ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2012.118.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 118

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
21 de Abril de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2012/C 118/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 109 de 14.4.2012

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2012/C 118/02

Processo C-280/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 1 de março de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Kopalnia Odkrywkowa Polski Trawertyn P. Granatowicz, M. Wąsiewicz, spółka jawna/Dyrektor Izby Skarbowej w Poznaniu (IVA — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 9.o, 168.o, 169.o e 178.o — Dedução do imposto pago a montante relativo a operações efectuadas com vista à realização de um projeto de atividade económica — Aquisição de um terreno pelos sócios de uma sociedade — Faturas emitidas antes do registo da sociedade que pede a dedução)

2

2012/C 118/03

Processo C-354/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 1 de março de 2012 — Comissão Europeia/República Helénica (Incumprimento de Estado — Auxílios de Estado — Fundo de reserva com isenção fiscal — Incompatibilidade com o mercado comum — Recuperação — Inexecução)

2

2012/C 118/04

Processo C-393/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 1 de março de 2012 (pedido de decisão prejudicial da Supreme Court of the United Kingdom — Reino Unido) — Dermod Patrick O'Brien/Ministry of Justice (anteriormente Department for Constitutional Affairs) (Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial — Conceito de trabalhadores a tempo parcial com contrato ou relação de trabalho — Juízes a tempo parcial remunerados com base em honorários diários — Recusa de concessão de uma pensão de aposentação)

3

2012/C 118/05

Processo C-420/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de março de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Hamburg — Alemanha) — Söll GmbH/Tetra GmbH (Colocação de produtos biocidas no mercado — Diretiva 98/8/CE — Artigo 2.o, n.o 1, alínea a) — Conceito de produtos biocidas — Produto que provoca a floculação de organismos prejudiciais, sem os destruir, travar o seu crescimento ou os tornar inofensivos)

3

2012/C 118/06

Processo C-467/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 1 de março de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Gießen — Alemanha) — processo penal contra Baris Akyüz (Diretivas 91/439/CEE e 2006/126/CE — Reconhecimento mútuo das cartas de condução — Recusa de um Estado-Membro de reconhecer, a uma pessoa que não tem a aptidão física e mental para conduzir segundo a regulamentação desse Estado, a validade de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro)

4

2012/C 118/07

Processo C-484/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 1 de março de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Asociación para la Calidad de los Forjados (Ascafor), Asociación de Importadores y Distribuidores de Acero para la Construcción (Asidac)/Administración del Estado e o. (Livre circulação de mercadorias — Restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente — Diretiva 89/106/CEE — Produtos de construção — Normas não harmonizadas — Marcas de qualidade — Requisitos relativos aos organismos de certificação)

5

2012/C 118/08

Processo C-604/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de março de 2012 [pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido] — Football Dataco Ltd e o./Yahoo UK Limited e o. (Diretiva 96/9/CE — Proteção jurídica das bases de dados — Direitos de autor — Calendários de encontros de campeonatos de futebol)

5

2012/C 118/09

Processo C-41/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 28 de fevereiro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — Bélgica) — Inter-Environnement Wallonie ASBL, Terre wallonne ASBL/Région wallonne (Proteção do ambiente — Diretiva 2001/42/CE — Artigos 2.o e 3.o — Avaliação dos efeitos de certos planos e programas no ambiente — Proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola — Plano ou programa — Falta de avaliação ambiental prévia — Anulação de um plano ou programa — Possibilidade de manter os efeitos do plano ou programa — Condições)

6

2012/C 118/10

Processo C-119/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 28 de fevereiro de 2012 — Comissão Europeia/República Francesa (Incumprimento de Estado — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 99.o e 110.o — Imposto sobre o valor acrescentado — Taxa reduzida — Aplicação de uma taxa reduzida às receitas realizadas com as entradas das primeiras apresentações de concertos dados em estabelecimentos em que se servem facultativamente bebidas durante o espetáculo)

7

2012/C 118/11

Processo C-166/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 1 de março de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Audiencia Provincial de Oviedo — Espanha) — Angel Lorenzo González Alonso/Nationale Nederlanden Vida Cia De Seguros y Reaseguros SAE (Proteção dos consumidores — Contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais — Diretiva 85/577/CEE — Âmbito de aplicação — Exclusão — Contratos de seguro unit linked)

7

2012/C 118/12

Processo C-630/11 P: Recurso interposto em 25 de novembro de 2011 por HGA Srl e o. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 20 de setembro de 2011 nos processos apensos T-394/08, T-408/08, T-453/08 e T-454/08, Regione autonoma della Sardegna e o./Comissão

8

2012/C 118/13

Processo C-631/11 P: Recurso interposto em 8 de dezembro de 2011 pela Regione autonoma della Sardegna do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 20 de setembro de 2011, nos processos apensos T-394/08, T-408/08, T-453/08 e T-454/08, Regione autonoma della Sardegna e o/Comissão

8

2012/C 118/14

Processo C-632/11 P: Recurso interposto em 8 de dezembro de 2011 por Timsas Srl do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 20 de setembro de 2011, nos processos apensos T-394/08, T-408/08, T-453/08 e T-454/08, Regione autonoma della Sardegna e o./Comissão

9

2012/C 118/15

Processo C-633/11 P: Recurso interposto em 8 de dezembro de 2011 por Grand Hotel Abi d’Oru SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção), em 20 de setembro de 2011, no processo T-394/08, T-408/08, T-453/08 e T-454/08, Regione autonoma della Sardegna e o./Comissão

10

2012/C 118/16

Processo C-39/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshofs (Alemanha) em 27 de janeiro de 2012 — processo penal contra Vu Thang Dang

11

2012/C 118/17

Processo C-49/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 31 de janeiro de 2012 — The Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs/Sunico ApS, M & B Holding ApS, Sunil Kumar Harwani

11

2012/C 118/18

Processo C-56/12 P: Recurso interposto em 3 de fevereiro de 2012 pela European Federation of Ink and Ink Cartridge Manufacturers (EFIM) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 24 de novembro de 2011 no processo T-296/09, European Federation of Ink and Ink Cartridge Manufacturers (EIFM)/Comissão Europeia

11

2012/C 118/19

Processo C-57/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle (Bélgica) em 3 de fevereiro de 2012 — Fédération des maisons de repos privées de Belgique (Femarbel) ASBL/Commission communautaire commune

12

2012/C 118/20

Processo C-61/12: Ação intentada em 6 de fevereiro de 2012 — Comissão Europeia/República da Lituânia

12

2012/C 118/21

Processo C-62/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad (Bulgária) em 7 de fevereiro de 2012 — Galin Kostov/Direktor na Direktsia Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto — grad Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalna agentsia za prihodite

14

2012/C 118/22

Processo C-63/12: Recurso interposto em 7 de fevereiro de 2012 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia

14

2012/C 118/23

Processo C-66/12: Recurso interposto em 9 de fevereiro de 2012 — Conselho da União Europeia/Comissão Europeia

14

2012/C 118/24

Processo C-67/12: Ação intentada em 9 de fevereiro de 2012 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

15

2012/C 118/25

Processo C-71/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Qorti Kostituzzjonali (Malta) em 10 de fevereiro de 2012 — Vodafone Malta Limited e Mobisle Communications Limited/L-Avukat Ġenerali, Il-Kontrollur tad-Dwana, Il-Ministru tal-Finanzi, e L-Awtorità ta’ Malta dwar il-Komunikazzjoni

16

2012/C 118/26

Processo C-73/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di Pace di Revere (Itália) em 13 de fevereiro de 2012 — Processo penal contra Ahmed Ettaghi

16

2012/C 118/27

Processo C-74/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di Pace di Revere (Itália) em 13 de fevereiro de 2012 — Processo penal contra Abd Aziz Tam

17

2012/C 118/28

Processo C-75/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di Pace di Revere (Itália) em 13 de fevereiro de 2012 — Processo penal contra Majali Abdel

17

2012/C 118/29

Processo C-77/12 P: Recurso interposto em 14 de Fevereiro de 2012 do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção), em 8 de Dezembro de 2011, no processo T-421/07, Deutsche Post AG contra Comissão Europeia

18

2012/C 118/30

Processo C-85/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 20 de fevereiro de 2012 — Société Landsbanki Islands HF/Kepler Capital Markets SA, Frédéric Giraux

19

2012/C 118/31

Processo C-91/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta förvaltningsdomstolen (Suécia) em 17 de fevereiro de 2012 — Skatteverket/PFC Clinic AB

19

2012/C 118/32

Processo C-95/12: Ação intentada em 21 de fevereiro de 2012 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

19

 

Tribunal Geral

2012/C 118/33

Processo T-210/02 RENV: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de março de 2012 — British Aggregates/Comissão (Auxílios de Estado — Imposto ambiental sobre os granulados no Reino Unido — Decisão da Comissão de não levantar objeções — Vantagem — Caráter seletivo)

21

2012/C 118/34

Processo T-53/06: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de março de 2012 — UPM-Kymmene/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Setor dos sacos industriais de plástico — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE — Duração da infração — Infração única e continuada — Coimas — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes — Papel passivo da empresa — Proporcionalidade)

21

2012/C 118/35

Processo T-64/06: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de março de 2012 — FLS Plast/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Setor dos sacos industriais de plástico — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE — Duração da infração — Coimas — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes — Cooperação durante o procedimento administrativo — Proporcionalidade — Responsabilidade solidária — Princípio non bis in idem)

22

2012/C 118/36

Processo T-65/06: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de março de 2012 — FLSmidth/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Setor dos sacos industriais de plástico — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE — Imputabilidade do comportamento delituoso — Duração da infração — Coimas — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes — Cooperação durante o procedimento administrativo — Proporcionalidade — Responsabilidade solidária)

22

2012/C 118/37

Processo T-167/09 P: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de março de 2012 — Comissão/Liotti (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Classificação — Relatório de evolução de carreira — Exercício de avaliação de 2006 — Disposições gerais de execução — Aplicação coerente e concertada das normas de avaliação)

23

2012/C 118/38

Processos T-29/10 e T-33/10: Acórdão do Tribunal Geral de 2 de março de 2012 — Países Baixos e ING Groep/Comissão (Auxílios de Estado — Setor financeiro — Ajuda destinada a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro — Injeção de capital com opção conferida ao beneficiário do auxílio entre o reembolso ou a conversão dos títulos — Alteração das condições de reembolso durante o procedimento administrativo — Decisão que declara o auxilio compatível com o mercado comum — Conceito de auxílio de Estado — Vantagem — Critério do investidor privado — Relação necessária e proporcionada entre o montante do auxílio e a amplitude das medidas destinadas a permitir a compatibilidade do auxílio)

23

2012/C 118/39

Processo T-221/10: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de março de 2012 — Iberdrola/Comissão [Recurso de anulação — Auxílios de Estado — Regime de auxílios que permite a amortização para efeitos fiscais da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill) em caso de aquisição de participações em empresas estrangeiras — Decisão que declara o regime de auxílios incompatível com o mercado comum e que não ordena a recuperação dos auxílios — Ato que comporta medidas de execução — Não afetação individual — Inadmissibilidade]

23

2012/C 118/40

Processo T-230/10: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de março de 2012 — Espanha/Comissão (FEOGA — Secção Garantia — Despesas excluídas do financiamento — Frutas e produtos hortícolas — Obrigação de justificação das despesas — Condições para o reconhecimento das organizações de produtores)

24

2012/C 118/41

Processo T-298/10: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de março de 2012 — Arrieta D. Gross/IHMI — International Biocentric Foundation e o. (BIODANZA) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária BIODANZA — Marca nominativa nacional anterior BIODANZA — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Morte do requerente da marca antes da adoção da decisão da Câmara de Recurso — Admissibilidade da contestação — Não utilização séria da marca anterior — Artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009 — Processo na Câmara de Recurso — Direitos de defesa — Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009]

24

2012/C 118/42

Processo T-565/10: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de março de 2012 — ThyssenKrupp Steel Europe/IHMI (Highprotect) [Marca comunitária — Pedido de marca comunitária nominativa Highprotect — Motivos absolutos de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

25

2012/C 118/43

Processo T-218/11: Despacho do Tribunal Geral de 17 de fevereiro de 2012 — Dagher/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas relativamente à situação na Costa do Marfim — Retirada da lista de pessoas visadas — Recurso de anulação — Não conhecimento do mérito — Responsabilidade extracontratual)

25

2012/C 118/44

Processo T-52/12: Recurso interposto em 8 de fevereiro de 2012 — República Helénica/Comissão

25

2012/C 118/45

Processo T-59/12: Ação intentada em 10 de fevereiro de 2012 — Planet/Comissão

26

2012/C 118/46

Processo T-65/12 P: Recurso interposto em 16 de fevereiro de 2012 por Guido Strack do despacho do Tribunal da Função Pública de 7 de dezembro de 2011, no processo F-44/05 RENV, Strack/Comissão

27

2012/C 118/47

Processo T-74/12: Recurso interposto em 16 de fevereiro de 2012 — Mecafer/Comissão

28

2012/C 118/48

Processo T-75/12: Recurso interposto em 16 de fevereiro de 2012 — Nu Air Polska/Comissão

28

2012/C 118/49

Processo T-76/12: Recurso interposto em 15 de fevereiro de 2012 — Nu Air Compressors and Tools/Comissão

29

2012/C 118/50

Processo T-81/12: Recurso interposto em 15 de fevereiro de 2012 — Beco/Comissão

30

2012/C 118/51

Processo T-83/12: Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2012 — Chico's Brands Investments/IHMI — Artsana (CHICO’S)

30

2012/C 118/52

Processo T-85/12: Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2012 — Lilleborg AS/IHMI — Hardford (Pierre Robert)

31

2012/C 118/53

Processo T-86/12: Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2012 — Pierre Robert Group AS/IHMI

32

2012/C 118/54

Processo T-90/12: Recurso interposto em 27 de fevereiro de 2012 — Elegant Target Development e o./Conselho

32

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

21.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 118/1


2012/C 118/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 109 de 14.4.2012

Lista das publicações anteriores

JO C 89 de 24.3.2012

JO C 80 de 17.3.2012

JO C 73 de 10.3.2012

JO C 65 de 3.3.2012

JO C 58 de 25.2.2012

JO C 49 de 18.2.2012

Estes textos encontram-se disponíveis no:

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V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

21.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 118/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 1 de março de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Kopalnia Odkrywkowa Polski Trawertyn P. Granatowicz, M. Wąsiewicz, spółka jawna/Dyrektor Izby Skarbowej w Poznaniu

(Processo C-280/10) (1)

(IVA - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 9.o, 168.o, 169.o e 178.o - Dedução do imposto pago a montante relativo a operações efectuadas com vista à realização de um projeto de atividade económica - Aquisição de um terreno pelos sócios de uma sociedade - Faturas emitidas antes do registo da sociedade que pede a dedução)

2012/C 118/02

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: Kopalnia Odkrywkowa Polski Trawertyn P. Granatowicz, M. Wąsiewicz, spółka jawna

Recorrido: Dyrektor Izby Skarbowej w Poznaniu

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Naczelny Sąd Administracyjny — Interpretação dos artigos 9.o, 168.o e 169.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Dedução do impostos pago a montante relativo a operações efetuadas com vista à realização de um projecto de actividade económica mas antes do registo de uma sociedade — Compra de um terreno pelos futuros sócios

Dispositivo

1.

Os artigos 9.o, 168.o e 169.o da Diretiva 2006/112 do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido que se opõem a uma regulamentação nacional que não permite aos sócios de uma sociedade nem a esta última invocar um direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante sobre despesas de investimento efetuadas, por estes sócios, antes da constituição e do registo da referida sociedade, para os fins das operações e tendo em vista a atividade económica desta última.

