ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2012.139.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 139

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
15 de Maio de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

2012/C 139/01

Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às cartas de condução que incluem as funcionalidades de um cartão de condutor

1

2012/C 139/02

Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta da Comissão para um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 relativo às agências de notação de risco

6

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2012/C 139/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6551 — Kellogg Company/Pringles Snack Business) ( 1 )

16

2012/C 139/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6516 — Sumitomo Mitsui Financial Group/RBS Aviation Capital Group) ( 1 )

16

2012/C 139/05

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6534 — Wienerberger/Pipelife International) ( 1 )

17

2012/C 139/06

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6527 — Rio Tinto/Richards Bay Minerals) ( 1 )

17

2012/C 139/07

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6518 — ESB NM/BPAEL/Heliex Power Limited) ( 1 )

18

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2012/C 139/08

Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2011/782/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2012/256/PESC do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 410/2012 do Conselho, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

19

 

Comissão Europeia

2012/C 139/09

Taxas de câmbio do euro

20

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2012/C 139/10

Convite à apresentação de propostas — EACEA/15/12 — Programa Juventude em Ação — Sistemas de Apoio à Juventude — Subação 4.3 — Apoio à mobilidade de jovens trabalhadores

21

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2012/C 139/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6579 — Mitsubishi Corporation/Development Bank of Japan INC/DVB Bank SE/TES Holdings LTD) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

25

2012/C 139/12

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6565 — Elior Concessions SA/Áreas Iberoamericana SL — Áreas SA) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

27

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

15.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 139/1


Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às cartas de condução que incluem as funcionalidades de um cartão de condutor

2012/C 139/01

A AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTEÇÃO DE DADOS,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 16.o,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 7.o e 8.o,

Tendo em conta a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2), nomeadamente o seu artigo 28.o, n.o 2,

ADOTOU O SEGUINTE PARECER

I.   INTRODUÇÃO

1.

Em 11 de novembro de 2011, a Comissão adotou uma proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às cartas de condução que incluem as funcionalidades de um cartão de condutor (adiante designada «a proposta») (3).

2.

A proposta é uma das medidas avançadas pela Comissão na sua comunicação intitulada «Tacógrafo digital: roteiro das futuras atividades» (4) tendo em vista a intensificação da utilização dos tacógrafos digitais na União Europeia. Esta proposta complementa a proposta de Regulamento relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários que altera o Regulamento (CEE) n.o 3821/85, adotada pela Comissão em 19 de julho de 2011 (adiante designada «proposta de Regulamento relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários») (5), sobre a qual a AEPD emitiu parecer em 5 de outubro de 2011 (6).

I.1.   Consulta da AEPD

3.

A proposta foi enviada à AEPD para consulta em 11 de novembro de 2011, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

4.

A AEPD lamenta que não lhe tenha sido dada a oportunidade de, a título informal, apresentar observações à Comissão antes da adoção da proposta. A AEPD recomenda que seja feita menção da presente consulta no preâmbulo da proposta.

I.2.   Contexto geral

5.

A proposta estabelece a base jurídica e as modalidades da fusão do cartão de condutor profissional com a carta de condução, garantindo assim a aplicabilidade do artigo 27.o da proposta de Regulamento relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários, que enuncia o princípio da fusão. O artigo 27.o dessa proposta determina que, a partir de 19 de janeiro de 2018, os cartões de condutor são incorporados nas cartas de condução e emitidos, renovados, trocados e substituídos em conformidade com as disposições da Diretiva 2006/126/CE.

6.

O cartão de condutor (7) é um componente do sistema tacográfico instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 3821/85. É atribuído aos condutores profissionais e permite a identificação do seu titular pelo aparelho de controlo. Permite igualmente o registo de dados relativos à atividade do condutor, para eventual controlo ulterior. O cartão contém um determinado número de dados — especificados no anexo I (B) do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 —, incluindo informações sobre a carta de condução; esse anexo vai, porém, ser revisto após a adoção da proposta de Regulamento relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários, para ser adaptado à evolução tecnológica.

7.

A fusão do cartão de condutor profissional com a carta de condução foi a solução encontrada pela Comissão, na sequência de uma consulta às partes interessadas e de uma avaliação de impacto (8), para reduzir quer a ocorrência de fraudes, quer os encargos administrativos e os custos associados à emissão desses documentos. A proposta tem como objetivo permitir a «coexistência das duas funções reunidas num único documento, ou seja, uma carta de condução que inclui as funcionalidades de um cartão de condutor» (9).

I.3.   Questões relativas à proteção de dados suscitadas pela proposta

8.

Conforme foi salientado pela AEPD no seu parecer sobre a proposta de Regulamento relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (10), a pretendida fusão do cartão de condutor com a carta de condução pode reduzir o grau de proteção de que atualmente gozam os dados dos condutores.

9.

Tendo em conta a quantidade de informação que pode registar sobre a atividade e o paradeiro dos condutores (data, hora, distância, geolocalização, velocidade, etc.), o cartão de condutor é mais do que um mero cartão de identificação que atesta o facto de o seu titular ser condutor profissional. É mais intrusivo do ponto de vista da proteção de dados, já que se destina a controlar o cumprimento das regras sociais do transporte rodoviário por parte do seu titular.

10.

É, pois, fundamental que o tratamento de dados efetuado no âmbito da utilização das cartas de condução com cartão de condutor incorporado respeite o quadro jurídico da UE em matéria de proteção de dados, que resulta dos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do artigo 16.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e da Diretiva 95/46/CE (11).

11.

No presente parecer, a AEPD centrará a sua análise em duas questões fundamentais: (i) se está ou não suficientemente demonstrado que a fusão da carta de condução com o cartão de condutor é necessária para alcançar os objetivos pretendidos, dadas as implicações dessa fusão em matéria de direito à privacidade, e (ii) se há ou não garantias suficientes de que o tratamento dos dados dos condutores num cartão único respeita o princípio da proporcionalidade.

II.   ANÁLISE DA PROPOSTA

II.1.   A integração dos cartões de condutor nas cartas de condução é necessária?

12.

A integração dos cartões de condutor profissional nas cartas de condução suscita algumas preocupações no que respeita à privacidade e à proteção de dados. Em primeiro lugar, a AEPD faz notar que a necessidade da integração do cartão de condutor na carta de condução não foi suficientemente demonstrada. Na exposição de motivos da proposta, a Comissão afirma que se trata de «uma solução» que ajudará a combater a fraude e a utilização indevida dos cartões de condutor, mas não demonstra que a fusão era a melhor opção do ponto de vista da proteção dos dados por não ser possível recorrer a meios menos intrusivos.

13.

Deve igualmente ser tido em conta que a fusão dos dois documentos — com que se pretende atingir dois objetivos inteiramente distintos — contraria o princípio da limitação das finalidades estabelecido no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 95/46/CE. O cartão de condutor é mais do que um mero cartão de identificação que atesta o facto de o seu titular ser condutor profissional, uma vez que também serve para controlar o cumprimento das regras sociais do transporte rodoviário pelo condutor. A própria Comissão reconhece a existência de «duas funções reunidas num único documento, ou seja, uma carta de condução que inclui as funcionalidades de um cartão de condutor» (12).

14.

As modalidades da fusão também apresentam riscos específicos — e ainda não abordados — em matéria de privacidade e de proteção de dados. Tendo em conta as finalidades do tratamento de dados, a necessidade e a proporcionalidade da obrigação de os Estados-Membros incorporarem uma micropastilha nas novas cartas de condução integradas a atribuir aos condutores, consignada no artigo 1.o da proposta, são duvidosas. O impacto no tratamento de dados resultante da fusão dos dois documentos e da utilização de uma micropastilha na nova carta de condução integrada deve ser cuidadosamente avaliado. Por conseguinte, a AEPD recomenda que a integração do cartão de condutor na carta de condução deve ficar prevista para depois da realização de uma avaliação de impacto em matéria de privacidade e segurança. O artigo 1.o da proposta deverá mencionar claramente esse facto.

15.

Ainda não há informação suficiente sobre o modo como a fusão dos documentos de condução dos condutores profissionais vai ser concretizada, nem sobre se a nova carta de condução integrada incluirá ou não informações sobre as aptidões do titular no que respeita à condução de veículos de uso privado. Se for esse o caso, é necessário criar mecanismos transparentes que restrinjam o acesso a cada secção do cartão apenas a quem esteja devidamente autorizado. A AEPD também está preocupada com a possibilidade de os Estados-Membros aproveitarem o ensejo para alargar a utilização de micropastilhas a todas as cartas de condução, incluindo as de uso privado. A opção pela utilização desta tecnologia em documentos de identidade relacionados com as aptidões de condução tem impacto na privacidade e na proteção dos dados pessoais, dependendo sobretudo do tipo e da quantidade que pode ser armazenada, pelo que as escolhas nesta matéria não devem ser determinadas por motivações de ordem técnica. A decisão deve ser objeto de um debate público transparente e ficar dependente da criação de salvaguardas legais que garantam a privacidade e a proteção dos dados pessoais.

16.

