ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2012.165.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 165

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
9 de Junho de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2012/C 165/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 157 de 2.6.2012

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2012/C 165/02

Processo C-443/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de abril de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Tribunale Ordinario di Cosenza — Itália) — CCIAA di Cosenza/Grillo Star Srl Fallimento (Diretiva 2008/7/CE — Impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais — Artigos 5.o, n.o 1, alínea c), e 6.o, n.o 1, alínea e) — Âmbito de aplicação — Taxa anual paga às câmaras de comércio, indústria, artesanato e agricultura locais)

2

2012/C 165/03

Processo C-141/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 19 de abril de 2012 — Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos [Incumprimento de Estado — Artigos 39.o CE a 42.o CE — Livre circulação de pessoas — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Segurança social dos trabalhadores migrantes — Recusa de pagamento de determinadas prestações — Trabalhadores empregados nas plataformas petrolíferas nos Países Baixos — Admissibilidade do recurso]

2

2012/C 165/04

Processo C-213/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de abril de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos Aukščiausiasis Teismas — Lituânia) — F-Tex SIA/Lietuvos-Anglijos UAB Jadecloud-Vilma [Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 1346/2000 — Artigo 3.o, n.o 1 — Conceito de ação que decorre de um processo de insolvência e que com ele está estreitamente relacionada — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Artigo 1.o, n.os 1 e 2, alínea b) — Conceitos de matéria civil e comercial e de falência — Ação intentada com fundamento na cessão, pelo administrador da massa falida, do seu direito de revogação]

3

2012/C 165/05

Processo C-221/10 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de abril de 2012 — Artegodan GmbH/Comissão Europeia, República Federal da Alemanha (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 288.o, segundo parágrafo, CE — Responsabilidade extracontratual da União — Requisitos — Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares — Decisão relativa à revogação de autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano que contêm anfepramona)

3

2012/C 165/06

Processo C-415/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de abril de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — Galina Meister/Speech Design Carrier Systems GmbH (Diretivas 2000/43/CE, 2000/78/CE e 2006/54/CE — Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional — Trabalhador que alega de forma plausível que preenche os requisitos indicados num anúncio de recrutamento — Direito do trabalhador a aceder à informação sobre se o empregador contratou outro candidato)

4

2012/C 165/07

Processo C-461/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de abril de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Högsta domstolen — Suécia) — Bonnier Audio AB, Earbooks AB, Norstedts Förlagsgrupp AB, Piratförlaget AB, Storyside AB/Perfect Communication Sweden AB (Direito de autor e direitos conexos — Tratamento de dados por Internet — Violação de um direito exclusivo — Áudio-livros tornados acessíveis por intermédio de um servidor FTP por meio da Internet através de um endereço IP fornecido pelo operador de Internet — Injunção dirigida ao operador de Internet para que forneça o nome e endereço do utilizador do endereço IP)

4

2012/C 165/08

Processo C-523/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de abril de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Austria) — Wintersteiger AG/Products 4U Sondermaschinenbau GmbH [Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Competência em matéria extracontratual — Determinação do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso — Sítio Internet de um prestador de serviços de referenciamento que opera sob um nome de domínio nacional de topo de um Estado-Membro — Utilização, por um anunciante, de uma palavra-chave idêntica a uma marca registada noutro Estado-Membro]

5

2012/C 165/09

Processo C-549/10 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de abril de 2012 — Tomra Systems ASA, Tomra Europe AS, Tomra Systems GmbH, Tomra Systems BV, Tomra Leergutsysteme GmbH, Tomra Systems AB, Tomra Butikksystemer AS/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Posição dominante — Abuso — Mercado das máquinas automáticas para recolha de vasilhame — Decisão que declara uma infração ao artigo 82.o CE e ao artigo 54.o do Acordo EEE — Acordos de exclusividade, compromissos quantitativos e descontos de fidelização)

6

2012/C 165/10

Processo C-121/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de abril de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — Bélgica) — Pro-Braine ASBL e o./Commune de Braine-le-Château (Diretiva 1999/31/CE — Deposição de resíduos em aterros — Diretiva 85/337/CEE — Avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente — Decisão relativa à prossecução da exploração de um aterro autorizado, na falta de um estudo de efeitos no ambiente — Conceito de aprovação )

6

2012/C 165/11

Processo C-297/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 19 de abril de 2012 — Comissão Europeia/República Helénica (Incumprimento de Estado — Diretiva 2000/60/CE — Política da União no domínio da água — Planos de gestão de bacia hidrográfica — Publicação — Informação e consulta do público — Ausência de notificação da Comissão)

7

2012/C 165/12

Processo C-31/12: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Zakopanem (Polónia) em 23 de janeiro de 2012 — Processo penal contra Wojciech Ziemski e Andrzej Kozak

7

2012/C 165/13

Processo C-68/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky (República Eslovaca) em 10 de fevereiro de 2012 — Slovenská sporitel’ňa, a.s./Protimonopolný úrad Slovenskej republiky

7

2012/C 165/14

Processo C-70/12 P: Recurso interposto em 10 de fevereiro de 2012 por Quinn Barlo Ltd, Quinn Plastics NV e Quinn Plastics GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 30 de novembro de 2011 no processo T-208/06, Quinn Barlo Ltd Quinn Plastics NV e Quinn Plastics GmbH/Comissão Europeia

8

2012/C 165/15

Processo C-120/12 P: Recurso interposto em 5 de março de 2012 por Bernhard Rintisch do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 16 de dezembro de 2011 no processo T-62/09, Bernhard Rintisch/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

9

2012/C 165/16

Processo C-121/12 P: Recurso interposto em 5 de março de 2012 por Bernhard Rintisch do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 16 de dezembro de 2011 no processo T-109/09, Bernhard Rintisch/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

10

2012/C 165/17

Processo C-122/12 P: Recurso interposto em 5 de março de 2012 por Bernhard Rintisch do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 16 de dezembro de 2011 no processo T-152/09, Bernhard Rintisch/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

10

2012/C 165/18

Processo C-131/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Nacional (Espanha) em 9 de março de 2012 — Google Spain, S.L., Google, Inc./Agencia de Protección de Datos (AEPD), Mario Costeja González

11

2012/C 165/19

Processo C-140/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obersten Gerichtshofs (Áustria) em 19 de março de 2012 — Pensionsversicherungsanstalt/Peter Brey

12

2012/C 165/20

Processo C-143/12: Ação intentada em 23 de março de 2012 — Comissão Europeia/República Francesa

12

2012/C 165/21

Processo C-149/12 P: Recurso interposto em 27 de março de 2012 por Xeda International SA, Pace International LLC do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 19 de janeiro de 2012 no processo T-71/10, Xeda International SA, Pace International LLC/Comissão Europeia

13

2012/C 165/22

Processo C-153/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad — Varna (Bulgária) em 30 de março de 2012 — Sani Treyd EOOD/Direktor na Direktsia Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto — Varna pri Tsentralno Upravlenie na Natsionalnata Agentsia za Prihodite

14

2012/C 165/23

Processo C-162/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 2 de abril de 2012 — Società Airport Shuttle Express scarl e Giovanni Panarisi/Comune di Grottaferrata

14

2012/C 165/24

Processo C-163/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 2 de abril de 2012 — Società Cooperativa Autonoleggio Piccola arl e Gianpaolo Vivani/Comune di Grottaferrata

15

 

Tribunal Geral

2012/C 165/25

Processo T-329/05: Acórdão do Tribunal Geral de 25 de abril de 2012 — Movimondo Onlus/Comissão (Cláusula compromissória — Acordo-quadro de parceria entre o ECHO e organizações de vocação humanitária — Convenções de subvenção — Suspensão de pagamentos)

16

2012/C 165/26

Processo T-554/08: Acórdão do Tribunal Geral de 24 de abril de 2012 — Evropaïki Dynamiki/Comissão (Contratos públicos de serviços — Processo de concurso — Prestação de serviços de consultoria em negócios, técnicas e projetos para aplicações informáticas da União Europeia nas áreas dos direitos aduaneiros, dos impostos especiais de consumo e da fiscalidade — Rejeição da proposta de um proponente — Adjudicação do contrato a outro proponente — Recurso de anulação — Inadmissibilidade — Pedido de indemnização — Critérios de seleção e de adjudicação — Dever de fundamentação — Erro manifesto de apreciação)

16

2012/C 165/27

Processo T-49/09: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de abril de 2012 — Evropaïki Dynamiki/Comissão (Contratos públicos de serviços — Processo de concurso comunitário — Prestação de serviços de manutenção e desenvolvimento dos sistemas informáticos da Direção-geral Política Regional — Rejeição da proposta de um proponente — Recurso de anulação — Igualdade de tratamento — Dever de fundamentação — Violação de formalidades essenciais — Erro manifesto de apreciação — Responsabilidade extracontratual)

16

2012/C 165/28

Processo T-162/09: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de abril de 2012 — Würth e Fasteners (Shenyang)/Conselho (Recurso de anulação — Dumping — Não afetação individual — Inadmissibilidade)

17

2012/C 165/29

Processo T-37/10 P: Acórdão do Tribunal Geral de 27 de abril de 2012 — De Nicola/BEI (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Pessoal do BEI — Avaliação — Promoção — Exercício de avaliação de promoção de 2006 — Decisão do Comité de Recurso — Alcance do controlo — Seguro de doença — Recusa de assumir despesas médicas — Pedido indemnizatório)

17

2012/C 165/30

Processo T-166/10: Acórdão do Tribunal Geral de 24 de abril de 2012 — Samskip Multimodal Container Logistics/Comissão (Recurso de anulação — Decisão de concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias — Programa Marco Polo II — Rescisão da convenção de subvenção e abandono definitivo do projeto — Perda do interesse em agir — Não conhecimento do mérito)

18

2012/C 165/31

Processo T-509/10: Acórdão do Tribunal Geral de 25 de abril de 2012 — Manufacturing Support & Procurement Kala Naft/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra a República Islâmica do Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Recurso de anulação — Admissibilidade — Competência do Conselho — Desvio de poder — Entrada em vigor — Não retroatividade — Dever de fundamentação — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Erro de direito — Conceito de apoio à proliferação nuclear — Erro de apreciação)

18

2012/C 165/32

Processo T-326/11: Acórdão do Tribunal Geral de 25 de abril de 2012 — Brainlab AG/IHMI (BRAINLAB) [Marca comunitária — Marca nominativa comunitária BrainLAB — Inexistência de pedido de renovação do registo da marca — Cancelamento da marca por caducidade do registo — Pedido de restitutio in integrum — Artigo 81.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

19

2012/C 165/33

Processo T-328/11: Acórdão do Tribunal Geral de 24 de abril de 2012 — Leifheit/IHMI [Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária EcoPerfect — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

19

2012/C 165/34

Processo T-196/11: Recurso interposto em 12 de abril de 2012 — AX/Conselho

19

2012/C 165/35

Processo T-113/12: Recurso interposto em 5 de março de 2012 — Bial — Portela/IHMI — Probiotical (PROBIAL)

20

2012/C 165/36

Processo T-114/12: Recurso interposto em 8 de março de 2012 — Bode Chemie/IHMI — Laros (sterilina)

21

2012/C 165/37

Processo T-119/12: Recurso interposto em 5 de março de 2012 — USFSPEI e Loescher/Conselho

21

2012/C 165/38

Processo T-120/12: Recurso interposto em 9 de março de 2012 — Shahid Beheshti University/Conselho

22

2012/C 165/39

Processo T-122/12: Recurso interposto em 19 de março de 2012 — ActionSportGames/IHMI

23

2012/C 165/40

Processo T-127/12: Recurso interposto em 22 de março de 2012 — Free/IHMI — Noble Gaming

23

2012/C 165/41

Processo T-131/12: Recurso interposto em 23 de março de 2012 — Spa Monopole/IHMI — Orly International (SPARITUAL)

24

2012/C 165/42

Processo T-132/12: Recurso interposto em 23 de março de 2012 — Scooters India Ltd./IHMI — Brandconcern (LAMBRETTA)

24

2012/C 165/43

Processo T-133/12: Recurso interposto em 26 de março de 2012 — Ben Ali/Conselho

25

2012/C 165/44

Processo T-139/12: Recurso interposto em 28 de março de 2012 — Wehmeyer/IHMI — Cluett, Peabody (Fairfield)

25

2012/C 165/45

Processo T-140/12: Recurso interposto em 28 de março de 2012 — Teva Pharma e Teva Pharmaceuticals Europe/EMA

26

2012/C 165/46

Processo T-141/12: Recurso interposto em 26 de março de 2012 — Pro-Duo/IHMI — El Corte Inglés (GO!)

26

2012/C 165/47

Processo T-142/12: Recurso interposto em 30 de março de 2012 — Aventis Pharmaceuticals/IHMI — Fasel (CULTRA)

27

2012/C 165/48

Processo T-143/12: Recurso interposto em 30 de março de 2012 — Alemanha/Comissão

27

2012/C 165/49

Processo T-145/12: Recurso interposto em 29 de março de 2012 — Bayerische Motoren Werke/IHMI (ECO PRO)

29

2012/C 165/50

Processo T-147/12: Recurso interposto em 30 de março de 2012 — Wünsche Handelsgesellschaft International/Comissão

29

2012/C 165/51

Processo T-152/12: Recurso interposto em 4 de abril de 2012 — Deutsche Post/Comissão

30

2012/C 165/52

Processo T-155/12: Recurso interposto em 2 de abril de 2012 — Schulze/IHMI — NKL (Klassiklotterie)

31

2012/C 165/53

Processo T-156/12: Recurso interposto em 5 de abril de 2012 — Sweet Tec/IHMI (forma oval)

32

2012/C 165/54

Processo T-164/12: Recurso interposto em 10 de abril de 2012 — Alstom/Comissão

32

2012/C 165/55

Processo T-168/12: Recurso interposto em 13 de abril 2012 — Georgias e o./Conselho e Comissão

33

2012/C 165/56

Processo T-169/12: Recurso interposto em 10 de abril de 2012 — CHEMK e KF/Conselho

34

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

9.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/1


2012/C 165/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 157 de 2.6.2012

Lista das publicações anteriores

JO C 151 de 26.5.2012

JO C 138 de 12.5.2012

JO C 133 de 5.5.2012

JO C 126 de 28.4.2012

JO C 118 de 21.4.2012

JO C 109 de 14.4.2012

Estes textos encontram-se disponíveis no:

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

9.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de abril de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Tribunale Ordinario di Cosenza — Itália) — CCIAA di Cosenza/Grillo Star Srl Fallimento

(Processo C-443/09) (1)

(Diretiva 2008/7/CE - Impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais - Artigos 5.o, n.o 1, alínea c), e 6.o, n.o 1, alínea e) - Âmbito de aplicação - Taxa anual paga às câmaras de comércio, indústria, artesanato e agricultura locais)

2012/C 165/02

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Ordinario di Cosenza

Partes no processo principal

Recorrente: CCIAA di Cosenza

Recorrida: Grillo Star Srl Fallimento

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Ordinario di Cosenza — Interpretação dos artigos 5.o, alínea c), e 6.o, alínea e), da Directiva 288/7/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais — Imposição de uma taxa anual para a inscrição das sociedades no registo das câmaras de comércio local — Taxa anual determinada de forma forfetária — Conceito de «taxas com carácter remuneratório»

Dispositivo

O artigo 5.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma taxa, como a controvertida no processo principal, devida anualmente por qualquer empresa em razão da sua inscrição no registo de empresas, mesmo que essa inscrição tenha um efeito constitutivo para as sociedades de capitais e que essa taxa seja também devida pelas referidas sociedades para o período durante o qual exercem apenas atividades preparatórias à exploração de uma empresa.