2.

Os artigos 168.o e 178.o, alínea a), da Diretiva 2006/112 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional em aplicação da qual, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, o imposto sobre o valor acrescentado pago a montante não pode ser deduzido por uma sociedade quando a fatura, emitida antes do registo e da identificação da referida sociedade para efeitos de IVA, tiver sido emitida em nome dos sócios desta última.


(1)  JO C 234 de 28.08.2010


21.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 118/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 1 de março de 2012 — Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-354/10) (1)

(Incumprimento de Estado - Auxílios de Estado - Fundo de reserva com isenção fiscal - Incompatibilidade com o mercado comum - Recuperação - Inexecução)

2012/C 118/03

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: D. Triantafyllou e B. Stromsky, agentes)

Demandada: República Helénica (representantes: P. Mylonopoulos e K. Boskovits, agentes)

Objeto

Incumprimento de Estado — Não adoção, no prazo previsto, das medidas necessárias para a recuperação dos auxílios considerados ilegais e incompatíveis com o mercado interno pelo artigo 1.o, n.o 1 (à exceção dos referidos no n.o 2 e nos artigos 2.o e 3.o) da Decisão da Comissão de 18 de julho de 2007 (C(2007) 3251) relativa ao fundo de reserva com isenção fiscal (auxílio de Estado C 37/05)

Dispositivo

1.

Não tendo tomado no prazo fixado todas as medidas necessárias com vista à recuperação, em conformidade com o disposto no artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2008/723/CE da Comissão, de 18 de julho de 2007, relativa ao auxílio estatal concedido pela Grécia — Fundo de reserva com isenção fiscal C 37/05 (ex NN 11/04), dos auxílios considerados ilegais e incompatíveis com o mercado comum, à exceção dos referidos no artigo 1.o, n.o 2, bem como nos artigos 2.o e 3.o dessa decisão, a República Helénica não cumpriu as obrigações lhe incumbem por força dos artigos 4.o a 6.o da referida decisão.

2.

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 246 de 11.09.2010.


21.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 118/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 1 de março de 2012 (pedido de decisão prejudicial da Supreme Court of the United Kingdom — Reino Unido) — Dermod Patrick O'Brien/Ministry of Justice (anteriormente Department for Constitutional Affairs)

(Processo C-393/10) (1)

(Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial - Conceito de “trabalhadores a tempo parcial com contrato ou relação de trabalho” - Juízes a tempo parcial remunerados com base em honorários diários - Recusa de concessão de uma pensão de aposentação)

2012/C 118/04

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Supreme Court of the United Kingdom

Partes no processo principal

Recorrente: Dermod Patrick O'Brien

Recorrido: Ministry of Justice (anteriormente Department for Constitutional Affairs)

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Supreme Court of the United Kingdom — Interpretação da Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (JO L 14, p. 9) — Conceito de «trabalhadores a tempo parcial, com contrato ou relação de trabalho» (Cláusula 2.a n.o 1, do Acordo) — Juiz a tempo parcial — Tratamento diferente dos juízes a tempo inteiro e a tempo parcial ou de diferentes categorias de juízes a tempo parcial em matéria de direito a pensões de aposentação

Dispositivo

1.

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que cabe aos Estados-Membros definir o conceito de «trabalhadores […] com contrato ou relação de trabalho», que consta da cláusula 2, n.o 1, do Acordo-Quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, celebrado em 6 de junho de 1997, que figura em anexo à Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, conforme alterada pela Diretiva 98/23/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, e, designadamente, determinar se os juízes são abrangidos por este conceito, desde que tal não leve a excluir arbitrariamente esta categoria de pessoas da proteção conferida pela Diretiva 97/81, alterada pela Diretiva 98/23, e por este acordo-quadro. A exclusão do benefício desta proteção só pode ser admitida se a relação que vincula os juízes ao Ministry of Justice for, pela sua natureza, substancialmente diferente da que vincula aos empregadores os seus empregados que, de acordo com o direito nacional, se inserem na categoria dos trabalhadores.

2.

O Acordo-Quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, celebrado em 6 de junho de 1997, que figura em anexo à Diretiva 97/81, conforme alterada pela Diretiva 98/23, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que, para efeitos do acesso ao regime de pensões de aposentação, o direito nacional distinga entre juízes a tempo inteiro e juízes a tempo parcial remunerados com base em honorários diários, a não ser que tal diferença de tratamento se justifique por razões objetivas, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar.


(1)  JO C 274, de 9.10.2010.


21.4.2012   

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C 118/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de março de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Hamburg — Alemanha) — Söll GmbH/Tetra GmbH

(Processo C-420/10) (1)

(Colocação de produtos biocidas no mercado - Diretiva 98/8/CE - Artigo 2.o, n.o 1, alínea a) - Conceito de «produtos biocidas» - Produto que provoca a floculação de organismos prejudiciais, sem os destruir, travar o seu crescimento ou os tornar inofensivos)

2012/C 118/05

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Hamburg

Partes no processo principal

Recorrente: Söll GmbH

Recorrida: Tetra GmbH

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Landgericht Hamburg — Interpretação do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123, p. 1) — Qualificação como «produto biocida» de um produto que provoca a floculação de organismos prejudiciais, sem os destruir, travar o seu crescimento ou torná-los inofensivos — Algicida que contém a substância hidróxido de alumínio — Conceito de «produto biocida»

Dispositivo

O conceito de «produtos biocidas» constante do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado, deve ser interpretado no sentido de que inclui mesmo os produtos que só atuem de forma indireta nos organismos prejudiciais a que se destinam, desde que contenham uma ou mais substâncias ativas que impliquem uma reação, química ou biológica, que faça parte integrante de uma cadeia de causalidade cujo objetivo seja produzir um efeito inibidor sobre os referidos organismos.


(1)  JO C 288, de 23.10.2010.


21.4.2012   

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C 118/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 1 de março de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Gießen — Alemanha) — processo penal contra Baris Akyüz

(Processo C-467/10) (1)

(Diretivas 91/439/CEE e 2006/126/CE - Reconhecimento mútuo das cartas de condução - Recusa de um Estado-Membro de reconhecer, a uma pessoa que não tem a aptidão física e mental para conduzir segundo a regulamentação desse Estado, a validade de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro)

2012/C 118/06

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Gießen

Parte no processo nacional

Baris Akyüz

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Landgericht Gießen — Interpretação dos artigos 1.o, n.o 2, e 8.o, n.o 4, da Diretiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa à carta de condução (JO L 237, p. 1), e dos artigos 2.o, n.o 1, e 11.o, n.o 4, da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (JO L 403, p. 18) — Reconhecimento mútuo das cartas de condução — Recusa de um Estado-Membro de reconhecer, a uma pessoa que não tem a aptidão física e mental para conduzir nos termos da legislação desse Estado, a validade de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro

Dispositivo

1.

As disposições conjugadas dos artigos 1.o, n.o 2, e 8.o, n.os 2 e 4, da Diretiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa à carta de condução, bem como as disposições dos artigos 2.o, n.o 1, e 11.o, n.o 4, da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem à regulamentação de um Estado-Membro de acolhimento que lhe permite recusar reconhecer, no seu território, uma carta de condução emitida noutro Estado-Membro quando o titular dessa carta não foi objeto, por parte desse Estado-Membro de acolhimento, de nenhuma medida na aceção dos referidos artigos 8.o, n.o 4, da Diretiva 91/439 ou 11.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126, mas a quem foi recusada, neste último Estado, a emissão de uma carta de condução por não preencher, segundo a regulamentação desse Estado, os requisitos de aptidão física e mental para a condução em segurança de um veículo a motor.

2.

As referidas disposições conjugadas devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem à regulamentação de um Estado-Membro de acolhimento que lhe permite recusar reconhecer, no seu território, a carta de condução emitida noutro Estado-Membro no caso de ser demonstrado, com base em informações incontestáveis, provenientes do Estado-Membro de emissão, que o titular da carta de condução não preenchia o requisito da residência habitual previsto nos artigos 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 91/439 e 7.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2006/126 no momento da emissão dessa carta. A este respeito, a circunstância de essas informações serem transmitidas pelo Estado-Membro de emissão às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, não diretamente, mas apenas de modo indireto, sob a forma de uma comunicação efetuada por terceiros, não se afigura, em si, suscetível de impedir que essas informações possam ser consideradas provenientes do Estado-Membro de emissão, desde que provenham de uma autoridade deste último Estado-Membro.

Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se as informações obtidas em circunstâncias como as do litígio no processo principal podem ser qualificadas de informações provenientes do Estado-Membro de emissão, bem como, sendo caso disso, avaliar as referidas informações e apreciar, atendendo a todas as circunstâncias do litígio sobre o qual foi chamado a pronunciar-se, se constituem informações incontestáveis, que atestam que o titular da carta não tinha a sua residência habitual no território deste último Estado no momento da obtenção da sua carta de condução.


(1)  JO C 328, de 4.12.2010.


21.4.2012   

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C 118/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 1 de março de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Asociación para la Calidad de los Forjados (Ascafor), Asociación de Importadores y Distribuidores de Acero para la Construcción (Asidac)/Administración del Estado e o.

(Processo C-484/10) (1)

(Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente - Diretiva 89/106/CEE - Produtos de construção - Normas não harmonizadas - Marcas de qualidade - Requisitos relativos aos organismos de certificação)

2012/C 118/07

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: Asociación para la Calidad de los Forjados (Ascafor), Asociación de Importadores y Distribuidores de Acero para la Construcción (Asidac)

Recorridos: Administración del Estado, Calidad Siderúrgica SL, Colegio de Ingenieros Técnicos Industriales, Asociación Española de Normalización y Certificación (AENOR), Consejo General de Colegios Oficiales de Aparejadores y Arquitectos Técnicos, Asociación de Investigación de las Industrias de la Construcción (Aidico) Instituto Tecnológico de la Construcción, Asociación Nacional Española de Fabricantes de Hormigón Preparado (Anefhop), Ferrovial Agromán SA, Agrupación de Fabricantes de Cemento de España (Oficemen), Asociación de Aceros Corrugados Reglamentarios y su Tecnología y Calidad (Acerteq)

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunal Supremo — Interpretação dos artigos 28.o CE e 30.o CE (actuais artigos 34.o e 36.o TFUE) — Produtos de construção — Produtos não abrangidos pelas normas harmonizadas previstas na Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção (JO 1989, L 40, p. 12) — Colocação no mercado sujeita a um certificado de qualidade superior ou emitido segundo métodos que cumpram condições detalhadas equivalentes às exigidas pelas autoridades nacionais ou à autorização prévia dessas condições apesar de já ter sido obtida no Estado-Membro de origem

Dispositivo

Os artigos 34.o TFUE e 36.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que as exigências previstas no artigo 81.o da Instrução de Betão Estrutural (EHE-08) aprovada pelo Real Decreto 1247/2008, de 18 de julho de 2008, em conjugação com o anexo n.o 19 dessa instrução, para permitir o reconhecimento oficial dos certificados que comprovam o nível de qualidade do aço para armar betão emitidos num Estado-Membro diferente do Reino de Espanha constituem um entrave à livre circulação de mercadorias. Esse entrave pode ser justificado pelo objetivo de proteção da saúde e da vida das pessoas, desde que as exigências previstas não sejam superiores aos requisitos mínimos exigidos para a utilização do aço para armar betão em Espanha. Nesse caso, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, na hipótese de o organismo que emite o certificado de qualidade cujo reconhecimento oficial é requerido em Espanha ter a qualidade de organismo aprovado na aceção da Diretiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção, quais as exigências que excedem o que é necessário para a prossecução do objetivo de proteção da saúde e da vida das pessoas


(1)  JO C 346 de 18.12.2010


21.4.2012   

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C 118/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de março de 2012 [pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido] — Football Dataco Ltd e o./Yahoo UK Limited e o.

(Processo C-604/10) (1)

(Diretiva 96/9/CE - Proteção jurídica das bases de dados - Direitos de autor - Calendários de encontros de campeonatos de futebol)

2012/C 118/08

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)

Partes no processo principal

Demandantes: Football Dataco Ltd, Football Association Premier League Ltd, Football League Limited, Scottish Premier League Ltd, Scottish Football League, PA Sport UK Ltd

Demandada: Yahoo UK Limited, Stan James (Abingdon) Limited, Stan James plc, Enetpulse ApS

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Court of Appeal (Reino Unido) — Interpretação do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados (JO L 77, p. 20) — Conceito de «bases de dados que, devido à seleção ou disposição das matérias, constituam uma criação intelectual específica do respetivo autor» — Catálogos informatizados de jogos de futebol planificados para a próxima temporada

Dispositivo

1.

O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados, deve ser interpretado no sentido de que uma «base de dados», na aceção do artigo 1.o, n.o 2, desta diretiva, é protegida pelo direito de autor nela previsto desde que a seleção ou a disposição dos dados que contém constitua uma expressão original da liberdade criativa do seu autor, o que compete ao órgão jurisdicional nacional verificar.

Por conseguinte:

os esforços intelectuais e a perícia consagrados à criação dos referidos dados não são relevantes para determinar a elegibilidade da referida base para a proteção desse direito;

é indiferente, para este efeito, que a seleção ou a disposição destes dados inclua ou não um aditamento de um significado importante àquelas; e

o trabalho e a perícia significativos exigidos para a constituição desta base não podem, enquanto tais, justificar essa proteção se não exprimirem nenhuma originalidade na seleção ou disposição dos dados que esta contém.

2.

A Diretiva 96/9 deve ser interpretada no sentido de que, sem prejuízo da disposição transitória constante do seu artigo 14.o, n.o 2, se opõe a uma legislação nacional que atribui a bases de dados abrangidas pela definição constante do seu artigo 1.o, n.o 2, uma proteção pelo direito de autor em condições diferentes das previstas no seu artigo 3.o, n.o 1.


(1)  JO C 89, de 19.3.2011.


21.4.2012   

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C 118/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 28 de fevereiro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — Bélgica) — Inter-Environnement Wallonie ASBL, Terre wallonne ASBL/Région wallonne

(Processo C-41/11) (1)

(Proteção do ambiente - Diretiva 2001/42/CE - Artigos 2.o e 3.o - Avaliação dos efeitos de certos planos e programas no ambiente - Proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola - Plano ou programa - Falta de avaliação ambiental prévia - Anulação de um plano ou programa - Possibilidade de manter os efeitos do plano ou programa - Condições)

2012/C 118/09

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Inter-Environnement Wallonie ASBL, Terre wallonne ASBL

Recorrida: Région wallonne

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Conseil d’État (Bélgica) — Avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente — Proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola — Anulação de uma norma nacional declarada contrária à Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197, p. 30) — Possibilidade de manter, durante um curto período, os efeitos dessa norma

Dispositivo

Quando um órgão jurisdicional nacional é chamado, com base no direito nacional, a conhecer de um recurso de anulação de um ato nacional que constitui um «plano» ou «programa» na aceção da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, e verifica que esse «plano» ou «programa» foi adotado em violação da obrigação prevista nesta diretiva de proceder a uma avaliação ambiental prévia, esse órgão jurisdicional tem de adotar todas as medidas gerais ou particulares previstas no seu direito nacional a fim de corrigir a omissão dessa avaliação, incluindo a eventual suspensão ou anulação do «plano» ou «programa» impugnado. Contudo, tendo em conta as circunstâncias específicas do processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio poderá excecionalmente ser autorizado a fazer uso da sua disposição nacional que lhe permite manter certos efeitos de um ato nacional anulado, na medida em que:

esse ato nacional constitua uma medida de transposição correta da Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola;

a adoção e a entrada em vigor do novo ato nacional que contém o programa de ação na aceção do artigo 5.o desta diretiva não permitam evitar os efeitos prejudiciais no ambiente resultantes da anulação do ato recorrido;

a anulação desse ato recorrido tenha a consequência de criar um vazio jurídico no que respeita à transposição da Diretiva 91/676 que seja mais prejudicial ao ambiente no sentido de essa anulação se traduzir numa menor proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola e assim ir contra o próprio objetivo essencial desta diretiva; e

uma manutenção excecional dos efeitos desse ato apenas abranja o tempo estritamente necessário à adoção das medidas que permitam corrigir a irregularidade verificada.


