ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2012.158.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 158

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
5 de Junho de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Comissão Europeia

2012/C 158/01

Parecer da Comissão, de 31 de maio de 2012, relativo ao plano de eliminação de resíduos radioativos provenientes das Unidades 3 e 4 da Central Nuclear de Mochovce (dois reatores VVER 440/V-213), na Eslováquia, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom

1

2012/C 158/02

Parecer da Comissão, de 31 de maio de 2012, relativo ao plano de eliminação de resíduos radioativos provenientes da instalação de extração de urânio da mina de Talvivaara, na Finlândia, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom

2

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2012/C 158/03

Taxas de câmbio do euro

3

2012/C 158/04

Comunicação da Comissão — Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa após 2012 [SWD(2012) 130 final] [SWD(2012) 131 final]  ( 1 )

4

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2012/C 158/05

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6285 — Saria/Danish Crown/Daka JV) ( 1 )

23

2012/C 158/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6592 — Naxicap/Achares/Pro-Struct/Accent Jobs for People) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

24

2012/C 158/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6606 — Toshiba/IBM's Retail Stores Solutions business) ( 1 )

25

2012/C 158/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6584 — Vodafone/Cable & Wireless Worldwide) ( 1 )

26

2012/C 158/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6571 — Vitol/Grindrod/Cockett Group) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

27

2012/C 158/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6617 — Baycliffe/Trafigura/Blue Ocean) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

28

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Comissão Europeia

5.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/1


PARECER DA COMISSÃO

de 31 de maio de 2012

relativo ao plano de eliminação de resíduos radioativos provenientes das Unidades 3 e 4 da Central Nuclear de Mochovce (dois reatores VVER 440/V-213), na Eslováquia, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom

(Apenas faz fé o texto em língua eslovaca)

2012/C 158/01

A avaliação que se segue é efetuada ao abrigo das disposições do Tratado Euratom, sem prejuízo de quaisquer avaliações adicionais a efetuar ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e das obrigações decorrentes deste último, bem como do direito derivado.

Em 7 de dezembro de 2011, a Comissão Europeia recebeu do Governo da Eslováquia, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom, os dados gerais relativos ao plano de eliminação de resíduos radioativos provenientes das Unidades 3 e 4 da Central Nuclear de Mochovce (dois reatores VVER 440/V-213), na Eslováquia.

Com base nesses dados e em informações complementares fornecidas pelos representantes do Governo da Eslováquia na reunião do grupo de peritos realizada em 1 e 2 de março de 2012, a Comissão formula o seguinte parecer:

1.

A distância entre o local e as fronteiras com os Estados-Membros mais próximos é de 37 km no caso da Hungria, 85 km no caso da República Checa e 110 km no caso da Áustria.

2.

Em condições normais de funcionamento, as descargas de efluentes radioativos líquidos e gasosos não são suscetíveis de causar noutros Estados-Membros uma exposição da população significativa do ponto de vista sanitário.

3.

Os resíduos radioativos sólidos de fraca e média atividade são tratados no local ou expedidos para instalações autorizadas de tratamento de resíduos na central de Bohunice antes da sua transferência para a instalação nacional de armazenamento definitivo. Os elementos de combustível irradiado e os resíduos sólidos de atividade elevada são temporariamente armazenados no local, aguardando a futura disponibilidade de um depósito geológico profundo. Não está previsto o reprocessamento do combustível irradiado.

4.

Os resíduos sólidos ou matérias residuais não radioativos que cumpram os níveis de isenção ficarão isentos do controlo regulamentar e serão enviados para eliminação como resíduos convencionais ou para reutilização ou reciclagem. Tal será feito cumprindo os critérios estabelecidos nas normas de segurança de base (Diretiva 96/29/Euratom do Conselho).

5.

Em caso de libertações não programadas de efluentes radioativos que se possam seguir a um acidente do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, as doses prováveis recebidas pela população de outro Estado-Membro ou de um país vizinho não seriam significativas do ponto de vista sanitário.

Em conclusão, a Comissão é de opinião que, tanto em condições normais de funcionamento como em caso de acidente do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, a execução do plano de eliminação de resíduos radioativos, sob qualquer forma, provenientes das Unidades 3 e 4 da Central Nuclear de Mochovce (dois reatores VVER 440/V-213), na Eslováquia, não é passível de resultar na contaminação radioativa, significativa do ponto de vista sanitário, das águas, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-Membro.

Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2012.

Pela Comissão

Günther OETTINGER

Membro da Comissão


5.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/2


PARECER DA COMISSÃO

de 31 de maio de 2012

relativo ao plano de eliminação de resíduos radioativos provenientes da instalação de extração de urânio da mina de Talvivaara, na Finlândia, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom

2012/C 158/02

A avaliação que se segue é efetuada ao abrigo do disposto no Tratado Euratom, sem prejuízo de quaisquer avaliações adicionais a efetuar ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e das obrigações decorrentes deste último e do direito derivado.

Em 15 de abril de 2011, a Comissão Europeia recebeu do Governo finlandês, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom, os dados gerais relativos ao plano de eliminação de resíduos radioativos provenientes da instalação de extração de urânio da mina de Talvivaara, na Finlândia.

Com base nesses dados e nas informações suplementares solicitadas pela Comissão em 20 de junho de 2011 e prestadas pelas autoridades finlandesas em 12 e 27 de dezembro de 2011, e na sequência de uma consulta do grupo de peritos, a Comissão formulou o seguinte parecer:

1.

A distância entre o local e a fronteira mais próxima com outro Estado-Membro, neste caso a Suécia, é de 280 km. A distância em relação ao país vizinho mais próximo, a Rússia, é de 96 km.

2.

A instalação de extração de urânio não fica sujeita a uma autorização de descarga de efluentes radioativos líquidos. Em condições normais de funcionamento, não terá lugar a descarga de efluentes radioativos líquidos.

3.

Em condições normais de funcionamento, as descargas de efluentes radioativos na atmosfera não são passíveis de causar noutro Estado-Membro ou num país vizinho uma exposição da população significativa do ponto de vista sanitário.

4.

Em caso de libertações não programadas de efluentes radioativos que se possam seguir a um acidente do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, as doses prováveis recebidas pela população de um outro Estado-Membro ou de um país vizinho não seriam significativas do ponto de vista sanitário.

Em conclusão, a Comissão é de parecer que a aplicação do plano de eliminação de resíduos radioativos, sob qualquer forma, provenientes da instalação de extração de urânio da mina de Talvivaara, na Finlândia, tanto durante o seu período de funcionamento normal como em caso de acidente do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, não é passível de resultar em contaminação radioativa, significativa do ponto de vista sanitário, da água, do solo ou do espaço aéreo de um outro Estado-Membro ou de um país vizinho.

Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2012.

Pela Comissão

Günther OETTINGER

Membro da Comissão


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

5.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/3


Taxas de câmbio do euro (1)

4 de junho de 2012

2012/C 158/03

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2437

JPY

iene

97,16

DKK

coroa dinamarquesa

7,4304

GBP

libra esterlina

0,80845

SEK

coroa sueca

9,0070

CHF

franco suíço

1,2009

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,6030

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,733

HUF

forint

303,06

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6970

PLN

zloti

4,3990

RON

leu

4,4730

TRY

lira turca

2,3024

AUD

dólar australiano

1,2796

CAD

dólar canadiano

1,2923

HKD

dólar de Hong Kong

9,6515

NZD

dólar neozelandês

1,6430

SGD

dólar de Singapura

1,6011

KRW

won sul-coreano

1 468,74

ZAR

rand

10,5957

CNY

yuan-renminbi chinês

7,9149

HRK

kuna croata

7,5560

IDR

rupia indonésia

11 730,51

MYR

ringgit malaio

3,9802

PHP

peso filipino

54,046

RUB

rublo russo

41,8100

THB

baht tailandês

39,226

BRL

real brasileiro

2,5388

MXN

peso mexicano

17,7016

INR

rupia indiana

69,2310


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


5.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/4


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa após 2012

[SWD(2012) 130 final]

[SWD(2012) 131 final]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 158/04

ÍNDICE

INTRODUÇÃO

POLÍTICA DE AUXÍLIOS ESTATAIS E A DIRETIVA RCLE

1.

MEDIDAS ESPECÍFICAS ABRANGIDAS PELAS PRESENTES ORIENTAÇÕES

1.1.

Auxílios a empresas de setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono, devido aos custos decorrentes do RCLE-UE repercutidos no preço da eletricidade (auxílios aos custos das emissões indiretas)

1.2.

Auxílios ao investimento destinados a centrais elétricas de elevada eficiência, incluindo as novas centrais preparadas para a captura e armazenamento de carbono (CAC)

1.3.

Auxílios incluídos na opção de atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito com vista à modernização da produção de eletricidade

1.4.

Auxílios incluídos na exclusão de pequenas instalações e hospitais do RCLE-UE

2.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

2.1.

Âmbito de aplicação das presentes Orientações

2.2.

Definições

3.

MEDIDAS DE AUXÍLIO COMPATÍVEIS NOS TERMOS DO ARTIGO 107.o, N.o 3, DO TFUE

3.1.

Auxílios a empresas de setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono, devido aos custos decorrentes do RCLE-UE repercutidos no preço da eletricidade (auxílios aos custos das emissões indiretas)

3.2.

Auxílios ao investimento destinados a novas centrais elétricas de elevada eficiência, incluindo as novas centrais preparadas para a CAC

3.3.

Auxílios incluídos na opção de atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito com vista à modernização da produção de eletricidade

3.4.

Auxílios associados à possibilidade de exclusão de pequenas instalações e hospitais do RCLE-UE

3.5.