Além disso, a AEPD salienta que a utilização dos dados dos condutores também deve ser cuidadosamente analisada no contexto mais vasto dos sistemas de transporte inteligentes e em relação à possibilidade da sua reutilização em combinação com informações recolhidas por outros sistemas instalados nos veículos (eCall, eToll e/ou outros). A AEPD insta o legislador a ter em devida conta os princípios da limitação das finalidades, da necessidade e da proporcionalidade ao elaborar as futuras propostas legislativas relativas à utilização e ulterior tratamento de dados de condutores no âmbito dos sistemas de transporte inteligentes.

II.2.   Proporcionalidade do tratamento de dados de condutores profissionais

17.

Ainda que a necessidade da fusão dos dois documentos estivesse provada, o tratamento de dados pessoais no cartão único teria, em qualquer caso, de respeitar todos os princípios e regras da proteção de dados estabelecidos na Diretiva 95/46/CE, nomeadamente o princípio da proporcionalidade.

18.

A AEPD faz notar que a Diretiva 2006/126/CE contém apenas uma simples referência às «regras relativas à proteção de dados» no seu artigo 1.o, n.o 2, sem as especificar, pelo que recomenda que fique expressamente referido num artigo específico da proposta que o tratamento de dados relacionado com as cartas de condução será efetuado de acordo com as regras nacionais de aplicação da Diretiva 95/46/CE. Importa sublinhar que o tratamento de dados relacionado com as cartas de condução inclui não apenas o tratamento dos dados registados na micropastilha, mas também outros tipos de tratamento de dados referentes ao próprio cartão, que ocorrem, por exemplo, quer no processo de emissão ou no controlo da validade das cartas de condução, quer nos controlos levados a cabo pelas autoridades competentes para fiscalizar a observância das regras sociais do transporte rodoviário.

19.

Quanto às particularidades do tratamento de dados, é afirmado no considerando 2 da proposta que «as cartas de condução e os cartões de condutor são, em termos de conceção e do conjunto de campos de dados que contêm, praticamente idênticos». Esta afirmação é enganosa por duas razões: em primeiro lugar, ainda não se sabe exatamente que campos de dados serão incluídos no cartão do condutor; em segundo lugar, é presumível que sejam mais do que os definidos para a carta de condução, porque o cartão do condutor serve para controlar o comportamento do condutor, de modo a garantir o cumprimento das regras sociais do transporte rodoviário.

20.

Embora as categorias dos dados contidos na carta de condução estejam clara e detalhadamente enumeradas no anexo I da Diretiva 2006/126/CE (13), a Comissão ainda não definiu as especificações dos dados a armazenar na micropastilha da carta de condução. Ainda não ficou claro, por exemplo, se a micropastilha pode ou não conter dados biométricos (impressões digitais, iriscopia ou outros). Além disso, como a AEPD salientou no seu parecer sobre a proposta de Regulamento relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (14), os detalhes relativos ao tratamento de dados no cartão de condutor também ainda não foram definidos com segurança, uma vez que dependem da revisão dos anexos do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 sobre os tacógrafos, que só será iniciada depois da adoção da proposta de alteração desse regulamento. Assim sendo, torna-se difícil, nesta fase, apurar com segurança suficiente se o tratamento de dados previsto respeita ou não o princípio da proporcionalidade.

21.

Quanto ao previsível volume de dados que contêm informações sobre os condutores e que serão armazenados na micropastilha, o artigo 1.o da proposta menciona apenas os dados de identificação do cartão de condutor a que se refere o anexo I (B), secção IV, ponto 5.2, do Regulamento (CEE) n.o 3821/85, enquanto, por seu lado, o artigo 7.o-A da proposta determina que a carta de condução deve incorporar «as funcionalidades necessárias, de modo a poder ser igualmente utilizada como cartão de condutor». Para ser utilizada como cartão de condutor, a carta de condução terá de incorporar todos os campos de dados definidos para esse cartão, e não apenas os dados de identificação do cartão. Esses dados conterão muito mais informação do que a carta de condução, nomeadamente os dados sobre a atividade do condutor (data, início e termo da viagem, distância percorrida, dados de geolocalização, hora, velocidade, etc.).

22.

A AEPD salienta a necessidade da adoção de uma abordagem coerente na explanação de medidas em dois instrumentos jurídicos distintos relativos às cartas de condução com cartão de condutor incorporado — a proposta de Regulamento relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e a proposta de alteração da Diretiva relativa à carta de condução — , por forma a garantir que a conceção geral do tratamento de dados respeita o direito à privacidade e os princípios relativos à proteção de dados, nomeadamente o da proporcionalidade, e oferece garantias suficientes no que respeita à proteção de dados e a uma ponderação adequada dos direitos das pessoas envolvidas.

23.

A AEPD recomenda, em particular, que seja elaborada uma lista detalhada dos dados a registar no cartão integrado baseada num critério de necessidade. A proposta deve explicitar o modo como as pessoas envolvidas podem exercer o seu direito de acesso à informação sobre o tratamento dos dados e aos seus dados, e o seu direito de oposição, em conformidade com o disposto nos artigos 10.o, 11.o, 12.o e 14.o da Diretiva 95/46/CE. Salienta também que o tratamento de dados estará sujeito a revisão adequada a efetuar pelas autoridades competentes em matéria de proteção de dados e nos termos do direito interno de cada país.

24.

A AEPD sublinha ainda que é necessário explicitar os objetivos e as circunstâncias que justificam a autorização de acesso aos dados, e a quem essa autorização pode ser concedida. Deve ficar claro que o acesso aos dados contidos na micropastilha será permitido apenas para fins oficiais e claramente definidos, com exclusão de todos os outros (comerciais ou não comerciais). Além disso, a proposta deve especificar claramente a quem pode ser facultado o acesso, que dados contidos na micropastilha podem ser consultados (carta de condução profissional, dados do condutor, carta de condução não profissional) e em que circunstâncias o podem ser (por exemplo, que tipo de acesso aos dados de um condutor que não está a trabalhar por motivo de férias ou de doença?), dado que a combinação dos dois instrumentos jurídicos gera incertezas a este respeito.

25.

Por último, quanto aos registos das cartas de condução roubadas, extraviadas ou que apresentem defeitos e que incorporam um cartão de condutor (artigo 7.o-C da Proposta), é necessário especificar os dados ou categorias de dados que devem ser conservados. Na definição desses dados devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da minimização de dados. Além disso, é necessário indicar quais são as autoridades competentes para manter o registo desses dados.

III.   CONCLUSÃO

26.

A AEPD mantém algumas dúvidas quanto à necessidade e à proporcionalidade — que têm de ser demonstradas — da fusão das cartas de condução com os cartões de condutor prevista na proposta. Por conseguinte, considera que deve ser ponderado o recurso a meios menos intrusivos para alcançar o mesmo objetivo de combater a fraude e reduzir custos no que respeita aos condutores profissionais do sector dos transportes rodoviários.

27.

A AEPD recomenda, em particular, que:

seja introduzido na proposta um artigo específico que refira expressamente a legislação em matéria de proteção de dados, nomeadamente a Diretiva 95/46/CE,

fique estabelecido no artigo 1.o da proposta que a integração do cartão de condutor na carta de condução e a utilização da micropastilha só serão concretizadas depois da realização de uma avaliação de impacto em matéria de privacidade e segurança,

seja adotada uma abordagem coerente na explanação de medidas em dois instrumentos jurídicos distintos relativos às cartas de condução com cartão de condutor incorporado — a proposta de Regulamento relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e a proposta de alteração da Diretiva relativa à carta de condução —, a fim de que a conceção geral do tratamento de dados respeite o direito à privacidade e os princípios relativos à proteção de dados, nomeadamente o da proporcionalidade, e proporcione garantias suficientes no que respeita à proteção de dados e a uma ponderação adequada dos direitos das pessoas envolvidas,

sejam especificados com mais clareza e pormenor, e com base num critério de necessidade, os dados ou categorias de dados a armazenar na micropastilha, entre os quais deverão contar-se os fixados na versão revista do anexo I (B) do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 e os especificados pela Comissão relativamente à micropastilha das cartas de condução. A definição dos dados tratados e armazenados na micropastilha deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da minimização de dados,

seja explicitado a quem, em que circunstâncias e a que categorias de dados pode ser facultado acesso,

fique claramente indicado no artigo 7.o-C a quem compete manter os registos das cartas de condução roubadas, extraviadas ou que apresentem defeitos e que incorporam um cartão de condutor, e que, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da minimização de dados, apenas devem ser conservados os dados estritamente necessários para o fim em vista.

Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2012.

Giovanni BUTTARELLI

Autoridade Adjunta Europeia para a Proteção de Dados


(1)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(2)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(3)  COM(2011) 710 final.

(4)  COM(2011) 454 final.

(5)  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho [COM(2011) 451 final].

(6)  Disponível no sítio web da AEPD, em: http://www.edps.europa.eu/EDPSWEB/webdav/site/mySite/shared/Documents/Consultation/Opinions/2011/11-10-05_Tachographs_PT.pdf

(7)  De acordo com o artigo 1.o, alínea t), do anexo I (B) do Regulamento (CEE) n.o 3821/85, o «cartão de condutor» é um «cartão tacográfico atribuído pelas autoridades de um Estado-Membro a um determinado condutor. Este cartão identifica o condutor e permite a memorização dos dados relativos às suas atividades».

(8)  Note-se que o impacto na privacidade não foi avaliado.

(9)  Ver «Exposição de motivos», COM(2011) 710 final, página 3.

(10)  Ver nota de pé-de-página 6.

