ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2012.227.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 227 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
55.o ano |
Número de informação |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2012/C 227/01 |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
28.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/1 |
2012/C 227/01
Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
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Estes textos encontram-se disponíveis no:
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
28.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de junho de 2012 — Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos
(Processo C-542/09) (1)
(Incumprimento de Estado - Livre circulação de pessoas - Acesso dos trabalhadores migrantes e dos membros da sua família ao ensino - Financiamento dos estudos superiores prosseguidos fora do território do Estado-Membro em causa - Requisito de residência)
2012/C 227/02
Língua do processo: neerlandês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Rozet e M. van Beek, agentes)
Demandado: Reino dos Países Baixos (representantes: C. Wissels, J. Langer e K. Bulterman, agentes)
Apoiado por: Reino da Bélgica (representantes: L. van den Broeck e M. Jacobs, agentes), Reino da Dinamarca (representante: V. Pasternak Jørgensen, agente), República Federal da Alemanha (representantes: J. Möller e C. Blaschke, agentes), Reino da Suécia (representante: A. Falk, agente)
Objeto
Incumprimento de Estado — Violação do artigo 45.o TFUE e do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77) — Acesso ao ensino — Financiamento dos estudos no estrangeiro — Requisito de residência — Regra dos «3 anos em 6»
Dispositivo
1. |
O Reino dos Países Baixos, ao impor um requisito de residência, a saber, a regra dita «dos 3 anos em 6», aos trabalhadores migrantes e aos membros das suas famílias que aqueles continuam a ter a seu cargo, para poderem obter o financiamento dos estudos superiores prosseguidos fora dos Países Baixos, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 45.o TFUE e do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2434/92 do Conselho, de 27 de julho de 1992. |
2. |
O Reino dos Países Baixos é condenado nas despesas. |
28.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de junho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal d'instance de Roubaix — França) — Compagnie internationale pour la vente à distance (CIVAD) SA/Receveur des douanes de Roubaix, Directeur régional des douanes et droits indirects de Lille, Administration des douanes
(Processo C-533/10) (1)
(Código Aduaneiro Comunitário - Artigo 236.o, n.o 2 - Reembolso de direitos não legalmente devidos - Prazo - Regulamento (CE) n.o 2398/97 - Direito antidumping definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Egito, da Índia e do Paquistão - Regulamento (CE) n.o 1515/2001 - Reembolso dos direitos antidumping pagos por força de um regulamento declarado posteriormente inválido - Conceito de “força maior” - Momento da criação da obrigação de reembolso dos direitos de importação)
2012/C 227/03
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal d'instance de Roubaix
Partes no processo principal
Recorrente: Compagnie internationale pour la vente à distance (CIVAD) SA
Recorridos: Receveur des douanes de Roubaix, Directeur régional des douanes et droits indirects de Lille, Administration des douanes
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal d'instance de Roubaix — Interpretação do artigo 236.o, n.o 2 (segundo e terceiro parágrafos), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1) — Pedido de reembolso de direitos antidumping pagos por força do Regulamento (CE) n.o 2398/97 do Conselho, de 28 de novembro de 1997, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Egito, da Índia e do Paquistão (JO L 332, p. 1), declarado posteriormente inválido — Ilegalidade constitutiva de um caso de força maior — Momento da criação da obrigação de reembolso do pagamento dos direitos
Dispositivo
1. |
O artigo 236.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2000, deve ser interpretado no sentido de que a ilegalidade de um regulamento não constitui um caso de força maior, na aceção desta disposição, que permita prorrogar o prazo de três anos durante o qual um importador pode pedir o reembolso dos direitos de importação pagos por força desse regulamento. |
2. |
O artigo 236.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000, deve ser interpretado no sentido de que não permite às autoridades aduaneiras nacionais procederem oficiosamente ao reembolso de direitos antidumping, cobrados em aplicação de um regulamento da União, com base na declaração pelo Órgão de Resolução de Litígios da não conformidade do referido regulamento com o Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, que figura no anexo 1 A do Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994, e aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994). |
28.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de junho de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Conseil d’État — França) — Association nationale d’assistance aux frontières pour les étrangers (ANAFE)/Ministre de l’Intérieur, de l’Outre-mer, des Collectivités territoriales et de l’immigration
(Processo C-606/10) (1)
(Regulamento (CE) n.o 562/2006 - Código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) - Artigo 13.o - Nacionais de países terceiros na posse de um título temporário de residência - Regulamentação nacional que proíbe o regresso destes nacionais de países terceiros ao território do Estado-Membro que emitiu o título temporário de residência na falta de um visto de regresso - Conceito de «visto de regresso» - Prática administrativa anterior que autorizou o regresso sem visto de regresso - Necessidade de medidas transitórias - Inexistência)
2012/C 227/04
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d’État
Partes no processo principal
Recorrente: Association nationale d’assistance aux frontières pour les étrangers (ANAFE)
Recorrido: Ministre de l’Intérieur, de l’Outre-mer, des Collectivités territoriales et de l’immigration
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Conseil d’État (França) — Interpretação dos artigos 5.o, n.o 4, alínea a), e 13.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras («Código das Fronteiras Schengen») (JO L 105, p. 1) — Regulamentação nacional que proíbe o regresso dos nacionais de países terceiros, titulares de uma autorização provisória de residência, ao território do Estado-Membro que emitiu esse título, na falta de um visto de regresso emitido pelas autoridades consulares ou pela prefeitura — Conceito de «visto de regresso» — Admissibilidade das medidas transitórias a favor desses nacionais que deixaram o território — Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima
Dispositivo
1. |
As normas relativas à recusa de entrada dos nacionais de países terceiros previstas pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 81/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, são igualmente aplicáveis aos nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto que pretendam regressar, através das fronteiras exteriores do espaço Schengen, ao território do Estado-Membro que lhes concedeu um título temporário de residência, sem entrar para esse efeito no território de outro Estado-Membro. |
2. |
O artigo 5.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento n.o 562/2006, conforme alterado pelo Regulamento n.o 81/2009, deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro que emite a um nacional de um país terceiro um visto de regresso na aceção desta disposição não pode limitar a entrada no espaço Schengen apenas aos postos fronteiriços situados no seu território nacional. |
3. |
Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima não impõem que sejam previstas medidas transitórias para os nacionais de países terceiros que tenham deixado o território de um Estado-Membro, quando eram apenas titulares de um título temporário de residência emitido na pendência da apreciação de um primeiro pedido de título de residência ou de um pedido de asilo, e que pretendam regressar a esse território depois da entrada em vigor do Regulamento n.o 562/2006, conforme alterado pelo Regulamento n.o 81/2009. |
28.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de junho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Waldemar Hudzinski/Agentur für Arbeit Wesel — Familienkasse (C-611/10), Jaroslaw Wawrzyniak/Agentur für Arbeit Mönchengladbach — Familienkasse (C-612/10)
(Processos apensos C-611/10 e C-612/10) (1)
(Segurança social dos trabalhadores migrantes - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigos 14.o, n.o 1, alínea a), e 14.o-A, n.o 1, alínea a) - Artigos 45.o TFUE e 48.o TFUE - Trabalho temporário num Estado-Membro diferente daquele em cujo território a atividade é habitualmente exercida - Prestações familiares - Legislação aplicável - Possibilidade de concessão de prestações para filhos pelo Estado-Membro onde o trabalho temporário é efetuado, mas que não é o Estado competente - Aplicação de uma regra anticúmulo de direito nacional que exclui essa prestação caso seja recebida uma prestação comparável noutro Estado)
2012/C 227/05
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrentes: Waldemar Hudzinski (C-611/10), Jaroslaw Wawrzyniak (C-612/10)
Recorridas: Agentur für Arbeit Wesel — Familienkasse (C-611/10), Agentur für Arbeit Mönchengladbach — Familienkasse (C-612/10)
Objeto
Pedidos de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação do artigo 14.o-A, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98) — Determinação da legislação aplicável — Direito de um trabalhador migrante receber no Estado-Membro no qual trabalha prestações familiares para os seus filhos que residem no Estado-Membro de origem do trabalhador — Situação de uma pessoa que exerce no seu Estado-Membro de origem uma atividade não assalariada e efetua, durante um período de quatro meses, um trabalho assalariado noutro Estado-Membro
Dispositivo
1. |
Os artigos 14.o, n.o 1, alínea a), e 14.o-A, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado-Membro que não é designado, ao abrigo dessas disposições, como Estado competente conceda prestações para filhos, em conformidade com o seu direito nacional, a um trabalhador migrante que efetue um trabalho temporário no seu território, em circunstâncias como as que estão em causa nos processos principais, incluindo quando se verifique, em primeiro lugar, que o trabalhador em causa não sofreu nenhuma desvantagem, no plano jurídico, por ter exercido o seu direito à livre circulação, uma vez que conservou o seu direito a prestações familiares da mesma natureza no Estado-Membro competente, e, em segundo lugar, que nem esse trabalhador nem o filho para o qual essa prestação é reclamada residem habitualmente no território do Estado-Membro onde o trabalho temporário foi efetuado. |
2. |
As regras do Tratado FUE em matéria de livre circulação dos trabalhadores devem ser interpretadas no sentido de que se opõem à aplicação, numa situação como a que está em causa no processo principal, de uma regra de direito nacional como a que decorre do § 65 da Lei relativa ao imposto sobre o rendimento (Einkommensteuergesetz), na medida em que esta implica não uma diminuição do montante da prestação até ao limite do de uma prestação comparável recebida noutro Estado mas a exclusão dessa prestação. |
28.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de junho de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Audiencia Provincial de Barcelona — Espanha) — Banco Español de Crédito, SA/Joaquín Calderón Camino
(Processo C-618/10) (1)
(Diretiva 93/13/CEE - Contratos celebrados com os consumidores - Caráter abusivo da cláusula sobre juros de mora - Procedimento de injunção de pagamento - Competências do tribunal nacional)
2012/C 227/06
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia Provincial de Barcelona
Partes no processo principal
Recorrente: Banco Español de Crédito, SA
Recorrido: Joaquín Calderón Camino
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Audiencia Provincial de Barcelona — Interpretação do artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29), do artigo 11.o, n.o 2, da Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149, p. 22), dos artigos 5.o, 6.o, n.o 2, 7.o e 10.o da Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Directiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133, p. 66) e do artigo 2.o da Directiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores (JO L 110, p. 30) — Crédito ao consumo — Taxas de juro aplicáveis em caso de mora no pagamento — Cláusulas abusivas — Processo de injunção — Competências do julgador nacional
Dispositivo
1. |
A Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretada no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que não permite ao tribunal em que é apresentado um pedido de injunção de pagamento, e na falta de oposição do consumidor, apreciar oficiosamente, in limine litis ou em qualquer outra fase do procedimento, o caráter abusivo de uma cláusula de juros de mora constante de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, mesmo quando disponha dos elementos de direito e de facto necessários para esse efeito. |
2. |
O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro, como o artigo 83.o do Real Decreto Legislativo 1/2007, que aprova o texto consolidado da lei geral de proteção dos consumidores e utilizadores e outras leis complementares (Real Decreto Legislativo 1/2007 por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General para la Defensa de los Consumidores y Usuarios y otras leyes complementarias), de 16 de novembro de 2007, que permite ao tribunal nacional, quando declare a nulidade de uma cláusula abusiva constante de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, integrar o referido contrato, modificando o conteúdo dessa cláusula. |
28.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de junho de 2012 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Auto 24 SARL/Jaguar Land Rover France SAS
(Processo C-158/11) (1)
(Concorrência - Artigo 101.o TFUE - Setor automóvel - Regulamento (CE) n.o 1400/2002 - Isenção por categorias - Sistema de distribuição seletiva - Conceito de «critérios específicos» no que respeita a um sistema de distribuição seletiva quantitativa - Recusa de aprovação como distribuidor de veículos novos - Inexistência de critérios de seleção quantitativos precisos, objetivos, proporcionados e não discriminatórios)
2012/C 227/07
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Auto 24 SARL
Recorrida: Jaguar Land Rover France SAS
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Cour de Cassation — Interpretação do artigo 1.o, n.o 1, alínea f) do Regulamento (CE) n.o 1400/2002 da Comissão, de 31 de julho de 2002, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no setor automóvel (JO L 203, p. 30) — Sistema de distribuição seletiva — Recusa de aprovação como distribuidor de veículos novos Land Rover — Conceito de «critérios específicos» no âmbito de uma distribuição seletiva quantitativa — Inexistência de critérios de seleção quantitativos precisos, objetivos, proporcionados e não discriminatórios
Dispositivo
A expressão «critérios específicos», constante do artigo 1.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1400/2002 da Comissão, de 31 de julho de 2002, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no setor automóvel, deve ser entendida, no que diz respeito a um sistema de distribuição seletiva quantitativa na aceção desse regulamento, como critérios cujo conteúdo específico pode ser verificado. Para beneficiar da isenção prevista no referido regulamento, não é necessário que esse sistema se baseie em critérios objetivamente justificados e aplicados de modo uniforme e indiferenciado a todos os candidatos à aprovação.
