ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2012.188.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 188

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
28 de Junho de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2012/C 188/01

Taxas de câmbio do euro

1

2012/C 188/02

Decisão da Comissão, de 26 de junho de 2012, que cria um grupo de peritos em matéria de imposto sobre o valor acrescentado

2

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2012/C 188/03

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6609 — Lagardère/Bouygues/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

4

2012/C 188/04

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6648 — CGI/Logica) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

5

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2012/C 188/05

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

6

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

28.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 188/1


Taxas de câmbio do euro (1)

27 de junho de 2012

2012/C 188/01

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2478

JPY

iene

99,49

DKK

coroa dinamarquesa

7,4337

GBP

libra esterlina

0,79990

SEK

coroa sueca

8,8242

CHF

franco suíço

1,2011

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,5230

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,916

HUF

forint

287,28

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6965

PLN

zloti

4,2515

RON

leu

4,4470

TRY

lira turca

2,2587

AUD

dólar australiano

1,2384

CAD

dólar canadiano

1,2796

HKD

dólar de Hong Kong

9,6814

NZD

dólar neozelandês

1,5804

SGD

dólar de Singapura

1,5942

KRW

won sul-coreano

1 442,70

ZAR

rand

10,4601

CNY

yuan-renminbi chinês

7,9330

HRK

kuna croata

7,5255

IDR

rupia indonésia

11 820,88

MYR

ringgit malaio

3,9805

PHP

peso filipino

52,774

RUB

rublo russo

41,1252

THB

baht tailandês

39,767

BRL

real brasileiro

2,5850

MXN

peso mexicano

17,1282

INR

rupia indiana

71,2930


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


28.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 188/2


DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de junho de 2012

que cria um grupo de peritos em matéria de imposto sobre o valor acrescentado

2012/C 188/02

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 113.o do Tratado incumbe as instituições da missão de harmonizar as legislações relativas aos impostos sobre o volume de negócios, designadamente o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno.

(2)

A Comunicação da Comissão sobre o futuro do IVA — Para um sistema de IVA mais simples, robusto e eficaz à medida do mercado único (1) — delineou um conjunto de ações para uma reforma abrangente do sistema de IVA da UE. A fim de levar a efeito as medidas enumeradas nessa Comunicação, a Comissão poderá ter de contar com as competências de especialistas em IVA constituídos num órgão consultivo.

(3)

Tal como afirmado na Comunicação, e em conformidade com os princípios da regulamentação inteligente, (2) a Comissão atribui grande importância à opinião e às competências especializadas das partes interessadas para desenvolver e aplicar novas políticas em matéria de IVA. Por conseguinte, é necessário criar um grupo de especialistas nesta área, bem como definir as suas atribuições e estrutura.

(4)

O grupo deve ser composto por indivíduos com os conhecimentos relevantes na área do IVA e por organizações representantes de empresas, consumidores ou fiscalistas capazes de contribuir para o desenvolvimento e a aplicação de políticas em matéria de IVA.

(5)

O grupo deve informar e aconselhar a Comissão na elaboração e execução de uma política de IVA. Todos os membros devem dar um contributo ativo e de qualidade durante as reuniões, assistindo na sua preparação e seguimento, se necessário.

(6)

Serão estabelecidas regras quanto à possibilidade de divulgação de informações pelos membros do grupo.

(7)

Os dados pessoais devem ser tratados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3),

DECIDE:

Artigo 1.o

Objeto

É criado o «Grupo de peritos em matéria de IVA», a seguir designado «o grupo».

Artigo 2.o

Funções

A missão do grupo consiste no seguinte:

a)

Aconselhar a Comissão na preparação de atos legislativos e outras iniciativas políticas no domínio do IVA;

b)

Informar relativamente à aplicação prática de atos legislativos e outras iniciativas políticas no domínio do IVA.