(11)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(12)  Ver «Exposição de motivos», COM(2011) 710 final, página 3.

(13)  Incluem, principalmente, a identidade e a data de nascimento do condutor, o local de emissão e a entidade responsável, o tipo de veículo a que a carta se refere, e eventuais restrições aplicáveis.

(14)  Ver nota de pé-de-página 6, página 1.


15.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 139/6


Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta da Comissão para um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 relativo às agências de notação de risco

2012/C 139/02

A AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTEÇÃO DE DADOS,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.o;

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os artigos 7.o e 8.o;

Tendo em conta a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (1);

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 2;

ADOTOU O SEGUINTE PARECER:

1.   INTRODUÇÃO

1.1.   Consulta da AEPD

1.

O presente parecer faz parte de um conjunto de 4 pareceres da AEPD relativos ao setor financeiro, todos adotados no mesmo dia.

2.

Em 15 de novembro de 2011, a Comissão adotou uma proposta de alteração do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 relativo às agências de notação de risco (adiante designado Regulamento ANR) (3). Esta proposta foi enviada à AEPD para consulta em 18 de novembro de 2011.

3.

A AEPD congratula-se com o facto de ter sido consultada pela Comissão e recomenda que seja incluída uma referência ao presente parecer no preâmbulo do instrumento adotado.

4.

A AEPD lamenta, no entanto, não ter sido consultada formalmente pela Comissão durante a preparação do Regulamento ANR original que entrou em vigor em 7 de dezembro de 2010, nem a respeito das recentes alterações ao referido regulamento (4).

5.

Assim, no presente parecer, a AEPD considera pertinente e útil abordar questões relativas ao Regulamento ANR já em vigor. Em primeiro lugar, salienta as potenciais implicações do Regulamento ANR a nível da proteção de dados. Em segundo lugar, a análise apresentada no presente parecer é diretamente pertinente para a aplicação da legislação em vigor e para outras propostas pendentes ou futuras que contenham disposições semelhantes, tal como referido nos pareceres da AEPD sobre o pacote legislativo relativo à revisão da legislação bancária, aos mercados de instrumentos financeiros (MiFID/MiFIR) e ao abuso de mercado.

1.2.   Objetivo e âmbito de aplicação da proposta e do atual Regulamento

6.

A Comissão considera que as agências de notação de risco (ANR) têm um papel importante nos mercados financeiros e devem por conseguinte estar sujeitas a um enquadramento jurídico adequado. O primeiro Regulamento ANR entrou em vigor em 7 de dezembro de 2010 e exige às agências de notação de risco (ANR) que se conformem com regras de conduta rigorosas de modo a minimizar eventuais conflitos de interesses e a assegurar que as notações de risco e o processo de emissão dessas notações têm uma elevada qualidade e são suficientemente transparentes. As ANR já existentes tiveram de requerer o respetivo registo e cumprir os requisitos do Regulamento até 7 de setembro de 2010.

7.

Em 1 de junho de 2011 entraram em vigor alterações ao Regulamento ANR [Regulamento (UE) n.o 513/2011] confiando à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM) poderes de supervisão exclusivos sobre as ANR registadas na UE, com vista a centralizar e simplificar o seu registo e supervisão a nível europeu.

8.

A atual proposta legislativa propõe alterações ao Regulamento ANR mas não o substitui. O principal objetivo político da proposta de revisão é fazer face a uma série de questões relacionadas com o exercício da atividade de notação de risco e com a utilização das notações que não foram contempladas no atual Regulamento ANR.

1.3.   Objetivo do parecer da AEPD

9.

Embora a maioria das disposições do Regulamento ANR digam respeito ao exercício das atividades das agências de notação de risco e à sua supervisão, a execução e aplicação do quadro jurídico podem, em determinados casos, afetar os direitos das pessoas singulares relativamente ao tratamento dos seus dados pessoais.

10.

O Regulamento ANR prevê o intercâmbio de informações entre a AEVMM, as autoridades competentes, as autoridades setoriais competentes e, possivelmente, países terceiros (5). Estas informações podem também dizer respeito a pessoas singulares como, por exemplo, pessoas envolvidas em atividades de notação de risco e pessoas que de qualquer outra forma estejam estreita e substantivamente relacionadas ou ligadas a agências ou atividades de notação de risco. Estas disposições podem ter implicações para as pessoas singulares em causa a nível da proteção de dados.

11.

Face ao exposto, o presente parecer incidirá nos aspetos do Regulamento ANR a seguir referidos relacionados com a proteção de dados e a privacidade: 1. A aplicabilidade da legislação relativa à proteção de dados; 2. As transferências de dados para países terceiros; 3. O acesso a registos telefónicos e de transmissão de dados; e 4. Os requisitos de divulgação relativos aos instrumentos financeiros estruturados e às sanções pecuniárias compulsórias.

2.   ANÁLISE DA PROPOSTA

2.1.   Aplicabilidade da legislação relativa à proteção de dados  (6)

12.

Vários considerandos (7) do Regulamento ANR fazem referência à Carta dos Direitos Fundamentais, à Diretiva 95/46/CE e ao Regulamento (CE) n.o 45/2001. No entanto, a referência à legislação relativa à proteção de dados pertinente deve ser inserida num artigo substantivo do Regulamento ANR.

13.

Um bom exemplo de disposição substantiva pode ser encontrado no artigo 22.o da proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (8), que prevê explicitamente como regra geral que a Diretiva 95/46/CE e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 sejam aplicáveis ao tratamento de dados pessoais no quadro da proposta. A AEPD apresentou um parecer sobre esta proposta no qual se congratula com este tipo de disposição geral. No entanto, a AEPD sugere que a referência à Diretiva 95/46/CE seja clarificada, especificando que as disposições serão aplicáveis de acordo com as regras nacionais que executam a Diretiva 95/46/CE.

14.

Tal é relevante, por exemplo, em relação às várias disposições relativas aos intercâmbios de informações pessoais. Estas disposições são perfeitamente legítimas, mas devem ser aplicadas de forma coerente com a legislação relativa à proteção de dados. O risco deve ser evitado, em especial, o risco de serem consideradas como uma autorização em branco para o intercâmbio de todo o tipo de dados pessoais. A inclusão de uma referência à legislação relativa à proteção de dados também nas disposições substantivas reduziria significativamente esse risco (9).

15.

Por conseguinte, a AEPD sugere a inserção de uma disposição substantiva semelhante à do artigo 22.o da proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (10), sujeita às sugestões que a Agência fez para esta proposta (11), ou seja, salientando a aplicabilidade da legislação relativa à proteção de dados existente e clarificando a referência à Diretiva 95/46/CE ao especificar que as disposições serão aplicadas em conformidade com as regras nacionais que executam a Diretiva 95/46/CE.

2.2.   Intercâmbios de informações com países terceiros  (12)

16.

A AEPD regista a referência ao Regulamento (CE) n.o 45/2001 no artigo 34.o, n.o 3, do Regulamento ANR relativamente à transferência de dados pessoais para países terceiros.

17.

No entanto, tendo em conta os riscos inerentes a essas transferências, a AEPD recomenda a inclusão de garantias específicas, à semelhança das que foram introduzidas no artigo 23.o da proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado. No parecer da AEPD sobre essa proposta de regulamento, a Agência congratula-se com a utilização dessa disposição que contém garantias adequadas como, por exemplo, a avaliação caso a caso e a garantia de que a transferência é necessária e de que existe um nível de proteção de dados pessoais adequado no país terceiro que recebe esses dados.

2.3.   Competências da AEVMM para solicitar a apresentação de registos telefónicos e de transmissão de dados  (13)

2.3.1.   Autorização judicial

18.

O artigo 23.o-C, n.o 1, alínea e), prevê que, «para o exercício das suas atribuições nos termos do presente regulamento», a AEVMM «pode proceder a todas as investigações necessárias. Para esse efeito, os funcionários da AEVMM e outras pessoas autorizadas por esta autoridade devem ter competência para requerer a apresentação de registos telefónicos e de transmissão de dados.» Devido à sua formulação ampla, esta disposição suscita várias dúvidas a respeito do seu âmbito de aplicação material e pessoal. O Regulamento ANR exige ainda uma autorização judicial prévia para que a AEVMM solicite o acesso aos registos telefónicos e de transmissão de dados caso essa autorização seja exigida de acordo com as regras nacionais (14).

19.

Não existe uma definição de «registos telefónicos e de transmissão de dados» na proposta de Regulamento. A Diretiva 2002/58/CE (agora denominada, tal como alterada pela Diretiva 2009/136/CE, «Diretiva e Privacidade») apenas se refere a «dados de tráfego» mas não a «registos telefónicos e de transmissão de dados». Obviamente, a definição exata destes conceitos determina o impacto que o poder de investigação pode ter na proteção da vida privada e dos dados pessoais das pessoas em causa. A AEPD sugere que se utilize a terminologia já em vigor na definição de «dados de tráfego» da Diretiva 2002/58/CE.

20.

