ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2012.154.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 154

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
31 de Maio de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Comissão Europeia

2012/C 154/01

Parecer da Comissão, de 30 de maio de 2012, relativo ao plano de eliminação de resíduos radioativos provenientes das instalações de armazenamento provisório de resíduos de nível intermédio e de combustível irradiado na central nuclear de Hinkley Point C, localizada em Somerset, Reino Unido, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom

1

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2012/C 154/02

Início ao processo (Processo COMP/M.6471 — Outokumpu/Inoxum) ( 1 )

2

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2012/C 154/03

Taxas de câmbio do euro

3

2012/C 154/04

Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião, de 4 de outubro de 2011, relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo COMP/M.6214 — Seagate Technology/Atividades da Samsung no domínio das unidades de memória de discos rígidos — Relator: Itália

4

2012/C 154/05

Relatório final do Auditor — COMP/M.6214 — Seagate/atividades da Samsung no domínio das unidades de memória de discos rígidos

7

2012/C 154/06

Resumo da Decisão da Comissão, de 19 de outubro de 2011, que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE (Processo COMP/M.6214 — Seagate/atividades da Samsung no domínio das unidades de memória de discos rígidos) [notificada com o número C(2011) 7592]  ( 1 )

8

2012/C 154/07

Comunicação da Comissão relativa à data de aplicação dos protocolos sobre as regras de origem que prevêem a cumulação diagonal de origem entre a União Europeia, a Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a Croácia, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Montenegro, a Sérvia e a Turquia

13

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2012/C 154/08

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

15

 

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

Órgão de Fiscalização da EFTA

2012/C 154/09

Informações comunicadas pelos Estados da EFTA relativas aos auxílios estatais concedidos ao abrigo do ato referido no ponto 1j do Anexo XV do Acordo EEE [Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)]

16

2012/C 154/10

Informações comunicadas pelos Estados da EFTA relativas aos auxílios estatais concedidos ao abrigo do ato referido no ponto 1j do Anexo XV do Acordo EEE [Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)]

18

2012/C 154/11

Parecer dos representantes dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização da EFTA apresentado na reunião do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião, de 4 de outubro de 2011, relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo COMP/M.6214 — Seagate Technology/Atividades da Samsung no domínio das unidades de memória de discos rígidos — Relator: Itália

20

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2012/C 154/12

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6614 — Samsung Electronics/Samsung Mobile Display) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

23

2012/C 154/13

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6469 — Tognum/TMH/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

25

2012/C 154/14

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6515 — Arrow Electronics/Altimate Group) ( 1 )

26

2012/C 154/15

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6610 — CVC/AlixPartners) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

27

 

Retificações

2012/C 154/16

Retificação da lista das nomeações efetuadas pelo Conselho — Janeiro, fevereiro, março e abril de 2012 (área social) (Este texto anula e substitui o publicado no JO C 135 de 9.5.2012, p. 6)

28

2012/C 154/17

Retificação da autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções (JO C 147 de 25.5.2012)

32

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Comissão Europeia

31.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 154/1


PARECER DA COMISSÃO

de 30 de maio de 2012

relativo ao plano de eliminação de resíduos radioativos provenientes das instalações de armazenamento provisório de resíduos de nível intermédio e de combustível irradiado na central nuclear de Hinkley Point C, localizada em Somerset, Reino Unido, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

2012/C 154/01

A avaliação que se segue é efetuada ao abrigo das disposições do Tratado Euratom, sem prejuízo de quaisquer avaliações adicionais a efetuar ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e das obrigações decorrentes deste último, bem como do direito derivado.

Em 27 de janeiro de 2012, a Comissão Europeia recebeu do Governo do Reino Unido, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom, os dados gerais relativos ao projeto de eliminação de resíduos radioativos provenientes das instalações de armazenamento provisório de resíduos de nível intermédio e de combustível irradiado na central nuclear de Hinkley Point C, localizada em Somerset, Reino Unido.

Com base nesses dados e na sequência de uma consulta do grupo de peritos, a Comissão formulou o seguinte parecer:

1.

A distância do local aos Estados-Membros mais próximos é de 185 km no caso da França e de 250 km no caso da República da Irlanda.

2.

Em condições normais de funcionamento, as descargas de efluentes radioativos líquidos e gasosos não são suscetíveis de causar noutros Estados-Membros uma exposição da população significativa do ponto de vista sanitário.

3.

Os resíduos sólidos secundários fracamente radioativos são temporariamente armazenados no local antes da transferência para instalações de eliminação autorizadas pelas autoridades reguladoras do Reino Unido. Os resíduos sólidos não radioativos ou materiais residuais poderão ser enviados para eliminação como resíduos convencionais ou para reutilização ou reciclagem, em conformidade com os critérios coerentes com a Diretiva 96/29/Euratom.

4.

Em caso de libertações não programadas de efluentes radioativos que se possam seguir a um acidente do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, as doses prováveis recebidas pela população de outro Estado-Membro ou de um país vizinho não seriam significativas do ponto de vista sanitário.

Em conclusão, a Comissão é de parecer que, tanto em condições normais de funcionamento como em caso de acidente do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, a execução do plano de eliminação de resíduos radioativos, sob qualquer forma, provenientes das instalações de armazenamento provisório de resíduos de nível intermédio e de combustível irradiado na central nuclear de Hinkley Point C, localizada em Somerset, Reino Unido, não é passível de resultar na contaminação radioativa, significativa do ponto de vista sanitário, das águas, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-Membro.

Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2012.

Pela Comissão

Günther OETTINGER

Membro da Comissão


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

31.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 154/2


Início ao processo

(Processo COMP/M.6471 — Outokumpu/Inoxum)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 154/02

No dia 21 de maio de 2012, a Comissão decidiu dar início ao processo relativamente ao caso acima mencionado, após ter concluído que a concentração notificada suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. O início do processo abre a segunda fase da investigação relativamente à concentração notificada, não prejudicando, no entanto, a decisão final sobre o caso. A decisão é baseada nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho.

A Comissão convida os terceiros interessados a apresentarem-Ihe as observações que entenderem sobre este projeto de concentração.

Para que as observações sejam tomadas em conta no processo, estas devem ser recebidas pela Comissão no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data da publicação da presente comunicação. As observações devem ser enviadas por telefax (+32 22964301 / 22967244) ou por correio, e devem mencionar o número de processo COMP/M.6471 — Outokumpu/Inoxum, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Secretariado Operações de Concentração

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

31.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 154/3


Taxas de câmbio do euro (1)

30 de maio de 2012

2012/C 154/03

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2438

JPY

iene

98,38

DKK

coroa dinamarquesa

7,4312

GBP

libra esterlina

0,79775

SEK

coroa sueca

8,9555

CHF

franco suíço

1,2010

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,5145

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,658

HUF

forint

298,95

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6982

PLN

zloti

4,3873

RON

leu

4,4675

TRY

lira turca

2,2930

AUD

dólar australiano

1,2729

CAD

dólar canadiano

1,2784

HKD

dólar de Hong Kong

9,6551

NZD

dólar neozelandês

1,6402

SGD

dólar de Singapura

1,5948

KRW

won sul-coreano

1 465,19

ZAR

rand

10,5086

CNY

yuan-renminbi chinês

7,8920

HRK

kuna croata

7,5555

IDR

rupia indonésia

11 976,30

MYR

ringgit malaio

3,9329

PHP

peso filipino

54,116

RUB

rublo russo

40,5650

THB

baht tailandês

39,627

BRL

real brasileiro

2,4921

MXN

peso mexicano

17,3868

INR

rupia indiana

69,9420


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


31.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 154/4


Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião, de 4 de outubro de 2011, relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo COMP/M.6214 — Seagate Technology/Atividades da Samsung no domínio das unidades de memória de discos rígidos

Relator: Itália

2012/C 154/04

Concentração

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao fato de a operação notificada constituir uma concentração, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao fato de a concentração notificada ter uma dimensão a nível da UE na aceção do artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento das concentrações.

Definição do mercado

3.

O Comité Consultivo concorda com as definições dos mercados de produto relevantes estabelecidas pela Comissão no projeto de decisão.

