|
ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.CE2012.247.por |
||
|
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247E |
|
|
||
|
Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
55.o ano |
|
Número de informação |
Índice |
Página |
|
|
I Resoluções, recomendações e pareceres |
|
|
|
RESOLUÇÕES |
|
|
|
Parlamento Europeu |
|
|
|
Quinta-feira, 24 de Março de 2011 |
|
|
2012/C 247E/01 |
||
|
2012/C 247E/02 |
||
|
2012/C 247E/03 |
||
|
2012/C 247E/04 |
||
|
2012/C 247E/05 |
||
|
2012/C 247E/06 |
||
|
|
II Comunicações |
|
|
|
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
|
Parlamento Europeu |
|
|
|
Quinta-feira, 24 de Março de 2011 |
|
|
2012/C 247E/07 |
||
|
|
III Atos preparatórios |
|
|
|
PARLAMENTO EUROPEU |
|
|
|
Quarta-feira, 23 de Março de 2011 |
|
|
2012/C 247E/08 |
||
|
|
Quinta-feira, 24 de Março de 2011 |
|
|
2012/C 247E/09 |
||
|
2012/C 247E/10 |
||
|
2012/C 247E/11 |
||
|
2012/C 247E/12 |
||
|
2012/C 247E/13 |
||
|
2012/C 247E/14 |
||
|
2012/C 247E/15 |
||
|
2012/C 247E/16 |
||
|
2012/C 247E/17 |
||
|
Legenda dos símbolos utilizados
(O processo indicado funda-se na base jurídica proposta pela Comissão) Alterações políticas: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▐. Correcções e adaptações técnicas efectuadas pelos serviços: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico sem negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ║. |
|
PT |
|
I Resoluções, recomendações e pareceres
RESOLUÇÕES
Parlamento Europeu SESSÃO 2011-2012 Sessões de 23 e 24 de março de 2011 A Acta desta sessão foi publicada no JO C 169 E de 9.6.2011. TEXTOS APROVADOS
Quinta-feira, 24 de Março de 2011
|
17.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 247/1 |
Quinta-feira, 24 de Março de 2011
Relações entre a União Europeia e o Conselho de Cooperação do Golfo
P7_TA(2011)0109
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2011, sobre as relações entre a União Europeia e o Conselho de Cooperação do Golfo (2010/2233(INI))
2012/C 247 E/01
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta o acordo de cooperação de 25 de Fevereiro de 1989 entre a União Europeia e o Conselho de Cooperação do Golfo (CCG), |
|
— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de Abril de 2008, sobre o acordo de comércio livre entre a CE e o Conselho de Cooperação do Golfo (1), |
|
— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de Julho de 1990, sobre o significado do acordo de comércio livre a celebrar entre a CEE e o Conselho de Cooperação do Golfo (CCG) (2), |
|
— |
Tendo em conta o Relatório sobre a Execução da Estratégia Europeia de Segurança: Garantir a Segurança num Mundo em Mudança, aprovado pelo Conselho em Dezembro de 2008, |
|
— |
Tendo em conta a Parceria Estratégica da União Europeia com o Mediterrâneo e o Médio Oriente, aprovada pelo Conselho em Junho de 2004, |
|
— |
Tendo em conta o comunicado conjunto do 20.o Conselho Conjunto e Reunião Ministerial UE-CCG realizados em 14 de Junho de 2010, no Luxemburgo, |
|
— |
Tendo em conta o seu Relatório, de 10 de Maio de 2010, sobre a União para o Mediterrâneo, |
|
— |
Tendo em conta o comunicado conjunto do 19.o Conselho Conjunto e Reunião Ministerial UE-CCG realizados em 29 de Abril de 2009, em Mascate, |
|
— |
Tendo em conta o programa de acção comum (2010-2013) tendo em vista a aplicação do acordo de cooperação UE-CCG de 1989, |
|
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa ao reforço da cooperação com os países terceiros em matéria de ensino superior (COM(2001)0385), |
|
— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de Maio de 2007,sobre as reformas no mundo árabe: que estratégia para a União Europeia? (3), |
|
— |
Tendo em conta o Acordo económico entre os Estados do CCG, aprovado em 31 de Dezembro de 2001 em Mascate, no Sultanato de Omã, e a Declaração de Doha sobre o lançamento da união aduaneira para o Conselho de Cooperação dos Estados Árabes do Golfo, de 21 de Dezembro de 2002, |
|
— |
Tendo em conta os artigos 207.o e 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais o Conselho deve solicitar a aprovação do Parlamento antes da celebração de acordos internacionais que abranjam domínios aos quais seja aplicável o processo legislativo ordinário, |
|
— |
Tendo em conta os seus relatórios anuais sobre os direitos humanos, |
|
— |
Tendo em conta a Declaração da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 1998, sobre o Direito e a Responsabilidade dos Indivíduos, Grupos ou Órgãos da Sociedade de Promover e Proteger os Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos (também conhecida por «Declaração sobre os Defensores de Direitos Humanos»), |
|
— |
Tendo em conta as declarações da Alta Representante de 10, 15 e 17 de Março de 2011 e as Conclusões do Conselho de 21 de Março de 2011 sobre o Barém e sublinhando o seu pleno apoio à liberdade de expressão e ao direito dos cidadãos de se manifestarem de uma forma pacífica, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 48o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0042/2011), |
|
A. |
Considerando que as relações actuais entre a UE-CCG exigem uma constante revisão e actualização, tendo em conta os importantes recentes desenvolvimentos no terreno e a sua rápida evolução, no centro das quais é necessário colocar a prossecução dos direitos humanos e a democracia, |
|
B. |
Considerando que os manifestantes expressaram as suas legítimas aspirações democráticas em diversos Estados do CCG; considerando que a reacção violenta por parte das autoridades em relação aos protestos no Barém resultou em mortes, ferimentos e detenções; considerando que as tropas da Arábia Saudita, dos EAU e do Kuwait chegaram ao país sob a égide do CCG para participar na repressão dos manifestantes, |
|
C. |
Considerando que a região do Golfo deve ser considerada actualmente sob o prisma do novo pólo económico mundial emergente constituído pelos Estados do Conselho de Cooperação do Golfo (CCG), constatando que a UE é o segundo maior parceiro comercial do CCG e que o CCG é o quinto maior mercado de exportação para a UE, |
|
D. |
Considerando que o contexto geopolítico do Golfo congrega desafios em matéria de segurança que têm implicações globais e regionais (processo de paz no Médio Oriente, programa nuclear iraniano, estabilização do Iraque, Iémen e Darfur, o terrorismo e a pirataria) e que, até agora, o CCG continua a ser a única organização regional estável assente no multilateralismo e na cooperação, |
|
E. |
Considerando que mais de um terço do valor total dos fundos soberanos mundiais se encontra na posse dos Estados do CCG e que esses fundos contribuíram para salvar o sistema financeiro mundial e europeu em resposta à crise, |
|
F. |
Considerando que a região do Golfo se reveste de importância nevrálgica para a UE e que, num mundo multipolar e interdependente, este tipo de cooperação é susceptível de responder aos desafios políticos e aos desafios da segurança, |
|
G. |
Considerando que o processo de liberalização e de diversificação das estruturas económicas iniciado em vários Estados membros do CCG despoleta novas dinâmicas internas, políticas (reformas constitucionais, participação política, reforço das instituições) e sociais (aparecimento de um tecido associativo, organizações patronais, acesso das mulheres a lugares de responsabilidade) que convém encorajar e apoiar, |
|
H. |
Considerando as condições de vida e laborais inquietantes e deploráveis dos trabalhadores migrantes, em particular das mulheres que trabalham como empregadas em casas particulares, apesar do papel central que desempenham em diversos sectores de actividade económica dos Estados membros do CCG e de constituírem 40 % da população do CCG, representando cerca de 80 % da população de certos emiratos, |
|
I. |
Considerando que os seis Estados membros são monarquias hereditárias com limitada representação política, nomeadamente no que se refere às mulheres, e, na maioria dos casos, sem parlamento eleito, |
|
J. |
Considerando que a importância dos investimentos e os desafios comuns dos países do CCG na vizinhança do Sul da União Europeia concita sinergias de cooperação entre a Europa, o Mediterrâneo e o Golfo, |
|
K. |
Considerando que a reorientação geoeconómica dos Estados do CCG na direcção da Ásia, suscitada pela procura crescente de hidrocarbonetos nos mercados asiáticos (China, Índia, Singapura, Japão, Filipinas, Coreia do Sul), conduz actualmente a uma diversificação das relações comerciais e económicas que se consolida mediante a celebração de acordos de comércio livre e o desenvolvimento de um diálogo político, |
|
L. |
Considerando o papel chave dos Estados do CCG na cena mundial que os levam a partilhar com a União Europeia interesses comuns em matéria de estabilidade internacional e governação económica mundial, |
|
M. |
Considerando a influência crescente dos países do CCG no mundo árabe-muçulmano e o importante papel que podem desempenhar no diálogo intercultural, |
|
N. |
Considerando que as negociações do acordo de comércio livre entre a UE e o CGG – iniciadas há 20 anos atrás e ainda não concluídas – são as mais antigas negociações comerciais encetadas pela União Europeia, |
|
O. |
Considerando que se impõe uma posição clara e um empenho duradouro da UE na região do Golfo, que garanta à UE uma maior visibilidade e uma presença estratégica na região, |
|
P. |
Considerando que a inclusão de cláusulas políticas, em especial a cláusula relativa ao respeito dos direitos humanos, faz parte integrante de todos os acordos comerciais celebrados entre a União e uma terceira parte, |
|
Q. |
Considerando a presença limitada da União na região e uma percepção da Europa que se confunde geralmente com a de certos Estados-Membros cujas relações com a região são mais extensivas e antigas, |
|
R. |
Considerando que a União Europeia dispõe de conhecimentos especializados e de experiência em matéria de reforço das capacidades institucionais, de educação e investigação, desenvolvimento das energias renováveis e ambiente, apoio técnico e regulação e diálogo político e diplomático relativo às questões de estabilidade da vizinhança e segurança global, |
|
1. |
Recorda que a celebração do acordo de comércio livre entre a UE e o CCG permanece uma prioridade e que um eventual malogro seria contrário aos interesses de ambas as Partes; sublinha que a celebração deste acordo equivalerá a um reconhecimento recíproco da credibilidade de dois blocos regionais que optaram pela via do multilateralismo e da integração; |
|
2. |
É seu entender que, dada a presença limitada da União Europeia na região do Golfo, no quadro das novas estruturas das relações externas da União Europeia, uma política de comunicação integrada deverá contribuir para o desenvolvimento de uma informação objectiva e eficaz sobre a União Europeia nos países do Golfo; |
|
3. |
Entende que a União Europeia deve desenvolver uma estratégia na região orientada para o reforço das relações com o CCG, no sentido de apoiar o seu processo de integração regional e de dinamizar as relações bilaterais com os Estados do CCG; |
|
4. |
Salienta que o objectivo é a instauração de uma parceria estratégica com o CCG e os seus Estados membros à altura dos papéis respectivos destes dois blocos na cena internacional; sublinha a importância de instituir, para o efeito, a realização de cimeiras regulares a nível de chefes de Estado e de governo; |
|
5. |
Salienta igualmente a importância de uma parceria equitativa no âmbito da cooperação e do diálogo, tendo presentes as diferenças entre as duas entidades e o potencial de expansão a nível da cooperação e do diálogo em vários sectores; |
|
6. |
Apela a que se consagrem, no âmbito do Serviço Europeu para a Acção Externa da União Europeia, mais recursos humanos a esta região e que sejam abertas novas missões diplomáticas da UE junto de todos os Estados membros do CCG, que contribuam, assim, para uma maior visibilidade da União, para facilitar o diálogo político e para reforçar a eficácia da acção da União; insiste em que esses recursos provenham, em primeiro lugar, de uma reafectação no âmbito do SEAE; apela a que os Estados-Membros da UE com representações diplomáticas no terreno actuem em consonância com a política da UE; sublinha que uma abordagem bilateral diferenciada em relação aos Estados do CCG inclinados a intensificarem a sua cooperação com a UE apenas poderá completar e reforçar o quadro multilateral; Convida, pois, a Comissão e a Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a examinar as perspectivas que abre tal cooperação bilateral; |
|
7. |
Recorda os progressos sociais e políticos constatados nestes últimos anos na maioria dos Estados membros do CCG; encoraja todos os Estados a manter os seus esforços e convida-os a ir mais longe em matéria de promoção dos direitos humanos e de combate a todas as discriminações, nomeadamente as discriminações em razão do género, da orientação sexual ou da religião; convida os Estados do CCG a garantir e promover o direito das minorias, incluindo as religiosas, a igualdade entre homens e mulheres, o direito do trabalho, designadamente dos trabalhadores migrantes, bem como a liberdade de consciência, de expressão e de opinião; encoraja a um diálogo continuado entre a UE e o CCG sobre estas questões; convida os Estados do CCG a interagirem mais positivamente com a sociedade civil e a apoiarem a emergência de estruturas e associações locais; convida, nomeadamente, os Estados-Membros do CCG a:
|
|
8. |
Exorta os membros do CCG a reconhecer um movimento continuado popular de reforma democrática em toda a região e apela ao empenho total com os grupos emergentes da sociedade civil na promoção de um processo de verdadeira transição democrática e pacífica, nos seus países, com os parceiros da região e com o pleno apoio da União Europeia; |
|
9. |
Expressa a sua profunda preocupação face à resposta violenta e ao uso da força contra manifestantes por parte das autoridades do Barém bem como à participação de tropas estrangeiras sob a égide do CCG na repressão dos manifestantes; considera que esta posição contrasta claramente com o apoio do CCG à protecção das aspirações dos cidadãos por liberdade e democracia na Líbia; exorta ao fim imediato da violência contra manifestantes pacíficos e ao diálogo político que poderá conduzir a reformas políticas necessárias no país; |
|
10. |
Convida os governos dos Estados do CCG a colaborar, num espírito de cooperação, a responder às preocupações relativas aos direitos humanos na região, em especial no que toca à igualdade dos géneros, à situação do grupo de apátridas «bidun», às restrições à liberdade de expressão e reunião, incluindo os direitos sindicais, e a necessidade de garantir a independência da justiça e o direito a um julgamento independente e célere; convida a que o reforço proposto do diálogo político com o CCG inclua o diálogo sobre direitos humanos a nível político e técnico; |
|
11. |
Exorta os países do CCG a retirar as suas reservas à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, bem como à Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, nos casos em que estas reservas ainda se mantêm, e a ratificar os Protocolos Opcionais à Convenção sobre os Direitos da Criança e à Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial; salienta igualmente a importância da ratificação e implementação da Convenção das Nações Unidas sobre os direitos dos trabalhadores migrantes e das Convenções 97 e 143 da OIT; |
|
12. |
Encoraja a União Europeia a debater e identificar com o Conselho de Cooperação do Golfo soluções para eliminar os obstáculos ao pleno e efectivo exercício do direito fundamental à liberdade de religião, quer a nível individual, quer a nível colectivo, na esfera pública e privada, das minorias religiosas dessa região do mundo; |
|
13. |
Salienta a importância do diálogo intercultural e inter-religioso; recorda que a União Europeia e o GCC expressaram o seu empenho comum na promoção e protecção dos valores da tolerância, da moderação e da coexistência; |
|
14. |
Encoraja os governos e as assembleias parlamentares existentes a tomarem, desde já, medidas no sentido da ratificação, sem quaisquer reservas, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, bem como a cooperarem com os mecanismos temáticos da Comissão das Nações Unidas para os Direitos do Homem, e convida-os a visitarem o país, em especial o Relator Especial sobre a independência dos juízes e juristas; |
|
15. |
Reitera a oposição da UE à aplicação da pena de morte em qualquer circunstância, bem como o seu apelo a uma moratória global sobre a aplicação da pena de morte; Deplora, a este respeito, que a pena de morte continue em vigor em todos os Estados membros do CCG; insta esses Estados a adoptar uma moratória contra as execuções capitais; Exorta, designadamente, os Estados que recorrem a métodos como a decapitação, a lapidação, a crucifixão, a flagelação ou a amputação abolir essas práticas; |
|
16. |
Toma nota do Programa de Acção Comum adoptado pelo Conselho Ministerial UE-CCG em 14 de Junho de 2010 destinado a reforçar a cooperação em numerosos domínios estratégicos de interesse mútuo, incluindo através da criação de uma rede que associe investigadores, universitários e empresários; deplora, todavia, a ausência de um capítulo específico consagrado a um diálogo político aberto, regular e construtivo; |
|
17. |
Considera que a execução deste programa de acção comum deverá ser acompanhada de um plano de financiamento preciso e circunstanciado, e conduzida por pessoal especificamente consagrado a esta tarefa, tanto em Bruxelas, como nos Estados membros do CCG; salienta a importância de assegurar a visibilidade deste programa e a difusão de informação ampla e acessível às administrações e instituições em causa; insta a uma avaliação dos resultados ao fim de três anos e, em caso de resultados satisfatórios, a uma análise da possibilidade de criação de uma agência de cooperação UE-CCG; |
|
18. |
Convida a UE a orientar mais os seus programas de cooperação com os países do CCG para organizações da sociedade civil e a apoiar a emancipação das mulheres e dos jovens; |
|
19. |
Expressa a sua profunda apreensão face à eventualidade de uma corrida aos armamentos na região do Golfo; convida a União Europeia a instituir um diálogo estratégico com os Estados do CCG no tocante às questões de segurança regional de interesse comum (o processo de paz no Médio Oriente, a energia nuclear iraniana, estabilização do Iraque e do Iémen e o terrorismo islamista) e, a mais longo prazo, a contribuir para a edificação de uma estrutura de segurança regional no Médio Oriente em parceria com os Estados do Golfo; |
|
20. |
Recorda que os Estados membros do CCG desempenham um papel importante como actor regional; salienta que a UE e o CCG têm um interesse comum na promoção da paz e da estabilidade no Médio Oriente, no Norte de África e no Corno de África, bem como a nível global; insta os parceiros a reforçarem a cooperação no quadro desse interesse comum; |
|
21. |
Toma nota que a declaração do CCG, de 7 de Março de 2011, em Abu Dhabi, que afirma que «o Conselho de Ministros exorta o Conselho de Segurança a tomar as medidas necessárias para proteger as populações civis, incluindo uma zona de exclusão aérea sobre a Líbia», o que contribuiu para a decisão da Liga Árabe e do Conselho de Segurança das Nações Unidas de se pronunciar em favor desta zona de exclusão; |
|
22. |
Reitera o seu apoio à Iniciativa de Paz Árabe, inspirada por um dos Estados do CCG e apoiada pelo conjunto dos Estados da Liga Árabe e da Organização da Conferência Islâmica; convida os Estados do CCG a prosseguirem os seus esforços de mediação e apoio ao processo de paz israelo-palestiniano; exorta a UE e o CCG a intensificarem os seus esforços conjuntos no sentido de alcançar uma solução negociada que ponha fim à ocupação dos Territórios Palestinianos e de prestar total apoio à solução dos dois Estados para o conflito entre Israel e a Palestina; salienta o interesse comum da UE e do CCG em colaborarem no sentido do estabelecimento de uma paz regional, justa e duradoura no Médio Oriente; sugere, nesse contexto, uma concertação mais regular entre o Quarteto e o Comité de Acompanhamento da Liga Árabe; recorda que a UE é o primeiro doador de ajuda ao povo palestiniano; reconhece o apoio prestado aos refugiados palestinos pelos Estados do CCG e a sua contribuição para a Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA); convida os países membros do CCG a darem um maior contributo para o reforço das instituições palestinianas e para o desenvolvimento económico, no quadro do programa governamental da Autoridade Palestiniana, e a considerarem, sendo o caso, a possibilidade de transferir as suas contribuições financeiras através dos mecanismos de ajuda internacionais existentes; |
|
23. |
Congratula-se com a prossecução do processo de integração do CCG (união aduaneira, mercado comum e, a mais longo prazo, moeda única); encoraja a Comissão Europeia a propor ao Secretariado do CCG que defina conjuntamente um quadro de cooperação para partilhar a sua experiência em matéria de consolidação institucional, de capacidades administrativas, de mecanismos de regulação e de resolução dos litígios; sublinha que esta abordagem pode contribuir para gerar processos de apropriação; |
|
24. |
Acolhe favoravelmente a decisão dos presidentes dos parlamentos dos Estados membros do CCG, reunidos em Abu Dhabi, em 23 de Novembro de 2010, de iniciar um trabalho de acompanhamento das actividades e decisões a nível do poder executivo no seio do CCG e de instaurar uma conferência anual das Instituições parlamentares dos Estados membros do CCG; congratula-se com a formação, prevista para breve, de uma delegação inter-parlamentar para as relações com o Parlamento Europeu; é sua convicção que uma cooperação aprofundada a nível parlamentar representará uma contribuição importante para a construção de uma parceria estratégica entre os dois conjuntos; |
Relações comerciais
|
25. |
Recorda a sua Resolução de 24 de Abril de 2008, sobre o Acordo de Comércio Livre (ACL) entre a CE e o Conselho de Cooperação do Golfo (CCG), que foi apoiada por 96 % dos deputados ao Parlamento Europeu; nota que ainda persistem questões suscitadas pela resolução, como a necessidade de acesso recíproco aos mercados, protecção eficaz dos direitos de propriedade intelectual, eliminação das barreiras não pautais à prestação de serviços, promoção do desenvolvimento sustentável e respeito das convenções internacionais; |
|
26. |
Lamenta profundamente que as negociações sobre o ACL entre a EU e o CCG tenham vindo a ser repetidamente adiadas por longos períodos e lamenta também a decisão do CCG de suspender essas negociações em 2008; considera que já é tempo de desbloquear essas negociações, para que se possa encontrar uma solução definitiva, a fim de maximizar os benefícios para as sociedades e as comunidades empresariais de ambas as partes; |
|
27. |
Deplora que a região tenha sido negligenciada pela UE não obstante a sua importância estratégica em termos de reservas de petróleo, possibilidades comerciais e estabilidade regional; |
|
28. |
Salienta que, após 20 anos de negociações, o ACL ainda não foi celebrado; tem conhecimento de que as cláusulas sobre direitos humanos e migração ilegal são rejeitadas por alguns Estados do Conselho de Cooperação do Golfo; |
|
29. |
Considera que dada a importância estratégica da região, o ACL deve ser encarado não apenas como um instrumento para aumentar o bem-estar através do comércio, mas também como instrumento de promoção da estabilidade geopolítica; |
|
30. |
Salienta que o CCG é, actualmente, o sexto maior mercado de exportação da UE e que esta é o principal parceiro comercial do CCG; assinala que, não obstante este nível de trocas comerciais já intenso, há ainda margem para aprofundamento, bem como para uma maior diversificação do comércio entre ambas as partes, dada a dimensão do mercado da UE e os esforços dos Estados do CCG para diversificarem as suas exportações; constata que um ACL criaria também novas oportunidades de cooperação e assistência técnica; considera que a conclusão do ACL UE-CCG deverá favorecer bastante o estreitamento dos laços e o aumento da diversificação; |
|
31. |
Assinala que, uma vez que os países do CCG estão a avançar em direcção à diversificação económica tendo por objectivo reduzir a sua dependência do petróleo, um aumento do comércio em serviços e do investimento seria um factor de apoio ao desenvolvimento das economias dos países do CCG; |
|
32. |
Congratula-se com o facto de, ao longo das duas últimas décadas, as relações económicas UE-CCG se terem intensificado e de o comércio entre ambas as Partes ter aumentado significativamente, apesar da dificuldade em concluir um ACL; considera esta evolução como sinal de que um ACL poderá reforçar ainda mais este crescimento natural e enquadrá-lo num ambiente mais aberto, previsível e seguro; |
|
33. |
Nota que a maior parte do volume de trabalho sobre o ACL já foi feito e considera que, na sua formulação actual, o âmbito deste Acordo permite augurar grandes vantagens para ambas as Partes; solicita às Partes, portanto, que considerem este ACL como um grande e importante esforço a bem das duas regiões e dos seus povos; considera que a UE e o CCG têm interesses e necessidades comuns e que a experiência da UE em matéria de integração regional poderá ser uma fonte de inspiração para o Golfo; considera que, a este propósito, a UE pode fornecer uma assistência técnica valiosa; |
|
34. |
Chama a atenção para o facto de que, se não forem remediadas, a falta de transparência nos concursos públicos e os obstáculos à participação de investidores estrangeiros nos sectores dos serviços poderem comprometer a celebração do acordo; |
|
35. |
Está firmemente convencido que um ACL UE-CCG virá a ser substancialmente vantajoso para ambas as Partes; considera que a existência de um ACL com a UE deverá vir a beneficiar a integração do CCG a nível interno e que, na sequência do estabelecimento da União Aduaneira do CCG, poderá também vir a dar maior ímpeto a projectos importantes como o de um mercado comum do CCG e de uma União Monetária do CCG dotada de uma moeda única; considera que o CCG poderia beneficiar das lições que a formação de um mercado único e a adopção de uma moeda única deram à UE; |
|
36. |
Apoia fortemente a mensagem da Alta Representante/Vice-Presidente Catherine Ashton, durante a Reunião Ministerial Mista UE-CCG, em Junho de 2010 e, mais recentemente em 22 de Setembro de 2010, aquando da Reunião UE-CCG realizada à margem da Reunião Ministerial da Assembleia Geral da ONU, de que a UE está pronta a fazer um esforço final para concluir estas negociações; congratula-se também com a reacção do CCG, que confirma igualmente o seu desejo de concluir as negociações; |
|
37. |
Reconhece a sensibilidade de alguns países do CCG à questão da imposição de direitos à exportação, mas lamenta a decisão recente dos negociadores do CCG de regressarem à sua posição de 2008 sobre esta matéria, ou seja, deixar a regulamentação deste tema fora do âmbito do ACL; considera firmemente que nenhum ACL pode hoje deixar à margem a questão dos direitos à exportação e que as regras da OMC estipulam que os ACL devem proporcionar uma liberalização substancial, tanto das importações, como das exportações; |
|
38. |
Recomenda que a UE dedique mais recursos ao CCG, através do instrumento para a cooperação com os países industrializados e outros países de elevado rendimento, o qual deveria tornar-se mais visível e centrar-se em programas adequados à formação dos funcionários locais, incluindo em questões comerciais; |
|
39. |
Recorda que, nos termos do Tratado de Lisboa, a política comercial internacional constitui um dos instrumentos da política externa da UE e que, enquanto tal, é absolutamente essencial para a União o respeito pelos princípios da democracia e pelos direitos humanos fundamentais, juntamente com as dimensões social e ambiental, em todos os seus acordos internacionais; reclama por conseguinte que qualquer futuro acordo de comércio livre inclua uma cláusula no domínio dos direitos humanos eficaz e vinculativa; |
|
40. |
Salienta que há 15 milhões de trabalhadores migrantes nos seis Estados que compõem o Conselho de Cooperação do Golfo e que esses trabalhadores representam 40 % da população total; recorda a situação precária dos trabalhadores migrantes nos Estados do Golfo, a qual foi posta em destaque pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e apoia o apelo desta a um salário mínimo na região, a fim de não deteriorar ainda mais a posição dos trabalhadores nacionais e migrantes; apoia também o direito de todos os trabalhadores à formação e adesão a sindicatos para defender os seus interesses; |
|
41. |
Insiste no respeito dos princípios democráticos e dos direitos fundamentais estabelecidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem; insta os Estados-Membros do CCG a combater a discriminação contra a exploração das mulheres e das crianças, nomeadamente no mercado de trabalho, e a implementar efectivamente as convenções da ONU sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres e sobre os Direitos da Criança; |
|
42. |
Considera que a ratificação e a plena aplicação, pelos Estados membros do CCG, do quadro estabelecido pelas Convenções da ONU contra o Crime Organizado Transnacional e contra a Corrupção e pela Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, devem desempenhar um papel fulcral nas negociações do ACL; |
|
43. |
Considera que a existência de um ACL aprovado virá reforçar bastante as actuais relações entre os Estados-Membros da UE e os países do CCG, e trará valor acrescentado ao recente Programa de Acção Comum, nomeadamente ao proporcionar maior capacidade e desenvolvimento do quadro institucional, inclusive no Secretariado do CCG; lamenta que a presença diplomática da UE nos países do CCG continue a ser mínima e insiste em que, com o novo SEAE, a UE venha a aumentar a sua presença diplomática na região, incluindo uma delegação da União em cada um dos seis Estados do CCG, que deverá trabalhar em estreita cooperação com os serviços diplomáticos nacionais dos Estados-Membros da UE presentes nos países do CCG, para rentabilizar ao máximo os seus conhecimentos acumulados sobre a região; considera que a existência de uma presença diplomática mais significativa deverá aumentar bastante as possibilidades de uma conclusão rápida do ACL e da sua implementação subsequente; |
|
44. |
Propõe o estabelecimento de cimeiras regulares, a nível de chefes de Estado e de governo, entre a UE e o CCG; salienta que tais cimeiras poderão reforçar enormemente os laços políticos, financeiros, económicos, sociais e culturais entre a UE e o CCG; encoraja vivamente os decisores políticos de alto nível da UE e do CCG a encontrarem-se com regularidade para definir e promover em conjunto os interesses comuns, aumentando assim a probabilidade da conclusão e assinatura do ACL num futuro tão próximo quanto possível; considera que os decisores políticos de alto nível da UE e da CCG deveriam avançar para a realização de tais cimeiras, independentemente da conclusão e assinatura do ACL; |
