ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2012.228.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 228

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
31 de Julho de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RECOMENDAÇÕES

 

Comissão Europeia

2012/C 228/01

Recomendação da Comissão, de 26 de julho de 2012, sobre o cumprimento dos planos e objetivos de desempenho consonantes com os objetivos de desempenho da União Europeia adotados em aplicação do Regulamento (UE) n.o 691/2010 da Comissão e sobre a preparação do segundo período de referência ( 1 )

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2012/C 228/02

Decisão do Conselho, de 16 de julho de 2012, que renova o Conselho Diretivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

3

 

Comissão Europeia

2012/C 228/03

Taxas de câmbio do euro

7

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2012/C 228/04

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

8

2012/C 228/05

Balanço de álcool etílico na UE-27 relativo a 2011 [Estabelecido em 12 de julho de 2012 nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2336/2003]

9

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Parlamento Europeu

2012/C 228/06

Aviso de recrutamento PE/159/S

10

 

Comissão Europeia

2012/C 228/07

Convite à manifestação de interesse para o cargo de membro do Conselho de Administração da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

11

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RECOMENDAÇÕES

Comissão Europeia

31.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 228/1


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 26 de julho de 2012

sobre o cumprimento dos planos e objetivos de desempenho consonantes com os objetivos de desempenho da União Europeia adotados em aplicação do Regulamento (UE) n.o 691/2010 da Comissão e sobre a preparação do segundo período de referência

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 228/01

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 691/2010 da Comissão, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções de rede e que altera o Regulamento (CE) n.o 2096/2005 da Comissão, que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 691/2010 da Comissão prevê a adoção pelos Estados-Membros de planos de desempenho a nível nacional ou a nível dos blocos funcionais de espaço aéreo, que incluam objetivos vinculativos nacionais ou a nível dos referidos blocos. Prevê igualmente que a Comissão avalie se os objetivos nacionais ou a nível dos blocos funcionais de espaço aéreo são compatíveis com os objetivos de desempenho a nível da União Europeia, que foram adotados para o primeiro período de referência (de 2012 a 2014) através da Decisão 2011/121/UE da Comissão de 21 de fevereiro de 2011 (2), e contribuem adequadamente para os mesmos.

(2)

A Comissão designou, em 29 de julho de 2010, um órgão de análise do desempenho, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 691/2010, com a função de a assistir na aplicação do sistema de desempenho.

(3)

Os Estados-Membros comunicaram os seus planos nacionais iniciais à Comissão até 5 de julho de 2011, incluindo um plano apresentado conjuntamente pela Bélgica e pelo Luxemburgo. A Dinamarca e a Suécia comunicaram um plano à Comissão em nome do seu bloco funcional de espaço aéreo (FAB sueco-dinamarquês). A Alemanha, a Bélgica, a França, o Luxemburgo e os Países Baixos comunicaram à Comissão um plano em nome do seu bloco funcional de espaço aéreo (FABEC).

(4)

Em aplicação do disposto no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 691/2010 da Comissão, a Comissão adotou, em 23 de novembro de 2011, a Recomendação C(2011) 8329 final sobre a revisão dos objetivos previstos nos planos de desempenho.

(5)

À data de 1 de fevereiro 2012, todos os Estados-Membros, exceto Chipre, tinham notificado a Comissão, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 691/2010 da Comissão, da sua adoção dos planos e objetivos de desempenho revistos. À data de adoção da presente recomendação, Chipre não tinha notificado a Comissão de que adotara um plano e objetivos de desempenho revistos.

(6)

A Comissão, assistida pelo órgão de análise do desempenho, avaliou os planos e objetivos nacionais ou para os blocos funcionais de espaço aéreo revistos, de acordo com o procedimento referido no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 691/2010 da Comissão.

(7)

Com base nessa avaliação, a Comissão concluiu que os objetivos contidos nos planos de desempenho nacionais ou a nível dos blocos funcionais de espaço aéreo são compatíveis com os objetivos a nível da União Europeia e contribuem adequadamente para os mesmos. Os Estados-Membros foram disso notificados, em conformidade com o disposto no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 691/2010 da Comissão.

