ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2012.184.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 184

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
23 de Junho de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2012/C 184/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 174 de 16.6.2012

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2012/C 184/02

Processo C-80/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) (Reino Unido) em 15 de fevereiro de 2012 — Felixstowe Dock and Railway Company Ltd, Savers Health and Beauty Ltd, Walton Container Terminal Ltd, AS Watson card Services (UK) Ltd, Hutchison Whampoa (Europe) Ltd, Kruidvat UK Ltd, Superdrug Stores plc/The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

2

2012/C 184/03

Processo C-126/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 8 de março de 2012 — Brück Edgar/Agentur für Arbeit Villingen-Schwenningen — Familienkasse

2

2012/C 184/04

Processo C-144/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 23 de março de 2012 — Goldbet Sportwetten GmbH/Massimo Sperindeo

3

2012/C 184/05

Processo C-155/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 30 de março de 2012 — Minister Finansów/RR Donnelley Global Turnkey Solutions Poland Sp. z o.o.

3

2012/C 184/06

Processo C-157/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 30 de março de 2012 — Salzgitter Mannesmann Handel GmbH/SC Laminorul SA

4

2012/C 184/07

Processo C-173/12: Recurso interposto em 11 de abril de 2012 por Verenigde Douaneagenten do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 10 de fevereiro de 2012 no processo T-32/11, Verenigde Douaneagenten/Comissão Europeia

4

2012/C 184/08

Processo C-176/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 16 de abril de 2012 — Association de médiation sociale/Union locale des syndicats CGT, Hichem Laboubi, Union départementale CGT des Bouches-du-Rhône, Confédération générale du travail (CGT)

5

2012/C 184/09

Processo C-179/12 P: Recurso interposto em 16 de abril de 2012 por The Dow Chemical Company do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 2 de fevereiro de 2012 no processo T-77/08, The Dow Chemical Company/Comissão Europeia

5

2012/C 184/10

Processo C-192/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus (Finlândia) em 24 de abril de 2012 — Melvin West/Virallinen syyttäjä

6

2012/C 184/11

Processo C-196/12: Ação intentada em 26 de abril de 2012 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia

6

2012/C 184/12

Processo C-203/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta domstolen (Suécia) em 30 de abril de 2012 — Billerud Karlsborg Aktiebolag, Billerud Skärblacka Aktiebolag/Naturvårdsverket

7

2012/C 184/13

Processo C-215/12 P: Recurso interposto em 9 de maio de 2012 por Grazer Wechselseitige Versicherung AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 28 de fevereiro de 2012 no processo T-282/08, Grazer Wechselseitige Versicherung AG/Comissão Europeia

7

 

Tribunal Geral

2012/C 184/14

Processo T-529/09: Acórdão do Tribunal Geral de 4 de maio de 2012 — Sophie in ‘t Veld/Conselho [Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Parecer do Serviço Jurídico do Conselho sobre uma recomendação da Comissão no sentido de autorizar o início de negociações com vista à celebração de um acordo internacional — Recusa parcial de acesso — Exceção relativa à proteção do interesse público no domínio das relações internacionais — Exceção relativa à proteção dos pareceres jurídicos — Violação concreta e previsível do interesse em causa — Interesse público superior]

9

2012/C 184/15

Processo T-158/10: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de maio de 2012 — Dow Chemical/Conselho [Dumping — Importações de etanolaminas originárias dos Estados Unidos — Direito antidumping definitivo — Caducidade de medidas antidumping — Reexame — Probabilidade de continuação ou de reaparecimento de dumping — Artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009]

9

2012/C 184/16

Processo T-244/10: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de maio de 2012 — Tsakiris-Mallas/IHMI — Seven (7 Seven Fashion Shoes) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária figurativa 7 Seven Fashion Shoes — Marcas figurativas nacionais anteriores Seven e 7seven — Recusa parcial de registo — Motivos relativos de recusa — Risco de confusão — Semelhança dos sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

10

2012/C 184/17

Processo T-331/10: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de maio de 2012 — Yoshida Metal Industry/IHMI — Pi Design e o. (Representação de uma superfície triangular com pintas pretas) [Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa comunitária que representa uma superfície com pintas pretas — Forma do produto necessária à obtenção de um resultado técnico — Artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

10

2012/C 184/18

Processo T-348/10: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de maio de 2012 — Panzeri/IHMI — Royal Trophy (Royal Veste e premia lo sport) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária figurativa Royal Veste e premia lo sport — Marcas comunitária e internacional nominativas anteriores veste lo sport — Marca figurativa anterior não registada panzeri veste lo sport — Motivos relativos de recusa — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

11

2012/C 184/19

Processo T-416/10: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de maio de 2012 — Yoshida Metal Industry/IHMI — PI-Design e o. (Representação de uma superfície com pintas pretas) [Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Marca comunitária figurativa que representa uma superfície com pintas pretas — Forma do produto necessária à obtenção de um resultado técnico — Artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

11

2012/C 184/20

Processo T-101/11: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de maio de 2012 — Mizuno/IHMI — Golfino (G) [Marca comunitária — Procedimento de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária G — Marca figurativa comunitária anterior G+ — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

12

2012/C 184/21

Processo T-325/11: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de maio de 2012 — Amador López/IHMI (AUTOCOACHING) [Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária AUTOCOACHING — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

12

2012/C 184/22

Processo T-52/07: Despacho do Tribunal Geral de 25 de abril de 2012 — Movimondo Onlus/Comissão (Cooperação para o desenvolvimento — ECHO — EuropeAid — Exclusão de contratos e subvenções financiados pelo orçamento comunitário e pelo FED — Colocação em liquidação e cessação de atividade da organização humanitária — Não conhecimento do mérito)

12

2012/C 184/23

Processo T-344/10: Despacho do Tribunal Geral de 4 de maio de 2012 — UPS Europe e United Parcel Servisse Deutschland/Comissão (Auxílios de Estado — Inexistência de decisão de encerrar o procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, CE — Ação por omissão — Legitimidade — Admissibilidade)

13

2012/C 184/24

Processo T-134/12 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 8 de maio de 2012 — Investigación y Desarrollo en Soluciones y Servicios IT/Comissão (Processo de medidas provisórias — Contribuição financeira — Investigação e desenvolvimento — Recuperação de adiantamentos pagos — Pedido de suspensão de execução — Inobservância dos requisitos de forma — Inadmissibilidade)

13

2012/C 184/25

Processo T-150/12: Recurso interposto em 2 de abril de 2012 — República Helénica/Comissão

13

2012/C 184/26

Processo T-153/12: Recurso interposto em 5 de abril de 2012 — Microsoft/IHMI — Sky IP (SKYDRIVE)

14

2012/C 184/27

Processo T-157/12: Recurso interposto em 5 de abril de 2012 — IFP Énergies nouvelles/Comissão

15

2012/C 184/28

Processo T-158/12: Recurso interposto em 5 de abril de 2012 — European Dynamics Belgium/Agência Europeia de Medicamentos

15

2012/C 184/29

Processo T-160/12: Recurso interposto em 10 de abril de 2012 — Adler Modemärkte/IHMI — Blufin (MARINE BLEU)

16

2012/C 184/30

Processo T-165/12: Recurso interposto em 11 de abril de 2012 — European Dynamics Luxembourg e Evropaïki Dynamiki/Comissão Europeia

17

2012/C 184/31

Processo T-167/12 P: Recurso interposto em 4 de abril de 2012 pelo Conselho da União Europeia do acórdão do Tribunal da Função Pública de 8 de fevereiro de 2012 no processo F-23/11, AY/Conselho

17

2012/C 184/32

Processo T-171/12: Recurso interposto em 12 de abril de 2012 — Peri/IHMI (formato de um esticador)

18

2012/C 184/33

Processo T-174/12: Recurso interposto em 17 de abril de 2012 — Syrian Lebanese Commercial Bank/Conselho

18

2012/C 184/34

Processo T-179/12: Recurso interposto em 20 de abril de 2012 — Wirtgen/IHMI (formato de um suporte para cinzel)

19

2012/C 184/35

Processo T-513/08 P: Despacho do Tribunal Geral de 27 de abril de 2012 — Comissão/Smadja

19

2012/C 184/36

Processo T-183/09: Despacho do Tribunal Geral de 27 de abril de 2012 — Spa Monopole/IHMI — Club de Golf Peralada (WINE SPA)

19

2012/C 184/37

Processo T-163/10: Despacho do Tribunal Geral de 20 de abril de 2012 — Entegris/IHMI — Optimize Technologies (OPTIMIZE TECHNOLOGIES)

19

2012/C 184/38

Processo T-318/10: Despacho do Tribunal Geral de 3 de maio de 2012 — Consorzio del vino nobile di Montepulciano e o./Comissão

19

2012/C 184/39

Processo T-475/10: Despacho do Tribunal Geral de 10 de maio de 2012 — Portugal/Comissão

20

2012/C 184/40

Processo T-339/11: Despacho do Tribunal Geral de 2 de maio de 2012 — Espanha/Comissão

20

2012/C 184/41

Processo T-526/11: Despacho do Tribunal Geral de 30 de abril de 2012 — Igcar Chemicals/ECHA

20

2012/C 184/42

Processo T-561/11: Despacho do Tribunal Geral de 3 de maio de 2012 — Nycomed/IHMI — Bayer Consumer Care (ALEVIAN DUO)

20

 

Tribunal da Função Pública

2012/C 184/43

Processo F-50/11: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 18 de abril de 2012 — Buxton/Parlamento (Função pública — Funcionários — Atribuição dos pontos de mérito — Relatório de notação — Trabalho a tempo parcial — Igualdade de tratamento)

21

2012/C 184/44

Processo F-108/11: Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 25 de abril de 2012 — Oprea/Comissão (Função pública — Concurso geral — Não-admissão ao concurso — Processo pré-contencioso — Tramitação irregular — Inadmissibilidade manifesta)

21

2012/C 184/45

Processo F-2/12: Recurso interposto em 9 de janeiro de 2012 — ZZ/Comissão e EMA

21

2012/C 184/46

Processo F-6/12: Recurso interposto em 11 de janeiro de 2012 — ZZ/Comissão Europeia

