ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2012.133.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 133

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
5 de Maio de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2012/C 133/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 126 de 28.4.2012

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2012/C 133/02

Processo C-380/09 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 13 de março de 2012 — Melli Bank plc/Conselho da União Europeia, República Francesa, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra a República Islâmica do Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos da filial de um banco — Princípio da proporcionalidade — Detenção ou controlo da entidade)

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2012/C 133/03

Processos apensos C-506/09 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de março de 2012 — República Portuguesa/Transnáutica — Transportes e Navegação, SA, Comissão Europeia [Recurso de decisão do Tribunal Geral — União aduaneira — Regulamentos (CEE) n.o 2913/92 e (CEE) n.o 2454/93 — Dispensa de pagamento dos direitos de importação — Remessas de tabaco e de álcool etílico destinadas a Estados terceiros — Fraude cometida por um empregado da sociedade devedora]

2

2012/C 133/04

Processo C-135/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de março de 2012 (pedido de decisão prejudicial da Corte di Appello di Torino — Itália) — SCF Consorzio Fonografici/Marco Del Corso (Direitos de autor e direitos conexos na sociedade da informação — Aplicabilidade direta, no ordenamento jurídico da União, da Convenção de Roma, do Acordo TRIPS e do WPPT — Diretiva 92/100/CE — Artigo 8.o, n.o 2 — Diretiva 2001/29/CE — Conceito de comunicação ao público — Comunicação ao público de fonogramas difundidos pela rádio no consultório de um dentista)

3

2012/C 133/05

Processo C-162/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de março de 2012 (pedido de decisão prejudicial de High Court of Ireland — Irlanda) — Phonographic Performance (Ireland) Ltd/Irlanda, Attorney General (Direitos de autor e direitos conexos — Diretiva 2006/115/CE — Artigos 8.o e 10.o — Conceitos de utilizador e de comunicação ao público — Comunicação de fonogramas por meio de aparelhos de televisão e/ou de rádio instalados em quartos de hotel)

3

2012/C 133/06

Processo C-190/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de março de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Génesis Seguros Generales Sociedad Anónima de Seguros y Reaseguros (GENESIS)/Boys Toys SA, Administración del Estado (Marca comunitária — Definição e aquisição — Marca anterior — Modalidades de depósito — Depósito por via eletrónica — Meio que permite identificar com precisão a data, a hora e o minuto do depósito do pedido)

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2012/C 133/07

Processo C-292/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de março de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Regensburg — Alemanha) — G/Cornelius de Visser (Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Citação edital de documentos judiciais — Inexistência de domicílio ou paradeiro conhecido do demandado no território de um Estado-Membro — Competência em matéria extracontratual — Violação dos direitos de personalidade suscetível de ter sido cometida através da publicação de fotografias na Internet — Lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso)

5

2012/C 133/08

Processo C-338/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de março de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Grünwald Logistik Service GmbH (GLS)/Hauptzollamt Hamburg-Stadt [Dumping — Direito antidumping instituído sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados originários da China — Regulamento (CE) n.o 1355/2008 — Validade — Regulamento (CE) n.o 384/96 — Artigo 2.o, n.o 7, alínea a) — Determinação do valor normal — País sem economia de mercado — Obrigação da Comissão de fazer prova de diligência na determinação do valor normal com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado]

5

2012/C 133/09

Processo C-340/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 15 de março de 2012 — Comissão Europeia/República do Chipre [Incumprimento de Estado — Diretiva 92/43/CEE — Artigos 4.o, n.o 1, e 12.o, n.o 1 — Não inscrição, no prazo previsto, do lago Paralimni como sítio de importância comunitária — Sistema de proteção da espécie Natrix natrix cypriaca (cobra de água de Chipre)]

6

2012/C 133/10

Processo C-376/10 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 13 de março de 2012 — Pye Phyo Tay Za/Conselho da União Europeia, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Comissão Europeia, (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra a República da União de Mianmar — Congelamento de fundos aplicável a pessoas, entidades e organismos — Base jurídica)

6

2012/C 133/11

Processo C-453/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de março de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Okresný súd Prešov — Eslováquia) — Jana Pereničová, Vladislav Perenič/S.O.S. financ, spol. s r.o. (Proteção dos consumidores — Contrato de crédito ao consumo — Indicação errada da taxa anual efetiva global — Incidência das práticas comerciais desleais e das cláusulas abusivas na validade global do contrato)

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2012/C 133/12

Processo C-567/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de março de 2012 (pedido de decisão prejudicial da Cour constitutionnelle — Bélgica) — Inter-Environnement Bruxelles ASBL, Pétitions-Patrimoine ASBL, Atelier de Recherche et d'Action Urbaines ASBL/Gouvernement de la Région de Bruxelles-Capitale (Diretiva 2001/42/CE — Avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente — Conceito de planos e programas exigido[s] por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas — Aplicabilidade da referida diretiva a um procedimento de revogação total ou parcial de um plano de utilização do solo)

8

2012/C 133/13

Processo C-574/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de março de 2012 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha (Incumprimento de Estado — Diretiva 2004/18/CE — Contratos públicos de serviços — Serviços de arquitetura e de engenharia — Prestações de serviços de estudo, conceção e supervisão relativos ao projeto de renovação de um edifício público — Realização do projeto em várias fases, por razões orçamentais — Valor de mercado)

8

2012/C 133/14

Processo C-46/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 15 de março de 2012 — Comissão Europeia/República da Polónia [Incumprimento de Estado — Diretiva 92/43/CEE — Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens — Protecção insuficiente de certas espécies, nomeadamente da lontra (Lutra Lutra)]

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2012/C 133/15

Processo apensos C-90/11 e C-91/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de março de 2012 (pedidos de decisão prejudicial do Bundespatentgericht — Alemanha) — Alfred Strigl — Deutsches Patent- und Markenamt (C-90/11), Securvita Gesellschaft zur Entwicklung alternativer Versicherungskonzepte mbH (C-91/11)/Öko-Invest Verlagsgesellschaft mbH (Marcas — Diretiva 2008/95/CE — Motivos de recusa ou de nulidade — Expressões nominativas constituídas por uma combinação de palavras e uma sequência de letras idênticas às letras iniciais dessas palavras — Caráter distintivo — Caráter descritivo — Critérios de apreciação)

9

2012/C 133/16

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de março de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad — Varna — Bulgária) — Klub OOD/Direktor na Direktsia Obzhalvane I upravlenie na izpalnenieto — Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite (C-153/11) (IVA — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 168.o — Direito a dedução — Constituição do direito a dedução — Direito à dedução do IVA pago a montante por uma sociedade na aquisição de um bem de investimento que não foi ainda usado no âmbito das atividades profissionais dessa sociedade)

9

2012/C 133/17

Processo C-157/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de março de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Tribunale di Napoli — Itália) — Giuseppe Sibilio/Comune di Afragola (Política social — Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Diretiva 1999/70/CE — Artigo 2o — Conceito de contrato ou relação laboral definido pela legislação, pelas contratos coletivos ou pelas práticas em vigor em cada Estado-Membro — Âmbito de aplicação do acordo-quadro — Artigo 4.o, n.o 1 — Princípio da não discriminação — Pessoas que efetuam trabalhos socialmente úteis nas administrações públicas — Legislação nacional que exclui a existência de uma relação de trabalho — Legislação nacional que estabelece uma diferença entre a prestação concedida aos trabalhadores socialmente úteis e a remuneração recebida pelos trabalhadores a termo e/ou sem termo contratados pelas mesmas administrações e que efetuam as mesmas atividades)

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2012/C 133/18

Processo C-248/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de março de 2012 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Cluj — Roménia) — processo penal contra Rareș Doralin Nilaș, Sergiu-Dan Dascăl, Gicu Agenor Gânscă, Ana-Maria Oprean, Ionuț Horea Baboș (Diretiva 2004/39/CE — Mercados de instrumentos financeiros — Artigo 4.o, n.o 1, ponto 14 — Conceito de mercado regulamentado — Autorização — Requisitos de funcionamento — Mercado cuja natureza jurídica não é precisa, mas que é administrado, na sequência de uma fusão, por uma pessoa coletiva que administra também um mercado regulamentado — Artigo 47.o — Falta de inscrição na lista dos mercados regulamentados — Diretiva 2003/6/CE — Âmbito de aplicação — Manipulações de mercado)

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2012/C 133/19

Processo C-191/11 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 8 de fevereiro de 2012 — Yorma's AG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Norma Lebensmittelfilialbetrieb GmbH & Co. KG [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária que inclui o elemento nominativo yorma's — Marca nominativa comunitária anterior NORMA — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão]

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2012/C 133/20

Processo C-404/11 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 2 de fevereiro de 2012 — Elf Aquitaine SA/Comissão Europeia [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado do clorato de sódio — Conceito de empresa — Presunção de influência determinante — Alcance desta presunção — Elementos insuscetíveis de inverter a presunção — Coima pessoal — Jurisdição plena]

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2012/C 133/21

Processo C-421/11: Despacho do Tribunal de Justiça de 7 de fevereiro de 2012 — Total SA, Elf Aquitaine SA/Comissão Europeia [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos metacrilatos — Conceito de empresa — Presunção de influência determinante — Dever de fundamentação — Princípio da boa administração — Extensão da autoridade do caso julgado — Fator de multiplicação em função do efeito dissuasivo — Indivisibilidade da coima — Competência de plena jurisdição]

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2012/C 133/22

Processo C-442/11: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 9 de fevereiro de 2012 [pedido de decisão prejudicial do High Court of Justice (Chancery Division) — Reino Unido] — Novartis AG/Actavis UK Ltd [Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Medicamentos para uso humano — Certificado complementar de proteção — Regulamento (CE) n.o 469/2009 — Artigos 4.o e 5.o — Princípio ativo único que deu lugar à concessão do referido certificado — Alcance da proteção — Medicamento com vários princípios ativos incluindo o que constitui objeto de um certificado]

12

2012/C 133/23

Processo C-556/11: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 9 de fevereiro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado Contencioso-Administrativo n.o 4 de Valladolid — Espanha) — María Jesús Lorenzo Martínez/Junta de Castilla y León, Dirección General de Recursos Humanos de la Consejería de Educación (Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Política social — Directiva 1999/70/CE — Cláusula 4.a, n.o 1, do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contrato de trabalho a termo — Contratos de trabalho a termo no sector público — Ensino não universitário — Direito ao complemento retributivo por formação permanente — Exclusão dos professores contratados como funcionários interinos — Princípio da não discriminação)

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2012/C 133/24

Processo C-574/11: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 9 de fevereiro de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Landgericht Düsseldorf — Alemanha) — Novartis AG/Actavis Deutschland GmbH & Co KG, Actavis Ltd [Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do regulamento de processo — Medicamentos para uso humano — Certificado complementar de proteção — Regulamento (CE) no 469/2009 — Artigos 4.o e 5.o — Princípio ativo único que tenha dado azo à concessão desse certificado — Alcance da proteção — Medicamento com vários princípios ativos entre os quais o que é objeto de um certificado]

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2012/C 133/25

Processo C-599/11 P: Recurso interposto em 28 de novembro de 2011 por TofuTown.com GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 20 de setembro de 2011 no processo T-99/10, Meica Ammerländische Fleischwarenfabrik Fritz Meinen GmbH & Co. KG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

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2012/C 133/26

Processo C-611/11 P: Recurso interposto em 30 de novembro de 2011 por ara AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 22 de setembro de 2011 no processo T-174/10, ara/IHMI

14

2012/C 133/27

Processo C-624/11 P: Recurso interposto em 6 de dezembro de 2011 por Brighton Collectibles, Inc. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 27 de setembro de 2011 no processo T-403/10, Brighton Collectibles/IHMI — Felmar

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2012/C 133/28

Processo C-72/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht Leipzig (Alemanha) em 13 de fevereiro de 2012 — Gemeinde Altrip e o./Land Rheinland-Pfalz

15

2012/C 133/29

Processo C-76/12: Ação intentada em 13 de fevereiro de 2012 — Comissão Europeia/República Francesa

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2012/C 133/30

Processo C-78/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 14 de fevereiro de 2012 — Evita-K EOOD/Direktor na Direktsia Obzhalvane i pravlenie na izpalnenieto Sofia

16

2012/C 133/31

Processo C-84/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 17 de fevereiro de 2012 — Rahmanian Koushkaki/República Federal da Alemanha

17

2012/C 133/32

Processo C-89/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie van België (Bélgica) em 17 de fevereiro de 2012 — Rose Marie Bark/Galileo Joint Undertaking, em liquidação

18

2012/C 133/33

Processo C-92/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Ireland (Irlanda) em 17 de fevereiro de 2012 — Health Service Executive/SC, AC

18

2012/C 133/34

Processo C-93/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 21 de fevereiro 2012 — ET Agrokonsulting 04 Velko Stoyanov/Izpalnitelen direktor na Darzhaven fond Zemedelie — Razplashtatelna agentsia

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2012/C 133/35

Processo C-101/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Stuttgart (Alemanha) em 27 de fevereiro de 2012 — Herbert Schaible/Land Baden-Württemberg

19

2012/C 133/36

Processo C-109/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 29 de fevereiro de 2012 — Laboratoires Lyocentre

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2012/C 133/37

Processo C-130/12: Ação intentada em 9 de março de 2012 — Comissão Europeia/República Portuguesa

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2012/C 133/38

Processo C-328/11 P: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 30 de janeiro de 2012 — Alder Capital Ltd/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Gimv Nederland BV

20

 

Tribunal Geral

2012/C 133/39

Processos apensos T-50/06 RENV, T-56/06 RENV, T-60/06 RENV, T-62/06 RENV e T-69/06 RENV: Acórdão do Tribunal Geral de 21 de março de 2012 — Irlanda e o./Comissão Europeia (Auxílios de Estado — Diretiva 92/81/CEE — Imposto especial sobre o consumo de óleos minerais — Óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina — Isenção do imposto — Conformidade da isenção com uma decisão de autorização do Conselho ao abrigo do artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 92/81 — Presunção de legalidade dos atos da União — Segurança jurídica — Boa administração)

21

2012/C 133/40

Processo T-113/06: Acórdão do Tribunal Geral de 21 de março de 2012 — Marine Harvest Norway e Alsaker Fjordbruk/Conselho (Dumping — Importação de salmão originário da Noruega — Definição de indústria comunitária — Produto semelhante — Composição da amostra dos produtores comunitários)

21

2012/C 133/41

Processo T-115/06: Acórdão do Tribunal Geral de 21 de março de 2012 — Fiskeri og Havbruksnæringens Landsforening e o./Conselho (Dumping — Importação de salmão originário da Noruega — Regra do direito inferior — Cálculo dos preços mínimos na importação e dos direitos fixos)

22

2012/C 133/42

Processo T-63/09: Acórdão do Tribunal Geral de 21 de março de 2012 — Volkswagen/IHMI — Suzuki Motor (SWIFT GTi) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária SWIFT GTi — Marcas nacional e internacional anteriores GTI — Motivos relativos de recusa — Semelhança dos produtos — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) no 40/94 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009] — Apreciação do risco de confusão — Indeferimento da oposição]