(8)

Embora tenha permitido à Comissão confirmar a compatibilidade e a contribuição adequada para os objetivos a nível da União Europeia, a avaliação geral mostrou também que existem diferenças significativas entre os esforços feitos por cada Estado-Membro. Nalguns casos, a Comissão considerou que os Estados-Membros poderiam ter melhorado mais os seus objetivos de desempenho.

(9)

À luz da avaliação da Comissão, a presente recomendação tem por objeto a aplicação dos planos e objetivos de desempenho compatíveis com os objetivos de desempenho da UE e a preparação para o segundo período de referência. Para isso, a Comissão terá em conta os resultados do primeiro período de referência na sua avaliação dos planos e objetivos de desempenho para o segundo período de referência.

(10)

A Comissão consultou os Estados-Membros destinatários da presente recomendação,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.

A presente recomendação visa garantir o cumprimento dos planos e objetivos de desempenho compatíveis com os objetivos de desempenho da UE adotados através da Decisão 2011/121/UE da Comissão para o primeiro período de referência, a saber, de 2012 a 2014. Visa além disso garantir que os resultados do primeiro período de referência sejam tidos na devida conta na preparação do segundo período de referência.

2.

Com base nas recomendações contidas nos relatórios de avaliação do órgão de análise do desempenho e tendo na devida conta os progressos coletivos realizados pelos Estados-Membros que participam no sistema de desempenho, a Comissão considera que:

a)

Os Estados-Membros devem garantir que os seus prestadores de serviços de navegação aérea alterem os seus planos de capacidade de modo a preverem capacidade suficiente para cumprirem os objetivos dos planos de desempenho adotados;

b)

Os Estados-Membros devem concretizar a capacidade planeada respeitando ao mesmo tempo o objetivo estabelecido em matéria de custo-eficácia, para o qual o controlo da evolução dos custos será particularmente importante;

c)

Os Estados-Membros devem comunicar anualmente à Comissão, a partir do primeiro período de referência

i)

a diferença entre os custos determinados e os custos reais, tendo em vista identificar os custos incontroláveis em particular e escrutinar a evolução e a pertinência desses custos;

ii)

a diferença entre os investimentos dos prestadores de serviços de navegação aérea registados nos planos de desempenho e as despesas reais, assim como entre a data prevista para a concretização desses investimentos e a situação real;

d)

Os Estados-Membros que formam os blocos funcionais de espaço aéreo Europa do Norte (NEFAB), Báltico e Blue MED devem comunicar à Comissão, até ao final de 2012 o mais tardar, para informação, os objetivos de desempenho agregados, destacando a sua compatibilidade a nível do bloco funcional de espaço aéreo com os objetivos da União Europeia, conforme previsto no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 691/2010 da Comissão.

3.

Tendo em vista a preparação para o segundo período de referência, a Comissão considera que:

e)

A contribuição relativa dos Estados-Membros para a consecução dos objetivos de desempenho da União Europeia durante o primeiro período de referência deve ser tida em conta na avaliação dos planos e objetivos de desempenho para o segundo período referência, tomando o ano de 2009 como ano de referência;

f)

Os Estados-Membros devem ter em conta que serão necessários esforços substanciais para atingir, no segundo período de referência, um objetivo de custo-eficácia muito inferior à taxa média verificada no primeiro período de referência. Assim, os custos dos prestadores de serviços de navegação aérea europeus sofrerão uma forte pressão no sentido da redução, que será compatível com o estabelecimento de blocos funcionais de espaço aéreo;

g)

Os Estados-Membros devem ter em plena conta, na preparação do segundo período de referência, o risco real a que estão sujeitos os prestadores de serviços de navegação aérea e garantir que o rendimento dos fundos próprios reflita esse risco de maneira mais razoável.

4.

A Comissão, em concertação com o órgão de análise do desempenho, tenciona acompanhar a aplicação da presente recomendação e de outras recomendações constantes do relatório de avaliação do dito órgão através de contactos bilaterais e/ou multilaterais com os Estados-Membros.

5.

A Comissão recorda aos Estados-Membros a obrigação a que estão sujeitos por força do artigo 17.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) n.o 691/2010 da Comissão de garantirem o controlo da execução dos planos de desempenho e a comunicação dos respetivos dados.

6.

Os destinatários da presente recomendação são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de julho de 2012.