Artigo 3.o

Consulta

A Comissão pode consultar o grupo em qualquer matéria relacionada com a preparação e execução da legislação da UE e de outras iniciativas políticas empreendidas à escala da UE na área do IVA.

Artigo 4.o

Membros — Nomeação

1.   O grupo deve ser composto por um máximo de 40 membros.

2.   Os membros serão organizações e indivíduos nomeados a título pessoal, com competências nas áreas referidas no artigo 2.o

3.   O Diretor-Geral da DG Fiscalidade e União Aduaneira nomeia os membros de entre as organizações e indivíduos que tenham respondido a um convite à apresentação de candidaturas.

4.   As organizações devem nomear o seu representante e um suplente para o substituir em caso de ausência ou impedimento. O Diretor-Geral da DG Fiscalidade e União Aduaneira pode recusar um representante ou um suplente proposto por uma organização com base no facto de não satisfazer o perfil exigido pelo convite à apresentação de candidaturas. Nesses casos, será pedido à organização em causa que nomeie outro representante ou suplente.

5.   No caso de indivíduos nomeados a título pessoal, é possível prever a nomeação de um membro suplente para cada um deles. Os suplentes são nomeados segundo as mesmas condições que as exigidas para os membros e devem automaticamente substitui-los em caso de ausência ou impedimento.

6.   Os membros são nomeados por dois anos. Devem permanecer no cargo até o termo do respetivo mandato. O seu mandato pode ser renovado em resposta a um novo convite à apresentação de candidaturas.

7.   Os candidatos que tenham sido considerados elegíveis mas não tenham sido nomeados podem ser inscritos numa lista de reserva (a seguir denominada «lista») válida por dois anos, a que a Comissão recorrerá para a nomeação de substitutos.

8.   Os membros nomeados a título pessoal devem agir de forma independente e no interesse público.

9.   Todos os membros e respetivos representantes devem dar um contributo ativo e de qualidade durante as reuniões, assistindo na sua preparação e seguimento, se necessário.

10.   Os membros que apresentem a demissão ou que não satisfaçam as condições definidas nos n.os 2, 8 e 9 do presente artigo ou no artigo 339.o do Tratado podem ser substituídos no período restante do seu mandato por um membro designado pela Comissão. A Comissão recorrerá à lista para nomear os substitutos.

O Diretor-Geral da DG Fiscalidade e União Aduaneira pode pedir a uma organização que nomeie outro representante ou suplente se considerar que o membro ou suplente nomeado desrespeita as condições estabelecidas no n.o 9 do presente artigo.

11.   Os nomes dos membros nomeados a título pessoal e das organizações são publicados no registo dos grupos de peritos e outras entidades semelhantes da Comissão (a seguir denominado «registo»), bem como no sítio Web da Direção-Geral Fiscalidade e União Aduaneira.

12.   Os dados pessoais são recolhidos, tratados e publicados em conformidade com o estabelecido no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 5.o

Funcionamento

1.   O grupo é presidido por um representante da Comissão.

2.   Com a anuência dos serviços da Comissão, o grupo pode criar subgrupos para examinar questões específicas com base num mandato definido pelo mesmo. Estes subgrupos serão dissolvidos uma vez cumpridos os respetivos mandatos.

3.   O representante da Comissão pode convidar para participarem pontualmente nos trabalhos do grupo ou subgrupo peritos externos que possuam competências específicas que possam ser úteis ao grupo. Além disso, o representante da Comissão pode ainda outorgar o estatuto de observador a pessoas ou a organizações previstas na regra 8, n.o 3, das regras horizontais aplicáveis aos grupos de peritos.

4.   Os membros do grupo e respetivos representantes, assim como os peritos e observadores convidados, estão sujeitos às obrigações de sigilo profissional previstas nos Tratados e nas respetivas regras de execução, assim como às regras da Comissão em matéria de segurança no que respeita à proteção das informações classificadas da UE, estabelecidas no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão (4). Em caso de desrespeito dessas obrigações, a Comissão pode tomar as medidas adequadas.

