ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2012.126.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 126

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
28 de Abril de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2012/C 126/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 118 de 21.4.2012

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2012/C 126/02

Processo C-524/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 8 de março de 2012 — Comissão Europeia/República Portuguesa (Incumprimento de Estado — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 296.o a 298.o — Regime comum forfetário dos produtores agrícolas — Percentagem forfetária de compensação de nível zero)

2

2012/C 126/03

Processo C-596/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 8 de março de 2012 — Comissão Europeia/República Francesa (Incumprimento de Estado — Imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva n.o 2006/112/CE — Aplicação de taxas reduzidas de IVA às operações relativas aos equídeos, nomeadamente aos cavalos)

2

2012/C 126/04

Processo C-251/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 8 de março de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal administratif de Rennes — França) — Martial Huet/Université de Bretagne Occidentale (Política social — Diretiva 1999/70/CE — Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigo 5.o, n.o 1 — Contratos de trabalho a termo sucessivos — Medidas para evitar a utilização abusiva de tais contratos — Conversão do último contrato a termo num contrato sem termo — Obrigação de retomar sem alterações as principais cláusulas do último contrato a termo)

3

2012/C 126/05

Processo C-227/11: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 19 de janeiro de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Rechtbank Haarlem — Holanda) — DHL Danzas Air & Ocean (Netherlands) BV/Inspecteur van de Belastingdienst/Douane West, kantoor Hoofddorp Saturnusstraat (Artigo 104.o, n.o 3, do Regulamento de Processo — Pauta aduaneira comum — Posições pautais — Analisadores de rede — Classificação — Valor jurídico de uma ficha de classificação da Organização Mundial das Alfândegas)

3

2012/C 126/06

Processo C-16/12: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Gyulai Törvényszék (Hungria) em 13 de janeiro de 2012 — HERMES Hitel és Faktor Zrt./Nemzeti Földalapkezelö Szervezet

4

2012/C 126/07

Processo C-33/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 24 de janeiro de 2012 — Körös-Vidéki Környezetvédelmi és Vízügyi Igazgatóság/Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal Központi Szerve

4

2012/C 126/08

Processo C-38/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nyíregyházi Törvényszék (Hungria) em 26 de janeiro de 2012 — Felső-Tisza-vidéki Környezetvédelmi és Vízügyi Igazgatóság/Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal Központi Szerve

4

2012/C 126/09

Processo C-64/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 8 de fevereiro de 2012 — A. Schlecker, que usa a denominação comercial Firma Anton Schlecker/M.J. Boedeker

5

2012/C 126/10

Processo C-65/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 8 de fevereiro de 2012 — Leidseplein Beheer BV e o./Red Bull GmbH e o.

5

2012/C 126/11

Processo C-79/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Alba Iulia (Roménia) em 14 de fevereiro de 2012 — SC Mora IPR SRL/Direcția Generală a Finanțelor Publice Sibiu e Direcția Județeană pentru Accize și Operațiuni Vamale Sibiu

6

2012/C 126/12

Processo C-81/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel București (Roménia) em 14 de fevereiro de 2012 — Asociația ACCEPT/Consiliul Național pentru Combaterea Discriminării

6

2012/C 126/13

Processo C-83/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshofs (Alemanha) em 17 de fevereiro de 2012 — processo penal contra Minh Khoa Vo

7

2012/C 126/14

Processo C-88/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Roermond (Países Baixos) em 20 de fevereiro de 2012 — Processo penal contra Jibril Jaoo

7

2012/C 126/15

Processo C-90/12: Ação intentada em 21 de fevereiro de 2012 — Comissão Europeia/República da Polónia

7

2012/C 126/16

Processo C-97/12 P: Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2012 por Louis Vuitton Malletier do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 14 de dezembro de 2011 no processo T-237/10, Louis Vuitton Malletier/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Friis Group International ApS

8

2012/C 126/17

Processo C-98/12: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 24 de Fevereiro de 2012 — Wim J. J. Slot/3 H Camping-Center Heinsberg GmbH

9

2012/C 126/18

Processo C-127/12: Acção intentada em 7 de março de 2012 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

9

2012/C 126/19

Processo C-135/12: Ação intentada em 9 de março de 2012 — Comissão Europeia/República da Polónia

10

2012/C 126/20

Processos apensos C-328/10 a C-333/10: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de fevereiro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia — Sezione Terza — Itália) — Enipower SpA (C-328/10), ENI SpA (C-329/10), Edison Trading SpA (C-330/10), E.On Produzione SpA (C-331/10), Edipower SpA (C-332/10), E.On Energy Trading SpA (C-333/10)/Autorità per l'energia elettrica e il gás (C-328/10 a C-333/10), Cassa Conguaglio per il Settore Elettrico (C-329/10) intervenientes: Terna Rete Elettrica Nazionale SpA (C-328/10, C-329/10, C-331/10 e C-332/10), Ministero dello Sviluppo Economico (C-328/10 e C-329/10), Gestore dei Servizi Elettrici SpA (C-331/10)

10

 

Tribunal Geral

2012/C 126/21

Processo T-192/07: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de março de 2012 — Comité de défense de la viticulture charentaise/Comissão (Concorrência — Decisão de rejeição de uma denúncia — Falta de interesse comunitário — Alcance da denúncia — Competência do autor do ato — Dever de fundamentação)

11

2012/C 126/22

Processo T-288/08: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de março de 2012 — Cadila Healthcare/IHMI — Novartis (ZYDUS) [Maca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária nominativa ZYDUS — Marca comunitária nominativa anterior ZIMBUS — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança dos produtos — Semelhança dos sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]]

11

2012/C 126/23

Processo T-379/08: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de março de 2012 — Mustang/IHMI — Decathlon (Linha ondulada) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária que representa uma linha ondulada — Marca figurativa anterior nacional e internacional que consiste na representação de uma linha ondulada branca sobre fundo negro — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança dos sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento(CE) n.o 207/2009]]

12

2012/C 126/24

Processo T-391/08: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de março de 2012 — Ellinika Nafpigeia/Comissão (Auxílios de Estado — Construção naval — Auxílios concedidos pelas autoridades gregas a um estaleiro naval — Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado comum e que ordena a sua recuperação — Aplicação abusiva do auxílio)

12

2012/C 126/25

Processo T-450/08: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de março de 2012 — Coverpla/IHMI — Heinz-Glas (Flacon) [Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa um frasco — Desenho ou modelo anterior — Motivo de nulidade — Divulgação do desenho ou modelo anterior — Falta de novidade — Artigos 5.o e 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002]

13

2012/C 126/26

Processo T-236/09: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de março de 2012 — Evropaïki Dynamiki/Comissão (Contratos públicos de serviços — Convite para apresentação de propostas — Prestação de serviços externos de desenvolvimento, estudo e suporte de sistemas informáticos — Recusa das propostas de um proponente — Dever de fundamentação — Igualdade de tratamento — Transparência — Erro manifesto de apreciação — Responsabilidade extracontratual)

13

2012/C 126/27

Processo T-32/10: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de março de 2012 — Ella Valley Vineyards/IHMI– HFP (ELLA VALLEY VINEYARDS) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária ELLA VALLEY VINEYARDS — Marcas nacional e comunitária anteriores ELLE — Motivo relativo de recusa — Risco de associação — Ligação entre os sinais — Prestígio — Inexistência de semelhança dos sinais — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

14

2012/C 126/28

Processo T-172/10: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de março de 2012 — Colas/IHMI — García-Teresa Gárate e Bouffard Vicente (BASE-SEAL) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária BASE-SEAL — Marcas nacionais figurativas anteriores que representam um losango — Marcas nacionais e internacionais figurativas anteriores COLAS — Motivo relativo de recusa — Similitude dos sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

14

2012/C 126/29

Processo T-417/10: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de março de 2012 — Cortés del Valle López/IHMI (¡Que buenu ye! HIJOPUTA) [Marca comunitária — Pedido de marca figurativa comunitária ¡Que buenu ye! HIJOPUTA — Motivo absoluto de recusa — Marca contrária à ordem pública e aos bons costumes — Artigo 7.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

15

2012/C 126/30

Processos apensos T-441/10 P e T-443/10 P: Acórdão do Tribunal Geral de 20 de março de 2012 — Kurrer e o./Comissão Europeia (Recurso da decisão do Tribunal da Função Pública — Função Pública — Funcionários — Nomeação — Classificação no grau — Regras transitórias de classificação no grau no momento do recrutamento — Artigo 5.o, n.o 4, do Anexo XIII do Estatuto — Princípio da igualdade de tratamento)

15

2012/C 126/31

Processo T-207/11: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de março de 2012 — EyeSense/IHMI — Osypka Medical (ISENSE) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária ISENSE — Marca nominativa nacional anterior EyeSense — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança dos sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

15

2012/C 126/32

Processo T-127/09: Despacho do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2012 — Abdulrahim/Conselho e Comissão [Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã — Regulamento (CE) n.o 881/2002 — Retirada do interessado da lista de pessoas e entidades visadas — Recurso de anulação — Não conhecimento do mérito — Ação de indemnização — Nexo de causalidade — Ausência]

16

2012/C 126/33

Processo T-153/10: Despacho do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2012 — Schneider España de Informática/Comissão [União aduaneira — Importação de aparelhos recetores de televisão a cores montados na Turquia — Cobrança a posteriori de direitos de importação — Pedido de não efetivação do registo de liquidação a posteriori e de dispensa de pagamento dos direitos — Artigo 220.o, n.o 2, alínea b), e artigo 239.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 — Decisão de indeferimento da Comissão — Anulação pelo juiz nacional das decisões das autoridades nacionais de liquidação a posteriori dos direitos — Não conhecimento do mérito]

16

2012/C 126/34

Processo T-573/10: Despacho do Tribunal Geral de 8 de março de 2012 — Octapharma Pharmazeutika/EMA [Medicamentos para uso humano — Modificações do dossier principal do plasma (DPP) — Taxas devidas à EMA — Ato que causa prejuízo — Ato puramente confirmativo — Inadmissibilidade manifesta]

17

2012/C 126/35

Processo T-126/11 P: Despacho do Tribunal Geral de 8 de março de 2012 — Marcuccio/Comissão (Recurso — Função pública — Funcionários — Segurança social — Reembolso de despesas médicas — Ato lesivo — Recusa tácita — Obrigação de fundamentação — Recurso em parte manifestamente não fundamentado e em parte manifestamente inadmissível)

17

2012/C 126/36

Processo T-183/11: Despacho do Tribunal Geral de 27 de fevereiro de 2012 — MIP Metro/IHMI — Jacinto (My Little Bear) (Marca comunitária — Processo de oposição — Caducidade da marca nacional anterior — Desaparecimento do objeto do litígio — Não conhecimento do mérito do recurso)

18

2012/C 126/37

Processo T-531/11: Recurso interposto em 28 de setembro de 2011 — Hamas/Conselho

18

2012/C 126/38

Processo T-84/12: Recurso interposto em 31 de janeiro de 2012 — Uspaskich/Parlamento

19

2012/C 126/39

Processo T-89/12: Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2012 — Repsol YPF/IHMI — Ajuntament de Roses (R)

19

2012/C 126/40

Processo T-91/12: Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2012 — Flying Holding e o./Comissão

20

2012/C 126/41

Processo T-92/12: Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2012 — Gas/IHMI — Grotto (GAS)

21

2012/C 126/42

Processo T-93/12: Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2012 — Gas/IHMI — Grotto (BLUE JEANS GAS)

