ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.CE2012.182.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 182E

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
22 de Junho de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu
SESSÃO 2010-2011
Sessões de 3 de Fevereiro de 2011
A Acta desta sessão foi publicada no JO C 111 E de 9.4.2011.
Os textos aprovados de 3 de Fevereiro de 2011 sobre o encerramento das contas da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2008 foram publicados no JO L 62 de 9.3.2011.
TEXTOS APROVADOS

 

Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011

2012/C 182E/01

Acordos sobre o comércio de bananas
Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de Fevereiro de 2011, sobre a celebração de um Acordo de Genebra sobre o Comércio de Bananas entre a União Europeia e o Brasil, a Colômbia, a Costa Rica, o Equador, a Guatemala, as Honduras, o México, a Nicarágua, o Panamá, o Peru e a Venezuela e de um Acordo sobre o Comércio de Bananas entre a União Europeia e os Estados Unidos

1

2012/C 182E/02

Situação na Tunísia
Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de Fevereiro de 2011, sobre a situação na Tunísia

6

2012/C 182E/03

Iniciativa para a vacinação contra a tuberculose
Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de Fevereiro de 2011, sobre a Tuberculosis Vaccine Initiative (TBVI) (Iniciativa para a vacinação contra a tuberculose), aplicação prática da Estratégia Europa 2020 com vista a lograr o ODM 6 até 2050

9

2012/C 182E/04

Crise dos resíduos na Campânia
Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de Fevereiro de 2011, sobre a crise dos resíduos na Campânia

12

2012/C 182E/05

Coordenação da investigação sobre o cancro na Europa
Declaração do Parlamento Europeu, de 3 de Fevereiro de 2011, sobre a necessidade de aumentar a coordenação da investigação sobre o cancro na Europa

16

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu

 

Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011

2012/C 182E/06

Pedido de levantamento da imunidade parlamentar de Tamás Deutsch
Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de Fevereiro de 2011, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Tamás Deutsch (2010/2123(IMM))

18

 

III   Atos preparatórios

 

PARLAMENTO EUROPEU

 

Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011

2012/C 182E/07

Instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de Fevereiro de 2011, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (16447/1/2010 – C7-0424/2010 – 2010/0059(COD))

20

P7_TC2-COD(2010)0059Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 3 de Fevereiro de 2011 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento

21

ANEXO I

27

ANEXO II

27

2012/C 182E/08

Instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (alteração do Regulamento (CE) n.o 1889/2006) ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de Fevereiro de 2011, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1889/2006 que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (16446/1/2010 – C7-0427/2010 – 2009/0060B(COD))

28

P7_TC2-COD(2009)0060BPosição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 3 de Fevereiro de 2011 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1889/2006 que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial

28

2012/C 182E/09

Instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (alteração do Regulamento (CE) n.o 1905/2006) ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de Fevereiro de 2011, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (16442/1/2010 – C7-0426/2010 – 2009/0060A(COD))

32

P7_TC2-COD(2009)0060APosição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 3 de Fevereiro de 2011 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento

32

2012/C 182E/10

Instituição de um instrumento de financiamento para a cooperação com os países industrializados (alteração do Regulamento (CE) n.o 1934/2006) ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de Fevereiro de 2011, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção de uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1934/2006 que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento (16440/1/2010 – C7-0425/2010 – 2009/0059(COD))

36

P7_TC2-COD(2009)0059Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 3 de Fevereiro de 2011 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1934/2006 do Conselho que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento

37

ANEXO

46

2012/C 182E/11

Acordos sobre o comércio de bananas ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de Fevereiro de 2011, sobre um projecto de decisão do Conselho relativa à celebração de um Acordo de Genebra sobre o Comércio de Bananas entre a União Europeia e o Brasil, a Colômbia, a Costa Rica, o Equador, a Guatemala, as Honduras, o México, a Nicarágua, o Panamá, o Peru e a Venezuela e de um Acordo sobre o Comércio de Bananas entre a União Europeia e os Estados Unidos da América (07782/2010 – C7-0148/2010 – 2010/0057(NLE))

47

2012/C 182E/12

Revogação do Regulamento (CE) n.o 1964/2005 do Conselho relativo aos direitos aduaneiros aplicáveis às bananas ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de Fevereiro de 2011, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga o Regulamento (CE) n.o 1964/2005 do Conselho relativo aos direitos aduaneiros aplicáveis às bananas (COM(2010)0096 – C7-0074/2010 – 2010/0056(COD))

48

P7_TC1-COD(2010)0056Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 3 de Fevereiro de 2011 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga o Regulamento (CE) n.o 1964/2005 do Conselho relativo aos direitos aduaneiros aplicáveis às bananas

49

2012/C 182E/13

Resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de Fevereiro de 2011, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (reformulação) (COM(2008)0810 – C6-0472/2008 – 2008/0241(COD))

49

P7_TC1-COD(2008)0241Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 3 de Fevereiro de 2011 tendo em vista a aprovação da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (reformulação) ( 1 )

50

ANEXO IA

72

ANEXO IB

72

ANEXO II

74

ANEXO III

75

ANEXO IV

77

ANEXO V

77

ANEXO VI

78

ANEXO VII

78

Legenda dos símbolos utilizados

*

processo de consulta

**I

processo de cooperação, primeira leitura

**II

processo de cooperação, segunda leitura

***

processo de parecer conforme

***I

processo de co-decisão, primeira leitura

***II

processo de co-decisão, segunda leitura

***III

processo de co-decisão, terceira leitura

(O processo indicado funda-se na base jurídica proposta pela Comissão)

Alterações políticas: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▐.

Correcções e adaptações técnicas efectuadas pelos serviços: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico sem negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ║.

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu SESSÃO 2010-2011 Sessões de 3 de Fevereiro de 2011 A Acta desta sessão foi publicada no JO C 111 E de 9.4.2011. Os textos aprovados de 3 de Fevereiro de 2011 sobre o encerramento das contas da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2008 foram publicados no JO L 62 de 9.3.2011. TEXTOS APROVADOS

Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011

22.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 182/1


Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011
Acordos sobre o comércio de bananas

P7_TA(2011)0034

Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de Fevereiro de 2011, sobre a celebração de um Acordo de Genebra sobre o Comércio de Bananas entre a União Europeia e o Brasil, a Colômbia, a Costa Rica, o Equador, a Guatemala, as Honduras, o México, a Nicarágua, o Panamá, o Peru e a Venezuela e de um Acordo sobre o Comércio de Bananas entre a União Europeia e os Estados Unidos

2012/C 182 E/01

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções de 1 de Dezembro de 2005 sobre os trabalhos preparatórios da Sexta Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio em Hong Kong (1), de 4 de Abril de 2006 sobre a avaliação da Ronda de Doha, na sequência da Conferência Ministerial da OMC em Hong Kong (2), de 27 de Abril de 2006 sobre uma parceria reforçada entre a União Europeia e a América Latina (3), de 7 de Setembro de 2006 sobre a suspensão das negociações relativas à Agenda de Doha para o Desenvolvimento (ADD) (4), de 12 de Outubro de 2006 sobre as relações económicas e comerciais entre a UE e o Mercosur com vista à conclusão de um Acordo de Associação Inter-regional (5), de 23 de Maio de 2007 sobre Acordos de Parceria Económica (6), de 12 de Dezembro de 2007 sobre Acordos de Parceria Económica (7), de 24 de Abril de 2008 sobre a Quinta Cimeira América Latina e Caraíbas-União Europeia, realizada em Lima (8), e sobre uma reforma da Organização Mundial do Comércio (9), de 9 de Outubro de 2008 sobre a suspensão da Ronda de Doha da OMC e o futuro da Agenda de Desenvolvimento de Doha (10), de 25 de Março de 2009 sobre o Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (11), a sua resolução legislativa, de 25 de Março de 2009, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do CARIFORUM, por outro (12), de 5 de Maio de 2010 sobre a Estratégia da UE para as relações com a América Latina (13), e de 21 de Outubro de 2010 sobre as relações comerciais da UE com a América Latina (14),

Tendo em conta o Acordo de Genebra sobre o Comércio de Bananas entre a União Europeia e o Brasil, a Colômbia, a Costa Rica, o Equador, a Guatemala, as Honduras, o México, a Nicarágua, o Panamá, o Peru e a Venezuela, e o Acordo sobre o Comércio de Bananas entre a União Europeia e os Estados Unidos (a seguir designado «Acordos sobre o Comércio de Bananas»),

Tendo em conta o Acordo de Marraquexe que cria a Organização Mundial do Comércio,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os membros do grupo de países da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (Acordo de Cotonu),

Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro,

Tendo em conta a conclusão das negociações sobre um Acordo de Associação entre a UE e a América Central,

Tendo em conta a conclusão das negociações entre a UE e a Colômbia e o Peru sobre um Acordo Comercial Multilateral,

Tendo em conta as declarações da Conferência Ministerial da OMC aprovadas em Doha em 14 de Novembro de 2001 e em Hong Kong em 18 de Dezembro de 2005, bem como as conclusões da Presidência, aprovadas em Genebra em 2 de Dezembro de 2009,

Tendo em conta a derrogação da aplicação do artigo I do GATT concedida em Doha, em Novembro de 2001 (a «derrogação de Doha»), no âmbito da preferência comercial ao abrigo do Acordo de Cotonu e com uma duração adequada a estas preferências comerciais, isto é, até 31 de Dezembro de 2007,

Tendo em conta o Acordo EUA-CE sobre as Bananas, de 11 de Abril de 2001,

Tendo em conta o relatório, de 22 de Dezembro de 2009, do Director-Geral da Organização Mundial do Comércio (OMC) sobre o recurso aos seus bons ofícios (em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, do Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios) nos litígios CE – Regime aplicável à importação de bananas (DS361) iniciado pela Colômbia e CE – Regime aplicável à importação de bananas (DS364) iniciado pelo Panamá,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas,

Tendo em conta a declaração da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, de 1 de Abril de 2010, sobre o acordo entre a UE e a América Latina sobre o comércio de bananas e o seu impacto nos produtores dos países ACP e da UE,

Tendo em conta as perguntas de 24 de Janeiro de 2011 ao Conselho (O-0012/2011 – B7-0007/2011) e à Comissão (O-0013/2011 – B7-0008/2011) sobre a celebração de um Acordo de Genebra sobre o Comércio de Bananas,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o e o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que os Acordos sobre o Comércio de Bananas puseram termo ao mais longo litígio que opôs a UE aos fornecedores de bananas da América Latina que beneficiam da cláusula da Nação Mais Favorecida (NMF); considerando que puseram igualmente termo a um litígio particularmente acrimonioso entre os EUA e a UE e que excluem a possibilidade da imposição de sanções prejudiciais pelos EUA; considerando que também satisfazem todas as reivindicações dos fornecedores NMF latino-americanos relacionadas com os três últimos alargamentos da UE,

B.

Considerando que, até 1 de Julho de 1993, cada um dos Estados-Membros da UE mantinha o seu próprio regime de importações de bananas, enquanto alguns deles beneficiaram de regimes especiais que favoreciam os países aos quais estavam unidos por fortes vínculos históricos,

C.

Considerando que, após a adopção do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, vários países latino-americanos membros da OMC, que fornecem bananas à UE com base na cláusula NMF, e os EUA iniciaram um processo de resolução de litígios junto da OMC contra a UE em virtude das disparidades no tratamento das bananas exportadas para o mercado das Comunidades Europeias pelos diferentes fornecedores,

D.

Considerando que determinados aspectos do regime de importação de bananas das Comunidades Europeias foram considerados incompatíveis com a legislação da OMC,

E.

Considerando que várias propostas apresentadas pelas Comunidades Europeias (CE) para modificar o seu regime e torná-lo conforme com as recomendações e decisões do Órgão de Resolução de Litígios foram rejeitadas pelos países queixosos,

F.

Considerando que o novo regime CE sobre as bananas introduzido em 1 de Janeiro de 2006 foi ainda considerado incompatível com as obrigações da UE perante a OMC,

G.

Considerando que apenas cerca de 20 % da produção mundial de bananas é exportada, visto que a maioria se destina aos mercados nacionais,

H.

Considerando que existem grandes diferenças em termos de produtividade e de nível de competitividade no que se refere à produção de bananas entre os vários países e dentro dos mesmos; considerando que os países da América Latina e as Filipinas são os produtores mais competitivos e os principais exportadores,

I.

Considerando que a UE concluiu as negociações com a Colômbia e o Peru sobre um Acordo Comercial Multilateral, bem como as negociações com seis países da América Central sobre um Acordo de Associação,

J.

Considerando que o programa de apoio interno da UE POSEI (Programa de Opções Específicas para o Afastamento e a Insularidade) presta auxílio aos produtores situados nas regiões ultraperiféricas da UE,

K.

Considerando que a banana representa, à escala mundial, o quarto maior volume de exportações de produtos agrícolas e que a UE é o principal importador (líquido) do mundo, contabilizando quase 5 milhões de toneladas em 2007,

L.

Considerando que a produção de bananas tem um impacto enorme nas comunidades locais, não só em termos económicos, como também no que se refere ao ambiente, à migração e às normas laborais,

M.

Considerando que as multinacionais activas na América Latina detêm o controlo de mais de 80 % do mercado mundial,

N.

Considerando que o sistema de contingente pautal da UE criou as condições que permitem aos países ACP exportar quantidades substanciais de bananas para a UE, além de limitar o impacto dos acordos comerciais para os produtores europeus e de proteger um grande número de empregos ligados à produção de bananas,

O.

Considerando que o acordo se traduzirá em reduções significativas dos direitos aduaneiros (35 % entre 2010 e 2017) no caso das importações de bananas não procedentes dos países ACP; considerando que, consequentemente, os produtores dos países ACP e da UE terão certamente de se adaptar à nova realidade do mercado internacional,

1.

Toma nota dos Acordos sobre o Comércio de Bananas e congratula-se com o fim de um dos litígios mais complexos do ponto de vista técnico, mais sensíveis do ponto de vista político e mais importantes do ponto de vista comercial com que a OMC alguma vez se deparou;

2.

Considera que o acordo alcançado é uma solução, mas que não concilia plenamente os interesses legítimos de todas as partes; solicita, portanto, à Comissão que apresente, o mais brevemente possível, uma avaliação do impacto dos Acordos sobre o Comércio de Bananas para os países em desenvolvimento produtores de bananas e para as regiões ultraperiféricas da Europa no período até 2020;

3.

Congratula-se com o facto de os Acordos sobre o Comércio de Bananas representarem os compromissos finais da UE em matéria de acesso das bananas aos seus mercados, sendo incluídos nos resultados finais da próxima ronda de negociações multilaterais sobre o acesso ao mercado dos produtos agrícolas, que deverão ser concluídas com êxito sob os auspícios da OMC (Ronda de Doha);

4.

Destaca que o acordo alcançado representa um avanço no ciclo de negociações de Doha, ainda que de uma forma limitada, tendo em conta que as dificuldades encontradas ultrapassam largamente o âmbito do dossiê das bananas;

5.

Sublinha que, mediante a certificação do Acordo de Genebra sobre o Comércio de Bananas, todos os litígios pendentes e todas as queixas apresentadas até 15 de Dezembro de 2009 por qualquer fornecedor de bananas latino-americano que beneficie da cláusula NMF relativamente ao regime comercial da UE aplicável às bananas serão considerados extintos;

6.

Observa que os valores relativos a 2010 revelam que os preços da banana para os consumidores da UE permaneceram estáveis ou aumentaram apenas ligeiramente;

7.

Sublinha que a UE irá reduzir gradualmente os direitos aduaneiros sobre as importações de bananas da América Latina, passando de 176 EUR/tonelada para 114 EUR/tonelada até 2017, colocando assim em risco os pequenos e médios produtores dos países ACP, da UE e das suas regiões ultraperiféricas (que já figuram entre as regiões da Europa com taxas de desemprego mais elevadas);

8.

Assinala que os Acordos sobre o Comércio de Bananas permitirão dissociar o sector das bananas do ciclo de negociações de Doha relativamente aos denominados produtos tropicais; sublinha ainda que, enquanto os «produtos tropicais» serão submetidos a cortes mais profundos nos direitos aduaneiros, as reduções nos «produtos afectados pela erosão das preferências» do interesse dos países ACP serão implementadas durante um período relativamente mais longo que o previsto na fórmula geral aplicada nas negociações; destaca, no entanto, que é pouco provável que os Acordos sobre o Comércio de Bananas resultem num acordo aceitável para os países ACP relativamente aos produtos tropicais e à erosão do tratamento preferencial, uma vez que as propostas formuladas aquando da conclusão dos referidos acordos já tinham sido rejeitadas por algumas das grandes economias emergentes, como ficou demonstrado nas reacções da Índia e do Paquistão durante a reunião do Conselho Geral da OMC em Dezembro de 2009;

9.

Salienta que a UE concede tradicionalmente preferências pautais especiais às bananas dos países ACP; recorda que alguns membros da OMC contestaram reiteradamente a compatibilidade deste tratamento preferencial com as normas da OMC; sublinha que inúmeras decisões jurídicas tomadas pelos painéis de resolução de litígios da OMC, pelo Órgão de Recurso e por mediadores especiais exigiram uma mudança do actual regime;

10.

Lamenta que a abordagem regional original não tenha sido mantida nas negociações do Acordo Multilateral com os países andinos, colocando o Equador numa situação na qual não beneficia dos mesmos direitos aduaneiros que a Colômbia e o Peru;

11.

Sublinha que, graças aos acordos em vigor, as bananas provenientes dos países ACP integram, desde 2008, o regime de isenção de direitos e sem limite de contingentes da UE;

12.

Assinala que as conversações paralelas com os países ACP conduziram a um acordo que, além da ajuda regular da UE, permitiu que os principais países ACP exportadores de bananas passem a beneficiar de uma ajuda suplementar graças a um novo programa – as denominadas «medidas de acompanhamento no sector das bananas» (MAB); sublinha que o pacote de medidas MAB poderá ser insuficiente em termos financeiros e o seu período de aplicação demasiado breve para ajudar eficazmente os produtores de bananas dos países ACP a adaptar-se aos efeitos das mudanças ocorridas no regime de importações da UE; insta a Comissão a indicar claramente que o acordo de financiamento consiste num montante adicional aos actuais fundos de cooperação para o desenvolvimento e que não representa apenas uma contribuição para os orçamentos nacionais que não pode ser direccionada para programas específicos, como a educação e a diversificação; insta a Comissão a apresentar um novo acordo de financiamento plurianual;

13.

Exorta a Comissão a proceder a uma avaliação das MAB 18 meses antes do termo do programa, incluindo recomendações sobre novas medidas a tomar e a natureza das mesmas;

14.

Rejeita firmemente quaisquer tentativas de financiar o programa destinado aos países ACP produtores de bananas através de reafectações das rubricas orçamentais dedicadas à cooperação para o desenvolvimento;

15.

Sublinha a importância de distribuir os recursos provenientes do programa MAB entre os diferentes países, consoante as perdas esperadas a nível de exportação e produção de bananas e em função do nível de desenvolvimento do país, dos indicadores ponderados e do volume do seu comércio de bananas com a UE; acentua a necessidade de encontrar o equilíbrio justo entre os três tipos de intervenção que podem ser aplicadas e que não se excluem mutuamente: as intervenções que visam melhorar a eficácia da produção existente, as que visam incrementar o valor acrescentado a nível local e as que visam ajudar a diversificar a produção para que a mesma não se restrinja à banana;

16.

Insta a UE e os países ACP a propor medidas que ajudem os Estados fortemente dependentes do cultivo da banana a diversificar as suas economias, incluindo sob a forma de um aumento da ajuda ao comércio;

17.

Sublinha que as bananas constituem uma das principais culturas de determinadas regiões ultraperiféricas da União, nomeadamente os departamentos ultramarinos franceses da Guadalupe e Martinica, os Açores, a Madeira e as ilhas Canárias;

18.

Recomenda que se tenham devidamente em conta a importância socioeconómica do sector da banana para as regiões ultraperiféricas da UE e o seu contributo para o objectivo da coesão social e económica, em virtude do rendimento e emprego que gera, das actividades económicas a que dá origem e do efeito que produz de manutenção do equilíbrio ecológico e paisagístico, que potencia o desenvolvimento do turismo;

19.

Assinala que o programa de apoio POSEI foi adoptado em 2006, à luz do acordo no âmbito da OMC sobre um direito aduaneiro de 176 euros/tonelada para o acesso ao mercado europeu, o que significa que o direito que figura nos acordos da OMC sobre o comércio de bananas ainda não foi tido em conta no orçamento do POSEI; encoraja as autoridades competentes da UE a ajustar o pacote de apoio aos produtores internos da UE previsto no orçamento POSEI e a tomar outras medidas no sentido de assegurar que, face à tendência de liberalização do mercado mundial de bananas, os produtores internos da UE sejam capazes de se manter no mercado e de prosseguir as suas actividades tradicionais;

20.

Considera que os produtores dos países ACP, da UE e das suas regiões ultraperiféricas podem ser afectados de forma considerável pelos acordos sobre o comércio de bananas; solicita, portanto, à Comissão que aumente o apoio a esses produtores e que prorrogue esse apoio até 2020, se necessário;

21.

Observa que a produção de bananas nas regiões ultraperiféricas da UE (RUP) cumpre normas sociais e ambientais mais rigorosas do que a maior parte dos países latino-americanos; chama a atenção para o facto de que, nas RUP, a utilização de agentes activos, como pesticidas, é 20 a 40 vezes inferior à dos países da América do Sul e da América Central, enquanto que, no domínio fitossanitário, a maioria dos agentes activos proibidos ao abrigo das normas europeias de segurança alimentar são amplamente utilizados nas plantações da América do Sul e da América Central;

22.

Constata que, nos seus acordos bilaterais mais recentes com produtores de bananas (Acordo Comercial Multilateral com a Colômbia e o Peru e Acordo de Associação com a América Central), a UE aceitou reduzir gradualmente os seus direitos aduaneiros sobre as importações de bananas provenientes desses países para 75 euros/tonelada até 1 de Janeiro de 2020;

23.

Nota que a margem preferencial de 39 euros/tonelada finalmente concedida pelos Acordos sobre o Comércio de Bananas vai melhorar significativamente a competitividade no mercado da UE face a outros exportadores dos oito países andinos e da América Central em causa e das empresas transnacionais que operam nessa região; sublinha que, a partir de 2020, as vantagens para os países que já exportam bananas para a UE serão flagrantes, uma vez que tanto as suas exportações como os preços pagos pelas bananas aumentarão;

24.

Acentua que outros exportadores que beneficiam da cláusula NMF com a UE (sendo o Equador, de todos, o mais importante), bem como os países ACP e os países menos desenvolvidos, podem registar uma quebra da sua competitividade relativa no mercado da UE face aos países signatários dos Acordos sobre o Comércio de Bananas;

25.

Considera que o acesso ao mercado da UE só deve ser concedido aos produtores que respeitem a Agenda do Trabalho Digno da OIT, bem como os direitos humanos e as normas ambientais;

26.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Brasil, à Colômbia, à Costa Rica, ao Equador, à Guatemala, às Honduras, ao México, à Nicarágua, ao Panamá, ao Peru, à Venezuela, aos Estados Unidos da América e aos países ACP.


(1)  JO C 285 E de 22.11.2006, p. 126.

(2)  JO C 293 E de 2.12.2006, p. 155.

(3)  JO C 296 E de 6.12.2006, p. 123.

(4)  JO C 305 E de 14.12.2006, p. 244.

