ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2012.141.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 141

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
17 de Maio de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2012/C 141/01

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 1 )

1

2012/C 141/02

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 2 )

5

 

III   Atos preparatórios

 

Banco Central Europeu

2012/C 141/03

Parecer do Banco Central Europeu, de 7 de março de 2012, sobre a governação económica reforçada da área do euro (CON/2012/18)

7

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2012/C 141/04

Projeto de orçamento retificativo n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2012 — Posição do Conselho

25

 

Comissão Europeia

2012/C 141/05

Taxas de câmbio do euro

26

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2012/C 141/06

Convite à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho do Sétimo Programa-Quadro da CE de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração

27

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2012/C 141/07

Auxílio estatal — Alemanha — Auxílio estatal SA.23129 (12/C) (ex 12/NN) — Venda e venda com locação de retoma de blocos habitacionais em Neubrandenburg — Convite à apresentação de observações nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ( 1 )

28

 

Retificações

2012/C 141/08

Retificação do MEDIA 2007 – Desenvolvimento, distribuição, promoção e formação – Convite à apresentação de propostas – EACEA/7/12 – Apoio à distribuição transnacional de filmes europeus – Sistema de apoio automático 2012 (JO C 60 de 29.2.2012)

38

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

 

(2)   Texto relevante para efeitos do EEE, com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

17.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 141/1


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 141/01

Data de adoção da decisão

4.8.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.32465 (11/N)

Estado-Membro

Reino Unido

Região

Wales

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Wales Screen Fund

Base jurídica

Sections 60, 61 and 70 of the Government of Wales Act 2006. Section 1 of the Welsh Development Agency Act 1975 provides that the Welsh Ministers may provide finance for persons carrying on or intending to carry on businesses to further the economic and social development of Wales or any part of Wales or to promote efficiency in business and international competitiveness in Wales

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Promoção da cultura

Forma do auxílio

Subvenção direta, Empréstimo em condições favoráveis

Orçamento

 

Despesa anual prevista 3 milhões de GBP;

 

Montante global do auxílio previsto 9 milhões de GBP

Intensidade

20 %

Duração

4.8.2011-4.8.2014

Setores económicos

Meios de comunicação social

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Welsh Government

Rhodfa Padarn

Llanbadarn Fawr

Aberystwyth

Ceredigion

Wales

SY23 3UR

UNITED KINGDOM

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adoção da decisão

15.12.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.34032 (11/N)

Estado-Membro

Itália

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Reintroduction of the Italian Guarantee Scheme

Base jurídica

Decreto-Legge 6 dicembre 2011, n. 201

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia

Forma do auxílio

Garantia

Orçamento

Montante global do auxílio previsto 80 000 milhões de EUR

Intensidade

Duração

até 30.6.2012

Setores económicos

Intermediação financeira

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministero dell'Economia e delle Finanze

Via XX Settembre 97

00187 Roma RM

ITALIA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adoção da decisão

22.2.2012

Número de referência do auxílio estatal

SA.34280 (N/12)

Estado-Membro

Finlândia

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Valtiontuki miehistön matka- javaihtokustannuksiin;

Statligt stöd för kostnader för besättnings resor och avlösning

Base jurídica

Merityöaikalaki 9.4.1976/296, Merimiesten vuosilomalaki 1.6.1984/433; Merityösopimuslaki 17.6.2011/756.

Sjöarbetstidslag 9.4.1976/296; Semesterlag för sjömän 1.6.1984/433; Lag om sjöarbetsavtal 17.6.2011/756

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Desenvolvimento setorial

Forma do auxílio

Subvenção direta

Orçamento

Despesa anual prevista 1,5 milhões de EUR

Intensidade

Duração

a partir de 1.1.2012

Setores económicos

Transportes

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Liikenne- ja viestintäministeriö

Valtioneuvosto

Eteläesplanadi 16

PL 31

FI-00023 Helsinki

SUOMI/FINLAND

Kommunikationsministeriet

Statsrådet

Södra esplanaden 16

PB 31

FI-00023 Helsinki

SUOMI/FINLAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adoção da decisão

22.2.2012

Número de referência do auxílio estatal

SA.34344 (12/N)

Estado-Membro

Itália

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Amendment of the Italian Guarantee Scheme

Base jurídica

Decreto-Legge 6 dicembre 2011, n. 201

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia

Forma do auxílio

Garantia

Orçamento

Montante global do auxílio previsto 110 000 milhões de EUR

Intensidade

Duração

até 30.6.2012

Setores económicos

Intermediação financeira

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministero dell'Economia e delle Finanze

Via XX Settembre 97

00187 Roma RM

ITALIA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


17.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 141/5


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções

(Texto relevante para efeitos do EEE, com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado)

2012/C 141/02

Data de adoção da decisão

10.4.2012

Número de referência do auxílio estatal

SA.33403 (11/N)

Estado-Membro

Países Baixos

Região

Nederland

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Verhoging van de parafiscale heffingen ter financiering van gezondheids- en onderzoeksmaatregelen in de pluimveesector

Base jurídica

1.

Wet op de bedrijfsorganisatie (artikel 126);

2.

Instellingsbesluit Productschap Pluimvee en Eieren (artikel 6 en 8);

3.

Verordening algemene bepalingen heffingen (PPE) 2005;

4.

Verordening bestemmingsheffingen pluimveevleessector (PPE);

5.

Verordening bestemmingsheffingen legsector;

6.

Verordening fonds gezondheidszorg (PPE) 2011;

7.

Verordening fonds onderzoek en ontwikkeling (PPE) 2011.

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Doenças dos animais, Investigação e desenvolvimento

Forma do auxílio

Serviços subvencionados

Orçamento

Orçamento global: 23,22 EUR (em milhões)

Intensidade

100 %

Duração

até 1.7.2017

Setores económicos

Avicultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Productschap voor Pluimvee en Eieren

Postbus 460

2700 AL Zoetermeer

NEDERLAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adoção da decisão

4.4.2012

Número de referência do auxílio estatal

SA.33628 (11/N)

Estado-Membro

Polónia

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Aid scheme for compensation for damage caused by floods in Poland

Base jurídica

Ustawa o szczególnych rozwiązaniach związanych z usuwaniem skutków powodzi (Dz.U. nr 234, poz. 1385)

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Desastres naturais ou circunstâncias excepcionais

Forma do auxílio

Bonificação de juros, Redução da contribuição para a segurança social, Empréstimos em condições preferenciais, Diferimento fiscal, Remissão de dívida, Subvenção direta

Orçamento

Orçamento anual: 54 PLN (em milhões)

Intensidade

100 %

Duração

Setores económicos

Agricultura, floresta e pesca

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


III Atos preparatórios

Banco Central Europeu

17.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 141/7


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 7 de março de 2012

sobre a governação económica reforçada da área do euro

(CON/2012/18)

2012/C 141/03

Introdução e base jurídica

Em 21 de dezembro de 2011, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro (1) (a seguir «regulamento proposto relativo ao acompanhamento dos projetos de planos orçamentais») e sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira na área do euro (2) (a seguir «regulamento proposto relativo ao reforço da supervisão orçamental») (a seguir conjuntamente designados «regulamentos propostos»).

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no artigo 127.o, n.o 4, e no artigo 282.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que os regulamentos propostos são relevantes para o objetivo primordial do Sistema Europeu de Bancos Centrais de manutenção da estabilidade dos preços, previsto nos artigos 127.°, n.o 1, e 282.o, n.o 2, do Tratado e no artigo 2.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

Observações genéricas

Como mencionado no Parecer CON/2011/13 (3), a atual crise tem demonstrado muito claramente que uma reforma ambiciosa do quadro de governação económica é do maior e crucial interesse da União Europeia, dos Estados-Membros e, em particular, da área do euro. O reforço do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC), consagrado no pacote legislativo de seis atos jurídicos (4) que entraram em vigor em 13 de dezembro de 2011, criou um quadro mais robusto de coordenação e supervisão da política económica e orçamental da União. Dado que a participação na união monetária tem implicações de grande alcance e exige uma coordenação e uma supervisão muito mais estreitas para assegurar a estabilidade e a sustentabilidade da área do euro no seu conjunto, a Cimeira do Euro de 26 de outubro de 2011 declarou o seu empenho na aplicação de medidas adicionais neste sentido.

Em conformidade com a posição que expressou no contexto da adoção dos atos acima mencionados, apelando a um avanço qualitativo para a área do euro, o BCE congratula-se com os regulamentos propostos e recomenda algumas alterações no sentido: a) da continuação do reforço da disciplina orçamental dos Estados-Membros da área do euro; e b) do reforço da supervisão dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira, independentemente de estarem a receber assistência financeira ou de poderem necessitar de receber essa assistência.

O BCE considera os regulamentos propostos complementares e compatíveis com o novo Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária (a seguir «TECG»), tal como acordado no Conselho Europeu de 30 de janeiro de 2012.

Finalmente, o acima mencionado avanço qualitativo depende do cumprimento atempado e enérgico, pelos Estados-Membros, das obrigações decorrentes do TSCG e dos regulamentos propostos, logo que estes sejam adotados.

I.   Regulamento proposto relativo ao acompanhamento dos projetos de planos orçamentais

Esta proposta de regulamento contém disposições que reforçarão a supervisão orçamental dos projetos de planos orçamentais pela Comissão Europeia, e prevê procedimentos de fiscalização mais rigorosos para assegurar a correção dos défices excessivos. O BCE acolhe com agrado o regulamento proposto que complementará, uma vez adotado, o PEC reforçado. É mais um passo no sentido do reforço da governação económica da União no que se refere aos Estados-Membros da área do euro, e da garantia do bom funcionamento da União Económica e Monetária. O regulamento proposto deverá, nomeadamente: a) exigir que os Estados-Membros introduzam regras orçamentais numéricas aplicáveis ao equilíbrio orçamental que implementem objetivos orçamentais de médio prazo nos respectivos processos orçamentais nacionais, e disponham de um conselho orçamental independente que produza previsões macroeconómicas e/ou orçamentais independentes destinadas aos planos orçamentais anuais de médio prazo e aos projetos de leis orçamentais; b) reforçar o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais de todos os Estados-Membros da área do euro, através do estabelecimento de um calendário orçamental comum, do fornecimento de informações suplementares e da introdução da possibilidade de a Comissão adotar um parecer sobre o projeto de plano orçamental e exigir a apresentação de um projeto revisto de plano orçamental se for detetada uma situação de incumprimento muito grave das obrigações estabelecidas no PEC; c) contribuir para assegurar a plena e oportuna correção das situações de défice excessivo através da fiscalização mais rigorosa dos Estados-Membros que sejam objeto de um procedimento relativo a défices excessivos e de recomendações da Comissão sobre a adoção de novas medidas em caso de risco de incumprimento de recomendações do Conselho; e d) garantir a alta qualidade das contas das administrações públicas através de uma auditoria independente e exaustiva, que complemente os requisitos mínimos recentemente introduzidos em matéria de independência das autoridades estatísticas nacionais, e da possibilidade de aplicação de sanções em caso de falsificação das estatísticas orçamentais.

Paralelamente, são necessários aperfeiçoamentos que tornem o regulamento proposto mais vigoroso e eficaz. Neste contexto, o BCE observa o seguinte:

1.

No intuito de reforçar a regulamentação — e de assegurar o cumprimento imediato dos programas de estabilidade (5) — a Comissão deveria solicitar aos Estados-Membros da área do euro que apresentassem não apenas um projeto de plano orçamental (6), mas também planos orçamentais de médio prazo atualizados. Estes planos deveriam abranger as evoluções da dívida pública, os passivos potenciais e eventuais do Estado e outros dados pertinentes para a avaliação da sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas (7). Tais informações permitirão à Comissão acompanhar e avaliar os projetos de planos orçamentais para o ano seguinte e ter em conta as implicações orçamentais de médio prazo das novas medidas, bem como os eventuais riscos específicos de cada país para a sustentabilidade das finanças públicas.

2.

O BCE propõe que a Comissão emita um parecer nos casos em que o plano de projeto orçamental seja suscetível de conduzir ao incumprimento das obrigações de política orçamental previstas no Pacto de Estabilidade e Crescimento e a um défice estrutural superior ao previsto no programa de estabilidade de um Estado-Membro; ou nos casos em que o rácio da dívida pública seja superior a 60 % do produto interno bruto e não diminua para o valor de referência definido no Pacto de Estabilidade e Crescimento a um ritmo adequado; ou nos casos em que a Comissão detete riscos para a sustentabilidade orçamental. Para o efeito a Comissão deveria ter em consideração os pareceres do Conselho sobre o programa de estabilidade. O BCE recomenda ainda que se explicite (no artigo 6.o, n.o 1) que a Comissão avalia a qualidade do processo de recolha dos dados subjacentes, avaliação essa que poderia conduzir, por exemplo, a um parecer sobre a qualidade das estatísticas orçamentais ou sobre a falta de independência das previsões macroeconómicas e/ou orçamentais (8).

3.

No seu parecer, a Comissão deveria solicitar um projeto revisto de plano orçamental dos Estados-Membros da área do euro em caso de incumprimento das obrigações de política orçamental previstas no Pacto de Estabilidade e Crescimento. A Comissão deveria também solicitar um projeto revisto de plano orçamental aos Estados-Membros em caso de inobservância por um projeto de orçamento da trajetória do défice e/ou da dívida especificada no programa de estabilidade do Estado-Membro, tendo em conta um eventual parecer do Conselho sobre o programa de estabilidade, ou quando detetar riscos para a sustentabilidade orçamental [ou seja, esse projeto deveria ser solicitado não só nos casos de «situação de incumprimento muito grave» das obrigações respeitantes à política orçamental para o ano seguinte estabelecidas no PEC, mas assim que ocorra qualquer incumprimento ou forem detetados outros riscos para a sustentabilidade orçamental (9)].

4.

O regulamento proposto prevê que a Comissão solicite um projeto de plano orçamental revisto em caso de «incumprimento muito grave» das obrigações respeitantes à política orçamental estabelecidas no PEC. O BCE propõe que esta formulação seja alterada para «incumprimento», a fim de assegurar a revisão atempada do plano de projeto orçamental.

Para reforçar a vertente corretiva do PEC, o BCE considera também necessário um acompanhamento mais próximo da adequação das medidas corretivas — se a correção atempada do défice excessivo parecer incerta — através de uma maior utilização da pressão dos pares no Eurogrupo, no Conselho e, em última instância, no Conselho Europeu, bem como um maior uso de sanções com efeitos sobre a reputação (10).

II.   Regulamento proposto relativo ao reforço da supervisão orçamental

O presente regulamento proposto estabelece um mecanismo de supervisão aplicável aos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por tensões nos mercados financeiros e/ou que recebem assistência financeira. Em termos gerais, o regulamento proposto é de saudar, dado que proporciona uma base explícita para o exercício de um acompanhamento mais rigoroso dos Estados-Membros afetados por tensões nos mercados financeiros ou que recebam assistência financeira. O envolvimento do BCE e das Autoridades Europeias de Supervisão é igualmente meritório. Não obstante, o BCE observa o seguinte:

1.

O BCE concorda com o princípio de que, mesmo que um Estado-Membro não esteja a receber qualquer tipo de apoio financeiro, a Comissão pode decidir sujeitá-lo a supervisão reforçada se for afetado por graves dificuldades financeiras [seria preferível utilizar terminologia harmonizada no regulamento proposto, o qual [na versão inglesa] qualifica as dificuldades simultaneamente como «serious» (por exemplo, no artigo 1.o) e como «severe» (no artigo 2.o) («graves», em ambos os artigos, na versão portuguesa)]. Além disso, a indicação de exemplos do que pode constituir uma dificuldade grave facilitaria a compreensão do regulamento proposto, ao invés da formulação de uma definição exaustiva, que não se afigura prudente. Com efeito, uma tal definição impediria a aplicação do regulamento proposto a situações desencadeadas por evoluções ulteriores do mercado, que não poderiam ter sido previstas no momento da sua adoção (11).

2.

