar dependerão, nomeadamente, do facto de os produtos serem novos ou em segunda mão, assim como do tempo previsto de vida dos bens. Deve-se presumir que um bem não é conforme com o contrato, se não corresponder à encomenda ou se for entregue em menor quantidade.

Alteração 35

Proposta de directiva

Considerando 40

(40)

Se o bem não for conforme com o estabelecido no contrato, o consumidor deveria, em primeiro lugar, ter a possibilidade de exigir ao comerciante que , em função do que este prefira, repare os bens ou os substitua, salvo se o comerciante provar que tal é ilícito, impossível ou implica um esforço desproporcionado da sua parte . O esforço do comerciante deveria ser objectivamente determinado, tendo em atenção os custos por ele suportados para repor a conformidade do bem, o valor dos bens e a importância da referida falta de conformidade. A falta das peças sobressalentes não deveria constituir um motivo válido para justificar a impossibilidade de o comerciante repor a conformidade do bem num prazo razoável ou sem um esforço desproporcionado.

(40)

O consumidor deveria, em primeiro lugar, ter a possibilidade de exigir ao comerciante que repare os bens ou os substitua, salvo se tal se revelar impossível ou desproporcionado. Cumpre determinar objectivamente se uma determinada forma de reparação é desproporcionada. Uma forma de reparação deve ser considerada desproporcionada se implicar, em comparação com outras formas de reparação, custos excessivos. Para que os custos de uma forma de reparação sejam considerados excessivos, devem ser consideravelmente mais elevados do que os resultantes de outra forma de reparação.

Alteração 36

Proposta de directiva

Considerando 41

(41)

As medidas tomadas para repor a conformidade do bem não deveriam implicar quaisquer encargos para o consumidor, designadamente as despesas de transporte, de mão-de-obra e de material. Além disso, o consumidor não deve compensar o comerciante pela utilização de bens defeituosos.

(41)

As medidas tomadas para repor a conformidade do bem não deveriam implicar quaisquer encargos para o consumidor, designadamente as despesas de transporte, de mão-de-obra e de material. Além disso, o consumidor não deve compensar o comerciante pela utilização de bens defeituosos. O consumidor deve ter o direito de solicitar uma indemnização, em conformidade com as disposições da legislação nacional aplicável, por qualquer dano resultante da falta de conformidade com o contrato de venda e que não tenha sido sanado pelo comerciante. Estes danos devem poder incluir os danos não pecuniários, se tal for previsto na legislação nacional aplicável.

Alteração 37

Proposta de directiva

Considerando 42

(42)

Nos casos em que o comerciante tenha recusado ou, por mais de uma vez, não tenha conseguido repor a conformidade do bem, o consumidor deveria poder livremente optar por qualquer forma de reparação disponível. A recusa do comerciante pode ser explícita ou implícita. A recusa implícita significa que o comerciante não reage ou ignora o pedido dos consumidores para repor a conformidade do bem.

(42)

O consumidor deveria poder livremente optar por qualquer forma de reparação disponível caso não lhe assista o direito à reparação ou substituição dos bens . Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de adoptar ou manter disposições nacionais que prevejam a livre escolha das formas de reparação em caso de falta de conformidade, a fim de garantir um nível mais elevado de protecção dos consumidores.

Alteração 38

Proposta de directiva

Considerando 42-A (novo)

 

(42-A)

É necessário prever que, em certos casos, o comerciante pode ser responsável por uma falta de conformidade que exista no momento em que o risco é transferido para o consumidor, mesmo que a falta de conformidade só se manifeste após essa data.

Alteração 39

Proposta de directiva

Considerando 42-B (novo)

 

(42-B)

Quando o comerciante, enquanto vendedor final, for responsável perante o consumidor por um acto ou omissão do produtor, será necessário velar por que o comerciante, enquanto vendedor final, possa ter direito de regresso contra a pessoa ou as pessoas responsáveis da cadeia contratual. Para o efeito, a legislação nacional dos Estados-Membros deve determinar a identidade do responsável, bem como o processo e as modalidades.

Alteração 40

Proposta de directiva

Considerando 42-C (novo)

 

(42-C)

No que respeita à falta de conformidade, deveria assistir ao consumidor o direito a um período de responsabilidade de dois anos. Deve existir a presunção ilidível a favor do consumidor de que a falta de conformidade que se torne visível no prazo de seis meses depois de o risco ter sido transferido para o consumidor já existia no momento da referida transferência. Os Estados-Membros devem dispor da possibilidade de adoptar ou manter disposições nacionais sobre períodos de responsabilidade, duração da inversão do ónus da prova ou normas específicas em matéria de falta notória de conformidade que se torne evidente após a expiração do período de responsabilidade, a fim de garantir um nível mais elevado de protecção dos consumidores.

Alteração 41

Proposta de directiva

Considerando 43

(43)

A Directiva 1999/44/CE permitiu aos Estados-Membros fixar um período de, pelo menos dois meses, no qual o consumidor deve informar o comerciante de qualquer falta de conformidade. A divergência entre as disposições de transposição determinou a criação de entraves ao comércio. É, pois, imprescindível suprimir esta opção legislativa e melhorar a segurança jurídica, obrigando os consumidores a informarem o comerciante da falta de conformidade no prazo de dois meses a contar da data de constatação.

Suprimido

Alteração 42

Proposta de directiva

Considerando 44

(44)

Alguns comerciantes oferecem garantias comerciais aos consumidores. Para assegurar que os consumidores não sejam induzidos em erro, as garantias comerciais devem incluir determinadas informações, nomeadamente a duração, o âmbito de aplicação territorial, bem como uma declaração de que a referida garantia não afecta os direitos dos consumidores.

(44)

Alguns comerciantes oferecem garantias comerciais aos consumidores. Para assegurar que os consumidores não sejam induzidos em erro, as garantias comerciais devem incluir determinadas informações, nomeadamente a duração, o âmbito de aplicação territorial, bem como uma declaração de que a referida garantia não afecta os direitos dos consumidores no âmbito da legislação nacional em vigor e das disposições da presente directiva .

Alteração 43

Proposta de directiva

Considerando 45-A (novo)

 

(45-A)

Os aspectos regulamentares harmonizados referem-se apenas a contratos celebrados entre comerciantes e consumidores. Por conseguinte, as disposições sobre cláusulas contratuais abusivas não devem afectar o direito nacional no domínio dos contratos relativos ao emprego, dos contratos relativos aos direitos sucessórios, dos contratos relativos ao direito da família e dos contratos relativos à constituição e organização de empresas ou de acordos de parceria e às condições de obrigações.

Alteração 44

Proposta de directiva

Considerando 46

(46)

As disposições sobre cláusulas contratuais abusivas não deveriam aplicar-se a cláusulas contratuais que, directa ou indirectamente, reflictam disposições legislativas ou regulamentares imperativas dos Estados-Membros conformes ao direito comunitário . Do mesmo modo, as cláusulas contratuais que reflectem os princípios ou as disposições de convenções internacionais de que os Estados-Membros ou a Comunidade sejam parte, particularmente na área dos transportes, não deveriam estar sujeitas a uma apreciação relativa ao carácter abusivo.

(46)

As disposições sobre cláusulas contratuais abusivas não deveriam aplicar-se a cláusulas contratuais que, directa ou indirectamente, reflictam disposições legislativas , regulamentares ou de ordem pública dos Estados-Membros conformes ao direito da União . Do mesmo modo, as cláusulas contratuais deveriam reflectir os princípios e as disposições da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. As cláusulas contratuais que reflectem os princípios ou as disposições de convenções internacionais de que os Estados-Membros ou a União sejam parte, particularmente na área dos transportes, não deveriam estar sujeitas a uma apreciação relativa ao carácter abusivo.

Alteração 45

Proposta de directiva

Considerando 47

(47)

Os contratos celebrados com os consumidores deveriam ser redigidos em termos claros e compreensíveis e ser legíveis . Os comerciantes deveriam poder escolher o tipo e o tamanho dos caracteres em que as cláusulas contratuais são redigidas. O consumidor deveria poder ler as cláusulas antes de celebrar o contrato. Esta oportunidade poderia ser-lhe dada através da apresentação das cláusulas, quer a pedido do consumidor (para contratos celebrados nos estabelecimentos comerciais), quer de outra maneira (por exemplo, através do sítio Internet do comerciante para os contratos celebrados à distância) ou anexando as cláusulas-tipo à nota de encomenda (para os contratos celebrados fora dos estabelecimentos comerciais). O comerciante deveria obter o consentimento expresso dos consumidores para qualquer pagamento adicional à obrigação contratual principal do comerciante. Não deveria ser possível estabelecer uma presunção de consentimento com base na utilização de sistemas de auto-exclusão (opt-out), por exemplo, a partir de caixas previamente preenchidas em linha.

(47)

Todas as cláusulas contratuais devem ser expressas de forma clara e compreensível. Se as cláusulas contratuais forem escrita, devem ser sempre redigidas em termos claros e compreensíveis. Os comerciantes deveriam poder escolher o tipo e o tamanho dos caracteres em que as cláusulas contratuais são redigidas. O consumidor deveria poder ler as cláusulas antes de celebrar o contrato. Esta oportunidade poderia ser-lhe dada através da apresentação das cláusulas, quer a pedido do consumidor (para contratos celebrados nos estabelecimentos comerciais), quer de outra maneira (por exemplo, através do sítio Internet do comerciante para os contratos celebrados à distância) ou anexando as cláusulas-tipo à nota de encomenda (para os contratos celebrados fora dos estabelecimentos comerciais). O comerciante deveria obter o consentimento expresso dos consumidores para qualquer pagamento adicional à obrigação contratual principal do comerciante. Não deveria ser possível estabelecer uma presunção de consentimento com base na utilização de sistemas de auto-exclusão (opt-out), por exemplo, a partir de caixas previamente preenchidas em linha.

Alteração 46

Proposta de directiva

Considerando 47-A (novo)

 

(47-A)

Os comerciantes deveriam ser livres de escolher a forma de comunicação das cláusulas contratuais, como, por exemplo, o tipo ou tamanho dos caracteres em que estas são redigidas. Os Estados-Membros deveriam abster-se de impor quaisquer requisitos de apresentação, excepto requisitos referentes às pessoas com deficiência ou quando os bens ou serviços possam constituir um risco específico para a saúde e a segurança do consumidor ou de terceiros. Os Estados-Membros podem igualmente impor requisitos adicionais nos casos em que, devido a complexidades inerentes aos contratos referentes a tais bens ou serviços, haja um risco de prejuízo para o consumidor, nomeadamente em situações ligadas à concorrência nesse sector. Isto pode aplicar-se, por exemplo, aos contratos relativos a serviços financeiros, ao fornecimento de gás, electricidade e água, às telecomunicações e aos bens imóveis. Tal disposição não deve, contudo, ser aplicável aos requisitos nacionais de natureza formal relativos à conclusão do contrato ou a outros requisitos formais, como, por exemplo, a língua do contrato, os requisitos relativos ao conteúdo das cláusulas ou a formulação de determinadas cláusulas contratuais destinadas a sectores específicos. A presente directiva não deve harmonizar os requisitos linguísticos aplicáveis a contratos celebrados com consumidores. Os Estados-Membros deveriam, por conseguinte, poder manter ou introduzir na sua legislação nacional requisitos linguísticos referentes aos termos do contrato.

Alteração 47

Proposta de directiva

Considerando 49

(49)

Para efeitos da presente directiva, não deveriam ser objecto de apreciação nem o carácter abusivo das cláusulas que descrevem o objecto principal do contrato nem a relação qualidade/preço dos produtos ou dos serviços prestados, salvo se as referidas cláusulas não cumprirem as exigências de transparência. O objecto principal do contrato e a relação qualidade/preço poderiam todavia ser considerados na apreciação do carácter abusivo de outras cláusulas. Por exemplo, no caso dos contratos de seguros, as cláusulas que definem ou delimitam claramente o risco segurado e o compromisso do segurador não deveriam ser objecto de tal apreciação, dado as referidas limitações serem tidas em conta no cálculo do prémio pago pelo consumidor.

(49)

Para efeitos da presente directiva, não deveriam ser objecto de apreciação nem o carácter abusivo das cláusulas que descrevem o objecto principal do contrato nem a relação qualidade/preço dos produtos ou dos serviços prestados, salvo se as referidas cláusulas não cumprirem as exigências de transparência. O objecto principal do contrato e a relação qualidade/preço poderiam todavia ser considerados na apreciação do carácter abusivo de outras cláusulas. Por exemplo, no caso dos contratos de seguros, as cláusulas que definem ou delimitam claramente o risco segurado e o compromisso do segurador não deveriam ser objecto de tal apreciação, dado as referidas limitações serem tidas em conta no cálculo do prémio pago pelo consumidor. Esta exclusão não se aplica à remuneração prevista para o comerciante referente a custos acessórios ou contingentes estabelecidos no contrato, incluindo as taxas ou os encargos resultantes do incumprimento de qualquer das cláusulas do contrato, que devem ser integralmente sujeitos a uma prova de equidade.

Alteração 48

Proposta de directiva

Considerando 50

(50)

A fim de garantir a segurança jurídica e melhorar o funcionamento do mercado interno, a directiva deveria incluir duas listas de cláusulas contratuais abusivas. O anexo II contém uma lista de cláusulas contratuais que, em qualquer circunstância, deveriam presumir-se abusivas. O anexo III contém uma lista de cláusulas contratuais que deveriam presumir-se abusivas salvo prova em contrário do comerciante. Estas listas deveriam aplicar-se em todos os Estados-Membros.

(50)

A fim de garantir a segurança jurídica e melhorar o funcionamento do mercado interno, a directiva deveria incluir duas listas não exaustivas de cláusulas contratuais abusivas. O anexo II contém uma lista de cláusulas contratuais que, em qualquer circunstância, deveriam presumir-se abusivas. O anexo III contém uma lista de cláusulas contratuais que deveriam presumir-se abusivas salvo prova em contrário do comerciante.

Alteração 49

Proposta de directiva

Considerando 51

(51)

As medidas necessárias à execução da presente directiva deveriam ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão.

Suprimido

Alteração 50

Proposta de directiva

Considerando 52

(52)

A Comissão deveria, nomeadamente, poder alterar os anexos II e III sobre cláusulas contratuais consideradas ou presumidas abusivas. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Suprimido

Alteração 51

Proposta de directiva

Considerando 53

(53)

A competência da Comissão para alterar os anexos II e III deveria ser utilizada para assegurar a aplicação coerente das normas relativas a cláusulas abusivas, devendo os referidos anexos passar a incluir cláusulas contratuais consideradas abusivas independentemente das circunstâncias ou que devam ser consideradas abusivas salvo prova em contrário do comerciante.

Suprimido

Alteração 52

Proposta de directiva

Considerando 55-A (novo)

 

(55-A)

Os Estados-Membros devem assegurar que as suas autoridades nacionais tenham o nível de cooperação necessário com a rede de Centros Europeus do Consumidor (CEC) para reagir nos processos transfronteiriços, nomeadamente em relação aos pedidos pendentes nos CEC.

Alteração 53

Proposta de directiva

Considerando 60

(60)

A Comissão Europeia determinará o meio mais adequado para garantir que, em todos os pontos de venda, os consumidores possam ser informados acerca dos respectivos direitos.