22

2012/C 184/47

Processo F-26/12: Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2012 — ZZ/BCE

22

2012/C 184/48

Processo F-27/12: Recurso interposto em 24 de fevereiro de 2012 — ZZ/Comissão

22

2012/C 184/49

Processo F-33/12: Recurso interposto em 9 de março de 2012 — ZZ/AECEI

23

2012/C 184/50

Processo F-34/12: Recurso interposto em 13 de março de 2012 — ZZ/Comissão

23

2012/C 184/51

Processo F-36/12: Recurso interposto em 15 de março de 2012 — ZZ/BEI

23

2012/C 184/52

Processo F-37/12: Recurso interposto em 16 de março de 2012 — ZZ/BEI

24

2012/C 184/53

Processo F-40/12: Recurso interposto em 20 de março de 2012 — ZZ/AESA

24

2012/C 184/54

Processo F-42/12: Recurso interposto em 26 de março de 2012 — ZZ/Comissão

25

2012/C 184/55

Processo F-44/12: Recurso interposto em 2 de abril de 2012 — ZZ e ZZ/Comissão Europeia

25

2012/C 184/56

Processo F-46/12: Recurso interposto em 23 de abril de 2012 — ZZ/Comissão

25

2012/C 184/57

Processo F-15/12: Despacho do Tribunal da Função Pública de 20 de abril de 2012 — Collado/Comissão

25

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

23.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 184/1


2012/C 184/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 174 de 16.6.2012

Lista das publicações anteriores

JO C 165 de 9.6.2012

JO C 157 de 2.6.2012

JO C 151 de 26.5.2012

JO C 138 de 12.5.2012

JO C 133 de 5.5.2012

JO C 126 de 28.4.2012

Estes textos encontram-se disponíveis no:

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

23.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 184/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) (Reino Unido) em 15 de fevereiro de 2012 — Felixstowe Dock and Railway Company Ltd, Savers Health and Beauty Ltd, Walton Container Terminal Ltd, AS Watson card Services (UK) Ltd, Hutchison Whampoa (Europe) Ltd, Kruidvat UK Ltd, Superdrug Stores plc/The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

(Processo C-80/12)

2012/C 184/02

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

First-tier Tribunal (Tax Chamber)

Partes no processo principal

Demandantes: Felixstowe Dock and Railway Company Ltd, Savers Health and Beauty Ltd, Walton Container Terminal Ltd, AS Watson card Services (UK) Ltd, Hutchison Whampoa (Europe) Ltd, Kruidvat UK Ltd, Superdrug Stores plc

Demandada: The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

Questões prejudiciais

1.

Quando:

1.

a regulamentação de um Estado-Membro (como o Reino Unido) prevê que uma sociedade (a «sociedade requerente») possa pedir uma dedução de grupo pelos prejuízos de uma sociedade que é detida por um consórcio (a «sociedade do consórcio») desde que uma sociedade que pertence ao mesmo grupo, como a sociedade requerente, seja igualmente membro do consórcio («sociedade de ligação»), e

2.

a sociedade-mãe do grupo de sociedades (não sendo ela própria a sociedade requerente, a sociedade do consórcio ou a sociedade de ligação) não é nacional do Reino Unido ou de outro Estado-Membro,

os artigos 49.o e 54.o TFUE opõem-se ao requisito que consiste em exigir que a «sociedade de ligação» seja residente no Reino Unido ou que, se não for residente, exerça uma atividade comercial no Reino Unido através de um estabelecimento permanente situado nesse país?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, tem o Reino Unido a obrigação de prever uma compensação a favor da sociedade requerente (autorizando-a, por exemplo, a pedir uma dedução dos prejuízos da sociedade do consórcio) quando:

1.

a «sociedade de ligação» exerceu a sua liberdade de estabelecimento mas nem a sociedade do consórcio nem a sociedade requerente exerceram nenhuma das liberdades consagradas pelo direito da União,

2.

o(s) vínculo(s) entre a sociedade cedente e sociedade requerente é(são) sociedades que não estão todas estabelecidas na EU/EEE?


23.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 184/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 8 de março de 2012 — Brück Edgar/Agentur für Arbeit Villingen-Schwenningen — Familienkasse

(Processo C-126/12)

2012/C 184/03

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Brück Edgar

Recorrida: Agentur für Arbeit Villingen-Schwenningen — Familienkasse

Questão prejudicial

O artigo 13.o, n.os 1 e 2, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71 (1) deve ser interpretado no sentido de que se opõe à concessão de abono de família (diferencial) pelo Estado-Membro de residência nos casos em que um titular do direito a abono de família exerce — tal como o outro progenitor — uma atividade assalariada na Suíça, como trabalhador fronteiriço, e recebe aí para as suas filhas, que vivem no Estado-Membro de residência, prestações familiares de montante inferior ao do abono de família previsto no Estado-Membro de residência?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F 1 p. 98), na sua versão alterada pelo Regulamento (CE) n.o118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO L 28, p. 1), e pelo Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005 (JO L 117, p. 1)


23.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 184/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 23 de março de 2012 — Goldbet Sportwetten GmbH/Massimo Sperindeo

(Processo C-144/12)

2012/C 184/04

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Goldbet Sportwetten GmbH

Recorrido: Massimo Sperindeo

Questões prejudiciais

1.

O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1896/2006 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento, deve ser interpretado no sentido de que no procedimento europeu de injunção também se aplica o artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 (2) do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, que determina que é competente o tribunal perante o qual o requerido compareça?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

O artigo 17.o do Regulamento n.o 1896/2006, conjugado com o artigo 24.o do Regulamento n.o 44/2001, deve ser interpretado no sentido de que a dedução de oposição a uma injunção de pagamento europeia constitui desde logo uma comparência em juízo, se na oposição não for arguida a incompetência do tribunal de origem?

3.

Em caso de resposta negativa à segunda questão:

O artigo 17.o do Regulamento n.o 1896/2006, conjugado com o artigo 24.o do Regulamento n.o 44/2001, deve ser interpretado no sentido de que a dedução da oposição fundamenta em qualquer caso a competência do tribunal, devido à comparência do requerido em juízo, se na oposição forem formuladas alegações sobre o mérito da causa, mas não for arguida a incompetência do tribunal?


(1)  JO L 399, p. 1

(2)  JO 2001 L 12, p. 1


23.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 184/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 30 de março de 2012 — Minister Finansów/RR Donnelley Global Turnkey Solutions Poland Sp. z o.o.

(Processo C-155/12)

2012/C 184/05

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny.

Partes no processo principal

Recorrente: Minister Finansów

Recorrido: RR Donnelley Global Turnkey Solutions Poland Sp. z o.o.

Questões prejudiciais

1.

Devem os artigos 44.o e 47.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1, conforme alterada) (a seguir «Diretiva 2006/112/CE») ser interpretados no sentido de que os serviços complexos de armazenagem de mercadorias, que compreendem a receção das mercadorias no armazém, a sua colocação em espaços de armazenagem apropriados, a sua conservação e entrega aos clientes, a carga e a descarga, e, para certos clientes, a reembalagem do material entregue por grosso em embalagens individuais, são prestações de serviços relacionadas com um bem imóvel que, em conformidade com o artigo 47.o da Diretiva 2006/112/CE, são tributáveis no lugar em que está situado esse bem imóvel?

2.

Ou deve considerar-se que se trata de serviços que, em conformidade com o artigo 44.o da Diretiva 2006/112/CE, são tributáveis no lugar em que o destinatário do serviço a quem foram prestados os serviços em causa, estabeleceu a sede da sua atividade económica ou tem um estabelecimento económico estável ou, na falta destes, no lugar em que tem o seu domicílio ou residência habitual?


23.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 184/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 30 de março de 2012 — Salzgitter Mannesmann Handel GmbH/SC Laminorul SA

(Processo C-157/12)

2012/C 184/06

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Salzgitter Mannesmann Handel GmbH

Recorrida: SC Laminorul SA

Questão prejudicial

O artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1)«Regulamento n.o 44/2001» abrange também o caso de decisões inconciliáveis do mesmo Estado-Membro (Estado em que foi proferida a sentença)?


(1)  JO 2001, L 12, p. 1.


23.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 184/4


Recurso interposto em 11 de abril de 2012 por Verenigde Douaneagenten do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 10 de fevereiro de 2012 no processo T-32/11, Verenigde Douaneagenten/Comissão Europeia

(Processo C-173/12)

2012/C 184/07

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrentes: Verenigde Douaneagenten BV (representantes: S.H.L. Molenaar, advocaat)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação do acórdão do Tribunal Geral conforme peticionado nas alegações do presente recurso;

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Os dois primeiros fundamentos do recurso dizem respeito à violação do direito pelo Tribunal Geral, porquanto este declarou que a ora recorrida concluíra, com razão, que os certificados EUR.1 tinham sido emitidos com base numa descrição incorreta dos factos por parte do exportador.

Nesse sentido, o Tribunal Geral baseia-se nalgumas cartas, suscetíveis de várias interpretações, com data cerca de dois anos e meio anterior à da efetiva exportação, dirigidas ao Departamento de Assuntos Económicos, assim como na aplicação incorreta, por erro, do regime de acumulação; aqui, o Tribunal Geral não tem em conta que, na experiência das próprias autoridades, a referida regra é considerada muito complexa.

O Tribunal Geral também não tem em conta que as autoridades aduaneiras neerlandesas declararam, no processo no Gerechtshof te Amsterdam (tribunal de segunda instância de Amesterdão), que não podiam provar que a emissão dos certificados em causa, relativos aos certificados EUR.1, se devia a uma exposição incorreta dos factos por parte do exportador.

2.

O terceiro, quarto e quinto fundamentos do recurso dizem respeito à violação do direito, porquanto o Tribunal Geral declarou que as autoridades aduaneiras de Curaçao, à data da emissão dos certificados EUR.1, não sabiam, ou não tinham de saber, que as mercadorias em causa não gozavam de tratamento preferencial.