28.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 14 de junho de 2012 (pedido de decisão prejudicial de College van Beroep voor het Bedrijfsleven — Países Baixos) — G. Brouwer/Staatssecretaris van Economische Zaken, Landbouw en Innovatie
(Processo C-355/11) (1)
(Diretiva 91/629/CEE - Normas mínimas relativas à proteção de vitelos - Regulamento (CE) n.o 1782/2003 - Regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum - Legislação nacional que transpõe a Diretiva 91/629/CEE e declara as exigências regulamentares em matéria de gestão previstos por esta diretiva aplicáveis, nomeadamente, aos vitelos confinados numa exploração leiteira)
2012/C 227/08
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
College van Beroep voor het Bedrijfsleven
Partes no processo principal
Recorrente: G. Brouwer
Recorrido: Staatssecretaris van Economische Zaken, Landbouw en Innovatie
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — College van Beroep voor het Bedrijfsleven — Interpretação da Diretiva 91/629/CEE do Conselho, de 19 de novembro de 1991, relativa às normas mínimas de proteção dos vitelos (JO L 340, p. 28) e dos artigos 4.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270, p. 1) — Legislação nacional que transpõe a diretiva ao declarar as exigências regulamentares em matéria de gestão aplicáveis não apenas aos vitelos confinados para efeitos de criação e de engorda, mas também aos vitelos confinados para efeitos de criação leiteira
Dispositivo
A Diretiva 91/629/CEE do Conselho, de 19 de novembro de 1991, relativa às normas mínimas de proteção dos vitelos, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho, de 14 de abril de 2003, deve ser interpretada no sentido de que o requisito, previsto no artigo 4.o desta diretiva, segundo o qual as condições relativas à criação de vitelos devem ser conformes com as disposições gerais constantes do anexo da referida diretiva, entre as quais figura o n.o 8 deste anexo que proíbe, salvo exceção, a prática de amarrar os vitelos, é aplicável aos vitelos que um agricultor mantém confinados numa exploração leiteira com fins agrícolas
28.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/6 |
Recurso interposto em 19 de setembro de 2011 pela Smanor SA do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção), em 15 de julho de 2011, no processo T-185/11, Smanor SA/Comissão Europeia, Provedor de Justiça Europeu
(Processo C-474/11)
2012/C 227/09
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Smanor SA (representantes: J.-P. Ekeu, advogado)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, Provedor de Justiça Europeu
Por despacho de 1 de março de 2011, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) negou provimento ao recurso da decisão do Tribunal Geral e condenou a Smanor a suportar as suas próprias despesas.
28.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/6 |
Recurso interposto em 5 de março de 2012 por Enviro Tech Europe Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 16 de dezembro de 2011 no processo T-291/04, Enviro Tech Europe Ltd e Enviro Tech International, Inc./Comissão Europeia
(Processo C-118/12 P)
2012/C 227/10
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Enviro Tech Europe Ltd (representantes: C. Mereu e K. Van Maldegem, advogados)
Outras partes no processo: Comissão Europeia e Enviro Tech International, Inc.
Pedidos da recorrente
— |
anular o acórdão do Tribunal Geral no processo T-291/04 no que se refere ao pedido de indemnização da recorrente; e |
— |
declarar a recorrida responsável pelos prejuízos sofridos pela recorrente; ou |
— |
subsidiariamente, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie sobre o pedido de indemnização; e |
— |
condenar a recorrida na totalidade das despesas dos processos (incluindo as despesas no Tribunal Geral). |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que, ao negar provimento ao seu pedido de indemnização com fundamento em que a recorrente não provou a existência de atuação ilegal por parte da Comissão, o Tribunal Geral violou o direito da União Europeia. No essencial, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro na interpretação que fez do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-425/08 e, consequentemente, cometeu um erro de direito ao não apreciar a terceira parte do primeiro fundamento da recorrente referente a uma ilegalidade em relação ao «manuseamento normal ou uso» e ao concluir que devia ser negado provimento ao pedido de indemnização.
Por estas razões, o recorrente alega que o acórdão do Tribunal Geral no processo T-291/04 deve ser anulado no que se refere ao pedido de indemnização da recorrente e a recorrida deve ser declarada responsável pelos prejuízos sofridos pela recorrente.
28.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n.o 1 de Benidorm (Espanha) em 26 de abril de 2012 — Concepción Maestre García/Centros Comerciales CARREFOUR S.A.
(Processo C-194/12)
2012/C 227/11
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Social n.o 1 de Benidorm
Partes no processo principal
Demandante: Concepción Maestre García
Demandada: Centros Comerciales CARREFOUR S.A.
Questões prejudiciais
1. |
O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, opõe-se a uma interpretação do direito nacional no sentido de que não permite interromper o período de férias fixado para gozar em momento ulterior o período de férias completo — ou o período restante — se a situação de incapacidade temporária sobrevier anteriormente ao período de gozo e existirem razões de produtividade ou de caráter organizativo que impeçam o seu gozo noutro período ulterior? |
2. |
O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, opõe-se a uma interpretação do direito nacional no sentido de que permite a fixação pela empresa de forma unilateral de um período de gozo de férias coincidente com uma situação de incapacidade temporária, caso não haja uma manifestação prévia por parte do trabalhador de que prefere gozar outro período e exista acordo entre os representantes dos trabalhadores da empresa e a empresa que assim o permita? |
3. |
O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, opõe-se a uma interpretação do direito nacional no sentido de que permite compensar economicamente as férias não gozadas devido a uma situação de incapacidade temporária caso existam razões de produtividade ou de caráter organizativo que não permitem o seu gozo efetivo, embora não haja cessação do contrato de trabalho? |
(1) JO L 299, p. 9.
28.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Brussel (Bélgica) em 30 de abril de 2012 — Essent Belgium NV/Vlaamse Reguleringsinstantie voor de Elektriciteits- en Gasmarkt (VREG)
(Processo C-204/12)
2012/C 227/12
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank van eerste aanleg te Brussel.
Partes no processo principal
Recorrente: Essent Belgium NV.
Recorrida: Vlaamse Reguleringsinstantie voor de Elektriciteits- en Gasmarkt (VREG).
Outras partes:
|
Vlaamse Gewest |
|
Vlaamse Gemeenschap |
Questões prejudiciais
1. |
Um regime nacional, como o contido no decreto flamengo de 17 de julho de 2000, que estabelece a organização do mercado da eletricidade, executado pela Portaria do governo flamengo de 5 de março de 2004, alterada pela Portaria do governo flamengo de 25 de fevereiro de 2005 relativa à promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, com base no qual:
é compatível com o artigo 34.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e com o artigo 11.o do Acordo EEE e/ou com o artigo 36.o desse Tratado e com o artigo 13.o do Acordo EEE? |
2. |
Um regime nacional como o referido na primeira questão é compatível com o então vigente artigo 5.o da Diretiva 2001/77/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, relativa à promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da eletricidade? |
3. |
Um regime nacional como o referido na primeira questão é compatível com o princípio da igualdade e com a proibição de discriminação consagrada, designadamente, no artigo 18.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no então vigente artigo 3.o da Diretiva 2003/54/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de [2003], que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 96/92/CE? |
(1) JO L 283, p. 33.
(2) JO L 176, p. 37.
28.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Brussel (Bélgica) em 30 de abril de 2012 — Essent Belgium NV/Vlaamse Reguleringsinstantie voor de Elektriciteits- en Gasmarkt (VREG)
(Processo C-205/12)
2012/C 227/13
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank van eerste aanleg te Brussel
Partes no processo principal
Recorrente: Essent Belgium NV
Recorrida: Vlaamse Reguleringsinstantie voor de Elektriciteits- en Gasmarkt (VREG)
Outra parte: Vlaamse Gewest
Questões prejudiciais
1. |
Um regime nacional, como o contido no decreto flamengo de 17 de julho de 2000 que estabelece a organização do mercado da eletricidade, executado pela Portaria do governo flamengo de 5 de março de 2004, alterada pela Portaria do governo flamengo de 25 de fevereiro de 2005 relativa à promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis e pela Portaria do governo flamengo de 8 de julho de 2005 que altera a Portaria do governo flamengo de 5 de março de 2004 relativa à promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis e a Portaria do governo flamengo de 29 de março de 2002 relativa às obrigações de serviço público para promoção da utilização racional da energia, com base no qual:
é compatível com o artigo 34.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e com o artigo 11.o do Acordo EEE e/ou com o artigo 36.o desse Tratado e com o artigo 13.o do Acordo EEE? |
2. |
Um regime nacional como o referido na primeira questão é compatível com o então vigente artigo 5.o da Diretiva 2001/77/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, relativa à promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da eletricidade? |
3. |
Um regime nacional como o referido na primeira questão é compatível com o princípio da igualdade e com a proibição de discriminação consagrada designadamente no artigo 18.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no então vigente artigo 3.o da Diretiva 2003/54/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de [2003], que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 96/92/CE? |
(1) JO L 283, p. 33.
(2) JO L 176. p. 37.
28.7.2012 |
PT |
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C 227/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Brussel (Bélgica) em 30 de abril de 2012 — Essent Belgium NV/Vlaamse Reguleringsinstantie voor de Elektriciteits- en Gasmarkt (VREG)
(Processo C-206/12)
2012/C 227/14
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank van eerste aanleg te Brussel
Partes no processo principal
Recorrente: Essent Belgium NV/Vlaamse Reguleringsinstantie voor de Elektriciteits- en Gasmarkt (VREG)
Recorrida: Vlaamse Reguleringsinstantie voor de Elektriciteits- en Gasmarkt (VREG)
Outras partes:
|
Vlaamse Gewest |
|
Vlaamse Gemeenschap |
Questões prejudiciais
1. |
Um regime nacional, como o contido no decreto flamengo de 17 de julho de 2000 que estabelece a organização do mercado da eletricidade, executado pela Portaria do governo flamengo de 5 de março de 2004, alterada pela Portaria do governo flamengo de 25 de fevereiro de 2005 relativa à promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis e pela Portaria do governo flamengo de 8 de julho de 2005 que altera a Portaria do governo flamengo de 5 de março de 2004 relativa à promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis e a Portaria do governo flamengo de 29 de março de 2002 relativa às obrigações de serviço público para promoção da utilização racional da energia, com base no qual:
é compatível com o artigo 34.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e com o artigo 11.o do Acordo EEE e/ou com o artigo 36.o desse Tratado e com o artigo 13.o do Acordo EEE? |
2. |
Um regime nacional como o referido na primeira questão é compatível com o então vigente artigo 5.o da Diretiva 2001/77/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, relativa à promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da eletricidade, então em vigor? |
3. |
Um regime nacional como o referido na primeira questão é compatível com o princípio da igualdade e com a proibição de discriminação consagrada designadamente no artigo 18.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no então vigente artigo 3.o da Diretiva 2003/54/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de [2003], que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 96/92/CE? |
(1) JO L 283, p. 33.
(2) JO L 176, p. 37.
28.7.2012 |
PT |
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C 227/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Brussel (Bélgica) em 30 de abril de 2012 — Essent Belgium NV/Vlaamse Reguleringsinstantie voor de Elektriciteits- en Gasmarkt (VREG)
(Processo C-207/12)
2012/C 227/15
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank van eerste aanleg te Brussel
Partes no processo principal
Recorrente: Essent Belgium NV
Recorrida: Vlaamse Reguleringsinstantie voor de Elektriciteits- en Gasmarkt (VREG)
Outra parte: Vlaamse Gewest
Questões prejudiciais
1. |
Um regime nacional, como o contido no decreto flamengo de 17 de julho de 2000 que estabelece a organização do mercado da eletricidade, executado pela Portaria do governo flamengo de 5 de março de 2004, alterada pela Portaria do governo flamengo de 25 de fevereiro de 2005 relativa à promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis e pela Portaria do governo flamengo de 8 de julho de 2005 que altera a Portaria do governo flamengo de 5 de março de 2004 relativa à promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis e a Portaria do governo flamengo de 29 de março de 2002 relativa às obrigações de serviço público para promoção da utilização racional da energia, com base no qual:
é compatível com o artigo 11.o do Acordo EEE e com o artigo 13.o do Acordo EEE? |
2. |
Um regime nacional como o referido na primeira questão é compatível com o então vigente artigo 5.o da Diretiva 2001/77/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, relativa à promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da eletricidade, na medida em que seja relevante para o EEE? |
3. |
Um regime nacional como o referido na primeira questão é compatível com o princípio da igualdade e com a proibição de discriminação consagrada designadamente no artigo 4.o do Acordo EEE e no então vigente artigo 3.o da Diretiva 2003/54/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de [2003], que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 96/92/CE, na medida em que seja relevante para o EEE? |
(1) JO L 283, p. 33.
(2) JO L 176, p. 37.
28.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Brussel (Bélgica) em 30 de abril de 2012 — Essent Belgium NV/Vlaamse Reguleringsinstantie voor de Elektriciteits- en Gasmarkt (VREG)
(Processo C-208/12)
2012/C 227/16
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank van eerste aanleg te Brussel.