(60)

A Comissão , após ter consultado os Estados-Membros e as partes interessadas, determinará o meio mais adequado para garantir que, em todos os pontos de venda, os consumidores e os comerciantes possam ser informados acerca dos respectivos direitos. A Comissão deve fazer uso, em particular, dos meios disponibilizados pelos instrumentos no domínio das tecnologias da informação e da comunicação e dos meios de comunicação públicos.

Alteração 54

Proposta de directiva

Considerando 61-A (novo)

 

(61-A)

Deve ser previsto um processo de avaliação recíproca no âmbito do qual os Estados-Membros, durante o período de transposição da presente directiva, devem, em primeiro lugar, examinar a sua legislação, a fim de determinar que disposições mais rigorosas, conformes com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, devem ser mantidas ou aprovadas no seu direito nacional, a fim de garantir um nível mais elevado de protecção dos consumidores. Até ao final do período de transposição da presente directiva, os Estados-Membros deverão elaborar um relatório sobre os resultados desta avaliação. A Comissão deve transmitir ada relatório a todos os outros Estados-Membros e às partes interessadas. Os Estados-Membros e o Parlamento Europeu disporão de seis meses para apresentar observações sobre esses relatórios. A Comissão deve, o mais tardar um ano após o termo do período de transposição da presente directiva e, posteriormente, a intervalos de três anos, elaborar um relatório, eventualmente acompanhado de propostas legislativas. A Comissão deve, se necessário, apoiar os Estados-Membros na elaboração de uma metodologia comum.

Alteração 55

Proposta de directiva

Considerando 61-B (novo)

 

(61-B)

A fim assegurar um nível elevado de protecção dos consumidores em todos os Estados-Membros, as pessoas e organizações com um interesse legítimo na protecção dos consumidores devem ser encorajadas a informar os Estados-Membros e a Comissão das suas avaliações e a formular recomendações não vinculativas, para que estas possam ser tidas em linha de conta no âmbito da revisão da presente directiva.

Alteração 56

Proposta de directiva

Considerando 63

(63)

É pois conveniente rever a presente directiva caso sejam constatados entraves ao mercado interno. A revisão poderá dar origem a uma proposta da Comissão para alterar a presente directiva, que poderá incluir alterações da demais legislação relativa à defesa dos consumidores, reflectindo assim o compromisso assumido pela Comissão no âmbito da sua estratégia de política dos consumidores para rever o acervo, a fim de alcançar um elevado nível comum de defesa dos consumidores.

Suprimido

Alteração 57

Proposta de directiva

Artigo 1

A presente directiva tem por finalidade contribuir para o bom funcionamento do mercado interno e para a garantia de um elevado nível de defesa dos consumidores através da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no âmbito de contratos celebrados entre comerciantes e consumidores.

A presente directiva tem por finalidade garantir um elevado nível de defesa dos consumidores e contribuir para o bom funcionamento do mercado interno através da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no âmbito de contratos celebrados entre comerciantes e consumidores.

Alteração 59

Proposta de directiva

Artigo 2 – ponto 1

(1)

«Consumidor»: qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente directiva, actue com fins que não pertençam ao âmbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

(1)

«Consumidor»: qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente directiva, actue com fins que não pertençam , a título principal, ao âmbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional .

 

Os Estados-Membros podem manter ou alargar a aplicação da presente directiva a pessoas singulares ou colectivas que não sejam «consumidores» na acepção da presente directiva.

Alteração 60

Proposta de directiva

Artigo 2 – ponto 2

(2)

«Comerciante»: qualquer pessoa singular ou colectiva que , nos contratos abrangidos pela presente directiva, actue no âmbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional e todo aquele que actue em nome ou por conta de um comerciante;

(2)

«Comerciante»: qualquer pessoa singular ou colectiva , quer pública quer privada, que actue no âmbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional e todo aquele que actue por conta de um comerciante em relação a contratos abrangidos pela presente directiva ;

Alteração 61

Proposta de directiva

Artigo 2 – ponto 2-A (novo)

 

(2-A)

«Bem»: qualquer bem móvel corpóreo ou qualquer bem incorpóreo susceptível de ser utilizado de uma forma que possa ser equiparada à detenção física, com excepção dos bens vendidos através de penhora ou qualquer outra forma de execução judicial. A água, o gás e a electricidade são considerados «bens» na acepção da presente directiva quando forem postos à venda em volume delimitado ou em quantidade determinada;

Alteração 62

Proposta de directiva

Artigo 2 – ponto 2-B (novo)

 

(2-B)

«Bem produzido segundo as especificações do consumidor»: qualquer bem que não seja pré-fabricado e para o qual seja indispensável uma escolha ou decisão individual por parte do consumidor;

Alteração 63

Proposta de directiva

Artigo 2 – ponto 3

(3)

«Contrato de venda»: qualquer contrato destinado à venda de bens pelo comerciante ao consumidor, incluindo os contratos mistos, que tenham como objecto bens e serviços;

Suprimido

Alteração 64

Proposta de directiva

Artigo 2 – ponto 4

(4)

«Bem»: qualquer bem móvel corpóreo, com excepção:

a)

dos bens vendidos através de penhora, ou qualquer outra forma de execução judicial,

b)

da água e do gás, quando não forem postos à venda em volume delimitado ou em quantidade determinada,

c)

da electricidade;

Suprimido

Alteração 65

Proposta de directiva

Artigo 2 – ponto 5

(5)

« Contrato de prestação de serviços»: qualquer contrato, com excepção de um contrato de venda, através do qual o comerciante presta um serviço ao consumidor ;

(5)

«Prestação de serviços»: a execução de trabalhos ou a prestação de serviços de qualquer natureza pelo comerciante ao consumidor contra remuneraçã o;

Alteração 66

Proposta de directiva

Artigo 2 – ponto 5-A (novo)

 

( 5-A )

«Contrato de venda»: qualquer contrato por força do qual, em conformidade com o direito nacional aplicável, um comerciante conceda ao consumidor a propriedade de um bem, ou se comprometa a conceder ao consumidor a propriedade de um bem, e por força do qual o consumidor se comprometa a pagar o preço acordado. São igualmente considerados contratos de venda na acepção da presente directiva os contratos de fornecimento de bens a fabricar ou a produzir;

Alteração 67

Proposta de directiva

Artigo 2 – ponto 5-B (novo)

 

(5-B)

«Contrato misto»: um contrato que inclua elementos relativos à prestação de serviços e elementos relativos ao fornecimento de bens;

Alteração 68

Proposta de directiva

Artigo 2 – ponto 6

(6)

«Contrato à distância»: qualquer contrato de venda ou de prestação de serviços em que o comerciante, para a celebração do contrato, utilize exclusivamente um ou mais meios de comunicação à distância;

(6)

«Contrato à distância»: qualquer contrato entre um comerciante e um consumidor com vista ao fornecimento de um bem ou à prestação de um serviço, celebrado no âmbito de um sistema de vendas ou prestação de serviços vocacionado para o comércio à distância, sem a presença física simultânea do comerciante e do consumidor aquando da celebração do contrato, mas mediante a utilização exclusiva de um ou mais meios de comunicação à distância;

Alteração 69

Proposta de directiva

Artigo 2 – ponto 7

(7)

«Meio de comunicação à distância»: qualquer meio que, sem a presença física e simultânea do comerciante e do consumidor, permita celebrar um contrato entre as referidas partes;

Suprimido

Alteração 70

Proposta de directiva

Artigo 2 – ponto 8

(8)

«Contrato celebrado fora do estabelecimento comercial»:

(8)

«Contrato celebrado fora do estabelecimento comercial»: qualquer contrato de fornecimento de um bem ou de prestação de um serviço celebrado entre um comerciante e um consumidor:

a)

qualquer contrato de venda ou de prestação de serviços celebrado fora de um estabelecimento comercial com a presença física simultânea do comerciante e do consumidor ou qualquer contrato de venda ou de prestação de serviços para o qual o consumidor tenha feito uma oferta nas mesmas circunstâncias , ou

a)

celebrado fora de um estabelecimento comercial com a presença física simultânea do comerciante e do consumidor, ou

 

a-A)

para o qual o consumidor tenha feito uma oferta, com a presença física simultânea do comerciante e do consumidor, fora de um estabelecimento comercial, ou

b)

qualquer contrato de venda ou de prestação de serviços celebrado no estabelecimento comercial mas negociado fora de qualquer estabelecimento comercial, com a presença física simultânea do comerciante e do consumidor .

b)

cujas componentes essenciais tenham sido determinadas durante uma excursão, um evento recreativo ou uma demonstração comercial organizada pelo comerciante, fora de qualquer estabelecimento comercial, com a presença física simultânea do comerciante e do consumidor , no intuito de celebrar posteriormente um contrato num estabelecimento comercial;

Alteração 71

Proposta de directiva

Artigo 2 – ponto 9 – alínea b)

b)

bancas dos mercado e «stands» das feiras , em que o comerciante exerça a sua actividade de forma regular ou temporária;

b)

bancas dos mercado, em que o comerciante exerça a sua actividade de forma regular ou temporária;

Alteração 72

Proposta de directiva

Artigo 2 – ponto 12

(12)

«Produto»: qualquer bem ou serviço, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações;

Suprimido

Alteração 73

Proposta de directiva

Artigo 2 – ponto 14

(14)

«Diligência profissional»: padrão de competência especializada e de cuidado que se pode razoavelmente esperar de um comerciante em relação aos consumidores, avaliado de acordo com uma prática de mercado honesta e/ou o princípio geral da boa fé no âmbito da actividade do comerciante;

Suprimido

Alteração 74

Proposta de directiva

Artigo 2 – ponto 15

(15)

«Leilão»: método de venda em que os bens ou serviços são oferecidos pelo comerciante através de um procedimento de licitação, que pode incluir a utilização de meios de comunicação à distância e em que o autor da oferta mais elevada é obrigado a comprar os bens ou serviços. Apesar de integrar num processo vinculativo, a transacção celebrada com base numa oferta de preço fixo não pode ser considerada um leilão; «Hasta pública»:

Suprimido

Alteração 75

Proposta de directiva

Artigo 2 – ponto 16

(16)

«Hasta pública»: método de venda em que os bens são oferecidos pelo comerciante ao consumidor, que comparece ou pode comparecer pessoalmente na hasta pública , através de um procedimento de licitação vinculativo dirigido por um leiloeiro, em que o autor da oferta mais elevada é obrigado a comprar os bens ;

(16)

«Hasta pública»: método de venda em que um bem ou um serviço é oferecido pelo comerciante ao consumidor, que comparece fisicamente num evento aberto ao público , através de um procedimento de licitação vinculativo e transparente dirigido por um terceiro (o leiloeiro), que, a título oneroso, age na qualidade de mandatário do comerciante. Numa hasta pública com preços ascendentes, o bem ou serviço é vendido ao consumidor ou à pessoa que actue por sua conta que tenha efectuado a oferta mais elevada. Numa hasta pública com preços descendentes, o bem ou serviço é vendido ao consumidor ou à pessoa que actue por sua conta que, imediatamente e em primeiro lugar, declare estar disposto a comprar o bem ou o serviço pelo preço indicado;

Alteração 76

Proposta de directiva

Artigo 2 – ponto 17

(17)

«Produtor»: o fabricante de um bem, o importador do bem no território da Comunidade ou qualquer outra pessoa que se apresente como produtor, através da indicação no bem do seu nome, marca ou outro sinal distintivo;

(17)

«Produtor»: o fabricante de um bem, o importador do bem no território da União ou qualquer pessoa que se apresente como produtor, através da indicação no bem do seu nome, marca ou outro sinal distintivo;

Alteração 77

Proposta de directiva

Artigo 2 – ponto 18

(18)

«Garantia comercial» qualquer compromisso assumido por um vendedor ou produtor (o «garante») perante o consumidor de reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar-se de qualquer modo de um bem, no caso de este não ser conforme com as especificações estabelecidas na declaração de garantia ou na respectiva publicidade divulgada aquando ou antes da celebração do contrato;

(18)

«Garantia comercial» : qualquer compromisso assumido por um vendedor ou produtor (o «garante») perante o consumidor , para além das suas obrigações legais no tocante à garantia de conformidade, de reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar-se de qualquer modo de um bem, no caso de este não ser conforme com as especificações ou qualquer outro elemento não relacionado com a conformidade estabelecidos na declaração de garantia ou na respectiva publicidade divulgada aquando ou antes da celebração do contrato;

Alteração 78

Proposta de directiva

Artigo 2 – ponto 19

(19)

«Intermediário»: um comerciante que celebra o contrato em nome ou por conta do consumidor;

Suprimido

Alteração 79

Proposta de directiva

Artigo 2 – ponto 20

(20)

«Contrato acessório »: contrato através qual o consumidor compra bens ou serviços no âmbito de um contrato à distância ou de um contrato celebrado fora de um estabelecimento comercial e estes bens ou serviços são fornecidos pelo comerciante ou por terceiro com base em acordo entre esse terceiro e o comerciante.

(20)

«Contrato complementar »: contrato de fornecimento de um bem ou de prestação de um serviço:

 

a)

que forme, sob um ponto de vista objectivo, uma unidade comercial com um contrato à distância ou um contrato celebrado fora de um estabelecimento comercial; e

 

b)

no âmbito do qual o fornecimento dos bens ou a prestação dos serviços são assegurados pelo comerciante ou por um terceiro, com base num acordo entre esse terceiro e o comerciante.

 

Considera-se que existe uma unidade comercial quando os bens fornecidos ou os serviços prestados no âmbito de um contrato complementar estão relacionados com a execução do contrato à distância ou do contrato celebrado fora de um estabelecimento comercial, conforme o caso, ou com a utilização de bens fornecidos ou de serviços prestados no âmbito desse contrato celebrado à distância ou fora de um estabelecimento comercial.

Alterações 80 e 232

Proposta de directiva

Artigo 3

1.   A presente directiva aplica-se, nas condições e no termos das suas disposições, a contratos de vendas e a contratos de prestação de serviços celebrados entre o comerciante e o consumidor.

1.   A presente directiva aplica-se, nas condições e nos termos das suas disposições, a contratos de fornecimento de um bem ou de prestação de um serviço e a contratos mistos celebrados entre o comerciante e o consumidor.

2.   A presente directiva abrange apenas os serviços financeiros no que respeita a certos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial nos termos dos artigos 8.o a 20.o, as cláusulas contratuais abusivas nos termos dos artigos 30.o a 39.o e as disposições gerais nos termos dos artigos 40.o a 46.o, em articulação com o artigo 4.o sobre a harmonização total .

2.   A presente directiva é aplicável sem prejuízo da legislação sectorial da União que rege os contratos celebrados entre um comerciante e um consumidor .

 

2-A.     A presente directiva não é aplicável aos contratos relativos:

 

a)

aos serviços sociais;

 

b)

aos cuidados de saúde, ou seja, serviços de saúde prestados por profissionais de saúde a pacientes com o objectivo de avaliar, manter ou restabelecer a sua saúde;

 

c)

aos jogos a dinheiro que impliquem apostas pecuniárias em jogos de fortuna ou azar, incluindo lotarias, jogos de casino e apostas.