|
45. |
Regozija-se com o facto de, ao longo dos anos, a UE e o CCG se terem tornado importantes parceiros de investimento e de o CCG, juntamente com o Iraque e o Iémen, ter sido o principal investidor na UE em 2008; considera que a conclusão do ACL ou, pelo menos, a reabertura oficial das negociações, virão certamente abrir a via para mais acordos que incentivem e facilitem o investimento directo estrangeiro (IDE) recíproco, tendo em vista eliminar os obstáculos à propriedade de estrangeiros e à protecção dos investimentos; recorda que, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o IDE é agora abrangido pelas competências da UE, o que constitui mais uma razão para a conclusão rápida de um ACL UE-CCG; nota que qualquer futuro ACL abrirá novas oportunidades de investimento para ambas as partes, reforçando simultaneamente as possibilidades de o CCG preencher os critérios para se candidatar a um acordo de investimento com a UE no quadro da futura política de investimento da UE; |
|
46. |
Relembra que a diminuição dos direitos aduaneiros do CCG como resultado do ACL aumentaria a susceptibilidade de atracção do investimento estrangeiro por parte de empresas transnacionais; está convicto que o ACL implicará um aumento dos investimentos relacionados com serviços que será favorável ao desenvolvimento dos Estados do CCG e dos Estados-Membros da UE; |
|
47. |
Sugere que o euro seja utilizado em todos os tipos de trocas comerciais entre a UE e o CCG; acolhe com agrado o facto de, desde a sua concepção, o CCG ter exprimido a sua vontade de criar uma união aduaneira e monetária; nota que, enquanto que a primeira entrou em vigor em 2009, decorrem actualmente negociações sobre uma moeda comum; |
|
48. |
Nota que todos os seis Estados do CCG beneficiam actualmente de acesso preferencial ao mercado da UE, ao abrigo do Sistema de Preferências Pautais Generalizadas (SPG) da UE; salienta que todos os Estados do CCG deveriam, nos termos do n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho, de 22 de Julho de 2008, não apenas ratificar mas também aplicar efectivamente todas as 27 convenções da OIT e da ONU enumeradas no Anexo III do dito regulamento; considera que, tendo em conta o nível de progresso económico na região, o ACL deverá constituir um instrumento melhor para difundir os benefícios do comércio por toda a região; |
|
49. |
Reafirma que o objectivo primeiro da UE nas suas relações com o CCG deverá ser a conclusão do ACL, o qual será um importante ACL entre regiões; mas, até que tal aconteça, e na sequência do que alguns dos principais parceiros comerciais do CCG já fizeram, convida a AR/VP e o Comissário para o Comércio a considerarem abordagens alternativas para futuras relações comerciais com os países do CCG, sob a forma de acordos bilaterais entre a UE e os Estados do Golfo que já se sintam preparados para assumir novos compromissos com a UE, tendo em consideração as economias heterogéneas dos estados do Golfo, a variedade de respostas desses estados à crise financeira e as suas relações com outros parceiros comerciais. |
Energia
|
50. |
Saúda a importante cooperação entre a União Europeia e os seus parceiros mediterrânicos em matéria de energia, agora alargada às energias renováveis; considera que devem fomentar-se as sinergias neste sector de actividades entre as três zonas geográficas mercê da convergência de interesses, das competências tecnológicas, dos financiamentos e da abundância dos recursos (sol, vento); congratula-se com a instauração da rede de peritos UE-CCG – de primordial interesse para os Estados do CCG – no domínio das energias limpas; |
|
51. |
Entende que, tendo em consideração as relações estratégicas, económicas, políticas e culturais entre os países do Golfo e os países da margem Sul do Mediterrâneo, bem como a crescente influência dos países do Golfo nos países do Mediterrâneo, importa considerar uma parceria reforçada e estruturada entre o Conselho de Cooperação do Golfo e a União para o Mediterrâneo, devendo a União Europeia investir activamente na promoção de um projecto nesses moldes, vantajoso para todas as partes; |
|
52. |
Congratula-se com o trabalho realizado pelo Grupo de Peritos da Energia UE-CCG, nomeadamente no que diz respeito ao gás natural, à eficiência energética e à segurança nuclear; |
|
53. |
Insta a Comissão, tendo em conta o desafio das alterações climáticas e o aumento do consumo energético em ambas as regiões, a considerar a eficiência energética uma das principais áreas de desenvolvimento e a reforçar a cooperação em questões de eficiência energética; |
|
54. |
Reconhece que são os combustíveis fósseis que actualmente satisfazem a maior parte das necessidades de energia da UE; nota, porém, que a futura procura de petróleo da UE será influenciada por diversos factores, como as suas políticas energética e climática, os custos do abastecimento, a volatilidade dos preços e a evolução industrial (por exemplo, no que se refere à eficiência energética e à mobilidade eléctrica), que se combinam para gerar incertezas de longo prazo quanto à procura e aos investimentos a montante/jusante em termos de capacidade de produção; |
|
55. |
Solicita maior transparência dos dados sobre o petróleo e o gás no cenário da procura e oferta futuras, no interesse recíproco de dispor de mercados de petróleo previsíveis; congratula-se, portanto, com a importância dada à Iniciativa Comum sobre Dados do Petróleo; |
|
56. |
Acolhe favoravelmente a determinação do Conselho Ministerial em reunir esforços para uma cooperação mais estreita em matéria de ambiente e de alterações climáticas; |
|
57. |
Reconhece os esforços do CCG para aumentar o potencial das reservas de gás natural e do GNL, de acordo com o desejo da UE de diversificar as fontes de energia e as suas rotas de abastecimento; salienta, assim, a importância de aumentar as exportações de GNL para a UE, através da inclusão de terminais de GNL no Corredor Meridional, e do estabelecimento de ligações por gasodutos com o CCG, quer directamente, quer por conexão aos gasodutos actuais e planeados, como o AGP, o Nabucco e o ITGI; |
|
58. |
Encoraja os Estados-Membros do CCG a coordenar com os seus parceiros europeus o desenvolvimento da tecnologia GTL (conversão de gás em líquidos), a fim de integrar melhor esta tecnologia no pacote energético europeu; sublinha que o CCG poderá também utilizar a tecnologia GTL como um método alternativo às emissões para a atmosfera provenientes da queima de gás; |
|
59. |
Salienta que a UE tem oportunidades de investir na capacidade de produção de energia do CCG, utilizando as tecnologias mais avançadas em termos de geração, transmissão e interconexão; encoraja, neste sentido, que se estabeleça no futuro uma cooperação que incida particularmente na integração das redes de electricidade e das tecnologias de redes inteligentes; |
Indústria e matérias-primas
|
60. |
Salienta a importância de uma parceria fiável entre a UE e o CCG na utilização de matérias-primas e no acesso a estas últimas; manifesta-se a favor da criação de mercados abertos e da supressão dos obstáculos não pautais; congratula-se com todos os esforços já realizados nas negociações sobre o comércio livre para garantir um abastecimento seguro e sustentável de matérias-primas; |
|
61. |
Apela a que se apliquem esforços conjuntos a fim de fazer face à especulação e à volatilidade dos preços das matérias-primas mediante uma maior transparência e uma supervisão mais rigorosa do comércio de derivados do mercado de venda directa; congratula-se, neste contexto, com o apelo recente da OPEP para que se efectuem controlos mais rigorosos do comércio de venda directa, em conjunto com os esforços envidados pela França, no seio do G-20, para fazer face à especulação sobre as matérias-primas; |
Investigação e desenvolvimento (I&D) e inovação
|
62. |
Salienta a importância de aprofundar a cooperação bilateral com o CCG em programas de investigação e tecnologia, com particular relevo para as indústrias baseadas no conhecimento em domínios como o das energias renováveis, da CAC, dos derivados do petróleo e do gás, da eficiência energética e da biomassa; solicita o estabelecimento de uma cooperação acompanhada por uma transferência de tecnologias combinada com o aprovisionamento seguro e sustentável de matérias-primas; |
|
63. |
Solicita ao CEI (Conselho Europeu de Investigação) e ao IET (Instituto Europeu de Tecnologia) que reforcem a sua cooperação com o Conselho de Cooperação do Golfo a fim de encorajar e desenvolver o diálogo científico e a cooperação entre as regiões também neste domínio; |
Educação
|
64. |
Recorda que os Estados membros do CCG fizeram da educação uma prioridade nacional, sendo elevadas as necessidades em termos de recursos humanos (corpo docente insuficiente), de conteúdos das formações (inadequação face à evolução do mercado de trabalho), de qualidade dos programas (metodologia e materiais didácticos ultrapassados) e de utilização das novas tecnologias; convida a que se apoiem activamente os esforços envidados pelas autoridades para responder a estes défices e a que se proponha uma cooperação ambiciosa aos níveis do ensino superior, secundário e primário, com vista a promover um maior acesso de mulheres e homens à educação; |
|
65. |
Sublinha que essa cooperação deveria igualmente prever o reforço do apoio aos programas de intercâmbio destinados aos estudantes, aos docentes universitários e aos profissionais; lamenta que o programa Erasmus Mundus continue a ser praticamente desconhecido em toda a região, devido, nomeadamente, à falta de informação; saúda as iniciativas lançadas por universidades francesas, britânicas e alemãs com vista a estabelecer parcerias universitárias e programas de intercâmbio; recorda, no entanto, que, neste plano, a Europa continua a ser ultrapassada pelos Estados Unidos e a Ásia; solicita à Comissão Europeia que preveja jornadas de informação e promoção do ensino e da investigação científica europeia no terreno; insiste em que estes programas de intercâmbio visem os estudantes, os professores, os investigadores, bem como o pessoal administrativo, zelando simultaneamente por uma representação equilibrada em matéria de género; considera que devem ser criados programas de intercâmbio para as faixas etárias mais jovens, visando os alunos dos estabelecimentos de ensino secundário; |
|
66. |
Saúda as actividades do «Al-Jisr Project on EU-GCC Public Diplomacy and Outreach» (Projecto Al-Jisr entre a UE e o CCG para a diplomacia e aproximação públicas), um projecto apoiado pela Comissão Europeia que demonstrou ser extremamente benéfico; encoraja, a este respeito, os serviços da AR/VP a considerarem a expansão das actividades de diplomacia pública numa região em que a EU não é ainda claramente compreendida, e de mecanismos destinados a superar este défice; salienta a importância de desenvolver uma melhor estratégia de comunicação, incluindo a necessidade de explicar as posições e políticas da UE em árabe, de modo a chegar a um número mais alargado de pessoas na região; |
|
67. |
Salienta que a ausência de programas de cooperação entre a UE e o CCG no domínio dos meios de comunicação social se traduz num défice de informação; exorta a Comissão a propor medidas tendentes a envolver os países do CCG numa cooperação reforçada nesta matéria, com vista a aumentar a visibilidade da União na região e a promover a compreensão mútua; |
|
68. |
Considera primordial colmatar as lacunas na Europa em matéria de investigação e de estudos sobre os Estados do Golfo; encoraja à criação, nas universidades, de programas de estudos contemporâneos consagrados a esta parte do mundo árabe; entende, ainda, que devem também ser propostos programas de estudos sobre a União Europeia nas universidades da região; |
*
* *
|
69. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Presidente do Conselho da União Europeia, ao Presidente da Comissão Europeia, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretariado do CCG, bem como aos governos e parlamentos dos Estados membros do CCG. |
(1) JO C 259 E de 29.10.2009, p. 83.
(2) JO C 231 de 17.9.1990, p. 216.
(3) JO C 76 E de 27.3.2008, p. 100.
|
17.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 247/11 |
Quinta-feira, 24 de Março de 2011
Nomeação do Director Executivo da Autoridade Europeia de Supervisão (EBA)
P7_TA(2011)0111
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2011, sobre a nomeação do Director Executivo da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia)
2012/C 247 E/02
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a carta datada 10 de Março de 2011 da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), |
|
— |
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (1), |
|
— |
Tendo em conta que, na sua reunião de 17 de Março de 2011, a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ouviu o candidato seleccionado pelo Conselho de Supervisores da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 120.o do seu Regimento, |
|
A. |
Considerando que Adam Farkas preenche os critérios previstos no n.o 2 do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, |
|
1. |
Aprova a nomeação de Adam Farkas para o cargo de Director Executivo da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia); |
|
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia). |
(1) JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.
|
17.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 247/12 |
Quinta-feira, 24 de Março de 2011
Nomeação do Director Executivo da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (AESPCR)
P7_TA(2011)0112
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2011, sobre a nomeação do Director Executivo da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma)
2012/C 247 E/03
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a carta datada de 10 de Março de 2011 da Autoridade Europeia de Supervisão (Seguros e Pensões Complementares), |
|
— |
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (1), |
|
— |
Tendo em conta que, na sua reunião de 17 de Março de 2011, a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ouviu o candidato seleccionado pelo Conselho de Supervisores da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 120.o do seu Regimento, |
|
A. |
Considerando que Carlos Montalvo preenche os critérios previstos no n.o 2 do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, |
|
1. |
Aprova a nomeação de Carlos Montalvo para o cargo de Director Executivo da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma); |
|
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma). |
(1) JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.
|
17.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 247/13 |
Quinta-feira, 24 de Março de 2011
Nomeação da Directora Executiva da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)
P7_TA(2011)0113
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2011, sobre a nomeação da Directora Executiva da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados)
2012/C 247 E/04
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a carta datada de 28 de Fevereiro de 2011 da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), |
|
— |
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (1), |
|
— |
Tendo em conta que, na sua reunião de 17 de Março de 2011, a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ouviu a candidata seleccionada pelo Conselho de Supervisores da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 120.o do seu Regimento, |
|
A. |
Considerando que Verena Ross preenche os critérios previstos no n.o 2 do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, |
|
1. |
Aprova a nomeação de Verena Ross para o cargo de Directora Executiva da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados); |
|
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados). |
(1) JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.
|
17.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 247/13 |
Quinta-feira, 24 de Março de 2011
Orientações gerais para a elaboração do orçamento de 2012
P7_TA(2011)0114
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2011, sobre as orientações gerais para a elaboração do orçamento de 2012 (2011/2042(BUD))
2012/C 247 E/05
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta os artigos 313.o e 314.o do TFUE, |
|
— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional (AII) de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), |
|
— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de Fevereiro de 2011, sobre a Estratégia Europa 2020 (2), |
|
— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de Dezembro 2010, sobre a Comunicação da Comissão sobre o Programa de Trabalho da Comissão para 2011 (3), |
|
— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de Outubro de 2010, sobre a crise financeira, económica e social: recomendações sobre as medidas e iniciativas a tomar (relatório intercalar) (4), |
|
— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de Junho de 2010, sobre a governação económica (5), |
|
— |
Tendo em conta a Programação Financeira Actualizada para 2007-2013, apresentada pela Comissão nos termos do ponto 46 do anteriormente referido AII de 17 de Maio de 2006, |
|
— |
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011, |
|
— |
Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2011, sobre as orientações orçamentais para 2012, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0058/2011), |
Um orçamento para 2012 sob os auspícios da governação económica europeia reforçada, do mecanismo do Semestre Europeu e dos objectivos da Estratégia Europa 2020 para incentivar o emprego
|
1. |
Considerando que a Estratégia Europa 2020 deverá ajudar a Europa a recuperar da crise e a sair dela mais forte, através de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, baseado nos cinco objectivos de topo da UE, a saber, a promoção do emprego, a melhoria das condições e da despesa pública para a inovação, a investigação e o desenvolvimento, a realização dos nossos objectivos nos domínios das alterações climáticas e da energia, a melhoria dos níveis de formação e a promoção da inclusão social, nomeadamente através da redução da pobreza; recorda que os próprios Estados-Membros apoiaram plenamente estes cinco objectivos; |
|
2. |
Salienta que deve ser assegurada uma certa coerência entre a realização destes objectivos e o financiamento que lhes é atribuído a nível europeu e nacional; insiste em que a política orçamental da UE deve ser conforme com este princípio; considera que o Semestre Europeu, enquanto novo mecanismo para a governação económica europeia reforçada, deve proporcionar uma oportunidade para estudar a melhor forma de realizar estes cinco objectivos de topo; |
|
3. |
Crê firmemente que o Semestre Europeu deve destinar-se a melhorar a coordenação e a coerência entre as políticas económicas e orçamentais nacionais e europeia; considera que este deve centrar-se sobre a melhoria das sinergias entre os investimentos públicos europeus e nacionais, a fim de melhor realizar os objectivos políticos globais da UE; constata as diferenças fundamentais na estrutura do orçamento da UE e dos orçamentos nacionais; considera, contudo, que as despesas públicas da UE e nacionais agregadas para a realização de objectivos políticos comuns devem ser determinadas o mais rapidamente possível; |
|
4. |
Reconhece as preocupações do Conselho quanto às condicionantes económicas e orçamentais a nível nacional, mas recorda que, primeiro e acima de tudo, as disposições do Tratado estipulam que o orçamento da UE não pode incorrer em défice público; recorda que, em 2009, o défice público acumulado da UE no seu conjunto ascendeu a 801 mil milhões de euros e que o orçamento da UE representa apenas 2 % do total de despesas públicas na UE; |
|
5. |
Considera, contudo, que devido à difícil situação económica em toda a União, nunca foi tão importante assegurar uma boa execução e qualidade da despesa do orçamento da UE e uma utilização ideal dos financiamentos comunitários existentes; sugere a realização de uma análise minuciosa das rubricas que têm um historial de subutilização ou que revelem problemas de execução; |
|
6. |
Considera que o orçamento da UE pode trazer valor acrescentado às despesas públicas nacionais quando lança, apoia e complementa investimentos nos domínios de intervenção que estão no centro da Estratégia Europa 2020; entende, além disso, que o orçamento da UE tem um papel instrumental a desempenhar para ajudar a UE a sair da actual crise económica e financeira, através da sua capacidade de catalisador para impulsionar o investimento, o crescimento e o emprego na Europa; considera que o orçamento da UE pode, pelo menos, atenuar os efeitos e apoiar os esforços das políticas orçamentais nacionais restritivas actualmente aplicadas; salienta também que, tendo em conta o seu carácter redistributivo, uma redução do nível do orçamento da UE pode prejudicar a solidariedade europeia e influenciar o ritmo de desenvolvimento económico na maioria dos Estados-Membros; manifesta a convicção de que uma pura abordagem de «contribuinte líquido»/«beneficiário líquido» não tem devidamente em conta os efeitos induzidos entre os países da UE, pelo que prejudica os objectivos políticos comuns desta última; |
|
7. |
Recorda que a realização das sete iniciativas emblemáticas da Estratégia Europa 2020 exigirá um volume enorme de investimentos orientados para o futuro, estimados pela Comissão Europeia, na sua comunicação sobre a reapreciação do orçamento (COM(2010)0700), em nada menos que 1 800 mil milhões de euros até 2020; salienta que o principal objectivo da Estratégia Europa 2020 – nomeadamente, a promoção de postos de trabalho e de emprego de elevada qualidade para todos os europeus – apenas será realizado se forem feitos agora, e não adiados para mais tarde, os investimentos necessários nos domínios da educação, investigação e desenvolvimento, inovação, PME e tecnologias verdes; solicita um compromisso político renovado que combine a redução dos défices e da dívida públicos com a promoção de tais investimentos; manifesta a sua disponibilidade, visando aumentar o impacto do orçamento da UE e contribuir para a resposta da UE à crise económica, para melhorar e alargar os instrumentos existentes, reforçando as sinergias entre o orçamento da EU e as acções do BEI, a fim de apoiar investimentos a longo prazo; congratula-se, por outro lado, com lançamento, pela Comissão, da consulta pública sobre a iniciativa «Europa 2020 Projecto Obrigacionista»; |
|
8. |
Opõe-se firmemente, portanto, a qualquer tentativa de limitar as dotações orçamentais ligadas à realização dos objectivos de topo e das iniciativas emblemáticas da Estratégia Europa 2020; salienta que qualquer tentativa desse tipo seria contraproducente, resultando muito provavelmente no fracasso da Estratégia Europa 2020, como no caso da Estratégia de Lisboa; considera que a Estratégia Europa 2020 apenas pode ser credível se for adequadamente financiada, e recorda que, em numerosas ocasiões, o PE manifestou esta importante preocupação política; reitera o seu pedido enérgico para que a Comissão clarifique a dimensão orçamental das iniciativas emblemáticas e informe o Parlamento sobre os meios orçamentais necessários para a execução da Estratégia Europa 2020; |
|
9. |
Destaca o facto de as medidas orçamentais não serem o único factor na consecução das metas da Estratégia Europa 2020, mas que os esforços orçamentais devem ser complementadas por propostas concretas de simplificação para criar o ambiente necessário para alcançar os nossos objectivos em matéria de emprego, investigação e inovação, sem esquecer as tecnologias verdes e da energia; está igualmente persuadido de que a realização dos objectivos da Europa 2020, incluindo a criação de novos empregos verdes, é uma questão, não só de mais meios orçamentais, mas também de uma reorientação qualitativa das políticas comunitárias existentes, incluindo a PAC, tendo em conta critérios de sustentabilidade; |
|
10. |
Considera, além disso, que as dotações para o orçamento de 2012, incluindo as destinadas às áreas não directamente ligadas à realização da Estratégia Europa 2020, têm de ser mantidas a um nível adequado para assegurar a continuação das políticas da UE e a realização dos seus objectivos muito para além da duração da actual crise económica; |
|
11. |
Apela a uma maior coerência entre as políticas externas e internas da UE, tendo em conta o grande impacto da evolução global na economia, no ambiente natural e industrial, na competitividade e no emprego da UE; sublinha, por isso, a necessidade de dotar a UE dos meios financeiros necessários para poder responder de modo adequado aos crescentes desafios globais, defender e promover de forma eficaz os seus interesses comuns e valores fundamentais – como os Direitos Humanos, a Democracia, o Estado de Direito, as liberdades fundamentais e a protecção ambiental; recorda que despesas adicionais moderadas a nível da UE podem, muitas vezes, gerar poupanças proporcionalmente mais elevadas a nível nacional; |
|
12. |
Considera que a UE tem um papel importante a desempenhar na ajuda e no apoio financeiro dos países árabes neste momento histórico do seu desenvolvimento democrático e de transformação económica e social; congratula-se, neste contexto, a Comunicação da Comissão intitulada «Uma parceria para a democracia e a prosperidade partilhada com o sul do mediterrâneo» (COM(2011)0200); |
|
13. |
Lamenta a ausência de qualquer dimensão parlamentar no primeiro exercício do Semestre Europeu, não obstante o papel que o Parlamento Europeu e os 27 parlamentos nacionais desempenham nos seus processos orçamentais respectivos; está, pelo contrário, firmemente convencido que uma participação parlamentar mais forte poderá melhorar significativamente a natureza democrática e a transparência desse exercício; apoia a iniciativa da sua Comissão dos Orçamentos de organizar, como primeiro passo, uma reunião com os parlamentos nacionais para debater as linhas gerais dominantes dos orçamentos dos Estados-Membros e da UE para 2012; |
|
14. |
Regozija-se com os compromissos públicos assumidos pelas Presidências húngara e polaca no sentido de estabelecer, em 2011, um diálogo aberto e construtivo com o PE sobre matérias orçamentais; reafirma a sua disponibilidade para trabalhar em estreita cooperação com o Conselho e a Comissão, no pleno respeito pelas disposições do Tratado de Lisboa; espera que as presentes orientações sejam inteiramente tidas em conta durante o processo orçamental para 2012; |
Sustentabilidade e responsabilidade no âmago do orçamento da UE 2012
|
15. |
Nota que, para 2012, o Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para o período de 2007-2013 prevê um nível global de dotações para autorizações (DA) de 147,55 mil milhões EUR e um limite máximo global de dotações para pagamentos (DP) de 141,36 mil milhões EUR; recorda que, em qualquer caso, estes montantes são consideravelmente inferiores (em cerca de 25 mil milhões EUR no caso das DA e cerca de 22 mil milhões EUR no caso das DP) ao limite máximo especificado na actual Decisão «Recursos próprios»; |
|
16. |
Salienta que a Programação Financeira apresentada pela Comissão em 31 de Janeiro de 2011 representa um montante global indicativo de referência para as dotações para autorizações de cada programa e acção existente da UE; toma nota de que o nível global de dotações para autorizações pode ser estabelecido em 147,88 mil milhões EUR; |
|
17. |
Salienta que estes valores constituem uma desagregação anual dos montantes plurianuais totais acordados pelo Parlamento e o Conselho quando os referidos programas e acções foram aprovados; sublinha que os montantes anuais programados representam dotações que permitem a realização dos objectivos e das prioridades da UE, nomeadamente no contexto da Estratégia Europa 2020; reconhece, não obstante, que poderá haver alguma margem de manobra em certas categorias do QFP, atendendo ao carácter muito provisório dos montantes indicativos (nomeadamente na categoria 2) que foram apresentados pela Comissão nessa altura do ano; |
|
18. |
Salienta que o orçamento de 2012 é o sexto de sete orçamentos abrangidos pelo actual QFP; considera que, por consequência, os dois ramos da autoridade orçamental dispõem agora de uma visão mais clara das insuficiências e dos desenvolvimentos positivos associados aos programas plurianuais existentes; constata que a revisão intercalar da maioria dos programas co-decididos já ocorreu e convida a Comissão a apresentar as eventuais implicações orçamentais decorrentes deste exercício; sublinha, neste contexto, que o Parlamento está determinado – caso tal venha a ser necessário para apoiar e reforçar as prioridades políticas da UE, bem como para resolver novas necessidades políticas, e em estreita cooperação com as comissões especializadas – a recorrer plenamente, entre outros, ao ponto 37 do AII (que permite uma margem de flexibilidade legislativa de 5 %); |
|
19. |
Salienta que deixar margens suficientes abaixo dos limites máximos de todas as categorias do QFP não é a única solução para responder a circunstâncias imprevistas; sublinha o subfinanciamento recorrente de certas categorias do QFP, em especial das rubricas 1a, 3b e 4, em comparação com as prioridades políticas da EU aprovadas pelos Estados-Membros; entende que a abordagem subjacente às orientações orçamentais do Conselho para 2012 não reflecte uma perspectiva de longo prazo e é susceptível de prejudicar as acções e os programas existentes, caso ocorram eventos imprevistos ou venham a declarar-se novas prioridades políticas; sublinha que os acontecimentos recentes em vários países do Norte de África já estão a apontar nessa direcção, e convida a Comissão a avaliar de que forma os instrumentos financeiros existentes da UE podem ser usados para apoiar as aspirações de Democracia; |
|
20. |
Considera que, pelo contrário, os vários mecanismos de flexibilidade previstos no AII (como a passagem de despesas entre categorias ou a mobilização do instrumento de flexibilidade) constituem instrumentos que devem ser plenamente utilizados; recorda que, desde 2007, estes tiveram de ser utilizados todos os anos em resposta a diversos desafios que se colocaram; espera toda a cooperação do Conselho para os utilizar e que o Conselho encete precocemente estas negociações, a fim de evitar negociações desproporcionadamente longas e difíceis para a sua mobilização; |
|
21. |