(5)  JO C 308 E de 16.12.2006, p. 182.

(6)  JO C 102 E de 24.4.2008, p. 301.

(7)  JO C 323 E de 18.12.2008, p. 361.

(8)  JO C 259 E de 29.10.2009, p. 64.

(9)  JO C 259 E de 29.10.2009, p. 77.

(10)  JO C 9 E de 15.1.2010, p. 31.

(11)  JO C 117 E de 6.5.2010, p. 101.

(12)  JO C 117 E de 6.5.2010, p. 256.

(13)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0141.

(14)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0387.


22.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 182/6


Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011
Situação na Tunísia

P7_TA(2011)0038

Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de Fevereiro de 2011, sobre a situação na Tunísia

2012/C 182 E/02

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a situação dos direitos humanos na Tunísia e, nomeadamente, as suas resoluções de 29 de Setembro de 2005 (1), 15 de Dezembro de 2005 (2) e 15 de Junho de 2006 (3),

Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico de Associação assinado entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, em Março de 1998,

Tendo em conta a política da União em matéria de direitos humanos e de democratização nos países terceiros, adoptada pelo Conselho em Dezembro de 2005,

Tendo em conta a sua Resolução sobre a cláusula relativa aos direitos humanos e à democracia nos acordos entre a União Europeia, aprovado em 14 de Fevereiro de 2006 (4),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 4 de Dezembro de 2006, sobre o reforço da Política Europeia de Vizinhança (COM(2006)0726),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão «Balanço da Política Europeia de Vizinhança em 2009, relatório de acompanhamento relativo à Tunísia»(COM(2010)0207- SEC(2010)0513),

Tendo em conta o Plano de Acção Tunísia-União Europeia,

Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Junho de 2010 sobre políticas da União Europeia em prol dos defensores dos direitos humanos (5),

Tendo em conta a Declaração da União Europeia na sequência da 8a reunião do Conselho de Associação UE-Tunísia, que teve lugar em de 11 de Maio de 2010,

Tendo em conta as declarações de Catherine Ashton, Alta Representante da União, e de Stefan Füle, Comissário europeu, sobre a situação na Tunísia, de 13 de Janeiro de 2011 e 17 de Janeiro de 2011,

Tendo em conta a declaração de Jerzy Buzek, Presidente do Parlamento Europeu, de 17 de Janeiro de 2011, sobre a situação na Tunísia,

Tendo em conta o n.o 4 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que as manifestações populares e massivas que se desenrolaram em todo o país na sequência da imolação de Mohammed Bouazizi em 17 de Dezembro de 2010, conduziram à partida do Presidente Ben Ali, em 14 de Janeiro de 2011, e permitiram ao povo tunisino reencontrar a liberdade e pôr termo ao regime instaurado em 1987 pelo Presidente, hoje deposto, Ben Ali,

B.

Considerando que o movimento pacífico de protesto foi violentamente reprimido pelas forças da ordem, causando mais de uma centena de vítimas,

C.

Considerando a incapacidade da União Europeia de desenvolver uma verdadeira política externa coerente e eficaz em relação aos seus parceiros; observando, em particular, a insuficiência dos mecanismos de cooperação entre a UE e a Tunísia, e sublinhando, uma vez mais, o pedido do Parlamento Europeu de fazer acompanhar as cláusulas «direitos humanos» dos acordos de associação de um mecanismo de execução efectivo da cláusula em questão; considerando, a este respeito, a necessária revisão da política de vizinhança em curso,

D.

Considerando as conclusões do Conselho de Associação de 11 de Maio de 2010, em que se recorda à Tunísia que a reforma da justiça constitui um elemento essencial de uma verdadeira aproximação à União Europeia, a mesmo título que o pluralismo e a participação democrática, as liberdades de expressão e de associação e a protecção dos defensores dos direitos humanos; considerando que as autoridades tunisinas não respeitaram nenhum destes compromissos,

E.

Considerando que a Tunísia e a União Europeia estavam em vias de definir o plano de acção para o período de 2011-2016; considerando que esse processo necessitará de compromissos acrescidos por parte de ambos os parceiros sobre todas as questões, nomeadamente as que se prendem com o domínio dos direitos humanos e das liberdades fundamentais,

F.

Considerando que a esperança criada pelo fim do regime autoritário na Tunísia no sentido de uma democracia estável pode contribuir para a afirmação das mesmas aspirações para outros povos,

1.

Exprime a sua solidariedade para com o povo tunisino que, movido por aspirações democráticas legítimas e de melhoria das condições sociais e do acesso ao trabalho, conduziu o seu país a uma viragem política histórica; saúda, neste contexto, a coragem e determinação pelo mesmo demonstradas durante as manifestações, e apresenta as suas condolências às famílias das vítimas e manifesta a sua solidariedade para com os feridos;

2.

Condena a repressão e o recurso desproporcionado à força por parte das forças de segurança; congratula-se, pelo contrário, com o comportamento adoptado pelas forças armadas, que se recusaram a disparar sobre os manifestantes; reclama a abertura de um inquérito independente sobre os incidentes que causaram mortes e deram azo a uma utilização excessiva da força nas últimas semanas, bem como sobre a corrupção, e que os responsáveis sejam julgados;

3.

Salienta a importância de uma representação completa de todas as forças políticas, sociais, de cidadania e democráticas tunisinas, porquanto só ela poderá dotar o governo provisório da confiança da população e da legitimidade indispensável para a preparação das eleições e a transição democrática;

4.

Apoia firmemente o processo democrático; sublinha a importância de criar as condições propícias à realização de eleições, dentro de prazos suficientes, para permitir a todas as forças da oposição e a todos os meios de comunicação social estruturarem-se a nível nacional, de uma nova Assembleia parlamentar incumbida de elaborar uma Constituição democrática que respeite o equilíbrio entre os poderes executivo e legislativo, bem como a independência do poder judicial; exprime o desejo de que todas as forças democráticas que se comprometam a respeitar o pluralismo, a liberdade de consciência e a alternância democrática possam participar na referida eleição; congratula-se, a este respeito, com a dissolução do Ministério da Informação e com a garantia da liberdade de expressão;

5.

Congratula-se com o projecto de lei sobre a amnistia geral que deve permitir a libertação dos presos políticos, o regresso dos opositores ao regime, o reconhecimento de todos os partidos da oposição e a possibilidade de as organizações não governamentais se registarem;

6.

Exige a aplicação imediata pela UE das decisões de congelamento dos bens adquiridos indevidamente pela família Ben Ali e seus próximos; congratula-se com o anúncio feito pelas autoridades de que os bens móveis e imóveis do partido RCD seriam restituídos ao Estado;

7.

Apoia a criação das três comissões, presididas cada uma delas por personalidades independentes e reputadas, sobre a reforma das instituições e das leis institucionais, a luta contra a corrupção e sobre os acontecimentos subsequentes ao 17 de Dezembro de 2010; sublinha que as referidas personalidades devem poder agir com total independência e dispor de um verdadeiro poder de inquérito; considera necessário que estas comissões possam beneficiar da experiência e do apoio da Alta Comissária para os Direitos Humanos e dos mecanismos pertinentes das Nações Unidas caso o pretendam;

8.

Solicita à Alta Representante que promova a constituição de um grupo de trabalho, com a participação do Parlamento Europeu, que permita avaliar as necessidades de acompanhamento do processo de transição democrática tal como foram expressas pelos actores da mudança democrática, em particular no que se refere à preparação de eleições livres e democráticas, ao apoio à formação de partidos políticos e à emergência de meios de comunicação social independentes, bem como à reconstrução de um aparelho de Estado transparente e independente do poder político e de uma justiça equitativa e independente;

9.

Convida a Alta Representante e o vice-presidente a apoiarem o futuro processo eleitoral enviando para a Tunísia uma missão de observação ele;

10.

Apela ao Conselho, à Comissão e à Alta Representante para que, em consequência, se disponham a reorientar os fundos - e, se necessário, a aumentá-los - dos diversos instrumentos financeiros de cooperação UE-Tunísia;

11.

Insta a Comissão e o BEI a preverem o apoio à Tunísia através de empréstimos com taxas de juro bonificadas, a fim de facultar à economia tunisina a possibilidade de se diversificar e de oferecer perspectivas de emprego qualificado aos jovens tunisinos, no âmbito de um verdadeiro contrato de desenvolvimento que favoreça os investimentos produtivos locais e estrangeiros;

12.

Solicita à Comissão que favoreça, incluindo a nível financeiro, a apoio e a ajuda que a sociedade civil europeia pode prestar à sociedade civil tunisina, em particular as associações de defesa dos direitos humanos e os parceiros sociais;

13.

Insta a União Europeia a extrair ensinamentos do exemplo tunisino e a rever a sua política de apoio à democracia e aos direitos humanos criando para o efeito um mecanismo que permita a aplicação da cláusula relativa aos direitos humanos em todos os acordos com os países terceiros; insiste para que a revisão da política de vizinhança dê prioridade aos critérios relativos à independência da justiça, ao respeito pelas liberdades fundamentais, ao pluralismo e à liberdade de imprensa e à luta contra a corrupção; apela a uma melhor coordenação com as outras políticas prosseguidas pela União com este país;

14.

Considera que a luta contra a corrupção e o reforço do Estado de direito nos países terceiros são critérios fundamentais para responder às expectativas dos povos e atrair o investimento externo;

15.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, à Alta Representante, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, à Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo, bem como ao governo provisório e ao parlamento tunisinos.


(1)  JO C 227 E de 21.9.2006, p. 618.

(2)  JO C 286 E de 23.11.2006, p. 495.

(3)  JO C 300 E de 9.12.2006, p. 480.

(4)  JO C 290 E de 29.11.2006, p. 107.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0226.


22.6.2012   

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CE 182/9


Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011
Iniciativa para a vacinação contra a tuberculose

P7_TA(2011)0039

Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de Fevereiro de 2011, sobre a «Tuberculosis Vaccine Initiative» (TBVI) (Iniciativa para a vacinação contra a tuberculose), aplicação prática da Estratégia Europa 2020 com vista a lograr o ODM 6 até 2050

2012/C 182 E/03

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) das Nações Unidas, que prevêem travar o aumento e inverter a tendência da incidência da tuberculose até 2015,

Tendo em conta a «Iniciativa para a Vacinação contra a Tuberculose» (TBVI), organização independente sem fins lucrativos e única organização pan-europeia deste tipo, criada com o apoio da Comissão, que promove o desenvolvimento urgente de novas vacinas e que põe a sua contribuição e a sua experiência ao serviço de uma rede europeia integrada,

Tendo em conta a estratégia de Lisboa tendente a estabelecer uma zona europeia para a investigação e a inovação, a Europa da Inovação UE 2020 e a iniciativa emblemática no quadro da estratégia Europa 2020 «União da Inovação»,

Tendo em conta o Programa «Stop à Tuberculose» sob a égide da OMS, que definiu o objectivo de reduzir, até 2015, a prevalência e a mortalidade em 50 %, relativamente a 1990, e de eliminar a tuberculose até 2050,

Tendo em conta o relatório da OMS «Multidrug and extensively drug-resistant TB (M/XDR-TB): 2010 global report on surveillance and response» (WHO/HTM/TB/2010.3) sobre o surgimento inquietante de estirpes resistentes e muito resistentes aos tratamentos,

Tendo em conta a declaração de Berlim sobre a tuberculose, proferida no Fórum ministerial europeu da OMS («The Berlin Declaration on Tuberculosis – All Against Tuberculosis», EUR/07/5061622/5, WHO European Ministerial Forum, 74415), de 22 de Outubro de 2007,

Tendo em conta o relatório do EASAC (Conselho Consultivo das Academias Europeias de Ciências – «European Academies Science Advisory Council»), que estima em 2 mil milhões de euros anuais o custo do tratamento da tuberculose na União Europeia (EASAC Policy report 10, mars 2009, ISBN: 9789-0-85403-746-9),

Tendo em conta a reunião do Fundo Mundial de Luta contra o HIV/SIDA, a tuberculose e o paludismo que se realizou em Nova Iorque, em Outubro de 2010,

Tendo em conta a sua Resolução de 7 de Outubro de 2010 sobre os sistemas de cuidados de saúde na África subsariana e a saúde mundial (1),

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o e o n.o4 do artigo 110o do seu Regimento,

A.

Tendo em conta que o acesso aos cuidados de saúde é um direito reconhecido na Declaração Universal dos Direitos do Homem e que os governos devem cumprir a sua obrigação de fornecer serviços de saúde pública a toda a população,

B.

Considerando que os medicamentos não podem ser assimilados a produtos de carácter meramente comercial,

C.

Considerando que, a quatro anos da expiração do prazo para a consecução dos Objectivos do Milénio (OMD), a incidência da tuberculose a nível mundial continua a suscitar grande preocupação, apesar dos progressos realizados,

D.

Considerando que a tuberculose permanece hoje uma das principais causas de mortalidade no mundo, já que provoca a morte de perto de 2 milhões de pessoas por ano,

E.

Considerando que os ODM incluem também a redução da mortalidade infantil e a melhoria da saúde materna,

F.

Considera que a iniciativa TBVI, colocada ao serviço das pessoas afectadas pela tuberculose em todo o mundo, nomeadamente nos países menos avançados, é susceptível de tornar-se uma aplicação concreta da estratégia 2020, podendo assim reforçar a independência estratégica da União na luta contra a tuberculose e contra as outras doenças transmissíveis,

G.

Considerando o objectivo que consiste em investir 3 % do PIB na I&D (COM(2010)2020 e COM(2010)0546), apesar das dificuldades orçamentais,

H.

Considerando que as doenças tropicais como a malária, a tuberculose e a doença do sono matam anualmente milhões de pessoas, em particular devido ao aumento das resistências a essas patologias (a epidemia multi-resistente, e mesmo ultra-resistente, coloca um grave problema) ou à inexistência de tratamentos, ligadas ao abandono da investigação por meras razões de rentabilidade comercial,

I.

Considerando que a tuberculose é um exemplo flagrante das desigualdades entre os povos, visto que foi quase eliminada nos países industrializados,

J.

Considerando que, em caso de co-infecção com o VIH/SIDA, a tuberculose é uma doença de particular gravidade,

K.

Considerando que as doenças mais negligenciadas, que apenas afectam as populações dos países em desenvolvimento (PVD), não são actualmente objecto de suficiente investigação,

L.

Considerando que o êxito dos fundos «verticais» no domínio de patologias específicas, como a SIDA, o paludismo ou a tuberculose, não deve ser sinónimo de punção nos recursos das infra-estruturas sanitárias de base, ditas «horizontais»,

M.

Considerando que, na maior parte dos países em desenvolvimento, os serviços de saúde são particularmente insuficientes para fazer face às necessidades das populações,

N.

Considerando que a impossibilidade de aceder à saúde resulta não só de um problema de acesso aos cuidados de saúde (por falta de estruturas e de pessoal sanitário), mas também da inexistência de sistemas públicos de cuidados de saúde e de acesso aos tratamentos,

1.

Salienta que só um programa de vacinação que implique uma campanha de vacinação a grande escala poderá ter um efeito positivo para a concretização do OMD 6 após 2015 e, sobretudo, para a eliminação da tuberculose até 2050;

2.

Considera que, para combater a tuberculose, as vacinas constituem um instrumento essencial, associado a melhores testes de detecção da infecção, fiáveis e pouco onerosos, a diagnósticos e a tratamentos mais eficazes, o que implica uma reorientação importante da investigação e um financiamento acrescido e duradouro;

3.

Convida a Comissão Europeia a explorar vias de financiamento inovadoras, como a aplicação de uma garantia financeira dos Estados-Membros e/ou da UE que permita mobilizar recursos para a iniciativa TBVI junto do Banco Europeu de Investimento a fim de garantir o financiamento e a investigação no domínio das doenças negligenciadas e pouco rentáveis nos países em desenvolvimento;

4.

Recorda que a investigação farmacêutica deve concentrar muito mais esforços nas doenças mortais, como a tuberculose;

5.

Salienta que uma abordagem integrada entre os programas verticais tendo em vista doenças como o SIDA, a tuberculose, o paludismo ou a tuberculose, e a consolidação dos sistemas de cuidados de saúde de base poderiam responder às necessidades das populações dos PVD;

6.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que respeitem os seus compromissos de financiamento e que tomem todas as medidas ao seu alcance para que os fundos destinados aos cuidados de saúde cheguem também aos mais pobres nos países em desenvolvimento; recorda a necessidade urgente de serviços de saúde pública nas zonas mais remotas;

7.

Considera que a vacinação contra a tuberculose deverá efectuar-se prioritariamente nos dispensários e nas clínicas dos países em desenvolvimento, pelo que solicita o restabelecimento dos serviços públicos de cuidados de saúde; entende que a ajuda europeia deve, antes de mais, apoiar os esforços internos dos PVD para reforçar as capacidades humanas, institucionais e infra-estruturais;

8.

Sublinha que o acesso à água potável e a uma alimentação equilibrada são condições indispensáveis para uma boa saúde das populações; insiste, pois, na dimensão transversal da saúde e na melhoria das condições de vida, que contribui para o aumento da esperança de vida e para o combate à pobreza e à tuberculose;

9.

Insta a UE e os países em desenvolvimento a promoverem o livre acesso à saúde;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Estados-Membros, aos responsáveis da Fundação TBVI e à OMS.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0355.


22.6.2012   

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CE 182/12


Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011
Crise dos resíduos na Campânia

P7_TA(2011)0041

Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de Fevereiro de 2011, sobre a crise dos resíduos na Campânia

2012/C 182 E/04

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Tendo em conta a Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (2), nomeadamente o artigo 2.o,

Tendo em conta a Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (3), nomeadamente o artigo 11.o e o anexo II,

Tendo em conta a Directiva-quadro revista relativa aos resíduos (2008/98/CE) (4), nomeadamente os artigos 17.o e 18.o,

Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de Novembro de 2003, sobre o relatório respeitante à aplicação da Directiva 75/442/CEE (directiva quadro relativa aos resíduos) (5),

Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de Setembro de 1998, sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa à aplicação das Directivas relativas à política em matéria de resíduos (6),

Tendo em conta o Documento de Trabalho sobre a missão de inquérito da sua Comissão das Petições à Campânia, Itália, de 28 a 30 de Abril de 2010 (7),

Tendo em conta a Lei 123/2008 da República Italiana, promulgada em 14 Julho de 2008,

Tendo em conta a Directiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa à protecção do ambiente através do direito penal (8),

Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça Europeu no processo C-135/05, de 26 de Abril de 2007,

Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça Europeu no processo C-297/08, de 4 de Março de 2010,

Tendo em conta os artigos 191.o e 260.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que prevê a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente (9), nomeadamente o artigo 2.o,

Tendo em conta a Convenção de Aarhus,

Tendo em conta n.o 5 do artigo 115.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a crise dos resíduos na província da Campânia é o capítulo mais complexo de todo um historial de gestão de resíduos problemática em muitas regiões da Itália, nomeadamente no Lácio, na Calábria e na Sicília, e que, na década de 90, foi declarada uma situação de emergência devido aos resíduos, para a qual foram nomeados comissários do Governo com poderes especiais e atribuídos fundos,

B.

Considerando que o Decreto-Lei italiano n.o 195, de 31 de Dezembro de 2009, declarou oficialmente o fim do estado de emergência, tendo delegado, a partir dessa data, a responsabilidade da gestão dos resíduos nas autoridades provinciais,

C.

Considerando que, em 5 de Outubro de 2010, a Comissão das Petições do Parlamento aprovou um Documento de Trabalho sobre a missão de recolha de informações efectuada à Campânia, em Itália, de 28 a 30 Abril de 2010, em resultado de várias petições apresentadas sobre os problemas de gestão de resíduos na região,

D.

Considerando que, após a crise que eclodiu no Verão de 2007, surgiu uma nova crise na sequência da aprovação do relatório da missão efectuada pela Comissão das Petições; que o anúncio das medidas excepcionais daí resultantes, como a abertura de novos aterros, foi acompanhado por protestos em massa,

E.

Considerando que a solução inicial, que previa a produção de fardos de resíduos compactados («ecoballe») e resíduos orgânicos, foi incorrectamente executada, pelo que os fardos de resíduos não podiam ser eliminados; que, devido à ausência de filtragem e de triagem dos resíduos, foi produzida uma quantidade estimada em mais de seis milhões de toneladas de «ecoballe» de qualidade muito inferior,

F.

Considerando que o primeiro incinerador em Acerra só ficou operacional em Março de 2010 e que o seu funcionamento foi entravado pela falta de infra-estruturas adequadas para a triagem e o tratamento de resíduos, subsistindo preocupações com o destino das cinzas tóxicas resultantes da incineração,

G.

Considerando que os progressos na redução de resíduos e na reciclagem de resíduos domésticos têm sido mínimos e que os resíduos domésticos e outros continuam a ser transportados de forma indiscriminada para os aterros sanitários e, em alguns casos, inclusive misturados com diferentes tipos de resíduos industriais,

H.

Considerando que muitos aterros foram declarados zonas de interesse estratégico, pelo que os cidadãos e as autoridades locais, incluindo a polícia, foram impedidos de verificar o que realmente é transportado para esses aterros;

I.

Considerando que, no contexto da crise de gestão dos resíduos, o ponto fulcral é a prática de derrogação aos regulamentos e aos controlos, o que inclui, por exemplo, a isenção da realização de estudos de impacto ambiental e a não aplicação da legislação sobre contratos públicos; considerando que foram nomeados comissários com poder para decidir quanto à localização de instalações, aterros e incineradoras, bem como para adjudicar contratos, sem que se tenha procedido a uma consulta adequada das autoridades locais e dos habitantes ou fornecido informações sobre as decisões tomadas; considerando ainda que o sistema de participação na gestão dos resíduos de comissários nomeados no contexto do estado de emergência foi sujeito a pesadas críticas e suscitou a realização de inquéritos judiciais, sendo actualmente considerado pela maioria da população como parte do problema, devido à falta de transparência e de supervisão institucional, e não a solução,

J.

Considerando que, de acordo com a Convenção de Aarhus, os cidadãos têm o direito de ser informados acerca da situação no seu território e que é dever das autoridades prestar informações e motivar os cidadãos a adoptarem uma atitude e um comportamento responsáveis; que, nos termos da Directiva 2003/35/CE, os Estados-Membros devem assegurar que seja dada ao público a oportunidade efectiva de participar oportunamente na preparação e na alteração ou revisão dos planos ou dos programas cuja elaboração é exigida,

K.

Considerando que não foi dedicada a devida atenção aos cidadãos que protestaram contra a situação ou tentaram propor abordagens alternativas; que as autoridades políticas nacionais colocaram os aterros e as incineradoras de Acerra sob rigoroso controlo do exército; que foram recentemente efectuadas detenções durante as manifestações públicas sobre o tema, deixando claro que a relação entre os cidadãos e as autoridades foi prejudicada e que o descontentamento civil tem aumentado ao longo do tempo,

L.

Considerando que a Comissão decidiu, em 2007, suspender o pagamento de 135 milhões de euros em contribuições no âmbito do período de financiamento 2006-2013 a projectos relacionados com os resíduos, e de mais de 10,5 milhões de euros do período de financiamento 2000-2006, até que seja abolida a estrutura dos comissários,

M.

