ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2012.199.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 199

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
7 de Julho de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2012/C 199/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6580 — Experian/Cerved/Experian-Cerved Information Services) ( 1 )

1

2012/C 199/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6575 — Glencore International/Viterra) ( 1 )

1

2012/C 199/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6590 — Santander Consumer UK/Hyundai Motor Company/Hyundai Capital UK Limited JV) ( 1 )

2

2012/C 199/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6567 — Bouygues/Amelia) ( 1 )

2

2012/C 199/05

Comunicação em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 885/2006, no respeitante à composição do órgão de conciliação instituído no quadro do apuramento das contas do FEAGA e do FEADER

3

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2012/C 199/06

Taxas de câmbio do euro

4

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2012/C 199/07

Atualização da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.o, n.o 15, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 247 de 13.10.2006, p. 1; JO C 153 de 6.7.2007, p. 5; JO C 192 de 18.8.2007, p. 11; JO C 271 de 14.11.2007, p. 14; JO C 57 de 1.3.2008, p. 31; JO C 134 de 31.5.2008, p. 14; JO C 207 de 14.8.2008, p. 12; JO C 331 de 21.12.2008, p. 13; JO C 3 de 8.1.2009, p. 5; JO C 64 de 19.3.2009, p. 15; JO C 198 de 22.8.2009, p. 9; JO C 239 de 6.10.2009, p. 2; JO C 298 de 8.12.2009, p. 15; JO C 308 de 18.12.2009, p. 20; JO C 35 de 12.2.2010, p. 5; JO C 82 de 30.3.2010, p. 26; JO C 103 de 22.4.2010, p. 8; JO C 108 de 7.4.2011, p. 6; JO C 157 de 27.5.2011, p. 5; JO C 201 de 8.7.2011, p. 1; JO C 216 de 22.7.2011, p. 26; JO C 283 de 27.9.2011, p. 7)

5

2012/C 199/08

Atualização dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 247 de 13.10.2006, p. 19; JO C 153 de 6.7.2007, p. 22; JO C 182 de 4.8.2007, p. 18; JO C 57 de 1.3.2008, p. 38; JO C 134 de 31.5.2008, p. 19; JO C 37 de 14.2.2009, p. 8; JO C 35 de 12.2.2010, p. 7; JO C 304 de 10.11.2010, p. 5; JO C 24 de 26.1.2011, p. 6; JO C 157 de 27.5.2011, p. 8; JO C 203 de 9.7.2011, p. 16; JO C 11 de 13.1.2012, p. 13; JO C 72 de 10.3.2012, p. 44)

8

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2012/C 199/09

MEDIA Mundus — Convite à apresentação de candidaturas de 2013

10

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

7.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 199/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6580 — Experian/Cerved/Experian-Cerved Information Services)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 199/01

Em 7 de junho de 2012, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32012M6580.


7.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 199/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6575 — Glencore International/Viterra)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 199/02

Em 2 de julho de 2012, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32012M6575.


7.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 199/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6590 — Santander Consumer UK/Hyundai Motor Company/Hyundai Capital UK Limited JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 199/03

Em 29 de junho de 2012, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32012M6590.


7.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 199/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6567 — Bouygues/Amelia)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 199/04

Em 6 de junho de 2012, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32012M6567.


7.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 199/3


Comunicação em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 885/2006, no respeitante à composição do órgão de conciliação instituído no quadro do apuramento das contas do FEAGA e do FEADER

2012/C 199/05

A Comissão renovou os mandatos de Concepción SANCHÉZ TRUJILLANO e de George TREVELYAN como membros do órgão de conciliação para o período de 1 de agosto de 2012 a 31 de julho de 2013.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

7.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 199/4


Taxas de câmbio do euro (1)

