ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2012.122.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 122

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
27 de Abril de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2012/C 122/01

Taxas de câmbio do euro

1

2012/C 122/02

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião, de 5 de dezembro de 2011, relativo a um projeto de decisão referente ao Processo COMP/39.600 — Compressores de refrigeração — Relator: Malta

2

2012/C 122/03

Relatório final do Auditor — COMP/39.600 — Compressores de refrigeração

4

2012/C 122/04

Resumo da Decisão da Comissão, de 7 de dezembro de 2011, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39.600 — Compressores de refrigeração) [notificada com o número C(2011) 8923]  ( 1 )

6

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2012/C 122/05

Decisão de transferência de carteira e revogação de autorização a pedido no que respeita à Societatea de Asigurări Chartis România SA (Publicação em conformidade com o artigo 6.o da Diretiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros)

8

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2012/C 122/06

Aviso de início de um processo antissubvenções relativo às importações de bicicletas originárias da República Popular da China

9

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2012/C 122/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6339 — Freudenberg & CO/Trelleborg/JV) ( 1 )

19

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2012/C 122/08

Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

20

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

27.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 122/1


Taxas de câmbio do euro (1)

26 de abril de 2012

2012/C 122/01

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3215

JPY

iene

106,96

DKK

coroa dinamarquesa

7,4393

GBP

libra esterlina

0,81640

SEK

coroa sueca

8,8760

CHF

franco suíço

1,2016

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,5765

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,758

HUF

forint

287,90

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6997

PLN

zloti

4,1820

RON

leu

4,3775

TRY

lira turca

2,3359

AUD

dólar australiano

1,2736

CAD

dólar canadiano

1,2968

HKD

dólar de Hong Kong

10,2543

NZD

dólar neozelandês

1,6196

SGD

dólar de Singapura

1,6409

KRW

won sul-coreano

1 501,14

ZAR

rand

10,2582

CNY

yuan-renminbi chinês

8,3069

HRK

kuna croata

7,5330

IDR

rupia indonésia

12 140,68

MYR

ringgit malaio

4,0359

PHP

peso filipino

56,192

RUB

rublo russo

38,7420

THB

baht tailandês

40,808

BRL

real brasileiro

2,4873

MXN

peso mexicano

17,3843

INR

rupia indiana

69,4510


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


27.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 122/2


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião, de 5 de dezembro de 2011, relativo a um projeto de decisão referente ao Processo COMP/39.600 — Compressores de refrigeração

Relator: Malta

2012/C 122/02

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o comportamento anticoncorrencial a que diz respeito o projeto de decisão constituir um acordo e/ou prática concertada entre empresas na aceção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE.

2.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão, contida no projeto de decisão, relativamente ao produto e ao âmbito geográfico do acordo e/ou prática concertada.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de as empresas abrangidas pelo projeto de decisão terem participado numa infração única e continuada ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE.

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o objeto do acordo e/ou prática concertada consistir em restringir a concorrência na aceção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE.

5.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o acordo e/ou prática concertada ter sido suscetível de afetar de forma significativa o comércio entre os Estados-Membros da UE e entre outras Partes contratantes do Acordo EEE.

6.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão quanto à duração da infração.

7.

O Comité Consultivo concorda com o teor do projeto de decisão relativamente aos destinatários.

8.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de dever ser aplicada uma coima aos destinatários do projeto de decisão.

9.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à aplicação das Orientações de 2006 para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

10.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes de base das coimas.

11.

O Comité Consultivo concorda com a determinação da duração para efeitos do cálculo das coimas.

12.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à inexistência de circunstâncias agravantes aplicáveis no presente caso.

13.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão de que deve ser aplicado um coeficiente multiplicador de caráter dissuasivo a um destinatário do projeto de decisão.

14.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto às circunstâncias atenuantes que a Comissão identificou para dois dos destinatários do projeto de decisão.

15.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à redução das coimas com base na Comunicação de 2006 sobre a clemência.

16.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à redução das coimas com base na Comunicação de 2008 relativa aos procedimentos de transação.

17.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia quanto à incapacidade de pagamento da coima.

18.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes finais das coimas.

19.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


27.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 122/4


Relatório final do Auditor (1)

COMP/39.600 — Compressores de refrigeração

2012/C 122/03

O projeto de decisão diz respeito a uma procedimento de transação relativo a um cartel entre cinco produtores de compressores para aparelhos de refrigeração domésticos e comerciais (com uma potência máxima de 1,5 cavalos-vapor) que são utilizados predominantemente no segmento da refrigeração e da congelação domésticas, mas também no segmento comercial. Os destinatários do projeto de decisão são as empresas Appliances Components Companies SpA e Elettromeccanica SpA («ACC»), Danfoss A/S e Danfoss Flensburg GmbH («Danfoss»), Whirlpool SA e Embraco Europe S.r.l. («Embraco»), Panasonic Corporation («Panasonic») e, por último, Tecumseh Products Company Inc., Tecumseh do Brasil Ltda. e Tecumseh Europe SA («Tecumseh»). A infração abrangeu a totalidade do território do EEE e ocorreu no período de 13 de abril de 2004 a 9 de outubro de 2007.

ANTECEDENTES

Em outubro de 2008, a Comissão recebeu da Tecumseh um pedido de imunidade, que foi concedido sob determinadas condições em 11 de fevereiro de 2009. Nesse mês, a Comissão efetuou inspeções sem aviso prévio nas instalações das empresas Embraco, ACC e Danfoss.