Pela Comissão

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)  JO L 201 de 3.8.2010, p. 1.

(2)  JO L 48 de 23.2.2011, p. 16.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

31.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 228/3


DECISÃO DO CONSELHO

de 16 de julho de 2012

que renova o Conselho Diretivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

2012/C 228/02

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1975, relativo à criação de um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, nomeadamente o artigo 4.o  (1),

Tendo em conta as listas de candidatos apresentadas ao Conselho pelos Governos dos Estados-Membros, para os seus representantes, assim como pela Comissão, para os representantes dos trabalhadores e das entidades patronais,

Considerando o seguinte:

(1)

Por decisão de 14 de setembro de 2009 (2), o Conselho nomeou os membros do Conselho Diretivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o período compreendido entre 18 de setembro de 2009 e 17 de setembro de 2012.

(2)

Há que nomear os membros do Conselho Diretivo do Centro por um período de três anos,

DECIDE:

Artigo 1.o

São nomeados membros do Conselho Diretivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, para o período compreendido entre 18 de setembro de 2012 e 17 de setembro de 2015:

I.   REPRESENTANTES DOS GOVERNOS

Bélgica (regime de rotatividade)

Comunidade Flamenga — Micheline SCHEYS

Comunidade Francófona — Isabelle VOITURIER

Bulgária

Emilia VALCHOVSKA

República Checa

Jakub STÁREK

Dinamarca

Lars MORTENSEN

Alemanha

Peter THIELE

Estónia

Kalle TOOM

Grécia

 (3)

Espanha

Jesús BARROSO BARRERO

França

Jean-Marc HUART

Irlanda

John MC GRATH

Itália

Lucia SCARPITTI

Chipre

George PAPAGEORGIOU

Letónia

Janis GAIGALS

Lituânia

Aleksandra SOKOLOVA

Luxemburgo

Antonio DE CAROLIS

Hungria

László ODROBINA

Malta

James J. CALLEJA

Países Baixos

Peter van IJSSELMUIDEN

Áustria

Reinhard NÖBAUER

Polónia

Piotr BARTOSIAK

Portugal

Isilda FERNANDES

Roménia

Gabriela CIOBANU

Eslovénia

Anton SIMONIČ

Eslováquia

Juraj VANTUCH

Finlândia

Tarja RIIHIMÄKI

Suécia

Carina LINDEN

Reino Unido

Marilyn EAST


II.   REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES

Bélgica

Jef MAES

Bulgária

 (4)

República Checa

Petr PEČENKA

Dinamarca

Erik SCHMIDT

Alemanha

Hermann NEHLS

Estónia

Kaja TOOMSALU

Grécia

 (4)

Espanha

Fernando PUIG-SAMPER

França

Laurence MARTIN

Irlanda

Frank VAUGHAN

Itália

Bruno VITALI

Chipre

Nicos NICOLAOU

Letónia

Ruta PORNIECE

Lituânia

Tatjana BABRAUSKIENE

Luxemburgo

Danièle NIELES

Hungria

 (4)

Malta

Kevin BONELLO

Países Baixos

Hubertus (Bert) Van der SPEK

Áustria

Alexander PRISCHL

Polónia

 (4)

Portugal

Antonio Louis CORREIA

Roménia

Gheorghe SIMION

Eslovénia

Anton ROZMAN

Eslováquia

Alexander KURTANSKÝ

Finlândia

Kirsi RASINAHO

Suécia

German BENDER

Reino Unido

Iain MURRAY


III.   REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES PATRONAIS

Bélgica

Jan DELFOSSE

Bulgária

Daniela SIMIDCHIEVA

República Checa

Miloš RATHOUSKÝ

Dinamarca

Henrik BACH MORTENSEN

Alemanha

Barbara DORN

Estónia

Marek SEPP

Grécia

Evangelos BOUMIS

Espanha

Juan Carlos TEJEDA HISADO

França

Siham SAIDI

Irlanda

Tony DONOHOE

Itália

Claudio GENTILI

Chipre

Michael PILIKOS

Letónia

Marina SKLARA

Lituânia

Dovile BASKYTE

Luxemburgo

Paul KRIER

Hungria

Adrienn BÁLINT

Malta

Jeanelle CATANIA

Países Baixos

G.A.M van der GRIND

Áustria

Gerhard RIEMER

Polónia

Andrzej STEPNIKOWSKI

Portugal

 (5)

Roménia

 (5)

Eslovénia

Anze HIRSL

Eslováquia

 (5)

Finlândia

Satu AGREN

Suécia

Karin THAPPER

Reino Unido

 (5)

Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

S. ALETRARIS


(1)  JO L 39 de 13.2.1975, p. 1.

