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ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2012.215.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 215 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
55.o ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2012/C 215/01 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 1 ) |
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2012/C 215/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6603 — Hon Hai/Sharp/Sharp Display Products) ( 2 ) |
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2012/C 215/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6608 — Tereos/Wilmar/JV) ( 2 ) |
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2012/C 215/04 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6616 — Lion Capital/Alain Afflelou Group) ( 2 ) |
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III Atos preparatórios |
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CONSELHO |
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2012/C 215/05 |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2012/C 215/06 |
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2012/C 215/07 |
Comunicação da Comissão no âmbito da aplicação da Diretiva 2004/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade eletromagnética e que revoga a Diretiva 89/336/CEE(Publicação de medidas especiais aceites ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, da diretiva) ( 2 ) |
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Autoridade Europeia para a Proteção de Dados |
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2012/C 215/08 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2012/C 215/09 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE, com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado |
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(2) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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21.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/1 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU
A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções
(Texto relevante para efeitos do EEE, com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado)
2012/C 215/01
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Data de adoção da decisão |
15.7.2011 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.32714 (11/N) |
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Estado-Membro |
Países Baixos |
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Região |
Nederland |
Regiões não assistidas |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Staatssteunmelding Productschap Tuinbouw, sector Bloemkwekerijproducten |
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Base jurídica |
Verordening PT heffing handel bloemkwekerijproducten 2010 Verordening PT vakheffing aanbod bloemkwekerijproducten 2010 |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objetivo |
Publicidade (AGRI) |
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Forma do auxílio |
Serviços subvencionados |
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Orçamento |
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Intensidade |
100 % |
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Duração |
1.9.2011-1.9.2017 |
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Setores económicos |
Produção vegetal e animal, caça e actividades dos serviços relacionados |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
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O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
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21.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6603 — Hon Hai/Sharp/Sharp Display Products)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2012/C 215/02
Em 22 de junho de 2012, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32012M6603. |
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21.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6608 — Tereos/Wilmar/JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2012/C 215/03
Em 11 de julho de 2012, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32012M6608. |
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21.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/3 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6616 — Lion Capital/Alain Afflelou Group)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2012/C 215/04
Em 16 de julho de 2012, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32012M6616. |
III Atos preparatórios
CONSELHO
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21.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/4 |
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO
de 10 de julho de 2012
relativa à nomeação de um membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu
2012/C 215/05
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 283.o, n.o 2,
Tendo em conta o Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 11.o-2,
RECOMENDA AO CONSELHO EUROPEU:
A nomeação de Yves MERSCH como membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu por um período de oito anos.
Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
V. SHIARLY
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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21.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/5 |
Taxas de câmbio do euro (1)
20 de julho de 2012
2012/C 215/06
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar americano |
1,2200 |
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JPY |
iene |
95,86 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4394 |
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GBP |
libra esterlina |
0,77835 |
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SEK |
coroa sueca |
8,4540 |
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CHF |
franco suíço |
1,2009 |
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ISK |
coroa islandesa |
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NOK |
coroa norueguesa |
7,4230 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
25,570 |
|
HUF |
forint |
285,97 |
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LTL |
litas |
3,4528 |
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LVL |
lats |
0,6962 |
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PLN |
zloti |
4,1626 |
|
RON |
leu |
4,5995 |
|
TRY |
lira turca |
2,2075 |
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AUD |
dólar australiano |
1,1739 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,2323 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,4634 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,5237 |
|
SGD |
dólar de Singapura |
1,5332 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 393,41 |
|
ZAR |
rand |
10,0778 |
|
CNY |
yuan-renminbi chinês |
7,7775 |
|
HRK |
kuna croata |
7,5060 |
|
IDR |
rupia indonésia |
11 539,91 |
|
MYR |
ringgit malaio |
3,8448 |
|
PHP |
peso filipino |
51,186 |
|
RUB |
rublo russo |
39,0160 |
|
THB |
baht tailandês |
38,674 |
|
BRL |
real brasileiro |
2,4636 |
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MXN |
peso mexicano |
16,2327 |
|
INR |
rupia indiana |
67,5330 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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21.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/6 |
Comunicação da Comissão no âmbito da aplicação da Diretiva 2004/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade eletromagnética e que revoga a Diretiva 89/336/CEE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(Publicação de medidas especiais aceites ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, da diretiva)
2012/C 215/07
A Comissão Europeia informa, pela presente, que o Reino Unido, após ter seguido o procedimento previsto no artigo 4.o da Diretiva 2004/108/CE, emitiu uma medida especial referida como «Decretos de 2012 relativos à Telegrafia sem fios (controlo de interferência de aparelhos) (Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de Londres) (Instrumento Legal n.o 1519/2012)».