22

2012/C 133/43

Processo T-227/09: Acórdão do Tribunal Geral de 21 de março de 2012 — Feng Shen Technology/IHMI — Majtczak (FS) [Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa comunitária FS — Má fé do requerente — Artigo 51.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [atual artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]]

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2012/C 133/44

Processos apensos T-458/09 e T-171/10: Acórdão do Tribunal Geral de 22 de março de 2012 — Slovak Telekom/Comissão (Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão de pedido de informações — Caráter necessário das informações pedidas — Princípio da boa administração — Dever de fundamentação — Proporcionalidade)

23

2012/C 133/45

Processo T-157/10: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de março de 2012 — Barilla/IHMI — Brauerei Schlösser (ALIXIR) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária ALIXIR — Marca nominativa nacional anterior Elixeer — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança dos sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

23

2012/C 133/46

Processo T-420/10: Acórdão do Tribunal Geral de 27 de março de 2012 — Armani/IHMI — Del Prete (AJ AMICI JUNIOR) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária AJ AMICI JUNIOR — Marca figurativa nacional anterior AJ ARMANI JEANS — Marca nominativa nacional anterior ARMANI JUNIOR — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

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2012/C 133/47

Processos apensos T-439/10 e T-440/10: Acórdão do Tribunal Geral de 21 de março de 2012 — Fulmen e Mahmoudian/Conselho ([Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra a República Islâmica do Irão para impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Recurso de anulação — Dever de fundamentação — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Erro de apreciação — Ónus e grau da prova])

24

2012/C 133/48

Processo T-225/10: Despacho do Tribunal Geral de 21 de março de 2012 — Banco Bilbao Vizcaya Argentaria/Comissão (Recurso de anulação — Auxílios de Estado — Regime de auxílios que permite a amortização para efeitos fiscais da diferença relativamente ao valor do património em caso de aquisição de participações em empresas estrangeiras — Decisão que declara o regime de auxílios incompatível com o mercado comum e não ordena a recuperação dos auxílios — Não afetação individual — Inadmissibilidade)

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2012/C 133/49

Processo T-228/10: Despacho do Tribunal Geral de 21 de março de 2012 — Telefónica/Comissão (Recurso de anulação — Auxílios de Estado — Regime de auxílios que permite a amortização para efeitos fiscais da diferença relativamente ao valor do património em caso de aquisição de participações em empresas estrangeiras — Decisão que declara o regime de auxílios incompatível com o mercado comum e não ordena a recuperação dos auxílios — Ato que inclui medidas de execução — Não afetação individual — Inadmissibilidade)

25

2012/C 133/50

Processo T-234/10: Despacho do Tribunal Geral de 21 de março de 2012 — Ebro Foods/Comissão Europeia (Recurso de anulação — Auxílios de Estado — Regime de auxílios que permite a amortização para efeitos fiscais da diferença relativamente ao valor do património em caso de aquisição de participações em empresas estrangeiras — Decisão que declara o regime de auxílios incompatível com o mercado comum e não ordena a recuperação dos auxílios — Não afetação individual — Inadmissibilidade)

26

2012/C 133/51

Processo T-174/11: Despacho do Tribunal Geral de 21 de março de 2012 — Modelo Continente Hipermercados/Comissão [Recurso de anulação — Auxílios de Estado — Regime de auxílios que permite a amortização para efeitos fiscais da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill) em caso de aquisição de participações em empresas estrangeiras — Decisão que declara o regime de auxílios incompatível com o mercado comum enão determina a restituição dos auxílios — Não afectação individual — Inadmissibilidade]

26

2012/C 133/52

Processo T-398/11 P: Despacho do Tribunal Geral de 19 de março de 2012 — Barthel e o./Tribunal de Justiça (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Remuneração — Recusa de conceder aos requerentes o benefício de uma indemnização por serviço continuo ou por turnos — Prazo de reclamação — Atraso — Recurso em parte manifestamente improcedente e em parte manifestamente inadmissível)

26

2012/C 133/53

Processo T-55/12: Recurso interposto em 8 de fevereiro de 2012 — Chen/IHMI — AM Denmark (Dispositivos de limpeza)

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2012/C 133/54

Processo T-105/12: Recurso interposto em 2 de março de 2012 — Grécia/Comissão

27

2012/C 133/55

Processo T-101/10: Despacho do Tribunal Geral de 19 de março de 2012 — Polónia/Comissão

28

 

Tribunal da Função Pública

2012/C 133/56

Processo F-133/11: Recurso interposto em 13 de dezembro de 2011 — ZZ/Comissão

29

2012/C 133/57

Processo F-1/12: Recurso interposto em 2 de janeiro de 2012 — ZZ/Tribunal de Contas Europeu

29

2012/C 133/58

Processo F-5/12: Recurso interposto em 10 de janeiro de 2012 — ZZ/Frontex

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2012/C 133/59

Processo F-7/12: Recurso interposto em 16 de janeiro de 2012 — ZZ/Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA)

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2012/C 133/60

Processo F-9/12: Recurso interposto em 20 de janeiro de 2012 — ZZ/Parlamento

30

2012/C 133/61

Processo F-21/12: Recurso interposto em 15/02/2012 — ZZ/Comité Económico e Social Europeu

30

2012/C 133/62

Processo F-29/12: Recurso interposto em 5 de março de 2012 — ZZ e o./Comissão Europeia

31

2012/C 133/63

Processo F-31/12: Recurso interposto em 6 de março de 2012 — ZZ/Comissão

31

 

Retificações

2012/C 133/64

Retificação da comunicação do Jornal Oficial relativa ao processo C-528/11 (JO C 370, de 17.12.2011)

32

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

5.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 133/1


2012/C 133/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 126 de 28.4.2012

Lista das publicações anteriores

JO C 118 de 21.4.2012

JO C 109 de 14.4.2012

JO C 89 de 24.3.2012

JO C 80 de 17.3.2012

JO C 73 de 10.3.2012

JO C 65 de 3.3.2012

Estes textos encontram-se disponíveis no:

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

5.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 133/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 13 de março de 2012 — Melli Bank plc/Conselho da União Europeia, República Francesa, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Comissão Europeia

(Processo C-380/09 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas contra a República Islâmica do Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear - Congelamento de fundos da filial de um banco - Princípio da proporcionalidade - Detenção ou controlo da entidade)

2012/C 133/02

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Melli Bank plc (representantes: D. Anderson, D. Wyatt, QC, e R. Blakeley, barrister, S. Gadhia e T. Din, solicitors)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e R. Szostak, agentes), República Francesa (representantes: E. Belliard, G. de Bergues, L. Butel e E. Ranaivoson, agentes), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: S. Hathaway, agente, S. Lee, barrister), Comissão Europeia (representantes: S. Boelaert e M. Konstantinidis, agentes)

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 9 de julho de 2009, Melli Bank plc/Conselho da União Europeia (T-246/08 e T-332/08), pelo qual o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao pedido de anulação parcial da Decisão 2008/475/CE, do Conselho, de 23 de junho de 2008, que dá execução ao n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 163, p. 29), na medida em que o nome da recorrente está inscrito na lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que essas disposições se aplicam

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Melli Bank plc é condenada nas despesas.


(1)  JO C 282, de 21.11.2009.


5.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 133/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de março de 2012 — República Portuguesa/Transnáutica — Transportes e Navegação, SA, Comissão Europeia

(Processos apensos C-506/09 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - União aduaneira - Regulamentos (CEE) n.o 2913/92 e (CEE) n.o 2454/93 - Dispensa de pagamento dos direitos de importação - Remessas de tabaco e de álcool etílico destinadas a Estados terceiros - Fraude cometida por um empregado da sociedade devedora)

2012/C 133/03

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: República Portuguesa (Representante: L. Inez Fernandes, agente)

Outras partes no processo: Transnáutica — Transportes e Navegação, SA (Representante: M. López Garrido, advogada), Comissão Europeia (Representantes: R. Lyal e L. Bouyon, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrente: Reino de Espanha (Representante: M. Muñoz Pérez, agente)

Objeto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) de 23 de Setembro de 2009, Transnáutica/Comissão (T-385/05), através do qual o Tribunal anulou a decisão da Comissão (REM 05/2004), de 6 de Julho de 2005, que indica às autoridades portuguesas que, para um determinado montante, a dispensa de pagamento dos direitos aduaneiros à importação concedida à recorrente não se justifica e que, para outro montante, o reembolso à recorrente dos direitos aduaneiros à importação não se justifica, dado que uma fraude cometida por um dos seus trabalhadores sem conhecimento desta não constitui uma situação especial susceptível de justificar a dispensa de pagamento e o reembolso de direitos aduaneiros à importação

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A República Portuguesa é condenada nas despesas.

3.

O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 63, de 13.3.2010.


5.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 133/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de março de 2012 (pedido de decisão prejudicial da Corte di Appello di Torino — Itália) — SCF Consorzio Fonografici/Marco Del Corso

(Processo C-135/10) (1)

(Direitos de autor e direitos conexos na sociedade da informação - Aplicabilidade direta, no ordenamento jurídico da União, da Convenção de Roma, do Acordo TRIPS e do WPPT - Diretiva 92/100/CE - Artigo 8.o, n.o 2 - Diretiva 2001/29/CE - Conceito de “comunicação ao público” - Comunicação ao público de fonogramas difundidos pela rádio no consultório de um dentista)

2012/C 133/04

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte di Appello di Torino

Partes no processo principal

Recorrente: SCF Consorzio Fonografici

Recorrido: Marco Del Corso

Interveniente: Procuratore generale della Repubblica

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Corte di Appello di Torino — Aplicabilidade direta, no ordenamento jurídico comunitário, da Convenção Internacional para a Proteção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos organismos de Radiodifusão aprovada em Roma em 26 de Outubro de 1961, do Acordo sobre os aspetos do direito da propriedade intelectual relacionados com o comércio (TRIPS) e do Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) sobre prestações e fonogramas (WPPT) — Interpretação do artigo 3.o, n.o 2 da Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10) — Conceito de «comunicação ao público» — Radiodifusão e comunicação ao público de fonogramas de rádio num consultório de dentista

Dispositivo

1.

As disposições do Acordo sobre os aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, que constitui o anexo 1 C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994, e aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994), e do Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) sobre prestações e fonogramas, de 20 de dezembro de 1996, são aplicáveis no ordenamento jurídico da União.

A Convenção Internacional para a Proteção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, aprovada em Roma, em 26 de outubro de 1961, porque não faz parte do ordenamento jurídico da União, não é aplicável nesta última, mas produz aí efeitos indiretos.

Os particulares não podem invocar diretamente a referida Convenção, nem o referido acordo, nem tão-pouco o tratado supramencionado.

O conceito de «comunicação ao público» constante da Diretiva 92/100/CEE do Conselho, de 19 de novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual, e da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado à luz dos conceitos equivalentes constantes da mesma Convenção, do referido acordo e do tratado supramencionado, e de modo a que continue a ser compatível com estes últimos, tendo também em conta o contexto em que esses conceitos se inserem e a finalidade prosseguida pelas disposições convencionais relevantes em matéria de propriedade intelectual.

2.

O conceito de «comunicação ao público», na aceção do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 92/100, deve ser interpretado no sentido de que não cobre a difusão gratuita de fonogramas num consultório de dentista como o em causa no processo principal, no âmbito do exercício de uma profissão liberal, em benefício da clientela, que dela frui independentemente da sua vontade. Por conseguinte, essa difusão não dá direito ao recebimento de uma remuneração para os produtores de fonogramas.


(1)  JO C 134, de 22.5.2010.


5.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 133/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de março de 2012 (pedido de decisão prejudicial de High Court of Ireland — Irlanda) — Phonographic Performance (Ireland) Ltd/Irlanda, Attorney General

(Processo C-162/10) (1)

(Direitos de autor e direitos conexos - Diretiva 2006/115/CE - Artigos 8.o e 10.o - Conceitos de «utilizador» e de «comunicação ao público» - Comunicação de fonogramas por meio de aparelhos de televisão e/ou de rádio instalados em quartos de hotel)

2012/C 133/05

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Ireland

Partes no processo principal

Recorrente: Phonographic Performance (Ireland) Ltd

Recorridos: Irlanda, Attorney General

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — High Court of Ireland — Interpretação dos artigos 8.o, n.o 2, e 10.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual (JO L 376, p. 28) — Radiodifusão e comunicação de fonogramas ao público — Direito dos artistas e produtores a uma remuneração equitativa e única — Conceito de «utilizador» e de «comunicação ao público» — Instalação de aparelhos de televisão ou de rádio em quartos de hotéis, aos quais a empresa hoteleira distribui um sinal de difusão

Dispositivo

1.

O operador de um estabelecimento hoteleiro que disponibiliza, nos quartos dos seus clientes, aparelhos de televisão e/ou de rádio, aos quais distribui um sinal radiodifundido, é um «utilizador» que pratica um ato de «comunicação ao público» de um fonograma radiodifundido, na aceção do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual.

2.

O operador de um estabelecimento hoteleiro que disponibiliza, nos quartos dos seus clientes, aparelhos de televisão e/ou de rádio, aos quais distribui um sinal radiodifundido, é obrigado a pagar uma remuneração equitativa, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2006/115, pela difusão de um fonograma radiodifundido, que acresce à paga pelo organismo de radiodifusão.

3.

O operador de um estabelecimento hoteleiro que não disponibiliza, nos quartos dos seus clientes, aparelhos de televisão e/ou de rádio, aos quais distribui um sinal radiodifundido, mas outro equipamento, bem como fonogramas em suporte físico ou digital que podem ser reproduzidos ou ouvidos nesse equipamento, é um «utilizador» que pratica um ato de «comunicação ao público» de um fonograma, na aceção do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2006/115. É, portanto, obrigado a pagar uma «remuneração equitativa», na aceção desta disposição, pela transmissão dos referidos fonogramas.

4.

O artigo 10.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/115, que estabelece uma limitação ao direito a uma remuneração equitativa previsto no artigo 8.o, n.o 2, da mesma diretiva, quando está em causa uma «utilização privada», não permite aos Estados-Membros isentar o operador de um estabelecimento hoteleiro que pratica um ato de «comunicação ao público» de um fonograma, na aceção do artigo 8.o, n.o 2, da referida diretiva, da obrigação de pagar uma remuneração equitativa.


(1)  JO C 161, de 19.06.2010.


5.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 133/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de março de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Génesis Seguros Generales Sociedad Anónima de Seguros y Reaseguros (GENESIS)/Boys Toys SA, Administración del Estado

(Processo C-190/10) (1)

(Marca comunitária - Definição e aquisição - Marca anterior - Modalidades de depósito - Depósito por via eletrónica - Meio que permite identificar com precisão a data, a hora e o minuto do depósito do pedido)

2012/C 133/06

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: Génesis Seguros Generales Sociedad Anónima de Seguros y Reaseguros (GENESIS)

Recorridas: Boys Toys SA, Administración del Estado

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Interpretação do artigo 27.o do Regulamento (CE) no 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994 L 11, p. 1) — Definição e aquisição da marca comunitária — Direito de prioridade — Modalidades de apresentação — Meio (correio electrónico) que permite identificar com precisão a data, hora e minuto do pedido de registo

Dispositivo

O artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1992/2003, de 27 de outubro de 2003, deve ser interpretado no sentido de que não permite ter em conta, para além do dia, também a hora e o minuto de depósito do pedido de marca comunitária junto do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), em ordem a determinar a anterioridade de tal marca relativamente a uma marca nacional depositada no mesmo dia, mesmo que, em virtude da regulamentação nacional que rege o registo das marcas nacionais, a hora e o minuto do depósito sejam elementos pertinentes para esse efeito.


