ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.CE2012.099.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 99E |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
55.o ano |
Número de informação |
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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RESOLUÇÕES |
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Parlamento Europeu |
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Terça-feira, 23 de novembro de 2010 |
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2012/C 099E/01 |
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2012/C 099E/02 |
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2012/C 099E/03 |
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2012/C 099E/04 |
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Quarta-feira, 24 de novembro de 2010 |
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2012/C 099E/05 |
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Quinta-feira, 25 de novembro de 2010 |
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2012/C 099E/06 |
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2012/C 099E/07 |
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2012/C 099E/08 |
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2012/C 099E/09 |
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2012/C 099E/10 |
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2012/C 099E/11 |
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2012/C 099E/12 |
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2012/C 099E/13 |
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2012/C 099E/14 |
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2012/C 099E/15 |
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2012/C 099E/16 |
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2012/C 099E/17 |
Ucrânia |
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2012/C 099E/18 |
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2012/C 099E/19 |
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2012/C 099E/20 |
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2012/C 099E/21 |
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2012/C 099E/22 |
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2012/C 099E/23 |
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2012/C 099E/24 |
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2012/C 099E/25 |
Campo de Ashraf |
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Legenda dos símbolos utilizados
(O processo indicado funda-se na base jurídica proposta pela Comissão) Alterações políticas: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▐. Correcções e adaptações técnicas efectuadas pelos serviços: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico sem negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ║. |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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I Resoluções, recomendações e pareceres
RESOLUÇÕES
Parlamento Europeu SESSÃO 2010-2011 Sessões de 23 a 25 de novembro de 2010 A Acta desta sessão foi publicada no JO C 34 E de 3.2.2011. TEXTOS APROVADOS
Terça-feira, 23 de novembro de 2010
3.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 99/1 |
Terça-feira, 23 de novembro de 2010
Relatório anual 2009 do BCE
P7_TA(2010)0418
Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre o Relatório anual 2009 do BCE (2010/2078(INI))
2012/C 99 E/01
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Relatório anual 2009 do Banco Central Europeu (BCE), |
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Tendo em conta o artigo 284.o do Tratado da União Europeia, |
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Tendo em conta o artigo 15.o do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 2 de Abril de 1998, sobre a responsabilidade democrática na 3a fase da UEM (1), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de Outubro de 2009, intitulada «Declaração anual sobre a área do euro referente a 2009» (COM(2009)0527), assim como o documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha essa Comunicação (SEC(2009)1313/2), |
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Tendo em conta o Relatório do Grupo de Alto Nível presidido por Jacques de Larosière, de 25 de Fevereiro de 2009, |
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Tendo em conta a proposta da Comissão, de 23 de Setembro de 2009, de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à supervisão macroprudencial europeia do sistema financeiro e que cria um Comité Europeu do Risco Sistémico (COM(2009)0499), |
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Tendo em conta a proposta da Comissão, de 23 de Setembro de 2009, de uma decisão do Conselho que atribui ao Banco Central Europeu tarefas específicas no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico (COM(2009)0500), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 25 de Março de 2010, sobre o Relatório anual 2008 do BCE (2), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 18 de Novembro de 2008, sobre a Euro@10: primeiros dez anos da União Económica e Monetária e desafios futuros (3), |
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Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0314/2010), |
A. |
Considerando que o PIB real da área do euro se contraiu de 4,1 % em 2009, após as perturbações financeiras agravadas na sequência do colapso do Lehman Brothers; considerando que, por trás deste valor agregado, existem disparidades acentuadas entre Estados-Membros da área do euro, |
B. |
Considerando que a inflação média anual se manteve ao nível de 0,3 % e que as expectativas quanto à inflação a médio e longo prazo continuam a ser conformes com o objectivo do BCE de manter taxas de inflação baixas, mas próximas de 2 %, |
C. |
Considerando que, na área do euro, o rácio médio geral do défice público aumentou para cerca de 6,3 % e que o rácio da dívida pública/PIB aumentou de 69,4 % em 2008 para 78,7 % em 2009, |
D. |
Considerando que a taxa de câmbio do euro relativamente ao dólar diminuiu de 1,39 USD em 2 de Janeiro de 2009 para 1,26 USD em meados de Março de 2009, tendo recuperado para atingir um máximo de 1,51 USD no início de Dezembro de 2009 e depreciado em 2010, para atingir um mínimo de 1,19 USD em 2 de Junho de 2010, |
E. |
Considerando que a taxa de câmbio do renminbi em relação ao euro foi desalinhada pelas autoridades chinesas em 2009, dando origem a um euro artificialmente forte face à moeda chinesa, |
F. |
Considerando que o BCE ajustou as taxas de juro em baixa, fixando-as em 1 %, e prosseguiu a implementação de medidas não convencionais importantes e sem precedentes de apoio ao crédito; considerando que a dimensão do balanço do BCE aumentou consideravelmente ao longo de 2009, |
G. |
Considerando que houve sinais de estabilização económica na área do euro durante o segundo semestre de 2009 e que as taxas de crescimento trimestrais, embora ainda baixas voltaram a ser positivas, embora estes valores agregados evidenciem que esta tendência não se reflectiu em todos os seus Estados-Membros, alguns dos quais continuaram em recessão durante o período referido, |
H. |
Considerando que o BCE esperava, para 2010, uma taxa de crescimento situada entre 0,1 % e 1,5 % do PIB real na área do euro, antes da crise da dívida soberana em diversos países dessa área, |
Introdução
1. |
Congratula-se com o facto de o Tratado de Lisboa ter entrado em vigor em 1 de Dezembro de 2009 e ter dado ao BCE o estatuto de instituição da UE, o que aumenta a responsabilidade do PE enquanto instituição incontornável, através da qual o BCE é responsável perante os cidadãos europeus; |
2. |
Congratula-se com o relançamento do diálogo monetário com o novo Parlamento Europeu, após as eleições de Junho de 2009; |
3. |
Manifesta-se favorável à adopção do euro pela Estónia em 1 de Janeiro de 2011; |
4. |
Assinala que, em termos concretos de evolução de preços, as medidas de política monetária mais não são do que um factor adicional, e que, nos últimos anos, as tendências especulativas se repercutiram sobretudo em mercados isolados e a escassez crescente e esperada de recursos naturais levou a um aumento dos preços; |
5. |
Chama a atenção para o facto de estas disparidades colocarem consideráveis dificuldades a uma política monetária adequada na área do euro; solicita aos governos que, consequentemente, coordenem as suas políticas económicas; |
Estabilidade económica e financeira
6. |
Manifesta-se profundamente preocupado com o facto de continuarem a existir desequilíbrios substanciais entre as economias da área do euro; |
7. |
Considera que a crise financeira em alguns da área do euro constitui um sério problema para a área do euro no seu conjunto e reflecte um certo disfuncionamento desta última; considera que isto mostra a necessidade de reformar e estabelecer uma coordenação mais forte entre as políticas económicas da área do euro; |
8. |
Insta a Comissão e o Banco Central a elaborarem propostas, de acordo com a do Comité de Basileia sobre Basileia III, para estabelecimento de regras obrigatórias para a introdução de um «tampão» anticíclico; solicita ao Conselho, à Comissão e ao Banco Central que, no âmbito da futura ratificação das propostas do Comité de Basileia a nível do G-20, que zelem pela implementação consistente e acelerada dessas propostas; |
9. |
Condena o facto de os princípios do Pacto de Estabilidade e Crescimento nem sempre terem sido inteiramente respeitados; relembra que o objectivo de recuperação do equilíbrio das finanças públicas e de redução do endividamento, sendo uma necessidade para os Estados mais endividados, não resolverá, por si só, o problema dos desequilíbrios económicos entre os países da área do euro nem, de um modo mais geral, da UE; solicita uma aplicação sem restrições e mais coerente do Pacto de Estabilidade e Crescimento; considera que o Pacto deve ser complementado com o desenvolvimento de um sistema de alerta precoce para detectar possíveis incoerências, e. g., sob forma de um «Semestre europeu», não só para reforçar a supervisão e a coordenação da política económica, de forma a assegurar a consolidação orçamental, mas também para – além da dimensão orçamental – tratar de outros desequilíbrios macroeconómicos e reforçar os processos de aplicação; |
10. |
Está convicto da necessidade de, desde já, tomar medidas para empreender a redução dos défices e restaurar a confiança nas finanças públicas europeias; |
11. |
Nota que, para ser robusta, a União Monetária necessita de uma coordenação forte e melhorada das políticas económicas; lamenta que, na União Económica e Monetária, a tónica tenha sido amplamente acentuada sobre a vertente «monetária»; |
12. |
Considera que os Estados-Membros que não cumpram as regras da área do euro relativas às finanças públicas e à disponibilização de estatísticas credíveis devem ser sujeitos a um conjunto amplo e crescente de medidas destinadas a garantir um respeito mais rigoroso dessas regras; |
13. |
Considera que a ausência de um mecanismo de gestão de crises previamente definido e o comportamento de alguns governos dificultaram a resolução rápida da crise da dívida soberana em alguns Estados-Membros da área do euro e enfraqueceram a capacidade futura da UEM para reagir rapidamente em eventuais situações análogas; solicita, portanto, que seja estabelecido um quadro permanente de gestão de crises; |
14. |
Insta a que o apoio financeiro aos países em crise de endividamento seja concebido de forma a incentivar o reembolso dos empréstimos, o equilíbrio orçamental e as reformas económicas, e chama a atenção para o perigo de transformar os empréstimos em contribuições financeiras, incentivando entretanto a contracção de empréstimos e a criação de dívidas; |
15. |
Solicita à Comissão que, consequentemente, apresente propostas para reforçar o Pacto de Estabilidade e Crescimento através da inclusão de objectivos concretos para cobrir as diferenças de competitividade das economias europeias, a fim de incentivar um crescimento gerador de emprego; |
16. |
Partilha a preocupação quanto à possível especulação contra o euro; |
17. |
Considera que o aumento do crédito e a evolução dos preços dos activos na UE e nos Estados-Membros são indicadores cruciais para um acompanhamento eficaz da estabilidade financeira no seio da UEM e, de um modo geral, na UE; |
18. |
Declara-se preocupado com o facto de as pressões contínuas sobre os mercados de títulos da dívida soberana da área do euro se reflectirem no aumento dos spreads; considera que a fuga para a segurança provocada por ondas de pânico vividas durante a actual crise financeira teve efeitos de distorção colossais e externalidades negativas dispendiosas; |
19. |
Solicita uma implementação atempada do regulamento relativo às agências de notação de risco (Regulamento (CE) n.o 1060/2009) e congratula-se com a proposta de regulamento da Comissão, de 2 de Junho de 2010, que altera este mesmo regulamento, mas, simultaneamente, convida a Comissão a ir mais longe, apresentando propostas para uma vigilância mais rigorosa do funcionamento destas agências, a fim de melhorar a fiabilidade das agências de notação de crédito e de avaliar a possibilidade de criar uma Agência Europeia de Notação de Crédito; salienta o facto de a notação da dívida soberana da área do euro se ter revelado problemática durante a crise; |
Governação e tomada de decisões
20. |
Salienta a independência do BCE; |
21. |
Recomenda que o BCE aumente a transparência dos seus trabalhos para incrementar a sua legitimidade e previsibilidade; considera que essa transparência também é necessária no que se refere aos modelos internos utilizados para avaliar as garantias ilíquidas e à valoração atribuída a títulos específicos apresentados como garantia; |
22. |
Considera que, tendo em conta o novo estatuto legal conferido ao BCE pelo Tratado de Lisboa, os candidatos propostos pelo Conselho para a sua Comissão Executiva devem ser sujeitos a audições especiais conduzidas pela comissão parlamentar pertinente e, depois, a aprovação pelo Parlamento Europeu; observa que, além disso, o papel do BCE tem sido crucial desde o início da crise, pelo que considera que esse papel deve envolver uma transparência e responsabilização acrescidas; |
23. |