Os dados relacionados com a utilização de meios de comunicação eletrónica podem transmitir uma grande variedade de informações de caráter pessoal, como a identidade das pessoas que realizam ou recebem a chamada, a hora e a duração da chamada, a rede utilizada, a localização geográfica do utilizador no caso dos dispositivos portáteis, etc. Alguns dados relativos ao tráfego pela Internet e à utilização do correio eletrónico (por exemplo, a lista de sítios Web visitados) podem revelar, adicionalmente, pormenores importantes do teor da comunicação. Além disso, o tratamento desses dados entra em conflito com o sigilo da correspondência. Tendo isto em conta, a Diretiva 2002/58/CE estabeleceu o princípio de que os dados de tráfego devem ser eliminados ou tornados anónimos quando deixem de ser necessários para efeitos da transmissão da comunicação (15). Nos termos do artigo 15.o, n.o 1, desta Diretiva, os Estados-Membros podem incluir na legislação nacional algumas derrogações para fins concretos e legítimos, mas elas devem constituir uma medida necessária, adequada e proporcionada numa sociedade democrática para atingir esses fins (16).

21.

A AEPD reconhece que os objetivos prosseguidos pela Comissão no Regulamento ANR são legítimos. Compreende a necessidade de iniciativas destinadas a reforçar a supervisão dos mercados financeiros, a fim de preservar a sua solidez e proteger melhor os investidores e a economia em geral. Contudo, os poderes de investigação diretamente relacionados com os dados de tráfego, dado o seu caráter potencialmente intrusivo, devem respeitar os requisitos da necessidade e da proporcionalidade, ou seja, serem aptos a realizar o objetivo prosseguido e não irem além do que é necessário para o alcançar (17). Nesta perspetiva é, portanto, fundamental que eles sejam claramente formulados no que respeita ao seu âmbito de aplicação pessoal e material, bem como às circunstâncias e condições em que podem ser utilizados. Além disso, devem prever-se garantias adequadas contra o risco de abuso.

22.

O artigo 23.o-C confere à AEVMM poderes para investigar pessoas envolvidas em atividades de notação de risco e pessoas que de qualquer outra forma estejam estreita e substantivamente relacionadas ou ligadas a agências ou atividades de notação de risco. De acordo com o artigo 23.o-B, a AEVMM pode também exigir a essas pessoas singulares todas as informações que considerar necessárias.

23.

Estas disposições implicam claramente que os intercâmbios de informações pessoais sejam realizados no âmbito do Regulamento ANR. Afigura-se provável, ou pelo menos não se pode excluir, que os registos telefónicos e de transmissão de dados em causa incluam dados pessoais na aceção da Diretiva 95/46/CE e do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e, na medida adequada, da Diretiva 2002/58/CE, ou seja, dados relativos ao tráfego telefónico e de transmissão de dados de pessoas singulares identificadas ou identificáveis (18). Se assim for, há que garantir que as condições de tratamento lícito e equitativo dos dados pessoais, estabelecidas nas diretivas e no regulamento, são plenamente respeitadas.

24.

A AEPD observa que o artigo 23.o-C, n.o 5, torna a autorização judicial obrigatória sempre que essa autorização seja exigida pela legislação nacional. No entanto, a AEPD considera que se justificaria uma exigência geral de autorização judicial prévia em todos os casos, independentemente de esta ser ou não exigida pela legislação nacional, tendo em conta o risco de intrusão do poder em causa e a escolha de um regulamento como instrumento jurídico adequado. Também se deveria ter em consideração que várias leis dos Estados-Membros preveem garantias especiais em matéria de inviolabilidade do domicílio contra inspeções, buscas e apreensões desproporcionadas e não adequadamente regulamentadas, em especial quando efetuadas por instituições de natureza administrativa.

25.

Tal como referido no ponto 2.1. supra, o poder das autoridades de supervisão para exigir acesso aos registos telefónicos e de transmissão de dados não é novo na legislação europeia, uma vez que já se encontra previsto em várias diretivas e regulamentos aplicáveis ao setor financeiro. Em especial, a Diretiva relativa ao abuso de mercado (19), a Diretiva MiFID (20) e a Diretiva OICVM (21) contêm, todas elas, disposições formuladas de modo semelhante. O mesmo se aplica em relação a várias propostas recentemente adotadas pela Comissão, nomeadamente a proposta de Diretiva relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos (22), um Regulamento relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento (23) e um Regulamento relativo à integridade e à transparência nos mercados da energia (24).

26.

No que respeita a estes instrumentos legislativos existentes e propostos, há que estabelecer uma distinção entre os poderes de investigação concedidos às autoridades nacionais e a concessão desses poderes às autoridades da UE. Vários instrumentos obrigam os Estados-Membros a outorgar o poder de exigir registos telefónicos e de transmissão de dados às autoridades nacionais de harmonia com o direito nacional (25). Em consequência, a execução desta obrigação na prática está necessariamente sujeita ao direito nacional, incluindo as disposições de aplicação das Diretivas 95/46/CE e 2002/58/CE e outras leis nacionais que contêm garantias processuais suplementares para as autoridades nacionais de supervisão e de investigação.

27.

Não existem quaisquer condições desse tipo no Regulamento ANR ou nos outros instrumentos legislativos que outorgam diretamente às autoridades da UE o poder de exigir registos telefónicos e de transmissão de dados. Por conseguinte, nestes casos, existe uma necessidade ainda mais forte de clarificar no próprio instrumento legislativo o âmbito de aplicação pessoal e material deste poder e as circunstâncias e condições em que pode ser utilizado e garantir a existência de garantias adequadas contra o abuso.

28.

O artigo 23.o-C, n.o 1, alínea e), do Regulamento confere à AEVMM poderes para exigir registos telefónicos e de transmissão de dados. Tal como será explicado adiante, o âmbito de aplicação da disposição e, em especial, o significado exato da expressão «registos telefónicos e de transmissão de dados» não são claros.

2.3.2.   A definição da expressão «registos telefónicos e de transmissão de dados»

29.

A definição da expressão «registos telefónicos e de transmissão de dados» não é inteiramente clara e necessita, por isso, de ser esclarecida. A disposição pode referir-se aos registos telefónicos e de transmissão de dados que as ANR são obrigadas a conservar no decurso das suas atividades. Contudo, o regulamento não especifica se e que registos telefónicos e de transmissão de dados devem ser conservados pelas ANR (26). Assim, se a disposição se referir aos registos na posse destas últimas, é essencial definir com precisão as categorias de registos telefónicos e de transmissão de dados que devem ser conservadas e podem ser exigidas pela AEVMM. Segundo o princípio da proporcionalidade, esses dados devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades de supervisão para que são tratados (27).

30.

É necessário usar de maior precisão, sobretudo no caso em apreço, tendo em conta as pesadas multas e sanções pecuniárias compulsórias em que as ANR e outras pessoas (incluindo pessoas singulares, no caso das sanções pecuniárias compulsórias) envolvidas podem incorrer por infração ao disposto no regulamento (ver artigos 36.o-A e 36.o-B).

31.

Importa notar também que o supracitado artigo 37.o delega à Comissão o poder de adotar alterações que permitam à Comissão alterar os anexos do regulamento, os quais contêm as informações relativas aos requisitos de conservação de dados impostos às agências de notação de risco e portanto, de forma indireta, o poder concedido pela AEVMM para aceder aos registos telefónicos e de transmissão de dados. O artigo 290.o do TFUE dispõe que um ato legislativo pode delegar na Comissão o poder de adotar atos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem elementos não essenciais do ato legislativo. No entender da AEPD, não se pode considerar que a delimitação exata do poder para aceder aos dados de tráfego seja um elemento não essencial do regulamento. O seu âmbito de aplicação material deve ser, por isso, diretamente especificado no texto do regulamento e não adiado para futuros atos delegados.

32.

A AEPD compreende que o objetivo do artigo 23.o-C, n.o 1, alínea e), não é permitir que a AEVMM aceda aos dados de tráfego diretamente através das empresas de telecomunicações. Esta parece ser a conclusão lógica, sobretudo considerando o facto de o regulamento não fazer qualquer referência aos dados na posse das empresas de telecomunicações nem aos requisitos estabelecidos pela Diretiva e Privacidade, mencionados no número 36 supra  (28). Por conseguinte, por uma questão de clareza, a AEPD recomenda que se explicite melhor essa conclusão no artigo 23.o-C do Regulamento ANR ao excluir especificamente os dados de tráfego conservados pelas empresas de telecomunicações.

33.

No entanto, se o objetivo for o direito de acesso aos dados de tráfego diretamente através das empresas de telecomunicações, a AEPD tem sérias dúvidas quanto à necessidade e proporcionalidade desse direito e, por isso, recomenda que esse direito seja explicitamente excluído.

2.3.3.   Acesso a dados pessoais

34.

O artigo 23.o-C, n.o 1, alínea e), não indica as circunstâncias e condições em que o acesso pode ser exigido e também não prevê garantias ou salvaguardas processuais importantes contra o risco de abusos. A AEPD formulará, nos números seguintes, algumas sugestões concretas neste sentido.

35.

O artigo 23.o-C, n.o 1, estabelece que a AEVMM pode exigir o acesso aos registos telefónicos e de transmissão de dados com vista a exercer as suas funções nos termos do Regulamento ANR. No entender da AEPD, as circunstâncias e condições para utilizar esse poder devem ser definidas de forma mais clara. A AEPD recomenda que se limite o acesso aos registos telefónicos e de transmissão de dados às violações especificamente identificadas e graves da proposta de regulamento e aos casos em que exista uma suspeita razoável (sustentada por indícios de prova concretos) de que foi cometida uma infração. Essa limitação também é particularmente importante para evitar que o poder de acesso seja utilizado para operações fraudulentas (phishing), prospeção de dados ou finalidades diferentes.