Salienta, a este respeito, que manter dotações para autorizações sob controlo rigoroso exigirá, não só reafectações e revisões significativas de prioridades, como também a identificação conjunta de possíveis prioridades negativas e de poupanças por parte das instituições; solicita vivamente às suas comissões especializadas que empreendam seriamente o processo de determinação de prioridades políticas claras em todos os domínios de intervenção da UE; salienta, contudo, o facto de que, para este efeito, uma maior flexibilidade orçamental e a possibilidade de rever o QFP (principalmente entre as categorias de despesas do actual QFP) são absolutamente necessárias para as capacidades de funcionamento da União, não só para enfrentar os novos desafios, mas também para facilitar o processo decisório nas instituições, para alinhar os recursos orçamentais com a evolução das circunstâncias e das prioridades; sublinha que este processo deve revestir uma transparência total; |
|
22. |
Salienta que o reforço de um certo número de políticas, bem como as novas competências instituídas a nível da UE, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, deveria implicar, logicamente, uma capacidade financeira adicional para a UE, o que não foi o caso em 2011, o seu primeiro ano de vigência; recorda ao Conselho e à Comissão a declaração política anexa ao orçamento de 2011, nos termos da qual a Comissão se compromete a examinar formas de reforçar as áreas prioritárias do Tratado de Lisboa e a avaliar exaustivamente as necessidades ao elaborar o projecto de orçamento para 2012; espera que a Comissão dê seguimento a esse compromisso, por exemplo, propondo a transformação dos projectos-piloto ou de acções preparatórias bem sucedidos ligados à Estratégia de Lisboa em programas plurianuais; |
|
23. |
Espera que a abordagem da Comissão para determinar as subvenções do orçamento da UE às agências descentralizadas seja fiável e atribua os incentivos correctos; salienta que a atribuição de dotações do orçamento da UE às agências está longe de se confinar apenas às despesas administrativas, devendo, pelo contrário, contribuir para a realização dos objectivos da Estratégia Europa 2020 e dos objectivos da UE em geral, conforme decidido pela autoridade legislativa; reafirma a necessidade de examinar cuidadosamente os pedidos de novos lugares em relação às novas tarefas confiadas; sublinha, no entanto, a importância do financiamento adequado as agências cujas atribuições foram aumentadas, de modo a não prejudicar o seu desempenho; solicita uma abordagem específica no que diz respeito ao recrutamento de pessoal científico especializado com experiência profissional, nomeadamente para prover os lugares que são exclusivamente financiados por taxas e que, portanto, são orçamentalmente neutros para o orçamento da UE; apoia o trabalho realizado pelo grupo de trabalho interinstitucional sobre o futuro das agências, que foi estabelecido no início de 2009, e aguarda as suas conclusões, nomeadamente no que diz respeito aos pontos anteriormente referidos; |
Nível de pagamentos, RAL e financiamento do orçamento da UE
|
24. |
Nota que o nível de pagamentos de 2012 resultará directamente dos compromissos legais e políticos dos anos precedentes; considera que um aumento comparável ao nível do orçamento de 2011 é previsível e conforme com o perfil geral dos pagamentos durante o período de programação de 2007-2013 (ver quadros em anexo); |
|
25. |
Salienta a necessidade urgente de tratar da questão do nível crescente das autorizações de liquidação pendente (RAL) no fim de 2009 (194 mil milhões de euros, ver quadro anexo); lamenta a atitude adoptada pelo Conselho de decidir sobre o nível dos pagamentos, a priori, sem ter em conta uma avaliação precisa das necessidades reais; sublinha que o nível do RAL é particularmente elevado na subcategoria 1b; considera que a opção do Conselho de reduzir as dotações para autorizações do orçamento da UE para reduzir o nível do RAL não é uma solução sustentável, já que isso seria prejudicial para a realização dos objectivos e prioridades da UE previamente acordados; sublinha, neste contexto, o compromisso do Conselho de uma declaração conjunta com o Parlamento sobre a possibilidade de solucionar as necessidades de pagamentos surgidas durante 2011, através de um orçamento rectificativo; |
|
26. |
Salienta que a existência de um certo nível de RAL é inevitável quando os programas plurianuais são implementados e que a existência de autorizações de liquidação pendente implica, por definição, a realização dos pagamentos correspondentes; solicita, portanto, que seja mantida uma relação adequada entre autorizações e pagamentos e indica que, ao longo do processo orçamental, fará o que for possível para reduzir a discrepância entre dotações para autorizações e para pagamentos; |
|
27. |
Partilha o ponto de vista do Conselho de que deve ser promovida uma orçamentação realista; convida a Comissão a assegurar que o seu projecto de orçamento seja assente neste princípio, nota, porém, que a implementação passada, que melhorou nos últimos anos, nalguns casos pode não constituir um indicador muito exacto para as necessidades de 2012, uma vez que para alguns programas o ritmo de implementação pode acelerar-se nesse ano e a necessidade de pagamentos deverá aumentar em consequência; apoia o pedido do Conselho de que os Estados-Membros apresentem melhores previsões de implementação, nomeadamente para evitar a sub-execução, e considera que a parte principal do esforço nesta matéria deve ser realizado pelos próprios Estados-Membros, já que o nível de dotações do projecto de orçamento da Comissão é determinado essencialmente pelas suas previsões (em particular no que diz respeito à categoria 2) e pela sua capacidade de implementação; recorda que os Estados-Membros co-gerem, juntamente com a Comissão, mais de 80 % do financiamento da UE; recorda aos Estados-Membros a sua responsabilidade legal pela definição e aplicação das regras financeiras aplicáveis aos beneficiários de financiamento da UE; |
|
28. |
Recorda que a protecção dos interesses financeiros, desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, incumbe também aos Estados-Membros; sublinha que o Tribunal de Contas Europeu constatou que os sistemas de gestão e controlo em algumas Estados-Membros não são inteiramente eficazes; recorda, além disso, que recuperações de montantes pagos pelos fundos estruturais e não devidos, ascendendo a milhares de milhões de euros, estão ainda por reembolsar; constata que o último relatório anual da DG REGIO não pode certificar a legitimidade e regularidade das despesas dos Estados-Membros, pois estes não cumprem o seu dever de apresentar os respectivos relatórios a tempo; salienta que, com um subfinanciamento constante do orçamento da UE pelos Estados-Membros, o Parlamento Europeu será obrigado a identificar prioridades negativas entre os projectos da UE e a cortar subsequentemente o seu orçamento; |
|
29. |
Está consciente de que o nível de pagamentos finalmente executados cada ano implica, por vezes, um chamado «excedente» significativo em comparação com o nível de pagamentos inicialmente acordado pela autoridade orçamental, o que significa que as contribuições nacionais dos Estados-Membros para o orçamento da UE diminuem, portanto, de forma correspondente e as suas posições orçamentais melhoram; não considera pertinentes as preocupações do Conselho quanto ao nível e ao calendário deste «reembolso» ao tratar da questão política sensível subjacente do financiamento do orçamento da UE; é, sim, de opinião, que os pagamentos remanescentes dos anos «n» devem transitar para o exercício seguinte («n+1») ao invés de serem deduzidos do cálculo das contribuições nacionais dos Estados-Membros; insta veemente a Comissão a apresentar, portanto, propostas mais ambiciosas para o estabelecimento de novos e autênticos recursos próprios, de forma a dotar a EU de recursos financeiros genuínos e autónomos; insiste, para além disso, que quaisquer novos recursos próprios devem assentar numa avaliação de impacto aprofundada, destinada a desenvolver formas de reforçar a competitividade e o crescimento económico da UE; insta o Conselho a cooperar de forma construtiva no debate sobre recursos próprios justos e novos para a UE; |
Despesas administrativas abrangidas pela Secção III do orçamento da UE
|
30. |
Tem em devida conta a carta do Comissário competente para a programação financeira e o orçamento, de 3 de Fevereiro de 2011, em que este reafirma o compromisso da Comissão de um aumento zero do pessoal, assim como de tentar limitar o aumento nominal (em comparação com 2011) das dotações administrativas da categoria 5; está consciente, porém, de que, enquanto as competências da UE continuam a aumentar, tal tendência pode não ser sustentável a longo prazo mas, pelo contrário, ter um impacto adverso sobre a implementação expedita e eficiente das acções da UE; |
|
31. |
Solicita à Comissão que reexamine o impacto a longo prazo da sua política de externalização e da sua abordagem de recurso a um número crescente de agentes contratuais sobre a qualidade e a independência da função pública europeia; salienta que, apesar de gerar poupanças de salários e pensões, essa opção conduz a uma situação em que um volume crescente de pessoal contratado pela Comissão não está incluído no seu quadro de pessoal; recorda que os níveis de pensões e vencimentos são determinados por acordos juridicamente vinculativos que a Comissão tem que cumprir integralmente; |
|
32. |
Salienta que, no caso de alguns programas plurianuais, certas despesas administrativas específicas (incluindo das agências de execução) estão incluídas no montante financeiro global desses programas, paralelamente às chamadas «despesas operacionais»; salienta que o hábito do Conselho de reduzir horizontalmente as dotações rubricas orçamentais correspondentes com o objectivo de reduzir as despesas administrativas acabará inevitavelmente por modificar todo o conjunto do montante global co-decidido para os referidos programas, correndo-se o risco de afectar a fluidez e a qualidade da sua implementação; |
*
* *
|
33. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e ao Tribunal de Contas. |
(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0068.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0481.
(4) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0376.
(5) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0224.
Quinta-feira, 24 de Março de 2011
ANEXO
|
17.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 247/20 |
Quinta-feira, 24 de Março de 2011
Situação no Japão, nomeadamente o alerta das centrais nucleares
P7_TA(2011)0118
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2011, sobre a situação no Japão, nomeadamente o estado de alerta das centrais nucleares
2012/C 247 E/06
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento, |
|
A. |
Considerando o sismo devastador e o tsunami que assolaram o Japão e a região do Pacífico no dia 11 de Março de 2011, provocando milhares de vítimas mortais e de desaparecidos, bem como consideráveis danos materiais, |
|
B. |
Considerando que esta catástrofe provocou um acidente nuclear extremamente grave, que afecta a central nuclear de Fukushima e que constitui uma nova ameaça, |
|
C. |
Considerando a declaração do Primeiro-Ministro do Japão, Naodo Kan, segundo a qual o país enfrenta a crise mais grave dos últimos 65 anos, desde a Segunda Guerra Mundial, |
|
1. |
Transmite ao povo japonês e seu Governo a sua mais profunda solidariedade e apresenta as suas sinceras condolências às vítimas desta tripla catástrofe, numa altura em que as perdas humanas e os danos materiais ainda não foram inteiramente contabilizados; congratula-se com a mobilização, a coragem e a determinação do povo japonês e das autoridades face a esta catástrofe; |
|
2. |
Solicita à UE e seus Estados-Membros que façam chegar ao Japão e às regiões sinistradas, com carácter prioritário, toda a ajuda e apoio necessários a nível humanitário, técnico e financeiro, e felicita a UE pela activação imediata do seu mecanismo de protecção civil para coordenar a sua ajuda de emergência; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e às autoridades japonesas. |
II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Parlamento Europeu
Quinta-feira, 24 de Março de 2011
|
17.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 247/21 |
Quinta-feira, 24 de Março de 2011
Exercício dos direitos do Parlamento junto do Tribunal de Justiça (interpretação do artigo 128.o do Regimento)
P7_TA(2011)0119
Decisão do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2011, relativa ao exercício dos direitos do Parlamento junto do Tribunal de Justiça (interpretação do artigo 128.o do Regimento do Parlamento Europeu)
2012/C 247 E/07
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a carta do presidente da Comissão dos Assuntos Constitucionais de 22 de Março de 2011, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 211.o do seu Regimento, |
|
1. |
Decide incluir a interpretação que se segue no artigo 128.o do seu Regimento: «O n.o 6 do artigo 90.o do Regimento define um procedimento específico para a decisão do Parlamento no que diz respeito ao exercício do direito de pedir ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do n.o 11 do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, um parecer sobre a compatibilidade de um acordo internacional com os Tratados. Esta disposição constitui uma “lex specialis” que prevalece sobre a norma geral estabelecida no artigo 128.o. Quando se trate do exercício dos direitos do Parlamento junto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o acto em questão não esteja abrangido pelo artigo 128.o, aplica-se por analogia o procedimento previsto no presente artigo.» |
|
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Justiça da União Europeia. |
III Atos preparatórios
PARLAMENTO EUROPEU
Quarta-feira, 23 de Março de 2011
|
17.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 247/22 |
Quarta-feira, 23 de Março de 2011
Alteração do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito ao mecanismode estabilidade para os Estados-Membros cuja moeda é o euro *
P7_TA(2011)0103
Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Março de 2011, sobre o projecto de decisão do Conselho que altera o artigo 136.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro (00033/2010 – C7-0014/2011 – 2010/0821(NLE)
2012/C 247 E/08
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta os n.os 6 e 2 do artigo 48.o do Tratado da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o relatório final do Grupo de Trabalho do Conselho Europeu sobre «O reforço da governação económica na UE», |
|
— |
Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho Europeu que altera o artigo 136.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), apresentado ao Conselho Europeu em 16 de Dezembro de 2010 (00033/2010 – C7-0014/2011), |
|
— |
Tendo em conta as cartas dos Presidentes do Conselho Europeu e do Eurogrupo e do Comissário responsável pela política monetária, anexas à presente resolução, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 74.o-B do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta a carta dirigida em 18 de Fevereiro de 2011 pela Comissão dos Orçamentos à Comissão dos Assuntos Constitucionais, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0052/2011), |
|
A. |
Considerando que o n.o 4 do artigo 3.o do TUE estatui que «a União estabelece uma união económica e monetária cuja moeda é o euro», |
|
B. |
Considerando que o Reino Unido optou por não aderir à moeda única, |
|
C. |
Considerando que, nos termos do n.o 1 do artigo 3.o do TFUE, a «política monetária para os Estados-Membros cuja moeda é o euro» é da competência exclusiva da União, |
|
D. |
Considerando que o n.o 1 do artigo 5.o do TFUE estatui que «Os Estados-Membros coordenam as suas políticas económicas no âmbito da União», sendo aplicáveis disposições específicas aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro; |
|
E. |
Considerando que o projecto de decisão do Conselho Europeu, se adoptado, poderia conduzir à criação de um mecanismo totalmente à margem da esfera da União, sem a atribuição de qualquer papel às instituições da União enquanto tais, |
|
F. |
Considerando que a participação das instituições da União no novo Mecanismo Europeu de Estabilidade deve ser plenamente assegurada e permanentemente salvaguardada e que deve ser estabelecida uma ligação com vista a uma eventual intervenção do orçamento da União no sistema de garantia, |
|
G. |
Considerando que devem ser exploradas todas as possibilidades com vista à plena integração do Mecanismo Europeu de Estabilidade no quadro institucional da União e à participação no referido mecanismo dos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro; considerando que esta abordagem pode implicar o recurso ao artigo 20.o do TUE, relativo à cooperação reforçada, caso tal se revele adequado para assegurar a coerência da política económica da União, |
|
H. |
Considerando que será preferível que as normas que regem o Mecanismo Europeu de Estabilidade sejam propostas pela Comissão e assegurem sistemas adequados de auditoria, responsabilidade e transparência, |
|
I. |
Considerando que o Mecanismo Europeu de Estabilidade deve ser acompanhado pelo reforço dos aspectos preventivo e correctivo do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) e por medidas que permitam assegurar a competitividade a médio e longo prazo e lutar contra os desequilíbrios macroeconómicos entre Estados-Membros, |
|
J. |
Considerando que a União deve promover um mercado consolidado de euro-obrigações enquanto complemento do Mecanismo Europeu de Estabilidade, |
|
K. |
Considerando que a Comissão deve apresentar propostas de actos legislativos e, se necessário, de revisão dos Tratados, a fim de criar, a médio prazo, um sistema de governação económica da União e, em particular, da área do euro, capaz de reforçar a coesão e a competitividade da economia e de estabilizar o sistema financeiro, |
|
L. |
Considerando que o n.o 6 do artigo 48.o do TUE autoriza o Conselho Europeu a, após consulta do Parlamento, adoptar uma decisão que altere todas ou parte das disposições da Parte III do TFUE, sem afectar o equilíbrio de competências entre a União e os seus Estados-Membros, |
|
M. |
Considerando que o aumento ou a diminuição das competências da União requer um processo de revisão ordinário, |
|
N. |
Considerando que qualquer nova revisão do TFUE deve ser efectuada segundo o processo de revisão ordinário, |
|
O. |
Considerando que a decisão ora proposta só pode entrar em vigor depois de aprovada pelos Estados-Membros nos termos das respectivas normas constitucionais, |
|
1. |
Sublinha que a política monetária para os Estados-Membros cuja moeda é o euro é da competência exclusiva da União e é uma política comunitária desde o Tratado de Maastricht; |
|
2. |
Salienta a importância do euro para o projecto político e económico europeu e a importância do empenhamento de todos os Estados-Membros na estabilidade da área do euro, bem como o sentido de responsabilidade e solidariedade de que têm dado provas; |
|
3. |
Sublinha que o mecanismo europeu de estabilidade constitui um elemento importante de um pacote global de medidas destinadas a definir um novo quadro, reforçar a disciplina orçamental e a coordenação das políticas económicas e financeiras dos Estados-Membros, o que deve incluir a promoção de uma resposta conjunta da União Europeia aos desafios colocados pelo crescimento, e superar, concomitantemente, os desequilíbrios económicos e sociais e melhorar a competitividade; |
|
4. |
Assinala que o Conselho não fez uso de todas as possibilidades proporcionadas pelos Tratados para assegurar a plena aplicação do PEC e melhorar a coordenação económica à escala da União Europeia; |
|
5. |
Considera que é essencial ir além das medidas temporárias destinadas a estabilizar a área do euro, e que a União deve reforçar a sua governação económica, inclusivamente através de políticas e instrumentos concebidos para promover o crescimento sustentável nos Estados-Membros; é de opinião que o reforço do PEC, o Semestre Europeu, a Estratégia Europa 2020 e a alteração do artigo 136.o do TFUE, relativo a um Mecanismo Europeu de Estabilidade, constituem apenas um primeiro passo nessa direcção; |
|
6. |
Salienta que o Mecanismo Europeu de Estabilidade e a rigorosa condicionalidade que o mesmo prevê dizem respeito a todos os Estados-Membros cuja moeda seja o euro, incluindo os Estados-Membros mais pequenos cuja economia possa ser considerada não «indispensável» para salvaguardar a área do euro no seu todo; |
|
7. |
Adverte para o facto de a intenção de criar um mecanismo de estabilidade permanente à margem do quadro institucional da UE constitui um risco para a integridade do sistema baseado nos Tratados; considera que a Comissão deve ser membro do conselho deste mecanismo, e não um mero observador; considera além disso que, neste contexto, a Comissão deve ter o direito de tomar as iniciativas necessárias para, com o acordo dos Estados-Membros interessados, atingir os objectivos do Mecanismo Europeu de Estabilidade; sublinha que os Estados-Membros devem, em qualquer caso, respeitar a legislação da União e as prerrogativas das instituições nela consagradas; |
|
8. |
Salienta que a criação e o funcionamento do mecanismo de estabilidade permanente devem respeitar plenamente os princípios essenciais do processo de decisão democrático, como a transparência, o controlo parlamentar e a responsabilidade democrática; realça a necessidade de associar estreitamente ao Mecanismo Europeu de Estabilidade as instituições e os organismos da União competentes para as questões monetárias - a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu (BCE) e o Banco Europeu de Investimento; sublinha que o mecanismo não deve dar lugar a um novo modelo de governação europeia que não satisfaça as normas democráticas alcançadas na União; |
|
9. |
Lamenta que o Conselho Europeu não tenha explorado todas as possibilidades contempladas nos Tratados para a criação de um mecanismo de estabilidade permanente; considera em particular que, no âmbito das actuais competências da União no domínio da união económica e monetária (n.o 4 do artigo 3.o do TUE) e da política monetária para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro (alínea c) do n.o 1 do artigo 3.o do TFUE), teria sido adequado fazer uso dos poderes conferidos ao Conselho pelo artigo 136.o do TFUE ou, em alternativa, recorrer ao artigo 352.o do TFUE em conjugação com os artigos 133.o e 136.o do TFUE; |
|
10. |
Solicita à Comissão que estude outros mecanismos para assegurar a estabilidade financeira e um crescimento económico sustentável e adequado da área do euro e apresente as propostas legislativas necessárias; sublinha a necessidade de o Mecanismo Europeu de Estabilidade incluir medidas destinadas a reduzir os riscos para a estabilidade financeira, económica e social, como uma regulação eficaz dos mercados financeiros, a revisão do PEC e uma melhor coordenação económica, a introdução de instrumentos para reduzir os desequilíbrios macroeconómicos na área do euro e medidas que visem a reconstrução ecológica; |
|
11. |
Considera, além disso, que a criação e o funcionamento do mecanismo de estabilidade permanente devem inserir-se no quadro da União Europeia, recorrendo igualmente, por analogia, aos modelos institucionais de cooperação reforçada como meio de garantir a participação das instituições da União em todas as fases e de encorajar os Estados-Membros cuja moeda ainda não é o euro a participarem no Mecanismo Europeu de Estabilidade; |
|
12. |
Observa que, à luz dos debates no Parlamento, os Chefes de Estado e de Governo da área do euro, na sua reunião de 11 de Março de 2011, no contexto do Pacto para o Euro, acordaram em que a Comissão deve ter um papel central forte no acompanhamento da execução dos compromissos, nomeadamente de modo a assegurar que as medidas sejam compatíveis com as regras da UE e apoiem estas últimas, tendo concordado com a participação do Parlamento; observa que, ao ponderarem as características gerais do mecanismo europeu de estabilidade, acordaram em que a ajuda fornecida a qualquer Estado-Membro cuja moeda seja o euro assentará num programa rigoroso de ajustamento económico e orçamental e numa análise rigorosa da sustentabilidade da dívida, efectuada pela Comissão e pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) em articulação com o BCE; |
|
13. |
Reconhece os sinais positivos transmitidos nas cartas dos Presidentes do Conselho Europeu e do Eurogrupo e do Comissário responsável pela política monetária; toma nota de que:
|
|
14. |
Aprova o projecto de decisão do Conselho Europeu, se bem que com a reserva de que teria sido preferível redigi-la nos termos propostos no anexo I à presente resolução; concorda com a opinião expressa no parecer do BCE que apoia o recurso ao método da União para permitir que o mecanismo europeu de estabilidade se transforme oportunamente num mecanismo de União; solicita ao Conselho Europeu que assegure que:
|
|
15. |
Recorda que o futuro mecanismo de estabilidade permanente deverá recorrer às instituições da União, uma vez que tal evitará uma duplicação de estruturas, algo que seria prejudicial para a integração europeia; |
|
16. |
Exige que as condições de crédito a aplicar ao reembolso de fundos ao mecanismo de estabilidade permanente, no caso de este ser accionado, sejam semelhantes às aplicadas ao mecanismo de apoio financeiro às balanças de pagamentos e ao instrumento de assistência macrofinanceira utilizados pela Comissão, ou seja, um rigoroso financiamento «back-to-back», sem qualquer margem para além dos custos do empréstimo; considera, além disso, que as taxas de juro a aplicar pelo mecanismo de estabilidade permanente devem ser oferecidas em condições favoráveis; |
|
17. |
Insiste na necessidade de o Parlamento controlar o cumprimento, pelos Estados-Membros, das orientações económicas estabelecidas pela Comissão e das condições impostas pelo Mecanismo Europeu de Estabilidade, e salienta que todos os parlamentos nacionais devem ser plenamente associados em todas as fases, de acordo com os seus direitos orçamentais e de controlo, especialmente no contexto do semestre europeu, a fim de aumentar a transparência, a apropriação e a responsabilidade em relação às decisões tomadas; |
|
18. |
Subscreve a intenção da Comissão de «garantir a coerência entre este futuro mecanismo e a governação económica prosseguida pela União, nomeadamente na área do euro, no respeito das competências atribuídas pelo Tratado à União e às suas instituições»; |
|
19. |
Sublinha que o projecto de decisão do Conselho Europeu, tal como alterado, não aumenta as competências da União, mantendo-se, por conseguinte, no âmbito de aplicação do processo de revisão simplificado dos Tratados; faz notar, em contrapartida, que tal decisão não pode reduzir as competências das instituições da União nos domínios da política económica e monetária e da política monetária para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro, nem pode, em caso algum, prejudicar a correcta aplicação da legislação da União, em particular dos artigos 122.o e 143.o do TFUE e do acervo comunitário; |
|
20. |
Reitera que o recurso ao n.o 6 do artigo 48.o do TUE é um procedimento extraordinário e recorda que, nos termos do n.o 3 do artigo 48.o do TUE, o Parlamento tem o direito de convocar uma Convenção para remodelar as instituições, os procedimentos e as políticas que determinam a governação económica da União; |
|
21. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Banco Central Europeu a título de parecer do Parlamento Europeu, nos termos do segundo parágrafo do n.o 6 do artigo 48.o do TUE. |
Quarta-feira, 23 de Março de 2011
ANEXO I À RESOLUÇÃO
Alteração ao artigo 1.o do projecto de decisão do Conselho Europeu
Ao n.o 1 do artigo 136.o do TFUE são aditados os seguintes parágrafos :
« Por recomendação da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, os Estados-Membros cuja moeda seja o euro podem criar um mecanismo de estabilidade a accionar caso tal seja indispensável para salvaguardar a estabilidade da área do euro. A concessão de assistência financeira requerida ao abrigo do mecanismo será decidida com base numa proposta da Comissão e ficará sujeita a rigorosos critérios de condicionalidade de acordo com os princípios e objectivos da União, consagrados no Tratado da União Europeia e no presente Tratado .
Os princípios e regras relativas à condicionalidade da assistência financeira a conceder ao abrigo do mecanismo e ao respectivo controlo são estabelecidos em regulamento a adoptar nos termos do processo legislativo ordinário. ».
O n.o 2 do artigo 136.o passa a ter a seguinte redacção:
« 2. Relativamente às medidas a que se referem as alíneas a) e b) do n.o 1, só têm direito a voto os membros do Conselho que representem os Estados-Membros cuja moeda seja o euro.
A maioria qualificada dos referidos membros é definida nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 238.o.
Relativamente às medidas a que se refere o terceiro parágrafo do n.o 1, só têm direito a voto os membros do Conselho que representem Estados-Membros que participam no mecanismo. ».
Quarta-feira, 23 de Março de 2011
ANEXO II À RESOLUÇÃO
Bruxelas, 22 de março de 2011
Exmos. Senhores Deputados Brok e Gualtieri,
Na sequência das várias reuniões e discussões em que participámos, juntamente com membros do meu gabinete, sobre a proposta de alteração ao artigo 136.o do Tratado no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro, tenho o prazer de enviar em anexo um documento elaborado pelo meu gabinete, que analisa e responde às preocupações expressas por V. Exas.
O Presidente do Eurogrupo, Jean-Claude Juncker, e o Comissário dos Assuntos Económicos e Monetários, Olli Rehn, enviarão em correio separado uma carta sobre o resultado das negociações relativas aos aspetos específicos do futuro mecanismo, a qual subscrevo inteiramente.
Estou certo de que concordarão que tudo isto será motivo de grande satisfação para o Parlamento no que diz respeito aos pontos enunciados na opção b) do vosso relatório.
Como é do vosso conhecimento, esta alteração do Tratado ocorrerá antes da reunião do Conselho Europeu de 24 e 25 de março. Saberão, pois, avaliar a importância e a urgência desta questão.
Atentamente,
(Assinatura)
Herman Van Rompuy
Anexo
Relativamente à opção a) descrita no n.o 12 do relatório, que propõe a reformulação da alteração do Tratado, cumpre salientar que esta proposta de alteração do Tratado foi redigida com extremo cuidado de modo a ser aceitável para todos os Estados-Membros, que terão de a ratificar. Não existe praticamente nenhuma perspetiva de o texto proposto ser alterado e as alterações sugeridas impediriam inclusivamente o recurso ao processo de revisão simplificado – ou, no mínimo, seriam objeto de contestação judicial com base neste fundamento. A segurança jurídica é a razão principal para se alterar o Tratado e tudo o que a ponha em causa será problemático.
Quanto a futuras alterações do Tratado, é impossível assumir qualquer compromisso específico. No entanto, ficou acordado que, em 2016, a Comissão Europeia procederá a uma avaliação da eficácia global deste quadro. Esta disposição garante que qualquer avaliação futura – e eventuais sugestões de alteração – será efetuada, em primeira instância, pela Comissão.