21

2012/C 126/43

Processo T-95/12 P: Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2012 por Willem Stols do acórdão do Tribunal da Função Pública de 13 de dezembro de 2011 no processo F-51/08 RENV, Stols/Conselho

22

2012/C 126/44

Processo T-109/12: Recurso interposto em 7 de março de 2012 — Espanha/Comissão

23

2012/C 126/45

Processo T-110/12: Recurso interposto em 27 de fevereiro de 2012 — Iranian Offshore Engineering & Construction/Conselho

23

2012/C 126/46

Processo T-111/12: Recurso interposto em 7 de março de 2012 — Espanha/Comissão

24

2012/C 126/47

Processo T-116/12: Recurso interposto em 12 de março de 2012 — Tioxide Europe e. o/Conselho

25

 

Tribunal da Função Pública

2012/C 126/48

Processo F-11/11: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 8 de fevereiro de 2012 — Bouillez e o./Conselho (Função pública — Funcionários — Promoção — Exercício de promoção de 2010 — Recusa de promoção — Exame comparativo dos méritos dos funcionários do grupo de funções AST segundo o respetivo percurso de carreira — Obrigação de uma instituição deixar inaplicada uma disposição de execução do Estatuto ferida de ilegalidade)

26

2012/C 126/49

Processo F-23/11: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 8 de fevereiro de 2012 — AY/Conselho (Função pública — Funcionários — Promoção — Exercício de promoção 2010 — Exame comparativo dos méritos — Não tomada em consideração do aperfeiçoamento profissional e da certificação — Erro de direito)

26

2012/C 126/50

Processo F-3/11: Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) 29 de fevereiro de 2012 — Marcuccio/Comissão (Função pública — Funcionários — Segurança social — Acidente — Pedido de junção de um documento ao processo de acidente — Indeferimento — Ato não lesivo — Inadmissibilidade manifesta)

27

2012/C 126/51

Processo F-31/11: Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 7 de março de 2012 — BI/Cedefop (Função pública — Prazo de recurso — Língua do indeferimento da reclamação)

27

2012/C 126/52

Processo F-102/11: Recurso interposto em 10 de outubro de 2011 — ZZ/Comissão

27

2012/C 126/53

Processo F-47/11: Despacho do Tribunal da Função Pública de 9 de fevereiro de 2012 — Zur Oven-Krockhaus/Comissão

28

2012/C 126/54

Processo F-53/11: Despacho do Tribunal da Função Pública de 25 de janeiro de 2012 — Kedzierski/Comissão

28

2012/C 126/55

Processo F-96/11: Despacho do Tribunal da Função Pública de 2 de fevereiro de 2012 — Makaronidis/Comissão

28

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

28.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 126/1


2012/C 126/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 118 de 21.4.2012

Lista das publicações anteriores

JO C 109 de 14.4.2012

JO C 89 de 24.3.2012

JO C 80 de 17.3.2012

JO C 73 de 10.3.2012

JO C 65 de 3.3.2012

JO C 58 de 25.2.2012

Estes textos encontram-se disponíveis no:

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

28.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 126/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 8 de março de 2012 — Comissão Europeia/República Portuguesa

(Processo C-524/10) (1)

(Incumprimento de Estado - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 296.o a 298.o - Regime comum forfetário dos produtores agrícolas - Percentagem forfetária de compensação de nível zero)

2012/C 126/02

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representante: M. Afonso, agente)

Demandada: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes e R. Laires, agentes)

Objeto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 296.o a 298.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 247, p. 1) — Regime forfetário com vista a compensar a carga do IVA pago sobre a aquisição de bens e serviços dos agricultores forfetários — Percentagem forfetária de compensação de nível zero

Dispositivo

1.

Ao aplicar aos produtores agrícolas um regime especial que não respeita o regime instituído pela Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, pelo facto de os dispensar do pagamento do imposto sobre o valor acrescentado e prever a aplicação de uma percentagem forfetária de compensação de nível zero, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 296.o a 298.o da referida diretiva.

2.

A ação é julgada improcedente quanto ao restante.

3.

A Comissão Europeia e a República Portuguesa suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 30 de 29.1.2011


28.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 126/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 8 de março de 2012 — Comissão Europeia/República Francesa

(Processo C-596/10) (1)

(Incumprimento de Estado - Imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva n.o 2006/112/CE - Aplicação de taxas reduzidas de IVA às operações relativas aos equídeos, nomeadamente aos cavalos)

2012/C 126/03

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: F. Dintilhac e M. Afonso, agentes)

Recorrida: República Francesa (representantes: G. de Bergues, J. — S. Pilczer e B. Beaupère-Manokha, agentes)

Interveniente: Irlanda (representantes: D. O’Hagan, agente, e N. Travers e G. Clohessy, barristers)

Objeto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 96.o a 99.o e do anexo III da Diretiva n.o 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Aplicação de uma taxa reduzida de IVA às operações relativas aos equídeos, nomeadamente aos cavalos.

Dispositivo

1.

Ao aplicar taxas reduzidas de imposto sobre o valor acrescentado às operações relativas aos equídeos, nomeadamente aos cavalos, na medida em que estes não se destinem normalmente a ser utilizados na preparação de alimentos ou na produção agrícola, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 96.o a 99.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, lidos em conjugação com o anexo III da mesma diretiva.

2.

A República Francesa é condenada nas despesas.

3.

A Irlanda suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 72 de 5.3.2011.


28.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 126/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 8 de março de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal administratif de Rennes — França) — Martial Huet/Université de Bretagne Occidentale

(Processo C-251/11) (1)

(Política social - Diretiva 1999/70/CE - Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Artigo 5.o, n.o 1 - Contratos de trabalho a termo sucessivos - Medidas para evitar a utilização abusiva de tais contratos - Conversão do último contrato a termo num contrato sem termo - Obrigação de retomar sem alterações as principais cláusulas do último contrato a termo)

2012/C 126/04

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal administratif de Rennes

Partes no processo principal

Recorrente: Martial Huet

Recorrida: Université de Bretagne Occidentale

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunal administratif de Rennes — Interpretação da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43) — Contratos sucessivos a termo no setor público — Obrigação de retomar nos seus exatos termos as principais cláusulas do último contrato a termo em casa de transformação em contrato de trabalho sem termo — Princípios da equivalência e da não diminuição do nível de proteção anterior

Dispositivo

O artigo 5.o do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro que prevê na sua regulamentação nacional a conversão dos contratos de trabalho a termo num contrato de trabalho sem termo, quando os contratos de trabalho a termo tenham atingido uma certa duração, não é obrigado a impor, no contrato de trabalho sem termo, que as cláusulas principais que figuravam no contrato precedente sejam retomadas sem alterações. Todavia, a fim de não pôr em causa os objetivos prosseguidos pela Diretiva 1999/70 e o seu efeito útil, esse Estado-Membro deve velar por que a conversão dos contratos de trabalho a termo num contrato de trabalho sem termo não seja acompanhada de alterações substanciais das cláusulas do contrato precedente, num sentido globalmente desfavorável à pessoa interessada sempre que o objeto da missão desta e a natureza das suas funções permaneçam inalterados.


(1)  JO C 238, de 13.08.2011.


28.4.2012   

PT

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C 126/3


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 19 de janeiro de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Rechtbank Haarlem — Holanda) — DHL Danzas Air & Ocean (Netherlands) BV/Inspecteur van de Belastingdienst/Douane West, kantoor Hoofddorp Saturnusstraat

(Processo C-227/11) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, do Regulamento de Processo - Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Analisadores de rede - Classificação - Valor jurídico de uma ficha de classificação da Organização Mundial das Alfândegas)

2012/C 126/05

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Haarlem

Partes no processo principal

Recorrente: DHL Danzas Air & Ocean (Netherlands) BV

Recorrido: Inspecteur van de Belastingdienst/Douane West, kantoor Hoofddorp Saturnusstraat

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Rechtbank Haarlem — Validade do Regulamento (CE) n.o 129/2005 da Comissão, de 20 de janeiro de 2005, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada e que altera o Regulamento (CE) n.o 955/98 (JO L 25, p. 37) — Analisadores de rede

Dispositivo

A Nomenclatura Combinada que consta no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterada, respetivamente, pelo Regulamento (CE) n.o 1810/2004 da Comissão, de 7 de setembro de 2004, e pelo Regulamento (CE) n.o 1719/2005 da Comissão, de 27 de outubro de 2005, deve ser interpretada no sentido de que os analisadores de rede do tipo dos em causa no processo principal podem ser classificados na subposição 9030 40 90 da Nomenclatura Combinada, na redação que resulta do Regulamento n.o 1810/2004, ou na subposição 9030 40 00 da Nomenclatura Combinada, na redação que resulta do Regulamento n.o 1719/2005, consoante a data da sua importação, na condição de estes aparelhos se destinarem a operar medidas ou controlos de grandezas elétricas, o que compete aos juiz nacional verificar. Se assim não for, estes aparelhos devem ser classificados na subposição 9031 80 39 da Nomenclatura Combinada, na redação que resulta do Regulamento n.o 1810/2004, ou na subposição 9031 80 38 da Nomenclatura Combinada, na redação que resulta do Regulamento n.o 1719/2005, consoante a data da sua importação.


(1)  JO C 226 de 30.7.2011.


28.4.2012   

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C 126/4


Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Gyulai Törvényszék (Hungria) em 13 de janeiro de 2012 — HERMES Hitel és Faktor Zrt./Nemzeti Földalapkezelö Szervezet

(Processo C-16/12)

2012/C 126/06

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Gyulai Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrente: HERMES Hitel és Faktor Zrt.

Recorrida: Nemzeti Földalapkezelö Szervezet

Questões prejudiciais

1.

Devem os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, considerados princípios fundamentais do Direito da União, ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado-Membro adote normas que modifiquem o conteúdo de um contrato celebrado pelo Estado-Membro na sua qualidade de proprietário, em prejuízo da contraparte no contrato, qualificando de fora de comércio o bem objeto do contrato e impedindo, dessa forma, a contraparte de exercer os direitos resultantes do contrato?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, está o juiz nacional obrigado, em consequência do princípio da cooperação leal comunitária estabelecido no artigo 4.o, n.o 3, TUE e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, a ignorar a norma interna que qualifica o objeto do contrato de bem fora de comércio e a qualificá-lo de bem no comércio, contrariamente ao disposto na norma nacional?


28.4.2012   

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C 126/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 24 de janeiro de 2012 — Körös-Vidéki Környezetvédelmi és Vízügyi Igazgatóság/Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal Központi Szerve

(Processo C-33/12)

2012/C 126/07

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrente: Körös-Vidéki Környezetvédelmi és Vízügyi Igazgatóság

Recorrido: Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal Központi Szerve

Questão prejudicial

Em caso de uso como pastagem permanente, os diques constituem superfícies agrícolas úteis, na aceção do artigo 143.o-B, n.o 4 do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), ainda que o seu uso agrícola não seja prioritário e cumpram também um objetivo hidráulico ou de prevenção de inundações?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93 (CE) n.o 1452/2001 (CE) n.o 1453/2001 (CE) n.o 1454/2001 (CE) n.o 1868/94 (CE) n.o 1251/1999 (CE) n.o 1254/1999 (CE) n.o 1673/2000 (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270, p. 1).