Dado que as fontes de dificuldades dos Estados-Membros sujeitos a supervisão reforçada podem facilmente incluir, ou gerar, riscos sistémicos, a atuação neste domínio poderia beneficiar da participação do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS). Seria, portanto, útil informar o CERS, sempre que necessário, dos resultados da supervisão reforçada.

3.

Outro aspeto essencial do regulamento proposto é o do Conselho poder recomendar a um Estado-Membro sujeito a supervisão reforçada que solicite assistência financeira e elabore um programa de ajustamento macroeconómico, quando se concluir que são necessárias novas medidas e a situação financeira do Estado-Membro em causa tiver efeitos prejudiciais significativos na estabilidade financeira da área do euro no seu conjunto (12). Trata-se de uma disposição importante, visto encorajar fortemente um Estado-Membro a solicitar assistência financeira e a evitar atrasos desnecessários, sempre que tal possa ter consequências prejudiciais para a estabilidade financeira da área do euro no seu conjunto. Esta disposição poderia ser reforçada obrigando-se o Conselho («o Conselho deve») a apresentar uma recomendação deste tipo.

4.

No que respeita à diferenciação entre assistência a título preventivo com supervisão reforçada e assistência financeira com acompanhamento significativamente reforçado, importa realçar que as exigências do ajustamento devem ser ambiciosas em qualquer dos casos de assistência. Os Estados-Membros devem ser encorajados a não evitarem um programa de ajustamento mais ambicioso pedindo assistência a título preventivo em vez de assistência financeira direta.

5.

É especialmente importante que o regulamento proposto obrigue um Estado-Membro a consultar o Conselho, a Comissão e o BCE antes de abordar os mutuantes internacionais para obter assistência financeira (13). O BCE observa que as obrigações dos Estados-Membros da área do euro que pretendam obter assistência financeira não pode resumir-se à partilha de informações. Na verdade, esses Estados-Membros deverão discutir as possibilidades previstas nos instrumentos financeiros existentes na União e na área do euro e os mecanismos das instituições financeiras e dos mutuantes internacionais. O procedimento de supervisão reforçada intensificada proposto pode ser reforçado de diversas formas. A natureza específica da assistência financeira concedida a título preventivo é reconhecida (14), visto que os Estados-Membros que beneficiem dessa assistência estão isentos de supervisão reforçada enquanto a linha de crédito não tiver sido utilizada, contanto que a assistência preventiva não esteja subordinada à adopção de novas medidas. Todavia, o controlo permanente, pela Comissão, dos critérios de elegibilidade estabelecidos nos instrumentos de assistência financeira da União e intergovernamentais deve aplicar-se também aos Estados-Membros que beneficiam de assistência financeira a título preventivo, mesmo que essa assistência não esteja ligada à adopção de novas medidas políticas. Em qualquer caso, o facto de um Estado-Membro entender necessário solicitar assistência financeira preventiva parece justificar um acompanhamento mais próximo.

6.

O BCE nota que o regulamento proposto exclui incondicionalmente da avaliação da sustentabilidade da dívida pública e do dever de elaborar um programa de ajustamento macroeconómico os Estados-Membros que beneficiam de assistência financeira concedida a título preventivo e de empréstimos concedidos para recapitalizar as instituições financeiras (15). O BCE recomenda que se mantenha em aberto a possibilidade de avaliar a sustentabilidade da dívida pública também no que respeita aos Estados-Membros sujeitos a um programa preventivo. Esta avaliação é ainda mais necessária para os Estados-Membros que recebam empréstimos para recapitalização de instituições financeiras, dada a estreita correlação entre a instabilidade do setor financeiro e o impacto do empréstimo no nível geral de endividamento do Estado-Membro. A isenção da elaboração de um programa de ajustamento macroeconómico não deve excluir a prestação de assistência técnica e a participação dos parlamentos (16).

7.

Um dos objetivos principais da supervisão reforçada dos Estados-Membros da área do euro afetados por tensões financeiras consiste em evitar efeitos de repercussão negativos, sendo por isso importante habilitar também o Conselho a instaurar e prosseguir procedimentos de supervisão reforçada, mediante solicitação à Comissão para que inicie a supervisão reforçada, exija informações adicionais sobre a situação das instituições financeiras, realize testes de esforço adicionais ou requeira medidas adicionais (17).

8.

O regulamento proposto obriga um Estado-Membro sujeito a um programa de ajustamento que tenha capacidade administrativa insuficiente, ou problemas significativos na aplicação do seu programa de ajustamento, a solicitar a assistência técnica da Comissão (18). A necessidade de uma tal assistência é também determinada pelo pesado esforço que um programa de ajustamento macroeconómico envolve para o Estado-Membro em causa sendo, por conseguinte, conveniente possibilitar a outras instituições da União dos Estados-Membros prestarem essa assistência e contribuírem com as suas competências especializadas.

9.

Seria útil, além disso, ter em permanência um consultor residente no Estado-Membro em causa, incumbido de aconselhar as autoridades desse Estado-Membro acerca da aplicação do programa de ajustamento e de assegurar a coordenação com as instituições da União e os Estados-Membros envolvidos na prestação da assistência técnica.

10.

O BCE entende que, se um Estado-Membro recorrer apenas à assistência financeira prestada pelo Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira, pelo Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e pelo Mecanismo Europeu de Estabilidade, e não à assistência financeira prestada por quaisquer países ou instituições financeiras terceiros, o seu programa de ajustamento macroeconómico refletirá, de facto, as condições de política económica acordadas entre todas as partes no contexto da concessão de acesso a essa assistência financeira. Por razões de clareza jurídica, o BCE recomenda que se declare expressamente este entendimento no artigo 6.o do regulamento proposto.

III.   Relação com o TECG

A adopção do TECG tem como consequência a alteração do regulamento proposto relativo ao acompanhamento dos projetos de planos orçamentais. Entre outras matérias, o BCE sugere que este regulamento deveria abranger, na medida do possível: a) as disposições relativas às regras orçamentais numéricas, incluindo o calendário para a convergência rápida com o objetivo de médio prazo, incluindo a margem para desvios temporários devidos a circunstâncias excepcionais; b) os principais elementos do mecanismo de correção automática; c) a obrigação para os Estados-Membros que foram sujeitos ao procedimento relativo aos défices excessivos de aplicarem programas de parceria orçamental e económica; e d) a apresentação ex ante dos planos de emissão de dívida pública.

Se estas alterações não forem introduzidas no regulamento proposto, o BCE apoiaria vivamente a apresentação de novas propostas legislativas. O BCE constata, com efeito, que a intenção da Comissão de apresentar propostas sobre as questões c) e d) acima, juntamente com propostas sobre a coordenação dos principais planos de reforma das políticas económicas dos Estados-Membros, ficou expressa no oitavo considerando do TECG. O BCE estaria grandemente a favor de uma tal estratégia.

No que respeita à introdução de um novo intervalo de variação para os objetivos de médio prazo mencionada no nono considerando do TECG, o BCE nota que, se este intervalo de variação não for introduzido no regulamento proposto, a Comissão poderia apresentar uma proposta legislativa visando essa introdução. O BCE acolheria favoravelmente uma proposta neste sentido.

No que respeita ao mecanismo de correção automática, para além da referência aos seus principais elementos no regulamento proposto, como sugere o BCE, a Comissão estabelecerá todos os restantes elementos necessários em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea e), e n.o 2 do TECG.

Quanto forem introduzidas novas alterações nos regulamentos propostos ou desenvolvidas novas iniciativas legislativas em consequência do TECG no quadro jurídico da União, e adotadas disposições atribuindo funções adicionais ao Conselho, deverá aplicar-se, quando necessário, a regra da votação por maioria qualificada invertida. Uma decisão relativa ao incumprimento das exigências constantes do programa de ajustamento, tal como previsto no artigo 6.o, n.o 5, do regulamento proposto relativo ao reforço da supervisão orçamental, configura um caso nítido em que também se recomenda a aplicação da regra da votação por maioria qualificada invertida.

Em qualquer caso, se as disposições do TECG não forem suficientemente detalhadas, a exemplo das disposições sobre a melhor coordenação do planeamento das emissões de dívida pública, e tendo presente a experiência recente das crises de dívida pública na área do euro, o regulamento proposto deverá conter disposições mais específicas. Tais disposições devem basear-se na coordenação já estabelecida pelos serviços nacionais de gestão da dívida no quadro do Sub-Comité do CEF para os mercados de dívida soberana da UE, indo claramente além da atual coordenação e permuta de informação ad hoc.

Finalmente, no que respeita aos prazos previstos no TECG e no regulamento proposto relativo ao acompanhamento dos projetos de planos orçamentais, um processo de ratificação rápido do TECG e a consequente alteração das constituições ou dos atos jurídicos equivalentes garantirá que o prazo para o cumprimento das normas orçamentais previstas no regulamento proposto, ou seja, seis meses após a entrada em vigor do mesmo, pode ser efetivamente cumprido (19).

Propostas de redação

Nos casos em que o BCE recomenda alterações às propostas da Comissão, do anexo constam sugestões de redação específicas, acompanhadas de um texto explicativo para o efeito.

Feito em Frankfurt am Main, em 7 de março de 2012.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  COM(2011) 821 final.

(2)  COM(2011) 819 final.

(3)  Parecer CON/2011/13, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a reforma da governação económica na União Europeia.

(4)  Regulamento (UE) n.o 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro (JO L 306 de 23.11.2011, p. 1); Regulamento (UE) n.o 1174/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo às medidas de execução destinadas a corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro (JO L 306 de 23.11.2011, p. 8); Regulamento (UE) n.o 1175/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n. 1466/97 relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (JO L 306 de 23.11.2011, p. 12); Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 25); Regulamento (UE) n.o 1177/2011 do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 33); e Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros (JO L 306 de 23.11.2011, p. 41).

(5)  Ver o artigo 2.o, que remete para o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (JO L 209 de 2.8.1997, p. 1).

(6)  Ver o artigo 5.o, n.o 1.

(7)  Ver o artigo 5.o, n.o 3, e a proposta de alteração n.o 3 constante do anexo de presente parecer.

(8)  Ver a proposta de alteração n.o 5 constante do anexo do presente parecer.

(9)  Ver a proposta de alteração n.o 4 constante do anexo do presente parecer.

(10)  Ver as propostas de alteração n.os 6 e 9 constantes do anexo de presente parecer.

(11)  Ver a proposta de alteração n.o 4 constante do anexo do presente parecer.

(12)  Ver a proposta de alteração n.o 8 constante do anexo do presente parecer.

(13)  Ver o artigo 4.o.

(14)  Ver o artigo 2.o, n.o 3.

(15)  Ver o artigo 13.o do regulamento proposto.

(16)  Ver os artigos 6.o, n.os 6 a 8, do regulamento proposto e a proposta de alteração n.o 10 constante do anexo do presente parecer.

(17)  Ver a proposta de alteração n.o 7 constante do anexo do presente parecer.

(18)  Ver o artigo 6.o, n.o 6.

(19)  Ver o artigo 12.o, n.o 3, do regulamento proposto relativo ao acompanhamento dos projectos de planos orçamentais.


ANEXO

Propostas de redação referentes ao regulamento proposto relativo ao acompanhamento dos projetos de planos orçamentais

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE (1)

Alteração n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 1, ponto 6 (novo) e ponto 7 (novo)

«(1)

“conselho orçamental independente”, um organismo dotado de autonomia funcional em relação às autoridades orçamentais do Estado-Membro responsáveis pela fiscalização da aplicação das regras orçamentais nacionais;»

«(1)

“conselho orçamental independente”, um organismo dotado de autonomia funcional em relação às autoridades orçamentais do Estado-Membro responsáveis pela fiscalização e avaliação da aplicação das regras orçamentais nacionais, ao qual são confiadas funções técnicas relacionadas com a política orçamental [a especificar pela Comissão];

(6)

“saldo estrutural anual das administrações públicas”, o saldo anual corrigido de variações cíclicas e líquido de medidas extraordinárias e temporárias;

(7)

“circunstâncias excecionais”, um acontecimento excecional fora do controlo do Estado-Membro, que tem um impacto importante na situação financeira das administrações públicas, ou períodos de grave recessão económica na área do euro [ou na União] no seu todo.»

Explicação

As funções do conselho orçamental independente devem ser definidas com clareza pela Comissão. As definições devem refletir as que constam do TECG (artigo 3.o, n.o 3). O BCE propõe que sejam utilizados os mesmos termos no artigo 4.o.

Alteração n.o 2

Artigo 4.o, n.o 1, n.o 1-A (novo), n.o 1-B (novo) e n.o 1-C (novo)

«1.   Os Estados-Membros devem ter em vigor regras orçamentais numéricas para o equilíbrio orçamental conducentes, nos processos orçamentais nacionais, à realização do seu objetivo orçamental de médio prazo, como definido no artigo 2.o-A do Regulamento (CE) n.o 1466/97. Tais regras devem abranger as administrações públicas no seu todo e ter caráter vinculativo, consagrado, de preferência, a nível constitucional.»

«1.   Os Estados-Membros devem ter em vigor regras orçamentais numéricas para o equilíbrio orçamental conducentes, nos processos orçamentais nacionais, à realização do seu objetivo orçamental de médio prazo, como definido no artigo 2.o-A do Regulamento (CE) n.o 1466/97. Tais regras devem abranger as administrações públicas no seu todo e ter caráter vinculativo, consagrado, de preferência, a nível constitucional. Os Estados-Membros apenas podem desviar-se temporariamente do objetivo de médio prazo ou da trajetória de ajustamento a ele conducente em circunstâncias excecionais, na condição de tal desvio não comprometer a sustentabilidade orçamental no médio prazo.

1-A.   Os Estados-Membros devem assegurar que a situação orçamental anual das administrações públicas é equilibrada ou excedentária. Para esse efeito, como acordo especial entre Estados-Membros que se proponham ir além do Regulamento (CE) n.o 1466/97, o saldo estrutural anual das administrações públicas não deve exceder um valor de referência específico para cada país, com um limite de um défice estrutural de 0,5 % do PIB. Se o nível de dívida das administrações públicas for significativamente inferior a 60 % doPIB, e os riscos em termos de sustentabilidade orçamental a longo prazo forem baixos, o valor de referência específico para cada país para o saldo estrutural anual das administrações públicas pode atingir um limite de um défice estrutural de, no máximo, 1 % do PIB nominal.

1-B.   Os Estados-Membros devem criar um mecanismo de correção a ser acionado automaticamente no caso de se observarem desvios importantes do objetivo a médio prazo ou da trajetória de ajustamento conducente ao mesmo, incluindo o seu impacto acumulado na dinâmica de dívida das administrações públicas. [A natureza, a dimensão e o calendário relativos ao mecanismo de correção, incluindo no caso de circunstâncias excecionais, são estabelecidos no anexo do presente regulamento.]

1-C.   Os Estados-Membros devem assegurar a rápida convergência dos seus objetivos de médio prazo com base em calendários ambiciosos e vinculativos propostos pela Comissão, que tenham em conta riscos em termos de sustentabilidade orçamental específicos de cada país. Os calendários propostos devem ser tornados públicos.»

Explicação

O regulamento proposto deve incluir os princípios fundamentais do TECG (neste caso, o artigo 3.o).

Alteração n.o 3

Artigo 5.o, n.o 3, alínea g) (novo) e n.o 3-A (novo)

 

«g)

informações pormenorizadas sobre os desenvolvimentos da dívida das administrações públicas, assim como outros dados relevantes para uma avaliação dos riscos específicos por país para a sustentabilidade das finanças públicas, em particular, uma visão geral dos passivos implícitos, e dos passivos contingentes com impactos potencialmente elevados nos orçamentos públicos, na aceção do artigo 14.o, n.o 3, da Diretiva 2011/85/UE do Conselho.

3-A.   Os Estados-Membros devem enviar atempadamente um relatório ex ante à Comissão Europeia e ao Eurogrupo sobre os seus planos de emissão de dívida nacional para as administrações públicas, tendo em vista uma melhor coordenação e acompanhamento desses planos.»