Considerando que em muitas cidades os progressos na redução de resíduos e na reciclagem de resíduos domésticos têm sido mínimos; que, em contrapartida, têm sido realizados progressos notáveis em algumas cidades em matéria de separação e recolha de resíduos domésticos, apesar de o ciclo de resíduos estar ainda muito dependente da deposição em aterro e da incineração, em violação das orientações da nova Directiva-Quadro relativa aos resíduos (2008/98/CE); considerando que um plano de gestão dos resíduos está actualmente a ser avaliado em termos de cumprimento dos princípios estabelecidos na legislação comunitária em matéria de resíduos, no que se refere à hierarquia do tratamento, à utilização segura dos aterros sanitários ou à incineração,

N.

Considerando que a qualidade dos resíduos domésticos e a deposição de resíduos perigosos em aterros ilegais não são objecto de verificação e que o facto de não terem sido devidamente tidos em conta factores geológicos e hidrológicos nas decisões relativas à localização de aterros em locais como Chiaiano conduziu a elevados riscos de contaminação dos solos e das águas subterrâneas; que tal viola os artigos 17.o e 18.o da directiva-quadro relativa aos resíduos, bem como da directiva relativa à deposição de resíduos em aterros,

O.

Considerando que o Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 26 de Abril de 2007, no processo C-135/05, declarou que, pelo facto de não ter adoptado todas as medidas necessárias para garantir, nomeadamente, que os resíduos sejam aproveitados ou eliminados sem pôr em perigo a saúde humana e sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de agredir o ambiente, e para proibir o abandono, a descarga e a eliminação não controlada dos resíduos, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da legislação comunitária; que, no seu recente acórdão de 4 de Março de 2010 no processo C-297/08, o Tribunal de Justiça afirmou que, pelo facto de não ter adoptado, para a Região da Campânia, todas as medidas necessárias, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.o e 5.o da Directiva 2006/12/CE,

P.

Considerando que a Comissão ainda não recebeu uma versão definitiva do plano de gestão dos resíduos para a Região da Campânia, em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça; considerando, contudo, que o Parlamento tomou conhecimento de um plano de gestão dos resíduos apresentado após o prazo de 31 de Dezembro de 2010,

Q.

Considerando que, já na sua Resolução, de 16 de Setembro de 1998, sobre a aplicação das directivas relativas à política em matéria de resíduos, o Parlamento já tinha reclamado a instauração sistemática de processos por infracção contra os Estados-Membros que não cumpram todas as disposições das directivas em questão e o fornecimento de uma lista trimestral de processos interpostos no Tribunal de Justiça contra os Estados-Membros em falta, incluindo uma lista dos casos já decididos pelo Tribunal e uma lista das multas por este aplicadas; considerando que, na sua Resolução, de 19 de Novembro de 2003, sobre o relatório respeitante à aplicação da directiva-quadro relativa aos resíduos, o Parlamento requereu o acompanhamento minucioso e coerente, bem como a coordenação da aplicação da legislação em vigor em matéria de resíduos,

1.

Insta a que seja urgentemente encontrada uma solução sustentável que preencha os critérios da UE, nomeadamente a implementação de um plano de gestão de resíduos no âmbito do qual, de acordo com a Directiva 2008/98/CE, o respeito da hierarquia dos resíduos constitua um pressuposto fundamental; solicita à Comissão que o mantenha informado sobre a evolução da situação, nomeadamente sobre a execução de um plano de gestão dos resíduos, em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Março de 2010 e a legislação da UE;

2.

Recorda que o cumprimento, na Campânia, da legislação da UE relativa aos resíduos exige um esforço muito enérgico para reduzir o volume de resíduos e fazer pender a balança para a prevenção, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos através da disponibilização das infra-estruturas adequadas, e assinala que deve ser colocada uma maior ênfase na valorização dos resíduos orgânicos, especialmente nesta região fortemente agrícola; recomenda que sejam verificados os dados e seja estabelecido um regime de intercâmbio de boas práticas;

3.

Considera que as medidas de excepção de longo prazo instauradas pelas autoridades italianas, incluindo a nomeação de comissários especiais ou a designação de lixeiras como locais de «interesse estratégico» sob controlo do exército, foram contraproducentes e receia que a opacidade instalada na gestão de resíduos pelas instituições públicas tenha facilitado, e não inibido, o aumento da presença de grupos da criminalidade organizada, tanto na gestão oficial de resíduos na região, como na eliminação ilegal de resíduos industriais; solicita, por isso, uma maior transparência por parte das diferentes autoridades responsáveis;

4.

Salienta a importância de restaurar a confiança através de um diálogo estruturado entre os cidadãos e as diferentes autoridades e entre os diferentes níveis de governo; deplora a incriminação pelas autoridades de alguns cidadãos que se manifestavam pacificamente contra a abertura de novos aterros e a violência de que os mesmos foram vítimas por parte das forças de segurança; está convencido de que só o envolvimento activo dos cidadãos em todo o processo permitirá encontrar uma solução duradoura para os problemas do lixo enfrentados pela região;

5.

Reitera que a Comissão está actualmente a bloquear os fundos estruturais da UE destinados à Campânia, os quais só serão libertados quando for apresentado um plano de gestão dos resíduos que seja verdadeiramente conforme com a legislação da UE;

6.

Chama a atenção para os 7 milhões de toneladas de «ecoballe», cujo conteúdo está actualmente a ser analisado, que se encontram acumuladas em aterros, nomeadamente em Taverna del Ré, e salienta a importância de dar prioridade à sua remoção e eliminação logo que o seu conteúdo exacto tenha sido devidamente avaliado; insiste em que a eliminação dos «ecoballe» se processe recorrendo a formas de tratamento adequado e seja abordada no quadro do plano de gestão de resíduos, mediante uma clara localização de cada tratamento e a utilização de práticas previstas na lei;

7.

Salienta que é necessário dedicar uma atenção urgente à questão do depósito ilegal e a céu aberto de resíduos mistos e não identificados perto do aterro de Ferandelle, e exorta à aplicação de controlos de gestão rigorosos; relembra as autoridades competentes de que, em total conformidade com a Directiva 2010/75/UE, devem instaurar um controlo rigoroso do manuseamento dos tipos específicos de resíduos industriais, independentemente da sua origem; salienta igualmente que devem ser criados sítios especialmente concebidos que sejam consonantes com as disposições das directivas da UE, garantindo o desenvolvimento de uma infra-estrutura adequada para os resíduos industriais, especiais e tóxicos; pede uma explicação para a não utilização do sítio previsto para a recepção de resíduos orgânicos e requer a sua entrada em funcionamento, na condição de que preencha os critérios estabelecidos na directiva relativa à gestão dos resíduos; insta ao controlo dos aterros sanitários privados, que funcionam sem licença, e à adopção de medidas que visem garantir o respeito da legislação da UE;

8.

Lamenta a anterior abertura de aterros em zonas de protecção natural do Parque Nacional do Vesúvio, nomeadamente Terzigno; opõe-se veementemente a quaisquer planos de expansão destes aterros e congratula-se com a decisão de não abrir um segundo aterro em Terzigno (Cava Vitiello);

9.

Observa que a Comissão declarou que a localização de aterros em sítios da rede Natura 2000 não constitui em si uma violação da legislação da UE, e constata que determinadas zonas, situadas em parques naturais, em sítios da rede Natura 2000 ou em áreas consideradas património pela UNESCO, foram designadas como aterros, ou já estão em utilização, no respeito da legislação da UE; alerta para esta questão, na medida em que existem riscos ambientais ou para a saúde humana; considera que a localização de aterros em zonas naturais ou culturais protegidas não é compatível com a legislação relativa ao ambiente; insta a Comissão a alterar a legislação da UE em matéria de resíduos de molde a proibir categoricamente a localização de aterros em sítios da rede Natura 2000; propõe à Comissão que solicite ao Tribunal de Justiça a aplicação de uma medida inibitória se forem ampliados os aterros existentes em zonas de protecção natural ou abertos novos aterros em sítios Natura 2000;

10.

Insta o Governo italiano a actuar em conformidade com a legislação comunitária em relação a este assunto, designadamente, a respeitar os dois últimos acórdãos do Tribunal de Justiça, observando os prazos impostos pela Comissão e corrigindo todas as situações mencionadas de infracção à legislação da UE, respeitando assim a sua obrigação de tomar medidas que assegurem o cumprimento do acervo comunitário a todos os níveis;

11.

Insta a Comissão fazer tudo o que estiver ao seu alcance para verificar os esforços envidados pelas autoridades italianas competentes para garantir a recolha, triagem e tratamento adequados dos resíduos, nomeadamente através de inspecções sistemáticas, e a zelar por que as autoridades regionais apresentem um plano de gestão dos resíduos credível; insta a Comissão a convidar uma delegação do Parlamento Europeu a participar nas referidas inspecções;

12.

Salienta que a concepção e execução do ciclo dos resíduos é da responsabilidade das autoridades italianas; considera que os encargos gerados pela limpeza, na Campânia, dos locais contaminados pela poluição causada por diversos tipos de resíduos não devem ser imputados aos contribuintes, mas, de acordo com o princípio do «poluidor-pagador», aos responsáveis pela poluição;

13.

Observa que a Itália não transpôs a Directiva 2008/99/CE relativa à protecção do ambiente através do direito penal dentro do prazo estabelecido, ou seja, 26 de Dezembro de 2010, mas espera que este país cumpra integralmente a directiva e aplique sanções correspondentes às infracções no domínio dos aterros enumeradas na directiva, incluindo a pessoas colectivas, sempre que estejam reunidas as condições para o efeito;

14.

Solicita à Comissão que acompanhe a evolução da situação e use dos seus poderes, nomeadamente tomando novas medidas com vista à aplicação de sanções pecuniárias (artigo 260.o do TFUE), de molde a garantir que as autoridades da Campânia cumpram sem demora o estabelecido na jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça, em consonância com o Acórdão do Tribunal de 12 de Julho de 2005 no processo C-304/02, assegurando em particular a conformidade dos aterros existentes com a legislação da UE;

15.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e ao Governo e ao Parlamento da Itália.


(1)  JO L 194 de 25.7.1975, p. 39.

(2)  JO L 377 de 31.12.1991, p. 20.

(3)  JO L 182 de 16.7.1999, p. 1.

(4)  JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.

(5)  JO C 87 E de 7.4.2004, p. 400.

(6)  JO C 313 de 12.10.1998, p. 99.

(7)  PETI_DT(2010)442870.

(8)  JO L 328 de 06.12.2008, p. 28.

(9)  JO L 156 de 25.6.2003, p. 17.


22.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 182/16


Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011
Coordenação da investigação sobre o cancro na Europa

P7_TA(2011)0042

Declaração do Parlamento Europeu, de 3 de Fevereiro de 2011, sobre a necessidade de aumentar a coordenação da investigação sobre o cancro na Europa

2012/C 182 E/05

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 123.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o cancro continua a ser a principal causa de morte na Europa e que a investigação sobre o cancro é efectuada principalmente a nível nacional e está numa situação consideravelmente fragmentada, desigual e diferente em todo o território da UE, pelo que falta coordenação a nível da UE,

B.

Considerando que é reconhecido que há uma necessidade urgente de promover uma cooperação e coordenação auto-sustentada da investigação,

1.

Exorta a Comissão a melhorar a cooperação, coordenação e coerência das actividades de investigação do cancro pan-europeias, nacionais, regionais e locais, evitando a duplicação e concentrando-se nas necessidades não satisfeitas do tratamento do cancro;

2.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem o registo adequado, o financiamento e um aumento da cooperação na investigação sobre o cancro;

3.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem uma estratégia holística da investigação sobre o cancro baseada numa matriz, com elementos horizontais como a investigação e diagnóstico transnacionais e verticais como a investigação sobre a prevenção, sobre o rastreio e sobre a qualidade de vida e os cuidados;

4.

Exorta a Comissão a usar a Parceria Europeia de Acção contra o Cancro para organizar diferentes grupos de trabalho sobre a investigação;

5.

Solicita a promoção de parcerias com grupos de doentes, aproveitando a sua especialização e conhecimentos específicos para apoiar o progresso acelerado na investigação;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente declaração, com a indicação do nome dos respectivos signatários (1), aos Parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  A lista dos signatários está publicada no Anexo 4 da Acta de 3 de Fevereiro de 2011 (P7_PV(2011)02-03(ANN4)).


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu

Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011

22.6.2012   

PT

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CE 182/18


Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011
Pedido de levantamento da imunidade parlamentar de Tamás Deutsch

P7_TA(2011)0029

Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de Fevereiro de 2011, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Tamás Deutsch (2010/2123(IMM))

2012/C 182 E/06

O Parlamento Europeu,

Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Tamás Deutsch, transmitido pelas autoridades competentes da República da Hungria, em 9 de Junho de 2010, o qual foi comunicado na sessão plenária de 8 de Julho de 2010,

Tendo ouvido Tamás Deutsch, nos termos do n.o 3 do artigo 7.o do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, de 8 de Abril de 1965, bem como o n.o 2 do artigo 6.o do Acto relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos em 12 de Maio de 1964, 10 de Julho de 1986 e 21 de Outubro de 2008 (1),

Tendo em conta a Secção 10(2) da Lei LVII de 2004 sobre o Estatuto Jurídico dos Deputados Húngaros ao Parlamento Europeu, a Secção 5(1) da Lei LV de 1990 sobre o Estatuto Jurídico dos Deputados ao Parlamento Húngaro e a Secção 12(1) da Lei LVII de 2004,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 6.o e o artigo 7.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0015/2011),

A.

Considerando que um cidadão húngaro deu início a um processo-crime contra Tamás Deutsch, deputado ao Parlamento Europeu, que é acusado perante o Tribunal do 2.o e 3.o Distritos de Budapeste de difamação nos termos da Secção 179(2)(b-c) do Código Penal Húngaro,

B.

Considerando que, nos termos do artigo 9.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país; que a imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito; e que este facto não pode constituir obstáculo ao direito de o Parlamento Europeu levantar a imunidade de um dos seus membros,

C.

Considerando que, em conformidade com a Secção 10(2) da Lei LVII de 2004 sobre o Estatuto Jurídico dos Deputados Húngaros ao Parlamento Europeu, os deputados ao Parlamento Europeu gozam da mesma imunidade que os deputados ao Parlamento Húngaro,

D.

Considerando que, de acordo com a Secção 5(1) da Lei LV de 1990 sobre o Estatuto Jurídico dos Deputados ao Parlamento Húngaro, só é possível dar início a um processo-crime contra um deputado mediante consentimento prévio do Parlamento Húngaro e, nos termos da Secção 12(1) da Lei LVII de 2004, o Parlamento Europeu decide da suspensão da imunidade de um membro do Parlamento Europeu,

E.

Considerando que o deputado Deutsch é acusado de difamação, alegadamente cometida em resultado de declarações feitas acerca do queixoso durante uma emissão de rádio em 25 de Março de 2010, para a qual fora convidado na sua qualidade de político e deputado ao Parlamento Europeu,

F.

Considerando que será por conseguinte adequado confirmar que o deputado Deutsch emitiu opiniões no exercício das suas funções enquanto membro do Parlamento Europeu,

1.

Decide não levantar a imunidade de Tamás Deutsch;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades competentes da República da Hungria.


(1)  Processo 101/63 Wagner v Fohrmann e Krier Colectânea [1964] 195, Processo 149/85 Wybot v Faur e outros Colectânea [1986] 2391 e Processos apensos C-200/07 e C-201/07 Marra v De Gregorio e Clemente, ainda não publicados em colectânea.


III Atos preparatórios

PARLAMENTO EUROPEU

Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011

22.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 182/20


Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011
Instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento ***II

P7_TA(2011)0030

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de Fevereiro de 2011, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (16447/1/2010 – C7-0424/2010 – 2010/0059(COD))

2012/C 182 E/07

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (16447/1/2010 – C7-0424/2010),

Tendo em conta as contribuições apresentadas pelos parlamentos nacionais sobre o projecto de acto legislativo,

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0102),

Tendo em conta o n.o 7 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 66.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Desenvolvimento (A7-0009/2011),

1.

Aprova em segunda leitura a posição a seguir indicada;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  Textos Aprovados de 21.10.2010, P7_TA(2010)0382.


Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011
P7_TC2-COD(2010)0059

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 3 de Fevereiro de 2011 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 209.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após a transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A política da União no domínio do desenvolvimento tem como objectivo a redução da pobreza e, a prazo, a sua erradicação.

(2)

A União, na qualidade de membro da Organização Mundial do Comércio (OMC), está empenhada em integrar a dimensão comercial nas estratégias de desenvolvimento e a promover o comércio internacional a fim de favorecer o desenvolvimento e de reduzir a pobreza e, a longo prazo, erradicá-la à escala mundial.

(3)

A União apoia o Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) nos seus esforços para reduzir a pobreza e para alcançar um desenvolvimento económico e social sustentável e reconhece a importância dos sectores de produtos de base desses países.

(4)

A União está empenhada em apoiar a integração harmoniosa e progressiva dos países em desenvolvimento na economia mundial, tendo em vista um desenvolvimento sustentável. Os principais países ACP exportadores de bananas poderão ver-se confrontados com dificuldades decorrentes da alteração do regime comercial, nomeadamente em consequência da liberalização dos direitos aduaneiros aplicados a título do tratamento de nação mais favorecida no âmbito da OMC e dos acordos bilaterais e regionais celebrados ou em vias de ser celebrados entre a União e certos países da América Latina. Por conseguinte, é conveniente acrescentar um programa de medidas de acompanhamento para o sector das bananas ACP (a seguir designado «programa») ao Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(5)

As medidas de assistência financeira a adoptar ao abrigo do programa deverão visar a melhoria do nível e das condições de vida das populações nas áreas de cultivo e nas cadeias de valorização da banana, nomeadamente no tocante a pequenos agricultores e pequenas entidades, bem como o respeito das normas laborais e de saúde e segurança no trabalho e das normas ambientais, designadamente as relativas à utilização dos pesticidas e à exposição aos mesmos. As medidas deverão pois apoiar a adaptação e incluir, quando relevante, a reorganização das zonas que dependem da exportação de bananas através de apoio a este sector do orçamento ou de intervenções com base em projectos específicos. As medidas deverão procurar estabelecer políticas de resiliência social, diversificação económica ou investimento a fim de melhorar a competitividade, quando tal for viável, tendo em conta os resultados e a experiência adquirida com o sistema especial de ajuda aos fornecedores tradicionais ACP de bananas, estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.o 2686/94 do Conselho (3), e com o quadro especial de assistência (QEA) aos fornecedores tradicionais ACP de bananas, estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.o 856/1999 do Conselho (4) e do Regulamento (CE) n.o 1609/1999 da Comissão (5). A União reconhece a importância de promover uma repartição mais equitativa das receitas das bananas.

(6)

O programa deverá acompanhar o processo de adaptação dos países ACP que exportaram quantidades significativas de bananas para a União nos últimos anos e que serão afectados pela liberalização no quadro do Acordo de Genebra sobre o Comércio de Bananas (6) e pelos acordos bilaterais ou regionais celebrados ou em vias de ser celebrados entre a União e certos países da América Latina e da América Central. O programa baseia-se no QEA relativamente aos fornecedores tradicionais ACP de bananas. Está em conformidade com as obrigações internacionais da União no âmbito da OMC, tem um carácter reestruturante e visa a melhoria da competitividade e, por consequência, tem uma natureza temporária, sendo a sua duração máxima de quatro anos (2010-2013).

(7)

As conclusões da Comunicação da Comissão de 17 de Março de 2010 intitulada «Relatório Bienal relativo ao Quadro Especial de Assistência aos Fornecedores Tradicionais ACP de Bananas» indicam que os anteriores programas de ajuda contribuíram substancialmente para a melhoria da capacidade de diversificação económica bem sucedida, embora o impacto exacto ainda não possa ser quantificado, e que a sustentabilidade das exportações de bananas ACP continua a ser frágil.

(8)

A Comissão realizou uma avaliação do programa QEA e não realizou nenhuma análise de impacto das medidas de acompanhamento no sector da banana.

(9)

A Comissão deverá assegurar uma coordenação eficaz do presente programa com os programas indicativos regionais e nacionais em curso nos países beneficiários, em particular no que diz respeito à realização dos objectivos em matéria económica, agrícola, social e ambiental.

(10)

Quase 2 % do comércio mundial da banana é certificado por organizações de produtores do comércio equitativo. Os preços mínimos do comércio equitativo são fixados com base no cálculo dos «custos sustentáveis de produção» estabelecidos na sequência de uma consulta aos interessados com o objectivo de internalizar os custos de cumprimento das normas sociais e ambientais adequadas e de obter uma margem de benefício razoável que permita aos produtores garantir a sua subsistência a longo prazo.

(11)

A fim de evitar a exploração dos trabalhadores locais, os agentes na cadeia de produção do sector da banana deverão acordar em assegurar uma repartição equitativa das receitas geradas pelo sector.

(11-A)

A Comissão deverá ter competência para adoptar actos delegados, nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que diz respeito a documentos de estratégia geográficos, a programas indicativos plurianuais e a documentos de estratégia para programas temáticos, desde que estes programas complementem o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 e sejam de aplicação geral. É particularmente importante que a Comissão efectue as consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos.

(12)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 deverá ser alterado,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1905/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Execução da assistência da União

Em conformidade com a finalidade global e âmbito de aplicação e com os objectivos e princípios gerais do presente regulamento, a assistência da União é executada através dos programas geográficos e temáticos previstos nos artigos 5.o a 16.o e dos programas previstos nos artigos 17.o e 17.o-A.».

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 17.o-A

Principais países ACP fornecedores de bananas

1.   Os países ACP fornecedores de bananas indicados no Anexo III-A beneficiam de medidas de acompanhamento para o sector das bananas. A assistência da União a estes países tem por objectivo apoiar o seu processo de ajustamento na sequência da liberalização do mercado de bananas da União no âmbito da OMC. A assistência da União deve ser utilizada especialmente para lutar contra a pobreza através da melhoria do nível de vida e das condições dos agricultores e das populações em causa e, quando tal for relevante, das pequenas entidades, nomeadamente mediante o respeito das normas laborais e de segurança, bem como das normas ambientais, designadamente as relativas à utilização dos pesticidas e à exposição aos mesmos. A assistência da União deve ter em conta as políticas e estratégias de adaptação dos países, bem como o seu ambiente regional (em termos de proximidade relativamente às regiões ultraperiféricas da União e aos países e territórios ultramarinos) e centra-se especificamente nas seguintes áreas de cooperação:

a)

Reforço da competitividade do sector de exportação das bananas, quando tal for sustentável, tendo em conta a situação dos diferentes intervenientes na cadeia;

b)

Promoção da diversificação económica das regiões dependentes das bananas nos casos em que uma tal estratégia seja viável;

c)

Resposta às consequências mais gerais do processo de adaptação, eventualmente ligadas, mas não limitadas, ao emprego e aos serviços sociais, à utilização dos solos e à recuperação ambiental e à estabilidade macroeconómica.

2.   Nos limites do montante referido no Anexo IV, a Comissão estabelece o montante máximo disponível para cada país ACP fornecedor de bananas elegível referido no n.o 1 do presente artigo com base nos seguintes indicadores objectivos e ponderados:

a)

O comércio de bananas com a União;

b)

A importância das exportações de bananas para a economia do país ACP em causa, bem como o nível de desenvolvimento do país.

A definição dos critérios de afectação deve basear-se nos dados representativos dos anos anteriores a 2010 e cobrindo um período não superior a cinco anos e num estudo da Comissão sobre o impacto para os países ACP do acordo celebrado no âmbito da OMC e dos acordos bilaterais e regionais celebrados, ou em vias de ser celebrados, entre a União e certos países da América Latina principais exportadores de bananas.

