ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2012.214.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 214

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
20 de Julho de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2012/C 214/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6591 — Tennet Offshore GmbH/Mitsubishi Corporation/Tennet Offshore 2) ( 1 )

1

2012/C 214/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6615 — Nuvia/Coor/JV) ( 1 )

1

2012/C 214/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6584 — Vodafone/Cable & Wireless) ( 1 )

2

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2012/C 214/04

Taxas de câmbio do euro

3

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2012/C 214/05

Atualização dos modelos de cartões emitidos pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros dos Estados-Membros aos membros acreditados das missões diplomáticas e das representações consulares e suas famílias, tal como referido no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 247 de 13.10.2006, p. 85, e JO C 153 de 6.7.2007, p. 15, JO C 64 de 19.3.2009, p. 18, JO C 239 de 6.10.2009, p. 7 e JO C 304 de 10.11.2010, p. 6, JO C 273 de 16.9.2011, p. 11, JO C 357 de 7.12.2011, p. 3, JO C 88 de 24.3.2012, p. 12, JO C 120 de 25.4.2012, p. 4, JO C 182 de 22.6.2012, p. 10)

4

2012/C 214/06

Atualização da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.o, n.o 15, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 247 de 13.10.2006, p. 1; JO C 153 de 6.7.2007, p. 5; JO C 192 de 18.8.2007, p. 11; JO C 271 de 14.11.2007, p. 14; JO C 57 de 1.3.2008, p. 31; JO C 134 de 31.5.2008, p. 14; JO C 207 de 14.8.2008, p. 12; JO C 331 de 31.12.2008, p. 13; JO C 3 de 8.1.2009, p. 5; JO C 64 de 19.3.2009, p. 15; JO C 198 de 22.8.2009, p. 9; JO C 239 de 6.10.2009, p. 2; JO C 298 de 8.12.2009, p. 15; JO C 308 de 18.12.2009, p. 20; JO C 35 de 12.2.2010, p. 5; JO C 82 de 30.3.2010, p. 26; JO C 103 de 22.4.2010, p. 8; JO C 108 de 7.4.2011, p. 6; JO C 157 de 27.5.2011, p. 5; JO C 201 de 8.7.2011, p. 1; JO C 216 de 22.7.2011, p. 26; JO C 283 de 27.9.2011, p. 7; JO C 199 de 7.7.2012, p. 5)

7

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2012/C 214/07

Convite à apresentação de candidaturas para a seleção de ONG como membros do grupo de peritos sobre o intercâmbio de informações relativas às melhores técnicas disponíveis em matéria de emissões industriais (fórum previsto no artigo 13.o da Diretiva relativa às emissões industriais)

10

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2012/C 214/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6645 — Mitsubishi Corporation/Mitsubishi Electric Corporation/Melco de Colombia) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

12

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2012/C 214/09

Informação — Consulta pública — Indicações geográficas de países da América Central

13

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

20.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 214/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6591 — Tennet Offshore GmbH/Mitsubishi Corporation/Tennet Offshore 2)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 214/01

Em 11 de julho de 2012, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32012M6591.


20.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 214/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6615 — Nuvia/Coor/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 214/02

Em 12 de julho de 2012, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32012M6615.


20.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 214/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6584 — Vodafone/Cable & Wireless)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 214/03

Em 3 de julho de 2012, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32012M6584.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

20.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 214/3


Taxas de câmbio do euro (1)