Um mês depois, três empresas — Panasonic, ACC e Embraco — apresentaram um pedido de imunidade ou, em alternativa, de redução do montante das coimas ao abrigo da Comunicação sobre a clemência (2). A Danfoss apresentou um pedido de redução de coimas em julho de 2010.

Em 13 de outubro de 2010, a Comissão deu início a um procedimento nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (3), com o objetivo de iniciar as conversações com vista a uma eventual transação e solicitou formalmente às cinco empresas envolvidas que indicassem se estavam interessadas em participar em conversações desse tipo. Cada uma das partes declarou a sua vontade de participar.

PROCEDIMENTO DE TRANSAÇÃO

As reuniões entre cada uma das partes e a Comissão realizaram-se entre novembro de 2010 e setembro de 2011. Durante tais reuniões, as partes foram informadas das objeções que a Comissão entendia levantar contra elas, bem como dos elementos de prova que apoiavam essas objeções. Em novembro de 2010, as partes puderam consultar, nas instalações da Comissão, os elementos de prova pertinentes, incluindo todas as declarações orais. As partes receberam igualmente uma cópia em papel da lista de todos os documentos do processo. De acordo com um pedido fundamentado apresentado pelas empresas Danfoss e Embraco, a estas empresas foi concedido o acesso a documentos adicionais inseridos no processo. A Direção-Geral da Concorrência alargou o acesso adicional às outras três partes. Além disso, a Comissão transmitiu a cada uma das cinco partes uma estimativa relativa aos montantes mínimos e máximos das coimas suscetíveis de serem aplicadas. Na sequência da consulta do processo, três partes apresentaram argumentos de defesa baseados nas informações contidas no processo. Tais argumentos foram tidos em conta, quando tal se considerou justificado.

Em setembro de 2011, todas as partes apresentaram à Comissão um pedido formal de transação nos termos do artigo 10.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (4), admitindo a sua responsabilidade numa infração ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE. As partes indicaram igualmente que aceitariam o montante máximo da coima que lhes foi comunicado pela Comissão. Por outro lado, as partes confirmaram: i) que tinham sido informadas adequadamente das objeções e que tinham disposto de oportunidades suficientes para apresentarem os seus pontos de vista, ii) que não tinham intenção de solicitar o acesso ao processo, nem de serem ouvidas numa audição oral, na condição de a comunicação de objeções e a decisão final refletirem as suas propostas de transação, e iii) que aceitavam receber a comunicação de objeções e a decisão final em língua inglesa.

A comunicação de objeções foi adotada em 11 de outubro de 2011. Todos os destinatários indicaram na sua resposta que a comunicação de objeções correspondia ao conteúdo das suas propostas de transação, confirmando o compromisso de prosseguir o procedimento de transação. Consequentemente, a Comissão teve a possibilidade de adotar diretamente uma decisão nos termos dos artigos 7.o e 13.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

TERCEIROS INTERESSADOS

A Aktiebolaget Electrolux foi admitida ao procedimento como terceiro interessado com um interesse suficiente nos termos do artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003. O pedido inicial, apresentado em 2010, tinha sido recusado como inadmissível com base em três fundamentos. Dado que o procedimento relativo ao presente caso de cartel ainda não tinha sido iniciado, não existia um procedimento a que poderia ser admitido enquanto terceiro interessado; em segundo lugar, não era possível formular um parecer fundamentado sobre a existência de um interesse suficiente de um terceiro em ser admitido ao procedimento; por último, ainda não existiam as condições para que o terceiro interessado exercesse os seus direitos nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004. O segundo pedido foi apresentado cerca de um ano e meio depois (isto é, depois de o procedimento ter sido formalmente iniciado) e foi aceite. Subsequentemente, e em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004, a empresa foi informada por escrito da natureza e do objeto do processo e teve a possibilidade de apresentar as suas observações por escrito.

PROJETO DE DECISÃO

O projeto de decisão contém as objeções levantadas na comunicação de objeções, ou seja, apenas as objeções em relação às quais as partes tiveram a possibilidade de apresentar observações.

Além disso, tendo em conta que as partes não apresentaram quaisquer questões quanto ao acesso ao processo ou relativamente aos seus direitos de defesa, nem a mim, nem ao membro do serviço do Auditor que participou nas reuniões de transação, considero que, neste caso, foi respeitado o direito de todos os participantes no processo de serem ouvidos.

Bruxelas, 5 de dezembro de 2011.

Michael ALBERS


(1)  Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29).

(2)  Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO C 298 de 8.12.2006, p. 17).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado, (JO L 1, de 4.1.2003, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).


27.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 122/6


Resumo da Decisão da Comissão

de 7 de dezembro de 2011

relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado (1) e do artigo 53.o do Acordo EEE

(Processo COMP/39.600 — Compressores de refrigeração)

[notificada com o número C(2011) 8923]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 122/04

Em 7 de dezembro de 2011, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado e do artigo 53.o do Acordo EEE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho  (2), a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções aplicadas, mas acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.