5.   O grupo e respetivos subgrupos reunir-se-ão normalmente nas instalações da Comissão, nos termos e de acordo com o calendário por esta determinados. A Comissão assegurará os serviços de secretariado. Outros funcionários da Comissão interessados na ordem de trabalhos podem participar nas reuniões do grupo e respetivos subgrupos.

6.   O grupo adota o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno dos grupos de peritos.

7.   A Comissão publica as informações relevantes sobre as atividades desenvolvidas pelo grupo introduzindo-as no Registo ou através de uma hiperligação do Registo para um sítio Web criado para o efeito.

Artigo 6.o

Despesas de reuniões

1.   Os participantes nas atividades do grupo não são remunerados pelos serviços prestados.

2.   As despesas de deslocação e de estadia dos participantes nos trabalhos do grupo são reembolsadas pela Comissão nos termos das disposições em vigor na Comissão.

3.   As referidas despesas são reembolsadas dentro dos limites das dotações disponíveis, atribuídas no quadro do procedimento anual de afetação de recursos.

Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2012.

Pela Comissão

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  COM(2011) 851 final de 6.12.2011.

(2)  COM(2010) 543 final de 8.10.2010.

(3)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(4)  Decisão da Comissão, de 29 de novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno (JO L 317 de 3.12.2001, p. 1).


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

28.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 188/4


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6609 — Lagardère/Bouygues/JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 188/03

1.

A Comissão recebeu, em 20 de junho de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Lagardère Publicité (França), pertencente ao grupo Lagardère (França), e TF1 Publicité (França), controlada pelo grupo Bouygues (França), adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa Newco (França), mediante aquisição de ações da nova empresa criada que constitui uma empresa comum.

2.

As atividades das empresas em causa são:

Lagardère Publicité: constitui o ramo publicitário do grupo Lagardère,

Grupo Lagardère: edição de livros e revistas e produção e distribuição audiovisual,

TF1 Publicité: constitui o ramo publicitário da sociedade TF1,

Grupo Bouygues: exerce atividades nos domínios da televisão, telecomunicações, construção de edifícios e obras públicas, construção de estradas, setor imobiliário, infraestruturas energéticas e transporte ferroviário,

Newco: comercialização, através de leilão e em tempo real, de espaços publicitários residuais dos seus clientes editores de sítios Internet.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6609 — Lagardère/Bouygues/JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


28.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 188/5


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6648 — CGI/Logica)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 188/04

1.

A Comissão recebeu, em 20 de junho de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa CGI Group Inc. («CGI», Canadá), controlada pelo Sr. Serge Godina, adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da empresa Logica Plc («Logica», Reino Unido), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

CGI: prestação de serviços associados às tecnologias da informação à escala mundial,

Logica: prestação de serviços associados às tecnologias da informação, principalmente na Europa.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6648 — CGI/Logica, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

28.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 188/6


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2012/C 188/05

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data do presente aviso.

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«EICHSFELDER FELDGIEKER»/«EICHSFELDER FELDKIEKER»

N.o CE: DE-PGI-0005-0773-14.04.2009

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Nome:

«Eichsfelder Feldgieker»/«Eichsfelder Feldkieker»

2.   Estado-Membro ou país terceiro:

Alemanha

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício:

3.1.   Tipo de produto:

Classe 1.2.

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:

Enchido seco, firme ao corte, de sabor típico ligeiramente ácido.

Fabricado a partir de carne de porco temperada com especiarias típicas (obrigatoriamente sal e pimenta branca ou preta moídas, quase sempre com coentros), ensacado em tripa em forma de bexiga (bexiga de vitela, sacos de lona, tripa colagénica).

