ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2012.218.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 218

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
24 de Julho de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2012/C 218/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6535 — Glory/Talaris Topco) ( 1 )

1

2012/C 218/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6648 — CGI/Logica) ( 1 )

1

2012/C 218/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6672 — HHR Euro C.V./Starwood/Le Meridien Nuremberg) ( 1 )

2

 

III   Atos preparatórios

 

BANCO CENTRAL EUROPEU

2012/C 218/04

Parecer do Conselho do Banco Central Europeu, de 18 de julho de 2012, sobre uma recomendação do Conselho relativa à nomeação de um membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (CON/2012/56)

3

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2012/C 218/05

Aviso à atenção das pessoas e entidades a quem se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2011/782/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2012/424/PESC do Conselho, e o Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 673/2012 do Conselho, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

4

 

Comissão Europeia

2012/C 218/06

Taxas de câmbio do euro

5

2012/C 218/07

Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

6

2012/C 218/08

Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 2004/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa aos instrumentos de medição(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da diretiva)  ( 1 )

7

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2012/C 218/09

Hercule II — Parte relativa à Formação — Convite à apresentação de propostas

10

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2012/C 218/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6619 — TSR Recycling/HKS Scrap Metals) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

12

2012/C 218/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6638 — ABN AMRO/Rabobank/Landsbanki/Heiploeg) ( 1 )

13

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

24.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 218/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6535 — Glory/Talaris Topco)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 218/01

Em 2 de julho de 2012, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32012M6535.


24.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 218/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6648 — CGI/Logica)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 218/02

Em 18 de julho de 2012, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32012M6648.


24.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 218/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6672 — HHR Euro C.V./Starwood/Le Meridien Nuremberg)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 218/03

Em 17 de julho de 2012, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32012M6672.


III Atos preparatórios

BANCO CENTRAL EUROPEU

24.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 218/3


PARECER DO CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 18 de julho de 2012

sobre uma recomendação do Conselho relativa à nomeação de um membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu

(CON/2012/56)

2012/C 218/04

Introdução e base jurídica

Em 16 de julho de 2012 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Presidente do Conselho Europeu um pedido de parecer sobre uma Recomendação do Conselho, de 10 de julho de 2012 (1), relativa à nomeação de um membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu.

A competência do Conselho do BCE para emitir parecer baseia-se no artigo 283.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Observações genéricas

1.

A Recomendação do Conselho, a qual foi submetida ao Conselho Europeu e é agora objeto de consulta ao Parlamento Europeu e ao Conselho do BCE, recomenda a nomeação de Yves MERSCH como membro da Comissão Executiva do BCE, por um mandato de oito anos.

2.

O Conselho do BCE considera que o candidato proposto é pessoa de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário, conforme o previsto no artigo 283.o, n.o 2, do Tratado.

3.

O Conselho do BCE não coloca objeções à recomendação do Conselho relativa à nomeação de Yves MERSCH como membro da Comissão Executiva do BCE.

Feito em Frankfurt am Main, em 18 de julho de 2012.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Ainda não publicada no Jornal Oficial.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

24.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 218/4


Aviso à atenção das pessoas e entidades a quem se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2011/782/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2012/424/PESC do Conselho, e o Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 673/2012 do Conselho, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

2012/C 218/05

Comunica-se a seguinte informação às pessoas e entidades que constam do Anexo I da Decisão 2011/782/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2012/424/PESC do Conselho (1), e do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 673/2012 do Conselho (2), que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria.

O Conselho da União Europeia determinou que as pessoas e entidades que constam dos referidos Anexos devem ser incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas prevista na Decisão 2011/782/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria. Os fundamentos para a designação dessas pessoas e entidades constam das entradas pertinentes desses Anexos.

Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) pertinentes(s), indicadas nos sítios Web referidos no Anexo III do Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para satisfazer necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 16.o do regulamento).

As pessoas e entidades em causa podem enviar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada.

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG C — Unidade de Coordenação

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Chama-se igualmente a atenção para a possibilidade de cada pessoa e entidade em causa interpor recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 196 de 24.7.2012, p. 81.

(2)  JO L 196 de 24.7.2012, p. 8.