(1)  JO C 51 de 27.2.2010.


9.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 19 de abril de 2012 — Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos

(Processo C-141/10) (1)

(Incumprimento de Estado - Artigos 39.o CE a 42.o CE - Livre circulação de pessoas - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Segurança social dos trabalhadores migrantes - Recusa de pagamento de determinadas prestações - Trabalhadores empregados nas plataformas petrolíferas nos Países Baixos - Admissibilidade do recurso)

2012/C 165/03

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representante: V. Kreuschitz e M. van Beek, agentes)

Recorrido: Reino dos Países Baixos (representante: C.M. Wissels, agente)

Parte interveniente em apoio da recorrente: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes e E. Silveira, agentes)

Objeto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 3.o, n.o 1, 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2) e dos artigos 45.o a 48.o TFUE — Recusa de pagamento de determinadas prestações aos nacionais de Estados-Membros da União Europeia que trabalham nas plataformas petrolíferas nos Países Baixos.

Dispositivo

1.

O recurso é julgado inadmissível.

2.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.

3.

A República Portuguesa suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 161 de 19.6.2010


9.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de abril de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos Aukščiausiasis Teismas — Lituânia) — F-Tex SIA/Lietuvos-Anglijos UAB «Jadecloud-Vilma»

(Processo C-213/10) (1)

(Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 1346/2000 - Artigo 3.o, n.o 1 - Conceito de “ação que decorre de um processo de insolvência e que com ele está estreitamente relacionada” - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Artigo 1.o, n.os 1 e 2, alínea b) - Conceitos de “matéria civil e comercial” e de “falência” - Ação intentada com fundamento na cessão, pelo administrador da massa falida, do seu direito de revogação)

2012/C 165/04

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos Aukščiausiasis Teismas

Partes no processo principal

Demandante: F-Tex SIA

Demandada: Lietuvos-Anglijos UAB «Jadecloud-Vilma»

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Lietuvos Aukščiausiasis Teismas — Interpretação do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160, p. 1) e dos artigos 1.o, n.o 2, alínea b) e 2.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1) — Competência internacional para julgar uma ação pauliana direta e estreitamente relacionada com um processo de insolvência — Conflito de competências entre o órgão jurisdicional em que o processo de insolvência corre termos e o órgão jurisdicional do domicílio do demandado — Ação pauliana proposta após a abertura de um processo de insolvência, pelo único credor da sociedade insolvente, num Estado-Membro diferente daquele em que o processo de insolvência corre termos, na sequência da cessão ao credor, pelo administrador da insolvência, dos créditos da sociedade insolvente sobre terceiros

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma ação intentada contra um terceiro por um demandante que atua com fundamento numa cessão de créditos autorizada pelo administrador judicial designado no quadro de um processo de insolvência, que tem por objeto o direito de revogação que para esse administrador judicial decorre da lei nacional aplicável a esse processo, se inclui no conceito de matéria civil e comercial na aceção dessa disposição.


(1)  JO C 195, de 17.7.2010.


9.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de abril de 2012 — Artegodan GmbH/Comissão Europeia, República Federal da Alemanha

(Processo C-221/10 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 288.o, segundo parágrafo, CE - Responsabilidade extracontratual da União - Requisitos - Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares - Decisão relativa à revogação de autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano que contêm anfepramona)

2012/C 165/05

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Artegodan GmbH (representante: U. Reese, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: B. Stromsky e M. Heller, agentes), República Federal da Alemanha

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção), de 3 de Março de 2010, no processo T-429/05, Artegodan/Comissão, pelo qual o Tribunal Geral julgou improcedente a acção de indemnização proposta ao abrigo dos artigos 235.o CE e 288.o, segundo parágrafo, CE, para reparação do prejuízo alegadamente sofrido pela demandante devido à aprovação da Decisão C(2000) 453 da Comissão, de 9 de Março de 2000, relativa à revogação de autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano que contêm anfepramona — Violação do artigo 288.o, segundo parágrafo, CE — Apreciação errada dos critérios para determinar a existência de uma violação suficientemente caracterizada do direito da União.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Artegodan GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 195 de 17.7.2010.


9.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de abril de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — Galina Meister/Speech Design Carrier Systems GmbH

(Processo C-415/10) (1)

(Diretivas 2000/43/CE, 2000/78/CE e 2006/54/CE - Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional - Trabalhador que alega de forma plausível que preenche os requisitos indicados num anúncio de recrutamento - Direito do trabalhador a aceder à informação sobre se o empregador contratou outro candidato)

2012/C 165/06

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesarbeitsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Galina Meister

Recorrida: Speech Design Carrier Systems GmbH

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesarbeitsgericht — Interpretação do artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO L 204, p. 23), e do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO L 180, p. 22), e do artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303, p. 16) — Igual de tratamento em matéria de emprego e de trabalho — Ónus da prova — Direito de uma pessoa cuja candidatura a um emprego numa empresa privada não tenha sido considerada a obter todas as informações relativas ao processo de seleção a fim de poder provar uma eventual discriminação

Dispositivo

Os artigos 8.o, n.o 1, da Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, 10.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, e 19.o, n.o 1, da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, devem ser interpretados no sentido de que não preveem o direito de um trabalhador, que alegue de forma plausível preencher os requisitos indicados num anúncio de recrutamento e cuja candidatura não tenha sido aceite, aceder à informação sobre se o empregador, no final do processo de recrutamento, contratou outro candidato.

Contudo, não se pode excluir a possibilidade de a recusa de acesso à informação por parte da demandada constituir um dos elementos a ter em conta no âmbito da demonstração dos factos que permitam presumir a existência de uma discriminação direta ou indireta. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio, tendo em conta todos os factos do litígio que lhe foi submetido, verificar se é esse o caso no processo principal.


(1)  JO C 301 de 6.11.2010.


9.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de abril de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Högsta domstolen — Suécia) — Bonnier Audio AB, Earbooks AB, Norstedts Förlagsgrupp AB, Piratförlaget AB, Storyside AB/Perfect Communication Sweden AB

(Processo C-461/10) (1)

(Direito de autor e direitos conexos - Tratamento de dados por Internet - Violação de um direito exclusivo - Áudio-livros tornados acessíveis por intermédio de um servidor FTP por meio da Internet através de um endereço IP fornecido pelo operador de Internet - Injunção dirigida ao operador de Internet para que forneça o nome e endereço do utilizador do endereço IP)

2012/C 165/07

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Högsta domstolen

Partes no processo principal

Recorrentes: Bonnier Audio AB, Earbooks AB, Norstedts Förlagsgrupp AB, Piratförlaget AB, Storyside AB

Recorrida: Perfect Communication Sweden AB

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Högsta domstolen — Interpretação da Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Diretiva 2002/58/CE (JO L 105, p. 54), e da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157, p. 45) — Propriedade intelectual — Direito exclusivo das sociedades editoras de disponibilizarem áudio-livros ao público — Alegada violação deste direito pelo facto de se dar acesso aos áudio-livros através de um servidor FTP (File transfer protocol), programa de troca de ficheiros pela Internet — Injunção, dirigida ao operador de Internet que fornece o acesso ao servidor Internet mediante a atribuição de um endereço IP, para que comunique ao titular do direito de autor informações sobre o nome e endereço das pessoas registadas como utilizadores do referido endereço IP durante um período determinado

Dispositivo

A Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Diretiva 2002/58/CE, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe à aplicação de uma legislação nacional, adotada com base no artigo 8.o da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, que, para efeitos de identificação de um assinante ou utilizador de Internet, permite que se imponha a um fornecedor de acesso à Internet a obrigação de comunicar ao titular de um direito de autor, ou aos seus sucessores, a identidade do assinante a quem foi atribuído um endereço IP (protocolo Internet), a partir do qual a alegada violação do direito de autor foi praticada, uma vez que essa legislação não se insere no âmbito de aplicação ratione materiae da Diretiva 2006/24.

Para efeitos do processo principal, o facto de o Estado-Membro em causa não ter ainda transposto a Diretiva 2006/24, apesar de o prazo de transposição já ter expirado, é desprovido de pertinência.

As Diretivas 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas), e 2004/48 devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal na medida em que esta legislação permite ao órgão jurisdicional nacional, no qual uma pessoa com legitimidade ativa apresentou um pedido de injunção para comunicação de dados pessoais, ponderar os interesses opostos envolvidos em função das circunstâncias de cada caso e tendo em devida conta os requisitos decorrentes do princípio da proporcionalidade.


(1)  JO C 317, de 20.11.2010.


9.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de abril de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Austria) — Wintersteiger AG/Products 4U Sondermaschinenbau GmbH

(Processo C-523/10) (1)

(Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial - Competência «em matéria extracontratual» - Determinação do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso - Sítio Internet de um prestador de serviços de referenciamento que opera sob um nome de domínio nacional de topo de um Estado-Membro - Utilização, por um anunciante, de uma palavra-chave idêntica a uma marca registada noutro Estado-Membro)

2012/C 165/08

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Wintersteiger AG

Recorrida: Products 4U Sondermaschinenbau GmbH

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Obersten Gerichtshof — Interpretação do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1) — Determinação da competência judiciária para uma acção destinada a proibir a inscrição de um sinal idêntico a uma marca por parte de um prestador de serviços que explora um motor de pesquisa da Internet a fim de realizar no ecrã, em resultado da introdução do referido sinal como termo de pesquisa («AdWord»), a afixação automática de publicidade para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes àqueles para os quais a marca em causa foi registada — Situação na qual a marca é protegida num primeiro Estado-Membro e a referida afixação de publicidade funciona apenas no domínio de primeiro nível («top-level domain») do referido motor de pesquisa específico de outro Estado-Membro, embora seja acessível a partir do primeiro Estado-Membro e na língua oficial deste último Estado — Critérios para determinar o «lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso»

Dispositivo

O artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que um litígio relativo à violação de uma marca registada num Estado-Membro em virtude da utilização, por um anunciante, de uma palavra-chave idêntica à referida marca no sítio Internet de um motor de busca que opera num domínio nacional de topo de um outro Estado-Membro pode ser submetido quer aos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro onde a marca está registada quer aos do Estado-Membro do lugar da sede do anunciante.


(1)  JO C 30 de 29.1.2011.


9.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de abril de 2012 — Tomra Systems ASA, Tomra Europe AS, Tomra Systems GmbH, Tomra Systems BV, Tomra Leergutsysteme GmbH, Tomra Systems AB, Tomra Butikksystemer AS/Comissão Europeia

(Processo C-549/10 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Posição dominante - Abuso - Mercado das máquinas automáticas para recolha de vasilhame - Decisão que declara uma infração ao artigo 82.o CE e ao artigo 54.o do Acordo EEE - Acordos de exclusividade, compromissos quantitativos e descontos de fidelização)

2012/C 165/09

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Tomra Systems ASA, Tomra Europe AS, Tomra Systems GmbH, Tomra Systems BV, Tomra Leergutsysteme GmbH, Tomra Systems AB, Tomra Butikksystemer AS (representantes: O. W. Brouwer, advocaat, J. Midthjell, advokat, e A. J. Ryan, solicitor)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: E. Gippini Fournier e N. Khan, agentes)

Objeto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 9 de Setembro de 2010 no processo T-155/06, Tomra Systems ASA e outros/Comissão Europeia, com o qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso destinado a obter a anulação da Decisão C(2006) 734 final da Comissão, de 29 de Março de 2006, relativa a um processo nos termos do artigo 82.o CE e do artigo 54.o do Acordo EEE (Processo COMP/E.-1/38-113/Prokent-Tomra), que aplicou uma coima de 24 milhões de euros às recorrentes por terem executado, abusando da sua posição dominante, práticas que combinam acordos de exclusividade, compromissos quantitativos e descontos de fidelização a fim de impedir ou atrasar a entrada de outros fabricantes nos mercados austríaco, alemão, neerlandês, norueguês e sueco dos aparelhos de recolha de vasilhame, bem como, a título subsidiário, anulação ou redução substancial da coima

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Tomra Systems ASA, a Tomra Europe AS, a Tomra Systems GmbH, a Tomra Systems BV, a Tomra Leergutsysteme GmbH, a Tomra Systems AB e a Tomra Butikksystemer AS são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 63 de 26.2.2011.


9.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de abril de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — Bélgica) — Pro-Braine ASBL e o./Commune de Braine-le-Château

(Processo C-121/11) (1)

(Diretiva 1999/31/CE - Deposição de resíduos em aterros - Diretiva 85/337/CEE - Avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente - Decisão relativa à prossecução da exploração de um aterro autorizado, na falta de um estudo de efeitos no ambiente - Conceito de “aprovação”)

2012/C 165/10

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrentes: Pro-Braine ASBL e o.

Recorrida: Commune de Braine-le-Château

Interveniente: Veolia es treatment SA

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Conseil d'État (Bélgica) — Interpretação do artigo 14.o, b, da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182, p. 1), bem como do artigo 1.o, n.o 2, da Directiva 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40) — Decisão relativa à prossecução da de um aterro autorizado, na falta de um estudo sobre os efeitos no ambiente — Conceito de «autorização» — Âmbito de aplicação

Dispositivo

A decisão definitiva relativa à prossecução da exploração de um aterro já existente, tomada nos termos do artigo 14.o, alínea b), da Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros, com base num plano de ordenamento, só constitui uma «aprovação» na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, se essa decisão aprovar uma alteração ou uma ampliação da instalação ou do sítio, por meio de obras ou intervenções que alterem a sua realidade física, que possam ter efeitos negativos importantes no ambiente, na aceção do ponto 13 do anexo II dessa Diretiva 85/337, e que, assim, constituam um «projeto» na aceção do artigo 1.o, n.o 2, desta última diretiva.


(1)  JO C 152, de 21.5.2011.


