ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2012.240.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 240

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
10 de Agosto de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2012/C 240/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6656 — Gunvor Ingolstadt/Gunvor Deutschland/Petroplus Assets) ( 1 )

1

2012/C 240/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6654 — Melrose PLC/Elster Group SE) ( 1 )

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2012/C 240/03

Taxas de câmbio do euro

2

 

Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social

2012/C 240/04

Recomendação n.o S1, de 15 de março de 2012, sobre os aspetos financeiros das dádivas transfronteiriças de órgãos em vida ( 2 )

3

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2012/C 240/05

Informações sintéticas transmitidas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 736/2008 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca ( 1 )

5

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2012/C 240/06

Aviso de início de um processo antissubvenções relativo às importações de fios de aço inoxidável originários da Índia

6

2012/C 240/07

Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de fios de aço inoxidável originários da Índia

15

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2012/C 240/08

Comunicação publicada nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho relativa ao Processo 39230 — Réel/Alcan [notificada com o número C(2012) 5758]  ( 1 )

23

2012/C 240/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6689 — Iridium/LBEIP/Desarrollo de Equipamientos Públicos) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

25

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

 

(2)   Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

10.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 240/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6656 — Gunvor Ingolstadt/Gunvor Deutschland/Petroplus Assets)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 240/01

Em 3 de agosto de 2012, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32012M6656.


10.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 240/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6654 — Melrose PLC/Elster Group SE)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 240/02

Em 3 de agosto de 2012, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32012M6654.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

10.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 240/2


Taxas de câmbio do euro (1)

9 de agosto de 2012

2012/C 240/03

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2301

JPY

iene

96,53

DKK

coroa dinamarquesa

7,4424

GBP

libra esterlina

0,78710

SEK

coroa sueca

8,2669

CHF

franco suíço

1,2010

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,2955

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,135

HUF

forint

276,79

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6960

PLN

zloti

4,0678

RON

leu

4,5443

TRY

lira turca

2,1959

AUD

dólar australiano

1,1639

CAD

dólar canadiano

1,2230

HKD

dólar de Hong Kong

9,5405

NZD

dólar neozelandês

1,5171

SGD

dólar de Singapura

1,5326

KRW

won sul-coreano

1 386,43

ZAR

rand

9,9548

CNY

yuan-renminbi chinês

7,8226

HRK

kuna croata

7,5025

IDR

rupia indonésia

11 652,07

MYR

ringgit malaio

3,8193

PHP

peso filipino

51,414

RUB

rublo russo

38,9790

THB

baht tailandês

38,760

BRL

real brasileiro

2,4913

MXN

peso mexicano

16,1949

INR

rupia indiana

68,0180


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social

10.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 240/3


RECOMENDAÇÃO N.o S1

de 15 de março de 2012

sobre os aspetos financeiros das dádivas transfronteiriças de órgãos em vida

(Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)

2012/C 240/04

A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL,

Tendo em conta o artigo 72.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), nos termos do qual compete à Comissão Administrativa tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009 (2),

Tendo em conta o artigo 168.o, n.o 7, do TFUE,

Tendo em conta o artigo 48.o do TFUE,

Deliberando nas condições estabelecidas no artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

Considerando o seguinte:

(1)

A ação da União deve respeitar as responsabilidades dos Estados-Membros no que se refere à definição das respetivas políticas de saúde, bem como à organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos.

(2)

A ação da União não deve afetar as disposições nacionais sobre dádivas de órgãos e de sangue ou a sua utilização para fins médicos.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 883/2004 não prevê qualquer solução para o reembolso de prestações de doença em espécie a um dador vivo se a legislação que lhe é aplicável excluir ou não contemplar o reembolso dos custos e a legislação aplicável ao recetor do órgão não cobrir os custos do dador.

(4)

Reconhece-se que a transplantação de órgãos é um tratamento economicamente eficiente, que traz enormes benefícios aos doentes e que as dádivas em vida devem realizar-se de modo a minimizar riscos sociais para o dador.

(5)

A instituição competente do recetor do órgão deve encontrar uma solução humana ad hoc e reembolsar as prestações em espécie necessárias no âmbito de uma dádiva transfronteiriça em vida, se a legislação aplicável ao dador do órgão não previr qualquer reembolso para os dadores vivos de órgãos ou para as dádivas de órgãos em vida, em geral.

(6)

O dador vivo deve poder tomar uma decisão independente, com base em todas as informações pertinentes e ser informado antecipadamente sobre a cobertura dos cuidados de saúde, as modalidades de reembolso dos custos relativos às dádivas transfronteiriças de órgãos e a compensação de uma eventual perda de rendimento através de prestações pecuniárias de doença,

RECOMENDA:

1.

As autoridades competentes de um recetor de órgão, quando preparem ou autorizem a dádiva em vida de órgãos provenientes de um dador vivo segurado noutro Estado-Membro, devem considerar em que medida o dador vivo pode beneficiar do sistema de cuidados de saúde para os problemas relacionados com o processo de dádiva;

2.