(1)  JO C 195 de 17.7.2010.


5.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 133/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de março de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Regensburg — Alemanha) — G/Cornelius de Visser

(Processo C-292/10) (1)

(Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial - Citação edital de documentos judiciais - Inexistência de domicílio ou paradeiro conhecido do demandado no território de um Estado-Membro - Competência “em matéria extracontratual” - Violação dos direitos de personalidade suscetível de ter sido cometida através da publicação de fotografias na Internet - Lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso)

2012/C 133/07

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Regensburg

Partes no processo principal

Demandante: G

Demandado: Cornelius de Visser

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Landgericht Regensburg — Interpretação do artigo 6.o, primeiro parágrafo, TUE, em conjugação com o artigo 47.o, segundo parágrafo, primeiro período, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO 2007, C 303, p. 1), dos artigos 4.o, n.o 1, 5.o, n.o 3, e 26.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1), bem como do artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (JO L 178, p. 1) — Regime nacional que prevê, em determinadas circunstâncias, a notificação pública de documentos judiciais ao demandado e decidir à revelia com base numa petição nesse sentido — Aplicabilidade das regras de competência do Regulamento (CE) n.o 44/2001 na falta de domicílio ou de paradeiro conhecido do demandado no território de um Estado-Membro — Determinação da competência judiciária e da lei aplicável a uma ação intentada devido à ofensa dos direitos de personalidade, suscetível de ter sido cometida com a publicação de fotografias num sítio Internet editado por uma pessoa cujo domicílio é desconhecido

Dispositivo

1.

Em circunstâncias como as do processo principal, o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à aplicação do artigo 5.o, n.o 3, do mesmo regulamento a uma ação de indemnização devido à exploração de um sítio Internet proposta contra um demandado que é provavelmente cidadão da União, mas cujo paradeiro não é conhecido, se o órgão jurisdicional ao qual o processo foi submetido dispuser de indícios de prova que lhe permitam concluir que o referido demandado está efetivamente domiciliado fora do território da União Europeia.

2.

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que seja proferida uma decisão à revelia contra um demandado que, na impossibilidade de ser localizado, foi citado para o ato que determinou o início da instância por via edital nos termos do direito nacional, desde que o órgão jurisdicional ao qual foi submetido o processo se assegure previamente de que foram efetuadas todas as averiguações exigidas pelos princípios da diligência e da boa fé para encontrar esse demandado.

3.

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe à certificação, como Título Executivo Europeu na aceção do Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados, de uma decisão proferida à revelia contra um demandado cujo endereço não é conhecido.

4.

O artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»), não se aplica numa situação na qual o lugar de estabelecimento do prestador de serviços da sociedade da informação não é conhecido, dado que a aplicação desta disposição está dependente da identificação do Estado-Membro em cujo território o prestador em causa está efetivamente estabelecido.


(1)  JO C 346, de 18.12.2010.


5.5.2012   

PT

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C 133/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de março de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Grünwald Logistik Service GmbH (GLS)/Hauptzollamt Hamburg-Stadt

(Processo C-338/10) (1)

(Dumping - Direito antidumping instituído sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados originários da China - Regulamento (CE) n.o 1355/2008 - Validade - Regulamento (CE) n.o 384/96 - Artigo 2.o, n.o 7, alínea a) - Determinação do valor normal - País sem economia de mercado - Obrigação da Comissão de fazer prova de diligência na determinação do valor normal com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado)

2012/C 133/08

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Hamburg

Partes no processo principal

Demandante: Grünwald Logistik Service GmbH (GLS)

Demandado: Hauptzollamt Hamburg-Stadt

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Hamburg — Validade, à luz do artigo 7.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objetivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1), do Regulamento (CE) n.o 642/2008 da Comissão, de 4 de julho de 2008, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) originários da República Popular da China (JO L 178, p. 19) e do Regulamento (CE) n.o 1355/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China (JO L 350, p. 35) — Determinação do valor normal para um país que não tem economia de mercado — Determinação do valor normal com base no preço efetivamente pago ou a pagar na União para um produto semelhante — Obrigação da Comissão, decorrente do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 384/96, de tomar as medidas necessárias para determinar o valor normal com base no preço ou no valor construído num país terceiro que tem economia de mercado

Dispositivo

O Regulamento (CE) n.o 1355/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China, é inválido.


(1)  JO C 260, de 25.9.2010.


5.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 133/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 15 de março de 2012 — Comissão Europeia/República do Chipre

(Processo C-340/10) (1)

(Incumprimento de Estado - Diretiva 92/43/CEE - Artigos 4.o, n.o 1, e 12.o, n.o 1 - Não inscrição, no prazo previsto, do lago Paralimni como sítio de importância comunitária - Sistema de proteção da espécie Natrix natrix cypriaca (cobra de água de Chipre))

2012/C 133/09

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Zavvos e D. Recchia, agentes)

Demandada: República do Chipre (representantes: K. Lykourgos e M. Chatzigeorgiou, agentes)

Objeto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 4.o, n.o 1, e 12.o, n.o 1, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7) — Não inclusão do lago Paralimni na lista nacional de sítios suscetíveis de serem identificados como sítios de importância comunitária — Não instituição de um sistema de proteção da espécie N atrix natrix cypriaca (cobra de água de Chipre)

Dispositivo

1.

A República de Chipre,

não tendo inscrito o sítio do lago Paralimni na lista nacional dos sítios de importância comunitária propostos,

tendo tolerado atividades que comprometem seriamente as características ecológicas do lago Paralimni e não tendo adotado as medidas de proteção necessárias para manter a população da espécie Natrix natrix cypriaca (cobra de água de Chipre), que constitui o interesse ecológico deste lago e da barragem de Xyliatos, e

não tendo tomado as medidas necessárias para instituir e aplicar um sistema de proteção rigorosa desta espécie,

não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, respetivamente, do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, conforme alterada pela Diretiva 2006/105/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, desta Diretiva 92/43, conforme alterada, e do artigo 12.o, n.o 1, da mesma Diretiva 92/43, conforme alterada.

2.

A República de Chipre é condenada nas despesas.


(1)  JO C 246, de 11.9.2010.


5.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 133/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 13 de março de 2012 — Pye Phyo Tay Za/Conselho da União Europeia, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Comissão Europeia,

(Processo C-376/10 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas contra a República da União de Mianmar - Congelamento de fundos aplicável a pessoas, entidades e organismos - Base jurídica)

2012/C 133/10

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Pye Phyo Tay Za (representantes: D. Anderson QC, S. Kentridge QC,. M. Lester, Barrister, G. Martin, Solicitor)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e E. Finnegan, agentes), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: S. Hathaway, agente, D. Beard, barrister), Comissão Europeia (representantes: S. Boelaert et M. Konstantinidis, agentes)

Objeto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 19 de maio de 2010, Tay Za/Conselho (T-181/08), pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso em que era pedida a anulação parcial do Regulamento (CE) n.o 194/2008 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008, que renova e reforça as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar e revoga o Regulamento (CE) n.o 817/2006, na medida em que o nome do recorrente consta da lista de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica este regulamento (JO L 66, p. 1)

Dispositivo

1.

O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 19 de maio de 2010, Tay Za/Conselho (T-181/08), é anulado.

2.

O Regulamento (CE) n.o 194/2008 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008, que renova e reforça as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar e revoga o Regulamento (CE) n.o 817/2006, é anulado na parte em que diz respeito a P. Tay Za.

3.

O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas, tanto em primeira instância como no âmbito do presente recurso.

4.

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas, tanto em primeira instância como no âmbito do presente recurso.


(1)  JO C 260, de 25.9.2010.


5.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 133/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de março de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Okresný súd Prešov — Eslováquia) — Jana Pereničová, Vladislav Perenič/S.O.S. financ, spol. s r.o.

(Processo C-453/10) (1)

(Proteção dos consumidores - Contrato de crédito ao consumo - Indicação errada da taxa anual efetiva global - Incidência das práticas comerciais desleais e das cláusulas abusivas na validade global do contrato)

2012/C 133/11

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Okresný súd Prešov

Partes no processo principal

Demandantes: Jana Pereničová, Vladislav Perenič

Demandada: S.O.S. financ, spol. s r.o.

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Okresný súd Prešov — Interpretação dos artigos 4.o, n.o 1, e 6.o, n.o 1, da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29), e da Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («directiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149, p. 22) — Contrato de crédito ao consumo que estipula uma taxa de juro usurária — Incidência das práticas comerciais desleais e das cláusulas abusivas na validade global do contrato

Dispositivo

1.

O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que, na apreciação da questão de saber se um contrato celebrado com um consumidor por um profissional e que contém uma ou várias cláusulas abusivas pode subsistir sem as referidas cláusulas, o juiz não se pode basear unicamente no caráter eventualmente vantajoso para uma das partes, neste caso o consumidor, da anulação do contrato em causa no seu todo. A referida diretiva não se opõe, contudo, a que um Estado-Membro preveja, no respeito do direito da União, que um contrato celebrado com um consumidor por um profissional e que contém uma ou várias cláusulas abusivas seja nulo no seu todo quando se afigurar que tal assegura uma melhor proteção do consumidor.

2.

Uma prática comercial, como a que está em causa no processo principal, que consiste em indicar num contrato de crédito uma taxa anual efetiva global inferior à realidade deve ser qualificada de «enganosa», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»), desde que induza ou seja suscetível de induzir o consumidor médio a tomar uma decisão comercial que de outro modo não tomaria. Cabe ao juiz nacional verificar se é esse o caso no processo principal. A constatação do caráter desleal dessa prática comercial constitui um elemento, entre outros, em que o juiz competente se pode basear, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, para apreciar o caráter abusivo das cláusulas do contrato relativas ao custo do empréstimo concedido ao consumidor. Contudo, essa constatação não tem incidência direta na apreciação, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, da validade do contrato de crédito celebrado.


(1)  JO C 328, de 4.12.2010.


5.5.2012   

PT

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C 133/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de março de 2012 (pedido de decisão prejudicial da Cour constitutionnelle — Bélgica) — Inter-Environnement Bruxelles ASBL, Pétitions-Patrimoine ASBL, Atelier de Recherche et d'Action Urbaines ASBL/Gouvernement de la Région de Bruxelles-Capitale

(Processo C-567/10) (1)

(Diretiva 2001/42/CE - Avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente - Conceito de planos e programas «exigido[s] por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas» - Aplicabilidade da referida diretiva a um procedimento de revogação total ou parcial de um plano de utilização do solo)

2012/C 133/12

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour constitutionnelle

Partes no processo principal

Recorrentes: Inter-Environnement Bruxelles ASBL, Pétitions-Patrimoine ASBL, Atelier de Recherche et d'Action Urbaines ASBL

Recorrido: Governo da Région de Bruxelles-Capitale

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Cour constitutionnelle — Interpretação do artigo 2.o, alínea a), da Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197, p. 30) — Aplicabilidade da directiva a um processo de revogação total ou parcial de um plano de utilização do solo — Interpretação do conceito «planos e programas exigidos» — Exclusão dos planos cuja adopção não é obrigatória

Dispositivo

1.

O conceito de planos e programas «exigido[s] por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas», constante do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, deve ser interpretado no sentido de que se refere igualmente aos planos concretos de ordenamento do território, como o previsto pela regulamentação nacional em causa no processo principal.

2.

O artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2001/42 deve ser interpretado no sentido de que um procedimento de revogação total ou parcial de um plano de utilização do solo, tal como o previsto nos artigos 58.o a 63.o do code bruxellois de l’aménagement du territoire, conforme alterado pela ordonnance de 14 de maio de 2009, está, em princípio, abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva, de modo que está submetido às regras relativas à avaliação dos efeitos ambientais previstas pela referida diretiva.


(1)  JO C 63 de 26.2.2011.


5.5.2012   

PT

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C 133/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de março de 2012 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

(Processo C-574/10) (1)

(Incumprimento de Estado - Diretiva 2004/18/CE - Contratos públicos de serviços - Serviços de arquitetura e de engenharia - Prestações de serviços de estudo, conceção e supervisão relativos ao projeto de renovação de um edifício público - Realização do projeto em várias fases, por razões orçamentais - Valor de mercado)

2012/C 133/13

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (Representantes: G. Wilms e C. Zadra, agentes)

Recorrido: República Federal da Alemanha (Representantes: T. Henze, N. Graf Vitzthum e J. Möller, agentes)

Objeto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 2.o, 9.o e 20.o, em conjugação com os artigos 23.o a 55.o da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114) — Adjudicação pelo município de Niedernhausen, sem concurso a nível da União, de vários serviços de arquitetura relativos ao mesmo projeto de construção a um gabinete de engenharia — Divisão do serviço adjudicado — Determinação do valor de mercado

Dispositivo

1.

Pelo facto de o município de Niedernhausen ter adjudicado um contrato de prestação de serviços de arquitetura relativos à renovação de um edifício público denominado «Autalhalle» situado no território desse município, cujo valor ultrapassava o patamar fixado no artigo 7.o, alínea b), da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, sem ter lançado um concurso a nível da União Europeia, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, 9.o e 20.o, em conjugação com os artigos 23.o a 53.o, dessa diretiva.

2.

A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.


(1)  JO C 72 de 05.03.2011.


5.5.2012   

PT

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C 133/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 15 de março de 2012 — Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-46/11) (1)

(Incumprimento de Estado - Diretiva 92/43/CEE - Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens - Protecção insuficiente de certas espécies, nomeadamente da lontra (Lutra Lutra))

2012/C 133/14

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: S. Petrova e K. Herrmann, agentes)

Demandada: República da Polónia (representantes: M. Szpunar, D. Krawczyk e B. Majczyna, agentes)

Objeto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 16.o, n.o 1, da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7) — Protecção insuficiente de certas espécies, nomeadamente da lontra (Lutra Lutra)

Dispositivo

1.

Ao não transpor correctamente as condições que regem as derrogações previstas no artigo 16.o, n.o 1, da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida disposição.

2.

A República da Polónia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 103 de 02.04.2011


5.5.2012   

PT

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C 133/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de março de 2012 (pedidos de decisão prejudicial do Bundespatentgericht — Alemanha) — Alfred Strigl — Deutsches Patent- und Markenamt (C-90/11), Securvita Gesellschaft zur Entwicklung alternativer Versicherungskonzepte mbH (C-91/11)/Öko-Invest Verlagsgesellschaft mbH

(Processo apensos C-90/11 e C-91/11) (1)

(Marcas - Diretiva 2008/95/CE - Motivos de recusa ou de nulidade - Expressões nominativas constituídas por uma combinação de palavras e uma sequência de letras idênticas às letras iniciais dessas palavras - Caráter distintivo - Caráter descritivo - Critérios de apreciação)

2012/C 133/15

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundespatentgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Alfred Strigl — Deutsches Patent- und Markenamt (C-90/11), Securvita Gesellschaft zur Entwicklung alternativer Versicherungskonzepte mbH (C-91/11)

Recorrido: Öko-Invest Verlagsgesellschaft mbH

Objeto

Pedidos de decisão prejudicial — Bundespatentgericht — Interpretação de artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e c), da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (Versão codificada) (JO L 299, p. 25) — Caráter distintivo de uma marca nominativa composta por uma combinação de palavras descritivas e de uma sequência de letras não descritiva, idênticas às letras iniciais das referidas palavras

Dispositivo

O artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e c), da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que se aplica a uma marca nominativa composta pela justaposição de um sintagma descritivo e de uma sequência de letras não descritiva em si mesma, se essa sequência, na medida em que reproduz a letra inicial de cada palavra desse sintagma, for entendida pelo público como uma abreviatura do referido sintagma, e de que a marca em causa, considerada na sua globalidade, pode assim ser compreendida como uma combinação de indicações ou abreviaturas descritivas que, portanto, é desprovida de caráter distintivo.