Explicação

Os requisitos de acompanhamento devem incluir uma referência à dívida pública e aos passivos potenciais e eventuais do Estado, no intuito de identificar riscos para a sustentabilidade orçamental a longo prazo. O regulamento proposto deveria, além disso, conter uma referência à comunicação prévia dos planos de emissão de dívida pública, tal como previsto no artigo 6.o e no considerando oitavo do TECG.

Alteração n.o 4

Artigo 5.o, n.o 5, primeiro parágrafo

«5.   Caso detete uma situação de incumprimento muito grave das obrigações respeitantes à política orçamental estabelecidas no Pacto de Estabilidade e Crescimento, a Comissão deve, no prazo de duas semanas a contar da apresentação do projeto de plano orçamental, pedir ao Estado-Membro em causa um projeto revisto de plano orçamental. Esse pedido deve ser tornado público.»

«5.   Caso detete uma situação de incumprimento das obrigações respeitantes à política orçamental estabelecidas no Pacto de Estabilidade e Crescimento, a Comissão deve, no prazo de duas semanas a contar da apresentação do projeto de plano orçamental, pedir ao Estado-Membro em causa um projeto revisto de plano orçamental. Esse pedido deve ser tornado público. Além disso, aComissão deve pedir um projeto de plano orçamental revisto aos Estados-Membros em caso de incumprimento de um projeto de orçamento com o défice e/ou a trajetória da dívida especificado(a) no programa de estabilidade do Estado-Membro em causa, ou quando a Comissão identifique sérios riscos para a sustentabilidade orçamental.»

Explicação

O regulamento proposto deve assegurar que os projetos de planos orçamentais são consistentes com as obrigações de política orçamental previstas para o ano seguinte no PEC, bem como com as metas do programa de estabilidade, tendo em conta os pareceres do Conselho sobre o mesmo programa. Além disso, quando a Comissão detetar riscos para a sustentabilidade orçamental deve solicitar um projeto de plano orçamental revisto.

Alteração n.o 5

Artigo 6.o, n.o 1

«1.   Se necessário, a Comissão deve adotar, até 30 de Novembro, um parecer sobre o projeto de plano orçamental.»

«1.   A Comissão deve avaliar os projetos de plano orçamental, tendo em consideração as implicações orçamentais a médio prazo das novas medidas, e avaliar as implicações para a sustentabilidade orçamental. Deve, igualmente, avaliar a qualidade do processo de recolha de dados subjacentes. Se necessário, a Comissão deve adotar, até 30 de Novembro, um parecer sobre o projeto de plano orçamental. Deve ser sempre adotado um parecer nas seguintes situações: a) se os projetos de plano orçamental conduzirem a um incumprimento das obrigações respeitantes à política orçamental estabelecidas no Pacto de Estabilidade e Crescimento; b) se os projetos de plano orçamental conduzirem a um défice mais elevado do que o previsto no programa de estabilidade de um Estado-Membro; c) se o rácio de dívida pública for superior a 60 % do PIB e não estiver a decrescer a um ritmo suficiente, tal como definido no Pacto de Estabilidade e Crescimento; ou d) se a Comissão identificar sérios riscos para a sustentabilidade orçamental.»

Explicação

Para assegurar a eficácia do regulamento proposto é importante especificar as circunstâncias em que a Comissão terá de adotar um parecer.

Alteração n.o 6

Artigo 6.o, n.o 4

«4.   O Eurogrupo deve discutir os pareceres da Comissão sobre os planos orçamentais nacionais e a situação e perspetivas orçamentais na área do euro no seu todo, com base na avaliação global realizada pela Comissão nos termos do n.o 3. A avaliação deve ser tornada pública.»

«4.   O Eurogrupo e, em caso de incumprimento recorrente dos Estados-Membros, o Conselho Europeu, devem discutir os pareceres da Comissão sobre os planos orçamentais nacionais. O Eurogrupo e, em caso de incumprimento recorrente dos Estados-Membros, o Conselho Europeu, devem também discutir os pareceres da Comissão sobre os planos orçamentais nacionais e a situação e perspetivas orçamentais na área do euro no seu todo, com base na avaliação global realizada pela Comissão nos termos do n.o 3. A avaliação deve ser tornada pública.»

Explicação

A alteração deve encorajar a pressão dos pares em caso de incumprimento recorrente dos Estados-Membros.

Alteração n.o 7

Artigo 7.o, n.o 1, n.o 1-A (novo) e n.o 2

«1.   Caso o Conselho determine, em conformidade com o artigo 126.o, n.o 6, do Tratado, que existe uma situação de défice excessivo num Estado-Membro, aplica-se a esse Estado-Membro o disposto nos n.os 2 a 5 do presente artigo até à revogação do procedimento relativo aos défices excessivos.

2.   O Estado-Membro objeto de uma fiscalização mais rigorosa deve realizar, sem demora, uma avaliação exaustiva da execução orçamental no ano em curso, no que respeita às administrações públicas e aos seus subsetores. …»

«1.   Caso o Conselho determine, em conformidade com o artigo 126.o, n.o 6, do Tratado, que existe uma situação de défice excessivo num Estado-Membro, aplica-se a esse Estado-Membro o disposto nos n.os 1-A a 6 do presente artigo até à revogação do procedimento relativo aos défices excessivos.

1-A.   Um Estado-Membro objeto de um procedimento relativo a défices excessivos deve criar um programa de parceria orçamental e económica, incluindo uma descrição pormenorizada das reformas estruturais necessárias para garantir uma correção eficaz e duradoura dos seus défices excessivos.

2.   Um Estado-Membro objeto de uma fiscalização mais rigorosa deve realizar, sem demora, uma avaliação exaustiva da execução orçamental no ano em curso, no que respeita às administrações públicas e aos seus subsetores.»

Explicação

O regulamento proposto deve incluir os princípios fundamentais do TECG (neste caso, o artigo 5.o).

Alteração n.o 8

Artigo 7.o, n.o 3, primeiro parágrafo

«3.   No que respeita às administrações públicas e aos seus subsetores, o Estado-Membro deve apresentar regularmente à Comissão e ao Comité Económico e Financeiro, ou ao subcomité que este venha a designar para o efeito, um relatório sobre a execução orçamental no ano em curso, o impacto orçamental das medidas discricionárias tomadas tanto do lado da despesa como do da receita e os objetivos de despesa e de receita das administrações públicas, assim como informações sobre as medidas adotadas e a natureza das medidas previstas para atingir os objetivos. O relatório dever ser tornado público.»

«3.   No que respeita às administrações públicas e aos seus subsetores, o Estado-Membro deve apresentar regularmente à Comissão e ao Comité Económico e Financeiro, ou ao subcomité que este venha a designar para o efeito, um relatório sobre a execução orçamental no ano em curso, o impacto orçamental das medidas discricionárias tomadas tanto do lado da despesa como do da receita e os objetivos de despesa e de receita das administrações públicas, assim como informações sobre as medidas adotadas e a natureza das medidas previstas para atingir os objetivos. O Estado-Membro deve, igualmente, apresentar um relatório sobre a implementação do programa de parceria orçamental e económica e sobre as reformas estruturais necessárias para garantir uma correção efetiva e duradoura do seu défice excessivo. O relatório deve ser tornado público.»

Explicação

De acordo com a alteração n.o 7.

Alteração n.o 9

Artigo 8.o, n.o 3-A (novo)

 

«3-A.   O Eurogrupo e o Conselho devem discutir a adequação das medidas tomadas pelo Estado-Membro e, se necessário, o Conselho deve propor mais medidas com vista a garantir o cumprimento do prazo para corrigir o défice excessivo ou um ajustamento do programa de parceria orçamental e económica. Se oEstado-Membro não implementar tais medidas adicionais, o Conselho Europeu deve discutir a situação e propor todas as ações adicionais que considere necessárias.»

Explicação

A alteração deve encorajar a pressão dos pares no Eurogrupo e no Conselho e, no caso de incumprimento reiterado, introduzir a possibilidade de o Conselho Europeu propor novas medidas a tomar pelo Estado-Membro.


Propostas de redação referentes ao regulamento proposto relativo ao reforço da supervisão orçamental

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE (2)

Alteração n.o 1

Considerando 1

«1.

A crise mundial sem precedentes dos últimos três anos prejudicou gravemente o crescimento económico e a estabilidade financeira e originou uma acentuada deterioração do défice público e do endividamento dos Estados-Membros, o que fez com que alguns deles tivessem de procurar assistência financeira fora do quadro da União.»

«1.

A crise mundial sem precedentes dos últimos três anos prejudicou gravemente o crescimento económico e a estabilidade financeira e originou uma acentuada deterioração do défice público e do endividamento dos Estados-Membros, o que fez com que alguns deles tivessem de procurar assistência financeira dentro e fora do quadro da União.»

Explicação

O Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (MEEF), que é um instrumento da União, também prestou assistência financeira.

Alteração n.o 2

Considerando 4

«4.

Um Estado-Membro cuja moeda seja o euro deve ser sujeito a uma supervisão reforçada se for afetado ou correr o risco de ser afetado por graves perturbações financeiras, a fim de assegurar o seu rápido regresso a uma situação normal e proteger os outros Estados-Membros da área do euro dos eventuais efeitos negativos. Esta supervisão reforçada deverá incluir um maior acesso às informações necessárias à estreita fiscalização da situação económica, orçamental e financeira e a apresentação de relatórios regulares ao Comité Económico e Financeiro (CEF) ou ao subcomité que este venha a designar para o efeito. As mesmas regras de supervisão deverão ser aplicáveis aos Estados-Membros que solicitem assistência a título preventivo ao Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF), ao Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), ao Fundo Monetário Internacional (FMI) ou a outra instituição financeira internacional.»

«4.

Um Estado-Membro cuja moeda seja o euro deve ser sujeito a uma supervisão reforçada se for afetado ou correr o risco de ser afetado por graves perturbações financeiras, a fim de assegurar o seu rápido regresso a uma situação normal e proteger os outros Estados-Membros da área do euro dos eventuais efeitos negativos. Esta supervisão reforçada deverá incluir um maior acesso às informações necessárias à estreita fiscalização da situação económica, orçamental e financeira e a apresentação de relatórios regulares ao Comité Económico e Financeiro (CEF) ou ao subcomité que este venha a designar para o efeito. As mesmas regras de supervisão deverão ser aplicáveis aos Estados-Membros que solicitem assistência a título preventivo ao Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF), ao Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (MEEF), ao Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), ao Fundo Monetário Internacional (FMI) ou a outra instituição financeira internacional.»

Explicação

De acordo com o artigo 1.o, o âmbito de aplicação do regulamento proposto inclui o MEEF.

Alteração n.o 3

Artigo 1.o

«1.   O presente regulamento estabelece disposições para reforçar a supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira e/ou que recebem ou podem vir a receber assistência financeira de um ou vários outros Estados, do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF), do Mecanismo Europeu de EstabilidadeFinanceira (MEEF), do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) ou de outras instituições financeiras internacionais (IFI), como o Fundo Monetário Internacional (FMI).»

«1.   O presente regulamento estabelece disposições para reforçar a supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira e/ou que pediram ou recebem assistência financeira de um ou vários outros Estados, do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF), do MecanismoEuropeu de Estabilização Financeira (MEEF), do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) ou de outras instituições financeiras internacionais (IFI), como o Fundo Monetário Internacional (FMI).»

Explicação

A bem da certeza jurídica, é conveniente manter a coerência terminológica ao longo do regulamento proposto.

Alteração n.o 4

Artigo 2.o, n.o 1

«1.   A Comissão pode decidir sujeitar a uma supervisão reforçada um Estado-Membro cuja estabilidade financeira esteja a atravessar graves dificuldades. Deve ser dada ao Estado-Membro em causa a possibilidade de se exprimir previamente. A Comissão decide semestralmente da prorrogação do reforço da supervisão.»

«1.   A Comissão deve sujeitar a uma supervisão reforçada um Estado-Membro cuja estabilidade financeira esteja ameaçada por, ou a atravessar graves dificuldades, suscetíveis de se repercutirem noutros Estados-Membros da área do euro. Deve ser dada ao Estado-Membro em causa a possibilidade de se exprimir previamente no âmbito do CEF ou do subcomité que este venha a designar para o efeito. A Comissão decide semestralmente da prorrogação do reforço da supervisão e apresenta as suas conclusões ao CEF ou ao subcomité que este venha a designar para o efeito. O Conselho pode solicitar à Comissão que instaure, prossiga ou conclua um procedimento de supervisão reforçada.»

Explicação

A bem da certeza jurídica, é conveniente manter a coerência terminológica ao longo do regulamento proposto. Uma ameaça de dificuldades graves exigiria também supervisão reforçada, de forma a evitar, numa fase inicial, que a situação se deteriore.

Tendo em conta os potenciais efeitos negativos graves e os riscos para a estabilidade da área do euro, a discricionariedade da Comissão ao decidir da colocação de um Estado-Membro sob supervisão deverá ser restringida, o que pode exprimir-se através da forma verbal «deve». Além disso, o CEF ou o subcomité que este venha a designar para o efeito deve ser mantido informado acerca da decisão de colocar um Estado-Membro sob supervisão reforçada e do progresso dos Estados-Membros sob supervisão reforçada. Tal permitiria ao CEF preparar uma decisão informada do Conselho relativamente a quaisquer atos do procedimento. Sem prejuízo das competências da Comissão, o Conselho deveria ficar habilitado a solicitar à Comissão que instaure ou prossiga um procedimento de supervisão reforçada.

Alteração n.o 5

Artigo 2.o, n.o 2

«2.   A Comissão deve decidir sujeitar a uma supervisão reforçada um Estado-Membro que beneficie de assistência financeira a título preventivo de um ou vários outros Estados, do FEEF, do MEE ou de qualquer outra instituição financeira internacional, como o FMI. A Comissão deve estabelecer uma lista dos instrumentos de assistência financeira a título preventivo em causa e mantê-la atualizada, a fim de ter em conta eventuais alterações da política de apoio financeiro do FEEF, do MEE ou de qualquer outra instituição financeira internacional.»

«2.   A Comissão deve decidir sujeitar a uma supervisão reforçada um Estado-Membro que solicite ou beneficie de assistência financeira a título preventivo de um ou vários outros Estados, do FEEF, do MEEF, do MEE ou de qualquer outra instituição financeira internacional, como o FMI. A Comissão deve estabelecer uma lista dos instrumentos de assistência financeira a título preventivo em causa e mantê-la atualizada, a fim de ter em conta eventuais alterações da política de apoio financeiro do FEEF, do MEE ou de qualquer outra instituição financeira internacional.»

Explicação

A supervisão reforçada, insiste-se, deveria começar numa fase inicial, logo que um Estado-Membro solicite assistência financeira. As disposições devem ser claras, de modo a evitar qualquer dúvida acerca da automaticidade de sujeição de um Estado-Membro a supervisão reforçada a partir do momento em que solicite a assistência. De acordo com o artigo 1.o, o âmbito de aplicação do regulamento proposto inclui a assistência financeira prestada pelo MEEF.

Alteração n.o 6

Artigo 2.o, n.o 3

«3.   O n.o 2 não será aplicável a um Estado-Membro que beneficie de apoio financeiro a título preventivo sob forma de uma linha de crédito não subordinada à adopção de novas medidas pelo Estado-Membro em causa, enquanto essa linha de crédito não tiver sido utilizada.»

«3.   O n.o 2 não será aplicável a um Estado-Membro que beneficie de apoio financeiro a título preventivo sob forma de uma linha de crédito não subordinada à adopção de novas medidas pelo Estado-Membro em causa, enquanto essa linha de crédito não tiver sido utilizada. A Comissão acompanhará o cumprimento permanente dos critérios de elegibilidade estabelecidos nos instrumentos de assistência financeira da União e intergovernamentais após a concessão da assistência financeira.»

Explicação

A isenção aplicável a um Estado-Membro que beneficie de assistência financeira a título preventivo sob forma de uma linha de crédito, que não está subordinada à adopção de novas medidas pelo Estado-Membro em causa enquanto essa linha de crédito não tenha sido utilizada, não deve isentar esse Estado-Membro da supervisão referente ao cumprimento dos critérios de elegibilidade.