28.4.2012   

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C 126/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nyíregyházi Törvényszék (Hungria) em 26 de janeiro de 2012 — Felső-Tisza-vidéki Környezetvédelmi és Vízügyi Igazgatóság/Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal Központi Szerve

(Processo C-38/12)

2012/C 126/08

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Nyíregyházi Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrente: Felső-Tisza-vidéki Környezetvédelmi és Vízügyi Igazgatóság

Recorrido: Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal Központi Szerve

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 143.o-B, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (1), ser interpretado no sentido de que, para a campanha de 2008, exclui do regime de pagamento único por superfície (RPUS) financiado pelo Fundo Europeu de Garantia Agrícola os terrenos de suporte (taludes) de diques e aterros construídos para prevenir inundações mesmo que, em 30 de junho de 2003 e posteriormente a essa data, as pastagens neles semeadas estivessem em bom estado, tendo sido periodicamente segadas e usadas para pastoreio, e se trate de superfícies que se mantêm em boas condições agrícolas?

2.

O artigo 143.o-B, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 deve ser interpretado no sentido de que as superfícies agrícolas em regime de ocupação subsidiária não são abrangidas pelas ajudas por superfície?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93 (CE) n.o 1452/2001 (CE) n.o 1453/2001 (CE) n.o 1454/2001 (CE) n.o 1868/94 (CE) n.o 1251/1999 (CE) n.o 1254/1999 (CE) n.o 1673/2000 (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270, p. 1).


28.4.2012   

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C 126/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 8 de fevereiro de 2012 — A. Schlecker, que usa a denominação comercial «Firma Anton Schlecker»/M.J. Boedeker

(Processo C-64/12)

2012/C 126/09

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: A. Schlecker, que usa a denominação comercial «Firma Anton Schlecker»

Recorrida: M. J. Boedeker

Questões prejudiciais

1.

O disposto no artigo 6.o, n.o 2, da Convenção de Roma (1) deve ser interpretado no sentido de que, se um trabalhador prestar o seu trabalho no mesmo país, em cumprimento do contrato, não só habitualmente, mas também de forma duradoura e ininterrupta, o direito desse país deve ser aplicado em todos os casos, mesmo que todas as outras circunstâncias apontem para uma conexão estreita do contrato de trabalho com um outro país?

2.

Para uma resposta afirmativa à primeira questão é necessário que, no momento da celebração do contrato de trabalho, ou pelo menos no momento do início da prestação do trabalho, a entidade empregadora e o trabalhador tenham querido ou pelo menos soubessem que o trabalho seria prestado de forma duradoura e sem interrupção no mesmo país?


(1)  Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Convenção aberta à assinatura em Roma em 19 de junho de 1980, JO L 266, p. 1; EE 01 F3 p. 36).


28.4.2012   

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C 126/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 8 de fevereiro de 2012 — Leidseplein Beheer BV e o./Red Bull GmbH e o.

(Processo C-65/12)

2012/C 126/10

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden.

Partes no processo principal

Recorrente:

 

Leidseplein Beheer BV

 

H.J.M. de Vries

Recorridas:

 

Red Bull GmbH

 

Red Bull Nederland BV

Questão prejudicial

O artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 89/104/CEE (1) deve ser interpretado no sentido de que existe igualmente um justo motivo na aceção desta disposição quando o sinal que é idêntico ou semelhante à marca de prestígio era já utilizado de boa fé pelo terceiro ou pelos terceiros em causa antes de essa marca ter sido registada?


(1)  Primeira Diretiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1).


28.4.2012   

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C 126/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Alba Iulia (Roménia) em 14 de fevereiro de 2012 — SC Mora IPR SRL/Direcția Generală a Finanțelor Publice Sibiu e Direcția Județeană pentru Accize și Operațiuni Vamale Sibiu

(Processo C-79/12)

2012/C 126/11

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Alba Iulia

Partes no processo principal

Recorrente: SC Mora IPR SRL

Recorridas: Direcția Generală a Finanțelor Publice Sibiu e Direcția Județeană pentru Accize și Operațiuni Vamale Sibiu

Questões prejudiciais

1.

O artigo 211.o da Diretiva 2006/112/CE (1) deve ser interpretado no sentido de que se opõe à previsão de uma condição suplementar (como a obtenção, num período determinado, de um certificado de diferimento do pagamento, nas condições previstas por despacho do Ministro da Economia e das Finanças), além da condição relativa às menções na declaração de IVA a cargo dos sujeitos passivos, autorizados a não pagar o IVA devido às autoridades aduaneiras pela importação.

2.

Os artigos 26.o, n.o 2, 28.o, 30.o e 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que se opõem a intervenções legislativas repetidas, como as previstas nos pontos 1 e 2 do Decreto-Lei n.o 22, de 28 de março de 2007, ou no ponto 69 do Decreto-Lei n.o 106, de 4 de outubro de 2007, que alteraram o disposto no artigo 157.o, n.o 4, do Código Tributário, de modo que apenas a certos sujeitos passivos de IVA (que efetuaram ou se considera que efetuaram a importação após 15 de abril de 2007 e obtiveram o certificado de diferimento do pagamento) de entre os que se encontram em situações idênticas (porque detêm bens em regime de importação temporária desde o período anterior à adesão) é permitido não pagar o IVA às autoridades aduaneiras.


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).


28.4.2012   

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C 126/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel București (Roménia) em 14 de fevereiro de 2012 — Asociația ACCEPT/Consiliul Național pentru Combaterea Discriminării

(Processo C-81/12)

2012/C 126/12

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel București

Partes no processo principal

Recorrente: Asociația ACCEPT

Recorrido: Consiliul Național pentru Combaterea Discriminării

Questões prejudiciais

1.

As disposições do artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (1), são aplicáveis no caso em que um acionista de uma sociedade desportiva de futebol, que se apresenta e é considerado pelos mass-media e no meio social como o principal dirigente («patrão») dessa sociedade de futebol, declara aos mass-media o seguinte:

«Nem que tivesse de fechar o Steaua, admitiria na equipa um homossexual. Os rumores são rumores, mas como é que se escreve qualquer coisa do género se não é verdade e, ainda por cima, se põe na primeira página... Talvez não seja verdade que é homossexual (omissis). E se pelo contrário o fosse? (omissis) Não há lugar para um gay na minha família e o Steaua é a minha família. É melhor jogar com um jogador júnior do que com um gay. Ninguém me pode obrigar a trabalhar com qualquer um. Tal como eles têm direitos, também eu tenho o direito de trabalhar com quem entendo».

«Nem que tivesse de fechar o Steaua, admitiria na equipa um homossexual. Talvez não seja verdade que é homossexual, mas se pelo contrário o fosse? Não existe lugar para um gay na minha família e o Steaua é a minha família. Em vez de ter um homossexual em campo, é melhor admitir um júnior. Não se trata de discriminação. Ninguém me pode obrigar a trabalhar com qualquer um. Tal como eles têm direitos, também eu tenho o direito de trabalhar com quem entendo. Mesmo que Deus me dissesse em sonhos que é 100 % certo que X não é homossexual, não o admitiria! Nos jornais escreveu-se demasiado que é homossexual. Mesmo que o ȚSKA mo desse grátis não o admitiria! Poderia também ser o maior desordeiro e o maior bêbado… mas se é homossexual não quero mais ouvir falar»?

2.

Em que medida as declarações acima referidas podem ser consideradas «elementos de facto constitutivos da presunção de discriminação direta ou indireta», na aceção do artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, no que respeita à demandada S. C. Fotbal Club Steaua București S.A.?

3.

Em que medida existe uma «probatio diabolica» se no processo se inverte o ónus da prova previsto no artigo 10.o, n.o1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, e à demandada S. C. Fotbal Club Steaua București S.A. é pedido para demonstrar que não existiu violação do princípio da igualdade de tratamento, em particular que a contratação não está ligada à orientação sexual?

4.

A impossibilidade de aplicar a sanção contraordenacional de coima nos processos de discriminação depois de decorrido o prazo de prescrição de 6 meses a contar da data em que foi praticado o facto, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do Decreto do Governo n.o 2/2001 sobre o regime jurídico das contraordenações, está em conflito com o artigo 17.o da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, considerando que as sanções nos casos de discriminação, «devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas»?


(1)  JO L 303, p. 16.


28.4.2012   

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C 126/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshofs (Alemanha) em 17 de fevereiro de 2012 — processo penal contra Minh Khoa Vo

(Processo C-83/12)

2012/C 126/13

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshofs.

Parte(s) no processo penal nacional

Minh Khoa Vo.

Outra parte: Generalbundesanwalt beim Bundesgerichtshof

Questões prejudiciais

Os artigos 21.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (a seguir «CV») (1), que regulam a emissão e anulação de um visto uniforme, devem ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação de disposições nacionais, que punem criminalmente o auxílio à imigração ilegal, nos casos em que os imigrantes auxiliados na verdade dispõem de um visto, que no entanto obtiveram mediante a prestação de declarações fraudulentas sobre a real finalidade da viagem às autoridades competentes de outro Estado-Membro?


(1)  JO L 243, p. 1.


28.4.2012   

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C 126/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Roermond (Países Baixos) em 20 de fevereiro de 2012 — Processo penal contra Jibril Jaoo

(Processo C-88/12)

2012/C 126/14

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Roermond

Arguido no processo principal

Jibril Jaoo

Questões prejudiciais

1.

O artigo 4.17a da Vreemdelingenbesluit 2000 viola a proibição dos controlos de fronteira ou dos controlos equiparáveis a controlos de fronteiras prevista nos artigos 20.o e 21.o do Código das Fronteiras Schengen (1)?

2.

Em caso afirmativo, esse facto também pode ser invocado por cidadãos de países terceiros ou por pessoas que não possuem uma autorização de permanência num Estado-Membro da UE?


(1)  Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 105, p. 1).


28.4.2012   

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C 126/7


Ação intentada em 21 de fevereiro de 2012 — Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-90/12)

2012/C 126/15

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: K. Simonsson e M. Owsiany-Hornung)

Demandada: República da Polónia

Pedidos da demandante

A demandante pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar que a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 847/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à negociação e aplicação de acordos de serviços aéreos entre Estados-Membros e países terceiros (1), na medida em que não adotou as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto nos referidos artigos ou, de qualquer modo, não as comunicou à Comissão.

Condenar a República da Polónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O artigo 5.o do Regulamento n.o 847/2004 obriga os Estados-Membros a assegurar «a distribuição [dos direitos de tráfego] [pelas] transportadoras [da União] com base num processo não discriminatório e transparente». Além disso, nos termos do artigo 6.o do referido regulamento, os Estados-Membros devem informar de imediato a Comissão dos processos que aplicarão para efeitos do artigo 5.o Por sua vez, a Comissão deverá assegurar a publicação desses processos no Jornal Oficial. A execução dos processos em conformidade com as referidas disposições dependerá da adoção do correspondente regulamento de execução pelo Ministro competente em matéria de transporte. Na data em que foi intentada a presente ação, o regulamento correspondente não tinha ainda sido adotado ou, de qualquer modo, as autoridades polacas não tinham comunicado à Comissão a informação em causa. Nestes termos, a Comissão considera que é impossível dar execução aos processos previstos no artigo 5.o do Regulamento n.o 847/2004 e à respetiva comunicação à Comissão nos termos do artigo 6.o do referido regulamento, na medida em que a legislação polaca carece das disposições pertinentes.


(1)  JO L 157. p. 7, retificação JO 2004, L 195, p. 3.