Segundo a recorrente, o Tribunal Geral não tem em conta, nas suas considerações, que o Departamento de Assuntos Económicos de Curaçao, antes da emissão dos certificados EUR.1, efetuou pelo menos uma inspeção nas instalações do exportador. Além disso, também não tem em conta que as autoridades aduaneiras de Curaçao, quando da emissão de um certificado EUR.1, fiscalizam a origem do açúcar em causa, em conexão com a transformação deste, para verificar o regime escolhido.

O Tribunal Geral também não leva em conta que os certificados EUR.1 foram emitidos pelas autoridades aduaneiras com base em certificados de origem de fórmula A (a seguir «certificados fórmula A»), que não podem servir de base à emissão de qualquer certificado EUR.1.

As próprias autoridades aduaneiras recebem os certificados fórmula A quando da entrada da matéria-prima em Curaçao. A ora recorrente não pode ser penalizada por precisamente esses certificados se terem perdido num incêndio no arquivo das autoridades aduaneiras. Como o arquivo foi destruído, já não é possível apurar quais os documentos que constavam do processo das autoridades aduaneiras.

Segundo a recorrente, não é plausível a conclusão do Tribunal Geral de que o curador teria dado esses documentos à missão da ora recorrida se a administração os tivesse na sua posse. No entender da recorrente, face ao acima exposto essa simples asserção não pode levar à conclusão de que os certificados fórmula A não estavam na posse da administração.


23.6.2012   

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C 184/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 16 de abril de 2012 — Association de médiation sociale/Union locale des syndicats CGT, Hichem Laboubi, Union départementale CGT des Bouches-du-Rhône, Confédération générale du travail (CGT)

(Processo C-176/12)

2012/C 184/08

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: Association de médiation sociale

Recorridos: Union locale des syndicats CGT, Hichem Laboubi, Union départementale CGT des Bouches-du-Rhône, Confédération générale du travail (CGT)

Questões prejudiciais

1.

Pode o direito fundamental relativo à informação e à consulta dos trabalhadores, reconhecido pelo artigo 27.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, como especificado pela Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (1), ser invocado num litígio entre particulares com o fim de verificar a conformidade de uma medida nacional de transposição da diretiva?

2.

Em caso afirmativo, devem essas disposições ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma disposição legislativa nacional que exclua do cálculo dos efetivos da empresa, nomeadamente para determinar os limites legais de constituição de instituições representativas do pessoal, os trabalhadores titulares dos seguintes contratos: de aprendizagem, contrato iniciativa-emprego, contrato de acompanhamento no emprego, contrato de profissionalização?


(1)  Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia — Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre representação dos trabalhadores (JO L 80, p. 29).


23.6.2012   

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C 184/5


Recurso interposto em 16 de abril de 2012 por The Dow Chemical Company do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 2 de fevereiro de 2012 no processo T-77/08, The Dow Chemical Company/Comissão Europeia

(Processo C-179/12 P)

2012/C 184/09

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: The Dow Chemical Company (representantes: D. Schroeder e R. Polley, Rechtsanwälte)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral no processo T-77/08, na medida em que negou provimento ao seu pedido de anulação da decisão da Comissão de 5 de dezembro de 2007, no processo COMP/38629, conforme alterada pela Decisão C(2008) 2974 final da Comissão, de 23 de junho de 2008, na medida em que diz respeito à recorrente;

anular a decisão da Comissão de 5 de dezembro de 2007 no processo COMP/38629 conforme alterada pela Decisão C(2008) 2974 final da Comissão, de 23 de junho de 2008, na medida em que diz respeito à recorrente;

subsidiariamente, anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral no processo T-77/08, na medida em que negou provimento ao pedido de redução substancial da multa aplicada;

reduzir substancialmente a multa aplicada;

condenar a Comissão no pagamento das despesas e encargos judiciais e extrajudiciais suportados pela Dow Chemical Company no presente processo; e

quaisquer outras medidas que o Tribunal Geral considere adequadas.

Fundamentos e principais argumentos

No recurso são apresentados dois argumentos. De acordo como o primeiro argumento, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao imputar a infração à recorrente. Uma vez que a recorrente não exerceu influência decisiva sobre a DuPont Dow Elastomers (« DDE »), empresa comum da EI du Pont de Nemours and Company, não participou na infração cometida pela DDE. O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar incorretamente os conceitos de unidade económica única, de empresa única e de exercício de influência decisiva. De acordo com o segundo fundamento, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito no que diz respeito ao agravamento da multa aplicada à recorrente em 10 % por motivos de dissuasão. O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a Comissão não violou o princípio da igualdade de tratamento a este respeito.


23.6.2012   

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C 184/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus (Finlândia) em 24 de abril de 2012 — Melvin West/Virallinen syyttäjä

(Processo C-192/12)

2012/C 184/10

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: Melvin West

Recorrido: Virallinen syyttäjä (Ministério Público)

Questões prejudiciais

Deve entender-se, para efeitos da aplicação do artigo 28.o, n.o 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, que o «Estado-Membro de execução» é o Estado-Membro a partir do qual uma pessoa foi inicialmente entregue a outro Estado-Membro em cumprimento de um mandado de detenção europeu, ou que é esse outro Estado-Membro a partir do qual essa pessoa foi entregue a um terceiro Estado-Membro, ao qual é agora solicitada a ulterior entrega dessa pessoa a um quarto Estado-Membro? Ou será eventualmente necessário o consentimento de ambos os Estados-Membros?


23.6.2012   

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C 184/6


Ação intentada em 26 de abril de 2012 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia

(Processo C-196/12)

2012/C 184/11

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representante: J. Currall, J.-P. Keppenne e D. Martin, agentes)

Demandado: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

declarar que não tendo adotado a proposta da Comissão relativa ao regulamento do Conselho que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações e pensões, o Conselho não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do Estatuto dos Funcionários;

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Através da presente ação, a demandante alega que o Conselho se afastou da proposta da Comissão que adapta as remunerações e as pensões dos funcionários nos termos do artigo 3.o do anexo XI do Estatuto, embora resulte dos termos imperativos desse artigo que o método para a adaptação anual das referidas remunerações e pensões é um procedimento automático que não deixa nenhuma margem de apreciação ao Conselho. O artigo já referido impõe ao Conselho a obrigação de adotar a proposta da Comissão antes de 31 de dezembro do ano em curso. Segundo a demandante, o Conselho não está autorizado a afastar-se dessa obrigação por considerar que a Comissão lhe deveria ter apresentado uma proposta nos termos do artigo 10.o do anexo XI. Em qualquer caso, os requisitos de fundo de aplicação do artigo 10.o não estavam preenchidos em 2011, conforme decorre, de resto, dos dois relatórios económicos que a Comissão apresentou ao Conselho a pedido deste. Ao adotar ele próprio a Decisão 2011/866/UE (1) ao abrigo do artigo 10.o do anexo XI do Estatuto, o Conselho violou assim os requisitos institucionais exigidos.

A Comissão censura igualmente ao Conselho ter recusado adaptar os coeficientes de correção que devem ser aplicados a essas remunerações e pensões, em função dos diferentes locais de trabalho ou de residência dos interessados. Segundo a demandante, não é suscetível de contestação que a «decisão» do Conselho faz silêncio quanto a este ponto, dado que a fundamentação subjacente se refere exclusivamente à cláusula de exceção do artigo 10.o do anexo XI. O comportamento do Conselho deve, por conseguinte, ser considerado uma abstenção ilegal de agir.


(1)  Decisão 2011/866/UE do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, sobre a proposta da Comissão relativa ao regulamento do Conselho que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações e pensões (JO L 341, p. 54).


23.6.2012   

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C 184/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta domstolen (Suécia) em 30 de abril de 2012 — Billerud Karlsborg Aktiebolag, Billerud Skärblacka Aktiebolag/Naturvårdsverket

(Processo C-203/12)

2012/C 184/12

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Högsta domstolen

Partes no processo principal

Recorrentes: 1) Billerud Karlsborg Aktiebolag, 2) Billerud Skärblacka Aktiebolag

Recorrida: Naturvårdsverket

Questões prejudiciais

1.

As disposições do artigo 16.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2003/87/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32), têm por efeito ficar um operador que não tenha devolvido um número suficiente de licenças de emissão até 30 de abril obrigado a pagar uma multa, seja qual for o motivo da não devolução, por exemplo, mesmo no caso de o operador dispor efetivamente de um número suficiente de licenças de emissão em 30 de abril, mas não as ter devolvido até essa data devido a negligência, a um erro administrativo ou a um problema técnico?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, permitem as disposições do artigo 16.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2003/87 proferir judicialmente a dispensa do pagamento da multa ou a redução do seu montante, por exemplo, nas circunstâncias referidas nessa questão?


(1)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32).


23.6.2012   

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C 184/7


Recurso interposto em 9 de maio de 2012 por Grazer Wechselseitige Versicherung AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 28 de fevereiro de 2012 no processo T-282/08, Grazer Wechselseitige Versicherung AG/Comissão Europeia

(Processo C-215/12 P)

2012/C 184/13

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Grazer Wechselseitige Versicherung AG (representante: H. Wollmann, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

1.

Anular o acórdão recorrido;

2.

Decidir definitivamente o litígio e anular a Decisão 2008/719/CE da Comissão, de 30 de abril de 2008, relativa ao auxílio estatal C 56/06 (ex NN 77/06) concedido pela Áustria a favor da privatização do Bank Burgenland (JO L 239, p. 32) e condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.

3.