Alteração n.o 7

Artigo 3.o, n.o 3

«3.   A pedido da Comissão, o Estado-Membro sujeito a supervisão reforçada deve:

…»

«3.   A pedido da Comissão, o Estado-Membro sujeito a supervisão reforçada deve:

O Conselho pode convidar a Comissão a solicitar ao Estado-Membro sujeito a supervisão reforçada que pratique os atos previstos nas alíneas a), b) e d) e/ou que cumpra o requisito previsto na alínea c).»

Explicação

Tendo em conta as possíveis repercussões negativas, seria útil o Conselho poder solicitar, por intermédio da Comissão, a prestação das informações adicionais ou a prática dos atos específicos enunciados no artigo 3.o, n.o 3.

Alteração n.o 8

Artigo 3.o, n.o 5

«5.   Quando se concluir, com base na avaliação prevista no n.o 4, que são necessárias novas medidas e a situação financeira do Estado-Membro em causa tiver efeitos prejudiciais significativos na estabilidade financeira da área do euro, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sobproposta da Comissão, pode recomendar ao Estado-Membro em causa que solicite assistência financeira e elabore um programa de ajustamento macroeconómico. O Conselho pode decidir tornar pública essa recomendação.»

«5.   Quando se concluir, com base na avaliação prevista no n.o 4, que são necessárias novas medidas e a situação financeira do Estado-Membro em causa tiver efeitos prejudiciais significativos na estabilidade financeira da área do euro, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sobproposta da Comissão, deve recomendar ao Estado-Membro em causa que solicite assistência financeira e elabore um programa de ajustamento macroeconómico. O Conselho pode decidir tornar pública essa recomendação.»

Explicação

O artigo 3.o, n.o 5, deveria ser reforçado mediante a atribuição ao Conselho da obrigação de emitir uma recomendação de pedido de assistência financeira se a situação do Estado-Membro em causa tiver efeitos prejudiciais significativos na estabilidade financeira da área do euro, o que constitui, de fato, uma justificação muito forte.

Alteração n.o 9

Artigo 4.o

«Um Estado-Membro que pretenda beneficiar da assistência financeira de um ou vários outros Estados-Membros, do FEEF, do MEE, do Fundo Monetário Internacional (FMI) ou de outra instituição fora do quadro da União deve imediatamente informar da sua intenção o Conselho, a Comissão e o BCE. O CEF, ou o subcomité que este venha a designar para o efeito, procederá a um debate sobre o pedido previsto, após ter recebido uma avaliação da Comissão.»

«Um Estado-Membro que pretenda solicitar assistência financeira de um ou vários outros Estados-Membros, do FEEF, do MEEF, do MEE, do Fundo Monetário Internacional (FMI) ou de outra instituição fora do quadro da União deve imediatamente informar da sua intenção o Conselho, a Comissão e o BCE. O CEF, ou o subcomité que este venha a designar para o efeito, procederá a um debate sobre o pedido previsto, após ter recebido uma avaliação da Comissão, tendo em vista examinar, nomeadamente, as possibilidades disponíveis ao abrigo dos instrumentos financeiros existentes na União e na área do euro e os mecanismos das instituições financeiras e dos mutuantes internacionais, antes de o Estado-Membro se dirigir a potenciais mutuantes.»

Explicação

Os deveres dos Estados-Membros da área do euro deverão envolver, mais do que a simples partilha de informações com os parceiros europeus, a obrigação expressa de discutir o recurso a diferentes instrumentos de assistência financeira disponíveis a nível europeu e internacional. De acordo com o artigo 1.o, o âmbito de aplicação do regulamento proposto inclui também o MEEF.

Alteração n.o 10

Artigo 5.o

«Quando for solicitado o apoio financeiro do FEEF ou do MEE a Comissão deve elaborar, em colaboração com o BCE e, sempre que possível, com o FMI, uma análise da sustentabilidade da dívida pública do Estado-Membro em causa, nomeadamente da capacidade do Estado-Membro para reembolsar a assistência financeira pretendida, e transmiti-la ao CEF ou ao subcomité que este venha a designar para o efeito.»

«Quando for solicitado o apoio financeiro do FEEF ou do MEE a Comissão deve elaborar, em colaboração com o BCE e, sempre que necessário, com o FMI, uma análise da sustentabilidade da dívida pública do Estado-Membro em causa, nomeadamente da capacidade do Estado-Membro para reembolsar a assistência financeira pretendida, e transmiti-la ao CEF ou ao subcomité que este venha a designar para o efeito.»

Explicação

De acordo com a prática corrente, o FMI deve participar na análise da sustentabilidade da dívida pública. Por razões de certeza jurídica, deverá utilizar-se a mesma formulação ao longo do texto.

Alteração n.o 11

Artigo 6.o

«1.   Um Estado-Membro que beneficie de assistência financeira de um ou vários outros Estados-Membros, do FMI, do FEEF ou do MEE deve elaborar, com o acordo da Comissão, em colaboração com o BCE, um projeto de programa de ajustamento destinado a restabelecer uma situação económica e financeira sã e sustentável e restaurar a sua capacidade de se financiar integralmente nos mercados financeiros. O projeto de programa de ajustamento terá devidamente em conta as recomendações vigentes dirigidas ao Estado-Membro em causa nos termos dos artigos 121.o, 126.o e/ou 148.o do Tratado, bem como as medidas tomadas para as cumprir, visando simultaneamente alargar, reforçar e aprofundar as medidas necessárias.

2.   O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, aprova o programa de ajustamento.

3.   A Comissão, em colaboração com o BCE, deve fiscalizar os progressos registados na execução do programa de ajustamento e informar trimestralmente o CEF ou o subcomité que este venha a designar para o efeito. O Estado-Membro em causa deve cooperar plenamente com a Comissão. Deve, nomeadamente, fornecer à Comissão todas as informações que esta considere necessárias para o acompanhamento do programa. É aplicável o disposto no artigo 3.o, n.o 3.

4.   A Comissão, em colaboração com o BCE, deve analisar com o Estado-Membro em causa as alterações ao programa de ajustamento que possam ser necessárias. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decide das alterações eventuais a introduzir no programa de ajustamento.

6.   Um Estado-Membro sujeito a um programa de ajustamento que tenha capacidade administrativa insuficiente ou problemas significativos na aplicação do seu programa de ajustamento deve solicitar a assistência técnica da Comissão.»

«1.   Um Estado-Membro que solicite assistência financeira de um ou vários outros Estados-Membros, do FMI, do FEEF, do MEEF ou do MEE deve elaborar, com o acordo da Comissão, em colaboração com o BCE e, sempre que necessário, com o FMI, um projeto de programa de ajustamento destinado a restabelecer uma situação económica e financeira sã e sustentável e restaurar a sua capacidade de se financiar integralmente nos mercados financeiros. O projeto de programa de ajustamento terá devidamente em conta as recomendações vigentes dirigidas ao Estado-Membro em causa nos termos dos artigos 121.o, 126.o, 136.o e/ou 148.o do Tratado, bem como as medidas tomadas para as cumprir, visando simultaneamente alargar, reforçar e aprofundar as medidas necessárias.

2.   O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, aprova o programa de ajustamento. Quando a fonte da assistência financeira for o MEEF, o FEEF ou o MEE, as condições da proposta da Comissão devem estar em total conformidade com as condições acordadas entre as partes envolvidas no contexto da concessão de acesso aos instrumentos da União e intergovernamentais acima mencionados.

3.   A Comissão, em colaboração com o BCE e, sempre que necessário, com o FMI, deve fiscalizar os progressos registados na execução do programa de ajustamento. Deve informar trimestralmente o CEF ou o subcomité que este venha a designar para o efeito. O Estado-Membro em causa deve cooperar plenamente com a Comissão. Deve, nomeadamente, fornecer à Comissão todas as informações que esta considere necessárias para o acompanhamento do programa. É aplicável o disposto no artigo 3.o, n.o 3. Em caso de cooperação insuficiente, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode dirigir um pedido público ao Estado-Membro em causa enunciando as medidas a tomar por esse Estado-Membro.

4.   A Comissão, em colaboração com o BCE e, sempre que necessário, com o FMI, deve analisar com o Estado-Membro em causa as alterações ao programa de ajustamento que possam ser necessárias. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decide das alterações eventuais a introduzir no programa de ajustamento.

6.   Um Estado-Membro sujeito a um programa de ajustamento que tenha capacidade administrativa insuficiente ou problemas significativos na aplicação do seu programa de ajustamento deve solicitar a assistência técnica da Comissão, que pode constituir para o efeito grupos de especialistas conjuntamente com os Estados-Membros e outras instituições da União Europeia e/ou internacionais pertinentes. A assistência técnica pode incluir a colocação de um consultor permanente residente epessoal de apoio de instituições da União Europeia no Estado-Membro em causa, para aconselhar as autoridades desse Estado-Membro acerca da aplicação do programa de ajustamento e assegurar a coordenação com as instituições envolvidas.»

Explicação

De acordo com o artigo 1.o, o âmbito de aplicação do regulamento proposto inclui o MEEF. A redação proposta visa também clarificar as responsabilidades das instituições envolvidas.

O n.o 2 procura clarificar que não será pedido aos Estados-Membros que beneficiem de assistência financeira ao abrigo de acordos com o MEEF, o FEEF e o MEE que elaborem dois programas de ajustamento macroeconómicos diferentes, mas que todas as condições de política económica acordadas com os Estados-Membros em causa no contexto da concessão de acesso ao MEEF, ao FEEF e ao MEE sejam integralmente respeitadas no programa de ajustamento macroeconómico nos termos deste artigo.

No n.o 3, a ameaça da publicidade no caso de um Estado-Membro não cooperar, pode constituir um incentivo a esse Estado-Membro para tomar novas medidas.

Para além da Comissão, outras instituições com competências pertinentes e outros Estados-Membros podem prestar assistência técnica. Um consultor permanente residente aumentaria consideravelmente a probabilidade de aplicação adequada do programa.

Alteração n.o 12

Artigo 11.o, n.o 1, n.o 5 (novo) e n.o 6 (novo)

«1.   Um Estado-Membro deve ficar sujeito a uma supervisão pós-programa até que tenham sido reembolsados, no mínimo, 75 % da assistência financeira recebida de um ou vários outros Estados-Membros, do MEEF, do FEEF ou do MEE. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode prorrogar o período de supervisão pós-programa.»

«1.   Um Estado-Membro deve ficar sujeito a uma supervisão pós-programa até que tenham sido reembolsados, no mínimo, 75 % da assistência financeira recebida de um ou vários outros -Membros, do MEEF, do FEEF, do MEE ou de outras IFI. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode prorrogar o período de supervisão pós-programa.

5.   O comité competente do Parlamento Europeu pode convidar representantes do Estado-Membro em causa a participar num intercâmbio de pontos de vista sobre o acompanhamento pós-programa.

6.   O Parlamento do Estado-Membro em causa pode convidar representantes da Comissão a participar num intercâmbio de pontos de vista sobre o acompanhamento pós-programa.»

Explicação

O primeiro comentário visa harmonizar a formulação deste artigo com o n.o 1 do artigo 1.o.

O aumento da pressão pública pelo Parlamento Europeu e pelos parlamentos nacionais acresce aos incentivos para que os Estados-Membros prossigam políticas adequadas. Este envolvimento deve também ser previsto para a supervisão pós-programa, dado estar previsto para a supervisão reforçada (artigo 3.o) e para os programas de ajustamento macroeconómico (artigo 6.o).

Alteração n.o 13

Artigo 12.o

«As medidas referidas nos artigos 2.o, n.o 1, 3.°, 6.o, n.o 2, 6.o, n.o 4 e 11.o só devem ser votadas pelos membros do Conselho que representam os Estados-Membros cuja moeda seja o euro e o Conselho deve deliberar sem ter em conta o voto do membro do Conselho que representa o Estado-Membro em causa.

A maioria qualificada dos membros do Conselho a que se refere o primeiro parágrafo deve ser calculada em conformidade com o disposto no artigo 238.o, n.o 3, alínea b), do Tratado.»

«As medidas referidas nos artigos , 3.°, n.o 5, 6.o, n.o 2, 6.o, n.o 4, 6.o n.o 5, 11.o, n.o 1 e 11.o, n.o 4, só devem ser votadas pelos membros do Conselho que representam os Estados-Membros cuja moeda seja o euro e o Conselho deve deliberar sem ter em conta o voto do membro do Conselho que representa o Estado-Membro em causa.

A maioria qualificada dos membros do Conselho a que se refere o primeiro parágrafo deve ser calculada em conformidade com o disposto no artigo 238.o, n.o 3, alínea b), do Tratado.»

Explicação

O artigo 12.o deve referir-se a todas as decisões a tomar pelo Conselho.

Alteração n.o 14

Artigo 13.o

«As disposições dos artigos 5.o e 6.o não se aplicam à assistência financeira concedida a título preventivo nem aos empréstimos concedidos para recapitalizar as instituições financeiras.»

«As disposições dos n.os 1 a 5 do artigo 6.o não se aplicam à assistência financeira concedida a título preventivo nem aos empréstimos concedidos para recapitalizar as instituições financeiras. Esta disposição não prejudica as condições associadas aos referidos tipos de assistência financeira ao abrigo dos respetivos instrumentos de assistência financeira da União ou intergovernamentais.»

Explicação

A isenção da elaboração de um programa de ajustamento macroeconómico (artigo 6.o) deveria ser limitada de modo a não excluir a prestação de assistência técnica e a participação dos parlamentos. Deve aplicar-se apenas à situação específica do programa preventivo e aos empréstimos para recapitalização de instituições financeiras e sem prejuízo das disposições pertinentes do Acordo-Quadro do FEEF, do Tratado do MEE e dos instrumentos de apoio financeiro de aplicação da referida assistência. Há vantagem em manter aberta a possibilidade de avaliar a sustentabilidade da dívida pública no caso de um Estado-Membro receber um programa preventivo, a fim de verificar o cumprimento pelo mesmo dos critérios de elegibilidade para este programa. Também no caso de apoio à recapitalização de instituições financeiras é necessária uma avaliação da sustentabilidade da dívida pública, dada a relação estreita entre a sustentabilidade orçamental e a instabilidade do setor financeiro. Em alternativa, e para uma maior clareza, poderia eliminar-se o artigo 13.o, sendo o seu parágrafo único aditado ao artigo 6.o.


(1)  As passagens em negrito indicam o texto a aditar por proposta do BCE. As passagens riscadas indicam o texto a suprimir por proposta do BCE.

(2)  As passagens em negrito indicam o texto a aditar por proposta do BCE. As passagens riscadas indicam o texto a suprimir por proposta do BCE.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

17.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 141/25


Projeto de orçamento retificativo n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2012 — Posição do Conselho

2012/C 141/04

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, em conjugação com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias (1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1081/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010 (2), nomeadamente o artigo 37.o,

Considerando o seguinte:

O orçamento da União Europeia para o exercício de 2012 foi definitivamente adotado em 1 de dezembro de 2011 (3).

Em 16 de março de 2012, a Comissão apresentou uma proposta que incluía o projeto de orçamento retificativo n.o 2 ao orçamento geral para o exercício de 2012,

DECIDE:

Artigo único

Em 15 de maio de 2012, foi adotada a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2012.

O texto integral está acessível para consulta ou descarregamento no sítio Internet do Conselho: http://www.consilium.europa.eu/

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

M. VESTAGER


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1, com retificações no JO L 25 de 30.1.2003, p. 43, e no JO L 99 de 14.4.2007, p. 18.

(2)  JO L 311 de 26.11.2010, p. 9.

(3)  JO L 56 de 29.2.2012, com uma corrigenda no JO L 79 de 19.3.2012.


