ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2012.107.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 107

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
13 de Abril de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2012/C 107/01

Taxas de câmbio do euro

1

2012/C 107/02

Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião, de 1 de julho de 2011, relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo COMP/M.6101 — UPM/Myllykoski e Rhein Papier — Relator: Chipre

2

2012/C 107/03

Relatório final do Auditor — COMP/M.6101 — UPM/Myllykoski e Rhein Papier

4

2012/C 107/04

Resumo da Decisão da Comissão, de 13 de julho de 2011, que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE (Processo COMP/M.6101 — UPM/Myllykoski e Rhein Papier) [notificada com o número C(2011) 4997]  ( 1 )

6

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2012/C 107/05

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6527 — Rio Tinto/Richards Bay Minerals) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

11

2012/C 107/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6524 — Sberbank of Russia/BNP Paribas Personal Finance/BNP Paribas Vostok) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

12

2012/C 107/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6540 — DONG Energy Borkum Riffgrund I HoldCo/Boston Holding/Borkum Riffgrund I Offshore Windpark) ( 1 )

13

 

Retificações

2012/C 107/08

Retificação à lista das decisões comunitárias no domínio da autorização de introdução de medicamentos no mercado de 1 de dezembro de 2007 a 31 de dezembro de 2007 (JO C 19 de 25.1.2008)

14

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

13.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 107/1


Taxas de câmbio do euro (1)

12 de abril de 2012

2012/C 107/01

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3153

JPY

iene

106,54

DKK

coroa dinamarquesa

7,4384

GBP

libra esterlina

0,82470

SEK

coroa sueca

8,8912

CHF

franco suíço

1,2027

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,6100

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,803

HUF

forint

296,90

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6989

PLN

zloti

4,1802

RON

leu

4,3745

TRY

lira turca

2,3664

AUD

dólar australiano

1,2645

CAD

dólar canadiano

1,3132

HKD

dólar de Hong Kong

10,2128

NZD

dólar neozelandês

1,6001

SGD

dólar de Singapura

1,6507

KRW

won sul-coreano

1 500,58

ZAR

rand

10,4472

CNY

yuan-renminbi chinês

8,2961

HRK

kuna croata

7,4758

IDR

rupia indonésia

12 055,30

MYR

ringgit malaio

4,0360

PHP

peso filipino

56,176

RUB

rublo russo

38,7840

THB

baht tailandês

40,564

BRL

real brasileiro

2,4075

MXN

peso mexicano

17,2124

INR

rupia indiana

67,8550


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


13.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 107/2


Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião, de 1 de julho de 2011, relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo COMP/M.6101 — UPM/Myllykoski e Rhein Papier

Relator: Chipre

2012/C 107/02

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração na acepção do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (o «Regulamento das concentrações»).

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada ter uma dimensão comunitária na aceção do Regulamento das concentrações.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, para efeitos da apreciação da presente operação, as definições dos mercados do produto relevantes serem as seguintes:

a)

Mercado do papel para revista, que inclui todos as qualidades de papel couché de pasta mecânica em bobinas («CMR»), papel couché acabado mecanicamente («MFC») e papel supercalendrado («CS»), incluindo papel de qualidade equivalente ao papel SC-B, embora no âmbito do presente processo não seja necessário concluir se o mercado deve ser definido de um modo mais geral como o mercado do papel para revistas ou de uma forma mais restrita como o mercado do papel SC (incluindo papel de qualidade equivalente ao papel SC-B);

b)

Mercado do papel de jornal, embora no âmbito do presente processo não seja necessário chegar a uma conclusão quanto à definição exata do mercado do produto;

c)

Mercado da aquisição de papel recuperado, embora no âmbito do presente processo não seja necessário chegar a uma conclusão quanto à definição exata do mercado do produto;

d)

Mercado da aquisição de madeira, embora no âmbito do presente processo não seja necessário chegar a uma conclusão quanto à definição exata do mercado do produto;

e)

Mercado da produção de pasta de madeira, embora no âmbito do presente processo não seja necessário chegar a uma conclusão quanto à definição exata do mercado do produto;

f)

Mercado da produção e venda por grosso de eletricidade, embora no âmbito do presente processo não seja necessário chegar a uma conclusão quanto à definição exata do mercado do produto;

g)

Mercado da produção de painéis de madeira, embora no âmbito do presente processo não seja necessário chegar a uma conclusão quanto à definição exata do mercado do produto;

h)

Mercado da produção de madeira serrada, embora no âmbito do presente processo não seja necessário chegar a uma conclusão quanto à definição exata do mercado do produto.