(2)  JO C 226 de 19.9.2009, p. 2.

(3)  Será nomeado mais tarde.

(4)  Será nomeado mais tarde.

(5)  Será nomeado mais tarde.


Comissão Europeia

31.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 228/7


Taxas de câmbio do euro (1)

30 de julho de 2012

2012/C 228/03

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2246

JPY

iene

95,78

DKK

coroa dinamarquesa

7,4385

GBP

libra esterlina

0,77985

SEK

coroa sueca

8,3488

CHF

franco suíço

1,2010

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,4220

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,258

HUF

forint

279,70

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6965

PLN

zloti

4,1207

RON

leu

4,5635

TRY

lira turca

2,2110

AUD

dólar australiano

1,1668

CAD

dólar canadiano

1,2297

HKD

dólar de Hong Kong

9,4971

NZD

dólar neozelandês

1,5133

SGD

dólar de Singapura

1,5268

KRW

won sul-coreano

1 392,94

ZAR

rand

10,0252

CNY

yuan-renminbi chinês

7,8123

HRK

kuna croata

7,5220

IDR

rupia indonésia

11 591,31

MYR

ringgit malaio

3,8593

PHP

peso filipino

51,262

RUB

rublo russo

39,3690

THB

baht tailandês

38,673

BRL

real brasileiro

2,4828

MXN

peso mexicano

16,2021

INR

rupia indiana

68,0690


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

31.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 228/8


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

2012/C 228/04

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

12.6.2012

Duração

12.6.2012-31.12.2012

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

SOL/8AB.

Espécie

Linguado legítimo (Solea solea)

Zona

VIIIa, VIIIb

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


31.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 228/9


Balanço de álcool etílico na UE-27 relativo a 2011

[Estabelecido em 12 de julho de 2012 nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2336/2003 (1)]

2012/C 228/05

 

Balanço de álcool etílico na UE-27 relativo a 2011

Estabelecido em 12 de julho de 2012 nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2336/2003 (1)

Hectolitros de álcool puro (hap)

1.

Existências iniciais

Origem agrícola

10 546 083

Origem não agrícola

2.

Produção

Origem agrícola

60 128 422

Origem não agrícola

3.

Importações (2)  (3)

3 520 406

Direito 0 %

1 683 207

Direito reduzido

Direito 100 %

1 837 198

4.

Total (origens)

74 194 911

5.

Exportações

955 757

6.

Utilizações internas

60 362 130

 

Agrícola

Não agrícola

Total

Alimentar

8 236 213

 

 

Industrial

7 513 188

 

 

Combustível (3)

42 418 436

 

 

Outra

2 194 293

 

 

 

Total

60 362 130

 

 

7.

Existências finais

Origem agrícola

12 877 024

Origem não agrícola

Fonte: Comunicações dos Estados-Membros/Eurostat COMEXT


(1)  Regulamento (CE) n.o 2336/2003 da Comissão, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 670/2003 do Conselho que estabelece medidas específicas relativas ao mercado do álcool etílico de origem agrícola (JO L 346 de 31.12.2003, p. 19).

(2)  Inclui unicamente os produtos dos códigos NC 2207 10, NC 2207 20, NC 2208 90 91 e NC 2208 90 99.

(3)  Excluem-se 10 milhões de hap do código NC 3824 90 97, bem como 2,2 milhões de hap de ETBE do código NC 2909 19 10 utilizados para a produção de combustível.

Fonte: Comunicações dos Estados-Membros/Eurostat COMEXT


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Parlamento Europeu

31.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 228/10


Aviso de recrutamento PE/159/S

2012/C 228/06

O Parlamento Europeu organiza o seguinte processo de seleção:

PE/159/S — Chefe de Unidade (AD 9) — Gabinete de Informação do Parlamento Europeu na Eslovénia

Este processo de seleção exige uma formação de nível de ensino correspondente a um ciclo completo de estudos universitários, homologada por diploma oficialmente reconhecido em um dos Estados-Membros da União Europeia.