Comissão Europeia

17.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 141/26


Taxas de câmbio do euro (1)

16 de maio de 2012

2012/C 141/05

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2738

JPY

iene

102,53

DKK

coroa dinamarquesa

7,4331

GBP

libra esterlina

0,79925

SEK

coroa sueca

9,0970

CHF

franco suíço

1,2011

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,6210

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,460

HUF

forint

294,32

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6976

PLN

zloti

4,3500

RON

leu

4,4400

TRY

lira turca

2,3180

AUD

dólar australiano

1,2813

CAD

dólar canadiano

1,2832

HKD

dólar de Hong Kong

9,8959

NZD

dólar neozelandês

1,6601

SGD

dólar de Singapura

1,6136

KRW

won sul-coreano

1 488,00

ZAR

rand

10,5861

CNY

yuan-renminbi chinês

8,0527

HRK

kuna croata

7,5440

IDR

rupia indonésia

11 772,46

MYR

ringgit malaio

3,9689

PHP

peso filipino

54,786

RUB

rublo russo

39,3562

THB

baht tailandês

40,048

BRL

real brasileiro

2,5355

MXN

peso mexicano

17,5848

INR

rupia indiana

69,4160


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

17.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 141/27


Convite à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho do Sétimo Programa-Quadro da CE de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração

2012/C 141/06

Anuncia-se, por este meio, o lançamento de um convite à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho do 7.o Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013).

Convidam-se os interessados a apresentarem propostas para o seguinte convite no âmbito do programa específico «Cooperação»: Tecnologias da Informação e das Comunicações: FP7-2012-ICT-FI.

A documentação do convite, que inclui o prazo e o orçamento, consta do texto do convite, que é publicado no

http://ec.europa.eu/research/participants/portal/page/home


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

17.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 141/28


AUXÍLIO ESTATAL — ALEMANHA

Auxílio estatal SA.23129 (12/C) (ex 12/NN) — Venda e venda com locação de retoma de blocos habitacionais em Neubrandenburg

Convite à apresentação de observações nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 141/07

Por carta datada de 21 de março de 2012, publicada na língua que faz fé a seguir ao presente resumo, a Comissão notificou à Alemanha a decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativamente à medida acima mencionada.

As partes interessadas podem apresentar as suas observações no prazo de um mês a contar da data de publicação do presente resumo e da carta que o acompanha, enviando-as para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo dos auxílios estatais

J-70 3/232

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax +32 22961242

Estas observações serão comunicadas à Alemanha. Qualquer interessado que apresente observações pode solicitar por escrito o tratamento confidencial da sua identidade, devendo justificar o pedido.

TEXTO DO RESUMO

PROCEDIMENTO

(1)

Em 30 de março de 2007 a Neubrandenburger Wohnungsgesellschaft apresentou uma denúncia à Comissão relativa a um alegado auxílio estatal ilegal concedido à Bavaria Immobiliengesellschaft (a seguir designada: Bavaria), um fundo de desenvolvimento imobiliário, mediante uma série de contratos celebrados entre a Bavaria e a autora da denúncia.

(2)

Em 2007, o autor da denúncia intentou igualmente processos paralelos no tribunal regional de Rostock (LG Rostock) a fim de anular os contratos. Em 28 de novembro de 2008, o LG Rostock rejeitou o recurso concluindo que os contratos não violavam nem os princípios jurídicos nacionais de bons costumes nem a legislação da UE em matéria de auxílios estatais.

(3)

Por carta de 29 de julho de 2009, a Comissão comunicou ao autor da denúncia a sua avaliação preliminar, e concluiu, com base nas informações disponíveis na altura, que a medida não implicava um auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

(4)

Em 9 de outubro de 2009, o autor da denúncia contestou a apreciação preliminar da Comissão no Tribunal Geral. Além disso, o autor da denúncia interpôs um recurso por omissão contra a Comissão ao abrigo do artigo 265.o do TFUE, por não ter iniciado o procedimento formal de investigação nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do TFUE. Em 12 de janeiro de 2012, o Tribunal Geral julgou o recurso inadmissível.

(5)

Em 19 de janeiro de 2012, o autor da denúncia solicitou à Comissão que tomasse medidas no âmbito deste processo num prazo de dois meses e ameaçou com uma nova ação por omissão.

DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS

(6)

Em 1998, o autor da denúncia celebrou uma série de contratos para realizar um programa de venda e venda com locação de retoma de 12 blocos de apartamentos com uma capacidade total de 557 apartamentos individuais em Neubrandenburg.

(7)

Mais pormenorizadamente, o acordo incluía dois elementos principais, um contrato enfitêutico (Erbbaurechtsvertrag, a seguir designado EBV) e um contrato administrativo, (Generalverwaltervertrag, a seguir designado GVV):

O EBV constitui o primeiro elemento do acordo e estabelece que a Bavaria deve adquirir os edifícios em questão e pagar uma renda fixa (em parte sob a forma de um adiantamento capitalizado) pela utilização dos terrenos em que são construídos.

O GVV constitui o segundo elemento do acordo e estabelece uma obrigação, para a Bavaria, de renovar inteiramente as instalações. Em contrapartida, o autor da denúncia compromete-se a arrendar a longo prazo essas instalações por um montante mensal que deve ser duplicado após a conclusão das obras de renovação.

POSIÇÃO DO AUTOR DA DENÚNCIA

(8)

O autor da denúncia alega que os contratos que celebrou com a Bavaria conferem uma vantagem económica indevida a esta última. O autor da denúncia alega que as condições dos dois contratos não cumprem o teste do investidor privado e foram celebrados sem tomar em consideração as regras em matéria de auxílios estatais, seguindo objetivos de política regional e exercendo pressões para conseguir obter a remissão da dívida financiada pelo Estado em conformidade com o Altschuldenhilfegesetz  (1).

(9)

O autor da denúncia alega que os dois contratos lhe provocam importantes prejuízos. No caso do GVV, o autor da denúncia alega que os pagamentos fixos relativos ao arrendamento no âmbito do contrato administrativo são significativamente mais elevados do que o rendimento que o autor da denúncia pode obter pelas instalações. No que diz respeito ao EBV, o autor da denúncia considera que o preço de venda do edifício foi muito inferior ao valor real das instalações, do que resultam perdas adicionais.

POSIÇÃO DA ALEMANHA E PROCESSOS PARALELOS NOS TRIBUNAIS NACIONAIS

(10)

A Alemanha remete para o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento processual de 1999 (2) e declara que em razão da insuficiência de informações disponíveis no domínio público a Comissão se deve abster de adotar uma posição sobre a questão. A Alemanha salienta que só o próprio autor da denúncia podia dispor da documentação necessária para uma tal análise.

(11)

Paralelamente à notificação à Comissão, o autor da denúncia intentou igualmente um processo, a nível nacional, no LG Rostock, solicitando a anulação do acordo ou dos seus elementos constitutivos alegando 1. Uma violação dos princípios jurídicos nacionais de bons costumes nos termos do artigo 138.o do código civil alemão (BGB) e 2. Uma violação do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

(12)

Em novembro de 2008, o LG Rostock rejeitou o recurso na sua totalidade concluindo que o acordo devia ser respeitado. Em relação à primeira alegação, o Tribunal considerou que os contratos não demonstravam a existência de uma disparidade entre as obrigações contratuais da parte requerente e da parte requerida equivalente ao nível imposto pela legislação nacional, ou seja, superior em 200 % (3) ao valor de mercado real dos bens ou serviços recebidos pela parte requerente (4). Quanto à segunda alegação, o LG Rostock aplicou uma lógica semelhante na sua apreciação em matéria de auxílios estatais e concluiu que os contratos não conferem uma vantagem à Bavaria suscetível de constituir uma violação do princípio do investidor numa economia de mercado.

AVALIAÇÃO

(13)

Para que uma medida constitua um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, é necessário provar que a medida 1. Confere uma vantagem a uma empresa, 2. É financiada pelo Estado a partir de recursos estatais e 3. Falseia ou ameaça falsear a concorrência de um modo que 4. Afetam as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(14)

Para determinar a existência de uma vantagem na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, deve ser demonstrado que o beneficiário da medida recebeu uma vantagem de que não teria beneficiado em condições normais de mercado, que melhora a sua posição financeira ou que o isenta de encargos que, de outro modo, teria de suportar (5). Nos casos em que uma alegada medida de auxílio consiste numa atividade comercial empreendida por uma empresa pública, o critério apropriado para estabelecer uma vantagem é o chamado princípio do investidor numa economia de mercado, segundo o qual uma medida constitui um auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, se as condições do acordo ultrapassam as que um investidor privado teria aceite em condições normais de economia de mercado tendo em conta a informação disponível e os eventos previsíveis no momento da celebração do acordo (6).

(15)

Consequentemente, para demonstrar a existência de uma violação do princípio do investidor numa economia de mercado, a Comissão tem de verificar que as condições dos dois contratos que constituem a alegada medida de auxílio ultrapassaram as que um investidor privado teria aceite em 1998.

(16)

No que diz respeito ao âmbito das medidas, a Comissão considera, contrariamente ao autor da denúncia, mas de acordo com o LG Rostock, que tanto o EBV como o GVV formam uma entidade económica única, considerando que nenhum dos contratos teria sido celebrado sem o outro. Consequentemente, qualquer apreciação em matéria de auxílios estatais deve incidir sobre o programa de venda e venda com locação de retoma no seu todo, em lugar de analisar separadamente os seus elementos constitutivos, e incluir também o benefício obtido através da remissão pública da dívida nos termos da Altschuldenhilfegesetz.

(17)

No que respeita às condições do mercado em 1998, a Comissão considera adequado apreciar a alegada medida de auxílio em comparação com programas semelhantes celebrados na mesma altura, para estabelecer se as condições do acordo entre o autor da denúncia e a Bavaria ultrapassaram as acordadas em circunstâncias semelhantes.

(18)

Com base na jurisprudência do Tribunal de Justiça (7), a Comissão procurou contratos comparáveis celebrados na mesma altura, na Alemanha Oriental. Na sequência da apreciação preliminar desses contratos, a Comissão considera, na presente fase, que as condições do programa de venda e venda com locação de retoma em causa refletem as condições de mercado. No entanto, o autor da denúncia insiste em que as condições de ambos os contratos ultrapassam claramente as de outros contratos comparáveis e questiona simultaneamente a pertinência da abordagem comparativa da Comissão, tendo em conta as características especiais do mercado da habitação de Neubrandenburg, tais como a remota localização da cidade e a estrutura etária da sua população.

(19)

Por conseguinte, a Comissão convida as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a investigação e a transmitirem todas as informações pertinentes, em especial no que respeita às informações de mercado disponíveis em 1998, com vista a completar o quadro definido pela Comissão relativamente ao mercado relevante dos regimes de venda e venda com locação de retoma de grandes complexos de habitações partilhadas na Alemanha de Leste em 1998.

TEXTO DA CARTA

«Hiermit teilt die Kommission Deutschland mit, dass sie nach Prüfung der Angaben Deutschlands zu der vorgenannten Maßnahme beschlossen hat, das Prüfverfahren nach Art. 108 Abs. 2 des Vertrages über die Arbeitsweisen der Europäischen Union (im Folgenden: AEUV) zu eröffnen.

1.   VERFAHREN

(1)

Mit Schreiben vom 30. März 2007 legte die Neubrandenburger Wohnungsgesellschaft mbH (im Folgenden: Beschwerdeführerin) bei der Kommission in Bezug auf staatliche Beihilfen, die sie angeblich der Bavaria Immobilien Beteiligungsgesellschaft mbH & Co. Objekte Neubrandenburg KG und der Bavaria Immobilien Trading GmbH & Co, Immobilien Leasing Objekt Neubrandenburg KG (im Folgenden: Bavaria) durch einen Erbbaurechtsvertrag (im Folgenden: EBV) und einen Generalverwaltervertrag (im Folgenden: GVV) gewährt haben soll, eine auf Art. 20 Abs. 2 der Verordnung (EG) Nr. 659/1999 des Rates vom 22. März 1999 über besondere Vorschriften für die Anwendung von Art. 108 AEUV (8) (im Folgenden: Verfahrensverordnung) gestützte Beschwerde ein. Sie beantragte die Einleitung eines förmlichen Prüfverfahrens nach Art. 108 Abs. 2 AEUV.

(2)

Die Kommission richtete mit Schreiben vom 06. August 2007 ein Auskunftsersuchen an das Bundesministerium für Wirtschaft und Technologie. Die Antworten des Ministeriums vom 04. September 2007, 12. Oktober 2007, 17. Oktober 2007, 11. Juli 2008, 12. Dezember 2008 und 30. Juni 2009 wurden der Beschwerdeführerin übermittelt, die dazu am 5. November 2007, 26. Februar 2008, 15. Juli 2008, 30. September 2008, 18. Dezember 2008 und 6. März 2009 Stellung nahm.

(3)

Am 28. November 2008 verkündete das LG Rostock seine Entscheidung im nationalen Rechtsstreit zwischen Bavaria und der Neubrandenburger Wohnungsgesellschaft. Dabei kommt das Gericht zu dem Schluss, dass es an einer Begünstigung zugunsten von Bavaria mangelt und daher keine Verletzung von Art. 107 Abs. 1 AEUV vorliegt.

(4)

Mit Schreiben vom 4. Juni 2009 forderte die Beschwerdeführerin die Kommission gemäß Art. 265 Abs. 2 AEUV auf, binnen zwei Monaten, also bis zum 4. August 2009, das förmliche Prüfverfahren nach Art. 108 Abs. 2 EG einzuleiten.

(5)

Mit Schreiben von 29. Juli 2009 teilten die Dienststellen der Kommission der Beschwerdeführerin ihre vorläufige Ansicht mit, dass weder der EBV noch der GVV eine staatliche Beihilfe im Sinne des Art. 107 Abs. 1 AEUV darzustellen scheinen.

(6)

Mit Schreiben vom 26. August 2009 beanstandete die Beschwerdeführerin die von den Dienststellen der Kommission vorgenommene Würdigung des Sachverhalts und forderte die Kommission auf, das förmliche Prüfverfahren binnen zwei Wochen, also bis zum 9. September 2009, einzuleiten.

(7)

Die Kommission informierte die Beschwerdeführerin mit Schreiben vom 15. September 2009, dass ihr nach einer Analyse ihrer Ausführungen in den nächsten Wochen eine Stellungnahme zugehen werde. Mit Schreiben vom 22. September 2009 teilte die Beschwerdeführerin mit, dass sie mit dem von der Kommission vorgeschlagenen Vorgehen nicht einverstanden sei.

(8)

Am 09. Oktober 2009 erhob die Beschwerdeführerin Klage vor dem Gericht und forderte dieses auf, die im Schreiben der Kommission vom 29. Juli 2009 enthaltene Entscheidung für nichtig zu erklären oder hilfsweise, gemäß Art. 265 AEUV, festzustellen, dass die Kommission es rechtswidrig unterlassen hat, das förmliche Prüfverfahren gemäß Art. 108 Abs. 2 AEUV einzuleiten. Am 12. Januar 2012 wies das Gericht zu Klage als unzulässig ab. (9)

(9)

Mit Schreiben vom 19. Januar 2012 fordert die Beschwerdeführerin die Kommission erneut gemäß Art. 265 Abs. 2 AEUV auf, binnen zwei Monaten, also bis zum 20. März 2012, das förmliche Prüfverfahren gemäß Art. 108 Abs. 2 AEUV einzuleiten.

2.   BESCHREIBUNG DER MASSNAHMEN

(10)

Die Beschwerdeführerin, die Neubrandenburger Wohnungsgesellschaft mbH, ist eine kommunale Eigengesellschaft nach deutschem Recht, deren Gesellschaftsanteile zu 100 % von der Stadt Neubrandenburg (Deutschland) gehalten werden. Sie verfolgt das Ziel einer ausreichenden Wohnungsversorgung in der Stadt Neubrandenburg nebst Umland.

(11)

Die Beschwerdeführerin ist unter anderem Eigentümerin einer Reihe von Grundstücken in Neubrandenburg, auf denen insgesamt zwölf Mietshäuser mit 557 Wohnungen stehen. Die Beschwerdeführerin schloss am 21.01.1998 mit der Bavaria den EBV und den GVV (im Folgenden: fragliche Verträge) ab, um im Rahmen eines Immobilienleasings die genannten 12 Mietshäuser weiter zu bewirtschaften. Die fraglichen Verträge wurden nicht vorab bei der Kommission angemeldet.