1.   INTRODUÇÃO

(1)

A decisão diz respeito a uma infração única e continuada ao disposto no artigo 101.o do TFUE e no artigo 53.o do Acordo EEE, relacionada com a produção e comercialização de compressores para aparelhos domésticos e comerciais (com uma potência máxima de 1,5 cavalos-vapor). São destinatárias da presente decisão as seguintes empresas: i) ACC (3), ii) Danfoss (4), iii) Embraco (5), iv) Panasonic (6), e v) Tecumseh (7).

2.   DESCRIÇÃO DO PROCESSO

2.1.   Procedimento

(2)

Na sequência do pedido de imunidade da Tecumseh, a Comissão realizou inspeções sem aviso prévio, em fevereiro de 2009, nas instalações das empresas ACC, Danfoss e Embraco.

(3)

A Panasonic, a ACC, a Embraco e a Danfoss apresentaram um pedido de redução de coimas. Em novembro de 2009, a Comissão enviou pedidos de informações.

(4)

A Comissão deu início a um procedimento relativo ao presente caso em 13 de outubro de 2010. As conversações com vista a uma eventual transação realizaram-se entre 15 de novembro de 2010 e 14 de setembro de 2011. Posteriormente, os membros do cartel apresentaram à Comissão o seu pedido formal de transação nos termos do artigo 10.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004. Em 11 de outubro de 2011, a Comissão adotou uma comunicação de objeções e todas as partes confirmaram que o seu conteúdo refletia as suas observações e que continuavam empenhadas em prosseguir o procedimento de transação. O Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e de posições dominantes emitiu um parecer favorável em 5 de dezembro de 2011 e a Comissão adotou a decisão em 7 de dezembro de 2011.

2.2.   Destinatários e duração da infração

(5)

As empresas indicadas seguidamente cometeram uma infração ao artigo 101.o do Tratado e ao artigo 53.o do Acordo EEE ao participarem, nos períodos a seguir indicados, em atividades anticoncorrenciais relativas à produção e comercialização de compressores para aparelhos domésticos e comerciais (com uma potência máxima de 1,5 cavalos-vapor):

a)

ACC, Danfoss, Embraco e Tecumseh, de 13 de abril de 2004 a 9 de outubro de 2007;

b)

Panasonic, de 13 de abril de 2004 a 15 de novembro de 2006.

2.3.   Resumo da infração

(6)

As empresas ACC, Danfoss, Embraco, Panasonic e Tecumseh participaram num cartel a nível do EEE relativo à produção e comercialização de compressores para aparelhos domésticos e comerciais (com uma potência máxima de 1,5 cavalos-vapor), que visava coordenar as políticas de preços a nível europeu e manter estáveis as quotas de mercado, numa tentativa de recuperar os aumentos dos custos.

(7)

Os membros do cartel realizaram reuniões bilaterais, trilaterais e multilaterais. Foram realizadas reuniões multilaterais na Europa entre as empresas Tecumseh, Embraco, ACC e Danfoss (a Panasonic só participou uma única vez). As partes convocaram essas reuniões numa base rotativa (com exceção da Panasonic). As reuniões decorreram geralmente em hotéis localizados nos aeroportos de Francoforte e Munique, por vezes sob um nome fictício. No decurso das reuniões multilaterais, os membros do cartel discutiram e acordaram na necessidade de aumentar os preços dos seus compressores na Europa, a fim de cobrir o aumento dos custos dos materiais. Debateram intervalos gerais de aumentos de preços recentemente alcançados pelas empresas na Europa e acordaram em calendários e intervalos gerais de aumentos de preços visados na Europa. Em determinadas ocasiões, os membros do cartel discutiram as condições dos seus contratos com certos clientes europeus e acordaram em não concluir contratos a tempo determinado e/ou não assumir compromissos em matéria de níveis de preços com o objetivo de aumentar os volumes de vendas. Trocaram informações comerciais sensíveis sobre capacidades, produção e tendências a nível das vendas relacionadas com o mercado europeu.

(8)

Globalmente, o cartel funcionou durante o período de 13 de abril de 2004 até 9 de outubro de 2007 (15 de novembro de 2006 para a Panasonic).

2.4.   Medidas corretivas

(9)

A decisão aplica as Orientações para o cálculo das coimas de 2006 (8). Com exceção da Tecumseh, a decisão impõe coimas a todas as empresas relevantes das sociedades enumeradas no ponto 5.

2.4.1.   Montante de base da coima

(10)

O montante de base da coima é fixado em 17 % das vendas de compressores para aparelhos domésticos e comerciais (com uma potência máxima de 1,5 cavalos-vapor) das empresas no EEE.

(11)

O montante de base é multiplicado pelo número de anos de participação na infração, a fim de ter plenamente em conta a duração da participação de cada empresa, a título individual, na infração.

(12)

A duração da participação das empresas na alegada infração é, no caso das empresas ACC, Danfoss, Embraco e Tecumseh, de 3 anos e 5 meses, e da Panasonic de 2 anos e 7 meses.

2.4.2.   Ajustamentos do montante de base

2.4.2.1.   Circunstâncias agravantes

(13)

Não existem quaisquer circunstâncias agravantes no presente caso.

2.4.2.2.   Circunstâncias atenuantes

(14)

Devido a circunstâncias atenuantes, as coimas de duas empresas foram reduzidas.