Congratula-se com a atribuição de personalidade jurídica ao Eurogrupo pelo Tratado de Lisboa e com a participação do BCE nas suas reuniões; |
24. |
Salienta a determinação do Parlamento Europeu em prosseguir o diálogo monetário enquanto elemento importante de um controlo democrático das actividades do BCE; |
25. |
Congratula-se com a proposta de criar um Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS), que preencherá a lacuna actualmente existente ao nível da supervisão macroprudencial; solicita ao BCE que estabeleça modelos e definições claros para assegurar o funcionamento eficiente do CERS; considera, além disso, que nenhumas novas tarefas atribuídas ao BCE relativamente ao CERS devem, de modo algum, comprometer a independência do BCE; |
26. |
Nota que o conceito de que o CERS apenas emite avisos e recomendações sem carácter vinculativo não é satisfatório em termos de implementação e responsabilização efectivas; lamenta que o CERS não possa ele próprio declarar uma situação de emergência; |
27. |
Congratula-se com a proposta de realizar audições da Presidência do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) perante o Parlamento Europeu num quadro diferente dos diálogos monetários; |
Saída da crise
28. |
Considera que a reactivação da actividade económica no segundo semestre de 2009 se deve às medidas extraordinárias tomadas pelos governos e os bancos centrais em todo o mundo desde o fim de 2009, sob forma de garantia de passivos bancários, injecções de capital e mecanismos de apoio aos activos; |
29. |
Observa que a crise financeira na área do euro é uma crise de solvência que inicialmente se manifestou sob a forma de crise de liquidez; considera que uma situação deste tipo não pode ser resolvida a longo prazo injectando pura e simplesmente novas dívidas e liquidez em economias altamente endividadas, em conjunção com planos acelerados de consolidação orçamental; |
30. |
Considera que, de igual modo, a crise revelou, durante os últimos anos, uma tendência das políticas económicas que contribuiu para o actual nível elevado de endividamento público e privado e levará vários anos a corrigir; considera que, em algumas partes da Europa, mais do que noutras, será mais difícil tratar das consequências e dos desenvolvimentos da crise e realizar um crescimento económico sustentável, a inovação e a criação de emprego; salienta a necessidade de reformas no conjunto da Europa; |
31. |
Recorda que, antes da eclosão da crise financeira, a percentagem da dívida pública em relação ao PIB da área do euro e da UE no seu todo, assim como da maioria dos Estados-Membros, diminuiu entre 1999 e 2007 e isto em contraste com os níveis de endividamento das famílias, das empresas e do sector financeiro, que aumentaram significativamente no mesmo período; |
32. |
Recorda que o enorme aumento da dívida pública verificado desde 2008 em vários Estados-Membros foi desencadeado pelo facto de estes países terem tido de enfrentar excessos anteriormente causados por um crescimento insustentável da dívida privada e enormes bolhas financeiras; considera, portanto, que a actual crise tornou claro que a situação financeira é insustentável se o financiamento do sector privado for insustentável; |
33. |
Nota que a crise, juntamente com as subsequentes ajudas de emergência e pacotes de incentivos económicos conduziu à adopção de medidas de austeridade de longo alcance que frequentemente eram mais do que esperadas, mas, que entretanto limitam consideravelmente a capacidade dos governos para agirem; |
34. |
Chama a atenção para o facto de que estes pacotes de austeridade não devem conduzir a medidas que prejudiquem a recuperação económica, o que exige um novo modelo de governação económica com instrumentos e calendário que permitam o equilíbrio entre o processo de saneamento das contas públicas e a satisfação das necessidades de investimento no emprego e no desenvolvimento sustentável; |
35. |
Salienta que a falta de crédito que chegue à economia real resulta da existência de uma procura mais baixa, devida à contracção da actividade da economia real, bem como da relutância dos bancos na concessão de crédito; |
36. |
Salienta que os bancos de vários Estados-Membros têm estado excessivamente dependentes da liquidez prestada pelo BCE; |
37. |
Nota que as medidas não convencionais que o BCE introduziu desde Outubro de 2008 para apoiar o crédito foram bem sucedidas em evitar uma recessão mais profunda e maior caos financeiro; reafirma que a suspensão destas medidas tem que ser bem calibrada no tempo e cuidadosamente coordenada com os governos nacionais, especialmente em função do colectivo, e que, simultaneamente, importa recorrer a medidas de austeridade em muitos Estados-Membros; |
38. |
Manifesta, porém, a sua preocupação face ao possível impacto assimétrico da estratégia de saída do BCE, dadas as diferenças substanciais existentes entre Estados-Membros da área do euro em termos de ciclo económico; |
39. |
Seria favorável a que o BCE aceitasse de um modo geral obrigações estatais de países da área euro como garantias em acordos de reporte e, assim, seguisse a prática bem sucedida do Banco de Inglaterra e do Banco da Reserva Federal; |
40. |
Salienta que a saída gradual dos défices públicos e a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas são de importância crucial para a área do euro no seu conjunto; |
41. |
Nota o número de propostas na UE para completar as disposições prudenciais, gerir a crise e regular o sistema bancário «paralelo»; |
42. |
Partilha as preocupações sobre os aspectos procíclicos das actuais normas regulamentares, prudenciais, contabilísticas e fiscais, que amplificam as flutuações inerentes ao funcionamento de uma economia de mercado; |
43. |
Chama a atenção para a necessidade de aumentar resolutamente as reservas de capital dos bancos e congratula-se com propostas do Comité de Basileia de uma definição mais rigorosa de capital de base e de introdução de rácios de capital próprio mais elevados; chama também a atenção para a ligação entre a economia financeira e a economia real, assim como para os impactos que a regulação da primeira pode ter sobre a segunda; |
44. |
Considera que o sistema financeiro global tem que tornar-se menos frágil e que as lições da crise têm que ser extraídas a nível global, a fim de reduzir o risco sistémico, tratar das bolhas financeiras e aumentar a qualidade da gestão de riscos e a transparência dos mercados financeiros, reconfirmando que o seu papel básico é o financiamento da economia real; |
A dimensão externa
45. |
Toma nota de que o euro ganhou estatuto como moeda internacional ao longo de 2009, mas foi sujeito a grandes pressões em 2010; |
46. |
Chama a atenção para o facto de, num período de elevada volatilidade das taxas de câmbio, o euro ter ganho força, especialmente face ao dólar americano e ao renminbi, e manifesta a sua preocupação por esta situação poder ter efeitos prejudiciais para a competitividade da área do euro; |
47. |
Reconhece que o reforço do euro se deveu, em parte, à contracção da actividade económica nos EUA, onde o actual défice da balança de transacções correntes se reduziu acentuadamente para menos de 3 % do PIB em 2009 e o défice do orçamento federal aumentou para cerca de 10 % do PIB no exercício de 2009, enquanto que o declínio do euro esteve ligado, entre outros, à falta de confiança dos mercados globais em alguns Estados-Membros altamente endividados da UE; partilha a preocupação relativamente à expansão da massa monetária nos EUA e, em menor grau, na UE; |
48. |
Está preocupado com a volatilidade das taxas de câmbio e das operações de «carry trade» e com as suas consequências para a estabilidade financeira mundial e a economia real; |
49. |
Salienta que, independentemente de qualquer situação de crise financeira, económica e social global, a área do euro deve ser alargada a novos Estados-Membros que tenham, como condição prévia, cumprido os critérios de Maastricht; acolhe favoravelmente a rápida adopção do euro por todos os Estados-Membros que cumpram estes critérios; |
50. |
Considera que a adopção do euro pela Estónia mostra o estatuto desta moeda, apesar da crise da dívida pública; está convicto de que esse estatuto encorajará os Estados-Membros a procurar a adesão à área do euro; |
*
* *
51. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Eurogrupo e ao Banco Central Europeu. |
(1) JO C 138 de 4.5.1998, p. 177.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0090.
(3) JO C 16 E de 22.1.2010, p. 8.
3.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 99/7 |
Terça-feira, 23 de novembro de 2010
Cooperação civil e militar e desenvolvimento de capacidades civis e militares
P7_TA(2010)0419
Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre a cooperação civil e militar e o desenvolvimento de capacidades civis e militares (2010/2071(INI))
2012/C 99 E/02
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Título V do Tratado da União Europeia, |
— |
Tendo em conta a estratégia europeia de segurança intitulada «Uma Europa segura num mundo melhor», adoptada pelo Conselho Europeu em 12 de Dezembro de 2003, bem como o relatório sobre a sua execução intitulado «Garantir a segurança num mundo em mudança», aprovado pelo Conselho Europeu em 11-12 de Dezembro de 2008, |
— |
Tendo em conta a estratégia de segurança interna para a União Europeia, aprovada pelo Conselho Europeu em 25-26 de Março de 2010, |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a PCSD, adoptadas em 26 de Abril de 2010, |
— |
Tendo em conta as conclusões sobre a PESD e a declaração intitulada «Dez anos de PESD – Desafios e oportunidades», aprovada pelo Conselho em 17 de Novembro de 2009, |
— |
Tendo em conta a declaração sobre o reforço da Política Europeia de Segurança e Defesa, adoptada pelo Conselho Europeu em 12 de Dezembro de 2008, bem como a declaração sobre o reforço das capacidades, adoptada pelo Conselho em 11 de Dezembro de 2008, |
— |
Tendo em conta as conclusões da Presidência, adoptadas pelo Conselho Europeu em Santa Maria da Feira, em 20 de Junho de 2000, e em Gotemburgo, em 16 de Junho de 2001, o Programa da UE para a Prevenção de Conflitos Violentos, também adoptado em Gotemburgo, em 16 de Junho de 2001, o Objectivo Civil Principal para 2008, aprovado pelo Conselho Europeu em 17 de Dezembro de 2004, e o Objectivo Civil Principal para 2010, aprovado pelo Conselho em 19 de Novembro de 2007, |
— |
Tendo em conta as conclusões da Presidência, adoptadas pelo Conselho Europeu em Helsínquia, em 11 de Dezembro de 1999 (Objectivo Global para 2003), e o Objectivo Global para 2010, aprovado pelo Conselho em 17 de Maio de 2004, |
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Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, sobre o reforço da segurança química, biológica, radiológica e nuclear (QBRN) na União Europeia e que aprovam o Plano de Acção QBRN da UE, |
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Tendo em conta o documento do Conselho «Implementação da RCSNU 1325 e da RCSNU 1820 no contexto da PESC», de 3 de Dezembro de 2008, e o documento do Conselho sobre a integração dos direitos humanos na PESD, de 14 de Setembro de 2006, |
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Tendo em conta a sua Resolução de 10 de Fevereiro de 2010 sobre o recente terramoto no Haiti, em que solicita o estabelecimento de uma Força de Protecção Civil da UE (1), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 10 de Março de 2010, sobre a execução da Estratégia Europeia de Segurança e a Política Comum de Segurança e Defesa (2), |
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Tendo em conta a decisão do Conselho, de 26 de Julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa (3), |
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Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0308/2010), |
Generalidades
1. |
Recorda que a UE se comprometeu a definir e levar a cabo políticas e acções comuns para preservar a paz, prevenir conflitos, consolidar a reconstrução pós-conflitos e reforçar a segurança internacional, em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas, consolidar e apoiar a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e os princípios do direito internacional e ajudar as populações a fazer face às catástrofes naturais ou provocadas pelo homem; |
2. |
Salienta que a segurança interna e externa estão cada vez mais interligadas e que, através do desenvolvimento das suas políticas e capacidades de gestão de crises, prevenção de conflitos e consolidação da paz, em consonância com os objectivos acima referidos, a UE contribui igualmente para garantir a segurança dos seus próprios cidadãos; |
3. |
Assinala que a UE, sobretudo através da sua gestão civil de crises, dá um claro contributo para a segurança mundial, reflectindo os seus valores e princípios fundamentais; |
4. |
Salienta que respostas eficazes às actuais crises e ameaças à segurança, incluindo catástrofes naturais, devem frequentemente recorrer tanto a capacidades civis como militares e requerem uma cooperação mais estreita entre estas; recorda que o desenvolvimento da abordagem global da UE e das suas capacidades combinadas de gestão militar e civil de crises tem sido uma característica distintiva da PCSD e representa a sua principal mais-valia; recorda igualmente que a PCSD não é o único instrumento disponível e que as missões da PCSD devem ser utilizadas como parte de uma estratégia mais ampla da EU; |
5. |
Recorda a necessidade de um Livro Branco da UE sobre segurança e defesa, baseado em estudos rigorosos e sistemáticos em matéria de segurança e defesa conduzidos pelos Estados em conformidade com critérios comuns e um calendário comum, que defina com mais clareza os objectivos, interesses e necessidades da União no domínio da segurança e da defesa tendo em conta os meios e recursos disponíveis; acentua que este Livro Branco deve igualmente definir os domínios e as condições em que é desejável uma maior cooperação civil e militar para ajudar a atingir esses objectivos; considera que o Livro Branco da UE deve identificar explicitamente oportunidades de partilha dos recursos a nível da UE, bem como de especialização nacional e harmonização das capacidades, a fim de lograr grandes economias de escala; |
Reforçar a coordenação civil e militar
6. |