(1)  JO C 113, de 9.4.2011.


21.4.2012   

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C 118/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 28 de fevereiro de 2012 — Comissão Europeia/República Francesa

(Processo C-119/11) (1)

(Incumprimento de Estado - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 99.o e 110.o - Imposto sobre o valor acrescentado - Taxa reduzida - Aplicação de uma taxa reduzida às receitas realizadas com as entradas das primeiras apresentações de concertos dados em estabelecimentos em que se servem facultativamente bebidas durante o espetáculo)

2012/C 118/10

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: F. Dintilhac e C. Soulay, agentes)

Demandada: República Francesa (representantes: G. de Bergues e N. Rouam, agentes)

Objeto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 99.o e 110.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Aplicação de uma taxa reduzida de IVA de 2,10 % em relação às entradas das primeiras apresentações de concertos dados em estabelecimentos que se servem facultativamente bebidas durante o espetáculo — Proibição de alargar o âmbito de aplicação de uma derrogação após o seu alcance ter sido reduzido.

Dispositivo

1.

Ao aplicar, desde 1 de janeiro de 2007, uma taxa de imposto sobre o valor acrescentado de 2,10 % às receitas realizadas com as entradas para as primeiras apresentações de concertos dados em estabelecimentos em que se servem facultativamente bebidas durante o espetáculo, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 99.o e 110.o Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.

2.

A República Francesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 145 de 14.05.2011.


21.4.2012   

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C 118/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 1 de março de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Audiencia Provincial de Oviedo — Espanha) — Angel Lorenzo González Alonso/Nationale Nederlanden Vida Cia De Seguros y Reaseguros SAE

(Processo C-166/11) (1)

(Proteção dos consumidores - Contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais - Diretiva 85/577/CEE - Âmbito de aplicação - Exclusão - Contratos de seguro «unit linked»)

2012/C 118/11

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Provincial de Oviedo

Partes no processo principal

Recorrente: Angel Lorenzo González Alonso

Recorrida: Nationale Nederlanden Vida Cia De Seguros y Reaseguros SAE

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Audiencia Provincial de Oviedo — Interpretação do artigo 3.o, n.o 2, alínea d), da Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (JO L 372, p. 31; EE 15 F6 p. 131) — Contrato celebrado fora do estabelecimento comercial com vista a fornecer um seguro de vida em troca do pagamento mensal de um prémio investido em diversos suportes provenientes da mesma empresa

Dispositivo

Um contrato celebrado fora de um estabelecimento comercial e que propõe um seguro de vida em contrapartida do pagamento mensal de um prémio destinado a ser investido, em diferentes proporções, em aplicações de rendimento fixo, aplicações de rendimento variável e produtos de investimento financeiro da sociedade cocontratante não é abrangido, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativa à proteção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais, pelo âmbito de aplicação desta.


(1)  JO C 173 de 11.06.2011


21.4.2012   

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C 118/8


Recurso interposto em 25 de novembro de 2011 por HGA Srl e o. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 20 de setembro de 2011 nos processos apensos T-394/08, T-408/08, T-453/08 e T-454/08, Regione autonoma della Sardegna e o./Comissão

(Processo C-630/11 P)

2012/C 118/12

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: HGA Srl e o. (representantes: G. Dore, F. Ciulli e A. Vinci, advogados)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Regione autonoma della Sardegna, Selene di Alessandra Cannas Sas e o.

Pedidos das recorrentes

anular e/ou reformar o acórdão do Tribunal Geral proferido no dia 20 de setembro de 2011, nos processos apensos T-394/08, T-408/08, T-453/08 e T-454/08;

anular a Decisão da Comissão de 3 de julho de 2008 (Auxílio de Estado C1/2004 Itália — SG-Greffe (2008) D/204339), relativa ao regime de auxílios estatais «Aplicação abusiva do auxílio N 272/98, Lei Regional N. 9 de 1998»

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.

Com o primeiro fundamento, as recorrentes alegam, em especial, a violação de formalidades essenciais, a violação e incorreta aplicação dos artigos 4.o, 6.o, 7.o e 16.o do Regulamento (CE) n.o 659/99 (1), a violação dos princípios da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, bem como a violação do artigo 8.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. A decisão da Comissão é ilegal por ter sido adotada depois de ter sido retificada a qualificação do auxílio, sem que essa retificação estivesse prevista em qualquer disposição. Além disso, o início do procedimento na sequência da retificação só foi comunicado três anos e meio depois da a Comissão ter recebido toda a documentação relativa ao auxílio. Este fundamento foi invocado em primeira instância, mas o Tribunal Geral não se pronunciou sobre este ponto.

O segundo fundamento é relativo à violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima e à violação e incorreta aplicação dos artigos 4.o, 7.o, 10.o e 16.o, do Regulamento (CE) n.o 659/99. A decisão da Comissão foi adotada em violação dos prazos processuais estabelecidos.

O terceiro fundamento é relativo à violação do artigo 108.o TFUE e dos artigos 1.o, 7.o, 14.o e 16.o, do Regulamento (CE) n.o 659/99. Em apoio do referido fundamento as recorrentes afirmam que a decisão da Comissão é ilegal na medida em que a Regione nunca alterou o auxílio relativamente ao previsto na Lei Regional n.o 9/1998.

O quarto fundamento é relativo à violação e incorreta aplicação do princípio da necessidade, do princípio do efeito incentivo e do princípio da defesa da concorrência e a inerente violação dos artigos 7.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/99, à violação e incorreta aplicação do artigo 108.o TFUE, à falta de fundamentação e à violação do artigo 81.o da Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Segundo as recorrentes, a decisão da Comissão é ilegal na medida em que, na realidade, o auxílio se caracterizava pelo seu efeito de incentivo, circunstância que a Comissão devia ter verificado também no caso de apresentação do pedido depois das obras terem sido iniciadas. O Tribunal Geral não se pronunciou sobre este ponto.

O quinto fundamento é relativo à violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima sob outro aspeto e à violação do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/99. O acórdão baseou-se no pressuposto errado de que o juiz comunitário não pode apreciar a confiança legítima que os órgãos nacionais criaram nos beneficiários.

O último fundamento é relativo à violação dos princípios da imparcialidade e da defesa da concorrência. As recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar que, na decisão recorrida, a Comissão não procedeu a qualquer desigualdade de tratamento ao impor a obrigação de recuperar o auxílio concedido às recorrentes e, ao mesmo tempo, declarar que o efeito de incentivo existia em relação a outras dez empresas que tinham iniciado as obras depois da apresentação do pedido, apesar de este não garantir a obtenção do auxílio.


(1)  JO L 83, p. 1.


21.4.2012   

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C 118/8


Recurso interposto em 8 de dezembro de 2011 pela Regione autonoma della Sardegna do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 20 de setembro de 2011, nos processos apensos T-394/08, T-408/08, T-453/08 e T-454/08, Regione autonoma della Sardegna e o/Comissão

(Processo C-631/11 P)

2012/C 118/13

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Regione autonoma della Sardegna (representante: A. Fantozzi, avvocato)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Selene di Alessandra Cannas Sas e o.

Pedidos da recorrente

Anular e/ou modificar o acórdão do Tribunal Geral, de 20 de setembro de 2011, nos processos apensos T-394/08, T-408/08, T-453/08 e T-454/08;

Anular a decisão da Comissão CE, de 3 de julho de 2008 (auxílio de Estado C1/2004 Italia — SG-Greffe (2008) D/204339), relativa ao regime de auxílio «Lei Regional N.o 9 de 1998 — Aplicação abusiva do auxílio N 272/98»

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua impugnação, a recorrente alega dois fundamentos.

O primeiro fundamento baseia-se na violação do artigo 107.o, n.o 3, TFUE. Em especial, a recorrente alega a violação e a aplicação errada do princípio da necessidade e do princípio do efeito de incentivo como consequência de uma abordagem excessivamente formal, contrária ao princípio da prevalência da substância sobre a forma, e a não tomada em consideração das especificidades dos aspetos do direito transitório que caracterizam o caso dos autos.

O segundo fundamento baseia-se na violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima e também na violação do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (1). Os argumentos da recorrente resultam do facto de o caso ter uma especificidade intertemporal, que não foi tida em conta no acórdão recorrido. O Tribunal Geral ultrapassou o que é exigido pela jurisprudência na matéria, ao exigir ao operador económico um grau de diligência inalcançável em concreto, dado que a indispensável antecedência do pedido relativamente ao início dos trabalhos é um requisito comunitário introduzido ao mesmo tempo que ocorreram os factos em causa, de modo que não podia ser conhecido no momento em que se formou a vontade da empresa.


(1)  JO L 83, p. 1.


21.4.2012   

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C 118/9


Recurso interposto em 8 de dezembro de 2011 por Timsas Srl do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 20 de setembro de 2011, nos processos apensos T-394/08, T-408/08, T-453/08 e T-454/08, Regione autonoma della Sardegna e o./Comissão

(Processo C-632/11 P)

2012/C 118/14

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Timsas Srl (representantes: D. Dodaro e S. Pina, avvocati)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Regione autonoma della Sardegna, Selene di Alessandra Cannas Sas e o.

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão do Tribunal Geral proferido em 20 de setembro de 2011, nos processos apensos T-394/08, T-408/08, T-453/08 e T-454/08, na parte em que rejeita a acusação da recorrente relativa à falta de fundamentação quanto à apreciação do efeito de incentivo dos auxílios controvertidos;

Anular a Decisão 2008/854/CE, da Comissão Europeia, de 2 de julho de 2008, relativa a um regime de auxílios «Lei regional n.o 9 de 1998 — Aplicação abusiva do auxílio N 272/98» C 1/04 (ex NN 158/03 e CP 15/2003) (GU L 302, p. 9);

Condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas de primeira instância e do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

O acórdão impugnado está viciado por desvirtuação dos fundamentos de recurso; erro de direito, falta de lógica e contradição da fundamentação. Em especial, a recorrente alega que o Tribunal Geral não fundamentou, nem sequer implicitamente, as razões da rejeição do fundamento baseado no erro manifesto cometido pela Comissão na apreciação do efeito de incentivo do auxílio. O Tribunal Geral argumentou que «se trata (…) simplesmente de examinar se as recorrentes demonstraram a existência, no caso concreto, de circunstâncias que garantam o efeito de incentivo do regime controvertido, mesmo na falta de apresentação de um pedido anterior ao início da execução dos projetos em causa», mas não disse que as recorrentes não fizeram essa demonstração e nem apresentou nenhuma razão que permita compreender o fundamento de tal convicção implícita.

É insuficiente ou contraditório o que vem afirmado no n.o 227 do acórdão, segundo o qual a Comissão não era obrigada a apreciar as circunstâncias particulares próprias dos beneficiários individuais. Seria incompreensível que as recorrentes pudessem justificar a existência do efeito de incentivo sem exporem as circunstâncias do seu caso: a Comissão e, em sede de recurso, o Tribunal Geral deviam ter deduzido um princípio uniforme que caracterizasse objetivamente a situação de cada parte, que apenas poderá ser considerada particular ou específica a cada uma relativamente aos dados concretos, mas que pode ser objeto de um enunciado geral e abstrato.

Por último, quer a Comissão na decisão impugnada, quer o Tribunal Geral no acórdão recorrido, interpretaram mal as intenções da recorrente, atribuindo-lhe o objetivo de deslocar para o plano individual uma decisão que tinha como referência um regime geral e, devido a esse equívoco, erradamente não consideraram o impacto que os elementos submetidos à sua apreciação pela recorrente podiam ter sobre a apreciação do alcance do regime de auxílio em termos gerais.


21.4.2012   

PT

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C 118/10


Recurso interposto em 8 de dezembro de 2011 por Grand Hotel Abi d’Oru SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção), em 20 de setembro de 2011, no processo T-394/08, T-408/08, T-453/08 e T-454/08, Regione autonoma della Sardegna e o./Comissão

(Processo C-633/11 P)

2012/C 118/15

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Grand Hotel Abi d’Oru SpA (representantes: D. Dodaro e R.F. Masuri, advogados)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Regione autonoma della Sardegna, Selene di Alessandra Cannas Sas e o.

Pedidos do recorrente

Anulação do acórdão do Tribunal Geral da Europeia, proferido em 20 de setembro de 2011 nos processos apensos T-394/08, T-408/08, T-453/08 e T-454/08 na medida em que:

a)

julgou improcedente o argumento do recorrente relativo à violação da obrigação de notificação da decisão de rectificação, na acepção do artigo 254.o, n.o 3, CE e do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/99 (1) (n.os 103 a 112 do acórdão);

b)

julgou improcedente o argumento do recorrente relativo à falta de fundamentação no que respeita à apreciação do efeito incentivador dos auxílios controvertidos (n.os 136 a 145 e 218 a 228 do acórdão), e

por desvirtuação dos fundamentos de recurso, erro de direito e fundamentação ilógica e contraditória;

Anulação da Decisão 2008/854/CE da Comissão Europeia, de 2 de julho de 2008, relativa a um regime de auxílios estatais «Aplicação abusiva do auxílio N 272/98, Lei Regional n.o 9 de 1998» C 1/04 (ex NN 158/03 e CP 15/2003) (JO L 302, p. 9);

Condenação da Comissão Europeia nas despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

O acórdão recorrido está ferido de aplicação errónea do artigo 254.o CE e do Regulamento (CE) n.o 659/99 e de fundamentação ilógica e contraditória, na parte em que o Tribunal Geral afirma que «a decisão de rectificação era exclusivamente dirigida à República Italiana e não aos beneficiários do regime controvertido. Por conseguinte, o artigo 254.o, n.o 3, CE, não obrigava a Comissão a notificar a decisão de rectificação ao Grand Hotel Abi d’Oru» (n.o 107 do acórdão). Segundo o recorrente, esta fundamentação está em contradição com os n.os 71 e 72 do próprio acórdão.

Em seguida, o acórdão não permite reconhecer a diferente qualificação funcional da decisão de rectificação em relação à decisão de abertura do procedimento formal de exame, cujo nexo com uma via processual já iniciada impõe, segundo o recorrente, a obrigação de ter em conta as partes que já participaram em concreto no procedimento em causa. O erro cometido pelo Tribunal Geral ao equiparar a decisão de rectificação à decisão de abertura do procedimento formal de exame implicou uma apreciação errónea do âmbito de aplicação do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999.

O acórdão recorrido está, por conseguinte, ferido de desvirtuação dos fundamentos do recurso, de um erro de direito e de fundamentação ilógica e contraditória, na medida em que o Tribunal Geral não fundamentou, mesmo que implicitamente, as razões da improcedência do fundamento baseado no erro manifesto cometido pela Comissão na apreciação do efeito incentivador do auxílio.

Por último, quer a Comissão, na decisão impugnada, quer o Tribunal Geral, no acórdão recorrido, desvirtuaram as intenções do recorrente, atribuindo-lhe intenção de deslocar para o plano individual uma decisão que tinha como referência um regime geral e, em razão deste equívoco, deixaram erradamente de ter em conta o impacto que os elementos submetidos à sua apreciação pelo recorrente podiam ter sobre a apreciação do alcance do regime de auxílios em termos gerais.