6 de julho de 2012

2012/C 199/06

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2377

JPY

iene

98,87

DKK

coroa dinamarquesa

7,4413

GBP

libra esterlina

0,79650

SEK

coroa sueca

8,6576

CHF

franco suíço

1,2011

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,5190

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,700

HUF

forint

287,60

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6963

PLN

zloti

4,2139

RON

leu

4,5360

TRY

lira turca

2,2527

AUD

dólar australiano

1,2058

CAD

dólar canadiano

1,2559

HKD

dólar de Hong Kong

9,5968

NZD

dólar neozelandês

1,5443

SGD

dólar de Singapura

1,5697

KRW

won sul-coreano

1 410,37

ZAR

rand

10,1756

CNY

yuan-renminbi chinês

7,8786

HRK

kuna croata

7,4960

IDR

rupia indonésia

11 679,41

MYR

ringgit malaio

3,9289

PHP

peso filipino

51,806

RUB

rublo russo

40,4380

THB

baht tailandês

39,138

BRL

real brasileiro

2,5028

MXN

peso mexicano

16,6403

INR

rupia indiana

68,7100


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

7.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 199/5


Atualização da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.o, n.o 15, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 247 de 13.10.2006, p. 1; JO C 153 de 6.7.2007, p. 5; JO C 192 de 18.8.2007, p. 11; JO C 271 de 14.11.2007, p. 14; JO C 57 de 1.3.2008, p. 31; JO C 134 de 31.5.2008, p. 14; JO C 207 de 14.8.2008, p. 12; JO C 331 de 21.12.2008, p. 13; JO C 3 de 8.1.2009, p. 5; JO C 64 de 19.3.2009, p. 15; JO C 198 de 22.8.2009, p. 9; JO C 239 de 6.10.2009, p. 2; JO C 298 de 8.12.2009, p. 15; JO C 308 de 18.12.2009, p. 20; JO C 35 de 12.2.2010, p. 5; JO C 82 de 30.3.2010, p. 26; JO C 103 de 22.4.2010, p. 8; JO C 108 de 7.4.2011, p. 6; JO C 157 de 27.5.2011, p. 5; JO C 201 de 8.7.2011, p. 1; JO C 216 de 22.7.2011, p. 26; JO C 283 de 27.9.2011, p. 7)

2012/C 199/07

A publicação da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.o, n.o 15, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do disposto no artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.

Além da publicação no Jornal Oficial, mensalmente é feita uma actualização no sítio Internet da Direção-Geral dos Assuntos Internos.

LISTENSTAINE

Substituição das informações publicadas no JO C 201 de 8.7.2011

Títulos de residência do Listenstaine para os cidadãos da UE/EEE e da Suíça

Bewilligung in Briefform (BiB) (título sob a forma de carta)

(autorização de trabalho numa base diária ou semanal; validade máxima: 180 dias ao longo de 12 meses),

Aufenthaltstitel L (Kurzaufenthaltsbewilligung)

(título para uma estada de curta duração; validade máxima: 12 meses),

Aufenthaltstitel B (Aufenthaltsbewilligung)

(título para uma estada de longa duração; validade máxima: 5 anos),

Aufenthaltstitel C (Niederlassungsbewilligung)

(título de residência permanente; prazo máximo de validade entre reavaliações: 5 anos),

Aufenthaltstitel D (Daueraufenthaltsbewilligung)

(título de residência permanente; prazo máximo de validade entre reavaliações: 10 anos).

Títulos de residência do Listenstaine para os nacionais de países terceiros

1.

Modelo uniforme de título de residência, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1030/2002:

Aufenthaltstitel L für Drittstaatsangehörige

(título para uma estada de curta duração; validade mínima: 3 meses; validade máxima: 12 meses),

Aufenthaltstitel B für Drittstaatsangehörige

(título para uma estada de longa duração; validade máxima: 12 meses),

Aufenthaltstitel C für Drittstaatsangehörige

(título de residência permanente; prazo máximo de validade entre reavaliações: 3 anos).

2.