Comissão Europeia

24.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 218/5


Taxas de câmbio do euro (1)

23 de julho de 2012

2012/C 218/06

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2105

JPY

iene

94,72

DKK

coroa dinamarquesa

7,4396

GBP

libra esterlina

0,77980

SEK

coroa sueca

8,4508

CHF

franco suíço

1,2010

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,3810

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,579

HUF

forint

288,34

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6962

PLN

zloti

4,1968

RON

leu

4,6240

TRY

lira turca

2,2043

AUD

dólar australiano

1,1784

CAD

dólar canadiano

1,2314

HKD

dólar de Hong Kong

9,3899

NZD

dólar neozelandês

1,5301

SGD

dólar de Singapura

1,5264

KRW

won sul-coreano

1 391,08

ZAR

rand

10,2454

CNY

yuan-renminbi chinês

7,7303

HRK

kuna croata

7,5028

IDR

rupia indonésia

11 476,02

MYR

ringgit malaio

3,8396

PHP

peso filipino

50,948

RUB

rublo russo

39,4914

THB

baht tailandês

38,470

BRL

real brasileiro

2,4698

MXN

peso mexicano

16,3715

INR

rupia indiana

67,7560


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


24.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 218/6


Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

2012/C 218/07

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), segundo travessão, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia (2) são alteradas do seguinte modo:

Página 51

Na Nota Explicativa da subposição «0806 20 10 Uvas de Corinto» o texto em vigor é substituído pelo seguinte:

«Uvas de Corinto são o produto seco obtido a partir de uvas das variedades (cultivares) Korinthiaki N. (Uvas pretas de corinto) (Vitis vinifera L.). Consistem em pequenos grãos secos, desengaçados, praticamente sem grainhas, de cor púrpura escura, quase negra e de sabor muito doce.»

São inseridas as seguintes Notas Explicativas após a subposição «0806 20 10 Uvas de Corinto»:

«0806 20 30

Sultanas

Sultanas são o produto seco obtido a partir de uvas das variedades (cultivares), Soultanina B. (ou Thompson seedless) (Vitis vinifera L.). Não contêm grainhas, de dimensão média, de cor dourada tendente a castanha e de sabor doce.

0806 20 90

Outras

A presente subposição compreende todas as outras uvas secas além de uvas de corinto e sultanas.

As uvas secas da variedade Moscatel são o produto seco obtido a partir de uvas das variedades (cultivares) de Moschato Alexandreias B. (ou Moscatel, ou Malaga) (Vitis vinifera L.). Contêm grainhas.»


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO C 137 de 6.5.2011, p. 1.


24.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 218/7


Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 2004/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa aos instrumentos de medição

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da diretiva)

2012/C 218/08

OEN (1)

Referência e título da norma

(Documento de referência)

Referência da norma revogada e substituída

Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída

Nota 1

(1)

(2)

(3)

(4)

CEN

EN 1359:1998

Contadores de gás. Contadores de paredes deformáveis.

 

 

EN1359:1998/A1:2006

 

 

CEN

EN 1434-1:2007

Contadores de energia térmica — Parte 1: Requisitos gerais

 

 

CEN

EN 1434-2:2007

Contadores de energia térmica — Parte 2: Requisitos de construção

 

 

EN 1434-2:2007/AC:2007

 

 

CEN

EN 1434-4:2007

Contadores de energia térmica — Parte 4: Ensaios de aprovação do modelo

 

 

EN 1434-4:2007/AC:2007

 

 

CEN

EN 1434-5:2007

Contadores de energia térmica — Parte 5: Ensaios de verificação iniciais

 

 

CEN

EN 12261:2002

Contadores de gás — Contadores de gás de turbina

 

 

EN 12261:2002/A1:2006

 

 

EN 12261:2002/AC:2003

 

 

CEN

EN 12405-1:2005+A2:2010

Contadores de gás — Dispositivos de conversão — Parte 1: Conversão de volume

EN 12405-1:2005

Nota 2.1

31.10.2011

CEN

EN 12480:2002

Contadores de gás. Contadores de êmbolos rotativos.