Partes no processo principal
Recorrente: Essent Belgium NV
Recorrida: Vlaamse Reguleringsinstantie voor de Elektriciteits- en Gasmarkt (VREG)
Outras partes:
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Vlaamse Gewest |
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Vlaamse Gemeenschap |
Questões prejudiciais
1. |
Um regime nacional, como o contido no decreto flamengo de 17 de julho de 2000 que estabelece a organização do mercado da eletricidade, executado pela Portaria do governo flamengo de 5 de março de 2004, alterada pela Portaria do governo flamengo de 25 de fevereiro de 2005 relativa à promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis e pela Portaria do governo flamengo de 8 de julho de 2005 que altera a Portaria do governo flamengo de 5 de março de 2004 relativa à promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis e a Portaria do governo flamengo de 29 de março de 2002 relativa às obrigações de serviço público para promoção da utilização racional da energia, com base no qual:
é compatível com o artigo 11.o do Acordo EEE e com o artigo 13.o do Acordo EEE? |
2. |
Um regime nacional como o referido na primeira questão é compatível com o então vigente artigo 5.o da Diretiva 2001/77/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, relativa à promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da eletricidade, na medida em que seja relevante para o EEE? |
3. |
Um regime nacional como o referido na primeira questão é compatível com o princípio da igualdade e com a proibição de discriminação consagrada designadamente no artigo 4.o do Acordo EEE e no então vigente artigo 3.o da Diretiva 2003/54/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de [2003], que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 96/92/CE, na medida em que seja relevante para o EEE? |
(1) JO L 283, p. 33.
(2) JO L 176, p. 37.
28.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Oviedo (Espanha) em 14 de maio de 2012 — Constructora Principado S.A./José Ignacio Menéndez Álvarez
(Processo C-226/12)
2012/C 227/17
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia Provincial de Oviedo
Partes no processo principal
Recorrente: Constructora Principado S.A.
Recorrido: José Ignacio Menéndez Álvarez
Questões prejudiciais
Face a uma cláusula contratual que repercute no consumidor o pagamento de um montante que cabe por lei ao profissional, o desequilíbrio previsto no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 (1), deve ser interpretado no sentido de que se produz pelo simples facto de repercutir no consumidor uma obrigação de pagamento que cabe por lei ao profissional? Ou o facto de a referida diretiva exigir que o desequilíbrio seja significativo implica, além disso, uma repercussão económica significativa para o consumidor face ao montante total da operação?
(1) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).
28.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) (Reino Unido) em 16 de maio de 2012 — Specsavers International Healthcare Ltd, Specsavers BV, Specsavers Optical Group Ltd, Specsavers Optical Superstores Ltd/Asda Stores Ltd
(Processo C-252/12)
2012/C 227/18
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)
Partes no processo principal
Recorrentes: Specsavers International Healthcare Ltd, Specsavers BV, Specsavers Optical Group Ltd, Specsavers Optical Superstores Ltd
Recorrida: Asda Stores Ltd
Questões prejudiciais
1. |
Caso um operador seja titular de registos distintos de marcas comunitárias para
e utilize as duas em conjunto, pode este uso ser considerado uso da marca figurativa para efeitos dos artigos 15.o e 51.o do Regulamento n.o 207/2009 (1)? Na afirmativa, como deve ser apreciado o uso da marca figurativa? |
2. |
A resposta será diferente se:
|
3. |
A resposta às questões A e B depende da questão de saber se o elemento figurativo e os termos são apreendidos pelo consumidor médio i) como sinais distintos, ou ii) como tendo cada um deles um papel distintivo independente? Na afirmativa, de que forma? |
4. |
Se uma marca comunitária tiver sido registada sem reivindicação de cores, mas o seu titular a utilizar especialmente numa determinada cor ou combinação de cores, de forma que uma parte significativa do público (uma parte, mas não toda a comunidade) passa a associá-la a essa cor ou combinação de cores específica, essa cor ou combinação de cores utilizada pela recorrida no sinal controvertido é relevante para efeitos da apreciação global i) do risco de confusão, na aceção do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), ou; ii) do benefício indevido, na aceção do artigo 9.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009? Na afirmativa, de que forma? |
5. |
Na afirmativa, é relevante para efeitos da apreciação global o facto de a própria recorrida ser associada por uma parte significativa do público a essa cor ou combinação de cores específica que utiliza no sinal controvertido? |
(1) JO L 78, p. 1.
28.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/13 |
Recurso interposto em 29 de maio de 2012 pela Volkswagen AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 21 de março de 2012 no processo T-63/09, Volkswagen AG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-260/12 P)
2012/C 227/19
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Volkswagen AG (representantes: H.-P. Schrammek, C. Drzymalla e S. Risthaus, Rechtsanwälte)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular na totalidade o acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção), de 21 de março de 2012, no processo T-63/09. |
Fundamentos e principais argumentos
O recurso dirige-se contra o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 21 de março de 2012, no processo T-63/09, com o qual este negou provimento ao recurso da Volkswagen AG contra a decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 9 de dezembro de 2008 (processo R 749/2007-2) num processo de oposição entre a Volkswagen AG e a Suzuki Motor Corporation.
A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:
— |
Erros processuais resultantes da denegação do direito de ser ouvido e do desvirtuamento dos factos, |
— |
Violação do direito da União, através da aplicação incorreta do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, alínea a), do Regulamento sobre a marca comunitária (1). |
O Tribunal Geral violou o direito da recorrente a ser ouvida e desvirtuou os factos, ao ignorar as alegações da recorrente quanto à matéria de facto. Contrariamente às declarações do Tribunal Geral, a recorrente expôs detalhadamente a importância descritiva da designação SWIFT na língua inglesa. As alegações da recorrente na petição quanto às diferenças nos usos comerciais relativamente à designação «GTI» nos diferentes países também não foram tidas em conta pelo Tribunal Geral.
Além disso, o Tribunal Geral rejeitou injustamente a alegação da recorrente, de que as três combinações das letras com a letra «I» e citadas a título de exemplo do caráter descritivo foram registadas como marcas com caráter distintivo. O Tribunal Geral violou ainda os princípios do direito a um processo equitativo, ao ter atribuído diferente valor probatório ao facto relativo ao registo de uma marca. O direito da recorrente a ser ouvida foi violado, dado que o Tribunal Geral não teve em conta as alegações desta sobre o caráter singular da designação «GTI».
Por último, o Tribunal Geral desvirtuou os factos, na medida em que acusou incorretamente a recorrente de não ter apresentado alegações suficientes para sustentar a defesa em juízo da marca «GTI». As alegações da recorrente relativamente ao valor dos meios de prova, dos quais o IHMI inferiu a presumível perceção do público em relação à Suécia, foram igualmente ignoradas pelo Tribunal Geral.
A recorrente afirma que o Tribunal Geral não aplicou corretamente o artigo 8.o, n.os 1 e 2, do Regulamento sobre a marca comunitária e violou, assim, o direito da União. Indica que se deve indeferir um pedido de registo de marca comunitária quando num único Estado-Membro existe um direito de marca mais antigo que é relativo a uma marca semelhante e com a qual pode existir risco de confusão. O Tribunal Geral analisou, porém, «a UE como um todo» e, assim, incluiu aspetos de países nos quais não existe uma tal proteção da marca. Este procedimento está em contradição com a jurisprudência do Tribunal de Justiça no processo «Matratzen Concord» (2).
O Tribunal Geral violou o direito da União, na medida em que qualificou a designação «GTI» como uma indicação descritiva de tipo técnico, embora esta designação esteja registada como marca em diversos Estados-Membros. Compete apenas às autoridades centrais decidir sobre a importância descritiva de uma marca no seu respetivo território. Só com a apresentação de um pedido de cancelamento é que um órgão da UE pode ponderar a invalidade de uma marca nacional no âmbito do exame do risco de confusão.
Além disso, o Tribunal Geral elaborou erradamente novos critérios para avaliar o caráter individualmente distinto de um elemento da marca no âmbito do pedido impugnado. O Tribunal Geral violou ainda o direito da União, ao considerar que a própria marca não é suficiente para permitir ao consumidor determinar a origem da fabricação dos produtos, mas que o consumidor tentará obter outras informações para além da marca requerida e, em especial, procurar indicações sobre o fabricante que figurem no produto. Por último, o Tribunal Geral não teve em conta os requisitos do risco de confusão em relação ao aspeto da série de marcas, ao recusar a inclusão da marca «SWIFT GTI» na série de sinais da recorrente «Golf GTI» e «Lupo GTI».
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária; JO L 78, p. 1.
(2) Despacho de 28 de abril de 2004, C-3/03 P, Matratzen Concord, Colect., p. I-03657.
28.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/14 |
Recurso interposto em 29 de maio de 2012 por Annunziata Del Prete do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 27 de março de 2012, no processo T-420/10, Giorgio Armani/IHMI
(Processo C-261/12 P)
2012/C 227/20
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Annunziata Del Prete (representante: R. Bocchini, avvocato)
Outra parte no processo: Giorgio Armani SpA, Instituto de Harmonização do mercato Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
— |
Anular na totalidade o acórdão de 27 de março de 2012 do Tribunal Geral da União Europeia, e, por consequência, confirmar a decisão tomada pela Segunda Câmara de Recurso do IHMI, tomada em 8 de julho de 2010 e notificada em 19 de julho de 2010, porque observa e aplica plenamente o regime previsto pelo regulamento sobre a marca comunitária (1), e, em particular, pelo artigo 8.o, n.o 1, alínea b), unicamente invocado no ato de oposição n.o B1309485, |
— |
com vencimento no que se refere às despesas, encargos e honorários. |
Fundamentos e principais argumentos
1. |
Contestação da semelhança gráfica entre a marca comunitária n.o 6314462 «AMICI JUNIOR» e as marcas figurativas nacionais italianas n.o 912114 «AJ ARMANI JEANS» e n.o 998554 «ARMANI JUNIOR» e, justificando-se, da semelhança fonética. |
2. |
Aplicação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE n.o 207/2009 e do princípio do prestígio no acórdão recorrido, na ausência de impugnação expressa por parte da oponente, a Giorgio Armani S.p.A. |
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)
28.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/15 |
Recurso interposto em 1 de junho de 2012 pela Telefónica SA do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção), em 21 de março de 2012 no processo T-228/10, Telefónica/Comissão
(Processo C-274/12)
2012/C 227/21
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Telefónica SA (representantes: J. Ruiz Calzado, advogado, M. Núñez-Müller, Rechtsanwalt, J. Domínguez Pérez, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
— |
anular o despacho impugnado; |
— |
julgar admissível o recurso de anulação no processo T-228/10 e remeter o processo ao Tribunal Geral para que se pronuncie do mérito do litígio; |
— |
condenar a Comissão no pagamento da totalidade das despesas dos procedimentos relativos à admissibilidade nas duas instâncias. |
Fundamentos e principais argumentos
1. |
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao adotar uma decisão que viola o direito à tutela jurisdicional efetiva. Ao considerar, de maneira geral, que a alternativa da via prejudicial é sempre adequada e possível, o Tribunal Geral violou o direito da recorrente em primeira instância à tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 6.o e 13.o da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e expressamente reconhecido no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
2. |
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar erradamente a jurisprudência relativa à admissibilidade dos recursos de decisões relativas a auxílios de Estado que declaram um regime de auxílios ilegal e incompatível. |
3. |
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar o artigo 263.o TFUE, quarto parágrafo, in fine. O Tribunal Geral comete um erro de direito ao afirmar que as decisões em matéria de regimes de auxílios de Estado, como a impugnada, requerem medidas de execução na aceção da nova disposição do Tratado. No seu despacho o Tribunal Geral ignora que uma decisão negativa em matéria de auxílios de Estado tem efeito direto, que torna imediatamente ilegais os auxílios concedidos e, normalmente, implica para os Estados-Membros a obrigação de os recuperar. |
28.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/15 |
Ação intentada em 8 de junho de 2012 — Comissão Europeia/Hungria
(Processo C-288/12)
2012/C 227/22
Língua do processo: húngaro
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: B. Martenczuk y B.D. Simon, agentes)
Demandada: Hungria
Pedidos da demandante
— |
Declarar que a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, (1) ao destituir antes do tempo o supervisor de proteção de dados; |
— |
Condenar a Hungria nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Diretiva 95/46 estabelece que uma ou mais autoridades públicas dos Estados-Membros, as quais exercerão as funções que lhe são atribuídas com total independência, se encarregam de zelar pela aplicação das disposições nacionais que transpõem essa diretiva.
Na Hungria a referida autoridade era, até 31 de dezembro de 2011, o supervisor de proteção de dados. De acordo com a disposição húngara vigente até 31 de dezembro de 2011, o supervisor de proteção de dados era eleito pelo Parlamento húngaro por seis anos. O supervisor de proteção de dados que ocupava o cargo a 31 de dezembro de 2011 começou o seu mandato a 29 de setembro de 2008, pelo que, em circunstâncias normais, deveria ter continuado no cargo até setembro de 2014.
