ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2012.103.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 103 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
55.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2012/C 103/01 |
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2012/C 103/02 |
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2012/C 103/03 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação |
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2012/C 103/04 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Comissão Europeia |
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2012/C 103/05 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
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Comissão Europeia |
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2012/C 103/06 |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
11.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
5 de abril de 2012
2012/C 103/01
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,3068 |
JPY |
iene |
107,06 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4397 |
GBP |
libra esterlina |
0,8242 |
SEK |
coroa sueca |
8,8134 |
CHF |
franco suíço |
1,2025 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
7,5692 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
24,704 |
HUF |
forint |
295,95 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,6995 |
PLN |
zloti |
4,1707 |
RON |
leu |
4,3728 |
TRY |
lira turca |
2,3468 |
AUD |
dólar australiano |
1,271 |
CAD |
dólar canadiano |
1,3042 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,1478 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,6026 |
SGD |
dólar de Singapura |
1,6476 |
KRW |
won sul-coreano |
1 479,25 |
ZAR |
rand |
10,2687 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
8,2398 |
HRK |
kuna croata |
7,482 |
IDR |
rupia indonésia |
11 945,92 |
MYR |
ringgit malaio |
4,0106 |
PHP |
peso filipino |
55,897 |
RUB |
rublo russo |
38,66 |
THB |
baht tailandês |
40,511 |
BRL |
real brasileiro |
2,3942 |
MXN |
peso mexicano |
16,8244 |
INR |
rupia indiana |
66,875 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
11.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/2 |
Taxas de câmbio do euro (1)
10 de abril de 2012
2012/C 103/02
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,3114 |
JPY |
iene |
106,48 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4395 |
GBP |
libra esterlina |
0,82690 |
SEK |
coroa sueca |
8,8730 |
CHF |
franco suíço |
1,2027 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
7,5815 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
24,795 |
HUF |
forint |
295,75 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,6993 |
PLN |
zloti |
4,1706 |
RON |
leu |
4,3707 |
TRY |
lira turca |
2,3624 |
AUD |
dólar australiano |
1,2741 |
CAD |
dólar canadiano |
1,3092 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,1834 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,6043 |
SGD |
dólar de Singapura |
1,6532 |
KRW |
won sul-coreano |
1 495,43 |
ZAR |
rand |
10,4085 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
8,2760 |
HRK |
kuna croata |
7,4738 |
IDR |
rupia indonésia |
12 014,32 |
MYR |
ringgit malaio |
4,0331 |
PHP |
peso filipino |
56,187 |
RUB |
rublo russo |
38,8980 |
THB |
baht tailandês |
40,588 |
BRL |
real brasileiro |
2,3836 |
MXN |
peso mexicano |
17,0680 |
INR |
rupia indiana |
67,5040 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
11.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/3 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação
2012/C 103/03
Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação e emitida por França
As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público em geral e as pessoas que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas de euro (1). Em conformidade com as Conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a Comunidade que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas de 2 euros. Estas moedas têm caraterísticas técnicas idênticas às das restantes moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.
País emissor: França.
Tema da comemoração: o centésimo aniversário do nascimento do Abade Pierre, célebre em França como protetor dos pobres.
Descrição do desenho: A moeda representa um retrato do Abade Pierre, com a sua boina, e o logótipo da sua fundação, onde figura a divisa «E os Outros?», que foi o seu lema favorito, para recordar que nunca nos devemos esquecer de ajudar os outros. As letras «RF» referem-se a «République française», juntamente com o corno da abundância, símbolo da casa da moeda, a Monnaie de Paris, do lado esquerdo e a «fleurette», marca da oficina de cunhagem, do lado direito.
No anel exterior da moeda, estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.
Volume de emissão: 1 milhão.
Data de emissão: julho de 2012.
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, no que respeita às faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
11.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/4 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação
2012/C 103/04
Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação e emitida por São Marinho
As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público em geral e as pessoas que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas de euro (1). Em conformidade com as Conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a Comunidade que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas de 2 euros. Estas moedas têm caraterísticas técnicas idênticas às das restantes moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.
País emissor: São Marinho
Tema da comemoração: décimo aniversário do euro
Descrição do desenho: O símbolo do euro no centro da moeda indica a particular importância adquirida pelo euro, tanto na Europa como no resto do mundo, já que, ao longo dos últimos 10 anos, conquistou uma posição de protagonismo no sistema monetário internacional. Os elementos gráficos que irradiam do símbolo do euro exprimem a importância desta moeda para as pessoas, para o mundo financeiro (torre do BCE), para o comércio (navios), para a indústria (fábricas) e para o setor da energia e a investigação e o desenvolvimento (torres eólicas). As iniciais do artista, «AH», figuram por baixo da imagem da torre do BCE. O nome do país emissor «SAN MARINO» figura na parte superior, o símbolo da casa da moeda do lado direito e a indicação 2002-2012 na parte inferior.
No anel exterior da moeda, estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.