 

 

EN 12480:2002/A1:2006

 

 

CEN

EN 14154-1:2005+A2:2011

Contadores de água — Parte 1: Especificações gerais

EN 14154-1:2005+A1:2007

Nota 2.1

31.10.2011

CEN

EN 14154-2:2005+A2:2011

Contadores de água — Parte 2: Condições de instalação e utilização

EN 14154-2:2005+A1:2007

Nota 2.1

31.10.2011

CEN

EN 14154-3:2005+A2:2011

Contadores de água — Parte 3: Métodos e equipamentos de ensaio

EN 14154-3:2005+A1:2007

Nota 2.1

31.10.2011

CEN

EN 14236:2007

Contadores de gás ultrasónicos domésticos

 

 

Cenelec

EN 50470-1:2006

Equipamento de contagem de energia (AC) — Parte 1: Regras gerais, ensaios e condições de ensaio — Equipamento de contagem (índices de classe A, B e C)

 

 

Cenelec

EN 50470-2:2006

Equipamento de contagem de energia (c.a.) — Parte 2: Regras particulares — Contadores eletromecânicos para energia ativa (índices de classe A e B)

 

 

Cenelec

EN 50470-3:2006

Equipamento de contagem de energia (c.a.) — Parte 3: Regras particulares — Contadores estáticos de energia ativa (índices de classe A, B e C)

 

 

Cenelec

EN 62058-11:2010

Equipamento de contagem de energia (ac) — Inspeção de aceitação — Parte 11: Métodos de inspeção de aceitação geral

IEC 62058-11:2008 (Modificada)

 

 

Cenelec

EN 62058-21:2010

Equipamento de contagem de energia (ac) — Inspeção de aceitação — Parte 21: Requisitos particulares para contadores eletromecânicos de energia ativa (classes 0, 5, 1 e 2 e índices de classe A e B)

IEC 62058-21:2008 (Modificada)

 

 

Cenelec

EN 62058-31:2010

Equipamento de contagem de energia (ac) — Inspeção de aceitação — Parte 31: Requisitos Regras particulares para contadores estáticos de energia ativa (classes 0,2 S, 0,5 S, 1 e 2 e índices de classe A, B e C)

IEC 62058-31:2008 (Modificada)

 

 

Cenelec

EN 62059-32-1:2012

Equipamento de contagem de energia — Dependabilidade — Parte 32-1: Durabilidade — Ensaio da estabilidade das características metrológicas por aplicação de temperatura elevada

IEC 62059-32-1:2011

 

 

Nota 1:

Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («ddr»), definida pelo organismo europeu de normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excepcionais, poderá não ser assim.

Nota 2.1:

A nova norma (ou a norma alterada) tem o mesmo alcance que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da diretiva.

Nota 2.2:

A nova norma tem um alcance superior ao da norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da diretiva.

Nota 2.3:

A nova norma tem um alcance inferior ao da norma revogada e substituída. Na data referida, a norma (parcialmente) revogada e substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva dos produtos que sejam abrangidos pela nova norma. A presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva para os produtos que continuem a ser abrangidos pela norma (parcialmente) revogada e substituída, mas que não sejam abrangidos pela nova norma, não sofrerá qualquer alteração.

Nota 3:

No caso de emendas a normas, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, respetivas emendas anteriores, caso existam, e a nova emenda mencionada. A norma anulada ou substituída consistirá então da EN CCCCC:YYYY e respectivas emendas anteriores, caso existam, mas sem a nova emenda mencionada. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da diretiva.

AVISO:

Qualquer informação relativa à disponibilidade de normas pode ser obtida quer junto dos organismos europeus de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista anexa à diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho 98/34/CE modificada pela Diretiva 98/48/CE.

As normas harmonizadas são adotadas pelas organizações europeias de normalização em inglês (o CEN e o Cenelec também as publicam em alemão e francês). Subsequentemente, os títulos das normas harmonizadas são traduzidos pelos organismos nacionais de normalização em todas as outras línguas oficiais exigidas da União Europeia. A Comissão Europeia não é responsável pela exactidão dos títulos que lhe foram apresentados para publicação no Jornal Oficial.

A publicação das referências das normas no Jornal Oficial da União Europeia não implica que elas estão disponíveis em todas as línguas comunitárias.

Esta lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão assegura a actualização da presente lista.