Com efeitos a 1 de janeiro de 2012, foi alterada a regulamentação húngara na matéria. Como consequência das referidas modificações, suprimiu-se a figura do supervisor de proteção de dados e destituiu-se o supervisor de proteção de dados que ocupava o cargo desde 29 de setembro de 2008. A autoridade encarregada de controlar a proteção de dados na Hungria, na aceção da Diretiva 95/46, passou a ser a Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság (Autoridade nacional de proteção de dados e liberdade de informação; a seguir, «Autoridade»), ora criada. De acordo com a nova regulamentação, o presidente que está à frente da referida Autoridade é nomeado pelo Presidente da República sob proposta do Primeiro-Ministro para um mandato de nove anos. O anterior supervisor de proteção de dados não foi nomeado para este cargo.
No entender da Comissão, a destituição antes de tempo da autoridade encarregada de controlar a proteção de dados enfraquece a independência dessa autoridade exigida pela diretiva. Esta não fixa a duração do mandato da referida autoridade de controlo, pois, em princípio, os Estados-Membros têm liberdade para a fixar. Não obstante, o mandato deve ter uma duração razoável e é indispensável que uma vez que um Estado-Membro tenha fixado a duração do mandato, essa duração seja respeitada. Se assim não fosse, correr-se-ia o risco de o exercício das funções da autoridade de controlo ser influenciado pelo risco de uma destituição antes do tempo, e esse perigo afetaria a independência da referida autoridade.
Quanto à admissibilidade do pedido, a Comissão alega que, dado que não foi reposta no cargo a anterior autoridade encarregada de controlar a proteção de dados antes de ter expirado o prazo assinalado no parecer fundamentado, a infração subsistia no referido momento. Considera que a sanação da infração não é impossível: a Hungria tem que tomar as medidas necessárias para recolocar no cargo a que se refere a Diretiva 95/46 o anterior supervisor de proteção de dados durante o período de tempo do seu mandato restante desde 31 de dezembro de 2011. A Comissão aceitaria como sanação adequada que se nomeie o anterior supervisor de proteção de dados no referido período de tempo para o lugar de presidente da nova Autoridade. A este respeito, a Hungria não pode invocar a independência do atual presidente da nova Autoridade, porque isso significará alegar em sua defesa a própria infração. Importa sanar, e não manter, os efeitos da infração.
Segundo a Comissão, a destituição antes do tempo só se pode justificar por razões imperiosas e objetivamente verificáveis, mas a Hungria não alegou tais razões.
A Comissão não discute o direito da Hungria de reorganizar a autoridade de controlo, passando, por exemplo, do anterior modelo que consiste num «supervisor de proteção de dados» a um modelo conforme com o direito húngaro que consista numa «Autoridade». A reforma do modelo de instituição não exigia de modo algum que se destituísse antes do tempo a anterior autoridade de controlo. A Hungria poderia ter disposto no seu direito interno ou que o novo modelo só se aplicasse após a expiração do mandato do supervisor de proteção de dados que ocupava o cargo, ou que se nomeasse como primeiro presidente da nova Autoridade o anterior supervisor de proteção de dados durante o período de tempo restante do seu mandato.
Segundo a Comissão, se fosse admissível a alegação do Estado-Membro relativamente à alteração do modelo, todas as autoridades encarregadas de controlar a proteção de dados na União estariam permanentemente expostas ao risco de serem destituídas por uma medida legislativa que suprimisse a autoridade existente e estabelecesse e seu lugar outra autoridade de nova criação para exercer as funções assinaladas na Diretiva 95/46. Não é de excluir que tais reformas fossem utilizadas para sancionar e controlar as autoridades encarregadas de controlar a proteção de dados que não tivessem a aprovação das autoridades políticas. O simples risco de tal influência é incompatível com a total independência das autoridades de controlo.
Por outro lado, na opinião da Comissão, a Hungria não pode servir-se de umas declarações do anterior supervisor de proteção de dados publicadas na imprensa para presumir que este não estaria disponível para cumprir com as suas obrigações, de acordo com o previsto no artigo 28.o da Diretiva 95/46, nem para o destituir antes do tempo invocando esse fundamento.
(1) JO L 281, p. 31; a seguir, «Diretiva 95/46» ou «Diretiva».
Tribunal Geral
28.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/17 |
Acórdão do Tribunal Geral de 18 de junho de 2012 — Biofrescos/Comissão
(Processo T-159/09) (1)
(União aduaneira - Camarão congelado proveniente da Indonésia - Certificados de origem não válidos - Cobrança a posteriori de direitos de importação - Pedido de dispensa do pagamento dos direitos de importação - Artigo 220.o, n.o 2, alínea b), e artigo 239.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92)
2012/C 227/23
Língua do processo: português
Partes
Recorrente: Biofrescos — Comércio de Produtos Alimentares, Lda (Linda-a-Velha, Portugal) (representante: A. de Magalhães Menezes, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal, P. Guerra e Andrade e L. Bouyon, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão C(2009) 72 final da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, que constata que se justifica proceder ao registo de liquidação a posteriori dos direitos de importação e que não se justifica a dispensa do pagamento desses direitos num caso específico
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Biofrescos — Comércio de Produtos Alimentares, Lda, é condenada nas despesas. |
28.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/17 |
Acórdão do Tribunal Geral de 21 de junho de 2012 — Kavaklidere-Europe/IHMI — Yakult Honsha (Yakut)
(Processo T-276/09) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária Yakut - Marca figurativa comunitária anterior Yakult - Motivo absoluto de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)
2012/C 227/24
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Kavaklidere-Europe (Schoten, Bélgica) (representantes: inicialmente, J. Vercraeye e I. Tytgat, mais tarde, J. Vercraeye e B. De Vuyst, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Botis, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Yakult Honsha Kabushiki Kaisha (Tóquio, Japão) (representantes: M. Edenborough, QC, P. Harris, solicitor, e T. Elias, barrister)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 8 de maio de 2009 (processo R 1396/2008-4), relativa a um processo de oposição entre a Yakult Honsha Kabushiki Kaisha e a Kavaklidere-Europe.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Kavaklidere-Europe é condenada nas despesas. |
28.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/17 |
Acórdão do Tribunal Geral de 21 de junho de 2012 — Espanha/Comissão
(Processo T-178/10, T-263/10 e T-265/10) (1)
(Programas operacionais do Fundo de coesão e do FEDER geridos por Espanha - Pedido de pagamento intermédio - Existência de elementos probatórios que sugerem uma insuficiência grave no funcionamento dos sistemas de gestão e controlo - Medidas de interrupção do prazo de pagamento - Recurso de anulação - Admissibilidade - Estratégia de auditoria - Segurança jurídica - Confiança legítima - Proporcionalidade)
2012/C 227/25
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (Representante: N. Diaz Abad, agente)
Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: C. Urraca Caviedes e B. Conte, bem como, no processo T-178/10, A. Steiblytè, agentes)
Objeto
Recurso interposto das decisões da Comissão de 12 de fevereiro de 2010 (T-178/10), de 8 de abril de 2010 (T-263/10) e de 15 de abril de 2010 (T-265/10) que informaram as autoridades espanholas da interrupção do prazo para o pagamento de certos pedidos de pagamento intermédio apresentados pelo Reino de Espanha.
Dispositivo
1. |
Os processos T-178/10, T-263/10 e T-265/10 são apensados para efeitos de prolação do acórdão. |
2. |
É negado provimento aos recursos. |
3. |
O Reino de Espanha é condenado nas despesas. |
28.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/18 |
Acórdão do Tribunal Geral de 21 de junho de 2012 — Espanha/Comissão
(Processos T-264/10 e T-266/10) (1)
(Programa operacional do Fundo de Coesão e do FEDER gerido por Espanha (Programa Operacional FSE Luta contra a Discriminação 2007-2013) - Pedido de pagamento intermédio - Decisão de interromper o prazo de pagamento devido a uma deficiência significativa no funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo - Recurso de anulação - Admissibilidade - Artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006)
2012/C 227/26
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (representante: N. Díaz Abad, agente)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Urraca Caviedes e B. Conte, advogados)
Objeto
Recursos interpostos das decisões da Comissão, de 10 de maio (T-264/10) e de 11 de maio (T-266/10), que informam as autoridades espanholas da interrupção do prazo para a satisfação de certos pedidos de pagamento intermédio apresentados pelo Reino de Espanha.
Dispositivo
1. |
Os processos T-264/10 e T-266/10 são apensos para efeitos do acórdão. |
2. |
As decisões da Comissão Europeia, de 10 e 11 de maio de 2010, que informam as autoridades espanholas da interrupção do prazo para a satisfação de certos pedidos de pagamento intermédio apresentados pelo Reino de Espanha são anuladas. |
3. |
O pedido destinado a obter a declaração da procedência da exigência do pagamento de juros de mora é indeferido. |
4. |
Não há que decidir dos pedidos destinados a que o Tribunal Geral ordene uma medida de organização do processo baseada no artigo 64.o do seu Regulamento de Processo. |
5. |
A Comissão é condenada nas despesas. |
28.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/18 |
Acórdão do Tribunal Geral de 20 de junho de 2012 — Kraft Foods Schweiz/IHMI — Compañía Nacional de Chocolates (CORONA)
(Processo T-357/10) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária CORONA - Marcas nominativas nacionais anteriores KARUNA e KARŪNA - Motivos relativos de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009)
2012/C 227/27
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Kraft Foods Schweiz Holding GmbH (Zug, Suíça) (representantes: P. Péters e T. de Haan, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Geroulakos, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Compañía Nacional de Chocolates, SA (Medellín, Colômbia) (representante: I. Temiño Ceniceros, advogado)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 29 de Junho de 2010 (processo R 696/2009-4), relativa a um processo de oposição entre a Kraft Foods Schweiz Holding GmbH e a Compañia Nacional de Chocolates, SA.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Kraft Foods Schweiz Holding GmbH é condenada nas despesas. |
28.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/19 |
Acórdão do Tribunal Geral de 21 de junho de 2012 — Fruit of the Loom/IHMI — Blueshore Management (FRUIT)
(Processo T-514/10) (1)
(Marca comunitária - Processo de extinção - Marca nominativa comunitária FRUIT - Não uso - Artigo 15o, n.o 1, alínea a) e artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)
2012/C 227/28
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Fruit of the Loom (Bowling Green, Kentucky, Estados Unidos) (Representantes: S. Malynicz, barrister e V. Marsland, solicitor)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representantes: inicialmente S. Schäffner, depois G. Schneider, depois D. Botis, e por fim J. Crespo Carrillo, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Blueshore Management SA (Cernusco Sul Naviglio, Itália) (Representantes: S. Corona e G. Ciccone, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 30 de agosto de 2010 (processo R 1686/2008-4), relativo a um processo de extinção de marca entre a Blueshore Management SA e a Fruit of the Loom, Inc.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Fruit of the Loom, Inc. é condenada nas suas despesas bem com nas apresentadas pelo IHMI. |
3. |
A Blueshore Management SA é condenada nas suas despesas. |
28.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/19 |
Acórdão do Tribunal Geral de 19 de junho de 2012 — H.Eich/IHMI — Arav (H.EICH)
(Processo T-557/10) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária H.EICH - Marca figurativa nacional anterior H SILVIAN HEACH - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)
2012/C 227/29
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: H.Eich Srl (Signa, Itália) (representantes: D. Mainini, T. Rubin, A. Masetti Zannini de Concina, M. Bucarelli, G. Petrocchi e B. Passaretti, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: G. Mannucci e R. Pethke, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Arav Holding Srl (Palma Campania, Itália) (representante: R. Bocchini, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 9 de setembro de 2010 (processo R 1411/2009-1), relativa a um processo de oposição entre a Arav Holding Srl e a H.Eich Srl.
Dispositivo
1. |
A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 9 de setembro de 2010 (processo R 1411/2009-1), é anulada. |
2. |
O IHMI suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela H.Eich Srl no processo no Tribunal Geral. |
3. |
O IHMI suportará as despesas indispensáveis efetuadas para fins do processo na Primeira Câmara de Recurso. |
4. |
A Arav Holding Srl suportará as suas próprias despesas. |
28.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/19 |
Acórdão do Tribunal Geral de 19 de junho de 2012 — Arango Jaramillo e o./BEI
(Processo T-234/11 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função Pública - Pessoal do BEI - Pensões - Contribuição para o regime de pensões - Negação de provimento em primeira instância por manifesta inadmissibilidade - Prazo de recurso - Intempestividade - Prazo razoável)
2012/C 227/30
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Óscar Orlando Arango Jaramillo (Luxemburgo, Luxemburgo) e os 34 outros agentes do Banco Europeu de Investimento cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representantes: B. Cortese e C. Cortese, advogados)
Outra parte no processo: Banco Europeu de Investimento (representantes: C. Gómez de la Cruz e T. Gilliams, agentes, assistidos por P.-E. Partsch, advogado)
Objeto
Recurso interposto do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 4 de fevereiro de 2011, Arango Jamillo e o./BEI (F-34/10, ainda não publicado na Coletânea), e destinado à anulação desse despacho.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
Oscar Orlando Arango Jaramillo e os 34 outros agentes do Banco Europeu de Investimento (BEI) cujos nomes figuram em anexo suportarão as suas próprias despesas bem como as do BEI no quadro da presente instância. |
28.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/20 |
Despacho do Tribunal Geral de 12 de junho de 2012 — Vesteda Groep/Comissão
(Processo T-206/10) (1)
(Auxílios de Estado - Regime de auxílios concedido pelos Países Baixos a favor das sociedades de habitação social - Auxílios existentes - Decisão que aceita os compromissos do Estado-Membro - Recurso de anulação - Qualidade para agir - Inadmissibilidade)
2012/C 227/31
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Vesteda Groep BV (Maastricht, Países Baixos) (representantes: G. van der Wal e T. Boesman, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: H. van Vliet, S. Noë e S. Thomas, agentes, assistidos por H. Gilliams, advogado)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão C(2009) 9963 final da Comissão, de 15 de dezembro de 2009, relativa aos auxílios estatais E 2/2005 e N 642/2009 — Países Baixos — Auxílio existente e auxílio específico por projetos em benefício das sociedades de habitação
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Vesteda Groep BV suportará as suas próprias despesas bem como as efetuadas pela Comissão Europeia. |
28.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/20 |
Despacho do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2011 — Google/IHMI — G-mail (Gmail)
(Processo T-527/10) (1)
(Marca comunitária - Oposição - Retirada da oposição - Não conhecimento do mérito)
2012/C 227/32
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Google, Inc. (Wilmington, Estados Unidos da América do Norte) (representantes: M. Kinkeldey e A. Bognár, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Botis, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: G-mail GmbH (Los Angeles, Estados Unidos da América do Norte) (Representante: S. Eble, advogado)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 8 de Setembro de 2010, (processo R 342/2010-4), relativa a um processo de oposição entre Giersch Ventures LLC e Google, Inc.