(1)  JO L 83, p. 1.


21.4.2012   

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C 118/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshofs (Alemanha) em 27 de janeiro de 2012 — processo penal contra Vu Thang Dang

(Processo C-39/12)

2012/C 118/16

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshofs.

Parte no processo penal nacional

Vu Thang Dang.

Questões prejudiciais

Devem os artigos 21.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009 (1), que regulam a emissão e a anulação de um visto uniforme, ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação de disposições nacionais que punem criminalmente o auxílio à imigração ilegal nos casos em que os imigrantes auxiliados dispõem efetivamente de um visto, tendo-o no entanto obtido mediante a prestação de declarações fraudulentas às autoridades competentes de outro Estado-Membro sobre a verdadeira finalidade da viagem?


(1)  Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243, p. 1).


21.4.2012   

PT

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C 118/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 31 de janeiro de 2012 — The Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs/Sunico ApS, M & B Holding ApS, Sunil Kumar Harwani

(Processo C-49/12)

2012/C 118/17

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Østre Landsret

Partes no processo principal

Recorrente: The Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs

Recorridos: Sunico ApS, M & B Holding ApS, Sunil Kumar Harwani

Questão prejudicial

Deve o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 (1) do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, ser interpretado no sentido de que o seu âmbito de aplicação abrange uma ação na qual as autoridades de um Estado-Membro reclamam uma indemnização a sociedades e pessoas singulares residentes noutro Estado-Membro, alegando a prática de atos de associação criminosa com objetivo de fraude, na aceção do direito nacional do primeiro Estado-Membro, que consiste na participação na retenção do IVA devido ao primeiro Estado-Membro?


(1)  JO L 12, p. 1.


21.4.2012   

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C 118/11


Recurso interposto em 3 de fevereiro de 2012 pela European Federation of Ink and Ink Cartridge Manufacturers (EFIM) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 24 de novembro de 2011 no processo T-296/09, European Federation of Ink and Ink Cartridge Manufacturers (EIFM)/Comissão Europeia

(Processo C-56/12 P)

2012/C 118/18

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: European Federation of Ink and Ink Cartridge Manufacturers (EFIM) (representante: D. Ehle, advogado)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Lexmark International Technology SA

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular na íntegra o acórdão do Tribunal Geral de 24 de novembro de 2011 no processo T-296/09 e decidir, ele próprio, o litígio que está na origem deste acórdão;

dar provimento aos pedidos formulados em primeira instância e, consequentemente, anular a Decisão C(2009) 4125 da Comissão, de 20 de maio de 2009, proferida num processo nos termos do artigo 82.o CE (artigo 102.o TFUE);

condenar a Comissão e a Lexmark International Technology SA nas despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos para o recurso do acórdão do Tribunal Geral de 24 de novembro de 2011. Estes fundamentos referem-se à negação errada, na decisão da Comissão de 20 de maio de 2009, da existência de interesse da União e de prioridade num procedimento de investigação em matéria de concorrência.

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não proceder à anulação da decisão da Comissão, na parte em que essa decisão considerou ser pouco plausível a prova da existência de uma posição dominante coletiva e individual dos fabricantes de impressoras a jato de tinta nos respetivos mercados secundários de cartuchos de tinta e de tintas.

Em segundo lugar, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao negar a plausibilidade da prova da existência de uma posição dominante dos fabricantes de impressoras nos respetivos mercados de cartuchos de tinta.

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito manifesto na apreciação do critério da prioridade, que é determinante para a decisão relativa à abertura de um procedimento de investigação. Em consequência disso, o Tribunal Geral cometeu um erro ao não constatar que na decisão contestada a Comissão violou o seu dever de fundamentação no que respeita ao critério de ponderação da relevância, da gravidade e da continuidade da infração.

Em quarto lugar, a recorrente alega que o acórdão apresenta, na apreciação jurídica, do ponto de vista do desvio de poder, da ponderação realizada pela Comissão, um erro de direito por não ter anulado a decisão contestada da Comissão, embora esta tenha recusado sem fundamento a abertura de um procedimento de investigação, alegando a complexidade e o carácter desproporcionado dos recursos necessários.

Em último lugar, o acórdão viola a comunicação de 27 de abril de 2004 relativa à competência nos procedimentos de denúncia em matéria de concorrência e ao princípio da tutela jurisdicional efectiva, enquanto parte da apreciação do interesse da União, bem como o dever de fundamentação da Comissão, com a consequente não anulação da decisão contestada da Comissão, embora esta, na apreciação do interesse da União, contrarie a sua própria comunicação de 27 de abril de 2004 e não estabeleça as bases para uma tutela jurisdicional suficiente pelos órgãos jurisdicionais nacionais.


21.4.2012   

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C 118/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle (Bélgica) em 3 de fevereiro de 2012 — Fédération des maisons de repos privées de Belgique (Femarbel) ASBL/Commission communautaire commune

(Processo C-57/12)

2012/C 118/19

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour constitutionnelle.

Partes no processo principal

Recorrente: Fédération des maisons de repos privées de Belgique (Femarbel) ASBL.

Recorrido: Commission communautaire commune.

Questões prejudiciais

Devem os serviços de cuidados de saúde referidos no artigo 2.o, n.o 2, alínea f) e os serviços sociais referidos no artigo 2.o, n.o 2, alínea j), da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento e do Conselho de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (1), ser interpretados no sentido de que estão excluídos do âmbito de aplicação da diretiva os centros de dia, na aceção do regulamento da Commission communautaire commune de 24 de abril de 2008, relativa aos estabelecimentos de acolhimento ou alojamento para idosos, na medida em que prestam assistência e cuidados adequados à perda de autonomia dos idosos, bem como os centros de acolhimento de noite, na aceção do mesmo regulamento, na medida em que prestam assistência e cuidados de saúde que não podem ser assegurados aos idosos de forma contínua pelas pessoas que lhes são próximas?


(1)  JO L 376, p. 36.


21.4.2012   

PT

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C 118/12


Ação intentada em 6 de fevereiro de 2012 — Comissão Europeia/República da Lituânia

(Processo C-61/12)

2012/C 118/20

Língua do processo: lituano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Steiblyté, G. Wilms e G. Zavvos)

Demandada: República da Lituânia

Pedidos da demandante

Declarar que a República da Lituânia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 70/311/CEE (1) do Conselho, de 8 de junho de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos de direção de veículos a motor e seus reboques, da Diretiva 2007/46/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos, e do artigo 34.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na medida em que proíbe o registo de automóveis de passageiros cujo volante está instalado do lado direito e/ou exige como requisito prévio ao registo que o volante que consta do lado direito de um automóvel novo de passageiros ou de um automóvel de passageiros anteriormente registado noutro Estado-Membro seja transferido para o lado esquerdo.

Condenar a República da Lituânia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

A legislação da República da Lituânia não permite proceder ao registo de automóveis de passageiros novos com mecanismo de direção à direita, apesar de estes automóveis cumprirem os requisitos previstos na Diretiva-Quadro 2007/46/CE e nas Diretivas específicas, mencionadas no seu Anexo IV. Em 29 de abril de 2009, a Diretiva 2007/46/CE revogou e alterou a Diretiva 70/156/CEE (3). Os Estados-Membros tiveram de transpor para o direito interno as disposições da Diretiva 2007/46/CE antes de 29 de abril de 2009.

2.

A demandante defende que, nos termos do artigo 4.o, n.o 3 da Diretiva-Quadro 2007/46/CE, as autoridades competentes de um Estado-Membro devem registar um veículo automóvel de passageiros novo caso este satisfaça os requisitos técnicos previstos nesta diretiva e nas diretivas específicas. A Diretiva 2007/46/CE não prevê a possibilidade de recusa do registo de um veículo automóvel novo devido ao lado em que o mecanismo de direção se encontra instalado. Esta conclusão é também confirmada pelas disposições da Diretiva 70/311/EEC, especificadas no Anexo IV da Diretiva-Quadro. O artigo 2.o-A da Diretiva 70/311/CEE proíbe que um Estado-Membro recuse o registo de um veículo automóvel de passageiros com base no seu mecanismo de direção caso este satisfaça os requisitos previstos nesta Diretiva. Não se especifica nos anexos à Diretiva 70/311/CEE de que lado se deve instalar o mecanismo de direção, nem se especifica que o lado da faixa de rodagem em que se deve conduzir o veículo determina o lado do mecanismo de direção do veículo automóvel.

3.

Caso um automóvel de passageiros reúna todos os requisitos das diretivas acima mencionadas, não existe qualquer razão para que os Estados-Membros em que se circula à direita da faixa de rodagem exijam que o volante seja transferido para o lado esquerdo para registar o automóvel. Para garantir a segurança rodoviária, nos termos da Diretiva-Quadro e das diretivas específicas, a adaptação do automóvel com o volante à direita destinado à circulação à direita da faixa de rodagem não exige a transferência do volante para o lado esquerdo.

4.

A legislação da República da Lituânia também não permite proceder ao registo de veículos automóveis que tenham sido anteriormente registados noutros Estados-Membros, cujo mecanismo de direção se encontra do lado direito. Há que assinalar que a legislação da República da Lituânia não estabelece uma distinção entre a situação em que o automóvel se encontrava anteriormente registado num Estado-Membro em que se circula à esquerda da faixa de rodagem e a situação em que o automóvel se encontrava registado num Estado-Membro em que se circula à direita.

5.

O artigo 34.o TFUE, que proíbe as restrições quantitativas ao comércio e todas as medidas de efeito equivalente, é aplicável a estas proibições. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as medidas de natureza legal dos Estados-Membros suscetíveis de criar obstáculos ao comércio na União Europeia, de forma direta ou indireta, efetiva ou potencialmente, devem ser consideradas medidas de efeito equivalente às restrições quantitativas ao comércio.

6.

A proibição aplicada na República da Lituânia, que impede o registo de automóveis de passageiros com o mecanismo de direção à direita, quando os referidos automóveis tenham sido anteriormente registados noutro Estado-Membro, produzem um efeito equivalente às restrições quantitativas na aceção do artigo 34.o TFUE, na medida em que as mercadorias provenientes de outro Estado (automóveis de passageiros produzidos e registados noutro Estado-Membro) não podem ser comercializados no mercado da Lituânia, a não ser que o mecanismo de direção seja transferido para o outro lado. A recusa de proceder ao registo de automóveis com o volante à direita obriga os proprietários desses automóveis a efetuar a referida transferência, relativamente onerosa, do mecanismo de direção e dissuade a importação desses veículos na República da Lituânia.

7.

A recusa da República da Lituânia de proceder ao registo de veículos automóveis com volante à direita não é um meio adequado para garantir a segurança rodoviária. Na opinião da Comissão, um automóvel com volante à direita não suscita problemas de segurança, o condutor deve apenas habituar-se a conduzir um automóvel com o mecanismo de direção do lado direito e a circular do lado direito, de forma a que a condução de tal veículo não constitua um risco para os outros condutores. A Comissão chama a atenção do Tribunal de Justiça para a incoerência da posição da Lituânia: as pessoas que conduzem ocasionalmente um automóvel de passageiros com o volante à direita (por exemplo, turistas), que não estão habituadas às características específicas da circulação do lado direito, constituem um risco maior para a segurança rodoviária do que os condutores que conduzem habitualmente esses automóveis do lado direito. Com o decurso do tempo, os condutores que habitualmente conduzem com o volante à direita habituar-se-ão a conduzir do lado direito da faixa de rodagem, não constituindo qualquer risco para a segurança rodoviária.


(1)  Diretiva 70/311/CEE do Conselho, de 8 de junho de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados- Membros respeitantes aos dispositivos de direção de veículos a motor e seus reboques (JO L 133, de 18.6.1970, p. 10, Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0221).

(2)  Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263, de 9.10.2007, p. 1).

(3)  Diretiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de fevereiro de 1970, relativa relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (JO L 42, p. 1; EE portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 1, p. 174).


21.4.2012   

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C 118/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad (Bulgária) em 7 de fevereiro de 2012 — Galin Kostov/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» — grad Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalna agentsia za prihodite

(Processo C-62/12)

2012/C 118/21

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad

Partes no processo principal

Recorrente: Galin Kostov

Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» — grad Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalna agentsia za prihodite

Questões prejudiciais

Deve considerar-se que uma pessoa singular que está registada para efeitos de IVA devido à atividade que exerce como agente judiciário privado é um sujeito passivo, na aceção do artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112 (1), que, por força do artigo 193.o da Diretiva 2006/112, está obrigado a pagar IVA relativamente a uma prestação de serviços ocasional que não está relacionada com sua atividade de agente judiciário privado?


(1)  JO L 347, p. 1.


21.4.2012   

PT

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C 118/14


Recurso interposto em 7 de fevereiro de 2012 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia

(Processo C-63/12)

2012/C 118/22

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J. Currall, J.-P. Keppenne e D. Martin, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

anular a Decisão 2011/866/UE do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, sobre a proposta da Comissão relativa ao regulamento do Conselho que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações e pensões (1);

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão formula duas alegações baseadas no anexo XI do Estatuto dos Funcionários.

A primeira alegação diz respeito à recusa de o Conselho aprovar a adaptação das remunerações e das pensões dos funcionários e outros agentes proposta pela Comissão em 24 de novembro de 2011, em violação do método que rege essa adaptação durante um período de oito anos que termina em 31 de dezembro de 2012. Nesta alegação, a Comissão invoca um fundamento principal, extraído de um desvio de poder e de uma violação dos limites de competência do Conselho, bem como um fundamento subsidiário, extraído da violação das condições de aplicação do artigo 10.o do anexo XI do Estatuto dos Funcionários. O fundamento principal diz respeito ao facto de o Conselho, na realidade, ter aplicado ele próprio o artigo 10.o, mas em violação das condições institucionais requeridas; o Conselho terá assim violado, por um lado, o artigo 65.o do Estatuto e, por outro, os artigos 3.o e 10.o do anexo XI. Através do fundamento subsidiário, a Comissão expõe que, de qualquer forma, as condições de fundo para a aplicação do artigo 10.o não estavam reunidas em 2011, como resulta, aliás, de dois relatórios económicos que tinha apresentado ao Conselho a pedido deste. Considera igualmente que o Conselho não fundamentou corretamente a sua decisão.

A segunda alegação refere-se à recusa do Conselho de adaptar os coeficientes corretores aplicáveis a essas remunerações e pensões, em função dos diferentes locais de trabalho ou de residência dos interessados. Segundo o primeiro fundamento desta alegação, essa recusa viola o artigo 64.o do Estatuto, bem como os artigos 1.o e 3.o do seu anexo XI. Através do segundo fundamento, a Comissão expõe que essa recusa está desprovida de qualquer fundamentação, em violação do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE.


(1)  JO L 341, p. 54.