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, para efeitos da apreciação da presente operação, as definições dos mercados geográficos relevantes serem as seguintes:

a)

Para todos os mercados do papel para revista e seus potenciais segmentos: o EEE e a Suíça;

b)

Para todos os mercados do papel de jornal: o EEE e a Suíça;

c)

Para todos os mercados da aquisição de papel recuperado: não é necessário no âmbito do presente processo chegar a uma conclusão quanto à definição exata do mercado geográfico;

d)

Para todos os mercados da aquisição de madeira: não é necessário no âmbito do presente processo chegar a uma conclusão quanto à definição exata do mercado geográfico;

e)

Para todos os mercados da produção de pasta de madeira: não é necessário no âmbito do presente processo chegar a uma conclusão quanto à definição exata do mercado geográfico;

f)

Para todos os mercados da produção e venda por grosso de eletricidade: não é necessário no âmbito do presente processo chegar a uma conclusão quanto à definição exata do mercado geográfico;

g)

Para todos os mercados da produção de painéis de madeira: não é necessário no âmbito do presente processo chegar a uma conclusão quanto à definição exata do mercado geográfico;

h)

Para todos os mercados da produção de madeira serrada: não é necessário no âmbito do presente processo chegar a uma conclusão quanto à definição exata do mercado geográfico.

5.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o projeto de concentração não restringir significativamente a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial deste, relativamente aos seguintes mercados:

a)

Todos os mercados do papel para revista, independentemente da definição de mercado exata;

b)

Todos os mercados do papel de jornal;

c)

Todos os mercados da aquisição de papel recuperado;

d)

Todos os mercados da aquisição de madeira;

e)

Todos os mercados da produção de pasta de madeira;

f)

Todos os mercados da produção e venda por grosso de eletricidade;

g)

Todos os mercados da produção de painéis de madeira;

h)

Todos os mercados da produção de madeira serrada.

6.

O Comité Consultivo concorda com o parecer da Comissão segundo o qual a concentração notificada deve ser declarada compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento das concentrações e com o artigo 57.o do Acordo EEE.

7.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


13.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 107/4


Relatório final do Auditor (1)

COMP/M.6101 — UPM/Myllykoski e Rhein Papier

2012/C 107/03

ANTECEDENTES

Em 28 de janeiro de 2011, a Comissão Europeia recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento das concentrações (2) através da qual a empresa UPM-Kymmene Corporation («UPM» ou «parte notificante») adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações, o controlo exclusivo da Myllykoski Corporation («Myllykoski») e da Rhein Papier GmbH («Rhein Papier») (igualmente referidas em conjunto como as «outras partes envolvidas»). Em 4 de março de 2011, a Comissão adotou uma decisão de início do procedimento nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das concentrações.

PROCEDIMENTO ESCRITO

Em 5 de maio de 2011 foi enviada à parte notificante uma comunicação de objeções em que a Comissão apresentava a sua conclusão preliminar de que a concentração notificada era suscetível de entravar significativamente a concorrência em relação ao papel supercalendrado («SC»). Existiam dúvidas quanto ao facto de o papel SC dever ser considerado um mercado distinto ou parte de um mercado do produto mais vasto que incluísse outros tipos de papel para revista [papel SC, papel couché acabado mecanicamente («MFC») e papel couché de pasta mecânica em bobinas («CMR»)]. A UPM respondeu à comunicação de objeções no prazo previsto, em 20 de maio de 2011.

Acesso ao processo

Foi concedido acesso parcial ao processo em 6 de maio de 2011. Em 12, 18 e 19 de maio foram fornecidos à UPM documentos suplementares. A UPM queixou-se à Direção-Geral da Concorrência devido a este acesso alegadamente tardio ao processo. Contudo, uma vez que a UPM não me comunicou esta situação nem apresentou qualquer argumento convincente no que se refere à razão pela qual não podia defender-se eficazmente, considero que o atraso no acesso a partes do processo não prejudicou os direitos de defesa da UPM.

Audição de terceiros

Concedi estatuto de terceiro interessado a um cliente das partes, a saber, a Bertelsmann AG, e a algumas das suas filiais, incluindo a Gruner + Jahr AG & Co, a Mohn media Mohndruck GmbH e a Prinovis Ltd & Co KG (a seguir, em conjunto, designadas por «Bertelsmann»).

Concedi igualmente estatuto de terceiro interessado a certos credores da Myllykoski (3) e da Rhein Papier (4), depois de estas empresas me terem explicado a sua participação excecional nesta operação e a forma como os seus interesses seriam especificamente afetados pelo resultado do processo.