A título subsidiário ao pedido apresentado no número 2, remeter o processo para o Tribunal Geral e reservar para final a decisão quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objeto o acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 28 de fevereiro de 2012 no processo T-282/08 — Bank Burgenland. A recorrente impugna o acórdão do Tribunal Geral na íntegra. O acórdão recorrido padece de vícios de caráter processual que prejudicaram os interesses da recorrida. Além disso, na sua decisão, o Tribunal Geral violou, por diversas ocasiões, o direito da União. A recorrente apresenta os seguintes fundamentos:

 

Com o seu primeiro fundamento, a Grazer Wechselseitige Versicherung AG invoca uma violação do direito da União. O Tribunal Geral considera que, durante o processo de privatização, o Land Burgenland não deveria ter levado em conta a garantia de pagamento prestada pelo Land Burgenland pelas obrigações existentes em nome do Bank Burgenland. Este raciocínio é juridicamente errado. O Tribunal Geral aplicou erradamente o critério do investidor privado numa economia de mercado e não levou em conta o facto de que a garantia do Land Burgenland constituía uma obrigação assumida pelo Land na qualidade de proprietário do banco. Segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça e a prática do Tribunal Geral noutros processos, como por exemplo no processo Ryanair (1), as garantias assumidas por um Estado-Membro no âmbito do exercício de uma atividade económica devem ser levadas em conta ao aplicar o critério do investidor privado. Além disso, a posição do Tribunal Geral não é compatível com o princípio do efeito útil do direito comunitário em matéria de auxílios de Estado. O pressuposto do Tribunal Geral de que, em caso de privatização de um banco, os Estados-Membros da União Europeia não devem providenciar no sentido de que o adquirente exonere o Estado-Membro das garantias públicas existentes, pode criar obstáculos consideráveis na gestão da atual crise financeira e da dívida soberana na Europa.

 

Com o seu segundo fundamento, a recorrente alega que o acórdão recorrido padece de um erro de natureza processual, na medida em que o Tribunal Geral não se pronunciou sobre um fundamento essencial do recurso, limitando-se a fazer uma referência «em branco» às observações da Comissão. Trata-se de uma apreciação errada da Comissão, segundo a qual as deficiências de que (alegadamente) padeciam as condições do concurso público do Land não teriam exercido qualquer influência sobre o valor das propostas apresentadas. Além disso, ao assumir, sem qualquer reflexão prévia, esta apreciação jurídica errada, o próprio Tribunal Geral violou o direito da União. O Tribunal Geral não levou em consideração o facto de que as condições do concurso irregular deram azo a que os proponentes apresentassem propostas de valor mais elevado do que as que teriam sido apresentadas caso o concurso não estivesse sujeito a quaisquer condições. Aquando da privatização do Bank Burgenland, o consórcio excluído deve ter apresentado uma proposta de compra a um preço excessivo para compensar as deficiências qualitativas da sua oferta (concretamente, o risco de, em caso de venda ao consórcio, a garantia de pagamento do Land ser ativada). Se o Tribunal Geral julgou que o critério qualitativo da «exoneração da garantia» não era admissível à luz da legislação relativa aos auxílios de Estado, não deveria ter considerado ao mesmo tempo que a oferta do consórcio constituía um bom valor aproximativo do preço de mercado (sem auxílios) do Bank Burgenland.

 

Com o terceiro fundamento, a recorrente alega uma violação do seu direito de ser ouvido. O Tribunal Geral não analisou um fundamento essencial do recurso. Era pacífico entre as partes que, mesmo em caso de venda consórcio, o Bank Burgenland emitiu, antes da conclusão do processo de privatização, obrigações complementares no valor de 320 milhões de euros. Estes títulos beneficiaram da garantia de pagamento do Land. A este respeito, a recorrente alegou expressamente, na sua petição de 17 de julho de 2008, que esta medida beneficiou o consórcio, de forma muito mais significativa, do que ela própria. A Comissão não levou em conta este facto ao comparar as duas propostas. O Tribunal Geral não se pronunciou sobre este fundamento no acórdão recorrido. Assim, o Tribunal Geral não decidiu, a título definitivo, os fundamentos invocados pela recorrente, tendo privado o juiz comunitário da possibilidade de exercer o poder de fiscalização que lhe foi conferido.


(1)  Acórdão do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 2008, Ryanair/Comissão, T-196/04, Colect., p. II-03643.


Tribunal Geral

23.6.2012   

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C 184/9


Acórdão do Tribunal Geral de 4 de maio de 2012 — Sophie in ‘t Veld/Conselho

(Processo T-529/09) (1)

(Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Parecer do Serviço Jurídico do Conselho sobre uma recomendação da Comissão no sentido de autorizar o início de negociações com vista à celebração de um acordo internacional - Recusa parcial de acesso - Exceção relativa à proteção do interesse público no domínio das relações internacionais - Exceção relativa à proteção dos pareceres jurídicos - Violação concreta e previsível do interesse em causa - Interesse público superior)

2012/C 184/14

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sophie in ‘t Veld (Bruxelas, Belgica) (representantes: O. Brouwer e J. Blockx, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente M. Bauer, C. Fekete e O. Petersen, e em seguida por M. Bauer e C. Fekete, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: C. O’Reilly e P. Costa de Oliveira, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão do Conselho de 29 de outubro de 2009 que recusa o acesso integral ao documento n.o 11897/09, de 9 de julho de 2009, que contém o parecer do Serviço Jurídico do Conselho intitulado «Recomendação da Comissão ao Conselho no sentido de autorizar o início de negociações entre a União Europeia e os Estados Unidos da América com vista à celebração de um acordo internacional para colocar à disposição do Departamento do Tesouro dos Estados Unidos (United States Treasury Department) dados relativos a mensagens de natureza financeira a fim de combater o terrorismo e o financiamento do terrorismo — Base jurídica»

Dispositivo

1.

A decisão do Conselho de 29 de outubro de 2009 é anulada na parte em que recusa o acesso às partes não divulgadas do documento n.o 11897/09, diferentes das relacionadas com o conteúdo específico do acordo previsto ou das orientações de negociação.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3.

Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 80, de 27.3.2010.


23.6.2012   

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C 184/9


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de maio de 2012 — Dow Chemical/Conselho

(Processo T-158/10) (1)

(Dumping - Importações de etanolaminas originárias dos Estados Unidos - Direito antidumping definitivo - Caducidade de medidas antidumping - Reexame - Probabilidade de continuação ou de reaparecimento de dumping - Artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009)

2012/C 184/15

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Dow Chemical (Midland, Michigan, Estados-Unidos) (representantes: inicialmente por J.-F. Bellis, R. Luff e V. Hahn, e em seguida por Bellis e Luff, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, R. Szostak e B. Driessen, na qualidade de agentes, assistidos por G. Berrisch, advogado, e N. Chesaites, barrister)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: inicialmente por H. van Vliet e M. França, e em seguida por M. França e A. Stobiecka-Kuik, na qualidade de agentes)

Objeto

Anulação parcial do Regulamento de Execução (UE) n.o 54/2010 do Conselho, de 19 de janeiro de 2010, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de etanolaminas originárias dos Estados Unidos da América (JO L 17, p. 1).

Dispositivo

1.

O Regulamento de Execução (UE) n.o 54/2010, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de etanolaminas originárias dos Estados Unidos da América, é anulado na parte em que se refere à The Dow Chemical Company.

2.

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas, assim como as despesas efetuadas pela The Dow Chemical Company.

3.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 161 de 19.6.2010


23.6.2012   

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C 184/10


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de maio de 2012 — Tsakiris-Mallas/IHMI — Seven (7 Seven Fashion Shoes)

(Processo T-244/10) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária figurativa 7 Seven Fashion Shoes - Marcas figurativas nacionais anteriores Seven e 7seven - Recusa parcial de registo - Motivos relativos de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2012/C 184/16

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Tsakiris-Mallas AE (Atenas, Grécia) (representante: N. Simantiras, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Seven SpA (Leinì, Itália) (representante: D. Sindico, advogado)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 22 de março de 2010 (R 1045/2009-2), relativa a um processo de oposição entre a Seven SpA e a Tsakiris-Mallas AE.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Tsakiris-Mallas AE é condenada nas despesas.


(1)  JO C 221 de 14.8.2010.


23.6.2012   

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C 184/10


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de maio de 2012 — Yoshida Metal Industry/IHMI — Pi Design e o. (Representação de uma superfície triangular com pintas pretas)

(Processo T-331/10) (1)

(Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa comunitária que representa uma superfície com pintas pretas - Forma do produto necessária à obtenção de um resultado técnico - Artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2012/C 184/17

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Yoshida Metal Industry Co. Ltd (Tsubame-shi, Japão) (representantes: S. Verea, K. Muraro e M. Balestriero, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outras partes no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Pi-Design AG (Triengen, Suiça); Bodum France (Neuilly-sur-Seine, França); e Bodum Logistics A/S (Billund, Dinamarca) (representante: H. Pernez, advogado)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 20 de maio de 2010 (processo R 1235/2008-1), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Pi Design AG, a Bodum France e a Bodum Logistics A/S e a Yoshida Metal Industry Co. Ltd.

Dispositivo

1.

A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 20 de maio de 2010, (processo R 1235/2008-1) é anulada.

2.

O IHMI suportará, além das suas próprias despesas, as efetuadas pela Yoshida Metal Industry Co. Ltd.

3.

A Pi Design AG, a Bodum France e a Bodum Logistics A/S suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 274 de 9.10.2010.


23.6.2012   

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C 184/11


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de maio de 2012 — Panzeri/IHMI — Royal Trophy (Royal Veste e premia lo sport)

(Processo T-348/10) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária figurativa Royal Veste e premia lo sport - Marcas comunitária e internacional nominativas anteriores veste lo sport - Marca figurativa anterior não registada panzeri veste lo sport - Motivos relativos de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2012/C 184/18

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Panzeri (Monguzzo, Itália) (representante: C. Galli, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Bullock, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Royal Trophy Srl (Cava de Tirreni, Itália)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 20 de maio de 2010 (processo R 988/2009-1), relativa a um processo de oposição entre Luigi Panzeri e a Royal Trophy Srl.

Dispositivo

1.

A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 20 de maio de 2010 (processo R 988/2009-1) é anulada.

2.

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 288 de 23.10.2010.