No que toca à opção b) do relatório, os receios de que o Mecanismo Europeu de Estabilidade possa constituir o núcleo de um futuro secretariado intergovernamental destinado a gerir a economia da zona euro são infundados. O mecanismo tem uma finalidade bem definida. O seu pessoal irá dedicar-se inteiramente aos aspetos financeiros e de tesouraria deste mecanismo e não se envolverá nas questões mais abrangentes da governação económica. O MEE tem por missão mobilizar fundos e prestar assistência financeira, mas a avaliação da necessidade de ajuda financeira e a definição da condicionalidade serão da competência da Comissão.
Também se podem aplacar os receios de a Comissão vir a ser excluída do funcionamento do mecanismo. A experiência com os mecanismos temporários demonstra que o envolvimento da Comissão é não só possível, mas essencial. No âmbito do mecanismo temporário, as medidas de condicionalidade aplicadas ao Estado beneficiário eram aprovadas por via de um processo a nível da União, ou seja, através de uma decisão adotada pelo Conselho com base numa recomendação da Comissão, em aplicação do artigo 136.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, conjugado com o artigo 126.o, n.o 9, do TFUE (ver artigo 126.o, n.o 13, que define o procedimento aplicável às decisões previstas no artigo 126.o, n.o 9). Foi este o procedimento seguido para a adoção das medidas de condicionalidade aplicáveis à Grécia (ver Decisão 2010/320/UE do Conselho, de 10 de maio de 2010 (JO L 145 de 11.6.2010, p. 6) adotada com base numa recomendação da Comissão de 4 de maio de 2010 (SEC (2010)0560 final)).
Relativamente ao mecanismo permanente, as conclusões do Conselho de Europeu de 16 e 17 de dezembro, no anexo II que descreve as «Características gerais do futuro mecanismo», já especificam por diversas vezes e de forma explícita a participação da Comissão. Os trabalhos preparatórios realizados desde então para o MEE clarificaram os seguintes pontos:
|
— |
Se um Estado-Membro solicitar assistência financeira, caberá à Comissão avaliar, em concertação com o Banco Central Europeu, a existência de riscos para a estabilidade financeira da área do euro no seu todo e proceder a uma análise rigorosa da sustentabilidade da dívida pública do Estado-Membro em causa (juntamente com o Fundo Monetário Internacional e em concertação com o BCE). |
|
— |
Se for pedido apoio à estabilidade, a Comissão, juntamente com o FMI e em concertação com o BCE, avaliará as necessidades reais de financiamento do Estado-Membro beneficiário e a natureza da participação do setor privado exigida. |
|
— |
O Conselho de Governadores incumbirá a Comissão de negociar, juntamente com o FMI e em concertação com o BCE, um programa de ajustamento macroeconómico com o Estado-Membro em causa. |
|
— |
A Comissão apresentará ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aprovação do programa de ajustamento macroeconómico. Quando o programa tiver sido adotado pelo Conselho, a Comissão assinará o memorando de entendimento, em nome dos Estados-Membros pertencentes à área do euro. |
|
— |
Caberá à Comissão verificar, juntamente com o FMI e em concertação com o BCE, o cumprimento da condicionalidade imposta por um programa de ajustamento macroeconómico. |
|
— |
Após análise no Conselho de Governadores, o Conselho poderá decidir, sob proposta da Comissão, implementar uma supervisão pós-programa. |
|
— |
A condicionalidade estabelecida no âmbito de uma supervisão reforçada ou de um programa de ajustamento macroeconómico deverá ser compatível com o quadro de supervisão da UE e terá de garantir a observância dos procedimentos da UE. Para o efeito, a Comissão tenciona propor um regulamento que clarifique a tramitação processual necessária nos termos do artigo 136.o do Tratado para consagrar a condicionalidade nas decisões do Conselho e assegurar a compatibilidade com o quadro de supervisão multilateral da UE. |
|
— |
O Conselho e a Comissão informarão regularmente o Parlamento Europeu do estabelecimento e das operações do MEE. |
|
— |
Nos termos do artigo 273.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Tribunal de Justiça da UE será competente para decidir sobre qualquer diferendo que possa surgir. |
(1) Traduzido para informação. O Inglês é a língua original da carta.
Quarta-feira, 23 de Março de 2011
ANEXO III À RESOLUÇÃO
Bruxelas, 22 de março de 2011
Exmos. Senhores Deputados Brok e Gualtieri,
Vimos, pela presente, comunicar-vos os resultados das negociações para a criação de um mecanismo europeu de estabilidade, por entendermos que os mesmos serão importantes para o Parlamento Europeu poder decidir sobre o seu parecer relativo à proposta de alteração ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com base no vosso relatório.
Uma reunião ministerial intergovernamental finalizou ontem, dia 21 de março, uma ficha descritiva do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), cuja versão final figura em anexo.
Como podem constatar, de acordo com a ficha descritiva, o MEE será criado por tratado celebrado entre os Estados-Membros pertencentes à área do euro, como organização intergovernamental de direito internacional público, e com sede no Luxemburgo. O MEE será dotado de um Conselho de Governadores constituído pelos Ministros das Finanças dos Estados-Membros pertencentes à área do euro (que terão direito de voto), participando como observadores o Comissário Europeu responsável pelos Assuntos Económicos e Monetários e o Presidente do BCE. Os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro podem participar, numa base ad hoc, juntamente com o MEE, em operações de assistência financeira aos Estados-Membros da área do euro.
A Comissão desempenha um papel central na condução das operações do MEE, e a ligação do MEE às instituições da UE está claramente definida.
Como se refere na ficha descritiva, a Comissão avaliará, em concertação com o BCE, a existência de risco para a estabilidade financeira da área do euro no seu todo, e procederá a uma análise rigorosa da sustentabilidade da dívida pública do Estado-Membro em causa, juntamente com o FMI e em concertação com o BCE. Caberá também à Comissão liderar o processo de avaliação das necessidades reais de financiamento do Estado-Membro beneficiário, e da natureza da participação do setor privado exigida.
Com base nessa avaliação, o Conselho de Governadores incumbirá a Comissão de negociar, juntamente com o FMI e em concertação com o BCE, um programa de ajustamento macroeconómico com o Estado-Membro em causa, que ficará consubstanciado num memorando de entendimento.
A Comissão apresentará ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aprovação do programa de ajustamento macroeconómico. O Conselho de Governadores decidirá da concessão de assistência financeira e determinará os termos e condições de prestação dessa assistência. Quando o programa tiver sido adotado pelo Conselho, a Comissão assinará o memorando de entendimento, em nome dos Estados-Membros pertencentes à área do euro, sob reserva do comum acordo prévio do Conselho de Governadores. Seguidamente, o Conselho de Administração aprovará o acordo de assistência financeira, que definirá os aspetos técnicos da assistência financeira a prestar.
Caberá à Comissão verificar, juntamente com o FMI e em concertação com o BCE, o cumprimento da condicionalidade imposta por um programa de ajustamento macroeconómico. A Comissão apresentará ao Conselho e ao Conselho de Administração um relatório nesta matéria. Com base nesse relatório, o Conselho de Administração tomará, de comum acordo, uma decisão quanto ao desembolso de novas parcelas do empréstimo
Após a análise no Conselho de Governadores, o Conselho poderá decidir, sob proposta da Comissão, implementar uma supervisão pós-programa, que poderá ser mantida enquanto não tiver sido reembolsado um determinado montante da assistência financeira.
A condicionalidade política estabelecida no âmbito de uma supervisão reforçada ou de um programa de ajustamento macroeconómico deverá ser compatível com o quadro de supervisão da União Europeia e terá de garantir a observância dos procedimentos da UE e, por conseguinte, também o papel do Parlamento Europeu.
Para o efeito, a Comissão tenciona propor um regulamento que clarifique a tramitação processual necessária nos termos do artigo 136.o do Tratado para consagrar a condicionalidade nas decisões do Conselho e assegurar a compatibilidade com o quadro de supervisão multilateral da UE. O Conselho e a Comissão informarão regularmente o Parlamento Europeu do estabelecimento e das operações do MEE.
Estamos convictos de que estas informações serão úteis para o Parlamento Europeu quando proceder à apreciação do projeto de decisão que altera o artigo 136.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados-Membros cuja moeda é o euro.
Atentamente,
(Assinatura)
Olli Rehn
Membro da Comissão Europeia
(Assinatura)
Jean-Claude Juncker
Presidente do Eurogrupo
Anexo à carta endereçada aos relatores pelo Presidente do Eurogrupo e pelo Comissário responsável pela política monetária
21 de março de 2011
Ficha descritiva do MEE
O Conselho Europeu acordou na necessidade de os Estados-Membros da área do euro criarem um mecanismo de estabilidade permanente: o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE). O MEE será acionado de comum acordo (2), caso seja indispensável para salvaguardar a estabilidade da área do euro no seu todo. O MEE assumirá o papel do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF) e do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (MEEF), prestando assistência financeira externa aos Estados-Membros da área do euro, depois de junho de 2013.
O acesso à assistência financeira do MEE será concedido sob rigorosa condicionalidade, no âmbito de um programa de ajustamento macroeconómico, e com base numa análise igualmente rigorosa da sustentabilidade da dívida pública, a efetuar pela Comissão e pelo FMI, em concertação com o BCE. O Estado-Membro beneficiário deverá estabelecer modalidades adequadas de participação do setor privado, de acordo com as circunstâncias específicas e em total sintonia com as práticas do FMI.
O MEE terá uma capacidade efetiva de concessão de empréstimos de 500 mil milhões de euros (3). A adequação da capacidade de concessão de empréstimos será reanalisada a intervalos regulares, pelo menos de cinco em cinco anos. O MEE procurará complementar a sua capacidade de concessão de empréstimos através da participação do FMI em operações de assistência financeira, que poderão igualmente contar com a participação ad hoc de Estados-Membros não pertencentes à área do euro.
Na parte remanescente desta ficha descritiva são apresentadas as principais características estruturais do MEE:
Forma institucional
O MEE será criado por tratado celebrado entre os Estados-Membros pertencentes à área do euro, como organização intergovernamental de direito internacional público, e com sede no Luxemburgo. Os estatutos do MEE serão anexados a esse tratado.
Funções e estratégia de financiamento
Caberá ao MEE mobilizar financiamentos e prestar assistência financeira, sob rigorosa condicionalidade, em benefício dos Estados-Membros pertencentes à área do euro que estejam a ser afetados ou ameaçados por graves problemas de financiamento, a fim de salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro no seu todo.
Os Estados-Membros pertencentes à área do euro entregarão ao MEE o montante das sanções financeiras que lhes tenham sido impostas no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento e dos procedimentos relativos aos desequilíbrios macroeconómicos (4). Tais montantes farão parte do capital realizado.
O MEE aplicará uma estratégia de financiamento adequada que garanta o acesso a amplas fontes de financiamento e lhe permita alargar os pacotes de assistência financeira aos Estados-Membros em todas as condições de mercado. Os riscos associados serão controlados através de uma gestão adequada do ativo e do passivo.
Governação
O MEE será dotado de um Conselho de Governadores constituído pelos Ministros das Finanças dos Estados-Membros pertencentes à área do euro (que terão direito de voto), participando como observadores o Comissário Europeu responsável pelos Assuntos Económicos e Monetários e o Presidente do BCE. O Conselho de Governadores elegerá um presidente de entre os seus membros com direito de voto.
O Conselho de Governadores, órgão decisório máximo do MEE, adotará de comum acordo as seguintes decisões essenciais:
|
— |
concessão de assistência financeira; |
|
— |
termos e condições da assistência financeira; |
|
— |
capacidade de concessão de empréstimos do MEE; |
|
— |
alteração do leque de instrumentos. |
Todas as demais decisões do Conselho de Governadores serão adotadas por maioria qualificada, salvo indicação em contrário.
O MEE será dotado de um Conselho de Administração, que exercerá as funções específicas que nele sejam delegadas pelo Conselho de Governadores. Cada um dos Estados-Membros pertencentes à área do euro designará um Diretor e um Diretor Adjunto. Além disso, tanto a Comissão como o BCE nomearão um observador e um suplente para o Conselho de Administração. Todas as decisões do Conselho de Administração serão adotadas por maioria qualificada, salvo indicação em contrário.
A ponderação dos votos no Conselho de Governadores e no Conselho de Administração será proporcional à parcela de capital do MEE subscrita por cada Estado-Membro. A maioria qualificada corresponde a 80 % dos votos.
O Conselho de Governadores designará um Diretor Executivo, a quem caberá a gestão corrente do MEE. O Diretor Executivo presidirá ao Conselho de Administração.
Estrutura do capital
O MEE procurará obter e manter a mais elevada notação de risco por parte das principais agências de notação de risco.
O capital subscrito total do MEE ascenderá a 700 mil milhões de euros. Deste montante, 80 mil milhões de euros corresponderão a capital realizado, facultado pelos Estados-Membros da área do euro, do qual 40 mil milhões de euros serão disponibilizados a partir de julho de 2013, e a parte remanescente será disponibilizada gradualmente ao longo dos três anos seguintes. Além disso, o MEE disporá ainda de uma combinação de capital autorizado exigível e de garantias dos Estados-Membros da área do euro, num montante total de 620 mil milhões de euros.
A tabela de repartição da contribuição de cada Estado-Membro para o capital subscrito total do MEE basear-se-á na tabela de repartição do capital realizado do BCE que figura em anexo. Ao ratificarem o tratado que institui o MEE, os Estados-Membros assumem legalmente o compromisso de darem a sua contribuição para o capital subscrito total.
O Conselho de Governadores determinará de comum acordo o momento adequado para adaptar o montante do capital subscrito total ou para fazer chamadas de capital, exceto nos casos específicos adiante descritos. Em primeiro lugar, o Conselho de Administração pode decidir, por maioria simples, restabelecer – mediante uma chamada de capital – o nível de capital realizado, caso o montante do capital realizado seja reduzido por absorção de perdas (5). Em segundo lugar, será instaurado um procedimento de garantia à primeira solicitação que permita fazer automaticamente uma chamada de capital dos acionistas do MEE se tal se afigurar necessário para evitar um défice de pagamento aos credores do MEE. Sejam quais forem as circunstâncias, a responsabilidade de cada acionista ficará limitada à sua parcela de capital subscrito.
As contribuições para o capital subscrito efetuadas pelos Estados-Membros (6) que adiram ao MEE a partir de julho de 2013 ficarão sujeitas às mesmas condições que as contribuições iniciais. As incidências de ordem prática no montante total do capital subscrito e na distribuição do capital entre os Estados-Membros serão determinadas de comum acordo pelo Conselho de Governadores.
Enquanto o MEE não for acionado, e desde que a capacidade efetiva de concessão de empréstimos não seja inferior a 500 mil milhões de euros, as receitas geradas pelo investimento do capital realizado do MEE serão devolvidas aos Estados-Membros, após dedução dos custos operacionais. Depois de o MEE ser acionado pela primeira vez, as receitas geradas pelo investimento do capital do MEE e pela sua atividade de assistência financeira ficarão retidas no MEE. No entanto, caso o capital realizado exceda o nível necessário para manter a capacidade de concessão de empréstimos do MEE, o Conselho de Administração, deliberando por maioria simples, pode determinar que seja distribuído um dividendo aos Estados-Membros pertencentes à área do euro com base na tabela de repartição das contribuições.
Instrumentos
O MEE prestará assistência financeira sob rigorosa condicionalidade, no âmbito de um programa de ajustamento macroeconómico, na proporção da gravidade dos desequilíbrios do Estado-Membro. A assistência do MEE assumirá a forma de empréstimos.
Todavia, o MEE pode intervir, a título excecional, no mercado primário da dívida, com base num programa de ajustamento macroeconómico sujeito a rigorosa condicionalidade, e se a intervenção obtiver o comum acordo do Conselho de Governadores.
Apoio à estabilidade ao abrigo do MEE (AEM)
O MEE pode conceder apoio à estabilidade, de curto ou médio prazo, aos Estados-Membros pertencentes à área do euro que estejam a ser afetados por graves problemas de financiamento. O acesso a este apoio do MEE implicará um programa de ajustamento macroeconómico sujeito a uma condicionalidade adequada, na proporção da gravidade dos desequilíbrios subjacentes do Estado-Membro beneficiário. A duração do programa e o prazo de vencimento dos empréstimos dependerão da natureza dos desequilíbrios e das perspetivas de recuperação do acesso aos mercados financeiros por parte dos Estados-Membros beneficiários durante o período de disponibilidade dos recursos do MEE.
Mecanismo de apoio ao mercado primário
O MEE pode adquirir, no mercado primário, as obrigações dos Estados-Membros que estejam a ser afetados por graves problemas de financiamento, a fim de otimizar a relação custo/eficácia do apoio. As condições e modalidades da compra de obrigações serão especificadas na decisão relativa aos termos e condições da assistência financeira.
O Conselho de Governadores pode reanalisar os instrumentos à disposição do MEE e pode decidir alterar o leque de instrumentos.
Participação do FMI
O MEE trabalhará em estreita cooperação com o FMI na prestação de assistência financeira (7). Procurar-se-á obter, em todas as circunstâncias, a participação ativa do FMI, tanto a nível técnico como financeiro. A análise da sustentabilidade da dívida será efetuada conjuntamente pela Comissão e pelo FMI, em concertação com o BCE. As condições da assistência conjunta MEE/FMI serão negociadas pela Comissão e pelo FMI, em concertação com o BCE.
Acionamento da assistência financeira, acompanhamento do programa e seguimento
A assistência financeira do MEE só será acionada mediante pedido de um Estado-Membro pertencente à área do euro dirigido aos outros Estados-Membros pertencentes à área do euro. O Eurogrupo informará o Conselho de que foi apresentado um pedido de acionamento do apoio. Após receção do pedido, o Conselho de Governadores solicitará à Comissão que, em concertação com o BCE, avalie a existência de risco para a estabilidade financeira da área do euro no seu todo e que, juntamente com o FMI e em concertação com o BCE, proceda a uma análise rigorosa da sustentabilidade da dívida pública do Estado-Membro em causa. Eis as etapas subsequentes do acionamento da assistência financeira do MEE:
|
— |
Se for pedido apoio à estabilidade ao abrigo do MEE, a Comissão, juntamente com o FMI e em concertação com o BCE, avaliará as necessidades reais de financiamento do Estado-Membro beneficiário e a natureza da participação do setor privado exigida, que deverá ser consentânea com as práticas do FMI. |
|
— |
Com base nessa avaliação, o Conselho de Governadores incumbirá a Comissão de negociar, juntamente com o FMI e em concertação com o BCE, um programa de ajustamento macroeconómico com o Estado-Membro em causa, que ficará consubstanciado num memorando de entendimento. |
|
— |
A Comissão apresentará ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aprovação do programa de ajustamento macroeconómico. O Conselho de Governadores decidirá da concessão de assistência financeira e determinará os termos e condições de prestação dessa assistência. Quando o programa tiver sido adotado pelo Conselho, a Comissão assinará o memorando de entendimento, em nome dos Estados-Membros pertencentes à área do euro, sob reserva do comum acordo prévio do Conselho de Governadores. Seguidamente, o Conselho de Administração aprovará o acordo de assistência financeira, que definirá os aspetos técnicos da assistência financeira a prestar. |
|
— |
Caberá à Comissão verificar, juntamente com o FMI e em concertação com o BCE, o cumprimento da condicionalidade imposta por um programa de ajustamento macroeconómico. A Comissão apresentará ao Conselho e ao Conselho de Administração um relatório nesta matéria. Com base nesse relatório, o Conselho de Administração tomará, de comum acordo, uma decisão quanto ao desembolso de novas parcelas do empréstimo. |
|
— |
Após a análise no Conselho de Governadores, o Conselho poderá decidir, sob proposta da Comissão, implementar uma supervisão pós-programa, que poderá ser mantida enquanto não tiver sido reembolsado um determinado montante da assistência financeira |
Compatibilidade com o quadro de supervisão multilateral da UE
Tentar-se-á obter a aprovação dos Estados-Membros da UE para que os Estados-Membros pertencentes à área do euro possam incumbir a Comissão de efetuar, juntamente com o FMI e em concertação com o BCE, a análise da sustentabilidade da dívida do Estado-Membro que requer apoio financeiro, de elaborar o programa de ajustamento que acompanha a assistência financeira, bem como de acompanhar a sua implementação.
Embora o Conselho de Governadores tenha autonomia para decidir da existência e das modalidades da assistência financeira no âmbito de um quadro intergovernamental, a condicionalidade estabelecida no âmbito de uma supervisão reforçada ou de um programa de ajustamento macroeconómico deverá ser compatível com o quadro de supervisão da UE e terá de garantir a observância dos procedimentos da UE. Para o efeito, a Comissão tenciona propor um regulamento que clarifique a tramitação processual necessária nos termos do artigo 136.o do Tratado para consagrar a condicionalidade nas decisões do Conselho e assegurar a compatibilidade com o quadro de supervisão multilateral da UE. O Conselho e a Comissão informarão regularmente o Parlamento Europeu do estabelecimento e das operações do MEE.
Fixação de preços
O Conselho de Governadores determinará a estrutura dos preços para a concessão de assistência financeira a um Estado-Membro beneficiário.
O MEE poderá conceder empréstimos a uma taxa fixa ou variável. Os preços do MEE serão fixados em sintonia com os princípios do FMI nesta matéria e, ficando acima dos custos de financiamento do MEE, incluirão uma margem adequada em função dos riscos.
Será aplicada a seguinte estrutura de preços aos empréstimos do MEE:
|
1) |
O custo do financiamento do MEE |
|
2) |
Um encargo de 200 pontos base aplicado à totalidade dos empréstimos |
|
3) |
Uma majoração de 100 pontos base para os montantes dos empréstimos por liquidar ao fim de 3 anos |
Para os empréstimos de taxa fixa com prazo de vencimento superior a três anos, a margem será uma média ponderada do encargo de 200 pontos base para os primeiros três anos e de 200 pontos base mais 100 pontos base para os anos seguintes.
A estrutura de preços será definida na política de preços do MEE, que será objeto de revisão periódica.
Participação do setor privado
1. Modalidades de participação do setor privado
Deverá poder contar-se, caso a caso, de forma adequada e proporcionada, com a participação do setor privado, sempre que o Estado beneficiário receba assistência financeira. A natureza e a dimensão dessa participação serão determinadas caso a caso e dependerão do resultado da análise da sustentabilidade da dívida, de acordo com a prática do FMI (8), e das eventuais implicações para a estabilidade financeira da área do euro.
|
a) |
Se, com base numa análise da sustentabilidade, se concluir que um programa de ajustamento macroeconómico pode, de forma realista, repor a dívida pública numa trajetória sustentável, o Estado-Membro beneficiário tomará iniciativas destinadas a incentivar os principais investidores privados a manterem a sua exposição (p. ex.: abordagem da «Iniciativa de Viena»). A Comissão, o FMI, o BCE e a ABE serão estreitamente associados ao acompanhamento da implementação de tais iniciativas. |
|
b) |
Se, com base numa análise da sustentabilidade, se concluir que um programa macroeconómico não pode, de forma realista, repor a dívida pública numa trajetória sustentável, exigir-se-á que o Estado-Membro beneficiário negoceie ativamente, de boa-fé, com os seus credores para garantir que estes participem diretamente no restabelecimento da sustentabilidade da dívida. A concessão da assistência financeira ficará dependente da circunstância de o Estado-Membro dispor de um plano credível e demonstrar um empenhamento suficiente em assegurar a participação adequada e proporcionada do setor privado. Os progressos na implementação do plano serão acompanhados no âmbito do programa e serão tidos em conta na decisão relativa aos desembolsos. |
Ao negociar com os credores, o Estado-Membro beneficiário observará os seguintes princípios:
|
— |
Proporcionalidade: o Estado-Membro tentará encontrar soluções proporcionadas para o problema da sustentabilidade da sua dívida. |
|
— |
Transparência: o Estado-Membro em causa entabulará um diálogo aberto com os credores, partilhando com eles as informações relevantes em tempo útil. |
|
— |
Equidade: o Estado-Membro consultará os credores sobre as modalidades de um eventual reescalonamento ou reestruturação da dívida pública com vista a conseguir soluções negociadas. Só serão consideradas medidas de redução do valor atual líquido da dívida quando for improvável que as outras opções obtenham os resultados esperados. |
|
— |
Coordenação transfronteiras: na conceção de medidas para a participação do setor privado, serão devidamente tidos em conta o risco de contágio e os potenciais efeitos indiretos nos demais Estados-Membros e em países terceiros. As medidas tomadas serão acompanhadas de uma comunicação adequada por parte do Estado-Membro em causa, com o objetivo de preservar a estabilidade financeira da área do euro no seu todo. |
2. Cláusulas de ação coletiva
Serão incluídas cláusulas de ação coletiva (CAC) em todos os novos títulos de dívida soberana da área do euro, com prazo de vencimento superior a um ano, a partir de julho de 2013. As referidas cláusulas terão por objetivo facilitar o acordo entre o Estado e os seus credores do setor privado no contexto da participação do setor privado. A inclusão de CAC numa obrigação não implica uma maior probabilidade de incumprimento ou de reestruturação da dívida relativa a essa obrigação. Consequentemente, o estatuto de credor da dívida soberana não será afetado pela inclusão das CAC.
As principais características das CAC serão compatíveis com as comummente utilizadas nos mercados dos EUA e do Reino Unido desde o relatório do G10 sobre as CAC. Estas cláusulas serão introduzidas de modo a preservar condições de concorrência equitativas entre os Estados-Membros pertencentes à área do euro, o que implica a utilização de cláusulas idênticas e normalizadas para todos os Estados-Membros pertencentes à área do euro, harmonizadas pelos termos e condições dos títulos emitidos pelos Estados-Membros. As suas bases serão compatíveis com as CAC que são comuns na legislação do Estado de Nova Iorque e na legislação inglesa.
As CAC incluirão uma cláusula de agregação, permitindo que uma supermaioria de detentores de obrigações adquiridas em múltiplas emissões e sujeitas a essa cláusula e à lei de uma única jurisdição preveja uma cláusula de ação maioritária em que a maioria de credores necessária para a reestruturação não seria atingida numa única emissão de obrigações. Será estabelecida a representação adequada. As questões mais importantes – matérias reservadas – (p. ex.: principais condições de pagamento, conversão ou troca de obrigações) serão decididas por uma maioria mais ampla do que as matérias não reservadas. Serão aplicáveis os requisitos adequados em matéria de quórum. As alterações acordadas pelas maiorias relevantes são vinculativas para todos os detentores de obrigações.
Será aplicável uma cláusula adequada de privação do direito de voto para assegurar um processo de votação correto. Serão ponderadas cláusulas adequadas para prevenir perturbações decorrentes de ações judiciais.
AS CAC serão introduzidas de forma normalizada, o que garante que o seu impacto jurídico seja idêntico em todas as jurisdições da área do euro, preservando assim condições de concorrência equitativas entre os Estados-Membros pertencentes à área do euro. Os Estados-Membros pertencentes à área do euro adotarão as medidas necessárias para que as CAC produzam efeitos.
Os Estados-Membros pertencentes à área do euro serão autorizados a continuar a refinanciar, depois de junho de 2013, a dívida pendente sem CAC em condições previamente definidas, a fim de preservar a necessária liquidez das obrigações antigas e dar tempo suficiente aos Estados-Membros pertencentes à área do euro para emitirem, de forma ordenada, novas obrigações para todos os prazos de referência. As disposições jurídicas pormenorizadas para a inclusão de CAC nos títulos de dívida pública da área do euro serão decididas com base nos trabalhos a realizar pelo Subcomité do CEF sobre os mercados da dívida soberana da UE, após consultas adequadas com os participantes no mercado e com outras partes interessadas, e ficarão concluídas até ao final de 2011.
3. Estatuto de credor privilegiado do MEE
A exemplo do FMI, o MEE prestará assistência financeira a um Estado-Membro quando o acesso regular desse Estado ao financiamento no mercado estiver comprometido. Nesta conformidade, os Chefes de Estado ou de Governo declararam que o MEE beneficiará do estatuto de credor privilegiado de forma idêntica à do FMI, aceitando no entanto que o estatuto de credor privilegiado do FMI tenha precedência sobre o do MEE.