Salienta que a criação do Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE) deve contribuir ainda mais para o desenvolvimento de uma abordagem europeia verdadeiramente abrangente da gestão das crises civis e militares, da prevenção de conflitos e da consolidação da paz e dotar a UE de estruturas, níveis de efectivos e recursos financeiros adequados para fazer face às suas responsabilidades a nível global, em consonância com a Carta das Nações Unidas; |
7. |
Apoia plenamente a transferência das estruturas da PCSD, incluindo a Direcção de Planeamento de Gestão de Crises, a Capacidade Civil de Planeamento e de Condução de Operações, o Estado-Maior da UE e o Centro de Situação, para o SEAE, sob a autoridade e responsabilidade directas da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança; recorda a garantia dada pela Vice-Presidente/Alta Representante de que trabalharão em estreita cooperação e sinergia com os serviços competentes da Comissão transferidos para o SEAE que se ocupam do planeamento e da programação da resposta às crises, da prevenção de conflitos e da consolidação da paz; insta a Vice-Presidente/Alta Representante a velar por que estes serviços trabalhem numa base de igualdade com as estruturas da PCSD; salienta que o controlo formal ou informal, por estruturas da PCSD, do planeamento e da programação de medidas financiadas pelo Instrumento de Estabilidade é inaceitável, e insiste na necessidade de não extinguir as estruturas da Comissão que foram transferidas; |
8. |
Encoraja, tendo em vista o desenvolvimento da abordagem global da UE, uma estreita cooperação entre o SEAE e todos os serviços relevantes que continuam sob a alçada da Comissão, em particular os que se ocupam de questões como o desenvolvimento, a ajuda humanitária, a protecção civil e a saúde pública; salienta a necessidade de relações directas entre o SEAE e as agências que relevam da PCSD, nomeadamente a Agência Europeia de Defesa, o Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia, a Academia Europeia de Segurança e Defesa e o Centro de Satélites da União Europeia; |
9. |
Chama a atenção para o papel do Centro de Informação e Vigilância da Comissão (CIV) no que se refere a facilitar a coordenação da ajuda em caso de catástrofes no âmbito do Mecanismo de Protecção Civil, e destaca a necessidade de a Vice-Presidente/Alta Representante, na sua qualidade de Vice-Presidente da Comissão, assegurar uma estreita cooperação entre o Centro e o SEAE; solicita uma melhor coordenação e o mais rápido destacamento de meios militares no contexto da assistência em caso de catástrofe, em particular das capacidades de transporte aéreo, com base nos ensinamentos colhidos no Haiti e no respeito da natureza primordialmente civil das operações de prestação de assistência em situações de catástrofe; reitera o seu apelo no sentido de uma remodelação do Mecanismo de Protecção Civil, para que seja prevista uma partilha voluntária de recursos dos Estados-Membros, prestes a intervir, para utilização imediata em operações de resposta a catástrofes; sugere que estes recursos sejam coordenados e utilizados sob a designação de Força de Protecção Civil da UE, com o objectivo de aumentar a visibilidade da acção da UE; recorda, por outro lado, a responsabilidade individual dos Estados-Membros no que se refere à protecção civil e às medidas de controlo de catástrofes; |
10. |
Preconiza igualmente uma melhor coordenação entre as agências humanitárias dos Estados-Membros e a DG ECHO no contexto de operações levadas a cabo na sequência de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem; |
11. |
Exorta o Conselho a adoptar rapidamente as decisões necessárias para dar execução à cláusula de assistência mútua, prevista no n.o 7 do artigo 42.o do TUE, bem como à cláusula de solidariedade que é objecto do artigo 222.o do TFUE, decisões essas que devem reflectir a abordagem global da UE e ter em conta os recursos civis e militares; |
12. |
Recorda o desenvolvimento satisfatório da Parceria para a Consolidação da Paz entre a Comissão e organizações não governamentais e que uma boa cooperação entre as organizações não governamentais, as organizações da sociedade civil e o futuro SEAE se reveste de crucial importância; solicita à Comissão que continue a desenvolver o quadro de cooperação com as ONG e que promova a utilização de agentes não estatais nas acções de prevenção e de gestão de conflitos da União, nomeadamente incluindo-os nas acções de formação da UE; |
Nível estratégico
13. |
Congratula-se, no plano político-estratégico, com a integração de elementos civis e militares na Direcção da Gestão de Crises e Planeamento (DGCP), como um passo na direcção certa; salienta, contudo, a necessidade de encontrar um equilíbrio adequado entre as capacidades de planeamento estratégico civis e militares, não só em termos quantitativos, mas também em termos hierárquicos, a fim de aproveitar plenamente as sinergias disponíveis; salienta, por outro lado, a necessidade de respeitar as diferenças entre as funções civis e militares e os seus objectivos distintos e de assegurar, em relação a cada caso, uma combinação adequada dos recursos humanos atribuídos a cada operação; |
14. |
Insta, em particular, a Vice-Presidente/Alta Representante a resolver o problema da escassez de pessoal no que diz respeito a peritos no planeamento das missões e no desenvolvimento de capacidades civis e a assegurar que a DGCP inclua um número suficiente de peritos de todos os domínios prioritários de capacidades civis, nomeadamente a polícia, a justiça, a administração civil, a protecção civil e a vigilância, bem como no domínio dos direitos humanos; |
15. |
Assinala a necessidade de, em fases de rotina, adquirir uma consciência comum da situação que seja partilhada por todos os intervenientes da UE (SEAE e todos os serviços pertinentes da Comissão: DG DEV, DG ECHO, DG SANCO, com o apoio das respectivas capacidades de avaliação das crises), o que deveria reflectir-se em todos os documentos de estratégia regionais ou nacionais da UE; salienta que as delegações remodeladas da UE têm um papel fulcral a desempenhar neste processo; |
16. |
Apela para um papel reforçado dos Chefes das Delegações da UE e/ou dos Representantes Especiais da UE – quando presentes na zona de crise – nos esforços de coordenação civil e militar, também tendo em vista assegurar uma supervisão política mais apertada no terreno; |
Nível operacional
17. |
Solicita, ao nível do planeamento operacional, um reforço significativo das capacidades civis de planeamento, que corresponda aos objectivos das missões civis da PCSD, através da consolidação da Capacidade Civil de Planeamento e de Condução de Operações (CCPC) no que se refere ao nível de efectivos, bem como através de uma melhor repartição de tarefas entre os níveis estratégico e operacional; acentua que essa repartição de tarefas deve basear-se numa estratégia de pessoal equilibrada e abrangente; considera que, à luz das responsabilidades do Comandante de Operações Civis, esta função deve ocupar um nível apropriado (ou seja, mais elevado) na hierarquia do SEAE; |
18. |
Reitera o seu apelo ao estabelecimento de uma sede operacional permanente da União Europeia, responsável pelo planeamento operacional e pela condução das operações militares da UE, que substitua o actual sistema que consiste em utilizar uma das sete sedes disponíveis numa base ad hoc; salienta que esta medida garantiria uma cadeia de comando coerente e aumentaria consideravelmente a capacidade da UE para dar uma resposta rápida e coerente às crises (nomeadamente através do reforço da memória institucional da UE), para além de reduzir os custos; |
19. |
Considera que a sede operacional deve situar-se junto da CCPC, a fim de tirar o máximo proveito dos benefícios da coordenação civil e militar, incluindo a partilha de determinadas funções, e de promover de modo mais eficaz as melhores práticas entre os responsáveis pelo planeamento da UE; sugere mesmo que a sede operacional e a CCPC sejam integradas numa «sede de gestão de crises» conjunta da UE que seria responsável pelo planeamento operacional e pela condução de todas as missões civis, operações militares e missões de reforma do sector da segurança da UE; |
20. |
Salienta, contudo, que as diferenças entre o planeamento civil e militar devem ser devidamente tomadas em linha de conta e que é necessário manter cadeias de comando separadas, com um Comandante de Operações Civis e um Comandante de Operações Militares, que mantenham as suas competências próprias e tenham o mesmo nível hierárquico no SEAE; |
Reforço das capacidades civis e militares da UE
21. |
Chama a atenção para os vários compromissos assumidos pelos Estados-Membros em relação ao desenvolvimento de capacidades de gestão civil e militar de crises, desde os Conselhos Europeus de Helsínquia e Santa Maria da Feira à declaração de Dezembro de 2008 sobre o reforço das capacidades; insta os Estados-Membros e a Vice-Presidente/Alta Representante a assegurar que esses compromissos sejam devidamente honrados de forma a colmatar a grande lacuna existente entre as actuais capacidades operacionais e os objectivos políticos declarados; |
22. |
No contexto do acompanhamento dos Objectivos Globais para 2010, exorta os Estados-Membros a centrarem a atenção na disponibilização concreta de capacidades e a concentrarem-se nos domínios com potencial para sinergias civis e militares, nomeadamente os já identificados, com vista à realização de verdadeiros progressos o mais brevemente possível; salienta a necessidade de o desenvolvimento de capacidades se guiar pelos requisitos específicos das missões da PCSD; acolhe favoravelmente o processo abrangente de desenvolvimento de capacidades no domínio militar no seio da Agência Europeia de Defesa; encoraja novos debates sobre a forma de articular os dois processos de desenvolvimento de capacidades no que se refere aos principais objectivos civis e militares; |
23. |
Acolhe favoravelmente os esforços da anterior e da actual Presidência rotativa do Conselho no sentido de dar início a um processo destinado a clarificar a natureza e o âmbito da Cooperação Estruturada Permanente (CEP) estabelecida no n.o 6 do artigo 42.o do TUE; solicita ao Conselho que dê a conhecer com prontidão uma interpretação clara da CEP, tendo em conta a natureza civil e militar da abordagem global da UE, e que apresente medidas concretas para dar início à CEP, à luz da actual crise financeira e dos orçamentos nacionais de defesa em decréscimo nos Estados-Membros da UE; |
Garantir pessoal para as missões
24. |
À luz dos compromissos políticos assumidos, insta os Estados-Membros a abordarem com carácter de urgência o problema da escassez crónica de pessoal civil nas missões da PCSD, em especial a EULEX Kosovo e a EUPOL Afeganistão, nomeadamente através da intensificação dos esforços no sentido de estabelecer estratégias nacionais que facilitem o destacamento de pessoal civil nas missões; solicita que, no âmbito dessas estratégias, as autoridades nacionais competentes, tais como os ministérios do Interior e da Justiça, desenvolvam, em estreita cooperação com os ministérios da Defesa, uma abordagem mais estruturada em relação à tarefa de estabelecer condições adequadas para a participação de pessoal civil em missões da PCSD, em especial no que diz respeito às perspectivas de carreira e à remuneração; |
25. |
Insta, neste contexto, os Estados-Membros a assegurarem, nomeadamente, que a participação em missões da PCSD seja considerada uma vantagem importante para a evolução da carreira na polícia e na justiça e que os serviços que apoiam os civis nessas missões sejam devidamente compensados pela perda temporária de pessoal; considera que o Conselho deve assegurar que a remuneração diária do pessoal das missões da PCSD seja adaptada às circunstâncias da missão em causa; |
26. |
Reitera a necessidade de respeitar a Resolução 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que exige um equilíbrio em termos de género para o pessoal e as acções de formação para todas as missões, bem como a concessão de maior destaque à questão do género em todas as acções empreendidas; sublinha que um número adequado de mulheres em missões civis ou militares é uma condição fundamental para o êxito dessas missões, quer sejam de manutenção da paz, de auxílio na sequência de catástrofes ou de mediação diplomática, pois é uma forma de assegurar que as necessidades, os direitos e os interesses das mulheres sejam devidamente tidos em conta e de garantir a participação das mulheres nas acções e objectivos da missão; recorda que os Estados-Membros da UE devem desenvolver planos de acção nacionais para assegurar o respeito da Resolução 1325; |
Formação
27. |
Salienta a necessidade de prestação de uma adequada formação anterior à projecção da missão, que poderá incluir a participação de pessoal civil em exercícios militares, como ensaios de emergência, e de pessoal militar na formação e/ou exercícios civis; recomenda vivamente que os Estados-Membros mantenham listas de civis com competências relevantes mobilizáveis, nomeadamente os treinados para missões realizadas conjuntamente com forças militares; congratula-se com a prática existente em alguns Estados-Membros que têm uma agência específica centralizada, responsável pelo recrutamento e formação de todo o pessoal civil mobilizável; |
28. |
Apoia o desenvolvimento pelo Conselho do ambiente informático Goalkeeper com vista a facilitar o recrutamento e a formação de pessoal para missões civis; |
29. |
Relembra o Grupo Europeu de Formação financiado pela Comissão e salienta que um dos seus ensinamentos é o de que o investimento na formação deve ser associado aos destacamentos de facto; congratula-se com o facto de a Comissão ter considerado importante assegurar que o futuro projecto de formação de civis financiado ao abrigo do Instrumento de Estabilidade visará os peritos já identificados para futuro destacamento em missões; |
30. |
Salienta, em consonância com as recomendações do Conselho de 2008, o papel reforçado que a Academia Europeia de Segurança e Defesa (AESD) deve desempenhar no domínio do desenvolvimento de capacidades e da formação em matéria de gestão eficaz de crises à luz da criação do SEAE; exorta o Conselho a melhorar as estruturas de formação e o pessoal da AESD, inclusive dotando-a de uma sede permanente, a fim de garantir uma formação sustentável e eficaz a nível estratégico, operacional e táctico para o pessoal civil e militar dos Estados-Membros e das instituições da UE; apela para a criação de bolsas para jovens licenciados que pretendam especializar-se em domínios necessários; |