19 de julho de 2012

2012/C 214/04

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2287

JPY

iene

96,51

DKK

coroa dinamarquesa

7,4387

GBP

libra esterlina

0,78300

SEK

coroa sueca

8,5045

CHF

franco suíço

1,2010

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,4775

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,331

HUF

forint

284,05

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6959

PLN

zloti

4,1584

RON

leu

4,5750

TRY

lira turca

2,2129

AUD

dólar australiano

1,1775

CAD

dólar canadiano

1,2375

HKD

dólar de Hong Kong

9,5300

NZD

dólar neozelandês

1,5273

SGD

dólar de Singapura

1,5403

KRW

won sul-coreano

1 399,40

ZAR

rand

10,0178

CNY

yuan-renminbi chinês

7,8317

HRK

kuna croata

7,5150

IDR

rupia indonésia

11 607,50

MYR

ringgit malaio

3,8667

PHP

peso filipino

51,188

RUB

rublo russo

39,3100

THB

baht tailandês

38,827

BRL

real brasileiro

2,4806

MXN

peso mexicano

16,1271

INR

rupia indiana

67,6340


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

20.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 214/4


Atualização dos modelos de cartões emitidos pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros dos Estados-Membros aos membros acreditados das missões diplomáticas e das representações consulares e suas famílias, tal como referido no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 247 de 13.10.2006, p. 85, e JO C 153 de 6.7.2007, p. 15, JO C 64 de 19.3.2009, p. 18, JO C 239 de 6.10.2009, p. 7 e JO C 304 de 10.11.2010, p. 6, JO C 273 de 16.9.2011, p. 11, JO C 357 de 7.12.2011, p. 3, JO C 88 de 24.3.2012, p. 12, JO C 120 de 25.4.2012, p. 4, JO C 182 de 22.6.2012, p. 10)

2012/C 214/05

A publicação dos modelos de cartões emitidos pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros aos membros acreditados das missões diplomáticas e das representações consulares e suas famílias, tal como referido no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão, em conformidade com o artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.

Além da publicação no Jornal Oficial, mensalmente é feita uma actualização no sítio Web da Direcção-Geral dos Assuntos Internos.

ROMÉNIA

Substituição das informações publicadas no JO C 247 de 13.10.2006

Os cartões diplomáticos vermelhos da categoria CD são emitidos aos funcionários diplomáticos e consulares, aos funcionários das organizações internacionais e seus familiares titulares de um passaporte diplomático.

Confere um direito de residência e a imunidade diplomática no território da Roménia.

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Os cartões diplomáticos amarelos da categoria TC são emitidos ao pessoal técnico e administrativo e seus familiares, titulares de passaportes diplomáticos e de serviço.

Confere um direito de residência e determinadas imunidades no território da Roménia.

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Os cartões diplomáticos azuis da categoria PS são emitidos aos funcionários diplomáticos ou ao pessoal encarregue do serviço particular de diplomatas de alto nível e seus familiares.

Confere um direito de residência no território da Roménia.

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Todos os cartões supracitados são emitidos a partir de março de 2012.

Os antigos cartões emitidos a partir de 2007 pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, descritos infra, continuam válidos até ao final de 2014.

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20.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 214/7


Atualização da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.o, n.o 15, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 247 de 13.10.2006, p. 1; JO C 153 de 6.7.2007, p. 5; JO C 192 de 18.8.2007, p. 11; JO C 271 de 14.11.2007, p. 14; JO C 57 de 1.3.2008, p. 31; JO C 134 de 31.5.2008, p. 14; JO C 207 de 14.8.2008, p. 12; JO C 331 de 31.12.2008, p. 13; JO C 3 de 8.1.2009, p. 5; JO C 64 de 19.3.2009, p. 15; JO C 198 de 22.8.2009, p. 9; JO C 239 de 6.10.2009, p. 2; JO C 298 de 8.12.2009, p. 15; JO C 308 de 18.12.2009, p. 20; JO C 35 de 12.2.2010, p. 5; JO C 82 de 30.3.2010, p. 26; JO C 103 de 22.4.2010, p. 8; JO C 108 de 7.4.2011, p. 6; JO C 157 de 27.5.2011, p. 5; JO C 201 de 8.7.2011, p. 1; JO C 216 de 22.7.2011, p. 26; JO C 283 de 27.9.2011, p. 7; JO C 199 de 7.7.2012, p. 5)

2012/C 214/06

A publicação da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.o, n.o 15, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do disposto no artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.

Além da publicação no Jornal Oficial, mensalmente é feita uma actualização no sítio Internet da Direcção-Geral dos Assuntos Internos.

FRANÇA

Substituição das informações publicadas no JO C 201 de 8.7.2011

1.   Títulos de residência emitidos em conformidade com o modelo uniforme

Títulos de residência franceses:

Carte de séjour temporaire comportant une mention particulière qui varie selon le motif du séjour autorisé (Cartão de residência temporária com uma menção especial, variável em função do motivo da estada autorizada);

Carte de séjour portant la mention «Compétences et talents» (Cartão de residência com a menção «Conhecimentos e competências»),

Carte de séjour portant la mention «retraité» (Cartão de residência com a menção «Reformado»)

Carte de résident (Cartão de residência)

Carte de résident portant la mention «résident de longue durée-CE» (Cartão de residência com a menção «Residente de longa duração CE»)

Carte de résident délivrée aux ressortissants andorrans (Cartão de residência emitido aos cidadãos de Andorra)

Certificat de résidence d'Algérien (Cartão de residência para nacional argelino)