Utilizam-se cortes firmes de elevada qualidade, de suínos cevados durante longos períodos, cuja carcaça pese, no mínimo, 130 kg. Os cortes açougueiros provêm de pedaços de carne selecionados (músculo, coxa, lombo; por única gordura, toucinho dorsal e entremeada firmes e consistentes). Quando se inicia o processo de fabrico, a carne de porco tem de estar ainda à temperatura de abate. A transformação em quente implica que o transporte da carne não refrigerada não ultrapasse duas horas e que a transformação não ocorra passadas quatro horas sobre o abate.

Propriedades químicas

Teor de matéria gorda: Aproximadamente 35 %, no máximo, no produto curado,

Teor de proteínas da carne isento de proteína de tecido conjuntivo: 15 %, no mínimo,

Perda de matéria-prima na cura: 33 %, no mínimo.

Propriedades físicas

Seco ao ar, firme ao corte,

Maturação lenta em ambiente climatizado, por um período variável em função do calibre da forma da bexiga,

Câmaras climatizadas com flora mantida há várias décadas; nas câmaras climatizadas novas a flora é introduzida com o produto previamente curado,

Tamanho: diâmetro: de 8 cm a 15 cm; comprimento: de 15 cm a 30 cm; no produto pré-fatiado: tripa de 65 mm de diâmetro, no mínimo,

Aspeto: enchido seco, firme ao corte, geralmente em forma de pera, de cor vermelho-viva na secção, de granulado uniforme de toucinho e carne magra.

Características organolépticas

Cambiantes típicos de sabor, aromas acentuados; estaladiço.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados):

A qualidade da carne utilizada no fabrico do «Eichsfelder Feldgieker» obedece a determinadas exigências. Utilizam-se cortes firmes de alta qualidade, provenientes exclusivamente de carcaças de suínos cevados (130 kg, no mínimo). Para obtenção destes pesos elevados em fim de cevagem, utilizam-se cruzamentos de raças autóctones de elevada resistência ao stress [por exemplo, Deutsches Landschwein, Deutsches Edelschwein, ocasionalmente varrascos de outras raças, exceto da raça Pietrain (vulnerável ao stress)]. Utilizam-se na preparação desta especialidade de enchido todas as partes separadas da carcaça, incluindo as partes mais nobres.

A carne tem de estar à temperatura de abate, ou seja, tem de ser transformada no período de quatro horas posteriores ao abate.

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada:

Todo o processo de fabrico, desde a seleção das matérias-primas adequadas até à cura do enchido, tem de ocorrer na área geográfica identificada.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem:

4.   Delimitação concisa da área geográfica:

Eichsfeld é uma região no centro da Alemanha. Estende-se por vários Länder (divisões administrativas) federais e inclui:

Na Turíngia: a totalidade do distrito de Eichsfeldkreis; em Unstrut-Hainich-Kreis, unicamente as divisões administrativas de Dünwald, Anrode, Katharinenberg, Heyerode e as localidades de Hildebrandshausen/Lengenfeld unterm Stein,

Na Baixa Saxónia: no Landkreis Göttingen, as divisões administrativas de Gieboldehausen e Duderstadt, e, em Radolfshausen, apenas Seeburg e Seulingen; no Landkreis Northeim, unicamente Katlenburg- Lindau,

No Hesse: em Werra-Meißner-Kreis, unicamente as localidades de Neuseesen e Werleshausen, em Witzenhausen.

5.   Relação com a área geográfica:

5.1.   Especificidade da área geográfica:

Eichsfeld é uma antiga região do sueste da Baixa Saxónia e do nordeste da Turíngia, que se distingue claramente das regiões circundantes pela particularidade das condições edáficas e do clima (Wüstefeld, Karl: Eichsfelder Volksleben, Duderstadt 1919, pág. 2, anexo 2). O fabrico de enchido, e em especial do «Eichsfelder Feldgieker», assenta numa longa tradição, atestada por referências, de que são exemplo as seguintes menções oficiais:

Em 1718, por ocasião das medidas urbanas de inspeção efetuadas em Hilkerode, «pagaram-se catorze “gute groschen” por 3 1/2 libras de “felt kycker”» (Wandregister, atualmente nos arquivos da cidade de Duderstadt).