36.

Além disso, a AEPD recomenda que se introduza o requisito de que a AEVMM solicite os registos telefónicos e de transmissão de dados por meio de uma decisão formal que especifique a base jurídica e a finalidade do pedido, bem como as informações exigidas, o prazo em que elas devem ser fornecidas e o direito de recurso da decisão para o Tribunal de Justiça por parte do destinatário.

2.4.   Disposições relativas à divulgação de informações

2.4.1.   Informações relativas aos instrumentos financeiros estruturados

37.

Na atual proposta de alteração do Regulamento ANR (29), o artigo 8.o-A respeitante às informações relativas aos instrumentos financeiros estruturados estabelece que o emitente, a entidade cedente e os patrocinadores de um instrumento financeiro estruturado deverão divulgar ao público informações sobre a qualidade creditícia e o desempenho de cada um dos ativos subjacentes do instrumento financeiro estruturado, a estrutura da operação de titularização, os fluxos de caixa e quaisquer garantias que respaldem uma posição de titularização, bem como todas as informações necessárias para realizar testes de resistência completos e bem fundamentados aos fluxos de caixa e aos valores das garantias que respaldam as exposições subjacentes. A obrigação de divulgação de informações não se estende à prestação de informações suscetíveis de infringir as disposições legais em matéria de proteção da confidencialidade das fontes de informação ou do processamento de dados pessoais.

38.

Este artigo visa o emitente, a entidade cedente e os patrocinadores de um instrumento financeiro estruturado. A AEPD congratula-se com o facto de, na atual proposta de alteração ao Regulamento ANR, o artigo 8.o-A estabelecer que a obrigação de divulgar informações ao público não se estende à prestação de informações suscetíveis de infringir as disposições legais em matéria de proteção da confidencialidade das fontes de informação ou do processamento de dados pessoais.

39.

Esta forma de salientar as garantias de proteção oferecidas pela legislação que rege o tratamento de dados pessoais é, no entender da AEPD, um passo na direção certa mas, em conformidade com as recomendações supracitadas, deve ser inserida uma referência clara e explícita às regras nacionais de execução da Diretiva 95/46/CE num artigo substantivo do Regulamento ANR.

2.4.2.   Informações relativas às sanções pecuniárias compulsórias  (30)

40.

O artigo 36.o-D do Regulamento ANR estabelece que a AEVMM deve divulgar ao público todas as multas e sanções pecuniárias compulsórias que tenha imposto, a menos que tal divulgação possa afetar gravemente os mercados financeiros ou causar danos desproporcionados aos interessados.

41.

Nos termos dos artigos 36.o-B e 23.o-B, n.o 1, as pessoas envolvidas em atividades de notação de risco e as pessoas que de qualquer outra forma estejam estreita e substantivamente relacionadas ou ligadas a agências ou atividades de notação de risco podem estar sujeitas a sanções pecuniárias compulsórias.

42.

Deste modo, o Regulamento ANR confere à AEVMM poderes para impor sanções, não só às instituições de crédito como também às pessoas singulares materialmente responsáveis pela infração. Do mesmo modo, o artigo 36.o-D obriga a AEVMM a publicar todas as sanções pecuniárias compulsórias impostas por infração do disposto na proposta de Regulamento.

43.

A publicação de sanções contribuiria para aumentar o efeito dissuasor, uma vez que os infratores existentes ou potenciais seriam desencorajados de cometer delitos a fim de evitar danos significativos à sua reputação. Aumentaria igualmente a transparência, uma vez que os operadores de mercado teriam conhecimento de que foi cometida uma infração por uma determinada pessoa. Esta obrigação é atenuada apenas nos casos em que a publicação possa provocar danos desproporcionados às partes envolvidas, caso em que as autoridades competentes devem divulgar as sanções ao abrigo do anonimato.

44.

A AEPD não está convicta de que a publicação obrigatória de sanções, tal como está atualmente formulada, cumpra os requisitos da legislação relativa à proteção de dados, nos termos em que foi clarificada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Schecke  (31). Considera que o objetivo, a necessidade e a proporcionalidade da medida não ficaram suficientemente estabelecidos e que, em qualquer circunstância, devem ser previstas garantias adequadas para os direitos das pessoas singulares.

2.4.3.   Necessidade e proporcionalidade das sanções pecuniárias compulsórias

45.

No acórdão Schecke, o Tribunal de Justiça anulou as disposições de um regulamento do Conselho e de um regulamento da Comissão que previam a publicação obrigatória das informações relativas aos beneficiários de fundos agrícolas, incluindo a identidade dos beneficiários e os montantes recebidos. O Tribunal decidiu que a referida publicação constituía um tratamento de dados pessoais que integra o âmbito do artigo 8.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta») e, por conseguinte, uma ingerência nos direitos reconhecidos pelos artigos 7.o e 8.o da Carta.

46.

Depois de estabelecer que «as derrogações à proteção dos dados pessoais e as suas limitações devem ocorrer na estrita medida do necessário», o Tribunal analisou o objetivo da publicação e a sua proporcionalidade. Concluiu que, nesse processo, nada indica que o Conselho e a Comissão tenham tomado em consideração, aquando da adoção da legislação em causa, outras formas de publicação de informações relativas aos beneficiários em causa conformes com o objetivo dessa publicação e que fossem ao mesmo tempo menos lesivas dos direitos desses beneficiários.

47.

O artigo 36.o-D da proposta de Diretiva parece encerrar os mesmos vícios apontados pelo Tribunal de Justiça Europeu no acórdão Schecke. Importa ter em conta que, para avaliar a conformidade de uma disposição que exija a divulgação pública de informações pessoais com os requisitos relativos à proteção de dados, é essencial ter um objetivo claro e bem definido visado pela publicação de informações pessoais. Apenas com um objetivo claro e bem definido é possível avaliar se a publicação de dados pessoais envolvidos é realmente necessária e proporcionada (32).

48.

A AEPD considera, por conseguinte, que o objetivo e, consequentemente, a necessidade desta medida não estão claramente estabelecidos. Os considerandos do Regulamento ANR são omissos quanto a estas questões. Se o objetivo geral consiste em aumentar o efeito dissuasor, parece que a Comissão deveria ter explicado, por exemplo, por que é que sanções financeiras mais pesadas (ou outras sanções que não correspondam à denúncia pública dos incumpridores) não teriam sido suficientes.

49.

Além disso, deveriam ter sido tidos em conta métodos menos invasivos, como a publicação limitada às ANR ou a decisão de publicação caso a caso. Mais concretamente, a última opção parece ser, prima facie, uma solução mais proporcionada.

50.

No entanto, a AEPD considera que a possibilidade de avaliar o caso à luz das circunstâncias específicas torna esta solução mais proporcionada e, por conseguinte, a opção preferida em comparação com a publicação obrigatória em todos os casos. Deixar a decisão ao critério das autoridades competentes permitiria à AEVMM evitar a publicação nos casos de infrações menos graves, bem como nos casos em que a infração não tenha causado prejuízos significativos ou em que a pessoa singular responsável tenha colaborado com a autoridade competente.

2.4.4.   A questão das garantias adequadas

51.

O Regulamento ANR deveria ter previsto garantias adequadas de modo a assegurar um equilíbrio justo entre os diferentes interesses envolvidos. Em primeiro lugar, são necessárias garantias que assegurem às pessoas em causa o direito de recurso e o princípio de presunção de inocência. Para este efeito, deveria ter sido incluída linguagem específica no texto do artigo 36.o-D, de modo a obrigar a AEVMM a adotar medidas adequadas no que respeita a situações em que a decisão é objeto de recurso ou eventualmente anulada por um tribunal (33).

52.

Em segundo lugar, o Regulamento ANR deve assegurar que os direitos das pessoas em causa são respeitados de uma forma proativa. A AEPD congratula-se com o facto de o Regulamento ANR prever a possibilidade de excluir a publicação nos casos em que esta possa causar danos desproporcionados às partes envolvidas. No entanto, uma abordagem proativa implica que as pessoas em causa sejam previamente informadas de que a decisão que impõe uma sanção pecuniária compulsória será publicada e que têm o direito de oposição nos termos do artigo 14.o da Diretiva 95/46/CE por razões preponderantes e legítimas (34).

53.

Em terceiro lugar, embora o Regulamento ANR não especifique o meio de informação que deve ser utilizado para a publicação, na prática, é de supor que a publicação será feita através da Internet. As publicações na Internet suscitam questões e riscos específicos, nomeadamente no que respeita à necessidade de assegurar que a informação é mantida em linha apenas durante o tempo necessário e que não pode ser alterada ou manipulada. A utilização de motores de busca externos também implica o risco de que as informações possam ser retiradas do contexto e veiculadas através e fora da Web de formas que não possam ser facilmente controladas (35).

54.

Tendo em conta o acima exposto, é necessário obrigar a AEVMM a garantir que os dados das pessoas em causa são mantidos em linha apenas durante um período razoável de tempo, após o qual serão sistematicamente eliminados (36). Além disso, os Estados-Membros devem ser obrigados a garantir a aplicação de garantias e medidas de segurança adequadas, nomeadamente para proteger contra os riscos relacionados com a utilização de motores de busca externos (37).