Um dia antes da audição oral, recebi também um pedido de um cliente da Myllykoski para participar na audição oral. Visto que o pedido não estava suficientemente fundamentado, que tinha sido apresentado numa fase tardia e que o cliente não tinha, até à altura contribuído para a investigação (5), tive sérias dúvidas de que este cliente pudesse contribuir significativamente para a clarificação dos factos relevantes do caso. Por conseguinte, decidi não convidar este cliente a participar na audição oral. No entanto, informei-o de que lhe podia ser concedido estatuto de terceiro interessado e dada a oportunidade de ser ouvido por escrito, sob reserva da apresentação de um pedido formal, o que, no entanto, o cliente não fez.

Audição oral

Na sua resposta à comunicação de objeções, a parte notificante solicitou ser ouvida numa audição oral, que teve lugar em 27 de maio de 2011. A seu pedido, convidei também os terceiros interessados (Bertelsmann e os mutuantes da Myllykoski e da Rhein Papier) que, na minha opinião, podiam contribuir de forma útil para a clarificação dos factos pertinentes.

Na sequência de pedidos fundamentados da UPM, da Myllykoski e dos mutuantes da Myllykoski e da Rhein Papier, partes das suas apresentações foram realizadas à porta fechada.

PROJETO DE DECISÃO

O projecto de decisão prevê a autorização incondicional do projeto de concentração. As objeções estabelecidas na comunicação de objeções foram reapreciadas — e abandonadas — pela Comissão tendo em conta, nomeadamente, as observações escritas da parte notificante, a contribuição de todos os participantes na audição oral e a investigação adicional realizada após a comunicação de objeções.

CONCLUSÃO

Não recebi qualquer queixa da parte notificante, de outras partes envolvidas ou de terceiros interessados relativamente ao exercício do seu direito a serem ouvidos. Nesta perspetiva, e tendo em conta as observações acima referidas, considero que o direito a ser ouvido de todos os participantes no procedimento foi respeitado no presente processo.

Bruxelas, 4 de julho de 2011.

Michael ALBERS


(1)  Nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão (2001/462/CE, CECA) da Comissão, de 23 de maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência (JO L 162 de 19.6.2001, p. 21).

(2)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004 (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).

(3)  Bayerische Landesbank, Sampo Bank plc, Skandinaviska Enskilda Banken AB (publ) e Nordic Investment Bank [«Mutuantes da Myllykoski (Bancos líderes)»], em nome dos mutuantes da Myllykoski.

(4)  Nordea Bank Finland plc (na sua qualidade de representante das instituições financeiras que são credores da Rhein Papier).

(5)  Nomeadamente, o cliente não respondera aos questionários enviados pela Direção-Geral da Concorrência no âmbito do processo.


13.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 107/6


Resumo da Decisão da Comissão

de 13 de julho de 2011

que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE

(Processo COMP/M.6101 — UPM/Myllykoski e Rhein Papier)

[notificada com o número C(2011) 4997]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 107/04

Em 13 de julho de 2011, a Comissão adoptou uma decisão referente a uma concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas  (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1, desse regulamento. Uma versão não confidencial do texto integral dessa decisão na língua que faz fé e nas línguas de trabalho da Comissão pode ser consultada no sítio Web da Direcção-Geral da Concorrência:

http://ec.europa.eu/comm/competition/index_en.html

I.   AS PARTES

(1)

A UPM é uma empresa de nível mundial, com sede na Finlândia que desenvolve, produz e comercializa produtos de papel. Produz igualmente pasta de madeira para papel, electricidade, etiquetas, madeira serrada e painéis de madeira.

(2)

A Myllykoski é uma empresa privada finlandesa. Desenvolve, produz e comercializa produtos de papel. Produz igualmente pasta de madeira. Dispõe de instalações de produção na Finlândia, Alemanha e Estados Unidos e as suas atividade de venda desenvolvem-se à escala mundial.

(3)

A Rhein Papier, situada na Alemanha, produz produtos de papel na Alemanha e as suas vendas processam-se à escala mundial. É gerida pela Myllykoski e controlada pelos accionistas proprietários desta empresa. A Myllykoski e a Rhein Papier são designadas por Grupo Myllykoski.

II.   A OPERAÇÃO

(4)

Em 28 de Janeiro de 2011, a Comissão recebeu uma notificação formal nos termos do artigo 4.o do Regulamento das concentrações, através da qual a UPM-Kymmene Corporation («UPM») adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações, o controlo exclusivo da Myllykoski Corporation («Myllykoski») e da Rhein Papier GmbH («Rhein Papier»).