Proporcionalidade

4.

CUMULAÇÃO

5.

DISPOSIÇÕES FINAIS

5.1.

Apresentação de relatórios anuais

5.2.

Transparência

5.3.

Acompanhamento

5.4.

Período de aplicação e revisão

ANEXO I

Definições

ANEXO II

Setores e subsetores considerados, ex-ante, como expostos a um risco significativo de fuga de carbono devido aos custos das emissões indiretas

ANEXO III

Valores de referência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade relativos a produtos abrangidos pelos códigos NACE enumerados no Anexo II

ANEXO IV

Fatores regionais máximos de emissão de CO2 em diferentes áreas geográficas)

INTRODUÇÃO

POLÍTICA DE AUXÍLIOS ESTATAIS E A DIRETIVA RCLE

1.

A Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003 (1), estabeleceu um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União (RCLE-UE), enquanto a Diretiva 2009/29/CE (2) melhorou e alargou o RCLE-UE com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013. A Diretiva 2003/87/CE alterada (3) será seguidamente designada por «Diretiva RCLE». A Diretiva 2009/29/CE faz parte de um pacote legislativo que inclui medidas destinadas a combater as alterações climáticas e a promover as energias renováveis e com baixa emissão de carbono. Esse pacote foi especialmente concebido para concretizar o objetivo ambiental global da União de atingir uma redução de 20 % das emissões de gases com efeito de estufa, em relação aos níveis de 1990, e uma percentagem de 20 % de energias renováveis em relação ao consumo total de energia na União até 2020.

2.

A Diretiva RCLE prevê as seguintes medidas especiais e temporárias para determinadas empresas: auxílios para compensar o aumento do preço da eletricidade resultante da inclusão dos custos das emissões de gases com efeito de estufa decorrentes do RCLE-UE (em geral designados como «custos das emissões indiretas»), auxílios aos investimentos destinados a centrais elétricas de elevada eficiência, incluindo novas centrais preparadas para a captura e armazenamento geológico de CO2 em condições de segurança ambiental (preparadas para a CAC), opção de atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito no setor da eletricidade, em alguns Estados-Membros, e exclusão de determinadas pequenas instalações do RCLE-UE se as reduções das emissões de gases com efeito de estufa puderem ser obtidas fora do quadro do RCLE-UE a um custo administrativo inferior.

3.

As medidas especiais e temporárias previstas no contexto da aplicação da Diretiva RCLE envolvem auxílios estatais, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Nos termos do artigo 108.o do Tratado, os auxílios estatais devem ser notificados à Comissão pelos Estados-Membros e não podem ser executados antes de serem aprovados pela Comissão.

4.

A fim de garantir a transparência e a segurança jurídica, as presentes Orientações explicam os critérios de compatibilidade que serão aplicados a estas medidas de auxílio estatal, no contexto do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, melhorado e alargado pela Diretiva 2009/29/CE.

5.

Segundo o critério do equilíbrio estabelecido no Programa de Ação em matéria de Auxílios Estatais de 2005 (4), o objetivo principal do controlo dos auxílios estatais, no âmbito da aplicação do RCLE-UE, consiste em assegurar que as medidas de auxílio estatal conduzam a uma redução das emissões de gases com efeito de estufa superior ao que ocorreria sem os auxílios e que os efeitos positivos dos auxílios ultrapassem os seus efeitos negativos, em termos de distorções da concorrência no mercado interno. Os auxílios estatais têm de ser necessários para a concretização do objetivo ambiental do RCLE-UE (necessidade do auxílio) e devem ser limitados ao mínimo necessário para alcançar a proteção do ambiente pretendida (proporcionalidade do auxílio) sem criar distorções indevidas de concorrência e das trocas comerciais no mercado interno.

6.

Uma vez que as disposições introduzidas pela Diretiva 2009/29/CE serão aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2013, os auxílios estatais não podem, antes dessa data, ser considerados necessários para reduzir quaisquer encargos decorrentes desta diretiva. Por conseguinte, as medidas abrangidas pelas presentes Orientações só poderão ser autorizadas relativamente a custos incorridos a partir de 1 de janeiro de 2013, inclusive, exceto no que se refere aos auxílios incluídos na opção de atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito com vista à modernização da produção de eletricidade (nalguns Estados-Membros) que podem incluir, em determinadas condições, investimentos realizados a partir de 25 de junho de 2009, que estejam previstos no plano nacional.

1.   MEDIDAS ESPECÍFICAS ABRANGIDAS PELAS PRESENTES ORIENTAÇÕES

1.1.   Auxílios a empresas de setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono, devido aos custos decorrentes do RCLE-UE repercutidos no preço da eletricidade (auxílios aos custos das emissões indiretas)

7.

Nos termos do artigo 10.o-A, n.o 6, da Diretiva 2003/87/CE, os Estados-Membros podem conceder auxílios estatais a favor de setores ou subsetores considerados expostos a um risco significativo de fugas de carbono, devido aos custos relacionados com as emissões de gases com efeito de estufa repercutidos no preço da eletricidade (a seguir, «custos das emissões indiretas»), a fim de compensar os referidos custos, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais. Para efeitos das presentes Orientações, «fuga de carbono» descreve a perspetiva de aumento das emissões de gases com efeito de estufa a nível global, quando as empresas transferem a produção para fora da União porque não conseguem repercutir os aumentos de custos decorrentes do RCLE-UE nos seus clientes sem uma perda significativa de quota de mercado.

8.

A minimização do risco de fuga de carbono constitui um objetivo ambiental, uma vez que o auxílio se destina a evitar um aumento das emissões globais de gases com efeito de estufa devido a transferências da produção para fora da União, na ausência de um acordo internacional vinculativo sobre a redução das emissões de gases com efeito de estufa. Simultaneamente, os auxílios relativos aos custos das emissões indiretas podem ter um impacto negativo sobre a eficiência do RCLE-EU. Se forem mal orientados, os auxílios libertam os beneficiários dos custos relacionados com as suas emissões indiretas, limitando assim os incentivos à redução das emissões e à inovação no setor. Consequentemente, os custos da redução de emissões teriam de ser suportados principalmente por outros setores da economia. Além disso, estes auxílios estatais podem dar origem a distorções significativas da concorrência no mercado interno, em especial quando empresas do mesmo setor são tratadas de forma diferente em diferentes Estados-Membros, devido a condicionalismos orçamentais distintos. Por conseguinte, as presentes Orientações terão de abordar três objetivos específicos: minimização do risco de fuga de carbono, manutenção do objetivo RCLE-UE no sentido de realizar uma descarbonização com uma boa relação custo-eficácia e minimização das distorções da concorrência no mercado interno.

9.

Durante o processo de adoção da Diretiva 2009/29/CE, a Comissão emitiu uma declaração (5) em que apresentava os princípios fundamentais que tencionava aplicar aos auxílios estatais relativos aos custos das emissões indiretas, a fim de evitar distorções indevidas da concorrência.

10.

A Comissão avaliou, a nível de toda a União, em que medida um setor ou subsetor tem a possibilidade de repercutir os custos das emissões indiretas no preço dos produtos, sem uma perda significativa de quota de mercado a favor de instalações menos eficientes em termos de emissões de carbono, situadas fora da União.

11.

O montante máximo de auxílio que os Estados-Membros podem conceder deve ser calculado de acordo com uma fórmula que toma em consideração os níveis de produção de base da instalação ou os níveis de consumo de base de eletricidade da instalação, tal como definidos nas presentes Orientações, bem como o fator de emissão de CO2 da eletricidade fornecida por instalações de combustão em diferentes áreas geográficas. No caso de contratos de fornecimento de eletricidade que não incluam quaisquer custos de CO2, não será concedido qualquer auxílio estatal. A fórmula deve garantir que o auxílio é proporcionado e mantém os incentivos destinados à eficiência energética e à transição da eletricidade «cinzenta» para a eletricidade «verde», em conformidade com o considerando 27 da Diretiva 2009/29/CE.

12.

Além disso, a fim de minimizar as distorções da concorrência no mercado interno e preservar o objetivo do RCLE da UE no sentido de realizar uma descarbonização com uma boa relação custo-eficácia, os auxílios não devem compensar na íntegra os custos das LUE nos preços da eletricidade e devem ser degressivos. As intensidades de auxílio degressivas são fundamentais no âmbito dos auxílios estatais ao funcionamento, a fim de evitar as situações de dependência de auxílios. Além disso, preservarão os incentivos a longo prazo para a plena internalização das externalidades ambientais e os incentivos a curto prazo para a transferência para tecnologias de produção com menos emissões de CO2, realçando simultaneamente a natureza temporária do auxílio e contribuindo para a transição para uma economia de baixas emissões de carbono.

1.2.   Auxílios ao investimento destinados a centrais elétricas de elevada eficiência, incluindo as novas centrais preparadas para a captura e armazenamento de carbono (CAC)

13.

Nos termos da declaração da Comissão ao Conselho Europeu (6), relativa ao artigo 10.o, n.o 3, da Diretiva RCLE sobre a utilização das receitas geradas com as vendas em leilão de licenças de emissão, entre 2013 e 2016, os Estados-Membros podem utilizar essas receitas para apoiar a construção de centrais de produção de eletricidade de elevada eficiência, incluindo novas centrais preparadas para a captura e armazenamento de carbono (CAC). Contudo, o artigo 33.o da Diretiva 2009/31/CE do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono (7), estabelece que os Estados-Membros devem assegurar que os operadores de todas as instalações de combustão com potência elétrica nominal superior a 300 MW verifiquem se estão reunidas determinadas condições, nomeadamente a disponibilidade de locais de armazenamento adequados, a viabilidade técnica e económica dos meios de transporte e a viabilidade técnica e económica da reconversão para a captura de CO2. Quando esta avaliação for positiva, deve ser reservado um espaço adequado no local da instalação para o equipamento utilizado na captura e na compressão de CO2  (8).