31. |
Reclama uma acção preparatória para o desenvolvimento e a oferta de formação em mediação e diálogo no âmbito da instituição do SEAE, em consonância com o «Conceito de Reforço das Capacidades de Mediação e Diálogo da UE» adoptado pelo Conselho em 2009; |
Financiamento rápido
32. |
Incentiva novos esforços no sentido de acelerar o financiamento das missões civis e de simplificar os processos de tomada de decisão e as modalidades de execução; realça a necessidade de os serviços competentes da Comissão trabalharem em estreita cooperação e em pé de igualdade com as estruturas de gestão de crises no âmbito do SEAE, de modo a permitir um rápido financiamento de arranque das missões civis; solicita, em nome da transparência e da responsabilidade, que seja criada uma rubrica orçamental para cada missão da PCSD; |
33. |
Solicita ao Conselho que tome rapidamente as decisões adequadas para criar o fundo de lançamento previsto no artigo 41.o do TUE, após consulta do Parlamento Europeu; solicita à Vice-Presidente/Alta Representante que informe regularmente o Parlamento sobre os progressos realizados após a criação do fundo; |
Instrumentos para a gestão de crises
34. |
Congratula-se com o desenvolvimento do conceito de Unidades Integradas de Polícia (UIP), isto é, forças rapidamente mobilizáveis, flexíveis e interoperáveis, capazes de realizar tarefas de aplicação da lei, e que, em determinadas circunstâncias, também podem ser destacadas para uma operação militar e sob comando militar; assinala a aplicação bem sucedida deste conceito na Bósnia e Herzegovina, no âmbito da EUFOR Althea, e no Kosovo, no âmbito da EULEX; destaca a necessidade de tais unidades, especialmente indicadas para intervir em situações de instabilidade e, em especial, durante a transição de um comando militar para um comando civil; recomenda que os Estados-Membros invistam no desenvolvimento destas capacidades; |
35. |
Apoia plenamente, neste contexto, a utilização da Força de Gendarmaria Europeia (FGE), que pode ser colocada sob comando militar ou civil e oferece a capacidade de rápido destacamento de missões expedicionárias de policiamento, como sendo um instrumento altamente apropriado para uma série de operações de gestão eficaz de crises, incluindo missões de estabilização após catástrofes; exorta todos os Estados-Membros que tenham forças policiais com estatuto militar a aderir à iniciativa; |
36. |
Congratula-se com os progressos efectuados no desenvolvimento do grupo de peritos para as Equipas de Resposta Civil (ERC) com vista a proporcionar uma capacidade de avaliação rápida, mas sublinha a necessidade de alargar estas listas; destaca a importância de uma avaliação precoce e de capacidades exploratórias para garantir que a UE responda às crises utilizando os meios disponíveis mais adequados; |
37. |
Realça a necessidade de, em tempos de crise, a UE estar apta a destacar equipas multidisciplinares desde as primeiras horas da crise, equipas essas compostas por peritos civis, militares e civis-militares do SEAE e da Comissão; |
38. |
Solicita à Vice-Presidente/Alta Representante, ao Conselho e à Comissão que apresentem uma interpretação comum das novas missões da PCSD previstas no artigo 43.o TUE e da forma como serão tratadas no contexto da cooperação estabelecida entre civis e militares; encoraja-os, neste contexto, a acelerar a criação de um grupo de peritos na reforma do sector da segurança a fim de reforçar as capacidades da UE neste domínio; |
39. |
Exorta os Estados-Membros a fazerem o melhor uso dos instrumentos existentes e a criarem mecanismos de avaliação de impacto, antes de formularem novos objectivos ambiciosos; |
40. |
Está convencido de que os agrupamentos tácticos da UE constituem um instrumento adequado para as operações de gestão de crises; reitera o seu apelo ao Conselho no sentido de aumentar a funcionalidade e flexibilidade destes agrupamentos; solicita igualmente a melhoria da sua funcionalidade em operações de ajuda humanitária civis e militares, no pleno respeito das Directrizes de Oslo revistas sobre a utilização de meios das forças armadas e da protecção civil na resposta a catástrofes; |
41. |
Exorta os Estados-Membros a obter um acordo sobre a expansão do conceito de custos comuns associados à utilização dos agrupamentos tácticos (custos a financiar através do mecanismo Athena) ou sobre o financiamento comum da totalidade dos custos das operações de gestão de crises por si realizadas; considera que esse acordo é necessário para tornar a sua utilização política e economicamente aceitável e garantir que os Estados-Membros em alerta permanente não suportem um encargo desproporcionado numa situação orçamental difícil; relembra a este propósito que, em Novembro de 2009, o Conselho convidou o Secretariado-Geral do Conselho a propor ideias sobre o financiamento das operações militares, para debate a alto nível em 2010, mas que até agora não se registaram progressos; |
42. |
Insta os Estados-Membros a encarar os agrupamentos tácticos como parcerias a longo prazo, não os dissolvendo mal termine o período de alerta permanente, a fim de que os recursos investidos na sua criação não sejam desperdiçados; solicita que os mesmos sejam treinados para operar conjuntamente com destacamentos civis; sugere mesmo que incorporem unidades ou peritos civis, nomeadamente UIP; |
Proporcionar meios para uma gestão global das crises
43. |
Insta os Estados-Membros a estudar mais a fundo a possibilidade de desenvolver capacidades de dupla utilização para as missões civis e as operações militares da PCSD, em particular as capacidades de transporte, e a assegurar a interoperabilidade em matéria de formação e práticas, fazendo melhor uso das abordagens e das capacidades existentes e interligando os processos de desenvolvimento de capacidades civis e militares sempre que necessário; |
Investigação e tecnologia
44. |
Salienta que o pessoal militar e civil da UE actuará cada vez mais lado a lado e que está, em grande medida, exposto às mesmas ameaças, como explosivos de fabrico artesanal, e necessita de capacidades comparáveis em domínios como o transporte estratégico e táctico, o apoio logístico, os sistemas de comunicação, a recolha e avaliação de informações, a assistência médica, a segurança e a protecção das forças, a utilização das capacidades de espaço e os veículos não tripulados; |
45. |
Salienta, portanto, a necessidade de coordenar e incentivar o investimento em capacidades e tecnologias com aplicações duplas, de modo a colmatar rapidamente as lacunas de capacidades, evitando simultaneamente uma duplicação desnecessária, criando sinergias e apoiando a normalização; recorda o papel essencial que deve ser desempenhado pela Agência Europeia de Defesa no processo de identificação das necessidades a nível das capacidades, bem como na indicação da forma como essas capacidades devem ser partilhadas, concentradas ou alcançadas pelos Estados-Membros da União, com vista à disponibilização dos meios mobilizáveis para a condução segura e eficaz das operações da PCSD; |
46. |
Apoia, neste contexto, a criação do Quadro Europeu de Cooperação para a Investigação em matéria de Segurança e Defesa, a fim de assegurar a complementaridade e sinergias entre o investimento na I&T no domínio da defesa e o investimento na investigação para melhorar a segurança civil pela Comissão, ao abrigo do Sétimo Programa-Quadro de Investigação, nomeadamente em domínios como a percepção da situação, veículos aéreos não tripulados, vigilância marítima, protecção contra os explosivos de fabrico artesanal, detecção de substâncias QBRNE e protecção contra as mesmas, comunicação, recolha de informações, avaliação e transferência de dados e cibersegurança; |
47. |
Nota, contudo, que essa cooperação não deve exceder o que é necessário à luz da cooperação entre civis e militares nos domínios da manutenção da paz, da prevenção de conflitos, do reforço da segurança internacional, da gestão de crises e da ajuda humanitária; |
48. |
Acolhe positivamente o debate público dos ministros da Defesa da UE na sua reunião informal em Gand, de 23 e 24 de Setembro de 2010, sobre a investigação europeia no domínio da defesa e a sua avaliação do papel da AED prevista no n.o 3 do artigo 42.o do TUE; |
Rápida disponibilização de equipamento
49. |
Encoraja novos esforços com vista a garantir que todo o equipamento necessário para actividades, civis ou militares, de resposta rápida a crises esteja prontamente disponível; congratula-se com os trabalhos em curso sobre um sistema de gestão de inventário para as missões civis da PCSD; solicita à Vice-Presidente/Alta Representante que leve a cabo uma análise custo-benefício aprofundada para determinar as melhores soluções para cada tipo de equipamento necessário; considera que, dependendo do tipo de equipamento, é necessário encontrar a combinação certa de armazenagem a nível da UE, contratos-quadro e existências virtuais de equipamento que seja propriedade dos Estados-Membros; |
50. |
Aplaude, neste contexto, o estabelecimento de um armazém temporário de equipamento civil na Bósnia e Herzegovina, e apela a rápidos progressos na criação de um armazém permanente, a fim de preparar melhor a UE para a gestão civil de crises; |
Cooperação multinacional
51. |
Incentiva novos progressos no domínio da junção e partilha de recursos enquanto forma rentável de aumentar as capacidades, o que é ainda mais relevante numa época de austeridade orçamental; vê com especial agrado as actividades destinadas a suprir lacunas nas capacidades de transporte aéreo estratégico, nomeadamente a criação, por vários Estados-Membros, do Comando Europeu de Transporte Aéreo (CETA), bem como a iniciativa «Frota Europeia de Transportes Aéreos»; encoraja a Vice-Presidente/Alta Representante e os Estados-Membros a seguir as recomendações da Agência Europeia de Defesa e a acelerar os trabalhos com vista à identificação de outros domínios nos quais se possam aplicar os princípios da junção e partilha de recursos, inclusive no domínio da formação ou do apoio a missões; regozija-se, neste contexto, com as propostas relativas ao estabelecimento de uma unidade de helicópteros multinacional inspirada no CETA, destinada a ser utilizada em missões civis e militares; |
Parcerias
UE-ONU
52. |
Recorda que o Conselho de Segurança das Nações Unidas é o primeiro responsável pela manutenção da paz e da segurança a nível internacional; sublinha, por conseguinte, a necessidade de uma cooperação estreita entre a UE e a ONU no domínio da gestão civil e militar de crises e, em especial, nas operações de ajuda humanitária quando estas forem dirigidas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA); solicita que essa cooperação seja reforçada, sobretudo nos teatros de operações onde uma organização sucede a outra, nomeadamente à luz da experiência heterogénea no Kosovo; |
53. |
Exorta os Estados-Membros a velar por uma contribuição adequada para as missões da ONU e por que esta seja efectuada de forma coordenada; insta a Vice-Presidente/Alta Representante e o Conselho a explorar novas formas de a UE no seu conjunto contribuir melhor para os esforços liderados pela ONU, como através do lançamento de operações «de transição» ou «além horizonte» de resposta rápida da UE ou através da incorporação de uma componente da UE numa missão mais vasta da ONU; |
54. |
Apela a um melhor acompanhamento da assistência da UE executada através de organizações das Nações Unidas, em conformidade com o Relatório Especial n.o 15/2009 do Tribunal de Contas Europeu; |
UE-NATO
55. |
Salienta que, uma vez que 21 dos 28 membros da NATO são Estados-Membros da UE, uma cooperação estreita entre a UE e a NATO tem uma importância vital para evitar a duplicação de esforços no destacamento de capacidades militares quando as duas organizações intervierem no mesmo teatro de operações, sem prejuízo do princípio da autonomia de decisão e respeitando sempre o estatuto de neutralidade de determinados Estados-Membros da UE; reitera a necessidade urgente de solucionar os problemas políticos subjacentes que dificultam a cooperação UE-NATO, e solicita a aplicação plena e efectiva dos acordos de «Berlim Mais», a fim de permitir que as duas organizações intervenham com eficácia nas crises actuais e futuras; |
56. |
Salienta a necessidade de conceder o mesmo grau de transparência e participação aos membros da NATO não pertencentes à UE e aos membros da UE não pertencentes à NATO sempre que sejam levadas a cabo actividades conjuntas, tal como sublinhado no terceiro capítulo do relatório NATO 2020 («relatório Albright»); |
57. |
Solicita aos Estados-Membros que não são membros da NATO que velem por que o novo Conceito Estratégico da NATO não conduza a uma desnecessária duplicação de esforços no domínio das capacidades civis, o que aumentaria a tensão que pesa sobre os já escassos recursos; expressa a sua convicção de que a NATO deveria antes recorrer às capacidades civis de outras organizações internacionais, como a UE e a ONU; |
58. |
Reitera o seu apoio ao reforço da cooperação UE-NATO no desenvolvimento de capacidades e ao cumprimento das normas da NATO, na medida do possível; encoraja novos progressos nos esforços conjuntos destinados a combater a escassez de helicópteros de transporte; regozija-se com as iniciativas de coordenação das actividades da UE e da NATO no domínio do combate aos acidentes com QBRN e aos explosivos de fabrico artesanal e de prestação de assistência médica, dado serem questões importantes tanto para as missões civis como para as militares; |
UE-OSCE-União Africana
59. |
Sublinha a necessidade de uma mais estreita cooperação UE-OSCE e UE-União Africana nas suas áreas operacionais específicas, melhorando os mecanismos de alerta precoce e garantindo o intercâmbio das melhores práticas e a especialização no domínio da gestão de crises; |
*
* *
60. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente/Alta Representante, ao Conselho, à Comissão, aos parlamentos dos Estados-Membros, à Assembleia Parlamentar da NATO e aos Secretários-Gerais das Nações Unidas e da NATO. |
(1) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0015.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0061.