(15)

A Panasonic beneficia de uma redução do montante da coima, uma vez que esta empresa participou apenas em menor medida no cartel e o seu envolvimento na infração foi limitado. O montante da coima aplicada à Embraco foi reduzido em razão da sua cooperação fora do âmbito da clemência, uma vez que forneceu à Comissão elementos de prova em relação aos frigoríficos comerciais durante um período substancial da infração, que permitiu à Comissão ter em conta esse período no que se refere ao aspeto comercial da infração única e contínua para efeitos do cálculo da coima aplicada às empresas relevantes.

2.4.2.3.   Aumento específico de caráter dissuasivo

(16)

No presente caso, foi aplicado um coeficiente multiplicador de caráter dissuasivo à Panasonic, tendo em conta o seu volume de negócios a nível mundial.

2.4.3.   Aplicação do limite de 10 % do volume de negócios

(17)

O montante de base ajustado da coima à ACC excede 10 % do seu volume de negócios total. Por conseguinte, a coima da ACC é limitado a um máximo de 10 % do seu volume de negócios total em 2010.

2.4.4.   Aplicação da Comunicação sobre a clemência de 2006

(18)

Foi concedida à Tecumseh imunidade em matéria de coimas. Foram concedidas às outras empresas as seguintes reduções da coima: Panasonic 40 %, ACC 25 %, Embraco 20 % e Danfoss 15 %.

2.4.5.   Aplicação da Comunicação relativa aos procedimentos de transação

(19)

Em resultado da aplicação da Comunicação relativa aos procedimentos de transação, o montante da coima a aplicar à ACC, à Embraco, à Danfoss e à Panasonic é reduzido em 10 %.

2.4.6.   Capacidade de pagamento da coima

(20)

Uma das empresas envolvidas neste caso invocou a sua «incapacidade de pagamento da coima» ao abrigo do ponto 35 das Orientações para o cálculo das coimas de 2006. A Comissão examinou esse pedido e analisou cuidadosamente os dados financeiros disponíveis. Em consequência dessa apreciação, a Comissão aceitou o pedido e concedeu uma redução da coima.

3.   COIMAS APLICADAS PELA DECISÃO

(21)

Relativamente à infração única e continuada a que se refere a presente decisão, são aplicadas as seguintes coimas:

a)

À Tecumseh Products Company Inc., Tecumseh do Brasil Ltda. e Tecumseh Europe SA, solidariamente: 0 EUR;

b)

À Appliances Components Companies SpA e Elettromeccanica SpA, solidariamente: 9 000 000 de EUR;

c)

À Danfoss A/S e Danfoss Flensburg GmbH (anteriormente Danfoss Compressors GmbH), solidariamente: 90 000 000 de EUR;

d)

À Whirlpool SA e Embraco Europe S.r.l., solidariamente: 54 530 000 EUR; bem como

e)

À Panasonic Corporation (anteriormente Matsushita): 7 668 000 EUR.


(1)  Com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2009, os artigos 81.o e 82.o do Tratado CE passaram a ser, respetivamente, os artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado»). As duas séries de disposições são idênticas em termos de substância. Deve entender-se que as referências aos artigos 101.o e 102.o do Tratado são, quando apropriado, referências aos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE.

(2)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(3)  As empresas relevantes são as seguintes: Appliances Components Companies SpA e Elettromeccanica SpA.

(4)  As empresas relevantes são as seguintes: Danfoss A/S e Danfoss Flensburg GmbH (anteriormente Danfoss Compressors GmbH).

(5)  As empresas relevantes são as seguintes: Whirlpool SA e Embraco Europe S.r.l.

(6)  A empresa relevante é a Panasonic Corporation.

(7)  As empresas relevantes são as seguintes: Tecumseh Products Company Inc., Tecumseh do Brasil Ltda. e Tecumseh Europe SA.

(8)  JO C 210 de 1.9.2006, p. 2.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

27.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 122/8


Decisão de transferência de carteira e revogação de autorização a pedido no que respeita à Societatea de Asigurări Chartis România SA

(Publicação em conformidade com o artigo 6.o da Diretiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros)

2012/C 122/05

Empresa de seguros

Societatea de Asigurări Chartis România SA, cu sediul in Calea Victoriei nr. 145, Cladirea Victoria Center, etaj 8, Bucuresti, Sector 1, Romania, înregistrată la oficiul registrului comerțului cu nr. J40/700/17.1.1994, cod unic de înregistrare 5110314, reprezentată legal de dl. Mihnea TOBESCU, în calitate de director general

Data, entrada em vigor e natureza da decisão

Decizia nr. 159 din 15 martie 2012 privind aprobarea transferului de portofoliu de asigurări de la Societatea de Asigurări Chartis România SA la Sucursala București a Chartis Europe Limited Londra și retragerea autorizației de funcționare acordată Societății de Asigurări Chartis România SA.

Autoridades competentes

Art. 11 alin. 3-Legea nr. 503/2004

Comisia de Supraveghere a Asigurarilor, cu sediul în municipiul București, str. Amiral Constantin Bălescu nr. 18, sectorul 1, Romania, cod de înregistrare fiscală 14045240/1.7.2001

Autoridade de supervisão

Art. 11 alin. 3-Legea nr. 503/2004

Comisia de Supraveghere a Asigurarilor, cu sediul în municipiul București, str. Amiral Constantin Bălescu nr. 18, sectorul 1, Romania, cod de înregistrare fiscală 14045240/1.7.2001

Legislação aplicável

Legea nr. 32/2000 privind activitatea de asigurare și supravegherea asigurărilor, cu modificările și completările ulterioare


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

27.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 122/9


Aviso de início de um processo antissubvenções relativo às importações de bicicletas originárias da República Popular da China

2012/C 122/06

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), onde se alega que as importações de bicicletas originárias da República Popular da China estão a ser objeto de subvenções, causando assim um importante prejuízo à indústria da União.