2.1.   Erbbaurechtsvertrag (EBV)

(12)

Am 21.01.1998 schlossen die Beschwerdeführerin und Bavaria, als sogenannte Zwischenerwerberin, den EBV über die Bestellung von Erbbaurechten für die 12 Mietshäuser mit insgesamt 557 Wohnungseinheiten zugunsten der Bavaria für die Dauer von 75 Jahren. Der EBV gliedert sich in zwei Hauptbestandteile:

a.

Bavaria verpflichtete sich zur Zahlung eines Betrages in Höhe von […] (10) EUR an die Beschwerdeführerin, wovon […] EUR als kapitalisierter Erbbauzins auf Grund und Boden für die Zeit bis zum 31. Dezember 2028 und […] EUR als Kaufpreis für die Altbausubstanz entfielen.

b.

Ab 01. Januar 2029 hat Bavaria außerdem über einen Zeitraum von 10 Jahren jährlich einen Erbbauzins in Höhe von […] % des derzeitigen Grundstückwertes, der auf […] EUR pro Quadratmeter beziffert wurde, zu entrichten. Für die nachfolgende Restlaufzeit ist eine Anpassung des Erbbauzinses an den Preisindex für die Gesamtlebenshaltungskosten vorgesehen, sofern sich dieser um mehr als […] % verändert.

(13)

Vor Abschluss des EBV mit Bavaria hat die Beschwerdeführerin den Wert des Grundbesitzes durch hausinterne Sachverständige 1997 ermitteln lassen. Laut diesem Gutachten betrug der Wert der Objekte […] EUR. Im Jahr 2007 beauftragte die Beschwerdeführerin zusätzlich den externen Sachverständigen Hr. Hecht, rückwirkend ein weiteres Verkehrswertgutachten der Gebäudesubstanz für das Jahr 1997 zu erstellen. Daraus geht ein Schätzwert von […] EUR hervor.

(14)

Bavaria verpflichtete sich außerdem zur Sanierung und Erhaltung der Gebäude. Ferner übernahm Bavaria die Verpflichtung der Beschwerdeführerin aus dem Altschuldenhilfegesetz (im Folgenden: AltSchG) (11), einer lex specialis zur Teilentlastung der ostdeutschen Gemeinden vom strukturellen Erbe der DDR Wohnungspolitik, wonach die Beschwerdeführerin 15 % der Wohnfläche in ihrem Besitz bis zum 31. Dezember 2003 zu privatisieren hatte, um eine Entlastung von ihren Altverbindlichkeiten zu erhalten. (12)

(15)

Neben dem erzielten Kaufpreis hat die Beschwerdeführerin von einer Entlastung in Höhe von […] EUR aus dem Altschuldenhilfegesetz profitiert. Nach dem AltSchG wurden kommunalen Wohnungsunternehmen, Kommunen, Wohnungsgenossenschaften und privaten Vermietern von Wohnraum auf Antrag - sachlich und zeitlich begrenzt - staatliche Altschuldenhilfen gewährt. Diese Hilfen dienen dem Abbau der Schuldenlast aus Krediten, die aufgrund von Rechtsvorschriften der ehemaligen Deutschen Demokratischen Republik im Rahmen des volkseigenen und genossenschaftlichen Wohnungsbaus sowie zur Schaffung und Erhaltung oder Besserung von privatem Wohnraum gewährt worden sind (sogenannte Altverbindlichkeiten gemäß § 3 AltSchG). Die Anträge auf Altschuldenhilfe mussten spätestens bis zum 31. Dezember 1993 bei der kreditgebenden Bank gestellt werden (§ 9 AltSchG).

(16)

Als Formen der Altschuldenhilfe sieht das Gesetz zum einen die Übernahme eines Teils der am 1. Januar 1994 bestehenden Altverbindlichkeiten ab dem 1. Juli 1995 (sogenannte Teilentlastung gemäß § 4 AltSchG) vor. Die Schulden, für die eine Teilentlastung gewährt wird, übernimmt der sogenannte Erblastentilgungsfonds (§ 4 Abs. 1 Satz 1 AltSchG).

(17)

Die Höhe der Teilentlastung errechnet sich aus der Altschuldenlast je Quadratmeter der beim Wohnungsunternehmen vorhandenen gesamten Wohnfläche nach dem Stand vom 1. Januar 1993. Übernommen wird der Teil der Kreditbelastung, der 76,69 EUR (150 DM) je Quadratmeter Wohnfläche übersteigt. Bei der Berechnung dieses Betrags werden höchstens 511,29 EUR (1 000 DM) Kreditbelastung je Quadratmeter Wohnfläche berücksichtigt.

(18)

Für die Gewährung einer Teilentlastung muss ein Wohnungsunternehmen nach § 5 Abs. 1 AltSchG mindestens 15 Prozent seines zahlenmäßigen Wohnungsbestandes mit mindestens 15 Prozent seiner Wohnfläche nach dem Stand vom 1. Januar 1993 bis 31. Dezember 2003 privatisieren oder im Falle der Wohnungsgenossenschaften veräußern. Weiterhin wird in § 5 Abs.2 AltSchG festgelegt, dass das betreffende Wohnungsunternehmen einen Teil des Verkaufserlöses an den Erblastentilgungsfonds zurückerstatten muss, wenn der Verkaufserlös 76,69 EUR je Quadratmeter verkaufter Wohnfläche zuzüglich der in Verbindung mit dem Verkauf entstandenen Sanierungskosten übersteigt. Der abzuführende Prozentsatz des Verkaufserlöses ist abhängig vom Datum des Verkaufs und liegt bei 20 % für Verkäufe bis 1994 und bei 55 % für Verkäufe bis 2003.

(19)

Durch das Bavaria-Geschäft wurden der Beschwerdeführerin Altlasten in Höhe von […] EUR erlassen. Nach Berücksichtigung der Abführungen an den Erblastentilgungsfonds von […] EUR ergibt sich eine Gesamtentlastung der Beschwerdeführerin von […] EUR.

2.2.   Generalverwaltervertrag (GVV)

(20)

Ebenfalls am 21. Januar 1998 unterzeichneten Bavaria und die Beschwerdeführerin einen Generalverwaltervertrag. Danach obliegt der Beschwerdeführerin die Verwaltung und ordnungsgemäße Bewirtschaftung des seitens der Bavaria zu sanierenden streitgegenständlichen Wohnungsbestandes über einen Zeitraum von 30 Jahren. Die Beschwerdeführerin verpflichtete sich für die Zeit bis zum Abschluss der Sanierungsarbeiten zur Zahlung eines monatlichen Festbetrages über […] EUR ([…] EUR p.a.). Nach Beendigung der Sanierungsarbeiten erhöht sich dieser Betrag auf […] EUR ([…] EUR p.a.). Ab 01. Januar 2000 steigt dieser Festgeldbetrag um jährlich […] % wobei Bezugsgröße der zuletzt vertraglich geschuldete Betrag ist. Im Gegenzug trat Bavaria der Beschwerdeführerin alle Ansprüche aus den Mietverhältnissen über die streitgegenständlichen Wohnungen ab.

3.   POSITION DER BESCHWERDEFÜHRERIN

(21)

Um einen wirtschaftlichen Vorteil der Bavaria zu begründen und somit das Vorliegen einer Beihilfe nach Art. 107 Abs. (1) AEUV festzustellen, argumentiert die Beschwerdeführerin, dass die geschlossenen Verträge marktunüblich sind, weil ihr aufgrund marktfremder Vertragsbestandteile Verluste entstehen und kein Bieterverfahren zur Auswahl von Bavaria stattgefunden hat. Laut der Beschwerdeführerin, müssen die Verträge bei der Bewertung ihrer Marktüblichkeit getrennt betrachtet werden.

3.1.   Erbbaurechtsvertrag (EBV)

(22)

In Bezug auf den EBV argumentiert die Beschwerdeführerin, dass sowohl der vertraglich vereinbarte Erbbauzins als auch der vereinbarte Kaufpreis unangemessen niedrig sind.

(23)

Aus dem EBV sind der Beschwerdeführerin nach eigenen Angaben Verluste in Höhe von […] EUR entstanden. Dies ergibt sich aus der Differenz des Verkehrswertes laut dem Gutachten von 1997, dessen Schätzwert […] EUR betrug, und den gezahlten Kaufpreis von […] EUR.

(24)

Laut Beschwerdeführerin müssen bei der Berechnung der Verluste die Entlastungen durch das AltSchG außer Acht gelassen werden. Denn unter Berücksichtigung aller ihrer AltSchG-Privatisierungsmaßnahmen habe sie bezogen auf die Zahl der nach dem AltSchG zu privatisierenden Wohnungseinheiten einen Erfüllungsstand von […] % erreicht. Das Bavaria-Geschäft habe hieran nur einen geringen Anteil von lediglich […] % und sei demzufolge für ihre Entlastung nach dem AltSchG irrelevant. Hätte kein Vertragsabschluss mit Bavaria stattgefunden, hätte man sich auch nach anderen Vertragspartnern bis Ende 2003 umsehen können. Vor diesem Hintergrund sei eine anteilige Zuordnung der lediglich zum Teil durch das Bavaria-Geschäft ermöglichten Altschuldenentlastung abwegig. Selbst bei Berücksichtigung der AltSchG-Entlastung bleibe ein deutlicher Verlust zu Lasten der Beschwerdeführerin bestehen.

3.2.   Generalverwaltervertrag (GVV)

3.2.1.    Marktüblichkeit

(25)

Laut der Beschwerdeführerin ist der GVV marktunüblich, da er Bavaria überhöhte Garantiezahlungen in Verbindung mit einer inflationsunabhängigen jährlichen fixen Erhöhung sowie einer festen Vertragslaufzeit von 30 Jahren gewährt. Vergleichbare Verträge habe es nicht gegeben.

(26)

Durch die vereinbarte fixe Mietgarantie und ihre ebenfalls bereits festgelegte Erhöhung, liege das gesamte zu tragende Risiko bei der Beschwerdeführerin selbst.

(27)

Bavaria sei es nur möglich gewesen diese marktunüblichen Konditionen durchzusetzen, weil seitens der Beschwerdeführerin ein Zeitdruck zum Abschluss der Verträge bestand, um von einer Entlastung der Altschulden Gebrauch machen zu können. Durch zusätzliche regionalpolitische Zielvorgaben und mangelnder Kenntnis der Beihilferegelungen, habe die Beschwerdeführerin nach eigenen Angaben weder wirtschaftlich handeln können noch die daraus resultierende Begünstigung erkannt.

(28)

Weiterhin gibt die Beschwerdeführerin an, dass Bavaria nicht in einem Bieterverfahren ausgewählt worden sei. Laut der Beschwerdeführerin wurden 72 mögliche Firmen angeschrieben, die an einer Zusammenarbeit interessiert waren. Allerdings habe es keinen offenen Aufruf zur Abgabe von Angeboten im Rahmen präziser Vorgaben gegeben. Mangels jener präzisen Vorgaben wäre eine wirkliche Vergleichbarkeit der eingesandten Interessenbekundungen nicht gewährleistet gewesen. Zudem war Bavaria nicht unter den 72 angeschriebenen Unternehmen. Ein offizielles Bieterverfahren habe somit nicht stattgefunden.

3.2.2.    Wirtschaftlichkeitsanalyse

(29)

Die Beschwerdeführerin saldiert den ihr entstehenden Verlust durch den GVV auf […] EUR und legt zum Beweis eine Cashflow-Analyse vor. Als Grund für den Verlust gibt sie die einnahmeunabhängigen Garantiezahlungen, die jährliche Steigerung derselben um […] % sowie die 30 jährige Laufzeit an.

(30)

Die Cashflow-Analyse der Beschwerdeführerin beruht auf Nominalwerten. Es wird keine Abzinsung vorgenommen. Die verwendeten Werte für die ersten 7 Jahre beruhen auf bereits realisierten Zahlen.

(31)

Damit ergibt sich nach Ansicht der Beschwerdeführerin ein Gesamtverlust von […] EUR aus dem EBV und dem GVV.

4.   POSITION DER BUNDESREGIERUNG

(32)

Die Bundesregierung ist der Ansicht, dass für die Kommission in Anbetracht der vorliegenden Informationen keine ausreichenden Gründe bestehen, zu dem Fall eine Auffassung zu vertreten. Die Verfahrensordnung Nr. 659/1999 sieht in Art. 20 Abs. 2 Satz 2 die Möglichkeit ausdrücklich vor, von einer Entscheidung über ein vom Beschwerdeführer behauptetes Vorliegen einer staatlichen Beihilfe abzusehen. Voraussetzung ist eine unzureichende Informationslage. Diese unzureichende Informationslage kann vorliegend selbst durch ein Auskunftsersuchen oder eine Auskunftsanordnung nicht verbessert werden. Weder die Bundesregierung noch die Regierungen der beteiligten Länder Berlin und Mecklenburg-Vorpommern haben originäre Kenntnisse über das Bieterverfahren und den Verlauf der Privatisierung. Über diese Informationen verfügt nur die Beschwerdeführerin selbst. Da Informationen zur wirtschaftlichen Lage, zur Marktsicherung, zum Bieterverfahren und zu den Handlungsoptionen der Beschwerdeführerin zum Entscheidungszeitpunkt sowie zur evtl. Einflussnahme staatlicher Stellen auf die Entscheidungsfindung nicht vollumfänglich zu ermitteln sind, ist das Verfahren mangels ausreichender Informationen zur Beurteilung des Falls einzustellen.

(33)

Die Bundesregierung vertritt zudem die Auffassung, dass das anhängige zivilrechtliche Verfahren vor dem LG Rostock Vorrang vor dem Prüfverfahren der Kommission haben sollte. Eine beihilferechtliche Rechtschutzlücke zu Lasten der Beschwerdeführerin besteht in diesem Fall nicht, da die beihilferechtliche Würdigung der streitgegenständlichen Verträge Gegenstand des zivilrechtlichen Berufungsverfahrens ist. Durch ein Eingreifen der Kommission wird dagegen die in der Mitteilung der Kommission über die Durchsetzung des Beihilferechts durch die einzelstaatlichen Gerichte (13) als sachgerecht erachtete Arbeitsteilung unterlaufen. Nach Abschnitt 2.2 der Mitteilung ist es insbesondere Aufgabe der Gerichte, über die Einhaltung von Art. 108 Abs. 3 AEUV zu wachen und damit über das Vorliegen einer Beihilfe zu entscheiden.

5.   GERICHTSVERFAHREN IN DEUTSCHLAND

(34)

Am 28. November 2008 verkündete das LG Rostock seine Entscheidung im Rechtsstreit zwischen Bavaria und der Neubrandenburger Wohnungsgesellschaft. Ausgangspunkt aller rechtlichen Erwägung des LG Rostocks ist, dass der GVV nicht isoliert von dem EBV betrachtet werden kann. Diese Betrachtungsweise weicht von der Auffassung der Beschwerdeführerin ab, begründet sich laut dem Gericht aber wie folgt: Der GVV ist ein Bestandteil eines Immobilienleasingvertrages in der "sale-and-lease-back"-Variante. Die Verträge stehen im Zusammenhang miteinander und keiner der Verträge wäre ohne den anderen geschlossen worden. Dies verdeutlicht der Umstand, dass sowohl der GVV und der EBV am gleichen Tag, dem 21. Januar 1998, unterzeichnet wurden und wechselseitig aufeinander Bezug nehmen.

5.1.   Erbbaurechtsvertrag (EBV)

(35)

Für die Betrachtung des Verkaufserlöses berücksichtigt das LG Rostock die Befreiung von Altverbindlichkeiten, weil durch das abgeschlossene Immobilienleasingmodell mit Bavaria erst die Voraussetzungen dafür geschaffen worden sind, dass die Beschwerdeführerin eine Befreiung von Altverbindlichkeiten erlangt. Somit ergibt sich ein Gesamtkaufpreis von […] EUR. Verglichen mit dem geschätzten Wert der Gesamtgebäudesubstanz von […] EUR durch den Sachverständigen Hecht ergibt sich eine Differenz von nur […] %.