Os candidatos devem ter adquirido, até à data-limite da entrega da candidatura e posteriormente à obtenção do diploma supramencionado, uma experiência mínima de dez anos relacionada com a natureza das funções, dos quais pelo menos três em funções de chefia.

O presente aviso de recrutamento é publicado unicamente em língua eslovena. O texto integral figura no Jornal Oficial C 228 A, nesta língua.


Comissão Europeia

31.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 228/11


Convite à manifestação de interesse para o cargo de membro do Conselho de Administração da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

2012/C 228/07

Estão abertas candidaturas para um cargo de membro do Conselho de Administração da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «EFSA» ou «Autoridade»), criada pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1). A Autoridade está localizada em Parma, Itália.

Um dos membros do Conselho de Administração da EFSA, com madato até 30 de junho de 2014, renunciou ao cargo, pelo que deve ser substituído até ao termo do seu mandato, ou seja, até 30 de junho de 2014.

A AUTORIDADE EUROPEIA PARA A SEGURANÇA DOS ALIMENTOS

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) constitui a pedra angular do sistema de avaliação de risco da União Europeia no que respeita à segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais. A Autoridade foi criada com a finalidade de fornecer pareceres e apoio científicos à legislação e às políticas da União em todos os domínios suscetíveis de ter efeitos diretos ou indiretos na segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, bem como no que respeita às questões estreitamente associadas no domínio da sanidade e bem-estar animal e da fitossanidade. Fornece informações independentes sobre estas matérias e assegura a comunicação sobre os riscos. A sua missão consiste igualmente em emitir pareceres científicos em muitos domínios da legislação relativa à alimentação humana e animal, assim como as novas tecnologias da alimentação, como os OGM, sempre que a legislação da União o requeira. A Autoridade goza de amplo reconhecimento como o ponto de referência, graças à sua independência, à qualidade científica dos seus pareceres e informações, à transparência dos seus procedimentos e à diligência no desempenho das tarefas que lhe são confiadas. Para além de dispor do seu próprio pessoal especializado, a Autoridade é apoiada por redes de organizações competentes na UE.

Enquadramento jurídico

Nos termos do artigo 25.o do supracitado Regulamento, «o Conselho de Administração deve ser constituído de modo a assegurar o mais elevado nível de competência, um vasto leque de conhecimentos especializados e, tendo presentes estes critérios, a mais ampla distribuição geográfica possível dentro da União». Para além disso, quatro dos membros do Conselho de Administração «devem possuir experiência em organizações que representem os consumidores e outros interesses na cadeia alimentar».

Para além disso, o considerando n.o 40 refere «sendo também indispensável a cooperação com os Estados-Membros» e o considerando n.o 41 refere que «o Conselho de Administração deve ser constituído de modo a assegurar o mais elevado nível de competência, um vasto leque de conhecimentos especializados, por exemplo, no domínio da gestão e da administração, e a mais ampla distribuição geográfica possível dentro da União. Tal deve ser facilitado através da rotação dos diferentes países de origem dos membros do Conselho de Administração, sem que nenhum lugar seja reservado a nacionais de um Estado-Membro específico.»

Atribuições e funcionamento do Conselho de Administração

As responsabilidades do Conselho de Administração incluem, nomeadamente:

o acompanhamento geral das atividades da Autoridade, a fim de assegurar que cumpra a sua missão e desempenhe as tarefas que lhe são confiadas em conformidade com o seu mandato e num espírito de independência e transparência;

a nomeação do Diretor Executivo com base numa lista de candidatos elaborada pela Comissão e, se necessário, a sua demissão;

a nomeação dos membros do Comité Científico e dos painéis científicos, que estão encarregados de fornecer os pareceres científicos da Autoridade;

a aprovação dos programas anuais e plurianuais de trabalho da Autoridade e do relatório geral das actividades anuais;

a adoção do regulamento interno e do regulamento financeiro da Autoridade;

O Conselho de Administração funciona por reuniões formais, sessões públicas e privadas, contactos informais entre os membros e por correspondência. Os documentos da EFSA, a correspondência do Conselho de Administração e as sessões privadas e informais são redigidos em inglês. As sessões formais incluem interpretação sempre que os membros dela necessitem. O Conselho de Administração reúne-se quatro a seis vezes por ano, predominantemente em Praga.