As autoridades competentes de um recetor de órgão devem encontrar uma solução humana e reembolsar ao dador as prestações em espécie necessárias à dádiva transfronteiriça em vida, se a legislação aplicável ao dador não lhe conferir o direito às prestações de doença em espécie;

3.

A autoridade competente do dador deve conceder prestações pecuniárias de doença, em conformidade com a legislação por ela aplicada, independentemente do Estado-Membro onde a dádiva de órgãos ocorreu ou de quem seja o recetor do órgão. A eventual perda de rendimento do dador relacionada com a dádiva deve ser tratada como qualquer outra incapacidade de trabalho pela legislação aplicável ao dador, pois nada justifica que a incapacidade de trabalho relacionada com a dádiva de órgãos seja tratada de maneira diferente de outros tipos de incapacidades por motivos médicos.

A Presidente da Comissão Administrativa

Karin MØHL LARSEN


(1)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1 (Retificação JO L 200 de 7.6.2004, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, (JO L 284 de 30.10.2009, p. 1).


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

10.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 240/5


Informações sintéticas transmitidas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 736/2008 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 240/05

N.o de auxílio: SA.33856 (11/XF)

Estado-Membro: França

Entidade que concede o auxílio: Ministère de l’agriculture, de l’alimentation, de la pêche, de la ruralité et de l’aménagement du territoire.

Nome da empresa que recebe um auxílio ad hoc: Aide versée au Comité régional des pêches maritimes et des élevages marins du Languedoc-Roussillon en vue de mettre en place des opérations de transfert d’anguilles argentées (stade adulte) pour l’unité de gestion de l’anguille Rhône-Méditerranée et un suivi scientifique du déroulement et des résultats de ces opérations.

Base jurídica: Décret no 99-1060 du 16 décembre 1999 relatif aux subventions de l’État pour des projets d'investissement

Décret no 2000-675 du 17 juillet 2000 pris pour l’application de l’article 10 du décret no 99-1060 du 16 décembre 1999 relatif aux subventions de l’État pour des projets d’investissement

Regulamento (CE) n.o 1100/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia europeia

Montante do auxílio ad hoc concedido: 350 000 EUR em 2011 (montante global máximo)

Intensidade máxima do auxilio: 98 %

Data de entrada em vigor: 2011

Duração do regime ou do auxílio individual (data prevista para o pagamento da última fracção): O prazo de apresentação do pedido de pagamento do saldo do auxílio termina em 31 de dezembro de 2012.

Objetivo do auxílio: O auxílio destina-se a permitir, provisoriamente, a transferência de enguias-prateadas a jusante de estruturas que impedem a sua passagem, até ao equipamento de tais estruturas (para restabelecer a continuidade ecológica), e a avaliar cientificamente essa operação, e visa contribuir para a realização pela França dos objectivos previstos no Regulamento (CE) n.o 1100/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia europeia, nomeadamente do artigo 2.o, n.o 8, quinto travessão. Este auxílio deverá contribuir para aumentar a probabilidade de se atingir uma taxa de fuga para o mar de, pelo menos, 40 % da biomassa de enguias-prateadas no estado adulto correspondente à melhor estimativa possível da taxa de fuga que se observaria na ausência de influências antropogénicas com impacto na população, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do mesmo regulamento.

Artigo invocado: Artigo 18.o«Auxílios relativos a medidas destinadas a proteger e a desenvolver a fauna e a flora aquáticas».

Artigo 21.o«Auxílios a projetos-piloto».

Atividades em causa: Pesca nas águas, lagoas e rios mediterrânicos, a fim de libertar enguias-prateadas no mar.

Nome e endereço da autoridade que concede o auxílio:

Ministère de l’agriculture, de l’alimentation, de la pêche, de la ruralité et de l’aménagement du territoire

Direction des pêches maritimes et de l’aquaculture

Bureau de la pisciculture et de la pêche continentale

3 place de Fontenoy

75007 Paris

FRANCE

Endereço do sítio web onde pode ser consultado o texto integral do regime ou os critérios e condições a título dos quais o auxílio ad hoc é concedido fora do âmbito de qualquer regime de auxílios: http://agriculture.gouv.fr/europe-et-international

Justificação: O auxílio deveria permitir financiar a acção prevista, sem que seja necessário utilizar o Fundo Europeu das Pescas (FEP).

Com efeito, o recurso à medida 3.2 do FEP [cf.: artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas] afigura-se impossível, tendo em conta o nível de consumo da dotação correspondente.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

10.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 240/6


Aviso de início de um processo antissubvenções relativo às importações de fios de aço inoxidável originários da Índia

2012/C 240/06

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), onde se alega que as importações de fios de aço inoxidável, originários da Índia, estão a ser objeto de subvenções, causando assim um prejuízo importante à indústria da União.