Estas modalidades tornar-se-ão efetivas a partir de 1 de julho de 2013, sem prejuízo dos termos e condições de qualquer outro acordo estabelecido no quadro do FEEF e do mecanismo grego.
Disposições transitórias entre o FEEF e o MEE
Como inicialmente previsto, o FEEF continuará em funcionamento para além de junho de 2013, a fim de gerir as obrigações pendentes. Continuará operacional até ter recebido o pagamento integral do financiamento concedido aos Estados-Membros e ter reembolsado o seu passivo no âmbito dos instrumentos financeiros emitidos e das eventuais obrigações de reembolso dos garantes. As parcelas não desembolsadas e não utilizadas dos mecanismos de empréstimo existentes deverão ser transferidas para o MEE (p. ex. o pagamento e o financiamento de prestações que seriam devidas unicamente depois da entrada em vigor do MEE). A capacidade consolidada de concessão de empréstimos do FEEF e do MEE não excederá os 500 mil milhões de euros.
A fim de assegurar uma transição suave do FEEF para o MEE, o Diretor-Geral do FEEF será encarregado da preparação prática do estabelecimento do MEE. Reportará regularmente ao Grupo de trabalho do Eurogrupo os progressos efetuados.
Participação dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro
Os Estados-Membros não pertencentes à área do euro podem participar, numa base ad hoc, a par do MEE, nas operações de assistência financeira destinadas a Estados-Membros pertencentes à área do euro. Se, em tais operações, participarem Estados-Membros não pertencentes à área do euro, esses Estados estarão representados nas reuniões pertinentes dos Conselhos do MEE em que sejam tomadas as decisões sobre a concessão e a monitorização da assistência. Terão acesso atempado a toda a informação pertinente e serão devidamente consultados. Os Estados-Membros pertencentes à área do euro apoiarão a equivalência entre o estatuto do MEE e o dos outros Estados-Membros que concedam empréstimos a título bilateral a par do MEE.
Resolução de diferendos
Caso surja um diferendo entre um Estado-Membro pertencente à área do euro e o MEE relacionado com a interpretação e a aplicação do Tratado que institui o MEE, o Conselho de Governadores tomará uma decisão sobre esse diferendo. Caso o Estado-Membro conteste tal decisão, o diferendo será submetido ao Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos do artigo 273.o do TFUE
No que diz respeito ao relacionamento entre o MEE e terceiros, a lei e a jurisdição aplicáveis serão tratadas nos instrumentos legais e contratuais que serão acordados entre o MEE e os terceiros em causa.
Anexo
Tabela de repartição da contribuição para o MEE baseada na tabela de repartição do BCE.
Tabela de repartição da contribuição para o MEE
|
País |
ISO |
Tabela de repartição MEE |
|
Áustria |
AT |
2.783 |
|
Bélgica |
BE |
3.477 |
|
Chipre |
CY |
0.196 |
|
Estónia |
EE |
0.186 |
|
Finlândia |
FI |
1.797 |
|
França |
FR |
20.386 |
|
Alemanha |
DE |
27.146 |
|
Grécia |
EL |
2.817 |
|
Irlanda |
IE |
1.592 |
|
Itália |
IT |
17.914 |
|
Luxemburgo |
LU |
0.250 |
|
Malta |
MT |
0.073 |
|
Países Baixos |
NL |
5.717 |
|
Portugal |
PT |
2.509 |
|
Eslováquia |
SK |
0.824 |
|
Eslovénia |
SI |
0.428 |
|
Espanha |
ES |
11.904 |
|
Total |
AE17 |
100.0 |
Notas:
A tabela de repartição para o MEE baseia-se na tabela de repartição da contribuição para o capital do BCE.
Os Estados-Membros com um PIB per capita inferior a 75 % da média da UE beneficiarão de uma correção temporária por um período de 12 anos subsequente à sua entrada na área do euro.
Esta correção temporária corresponderá a três quartos da diferença entre o RNB e as participações no capital do BCE (constituída na realidade por uma percentagem de 75 % do RNB e por 25 % da participação no capital do BCE) expressa do seguinte modo: Participação no MEE = tabela de repartição do BCE – 0,75* (tabela de repartição do BCE – percentagem do RNB)
A compensação para baixo concedida a esses países é redistribuída entre todos os demais países de acordo com a sua participação na tabela de repartição do BCE.
RNB e PIB per capita em 2010.
|
Fontes: |
BCE, Ameco e cálculos da DG ECFIN. |
(1) Traduzido para informação. O Inglês é a língua original da carta.
(2) Uma decisão adotada de comum acordo é uma decisão adotada por unanimidade dos Estados-Membros que participam na votação, significando isto que as abstenções não impedem a adoção da decisão.
(3) Durante a transição do FEEF para o MEE, a capacidade combinada de concessão de empréstimos não excederá este montante.
(4) Sob reserva de um acordo final a nível político.
(5) O voto do Estado-Membro cujo incumprimento está na origem da perda a cobrir fica suspenso para efeitos desta decisão.
(6) Ao entrarem na área do euro, os Estados-Membros tornam-se membros de pleno direito do MEE, ficando sujeitos a todas as obrigações correspondentes.
(7) Fica contudo assente que a participação do FMI será sempre consentânea com o seu mandato nos termos do Acordo e cumprirá as decisões e políticas aplicáveis do Conselho de Administração do FMI.
(8) De acordo com o FMI, considera-se a dívida sustentável quando se prevê que o mutuário será capaz de continuar a assegurar o serviço da dívida sem ter de proceder a uma correção irrealista das suas receitas e despesas. Esta avaliação determina a disponibilidade e a escala adequada do financiamento.
Quinta-feira, 24 de Março de 2011
|
17.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 247/37 |
Quinta-feira, 24 de Março de 2011
Alteração do Regulamento (CE) n.o 55/2008 do Conselho que introduz preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia ***I
P7_TA(2011)0104
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2011, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 55/2008 do Conselho que introduz preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia (COM(2010)0649 – C7-0364/2010 – 2010/0318(COD))
2012/C 247 E/09
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0649), |
|
— |
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 294.o e o n.o 2 do artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0364/2010), |
|
— |
Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 55.o e o n.o 1 do artigo 46.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0041/2011), |
|
1. |
Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada; |
|
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
Quinta-feira, 24 de Março de 2011
P7_TC1-COD(2010)0318
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de Março de 2011 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 55/2008 do Conselho que introduz preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao acto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 581/2011.)
|
17.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 247/38 |
Quinta-feira, 24 de Março de 2011
Preferências pautais generalizadas ***I
P7_TA(2011)0105
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2011, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 732/2008 que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 (COM(2010)0142 – C7-0135/2010 – 2010/0140(COD))
2012/C 247 E/10
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0142), |
|
— |
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 294.o e o n.o 2 do artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0135/2010), |
|
— |
Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A7-0051/2011), |
|
1. |
Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada; |
|
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
|
3. |
Requer à Comissão que apresente sem demora uma nova proposta de regulamento que aplique um sistema de preferências pautais generalizadas; |
|
4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
Quinta-feira, 24 de Março de 2011
P7_TC1-COD(2010)0140
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de Março de 2011 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 732/2008 que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao acto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 512/2011.)
|
17.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 247/39 |
Quinta-feira, 24 de Março de 2011
Acordo de transporte aéreo CE-EUA ***
P7_TA(2011)0106
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2011, sobre um projecto de decisão do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativa à conclusão do Protocolo de Alteração do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (15381/2010 – C7-0385/2010 – 2010/0112(NLE))
2012/C 247 E/11
(Aprovação)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho (15381/2010), |
|
— |
Tendo em conta o projecto de Protocolo de Alteração do Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América de 2007 (09913/2010), |
|
— |
Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 100.o, n.o 2, do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e do artigo 218.o, n.o 8, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0385/2010), |
|
— |
Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Junho de 2010 sobre o Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA (1), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 81.o e o n.o 8 do artigo 90.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0046/2011), |
|
1. |
Aprova a celebração do protocolo; |
|
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Congresso dos Estados Unidos. |
(1) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0239.
|
17.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 247/40 |
Quinta-feira, 24 de Março de 2011
Acordo de transporte aéreo CE-Canadá ***
P7_TA(2011)0107
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2011, sobre um projecto de decisão do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativa à celebração do Acordo de transporte aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Canadá, por outro (15380/2010 – C7-0386/2010 – 2009/0018(NLE))
2012/C 247 E/12
(Aprovação)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho (15380/2010), |
|
— |
Tendo em conta o projecto de acordo sobre transportes aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Canadá, por outro (08303/10/2009), |
|
— |
Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 100.o, n.o 2, do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e do artigo 218.o, n.o 8, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0386/2010), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 81.o e o n.o 8 do artigo 90.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0045/2011), |
|
1. |
Aprova a conclusão do Acordo; |
|
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Canadá. |
|
17.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 247/40 |
Quinta-feira, 24 de Março de 2011
Acordo UE-Vietnam sobre certos aspectos dos serviços aéreos ***
P7_TA(2011)0108
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2011, sobre um projecto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Socialista do Vietname sobre certos aspectos dos serviços aéreos (14876/2010 – C7-0366/2010 – 2007/0082(NLE))
2012/C 247 E/13
(Aprovação)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (14876/2010), |
|
— |
Tendo em conta o projecto de Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Socialista do Vietname sobre certos aspectos dos serviços aéreos (07170/2009), |
|
— |
Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 100.o, n.o 2, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0366/2010), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 81.o e o n.o 8 do artigo 90.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0044/2011), |
|
1. |
Aprova a celebração do acordo; |
|
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Socialista do Vietname. |
|
17.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 247/41 |
Quinta-feira, 24 de Março de 2011
Nomeação de um membro para a Comissão Executiva do Banco Central Europeu - Peter Praet (BE)
P7_TA(2011)0110
Decisão do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2011, sobre uma recomendação do Conselho relativa à nomeação de um membro para a Comissão Executiva do Banco Central Europeu (00003/2011 – C7-0058/2011 – 2011/0802(NLE))
2012/C 247 E/14
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (00003/2011), |
|
— |
Tendo em conta o disposto no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 283.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0058/2011), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 109.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0064/2011), |
|
A. |
Considerando que, por carta de 18 de Fevereiro de 2011, o Conselho Europeu consultou o Parlamento Europeu sobre a nomeação de Peter Praet para o cargo de membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu com um mandato de oito anos com início em 1 de Junho de 2011, |
|
B. |
Considerando que a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu procedeu seguidamente à avaliação das credenciais do candidato indigitado, nomeadamente do ponto de vista dos requisitos estabelecidos no n.o 2 do artigo 283.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e à luz da necessidade de plena independência do BCE, em conformidade com o artigo 130.o do referido Tratado, e considerando que, no âmbito dessa avaliação, a comissão recebeu o CV do candidato, assim como as suas respostas ao questionário escrito que lhe foi enviado, |
|
C. |
Considerando que, subsequentemente, em 16 de Março de 2011, a comissão realizou uma audição de uma hora e meia com o candidato indigitado, na qual este último proferiu uma declaração introdutória, respondendo em seguida às perguntas colocadas pelos membros da comissão, |
|
1. |
Dá parecer favorável ao Conselho Europeu sobre a recomendação do Conselho de nomear Peter Praet para o cargo de membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu; |
|
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho Europeu e ao Conselho. |
|
17.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 247/42 |
Quinta-feira, 24 de Março de 2011
Processo de pedido único de autorização de residência e de trabalho ***I
P7_TA(2011)0115
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2011, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro (COM(2007)0638 – C6-0470/2007 – 2007/0229(COD))
2012/C 247 E/15
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0638), |
|
— |
Tendo em conta a alínea a) do n.o 3 do artigo 63.o e o artigo 67.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0470/2007), |
|
— |
Tendo em conta a sua posição de 20 de Novembro de 2008 (1), |
|
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665), |
|
— |
Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o e as alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 79.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 9 de Julho de 2008 (2), |
|
— |
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 18 de Junho de 2008 (3), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 55.o e o n.o 3 do artigo 56.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0265/2010), |
|
1. |
Aprova a posição em primeira leitura a seguir indicada; |
|
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO C 16 E de 22.1.2010, p. 240.
(2) JO C 27 de 3.2.2009, p. 114.
(3) JO C 257 de 9.10.2008, p. 20.
Quinta-feira, 24 de Março de 2011
P7_TC1-COD(2007)0229
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de Março de 2011 tendo em vista a adopção da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem num Estado Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro
[Alteração 122, salvo indicação em contrário]
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente as alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 79.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
▐
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A fim de realizar progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adopção de medidas em matéria de asilo, imigração e protecção dos direitos dos nacionais de países terceiros. |
|
(2) |
O Conselho Europeu reconheceu, na sua reunião especial realizada em Tampere em 15 e 16 de Outubro de 1999, a necessidade de harmonizar as legislações nacionais relativas às condições de admissão e de residência dos nacionais de países terceiros. Neste contexto, declarou em particular que a União deve assegurar um tratamento equitativo aos nacionais de países terceiros que residam legalmente num Estado-Membro e que uma política de integração mais determinada deverá ter como objectivo assegurar-lhes direitos e obrigações comparáveis aos dos cidadãos da União. Para este efeito, o Conselho Europeu solicitou ao Conselho que aprovasse rapidamente os necessários instrumentos jurídicos com base em propostas da Comissão. A necessidade de atingir os objectivos definidos em Tampere foi reafirmada pelo Programa de Estocolmo, aprovado pelo Conselho Europeu em 10 e 11 de Dezembro de 2009 (4). |
|
(3) |
▐ Disposições relativas a um procedimento único de apresentação de pedidos conducente a um título combinado que englobe a autorização de residência e a autorização de trabalho num acto administrativo único deverão contribuir para simplificar e harmonizar as normas ▐ actualmente aplicáveis nos Estados-Membros. Esta simplificação dos procedimentos já foi introduzida em diversos Estados-Membros e teve como resultado um procedimento mais eficiente tanto para os migrantes como para os respectivos empregadores, bem como controlos mais fáceis da legalidade da sua residência e emprego. |
|
(4) |
A fim de permitir uma primeira entrada no seu território, os Estados-Membros deverão poder emitir em tempo útil uma autorização única ou, caso emitam tais autorizações unicamente no seu território, um visto. |
|
(5) |
Importa estabelecer um conjunto de normas para regular o procedimento de análise dos pedidos de autorização única. Estes procedimentos devem ser eficazes e geridos tendo em conta a carga normal de trabalho das administrações dos Estados-Membros, bem como ser transparentes e equitativos, a fim de proporcionar um grau adequado de segurança jurídica aos interessados. |
|
(6) |
As condições e os critérios com base nos quais se pode rejeitar um pedido de autorização única deverão ser objectivos e estabelecidos na lei nacional, incluindo a obrigação de respeitar o princípio da preferência da União, consagrado designadamente nas disposições relevantes dos Actos de Adesão de 16 de Abril de 2003 e 25 de Abril de 2005. Todas as decisões de rejeição de um pedido deverão ser devidamente fundamentadas. |
|
(7) |
O modelo da autorização única deve ser conforme com o Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (5), e permitir aos Estados-Membros inserir mais informações, nomeadamente se o interessado está ou não autorizado a trabalhar. Igualmente para efeitos de um melhor controlo da migração, os Estados-Membros deverão indicar em todas as autorizações de residência informações relativas a uma eventual autorização de trabalho, independentemente do tipo de autorização ou de título de residência com base no qual o nacional do país terceiro foi admitido no mercado de trabalho de um Estado-Membro. |
|
(8) |
A obrigação imposta aos Estados-Membros de determinarem se o pedido de autorização única deverá ser apresentado pelo nacional do país terceiro ou pelo seu empregador não deverá prejudicar quaisquer disposições que exijam que ambos participem no processo. Cabe aos Estados-Membros determinar se o pedido de autorização única deve ser apresentado no Estado-Membro de destino ou a partir de um país terceiro. Caso o nacional do país terceiro não seja autorizado a apresentar o pedido a partir de um país terceiro, os Estados-Membros deverão assegurar que o empregador possa apresentar o pedido no Estado-Membro de destino. |
|
(9) |
As disposições da presente directiva relativas a autorizações de residência emitidas para outros fins não relacionados com o trabalho deverão aplicar-se apenas ao modelo dessas autorizações e não deverão afectar as normas nacionais ou da União relativas a procedimentos de admissão e procedimentos de emissão dessas autorizações. |
|
(10) |
As disposições da presente directiva relativas ao procedimento de pedido único e de autorização única não deverão aplicar-se aos vistos uniformes e de longa duração. |
|
(11) |
O prazo para tomar uma decisão sobre o pedido não deverá incluir o tempo necessário para o reconhecimento de qualificações profissionais ou para a emissão de um visto. A presente directiva não deverá afectar os procedimentos nacionais relativos ao reconhecimento de diplomas. |
|
(12) |
A designação da autoridade competente nos termos da presente directiva não deverá afectar o papel nem as responsabilidades de outras autoridades, nem, se for o caso, dos parceiros sociais, no que diz respeito à análise dos pedidos e à tomada de decisões a seu respeito. |
|
(13) |
O disposto na presente directiva não prejudica a competência dos Estados-Membros para decidirem da admissão, incluindo o volume de admissões, de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho. |
|
(14) |
Os nacionais de países terceiros que sejam detentores de um documento de viagem válido e de uma autorização única emitida por um Estado-Membro que aplique a totalidade do acervo de Schengen deverão poder entrar e circular livremente no território dos Estados-Membros que apliquem a totalidade do acervo de Schengen durante um período máximo de três meses, nos termos do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código de Fronteiras Schengen) (6), e do artigo 21.o do acervo de Schengen – Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (Convenção de aplicação do Acordo de Schengen) (7). |
|
(15) |
Na falta de legislação da União , os direitos dos nacionais de países terceiros variam consoante o Estado-Membro em que trabalham e a sua nacionalidade. A fim de prosseguir a elaboração de uma política de imigração coerente, de diminuir a desigualdade entre os direitos dos cidadãos da União e os dos nacionais de países terceiros que trabalham legalmente num Estado-Membro, e de completar o actual acervo no domínio da imigração, é conveniente estabelecer um conjunto de direitos, especificando nomeadamente os domínios em que a igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores nacionais deve ser garantida aos trabalhadores de países terceiros em situação regular num Estado-Membro, mas que ainda não beneficiam do estatuto de residentes de longa duração. O objectivo dessas disposições consiste em estabelecer condições iguais mínimas na União, reconhecer que os nacionais de países terceiros que trabalham legalmente nos Estados-Membros contribuem, através do seu trabalho e dos seus impostos, para a prosperidade da economia europeia e criar uma protecção contra a concorrência desleal entre os trabalhadores nacionais e os trabalhadores migrantes resultante de uma eventual exploração destes últimos. A definição de «trabalhador de um país terceiro» estabelecida na presente directiva engloba, sem prejuízo da interpretação do conceito de relação laboral constante de outros actos normativos da União, qualquer nacional de um país terceiro que tenha sido admitido num Estado-Membro e que nele resida legalmente e esteja autorizado a trabalhar ao abrigo da lei ou da prática nacionais. [Alteração 123] |
|
(16) |
Todos os nacionais de países terceiros que residem e trabalham legalmente nos Estados-Membros deverão beneficiar pelo menos do mesmo conjunto comum de direitos sob a forma de igualdade de tratamento em relação aos nacionais do Estado-Membro de acolhimento, independentemente da finalidade inicial ou do motivo da sua admissão. O direito à igualdade de tratamento nos domínios abrangidos pela presente directiva deve ser garantido não só aos nacionais de países terceiros que sejam admitidos num Estado-Membro para efeitos de trabalho, mas igualmente aos que sejam admitidos para outros fins e a quem seja concedido o acesso ao mercado de trabalho desse Estado-Membro ao abrigo da legislação nacional ou da União, incluindo os admitidos nos termos da Directiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativa ao reagrupamento familiar (8), da Directiva 2004/114/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado (9), ou da Directiva 2005/71/CE do Conselho, de 12 de Outubro de 2005, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica (10). |
|
(17) |
Os nacionais de países terceiros que sejam residentes de longa duração nos termos da Directiva 2003/109/CE do Conselho (11) não são abrangidos pela presente directiva, em razão do seu estatuto mais privilegiado e da especificidade da sua autorização de «residente CE de longa duração». |
|
(18) |
Os nacionais de países terceiros destacados não são abrangidos pela presente directiva. Tal não deverá impedir que os nacionais de países terceiros que residem e trabalham legalmente num Estado-Membro e estejam destacados noutro Estado-Membro continuem a beneficiar de igualdade de tratamento em relação aos nacionais do Estado-Membro de origem durante o período do seu destacamento, relativamente aos termos e condições de emprego que estão excluídos do âmbito de aplicação da Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (12)▐. [Alterações 122 e 124] |
|
(19) |
Dado o seu estatuto temporário, os nacionais de países terceiros admitidos num Estado-Membro para nele trabalharem numa base sazonal ▐ não deverão ser abrangidos pela presente directiva. |
|
(20) |
O direito à igualdade de tratamento em domínios especificados deverá ser estritamente associado ao estatuto de residente legal do nacional do país terceiro e ao acesso que lhe é proporcionado ao mercado de trabalho de um Estado-Membro, consagrados na autorização única que abrange simultaneamente a autorização de residência e de trabalho ou em autorizações de residência emitidas para outros efeitos e que contenham informações sobre a autorização de trabalho. |
|
(21) |
No contexto da presente directiva, deverá entender-se que as condições de trabalho abrangem, pelo menos, a remuneração e o despedimento, a saúde e a segurança no trabalho, o tempo de trabalho e as férias, tendo em conta as convenções colectivas eventualmente em vigor. [Alterações 122 e 125] |
|
(22) |
As qualificações profissionais adquiridas por um nacional de um país terceiro noutro Estado-Membro deverão ser reconhecidas do mesmo modo que as dos cidadãos da União, devendo as qualificações adquiridas num país terceiro ser tidas em conta de acordo com o disposto na Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (13). O direito à igualdade de tratamento dos trabalhadores de países terceiros no que se refere ao reconhecimento de diplomas, certificados e outras qualificações profissionais nos termos dos procedimentos nacionais aplicáveis não prejudica a competência dos Estados-Membros para admitir esses trabalhadores de países terceiros no seu mercado de trabalho. [Alterações 122 e 126] |
|
(23) |
Os trabalhadores de países terceiros devem beneficiar de igualdade de tratamento em matéria de segurança social. Os ramos da segurança social são definidos no Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos regimes de segurança social (14). As disposições sobre a igualdade de tratamento em matéria de segurança social constantes da presente directiva aplicam-se igualmente aos trabalhadores que entrem num Estado-Membro vindos directamente de um país terceiro. No entanto, a presente directiva não deverá conferir aos trabalhadores de países terceiros mais direitos do que os já previstos na legislação da União em vigor no domínio da segurança social para os nacionais de países terceiros cujo estatuto esteja ligado a vários Estados-Membros. Além disso, a presente directiva não deverá conferir direitos em relação a situações não abrangidas pelo âmbito da legislação da União, como, por exemplo, a dos membros da família que residam num país terceiro. A presente directiva só confere direitos em relação aos membros da família que se juntem ao trabalhador de um país terceiro para residir num Estado-Membro com base no reagrupamento familiar e aos membros da família que já residam legalmente com o trabalhador do país terceiro nesse Estado-Membro . [Alterações 122 e 127] |
|
(24) |
O direito da União não restringe os poderes dos Estados-Membros relativamente à organização dos seus regimes de segurança social. Na falta de harmonização a nível da União, cabe à legislação dos Estados-Membros estabelecer as condições em que são concedidas as prestações de segurança social, bem como o valor dessas prestações e o período durante o qual são concedidas. Contudo, ao exercerem esses poderes, os Estados-Membros deverão respeitar o direito da União. [Alterações 122 e 128] |
|
(25) |
Os Estados-Membros deverão conferir igualdade de tratamento pelo menos aos trabalhadores de países terceiros que estejam empregados ou que, após um período de emprego, estejam registados como desempregados. As restrições à igualdade de tratamento no domínio da segurança social estabelecidas pela presente directiva não deverão prejudicar os direitos conferidos nos termos do Regulamento (UE) n.o 1231/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que torna extensivos o Regulamento (CE) n.o 883/2004 e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 aos nacionais de países terceiros que ainda não estejam abrangidos por esses regulamentos por razões exclusivas de nacionalidade (15).[Alteração 130] |
|
(26) |
A igualdade de tratamento dos trabalhadores de países terceiros não abrange medidas no domínio da formação profissional que sejam financiadas ao abrigo de regimes de assistência social. [Alterações 122 e 129] |
|
(27) |
Atendendo a que os objectivos da presente directiva , a saber, estabelecer um procedimento único de concessão de uma autorização única de residência e de trabalho para nacionais de países terceiros num Estado-Membro e garantir direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, e podem, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser mais bem alcançados a nível da União , a União pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia . Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos. |
|
(28) |
A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia de acordo com o artigo 6.o do Tratado da União Europeia . |
|
(29) |
A presente directiva deverá aplicar-se sem prejuízo de disposições mais favoráveis constantes da legislação da União e de instrumentos internacionais. |
|
(30) |
Os Estados-Membros devem aplicar as disposições da presente directiva sem qualquer discriminação em razão do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual, nomeadamente nos termos da Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (16), e da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (17). |
|
(31) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, estes Estados-Membros não participam na adopção da presente directiva, sem prejuízo do disposto no artigo 4.o do referido Protocolo, não ficando por ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação. |
|
(32) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adopção da presente directiva, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.o
Objecto
A presente directiva estabelece:
|
a) |
Um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para nacionais de países terceiros residirem para efeitos de trabalho num Estado-Membro, a fim de simplificar os procedimentos de admissão e de facilitar o controlo do seu estatuto; e |
|
b) |
Um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro , independentemente da finalidade da admissão inicial nesse Estado-Membro, com base num tratamento idêntico ao dos nacionais desse Estado-Membro . |
A presente directiva não prejudica os poderes dos Estados-Membros relativos à admissão de nacionais de países terceiros nos seus mercados de trabalho.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
|
a) |
«Nacional de um país terceiro», qualquer pessoa que não seja cidadã da União na acepção do n.o 1 do artigo 20.o do TFUE; |
|
b) |
«Trabalhador de um país terceiro», qualquer nacional de um país terceiro admitido num Estado-Membro e que aí resida legalmente e esteja autorizado a trabalhar ao abrigo da legislação ou da prática nacionais ; [Alteração 131] |
|
c) |
«Autorização única», uma autorização de residência emitida pelas autoridades de um Estado-Membro que permita a um nacional de um país terceiro residir ▐ legalmente nesse Estado-Membro para nele trabalhar ; |
|
d) |
«Procedimento de pedido único», um procedimento conducente – com base num único pedido , apresentado por um nacional de um país terceiro ou pelo seu empregador, de autorização de residência e de trabalho num Estado-Membro – a uma decisão acerca desse pedido de autorização única ▐. |
Artigo 3.o
Âmbito de aplicação
1. A presente directiva aplica-se aos nacionais de países terceiros que:
|
a) |
Pretendam residir num Estado-Membro para efeitos de trabalho ; |
|
b) |
Tenham sido admitidos num Estado-Membro para efeitos distintos do trabalho ao abrigo da legislação nacional ou da União, que estejam autorizados a trabalhar e que possuam um título de residência emitido nos termos do Regulamento (CE) n.o 1030/2002; e |
|
c) |
Tenham sido admitidos num Estado-Membro para efeitos de trabalho ao abrigo da legislação nacional ou da União. |
2. A presente directiva não se aplica aos nacionais de países terceiros que:
|
a) |
Sejam membros da família de cidadãos da União que tenham exercido ou exerçam o direito à livre circulação na União ao abrigo da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (18); |
|
b) |
Tal como os membros da sua família e independentemente da sua nacionalidade, beneficiem de direitos de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União por força de acordos celebrados entre a União e os seus Estados-Membros ou entre a União e um país terceiro; |
|
c) |
Estejam destacados ; |
|
d) |
Tenham requerido a admissão ou tenham sido admitidos num Estado-Membro para efeitos de trabalho como pessoal transferido dentro da empresa; |
|
e) |
Tenham requerido a admissão ou tenham sido admitidos num Estado-Membro como trabalhadores sazonais ou «au pair» ; |
|
f) |
Estejam autorizados a residir num Estado-Membro ao abrigo de uma protecção temporária ou tenham requerido autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto; |
|
g) |
Beneficiem de protecção internacional ao abrigo da Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida (19) , ou que tenham requerido protecção internacional ao abrigo da mesma directiva e cujo pedido não tenha ainda sido objecto de decisão definitiva; |
|
h) |
Beneficiem de protecção ao abrigo da legislação nacional, de obrigações internacionais ou de práticas em vigor no Estado-Membro, ou que tenham requerido protecção ao abrigo da legislação nacional, de obrigações internacionais ou de práticas em vigor no Estado-Membro e cujo pedido não tenha ainda sido objecto de decisão definitiva; |
|
i) |
Tenham obtido o estatuto de residente de longa duração ao abrigo da Directiva 2003/109/CE; |
|
j) |
Tenham sido afastados mas cujo afastamento tenha sido suspenso por razões de facto ou de direito ; |
|
k) |
Tenham requerido a admissão ou sido admitidos num Estado-Membro como trabalhadores independentes; |
|
l) |
Tenham requerido a admissão ou tenham sido admitidos como marítimos para efeitos de emprego ou de trabalho, em qualquer qualidade, a bordo de um navio registado num Estado-Membro ou que arvore o pavilhão de um Estado-Membro. |
3. Os Estados-Membros podem decidir que o Capítulo II da presente directiva não se aplique a nacionais de países terceiros autorizados a trabalhar num Estado-Membro por um período não superior a seis meses ou admitidos para efeitos de estudos.