1.   Denúncia

O pedido foi apresentado em 15 de março de 2012 pela Associação Europeia de Fabricantes de Bicicletas (EBMA) («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção total de bicicletas da União.

2.   Produto objeto de inquérito

O produto objeto do presente inquérito são as bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos, mas excluindo os monociclos) sem motor («produto objeto de inquérito»).

3.   Alegação de subvenção

O produto alegadamente objeto de subvenções é o produto objeto de inquérito, originário da República Popular da China («país em causa»), atualmente classificado nos códigos NC 8712 00 30 e ex 8712 00 70. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

O autor da denúncia alega que os produtores do produto objeto de inquérito, originário da República Popular da China, beneficiaram de uma série de subvenções concedidas pelo Governo da República Popular da China.

O autor da denúncia alega ainda que as subvenções consistem, nomeadamente, em isenções do imposto sobre o rendimento e de outros impostos diretos [por exemplo, imposto preferencial sobre o rendimento das sociedades para empresas de alta ou nova tecnologia, isenções ou reduções do imposto sobre o rendimento a título do programa two free/three half, isenção ou redução do imposto sobre o rendimento a nível local para «sociedades de investimento estrangeiro (SIE) produtivas», redução do imposto sobre o rendimento para SIE que comprem equipamento produzido a nível nacional, redução do imposto sobre o rendimento para SIE com base na localização geográfica, políticas fiscais preferenciais para I&D em SIE, créditos ao imposto sobre o rendimento para empresas de propriedade nacional que comprem equipamento produzido a nível nacional, programa de isenção do imposto sobre o rendimento para SIE orientadas para a exportação, programa de restituição do imposto sobre o rendimento das sociedades para reinvestimento dos lucros das SIE em empresas orientadas para a exportação], isenções de impostos indiretos e isenções pautais (por exemplo, isenções de IVA e isenções pautais sobre equipamento importado, descontos do IVA sobre equipamento produzido a nível nacional, isenção do imposto de «manutenção urbana e construção» e das sobretaxas «educação» para SIE), empréstimos em condições preferenciais e taxas de juro bonificadas (por exemplo, empréstimos a taxas de juro reduzidas concedidos por bancos comerciais estatais e policy banks estatais), fornecimento de bens pelo Estado a preços inferiores aos do mercado (por exemplo, fornecimento de inputs de matérias-primas, eletricidade e direitos de uso de terreno), programas para concessão de subvenções (por exemplo, Tianjin Cycle Industry Park Development Assistance Fund, Tianjin Binhai New Area Special Development and Construction Assistance Fund, Famous Brands Awards), assim como programas de Zona de Desenvolvimento Económico (ZDE) (por exemplo, concedidos por Tianjin Binhai New Area, Tinajin Jinghai EDZ, Tianjin Economic-Technological Development Area, Da Gang EDZ, Wu Qing EDZ, Dongguan South China Industry Park).

O autor da denúncia alega também que os referidos regimes constituem subvenções, dado que implicam uma contribuição financeira por parte do Governo da República Popular da China ou de outras administrações regionais (incluindo organismos públicos) e conferem uma vantagem aos beneficiários, ou seja, aos produtores-exportadores do produto objeto de inquérito. Alega-se ainda que as subvenções dependem dos resultados das exportações e/ou da utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados e/ou são limitadas a certos tipos de empresas e/ou regiões, pelo que são específicas e passíveis de medidas de compensação.

4.   Alegação de prejuízo

O autor da denúncia forneceu elementos de prova de que as importações do produto objeto de inquérito provenientes do país em causa aumentaram globalmente, tanto em termos absolutos como de parte de mercado.

Os elementos de prova prima facie apresentados pelo autor da denúncia mostram que o volume e os preços do produto importado objeto de inquérito tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo nas quantidades vendidas e no nível dos preços praticados pela indústria da União, com graves repercussões nos resultados globais e na situação financeira da indústria da União.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que a denúncia foi apresentada pela indústria da União, ou em seu nome, e que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 10.o do regulamento de base.

O inquérito determinará se o produto objeto de inquérito originário do país em causa é objeto de subvenções e se essas subvenções causaram prejuízo à indústria da União. Em caso afirmativo, o inquérito determinará se a instituição de medidas não será contra o interesse da União.

5.1.    Procedimento para a determinação das subvenções

Os produtores-exportadores (2) do produto objeto de inquérito do país em causa são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.1.1.   Inquérito aos produtores-exportadores

a)   Amostragem

Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores-exportadores envolvidos neste processo no país em causa e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores-exportadores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os produtores-exportadores ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão informações sobre a(s) sua(s) empresa(s), como requerido no anexo A do presente aviso.

A fim de obter informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades do país em causa e poderá contactar as associações de produtores-exportadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os produtores-exportadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades do país em causa e as associações de produtores-exportadores, através das autoridades do país em causa, quando adequado, de quais as empresas selecionadas para a amostra.

A fim de obter informações que considera necessárias para o inquérito relativamente aos produtores-exportadores, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores selecionados para a amostra, a todas as associações de produtores-exportadores conhecidas e às autoridades do país em causa.