28.4.2012   

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C 126/8


Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2012 por Louis Vuitton Malletier do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 14 de dezembro de 2011 no processo T-237/10, Louis Vuitton Malletier/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Friis Group International ApS

(Processo C-97/12 P)

2012/C 126/16

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Louis Vuitton Malletier (representantes: P. Roncaglia, G. Lazzeretti, M. Boletto, E. Gavuzzi, advogados)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Friis Group International ApS

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão recorrido na medida em que negou provimento ao recurso interposto pela recorrente contra a decisão impugnada e, em consequência, anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso na medida em que declarou nulo o registo da marca comunitária (figurativa) n.o 3693116 para «aparelhos e instrumentos ópticos incluindo óculos, óculos de sol e estojos para óculos» da classe 9, «guarda-jóias em metais preciosos, suas ligas ou em plaqué» da classe 14 e «sacos de viagem, estojos de viagem (marroquinaria), malas e maletas de viagem, porta-fatos para viagem, estojos destinados a conter artigos de “toilette” ditos “vanity cases”, mochilas, sacos a tiracolo, malas de mão, pastas de executivo, porta-documentos e pastas em couro, estojos, carteiras, bolsas, estojos para chaves, porta-cartões» da classe 18;

Condenar o IHMI no pagamento das despesas efetuadas por Louis Vuitton Malletier S.A. nestes processos;

Condenar a Friis Group International Aps no pagamento das despesas efetuadas por Louis Vuitton Malletier S.A. nestes processos.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso visa demonstrar que o Tribunal Geral violou o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento sobre a marca comunitária (1), ao considerar que o motivo absoluto de recusa previsto nesta disposição é aplicável ao registo da marca comunitária (figurativa) n.o 3693116 (designada «FERMOIR S») relativamente a todos os produtos que abrange das classes 9, 14 e 18, com exceção de «jóias, incluindo anéis, porta-chaves, fivelas e brincos, botões de punho, pulseiras, berloques, broches, colares, alfinetes de gravata, ornamentos, medalhões; relojoaria e instrumentos e aparelhos cronométricos, incluindo relógios, caixas de relógios, despertadores; quebra-nozes em metais preciosos, suas ligas ou em plaqué, candelabros em metais preciosos, suas ligas ou em plaqué» da classe 14 e «couro e imitações de couro» e «chapéus-de-chuva» da classe 18.

Em primeiro lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro ao aplicar a jurisprudência sobre marcas tridimensionais ao presente caso (pelo menos no que se refere à maioria dos produtos abrangidos pela marca contestada) e, por conseguinte, ao exigir, como padrão legal para o caráter distintivo, que a marca «FERMOIR S»«divirja de forma significativa da norma ou dos costumes do setor», o que constitui um limiar superior ao limiar geral (isto é, o «nível mínimo de caráter distintivo»).

De facto, decorre claramente da jurisprudência que, para aplicação do limiar de «divergência significativa», originalmente delineado apenas para marcas de formato tridimensional, o sinal pertinente deve estar inequivocamente relacionado com os produtos em causa, isto é, esse sinal deve consistir, e ser percebido pelos consumidos, como uma representação fiel do produto global ou de um dos seus componentes principais, imediatamente identificável como tal.

Contrariamente, o Tribunal Geral considerou que qualquer sinal que representa a forma de uma parte de um produto está sujeito aos princípios estabelecidos em relação a marcas tridimensionais, a menos que seja absolutamente impossível percecionar, em termos concetuais, esse sinal como uma parte dos produtos que designa. Em resultado, em vez de perguntar se a marca em causa poderia ser percebida pelo público como uma parte essencial dos produtos que designa, o Tribunal Geral limitou-se a apurar se esta marca poderia, teoricamente, ser usada como uma fechadura para produtos das classes 9, 14 e 18.

Em segundo lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro ao apreciar a validade da marca contestada com referência aos produtos que considerou adequados para conter uma fechadura, violando as regras relativas ao ónus da prova e desvirtuando o sentido claro dos elementos de prova.

Em particular, o Tribunal Geral não teve em consideração a presunção de validade conferida aos registos de marca comunitária, ao exigir que a recorrente «fornecesse informação específica e fundamentada para demonstrar que a marca pedida tinha carácter distintivo intrínseco», afastando, desta forma, o ônus que impende sobre a Friis de provar a nulidade da marca contestada.

Pelos fundamentos acima expostos, a recorrente pede que o Tribunal de Justiça anule o acórdão recorrido, na medida em que confirmou parcialmente a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 24 de fevereiro de 2010, no processo R 1590/2008-1, que tinha declarado a nulidade da marca contestada para os produtos abrangidos das classes 9, 14 e 18.


(1)  JO L 11, p. 1


28.4.2012   

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C 126/9


Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 24 de Fevereiro de 2012 — Wim J. J. Slot/3 H Camping-Center Heinsberg GmbH

(Processo C-98/12)

2012/C 126/17

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof.

Partes no processo principal

Recorrente: Wim J. J. Slot.

Recorrida: 3 H Camping-Center Heinsberg GmbH.

Questões prejudiciais

1.

Há lugar a um contrato celebrado por um consumidor, na aceção do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), quando um profissional, por intermédio do seu sítio web, orienta a sua atividade para outro Estado-Membro e um consumidor residente no território desse Estado-Membro, com base nas informações constantes do sítio web desse profissional, se dirige ao seu estabelecimento, onde as partes assinam o contrato,

ou

neste caso, o artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 44/2001 pressupõe um contrato celebrado à distância?

2.

Caso o artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 44/2001 deva ser interpretado no sentido de que, neste caso, em princípio o contrato tem de ser celebrado à distância:

O tribunal competente em matéria de contratos celebrados pelo consumidor é o tribunal a que se refere o artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 44/2001, conjugado com o artigo 16.o, n.o 2, do mesmo regulamento, quando as partes celebram, à distância, um contrato-promessa, que mais tarde leva diretamente à celebração do contrato?


(1)  JO L 12, p. 1.


28.4.2012   

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C 126/9


Acção intentada em 7 de março de 2012 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-127/12)

2012/C 126/18

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: W. Roels e F. Jimeno Fernández, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos do demandante

Declarar que o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 21.o e 63.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e dos artigos 28.o e 40.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ao introduzir diferenças, no tratamento fiscal das doações e sucessões, entre os sucessores e donatários residentes em Espanha e os não residentes, entre os de cujus que eram residentes em Espanha e os que não eram residentes, e entre as doações e disposições semelhantes de bens imóveis situados dentro e fora de Espanha.

Condenar o Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Em Espanha, o Imposto sobre Sucessões e Doações é um imposto estatal cuja regulamentação de base se encontra na Lei n.o 29/87, de 18 de dezembro de 1987, bem como no Regulamento aprovado pelo Decreto Real 1629/1991, de 8 de novembro. A gestão e a receita do imposto foram cedidas às Comunidades Autónomas, embora a regulamentação estatal seja aplicável nos casos em que a mesma o determina, principalmente nos casos em que não há um elemento de conexão pessoal ou real com uma Comunidade Autónoma.

2.

Em todas as Comunidades Autónomas que exerceram a sua competência legislativa relativa ao Imposto sobre Sucessões e Doações, a carga fiscal suportada pelo contribuinte é consideravelmente menor do que a imposta pela legislação estatal, o que provoca diferenças no tratamento fiscal das doações e sucessões entre os sucessores e donatários residentes em Espanha e os não residentes, entre os de cujus que eram residentes em Espanha e os que não eram residentes, e entre as doações e disposições semelhantes de bens imóveis situados dentro e fora de Espanha.

3.

A referida legislação nacional viola os artigos 21.o e 63.o TFUE e os artigos 28.o e 40.o EEE.


28.4.2012   

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C 126/10


Ação intentada em 9 de março de 2012 — Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-135/12)

2012/C 126/19

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: Z. Maluskova e D. Milanowska)

Demandada: República da Polónia

Pedidos da demandante

Declarar que a República da Polónia não deu cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força do artigo 36.o da Diretiva 2009/145/CE da Comissão, de 26 de novembro de 2009, que prevê certas derrogações à admissão de variedades autóctones de produtos hortícolas e outras variedades tradicionalmente cultivadas em determinadas localidades e regiões e ameaçadas pela erosão genética e de variedades de produtos agrícolas sem valor intrínseco para uma produção vegetal comercial, mas desenvolvidas para cultivo em determinadas condições, e à comercialização de sementes dessas variedades autóctones e outras variedades (1), na medida em que não adotou as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à referida diretiva ou, de qualquer modo, não as comunicou à Comissão.

Condenar a República da Polónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da diretiva expirou em 31 de dezembro de 2010.


(1)  JO L 312, p. 44.


28.4.2012   

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C 126/10


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de fevereiro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia — Sezione Terza — Itália) — Enipower SpA (C-328/10), ENI SpA (C-329/10), Edison Trading SpA (C-330/10), E.On Produzione SpA (C-331/10), Edipower SpA (C-332/10), E.On Energy Trading SpA (C-333/10)/Autorità per l'energia elettrica e il gás (C-328/10 a C-333/10), Cassa Conguaglio per il Settore Elettrico (C-329/10) intervenientes: Terna Rete Elettrica Nazionale SpA (C-328/10, C-329/10, C-331/10 e C-332/10), Ministero dello Sviluppo Economico (C-328/10 e C-329/10), Gestore dei Servizi Elettrici SpA (C-331/10)

(Processos apensos C-328/10 a C-333/10) (1)

2012/C 126/20

Língua do processo: italiano

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 346, de 18.12.2010


Tribunal Geral

28.4.2012   

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C 126/11


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de março de 2012 — Comité de défense de la viticulture charentaise/Comissão

(Processo T-192/07) (1)

(Concorrência - Decisão de rejeição de uma denúncia - Falta de interesse comunitário - Alcance da denúncia - Competência do autor do ato - Dever de fundamentação)

2012/C 126/21

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comité de défense de la viticulture charentaise (Sainte-Sévère, França) (representante: C.-E. Gudin, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente F. Arbault e V. Bottka, depois V. Bottka. e L. Malferrari, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão SG-Greffe (2007) D/202076 da Comissão, de 3 de abril de 2007, que rejeita a denúncia no processo com a referência COMP/38863/B2-MODEF relativo a infrações ao Tratado CE.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

O Comité de défense de la viticulture charentaise suportará as suas próprias despesas bem como as efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 170 de 21.7.2007.


28.4.2012   

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C 126/11


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de março de 2012 — Cadila Healthcare/IHMI — Novartis (ZYDUS)

(Processo T-288/08) (1)

(Maca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária nominativa ZYDUS - Marca comunitária nominativa anterior ZIMBUS - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos produtos - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009])

2012/C 126/22

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Cadila Healthcare Ltd (Ahmedabad, Índia) (representantes: S. Bailey, F. Potin e A. Juaristi, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Novartis AG (Basileia, Suiça) (representante: N. Hebeis, advogado)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 7 de maio de 2008 (processo R 1092/2007-2), relativa a um processo de oposição entre a Novartis AG e a Cadila Healthcare Ltd.

Dispositivo

1.

É indeferido o pedido de não conhecimento do mérito da causa.

2.

É negado provimento ao recurso.

3.

A Cadila Healthcare é condenada nas despesas.


(1)  JO C 247, de 27.9.2008.