23.6.2012   

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C 184/11


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de maio de 2012 — Yoshida Metal Industry/IHMI — PI-Design e o. (Representação de uma superfície com pintas pretas)

(Processo T-416/10) (1)

(Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca comunitária figurativa que representa uma superfície com pintas pretas - Forma do produto necessária à obtenção de um resultado técnico - Artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2012/C 184/19

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Yoshida Metal Industry Co. Ltd (Tsubame-shi, Japão) (Representantes: S. Verea, K. Muraro, M. Balestriero, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outras partes no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Pi-Design (Triengen, Suíça); Bodum France (Neuilly-sur-Seine, França); Bodum Logistics A/S (Billund, Dinamarca) (Representante: H. Pernez, agente)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 20 de maio de 2010 (processo R 1237/2008-1), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Pi-Design AG, a Bodum France e a Bodum Logistics A/S e a Yoshida Metal Industry Co. Ltd.

Dispositivo

1.

A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 20 de maio de 2010 (processo R 1237/2008-1), é anulada.

2.

O IHMI suportará, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Yoshida Metal Industry Co. Ltd.

3.

A Pi-Design AG, a Bodum France e a Bodum Logistics A/S suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 328 de 4.12.2010


23.6.2012   

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C 184/12


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de maio de 2012 — Mizuno/IHMI — Golfino (G)

(Processo T-101/11) (1)

(Marca comunitária - Procedimento de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária G - Marca figurativa comunitária anterior G+ - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2012/C 184/20

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Mizuno KK (Osaka, Japão) (Representantes: T. Raab e H. R. Lauf, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representantes: inicialmente R. Manea, posteriormente D. Walicka, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Golfino AG (Glinde, Alemanha)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 15 de dezembro de 2010 (Processo R 821/2010-1), relativa a um processo de oposição entre a Golfino AG e a Mizuno KK.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Mizuno KK é condenada nas despesas.


(1)  JO C 120, de 16.4.2011.


23.6.2012   

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C 184/12


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de maio de 2012 — Amador López/IHMI (AUTOCOACHING)

(Processo T-325/11) (1)

(Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária AUTOCOACHING - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2012/C 184/21

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Pedro Germán Amador López (Barcelona, Espanha) (representante: A. Falcón Morales, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 23 de março de 2011 (processo R 1665/2010-2), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo AUTOCOACHING como marca comunitária.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Pedro Germán Amador López é condenado nas despesas.


(1)  JO C 252, de 27.8.2011.


23.6.2012   

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C 184/12


Despacho do Tribunal Geral de 25 de abril de 2012 — Movimondo Onlus/Comissão

(Processo T-52/07) (1)

(Cooperação para o desenvolvimento - ECHO - EuropeAid - Exclusão de contratos e subvenções financiados pelo orçamento comunitário e pelo FED - Colocação em liquidação e cessação de atividade da organização humanitária - Não conhecimento do mérito)

2012/C 184/22

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Movimondo Onlus — Organizzazione non governativa di cooperazione e solidarietà internazionale (Roma, Itália) (representantes: P. Vitali, G. Verusio, G. M. Roberti e A. Franchi, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: M. Wilderspin, C. Hermes e F. Moro, agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C(2006) 5802 final da Comissão, de 1 de dezembro de 2006, que visa aplicar uma sanção administrativa à organização não governamental (ONG) Movimondo Onlus — Organizzazione non governativa di cooperazione e solidarietà internazionale

Dispositivo

1.

Não há que conhecer do mérito do presente recurso.

2.

A Movimondo Onlus — Organizzazione non governativa di cooperazione e solidarietà internazionale e a Comissão Europeia suportarão cada uma as suas próprias despesas.


(1)  JO C 82 de 14.4.2007.


23.6.2012   

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C 184/13


Despacho do Tribunal Geral de 4 de maio de 2012 — UPS Europe e United Parcel Servisse Deutschland/Comissão

(Processo T-344/10) (1)

(Auxílios de Estado - Inexistência de decisão de encerrar o procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, CE - Ação por omissão - Legitimidade - Admissibilidade)

2012/C 184/23

Língua do processo: inglês

Partes

Demandantes: UPS Europe NV/SA (Bruxelas, Bélgica); e United Parcel Service Deutschland Inc. & Co. OHG (Neuss, Alemanha) (representantes: T. Ottervanger e E. Henry, advogados)

Demandada: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn e D. Grespan, agentes)

Intervenientes em apoio da demandada: Deutsche Post AG (representantes: J. Sedemund, T. Lübbig e M. Klasse, advogados)

Objeto

Ação por omissão que visa a declaração de que a Comissão se absteve ilegalmente de tomar uma decisão, num prazo razoável, no procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, CE, iniciado em 12 de setembro de 2007 no que respeita aos auxílios de Estado concedidos pelas autoridades alemãs a favor da Deutsche Post AG [auxílio C 36/07 (ex NN 25/07)].

Dispositivo

1.

A ação é julgada improcedente.

2.

A UPS Europe NV/SA e a United Parcel Service Deutschland Inc. & Co. OHG suportarão as próprias despesas bem como as despesas apresentadas pela Comissão Europeia.

3.

A Deutsche Post AG suportará as próprias despesas.


(1)  JO C 288 de 23.10.2010


23.6.2012   

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C 184/13


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 8 de maio de 2012 — Investigación y Desarrollo en Soluciones y Servicios IT/Comissão

(Processo T-134/12 R)

(Processo de medidas provisórias - Contribuição financeira - Investigação e desenvolvimento - Recuperação de adiantamentos pagos - Pedido de suspensão de execução - Inobservância dos requisitos de forma - Inadmissibilidade)

2012/C 184/24

Língua do processo: espanhol

Partes

Requerente:: Investigación y Desarrollo en Soluciones y Servicios IT, SA (Alicante, Espanha) (representante: M. Jiménez Perona, advogado)

Requerida: Comissão Europeia

Objeto

Pedido de suspensão da execução do ato da Comissão transmitido por carta de 13 de janeiro de 2012, que revoga várias subvenções concedidas à recorrente.

Dispositivo

1.

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


23.6.2012   

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C 184/13


Recurso interposto em 2 de abril de 2012 — República Helénica/Comissão

(Processo T-150/12)

2012/C 184/25

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: I. Chalkias, X. Basakou e A. Vasilopoulou)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Comissão C(2011) 9335 final, de 25 de janeiro de 2012, relativa ao auxílios concedidos pela Grécia aos produtores de cereais e às cooperativas agrícolas do setor dos cereais [n.o SA 27354 (C 36/2010) (ex NN 3/2010 e ex CP 11/2009)];

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No presente recurso, a República Helénica solicita a anulação da decisão da Comissão, de 25 de janeiro de 2012, relativa ao auxílios concedidos pela Grécia aos produtores de cereais e às cooperativas agrícolas do setor dos cereais [n.o SA 27354 (C 36/2010) (ex NN 3/2010 e ex CP 11/2009)], notificada sob o número C(2011) 9335 final.

Através do seu primeiro fundamento de anulação a recorrente alega que a decisão impugnada é vaga pois dela não resulta claramente: i) em que é que consiste o auxílio ilegal, ii) o modo como o seu montante é fixado e iii) quem são os beneficiários junto dos quais deve ser reclamada a recuperação. Além disso, sustenta que a publicação da investigação da Comissão não é clara circunstância que desrespeita a segurança jurídica e os direitos de defesa dos terceiros interessados em violação do artigo 108.o, n.o 2, TFUE lido em conjugação com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999. (1)

Através do seu segundo fundamento de anulação a recorrente alega uma aplicação e interpretação erróneas do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e uma apreciação errónea dos factos, dado que as duas formas de medidas concedidas, concretamente, a concessão de garantias e uma bonificação de juros, não preenchem os requisitos dos auxílios de Estado ilegais.

Através do seu terceiro fundamento de anulação a recorrente sustenta que a decisão impugnada foi adotada na sequência de um erro de apreciação dos factos e de uma violação das formalidades processuais essenciais, na medida em que a Comissão, devido a uma apreciação errónea dos factos e devido a uma fundamentação insuficiente e/ou errónea, concluiu que as medidas de bonificação de juros e de concessão de garantia estatal para a atribuição de um crédito às associações de cooperativas agrícolas constituem auxílios de Estado ilegais por representarem uma vantagem económica seletiva para os beneficiários diretos e indiretos e ameaçarem falsear a concorrência e influenciar o comércio entre Estados-Membros.

Através do seu quarto fundamento de anulação a recorrente alega que a Comissão interpretou e aplicou incorretamente o disposto no artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE e que não utilizou adequadamente o poder de apreciação de que dispõe em matéria de auxílios de Estado, uma vez que, de qualquer modo, deve considerar-se que os pagamentos de 2009 são compatíveis com o mercado comum devido às perturbações económicas muito graves e notórias na economia grega e porque a entrada em vigor de uma disposição de direito primário da União Europeia não pode depender da entrada em vigor de uma comunicação da Comissão, como é o caso do Quadro comunitário temporário. Além disso, a rejeição do argumento da recorrente relativo ao preenchimento dos requisitos previstos no Quadro comunitário temporário no presente processo foi insuficientemente fundamentada pela Comissão.

Através do seu quinto fundamento de anulação, a recorrente sustenta que a Comissão interpretou e aplicou erroneamente o artigo 107.o TFUE ao incluir injustificadamente nos montantes que devem recuperados como auxílios de Estado ilegais: a) a parte dos juros que, de acordo com o contrato de empréstimo e com o Decreto ministerial n.o 56700/B3033/08, de 8 de dezembro de 2008, representa uma cotisação (0,12 % ao abrigo da Lei 128/75) e b) a comissão de garantia de 2 % a favor do Estado prevista pelo Decreto ministerial 2/21304/0025, de 26 de outubro de 2010, que não constitui um auxílio de Estado e deve ser deduzida do montante final a recuperar.