21.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 118/14


Recurso interposto em 9 de fevereiro de 2012 — Conselho da União Europeia/Comissão Europeia

(Processo C-66/12)

2012/C 118/23

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e J. Herrmann, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

A título principal, anular, com fundamento no artigo 263.o TFUE, a comunicação da Comissão COM(2011) 829 final, de 24 de novembro de 2011, na medida em que, nessa comunicação, recusa definitivamente apresentar propostas adequadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho com base no artigo 10.o do anexo XI do Estatuto e anular igualmente, com fundamento no artigo 263.o TFUE, a proposta da Comissão de regulamento do Conselho que adapte, com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações e pensões, e

A título subsidiário, declarar, com fundamento no artigo 265.o TFUE, uma violação dos Tratados pelo facto de a recorrida não ter apresentado propostas adequadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho com base no artigo 10.o do anexo XI do Estatuto;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua primeira alegação que tem por objeto a anulação da comunicação da Comissão de 24 de novembro de 2011, o Conselho invoca um único fundamento extraído da violação do artigo 10.o do anexo XI do Estatuto, conjugado com o artigo 13.o, n.o 2, segunda frase, TUE e o artigo 241.o TFUE. O Conselho sustenta que a conclusão da Comissão segundo a qual não há deterioração grave e súbita da situação económica e social na União está afetada por vários erros: a Comissão não tomou em conta todos os dados objetivos disponíveis e pertinentes e terá qualificado de forma errada alguns dados em que baseou a sua análise. Dado que, segundo o acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de novembro de 2010 no processo C-40/10 (n.o 79), «o exercício da competência de apresentar propostas adequadas conferida à Comissão [pelo artigo 10.o do anexo XI] não constitui uma simples faculdade para esta instituição», esses erros na qualificação jurídica dos factos os quais apresentam o caráter de erros manifestos de apreciação, afetaram de ilegalidade a recusa de a Comissão apresentar propostas adequadas nessa base. Através dessa recusa, a Comissão violou igualmente o seu dever de cooperação leal (artigo 13.o, n.o 2, TUE).

A segunda alegação tem por objeto a anulação da proposta de regulamento que adapta as remunerações e pensões dos funcionários seguindo o «método normal» homologado pelo artigo 3.o do anexo XI do Estatuto. O Conselho sustenta que essa proposta constitui um ato que produz efeitos jurídicos, pelo facto de que, segundo o n.o 71 do acórdão no processo C-40/10, já referido, «o Conselho não pode invocar, no âmbito do referido artigo 3.o, uma margem de apreciação que vá além dos critérios determinados neste último artigo». Ao escolher apresentar uma proposta baseada na aplicação do «método normal», em vez de uma proposta com base na cláusula de exceção visada no artigo 10.o do anexo XI, a Comissão privou o Parlamento Europeu e o Conselho da possibilidade de exercerem a sua margem de apreciação quanto aos critérios dessa cláusula de exceção. Essa escolha está afetada pelos mesmos erros que a conclusão da Comissão na comunicação de 24 de novembro de 2011 segundo a qual não há deterioração grave e súbita da situação económica e social na União. Além disso, o Conselho alega que, ao apresentar a proposta com vista à adaptação das remunerações seguindo o «método normal», a Comissão violou o seu dever de cooperação leal (artigo 13.o, n.o 2, TUE).

Finalmente, o Conselho alega, a título subsidiário, que, no caso de a comunicação da Comissão de 24 de novembro de 2011 não ser considerada pelo Tribunal de Justiça como uma tomada de posição pela Comissão na aceção do artigo 265.o, segundo parágrafo, TFUE, a Comissão violou o seu dever decorrente do artigo 241.o TFUE, conjugado com o artigo 10.o do anexo XI do Estatuto tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão no processo C-40/10, já referido (n.o 79), de apresentar uma proposta nessa base.


21.4.2012   

PT

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C 118/15


Ação intentada em 9 de fevereiro de 2012 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-67/12)

2012/C 118/24

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: K. Herrmann e I. Galindo Martin, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

que seja declarado que, ao não adotar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às obrigações previstas nos artigos 3.o, 7.o e 8.o da Diretiva 2002/91/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios e, em todo o caso, por não as ter comunicado à Comissão, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das referidas disposições conjugadas com o artigo 29.o da Diretiva 2010/31/UE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

que o Reino de Espanha seja condenado nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

O artigo 15.o da Diretiva 2002/91/CE prevê que os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições necessárias para dar cumprimento a esta diretiva o mais tardar em 4 de janeiro de 2006.

2.

A Comissão deve declarar que o Reino de Espanha ainda não adotou as disposições necessárias no que respeita aos artigos 3.o, 7.o e 8.o da Diretiva 2002/91/CE, ou, em todo o caso, que não as comunicou à Comissão.


(1)  JO L 1, p. 65.

(2)  JO L 153, p. 13.


21.4.2012   

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C 118/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Qorti Kostituzzjonali (Malta) em 10 de fevereiro de 2012 — Vodafone Malta Limited e Mobisle Communications Limited/L-Avukat Ġenerali, Il-Kontrollur tad-Dwana, Il-Ministru tal-Finanzi, e L-Awtorità ta’ Malta dwar il-Komunikazzjoni

(Processo C-71/12)

2012/C 118/25

Língua do processo: maltês

Órgão jurisdicional de reenvio

Qorti Kostituzzjonali

Partes no processo principal

Recorrentes: Vodafone Malta Limited e Mobisle Communications Limited

Recorridos: L-Avukat Ġenerali, Il-Kontrollur tad-Dwana, Il-Ministru tal-Finanzi e L-Awtorità ta’ Malta dwar il-Komunikazzjoni

Questões prejudiciais

As disposições da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização), em especial os seus artigos 12.o e/ou 13.o, proíbem os Estados-Membros de imporem um encargo fiscal aos operadores de telecomunicações móveis (a seguir «operadores») que:

a)

constitui um imposto especial, introduzido por lei nacional;

b)

é calculado com base numa percentagem dos pagamentos recebidos pelos operadores de telefonia móvel dos seus clientes pelos serviços prestados, com exceção dos serviços isentos por lei;

c)

é pago individualmente aos operadores de telefonia móvel pelos seus clientes e subsequentemente entregue ao fiscal aduaneiro por todos os operadores que prestam serviços de telefonia móvel, obrigação esta que impende apenas sobre estes operadores e não sobre outras empresas, incluindo as que fornecem redes de comunicações eletrónicas e outros serviços?


21.4.2012   

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C 118/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di Pace di Revere (Itália) em 13 de fevereiro de 2012 — Processo penal contra Ahmed Ettaghi

(Processo C-73/12)

2012/C 118/26

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Giudice di Pace di Revere.

Parte no processo penal nacional

Ahmed Ettaghi.

Questões prejudiciais

1.

À luz dos princípios da cooperação leal e do efeito útil das diretivas, os artigos 2.o, 4.o, 6.o, 7.o e 8.o da Diretiva 2008/115/CE (1) obstam a que um nacional de um país terceiro que se encontra em situação irregular no Estado-Membro possa ser punido com uma pena pecuniária que é substituída, como sanção de caráter penal, pela detenção domiciliária devido apenas à sua entrada e permanência irregulares, mesmo antes de se verificar a inobservância de uma ordem de afastamento do território emanada da autoridade administrativa?

2.

À luz dos princípios da cooperação leal e do efeito útil das diretivas, os artigos 2.o, 15.o e 16.o da Diretiva 2008/115/CE obstam [a] que posteriormente à adoção da diretiva, um Estado-Membro possa adotar […] uma norma que permite que um nacional de um país terceiro que se encontre em situação irregular no Estado-Membro seja punido com uma pena pecuniária que é substituída pela pena de expulsão imediata, como sanção penal[, sem que sejam respeitados o procedimento e os direitos do estrangeiro previstos na diretiva]?

3.

O princípio da cooperação leal, consagrado no artigo 4.o, n.o 3, TUE, obsta a que seja adotada uma norma nacional na pendência do prazo de transposição de uma diretiva com o objetivo de eludir ou mesmo de limitar a aplicação dessa diretiva, e que medidas deve o tribunal tomar caso se comprove esse objetivo?


(1)  JO L 348, p. 98.


21.4.2012   

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C 118/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di Pace di Revere (Itália) em 13 de fevereiro de 2012 — Processo penal contra Abd Aziz Tam

(Processo C-74/12)

2012/C 118/27

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Giudice di Pace di Revere.

Parte no processo penal nacional

Abd Aziz Tam.

Questões prejudiciais

1.

À luz dos princípios da cooperação leal e do efeito útil das diretivas, os artigos 2.o, 4.o, 6.o, 7.o e 8.o da Diretiva 2008/115/CE (1) obstam a que um nacional de um país terceiro que se encontra em situação irregular no Estado-Membro possa ser punido com uma pena pecuniária que é substituída, como sanção de caráter penal, pela detenção domiciliária devido apenas à sua entrada e permanência irregulares, mesmo antes de se verificar a inobservância de uma ordem de afastamento do território emanada da autoridade administrativa?

2.

À luz dos princípios da cooperação leal e do efeito útil das diretivas, os artigos 2.o, 15.o e 16.o da Diretiva 2008/115/CE obstam [a] que posteriormente à adoção da diretiva, um Estado-Membro possa adotar […] uma norma que permite que um nacional de um país terceiro que se encontre em situação irregular no Estado-Membro seja punido com uma pena pecuniária que é substituída pela pena de expulsão imediata, como sanção penal[, sem que sejam respeitados o procedimento e os direitos do estrangeiro previstos na diretiva]?

3.

O princípio da cooperação leal, consagrado no artigo 4.o, n.o 3, TUE, obsta a que seja adotada uma norma nacional na pendência do prazo de transposição de uma diretiva com o objetivo de eludir ou mesmo de limitar a aplicação dessa diretiva, e que medidas deve o tribunal tomar caso se comprove esse objetivo?


(1)  JO L 348, p. 98.


21.4.2012   

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C 118/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di Pace di Revere (Itália) em 13 de fevereiro de 2012 — Processo penal contra Majali Abdel

(Processo C-75/12)

2012/C 118/28

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Giudice di Pace di Revere.

Parte no processo penal nacional

Majali Abdel.

Questões prejudiciais

1.

À luz dos princípios da cooperação leal e do efeito útil das diretivas, os artigos 2.o, 4.o, 6.o, 7.o e 8.o da Diretiva 2008/115/CE (1) obstam a que um nacional de um país terceiro que se encontra em situação irregular no Estado-Membro possa ser punido com uma pena pecuniária que é substituída, como sanção de caráter penal, pela detenção domiciliária devido apenas à sua entrada e permanência irregulares, mesmo antes de se verificar a inobservância de uma ordem de afastamento do território emanada da autoridade administrativa?

2.

À luz dos princípios da cooperação leal e do efeito útil das diretivas, os artigos 2.o, 15.o e 16.o da Diretiva 2008/115/CE obstam [a] que posteriormente à adoção da diretiva, um Estado-Membro possa adotar […] uma norma que permite que um nacional de um país terceiro que se encontre em situação irregular no Estado-Membro seja punido com uma pena pecuniária que é substituída pela pena de expulsão imediata, como sanção penal[, sem que sejam respeitados o procedimento e os direitos do estrangeiro previstos na diretiva]?

3.

O princípio da cooperação leal, consagrado no artigo 4.o, n.o 3, TUE, obsta a que seja adotada uma norma nacional na pendência do prazo de transposição de uma diretiva com o objetivo de eludir ou mesmo de limitar a aplicação dessa diretiva, e que medidas deve o tribunal tomar caso se comprove esse objetivo?


(1)  JO L 348, p. 98.


21.4.2012   

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C 118/18


Recurso interposto em 14 de Fevereiro de 2012 do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção), em 8 de Dezembro de 2011, no processo T-421/07, Deutsche Post AG contra Comissão Europeia

(Processo C-77/12 P)

2012/C 118/29

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Deutsche Post AG (representantes: J. Sedemund e T. Lübbig, advogados)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, UPS Europe NV/SA, UPS Deutschland Inc. & Co. OHG

Pedidos da recorrente

A recorrente pede ao Tribunal Geral que se digne:

Anular integralmente o acórdão recorrido do Tribunal Geral (Oitava Secção), de 8 de Dezembro de 2011, no processo T-421/07;

Condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No presente recurso trata-se essencialmente da questão de saber se e em que condições a decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE e no artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) 659/1999, constitui uma decisão impugnável nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE. Em especial, coloca-se a questão de saber se essa decisão de dar início ao procedimento produz também efeitos jurídicos vinculativos autónomos, para além dos de uma decisão já proferida de dar início ao procedimento, que alegadamente se referia às mesmas medidas de auxílio.

O Tribunal Geral negou a admissibilidade desse recurso, no essencial, com o argumento de que a decisão de 2007 de dar início ao procedimento no caso C 36/07 (ex NN 25/07), impugnada no caso em apreço, se refere às medidas que já tinham sido objecto de uma decisão de 1999 de dar início ao procedimento no caso C 61/99 (ex NN 153/96), anterior à decisão impugnada. O facto de no procedimento de investigação que antecedeu o presente procedimento formal de investigação principal já ter sido proferida cinco anos antes uma decisão negativa na acepção do artigo 7.o, n.o 5, do Regulamento (CE) 659/1999, não influencia esta análise, porque essa decisão negativa encerrou apenas parcialmente o anterior procedimento de investigação.

A recorrente invoca quatro fundamentos:

1.

O Tribunal Geral não teve em conta, no acórdão recorrido, que a decisão controvertida de 2007 de dar início ao procedimento produziu efeitos jurídicos autónomos. Com efeito, esta decisão de dar início ao procedimento referia-se a medidas de auxílio de Estado que iam bastante para além das que a Comissão tinha criticado na decisão de dar início ao procedimento de 1999. Acresce que o procedimento de investigação principal, iniciado em 1999, foi encerrado em relação a todos os seus aspectos por uma decisão negativa de 2002 (2002/753/CE), pelo que a decisão de dar início ao procedimento de 1999 já não podia produzir efeitos jurídicos. Ao não reconhecer a admissibilidade do presente recurso, o Tribunal Geral violou o artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, porque cada decisão que produz efeitos jurídicos autónomos deve, por força desta norma, poder ser impugnada.

2.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito por não ter reconhecido o alcance da violação, pela Comissão, dos princípios da protecção da confiança legítima, da segurança jurídica e da legalidade administrativa e os seus efeitos sobre o presente procedimento de investigação. Na verdade, o Tribunal Geral considerou que a Comissão não cometeu um erro de direito ao entender — sem o ter tornado suficientemente claro ao Governo alemão e à recorrente — que o procedimento formal de investigação iniciado em 1999 não tinha sido encerrado e ao retomá-lo cinco anos após o seu encerramento formal.

3.

Em terceiro lugar, a circunstância de o Tribunal Geral ter negado à recorrente, no presente caso, qualquer possibilidade de recorrer directamente da decisão de 2007 de dar início ao procedimento de investigação constitui uma recusa de tutela jurisdicional, que contraria directamente o direito fundamental da recorrente a protecção jurisdicional efectiva, resultante do artigo 6.o, n.o 1, TUE, em conjugação com o artigo 47.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e do artigo 6.o, n.o 3, TUE, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 1, primeiro período, Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

4.

Em quarto lugar, quanto aos dois últimos aspectos referidos, aos quais o acórdão recorrido não faz qualquer referência, o Tribunal Geral dispensou-se de dar, na fundamentação, pelo menos, algumas explicações. Com esta omissão, o Tribunal Geral não cumpriu o dever de fundamentação dos acórdãos, decorrente do princípio do Estado de Direito.


21.4.2012   

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C 118/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 20 de fevereiro de 2012 — Société Landsbanki Islands HF/Kepler Capital Markets SA, Frédéric Giraux

(Processo C-85/12)

2012/C 118/30

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: Société Landsbanki Islands HF

Recorrido: Kepler Capital Markets SA, Frédéric Giraux

Questões prejudiciais

1.

Devem os artigos 3.o e 9.o da Diretiva 2001/24/CE, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (1), ser interpretados no sentido de que as medidas de saneamento ou de liquidação de uma instituição financeira, como as que resultam da Lei islandesa n.o 44/2009, de 15 de abril de 2009, devem ser consideradas como medidas adotadas por uma autoridade administrativa ou judicial na aceção desses artigos?