III.   DIMENSÃO DA UNIÃO

(5)

As empresas em causa têm um volume de negócios agregado a nível mundial superior a 5 000 milhões de EUR (2). Cada uma delas tem um volume de negócios a nível da UE superior a 250 milhões de EUR, não atingindo no entanto ambas mais de dois terços do seu volume de negócios agregado a nível da União num único Estado-Membro. Por conseguinte, a operação notificada tem uma dimensão da União.

IV.   PROCEDIMENTO

(6)

Por decisão de 4 de março de 2011, a Comissão expressou sérias dúvidas quanto à compatibilidade da concentração com o mercado interno, tendo dado início a um processo nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das concentrações [«decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c)»]. Em 22 de março de 2011, a UPM apresentou as suas observações escritas à decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c).

(7)

Em 15 de abril de 2011, a UPM apresentou um conjunto de documentos intitulado «Documentação sobre diversas questões fundamentais» e anunciou que iria apresentar um outro estudo económico. Este estudo foi apresentado em 18 de abril de 2011.

(8)

Em 5 de maio de 2011, a Comissão adotou uma comunicação de objeções em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento das concentrações. Em 20 de maio de 2011, a UPM respondeu à comunicação de objecções e solicitou a realização de uma audição oral.

(9)

A audição oral teve lugar em 27 de maio de 2011. O Grupo Myllykoski, os seus bancos mutuários e a Bertelsmann AG, incluindo filiais do Grupo Bertelsmann estiveram presentes na audição oral na qualidade de terceiros.

(10)

A reunião do Comité Consultivo foi realizada em 1 de julho de 2011.

V.   EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A.   Os mercados relevantes

(11)

Ambas as partes desenvolvem atividades de produção e distribuição de papel de revista e de papel de jornal. Verifica-se uma sobreposição das actividades das partes na aquisição de papel reciclado, na aquisição de madeira e na produção de pasta de madeira para papel. A concentração dá igualmente origem a diversas relações verticais.

1.   Papel de revista

(12)

No que se refere ao papel de revista, ambas as partes desenvolvem atividades em todas as qualidades de papel, exceto o papel sem madeira («WFC») e o papel couché acabado mecanicamente («MFC»), que o grupo Myllykoski não produz.

Image

(13)

Como se pode concluir do gráfico acima, as diversas qualidades e especificações do papel de revista formam uma sucessão de diferentes qualidades e preços que, em termos gerais, vão do papel WFC (principalmente utilizado para capas de revistas ou documentos de empresas de elevada qualidade, como os relatórios anuais) papel couché de pasta mecânica em bobinas («CMR») e papel supercalendrado («CS»). Os papéis CMR e SC são principalmente utilizados na publicação de revistas destinadas ao consumidor, catálogos e material de publicidade ou de marketing direto (3).

(14)

Estas qualidades de papéis podem ser segmentadas em subqualidades, sendo o papel CMR subdivido em papel couché ligeiro («LWC»), papel couché de peso médio («MWC») e papel couché pesado («HWC»). Entre as qualidades SC e CMR situa-se o papel couché acabado mecanicamente («MFC») que pode ser considerado uma categoria distinta (4). O papel SC comporta diversas subqualidades, como o SC-A+ (e mesmo o SC-A++), o SC-A e o SC-B. Recentemente, foram introduzidos no mercado diversos produtos que, embora não sejam produzidos em máquinas de papel SC e não sejam necessariamente classificados como papéis SC, concorrem na extremidade inferior do mercado com os papéis de qualidade SC e são designados por papéis de qualidade equivalente ao papel SC-B ou papéis de qualidade SC-C.

(15)

Tal como aconteceu em casos anteriores, a Comissão considerou que o papel WFC não devia ser incluído no mercado do papel de revista, devido às suas características, aplicações e preços diferentes e às substituibilidade limitada, ou mesmo nula, do lado da oferta entre o WFC e outros tipos de papel de revista.

(16)

A Comissão considerou igualmente que o papel de jornal não deve ser incluído no mercado do papel de revista, uma vez que a investigação de mercado revelou que a substituição tanto do lado da procura como do lado da oferta é limitada.

(17)

A investigação da Comissão confirmou que o segmento do papel SC não devia ser subdivido, uma vez que todas as qualidades de papel SC pertencem ao mesmo mercado devido à existência de uma substituibilidade considerável tanto do lado da procura como do lado da oferta.