Dispositivo
1. |
Não há que conhecer do mérito do recurso. |
2. |
O recorrente e a interveniente são condenados a suportar as suas próprias despesas bem como, cada um, em metade das despesas incorridas pelo recorrido. |
28.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/20 |
Despacho do Tribunal Geral de 4 de junho de 2012 — Attey e o./Conselho
(Processo T-118/11, T-123/11 et T-124/11) (1)
(Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim - Retirada das pessoas em causa da lista - Recurso de anulação - Não conhecimento do mérito)
2012/C 227/33
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Philipp Attey (Abidjan, Costa do Marfim) (processo T-118/11); Thierry Legré (Abidjan) (processo T-123/11); e Stéphane Kipré (Abidjan) (T-124/11) (representante: J.-C. Tchikaya, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: B. Driessen e M. Chavrier, agentes)
Intervenientes em apoio do recorrido: República da Costa do Marfim (representantes: J. P. Mignard e J. P. Benoit, advogados); e Comissão Europeia (representantes: A. Bordes e M. Konstantinidis, agentes)
Objeto
Pedidos de anulação, por um lado, da Decisão 2011/18/PESC do Conselho, de 14 de janeiro de 2011, que altera a Decisão 2010/656/PESC do Conselho que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim (JO L 11, p. 36), e, por outro, do Regulamento (UE) n.o 25/2011 de 14 de janeiro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 560/2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim (JO L 11, p. 1), na medida em que estes atos afetam os recorrentes.
Dispositivo
1. |
Os processos T-118/11, T-123/11 e T-124/11 são apensos para efeitos do despacho. |
2. |
Não há que conhecer do mérito dos recursos. |
3. |
O Conselho da União Europeia é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por Philipp Attey, Thierry Legré e Stéphane Kipré. |
4. |
A República da Costa do Marfim e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas. |
28.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/21 |
Despacho do Tribunal Geral de 18 de junho de 2012 — Transports Schiocchet/Conselho e Comissão
(Processo T-203/11) (1)
(Responsabilidade extracontratual - Serviços de transporte em camionetas e autocarros entre os Estados-Membros - Regulamento (CEE) n.o 684/92 - Violação suficientemente caracterizada de um regra de direito que confere direitos aos particulares - Ausência - Pedido manifestamente desprovido de fundamento jurídico)
2012/C 227/34
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Transports Schiocchet — Excursions (Beuvillers, França) (representante: É. Deshoulières, advogado)
Recorridos: Conselho da União Europeia (representantes: E. Karlsson e E. Dumitriu-Segnana, agentes); e Comissão Europeia (representantes: G. Rozet e N. Yerrell, agentes)
Objeto
Pedido de reparação do prejuízo pretensamente sofrido pela recorrente na sequência da aplicação do regime previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 684/92 do Conselho, de 16 de março de 1992, que estabelece regras comuns para os transportes internacionais de passageiros em autocarro (JO L 74, p. 1)
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso por ser manifestamente desprovido de fundamento jurídico. |
2. |
A Transports Schiocchet — Excursions é condenada nas despesas. |
28.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/21 |
Despacho do Tribunal Geral de 4 de junho de 2012 — Elti/Delegação da União Europeia em Montenegro
(Processo T-395/11) (1)
(Recurso de anulação - Contratos públicos de fornecimento - Processo de concurso público - Digitalização do serviço público de radiodifusão de Montenegro - Decisão de adjudicação do contrato adotada pela Delegação da União em Montenegro - Inexistência da qualidade de recorrida - Inadmissibilidade)
2012/C 227/35
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Elti d.o.o. (Gornja Radgona, Eslovénia) (representante: N. Zidar Klemenčič, advogado)
Recorrida: Delegação da União Europeia em Montenegro (representantes: inicialmente N. Bertolini, agente, em seguida J. Stuyck e A.-M. Vandromme, advogados)
Objeto
A título principal, um pedido de anulação da decisão do Chefe da Delegação da União em Montenegro de 21 de março de 2011 de recusa da proposta da recorrente para o contrato de fornecimento de equipamentos destinados à digitalização do serviço público de radiodifusão de Montenegro e, correlativamente, de adjudicação do contrato a outra sociedade e, a título subsidiário, um pedido de indemnização.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Elti d.o.o. é condenada nas despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias. |
28.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/22 |
Despacho do juiz competente em matéria de providências cautelares de 13 de junho de 2012 — Morison Menon Chartered Accountants e o./Conselho
(Processo T-656/11 R II)
(Processo de medidas provisórias - Não conhecimento do pedido)
2012/C 227/36
Língua do processo: inglês
Partes
Requerentes: Morison Menon Chartered Accountants (Dubai, Emiratos Árabes Unidos); Morison Menon Chartered Accountants — Dubai Office (Dubai); Morison Menon Chartered Accountants — Sharjah Office (Sharjah, Emiratos Árabes Unidos) (representantes: H. Viaene, D. Gillet e T. Ruys, advogados)
Requerido: Conselho da União Europeia (representantes: M.-M. Joséphidès e G. Étienne, agentes)
Objeto
Pedido de suspensão da execução, por um lado, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, p. 11) e, por outro, da Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, p. 71), na medida em que aditam à lista das pessoas e entidades cujos fundos e recursos económicos são congelados a entidade designada pelo nome de «Morison Menon Chartered Accountant».
Dispositivo
1. |
Já não há que conhecer do pedido de medidas provisórias. |
2. |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
28.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/22 |
Despacho do Tribunal Geral de 12 de junho de 2012 — Strack/Comissão
(Processo T-65/12 P) (1)
(Recurso - Função pública - Funcionários - Despacho de reenvio - Decisão insuscetível de ser objeto de recurso - Recurso manifestamente inadmissível)
2012/C 227/37
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Guido Strack (Colónia, Alemanha) (representante: H. Tettenborn, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: H. Krämer e B. Eggers, agentes)
Objeto
Recurso do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 7 de dezembro de 2011, Strack/Comissão (F-44/05 RENV, não publicado na Coletânea), com vista à anulação deste despacho.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
G. Strack suporta as suas despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia na presente instância. |
28.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/22 |
Recurso interposto em 21 de maio de 2012 — Ålands Industrihus/Comissão
(Processo T-212/12)
2012/C 227/38
Língua do processo: sueco
Partes
Recorrente: Ålands Industrihus (Mariehamn, Finlândia) (representante: L. Laitinen, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
— |
Anulação da Decisão 2012/252/UE da Comissão, de 13 de julho de 2011, relativa ao auxílio estatal C 6/08 (ex NN 69/07) executado pelo Governo regional de Åland a favor da Ålands Industrihus Ab, e |
— |
Condenação da Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca sete fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento relativo a errada aplicação do artigo 107.o, n.o 2, TFUE — ausência de auxílio de Estado
|
2. |
Segundo fundamento relativo a errada aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE no que respeita ao conceito de investidor privado — ausência de auxílio de Estado
|
3. |
Terceiro fundamento relativo à não tomada em conta do programa de auxílio existente relativo a garantias.
|
4. |
Quarto fundamento relativo a erro de apreciação dos factos e a falta de fundamentação
|
5. |
Quinto fundamento relativo a errada aplicação do quadro legal em matéria de taxas de referência.
|
6. |
Sexto fundamento relativo à confiança legítima da recorrente no referente aos auxílios
|
7. |
Sétimo fundamento relativo à violação, pela decisão recorrida, da segurança jurídica e do regime da propriedade nos Estados-Membros garantido pelo artigo 345.o TFUE
|
28.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/23 |
Recurso interposto em 21 de maio de 2012 — Indesit Company/IHMI — ILVE (quadrio)
(Processo T-214/12)
2012/C 227/39
Língua em que o recurso foi interposto: italiano
Partes
Recorrente: Indesit Company SPA (Fabriano, Itália) (representantes: G. Floridia e R. Floridia, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: ILVE-Industria Lavorazione Veneta Elettrodomestici SpA (Campodarsego, Itália)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso, de 14.3.2012, no processo R 2219/2010-1 e declarar que se pode registar legalmente a marca comunitária n.o 7.313.158 que contém a palavra «quadrio» com grafia especial, para distinguir frigoríficos |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: Indesit Company
Marca comunitária em causa: Marca figurativa «quadrio» para produtos da classe 11 — pedido n.o 7.313.158
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: ILVE-Industria Lavorazione Veneta Elettrodomestici SpA
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa «QUADRA» para produtos da classe 11
Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5 do Regulamento n.o 207/2009
28.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/24 |
Recurso interposto em 28 de maio de 2012 — Saobraćajni institut CIP d.o.o./Comissão
(Processo T-219/12)
2012/C 227/40
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Saobraćajni institut CIP d.o.o. (Belgrado, Sérvia) (representante: A. Lojpor, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular o concurso publicado em 27 de março de 2012, relativo à preparação da documentação técnica para o projeto de modernização ferroviária «Duplicação e modernização do atual corredor ferroviário Xb, troço Novi Sad (excluindo a bifurcação)–Subotica–fronteira da Hungria», em conformidade com as normas de interoperabilidade da UE, AGC, AGTC, com o Acordo PCESE (JO 2012/S 60-096517), bem como com as normas de interoperabilidade da UE, AGC, AGTC e o Acordo PCESE, que excluiu a recorrente da participação no mesmo; |
— |
Atribuir uma indemnização pelos prejuízos alegadamente sofridos; |
— |
Condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de que
|
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de que
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de que
|
(1) Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210, p. 82)
28.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/24 |
Recurso interposto em 24 de maio de 2012 — National Trust for Scotland/IHMI — Comhairle na Eilean Siar (ST KILDA)
(Processo T-222/12)
2012/C 227/41
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: National Trust for Scotland (Edimburgo, Reino Unido) (representante: J. MacKenzie, Solicitor)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Comhairle na Eilean Siar (Ilha de Lewis, Reino Unido)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular na totalidade a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 26 de março de 2012 no processo R 310/2011-4 e recusar o pedido de registo; |
— |
Condenar o IHIM e as intervenientes no presente recurso no pagamento das suas próprias despesas e das efetuadas pela recorrente, tanto no presente recurso como no recurso para a Câmara de Recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca comunitária em causa: marca nominativa comunitária ST KILDA para produtos e serviços das classes 9, 16, 35, 39, 41 e 43 — Pedido de registo de marca comunitária n.o8 283 871
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a recorrente
Marca ou sinal invocado: motivos previstos no artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, especificamente uma marca comercial não registada protegida no RU, bem como observações de terceiros nos termos do artigo 40.o do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho
Decisão da Divisão de Oposição: rejeição da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: negado provimento ao recurso
Fundamentos invocados:
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho; |
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho. |
28.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/25 |
Recurso interposto em 28 de maio de 2012 — Ntouvas/ECDC
(Processo T-223/12)
2012/C 227/42
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Ioannis Ntouvas (Sundbyberg, Suécia) (representante: E. Mylonas, advogado)
Recorrido: Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (Estocolmo, Suécia)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão, de 27 de março de 2012, do recorrido que recusa ao recorrente o acesso aos relatórios finais das auditorias realizadas no ECDC pelo serviço de auditoria interno da Comissão Europeia; e |
— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1. |
No primeiro fundamento, o recorrente alega a violação de uma formalidade processual essencial (dever de fundamentação) e a consequente violação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1) e do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, porquanto:
|
2. |
No segundo fundamento, o recorrente alega a violação dos Tratados (artigo 15.o, n.o 3, TFUE) e do direito derivado [Regulamento (CE) n.o 1049/2001] em relação ao seu pedido, porquanto:
|
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).