2.4.5.   Conclusão sobre a divulgação de informações relativas a sanções pecuniárias compulsórias

55.

A AEPD considera que a disposição sobre a publicação obrigatória de sanções pecuniárias compulsórias, tal como está atualmente formulada, não respeita o direito fundamental da proteção da vida privada e dos dados pessoais. O legislador deve avaliar cuidadosamente a necessidade do sistema proposto e verificar se a obrigação de publicação não excede o necessário para alcançar o objetivo de interesse público previsto e se não existem medidas menos restritivas para alcançar o mesmo objetivo. Sob reserva do resultado desta verificação de proporcionalidade, a obrigação de publicação deve, em qualquer circunstância, ser apoiada por garantias adequadas que assegurem o respeito pelo princípio da presunção de inocência, o direito de oposição da pessoa em causa, a segurança/exatidão dos dados e a sua eliminação após um período de tempo adequado.

3.   CONCLUSÕES

56.

A AEPD formula as seguintes recomendações:

inserir uma disposição substantiva no Regulamento ANR com a seguinte redação: «no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais efetuado pelos Estados-Membros no âmbito do presente regulamento, as autoridades competentes e as autoridades setoriais competentes devem aplicar as disposições das regras nacionais que executam a Diretiva 95/46/CE. No que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais efetuado pela AEVMM no âmbito do presente regulamento, a AEVMM deve aplicar as disposições do Regulamento (CE) n.o 45/2001»;

incluir garantias específicas no artigo 34.o do Regulamento ANR, à semelhança das que foram introduzidas no artigo 23.o da proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado. No parecer da AEPD sobre essa proposta de regulamento, a Agência congratula-se com a utilização dessa disposição que contém garantias adequadas como, por exemplo, a avaliação caso a caso e a garantia de que a transferência é necessária e de que existe um nível de proteção de dados pessoais adequado no país terceiro que recebe esses dados;

indicar claramente as categorias de registos telefónicos e de transmissão de dados que as ANR são obrigadas a conservar e/ou a fornecer à AEVMM. Esses dados devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente à finalidade para que são tratados;

explicitar que o acesso aos registos telefónicos e de transmissão de dados diretamente através das empresas de telecomunicações se encontra excluído;

limitar o acesso aos registos telefónicos e de transmissão de dados às violações identificadas e graves da proposta de regulamento e aos casos em que exista uma suspeita razoável (sustentada por indícios de prova concretos) de que foi cometida uma infração;

avaliar a necessidade do sistema proposto para a publicação obrigatória de sanções pecuniárias compulsórias e verificar se a obrigação de publicação não excede o necessário para alcançar o objetivo de interesse público previsto e se não existem medidas menos restritivas para alcançar o mesmo objetivo. Sob reserva do resultado desta verificação de proporcionalidade, a obrigação de publicação deve, em qualquer circunstância, ser apoiada por garantias adequadas que assegurem o respeito pelo princípio da presunção de inocência, o direito de oposição da pessoa em causa, a segurança/exatidão dos dados e a sua eliminação após um período de tempo adequado.

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2012.

Giovanni BUTTARELLI

Autoridade Adjunta Europeia para a Proteção de Dados


(1)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(2)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(3)  COM(2011) 747.

(4)  Regulamento (UE) n.o 513/2011, que entrou em vigor em 1 de junho de 2011.

(5)  Ver, nomeadamente, os artigos 23.o e 27.o do Regulamento ANR.

(6)  Ver também os recentes pareceres da AEPD sobre o pacote legislativo relativo à revisão da legislação bancária (secção 2.1), aos mercados de instrumentos financeiros (MiFID/MiFIR) (secção 2.1) e ao abuso de mercado (secção 2.1).

(7)  Ver considerandos 8, 33 e 34 do Regulamento ANR.

(8)  COM(2011) 651.

(9)  O Regulamento ANR contém disposições que permitem ou exigem às autoridades competentes e às autoridades setoriais competentes o intercâmbio de informações entre si ou com a AEVMM. Em especial, o artigo 27.o do Regulamento exige que a AEVMM, as autoridades setoriais competentes e as autoridades competentes procedam à troca, entre si, das informações necessárias ao exercício das atribuições que lhes incumbem por força do mesmo. Também o artigo 23.o-C confere à AEVMM poderes para investigar pessoas envolvidas em atividades de notação de risco e pessoas que de qualquer outra forma estejam estreita e substantivamente relacionadas ou ligadas a agências ou atividades de notação de risco. De acordo com o artigo 23.o-B, a AEVMM pode também exigir a essas pessoas singulares todas as informações que considerar necessárias. Estas disposições implicam claramente que os intercâmbios de informações pessoais sejam realizados no âmbito do Regulamento ANR.

(10)  Proposta da Comissão para um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado, COM(2011) 651.

(11)  Ver o parecer da AEPD de 10 de fevereiro de 2012 sobre a proposta para um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado, COM(2011) 651.

(12)  Ver também os recentes pareceres da AEPD sobre o pacote legislativo relativo à revisão da legislação bancária (secção 2.2), aos mercados de instrumentos financeiros (MiFID/MiFIR) (secção 2.8) e ao abuso de mercado (secção 2.5).

(13)  Ver também os recentes pareceres da AEPD sobre os mercados de instrumentos financeiros (MiFID/MiFIR) (Secção 2.3) e o abuso de mercado (Secção 2.3.2).

(14)  Artigo 23.o-C, n.o 5.

(15)  Ver o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58/CE (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(16)  O artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58/CE prevê que tais restrições devem constituir «uma medida necessária, adequada e proporcionada numa sociedade democrática para salvaguardar a segurança nacional (ou seja, a segurança do Estado), a defesa, a segurança pública, e a prevenção, a investigação, a deteção e a repressão de infrações penais ou a utilização não autorizada do sistema de comunicações eletrónicas, tal como referido no artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 95/46/CE. Para o efeito, os Estados-Membros podem designadamente adotar medidas legislativas prevendo que os dados sejam conservados durante um período limitado, pelas razões enunciadas no presente número […]».

(17)  Ver, por exemplo, Processos apensos C-92/09 e C-93/09, Volker und Markus Schecke GbR (C-92/09), Hartmut Eifert (C-92/09) contra Land Hessen, ainda não publicados na Coletânea, ponto 74.

(18)  Normalmente os trabalhadores a quem o tráfego telefónico e de dados pode ser imputado, bem como os destinatários e outros utilizadores envolvidos.

(19)  Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (JO L 96 de 12.4.2003, p. 16).

(20)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

(21)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(22)  Proposta de 30 de abril de 2009 de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2004/39/CE e 2009/65/CE, COM(2009) 207.

(23)  Proposta de 15 de setembro de 2010 de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento, COM(2010) 482.

(24)  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à integridade e à transparência nos mercados da energia, COM(2010) 726.

(25)  Ver, por exemplo, o artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva relativa ao abuso de mercado mencionada na nota de rodapé 20. Ver também o artigo 50.o da Diretiva MiFID, mencionado na nota de rodapé 21.

(26)  A expressão «registos telefónicos e de transmissão de dados» é suscetível de incluir uma grande variedade de informações, nomeadamente em relação à duração, ao tempo ou ao volume de uma comunicação, ao protocolo utilizado, à localização do equipamento terminal do expedidor ou do destinatário, à rede de onde provém ou onde termina a comunicação, ao início, fim ou duração de uma ligação ou mesmo a lista de sítios Web visitados e os conteúdos das próprias comunicações, caso sejam gravadas. Na medida em que digam respeito a pessoas singulares identificadas ou identificáveis, todas estas informações constituem dados pessoais.

(27)  Ver artigo 6.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 95/46/CE e artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 45/2001. Também se deve analisar se é possível conceber garantias específicas para evitar que os dados referentes a uma utilização verdadeiramente privada sejam captados e tratados.

(28)  Como anteriormente referido, a Diretiva e Privacidade estabelece o princípio geral de que os dados de tráfego devem ser eliminados ou tornados anónimos quando deixem de ser necessários para efeitos da transmissão de uma comunicação. Esses dados só podem ser objeto de tratamento adicional para efeitos de faturação e de pagamento de interligações e apenas até ao final do período durante o qual a fatura pode ser legalmente contestada ou o pagamento reclamado. Qualquer derrogação deste princípio deve ser necessária, adequada e proporcionada numa sociedade democrática, por razões específicas de ordem pública, isto é, para salvaguardar a segurança nacional (ou seja, a segurança do Estado), a defesa, a segurança pública e a prevenção, a investigação, a deteção e a repressão de infrações penais ou a utilização não autorizada do sistema de comunicações eletrónicas.

(29)  COM(2011) 747.

(30)  Ver também os recentes pareceres da AEPD sobre o pacote legislativo relativo à revisão da legislação bancária (secção 2.4), aos mercados de instrumentos financeiros (MiFID/MiFIR) (secção 2.5) e ao abuso de mercado (secção 2.6).

(31)  Processos apensos C-92/09 e C-93/09, Schecke, números 56 a 64.

(32)  Ver também sobre esta matéria o parecer da AEPD de 15 de abril de 2011 sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento anual da União (JO C 215 de 21.7.2011, p. 13).