Em especial, no que diz respeito à definição de mercado de produto, o Comité Consultivo concorda quanto ao facto de o impacto da operação proposta dever ser apreciado em relação aos seguintes mercados:

a)

Mercado de HDD de 3,5″ críticos para o funcionamento do sistema;

b)

Mercado de HDD de 3,5″ críticos para atividades empresariais;

c)

Mercado de HDD de 3,5″ para computadores de mesa;

d)

Mercado de HDD de 3,5″ para eletrónica de consumo;

e)

Mercado de HDD de 2,5″ para dispositivos móveis;

f)

Mercado de HDD de 2,5″ para eletrónica de consumo; e

g)

Mercado de unidades externas de disco rígido.

4.

O Comité Consultivo concorda com a definição do mercado geográfico para:

a)

HDD; e

b)

XHDD

Análise contrafactual

5.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, para efeitos da apreciação da operação proposta em matéria de concorrência, a abordagem mais adequada consiste em adotar a regra de prioridade (ordem cronológica), baseada na data de notificação.

6.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação proposta dever apreciada à luz da situação concorrencial que prevalecia no momento da sua notificação, isto é, sem ter em consideração a operação prevista no processo COMP/M.6203 Western Digital/Viviti Technologies (Hitachi Global Storage Technologies, recentemente redenominada Viviti Technologies).

Apreciação em termos de concorrência

Efeitos não coordenados

7.

O Comité Consultivo partilha a opinião da Comissão de que os efeitos não coordenados devem ser apreciados nos seguintes mercados:

a)

Mercado mundial de HDD de 3,5″ para computadores de mesa;

b)

Mercado mundial de HDD de 2,5″ para dispositivos móveis;

c)

Mercado mundial de HDD de 3,5″ críticos para atividades empresariais;

d)

Mercado mundial de HDD de 3,5″ para eletrónica de consumo; e

e)

Mercado a nível do EEE de unidades externas de disco rígido.

8.

O Comité Consultório concorda com a apreciação da Comissão de que os clientes após a concretização da concentração terão a possibilidade de aprovisionar-se junto de, pelo menos, três fornecedores fortes de HDD e que a operação proposta não terá um impacto sobre a capacidade de os clientes disporem de uma multiplicidade de fornecedores e de mudar de fornecedor em todos os mercados relevantes de HDD.

9.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que os HDD da Seagate e da Samsung não são concorrentes particularmente próximos em qualquer dos mercados relevantes de HDD.

10.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que a operação proposta não irá eliminar uma força concorrencial importante, em virtude de a Samsung ser menos competitiva e inovadora.

11.

No que diz respeito ao mercado a nível do EEE de XHDD, o Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão, segundo a qual:

a)

A aquisição da Samsung não aumentaria consideravelmente a posição da Seagate no mercado;

b)

Mesmo considerando a atual tendência do mercado no sentido de os produtores de HDD estarem a ganhar rapidamente quotas de mercado em detrimento dos fornecedores não integrados de XHDD, restariam três fornecedores alternativos credíveis no mercado a nível do EEE de XHDD após a concretização da operação; e

c)

A entidade resultante da concentração não terá a capacidade nem o incentivo de encerrar uma parte significativa do mercado.

12.

O Comité Consultivo concorda com a conclusão da Comissão no sentido de ser pouco provável que a concentração projetada dê origem a efeitos não coordenados suscetíveis de entravar significativamente a concorrência efetiva nos mercados mundiais de HDD de 3,5″ para computadores de mesa, de HDD de 2,5″ para dispositivos móveis, de HDD de 3,5″ críticos para atividades empresariais e de HDD de 3,5″ para eletrónica de consumo nem do mercado a nível do EEE de XHDD.

Efeitos coordenados

13.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão no sentido de ser pouco provável que a operação proposta aumente a capacidade de os restantes fornecedores de HDD se vierem a coordenar.

14.

Em especial, o Comité Consultivo partilha a opinião da Comissão de que:

a)

A eliminação das atividades de HDD da Samsung não produz um efeito material decorrente da concentração num certo número de mercados relevantes devido à sua presença nula ou insignificante nos mercados de HDD de 3,5″ críticos para atividades empresariais e de HDD de 3,5″ para eletrónica de consumo;

b)

No que diz respeito ao mercado de HDD de 3,5″ para computadores de mesa, a Samsung não constitui uma força particularmente forte e inovadora ou um concorrente particularmente importante, pelo que o efeito da eliminação da Samsung se afigura limitado em termos de efeitos coordenados;

c)

No que diz respeito ao mercado de HDD de 3,5″ para computadores de mesa, o nível de assimetria resultante da concentração manter-se-ia elevado;

d)

Afigura-se que a HGST teria fortes incentivos para não participar em qualquer coordenação no mercado de HDD de 3,5″ para computadores de mesa.

15.

O Comité Consultivo concorda com a conclusão da Comissão de que é pouco provável que a concentração projetada dê origem a um entrave significativo da concorrência efetiva com base em efeitos coordenados.

Efeitos verticais

16.

No que diz respeito às relações verticais entre os mercados a jusante de HDD e os mercados a montante de componentes para cabeças, o Comité Consultivo concorda com a conclusão da Comissão de que a operação proposta não é suscetível de impedir uma concorrência efetiva.

17.

No que diz respeito às relações verticais entre os mercados a jusante de HDD e os mercados a montante para componentes de suportes, o Comité Consultivo concorda com a conclusão da Comissão de que não é provável que a operação proposta impeça uma concorrência efetiva.

Conclusão

18.

O Comité Consultivo concorda com a conclusão da Comissão de que é pouco provável que a concentração proposta entrave significativamente a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial deste.

19.

O Comité Consultivo concorda com a conclusão da Comissão de que a concentração notificada deve ser declarada compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento das concentrações e com o artigo 57.o do Acordo EEE.

20.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


31.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 154/7


Relatório final do Auditor (1)

COMP/M.6214 — Seagate/atividades da Samsung no domínio das unidades de memória de discos rígidos

2012/C 154/05

Em 19 de abril de 2011, a Comissão recebeu uma notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2) (a seguir denominado «Regulamento das concentrações»), mediante a qual a Seagate Technology Public Limited Company («Seagate»), adquire na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações, o controlo das atividades da Samsung Electronics Co., Ltd no domínio das unidades de memória de discos rígidos (a seguir denominadas «atividades de HDD da Samsung»), mediante a aquisição de ativos.

Após análise da notificação, a Comissão concluiu que a operação era abrangida pelo Regulamento de concentrações e suscitava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno e com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. Consequentemente, em 30 de maio de 2011, a Comissão deu início a um procedimento nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das concentrações.

Os resultados da investigação aprofundada não confirmaram as sérias dúvidas levantadas a fase anterior. A Comissão considera que a operação proposta não entrava de forma significativa a concorrência efetiva nos mercados relevantes. Consequentemente, a concentração notificada é autorizada sem a emissão de uma Comunicação de Objeções nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento das Concentrações.

Não recebi qualquer pedido de caráter processual das partes na operação. Contudo, um terceiro apresentou-me um pedido de acesso ao processo, após o seu pedido inicial ter sido rejeitado pela equipa da DG Concorrência responsável pelo caso. Rejeitei tal pedido, uma vez que os terceiros não têm o direito de aceder ao processo nas operações de concentrações (3). Quando apresentam um pedido para serem ouvidos, os interessados que mostrem interesse suficiente apenas têm o direito a serem informados pela Comissão na natureza e do objeto do procedimento (4). Em qualquer caso, no presente processo, o terceiro que pediu acesso ao processo não apresentou um pedido para ser ouvido.

Tendo em conta o exposto, considero que o direito de ser ouvido de todos os participantes no processo foi respeitado.

Bruxelas, 5 de outubro de 2011.

Wouter WILS


(1)  Nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência (JO L 162 de 19.6.2001, p. 21).

(2)  Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1). A partir de 1 de dezembro de 2009, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») introduziu algumas modificações, como a substituição de «Comunidade» por «União» e «mercado comum» por «mercado interno». No presente relatório utiliza-se a terminologia do TFUE.

(3)  Apenas a parte notificada e os «outros interessados diretos» [na aceção do artigo 11.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 802/2004] têm este direito, em aplicação do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 802/2004 de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 133 de 30.4.2004, p. 1) [«Regulamento (CE) n.o 802/2004»].

(4)  Artigo n.o 16, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 802/2004.