9.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 19 de abril de 2012 — Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-297/11) (1)

(Incumprimento de Estado - Diretiva 2000/60/CE - Política da União no domínio da água - Planos de gestão de bacia hidrográfica - Publicação - Informação e consulta do público - Ausência de notificação da Comissão)

2012/C 165/11

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: A. Marghelis e I. Hadjiyiannis, agentes)

Recorrida: República Helénica (representante: G. Karipsiadis, agente)

Objeto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 13.o, n.os 1, 2, 3 e 6, 14.o, n.o 1, alínea c), e 15.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327, p. 1), — Planos de gestão de bacia hidrográfica — Publicação — Informação e consulta do público — Não notificação à Comissão de cópias dos planos de gestão

Dispositivo

1.

Não tendo elaborado, até 22 de dezembro de 2009, os planos de gestão das bacias hidrográficas, tanto em relação às regiões hidrográficas inteiramente situadas no seu território nacional como em relação às regiões hidrográficas internacionais, e não tendo comunicado à Comissão Europeia, até 22 de março de 2010, cópia desses planos, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 13.o, n.os 1 a 3 e 6, e 15.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água e, além disso, não tendo iniciado, até 22 de dezembro de 2008 o mais tardar, o procedimento de informação e de consulta do público respeitante aos projetos de planos de gestão das bacias hidrográficas, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.o, n.o 1, alínea c), dessa diretiva.

2.

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 238 de 13.08.2011.


9.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/7


Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Zakopanem (Polónia) em 23 de janeiro de 2012 — Processo penal contra Wojciech Ziemski e Andrzej Kozak

(Processo C-31/12)

2012/C 165/12

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy w Zakopanem

Partes no processo principal

Wojciech Ziemski e Andrzej Kozak

Questão prejudicial

O artigo 1.o, ponto 11, da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (1), deve ser interpretado no sentido de que nos projetos de regras técnicas que devem ser transmitidos à Comissão nos termos do artigo 8.o, n.o 1, da referida diretiva se inclui também um projeto de lei que define os conceitos jurídicos e as proibições estabelecidos e descritos no artigo 29.o da Ustawa z dnia 19 listopada 2009 roku o grach hazardowych (Lei de 19 de novembro de 2009 sobre os jogos de azar) (Dz. U. n.o 201, Posição 1540, com alterações)?


(1)  JO L 204, p. 37.


9.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky (República Eslovaca) em 10 de fevereiro de 2012 — Slovenská sporitel’ňa, a.s./Protimonopolný úrad Slovenskej republiky

(Processo C-68/12)

2012/C 165/13

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Najvyšší súd Slovenskej republiky

Partes no processo principal

Recorrente: Slovenská sporitel’ňa, a.s.

Recorrido(a): Protimonopolný úrad Slovenskej republiky

Questões prejudiciais

1.

Pode o artigo 101.o, n.o 1, TFUE (anteriormente artigo 81.o, n.o 1, CE) ser interpretado no sentido de que é juridicamente relevante a circunstância de que um concorrente (empresário) prejudicado por um acordo de cartel entre outros concorrentes (empresários) opere ilegalmente no mercado relevante, no momento da conclusão do acordo de cartel?

2.

É juridicamente relevante para a interpretação do artigo 101.o, n.o 1, TFUE (anteriormente artigo 81.o, n.o 1, CE), a circunstância de que, no momento da conclusão do acordo de cartel, a legalidade do comportamento do dito concorrente (empresário) não foi posta em causa pelos respetivos órgãos de controlo no território da República Eslovaca?

3.

Pode o artigo 101.o, n.o 1, TFUE (anteriormente artigo 81.o, n.o 1, CE) ser interpretado no sentido de que, para considerar um acordo restritivo da concorrência, é necessário demonstrar o comportamento pessoal do representante estatutário ou o consentimento pessoal, sob a forma de mandato, do representante estatutário de uma empresa, que tenha ou possa ter participado no acordo restritivo da concorrência, à atuação de um seu subordinado, se a empresa não se tiver distanciado da atuação do subordinado e, ao mesmo tempo, também tiver dado execução ao acordo?

4.

Pode o artigo 101.o n.o 3, TFUE (anteriormente artigo 81.o, n.o 3, CE) ser interpretado no sentido de que é aplicável também a um acordo proibido pelo artigo 101.o, n.o 1, TFUE (antigo artigo 81.o, n.o 1, CE), o qual, por natureza, tem o efeito de excluir do mercado um concorrente em particular (empresário), relativamente ao qual se verificou que realizava transações em divisas estrangeiras no mercado de operações sem pagamentos a dinheiro, não possuindo a licença exigida pela legislação nacional?


9.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/8


Recurso interposto em 10 de fevereiro de 2012 por Quinn Barlo Ltd, Quinn Plastics NV e Quinn Plastics GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 30 de novembro de 2011 no processo T-208/06, Quinn Barlo Ltd Quinn Plastics NV e Quinn Plastics GmbH/Comissão Europeia

(Processo C-70/12 P)

2012/C 165/14

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Quinn Barlo Ltd Quinn Plastics NV e Quinn Plastics GmbH (representantes: F. Wijckmans, advocaat, M. Visser, avocate)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

A título principal, anular o acórdão do Tribunal Geral na parte em que constata que as recorrentes violaram o artigo 101.o TFEU e, na parte em que não anula, por isso, o artigo 1.o da decisão que diz respeito às recorrentes;

A título subsidiário, anular o acórdão do Tribunal Geral na parte em que, no quadro da sua competência de plena jurisdição, reduziu apenas de 10 % o montante de base da coima e não anulou a parte da decisão que incluía no cálculo da coima um aumento a título da duração da infração;

A título subsidiário, anular a decisão do Tribunal Geral por não invalidar a parte da decisão que limita a 25 % a redução do montante de base a título do tratamento diferenciado e fixar, no quadro da sua competência de plena jurisdição, uma percentagem mais elevada que reflete a falta de responsabilidade das recorrentes quanto a aspetos do cartel relativos aos compostos para moldagem de PMMA ou aos artigos para uso sanitário em PMMA, garantindo assim que uma tal redução, mais importante, fosse conforme ao princípio geral da proporcionalidade;

Condenar a Comissão no pagamento das despesas do processo, por força do artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento de Processo.

Fundamentos e principais argumentos

A Quinn Barlo Ltd., a Quinn Plastics NV e a Quinn Plastics GmbH pedem, nos termos especificados no seu recurso, a anulação do acórdão do Tribunal Geral, de 30 de novembro de 2011 no processo T-208/06, Quinn Barlo Ltd, Quinn Plastics NV e Quinn Plastics GmbH contra a Comissão Europeia. O acórdão do Tribunal Geral diz respeito a um alegado cartel que consiste num complexo de acordos e de práticas concertadas anticoncorrenciais no setor dos metacrilatos [Decisão C(2006) 2098 final da Comissão, de 31 de maio de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE e do artigo 53.odo Acordo EEE (Processo COMP/F/38.645 — Metacrilatos)]. O acórdão considerou que a Quinn Barlo Ltd, a Quinn Plastics NV e a Quinn Plastics GmbH violaram o artigo 81.o, CE e o artigo 53.o do Acordo EEE ao terem participado num conjunto complexo de acordos e práticas concertadas que incidiam sobre as placas maciças de polimetacrilato de metilo e admite a responsabilidade dessas sociedades pela sua participação no cartel desde abril de 1998 até finais de outubro de 1998 e de 24 de fevereiro de 2000 até 21 de agosto de 2000.

Em apoio do seu recurso a Quinn Barlo Ltd., a Quinn Plastics NV e a Quinn Plastics GmbH invocaram três fundamentos.

No seu primeiro fundamento, a título principal, o Tribunal Geral aplicou incorretamente o direito da União ao concluir pela existência de uma infração ao artigo 101.o TFUE e/ou cometeu um erro de direito quanto à aplicação do artigo 2.o do Regulamento n.o1/2003 (1). Quer a Comissão, quer o Tribunal Geral, adotaram uma posição jurídica de acordo com a qual tinha ficado provada, por forma bastante em direito, uma infração do artigo 101.oTFUE em aplicação de um critério jurídico que consiste na (i) prova da presença das recorrentes nas quatro reuniões e (ii) na falta de prova de uma distanciação pública das recorrentes relativamente ao teor dessas reuniões. Ao proceder assim, a Comissão e o Tribunal Geral ignoraram considerações objetivas e indiscutíveis demonstrando que este critério jurídico era inapropriado e, de todo o modo, insuficiente para permitir constatar que as recorrentes tinham violado o artigo 10.oTFUE. Por conseguinte, ao basearem-se nesse critério, a Comissão e o Tribunal Geral não respeitaram o artigo 2.o do Regulamento n.o 1/2003 e não provaram de modo suficiente em direito a existência de uma infração ao artigo 101.oTFUE.

O seu segundo fundamento divide-se em duas partes. A primeira parte do segundo fundamento, apresentada a título subsidiário, denuncia o facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito ao não respeitar o princípio geral de presunção de inocência quando corrigiu a avaliação da Comissão da duração da alegada infração. A partir do princípio geral de presunção de inocência, o Tribunal Geral não pode estender a duração do primeiro período de participação alegado para além da data da segunda reunião. A segunda parte do segundo fundamento, apresentada a título subsidiário, baseia-se no facto de a decisão do Tribunal Geral aumentar, no quadro da sua competência de plena jurisdição, o montante de base de 10 %, o que constitui um erro de direito, uma vez que tal decisão não respeita os princípios gerais de proteção da confiança legítima e de igualdade de tratamento. No contexto das duas partes do segundo fundamento, o Tribunal Geral violou o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003.

No seu terceiro fundamento, a título subsidiário, o Tribunal Geral errou em termos jurídicos ao confirmar a redução de 25 % do montante de base e ao não ter acordado uma redução suplementar. Ao fazê-lo, o Tribunal Geral violou o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003, e o princípio geral de proporcionalidade.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002 relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).


9.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/9


Recurso interposto em 5 de março de 2012 por Bernhard Rintisch do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 16 de dezembro de 2011 no processo T-62/09, Bernhard Rintisch/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

(Processo C-120/12 P)

2012/C 165/15

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Bernhard Rintisch (representante: A. Dreyer, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), Bariatrix Europe Inc., SAS

Pedidos do recorrente

O recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular a decisão da Sétima Secção do Tribunal Geral (Tribunal de Primeira Instância), de 16 de Dezembro de 2011, no processo T-62/09;

condenar o IHIM nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente alega que o acórdão recorrido deve ser anulado com base na violação, por parte do Tribunal Geral, do artigo 74.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1) (CMTR) do Conselho [actual artigo 76.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (2)] e com base em abuso de poder. Segundo o recorrente, o Tribunal Geral interpretou erradamente o artigo 74.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 40/94 ao decidir que a Câmara de Recurso podia não tomar em consideração os documentos e provas apresentados pelo recorrente. O Tribunal Geral decidiu erradamente que a Câmara de Recurso podia legalmente recusar exercer o seu poder de apreciação ao não tomar em conta os documentos acima referidos.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1)

(2)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)


9.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/10


Recurso interposto em 5 de março de 2012 por Bernhard Rintisch do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 16 de dezembro de 2011 no processo T-109/09, Bernhard Rintisch/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

(Processo C-121/12 P)

2012/C 165/16

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Bernhard Rintisch (representante: A. Dreyer, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), Valfleuri Pâtes alimentaires SA

Pedidos do recorrente

O recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular a decisão da Sétima Secção do Tribunal Geral (Tribunal de Primeira Instância), de 16 de Dezembro de 2011, no processo T-109/09;

condenar o IHIM nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente alega que o acórdão recorrido deve ser anulado com base na violação, por parte do Tribunal Geral, do artigo 74.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1) (CMTR) do Conselho [actual artigo 76.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (2)] e com base em abuso de poder. Segundo o recorrente, o Tribunal Geral interpretou erradamente o artigo 74.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 40/94 ao decidir que a Câmara de Recurso podia não tomar em consideração os documentos e provas apresentados pelo recorrente. O Tribunal Geral decidiu erradamente que a Câmara de Recurso podia legalmente recusar exercer o seu poder de apreciação ao não tomar em conta os documentos acima referidos.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1)

(2)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)


9.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/10


Recurso interposto em 5 de março de 2012 por Bernhard Rintisch do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 16 de dezembro de 2011 no processo T-152/09, Bernhard Rintisch/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

(Processo C-122/12 P)

2012/C 165/17

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Bernhard Rintisch (representante: A. Dreyer, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), Valfleuri Pâtes alimentaires SA

Pedidos do recorrente

O recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular a decisão da Sétima Secção do Tribunal Geral (Tribunal de Primeira Instância) de 16 de Dezembro de 2011 no processo T-152/09;

condenar o IHIM nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente alega que o acórdão recorrido deve ser anulado com base na violação, por parte do Tribunal Geral, do artigo 74.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1) (CMTR) do Conselho [actual artigo 76.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (2)] e com base em abuso de poder. Segundo o recorrente, o Tribunal Geral interpretou erradamente o artigo 74.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 40/94 ao decidir que a Câmara de Recurso tinha razão em não tomar em consideração os documentos e provas apresentados pelo recorrente. O Tribunal Geral decidiu erradamente que a Câmara de Recurso podia legalmente recusar exercer o seu poder discricionário recusando tomar em consideração os acima referidos documentos.


(1)  Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


9.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Nacional (Espanha) em 9 de março de 2012 — Google Spain, S.L., Google, Inc./Agencia de Protección de Datos (AEPD), Mario Costeja González

(Processo C-131/12)

2012/C 165/18

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Nacional

Partes no processo principal

Recorrentes: Google Spain, S.L., Google, Inc.

Recorridos: Agencia de Protección de Datos (AEPD), Mario Costeja González

Questões prejudiciais

1.

No que respeita à aplicação territorial da Diretiva 95/46/CE (1) e, consequentemente, da legislação espanhola em matéria de proteção de dados:

1.1.

Deve considerar-se que existe um «estabelecimento», nos termos descritos no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 95/46/CE, quando se verifiquem alguma ou algumas das seguintes situações:

quando a empresa que explora o motor de busca abre, num Estado-Membro, um gabinete ou filial destinada à promoção e venda dos espaços publicitários desse motor de busca, cuja atividade se dirige aos habitantes desse Estado,

ou

quando a empresa-mãe nomeia uma filial situada nesse Estado-Membro como sua representante e responsável pelo tratamento de dois ficheiros específicos que têm relação com os dados dos clientes que celebraram contratos publicitários com essa empresa

ou

quando o gabinete ou filial estabelecida num Estado-Membro transfere para a empresa-mãe, sedeada fora da União Europeia, os pedidos e requerimentos que lhe são dirigidos, quer pelos interessados, quer pelas autoridades competentes, relativamente ao respeito do direito à proteção de dados, mesmo que essa colaboração seja de caráter meramente facultativo?