(1)  Regulamento (CE) no 659/1999 do Conselho de 22 de março de 1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO L 83, p. 1)


23.6.2012   

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C 184/14


Recurso interposto em 5 de abril de 2012 — Microsoft/IHMI — Sky IP (SKYDRIVE)

(Processo T-153/12)

2012/C 184/26

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Microsoft Corp. (Redmond, Estados-Unidos) (representantes: A. Carboni e J. Colbourn, Solicitors)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Sky IP International Ltd (Isleworth, Reino Unido)

Pedidos

Anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 19 de janeiro de 2012, no processo R 2293/2010-1 e remessa do pedido de registo ao IHMI para que este dê seguimento ao processo; e

Condenação do IHMI e de todos os intervenientes no recurso nas suas próprias despesas e nas despesas da recorrente no presente processo, no recurso na Primeira Câmara de Recurso no processo R 2293/2010-1, e na oposição B 1 371 501 na Divisão de Oposição.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: a marca nominativa «SKYDRIVE», para produtos e serviços das classes 9 e 35 — pedido de marca comunitária n.o 6452411

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: registo de marca comunitária n.o 3203411 da marca nominativa «SKY», nomeadamente para produtos e serviços das classes 9, 35, 38 e 42

Decisão da Divisão de Oposição: procedência da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso apreciou erradamente o risco de confusão. Além disso, ou em alternativa, a Câmara de Recurso não procedeu a uma verdadeira avaliação global do risco de confusão.


23.6.2012   

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C 184/15


Recurso interposto em 5 de abril de 2012 — IFP Énergies nouvelles/Comissão

(Processo T-157/12)

2012/C 184/27

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: IFP Énergies nouvelles (Rueil-Malmaison, França) (representantes: É. Morgan de Rivery e A. Noël-Baron, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular na íntegra a Decisão no C(2011) 4483 final da Comissão, de 29 de junho de 2011, relativa ao auxílio de Estado no C 35/2008 (ex NN 11/2008) concedido pela França ao estabelecimento público «Institut Français du Pétrole»;

Condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Um primeiro fundamento relativo a erro de direito, uma vez que a Comissão excedeu os poderes que lhe são reconhecidos para interpretação do direito nacional no quadro da legislação sobre os auxílios de Estado;

2.

Um segundo fundamento relativo à não demonstração, por parte da Comissão, da existência de uma vantagem económica real para a recorrente e as suas filiais de direito privado;

3.

Um terceiro fundamento relativo a violação do artigo 107.o TFUE, não sendo por si só suficiente, para provar a existência de uma vantagem económica, a referência na decisão impugnada à comunicação sobre as garantias de 2008 (1);

4.

Um quarto fundamento relativo a erros manifestos de apreciação na determinação da alegada vantagem e na intensidade do pretenso auxílio de Estado;

5.

Um quinto fundamento relativo a violação do princípio da proporcionalidade, por um lado, por ter subordinado a criação de um estabelecimento público de natureza industrial e comercial (EPIC) a uma obrigação de notificação prévia e, por outro, por ter imposto condições demasiados constringentes.


(1)  Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos (107.o TFUE) e (108.o TFUE) aos auxílios estatais sob forma de garantias (JO 2008, C 155, p. 10).


23.6.2012   

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C 184/15


Recurso interposto em 5 de abril de 2012 — European Dynamics Belgium/Agência Europeia de Medicamentos

(Processo T-158/12)

2012/C 184/28

Língua do processo: grego

Partes

Recorrentes: European Dynamics Belgium SA (Bruxelas, Bélgica), European Dynamics Luxembourg SA (Ettelbrück, Luxemburgo), Εvropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia), European Dynamics UK Ltd (Londres, Reino Unido) (representante: Β. Christianos, advogado)

Recorrida: Agência Europeia de Medicamentos

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão n.o ΕΜΑ/67882/2012 da Agência Europeia de Medicamentos (European Medicines Agency, a seguir: «EMA»), de 31 de janeiro de 2012, pela qual a EMA classificou em segundo lugar a proposta das recorrentes no concurso público aberto n.o EMA/2011/17/ICT, respeitante ao lote 1 (Lot 1) da mesma;

Condenar a EMA a ressarcir o dano causado às recorrentes pela perda da oportunidade de se poderem classificar em primeiro lugar no contrato-quadro, avaliado em 2 139 471,70 euros, acrescido de juros contados a partir da data da prolação do acórdão e;

Condenar a EMA em todas as despesas processuais das recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

Com o recurso em causa, as recorrentes pedem a anulação da decisão da EMA, de 31 de janeiro de 2012, pela qual esta classificou em segundo lugar a proposta das recorrentes no concurso público aberto n.o EMA/2011/17/ICT, respeitante ao lote 1 (Lot 1) da mesma, bem como o ressarcimento do dano causado às recorrentes pela perda da oportunidade de ficarem classificadas em primeiro lugar nesse concurso.

As recorrentes pedem a anulação da decisão impugnada, em conformidade com o artigo 263.o TFUE, pela violação das disposições do direito da União e, mais especificamente, com os três fundamentos seguintes:

1.

Em primeiro lugar, em violação do regulamento financeiro, das suas modalidades de aplicação e das especificações técnicas, a EMA, acrescentou, na fase da apresentação, o requisito relativo à presença dos colaboradores externos das concorrentes, com o objetivo de serem avaliados, o qual não estava previsto nos documentos originais do concurso e, por conseguinte, constituía um novo critério de adjudicação.

2.

Em segundo lugar, em violação das modalidades de aplicação do regulamento financeiro, a EMA, avaliou e classificou a experiência das concorrentes, que já tinha sido apreciada, como um dos critérios qualitativos de seleção, na fase do procedimento de adjudicação.

3.

Em terceiro lugar, a EMA violou o princípio da transparência:

porquanto, um dos vários critérios de adjudicação previstos nas especificações técnicas foi formulado de modo tal que excluía que o mesmo pudesse ser objeto de avaliação objetiva;

uma vez que as especificações técnicas não incluíam a fórmula matemática (algoritmo) com base na qual foi calculada a pontuação exata (até à segunda cifra decimal) atribuída às recorrentes.


23.6.2012   

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C 184/16


Recurso interposto em 10 de abril de 2012 — Adler Modemärkte/IHMI — Blufin (MARINE BLEU)

(Processo T-160/12)

2012/C 184/29

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Adler Modemärkte AG (Haibach, Alemanha) (representantes: J.-C. Plate e R. Kaase, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Blufin SpA (Carpi, Itália)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 3 de fevereiro de 2012 no processo R 1955/2010-2;

Condenar o recorrido nas despesas do processo, incluídas as despesas no processo de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: marca nominativa «MARINE BLEU» para produtos das classes 18, 24 e 25 — pedido de registo n.o6 505 952

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Blufin

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca italiana e comunitária, bem como registos de marca italiana e internacional «BLUMARINE» para produtos das classes 3, 9, 14, 18, 19, 23, 24, 25 e 27.

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: o recurso teve provimento parcial, o registo foi recusado parcialmente e o processo foi em parte remetido para a Divisão de Oposição

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009


23.6.2012   

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C 184/17


Recurso interposto em 11 de abril de 2012 — European Dynamics Luxembourg e Evropaïki Dynamiki/Comissão Europeia

(Processo T-165/12)

2012/C 184/30

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: European Dynamics Luxembourg SA (Ettelbrück, Luxemburgo) e Εvropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representante: Β. Christianos, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão n.o CMS/cms D(2012)/00008 da Comissão Europeia, de 8 de fevereiro de 2012, notificada às recorrentes em 9 de fevereiro de 2012, pela qual a Comissão Europeia recusou as propostas por estas apresentadas no concurso público limitado n.o EuropeAid/131431/C/SER/AL

Condenar a Comissão na totalidade das despesas processuais das recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

No presente recurso, as recorrentes pedem a anulação da Decisão n.o CMS/cms D(2012)/00008 da Comissão Europeia, de 8 de fevereiro de 2012, notificada às recorrentes em 9 de fevereiro de 2012, pela qual a Comissão Europeia recusou as propostas por estas apresentadas no concurso público limitado n.o EuropeAid/131431/C/SER/AL

As recorrentes afirmam que a decisão impugnada deve ser anulada, nos termos do artigo 263.o TFUE, em razão da violação das disposições do direito da União e, mais especificamente, pelos três fundamentos seguintes:

1.

Em primeiro lugar, em razão da violação, por parte da Comissão, do princípio da transparência, porquanto a decisão impugnada, mesmo após a carta da Comissão de 21 de fevereiro de 2012, não permitiu que as proponentes tivessem acesso às atas do comité de avaliação;

2.

Em segundo lugar, em razão da violação, por parte da Comissão, do dever de fundamentação:

porquanto, no tocante às características e às vantagens da proposta técnica do concorrente escolhido, não havia qualquer menção na decisão impugnada, mesmo após a carta da Comissão de 21 de fevereiro de 2012, tanto da pontuação analítica atribuída à proposta técnica do concorrente escolhido, como da justificação da própria pontuação;

porquanto, no referente à proposta técnica das próprias recorrentes, a decisão impugnada, mesmo após a carta da Comissão de 21 de fevereiro de 2012, continha uma fundamentação insuficiente no referente à classificação atribuída.


23.6.2012   

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C 184/17


Recurso interposto em 4 de abril de 2012 pelo Conselho da União Europeia do acórdão do Tribunal da Função Pública de 8 de fevereiro de 2012 no processo F-23/11, AY/Conselho

(Processo T-167/12 P)

2012/C 184/31

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e A. -F. Jensen, agentes)

Outra parte no processo: AY (Bousval, Bélgica)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 8 de fevereiro de 2012, AY/Conselho (F-23/11);

remeter o processo ao Tribunal da Função Pública;

condenar o recorrido na totalidade das despesas de primeira instância e de recurso para o Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: erro de direito de que padece o raciocínio feito pelo TFP ao examinar o fundamento invocado em primeira instância, relativo a inobservância do disposto nos artigos 24.o-A e 45.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, em que se alega que o Conselho, no exame comparativo dos méritos e, mais particularmente, do aperfeiçoamento profissional, não teve em conta que o interessado ficou aprovado nas provas do programa de formação previsto no âmbito do processo de certificação dos funcionários do grupo de funções AST para aceder ao grupo de funções AD (ad n.os 23 a 32 do acórdão recorrido). O Conselho alega que a conclusão que consta do n.o 28 do acórdão de que a certificação dos funcionários do grupo de funções AST faz parte, por definição, do aperfeiçoamento profissional, é juridicamente incorreta ou, no mínimo, imprecisa.

2.