(1)  JO C 173, de 11.6.2011.


5.5.2012   

PT

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C 133/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de março de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad — Varna — Bulgária) — Klub OOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane I upravlenie na izpalnenieto» — Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

(C-153/11) (1)

(IVA - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 168.o - Direito a dedução - Constituição do direito a dedução - Direito à dedução do IVA pago a montante por uma sociedade na aquisição de um bem de investimento que não foi ainda usado no âmbito das atividades profissionais dessa sociedade)

2012/C 133/16

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad — Varna

Partes no processo principal

Recorrente: Klub OOD

Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane I upravlenie na izpalnenieto» — Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Administrativen Sad Varna — Interpretação do artigo 168.o, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Dedução do IVA pago pelo sujeito passivo relativamente aos bens que lhe foram entregues, na medida em que sejam utilizados para efeitos das suas operações tributáveis — Direito de uma sociedade, cuja atividade principal consiste na locação de um bem imóvel que lhe pertence, de deduzir o IVA que pagou a montante em relação com a compra de um outro bem imóvel que ainda não começou na ser explorado nas atividades profissionais dessa sociedade

Dispositivo

O artigo 168.o, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que um sujeito passivo, agindo nessa qualidade, que adquiriu um bem de investimento e o afetou ao património da empresa tem o direito de deduzir o imposto sobre o valor acrescentado que onerou a aquisição desse bem no decurso do exercício fiscal em que o imposto se tornou exigível, independentemente do facto de o referido bem não ser imediatamente utilizado para fins profissionais. Cabe ao tribunal nacional determinar se o sujeito passivo adquiriu o bem de investimento para os efeitos da sua atividade económica e apreciar a eventual existência de uma prática fraudulenta


(1)  JO C 186, de 25.6.2011.


5.5.2012   

PT

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C 133/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de março de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Tribunale di Napoli — Itália) — Giuseppe Sibilio/Comune di Afragola

(Processo C-157/11) (1)

(Política social - Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Diretiva 1999/70/CE - Artigo 2o - Conceito de contrato ou relação laboral definido pela legislação, pelas contratos coletivos ou pelas práticas em vigor em cada Estado-Membro - Âmbito de aplicação do acordo-quadro - Artigo 4.o, n.o 1 - Princípio da não discriminação - Pessoas que efetuam «trabalhos socialmente úteis» nas administrações públicas - Legislação nacional que exclui a existência de uma relação de trabalho - Legislação nacional que estabelece uma diferença entre a prestação concedida aos trabalhadores socialmente úteis e a remuneração recebida pelos trabalhadores a termo e/ou sem termo contratados pelas mesmas administrações e que efetuam as mesmas atividades)

2012/C 133/17

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Napoli

Partes no processo principal

Recorrente: Giuseppe Sibilio

Recorrida: Comune di Afragola

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale di Napoli — Interpretação dos artigos 2.o, 3.o, 4.o e 5.o do anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999 respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43) — Principio da não discriminação — Pessoas desempregadas inscritas nas listas de mobilidade ou de colocação, contratadas por administrações públicas, a termo e para trabalhos socialmente úteis/trabalhos de utilidade pública (trabalhadores socialmente úteis/trabalhadores de utilidade pública) — Legislação nacional que estabelece uma diferença de tratamento em matéria de remuneração entre os trabalhadores socialmente úteis/trabalhadores de utilidade pública e trabalhadores contratados sem termo por administrações públicas para as mesmas atribuições.

Dispositivo

A artigo 2.o do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, assinado em 18 de março de 1999, que figura no anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999 respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê que a relação estabelecida entre os trabalhadores socialmente úteis e as administrações públicas às quais prestam as respetivas atividades não está abrangida pelo âmbito desse acordo-quadro, se — o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar — esses trabalhadores não beneficiarem de uma relação de trabalho tal como definida na legislação, nos contratos coletivos ou nas práticas nacionais em vigor ou se os Estados-Membros e/ou os parceiros sociais tiverem exercido a faculdade que lhes é reconhecida no n.o 2 do referido artigo.


(1)  JO C 173 de 11.06.2011.


5.5.2012   

PT

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C 133/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de março de 2012 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Cluj — Roménia) — processo penal contra Rareș Doralin Nilaș, Sergiu-Dan Dascăl, Gicu Agenor Gânscă, Ana-Maria Oprean, Ionuț Horea Baboș

(Processo C-248/11) (1)

(Diretiva 2004/39/CE - Mercados de instrumentos financeiros - Artigo 4.o, n.o 1, ponto 14 - Conceito de “mercado regulamentado” - Autorização - Requisitos de funcionamento - Mercado cuja natureza jurídica não é precisa, mas que é administrado, na sequência de uma fusão, por uma pessoa coletiva que administra também um mercado regulamentado - Artigo 47.o - Falta de inscrição na lista dos mercados regulamentados - Diretiva 2003/6/CE - Âmbito de aplicação - Manipulações de mercado)

2012/C 133/18

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Cluj

Parte no processo nacional

Rareș Doralin Nilaș, Sergiu-Dan Dascăl, Gicu Agenor Gânscă, Ana-Maria Oprean, Ionuț Horea Baboș.

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Curte de Apel Cluj — Interpretação da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho 5JO L 145, p. 1), e, nomeadamente, os seus artigos 4.o, décimo quarto parágrafo, 9.o a 14.o e 47.o — Definição do conceito de «mercado regulamentado» — Inclusão da Bolsa Rasdaq, mercado de instrumentos financeiros secundário, não autorizada pela autoridade competente, mas administrado pela Bolsa de Bucareste, autorizada como mercado regulamentado — Regime jurídico aplicável — Infração de manipulação de mercado

Dispositivo

1.

O artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, deve ser interpretado no sentido de que um mercado de instrumentos financeiros que não cumpra os requisitos do título III desta diretiva não se enquadra no conceito de «mercado regulamentado», conforme definido na referida disposição, não obstante o facto de o seu operador ter sido objeto de fusão com o operador de um tal mercado regulamentado.

2.

O artigo 47.o da Diretiva 2004/39, conforme alterada pela Diretiva 2007/44, deve ser interpretado no sentido de que a inscrição de um mercado na lista de mercados regulamentados a que se refere este artigo não constitui uma condição necessária para a qualificação desse mercado como mercado regulamentado na aceção desta diretiva.


(1)  JO C 252, de 27.8.2011.


5.5.2012   

PT

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C 133/11


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 8 de fevereiro de 2012 — Yorma's AG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Norma Lebensmittelfilialbetrieb GmbH & Co. KG

(Processo C-191/11 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária que inclui o elemento nominativo «yorma's» - Marca nominativa comunitária anterior NORMA - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão)

2012/C 133/19

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Yorma's AG (representante: A. Weiß, advogada)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente), Norma Lebensmittelfilialbetrieb GmbH & Co. KG (representante: A. Parr, advogada)

Objeto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção), de 15 de fevereiro de 2011, Yorma's/OHMI-Norma Lebensmittelfilialbetrieb (YORMA'S) (T-213/09), através do qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 20 de fevereiro de 2009 que recusa o registo do sinal figurativo que contém o elemento nominativo «yorma’s» enquanto marca comunitária para determinados serviços das classes 35 e 42, ao julgar procedente a oposição deduzida pelo titular da marca nominativa comunitária anterior «NORMA» — Risco de confusão entre duas marcas — Apreciação errada da semelhança das marcas e dos serviços em causa — Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Yorma's AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 211, de 16.07.2011.


5.5.2012   

PT

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C 133/11


Despacho do Tribunal de Justiça de 2 de fevereiro de 2012 — Elf Aquitaine SA/Comissão Europeia

(Processo C-404/11 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado do clorato de sódio - Conceito de «empresa» - Presunção de influência determinante - Alcance desta presunção - Elementos insuscetíveis de inverter a presunção - Coima pessoal - Jurisdição plena)

2012/C 133/20

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Elf Aquitaine SA (representantes: E. Morgan de Rivery e E. Lagathu, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: E. Gippini Fournier e R. Sauer, agentes)

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 17 de maio de 2011, no processo Elf Aquitaine/Comissão (T-299/08) através do qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação, interposto pela recorrente, da Decisão C(2008) 2626 final da Comissão, de 11 de junho de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38.695 — Cloreto de sódio) — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Violação dos princípios da atribuição e da proporcionalidade — Interpretação manifestamente errada — Violação dos direitos de defesa, dos princípios da equidade e da igualdade de armas — Dever de fundamentação — Ilegalidade da coima pessoal

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Elf Aquitaine é condenada nas despesas.


(1)  JO C 298, de 8.10.2011.


5.5.2012   

PT

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C 133/12


Despacho do Tribunal de Justiça de 7 de fevereiro de 2012 — Total SA, Elf Aquitaine SA/Comissão Europeia

(Processo C-421/11) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado dos metacrilatos - Conceito de «empresa» - Presunção de influência determinante - Dever de fundamentação - Princípio da boa administração - Extensão da autoridade do caso julgado - Fator de multiplicação em função do efeito dissuasivo - Indivisibilidade da coima - Competência de plena jurisdição)

2012/C 133/21

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Total SA, Elf Aquitaine SA (representantes: E. Morgan de Rivery e A. Noël-Baron, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: V. Bottka e B. Gencarelli, agentes)

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 7 de junho de 2011, Total e Elf Aquitaine/Comissão (T-206/06) através do qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação da Decisão C(2006) 2098 final da Comissão, de 31 de maio de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/F/38.645 — Metacrilatos) — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Violação dos princípios da atribuição de competências e da proporcionalidade — Interpretação manifestamente errada — Violação dos direitos de defesa, dos princípios da equidade e da igualdade de armas — Dever de fundamentação — Violação do princípio da boa administração

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Total SA e a Elf Aquitaine SA são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 340 de 19.11.2011.


5.5.2012   

PT

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C 133/12


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 9 de fevereiro de 2012 [pedido de decisão prejudicial do High Court of Justice (Chancery Division) — Reino Unido] — Novartis AG/Actavis UK Ltd

(Processo C-442/11) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Medicamentos para uso humano - Certificado complementar de proteção - Regulamento (CE) n.o 469/2009 - Artigos 4.o e 5.o - Princípio ativo único que deu lugar à concessão do referido certificado - Alcance da proteção - Medicamento com vários princípios ativos incluindo o que constitui objeto de um certificado)

2012/C 133/22

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (Chancery Division)

Partes no processo principal

Recorrente: Novartis AG

Recorrida: Actavis UK Ltd

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — High Court of Justice (Chancery Division) — Interpretação dos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos (JO L 152, p. 1) — Âmbito do certificado– Proteção exclusiva de medicamentos que contenham apenas o princípio ativo protegido ou também proteção de medicamentos que contenham o princípio ativo protegido associado a outro princípio ativo

Dispositivo

Os artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos, devem ser interpretados no sentido de que, quando um «produto» que consistia num princípio ativo era protegido por uma patente de base e o seu titular basear-se na proteção por esta conferida em relação a esse «produto» para se opor à comercialização de um medicamento que contivesse esse princípio ativo associado a um ou vários outros princípios ativos, um certificado complementar de proteção conferido para esse mesmo «produto» pode, posteriormente à caducidade da patente de base, permitir ao seu titular opor-se à comercialização por um terceiro de um medicamento que contenha o referido produto para uma utilização do «produto», como medicamento, que tenha sido autorizado antes da caducidade do referido certificado.


(1)  JO C 311, de 22.10.2011.


5.5.2012   

PT

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C 133/13


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 9 de fevereiro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado Contencioso-Administrativo n.o 4 de Valladolid — Espanha) — María Jesús Lorenzo Martínez/Junta de Castilla y León, Dirección General de Recursos Humanos de la Consejería de Educación

(Processo C-556/11) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Política social - Directiva 1999/70/CE - Cláusula 4.a, n.o 1, do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contrato de trabalho a termo - Contratos de trabalho a termo no sector público - Ensino não universitário - Direito ao complemento retributivo por formação permanente - Exclusão dos professores contratados como funcionários interinos - Princípio da não discriminação)

2012/C 133/23

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado Contencioso-Administrativo n.o 4 de Valladolid

Partes no processo principal

Recorrente: María Jesús Lorenzo Martínez

Recorrida: Junta de Castilla y León, Dirección General de Recursos Humanos de la Consejería de Educación

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Juzgado Contencioso-Administrativo de Valladolid — Interpretação da cláusula 4a do Anexo da Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43) — Princípio da não discriminação — Concessão de um complemento retributivo ao corpo docente para formação permanente — Concessão exclusivamente aos funcionários estatutários.

Dispositivo

A cláusula 4.a, n.o 1, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, de 18 de março de 1999, anexo à Directivo 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que reserva, sem qualquer justificação por razões objectivas, o direito de receber o complemento retributivo por formação permanente apenas aos professores funcionários de carreira, excluindo os professores funcionários interinos, quando, relativamente ao recebimento deste complemento, estas duas categorias de trabalhadores se encontrem em situações comparáveis.


(1)  JO C 25 de 28.01.2010.


5.5.2012   

PT

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C 133/13


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 9 de fevereiro de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Landgericht Düsseldorf — Alemanha) — Novartis AG/Actavis Deutschland GmbH & Co KG, Actavis Ltd

(Processo C-574/11) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do regulamento de processo - Medicamentos para uso humano - Certificado complementar de proteção - Regulamento (CE) no 469/2009 - Artigos 4.o e 5.o - Princípio ativo único que tenha dado azo à concessão desse certificado - Alcance da proteção - Medicamento com vários princípios ativos entre os quais o que é objeto de um certificado)

2012/C 133/24

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Demandante: Novartis AG

Demandadas: Actavis Deutschland GmbH & Co KG, Actavis Ltd

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Landgericht Düsseldorf — Interpretação dos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos (JO L 152, p. 1) — Alcance do certificado — Proteção dos medicamentos que não incluem o componente ativo protegido ou proteção alargada aos medicamentos que incluem o componente ativo protegido em combinação com outro componente ativo.

Dispositivo

Os artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos, devem ser interpretados no sentido de que, quando um «produto» que consiste num princípio ativo estiver protegido por uma patente de base e o titular da mesma tiver a possibilidade de se basear na proteção conferida por essa patente relacionada com esse «produto» para se opor à comercialização de um medicamento que contenha esse princípio ativo em combinação com um ou vários outros princípios ativos, um certificado complementar de proteção passado para esse «produto» permite, depois de expirar a patente de base, ao seu titular opor-se à comercialização por terceiro de um medicamento que contenha o referido produto para uma utilização do «produto», enquanto medicamento, que foi autorizada antes da expiração do referido certificado.