Títulos de residência para os nacionais de países terceiros membros da família de cidadãos da UE/EEE ou da Suíça (direito de livre circulação):

Aufenthaltstitel L für Drittstaatsangehörige

[título para uma estada de curta duração para os nacionais de países terceiros membros da família de cidadãos da UE/EEE ou da Suíça (direito de livre circulação); validade máxima: 12 meses],

Aufenthaltstitel B für Drittstaatsangehörige

[título para uma estada de longa duração para os nacionais de países terceiros membros da família de cidadãos da UE/EEE ou da Suíça (direito de livre circulação); validade máxima: 5 anos],

Aufenthaltstitel C für Drittstaatsangehörige

[título de residência permanente para os nacionais de países terceiros membros da família de cidadãos suíços (direito de livre circulação); prazo máximo de validade entre reavaliações: 5 anos],

Aufenthaltstitel D für Drittstaatsangehörige

[título de residência permanente para os nacionais de países terceiros membros da família de cidadãos da UE/EEE (direito de livre circulação); prazo máximo de validade entre reavaliações: 10 anos].

ROMÉNIA

Substituição das informações publicadas no JO C 201 de 8.7.2011

I.   Títulos de residência emitidos em formato uniforme

1.

PERMIS DE ȘEDERE (título de residência) – tipul de permis (tipo de autorização): PERMIS DE ȘEDERE PERMANENTĂ (cartão de residência permanente)

Os documentos deste tipo, emitidos entre 2003 e 2007, ainda são utilizados e estão válidos, tendo em conta que o seu período de validade é limitado a 5 anos.

2.

PERMIS DE ȘEDERE (título de residência) – tipul de permis (tipo de autorização): PERMIS DE ȘEDERE PERMANENTĂ (cartão de residência permanente)

Os documentos deste tipo, emitidos entre 2007 e 2009 pela Bundesdruckerei, e entre 2009 e 2011 pela imprensa nacional da Roménia, ainda são utilizados e estão válidos, mas tendo em conta que o seu período de validade é limitado a 5 anos.

3.

PERMIS DE ȘEDERE (título de residência) – tipul de permis (tipo de autorização): PERMIS DE ȘEDERE TEMPORARĂ (cartão de residência temporária)

Os documentos deste tipo foram emitidos entre junho de 2009 e setembro de 2011 pela imprensa nacional da Roménia. Regra geral, a sua validade limitou-se a um ano, mas existem situações excecionais (para atividades comerciais importantes) e, por conseguinte, a autorização deste tipo foi emitida para um período de 3 anos. Como consequência, documentos deste tipo ainda são utilizados e estão válidos para os titulares cujo direito de residência não terminou.

4.

PERMIS DE ȘEDERE (título de residência) – tipul de permis (tipo de autorização): PERMIS DE ȘEDERE TEMPORARĂ (cartão de residência temporária)

Este documento começou a ser emitido em setembro de 2011 pela imprensa nacional da Roménia com um período de validade entre 1 e 5 anos, em função da finalidade da emissão do documento.

O documento é emitido aos estrangeiros a quem se concede ou prorroga o direito de residência ou aos estrangeiros a quem se concede uma forma de proteção na Roménia, em conformidade com a legislação em matéria de asilo.

Na rubrica «Observații» (observações), a finalidade da estada pode ser: «Angajare» (trabalho), «Reîntregire familie» (reagrupamento familiar), «Student» (estudante do ensino superior), «Membru de familie cetățean român» (familiar de um cidadão romeno), «Specializare» (especialização), «Activități religioase» (atividades religiosas), «Activități profesionale» (atividades profissionais), «Acte comerciale» (atividades comerciais), «Detașat» (destacamento), «Alte calități studii» (outras atividades relacionadas com estudos), «Activitate cercetare știintifică» (investigação científica), «Elev» (estudante do ensino secundário), «Student an pregătitor» (estudante do ensino preparatório), «Doctorand» (doutorando), «Alte scopuri» (outras finalidades) ou «Fost posesor de Carte albastră a UE» (antigo titular do cartão azul da UE), seguida por um número de identificação pessoal.