 

2-B.     Os artigos 5.o a 19.o e o artigo 23.o não se aplicam aos contratos:

 

a)

relativos a serviços financeiros;

 

b)

abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de Setembro de 2002 relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores (2).

3.    Só os artigos 30.o a 39.o sobre os direitos de consumidores referentes a cláusulas contratuais abusivas, combinados com o artigo 4.o sobre a harmonização total, se aplicam a contratos abrangidos pela Directiva 94/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e pela Directiva 90/314/CEE do Conselho.

3.    Os artigos 9.o a 19.o aplicam-se aos contratos à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, sem prejuízo dos n.os 4 a 4-C do presente artigo.

4.    A aplicação dos artigos 5.o,7.o, 9.o e 11.o não prejudica as disposições referentes a requisitos de informação previstas pela Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e pela Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

4.    Os artigos 9.o a 19.o não se aplicam aos contratos à distância nem aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial:

 

a)

relativos à formação, aquisição ou cessão de direitos sobre bens imóveis ou garantias em bens imóveis, ou relativos à construção ou modificação importante de um edifício ou ao arrendamento de um edifício ou de um apartamento;

 

b)

abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 90/314/CEE, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (3) ou da Directiva 2008/122/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Janeiro de 2009, sobre a protecção do consumidor relativamente a determinados aspectos dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca (4);

 

c)

que, em conformidade com as disposições dos Estados-Membros, são certificados por um titular de cargo público obrigado por lei à autonomia e imparcialidade, bem como a garantir, fornecendo informações jurídicas pormenorizadas, que o consumidor apenas celebre o contrato após uma ponderação cuidada e com pleno conhecimento do seu alcance jurídico.

 

4-A.     Os artigos 9.o a 19.o não se aplicam aos contratos celebrados fora de um estabelecimento comercial, ao abrigo dos quais o comerciante e o consumidor executam imediatamente as suas obrigações contratuais e quando o montante a pagar pelo consumidor não for superior a 40 euros, se esses contratos, pela sua natureza, forem geralmente celebrados fora de um estabelecimento comercial. Os Estados-Membros podem definir um valor inferior na sua legislação nacional.

 

4-B.     Os artigos 9.o a 19.o não se aplicam aos contratos à distância:

 

a)

celebrados através de distribuidores automáticos ou de estabelecimentos comerciais automatizados;

 

b)

celebrados com operadores de telecomunicações através de cabinas telefónicas públicas pagas pela sua utilização, ou relativos à realização de uma única ligação por telefone, Internet ou fax pelo consumidor.

 

4-C.     Os artigos 12.o a 19.o não se aplicam aos contratos à distância relativos ao fornecimento de alojamento, transporte, serviços de aluguer de automóveis, restauração ou serviços de lazer no que respeita aos contratos que estabelecem uma data ou um prazo de execução específicos.

 

4-D.     Os artigos 22.o a 29.o aplicam-se aos contratos de venda, sob reserva dos n.os 4-E, 4-F e 4-G do presente artigo. Sem prejuízo do disposto no n.o 5 do artigo 24.o, sempre que o contrato for misto, os artigos 22.o a 29.o apenas se aplicam aos bens.

 

4-E.     Os artigos 22.o-A e 23.o-A aplicam-se igualmente aos contratos de prestação de serviços e aos contratos mistos.

 

4-F.     Os artigos 22.o a 29.o não se aplicam:

 

a)

à electricidade;

 

b)

à água e ao gás, quando não forem postos à venda em volume delimitado ou em quantidade determinada.

 

4-G.     Os artigos 22.o a 29.o não se aplicam à venda de bens em segunda mão em hastas públicas.

Alteração 81

Proposta de directiva

Artigo 4 – título

Harmonização total

Grau de harmonização

Alteração 82

Proposta de directiva

Artigo 4

Os Estados-Membros não podem manter ou introduzir na sua legislação nacional disposições contrárias às previstas na presente directiva, nomeadamente disposições mais ou menos rigorosas , que tenham por objectivo garantir um nível de defesa dos consumidores diferente .

1.     Excepto nos casos previstos nos n.os 1-A e 1-B, os Estados-Membros podem manter ou introduzir na sua legislação nacional disposições mais rigorosas, compatíveis com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com o objectivo de garantir um nível mais elevado de defesa dos consumidores , nas condições e conforme especificado no artigo 5.o, nos n.os 5 e 6 do artigo 9.o, nos artigos 22.o a 29.o, no n.o 4 do artigo 31.o e nos artigos 34.o e 35.o.

 

2.     Os Estados-Membros podem manter em vigor na sua legislação nacional disposições mais rigorosas, compatíveis com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com o objectivo de garantir um nível mais elevado de defesa dos consumidores, tal como previsto no n.o 4 do artigo 12.o e no n.o 2 do artigo 13.o.

 

3.     Os Estados-Membros não podem manter nem introduzir na sua legislação nacional disposições contrárias às previstas no artigo 2.o, nos n.os 1 a 4 do artigo 9.o, no n.o 8 do artigo 9.o, nos artigos 10.o e 11.o, nos n.os 1 a 3 do artigo 12.o, no n.o 1 do artigo 13.o e nos artigos 14.o a 19.o, 30.o a 33.o e 36.o, nomeadamente disposições mais rigorosas, que tenham por objectivo garantir um nível de defesa dos consumidores diferente.

Alteração 83

Proposta de directiva

Artigo 4-A (novo)

 

Artigo 4.o-A

Prazos, datas e termos

O Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (5), aplica-se ao cálculo dos prazos visados na presente directiva.

Alteração 84

Proposta de directiva

Capítulo II – título

Alteração 85

Proposta de directiva

Artigo 5 – título

Requisitos gerais de informação

Requisitos de informação em relação aos contratos celebrados no estabelecimento comercial

Alteração 86

Proposta de directiva

Artigo 5 – n.o 1 – parte introdutória

1.    Antes da celebração de qualquer contrato de venda ou de prestação de serviços , o comerciante deve fornecer ao consumidor a seguinte informação, se esta não decorrer do contexto:

1.    Ao celebrar um contrato no estabelecimento comercial , o comerciante deve fornecer ao consumidor a seguinte informação, de forma clara e inteligível, se esta não decorrer do contexto:

Alteração 87

Proposta de directiva

Artigo 5 – n.o 1 – alínea a)

a)

As características principais do produto , na medida adequada ao meio e ao produto ;

a)

As características principais do bem ou serviço , na medida adequada ao bem ou serviço ;

Alteração 88

Proposta de directiva

Artigo 5 – n.o 1 – alínea b)

b)

O endereço geográfico e a identidade do comerciante, bem como a sua designação comercial e, se for caso disso, o endereço geográfico e a identidade do comerciante por conta de quem actua ;

b)

A identidade do comerciante, por exemplo a sua designação comercial;

Alteração 89

Proposta de directiva

Artigo 5 – n.o 1 – alínea b-A) (nova)

 

b-A)

O endereço do estabelecimento do comerciante, o seu número de telefone e de fax e o seu endereço de correio electrónico, se existirem, para que o consumidor possa entrar rapidamente em contacto com o comerciante e com este comunicar de modo eficaz;

Alteração 90

Proposta de directiva

Artigo 5 – n.o 1 – alínea c)

c)

O preço, incluindo impostos e taxas, ou, quando devido à natureza do produto o preço não possa ser razoavelmente calculado de forma antecipada, a maneira como o preço é calculado, bem como, se for caso disso, todos os custos suplementares de transporte, de entrega, assim como dos serviços de correio ou, quando estes custos não puderem ser razoavelmente calculados de forma antecipada, a indicação de que esses custos suplementares podem ser exigíveis;

c)

O preço total , incluindo impostos e taxas, ou, quando , devido à natureza do bem ou do serviço, o preço não puder ser razoavelmente calculado de forma antecipada, a maneira como o preço é calculado, bem como, se for caso disso, todos os custos suplementares de transporte, de entrega, assim como dos serviços de correio e quaisquer outros custos ou, quando estes custos não puderem ser razoavelmente calculados de forma antecipada, a indicação de que esses custos suplementares podem ser exigíveis . No caso de um contrato sem termo, o preço total equivale aos custos mensais totais ;

Alteração 91

Proposta de directiva

Artigo 5 – n.o 1 – alínea d)

d)

As modalidades de pagamento, de entrega ou de execução, bem como o sistema de tratamento das reclamações , se se afastarem das obrigações de diligência profissional ;

d)

Se for caso disso, as modalidades de pagamento, de entrega ou de execução, a data-limite em que o comerciante se compromete a entregar o bem ou a prestar o serviço, bem como o sistema de tratamento das reclamações do comerciante ;

Alteração 92

Proposta de directiva

Artigo 5 – n.o 1 – alínea f)

f)

A existência de serviços pós-venda e de garantias comerciais, assim como as suas condições, se aplicável;

f)

Para além de um aviso da existência de uma garantia legal de conformidade dos bens, a existência de serviços pós-venda e de garantias comerciais, assim como as suas condições, se aplicável;

 

f-A)

A existência de códigos de conduta e o modo como podem ser obtidos, se aplicável;

Alteração 93

Proposta de directiva

Artigo 5 – n.o 1 – alínea g)

g)

A duração do contrato, se aplicável, ou, se o contrato for sem termo, as condições para a sua resolução;

g)

A duração do contrato, se aplicável, ou, se o contrato for sem termo ou de renovação automática , as condições para a sua resolução;

Alteração 94

Proposta de directiva

Artigo 5 – n.o 1 – alínea i)

i)

A obrigação de o consumidor pagar um depósito ou apresentar outras garantias financeiras a pedido do comerciante e as correspondentes condições.

i)

Se aplicável, a obrigação de o consumidor pagar um depósito ou apresentar outras garantias financeiras a pedido do comerciante e as correspondentes condições.

Alteração 95

Proposta de directiva

Artigo 5 – n.o 1 – alíneas i-A), i-B) e i-C) (novas)

 

i-A)

A aplicação de medidas de protecção técnica para conteúdos digitais, se aplicável;

 

i-B)

A interoperabilidade dos conteúdos digitais com equipamentos e programas informáticos de que o comerciante tenha ou possa razoavelmente ter conhecimento, incluindo qualquer falta de interoperabilidade, se aplicável;

 

i-C)

A possibilidade de acesso a um mecanismo extra-judicial de reclamação e recurso a que o comerciante esteja submetido e o modo de acesso ao mesmo, se aplicável.

Alteração 96

Proposta de directiva

Artigo 5 – n.o 2

2.    No caso das hastas públicas, a informação exigida nos termos da alínea b) do n.o1 pode ser substituída pelo endereço geográfico e pela identidade do leiloeiro.

2.    O n.o 1 não é aplicável aos contratos para o fornecimento de um bem ou a prestação de um serviço que envolvam transacções quotidianas e no âmbito dos quais o comerciante tenha de fornecer o bem ou prestar o serviço imediatamente após a celebração do contrato.

Alteração 97

Proposta de directiva

Artigo 5 – n.o 3

3.    A informação referida no n.o 1 forma parte integrante do contrato de venda ou do contrato de prestação de serviços.

3.    Os Estados-Membros podem aprovar ou manter requisitos adicionais em matéria de informação pré-contratual.

Alteração 98

Proposta de directiva

Artigo 6 – n.o 2

2.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.o, n.o 2, 13.o e 42.o, as consequências relativas ao incumprimento do disposto no artigo 5.o, são as determinadas pela legislação nacional aplicável. Os Estados-Membros devem prever nas respectivas legislações nacionais soluções eficazes no âmbito do direito dos contratos para o incumprimento do disposto no artigo 5.o

2.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 13.o e 42.o, as consequências relativas ao incumprimento do disposto no artigo 5.o, são as determinadas pela legislação nacional aplicável. Os Estados-Membros devem prever nas respectivas legislações nacionais soluções eficazes e proporcionadas para o incumprimento do disposto no artigo 5.o.

Alteração 99

Proposta de directiva

Artigo 7

Artigo 7.o

Requisitos de informação específicos para intermediários

1.     Antes da celebração do contrato, o intermediário informa o consumidor de que actua em nome ou por conta de outro consumidor e que o contrato celebrado não deve ser considerado como um contrato entre um consumidor e um comerciante mas, antes, como um contrato entre dois consumidores, não sendo por esse motivo, abrangido pelo âmbito de aplicação da presente directiva.

2.     Presume-se que o intermediário que não cumpre a obrigação estabelecida nos termos do n.o 1 tenha celebrado o contrato no seu próprio nome.

3.     O presente artigo não se aplica a hastas públicas.

Suprimido

Alteração 100

Proposta de directiva

Artigo 8

Artigo 8.o

Âmbito de aplicação

Este a capítulo aplica-se aos contratos celebrados à distância e aos contratos ceados fora do estabelecimento comercial.

Suprimido

Alteração 101

Proposta de directiva

Artigo 9

Artigo 9.o

Requisitos de informação dos contratos celebrados à distância e dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial

Artigo 9.o

Requisitos de informação pré-contratual aplicáveis aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial

No que respeita aos contratos celebrados à distância ou aos celebrados fora do estabelecimento comercial, o comerciante deve facultar a seguinte informação, que passa a ser parte integrante do contrato :

1.     Em tempo útil antes de o consumidor estar sujeito a qualquer contrato celebrado à distância ou fora do estabelecimento comercial ou a qualquer oferta equivalente , o comerciante deve facultar ao consumidor a seguinte informação, de forma clara e inteligível :

a)

A informação referida nos artigos 5.o e 7.o e, em derrogação ao disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 5.o, as modalidades de pagamento, entrega e execução em todos os em casos;

a)

As características principais do bem ou serviço, na medida adequada ao meio e ao bem ou serviço;

b)

Sempre que seja aplicável um direito de resolução, as condições e as modalidades de exercício desse direito nos termos do anexo I;

b)

A identidade do comerciante, por exemplo a sua designação comercial;

 

b-A)

O endereço do estabelecimento do comerciante, o seu número de telefone e de fax e o seu endereço de correio electrónico, se existirem, para que o consumidor possa entrar rapidamente em contacto com o comerciante e com ele comunicar de modo eficaz;

c)

No caso de ser diferente do seu endereço geográfico, o endereço geográfico do estabelecimento comercial do comerciante (e, se aplicável, do comerciante em nome de quem actua) onde o consumidor possa apresentar as suas queixas;

c)

O preço total, incluindo impostos e taxas, ou, quando, devido à natureza do bem ou do serviço, o preço não puder ser razoavelmente calculado de forma antecipada, a maneira como o preço é calculado, bem como, se for caso disso, todos os custos suplementares de transporte, de entrega, assim como dos serviços de correio e quaisquer outros custos ou, quando estes custos não puderem ser razoavelmente calculados de forma antecipada, a indicação de que esses custos suplementares podem ser exigíveis; no caso de um contrato sem termo, o preço total equivale aos custos mensais totais;

d)

A existência de códigos de conduta e como podem ser obtidos, se aplicável;

d)

As modalidades de pagamento, de entrega ou de execução, a data-limite em que o comerciante se compromete a entregar o bem ou a prestar o serviço, bem como o sistema de tratamento de reclamações do comerciante;

e)

As possibilidades de resolução amigável dos litígios, se aplicável;

e)

Quando exista um direito de resolução, as condições, o prazo e o processo de exercício desse direito, incluindo os custos a suportar pelo consumidor para a devolução dos bens; para o efeito, a empresa pode utilizar o modelo de instruções relativas à resolução que figura na parte A do anexo I e o modelo de formulário de resolução que figura na parte B do anexo I, ou qualquer outra declaração claramente redigida; se, para informar o consumidor, o comerciante utilizar o modelo de instruções relativas à resolução que figura na parte A do anexo I, considerar-se-á que satisfaz os requisitos de informação previstos no presente artigo no que se refere ao direito de resolução;

 

e-A)

Sempre que, nos termos do n.o 1 do artigo 19.o, não se aplique o direito de resolução, a informação de que o consumidor não pode exercer o direito de resolução;

f)

A informação de que o contrato é celebrado com um comerciante, o que permite ao consumidor beneficiar da protecção outorgada pela presente directiva.

f)

Para além de um aviso da existência de uma garantia legal de conformidade dos bens, a existência de serviços pós-venda e de garantias comerciais, assim como as suas condições, se aplicável;

 

f-A)

A existência de códigos de conduta e o modo como podem ser obtidas cópias destes, se aplicável;

 

f-B)

A duração do contrato, se aplicável, ou, se o contrato for sem termo ou de renovação automática, as condições para a sua resolução;

 

f-C)

A duração mínima das obrigações dos consumidores decorrentes do contrato, se aplicável;

 

f-D)

A obrigação de o consumidor pagar um depósito ou apresentar outras garantias financeiras a pedido do comerciante e as correspondentes condições;

 

f-E)

A aplicação de medidas de protecção técnica para conteúdos digitais, se aplicável;

 

f-F)

A interoperabilidade dos conteúdos digitais com equipamentos e programas informáticos de que o comerciante tenha ou possa razoavelmente ter conhecimento, incluindo qualquer falta de interoperabilidade, se aplicável;

 

f-G)

A possibilidade de acesso a um mecanismo extra-judicial de reclamação e recurso a que o comerciante esteja submetido e o modo de acesso ao mesmo, se aplicável.