Todos os produtores-exportadores selecionados para a amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

O questionário solicitará informações, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) empresa(s) do produtor-exportador, as atividades da(s) empresa(s) relativas ao produto objeto de inquérito, o custo de produção, as vendas do produto objeto de inquérito no mercado interno do país em causa e as vendas do produto objeto de inquérito na União.

As empresas que concordaram com uma eventual inclusão na amostra mas que não sejam selecionadas para uma amostra serão consideradas como colaborantes («produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra»), sem prejuízo da aplicação do artigo 28.o do regulamento de base. Sem prejuízo do disposto no ponto 5.1.1, alínea b), infra, o direito de compensação que pode ser aplicado às importações dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra não poderá exceder a margem de subvenção média ponderada estabelecida para os produtores-exportadores incluídos na amostra (3).

b)   Margem de subvenção individual para empresas não incluídas na amostra

Os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra podem solicitar, nos termos do artigo 27.o, n.o 3, do regulamento de base, que a Comissão calcule as suas margens de subvenção individuais. Os produtores-exportadores que desejem requerer uma margem de subvenção individual devem solicitar um questionário e outros formulários de pedido aplicáveis e devolvê-los, devidamente preenchidos, no prazo especificado na frase a seguir. O questionário preenchido deve ser apresentado no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

Contudo, os produtores-exportadores que requeiram uma margem de subvenção individual devem estar cientes de que a Comissão pode, ainda assim, decidir não calcular a sua margem de subvenção individual se, por exemplo, o número de produtores-exportadores for de tal modo elevado que torne esses cálculos demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito num prazo razoável.

5.1.2.   Inquérito aos importadores independentes  (4)  (5)

Os importadores independentes do produto objeto de inquérito do país em causa para a União são convidados a participar no presente inquérito.

Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos neste processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão informações sobre a(s) sua(s) empresa(s), como requerido no anexo B do presente aviso.

A fim de obter informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objeto de inquérito na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.

A fim de obter informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

O questionário solicitará informações, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) sua(s) empresa(s), as atividades da(s) empresa(s) em relação ao produto objeto de inquérito e as vendas do produto objeto de inquérito.

5.2.    Procedimento para a determinação do prejuízo e o inquérito aos produtores da União

Os produtores da União do produto objeto de inquérito são convidados a participar no inquérito da Comissão.

A determinação do prejuízo baseia-se em elementos de prova positivos e inclui um exame objetivo do volume das importações objeto de subvenções, do seu efeito nos preços no mercado da União e do impacto decorrente dessas importações na indústria da União.

Tendo em conta o número elevado de produtores da União envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos estabelecidos, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

A Comissão selecionou provisoriamente uma amostra de produtores da União. Os pormenores constam do dossiê e poderão ser consultados pelas partes interessadas. Convidam-se as partes interessadas a consultar o dossiê (contactando a Comissão através dos dados de contacto facultados no ponto 5.6 infra). Outros produtores da União ou representantes que ajam em seu nome que considerem que existem motivos para serem incluídos na amostra devem contactar a Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

A Comissão notificará todos os produtores e/ou associações de produtores da União conhecidos das empresas finalmente selecionadas para a amostra.

A fim de obter informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores da União incluídos na amostra e às associações de produtores da União conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

O questionário solicitará informações, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) sua(s) empresa(s), a situação financeira da(s) empresa(s), as atividades da(s) empresa(s) em relação ao produto objeto de inquérito, o custo da produção e as vendas do produto objeto de inquérito.

5.3.    Procedimento para a avaliação do interesse da União

Em conformidade com o artigo 31.o do regulamento de base, na eventualidade de se provar a existência de subvenções e do prejuízo por elas causado, será tomada uma decisão sobre se a adoção de medidas de compensação não será contrária ao interesse da União. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas organizações representativas e as organizações de consumidores representativas são convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, no mesmo prazo, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de inquérito.

As partes que se deem a conhecer no prazo acima referido podem fornecer à Comissão informações sobre o interesse da União, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Em qualquer dos casos, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 31.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

5.4.    Outras observações por escrito

Nos termos do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

5.5.    Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição terão de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

5.6.    Instruções para apresentação de observações por escrito e para envio de questionários preenchidos e demais correspondência

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (6).

Nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.

Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados em formato eletrónico (as observações não confidenciais, por correio eletrónico, as confidenciais por CD-R/DVD) e indicar nome, endereço, correio eletrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. No entanto, quaisquer procurações e certificados assinados, ou quaisquer atualizações dos mesmos, que acompanhem as respostas ao questionário devem ser apresentados em papel, ou seja, por correio ou em mão, no endereço abaixo indicado. Nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do regulamento de base, se uma parte interessada não puder apresentar as observações e os pedidos em formato eletrónico, deve informar desse facto imediatamente a Comissão. Para mais informações relativamente à correspondência com a Comissão, as partes interessadas podem consultar a página Internet pertinente no sítio Internet da Direção-Geral do Comércio: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/trade-defence

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: N105 04/092

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax +32 22985353

Endereço eletrónico

:

TRADE-AS589-BICYCLES-A@ec.europa.eu

(a utilizar por exportadores, importadores coligados, associações e representantes da República Popular da China)

TRADE-AS589-BICYCLES-B@ec.europa.eu

(a utilizar por produtores da União, importadores independentes, utilizadores, consumidores e associações da União)

6.   Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

7.   Conselheiro Auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da Direção-Geral do Comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição terão de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente às partes interessadas a oportunidade de realizar uma audição, de forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspetos, com subvenções, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União. Tal audição decorrerá, por norma, no final da quarta semana seguinte à divulgação das conclusões provisórias, o mais tardar.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Internet do Conselheiro Auditor no sítio Internet da Direção-Geral do Comércio: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/hearing-officer/index_en.htm

8.   Calendário do inquérito

Nos termos do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 13 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar nove meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

9.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (7).