1.2.

Deve o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 95/46/CE ser interpretado no sentido de que existe um recurso «a meios situados no território desse Estado-Membro»

quando um motor de busca utilize aranhas (spiders) ou robôs para localizar e indexar a informação contida em páginas web alojadas em servidores desse Estado-Membro

ou

quando utilize um nome de domínio próprio de um Estado-Membro e oriente as buscas e os resultados em função do idioma desse Estado-Membro?

1.3.

Pode considerar-se como um recurso a meios, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 95/46/CE, o armazenamento temporário da informação indexada pelos motores de busca na internet? Caso a resposta a esta última questão seja positiva, pode considerar-se que está preenchido este critério de conexão quando a empresa recusa revelar o sítio onde armazena estes índices invocando motivos concorrenciais?

1.4.

Independentemente da resposta às questões anteriores e, particularmente, no caso de o Tribunal de Justiça da União considerar que não estão preenchidos os critérios de conexão previstos no artigo 4.o da diretiva,

deve a Diretiva 95/46/CE relativa à proteção de dados ser aplicada, à luz do artigo 8.o da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais, no país membro onde esteja localizado o centro de gravidade do litígio e onde seja possível uma proteção mais eficaz dos direitos dos cidadãos da União Europeia?

2.

No que respeita à atividade do motor de busca como fornecedor de conteúdos tendo em conta a Diretiva 95/46/CE relativa à proteção de dados:

2.1.

Relativamente à atividade do motor de busca da empresa «Google» na internet, enquanto fornecedor de conteúdos, que consiste em localizar a informação publicada ou inserida na rede por terceiros, indexá-la automaticamente, armazená-la temporariamente e, finalmente, colocá-la à disposição dos internautas sob determinada ordem de preferência, quando essa informação contenha dados pessoais de terceiros,

deve considerar-se que uma atividade como a descrita está abrangida no conceito de «tratamento de dados» contido no artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 95/46/CE?

2.2.

No caso de a resposta anterior ser positiva e sempre em relação a uma atividade como a supra descrita: Deve o artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 95/46/CE ser interpretado no sentido de se considerar que a empresa que gere o motor de busca «Google» é «responsável pelo tratamento» dos dados pessoais contidos nas páginas web que indexa?

2.3.

No caso de a resposta anterior ser positiva: Pode a autoridade nacional de controlo de dados (neste caso a Agencia Española de Protección de Datos), a fim de proteger os direitos contidos nos artigos 12.o, alínea b) e 14.o, alínea a), da Diretiva 95/46/CE, exigir diretamente ao motor de busca da empresa «Google» que retire dos seus índices uma informação publicada por terceiros, sem se dirigir prévia ou simultaneamente ao titular da página web que aloja essa informação?

2.4.

No caso de que a resposta a esta última pergunta ser positiva, a obrigação de proteção destes direitos por parte dos motores de busca é de excluir quando a informação que contém dados pessoais tenha sido publicada licitamente por terceiros e se mantenha na página web de origem?

3.

No que respeita ao âmbito do direito de apagamento e/ou oposição em conjugação com o direito a ser esquecido, submete-se a seguinte pergunta:

3.1.

Devem os direitos ao apagamento e bloqueio dos dados, regulados no artigo 12.o, alínea b) e o direito de oposição, previsto no artigo 14.o, alínea a), da Diretiva 95/46/CE ser interpretados no sentido de que permitem que o interessado possa dirigir-se aos motores de busca para impedir a indexação da informação referente à sua pessoa, publicada em páginas web de terceiros, com base na sua vontade de que a mesma não seja conhecida pelos internautas quando considere que lhe pode ser prejudicial ou deseje que seja esquecida, mesmo tratando-se de uma informação publicada licitamente por terceiros?


(1)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31).


9.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obersten Gerichtshofs (Áustria) em 19 de março de 2012 — Pensionsversicherungsanstalt/Peter Brey

(Processo C-140/12)

2012/C 165/19

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Pensionsversicherungsanstalt

Recorrido: Peter Brey

Questão prejudicial

O subsídio compensatório (Ausgleichszulage) constitui uma «prestação de apoio social» na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea b) da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004 (1)?


(1)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77).


9.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/12


Ação intentada em 23 de março de 2012 — Comissão Europeia/República Francesa

(Processo C-143/12)

2012/C 165/20

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Wilms e S. Petrova, agentes)

Demandada: República Francesa

Pedidos da demandante

declarar que a República Francesa, não tendo concedido licenças em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, não tendo reexaminado nem, eventualmente, atualizado as licenças existentes e não se tendo certificado de que todas as instalações existentes eram exploradas em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 3.o, 7.o, 9.o, 10.o e 13.o, bem como nos artigos 14.o, alíneas a) e b), e 15.o, n.o 2, da Diretiva IPPC, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (Diretiva IPPC (1)).

condenar a República Francesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Por força do disposto no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva IPPC, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que as autoridades competentes assegurem, através da concessão de licenças em conformidade com os artigos 6.o e 8.o ou, de forma adequada, do reexame das condições e, eventualmente, da sua atualização, que as instalações existentes sejam exploradas em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 3.o, 7.o, 9.o, 10.o e 13.o, bem como nos artigos 14.o, alíneas a) e b), 15.o, n.o 2, e 5.o, n.o 1, da Diretiva IPPC, o mais tardar em 30 de outubro de 2007.

Em 3 de novembro de 2009, a Comissão enviou uma notificação para cumprir, considerando que a recorrida permitia o funcionamento de um número elevado de instalações existentes (1 647 instalações) que não dispunham de uma licença que cumprisse os requisitos do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva IPPC. Aquando do envio do parecer fundamentado, 784 instalações existentes ainda não dispunham de licença em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, da diretiva.

Embora a situação tenha melhorado desde então, no momento da propositura da presente ação, continuavam a ser exploradas na República Francesa quatro instalações existentes sem licença em conformidade com a Diretiva.

Por esse motivo, a Comissão considera que a República Francesa ainda não pôs termo à violação do artigo 5.o, n.o 1, da diretiva IPPC.


(1)  JO L 24, p. 8


9.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/13


Recurso interposto em 27 de março de 2012 por Xeda International SA, Pace International LLC do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 19 de janeiro de 2012 no processo T-71/10, Xeda International SA, Pace International LLC/Comissão Europeia

(Processo C-149/12 P)

2012/C 165/21

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Xeda International SA, Pace International LLC (representantes: K. Van Maldegem e C. Mereu, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral no Processo T-71/10; e

anular a decisão relativa à não inclusão da difenilamina no anexo I da Diretiva 91/414/EEC do Conselho (1) e à retirada pelos Estados-Membros das autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham essa substância até 30 de maio de 2010; ou

a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que decida sobre o pedido de anulação das recorrentes; e

condenar a recorrida a pagar a totalidade das despesas deste processo (incluindo as despesas efetuadas no Tribunal Geral).

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes sustentam que, ao negar provimento ao recurso de anulação da decisão da Comissão relativa à não inclusão da difenilamina no anexo I da Diretiva 91/414/EEC do Conselho e à retirada pelos Estados Membros das autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham essa substância até 30 de maio de 2010, o Tribunal Geral violou o direito da União. As recorrentes consideram, designadamente, que o Tribunal Geral cometeu um certo número de erros de interpretação dos factos e do quadro jurídico aplicável à sua situação. Daí resultou que o Tribunal Geral tenha cometido um certo número de erros de direito, designadamente:

ao declarar que o problema da possibilidade de formação de nitrosaminas não era o principal motivo para a adoção da decisão da Comissão, quando a fundamentação do Tribunal Geral no acórdão sustentava a visão oposta.

ao confundir as duas fases do processo de reexame da difenilamina nos termos do Regulamento 1490/2002 (2), conforme alterado pelo Regulamento 10/95/2007 (3), o que levou o Tribunal Geral a considerar, sem razão, que os direitos de defesa das recorrentes não tinham sido violados.

ao concluir que a questão relativa à possibilidade de formação de nitrosaminas tinha sido evocada em junho de 2008, e não em janeiro de 2008, conforme claramente resulta das provas documentais, a decisão do Tribunal Geral de que o atraso da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos no decurso do processo em nada impediu as recorrentes de exercerem o seu direito de retirar o apoio à inclusão da difenilamina no Anexo I da Diretiva 91/414/CEE foi infirmada.

Por estes motivos, as recorrentes concluem pedindo a anulação do acórdão do Tribunal Geral no Processo T-71/10 bem como da decisão da Comissão relativa à não inclusão da difenilamina no anexo I da Diretiva 91/414/EEC do Conselho e à retirada pelos Estados-Membros das autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham essa substância até 30 de maio de 2010.


(1)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, JO L 230, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1490/2002 da Comissão, de 14 de agosto de 2002, que estabelece normas de execução suplementares para a terceira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e altera o Regulamento (CE) n.o 451/2000, JO L 224, p. 23.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1095/2007 da Comissão, de 20 de setembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1490/2002 que estabelece normas de execução suplementares para a terceira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2229/2004 que estabelece normas de execução suplementares para a quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho, JO L 246, p. 19.


9.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad — Varna (Bulgária) em 30 de março de 2012 — Sani Treyd EOOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» — Varna pri Tsentralno Upravlenie na Natsionalnata Agentsia za Prihodite

(Processo C-153/12)

2012/C 165/22

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad — Varna

Partes no processo principal

Recorrente: Sani Treyd EOOD

Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» — Varna pri Tsentralno Upravlenie na Natsionalnata Agentsia za Prihodite

Questões prejudiciais

1.

Deve o conceito de facto gerador definido no artigo 62.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), ser interpretado no sentido de que abrange também operações isentas, incluindo operações realizadas por pessoas que não têm a qualidade de sujeito passivo, na aceção do título III, ou a de devedor do imposto, na aceção do título XI, capítulo 1, secção 1, da Diretiva 2006/112?

2.

Os artigos 62.o e 63.o da mesma Diretiva obstam a uma disposição nacional segundo a qual o facto gerador do imposto ocorre no momento em que é realizada uma operação isenta, em vez de ocorrer no momento em que se verificam as condições de tributação dessa operação?

3.

O artigo 63.o da Diretiva 2006/112 opõe-se a uma disposição e a uma prática nacionais, segundo as quais o facto gerador de uma entrega de parte de um edifício não se verifica no momento da transmissão da propriedade, mas num momento anterior, concretamente, no momento da realização da contraprestação acordada, que é uma operação isenta realizada por uma pessoa que não tem a qualidade de sujeito passivo nem a de devedor do imposto?

4.

O artigo 65.o da Diretiva 2006/112 opõe-se a uma disposição nacional que liga a exigibilidade do imposto a um pagamento realizado total ou parcialmente em bens ou serviços?

5.

Os artigos 73.o e 80.o da Diretiva 2006/112 opõem-se a uma disposição nacional segundo a qual, quando a remuneração de uma operação consistir total ou parcialmente em bens ou serviços, o seu valor tributável corresponde, em qualquer circunstância, ao seu valor normal?


(1)  JO L 347, p. 1.


9.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 2 de abril de 2012 — Società Airport Shuttle Express scarl e Giovanni Panarisi/Comune di Grottaferrata

(Processo C-162/12)

2012/C 165/23

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrentes: Società Airport Shuttle Express scarl e Giovanni Panarisi

Recorrida: Comune di Grottaferrata

Questões prejudiciais

1.

Os artigos 49.o TFUE, 3.o TUE, 3.o, 4.o, 5.o, 6.o, 101.o e 102.o TFUE, o Regulamento (CEE) n.o 2454/92 (1) e o Regulamento (CE) n.o 12/1998 (2) opõem-se à aplicação dos artigos 3.o, n.o 3, e 11.o da Lei n.o 21, de 15 de janeiro de 1992, na parte em que dispõem, respetivamente, que «[a] sede e a garagem do transportador devem estar localizadas exclusivamente no território do município que emitiu a autorização» e que «[a]s marcações de transporte para o serviço de aluguer de viaturas com motorista são efetuadas nas respetivas garagens. O início e o termo de cada serviço de aluguer de viaturas com motorista devem ter lugar nas garagens, localizadas no município que emitiu a autorização, com regresso à mesma, enquanto a recolha e a chegada ao destino do utente podem também ter lugar no território de outros municípios»?

2.

Os artigos 49.o TFUE, 3.o TUE, 3.o, 4.o, 5.o, 6.o, 101.o e 102.o TFUE, o Regulamento (CEE) n.o 2454/92 e o Regulamento (CE) n.o 12/1998 opõem-se à aplicação dos artigos 5.o e 10.o da Lei Regional do Lácio n.o 58, de 26 de outubro de 1993, na parte em que dispõem, respetivamente, que «[a] recolha do utente ou o início do serviço são efetuados com partida do território do município que emitiu a autorização» e que «a recolha do utente e o início do serviço ocorrem exclusivamente no território do município que emitiu a licença ou a autorização e são efetuados para qualquer destino, mediante aprovação prévia do motorista para os destinos fora do território municipal»?


(1)  JO L 251, p. 1.

(2)  JO 1998, L 4, p. 10.


9.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 2 de abril de 2012 — Società Cooperativa Autonoleggio Piccola arl e Gianpaolo Vivani/Comune di Grottaferrata

(Processo C-163/12)

2012/C 165/24

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: Società Cooperativa Autonoleggio Piccola arl e Gianpaolo Vivani

Recorrida: Comune di Grottaferrata

Questões prejudiciais

1.

Os artigos 49.o TFUE, 3.o TUE, 3.o, 4.o, 5.o, 6.o, 101.o e 102.o TFUE, o Regulamento (CEE) n.o 2454/92 (1) e o Regulamento (CE) n.o 12/1998 (2) opõem-se à aplicação dos artigos 3.o, n.o 3, e 11.o da Lei n.o 21, de 15 de janeiro de 1992, na parte em que dispõem, respetivamente, que «[a] sede e a garagem do transportador devem estar localizadas exclusivamente no território do município que emitiu a autorização» e que «[a]s marcações de transporte para o serviço de aluguer de viaturas com motorista são efetuadas nas respetivas garagens. O início e o termo de cada serviço de aluguer de viaturas com motorista devem ter lugar nas garagens, localizadas no município que emitiu a autorização, com regresso à mesma, enquanto a recolha e a chegada ao destino do utente podem também ter lugar no território de outros municípios»?

2.

Os artigos 49.o TFUE, 3.o TUE, 3.o, 4.o, 5.o, 6.o, 101.o e 102.o TFUE, o Regulamento (CEE) n.o 2454/92 e o Regulamento (CE) n.o 12/1998 opõem-se à aplicação dos artigos 5.o e 10.o da Lei Regional do Lácio n.o 58, de 26 de outubro de 1993, na parte em que dispõem, respetivamente, que «[a] recolha do utente ou o início do serviço são efetuados com partida do território do município que emitiu a autorização» e que «a recolha do utente e o início do serviço ocorrem exclusivamente no território do município que emitiu a licença ou a autorização e são efetuados para qualquer destino, mediante aprovação prévia do motorista para os destinos fora do território municipal»?