31.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 154/8


Resumo da Decisão da Comissão

de 19 de outubro de 2011

que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE

(Processo COMP/M.6214 — Seagate/atividades da Samsung no domínio das unidades de memória de discos rígidos)

[notificada com o número C(2011) 7592]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 154/06

Em 19 de outubro de 2011, a Comissão adotou uma decisão relativa a uma concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas  (1), (a seguir designado «Regulamento das concentrações») nomeadamente do artigo 8.o, n.o 1, desse regulamento. Uma versão não confidencial do texto integral dessa decisão na língua que faz fé e nas línguas de trabalho da Comissão pode ser consultada no sítio web da Direção-Geral da Concorrência:

http://ec.europa.eu/comm/competition/index_en.html

I.   AS PARTES

(1)

A Seagate Technology Public Limited Company («Seagate», EUA) concebe, fabrica e comercializa uma vasta gama de dispositivos informáticos de armazenagem de dados, que consistem sobretudo em unidades de disco rígido (hard disk drives — HDD) e unidades externas de disco rígido (external hard disk drives — XHDD). As suas operações são integradas verticalmente a montante a nível da produção de componentes essenciais, como, por exemplo, as cabeças de leitura/escrita e os suportes de registo em filme fino.

(2)

A Samsung Electronics Co., Ltd («Samsung», Coreia do Sul) exerce atividades na fabricação de produtos de eletrónica de alta tecnologia e nos meios de comunicação digitais. As atividades de HDD da Samsung abarcam a conceção, fabrico e comercialização de HDD e XHDD. Tais atividades não são integradas verticalmente a montante a nível da produção de componentes. Embora a Samsung exerça igualmente atividades no setor das unidades de armazenamento de estado sólido («SSD»), tais atividades não serão transferidas para a Seagate.

II.   A OPERAÇÃO

(3)

Em 19 de abril de 2011, a Comissão recebeu uma notificação formal, nos termos do artigo 4.o do Regulamento das concentrações, mediante a qual, através da sua filial Seagate Technology Public Limited Company, adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações, o controlo das atividades de HDD da Samsung, por meio da aquisição de ativos.

(4)

A operação diz respeito à aquisição do controlo exclusivo por parte da Seagate das atividades de HDD da Samsung. As atividades a adquirir consistem substancialmente em todos os ativos corpóreos e incorpóreos utilizados exclusivamente pela Samsung na investigação e desenvolvimento, fabricação e comercialização de HDD e XHDD, que são detidas ou objeto de locação pela Samsung. Por conseguinte, a operação constitui uma concentração, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações.

(5)

A operação tem uma dimensão a nível da UE nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações.

III.   RESUMO

A.   Quadro analítico

(6)

Em 20 de abril de 2011, um dia após a notificação da presente operação, foi notificada à Comissão outra concentração afetando os mesmos mercados, a saber, a aquisição pela Western Digital («WD») das atividades de HDD e SSD da Hitachi Global Storage Technologies («HGST»).

(7)

A avaliação dos efeitos sobre a concorrência de um projeto de concentração nos termos do Regulamento das concentrações implica uma comparação das condições de concorrência que possam resultar da concentração notificada com as condições que existiriam na ausência da concentração. Em princípio, as condições de concorrência existentes à data de notificação constituem o quadro pertinente de comparação para apreciar os efeitos de uma concentração. Todavia, nalgumas circunstâncias, a Comissão pode tomar em consideração futuras alterações do mercado que possam ser previstas de forma razoável.

(8)

Constitui um elemento intrínseco do sistema geral do Regulamento das concentrações o facto de uma parte que notificou em primeiro lugar uma operação de concentração que, apreciada com base nos seus próprios méritos, não afetaria de forma significativa a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial deste, ter o direito de que a sua operação seja declarada compatível com o mercado interno nos prazos legais. Não é necessário nem adequado ter em conta futuras alterações das condições de mercado resultantes das concentrações subsequentemente notificadas.

(9)

A ordem cronológica de apresentação das notificações é o único princípio que garante segurança jurídica e objetividade suficientes. Garantir a segurança jurídica constitui um dos principais objetivos do Regulamento das concentrações.

(10)

Além disso, no âmbito do regime instituído pelo Regulamento das concentrações, a data de notificação é a base mais adequada para a aplicação da regra da prioridade. Trata-se de um critério claro e objetivo, que respeita em todos os casos as regras do artigo 5.° do Regulamento (CE) n.° 802/2004, que estão em conformidade com um sistema de controlo das operações de concentração baseado em notificações.

(11)

Em coerência com a sua prática recente, a Comissão decidiu apreciar a presente operação de acordo com a regra de prioridade (ordem cronológica de notificação), baseada na data de notificação. Por conseguinte, tendo em conta as datas de notificação, a presente operação é apreciada independentemente da operação WD/HGST, tendo em conta, como ponto de partida da apreciação da Comissão, uma estrutura de mercado com os seguintes fornecedores de HDD: Seagate, WD, HGST, Toshiba e atividades de HDD da Samsung.

B.   Mercado relevante

1.   Introdução

(12)

Os HDD são dispositivos que utilizam um ou mais discos rotativos com superfícies magnéticas (suportes) para armazenar e permitir o acesso a dados. Os HDD permitem o armazenamento de dados de forma não volátil, o que significa que os dados continuam registados, mesmo quando o dispositivo deixa de ser alimentado eletricamente.

(13)

Os componentes principais de um disco rígido são o módulo cabeça-disco (Head-Disk-Assembly — HDA) e a placa de circuito impresso (Circuit Board Assembly — PCBA). A Toshiba e as atividades de HDD da Samsung adquirem os componentes mais importantes, nomeadamente as cabeças e os suportes, a produtores terceiros, tais como a TDK para as cabeças e a Showa Denko para os suportes. Outros fornecedores, nomeadamente a Seagate, a WD e a HGST, produzem para si próprios a grande maioria desses componentes essenciais.

(14)

A diferenciação dos HDD é possível de acordo com as suas características técnicas, tais como a dimensão (formatos 3,5″, 2,5″ e 1,8″), a velocidade de rotação (tempo de localização), a capacidade de armazenamento e o tipo de interface.

(15)

Além disso, os HDD são normalmente classificados em função da sua utilização final, em especial:

a)   HDD para empresas

(16)

Os HDD para empresas são utilizados principalmente em servidores e sistemas de armazenamento de dados para empresas. Os HDD para empresas podem ser ainda repartidos do seguinte modo: i) HDD críticos para o funcionamento do sistema (utilizados em servidores de elevado desempenho ou matrizes de armazenagem que requerem uma fiabilidade de 99,999 %); e ii) HDD críticos para atividades empresariais (utilizados em servidores de instalações de armazenamento de grande volume ou em parques de servidores para empresas ativas na Internet que funcionam 24 horas por dia, sete dias por semana).

b)   HDD para computadores de mesa

(17)

Os HDD para computadores de mesa são incorporados nos computadores pessoais destinados a uma utilização regular num local fixo (residências, empresas e redes para utilizadores múltiplos). Quase todos os HDD para computadores de mesa se baseiam no formato 3,5″, que oferece a capacidade de armazenamento mais elevada com o preço mais baixo por GB.

c)   HDD para dispositivos móveis

(18)

Os HDD para dispositivos móveis são incorporados principalmente em computadores portáteis e em outros dispositivos móveis. Os particulares utilizam computadores portáteis, tanto dentro como fora da residência e empresa. A maior parte dos HDD para dispositivos móveis são baseados no formato 2,5″. São, em geral, mais caros e têm menos capacidade do que os HDD de 3,5″ para computadores de mesa.

d)   HDD para eletrónica de consumo

(19)

Os HDD para eletrónica de consumo são utilizados em i) gravadores de vídeo digitais e descodificadores para televisão por satélite e por cabo e ii) consolas de jogos. Os HDD para aplicações em eletrónica de consumo incluem tanto as unidades com formato de 2,5″ como com formato de 3,5″, bem como um pequeno volume unidades com formato de 1,8″ (2). Ao contrário dos HDD utilizados em computadores (de mesa ou portáteis), os HDD de 2,5″ e de 3,5″ utilizados para produtos de eletrónica de consumo são fornecidos com códigos de firmware específicos, instalados de acordo com aplicações específicas.