Carte de séjour délivrée aux membres de famille (les membres de famille peuvent être des ressortissants de pays tiers) des citoyens de l'Union européenne, des ressortissants des États parties à l'Espace économique européen et des ressortissants suisses [Cartão de residência emitido aos membros da família (que podem ser nacionais de países terceiros) de cidadãos da União Europeia, de nacionais dos Estados do Espaço Económico Europeu e de nacionais suíços];

Autorisation provisoire de séjour portant la mention «volontariat associatif» (Autorização provisória de residência com a menção «Serviço de voluntariado prestado à comunidade»);

Autorisation provisoire de séjour portant la mention «étudiant en recherche d’emploi» (Autorização provisória de residência com a menção «Estudante à procura de emprego»)

Autorisation provisoire de séjour portant la mention «parent accompagnant d’un mineur étranger malade» (Autorização provisória de residência com a menção «Progenitor que acompanha um menor estrangeiro doente»)

Autorisation provisoire de séjour ne portant pas de mention spécifique (Autorização provisória de residência sem menção específica)

N.B.:

Desde 13 de maio de 2002, todos os títulos de residência e certificados de residência têm a forma de um cartão plastificado segundo o modelo uniforme europeu. Ainda se encontram em circulação exemplares anteriores válidos até 12 de maio de 2012.

Títulos de residência monegascos [incluídos em conformidade com a Decisão do Comité Executivo, de 23 de junho de 1998, relativa aos títulos de residência monegastos (SCH/Com-ex (98) 19)]:

Carte de séjour de résident temporaire de Monaco (Cartão de residente temporário do Mónaco)

Carte de séjour de résident ordinaire de Monaco (Cartão de residente ordinário do Mónaco)

Carte de séjour de résident privilégié de Monaco (Cartão de residente privilegiado do Mónaco)

Carte de séjour de conjoint de ressortissant monégasque (Cartão de residência de cônjuge de nacional monegasco).

2.   Todos os outros documentos emitidos a nacionais de países terceiros a autorizar a sua permanência ou o seu regresso ao território

Récépissés de renouvellement de demande de titre de séjour, accompagnés du titre de séjour périmé (Recibos de pedidos de renovação do título de residência, acompanhados pelo título de residência caducado)

Documentos emitidos aos estrangeiros menores:

Document de circulation pour étrangers mineurs (DCEM) (Documento de circulação de estrangeiros menores — DCEM)

Titre d'identité républicain (TIR) (Título de identidade republicano — TIR)

Titres de séjour spéciaux (títulos de residência especiais)

Cada título de residência especial inclui uma menção específica correspondente às funções do titular:

«CMD/A»: emitido a um chefe de uma missão diplomática

«CMD/M»: emitido a um chefe de missão de uma organização internacional

«CMD/D»: emitido ao chefe de uma delegação permanente junto de uma organização internacional

«CD/A»: emitido aos agentes do corpo diplomático

«CD/M»: emitido aos altos funcionários de uma organização internacional

«CD/D»: emitido aos membros associados de uma delegação permanente junto de uma organização internacional

«CC/C»: emitido aos funcionários consulares

«AT/A»: emitido ao pessoal administrativo ou técnico de uma embaixada

«AT/C»: emitido ao pessoal administrativo ou técnico de um consulado

«AT/M»: emitido ao pessoal administrativo ou técnico de uma organização internacional

«AT/D»: emitido ao pessoal administrativo ou técnico de uma delegação permanente junto de uma organização internacional

«SE/A»: emitido ao pessoal de serviço de uma embaixada

«SE/C»: emitido ao pessoal de serviço de um consulado

«SE/M»: emitido ao pessoal de serviço de uma organização internacional

«SE/D »: emitido ao pessoal de serviço de uma delegação permanente junto de uma organização internacional

«PP/A»: emitido ao pessoal privado de um diplomata

«PP/C»: emitido ao pessoal privado de um funcionário consular

«PP/M»: emitido ao pessoal privado de um membro de uma organização internacional

«PP/D»: emitido ao pessoal privado de um membro de uma delegação permanente junto de uma organização internacional

«EM/A»: emitido aos enviados em missão temporária, professores ou militares com estatuto especial junto de uma embaixada

«EM/C»: emitido aos enviados em missão temporária, professores ou militares com estatuto especial junto de um consulado

«EM/M»: emitido aos enviados em missão temporária junto de uma organização internacional

«EM/D»: emitido aos enviados em missão temporária numa delegação permanente junto de uma organização internacional

«FI/M»: emitido aos funcionários internacionais das organizações internacionais

Nota 1:

os beneficiários (cônjuges, filhos menores de 21 anos e ascendentes a cargo) recebem títulos de residência especiais da mesma categoria dos titulares a que estão ligados.