28.4.2012   

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C 126/12


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de março de 2012 — Mustang/IHMI — Decathlon (Linha ondulada)

(Processo T-379/08) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária que representa uma linha ondulada - Marca figurativa anterior nacional e internacional que consiste na representação de uma linha ondulada branca sobre fundo negro - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento(CE) n.o 207/2009])

2012/C 126/23

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Mustang–Bekleidungswerke GmbH & Co. KG (Künzelsau, Alemanha) (representantes: A. Klett e K. Weimer, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: R. Pethke, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Decathlon SA (Villeneuve d’Ascq, França) (representante: P. Demoly, advogado)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 8 de julho de 2008 (Processo R 859/2007-4), relativo a um processo de oposição entre a Decathlon SA e a Mustang — Bekleidungswerke GmbH & Co. KG.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Mustang — Bekleidungswerke GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 313, de 6.12.2008.


28.4.2012   

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C 126/12


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de março de 2012 — Ellinika Nafpigeia/Comissão

(Processo T-391/08) (1)

(Auxílios de Estado - Construção naval - Auxílios concedidos pelas autoridades gregas a um estaleiro naval - Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado comum e que ordena a sua recuperação - Aplicação abusiva do auxílio)

2012/C 126/24

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Ellinika Nafpigeia AE (Skaramagka, Grécia) (representantes: I. Drosos, K. Loukopoulos, A. Chiotellis, C. Panagoulea, P. Tzioumas, A. Balla, V. Voutsakis e X. Gkousta, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Urraca Caviedes e M. Konstantinidis, agentes)

Objeto

Pedido de anulação do artigo 1.o, n.o 2, dos artigos 2.o, 3.o, 5.o e 6.o, do artigo 8.o, n.o 2, e dos artigos 9.o, 11.o a 16.o, 18.o e 19.o da Decisão 2009/610/CE da Comissão, de 2 de julho de 2008, relativa às medidas C 16/04 (ex NN 29/04, CP 71/02 e CP 133/05) implementadas pela Grécia a favor da Hellenic Shipyards (JO 2009, L 225, p. 104).

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Ellinika Nafpigeia AE é condenada a suportar as suas próprias despesas bem como as efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 327 de 20.12.2008.


28.4.2012   

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C 126/13


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de março de 2012 — Coverpla/IHMI — Heinz-Glas (Flacon)

(Processo T-450/08) (1)

(Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa um frasco - Desenho ou modelo anterior - Motivo de nulidade - Divulgação do desenho ou modelo anterior - Falta de novidade - Artigos 5.o e 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002)

2012/C 126/25

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Coverpla (Nice, França) (representantes: P. Greffe e M. Chaminade, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Heinz-Glas GmbH (Piesau, Alemanha) (representante: M. Pütz-Poulalion, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI, de 7 de julho de 2008 (processo R 1411/2007-3), relativa a um processo de declaração de nulidade de um desenho ou modelo comunitário entre a Heinz-Glas GmbH e a Coverpla.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Coverpla é condenada nas despesas.


(1)  JO C 6, de 10.1.2009.


28.4.2012   

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C 126/13


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de março de 2012 — Evropaïki Dynamiki/Comissão

(Processo T-236/09) (1)

(Contratos públicos de serviços - Convite para apresentação de propostas - Prestação de serviços externos de desenvolvimento, estudo e suporte de sistemas informáticos - Recusa das propostas de um proponente - Dever de fundamentação - Igualdade de tratamento - Transparência - Erro manifesto de apreciação - Responsabilidade extracontratual)

2012/C 126/26

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representantes: N. Korogiannakis e M. Dermitzakis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente, N. Bambara, posteriormente E. Manhaeve, agentes, assistidos por P. Wytinck e B. Hoorelbeke, advogados)

Objeto

Por um lado, anulação das decisões da Comissão, de 27 de março de 2009, que rejeitam as duas propostas apresentadas pela recorrente no quadro do convite à apresentação de propostas ao concurso público RTD-R4-2007-001, relativo à prestação de serviços externos de desenvolvimento, estudo e suporte de sistemas informáticos, para o lote no 1 [Serviços de peritagem em desenvolvimento no interior (intra-muros)], e para o lote no 2, [Projetos de desenvolvimento no exterior (extra-muros)], (JO 2007/S 238-288854), bem como da decisão de adjudicar o contrato a outro proponente, e, por outro lado, um pedido de indemnização.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE é condenada a suportar as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 193, de 15.08.2009.


28.4.2012   

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C 126/14


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de março de 2012 — Ella Valley Vineyards/IHMI– HFP (ELLA VALLEY VINEYARDS)

(Processo T-32/10) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária ELLA VALLEY VINEYARDS - Marcas nacional e comunitária anteriores ELLE - Motivo relativo de recusa - Risco de associação - Ligação entre os sinais - Prestígio - Inexistência de semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2012/C 126/27

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Ella Valley Vineyards (Adulam) Ltd (Jerusalém, Israel) (representantes: C. de Haas e O. Vanner, avocats)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Hachette Filipacchi Presse (HFP) (Levallois Perret, França) (representante: C. Moyou Joly, avocat)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 11 de novembro de 2009 (processo R 1293/2008-1), relativa a um processo de oposição entre a Hachette Filipacchi Presse (HFP) e a Ella Valley Vineyards (Adulam) Ltd

Dispositivo

1.

É anulada a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 11 de novembro de 2009 (processo R 1293/2008-1).

2.

O IHMI é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da Ella Valley Vineyards (Adulam) Ltd.

3.

A Hachette Filipacchi Presse (HFP) suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 80, de 27.3.2010.


28.4.2012   

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C 126/14


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de março de 2012 — Colas/IHMI — García-Teresa Gárate e Bouffard Vicente (BASE-SEAL)

(Processo T-172/10) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária BASE-SEAL - Marcas nacionais figurativas anteriores que representam um losango - Marcas nacionais e internacionais figurativas anteriores COLAS - Motivo relativo de recusa - Similitude dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2012/C 126/28

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Colas (Boulogne-Billancourt, França) (representante: E. Logeais, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outras partes no processo na Câmara de Recurso: Rosario García-Teresa Gárate e Carmen Bouffard Vicente (Barcelona, Espanha)

Objeto

Recurso de anulação interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 4 de fevereiro de 2010 (processo R 450/2009-4), relativa a um processo de oposição entre, por um lado, Colas e, por outro, Rosario García-Teresa Gárate e Carmen Bouffard Vicente.

Dispositivo

1.

A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 4 de fevereiro de 2010 (processo R 450/2009-4) é anulada para produtos diferentes dos produtos químicos utilizados para a ciência, para a fotografia, para a agricultura, para a horticultura e para a silvicultura, adubos, e substancias químicas que preservam os produtos alimentares referidos na referida decisão.

2.

O IHMI é condenado nas despesas.


(1)  JO C 161 de 19.6.2010.


28.4.2012   

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C 126/15


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de março de 2012 — Cortés del Valle López/IHMI (¡Que buenu ye! HIJOPUTA)

(Processo T-417/10) (1)

(Marca comunitária - Pedido de marca figurativa comunitária ¡Que buenu ye! HIJOPUTA - Motivo absoluto de recusa - Marca contrária à ordem pública e aos bons costumes - Artigo 7.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2012/C 126/29

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Federico Cortés del Valle López (Maliaño, Espanha) (representantes: J. Calderón Chavero e T. Villate Consonni, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 18 de junho de 2010 (processo R 175/2010-2), respeitante a um pedido de registo do sinal figurativo ¡Que buenu ye! HIJOPUTA como marca comunitária.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Federico Cortés del Valle López é condenado nas despesas.


(1)  JO C 301 de 6.11.2010.


28.4.2012   

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C 126/15


Acórdão do Tribunal Geral de 20 de março de 2012 — Kurrer e o./Comissão Europeia

(Processos apensos T-441/10 P e T-443/10 P) (1)

(Recurso da decisão do Tribunal da Função Pública - Função Pública - Funcionários - Nomeação - Classificação no grau - Regras transitórias de classificação no grau no momento do recrutamento - Artigo 5.o, n.o 4, do Anexo XIII do Estatuto - Princípio da igualdade de tratamento)

2012/C 126/30

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Christian Kurrer (Watermael-Boitsfort, Bélgica) (processo T-441/10 P); Salvatore Magazzu (Bruxelas, Bélgica) (processo T-442/10 P); e Stefano Sotgia (Dublim, Irlanda) (processo T-443/10 P) (representante M. Velardo, advogado)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representante: J. Currall, agente) e Conselho da União Europeia (representantes: B. Driessen e M. Simm, agentes)

Objeto

Três recursos de anulação dos acórdãos do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 8 de julho de 2010, Magazzu/Comissão (F-126/06, ainda não publicado na Coletânea), Sotgia/Comissão (F-130/06, ainda não publicado na Coletânea) e Kurrer/Comissão (F-139/06, ainda não publicado na Coletânea).

Dispositivo

1.

É negado provimento aos recursos.

2.

Christian Kurrer, Salvatore Magazzu e Stefano Sotgia suportarão as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia no quadro da presente instância.

3.

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 328, de 4.12.2010.


28.4.2012   

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C 126/15


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de março de 2012 — EyeSense/IHMI — Osypka Medical (ISENSE)

(Processo T-207/11) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária ISENSE - Marca nominativa nacional anterior EyeSense - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2012/C 126/31

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: EyeSense AG (Basileia, Suíça) (representante: N. Aicher, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: R. Manea, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Osypka Medical GmbH (Berlim, Alemanha)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 4 de fevereiro de 2011 (processo R 1098/2010-4), relativa a um processo de oposição entre a EyeSense AG e a Osypka Medical GmbH.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A EyeSense AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 194 de 2.7.2011.


28.4.2012   

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C 126/16


Despacho do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2012 — Abdulrahim/Conselho e Comissão

(Processo T-127/09) (1)

(Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas contra pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã - Regulamento (CE) n.o 881/2002 - Retirada do interessado da lista de pessoas e entidades visadas - Recurso de anulação - Não conhecimento do mérito - Ação de indemnização - Nexo de causalidade - Ausência)

2012/C 126/32

Língua do processo: Inglês

Partes

Recorrente: Abdulbasit Abdulrahim (Londres, Reino Unido) (Representantes: incialmente J. Jones, barrister, e M. Arani, solicitor, posteriormente E. Grieves, barrister, e H. Miller, solicitor)

Recorridos: Conselho da União Europeia (Representantes: E. Finnegan e R. Szostak, agentes) e Comissão Europeia (Representantes: E. Paasivirta e G. Valero Jordana, agentes)

Objeto

Por um lado, pedido de anulação parcial do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) no 467/2001 do Conselho que proíbe a exportação certas mercadorias e certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos, prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (JO L 139, p. 9), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1330/2008, de 22 de dezembro de 2008, que altera pela 103.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho (JO L 345, p. 60), ou deste último regulamento e, por outro, pedido de indemnização do dano alegadamente causado por estes atos.

Dispositivo

1.

Não há que conhecer do mérito do pedido de anulação.

2.

O pedido de indemnização é julgado improcedente.

3.

A Comissão Europeia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas invocadas por A. Abdulrahim, relativamente ao pedido de anulação, até à data 18 de janeiro de 2011, e será obrigada a reembolsar ao cofre do Tribunal as quantias adiantadas a título de apoio judiciário.

4.

A. Abdulrahim é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, a totalidade das despesas invocadas pela Comissão, posteriormente à data de 18 de janeiro de 2011, relativamente ao pedido de anulação, bem como a totalidade das despesas invocadas pelas duas instituições relativamente ao pedido de indemnização.