(1)  JO C 32 de 4.2.2012.


5.5.2012   

PT

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C 133/14


Recurso interposto em 28 de novembro de 2011 por TofuTown.com GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 20 de setembro de 2011 no processo T-99/10, Meica Ammerländische Fleischwarenfabrik Fritz Meinen GmbH & Co. KG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-599/11 P)

2012/C 133/25

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: TofuTown.com GmbH (representante: B. Krause, advogada)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Meica Ammerländische Fleischwarenfabrik Fritz Meinen GmbH & Co. KG

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão recorrido;

Condenar a Meica Ammerländische Fleischwarenfabrik Fritz Meinen GmbH & Co. KG nas despesas ou, caso seja negado provimento ao recurso (quid non), repartir as referidas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objeto o acórdão do Tribunal Geral pelo qual foi anulada a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do mercado interno (marcas, desenhos e modelos), de 7 de janeiro de 2010, relativa a um processo de oposição entre a Meica Ammerländische Fleischwarenfabrik Fritz Meinen GmbH & Co. KG e a TofuTown.com GmbH.

A recorrente considera que o acórdão recorrido deve ser anulado com base nos seguintes fundamentos:

 

Em primeiro lugar, o Tribunal General cometeu um erro de direito ao considerar, com base em novos critérios, que existia um risco de confusão à luz do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n. 207/2009 (1). Segundo o acórdão recorrido, é suficiente, para afirmar que existe uma semelhança conceptual, que ambos os termos derivem de um conceito geral comum e que — apesar de serem conceptualmente distintos — não sejam opostos, o que é incompatível com a jurisprudência existente.

 

Em segundo lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao afirmar que existe um risco de confusão sem levar em conta todos os critérios relevantes e reconhecidos para apreciar a semelhança entre as marcas. No presente processo, o único elemento comum encontra-se no final da marca invocada no processo de oposição. Segundo jurisprudência assente, é aplicável o princípio de que o consumidor presta mais atenção à parte inicial de uma marca do que ao seu final.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (versão codificada) (JO L 78, p. 1).


5.5.2012   

PT

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C 133/14


Recurso interposto em 30 de novembro de 2011 por ara AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 22 de setembro de 2011 no processo T-174/10, ara/IHMI

(Processo C-611/11 P)

2012/C 133/26

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ara AG (representante: M. Gail, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Allrounder SARL

Pedidos da recorrente

anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 22 de setembro de 2011, no processo T-174/10;

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 26 de janeiro de 2010, (processo R 481/2009-1);

condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e a interveniente em primeira instância nas despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca a violação, pelo Tribunal Geral, do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (1).

A este respeito, a recorrente começa por assinalar uma violação do dever de fundamentação que incumbe ao Tribunal Geral, na medida em que este não forneceu fundamentos suficientes, no âmbito da apreciação global do risco de confusão, tendo em conta os critérios do público pertinente, da comparação das marcas e do risco de confusão. Deste modo, o Tribunal Geral considerou erradamente que o público em questão era composto por consumidores médios, com um grau de atenção mediano quando compram os produtos em causa, embora desde o início tenha sido demonstrado que o consumidor raramente tinha a possibilidade de comparar diretamente as diferentes marcas. Além disso, o Tribunal Geral considerou erradamente, quando comparou as marcas, que a presença dos dois desenhos triangulares prevalecia sobre a impressão produzida na memória do público pela marca controvertida. Por conseguinte, o Tribunal Geral sobreavaliou um ou vários componentes da marca.

Por outro lado, o Tribunal Geral violou o dever de fundamentação, na medida em que não fez referência aos documentos entregues pelo interveniente, no âmbito da verificação do risco de confusão.

Por último, o Tribunal Geral subestimou a importância do princípio do inquérito oficioso.


(1)  JO L 78, p. 1.


5.5.2012   

PT

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C 133/15


Recurso interposto em 6 de dezembro de 2011 por Brighton Collectibles, Inc. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 27 de setembro de 2011 no processo T-403/10, Brighton Collectibles/IHMI — Felmar

(Processo C-624/11 P)

2012/C 133/27

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Brighton Collectibles, Inc. (representante: J. Horn, avocat))

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e Felmar

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão do Tribunal Geral no processo T-403/10;

Condenar o IHMI a suportar as suas próprias despesas e as da parte recorrente;

Condenar a sociedade Felmar a suportar as suas próprias despesas caso intervenha no processo.

Fundamentos e principais argumentos

No presente recurso, a recorrente alega que o Tribunal Geral não apreciou validamente as provas que lhe foram apresentadas, nem fundamentou suficientemente a sua decisão à luz dos direitos nacionais invocados, particularmente a jurisprudência irlandesa e britânica relativa ao «passing off» (usurpação de denominação). Por conseguinte, o Tribunal Geral violou o disposto o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (1).


(1)  JO L 78, p. 1.


5.5.2012   

PT

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C 133/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht Leipzig (Alemanha) em 13 de fevereiro de 2012 — Gemeinde Altrip e o./Land Rheinland-Pfalz

(Processo C-72/12)

2012/C 133/28

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht Leipzig

Partes no processo principal

Recorrente: Gemeinde Altrip, Gebrüder Hört GbR, Willi Schneider

Recorrido: Land Rheinland-Pfalz

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2003/35/CE (1) ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros estavam obrigados a prever que as disposições de direito nacional adotadas para transpor o artigo 10.o-A da Diretiva 85/337/CEE (2) eram igualmente aplicáveis aos processos administrativos de licenciamento iniciados, de facto, antes de 25 de junho de 2005, mas nos quais as licenças só foram emitidas após esta data?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

Deve o artigo 10.o-A da Diretiva 85/337/CEE ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros estavam obrigados a alargar a aplicabilidade das disposições do direito nacional adotadas para transpor o artigo 10.o-A da Diretiva 85/337/CEE e relativas à impugnação da legalidade processual de uma decisão, à hipótese de uma avaliação dos efeitos no ambiente que, embora tendo sido realizada, é incorreta?

3.

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão:

Deve o artigo 10.o-A da Diretiva 85/337/CEE, nos casos em que a legislação de processo administrativo de um Estado-Membro, em conformidade com o artigo 10.o-A, primeiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 85/337/CEE, determina, em princípio, que os membros do público em causa só podem interpor recurso para o tribunal se alegarem a violação de um direito, ser interpretado no sentido de que

a)

a impugnação judicial da legalidade processual de qualquer decisão abrangida pelas disposições da presente diretiva sobre a participação do público só poderá ser eficaz e conduzir à anulação da decisão quando, tendo em conta as circunstâncias do caso, exista a possibilidade concreta de que, sem a irregularidade processual, a decisão impugnada tivesse sido diferente, e quando, além disso, a irregularidade processual afete ao mesmo tempo uma posição jurídico-material do recorrente, ou

b)

no âmbito da impugnação judicial da legalidade processual, as irregularidades processuais verificadas nas decisões abrangidas pelas disposições da presente diretiva sobre a participação do público devem ser tidas em consideração em termos mais amplos?

Caso se deva responder à questão acima mencionada no sentido da alínea b):

4.

A que exigências materiais devem as irregularidades processuais obedecer para que, em caso de impugnação judicial da legalidade processual da decisão, possam ser consideradas favoráveis ao recorrente?


(1)  Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Diretivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 156, p. 17).

(2)  Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40).


5.5.2012   

PT

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C 133/16


Ação intentada em 13 de fevereiro de 2012 — Comissão Europeia/República Francesa

(Processo C-76/12)

2012/C 133/29

Língua do processo: o francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: W. Roels e C. Soulay, agentes)

Demandada: República Francesa

Pedidos da demandante

declarar que, tendo mantido em vigor um regime fiscal que isenta de imposto os dividendos pagos por uma sociedade francesa aos fundos de investimento estabelecidos em França, quando esses mesmos dividendos distribuídos a fundos de investimentos estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu estão sujeitos a uma retenção na fonte, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 63.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e 40.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

condenar a República Francesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com a sua ação, a Comissão impugna a diferença de tratamento fiscal dos dividendos pagos pelas sociedades francesas aos organismos de colocação coletiva de valores mobiliários (OCCVM) consoante estes OCCVM residam ou não em França. Um dos elementos do regime fiscal dos OCCVM residentes em França consiste na não tributação dos dividendos distribuídos pelas sociedades francesas. Ao invés, nos termos do artigo 119.o-A, n.o 2, do code général des impôts, é aplicada uma retenção na fonte sobre os dividendos distribuídos pelas sociedades francesas aos OCCVM não residentes. A Comissão entende que o tratamento fiscal diferenciado aplicado aos OCCVM residentes e aos OCCVM não residentes, não obstante estes se encontrarem numa situação objetivamente comparável qualquer que seja o respetivo Estado de residência, representa um entrave à livre circulação de capitais, e que este entrave não é justificado pela eficácia dos controlos fiscais nem pela necessidade de assegurar uma repartição equilibrada do poder tributário.

A Comissão recorda que, segundo jurisprudência assente, expressa, nomeadamente, nos acórdãos Comissão/Itália (acórdão de 19 de novembro de 2009, C-540/07) e Comissão/Alemanha (acórdão de 20 de outubro de 2011, C-284/09), o Tribunal de Justiça declarou que os Estados-Membros que sujeitam os dividendos distribuídos a sociedades estabelecidas noutros Estados-Membros a um regime fiscal menos favorável que o aplicado aos dividendos distribuídos às sociedades residentes, sem que esta diferença de tratamento seja justificada por situações objetivamente diferentes ou por razões imperiosas de interesse geral, não cumprem as obrigações que lhes incumbem a título da liberdade de circulação de capitais.


5.5.2012   

PT

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C 133/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 14 de fevereiro de 2012 — Evita-K EOOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i pravlenie na izpalnenieto» Sofia

(Processo C-78/12)

2012/C 133/30

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Sofia-grad

Partes no processo principal

Recorrente: Evita-K EOOD

Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i pravlenie na izpalnenieto» Sofia

Questões prejudiciais

1.

O conceito de «entrega de bens» na aceção do artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), em conjugação com o artigo 345.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que, nas circunstâncias do processo principal, o destinatário de uma entrega adquire o direito de dispor de bens (coisas móveis, determinadas apenas segundo o seu género), por ter obtido a propriedade sobre estes bens através da posse de boa fé, adquirida a título oneroso de quem não é proprietário, o que é admissível nos termos do direito nacional do Estado-Membro, sendo de notar que, nos termos desta ordem jurídica, o direito de propriedade sobre essas coisas é transferido com a sua entrega?

2.

A prova da realização de uma «entrega de bens», na aceção do artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112, correspondente a uma fatura concreta, em relação ao exercício do direito a deduzir o imposto mencionado nesta fatura que foi efetivamente pago, regulado no artigo 178.o, alínea a), da diretiva, pressupõe que o destinatário da entrega demonstre que o fornecedor era o proprietário, quando a entrega tem por objeto coisas móveis, determinadas segundo o seu género e, nos termos da ordem jurídica do Estado-Membro, o direito de propriedade sobre elas é transferido através da sua entrega, admitindo esta ordem jurídica também a aquisição do direito de propriedade sobre essas coisas de quem não é proprietário através da posse de boa fé, adquirida a título oneroso?

Uma «entrega de bens» para os fins da dedução, na aceção da diretiva, deve considerar-se provada quando o destinatário, nas circunstâncias do processo principal, realizou uma entrega subsequente dos mesmos bens (animais cuja identificação é obrigatória) através de exportação, apresentando uma declaração aduaneira, e não existem provas quanto aos direitos de terceiros sobre esses bens?

3.

Para provar a realização de uma «entrega de bens», na aceção do artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112, correspondente a uma fatura concreta, em relação ao exercício do direito à dedução, regulado no artigo 178.o, alínea a), da diretiva, do imposto efetivamente pago, mencionado nesta fatura, deve partir-se do princípio de que o fornecedor e o destinatário, nenhum dos quais é produtor agrícola, estão de má fé quando, ao serem recebidos os bens, o proprietário anterior não forneceu qualquer documento com a indicação das marcas auriculares dos animais, em conformidade com as exigências das normas veterinárias da União Europeia, e as marcas auriculares dos animais não figuram no certificado veterinário, emitido por uma autoridade administrativa, e que acompanha os animais que são transportados para realizar a entrega concreta?

Quando o fornecedor e o destinatário elaboraram, eles próprios, listagens das marcas auriculares dos animais que lhes foram entregues, deve entender-se que cumpriram os requisitos das referidas normas veterinárias da União, se a autoridade administrativa não tiver indicado as marcas auriculares dos animais no certificado veterinário que acompanha os animais ao ser realizada a sua entrega?

4.

O fornecedor e o destinatário no processo principal, que não são produtores agrícolas, estão obrigados, por força do artigo 242.o da Diretiva 2006/112, a registar o objeto da entrega (animais cuja identificação é obrigatória ou «ativos biológicos») na sua contabilidade, em aplicação da Norma Internacional de Contabilidade 41, Agricultura, e a provar o controlo dos ativos nos termos da referida norma?

5.

O artigo 226.o, n.o 6, da Diretiva 2006/112 exige que nas faturas que mencionam o IVA, como as controvertidas no processo principal, sejam indicadas também as marcas auriculares dos animais cuja identificação é obrigatória por força das normas veterinárias da União e que são objeto da entrega, quando o direito nacional do Estado-Membro não prevê expressamente uma exigência desse tipo para a transferência da propriedade sobre esses animais e as partes na entrega não são produtores agrícolas?

6.

O artigo 185.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112 permite, com base numa norma nacional como a do processo principal, regularizar a dedução do IVA por se ter concluído que não foi provado o direito de propriedade do fornecedor dos bens que são objeto da entrega, quando a entrega não foi anulada por vontade das partes, o destinatário realizou uma entrega subsequente dos mesmos bens, não existem provas de direitos invocados por terceiros sobre esses bens (animais cuja identificação é obrigatória), não é alegada a má fé do destinatário da entrega e, nos termos do direito nacional, a propriedade sobre coisas determinadas apenas segundo o seu género é transferida pela sua entrega?


(1)  JO L 347, p. 1.


5.5.2012   

PT

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C 133/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 17 de fevereiro de 2012 — Rahmanian Koushkaki/República Federal da Alemanha

(Processo C-84/12)

2012/C 133/31

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Berlin

Partes no processo principal

Recorrente: Rahmanian Koushkaki

Recorrida: República Federal da Alemanha

Questões prejudiciais

1.

A obrigação imposta pelo tribunal à recorrida de emitir um visto Schengen ao recorrente, requer que o tribunal dê como provado, nos termos do artigo 21.o, n.o 1, do Código de Vistos (1), que o recorrente tenciona sair do território dos Estados-Membros antes de o visto requerido caducar ou é suficiente que o tribunal, após análise do artigo 32.o, n.o 1, alínea b), do Código de Vistos, não tenha dúvidas fundadas, causadas por circunstâncias específicas, quanto à intenção expressa pelo recorrente de sair do território dos Estados-Membros antes de o visto requerido caducar?