(1)  JO L 251, p. 1.

(2)  JO 1998, L 4, p. 10.


Tribunal Geral

9.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/16


Acórdão do Tribunal Geral de 25 de abril de 2012 — Movimondo Onlus/Comissão

(Processo T-329/05) (1)

(Cláusula compromissória - Acordo-quadro de parceria entre o ECHO e organizações de vocação humanitária - Convenções de subvenção - Suspensão de pagamentos)

2012/C 165/25

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Movimondo Onlus — Organizzazione non governativa di cooperazione e solidarietà internazionale (Roma, Itália) (representantes: inicialmente, P. Vitali, G. Verusio, G. M. Roberti e A. Franchi, e posteriormente P. Vitali, G. Verusio e A. Franchi, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: M. Wilderspin e F. Moro, agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado)

Objeto

A título principal, pedido apresentado ao abrigo do artigo 238.o CE com vista a obter o pagamento de montantes a título de convenções de subvenção e, a título subsidiário, pedido de anulação de duas cartas da Comissão com datas de 17 de junho e 27 de julho de 2005.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Movimondo Onlus — Organizzazione non governativa di cooperazione e solidarietà internazionale é condenada nas despesas.


(1)  JO C 257 de 15.10.2005.


9.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/16


Acórdão do Tribunal Geral de 24 de abril de 2012 — Evropaïki Dynamiki/Comissão

(Processo T-554/08) (1)

(Contratos públicos de serviços - Processo de concurso - Prestação de serviços de consultoria em negócios, técnicas e projetos para aplicações informáticas da União Europeia nas áreas dos direitos aduaneiros, dos impostos especiais de consumo e da fiscalidade - Rejeição da proposta de um proponente - Adjudicação do contrato a outro proponente - Recurso de anulação - Inadmissibilidade - Pedido de indemnização - Critérios de seleção e de adjudicação - Dever de fundamentação - Erro manifesto de apreciação)

2012/C 165/26

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representantes: N. Korogiannakis, P. Katsimani e M. Dermitzakis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente, N. Bambara e E. Manhaeve, e posteriormente E. Manhaeve, agentes, assistidos por C. Erkelens, advogado)

Objeto

Por um lado, pedido de anulação da decisão da Comissão, de 26 de setembro de 2008, de afastar a proposta apresentada pelo consórcio formado pela recorrente e por outras sociedades no âmbito do processo de concurso «TAXUD/2007/AO-005» relativo à prestação de serviços de consultoria em negócios, técnicas e projetos para aplicações informáticas comunitárias no domínio dos direitos alfandegários, dos impostos especiais de consumo e da fiscalidade (TIMEA) e de todas as decisões subsequentes, incluindo a de adjudicar o contrato ao proponente escolhido, apresentado com fundamento nos artigos 225.o CE e 230.o CE, e por outro, pedido de indemnização apresentado com fundamento nos artigos 225.o CE, 235.o CE e 288.o CE.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE é condenada a suportar as suas próprias despesas bem como as efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 55 de 7.3.2009.


9.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/16


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de abril de 2012 — Evropaïki Dynamiki/Comissão

(Processo T-49/09) (1)

(Contratos públicos de serviços - Processo de concurso comunitário - Prestação de serviços de manutenção e desenvolvimento dos sistemas informáticos da Direção-geral “Política Regional” - Rejeição da proposta de um proponente - Recurso de anulação - Igualdade de tratamento - Dever de fundamentação - Violação de formalidades essenciais - Erro manifesto de apreciação - Responsabilidade extracontratual)

2012/C 165/27

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representantes: N. Korogiannakis e P. Katsimani, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente, N. Bambara e E. Manhaeve, seguidamente E. Manhaeve, agentes, assistidos por P. Wytinck e B. Hoorelbeke, advogados)

Objeto

Por um lado, pedido de anulação da decisão da Comissão de 21 de novembro de 2008 de rejeitar a proposta apresentada pela recorrente no quadro do concurso REGIO A4 2008-01 relativo à manutenção e ao desenvolvimento dos sistemas informáticos da Direcção-geral «Política Regional» (JO 2008/S 117-155067), bem como da decisão de adjudicar o contrato a outro proponente e, por outro lado, pedido de indemnização.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE é condenada nas despesas.


(1)  JO C 90, de 18.4.2009.


9.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/17


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de abril de 2012 — Würth e Fasteners (Shenyang)/Conselho

(Processo T-162/09) (1)

(Recurso de anulação - Dumping - Não afetação individual - Inadmissibilidade)

2012/C 165/28

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Adolf Würth GmbH & Co. KG (Künzelsau, Alemanha); e Arnold Fasteners (Shenyang) Co. Ltd (Shenyang, China) (representantes: M. Karl e M. Mayer, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente J.-P. Hix, agente, assistido por G. Berrisch e G. Wolf, advogados, posteriormente J.-P. Hix e B. Driessen, assistidos por G. Berrisch)

Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: H. van Vliet e B. Martenczuk, agentes); e European Industrial Fasteners Institute AISBL (EIFI) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: inicialmente J. Bourgeois, Y. van Gerven e E. Wäktare, posteriormente J. Bourgeois, advogados)

Objeto

Pedido de anulação do Regulamento (CE) n.o 91/2009 do Conselho, de 26 de janeiro de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China (JO L 29, p. 1).

Dispositivo

1.

O recurso é julgado inadmissível.

2.

A Adolf Würth GmbH & Co. KG e a Arnold Fasteners (Shenyang) Co. Ltd suportam, além das suas próprias despesas, as apresentadas pelo Conselho da União Europeia e pelo European Industrial Fasteners Institute AISBL.

3.

A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 167, de 18.07.09.


9.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/17


Acórdão do Tribunal Geral de 27 de abril de 2012 — De Nicola/BEI

(Processo T-37/10 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Pessoal do BEI - Avaliação - Promoção - Exercício de avaliação de promoção de 2006 - Decisão do Comité de Recurso - Alcance do controlo - Seguro de doença - Recusa de assumir despesas médicas - Pedido indemnizatório)

2012/C 165/29

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Carlo De Nicola (Strassen, Luxemburgo) (representante: L. Isola, advogado)

Outra parte no processo: Banco Europeu de investimento (BEI) (representantes: G. Nuvoli e F. Martin, agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado)

Objeto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 30 de novembro de 2009, De Nicola/BEI (F-55/08, ainda não publicado na Coletânea), e tendente à anulação desse acórdão.

Dispositivo

1.

O acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 30 de novembro de 2009, De Nicola/BEI (F-55/08, ainda não publicado na Coletânea) é anulado, na medida em que rejeita, em primeiro lugar, as conclusões de Carlo De Nicola tendentes à anulação da decisão do Comité de Recurso do Banco Europeu de Investimento (BEI), em segundo lugar, as suas conclusões tendentes à anulação da decisão de recusa da sua promoção a título do ano de 2006, bem como todos os atos conexos, consecutivos e prévios a essa decisão, e, em terceiro lugar, as suas conclusões tendentes ao reconhecimento da responsabilidade do BEI em razão do assédio que terá exercido em relação ao recorrente e tendentes à reparação dos prejuízos alegados a esse título.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3.

O processo é remetido ao Tribunal da Função Pública.

4.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 80 de 27.3.2010.


9.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/18


Acórdão do Tribunal Geral de 24 de abril de 2012 — Samskip Multimodal Container Logistics/Comissão

(Processo T-166/10) (1)

(Recurso de anulação - Decisão de concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias - Programa Marco Polo II - Rescisão da convenção de subvenção e abandono definitivo do projeto - Perda do interesse em agir - Não conhecimento do mérito)

2012/C 165/30

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Samskip Multimodal Container Logistics BV (’s-Gravenzande, Países Baixos) (representantes: K. Platteau, Y. Maasdam e P. Broers, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: K. Simonsson, agente, assistido por J. Grayston e P. Gjørtler, advogados)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C(2010) 580 da Comissão, de 27 de janeiro 2010, respeitante à concessão de assistência financeira a propostas de projetos submetidos no âmbito de um procedimento de seleção 2009 do programa da União «relativo à melhoria do desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias» (programa Marco Pólo II), na medida em que seleciona a proposta TREN/B4/SUB/01-2009 MP-II/6, relativa ao projeto G2G@2XL, com vista a um financiamento de 2 190 539 euros.

Dispositivo

1.

Já não há que conhecer do presente recurso.

2.

A Comissão Europeia suportará quatro quintos das despesas da Samskip Multimodal Container Logistics BV e quatro quintos das suas próprias despesas.

3.

A Samskip Multimodal Container Logistics suportará um quinto das despesas da Comissão e um quinto das suas próprias despesas.


(1)  JO C 209, de 31.7.2010.


9.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/18


Acórdão do Tribunal Geral de 25 de abril de 2012 — Manufacturing Support & Procurement Kala Naft/Conselho

(Processo T-509/10) (1)

(Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra a República Islâmica do Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear - Congelamento de fundos - Recurso de anulação - Admissibilidade - Competência do Conselho - Desvio de poder - Entrada em vigor - Não retroatividade - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva - Erro de direito - Conceito de apoio à proliferação nuclear - Erro de apreciação)

2012/C 165/31

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Manufacturing Support & Procurement Kala Naft Co., Tehran (Teerão, Irão) (representantes: F. Esclatine e S. Perrotet, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e R. Liudvinaviciute-Cordeiro, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia, representada por M. Konstantinidis e É. Cujo, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39), do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2010 do Conselho, de 26 de julho de 2010, que dá execução ao n. o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 195, p. 25), bem como da Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413 (JO L 281, p. 81), e do Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007 (JO L 281, p. 1), na medida em que esses atos dizem respeito à recorrente.

Dispositivo

1.

O Tribunal Geral não é competente para conhecer do segundo segmento do primeiro fundamento.

2.

São anulados, na medida em que dizem respeito à Manufacturing Support & Procurement Kala Naft Co., Tehran:

a Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC;

o Regulamento de Execução (UE) n. o 668/2010 do Conselho, de 26 de julho de 2010, que dá execução ao n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n. o 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão;

a Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413;

o Regulamento (UE) n. o 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n. o 423/2007.

3.

Os efeitos da Decisão 2010/413, conforme alterada pela Decisão 2010/644, são mantidos no que diz respeito à Manufacturing Support & Procurement Kala Naft Co., Tehran, a partir da sua entrada em vigor, no vigésimo dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia até à produção de efeitos da anulação do Regulamento n.o 961/2010.

4.

O Conselho da União Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as efetuadas pela Manufacturing Support & Procurement Kala Naft Co., Tehran.

5.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 346 de 18.12.2010.


9.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/19


Acórdão do Tribunal Geral de 25 de abril de 2012 — Brainlab AG/IHMI (BRAINLAB)

(Processo T-326/11) (1)

(Marca comunitária - Marca nominativa comunitária BrainLAB - Inexistência de pedido de renovação do registo da marca - Cancelamento da marca por caducidade do registo - Pedido de restitutio in integrum - Artigo 81.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2012/C 165/32

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Brainlab AG (Feldkirchen, Alemanha) (representante: J. Bauer, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: R. Manea, agente)

Objeto

Recurso contra a decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 15 de abril de 2011 (processo R 1596/2010-4), relativa ao pedido de restitutio in integrum e ao pedido de renovação do registo da marca BrainLAB apresentados pela recorrente

Dispositivo

1.

A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 15 de abril de 2011 (processo R 1596/2010-4) é anulada.

2.

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 269, de 10.9.2011.


9.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/19


Acórdão do Tribunal Geral de 24 de abril de 2012 — Leifheit/IHMI

(Processo T-328/11) (1)

(Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária EcoPerfect - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2012/C 165/33

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Leifheit AG (Nassau, Alemanha) (Representante: G. Hasselblatt, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: K. Klüpfel, agente)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 31 de março de 2011 (processo R 1658/2010-1), a respeito de um pedido de registo do sinal nominativo EcoPerfect como marca comunitária.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Leifheit AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 269 de 10.9.2011


9.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/19


Recurso interposto em 12 de abril de 2012 — AX/Conselho

(Processo T-196/11)

2012/C 165/34

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: AX (Polotsk, Bielorrússia) (representante: M. Michalauskas, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão 2011/69/PESC do Conselho, de 31 de janeiro de 2011, que altera a Decisão 2010/639/PESC do Conselho respeitante à adopção de medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia, na parte em que diz respeito ao recorrente;

anular o Regulamento n.o 84/2011, de 31 de janeiro de 2011, que altera o Regulamento n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia, na parte em que diz respeito ao recorrente;

anular a Decisão de Execução 2011/174/PESC do Conselho, de 21 de março de 2011, que dá execução à Decisão 2010/639/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia, na parte em que diz respeito ao recorrente;

anular o Regulamento de Execução n.o 271/2011 do Conselho, de 21 de março de 2011, que dá execução ao n.o 1 do artigo 8.o-A do Regulamento n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia, na parte em que diz respeito ao recorrente;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo a uma fundamentação insuficiente e a uma violação do direito de defesa, na medida em que a fundamentação dos atos impugnados não permite ao recorrente contestar a sua validade em Tribunal nem a este fiscalizar a legalidade dos mesmos.

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro de apreciação, na medida em que os atos impugnados carecem de qualquer justificação de facto.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao incumprimento do princípio da proporcionalidade, em particular, no que se refere à restrição de entrada e de passagem no território da União Europeia.


9.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/20


Recurso interposto em 5 de março de 2012 — Bial — Portela/IHMI — Probiotical (PROBIAL)

(Processo T-113/12)

2012/C 165/35

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Bial — Portela & Ca, SA (São Mamede do Coronado, Portugal) (representantes: B. Braga da Cruz e J. Pimenta, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Probiotical SpA (Novara, Itália)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 20 de dezembro de 2011, no processo R 1925/2010-4;

condenar o recorrido a indeferir o registo da marca comunitária n.o 2408128 «PROBIAL»; e

condenar a outra parte no processo na Câmara de Recurso no pagamento das despesas dos processos.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso.

Marca comunitária em causa: A marca figurativa em azul escuro e azul claro «PROBIAL», para produtos das classes 1, 5 e 31 — Pedido de marca comunitária n.o 2408128.