(3) JO L 201 de 3.8.2010, p. 30.
3.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 99/15 |
Terça-feira, 23 de novembro de 2010
Trabalhos da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE em 2009
P7_TA(2010)0425
Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre os trabalhos da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE em 2009 (2010/2236(INI))
2012/C 99 E/03
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os membros do grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (Acordo de Parceria de Cotonu) (1), |
— |
Tendo em conta o Regimento da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE (APP), aprovado em 3 de Abril de 2003 (2) com a última redacção que lhe foi dada em Port Moresby (Papuásia - Nova Guiné) em 28 de Novembro de 2008, |
— |
Tendo em conta o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, assinado em 20 de Dezembro de 2005 (3), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (4), |
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Tendo em conta a Declaração de Kigali sobre os Acordos de Parceria Económica (APE) compatíveis com a protecção do ambiente, aprovada pela APP em 22 de Novembro de 2007 em Kigali (Ruanda) (5), |
— |
Tendo em conta a Declaração de Luanda sobre a Segunda Revisão do Acordo de Parceria ACP-UE (Acordo de Cotonu) aprovada pela APP a 3 de Dezembro de 2009, em Luanda, (Angola) (6), |
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Tendo em conta o Comunicado de Georgetown, aprovado a 26 de Fevereiro de 2009, em Georgetown (Guiana) na reunião regional das Caraíbas da APP (7), |
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Tendo em conta o Comunicado de Ouagadougou, aprovado a 30 de Outubro de 2009, em Ouagadougou (Burkina Faso) na reunião regional da APP da África Ocidental (8), |
— |
Tendo em conta o Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária, assinado em 18 de Dezembro de 2007 (9), |
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Tendo em conta as resoluções aprovadas pela APP em 2009: |
— |
sobre os desafios para a integração democrática da diversidade étnica, cultural e religiosa nos países ACP e da UE (10), |
— |
sobre os acordos de parceria económica e o seu eventual impacto nos Estados ACP (11), |
— |
sobre as consequências sociais e ambientais das alterações climáticas nos países ACP (12), |
— |
sobre o papel do Acordo de Parceria de Cotonu na abordagem da crise alimentar e financeira nos países ACP (13), |
— |
sobre a instauração e a promoção da paz, da segurança, da estabilidade e da governação na Somália (14), |
— |
sobre a governação mundial e a reforma das organizações internacionais (15), |
— |
sobre o impacto da crise financeira nos países ACP (16), |
— |
sobre a integração social e cultural e participação dos jovens (17), |
— |
sobre as alterações climáticas (18), |
— |
sobre a situação em Madagáscar (19), |
— |
Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento (A7-0315/2010), |
A. |
Considerando que os membros da APP exprimiram as suas preocupações acerca das mais recentes evoluções na negociação APE durante os debates da sua sessão regular de Abril de 2009 em Praga (República Checa) e Dezembro de 2009 em Luanda (Angola), |
B. |
Considerando que o supracitado Regulamento (CE) n.o 1905/2006, que prevê programas temáticos também aplicáveis aos países ACP e um programa de medidas de acompanhamento para os países do Protocolo do Açúcar, foi adoptado, |
C. |
Considerando que o Comissário responsável pelo desenvolvimento e a ajuda humanitária assumiu um compromisso na sessão da APP em Wiesbaden (Alemanha), em Junho de 2007, de submeter os documentos por país e regionais relativos aos países ACP (2008-2013) ao controlo democrático dos parlamentos; acolhendo favoravelmente o facto de esse compromisso ter sendo respeitado, |
D. |
Considerando que a revisão do Acordo de Parceria de Cotonu de 2010 constitui uma valiosa oportunidade para reforçar o papel da APP e da sua dimensão regional, bem como para desenvolver o escrutínio parlamentar nas regiões ACP, |
E. |
Considerando que as duas reuniões regionais da APP realizadas na Guiana e no Burkina Faso em 2009 foram um sucesso considerável, tendo resultado na adopção dos supracitados comunicados de Georgetown e de Ouagadougou, |
F. |
Considerando que a situação no Níger, na Guiné e em Madagáscar se deteriorou em 2009, levando à eliminação da democracia parlamentar nestes três países e à degradação do estatuto dos seus representantes para observadores na 18a sessão da APP em Luanda, |
G. |
Considerando que o conflito em curso na República Democrática do Congo (RDC) tem gerado graves e repetidas violações dos direitos humanos; considerando que existe uma necessidade de assistência humanitária eficaz e de um maior empenho da comunidade internacional, |
H. |
Tendo em conta os trabalhos do Parlamento Pan-Africano (PPA) e o estabelecimento de relações formais entre o Parlamento Europeu e o PPA, bem como a criação da delegação interparlamentar do Parlamento Europeu para as relações com o PPA, |
1. |
Acolhe com agrado o facto de em 2009 a APP ter continuado a constituir um quadro para um diálogo aberto, democrático e profundo entre a União Europeia e os países ACP, e reclama um diálogo político reforçado; |
2. |
Acolhe favoravelmente a resposta positiva do novo Comissário responsável pelo comércio ao pedido de diversos países e regiões ACP no sentido da revisão das questões contenciosas suscitadas nas negociações APE, na linha das declarações feitas pelo Presidente da Comissão; sublinha a necessidade de um estreito controlo parlamentar das negociações e implementação dos APE; |
3. |
Sublinha particularmente o papel crucial dos parlamentos nacionais ACP, bem como das autoridades locais e organismos não estatais, no controlo e gestão dos documentos de estratégia por país e regionais e na implementação do FED, e apela à Comissão para que garanta a participação dos mesmos; realça também a necessidade de um controlo parlamentar estreito durante a negociação dos APE; |
4. |
Apela aos parlamentos dos países ACP para que insistam em que os seus governos e a Comissão os envolvam no processo de redacção e implementação dos documentos estratégicos por país e regionais relacionados com a cooperação entre a UE e os seus países (2008-2013), e assegurem a sua plena participação nas negociações APE, |
5. |
Solicita à Comissão que forneça todas as informações disponíveis aos parlamentos dos países ACP e que os assista no exercício do controlo democrático, em especial através do aumento das suas capacidades, nomeadamente durante as negociações e implementação dos APE; |
6. |
Chama a atenção para a preocupação da APP com as repercussões da actual crise financeira, a adopção em Luanda de uma resolução sobre o impacto da crise financeira nos países ACP e as resoluções sobre o impacto e o combate à crise nos Estados ACP; encoraja a APP a continuar a trabalhar neste domínio e a explorar fontes adicionais e inovadoras de financiamento do desenvolvimento, como um imposto internacional sobre as transacções financeiras; apela ainda à APP para que se ocupe da questão da erradicação dos paraísos fiscais; |
7. |
Acolhe favoravelmente o compromisso assumido pelo anterior Comissário responsável pelo desenvolvimento e a ajuda humanitária, durante a supracitada sessão da APP em Kigali, no sentido de sujeitar os documentos estratégicos por país e regionais relativos aos países ACP (2008-2013) ao controlo democrático dos parlamentos; acolhe favoravelmente outrossim os trabalhos já feitos por alguns parlamentos ACP no exame desses documentos, bem como o escrutínio, pela APP, dos documentos estratégicos regionais antes da revisão intercalar, e solicita que essa contribuição seja devidamente tida em conta; |
8. |
Chama a atenção, a este propósito, para a necessidade de implicar estreitamente os parlamentos no processo democrático e nas estratégias de desenvolvimento nacionais; sublinha o seu papel vital no estabelecimento, acompanhamento e monitorização das políticas de desenvolvimento; |
9. |
Reitera a sua posição de que o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) deveria ser incorporado no orçamento UE a fim de aumentar a coerência, a transparência e a eficácia da política de cooperação para o desenvolvimento e de garantir o controlo democrático da mesma; sublinha que a incorporação do FED no orçamento da UE constitui também uma resposta adequada às dificuldades que afectam a implementação e ratificação dos sucessivos FED; |
10. |
Apela aos parlamentos para que exerçam um estreito controlo parlamentar do FED; realça a posição fundamental da APP neste debate e insta-a, bem como os parlamentos dos países ACP, a tomar uma parte activa nesse debate, em especial no que se relaciona com a ratificação do Acordo de Parceira de Cotonu revisto; |
11. |
Acolhe favoravelmente a natureza crescentemente parlamentar – e por conseguinte política – da APP, bem como o papel cada vez mais activo desempenhado pelos seus membros e a maior qualidade dos seus debates, que estão a contribuir para a tornar uma contribuição vital para a parceria ACP/UE; |
12. |
Considera a declaração entregue a 2 de Dezembro de 2009 em Luanda pelos co-presidentes da APP sobre a situação no Níger e a supracitada resolução sobre a situação em Madagáscar exemplos significativos deste diálogo reforçado; |
13. |
Apela à APP para que continue a vigiar a situação no Sudão, em Madagáscar, no Níger e na Guiné Conakry; |
14. |
Solicita à APP que continue a ocupar-se da situação na Somália, a qual está a pôr em perigo as vidas do povo Somali, constitui uma ameaça para a segurança na região e solicita à UE que mantenha os seus compromissos relativamente à promoção do Estado de Direito, à restauração da estabilidade na região e à luta contra a pirataria; |
15. |
Solicita à APP para que continue a contribuir para os esforços da comunidade internacional no sentido de promover a consciencialização relativamente aos conflitos que afectam o Leste da RDC, a promover uma solução política negociada para a crise e a apoiar quaisquer acções que possam ser propostas como parte de uma solução negociada; |
16. |
Solicita à APP que prossiga e intensifique o diálogo com o PPA e os parlamentos de organizações regionais, tendo em vista a importância da integração regional para a paz e o desenvolvimento nos países ACP; |
17. |
Deplora o facto de a APP não ter sido devidamente consultada durante a redacção da estratégia comum UE – África, esperando que a Assembleia seja activamente implicada na implementação dessa estratégia; |
18. |
Acolhe favoravelmente o facto de se terem realizado novas reuniões regionais previstas no Acordo de Parceria de Cotonu e no Regimento da APP em 2009; considera que estas reuniões proporcionam um genuíno intercâmbio de opiniões sobre questões regionais, incluindo a prevenção e a resolução de conflitos, a coesão regional, os direitos humanos, as questões ambientais e as negociações APE; louva os organizadores das duas reuniões de grande sucesso na Guiana e no Burkina Faso; |
19. |
Apela à APP para que assegure um controlo estreito das negociações APE durante as suas reuniões regionais; |
20. |
Lamenta que o Conselho haja ignorado os repetidos apelos do Parlamento Europeu, nomeadamente na APP de Luanda, no sentido de se incluir uma cláusula de não-discriminação na revisão da Acordo de Cotonu; |
21. |
Reitera o princípio da universalidade dos direitos humanos e da não-discriminação como base sobre a qual reforçar a legítima governação democrática e o diálogo político na APP; |
22. |
Encoraja a APP a reforçar o papel da sua Comissão dos Assuntos Políticos por forma a tornar a Assembleia um fórum genuíno para debate no quadro da parceria ACP-UE sobre o respeito dos direitos humanos, a democratização da sociedade, e a prevenção e resolução de conflitos; |
23. |
Acolhe ainda com agrado o relatório da Comissão dos Assuntos Políticos da APP sobre a governação global, aprovado em Luanda, que reclama importantes reformas das instituições financeiras internacionais; |
24. |
Toma nota da intenção da Comissão do Desenvolvimento Económico, Finanças e Comércio da APP de continuar a trabalhar nos APE e em formas de sair da crise; |
25. |
Põe em relevo os trabalhos da Comissão dos Assuntos Sociais e do Ambiente da APP no que respeita ao seu relatório sobre o trabalho infantil e à sua intenção de organizar análises e debates relacionados com o ambiente e a situação social dos países ACP; |
26. |
Congratula-se com os relatórios e resoluções sobre as alterações climáticas aprovados em 2009, que permitiram que a voz da APP fosse ouvida na Cimeira de Copenhaga; |
27. |
Acolhe favoravelmente o crescente envolvimento de agentes não estatais nas sessões da APP, como o ilustra o debate que resultou na aprovação da supracitada Declaração de Port Moresby sobre a actual crise mundial, e pelo relatório dos parceiros económicos sobre os APE, apresentado na sessão da APP de Ljubljana; |
28. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Conselho ACP, à Mesa da APP e aos governos e parlamentos da República Checa e de Angola. |
(1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
(2) JO C 231 de 26.09.2003, p. 68.