(33)  Por exemplo, as medidas seguintes poderiam ter sido consideradas pelas autoridades nacionais: prorrogar a publicação até ser conhecida a decisão sobre o recurso ou, como sugerido no relatório da avaliação de impacto, indicar claramente que a decisão ainda é objeto de recurso e que a pessoa deve ser presumida inocente até que a decisão se torne definitiva ou publicar uma retificação nos casos em que a decisão é anulada por um tribunal.

(34)  Ver o parecer da AEPD de 10 de abril de 2007 sobre o financiamento da Política Agrícola Comum (JO C 134 de 16.6.2007, p. 1).

(35)  Ver o documento sobre esta matéria publicado pela autoridade de proteção de dados italiana Personal Data As Also Contained in Records and Documents by Public Administrative Bodies: Guidelines for Their Processing by Public Bodies in Connection with Web-Based Communication and Dissemination (Dados pessoais contidos em registos e documentos administrativos de organismos públicos: orientações para o seu tratamento por organismos públicos no que respeita à comunicação e à divulgação na Web), disponível no sítio Web da autoridade de proteção de dados italiana, http://www.garanteprivacy.it/garante/doc.jsp?ID=1803707

(36)  Estas questões estão também relacionadas com «o direito a ser esquecido», de âmbito mais geral, e cuja inclusão no novo quadro legislativo para a proteção de dados pessoais está em discussão.

(37)  Estas medidas e garantias poderiam consistir, por exemplo, na exclusão da indexação de dados através de motores de busca externos.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

15.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 139/16


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6551 — Kellogg Company/Pringles Snack Business)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 139/03

Em 2 de maio de 2012, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32012M6551.


15.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 139/16


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6516 — Sumitomo Mitsui Financial Group/RBS Aviation Capital Group)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 139/04

Em 4 de maio de 2012, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32012M6516.


15.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 139/17


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6534 — Wienerberger/Pipelife International)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 139/05

Em 2 de maio de 2012, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua alemã e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32012M6534.


15.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 139/17


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6527 — Rio Tinto/Richards Bay Minerals)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 139/06

Em 4 de maio de 2012, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32012M6527.


15.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 139/18


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6518 — ESB NM/BPAEL/Heliex Power Limited)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 139/07

Em 3 de maio de 2012, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32012M6518.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

15.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 139/19


Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2011/782/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2012/256/PESC do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 410/2012 do Conselho, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

2012/C 139/08

Comunica-se a seguinte informação às pessoas e entidades que constam do anexo I da Decisão 2011/782/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2012/256/PESC do Conselho (1), e do anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 410/2012 do Conselho (2), que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria.

O Conselho da União Europeia determinou que as pessoas e entidades que constam dos referidos anexos devem ser incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas prevista na Decisão 2011/782/PESC e no Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria. Os fundamentos para a designação dessas pessoas e entidades constam das entradas pertinentes desses anexos.

Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) pertinentes(s), indicadas nos sítios web referidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 36/2012, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para satisfazer necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 16.o do regulamento).

As pessoas e entidades em causa podem enviar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada.

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG C Unidade de Coordenação

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Chama-se igualmente a atenção para a possibilidade de cada pessoa e entidade em causa interpor recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 126 de 15.5.2012, p. 9.

(2)  JO L 126 de 15.5.2012, p. 3.


Comissão Europeia

15.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 139/20


Taxas de câmbio do euro (1)

14 de maio de 2012

2012/C 139/09

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2863

JPY

iene

102,64

DKK

coroa dinamarquesa

7,4333

GBP

libra esterlina

0,80000

SEK

coroa sueca

9,0020

CHF

franco suíço

1,2010

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,5915

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,395

HUF

forint

291,77

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6975

PLN

zloti

4,3020

RON

leu

4,4406

TRY

lira turca

2,3250

AUD

dólar australiano

1,2881

CAD

dólar canadiano

1,2911

HKD

dólar de Hong Kong

9,9890

NZD

dólar neozelandês

1,6534

SGD

dólar de Singapura

1,6170

KRW

won sul-coreano

1 481,90

ZAR

rand

10,5421

CNY

yuan-renminbi chinês

8,1325

HRK

kuna croata

7,5163

IDR

rupia indonésia

11 895,80

MYR

ringgit malaio

3,9644

PHP

peso filipino

55,015

RUB

rublo russo

39,0441

THB

baht tailandês

40,313

BRL

real brasileiro

2,5417

MXN

peso mexicano

17,5580

INR

rupia indiana

69,4150


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

15.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 139/21


Convite à apresentação de propostas — EACEA/15/12

Programa «Juventude em Ação»

Sistemas de Apoio à Juventude — Subação 4.3

Apoio à mobilidade de jovens trabalhadores

2012/C 139/10

1.   Objetivo

O objetivo deste convite à apresentação de propostas é apoiar a mobilidade e o intercâmbio dos trabalhadores no domínio da juventude, com vista a promover a aquisição de novas aptidões e competências que lhes permitam enriquecer o seu perfil como profissionais no domínio da juventude. Promovendo experiências de aprendizagem transnacional a longo prazo, esta nova ação visa igualmente reforçar as capacidades das estruturas envolvidas no projeto, o qual beneficiará da experiência e da nova perspetiva proporcionada por um profissional no domínio da juventude proveniente de um contexto diverso. Assim, este convite favorecerá não só o desenvolvimento de redes entre estruturas de juventude na Europa, como também a prioridade política atribuída ao apoio, ao reconhecimento e à profissionalização do trabalho no domínio da juventude como um instrumento político transversal na Europa.

Este convite concede subvenções a projetos.

Os objetivos do convite são os seguintes:

Proporcionar aos trabalhadores no domínio da juventude a oportunidade de viver uma realidade de trabalho diferente noutro país;

Obter um melhor entendimento da dimensão europeia do trabalho no setor da juventude;

Melhorar as competências profissionais, interculturais e linguísticas dos trabalhadores no domínio da juventude;

Promover um intercâmbio de experiências e abordagens do trabalho no setor da juventude e da educação não formal na Europa;

Contribuir para desenvolver parcerias mais fortes e de melhor qualidade entre organizações de juventude em toda a Europa;

Reforçar a qualidade e o papel do trabalho no setor da juventude na Europa.

Prioridades

Será dada preferência aos projetos que melhor reflitam as seguintes prioridades:

i)

Prioridades permanentes do Programa «Juventude em Ação»

Participação de jovens;

Diversidade cultural;

Cidadania europeia;

Inclusão dos jovens com menos oportunidades.

ii)

Prioridades anuais do Programa «Juventude em Ação»

Desemprego, pobreza e marginalização dos jovens;

Espírito de iniciativa, criatividade e empreendedorismo, empregabilidade;

Desporto acessível a todos e atividades ao ar livre;

Desafios ambientais globais e alterações climáticas.

2.   Candidatos elegíveis

As propostas devem ser apresentadas por organizações sem fins lucrativos. Estas organizações podem ser:

Organizações não governamentais (ONG);

Organismos ativos a nível europeu no domínio da juventude (ONGE), com organizações em pelo menos oito (8) países do Programa «Juventude em Ação»;

Entidades públicas estabelecidas a nível regional ou local.

Este critério aplica-se a organizações candidatas e parceiras.

No prazo indicado para a apresentação de propostas, os candidatos devem estar legalmente estabelecidos há pelo menos dois (2) anos, num dos países do programa.

Os países do programa são os seguintes:

Os Estados-Membros da União Europeia: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, República Checa, Roménia, Reino Unido, Suécia (1);

Os seguintes países da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL): Islândia, Listenstaine, Noruega e Suíça;

Os países candidatos que beneficiem de uma estratégia de pré-adesão, segundo os princípios gerais e as condições e regras gerais estabelecidas nos acordos-quadro celebrados com estes países tendo em vista a sua participação em programas comunitários: Croácia e Turquia.

Os projetos devem assentar numa parceria sólida entre dois (2) parceiros de dois (2) países do programa diferentes, dos quais pelo menos um (1) proveniente de um Estado-Membro da UE, atuando respetivamente como Organização de Acolhimento e Organização de Envio dos trabalhadores no domínio da juventude envolvidos no projeto.

Um dos dois parceiros assume o papel de Organização Coordenadora e candidata-se ao conjunto do projeto em nome de ambos.

Cada candidato só pode apresentar uma proposta de projeto ao abrigo do presente convite à apresentação de propostas.

3.   Ações e participantes elegíveis

O projeto deve incluir atividades sem fins lucrativos relacionadas com o domínio da juventude e da educação não formal.

Os projetos devem iniciar-se entre 1 de novembro de 2012 e 1 de abril de 2013.

Os projetos terão uma duração máxima de 12 meses. A mobilidade deve ter uma duração mínima de 2 meses e uma duração máxima de 6 meses.

Os participantes na proposta enviada ao abrigo deste convite à apresentação de propostas têm de ser trabalhadores profissionais no setor da juventude que residam num dos países do Programa «Juventude em Ação». Este grupo inclui trabalhadores remunerados e voluntários experientes que trabalham em organizações não governamentais ou organismos públicos locais ou regionais ativos no domínio da juventude. Não há limite de idade para os participantes.

A fim de maximizar os benefícios da experiência de mobilidade na aprendizagem para cada indivíduo participante e para as respetivas Organizações de Acolhimento e de Envio, são necessários, no mínimo, dois anos de experiência pertinente e documentada no domínio do trabalho no setor da juventude.