1.   Denúncia

A denúncia foi apresentada em 28 de junho de 2012 pela Confederação Europeia das Indústrias Metalúrgicas (Eurofer) («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção total de fios de aço inoxidável da União.

2.   Produto objeto de inquérito

O produto objeto do presente inquérito define-se do modo seguinte:

fio de aço inoxidável contendo, em peso:

2,5 % ou mais de níquel, com exceção do fio contendo, em peso, 28 % ou mais, mas não mais de 31 %, de níquel e 20 % ou mais, mas não mais de 22 %, de crómio,

menos de 2,5 % de níquel, com exceção do fio contendo, em peso, 13 % ou mais, mas não mais de 25 % de crómio e 3,5 % ou mais, mas não mais de 6 % de alumínio («produto objeto de inquérito»).

3.   Alegação de subvenção

O produto alegadamente objeto de subvenções é o produto objeto de inquérito, originário da Índia («país em causa»), atualmente classificado nos códigos NC 7223 00 19 e 7223 00 99. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

Alega-se que os produtores do produto em causa na Índia beneficiaram de uma série de subvenções concedidas pelo governo indiano e de subvenções regionais.

As subvenções incluem, nomeadamente, o regime de créditos sobre os direitos de importação, o regime de autorização prévia, regimes que conferem vantagens às indústrias estabelecidas em zonas económicas especiais/unidades orientadas para a exportação, o regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção da exportação, o financiamento das exportações antes da expedição e pós-expedição, garantias de empréstimo do governo indiano, a isenção de taxas de juro dos créditos à exportação, o regime relativo ao certificado de reaprovisionamento de mercadorias que beneficiam de isenção de direitos/regime de autorização de importação com isenção de direitos, o regime de devolução de direitos, o regime de incentivo fiscal à investigação e ao desenvolvimento, o Focus Product Scheme e subvenções regionais do Estado de Maharashtra [nomeadamente, imposto sobre as vendas/incentivo fiscal ao comércio, regime de isenção da taxa sobre a eletricidade, reembolso do imposto territorial (octroi), regime especial de incentivo] e do Estado de Gujarat (regimes de incentivo à indústria).

Alega-se que os referidos regimes constituem subvenções, dado que implicam uma contribuição financeira do governo indiano ou de outros governos regionais (incluindo organismos públicos) e conferem uma vantagem aos beneficiários. Alega-se ainda que as subvenções dependem dos resultados das exportações e/ou são limitadas a empresas específicas ou a certos grupos de indústrias e/ou regiões, pelo que são específicas e passíveis de medidas de compensação.

4.   Alegação de prejuízo e nexo de causalidade

O autor da denúncia apresentou elementos de prova de que as importações do produto objeto de inquérito provenientes do país em causa aumentaram globalmente em termos absolutos e em termos de parte de mercado.

Os elementos de prova prima facie fornecidos pelo autor da denúncia mostram que o volume e os preços do produto importado objeto de inquérito tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo nas quantidades vendidas, no nível dos preços cobrados e na parte de mercado detida pela indústria da União, com graves repercussões nos resultados globais e na situação financeira da indústria da União.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que a denúncia foi apresentada pela indústria da União, ou em seu nome, e que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 10.o do regulamento de base.

O inquérito determinará se o produto objeto de inquérito originário do país em causa é objeto de subvenções e se essas subvenções causaram prejuízo à indústria da União. Em caso afirmativo, o inquérito determinará se a instituição de medidas não será contra o interesse da União.

O governo indiano foi convidado para consultas.

5.1.    Procedimento para a determinação das subvenções

Os produtores-exportadores (2) do produto objeto de inquérito proveniente do país em causa e as autoridades do país em causa são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.1.1.   Inquérito aos produtores-exportadores

5.1.1.1.   Procedimento para a seleção dos produtores-exportadores objeto de inquérito na Índia

a)   Amostragem

Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores-exportadores no país em causa envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores-exportadores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os produtores-exportadores ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão informações sobre a(s) sua(s) empresa(s), como requerido no anexo A do presente aviso.

A fim de obter informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades do país em causa e poderá contactar as associações de produtores-exportadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os produtores-exportadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades do país em causa e as associações de produtores-exportadores, através das autoridades do país em causa, quando adequado, de quais as empresas selecionadas para a amostra.

A fim de obter informações que considera necessárias para o inquérito relativamente aos produtores-exportadores, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores selecionados para a amostra, a todas as associações de produtores-exportadores conhecidas e às autoridades do país em causa.

Todos os produtores-exportadores selecionados para a amostra, e as autoridades do país em causa, terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

O questionário destinado aos produtores-exportadores solicitará informações, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) empresa(s) dos produtores-exportadores, as atividades da(s) empresa(s) relativas ao produto objeto de inquérito, o total de vendas da(s) empresa(s) e do produto objeto de inquérito, bem como sobre o montante da contribuição financeira e da vantagem decorrente das alegadas subvenções ou programas de subvenção.