Composição do Conselho de Administração

O Conselho de Administração é constituído por catorze membros nomeados pelo Conselho, em consulta com o Parlamento Europeu, assim como por um representante da Comissão, tal como estipulado no artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 (2). Quatro dos membros devem possuir experiência em organizações que representem os consumidores e outros interesses na cadeia alimentar. O mandato de sete membros do atual Conselho de Administração expira a 30 Junho 2014, em conformidade com a Decisão 2010/171/CE do Conselho, de 19 de Junho de 2006 (3). O mandato dos outros sete membros termina em 30 de junho de 2016, em conformidade com a decisão do Conselho n.o 2012/C 192/01 (4).

A atual composição do Conselho de Administração pode ser vista na página internet da Autoridade http://www.efsa.europa.eu/en/mb/mbmembers.htm

O presente convite tem por objeto a substituição de um membro do Conselho de Administração da EFSA que renunciou ao cargo; o mandato expira a 30 de junho de 2014. O presente convite pode igualmente ser utilizado para a substituição de outros membros que não se encontrem em condições de concluir o respetivo mandato.

A atual composição do Conselho de Administração inclui apenas três membros com experiência em organizações representativas dos consumidores e outros grupos de interesses na cadeia alimentar. Por conseguinte, a Comissão, incentiva em especial o aparecimento de candidaturas de personalidades com experiência em organizações representativas dos consumidores e outros grupos de interesses na cadeia alimentar, tendo em atenção o facto de na composição atual haver um membro que tem experiência em organizações representativas dos consumidores e dois membros com experiência em organizações representativas de outros interesses na cadeia alimentar.

Qualificações para o cargo

Aos membros do Conselho de Administração é exigida a competência e especialização coletiva necessária para guiar a Autoridade nas questões que se prendem com a sua missão, a fim de assegurar:

1.

A prestação eficiente de pareceres e apoio científicos a fim de responder às necessidades da União Europeia em termos de legislação e das políticas prosseguidas, e no que respeita às suas atividades de interesse geral;

2.

A aplicação de princípios de boa gestão e administração pública (incluindo recursos humanos, aspetos jurídicos e financeiros);

3.

Que o seu funcionamento seja norteado pelos princípios de integridade, independência, transparência, práticas éticas e uma qualidade científica de nível elevado, mantendo a indispensável cooperação com os Estados-Membros e a confiança com as respetivas partes interessadas;

4.

A comunicação e a informação eficazes do público sobre o trabalho científico da Autoridade;

5.

A promoção da necessária coerência entre as funções de avaliação de riscos, gestão de riscos e comunicação sobre os riscos.

Os candidatos deverão comprovar a sua capacidade de contribuir eficazmente para um ou vários dos domínios acima mencionados. A excelência em um dos domínios específicos será tida em consideração, tendo em vista assegurar um conjunto bem equilibrado de competências coletivas no Conselho de Administração. Os candidatos deverão ter pelo menos 15 anos de experiência num ou vários desses domínios, sendo pelo menos 5 anos num posto de nível superior. Os candidatos deverão ter pelo menos cinco anos de experiência em trabalho relacionado com a segurança dos géneros alimentícios e alimentação para animais ou com outros domínios que se prendem com a missão da Autoridade, nomeadamente no domínio da sanidade e do bem-estar animal, proteção do ambiente (5), fitossanidade e nutrição. Os candidatos devem demonstrar, com base na sua experiência, a sua capacidade de trabalhar num ambiente multilingue, multicultural e multidisciplinar. Os candidatos serão selecionados com base nos seus méritos respetivos em relação com os critérios acima mencionados, e, no respeito dos mesmos, procurando assegurar a mais ampla distribuição geográfica possível dentro da União.