Mais informação está disponível em:

http://ec.europa.eu/enterprise/policies/european-standards/harmonised-standards/index_en.htm


(1)  OEN: Organismo Europeu de Normalização:

CEN: Avenue Marnix 17, 1000 Bruxelles/Brussel, BELGIQUE/BELGIË, Tel. +32 25500811; fax +32 25500819 (http://www.cen.eu)

CENELEC: Avenue Marnix 17, 1000 Bruxelles/Brussel, BELGIQUE/BELGIË, Tel. +32 25196871; fax +32 25196919 (http://www.cenelec.eu)

ETSI: 650 route des Lucioles, 06921 Sophia Antipolis, FRANCE, Tel. +33 492944200; fax +33 493654716 (http://www.etsi.eu)


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

24.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 218/10


HERCULE II — PARTE RELATIVA À FORMAÇÃO

Convite à apresentação de propostas

2012/C 218/09

1.   Objetivos e descrição

O presente anúncio tem por base a Decisão n.o 878/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2007 (1), que institui um programa de ação comunitário para a promoção de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da Comunidade (programa Hercule II).

O presente convite à apresentação de propostas diz respeito às atividades previstas no artigo 1.o, alíneas a) e b), da Decisão Hercule II, que incluem a organização de formações, seminários e conferências, com vista a apoiar a luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, bem como o desenvolvimento e a aplicação de políticas de prevenção e deteção de fraudes.

2.   Candidatos elegíveis

Podem apresentar propostas elegíveis para financiamento os seguintes candidatos:

Todas as administrações nacionais ou regionais de um Estado-Membro ou de um país fora da União, que promovam o reforço da ação da União para proteger os seus interesses financeiros;

Todos os institutos de investigação e de ensino com personalidade jurídica há pelo menos um ano, que estejam estabelecidos e exerçam atividade num Estado-Membro ou num país fora da União que promovam o reforço da ação da União Europeia na proteção dos seus interesses financeiros;

Todos organismos sem fins lucrativos com personalidade jurídica há pelo menos um ano, que estejam legalmente estabelecidos num Estado-Membro ou num país fora da União e promovam o reforço da ação da União Europeia na proteção dos seus interesses financeiros.

Os países fora da União Europeia são: os países em vias de adesão e os países candidatos associados à União Europeia, nas condições previstas nos acordos de associação ou nos seus protocolos adicionais relativos à participação em programas da União Europeia celebrados ou a celebrar com estes países.

3.   Ações elegíveis

As ações elegíveis para receber apoio financeiro no âmbito do presente convite deverão dizer respeito à organização de atividades de formação, destinadas a assegurar o aumento da base de conhecimentos, o intercâmbio de informações e a identificação e divulgação de boas práticas:

Lista, não exaustiva, das atividades de formação apoiadas:

Formação sob a forma de conferências, seminários, colóquios, reuniões, simpósios, ensino em linha, mesas redondas e intercâmbios de funcionários;

Intercâmbios de boas práticas (incluindo em matéria de avaliação do risco de fraude).

A contribuição financeira da UE para as atividades propostas não excederá 80 % dos custos elegíveis.

4.   Critérios de atribuição

As propostas serão avaliadas com base nos seguintes critérios de atribuição:

coerência da ação proposta com os objetivos do programa Hercule II;

caráter transnacional e valor acrescentado da União Europeia;

grau de preparação e organização do projeto, bem como a clareza e precisão dos objetivos, conceção (incluindo calendário) e planeamento;

proporcionalidade entre custos e benefícios da atividade proposta;

viabilidade da ação proposta, ou seja, perspetivas práticas de execução utilizando os recursos propostos;

relação custo-eficácia: os custos do projeto devem ser consistentes com os seus objetivos. Os seus aspetos a nível intersetorial e transfronteiras serão tomados em consideração;

complementaridade entre a atividade proposta e as outras atividades a que foram concedidas subvenções;

compatibilidade com os trabalhos realizados ou planeados no âmbito das prioridades políticas da União Europeia para a prevenção de fraudes contra o orçamento da UE (em especial a luta contra a corrupção, o alargamento da União Europeia);

possibilidade de os resultados serem utilizados (por exemplo, através de uma distribuição orientada) para reforçar a cooperação e a eficácia no domínio da prevenção da fraude.