O questionário destinado às autoridades solicitará informações, nomeadamente, sobre as alegadas subvenções ou o(s) programa(s) de subvenção, as autoridades responsáveis pelo seu funcionamento, as respetivas modalidades e o funcionamento, a base jurídica, os critérios de elegibilidade e outros termos e condições, os beneficiários e o montante da contribuição financeira e da vantagem conferidas.

Sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 28.o do regulamento de base, as empresas que concordaram com uma eventual inclusão na amostra, mas que não sejam selecionadas para uma amostra, serão consideradas como colaborantes («produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra»). Sem prejuízo do disposto na alínea b) infra, o direito de compensação que pode ser aplicado às importações dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra não poderá exceder a margem de subvenção média ponderada estabelecida para os produtores-exportadores incluídos na amostra (3).

b)   Margem de subvenção individual para empresas não incluídas na amostra

Os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra podem solicitar, nos termos do artigo 27.o, n.o 3, do regulamento de base, que a Comissão calcule as suas margens de subvenção individuais. Os produtores-exportadores que desejem requerer uma margem de subvenção individual devem solicitar um questionário e devolvê-lo, devidamente preenchido, no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

Contudo, os produtores-exportadores que requeiram uma margem de subvenção individual devem estar cientes de que a Comissão pode, ainda assim, decidir não calcular a sua margem de subvenção individual se, por exemplo, o número de produtores-exportadores for de tal modo elevado que torne esses cálculos demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito num prazo razoável.

5.1.2.   Inquérito aos importadores independentes  (4)  (5)

Os importadores independentes do produto objeto de inquérito do país em causa na União são convidados a participar no presente inquérito.

Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, essas partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão informações sobre a(s) sua(s) empresa(s), como requerido no anexo B do presente aviso.

A fim de obter informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objeto de inquérito na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.

A fim de obter informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

O questionário solicitará informações, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) sua(s) empresa(s), as atividades da(s) empresa(s) em relação ao produto objeto de inquérito e as vendas do produto objeto de inquérito.

5.2.    Procedimento para a determinação do prejuízo e inquérito aos produtores da União

A determinação do prejuízo baseia-se em elementos de prova positivos e inclui um exame objetivo do volume das importações objeto de subvenções, do seu efeito nos preços no mercado da União e do impacto decorrente dessas importações na indústria da União. A fim de se estabelecer se a indústria da União sofreu um prejuízo importante, os produtores da União do produto objeto de inquérito são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.2.1.   Inquérito aos produtores da União

Tendo em conta o número elevado de produtores da União envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União a inquirir, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

A Comissão selecionou provisoriamente uma amostra de produtores da União. Os pormenores constam do dossiê e poderão ser consultados pelas partes interessadas. Convidam-se as partes interessadas a consultar o dossiê (contactando a Comissão através dos dados de contacto facultados no ponto 5.6). Outros produtores da União ou representantes que ajam em seu nome que considerem que existem motivos para serem incluídos na amostra devem contactar a Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer informações pertinentes sobre a seleção da amostra devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

A Comissão notificará todos os produtores e/ou associações de produtores da União conhecidos das empresas finalmente selecionadas para a amostra.

A fim de obter informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores da União incluídos na amostra e às associações de produtores da União conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

O questionário solicitará informações nomeadamente sobre a estrutura da(s) respetiva(s) empresa(s) e sobre a situação financeira e económica da(s) empresa(s).

5.3.    Procedimento para a avaliação do interesse da União

Em conformidade com o artigo 31.o do regulamento de base, na eventualidade de se estabelecer a existência de subvenções e do prejuízo por elas causado, será necessário determinar se a adoção de medidas antissubvenções seria contrária ao interesse da União. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas associações representativas e as organizações de consumidores representativas são convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, no mesmo prazo, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de inquérito.

As partes que se deem a conhecer no prazo acima referido podem fornecer à Comissão informações sobre o interesse da União, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Em qualquer dos casos, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 31.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

5.4.    Outras observações por escrito

Nos termos do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As referidas informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

5.5.    Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição terão de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

5.6.    Instruções para apresentação de observações por escrito e para envio de questionários preenchidos e demais correspondência

Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados em formato eletrónico (as observações não confidenciais, por correio eletrónico, as confidenciais por CD-R/DVD) e indicar nome, endereço, correio eletrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. No entanto, quaisquer procurações e certificados assinados, ou quaisquer atualizações dos mesmos que acompanhem as respostas ao questionário devem ser apresentados em papel, ou seja, por correio ou em mão, no endereço abaixo indicado. Nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do regulamento de base, se uma parte interessada não puder apresentar as observações e os pedidos em formato eletrónico, deve informar desse facto imediatamente a Comissão. Para mais informações relativamente à correspondência com a Comissão, as partes interessadas podem consultar a página Web pertinente no sítio da Direção-Geral do Comércio na Web: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/trade-defence