(1)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

(2)  Entende-se por produtor-exportador qualquer empresa no país em causa que produz e exporta o produto objeto de inquérito para o mercado da União, quer diretamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, na venda no mercado interno ou na exportação do produto objeto de inquérito.

(3)  Por força do artigo 15.o, n.o 3, do regulamento de base, os montantes nulos e de minimis de subvenções passíveis de medidas de compensação e os montantes dessas subvenções estabelecidos nas circunstâncias referidas no artigo 28.o do regulamento de base não são tidos em conta.

(4)  A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo 1 do questionário para esses produtores-exportadores. Nos termos do artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, as pessoas são consideradas coligadas nos seguintes casos: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou parte emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família, se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou coletiva.

(5)  Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação das subvenções.

(6)  Um documento de «Divulgação restrita» é um documento considerado confidencial ao abrigo do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho (JO L 188 de 18.7.2009, p. 93) e do artigo 12.o do Acordo da OMC sobre as subvenções e as medidas de compensação. É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(7)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


ANEXO A

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ANEXO B

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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

27.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 122/19


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6339 — Freudenberg & CO/Trelleborg/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 122/07

1.

A Comissão recebeu, em 2 de abril de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Freudenberg & Co. KG («Freudenberg», Alemanha) e Trelleborg AB («Trelleborg», Suécia) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto de uma nova empresa (que constitui uma empresa comum), Trelleborg Vibracoustic («TVJV», Alemanha), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

Freudenberg: desenvolvimento e produção de juntas, componentes para tecnologias de vibração, filtros, falsos tecidos, agentes de desmoldagem, lubrificantes específicos e produtos de mecatrónica,

Trelleborg: fabrico de sistemas antivibração para aplicações no setor automóvel e na indústria, produtos e soluções de supressão de ruído nos veículos, sistemas de rodas, sistemas de fluidos industriais e soluções técnicas baseadas em polímeros,

TVJV: desenvolvimento, fabrico e venda de sistemas antivibração para automóveis, autocarros e camiões.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6339 — Freudenberg & CO/Trelleborg/JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

27.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 122/20


Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2012/C 122/08

A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido de alteração nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem ser enviadas à Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

PEDIDO DE ALTERAÇÃO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

PEDIDO DE ALTERAÇÃO AO ABRIGO DO ARTIGO 9.o

«CABRITO TRANSMONTANO»

N.o CE: PT-PDO-0117-0225-10.03.2011

IGP ( ) DOP ( X )

1.   Rubrica do caderno de especificações objeto da alteração:

Nome do produto

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Descrição do produto

Image

Área geográfica

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Prova de origem

Image

Método de obtenção

Relação

Image

Rotulagem

Exigências nacionais

Outras (especificar)

2.   Tipo de alteração(ões):

Alteração do documento único ou ficha-resumo

Image

Alteração do caderno de especificações da DOP ou IGP registada para a qual não foi publicado o documento único nem a ficha-resumo

Alteração do caderno de especificações que não exige a alteração do documento único publicado [artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

Alteração temporária do caderno de especificações decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias pelas autoridades públicas [artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

3.   Alteração(ões):

1.   Definição

Designa-se por «Cabrito Transmontano», a carcaça/carne dos animais da raça Caprina Serrana, de ambos os sexos, filhos de pais inscritos no Registo Zootécnico e/ou Livro Genealógico da raça, alimentados à base em leite materno, com trinta a noventa dias de idade e criados em treze concelhos do seu solar.

2.   Área geográfica

Aumento da área geográfica. Incluir os concelhos de Alijó, Vimioso e Bragança (somente as freguesias de Quintela de Lampaças, Santa Comba de Rossas, Failde, Mós, Grijó de Parada, Parada, Pinela, Salsas, Serapicos, Coelhoso, Calvelhe, Paradinha Nova, Macedo do Mato, Iseda e Sendas).

3.   Período de comercialização

Período de comercialização alargado para o ano inteiro (inclusão dos meses de maio, setembro, outubro e novembro).

4.   Peso da carcaça

Alargar o intervalo para o peso da carcaça de Cabrito Transmontano. Passar a ser de 4 a 9 Kg e não de 5 a 9 Kg.

5.   Permissão de comercialização da carcaça aos quartos ou em qualquer porção, refrigerada ou congelada

Para além de se poder comercializar a carcaça e as meias carcaças, permitir também que possam ser desmanchadas aos quartos ou em qualquer porção.

6.   Permissão de congelação da carcaça; por um período máximo de seis meses e com menção obrigatória de produto congelado no rótulo.