(1)  JO C 167 de 18.07.2009.


28.4.2012   

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C 126/16


Despacho do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2012 — Schneider España de Informática/Comissão

(Processo T-153/10) (1)

(União aduaneira - Importação de aparelhos recetores de televisão a cores montados na Turquia - Cobrança a posteriori de direitos de importação - Pedido de não efetivação do registo de liquidação a posteriori e de dispensa de pagamento dos direitos - Artigo 220.o, n.o 2, alínea b), e artigo 239.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Decisão de indeferimento da Comissão - Anulação pelo juiz nacional das decisões das autoridades nacionais de liquidação a posteriori dos direitos - Não conhecimento do mérito)

2012/C 126/33

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Schneider España de Informática, SA (Torrejón de Ardoz, Espanha) (representantes: P. De Baere e P. Muñiz, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e L. Bouyon, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C(2010) 22 final da Comissão, de 18 de janeiro de 2010, que declara justificado o registo de liquidação a posteriori dos direitos de importação e não justificada a dispensa de pagamento desses direitos num caso particular (REM 02/08).

Dispositivo

1.

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2.

Cada uma das partes suportará a suas próprias despesas.


(1)  JO C 148 de 5.6.2010


28.4.2012   

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C 126/17


Despacho do Tribunal Geral de 8 de março de 2012 — Octapharma Pharmazeutika/EMA

(Processo T-573/10) (1)

(Medicamentos para uso humano - Modificações do dossier principal do plasma (DPP) - Taxas devidas à EMA - Ato que causa prejuízo - Ato puramente confirmativo - Inadmissibilidade manifesta)

2012/C 126/34

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Octapharma Pharmazeutika Produktionsgesellschaft mbH (Viena, Áustria) (representantes: I. Brinker, T. Holzmüller, advogados, e J. Schwarze, professor)

Recorrida: Agência Europeia dos Medicamentos (EMA) (representantes: V. Salvatore, agente, H.-G. Kamann e P. Grey, advogados)

Objeto

Pedido de anulação da carta de 21 de outubro de 2010 (EMA/643425/2010) através da qual a Agência Europeia dos Medicamentos (EMA) recusou reembolsar à recorrente o montante de 180 700 euros correspondente à diferença, por um lado, entre o que esta última lhe pagou a título de taxas pelo exame das modificações dos termos de uma autorização de introdução no mercado de medicamentos para uso humano e de medicamentos veterinários e, por outro, o que, em seu entender, lhe deveria ter pago.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Octapharma Pharmazeutika Pproduktionsgesellschaft mbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 55 de 19.2.2011.


28.4.2012   

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C 126/17


Despacho do Tribunal Geral de 8 de março de 2012 — Marcuccio/Comissão

(Processo T-126/11 P) (1)

(Recurso - Função pública - Funcionários - Segurança social - Reembolso de despesas médicas - Ato lesivo - Recusa tácita - Obrigação de fundamentação - Recurso em parte manifestamente não fundamentado e em parte manifestamente inadmissível)

2012/C 126/35

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (Representante: G. Cipressa, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (Representantes: J. Curall e C. Berardis-Kayser, agentes, assistidos por A. dal Ferro, advogado)

Objeto

Recurso de um acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (juíz singular) de 14 de dezembro de 2010, Marcuccio/Comissão (F-1/10, ainda não publicado na Coletânea), em que é pedida a anulação desse acórdão.

Dispositivo

1.

O recurso é rejeitado por ser, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente desprovido de fundamentos de direito.

2.

O recurso subordinado é rejeitado por ser, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente improcedente.

3.

Luigi Marcuccio é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despensas incorridas pela Comissão Europeia no quadro do recurso.

4.

Cada parte suportará as suas próprias despesas no quadro do recurso subordinado.


(1)  JO C 120 de 16.4.2011.


28.4.2012   

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C 126/18


Despacho do Tribunal Geral de 27 de fevereiro de 2012 — MIP Metro/IHMI — Jacinto (My Little Bear)

(Processo T-183/11) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Caducidade da marca nacional anterior - Desaparecimento do objeto do litígio - Não conhecimento do mérito do recurso)

2012/C 126/36

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: J.-C. Plate e R. Kaase, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Geroulakos, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Manuel Jacinto, Lda (S.Paio de Oleiros, Portugal)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 20 de janeiro de 2011 (processo R 494/2010-1), relativa a um processo de oposição entre a Manuel Jacinto, Lda e a MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG.

Dispositivo

1.

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2.

Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 145 de 14.5.2011.


28.4.2012   

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C 126/18


Recurso interposto em 28 de setembro de 2011 — Hamas/Conselho

(Processo T-531/11)

2012/C 126/37

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Hamas (representante: L. Glock, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão 2011/430/PESC do Conselho, de 18 de julho de 2011, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, na parte relativa ao Hamas (incluindo o Hamas-Izz-al-Din-as-Quassem);

Anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 687/2011 do Conselho, de 18 de julho de 2011, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.o 610/2010 e (UE) n.o 83/2011, na parte relativa ao Hamas (incluindo o Hamas-Izz-al-Din-as-Quassem);

Condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca oito fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo a uma violação do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931/PESC (1), relativo ao processo de tomada de decisão por uma autoridade competente, na medida em que esta autoridade:

deve ser uma autoridade judicial e não uma autoridade administrativa;

deve poder invocar o princípio da cooperação leal;

não pode ser o Governo dos Estados Unidos devido às particularidades das normas que regulam a operação de listagem nos Estados Unidos;

não pode ser uma autoridade que não respeite os direitos processuais das pessoas interessadas.

Além disso, o recorrente alega que o Conselho não apresenta qualquer elemento que demonstre que, no caso em apreço, as decisões nacionais em causa se baseiam em provas ou indícios sérios.

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro sobre a exatidão material dos factos, na medida em que o Conselho não provou os factos que invoca de forma autónoma. O recorrente alega que as imprecisões que evidenciou na sua petição confirmam o erro sobre a exatidão material dos factos.

3.

Terceiro fundamento, relativo a um erro de apreciação quanto ao caráter terrorista do recorrente, na medida em que a qualificação proposta pelo Conselho não é conforme com os critérios previstos na Posição Comum 2011/931/PESC. O recorrente alega que os critérios utilizados pelo Conselho confirmam a interpretação errada do termo «terrorista», incompatível com o direito internacional positivo.

4.

Quarto fundamento, relativo a uma tomada de consideração insuficiente da evolução da situação devida ao decurso do tempo, na medida em que o Conselho não procedeu efetivamente à reapreciação prevista no artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931/PESC.

5.

Quinto fundamento, relativo a uma violação do princípio da não ingerência.

6.

Sexto fundamento, relativo a uma violação do dever de fundamentação, na medida em que a exposição dos motivos enviada ao recorrente não apresenta qualquer precisão sobre as provas e indícios sérios e credíveis invocados contra o recorrente.

7.

Sétimo fundamento, relativo a uma violação dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva. O recorrente alega que estes princípios foram violados:

na fase nacional do procedimento, quando o Conselho devia exercer um controlo a este respeito, e;

na fase europeia, devido ao facto de o Conselho não ter transmitido elementos suficientes ao recorrente.

8.

Oitavo fundamento, relativo a uma violação do direito de propriedade, dado que uma medida de congelamento de fundos ilegal não pode ser considerada uma violação justificada do direito de propriedade.


(1)  Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344, p. 93).


28.4.2012   

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C 126/19


Recurso interposto em 31 de janeiro de 2012 — Uspaskich/Parlamento

(Processo T-84/12)

2012/C 126/38

Língua do processo: lituano

Partes

Recorrente: Viktor Uspaskich (Kėdainiai, Lituânia) (representante: Aivaras Raišutis, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão n.o P7_TA (2011) 0541 do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2011, relativa a um pedido de defesa da imunidade do recorrente;

julgar procedente o pedido do recorrente de 11 de abril de 2011 para reexame do pedido de levantamento da imunidade apresentado pelo procurador-geral;

proteger a imunidade do recorrente;

conceder ao recorrente 10 000 EUR a título de reparação de danos;

condenar o recorrido no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.

O primeiro fundamento é relativo à violação do direito à revisão de uma decisão anterior quando factos novos criam uma presunção de fumus persecutionis.

O segundo fundamento é relativo à violação do direito a um exame imparcial do pedido, dado que a mesma pessoa foi nomeada relator no segundo processo relativo à defesa da imunidade.

O terceiro fundamento é relativo à violação dos direitos de defesa e do direito a um tratamento equitativo.

O quarto fundamento é relativo à violação da alínea a), do primeiro parágrafo, do artigo 9.o, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, alegando-se que o Parlamento Europeu adotou a decisão impugnada com uma base legal incorreta e violou a alínea a), do primeiro parágrafo, do artigo 9.o, deste protocolo, por se ter apoiado numa interpretação manifestamente errada do primeiro e segundo parágrafos da constituição lituana.

O quinto fundamento é relativo a uma apreciação manifestamente incorreta do fumus persecutionis. Segundo o recorrente, o Parlamento Europeu apreciou de forma incorreta o caráter vinculativo das suas decisões anteriores em matéria de imunidade e o conceito de fumus, e recusou examinar os argumentos do recorrente respeitantes ao fumus persecutionis com base nos quais este deveria ter sido reconhecido como vítima de perseguição política.


28.4.2012   

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C 126/19


Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2012 — Repsol YPF/IHMI — Ajuntament de Roses (R)

(Processo T-89/12)

2012/C 126/39

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Repsol YPF, SA (Madrid, Espanha) (representante: J. B. Devaureix, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ajuntament de Roses (Roses (Girona), Espanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar o recurso admissível, juntamente com todos os seus documentos e respetivas cópias;

Declarar admissíveis as provas apresentadas;

Dar provimento ao presente recurso e anular a Decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 5 de dezembro de 2011 e, consequentemente, aceitar o registo da marca comunitária n.o7 440 407«R» para os produtos da classe 25 inicialmente pedidos e para os produtos da classe 35 que foram indeferidos;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: Marca figurativa «R» para produtos e serviços das classes 25, 35 e 41 (pedido n.o 7440407).

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Ajuntament de Roses.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa espanhola n.o 2593913 para produtos e serviços das classes 6, 9, 16, 25 e 35.

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição para certos produtos e serviços contra os quais se dirige, nas classes 25 e 35 e indeferimento do pedido para estes produtos.

Decisão da Câmara de Recurso: Indeferimento do recurso

Fundamentos invocados: Aplicação errada do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, uma vez que não existiria risco de confusão entre as marcas controvertidas.


28.4.2012   

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C 126/20


Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2012 — Flying Holding e o./Comissão

(Processo T-91/12)

2012/C 126/40

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Flying Holding NV (Antuérpia-Wilrijk, Bélgica); Flying Group Lux SA (Luxemburgo, Luxemburgo); e Flying Service NV (Antuérpia-Deurne, Bélgica) (representantes: C. Doutrelepont e V. Chapoulaud, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular as decisões da Comissão Europeia de 15 de dezembro de 2011 e de 17 de janeiro de 2012;

Condenar a Comissão Europeia a suportar as despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

No presente recurso, as recorrentes pedem a anulação das decisões da Comissão que rejeitaram o seu pedido de participação num concurso limitado para a prestação de serviços de transporte aéreo não regular de passageiros e de locação de táxis aéreos. (1).