(3) JO C 46 de 24.02.2006, p. 1.
(4) JO L 378 de 27.12.2006, p. 41 (alterado pelo Regulamento (CE) n.o 960/2009 da Comissão, de 14.10.2009, JO L 270 de 15.10.2009, p. 8).
(5) JO C 58 de 01.03.2008, p. 44.
(6) JO C 68 de 18.03.2010, p. 43.
(7) AP/100.509.
(8) AP/100.607.
(9) Declaração conjunta do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia, intitulada: «O Consenso Europeu em matéria de ajuda humanitária» (JO C 25, 30.1.2008, p. 1).
(10) JO C 221 de 14.9.2009, p. 19.
(11) JO C 221 de 14.9.2009, p. 24.
(12) JO C 221 de 14.9.2009, p. 31.
(13) JO C 221 de 14.9.2009, p. 38.
(14) JO C 221 de 14.9.2009, p. 43.
(15) JO C 68 de 18.3.2010, p. 20.
(16) JO C 68 de 18.3.2010, p. 24.
(17) JO C 68 de 18.3.2010, p. 29.
(18) JO C 68 de 18.3.2010, p. 36.
(19) JO C 68 de 18.3.2010, p. 40.
3.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 99/19 |
Terça-feira, 23 de novembro de 2010
Aspectos do Direito Civil, do Direito Comercial, do Direito da Família e do Direito Internacional Privado do Plano de Acção de aplicação do Programa de Estocolmo
P7_TA(2010)0426
Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre os aspectos do Direito Civil, do Direito Comercial, do Direito da Família e do Direito Internacional Privado do Plano de Acção de aplicação do Programa de Estocolmo (2010/2080(INI))
2012/C 99 E/04
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta os artigos 67.o e 81.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de Junho de 2009, intitulada «Um espaço de liberdade, de segurança e de justiça ao serviço dos cidadãos» (COM(2009)0262), que expõe as suas prioridades no domínio do ELSJ para 2010-2014, juntamente com a sua avaliação do Programa e do Plano de Acção da Haia (COM(2009)0263) e o painel de avaliação da execução que a acompanha (SEC(2009)0765), bem como as contribuições dos parlamentos nacionais, da sociedade civil e das agências e organismos da UE, |
— |
Tendo em conta o documento da Presidência do Conselho, de 2 de Dezembro de 2009, sobre o Programa de Estocolmo – Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos (17024/09), |
— |
Tendo em conta a sua resolução de 25 de Novembro de 2009, sobre o Programa de Estocolmo (1), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de Abril de 2010, sobre o Plano de Acção de aplicação do Programa de Estocolmo (COM(2010)0171), |
— |
Tendo em conta a sua resolução de 17 de Junho de 2010 sobre Formação Judiciária – Plano de Acção de Estocolmo (2), |
— |
Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A7-0252/2010), |
A. |
Considerando que o Espaço de Liberdade, de Segurança e de Justiça é uma competência partilhada entre a União e os Estados-Membros, |
B. |
Considerando que o artigo 67.o do TFUE coloca a tónica no respeito dos diferentes sistemas e práticas jurídicas e no acesso à justiça, aspectos para os quais o princípio do reconhecimento mútuo deve contribuir; que tal exige confiança mútua que, por sua vez, requer um melhor conhecimento dos diferentes sistemas e práticas jurídicas, |
C. |
Considerando que foram efectuados enormes progressos no âmbito da justiça civil desde que foi atribuída à União competência em matéria de justiça e assuntos internos e que o ELSJ foi criado, nomeadamente através da elaboração e do alargamento das diversas convenções do Direito internacional privado ratificadas a nível intergovernamental; que a Comissão propõe agora um plano bastante ambicioso que responde a um número significativo de exigências efectuadas pelo Parlamento recentemente, |
D. |
Considerando que, face a este plano ambicioso e aos enormes resultados já alcançados pela UE neste domínio, chegou o momento de parar e reflectir sobre o que está a ser feito em matéria de direito civil, tendo por objectivo principal a adopção de uma abordagem mais estratégica e menos fragmentada, com base nas necessidades reais dos cidadãos e das empresas ao exercerem os seus direitos e liberdades no mercado único, e tendo em conta as dificuldades de legislar numa área de competência partilhada, cuja harmonização raramente constitui uma opção e a sobreposição é de evitar, com a consequente necessidade de respeitar e abranger abordagens jurídicas e tradições constitucionais radicalmente diferentes, mas também a conceptualização da abordagem da União neste domínio, a fim de melhor compreender o que se pretende alcançar e encontrar a melhor forma de, no quadro de um plano global, resolver os problemas que são colocados; considerando que é essencial que nos concentremos, em primeiro lugar, em assegurar a funcionalidade das medidas já postas em prática e em consolidar os progressos já realizados, |
E. |
Considerando que, numa retrospectiva dos resultados alcançados no âmbito do ELSJ, importa antes de mais sublinhar os enormes progressos em matéria de harmonização das normas de Direito internacional privado; que o Direito internacional privado constitui o meio por excelência de alcançar o reconhecimento mútuo - e o respeito - dos sistemas jurídicos dos outros, e que a existência de cláusulas de ordem pública representa a última trincheira para proteger os requisitos constitucionais nacionais, |
F. |
Considerando que, além disso, existe uma harmonização ou aproximação em determinadas áreas, onde uma normalização é desejável, se não mesmo fundamental - em matéria de defesa dos consumidores, por exemplo - mas cuja implementação se encontra limitada no ELSJ, |
G. |
Considerando que a redacção de uma lei europeia dos contratos será uma das iniciativas mais importantes para o ELSJ nos próximos anos, podendo resultar no chamado 28.o regime opcional de direito civil, em alternativa à forma tradicional de harmonizar a legislação em domínios específicos, |
H. |
Considerando, por último, que existem instrumentos e medidas autónomas no âmbito do direito processual; que as medidas tomadas nestas matérias são, em muitos aspectos, fundamentais para solucionar litígios transfronteiras, uma vez que, independentemente do grau de harmonização do direito substantivo, os cidadãos e as empresas tendem a deparar-se com entraves inerentes ao direito processual nacional, |
I. |
Considerando que a coexistência dos diferentes sistemas jurídicos dentro da União deve ser encarada como uma vantagem que serviu de inspiração a sistemas jurídicos de todo o mundo; contudo, as divergências entre sistemas jurídicos não deverão constituir um obstáculo à prossecução do desenvolvimento do direito europeu; considerando que as divergências explícitas e conceptuais entre sistemas jurídicos não são, em si, problemáticas; considerando que é, todavia, necessário dar resposta às consequências jurídicas adversas que, para os cidadãos, resultam destas divergências; considerando que a ideia de emulação regulamentar, ou abordagem «de baixo para cima» da convergência, deverá ser aplicada através de incentivos à comunicação económica e intelectual entre diferentes sistemas jurídicos; considerando que a capacidade de entender e gerir as diferenças entre os nossos sistemas jurídicos só pode residir numa cultura judicial europeia que necessita de ser alimentada através da partilha de conhecimentos e da comunicação, do estudo do direito comparado e de uma mudança radical na forma como o direito é leccionado nas universidades e como os juízes participam na formação e desenvolvimento profissional, conforme explicita a resolução do Parlamento de 17 de Junho de 2010, incluindo esforços adicionais para superar as barreiras linguísticas; que embora tal leve tempo, é necessário reflectir e planear agora sobre o assunto, |
J. |
Considerando que, entretanto, há que encorajar e promover o diálogo e os contactos a nível europeu, a fim de permitir que as mudanças no ensino e nos programas sejam determinadas de acordo com as necessidades dos profissionais, dos seus clientes e do mercado em geral; considerando que a futura comunicação da Comissão sobre um Plano de Acção relativo a uma formação europeia para todas as profissões do Direito deverá ter em conta as diferentes tradições e métodos de ensino e também as diferentes necessidades dos profissionais que operam em diferentes áreas geográficas ou da prática, promovendo simultaneamente o intercâmbio das melhores práticas, |
K. |
Considerando que é fundamental considerar o contributo dos profissionais da justiça para o desenvolvimento de uma cultura judicial europeia, que, embora seja uma evidência que os Estados-Membros e as organizações profissionais nacionais continuam a ser responsáveis por determinar qual a formação mais adequada a fim de responder às necessidades dos advogados e dos seus clientes em cada Estado-Membro, de acordo com o princípio da subsidiariedade, e que as organizações profissionais nacionais são as mais bem colocadas para identificar essas necessidades, dado que se encontram mais próximas dos profissionais e do mercado em que operam, tais organizações têm um papel vital a desempenhar a nível europeu; que é essencial envolver as estruturas existentes e delas extrair benefício, nomeadamente as universidades e as organizações profissionais; que é necessária uma revisão profunda e sectorial da formação judiciária e dos profissionais da justiça e dos planos de estudos universitários; que é essencial reflectir seriamente sobre a forma como a União pode contribuir de forma efectiva para este efeito e incentivar as autoridades nacionais competentes a aceitar a responsabilidade deste projecto, |
L. |
Considerando que tal constitui a essência da Europa e o desafio do ELSJ, e não deverá ser encarado como contraditório com o desenvolvimento e ensino de uma verdadeira cultura jurídica europeia, |
M. |
Considerando que a determinação do Preâmbulo do Tratado de Lisboa de «estabelecer os fundamentos de uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus» requer um encurtamento da distância real e da distância percepcionada entre a União Europeia, o seu direito e os seus cidadãos, |
N. |
Considerando que o Direito da União deve estar ao serviço dos cidadãos, nomeadamente em matéria de Direito da Família e registo civil, |
O. |
Considerando que a Comissão deve garantir que o Plano de Acção de Estocolmo seja o reflexo das necessidades de cidadãos individuais e empresas, especialmente PME, no sentido de mais Europa (no que respeita a mobilidade, direito ao emprego, necessidades das empresas, igualdade de oportunidades), promovendo ao mesmo tempo a segurança jurídica e o acesso a uma justiça rápida e eficaz, |
P. |
Considerando que, neste contexto, há que prestar cada vez mais atenção à simplificação dos mecanismos da justiça e do sistema judicial e assegurar procedimentos mais claros e acessíveis, tendo presente a necessidade de reduzir custos, em especial no actual clima económico, |
Q. |
Considerando que a ênfase posta na autonomia da vontade das partes em recentes iniciativas UE na delicada matéria do direito da família com implicações transnacionais se arrisca, a menos que sejam aplicadas limitações rigorosas, a abrir a porta a inaceitáveis fenómenos de «forum shopping», |
1. |
Felicita a Comissão pelo Plano de Acção proposto; |
2. |
Considera, no entanto, que a ocasião é favorável para reflectir sobre o futuro desenvolvimento do ELSJ, e exorta a Comissão a dar início a um debate alargado que conte com a participação de todas as partes interessadas, incluindo, em particular, os juízes e os profissionais da justiça; |
3. |
Solicita à Comissão que proceda com urgência à análise, através de uma avaliação de impacto ex post, das medidas que já foram adoptadas no domínio do direito civil e do direito da família, tendo em vista aferir da sua eficácia e comprovar em que medida tiveram êxito na realização dos seus objectivos e satisfazem as necessidades dos cidadãos, empresas e profissionais; considera que simultaneamente se deveria realizar um inquérito abrangendo em especial os ministérios da justiça nacionais, as profissões jurídicas, a comunidade empresarial e as organizações de consumidores, a fim de determinar em que domínios são necessárias e desejáveis novas medidas no campo da cooperação judiciária em matéria de direito civil; |
4. |
Insta a Comissão, em cooperação com o Parlamento, a tomar medidas na sequência da sua resolução de 17 de Junho de 2010 sobre formação judiciária; |
5. |
Sublinha novamente a necessidade de recorrer a todos os meios possíveis para encorajar a cultura judicial europeia, em particular, através do ensino e da formação jurídica; |
6. |
Recomenda que os programas de intercâmbio do tipo «Erasmus» propostos no Plano de Acção constituam apenas uma de uma série de iniciativas visando reforçar a comunicação vertical e horizontal entre os tribunais nacionais e europeus; chama a atenção para a necessidade de o Parlamento encomendar um estudo que analise os programas de formação nacional e as escolas de magistrados, tendo também em vista identificar as melhores práticas neste sector; |