Nota 2:

não são considerados como títulos de residência especiais as «attestations de Fonctions» (certificados de funções) («CMR», «CR», «AR», «SR» e «FR») emitidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e Europeus ao pessoal das missões e dos organismos acima referidos que tenha a nacionalidade francesa ou residência permanente em França, assim como aos funcionários internacionais domiciliados no estrangeiro («EF/M»).


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

20.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 214/10


Convite à apresentação de candidaturas para a seleção de ONG como membros do grupo de peritos sobre o intercâmbio de informações relativas às melhores técnicas disponíveis em matéria de emissões industriais (fórum previsto no artigo 13.o da Diretiva relativa às emissões industriais)

2012/C 214/07

Por decisão de 16 de maio de 2011 (1), a Comissão instituiu, na qualidade de grupo de peritos, o fórum previsto no artigo 13.o, n.o 3, da Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais (DEI) (2). A tarefa do fórum previsto no artigo 13.o da DEI é formular o seu parecer sobre as disposições práticas para o intercâmbio de informações e sobre o conteúdo proposto dos documentos de referência sobre as MTD (documentos BREF).

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da decisão supracitada, o fórum previsto no artigo 13.o da DEI «é constituído pelos Estados-Membros, por organizações internacionais representantes das indústrias que se dedicam às atividades abrangidas pelo anexo I da Diretiva e por organizações não-governamentais que promovam a proteção do ambiente. As organizações em causa devem possuir um grau aceitável de representatividade ao nível europeu.»

Nos termos do artigo 4.o, no 3, da mesma decisão, «os novos membros que não sejam Estados-Membros são nomeados pelo Diretor-Geral da Direção-Geral do Ambiente.» Atualmente, estão representadas no fórum previsto no artigo 13.o da DEI 30 administrações nacionais, 45 organizações industriais e 1 ONG do setor do ambiente.

A fim de garantir um equilíbrio mais harmonizado dos diferentes interesses representados no fórum previsto no artigo 13.o da DEI,

A comissão convida as ONG a apresentarem candidaturas

Na avaliação das candidaturas, a Comissão terá em conta os seguintes critérios:

competência e experiência em domínios relevantes para o trabalho do fórum previsto no artigo 13.o da DEI,

representatividade a nível europeu.

As candidaturas devidamente assinadas devem ser enviadas o mais tardar até 28 de setembro de 2012. A data de envio será determinada do seguinte modo:

Se as candidaturas forem enviadas por correio eletrónico (anne.du-bois-denghien@ec.europa.eu), a data do correio eletrónico constitui a data de envio.

Se as candidaturas forem enviadas pelo correio para o endereço Comissão Europeia, DG Ambiente, Secretariado da Unidade C.3 (Avenue de Beaulieu 9, 05/044, 1160 Bruxelas, Belgium), a data do carimbo dos correios constitui a data de envio.

Se as candidaturas forem entregues em mão no endereço Comissão Europeia, DG Ambiente, Secretariado da Unidade C.3 (Avenue de Beaulieu 9, 05/044, 1160 Bruxelas, Belgium), a data indicada no aviso de receção constitui a data de envio.

As candidaturas devem ser preenchidas numa das línguas oficiais da União Europeia. Devem, além disso, indicar o nome e os dados de contacto da(s) pessoa(s) que representa(m) a organização-membro nas reuniões do fórum previsto no artigo 13.o da DEI e que será(ão) a(s) pessoa(s) de contacto para o envio de correspondência.

A Comissão reembolsa as despesas de deslocação e estadia dos participantes nas atividades do grupo, em conformidade com as disposições em vigor por si estabelecidas e nos limites das dotações orçamentais disponíveis. Os membros não são remunerados pelo exercício das suas funções.

A lista de membros do grupo de peritos será publicada no registo dos grupos de peritos. Os dados pessoais serão recolhidos, tratados e publicados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Para mais informações, contactar Gabriella GERZSENYI, telefone +32 22968012, ou Filip FRANÇOIS, telefone +32 22988239.

As informações sobre os resultados do convite à apresentação de candidaturas serão publicadas, pelo menos, no sítio Internet da DEI (http://ec.europa.eu/environment/air/pollutants/stationary/ied/implementation.htm) e, se for caso disso, no Jornal Oficial da União Europeia.