Volume de emissão:
Data de emissão: maio de 2012
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, sobre as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Comissão Europeia
11.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/5 |
MEDIA 2007 — DESENVOLVIMENTO, DISTRIBUIÇÃO, PROMOÇÃO E FORMAÇÃO
Convite à apresentação de propostas — EACEA/8/12
Apoio à distribuição transnacional de filmes europeus — Sistema de apoio «agente de vendas» 2012
2012/C 103/05
1. Objetivos e descrição
O presente convite à apresentação de propostas tem por base a Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, que institui um programa de apoio ao setor audiovisual europeu (MEDIA 2007) (1).
Um dos objetivos do programa é encorajar e apoiar uma distribuição transnacional alargada de filmes europeus recentes, através da concessão de fundos a distribuidores, com base no seu desempenho no mercado, para reinvestimento em novos filmes europeus não nacionais.
O sistema visa ainda promover o desenvolvimento de relações entre os setores da produção e da distribuição, melhorando assim a quota de mercado dos filmes europeus e a competitividade das empresas europeias.
2. Candidatos elegíveis
O presente convite dirige-se às empresas europeias que atuam como agentes intermediários de produtores, especializadas na exploração comercial de filmes através da comercialização e do licenciamento de filmes a distribuidores ou outros compradores em territórios estrangeiros e cujas atividades contribuem para a consecução dos objetivos do programa MEDIA, estabelecidos na decisão do Conselho.
Os candidatos deverão estar estabelecidos num dos países seguintes:
— |
Os 27 Estados-Membros da União Europeia; |
— |
Os países do EEE; |
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Suíça; |
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Croácia; |
— |
Bósnia-Herzegovina (desde que seja concluído o processo de negociação e de formalização da participação deste país no programa MEDIA). |
3. Ações elegíveis
O sistema de apoio «agente de vendas» funciona em duas fases:
— |
Geração de um fundo potencial, determinado em função do desempenho da empresa no mercado europeu ao longo do período de referência (2007-2011); |
— |
Reinvestimento do fundo potencial: gerado por cada empresa, o fundo deverá ser reinvestido em dois módulos (dois tipos de ação) até 1 de março de 2014:
|
Para que o filme seja elegível, a primeira concessão de direitos de autor não pode ser anterior a 2007.
A duração máxima das ações é de 18 meses a partir da data de assinatura do contrato de venda internacional.
As ações de reinvestimento do fundo potencial geradas pelo presente convite à apresentação de propostas deverão respeitar os seguintes prazos:
O contrato/acordo internacional de comercialização celebrado com o produtor não pode ser assinado antes de 18 de junho de 2012.
As candidaturas a reinvestimento deverão ser apresentadas à Agência no espaço de 6 meses a contar da assinatura do contrato/acordo internacional de comercialização celebrado com o produtor até 1 de março de 2014 o mais tardar (fazendo fé a data do carimbo dos correios).
4. Critérios de atribuição
O apoio potencial aos agentes de venda europeus elegíveis será calculado com base no seu desempenho no mercado europeu (ou seja, países que participam no programa MEDIA). O apoio assumirá a forma de um «Fundo Potencial» (o «Fundo») a disponibilizar aos agentes de venda para reinvestimentos posteriores em novos filmes europeus não nacionais.
Se o total dos fundos gerados ao abrigo do presente convite exceder 1,5 milhões de EUR, cada fundo potencial será proporcionalmente reduzido.
O Fundo poderá ser reinvestido:
1. |
Para cumprir com as garantias de venda mínimas ou os adiantamentos pagos para adquirir os direitos de venda internacional de novos filmes europeus não nacionais; |
2. |
Para abranger os custos de promoção, divulgação e publicidade de novos filmes europeus não nacionais. |
5. Orçamento
O orçamento total disponível ascende a 1,5 milhões de EUR.
A disponibilidade de fundos para os projetos de reinvestimento recebidos em 2013 e 2014 está sujeita à adoção pela autoridade orçamental dos orçamentos da União Europeia para os referidos anos. Os projetos recebidos no final de 2013 e em 2014 estão sujeitos, para além disso, à aprovação, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia, da proposta do Programa «Europa Criativa» da Comissão (2014-2020), bem como à aprovação do programa de trabalho para 2014.
A contribuição financeira concedida é um subsídio. O apoio financeiro da Comissão não pode exceder 50 % do total das despesas elegíveis. Não existe montante máximo.
A Agência reserva-se o direito de não conceder a totalidade dos fundos disponíveis.
6. Prazo para apresentação das candidaturas
As propostas de «geração» de um fundo potencial deverão ser enviadas o mais tardar (fazendo fé a data do carimbo dos correios) até 18 de junho de 2012 para o seguinte endereço:
Education, Audiovisual and Culture Executive Agency (EACEA) |
Mr Constantin DASKALAKIS |
BOUR 3/66 |
Avenue du Bourget/Bourgetlaan 1 |
1140 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Apenas serão aceites as candidaturas apresentadas no formulário de candidatura oficial, devidamente assinadas pela pessoa autorizada a assumir compromissos juridicamente vinculativos em nome do organismo candidato. O envelope deverá claramente ostentar a menção:
MEDIA 2007 — Distribution EACEA/8/12 — International sales agent scheme
Não serão aceites as candidaturas enviadas por fax ou por correio eletrónico.