Independência e declarações de compromisso e de interesses

Os membros do Conselho serão nomeados a título pessoal. Deverão fazer uma declaração segundo a qual se comprometem a atuar ao serviço do interesse público e num espírito de independência, e uma declaração relativa aos interesses que possam ser considerados prejudiciais à sua independência.

A independência da Autoridade é um aspeto fundamental, que implica que os membros do Conselho de Administração observem uma conduta ética irrepreensível. Devem desempenhar as suas funções com honestidade, independência, imparcialidade, discrição, sem atender a interesses pessoais e evitar qualquer situação suscetível de suscitar conflitos pessoais ou de interesses. Devem estar cientes da importância dos seus deveres e responsabilidades, ter em conta a natureza pública da sua função e adotar uma conduta que mantenha e fomente a confiança do público na Autoridade.

Por conseguinte, será pedido aos candidatos que preencham o formulário de declaração de interesses e confirmem o seu propósito de agir com independência face a qualquer influência externa e de fazer uma declaração anual por escrito de interesses e de declarar em cada reunião do Conselho de Administração quaisquer interesses relacionados com os temas a discutir na reunião que possam comprometer a respetiva independência.

Participação nas reuniões do Conselho de Administração

Os membros deverão comprometer-se a participar assiduamente nas reuniões do Conselho de Administração. Deverão indicar no formulário de candidatura a sua disponibilidade para participar ativamente no Conselho de Administração. Estima-se que o Conselho de Administração se reunirá de quatro a seis vezes por ano. Os membros do Conselho de Administração não são remunerados, mas as suas despesas normais de deslocação e subsistência serão reembolsadas. Receberão igualmente ajudas de custo por cada dia de reunião, de acordo com o artigo 12.o do Regulamento Interno do Conselho de Administração da EFSA, que refere que «os membros do Conselho de Administração que não o representante da Comissão e os funcionários de uma instituição ou organismo público nacional recebem uma ajuda de custo diária de 385 euros por cada reunião do Conselho de Administração em que estejam presentes».

Membros do Conselho de Administração provenientes de organizações representativas dos consumidores ou outros grupos de interesses na cadeia alimentar

Os candidatos são convidados a indicar (e comprovar) se desejam que a sua candidatura seja considerada como uma manifestação de interesse no contexto dos quatro membros do conselho de administração que são propostos pelas organizações que representam consumidores ou outros interesses na cadeia alimentar. Os documentos comprovativos devem incluir informações sobre a sua experiência em organizações que representem os consumidores e outros interesses na cadeia alimentar.

Nomeação e termo do mandato

Com exceção do representante da Comissão, que será designado pela própria Comissão, os membros do Conselho de Administração são nomeados pelo Conselho, em consulta com o Parlamento Europeu, a partir da lista estabelecida pela Comissão com base num convite à manifestação de interesse. O mandato do cargo a que se refere o presente convite termina a 30 de junho de 2014 (data de expiração do mandato do membro que renunciou ao cargo), com possibilidade de renovação por um período de quatro anos. Chama-se a atenção dos candidatos para o facto de a lista da Comissão ser tornada pública. As pessoas cujos nomes constem da lista da Comissão que não forem nomeadas podem ser convidadas a fazer parte de uma lista de reserva, à qual se poderá recorrer em caso de substituição de outros membros que não possam completar o respetivo mandato.

Nacionalidade

No presente convite, a Comissão procurará estabelecer uma pré-selecção que, para além de permitir proceder a nomeações que assegurem os mais elevados níveis de competência e um vasto leque de conhecimentos especializados, possibilite também proceder a nomeações tendo em vista cumprir o objetivo da «mais ampla distribuição geográfica possível dentro da União» facilitada pela «rotação dos diferentes países de origem dos membros». Cabe aqui informar que os membros cujo mandato terminará a 30 de junho de 2014 e a 30 de junho de 2016 respetivamente já incluem nacionais da Bélgica, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Finlândia, França, Itália, Polónia, Portugal, República Checa, Roménia, Suécia e Reino Unido. Até à data, o Conselho de Administração não teve entre os seus membros nacionais da Bulgária, Estónia, Letónia, Lituânia, Luxemburgo e Malta.

O presente convite está aberto a nacionais de qualquer Estado-Membro. Os candidatos devem ser nacionais de um dos Estados-Membros da UE.