(1)  JO C 146 de 17.5.2011, p. 3.

(2)  JO L 334 de 17.12.2010, p. 17.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

20.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 214/12


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6645 — Mitsubishi Corporation/Mitsubishi Electric Corporation/Melco de Colombia)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 214/08

1.

A Comissão recebeu, em 13 de julho de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Mitsubishi Corporation («MC», Japão) e Mitsubishi Electric Corporation («MELCO», Japão) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da Melco de Colombia Ltda. («MECOL», Colômbia) mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

MC: sociedade comercial multissetorial que desenvolve atividades em diversas indústrias, nomeadamente, energia, metais, maquinaria, produtos químicos, produtos alimentares e mercadorias gerais,

MELCO: fabrico e venda de equipamento elétrico e eletrónico utilizado em sistemas energéticos e elétricos, automação industrial, sistemas de informação e comunicação, instrumentos eletrónicos e eletrodomésticos,

MECOL: fornecimento, distribuição, instalação e manutenção de elevadores e escadas rolantes e fornecimento de aparelhos de ar condicionado. Desenvolve atividades principalmente na América do Sul e nas Caraíbas.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6645 — Mitsubishi Corporation/Mitsubishi Electric Corporation/Melco de Colombia, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

20.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 214/13


INFORMAÇÃO — CONSULTA PÚBLICA

Indicações geográficas de países da América Central

2012/C 214/09

Estão concluídas as negociações para um acordo comercial entre a União Europeia, e os seus Estados-Membros, e a América Central. Neste contexto, está em estudo a proteção na União Europeia, enquanto indicações geográficas, das denominações a seguir indicadas.

A Comissão convida os Estados-Membros ou países terceiros, bem como as pessoas singulares ou coletivas com um interesse legítimo, residentes ou estabelecidas num Estado-Membro ou país terceiro, a manifestarem a sua oposição a tal proteção, por meio de declaração devidamente fundamentada (1).

As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de dois meses a contar da data da presente publicação e ser enviadas para o seguinte endereço eletrónico:

AGRI-B1@ec.europa.eu

As referidas declarações só serão examinadas se forem recebidas dentro do prazo estipulado e se demonstrarem que a denominação para a qual é proposta a proteção:

1.

Estaria em conflito com a denominação de uma variedade vegetal ou uma raça animal, pelo que poderia induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto;

2.

Seria homónima ou parcialmente homónima de uma denominação já protegida na União Europeia em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2), e o Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (3), ou constante dos acordos celebrados pela União Europeia com um dos seguintes países:

República da Albânia: Decisão 2006/580/CE do Conselho, de 12 de junho de 2006, relativa à assinatura e à conclusão do Acordo Provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Albânia, por outro (4) (Protocolo n.o 3 relativo às concessões preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos e ao reconhecimento, à proteção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados),

Bósnia e Herzegovina: Decisão 2008/474/CE do Conselho, de 16 de junho de 2008, relativa à assinatura e à celebração do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro (5) (Protocolo n.o 7),

Canadá: Decisão 2004/91/CE do Conselho, de 30 de julho de 2003, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Canadá sobre o comércio de vinho e de bebidas espirituosas (6),

República do Chile: Decisão 2002/979/CE do Conselho, de 18 de novembro de 2002, relativa à assinatura e à aplicação provisória de determinadas disposições do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (7), nomeadamente, o artigo 90.o, que estabelece o Acordo sobre o Comércio de Vinhos e o Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Aromatizadas,

Croácia: Decisão 2001/918/CE do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à celebração de um Protocolo complementar de adaptação dos aspetos comerciais do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, de modo a ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre concessões preferenciais recíprocas em relação a certos vinhos, o reconhecimento, a proteção e o controlo recíprocos das denominações de vinhos e o reconhecimento, a proteção e o controlo recíprocos das denominações de bebidas espirituosas e de bebidas aromatizadas (8),

Antiga República jugoslava da Macedónia: Decisão 2001/916/CE do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à celebração de um protocolo complementar de adaptação dos aspetos comerciais do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, de modo a ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre concessões preferenciais recíprocas em relação a certos vinhos, o reconhecimento, a proteção e o controlo recíprocos das denominações de vinhos e o reconhecimento, proteção e controlo recíprocos das denominações de bebidas espirituosas e de bebidas aromatizadas (9),