28.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/25 |
Recurso interposto em 29 de Maio de 2012 — Lidl Stiftung/IHIM — LĺDL MUSIC (LIDL express)
(Processo T-225/12)
2012/C 227/43
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Lidl Lidl Stiftung & Co. KG (Neckarsulm, Alemanha) (representantes M. Schaeffer, M. Wolter e A. Marx, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: LĺDL MUSIC, spol. s r.o. (Brno, República Checa)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 21 de Março de 2012 (R 2379/2010-1); |
— |
Condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária em causa: Marca figurativa «LIDL express» para produtos da classe 15 — Pedido de registo de marca comunitária n.o6 857 536
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa nacional e marca nominativa comunitária «LÍDL MUSIC» para produtos da classe 15
Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso
Fundamentos invocados:
— |
Violação das disposições conjugadas do artigo 15.o, n.o 1, do artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho e da regra 22, n.os 3 e 4, do Regulamento n.o 2868/95 da Comissão; |
— |
Violação das disposições conjugadas do artigo 15.o, segundo parágrafo, alínea a), e do artigo 42.o n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho; |
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho. |
28.7.2012 |
PT |
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C 227/26 |
Recurso interposto em 29 de maio de 2012 — Lidl Stiftung/IHMI — LÍDL MUSIC (LIDL)
(Processo T-226/12)
2012/C 227/44
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Lidl Stiftung & Co. KG (Neckarsulm, Alemanha) (Representantes: M. Schaeffer, M. Wolter e A. Marx, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: LÍDL MUSIC, spol. s r.o. (Brno, República Checa)
Pedidos
— |
Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 21 de março de 2012 (R 2380/2010-1); |
— |
Condenar o recorrido no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária em causa: Marca figurativa «LIDL» para produtos da classe 15 — pedido de marca comunitária n.o6 861 025
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa nacional e marca nominativa comunitária «LIDL MUSIC» para produtos da classe 15
Decisão da Divisão de Oposição: Julgou a oposição procedente
Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso
Fundamentos invocados:
— |
Violação do artigo 15.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, e da Regra 22, n. os 3 e 4, do Regulamento n.o 2868/95 da Comissão; |
— |
Violação do artigo 15.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho; |
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho. |
28.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/26 |
Recurso interposto em 30 de maio de 2012 — Saobraćajni institut CIP d.o.o./Comissão
(Processo T-227/12)
2012/C 227/45
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Saobraćajni institut CIP d.o.o. (Belgrado, Sérvia) (representante: A. Lojpor, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular o concurso publicado em 3 de abril de 2012, relativo à preparação da documentação técnica para o projeto de modernização ferroviária «Construção de uma nova linha ferroviária de via única de Niš, da estação de Robna até à estação de Sicevo» (JO 2012/S 65-104847), em conformidade com as normas de interoperabilidade da UE, AGC, AGTC e o Acordo PCESE, que excluiu a recorrente da participação no mesmo; |
— |
Atribuir uma indemnização pelos prejuízos alegadamente sofridos; |
— |
Condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de que
|
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de que
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de que
|
(1) Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210, p. 82)
28.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/27 |
Recurso interposto em 25 de maio de 2012 — Advance Magazine Publishers, Inc./IHMI — Eduardo López Cabré (VOGUE)
(Processo T-229/12)
2012/C 227/46
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Advance Magazine Publishers, Inc. (Nova Iorque, Estados Unidos) (representante: C. Aikens, Barrister)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Eduardo López Cabré (Barcelona, Espanha)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 26 de março de 2012 (R 1170/2011-4); |
— |
a título subsidiário, deferir a oposição apenas na parte que respeita aos guarda-chuvas, chapéus de sol e acessórios para guarda-chuvas e chapéus de sol; |
— |
condenar a oponente nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a recorrente
Marca comunitária em causa: marca figurativa «VOGUE» para produtos e serviços das classes 3, 9, 14, 16, 18, 21, 24, 26, 28, 35, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, e 45 — Pedido de marca comunitária n.o4 023 041
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: a outra parte na Câmara de Recurso
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca nominativa nacional e comunitária «VOGUE» e marca figurativa nacional «VOGUE moda en lluvia» para produtos da classe 18
Decisão da Divisão de Oposição: deferimento parcial da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento do Conselho n.o 207/2009.
28.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/27 |
Recurso interposto em 30 de maio de 2012 — Rocket Dog Brands/IHMI — Julius-K9 (JULIUS K9)
(Processo T-231/12)
2012/C 227/47
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Rocket Dog Brands LLC (Heywood, EUA) (representante: C. Aikens, Barrister)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Julius-K9 bt (Szigeszentmiklós, Hungria)
Pedidos
— |
Anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 21 de março de 2012 (processo R 1124/2011-4), na medida em que indefere a oposição relativamente a todos os produtos da classe 25; e |
— |
condenação da recorrente a pagar as despesas efetuadas pela oponente. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca comunitária em causa: A marca nominativa «JULIUS K9» para produtos das classes 18, 25 e 28 — Pedido de marca comunitária n.o 8542201
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Duas marcas figurativas que representam um cão, osso(s) (cruzados) e a combinação alfanumérica «K 9» para bens das classes 14, 18 e 25
Decisão da Divisão de Oposição: Rejeição da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho.
28.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/28 |
Recurso interposto em 4 de Junho de 2012 — Versalis SpA/Comissão
(Processo T-241/12)
2012/C 227/48
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Versalis SpA (San Donato Milanese, Itália) (representantes: F. Moretti, L. Nascimbene e M. Siragusa, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular o acto recorrido, através do qual a Comissão entendeu que se mantinham os pressupostos para relançar o procedimento sancionatório a respeito da Versalis S.p.A. e da Eni S.p.A., e condenar a Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso visa a decisão que consta do ofício da Comissão Europeia de 23 de Abril de 2012 (D/2012/042050, intitulada COMP/F/38.638 — Borracha de butadieno e borracha de estireno-butadieno em emulsão — Readoção), por meio do qual a Versalis S.p.A. era informada da decisão da Comissão de proceder à adoção de uma nova comunicação de acusações e de uma nova decisão a respeito das infrações com a qual lhe aplicará uma coima no quadro do processo COMP/F/38.638 — Borracha de butadieno e borracha estireno-butadieno em emulsão. Esta notificação vem na sequência do acórdão T-59/07, de 13 de Julho de 2011, no qual o Tribunal Geral decidiu a anulação da decisão de declaração de infrações na parte em que diz respeito à imputação à recorrente e, em responsabilidade solidária com esta, à Eni, da circunstância agravante da reincidência, tendo procedido a um novo cálculo da coima aplicada.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um único fundamento.
Com o primeiro e único fundamento de recurso, a recorrente invoca a falta de competência da Comissão para retomar o procedimento sancionatório instaurado contra si através da adoção de uma nova decisão de declaração de infrações. Em particular, entende que o poder sancionatório da Comissão no confronto da Versalis S.p.A. relativamente aos factos que são objecto do processo COMP/F/38.638 — Borracha de butadieno e borracha de estireno-butadieno do tipo de emulsão, se esgotou na sequência da adopção da Decisão de 29 de Novembro de 2006 (C(2006) 5700 final), anulada e reformada pelo Tribunal Geral da União Europeia no seu acórdão de 13 de Julho de 2011 no processo T-59/07, atualmente em fase de recurso no Tribunal de Justiça.
28.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/28 |
Recurso interposto em 8 de junho de 2012 — Fuhr/Comissão
(Processo T-248/12)
2012/C 227/49
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Carl Fuhr GmbH & Co. KG (Heiligenhaus, Alemanha) (representantes: C. Bahr, S. Dethof e A. Malec, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão C(2012) 2069 final da Comissão, de 28 de março de 2012, no processo COM/39.452 — mecanismos de abertura para janelas e portas-janelas, na parte em que respeita à recorrente; |
— |
Subsidiariamente, reduzir de forma adequada o montante da coima aplicada à recorrente através da decisão impugnada; |
— |
Condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca oito fundamentos.
Em primeiro lugar, a recorrente alega que foi violado o artigo 101.o TFUE, na medida em que a recorrida entendeu que a recorrente participou numa infração única e complexa. Segundo a recorrente, a recorrida violou o seu dever de qualificação jurídica da participação individual de cada uma das empresas em causa na infração, porquanto efetuou uma análise ou avaliação global da conduta de cada uma das referidas empresas e efetuou uma apreciação uniforme, inadmissível, de todos os participantes na infração. Segundo a recorrente, a recorrida imputou-lhe condutas alheias, sem que houvesse uma base legal para tanto, violando assim o princípio nulla poena sine lege, previsto no artigo 49.o, n.o 1, da Carta dos direitos fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
Em segundo lugar, a recorrente entende que a constatação de que participou numa infração à escala do Espaço Económico Europeu é errada. Alega que não participou em nenhuma das numerosas reuniões e contactos fora da Alemanha. Além disso, alega que não tinha conhecimento de uma tal infração à escala do Espaço Económico Europeu, nem tinha obrigação de a reconhecer face às circunstâncias globais.
Em terceiro lugar, a recorrente entende que a recorrida violou o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o, n.o 2, TFUE, ao proceder a uma análise global, uniforme, da participação individual das empresas em causa.
Em quarto lugar, a recorrente alega que é errado o cálculo da coima através da inclusão de um volume de negócios irrelevante para a infração, pelo que foram violados o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003 e as orientações para o cálculo das coimas, de 2006. Devido à falta de participação da recorrente na infração à escala do Espaço Económico Europeu, a recorrida só devia ter tomado em consideração o volume de negócios realizado pela recorrente na Alemanha. Além disso, a recorrida não devia ter tomado em consideração o volume de negócios, irrelevante para a infração, realizado com grossistas que, por força de estipulação contratual, vendem os produtos em causa exclusivamente fora do Espaço Económico Europeu.
Em quinto lugar, a recorrente alega a existência de erros de apreciação fundamentais no cálculo da coima que lhe foi aplicada e, assim, a violação do artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003, e também do princípio da proporcionalidade das penas, nos termos do artigo 49.o, n.o 3, da Carta, lido em conjugação com o seu artigo 48.o, n.o 1. Segundo a recorrente, a coima que lhe foi aplicada é anormalmente elevada e é desproporcionada. Entende também que a recorrida, ao calcular a coima, não avaliou nomeadamente a participação individual da recorrente na infração, no tocante à sua duração, extensão e intensidade, nem tomou em consideração as circunstâncias atenuantes a favor da recorrente.
Em sexto lugar, a recorrente alega a violação do princípio da igualdade de tratamento, devido à demasiada baixa redução — arbitrária e incompreensível — da coima que lhe foi aplicada. Alega que a redução efetuada não tem nenhum nexo com a amplitude da redução das coimas aplicadas a todas as outras empresas em causa, que foi fortemente prejudicada e que não é, de forma nenhuma, objetivamente justificada.
Em sétimo lugar, a recorrente alega a violação do princípio da igualdade de tratamento no que respeita ao cálculo do montante de base da coima. Entende que a recorrida fixou a todas as empresas a mesma taxa percentual de montante de base de coima, sem ter minimamente em conta a gravidade da participação individual, prejudicando-a desta forma gravemente.
Em oitavo lugar, a recorrente invoca a duração excessiva do processo — e o facto de esta não ter sido tomada em consideração quando do cálculo da coima —, enquanto violação do artigo 41.o da Carta.
28.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/29 |
Recurso interposto em 6 de junho de 2012 — EGL e outros/Comissão
(Processo T-251/12)
2012/C 227/50
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: EGL, Inc. (Houston, Estados Unidos), CEVA Freight (UK) Ltd (Ashby de la Zouch, Reino Unido), CEVA Freight Shanghai Ltd (Shanghai, China) (representantes: M. Brealey, QC (Queen's Counsel), S. Love, Barrister, M. Pullen, D. Gillespie e R. Fawcett-Feuillette, Solicitors)
Recorrido: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o artigo 1.o da Decisão C(2012) 1959 final da Comissão, de 28 de março de 2012, no processo COMP/39.462 — Serviços de transitário, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE, na medida em que foi declarado que as recorrentes estiveram envolvidas em duas infrações ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE, consistentes no acordo relacionado com o chamado New Export System («NES») (declaração eletrónica de exportação no Reino Unido) e no acordo relacionado com o Currency Adjustment Factor («CAF») (encargos de ajustamento cambial); |
— |
anular o artigo 2.o da Decisão C(2012) 1959 final da Comissão, de 28 de março de 2012, na medida em que aplica coimas às recorrentes ou, subsidiariamente, reduzir o montante da coima; e |
— |
condenar a recorrida nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam quatro fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento: alegam que a recorrida não definiu o mercado relevante afetado pelos acordos relacionados com o NES e com o CAF e, consequentemente, violou as exigências essenciais da segurança jurídica. Assim, cometeu um erro de direito e/ou na apreciação dos factos. |
2. |
Segundo fundamento: alegam que a recorrida não demonstrou que o acordo relacionado com o NES tivesse um efeito apreciável no comércio entre os Estados-Membros da UE. Assim, cometeu um erro de direito e/ou na sua apreciação dos factos para o apuramento de tal efeito. |
3. |
Terceiro fundamento: alegam que a recorrida aplicou uma coima relativa ao acordo relacionado com o NES quando não tinha competência para o fazer atendendo ao disposto no Regulamento (CEE) n.o 141/62 (1), conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 3975/87 (2). Nessa medida, a decisão impugnada está viciada por falta de interesse em agir e/ou por erro de direito. |
4. |
Quarto fundamento: alegam que a recorrida, tendo erradamente concedido imunidade à Deutsche Post no que respeita ao acordo relacionado com o CAF, não reconheceu devidamente o valor intrínseco da prova produzida pelas recorrentes no seu requerimento de imunidade/clemência no processo da Comissão respeitante ao acordo relacionado com o CAF. |
(1) Regulamento n.o 141 do Conselho relativo à não aplicação do Regulamento n.o 17 do Conselho ao setor dos transportes (JO 1962 124, p. 2751; EE 07 F1 p. 57)
(2) Regulamento (CEE) n.o 3975/87 do Conselho, de 14 de dezembro de 1987, que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do setor dos transportes aéreos (JO 1987 L 374, p. 1)
28.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/30 |
Recurso interposto em 11 de junho de 2012 — Gretsch-Unitas/Comissão
(Processo T-252/12)
2012/C 227/51
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Gretsch-Unitas GmbH (Ditzingen, Alemanha) e Gretsch-Unitas GmbH Baubeschläge (Ditzingen, Alemanha) (representantes: H.-J. Hellmann, C. Malz e S. Warken, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da recorrida de 28 de março de 2012 num procedimento de aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Comp/39.452 — mecanismos de abertura de janelas e portas-janelas), notificada às recorrentes em 3 de abril de 2012, na parte em que respeita às recorrentes; |
— |
Subsidiariamente, reduzir a coima aplicada às recorrentes; |
— |
Condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam sete fundamentos.