2.

Deve o artigo 32.o da Diretiva 2001/24/CE ser interpretado no sentido de que obsta a que uma disposição nacional, como o artigo 98.o da Lei islandesa de 20 de dezembro de 2002, que proíbe ou suspende toda e qualquer ação judicial contra uma instituição financeira a partir da entrada em vigor de uma moratória, produza efeitos sobre as providências cautelares decretadas noutro Estado-Membro anteriormente à decisão sobre a moratória?


(1)  Directiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito


21.4.2012   

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C 118/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta förvaltningsdomstolen (Suécia) em 17 de fevereiro de 2012 — Skatteverket/PFC Clinic AB

(Processo C-91/12)

2012/C 118/31

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Högsta förvaltningsdomstolen

Partes no processo principal

Recorrente: Skatteverket

Recorrida: PFC Clinic AB

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 132.o, n.o 1, alíneas b) e c), da diretiva IVA (1) ser interpretado no sentido de que as isenções de imposto nele previstas abrangem serviços como os que estão em causa no presente processo e que consistem em

a)

operações estéticas,

b)

tratamentos estéticos [?]

2)

A apreciação será diferente se as operações ou os tratamentos forem realizados com o objetivo de prevenir ou tratar doenças, deficiências corporais ou lesões [?]

3)

Caso o objetivo seja relevante, pode tomar-se em consideração a opinião do paciente sobre a finalidade da intervenção [?]

4)

É relevante para a apreciação o facto de as intervenções serem realizadas por profissionais de saúde habilitados, ou de serem esses profissionais que se pronunciam sobre os objetivos das intervenções [?]


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).


21.4.2012   

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C 118/19


Ação intentada em 21 de fevereiro de 2012 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

(Processo C-95/12)

2012/C 118/32

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Montaguti e G. Braun, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha

Pedidos da demandante

A demandante pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo n.o 260.o, n.o 2, TFUE, na medida em que não adotou todas as medidas necessárias para dar execução ao acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 23 de outubro de 2007, Comissão/Alemanha, no processo C-112/05, relativo à incompatibilidade com o direito da União das disposições da VW-Gesetz (1);

Condenar a República Federal da Alemanha no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória diária de 282 725,10 euros e de uma quantia fixa diária de 31 114,72 euros, a transferir para a conta dos recursos próprios da União Europeia.

Condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O acórdão do Tribunal de Justiça Comissão/Alemanha, no processo C-112/05, foi proferido em 23 de outubro de 2007. Neste processo, a Comissão alegou, no essencial, que três disposições da VW-Gesetz eram suscetíveis de dissuadir os investimentos diretos e, por conseguinte, constituíam restrições à liberdade de circulação de capitais na aceção do artigo 56.o CE, na medida em que, em primeiro lugar, limitavam, em derrogação ao regime geral, o direito de voto dos acionistas a 20 % do capital social da Volkswagen; em segundo lugar, exigiam uma maioria de mais de 80 % do capital para a tomada de decisões da assembleia geral, ao passo que segundo o regime geral apenas se exige uma maioria de 75 % e; em terceiro lugar, permitem, em derrogação ao regime geral, que o Estado Federal e o Land da Baixa Saxónia designem, cada um deles, dois representantes para o conselho de administração da Volkswagen.

Resulta do acórdão acima mencionado que cada uma das três disposições impugnadas da VW-Gesetz constitui, por si só, uma violação da livre circulação de capitais.

Ora, a lei da República Federal da Alemanha que deu execução, segundo afirma, ao acórdão do Tribunal de Justiça, continua a exigir uma maioria de mais de 80 % do capital para as decisões da assembleia geral para as quais é exigida, nos termos das disposições da lei sobre as sociedades anónimas, uma maioria de 75 %. A República Federal da Alemanha justifica tal facto remetendo para o dispositivo do acórdão proferido no processo C-112/05, segundo o qual esta disposição apenas constitui uma violação do direito em conjugação com as duas restantes disposições. Segundo alega, esta disposição não viola a livre circulação de capitais.

Segundo a Comissão, a redação do dispositivo do acórdão não exclui a ilegalidade, por si só, de cada uma das três disposições impugnadas. Com efeito, quando se dá execução a um acórdão, não se deve apenas levar em consideração o seu dispositivo, mas também a sua fundamentação. No presente contexto, parece, portanto, particularmente exagerado pretender justificar a não execução do acórdão por parte da República Federal da Alemanha apenas com base na expressão «conjugado com» que consta do dispositivo do acórdão. Esta interpretação ignora não apenas toda a fundamentação do acórdão, mas também a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa às «golden shares».

Por conseguinte, a Comissão vê-se obrigada a submeter novamente este processo ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 260.o, n.o 2, TFUE. O montante das sanções financeiras foi calculado com base na Comunicação da Comissão de 1 de setembro de 2011 sobre a atualização de dados de cálculo das quantias fixas e das sanções pecuniárias compulsórias (2).


(1)  Colect., p. I-08995.

(2)  JO C 12, p. 1.


Tribunal Geral

21.4.2012   

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C 118/21


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de março de 2012 — British Aggregates/Comissão

(Processo T-210/02 RENV) (1)

(Auxílios de Estado - Imposto ambiental sobre os granulados no Reino Unido - Decisão da Comissão de não levantar objeções - Vantagem - Caráter seletivo)

2012/C 118/33

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: British Aggregates Association (Lanark, Reino Unido) (representantes: C. Pouncey, J. Coombes, solicitors, e L. Van den Hende, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: M. Afonso, J. Flett e B. Martenczuk, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: inicialmente T. Harris, em seguida S. Ossowski, agentes, assistidos por M. Hall e G. Facenna, barristers)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão da Comissão C(2002) 1478 final, de 24 de Abril de 2002, relativa ao auxílio de Estado N 863/01 — Reino Unido/Impostos sobre os granulados

Dispositivo

1.

A Decisão da Comissão C(2002) 1478 final, de 24 de abril de 2002, relativa ao processo de auxílio de Estado N 863/01 — Reino Unido/Imposto sobre os granulados, é anulada, salvo no que respeita à isenção da Irlanda do Norte.

2.

A Comissão suportará as suas próprias despesas bem como as efetuadas pela British Aggregates Association no Tribunal de Justiça e no Tribunal Geral.

3.

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do norte suportará as suas próprias despesas efetuadas no Tribunal de Justiça e no Tribunal Geral.


(1)  JO C 219 de 14.9.2002.


21.4.2012   

PT

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C 118/21


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de março de 2012 — UPM-Kymmene/Comissão

(Processo T-53/06) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Setor dos sacos industriais de plástico - Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE - Duração da infração - Infração única e continuada - Coimas - Gravidade da infração - Circunstâncias atenuantes - Papel passivo da empresa - Proporcionalidade)

2012/C 118/34

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: UPM-Kymmene Oyj (Helsínquia, Finlândia) (representantes: inicialmente B. Amory, E. Friedel e F. Bimont, depois B. Amory, E. Friedel, F. Bimont e F. Amato, e por fim B. Amory, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre, agente, assistido por M. Gray, barrister)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C(2005) 4634 final da Comissão, de 30 de novembro de 2005, relativa a um processo da aplicação do artigo 81.o [CE] (Processo COMP/F/38.354 — Sacos industriais).

Dispositivo

1.

A Decisão C(2005) 4634 da Comissão, de 30 de novembro de 2005, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] (Processo COMP/F/38.354 — Sacos industriais), é anulada porquanto e na medida em que declara a UPM-Kymmene Oyj responsável pela infração única e continuada, visada no seu artigo 1.o, n.o 1, durante o período anterior a 10 de outubro de 1995.

2.

O montante da coima aplicada pelo artigo 2.o, alínea j), da referida decisão é fixado em 50,7 milhões de euros.

3.

É negado provimento ao recurso quanto ao demais.

4.

A Comissão Europeia e a UPM-Kymmene suportarão cada uma as suas próprias despesas.


(1)  JO C 86 de 8.4.2006.


21.4.2012   

PT

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C 118/22


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de março de 2012 — FLS Plast/Comissão

(Processo T-64/06) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Setor dos sacos industriais de plástico - Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE - Duração da infração - Coimas - Gravidade da infração - Circunstâncias atenuantes - Cooperação durante o procedimento administrativo - Proporcionalidade - Responsabilidade solidária - Princípio non bis in idem)

2012/C 118/35

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: FLS Plast A/S (Valby, Dinamarca) (representantes: K. Lasok, QC, depois M. Thill-Tayara, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre, agente, assistido por M. Gray, barrister)

Objeto

A título principal, pedido de anulação parcial da Decisão C(2005) 4634 final da Comissão, de 30 de novembro de 2005, relativa a um processo da aplicação do artigo 81.o [CE] (Processo COMP/F/38.354 — Sacos industriais), e, a título subsidiário, pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente pela referida decisão.

Dispositivo

1.

A Decisão C(2005) 4634 da Comissão, de 30 de novembro de 2005, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] (Processo COMP/F/38.354 — Sacos industriais), é anulada porquanto e na medida em que declara a FLS Plast A/S responsável pela infração única e continuada, visada no seu artigo 1.o, n.o 1, durante o período compreendido entre 31 de dezembro de 1990 e 31 de dezembro de 1991.

2.

O montante pelo pagamento do qual a FLS Plast é declarada solidariamente responsável nos termos do artigo 2.o, alínea f), da Decisão C(2005) 4634 é fixado em 14,45 milhões de euros.

3.

É negado provimento ao recurso quanto ao demais.

4.

A Comissão Europeia e a FLS Plast suportarão cada uma as suas próprias despesas.


(1)  JO C 96 de 22.4.2006.


21.4.2012   

PT

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C 118/22


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de março de 2012 — FLSmidth/Comissão

(Processo T-65/06) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Setor dos sacos industriais de plástico - Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE - Imputabilidade do comportamento delituoso - Duração da infração - Coimas - Gravidade da infração - Circunstâncias atenuantes - Cooperação durante o procedimento administrativo - Proporcionalidade - Responsabilidade solidária)

2012/C 118/36

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: FLSmidth & Co. A/S (Valby, Dinamarca) (representante: J. E. Svensson, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre, agente, assistido por M. Gray, barrister)

Objeto

A título principal, pedido de anulação parcial da Decisão C(2005) 4634 final da Comissão, de 30 de novembro de 2005, relativa a um processo da aplicação do artigo 81.o [CE] (Processo COMP/F/38.354 — Sacos industriais), e, a título subsidiário, pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente pela referida decisão.

Dispositivo

1.

A Decisão C(2005) 4634 da Comissão, de 30 de novembro de 2005, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] (Processo COMP/F/38.354 — Sacos industriais), é anulada porquanto e na medida em que declara a FLSmidth & Co. A/S responsável pela infração única e continuada, visada no seu artigo 1.o, n.o 1, durante o período compreendido entre 31 de dezembro de 1990 e 31 de dezembro de 1991.

2.

O montante pelo pagamento do qual a FLSmidth & Co. A/S é declarada solidariamente responsável nos termos do artigo 2.o, alínea f), da Decisão C(2005) 4634 é fixado em 14,45 milhões de euros.

3.

É negado provimento ao recurso quanto ao demais.

4.

A Comissão Europeia e a FLSmidth & Co. suportarão cada uma as suas próprias despesas.


(1)  JO C 96 de 22.4.2006.


21.4.2012   

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C 118/23


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de março de 2012 — Comissão/Liotti

(Processo T-167/09 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Funcionários - Classificação - Relatório de evolução de carreira - Exercício de avaliação de 2006 - Disposições gerais de execução - Aplicação coerente e concertada das normas de avaliação)

2012/C 118/37

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: B. Eggers e K. Herrmann, agentes)

Outra parte no processo: Amerigo Liotti (Senningerberg, Luxemburgo) (representante: F. Frabetti, advogado)

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção), de 17 de fevereiro de 2009, Liotti/Comissão (F-38/08, ainda não publicado na Coletânea), e que tem por objeto a anulação deste acórdão.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Comissão Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por Amerigo Liotti no âmbito da presente instância.


(1)  JO C 167 de 18.7.2009.


21.4.2012   

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C 118/23


Acórdão do Tribunal Geral de 2 de março de 2012 — Países Baixos e ING Groep/Comissão

(Processos T-29/10 e T-33/10) (1)

(Auxílios de Estado - Setor financeiro - Ajuda destinada a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro - Injeção de capital com opção conferida ao beneficiário do auxílio entre o reembolso ou a conversão dos títulos - Alteração das condições de reembolso durante o procedimento administrativo - Decisão que declara o auxilio compatível com o mercado comum - Conceito de auxílio de Estado - Vantagem - Critério do investidor privado - Relação necessária e proporcionada entre o montante do auxílio e a amplitude das medidas destinadas a permitir a compatibilidade do auxílio)

2012/C 118/38

Língua do processo: neerlandês e inglês

Partes

Recorrente: Países Baixos (Representantes: C. Wissels, Y. de Vries e M. de Ree, agentes, assistidos por P. Glazener, advogado) (processo T-29/10); e ING Groep NV (Amesterdão, Países Baixos) (Representantes: O. Brouwer, M. Knapen e J. Blockx, advogados, e em seguida por O. Brouwer, J. Blockx e M. O’Regan, solicitor) (processo T-33/10)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: H. van Vliet, L. Flynn e S. Noë, agentes)

Intervenientes em apoio do recorrente no processo T-33/10: (Representantes: De Nederlandsche Bank NV (Amesterdão, Países Baixos) (Representantes: inicialmente por B. Nijs e G. van der Klis, em seguida por G. van der Klis, M. Petite e S. Verschuur e, por último, por Petite e Verschuur, advogados)

Objeto

Pedidos de anulação parcial da Decisão 2010/608/CE da Comissão, de 18 de novembro de 2009, relativa ao auxílio estatal C 10/09 (ex N 138/09) aplicado pelos Países Baixos em relação ao mecanismo subsidiário de cobertura de ativos ilíquidos e plano de reestruturação do ING (JO 2010 L 274, p. 139)

Dispositivo

1.

Os processos T-29/10 e T-33/10 são apensados para efeitos do presente acórdão

2.

O artigo 2.o, primeiro parágrafo, da decisão da Decisão 2010/608/CE da Comissão, de 18 de novembro de 2009, relativa ao auxílio estatal C 10/09 (ex N 138/09) aplicado pelos Países Baixos em relação ao mecanismo subsidiário de cobertura de ativos ilíquidos e plano de reestruturação do ING, bem como o artigo 2.o, segundo parágrafo, da referida decisão e o anexo II dessa decisão, são anulados.

3.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 80, de 27.3.2010.


21.4.2012   

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C 118/23


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de março de 2012 — Iberdrola/Comissão

(Processo T-221/10) (1)

(Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Regime de auxílios que permite a amortização para efeitos fiscais da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill) em caso de aquisição de participações em empresas estrangeiras - Decisão que declara o regime de auxílios incompatível com o mercado comum e que não ordena a recuperação dos auxílios - Ato que comporta medidas de execução - Não afetação individual - Inadmissibilidade)

2012/C 118/39

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Iberdrola, SA (Bilbau, Espanha) (representantes: X. Ruiz Calzado, M. Núñez-Müller e J. Domínguez Pérez, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e C. Urraca Caviedes, agentes)

Objeto

Anulação do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/5/CE da Comissão, de 28 de Outubro de 2009, relativa à amortização para efeitos fiscais da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill), em caso de aquisição de participações em empresas estrangeiras Processo C 45/07 (ex NN 51/07, ex CP 9/07) aplicada pela Espanha

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Iberdrola, SA, é condenada nas despesas.