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: N105 08/020

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax +32 22960751 (subvenção) / +32 22988817 (prejuízo)

Endereço eletrónico: TRADE-SSW-SUBSIDY@ec.europa.eu

TRADE-SSW-INJURY@ec.europa.eu

6.   Não-colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

7.   Conselheiro Auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da Direção-Geral do Comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição terão de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente às partes interessadas a oportunidade de realizar uma audição, de forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspetos, com subvenções, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União. Tal audição decorrerá, por norma, no final da quarta semana seguinte à divulgação das conclusões provisórias, o mais tardar.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do Conselheiro Auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/hearing-officer/index_en.htm

8.   Calendário do inquérito

Nos termos do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 13 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar nove meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

As partes interessadas devem estar cientes de que os prazos fixados no presente aviso e os estabelecidos pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes devem ser respeitados, a fim de garantir que o inquérito esteja concluído nos prazos previstos no regulamento de base

9.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (6).


(1)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

(2)  Entende-se por produtor-exportador qualquer empresa no país em causa que produz e exporta o produto objeto de inquérito para o mercado da União, quer diretamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, na venda no mercado interno ou na exportação do produto objeto de inquérito.

(3)  Por força do artigo 15.o, n.o 3, do regulamento de base, os montantes nulos e de minimis de subvenções passíveis de medidas de compensação e os montantes dessas subvenções estabelecidos nas circunstâncias referidas no artigo 28.o do regulamento de base não são tidos em conta.

(4)  A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo 1 do questionário para esses produtores-exportadores. Nos termos do artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, as pessoas são consideradas coligadas nos seguintes casos: a) Se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) Se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) Se uma for o empregador da outra; d) Se uma possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou parte emitidas com direito de voto em ambas; e) Se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) Se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) Se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) Se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou coletiva.

(5)  Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação das subvenções.

(6)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


ANEXO A

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ANEXO B

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10.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 240/15


Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de fios de aço inoxidável originários da Índia

2012/C 240/07

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), onde se alega que as importações de fios de aço inoxidável, originários da Índia, estão a ser objeto de dumping, causando assim um prejuízo importante à indústria da União.

1.   Denúncia

A denúncia foi apresentada em 28 de junho de 2012 pela Confederação Europeia das Indústrias Metalúrgicas (Eurofer) («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção total de fios de aço inoxidável da União.

2.   Produto objeto de inquérito

O produto objeto do presente inquérito define-se do modo seguinte:

fio de aço inoxidável, contendo, em peso:

2,5 % ou mais de níquel, com exceção do fio contendo, em peso, 28 % ou mais, mas não mais de 31 %, de níquel e 20 % ou mais, mas não mais de 22 %, de crómio,

menos de 2,5 % de níquel, com exceção do fio contendo, em peso, 13 % ou mais, mas não mais de 25 % de crómio e 3,5 % ou mais, mas não mais de 6 % de alumínio («produto objeto de inquérito»).

3.   Alegação de dumping

O produto alegadamente objeto de dumping é o produto objeto de inquérito, originário da Índia («país em causa»), atualmente classificado nos códigos NC 7223 00 19 e 7223 00 99. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

A alegação de dumping em proveniência da Índia tem por base uma comparação do preço praticado no mercado interno com o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objeto de inquérito quando vendido para exportação para a União.

Nesta base, as margens de dumping calculadas são significativas no que respeita ao país em causa.

4.   Alegação de prejuízo e nexo de causalidade

O autor da denúncia apresentou elementos de prova de que as importações do produto objeto de inquérito provenientes do país em causa aumentaram globalmente em termos absolutos e em termos de parte de mercado.

Os elementos de prova prima facie fornecidos pelo autor da denúncia mostram que o volume e os preços do produto importado objeto de inquérito tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo nas quantidades vendidas, no nível dos preços cobrados e na parte de mercado detida pela indústria da União, com graves repercussões nos resultados globais e na situação financeira da indústria da União.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que a denúncia foi apresentada pela indústria da União, ou em seu nome, e que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.

O inquérito determinará se o produto objeto de inquérito originário do país em causa está a ser objeto de dumping e se as importações objeto de dumping causaram prejuízo à indústria da União. Em caso afirmativo, o inquérito determinará se a instituição de medidas não será contra o interesse da União.

5.1.    Procedimento para a determinação do dumping

Os produtores-exportadores (2) do produto objeto de inquérito do país em causa são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.1.1.   Inquérito aos produtores-exportadores

5.1.1.1.   Procedimento para a seleção dos produtores-exportadores objeto de inquérito no país em causa

a)   Amostragem

Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores-exportadores no país em causa envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores-exportadores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os produtores-exportadores ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão informações sobre a(s) sua(s) empresa(s), como requerido no anexo A do presente aviso.

A fim de obter informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades do país em causa e poderá contactar as associações de produtores-exportadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os produtores-exportadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades do país em causa e as associações de produtores-exportadores, através das autoridades do país em causa, quando adequado, de quais as empresas selecionadas para a amostra.