7.   Acondicionamento obrigatório quando se comercializa a carcaça, aos quartos ou em qualquer porção mais pequena.

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«CABRITO TRANSMONTANO»

N.o CE: PT-PDO-0117-0225-10.03.2011

IGP ( ) DOP ( X )

1.   Nome:

«Cabrito Transmontano»

2.   Estado-Membro ou país terceiro:

Portugal

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício:

3.1.   Tipo de produto:

Classe 1.1 —

Carnes (e miudezas) frescas

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:

Designa-se por «Cabrito Transmontano», a carcaça/carne dos animais da raça Caprina Serrana, de ambos os sexos, filhos de pais inscritos no Registo Zootécnico e/ou Livro Genealógico da raça, alimentados à base em leite materno, com trinta a noventa dias de idade e criados em treze concelhos do seu solar.

3.3.   Matérias-primas (unicamento para os produtos transformados):

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):

A alimentação dos efetivos caprinos é efetuada à base de plantas espontâneas, sobretudo existentes nos baldios, incultos e pousios. Os pastos arbóreos (com recurso aos rebentos do ano e à folha de algumas árvores) e arbustivas (com recurso a diversas espécies arbustivas, como giestas, urzes e carquejas), são os preferidos pela cabra Serrana e havendo a possibilidade de escolha, estes alimentos podem contribuir em 90 % para a satisfação das necessidades alimentares desta espécie animal.

Os cabritos são alimentados à base de leite materno.

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:

Localização das explorações, criação e abate dos animais.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:

No caso de comercialização em quartos de carcaça ou noutra porção da carcaça, é obrigatório o acondicionamento.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem:

No rótulo a ser apenso na região das soldras (no caso de comercialização em carcaça inteira ou meia carcaça), deve conter a seguinte informação:

DOP «Cabrito Transmontano».

No caso de comercialização em quartos de carcaça ou noutra porção da carcaça, é obrigatório o acondicionamento e o rótulo deve conter a indicação acima mencionada.

Para o produto congelado, o rótulo, para além das indicação mencionadas atrás, deve de forma bem explícita, referir que o produto é congelado.

4.   Delimitação concisa da área geográfica:

A área geográfica de produção do «Cabrito Transmontano», engloba os concelhos de Mirandela, Macedo de Cavaleiros, Alfândega da Fé, Carrazeda de Ansiães, Vila Flor, Torre de Moncorvo, Freixo de Espada à Cinta, Mogadouro, Vimioso e Bragança (somente as freguesias de Quintela de Lampaças, Santa Comba de Rossas, Failde, Mós, Grijó de Parada, Parada, Pinela, Salsas, Serapicos, Coelhoso, Calvelhe, Paradinha Nova, Macedo do Mato, Iseda e Sendas), do Distrito de Bragança; os concelhos de Alijó, Valpaços e Murça do Distrito de Vila Real.

5.   Relação com a área geográfica:

5.1.   Especificidade da área geográfica:

Relativamente à situação geográfica e às condições topográficas e climáticas, teremos que caraterizar a região de Trás-os-Montes, em virtude desta DOP abranger mais de 1/3 da área da região, repartida pelos dois distritos: Bragança e Vila Real.

A esta área inserida na região de Trás-os-Montes, correspondem 447 600 ha, sendo constituída por fossas tectónicas, vales profundos erodidos e zonas planálticas.

A Bacia Hidrográfica do Douro domina toda a região, em que os rios afluentes, na margem direita: Sabor, Tua, Pinhão e Corgo; e na margem esquerda: Águeda, Côa, Távora e Varosa; separam cordilheiras montanhosas que se desenvolvem paralelamente ao mar, ultrapassando por vezes os 1 500 metros.

As caraterísticas particulares de que se reveste a bacia hidrográfica do segundo maior rio da Península, em Portugal, incute a toda a região caraterísticas muito especiais, e talvez únicas no mundo, criando grandes diversidades climáticas, culturais e até humanas (LAGE, 1985).

As cadeias montanhosas que se desenvolvem paralelamente ao mar impedem a passagem dos ventos marítimos, pelo que a sua influência se atenua para o interior, aumentando progressivamente a influência continental. Também de norte para sul, em direcção ao Douro, aumenta a influência mediterrânica.

Há uma estreita correlação entre a estrutura geológica e litológica, o relevo, o clima e a morfologia dos terrenos. Os solos da região são essencialmente derivados de granitos, xistos e grauvaques, com textura franca-arenosa.

5.2.   Especificidade do produto:

A fileira da caprinicultura, no setor da produção de cabrito, encontra-se com uma forte expressão, nos treze concelhos (no concelho de Bragança só as quinze freguesias mencionadas) constituintes desta DOP, que se podem considerar os mais agrestes, marginais, com menor qualidade de vida e em que a população mais diminuiu na última década. A produção caprina nestas zonas serranas está intimamente ligada ao ciclo climático e ao modus vivendi dos caprinicultores, não havendo interferências externas, produzindo os animais, como se estivessem em ambiente natural (sistema de produção extensivo tradicional).

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou caraterística do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras caraterísticas do produto (para as IGP):

As condições agro-ecológicas das zonas serranas de Trás-os-Montes, associadas às caraterísticas próprias desta raça tão antiga e adaptada a esta região do nosso país, contribuíram para que o Cabrito Transmontano, se evidenciasse e diferenciasse pela qualidade organoléptica da sua carne, como a palatibilidade, tenrura, suculência, sabor e odor.

Rêferência à publicação do caderno de especificações:

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

http://www.gpp.pt/Valor/DOP_IGP_ETG.html


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.