 

2.     No caso das hastas públicas, a informação referida nas alíneas b), b-A) e c) do n.o 1 pode ser substituída pelos elementos equivalentes relativos ao leiloeiro.

 

3.     A informação referida no n.o 1 faz parte integrante do contrato celebrado à distância ou fora do estabelecimento comercial.

 

4.     Os Estados-Membros não devem impor quaisquer outros requisitos no que respeita ao teor do modelo de instruções relativas à resolução que figura na parte A do anexo I.

 

5.     Em relação aos contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial relativos a serviços de transporte ou aos requisitos de saúde e segurança, os Estados-Membros podem adoptar ou manter disposições legislativas nacionais que prevejam requisitos adicionais em matéria de informação pré-contratual, desde que sejam compatíveis com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e que os requisitos garantam a informação adequada dos consumidores.

 

6.     Os Estados-Membros podem aprovar ou manter requisitos adicionais em matéria de informação pré-contratual para todos os contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial, para os quais, nos termos do n.o 5 do artigo 22.o da Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (6), prescrevam requisitos adicionais em matéria de informação para prestadores de serviços sedeados no seu território.

 

7.     O artigo 5.o é aplicável sem prejuízo da Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos aspectos legais dos serviços de sociedade da informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno (7).

 

8.     Incumbe ao comerciante o ónus da prova relativamente ao cumprimento dos requisitos em matéria de informação mencionados no presente capítulo.

Alteração 102

Proposta de directiva

Artigo 10 – Título

Requisitos formais dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial

Requisitos formais de informação pré-contratual aplicáveis aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial

Alteração 233

Proposta de directiva

Artigo 10 – n.o 1

1.   No que diz respeito aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, a informação prevista no artigo 9.o deve ser apresentada na nota de encomenda em termos claros e compreensíveis e ser legível . A nota de encomenda inclui o formulário com o modelo de resolução previsto no anexo I (B) .

1.   No que diz respeito aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, a informação prevista no artigo 9.o deve ser apresentada ao consumidor na nota de encomenda em papel, ou, se o consumidor aceitar, noutro suporte duradouro, em termos claros e compreensíveis e deve ser legível.

Alteração 104

Proposta de directiva

Artigo 10 – n.o 2

2.   O contrato celebrado fora do estabelecimento comercial só é válido se o consumidor assinar uma nota de encomenda ; no caso de a nota de encomenda não ser em papel, o consumidor recebe uma cópia da nota de encomenda noutro suporte duradouro .

2.   O contrato celebrado fora do estabelecimento comercial só é válido se o consumidor tiver assinado uma nota de encomenda.

Alteração 234

Proposta de directiva

Artigo 10 – n.o 2-A (novo)

 

2-A.     Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, no que diz respeito aos contratos mistos celebrados fora do estabelecimento comercial, ao abrigo dos quais o comerciante e o consumidor executam imediatamente as suas obrigações contratuais e o montante a pagar pelo consumidor não é superior a 200 euros:

 

a)

o comerciante não é obrigado a fornecer a informação prevista no artigo 9.o em papel ou noutro suporte duradouro; e

 

b)

não é exigida a assinatura de uma nota de encomenda pelo consumidor para validar o contrato;

 

desde que esses contratos, pela sua natureza, sejam geralmente celebrados fora de um estabelecimento comercial.

Alteração 105

Proposta de directiva

Artigo 10 – n.o 3

3.   Os Estados Membros não podem impor outros requisitos formais para além dos estabelecidos nos n.os 1 e 2 .

3.    Para o cumprimento das obrigações de informação referidas no n.o 1 do artigo 9.o, os Estados-Membros não podem impor requisitos formais adicionais em matéria de informação pré-contratual .

Alteração 106

Proposta de directiva

Artigo 11 – Título

Requisitos formais dos contratos celebrados à distância

Requisitos formais de informação pré-contratual aplicáveis aos contratos celebrados à distância

Alterações 107, 235 e 236

Proposta de directiva

Artigo 11 – n.o 1

1.   No que diz respeito aos contratos celebrados à distância, a informação prevista na alínea a) do artigo 9.o deve ser fornecida ou disponibilizada ao consumidor antes da celebração do contrato , em termos claros e compreensíveis e ser legível e adequada aos meios de comunicação à distância utilizados.

1.   No que diz respeito aos contratos celebrados à distância, a informação prevista no artigo 9.o deve ser fornecida ou disponibilizada ao consumidor num suporte duradouro , em termos claros e compreensíveis , e deve ser legível e adequada aos meios de comunicação à distância utilizados.

 

1-A.     Se um contrato à distância, cujas cláusulas não foram objecto de uma negociação individual, a celebrar por via electrónica para a entrega de um bem ou a prestação de um serviço, sujeitar o consumidor à obrigação de efectuar um pagamento, o consumidor apenas fica vinculado ao contrato, se:

 

a)

o comerciante tiver informado o consumidor de forma clara e bem visível do preço total, incluindo todos os seus componentes; e

 

b)

o consumidor tiver confirmado que leu e compreendeu a informação referida na alínea a). No que se refere aos contratos celebrados através de sítios Web, estes requisitos são considerados satisfeitos se o sítio Web estiver configurado de forma a que uma encomenda vinculativa apenas seja possível depois de o consumidor se ter registado previamente no sítio Web do comerciante a fim de beneficiar da proposta do comerciante.

 

1-B.     Em derrogação à alínea b) do n.o 1-A, se um contrato à distância referido nesse número dever ser celebrado por telefone, o consumidor só ficará vinculado por esse contrato se o comerciante tiver enviado ao consumidor uma confirmação da sua proposta num suporte duradouro, incluindo a informação exigida na alínea a) do n.o 1-A.

Alteração 108

Proposta de directiva

Artigo 11 – n.o 2

2.   Se o comerciante telefonar ao consumidor para celebrar um contrato à distância, deve, no início da conversa com o consumidor, identificar-se e indicar o objectivo comercial do telefonema.

2.   Se o comerciante ou um intermediário que aja por conta do comerciante telefonar ao consumidor para celebrar um contrato à distância, deve, no início da conversa com o consumidor, identificar-se e indicar o objectivo comercial do telefonema.

 

2-A.     Os sítios Internet dedicados ao comércio devem indicar, de forma clara e legível, logo na sua página de acolhimento, se existem restrições às remessas para certos Estados-Membros, quaisquer que sejam essas restrições, que podem inclusive estar relacionadas com os meios de pagamento.

Alteração 109

Proposta de directiva

Artigo 11 – n.o 3

3.   Se o contrato for celebrado através de um suporte em que o espaço ou o período para divulgar a informação são limitados, o comerciante deve, pelo menos, facultar a informação relativa às características principais do produto e da totalidade do preço definida nos termos das alíneas a) e c) do n.o 1 do artigo 5.o nesse suporte específico antes da celebração do referido contrato . A outra informação prevista nos artigos 5.o e 7.o deve ser fornecida pelo comerciante ao consumidor de forma adequada nos termos do n.o 1.

3.   Se o contrato for celebrado através de um suporte em que o espaço ou o período para divulgar a informação são limitados, o comerciante deve, pelo menos, facultar nesse suporte específico, antes da celebração do referido contrato, a informação pré-contratual relativa às características principais do bem ou do serviço, ao preço final, à duração do contrato e, se o contrato for por tempo indeterminado, às condições da sua resolução, nos termos das alíneas a), b), c), e) e g) do n.o 1 do artigo 9.o . A outra informação prevista no artigo 9.o deve ser fornecida pelo comerciante ao consumidor de forma adequada nos termos do n.o 1.

Alteração 110

Proposta de directiva

Artigo 11 – n.o 4

4.     O consumidor deve receber confirmação de todas as informações exigidas nos termos das alíneas a) a f) do artigo 9.o, em suporte duradouro e em prazo razoável após a celebração de qualquer contrato à distância, o mais tardar aquando da entrega dos bens ou quando tiver início a execução do serviço, salvo se a informação já tiver sido dada ao consumidor antes da celebração de qualquer contrato à distância em suporte duradouro.

Suprimido

Alteração 237

Proposta de directiva

Artigo 11 – n.o 5

5.   Os Estados-Membros não podem impor outros requisitos formais para além dos estabelecidos nos n.os 1 a 4 .

5.    Para o cumprimento das obrigações de informação referidas no n.o 1 do artigo 9.o, os Estados-Membros não podem impor requisitos formais adicionais em matéria de informação pré-contratual .

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, no que diz respeito aos contratos referidos no n.o 1-B do presente artigo, os Estados-Membros podem introduzir ou manter na sua legislação nacional disposições que estabeleçam que o consumidor só fica vinculado ao contrato se tiver confirmado ao comerciante a celebração do contrato num suporte duradouro. Os Estados-Membros notificam estas disposições à Comissão, que publica a informação de uma forma facilmente acessível.

Alteração 112

Proposta de directiva

Artigo 12 – n.o 1-A (novo)

 

1-A.     Nos contratos celebrados à distância ou fora de um estabelecimento comercial, o prazo de resolução referido no n.o 1 é contado a partir do dia da celebração do contrato ou do dia em que o consumidor receber um exemplar do contrato assinado num suporte duradouro, se esse não for o dia da celebração do contrato.

Alteração 113

Proposta de directiva

Artigo 12 – n.o 2

2.   No caso dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, o prazo de resolução é contado a partir do dia em que o consumidor assinar a nota de encomenda ou, nos casos em que a nota de encomenda não seja em papel, quando o consumidor receber um exemplar da nota de encomenda noutro suporte duradouro.

2.    Sem prejuízo do disposto no n.o 1, no caso dos contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial relativos ao fornecimento de bens , o prazo de resolução é contado a partir do dia em que o consumidor ou um terceiro, com excepção do transportador e indicado pelo consumidor, adquirir a posse material dos bens solicitados, ou:

Nos contratos para a venda à distância de bens, o prazo de resolução é contado a partir do dia em que o consumidor ou um terceiro, com excepção do transportador, indicado pelo consumidor adquira a posse de cada um dos bens solicitados.

 

Nos contratos para a prestação de serviços à distância, o prazo de resolução é contado a partir da data da celebração do contrato.

 

 

a)

no caso de vários bens encomendados pelo consumidor numa única encomenda e entregues separadamente, do último bem entregue;

 

b)

no caso de um bem que consista em diversos lotes ou elementos, do último lote ou elemento;

 

c)

no caso da entrega periódica de bens do mesmo tipo durante um determinado período de tempo, do primeiro bem entregue.

Alteração 115

Proposta de directiva

Artigo 12 – n.o 4

4.   Os Estados-Membros não devem proíbir as partes de cumprirem as respectivas obrigações estabelecidas no contrato durante o prazo de resolução.

4.   Os Estados-Membros não devem proibir as partes de cumprirem as respectivas obrigações contratuais durante o prazo de resolução. Contudo, no caso dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, os Estados-Membros podem manter a legislação nacional em vigor que proíba o comerciante de exigir o pagamento durante um determinado período após a celebração do contrato.

Alteração 116

Proposta de directiva

Artigo 13

Se o comerciante, em violação do artigo 9.o, alínea b), 10.o, n.o 1, e 11.o, n.o 4, não facultar ao consumidor a informação sobre o direito de resolução, o correspondente prazo expira três meses a contar da data em que o comerciante tenha cumprido integralmente as respectivas obrigações contratuais .

1.    Se o comerciante, em violação do artigo 9.o, n.o 1, alínea e) , não facultar ao consumidor a informação sobre o direito de resolução, o correspondente prazo expira um ano a contar do termo do prazo de resolução inicial, determinado em conformidade com o artigo 12.o, n.os 1-A e 2.

 

2.     No entanto, os Estados-Membros podem manter a legislação nacional em vigor que preveja um prazo mais longo para a expiração do período de resolução.

Alterações 238 e 239

Proposta de directiva

Artigo 14 – n.o 1 – parágrafo 1

O consumidor deve informar o comerciante da sua decisão de resolver o contrato , enviando-lhe uma declaração em suporte duradouro redigida por si ou utilizando o modelo de formulário de resolução previsto no anexo I (B).

Antes de decorrido o prazo de resolução, o consumidor deve informar o comerciante da sua decisão de resolver o contrato. Para o efeito, o consumidor pode:

 

a)

utilizar o modelo de formulário de resolução previsto no anexo I (B) ou apresentar uma declaração redigida em termos claros; ou

 

b)

devolver os bens ao comerciante, acompanhados de uma declaração redigida em termos claros pelo consumidor, na qual este indica a sua decisão de resolução.

Os Estados-Membros não devem impor quaisquer outros requisitos formais aplicáveis a este modelo de formulário de resolução.

Os Estados-Membros não devem impor quaisquer requisitos formais aplicáveis ao modelo de formulário de resolução para além dos indicados no anexo I (B) .

Alteração 240

Proposta de directiva

Artigo 14 – n.o 2

2.   Para os contratos à distância celebrados via Internet, o comerciante pode, para além das possibilidades referidas no n.o 1, facultar ao consumidor o preenchimento electrónico e a apresentação do modelo de formulário para resolução através do sítio Internet do comerciante. Nesse caso , o comerciante deve avisar imediatamente o consumidor, por correio electrónico, da recepção do pedido de resolução do contrato.