Segundo fundamento: desvirtuação dos factos e dos elementos de prova (ad n.os 33 a 37 do acórdão recorrido), dado que o TFP não encontra apoio algum nos autos para concluir, no n.o 35 do acórdão recorrido, que a «AIPN não teve em conta a certificação dos funcionários no âmbito do exame comparativo dos seus méritos antes de elaborar a lista dos funcionários AST 8 promovidos ao grau AST 9 a título do exercício de promoção de 2010».


23.6.2012   

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C 184/18


Recurso interposto em 12 de abril de 2012 — Peri/IHMI (formato de um esticador)

(Processo T-171/12)

2012/C 184/32

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Peri GmbH (Weißenhorn, Alemanha) (representante: J. Dönch, advogada)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 26 de janeiro de 2012 no processo R 1209/2011-1;

Condenar o IHMI nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: marca tridimensional, em formato de um esticador, para produtos das classes 6 e 19 — pedido de registo n.o9 462 078.

Decisão do examinador: Recusa do registo

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e e) pontos i) e ii) do Regulamento n.o 207/2009


23.6.2012   

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C 184/18


Recurso interposto em 17 de abril de 2012 — Syrian Lebanese Commercial Bank/Conselho

(Processo T-174/12)

2012/C 184/33

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Syrian Lebanese Commercial Bank S.A. L. (Beirute, Líbano) (representantes: P. Vanderveeren, L. Defalque e T. Bontinck, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o artigo 1.o do Regulamento de Execução n.o 55/2012 do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, e o n.o 27 do anexo deste regulamento, na medida em que o recorrente foi adicionado ao anexo II do Regulamento 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012;

anular o artigo 1.o da Decisão de Execução 2012/37/PESC e o n.o 27 do anexo desta decisão, na medida em que o recorrente foi adicionado ao anexo II da Decisão 2011/273;

anular, na medida do necessário, a carta-decisão do Conselho de 24 de janeiro de 2012;

condenar o Conselho nas despesas do recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

O primeiro fundamento é relativo a um erro manifesto de apreciação quanto à implicação do recorrente no financiamento do regime sírio, não tendo o Conselho apresentado, nem antes nem depois da adoção dos atos impugnados, prova da participação do recorrente no financiamento do referido regime.

2.

O segundo fundamento é relativo a uma violação dos direitos de defesa, do direito a um processo equitativo e a uma proteção jurisdicional efetiva por falta de contraditório durante o processo de adoção dos atos impugnados e pela recusa implícita do Conselho de produzir as provas que justificam a natureza e a extensão da sanção.

3.

O terceiro fundamento é relativo à falta de fundamentação suficiente e precisa, uma vez que o Conselho se limitou a fazer considerações vagas e gerais e não indicou as razões específicas e concretas que o levaram a considerar que devem ser aplicadas medidas restritivas ao recorrente.

4.

Quarto fundamento relativo a insuficiências que envolveram a adoção dos atos impugnados, na medida em que o Conselho não mencionou os direitos e os princípios fundamentais que o direito da União reconhece aos destinatários destes atos, e em que estes atos foram adotados com base no artigo 215.o TFUE, que o recorrente considera desprovido de qualquer garantia democrática.


23.6.2012   

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C 184/19


Recurso interposto em 20 de abril de 2012 — Wirtgen/IHMI (formato de um suporte para cinzel)

(Processo T-179/12)

2012/C 184/34

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Wirtgen GmbH (Windhagen, Alemanha) (representante: S. Jackermeier, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 15 de fevereiro de 2012 no processo R 1923/2011-4;

Condenar o IHMI nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: marca tridimensional em formato de um suporte para cinzel, para produtos da classe 7 — pedido de registo n.o9 749 631

Decisão do examinador: Recusa do registo.

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 37.o, n.o 3, artigo 75.o, segundo período, artigo 63.o, n.o 2, artigo 76.o, n.o 1, primeiro período e artigo 77.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, bem como violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009


23.6.2012   

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C 184/19


Despacho do Tribunal Geral de 27 de abril de 2012 — Comissão/Smadja

(Processo T-513/08 P) (1)

2012/C 184/35

Língua do processo: francês

O presidente da Secção de recursos das decisões do Tribunal da Função Pública ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 44, de 21.2.2009.


23.6.2012   

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C 184/19


Despacho do Tribunal Geral de 27 de abril de 2012 — Spa Monopole/IHMI — Club de Golf Peralada (WINE SPA)

(Processo T-183/09) (1)

2012/C 184/36

Língua do processo: espanhol

O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 153, de 4.7.2009.


23.6.2012   

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C 184/19


Despacho do Tribunal Geral de 20 de abril de 2012 — Entegris/IHMI — Optimize Technologies (OPTIMIZE TECHNOLOGIES)

(Processo T-163/10) (1)

2012/C 184/37

Língua do processo: inglês

O presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 161, de 19.6.2010.


23.6.2012   

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C 184/19


Despacho do Tribunal Geral de 3 de maio de 2012 — Consorzio del vino nobile di Montepulciano e o./Comissão

(Processo T-318/10) (1)

2012/C 184/38

Língua do processo: italiano

O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 260, de 25.9.2010.


23.6.2012   

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C 184/20


Despacho do Tribunal Geral de 10 de maio de 2012 — Portugal/Comissão

(Processo T-475/10) (1)

2012/C 184/39

Língua do processo: português

O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 328, de 4.12.2010.


23.6.2012   

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C 184/20


Despacho do Tribunal Geral de 2 de maio de 2012 — Espanha/Comissão

(Processo T-339/11) (1)

2012/C 184/40

Língua do processo: espanhol

O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 252, de 27.8.2011.


23.6.2012   

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C 184/20


Despacho do Tribunal Geral de 30 de abril de 2012 — Igcar Chemicals/ECHA

(Processo T-526/11) (1)

2012/C 184/41

Língua do processo: espanhol

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 347, de 26.11.2011.


23.6.2012   

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C 184/20


Despacho do Tribunal Geral de 3 de maio de 2012 — Nycomed/IHMI — Bayer Consumer Care (ALEVIAN DUO)

(Processo T-561/11) (1)

2012/C 184/42

Língua do processo: inglês

O presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 6, de 7.1.2012.


Tribunal da Função Pública

23.6.2012   

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C 184/21


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 18 de abril de 2012 — Buxton/Parlamento

(Processo F-50/11) (1)

(Função pública - Funcionários - Atribuição dos pontos de mérito - Relatório de notação - Trabalho a tempo parcial - Igualdade de tratamento)

2012/C 184/43

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Dawn Cheryl Buxton (Luxemburgo, Luxemburgo), (representantes: P. Nelissen Grade e G. Leblanc, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: S. Alves e N. B. Rasmussen, agentes)

Objeto

Função Pública — Pedido de anulação da decisão da AIPN de conceder à recorrente apenas um ponto de mérito relativamente ao exercício de notação de 2009.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

D. C. Buxton suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas do Parlamento Europeu.


(1)  JO C 186, de 25.6.2011, p. 36.


23.6.2012   

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C 184/21


Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 25 de abril de 2012 — Oprea/Comissão

(Processo F-108/11) (1)

(Função pública - Concurso geral - Não-admissão ao concurso - Processo pré-contencioso - Tramitação irregular - Inadmissibilidade manifesta)

2012/C 184/44

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Valentin Oprea (Bruxelas, Bélgica), (representantes: A. Fratini e F. Filpo, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e B. Eggers, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão do júri do concurso geral EPSO/AD/198/10 de não admitir o recorrente ao referido concurso com fundamento em alegada falta de experiências profissionais.

Dispositivo

1.

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2.

V. Oprea suporta a totalidade das despesas.


(1)  JO C 25, de 28.1.2012, p. 69.


23.6.2012   

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C 184/21


Recurso interposto em 9 de janeiro de 2012 — ZZ/Comissão e EMA

(Processo F-2/12)

2012/C 184/45

Língua do processo: búlgaro

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: M. Ekimdzhiev, K. Boncheva et G. Chernicherska, advogados)

Recorridas: Comissão Europeia e Agência Europeia de Medicamentos

Objeto e descrição do litígio

Em primeiro lugar, pedido de anulação das decisões da Comissão relativas à elaboração e aprovação da lista de pré-seleção que foi apresentada ao conselho de administração da EMA no âmbito do processo de seleção e de nomeação do diretor executivo da referida agência, em segundo lugar, pedido de anulação da nomeação de outro candidato para o referido lugar e, em terceiro lugar, pedido de indemnização do dano moral alegadamente sofrido.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão do júri de pré-seleção de elaborar uma lista de candidatos para apresentar ao Comité Consultivo das Nomeações da Comissão Europeia, comunicada ao recorrente por correio eletrónico de 14 de março de 2011;

anulação da decisão prévia do Comité Consultivo das Nomeações da Comissão Europeia, de 14 de março de 2011, de convocar os quatro candidatos inscritos na lista do júri de pré-seleção para uma entrevista com o Comité Consultivo das Nomeações, comunicada ao recorrente por correio eletrónico de 14 de março de 2011;

anulação da decisão do Comité Consultivo das Nomeações da Comissão Europeia, de 14 de março de 2011, de subscrever o parecer do júri de pré-seleção quanto ao maior mérito dos quatro candidatos inscritos na lista do júri de pré-seleção, comunicada ao recorrente por correio eletrónico de 14 de março de 2011;

anulação da decisão da Comissão Europeia, de 20 de abril de 2011, de elaborar uma lista dos candidatos pré-selecionados;

anulação da decisão da Comissão Europeia, de 6 de outubro de 2011, que indeferiu a reclamação apresentada enquanto recurso administrativo nos termos do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e que detalhou os fundamentos da decisão da Comissão Europeia, de 20 de abril de 2011, de elaborar uma lista dos candidatos pré-selecionados;

anulação da decisão do conselho de administração da EMA, de 6 de outubro de 2011, relativa à nomeação do diretor executivo da EMA, segundo as modalidades previstas no artigo 91.o, n.o 4, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, que foi objeto de uma reclamação apresentada à Autoridade Investida do Poder de Nomeação nos termos do artigo 90.o do referido Estatuto;

exigência de uma indemnização justa pelo dano moral sofrido;

condenação da Comissão e da EMA nas despesas.