(1)  JO C 179, de 3.7.2010.


21.4.2012   

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C 118/24


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de março de 2012 — Espanha/Comissão

(Processo T-230/10) (1)

(FEOGA - Secção “Garantia” - Despesas excluídas do financiamento - Frutas e produtos hortícolas - Obrigação de justificação das despesas - Condições para o reconhecimento das organizações de produtores)

2012/C 118/40

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representantes: inicialmente por M. Muñoz Pérez e A. Rubio González, e em seguida por A. Rubio González, abogados del Estado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Jimeno Fernández, agente)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão 2010/152/UE da Comissão, de 11 de março de 2010, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), [S]ecção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 63, p. 7), na medida em que exclui determinadas despesas efetuadas pelo Reino de Espanha no setor das frutas e produtos hortícolas

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.


(1)  JO C 209, de 31.7.2010.


21.4.2012   

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C 118/24


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de março de 2012 — Arrieta D. Gross/IHMI — International Biocentric Foundation e o. (BIODANZA)

(Processo T-298/10) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária BIODANZA - Marca nominativa nacional anterior BIODANZA - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Morte do requerente da marca antes da adoção da decisão da Câmara de Recurso - Admissibilidade da contestação - Não utilização séria da marca anterior - Artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009 - Processo na Câmara de Recurso - Direitos de defesa - Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009)

2012/C 118/41

Língua do processo: Inglês

Partes

Recorrente: Christina Arrieta D. Gross (Hamburgo, Alemanha) (Representante: J.-P. Ewert, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Rolando Mario Toro Araneda (Santiago do Chile, Chile)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 13 de abril de 2010, (Processo R 1146/2009-2), relativa a um processo de oposição entre Christina Arrieta D. Gross e Rolando Mario Toro Araneda.

Dispositivo

1.

A International Biocentric Foundation Ltd, G. C. Toro Acuña e H. P. Toro Acuña, R. P. Toro Acuña, M. V. Toro Acuña, R. M. Toro Durán e G. Toro Gonzalez, C. D. Toro Sanchez, R. P. Toro Sanchez, M. P. Toro Sanchez, V. L Toro Matuk, M. F. Toro, A. L. Toro Sant’ana, J. C. Toro Araneda e C. Sant’ana são autorizados a intervir no Tribunal Geral.

2.

É negado provimento ao recurso.

3.

Christina Arrieta D. Gross é condenada nas despesas.


(1)  JO C 260 de 25.09.2010


21.4.2012   

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C 118/25


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de março de 2012 — ThyssenKrupp Steel Europe/IHMI (Highprotect)

(Processo T-565/10) (1)

(Marca comunitária - Pedido de marca comunitária nominativa Highprotect - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2012/C 118/42

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: ThyssenKrupp Steel Europe AG (Duisburg, Alemanha) (representante: U. Ulrich, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: B. Schmidt, agente)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 30 de setembro de 2010 (processo R 1038/2010-1), relativo a um pedido de registo do sinal nominativo Highprotect como marca comunitária.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A ThyssenKrupp Steel Europe AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 55, de 19.2.2011.


21.4.2012   

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C 118/25


Despacho do Tribunal Geral de 17 de fevereiro de 2012 — Dagher/Conselho

(Processo T-218/11) (1)

(Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas relativamente à situação na Costa do Marfim - Retirada da lista de pessoas visadas - Recurso de anulação - Não conhecimento do mérito - Responsabilidade extracontratual)

2012/C 118/43

Língua do processo: Francês

Partes

Recorrente: Habib Roland Dagher (Abidjan, Costa do Marfim) (Representantes: J.-Y. Dupeux e F. Dressen, advogados)

Recorrido: Conselho (Representantes: B. Driessen e E. Dumitriu-Segnana, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (Representantes: A. Bordes e M. Konstantinidis, agentes)

Objeto

Por um lado, pedido de anulação da Decisão 2011/71/PESC do Conselho, de 31 de janeiro de 2011, que altera a Decisão 2010/656/PESC que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim (JO L 28, p. 60), e do Regulamento de Execução (UE) n.o 85/2011 do Conselho, de 31 de janeiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 560/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim (JO L 28, p. 32), na medida em que digam respeito ao recorrente, e, por outro lado, um pedido de indemnização.

Dispositivo

1.

Não há que conhecer do mérito do pedido de anulação da Decisão 2011/71/PESC do Conselho, de 31 de janeiro de 2011, que altera a Decisão 2010/656/PESC que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim (JO L 28, p. 60), e do Regulamento de Execução (UE) n.o 85/2011 do Conselho, de 31 de janeiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 560/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim.

2.

O pedido de indemnização é julgado improcedente.


(1)  JO C 179 de 18.06.2011


21.4.2012   

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C 118/25


Recurso interposto em 8 de fevereiro de 2012 — República Helénica/Comissão

(Processo T-52/12)

2012/C 118/44

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: I. Chalkias e S. Papaioannou)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular ou alterar a Decisão da Comissão de 7 de dezembro de 2011, relativa aos pagamentos compensatórios pagos pelo Organismos Ellinikon Georgikon Asfaliseon (Organismo grego de Seguros Agrícolas; ELGA) em 2008 e 2009;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Através do seu recurso, a República Helénica pede a anulação da Decisão da Comissão de 7 de dezembro de 2011«relativa ao auxílio de Estado C 3/2010 e aos pagamentos compensatórios pagos pelo Organismos Ellinikon Greorgikon Asfaliseon (ELGA) em 2008 e 2009», notificada sob o número C(2011) 7260 final.

Através do primeiro fundamento de anulação, a recorrente sustenta que a Comissão Europeia interpretou e aplicou incorretamente os artigos 107.o, n.o 1, e 108.o TFUE, em conjugação com o disposto na Lei 1790/1988 (1) que regula o ELGA, e apreciou incorretamente os factos, uma vez que todos os pagamentos relativos a 2009 (415 019 452 euros) constituíam verdadeiras compensações legais por danos à produção agrícola e ao gado, como consequência das condições climatéricas adversas que se verificaram em 2007 e 2008, danos esses que a ELGA, na qualidade de organismo de seguros sociais sui generis, estava obrigado a ressarcir por força do regime de seguro obrigatório da produção agrícola.

Através do segundo fundamento de anulação, a recorrente invoca a existência de um erro na apreciação dos factos e de vícios de forma essenciais, na medida em que a Comissão Europeia apreciou incorretamente os factos e concluiu, com base em fundamentação deficiente e/ou insuficiente, que os pagamentos em 2009 constituíam auxílios de Estado ilegais, uma vez que não estão justificados pela natureza e a lógica interna do sistema de seguro obrigatório do ELGA, constituem uma vantagem económica para os destinatários dos pagamentos e ameaçam distorcer a concorrência e afetar o comércio entre os Estados-Membros.

Através do terceiro fundamento de anulação, a recorrente invoca uma interpretação e aplicação incorretas dos artigos 107.o e 108.o TFUE e a existência de vícios de forma essenciais na medida em que a Comissão incluiu ilegalmente, e, de qualquer modo, com base em fundamentação insuficiente, nos montantes que deviam ser restituídos por serem auxílios de Estado ilegais a quantia de 186 011 000,60 euros, correspondente às contribuições de seguros obrigatórios que os próprios agricultores pagaram à ELGA em 2008 e 2009 por força do regime de seguro obrigatório, contribuições essas que não constituíam auxílios de Estado ilegais, mas sim recursos privados, pelo que o referido montante deveria ser deduzido do montante final a ser restituído.

Através do quarto fundamento de anulação, a recorrente alega que a Comissão interpretou e aplicou incorretamente o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE e usou inadequadamente o poder discricionário de que a Comissão Europeia dispõe em matéria de auxílios de Estado, uma vez que, de qualquer modo, os pagamentos relativos a 2009 devem considerar-se compatíveis com o mercado comum devido à manifesta gravidade das perturbações económicas que atravessam todos os setores da economia grega, e que a entrada em vigor de uma disposição de direito primário da União Europeia não pode depender da entrada em vigor de uma comunicação da Comissão, como o Quadro Comunitário Temporário.

Através do quinto fundamento de anulação, a recorrente sustenta que, de qualquer modo, através da decisão impugnada, a Comissão Europeia violou os artigos 39.o, 107.o, n.o 3, alínea b), e 296.o TFUE e violou os princípios gerais da igualdade de tratamento, da proporcionalidade, da confiança legítima, da liberdade económica e violou as normas relativas à concorrência devido à exceção injustificada e infundada e à não aplicação imediata, a partir de 17 de dezembro de 2008, do Quadro Comunitário Temporário às empresas que desenvolviam a sua atividade no âmbito da produção primária de produtos agrícolas, tal como estava em vigor em relação a todas as outras empresas em todos os outros setores da economia comunitária.

Através do sexto fundamento de anulação, a recorrente alega que, mediante a decisão impugnada, a Comissão Europeia fez uma apreciação e um cálculo errados dos montantes a restituir, uma vez que não deduziu os auxílios de minimis, previstos nos Regulamentos n.o 1860/2004 (2) e 1535/2007 (3)«relativos à aplicação dos artigos 107.o e 108.o TFUE aos auxílios de minimis no setor da produção de produtos agrícolas.»

Através do sétimo fundamento de anulação, a recorrente alega que a Comissão Europeia, devido a uma interpretação e aplicação incorretas das diretrizes comunitárias sobre os auxílios estatais no setor agrário e florestal 2007-2013, e a um uso inadequado do poder discricionário de que dispõe, através de fundamentação igualmente deficiente e contraditória, considerou que as compensações pagas em 2008 pelos danos causados à produção agrícola por causa do urso, equivalentes a 100 % do volume dos auxílios, apenas em 80 % eram compatíveis com o mercado comum.


(1)  Lei n.o 1790/1988 relativa «à organização e ao funcionamento do Organismo grego de Seguros Agrícolas e outras disposições», (FEK A' 134/20.6.1988).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1860/2004 da Comissão, de 6 de outubro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis nos setores da agricultura e das pescas.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1535/2007 da Comissão, de 20 de dezembro de 2007, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis no setor da produção de produtos agrícolas.


21.4.2012   

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C 118/26


Ação intentada em 10 de fevereiro de 2012 — Planet/Comissão

(Processo T-59/12)

2012/C 118/45

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: PLANET A.E. Anonimi Etairia parochis symvouleftikon ypiresion (sociedade anónima de serviços de consultoria) (Atenas, Grécia) (representante: B. Christianos, advogado)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

reconhecer que o pagamento tardio por parte da Comissão da última prestação do financiamento a favor da demandante no âmbito do contrato relativo ao projeto «Collaboration Environment for Strategic Innovation (Laboranova)», no montante de 20 665,17 EUR constitui uma violação das suas obrigações contratuais, e condenar a Comissão no pagamento à demandante do montante de 20 665,17 EUR por conta das despesas suportadas pela demandante no quarto período de referência do projeto Laboranova, acrescido de juros a contar de 12 de outubro de 2011;

reconhecer que a demandante não é obrigada a reembolsar à Comissão o adiantamento de 39 657,30 EUR pelo período P4 do projeto Laboranova;

condenar a Comissão no pagamento à demandante do montante de 30 000,00 EUR a título de ressarcimento dos danos causados à sua reputação profissional, sofridos pela demandante em virtude da violação do segredo profissional por parte da Comissão, com juros compensatórios a partir de 6 de outubro de 2011 até à prolação do acórdão no presente processo e juros de mora a contar da prolação do acórdão no presente litígio até ao pagamento integral, e

condenar a Comissão no pagamento das despesas da demandante.

Fundamentos e principais argumentos

Através da presente ação, a demandante combina duas ações:

Em primeiro lugar, uma ação fundada em responsabilidade contratual da Comissão com base no contrato n.o 035262 para a execução do projeto «Collaboration Environment for Strategic Innovation (Laboranova)», na aceção do artigo 272.o TFUE. Em particular, a demandante alega que, embora tenha cumprido integral e corretamente as suas obrigações contratuais, a Comissão, de forma ilegítima e em violação do referido contrato e do princípio da boa-fé, recusou admitir as despesas da demandante para o período P4 e suspendeu o pagamento a favor desta. Por este motivo, a demandante sustenta que a Comissão deve pagar-lhe o montante de 20 665,17 EUR, acrescido dos juros previstos pela cláusula II 28, n.o 7, do anexo II do contrato a partir de 12 de outubro de 2011, e que a Comissão não pode exigir à Planet o reembolso dos adiantamentos para o período P4, no montante de 39 657,30 EUR.

Em segundo lugar, uma ação fundada em responsabilidade extracontratual da Comissão, na aceção do artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE. Em particular, a demandante alega que, ao anunciar ao coordenador do projeto a existência de uma auditoria financeira à demandante, a Comissão violou manifestamente as normas relativas à tutela do segredo profissional, prejudicando com isso a reputação profissional da demandante. Por este motivo, a demandante pede o ressarcimento do dano moral acrescido de juros (juros compensatórios para o período compreendido entre a data da comunicação ilegal e a prolação do acórdão no presente processo e até ao reembolso integral do ressarcimento devido), reservando-se expressamente o direito de pedir o ressarcimento dos eventuais danos patrimoniais causados por tal comportamento ilegal da Comissão.


21.4.2012   

PT

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C 118/27


Recurso interposto em 16 de fevereiro de 2012 por Guido Strack do despacho do Tribunal da Função Pública de 7 de dezembro de 2011, no processo F-44/05 RENV, Strack/Comissão

(Processo T-65/12 P)

2012/C 118/46

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Guido Strack (Colónia, Alemanha) (representante: H. Tettenborn, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular integralmente o despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 7 de dezembro de 2011 no processo F-44/05 RENV;

Condenar a recorrida, nos termos do pedido, apresentado pelo recorrente no processo F-44/05 RENV no n.o 1 ponto A.4., da sua petição de 21 de fevereiro de 2011 e fundamentado nos n.os 78 a 85 dessa petição, a indemnizar o recorrente pelos danos que sofreu devido à duração excessiva do processo, nos termos do artigo 6.o da CEDH no montante de, pelo menos, 2 500 euros;

Condenar a Comissão no pagamento de todas as despesas decorrentes do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do direito a um órgão jurisdicional estabelecido por lei, consagrado no artigo 6.o, n.o 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), no artigo 47.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta) e no artigo 4.o, n.o 4, do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

O recorrente alega a este respeito que o processo foi inicialmente atribuído a outra secção do Tribunal da Função Pública (TFP) e que falta a necessária base jurídica para a atribuição posterior.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 8.o, n.o 2, do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 73.o do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública.

O recorrente alega a este respeito que, em relação ao pedido que formulou no processo principal, não na petição inicial, mas num articulado posterior, não é possível uma decisão separada de atribuição, por esse pedido não ser autónomo nem separável.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 8.o, n.o 2, do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 73.o do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública.

O recorrente alega ainda que o litígio tem origem no seu vínculo estatutário, do qual decorre a competência do TFP, nos termos do artigo 1.o do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 6.o, n.o 1, da CEDH e do artigo 47.o da Carta

Por último, o recorrente alega que o TFP violou o seu direito a ser ouvido e o princípio do processo contraditório, e que o TFP o tratou de modo injusto.