Esta medida especial foi aceite ao abrigo do artigo 4.o da Diretiva 2004/108/CE e o seu texto encontra-se publicado no sítio Web da Comissão Europeia no seguinte endereço:
http://ec.europa.eu/enterprise/sectors/electrical/documents/emc/guidance/index_en.htm
A Comissão Europeia fornecerá, a pedido, uma tradução da referida medida em qualquer uma das línguas oficiais da União Europeia.
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
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21.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/7 |
Síntese do Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo Comercial Anticontrafação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, a Austrália, o Canadá, o Japão, a República da Coreia, os Estados Unidos Mexicanos, o Reino de Marrocos, a Nova Zelândia, a República de Singapura, a Confederação Suíça e os Estados Unidos da América
(Versão resumida. O texto integral do presente parecer está disponível em EN, FR e DE no sítio Web da AEPD em http://www.edps.europa.eu)
2012/C 215/08
I. Introdução
I.1. O processo legislativo da UE relativo ao ACTA
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1. |
Em 24 de junho de 2011, a Comissão apresentou uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo Comercial Anticontrafação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, a Austrália, o Canadá, o Japão, a República da Coreia, os Estados Unidos Mexicanos, o Reino de Marrocos, a Nova Zelândia, a República de Singapura, a Confederação Suíça e os Estados Unidos da América (1). |
|
2. |
O Acordo destina-se a reforçar a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual (DPI), através do desenvolvimento de uma abordagem comum à aplicação e da promoção da cooperação ao nível internacional. O capítulo II contém medidas em vários domínios da lei, nomeadamente no que respeita à execução em matéria civil (secção 2), às medidas na fronteira (secção 3), à execução em matéria penal (secção 4) e à aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual em ambiente digital (secção 5). O capítulo III contém medidas para melhorar as práticas de aplicação efetiva e o capítulo IV aborda a cooperação internacional. |
|
3. |
O ACTA foi aprovado por unanimidade pelo Conselho em dezembro de 2011 (2), tendo sido assinado pela Comissão Europeia e por 22 Estados-Membros (3) em 26 de janeiro de 2012. Nos termos do artigo 40.o, o ACTA entrará em vigor após a sua ratificação por seis países signatários. No entanto, o Acordo deve ser ratificado pela UE para ser consagrado no direito da União, ou seja, deve ser aprovado pelo Parlamento Europeu em conformidade com o processo de aprovação para acordos comerciais internacionais (4) e ratificado pelos Estados-Membros de acordo com os seus procedimentos constitucionais. A votação em sessão plenária do ACTA pelo Parlamento Europeu terá lugar em 2012. |
I.2. Ponto da situação do ACTA na UE
|
4. |
Nos últimos meses, o ACTA tem suscitado preocupações crescentes (5). Este facto levou a Comissão Europeia a anunciar, em 22 de fevereiro de 2012, a sua intenção de enviar o Acordo ao Tribunal de Justiça da União Europeia para emissão de um parecer (6). Este procedimento está previsto no artigo 218.o, n.o 11, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») (7). |
|
5. |
Em 4 de abril de 2012, a Comissão decidiu apresentar a seguinte pergunta ao Tribunal: «É o Acordo Comercial Anticontrafação (ACTA) compatível com os Tratados Europeus, nomeadamente com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?» (8) No caso de resposta negativa, o artigo 218.o, n.o 11, do TFUE determina que «o acordo projetado não pode entrar em vigor, salvo alteração deste ou revisão dos Tratados». |
|
6. |
No entanto, o envio do Acordo ao Tribunal de Justiça pela Comissão não suspende automaticamente o processo de aprovação atualmente em curso no Parlamento Europeu. Após debate na Comissão do Comércio Internacional do Parlamento Europeu, foi decido prosseguir com a votação do Acordo em conformidade com o calendário previsto (9). |
I.3. Os motivos para um segundo parecer da AEPD sobre o ACTA
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7. |