5.   Orçamento

O orçamento disponível para o presente convite é de: 1 000 000 EUR. A contribuição assume a forma de uma subvenção. A Comissão reserva-se o direito de não atribuir todos os fundos disponíveis.

6.   Mais informações

O sítio Web http://ec.europa.eu/anti_fraud/about-us/funding/training/index_en.htm inclui todos as informações necessárias (tipos de atividades apoiadas, beneficiários visados, orçamento, documentos).

As questões e/ou pedidos de informações adicionais relativos ao presente convite à apresentação de propostas devem ser enviados por correio eletrónico para:

Olaf-anti-fraud-training@ec.europa.eu

7.   Data-limite para a apresentação de candidaturas

As candidaturas devem ser apresentadas antes ou na data-limite: 25 de setembro de 2012.

Só serão aceites as candidaturas apresentadas utilizando o formulário oficial de candidatura, devidamente assinado pela pessoa habilitada a vincular juridicamente o organismo candidato. O sobrescrito selado deve mencionar claramente:

«Application for OLAF Training Programme Hercule 2012»

As candidaturas (original e uma cópia) devem obrigatoriamente ser enviadas por correio para o seguinte endereço:

Comissão Europeia — Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

Unit D.5 — Hercule, Pericles and Euro Protection

Office JII 30 — 01/16

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Uma cópia eletrónica do formulário de candidatura, incluindo todos os anexos necessários, deve ser igualmente enviada por correio eletrónico para o seguinte endereço:

Olaf-anti-fraud-training@ec.europa.eu


(1)  JO L 193 de 25.7.2007, p. 18.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

24.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 218/12


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6619 — TSR Recycling/HKS Scrap Metals)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 218/10

1.

A Comissão recebeu, em 17 de julho de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa TSR Recycling GmbH & Co. KG («TSR», Alemanha), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da HKS Scrap Metals B.V. («HKS», Países Baixos) mediante aquisição de ações. A TSR está sob o controlo conjunto da Alfa Acciai Spa («Alfa Acciai», Itália), Cronimet Holding GmbH («Cronimet», Alemanha) e Rethmann AG & Co. KG («Rethmann», Alemanha).

2.

As atividades das empresas em causa são:

TSR: comércio e transformação de sucata de metais ferrosos e não ferrosos,

Alfa Acciai: produção de aço para betão armado,

Cronimet: comércio de sucata de metais ferrosos e não ferrosos e de ligas ferrosas,

Rethmann: serviços de água e ambientais, gestão de reciclagem, serviços de transportes e de logística,

HKS: recolha, processamento e comércio de sucata de metais ferrosos.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6619 — TSR Recycling/HKS Scrap Metals, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


24.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 218/13


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6638 — ABN AMRO/Rabobank/Landsbanki/Heiploeg)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 218/11

1.

A Comissão recebeu, em 18 de julho de 2012, uma notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas ABN AMRO Effecten Compagnie B.V. («AAEC», Países Baixos), pertencente ao ABN AMRO Bank N.V. («ABN AMRO», Países Baixos), Rabo Investments B.V. («Rabo Investments», Países Baixos) e Friesland Bank N.V. («FB», Países Baixos) pertencentes às empresas Coöperatieve Centrale Raiffeisen-Boerenleenbank B.A («Rabobank», Países Baixos) e Landsbanki Islands HF («Landsbanki», Islândia) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa Heiploeg Holding B.V. e do seu grupo de empresas («Heiploeg Group», Países Baixos), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

ABN AMRO: grupo bancário internacionais presente a nível mundial em quatro grandes mercados: serviços bancários aos particulares, gestão de patrimónios, serviços ao comércio e às empresas e serviços aos clientes institucionais,

Rabobank: instituição bancária e de crédito que presta serviços bancários aos particulares e às empresas, serviços financeiros e concessão de empréstimos hipotecários,

Landsbanki: instituição bancária e de crédito generalista, que presta principalmente serviços bancários aos particulares e às empresas,

Heiploeg Group: grupo presente na aquisição, transformação, distribuição e comercialização de camarão.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6638 — ABN AMRO/Rabobank/Landsbanki/Heiploeg, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).