2.

O Código de Vistos estabelece um direito de exigir a emissão de um visto Schengen, quando os requisitos de entrada, designadamente os do artigo 21.o, n.o 1, do Código de Vistos, estiverem preenchidos e não se verifique nenhum motivo para recusar o visto nos termos do artigo 32.o, n.o 1, do Código de Vistos?

3.

O Código de Vistos opõe-se a uma regulamentação nacional que permite, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 810/2009, a emissão a um cidadão estrangeiro de um visto de trânsito através do território dos Estados Schengen ou para estadas previstas no território desses Estados, com a duração de até três meses por cada período de seis meses a contar da primeira data de entrada no território (visto Schengen)?


(1)  Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243, p. 1).


5.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 133/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie van België (Bélgica) em 17 de fevereiro de 2012 — Rose Marie Bark/Galileo Joint Undertaking, em liquidação

(Processo C-89/12)

2012/C 133/32

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van Cassatie van België

Partes no processo principal

Recorrente: Rose Marie Bark

Recorrida): Galileo Joint Undertaking, em liquidação

Questão prejudicial

Deve o artigo 11.o, n.o 2, dos Estatutos da Empresa Comum Galileu, em anexo ao Regulamento (CE) n.o 876/2002 (1) do Conselho, de 21 de maio de 2002, que institui a empresa comum Galileu, em conjugação com o artigo 2.o do mesmo regulamento, ser interpretado no sentido de que o regime aplicável aos outros agentes da União Europeia e, mais especificamente, as condições de remuneração previstas nesse regime são aplicáveis aos membros do pessoal da empresa comum Galileo que são contratados a prazo?


(1)  JO L 138, p. 1.


5.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 133/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Ireland (Irlanda) em 17 de fevereiro de 2012 — Health Service Executive/SC, AC

(Processo C-92/12)

2012/C 133/33

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Ireland

Partes no processo principal

Demandante: Health Service Executive

Demandadas: SC, AC

Questões prejudiciais

1.

Uma decisão que prevê a detenção de um menor por um determinado período de tempo noutro Estado-Membro, numa instituição que presta cuidados de caráter terapêutico e educativo, está abrangida pelo âmbito de aplicação material do Regulamento n.o 2201/2003 (1)?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, que eventuais obrigações resultam do artigo 56.o do Regulamento n.o 2201/2003 do Conselho no que se refere à natureza do mecanismo de consulta e de aprovação, com vista a assegurar a proteção efetiva de um menor que deve ser detido nessas condições?

3.

Se um órgão jurisdicional de um Estado-Membro tiver considerado a colocação de um menor por um determinado período numa instituição de prestação de cuidados em regime de internamento noutro Estado-Membro e tiver obtido a aprovação desse Estado em conformidade com o artigo 56.o do Regulamento n.o 2201/2003 do Conselho, a decisão do órgão jurisdicional que ordena a colocação de um menor por um determinado período numa instituição de prestação de cuidados em regime de internamento situada noutro Estado-Membro deve ser reconhecida e/ou declarada executória nesse outro Estado-Membro antes de a colocação poder ser efetuada?

4.

Uma decisão do órgão jurisdicional que ordena a colocação do menor por um determinado período numa instituição de prestação de cuidados em regime de internamento situada noutro Estado-Membro, aprovada por esse Estado-Membro em conformidade com o artigo 56.o do Regulamento n.o 2201/2003 do Conselho, produz efeitos jurídicos nesse outro Estado-Membro antes de ser concedida a declaração de reconhecimento e/ou de executoriedade após a conclusão do processo para a obtenção dessa declaração de reconhecimento e/ou executoriedade?

5.

Se uma decisão do órgão jurisdicional que ordena a colocação de um menor por um determinado período numa instituição de prestação de cuidados em regime de internamento situada noutro Estado-Membro ao abrigo do artigo 56.o do Regulamento n.o 2201/2003 do Conselho for renovada por um determinado período adicional, deve a aprovação do outro Estado-Membro, nos termos do artigo 56.o, ser obtida para cada renovação?

6.

Se uma decisão do órgão jurisdicional que ordena a colocação do menor por um determinado período numa instituição de prestação de cuidados em regime de internamento situada noutro Estado-Membro ao abrigo do artigo 56.o do Regulamento n.o 2201/2003 do Conselho for renovada por um determinado período adicional, deve a decisão ser reconhecida e/ou declarada executória nesse outro Estado-Membro em relação a cada renovação?


(1)  JO L 338, p. 1.


5.5.2012   

PT

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C 133/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 21 de fevereiro 2012 — ET Agrokonsulting 04 Velko Stoyanov/Izpalnitelen direktor na Darzhaven fond «Zemedelie» — Razplashtatelna agentsia

(Processo C-93/12)

2012/C 133/34

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Sofia-grad.

Partes no processo principal

Demandante: ET Agrokonsulting 04 Velko Stoyanov.

Demandado: Izpalnitelen direktor na Darzhaven fond «Zemedelie» — Razplashtatelna agentsia.

Questões prejudiciais

1.

O princípio da efetividade consagrado na jurisprudência [do Tribunal de Justiça] da União Europeia e o princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição processual nacional como o artigo 133.o, n.o 1, do Código de Processo Administrativo, que faz depender a competência judicial para apreciar litígios administrativos relativos à execução da política agrícola comum da União Europeia unicamente da sede da autoridade administrativa que praticou o ato administrativo impugnado, tendo em conta que essa disposição não considera o local onde os terrenos se situam nem o local da residência do demandante?

2.

O princípio da equivalência consagrado na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição processual nacional como o artigo 133.o, n.o 1, do Código de Processo Administrativo, que faz depender a competência judicial para apreciar litígios administrativos relativos à execução da política agrícola comum da União Europeia unicamente da sede da autoridade administrativa que praticou o ato administrativo impugnado, tendo em conta o § 19 das disposições transitórias e finais da lei que altera e completa o Código de Processo Administrativo (que diz respeito à determinação do tribunal competente para apreciar litígios internos de direito administrativo relativos a terrenos agrícolas)?


5.5.2012   

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C 133/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Stuttgart (Alemanha) em 27 de fevereiro de 2012 — Herbert Schaible/Land Baden-Württemberg

(Processo C-101/12)

2012/C 133/35

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Stuttgart

Partes no processo principal

Recorrente: Herbert Schaible

Recorrido: Land Baden-Württemberg

Questões prejudiciais

São submetidas ao Tribunal de Justiça da União Europeia as seguintes questões prejudiciais:

a)

a obrigação de identificar individualmente os animais, imposta ao recorrente pelo artigo 3.o, n.o 1, e pelo artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 21/2004 (1),

b)

a obrigação de identificar individualmente os animais por meios eletrónicos, imposta ao recorrente pelo artigo 9.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 21/2004, na versão do Regulamento (CE) n.o 1560/2007 (2), e

c)

a obrigação de manter o registo de exploração C, imposta ao recorrente pelo artigo 5.o, n.o 1, em conjugação com o anexo B, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 21/2004

são compatíveis com o direito da União hierarquicamente superior e, portanto, válidas?


(1)  Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Diretivas 92/102/CE e 64/432/CEE (JO L 5, p. 8).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1560/2007 do Conselho, de 17 de dezembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 21/2004 no que diz respeito à data de introdução da identificação eletrónica dos ovinos e caprinos (JO L 340, p. 25).


5.5.2012   

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C 133/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 29 de fevereiro de 2012 — Laboratoires Lyocentre

(Processo C-109/12)

2012/C 133/36

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: Laboratoires Lyocentre

Intervenientes: Lääkealan turvallisuus- ja kehittämiskeskus, Sosiaali- ja terveysalan lupa- ja valvontavirasto

Questões prejudiciais

1.

A classificação de uma preparação como dispositivo médico com aposição da marcação CE, na aceção da Diretiva 93/42/CEE (1), levada a cabo num Estado-Membro à luz dessa mesma Diretiva 93/42/CEE, exclui que a autoridade nacional competente doutro Estado-Membro classifique a referida preparação como medicamento, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/83/CE (2), em virtude dos seus efeitos farmacológicos, imunológicos ou metabólicos?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão: esta autoridade nacional competente pode classificar a preparação como medicamento seguindo apenas o procedimento previsto na Diretiva 2001/83/CE ou, antes de ser dado início ao procedimento tendente à classificação como medicamento, previsto na Diretiva 2001/83/CE, deve ser cumprido o procedimento ao abrigo da cláusula de salvaguarda, regulado no artigo 8.o, ou as disposições relativas à aposição indevida da marcação CE, consagradas no artigo 18.o da Diretiva 93/42/CEE?

3.

A Diretiva 2001/83/CE, a Diretiva 93/42/CEE ou o restante direito da União (por exemplo, nos domínios da proteção da saúde e da vida das pessoas e da proteção do consumidor) obstam a que preparações que contenham o mesmo componente e que exerçam a mesma ação possam, no território de um mesmo Estado-Membro, ser comercializadas, por um lado, como medicamento na aceção da Diretiva 2001/83/CE, que exige a obtenção de uma autorização de introdução no mercado, e por outro como dispositivo médico, na aceção da Diretiva 93/42/CEE?


(1)  Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO L 167, p. 1).

(2)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311, p. 67).


5.5.2012   

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C 133/20


Ação intentada em 9 de março de 2012 — Comissão Europeia/República Portuguesa

(Processo C-130/12)

2012/C 133/37

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Guerra e Andrade e J. Hottiaux, agentes)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

Que o Tribunal:

Declare que, não tendo adotado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2009/113/CE (1) da Comissão, de 25 de agosto de 2009, que altera a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução, ou, em todo o caso, não tendo comunicado as referidas disposições à Comissão, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2o, no 1 da referida Diretiva.

Condene a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da diretiva expirou em 14 de Setembro de 2010.


(1)  JO L 223, p. 31


5.5.2012   

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C 133/20


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 30 de janeiro de 2012 — Alder Capital Ltd/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Gimv Nederland BV

(Processo C-328/11 P) (1)

2012/C 133/38

Língua do processo: inglês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 269, de 10.9.2011.


Tribunal Geral

5.5.2012   

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C 133/21


Acórdão do Tribunal Geral de 21 de março de 2012 — Irlanda e o./Comissão Europeia

(Processos apensos T-50/06 RENV, T-56/06 RENV, T-60/06 RENV, T-62/06 RENV e T-69/06 RENV) (1)

(Auxílios de Estado - Diretiva 92/81/CEE - Imposto especial sobre o consumo de óleos minerais - Óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina - Isenção do imposto - Conformidade da isenção com uma decisão de autorização do Conselho ao abrigo do artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 92/81 - Presunção de legalidade dos atos da União - Segurança jurídica - Boa administração)

2012/C 133/39

Línguas do processo: inglês, francês e italiano

Partes

Recorrentes: Irlanda (Representantes: inicialmente D. O’Hagan, depois E. Creedon, agentes, assistidos por P. McGarry, barrister) (processo T-50/06 RENV); República Francesa (Representantes: G. de Bergues e J. Gstalter, agentes) (processo T-56/06 RENV); República Italiana (Representantes: G. Aiello, G. De Bellis e S. Fiorentino, avvocati dello Stato) (processo T-60/06 RENV); Eurallumina SpA (Portoscuso, Itália) (Representantes: R. Denton e L. Martin Alegi, solicitors) (processo T-62/06 RENV); e Aughinish Alumina Ltd (Askeaton, Irlanda) (Representantes: J. Handoll e C. Waterson, solicitors) (processo T-69/06 RENV)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: V. Di Bucci, N. Khan, D. Grespan e K. Walkerová, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão 2006/323/CE da Comissão, de 7 de dezembro de 2005, relativa à isenção do imposto sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina na Gardanne, na região de Shannon e na Sardenha concedida respetivamente pela França, pela Irlanda e pela Itália (JO 2006, L 119, p. 12).

Dispositivo

1.

A Decisão 2001/323/CE da Comissão, de 7 de dezembro de 2005, relativa à isenção do imposto sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina na Gardanne, na região de Shannon e na Sardenha concedida respetivamente pela França, pela Irlanda e pela Itália, é anulada, na medida em que a mesma declara, ou assenta no pressuposto, que as isenções de impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina concedidos pela República Francesa, a Irlanda e a República Italiana até 31 de dezembro de 2003 constituem auxílios de Estado, na aceção do artigo 87.o, n.o 1, CE, e na parte em que ordena à República Francesa, à Irlanda e à República Italiana que adotem todas as medidas necessárias para recuperar as referidas isenções junto dos respetivos beneficiários na medida em que estes não pagaram um imposto especial sobre o consumo de pelo menos 13,01 euros por 1 000 kg de óleo mineral pesado.

2.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas bem como as da República da Irlanda, no processo T-50/06 RENV, da República Francesa, no processo T-56/06 RENV, da República Italiana, no processo T-60/06 RENV, da Eurallumina SpA, no processo T-62/06 RENV, e da Aughinish Alumina Ltd, no processo T-69/06 RENV, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias no processo T-69/06 R.


(1)  JO C 86, de 8.4.2006.


5.5.2012   

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C 133/21


Acórdão do Tribunal Geral de 21 de março de 2012 — Marine Harvest Norway e Alsaker Fjordbruk/Conselho

(Processo T-113/06) (1)

(Dumping - Importação de salmão originário da Noruega - Definição de indústria comunitária - Produto semelhante - Composição da amostra dos produtores comunitários)

2012/C 133/40

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Marine Harvest Norway AS, que sucedeu à Fjord Seafood Norway AS (Bergen, Noruega) e Alsaker Fjordbruk AS (Onarheim, Noruega) (representantes: J. M. Juuhl-Langseth e P. Dyrberg, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix e B. Driessen, agentes, assistidos por G. Berrisch, advogado)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: inicialmente P. Stancanelli e K. Talabér-Ritz, posteriormente K. Talabér-Ritz, T. Scharf e H. van Vliet, agentes, assistidos por E. McGovern, barrister)

Objeto

Pedido de anulação do Regulamento (CE) n.o 85/2006 do Conselho, de 17 de janeiro de 2006, que institui um direito antidumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito antidumping provisório instituído sobre as importações de salmão de viveiro originário da Noruega (JO L 15, p. 1).

Dispositivo

1.

O Regulamento (CE) n.o 85/2006 do Conselho, de 17 de janeiro de 2006, que institui um direito antidumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito antidumping provisório instituído sobre as importações de salmão de viveiro originário da Noruega, é anulado na parte em que respeita à Marine Harvest Norway AS, que sucedeu à Fjord Seafood Norway AS, relativamente aos direitos antidumping aplicados às importações provenientes desta última até 18 de setembro de 2007, e à Alsaker Fjordbruk AS.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3.

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pela Marine Harvest Norway, que sucedeu à Fjord Seafood Norway, e pela Alsaker Fjordbruk.

4.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 131, de 3.6.2006.