14.

Estes auxílios devem procurar aumentar a proteção do ambiente, resultando em emissões de CO2 inferiores comparativamente com a tecnologia de ponta, e abordar uma deficiência do mercado através de um impacto significativo sobre a proteção do ambiente. Os auxílios devem ser necessários, ter um efeito de incentivo e ser proporcionados. Os auxílios a favor da aplicação da CAC não são abrangidos pelo âmbito das presentes Orientações e são já apreciados ao abrigo de outras regras em vigor em matéria de auxílios estatais, nomeadamente o Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (9).

15.

A fim de assegurar a proporcionalidade dos auxílios, as intensidades máximas de auxílio devem ser moduladas em função da contribuição para o reforço da proteção do ambiente e para a redução das emissões de CO2 (objetivo da Diretiva RCLE) da nova central elétrica. Por conseguinte, o início da aplicação de uma cadeia CAC completa (construção e início efetivo da captura, transporte e armazenamento de CO2) por novas centrais elétricas antes de 2020 deve ser recompensada em relação à preparação de novas centrais para a CAC, sem início de aplicação da CAC antes de 2020. Além disso, ao analisar dois projetos semelhantes de novas centrais elétricas preparadas para a CAC, as intensidades máximas de auxílio autorizadas devem ser superiores no caso de projetos escolhidos na sequência de um processo de concurso verdadeiramente concorrencial, com base em critérios claros, transparentes e não discriminatórios, que garanta que os auxílios são efetivamente limitados ao mínimo necessário e que promova a concorrência no mercado da produção de eletricidade. Nestas circunstâncias, é possível presumir que as propostas refletem todos os benefícios possíveis que podem advir do investimento adicional.

1.3.   Auxílios incluídos na opção de atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito com vista à modernização da produção de eletricidade

16.

Nos termos do artigo 10.o-C da Diretiva RCLE, os Estados-Membros que cumpram determinadas condições relativas à interligação da sua rede nacional de eletricidade ou à percentagem de combustíveis fósseis na produção de eletricidade e ao nível do PIB per capita relativamente à média da União, têm a opção de não aplicarem temporariamente o princípio da venda exclusiva em leilão e podem atribuir licenças de emissão a título gratuito a produtores de eletricidade em funcionamento em 31 de dezembro de 2008 ou a produtores de eletricidade relativamente aos quais o processo de investimento de modernização tenha sido fisicamente iniciado antes da mesma data. Em troca da concessão de licenças de emissão gratuitas a produtores de energia, os Estados-Membros elegíveis têm de apresentar um plano nacional de investimento («plano nacional») que enumere os investimentos realizados pelos beneficiários das licenças gratuitas ou por outros operadores na reconversão e modernização das infraestruturas, em tecnologias limpas e na diversificação da sua combinação de energias e fontes de abastecimento.

17.

Esta derrogação do princípio da venda exclusiva em leilão através da atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito envolve auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, dado que os Estados-Membros abdicam de rendimentos ao atribuírem licenças a título gratuito e proporcionam uma vantagem seletiva a determinados produtores de eletricidade. Os produtores de eletricidade podem concorrer com produtores de outros Estados-Membros, o que pode provocar ou ameaçar provocar distorções da concorrência e das trocas comerciais no mercado interno. Estão também envolvidos auxílios estatais a nível dos investimentos que serão efetuados a custos reduzidos pelos beneficiários das licenças recebidas gratuitamente.

1.4.   Auxílios incluídos na exclusão de pequenas instalações e hospitais do RCLE-UE

18.

Nos termos do artigo 27.o da Diretiva RCLE, os Estados-Membros podem excluir do RCLE-UE pequenas instalações e hospitais, desde que estes se encontrem sujeitos a medidas que proporcionem uma redução equivalente das emissões de gases com efeito de estufa. Os Estados-Membros podem propor medidas aplicáveis a pequenas instalações e hospitais que permitam uma contribuição para a redução de emissões equivalente à conseguida através do RCLE-UE. Esta possibilidade de exclusão do RCLE-UE tem em vista proporcionar um ganho máximo, em termos de redução dos custos administrativos por cada tonelada de equivalente de CO2 excluída do RCLE.

19.

A exclusão de pequenas instalações e hospitais do RCLE-UE pode envolver auxílios estatais. Os Estados-Membros dispõem de uma ampla margem discricionária ao decidirem excluir ou não as pequenas instalações do RCLE-EU e, caso optem por fazê-lo, quanto ao tipo de instalações a excluir e quanto ao tipo de medidas a exigir. Por conseguinte, não pode ser afastada a hipótese de as medidas impostas pelos Estados-Membros poderem traduzir-se numa vantagem económica a favor de pequenas instalações ou hospitais excluídos do RCLE-UE, suscetível de provocar ou de ameaçar provocar distorções da concorrência e de afetar as trocas comerciais no mercado interno.

2.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

2.1   Âmbito de aplicação das presentes Orientações

20.

As presentes Orientações aplicam-se apenas às medidas de auxílio específicas previstas no quadro da execução da Diretiva RCLE. O Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (10) não se aplica a estas medidas.

2.2.   Definições

21.

Para efeitos das presentes Orientações são aplicáveis as definições constantes do Anexo I.

3.   MEDIDAS DE AUXÍLIO COMPATÍVEIS NOS TERMOS DO ARTIGO 107.o, N.o 3, DO TFUE

22.

Os auxílios estatais podem ser declarados compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, quando permitem uma maior proteção do ambiente (redução de emissões de gases com efeito de estufa), sem prejudicarem as trocas comerciais numa medida contrária ao interesse comum. Ao apreciar a compatibilidade de uma medida de auxílio, a Comissão pondera os seus efeitos positivos para atingir o objetivo de interesse comum, face aos seus potenciais efeitos negativos, como a distorção das trocas comerciais e da concorrência. Por esta razão, a duração dos regimes de auxílios não deve ultrapassar a vigência das presentes Orientações. Este facto não prejudica a possibilidade de um Estado-Membro proceder a uma nova notificação de uma medida a fim de prorrogar o prazo estabelecido pela decisão da Comissão de autorização do regime de auxílios.

3.1.   Auxílios a empresas de setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono, devido aos custos decorrentes do RCLE-UE repercutidos no preço da eletricidade (auxílios aos custos das emissões indiretas)

23.

Nos setores e subsetores enumerados no Anexo II, os auxílios destinados a compensar os custos associados às licenças previstas no RCLE-UE repercutidos no preço da eletricidade, na sequência da aplicação da Diretiva RCLE, incorridos a partir de 1 de janeiro de 2013 serão considerados compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, desde que sejam satisfeitas as condições estabelecidas na presente Secção.

Objetivo e necessidade do auxílio

24.

Para efeitos das presentes Orientações, o objetivo deste tipo de auxílio consiste em prevenir um risco significativo de fuga de carbono, devido aos custos decorrentes das LUE repercutidos nos preços da eletricidade suportados pelo beneficiário, se os seus concorrentes de países terceiros não tiverem de suportar custos de CO2 semelhantes nos respetivos preços da eletricidade e se o beneficiário não puder repercutir esses custos nos preços dos produtos sem perder quotas de mercado significativas.

25.

Para efeitos das presentes Orientações, considera-se que existe um risco significativo de fuga de carbono apenas quando o beneficiário exerce as suas atividades num setor ou subsetor constante do Anexo II.

Intensidade máxima de auxílio

26.

A intensidade do auxílio não pode exceder 85 % dos custos elegíveis incorridos em 2013, 2014 e 2015, 80 % dos custos elegíveis incorridos em 2016, 2017 e 2018 e 75 % dos custos elegíveis incorridos em 2019 e 2020.

Cálculo do montante máximo de auxílio

27.

O auxílio máximo a pagar por instalação, para o fabrico de produtos incluídos nos setores e subsetores constantes no Anexo II, deve ser calculado de acordo com a seguinte fórmula:

a)

Quando os valores de referência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade enumerados no Anexo III forem aplicáveis aos produtos fabricados pelo beneficiário, o auxílio máximo que pode ser pago por instalação relativamente aos custos incorridos no ano t é igual a:

Amaxt = Ait × Ct × Pt-1 × E × BO

Nesta fórmula, Ait é a intensidade do auxílio no ano t, expressa como fração (por exemplo 0,8); Ct é o fator de emissão de CO2 aplicável (tCO2/MWh) (no ano t); Pt-1 é o preço a prazo das LUE no ano t-1 (EUR/tCO2); E é o valor de referência aplicável em matéria de eficiência de consumo de eletricidade relativo a um determinado produto, definido no Anexo III; e BO é a produção de base. Estes conceitos estão definidos no Anexo I.

b)

Quando os valores de referência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade enumerados no Anexo III não forem aplicáveis aos produtos fabricados pelo beneficiário, o auxílio máximo que pode ser pago por instalação relativamente aos custos incorridos no ano t será igual a:

Amaxt = Ait × Ct × Pt-1 × EF × BEC

Nesta fórmula, Ait é a intensidade do auxílio no ano t, expressa como fração (por exemplo 0,8); Ct é o fator de emissão de CO2 (tCO2/MWh) aplicável (no ano t); Pt-1 é o preço a prazo das LUE no ano t-1 (EUR/tCO2); EF é o valor de referência de contingência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade; e BEC é o consumo de base de eletricidade (MWh). Estes conceitos estão definidos no Anexo I.