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: falta ou insuficiência de motivação, na medida em que a Comissão, na sua segunda decisão, de 17 de janeiro de 2012, não examinou, nem respondeu aos elementos que lhe foram comunicados pelas recorrentes após a decisão de 15 de dezembro de 2011.

2.

Segundo fundamento: violação dos direitos de defesa, na medida em que a Comissão se baseou em informações que obteve junto das autoridades luxemburguesas sem que as mesmas tivessem sido comunicadas às recorrentes antes que a decisão de 15 de dezembro tivesse sido tomada.

3.

Terceiro fundamento: violação do princípio da boa administração, na medida em que, na primeira decisão, a Comissão teve em conta documentos sem solicitar o ponto de vista das recorrentes a esse respeito e que, com a sua segunda decisão, confirmou a primeira sem responder aos novos elementos entretanto carreados pelas recorrentes.

4.

Quarto fundamento: violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que a Comissão não tomou a medida menos onerosa para as recorrentes ao proibi-las de participar no concurso limitado de atribuição de um acordo-quadro por considerar que as informações fornecidas relativamente à sociedade luxemburguesa Flying Group não eram exatas, sinceras e completas, embora as informações pertinentes e diretamente relacionadas com o objeto do concurso tivessem sido transmitidas em tempo útil.

5.

Quinto fundamento: violação do artigo 89.o do Regulamento Financeiro (2) e do artigo 135.o do Regulamento de Execução do Regulamento Financeiro (3), na medida em que a Comissão europeia exigiu que as recorrentes lhe fornecessem informações sobre a sua sociedade luxemburguesa que não tinham relação direta com o objeto do concurso que apenas incide sobre o transporte aéreo com partida de Bruxelas.


(1)  JO 2011/S 192-312059.

(2)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades (JO L 248, p. 1).

(3)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357, p. 1).


28.4.2012   

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C 126/21


Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2012 — Gas/IHMI — Grotto (GAS)

(Processo T-92/12)

2012/C 126/41

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: André Pierre Gas (Marselha, França) (representante: L. Levy, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Grotto SpA (Chiuppano, Itália)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 17 de novembro de 2011, no processo R 600/2009-1 na sua totalidade e remeter o processo para o IHMI, para ser julgado de novo à luz da decisão que o Tribunal Geral vier a tomar;

condenar o titular da marca comunitária controvertida a pagar a totalidade das despesas futuras deste processo e a reembolsar ao recorrente as despesas de recurso por ele efetuadas até aqui.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: Marca nominativa «GAS» para produtos das classes 9, 18 e 25 — Marca comunitária registada n.o 882548.

Titular da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso.

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: O recorrente.

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: Os fundamentos apresentados para o pedido de declaração de nulidade baseiam-se, por um lado, na aplicação dos artigos 53.o, n.o 1, alíneas a) e c); 8.o, n.o 1, alínea b); 53.o, n.o 2; e 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, e, por outro, nos registos franceses n.o 1594704 e n.o 1627459 das marcas figurativas «-GAS BIJOUX» e «BIJOUX -GAS» para produtos das classes 14 e 25.

Decisão da Divisão de Anulação: Anulação da marca comunitária.

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Anulação e indeferimento do pedido de declaração de nulidade.

Fundamentos invocados:

 

Violação do artigo 56.o, n.o 3 do Regulamento n.o 40/94 (atual artigo 57.o, n.o 3) e da Regra 22, n.os 3 e 4 do Regulamento n.o 2868/95; violação do artigo 15.o, n.os 1 e 2 do Regulamento n.o 40/94 e do artigo L714, n.o 5, alínea b), do Código da Propriedade Intelectual francês; violação do artigo 73.o do Regulamento n.o 40/94 (atual artigo 75.o), na medida em que Câmara de Recurso cometeu vários erros de direito e de apreciação no que toca à prova da utilização da marca anterior da classe 25.

 

Aplicação incorreta dos artigos 52.o, n.o 1, alínea a) e 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 e violação do artigo 53.o do Regulamento n.o 40/94 e das disposições de direito francês, artigos 2262 do Código Civil e L714, n.o 3, do Código da Propriedade Intelectual francês, na medida em que a apreciação feita pela Câmara de Recurso do risco de confusão está errada.

 

Violação do artigo 62.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94, na medida em que a Câmara de Recurso não podia limitar o seu exame apenas ao direito anterior resultante da marca n.o 1594704, após ter decidido exercer as competências da Divisão de Anulação, nem remeter o processo para a Divisão de Anulação para esta se pronunciar sobre os restantes direitos invocados, que já tinham sido objeto de um exame.


28.4.2012   

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C 126/21


Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2012 — Gas/IHMI — Grotto (BLUE JEANS GAS)

(Processo T-93/12)

2012/C 126/42

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: André Pierre Gas (Marselha, França) (representante: L. Levy, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Grotto SpA (Chiuppano, Itália)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 7 de dezembro de 2011, no processo R 620/2009-1, na sua totalidade, e remeter o processo para o IHMI, para ser julgado de novo à luz da decisão que o Tribunal Geral vier a tomar;

condenar o titular da marca comunitária controvertida a pagar a totalidade das despesas futuras deste processo e a reembolsar ao recorrente as despesas de recurso por ele efetuadas até aqui.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: Marca figurativa que contém os elementos nominativos «BLUE JEANS GAS» para produtos das classes 3, 9, 14 e 25 — Marca comunitária registada n.o 305050.

Titular da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso.

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: O recorrente.

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: Os fundamentos apresentados para o pedido de declaração de nulidade baseiam se, por um lado, na aplicação dos artigos 53.o, n.o 1, alíneas a) e c); 8.o, n.o 1, alínea b); 53.o, n.o 2; e 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, e, por outro, nos registos franceses n.o 1594704 e n.o 1627459 das marcas figurativas «-GAS- BIJOUX» e «BIJOUX -GAS-» para produtos das classes 14 e 25.

Decisão da Divisão de Anulação: Anulação parcial da marca comunitária.

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação parcial da decisão da Divisão de Anulação, anulação parcial da marca comunitária e indeferimento do pedido de declaração de nulidade.

Fundamentos invocados:

 

Violação do artigo 56.o, n.o 3 do Regulamento n.o 40/94 (atual artigo 57.o, n.o 3) e da Regra 22, n.os 3 e 4 do Regulamento n.o 2868/95; violação do artigo 15.o, n.os 1 e 2 do Regulamento n.o 40/94 e do artigo L714, n.o 5, alínea b), do Código da Propriedade Intelectual francês; violação do artigo 73.o do Regulamento n.o 40/94 (atual artigo 75.o), na medida em que Câmara de Recurso cometeu vários erros de direito e de apreciação no que toca à prova da utilização da marca anterior da classe 25.

 

Aplicação incorreta dos artigos 52.o, n.o 1, alínea a) e 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 e violação do artigo 53.o do Regulamento n.o 40/94 e das disposições de direito francês, artigos 2262 do Código Civil e L714, n.o 3, do Código da Propriedade Intelectual francês, na medida em que a apreciação feita pela Câmara de Recurso do risco de confusão está errada.

 

Violação do artigo 74.o do Regulamento n.o 40/94, na medida em que a Câmara de Recurso decidiu ultra petita ao pronunciar se sobre a comparação dos produtos da classe 14, que não era objeto do recurso de que conhecia.

 

Violação do artigo 62.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94, na medida em que a Câmara de Recurso não podia limitar o seu exame apenas ao direito anterior resultante da marca n.o 1594704, após ter decidido exercer as competências da Divisão de Anulação, nem remeter o processo para a Divisão de Anulação para esta se pronunciar sobre os restantes direitos invocados, que já tinham sido objeto de um exame.


28.4.2012   

PT

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C 126/22


Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2012 por Willem Stols do acórdão do Tribunal da Função Pública de 13 de dezembro de 2011 no processo F-51/08 RENV, Stols/Conselho

(Processo T-95/12 P)

2012/C 126/43

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Willem Stols (Halsteren, Países Baixos) (representantes: S. Rodrigues, A. Blot e C. Bernard-Glanz, advogados)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o presente recurso admissível;

anular o acórdão proferido em 13 de dezembro de 2011 pela Primeira Secção do Tribunal da Função Pública da União Europeia, no processo F-51/08 RENV;

julgar procedentes os pedidos por ele apresentados em primeira instância;

condenar o Conselho nas despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente apresenta as seguintes alegações.

1.

Primeira alegação: violação do direito da União pelo TFP, no exame do primeiro fundamento invocado em primeira instância relativo à violação do artigo 45.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e a erro manifesto de apreciação:

ao utilizar um critério não previsto pelo artigo 45.o, n.o 1, do Estatuto (ad n.os 46 e 47 do acórdão recorrido);

ao fundamentar o seu acórdão de forma insuficiente e ao pôr em causa a classificação em dois grupos de funções prevista no artigo 5.o do Estatuto (ad n.os 52 a 54 do acórdão recorrido) e

ao afetar a sua fundamentação com uma inexatidão material e ao fazer uma leitura errada do critério das línguas referido no artigo 45.o, n.o 1, do Estatuto (ad n.os 50 e 51 do acórdão recorrido).

2.

Segunda alegação: o TFP, na altura do exame do segundo fundamento relativo à violação do artigo 59.o, n.o 1, do Estatuto e à inobservância do princípio da não discriminação, adoptou uma conclusão necessariamente viciada do ponto de vista jurídico, na medida em que julgou irrelevante o segundo fundamento por não estar demonstrado o primeiro fundamento, quando cometeu vários erros de direito ao concluir que o primeiro fundamento não estava demonstrado (ad n.os 59 e 60 do acórdão recorrido).


28.4.2012   

PT

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C 126/23


Recurso interposto em 7 de março de 2012 — Espanha/Comissão

(Processo T-109/12)

2012/C 126/44

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representante: A. Rubio González)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão C(2011) 9992, de 22 de dezembro de 2011, que reduz a contribuição do Fundo de Coesão concedida aos seguintes projetos: «Ações a desenvolver na 2a fase do Plano diretor de gestão de resíduos sólidos urbanos da Comunidade Autónoma da Estremadura» (CCI n.o 2000.ES.16.C.PE.020), Emissários: «Bacia média Getafe e bacia inferior do Arroyo Culebro (Bacia do Tejo-Saneamento)» (CCI n.o 2002.ES.16.C.PE.002), «Reutilização das águas residuais tratadas para rega de zonas verdes em Santa Cruz de Tenerife» (CCI n.o 2003.ES.16.C.PE.003) e «Assistência técnica para o estudo e redação do projeto de extensão e abastecimento de água da Mancomunidad de Algodor» (CCI n.o 2002.ES.16.C.PE.040)

condenar a Instituição recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1386/2002 da Comissão, de 29 de julho de 2002 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho no que respeita aos sistemas de gestão e de controlo e ao procedimento para a realização das correções financeiras aplicáveis às intervenções no quadro do Fundo de Coesão (1), por terem decorrido mais de três meses entre a data da audição e da decisão.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo H do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho, de 16 de maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (2), pelo facto de o procedimento previsto neste regulamento ter sido iniciado sem que tenham sido efetuadas as verificações necessárias.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo H do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho, de 16 de maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão, na medida em que não existe nenhum elemento que contrarie as declarações de conclusão dos projetos.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo H do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho, de 16 de maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão, na medida em que não foi demonstrada a existência de irregularidades.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da confiança legítima no que diz respeito ao Projeto CCI n.o 2000. ES.16.C.PE.020, na medida em que a Comissão utilizou, em relação ao mesmo, critérios enunciados num documento (As orientações sobre as correções financeiras relativas aos contratos públicos, apresentadas aos Estados-Membros na reunião do Comité de Coordenação dos Fundos de 28 de novembro de 2007) que só foi tornado público 29 meses depois de as autoridades espanholas terem apresentados os documentos relativos ao saldo.