2.   Para os contratos à distância celebrados via Internet, o comerciante pode, para além das possibilidades referidas no n.o 1, facultar ao consumidor o preenchimento electrónico e a apresentação quer do modelo de formulário para resolução previsto no anexo I (B), quer de uma declaração redigida em termos claros, através do sítio Internet do comerciante. Nesses casos , o comerciante deve avisar imediatamente o consumidor, por correio electrónico, da recepção do pedido de resolução do contrato num suporte duradouro .

Alteração 119

Proposta de directiva

Artigo 15 – alíneas a) e b)

a)

executar o contrato celebrado à distância ou fora do estabelecimento comercial; ou

(Não se aplica à versão portuguesa.)

b)

celebrar um contrato fora do estabelecimento comercial, nos casos em que seja apresentada uma oferta pelo consumidor.

b)

celebrar um contrato à distância ou fora do estabelecimento comercial, nos casos em que seja apresentada uma oferta pelo consumidor.

Alteração 120

Proposta de directiva

Artigo 16 – n.o 1

1.   O comerciante deve reembolsar qualquer a pagamento recebido do consumidor no prazo de 30 dias a contar da data em que receba a comunicação da decisão de resolução.

1.   O comerciante deve reembolsar qualquer pagamento recebido do consumidor , incluindo os eventuais custos de entrega, sem demora injustificada e, em qualquer caso, o mais tardar catorze dias a contar da data em que é informado da decisão de resolução do consumidor, em conformidade com o artigo 14.o . O comerciante pode efectuar o reembolso por qualquer meio de pagamento que tenha curso legal no país em que o consumidor o recebe e na condição de o consumidor não incorrer em quaisquer custos como consequência do reembolso.

Alteração 241

Proposta de directiva

Artigo 16 – n.o 2

2.   Para os contratos de vendas, o comerciante pode reter o reembolso até ter recebido ou ter recolhido os bens, ou até o consumidor ter apresentado prova do envio dos bens , consoante o que ocorrer primeiro .

2.    Sem prejuízo do disposto no n.o 1, o comerciante não é obrigado a reembolsar os custos adicionais de envio se o consumidor tiver solicitado expressamente um envio diferente do envio normal. Para os contratos de vendas, o comerciante pode subordinar o reembolso à condição de o consumidor ter apresentado prova do envio dos bens.

Alteração 122

Proposta de directiva

Artigo 17 – n.o 1

1.   Nos contratos de venda nos quais a posse material dos bens tenha sido transferida para o consumidor ou, a seu pedido, para terceiro antes da expiração do prazo de resolução , o consumidor deve devolvê-los ou entregá-los ao comerciante, ou a uma pessoa autorizada pelo comerciante a recebê-los, no prazo de 14 dias a contar do dia em que informar o comerciante da sua decisão de resolução do contrato, salvo se o próprio comerciante se tiver oferecido para recolher os bens.

1.   Nos contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial relativos ao fornecimento de bens , o consumidor deve devolvê-los ou entregá-los ao comerciante, ou a uma pessoa autorizada pelo comerciante a recebê-los, sem atrasos injustificados e, em qualquer caso, no prazo de 14 dias a contar do dia em que informar o comerciante da sua decisão de resolução do contrato, em conformidade com o artigo 14.o, salvo se o próprio comerciante se tiver oferecido para recolher os bens.

O consumidor apenas deve suportar o custo directo da devolução dos bens , salvo se o comerciante concordar em assumir o referido custo.

O consumidor apenas deve suportar o custo directo da devolução dos bens . Não deve suportar esse custo se o comerciante concordar no contrato em assumir o referido custo ou se o valor dos bens a devolver for superior a 40 euros .

Alteração 123

Proposta de directiva

Artigo 17 – n.o 2

2.   O consumidor só é responsável pela depreciação dos bens que decorra de uma manipulação que exceda o necessário para verificar a natureza e o funcionamento dos bens. Não é responsável pela depreciação dos bens quando o comerciante não tenha conseguido apresentar prova da resolução, nos termos da alínea b) do artigo 9.o . Nos contratos de prestação de serviços sujeitos a um direito de resolução, o consumidor não assume os custos relativos aos serviços executados, total ou parcialmente durante o prazo de resolução.

2.   O consumidor só é responsável pela depreciação dos bens que decorra de uma manipulação que exceda o necessário para constatar a natureza , as características e o funcionamento dos bens. O consumidor não é , em caso algum, responsável por qualquer depreciação dos bens quando o comerciante não tenha conseguido apresentar prova do direito de resolução, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea e) .

 

2-A.     À excepção do previsto no presente artigo, o consumidor não incorre em qualquer responsabilidade decorrente do exercício do direito de resolução.

Alteração 125

Proposta de directiva

Artigo 18 – n.o 1

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 15.o da Directiva 2008/48/CE, se o consumidor exercer o seu direito de resolução no âmbito de um contrato celebrado à distância ou de um contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, nos termos dos artigos 12.o a 17.o, os contratos acessórios são automaticamente resolvidos, sem quaisquer custos para o consumidor.

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 15.o da Directiva 2008/48/CE, se o consumidor exercer o seu direito de resolução no âmbito de um contrato celebrado à distância ou de um contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, nos termos dos artigos 12.o a 17.o, os contratos complementares são automaticamente resolvidos, sem quaisquer custos para o consumidor , não previstos na presente directiva.

Alteração 126

Proposta de directiva

Artigo 19 – n.o 1 – parte introdutória

1.   No que respeita aos contratos celebrados à distância, o direito resolução não é aplicável:

1.   Nos contratos celebrados a distância e fora do estabelecimento comercial , o direito de resolução não é aplicável:

Alteração 127

Proposta de directiva

Artigo 19 – n.o 1 – alínea a)

a)

Aos serviços cuja execução já tenha sido iniciada com o prévio consentimento expresso dos consumidores, antes do termo do período de 14 dias estabelecido pelo artigo 12.o;

a)

Aos serviços cuja execução já tenha sido iniciada com o prévio consentimento expresso dos consumidores, num suporte duradouro, antes do termo do período de 14 dias estabelecido pelo artigo 12.o; nestes casos, o consentimento deve ser igualmente alargado à renúncia ao direito de resolução do consumidor;

Alteração 128

Proposta de directiva

Artigo 19 – n.o 1 – alínea b)

b)

Ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços cujo preço dependa de flutuações do mercado financeiro que o consumidor não possa controlar;

b)

Ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços cujo preço dependa de flutuações do mercado que o comerciante não possa controlar e que possam ocorrer dentro do prazo de resolução ;

Alteração 129

Proposta de directiva

Artigo 19 – n.o 1 – alínea c)

c)

À entrega de bens efectuada segundo as especificações dos consumidores, claramente personalizadas ou que sejam susceptíveis de se deteriorarem ou de ficarem fora de prazo rapidamente;

c)

À entrega de bens ou à prestação de serviços segundo as especificações dos consumidores, claramente personalizadas , que impliquem que o comerciante tenha de adoptar disposições específicas para as quais não tem outro tipo de utilização, ou que sejam susceptíveis de se deteriorarem ou de ficarem fora de prazo rapidamente;

Alteração 130

Proposta de directiva

Artigo 19 – n.o 1 – alínea d)

d)

Ao abastecimento de vinho, cujo preço tenha sido acordado aquando da celebração do contrato de venda e cuja entrega apenas possa ser feita depois do prazo referido no artigo 22.o, n.o 1, estando o valor real dependente de flutuações do mercado que não podem ser controladas pelo comerciante;

d)

Ao abastecimento de:

 

géneros alimentícios,

 

bebidas,

 

produtos farmacêuticos, ou

 

outros bens higienicamente sensíveis, cuja embalagem tenha sido aberta ou cujo selo tenha sido retirado pelo consumidor, depois de ter sido informado da exclusão do direito de resolução;

 

d-A)

Aos contratos em relação aos quais, a fim de dar resposta a uma emergência imediata, o consumidor tenha solicitado a pronta execução pelo comerciante; se, nesta ocasião, o comerciante prestar ou vender serviços ou bens adicionais diferentes dos estritamente necessários para dar resposta à emergência imediata do consumidor, o direito de resolução aplica-se a esses bens ou serviços adicionais;

 

d-B)

Aos contratos para os quais o consumidor tenha solicitado especificamente ao comerciante que se desloque ao seu domicílio para efectuar reparações ou operações de manutenção; se, por ocasião dessa deslocação, o comerciante fornecer serviços para além dos especificamente solicitados pelo consumidor ou bens diferentes das peças de substituição imprescindíveis para a manutenção ou reparação, o direito de resolução aplica-se a esses serviços ou bens adicionais;

Alteração 132

Proposta de directiva

Artigo 19 – n.o 1 – alínea f)

f)

Ao fornecimento de jornais, publicações periódicas e revistas;

f)

Ao fornecimento de jornais, publicações periódicas e revistas , com excepção dos contratos de assinatura para o envio dessas publicações ;

Alteração 133

Proposta de directiva

Artigo 19 – n.o 1 – alínea g)

g)

A serviços de apostas e lotarias;

Suprimido

Alteração 134

Proposta de directiva

Artigo 19 – n.o 1 – alínea h)

h)

A contratos celebrados em leilões.

h)

A contratos celebrados em leilões públicos .

 

h-A)

Ao envio de conteúdos digitais, uma vez que o consumidor tenha iniciado o seu descarregamento.

Alteração 135

Proposta de directiva

Artigo 19 – n.o 2

2.     Nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, o direito resolução não é aplicável:

a)

Aos contratos para entrega de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens destinados ao consumo corrente do agregado familiar, seleccionados previamente pelo consumidor através de um meio de comunicação à distância e entregues fisicamente no domicílio, residência ou local de trabalho do consumidor pelo comerciante que, regra geral, vende os referidos bens no seu estabelecimento comercial;

b)

Aos contratos para os quais, a fim de dar resposta a uma emergência imediata, o consumidor tenha solicitado a pronta execução do contrato pelo comerciante; se, nesta ocasião, o comerciante prestar ou vender serviços ou bens diferentes dos estritamente necessários para dar resposta à emergência imediata do consumidor, o direito de resolução aplica-se a esses serviços ou bens adicionais;

c)

Aos contratos para os quais o consumidor tenha solicitado especificamente ao comerciante, através de um meio de comunicação à distância, que se desloque ao seu domicílio para efectuar operações de manutenção ou reparação em bens de que é proprietário; se, nesta ocasião, o comerciante fornecer serviços diferentes dos especificamente solicitados pelo consumidor ou bens diferentes das peças de substituição imprescindíveis para a manutenção ou reparação, o direito de resolução aplica-se a esses serviços ou bens adicionais.

Suprimido

Alteração 136

Proposta de directiva

Artigo 19 – n.o 3

3.     As partes podem acordar não aplicar os n.os 1 e 2.

2.     O comerciante e o consumidor podem acordar não aplicar o n.o 1 .

Alteração 137

Proposta de directiva

Artigo 20

Artigo 20.o

Contratos à distância e contratos celebrados fora do estabelecimento comercial excluídos

1.     Os artigos 8.o a 19.o não se aplicam aos contratos à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial:

a)

para a venda de bens imóveis ou relativos a outros direitos respeitantes a bens imóveis, excepto no que diz respeito ao arrendamento e aos trabalhos efectuados no bem imóvel,

b)

celebrados através de distribuidores automáticos ou de estabelecimentos comerciais automatizados;

c)

celebrados com operadores de telecomunicações através de cabinas telefónicas públicas pagas pela sua utilização;

d)

para o fornecimento de géneros alimentícios ou de bebidas por um comerciante através de entregas frequentes e regulares efectuadas na proximidade do seu estabelecimento comercial.

2.     Os artigos 8.o a 19.o não se aplicam aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial relativos a:

a)

Seguros;

b)

Serviços financeiros cujo preço dependa de flutuações do mercado financeiro, fora do controlo do comerciante, que possam realizar se durante o prazo de resolução, nos termos do disposto na alínea a) do n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 2002/65/CE e

c)

Créditos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 2008/48/CE.

3.     Os artigos 8.o a 19.o não se aplicam aos contratos à distância relativos ao fornecimento de alojamento, transporte, serviços de aluguer de automóveis, restauração ou serviços de lazer no que respeita aos contratos que estabelecem uma data ou um prazo de execução específicos.

Suprimido

Alteração 138

Proposta de directiva

Artigo 21

Artigo 21.o

Âmbito de aplicação

1.     Este capítulo abrange os contratos de vendas. Sem prejuízo do disposto no n.o 5 do artigo 24.o, sempre que o contrato for misto, abarcando tanto bens como serviços, o presente capítulo apenas se aplica aos bens.

2.     O presente capítulo abrange igualmente os contratos para entrega de bens a fabricar ou a produzir.

3.     O presente capítulo não abrange as peças sobressalentes substituídas pelo comerciante quando tenha de sanar a falta de conformidade dos bens através da sua reparação, nos termos do artigo 26.o

4.     Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o presente capítulo à venda de bens em segunda mão em hastas públicas.

Suprimido

Alteração 139

Proposta de directiva

Artigo 22 – n.o 1

1.    Salvo acordo em contrário das partes, o comerciante deve entregar os bens mediante transferência da sua posse material ao consumidor ou a terceiro por ele indicado, com excepção do transportador, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de celebração do contrato.

1.    Caso as partes não tenham acordado o prazo de entrega , o comerciante deve entregar os bens mediante transferência da sua posse material ao consumidor ou a terceiro por ele indicado, com excepção do transportador, com a maior brevidade possível, mas no prazo máximo de 30 dias a contar da data de celebração do contrato.

Alteração 140

Proposta de directiva

Artigo 22 – n.o 2

2.   Caso o comerciante não cumpra a respectiva obrigação de entrega, o consumidor pode , no prazo de sete dias a contar da data de entrega estabelecida no n.o 1, solicitar o reembolso de quaisquer somas pagas .

2.   Caso o comerciante não cumpra a respectiva obrigação de entrega dos bens no prazo acordado com o consumidor ou em conformidade com o n.o 1, o consumidor pode resolver o contrato, a menos que os bens sejam entregues dentro de um novo prazo, a determinar pelo consumidor, que não pode ser superior a sete dias. Para o efeito, o consumidor deve notificar o comerciante por escrito, especificando o novo prazo de entrega e informando da sua intenção de resolver o contrato no caso de a entrega não ter lugar até ao termo no novo prazo de entrega. Se o referidoprazo expirar sem que tenha sido adoptada qualquer medida, considera-se que o consumidor resolveu o contrato.

 

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, o consumidor pode resolver o contrato com efeitos imediatos, caso o comerciante tenha, implícita ou explicitamente, recusado entregar os bens ou caso o cumprimento do prazo de entrega acordado seja considerado um elemento essencial do contrato, tendo em conta as circunstâncias que concorreram para a sua celebração.

 

2-A.     Após a resolução do contrato, o comerciante deve restituir imediatamente, e, em qualquer caso, num prazo não superior a sete dias após a resolução do contrato, todos os montantes pagos no âmbito do contrato.

 

2-B.     O presente artigo aplica-se sem prejuízo do direito do consumidor de solicitar uma indemnização.