28.

Se uma instalação fabricar produtos aos quais é aplicável um valor de referência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade constantes do Anexo III e produtos aos quais é aplicável o valor de referência de contingência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade, o consumo de eletricidade para cada produto deve ser distribuído de acordo com a tonelagem de produção de cada produto.

29.

Se uma instalação fabricar produtos elegíveis para beneficiarem de auxílios (ou seja, produtos que integram os setores ou subsetores elegíveis enumerados no Anexo II ) e produtos que não são elegíveis para beneficiarem de auxílios, o auxílio máximo que pode ser concedido deve ser calculado apenas relativamente aos produtos elegíveis.

30.

O auxílio pode ser pago ao beneficiário no ano em que os custos foram incorridos ou no ano seguinte. Se o auxílio for pago no ano em que os custos foram incorridos, deve ser criado um mecanismo ex post de ajustamento do pagamento, de modo a garantir que qualquer pagamento excessivo de auxílio seja devolvido até 1 de julho do ano seguinte.

Efeito de incentivo

31.

Considera-se que o requisito referente ao efeito de incentivo se encontra satisfeito se estiverem preenchidas todas as condições previstas na Secção 3.1.

3.2.   Auxílios ao investimento destinados a novas centrais elétricas de elevada eficiência, incluindo as novas centrais preparadas para a CAC

32.

Os auxílios ao investimento concedidos entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2016 destinados a novas centrais elétricas de elevada eficiência serão considerados compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, desde que sejam satisfeitas as condições estabelecidas na presente Secção.

33.

Os auxílios ao investimento destinados a novas centrais elétricas de elevada eficiência só podem ser concedidos se estiverem preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

A nova central elétrica de elevada eficiência ultrapassa o valor de referência harmonizado em matéria de eficiência relativo às centrais de produção de energia fixado no Anexo I da Decisão de Execução da Comissão 2011/877/UE, de 19 de dezembro de 2011, que estabelece valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de eletricidade e de calor em conformidade com a Diretiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11) ou o valor de referência relevante em matéria de eficiência em vigor quando o auxílio foi concedido. As novas centrais de elevada eficiência que se limitam a respeitar tais valores de referência em matéria de eficiência não serão elegíveis para beneficiarem de auxílios; e

b)

A decisão de aprovação da autoridade responsável pela concessão do auxílio é tomada entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2016.

Objetivo e necessidade do auxílio

34.

Os Estados-Membros devem demonstrar que o auxílio se destina a colmatar uma deficiência do mercado pelo facto de ter um impacto significativo a nível da proteção do ambiente. O auxílio deve ter um efeito de incentivo, ou seja, deve resultar numa alteração do comportamento do beneficiário; tal efeito deve ser demonstrado através de um cenário contrafactual que forneça elementos que comprovem que, sem o auxílio, o beneficiário não teria efetuado o investimento. Além disso, o projeto que beneficia do auxílio não deve ser iniciado antes da apresentação do pedido de auxílio. Por último, os Estados-Membros devem demonstrar que o auxílio não afeta negativamente as condições das trocas comerciais numa medida contrária ao interesse comum, em especial nos casos em que o auxílio está concentrado num número limitado de beneficiários ou é suscetível de reforçar a posição de mercado do beneficiário (a nível do grupo).

Custos elegíveis

35.

Os custos elegíveis devem limitar-se aos custos totais do investimento destinados à nova instalação (ativos corpóreos e incorpóreos) que sejam estritamente necessários para a construção da nova central elétrica. Além disso, no caso da construção de uma central elétrica preparada para a CAC, serão também elegíveis os custos de demonstração da viabilidade económica e técnica global da aplicação de uma cadeia CAC completa. Os custos da instalação do equipamento de captura, transporte e armazenamento não serão considerados custos elegíveis ao abrigo das presentes Orientações, visto que os auxílios para a aplicação da CAC são já apreciados nos termos do Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente.

Intensidades máximas de auxílio

36.

No que se refere às novas centrais elétricas de elevada eficiência preparadas para a CAC e que iniciem a aplicação da cadeia CAC completa antes de 2020, os auxílios não devem exceder 15 % dos custos elegíveis.

37.

No que se refere às novas centrais elétricas de elevada eficiência que estão preparadas para a CAC, mas que não iniciam a aplicação da cadeia CAC completa antes de 2020 e relativamente às quais os auxílios forem concedidos na sequência de um processo de concurso verdadeiramente concorrencial que promova i) a utilização, na nova central, das tecnologias de produção de eletricidade mais favoráveis para o ambiente, que permitam um nível inferior de emissões de CO2 comparativamente com as tecnologias de ponta e ii) a concorrência no mercado da produção de eletricidade, os auxílios não devem exceder 10 % dos custos elegíveis. O processo de concurso deve basear-se em critérios claros, transparentes e não discriminatórios e prever a participação de um número suficiente de empresas. Além disso, o orçamento apresentado no âmbito do processo de concurso deve ter um caráter restritivo, ou seja, nem todos os participantes poderão beneficiar do auxílio.

38.

No que se refere a novas centrais elétricas de elevada eficiência, que não preenchem as condições dos pontos 36 e 37, os auxílios não devem exceder 5 % dos custos elegíveis.

39.

No caso da aplicação da cadeia CAC completa não ser iniciada antes de 2020, o auxílio deve ser reduzido para 5 % dos custos elegíveis do investimento ou para 10 % se estiverem preenchidas as condições estabelecidas na Secção 3.2, ponto. No caso de pagamento antecipado do auxílio, os Estados-Membros devem exigir o reembolso do montante de auxílio pago em excesso.

3.3.   Auxílios incluídos na opção de atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito com vista à modernização da produção de eletricidade

40.

Entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2019, os auxílios estatais incluídos na opção de atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito, com vista à modernização da produção de eletricidade e os investimentos incluídos nos planos nacionais, nos termos do artigo 10.o-C da Diretiva RCLE, serão considerados compatíveis com o mercado interno na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:

a)

A atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito é efetuada nos termos do artigo 10.o-C da Diretiva RCLE e em conformidade com a decisão da Comissão relativa a orientações sobre a metodologia a aplicar para a atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito a instalações de produção de eletricidade nos termos do artigo 10.o-C, n.o 3, da Diretiva RCLE (12) e com a Comunicação da Comissão sobre a aplicação opcional do artigo 10.o-C da Diretiva RCLE (13);

b)

O plano nacional prossegue um objetivo de interesse comum, como o reforço da proteção do ambiente, à luz dos objetivos globais da Diretiva RCLE;

c)

O plano nacional inclui investimentos na reconversão e modernização das infraestruturas, em tecnologias limpas e na diversificação da sua combinação de energias e fontes de abastecimento nos termos da Diretiva RCLE, realizados depois de 25 de junho de 2009;

d)

O valor de mercado (a nível de grupos de empresas) das licenças de emissão gratuitas durante todo o período de atribuição [calculado em conformidade com a Comunicação da Comissão de 29 de março de 2011 (14) ou com o documento de orientação relevante aplicável na altura da concessão do auxílio] não excede os custos totais dos investimentos realizados pelo beneficiário das licenças de emissão gratuitas (a nível de grupos de empresas). Se os custos totais dos investimentos forem inferiores ao valor de mercado das licenças de emissão ou se o beneficiário das licenças de emissão gratuitas não realizar qualquer investimento elegível ao abrigo do plano nacional, os beneficiários das licenças de emissão gratuitas devem transferir a diferença para um mecanismo que financiará outros investimentos elegíveis ao abrigo do plano nacional, e

e)

O auxílio não deve afetar negativamente as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum, em especial nos casos em que o auxílio está concentrado num número limitado de beneficiários ou em que é suscetível de reforçar a posição de mercado dos beneficiários (a nível de grupos de empresas).

Efeito de incentivo

Considera-se que o efeito de incentivo se encontra preenchido relativamente aos investimentos realizados a partir de 25 de junho de 2009.

Custos elegíveis

41.

Os custos elegíveis devem limitar-se aos custos totais do investimento (ativos corpóreos e incorpóreos), tal como enumerados no plano nacional, correspondentes ao valor de mercado das licenças de emissão gratuitas (calculado em conformidade com a Comunicação da Comissão de 29 de março de 2011 (15) ou com o documento de orientação relevante aplicável na altura da concessão do auxílio) concedidas por beneficiário, independentemente dos custos e proveitos de exploração da instalação correspondente.

Intensidade máxima de auxílio

42.

O auxílio não deve exceder 100 % dos custos elegíveis.

3.4.   Auxílios associados à possibilidade de exclusão de pequenas instalações e hospitais do RCLE-UE

43.

A partir de 1 de janeiro de 2013, os auxílios relacionados com a exclusão de pequenas instalações e hospitais do RCLE-UE serão considerados compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, desde que as pequenas instalações e hospitais se encontrem sujeitos a medidas que permitam alcançar uma redução equivalente das emissões de gases com efeito de estufa, na aceção do artigo 27.o da Diretiva.

Efeito de incentivo

44.

Considera-se que o requisito referente ao efeito de incentivo se encontra satisfeito se estiverem preenchidas todas as condições previstas na Secção 3.4.

3.5.   Proporcionalidade

45.

O Estado-Membro deve demonstrar que o montante de auxílio concedido ao beneficiário se limita ao mínimo necessário. Em especial, os Estados-Membros podem conceder auxílios com intensidades de auxílio inferiores às mencionadas nas presentes Orientações.

4.   CUMULAÇÃO

46.

Os limites máximos de auxílio estabelecidos nas presentes Orientações não devem ser excedidos, independentemente do facto de o apoio ser financiado na totalidade por recursos estatais ou financiado em parte pela União.