Em fevereiro de 2010, a AEPD emitiu, por sua iniciativa, um parecer com o objetivo de chamar a atenção da Comissão para os aspetos relativos à privacidade e à proteção de dados que deveriam ser tidos em consideração nas negociações do ACTA (10). Embora as negociações tenham sido conduzidas de forma confidencial, existiram indicações de que o ACTA conteria medidas para a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual em linha que teriam impacto nos direitos de proteção de dados, nomeadamente os mecanismos de três etapas (11). |
|
8. |
No referido parecer, a AEPD centrou a sua análise na licitude e na proporcionalidade deste tipo de medidas e concluiu que a introdução no ACTA de formas sistemáticas de vigilância das atividades dos utilizadores da Internet seria contrária aos direitos fundamentais da UE e, em especial, aos direitos à privacidade e à proteção de dados consagrados no artigo 8.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e nos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE (12). Além disso, a AEPD enumerou as garantias necessárias para os intercâmbios internacionais de dados pessoais no contexto da aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual. |
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9. |
Agora que o texto proposto do ACTA foi publicado (13), a AEPD considera apropriado emitir um segundo parecer sobre o ACTA a fim de analisar algumas das disposições contidas no Acordo sob o ponto de vista da proteção de dados e fornecer assim conhecimentos especializados que possam ser tidos em consideração no processo de ratificação. Por conseguinte, a AEPD aprovou, por sua iniciativa, o atual parecer com base no artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 com vista a fornecer orientações sobre questões relacionadas com a privacidade e a proteção dos dados suscitadas pelo ACTA. |
(Versão resumida. O texto integral do presente parecer está disponível em EN, FR e DE no sítio Web da AEPD em http://www.edps.europa.eu)
II. Conclusão
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67. |
Embora a AEPD reconheça a preocupação legítima de assegurar a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual num contexto internacional, deve ser alcançado um equilíbrio adequado entre as exigências em matéria de proteção dos direitos de propriedade intelectual e os direitos à privacidade e à proteção de dados. |
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68. |
A AEPD sublinha que os mecanismos previstos para reforçar a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual não devem colocar em causa os direitos e liberdades fundamentais das pessoas à privacidade, à proteção de dados e à liberdade de expressão, nem outros direitos, tais como a presunção de inocência e a proteção jurisdicional efetiva. |
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69. |
Muitas das medidas previstas no Acordo no contexto da aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual em ambiente digital implicariam a vigilância do comportamento dos utilizadores e das suas comunicações eletrónicas na Internet. Estas medidas são altamente invasivas da esfera privada das pessoas e, caso não sejam adequadamente implementadas, podem, por conseguinte, constituir uma ingerência nos seus direitos e liberdades fundamentais, nomeadamente em matéria de privacidade, proteção de dados e confidencialidade das suas comunicações. |
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70. |
Deve assegurar-se que qualquer medida que vise reforçar a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual em linha implementada na UE como resultado da entrada em vigor do ACTA seja necessária e proporcionada ao objetivo da aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual. A AEPD sublinha que as medidas que impliquem a vigilância generalizada ou indiscriminada do comportamento dos utilizadores da Internet e/ou comunicações eletrónicas em casos de pequenas infrações sem fins lucrativos serão desproporcionadas e violarão o disposto no artigo 8.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nos artigos 7.o e 8.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e na Diretiva relativa à proteção de dados. |
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71. |
A AEPD tem ainda preocupações específicas no que respeita a várias disposições do Acordo, em especial:
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Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2012.