4. O Capítulo II da presente directiva não se aplica a nacionais de países terceiros autorizados a trabalhar com base num visto.
Capítulo II
Procedimento de pedido único e autorização única
Artigo 4.o
Procedimento de pedido único
1. Os pedidos de autorização única devem ser apresentados no quadro de um procedimento de pedido único. Os Estados-Membros decidem se os pedidos de autorização única devem ser apresentados pelo nacional do país terceiro ou pelo seu empregador. Os Estados-Membros podem igualmente autorizar que o pedido seja apresentado por qualquer dos dois. Se o pedido tiver de ser apresentado pelo nacional do país terceiro, os Estados-Membros devem permitir que seja apresentado no país terceiro ou, caso a legislação nacional o preveja, no Estado-Membro onde o requerente já tenha sido admitido legalmente .
2. Os Estados-Membros examinam o pedido e adoptam uma decisão sobre a concessão, alteração ou renovação da autorização única caso o requerente cumpra os requisitos previstos na legislação nacional ou da União . A decisão de concessão, alteração ou renovação da autorização única constitui um acto administrativo único que combina as autorizações de residência e de trabalho.
3. O procedimento de pedido único não prejudica o procedimento de emissão de visto eventualmente necessário para a primeira entrada.
4. Os Estados-Membros devem conceder uma autorização única, caso estejam satisfeitas as condições previstas, aos nacionais de países terceiros que apresentem um pedido de admissão e aos que, já tendo sido admitidos, requeiram a renovação ou alteração da sua autorização de residência após a entrada em vigor das disposições de execução nacionais.
Artigo 5.o
Autoridade competente
1. Cada Estado-Membro designa uma autoridade competente encarregada de receber os pedidos e emitir as autorizações únicas.
2. A autoridade competente analisa o pedido e adopta uma decisão sobre o mesmo o mais rapidamente possível e, no máximo, no prazo de três meses a contar da data da sua apresentação.
Em circunstâncias excepcionais associadas à complexidade da análise do pedido, o prazo referido no primeiro parágrafo pode ser prorrogado.
As consequências da falta de decisão no termo do prazo a que se refere o presente artigo são regidas pela legislação nacional do Estado-Membro em causa.
3. A autoridade competente notifica a sua decisão por escrito ao requerente pelos procedimentos de notificação estabelecidos na legislação nacional .
4. Se as informações ou os documentos que apoiam o pedido estiverem incompletos, nos termos dos critérios consagrados na lei nacional , a autoridade competente notifica o requerente , por escrito, da necessidade de fornecer informações ou documentos adicionais, podendo fixar um prazo razoável para a sua apresentação . O prazo previsto no n.o 2 fica suspenso até as autoridades terem recebido as informações adicionais solicitadas. Se as informações ou os documentos adicionais não forem apresentados dentro do prazo, o pedido pode ser indeferido.
Artigo 6.o
Autorização única
1. Os Estados-Membros emitem a autorização única utilizando o modelo uniforme estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1030/2002 e inserem a informação relativa à autorização de trabalho nos termos do disposto no ponto 7.5-9 da alínea a) do respectivo Anexo.
2. Caso emitam uma autorização única, os Estados-Membros não devem emitir autorizações suplementares ▐ como prova da concessão de acesso ao mercado de trabalho.
Artigo 7.o
Autorizações de residência emitidas para fins não relacionados com o trabalho
Caso emitam autorizações de residência ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1030/2002, os Estados-Membros:
|
a) |
Devem inserir a informação relativa à autorização de trabalho, independentemente do tipo de autorização; e |
|
b) |
Não devem emitir autorizações suplementares ▐ como prova da autorização de acesso ao mercado de trabalho. |
Artigo 8.o
Recursos
1. As decisões que indefiram o pedido ou a ▐ alteração ou renovação da autorização única, bem como as decisões que a ▐ revoguem com base em critérios previstos no direito nacional ou da União, devem ser devidamente fundamentadas na respectiva notificação escrita .
2. São passíveis de recurso judicial no Estado-Membro em causa , de acordo com a legislação nacional, as decisões que indefiram o pedido ▐ , a alteração ou a renovação de uma autorização única, bem como as decisões que a ▐ revoguem. Na notificação escrita devem indicar-se o tribunal ou a autoridade administrativa junto de quem o recurso deve ser interposto e os prazos para o fazer .
3. Um pedido pode ser considerado inadmissível por razões de volume de admissões de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho e, nesses casos, não tem de ser tratado.
Artigo 9.o
Acesso à informação
Os Estados-Membros transmitem ao nacional do país terceiro e ao seu futuro empregador , a pedido destes, todas as informações adequadas sobre os documentos necessários para a apresentação de um pedido completo .
Artigo 10.o
Taxas
Os Estados-Membros podem exigir aos requerentes o pagamento de taxas ▐ . Se for caso disso, essas taxas devem ser cobradas para efeitos de tratamento dos pedidos nos termos da presente directiva. O valor das taxas deve ser proporcionado e pode ser fixado em função do custo dos serviços efectivamente prestados no tratamento dos pedidos e emissão das autorizações .
Artigo 11.o
Direitos conferidos pela autorização única
Uma autorização única emitida ao abrigo da legislação nacional permite no mínimo ao seu titular , durante o período de validade :
|
a) |
Entrar ▐ e residir no Estado-Membro que emitiu a autorização única , desde que o titular cumpra todos os requisitos de admissão previstos na lei nacional ; ▐ |
|
b) |
Ter livre acesso a todo o território do Estado-Membro que emitiu a autorização única, dentro dos limites previstos na legislação nacional ▐; |
|
c) |
Exercer a actividade profissional concreta permitida pela autorização única nos termos da lei nacional ; |
|
d) |
Ser informado dos direitos inerentes à autorização única conferidos pela presente directiva ou pela lei nacional. |
Capítulo III
Direito à igualdade de tratamento
Artigo 12.o
Direitos à igualdade de tratamento
1. Os trabalhadores de países terceiros a que se referem as alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 3.o devem beneficiar de igualdade de tratamento em relação aos nacionais do Estado-Membro em que residem no que diz respeito a:
|
a) |
Condições de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração e despedimentos, saúde e segurança no trabalho; |
|
b) |
Liberdade de associação e de filiação numa organização representativa de trabalhadores ou empregadores ou em qualquer organização cujos membros se dediquem a determinada ocupação, incluindo as vantagens proporcionadas por esse tipo de organizações, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de ordem pública e segurança pública; |
|
c) |
Ensino e formação profissional; |
|
d) |
Reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos profissionais, de acordo com os procedimentos nacionais aplicáveis; |
|
e) |
Ramos da segurança social, definidos no Regulamento (CE) n.o 883/2004 ; [Alterações 122 e 132] |
|
f) |
Benefícios fiscais , desde que o trabalhador seja considerado residente para efeitos fiscais no Estado-Membro em questão ; [Alterações 122 e 133] |
|
g) |
Acesso a bens e serviços e ao fornecimento de bens e serviços acessíveis ao público, incluindo os procedimentos de obtenção de alojamento e de assistência e serviços de consultadoria prestados pelos serviços de emprego previstos na legislação nacional, sem prejuízo da liberdade contratual consagrada na legislação nacional e da União; [Alteração 134] |
2. Os Estados-Membros podem restringir a igualdade de tratamento em relação aos cidadãos nacionais:
|
a) |
Nos termos da alínea c) do n.o 1:
|
|
b) |
Limitando os direitos conferidos pela alínea e) do n.o 1 aos trabalhadores de países terceiros , mas não restringindo esses direitos a trabalhadores de países terceiros que estejam ou tenham estado empregados por um período mínimo de seis meses e que estejam registados como desempregados. Além disso, os Estados-Membros podem decidir que o disposto na alínea e) do n.o 1, no que se refere às prestações familiares, não se aplique a nacionais de países terceiros autorizados a trabalhar num Estado-Membro por um período não superior a seis meses, admitidos para efeitos de estudos ou autorizados a trabalhar com base em vistos;▐ [Alterações 122 e 137] |
|
c) |
Nos termos da alínea f) do n.o 1 em relação a benefícios fiscais, restringindo a sua aplicação a casos em que o local de residência registado ou habitual dos membros da família do trabalhador de um país terceiro para os quais se requerem as prestações se situe no Estado-Membro em causa. [Alterações 122 e 140] |
|
d) |
▐ Nos termos da alínea g) do n.o 1 :
|
3. O direito à igualdade de tratamento previsto no n.o 1 não prejudica o direito que assiste ao Estado-Membro de revogar ou recusar a renovação de títulos de residência emitidos ao abrigo da presente directiva, de títulos de residência emitidos para fins distintos do trabalho ou de qualquer outra autorização para trabalhar num Estado-Membro.
4. Os trabalhadores de países terceiros que se mudem para um país terceiro, ou os respectivos sobrevivos que residam em países terceiros e cujos direitos advenham desses trabalhadores, devem receber, em caso de velhice, invalidez ou morte, pensões legais baseadas no emprego anterior do trabalhador e adquiridas de acordo com a legislação referida no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, nas mesmas condições e no mesmo valor que os nacionais dos Estados-Membros em causa quando se mudam para um país terceiro. [Alteração 141]
Artigo 13.o
Disposições mais favoráveis
1. A presente directiva aplica-se sem prejuízo de disposições mais favoráveis de:
|
a) |
Legislação da União , incluindo acordos bilaterais e multilaterais celebrados entre a União ou a União e os Estados-Membros, por um lado, e um ou mais países terceiros, por outro; |
|
b) |
Acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais países terceiros. |
2. A presente directiva não prejudica o direito que assiste aos Estados-Membros de adoptarem ou manterem disposições mais favoráveis às pessoas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação.
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 14.o
Informação ao público em geral
Os Estados-Membros devem pôr à disposição do público emgeral informações actualizadas regularmente sobre as condições de admissão e de residência de nacionais de países terceiros no seu território para efeitos de trabalho .
Artigo 15.o
Relatórios
1. Periodicamente, e pela primeira vez até … (20), a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva nos Estados-Membros e propor as alterações que considerar necessárias.
2. Anualmente, e pela primeira vez até 1 de Julho de … (21), os Estados-Membros devem comunicar à Comissão ▐ , nos termos do Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional (22) , estatísticas sobre o número de nacionais de países terceiros aos quais tenham concedido ▐ uma autorização única no ano civil anterior.
Artigo 16.o
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até … (23). Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nos domínios regulados pela presente directiva.
Artigo 17.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 18.o
Destinatários
Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros, nos termos dos Tratados .
Feito em
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Pelo Conselho
O Presidente
(1) JO C 27 de 3.2.2009, p. 114.
(2) JO C 257 de 9.10.2008, p. 20.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 24 de Março de 2011.
(4) JO C 115 de 4.5.2010, p. 1.
(5) JO L 157 de 15.6.2002, p. 1.
(6) JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.
(7) JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.
(8) JO L 251 de 3.10.2003, p. 12.
(9) JO L 375 de 23.12.2004, p. 12.
(10) JO L 289 de 3.11.2005, p. 15.
(11) JO L 16 de 23.1.2004, p. 44.
(12) JO L 18 de 21.1.1997, p. 1.
(13) JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.
(14) JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.
(15) JO L 344 de 29.12.2010, p. 1.
(16) JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.
(17) JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.
(18) JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.
(19) JO L 304 de 30.9.2004, p. 12.
(20) JO: inserir data: 3 anos após a data fixada no artigo 16.o.
(21) JO: inserir data: um ano após o final do prazo de transposição da presente directiva.
(22) JO L 199 de 31.7.2007, p. 23.
(23) JO: inserir data: …
|
17.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 247/55 |
Quinta-feira, 24 de Março de 2011
Direitos dos consumidores ***I
P7_TA(2011)0116
Alterações do Parlamento Europeu aprovadas em 24 de Março de 2011 à proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos direitos dos consumidores (COM(2008)0614 – C6-0349/2008 – 2008/0196(COD))
2012/C 247 E/16
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
A proposta foi alterada do seguinte modo (1):
|
TEXTO DA COMISSÃO |
ALTERAÇÃO |
||||||||||||||
|
Alteração 1 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Considerando 2 |
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 2 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Considerando 5 |
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 3 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Considerando 6 |
|||||||||||||||
|
Suprimido |
||||||||||||||
|
Alteração 4 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Considerando 7 |
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 5 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Considerando 8 |
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 6 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Considerando 10-A (novo) |
|||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 7 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Considerando 10-B (novo) |
|||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 8 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Considerando 11 |
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 9 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Considerando 11-A (novo) |
|||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 10 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Considerando 11-B (novo) |
|||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 11 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Considerando 11-C (novo) |
|||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 12 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Considerando 11-D (novo) |
|||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 13 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Considerando 11-E (novo) |
|||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 14 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Considerando 12 |
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 15 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Considerando 13 |
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 16 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Considerando 14 |
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 17 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Considerando 15 |
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 18 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Considerando 16 |
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 19 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Considerando 17 |
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 228 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Considerando 17-A (novo) |
|||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 20 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Considerando 20 |
|||||||||||||||
|
Suprimido |
||||||||||||||
|
Alteração 21 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Considerando 22 |
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 22 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Considerando 24 |
|||||||||||||||
|
Suprimido |
||||||||||||||
|
Alteração 23 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Considerando 26 |
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 24 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Considerando 27 |
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 229 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Considerando 28 |
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 26 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Considerando 30 |
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 230 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Considerando 32 |
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 231 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Considerando 33 |
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 28 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Considerando 34 |
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 29 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Considerando 37 |
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 30 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Considerando 37-A (novo) |
|||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 31 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Considerando 37-B (novo) |
|||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 32 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Considerando 38 |
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 33 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Considerando 38-A (novo) |
|||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 34 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Considerando 39 |
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 35 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Considerando 40 |
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 36 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Considerando 41 |
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 37 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Considerando 42 |
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 38 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Considerando 42-A (novo) |
|||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 39 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Considerando 42-B (novo) |
|||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 40 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Considerando 42-C (novo) |
|||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 41 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Considerando 43 |
|||||||||||||||
|
Suprimido |
||||||||||||||
|
Alteração 42 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Considerando 44 |
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 43 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Considerando 45-A (novo) |
|||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 44 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Considerando 46 |
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 45 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Considerando 47 |
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 46 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Considerando 47-A (novo) |
|||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 47 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Considerando 49 |
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 48 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Considerando 50 |
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 49 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Considerando 51 |
|||||||||||||||
|
Suprimido |
||||||||||||||
|
Alteração 50 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Considerando 52 |
|||||||||||||||
|
Suprimido |
||||||||||||||
|
Alteração 51 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Considerando 53 |
|||||||||||||||
|
Suprimido |
||||||||||||||
|
Alteração 52 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Considerando 55-A (novo) |
|||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 53 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Considerando 60 |
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 54 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Considerando 61-A (novo) |
|||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 55 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Considerando 61-B (novo) |
|||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 56 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Considerando 63 |
|||||||||||||||
|
Suprimido |
||||||||||||||
|
Alteração 57 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 1 |
|||||||||||||||
|
A presente directiva tem por finalidade contribuir para o bom funcionamento do mercado interno e para a garantia de um elevado nível de defesa dos consumidores através da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no âmbito de contratos celebrados entre comerciantes e consumidores. |
A presente directiva tem por finalidade garantir um elevado nível de defesa dos consumidores e contribuir para o bom funcionamento do mercado interno através da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no âmbito de contratos celebrados entre comerciantes e consumidores. |
||||||||||||||
|
Alteração 59 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 2 – ponto 1 |
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
|
Os Estados-Membros podem manter ou alargar a aplicação da presente directiva a pessoas singulares ou colectivas que não sejam «consumidores» na acepção da presente directiva. |
||||||||||||||
|
Alteração 60 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 2 – ponto 2 |
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 61 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 2 – ponto 2-A (novo) |
|||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 62 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 2 – ponto 2-B (novo) |
|||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 63 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 2 – ponto 3 |
|||||||||||||||
|
Suprimido |
||||||||||||||
|
Alteração 64 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 2 – ponto 4 |
|||||||||||||||
|
Suprimido |
||||||||||||||
|
Alteração 65 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 2 – ponto 5 |
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 66 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 2 – ponto 5-A (novo) |
|||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 67 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 2 – ponto 5-B (novo) |
|||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 68 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 2 – ponto 6 |
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 69 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 2 – ponto 7 |
|||||||||||||||
|
Suprimido |
||||||||||||||
|
Alteração 70 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 2 – ponto 8 |
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 71 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 2 – ponto 9 – alínea b) |
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 72 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 2 – ponto 12 |
|||||||||||||||
|
Suprimido |
||||||||||||||
|
Alteração 73 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 2 – ponto 14 |
|||||||||||||||
|
Suprimido |
||||||||||||||
|
Alteração 74 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 2 – ponto 15 |
|||||||||||||||
|
Suprimido |
||||||||||||||
|
Alteração 75 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 2 – ponto 16 |
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 76 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 2 – ponto 17 |
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 77 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 2 – ponto 18 |
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 78 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 2 – ponto 19 |
|||||||||||||||
|
Suprimido |
||||||||||||||
|
Alteração 79 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 2 – ponto 20 |
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
|
Considera-se que existe uma unidade comercial quando os bens fornecidos ou os serviços prestados no âmbito de um contrato complementar estão relacionados com a execução do contrato à distância ou do contrato celebrado fora de um estabelecimento comercial, conforme o caso, ou com a utilização de bens fornecidos ou de serviços prestados no âmbito desse contrato celebrado à distância ou fora de um estabelecimento comercial. |
||||||||||||||
|
Alterações 80 e 232 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 3 |
|||||||||||||||
|
1. A presente directiva aplica-se, nas condições e no termos das suas disposições, a contratos de vendas e a contratos de prestação de serviços celebrados entre o comerciante e o consumidor. |
1. A presente directiva aplica-se, nas condições e nos termos das suas disposições, a contratos de fornecimento de um bem ou de prestação de um serviço e a contratos mistos celebrados entre o comerciante e o consumidor. |
||||||||||||||
|
2. A presente directiva abrange apenas os serviços financeiros no que respeita a certos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial nos termos dos artigos 8.o a 20.o, as cláusulas contratuais abusivas nos termos dos artigos 30.o a 39.o e as disposições gerais nos termos dos artigos 40.o a 46.o, em articulação com o artigo 4.o sobre a harmonização total . |
2. A presente directiva é aplicável sem prejuízo da legislação sectorial da União que rege os contratos celebrados entre um comerciante e um consumidor . |
||||||||||||||
|
|
2-A. A presente directiva não é aplicável aos contratos relativos: |
||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
|
2-B. Os artigos 5.o a 19.o e o artigo 23.o não se aplicam aos contratos: |
||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
3. Só os artigos 30.o a 39.o sobre os direitos de consumidores referentes a cláusulas contratuais abusivas, combinados com o artigo 4.o sobre a harmonização total, se aplicam a contratos abrangidos pela Directiva 94/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e pela Directiva 90/314/CEE do Conselho. |
3. Os artigos 9.o a 19.o aplicam-se aos contratos à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, sem prejuízo dos n.os 4 a 4-C do presente artigo. |
||||||||||||||
|
4. A aplicação dos artigos 5.o,7.o, 9.o e 11.o não prejudica as disposições referentes a requisitos de informação previstas pela Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e pela Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. |
4. Os artigos 9.o a 19.o não se aplicam aos contratos à distância nem aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial: |
||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
|
4-A. Os artigos 9.o a 19.o não se aplicam aos contratos celebrados fora de um estabelecimento comercial, ao abrigo dos quais o comerciante e o consumidor executam imediatamente as suas obrigações contratuais e quando o montante a pagar pelo consumidor não for superior a 40 euros, se esses contratos, pela sua natureza, forem geralmente celebrados fora de um estabelecimento comercial. Os Estados-Membros podem definir um valor inferior na sua legislação nacional. |
||||||||||||||
|
|
4-B. Os artigos 9.o a 19.o não se aplicam aos contratos à distância: |
||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
|
4-C. Os artigos 12.o a 19.o não se aplicam aos contratos à distância relativos ao fornecimento de alojamento, transporte, serviços de aluguer de automóveis, restauração ou serviços de lazer no que respeita aos contratos que estabelecem uma data ou um prazo de execução específicos. |
||||||||||||||
|
|
4-D. Os artigos 22.o a 29.o aplicam-se aos contratos de venda, sob reserva dos n.os 4-E, 4-F e 4-G do presente artigo. Sem prejuízo do disposto no n.o 5 do artigo 24.o, sempre que o contrato for misto, os artigos 22.o a 29.o apenas se aplicam aos bens. |
||||||||||||||
|
|
4-E. Os artigos 22.o-A e 23.o-A aplicam-se igualmente aos contratos de prestação de serviços e aos contratos mistos. |
||||||||||||||
|
|
4-F. Os artigos 22.o a 29.o não se aplicam: |
||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
|
4-G. Os artigos 22.o a 29.o não se aplicam à venda de bens em segunda mão em hastas públicas. |
||||||||||||||
|
Alteração 81 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 4 – título |
|||||||||||||||
|
Harmonização total |
Grau de harmonização |
||||||||||||||
|
Alteração 82 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 4 |
|||||||||||||||
|
Os Estados-Membros não podem manter ou introduzir na sua legislação nacional disposições contrárias às previstas na presente directiva, nomeadamente disposições mais ou menos rigorosas , que tenham por objectivo garantir um nível de defesa dos consumidores diferente . |
1. Excepto nos casos previstos nos n.os 1-A e 1-B, os Estados-Membros podem manter ou introduzir na sua legislação nacional disposições mais rigorosas, compatíveis com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com o objectivo de garantir um nível mais elevado de defesa dos consumidores , nas condições e conforme especificado no artigo 5.o, nos n.os 5 e 6 do artigo 9.o, nos artigos 22.o a 29.o, no n.o 4 do artigo 31.o e nos artigos 34.o e 35.o. |
||||||||||||||
|
|
2. Os Estados-Membros podem manter em vigor na sua legislação nacional disposições mais rigorosas, compatíveis com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com o objectivo de garantir um nível mais elevado de defesa dos consumidores, tal como previsto no n.o 4 do artigo 12.o e no n.o 2 do artigo 13.o. |
||||||||||||||
|
|
3. Os Estados-Membros não podem manter nem introduzir na sua legislação nacional disposições contrárias às previstas no artigo 2.o, nos n.os 1 a 4 do artigo 9.o, no n.o 8 do artigo 9.o, nos artigos 10.o e 11.o, nos n.os 1 a 3 do artigo 12.o, no n.o 1 do artigo 13.o e nos artigos 14.o a 19.o, 30.o a 33.o e 36.o, nomeadamente disposições mais rigorosas, que tenham por objectivo garantir um nível de defesa dos consumidores diferente. |
||||||||||||||
|
Alteração 83 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 4-A (novo) |
|||||||||||||||
|
|
Artigo 4.o-A Prazos, datas e termos O Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (5), aplica-se ao cálculo dos prazos visados na presente directiva. |
||||||||||||||
|
Alteração 84 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Capítulo II – título |
|||||||||||||||
|
Alteração 85 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 5 – título |
|||||||||||||||
|
Requisitos gerais de informação |
Requisitos de informação em relação aos contratos celebrados no estabelecimento comercial |
||||||||||||||
|
Alteração 86 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 5 – n.o 1 – parte introdutória |
|||||||||||||||
|
1. Antes da celebração de qualquer contrato de venda ou de prestação de serviços , o comerciante deve fornecer ao consumidor a seguinte informação, se esta não decorrer do contexto: |
1. Ao celebrar um contrato no estabelecimento comercial , o comerciante deve fornecer ao consumidor a seguinte informação, de forma clara e inteligível, se esta não decorrer do contexto: |
||||||||||||||
|
Alteração 87 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 5 – n.o 1 – alínea a) |
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 88 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 5 – n.o 1 – alínea b) |
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 89 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 5 – n.o 1 – alínea b-A) (nova) |
|||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 90 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 5 – n.o 1 – alínea c) |
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 91 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 5 – n.o 1 – alínea d) |
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 92 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 5 – n.o 1 – alínea f) |
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 93 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 5 – n.o 1 – alínea g) |
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 94 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 5 – n.o 1 – alínea i) |
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 95 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 5 – n.o 1 – alíneas i-A), i-B) e i-C) (novas) |
|||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 96 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 5 – n.o 2 |
|||||||||||||||
|
2. No caso das hastas públicas, a informação exigida nos termos da alínea b) do n.o1 pode ser substituída pelo endereço geográfico e pela identidade do leiloeiro. |
2. O n.o 1 não é aplicável aos contratos para o fornecimento de um bem ou a prestação de um serviço que envolvam transacções quotidianas e no âmbito dos quais o comerciante tenha de fornecer o bem ou prestar o serviço imediatamente após a celebração do contrato. |
||||||||||||||
|
Alteração 97 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 5 – n.o 3 |
|||||||||||||||
|
3. A informação referida no n.o 1 forma parte integrante do contrato de venda ou do contrato de prestação de serviços. |
3. Os Estados-Membros podem aprovar ou manter requisitos adicionais em matéria de informação pré-contratual. |
||||||||||||||
|
Alteração 98 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 6 – n.o 2 |
|||||||||||||||
|