3.   A Comissão adopta estratégias de apoio plurianuais por analogia com o artigo 19.o e nos termos do artigo 21.o. Deve assegurar que essas estratégias complementam os documentos de estratégia geográficos dos países em causa e o carácter temporário dessas medidas de acompanhamento para o sector das bananas.

As estratégias plurianuais de apoio às medidas de acompanhamento para o sector das bananas devem incluir:

a)

Um perfil ambiental actualizado do país, tendo devidamente em conta o sector da banana e focando, designadamente, os pesticidas;

b)

Informação sobre os resultados obtidos pelos anteriores programas de apoio ao sector da banana;

c)

Indicadores para avaliar os progressos em relação às condições de pagamento, no caso em que o apoio orçamental seja a forma de financiamento escolhida;

d)

Os resultados esperados do apoio;

e)

Um calendário das actividades de apoio e das previsões de pagamentos para cada país beneficiário;

f)

As formas como são realizados e acompanhados os progressos no cumprimento das principais normas laborais da OIT internacionalmente acordadas e das convenções sobre segurança e saúde no trabalho relevantes, bem como das principais normas ambientais aplicáveis internacionalmente acordadas;

Até 18 meses antes do seu termo, deve proceder-se a uma avaliação do programa de medidas de acompanhamento para o sector das bananas e dos progressos realizados nos países em questão, a qual deve incluir recomendações sobre eventuais acções a prever e a sua natureza.».

3)

O artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21.o

Adopção dos documentos de estratégia e dos programas indicativos plurianuais

Os documentos de estratégia e os programas indicativos plurianuais referidos nos artigos 19.o e 20.o, as respectivas revisões previstas no artigo 19.o, n.o 2, e no artigo 20.o, n.o 1, bem como as medidas de acompanhamento referidas respectivamente nos artigos 17.o e 17.o-A, são adoptados pela Comissão por via de actos delegados nos termos do artigo 35.o e nas condições estabelecidas nos artigos 35.o-A e 35.o-B. ».

3-A)

No artigo 22.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.     Os programas de acção anuais serão adoptados pela Comissão tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu e do Conselho».

3-B)

No artigo 23.o, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

«3.     Sempre que o seu custo for superior a 10 000 000 EUR, as medidas especiais são aprovadas pela Comissão tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu e do Conselho. Quando o custo das medidas especiais for inferior a 10 000 000 EUR, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho das medidas especiais no prazo de um mês a contar da sua decisão.

4.     As alterações das medidas especiais, tais como adaptações técnicas, prorrogação do prazo de execução, reafectação das dotações no âmbito do orçamento previsional, aumento ou redução do orçamento num montante inferior a 20 % do orçamento inicial, desde que não afectem os objectivos iniciais estabelecidos na decisão da Comissão, são comunicadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de um mês.».

4)

No artigo 25.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A ajuda da União não pode, em princípio, ser utilizada para o pagamento de impostos, direitos ou encargos nos países beneficiários.».

5)

No artigo 29.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As autorizações orçamentais são efectuadas com base em decisões adoptadas pela Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 17-A.o, do n.o 1 do artigo 22.o, do n.o 1 do artigo 23.o e do n.o 1 do artigo 26.o.».

6)

No n.o 1.o do artigo 31.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A participação nos procedimentos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenção financiados ao abrigo de um programa temático, na acepção dos artigos 11.o a 16.o, e dos programas referidos nos artigos 17.o e 17-A.o está aberta a todas as pessoas singulares nacionais de um país em desenvolvimento, tal como definido pelo CAD/OCDE e no Anexo II, bem como a todas as pessoas colectivas que neles estejam estabelecidas, para além das pessoas singulares ou colectivas elegíveis por força do programa temático ou dos programas referidos nos artigos 17.o e 17-A.o. A Comissão publica e actualiza o Anexo II em conformidade com as revisões periódicas da lista de países em desenvolvimento estabelecida pelo OCDE/CAD, informando o Conselho desse facto.».

6-A)

No artigo 33.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.     A Comissão transmite os relatórios de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, para conhecimento. Os resultados destes relatórios devem ser tidos em conta na concepção dos programas e na afectação dos fundos.».

6-B)

O artigo 35.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 35.o

Exercício da delegação

1.     O poder de adoptar os actos delegados referidos no n.o 2 do artigo 17.o e nos artigos 17.o-A e 21.o é conferido à Comissão pelo período de vigência do presente regulamento.

2.     Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.     O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 35.o-A e 35.o-B.

Artigo 35o-A

Revogação da delegação

1.     A delegação de poderes referida nos artigos no n.o 2 do artigo 17.o e nos artigos 17.o-A e 21.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.     A instituição que der início a um procedimento interno para decidir da revogação da delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão em tempo útil antes de ser tomada a decisão final, indicando os poderes delegados que podem ser objecto de revogação e os eventuais motivos da mesma.

3.     A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 35.o-B

Objecções aos actos delegados

1.     O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação.

Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por dois meses.

2.     Se, no termo do prazo fixado no n.o 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista.

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo desse prazo se tanto o Parlamento Europeu como o Conselho tiverem informado a Comissão de que não tencionam formular objecções.

3.     Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado no prazo referido no n.o 1, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado deve expor os motivos das mesmas.».

7)

No artigo 38.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   O enquadramento financeiro para a execução do presente regulamento durante o período de 2007 a 2013 é de 17 087 milhões de euros.

2.   Os montantes indicativos afectados a cada um dos programas referidos nos artigos 5.o a 10.o, 11.o a 16.o, 17.o e 17.o-A figuram no Anexo IV. Estes montantes são fixados para o período de 2007 a 2013.».

8)

É inserido o Anexo III-A, tal como consta do Anexo I do presente regulamento;

9)

O Anexo IV é substituído pelo texto do Anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 21 de Outubro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 10 de Dezembro de 2010 (JO C 7 E de 12.1.2011, p. 17) e posição do Parlamento Europeu de 3 de Fevereiro de 2011.

(2)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.

(3)  JO L 286 de 5.11.1994, p. 1.

(4)  JO L 108 de 27.4.1999, p. 2.

(5)  JO L 190 de 23.7.1999, p. 14.

(6)  JO L 141 de 9.6.2010, p. 3.


Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011
ANEXO I

«ANEXO III-A

Principais países ACP fornecedores de bananas

1.

Belize

2.

Camarões

3.

Costa do Marfim

4.

Domínica

5.

República Dominicana

6.

Gana

7.

Jamaica

8.

Santa Lúcia

9.

São Vicente e Granadinas

10.

Suriname.»


Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011
ANEXO II

«ANEXO IV

Dotações financeiras indicativas para o período 2007-2013 (em milhões de euros)

Total

17 087

Programas geográficos:

10 057

América Latina

2 690

Ásia

5 187

Ásia Central

719

Médio Oriente

481

África do Sul

980

Programas temáticos:

5 596

Investir nas pessoas

1 060

Ambiente e gestão sustentável dos recursos naturais

804

Intervenientes não estatais e autoridades locais no processo de desenvolvimento

1 639

Segurança alimentar

1 709

Migração e asilo

384

Países ACP signatários do protocolo do açúcar

1 244

Principais países ACP fornecedores de bananas

190»


22.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 182/28


Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011
Instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (alteração do Regulamento (CE) n.o 1889/2006) ***II

P7_TA(2011)0031

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de Fevereiro de 2011, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1889/2006 que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (16446/1/2010 – C7-0427/2010 – 2009/0060B(COD))

2012/C 182 E/08

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (16446/1/2010 – C7-0427/2010),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2009)0194),

Tendo em conta o n.o 7 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 66.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0014/2011),

1.

Aprova em segunda leitura a posição a seguir indicada;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  Textos Aprovados de 21.10.2010, P7_TA(2010)0380.


Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011
P7_TC2-COD(2009)0060B

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 3 de Fevereiro de 2011 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1889/2006 que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 209.o e o artigo 212.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de tornar a ajuda externa da Comunidade mais eficaz e transparente, foi estabelecido em 2006 um novo enquadramento para o planeamento e a execução de actividades de assistência. Desse enquadramento fazem parte o Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (2), o Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (3), o Regulamento (CE) n.o 1934/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento (4), o Regulamento (CE) n.o 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade (5), o Regulamento (Euratom) n.o 300/2007 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2007, que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (6), o Regulamento (CE) n.o 1889/2006 (7) e o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (8).

(2)

A execução desses regulamentos revelou a existência de incoerências no que respeita à excepção ao princípio de não elegibilidade dos custos relativos aos impostos, direitos ou outros encargos para financiamento da União. Propõe-se, portanto, que as disposições relevantes do Regulamento (CE) n.o 1889/2006 sejam alteradas a fim de serem harmonizadas com as dos outros instrumentos.

(3)

O presente regulamento não excede o necessário para atingir o seu objectivo, nos termos do n.o 4 do artigo 5.o do Tratado da União Europeia.

(3-A)

A Comissão deverá ter competência para adoptar actos delegados, nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que diz respeito aos documentos de estratégia, na medida em que esses documentos de estratégia completem o Regulamento (CE) n.o 1889/2006 e sejam de aplicação geral. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1889/2006 deverá ser alterado,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1889/2006 é alterado do seguinte modo:

-1)

No artigo 5.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.     A Comissão adopta os documentos de estratégia, bem como as suas extensões e revisões, por via de actos delegados nos termos do artigo 17.o e nas condições estabelecidas nos artigos 17.o-A e 17.o-B.».

-1-A)

No artigo 6.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.     Os programas de acção anuais, bem como as suas extensões e revisões, são aprovados pela Comissão tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu e do Conselho.».

-1-B)

No artigo 7.o, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

«3.     Sempre que o custo de tais medidas seja igual ou superior a EUR 3 000 000, devem ser aprovadas pela Comissão tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu e do Conselho.

4.     As medidas especiais cujo custo seja inferior a EUR 3 000 000 são enviadas pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho para conhecimento, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de aprovação da sua decisão.».

-1-C)

No artigo 9.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.     A Comissão deve informar regularmente o Parlamento Europeu e o Conselho a respeito das medidas ad hoc aprovadas.».

1)

No artigo 13.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   A ajuda da União não pode, em princípio, ser utilizada para o pagamento de impostos, direitos ou encargos nos países beneficiários.».

1-A)

No artigo 16.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.     A Comissão transmite os relatórios de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, para conhecimento. Os resultados destes relatórios serão tidos em conta na concepção dos programas e na afectação dos fundos.».

1-B)

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.o

Exercício da delegação

1.     O poder de adoptar os actos delegados a que se refere o n.o 3 do artigo 5.o é conferido à Comissão pelo período de vigência do presente regulamento.

2.     Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.     O poder de aprovar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 17.o-A e 17.o-B.

Artigo 17.o-A

Revogação da delegação

1.     A delegação de poderes referida no artigo 5.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.     A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se revoga a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar a decisão final, indicando os poderes delegados que podem ser objecto de revogação e os eventuais motivos da mesma.

3.     A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela estabelecida. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 17.o-B

Objecções aos actos delegados

1.     O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação.

Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por dois meses.

2.     Se, no termo do prazo fixado no n.o 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista.

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do prazo acima referido se tanto o Parlamento Europeu como o Conselho tiverem informado a Comissão de que não tencionam formular objecções.

3.     Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado no prazo referido no n.o 1, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado deve expor os motivos das mesmas.».

Artigo 2

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 21 de Outubro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial), posição do Conselho em primeira leitura de 10 de Dezembro de 2010 (JO C 7 E de 12.1.2011, p. 14) e posição do Parlamento Europeu de 3 de Fevereiro de 2011.

(2)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.

(3)  JO L 310 de 9.11.2006, p. 1.

(4)  JO L 405 de 30.12.2006, p. 41.

(5)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 1.

(6)  JO L 81 de 22.3.2007, p. 1.

(7)  JO L 386 de 29.12.2006, p. 1.

(8)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.


22.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 182/32


Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011
Instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (alteração do Regulamento (CE) n.o 1905/2006) ***II

P7_TA(2011)0032

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de Fevereiro de 2011, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (16442/1/2010 – C7-0426/2010 – 2009/0060A(COD))

2012/C 182 E/09

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (16442/1/2010 – C7-0426/2010),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2009)0194),

Tendo em conta o n.o 7 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 66.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Desenvolvimento (A7-0006/2011),

1.

Aprova em segunda leitura a posição a seguir indicada;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  Textos Aprovados de 21.10.2010, P7_TA(2010)0379.


Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011
P7_TC2-COD(2009)0060A

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 3 de Fevereiro de 2011 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 209.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de tornar a ajuda externa da Comunidade mais eficaz e transparente, foi estabelecido em 2006 um novo enquadramento para o planeamento e a execução de actividades de assistência. A fim de aumentar a eficácia da ajuda externa da Comunidade e de a tornar mais transparente, em 2006 foi elaborado um novo quadro para reger o planeamento e a execução das actividades de assistência, de que fazem parte o Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (2), o Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (3), o Regulamento (CE) n.o 1934/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento (4), o Regulamento (CE) n.o 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade (5), o Regulamento (CE) n.o 300/2007 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2007, que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (6), o Regulamento (CE) n.o 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (7), e o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 (8).

(2)

A execução do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 revelou a existência de incoerências no que respeita à excepção ao princípio de não elegibilidade dos custos relativos aos impostos, direitos ou outros encargos para financiamento da União. Nesta óptica, propõe-se a alteração das disposições pertinentes deste regulamento, a fim de o alinhar pelos outros instrumentos.

(2-A)

A Comissão deverá ter competência para adoptar actos delegados, nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que diz respeito a documentos de estratégia geográficos, a programas indicativos plurianuais e a documentos de estratégia para programas temáticos, desde que estes programas complementem o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 e sejam de aplicação geral. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos.

(3)

O presente regulamento não excede o necessário para atingir o seu objectivo, nos termos do n.o 4 do artigo 5.o do Tratado da União Europeia.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 deverá ser alterado,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1905/2006 é alterado do seguinte modo:

-1)

No artigo 17.o, n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Outras instruções relativas à afectação do montante global entre os beneficiários são definidas pela Comissão por meio de actos delegados nos termos do artigo 35.o e nas condições estabelecidas nos artigos 35.o-A e 35.o-B.».

-1-A)

O artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21.o

Aprovação dos documentos de estratégia e dos programas indicativos plurianuais

Os documentos de estratégia e os programas indicativos plurianuais referidos nos artigos 19.o e 20.o, as respectivas revisões previstas no n.o 2 do artigo 19.o e no n.o 1 do artigo 20.o, bem como as medidas de acompanhamento referidas no artigo 17.o são aprovados pela Comissão por meio de actos delegados nos termos do artigo 35.o e nas condições estabelecidas nos artigos 35.o-A e 35.o-B.».

-1-B)

No artigo 22.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.     Os programas de acção anuais são aprovados pela Comissão tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu e do Conselho.».

-1-C)

No artigo 23.o, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

«3.     Sempre que o seu custo for superior a 10 milhões de euros, as medidas especiais são aprovadas pela Comissão tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu e do Conselho. Quando o custo das medidas especiais for inferior a 10 milhões de euros, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho das medidas especiais no prazo de um mês a contar da sua decisão.

4.     As alterações das medidas especiais, tais como adaptações técnicas, prorrogação do prazo de execução, reafectação das dotações no âmbito do orçamento previsional, aumento ou redução do orçamento num montante inferior a 20 % do orçamento inicial, desde que não afectem os objectivos iniciais estabelecidos na decisão da Comissão, são comunicadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de um mês.».

1)

No artigo 25.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A assistência da União não pode, em princípio, ser utilizada para o pagamento de impostos, direitos ou encargos nos países beneficiários.».

1-A)

No artigo 33.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.     Comissão procede ao acompanhamento e à revisão regulares dos programas e avalia os resultados da execução das políticas e dos programas geográficos e temáticos e das políticas sectoriais, bem como a eficácia da programação, sempre que adequado mediante avaliações externas independentes, a fim de verificar se os objectivos foram atingidos e de elaborar recomendações para melhorar futuras operações. Devem ser devidamente tidas em consideração as propostas apresentadas pelo Parlamento Europeu, pelos parlamentos nacionais ou pelo Conselho para a realização de avaliações externas independentes. Deve atribuir-se particular atenção aos sectores sociais e aos progressos efectuados para atingir os ODM.

2.     Comissão transmite os relatórios de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, para conhecimento. Os resultados destes relatórios devem ser tidos em conta na concepção dos programas e na afectação dos fundos.».

1-B)

No artigo 34.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1-A.     Comissão analisa os progressos realizados na execução das medidas aprovadas ao abrigo do presente regulamento e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a execução e os resultados e, na medida do possível, sobre as principais consequências e incidências da ajuda. O relatório é igualmente enviado aos parlamentos nacionais, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.».

1-C)

O artigo 35.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 35.o

Exercício da delegação

1.     O poder de adoptar os actos delegados referidos no n.o 2 do artigo 17.o e no artigo 21.o são conferidos à Comissão pelo período de vigência do presente regulamento.

2.     Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.     O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 35.o-A e 35.o-B.

Artigo 35.o-A

Revogação da delegação

1.     A delegação de poderes referida no n.o 2 do artigo 17.o e no artigo 21.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.     A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se revoga a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar a decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação e os eventuais motivos da mesma.

3.     A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 35.o-B

Objecções aos actos delegados

1.     O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação.

Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por dois meses.

2.     Se, no termo do prazo referido no n.o 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista.

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo desse prazo se tanto o Parlamento Europeu como o Conselho tiverem informado a Comissão de que não tencionam formular objecções.

3.     Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado no prazo referido no n.o 1, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado deve expor os motivos das mesmas.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 21 de Outubro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 10 de Dezembro de 2010 (JO C 7 E de 12.1.2011, p. 11) e posição do Parlamento Europeu de 3 de Fevereiro de 2011.

(2)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.

(3)  JO L 310 de 9.11.2006, p. 1.

(4)  JO L 405 de 30.12.2006, p. 41.

(5)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 1.

(6)  JO L 81 de 22.3.2007, p. 1.

(7)  JO L 386 de 29.12.2006, p. 1.

(8)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.


22.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 182/36


Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011
Instituição de um instrumento de financiamento para a cooperação com os países industrializados (alteração do Regulamento (CE) n.o 1934/2006) ***II

P7_TA(2011)0033

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de Fevereiro de 2011, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção de uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1934/2006 que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento (16440/1/2010 – C7-0425/2010 – 2009/0059(COD))

2012/C 182 E/10

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (16440/1/2010 – C7-0425/2010),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2009)0197),

Tendo em conta o n.o 7 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 66.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Comércio Internacional (A7-0005/2011),

1.

Aprova em segunda leitura a posição a seguir indicada;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  Textos Aprovados de 21.10.2010, P7_TA(2010)0381.


Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011
P7_TC2-COD(2009)0059

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 3 de Fevereiro de 2011 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1934/2006 do Conselho que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 207.o e o n.o 1 do artigo 209.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Desde 2007, a Comunidade tem vindo a racionalizar a sua cooperação geográfica com os países em desenvolvimento da Ásia, da Ásia Central e da América Latina, bem como com o Iraque, o Irão, o Iémen e a África do Sul, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1905/2006, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (2).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1905/2006 tem por objectivo principal geral erradicar a pobreza através da realização dos objectivos de desenvolvimento do milénio. Além disso, no âmbito dos programas geográficos com os países, territórios e regiões em desenvolvimento criados ao abrigo desse regulamento, a cooperação limita-se essencialmente ao financiamento de medidas concebidas para satisfazer os critérios aplicáveis à ajuda pública ao desenvolvimento («critérios APD») estabelecidos pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (CAD /OCDE).

(3)

É do interesse da União continuar a aprofundar as suas relações com os países em desenvolvimento em causa, que são parceiros bilaterais importantes e intervenientes relevantes nas instâncias multilaterais e na governação mundial. A União tem um interesse estratégico em promover relações diversificadas com esses países, nomeadamente no que diz respeito aos intercâmbios económicos, comerciais, académicos, empresariais e científicos. Por conseguinte, precisa de um instrumento financeiro que permita financiar essas medidas, as quais, em princípio, não são consideradas ajuda pública ao desenvolvimento nos termos dos critérios APD, mas que se revestem de importância decisiva para a consolidação das relações com os países em desenvolvimento em questão e constituem um contributo importante para a promoção do seu progresso.

(4)

Para o efeito, no âmbito dos processos orçamentais de 2007 e 2008 foram introduzidas quatro acções preparatórias para dar início a essa cooperação reforçada, nos termos da alínea b) do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3). Essas quatro acções preparatórias são: intercâmbios empresariais e científicos com a Índia; intercâmbios empresariais e científicos com a China; cooperação com o grupo de países de rendimento médio da Ásia; e cooperação com o grupo de países de rendimento médio da América Latina. De acordo com o referido artigo, o procedimento legislativo subjacente às acções preparatórias tem de ser concluído até ao final do terceiro exercício financeiro.

(5)

Os objectivos e as disposições do Regulamento (CE) n.o 1934/2006 (4) são adequados para prosseguir essa cooperação reforçada com os países abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1905/2006. Para o efeito, é necessário alargar o âmbito geográfico do Regulamento (CE) n.o 1934/2006 e prever uma dotação financeira para cobrir a cooperação com esses países em desenvolvimento.

(6)

Com o alargamento do âmbito geográfico do Regulamento (CE) n.o 1934/2006, os países em desenvolvimento em causa passam a ser abrangidos por dois instrumentos financeiros de política externa distintos. Importa assegurar que estes dois instrumentos financeiros se mantenham rigorosamente separados. As medidas que cumprem os critérios APD deverão ser financiadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1905/2006, ao passo que o Regulamento (CE) n.o 1934/2006 deverá aplicar-se exclusivamente às medidas que, em princípio, não cumprem esses critérios. Para além disso, importa assegurar que o alargamento do âmbito geográfico não prejudique os países anteriormente abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1934/2006, a saber, os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento, em particular do ponto de vista financeiro.

(7)

Dado que a crise económica criou uma tensão orçamental extrema em toda a União e que o alargamento proposto abrange países que revelaram por vezes um nível de competitividade semelhante ao da União e atingiram um nível de vida médio próximo do de alguns Estados-Membros, a cooperação da União deverá ter em consideração os esforços realizados pelos países beneficiários para respeitar os acordos internacionais da Organização Internacional do Trabalho e para participar na consecução dos objectivos gerais de redução das emissões dos gases com efeito de estufa.

(8)

No âmbito da revisão da execução dos instrumentos de financiamento das acções externas foram detectadas incoerências nas disposições que excluem os custos relativos aos impostos, direitos e outros encargos, considerados inelegíveis. Por razões de coerência, propõe-se o alinhamento dessas disposições pelos outros instrumentos.

(8-A)

Deverá ser atribuída competência à Comissão para adoptar actos delegados, nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que diz respeito a programas de cooperação plurianuais, uma vez que estes programas complementam o Regulamento (CE) n.o 1934/2006 e são de aplicação geral. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos.

(9)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1934/2006 deverá ser alterado,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 1934/2006

O Regulamento (CE) n.o 1934/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

O título do regulamento passa a ter a seguinte redacção:

2)

Os artigos 1.o a 4.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Objectivo

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por “países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento” os países e territórios enumerados no Anexo I do presente regulamento, e por “países em desenvolvimento” os países abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de cooperação para o desenvolvimento (5), enumerados no Anexo II do presente regulamento. Esses países são a seguir designados colectivamente como “países parceiros”.