23.6.2012   

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C 184/22


Recurso interposto em 11 de janeiro de 2012 — ZZ/Comissão Europeia

(Processo F-6/12)

2012/C 184/46

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (Representante: C. Dony, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão da Comissão que indefere a reclamação do recorrente da decisão que lhe recusa o benefício do subsídio de expatriação.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da AIPN de 11 de outubro de 2011, que indefere a reclamação do recorrente nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, da decisão de 24 de maio de 2011 que lhe recusa o benefício do subsídio de expatriação.

Condenação da Comissão Europeia nas despesas.


23.6.2012   

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C 184/22


Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2012 — ZZ/BCE

(Processo F-26/12)

2012/C 184/47

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ZZ (representante: S. Pappas, advogado)

Recorrido: Banco Central Europeu

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão do BCE que indeferiu o pedido de acesso aos documentos da recorrente e pedido de indemnização.

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal da Função Pública se digne:

anular as decisões do BCE que indeferiram o pedido de acesso aos documentos da recorrente, ou seja, a decisão de 21 de junho de 2011 através da qual foi indeferido o pedido de acesso aos documentos da recorrente, a decisão do Diretor-Geral de 12 de agosto de 2011 e a decisão do Presidente do Banco Central Europeu de 12 de dezembro de 2011;

condenar o BCE numa indemnização, avaliada ex aequo et bono em 10 000 euros, pelo dano moral sofrido;

condenar o Banco Central Europeu nas despesas.


23.6.2012   

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C 184/22


Recurso interposto em 24 de fevereiro de 2012 — ZZ/Comissão

(Processo F-27/12)

2012/C 184/48

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: ZZ (Representante: R. Ferlin, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão da Comissão de exclusão do recorrente do concurso EPSO/COM/AD/02/10 –AD7.

Pedidos do recorrente

Anulação da Decisão n.o R/718/11 da Comissão Europeia, de 21 de novembro de 2011;

Em alternativa, anulação da totalidade do concurso;

Condenação da Comissão no pagamento do montante de 50 000 Euros como indemnização pelo dano moral sofrido com o litígio;

Condenação da recorrida na totalidade das despesas processuais e legais.


23.6.2012   

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C 184/23


Recurso interposto em 9 de março de 2012 — ZZ/AECEI

(Processo F-33/12)

2012/C 184/49

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (Representante: M. Velardo)

Recorrida: Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação (AECEI)

Objeto e descrição do litígio

Anulação parcial do contrato do recorrente celebrado com o AECEI, na parte em que é classificado no grau AD10.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão do AECEI e da decisão de indeferimento da reclamação do recorrente na parte em que estas classificam o recorrente no grau 10;

Condenação da AECEI a indemnizar o dano material sofrido pelo recorrente calculado na base da diferença de salários entre um AC3bis e um AC3ter, grupo de funções III, durante toda a duração do contrato com a AECEI, e pelo dano não patrimonial sofrido pelo recorrente, bem como nos juros compensatórios e moratórios à taxa de 6,75 % por ambos os danos sofridos;

Condenar a Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação (AECEI) na totalidade das despesas.


23.6.2012   

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C 184/23


Recurso interposto em 13 de março de 2012 — ZZ/Comissão

(Processo F-34/12)

2012/C 184/50

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representante: A. Salerno, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão de não admitir a recorrente às provas de avaliação no âmbito do concurso EPSO/AD/207/11.

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão tácita do júri do concurso geral EPSO/AD/207/11, de 3 de dezembro de 2011, que indeferiu o pedido de reapreciação apresentado pela recorrente em 3 de agosto de 2011, contra a decisão anterior do referido júri de concurso de não convidar a recorrente para a fase que decorre no centro de avaliação, comunicada a esta por carta do EPSO de 26 de julho de 2011;

condenar a Comissão a pagar à recorrente 10 000 euros a título de indemnização do dano moral causado pela decisão impugnada;

condenar a Comissão nas despesas.


23.6.2012   

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C 184/23


Recurso interposto em 15 de março de 2012 — ZZ/BEI

(Processo F-36/12)

2012/C 184/51

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representante: N. Thieltgen, advogado)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão tácita de indeferimento do pedido de indemnização da recorrente e indemnização dos prejuízos sofridos devido às faltas imputáveis ao serviço alegadamente cometidas pelo recorrido.

Pedidos da recorrente

Condenação do Banco Europeu de Investimento na reparação do dano físico, moral e material sofrido pela recorrente, em resultado da ilegalidade das faltas imputáveis ao serviço do Banco Europeu de Investimento, devendo a indemnização ser acrescida de juros de mora:

relativamente à violação dos deveres de solicitude e de proteção por parte do Banco Europeu de Investimento: 114 100 euros;

relativamente à violação do artigo 42.o do regulamento: 10 000 euros.

condenação do BE I nas despesas.


23.6.2012   

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C 184/24


Recurso interposto em 16 de março de 2012 — ZZ/BEI

(Processo F-37/12)

2012/C 184/52

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: ZZ (representante: L. Isola, advogado)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento

Objeto e descrição do litígio

Por um lado, anulação da carta do Presidente do BEI através da qual este recusou, sob parecer do comité «Dignity at work», a queixa por assédio moral apresentada pelo recorrente. Por outro lado, anulação do parecer do referido comité na medida em que este não declara que o recorrente foi vítima de assédio moral.

Pedidos do recorrente

anulação da carta de 20 de dezembro de 2011 na medida em que o Presidente do BEI, além de não adotar nenhuma medida em relação ao assédio moral a que o recorrente está sujeito há vinte anos, considerou que o podia ameaçar a fim de o obrigar a aceitar submissamente os seus atos prepotentes e os atos opressivos de que é vítima diariamente, começando com o abandono de um terço dos recursos interpostos no Comité de inquérito;

anulação do relatório e das conclusões adotadas em 26 de outubro de 2011 pelo referido Comité de inquérito, na parte em que:

deu uma definição inadequada de assédio moral e não respondeu à queixa do recorrente, pelo que as medidas adotadas pelo BEI são insuficientes no seu todo;

negou provimento ao recurso, sem qualquer referência às normas aplicáveis;

não apresentou nenhuma prova das investigações alegadamente efetuadas e não fez referência nem aos factos denunciados pelo recorrente nem às justificações apresentadas pelo BEI;

anulação de todos os atos relacionados, consequentes e subjacentes, incluindo em particular os utilizados pelo comité para o assédio moral, inutilmente requeridos em 21 de dezembro de 2011 e recusados em 6 de janeiro de 2012;

condenação o BEI nas despesas.


23.6.2012   

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C 184/24


Recurso interposto em 20 de março de 2012 — ZZ/AESA

(Processo F-40/12)

2012/C 184/53

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representante: A. G. Schwend, advogado)

Recorrida: Agência Europeia para a Segurança da Aviação

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão de despedimento da recorrente e pedido de indemnização do dano pretensamente sofrido por causa desse despedimento e do alegado assédio.

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão de rescindir o contrato de trabalho de 24 de março de 2011, com todas as consequências financeiras daí decorrentes;

condenação da AESA a pagar o montante de 301 559,04 euros a título de indemnização dos danos materiais;

condenação da AESA a pagar o montante de 50 000,00 euros a título de indemnização dos danos morais;

condenação da AESA a pagar um montante de 250,00 euros diários entre 23 de maio de 2011 e o dia da notificação da decisão que vier a ser tomada a título de indemnização dos danos morais causados pelo assédio;

condenação da AESA nas despesas.


23.6.2012   

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C 184/25


Recurso interposto em 26 de março de 2012 — ZZ/Comissão

(Processo F-42/12)

2012/C 184/54

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: D. Abreu Caldas, A. Coolen, J.-N. Louis, É. Marchal e S. Orlandi, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da proposta de transferência dos direitos a pensão adquiridos antes da entrada em funções na Comissão com base no cálculo que tem em conta as novas DGE entradas em vigor depois do pedido de transferência da recorrente.

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão que indeferiu a reclamação da recorrente de 14 de dezembro de 2011 que visa a aplicação das DGE e das taxas atuariais em vigor no momento do seu pedido de transferência dos direitos a pensão;

na medida do necessário, anulação da proposta de 1 de agosto de 2011 do PMO, que aplica os valores atuariais resultantes da novas DGE;

condenação da Comissão nas despesas.


23.6.2012   

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C 184/25


Recurso interposto em 2 de abril de 2012 — ZZ e ZZ/ Comissão Europeia

(Processo F-44/12)

2012/C 184/55

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: ZZ e ZZ (representantes: D. Abreu Caldas, A. Coolen, J.-N. Louis, É. Marchal e S. Orlandi, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação das propostas de transferência de direitos a pensão adquiridos antes da entrada ao serviço da Comissão com base no cálculo que tem em conta as novas DGE, entradas em vigor após os pedidos de transferência dos recorrentes.

Pedidos dos recorrentes

Anulação das decisões de indeferimento das reclamações dos recorrentes com vista à aplicação das DGE e das taxas atuariais em vigor no momento do seu pedido de transferência dos seus direitos a pensão;

na medida do necessário, anulação das decisões sobre o cálculo da bonificação dos seus direitos de pensão adquiridos antes da sua entrada ao serviço da Comissão;

condenação da Comissão na totalidade das despesas.


23.6.2012   

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C 184/25


Recurso interposto em 23 de abril de 2012 — ZZ/ Comissão

(Processo F-46/12)

2012/C 184/56

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis, É. Marchal e D. Abreu Caldas, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão do júri do concurso EPSO/AST/111/10 de não inscrever o nome da recorrente na lista dos candidatos aprovados neste concurso.

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão do júri do concurso EPSO/AST/111/10 de não inscrever o nome da recorrente na lista dos candidatos aprovados neste concurso;

condenação da Comissão nas despesas.


23.6.2012   

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C 184/25


Despacho do Tribunal da Função Pública de 20 de abril de 2012 — Collado/Comissão

(Processo F-15/12)

2012/C 184/57

Língua do processo: francês

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.