2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.o, n.o 2, 13.o e 42.o, as consequências relativas ao incumprimento do disposto no artigo 5.o, são as determinadas pela legislação nacional aplicável. Os Estados-Membros devem prever nas respectivas legislações nacionais soluções eficazes no âmbito do direito dos contratos para o incumprimento do disposto no artigo 5.o |
2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 13.o e 42.o, as consequências relativas ao incumprimento do disposto no artigo 5.o, são as determinadas pela legislação nacional aplicável. Os Estados-Membros devem prever nas respectivas legislações nacionais soluções eficazes e proporcionadas para o incumprimento do disposto no artigo 5.o. |
||||||||||||||
|
Alteração 99 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 7 |
|||||||||||||||
|
Artigo 7.o Requisitos de informação específicos para intermediários 1. Antes da celebração do contrato, o intermediário informa o consumidor de que actua em nome ou por conta de outro consumidor e que o contrato celebrado não deve ser considerado como um contrato entre um consumidor e um comerciante mas, antes, como um contrato entre dois consumidores, não sendo por esse motivo, abrangido pelo âmbito de aplicação da presente directiva. 2. Presume-se que o intermediário que não cumpre a obrigação estabelecida nos termos do n.o 1 tenha celebrado o contrato no seu próprio nome. 3. O presente artigo não se aplica a hastas públicas. |
Suprimido |
||||||||||||||
|
Alteração 100 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 8 |
|||||||||||||||
|
Artigo 8.o Âmbito de aplicação Este a capítulo aplica-se aos contratos celebrados à distância e aos contratos ceados fora do estabelecimento comercial. |
Suprimido |
||||||||||||||
|
Alteração 101 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 9 |
|||||||||||||||
|
Artigo 9.o Requisitos de informação dos contratos celebrados à distância e dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial |
Artigo 9.o Requisitos de informação pré-contratual aplicáveis aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial |
||||||||||||||
|
No que respeita aos contratos celebrados à distância ou aos celebrados fora do estabelecimento comercial, o comerciante deve facultar a seguinte informação, que passa a ser parte integrante do contrato : |
1. Em tempo útil antes de o consumidor estar sujeito a qualquer contrato celebrado à distância ou fora do estabelecimento comercial ou a qualquer oferta equivalente , o comerciante deve facultar ao consumidor a seguinte informação, de forma clara e inteligível : |
||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
|
2. No caso das hastas públicas, a informação referida nas alíneas b), b-A) e c) do n.o 1 pode ser substituída pelos elementos equivalentes relativos ao leiloeiro. |
||||||||||||||
|
|
3. A informação referida no n.o 1 faz parte integrante do contrato celebrado à distância ou fora do estabelecimento comercial. |
||||||||||||||
|
|
4. Os Estados-Membros não devem impor quaisquer outros requisitos no que respeita ao teor do modelo de instruções relativas à resolução que figura na parte A do anexo I. |
||||||||||||||
|
|
5. Em relação aos contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial relativos a serviços de transporte ou aos requisitos de saúde e segurança, os Estados-Membros podem adoptar ou manter disposições legislativas nacionais que prevejam requisitos adicionais em matéria de informação pré-contratual, desde que sejam compatíveis com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e que os requisitos garantam a informação adequada dos consumidores. |
||||||||||||||
|
|
6. Os Estados-Membros podem aprovar ou manter requisitos adicionais em matéria de informação pré-contratual para todos os contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial, para os quais, nos termos do n.o 5 do artigo 22.o da Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (6), prescrevam requisitos adicionais em matéria de informação para prestadores de serviços sedeados no seu território. |
||||||||||||||
|
|
7. O artigo 5.o é aplicável sem prejuízo da Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos aspectos legais dos serviços de sociedade da informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno (7). |
||||||||||||||
|
|
8. Incumbe ao comerciante o ónus da prova relativamente ao cumprimento dos requisitos em matéria de informação mencionados no presente capítulo. |
||||||||||||||
|
Alteração 102 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 10 – Título |
|||||||||||||||
|
Requisitos formais dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial |
Requisitos formais de informação pré-contratual aplicáveis aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial |
||||||||||||||
|
Alteração 233 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 10 – n.o 1 |
|||||||||||||||
|
1. No que diz respeito aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, a informação prevista no artigo 9.o deve ser apresentada na nota de encomenda em termos claros e compreensíveis e ser legível . A nota de encomenda inclui o formulário com o modelo de resolução previsto no anexo I (B) . |
1. No que diz respeito aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, a informação prevista no artigo 9.o deve ser apresentada ao consumidor na nota de encomenda em papel, ou, se o consumidor aceitar, noutro suporte duradouro, em termos claros e compreensíveis e deve ser legível. |
||||||||||||||
|
Alteração 104 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 10 – n.o 2 |
|||||||||||||||
|
2. O contrato celebrado fora do estabelecimento comercial só é válido se o consumidor assinar uma nota de encomenda ; no caso de a nota de encomenda não ser em papel, o consumidor recebe uma cópia da nota de encomenda noutro suporte duradouro . |
2. O contrato celebrado fora do estabelecimento comercial só é válido se o consumidor tiver assinado uma nota de encomenda. |
||||||||||||||
|
Alteração 234 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 10 – n.o 2-A (novo) |
|||||||||||||||
|
|
2-A. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, no que diz respeito aos contratos mistos celebrados fora do estabelecimento comercial, ao abrigo dos quais o comerciante e o consumidor executam imediatamente as suas obrigações contratuais e o montante a pagar pelo consumidor não é superior a 200 euros: |
||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
|
desde que esses contratos, pela sua natureza, sejam geralmente celebrados fora de um estabelecimento comercial. |
||||||||||||||
|
Alteração 105 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 10 – n.o 3 |
|||||||||||||||
|
3. Os Estados Membros não podem impor outros requisitos formais para além dos estabelecidos nos n.os 1 e 2 . |
3. Para o cumprimento das obrigações de informação referidas no n.o 1 do artigo 9.o, os Estados-Membros não podem impor requisitos formais adicionais em matéria de informação pré-contratual . |
||||||||||||||
|
Alteração 106 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 11 – Título |
|||||||||||||||
|
Requisitos formais dos contratos celebrados à distância |
Requisitos formais de informação pré-contratual aplicáveis aos contratos celebrados à distância |
||||||||||||||
|
Alterações 107, 235 e 236 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 11 – n.o 1 |
|||||||||||||||
|
1. No que diz respeito aos contratos celebrados à distância, a informação prevista na alínea a) do artigo 9.o deve ser fornecida ou disponibilizada ao consumidor antes da celebração do contrato , em termos claros e compreensíveis e ser legível e adequada aos meios de comunicação à distância utilizados. |
1. No que diz respeito aos contratos celebrados à distância, a informação prevista no artigo 9.o deve ser fornecida ou disponibilizada ao consumidor num suporte duradouro , em termos claros e compreensíveis , e deve ser legível e adequada aos meios de comunicação à distância utilizados. |
||||||||||||||
|
|
1-A. Se um contrato à distância, cujas cláusulas não foram objecto de uma negociação individual, a celebrar por via electrónica para a entrega de um bem ou a prestação de um serviço, sujeitar o consumidor à obrigação de efectuar um pagamento, o consumidor apenas fica vinculado ao contrato, se: |
||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
|
1-B. Em derrogação à alínea b) do n.o 1-A, se um contrato à distância referido nesse número dever ser celebrado por telefone, o consumidor só ficará vinculado por esse contrato se o comerciante tiver enviado ao consumidor uma confirmação da sua proposta num suporte duradouro, incluindo a informação exigida na alínea a) do n.o 1-A. |
||||||||||||||
|
Alteração 108 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 11 – n.o 2 |
|||||||||||||||
|
2. Se o comerciante telefonar ao consumidor para celebrar um contrato à distância, deve, no início da conversa com o consumidor, identificar-se e indicar o objectivo comercial do telefonema. |
2. Se o comerciante ou um intermediário que aja por conta do comerciante telefonar ao consumidor para celebrar um contrato à distância, deve, no início da conversa com o consumidor, identificar-se e indicar o objectivo comercial do telefonema. |
||||||||||||||
|
|
2-A. Os sítios Internet dedicados ao comércio devem indicar, de forma clara e legível, logo na sua página de acolhimento, se existem restrições às remessas para certos Estados-Membros, quaisquer que sejam essas restrições, que podem inclusive estar relacionadas com os meios de pagamento. |
||||||||||||||
|
Alteração 109 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 11 – n.o 3 |
|||||||||||||||
|
3. Se o contrato for celebrado através de um suporte em que o espaço ou o período para divulgar a informação são limitados, o comerciante deve, pelo menos, facultar a informação relativa às características principais do produto e da totalidade do preço definida nos termos das alíneas a) e c) do n.o 1 do artigo 5.o nesse suporte específico antes da celebração do referido contrato . A outra informação prevista nos artigos 5.o e 7.o deve ser fornecida pelo comerciante ao consumidor de forma adequada nos termos do n.o 1. |
3. Se o contrato for celebrado através de um suporte em que o espaço ou o período para divulgar a informação são limitados, o comerciante deve, pelo menos, facultar nesse suporte específico, antes da celebração do referido contrato, a informação pré-contratual relativa às características principais do bem ou do serviço, ao preço final, à duração do contrato e, se o contrato for por tempo indeterminado, às condições da sua resolução, nos termos das alíneas a), b), c), e) e g) do n.o 1 do artigo 9.o . A outra informação prevista no artigo 9.o deve ser fornecida pelo comerciante ao consumidor de forma adequada nos termos do n.o 1. |
||||||||||||||
|
Alteração 110 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 11 – n.o 4 |
|||||||||||||||
|
4. O consumidor deve receber confirmação de todas as informações exigidas nos termos das alíneas a) a f) do artigo 9.o, em suporte duradouro e em prazo razoável após a celebração de qualquer contrato à distância, o mais tardar aquando da entrega dos bens ou quando tiver início a execução do serviço, salvo se a informação já tiver sido dada ao consumidor antes da celebração de qualquer contrato à distância em suporte duradouro. |
Suprimido |
||||||||||||||
|
Alteração 237 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 11 – n.o 5 |
|||||||||||||||
|
5. Os Estados-Membros não podem impor outros requisitos formais para além dos estabelecidos nos n.os 1 a 4 . |
5. Para o cumprimento das obrigações de informação referidas no n.o 1 do artigo 9.o, os Estados-Membros não podem impor requisitos formais adicionais em matéria de informação pré-contratual . Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, no que diz respeito aos contratos referidos no n.o 1-B do presente artigo, os Estados-Membros podem introduzir ou manter na sua legislação nacional disposições que estabeleçam que o consumidor só fica vinculado ao contrato se tiver confirmado ao comerciante a celebração do contrato num suporte duradouro. Os Estados-Membros notificam estas disposições à Comissão, que publica a informação de uma forma facilmente acessível. |
||||||||||||||
|
Alteração 112 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 12 – n.o 1-A (novo) |
|||||||||||||||
|
|
1-A. Nos contratos celebrados à distância ou fora de um estabelecimento comercial, o prazo de resolução referido no n.o 1 é contado a partir do dia da celebração do contrato ou do dia em que o consumidor receber um exemplar do contrato assinado num suporte duradouro, se esse não for o dia da celebração do contrato. |
||||||||||||||
|
Alteração 113 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 12 – n.o 2 |
|||||||||||||||
|
2. No caso dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, o prazo de resolução é contado a partir do dia em que o consumidor assinar a nota de encomenda ou, nos casos em que a nota de encomenda não seja em papel, quando o consumidor receber um exemplar da nota de encomenda noutro suporte duradouro. |
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, no caso dos contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial relativos ao fornecimento de bens , o prazo de resolução é contado a partir do dia em que o consumidor ou um terceiro, com excepção do transportador e indicado pelo consumidor, adquirir a posse material dos bens solicitados, ou: |
||||||||||||||
|
Nos contratos para a venda à distância de bens, o prazo de resolução é contado a partir do dia em que o consumidor ou um terceiro, com excepção do transportador, indicado pelo consumidor adquira a posse de cada um dos bens solicitados. |
|
||||||||||||||
|
Nos contratos para a prestação de serviços à distância, o prazo de resolução é contado a partir da data da celebração do contrato. |
|
||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 115 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 12 – n.o 4 |
|||||||||||||||
|
4. Os Estados-Membros não devem proíbir as partes de cumprirem as respectivas obrigações estabelecidas no contrato durante o prazo de resolução. |
4. Os Estados-Membros não devem proibir as partes de cumprirem as respectivas obrigações contratuais durante o prazo de resolução. Contudo, no caso dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, os Estados-Membros podem manter a legislação nacional em vigor que proíba o comerciante de exigir o pagamento durante um determinado período após a celebração do contrato. |
||||||||||||||
|
Alteração 116 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 13 |
|||||||||||||||
|
Se o comerciante, em violação do artigo 9.o, alínea b), 10.o, n.o 1, e 11.o, n.o 4, não facultar ao consumidor a informação sobre o direito de resolução, o correspondente prazo expira três meses a contar da data em que o comerciante tenha cumprido integralmente as respectivas obrigações contratuais . |
1. Se o comerciante, em violação do artigo 9.o, n.o 1, alínea e) , não facultar ao consumidor a informação sobre o direito de resolução, o correspondente prazo expira um ano a contar do termo do prazo de resolução inicial, determinado em conformidade com o artigo 12.o, n.os 1-A e 2. |
||||||||||||||
|
|
2. No entanto, os Estados-Membros podem manter a legislação nacional em vigor que preveja um prazo mais longo para a expiração do período de resolução. |
||||||||||||||
|
Alterações 238 e 239 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 14 – n.o 1 – parágrafo 1 |
|||||||||||||||
|
O consumidor deve informar o comerciante da sua decisão de resolver o contrato , enviando-lhe uma declaração em suporte duradouro redigida por si ou utilizando o modelo de formulário de resolução previsto no anexo I (B). |
Antes de decorrido o prazo de resolução, o consumidor deve informar o comerciante da sua decisão de resolver o contrato. Para o efeito, o consumidor pode: |
||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
Os Estados-Membros não devem impor quaisquer outros requisitos formais aplicáveis a este modelo de formulário de resolução. |
Os Estados-Membros não devem impor quaisquer requisitos formais aplicáveis ao modelo de formulário de resolução para além dos indicados no anexo I (B) . |
||||||||||||||
|
Alteração 240 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 14 – n.o 2 |
|||||||||||||||
|
2. Para os contratos à distância celebrados via Internet, o comerciante pode, para além das possibilidades referidas no n.o 1, facultar ao consumidor o preenchimento electrónico e a apresentação do modelo de formulário para resolução através do sítio Internet do comerciante. Nesse caso , o comerciante deve avisar imediatamente o consumidor, por correio electrónico, da recepção do pedido de resolução do contrato. |
2. Para os contratos à distância celebrados via Internet, o comerciante pode, para além das possibilidades referidas no n.o 1, facultar ao consumidor o preenchimento electrónico e a apresentação quer do modelo de formulário para resolução previsto no anexo I (B), quer de uma declaração redigida em termos claros, através do sítio Internet do comerciante. Nesses casos , o comerciante deve avisar imediatamente o consumidor, por correio electrónico, da recepção do pedido de resolução do contrato num suporte duradouro . |
||||||||||||||
|
Alteração 119 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 15 – alíneas a) e b) |
|||||||||||||||
|
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 120 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 16 – n.o 1 |
|||||||||||||||
|
1. O comerciante deve reembolsar qualquer a pagamento recebido do consumidor no prazo de 30 dias a contar da data em que receba a comunicação da decisão de resolução. |
1. O comerciante deve reembolsar qualquer pagamento recebido do consumidor , incluindo os eventuais custos de entrega, sem demora injustificada e, em qualquer caso, o mais tardar catorze dias a contar da data em que é informado da decisão de resolução do consumidor, em conformidade com o artigo 14.o . O comerciante pode efectuar o reembolso por qualquer meio de pagamento que tenha curso legal no país em que o consumidor o recebe e na condição de o consumidor não incorrer em quaisquer custos como consequência do reembolso. |
||||||||||||||
|
Alteração 241 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 16 – n.o 2 |
|||||||||||||||
|
2. Para os contratos de vendas, o comerciante pode reter o reembolso até ter recebido ou ter recolhido os bens, ou até o consumidor ter apresentado prova do envio dos bens , consoante o que ocorrer primeiro . |
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, o comerciante não é obrigado a reembolsar os custos adicionais de envio se o consumidor tiver solicitado expressamente um envio diferente do envio normal. Para os contratos de vendas, o comerciante pode subordinar o reembolso à condição de o consumidor ter apresentado prova do envio dos bens. |
||||||||||||||
|
Alteração 122 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 17 – n.o 1 |
|||||||||||||||
|
1. Nos contratos de venda nos quais a posse material dos bens tenha sido transferida para o consumidor ou, a seu pedido, para terceiro antes da expiração do prazo de resolução , o consumidor deve devolvê-los ou entregá-los ao comerciante, ou a uma pessoa autorizada pelo comerciante a recebê-los, no prazo de 14 dias a contar do dia em que informar o comerciante da sua decisão de resolução do contrato, salvo se o próprio comerciante se tiver oferecido para recolher os bens. |
1. Nos contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial relativos ao fornecimento de bens , o consumidor deve devolvê-los ou entregá-los ao comerciante, ou a uma pessoa autorizada pelo comerciante a recebê-los, sem atrasos injustificados e, em qualquer caso, no prazo de 14 dias a contar do dia em que informar o comerciante da sua decisão de resolução do contrato, em conformidade com o artigo 14.o, salvo se o próprio comerciante se tiver oferecido para recolher os bens. |
||||||||||||||
|
O consumidor apenas deve suportar o custo directo da devolução dos bens , salvo se o comerciante concordar em assumir o referido custo. |
O consumidor apenas deve suportar o custo directo da devolução dos bens . Não deve suportar esse custo se o comerciante concordar no contrato em assumir o referido custo ou se o valor dos bens a devolver for superior a 40 euros . |
||||||||||||||
|
Alteração 123 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 17 – n.o 2 |
|||||||||||||||
|
2. O consumidor só é responsável pela depreciação dos bens que decorra de uma manipulação que exceda o necessário para verificar a natureza e o funcionamento dos bens. Não é responsável pela depreciação dos bens quando o comerciante não tenha conseguido apresentar prova da resolução, nos termos da alínea b) do artigo 9.o . Nos contratos de prestação de serviços sujeitos a um direito de resolução, o consumidor não assume os custos relativos aos serviços executados, total ou parcialmente durante o prazo de resolução. |
2. O consumidor só é responsável pela depreciação dos bens que decorra de uma manipulação que exceda o necessário para constatar a natureza , as características e o funcionamento dos bens. O consumidor não é , em caso algum, responsável por qualquer depreciação dos bens quando o comerciante não tenha conseguido apresentar prova do direito de resolução, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea e) . |
||||||||||||||
|
|
2-A. À excepção do previsto no presente artigo, o consumidor não incorre em qualquer responsabilidade decorrente do exercício do direito de resolução. |
||||||||||||||
|
Alteração 125 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 18 – n.o 1 |
|||||||||||||||
|
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 15.o da Directiva 2008/48/CE, se o consumidor exercer o seu direito de resolução no âmbito de um contrato celebrado à distância ou de um contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, nos termos dos artigos 12.o a 17.o, os contratos acessórios são automaticamente resolvidos, sem quaisquer custos para o consumidor. |
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 15.o da Directiva 2008/48/CE, se o consumidor exercer o seu direito de resolução no âmbito de um contrato celebrado à distância ou de um contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, nos termos dos artigos 12.o a 17.o, os contratos complementares são automaticamente resolvidos, sem quaisquer custos para o consumidor , não previstos na presente directiva. |
||||||||||||||
|
Alteração 126 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 19 – n.o 1 – parte introdutória |
|||||||||||||||
|
1. No que respeita aos contratos celebrados à distância, o direito resolução não é aplicável: |
1. Nos contratos celebrados a distância e fora do estabelecimento comercial , o direito de resolução não é aplicável: |
||||||||||||||
|
Alteração 127 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 19 – n.o 1 – alínea a) |
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 128 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 19 – n.o 1 – alínea b) |
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 129 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 19 – n.o 1 – alínea c) |
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 130 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 19 – n.o 1 – alínea d) |
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 132 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 19 – n.o 1 – alínea f) |
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 133 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 19 – n.o 1 – alínea g) |
|||||||||||||||
|
Suprimido |
||||||||||||||
|
Alteração 134 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 19 – n.o 1 – alínea h) |
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 135 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 19 – n.o 2 |
|||||||||||||||
|
2. Nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, o direito resolução não é aplicável:
|
Suprimido |
||||||||||||||
|
Alteração 136 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 19 – n.o 3 |
|||||||||||||||
|
3. As partes podem acordar não aplicar os n.os 1 e 2. |
2. O comerciante e o consumidor podem acordar não aplicar o n.o 1 . |
||||||||||||||
|
Alteração 137 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 20 |
|||||||||||||||
|
Artigo 20.o Contratos à distância e contratos celebrados fora do estabelecimento comercial excluídos 1. Os artigos 8.o a 19.o não se aplicam aos contratos à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial:
2. Os artigos 8.o a 19.o não se aplicam aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial relativos a:
3. Os artigos 8.o a 19.o não se aplicam aos contratos à distância relativos ao fornecimento de alojamento, transporte, serviços de aluguer de automóveis, restauração ou serviços de lazer no que respeita aos contratos que estabelecem uma data ou um prazo de execução específicos. |
Suprimido |
||||||||||||||
|
Alteração 138 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 21 |
|||||||||||||||
|
Artigo 21.o Âmbito de aplicação 1. Este capítulo abrange os contratos de vendas. Sem prejuízo do disposto no n.o 5 do artigo 24.o, sempre que o contrato for misto, abarcando tanto bens como serviços, o presente capítulo apenas se aplica aos bens. 2. O presente capítulo abrange igualmente os contratos para entrega de bens a fabricar ou a produzir. 3. O presente capítulo não abrange as peças sobressalentes substituídas pelo comerciante quando tenha de sanar a falta de conformidade dos bens através da sua reparação, nos termos do artigo 26.o 4. Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o presente capítulo à venda de bens em segunda mão em hastas públicas. |
Suprimido |
||||||||||||||
|
Alteração 139 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 22 – n.o 1 |
|||||||||||||||
|
1. Salvo acordo em contrário das partes, o comerciante deve entregar os bens mediante transferência da sua posse material ao consumidor ou a terceiro por ele indicado, com excepção do transportador, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de celebração do contrato. |
1. Caso as partes não tenham acordado o prazo de entrega , o comerciante deve entregar os bens mediante transferência da sua posse material ao consumidor ou a terceiro por ele indicado, com excepção do transportador, com a maior brevidade possível, mas no prazo máximo de 30 dias a contar da data de celebração do contrato. |
||||||||||||||
|
Alteração 140 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 22 – n.o 2 |
|||||||||||||||
|
2. Caso o comerciante não cumpra a respectiva obrigação de entrega, o consumidor pode , no prazo de sete dias a contar da data de entrega estabelecida no n.o 1, solicitar o reembolso de quaisquer somas pagas . |
2. Caso o comerciante não cumpra a respectiva obrigação de entrega dos bens no prazo acordado com o consumidor ou em conformidade com o n.o 1, o consumidor pode resolver o contrato, a menos que os bens sejam entregues dentro de um novo prazo, a determinar pelo consumidor, que não pode ser superior a sete dias. Para o efeito, o consumidor deve notificar o comerciante por escrito, especificando o novo prazo de entrega e informando da sua intenção de resolver o contrato no caso de a entrega não ter lugar até ao termo no novo prazo de entrega. Se o referidoprazo expirar sem que tenha sido adoptada qualquer medida, considera-se que o consumidor resolveu o contrato. |
||||||||||||||
|
|
Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, o consumidor pode resolver o contrato com efeitos imediatos, caso o comerciante tenha, implícita ou explicitamente, recusado entregar os bens ou caso o cumprimento do prazo de entrega acordado seja considerado um elemento essencial do contrato, tendo em conta as circunstâncias que concorreram para a sua celebração. |
||||||||||||||
|
|
2-A. Após a resolução do contrato, o comerciante deve restituir imediatamente, e, em qualquer caso, num prazo não superior a sete dias após a resolução do contrato, todos os montantes pagos no âmbito do contrato. |
||||||||||||||
|
|
2-B. O presente artigo aplica-se sem prejuízo do direito do consumidor de solicitar uma indemnização. |
||||||||||||||
|
Alteração 141 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 22-A (novo) |
|||||||||||||||
|
|
Artigo 22.o-A Direito à entrega de bens ou ao fornecimento de serviços noutro Estado-Membro No caso de um contrato celebrado à distância, o consumidor deve ter o direito de solicitar ao comerciante a entrega dos bens ou o fornecimento do serviço noutro Estado-Membro. O comerciante deve satisfazer o pedido do consumidor se tal for tecnicamente viável e se o consumidor aceitar suportar os respectivos custos. Em qualquer caso, o comerciante deve informar destes custos antecipadamente. |
||||||||||||||
|
Alteração 142 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 22-B (novo) |
|||||||||||||||
|
|
Artigo 22.o-B Meios de pagamento 1. O comerciante e o consumidor podem acordar um pagamento antecipado ou um depósito sobre a entrega. 2. Os Estados-Membros podem, em conformidade com o n.o 3 do artigo 52.o da Directiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (8), proibir ou limitar o direito dos comerciantes de cobrar encargos, tendo em conta a necessidade de incentivar a concorrência e de promover a utilização de instrumentos de pagamento eficazes. 3. Os Estados-Membros devem proibir os comerciantes de cobrar aos consumidores, em relação à utilização de certos meios de pagamento, encargos que ultrapassem o custo por si suportado para a utilização de tais meios de pagamento. |
||||||||||||||
|
Alteração 143 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 23 – n.o 1 |
|||||||||||||||
|
1. O risco de perda ou dano dos bens deve ser transferido para o consumidor quando este ou um terceiro por ele indicado, com excepção do transportador, adquiriram a posse material dos bens. |
1. O risco de perda ou dano dos bens deve ser transferido para o consumidor quando este ou um terceiro por ele indicado, com excepção do transportador, adquiriram a posse material dos bens. Após a entrega ao transportador, o risco é transferido para o consumidor, se o transportador tiver sido encarregado pelo consumidor de transportar os bens e se essa possibilidade não tiver sido oferecida pelo comerciante, sem prejuízo dos direitos do consumidor em relação ao transportador. |
||||||||||||||
|
Alteração 144 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 23 – n.o 2 |
|||||||||||||||
|
2. O risco referido no n.o 1 deve ser transferido para o consumidor no momento da entrega, conforme acordado pelas partes, se o consumidor ou um terceiro por ele indicado, com excepção do transportador, não tomarem medidas razoáveis para adquirir a posse material dos bens. |
2. O risco referido no n.o 1 deve ser transferido para o consumidor no momento da entrega, conforme acordado pelas partes, se o consumidor ou um terceiro por ele indicado, com excepção do transportador, não tomarem expressamente medidas razoáveis para adquirir a posse material dos bens. |
||||||||||||||
|
Alteração 145 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 23-A (novo) |
|||||||||||||||
|
|
Artigo 23.o-A Duração dos contratos 1. Sem prejuízo das disposições da presente directiva em matéria de cláusulas contratuais abusivas, os contratos celebrados entre consumidores e comerciantes não devem prever um período inicial de vigência superior a doze meses. 2. No fim do período inicial de vigência de doze meses, os consumidores podem pôr termo ao contrato em qualquer momento. A resolução do contrato pode ficar sujeita ao respeito de um período de notificação prévia, que não deve ser superior a dois meses. Os consumidores podem proceder à notificação prévia antes do termo do período inicial de vigência de doze meses, para que a resolução do contrato tenha efeito a partir do fim desse período. |
||||||||||||||
|
Alteração 146 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 24 – n.o 1 |
|||||||||||||||
|
1. O comerciante deve entregar bens que sejam conformes com o contrato de venda. |
1. O comerciante deve entregar bens que sejam conformes com o contrato , em particular no que se refere à qualidade e à quantidade acordadas pelas partes . |
||||||||||||||
|
Alteração 147 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 24 – n.o 2 – alínea a) |
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 148 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 24 – n.o 2 – alínea b) |
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 149 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 24 – n.o 2 – alíneas c) e d) |
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 151 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 24 – n.o 4 – alínea b) |
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 152 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 24 – n.o 5 |
|||||||||||||||
|
5. Qualquer falta de conformidade que resulte de instalação incorrecta dos bens é considerada falta de conformidade dos bens sempre que a instalação fizer parte do contrato de venda e os bens forem instalados pelo comerciante ou sob a sua responsabilidade. O mesmo acontece se os produtos destinados a ser montados pelo consumidor forem montados pelo consumidor e se a montagem incorrecta for devida a um erro nas instruções da montagem. |
5. O comerciante é responsável por qualquer falta de conformidade que resulte da embalagem ou da instalação incorrecta dos bens sempre que a instalação fizer parte do contrato de venda e os bens forem instalados pelo comerciante ou sob a sua responsabilidade. O mesmo acontece se os produtos destinados a ser montados pelo consumidor forem montados pelo consumidor e se a montagem incorrecta for devida a um erro nas instruções da montagem. |