O «Eichsfelder Feldgieker» é igualmente mencionado em documento de Bernhäuser, de 1724:

O livro de despesas das Finanças de Duderstadt (Kämmerei) regista o pagamento de doze Groschen«por dois grandes “feld gücker”» servidos ao decano da catedral e governador de Eichsfeld, durante uma visita a Duderstadt, de 21 a 23 de outubro de 1744.

No livro de despesas das Finanças da cidade de Duderstadt, de 1748, consta, a propósito de uma visita do decano da catedral e governador de Eichsfeld, ocorrida a 4 de novembro de 1748: «serviram-lhe enchido “feltgieker” ao pequeno-almoço e ao almoço».

Cerca de 1770, o registo comercial do mosteiro de Reifenstein tem a seguinte entrada «76 libras fornecidas à Corte de Mogúncia», com utilização do nome latino Eichfeldicus Butulus (Deutschlands kulinarisches Erbe, Cadolzburg 1998, pág. 63)

Nas edições de 1927 e 1937 da revista «Unser Eichsfeld», pode ler-se que, a partir do século XVIII, o «Feldgieker» se tornou popular também no estrangeiro. Era utilizado, por exemplo, como presente de agradecimento no castelo imperial de Praga, tal como relatado por Joseph Rudolf (falecido em 1816), que aí exercia funções.

No círculo de Johann Wolfgang von Goethe, a qualidade do «Feldgieker» era igualmente apreciada. A 4 de abril de 1793, a atriz e cantora de ópera da época Karoline Jagemann, cujos pais eram originários de Eichsfeld, faz referência ao enchido em carta escrita ao pai, em Weimar.

De 1844 data uma descrição pormenorizada do «Feldkyker»: O «Feldkyker» é um enchido comprido do tipo «Schlackwurst», ensacado em tripa natural espessa e cujo nome se deve, provavelmente (na variedade mais longa), ao facto de, quando transportado num saco ou lancheira, sair pela respetiva abertura e parecer contemplar os campos (ins Feld kykt). A base é designada por «Feldkyker» de primeira categoria, cuja extremidade mais espessa é constituída pela tripa do reto (Die goldene Mark Duderstadt, Carl Hellrung, 1844).

Em 1919, Wüstefeld, especialista da região, escrevia o seguinte (pág.13): «É precisamente por serem tão apreciadores de petiscos no dia-a-dia — o «Feldgieker» uma espécie de «Mettwurst», é muito apreciado mas não vai para a mesa todos os dias —, que os habitantes de Eichsfeld se podem permitir este prazer em ocasiões especiais.»

A prática bem instaurada de fabrico de «Eichsfelder Feldgieker» por transformação em quente corresponde a uma tradição da área identificada. Em Eichsfeld, é tradicional a preparação de carne picada fresca a partir de carne à temperatura de abate. Esta prática, proibida no resto da Alemanha, é autorizada nesta região por derrogação da legislação sobre higiene da carne. Esta disposição jurídica reconhece a evolução histórica, pois a transformação da carne de suíno em quente é um processo utilizado em Eichsfeld há séculos.

5.2.   Especificidade do produto:

Características objetivas

A transformação de carne em quente, prática tradicional em Eichsfeld no fabrico de enchido seco, já quase não existe (exceto na «Hessische Ahlen Wurscht»). O «Eichsfelder Feldgieker» é o único enchido «Feldgieker» que continua a ser fabricado segundo este método (não utilizado no «Göttinger Feldgieker»). A transformação em quente é uma das razões da qualidade excecional do produto.