(18)

Além disso, a Comissão considerou que, com base na grande semelhança das características do produto, no fato de as suas aplicações serem idênticas, nas gamas de preços e na substituibilidade entre o papel de qualidade equivalente ao papel SC-B e as qualidades SC, o papel de qualidade equivalente ao papel SC-B devia ser incluído no segmento do papel SC e, por conseguinte, considerado parte da gama dos papéis de revista.

(19)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que o mercado do papel de revista não inclui o papel de jornal nem o papel WFC, mas pode incluir todos os papéis CMR (inclusivamente o MFC) e as qualidades SC (inclusivamente o papel de qualidade equivalente ao papel SC-B) (5). De qualquer modo, uma vez que a concentração objeto da presente decisão não suscita problemas de concorrência, é indiferente considerar um mercado do papel de revista mais lato, que inclua o CMR e o SC, ou apenas um mercado de SC estrito, uma vez que a definição exata do mercado pode ser deixada em aberto.

(20)

Tendo em conta os elementos de prova relativos à existência de fluxos comerciais apreciáveis no EEE e com a Suíça, a inexistência de barreiras significativas ao comércio no interior do EEE, o fato de o transporte a longa distância ser possível e ser na realidade efetuado e o fato de os preços de venda serem uniformes em todo este espaço, a Comissão considerou que o mercado geográfico relevante inclui o EEE e a Suíça.

2.   Papel de jornal

(21)

Tanto a UPM como o Grupo Myllykoski desenvolvem atividades no mercado do papel de jornal. O papel de jornal é um tipo de papel principalmente utilizado na impressão de jornais. Distingue-se pelo seu custo relativamente reduzido e pela sua elevada resistência, o que permite a sua passagem por prensas de impressão de grandes dimensões, a alta velocidade e em volumes substanciais. Existem várias qualidades e especificações de papel de jornal. Os dois segmentos principais do mercado do papel de jornal são o papel de jornal comum e o papel de jornal melhorado (6).

(22)

A UPM afirmou que, em conformidade com decisões precedentes da Comissão (7), existe um mercado do papel de jornal considerado no seu conjunto. Considera-se que existe um elevado grau de substituibilidade entre as diferentes qualidades de papel de jornal a nível da procura. Em especial, é comum serem utilizadas diferentes qualidades em múltiplas aplicações e os consumidores podem mudar entre as diferentes qualidades e fazem-no efetivamente. Além disso, a UPM alegou que o papel de jornal melhorado pode ser utilizado para aplicações no setor das revistas, podendo, nomeadamente, substituir o papel SC.

(23)

A Comissão deixou em aberto a definição exata do mercado do produto no que se refere ao mercado do papel de jornal, visto que nenhuma definição de mercado razoável alternativa suscitaria preocupações em matéria de concorrência.

(24)

A Comissão concluiu que o mercado geográfico relevante do papel de jornal é o EEE e a Suíça.

3.   Outros mercados

(25)

A Comissão concluiu não ser necessário definir rigorosamente o mercado do produto e o mercado geográfico relevantes no que se refere aos seguintes elementos: i) aquisição de papel reciclado, ii) aquisição de madeira iii) produção de pasta de madeira, iv) produtos de painéis de madeira e v) madeira serrada, uma vez que, no âmbito do presente processo, nenhuma definição de mercado razoável alternativa suscitaria problemas de concorrência.

(26)

A Comissão concluiu igualmente não ser necessário, no âmbito do presente processo, definir o âmbito do mercado do produto e do mercado geográfico relativamente à produção e fornecimento grossista de eletricidade, uma vez que a operação de concentração não suscita problemas de concorrência.

B.   Apreciação em termos de concorrência

1.   Papel de revista

(27)

No setor do papel, as quotas de mercado são normalmente baseadas em dados relativos à capacidade provenientes de fontes independentes (8). Em consonância com esta prática, a UPM indicou quotas de mercado baseadas na capacidade relativamente a um mercado global do papel de revista e ao segmento de mercado do papel SC, que foram na generalidade confirmadas durante a consulta ao mercado.