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo português n.o 155284 da marca nominativa «Bial», para produtos na classe 5; sendo a marca «Bial» muito conhecida em Portugal; registo comunitário n.o 1400183 da marca figurativa a preto e branco «Bial», para produtos e serviços nas classes 3, 5 e 42; registo espanhol n.o 2026481 da marca figurativa a preto e branco «Bial», para serviços da classe 35; registo internacional n.o 490635 da marca em carateres standard «Bial», para produtos da classe 5; emblema de estabelecimento n.o 868 do sinal figurativo «Bial»; nome de estabelecimento n.o 35157 para a palavra «Bial»; logótipo n.o 951 do sinal figurativo «Bial».

Decisão da Divisão de Oposição: Improcedência da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso considerou erradamente que as marcas em causa não eram semelhantes de modo a poder induzir em confusão.


9.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/21


Recurso interposto em 8 de março de 2012 — Bode Chemie/IHMI — Laros (sterilina)

(Processo T-114/12)

2012/C 165/36

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: Bode Chemie GmbH (Hamburgo, Alemanha) (representante: N. Aicher, advogada)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Laros Srl (Cremona, Itália)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 16 de janeiro de 2012, no processo R 2423/2010-4; e

condenar o recorrido nas despesas, incluído as custas do processo de recurso no IHMI.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso.

Marca comunitária em causa: Marca figurativa que inclui os elementos nominativos «sterilina», nas cores branca e vermelha para produtos das classes 3 e 5 — Marca comunitário pedida n.o 8120032.

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca comunitária «STERILLIUM» n.o 221168, para produtos da classe 5; marca figurativa comunitária nas cores azul e branca «BODE Sterillium» n.o 6262257, para produtos da classe 5.

Decisão da Divisão de Oposição: Improcedência da oposição na sua integralidade.

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, na medida em que, contrariamente ao que entende a Câmara de Recurso, uma apreciação global dos critérios pertinentes da identidade e/ou semelhança entre os produtos, da semelhança entre os sinais e o caráter distintivo da marca oponente levam à determinação de um risco de confusão para o público.


9.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/21


Recurso interposto em 5 de março de 2012 — USFSPEI e Loescher/Conselho

(Processo T-119/12)

2012/C 165/37

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Union syndicale fédérale des services publics européens et internationaux (USFSPEI) (Bruxelas, Bélgica) e Bernd Loescher (Rhode-Saint-Genèse, Bélgica) (representantes: A. Coolen, J.-N. Louis, É. Marchal e D. Abreu Caldas, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão 2011/866/UE do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, sobre a proposta da Comissão relativa ao regulamento do Conselho que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações e pensões;

condenar o Conselho a pagar ao recorrente Loescher, bem como aos outros funcionários e agentes da União Europeia, os retroativos de remuneração e pensão a que têm direito desde 1 de julho de 2011, acrescidos dos juros de mora calculados a partir da data de vencimento dos retroativos devidos, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as principais operações de refinanciamento aplicáveis durante o período em causa, acrescida de dois pontos;

condenar o Conselho a pagar à USF e ao recorrente a quantia simbólica de um euro a título de indemnização pelo dano moral sofrido em consequência da falta imputável ao serviço cometida com a adoção da Decisão 2011/866/UE do Conselho, de 19 de dezembro de 2011;

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam os seguintes fundamentos:

por um lado, violação dos artigos 64.o, 65.o e 65.o-A do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, dos artigos 1.o e 3.o do seu Anexo XI, dos princípios da cooperação leal e da coerência, que decorrem do artigo 4.o, n.o 3, TUE, bem como dos princípios da confiança legítima e da obrigação que decorre do aforismo patere legem quam ipse fecisti;

por outro lado, violação da Decisão do Conselho, de 23 de junho de 1981, que institui um procedimento de concertação tripartido, ao não ter garantido que os pontos de vista do pessoal e das autoridades administrativas fossem efetivamente conhecidos pelos representantes dos Estados-Membros antes da adoção da decisão controvertida.


9.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/22


Recurso interposto em 9 de março de 2012 — Shahid Beheshti University/Conselho

(Processo T-120/12)

2012/C 165/38

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Shahid Beheshti University (Teerão, Irão) (representante: J.-M. Thouvenin, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão 2011/299/PESC do Conselho, de 23 de maio de 2011, na parte em que diz respeito à recorrente, e

declarar inaplicável à recorrente a Decisão 2010/413/PESC, de 26 de julho de 2010, em aplicação do artigo 277.o TFUE, e

anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 503/2011 do Conselho, de 23 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010, na medida em que diz respeito à recorrente, e

declarar inaplicável à recorrente o Regulamento (UE) n.o 961/2010, em aplicação do artigo 277.o TFUE, e

anular a Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, na parte em que diz respeito à recorrente, e

anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, na parte em que diz respeito à recorrente, e

anular a decisão contida na carta que o Conselho enviou à recorrente em 5 de dezembro de 2011, e

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca sete fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à falta de base legal da Decisão 2010/413/PESC, que serviu de base jurídica à Decisão 2011/299/PESC, e a uma violação dos Tratados e do Direito Internacional. Por conseguinte, a Decisão 2010/413/PESC deve ser considerada inaplicável à recorrente.

2.

Segundo fundamento, relativo à falta de base legal do Regulamento n.o 961/2010, que constituiu a base jurídica do Regulamento de Execução n.o 503/2011. A recorrente alega que o artigo 215.o TFUE não fundamenta juridicamente o Regulamento n.o 961/2010, uma vez que a Decisão 2010/413/PESC, que tinha o objetivo de lhe dar execução na ordem interna da União, não foi adotada nos termos do capítulo 2 do título V do TUE. Por conseguinte, o Regulamento n.o 961/2010 deve ser considerado inaplicável à recorrente.

3.

Terceiro fundamento, relativo a uma violação do artigo 215.o TFUE no processo de inscrição da recorrente no anexo VIII do Regulamento n.o 961/2010 pelo Regulamento de Execução n.o 503/2011.

4.

Quarto fundamento, relativo a uma violação, pela Decisão 2011/299/PESC e pelo Regulamento de Execução n.o 503/2011, dos direitos de defesa, do direito a uma boa administração e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva, uma vez que o Conselho não respeitou o direito de audição, o dever de notificação e o dever de fundamentação suficiente.

5.

Quinto fundamento, relativo a uma violação do princípio da proporcionalidade.

6.

Sexto fundamento, relativo a uma violação do direito ao respeito da propriedade.

7.

Sétimo fundamento, relativo ao facto de a inscrição da recorrente na lista das entidades sancionadas ter resultado de um erro de facto, na medida em que, enquanto universidade pública dotada de personalidade jurídica sem representação do Ministério da Defesa e do apoio logístico às forças armadas na sua direção, a recorrente não era detida nem controlada por esse Ministério, nem estava envolvida nas investigações científicas sobre armas nucleares.


9.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/23


Recurso interposto em 19 de março de 2012 — ActionSportGames/IHMI

(Processo T-122/12)

2012/C 165/39

Língua em que o recurso foi interposto: dinamarquês

Partes

Recorrente: ActionSportGames A/S (Humlebæk, Dinamarca) (representante: W. Rebernik, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: FN Herstal SA (Herstal, Bélgica)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão do recorrido de 12 de janeiro de 2012 no processo R 2096/2010-1;

Confirmar a decisão da Divisão de Oposição de 24 de setembro de 2010 (processo n.o B 1 344 904);

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: ActionSportGames A/S

Marca comunitária em causa: marca nominativa «SCAR» para bens da classe 28 no pedido de registo de marca comunitária n.o5 750 054.

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: FN Herstal SA

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: A marca nominativa belga não registada «SCAR» para bens da classe 13 e 28.

Decisão da Divisão de Oposição: Improcedência da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Oposição e remessa do processo a essa Divisão.

Fundamentos invocados: A recorrente invoca que não existe risco de confusão entre as marcas em causa, uma vez que os bens em causa são fundamentalmente diferentes porque os bens da FN Herstal's são verdadeiras armas de fogos para uso militar, ao passo que os bens do recorrente são reproduções e brinquedos em forma de armas para o desporto e o jogo.


9.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/23


Recurso interposto em 22 de março de 2012 — Free/IHMI — Noble Gaming

(Processo T-127/12)

2012/C 165/40

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: Free (Paris, França) (representante: Y. Coursin, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Noble Gaming Ltd (Praga, República Checa)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 13 de dezembro de 2011, no processo R 2326/2010-2;

declarar que as marcas anteriores invocadas e, em especial, a marca nominativa francesa FREE n.o 1734391 são semelhantes à marca impugnada «FREEVOLUTION TM», na aceção do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e, por maioria de razão, na aceção do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009;

declarar que o pedido de registo da marca impugnada deve ser indeferido com fundamento no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e, por maioria de razão, na aceção do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009; e

condenar a outra parte no processo na Câmara de Recurso no pagamento das despesas do processo, quer no Tribunal Geral quer no IHMI.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso.

Marca comunitária em causa: Marca figurativa que inclui o elemento nominativo «FREEVOLUTION TM», para produtos e serviços das classes 9, 41 e 42 — Marca comunitária pedida n.o 8206443.

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa francesa «free LA LIBERTÉ N'A PAS DE PRIX» n.o 99785839, para produtos e serviços das classes 9 e 38; marca nominativa francesa «FREE» n.o 1734391; marca nominativa francesa «FREE MOBILE» n.o 73536224, para produtos da classe 9; denominação social «FREE», utilizada na atividade comercial em França; nome de domínio «FREE.FR» utilizado na atividade comercial.

Decisão da Divisão de Oposição: Improcedência da oposição na sua integralidade.

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009, na medida em que há que efetuar uma distinção na apreciação da semelhança dos sinais na aceção de cada um destes artigos; violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, na medida em que existe efetivamente um risco de confusão entre as marcas em conflito; e violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009, na medida em que existe uma ligação entre as marcas «FREE» e «FREEVOLUTION TM» de modo que a existência da marca impugnada é suscetível de prejudicar a marca de renome «FREE».


9.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/24


Recurso interposto em 23 de março de 2012 — Spa Monopole/IHMI — Orly International (SPARITUAL)

(Processo T-131/12)

2012/C 165/41

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: Spa Monopole, compagnie fermière de Spa SA/NV (Spa, Bélgica) (representantes: L. De Brouwer, E. Cornu e É. De Gryse, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Orly International, Inc. (Van Nuys, Estados Unidos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Primeira Câmara de Recuso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 9 de janeiro de 2012, no processo R 2396/2010-1;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «SPARITUAL», para produtos da classe 3 — Marca comunitária requerida n.o 3631884

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registos Benelux das marcas nominativas «SPA» e «Les Thermes de Spa» para produtos e serviços das classes 3, 32 e 42

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento do pedido de marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão recorrida e indeferimento da oposição

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 na apreciação do prestígio da marca nominativa «SPA» da classe 32, e violação do artigo 8.o, n.o 5, do referido Regulamento n.o 207/2009 na apreciação do risco de beneficiar indevidamente do prestígio da marca «SPA».


9.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/24


Recurso interposto em 23 de março de 2012 — Scooters India Ltd./IHMI — Brandconcern (LAMBRETTA)

(Processo T-132/12)

2012/C 165/42

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Scooters India Ltd. (Sarojini Nagar, Índia) (representante B. Brandreth, barrister)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Brandconcern BV (Amesterdão, Países Baixos)

Pedidos

Anulação da parte da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 12 de janeiro de 2012, no processo R 2308/2010-1, que negou provimento ao recurso da decisão de extinção do registo da marca relativamente ao seu registo para produtos das classes 6 e 7; e

condenação do recorrido no pagamento das despesas efetuadas perante a Câmara de Recurso e o Tribunal de Primeira Instância.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido extinção: A marca nominativa «LAMBRETTA», para produtos das classes 6, 7 e 28 — marca comunitária registada n.o 1618982.

Titular da marca comunitária: A recorrente

Parte que pede a extinção da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Fundamentos do pedido de extinção: A recorrente fundamenta o seu pedido no artigo 51.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento (CE) n.o 207/2009

Decisão da Divisão de Anulação: Extinção da marca comunitária registada

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Alegação de que a Câmara de Recurso cometeu três erros na apreciação das provas nos termos do artigo 51.o, n.o 1, alínea c). Caso a Câmara de Recurso tivesse aplicado corretamente a jurisprudência dos acórdãos proferidos nos processos T-415/09 New Yorker SHK Jeans/IHMI — Vallis K — Vallis A (FISHBONE) e/ou La Mer Technology Inc./Laboratoires Goemar SA (Processo C-259/02) e/ou tivesse apreciado as provas, teria concluído que havia um uso efetivo dos produtos das classes 6 e 7 com o consentimento da Scooters India Ltd.


9.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/25


Recurso interposto em 26 de março de 2012 — Ben Ali/Conselho

(Processo T-133/12)

2012/C 165/43

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Mehdi Ben Tijani Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen Ben Ali (Saint-Étienne-du-Rouvray, França) (representante: A. de Saint Remy, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

adotar uma medida de organização do processo ao abrigo do artigo 64.o do seu Regulamento de Processo, no sentido de obter a divulgação, pela Comissão, de «todos os documentos relativos à adoção» do regulamento impugnado;

anular o regulamento impugnado, na parte que lhe diz respeito;

condenar o Conselho da União Europeia a pagar ao recorrente um montante total de 50 000 euros a título de indemnização por danos morais e materiais;

condenar o Conselho da União Europeia a pagar ao recorrente um montante de 7 500 euros pelas despesas que este efetuou no presente recurso, em conformidade com o artigo 91.o do Regulamento de Processo, a título das despesas de defesa reembolsáveis;

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na sua petição, o recorrente pede, por um lado, a anulação da Decisão 2012/50/PESC do Conselho, de 27 de janeiro de 2012, que altera a Decisão 2011/72/PESC, que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (1) e, por outro, a indemnização do dano que alega ter sofrido.

O recorrente invoca sete fundamentos de recurso que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos fundamentos invocados no âmbito do processo T-301/11, Ben Ali/Conselho (2).


(1)  JO L 27, p. 11.

(2)  JO 2011, C 226, p. 29.


9.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/25


Recurso interposto em 28 de março de 2012 — Wehmeyer/IHMI — Cluett, Peabody (Fairfield)

(Processo T-139/12)

2012/C 165/44

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Wehmeyer GmbH & Co. KG (Aachen, Alemanha) (representante: C. Weil, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Cluett, Peabody & Co. Inc. (Nova Iorque, Estados Unidos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 19 de janeiro 2012 no processo R 2509/2010-1;

indeferir a oposição apresentada pela outra parte no processo na câmara de recurso e dirigida contra o pedido de registo da marca comunitária «Fairfield»; e

condenar o IHMI e a outra parte no processo perante a Câmara de Recurso nas despesas, incluindo as suportadas pela recorrente na Câmara de Recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «Fairfield», para produtos das classes 3, 14, 18 e 25 — Pedido de marca comunitária n.o 6294342

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca comunitária n.o 3079481 para a marca figurativa «FAIRFIELD BY ARROW» para produtos da classe 25

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferiu parcialmente a marca impugnada

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, do Conselho na medida em que a câmara de recurso considerou incorretamente que existia um risco de confusão entre as duas marcas.