(36)

Dies rechtfertige nicht die Annahme, dass eine Begünstigung Bavarias vorliegt. Die Argumentation der Beschwerdeführerin, dass ihr wegen der Regelung des § 5 Abs. 3 AltSchG die Teilentlastung von ihren Altverbindlichkeiten auch bei Scheitern des Bavaria-Geschäftes zugutegekommen wäre, überzeugte das Gericht nicht. Maßgebend sind laut dem LG Rostock allein die Verhältnisse bei Vertragsabschluss, auf eine spätere tatsächliche Entwicklung bzw. Übererfüllung des AltSchG kommt es nicht an. Im Übrigen ist der Teil des § 5 Abs. 3 S.1 AltSchG, wonach Privatisierungsverpflichtungen noch bis 31. Dezember 2003 hätten erfüllt werden können, erst am 01. September 2000 in Kraft getreten und galt damit bei Abschluss der streitgegenständlichen Verträge im Jahr 1998 noch gar nicht. Auch der Einwand der Beschwerdeführerin, dass sie auch ohne das Bavaria-Geschäft, welches nur […] % des privatisierten Wohnungsbestandes ausgemacht habe, die Voraussetzungen des AltSchG erfüllt habe, ist wegen der Maßgeblichkeit der Verhältnisse bei Vertragsabschluss ohne rechtliche Relevanz.

(37)

Das Gericht hat ebenfalls die Marktüblichkeit des EBV überprüft mit dem Ergebnis, dass der vertraglich vereinbarte Erbbauzins nicht unangemessen niedrig ist. Als Vergleich zieht das Gericht den geschätzten Liegenschaftszins des Sachverständigen Hecht heran, der diesen auf […] % p.a. schätzt. Zudem fließen der Beschwerdeführerin durch die Kapitalisierung des Erbbauzinses und dessen Entrichtung im Voraus Vorteile zu, die sie in die Lage versetzt hat, die Summe sofort gewinnbringend anzulegen.

5.2.   Generalverwaltervertrag (GVV)

(38)

Was die Laufzeit des GVV betrifft, so stellt das LG Rostock fest, dass das Immobilienleasing eine besondere Form des Finanzierungsleasings mit langer Vertragsdauer bis zu 30 Jahre ist. Immobilienleasingverträge zeichnen sich durch lange Vertragslaufzeiten aus, innerhalb derer der Leasingnehmer für die Voll- bzw. Teilamortisation der vom Leasinggeber für die Anschaffung der Leasingsache getätigten Aufwendungen und Kosten einzustehen hat.

(39)

Dem Argument der Beschwerdeführerin, dass die Leasingraten unangemessen hoch sind, setzt das Gericht einen Vergleich der Leasingraten mit dem Marktzins entgegen. Dabei kommt das Gericht zu dem Schluss, dass die Leasingraten nicht als unangemessen hoch anzusehen sind.

(40)

Gleiches gilt für die vorgesehene jährliche Erhöhung um […] %. Nach Berechnungen des Gerichts ist die jährliche Steigerung des Mietzinses aber schon im Hinblick auf die jährliche Inflation gerechtfertigt. So lag nach Kenntnis des Gerichts die Inflationsrate im Zeitraum von 1970 bis 1998 bei durchschnittlich 3,52 % p.a. Hinzu kommt, dass sich die tatsächliche Mietzinsentwicklung über den sehr langen Zeitraum von 30 Jahren nur schwer prognostizieren lässt, was für beide Vertragspartner auf der Hand gelegen hat. Das Gericht schlussfolgert, das nicht davon ausgegangen werden kann, dass dies schon bei Vertragsabschluss außer Verhältnis zu der für die gesamte Laufzeit zu prognostizierten Zinsentwicklung stand.

5.3.   Zusammenfassung

(41)

Das Gericht kommt in seiner Gesamtbetrachtung zu dem Schluss, dass sich keine Nichtigkeit der Verträge aus Art. 107 AEUV ergibt, da es am Vorliegen einer Begünstigung der Bavaria fehlt.

(42)

Die Beschwerdeführerin hat gegen das Urteil des Landgerichts Rechtsmittel eingelegt, das Verfahren ist derzeit beim OLG Rostock anhängig. (14)

6.   BEIHILFERECHTLICHE WÜRDIGUNG

6.1.   Vorliegen einer staatlichen Beihilfe im Sinne des Artikels 107 Absatz 1 AEUV

(43)

Nach Art. 107 Abs. 1 AEUV stellt eine Maßnahme eine staatliche Beihilfe dar, wenn sie die vier folgenden Voraussetzungen kumulativ erfüllt:

a.

Die Maßnahme muss einem Unternehmen einen Vorteil verschaffen.

b.

Die Maßnahme muss von einem Mitgliedstaat oder aus staatlichen Mitteln finanziert werden.

c.

Die Maßnahme muss den Wettbewerb verfälschen bzw. zu verfälschen drohen, indem einem Unternehmen Vorteile verschafft werden.

d.

Die Maßnahme muss geeignet sein, den Handel zwischen Mitgliedstaaten zu beeinträchtigen.

6.1.1.    Vorteil für ein Unternehmen

(44)

Nach ständiger Rechtsprechung des EuGH (15) ist zur Feststellung eines Vorteils im Sinne des Beihilfenrechts zu prüfen, ob ein privater Kapitalgeber von vergleichbarer Größe den betreffenden Vorgang zu den gleichen Bedingungen abgewickelt hätte. Eine Begünstigung liegt immer dann vor, wenn die Maßnahme unter solchen Umständen erfolgt, die für einen privaten Investor unter Marktbedingungen nicht annehmbar wären. Dabei geht der EuGH davon aus, dass ein privater Kapitalgeber an einem langfristigen Engagement mit angemessenem Profit interessiert ist.

(45)

Zur Feststellung eines möglichen Vorteils prüft die Kommission im vorliegenden Fall, ob die fraglichen Verträge marktüblich sind und zu den gleichen Konditionen von einem privaten Kapitalgeber abgeschlossen worden wären. Dabei versetzt sich die Kommission in die Situation von 1998, da bei der Prüfung der Marktüblichkeit allein die Verhältnisse bei Vertragsabschluss maßgeblich sind, nicht eine spätere tatsächliche Entwicklung.

(46)

Entgegen der Auffassung der Beschwerdeführerin stützt die Kommission die vorläufige Bewertung der Marktüblichkeit der 1998 zwischen der Beschwerdeführerin und Bavaria geschlossenen Verträge auf eine gemeinsame Betrachtung des EBV und des GVV. Da die vertraglichen Beziehungen Bestandteil eines sogenannten Immobilienleasingvertrags in der "sale-and-lease-back"-Variante darstellen, stehen sie im Zusammenhang miteinander und keiner der Verträge wäre ohne den anderen abgeschlossen worden. Dies verdeutlicht insbesondere der Umstand, dass beide Verträge am gleichen Tag, dem 21. Januar 1998, unterzeichnet wurden und wechselseitig aufeinander Bezug nehmen. Wie bereits erwähnt, kommt auch das LG Rostock in seinem Urteil zu dieser Einschätzung.

(47)

Die Kommission betrachtet daher die beiden fraglichen Verträge – EBV und GVV – zusammenfasst als Einzelmaßnahme im Sinne des Art. 1 lit. e der Verfahrensordnung. Die Bewertung eines möglichen wirtschaftlichen Vorteils für Bavaria basiert daher auf einer Analyse der Erlöse, den die Beschwerdeführerin zum Zeitpunkt aus dem gemeinsamen Abschluss des EBV und des GVV im Jahr 1998 erwarten konnte.

6.1.1.1.   Erbbaurechtsvertrag (EBV)

(48)

Mit Abschluss der Verträge verpflichtete Bavaria sich zur Zahlung eines Betrages in Höhe von […] EUR an die Beschwerdeführerin, wovon […] EUR als kapitalisierter Erbbauzins auf Grund und Boden für die Zeit bis zum 31. Dezember 2028 […] EUR als Kaufpreis für die Altbausubstanz entfielen.

(49)

Vor Abschluss des EBV mit Bavaria hat die Beschwerdeführerin den Wert des Grundbesitzes durch hausinterne Sachverständige 1997 ermitteln lassen. Laut diesem Gutachten betrug der Wert der Objekte […] EUR. Im Jahr 2007 beauftragte die Beschwerdeführerin zusätzlich den externen Sachverständigen Hr. Hecht, rückwirkend ein weiteres Verkehrswertgutachten der Gebäudesubstanz für das Jahr 1997 zu erstellen. Daraus geht ein Schätzwert von […] EUR hervor, auf welchen sich das LG Rostock in seinem Urteil bezieht.

(50)

Im Weiteren berücksichtigt das LG Rostock die Befreiung von Altverbindlichkeiten für die Betrachtung des Verkaufserlöses. Dabei argumentiert das Gericht, dass durch das abgeschlossene Immobilienleasingmodell mit Bavaria erst die Voraussetzungen dafür geschaffen worden seien, dass die Beschwerdeführerin eine Befreiung von Altverbindlichkeiten erlangte. Durch die Einrechnung der AltSchG-Entlastung ergibt sich ein Gesamtkaufpreis von […] EUR, welcher sich aus dem erzielten Kaufpreis von […] EUR und der AltSchG-Entlastung von […] EUR zusammensetzt.

(51)

Aufbauend auf dem vom externen Sachverständigen Hr. Hecht im Jahr 2007 rückwirkend ermittelten Verkehrswertes kommt das LG Rostock zu dem Schluss, dass der Gesamtkaufpreis lediglich […] % niedriger als der damalige Verkehrswert der Gebäudesubstanz ist.

(52)

Das LG Rostock argumentiert in diesem Zusammenhang weiterhin, dass die Beschwerdeführerin unter Berücksichtigung des GVV von dem niedrigen Kaufpreis profitiert habe und somit eine eventuelle Begünstigung aus dem EBV bei einer gemeinsamen Belastung der Verträge revidiert werde. Durch den niedrigeren Kaufpreis reduzierten sich die Gesamtinvestitionskosten, die Bavaria als Leasinggeber vorzufinanzieren habe. Diese habe unmittelbaren Einfluss auf den seitens der Beschwerdeführerin geschuldeten Leasingzins, da der Leasingzins sich an den Gesamtinvestitionskosten orientiere.

(53)

Basiert man die oben angebrachte Berechnung allerdings auf den im Jahr 1997 durch hausinterne Sachverständiger festgelegten Verkehrswert von […] EUR, lag der von Bavaria gezahlte Kaufpreis um circa […] % unter dem tatsächlichen Verkehrswert der Gebäudesubstanz.

(54)

Für die Kommission stellen sich zum jetzigen Zeitpunkt vor allem zwei Fragen zum EBV:

(55)

Erstens gilt es zu klären, ob die Entlastung durch das AltSchG in die Bewertung miteinbezogen werden soll. Dabei macht die Beschwerdeführerin widersprüchliche Angaben, weil sie zum einem angibt, dass sie bei Abschluss der Verträge unter Zeitdruck stand, um die Voraussetzungen des AltSchG zu erfüllen. Andererseits argumentiert sie, dass sie auch ohne die fraglichen Verträge die AltSchG-Voraussetzungen erfüllt hätte. Das LG Rostock hingegen stellt eindeutig darauf ab, dass vor Vertragsabschluss die Bedingungen noch nicht erfüllt waren und daher die AltSchG-Entlastung eingerechnet werden muss.

(56)

Zweitens kann die Kommission zum derzeitigen Zeitpunkt nicht nachvollziehen, worin die Unterschiede zwischen den Wertgutachten liegen bzw. worauf die ungleiche Wertermittlung der Gutachten basiert. Daher lässt sich zum jetzigen Zeitpunkt nicht nachweisen, welches der Gutachten, die beide von der Beschwerdeführerin in Auftrag gegeben und vorgelegt wurden, den tatsächlichen Verkehrswert des Grundbesitzes im Jahr 1998 darlegt.

6.1.1.2.   Generalverwaltervertrag (GVV)

6.1.1.2.1.   Marktüblichkeit

(57)

Die Beschwerdeführerin vertritt die Auffassung dass der GVV angesichts der vorhersehbaren negativen Entwicklung des Immobilienmarkts in Neubrandenburg bereits 1998 nicht marktüblich war. Die Beschwerdeführerin argumentiert, dass es einem nach marktwirtschaftlichen Prinzipien handelnden privaten Investor hätte klar sein müssen, dass die einnahmeunabhängigen Garantiezahlungen, die jährliche Steigerung derselben um […] % sowie die 30 jährige Laufzeit im Hinblick auf die Entwicklung des Mietspiegels nicht akzeptabel seien.

(58)

Der Kommission liegen mehrere Verträge aus ähnlich gelagerten Immobiliengeschäften in Ostdeutschland, die im selben Zeitraum abgeschlossen wurden, vor. Im Rahmen des nationalen Gerichtsverfahrens hat die Bavaria zwei nach ihren Aussagen vergleichbare Verträge vorgelegt, um die Marktüblichkeit der fraglichen Verträge zu beweisen. Dabei handelt es sich um Verträge, die die Bavaria selbst mit folgenden Vertragspartnern abgeschlossen hat:

a.

Generalverwalter- und Mietgarantievertrag mit der […] vom 13. August 1998,

b.

Generalverwalter- und Mietgarantievertrag mit der […] vom 01. Dezember 1999.

(59)

Der Kommission liegt darüber hinaus ein weiterer, von der Bundesregierung übersandter Vertrag vor, den die Bavaria mit der Wohnungsbaugesellschaft der […] am 19. Dezember 1997 abgeschlossen hat. Diese drei Verträge werden im Folgenden als Beispielverträge bezeichnet.

(60)

Die der Kommission vorliegenden Beispielverträge weisen ähnliche Klauseln wie der GVV auf: Im Vergleich zur Garantiezahlung der Beschwerdeführerin an Bavaria beinhalten die Beispielverträge teilweise eine höhere Festgeldzahlung des Verwalters pro Quadratmeter. Weiterhin sind auch in den Beispielverträgen Steigerungen des Fixbetrages über Jahre hinweg vereinbart, teilweise beinhalten diese sogar die gleiche Indexierung wie der GVV. Die Laufzeit von 30 Jahren scheint in Anbetracht anderer "sale-and-lease-back"-Modelle angemessen.

(61)

Die Beschwerdeführerin argumentiert, dass die Beispielverträge nicht mit dem GVV vergleichbar seien. Dabei weist die Beschwerdeführerin aber lediglich auf graduelle Unterschiede zwischen den Verträgen hin, welche die Marktüblichkeit der fraglichen Verträge nicht zwingend in Frage stellen. Auch das Argument der Beschwerdeführerin, die Beispielverträge stellten schon aufgrund der unterschiedlichen geographischen Lage der betreffenden Immobilien keinen Vergleichspunkt dar, kann die Kommission vorläufig nicht folgen.

(62)

Das Verfahren zur Auswahl eines geeigneten Immobilienfonds lässt ebenfalls Rückschlüsse auf marktübliches Verhalten der Beschwerdeführerin zu. Aus der Aufsichtsratsvorlage Nr. 97/97 vom 17. April 1997 ist ersichtlich, dass bereits am 02. Oktober 1996 72 mögliche Unternehmen, die Interesse an der Privatisierungsübernahme hatten, angeschrieben wurden. Durch das Anschreiben ergaben sich Kontakte zu mehreren Unternehmen, wovon fünf Angebote als "verwertbar" eingestuft wurden (16). Dadurch hatte die Beschwerdeführerin, genau wie ein Privatinvestor, die Möglichkeit, sich am Markt zu erkundigen, unterschiedliche Angebote einzuholen und eine rationale Investitionsentscheidung zu treffen.