A carne à temperatura de abate distingue-se da refrigerada nos processos bioquímicos. Efetivamente, tais processos são semelhantes aos dos organismos vivos durante algum tempo depois do abate. Possuem pH ainda mais elevado devido à presença de uma fonte de energia (adenosina-trifosfato) nas células do corpo ainda quente do animal e por interação entre este e as proteínas contráteis dos músculos (a miosina e a actina). Uma tal interação desencadeia um comportamento diferente na musculatura do esqueleto, determina uma consistência mais maleável do músculo e mantém a separação entre os dois componentes proteicos do músculo do esqueleto. Obtém-se assim uma grande retenção de água e de gordura e, deste modo, de melhores características para a transformação, com menor necessidade de auxiliares tecnológicos (aditivos).

O abate dos animais é efetuado pelos próprios fabricantes de «Eichsfelder Feldgieker», os quais podem, no entanto, igualmente adquirir as carcaças — geralmente provenientes de matanças — no matadouro regional de Heiligenstadt, o qual possui uma derrogação e uma lista das empresas de transformação, homologada pela autoridade veterinária competente.

O cuidadoso processo de cura no clima peculiar de Eichsfeld, o enorme saber dos talhantes locais e a duração da cura, em função do calibre e da forma de cada bexiga do «Eichsfelder Feldgieker», específicos deste enchido, fazem do produto uma especialidade regional tradicional. As câmaras climatizadas com flora mantida há décadas (nas câmaras climatizadas novas, a flora é introduzida com o produto previamente curado) conferem ao produto o seu sabor especial.

Reputação

O produto usufrui de especial reputação devido à sua origem geográfica. Existe já uma relação entre o aspeto característico do produto e a sua origem geográfica, porque a sua forma peculiar está associada a uma tradição secular de Eichsfeld, na qual assenta a sua reputação. Esta forma de enchido evoca imediatamente Eichsfeld no público muito para além da região, em especial em toda a Alemanha central.

Muitos são os documentos antigos que o atestam. O «Eichsfelder Feldgieker» continua a ser conhecido e apreciado ainda hoje fora da região como especialidade culinária típica de Eichsfeld.

A reputação é ainda atestada pelos exemplos que se seguem.

 

Na literatura

Na obra intitulada «Unser schönes Eichsfeld», de Dieter Wagner (publicada por Heimat- und Verkehrsverband Eichsfeld, Verlag Mecke, 2000), o «Eichsfelder Feldgieker» é mencionado nas páginas 160 e 190. A obra indica que os produtos derivados de carne de animais de Eichsfeld abatidos em casa, entre os quais o «Feldgieker», possuem «sabor incomparável». Na página 190, o «Eichsfelder Feldgieker» é descrito como o «rei do enchido de Eichsfeld».

Na obra intitulada «Thüringen», de Sucher und Wurlitzer (guia de viagem, edição de bolso DuMont, 2.a edição, 2006), consta, na página 40, na rubrica «Comer e beber»:

«Quase todas as regiões da Turíngia possuem a sua iguaria. Os habitantes de Eichsfeld, por exemplo, não só se orgulham da “Bratwurst” (salsicha), mas também do “Eichsfelder Feldgieker” e do “Eichsfelder Kälberblase”, dois tipos de “Mettwurst” à base de carne de porco. (…)».

O «Eichsfelder Feldgieker» é já mencionado no subtítulo da obra «Das Eichsfeld Kochbuch» (edição Limosa, 2008), em que é considerado como sinónimo da variedade da cozinha de Eichsfeld. O subtítulo é: «Entre “Schmandkuchen” (especialidade de confeitaria à base de natas ácidas) e “Feldgieker” ».

A obra intitulada «Eichsfelder Küchengeschichten» (Verlag Mecke, 2004, 3.a edição alargada) refere, na página 21, que o «Eichsfelder Feldgieker»«amadurece» até ao mês de maio, sendo cortado apenas quando se ouve o primeiro canto do cuco. Na página 22, conta-se uma história em que figura o «Feldgieker». Na página 80, conta-se que, numa dada ocasião, se comeram os últimos grandes «Feldgieker» com «Schmandbrot» (pão feito com natas ácidas), porque já faltava pouco para a matança.