2.   Diferentes mercados para HDD em função do formato e da utilização final

(20)

A investigação da Comissão revelou que não existe substituibilidade do lado da procura em relação aos diferentes tipos de HDD, uma vez que as diferentes utilizações finais em que são incorporados HDD determinam em grande medida os respetivos requisitos técnicos (capacidade, interface, velocidade de rotação e formato). Além disso, para uma mesma utilização final, os HDD com diferentes formatos, (nomeadamente, 2,5″ e 3,5″) não são substituíveis do ponto de vista do cliente.

(21)

Os HDD incorporados em diferentes utilizações finais estão igualmente sujeitos a diferentes dinâmicas industriais e diferentes modelos de cadeia de fornecimento. A investigação da Comissão indicou igualmente que não existe suficiente substituibilidade do lado da oferta em relação a todos os tipos de HDD em termos de eficácia e rapidez. Na ausência de tal substituição do lado da oferta, o mercado não pode ser definido de forma mais ampla.

(22)

A Comissão definiu os seguintes mercados do produto relevantes: i) HDD para empresas, críticos para o funcionamento do sistema (3), ii) HDD de 3,5″, críticos para atividades empresariais, iii) HDD de 3,5″ para computadores de mesa, iv) HDD de 3,5″ para eletrónica de consumo, v) HDD de 2,5″ para dispositivos móveis e vi) HDD de 2,5″ para eletrónica de consumo.

(23)

A investigação da Comissão e decisões anteriores revelaram que todos os mercados de HDD têm uma dimensão mundial.

3.   XHDD

(24)

As unidades externas de disco rígido (XHDD) permitem que os utilizadores de computadores complementem o espaço de armazenamento dos seus computadores, das suas redes residenciais e de pequenas empresas, ou os seus dispositivos de eletrónica de consumo, proporcionando soluções de armazenamento de dados autónomas. Os XHDD utilizam HDD como elementos constitutivos. Ao contrário dos HDD internos, os XHDD são vendidos como produtos acabados no mercado e destinam-se essencialmente a diferentes tipos de utilizadores finais, principalmente os utilizadores de computadores pessoais e de dispositivos de eletrónica de consumo, por oposição aos fabricantes de equipamento de origem. Os XHDD são predominantemente produtos de marca.

(25)

A Comissão considera que os XHDD constituem um mercado do produto distinto, que se coloca a jusante do dos HDD. Além disso, a Comissão considera que o mercado de XHDD tem atualmente uma dimensão regional devendo, por conseguinte, ser apreciado a nível do EEE, visto que os clientes, bem como a composição da clientela diferem significativamente entre as regiões. Por outro lado, a identidade e o número de fornecedores XHDD varia entre as diferentes regiões do mundo.

C.   Apreciação em termos de concorrência

Efeitos não coordenados

(26)

De acordo com as suas próprias estimativas, a Seagate é atualmente o maior fornecedor de HDD em termos de receitas e o segundo a curta distância em relação à WD em termos de volume, no que se refere aos HDD a nível global. É o principal fornecedor nos mercados de HDD para empresas, críticos para o funcionamento do sistema ([60-70] % de quota de mercado em termos de receitas), de HDD de 3,5″, críticos para atividades empresariais ([30-40] % de quota de mercado em termos de receitas) e de HDD de 3,5″ para eletrónica de consumo ([40-50] % de quota de mercado em termos de receitas), o segundo maior fornecedor no mercado de HDD de 3,5″ para computadores de mesa ([30-40] % de quota de mercado em termos de receitas) e o terceiro maior fornecedor no mercado de HDD de 2,5″ para dispositivos móveis ([10-20] % de quota de mercado em termos de receitas).

(27)

As atividades da Seagate e da Samsung no setor dos HDD sobrepõem-se em todos os mercados de HDD, com exceção do mercado de HDD críticos para atividades empresariais (em que a Samsung não está presente) que, por conseguinte, não é objeto de apreciação para efeitos da presente decisão. Em consequência da operação proposta, a Seagate tornar-se-á o principal interveniente de todos os mercados de HDD, com exceção do mercado de HDD de 2,5″ para eletrónica de consumo, que não é afetado pela referida operação (4).

(28)

A estrutura de mercado e a dinâmica concorrencial varia em cada um dos mercados de HDD relevantes. No entanto, um certo número de fatores são relevantes para a apreciação em termos de concorrência que a Comissão faz em relação a cada um destes mercados, tal como a seguir se explica.

(29)

A Comissão considera que os produtos dos mercados de HDD têm características de produtos diferenciados, em vez de serem considerados meros produtos de base.

(30)

A investigação da Comissão revelou que recorrer a uma multiplicidade de fornecedores é muito importante para os clientes de HDD por razões de segurança de fornecimento, bem como para garantir um fornecimento com preços concorrenciais. A investigação da Comissão salientou ainda que três fornecedores fiáveis e qualificados seriam suficientes para uma política eficaz de multiplicidade de fornecedores. Dado que a investigação da Comissão confirmou que tanto a WD como a HGST são considerados pelos clientes de HDD fornecedores válidos e fiáveis de HDD, conclui-se que, após a concretização da operação, a capacidade dos fabricantes de equipamento de origem de recorrerem a uma multiplicidade de fornecedores não será afetada.

(31)

A Seagate e as atividades de HDD da Samsung não são concorrentes estreitos, dado que têm grupos de clientes diversos. As atividades de HDD da Samsung não se afiguram constituir um fornecedor significativo dos fabricantes de equipamento de origem, em comparação com a Seagate e os outros concorrentes de HDD.

(32)

A integração vertical a montante confere uma vantagem concorrencial significativa aos fornecedores de HDD. Embora a Seagate esteja verticalmente integrada, as atividades de HDD da Samsung têm de recorrer a um terceiro para o fornecimento de componentes essenciais de HDD.

(33)

A investigação da Comissão mostrou que não se afigura provável uma entrada no mercado suficiente e atempada de um novo concorrente de HDD. Em qualquer caso, a operação proposta não irá entravar de forma significativa a concorrência efetiva em qualquer dos mercados de HDD.

(34)

Pelas razões explicadas a seguir, a operação proposta não irá entravar de forma significativa a concorrência efetiva em qualquer dos mercados mundiais de HDD ou no mercado EEE de XHDD.

(35)

A operação conduzirá a uma redução do número de fornecedores de quatro para três nos mercados de HDD de 3,5″ para computadores de mesa e de HDD de 3,5″ para eletrónica de consumo, e de cinco para quatro fornecedores nos mercados de HDD de 2,5″ para dispositivos móveis e de HDD 3,5″ críticos para atividades empresariais.

(36)

Nos mercados de HDD de 3,5″ para eletrónica de consumo e de HDD de 3,5″ críticos para atividades empresariais, a operação conduzirá apenas a um pequeno incremento da quota de mercado da Seagate, dado que a quota de mercado da Samsung é muito reduzida (menos de 2 %).

(37)

A investigação da Comissão revelou que, embora a entidade resultante da concentração passa a beneficiar de uma quota substancial no mercado dos HDD de 3,5″ para computadores de mesa, continuará a ter pelo menos dois fortes concorrentes com quotas de mercado significativas, nomeadamente a WD e a HGST. Além disso, a Seagate e a Samsung não são concorrentes particularmente próximos. Com os três fornecedores remanescentes, os clientes continuarão a dispor de possibilidades suficientes de mudar de fornecedor e de recorrer efetivamente a uma multiplicidade de fornecedores. No caso de um aumento de preços, a HGST e a WD parecem ter a capacidade e o incentivo de aumentar a oferta. Por último, a operação de concentração não elimina uma força concorrencial particularmente importante no mercado dos HDD de 3,5″ para computadores de mesa.

(38)

Estas conclusões são, por maioria de razão, válidas para o mercado de HDD de 2,5″ para dispositivos móveis, uma vez que, após a operação, continuará a haver quatro concorrentes e, para além da WD e da HGST, a entidade resultante da concentração enfrentará a concorrência da Toshiba.

(39)

No que diz respeito ao mercado EEE de XHDD, tal mercado está a crescer mais rapidamente do que o mercado interno de HDD. Do lado da oferta, o mercado de XHDD afigura-se menos concentrado do que os mercados de HDD. Para além dos produtores de HDD, existem fornecedores de XHDD alternativos a montante na produção de HDD que não estão verticalmente integrados.