Igualdade de oportunidades

Será dispensado o maior cuidado em evitar toda e qualquer forma de discriminação, sendo ativamente encorajadas as candidaturas de mulheres.

Procedimento e prazo de apresentação de candidatura

As propostas deverão cumprir as exigências a seguir indicadas, sob pena de não serem tidas em consideração:

1.

Os interessados devem imperativamente usar os formulários de candidatura e de declaração de interesses em anexo, que também podem ser descarregados, para preenchimento no ecrã, da página internet da Direção-Geral Saúde e Consumidores: http://ec.europa.eu/food/efsa/efsa_management_board_en.htm

Depois de preenchidos, os formulários de candidatura e de declaração de interesses devem ser impressos (em caso de utilização da versão em ecrã), assinados e datados.

2.

A candidatura deve ser instruída com os seguintes elementos:

a)

O formulário de candidatura preenchido (assinado);

b)

O formulário de declaração de interesses preenchido (assinado);

c)

Um CV de 1,5 a 3 páginas.

3.

O formulário de candidatura, o formulário de declaração de interesses, o CV e eventuais documentos comprovativos terão de ser redigidos numa língua da União Europeia. Seria no entanto desejável (sem que tal seja visto como um requisito) que fosse incluída uma resenha da experiência e outra informação pertinente em inglês, a fim de facilitar o procedimento de seleção. Todas as candidaturas serão tratadas de forma confidencial. Poderão ser ulteriormente exigidos documentos comprovativos.

4.

O prazo para a apresentação de candidaturas termina a 21 de setembro de 2012.

5.

A candidatura completa deverá ser remetida:

a)

Por correio ou por serviço de correio expresso até ao dia 21 de setembro de 2012, (caso em que constituirá prova da data de expedição o carimbo dos correios ou a data do recibo de entrega) para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral Saúde e Consumidores

Unidade 03

Ao cuidado de R. VANHOORDE («candidatura para o Conselho de Administração da EFSA»)

Gabinete F-101 (Tour) 04/168

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

b)

Ou entregue por mão própria no seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral Saúde e Consumidores

Unidade 03

Ao cuidado de R. VANHOORDE («candidatura para o Conselho de Administração da EFSA»)

Avenue du Bourget/Bourgetlaan 1-3

1140 Bruxelles/Brussel (Evere)

BELGIQUE/BELGIË

até às 16.00 horas do dia 21 de setembro de 2012. Neste caso, b), a entrega da proposta será comprovada por um recibo datado e assinado pelo funcionário do serviço de correio central da Comissão que recebe os documentos. O serviço está aberto das 8.00 às 17.00 horas, de segunda-feira a quinta-feira, e das 8.00 às 16.00 horas à sexta-feira. Está encerrado ao sábado, domingo e dias feriados da Comissão.

Não serão aceites candidaturas enviadas por correio eletrónico ou por fax nem as enviadas diretamente para a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

6.

A apresentação de uma candidatura implica que os candidatos aceitam os procedimentos e condições descritos no presente convite e nos documentos nele referidos. Na elaboração da respetiva proposta, os candidatos não podem em nenhuma circunstância fazer referência a documentos de qualquer tipo enviados com candidaturas anteriores (por exemplo: não serão aceites fotocópias de anteriores candidaturas). Qualquer falsa declaração ao fornecer as informações exigidas pode levar à exclusão do presente convite.

7.

Todos os candidatos que participem no presente convite a manifestações de interesse serão informados do resultado do processo de seleção.

Proteção de dados pessoais

A Comissão assegura que os dados pessoais dos candidatos são tratados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8, 12.1.2001, p. 1). Estas disposições aplicam-se, em especial, à confidencialidade e segurança dos dados. Para informações mais desenvolvidas sobre o âmbito de aplicação, a finalidade e os meios de processamento dos dados pessoais no contexto do presente convite, os candidatos podem consultar a declaração específica de privacidade na página Web do presente convite, no endereço seguinte http://ec.europa.eu/food/efsa/efsa_management_board_en.htm

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(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 13.

(3)  JO C 171 de 30.6.2010, p. 3.

(4)  JO C 192 de 30.6.2012, p. 1.

(5)  Ecologia, proteção da biodiversidade.