No caso de documentos emitidos aos estrangeiros a quem foi concedida uma forma de proteção na Roménia, na rubrica «Observatii» (observações), a finalidade da estada pode ser «Refugiat» (refugiado) — válido por 3 anos, ou «Protecție subsidiară» (proteção subsidiária — válido por 1 ano), seguida por um número de identificação pessoal.

5.

CARTEA ALBASTRĂ A UE (cartão azul da UE) — em conformidade com a Diretiva 2009/50/CE

Este documento começou a ser emitido a partir de setembro de 2011 pela imprensa nacional da Roménia, com um período de validade de 2 anos, aos nacionais de países terceiros com direito de residência enquanto trabalhador altamente qualificado.

Na rubrica «Observații» (observações) a finalidade da estada é «Înalt calificat» (altamente qualificado), seguida por um número de identificação pessoal.

6.

PERMIS DE ȘEDERE (título de residência) – tipul de permis (tipo de autorização): REZIDENT PE TERMEN LUNG CE (residente de longa duração — CE)

Este documento começou a ser emitido em 2007 para os estrangeiros a quem foi concedida ou prorrogada a residência de longa duração e tem um período de validade de 5 anos (ordinário) a 10 anos (para os familiares de cidadãos romenos).

Na rubrica «Observații» (observações) é inserido o número de identificação pessoal atribuído ao estrangeiro.

II.   Documentos emitidos aos nacionais de países terceiros com um formato não uniforme (em conformidade com a Diretiva 2004/38/CE)

1.

CARTE DE REZIDENȚĂ PERMANENTĂ (cartão de residência permanente).

Este documento com formato de cartão (só um lado impresso) foi emitido entre 2007 e 2011 sem data de expiração para os cidadãos UE/EEE/CH.

2.

CARTE DE REZIDENȚĂ PERMANENTĂ (cartão de residência permanente).

Este documento com formato de cartão (só um lado impresso) começou a ser emitido em setembro de 2011 aos cidadãos UE/EEE/CH por um período de 10 anos, exceto no caso das pessoas com 14 anos ou menos (neste caso, o período de validade é de 5 anos).

3.

CARTE DE REZIDENȚĂ PERMANENTĂ PENTRU MEMBRII DE FAMILIE (cartão de residência permanente para familiares)

Este documento com formato de cartão (só um lado impresso) foi emitido entre 2007 e 2011 aos cidadãos UE/EEE/CH por um período de 10 anos, exceto no caso das pessoas com 14 anos ou menos (neste caso, o período de validade é de 5 anos).

4.

CARTE DE REZIDENȚĂ PERMANENTĂ PENTRU MEMBRUL DE FAMILIE AL UNUI CETĂȚEAN AL UNIUNII (cartão de residência permanente para membros da família de um cidadão da União)

Este documento com formato de cartão (só um lado impresso) começou a ser emitido em setembro de 2011 aos familiares de cidadãos da UE por um período de 10 anos, exceto no caso das pessoas com 14 anos ou menos (neste caso, o período de validade é de 5 anos).

5.

CARTE DE REZIDENȚĂ PERMANENTĂ PENTRU MEMBRUL DE FAMILIE AL UNUI CETĂȚEAN AL CONFEDERAȚIEI ELVEȚIENE (cartão de residência permanente para familiares de um cidadão da Confederação Suíça)

Este documento com formato de cartão (só um lado impresso) começou a ser emitido desde setembro de 2011 aos familiares de cidadãos da Confederação Suíça por um período de 10 anos, exceto no caso das pessoas com 14 anos ou menos (neste caso, o período de validade é de 5 anos).

6.