(1)  JO L 201, p. 5.

(2)  JO L 130, p. 3; alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1264/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, JO L 161, p. 57.


28.4.2012   

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C 126/23


Recurso interposto em 27 de fevereiro de 2012 — Iranian Offshore Engineering & Construction/Conselho

(Processo T-110/12)

2012/C 126/45

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Iranian Offshore Engineering & Construction Co. (Teerão, Irão) (Representantes: J. Viñals Camallonga, L. Barriola Urruticoechea e J. Iriarte Ángel, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o artigo 1.o da Decisão 2011/783/PESC do Conselho na medida em que lhe diz respeito, e suprimir o seu nome do anexo.

Anular o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1245/2011 do Conselho na medida em que lhe diz respeito, e suprimir o seu nome do anexo.

Condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente processo tem por objeto a Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão, e o Regulamento de Execução (UE) do Conselho n.o 1245/2011, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão, na medida em que as suas disposições incluem a recorrente como destinatária das medidas aí previstas.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

O primeiro fundamento é relativo ao incumprimento do dever de fundamentação dos atos, uma vez que as normas recorridas padecem de uma fundamentação errada, que não tem justificação relativamente à recorrente.

2.

O segundo fundamento é relativo à violação do direito a uma proteção judicial efetiva no que respeita à fundamentação dos atos, uma vez que não foi respeitada a exigência de fundamentação.

3.

O terceiro fundamento é relativo à violação do direito de propriedade, na medida em que o mesmo foi limitado sem justificação efetiva.

4.

O quarto fundamento é relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, uma vez que a recorrente foi tratada de modo equivalente às empresas que realmente participam no desenvolvimento nuclear iraniano, o que a coloca injustamente numa posição concorrencial inferior relativamente às demais entidades nacionais e estrangeiras que concorrem consigo nos diferentes mercados.

5.

O quinto fundamento é relativo a um desvio de poder, pois existem indícios objetivos, precisos e concordantes que permitem sustentar que, ao adotar a medida de congelamento de fundos, se pretendeu alcançar fins distintos dos alegados pelo Conselho.


28.4.2012   

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C 126/24


Recurso interposto em 7 de março de 2012 — Espanha/Comissão

(Processo T-111/12)

2012/C 126/46

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representante: A. Rubio González)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão C(2011) 9990, de 22 de dezembro de 2011, que reduz a contribuição do Fundo de Coesão concedida aos seguintes projetos: «Gestão de Resíduos da Comunidade Autónoma da Estremadura — 2001» (CCI n.o 2001.ES.16.C.PE.043), «Saneamento e Abastecimento da Bacia Hidrográfica do Douro — 2001» (CCI n.o 2000.ES.16.C.PE.070), «Gestão de Resíduos da Comunidade Autónoma de Valência — 2011 — Grupo II» (CCI n.o 2001.ES.16.C.PE.026) e «Saneamento e tratamento das águas do Bierzo Bajo» (CCI n.o 2000.ES.16.C.PE.036).

condenar nas despesas a Instituição recorrida.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca fundamentos essencialmente idênticos aos invocados no processo T-109/12, Espanha/Comissão.

Alega, em especial, a falta de fundamentação da aplicação do princípio da proporcionalidade previsto no n.o 2 do artigo H do Anexo II do Regulamento (CE) n.o o1164/94 do Conselho, de 16 de maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão, na medida em que a Comissão se limitou a remeter para o documento relativo às «Orientações sobre as correções financeiras relativas aos contratos públicos», apresentadas aos Estados-Membros no Comité de Coordenação de Fundos em 28 de novembro de 2007, apesar de o mesmo não conter nenhuma análise dos fundamentos que justifique a fixação das percentagens de correção no montante fixo nele indicado.


28.4.2012   

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C 126/25


Recurso interposto em 12 de março de 2012 — Tioxide Europe e. o/Conselho

(Processo T-116/12)

2012/C 126/47

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Tioxide Europe Ltd (Billingham, Reino Unido), Tioxide Europe Srl (Scarlino, Itália), Tioxide Europe SL (Huelva, Espanha) e Huntsman (Holdings) Netherlands BV (Roterdão, Países Baixos) (representante: D. Arts, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

Anular o Regulamento (UE) n.o 1344/2011 do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que suspende os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para certos produtos agrícolas, da pesca e industriais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1255/96 (JO L 349, p. 1), na medida em que suspende o direito à importação cobrado para o dióxido de titânio rútilo contendo, em peso 90 % ou mais de dióxido de titânio, 4 % ou menos de hidróxido de alumínio, 6 % ou menos de dióxido de silício, constantes do Código NC 3206 11 00;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo a uma violação do dever de fundamentação

No primeiro fundamento, os recorrentes alegam que o Conselho violou o dever que lhe incumbe de apresentar uma fundamentação adequada para suspender o direito à importação relativo aos produtos em causa.

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação

No segundo fundamento, os recorrentes consideram que o Regulamento (EU) n.o 1344/2011 viola os artigos 31.o e 32.o TFUE, na medida em que o Conselho, tendo-se baseado numa proposta ilegal da Comissão e não tendo procedido a uma apreciação adicional dos factos relevantes, cometeu um erro manifesto de apreciação.

3.

Terceiro fundamento, relativo a uma violação do princípio da proporcionalidade

No terceiro fundamento, os recorrentes alegam, além disso, que o Conselho violou o princípio da proporcionalidade ao adotar uma suspensão pautal com fundamento no regulamento impugnado, enquanto poderia ter decidido uma medida menos restritiva, como um contingente pautal, visto que eram produzidos na União «produtos idênticos, equivalentes ou de substituição».


Tribunal da Função Pública

28.4.2012   

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C 126/26


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 8 de fevereiro de 2012 — Bouillez e o./Conselho

(Processo F-11/11) (1)

(Função pública - Funcionários - Promoção - Exercício de promoção de 2010 - Recusa de promoção - Exame comparativo dos méritos dos funcionários do grupo de funções AST segundo o respetivo percurso de carreira - Obrigação de uma instituição deixar inaplicada uma disposição de execução do Estatuto ferida de ilegalidade)

2012/C 126/48

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Vincent Bouillez e o. (Overijse, Bélgica) (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e É. Marchal, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e J. Herrmann, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão da AIPN de não promover os recorrentes ao grau superior a título do exercício de promoção de 2010.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

O Conselho da União Europeia suporta as suas próprias despesas e as despesas dos recorrentes.


(1)  JO C 139 de 7.5.11, p. 30.


28.4.2012   

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C 126/26


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 8 de fevereiro de 2012 — AY/Conselho

(Processo F-23/11) (1)

(Função pública - Funcionários - Promoção - Exercício de promoção 2010 - Exame comparativo dos méritos - Não tomada em consideração do aperfeiçoamento profissional e da certificação - Erro de direito)

2012/C 126/49

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: AY (Bousval, Bélgica) (representantes: representado inicialmente por É. Boigelot e S. Woog, depois por É. Boigelot, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e J. Herrmann, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão do Conselho de não incluir o nome do recorrente na lista dos funcionários promovidos ao grau AST 9 a título do exercício de promoção de 2010 e indemnização pelo dano moral sofrido.

Dispositivo

1.

A decisão através da qual o Conselho da União Europeia recusou promover AY ao grau AST 9 a título do exercício de promoção 2010 é anulada.

2.

Não há que conhecer dos pedidos apresentados a título subsidiário por AY.

3.

Os restantes pedidos de AY são julgados improcedentes.

4.

O Conselho da União Europeia é condenado na totalidade das despesas.


(1)  JO C 226 de 30.7.11, p. 31.


28.4.2012   

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C 126/27


Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) 29 de fevereiro de 2012 — Marcuccio/Comissão

(Processo F-3/11) (1)

(Função pública - Funcionários - Segurança social - Acidente - Pedido de junção de um documento ao processo de acidente - Indeferimento - Ato não lesivo - Inadmissibilidade manifesta)

2012/C 126/50

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (Representante: G. Cipressa, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: J. Currall e C. Berardis-Kayser, agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado)

Objeto

Pedido de anulação da decisão tácita de indeferimento do pedido do recorrente, de 15 de março de 2010, e reparação do dano sofrido.

Dispositivo

1.

O recurso é rejeitado como manifestamente inadmissível.

2.

L. Marcuccio suporta a totalidade das despesas.

3.

L. Marcuccio é condenado a pagar ao Tribunal o montante de 2 000 euros.


(1)  JO C 113, de 9.4.2011, p. 22.


28.4.2012   

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C 126/27


Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 7 de março de 2012 — BI/Cedefop

(Processo F-31/11) (1)

(Função pública - Prazo de recurso - Língua do indeferimento da reclamação)

2012/C 126/51

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: BI (Evosmos, Grécia) (Representante: A. Lucas, advogado)

Recorrido: Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Representantes: M. Fuchs, agente, assistida por B. Wägenbaur, advogado)

Objeto

Pedido de anulação da decisão da diretora do Cedefop que rescinde a contratação do requerente e pedido de indemnização dos danos materiais e morais sofridos.

Dispositivo

1.

O recurso é rejeitado por manifesta inadmissibilidade.

2.

BI suporta a totalidade das despesas.


(1)  JO C 186 de 25.06.11, p. 33


28.4.2012   

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C 126/27


Recurso interposto em 10 de outubro de 2011 — ZZ/Comissão

(Processo F-102/11)

2012/C 126/52

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: ZZ (Representante: G. Cipressa, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão tácita através da qual a Comissão recusa o pagamento ao recorrente das despesas de viagem do seu lugar de afetação para o seu lugar de origem, referentes aos anos de 2005 a 2010.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da recorrida, que indefere os pedidos do recorrente, de 13 de agosto de 2010, independentemente da forma do indeferimento e de o mesmo ser parcial ou total;

anulação, quatenus opus est, da nota de 22 de dezembro de 2010, ref. PMO.1/NS/AV D(2010)986451;

anulação da decisão da Comissão, que indefere os pedidos do recorrente constantes da reclamação de 25 de fevereiro de 2011, independentemente da sua forma;

condenação da recorrida na totalidade das despesas.


28.4.2012   

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C 126/28


Despacho do Tribunal da Função Pública de 9 de fevereiro de 2012 — Zur Oven-Krockhaus/Comissão

(Processo F-47/11) (1)

2012/C 126/53

Língua do processo: alemão

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 252 de 27.08.11, p. 56.


28.4.2012   

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C 126/28


Despacho do Tribunal da Função Pública de 25 de janeiro de 2012 — Kedzierski/Comissão

(Processo F-53/11) (1)

2012/C 126/54

Língua do processo: francês

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 186 de 25.06.11, p. 37.


28.4.2012   

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C 126/28


Despacho do Tribunal da Função Pública de 2 de fevereiro de 2012 — Makaronidis/Comissão

(Processo F-96/11) (1)

2012/C 126/55

Língua do processo: grego

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  Sem comunicação para o JO.