O financiamento da União ao abrigo do presente regulamento apoia a cooperação económica, financeira, técnica, cultural e académica com os países parceiros nos domínios previstos no artigo 4.o, abrangidos pela sua esfera de competências. O presente regulamento tem por objectivo financiar as medidas que, em princípio, não satisfazem os critérios aplicáveis à ajuda pública ao desenvolvimento (critérios APD) estabelecidos pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (CAD /OCDE).

2.   O principal objectivo da cooperação com os países parceiros consiste em dar uma resposta específica à necessidade de reforçar os laços com esses países e de estabelecer com eles uma colaboração mais estreita numa base bilateral, regional ou multilateral, a fim de criar um ambiente mais favorável e transparente para o desenvolvimento das relações entre a União e os países parceiros, em conformidade com os princípios que norteiam a acção externa da União, tal como estabelecido no Tratado. Isto inclui, nomeadamente, a promoção da democracia, o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, o primado do direito, o trabalho condigno, a boa governação e a preservação do ambiente, a fim de contribuir para o progresso e para o desenvolvimento sustentável nos países parceiros.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A cooperação visa estreitar os laços com os países parceiros a fim de reforçar o diálogo e a aproximação com esses países e de partilhar e promover estruturas e valores políticos, económicos e institucionais semelhantes. A União procura também reforçar a cooperação e o intercâmbio com os parceiros bilaterais já estabelecidos ou com relevância crescente e com os intervenientes relevantes nas instâncias multilaterais e na governação mundial. A cooperação abrange também os países parceiros em relação aos quais a União tem interesse estratégico em promover laços e os seus valores, tal como estabelecido no Tratado.

2.   No entanto, em circunstâncias devidamente justificadas e a fim de assegurar a coerência e a eficácia do financiamento da União, e de fomentar a cooperação regional, a Comissão pode decidir, ao aprovar os programas de acção anuais a que se refere o artigo 6.o, que sejam elegíveis para acções ao abrigo do presente regulamento países não incluídos nos anexos, nos casos em que os projectos ou programas a executar sejam de natureza regional ou transfronteiriça. Devem prever-se disposições para este efeito nos programas plurianuais de cooperação a que se refere o artigo 5.o.

3.   A Comissão altera as listas dos Anexos I e II de acordo com as revisões periódicas da lista de países em desenvolvimento do CAD /OCDE e informa desse facto o Parlamento Europeu e o Conselho.

4.   Para o financiamento da União ao abrigo do presente regulamento, deve dar-se particular atenção, se tal se revelar apropriado, ao cumprimento das normas laborais fundamentais da Organização Internacional do Trabalho pelos países parceiros e aos seus esforços para reduzir as emissões dos gases com efeito estufa.

5.   No que se refere aos países enumerados no Anexo II do presente regulamento, deve ser rigorosamente observada a coerência política com as medidas financiadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 e do Regulamento (CE) n.o 1337/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que institui uma facilidade de resposta rápida ao aumento dos preços dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento (6).

Artigo 3.o

Princípios gerais

1.   A União funda-se nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais e do primado do direito, e procura promover, desenvolver e consolidar a adesão dos países parceiros a estes princípios mediante o diálogo e a cooperação.

2.   Na aplicação do presente regulamento deve procurar adoptar-se uma abordagem diferenciada na concepção da cooperação com os países parceiros, se for caso disso, a fim de ter em conta os seus contextos económicos, sociais e políticos, bem como os interesses específicos, as estratégias e as prioridades da União.

3.   As medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento devem abranger os domínios de cooperação previstos nomeadamente nos instrumentos, acordos, declarações e planos de acção estabelecidos entre a União e os países parceiros, bem como os domínios que se inserem nos interesses e prioridades específicos da União, e ser coerentes com os mesmos.

4.   Relativamente às medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento, a União deve procurar assegurar a coerência com outros domínios da sua acção externa e outras políticas relevantes, nomeadamente a cooperação para o desenvolvimento. Essa coerência é assegurada aquando da definição das políticas, da planificação estratégica e da programação e execução das medidas.

5.   As medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento devem complementar e trazer valor acrescentado aos esforços efectuados pelos Estados-Membros e pelos organismos públicos da União no domínio das relações comerciais e dos intercâmbios culturais, académicos e científicos.

6.   A Comissão presta informações ao Parlamento Europeu e troca opiniões regularmente com ele.

Artigo 4.o

Domínios de cooperação

O financiamento da União apoia acções de cooperação nos termos do artigo 1.o e é coerente com a finalidade geral, com o âmbito de aplicação, com os objectivos e com os princípios gerais do presente regulamento. O financiamento da União abrange acções que, em princípio, não cumprem os critérios APD e que podem incluir uma dimensão regional, nos seguintes domínios de cooperação:

1)

Promoção da cooperação, das parcerias e das empresas comuns entre agentes económicos, sociais, culturais, académicos e científicos da União e dos países parceiros;

2)

Fomento das trocas comerciais, dos fluxos de investimento e das parcerias económicas a nível bilateral, dando atenção especial às pequenas e médias empresas;

3)

Promoção do diálogo entre agentes políticos, económicos, sociais e culturais e outras organizações não governamentais dos sectores relevantes na União e nos países parceiros;

4)

Promoção das ligações interpessoais, de programas de educação e formação e de intercâmbios intelectuais, e melhoria do conhecimento mútuo entre as culturas, nomeadamente a nível familiar, incluindo medidas destinadas a garantir e aumentar a participação da União no programa Erasmus Mundus e em simpósios europeus sobre educação;

5)

Promoção de projectos de cooperação em domínios como a investigação, a ciência e a tecnologia, o desporto e a cultura, a energia (em particular, as energias renováveis), os transportes, as questões ambientais (incluindo as alterações climáticas), as questões alfandegárias, financeiras, jurídicas e relativas aos direitos humanos e qualquer outro tema de interesse mútuo para a União e para os países parceiros;

6)

Incremento da sensibilização em relação à União Europeia e da sua compreensão e visibilidade nos países parceiros;

7)

Apoio a iniciativas específicas, nomeadamente trabalhos de investigação, estudos, projectos-piloto e projectos comuns destinados a responder de modo eficaz e flexível aos objectivos de cooperação decorrentes da evolução das relações bilaterais da União com os países parceiros e a estimular o aprofundamento e o alargamento das relações bilaterais com esses países.

3)

No artigo 5.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«2.   A duração dos programas plurianuais de cooperação não deve ser superior ao período de vigência do presente regulamento. Os referidos programas devem estabelecer os interesses e as prioridades específicos da União, os objectivos gerais e os resultados esperados. Em particular no que se refere ao programa Erasmus Mundus, os programas devem procurar respeitar uma repartição geográfica tão equilibrada quanto possível. Devem estabelecer também os domínios escolhidos para o financiamento da União e delinear a afectação financeira indicativa dos fundos, em termos globais, por domínios prioritários e por países parceiros ou grupos de países parceiros, para o período em causa. Se for caso disso, essa indicação pode ser dada sob a forma de um intervalo de variação. Os programas plurianuais de cooperação devem ser objecto de uma revisão intercalar ou, se necessário, de revisões ad hoc.

3.     Os programas plurianuais de cooperação e suas eventuais revisões são aprovados pela Comissão por meio de actos delegados nos termos do artigo 14.o-A e nas condições previstas nos artigos 14.o-B e 14.o-C.».

4)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo :

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A Comissão aprova os programas anuais de acção elaborados com base nos programas plurianuais de cooperação a que se refere o artigo 5.o e transmite-os simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.     Os programas de acção anuais são aprovados pela Comissão tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu e do Conselho. As alterações dos programas de acção, tais como adaptações técnicas, a prorrogação do prazo de execução, a reafectação das dotações, no âmbito do orçamento previsional, entre as acções planeadas, ou o aumento ou redução do orçamento em montante inferior a 20 % do orçamento inicial são efectuadas sem necessidade de recorrer ao referido procedimento, desde que as alterações sejam consentâneas com os objectivos iniciais estabelecidos nos programas de acção.».

5)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a n.o 1;

b)

As alíneas e) e f) do n.o 1 passam a ter a seguinte redacção:

«e)

Os organismos mistos criados pelos países e regiões parceiros e pela União;

f)

As instituições e órgãos da União, na medida em que dêem execução às medidas de apoio especificadas no artigo 9.o.»;

c)

São aditados os seguintes números:

«2.   As acções abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (7), pelo Regulamento (CE) n.o 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade (8), ou pelo Regulamento (CE) n.o 1905/2006 que sejam elegíveis para financiamento por esses regulamentos não podem ser financiadas ao abrigo do presente regulamento.

3.   A assistência da União ao abrigo do presente regulamento não pode ser utilizada para financiar a aquisição pública de armas e munições, nem operações que tenham implicações no domínio militar ou da defesa.

6)

No artigo 8.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A assistência da União não pode, em princípio, ser utilizada para financiar impostos, direitos ou encargos nos países parceiros.».

7)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O financiamento da União pode cobrir as despesas associadas às acções de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação directamente necessárias à aplicação do presente regulamento e à realização dos seus objectivos, bem como qualquer outra despesa de assistência administrativa ou técnica em que a Comissão, incluindo as suas delegações nos países parceiros, possa incorrer para a gestão das acções financiadas ao abrigo do presente regulamento.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A Comissão aprova medidas de apoio não abrangidas pelos programas plurianuais de cooperação e transmite-as simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.».

8)

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

«Protecção dos interesses financeiros da União»;

b)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   As convenções resultantes do presente regulamento devem incluir disposições destinadas a assegurar a protecção dos interesses financeiros da União, nomeadamente no que respeita a irregularidades, fraude, corrupção e outras actividades ilegais, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (9), do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (10), e do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (11).

2.   As convenções devem autorizar expressamente a Comissão e o Tribunal de Contas a proceder a auditorias, nomeadamente com base em documentos ou no local, a todos os adjudicatários ou subadjudicatários que tenham beneficiado de financiamento da União. Também devem autorizar expressamente a Comissão a efectuar verificações e inspecções no local nos termos do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96.

9)

Os artigos 13.o e 14.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.o

Avaliação

1.   A Comissão avalia periodicamente as acções e os programas financiados ao abrigo do presente regulamento, se for caso disso ou a pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, recorrendo a avaliações externas independentes, a fim de verificar se os objectivos foram atingidos e de poder elaborar recomendações para melhorar as operações futuras. Os resultados devem ser tidos em conta na concepção dos programas e na afectação dos fundos.

2.   A Comissão transmite os relatórios de avaliação a que se refere o n.o 1 ao Parlamento Europeu e ao Conselho , para conhecimento.

3.   A Comissão associa todos os interessados relevantes, incluindo os agentes não estatais, à fase de avaliação da cooperação da União prevista pelo presente regulamento.

Artigo 14.o

Relatório anual

A Comissão analisa os progressos realizados na execução das medidas adoptadas ao abrigo do presente regulamento e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual pormenorizado sobre a respectiva execução. O relatório expõe os resultados da execução do orçamento, apresenta todas as acções e programas financiados e, na medida do possível, indica os principais resultados e impactos das acções e programas de cooperação.».

9-A)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 14.o-A

Exercício da delegação

1.     O poder de adoptar actos delegados a que se refere o artigo 5.o é conferido à Comissão pelo período de vigência do presente regulamento.

2.     Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.     O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 14.o-B e 14.o-C.

Artigo 14.o-B

Revogação da delegação

1.     A delegação de poderes referida no artigo 5.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.     A instituição que der início a um procedimento interno para decidir da revogação de uma delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão em tempo útil antes de ser tomada a decisão definitiva, indicando os poderes delegados que podem ser objecto de revogação e os eventuais motivos da mesma.

3.     A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela estabelecida. A decisão de revogação não prejudica a validade dos actos delegados já em vigor. A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 14.o-C

Objecções aos actos delegados

1.     O Parlamento Europeu ou o Conselho podem levantar objecções a um acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação.

Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo é prorrogado por dois meses.

2.     Se, no termo do prazo referido no n.o 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem levantado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista.

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do referido prazo, se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não tencionam levantar objecções.

3.     Se o Parlamento Europeu ou o Conselho levantarem objecções ao acto delegado no prazo referido no n.o 1, o acto não entra em vigor. A instituição que levantar objecções deve expor os motivos das mesmas.».

9-B)

É suprimido o artigo 15.o.

10)

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.o

Disposições financeiras

O montante de referência financeira para a execução do presente regulamento durante o período 2007-2013 é de 172 000 000 EUR para os países enumerados no Anexo I, e de 176 000 000 EUR para os países enumerados no Anexo II. As dotações anuais para o período 2010-2013 serão decididas pela autoridade orçamental no âmbito do processo orçamental anual. A Comissão deve apresentar à autoridade orçamental informações pormenorizadas sobre todas as rubricas orçamentais e dotações anuais a utilizar no financiamento de acções ao abrigo do presente regulamento. Estas dotações são autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites do quadro financeiro. Importa, neste contexto, assegurar igualmente que os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento enumerados no Anexo I não sejam prejudicados pela aplicação do presente regulamento aos países parceiros enumerados no Anexo II.

As dotações programadas para utilização nos termos do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 não podem ser utilizadas para este efeito .».

11)

O título do Anexo passa a ter a seguinte redacção:

12)

É aditado um novo Anexo II, cujo texto figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 21 de Outubro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial), posição do Conselho em primeira leitura de 10 de Dezembro de 2010 (JO C 7 E de 12.1.2011, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 3 de Fevereiro de 2011.

(2)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)  JO L 405 de 30.12.2006, p. 41.

(5)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.

(6)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 62.»;

(7)  JO L 163 de 2.7.1996, p. 1.

(8)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 1

(9)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(10)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(11)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1


Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011
ANEXO

«ANEXO II

Lista dos países em desenvolvimento abrangidos pelo presente regulamento

América Latina

1.

Argentina

2.

Bolívia

3.

Brasil

4.

Chile

5.

Colômbia

6.

Costa Rica

7.

Cuba

8.

Equador

9.

El Salvador

10.

Guatemala

11.

Honduras

12.

México

13.

Nicarágua

14.

Panamá

15.

Paraguai

16.

Peru

17.

Uruguai

18.

Venezuela

Ásia

19.

Afeganistão

20.

Bangladeche

21.

Butão

22.

Mianmar/Birmânia

23.

Camboja

24.

China

25.

Índia

26.

Indonésia

27.

República Popular Democrática da Coreia do Norte

28.

Laos

29.

Malásia

30.

Maldivas

31.

Mongólia

32.

Nepal

33.

Paquistão

34.

Filipinas

35.

Sri Lanca

36.

Tailândia

37.

Vietname

Ásia Central

38.

Cazaquistão

39.

República do Quirguizistão

40.

Tajiquistão

41.

Turquemenistão

42.

Usbequistão

Médio Oriente

43.

Irão

44.

Iraque

45.

Iémen

África do Sul

46.

África do Sul»


22.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 182/47


Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011
Acordos sobre o comércio de bananas ***

P7_TA(2011)0035

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de Fevereiro de 2011, sobre um projecto de decisão do Conselho relativa à celebração de um Acordo de Genebra sobre o Comércio de Bananas entre a União Europeia e o Brasil, a Colômbia, a Costa Rica, o Equador, a Guatemala, as Honduras, o México, a Nicarágua, o Panamá, o Peru e a Venezuela e de um Acordo sobre o Comércio de Bananas entre a União Europeia e os Estados Unidos da América (07782/2010 – C7-0148/2010 – 2010/0057(NLE))

2012/C 182 E/11

(Processo de Aprovação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (07782/2010),

Tendo em conta o projecto de Acordo de Genebra sobre o Comércio de Bananas (07968/2010) e o projecto de Acordo sobre o comércio de bananas entre a União Europeia e os Estados Unidos da América (07970/2010),

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho ao abrigo do artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo e do artigo 218.o, n.o 6, alínea a), segundo parágrafo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0148/2010),

Tendo em conta o artigo 81.o e o n.o 8 do artigo 90.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A7-0002/2011),

1.

Aprova a celebração dos Acordos;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Brasil, da Colômbia, da Costa Rica, do Equador, da Guatemala, das Honduras, do México, da Nicarágua, do Panamá, do Peru, da Venezuela e dos Estados Unidos da América.


22.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 182/48


Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011
Revogação do Regulamento (CE) n.o 1964/2005 do Conselho relativo aos direitos aduaneiros aplicáveis às bananas ***I

P7_TA(2011)0036

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de Fevereiro de 2011, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga o Regulamento (CE) n.o 1964/2005 do Conselho relativo aos direitos aduaneiros aplicáveis às bananas (COM(2010)0096 – C7-0074/2010 – 2010/0056(COD))

2012/C 182 E/12

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0096),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 294.o e o n.o 2 do artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0074/2010),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0003/2011),

1.

Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011
P7_TC1-COD(2010)0056

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 3 de Fevereiro de 2011 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga o Regulamento (CE) n.o 1964/2005 do Conselho relativo aos direitos aduaneiros aplicáveis às bananas

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao acto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 306/2011.)


22.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 182/49


Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011
Resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos ***I

P7_TA(2011)0037

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de Fevereiro de 2011, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (reformulação) (COM(2008)0810 – C6-0472/2008 – 2008/0241(COD))

2012/C 182 E/13

(Processo legislativo ordinário: reformulação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0810),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 1 do artigo 175.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0472/2008),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665).

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o e o n.o 1 do artigo 192.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social de 11 de Junho de 2009 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 4 de Dezembro de 2009 (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de Novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos (3),

Tendo em conta a carta, de 3 de Abril de 2009, que a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, nos termos do n.o 3 do artigo 87.o do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 87.o e 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0229/2010),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos actos existentes, sem alterações substantivas,

1.

Aprova em primeira leitura a posição que seguidamente se expõe, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.

Requer à Comissão que submeta de novo esta proposta à sua apreciação, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 306 de 16.12.2009, p. 39.

(2)  JO C 141 de 29.5.2010, p. 55.

(3)  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011
P7_TC1-COD(2008)0241

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 3 de Fevereiro de 2011 tendo em vista a aprovação da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o funcionamento da União Europeia e, nomeadamente o n.o 1 do artigo 192.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (4), deve ser substancialmente alterada. É conveniente, por motivos de clareza, proceder à reformulação da referida directiva.

(2)

Os objectivos da política ambiental da União são especialmente a preservação, protecção e melhoria da qualidade do ambiente, a protecção da saúde das pessoas e a utilização prudente e racional dos recursos naturais. Esta política baseia-se no princípio da precaução e nos princípios da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador.

(3)

O programa comunitário de política e acção relacionado com o ambiente e o desenvolvimento sustentável («quinto programa de acção em matéria de ambiente») (5) refere que a concretização do desenvolvimento sustentável exige alterações significativas nos actuais padrões de desenvolvimento, produção, consumo e comportamento e advoga, nomeadamente, a redução do consumo desnecessário de recursos naturais e a prevenção da poluição. O referido programa menciona os resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) como um dos domínios-alvo a regular, com vista à aplicação dos princípios da prevenção, valorização e eliminação segura dos resíduos.

(4)

A presente directiva complementa a legislação geral comunitária relativa à gestão de resíduos, nomeadamente a Directiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa aos resíduos (6). Remete para as definições desta directiva, nomeadamente as definições de resíduos e de operações gerais de gestão dos resíduos. A definição de recolha nos termos da Directiva 2008/98/CE, inclui a triagem e o armazenamento preliminares de resíduos para efeitos de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos. A Directiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), cria um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia e permite a adopção de requisitos específicos deste tipo para produtos que poderão estar igualmente abrangidos pela presente directiva. A Directiva 2009/125/CE e as medidas de execução adoptadas nos termos da mesma são aplicáveis sem prejuízo da legislação da União relativa à gestão dos resíduos. A Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (8) exige a substituição das substâncias proibidas em todos os equipamentos eléctricos e electrónicos (EEE) por ela abrangidos.

(5)

A Directiva 2008/98/CE prevê que possam ser estabelecidas, através de directivas específicas, regras para casos especiais ou em complemento das previstas nessa Directiva quanto à gestão de determinadas categorias de resíduos.

(6)

Dado que o mercado continua em expansão e os ciclos de inovação são cada vez mais curtos, a substituição dos equipamentos é mais acelerada, pelo que o fluxo dos REEE regista um crescimento rápido. Embora a Directiva 2002/95/CE contribua eficazmente para reduzir as substâncias perigosas nos novos EEE, algumas destas substâncias, como o mercúrio, o cádmio, o chumbo, o crómio hexavalente, os policlorobifenilos (PCB) e as substâncias que destroem o ozono continuarão presentes nos REEE por muitos anos. O teor de componentes perigosos nos EEE constitui uma grande preocupação durante a fase de gestão dos resíduos e a reciclagem dos REEE não é efectuada a um nível suficiente. A ausência de reciclagem origina a perda de recursos valiosos.

(7)

A presente directiva tem por objectivo contribuir para uma produção e um consumo sustentáveis mediante, prioritariamente, a prevenção de REEE e, adicionalmente, a reutilização, reciclagem e outras formas de valorização dos REEE, de modo a reduzir a quantidade de resíduos a eliminar e a contribuir para a utilização eficiente dos recursos e a recuperação de matérias-primas estratégicas . Pretende igualmente melhorar o desempenho ambiental de todos os operadores envolvidos no ciclo de vida dos EEE, nomeadamente produtores, distribuidores e consumidores, e, em especial, os operadores directamente envolvidos na recolha e tratamento de REEE. Em especial, as diferentes aplicações nacionais do princípio de responsabilidade do produtor podem levar a disparidades substanciais nos encargos financeiros que pesam sobre os operadores económicos. A existência de diferentes políticas nacionais em matéria de gestão dos REEE prejudica a eficácia das políticas de reciclagem. Por esse motivo, os critérios essenciais deverão ser estabelecidos ao nível da União e deverão ser criadas normas harmonizadas em matéria de recolha e tratamento de REEE .

(8)

Dado que os objectivos da acção a empreender não podem ser satisfatoriamente realizados pelos Estados-Membros, e podem, pois, ser mais bem alcançados ao nível da União devido à escala do problema, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(9)

As disposições da presente directiva deverão aplicar-se a produtos e produtores, independentemente da técnica de venda, incluindo a venda à distância e por via electrónica. Nesta matéria, as obrigações dos produtores e distribuidores que utilizam canais de venda à distância e por via electrónica deverão, na medida do possível, assumir formas idênticas e obedecer a formas de execução idênticas, a fim de evitar que sejam outros canais de distribuição a suportar os custos decorrentes das disposições da presente directiva relativos a REEE de equipamentos que tenham sido vendidos à distância ou por via electrónica.

(10)

A presente directiva deverá abranger todos os EEE utilizados pelos consumidores e os EEE destinados a utilização profissional. A presente directiva deve aplicar-se sem prejuízo das normas sobre segurança e saúde do direito da União destinadas à protecção de todos os intervenientes em contacto com REEE, bem como da legislação da União especificamente referente à gestão de resíduos, e nomeadamente da Directiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos (9), e ainda da legislação da União relativa à concepção dos produtos, nomeadamente da Directiva 2005/32/CE. Do âmbito de aplicação da presente directiva deverão ser excluídas, entre outras, as instalações fixas de grandes dimensões, dado que estas se encontram instaladas de forma estável e são permanentemente operadas num determinado local, sendo montadas e desmontadas por profissionais qualificados, envolvendo, deste modo, um fluxo controlado de resíduos. As ferramentas industriais fixas de grandes dimensões, que são instaladas para serem operadas num determinado local, devem ser igualmente excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva. Também deverão ser excluídas as máquinas móveis utilizadas exclusivamente por utilizadores profissionais, pois também são desmontadas e eliminadas por profissionais qualificados, constituindo, portanto, um fluxo controlado de resíduos. De igual modo, deverão ser excluídos os módulos fotovoltaicos igualmente instalados e retirados por profissionais qualificados e que contribuam decisivamente para alcançar os objectivos das energias renováveis e, consequentemente, para uma redução do CO2. Além disso, a indústria solar concluiu um acordo voluntário em matéria de ambiente que tem por objectivo a reciclagem de 85 % dos módulos fotovoltaicos. A Comissão deverá verificar se esse acordo permite obter resultados pelos menos equivalentes aos previstos na presente directiva e se cobre todos os módulos fotovoltaicos colocados no mercado e deverá, se for caso disso, com base num relatório, apresentar uma proposta para incluir os módulos fotovoltaicos no âmbito de aplicação da directiva.