7. |
Constata que os estabelecimentos de formação e redes nacionais existentes, que constituem a «linha da frente» da aplicação do Direito da União nos Estados-Membros, tendo contacto directo com os tribunais e magistrados nacionais e detentores de um profundo conhecimento da cultura jurídica nacional e das suas necessidades, devem servir de veículos para o desenvolvimento de uma cultura judicial europeia comum; |
8. |
Considera ser possível dar início à criação de um fórum regular onde juízes de todos os graus de antiguidade, peritos em matérias do direito que abordam frequentemente problemas de índole transfronteiriça, como os casos relativos ao Direito marítimo, comercial e da família e os processos relativos a danos pessoais, possam realizar debates no âmbito de áreas jurídicas recentes ou de matérias que sejam controversas ou complexas, de modo a fomentar a troca de ideias, estabelecer contactos, criar canais de comunicação, promover a cooperação e construir a confiança e o entendimento mútuos; defende que a participação activa das universidades e dos profissionais de justiça poderá ser útil nesta iniciativa; |
9. |
Considera que a Comissão deve apoiar o diálogo e comunicação efectivos em curso entre as organizações de profissionais no Conselho das Ordens e Sociedades de Advogados da União Europeia (CCBE); crê que essa poderia ser uma base para estabelecer novas iniciativas de formação profissional de organizações profissionais em parceria com outros interessados europeus, como a Academia de Direito Europeu (ERA); |
10. |
Reconhece o generoso financiamento, pela Comissão, de projectos de formação jurídica transnacional no domínio da justiça civil, mas lamenta que seja muito difícil aceder ao financiamento e utilizá-lo eficazmente, devido em larga medida à inflexibilidade do sistema actual; nota ainda os problemas quanto à recuperação de despesas efectuadas durante programas de formação co-financiados e o facto de a organização desses programas implicar que a organização profissional em causa bloqueie grandes quantias por um período longo devido às exigências impostas pela Comissão; apela por conseguinte a uma abordagem mais flexível e inovadora por parte da Comissão, a fim de permitir a organizações sem grandes recursos financeiros candidatarem-se à organização de acções de formação; |
11. |
Observa que o tratamento do Direito da União enquanto matéria distinta no âmbito da educação e formação judicial produz um efeito de marginalização; recomenda, por conseguinte, que os planos de estudos e de formação no domínio jurídico incorporem sistematicamente o Direito da União em todas as áreas nucleares; considera que o direito comparado deve tornar-se um elemento fundamental dos planos de estudos universitários; considera que o Direito comparado deve tornar-se um elemento fundamental dos currículos universitários; |
12. |
Insta a Comissão, tendo em conta que o ensino e a formação são, essencialmente, da competência dos Estados-Membros, a dialogar com todos os responsáveis pelo ensino jurídico para alcançar os objectivos referidos; recomenda ainda que, a longo prazo, os advogados sejam obrigados a ter um conhecimento prático de pelo menos uma das línguas da União para além da sua língua materna; considera que este objectivo poderia ser prosseguido imediatamente através de maior financiamento e incentivo aos estudantes para que participem em programas de estilo ERASMUS, como parte dos seus estudos de Direito; |
13. |
Tendo em mente o ambicioso objectivo do Programa de Estocolmo de oferecer formação europeia a metade dos juízes, procuradores, funcionários judiciais e outros profissionais envolvidos na cooperação europeia até 2014, e o seu apelo a que, em especial, as instituições de formação existentes sejam usadas para este efeito, assinala que a Rede dos Presidentes dos Supremos Tribunais da UE, a Rede Europeia dos Conselhos de Justiça, a Associação dos Conselhos de Estado e dos Supremos Tribunais Administrativos, a Rede Eurojustice de Procuradores-Gerais Europeus, os funcionários judiciais e profissionais do Direito têm imenso a oferecer, coordenando e promovendo a formação profissional dos magistrados e a compreensão mútua dos sistemas jurídicos dos outros Estados-Membros, facilitando a resolução de litígios e problemas transfronteiras, julgando por conseguinte que as suas actividades deverão ser facilitadas e receber financiamento suficiente; considera ademais que tal deve levar a um plano integralmente financiado para a formação judiciária europeia, elaborado em ligação com as supracitadas redes judiciárias, evitando a duplicação desnecessária de programas e estruturas, e que deverá culminar na criação de uma Academia Judiciária Europeia composta pela Rede Europeia de Formação Judiciária e pela Academia de Direito Europeu; |
14. |
Considera que, especialmente na fase de redacção da legislação da União, particularmente no domínio do Direito Civil e Direito da Família, há que criar espaço para que os juízes nacionais e da União tenham algo a dizer sobre os aspectos puramente técnicos das medidas propostas a fim de garantir que a futura legislação possa ser implementada e aplicada com dificuldade mínima pelos juízes nacionais; é de parecer que tal poderia também ajudar a criar mais contactos entre juízes, abrindo assim novos canais de comunicação; acolhe favoravelmente os contributos judiciários nacionais no decurso dos procedimentos legislativos; |
15. |
Considera que a Comissão deveria dar prioridade à resolução das dificuldades decorrentes de divergências entre os direitos processuais nacionais (por exemplo, quanto a prazos de prescrição e ao tratamento das normas de direito estrangeiro pelos tribunais); sugere, á luz da importância fundamental deste aspecto, que a data para o relatório da Comissão sobre o funcionamento do actual regime UE de direito processual civil transfronteiras seja avançada de 2013 para finais de 2011; insta a Comissão a responder à sua resolução de 1 de Fevereiro de 2007 (3), apresentando urgentemente uma proposta de prazo de prescrição comum em litígios transfronteiras que impliquem danos corporais e acidentes fatais; |
16. |
Acolhe favoravelmente o Livro Verde de 1 de Julho de 2010 sobre as opções estratégicas para avançar no sentido de um direito europeu dos contratos para os consumidores e as empresas e apoia a ambiciosa iniciativa da Comissão no sentido de um instrumento europeu de direito dos contratos que possa ser aplicado voluntariamente pelas partes contratantes (COM(2010)0348); |
17. |
Realça a importância da justiça transfronteiriça para resolver casos de fraude e práticas comerciais enganosas que têm origem num Estado-Membro e cujo alvo são indivíduos, ONG e PME noutros Estados-Membros; |
18. |
Chama a atenção para a resolução do Parlamento de 10 de Março de 2009 sobre a cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros em matéria de prova em processos civis ou comerciais (4) e insta a Comissão a agir no sentido de melhorar a cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros para efeitos de produção de prova e aumentar a eficácia do Regulamento (CE) No 1206/2001, em especial assegurando que os tribunais e os profissionais sejam mais bem informados sobre o mesmo e promovam o uso extensivo de tecnologias da informação e videoconferências; considera que deveria existir um sistema seguro para enviar e receber correio electrónico e que estas questões deveriam ser tratadas no âmbito da estratégia e-Justice europeia; |
19. |
Regozija-se com o facto de o Plano de Acção propor uma iniciativa legislativa tendo em vista um regulamento sobre uma maior eficácia na execução das decisões judiciais no que se refere à transparência do património dos devedores, e um regulamento semelhante relativo à penhora de contas bancárias; contudo, sublinha a natureza complementar de ambas as propostas, que deverão ser apresentadas tão rapidamente quanto possível; |
20. |
Considera que tais iniciativas adquirem cada vez mais importância no contexto da recessão económica; |
21. |
Insta a Comissão a avançar com estas iniciativas o mais brevemente possível, centrando-se na possibilidade de uma solução europeia autónoma que permita a divulgação e/ou o congelamento de património em processos transfronteiriços; |
22. |
Sublinha que esta área tem importantes consequências financeiras e em termos de reputação; nesta medida, encoraja o recurso preventivo a mecanismos alternativos de resolução de litígios; |
23. |
Considera que a consolidação de disposições legais pelos métodos mencionados no presente relatório conduzirá indubitavelmente ao desenvolvimento e reforço das relações económicas e profissionais, contribuindo assim para a criação de um verdadeiro mercado único; |
24. |
Convida a Comissão e os Estados-Membros a garantirem uma aplicação mais uniforme da legislação da UE - nos seus aspectos processuais - centrando-se em regras normalizadas e em procedimentos administrativos aplicáveis em áreas de competência da União, como a fiscalidade, alfândegas, comércio e protecção dos consumidores, dentro dos limites dos Tratados UE, tendo em vista o correcto funcionamento do mercado interno e a livre concorrência; |
25. |
Assinala que o objectivo do Programa de Estocolmo consiste no estabelecimento de um espaço europeu de liberdade, segurança e justiça que garanta aos cidadãos o gozo dos direitos fundamentais, incluindo o direito à liberdade de empresa, com o objectivo do desenvolvimento da capacidade empresarial nos diversos sectores da economia; |
26. |
Apoia firmemente a Comissão no seu objectivo de aplicar legislação que reduza os custos para as empresas e os custos das transacções, nomeadamente para as PME; |
27. |
Encoraja iniciativas conjuntas da Comissão e dos Estados-Membros que visem apoiar as PME que operam transfronteiras à escala da UE através de uma diminuição da burocracia com vista a obter uma redução sensível dos encargos administrativos, financeiros e regulamentares; regozija-se com a próxima revisão da directiva relativa aos atrasos nos pagamentos; |
28. |
Acentua que o correcto funcionamento do mercado único apoia o espaço europeu de liberdade, de segurança e de justiça e contribui para reforçar o modelo europeu de economia social de mercado; reconhece igualmente que a criação de um espaço europeu de liberdade, de segurança e de justiça reforçará o mercado único e, em especial, a defesa do consumidor; |
29. |
Salienta que o artigo 12.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia reafirma – como disposição de aplicação geral – que a defesa do consumidor deve ser tida em conta na definição e aplicação de outras políticas e actividades da União; salienta a importância da proposta de uma nova directiva relativa aos direitos dos consumidores, bem como da próxima modernização da directiva relativa às viagens organizadas, da directiva relativa às práticas comerciais desleais e da directiva relativa à publicidade enganosa e comparativa; |
30. |
Insta a Comissão a assegurar a eliminação de todas as barreiras ao desenvolvimento do comércio electrónico, recentemente identificadas na «Agenda Digital» para 2010, através de meios legislativos e não legislativos; apela a uma solução rápida dos problemas comerciais transfronteiriços relacionados com as compras dos consumidores em linha, designadamente no que diz respeito aos pagamentos e às entregas transfronteiras; acentua a necessidade de aumentar a confiança dos consumidores e das empresas no comércio electrónico transfronteiras, nomeadamente através do reforço da luta contra a cibercriminalidade e a contrafacção; solicita a elaboração de uma Carta da UE sobre os direitos dos consumidores no domínio dos serviços em linha e do comércio electrónico; |
31. |
Solicita, mais uma, vez à Comissão que mantenha o Parlamento Europeu imediata e plenamente informado dos progressos das negociações sobre o Acordo Comercial em matéria de Anti-Contrafacção (ACTA) em todas as fases das negociações para respeitar a letra e o espírito do Tratado de Lisboa, e reitera o seu pedido de garantias suplementares de que o ACTA não modificará o acervo da UE em matéria de cumprimento dos DPI e dos direitos fundamentais; solicita à Comissão que mantenha relações estreitas com os países terceiros que não participam nas negociações do ACTA, em particular os países emergentes; |
32. |