7. Informações suplementares
As diretrizes pormenorizadas e os formulários de candidatura encontram-se disponíveis na Internet no seguinte endereço:
http://ec.europa.eu/culture/media/programme/distrib/schemes/sales/index_en.htm
As candidaturas deverão ser apresentadas por meio dos formulários disponibilizados para o efeito e conter todos os anexos e informações requeridos.
(1) JO L 327 de 24.11.2006, p. 12.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão Europeia
11.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/8 |
Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de etanolamina originária dos Estados Unidos da América
2012/C 103/06
A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame intercalar parcial apresentado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»).
1. Pedido de reexame
O pedido de reexame foi apresentado pela Dow Chemical Company («requerente»), um produtor-exportador dos Estados Unidos da América («país em causa»).
O âmbito do reexame limita-se à análise do dumping no que diz respeito ao requerente.
2. Produto objeto de reexame
O produto objeto de reexame é a etanolamina originária dos Estados Unidos da América, atualmente classificada com os códigos NC ex 2922 11 00, ex 2922 12 00 e 2922 13 10 («produto objeto de reexame»).
3. Medida em vigor
A medida atualmente em vigor assume a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 54/2010 do Conselho (2).
Em 21 de janeiro de 2012, a Comissão publicou o aviso de início de um reexame da caducidade do direito anti-dumping aplicável às importações de etanolamina originária dos Estados Unidos da América (3). Enquanto se aguarda a conclusão do inquérito de reexame da caducidade a medida continua a vigorar.
4. Motivos do reexame
O pedido, apresentado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, baseia-se em elementos de prova prima facie, fornecidos pelo requerente, de que, no que lhe diz respeito e no que se refere ao dumping, houve uma mudança das circunstâncias com base nas quais a medida em vigor fora instituída e de que essa mudança tem caráter duradouro.
O requerente afirma que houve uma mudança das circunstâncias desde o último período de inquérito e que essa mudança tem caráter duradouro, pois está relacionada com o aumento dos seus preços de exportação, que o requerente tem mantido com constância durante um longo período de tempo.
O requerente apresentou elementos de prova prima facie de que deixou de ser necessário continuar a aplicar a medida ao nível atual para compensar o dumping prejudicial. Em especial, alega, designadamente, o aumento duradouro dos seus preços de exportação. A comparação entre os preços de exportação do requerente para a União e o valor normal estabelecido com base nos preços pagos ou a pagar no respetivo mercado interno indica que a margem de dumping parece ser inferior ao atual nível da medida.
Por conseguinte, o requerente alega que a manutenção da medida instituída ao nível atual, que tinha sido baseado no nível do prejuízo anteriormente estabelecido, parece ter deixado de ser necessária para compensar o dumping como anteriormente estabelecido.
5. Procedimento
Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame intercalar parcial, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.
O inquérito irá determinar a necessidade de manter, revogar ou alterar as medidas em vigor no que diz respeito ao requerente, atendendo ao aumento dos preços de exportação por este praticados.
5.1. Inquérito aos produtores-exportadores
A fim de obter as informações que considera necessárias ao seu inquérito, a Comissão enviará questionários ao requerente, enquanto produtor-exportador. As referidas informações e elementos de prova devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
5.2. Outras observações por escrito
Nos termos do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
5.3. Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão
Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito de reexame, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição terão de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.
5.4. Instruções para apresentação de observações por escrito e para envio de questionários preenchidos e demais correspondência
Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita (4)».
Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.
Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados em formato eletrónico (as observações não confidenciais, por correio eletrónico, as confidenciais por CD-R/DVD) e indicar nome, endereço, correio eletrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. No entanto, quaisquer procurações e certificados assinados que acompanhem as respostas ao questionário ou quaisquer atualizações das mesmas devem ser apresentados em papel, ou seja, por correio ou em mão, no endereço abaixo indicado. Nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do regulamento de base, se uma parte interessada não puder apresentar as observações e os pedidos em formato eletrónico, deve informar desse facto imediatamente a Comissão. Para mais informações relativamente à correspondência com a Comissão, as partes interessadas podem consultar a página Internet pertinente no sítio Internet da Direção-Geral do Comércio: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/trade-defence
Endereço da Comissão para o envio de correspondência:
Comissão Europeia |
Direção-Geral do Comércio |
Direção H |
Gabinete: N105 04/092 |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Fax +32 22998104 |
Endereço eletrónico: trade-ethanolamine-interim@ec.europa.eu |
6. Não colaboração
Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.
Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.
7. Conselheiro Auditor
As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da Direção-Geral do Comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.
Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito de reexame, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição terão de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.
O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente às partes interessadas a oportunidade de realizar uma audição, de forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspetos, com dumping.
Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Internet do Conselheiro Auditor no sítio Internet da Direção-Geral do Comércio: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/hearing-officer/index_en.htm
8. Calendário do inquérito de reexame
Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito de reexame será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
9. Tratamento de dados pessoais
Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5).
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) JO L 17 de 22.1.2010, p. 1.
(3) JO C 18 de 21.1.2012, p. 16.
(4) Por documento de «divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(5) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.