Na revista Eichsfelder Heimatzeitschrift, 53.o ano, Vol. I, janeiro de 2009, pág. 9 e seguintes, pode ler-se, a este propósito, que, durante a matança, um dos participantes recitou um longo poema:

«Ainda bem que o enchido estava pronto quando ele chegou à décima sexta estrofe do poema. Finalmente, o “rei do enchido de Eichsfeld”, chamado “Feldgieker” em Obereichsfeld e “Kälberblase” em Untereichsfeld, seria saboreado após quase um ano de cura. (Segue-se uma citação de Theodor Storm.) (…) A matança caseira e o “Feldgieker” estão para os habitantes de Eichsfeld como o “Süßkuchen” para os habitantes de Mühlhausen. (…)».

 

Associação a acontecimentos turísticos

O «Feldgieker» é amplamente utilizado na região de Eichsfeld como produto identitário e como meio de promoção no setor do turismo. A página de entrada do sítio Web do «Eichsfeld Touristik e.V.» indica, por exemplo:

«Há muito que a região de Eichsfeld é célebre pela sua culinária. O principal cartão-de-visita, famoso, é o “Eichsfelder Feldgieker” ou “Eichsfelder Kälberblase”. O “Stracke” é a sua variante cilíndrica, “aprumada” ».

Na festa «Rostkultur 2009», às 14h30, o programa foi consagrado ao «Eichsfelder Feldgieker», tal como indicado no «Thüringer Wurschtblatt» e no próprio programa.

Segundo o calendário das manifestações de Heiligenstadt, o «Feldgieker» mais longo de sempre foi cortado em 3 de outubro de 2008.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):

A elegibilidade desta designação para registo decorre da reputação e da qualidade excecionais do produto. A reputação assenta no facto de o produto ter origem na área geográfica identificada. A reputação do enchido de Eichsfeld assenta na tradição secular de fabrico deste enchido em Eichsfeld. O tempero tradicional típico e o tratamento especial dos produtos de charcutaria determinam o seu sabor inigualável. Além disso, o produto possui propriedades peculiares. Efetivamente, a transformação da carne à temperatura de abate constitui um modo de fabrico tradicional de Eichsfeld. Não há mais nenhum local onde se fabrique «Feldgieker» à partir de carne à temperatura de abate. A transformação da carne em quente contribui para a qualidade específica do «Feldgieker». O «Eichsfelder Feldgieker» é menos compacto do que o enchido seco elaborado com carne fria. Em princípio, a tripa destaca-se facilmente do conteúdo. O baixo teor de humidade livre (ou seja, o fator Aw) da carne preparada em quente constitui um fator importante da qualidade do enchido seco, dependente, todavia, também de outros fatores, não sendo, assim, possível quantificá-lo. Um Aw pouco elevado restringe o desenvolvimento de micróbios indesejáveis. Considerando que a humidade livre, que condiciona o desenvolvimento de micróbios, está presente em baixa quantidade na carne quente, o enchido cru fabricado a partir de carne em quente apresenta propriedades estáveis de maturação e armazenamento.

Objetivamente, a origem geográfica influencia consideravelmente as propriedades do produto. Tal aplica-se particularmente ao clima e à flora nas câmaras climatizadas. Várias foram as tentativas de fabricar «Feldgieker» noutras regiões. Constatou-se, no entanto, que o sabor típico não se desenvolveu nessas regiões e que o enchido possuía outro sabor.

Referência à publicação do caderno de especificações:

Markenblatt Vol. 36 de 5 de setembro de 2008, parte 7a-aa, p. 46516.

https://register.dpma.de/DPMAregister/geo/detail.pdfdownload/126


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.