1. |
Em primeiro lugar, a recorrida não fundamentou de forma satisfatória a decisão impugnada, no que respeita ao apuramento do montante de base da coima que recai sobre as recorrentes e, desta forma, violou o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, enquanto formalidade essencial. |
2. |
Em segundo lugar, a recorrida tratou as recorrentes de forma diferente das outras empresas envolvidas quando do apuramento do montante de base da coima que recai sobre as primeiras, sem motivo objetivo para tal, pelo que violou o princípio da proporcionalidade e da igualdade de tratamento. |
3. |
Em terceiro lugar, a recorrida fixou de forma errada a coima que recai sobre as recorridas, uma vez que apurou erradamente a extensão da redução da coima aplicada às recorridas, enquanto primeiras empresas que apresentaram elementos de prova com valor acrescentado. Também não fundamentou da forma legalmente exigida o método pelo qual apurou a extensão da redução da coima aplicada às recorrentes enquanto primeiras empresas que apresentaram elementos de prova com valor acrescentado. |
4. |
Em quarto lugar, a recorrida, ao determinar a redução da coima aplicada às recorrentes, violou o princípio da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, porquanto não concedeu uma compensação pela vantagem concorrencial que a Siegenia obtém atendendo à sua situação económica. |
5. |
Em quinto lugar, a decisão da recorrida é errada no tocante à consideração da gravidade da infração para efeitos da fixação da coima aplicada às recorrentes. |
6. |
Em sexto lugar, a recorrida, quando exerceu o poder discricionário de que dispõe para fixar a coima aplicada às recorrentes, não teve em conta, como circunstância atenuante, a sua participação claramente reduzida nas condutas relevantes para efeitos das normas sobre cartéis. |
7. |
Em sétimo lugar, o regime de coimas da recorrida viola globalmente o princípio da imputabilidade individual de penas e sanções e é, por isso, ilegal. |
28.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/31 |
Recurso interposto em 11 de junho de 2012 — Kühne + Nagel International e o./Comissão
(Processo T-254/12)
2012/C 227/52
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Kühne + Nagel International AG (Schindellegi, Suíça), Kühne + Nagel Management AG (Schindellegi, Suíça), Kühne + Nagel Ltd (Uxbridge, Reino Unido), Kühne + Nagel Ltd (Shanghai, China), Kühne + Nagel Ltd (Hong Kong, China) (representantes: U. Denzel, C. Klöppner e C. von Köckritz, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular os artigos 1.o, 2.o e 3.o da Decisão C(2012) 1959 final da Comissão, de 28 de março de 2012, no processo COMP/39.462 — Serviços de transitário, em aplicação do disposto no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, na parte que diz respeito às recorrentes; |
— |
Subsidiariamente, reduzir os montantes das coimas aplicadas às recorrentes no artigo 2.o da decisão; |
— |
Condenar a Comissão, em conformidade com o disposto no artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a suportar as despesas das recorrentes. |
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão aplicou às recorrentes uma coima pela participação em quatro cartéis diferentes relacionados com as sobretaxas NES, AMS CAF e PSS.
As recorrentes invocam os seguintes fundamentos para o recurso, no tocante a todas as sobretaxas:
— |
A aplicação das coimas às recorrentes é ilegal devido a erros de apreciação. Por um lado, a Comissão determinou erradamente o volume de negócios relevante, uma vez que o volume de negócios que tomou por base não está relacionado, direta ou indiretamente, com a infração. Por outro, as circunstâncias atenuantes existentes no caso das recorrentes foram erradamente ignoradas. |
— |
Os montantes das coimas aplicadas violam o princípio da proporcionalidade e o artigo 49.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Devido às particularidades do setor de atividade dos transitários, as coimas aplicadas pela Comissão são grosseiramente desproporcionadas e violam o artigo 49.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais. |
— |
Foram violados os direitos de defesa das recorrentes, uma vez que a Comissão recusou o pedido, apresentado em requerimento de 30 de novembro de 2011, de acesso aos autos (do processo COMP/38.258) e, assim, restringiu ilegalmente os direitos de defesa das recorrentes. |
As recorrentes alegam ainda os seguintes fundamentos para o recurso, no tocante às sobretaxas NES e AMS:
— |
O comércio entre os Estados não é afetado. A Comissão aplicou erradamente o direito, uma vez que não se verificavam os pressupostos do artigo 101.o, n.o 1, TFUE (afetação do comércio entre os Estados). |
— |
A Comissão aplicou erradamente o direito, porquanto se julgou, erradamente, competente para punir infrações ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE no domínio dos transportes aéreos; de qualquer forma, a Comissão, indevidamente, não salvaguardou as isenções previstas no Regulamento (CEE) n.o 3975/87 do Conselho, de 14 de dezembro de 1987, que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do setor dos transportes aéreos. A Comissão não era juridicamente competente para punir infrações ao artigo 101.o, n.o 1, do TFUE com coimas, uma vez que, antes de 1 de maio de 2004, não existia um regulamento de execução para o transporte aéreo, pelo que os transportes aéreos entre a União e os países terceiros estavam isentos («Air Transport Exemption»). |
— |
A Comissão incorreu num erro de direito na apreciação — incorreta — da duração da infração no tocante às recorrentes. A Comissão aplicou erradamente o direito e não fundamentou suficientemente a sua decisão quanto à data de início da infração, no que às recorrentes diz respeito. As recorrentes participaram nos factos, relevantes para efeitos das normas sobre cartéis, somente a partir de 4 de novembro de 2002, no tocante à sobretaxa NES, e somente a partir de 21 de outubro de 2003, no tocante à sobretaxa MAS. |
28.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/31 |
Recurso interposto em 13 de junho de 2012 — Hautau/Comissão
(Processo T-256/12)
2012/C 227/53
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Hautau GmbH (Helpsen, Alemanha) (representante: C. Peter, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão C(2012) 2069 final da Comissão Europeia, de 28 de março de 2012 no processo COMP/39.452 — mecanismos de abertura de janelas e portas-janelas — na parte em que respeita à recorrente; |
— |
Subsidiariamente, reduzir de forma adequada a coima aplicada à recorrente; |
— |
Condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca nove fundamentos.
1. |
Em primeiro lugar, a decisão de aplicação de coimas parte erradamente de uma violação do artigo 101.o TFUE. No entanto, uma tal violação fica excluída, uma vez que as conversações foram mantidas com o conhecimento pleno e a pedido da contraparte no mercado. |
2. |
Em segundo lugar, a decisão relativa às coimas parte erradamente do princípio de que outros tipos de mecanismos de abertura, além dos mecanismos para janelas de batente e basculantes, foram objeto das conversações entre as empresas envolvidas. |
3. |
Em terceiro lugar, mesmo que se estivesse perante uma violação do artigo 101.o TFUE, a decisão relativa às coimas parte, em todo o caso, indevidamente do princípio de que os mecanismos especiais também estão abrangidos pelas condutas contrárias à concorrência. |
4. |
Em quarto lugar, também é errado o entendimento de que a recorrente participou em eventuais acordos contrários à concorrência que foram além do território da República Federal da Alemanha. Em todo o caso, só para o mercado italiano e grego e para 2007 pode ser equacionada, no que à recorrente diz respeito, uma violação do artigo 101.o, n.o 1, TFUE. |
5. |
Em quinto lugar e subsidiariamente, a recorrente invoca ainda, em seguimento do segundo a quarto fundamentos, a tomada em consideração errada, quando da determinação da coima, de volumes de negócios com mecanismos para janelas de correr e/ou mecanismos de abertura especiais assim como de volumes de negócios não gerados na Alemanha. Devido à inclusão destes volumes de negócios, o volume de negócios apurado pela recorrida para determinação do montante de base da coima é demasiado elevado. Desta forma é violado o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento 1/2003. |
6. |
Em sexto lugar e subsidiariamente, a recorrente invoca um erro de apreciação na determinação do montante da coima, no que respeita à gravidade da infração e ao agravamento para efeitos dissuasivos (o chamado montante de entrada). A percentagem relativa à gravidade da infração e/ou ao agravamento para efeitos dissuasivos é, em relação à recorrente, excessivamente elevado. Assim sendo, também a este respeito se verifica uma violação do artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento 1/2003. |
7. |
Em sétimo lugar, a recorrente invoca também, subsidiariamente, a violação do artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento 1/2003, devido à tomada em consideração errada dos volumes de negócios que alcançou com outros membros do cartel. |
8. |
Em oitavo lugar, a decisão padece, além disso, de uma grave falta de fundamentação. Deve por isso, consequentemente, ser anulada por violação do artigo 296.o TFUE e por violação global, daí resultante, dos direitos de defesa da recorrente e independentemente de saber se a recorrente participou ou não em acordos que violam o artigo 101.o TFUE. A sanação durante a pendência do processo não é possível. |
9. |
Em nono lugar, a Comissão parte, por último, erradamente do princípio de que a recorrente, de 16 de novembro de 1999 a 3 de julho de 2007, participou nos acordos que (supostamente) violam a concorrência. A acusação de uma infração única e continuada de 16 de novembro de 1999 a 3 de julho de 2007 não procede, por ter havido um aumento dos preços autónomo para o ano de 2001 e por falta de acordo para o ano de 2002. Assim sendo, apenas os períodos a partir de 2003 podem ser incluídos na decisão. No entanto, no que respeita à acusação de que a recorrente manteve um comportamento contrário à concorrência para além do mercado alemão, aquela em todo o caso apenas pode ser acusada de violação do artigo 101.o TFUE em 2007. A recorrente entende por isso que, no que lhe diz respeito, não é admissível partir de uma infração que durou sete anos e sete meses. |
28.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/32 |
Recurso interposto em 11 de junho de 2012 — Siegenia-Aubi e Noraa/Comissão
(Processo T-257/12)
2012/C 227/54
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Siegenia-Aubi KG (Wilnsdorf, Alemanha) e Noraa GmbH (Wilnsdorf, Alemanha) (representantes: T. Caspary e J. Van Kann, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Comissão Europeia de 28 de março de 2012 no processo COMP/39.452 — Mecanismos de abertura de portas e portas-janelas — C(2012) 2069 final, na parte em que respeita às recorrentes; |
— |
Subsidiariamente, reduzir de forma adequada, nos termos do artigo 261.o TFUE, o montante da coima aplicada às recorrentes na decisão impugnada; |
— |
Condenar a recorrida nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam oito fundamentos.