(40)

A investigação da Comissão indicou que i) a Seagate é apenas o segundo maior operador no mercado ([10-20] %) e partilha a sua posição com a Iomega; ii) a aquisição das atividades de HDD da Samsung, que é atualmente o sexto operador no mercado ([0-5] %) não aumentaria consideravelmente a posição de mercado da Seagate e a entidade resultante da concentração deteria uma quota de mercado inferior a 25 % do mercado a nível do EEE de XHDD, pelo que se pode deduzir que não existiriam quaisquer efeitos anticoncorrenciais; iii) continuariam a existir um número suficiente de operadores no mercado a nível do EEE de XHDD no futuro próximo, que iriam concorrer com a entidade resultante da concentração; e iv) a operação proposta não é suscetível de permitir que a entidade resultante da concentração impeça a expansão da maioria dos seus concorrentes, uma vez que não irá ter a capacidade nem o incentivo para tornar mais onerosa a expansão de operadores não integrados verticalmente.

Efeitos coordenados

(41)

O inquérito de mercado da Comissão não revelou elementos que comprovem uma coordenação bem sucedida nos mercados relevantes em que exercem atualmente a sua atividade quatro fornecedores de HDD, tal como no mercado dos HDD de 3,5″ para computadores de mesa. Tal indica que uma redução para quatro produtores de HDD após a concentração não implicará automaticamente um risco de coordenação decorrente da concentração.

(42)

A eliminação das atividades de HDD da Samsung não produzem um efeito material decorrente da concentração num certo número de mercados relevantes, devido à sua presença nula ou reduzida (5) nesses mercados antes da operação proposta. Tal dado é aplicável, nomeadamente aos mercados de HDD críticos para o funcionamento do sistema, de HDD de 3,5″ críticos para atividades empresariais e de HDD de 3,5″ para eletrónica de consumo.

(43)

No que se refere ao mercado de HDD 3,5″ para computadores de mesa, é de observar que os Samsung HDD não é uma força particularmente importante e inovadora, nem um concorrente especialmente forte.

(44)

No mercado dos HDD de 3,5″ para computadores de mesa, o nível de assimetria na sequência da concentração manter-se-á elevado, tendo em conta que a diferença entre a entidade combinada e a HGST é superior a 3,5:1 e entre a Western Digital e a HGST superior a 3:1. Além disso, a investigação da Comissão revelou que a HGST tem o incentivo para aumentar as vendas e aumentar a sua quota de mercado de [10-20] % e é pouco provável que venha a aceitar o status quo de permanecer num terceiro lugar distante no mercado.

(45)

Por conseguinte, a operação proposta não dá origem a uma restrição significativa da concorrência efetiva, com base em efeitos coordenados nos mercados de HDD relevantes.

Relações verticais

(46)

A operação proposta dá origem a relações verticais entre os mercados a montante relativamente a i) cabeças, e ii) suportes, que constituem dois dos componentes utilizados na fabricação de HDD e iii) no mercados a jusante relativamente a HDD que utilizem estes componentes.

(47)

Ao contrário da Seagate, a Samsung não é verticalmente integrada a montante na produção de componentes de HDD, tais como cabeças ou suportes. A Toshiba também não é verticalmente integrada e depende de fornecedores terceiros para o seu abastecimento de cabeças e de suportes.

(48)

No entanto, a investigação da Comissão revelou que, após a concentração, a Seagate não terá a capacidade ou o incentivo para adotar uma estratégia de encerramento face à TDK (o único fornecedor de cabeças no mercado grossista), que seria suscetível de enfraquecer a TDK e, por sua vez, pôr em risco a oferta concorrencial deste componente fundamental para a Toshiba. Em particular, em conformidade com a carta de intenções assinada entre a Seagate e a TDK, em 3 de agosto de 2011, a entidade resultante da concentração continuará a comprar um volume suficiente de cabeças da TDK, pelo menos, até 2014.

(49)

A investigação da Comissão indicou igualmente que a concentração proposta não é suscetível de ter quaisquer efeitos adversos significativos sobre os atuais fornecedores de cabeças da Samsung (Showa Denko e Fuji).

IV.   CONCLUSÃO

(50)

Pelas razões acima referidas, a decisão conclui que a concentração proposta não é suscetível de restringir significativamente a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial deste.

(51)

Por conseguinte, a operação de concentração deve ser declarada compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 2, e no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento das concentrações, bem como no artigo 57.o do Acordo EEE.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  As unidades de 1,8″ não serão objeto de exame, dado que nem a Seagate, nem a Samsung produzem este tipo de HDD.

(3)  Para efeitos da decisão, não há necessidade de estabelecer uma diferenciação entre HDD críticos para o funcionamento do sistema, de acordo com o formato, dado que não existem preocupações de concorrência neste mercado, qualquer que seja a definição de mercado alternativa.

(4)  Dado que a quota de mercado conjunta das partes é inferior a 15 %.

(5)  Quota de mercado igual ou inferior a 2 %.


31.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 154/13


Comunicação da Comissão relativa à data de aplicação dos protocolos sobre as regras de origem que prevêem a cumulação diagonal de origem entre a União Europeia, a Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a Croácia, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Montenegro, a Sérvia (1) e a Turquia

2012/C 154/07

Para efeitos da instituição da cumulação diagonal de origem entre a União Europeia, a Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a Croácia, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Montenegro, a Sérvia e a Turquia, a União Europeia e os países em causa notificam-se mutuamente, através da União Europeia, das regras de origem em vigor com os outros países.

O quadro infra, elaborado com base nos dados comunicados pelos países em questão, apresenta a situação dos protocolos sobre as regras de origem que prevêem a cumulação diagonal de origem, indicando a data de aplicação da referida cumulação. Este quadro substitui o anterior (JO C 63 de 2.3.2012, p. 8).

Importa recordar que a cumulação só pode ser aplicada se os países de produção final e de destino final tiverem celebrado acordos de comércio livre, com as mesmas regras de origem, com todos os países que participam na obtenção de qualidade de produto originário, isto é, com todos os países de onde são originárias todas as matérias utilizadas. As matérias originárias de um país que não tenha celebrado um acordo com os países de produção final e de destino final são consideradas matérias não originárias.

Recorda-se igualmente que as matérias originárias da Turquia abrangidas pela União Aduaneira UE/Turquia podem ser incorporadas como matérias originárias para efeitos da cumulação diagonal entre a União Europeia e os países participantes no Processo de Estabilização e de Associação com os quais um protocolo de origem esteja em vigor.

Os códigos ISO-Alpha-2 dos países enumerados no quadro são os seguintes:

Albânia

AL

Bósnia e Herzegovina

BA

Croácia

HR

Antiga República jugoslava da Macedónia

MK (2)

Montenegro

ME

Sérvia

RS

Turquia

TR

Data de aplicação dos protocolos sobre as regras de origem que prevêem a cumulação diagonal entre a União Europeia, a Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a antiga República jugoslava da Macedónia, a Croácia, o Montenegro, a Sérvia e a Turquia

 

EU

AL

BA

HR

MK

ME

RS

TR

EU

 

1.1.2007

1.7.2008

1.6.2011

1.1.2007

1.1.2008

8.12.2009

 (3)

AL

1.1.2007

 

22.11.2007

22.8.2007

26.7.2007

26.7.2007

24.10.2007

1.8.2011

BA

1.7.2008

22.11.2007

 

22.11.2007

22.11.2007

22.11.2007

22.11.2007

14.12.2011

HR

1.6.2011

22.8.2007

22.11.2007

 

22.8.2007

22.8.2007

24.10.2007

1.5.2012

MK

1.1.2007

26.7.2007

22.11.2007

22.8.2007

 

26.7.2007

24.10.2007

1.7.2009

ME

1.1.2008

26.7.2007

22.11.2007

22.8.2007

26.7.2007

 

24.10.2007

1.3.2010

RS

8.12.2009

24.10.2007

22.11.2007

24.10.2007

24.10.2007

24.10.2007

 

1.9.2010

TR

 (3)

1.8.2011

14.12.2011

1.5.2012

1.7.2009

1.3.2010

1.9.2010

 


(1)  A Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a Croácia, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Montenegro e a Sérvia são os países participantes no Processo de Estabilização e de Associação.

(2)  Código ISO 3166. Código provisório que não prejudica a nomenclatura definitiva para este país que será acordada na sequência das conclusões das negociações actualmente em curso sob a égide das Nações Unidas.