A fim de obter informações que considera necessárias para o inquérito relativamente aos produtores-exportadores, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores selecionados para a amostra, a todas as associações de produtores-exportadores conhecidas e às autoridades do país em causa.

Todos os produtores-exportadores selecionados para a amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

O questionário solicitará informações, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) empresa(s) dos produtores-exportadores, as atividades da(s) empresa(s) relativas ao produto objeto de inquérito, o custo de produção, as vendas do produto objeto de inquérito no mercado interno do país em causa e as vendas do produto objeto de inquérito na União.

Sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, as empresas que concordaram com uma eventual inclusão na amostra mas que não sejam selecionadas para uma amostra serão consideradas como colaborantes («produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra»). Sem prejuízo do disposto na alínea b) infra, o direito anti-dumping que pode ser aplicado às importações provenientes dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra não poderá exceder a margem de dumping média ponderada estabelecida para os produtores-exportadores incluídos na amostra (3).

b)   Margem de dumping individual para empresas não incluídas na amostra

Os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra podem solicitar, nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base, que a Comissão calcule as suas margens de dumping individuais («margem de dumping individual»). Os produtores-exportadores que desejem requerer uma margem de dumping individual têm de solicitar um questionário e devolvê-lo devidamente preenchido no prazo especificado na frase a seguir. O questionário preenchido deve ser apresentado no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

Contudo, os produtores-exportadores que solicitem uma margem de dumping individual devem estar cientes de que a Comissão pode, ainda assim, decidir não calcular uma margem de dumping individual se, por exemplo, o número de produtores-exportadores for de tal modo elevado que torne esses cálculos demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito num prazo razoável.

5.1.2.   Inquérito aos importadores independentes  (4)  (5)

Os importadores independentes do produto objeto de inquérito do país em causa na União são convidados a participar no presente inquérito.

Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão informações sobre a(s) sua(s) empresa(s), como requerido no anexo B do presente aviso.

A fim de obter informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objeto de inquérito na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.

A fim de obter informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

O questionário solicitará informações, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) sua(s) empresa(s), as atividades da(s) empresa(s) em relação ao produto objeto de inquérito e as vendas do produto objeto de inquérito.

5.2.    Procedimento para a determinação do prejuízo e o inquérito aos produtores da União

A determinação do prejuízo baseia-se em elementos de prova positivos e inclui um exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, do seu efeito nos preços no mercado da União e do impacto decorrente dessas importações na indústria da União. A fim de se estabelecer se a indústria da União sofreu um prejuízo importante, os produtores da União do produto objeto de inquérito são convidados a participar no inquérito da Comissão.

Tendo em conta o número elevado de produtores da União envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União a inquirir, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A Comissão selecionou provisoriamente uma amostra de produtores da União. Os pormenores constam do dossiê e poderão ser consultados pelas partes interessadas. Convidam-se as partes interessadas a consultar o dossiê (contactando a Comissão através dos dados de contacto facultados no ponto 5.6). Outros produtores da União ou representantes que ajam em seu nome que considerem que existem motivos para serem incluídos na amostra devem contactar a Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer informações pertinentes sobre a seleção da amostra devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

A Comissão notificará todos os produtores e/ou associações de produtores da União conhecidos das empresas finalmente selecionadas para a amostra.

A fim de obter informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores da União incluídos na amostra e às associações de produtores da União conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

O questionário solicitará informações nomeadamente sobre a estrutura da(s) respetiva(s) empresa(s) e sobre a situação financeira e económica da(s) empresa(s).

5.3.    Procedimento para a avaliação do interesse da União

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, na eventualidade de se estabelecer a existência de dumping e do prejuízo por ele causado, será necessário determinar se a adoção de medidas anti-dumping não seria contrária ao interesse da União. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas associações representativas e as organizações de consumidores representativas são convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, no mesmo prazo, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de inquérito.

As partes que se deem a conhecer no prazo acima referido podem fornecer à Comissão informações sobre o interesse da União, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Em qualquer dos casos, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

5.4.    Outras observações por escrito

Nos termos do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As referidas informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

5.5.    Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição terão de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

5.6.    Instruções para apresentação de observações por escrito e para envio de questionários preenchidos e demais correspondência

Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados em formato eletrónico (as observações não confidenciais, por correio eletrónico, as confidenciais por CD-R/DVD) e indicar o seu nome, endereço, correio eletrónico e números de telefone e de fax. No entanto, quaisquer procurações e certificados assinados, ou quaisquer atualizações dos mesmos que acompanhem as respostas ao questionário devem ser apresentados em papel, ou seja, por correio ou em mão, no endereço abaixo indicado. Nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do regulamento de base, se uma parte interessada não puder apresentar as observações e os pedidos em formato eletrónico, deve informar desse facto imediatamente a Comissão. Para mais informações relativamente à correspondência com a Comissão, as partes interessadas podem consultar a página Web pertinente no sítio da Direção-Geral do Comércio na Web: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/trade-defence