9.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/26


Recurso interposto em 28 de março de 2012 — Teva Pharma e Teva Pharmaceuticals Europe/EMA

(Processo T-140/12)

2012/C 165/45

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Teva Pharma BV (Utrecht, Holanda) e Teva Pharmaceuticals Europe BV (Utrecht, Holanda) (representantes: D. Anderson, QC (Queen's Counsel), K. Bacon, barrister, G. Morgan e C. Drew, solicitors)

Recorrida: Agência Europeia de Medicamentos (EMA)

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Agência Europeia de Medicamentos, constante da sua carta de 24 de janeiro de 2012, que indeferiu o pedido das recorrentes de uma colocação no mercado;

condenar a Comissão no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam um fundamento, relativo ao facto de o indeferimento do seu pedido de autorização de uma versão genérica de um medicamento órfão ser contrário ao disposto no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 141/2000 (1), corretamente interpretado. É, designadamente, contrário à letra e ao sentido do artigo 8.o, bem como à política subjacente ao referido regulamento e aos seus trabalhos preparatórios, excluir do mercado uma versão genérica de um medicamento órfão por um período superior ao período de dez anos referido no artigo 8.o, n.o 1, do mesmo regulamento. Os recorrentes alegam também que o artigo 8.o, n.o 3, permite a concessão de uma autorização de colocação no mercado de um medicamento similar durante esse período de 10 anos, em derrogação do artigo 8.o, n.o 1, em determinadas circunstâncias. Tal autorização não deverá, contudo, ter o efeito de alargar a exclusividade comercial de dez anos do produto órfão inicial.


(1)  Regulamento (CE) n.o 141/2000 do Parlamento europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos (JO 2000 L 18, p. 1).


9.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/26


Recurso interposto em 26 de março de 2012 — Pro-Duo/IHMI — El Corte Inglés (GO!)

(Processo T-141/12)

2012/C 165/46

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Pro-Duo (Ghent, Bélgica) (Representante: T. Alkin, barrister)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: El Corte Inglés, SA (Madrid, Espanha)

Pedidos

Suspender a instância até ao termo do processo de cancelamento n.o 5011 C;

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 19 de Janeiro de 2012 no processo R 1373/2011-4, na medida em que recusou suspender a instância até ao termo do processo de cancelamento, ou anular a decisão na íntegra; e

Condenar o opositor nas despesas efetuadas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: Marca figurativa em negro, branco e cinzento «GO!», para produtos da classe 3 — pedido de marca comunitária n.o 8859712

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo de marca comunitária n.o 6070981 da marca figurativa «GO GLORIA ORTIZ», para produtos da classe 3

Decisão da Divisão de Oposição: Julgou procedente a oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: A Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno cometeu um erro jurídico ao não suspender a instância, e violou o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, uma vez que a Câmara de Recurso considerou erradamente que existia um risco de confusão entre as duas marcas.


9.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/27


Recurso interposto em 30 de março de 2012 — Aventis Pharmaceuticals/IHMI — Fasel (CULTRA)

(Processo T-142/12)

2012/C 165/47

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Aventis Pharmaceuticals, Inc. (New Jersey, Estados Unidos) (representante: R. Gilbey, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Fasel Srl (Bolonha, Itália)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 26 de janeiro de 2012 no processo R 2478/2010-1;

Declarar, apresentada a correspondente fundamentação, se, no que respeita à semelhança dos sinais, a Câmara de Recurso procedeu a uma análise correta dos factos e a uma também correta aplicação dos critérios pertinentes; e

Condenar a parte vencida nas despesas em que a recorrente incorreu no presente processo e nos anteriores.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: marca figurativa «CULTRA», para bens da classe 10 — pedido de marca comunitária n.o 7534035.

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: o recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: registo de marca checa n.o 301724 da marca nominativa «SCULPTRA», para bens e serviços das classes 5, 10 e 44; registo de marca alemã n.o 30406574 da marca nominativa «SCULPTRA» para bens e serviços das classes 5, 10 e 44; registo de marca finlandesa n.o 233638 da marca nominativa «SCULPTRA», para bens e serviços das classes 5, 10 e 44; registo de marca britânica n.o 2355273 da marca nominativa «SCULPTRA», para bens e serviços das classes 5, 10 e 44; registo de marca húngara n.o 183214 da marca nominativa «SCULPTRA», para bens e serviços das classes 5, 10 e 44

Decisão da Divisão de Oposição: rejeição da oposição na totalidade

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação da Regra 50 do Regulamento da Comissão n.o 2868/95 e do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento do Conselho n.o 207/2009, uma vez que a Câmara de Recurso: (i) fundou o seu raciocínio e a sua decisão num facto que não foi invocado ou apresentado pelas partes, ao qual nem foi feito referência na decisão impugnada, nomeadamente que o sinal impugnado será, em primeira linha ou exclusivamente, entendido como «ULTRA» com um elemento figurativo arredondado; (ii) não respondeu a argumentos e provas importantes apresentadas pela recorrente no que respeita à semelhança concetual, não comparou corretamente os sinais no que respeita à impressão geral e não aplicou como devia a regra da comparação global, como definida pelo Tribunal de Justiça; (iii) não procedeu a uma avaliação do risco de confusão baseada nos simples factos que lhe foram apresentados; e (iv) não tomou em conta de forma legalmente sustentável a interdependência de fatores globais relevantes, em particular a identidade ou semelhança dos bens e serviços e a semelhança entre os sinais.


9.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/27


Recurso interposto em 30 de março de 2012 — Alemanha/Comissão

(Processo T-143/12)

2012/C 165/48

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze, K. Petersen e U. Soltész, advogados).

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o artigo 1.o da Decisão C(2012) 184 final da Comissão, de 25 de janeiro de 2012, relativa ao auxílio C 36/2007 (ex NN 25/2007) concedido pela Alemanha à Deutsche Post AG;

anular os artigos 4.o a 6.o da decisão referida;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dez fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: a Comissão violou o artigo 107.o, n.o 1, TFUE ao declarar que a «subvenção das pensões» favoreceu uma empresa

A «subvenção das pensões» é atribuída diretamente ao Postbeamtenversorgungskasse (Fundo de pensões para os funcionários dos correios; a seguir «PBVK»), e indiretamente aos funcionários reformados dos correios, não sendo assim concedida a empresas. Tão-pouco existe um auxílio indireto em favor da Deutsche Post AG.

2.

Segundo fundamento: a Comissão violou o artigo 107.o, n.o 1, TFUE ao declarar que a «subvenção das pensões» compensou custos que devem «normalmente» ser suportados pelas empresas

A recorrente entende que a «subvenção das pensões» compensa integralmente custos sociais inusuais em matéria de concorrência, que as empresas «normalmente» não teriam que suportar. Além disso, os custos compensados mediante a «subvenção das pensões» constituem um «encargo especial» na aceção do acórdão Danske Busvognmænd (1).

3.

Terceiro fundamento: a Comissão violou o artigo 107.o, n.o 1, TFUE (a título subsidiário: o artigo 107.o, n.o 3, TFUE), ao ter em conta as receitas provenientes de remunerações reguladas

A recorrente entende que a «vantagem comparativa» não provém da «subvenção das pensões» e é completamente independente desta. A «vantagem comparativa» provém de remunerações reguladas e, deste modo, de recursos não estatais (acórdão PreussenElektra (2)). A recorrente sustenta que não se verifica uma dupla compensação dos custos, pelo que nenhum «auxílio» pode ser declarado incompatível com o mercado interno nem recuperado. A Comissão alega apenas a existência de um «auxílio» para poder abranger retroactivamente receitas da Deutsche Post AG.

4.

Quarto fundamento: a Comissão violou os artigos 107.o e 108.o, TFUE e o Regulamento (CE) n.o 659/1999 (3), ao ordenar ilicitamente, no âmbito de um processo de auxílio de Estado, a recuperação de receitas provenientes de remunerações reguladas — desvio de poder e de processo

A Comissão só pode recuperar legalmente receitas desta forma no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (4), e não no do processo de auxílios de Estado.

5.

Quinto fundamento: a Comissão violou os artigos 107.o e 108.o, TFUE e o Regulamento n.o 659/1999, ao intentar de forma ilícita um processo de auxílios de Estado contra uma «subvenção cruzada» — desvio de poder e de processo

Esta «subvenção cruzada» é proveniente de remunerações reguladas, de recursos não estatais, e, por conseguinte, não de um auxílio. Tal «subvenção cruzada» também não pode constituir objeto de um processo de auxílios de Estado.

6.

Sexto fundamento: a Comissão violou o artigo 107.o, n.o 1, TFUE (a título subsidiário: artigo 107.o, n.o 3, TFUE) ao efetuar cálculos incorretos no âmbito da comparação dos custos sociais

O valor de referência determinado pela Comissão tendo por base as contribuições salariais é excessivo, dado que o empregador, nos termos do direito da segurança social alemão, apenas suporta a contribuição que lhe corresponde. Dado que a Comissão já teve em conta, na base do salário («salário bruto fictício»), as contribuições do trabalhador, o facto de estas serem novamente consideradas no valor de referência conduz a um duplo cômputo. O aumento da base do salário também é incorreto, uma vez que a remuneração dos funcionários dos correios é superior ao nível salarial dos concorrentes privados.

7.

Sétimo fundamento: a Comissão violou o artigo 107.o, n.o 1, TFUE (a título subsidiário: artigo 107.o, n.o 3, TFUE) ao declarar que a «subvenção das pensões» representa também relativamente ao período de 1995 a 2002 um auxílio de Estado (incompatível com o mercado interno)

8.

Oitavo fundamento: a Comissão violou o artigo 108.o, n.o 1, TFUE e o artigo 1.o, alínea b), i), do Regulamento n.o 659/1999 ao declarar que a «subvenção das pensões» constitui um auxílio novo

As declarações da Comissão assentam numa apreciação insuficiente dos factos.

9.

Nono fundamento: a Comissão violou os artigos 14.o, n.o 1, e 7.o, n.o 5, do Regulamento n.o 659/1999, por ter ordenado, contrariamente à regulamentação em matéria de auxílios de Estado, a sua recuperação, e a obrigação de prevenção contida nos artigos 4.o e 4, n.o 4, da decisão

A recuperação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da decisão, não abrange «auxílios», mas receitas da Deutsche Post AG provenientes de remunerações reguladas do correio. Não é possível cumprir a ordem de suspensão através de uma diminuição dos «auxílios». Uma diminuição da «subvenção das pensões» não teria qualquer incidência no montante da «vantagem comparativa». A suspensão em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, da decisão exige uma alteração da regulação dos preços e viola a soberania regulamentar da recorrente.

10.

Décimo fundamento: violação do artigo 6.o TUE, do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do artigo 6.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, do princípio da boa administração e do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999, em razão da duração não razoável do processo e da inação da Comissão


(1)  Acórdão de 16 de março de 2004, Danske Busvognmænd/Comissão (T-157/01, Colet., p. II-917).

(2)  Acórdão de 13 de março de 2001, PreussenElektra (C-379/98, Colet., p. I-2099).

(3)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO L 83, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4 de janeiro de 2003, p. 1).


9.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/29


Recurso interposto em 29 de março de 2012 — Bayerische Motoren Werke/IHMI (ECO PRO)

(Processo T-145/12)

2012/C 165/49

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Bayerische Motoren Werke AG (Munique, Alemanha) (representante: C. Onken, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

Anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 18 de janeiro de 2012, no processo R 1418/2011-4;

Condenação do recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: marca nominativa «ECO PRO» para bens das classes 9 e 12 — Registo internacional (IR) n.o W 1059979

Decisão do examinador: recusou a proteção do registo internacional que designa a União Europeia.

Decisão da Câmara de Recurso: negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, na medida em que a Câmara de Recurso considerou erradamente que o registo internacional da marca do recorrente era desprovido de caráter distintivo na aceção deste artigo.


9.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/29


Recurso interposto em 30 de março de 2012 — Wünsche Handelsgesellschaft International/Comissão

(Processo T-147/12)

2012/C 165/50

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Wünsche Handelsgesellschaft International mbH & Co. KG (Hamburgo, Alemanha) (representantes: K. Landry e G. Schwendiger, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão REM 02/09 [C(2011) 6393] da Comissão, de 16 de setembro de 2011;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da Decisão REM 02/09 [C(2011) 6393] da Comissão, de 16 de setembro de 2011, em que se declara que não se justifica a dispensa do pagamento dos direitos de importação devidos num caso determinado, que diz respeito à importação pela recorrente, em 2004 e 2006, de cogumelos em conserva do género Agaricus, provenientes da China.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos.

1.

Violação do artigo 220.o, n.o 2, do Código Aduaneiro Comunitário

A recorrente põe em causa o entendimento da Comissão, de que se verifica um erro por parte das autoridades aduaneiras alemãs.

Em todo o caso, a recorrente não consegue vislumbrar o (suposto) erro. A recorrente, experiente e de boa-fé, não pode ser acusada de violação do seu dever de diligência. Face ao complexo enquadramento legal e à prática de longos anos das autoridades alemãs, a recorrente pode invocar uma confiança legítima, digna de tutela.

2.

Violação do artigo 239.o do Código Aduaneiro Comunitário

A Comissão cometeu um erro de direito formal, porquanto recusou sumariamente também a dispensa de pagamentos aduaneiros nos termos do artigo 239.o do Código Aduaneiro, mediante uma simples remissão para o motivo de recusa constante do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Código Aduaneiro Comunitário e sem efetuar qualquer análise autónoma.

Além disso, a Comissão também cometeu erros de direito materiais, porquanto não teve em conta que, no caso vertente, se verificam «circunstâncias especiais», na aceção do artigo 239.o do Código Aduaneiro Comunitário.

3.

Violação de princípios gerais

A recorrente acusa a Comissão de, na decisão impugnada, ter violado os princípios, de direito primário, da tutela da confiança legítima, da proporcionalidade, da boa administração e da igualdade de tratamento.


9.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/30


Recurso interposto em 4 de abril de 2012 — Deutsche Post/Comissão

(Processo T-152/12)

2012/C 165/51

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Deutsche Post AG (Bona, Alemanha) (representantes: J. Sedemund, T. Lübbig e M. Klasse, advogados).

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular os artigos 1.o e 2.o e os artigos 4.o a 6.o da Decisão C(2012) 184 final da Comissão, de 25 de janeiro de 2012, relativa ao auxílio C 36/2007 (ex NN 25/2007) concedido pela Alemanha à Deutsche Post AG;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca, no total, treze fundamentos.

A.