(3)  Para os produtos abrangidos pela União Aduaneira UE-Turquia, a data de aplicação é 27 de julho de 2006.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

31.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 154/15


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

2012/C 154/08

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

23.4.2012

Duração

23.4.2012-31.12.2012

Estado-Membro

Países Baixos

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

HKE/571214

Espécie

Pescada (Merluccius merluccius)

Zona

VI, VII; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da EFTA

31.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 154/16


Informações comunicadas pelos Estados da EFTA relativas aos auxílios estatais concedidos ao abrigo do ato referido no ponto 1j do Anexo XV do Acordo EEE [Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)]

2012/C 154/09

PARTE I

N.o de auxílio

GBER 6/12/EMP

Estado da EFTA

Noruega

Entidade que concede o auxílio

Nome

Serviço Norueguês do trabalho e bem-estar

Endereço

Postboks 5 St. Olavs plass

0130 Oslo

NORWAY

Página Web

http://www.nav.no

Título da medida de auxílio

(Forskrift om forsøk med funksjonsassistanse i arbeidslivet)

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Regulamento (UE) n.o 1363/2011

Ligação Web ao texto integral da medida de auxílio

http://www.lovdata.no/for/sf/ad/xd-20111212-1363.html

Tipo de medida

Regime de auxílios

X

Duração

Regime de auxílios

1.1.2012 a 31.12.2013

Setor(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os setores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

X

Tipo de beneficiário

PME

X

Grandes empresas

X

Orçamento

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

Aproximadamente 30 milhões de coroas norueguesas

Para garantias

Coroas norueguesas (em milhões)

Instrumento do auxílio (Art. 5.o)

Subvenção

X

PARTE II

Objetivos gerais (lista)

Objetivos (lista)

Intensidade máxima de auxílio em % ou montante máximo do auxílio em coroas norueguesas

PME — Majorações em %

Auxílios a favor de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência (Art. 40.o-42.o)

Auxílios ao recrutamento de trabalhadores desfavorecidos sob a forma de subvenções salariais (Art. 40.o)

… %

 

Auxílios ao recrutamento de trabalhadores desfavorecidos sob a forma de subvenções salariais (Art. 41.o)

… %

 

Auxílios sob forma de compensação pelos custos adicionais decorrentes do recrutamento de trabalhadores com deficiência (Art. 42.o)

Custos adicionais documentados relativos ao assistente, numa base anual

 


31.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 154/18


Informações comunicadas pelos Estados da EFTA relativas aos auxílios estatais concedidos ao abrigo do ato referido no ponto 1j do Anexo XV do Acordo EEE [Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)]

2012/C 154/10

PARTE I

N.o de auxílio

GBER 7/12/ENV

Estado da EFTA

Noruega

Região

Designação da região (NUTS)

Nível 3: Condado de Hordaland

Estatuto do auxílio com finalidade regional: Zonas mistas

Entidade que concede o auxílio

Nome

Osterfjord Næringssamarbeid, ved Industrikonsulenten på Osterøy

Endereço

5282 Lonevåg

NORWAY

Página Web

http://www.rup.no Procurar em «Osterfjord»

Título da medida de auxílio

Pilotprosjekt for å utløyse ei bioenerginæring i Hordaland (Projeto-piloto com o objetivo de incentivar a criação de um setor da bioenergia na região de Hordaland)

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Financiamento do Conselho do Condado de Hordaland, carta de 20 de dezembro de 2006, FK06-06. Número de referência: 200504724-16/3/AARN

Ligação Web ao texto integral da medida de auxílio

http://www.rup.no/vision/vision1.aspx?hierarchyid=753&type=5

Tipo de medida

Regime

Sim

Alteração de uma medida de auxílio existente

Não

 

Prorrogação

31.12.2011 a 31.12.2012

Vigência

Regime

19.12.2008 a 31.12.2012

Setores económicos em causa

Todos os setores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

 

Limitado a setores específicos — especificar de acordo com a NACE Rev. 2

Artigo 23.o:

Produção de energia a partir de fontes de energia biológicas renováveis nos setores seguintes:

 

35.113 Produção de eletricidade a partir de biocombustíveis, incineração de resíduos e gases de aterros (35.113 Produksjon av elektrisitet fra biobrensel, avfallsforbrenning og deponigass)

 

35.3 Produção e distribuição de vapor e ar frio (35.3 Damp- og varmtvannsforsyning)

Artigo 15.o: Sem prorrogação

Tipo de beneficiário

PME

Sim

Grandes empresas

Não

Orçamento

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

Para a totalidade do período de 4 anos

2 milhões de coroas norueguesas

Instrumento de auxílio (Art. 5.o)

Subvenção

Sim

PARTE II

Objetivos gerais (lista)

Objetivos (lista)

Intensidade máxima de auxílio em % ou montante máximo do auxílio em coroas norueguesas

PME — Majorações em %

Auxílios a favor do ambiente

(Art. 17.o a 25.o)

Auxílios ao investimento no domínio do ambiente a favor da promoção da energia produzida a partir de fontes renováveis

(Art. 23.o)

45 %

20 % pequenas empresas,

10 % médias empresas

Auxílios a favor de estudos ambientais

(artigo 24.o)

… %

 

Auxílios sob forma de reduções dos impostos ambientais

(art. 25.o)

… Coroas norueguesas

 


31.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 154/20


Parecer dos representantes dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização da EFTA apresentado na reunião do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 4 de outubro de 2011 relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo COMP/M.6214 — Seagate Technology/Atividades da Samsung no domínio das unidades de memória de discos rígidos

Relator: Itália

2012/C 154/11

Concentração

1.

Os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA concordam com a Comissão quanto ao fato de a operação notificada constituir uma concentração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações.

2.

Os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA concordam com a Comissão quanto ao fato de a concentração notificada ter uma dimensão a nível da UE na aceção do artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento das concentrações.

Definição do mercado

3.

Os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA concordam com as definições dos mercados de produto relevantes estabelecidas pela Comissão no projeto de decisão.

Em especial, no que diz respeito à definição de mercado de produto, os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA concordam quanto ao facto de o impacto da operação proposta dever ser apreciado em relação aos seguintes mercados:

a)

Mercado de HDD de 3,5″ críticos para o funcionamento do sistema;

b)

Mercado de HDD de 3,5″ críticos para atividades empresariais;

c)

Mercado de HDD de 3,5″ para computadores de mesa;

d)

Mercado de HDD de 3,5″ para eletrónica de consumo;

e)

Mercado de HDD de 2,5″ para dispositivos móveis;

f)

Mercado de HDD de 2,5″ para eletrónica de consumo; e

g)

Mercado de unidades externas de disco rígido.

4.

Os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA concordam com a definição do mercado geográfico para:

a)

HDD; e

b)

XHDD

Análise contrafactual

5.

Os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA concordam com a Comissão quanto ao facto de, para efeitos da apreciação da operação proposta em matéria de concorrência, a abordagem mais adequada consiste em adotar a regra de prioridade (ordem cronológica), baseada na data de notificação.

6.

Os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA concordam com a Comissão quanto ao facto de a operação proposta dever apreciada à luz da situação concorrencial que prevalecia no momento da sua notificação, isto é, sem ter em consideração a operação prevista no processo COMP/M.6203 Western Digital/Viviti Technologies (Hitachi Global Storage Technologies, recentemente redenominada Viviti Technologies).

Apreciação em termos de concorrência

Efeitos não coordenados

7.

Os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA partilham a opinião da Comissão de que os efeitos não coordenados devem ser apreciados nos seguintes mercados:

a)

Mercado mundial de HDD de 3,5″ para computadores de mesa;

b)

Mercado mundial de HDD de 2,5″ para dispositivos móveis;

c)

Mercado mundial de HDD de 3,5″ críticos para atividades empresariais;

d)

Mercado mundial de HDD de 3,5″ para eletrónica de consumo; e

e)

Mercado a nível do EEE de unidades externas de disco rígido.

8.

Os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA concordam com a apreciação da Comissão de que os clientes após a concretização da concentração terão a possibilidade de aprovisionar-se junto de, pelo menos, três fornecedores fortes de HDD e que a operação proposta não terá um impacto sobre a capacidade de os clientes disporem de uma multiplicidade de fornecedores e de mudar de fornecedor em todos os mercados relevantes de HDD.

9.