47.

Os auxílios considerados compatíveis nos termos das presentes Orientações não podem ser combinados com outros auxílios estatais, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, nem com outras formas de financiamento da União, se de tal sobreposição resultar uma intensidade de auxílio superior à fixada nas presentes Orientações. Contudo, quando as despesas elegíveis para beneficiarem de auxílios relativos a medidas abrangidas pelas presentes Orientações forem total ou parcialmente elegíveis para auxílios com outras finalidades, a parte comum fica sujeita ao limite máximo de auxílio mais favorável, ao abrigo das regras aplicáveis.

5.   DISPOSIÇÕES FINAIS

5.1   Apresentação de relatórios anuais

48.

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (16) e com o Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004 (17), relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999, os Estados-Membros devem apresentar relatórios anuais à Comissão.

49.

Para além dos requisitos estabelecidos nesses regulamentos, os relatórios anuais relativos às medidas de auxílio a favor do ambiente devem conter informações adicionais relativamente a cada regime aprovado. Em especial, os Estados-Membros devem incluir nos seus relatórios anuais as seguintes informações:

Os nomes do beneficiário e as instalações de sua propriedade que são objeto de auxílio,

O(s) setor(es) ou subsector(es) em que o beneficiário exerce atividades,

O ano relativamente ao qual o auxílio é pago e o ano em que o auxílio é pago,

A produção de base de cada instalação objeto de auxílio no (sub)setor relevante,

Os aumentos ou reduções significativas de capacidade, quando relevante,

A produção anual de cada instalação objeto de auxílio nos (sub)setores relevantes, referente a cada um dos anos considerados para determinar a produção de base,

A produção anual de cada instalação objeto de auxílio no (sub)setor relevante referente ao ano relativamente ao qual o auxílio é pago,

A produção anual de outros produtos produzidos por cada instalação objeto de auxílio não abrangidos pelos valores de referência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade, para cada um dos anos considerados para determinar a produção de base (se for concedido qualquer auxílio com base num valor de referência de contingência em termos de eficiência de consumo de eletricidade),

O consumo de base de eletricidade de cada instalação objeto de auxílio (se for concedido qualquer auxílio com base num valor de referência de contingência em termos de eficiência de consumo de eletricidade),

O consumo anual de eletricidade relativamente a cada um dos anos considerados para determinar o consumo de base de eletricidade (se for concedido qualquer auxílio com base num valor de referência de contingência em termos de eficiência de consumo de eletricidade),

O consumo anual de eletricidade da instalação no ano relativamente ao qual o auxílio é pago (se for concedido qualquer auxílio com base num valor de referência de contingência em termos de eficiência de consumo de eletricidade),

O preço a prazo das LUE utilizado para calcular o montante de auxílio por beneficiário,

A intensidade de auxílio,

O fator de emissão de CO2 nacional.

50.

A Comissão controlará regularmente os auxílios concedidos a empresas em setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono, devido aos custos associados às licenças previstas no RCLE-UE repercutidos no preço da eletricidade, descritos na Secção 3.1. Ao fazê-lo atualizará as suas informações relativas ao volume dos custos indiretos repercutidos e às eventuais consequências em termos de fuga de carbono.

51.

No que se refere aos auxílios concedidos a novas centrais elétricas de elevada eficiência, incluindo as preparadas para a CAC, os Estados-Membros devem incluir nos seus relatórios anuais as seguintes informações:

Os nomes dos beneficiários,

O montante de auxílio por beneficiário,

A intensidade do auxílio,

A verificação da conformidade com as condições estabelecidas na Secção 3.2, ponto no que se refere ao momento da concessão do auxílio,

A verificação da conformidade com as condições estabelecidas na Secção 3.2, ponto, no que se refere ao início da aplicação da cadeia CAC completa antes de 2020.

5.2.   Transparência

52.

A Comissão considera que são necessárias medidas adicionais para melhorar a transparência dos auxílios estatais na União. Em especial, é necessário garantir que os Estados-Membros, os operadores económicos, as partes interessadas e a Comissão disponham de fácil acesso ao texto integral de todos os regimes de auxílios a favor do ambiente aplicáveis.

53.

Este objetivo pode ser alcançado através da criação de sítios Internet. Por este motivo, aquando da apreciação dos regimes de auxílios estatais, a Comissão solicitará sistematicamente ao Estado-Membro em causa que publique na Internet o texto integral de todos os regimes de auxílio definitivos e que comunique à Comissão o endereço Internet da publicação.

5.3.   Acompanhamento

54.

Os Estados-Membros devem certificar-se de que são mantidos registos pormenorizados relativos à concessão de auxílios referentes a todas as medidas. Esses registos, que devem conter todas as informações necessárias para comprovar que as condições relativas aos custos elegíveis e à intensidade máxima de auxílio admissível foram respeitadas, devem ser mantidos durante 10 anos a contar da data da concessão do auxílio e ser transmitidos à Comissão a seu pedido.

5.4.   Período de aplicação e revisão

55.

A Comissão aplicará as presentes Orientações a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

56.

As Orientações são aplicáveis até 31 de dezembro de 2020. Após consulta dos Estados-Membros, a Comissão pode alterá-las antes dessa data, com base em considerações importantes em matéria de política da concorrência ou de política ambiental, ou para ter em conta outras políticas da União ou compromissos internacionais. Tais alterações podem ser necessárias, em especial, à luz de futuros acordos internacionais na área das alterações climáticas e de futura legislação da União sobre a mesma matéria. A Comissão pode proceder à revisão das presentes Orientações de dois em dois anos após a sua adoção.

57.

A Comissão aplicará as presentes Orientações a todas as medidas de auxílio notificadas, relativamente às quais deva tomar uma decisão após a publicação das Orientações no Jornal Oficial, mesmo que os projetos tenham sido notificados antes da referida publicação. A Comissão aplicará as disposições da Comunicação da Comissão relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente (18) a todos os auxílios ilegais.


(1)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(2)  Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (JO L 140 de 5.6.2009, p. 63).

(3)  Diretiva 2004/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004 (JO L 338 de 13.11.2004, p. 18); Diretiva 2008/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de novembro de 2008 (JO L 8 de 13.1.2009, p. 3); Regulamento (CE) n.o 219/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de março de 2009 (JO L 87 de 31.3.2009, p. 109).

(4)  Plano de Ação no Domínio dos Auxílios Estatais — Menos auxílios estatais e mais orientados: um roteiro para a reforma dos auxílios estatais 2005-2009, COM(2005) 107 final de 7.6.2005.

(5)  Anexo II ao Anexo 15713/1/08REV1, de 18 de novembro de 2008 (25.11) http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=TA&reference=P6-TA-2008-0610&format=XML&language=EN

(6)  Adenda a «I/A» Nota do Secretariado-Geral do Conselho ao COREPER/CONSELHO 8033/09 ADD 1 REV 1, de 31 de março de 2009.

(7)  Diretiva 2009/31/CE de 23 de abril de que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 114).

(8)  JO C 82 de 1.4.2008, p. 1.

(9)  Ver nota de pé-de-página 8.

(10)  Ver nota de pé-de-página 8.

(11)  JO L 343 de 23.12.2011, p. 91.

(12)  Comunicação da Comissão, de 29 de março de 2011, relativa a orientações sobre a metodologia a aplicar para a atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito a instalações de produção de eletricidade nos termos do artigo 10.o-C, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE, C(2011) 1983 final de 29.3.2011.

(13)  Comunicação da Comissão, Documento de orientações para a aplicação facultativa do artigo 10.o-C da Diretiva 2003/87/CE (JO C 99 de 31.3.2011, p. 9).

(14)  Ver nota de pé-de-página 13.

(15)  Ver nota de pé-de-página 13.

(16)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(17)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.

(18)  JO C 119 de 22.5.2002, p. 22.


ANEXO I

Definições

Para efeitos das presentes Orientações, entende-se por:

«Auxílio», qualquer medida que preencha todos os critérios enunciados no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado;

«Período de concessão do auxílio», um ou mais anos dentro do período 2013-2020. Se um Estado-Membro pretender conceder um auxílio por um período mais curto, deverá tomar como referência um exercício dos beneficiários e conceder o auxílio numa base anual;

«Intensidade máxima de auxílio», o montante total do auxílio expresso em percentagem dos custos elegíveis. Todos os valores utilizados devem ser montantes antes de impostos ou outros encargos. Quando o auxílio for concedido sob outra forma que não uma subvenção, o montante do auxílio será o equivalente-subvenção, em termos de valor. Os auxílios a pagar em várias frações serão calculados com base no seu valor líquido atualizado total no momento da concessão da primeira fração, utilizando a taxa de referência da Comissão aplicável para efeitos de atualização do valor ao longo do tempo. A intensidade de auxílio é calculada para cada beneficiário;

«Autoprodução», produção de eletricidade numa instalação não abrangida pela definição de «produtor de eletricidade», na aceção do artigo 3.o, alínea u), da Diretiva 2003/87/CE;

«Beneficiário», uma empresa que recebe um auxílio;

«Preparada para CAC», uma instalação que demonstrou ter disponíveis locais de armazenamento adequados e que comprovou a viabilidade técnica e económica das estruturas de transporte e da reconversão para captura de CO2, logo que sejam alcançados suficientes incentivos de mercado sob a forma de um limiar de preço de CO2. Em especial, estar «preparada para a CAC» requer:

A demonstração da viabilidade técnica da reconversão para a captura de CO2. Deve ser apresentado um estudo técnico específico para cada local, demonstrando com pormenores suficientes, a nível da engenharia, que a instalação tem capacidade técnica para ser totalmente reconvertida para a captura de CO2, a uma taxa de captura de 85 % ou superior, utilizando um ou mais tipos de tecnologia já com provas dadas à escala pré-comercial, ou cujo desempenho pode ser, com segurança, considerado como adequado;

Controlo da existência de espaço adicional suficiente no local onde o equipamento de captura vai ser instalado;

Identificação de uma ou mais condutas ou outros meios de transporte para o armazenamento geológico seguro de CO2, viáveis do ponto de vista técnico e económico;

Identificação de um ou vários locais potenciais de armazenamento que tenham sido considerados adequados para um armazenamento geológico seguro dos volumes e taxas previstos de CO2 capturado durante a totalidade da vida útil prevista;

Demonstração da viabilidade económica da reconversão de um sistema integrado de CAC para a capacidade total/parcial da instalação, com base numa avaliação económica. Esta avaliação deve fornecer elementos comprovativos relativos a cenários razoáveis, tendo em conta as previsões de preços de CO2, os custos das opções de tecnologia e de armazenamento identificadas nos estudos técnicos, as respetivas margens de erro e as receitas de exploração previstas. A avaliação deve indicar em que condições a CAC teria viabilidade económica durante a vida útil da instalação proposta. Deve incluir igualmente um plano indicativo de aplicação da CAC, incluindo um calendário indicativo da entrada em funcionamento;

Demonstração de que todas as licenças necessárias para a introdução da CAC podem ser obtidas e identificação dos procedimentos e prazos para as obter;

«Proteção do ambiente», qualquer medida destinada a sanar ou impedir danos ao meio físico ou aos recursos naturais, provocados pelas próprias atividades do beneficiário, a reduzir o risco desses danos ou a permitir uma utilização mais racional dos recursos naturais, incluindo medidas de poupança de energia e da utilização de fontes de energia renováveis;

«Licença de emissão da União Europeia (LUE)», licença transferível para emitir uma tonelada de equivalente de CO2 durante um período específico;

«Valor acrescentado bruto (VAB)», o valor acrescentado bruto ao custo dos fatores, que correspondente ao valor da produção menos o valor dos consumos intermédios. Serve para medir a contribuição para o PIB de um produtor individual, de uma indústria ou de um setor. O VAB ao custo dos fatores é o VAB a preços de mercado, menos impostos indiretos e mais eventuais subvenções. O valor acrescentado ao custo dos fatores pode ser calculado a partir do volume de negócios, mais a produção capitalizada, mais outros proveitos de exploração, mais ou menos a variação das existências, menos as compras de bens e serviços, menos outros impostos sobre produtos relacionados com o volume de negócios mas não dedutíveis, menos os direitos e impostos associados à produção. Poderá, em alternativa, ser calculado a partir do excedente de exploração bruto, adicionando as despesas com pessoal. Os proveitos e os encargos classificados como financeiros ou extraordinários nas contas das empresas são excluídos do valor acrescentado. O valor acrescentado ao custo dos fatores é calculado em termos brutos, já que as correções de valores (tais como as amortizações) não são subtraídas (1);

«Aplicação da cadeia CAC completa», construção e início efetivo da captura, transporte e armazenamento de CO2;

«Pequenas instalações», instalações que tenham comunicado à autoridade competente emissões anuais inferiores a 25 000 toneladas de equivalente de CO2 e que, se realizarem atividades de combustão, tenham uma potência térmica de combustão inferior a 35 MW, exceto as emissões de biomassa, em cada um dos três anos anteriores à notificação das medidas equivalentes referidas no artigo 27.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva RCLE;

«Início dos trabalhos», o início das obras de construção ou o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamento, excluindo os estudos de viabilidade preliminares;

«Ativos corpóreos», para efeitos do cálculo dos custos elegíveis, investimentos em terrenos, edifícios, instalações e equipamentos;

«Ativos incorpóreos», para efeitos do cálculo dos custos elegíveis, as despesas associadas à transferência de tecnologias sob forma de aquisição de licenças de exploração ou de conhecimentos técnicos patenteados ou não patenteados, desde que se encontrem preenchidas as seguintes condições:

o ativo incorpóreo em causa seja um elemento do ativo passível de amortização,

seja adquirido em condições de mercado, junto de uma empresa em que o adquirente não exerça, direta ou indiretamente, qualquer poder de controlo,

seja contabilizado no ativo da empresa e permaneça e seja explorado nas instalações do beneficiário do auxílio durante um período mínimo de cinco anos, salvo se o ativo incorpóreo passar a corresponder a técnicas obsoletas. Se o ativo incorpóreo for vendido durante este período de cinco anos, o produto da venda deve ser deduzido dos custos elegíveis e dar origem, se for caso disso, ao reembolso parcial ou total do montante do auxílio;

«Intensidade das trocas comerciais», o rácio entre o valor total das exportações para países terceiros adicionado do valor das importações provenientes de países terceiros e a dimensão total do mercado da União (volume de negócios anual das empresas da União a nível nacional, adicionado do total das importações de países terceiros), em conformidade com as estatísticas Eurostat;

«Preço a prazo da LUE», em EUR, a média simples dos preços a prazo diários das LUE a um ano (preços de venda de fecho) para entrega em dezembro do ano relativamente ao qual o auxílio é concedido, registados numa dada bolsa de carbono da UE entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior ao ano relativamente ao qual o auxílio é concedido. Por exemplo, em relação aos auxílios concedidos relativamente a 2016, será a média simples dos preços de venda de fecho das LUE em dezembro de 2016, registados entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015 numa dada bolsa de carbono da UE;

«Fator de emissão de CO2», em tCO2/MWh, a média ponderada da intensidade de CO2 da eletricidade produzida a partir de combustíveis fósseis em diferentes áreas geográficas. A ponderação deve refletir o perfil de produção dos combustíveis fósseis nessa área geográfica. O fator de CO2 é o resultado da divisão do equivalente de emissão de CO2 do setor da energia pela produção bruta de eletricidade a partir de combustíveis fósseis, expresso em TWh. Para efeitos das presentes Orientações, as áreas são definidas como zonas geográficas: a) que incluem submercados associados através de bolsas de energia, ou b) nas quais não existem congestionamentos declarados; e, em ambos os casos, quando os preços horários do dia seguinte (day-ahead) nas bolsas de energia das zonas apresentarem uma divergência de preço em EUR (utilizando as taxas de câmbio diárias do BCE) de no máximo 1 % num número significativo de todas as horas num ano. Esta diferenciação regional reflete a importância das centrais elétricas alimentadas com combustíveis fósseis para o preço final definido no mercado grossista e o seu papel como instalações marginais na lista de mérito. O simples facto de existir um comércio de eletricidade entre dois Estados-Membros não significa automaticamente que constituam uma região supranacional. Dada a inexistência de dados relevantes ao nível subnacional, as áreas geográficas incluem a totalidade do território de um ou mais Estados-Membros. Nesta base, podem ser identificadas as seguintes áreas geográficas: Nórdica (Dinamarca, Suécia, Finlândia e Noruega), Europa Centro-Ocidental (Áustria, Bélgica, Luxemburgo, França, Alemanha e Países Baixos), Península Ibérica (Portugal e Espanha), região Checa e Eslovaca (República Checa e Eslováquia) e todos os outros Estados-Membros separadamente. Os fatores de CO2 regionais máximos correspondentes são enumerados no Anexo IV;

«Produção de base», em toneladas por ano, produção média na instalação durante o período de referência 2005-2011 (produção de base) em relação às instalações em funcionamento em todos os anos do mesmo período. Um determinado ano civil (por exemplo, 2009) pode ser excluído desse período de referência de 7 anos. Se a instalação não tiver funcionado durante pelo menos um ano, entre 2005 e 2011, a produção de base será definida como a produção anual até existirem registos relativos a quatro anos de funcionamento e, depois disso, passará a ser a média dos três anos que precedem esse período. Se, durante o período de concessão do auxílio, uma instalação aumentar significativamente a sua capacidade de produção, na aceção das presentes Orientações, a produção de base pode ser aumentada proporcionalmente a esse aumento de capacidade. Se num determinado ano civil, uma instalação reduzir o seu nível de produção em 50 % a 75 % comparativamente à produção de base, a instalação receberá apenas metade do montante de auxílio correspondente à sua produção de base. Se, num determinado ano civil, uma instalação reduzir o seu nível de produção em 75 % a 90 % comparativamente à produção de base, a instalação receberá apenas 25 % do montante de auxílio correspondente à sua produção de base. Se, num determinado ano civil, uma instalação reduzir o seu nível de produção em 90 % ou mais, comparativamente à produção de base, a instalação não receberá qualquer auxílio;

«Consumo de base de eletricidade», em MWh, consumo médio de eletricidade na instalação (incluindo o consumo de eletricidade para a produção de produtos subcontratados elegíveis para beneficiarem de auxílio) durante o período de referência 2005-2011 (consumo de base de eletricidade) em relação às instalações em funcionamento em todos os anos do mesmo período. Um determinado ano civil (por exemplo, 2009) pode ser excluído desse período de referência de 7 anos. Se a instalação não tiver funcionado durante pelo menos um ano, entre 2005 e 2011, o consumo de base de eletricidade será definido como o consumo anual de eletricidade até existirem registos relativos a quatro anos de funcionamento e, depois disso, passará a ser definido como a média dos três anos que precedem esse período. Se, durante o período de concessão do auxílio, uma instalação aumentar significativamente a sua capacidade de produção, o consumo de base de eletricidade pode ser aumentado proporcionalmente a este aumento da capacidade. Se, num determinado ano civil, uma instalação reduzir o seu nível de produção em 50 % a 75 % comparativamente à produção de base, a instalação receberá apenas metade do montante de auxílio correspondente ao seu consumo de base de eletricidade. Se, num determinado ano civil, uma instalação reduzir o seu nível de produção em 75 % a 90 % comparativamente à produção de base, a instalação receberá apenas 25 % do montante de auxílio correspondente ao seu consumo de base de eletricidade. Se, num determinado ano civil, uma instalação reduzir o seu nível de produção em 90 % ou mais, comparativamente à produção de base, a instalação não receberá qualquer auxílio;

«aumento significativo da capacidade», um aumento significativo da capacidade inicial da instalação, no caso de se verificarem cumulativamente as seguintes circunstâncias:

A ocorrência de uma ou várias alterações físicas identificáveis da sua configuração técnica e funcionamento, para além da simples substituição de uma linha de produção existente, e

O facto de a instalação poder funcionar a uma capacidade superior, pelo menos em 10 %, à capacidade inicial da instalação antes da alteração, na sequência de um investimento em capital fixo (ou de uma série de investimentos em capital fixo incrementais).