5.5.2012   

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C 133/22


Acórdão do Tribunal Geral de 21 de março de 2012 — Fiskeri og Havbruksnæringens Landsforening e o./Conselho

(Processo T-115/06) (1)

(Dumping - Importação de salmão originário da Noruega - Regra do direito inferior - Cálculo dos preços mínimos na importação e dos direitos fixos)

2012/C 133/41

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Fiskeri og Havbruksnæringens Landsforening (Oslo, Noruega), Norske Sjømatbedrifters Landsforening (Trondheim, Noruega), Salmar Farming AS (Kverva, Noruega), Hydroteck AS (Kristiansund, Noruega), Hallvard Lerøy AS (Bergen, Noruega), e Lerøy Midnor AS (Hestvika, Noruega) (representantes: B. Servais e T. Paulsen, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix e B. Driessen, agentes, assistidos por G. Berrisch, advogado)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: inicialmente P. Stancanelli e K. Talabér-Ritz, posteriormente K. Talabér-Ritz, T. Scharf e H. van Vliet, agentes, assistidos por E. McGovern, barrister)

Objeto

Pedido de anulação do Regulamento (CE) n.o 85/2006 do Conselho, de 17 de janeiro de 2006, que institui um direito antidumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito antidumping provisório instituído sobre as importações de salmão de viveiro originário da Noruega (JO L 15, p. 1)

Dispositivo

1.

O Regulamento (CE) n.o 85/2006 do Conselho, de 17 de janeiro de 2006, que institui um direito antidumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito antidumping provisório instituído sobre as importações de salmão de viveiro originário da Noruega, é anulado na parte em que respeita à Fiskeri og Havbruksnæringens Landsforening, à Norske Sjømatbedrifters Landsforening, à Salmar Farming AS, à Hydroteck AS, à Hallvard Lerøy AS e à Lerøy Midnor AS.

2.

È negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3.

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pela Fiskeri og Havbruksnæringens Landsforening, pela Norske Sjømatbedrifters Landsforening, pela Salmar Farming, pela Hydroteck, pela Hallvard Lerøy e pela Lerøy Midnor.

4.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 143, de 17.6.2006.


5.5.2012   

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C 133/22


Acórdão do Tribunal Geral de 21 de março de 2012 — Volkswagen/IHMI — Suzuki Motor (SWIFT GTi)

(Processo T-63/09) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária SWIFT GTi - Marcas nacional e internacional anteriores GTI - Motivos relativos de recusa - Semelhança dos produtos - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) no 40/94 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009] - Apreciação do risco de confusão - Indeferimento da oposição)

2012/C 133/42

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Volkswagen AG (Wolfsburg, Alemanha) (representantes: H.-P. Schrammek, D. Drzymalla e S. Risthaus, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Suzuki Motor Corp. (Shizuoka-ken, Japão)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 9 de dezembro de 2008 (Processo R 749/2007-2), relativa a um processo de oposição entre Volkswagen AG e Suzuki Motor Corp.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Volkswagen AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 102 de 01.05.2009.


5.5.2012   

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C 133/23


Acórdão do Tribunal Geral de 21 de março de 2012 — Feng Shen Technology/IHMI — Majtczak (FS)

(Processo T-227/09) (1)

(Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa comunitária FS - Má fé do requerente - Artigo 51.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [atual artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009])

2012/C 133/43

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Feng Shen Technology Co. Ltd (Guieshan Township, Taïwan) (Representantes: P. Rath e W. Festl-Wietek, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Jarosław Majtczak (Łódź, Polónia) (Representante: inicialmente J. Wyrwas, depois J. Radłowski, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 1 de Abril de 2009 (processo R 529/2008-4), relativo a um processo de declaração de nulidade entre a Feng Shen Technology Co. Ltd e Jarosław Majtczak.

Dispositivo

1.

A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 1 de abril de 2009 (processo R 529/2008-4) é anulada.

2.

O IHMI suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Feng Shen Technology Co. Ltd.

3.

Jarosław Majtczak suportará as suas próprias despesas


(1)  JO C 193 de 15.8.2009


5.5.2012   

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C 133/23


Acórdão do Tribunal Geral de 22 de março de 2012 — Slovak Telekom/Comissão

(Processos apensos T-458/09 e T-171/10) (1)

(Concorrência - Procedimento administrativo - Decisão de pedido de informações - Caráter necessário das informações pedidas - Princípio da boa administração - Dever de fundamentação - Proporcionalidade)

2012/C 133/44

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Slovak Telekom a.s. (Bratislava, Eslováquia) (representantes: inicialmente M. Maier, L. Kjølbye e D. Geradin, em seguida L. Kjølbye, D. Geradin e G. Berrisch, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia [representantes: F. Castillo de la Torre e K. Mojzesowicz (processo T-458/09), e F. Castillo de la Torre, K. Mojzesowicz e J. Bourke (processo T-171/10), agentes]

Objeto

Pedidos de anulação, por um lado, da Decisão C(2009) 6840 da Comissão, de 3 de setembro de 2009, relativa a um processo nos termos dos artigos 18.o, n.o 3, e 24.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (Processo COMP/39.523 — Slovak Telekom) e, por outro, da Decisão C(2010) 902 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2010, relativa a um processo nos termos dos artigos 18.o, n.o 3, e 24.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (Processo COMP/39.523 — Slovak Telekom)

Dispositivo

1.

É negado provimento aos recursos.

2.

A Slovak Telekom a.s. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 11, de 16.1.2010.


5.5.2012   

PT

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C 133/23


Acórdão do Tribunal Geral de 23 de março de 2012 — Barilla/IHMI — Brauerei Schlösser (ALIXIR)

(Processo T-157/10) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária ALIXIR - Marca nominativa nacional anterior Elixeer - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2012/C 133/45

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Barilla G. e R. Fratelli SpA (Parma, Itália) (representantes: A. Vanzetti, G. Sironi e A. Colmano, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: R. Pethke, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Brauerei Schlösser GmbH (Düsseldorf, Alemanha) (representante: J. Flick, advogado)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 25 de janeiro de 2010 (processo R 820/2009-2), relativo a um processo de oposição entre a Brauerei Schlösser GmbH e a Barilla G. e R. Fratelli SpA.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Barilla G. e R. Fratelli SpA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 148, de 5.6.2010.


5.5.2012   

PT

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C 133/24


Acórdão do Tribunal Geral de 27 de março de 2012 — Armani/IHMI — Del Prete (AJ AMICI JUNIOR)

(Processo T-420/10) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária AJ AMICI JUNIOR - Marca figurativa nacional anterior AJ ARMANI JEANS - Marca nominativa nacional anterior ARMANI JUNIOR - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2012/C 133/46

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Georgio Armani SpA (Milão, Itália) (Representante: M. Rapisardi, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: G. Mannucci, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Annunziata Del Prete (Nápoles, Itália) (Representante: R. Bocchini, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 8 de julho de 2010 (processo R 1360/2009-2), relativa a um processo de oposição entre Giorgio Armani SpA e A. Del Prete.

Dispositivo

1.

A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 8 de julho de 2010 (processo R 1360/2009-2) é anulada.

2.

O IHMI e A. Del Prete suportarão, cada um, metade das despesas efetuadas por Giorgio Armani SpA perante a Câmara de Recurso.

3.

O IHMI e A. Del Prete suportarão, cada um, além das suas próprias despesas, metade das despesas efetuadas por Giorgio Armani perante o Tribunal Geral.


(1)  JO C 301 de 06.11.2010


5.5.2012   

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C 133/24


Acórdão do Tribunal Geral de 21 de março de 2012 — Fulmen e Mahmoudian/Conselho

(Processos apensos T-439/10 e T-440/10) (1)

([Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra a República Islâmica do Irão para impedir a proliferação nuclear - Congelamento de fundos - Recurso de anulação - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva - Erro de apreciação - Ónus e grau da prova])

2012/C 133/47

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Fulmen (Teerão, Irão) e Fereydoun Mahmoudian (Teerão) (Representante: A. Kronshagen, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: M. Bishop e R. Liudvinaviciute-Cordeiro, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (Representantes: M. Konstantinidis e É. Cujo, agentes)

Objeto

Por um lado, pedido de anulação da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39), do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2010 do Conselho, de 26 de julho de 2010, que dá execução ao n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 195, p 25), bem como da Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413 (JO L 281, p. 81) e do Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007 (JO L 281, p. 1), na parte em que estes atos dizem respeito aos recorrentes e, por outro lado, um pedido de reconhecimento do prejuízo por estes sofrido com a adoção dos atos acima referidos.

Dispositivo

1.

São anulados, na parte em que dizem respeito à Fulmen e a Fereydoun Mahmoudian:

a Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC;

o Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2010 do Conselho, de 26 de julho de 2010, que dá execução ao n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão,

a Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413;

o Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007.

2.

Os efeitos da Decisão 2010/413, conforme alterada pela Decisão 2010/644, são mantidos no que respeita à Fulmen e F. Mahmoudian até à produção de efeitos da anulação do Regulamento n.o 961/2010.

3.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4.

O Conselho da União Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as despesas da Fulmen e de F. Mahmoudian.

5.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas


(1)  JO C 328 de 4.12.2010.


5.5.2012   

PT

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C 133/25


Despacho do Tribunal Geral de 21 de março de 2012 — Banco Bilbao Vizcaya Argentaria/Comissão

(Processo T-225/10) (1)

(Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Regime de auxílios que permite a amortização para efeitos fiscais da diferença relativamente ao valor do património em caso de aquisição de participações em empresas estrangeiras - Decisão que declara o regime de auxílios incompatível com o mercado comum e não ordena a recuperação dos auxílios - Não afetação individual - Inadmissibilidade)

2012/C 133/48

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, SA (Bilbau, Espanha) (Representantes: J. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro, M. Muñoz de Juan e R. Calvo Salinero, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: R. Lyal e C. Urraca Caviedes, agentes)

Objeto

Pedido de anulação do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/5/CE da Comissão, de 28 de outubro de 2009, relativa à amortização para efeitos fiscais da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill) em caso de aquisição de participações em empresas estrangeiras Processo C 45/07 (ex NN 51/07, ex CP 9/07) aplicada pela Espanha (JO 2011, L 7, p. 48).

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

O Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, SA é condenado nas despesas.


(1)  JO C 179 de 03.07.2010.


5.5.2012   

PT

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C 133/25


Despacho do Tribunal Geral de 21 de março de 2012 — Telefónica/Comissão

(Processo T-228/10) (1)

(Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Regime de auxílios que permite a amortização para efeitos fiscais da diferença relativamente ao valor do património em caso de aquisição de participações em empresas estrangeiras - Decisão que declara o regime de auxílios incompatível com o mercado comum e não ordena a recuperação dos auxílios - Ato que inclui medidas de execução - Não afetação individual - Inadmissibilidade)

2012/C 133/49

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Telefónica, SA (Madrid, Espanha) (Representantes: J. Ruiz Calzado, M. Núñez-Müller e J. Domínguez Pérez, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: R. Lyal e C. Urraca Caviedes, agentes)

Objeto

Pedido de anulação do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/5/CE da Comissão, de 28 de outubro de 2009, relativa à amortização para efeitos fiscais da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill) em caso de aquisição de participações em empresas estrangeiras Processo C 45/07 (ex NN 51/07, ex CP 9/07) aplicada pela Espanha (JO 2011, L 7, p. 48).

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Telefónica, SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 195 de 17.07.2010


5.5.2012   

PT

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C 133/26


Despacho do Tribunal Geral de 21 de março de 2012 — Ebro Foods/Comissão Europeia

(Processo T-234/10) (1)

(Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Regime de auxílios que permite a amortização para efeitos fiscais da diferença relativamente ao valor do património em caso de aquisição de participações em empresas estrangeiras - Decisão que declara o regime de auxílios incompatível com o mercado comum e não ordena a recuperação dos auxílios - Não afetação individual - Inadmissibilidade)

2012/C 133/50

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Ebro Foods, SA, anteriormente Ebro Puleva, SA (Madrid, Espanha) (Representantes: J. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro, M. Muñoz de Juan e R. Calvo Salinero, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: R. Lyal e C. Urraca Caviedes, agentes)

Objeto

Pedido de anulação do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/5/CE da Comissão, de 28 de outubro de 2009, relativa à amortização para efeitos fiscais da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill) em caso de aquisição de participações em empresas estrangeiras Processo C 45/07 (ex NN 51/07, ex CP 9/07) aplicada pela Espanha (JO 2011, L 7, p. 48).

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Ebro Foods, SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 195 de 17.07.2010.


5.5.2012   

PT

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C 133/26


Despacho do Tribunal Geral de 21 de março de 2012 — Modelo Continente Hipermercados/Comissão

(Processo T-174/11) (1)

(Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Regime de auxílios que permite a amortização para efeitos fiscais da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill) em caso de aquisição de participações em empresas estrangeiras - Decisão que declara o regime de auxílios incompatível com o mercado comum enão determina a restituição dos auxílios - Não afectação individual - Inadmissibilidade)

2012/C 133/51

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Modelo Continente Hipermercados, SA, sucursal en España (Madrid, Espanha) (representantes: J. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro, M. Muñoz de Juan e R. Calvo Salinero, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e C. Urraca Caviedes, agentes)

Objeto

Pedido de anulação do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/5/CE da Comissão, de 28 de outubro de 2009, relativa à amortização para efeitos fiscais da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill) em caso de aquisição de participações em empresas estrangeiras Processo C 45/07 (ex NN 51/07, ex CP 9/07) aplicada pela Espanha (JO L 7, p. 48).

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Modelo Continente Hipermercados, SA, sucursal en España, é condenada nas despesas.


(1)  JO C 139, de 7.5.2011.


5.5.2012   

PT

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C 133/26


Despacho do Tribunal Geral de 19 de março de 2012 — Barthel e o./Tribunal de Justiça

(Processo T-398/11 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Funcionários - Remuneração - Recusa de conceder aos requerentes o benefício de uma indemnização por serviço continuo ou por turnos - Prazo de reclamação - Atraso - Recurso em parte manifestamente improcedente e em parte manifestamente inadmissível)

2012/C 133/52

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Yvette Barthel (Arlon, Bélgica), Marianne Reiffers (Olm, Luxemburgo) e Lieven Massez (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis, E. Marchal e D. Abreu Caldas, advogados)

Recorrido: Tribunal de Justiça da União Europeia (representante: A. Placco, agente)

Objeto

Recurso interposto do despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 10 de maio de 2011, Barthel e o./Tribunal de Justiça (F-59/10, ainda não publicado na Coletânea), e que visa a anulação deste despacho.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Y. Barthel, M. Reiffers e L. Massez suportarão as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no âmbito da presente instância.


(1)  JO C 290, de 1.10.2011.


5.5.2012   

PT

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C 133/27


Recurso interposto em 8 de fevereiro de 2012 — Chen/IHMI — AM Denmark (Dispositivos de limpeza)

(Processo T-55/12)

2012/C 133/53

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Su-Shan Chen (Sanchong, Taiwan) (representante: C. Onken, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: AM Denmark A/S (Kokkedal, Dinamarca)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 26 de dezembro de 2011, no processo R 2179/2010-3; e

condenar o IHMI e a outra parte no processo na Câmara de Recurso a suportar as despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: Um desenho ou modelo para o produto «dispositivos de limpeza» — desenho ou modelo comunitário registado sob o número 1027718-0001

Titular da marca comunitária: O recorrente

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: A outra parte no processo na Câmara de Recurso pediu a anulação do registo do desenho ou modelo comunitário com base nos artigos 4.o a 9.o e 25.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 6/2002 do Conselho; o registo de marca tridimensional comunitária n.o 5185079, para produtos das classes 3 e 21.