Os trabalhadores no domínio da juventude devem ter uma cooperação clara, regular, estruturada e estável com a sua Organização de Envio. Têm de ser identificados no formulário de candidatura.

Os projetos apoiarão a mobilidade individual de, no máximo, dois (2) trabalhadores no domínio da juventude. Quando participam 2 trabalhadores, o projeto tem de assentar no princípio da reciprocidade, ou seja, deve haver um intercâmbio recíproco de profissionais do domínio da juventude entre as duas organizações parceiras. Este modelo permitirá aos parceiros manter a estabilidade dos seus recursos humanos.

Os trabalhadores no domínio da juventude envolvidos a título voluntário devem incluir provas de que possuem uma ligação sólida, bem como uma cooperação regular, estruturada e de longo prazo, com a respetiva Organização de Envio.

Este convite não se destina a jovens voluntários que trabalhem ocasionalmente numa organização de juventude ou num organismo público.

4.   Critérios de adjudicação

As candidaturas elegíveis serão avaliadas com base nos seguintes critérios:

Pertinência relativamente aos objetivos e prioridades do Programa «Juventude em Ação» e do convite (25 %)

Sob este ponto de vista, serão avaliados os seguintes aspetos:

a)

o projeto cumpre os objetivos e as prioridades gerais do Programa «Juventude em Ação»;

b)

o projeto corresponde aos objetivos e às prioridades específicos do presente convite.

Qualidade do projeto e dos métodos de trabalho propostos (60 %)

Sob este ponto de vista, serão avaliados os seguintes aspetos:

a)

a elevada qualidade do programa de trabalho em termos de conteúdo e de metodologia (incluindo a qualidade das fases de preparação e avaliação), bem como a sua clareza, coerência, aspetos inovadores e dimensão europeia; a coerência dos programas de atividades quando estão envolvidos dois trabalhadores no domínio da juventude;

b)

a qualidade da parceria e, em particular, a clarificação das tarefas, a descrição do papel efetivo dos parceiros na cooperação, bem como a experiência e a motivação dos parceiros para a organização do projeto e o desenvolvimento do trabalho no setor da juventude; o compromisso dos parceiros de prestar apoio adequado aos participantes;

c)

o envolvimento ativo de profissionais do setor da juventude na definição do projeto;

d)

o impacto e a pertinência do projeto no quadro das competências profissionais dos participantes, bem como da criação de capacidades dos parceiros envolvidos (por exemplo, maior participação em atividades internacionais ou desenvolvimento de atividades de trabalho no setor da juventude);

e)

a mais-valia demonstrada pelo projeto para as estruturas envolvidas;

f)

a visibilidade do projeto e a qualidade das medidas destinadas a divulgar e explorar os seus resultados;

g)

o efeito multiplicador do projeto, bem como a sua viabilidade a longo prazo e o seu potencial para promover cooperação contínua e sustentada, em atividades complementares ou em benefícios duradouros para os parceiros e para os participantes;

h)

a coerência do orçamento com as atividades previstas no programa de trabalho.

Perfil dos participantes e dos promotores envolvidos no projeto (15 %)

Sob este ponto de vista, serão avaliados os seguintes aspetos:

a)

o envolvimento de promotores e/ou participantes que trabalhem com jovens que beneficiam de menos oportunidades ou com jovens desempregados;

b)

a motivação e empenho do(s) trabalhador(es) no domínio da juventude para participar na experiência de mobilidade, para contribuir para as atividades da estrutura de acolhimento e para divulgar os resultados de aprendizagem da experiência no seu contexto social após o regresso.

5.   Orçamento

O orçamento total afetado ao cofinanciamento de projetos no quadro do presente convite estima-se em 1 000 000 EUR.

A subvenção máxima não excederá 25 000 EUR.

A Agência reserva-se o direito de não distribuir todos os fundos disponíveis. De notar igualmente que, embora o equilíbrio da representação geográfica seja considerado desejável nos projetos selecionados, o principal fator determinante do número de projetos financiados por país será a qualidade.

6.   Prazo para a apresentação de candidaturas

As candidaturas a subvenção devem ser redigidas numa das línguas oficiais da UE, devendo ser utilizado o formulário de candidatura eletrónico especialmente concebido para o efeito.

Os formulários encontram-se disponíveis na Internet no seguinte endereço:

http://eacea.ec.europa.eu/youth/index_en.htm

O formulário de candidatura eletrónico, devidamente preenchido, deve ser enviado até às 12.00 horas (meio-dia, hora de Bruxelas) do dia 3 de setembro de 2012.

Deve ser também enviada uma versão em papel da candidatura, até 3 de setembro de 2012, para o seguinte endereço:

Education, Audiovisual and Culture Executive Agency

Youth in Action Programme — EACEA/15/12

BOUR 4/029

Avenue du Bourget/Bourgetlaan 1

1140 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

por correio, fazendo fé a data do carimbo do correio,

por serviço de correio rápido, fazendo fé a data da receção pela empresa de correio rápido (o formulário de candidatura deve incluir uma cópia do recibo original com a data da receção).

As candidaturas enviadas por fax ou correio eletrónico não serão aceites.

7.   Informações complementares

As candidaturas devem obrigatoriamente respeitar as disposições constantes do Guia de Candidatura — Convite à apresentação de propostas EACEA/15/12, ser apresentadas no formulário de candidatura previsto para o efeito e conter os anexos relevantes.

Os referidos documentos podem ser encontrados na Internet no seguinte endereço:

http://eacea.ec.europa.eu/youth/index_en.htm


(1)  São elegíveis para o Programa «Juventude em Acção» as pessoas dos países e territórios ultramarinos e, se aplicável, as instituições públicas ou privadas neles estabelecidas, nos termos do regulamento do programa e nas condições aplicáveis aos Estados-Membros aos quais se encontram ligados. A lista destes países e territórios ultramarinos consta do anexo 1A da Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 314 de 30.11.2001): http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2001D0822:20011202:PT:PDF


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

15.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 139/25


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6579 — Mitsubishi Corporation/Development Bank of Japan INC/DVB Bank SE/TES Holdings LTD)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 139/11

1.

A Comissão recebeu, em 3 de maio de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Mitsubishi Corporation («MC», Japão), Development Bank of Japan («DBJ», Japão) e DVB Bank («DVB», Alemanha), controlado pelo grupo DZB («DZB», Alemanha), adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa TES Holdings Ltd. e das suas filiais («TES», Reino Unido), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

MC: atividades comerciais gerais em vários setores, incluindo os da energia, metais, máquinas, produtos químicos, bens alimentares e mercadorias gerais,

DBJ: serviços financeiros, incluindo serviços integrados de investimento e de empréstimo, bem como serviços de consultoria e de aconselhamento,

DVB: serviços financeiros, em especial financiamento dos transportes internacionais, nomeadamente a oferta de soluções integradas de financiamento e de serviços de consultoria relativamente ao financiamento dos setores dos transportes marítimos, aéreos e terrestres,

DZB: instituição central da rede alemã de cooperativas financeiras («Volksbanken Raiffeisenbanken») e prestação de serviços financeiros destinados às empresas,

TES: gestão de motores de aeronaves, locação a curto prazo motores de aeronaves usados («stub leasing») e venda de peças e material aeronáutico.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6579 — Mitsubishi Corporation/Development Bank of Japan INC/DVB Bank SE/TES Holdings LTD, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


15.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 139/27


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6565 — Elior Concessions SA/Áreas Iberoamericana SL — Áreas SA)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 139/12

1.

A Comissão recebeu, em 4 de maio de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Elior Concessions SA («Elior», França), controlada por Charterhouse Capital Partners LLP («Charterhouse», Reino Unido), e Robert Zolade, um cidadão francês, adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo da integralidade da empresa Áreas Iberoamericana SL, Espanha e, em última instância, da empresa Áreas SA («Áreas», Espanha), uma filial a 100 % de Áreas Iberoamericana SL, anteriormente controlada conjuntamente por Elior e Emesa SL («Emesa», Espanha), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

Elior: filial de Elior SCA, que é a sociedade holding à cabeça do grupo Elior. A sua atividade centra-se no setor dos serviços de restauração e, em especial, na restauração coletiva e no fornecimento de serviços de restauração em empresas, escolas, universidades, hospitais e lares. Embora em menor medida, exerce igualmente atividades nos domínios da gestão de instalações, comercialização de viagens e vendas em máquinas automáticas. Está presente em vários países europeus, bem como na América Latina e nos Estados Unidos. Através da sua empresa-irmã Elior Restauration & Services SA, presta igualmente serviços de restauração coletiva em Espanha, sob a marca Serunión,

Charterhouse: pertence a um grupo que fornece capitais próprios e presta serviços de gestão de fundos,

Robert Zolade: investidor francês,

Emesa: empresa espanhola que presta vários serviços, tais como no setor imobiliário, serviços médicos e serviços de consultoria,

Áreas Iberoamericana: sociedade holding que controla Áreas, sem qualquer atividade comercial própria,

Áreas: empresa-mãe de um grupo que se dedica principalmente à prestação de serviços de restauração sob concessão. As suas instalações estão localizadas em aeroportos, estações ferroviárias, autoestradas e grandes eixos rodoviários, centros comerciais e recintos de feiras.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6565 — Elior Concessions SA/Áreas Iberoamericana SL — Áreas SA, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).