A instalação deve apresentar à autoridade nacional responsável pela concessão do auxílio elementos que comprovem que as condições relativas à existência de um aumento significativo da capacidade se encontram preenchidas e que o aumento significativo da capacidade foi considerado satisfatório por um verificador independente. A verificação deve incidir na fiabilidade, credibilidade e rigor dos dados fornecidos pela instalação, devendo ser emitido um parecer de verificação que declare, com um grau razoável de certeza, que os dados apresentados não contêm inexatidões materiais.

«Valor de referência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade», em MWh por tonelada produzida e definido ao nível 8 do Prodcom, o consumo de eletricidade específico de um determinado produto, por tonelada de produção alcançada pelos métodos de produção mais eficientes em termos de consumo de eletricidade para o produto em causa. No que se refere aos produtos pertencentes aos setores elegíveis relativamente aos quais tenha sido estabelecida a substituibilidade entre combustível e eletricidade pela Decisão 2011/278/UE (2) da Comissão, a definição de valor de referência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade é efetuada dentro do limite do mesmo sistema, tomando apenas em consideração a partilha de eletricidade. Os valores de referência em matéria de consumo de eletricidade para os produtos que integram os setores e subsetores elegíveis são enumerados no Anexo III.

«Valor de referência de contingência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade», % do consumo de base de eletricidade. Este parâmetro será determinado através de decisão da Comissão, juntamente com os valores de referência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade. Corresponde ao esforço de redução médio imposto pela aplicação dos valores de referência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade (valor de referência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade/consumo de eletricidade ex-ante). Aplica-se a todos os produtos que integram os setores ou subsetores elegíveis mas em relação aos quais não foi definido um valor de referência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade.


(1)  Código 12 15 0, no âmbito do quadro jurídico criado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, relativo às estatísticas estruturais das empresas.

(2)  Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10. o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 130 de 17.5.2011, p.1. O Anexo I.2 desta decisão enumera diversos produtos relativamente aos quais se considerou existir substituibilidade entre o combustível e a eletricidade, pelo menos numa certa medida.


ANEXO II

Setores e subsetores considerados, ex-ante, como expostos a um risco significativo de fuga de carbono devido aos custos das emissões indiretas

Para efeitos das presentes Orientações, considera-se que uma instalação de um beneficiário de auxílio só pode receber auxílios estatais relativos aos custos das emissões indiretas, ao abrigo da Secção 3.3 das presentes Orientações, se desenvolver atividades num dos setores e subsetores seguidamente enumerados. Nenhum outro setor ou subsetor será considerado elegível para beneficiar desse tipo de auxílio.

 

Código NACE (1)

Descrição

1.

2742

Obtenção e primeira transformação de alumínio

2.

1430

Extração de minerais para a indústria química e para a fabricação de adubos

3.

2413

Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos de base

4.

2743

Obtenção e primeira transformação de chumbo, zinco e estanho

5.

1810

Confeção de artigos de vestuário em couro

6.

2710

Siderurgia e fabricação de ferro-ligas

7.

2112

Fabricação de papel e de cartão (exceto canelado)

8.

2415

Fabricação de adubos e de compostos azotados

9.

2744

Obtenção e primeira transformação de cobre

10.

2414

Fabricação de outros produtos químicos orgânicos de base

11.

1711

Preparação e fiação de fibras do tipo algodão

12.

2470

Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais

13.

1310

Extração e preparação de minérios de ferro

14.

 

Os seguintes subsetores no setor da fabricação de matérias plásticas sob formas primárias (2416):

24161039

Polietileno de baixa densidade (PEBD)

24161035

Polietileno de baixa densidade linear (PEBDL)

24161050

Polietileno de alta densidade (PEAD)

24165130

Polipropileno (PP)

24163010

Poli(cloreto de vinilo) (PVC)

24164040

Policarbonato (PC)

15.

 

O subsetor seguinte dentro do setor «Fabricação de pasta» (2111):

21111400

Pastas mecânicas

Nota explicativa relativa à metodologia aplicável à definição dos setores e subsetores elegíveis para beneficiarem de auxílio

1.

Em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 15, da Diretiva RCLE, para efeitos das presentes Orientações considera-se que os setores ou subsetores enumerados no quadro supra estão expostos a um risco significativo de fuga de carbono, em termos quantitativos, se a intensidade das trocas comerciais com países terceiros for superior a 10 % e se a soma dos custos indiretos adicionais decorrentes da aplicação da Diretiva RCLE resultar num aumento substancial dos custos de produção, calculados como proporção do valor acrescentado bruto, de pelo menos 5 %.

2.

No cálculo dos custos indiretos para efeitos de elegibilidade ao abrigo das presentes Orientações, aplicam-se os mesmos pressupostos em matéria de preço de CO2 e o mesmo fator de emissão média na UE para a eletricidade que os previstos na Decisão 2010/2/UE da Comissão (2). São utilizados os mesmos dados sobre as trocas comerciais, a produção e o valor acrescentado relativos a cada setor ou subsetor que os indicados na Decisão 2010/2/UE da Comissão. O cálculo das intensidades das trocas comerciais assenta nas exportações e importações para todos os países exteriores à UE, independentemente do facto de tais países imporem qualquer tarifação de CO2 (através de impostos sobre o carbono ou de sistemas de limitação de emissões e de comércio de licenças de emissão semelhantes ao RCLE). Também se parte do princípio de que 100 % dos custos de CO2 serão repercutidos nos preços da eletricidade.

3.

De forma semelhante ao disposto no artigo 10.o-A, n.o 17, da Diretiva RCLE, ao determinar os setores e subsetores elegíveis enumerados no quadro supra, a apreciação dos setores com base nos critérios quantitativos constantes do ponto 1 foi complementada com uma apreciação qualitativa, quando se encontravam disponíveis dados relevantes e quando os representantes do setor ou os Estados-Membros apresentaram argumentos suficientemente plausíveis e fundamentados a favor da elegibilidade. A apreciação qualitativa foi aplicada, em primeiro lugar, aos setores considerados na linha de fronteira, ou seja, setores NACE 4, que registam um aumento dos custos das emissões indiretas da ordem dos 3-5 % e uma intensidade de trocas comerciais de pelo menos 10 %; em segundo lugar, aos setores e subsetores [incluindo ao nível Prodcom (3)] em relação aos quais não existem dados oficiais ou os dados disponíveis são de fraca qualidade; e, em terceiro lugar, aos setores e subsetores (incluindo ao nível Prodcom) suscetíveis de serem considerados insuficientemente representados na apreciação quantitativa. Os setores ou subsetores com custos indiretos de CO2 inferiores a 1 % não foram considerados.

4.

A apreciação qualitativa da elegibilidade centrou-se, em primeiro lugar, na importância do impacto do custo indireto assimétrico de CO2 , expressa em termos de percentagem do valor acrescentado bruto do setor. O impacto do custo assimétrico deve ser suficientemente importante para implicar um risco significativo de fuga de carbono devido aos custos indiretos de CO2. Considerou-se que os custos indiretos de CO2 superiores a 2,5 % satisfaziam esta condição. Em segundo lugar, foram também tomados em consideração os elementos relevantes disponíveis no mercado indiciadores de que o subsetor não tem capacidade para repercutir o aumento dos custos das emissões indiretas nos seus clientes sem perder uma quota de mercado significativa a favor dos seus concorrentes de países terceiros. Para que esta segunda condição fosse preenchida considerou-se como valor aproximado objetivo uma intensidade de trocas comerciais suficientemente elevada, de pelo menos 25 %. Além disso, a segunda condição exigia informações fundamentadas que indicassem ser provável que o setor da UE em causa não tivesse, na sua globalidade, capacidade para influenciar os preços (ou seja, os preços eram fixados nas bolsas de mercadorias ou existiam elementos que evidenciavam correlações de preços em macrorregiões); esses elementos foram confirmados por informações adicionais, sempre que disponíveis, relativas à situação da procura e da oferta internacionais, aos custos de transporte, às margens de lucro e ao potencial de redução de CO2. Em terceiro lugar, foi também tida em conta a substituibilidade entre os combustíveis e a eletricidade para os produtos do setor, tal como estabelecido na Decisão 2011/278/UE da Comissão (4).

5.

Os resultados da apreciação qualitativa e quantitativa são refletidos na lista de setores e subsetores elegíveis apresentada no presente Anexo, que constitui uma lista definitiva e que apenas pode ser revista por ocasião da revisão intercalar das presentes Orientações.