Em apoio do pedido de anulação dos artigos 1.o e dos artigos 4.o a 6.o da decisão da Comissão, de 25 de janeiro de 2012, a recorrente invoca dez fundamentos:

 

Primeiro fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE

através da qualificação errónea, e contrária à jurisprudência «Combus» (1) do Tribunal de Justiça, como auxílio de Estado do financiamento parcial pelo Estado de encargos, herdados do passado, a título de pensões, suportados por uma antiga empresa estatal;

 

Segundo fundamento: violação do artigo 108.o, n.o 1, TFUE e do artigo 1.o, alínea b), i), do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (2)

mediante a qualificação errónea, como auxílio «novo», do financiamento parcial pelo Estado de encargos, a título de pensões, herdados do passado;

 

Terceiro fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE

em razão do tratamento incorreto das remunerações reguladas como elementos de auxílios, em contradição com a jurisprudência PreussenElektra (3) do Tribunal de Justiça, e da objeção de uma mera (pretensa) afetação errada dos custos entre dois grupos de produtos como elementos de auxílios;

 

Quarto fundamento: vício de incompetência e erro de apreciação, bem como violação da proibição de discriminação e do dever de cooperação leal com os Estados-Membros

em virtude da intervenção retroativa na regulação nacional das remunerações, não obstante esta regulação ser conhecida de longa data, e em contradição com toda a atual praxis decisória da Comissão;

 

Quinto fundamento: violação do artigo 107.o, n.os 1 e 3, TFUE

através da determinação incorreta das contribuições da segurança social a cargo dos concorrentes privados («valor de referência»), bem como através do aumento fictício dos salários brutos efetivos dos funcionários como base de cálculo para a aplicação do «valor de referência»;

 

Sexto fundamento: falta de fundamentação nos termos do artigo 296.o TFUE

na medida em que o conteúdo extremamente abrangente da decisão impugnada é em parte não claro, contraditório ou incompreensível e não mostra de forma manifesta a relação das partes individuais;

 

Sétimo fundamento: violação do princípio da determinação e do artigo 107.o, n.o 1, TFUE

em razão da descrição contraditória e da falta de discernibilidade da base de cálculo para o montante do reembolso;

 

Oitavo fundamento: violação do direito a uma «duração razoável do processo» como parte do direito a uma «boa administração» em conformidade com o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta dos Direitos Fundamentais) e do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999

porquanto o processo durou 12 anos, desde a decisão de lhe dar início, de 1999, até à decisão impugnada, de 25 de janeiro de 2012;

 

Nono fundamento: violação do direito a uma «boa administração» nos termos do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais e do artigo 15.o do Regulamento n.o 659/1999

em resultado da inação total relativamente à regulação das remunerações nos termos do § 20, n.o 2, da PostG, a qual era do conhecimento da Comissão pelo menos desde 1999, mas que, contudo, só após onze anos passou a ser objeto do processo, por força da decisão de alargamento de 10 de maio de 2011;

 

Décimo fundamento: violação dos princípios, protegidos em sede de direitos fundamentais, da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa administração e do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999

por não ter sido tido em conta o caráter conclusivo do processo da decisão de 2002, que, contrariamente à obrigação imperativa decorrente do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999, segundo a Comissão, não regulou de forma «definitiva» as medidas estatais que constituíam objeto do processo e às quais os encargos de pensões pertenceriam.

B.

Em apoio do pedido de anulação do artigo 2.o da decisão da Comissão, de 25 de janeiro de 2012, a recorrente invoca outros três fundamentos:

 

Décimo primeiro fundamento: violação dos princípios da «boa administração» e da «duração razoável do processo»

por omissão ilícita do exame da existência de uma «sobrecompensação» através da «compensação financeira» desde 1999, como já foi declarado pelo Tribunal Geral no acórdão de 1 de julho de 2008, T-266/02, Deutsche Post/Comissão;

 

Décimo segundo fundamento: violação do artigo 106.o, n.o 2, TFUE

por fundamentação insuficiente do facto de, no caso em apreço, o quarto critério do acórdão «Altmark» (4) não estar preenchido;

 

Décimo terceiro fundamento: aplicação incorreta da previsão do auxílio de Estado contida no artigo 107.o, n.o 1, TFUE

na medida em que a «compensação financeira» preenche os pressupostos de um serviço de interesse económico geral na aceção do artigo 106.o, n.o 2, TFUE.


(1)  Acórdão de 16 de março de 2004, Danske Busvognmænd/Comissão (T-157/01, Colet., p. II-917).

(2)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO L 83, p. 1).

(3)  Acórdão de 13 de março de 2001, PreussenElektra (C-379/98, Colet., p. I-2099).

(4)  Acórdão de 24 de junho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C-280/00, Colet., p. I-7747).


9.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/31


Recurso interposto em 2 de abril de 2012 — Schulze/IHMI — NKL (Klassiklotterie)

(Processo T-155/12)

2012/C 165/52

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Hans Gerd Schulze (Hamburgo, Alemanha) (representante: K. Lodigkeit, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: NKL Nordwestdeutsche Klassenlotterie (Hamburgo)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno de 30 de janeiro de 2012 (processo R 600/2011-4), na medida em que recusou o registo da marca «Klassiklotterie»;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: O recorrente.

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «Klassiklotterie» para produtos e serviços das classes 28, 35 e 41 (pedido de registo n.o8 554 354).

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: NKL Nordwestdeutsche Klassenlotterie.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa alemã «NKL-Klassiklotterie» para produtos e serviços das classes 16, 35 e 41 (marca n.o2 904 650).

Decisão da Divisão de Oposição: A oposição foi parcialmente deferida.

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 207/2009, na medida em que não existe qualquer risco de confusão entre as marcas em conflito.


9.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/32


Recurso interposto em 5 de abril de 2012 — Sweet Tec/IHMI (forma oval)

(Processo T-156/12)

2012/C 165/53

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Sweet Tec GmbH (Boizenburg, Alemanha) (representante: T. Nägele, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada, proferida pela Primeira Câmara de Recurso do IHMI em 19 de janeiro de 2012 no processo R 542/2011-1, relativa ao pedido de marca comunitária n.o9 554 171;

Condenar o IHMI nas despesas, incluindo as efetuadas no âmbito do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca tridimensional que representa uma forma oval, para produtos das classes 16 e 30 (pedido de registo n.o9 554 171).

Decisão do examinador: Recusou o pedido de registo.

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009, na medida em que a marca objecto do pedido de registo tem carácter distintivo e não é descritiva dos produtos em causa no processo.


9.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/32


Recurso interposto em 10 de abril de 2012 — Alstom/Comissão

(Processo T-164/12)

2012/C 165/54

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Alstom (Levallois Perret, França); Alstom Holdings (Levallois Perret); Alstom Grid SAS (Paris, França); e Alstom Grid AG (Oberebtfelden, Suíça) (representantes: J. Derenne, advogado, N. Heaton, P. Chaplin e M. Farley, Solicitors)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Anulação da decisão da Comissão, de 26 de janeiro de 2012, constante das cartas n.o D/2012006840 e n.o D/2012/006863, de transmitir à High Court of England and Wales determinados documentos apresentados à Comissão pelas recorrentes (ou pelos seus antecessores), no decurso da investigação do Processo COMP/38.899 — Mecanismos de comutação isolados a gás (JO C 5, p. 7);

condenação da Comissão nas despesas das recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: a transmissão dos documentos em questão à High Court of England and Wales,

constitui um erro de facto e implica a revelação de factos tendentes à obtenção de clemência contidos nesses documentos, em violação do artigo 4.o, n.o 3, TUE, o que prejudica os interesses da União Europeia e interfere no seu funcionamento e independência, particularmente ao pôr em causa a eficácia de todo o programa de clemência da Comissão, fundamental para que esta possa levar a cabo a tarefa de aplicar o artigo 101.o, TFUE;

viola o princípio geral do direito de audiência e em particular o n.o 26 da Comunicação sobre cooperação (1), na medida em que a Comissão não procurou obter o consentimento das sociedades envolvidas para a divulgação das informações relativas à clemência contidas naqueles documentos;

viola o dever de fundamentação consagrado no artigo 296.o TFUE, na medida em que a Comissão indeferiu tacitamente as alegações das recorrentes de que determinadas partes dos documentos em questão contêm material apresentado no contexto de um pedido de clemência, sem qualquer motivação.

2.

Segundo fundamento: anulação da decisão, uma vez que,

a transmissão das informações confidenciais contidas nos documentos em questão à High Court of England and Wales para que possam ser utilizadas no processo inglês não pode ser justificada com base no artigo 4.o, n.o 3, TUE, visto que a revelação de tais informações desencorajará futuras colaborações das sociedades nas investigações da Comissão, e como tal, interferirá com a capacidade de aplicação do direito da concorrência por parte da Comissão;

a transmissão das informações confidenciais contidas nos documentos à High Court of England and Wales, quando esta informou expressamente a Comissão de que pretendia transmitir tais informações a terceiros, membros de um círculo de confidencialidade, viola o n.o 25 da Comunicação sobre cooperação;

a proteção garantida pelo círculo de confidencialidade não preenche os requisitos do artigo 339.o TFUE e do n.o 25 da Comunicação sobre cooperação. Como tal, a revelação da informação confidencial contida nos documentos em questão à High Court of England and Wales viola as obrigações a que a Comissão está sujeita por força daquelas disposições.

3.

Terceiro fundamento: a transmissão de tais documentos à High Court of England and Wales viola o princípio da proporcionalidade na medida em que não era adequado nem necessário que a Comissão transmitisse à High Court a versão confidencial de tais documentos, juntamente com os seus anexos, apesar de tais anexos não serem relevantes para as questões que a High Court deverá analisar e de o Tribunal Geral omitir quaisquer referências a tais documentos no acórdão proferido no processo T-121/07.


(1)  Comunicação da Comissão sobre a cooperação entre a Comissão e os tribunais dos Estados-Membros da UE na aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO 2004 C 101, p. 54).


9.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/33


Recurso interposto em 13 de abril 2012 — Georgias e o./Conselho e Comissão

(Processo T-168/12)

2012/C 165/55

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Aguy Clement Georgias (Harare, Zimbabwe); Trinity Engineering (Private) Ltd (Harare); e Georgiadis Trucking (Private) Ltd (Harare) (representantes: M. Robson e E. Goulder, Solicitors e H. Mercer, Barrister)

Recorridos: Comissão Europeia e Conselho da União Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Condenar a União Europeia e a Comissão e/ou o Conselho na reparação do prejuízo causado, através do pagamento de uma indemnização aos recorrentes, com base no artigo 268.o TFUE e no artigo 340.o TFUE, nos seguintes montantes e outros montantes que o Tribunal Geral considere adequados:

i)

469 520,24 USD ou o seu equivalente à Trinity;

ii)

5 627 020 USD ou o seu equivalente à Georgiadis;

iii)

374 986,57 USD ou seu equivalente ao senador Georgias;

iv)

um montante considerado adequado pelo Tribunal Geral como indemnização ao senador Georgias a respeito do prejuízo não financeiro invocado;

v)

juros à taxa de 8 % por ano sobre os montantes acima referidos ou qualquer outra taxa que o Tribunal Geral considere adequada;

Ordenar uma avaliação do prejuízo sofrido pelos recorrentes se, e na medida em que, o Tribunal Geral a considerar necessária;

Condenar a Comissão e/ou o Conselho nas despesas incorridas pelos recorrentes no processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento

na sequência de ações ilegais decorrentes da adoção do Regulamento (CE) n.o 412/2007 da Comissão de 16 de abril de 2007, que alterou o Regulamento do Conselho (CE) n.o 314/2004, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (JO L 101, p. 6)

i)

erro manifesto de apreciação dos factos, conjugado com uma violação dos direitos de defesa e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva;

ii)

abuso de poder;

iii)

violação dos direitos de defesa no que respeita à renovação das medidas de congelamento de bens;

2.

Segundo fundamento

que o prejuízo sofrido inclui:

i)

a perda de oportunidades de negócio específicas em função da aplicação extraterritorial das medidas de congelamento de bens a todas as pessoas abrangidas que exerçam uma atividade na União Europeia;

ii)

o stress pessoal devido à consequente perda de negócios na UE;

iii)

perdas decorrentes da aplicação do referido regulamento ao senador Georgias em maio de 2007 e aquando da renovação do mesmo, o que levou a um prejuízo financeiro e não financeiro em consequência de estar excluído do território da UE e sujeito ao congelamento de bens.


9.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/34


Recurso interposto em 10 de abril de 2012 — CHEMK e KF/Conselho

(Processo T-169/12)

2012/C 165/56

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Chelyabinsk electrometallurgical integrated plant OAO (CHEMK) (Chelyabinsk, Rússia); e Kuzneckie ferrosplavy OAO (KF) (Novokuznetsk, Rússia) (representante: B. Evtimov, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 60/2012 do Conselho, de 16 de janeiro de 2012, que encerra o reexame intercalar parcial por força do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 das medidas antidumping aplicáveis às importações de ferrossilício originário, nomeadamente, da Rússia (OJ L 22, p. 1), na parte em que diz respeito às recorrentes; e

condenar o recorrido nas despesas efetuadas no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam três fundamentos de recurso.

1.

No primeiro fundamento, as recorrentes alegam que as instituições violaram o artigo 11.o, n.o 9, em conjugação com o artigo 2.o, n.o 12, do «Regulamento de base» (1) ao não fixarem o montante da margem de dumping das recorrentes. Além disso, ou a título subsidiário, as instituições cometeram um erro de direito e extravasaram a sua margem de discricionariedade no âmbito da sua competência de avaliação prospetiva prevista no artigo 11.o, n.o 3, ao permitirem que as conclusões sobre o caráter duradouro da alteração das circunstâncias subsumam as conclusões sobre o dumping, viciando as conclusões sobre a mudança da margem de dumping no reexame intercalar e alargando o âmbito da análise da continuação do dumping de forma a cobrir/afetar as conclusões sobre a margem de dumping. Por fim, as instituições infringiram os direitos de defesa das recorrentes relativamente ao dumping ao não lhes comunicar o seu cálculo final do dumping.

2.

No segundo fundamento, as recorrentes alegam que as instituições cometeram um erro manifesto de apreciação ao concluírem que o preço de exportação das recorrentes devia ser ajustado a nível dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais bem como do lucro da RFAI, e ao concluírem, consequentemente, que as recorrentes e a RFAI não formavam uma mesma entidade económica.

3.

No terceiro fundamento, as recorrentes alegam que as instituições violaram o artigo 11.o, n.o 3, terceiro parágrafo e/ou cometeram erros manifestos de apreciação ao concluirem que não havia alteração duradoura das circunstâncias relativamente à margem de dumping reduzida das recorrentes.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia («Regulamento de base») (JO L 343, p. 51).