Alteração 141

Proposta de directiva

Artigo 22-A (novo)

 

Artigo 22.o-A

Direito à entrega de bens ou ao fornecimento de serviços noutro Estado-Membro

No caso de um contrato celebrado à distância, o consumidor deve ter o direito de solicitar ao comerciante a entrega dos bens ou o fornecimento do serviço noutro Estado-Membro. O comerciante deve satisfazer o pedido do consumidor se tal for tecnicamente viável e se o consumidor aceitar suportar os respectivos custos. Em qualquer caso, o comerciante deve informar destes custos antecipadamente.

Alteração 142

Proposta de directiva

Artigo 22-B (novo)

 

Artigo 22.o-B

Meios de pagamento

1.     O comerciante e o consumidor podem acordar um pagamento antecipado ou um depósito sobre a entrega.

2.     Os Estados-Membros podem, em conformidade com o n.o 3 do artigo 52.o da Directiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (8), proibir ou limitar o direito dos comerciantes de cobrar encargos, tendo em conta a necessidade de incentivar a concorrência e de promover a utilização de instrumentos de pagamento eficazes.

3.     Os Estados-Membros devem proibir os comerciantes de cobrar aos consumidores, em relação à utilização de certos meios de pagamento, encargos que ultrapassem o custo por si suportado para a utilização de tais meios de pagamento.

Alteração 143

Proposta de directiva

Artigo 23 – n.o 1

1.   O risco de perda ou dano dos bens deve ser transferido para o consumidor quando este ou um terceiro por ele indicado, com excepção do transportador, adquiriram a posse material dos bens.

1.   O risco de perda ou dano dos bens deve ser transferido para o consumidor quando este ou um terceiro por ele indicado, com excepção do transportador, adquiriram a posse material dos bens. Após a entrega ao transportador, o risco é transferido para o consumidor, se o transportador tiver sido encarregado pelo consumidor de transportar os bens e se essa possibilidade não tiver sido oferecida pelo comerciante, sem prejuízo dos direitos do consumidor em relação ao transportador.

Alteração 144

Proposta de directiva

Artigo 23 – n.o 2

2.   O risco referido no n.o 1 deve ser transferido para o consumidor no momento da entrega, conforme acordado pelas partes, se o consumidor ou um terceiro por ele indicado, com excepção do transportador, não tomarem medidas razoáveis para adquirir a posse material dos bens.

2.   O risco referido no n.o 1 deve ser transferido para o consumidor no momento da entrega, conforme acordado pelas partes, se o consumidor ou um terceiro por ele indicado, com excepção do transportador, não tomarem expressamente medidas razoáveis para adquirir a posse material dos bens.

Alteração 145

Proposta de directiva

Artigo 23-A (novo)

 

Artigo 23.o-A

Duração dos contratos

1.     Sem prejuízo das disposições da presente directiva em matéria de cláusulas contratuais abusivas, os contratos celebrados entre consumidores e comerciantes não devem prever um período inicial de vigência superior a doze meses.

2.     No fim do período inicial de vigência de doze meses, os consumidores podem pôr termo ao contrato em qualquer momento. A resolução do contrato pode ficar sujeita ao respeito de um período de notificação prévia, que não deve ser superior a dois meses. Os consumidores podem proceder à notificação prévia antes do termo do período inicial de vigência de doze meses, para que a resolução do contrato tenha efeito a partir do fim desse período.

Alteração 146

Proposta de directiva

Artigo 24 – n.o 1

1.   O comerciante deve entregar bens que sejam conformes com o contrato de venda.

1.   O comerciante deve entregar bens que sejam conformes com o contrato , em particular no que se refere à qualidade e à quantidade acordadas pelas partes .

Alteração 147

Proposta de directiva

Artigo 24 – n.o 2 – alínea a)

a)

Forem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor e possuírem as qualidades do bem que o comerciante tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo ;

a)

Forem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor e possuírem as qualidades do bem que o comerciante tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo , e

Alteração 148

Proposta de directiva

Artigo 24 – n.o 2 – alínea b)

b)

Forem adequados ao uso específico requerido pelo consumidor e do qual tenha informado o comerciante aquando da celebração do contrato e que este o tenha aceite;

b)

Forem , na ausência de um acordo sobre as suas características, adequados ao uso para o qual as partes no contrato o destinem aquando da celebração do contrato , e

Alteração 149

Proposta de directiva

Artigo 24 – n.o 2 – alíneas c) e d)

c)

Forem adequados às utilizações a que habitualmente se destinam os bens do mesmo tipo ; ou

c)

Forem adequados às utilizações a que habitualmente se destinariam os bens do mesmo tipo e apresentarem as qualidades e as prestações habituais de bens do mesmo tipo, atendendo, entre outros aspectos, à sua finalidade, aparência, durabilidade e acabamento, e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, se for caso disso, às afirmações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo comerciante, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou no rótulo.

d)

Apresentarem as qualidades e as prestações habituais de bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, se for caso disso, às afirmações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo comerciante, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou no rótulo.

 

Alteração 151

Proposta de directiva

Artigo 24 – n.o 4 – alínea b)

b)

Aquando da celebração do contrato, a afirmação em causa já tinha sido corrigida,

b)

Aquando da celebração do contrato, a afirmação em causa já tinha sido corrigida em devido tempo e de modo equivalente àquele em que havia sido feita ou, pelo menos, de forma visível, no documento contratual ,

Alteração 152

Proposta de directiva

Artigo 24 – n.o 5

5.   Qualquer falta de conformidade que resulte de instalação incorrecta dos bens é considerada falta de conformidade dos bens sempre que a instalação fizer parte do contrato de venda e os bens forem instalados pelo comerciante ou sob a sua responsabilidade. O mesmo acontece se os produtos destinados a ser montados pelo consumidor forem montados pelo consumidor e se a montagem incorrecta for devida a um erro nas instruções da montagem.

5.    O comerciante é responsável por qualquer falta de conformidade que resulte da embalagem ou da instalação incorrecta dos bens sempre que a instalação fizer parte do contrato de venda e os bens forem instalados pelo comerciante ou sob a sua responsabilidade. O mesmo acontece se os produtos destinados a ser montados pelo consumidor forem montados pelo consumidor e se a montagem incorrecta for devida a um erro nas instruções da montagem.

Alteração 153

Proposta de directiva

Artigo 26 – n.o 1

1.    Como previsto nos n.os 2 a 5, quando os bens não forem conformes com o contrato, o consumidor pode:

1.   Quando os bens não forem conformes com o contrato, o consumidor pode:

a)

Obter a reposição da conformidade através de reparação ou de substituição,

a)

Obter a reposição da conformidade através de reparação ou de substituição, em conformidade com os n.os 2, 3 e 5, ou

b)

Obter a redução do preço ,

b)

Obter uma redução adequada do preço ou a resolução do contrato, em conformidade com os n.os 4, 5 e 5-A.

c)

Obter a resolução do contrato.

 

Alteração 154

Proposta de directiva

Artigo 26 – n.o 2

2.   O comerciante pode repor a conformidade através de reparação ou de substituição , consoante preferir .

2.    Numa primeira fase, o consumidor pode exigir do comerciante a reparação ou a substituição do bem, se tal não for impossível ou desproporcionado .

Alteração 155

Proposta de directiva

Artigo 26 – n.o 3

3.     Quando o comerciante provar que a reposição da conformidade através de reparação ou de substituição é ilegal, impossível ou implicaria um esforço desproporcionado da sua parte, o consumidor pode optar pela redução do preço ou pela resolução do contrato. O esforço do comerciante é desproporcionado se impuser custos que, em comparação com a redução do preço ou a resolução do contrato, forem considerados excessivos, tendo em conta o valor dos bens se não houvesse falta de conformidade, bem como a importância da falta de conformidade.

3.     Presume-se que uma das formas de reposição da conformidade referidas no n.o 2 é desproporcionada se implicar para o comerciante custos que, não seriam razoáveis em comparação com a forma de reposição alternativa (reparação ou substituição), tendo em conta:

O consumidor só pode resolver o contrato se a falta de conformidade não for considerada insignificante.

a)

o valor que o bem teria se não existisse falta de conformidade,

 

b)

Va importância da falta de conformidade,

 

c)

a possibilidade de recorrer a outra modalidade de reposição (reparação ou substituição), sem causar um inconveniente significativo para o consumidor,

 

A reparação ou substituição deve ser realizada dentro de um prazo razoável e sem grave inconveniente para o consumidor.

Alteração 156

Proposta de directiva

Artigo 26 – n.o 4

4.   O consumidor pode recorrer a qualquer solução disponível prevista pelo n.o 1 , sempre que se verifique uma das seguintes situações:

4.    Sem prejuízo do disposto no n.o 5-B, o consumidor pode insistir numa redução adequada do preço ou na resolução do contrato , sempre que se verifique uma das seguintes situações:

a)

O comerciante tenha implícita ou explicitamente recusado repor a conformidade do bem;

a)

O consumidor não tenha direito à reparação nem à substituição;

 

a-A)

O comerciante tenha, explicitamente ou através da sua conduta, recusado repor a conformidade do bem;

b)

O comerciante não tenha reposto a conformidade do bem num prazo razoável;

b)

O comerciante não tenha reposto a conformidade do bem num prazo razoável;

c)

O comerciante tenha tentado repor a conformidade do bem, causando um inconveniente significativo para o consumidor;

c)

O comerciante tenha reposto a conformidade do bem, causando um inconveniente significativo para o consumidor.

d)

O mesmo defeito tenha voltado a surgir mais de uma vez num curto lapso de tempo.

 

Alteração 158

Proposta de directiva

Artigo 26 – n.o 5-A (novo)

 

5-A.     O consumidor não tem direito à resolução do contrato se a falta de conformidade for insignificante.

Alteração 159

Proposta de directiva

Artigo 26 – n.o 5-B (novo)

 

5-B.     Os Estados-Membros têm a possibilidade de adoptar ou manter a legislação nacional que proporcione aos consumidores, em caso de falta de conformidade, o direito de rescindir o contrato durante um curto lapso de tempo e receber um reembolso total ou lhes permita escolher livremente uma das formas de reparação referidas no n.o 1, a fim de garantir um nível mais elevado de protecção dos consumidores.

Alteração 160

Proposta de directiva

Artigo 27 – n.o 2

2.   Sem prejuízo das disposições do presente capítulo, o consumidor pode solicitar uma indemnização por qualquer dano que ainda não tenha sido sanado nos termos do artigo 26.o

2.    Em conformidade com as disposições da legislação nacional aplicável e sem prejuízo das disposições do presente capítulo, o consumidor pode solicitar uma indemnização por qualquer dano que ainda não tenha sido sanado nos termos do artigo 26.o.

Alteração 161

Proposta de directiva

Artigo 27-A (novo)

 

Artigo 27.o-A

Direito de regresso

Quando o comerciante, enquanto vendedor final, for responsável perante o consumidor pela falta de conformidade resultante de um acto ou omissão do produtor, de um vendedor anterior da mesma cadeia contratual, ou de qualquer outro intermediário, o comerciante, enquanto vendedor final, tem direito de regresso contra a pessoa ou as pessoas responsáveis da cadeia contratual. A pessoa ou as pessoas contra as quais o consumidor, enquanto vendedor final, tem direito de regresso, bem como o processo e as modalidades, são determinados pela legislação nacional, de modo a assegurar a efectividade desse direito.

A pessoa considerada responsável para efeitos do primeiro parágrafo tem o ónus de provar a ausência de responsabilidade pela falta de conformidade ou que a correcção feita pelo vendedor final para o consumidor não era de facto necessária.

Alteração 162

Proposta de directiva

Artigo 28 – n.o 2

2.     Quando o comerciante tenha reposto a conformidade através de substituição, é considerado responsável nos termos do artigo 25.o se a falta de conformidade se manifestar no prazo de dois anos a contar da data em que o consumidor, ou um terceiros por ele indicado, adquirir a posse material dos bens substituídos.

Suprimido

Alteração 163

Proposta de directiva

Artigo 28 – n.o 4

4.     A fim de poder beneficiar dos seus direitos nos termos do artigo 25.o, o consumidor deve informar o comerciante da falta de conformidade no prazo dois de meses a contar da data em que detectar a falta de conformidade.

Suprimido

Alteração 164

Proposta de directiva

Artigo 28 – n.o 5-A (novo)

 

5-A.     Os Estados-Membros têm a possibilidade de adoptar ou manter disposições da legislação nacional que garantam um prazo de garantia e uma duração da inversão do ónus da prova mais longos, no interesse dos consumidores, ou que prevejam regras específicas para casos graves de falta de conformidade, que se manifestem após o termo do prazo de garantia, a fim de assegurar um nível mais elevado de protecção dos consumidores.

Alteração 165

Proposta de directiva

Artigo 28-A (novo)

 

Artigo 28.o-A

Comunicação e acessibilidade

Durante o período de vigência de um contrato de prestação de serviços, ou após a celebração de um contrato de venda e até à expiração do prazo previsto no n.o 1 do artigo 28.o, o comerciante garante que está acessível, sob condições adequadas, para receber declarações, comunicações e perguntas do consumidor relacionadas com direitos e obrigações no âmbito do contrato de prestação de serviços ou do contrato de venda. Em especial, garante a recepção sem demora das declarações do consumidor pertinentes no âmbito do contrato, bem como a notificação imediata do consumidor sobre essa recepção. Os custos da recepção e do tratamento telefónico de declarações, comunicações e perguntas no âmbito do contrato de prestação de serviços ou do contrato de venda não podem ser imputados ao consumidor; tal não prejudica o direito do prestador de serviços de telecomunicações a ser remunerado por essas ligações.

Alteração 166

Proposta de directiva

Artigo 29 – n.o 2 – parte introdutória

2.   A declaração de garantia deve ser redigida em termos claros e compreensíveis e ser legível. Abrange os seguintes aspectos:

2.   A declaração de garantia deve ser redigida em termos claros e compreensíveis , ser legível e utilizar o mesmo tamanho de letra . Deve ser redigida na mesma língua do contrato. A declaração de garantia abrange os seguintes aspectos:

Alteração 167

Proposta de directiva

Artigo 29 – n.o 2 – alíneas a), b) e c)

a)

Os direitos do consumidor nos termos do artigo 26.o , bem como uma declaração clara de que esses direitos não são afectados pela garantia comercial,

a)

Os direitos do consumidor nos termos dos artigos 26.o e 28.o , as disposições da legislação nacional aplicáveis, bem como uma declaração clara de que esses direitos não são afectados pela garantia comercial,

b)

Os termos da garantia comercial e os requisitos para apresentação de reclamações, nomeadamente o prazo, o âmbito territorial e o nome e endereço do garante,

b)

Os termos da garantia comercial e os requisitos para apresentação de reclamações, nomeadamente o prazo, o âmbito territorial e o nome e endereço do garante,

c)

Sem prejuízo do disposto nos artigos 32.o e 35.o e no anexo III, n.o 1, alínea j), a determinação, quando aplicável, de que a garantia comercial não pode ser transferida para um comprador subsequente.

c)

A informação de que a garantia comercial pode ser transferida para um comprador subsequente.

Alteração 168

Proposta de directiva

Artigo 29 – n.o 3

3.    Se o consumidor o solicitar, o comerciante deve disponibilizar a declaração de garantia em suporte duradouro.

3.   O comerciante deve disponibilizar a declaração de garantia em suporte duradouro e, se o consumidor o solicitar, também em papel .