CARTE DE REZIDENȚĂ ELIBERATĂ MEMBRILOR DE FAMILIE AI CETĂȚENILOR ROMÂNI (cartão de residência emitido aos membros da família de cidadãos romenos)

Este documento com formato de cartão (só um lado impresso) foi emitido entre 2007 e 2011 aos familiares de cidadãos romenos. Embora já não sejam emitidos, são válidos os documentos cujos titulares têm um direito de residência de 10 anos.

7.

CARTE DE REZIDENȚĂ PENTRU MEMBRUL DE FAMILIE AL UNUI CETĂȚEAN AL UNIUNII (cartão de residência para membros da família de um cidadão da União)

Este documento com formato de cartão (só um lado impresso) começou a ser emitido em setembro de 2011 aos familiares de cidadãos da UE por um período de 5 anos, mas desde que tal período não seja superior ao direito de residência do familiar do cidadão da EU.

8.

CARTE DE REZIDENȚĂ PENTRU MEMBRUL DE FAMILIE AL UNUI CETĂȚEAN AL CONFEDERAȚIEI ELVEȚIENE (cartão de residência para familiares de cidadãos da Confederação Suíça)

Este documento com formato de cartão (só um lado impresso) começou a ser emitido em setembro de 2011 aos familiares de cidadãos da Confederação Suíça por um período de 5 anos, mas desde que tal período não seja superior ao direito de residência do familiar do cidadão da Confederação Suíça.


7.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 199/8


Atualização dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 247 de 13.10.2006, p. 19; JO C 153 de 6.7.2007, p. 22; JO C 182 de 4.8.2007, p. 18; JO C 57 de 1.3.2008, p. 38; JO C 134 de 31.5.2008, p. 19; JO C 37 de 14.2.2009, p. 8; JO C 35 de 12.2.2010, p. 7; JO C 304 de 10.11.2010, p. 5; JO C 24 de 26.1.2011, p. 6; JO C 157 de 27.5.2011, p. 8; JO C 203 de 9.7.2011, p. 16; JO C 11 de 13.1.2012, p. 13; JO C 72 de 10.3.2012, p. 44)

2012/C 199/08

A publicação dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do disposto no artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.

Além da publicação no Jornal Oficial, mensalmente é feita uma actualização no sítio Internet da Direcção-Geral dos Assuntos Internos.

LISTENSTAINE

Substituição das informações publicadas no JO C 247 de 13.10.2006

As práticas nacionais fixadas pelas autoridades nacionais em matéria de montantes de referência necessários para a passagem das fronteiras externas são:

 

Os nacionais de um país terceiro que assumem pessoalmente as despesas da sua estada no Listenstaine têm de provar que dispõem de cerca de 100 CHF por dia. Os estudantes (titulares de um cartão de estudante válido) têm de dispor de cerca de 30 CHF por dia.

 

Os nacionais de um país terceiro que vivam numa residência privada podem provar que dispõem dos meios necessários através de uma declaração formal («Verpflichtungserklärung») assinada pelos seus anfitriões no Listenstaine. A autoridade responsável (Serviço das Migrações e Passaportes) emite uma declaração sobre a solvabilidade financeira dos anfitriões. A declaração formal abrange os custos não cobertos que sejam suportados pelos prestadores de cuidados de saúde públicos ou privados durante a estada dos nacionais de um país terceiro, ou seja, a subsistência, os custos decorrentes de acidente, doença ou do regresso, através da aceitação de uma responsabilidade irrevogável no valor de 30 000 CHF. O garante pode ser:

um cidadão da Suíça ou do Listenstaine, maior, residente num destes dois países,

ou uma pessoa maior de idade que esteja na posse de um título de residência («Aufenthaltsbewilligung»)

ou de um título de residência permanente («Niederlassungsbewilligung») válido,

ou uma entidade jurídica inscrita no registo comercial.