21.4.2012   

PT

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C 118/28


Recurso interposto em 16 de fevereiro de 2012 — Mecafer/Comissão

(Processo T-74/12)

2012/C 118/47

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Mecafer SA (Valence, França) (representante: R. MacLean, Solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso admissível;

anular parcialmente o artigo 1.o da Decisão C(2011) 8804 final da Comissão, de 6 de dezembro de 2011, na medida em que concede unicamente o reembolso parcial dos direitos anti-dumping pagos pela recorrente e retém ilegalmente montantes adicionais de direitos anti-dumping a reembolsar, legitimamente devidos à recorrente;

ordenar que as decisões impugnadas se mantenham em vigor até que a Comissão Europeia adote as medidas necessárias para execução da sentença do Tribunal General; e

condenar a recorrida nas despesas e custas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter cometido um erro manifesto de apreciação ao aplicar uma margem de lucro apropriada e razoável de um importador não relacionado com a EU, não estabelecendo, consequentemente, um preço de exportação fiável para cálculo do montante correto do reembolso dos direitos anti-dumping, o que viola o disposto nos artigos 2.o, n.o 9, e 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (1).

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter cometido um erro manifesto de apreciação ao deduzir os direitos anti-dumping como um custo no cálculo do preço de exportação, não estabelecendo, por conseguinte, uma margem de dumping fiável para cálculo do montante correto do reembolso dos direitos anti-dumping, violando, desta forma, os artigos 2.o, n.o 9, 2.o, n.o 11 e 11.o, n.o 10, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a recorrida não ter informado, pronta e adequadamente, a recorrente sobre os requisitos necessários para cumprir o disposto no artigo 11.o, n.o 10, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, violando, por conseguinte, os direitos de defesa da recorrente consagrados no direito geral da UE, bem como o princípio da boa administração também estabelecido no direito geral da EU e no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, 22.12.2009, p. 51).


21.4.2012   

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C 118/28


Recurso interposto em 16 de fevereiro de 2012 — Nu Air Polska/Comissão

(Processo T-75/12)

2012/C 118/48

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Nu Air Polska sp. z o.o. (Varsóvia, Polónia) (representante: R. MacLean, Solicitor)

Recorridoa: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso admissível;

anular parcialmente o artigo 1.o da Decisão K(2011) 8826 da Comissão, o artigo 1.o da Decisão C(2011) 8803 da Comissão e o artigo 1.o da Decisão K(2011) 8801 da Comissão, todas de 6 de dezembro de 2011, na medida em que concedem unicamente o reembolso parcial dos direitos anti-dumping pagos pela recorrente e retêm ilegalmente montantes adicionais de direitos anti-dumping a reembolsar, legitimamente devidos à recorrente;

ordenar que as decisões recorridas se mantenham em vigor até que a Comissão Europeia adote as medidas necessárias para execução da sentença do Tribunal General; e

condenar a recorrida nas despesas e custas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de que a recorrida cometeu um erro manifesto de apreciação ao aplicar uma margem de lucro apropriada e razoável de um importador não relacionado com a EU, não estabelecendo, consequentemente, um preço de exportação fiável para cálculo do montante correto do reembolso dos direitos anti-dumping, o que viola o disposto nos artigos 2.o, n.o 9, e 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (1).

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de que a recorrida cometeu um erro manifesto de apreciação ao deduzir os direitos anti-dumping como um custo no cálculo do preço de exportação, não estabelecendo, por conseguinte, uma margem de dumping fiável para cálculo do montante correto do reembolso dos direitos anti-dumping, violando, desta forma, os artigos 2.o, n.o 9, 2.o, n.o 11 e 11.o, n.o 10, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de que a recorrida não informou, pronta e adequadamente, a recorrente sobre os requisitos necessários para cumprir o disposto no artigo 11.o, n.o 10, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, violando, por conseguinte, os direitos de defesa da recorrente consagrados no direito geral da UE, bem como o princípio da boa administração também estabelecido no direito geral da EU e no artigo 41.o Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, 22.12.2009, p. 51).


21.4.2012   

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C 118/29


Recurso interposto em 15 de fevereiro de 2012 — Nu Air Compressors and Tools/Comissão

(Processo T-76/12)

2012/C 118/49

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Nu Air Compressors and Tools SpA (Robassomero, Itália) (representante: R. MacLean, Solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o artigo 1.o da Decisão C(2011) 8824 final da Comissão e o artigo 1.o da Decisão C(2011) 8812 final da Comissão, ambas de 6 de dezembro de 2011, na medida em que concedem unicamente o reembolso parcial dos direitos anti-dumping pagos pela recorrente sobre a importação de compressores fabricados na China, aplicados nos termos do Regulamento (CE) n.o 261/2008 do Conselho, de 17 de março de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados compressores originários da República Popular da China (1);

manter em vigor as decisões impugnadas até que a Comissão Europeia adote as medidas necessárias para execução da decisão que o Tribunal General venha a ser proferir no presente processo, e

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de

a Comissão Europeia ter cometido um erro manifesto de apreciação ao aplicar uma margem de lucro apropriada e razoável de um importador não relacionado com a EU, não estabelecendo, consequentemente, um preço de exportação fiável para cálculo do montante correto do reembolso dos direitos anti-dumping, o que viola o disposto nos artigos 2.o, n.o 9, e 18.o, n.o 3, do Regulamento Anti-dumping de Base (2).

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de

a Comissão Europeia ter cometido um erro manifesto de apreciação ao deduzir os direitos anti-dumping como um custo no cálculo do preço de exportação, não estabelecendo, por conseguinte, uma margem de dumping fiável para cálculo do montante correto do reembolso dos direitos anti-dumping, violando, desta forma, os artigos 2.o, n.o 9, 2.o, n.o 11 e 11.o, n.o 10, do Regulamento Anti-dumping de Base.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de

a Comissão Europeia não ter informado, pronta e adequadamente, a recorrente sobre os requisitos necessários para cumprir o disposto no artigo 11.o, n.o 10, do Regulamento Anti-dumping de Base, violando, por conseguinte, os direitos de defesa da recorrente, bem como o princípio da boa administração consagrado no direito da EU e previsto no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de

em resultado das infracções ao direito da EU acima mencionadas, a Comissão Europeia ter retido ilegalmente montantes adicionais de direitos anti-dumping da EU a reembolsar, que eram legitimamente devidos à recorrente.


(1)  JO L 81, 20.3.2008, p. 1

(2)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, 22.12.2009, p. 51).


21.4.2012   

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C 118/30


Recurso interposto em 15 de fevereiro de 2012 — Beco/Comissão

(Processo T-81/12)

2012/C 118/50

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Beco Metallteile-Handels GmbH (Spaichingen, Alemanha) (representante: T. Pfeiffer, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Comissão de 13 de dezembro de 2011 [processo C(2011) 9112 final];

Condenar a Comissão nas despesas, nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que o seu pedido de reembolso de direitos anti-dumping foi apresentado, contrariamente ao que a Comissão considerou, nos prazos estabelecidos, não devendo ser indeferido pela decisão da Comissão de 13 de dezembro de 2011, dado que o seu pedido era admissível.

A este respeito, a recorrente indica que o pedido foi apresentado dentro do prazo de seis meses, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1). Nos termos do disposto no artigo 11.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 384/96, o pedido de reembolso pressupõe que o requerente tenha pago os direitos fixados. Ao contrário do que defende a Comissão, o prazo de seis meses previsto no artigo 11.o, n.o8, do Regulamento (CE) n.o 384/96 não pode expirar antes de o pedido de reembolso ser admissível.

Também resulta do Aviso da Comissão relativo ao reembolso de direitos anti-dumping, de 29 de Maio de 2002 (2), que «[só] podem ser apresentados pedidos respeitantes às transacções para as quais os direitos anti-dumping foram pagos na íntegra» [ponto 2.1, alínea b)]. Segundo a recorrente, este aviso também refere expressamente que só os importadores «que possa[m] demonstrar que pag[aram] direitos anti-dumping directa ou indirectamente por uma importação específica pode[m] solicitar um reembolso» [ponto 2.2, alínea a)].

A recorrente alega igualmente que a decisão de 13 de Dezembro de 2011 viola a sua confiança legítima fundada no aviso da Comissão de 29 de Maio de 2002 e que viola, além disso, o princípio da boa fé.

Além disso, a recorrente alega que a decisão de 13 de Dezembro de 2011 viola o princípio da segurança jurídica.


(1)  Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56, p. 1).

(2)  Aviso da Comissão relativo ao reembolso de direitos anti-dumping (2002 C 127/06), de 29 de Maio de 2002 (JO C 127, p. 10).


21.4.2012   

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C 118/30


Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2012 — Chico's Brands Investments/IHMI — Artsana (CHICO’S)

(Processo T-83/12)

2012/C 118/51

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Chico's Brands Investments, Inc. (Fort Myers, Estados Unidos da América) (representante: T. Holman, Solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Artsana SpA (Grandate, Itália)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 27 de outubro de 2011 no processo R 2084/2010-1;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: a marca nominativa «CHICO'S» para produtos e serviços das classes 25 e 35 — pedido de marca comunitária n.o 1585579

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: registo n.o 420865 da marca figurativa italiana «chicco», nomeadamente para produtos da classe 25; registo n.o 846672/380042 da marca figurativa italiana «chicco», nomeadamente para produtos da classe 25; registo internacional n.o 763084 da marca figurativa «chicco», nomeadamente para produtos da classe 25.

Decisão da Divisão de Oposição: provimento da oposição e rejeição da totalidade do pedido de marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso: rejeição do recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 15.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso entendeu erradamente que os elementos de prova apresentados pela oponente demonstravam um uso sério da marca anterior em Itália. Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso considerou erradamente que existia risco de confusão entre a marca comunitária pedida e a marca anterior.


21.4.2012   

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C 118/31


Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2012 — Lilleborg AS/IHMI — Hardford (Pierre Robert)

(Processo T-85/12)

2012/C 118/52

Língua em que o recurso foi interposto: Inglês

Partes

Recorrente: Lilleborg AS (Oslo, Noruega) (representantes: E. Ullberg e M. Plogell, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Hardford AB (Limhamn, Suécia)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 7 de dezembro de 2011, no processo R 2462/2010-1, e consequentemente ordenar que o IHMI avalie as provas produzidas pela recorrente quanto à existência, validade e alcance da marca anterior;

ou, subsidiariamente, reformar a decisão da Primeira Câmara de Recurso e recusar o registo da marca comunitária n.o 8541849 «Pierre Robert»; e

condenar a recorrida no pagamento das despesas do processo, incluindo as despesas efetuadas nos procedimentos perante a Divisão de Oposição e a Primeira Câmara de Recurso do IHMI.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso.

Marca comunitária em causa: a marca nominativa «Pierre Robert», para produtos e serviços das classes 3, 5 e 44 — Pedido de marca comunitária n.o 8541849.

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: a recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca figurativa sueca «Pierre Robert», registada com o n.o 164251, para produtos da classe 3.

Decisão da Divisão de Oposição: rejeição da oposição na sua totalidade.

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação da regra 50, n.o 1 do Regulamento n.o 2868/95 da Comissão, e dos artigos 76.o, 8.o e 8.o, n.o 2, alínea c) do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, porquanto a Câmara de Recurso: (i) não exerceu os seu direito de examinar oficiosamente os factos e de tomar em consideração factos aparentemente suscetíveis de afetar o resultado da oposição; (ii) cometeu um erro de direito ao não considerar que «PIERRE ROBERT» é uma marca de prestígio; (iii) não teve em consideração os elementos de prova produzidos (Anexo 1), relacionados com a dedução da oposição; e (iv) não aceitou o certificado do Instituto dos registos e Patentes sueco emitido antes da decisão da Divisão de Oposição.


21.4.2012   

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C 118/32


Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2012 — Pierre Robert Group AS/IHMI

(Processo T-86/12)

2012/C 118/53

Língua em que o recurso foi interposto: Inglês

Partes

Recorrente: Pierre Robert Group AS (Oslo, Noruega) (representantes: E. Ullberg e M. Plogell, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Hardford AB (Limhamn, Suécia)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 7 de dezembro de 2011, no processo R 2463/2010-1, e consequentemente ordenar que o IHMI avalie as provas produzidas pela recorrente quanto à existência, validade e alcance da marca anterior;

ou, subsidiariamente, reformar a decisão da Primeira Câmara de Recurso e recusar o registo da marca comunitária n.o 8541849 «Pierre Robert»; e

condenar a recorrida no pagamento das despesas do processo, incluindo as despesas efetuadas nos procedimentos perante a Divisão de Oposição e a Primeira Câmara de Recurso do IHMI.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: a marca nominativa sueca «Pierre Robert», para produtos e serviços das classes 3, 5 e 44 — pedido de marca comunitária n.o 8541849.

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: a recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: a marca figurativa «Pierre Robert», registada na Suécia com o n.o 166274, para produtos das classes 3, 5 e 25.

Decisão da Divisão de Oposição: rejeição da oposição na sua totalidade.

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação da regra 50, n.o 1 do Regulamento n.o 2868/95 da Comissão, e dos artigos 76.o, n.o 8 e 8.o, n.o 2, alínea c) do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, porquanto a Câmara de Recurso: (i) não exerceu os seu direito de examinar oficiosamente os factos e de tomar em consideração factos aparentemente suscetíveis de afetar o resultado da oposição; (ii) cometeu um erro de direito ao não considerar que «PIERRE ROBERT» é uma marca de prestígio; (iii) não teve em consideração os elementos de prova produzidos (Anexo 1), relacionados com a dedução da oposição; e (iv) não aceitou o certificado do Instituto dos registos e patentes sueco emitido antes da decisão da Divisão de Oposição


21.4.2012   

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C 118/32


Recurso interposto em 27 de fevereiro de 2012 — Elegant Target Development e o./Conselho

(Processo T-90/12)

2012/C 118/54

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Elegant Target Development Ltd (Hong Kong, China); Eternal Expert Ltd (Hong Kong); Giant King Ltd (Hong Kong); Golden Charter Development Ltd (Hong Kong); Golden Summit Investments Ltd (Hong Kong); Golden Wagon Development Ltd (Hong Kong); Grand Trinity Ltd (Hong Kong); Great Equity Investments Ltd (Hong Kong); Great Prospect International Ltd (Hong Kong); Harvest Supreme Ltd (Hong Kong); Key Charter Development Ltd (Hong Kong); King Prosper Investments Ltd (Hong Kong); Master Supreme International Ltd (Hong Kong); Metro Supreme International Ltd (Hong Kong); Modern Elegant Development Ltd (Hong Kong); Prosper Metro Investments Ltd (Hong Kong); Silver Universe International Ltd (Hong Kong); e Sparkle Brilliant Development Ltd (Hong Kong) (Representantes: F. Randolph, M. Lester, Barristers, e M. Taher, Solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

Anular a Decisão 2011/783/PESC (1) do Conselho e o Regulamento de Execução (UE) do Conselho n.o 1245/2011 (2), na medida em que os nomes das recorrentes foram incluídos na lista de pessoas e entidades às quais são aplicáveis medidas restritivas;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam quatro fundamentos.

1.

No primeiro fundamento, alegam que o recorrido não apresentou fundamentação adequada ou suficiente para a inclusão dos seus nomes na lista de pessoas e entidades às quais são aplicáveis medidas restritivas.

2.

No segundo fundamento, as recorrentes alegam que o recorrido não observou os critérios de inclusão na lista, e/ou cometeu um erro manifesto de avaliação ao incluí-las sem base jurídica adequada para tal.

3.

No terceiro fundamento, alegam que o recorrido não salvaguardou os seus direitos de defesa, nem o direito a uma proteção jurisdicional efetiva.

4.

No quarto fundamento, alegam que o recorrido violou, de forma injustificada e desproporcionada, os seus direitos fundamentais, incluindo o seu direito à proteção da sua propriedade, dos seus negócios e da sua reputação.


(1)  Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de Dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, p. 71)

(2)  Regulamento de Execução (UE) do Conselho n.o 1245/2011, de 1 de Dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n. o 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, p. 11)