México: Decisão 97/361/CE do Conselho, de 27 de maio de 1997, relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos Mexicanos sobre o reconhecimento mútuo e a proteção das denominações no setor das bebidas espirituosas (10),

Montenegro: Decisão 2007/855/CE do Conselho, de 15 de outubro de 2007, relativa à assinatura e à celebração do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República do Montenegro, por outro (11),

África do Sul: Decisão 2002/52/CE do Conselho, de 21 de janeiro de 2002, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas (12),

Suíça: Decisão 2002/309/CE do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica, de 4 de abril de 2002, relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (13), nomeadamente o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas:

Anexo 7, com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.o 1/2012 do Comité Misto da Agricultura, criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, de 3 de maio de 2012 (14),

Anexo 8, com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.o 2/2012 do Comité Misto da Agricultura, criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, de 3 de maio de 2012 (15),

Suíça: Decisão do Conselho, de 20 de outubro de 2011, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e géneros alimentícios, que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (16),

Geórgia: Decisão 2012/164/UE do Conselho, de 14 de fevereiro de 2012, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a proteção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios (17),

Coreia: Decisão 2011/265/UE do Conselho, de 16 de setembro de 2010, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (18);

3.

Atendendo à reputação, notoriedade e duração da utilização de uma marca, poderia induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto;

4.

Iria prejudicar a existência de uma denominação total ou parcialmente idêntica ou de uma marca ou a existência de produtos que se encontram legalmente no mercado há pelo menos cinco anos à data da publicação da presente informação;

5.

Deveria ser considerada genérica, se os elementos especificados permitirem tal conclusão.

Os critérios acima enunciados serão avaliados em relação ao território da União Europeia, que, no caso dos direitos de propriedade intelectual, se refere apenas ao território ou territórios em que esses direitos são protegidos. A eventual proteção destas denominações na União Europeia fica subordinada à conclusão com êxito das presentes negociações e ao ato jurídico subsequente.

A presente informação não prejudica a possibilidade de solicitar o registo de denominações da Costa Rica, Salvador, Guatemala, Honduras ou Panamá ao abrigo do artigo 5.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 ou do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 110/2008, se for caso disso.

Lista de IG das bebidas espirituosas e produtos agrícolas e géneros alimentícios  (19)

Categoria do produto

Denominação registada na Costa Rica

Frutos

Banano de Costa Rica

Outros produtos do anexo I do Tratado: café

Café de Costa Rica


Categoria do produto

Denominação registada em Salvador

Outros produtos do anexo I do Tratado: café

Café Apaneca-Ilamapetec

Outros produtos do anexo I do Tratado: extrato vegetal

Bálsamo de El Salvador


Categoria do produto

Denominação registada na Guatemala

Outros produtos do anexo I do Tratado: café

Café Antigua

Bebida espirituosa

Ron de Guatemala


Categoria do produto

Denominação registada nas Honduras

Outros produtos do anexo I do Tratado: café

Cafés del Occidente Hondureño/Honduras Western Coffee

Outros produtos do anexo I do Tratado: café

Café de Marcala


Categoria do produto

Denominação registada no Panamá

Bebida espirituosa

Seco de Panamá


(1)  O procedimento de oposição no âmbito da presente consulta pública, no que respeita à indicação geográfica «Ron de Guatemala», não prejudica a oposição à proteção desse nome ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, publicada no JO C 168 de 14.6.2012, p. 9.

(2)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(3)  JO L 39 de 13.2.2008, p. 16.

(4)  JO L 239 de 1.9.2006, p. 1.

(5)  JO L 169 de 30.6.2008, p. 10.

(6)  JO L 35 de 6.2.2004, p. 1.

(7)  JO L 352 de 30.12.2002, p. 1.

(8)  JO L 342 de 27.12.2001, p. 42.

(9)  JO L 342 de 27.12.2001, p. 6.

(10)  JO L 152 de 11.6.1997, p. 15.

(11)  JO L 345 de 28.12.2007, p. 1.

(12)  JO L 28 de 30.1.2002, p. 112.

(13)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 1.

(14)  JO L 155 de 15.6.2012, p. 1.

(15)  JO L 155 de 15.6.2012, p. 99.

(16)  JO L 297 de 16.11.2011, p. 1.

(17)  JO L 93 de 30.3.2012, p. 1.

(18)  JO L 127 de 14.5.2011, p. 1.

(19)  Com base nas informações fornecidas pelas autoridades dos países da América Central, no quadro das negociações.