Giovanni BUTTARELLI
Autoridade Adjunta Europeia para a Proteção de Dados
(1) Proposta da Comissão para uma decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo Comercial Anticontrafação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, a Austrália, o Canadá, o Japão, a República da Coreia, os Estados Unidos Mexicanos, o Reino de Marrocos, a Nova Zelândia, a República de Singapura, a Confederação Suíça e os Estados Unidos da América, COM(2011) 380 final.
(2) O texto do acordo, na última versão do Conselho de 23 de agosto de 2011, está disponível em: http://register.consilium.europa.eu/pdf/pt/11/st12/st12196.pt11.pdf
(3) A Alemanha, Chipre, a Eslováquia, a Estónia e os Países Baixos ainda não assinaram o acordo.
(4) Nos termos do disposto no artigo 218.o, n.o 6, do TFUE.
(5) Ver, nomeadamente: http://euobserver.com/9/115043; http://euobserver.com/871/115128, https://www.bfdi.bund.de/bfdi_forum/showthread.php?3062-ACTA-und-der-Datenschutz; http://www.bbc.co.uk/news/technology-17012832
(6) Declaração do Comissário Karel De Gucht sobre o ACTA (Acordo Comercial Anticontrafação), http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=MEMO/12/128
(7) O artigo 218.o, n.o 11, do TFUE prevê que «qualquer Estado-Membro, o Parlamento Europeu, o Conselho ou a Comissão podem obter o parecer do Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade de um projeto de acordo com os Tratados. Em caso de parecer negativo do Tribunal, o acordo projetado não pode entrar em vigor, salvo alteração deste ou revisão dos Tratados.» Em conformidade com o artigo 107.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça «o parecer tanto pode incidir sobre a compatibilidade do projeto de acordo com as disposições dos Tratados como sobre a competência da União ou de uma das suas Instituições para concluir o mesmo acordo».
(8) http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=IP/12/354&format=HTML&aged=0&language=EN&guiLanguage=en
(9) Ver http://www.neurope.eu/article/parliament-halts-sending-acta-court-justice
(10) Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre as negociações em curso da União Europeia sobre um Acordo Comercial Anticontrafação (ACTA), JO C 147 de 5.6.2010, p. 1.
(11) As «políticas de corte de acesso à Internet em três etapas» ou os regimes de «resposta gradual» permitem aos titulares de direitos de autor ou a terceiros devidamente autorizados vigiarem os utilizadores da Internet e identificarem os alegados infratores dos direitos de autor. Após os titulares dos direitos de autor contactarem o fornecedor de serviços Internet (FSI) do alegado infrator, o FSI avisaria o utilizador identificado como infrator de que o seu acesso à Internet seria desligado após três advertências.
(12) Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, JO C 303 de 14.12.2007, p. 1.
(13) Ver nota de pé-de-página 3.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
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21.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/10 |
Medidas de saneamento
Decisão sobre a aprovação da retoma das atividades pela Societatea de asigurare-reasigurare LIG Insurance SA
(Publicação em conformidade com o artigo 6.o da Diretiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros)
2012/C 215/09
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Empresa de seguros |
Societatea de asigurare-reasigurare LIG Insurance SA, com sede social na Str. Tudor Vianu nr. 25-27, ap. 2, sector 1, Bucareste, Romania, J40/21751/19.8.1992, CUI 2626923/30.12.1992, legalmente representada pela Sra. Violeta-Mihaela SIMEDRE, na qualidade de directora-geral |
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Data, entrada em vigor e natureza da decisão |
Decisão n.o 341, de 13 de junho de 2012, sobre a aprovação da retoma das atividades pela Societatea de asigurare-reasigurare LIG Insurance SA |
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Autoridades competentes |
Comissão de Supervisão dos Seguros, com sede na Str. Amiral Constantin Bălescu nr. 18, Sector 1, Bucareste, Romania, Número de Registo Fiscal 14045240/1.7.2001 |
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Autoridade de supervisão |
Comissão de Supervisão dos Seguros, com sede na Str. Amiral Constantin Bălescu nr. 18, Sector 1, Bucareste, Romania, Número de Registo Fiscal 14045240/1.7.2001 |
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Legislação aplicável |
Lei n.o 32/2000 relativa à supervisão dos seguros e resseguros, conforme subsequentemente alterada e complementada |