ROMÉNIA

Substituição das informações publicadas no JO C 247 de 13.10.2006

A Lei de Estrangeiros n.o 194/2002 prevê como condição para autorizar a entrada na Roménia a prova que se dispõe dos necessários meios de subsistência durante a estada e para o regresso ao país de origem ou para o trânsito para outro Estado em que se prevê a entrada.

No que diz respeito aos montantes de referência necessários para a passagem das fronteiras externas, a obtenção de um título para uma estada de curta duração para efeitos de turismo, visita, negócios, atividades culturais ou científicas ou para fins médicos ou humanitários é possível após demonstração da posse de 50 EUR por dia, e não menos de 500 EUR para a totalidade do período, ou um seu equivalente.

É possível obter um visto nacional para uma estada de curta duração tendo em vista o exercício de atividades relacionadas com uma missão, o transporte profissional ou com o desporto sem apresentar prova de meios de subsistência.

Para os nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas da UE, e que figuram na lista do anexo 1 do Regulamento (CE) n.o 539/2001, a quem o procedimento de convite se aplica (1), o montante dos meios de subsistência é de 30 EUR diários para a totalidade do período de estada, que serão colocados à disposição pela pessoa singular ou coletiva.


(1)  Os países e entidades/autoridades territoriais não reconhecidas como Estados por, pelo menos um dos Estados-Membros, aos quais se aplica o procedimento de convite estão referidos no diploma do Ministro dos Negócios Estrangeiros n.o 1743/2010: Afeganistão, Argélia, Bangladeche, China, Chade, Congo, Coreia do Norte, Egito, Índia, Indonésia, Jordânia, Irão, Iraque, Líbano, Líbia, Mali, Marrocos, Mauritânia, Nigéria, Paquistão, Síria, Somália, Sri Lanka, Sudão, Tunísia, Usbequistão, Iémen, Autoridade Palestiniana.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

7.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 199/10


MEDIA Mundus — Convite à apresentação de candidaturas de 2013

2012/C 199/09

1.   Objetivos

O presente convite à apresentação de candidaturas tem por base a Decisão n.o 1041/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um programa de cooperação com profissionais de países terceiros no domínio do audiovisual (MEDIA Mundus), para o período de 2011-2013 (1).

O programa tem por finalidade aumentar a competitividade do setor audiovisual europeu, permitir que a Europa desempenhe mais eficazmente o seu papel cultural e político no mundo, proporcionar ao consumidor mais possibilidades de escolha e aumentar a diversidade cultural. O programa propõe-se melhorar o acesso aos mercados dos países terceiros e criar relações de confiança e de trabalho duradouras.

O programa MEDIA Mundus apoia a realização de projetos de cooperação entre profissionais europeus e profissionais dos países terceiros que beneficiem mutuamente o setor audiovisual europeu e o dos países terceiros.

2.   Ações elegíveis

As ações identificadas são:

—   Ação 1 — Apoio à formação: esta ação visa reforçar as competências dos profissionais europeus e dos países terceiros.

A opção 1 apoia a inclusão de estudantes/profissionais e professores de países não pertencentes à UE nos sistemas de formação inicial ou contínua apoiados pelo programa MEDIA 2007 (2);

A opção 2 apoia a criação de um sistema de formação contínua específico do programa MEDIA Mundus.

—   Ação 2 — Apoio ao acesso aos mercados: esta ação apoia projetos que visem promover o acesso dos produtos audiovisuais aos mercados internacionais. Estes projetos devem incidir nas fases de desenvolvimento e/ou pré-produção (por exemplo, mercados internacionais de coprodução) e nas atividades a jusante (eventos que facilitem as vendas internacionais destes produtos).

—   Ação 3 — Apoio à distribuição e circulação: esta ação visa incentivar a distribuição, a promoção, a exibição e a difusão dos produtos europeus nos mercados dos países terceiros e dos produtos audiovisuais dos países terceiros na Europa, em condições ótimas.