||||||||||||||
|
Alteração 153 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 26 – n.o 1 |
|||||||||||||||
|
1. Como previsto nos n.os 2 a 5, quando os bens não forem conformes com o contrato, o consumidor pode: |
1. Quando os bens não forem conformes com o contrato, o consumidor pode: |
||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 154 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 26 – n.o 2 |
|||||||||||||||
|
2. O comerciante pode repor a conformidade através de reparação ou de substituição , consoante preferir . |
2. Numa primeira fase, o consumidor pode exigir do comerciante a reparação ou a substituição do bem, se tal não for impossível ou desproporcionado . |
||||||||||||||
|
Alteração 155 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 26 – n.o 3 |
|||||||||||||||
|
3. Quando o comerciante provar que a reposição da conformidade através de reparação ou de substituição é ilegal, impossível ou implicaria um esforço desproporcionado da sua parte, o consumidor pode optar pela redução do preço ou pela resolução do contrato. O esforço do comerciante é desproporcionado se impuser custos que, em comparação com a redução do preço ou a resolução do contrato, forem considerados excessivos, tendo em conta o valor dos bens se não houvesse falta de conformidade, bem como a importância da falta de conformidade. |
3. Presume-se que uma das formas de reposição da conformidade referidas no n.o 2 é desproporcionada se implicar para o comerciante custos que, não seriam razoáveis em comparação com a forma de reposição alternativa (reparação ou substituição), tendo em conta: |
||||||||||||||
|
O consumidor só pode resolver o contrato se a falta de conformidade não for considerada insignificante. |
|
||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
|
A reparação ou substituição deve ser realizada dentro de um prazo razoável e sem grave inconveniente para o consumidor. |
||||||||||||||
|
Alteração 156 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 26 – n.o 4 |
|||||||||||||||
|
4. O consumidor pode recorrer a qualquer solução disponível prevista pelo n.o 1 , sempre que se verifique uma das seguintes situações: |
4. Sem prejuízo do disposto no n.o 5-B, o consumidor pode insistir numa redução adequada do preço ou na resolução do contrato , sempre que se verifique uma das seguintes situações: |
||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 158 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 26 – n.o 5-A (novo) |
|||||||||||||||
|
|
5-A. O consumidor não tem direito à resolução do contrato se a falta de conformidade for insignificante. |
||||||||||||||
|
Alteração 159 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 26 – n.o 5-B (novo) |
|||||||||||||||
|
|
5-B. Os Estados-Membros têm a possibilidade de adoptar ou manter a legislação nacional que proporcione aos consumidores, em caso de falta de conformidade, o direito de rescindir o contrato durante um curto lapso de tempo e receber um reembolso total ou lhes permita escolher livremente uma das formas de reparação referidas no n.o 1, a fim de garantir um nível mais elevado de protecção dos consumidores. |
||||||||||||||
|
Alteração 160 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 27 – n.o 2 |
|||||||||||||||
|
2. Sem prejuízo das disposições do presente capítulo, o consumidor pode solicitar uma indemnização por qualquer dano que ainda não tenha sido sanado nos termos do artigo 26.o |
2. Em conformidade com as disposições da legislação nacional aplicável e sem prejuízo das disposições do presente capítulo, o consumidor pode solicitar uma indemnização por qualquer dano que ainda não tenha sido sanado nos termos do artigo 26.o. |
||||||||||||||
|
Alteração 161 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 27-A (novo) |
|||||||||||||||
|
|
Artigo 27.o-A Direito de regresso Quando o comerciante, enquanto vendedor final, for responsável perante o consumidor pela falta de conformidade resultante de um acto ou omissão do produtor, de um vendedor anterior da mesma cadeia contratual, ou de qualquer outro intermediário, o comerciante, enquanto vendedor final, tem direito de regresso contra a pessoa ou as pessoas responsáveis da cadeia contratual. A pessoa ou as pessoas contra as quais o consumidor, enquanto vendedor final, tem direito de regresso, bem como o processo e as modalidades, são determinados pela legislação nacional, de modo a assegurar a efectividade desse direito. A pessoa considerada responsável para efeitos do primeiro parágrafo tem o ónus de provar a ausência de responsabilidade pela falta de conformidade ou que a correcção feita pelo vendedor final para o consumidor não era de facto necessária. |
||||||||||||||
|
Alteração 162 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 28 – n.o 2 |
|||||||||||||||
|
2. Quando o comerciante tenha reposto a conformidade através de substituição, é considerado responsável nos termos do artigo 25.o se a falta de conformidade se manifestar no prazo de dois anos a contar da data em que o consumidor, ou um terceiros por ele indicado, adquirir a posse material dos bens substituídos. |
Suprimido |
||||||||||||||
|
Alteração 163 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 28 – n.o 4 |
|||||||||||||||
|
4. A fim de poder beneficiar dos seus direitos nos termos do artigo 25.o, o consumidor deve informar o comerciante da falta de conformidade no prazo dois de meses a contar da data em que detectar a falta de conformidade. |
Suprimido |
||||||||||||||
|
Alteração 164 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 28 – n.o 5-A (novo) |
|||||||||||||||
|
|
5-A. Os Estados-Membros têm a possibilidade de adoptar ou manter disposições da legislação nacional que garantam um prazo de garantia e uma duração da inversão do ónus da prova mais longos, no interesse dos consumidores, ou que prevejam regras específicas para casos graves de falta de conformidade, que se manifestem após o termo do prazo de garantia, a fim de assegurar um nível mais elevado de protecção dos consumidores. |
||||||||||||||
|
Alteração 165 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 28-A (novo) |
|||||||||||||||
|
|
Artigo 28.o-A Comunicação e acessibilidade Durante o período de vigência de um contrato de prestação de serviços, ou após a celebração de um contrato de venda e até à expiração do prazo previsto no n.o 1 do artigo 28.o, o comerciante garante que está acessível, sob condições adequadas, para receber declarações, comunicações e perguntas do consumidor relacionadas com direitos e obrigações no âmbito do contrato de prestação de serviços ou do contrato de venda. Em especial, garante a recepção sem demora das declarações do consumidor pertinentes no âmbito do contrato, bem como a notificação imediata do consumidor sobre essa recepção. Os custos da recepção e do tratamento telefónico de declarações, comunicações e perguntas no âmbito do contrato de prestação de serviços ou do contrato de venda não podem ser imputados ao consumidor; tal não prejudica o direito do prestador de serviços de telecomunicações a ser remunerado por essas ligações. |
||||||||||||||
|
Alteração 166 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 29 – n.o 2 – parte introdutória |
|||||||||||||||
|
2. A declaração de garantia deve ser redigida em termos claros e compreensíveis e ser legível. Abrange os seguintes aspectos: |
2. A declaração de garantia deve ser redigida em termos claros e compreensíveis , ser legível e utilizar o mesmo tamanho de letra . Deve ser redigida na mesma língua do contrato. A declaração de garantia abrange os seguintes aspectos: |
||||||||||||||
|
Alteração 167 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 29 – n.o 2 – alíneas a), b) e c) |
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 168 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 29 – n.o 3 |
|||||||||||||||
|
3. Se o consumidor o solicitar, o comerciante deve disponibilizar a declaração de garantia em suporte duradouro. |
3. O comerciante deve disponibilizar a declaração de garantia em suporte duradouro e, se o consumidor o solicitar, também em papel . |
||||||||||||||
|
Alteração 169 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 30 – n.o 1 |
|||||||||||||||
|
1. O presente capítulo abrange as cláusulas contratuais pré-redigidas pelo comerciante ou por terceiros, que o consumidor tenha aceite sem ter tido a possibilidade de influenciar o seu conteúdo, nomeadamente se as referidas cláusulas contratuais integrarem um contrato de adesão. |
1. O presente capítulo abrange as cláusulas contratuais pré-redigidas pelo comerciante ou por terceiros, que não tenham sido negociadas individualmente. Considera-se que uma cláusula contratual não foi objecto de negociação individual sempre que a mesma tenha sido redigida previamente e, consequentemente, o consumidor não tenha tido a possibilidade de influenciar o seu conteúdo, nomeadamente se a referida cláusula contratual integrar um contrato de adesão. |
||||||||||||||
|
Alteração 170 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 30 – n.o 2 |
|||||||||||||||
|
2. O facto de o consumidor poder influenciar o conteúdo de certos aspectos de uma cláusula contratual ou de uma cláusula específica , não posterga a aplicação do presente capítulo a outras cláusulas contratuais do contrato. |
2. O facto de o conteúdo de certos aspectos de uma cláusula contratual ou de uma cláusula específica ter sido objecto de negociação individual não posterga a aplicação do presente capítulo a outras cláusulas contratuais do contrato. |
||||||||||||||
|
Alteração 171 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 30 – n.o 3 |
|||||||||||||||
|
3. O presente capítulo não abrange as cláusulas contratuais que reflictam disposições legislativas ou regulamentares imperativas , conformes com o direito comunitário nem os princípios ou as disposições de convenções internacionais de que os Estados-Membros ou a Comunidade sejam parte. |
3. O presente capítulo não abrange as cláusulas contratuais que reflictam disposições legislativas , regulamentares ou relativas à ordem pública , conformes com o direito da União, nem os princípios ou as disposições de convenções internacionais de que os Estados-Membros ou a União sejam parte. |
||||||||||||||
|
Alteração 172 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 30-A (novo) |
|||||||||||||||
|
|
Artigo 30.o-A Grau de harmonização Salvo disposição em contrário, os Estados-Membros podem manter ou introduzir na sua legislação nacional disposições divergentes das previstas no presente capítulo, nomeadamente disposições mais ou menos rigorosas, que tenham por objectivo garantir um nível diferente de defesa dos consumidores. |
||||||||||||||
|
Alteração 173 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 31 – n.o 1 |
|||||||||||||||
|
1. As cláusulas contratuais devem ser redigidas em termos claros e compreensíveis e ser legíveis . |
1. Todas as cláusulas contratuais devem ser expressas de forma clara e compreensível. Se uma cláusula contratual for escrita, deve ser sempre redigida em termos claros e compreensíveis e ser legível . |
||||||||||||||
|
Alteração 174 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 31 – n.o 4 |
|||||||||||||||
|
4. Os Estados-Membros devem abster-se de impor requisitos de apresentação sobre a forma como as cláusulas contratuais devem ser expressas ou disponibilizadas ao consumidor . |
4. Os Estados-Membros devem abster-se de impor requisitos sobre a apresentação das cláusulas contratuais , excepto no que se refere a requisitos de apresentação referentes às pessoas com deficiência ou se os bens ou serviços forem susceptíveis de constituir um risco específico para a saúde e a segurança do consumidor ou de terceiros, ou ainda se houver provas de que determinados bens ou serviços comportam prejuízos para os consumidores . |
||||||||||||||
|
Alteração 175 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 32 – n.o 2 |
|||||||||||||||
|
2. Sem prejuízo dos artigos 34.o e 38.o o carácter abusivo de uma cláusula contratual pode ser avaliado em função da natureza dos bens que sejam objecto do contrato e mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que aquele foi celebrado, concorreram para a sua celebração, bem como de todas as outras cláusulas do contrato, ou de outro contrato de que este dependa. Para avaliar o carácter abusivo de uma cláusula contratual, a autoridade nacional competente deve ter igualmente em conta a forma como o contrato é redigido e comunicado ao consumidor pelo comerciante, nos termos do artigo 31.o |
2. Sem prejuízo dos artigos 34.o e 38.o o carácter abusivo de uma cláusula contratual pode ser avaliado em função da natureza dos bens que sejam objecto do contrato e mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que aquele foi celebrado, concorreram para a sua celebração, bem como de todas as outras cláusulas do contrato, ou de outro contrato de que este dependa. |
||||||||||||||
|
Alteração 176 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 32 – n.o 2-A (novo) |
|||||||||||||||
|
|
2-A. Para avaliar o carácter abusivo de uma cláusula contratual, a autoridade nacional competente deve ter igualmente em conta a forma como o contrato foi redigido e comunicado ao consumidor pelo comerciante, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 31.o. Uma cláusula que tenha sido fornecida pelo comerciante em violação do dever de transparência imposto pelos n.os 1 e 2 do artigo 31.o pode, por esse único motivo, ser considerada abusiva. |
||||||||||||||
|
Alteração 177 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 32 – n.o 3 |
|||||||||||||||
|
3. Os n.os 1 e 2 não se aplicam à avaliação do objecto principal do contrato nem à adequação de qualquer pagamento adicional ao previsto relativamente à obrigação contratual principal do comerciante, desde que o comerciante respeite integralmente o disposto no artigo 31.o |
3. Os n.os 1, 2 e 2-A do presente artigo não se aplicam à avaliação do objecto principal do contrato nem à adequação de qualquer pagamento adicional ao previsto relativamente à obrigação contratual principal do comerciante, desde que o comerciante respeite integralmente o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 31.o . |
||||||||||||||
|
Alteração 178 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 33 |
|||||||||||||||
|
O ónus da prova cabe ao comerciante, sempre que este alegar a negociação individual de uma cláusula contratual. |
O ónus da prova cabe ao comerciante, sempre que esta alegar que uma cláusula contratual foi negociada individualmente ou que cumpre o requisito de transparência estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 31.o . |
||||||||||||||
|
Alteração 179 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 34 |
|||||||||||||||
|
Os Estados-Membros devem garantir que as cláusulas contratuais que integram a lista do anexo II são consideradas abusivas em qualquer circunstância. A referida lista de cláusulas contratuais aplica-se em todos os Estados-Membros e apenas pode ser alterada nos termos dos artigos 39.o, n.o 2, e 40.o |
1 . Os Estados-Membros devem garantir que as cláusulas contratuais que integram a lista do anexo II são consideradas abusivas em qualquer circunstância. |
||||||||||||||
|
|
2. Os Estados-Membros podem prever, na respectiva legislação nacional, cláusulas contratuais adicionais consideradas abusivas em qualquer circunstância. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão as cláusulas contratuais a que se refere o n.o 1. A Comissão deve publicar essa informação de uma forma facilmente acessível. |
||||||||||||||
|
Alteração 180 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 35 |
|||||||||||||||
|
Os Estados-Membros devem garantir que as cláusulas contratuais que integram a lista do n.o 1 do anexo II são consideradas abusivas, salvo se o comerciante tiver provado que as referidas cláusulas contratuais são justas ao abrigo do artigo 32.o. A referida lista de cláusulas contratuais aplica-se em todos os Estados-Membros e apenas pode ser alterada nos termos dos artigos 39.o, n.o 2, e 40.o |
1. Os Estados-Membros devem garantir que as cláusulas contratuais que integram a lista do n.o 1 do anexo II são consideradas abusivas, salvo se o comerciante tiver provado que as referidas cláusulas contratuais são justas ao abrigo do artigo 32.° |
||||||||||||||
|
|
2. Os Estados-Membros podem prever, na respectiva legislação nacional, cláusulas contratuais adicionais consideradas abusivas. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão as cláusulas contratuais a que se refere o n.o 1. |
||||||||||||||
|
|
A Comissão deve publicar essa informação de uma forma facilmente acessível. |
||||||||||||||
|
Alteração 181 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 37 |
|||||||||||||||
|
As cláusulas contratuais abusivas não vinculam o consumidor. O contrato continua a vincular as partes se puder manter-se em vigor sem as cláusulas abusivas. |
As cláusulas contratuais consideradas abusivas nos termos da presente directiva não vinculam o consumidor , em conformidade com a legislação nacional . O contrato continua a vincular as partes se puder manter-se em vigor sem as cláusulas abusivas. |
||||||||||||||
|
Alteração 182 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 38 – n.o 1 |
|||||||||||||||
|
1. Os Estados-Membros devem garantir que, no interesse dos consumidores e dos concorrentes, existam meios adequados e eficazes para evitar a utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados entre consumidores e comerciantes. |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
||||||||||||||
|
Alteração 184 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 39 |
|||||||||||||||
|
Artigo 39.o Revisão das cláusulas dos anexos II e III 1. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão as cláusulas consideradas abusivas pelas autoridades nacionais competentes e aquelas que julgam ser relevantes para efeitos de alteração da presente directiva, segundo o consagrado no n.o 2. 2. A Comissão altera os anexos II e III atendendo às notificações recebidas nos termos do n.o 1. As referidas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 2 do artigo 40.o |
Suprimido |
||||||||||||||
|
Alteração 185 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 40 |
|||||||||||||||
|
Artigo 40.o Comité 1. A Comissão é assistida pelo Comité sobre as Cláusulas Abusivas nos Contratos celebrados com os Consumidores (a seguir designado por o «Comité»). 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o. |
Suprimido |
||||||||||||||
|
Alteração 186 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 41 – n.o 1 |
|||||||||||||||
|
1. Os Estados-Membros devem assegurar a existência de meios adequados e eficazes para garantir o cumprimento do disposto na presente directiva. |
1. Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar a existência de meios adequados e eficazes para garantir o cumprimento dos direitos dos consumidores garantidos na presente directiva. |
||||||||||||||
|
Alteração 187 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 44 |
|||||||||||||||
|
Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para informar os consumidores das disposições nacionais de transposição da presente directiva e, sempre que adequado, incentivar os comerciantes e titulares de códigos a informar os consumidores dos seus códigos de conduta. |
Os Estados-Membros e a Comissão devem tomar as medidas necessárias para informar os consumidores e os comerciantes - especialmente através dos instrumentos no domínio das tecnologias da informação e da comunicação e dos meios de comunicação públicos - das disposições nacionais de transposição da presente directiva e, sempre que adequado, incentivar os comerciantes e titulares de códigos a informar os consumidores dos seus códigos de conduta. |
||||||||||||||
|
Alteração 188 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 45 |
|||||||||||||||
|
O consumidor está isento de qualquer contraprestação nos casos de venda forçada de um bem, proibida nos termos do n.o 5 do artigo 5.o e do n.o 29 do anexo I da Directiva 2005/29/CE. A ausência de resposta do consumidor na sequência da venda forçada não vale como consentimento. |
O consumidor está isento de qualquer contraprestação nos casos de venda forçada de um bem ou de prestação forçada de um serviço , proibida nos termos do n.o 5 do artigo 5.o e do n.o 29 do anexo I da Directiva 2005/29/CE. Nestes casos, a ausência de resposta do consumidor na sequência da venda forçada não vale como consentimento. |
||||||||||||||
|
Alteração 189 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 46 – n.o 2 |
|||||||||||||||
|
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva. |
Suprimido |
||||||||||||||
|
Alteração 190 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 46-A (novo) |
|||||||||||||||
|
|
Artigo 46.o-A Notificação obrigatória e avaliação mútua pelos Estados-Membros 1. Os Estados-Membros elaboram um relatório, até [fim do prazo de transposição] e, seguidamente, a intervalos de três anos, que contenha as seguintes informações:
2. O relatório referido no n.o 1 é apresentado à Comissão. No que diz respeito às informações referidas nas alíneas a) a e) do n.o 1, os Estados-Membros indicam as razões pelas quais as disposições legislativas nacionais são adequadas e proporcionadas, tendo em vista a realização dos objectivos da presente directiva. 3. A Comissão vela por que os consumidores e os comerciantes tenham facilmente acesso às informações referidas nas alíneas d) e e) do n.o 1, nomeadamente num sítio Internet criado e mantido pela Comissão. 4. A Comissão transmite os relatórios previstos no n.o 1 aos outros Estados-Membros e ao Parlamento Europeu, os quais comunicam, no prazo de seis meses após a recepção, as suas observações sobre cada relatório. Nesse mesmo período, a Comissão consulta as partes interessadas sobre os referidos relatórios. |
||||||||||||||
|
Alteração 191 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 46-B (novo) |
|||||||||||||||
|
|
Artigo 46.o-B Relatórios de pessoas e organizações de defesa dos consumidores As pessoas ou organizações que, nos termos da legislação nacional e na acepção do n.o 2 do artigo 38.o, possuam um interesse legítimo na defesa dos consumidores, informam a Comissão sobre as conclusões a que chegaram no âmbito da avaliação da aplicação e do impacto da presente directiva nos direitos dos consumidores e no funcionamento do mercado interno. |
||||||||||||||
|
Alteração 192 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 46-C (novo) |
|||||||||||||||
|
|
Artigo 46.o-C Relatório da Comissão e Revisão Tendo em conta as informações recolhidas em conformidade com o n.o 4 do artigo 46.o-A e o artigo 46.o-B, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até [um ano após o termo do prazo de transposição] e, posteriormente, a intervalos de três anos, um relatório sobre a aplicação da presente directiva. Esse relatório deve ser acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas para a adaptação da directiva às evoluções no domínio dos direitos dos consumidores. |
||||||||||||||
|
Alteração 193 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo -47 (novo) Directiva 2002/65/CE |
|||||||||||||||
|
|
Artigo -47.o Alteração da Directiva 2002/65/CE A alínea a) do artigo 2.o da Directiva 2002/65/CE passa a ter a seguinte redacção:
|
||||||||||||||
|
Alteração 194 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 47 – parágrafo 1 |
|||||||||||||||
|
São revogadas as Directivas 85/577/CEE, 93/13/CEE e 97/7/CE e a Directiva 1999/44/CE, com as alterações introduzidas pelas directivas que integram a lista do anexo IV. |
São revogadas , a partir de [data de transposição], as Directivas 85/577/CEE, 93/13/CEE e 97/7/CE e a Directiva 1999/44/CE, com as alterações introduzidas pelas directivas que integram a lista do anexo IV. |
||||||||||||||
|
Alteração 195 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 48 |
|||||||||||||||
|
Artigo 48.o Revisão A Comissão procede à revisão da presente directiva, informando o Parlamento Europeu e o Conselho o mais tardar [inserir a data que figura do segundo parágrafo do artigo 46.o, n.o 1 + cinco anos]. Se necessário, a Comissão apresenta novas propostas, de modo a ter em conta as evoluções neste domínio. A Comissão pode solicitar informações aos Estados-Membros. |
Suprimido |
||||||||||||||
|
Alteração 196 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Artigo 48-A (novo) |
|||||||||||||||
|
|
Artigo 48.o-A A Comissão examinará a possibilidade de adopção de uma proposta de regulamento relativo aos contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial, que excluirá os transportes e os serviços de saúde. |
||||||||||||||
|
Alteração 197 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Anexo I – parte A |
|||||||||||||||
|
Direito de resolução |
||||||||||||||
|
Pode resolver o presente contrato, utilizando um suporte de dados duradouro, no prazo de 14 dias, sem necessidade de indicar qualquer motivo [ou – caso os bens lhe sejam entregues antes de expirar esse prazo – procedendo à devolução dos mesmos]. |
||||||||||||||
|
O prazo tem início [aquando da recepção dos bens encomendados](1). No cálculo do prazo de resolução não se inclui o dia da [recepção dos bens](2). Se o último dia do prazo de resolução coincidir com um feriado, um sábado ou um domingo, o prazo terminará no dia útil seguinte. |
||||||||||||||
|
|
Considera-se que o prazo de resolução é respeitado se a declaração de resolução for enviada ou os bens forem devolvidos antes do termo do referido prazo. É necessário poder provar (por exemplo, por aviso de recepção postal) o envio da declaração de resolução ou dos bens antes do termo do prazo de resolução. |
||||||||||||||
|
A declaração de resolução deve ser enviada num suporte duradouro (por exemplo, por carta expedida pelo correio)(3) a: (4). O consumidor pode utilizar o formulário que se segue, mas não é a tal obrigado. |
||||||||||||||
|
Consequências da resolução |
||||||||||||||
|
Para a resolução ter efeito, os bens recebidos têm de ser devolvidos, [a expensas nossas](5), no prazo de 14 dias a contar do envio da declaração de resolução. O prazo de reembolso tem início quando recebermos a sua declaração de resolução ou os bens. No cálculo deste prazo não é incluído o dia em que recebemos a declaração de resolução. Se o último dia deste prazo coincidir com um feriado, um sábado ou um domingo, o prazo terminará no dia útil seguinte. |
||||||||||||||
|
Se os bens recebidos forem devolvidos em estado deteriorado, o consumidor será responsabilizado pela eventual depreciação do valor desses bens. Esta disposição aplica-se apenas nos casos em que a referida depreciação seja atribuível a um manuseamento desnecessário dos bens com vista a verificar a sua natureza, características e funcionamento. Pode evitar uma deterioração dos bens não os utilizando como se fossem propriedade sua e abstendo-se de quaisquer práticas susceptíveis de deteriorar o seu valor. |
||||||||||||||
|
No caso de a resolução ser válida, quaisquer pagamentos recebidos por nós terão de ser devolvidos no prazo de 14 dias. O prazo tem início quando recebermos a sua declaração de resolução. No cálculo do prazo de reembolso não é incluído o dia em que recebemos a declaração de resolução. Se o último dia deste prazo coincidir com um feriado, um sábado ou um domingo, o prazo terminará no dia útil seguinte. |
||||||||||||||
|
Podemos condicionar o reembolso à recepção dos bens devolvidos. |
||||||||||||||
|
Indicações relativas a uma redacção alternativa: |
||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
|
Para os contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial referentes à prestação de serviços: «a partir do dia da celebração do contrato ou do dia em que o consumidor receber um exemplar do contrato assinado num suporte duradouro, se esse dia não coincidir com o dia da celebração do contrato». |
||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
|
Para os contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial referentes à prestação de serviços: «a partir do dia da celebração do contrato ou do dia em que o consumidor receber um exemplar do contrato assinado num suporte duradouro, se esse dia não coincidir com o dia da celebração do contrato». |
||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 198 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Anexo I – parte B |
|||||||||||||||
|
(só deve preencher e devolver o presente formulário se quiser resolver o contrato) |
|
||||||||||||||
|
Para: |
Para: (identidade, morada e, eventualmente, endereço de correio electrónico do comerciante)(*) |
||||||||||||||
|
Pela presente comunico/comunicamos * que resolvo/resolvemos * o meu/nosso * contrato de venda relativo ao seguinte bem * /à prestação do seguinte serviço * |
Pela presente comunico/comunicamos ** que resolvo/resolvemos ** o meu/nosso ** contrato de venda relativo ao seguinte bem ** /à prestação do seguinte serviço ** |
||||||||||||||
|
Solicitado em */recebido em * |
Solicitado em (***): |
||||||||||||||
|
Nome do consumidor/ dos consumidores |
Nome do(s) consumidor(es) (***): |
||||||||||||||
|
Endereço do consumidor/ dos consumidores |
Endereço do(s) consumidor(es) (***): |
||||||||||||||
|
Assinatura do consumidor/ dos consumidores (só no caso do presente formulário ser apresentado por escrito) |
Assinatura(s) do(s) consumidor(es) (apenas no caso de o presente formulário ser enviado em papel) (***): |
||||||||||||||
|
Data |
Data (***): |
||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 199 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Anexo II – parágrafo 1 – alínea a-A) (nova) |
|||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 201 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Anexo II – parágrafo 1 – alínea c-A) (nova) |
|||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 202 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Anexo III – n.o 1 – alínea a-A) (nova) |
|||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 203 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Anexo III – n.o 1 – alínea c-A (nova) |
|||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 204 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Anexo III – n.o 1 – alínea c-B) (nova) |
|||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 205 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Anexo III – n.o 1 – alínea d-A) (nova) |
|||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 206 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Anexo III – n.o 1 – alínea e) |
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 207 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Anexo III – n.o 1 – alínea g) |
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 208 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Anexo III – n.o 1 – alínea k) |
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 209 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Anexo III – n.o 1 – alínea l-A) (nova) |
|||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 210 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Anexo III – n.o 2 |
|||||||||||||||
|
Suprimido |
||||||||||||||
|
Alteração 211 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Anexo III – n.o 3 – alínea c-A) (nova) |
|||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 212 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Anexo III – n.o 4 – parte introdutória |
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
Alteração 213 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Anexo III – n.o 4 – alínea a) |
|||||||||||||||
|
Suprimido |
||||||||||||||
|
Alteração 214 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Anexo III – n.o 4 – alínea b) |
|||||||||||||||
|
Suprimido |
||||||||||||||
|
Alteração 215 |
|||||||||||||||
|
Proposta de directiva Anexo III – n.o 4 – alínea d) |
|||||||||||||||
|
Suprimido |
||||||||||||||
(1) O assunto foi devolvido à comissão, nos termos do segundo parágrafo do 2 do artigo 57.° do Regimento (A7-0038/2011).
(2) JO L 271, de 9.10.2002, p. 16.
(3) JO L 158 de 23.6.1990, p. 59.
(4) JO L 33 de 3.2.2009, p. 10.
(5) JO L 124 de 8.6.1971, p. 1.
(6) JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.
(7) JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.
(8) JO L 319 de 5.12.2007, p. 1.
|
17.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 247/113 |
Quinta-feira, 24 de Março de 2011
Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação ***I
P7_TA(2011)0117
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2011, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 460/2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, no que respeita à duração da agência (COM(2010)0520 – C7-0297/2010 – 2010/0274(COD))
2012/C 247 E/17
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0520), |
|
— |
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 294.o e o artigo 114.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0297/2010), |
|
— |
Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 8 de Dezembro de 2010 (1), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0039/2011), |
|
1. |
Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada; |
|
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO C 54 de 19.2 2011, p. 35.
Quinta-feira, 24 de Março de 2011
P7_TC1-COD(2010)0274
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de Março de 2011 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 460/2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, no que respeita à duração da agência
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao acto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 580/2011.)