Alteração 169

Proposta de directiva

Artigo 30 – n.o 1

1.   O presente capítulo abrange as cláusulas contratuais pré-redigidas pelo comerciante ou por terceiros, que o consumidor tenha aceite sem ter tido a possibilidade de influenciar o seu conteúdo, nomeadamente se as referidas cláusulas contratuais integrarem um contrato de adesão.

1.   O presente capítulo abrange as cláusulas contratuais pré-redigidas pelo comerciante ou por terceiros, que não tenham sido negociadas individualmente. Considera-se que uma cláusula contratual não foi objecto de negociação individual sempre que a mesma tenha sido redigida previamente e, consequentemente, o consumidor não tenha tido a possibilidade de influenciar o seu conteúdo, nomeadamente se a referida cláusula contratual integrar um contrato de adesão.

Alteração 170

Proposta de directiva

Artigo 30 – n.o 2

2.   O facto de o consumidor poder influenciar o conteúdo de certos aspectos de uma cláusula contratual ou de uma cláusula específica , não posterga a aplicação do presente capítulo a outras cláusulas contratuais do contrato.

2.   O facto de o conteúdo de certos aspectos de uma cláusula contratual ou de uma cláusula específica ter sido objecto de negociação individual não posterga a aplicação do presente capítulo a outras cláusulas contratuais do contrato.

Alteração 171

Proposta de directiva

Artigo 30 – n.o 3

3.   O presente capítulo não abrange as cláusulas contratuais que reflictam disposições legislativas ou regulamentares imperativas , conformes com o direito comunitário nem os princípios ou as disposições de convenções internacionais de que os Estados-Membros ou a Comunidade sejam parte.

3.   O presente capítulo não abrange as cláusulas contratuais que reflictam disposições legislativas , regulamentares ou relativas à ordem pública , conformes com o direito da União, nem os princípios ou as disposições de convenções internacionais de que os Estados-Membros ou a União sejam parte.

Alteração 172

Proposta de directiva

Artigo 30-A (novo)

 

Artigo 30.o-A

Grau de harmonização

Salvo disposição em contrário, os Estados-Membros podem manter ou introduzir na sua legislação nacional disposições divergentes das previstas no presente capítulo, nomeadamente disposições mais ou menos rigorosas, que tenham por objectivo garantir um nível diferente de defesa dos consumidores.

Alteração 173

Proposta de directiva

Artigo 31 – n.o 1

1.   As cláusulas contratuais devem ser redigidas em termos claros e compreensíveis e ser legíveis .

1.    Todas as cláusulas contratuais devem ser expressas de forma clara e compreensível. Se uma cláusula contratual for escrita, deve ser sempre redigida em termos claros e compreensíveis e ser legível .

Alteração 174

Proposta de directiva

Artigo 31 – n.o 4

4.   Os Estados-Membros devem abster-se de impor requisitos de apresentação sobre a forma como as cláusulas contratuais devem ser expressas ou disponibilizadas ao consumidor .

4.   Os Estados-Membros devem abster-se de impor requisitos sobre a apresentação das cláusulas contratuais , excepto no que se refere a requisitos de apresentação referentes às pessoas com deficiência ou se os bens ou serviços forem susceptíveis de constituir um risco específico para a saúde e a segurança do consumidor ou de terceiros, ou ainda se houver provas de que determinados bens ou serviços comportam prejuízos para os consumidores .

Alteração 175

Proposta de directiva

Artigo 32 – n.o 2

2.   Sem prejuízo dos artigos 34.o e 38.o o carácter abusivo de uma cláusula contratual pode ser avaliado em função da natureza dos bens que sejam objecto do contrato e mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que aquele foi celebrado, concorreram para a sua celebração, bem como de todas as outras cláusulas do contrato, ou de outro contrato de que este dependa. Para avaliar o carácter abusivo de uma cláusula contratual, a autoridade nacional competente deve ter igualmente em conta a forma como o contrato é redigido e comunicado ao consumidor pelo comerciante, nos termos do artigo 31.o

2.   Sem prejuízo dos artigos 34.o e 38.o o carácter abusivo de uma cláusula contratual pode ser avaliado em função da natureza dos bens que sejam objecto do contrato e mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que aquele foi celebrado, concorreram para a sua celebração, bem como de todas as outras cláusulas do contrato, ou de outro contrato de que este dependa.

Alteração 176

Proposta de directiva

Artigo 32 – n.o 2-A (novo)

 

2-A.     Para avaliar o carácter abusivo de uma cláusula contratual, a autoridade nacional competente deve ter igualmente em conta a forma como o contrato foi redigido e comunicado ao consumidor pelo comerciante, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 31.o. Uma cláusula que tenha sido fornecida pelo comerciante em violação do dever de transparência imposto pelos n.os 1 e 2 do artigo 31.o pode, por esse único motivo, ser considerada abusiva.

Alteração 177

Proposta de directiva

Artigo 32 – n.o 3

3.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam à avaliação do objecto principal do contrato nem à adequação de qualquer pagamento adicional ao previsto relativamente à obrigação contratual principal do comerciante, desde que o comerciante respeite integralmente o disposto no artigo 31.o

3.   Os n.os 1, 2 e 2-A do presente artigo não se aplicam à avaliação do objecto principal do contrato nem à adequação de qualquer pagamento adicional ao previsto relativamente à obrigação contratual principal do comerciante, desde que o comerciante respeite integralmente o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 31.o .

Alteração 178

Proposta de directiva

Artigo 33

O ónus da prova cabe ao comerciante, sempre que este alegar a negociação individual de uma cláusula contratual.

O ónus da prova cabe ao comerciante, sempre que esta alegar que uma cláusula contratual foi negociada individualmente ou que cumpre o requisito de transparência estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 31.o .

Alteração 179

Proposta de directiva

Artigo 34

Os Estados-Membros devem garantir que as cláusulas contratuais que integram a lista do anexo II são consideradas abusivas em qualquer circunstância. A referida lista de cláusulas contratuais aplica-se em todos os Estados-Membros e apenas pode ser alterada nos termos dos artigos 39.o, n.o 2, e 40.o

1 .   Os Estados-Membros devem garantir que as cláusulas contratuais que integram a lista do anexo II são consideradas abusivas em qualquer circunstância.

 

2.     Os Estados-Membros podem prever, na respectiva legislação nacional, cláusulas contratuais adicionais consideradas abusivas em qualquer circunstância. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão as cláusulas contratuais a que se refere o n.o 1.

A Comissão deve publicar essa informação de uma forma facilmente acessível.

Alteração 180

Proposta de directiva

Artigo 35

Os Estados-Membros devem garantir que as cláusulas contratuais que integram a lista do n.o 1 do anexo II são consideradas abusivas, salvo se o comerciante tiver provado que as referidas cláusulas contratuais são justas ao abrigo do artigo 32.o. A referida lista de cláusulas contratuais aplica-se em todos os Estados-Membros e apenas pode ser alterada nos termos dos artigos 39.o, n.o 2, e 40.o

1.    Os Estados-Membros devem garantir que as cláusulas contratuais que integram a lista do n.o 1 do anexo II são consideradas abusivas, salvo se o comerciante tiver provado que as referidas cláusulas contratuais são justas ao abrigo do artigo 32.°

 

2.     Os Estados-Membros podem prever, na respectiva legislação nacional, cláusulas contratuais adicionais consideradas abusivas. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão as cláusulas contratuais a que se refere o n.o 1.

 

A Comissão deve publicar essa informação de uma forma facilmente acessível.

Alteração 181

Proposta de directiva

Artigo 37

As cláusulas contratuais abusivas não vinculam o consumidor. O contrato continua a vincular as partes se puder manter-se em vigor sem as cláusulas abusivas.

As cláusulas contratuais consideradas abusivas nos termos da presente directiva não vinculam o consumidor , em conformidade com a legislação nacional . O contrato continua a vincular as partes se puder manter-se em vigor sem as cláusulas abusivas.

Alteração 182

Proposta de directiva

Artigo 38 – n.o 1

1.   Os Estados-Membros devem garantir que, no interesse dos consumidores e dos concorrentes, existam meios adequados e eficazes para evitar a utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados entre consumidores e comerciantes.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração 184

Proposta de directiva

Artigo 39

Artigo 39.o

Revisão das cláusulas dos anexos II e III

1.     Os Estados-Membros devem notificar à Comissão as cláusulas consideradas abusivas pelas autoridades nacionais competentes e aquelas que julgam ser relevantes para efeitos de alteração da presente directiva, segundo o consagrado no n.o 2.

2.     A Comissão altera os anexos II e III atendendo às notificações recebidas nos termos do n.o 1. As referidas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 2 do artigo 40.o

Suprimido

Alteração 185

Proposta de directiva

Artigo 40

Artigo 40.o

Comité

1.     A Comissão é assistida pelo Comité sobre as Cláusulas Abusivas nos Contratos celebrados com os Consumidores (a seguir designado por o «Comité»).

2.     Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Suprimido

Alteração 186

Proposta de directiva

Artigo 41 – n.o 1

1.   Os Estados-Membros devem assegurar a existência de meios adequados e eficazes para garantir o cumprimento do disposto na presente directiva.

1.   Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar a existência de meios adequados e eficazes para garantir o cumprimento dos direitos dos consumidores garantidos na presente directiva.

Alteração 187

Proposta de directiva

Artigo 44

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para informar os consumidores das disposições nacionais de transposição da presente directiva e, sempre que adequado, incentivar os comerciantes e titulares de códigos a informar os consumidores dos seus códigos de conduta.

Os Estados-Membros e a Comissão devem tomar as medidas necessárias para informar os consumidores e os comerciantes - especialmente através dos instrumentos no domínio das tecnologias da informação e da comunicação e dos meios de comunicação públicos - das disposições nacionais de transposição da presente directiva e, sempre que adequado, incentivar os comerciantes e titulares de códigos a informar os consumidores dos seus códigos de conduta.

Alteração 188

Proposta de directiva

Artigo 45

O consumidor está isento de qualquer contraprestação nos casos de venda forçada de um bem, proibida nos termos do n.o 5 do artigo 5.o e do n.o 29 do anexo I da Directiva 2005/29/CE. A ausência de resposta do consumidor na sequência da venda forçada não vale como consentimento.

O consumidor está isento de qualquer contraprestação nos casos de venda forçada de um bem ou de prestação forçada de um serviço , proibida nos termos do n.o 5 do artigo 5.o e do n.o 29 do anexo I da Directiva 2005/29/CE. Nestes casos, a ausência de resposta do consumidor na sequência da venda forçada não vale como consentimento.

Alteração 189

Proposta de directiva

Artigo 46 – n.o 2

2.     Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Suprimido

Alteração 190

Proposta de directiva

Artigo 46-A (novo)

 

Artigo 46.o-A

Notificação obrigatória e avaliação mútua pelos Estados-Membros

1.     Os Estados-Membros elaboram um relatório, até [fim do prazo de transposição] e, seguidamente, a intervalos de três anos, que contenha as seguintes informações:

a)

O texto dos requisitos adicionais em matéria de informação pré-contratual adoptados ou mantidos pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 9.o, n.os 5 e 6;

b)

O texto das disposições legislativas nacionais adoptadas ou mantidas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 12.o, n.o 4, e do artigo 13.o, n.o 2;

c)

O texto das disposições legislativas nacionais adoptadas ou mantidas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 22.o, n.o 2-A;

d)

O texto das disposições legislativas nacionais adoptadas ou mantidas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 26.o, n.o 5-B, e do artigo 28.o, n.o 5-A;

e)

O texto das cláusulas contratuais adicionais consideradas abusivas em qualquer circunstância pelos Estados-Membros nos termos do artigo 34.o, n.o 1-A;

f)

O texto das cláusulas contratuais adicionais consideradas presumivelmente abusivas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 35.o, n.o 1-A;

g)

O texto das decisões de importância fundamental – juntamente com a respectiva fundamentação – adoptadas pelos tribunais, órgãos de arbitragem ou autoridades administrativas competentes dos Estados-Membros no domínio abrangido pela presente directiva.

2.     O relatório referido no n.o 1 é apresentado à Comissão. No que diz respeito às informações referidas nas alíneas a) a e) do n.o 1, os Estados-Membros indicam as razões pelas quais as disposições legislativas nacionais são adequadas e proporcionadas, tendo em vista a realização dos objectivos da presente directiva.

3.     A Comissão vela por que os consumidores e os comerciantes tenham facilmente acesso às informações referidas nas alíneas d) e e) do n.o 1, nomeadamente num sítio Internet criado e mantido pela Comissão.

4.     A Comissão transmite os relatórios previstos no n.o 1 aos outros Estados-Membros e ao Parlamento Europeu, os quais comunicam, no prazo de seis meses após a recepção, as suas observações sobre cada relatório. Nesse mesmo período, a Comissão consulta as partes interessadas sobre os referidos relatórios.

Alteração 191

Proposta de directiva

Artigo 46-B (novo)

 

Artigo 46.o-B

Relatórios de pessoas e organizações de defesa dos consumidores

As pessoas ou organizações que, nos termos da legislação nacional e na acepção do n.o 2 do artigo 38.o, possuam um interesse legítimo na defesa dos consumidores, informam a Comissão sobre as conclusões a que chegaram no âmbito da avaliação da aplicação e do impacto da presente directiva nos direitos dos consumidores e no funcionamento do mercado interno.

Alteração 192

Proposta de directiva

Artigo 46-C (novo)

 

Artigo 46.o-C

Relatório da Comissão e Revisão

Tendo em conta as informações recolhidas em conformidade com o n.o 4 do artigo 46.o-A e o artigo 46.o-B, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até [um ano após o termo do prazo de transposição] e, posteriormente, a intervalos de três anos, um relatório sobre a aplicação da presente directiva. Esse relatório deve ser acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas para a adaptação da directiva às evoluções no domínio dos direitos dos consumidores.

Alteração 193

Proposta de directiva

Artigo -47 (novo)

Directiva 2002/65/CE

 

Artigo -47.o

Alteração da Directiva 2002/65/CE

A alínea a) do artigo 2.o da Directiva 2002/65/CE passa a ter a seguinte redacção:

«a)

“Contrato à distância”: qualquer contrato entre um comerciante e um consumidor com vista ao fornecimento de um bem ou à prestação de um serviço, celebrado no âmbito de um sistema de vendas ou prestação de serviços vocacionado para o comércio à distância, numa situação em que o comerciante e o consumidor não se encontram presentes física e simultaneamente aquando da celebração do contrato, sendo antes utilizados exclusivamente um ou mais meios de comunicação à distância;»

Alteração 194

Proposta de directiva

Artigo 47 – parágrafo 1

São revogadas as Directivas 85/577/CEE, 93/13/CEE e 97/7/CE e a Directiva 1999/44/CE, com as alterações introduzidas pelas directivas que integram a lista do anexo IV.

São revogadas , a partir de [data de transposição], as Directivas 85/577/CEE, 93/13/CEE e 97/7/CE e a Directiva 1999/44/CE, com as alterações introduzidas pelas directivas que integram a lista do anexo IV.