—   Ação 4 — Atividades transversais: esta ação destina-se a apoiar os projetos de natureza transversal, ou seja, projetos que abranjam várias prioridades do programa (por exemplo, ações de formação e subsequente apresentação promocional de novos projetos em reuniões de coprodução).

O presente convite abrange os projetos iniciados entre 1 de fevereiro de 2013 e 30 de junho de 2014 e concluídos até 1 de outubro de 2014, impreterivelmente. Os custos de preparação dos projetos são elegíveis a partir de 1 de janeiro de 2012.

3.   Candidatos elegíveis

Os projetos a financiar no âmbito do programa MEDIA Mundus devem:

Ser propostos e executados conjuntamente por profissionais europeus e dos países terceiros, para poderem beneficiar de um financiamento ao abrigo do programa.

Promover a criação de redes internacionais. Para o efeito, com exceção dos projetos apresentados no âmbito da Ação 1 — Opção 1, todos os projetos devem ser conduzidos e executados por um grupo, de acordo com três critérios:

1.

O grupo deve incluir um mínimo de três parceiros (incluindo o coordenador). No entanto, podem ser admitidos projetos que tenham apenas dois parceiros (incluindo o coordenador) nos casos em que esteja assegurada a necessária ligação em rede. A ligação em rede está assegurada se o coordenador do projeto for uma rede europeia de profissionais/empresas do setor audiovisual que abranja mais de dez Estados-Membros europeus.

2.

O coordenador do grupo deve ter a sua sede social num Estado-Membro da União Europeia ou na Islândia, no Listenstaine ou na Noruega. Também são elegíveis os projetos com início após 1 de julho de 2013 apresentados por coordenadores com sede social na Croácia (3). Não são aceites candidaturas de pessoas singulares (particulares).

3.

O grupo deve incluir pelo menos um cobeneficiário ligado ao setor audiovisual, cuja sede social se situe num país não pertencente à UE (com exceção da Croácia e da Suíça). Não são aceites candidaturas de pessoas singulares (particulares).

As condições específicas constam do programa de trabalho MEDIA Mundus para 2013.

4.   Critérios de concessão de subvenção

As candidaturas elegíveis serão classificadas numa escala de 100 valores, com base na seguinte ponderação:

Qualidade do conteúdo da atividade (máximo: 25 pontos, pontuação mínima a atingir: 50 %)

Gestão do projeto (máximo: 25 pontos, pontuação mínima a atingir: 50 %)

Dimensão internacional e europeia e valor acrescentado (máximo: 30 pontos, pontuação mínima a atingir: 50 %)

Impacto (máximo: 20 pontos, pontuação mínima a atingir: 50 %)

5.   Orçamento destinado aos projetos

O montante disponibilizado ao abrigo do presente convite à apresentação de candidaturas é de 4 626 000 euros. O apoio financeiro da Comissão não pode exceder 50 %, 60 % ou 70 % dos custos totais elegíveis, consoante a natureza da atividade.

A contribuição financeira assumirá a forma de um subvenção.

6.   Prazo para apresentação de candidatura

As candidaturas devem ser enviadas até 28 de setembro de 2012 para:

Aviva SILVER

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Educação e da Cultura

Direção D — Cultura e Meios de Comunicação

Unidade D3 — MEDIA programme and media literacy

Gabinete MADO 18/68

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

7.   Informação completa

O programa de trabalho, o guia do candidato e os formulários de candidatura estão disponíveis no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/media

As candidaturas devem cumprir todos os requisitos das orientações, ser apresentadas nos formulários próprios e incluir toda a informação e os anexos especificados na versão integral do presente convite.


(1)  JO L 288 de 4.11.2009, p. 10.

(2)  Para mais informações, ver http://ec.europa.eu/media. O programa MEDIA 2007 foi criado pela Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, que institui um programa de apoio ao setor audiovisual europeu (MEDIA 2007).

(3)  Desde que a Croácia adira à União Europeia a 1 de julho de 2013.