1. |
Em primeiro lugar, a recorrida violou, nas suas constatações, os princípios do ónus da prova (artigo 2.o do Regulamento 1/2003) e da apreciação da prova e o dever de fundamentação. Em especial, a recorrida não provou suficientemente que os preços alemães para mecanismos de abertura para janelas de batente e basculantes têm um suposto efeito de sinal em todas as tecnologias e materiais de mecanismos de abertura de janelas em todo o EEE, pelo que reduz, de forma inadmissível, o ónus de prova que sobre ela recai. |
2. |
Em segundo lugar, a recorrida partiu erradamente do pressuposto de que os supostos acordos respeitavam a todo o EEE, ou não apresentou provas suficientes disso. |
3. |
Em terceiro lugar, a recorrida partiu erradamente do pressuposto de que a suposta violação abrangia todas as tecnologias e materiais de mecanismos de abertura de janelas e não apresentou provas suficientes disso. |
4. |
Em quarto lugar, a recorrida partiu erradamente do pressuposto de que em 2002 tiveram lugar acordos de preços e não apresentou provas suficientes disso. Desta forma, as orientações relativas às coimas também foram aplicadas erradamente, uma vez que se partiu indevidamente do pressuposto de que a violação durou de 1999 até 2007. Além disso, a recorrida violou o artigo 25.o do Regulamento 1/2003, porque as condutas anteriores a 2002 já prescreveram. |
5. |
Em quinto lugar, a recorrida imputou erradamente às recorrentes a conduta de uma sociedade em que apenas existia uma participação minoritária e, consequentemente, violou as regras relativas à imputação das condutas das filiais às suas sociedades-mãe e o dever de fundamentação. |
6. |
Em sexto lugar, a recorrida violou os princípios da igualdade de tratamento, da proporcionalidade, da boa administração e o dever da fundamentação, quando procedeu a uma adaptação da coima. Além disso, a recorrida violou a letra, a sistemática e o sentido das orientações para o cálculo das coimas. |
7. |
Em sétimo lugar, a recorrida violou os princípios da proporcionalidade, da boa administração, os n.os 20, 23 e 25 das orientações para o cálculo das coimas e o dever de fundamentação quando procedeu à determinação da gravidade da infração. |
8. |
Em oitavo lugar, a recorrida violou o princípio da igualdade de tratamento, o n.o 29 das orientações para o cálculo das coimas, bem como o dever de fundamentação, quando determinou as circunstâncias atenuantes. Em particular, a recorrida não teve em conta os factos de uma conduta não intencional, nem uma cooperação ativa das recorrentes. |
28.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/33 |
Recurso interposto em 11 de junho de 2012 — Alban Giacomo/Comissão
(Processo T-259/12)
2012/C 227/55
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Alban Giacomo SpA (Romano d’Ezzelino, Itália) (representantes: S. Nanni Costa, F. Di Gianni e G. Coppo, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular ou, a título subsidiário, reduzir o montante da coima que lhe foi aplicada, fazendo uso, se for caso disso, da competência de plena jurisdição da qual dispõe nos termos do artigo 261.o TFUE; |
— |
Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A decisão impugnada no presente processo é a mesma objeto do processo T-248/12, Carl Fuhr/Comissão.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à ilegalidade da determinação da duração da infração imputada à Alban Giacomo SPA.
|
2. |
Segundo fundamento, relativo à ilegalidade da coima aplicada à Alban Giacomo SpA, na medida em que contraria os princípios da pessoalidade das penas e das sanções, da não discriminação, da igualdade de tratamento e da proporcionalidade.
|
Tribunal da Função Pública
28.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/35 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 13 de junho de 2012 — Guittet/Comissão
(Processo F-31/10) (1)
(Função pública - Antigo funcionário - Segurança Social - Acidente - Encerramento do processo de aplicação do artigo 73.o do Estatuto - Aplicação no tempo dos valores anexados à nova versão da Regulamentação Relativa à Cobertura de Riscos de Acidente e de Doença Profissional - Duração do processo)
2012/C 227/56
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Christian Guittet (Cannes, França) (representante: L. Levi, advogada)
Demandada: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e D. Martin, agentes, assistidos por J.-L. Fagnart, advogado)
Objeto
Pedido de anulação da decisão da Comissão que encerra o processo aberto nos termos do artigo 73.o do Estatuto que reconheceu que o recorrente sofre de uma invalidez permanente de 64,5 % e, por outro lado, pedido de condenação da recorrida no pagamento ao recorrente de um montante a título de indemnização.
Dispositivo
1. |
É anulada a decisão de 27 de julho de 2009 que encerra o processo aberto nos termos do artigo 73.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, na sequência do acidente ocorrido em 8 de dezembro de 2003 de que foi C. Guittet vítima. |
2. |
A Comissão Europeia é condenada a pagar a C. Guittet o montante de 2 500 euros. |
3. |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
4. |
A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por C. Guittet. |
(1) JO C 179, de 3.7.2010, p. 59.
28.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/35 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 16 de maio de 2012 — AF/Comissão
(Processo F-61/10) (1)
(Função pública - Funcionários - Pedido de assistência - Assédio moral e tratamento discriminatório - Erro de apreciação)
2012/C 227/57
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: AF (representante: F. Frabetti, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: D. Martin e J. Baquero Cruz, agentes)
Objeto do processo
Pedido de anulação da decisão da recorrida que indeferiu o pedido de assistência apresentado pela recorrente, relativo ao assédio moral de que considera ter sido vítima, bem como pedido de indemnização do dano moral sofrido.
Dispositivo do acórdão
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
AF suporta a totalidade das despesas. |
(1) JO C 301 de 6.11.2010, p. 63.
28.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/35 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 13 de junho de 2012 — BL/Comissão Europeia
(Processo F-63/10) (1)
(Função pública - Antigo funcionário - Segurança Social - Acidente - Encerramento do processo de aplicação do artigo 73.o do Estatuto - Aplicação no tempo dos valores anexados à nova versão da Regulamentação Relativa à Cobertura de Riscos de Acidente e de Doença Profissional - Duração do processo)
2012/C 227/58
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: BL (Bruxelas, Bélgica) (representantes: L. Levi e C. Bernard-Glanz, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e D. Martin, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da decisão da Comissão que encerra o processo aberto nos termos do artigo 73.o do Estatuto, na sequência do acidente do recorrente ocorrido em 13 de agosto de 2001, que reconheceu que o recorrente sofre de uma invalidez permanente de 6 % e pedido de condenação da recorrida no pagamento ao recorrente de um montante a título de indemnização.
Dispositivo
1. |
É anulada a decisão de 28 de outubro de 2009 que encerra o processo aberto nos termos do artigo 73.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, na sequência do acidente ocorrido em 13 de agosto de 2001 de que BL foi vítima. |
2. |
A Comissão Europeia é condenada a pagar a BL o montante de 2 500 euros. |
3. |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
4. |
A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por BL. |
(1) JO C 260, de 25.9.2010, p. 29
28.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/36 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 13 de junho de 2012 — Mocová/Comissão
(Processo F-41/11) (1)
(Função pública - Agentes temporários - Não renovação de um contrato por tempo determinado - Poder de apreciação - Artigo 8.o do ROA - Artigo 4.o da decisão do Diretor-Geral do OLAF, de 30 de junho de 2005, relativa à nova política em matéria de contratação e de emprego do pessoal temporário do OLAF - Duração máxima dos contratos de agente temporário)
2012/C 227/59
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Dana Mocová (Bruxelas, Bélgica) (representantes: D. Abreu Caldas, S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e É. Marchal, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e D. Martin, agentes)
Objeto do processo
Pedido de anulação da decisão do Diretor-Geral do OLAF de indeferir o pedido da recorrente de prorrogação do seu contrato de agente temporário na aceção do artigo 2.o, alínea a), do ROA.
Dispositivo do acórdão
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
Cada parte suporta as suas próprias despesas. |
(1) JO C 282, de 24.9.2011, p. 51.
28.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/36 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 13 de junho de 2012 — Macchia/Comissão
(Processo F-63/11) (1)
(Função pública - Agentes temporários - Não renovação de um contrato por tempo determinado - Poder de apreciação da administração - Dever de solicitude - Artigo 8.o do ROA - Artigo 4.o da decisão do Diretor-Geral do OLAF, de 30 de junho de 2005, relativa à nova política em matéria de recrutamento e de emprego do pessoal temporário do OLAF - Duração máxima dos contratos de agente temporário)
2012/C 227/60
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Luigi Macchia (Woluwé-Saint-Lambert, Bélgica) (representantes: S. Rogrigues, A. Blot e C. Bernard-Glanz, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e D. Martin, agentes)
Objeto do processo
Pedido de anulação da decisão tácita de não renovar o contrato de agente temporário do recorrente.
Dispositivo do acórdão
1. |
É anulada a decisão do Diretor-Geral do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), de 12 de agosto de 2010, relativa ao indeferimento do pedido de prorrogação do contrato de agente temporário de L. Macchia. |
2. |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
(1) JO C 226 de 30.7.2011, p. 32.
28.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/37 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 13 de junho de 2012 — Davids/Comissão
(Processo F-105/11) (1)
(Função pública - Agentes temporários - Agente temporário que ocupa um lugar permanente - Não renovação de um contrato por tempo determinado - Poder de apreciação da administração - Artigo 8.o do ROA - Artigo 4.o da decisão do Diretor-Geral do OLAF, de 30 de junho de 2005, relativa à nova política em matéria de contratação e de emprego do pessoal temporário do OLAF - Duração máxima dos contratos de agente temporário - Abuso de direito)
2012/C 227/61
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Hans Davids (Doorn, Países Baixos), (representantes: D. Abreu Caldas, S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e É. Marchal, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e D. Martin, agentes)
Objeto do processo
Pedido de anulação da decisão do Diretor-Geral do OLAF de indeferir o pedido do recorrente de prorrogação do seu contrato de agente temporário na aceção do artigo 2.o, alínea b), do ROA.
Dispositivo do acórdão
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
Cada parte suporte as suas próprias despesas. |
(1) JO C 6, de 7.1.2012, p. 26.
28.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/37 |
Recurso interposto em 18 de junho de 2012 — ZZ/EMA
(Processo F-47/12)
2012/C 227/62
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representantes: D. Abreu Caldas, A. Coolen, J.-N. Louis, É. Marchal e S. Orlandi, advogados)
Recorrida: Agência Europeia de Medicamentos
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão da Agência Europeia de Medicamentos de não reconhecer a invalidez permanente do recorrente e de não lhe atribuir um subsídio de invalidez.
Pedidos do recorrente
— |
Anulação da decisão da Agência Europeia de Medicamentos, de 15 de setembro de 2011, de não atribuir ao recorrente um subsídio de invalidez por força da sua invalidez permanente, considerada total, que o coloca na impossibilidade de exercer as funções correspondentes a um lugar do seu grupo de funções e ao seu grau; |
— |
na medida do necessário, anulação da decisão de indeferimento da sua reclamação, de 16 de janeiro de 2012; |
— |
condenação da Agência Europeia de Medicamentos nas despesas. |
28.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/37 |
Recurso interposto em 28 de maio de 2012 — ZZ/ Comissão
(Processo F-57/12)
2012/C 227/63
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: ZZ (representante: G. Cipresa, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão da Comissão de reduzir o montante do subsídio de invalidez do recorrente nos meses de junho a setembro de 2011.
Pedidos do recorrente
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anular a decisão da Comissão e, se existir, ultraque incerta sunt, o indeferimento do pedido de 19.10.2011; |
— |
anular a decisão da Comissão e, se existir, ultraque incerta sunt, o indeferimento da reclamação de 20.10.2011; |
— |
anular todas as decisões, se existirem, ultraque incerta sunt, com base nas quais a Comissão deduziu ilegalmente, de cada prestação mensal do subsídio de invalidez do recorrente nos meses de junho a setembro de 2011, o montante total de 1 661 euros e anular as decisões, se existirem, de efetuar as referidas deduções; |
— |
condenar a Comissão a pagar ao recorrente o montante de 1 661 euros, acrescido de juros à taxa de 15 % ao ano, com capitalização anual, a partir do dia seguinte a 27.10.2011, até ao pagamento efetivo; |
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
28.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/38 |
Recurso interposto em 7 de junho de 2012 — ZZ/Tribunal de Contas
(Processo F-59/12)
2012/C 227/64
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representante: L. Levi, advogado)
Recorrido: Tribunal de Contas Europeu
Objeto e descrição do litígio
Anulação do anúncio de vaga ECA/2011/67 para o lugar de diretor da Direção dos Recursos Humanos.
Pedidos do recorrente
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Anulação do anúncio de vaga ECA/2011/67; |
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anulação de todas as decisões tomadas no âmbito do processo de recrutamento aberto na sequência do anúncio de vaga ECA/2011/67; |
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reparação do prejuízo material sofrido, que consiste na perda dos direitos financeiros relacionados com a nomeação (incluindo os relativos à carreira e aos direitos à pensão) e, por conseguinte, pagamento desses direitos a contar de 1 de janeiro de 2011; |
— |
tendo em conta o contexto da adoção dessas decisões, atribuição de 15 000 euros a título de reparação do prejuízo moral; |
— |
condenação do Tribunal de Contas na totalidade das despesas. |
28.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/38 |
Recurso interposto em 11 de junho de 2012 — ZZ e ZZ/Comissão
(Processo F-61/12)
2012/C 227/65
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: ZZ e ZZ (representantes: D. Abreu Caldas, A. Coolen, J.-N. Louis, É. Marchal e S. Orlandi, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação das propostas de transferência dos direitos à pensão adquiridos antes da entrada em funções na Comissão que têm por base o cálculo que toma em consideração as novas DGE entradas em vigor depois de apresentados os pedidos de transferência dos recorrentes.
Pedidos dos recorrentes
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Anulação das decisões que indeferiram as reclamações dos recorrentes nas quais se pede a aplicação das DGE e da taxa de crescimento anual composta em vigor no momento em os recorrentes apresentaram o seu pedido de transferência dos direitos à pensão; |
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na medida do necessário, anulação das decisões relativas ao cálculo da bonificação dos seus direitos à pensão adquiridos antes da entrada em funções na Comissão; |
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condenação da Comissão nas despesas. |