(11)

Ao prever a responsabilidade do produtor, a presente directiva incentiva a uma concepção e fabrico dos EEE que contemplem plenamente e facilitem a sua reparação, eventual actualização, reutilização, desmontagem e reciclagem.

(12)

A fim de salvaguardar a saúde e a segurança do pessoal dos distribuidores envolvido em operações de recepção e tratamento de REEE, os Estados-Membros deverão definir, de acordo com a legislação nacional e da União em matéria de saúde e de segurança, em que condições a recepção poderá ser recusada pelos distribuidores.

(13)

A recolha separada é uma condição prévia para garantir um tratamento e reciclagem específicos dos REEE e é necessária para atingir o nível desejado de protecção da saúde humana e do ambiente na União. Os consumidores têm de contribuir activamente para o sucesso dessa recolha e deverão ser incentivados a proceder à entrega dos REEE. Para este fim, devem ser criadas instalações adequadas para a entrega de REEE, incluindo centros de recolha públicos, onde os particulares possam entregar esses resíduos pelo menos sem encargos. Os distribuidores , os municípios e os operadores de instalações de reciclagem têm um contributo importante a dar para o êxito da recolha e do tratamento de REEE e deverão, portanto, estar abrangidos pelos requisitos estabelecidos na presente directiva .

(14)

A fim de atingir o nível de protecção escolhido e os objectivos ambientais harmonizados da União, os Estados-Membros deverão tomar medidas adequadas para reduzir a eliminação de REEE como resíduos urbanos não triados e para alcançar um elevado nível de recolha separada dos REEE. No intuito de garantir que os Estados-Membros se esforçarão por criar sistemas de recolha eficientes, dever-se-lhes-á exigir que atinjam um elevado nível de recolha dos REEE, em especial de equipamentos de refrigeração e congelação que contenham substâncias que destroem o ozono e gases fluorados com efeito de estufa, dado o seu elevado impacto ambiental e por força das obrigações constantes do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (10) e do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa (11) . Os dados constantes da avaliação do impacto mostram que 65 % dos EEE colocados no mercado são já recolhidos separadamente, mas mais de metade destes são possivelmente desviados para um tratamento inadequado e ilegalmente exportados, ou são adequadamente tratados, mas sem que sejam indicadas as quantidades tratadas . Isto conduz à perda de matérias-primas secundárias valiosas, a uma degradação do ambiente e à transmissão de dados incorrectos . Para resolver este problema, é necessário estabelecer um objectivo de recolha ambicioso , obrigar todos os intervenientes que recolhem REEE a assegurar o seu tratamento em boas condições ambientais e exigir-lhes que comuniquem os volumes recolhidos, geridos e tratados . É de primordial importância que os Estados-Membros garantam a aplicação eficaz da presente directiva, em particular no que se refere ao controlo de EEE usados enviados para fora da União.

(15)

É indispensável um tratamento específico dos REEE, a fim de evitar a dispersão de poluentes no material reciclado ou no fluxo de resíduos, sendo este o meio mais eficaz para garantir a conformidade com o nível escolhido de protecção do ambiente da União. Os estabelecimentos ou empresas que efectuem operações de recolha, reciclagem ou tratamento deverão cumprir normas mínimas para prevenir os impactos ambientais negativos ligados ao tratamento de REEE. Dever-se-ão utilizar as melhores técnicas disponíveis de tratamento, de valorização e reciclagem, desde que assegurem a protecção da saúde humana e uma elevada protecção do ambiente. A definição das melhores técnicas disponíveis para o tratamento, valorização e reciclagem poderá ser aprofundada de acordo com os procedimentos previstos na Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008 , relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (12).

(16)

O Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados, no seu parecer sobre a «Avaliação dos Riscos dos Produtos de Nanotecnologia», de 19 de Janeiro de 2009, declarou que a exposição aos nanomateriais profundamente integrados nas grandes estruturas, como, por exemplo, os circuitos electrónicos, pode ocorrer na fase de resíduos e durante a reciclagem. Para controlar os eventuais riscos para a saúde humana e o meio ambiente decorrentes do tratamento de REEE que contenham nanomateriais, poderá ser necessário efectuar um tratamento selectivo. É de toda a conveniência que a Comissão avalie se o tratamento selectivo deve ser aplicado a nanomateriais relevantes.

(17)

Quando adequado, haverá que dar prioridade à reutilização dos REEE e seus componentes, subconjuntos e materiais consumíveis. No caso de a reutilização não ser a melhor solução, todos os REEE separadamente recolhidos devem ser valorizados, contexto em que se deverá atingir um elevado nível de reciclagem e valorização. Além disso, os produtores devem ser incentivados a integrar material reciclado em equipamentos novos.

(18)

A valorização, a preparação para reutilização e a reciclagem dos equipamentos só contam para efeitos dos objectivos definidos na presente directiva se tais operações não forem incompatíveis com a legislação da União ou nacional aplicável a esses equipamentos. Assegurar a adequada valorização, a preparação para a reutilização e a reciclagem do equipamento contribuirá para uma boa gestão dos recursos e optimizará o seu aprovisionamento.

(19)

Os princípios básicos relativos ao financiamento da gestão dos REEE deverão ser definidos a nível da União e os regimes de financiamento devem contribuir para taxas de recolha elevadas, bem como para a aplicação do princípio da responsabilidade do produtor.

(20)

Os utilizadores de EEE do sector doméstico deverão ter a possibilidade de entregar os REEE pelo menos sem encargos. Os produtores deverão , por conseguinte, financiar a recolha nas instalações de recolha, e o tratamento, valorização e eliminação dos REEE. Os Estados-Membros deverão incentivar todas as partes implicadas no manuseamento dos REEE a contribuírem para a concretização do objectivo da presente directiva , a fim de evitar o desvio para tratamentos não ideais e a exportação ilegal de REEE recolhidos separadamente . Para que o pagamento da recolha destes resíduos seja transferido dos contribuintes em geral para os consumidores de EEE, em consonância com o princípio do «poluidor-pagador», os Estados-Membros deverão incentivar os produtores a tratarem todos os REEE recolhidos . A fim de possibilitar um tratamento adequado, os consumidores deverão ter a responsabilidade de enviar os EEE, que chegaram ao fim da sua vida útil, para centros de recolha. A fim de dar ao conceito de responsabilidade dos produtores o maior efeito, cada produtor deverá ser responsável pelo financiamento da gestão dos resíduos provenientes dos seus próprios produtos. Os produtores deverão poder optar por cumprir esta obrigação quer individualmente quer aderindo a um regime colectivo. Cada produtor ou terceiro contratado para agir em seu nome , ao colocar o produto no mercado, deverá prestar uma garantia financeira a fim de evitar que os custos da gestão de REEE provenientes de produtos órfãos recaiam sobre a sociedade ou sobre os produtores remanescentes. A responsabilidade pelo financiamento da gestão de resíduos históricos deverá ser repartida por todos os produtores existentes, reunidos em regimes de financiamento colectivo para os quais contribuirão proporcionalmente todos os produtores existentes no mercado no momento em que os custos ocorram. Os regimes de financiamento colectivo não deverão ter por efeito a exclusão de produtores, importadores e novos agentes que se dediquem a nichos de mercado ou a quantidades reduzidas.

(21)

A informação dos utilizadores sobre a obrigação de não depositar os REEE como resíduos urbanos não triados e de recolher separadamente os REEE, bem como sobre os sistemas de recolha e o seu papel na gestão dos REEE é indispensável para o sucesso da recolha destes resíduos. Essa informação implica uma marcação adequada dos EEE susceptíveis de serem deitados em caixotes de lixo ou meios semelhantes de recolha de resíduos urbanos.

(22)

Para facilitar a gestão, e em especial o tratamento e a valorização ou reciclagem dos REEE, é importante que os produtores forneçam informações sobre a identificação dos componentes e materiais.

(23)

Os Estados-Membros deverão assegurar-se que as infra-estruturas de inspecção e controlo permitam verificar o correcto cumprimento do disposto na presente directiva, tendo em conta, designadamente, a Recomendação 2001/331/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa aos critérios mínimos aplicáveis às inspecções ambientais nos Estados-Membros (13).

(24)

Para o acompanhamento da concretização dos objectivos da presente directiva são necessárias informações sobre o peso dos EEE colocados no mercado na União, bem como sobre as taxas de recolha, reutilização (incluindo, na medida do possível, a reutilização de aparelhos inteiros), valorização ou reciclagem e exportação de REEE recolhidos nos termos da presente directiva.

(25)

Os Estados-Membros poderão optar por pôr em prática determinadas disposições da presente directiva por via de acordos entre as entidades competentes e os sectores económicos visados, desde que para o efeito sejam cumpridos determinados requisitos especiais.

(26)

A fim de eliminar os obstáculos ao funcionamento do mercado interno, será necessário reduzir a carga administrativa, uniformizando o registo e a apresentação de relatórios e impedindo a criação de taxas múltiplas para registos repetidos em diferentes Estados-Membros. Em particular, deverá deixar de se exigir que os produtores tenham sede jurídica num Estado-Membro como condição para a comercialização de EEE nesse Estado-Membro, devendo bastar a nomeação de um representante legal residente nesse Estado-Membro. Para a aplicação prática desta legislação, deve ser possível aos Estados-Membros identificarem o produtor que é responsável pelo produto, bem como a cadeia de produção a partir do distribuidor final. Os Estados-Membros deverão velar por que um distribuidor que disponibiliza EEE pela primeira vez num território de um Estado-Membro (comércio intra-União) celebre um acordo com o produtor ou se encarregue do registo desse equipamento e do financiamento da gestão dos resíduos do equipamento em causa.

(27)

Para permitir que as disposições da presente directiva sejam adaptadas ao progresso técnico e científico e para adoptar outras medidas necessárias, deverá ser atribuída competência à Comissão para adoptar actos delegados nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita às disposições transitórias, à adaptação dos anexos, às regras de execução para a verificação e o controlo do cumprimento, aos requisitos mínimos e metodologia para o cálculo do nível das garantias financeiras, à definição de « volumes muito pequenos de resíduos» e de «micro empresas que operam em pequenas superfícies», ao modelo para o registo e a apresentação de relatórios, bem como à frequência dos mesmos, e às alterações às normas relativas aos relatórios sobre a aplicação da presente directiva.

(28)

A obrigação de transpor a presente directiva para o direito nacional deverá limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações de fundo relativamente às directivas anteriores. A obrigação de transpor as disposições que não foram alteradas decorre das directivas anteriores.

(29)

A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das referidas directivas, indicados na parte B do anexo VI.

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva estabelece medidas de protecção do ambiente e da saúde humana, prevenindo ou reduzindo os impactos adversos decorrentes da geração e gestão dos resíduos de EEE, diminuindo os impactos negativos gerais da utilização dos recursos e melhorando a eficiência dessa utilização , de acordo com os artigos 1.o e 4.o da Directiva 2008/98/CE. A presente directiva contribui para uma produção e valorização sustentáveis ao exigir que todos os intervenientes no ciclo de vida de um produto melhorem as suas normas ambientais.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente directiva é aplicável a todos os EEE, sem prejuízo do n.o 3.

2.   A presente directiva é aplicável sem prejuízo do disposto na legislação da União no domínio da segurança e da saúde, das substâncias químicas, em especial o Regulamento (CE) n.o 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas (14), bem como na legislação específica da União em matéria de gestão de resíduos ou de concepção de produtos.

3.   A presente directiva não se aplica:

a)

Aos EEE necessários à defesa dos interesses essenciais de segurança dos Estados-Membros, nomeadamente as armas, as munições e o material de guerra destinados a fins especificamente militares.

b)

Aos EEE concebidos especificamente como componentes de outros tipos de equipamento não abrangidos pela presente directiva e que só podem desempenhar a sua função quando integrados nesses outros equipamentos.

c)

Às instalações fixas de grandes dimensões;

d)

Às ferramentas industriais fixas de grandes dimensões;

e)

Às máquinas móveis não rodoviárias destinadas exclusivamente a utilizadores profissionais;

f)

Aos meios de transporte de pessoas e mercadorias;

g)

Aos módulos fotovoltaicos;

h)

Às lâmpadas de incandescência.

i)

Aos dispositivos médicos implantados e infectados.

Pelo menos até [… (15)] e, a partir dessa data, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório em que será examinado o âmbito de aplicação da presente directiva, em especial no que se refere à inclusão, ou não, dos módulos fotovoltaicos no seu âmbito de aplicação. O parte do relatório sobre os módulos fotovoltaicos avaliará, em particular, a eficácia da recolha e as taxas de reciclagem alcançadas. Com base nesse relatório, e se for caso disso, a Comissão apresentará uma proposta.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:

a)

«Equipamentos eléctricos e electrónicos», ou «EEE», os equipamentos cujo adequado funcionamento depende de correntes eléctricas ou campos electromagnéticos, bem como os equipamentos para geração, transferência e medição dessas correntes e campos, e que foram concebidos para utilização com uma tensão nominal não superior a 1 000 V para corrente alternada e 1 500 V para corrente contínua;

b)

«Resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos» ou «REEE», os equipamentos eléctricos ou electrónicos que constituem resíduos, nos termos do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 2008/98/CE, incluindo todos os componentes, subconjuntos e materiais consumíveis que fazem parte do produto no momento em que este é descartado;

c)

«Dispositivos médicos», os EEE incluídos no âmbito de aplicação da Directiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos  (16) ou da Directiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro  (17) ;

d)

«Prevenção», prevenção, na acepção do n.o 12 do artigo 3.o da Directiva 2008/98/CE;

e)

«Reutilização», reutilização, na acepção do n.o 13 do artigo 3.o da Directiva 2008/98/CE;

f)

«Preparação para reutilização», preparação para reutilização, na acepção do n.o 16 do artigo 3.o da Directiva 2008/98/CE;

g)

«Reciclagem», reciclagem, na acepção do n.o 17 do artigo 3.o da Directiva 2008/98/CE;

h)

«Valorização», valorização, na acepção do n.o 15 do artigo 3.o da Directiva 2008/98/CE;

i)

«Eliminação», eliminação, na acepção do n.o 19 do artigo 3.o da Directiva 2008/98/CE;

j)

«Tratamento», tratamento, na acepção do n.o 14 do artigo 3.o da Directiva 2008/98/CE;

k)

«Produtor», qualquer pessoa singular ou colectiva que, independentemente da técnica de venda, incluindo a venda à distância, nos termos da Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (18):

i)

proceda ao fabrico de EEE sob nome ou marca próprios, ou mande conceber ou fabricar EEE e comercialize esses equipamentos electrónicos sob nome ou marca próprios,

ii)

proceda à revenda, sob nome ou marca próprios, de equipamentos produzidos por outros fornecedores, não se considerando como produtor o revendedor caso a marca do produtor seja aposta no equipamento, conforme se prevê na subalínea i), ou

iii)

esteja estabelecido na União e proceda à colocação de EEE de um país terceiro no mercado da União, enquanto actividade profissional.

Quem proceder exclusivamente ao financiamento, ao abrigo de, ou nos termos de, um acordo de financiamento, não será considerado «produtor», a menos que actue também como produtor na acepção das subalíneas i) a iii);

l)

«Distribuidor», qualquer pessoa singular ou colectiva na cadeia de abastecimento, que disponibilize EEE no mercado;

m)

«REEE provenientes de particulares», os REEE provenientes do sector doméstico ou de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, sejam semelhantes aos REEE provenientes do sector doméstico e os REEE que podem ter sido utilizados como EEE, quer no sector doméstico quer noutros sectores não domésticos ;

n)

«Resíduos perigosos», resíduos perigosos, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 2008/98/CE;

o)

«Acordo de financiamento», qualquer acordo ou disposição relativa ao empréstimo, locação ou venda diferida que se reporte a qualquer equipamento, independentemente de os termos desse acordo ou disposição preverem a transferência da propriedade desse equipamento ou a possibilidade de tal transferência;

p)

«Disponibilização no mercado», qualquer oferta de um produto para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União no âmbito de uma actividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

q)

«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um produto no mercado da União;

r)

«Remoção», o tratamento manual, mecânico, químico ou metalúrgico mediante o qual substâncias, preparações ou componentes perigosos ficam confinados, enquanto fluxo identificável ou parte identificável de um fluxo, no final do processo de tratamento. Uma substância, preparação ou componente é identificável caso possa ser controlado para se comprovar que o tratamento é seguro em termos ambientais;

s)

«Recolha», recolha, na acepção do n.o 10 do artigo 3.o da Directiva 2008/98/CE;

t)

«Recolha separada», recolha separada, na acepção do n.o 11 do artigo 3.o da Directiva 2008/98/CE;

u)

«Instalação fixa de grandes dimensões», uma combinação específica de diversos tipos de aparelhos e, em certos casos, de outros dispositivos, que são montados e instalados permanentemente numa localização pré-definida; não são incluídos os produtos de iluminação;

v)

«Ferramentas industriais fixas de grandes dimensões», um conjunto de máquinas, equipamentos e/ou componentes destinados a serem utilizados conjuntamente na indústria para a execução de uma tarefa específica. São instaladas por profissionais qualificados e a sua localização é permanente durante a fase de utilização;

w)

«Máquina móvel não rodoviária», máquina cuja operação exige quer mobilidade, quer uma deslocação contínua ou semicontínua, segundo uma sucessão de postos de trabalho fixos, ou máquina cuja operação se efectua sem deslocação mas que pode estar equipada com meios que permitam deslocá-la mais facilmente de um local para outro;

x)

«Meio de transporte», veículo utilizado para o transporte de pessoas ou carga, como automóveis, autocarros, camiões, eléctricos, comboios, navios e aviões;

y)

«Módulos fotovoltaicos», apenas os módulos fotovoltaicos previstos para utilização num sistema concebido, montado e instalado para funcionar em permanência num local determinado para a produção de energia para fins públicos, comerciais e privados.

Artigo 4.o

Concepção dos produtos

Os Estados-Membros, nos termos da legislação da União relativa aos produtos, nomeadamente a Directiva 2009/125/CE , incentivam a cooperação entre fabricantes e operadores de instalações de reciclagem, bem como a adopção de medidas de promoção da concepção e produção de EEE, nomeadamente com vista a facilitar a reutilização, o desmantelamento e a valorização de REEE, seus componentes e materiais. Tais medidas devem respeitar o bom funcionamento do mercado interno. A esse propósito, os Estados-Membros tomam medidas adequadas para que os produtores não impeçam, através de características de concepção ou processos de fabrico específicos, a reutilização dos REEE, a menos que essas características ou processos de fabrico específicos apresentem vantagens de maior relevo, por exemplo no que respeita à protecção do ambiente e/ou aos requisitos de segurança. São fixados até 31 de Dezembro de 2014, no âmbito das medidas de execução da Directiva 2009/125/CE, requisitos de concepção ecológica que facilitem a reutilização, o desmantelamento e a valorização de REEE e que permitam reduzir as emissões de substâncias perigosas.

Artigo 5.o

Recolha separada

1.   Para alcançar um elevado nível de recolha separada de REEE e um tratamento correcto de todos os tipos de REEE , em especial dos equipamentos de refrigeração e congelação que contêm substâncias que destroem o ozono e gases fluorados com efeito de estufa , das lâmpadas que contêm mercúrio e dos pequenos aparelhos, os Estados-Membros velam por que todos os REEE sejam recolhidos separadamente e nunca misturados com resíduos domésticos volumosos ou não triados, e que os REEE não tratados não sejam enviados para aterros nem sejam incinerados .

2.   Relativamente aos REEE provenientes de particulares, os Estados-Membros asseguram:

a)

A criação de sistemas que permitam aos detentores finais e aos distribuidores entregar esses REEE, pelo menos sem encargos. Os Estados-Membros asseguram a disponibilidade e acessibilidade dos meios de recolha necessários, tendo nomeadamente em conta a densidade populacional;

b)

Que os distribuidores, ao fornecerem um novo produto, sejam responsáveis por assegurar que os resíduos possam ser-lhes entregues, pelo menos sem encargos, à razão de um por um, desde que esses resíduos sejam de equipamentos equivalentes e desempenhem as mesmas funções que os equipamentos fornecidos. Os Estados-Membros podem derrogar à presente disposição, desde que assegurem que a entrega dos REEE não seja, por esse motivo, dificultada para o detentor final e que tais sistemas continuem a ser gratuitos para o detentor final. Os Estados-Membros que façam uso desta faculdade informam a Comissão do facto;

c)

Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b), que os produtores poderão instalar e explorar sistemas de retoma individuais e/ou colectivos para os REEE provenientes de particulares, desde que sejam conformes aos objectivos da presente directiva;

d)

Tendo em conta as normas nacionais e da União em matéria de saúde e de segurança, que os REEE susceptíveis de pôr em risco a saúde e a segurança do pessoal devido a contaminação possam ser recusados pelos postos de recolha, para efeitos do disposto nas alíneas a) e b). Os Estados-Membros adoptam disposições específicas para esses REEE.

Os Estados-Membros podem prever disposições específicas para a entrega de REEE tal como previsto nas alíneas a) e b) se os equipamentos não contiverem os componentes essenciais ou se contiverem outros resíduos que não sejam REEE.

3.   No caso de REEE que não sejam provenientes de particulares, e sem prejuízo do disposto no artigo 13.o, os Estados-Membros asseguram que os produtores, ou terceiros agindo por conta dos mesmos, procedam à recolha dos referidos resíduos.

Artigo 6.o

Eliminação e transporte dos REEE recolhidos

1.   Os Estados-Membros proibem a eliminação de REEE não tratados recolhidos separadamente e controlam o respeito dessa proibição .

2.   Os Estados-Membros garantem que a recolha e o transporte de REEE recolhidos separadamente sejam efectuados de forma a optimizar a reutilização, a reciclagem e o confinamento de substâncias perigosas. A fim de maximizar a reutilização de aparelhos inteiros, os Estados-Membros garantem igualmente que os sistemas de recolha permitam a separação de aparelhos reutilizáveis de REEE recolhidos separadamente nos pontos de recolha antes de qualquer transporte.

Artigo 7.o

Objectivos de recolha

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 5.o, os Estados-Membros asseguram que , até 2016, sejam recolhidos, no mínimo, 85 % dos REEE gerados no seu território .

Cada Estado-Membro garante que, em 2012, sejam recolhidos pelo menos 4 kg «per capita» de REEE ou um peso de REEE equivalente ao recolhido nesse Estado-Membro em 2010, conforme o maior destes valores.

Os Estados-Membros garantem que o volume de REEE recolhidos aumente gradualmente entre 2012 e 2016.

Os Estados-Membros podem estipular objectivos individuais de recolha mais ambiciosos, devendo, nesse caso, indicá-los à Comissão.