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: N105 08/20

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax +32 22984120 (dumping) / +32 22988817 (prejuízo)

Endereço electrónico: TRADE-SSW-DUMPING@ec.europa.eu

TRADE-SSW-INJURY@ec.europa.eu

6.   Não-colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

7.   Conselheiro Auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da Direção-Geral do Comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição terão de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente às partes interessadas a oportunidade de realizar uma audição, de forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspetos, com dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União. Tal audição decorrerá, por norma, no final da quarta semana seguinte à divulgação das conclusões provisórias, o mais tardar.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do Conselheiro Auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/hearing-officer/index_en.htm

8.   Calendário do inquérito

Nos termos do artigo 6.o, n.o 9, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar nove meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

As partes interessadas devem estar cientes de que os prazos fixados no presente aviso e os estabelecidos pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes devem ser respeitados, a fim de garantir que o inquérito esteja concluído nos prazos previstos no regulamento de base.

9.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (6).


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Entende-se por produtor-exportador qualquer empresa no país em causa que produz e exporta o produto objeto de inquérito para o mercado da União, quer diretamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, na venda no mercado interno ou na exportação do produto objeto de inquérito.

(3)  Por força do artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base, as margens nulas e de minimis, bem como as margens estabelecidas nas circunstâncias referidas no artigo 18.o do regulamento de base, não serão tidas em conta.

(4)  A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo 1 do questionário para esses produtores-exportadores. Nos termos do artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, as pessoas são consideradas coligadas nos seguintes casos: a) Se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) Se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) Se uma for o empregador da outra; d) Se uma possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou parte emitidas com direito de voto em ambas; e) Se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) Se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) Se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) Se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou coletiva.

(5)  Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação do dumping.

(6)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


ANEXO A

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ANEXO B

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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

10.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 240/23


Comunicação publicada nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho relativa ao Processo 39230 — Réel/Alcan

[notificada com o número C(2012) 5758]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 240/08

1.   INTRODUÇÃO

(1)

Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1) do Conselho, quando a Comissão tenciona adotar uma decisão que exija a cessação de uma infração e as empresas em causa assumem compromissos suscetíveis de dar resposta às objeções formuladas pela Comissão na sua apreciação preliminar, esta pode, mediante decisão, tornar estes compromissos obrigatórios para as empresas. Esta decisão pode ser adotada por um período de tempo determinado e deve concluir pela inexistência de fundamento para que a Comissão tome medidas. Nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do mesmo regulamento, a Comissão deve publicar um resumo conciso do processo e do conteúdo essencial dos compromissos. Quaisquer terceiros interessados podem apresentar as suas observações num prazo fixado pela Comissão.

2.   RESUMO DO PROCESSO

(2)

Em 11 de julho de 2012, a Comissão adotou uma apreciação preliminar, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, relativamente às alegadas infrações do produtor internacional de alumínio Rio Tinto Alcan («Alcan»).

(3)

Segundo a apreciação preliminar, a prática da Alcan de subordinar contratualmente as licenças da sua tecnologia de fundição de alumínio do tipo Aluminium Pechiney («AP») (redução) à aquisição de determinadas pontes rolantes para instalações de redução de alumínio, designadas PTM, fornecidas pela Electrification Charpente Levage SASU («ECL») filial da Alcan, pode constituir uma violação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE e dos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE. Na apreciação preliminar, a Comissão considerou que a Alcan tem uma posição dominante no mercado relevante para o licenciamento da tecnologia de redução eletrolítica de alumínio. Para efeitos do presente processo, considera-se que este mercado é mais amplo do que o EEE e, provavelmente, de nível mundial com exclusão da China («mercado geográfico relevante»). A apreciação preliminar manifestou a preocupação de que as práticas contratuais da Alcan possam produzir efeitos negativos sobre a inovação e os preços e conduzir a um encerramento anticoncorrencial do mercado relevante das PTM.

3.   CONTEÚDO PRINCIPAL DOS COMPROMISSOS PROPOSTOS

(4)

Apesar de contestar a apreciação preliminar da Comissão, a Alcan propôs compromissos nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a fim de dar resposta às preocupações da Comissão em matéria de concorrência. Os elementos principais dos compromissos propostos são os seguintes:

(5)

A Alcan irá alterar as condições dos seus acordos de transferência de tecnologia («ATT») celebrados após a data de entrada em vigor dos compromissos, de forma a garantir que qualquer titular de uma licença de tecnologia de fundição de alumínio AP terá o direito de comprar PTM à ECL ou a qualquer fornecedor recomendado de PTM que cumpra determinadas especificações técnicas da família da tecnologia AP pertinente.