Alteração 195

Proposta de directiva

Artigo 48

Artigo 48.o

Revisão

A Comissão procede à revisão da presente directiva, informando o Parlamento Europeu e o Conselho o mais tardar [inserir a data que figura do segundo parágrafo do artigo 46.o, n.o 1 + cinco anos].

Se necessário, a Comissão apresenta novas propostas, de modo a ter em conta as evoluções neste domínio. A Comissão pode solicitar informações aos Estados-Membros.

Suprimido

Alteração 196

Proposta de directiva

Artigo 48-A (novo)

 

Artigo 48.o-A

A Comissão examinará a possibilidade de adopção de uma proposta de regulamento relativo aos contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial, que excluirá os transportes e os serviços de saúde.

Alteração 197

Proposta de directiva

Anexo I – parte A

1.

Nome, endereço geográfico e endereço electrónico do comerciante a quem o formulário de resolução deve ser enviado.

Direito de resolução

2.

Declaração que confirme que o consumidor tem o direito de resolver o contrato e que este direito pode ser exercido através do formulário de resolução (a seguir apresentado), que deve ser enviado por suporte duradouro ao comerciante nos termos do n.o 1:

Pode resolver o presente contrato, utilizando um suporte de dados duradouro, no prazo de 14 dias, sem necessidade de indicar qualquer motivo [ou – caso os bens lhe sejam entregues antes de expirar esse prazo – procedendo à devolução dos mesmos].

a)

Para os contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, no prazo de 14 dias a contar da sua assinatura das notas de encomenda;

O prazo tem início [aquando da recepção dos bens encomendados](1). No cálculo do prazo de resolução não se inclui o dia da [recepção dos bens](2). Se o último dia do prazo de resolução coincidir com um feriado, um sábado ou um domingo, o prazo terminará no dia útil seguinte.

 

Considera-se que o prazo de resolução é respeitado se a declaração de resolução for enviada ou os bens forem devolvidos antes do termo do referido prazo. É necessário poder provar (por exemplo, por aviso de recepção postal) o envio da declaração de resolução ou dos bens antes do termo do prazo de resolução.

b)

Para os contratos de venda à distância, no prazo de 14 dias a contar do início da posse material dos bens pelo consumidor ou por terceiros indicados pelo consumidor, com excepção do transportador.

A declaração de resolução deve ser enviada num suporte duradouro (por exemplo, por carta expedida pelo correio)(3) a: (4). O consumidor pode utilizar o formulário que se segue, mas não é a tal obrigado.

c)

Para os contratos à distância:

Consequências da resolução

no prazo de 14 dias após a celebração do contrato, se o consumidor não tiver dado o seu consentimento expresso prévio para a que execução do contrato tenha início antes do termo deste prazo de 14 dias;

Para a resolução ter efeito, os bens recebidos têm de ser devolvidos, [a expensas nossas](5), no prazo de 14 dias a contar do envio da declaração de resolução. O prazo de reembolso tem início quando recebermos a sua declaração de resolução ou os bens. No cálculo deste prazo não é incluído o dia em que recebemos a declaração de resolução. Se o último dia deste prazo coincidir com um feriado, um sábado ou um domingo, o prazo terminará no dia útil seguinte.

num prazo que expira na data do início da execução do contrato, sempre que o consumidor tenha dado o seu consentimento expresso prévio para a execução do contrato começar antes do termo do prazo de 14 dias.

Se os bens recebidos forem devolvidos em estado deteriorado, o consumidor será responsabilizado pela eventual depreciação do valor desses bens. Esta disposição aplica-se apenas nos casos em que a referida depreciação seja atribuível a um manuseamento desnecessário dos bens com vista a verificar a sua natureza, características e funcionamento. Pode evitar uma deterioração dos bens não os utilizando como se fossem propriedade sua e abstendo-se de quaisquer práticas susceptíveis de deteriorar o seu valor.

3.

Para todos os contratos de venda, uma declaração que informe o consumidor sobre os prazos e as modalidades de devolução dos bens ao comerciante e sobre as condições de reembolso nos termos dos artigos 16.o e 17.o, n.o 2.

No caso de a resolução ser válida, quaisquer pagamentos recebidos por nós terão de ser devolvidos no prazo de 14 dias. O prazo tem início quando recebermos a sua declaração de resolução. No cálculo do prazo de reembolso não é incluído o dia em que recebemos a declaração de resolução. Se o último dia deste prazo coincidir com um feriado, um sábado ou um domingo, o prazo terminará no dia útil seguinte.

4.

Para os contratos à distância celebrados via Internet, uma declaração que confirme que o consumidor pode preencher e apresentar electronicamente o formulário normalizado de resolução através do sítio Internet do comerciante e de que receberá imediatamente, por correio electrónico, um aviso da recepção da referida resolução, enviado pelo comerciante.

Podemos condicionar o reembolso à recepção dos bens devolvidos.

5.

Uma declaração que confirme que o consumidor pode utilizar o formulário de resolução constante da Parte B.

Indicações relativas a uma redacção alternativa:

 

(1)

Nos seguintes casos específicos, o texto da menção entre parêntesis será o seguinte:

 

Para os contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial referentes à prestação de serviços: «a partir do dia da celebração do contrato ou do dia em que o consumidor receber um exemplar do contrato assinado num suporte duradouro, se esse dia não coincidir com o dia da celebração do contrato».

 

(2)

Nos seguintes casos específicos, o texto da menção entre parêntesis será o seguinte:

 

Para os contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial referentes à prestação de serviços: «a partir do dia da celebração do contrato ou do dia em que o consumidor receber um exemplar do contrato assinado num suporte duradouro, se esse dia não coincidir com o dia da celebração do contrato».

 

(3)

Para os contratos à distância, é necessário aditar o seguinte texto:

 

a)

Nos casos em que o comerciante permite a resolução por correio electrónico: «ou por correio electrónico»;

 

b)

Nos casos em que o comerciante permite ao consumidor o preenchimento electrónico num sítio Internet do modelo do formulário de resolução: «ou no nosso sítio Web».

 

(4)

A inserir: identidade e morada do comerciante. Nos contratos à distância é obrigatório indicar adicionalmente: o endereço de correio electrónico e/ou o endereço Internet do comerciante, que o consumidor pode utilizar para resolver o contrato.

 

(5)

Se o preço dos bens a devolver não for superior a 40 euros, o texto da menção entre parêntesis será o seguinte: «custeado pelo próprio».

Alteração 198

Proposta de directiva

Anexo I – parte B

(só deve preencher e devolver o presente formulário se quiser resolver o contrato)

 

Para:

Para: (identidade, morada e, eventualmente, endereço de correio electrónico do comerciante)(*)

Pela presente comunico/comunicamos * que resolvo/resolvemos * o meu/nosso * contrato de venda relativo ao seguinte bem * /à prestação do seguinte serviço *

Pela presente comunico/comunicamos ** que resolvo/resolvemos ** o meu/nosso ** contrato de venda relativo ao seguinte bem ** /à prestação do seguinte serviço **

Solicitado em */recebido em *

Solicitado em (***):

Nome do consumidor/ dos consumidores

Nome do(s) consumidor(es) (***):

Endereço do consumidor/ dos consumidores

Endereço do(s) consumidor(es) (***):

Assinatura do consumidor/ dos consumidores (só no caso do presente formulário ser apresentado por escrito)

Assinatura(s) do(s) consumidor(es) (apenas no caso de o presente formulário ser enviado em papel) (***):

Data

Data (***):

*

Riscar o que não interessa.

(*)

A preencher pelo comerciante antes de entregar o formulário ao consumidor.

 

(**)

Riscar o que não interessa.

 

(***)

A preencher pelo(s) consumidor(es).

Alteração 199

Proposta de directiva

Anexo II – parágrafo 1 – alínea a-A) (nova)

 

a-A)

excluir ou limitar a responsabilidade do comerciante por danos causados deliberadamente na propriedade do consumidor ou por negligência grave através de um acto ou de uma omissão por parte do comerciante;

Alteração 201

Proposta de directiva

Anexo II – parágrafo 1 – alínea c-A) (nova)

 

c-A)

atribuir ao local onde o comerciante está sediado a competência exclusiva para todos os litígios decorrentes de um contrato, a menos que o órgão jurisdicional escolhido seja igualmente competente para o domicílio do consumidor;

Alteração 202

Proposta de directiva

Anexo III – n.o 1 – alínea a-A) (nova)

 

a-A)

Impor ao consumidor uma obrigação sujeita a uma condição cujo cumprimento depende exclusivamente da intenção do comerciante;

Alteração 203

Proposta de directiva

Anexo III – n.o 1 – alínea c-A (nova)

 

c-A)

Exigir a um consumidor a aquisição de bens ou serviços acessórios que não são anunciados no preço do contrato principal;

Alteração 204

Proposta de directiva

Anexo III – n.o 1 – alínea c-B) (nova)

 

c-B)

Aplicar despesas contingentes, como sanções por incumprimento das cláusulas do contrato, que sejam claramente desproporcionadas em relação aos custos suportados pelo comerciante em virtude do referido incumprimento;

Alteração 205

Proposta de directiva

Anexo III – n.o 1 – alínea d-A) (nova)

 

d-A)

Excluir ou impedir os consumidores de exercer o direito de encarregar ou autorizar um terceiro a celebrar um contrato entre o consumidor e o comerciante e/ou a tomar medidas destinadas a conduzir ou a facilitar a celebração de um contrato entre o consumidor e o comerciante.

Alteração 206

Proposta de directiva

Anexo III – n.o 1 – alínea e)

e)

Permitir ao comerciante resolver um contrato sem termo sem aviso prévio razoável, salvo se o consumidor foi responsável por um incumprimento grave do contrato ;

e)

Permitir ao comerciante pôr termo a um contrato de duração indeterminada sem aviso prévio razoável, salvo se existirem motivos graves ; tal não afecta as cláusulas dos contratos de serviços financeiros, no caso de existir uma razão válida, desde que seja imposta ao fornecedor a obrigação de informar desse facto a outra parte contratante o mais rapidamente possível;

Alteração 207

Proposta de directiva

Anexo III – n.o 1 – alínea g)

g)

Permitir ao comerciante aumentar o preço acordado com o consumidor aquando da celebração do contrato sem dar ao consumidor o direito de resolver o contrato;

g)

Estipular que o preço dos bens ou de outros activos seja estabelecido no momento da entrega ou do fornecimento ou permitir ao comerciante aumentar o preço acordado com o consumidor aquando da celebração do contrato sem dar ao consumidor o direito de resolver o contrato , se o aumento do preço for excessivamente elevado em relação ao preço previsto aquando da celebração do contrato ; tal não afecta as cláusulas de indexação de preços, desde que as mesmas sejam lícitas e o processo de variação do preço esteja explicitamente descrito;

Alteração 208

Proposta de directiva

Anexo III – n.o 1 – alínea k)

k)

Autorizar o comerciante a modificar unilateralmente as cláusulas do contrato, nomeadamente as características do bem ou do serviço;

k)

Autorizar o comerciante a modificar unilateralmente as cláusulas do contrato, nomeadamente as características do bem ou do serviço , sem razão válida e especificada no mesmo ; tal não afecta as cláusulas segundo as quais o fornecedor de serviços financeiros se reserva o direito de alterar, sem aviso prévio e caso exista uma razão válida, a taxa de juro devida pelo ou ao consumidor ou o montante de quaisquer outros encargos relativos a serviços financeiros, desde que seja imposta ao comerciante a obrigação de informar desse facto o consumidor o mais rapidamente possível, e que este seja livre de resolver imediatamente a relação contratual; de igual modo, não são afectadas as cláusulas que permitam ao comerciante alterar unilateralmente as condições de um contrato de duração indeterminada, desde que seja imposta ao comerciante a obrigação de informar desse facto o consumidor num prazo razoável e que o consumidor possa resolver a relação contratual;

Alteração 209

Proposta de directiva

Anexo III – n.o 1 – alínea l-A) (nova)

 

l-A)

Permitir a um comerciante, sempre que o bem solicitado não estiver disponível, fornecer um bem equivalente sem ter informado expressamente o consumidor desta possibilidade e do facto de que o comerciante deve suportar o custo de devolução do produto recebido pelo consumidor ao abrigo do contrato, caso este último exerça o seu direito de resolução.

Alteração 210

Proposta de directiva

Anexo III – n.o 2

2.

O n.o 1, alínea e) não se aplica às cláusulas que permitem ao fornecedor de serviços financeiros resolver unilateralmente, sem aviso prévio, um contrato sem termo desde que seja imposta ao comerciante a obrigação de informar desse facto a ou as outras partes contratantes o mais rapidamente possível.

Suprimido

Alteração 211

Proposta de directiva

Anexo III – n.o 3 – alínea c-A) (nova)

 

c-A)

Contratos de viagens organizadas regulamentados pela Directiva 90/314/CEE;

Alteração 212

Proposta de directiva

Anexo III – n.o 4 – parte introdutória

4.

O n.o 1, alínea k) não se aplica a:

4.

O n.o 1, alíneas e), g) e k), não se aplica a:

Alteração 213

Proposta de directiva

Anexo III – n.o 4 – alínea a)

a)

Cláusulas segundo as quais o fornecedor de serviços financeiros se reserva o direito de alterar a taxa de juro devida pelo ou ao consumidor ou o montante de quaisquer outros encargos relativos a serviços financeiros sem qualquer aviso prévio, em caso de razão válida, desde que seja imposta ao comerciante a obrigação de informar desse facto a ou as outras partes contratantes o mais rapidamente possível, e que estas sejam livres de resolver imediatamente o contrato.

Suprimido

Alteração 214

Proposta de directiva

Anexo III – n.o 4 – alínea b)

b)

Transacções relativas a valores mobiliários, instrumentos financeiros e outros produtos ou serviços cujo preço dependa das flutuações de uma cotação ou índice bolsista ou de uma taxa de mercado financeiro que o comerciante não controla

Suprimido

Alteração 215

Proposta de directiva

Anexo III – n.o 4 – alínea d)

d)

Cláusulas que permitam ao comerciante alterar unilateralmente as condições de um contrato sem termo, desde que seja imposta ao comerciante a obrigação de informar desse facto o consumidor em prazo razoável e que o consumidor possa resolver o contrato.

Suprimido


(1)  O assunto foi devolvido à comissão, nos termos do segundo parágrafo do 2 do artigo 57.° do Regimento (A7-0038/2011).

(2)   JO L 271, de 9.10.2002, p. 16.

(3)   JO L 158 de 23.6.1990, p. 59.

(4)   JO L 33 de 3.2.2009, p. 10.

(5)   JO L 124 de 8.6.1971, p. 1.

(6)   JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.

(7)   JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

(8)   JO L 319 de 5.12.2007, p. 1.


17.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 247/113


Quinta-feira, 24 de Março de 2011
Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação ***I

P7_TA(2011)0117

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2011, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 460/2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, no que respeita à duração da agência (COM(2010)0520 – C7-0297/2010 – 2010/0274(COD))

2012/C 247 E/17

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0520),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 294.o e o artigo 114.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0297/2010),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 8 de Dezembro de 2010 (1),

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0039/2011),

1.

Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 54 de 19.2 2011, p. 35.


Quinta-feira, 24 de Março de 2011
P7_TC1-COD(2010)0274

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de Março de 2011 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 460/2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, no que respeita à duração da agência

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao acto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 580/2011.)