Os objectivos de recolha devem ser atingidos anualmente.

Os Estados-Membros apresentam os seus planos de melhoramento à Comissão até …  (19) .

2.     A fim de determinar se a taxa mínima de recolha foi cumprida, os Estados-Membros asseguram que os intervenientes relevantes comuniquem anualmente, sem encargos para os Estados-Membros, nos termos do artigo 16.o, as informações relativas a REEE que tenham sido:

a)

Preparados para reutilização ou enviados para instalações de tratamento por qualquer interveniente;

b)

Entregues em instalações de recolha nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 5.o;

c)

Entregues aos distribuidores, nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 5.o;

d)

Recolhidos separadamente pelo produtor ou por terceiros em seu nome; ou

e)

Recolhidos separadamente por outras vias,

3.   Podem ser estabelecidas disposições transitórias para o período que termina em 31 de Dezembro de 2015, por intermédio dos actos delegados ao abrigo do artigo 19.o e nas condições previstas nos artigos 20.o e 21.o , para permitir a um Estado-Membro resolver dificuldades inerentes ao cumprimento dos objectivos fixados no n.o 1, resultantes de circunstâncias nacionais específicas;

4.    A Comissão adopta, até 31 de Dezembro de 2012, por meio de actos delegados ao abrigo do artigo 19.o e e nas condições previstas nos artigos 20.o e 21.o, uma metodologia comum para determinar a quantidade de REEE gerados por peso em cada Estado-Membro . Tal inclui regras de execução no que se refere à aplicação e aos métodos de cálculo para a verificação do cumprimento dos objectivos fixados no n.o 1.

5.   Com base num relatório da Comissão, eventualmente acompanhado de uma proposta, o Parlamento Europeu e o Conselho reexaminam, até 31 de Dezembro de 2012, a taxa de recolha e a data-limite a que se refere o n.o 1, designadamente tendo em vista o eventual estabelecimento de um objectivo de recolha separada para os equipamentos de refrigeração e congelação, lâmpadas, incluindo lâmpadas de incandescência, e pequenos aparelhos.

Artigo 8.o

Tratamento

1.   Os Estados-Membros garantem que todos os REEE recolhidos separadamente sejam tratados.

Pelo menos até …  (20) , a Comissão solicita aos organismos de normalização europeus que desenvolvam e adoptem normas europeias para a recolha, o armazenamento, o transporte, o tratamento, a reciclagem e a reparação de REEE, bem como para a preparação para reutilização. Estas normas deverão ter em conta os últimos avanços da técnica.

A referência às normas será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

A recolha, o armazenamento, o transporte, o tratamento, a reciclagem e a reparação de REEE, bem como a preparação para reutilização são levados a cabo com base numa abordagem orientada para a preservação de matérias-primas e têm por objectivo a reciclagem de recursos valiosos contidos em EEE, a fim de assegurar um melhor fornecimento de produtos de base na União.

2.   O tratamento, com excepção da preparação para reutilização inclui, no mínimo, a remoção de todos os fluidos e um tratamento selectivo de acordo com o disposto no anexo III.

3.   Os Estados-Membros asseguram que os produtores, ou terceiros agindo por conta dos mesmos, criem sistemas para proceder à valorização dos REEE utilizando as melhores técnicas disponíveis. Esses sistemas podem ser criados pelos produtores, a título individual ou colectivamente. Os Estados-Membros asseguram que qualquer estabelecimento ou empresa que efectue operações de recolha ou tratamento proceda ao armazenamento e tratamento dos REEE nos termos dos requisitos técnicos definidos no anexo IV.

4.   A fim de introduzir outras tecnologias de tratamento que garantam um nível de protecção da saúde humana e do ambiente pelo menos idêntico , a Comissão aprova, por meio dos actos delegados previstos no artigo 19.o e nas condições impostas pelos artigos 20.o e 21.o, alterações ao Anexo III . A Comissão deve verificar prioritariamente se as referências às placas de circuitos impressos para telemóveis e aos ecrãs de cristais líquidos devem ser alteradas. A Comissão deve avaliar se é necessário proceder a alterações ao Anexo III para fazer face ao caso dos nanomateriais relevantes.

5.   Para efeitos de protecção do ambiente, os Estados-Membros podem adoptar normas mínimas de qualidade para o tratamento e recolha de REEE.

Os Estados-Membros que optem por tais normas de qualidade informam delas a Comissão, que as publica.

6.   Os Estados-Membros incentivam os estabelecimentos ou empresas que efectuem operações de tratamento a introduzir sistemas certificados de gestão ambiental nos termos do Regulamento (CE) n.o 1221/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (21).

Artigo 9.o

Autorizações e inspecções

1.   Os Estados-Membros garantem que qualquer estabelecimento ou empresa que efectue operações de tratamento obtenha uma autorização das autoridades competentes, de acordo com o artigo 23.o da Directiva 2008/98/CE.

2.   A dispensa da autorização referida na alínea b) do artigo 24.o da Directiva 2008/98/CE pode ser aplicável às operações de valorização de REEE, desde que, antes do registo, as autoridades competentes procedam a uma inspecção para verificar a conformidade com o artigo 13.o dessa directiva.

A inspecção verificará o seguinte:

a)

O tipo e as quantidades de resíduos a tratar;

b)

Os requisitos técnicos gerais a observar;

c)

As precauções de segurança a tomar.

A referida inspecção terá lugar pelo menos uma vez por ano e os resultados serão comunicados pelos Estados-Membros à Comissão.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que a autorização ou o registo referidos nos n.os 1 e 2 incluam todas as condições necessárias ao cumprimento do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 8.o , bem como à consecução dos objectivos de valorização previstos no artigo 11.o.

Artigo10.o

Transferências de REEE

1.   As operações de tratamento podem também ser efectuadas fora do respectivo Estado-Membro ou da União Europeia, desde que a transferência dos REEE seja efectuada de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (22).

2.   Os REEE exportados da União nos termos do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 e do Regulamento (CE) n.o 1418/2007 da Comissão, de 29 de Novembro de 2007, relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos (23) só contam para efeitos do cumprimento das obrigações e objectivos previstos no artigo 11.o da presente directiva se o exportador puder provar, antes do transporte, mediante a apresentação de provas irrefutáveis, que a valorização, a preparação para a reutilização e a reciclagem têm lugar em condições equivalentes aos requisitos da presente directiva. Depois de concluída a valorização, a preparação para a reutilização ou a reciclagem, deve ser confirmado o cumprimento das referidas condições equivalentes.

3.     Os Estados-Membros não permitem a transferência de qualquer equipamento eléctrico ou electrónico destinado a reutilização a não ser que o mesmo tenha sido certificado, por um organismo colectivo ou singular identificado, como estando em plenas condições operacionais e possua um rótulo que o confirme.

4.    A fim de permitir a realização de operações de tratamento fora da União com um nível equivalente de protecção, a Comissão adoptará até … (24), através de actos delegados de acordo com o artigo 19.o e nas condições dos artigos 20.o e 21.o, regras de execução em relação aos n.os 1 e 2, nomeadamente critérios de avaliação da equivalência das condições.

Artigo 11.o

Objectivos de valorização

1.   No que respeita a todos os REEE recolhidos separadamente e enviados para tratamento de acordo com o disposto nos artigos 8.o, 9.o e 10.o ou para preparação para reutilização, os Estados-Membros asseguram que, até 31 de Dezembro de 2011 , os produtores atinjam os seguintes objectivos mínimos:

a)

Relativamente aos REEE pertencentes às categorias 1 e 4 do anexo IA :

85 % são valorizados e

75 % são reciclados e

5 % são preparados para reutilização ;

b)

Relativamente aos REEE pertencentes à categoria 2 do anexo IA :

80 % são valorizados e

65 % são reciclados e

5 % são preparados para reutilização ;

c)

Relativamente aos REEE pertencentes à categoria 3 do anexo IA :

75 % são valorizados e

50 % são reciclados;

d)

Relativamente aos REEE pertencentes à categoria 5 do anexo IA:

75 % são valorizados e

50 % são reciclados e

5 % são preparados para reutilização ;

e)

Relativamente aos REEE pertencentes à categoria 6 do anexo IA:

85 % são valorizados,

75 % são reciclados e

5 % são preparados para reutilização;

f)

Relativamente às lâmpadas de descarga de gás, 80 % são reciclados.

2.   Estes objectivos são calculados como percentagem, em peso, dos REEE recolhidos separadamente que são enviados para as instalações de valorização e que são efectivamente valorizados, reutilizados e reciclados . Os processos de armazenamento, de triagem e de pré-tratamento nas instalações de valorização não são considerados no cálculo referente ao cumprimento destes objectivos.

3.   Os Estados-Membros asseguram que, para efeitos de cálculo destes objectivos, os produtores ou terceiros agindo por conta dos mesmos, mantenham registos da quantidade de EEE utilizados, REEE, respectivos componentes, materiais ou substâncias, que entrem (input) ou saiam (output) da instalação de tratamento e que entrem (input) ou saiam (output enquanto percentagem global) da instalação de valorização ou reciclagem.

4.   Os Estados-Membros devem incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias de valorização, reciclagem e tratamento.

Artigo 12.o

Financiamento para REEE provenientes de particulares

1.   Os Estados-Membros garantem que os produtores assegurem, pelo menos, o financiamento da recolha, tratamento, valorização e eliminação em boas condições ambientais dos REEE provenientes de particulares entregues nas instalações de recolha criadas ao abrigo do n.o 2 do artigo 5.o. Além disso, quando adequado, os Estados-Membros asseguram que, para melhorar a recolha de REEE, sejam reunidos os recursos financeiros suficientes de acordo com o princípio do «poluidor-pagador» (sendo que os retalhistas, os consumidores e os produtores são considerados poluidores, mas não os contribuintes), no momento da venda dos novos EEE, de modo a cobrir os custos de recolha de REEE provenientes de particulares, incluindo os custos associados às instalações de recolha e às campanhas de sensibilização paralelas sobre a gestão de REEE . Estes recursos financeiros são disponibilizados apenas aos operadores que estão legalmente obrigados a recolher REEE.

Após a cobertura total dos seus custos, através dos recursos financeiros reunidos nos termos do n.o 1, estes operadores, quer sejam os municípios ou os pontos de recolha privados, entregam todos os REEE recolhidos aos sistemas que assumem a responsabilidade dos produtores.

O financiamento da recolha de REEE de particulares para as instalações de recolha não é da responsabilidade financeira individual do produtor, visada no n.o 2.

Os Estados-Membros podem ainda estabelecer regras suplementares relativamente aos métodos de cálculo dos custos associados à recolha e às instalações de recolha.

2.   No que se refere aos produtos colocados no mercado após 13 de Agosto de 2005, cada produtor é responsável pelo financiamento das operações a que se refere o n.o 1 relacionadas com resíduos dos seus próprios produtos. Os produtores podem optar por cumprir esta obrigação individualmente ou aderindo a um sistema colectivo. Os produtores podem cumprir as suas obrigações através de um ou de uma combinação destes métodos. Os sistemas colectivos introduzirão taxas diferenciadas para os produtores, em função da facilidade com que os produtos e as matérias-primas estratégicas que contêm podem ser reciclados.

Os Estados-Membros asseguram que cada produtor forneça uma garantia ao colocar um produto no mercado, indicando que a gestão de todos os REEE será financiada, e que os produtores marquem claramente os seus produtos de acordo com o n.o 2 do artigo 15.o. Essa garantia deve assegurar que as operações a que se refere o n.o 1, e relacionadas com o produto, serão financiadas. A garantia pode assumir a forma de participação do produtor em regimes adequados ao financiamento da gestão dos REEE, de um seguro de reciclagem ou de uma conta bancária bloqueada. A garantia financeira relativa aos produtos em fim de vida deve ser calculada de modo a assegurar a internalização dos custos reais de fim de vida de um produto do produtor, tendo em conta as normas de tratamento e de reciclagem, como previsto no artigo 8.o.

3.     A fim de tornar possível uma abordagem harmonizada no que se refere aos requisitos de garantia financeira previstos no artigo 12.o, a Comissão estabelecerá, pelo menos até … (25), … actos delegados nos termos do artigo 19.o e sujeitos às condições estabelecidas nos artigos 20.o e 21.o, os requisitos mínimos e o método de cálculo do nível destas garantias e definirá as directrizes para a sua inspecção e controlo.

Esses requisitos devem, no mínimo, assegurar que:

a)

a garantia crie a internalização dos custos reais de fim de vida de um produto de um produtor, tendo em conta as normas de tratamento e de reciclagem,

b)

os custos associados à obrigação do produtor não recaiam sobre outros intervenientes, e

c)

a garantia se mantenha no futuro e possa servir para responder à obrigação pendente de um produtor em matéria de reciclagem, em caso de insolvência.

4.   A responsabilidade pelo financiamento dos custos de gestão dos REEE de produtos colocados no mercado antes de 13 de Agosto de 2005 (a seguir designados «resíduos históricos») é assumida por um ou mais sistemas para os quais todos os produtores existentes no mercado contribuem proporcionalmente quando ocorrem esses custos, por exemplo, na proporção da respectiva quota de mercado por tipo de equipamento.

5.     Os Estados-Membros asseguram que os produtores ou terceiros em seu nome apresentem relatórios anuais sobre o financiamento e os custos dos sistemas de recolha, de tratamento e de eliminação, bem como relativamente à sua eficácia.

Artigo 13.o

Financiamento relativo aos REEE provenientes de utilizadores não-particulares

1.   Os Estados-Membros devem garantir que o financiamento dos custos de recolha, tratamento, valorização e eliminação em boas condições ambientais dos REEE provenientes de utilizadores não-particulares colocados no mercado após 13 de Agosto de 2005 seja assegurado pelos produtores.

Relativamente aos resíduos históricos que forem substituídos por novos produtos equivalentes ou que cumpram a mesma função, o financiamento dos custos deve ser assegurado pelos produtores desses produtos no momento do fornecimento. Alternativamente, os Estados-Membros podem prever que os utilizadores não-particulares sejam também total ou parcialmente responsabilizados por esse financiamento.

Relativamente aos outros resíduos históricos, o financiamento dos custos deve ser assegurado pelos utilizadores não-particulares.

2.   Os produtores e utilizadores não-particulares podem, sem prejuízo do disposto na presente directiva, concluir acordos que prevejam outros métodos de financiamento.

Artigo 14.o

Sistemas de recolha e informação dos utilizadores

1.     Para sensibilizar os utilizadores, os Estados-Membros asseguram que os distribuidores coloquem em prática sistemas de recolha adequados para volumes muito pequenos de REEE. Estes sistemas de recolha:

a)

permitem que os utilizadores finais se desfaçam de volumes muito pequenos de REEE num ponto de recolha visível e de fácil acesso no estabelecimento do retalhista;

b)

exigem que os retalhistas aceitem gratuitamente um volume de REEE muito pequeno sempre que forneçam um volume de EEE muito pequeno;

c)

não implicam qualquer encargo para os utilizadores finais que se desfaçam de volumes muito pequenos de REEE, nem qualquer obrigação de aquisição de um novo produto do mesmo tipo.

Os Estados-Membros asseguram igualmente que as alíneas b) e c) sejam aplicadas aos vendedores à distância, ou seja, pessoas singulares ou colectivas que, por meio da comunicação à distância, nos termos da Directiva 97/7/CE, coloquem ou disponibilizem EEE no mercado. O sistema de recolha utilizado pelos vendedores à distância deve permitir aos utilizadores finais proceder à entrega de volumes muito pequenos de REEE, sem terem de suportar quaisquer custos, incluindo custos de expedição e postais.

A Comissão adopta até … (26), por meio de actos delegados de acordo com o artigo 19.o e nas condições dos artigos 20.o e 21.o, uma definição de «volume muito pequeno de REEE», tendo em conta o risco de esses resíduos não serem recolhidos separadamente devido à sua reduzida dimensão.

A obrigação decorrente deste número não é aplicável às micro empresas que operam em pequenas superfícies. A Comissão adopta até … (26), por meio de actos delegados de acordo com o artigo 19.o e nas condições dos artigos 20.o e 21.o, para efeitos da presente directiva, uma definição de «micro empresas que operam em pequenas superfícies».

2.   Os Estados-Membros garantem que sejam prestadas aos utilizadores de EEE para uso doméstico as informações necessárias sobre:

a)

a obrigação de não eliminar REEE como resíduos urbanos não triados e de proceder à recolha separada dos REEE;

b)

os sistemas de recolha e retoma ao seu dispor , incentivando a coordenação de informações úteis para a identificação de todos os pontos de recolha disponíveis, independentemente dos produtores que os criaram ;

c)

o seu papel em termos de contribuição para a reutilização, reciclagem e outras formas de valorização dos REEE;

d)

os potenciais efeitos sobre o ambiente e a saúde humana decorrentes da presença de substâncias perigosas nos EEE;

e)

o significado do símbolo apresentado no anexo V.

3.   Os Estados-Membros adoptam medidas adequadas para promover a participação dos consumidores na recolha de REEE e para que estes sejam encorajados a facilitar o processo de reutilização, tratamento e valorização.

4.   Com vista a reduzir ao mínimo a eliminação de REEE, como resíduos urbanos não triados, e a facilitar a sua recolha separada, os Estados-Membros asseguram que os produtores procedam a uma marcação adequada – de acordo com a norma europeia EN 50419 (27) – com o símbolo apresentado no anexo V, dos EEE colocados no mercado. Em casos excepcionais, se necessário devido à dimensão ou função dos produtos, o símbolo será impresso na embalagem, nas instruções de utilização e na garantia do EEE.

5.   Os Estados-Membros podem exigir aos produtores e/ou aos distribuidores que forneçam algumas ou todas as informações referidas nos n.os 2 a 4, nomeadamente nas instruções de utilização ou no ponto de venda , ou através de campanhas de sensibilização do público .

Artigo 15.o

Informação para instalações de tratamento

1.   A fim de facilitar a utilização e o tratamento dos REEE de forma ambientalmente sã, incluindo a manutenção, melhoramento, reutilização, preparação para reutilização, renovação e reciclagem, os Estados-Membros zelam por que os produtores forneçam gratuitamente informações sobre a reutilização e tratamento de cada novo tipo de EEE, no prazo de um ano desde a colocação do equipamento no mercado. Essas informações devem identificar os diversos componentes e materiais dos EEE, bem como a localização das substâncias e preparações perigosas contidas nos EEE, na medida em que tal seja necessário aos centros de reutilização e instalações de tratamento ou reciclagem para cumprirem o disposto na presente directiva. Essas informações serão disponibilizadas aos centros de reutilização e instalações de tratamento ou reciclagem pelos produtores de EEE, sob a forma de manuais ou por meios electrónicos (por exemplo, CD-ROM, serviços em linha).

2.   Os Estados-Membros asseguram que qualquer produtor de um EEE colocado no mercado seja claramente identificável através de uma marca no equipamento. Além disso, para que seja possível determinar inequivocamente a data de colocação no mercado, uma marca a apor no equipamento especifica que este foi comercializado após 13 de Agosto de 2005. Nesse sentido, é aplicada a norma europeia EN 50419.

Artigo 16.o

Registo, informações e apresentação de relatórios

1.   Os Estados-Membros elaboram um registo dos produtores, incluindo os que fornecem EEE através da venda à distância, nos termos do n.o 2.

Esse registo serve para controlar o cumprimento das obrigações de financiamento nos termos dos artigos 12.o e 13.o.

2.   Os Estados-Membros asseguram que qualquer produtor, no seu território, possa introduzir no seu registo nacional , por via electrónica, todas as informações relevantes, nomeadamente os requisitos de apresentação de relatório e as taxas, em consonância com as suas actividades no conjunto dos Estados-Membros.

Os registos são interoperáveis, tendo em vista o intercâmbio dessas informações, nomeadamente as relativas à quantidade de EEE colocados no mercado nacional , assim como as que possibilitam as transferências monetárias associadas às transferências intracomunitárias de produtos ou REEE.

3.     Cada Estado-Membro assegura que um produtor que coloque EEE no seu mercado, mas não seja nele residente, possa designar um representante legal residente nesse Estado-Membro como responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes da presente directiva.

4.    A fim de assegurar o bom funcionamento do sistema de registo, de informação e de apresentação de relatórios, a Comissão adopta, através de actos delegados, nos termos do artigo 19.o e nas condições dos artigos 20.o e 21.o, regras que definam o modelo para o registo e a apresentação de relatórios , bem como a frequência destes. O modelo para o registo e a apresentação de relatórios inclui, pelo menos, as seguintes informações:

a)

a quantidade de EEE colocado no mercado nacional;

b)

os tipos de equipamento;

c)

as marcas;

d)

as categorias;

e)

a garantia, se for caso disso.

5.   O registo pode funcionar em regime de responsabilidade colectiva dos produtores, estabelecido nos termos do n.o 2 do artigo 12.o.

6.   Os Estados-Membros recolhem informações, incluindo estimativas fundamentadas, numa base anual, sobre as quantidades e categorias de EEE colocados nos seus mercados e, por qualquer meio, neles recolhidos e reutilizados, reciclados e valorizados, bem como sobre REEE recolhidos separadamente e exportados, em termos de peso.

7.   Os Estados-Membros enviam à Comissão, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação da presente directiva e sobre as informações especificadas no n.o 5. O relatório de aplicação será redigido com base num questionário estabelecido nas Decisões da Comissão 2004/249/CE, de 11 de Março de 2004, relativa a um questionário que servirá de base aos relatórios dos Estados-Membros sobre a aplicação da Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (28) e 2005/369/CE, de 3 de Maio de 2005, que define regras para o controlo do cumprimento pelos Estados-Membros da Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, e estabelece os formatos para a comunicação dos dados exigidos (29) . O relatório será enviado à Comissão pelo menos até nove meses a contar do termo do período de três anos a que se refere.

O primeiro relatório trienal abrangerá o período de 20xx a 20xx.

A Comissão publica um relatório sobre a aplicação da presente directiva no prazo de nove meses após a recepção dos relatórios dos Estados-Membros.

Artigo 17.o

Identificação dos operadores económicos

Os Estados-Membros desenvolvem sistemas que assegurem a obtenção de informações que permitam às autoridades reguladoras, aos produtores e aos distribuidores identificar:

a)

qualquer operador económico que lhes tenha fornecido um EEE;

b)

qualquer operador económico ao qual tenham fornecido um EEE.

Artigo 18.o

Adaptação ao progresso científico e técnico

A fim de adaptar as disposições do n.o 7 do artigo 16.o e dos anexos ao progresso científico e técnico, a Comissão pode adoptar actos delegados, nos termos do artigo 19.o e nas condições dos artigos 20.o e 21.o .

Antes de proceder à alteração dos anexos, a Comissão deve, nomeadamente, consultar os produtores de EEE, os operadores de instalações de reciclagem e de tratamento e as organizações ambientalistas, bem como as associações de trabalhadores e de consumidores.

Artigo 19.o

Exercício da delegação

1.     O poder de adoptar actos delegados a que se refere os artigos 7.o, 8.o, 10.o, 12.o, 14.o, 16.o, 18.o e 23.o é conferido à Comissão por um período indeterminado.

2.     Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.     O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 20.o e 21.o.

Artigo 20.o

Revogação da delegação

1.     A delegação de poderes referida nos artigos 7.o, 8.o, 10.o, 12.o, 14.o, 16.o, 18.o e 23.o poderá ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.     A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão, dentro de um prazo razoável, antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação e os eventuais motivos da mesma.