(6)

A Alcan introduzirá também um processo de pré-qualificação não discriminatório e objetivo, o que dará aos terceiros fornecedores de PTM a oportunidade de se tornarem fornecedores recomendados de PTM. Este processo de pré-qualificação é descrito mais pormenorizadamente no anexo 1 dos compromissos.

(7)

A Alcan irá fornecer as especificações técnicas para a pré-qualificação a qualquer terceiro fornecedor de PTM que o solicite, desde que tenha celebrado um acordo de não divulgação para proteger a confidencialidade dessas especificações. A Alcan terá o direito de recusar fornecer as especificações a um fornecedor de PTM localizado ou controlado por uma entidade, em qualquer país sensível à propriedade intelectual tal como definido no texto dos compromissos.

(8)

Desde que continue a respeitar as especificações técnicas aplicáveis, o processo de pré-qualificação só deve ser efetuado uma vez por cada terceiro fornecedor de PTM destinado à instalação em fundições construídas utilizando uma determinada família da tecnologia de redução de alumínio AP.

(9)

Os compromissos serão aplicáveis a todas as «famílias» da tecnologia desenvolvida pela Alcan (AP) para a produção de alumínio mediante processo de redução eletrolítica de alumina pelo processo Hall-Heroult em células de redução equipadas com ânodos pré-cozidos disponíveis a terceiros mediante licenças e funcionando a uma intensidade de corrente até 450 Ka, designadas geralmente como «família» AP-18 (incluindo as variantes AP-18, AP-22 e AP-24) e «família» AP-30 (incluindo as variantes AP-36, AP-37, AP-39 e AP-40), incluindo em cada caso todas as variantes de maior intensidade de corrente destas respetivas famílias que podem ser desenvolvidas e disponíveis para a concessão de licenças a terceiros em qualquer momento durante o período de vigência dos compromissos.

(10)

Os compromissos não serão aplicáveis aos projetos de fundição de alumínio com base numa tecnologia de fundição de alumínio AP em que a participação da Alcan (ou o grupo de empresas a que a Alcan pertence) no capital seja igual ou superior a 15 % ou a projetos localizados numa jurisdição fora do âmbito geográfico relevante.

(11)

Os compromissos serão aplicáveis a todos os convites para a apresentação de propostas relacionadas com a concessão de licenças da tecnologia de fundição de alumínio apresentados à AP no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor dos compromissos («o prazo»), ainda que o ATT em causa seja celebrado após o termo do prazo.

(12)

Os compromissos são publicados na íntegra em inglês no seguinte sítio Web da Direção-Geral da Concorrência:

http://ec.europa.eu/competition/index_pt.html

4.   CONVITE À APRESENTAÇÃO DE OBSERVAÇÕES

(13)

Sob reserva dos resultados de uma consulta do mercado, a Comissão tenciona adotar uma decisão ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 que declara vinculativos os compromissos anteriormente descritos e publicados no sítio Web da Direção-Geral da Concorrência. Se houver alterações substanciais aos compromissos, será lançado um novo inquérito de mercado.

(14)

Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão convida os terceiros interessados a apresentarem as suas observações sobre os compromissos propostos. Se possível as observações devem ser fundamentadas e especificar os factos relevantes. Se for identificado um problema, a Comissão convida explicitamente esses terceiros a apresentarem uma proposta de solução.

(15)

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo máximo de um mês a contar da data da publicação da presente comunicação. Os terceiros interessados são igualmente convidados a apresentar uma versão não confidencial das suas observações, em que os segredos comerciais e outras informações confidenciais sejam suprimidos, sendo substituídos, se for caso disso, por um resumo não confidencial ou pela indicação «segredos comerciais» ou «confidencial».

(16)

As observações devem ser dirigidas à Comissão, com o número de referência «COMP/E-2/39230 — Réel/Alcan», por correio electrónico (COMP-GREFFE-ANTITRUST@ec.europa.eu), por fax (+32 22950128) ou por correio para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo Anti-trust

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1) [«Regulamento (CE) n.o 1/2003»].


10.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 240/25


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6689 — Iridium/LBEIP/Desarrollo de Equipamientos Públicos)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 240/09

1.

A Comissão recebeu, em 31 de julho de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (1) do Conselho, através da qual as empresas Lloyds Bank European Infrastructure Partners («LBEIP») pertencente ao Lloyds Banking Group e Iridium Concessiones de Infraestructuras, SA («Iridium»), pertencente ao grupo ACS adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa Desarrollo de Equipamientos Públicos, S.L. («DEP») mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

DEP é uma sociedade de gestão da concessão de plataformas de transporte transitário,

Irídio gere e explora todos os tipos de concessões públicas que envolvem infraestruturas de transportes e de obras públicas,

ACS é um grupo diversificado de construção e serviços,

LBEIP é um gestor de fundos de pensões, que investe em projetos de infraestruturas,

A Lloyds Banking Group é um grupo de serviços financeiros.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6689 — Iridium/LBEIP/Desarrollo de Equipamientos Públicos, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).