Os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA concordam com a apreciação da Comissão de que os HDD da Seagate e da Samsung não são concorrentes particularmente próximos em qualquer dos mercados relevantes de HDD.

10.

Os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA concordam com a apreciação da Comissão de que a operação proposta não irá eliminar uma força concorrencial importante, em virtude de a Samsung ser menos competitiva e inovadora.

11.

No que diz respeito ao mercado a nível do EEE de XHDD, os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA concordam com a apreciação da Comissão, segundo a qual:

a)

A aquisição da Samsung não aumentaria consideravelmente a posição da Seagate no mercado;

b)

Mesmo considerando a atual tendência do mercado no sentido de os produtores de HDD estarem a ganhar rapidamente quotas de mercado em detrimento dos fornecedores não integrados de XHDD, restariam três fornecedores alternativos credíveis no mercado a nível do EEE de XHDD após a concretização da operação; e

c)

A entidade resultante da concentração não terá a capacidade nem o incentivo de encerrar uma parte significativa do mercado.

12.

Os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA concordam com a conclusão da Comissão no sentido de ser pouco provável que a concentração projetada dê origem a efeitos não coordenados suscetíveis de entravar significativamente a concorrência efetiva nos mercados mundiais de HDD de 3,5″ para computadores de mesa, de HDD de 2,5″ para dispositivos móveis, de HDD de 3,5″ críticos para atividades empresariais e de HDD de 3,5″ para eletrónica de consumo, nem do mercado a nível do EEE de XHDD.

Efeitos coordenados

13.

Os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA concordam com a apreciação da Comissão no sentido de ser pouco provável que a operação proposta aumente a capacidade de os restantes fornecedores de HDD se vierem a coordenar.

14.

Em especial, os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA partilham a opinião da Comissão de que:

a)

A eliminação das atividades de HDD da Samsung não produz um efeito material decorrente da concentração num certo número de mercados relevantes devido à sua presença nula ou insignificante nos mercados de HDD de 3,5″ críticos para atividades empresariais e de HDD de 3,5″ para eletrónica de consumo;

b)

No que diz respeito ao mercado de HDD de 3,5″ para computadores de mesa, a Samsung não constitui uma força particularmente forte e inovadora ou um concorrente particularmente importante, pelo que o efeito da eliminação da Samsung se afigura limitado em termos de efeitos coordenados;

c)

No que diz respeito ao mercado de HDD de 3,5″ para computadores de mesa, o nível de assimetria resultante da concentração manter-se-ia elevado;

d)

Afigura-se que a HGST teria fortes incentivos para não participar em qualquer coordenação no mercado de HDD de 3,5″ para computadores de mesa.

15.

Os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA concordam com a conclusão da Comissão de que é pouco provável que a concentração projetada dê origem a um entrave significativo da concorrência efetiva com base em efeitos coordenados.

Efeitos verticais

16.

No que diz respeito às relações verticais entre os mercados a jusante de HDD e os mercados a montante de componentes para cabeças, os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA concordam com a conclusão da Comissão de que a operação proposta não é suscetível de impedir uma concorrência efetiva.

17.

No que diz respeito às relações verticais entre os mercados a jusante de HDD e os mercados a montante de componentes para suportes, os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA concordam com a conclusão da Comissão de que não é provável que a operação proposta impeça uma concorrência efetiva.

Conclusão

18.

Os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA concordam com a conclusão da Comissão de que é pouco provável que a concentração proposta entrave significativamente a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial deste.

19.

Os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA concordam com a conclusão da Comissão de que a concentração notificada deve ser declarada compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento das concentrações e com o artigo 57.o do Acordo EEE.

Órgão de Fiscalização da EFTA

Christian LUND

Tone H. AARTHUN


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

31.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 154/23


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6614 — Samsung Electronics/Samsung Mobile Display)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 154/12

1.

A Comissão recebeu, em 21 de maio de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Samsung Electronics Co., Ltd («SEC», Coreia do Sul) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da empresa Samsung Mobile Display («SMD», Coreia do Sul), mediante aquisição de ativos. A SEC detém atualmente um controlo conjunto da SMD.

2.

As atividades das empresas em causa são:

SEC: conceção, desenvolvimento, fabrico e venda de uma vasta gama de produtos nos domínios da eletrónica e das tecnologias da informação. Em especial, produz ecrãs de cristais líquidos de transístores de película delgada («TFT-LCD») de média e grande dimensão para televisões e monitores, aplicações de informação digital e computadores pessoais do tipo notebook,

SMD: desenvolvimento, fabrico e venda de ecrãs planos TFT-LCD e com díodos orgânicos eletroluminiscentes («OLED») utilizados como sistemas de visualização de aparelhos móveis, tais como telemóveis, câmaras digitais e reprodutores audiovisuais.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6614 — Samsung Electronics/Samsung Mobile Display, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


31.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 154/25


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6469 — Tognum/TMH/JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 154/13

1.

A Comissão recebeu, em 21 de maio de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas JSC Transmashholding («TMH», Federação da Rússia), controlada em última instância por Alstom Holdings («Alstom», França) e pelos Caminhos de Ferro da Rússia («RZD», Rússia), e Tognum AG («Tognum», Alemanha), adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto de uma nova empresa criada que constitui uma empresa comum com plena autonomia («JV», Federação da Rússia), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

TMH: fabrico de motores diesel na Rússia e em certos mercados de exportação, entre outras atividades,

Tognum: conceção, desenvolvimento, fabrico, fornecimento e manutenção de motores diesel e de sistemas completos de propulsão para diversas aplicações, entre outras atividades,

JV: desenvolvimento, fabrico e venda de motores diesel na Rússia e em certos mercados de exportação.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6469 — Tognum/TMH/JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


31.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 154/26


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6515 — Arrow Electronics/Altimate Group)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 154/14

1.

A Comissão recebeu, em 21 de maio de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Arrow Electronics Inc («Arrow» EUA) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da empresa Altimate Group SA («Altimate», França), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

Arrow: distribuição à escala mundial de componentes eletrónicos (incluindo semicondutores e produtos passivos, eletromecânicos e de interconexão) e de soluções informáticas para as empresas (equipamento e software, incluindo servidores e dispositivos de armazenamento de dados), bem como prestação de serviços auxiliares de apoio a utilizadores comerciais e industriais,

Altimate: distribuição por grosso de software (em especial nos domínios da gestão de dados, gestão de sistemas informáticos, segurança e visualização) e equipamentos (em especial servidores e dispositivos de armazenamento de dados), bem como prestação de serviços conexos principalmente no EEE (em especial em França, Portugal, Espanha, países do Benelux e Reino Unido).

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6515 — Arrow Electronics/Altimate Group, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).


31.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 154/27


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6610 — CVC/AlixPartners)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 154/15

1.

A Comissão recebeu, em 24 de maio de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa CVC Capital Partners SICAV-FIS SA («CVC»), Luxemburgo, pertencente ao grupo CVC, adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da empresa AlixPartners LLP («Alix»), EUA, mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

CVC: este grupo é constituído por sociedades de consultoria de propriedade privada, cuja atividade consiste em prestar serviços de aconselhamento no domínio do investimento aos fundos CVC e/ou a gerir investimentos por conta destes. Os fundos CVC detêm participações de controlo em diversos setores, nomeadamente na indústria química, serviços de utilidade pública, indústria transformadora, comércio a retalho e distribuição, essencialmente na Europa, Estados Unidos e na região da Ásia-Pacífico,

Alix: trata-se de uma empresa presente nos mercados mundiais, que presta serviços de consultoria a empresas.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6610 — CVC/AlixPartners, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


Retificações

31.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 154/28


Retificação da lista das nomeações efetuadas pelo Conselho — Janeiro, fevereiro, março e abril de 2012 (área social)

(Este texto anula e substitui o publicado no «Jornal Oficial da União Europeia» C 135 de 9 de maio de 2012, p. 6 )

2012/C 154/16

 

Lista das nomeações efetuadas pelo Conselho

Janeiro, fevereiro, março e abril de 2012 (área social)