(28)

No que se refere ao mercado global do papel de revista que inclui as qualidades SC, MFC e CMR registam-se as seguintes quotas de mercado baseadas na capacidade:

Empresa

Quotas de capacidade

UPM

20-30 %

Myllykoski Group (9)

10-20 %

Quota agregada

40-50 %

Stora Enso

10-20 %

Norske Skog

5-10 %

SAPPI

5-10 %

Burgo

5-10 %

SCA Forest

5-10 %

Leipa

0-5 %

Outros

5-10 %

Total

100 %

(29)

Estas quotas de mercado não incluem os papéis de qualidade equivalente ao papel SC-B, visto tratar-se de um produto recentemente introduzido no mercado. A inclusão destes produtos nos dados relativos à capacidade acima apresentados levaria a uma quota de mercado combinada das partes de cerca de 30-40 %.

(30)

A concorrência resultantes dos papéis de qualidade equivalente ao papel SC-B, recentemente introduzidos no mercado, provocou já uma pressão concorrencial significativa sobre os produtos SC, em que as partes detêm uma posição relativamente forte. Estes novos produtos estão diretamente em concorrência com os papéis SC, as suas vendas estão a aumentar rapidamente e prevê-se que a pressão concorrencial proveniente dos produtores de papéis de qualidade equivalente ao papel SC-B seja reforçada a curto prazo.

(31)

No que se refere ao segmento do papel SC (incluindo o papel de qualidade equivalente ao papel SC-B) as quotas de mercado combinadas elevar-se-iam a 40-50 % da capacidade total, e diversos concorrentes permaneceriam no mercado: Stora Enso (20-30 %), Norske Skog (10-20 %), Holmen (10-20 %) e SCA (5-10 %).

(32)

A capacidade de os concorrentes expandirem a produção em resposta a uma eventual redução de capacidade resultante da operação depende, em larga medida, da sua capacidade não utilizada e da evolução da procura.

(33)

Com base nas previsões de evolução da procura, a Comissão considera que, no EEE, a procura de papel de revista (incluindo o SC) se manterá estável ou registará mesmo uma descida nos próximos três a cinco anos.

(34)

Simultaneamente, a análise das capacidades disponíveis dos concorrentes, em termos de média anual, revela que estes detêm capacidades não utilizadas significativas no mercado. Com efeito, em 2010, a taxa média anual de utilização de capacidade dos concorrentes no mercado global do papel de revista e também no segmento mais estrito do papel SC, era de cerca de 88 %.

(35)

Os concorrentes têm todo o interesse em utilizar as suas capacidades, visto que a produção de papel implica custos fixos muito elevados. Por este motivo, os produtores tentam ocupar as suas capacidades e, por conseguinte, terão incentivos para aumentar as suas taxas de utilização de capacidade e as suas vendas em resposta a aumentos de preços ou a reduções de capacidade por parte da UPM.

(36)

Em suma, os concorrentes dispõem tanto da capacidade como do incentivo para neutralizar eventuais aumentos de preços ou prováveis reduções de capacidade efetuadas pela UPM na sequência da concentração.

(37)

Tendo em conta a argumentação acima apresentada, desenvolvida mais pormenorizadamente na proposta de decisão, a Comissão considera que a concentração projetada não provocará qualquer entrave significativo a uma concorrência efetiva no mercado do papel de revista ou em qualquer dos seus segmentos.

2.   Papel de jornal

(38)

A quota das partes na capacidade do papel de jornal não excederia 20-30 %, independentemente de se considerar que existe um mercado único de todo o papel de jornal ou mercados separados para o papel de jornal normal e o papel de jornal melhorado. A concentração projetada não teria qualquer efeito sobre um mercado distinto do papel de jornal supermelhorado ou do papel de qualidade equivalente ao papel SC-B, uma vez que nem a UPM nem a Myllykoski produzem este tipo de papel.

(39)

Em termos de quotas das vendas, as partes deteriam, em 2010, quotas de mercado combinadas de 20-30 %, tanto para o papel de jornal normal como para o papel de jornal melhorado (10). Num mercado do papel de jornal melhorado que excluísse a totalidade da capacidade utilizada para a produção de papéis de qualidade equivalente ao papel SC-B, a Comissão estimou que as quotas de mercado combinadas das partes se elevariam a 20-30 %.

(40)

A UPM alega que a concentração projetada não suscitaria preocupações de concorrência devido a essa sobreposição horizontal pelos seguintes motivos: 1) existem fortes intervenientes no mercado em condições de concorrer com a entidade resultante da concentração; ii) os intervenientes de menores dimensões podem concorrer com êxito para a obtenção de contratos, visto que é prática corrente no mercado recorrer a uma multiplicidade de fornecedores e iii) o papel importado desempenha um papel importante na satisfação da procura de papel de jornal no EEE.