3.     A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela fixada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 21.o

Objecções aos actos delegados

1.     O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo será prolongado por dois meses.

2.     Se, no termo do prazo referido no n.o 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data prevista nas suas disposições.

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo daquele prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não tencionam formular objecções.

3.     Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado no prazo referido no n.o 1, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado deve expor os motivos das mesmas.

Artigo 22.o

Sanções

Os Estados-Membros fixarm as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção às disposições nacionais adoptadas em aplicação da presente directiva e tomam as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão dessas disposições até à data indicada no artigo 24.o, bem como, sem demora, de quaisquer alterações subsequentes que as afectem.

Artigo 23.o

Inspecção e controlo

1.   Os Estados-Membros realizam acções adequadas de inspecção e controlo para verificar a correcta aplicação da presente directiva.

Essas inspecções abrangem, no mínimo, as quantidades declaradas dos EEE colocados no mercado, a fim de verificar o montante da garantia financeira nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, as exportações de REEE para fora da União, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, e as operações nas instalações de tratamento, nos termos da Directiva 2008/98/CE e o anexo III da presente directiva.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as transferências de EEE usados, relativamente aos quais haja suspeitas de se tratar de REEE, sejam efectuadas em conformidade com os requisitos mínimos constantes do anexo II , e controlam essas transferências em conformidade .

3.    Para assegurar o bom funcionamento das acções de inspecção e controlo, a Comissão pode adoptar, através de actos delegados nos termos do artigo 19.o e nas condições dos artigos 20.o e 21.o, regras suplementares para as inspecções e o controlo.

4.     Os Estados-Membros estabelecem um registo nacional de instalações de recolha e de tratamento reconhecidas. Apenas as instalações cujos operadores cumpram os requisitos previstos no n.o 3 do artigo 8.o serão admitidas no registo nacional previsto no presente artigo. Os Estados-Membros tornam público o conteúdo do registo.

5.     Para manter o seu estatuto de instalações de tratamento reconhecidas, os operadores das instalações apresentam às autoridades competentes um comprovativo anual do cumprimento dos requisitos da presente directiva e relatórios de acordo com os n.os 6 e 7.

6.     Os operadores das instalações de recolha apresentam relatórios anuais às autoridades competentes para permitir que as autoridades nacionais comparem o volume de REEE recolhidos com o volume de REEE efectivamente transferidos para instalações de valorização ou de reciclagem. Os REEE são transferidos exclusivamente para instalações de valorização e de tratamento reconhecidas.

7.     Os operadores das instalações de tratamento apresentam relatórios anuais às autoridades competentes para permitir que as autoridades nacionais comparem o volume de REEE recolhidos junto dos proprietários ou de instalações de recolha reconhecidas com o volume de REEE efectivamente valorizados, reciclados ou, nos termos do artigo 10.o, exportados.

8.     Os Estados-Membros asseguram que os REEE são entregues exclusivamente a instalações de recolha, valorização e/ou de reciclagem registadas e reconhecidas.

Artigo 24.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.o, 3.o, 5.o, 6.o, 7.o, 11.o, 14.o, 16.o, 22.o e 23.o e ao anexo II até … (30). Comunicam de imediato à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao n.o 2 do artigo 12.o, de modo a que cada produtor financie apenas as operações que se referem aos resíduos provenientes dos seus próprios produtos colocados no mercado após 13 de Agosto de 2005 e a que as garantias financeiras adequadas, exigidas no n.o 2 do artigo 12.o, sejam asseguradas.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente indicar que as referências feitas, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, às directivas revogadas pela presente directiva se consideram como referências à presente directiva. As modalidades daquela referência e dessa indicação são definidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

3.   Desde que sejam cumpridos os objectivos previstos na presente directiva, os Estados-Membros podem transpor as disposições do n.o 6 do artigo 8.o, do n.o 2 do artigo 14.o e do artigo 15.o mediante acordos entre as autoridades competentes e os sectores económicos envolvidos. Esses acordos devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

Os acordos devem ser executórios;

b)

Os acordos devem especificar os objectivos e os prazos correspondentes;

c)

Os acordos serão publicados no jornal oficial nacional ou num documento oficial igualmente acessível ao público e enviados à Comissão;

d)

Os resultados obtidos devem ser fiscalizados periodicamente, comunicados às autoridades competentes e à Comissão e postos à disposição do público nas condições previstas no próprio acordo;

e)

As autoridades competentes devem assegurar-se que os progressos alcançados no âmbito do acordo são analisados;

f)

Em caso de incumprimento do acordo, os Estados-Membros devem executar as disposições pertinentes da presente directiva através de medidas legislativas, regulamentares ou administrativas.

4.     Para além dos reexames previstos nos artigos 2.o e 7.o, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até … (31), um relatório baseado na experiência decorrente da aplicação da presente directiva. Quando adequado, o relatório será acompanhado de propostas de alteração da presente directiva.

Artigo 25.o

Revogação

A Directiva 2002/96/CE, com a redacção que lhe foi dada pelas directivas enumeradas na parte A do anexo VI, é revogada com efeitos a partir … (32), à excepção do n.o 5 do artigo 5.o, que é revogado em 31 de Dezembro de 2011, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação da directiva, indicados na parte B do anexo VI. As referências às directivas revogadas devem entender-se como referências à presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VII.

Artigo 26.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 27.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 306 de 16.12.2009, p. 39.

(2)  JO C 141 de 29.5.2010, p. 55.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 3 de Fevereiro de 2011.

(4)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 24.

(5)  JO C 138 de 17.5.1993, p. 5.

(6)  JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.

(7)  JO L 285, 31.10.2009, p. 10.

(8)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 19.

(9)  JO L 266 de 26.9.2006, p. 1.

(10)  JO L 286 de 31.10.2009, p. 1.

(11)  JO L 161 de 14.6.2006, p. 1.

(12)  JO L 24 de 29.1.2008, p. 8.

(13)  JO L 118 de 27.4.2001, p. 41.

(14)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(15)   5 anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(16)   JO L 169 de 12.7.1993, p. 1.

(17)   JO L 331 de 7.12.1998, p. 1.

(18)  JO L 144 de 4.6.1997, p. 19.

(19)   18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(20)   6 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(21)  JO L 342 de 22.12.2009, p. 1.

(22)  JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.

(23)  JO L 316 de 4.12.2007, p. 6.

(24)   18 meses após a publicação da presente directiva no Jornal Oficial da União Europeia.

(25)   12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(26)   12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(27)  Adoptada pelo CENELEC em Março de 2006.

(28)  JO L 78 de 16.3.2004, p. 56.

(29)  JO L 119 de 11.5.2005, p. 13.

(30)  18 meses após a entrada em vigor da presente directiva.

(31)   5 anos após a entrada em vigor da presente directiva.

(32)  18 meses mais um dia após a entrada em vigor da presente directiva.


Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011
ANEXO IA

Categorias de equipamentos para efeitos de determinação dos objectivos de recuperação previstos no artigo 11.o

1.

Aparelhos de arrefecimento e radiadores,

2.

Ecrãs e monitores,

3.

Lâmpadas,

4.

Grandes aparelhos, com excepção de aparelhos de arrefecimento e radiadores, ecrãs e monitores e lâmpadas. Grandes aparelhos são todos os aparelhos que, em princípio, não são passíveis de transferência ou se destinam a permanecer no local de utilização durante todo o seu período de vida útil,

5.

Pequenos aparelhos, com excepção de aparelhos de arrefecimento e radiadores, ecrãs e monitores e lâmpadas e equipamento informático e de telecomunicações. Pequenos aparelhos são todos os aparelhos que, em princípio, são passíveis de transferência e não se destinam a permanecer no local de utilização durante todo o seu período de vida útil,

6.

Pequenos equipamentos informáticos e de telecomunicações.

Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011
ANEXO IB

Lista não exaustiva dos equipamentos abrangidos pelas categorias constantes do Anexo IA

1.     Aparelhos de arrefecimento e radiadores

Frigoríficos

Congeladores

Aparelhos para distribuição ou venda automática de produtos frios

Aparelhos de ar condicionado

Radiadores a óleo e outros dispositivos de permuta de calor, que contêm outros meios de transferência térmica que não a água (como bombas de calor e desumidificadores)

2.     Ecrãs e monitores

Ecrãs

Aparelhos de televisão

Molduras digitais

Monitores

3.     Lâmpadas

Lâmpadas fluorescentes clássicas

Lâmpadas fluorescentes compactas

Lâmpadas de descarga de alta intensidade, incluindo lâmpadas de sódio sobpressão e lâmpadas de haletos metálicos

Lâmpadas de sódio de baixa pressão

Lâmpadas LED

4.     Grandes aparelhos

Aparelhos de grandes dimensões utilizados para cozinhar ou transformar os alimentos (como placas de aquecimento, fornos, fogões, fornos microondas, máquinas de café encastradas)

Exaustores

Grandes aparelhos de limpeza (como máquinas de lavar roupa, secadores de roupa, máquinas de lavar loiça)

Grandes aparelhos de aquecimento (como grandes ventiladores de ar quente, lareiras eléctricas, sistemas de aquecimento em mármore e pedras naturais e outros aparelhos de grandes dimensões para aquecimento de casas, camas e mobiliário para sentar)

Grandes aparelhos para o cuidado do corpo (como solários, saunas, cadeiras de massagens)

Grandes equipamentos informáticos e de telecomunicações (como macro computadores (mainframes), servidores, instalações e equipamentos de rede fixos, impressoras, copiadoras, postos telefónicos públicos)

Grandes equipamentos de desporto e lazer (como equipamentos desportivos com componentes eléctricos ou electrónicos, caça-níqueis (slot machines))

Grandes equipamentos de iluminação e outros equipamentos destinados a difundir ou controlar a luz

Grandes equipamentos para a produção e o transporte de electricidade (como geradores, transformadores, fontes de alimentação ininterruptas (USV), inversores)

Grandes ferramentas e máquinas industriais eléctricas e electrónicas, excepto ferramentas industriais fixas de grandes dimensões e máquinas móveis não rodoviárias destinadas exclusivamente a utilizadores profissionais

Grandes equipamentos médicos

Grandes instrumentos de monitorização e controlo

Grandes instrumentos e equipamentos de medição (como balanças, máquinas estacionárias de medição)

Aparelhos para distribuição ou venda automática de produtos e para prestação automática de serviços simples (como distribuidores automáticos, caixas automáticas, aparelhos para a recuperação de vasilhame, cabines de fotografia)

5.     Pequenos aparelhos

Aparelhos de pequenas dimensões utilizados para cozinhar ou transformar os alimentos (como torradeiras, placas de fogão, facas eléctricas, aquecedores eléctricos de água, de imersão, máquinas de cortar)

Pequenos aparelhos de limpeza (como aspiradores, ferros de engomar, etc.)

Ventoinhas, purificadores do ar

Pequenos aparelhos de aquecimento (como cobertores eléctricos)

Relógios de mesa ou parede, relógios de pulso e outros dispositivos para medir o tempo

Pequenos aparelhos para o cuidado do corpo (como máquinas de barbear, escovas de dentes, secadores de cabelo, aparelhos de massagem)

Máquinas fotográficas

Electrónica de consumo (como receptores de rádio, amplificadores áudio, autorádios, leitores de DVD)

Instrumentos musicais e equipamento de som (como amplificadores, mesas de mistura, auscultadores e altifalantes, microfones)

Pequenos equipamentos de iluminação e outros equipamentos destinados a difundir ou controlar a luz

Brinquedos (como comboios em miniatura, aeromodelos, etc.)

Pequenos equipamentos de desporto (como computadores para ciclismo, mergulho, corrida, remo, etc.)

Pequenos equipamentos de lazer (como jogos de vídeo, aprestos de pesca e equipamento para golfe, etc.)

Ferramentas eléctricas e electrónicas, incluindo ferramentas de jardinagem (como berbequins, serras, bombas, máquinas de cortar relva)

Pequenos aparelhos para a produção e o transporte de electricidade (como geradores, carregadores de baterias, unidades de alimentação ininterrupta (UPS), conversores eléctricos)

Pequenos dispositivos médicos, incluindo dispositivos veterinários

Pequenos instrumentos de monitorização e controlo (como detectores de fumo, reguladores de aquecimento, termóstatos, detectores de movimentos, equipamentos e produtos de monitorização, dispositivos de manipulação e controlo à distância)

Pequenos instrumentos de medição (como balanças, visores, telémetros, termómetros)

Pequenos aparelhos para distribuição ou venda automática de produtos

6.     Pequenos equipamentos informáticos e de telecomunicações

Computadores portáteis «laptop»

Computadores portáteis «notebook»

Pequenos equipamentos informáticos e de telecomunicações (como computadores pessoais, impressoras, calculadoras de bolso, telefones, telemóveis, encaminhadores (routers), equipamentos de radiocomunicações, Babyphones, projectores vídeo).


Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011
ANEXO II

Requisitos mínimos para as transferências de EEE usados

1.

Para poderem fazer a distinção entre EEE e REEE, caso o detentor do objecto alegue que pretende transferir ou está a transferir equipamentos EEE usados e não REEE, as autoridades dos Estados-Membros exigirão os seguintes elementos de apoio a essa alegação:

a)

cópias da factura e do contrato referentes à venda e/ou transferência de propriedade dos EEE que indiquem que os equipamentos se destinam a reutilização directa e estão plenamente funcionais;

b)

comprovativo da avaliação ou do ensaio, sob a forma de cópia dos registos (certificado do ensaio, prova de funcionalidade), para cada produto da remessa e um protocolo que contenha todas as informações dos registos, como previsto no ponto 2;

c)

declaração do detentor que organiza o transporte dos EEE especificando que nenhum dos materiais ou equipamentos constantes da remessa é «resíduo» na acepção do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 2008/98/CE relativa aos resíduos, e

d)

embalagens e um empilhamento apropriado da carga para proteger adequadamente os produtos transferidos contra eventuais danos durante o transporte, a carga ou a descarga.

As alíneas a) e b) não se aplicam se os equipamentos eléctricos e electrónicos usados forem devolvidos ao fabricante como lotes defeituosos para efeitos de reparação sob garantia, com a intenção de os reutilizar.

2.

Para a demonstração de que os produtos transferidos são EEE usados e não REEE, os Estados-Membros exigirão a realização das seguintes etapas no ensaio e na manutenção dos registos dos EEE usados:

Etapa 1:

Ensaio

a)

A funcionalidade deve ser testada e as substâncias perigosas são objecto de avaliação. Os ensaios a realizar são função do tipo de EEE. Para a maioria dos EEE usados, é suficiente o ensaio das funções essenciais;

b)

Os resultados das avaliações e dos ensaios devem ser registados.

Etapa 2:

Registo

a)

O registo é fixado de forma segura mas não permanente no próprio EEE (caso não esteja embalado) ou na embalagem, de modo a poder ser lido sem desembalar o equipamento.

b)

O registo deve conter as seguintes informações:

Nome do produto (nome do equipamento, de acordo com o anexo IB , e categoria, de acordo com anexo IA );

Número de identificação do produto (n.o do tipo);

Ano de produção (se disponível);

Nome e endereço da empresa responsável pelo comprovativo de funcionalidade;

Resultado dos ensaios, tal como indicado na etapa 1;

Tipo de ensaios realizados.

3.

Para além do documento exigido no ponto 1, cada carga (p. ex., contentor ou camião utilizado na transferência) de EEE usados vem acompanhada do seguinte:

a)

documento CMR,

b)

declaração da pessoa responsável atestando a sua responsabilidade.

4.

Na ausência da documentação exigida nos pontos 1 e 3 ou de embalagem adequada ou de um empilhamento adequado da carga, que o detentor do equipamento a transferir deve apresentar , as autoridades dos Estados-Membros presumirão que os produtos são REEE perigosos e que a carga é objecto de uma transferência ilegal. Nestas circunstâncias, as autoridades competentes serão informadas e a carga será tratada em conformidade com os artigos 24.o e 25.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006.


Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011
ANEXO III

Tratamento selectivo de materiais e componentes dos REEE a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o

1.

No mínimo, as substâncias, preparações e componentes a seguir indicados devem ser retirados de todos os REEE recolhidos separadamente:

condensadores com policlorobifenilos (PCB) nos termos da Directiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de Setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT) (1),

componentes contendo mercúrio, como interruptores ou lâmpadas de retro-iluminação,

pilhas e baterias,

placas de circuitos impressos de telemóveis em geral e de outros aparelhos, se a superfície das placas de circuito impresso for superior a 10 centímetros quadrados,

cartuchos de toner, líquido e pastoso, bem como de toner de cor,

plásticos contendo retardadores de chama bromados,

resíduos de amianto e componentes contendo amianto,

tubos de raios catódicos,

clorofluorocarbonetos (CFC), hidroclorofluorocarbonetos (HCFC) hidrofluorocarbonetos (HFC), hidrocarbonetos (HC),

lâmpadas de descarga de gás,

ecrãs de cristais líquidos (com a embalagem, sempre que adequado) com uma superfície superior a 100 centímetros quadrados e todos os ecrãs retro-iluminados por lâmpadas de descarga de gás,

cabos eléctricos para exterior,

componentes contendo fibras cerâmicas refractárias, tal como definidos na Directiva 97/69/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 1997, que adapta ao progresso técnico a Directiva 67/548/CEE do Conselho respeitante à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (2),

componentes contendo substâncias radioactivas, com excepção dos componentes que estejam abaixo dos limiares de isenção estabelecidos no artigo 3.° e no anexo I da Directiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (3),

condensadores electrolíticos que contenham substâncias que causam preocupação (altura: > 25 mm, diâmetro > 25 mm ou volumes de proporções semelhantes).

Estas substâncias, preparações e componentes devem ser eliminados ou valorizados em conformidade com o disposto no artigo 4.o da Directiva 75/442/CEE.

2.

Os componentes a seguir enumerados dos REEE recolhidos separadamente devem ser tratados conforme indicado:

tubos de raios catódicos: o revestimento fluorescente deve ser retirado,

equipamentos contendo gases que empobreçam a camada de ozono ou tenham um potencial de aquecimento global (GWP) superior a 15, como os que se encontram na espuma e nos circuitos de refrigeração: os gases têm de ser devidamente extraídos e devidamente tratados. Os gases que empobrecem a camada de ozono têm que ser devidamente tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1005/2009,

lâmpadas de descarga de gás: o mercúrio tem de ser retirado.

3.

Atendendo a considerações de carácter ambiental e ao interesse da reutilização e da reciclagem, os pontos 1 e 2 devem ser aplicados por forma a não impedir uma reutilização ou reciclagem ambientalmente correctas dos componentes ou aparelhos completos.


(1)  JO L 243 de 24.9.1996, p. 31.

(2)  JO L 343 de 13.12.1997, p. 19.

(3)  JO L 159 de 29.6.1996, p. 1


Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011
ANEXO IV

Requisitos técnicos a que se refere o n.o 3 do artigo 8.o

1.

Locais para armazenamento (incluindo armazenamento temporário) de REEE antes do tratamento, sem prejuízo do disposto na Directiva 1999/31/CE, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (1):

superfícies impermeáveis para áreas adequadas apetrechadas com sistemas de recolha de derramamentos e, quando apropriado, decantadores e purificadores-desengorduradores,

revestimentos à prova de intempéries para áreas adequadas.

2.

Locais para tratamento de REEE:

balanças para medição do peso dos resíduos tratados,

superfícies impermeáveis e revestimentos à prova de intempéries para áreas adequadas apetrechadas com sistemas de recolha de derramamentos e, quando apropriado, decantadores e purificadores-desengorduradores,

armazenamento adequado de peças sobresselentes desmontadas,

contentores adequados para armazenamento de pilhas, condensadores com PCB/PCT e outros resíduos perigosos, como resíduos radioactivos,

equipamento para tratamento de águas, de acordo com os regulamentos no domínio da saúde e do ambiente.


(1)  JO L 182, de 16.7.1999, p. 1.


Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011
ANEXO V

Símbolo para marcação dos EEE

O símbolo que indica a recolha separada de EEE é constituído por um contentor de lixo barrado com uma cruz, conforme indicado infra. O símbolo deve ser impresso de forma visível, legível e indelével.

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ANEXO VI

Parte A

Directiva revogada e respectivas alterações

(referidas no artigo 25.o)

Directiva 2002/96/CE

(JO L 37 de 13.2.2003, p. 24)

Directiva 2003/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 345 de 31.12.2003, p. 106)

Directiva 2008/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 81 de 20.3.2008, p. 65)

Parte B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional

(referidos no artigo 25.o)

Directiva

Prazo de transposição

2002/96/CE

13 de Agosto de 2004

2003/108/CE

13 de Agosto de 2004

2008/34/CE


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ANEXO VII

Quadro de correspondência (1)

Directiva 2002/96/CE

Presente directiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 3, texto introdutório

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 1 (parte)

Artigo 2.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 3, alínea c)

Anexo IB, ponto 5

Artigo 2.o, n.o 3, alínea d)

Anexo IB, ponto 8

Artigo 2.o, n.o 3, alínea e)

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 3.o, alíneas a) a d)

Artigo 3.o, alíneas a) a d)

Artigo 3.o, alínea e)

Artigo 3.o, alínea e)

Artigo 3.o, alínea f)

Artigo 3.o, alínea f)

Artigo 3.o, alínea g)

Artigo 3.o, alínea g)

Artigo 3.o, alínea h)

Artigo 3.o, alínea h)

Artigo 3.o, alínea i)

Artigo 3.o, alínea i)

Artigo 3.o, alínea j)

Artigo 3.o, alínea j)

Artigo 3.o, alínea k)

Artigo 3.o, alínea k)

Artigo 3.o, alínea l)

Artigo 3.o, alínea l)

Artigo 3.o, alínea m)

Artigo 3.o, alínea m)

Artigo 3.o, alínea n)

Artigo 3.o, alíneas o) a s)

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o, n.os 1 a 3

Artigo 5.o, n.os 1 a 3

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 5

Artigo 7.o

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, e n.o 3

Artigo 8.o, n.os 2 e 3 e n.o 4, primeiro parágrafo e primeiro período do segundo parágrafo

Anexo II, ponto 4

Artigo 8.o, n.o 4, segundo parágrafo, segundo período

Artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 5

Artigo 6.o, n.o 6

Artigo 8.o, n.o 6

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.os 1 e 2

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 10.o, n.os 1 e 2

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 5

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 12.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 8.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 12.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 1, quarto parágrafo

Artigo 13.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 14.o, n.o 4

Artigo 10.o, n.o 4

Artigo 14.o, n.o 5

Artigo 11.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o, n.os 1 a 4

Artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 16.o, n.o 5

Artigo 12.o, n.o 1, segundo, terceiro e quarto parágrafos

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 16.o, n.o 6

Artigo 13.o

Artigo 17.o

Artigo 14.o

Artigo 18.o

Artigo 15.o

Artigo 19.o

Artigo 16.o

Artigo 20.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 20.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 20.o, n.os 2 e 3

Artigo 17.o, n.os 1 a 3

Artigo 21.o, n.os 1 a 3

Artigo 17.o, n.o 4

Artigo 22.o

Artigo 18.o

Artigo 23.o

Artigo 19.o

Artigo 24.o

Anexo IA

Anexo IB

Anexo I

Anexos II a IV

Anexos II a IV

Anexo V

Anexo VI


(1)  O quadro de correspondência ainda não foi alterado a fim de reflectir a posição do Parlamento. Será actualizado após se ter chegado a acordo entre o Parlamento e o Conselho.