Comité

Fim do mandato

Publicação no JO

Pessoa substituída

Renúncia/ Nomeação

Efetivo/ Suplente

Categoria

País

Pessoa nomeada

Organismo

Data da decisão do Conselho

Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores

24.9.2012

C 294, 29.10.2010

Carita RAMMUS

Renúncia

Suplente

Governo

Estónia

Kristi SUUR

Representação Permanente da Estónia junto da UE

10.2.2012

Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores

24.9.2012

C 294, 29.10.2010

Gisbert BRINKMANN

Renúncia

Efetivo

Governo

Alemanha

Vera BADE

Bundesministerium für Arbeit und Soziales

14.2.2012

Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores

24.9.2012

C 294, 29.10.2010

Liisa FOLKERSMA

Renúncia

Suplente

Organização sindical

Finlândia

Jenni KARJALAINEN

AKAVA - Confederação dos sindicatos de quadros e profissões liberais

17.2.2012

Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores

24.9.2012

C 294, 29.10.2010

Anna SANTESSON

Renúncia

Efetivo

Governo

Suécia

Jenny LINDBLAD

Arbetsmarknadsdepartementet

9.3.2012

Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores

24.9.2012

C 294, 29.10.2010

Tiina OINONEN

Renúncia

Efetivo

Governo

Finlândia

Olli SORAINEN

Ministério do Emprego e da Economia

19.3.2012

Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores

24.9.2012

C 294, 29.10.2010

Elina IMMONEN

Renúncia

Efetivo

Governo

Finlândia

Katri AALTONEN

Ministério do Interior

19.3.2012

Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores

24.9.2012

C 294, 29.10.2010

Eleni KALAVA

Renúncia

Suplente

Governo

Chipre

Elena SIVITANIDOU

Ministério do Trabalho e da Segurança Social

19.3.2012

Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores

24.9.2012

C 294, 29.10.2010

Ingrid NOWOTNY

Renúncia

Efetivo

Governo

Áustria

Heinz KUTROWATZ

Bundesministerium für Arbeit, Soziales und Konsumentenschutz

26.3.2012

Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores

24.9.2012

C 294, 29.10.2010

Martha ROJAS-PINEDA

Renúncia

Efetivo

Governo

Áustria

Helmut GERL

Arbeitsmarktservice Österreich

26.3.2012

Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores

24.9.2012

C 294, 29.10.2010

Heinz KUTROWATZ

Renúncia

Suplente

Governo

Áustria

Barbara BOHACZEK

Bundesministerium für Arbeit, Soziales und Konsumentenschutz

26.3.2012

Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores

24.9.2012

C 294, 29.10.2010

Georgia HEINE

Renúncia

Suplente

Organização patronal

Alemanha

Anna ROBRA

BDA (Bundesvereinigung der Deutschen Arbeitsgeberverbände)

24.4.2012

Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores

24.9.2012

C 294, 29.10.2010

Stefan STRÄSSER

Renúncia

Efetivo

Organização patronal

Alemanha

Carmen Eugenia BÂRSAN

BDA (Bundesvereinigung der Deutschen Arbeitsgeberverbände)

24.4.2012

Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho

28.2.2013

L 45, 20.2.2010

Willy IMBRECHTS

Renúncia

Suplente

Governo

Bélgica

Jan BATEN

SPF Emploi, Travail et Concertation sociale

17.2.2012

Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho

28.2.2013

L 45, 20.2.2010

Elissavet GALANOPOULOU

Renúncia

Efetivo

Governo

Grécia

Antonios CHRISTODOULOU

Ministério do Trabalho e da Segurança Social

26.4.2012

Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho

28.2.2013

L 45, 20.2.2010

Antonios CHRISTODOULOU

Renúncia

Suplente

Governo

Grécia

Stamatina PISSIMISSI

Ministério do Trabalho e da Segurança Social

26.4.2012

Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social

19.10.2015

C 290, 27.10.2010

Estelle CEULEMANS

Renúncia

Suplente

Organização sindical

Bélgica

Anne PANNEELS

FGTB

24.4.2012

Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social

19.10.2015

C 290, 27.10.2010

Andreas KYRIAKIDES

Renúncia

Suplente

Governo

Chipre

Sotiris STRATIS

Ministério da Saúde

24.4.2012

Conselho de Administração do Instituto Europeu para a Igualdade de Género

31.5.2013

C 137, 27.5.2010

Martina JANÍKOVÁ

Renúncia

Efetivo

Governo

Eslováquia

Olga PIETRUCHOVÁ

Ministério do Trabalho, dos Assuntos Sociais e da Família de R.E.

14.2.2012

Conselho de Administração do Instituto Europeu para a Igualdade de Género

31.5.2013

C 137, 27.5.2010

Andrea BARŠOVÁ

Renúncia

Efetivo

Governo

República Checa

Miroslav FUCHS

Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais

9.3.2012

Conselho de Administração do Instituto Europeu para a Igualdade de Género

31.5.2013

C 137, 27.5.2010

Czeslaw WALEK

Renúncia

Suplente

Governo

República Checa

Lucia ZACHARIÁŠOVÁ

Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais

9.3.2012

Conselho de Administração do Instituto Europeu para a Igualdade de Género

31.5.2013

C 137, 27.5.2010

Teresa Margarida DO CARMO FRAGOSO

Renúncia

Efetivo

Governo

Portugal

Maria de Fátima ABRANTES DUARTE

Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género

9.3.2012

Conselho de Administração do Instituto Europeu para a Igualdade de Género

31.5.2013

C 137, 27.5.2010

Pedro DELGADO ALVES

Renúncia

Suplente

Governo

Portugal

Manuel Maria FEIO BARROSO

Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género

9.3.2012

Conselho de Administração do Instituto Europeu para a Igualdade de Género

31.5.2013

C 137, 27.5.2010

Judit GAZSI

Renúncia

Efetivo

Governo

Hungria

Zsuzsanna DEBRECENI Dr. KORMOSNÉ

Secretaria de Estado dos Assuntos Sociais, da Família e da Juventude

26.4.2012

Conselho de Administração do Instituto Europeu para a Igualdade de Género

31.5.2013

C 137, 27.5.2010

Anna OROSZ

Renúncia

Suplente

Governo

Hungria

Judit HALASZ

Secretaria de Estado dos Assuntos Sociais, da Família e da Juventude

26.4.2012

Conselho de Direção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

30.11.2013

C 322, 27.11.2010

Viviane GOERGEN

Renúncia

Efetivo

Organização laboral

Luxemburgo

Vincent JACQUET

LCGB

10.2.2012

Conselho de Direção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

30.11.2013

C 322, 27.11.2010

Tarmo KRIIS

Renúncia

Suplente

Organização patronal

Estónia

Marika MERILAI

Associação Comercial Estónia

10.2.2012

Conselho de Direção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

30.11.2013

C 322, 27.11.2010

Jan BATEN

Renúncia

Suplente

Governo

Bélgica

Alain PIETTE

SPF Emploi, Travail et Concertation sociale

17.2.2012

Conselho de Direção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

30.11.2013

C 322, 27.11.2010

Keti KOYNAKOVA

Renúncia

Efetivo

Organização laboral

Bulgária

Ivan KOKALOV

CITUB

8.3.2012

Conselho de Direção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

30.11.2013

C 322, 27.11.2010

Ivan KOKALOV

Renúncia

Suplente

Organização laboral

Bulgária

Oleg CHULEV

ISETUR– RODKREPA

8.3.2012

Conselho de Direção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

30.11.2013

C 322, 27.11.2010

Ole PRASZ

Renúncia

Efetivo

Organização laboral

Dinamarca

Jan KAHR FREDERIKSEN

FTF

9.3.2012

Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

7.11.2013

C 322, 27.11.2010

Willy IMBRECHTS

Renúncia

Efetivo

Governo

Bélgica

Jan BATEN

SPF Emploi, Travail et Concertation sociale

17.2.2012

Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

7.11.2013

C 322, 27.11.2010

Christian DENEVE

Renúncia

Suplente

Governo

Bélgica

Véronique CRUTZEN

SPF Emploi, Travail et Concertation sociale

17.2.2012

Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

7.11.2013

C 322, 27.11.2010

Elissavet GALANOPOULOU

Renúncia

Efetivo

Governo

Grécia

Antonios CHRISTODOULOU

Ministério do Trabalho e da Segurança Social

26.4.2012


31.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 154/32


Retificação da autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 147 de 25 de maio de 2012 )

2012/C 154/17

Na página 15, Auxílio estatal N 598/09:

onde se lê:

«Data de adoção da decisão

27.1.2012»,

deve ler-se:

«Data de adoção da decisão

27.1.2010».