(1)  Segundo a NACE rev.1.1: http://ec.europa.eu/eurostat/ramon/nomenclatures/index.cfm?TargetUrl=LST_CLS_DLD&StrNom=NACE_1_1&StrLanguageCode=EN&StrLayoutCode=HIERARCHIC

(2)  Decisão da Comissão, de 24 de dezembro de 2009, que estabelece, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, uma lista dos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono, JO L 1 de 5.1.2010, p. 10.

(3)  Lista Production Communautaire, disponível em http://ec.europa.eu/eurostat/ramon/nomenclatures/index.cfm?TargetUrl=LST_NOM_DTL&StrNom=PRD_2010&StrLanguageCode=EN&IntPcKey=&StrLayoutCode=HIERARCHIC

(4)  Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 130 de 17.5.2011, p. 1. O Anexo I.2 desta decisão apresenta uma lista de produtos relativamente aos quais se entendeu que existe substituibilidade de combustível, pelo menos em certa medida.


ANEXO III

Valores de referência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade relativos a produtos abrangidos pelos códigos NACE enumerados no anexo II

Código NACE

Produto definido ao nível 8 — Prodcom

Valor de referência

MWh/T

 

[produto 1] …

[produto 2] …

[produto 3] …

… por [t]

 

[produto 1] …

[produto 2] …

[produto 3] …

 

 

[produto 1] …

[produto 2] …

[produto 3] …

 

 

[produto 1] …

[produto 2] …

[produto 3] …

 


ANEXO IV

Fatores regionais máximos de emissão de CO2 em diferentes áreas geográficas (tCO2/MWh)

 

 

Eletricidade

Região da Europa Centro-Ocidental

Áustria, Bélgica, França, Alemanha, Países Baixos e Luxemburgo

0,76

Região Checa e Eslovaca

República Checa e Eslováquia

1,06

Região da Península Ibérica

Portugal e Espanha

0,57

Região Nórdica

Dinamarca, Suécia, Finlândia e Noruega

0,67

Bulgária

 

1,12

Chipre

 

0,75

Estónia

 

1,12

Grécia

 

0,82

Hungria

 

0,84

Irlanda

 

0,56

Itália

 

0,60

Letónia

 

0,60

Lituânia

 

0,60

Malta

 

0,86

Polónia

 

0,88

Roménia

 

1,10

Eslovénia

 

0,97

Reino Unido

 

0,58

Nota explicativa relativa aos fatores regionais máximos de emissão de CO2

A fim de garantir um tratamento equitativo das fontes de eletricidade e evitar potenciais abusos, aplica-se o mesmo fator de emissão de CO2 a todas as fontes de abastecimento de eletricidade (autoprodução de eletricidade, contratos de fornecimento de eletricidade ou rede de distribuição) e a todos os beneficiários do Estado-Membro em causa.

O método para determinar o montante máximo de auxílio tem em conta o fator de emissão de CO2 relativo à eletricidade fornecida por instalações de combustão em diferentes áreas geográficas. Esta diferenciação regional reflete a importância das centrais elétricas alimentadas com combustíveis fósseis para o preço final definido no mercado grossista e o seu papel como instalações marginais na lista de mérito.

A Comissão definiu ex ante o(s) valor(es) regional(is) acima mencionado(s) dos fatores de emissão de CO2, que constituem valores máximos para efeito do cálculo do montante do auxílio. Contudo, os Estados-Membros podem aplicar um fator de emissão de CO2 inferior a todos os beneficiários no seu território.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

5.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/23


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6285 — Saria/Danish Crown/Daka JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 158/05

1.

A Comissão recebeu, em 24 de maio de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Saria Bio-Industries AG & Co. KG («Saria», Alemanha), controlada pelo grupo Rethmann (Alemanha), indiretamente através da sua filial Saria Bio-Industries Denmark ApS («Saria Denmark», Dinamarca), e Danish Crown A/S («Danish Crown», Dinamarca) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa Daka Denmark A/S («Daka», Denmark), mediante aquisição de ações da nova empresa criada que constitui uma empresa comum.

2.

As atividades das empresas em causa são:

Saria: recolha, transformação e venda de subprodutos animais, vegetais e agrícolas,

Danish Crown: abate de suínos e bovinos e transformação e negociação de carne,

Daka: aquisição, transformação, venda e eliminação de subprodutos animais.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6285 — Saria/Danish Crown/Daka JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).


5.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/24


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6592 — Naxicap/Achares/Pro-Struct/Accent Jobs for People)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 158/06

1.

A Comissão recebeu, em 25 de maio de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual Naxicap Partners («Naxicap», França), pertencente ao grupo Banque Populaire Caisse d'Epargne («BPCE», França), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, conjuntamente com as empresas Achares NV («Achares», Bélgica) e Pro-Struct BVBA («Pro-Struct», Bélgica), o controlo conjunto da empresa Accent Jobs For People (Bélgica), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

Naxicap: sociedade gestora de ativos do grupo BPCE, que exerce a sua atividade no acompanhamento de projetos de crescimento do capital, reorganização do capital, diversificação do património dos dirigentes e financiamento da transmissão e criação de empresas,

Accent Jobs For People: agência de seleção e recrutamento de pessoal, que exerce a sua atividade no setor da prestação de serviços de trabalho temporário na Bélgica e nos Países Baixos. Achares e Pro-Struct não têm qualquer atividade comercial para além da detenção de participações em Accent Jobs For People.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6592 — Naxicap/Achares/Pro-Struct/Accent Jobs for People, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


5.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/25


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6606 — Toshiba/IBM's Retail Stores Solutions business)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 158/07

1.

A Comissão recebeu, em 24 de maio de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a Toshiba Tec Corporation («Tec», Japão), controlada por Toshiba Corporation («Toshiba», Japão), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo das atividades no domínio das soluções para os estabelecimentos retalhistas da IBM (IBM’s Retail Store Solutions business — «IBM RSS», EUA), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

Tec: fabrico e comercialização a nível mundial de produtos e serviços destinados às empresas nos seguintes quatro domínios principais: i) retalhistas; ii) escritórios; iii) cadeia de valor; e iv) cabeças de impressão a jato de tinta. A Tec pertence ao departamento de produtos digitais da Toshiba,

IBM RSS: elaboração e divulgação de serviços a retalhistas, nomeadamente sistemas destinados aos pontos de venda («POS») e a estabelecimentos de livre serviço, bem como serviços de manutenção e de assistência técnica.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6606 — Toshiba/IBM's Retail Stores Solutions business, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).


5.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/26


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6584 — Vodafone/Cable & Wireless Worldwide)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 158/08

1.

A Comissão recebeu, em 29 de maio de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Vodafone Group Plc («Vodafone») adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da empresa Cable & Wireless Worldwide Plc («CWW»), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

Vodafone: trata-se da sociedade holding de um grupo de empresas que explora redes móveis de telecomunicações e presta serviços conexos neste domínio. Esta empresa tem filiais a 100 % ou por si integralmente controladas, bem como redes parceiras que constituem operadores de telecomunicações móveis à escala mundial. Algumas das empresas operacionais da Vodafone prestam igualmente serviços de linha fixa e de banda larga,

CWW: empresa de telecomunicações que exerce a sua atividade á escala mundial e que fornece uma vasta gama de serviços e aplicações no domínio da voz, dados, armazenamento e baseados no IP no Reino Unido, região da Ásia-Pacífico, Índia, Médio Oriente e África, Europa Continental e América do Norte.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6584 — Vodafone/Cable & Wireless Worldwide, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).


5.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/27


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6571 — Vitol/Grindrod/Cockett Group)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 158/09

1.

A Comissão recebeu, em 29 de maio de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Vitol B.V. («Vitol», Países Baixos) e Grindrod Limited («Grindrod», África do Sul) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto das empresas Cockett Marine Oil Pte Ltd (Singapura) e Cockett Marine Oil South Africa (Pty) Ltd (África do Sul), designadas conjuntamente «Cockett Group», mediante aquisição de ações de uma nova empresa criada que constitui uma empresa comum.

2.

As atividades das empresas em causa são:

Vitol: negociação física de produtos de base do setor da energia, em especial petróleo e gás,

Grindrod: movimentação de mercadorias por estrada, caminho-de-ferro, mar e ar, por intermédio de serviços integrados de logística e com o recurso s ativos e infraestruturas especializados,

Cockett Group: revenda de combustíveis marítimos (negociação de combustível de bancas).

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6571 — Vitol/Grindrod/Cockett Group, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


5.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/28


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6617 — Baycliffe/Trafigura/Blue Ocean)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 158/10

1.

A Comissão recebeu, em 29 de maio de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Baycliffe Limited («Baycliffe», Ilha de Man) e Trafigura Beheer B.V. («Trafigura», Países Baixos) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto indireto da empresa Blue Ocean Associates Limited («Blue Ocean», Reino Unido) e Baycliffe tenciona adquirir, igualmente na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo de duas filiais de Blue Ocean, Blue Ocean International Limited («BOIL») e Blue Ocean Mineralol GmbH («BOG»).

2.

As atividades das empresas em causa são:

Blue Ocean: mistura, comercialização e distribuição de gasóleo e gasolina a clientes retalhistas e comerciais; negociação e comercialização de subprodutos da indústria petroquímica,

Baycliffe: sociedade de investimento que intervém nos setores da radiodifusão, comércio a retalho de café e bens alimentares, recrutamento em linha, serviços de socorro de emergência, locação financeira de aeronaves e telecomunicações móveis,

Trafigura: negociação de bens de base e aquisição e negociação de petróleo bruto, produtos petrolíferos, combustíveis renováveis, concentrados não ferrosos e metais refinados.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6617 — Baycliffe/Trafigura/Blue Ocean, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).