Decisão da Divisão de Anulação: Anulação do registo de desenho ou modelo comunitário impugnado

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 25.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 6/2002 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso considerou erradamente que a marca comunitária anterior era usada no desenho ou modelo comunitário impugnado. Por outro lado, a Câmara de Recurso não deveria ter presumido que a marca registada anterior tinha pelo menos um grau mínimo de caráter distintivo que permitisse o seu registo. Violação do artigo 9.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso não aplicou corretamente este artigo. De facto, contrariamente à opinião do IHMI, o artigo 9.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento do Conselho sobre marca comunitária não confere à outra parte no processo perante o IHMI o direito de proibir o uso do desenho ou modelo comunitário impugnado, uma vez que não há possibilidade de confusão. Em particular, o desenho ou modelo comunitário da recorrente e a marca registada da outra parte não são suficientemente semelhantes para haver uma possibilidade de confusão.


5.5.2012   

PT

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C 133/27


Recurso interposto em 2 de março de 2012 — Grécia/Comissão

(Processo T-105/12)

2012/C 133/54

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: K. Samoni e N. Dafniou)

Recorrida: Comissão

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o recurso de anulação admissível;

anular a decisão recorrida da Comissão; e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu recurso, a recorrente pede a anulação (nos termos do artigo 263.o TFUE) da Decisão da Comissão C(2011) 1472708, de 3 de janeiro de 2012, «relativa à continuação do pagamento de uma sanção pecuniária compulsória diária de 31 536 euros por cada de dia de mora na tomada das medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no processo C-65/05», na parte em que essa decisão reclama o pagamento da referida sanção a partir de 22 de agosto de 2011. Nos termos da referida decisão, na medida em que, segundo a Comissão, a República Helénica não adotou as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça C-65/05 e, subsequentemente, ao segundo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo C-109/08, a República Helénica está obrigada a pagar o montante de 4 825 008 euros, a título de sanção pecuniária compulsória, relativamente ao período de 1 de julho de 2011 até 30 de novembro de 2011.

A recorrente invoca os seguintes fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à apreciação errada, pela Comissão, da tomada das medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça, por parte da República Helénica.

A recorrida procedeu a uma apreciação e a uma interpretação erradas das medidas tomadas pela República Helénica para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça. A República Helénica afirma ter tomado todas as medidas necessárias para executar o acórdão do Tribunal de Justiça, mediante a adoção da Lei 4002/2011, que revoga — como exige o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no processo C-65/05 — os artigos controvertidos da Lei 3037/2002.

2.

Segundo fundamento, relativo a um abuso de poder por parte da Comissão

A Comissão ultrapassou os limites da sua missão de guardiã do Tratado, porquanto não se limitou a verificar se as medidas de execução tinham sido ou não claramente aplicadas. Além disso, foi além dos limites dos acórdãos do Tribunal de Justiça, tendo em conta que a República Helénica lhes deu inteiramente cumprimento.

3.

Terceiro fundamento, relativo à falta de fundamentação pela Comissão

Na sua decisão, ora impugnada pela República Helénica, a Comissão não fundamentou nem expôs expressamente as razões pelas quais pediu a continuação do pagamento da sanção pecuniária compulsória relativamente ao período posterior à adoção da Lei 4002/2011, a saber, o período de 22 de agosto até 30 de novembro de 2011.

A República Helénica contesta este montante suplementar, na medida em que considera ter dado inteiro cumprimento aos acórdãos do Tribunal de Justiça a partir da publicação da referida lei.

4.

Quarto fundamento, relativo à utilização de uma base jurídica errada

Na opinião da República Helénica, se a Comissão considerava que aquela não tinha aplicado corretamente a Lei 4002/2011, deveria ter aplicado o artigo 258.o TFUE e dado início a um procedimento por incumprimento, em vez de exigir a continuação do pagamento da sanção pecuniária compulsória.


5.5.2012   

PT

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C 133/28


Despacho do Tribunal Geral de 19 de março de 2012 — Polónia/Comissão

(Processo T-101/10) (1)

2012/C 133/55

Língua do processo: polaco

O presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 113, de 1.5.2010.


Tribunal da Função Pública

5.5.2012   

PT

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C 133/29


Recurso interposto em 13 de dezembro de 2011 — ZZ/Comissão

(Processo F-133/11)

2012/C 133/56

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: ZZ (Representante: P. Goergen, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão da Comissão que classifica o recorrente, que constava da lista de reserva do concurso EPSO/A/17/04, cujo anúncio foi publicado antes da entrada em vigor do novo Estatuto, no grau AD6, escalão 2, e que conduz a que lhe sejam aplicáveis disposições menos favoráveis.

Pedidos do recorrente

Anulação da classificação do recorrente no grau AD6, escalão 2, aquando da sua nomeação como funcionário estagiário, com efeito a partir de 1 de abril de 2011;

declaração no sentido de que, tendo objetivamente em conta a sua experiência profissional, fazendo aplicação dos princípios em que se baseiam outros anúncios de concurso, e tendo em conta o princípio da correspondência entre o salário e o desempenho, o recorrente tem direito a ser classificado no grau AD11, escalão 2, ou, pelo menos, num outro grau apropriado;

no que respeita ao dano material causado ao recorrente, atribuição de um montante — até à data da adoção de uma decisão de classificação em grau adequada à sua experiência profissional e antiguidade — que inclua a diferença (3 051,43 euros por mês, ou um montante a determinar por peritos) entre os montantes que correspondem à classificação do recorrente nos termos da decisão de contratação e a classificação a que o recorrente tem direito, acrescida dos juros de mora à taxa do Banco Central Europeu, até adoção de uma decisão que classifique corretamente em grau o recorrente;

reconhecimento dos direitos à pensão e demais direitos decorrentes da relação de trabalho do recorrente com a recorrida, calculados ou recalculados da mesma forma com teriam sido, caso o recorrente tivesse sido corretamente classificado em grau — de acordo com o presente pedido — e atribuição do montante de 10 000 euros ao recorrente por danos morais, acrescidos de juros de mora à taxa fixada pelo Banco Central Europeu, a partir da contratação do recorrente pela recorrida, ou, em alternativa, a partir da data do presente pedido até total pagamento;

condenação da Comissão Europeia nas despesas.


5.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 133/29


Recurso interposto em 2 de janeiro de 2012 — ZZ/Tribunal de Contas Europeu

(Processo F-1/12)

2012/C 133/57

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ZZ (Representantes: S. Rodrigues, A. Blot, A. Tymen, advogados)

Recorrido: Tribunal de Contas Europeu

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão do Tribunal de Contas Europeu que indeferiu o pedido de indemnização dos danos sofridos.

Pedidos do recorrente

Anulação da Decisão, de 21 de janeiro de 2011, que indeferiu o pedido de indemnização dos danos sofridos pelo recorrente em consequência da sua passagem à reforma com pensão de invalidez;

se necessário, anulação da Decisão, de 22 de setembro de 2011, que indeferiu a sua reclamação, de 1 de março de 2011;

indemnização dos danos sofridos;

condenação do Tribunal de Contas nas despesas.


5.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 133/29


Recurso interposto em 10 de janeiro de 2012 — ZZ/Frontex

(Processo F-5/12)

2012/C 133/58

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (Representante: S. Pappas, advogado)

Recorrido: Frontex

Objeto e descrição do litígio

Pedido de anulação da decisão da Frontex que aplicou uma sanção ao recorrente e da decisão que ordenou o seu despedimento.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão, de 24 de maio de 2011, que ordenou o despedimento do recorrente;

anulação da decisão, de 16 de abril de 2011, que lhe aplicou uma sanção;

condenação da Frontex na totalidade das despesas.


5.5.2012   

PT

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C 133/30


Recurso interposto em 16 de janeiro de 2012 — ZZ/Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA)

(Processo F-7/12)

2012/C 133/59

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ZZ (Representantes: L. Levi, A. Tymen, advogados)

Recorrido: Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA)

Objeto e descrição do litígio

Anulação do relatório de classificação de 2009, da lista dos funcionários promovidos para o ano de 2010 e, se necessário, a anulação da decisão que indeferiu a sua reclamação de 17 de outubro de 2011.

Pedidos do recorrente

Anulação do relatório de classificação do recorrente de 2009;

anulação da decisão, de 16 de novembro de 2010, que fixou a lista dos funcionários promovidos para o ano de 2010;

se necessário, anulação da decisão de 17 de outubro de 2011 que rejeitou a denúncia do recorrente, com data de 16 de junho de 2011;

condenação da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) na totalidade das despesas.


5.5.2012   

PT

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C 133/30


Recurso interposto em 20 de janeiro de 2012 — ZZ/Parlamento

(Processo F-9/12)

2012/C 133/60

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (Representantes: L. Lévi, M. Vandenbussche, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Objeto e descrição do litígio

Pedido de condenação do Parlamento Europeu na compensação dos danos material e moral alegadamente sofridos pela recorrente devido aos erros cometidos na gestão da sua lista de reserva

Pedidos da recorrente

Reconhecimento da responsabilidade extracontratual do Parlamento por erros cometidos na gestão da sua lista de reserva;

compensação do dano material da recorrente avaliado, para o período de dezembro de 2003 a dezembro de 2011, em 749 119,3 euros, acrescido do valor relativo aos descontos para a reforma, e para o período posterior até à idade legal da reforma, pagamento mensal dos montantes líquidos correspondentes aos salários fixados para os funcionários da função AD, partindo do grau AD 9 escalão 2, segundo ano, e tendo em conta uma carreira normal de um funcionário do mesmo grau, complementados pelas contribuições correspondentes para o seu seguro de saúde. Este montante deve ser acrescido de juros de mora à taxa do Banco Central Europeu acrescida de 2 pontos;

compensação do prejuízo moral da recorrente avaliado em 70 000 euros;

condenação do Parlamento Europeu na totalidade das despesas.


5.5.2012   

PT

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C 133/30


Recurso interposto em 15/02/2012 — ZZ/Comité Económico e Social Europeu

(Processo F-21/12)

2012/C 133/61

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (Representante: N. Lhoëst, advogado)

Recorrido: Comité Económico e Social Europeu (CESE)

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão que retira o subsídio de expatriação ao recorrente e procede à recuperação retroativa desse subsídio.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação (a seguir denominada AIPN) do CESE, de 9 de junho de 2011, que retira ao recorrente o subsídio de expatriação, com efeitos a partir de 1 de julho de 2010, e procede à recuperação do subsídio de expatriação recebido após essa data;

na medida em que haja necessidade, anulação da decisão tácita da AIPN do CESE que indefere a reclamação apresentada pelo recorrente em 9 de setembro de 2011, nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto;

condenação do CESE no reembolso ao recorrente do subsídio de expatriação recuperado a partir de 1 de julho de 2010, bem como a pagar o subsídio de expatriação que não foi pago a partir de 9 de junho de 2011, acrescido de juros de mora à taxa do Banco Central Europeu acrescida de dois pontos;

condenação do Comité Económico e Social Europeu nas despesas.


5.5.2012   

PT

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C 133/31


Recurso interposto em 5 de março de 2012 — ZZ e o./Comissão Europeia

(Processo F-29/12)

2012/C 133/62

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: ZZ e outros (Representantes: D. Abreu Caldas, S. Orlandi, A. Coolen, J. N. Louis e É. Marchal, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação das decisões de transferência de direitos à pensão adquiridos antes da entrada ao serviço na Comissão, com base na proposta recalculada do PMO.

Pedidos dos recorrentes

Declaração da ilegalidade do artigo 9.o das disposições gerais de execução do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto;

anulação das decisões de aplicar aos pedidos de transferência dos direitos à pensão dos recorrentes os parâmetros visados nas disposições gerais de execução do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto, de 3 de março de 2011;

anulação das decisões que anulam e substituem as ofertas de bonificação dos direitos a pensão dos recorrentes;

condenação da Comissão Europeia nas despesas.


5.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 133/31


Recurso interposto em 6 de março de 2012 — ZZ/Comissão

(Processo F-31/12)

2012/C 133/63

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (Representantes: D. Abreu Caldas, S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e É. Marchal, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão de transferir os direitos à pensão adquiridos antes da entrada ao serviço da Comissão com base na proposta recalculada do PMO.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão que anulou e substituiu as propostas de transferência dos direitos à pensão do recorrente no âmbito do seu pedido nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto, que contém uma nova proposta calculada com base nas DGE adotadas em 3 de março de 2011;

condenação da Comissão na totalidade das despesas.


Retificações

5.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 133/32


Retificação da comunicação do Jornal Oficial relativa ao processo C-528/11

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 370 de 17 de dezembro de 2011 )

2012/C 133/64

O teor da comunicação relativa ao processo C-528/11, Halaf, é substituído pelo seguinte texto:

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen Sad Sofia-grad (Bulgária) em 18 de outubro de 2011 — Zuheyr Freyeh Halaf/Darzhavna agentsia za bezhantsite pri Ministerski savet

(Processo C-528/11)

2012/C 133/64

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen Sad Sofia-grad

Partes no processo principal

Recorrente: Zuheyr Freyeh Halaf

Recorrido: Darzhavna agentsia za bezhantsite pri Ministerski savet

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (1), ser interpretado no sentido de que permite que um Estado-Membro assuma a competência para analisar um pedido de asilo, quando na pessoa do requerente de asilo não concorram circunstâncias que permitam aplicar a cláusula humanitária do artigo 15.o deste regulamento e o Estado-Membro responsável nos termos do artigo 3.o, n.o 1 do mesmo regulamento não tenha respondido a um pedido de retomada a cargo apresentado nos termos do artigo 20.o, n.o 1, do mesmo Regulamento n.o 343/2003, sendo que este regulamento não prevê regras sobre o cumprimento do dever de solidariedade estabelecido no artigo 80.o do TFUE?

2.

Qual o conteúdo do direito de asilo previsto no artigo 18.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em conjugação com o artigo 53.o da mesma, com a definição do artigo 2.o, alínea c) e com o décimo segundo considerando do Regulamento (CE) n.o 343/2003?

3.

Deve o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 343/2003, em conjugação com a obrigação decorrente do artigo 78.o, n.o 1, do TFUE de cumprimento dos instrumentos de direito internacional em matéria de direito de asilo, ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros, no processo de determinação do Estado-Membro competente nos termos do Regulamento n.o 343/2003, são obrigados a pedir ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados que apresente observações, se nos registos dessa organização estiverem consignados factos e conclusões de acordo com os quais o Estado-Membro competente ex vi do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 343/2003 violou normas da União Europeia em matéria de direito de asilo?

Em caso de resposta afirmativa a esta questão, pede-se ainda uma resposta à seguinte questão:

Se não forem solicitadas as observações do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, o processo de determinação do Estado-Membro competente nos termos do artigo 3.o do Regulamento n.o 343/2003 ficará essencialmente viciado, sendo assim violados os direitos à boa administração e à tutela jurisdicional previstos nos artigos 41.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tendo também especificamente em conta o artigo 21.o da Diretiva 2005/85 do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados Membros (2); que atribui àquela organização o direito de apresentar observações sobre pedidos individuais de asilo?


(1)  JO L 50, p. 1.

(2)  JO L 326, p. 13.