(63)

Das LG Rostock kommt im Hinblick auf die Marktüblichkeit der Verträge zu der Einschätzung, dass sich auch ein privater Investor auf das fragliche Geschäft eingelassen hätte. Laut der Einschätzung des Gerichts stellt der nach der Sanierung voraussichtlich zu erzielende monatliche Mietzins von […] EUR pro Quadratmeter die Grundlage zur Kalkulation der monatlich zu entrichtenden Festgeldbeträge dar. Da das im GVV festgelegte monatliche Entgelt innerhalb des Mittelwerts der zu dieser Zeit gültigen Mietzinsspanne lag, kommt das Gericht zu dem Schluss, dass hieraus kein Vorteil für Bavaria entsteht.

(64)

Ein Vergleich der vereinbarten Mieten mit dem Mietspiegel der Stadt Neubrandenburg zeigt, dass die in dem Mietspiegel der Stadt Neubrandenburg für den Zeitraum 01. März 2006 bis 29 Februar 2008 ausgewiesenen Mittelwerte der Mietzinsspannen für vollmodernisierte Wohnungen in dem hier maßgebenden Stadtviertel Ost und im Industrieviertel in etwa dem vertraglich vereinbarten Betrag in Höhe von […] EUR pro Quadratmeter nach einer Vertragslaufzeit von 10 Jahren entsprechen bzw. nur geringfügig unter diesem Betrag liegen. Obwohl allein die Erwartungen und die wirtschaftliche Situation der Beschwerdeführerin zum Zeitpunkt des Vertragsabschlusses für das Vorliegen eines wirtschaftlichen Vorteils entscheidend sind, weist die tatsächliche Entwicklung des Mietspiegels auf die Marktüblichkeit der fraglichen Verträge hin.

(65)

Das LG Rostock kommt weiterhin zu dem Schluss, dass die im GVV festgelegte jährliche Erhöhung der Garantiezahlung um […] % bereits im Hinblick auf die jährliche Inflation gerechtfertigt sei. Diese lag im Beispielzeitraum von 1970 bis 1998 bei durchschnittlich 3,52 % und war damit höher als die jährliche Steigerung der Garantiezahlung von […] %.

(66)

Sowohl die Beispielverträge als auch die tatsächliche Entwicklung des Mietspiegels und die Einschätzung des LG Rostock weisen auf die Marktüblichkeit des GVV zwischen der Beschwerdeführerin und Bavaria hin. Die Kommission ist aber an weiteren objektiv nachvollziehbaren Informationen zum Immobilienmarkt in 1998 und den damaligen Erwartungen der Marktteilnehmer über die zukünftige Entwicklung interessiert, um die Argumente der Beschwerdeführerin eingehender prüfen zu können.

6.1.1.2.2.   Wirtschaftlichkeitsanalyse

(67)

Der Kommission liegt eine Cashflow-Analyse der Beschwerdeführerin vor, welche die Unwirtschaftlichkeit des Bavaria-Geschäfts belegen soll. Das Ergebnis der Berechnung zeigt einen Verlust von circa […] Millionen Euro aus dem GVV und EBV. Die Kommission stellt in der vorläufigen Prüfung jedoch fest, dass die von der Beschwerdeführerin durchgeführte Cashflow-Analyse methodisch erheblich zu kritisieren ist:

a.

Die von der Beschwerdeführerin durchgeführte Cashflow-Analyse basiert auf bereits realisierten Daten für die Jahre 1998 bis 2005. Die Beschwerdeführerin führt daher eine ex post Betrachtung durch und versetzt sich nicht in die für die Beurteilung maßgebliche Situation bei Vertragsabschluss im Jahr 1998.

b.

Die Beschwerdeführerin nimmt weder eine Abzinsung der Werte in den späteren Jahren vor noch berechnet sie eine Mietsteigerung während der 30-jährigen Laufzeit des GVV ein.

c.

Die Beschwerdeführerin rechnet die laut §5 Nr. 5 des GVV zu leistenden Zahlung auf ein Instandhaltungskonto bei den Ausgaben mit ein. Wie jedoch aus dem Gerichtsverfahren vor dem LG Rostock hervorgeht, hat die Beschwerdeführerin in den Jahren 1998 bis 2004 keine Instandhaltungsrücklage gebildet. Weiterhin kommt das Gericht zu dem Schluss, dass der betreffende Paragraph im GVV unwirksam ist. Daher könne Bavaria hieraus keine Ansprüche gegenüber der Beschwerdeführerin herleiten.

(68)

Die Kommission kommt zum vorläufigen Schluss, dass die vorgelegte Cash-Flow Analyse aufgrund der methodischen Mängel einen wirtschaftlichen Vorteil zugunsten von Bavaria nicht nachweisen kann.

6.1.1.3.   Zusammenfassung

(69)

Aufgrund der vorliegenden Informationen scheint es der Kommission zum jetzigen Zeitpunkt nicht möglich, einen wirtschaftlichen Vorteil zugunsten von Bavaria nachzuweisen.

(70)

Um jedoch die Argumente der Beschwerdeführerin eingehender zu prüfen, ersucht die Kommission die Beteiligten um zusätzliche zweckdienliche Informationen in Bezug auf die Marktüblichkeit der fraglichen Verträge.

6.1.2.    Verwendung staatlicher Mittel

(71)

Die Maßnahme muss dem Staat zurechenbar sein und aus staatlichen Mittel gewährt werden. Laut der Rechtsprechung des EuGH in Stardust Marine  (17) können auch staatliche Beihilfen, welche nicht direkt aus dem Staatshaushalt finanziert werden, diese Kriterium erfüllen, sofern die Mittel der Kontrolle des Staates unterliegen. Es genüge bereits der Umstand, dass die Mittel öffentlicher Unternehmen unter der Kontrolle des Staates und diesem damit zur Verfügung stehen. Denn der Staat sei in der Lage, durch die Ausübung seines beherrschenden Einflusses auf diese Unternehmen die Verwendung der Mittel zu steuern, um gegebenenfalls besondere Vorteile zugunsten anderer Unternehmen zu finanzieren.

(72)

Bei der Beschwerdeführerin handelt es sich um eine 100 % Tochtergesellschaft der Stadt Neubrandenburg und damit um ein öffentliches Unternehmen im Sinne von Art. 2 Abs. 1 lit. b) der vom EuGH im Stardust Marine-Urteil herangezogenen Transparenzrichtlinie (18). Die Stadt Neubrandenburg hält als Körperschaft des öffentlichen Rechts sämtliche Geschäftsanteile an der Neubrandenburger Wohnungsgesellschaft und kann als Alleingesellschafter über den Aufsichtsrat und die Gesellschafterversammlung wesentliche Kontrolle über die Beschwerdeführerin ausüben. Daher kommt die Kommission zum vorläufigen Schluss, dass die Kommune die Möglichkeit hat, die Verwendung der Mittel der Beschwerdeführerin zu steuern. Folglich würde die Maßnahme aus staatlichen Mitteln finanziert.

(73)

Weiterhin ergibt die vorläufige Untersuchung der Kommission, dass die Stadt Neubrandenburg über den staatlich besetzten Aufsichtsrat am Zustandekommen der Verträge maßgeblich beteiligt war. Daher könnten der Abschluss der Verträge und die darin zugesagten Zahlungen dem Staat zugerechnet werden.

6.1.3.    Selektivität

(74)

Gemäß Art. 107 Abs. 1 AEUV gilt eine Maßnahme nur dann als staatliche Beihilfe, wenn sie bestimmte Unternehmen oder Produktionszweige begünstigt. Die Spezifität oder die Selektivität einer Maßnahme ist damit eines der Merkmale des Begriffs der staatlichen Beihilfe. Maßnahmen mit nur allgemeinem Charakter fallen nicht unter das Beihilfenrecht.

(75)

Eine mögliche Begünstigung, welche Bavaria durch die fraglichen Verträge gewährt würde, wäre selektiv im Sinne des Beihilfenrechts.

6.1.4.    Wettbewerbsverzerrungen

(76)

Ein weiteres Tatbestandsmerkmal staatlicher Beihilfen unter Art. 107 Abs. 1 AEUV ist, dass die Maßnahme den Wettbewerb verzerrt oder zu verzerren droht. Nach der ständigen Rechtsprechung verzerren Beihilfen, welche die Position eines Unternehmens im Vergleich zu seinen Wettbewerbern im innergemeinschaftlichen Handel stärken, grundsätzlich die Wettbewerbsbedingungen.

(77)

Die Kommission kommt zum vorläufigen Schluss, dass Bavaria mit anderen Immobilienfonds, die von nationalen und internationalen Konkurrenzunternehmen betrieben werden, im Wettbewerb um Anleger und Anlageobjekte stehen. Durch einen möglichen finanziellen Vorteil würde die Position von Bavaria im innergemeinschaftlichen Handel gestärkt und dadurch potenziell der Wettbewerb verzerrt.

6.1.5.    Auswirkungen auf den Handel zwischen Mitgliedsstaaten

(78)

Damit eine Maßnahme Auswirkungen auf den Handel zwischen Mitgliedstaaten hat, ist es ausreichend, dass die Einfuhr von konkurrierenden Produkten oder Dienstleistungen aus anderen Mitgliedstaaten durch die stärkere Marktposition des Begünstigten erschwert wird.

(79)

Da sowohl der Anlegermarkt als auch der Markt für Immobilienobjekte eine grenzüberschreitende, gemeinschaftsweite Dimension haben, besteht ein unionsweites Interesse an der Bereitstellung der fraglichen Dienste. Ein wirtschaftlicher Vorteil zugunsten Bavaria würde deren Marktposition stärken und hätte daher Auswirkungen auf den innergemeinschaftlichen Handel zwischen den Mitgliedsstaaten.

6.2.   Rechtswidrigkeit nach Artikel 108 Absatz 3 AEUV

(80)

Die fraglichen Verträge wurden nicht von der Bundesrepublik Deutschland bei der Kommission notifiziert und sind daher, im Falle eines wirtschaftlichen Vorteils für Bavaria und damit dem Vorliegen einer staatlichen Beihilfe, rechtswidrig nach Art. 108 Abs. 3 AEUV.

6.3.   Vereinbarkeit der staatlichen Beihilfe mit dem Binnenmarkt

(81)

Bei der Prüfung der Vereinbarkeit einer Maßnahme mit dem Binnenmarkt gemäß Art. 107 Abs. 2 und 3 AEUV obliegt die Beweislast dem Mitgliedsstaat. Derzeit führt Deutschland aber keine Argumente an, welche die Maßnahme unter Art. 107 Abs. 2 und 3 AEUV oder als Dienstleistung von allgemeinem wirtschaftlichem Interesse unter Art. 106 Abs. 2 AEUV rechtfertigen könnten.

7.   BESCHLUSS

(82)

Aus diesen Gründen fordert die Kommission Deutschland im Rahmen des Verfahrens nach Artikel 108 Absatz 2 AEUV auf, innerhalb eines Monats nach Eingang dieses Schreibens Stellung zu nehmen und alle für die Würdigung der Maßnahme sachdienlichen Informationen zu übermitteln. Deutschland wird aufgefordert, unverzüglich eine Kopie dieses Schreibens an die potenziellen Beihilfeempfänger weiterzuleiten.

(83)

Die Kommission erinnert Deutschland an die aufschiebende Wirkung des Artikels 108 Absatz 3 AEUV und verweist auf Artikel 14 der Verordnung (EG) Nr. 659/1999 des Rates, dem zufolge alle rechtswidrigen Beihilfen von den Empfängern zurückgefordert werden können.

(84)

Die Kommission weist Deutschland darauf hin, dass sie die Beteiligten durch die Veröffentlichung des vorliegenden Schreibens und einer aussagekräftigen Zusammenfassung dieses Schreibens im Amtsblatt der Europäischen Union informieren wird. Außerdem wird sie die Beteiligten in den EFTA-Staaten, die das EWR Abkommen unterzeichnet haben, durch die Veröffentlichung einer Bekanntmachung in der EWR-Beilage zum Amtsblatt der Europäischen Union und die EFTA Überwachungsbehörde durch die Übermittlung einer Kopie dieses Schreibens von dem Vorgang in Kenntnis setzen. Alle Beteiligten werden aufgefordert, innerhalb eines Monats ab dem Datum dieser Veröffentlichung Stellung zu nehmen.»


(1)  A Altschuldenhilfegesetz (AltSchG), é uma lex specialis com o objetivo de reduzir parcialmente a dívida dos municípios da Alemanha de leste relacionada com a herança estrutural da antiga República Democrática Alemã (RDA) no setor da habitação. Estabelece que para reduzirem a sua dívida os municípios devem privatizar um determinado montante da sua carteira até uma data específica. [Altschuldenhilfe-Gesetz de 23 de junho de 1993 (BGBl. I S. 944, 986)].

(2)  Regulamento (CE) n.o 659/1999.

(3)  Artigo 138.o da Bürgerliches Gesetzbuch (BGB).

(4)  Ver, por exemplo: Armbrüster, Münchner Kommentar zum BGB (6th Ed) «§138 Sittenwidriges Rechtsgeschäft;Wucher» Rn. 113-115.

(5)  Nos termos do processo C-379/98 Preussen Elektra e considerando o processo C-482/99, França/Comissão (Stardust Marine), Coletânea 2002, p. I-4397.

(6)  Ver, designadamente: Processo C-234/84, Bélgica/Comissão (Meura), Coletânea 1986, p. 2263. Processo C-301/87 França/Comissão (Boussac), Coletânea 1990, p. I-307, n.o 39; Processo C-303/88, Itália/Comissão (ENI Lanerossi) Coletânea 1991, p. I- 1433, n.os 21-24; Processo C-42/93, Espanha/Comissão (Merco), Coletânea 1994, p. I-4125 [1996].

(7)  Processo C-83/01 P, etc Chronopost./UFEX, Coletânea 2003, I-6993.

(8)  ABl. L 83 vom 27.3.1999, S. 1.

(9)  Urteil vom 12. Januar 2012, Neubrandenburger Wohnungsgesellschaft/Kommission (T-407/09, noch nicht veröffentlicht).

(10)  Teile des Textes wurden geändert um sicherzustellen, dass vertrauliche Informationen nicht veröffentlicht werden; Diese Teile werden im Folgenden durch eckige Klammern ersetzt.

(11)  Altschuldenhilfe-Gesetz vom 23. Juni 1993 (BGBl. I S. 944, 986), zuletzt geändert am 31. Oktober 2006 (BGBl. I S. 2407).

(12)  Ibid. §5 Abs.1.

(13)  Abl. C 85 vom 9.4.2009, S. 1.

(14)  Verfahrensnummer: 1 U 75 /09.

(15)  Urteil vom 10. Juli 1986, Belgien/Kommission (C-234/84, Slg. 1986, 2263); Urteil vom 10. Juli 1986, Belgien/Kommission (C-40/85, Slg. 1986, 2321); Urteil vom 14. Februar 1990, Frankreich/Kommission (C-301/87, Slg. 1990, I 307); Urteil vom 21. März 1991, Italien/Kommission (C-303/88, Slg. 1991, I-1433).

(16)  Diese fünf Angebote wurden der Kommission aber bisher nicht vorgelegt

(17)  Urteil vom 16. Mai 2002, Frankreich/Kommission (C–482/99, Slg. 2002, I–4397).

(18)  Richtlinie 2000/52/EG der Kommission vom 26. Juli 2000 zur Änderung der Richtlinie 80/723/EWG über die Transparenz der finanziellen Beziehungen zwischen den Mitgliedstaaten und den öffentlichen Unternehmen (Abl. L 193 vom 29.07.2000, S. 75).


Retificações

17.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 141/38


Retificação do MEDIA 2007 – Desenvolvimento, distribuição, promoção e formação – Convite à apresentação de propostas – EACEA/7/12 – Apoio à distribuição transnacional de filmes europeus – Sistema de apoio «automático» 2012

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 60 de 29 de fevereiro de 2012 )

2012/C 141/08

Na página 11, ponto 6, primeiro parágrafo:

onde se lê:

«As propostas relativas à “geração” de um fundo potencial deverão ser enviadas o mais tardar até 30 de abril de 2012, fazendo fé a data do carimbo do correio.»,

deve ler-se:

«As propostas relativas à “geração” de um fundo potencial deverão ser enviadas o mais tardar até 18 de junho de 2012, fazendo fé a data do carimbo do correio.».