(41)

Na sequência da concentração projetada, a entidade combinada continuaria a enfrentar a concorrência da Stora Enso que permanecerá o maior interveniente em termos globais (com base na capacidade) e no que se refere ao papel de jornal melhorado. Além disso, existem quatro outros intervenientes importantes: Norske Skog, SCA, Holmen e Palm.

(42)

No que se refere ao risco de uma eventual coordenação, a Comissão salientou ser improvável que a concentração viesse reforçar os incentivos à adopção de um comportamento colusivo, principalmente porque não se verificaria qualquer redução no número de intervenientes significativos. A Myllykoski ocupa apenas a sexta posição no mercado e, em termos de dimensão, corresponde a menos de um quinto do actual líder de mercado, a Stora Enso.

3.   Outros mercados

(43)

A Comissão concluiu que a concentração projetada não daria origem a entraves significativos a uma concorrência efetiva no que se refere i) ao mercado do papel de jornal e seus eventuais subsegmentos; ii) ao mercado da aquisição de papel reciclado e seus eventuais subsegmentos; iii) ao mercado da aquisição de madeira e seus subsegmentos e iv) ao mercado da pasta de madeira e seus subsegmentos.

(44)

Além disso, a Comissão concluiu que a concentração projetada não daria origem a entraves significativos a uma concorrência efetiva no que se refere às seguintes relações verticais: i) a relação vertical entre a aquisição de madeira e a pasta de madeira; ii) a relação vertical entre a pasta de madeira e o papel de revista, seja qual for a definição de mercado alternativa utilizada;iii) a relação vertical entre a produção e fornecimento grossista de eletricidade e o papel de revista, seja qual for a definição de mercado alternativa utilizada; iv) a relação vertical entre a aquisição de madeira e os produtos de painéis de madeira; v) a relação vertical entre a aquisição de madeira e a madeira serrada; e vi) a relação vertical entre a aquisição de papel reciclado e a pasta de madeira.

VI.   CONCLUSÃO

(45)

Pelas razões acima referidas, a decisão conclui que a concentração projetada não restringirá significativamente a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial deste.

(46)

Consequentemente, a operação notificada, através da qual a UPM-Kymmene Corporation adquire o controlo exclusivo da Myllykoski Corporation e da Rhein Papier GmbH, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 é declarada compatível com o mercado interno e o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento das concentrações e o artigo 57.o do Acordo EEE.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  Volume de negócios calculado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento das Concentrações e com a Comunicação consolidada da Comissão em matéria de competência ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO C 95 de 16.4.2008, p. 1).

(3)  Tanto o papel CMR como o papel SC são produzidos a partir de pasta natural (que contém madeira). Para as qualidades inferiores, pode também ser utilizada como matéria-prima pasta feita a partir de papel reciclado. O papel SC, contrariamente ao papel CMR, não é revestido. A produção de todos os tipos de papel implica a utilização de calandras no final do processo de produção, para alisar a superfície. Uma calandra é composta por um par de rolos que aplicam pressão sobre o papel. Na produção do papel SC são utilizados pelo menos dois (e frequentemente mais) pares de rolos revestidos a borracha (soft nips).

(4)  O papel MFC tem uma reduzida importância em termos de volume e normalmente não é apresentado separadamente, mas incluído no LWC. O Grupo Myllykoski não produz papel MFC.

(5)  No presente documento, a expressão «mercado do papel de revista» inclui os papéis SC, MFC e CMR

(6)  MFS (sinónimo de papel de jornal melhorado), incluindo o UMI (papel mecânico não revestido melhorado) e UMO (outro papel mecânico não revestido).

(7)  Ver processo COMP/M.646 Repola/Kymmene, de 30 de outubro de 1995, ponto 12; processo COMP/M.2498, UPM-Kymmene/Haindl, 21 de novembro de 2001, ponto 13; processo COMP/M.3822 Stora Enso/Schneidersöhne Papier, 25 de julho de 2005, ponto 16.

(8)  Jaakko Pöyry Databank, RISI; a CEPI Print é uma associação de produtores de papel para publicação.

(9)  A UPM corrigiu a capacidade do Grupo Myllykoski no sentido da baixa para 93 kt [Resposta à comunicação de objecções, (ver p. 9 e 63)].

(10)  Com base nas vendas próprias das partes e nas vendas globais da CEPIPRINT.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

13.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 107/11


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6527 — Rio Tinto/Richards Bay Minerals)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 107/05

1.

A Comissão recebeu, em 2 de abril de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Rio Tinto plc («Rio Tinto», Reino Unido) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da Richards Bay Mining (Proprietary) Limited e da Richards Bay Titanium (Proprietary) Limited (designadas em conjunto por «Richards Bay Minerals», África do Sul) mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

Rio Tinto: grupo internacional do setor mineiro, com atividades em alumínio, cobre, diamantes e minerais, minério de ferro, energia e separação, beneficiação e fusão de rocha de ilmenite e de areias minerais,

Richards Bay Minerals: exploração, separação, beneficiação e fusão de areias minerais.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6527 — Rio Tinto/Richards Bay Minerals, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


13.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 107/12


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6524 — Sberbank of Russia/BNP Paribas Personal Finance/BNP Paribas Vostok)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 107/06

1.

A Comissão recebeu, em 30 de março de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Sberbank of Rússia OAO («Sberbank», Rússia) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da BNP Paribas Vostok juntamente com a BNP Paribas SA, mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

Sberbank: atividades bancárias,

Grupo BNP Paribas: atividades bancárias e soluções de investimento,

BNPP Vostok: depósitos, empréstimos a retalho e financiamento grossista.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6524 — Sberbank of Russia/BNP Paribas Personal Finance/BNP Paribas Vostok, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


13.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 107/13


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6540 — DONG Energy Borkum Riffgrund I HoldCo/Boston Holding/Borkum Riffgrund I Offshore Windpark)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 107/07

1.

A Comissão recebeu, em 29 de março de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas DONG Energy Borkum Riffgrund I HoldCo GmbH (Alemanha) — controlada pela DONG Energy A/S («DONG Energy», Dinamarca) — e Boston Holding A/S (Dinamarca) — controlada pela Kirkbi Invest A/S (Dinamarca), que é controlada em última instância pela família Kirk Kristiansen, e William Demant Invest A/S (Dinamarca), controlada pela fundação Oticon — adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da Borkum Riffgrund I Offshore Windpark A/S GmbH & Co. oHG («Borkum Riffgrund I», Alemanha), através de uma contribuição financeira e de aquisição de ativos.

2.

As atividades das empresas em causa são:

DONG Energy: principalmente ativa no norte da Europa, na exploração e produção de gás natural e petróleo e na produção e venda de energia,

Kirkbi Invest A/S: fornecimento de materiais de jogos e experiências, bem como material didático para crianças e exploração de atrações turísticas,

William Demant Invest: fornecimento de produtos e equipamento de ajuda à audição e comunicação humanas e de material de ortopedia não invasiva, desenvolvimento de soluções de procriação medicamente assistida e investimentos em bens imobiliários comerciais,

Borkum Riffgrund I: será proprietária e assegurará a exploração e a manutenção de um parque eólico offshore no Mar do Norte.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6540 — DONG Energy Borkum Riffgrund I HoldCo/Boston Holding/Borkum Riffgrund I Offshore Windpark, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).


Retificações

13.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 107/14


Retificação à lista das decisões comunitárias no domínio da autorização de introdução de medicamentos no mercado de 1 de dezembro de 2007 a 31 de dezembro de 2007

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 19 de 25 de janeiro de 2008 )

2012/C 107/08

Na página 4, na terceira e na quarta linhas do quadro:

onde se lê:

«12.12.2007

Olanzapine Teva

Olanzapina

Teva Pharma B.V.

Computerweg 10

3542 DR Utrecht

Nederland

EU/1/07/427/001-022

Comprimidos revestidos por película

N05AH03

14.12.2008

EU/1/07/427023-037

Comprimidos Orodispersíveis

13.12.2007

Atripla

Efavirenz/emtricitabina/tenofovir disoproxil fumarato

Bristol-Myers Squibb Gilead Sciences

And Merck Sharp & Dohme Limited

Unit 13

Stillorgan Industrial Park

Blackrock, Co.Dublin

Ireland

EU/1/07/430/001

Comprimido revestido por película

J05AR06

18.12.2008»

deve ler-se:

«12.12.2007

Olanzapine Teva

Olanzapina

Teva Pharma B.V.

Computerweg 10

3542 DR Utrecht

Nederland

EU/1/07/427/001-022

Comprimidos revestidos por película

N05AH03

14.12.2007

EU/1/07/427023-037

Comprimidos Orodispersíveis

13.12.2007

Atripla

Efavirenz/emtricitabina/tenofovir disoproxil fumarato

Bristol-Myers Squibb Gilead Sciences

And Merck Sharp & Dohme Limited

Unit 13

Stillorgan Industrial Park

Blackrock, Co. Dublin

Ireland

EU/1/07/430/001

Comprimido revestido por película

J05AR06

18.12.2007»