Chama a atenção para os problemas relacionados com a insegurança jurídica das trocas comerciais cuja procedência ou destino sejam países terceiros, e sobre a questão de determinar qual é a jurisdição competente em tais casos para resolver um litígio; apesar da existência dos princípios de direito internacional privado, a sua aplicação suscita uma série de problemas que afectam principalmente os consumidores e as pequenas empresas, que frequentemente desconhecem quais são os seus direitos; sublinha ainda que a globalização e o desenvolvimento das operações por Internet colocam novos desafios jurídicos; insiste na necessidade de adoptar uma abordagem coerente a nível internacional para evitar que os consumidores e as pequenas empresas sejam prejudicados por esta situação; |
33. |
Chama a atenção da Comissão, no domínio do direito das sociedades, que é afectado pelo Direito Internacional Privado, para as resoluções do Parlamento de 10 de Março de 2009 contendo recomendações à Comissão sobre a transferência transfronteiras da sede das sociedades (2008/2196(INI), de 4 de Julho de 2006 sobre a evolução recente e perspectivas no domínio do direito das sociedades, e de 25 de Outubro de 2007 sobre a sociedade europeia de direito privado e a décima-quarta directiva de direito das sociedades sobre a transferência da sede social, e para os acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos Daily Mail and General Trust, Centros, Überseering, Inspire Art, SEVIC Systems, e Cartesio; |
34. |
Toma nota da decisão no processo Cartesio no sentido de que, na falta de uma definição uniforme em direito da União das sociedades que podem gozar do direito de estabelecimento com base num único factor de conexão que determine a lei aplicável a determinada empresa, a questão de saber se o artigo 49o TFUE se aplica a uma empresa que procure socorrer-se da liberdade fundamental consagrada nesse artigo será uma questão preliminar que, na fase actual do direito da União, só pode ser resolvida pelo direito nacional aplicável; nota ainda que os desenvolvimentos no domínio do direito das sociedades previstos no Tratado, prosseguidos através de legislação e de acordos, ainda não deram resposta às diferenças entre a legislação dos vários Estados-Membros e, consequentemente, ainda as não erradicaram; observa que tal põe em evidência uma lacuna no direito da União; reitera o seu apelo a que esta lacuna seja remediada; |
35. |
Insta a Comissão a fazer todos os esforços na Conferência de Haia para reanimar o projecto de convenção sobre decisões judiciais internacionais; considera que a Comissão poderia começar por consultas alargadas, informando e envolvendo ao mesmo tempo o Parlamento, sobre se as normas do Regulamento (CE) No 44/2001 (5) deveriam ter efeito recíproco a fim de incentivar outros países, particularmente os EUA, a retomar as negociações; é de opinião que seria prematuro e inconveniente pensar em conferir às normas desse regulamento efeito recíproco até que esteja suficientemente claro que as tentativas para reatar as conversações na Haia falharam, e dos estudos e consultas efectuadas ressalte que tal teria benefícios e vantagens positivas para os cidadãos, as empresas e os profissionais da UE; |
36. |
Solicita ao comissário responsável pela Justiça que assegure que no futuro o Parlamento seja mais estreitamente associado às actividades da Comissão e do Conselho na Conferência de Haia através do seu observador e de declarações regulares à comissão parlamentar competente; a este propósito recorda à Comissão o compromisso institucional expresso pelo comissário Frattini perante o Parlamento em Setembro de 2006, de que a Comissão cooperará inteiramente com o Parlamento quanto aos seus trabalhos na Conferência de Haia; |
37. |
Encoraja a Comissão a desempenhar plenamente o seu papel nos trabalhos da Conferência de Haia; insta a Comissão a tomar medidas para garantir que a UE ratifique a Convenção de Haia de 19 de Outubro de 1996 sobre a protecção das crianças; |
38. |
Decide criar um fórum interparlamentar dedicado aos trabalhos da Conferência de Haia; considera, e isto apenas como exemplo, que a promoção pela Conferência de Haia da autonomia das partes nas relações contratuais em todo o mundo tem implicações tão graves do ponto de vista da fuga a regras obrigatórias que se impõe um debate e reflexão nos foros democráticos em todo o mundo; |
39. |
Observa que a Comissão criou um grupo de trabalho sobre a arbitragem; desaconselha à Comissão a adopção de qualquer iniciativa legislativa neste campo sem a realização de consultas abertas implicando ao mesmo tempo integralmente o Parlamento Europeu; solicita à Comissão que assegure que um representante da comissão parlamentar competente seja convidado a participar em todos esses grupos de trabalho e considera que, sem pôr em causa o direito de iniciativa da Comissão, o Parlamento Europeu deve ter o direito de nomear um ou mais membros de tais grupos de trabalho, a fim de assegurar que os mesmos sejam verdadeiramente representativos; |
40. |
Salienta a necessidade de assegurar o reconhecimento mútuo dos documentos oficiais emitidos pelas administrações nacionais; Acolhe com agrado os esforços da Comissão no sentido de dar aos cidadãos poder para exercerem o seu direito à livre circulação, e apoia vigorosamente os projectos para permitir o reconhecimento mútuo dos efeitos de documentos relativos ao registo civil; apela a maiores esforços para reduzir os obstáculos que enfrentam os cidadãos que exercem o seu direito à livre circulação, especialmente no que respeita ao acesso aos benefícios sociais a que têm direito, e ao seu direito de voto nas eleições autárquicas; |
41. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO C 285 E de 21.10.2010, p. 12.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0242.
(3) JO C 250E de 25.10.2007, p. 99.
(4) JO C 87 E de 1.4.2010, p. 21.
(5) Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12 de 16.1.2001, p. 1).
Quarta-feira, 24 de novembro de 2010
3.4.2012 |
PT |
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CE 99/27 |
Quarta-feira, 24 de novembro de 2010
Acordo Comercial Anticontrafacção (ACTA)
P7_TA(2010)0432
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Novembro de 2010, sobre o Acordo Comercial Anticontrafacção (ACTA)
2012/C 99 E/05
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta os artigos 207.o e 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), |
— |
Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, |
— |
Tendo em conta a sua resolução de 10 de Março de 2010 sobre a transparência e a situação actual das negociações ACTA [Acordo Comercial Anticontrafacção], |
— |
Tendo em conta a sua decisão de 20 de Outubro de 2010 sobre a revisão do acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, |
— |
Tendo em conta o debate em sessão plenária, de 20 de Outubro de 2010, sobre o Acordo Comercial Anticontrafacção, |
— |
Tendo em conta o projecto de Acordo Comercial Anticontrafacção, de 2 de Outubro de 2010, |
— |
Tendo em conta a decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 90/2009/(JD)OV relacionada com o acesso a documentos ACTA, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho, |
— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão (2003/C 321/01), |
— |
Tendo em conta o Acordo da Organização Mundial de Comércio (OMC) sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (TRIPS), |
— |
Tendo em conta n.o 5 do artigo 115.o e o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento, |
A. |
Considerando que a luta contra a contrafacção é um elemento-chave da estratégia política da UE tendente à garantia da justiça, da igualdade de condições de concorrência para os produtores europeus, da preservação do emprego para os cidadãos e do respeito do primado da lei, |
B. |
Considerando que, para ser mais eficaz, a luta contra a falsificação, que é um fenómeno mundial, exige um reforço da cooperação internacional entre os grandes actores mundiais, |
C. |
Considerando que, apesar das várias tentativas para chegar a uma abordagem multilateral - que continua a ser o principal objectivo da estratégia da UE -, não foi possível concretizá-la devido à resistência e à oposição de outros actores globais, e que o acordo plurilateral parece, portanto, ser a melhor maneira de fazer face a preocupações específicas à escala internacional, |
D. |
Considerando que, como a Comissão tem repetidamente afirmado, o ACTA está unicamente centrado em medidas repressivas e não inclui disposições que modifiquem substancialmente o direito da União Europeia ou das outras partes no ACTA em matéria de direitos de propriedade intelectual (DPI), estabelecendo antes, pela primeira vez, um quadro internacional abrangente de assistência às partes nos seus esforços para combater de forma eficaz as violações dos direitos de propriedade intelectual, e não implicando, portanto, qualquer alteração do acervo comunitário, |
E. |
Considerando que, em muitas áreas, incluindo as disposições relativas ao sector digital e ao alcance das medidas obrigatórias relativas às fronteiras, o ACTA transcende o âmbito do Acordo TRIPS e, portanto, assegura uma melhor protecção dos titulares de direitos, |
F. |
Considerando que, depois de fortes insistências por parte do Parlamento, o grau de transparência das negociações do ACTA aumentou substancialmente e que, desde a ronda de negociações na Nova Zelândia, o Parlamento tem sido plenamente informado do andamento das negociações; que tomou conhecimento do texto negociado uma semana após a conclusão da última ronda de negociações no Japão, |
G. |
Considerando que o texto negociado reflecte as principais preocupações expressas pelo Parlamento nos últimos meses, incluindo em relação a questões como o respeito dos direitos fundamentais, da privacidade e da protecção de dados, o respeito pela importância de uma Internet livre, a utilidade de salvaguardar o papel dos prestadores de serviços e a necessidade de salvaguardar o acesso aos medicamentos - uma referência à incorporação da Declaração de Doha sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública, adoptada em 14 de Novembro de 2001, no preâmbulo do acordo, |
H. |
Considerando que a Comissão afirmou repetidamente a importância de fazer respeitar a protecção das indicações geográficas (IG); que foi acordado pelas Partes que o ACTA deverá prever a aplicação das IG, |
I. |
Considerando que a Comissão, na sua qualidade de guardiã dos Tratados, tem a obrigação de velar pelo respeito do acervo comunitário quando participa na negociação de acordos internacionais com repercussões na legislação da União Europeia, e que a Comissão se comprometeu a prestar informações imediatas e completas ao Parlamento Europeu em todas as fases das negociações de acordos internacionais, |
J. |
Considerando que é essencial garantir que o desenvolvimento das medidas de aplicação dos DPI seja levado a cabo de forma a não impedir a inovação nem a concorrência, não comprometer as limitações dos DPI nem a protecção dos dados pessoais, não restringir o livre fluxo de informações, nem criar obstáculos indevidos ao comércio lícito, |
K. |
Considerando que qualquer acordo que a UE conclua relativamente ao ACTA deve respeitar inteiramente o acervo comunitário, sobretudo no que diz respeito às obrigações jurídicas impostas à UE em matéria de protecção da vida privada e protecção de dados, tal como definidas na Directiva 95/46/CE, na Directiva 2002/58/CE e na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e do Tribunal de Justiça, |
L. |
Considerando que, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em Dezembro de 2009, o Parlamento terá de dar a sua aprovação ao texto do Acordo ACTA, antes da respectiva entrada em vigor na União Europeia, |
1. |
Congratula-se com o lançamento do projecto de Acordo Comercial Anticontrafacção, de 2 de Outubro de 2010, após a ronda de negociações de Tóquio e espera que a Comissão comunique, ao Parlamento e ao público, o texto definitivo do acordo ACTA depois da reunião de negociação de aspectos técnicos, realizada em Sydney, de 30 de Novembro a 3 de Dezembro de 2010; |
2. |
Insiste em que o combate à contrafacção é uma das prioridades da sua estratégia política interna e internacional, e que a cooperação internacional é fundamental para a consecução deste objectivo; |
3. |
Está perfeitamente ciente de que o acordo negociado não irá resolver o problema complexo e pluridimensional da contrafacção; considera, porém, que é um passo na direcção certa; |
4. |
Congratula-se com as repetidas declarações da Comissão de que o cumprimento das disposições do acordo ACTA - especialmente as relativas aos processos de aplicação dos direitos de autor num ambiente digital - será totalmente conforme com o acervo comunitário e que nem a revista de pessoas nem o chamado «procedimento três etapas» serão introduzidos por este acordo; salienta que nenhum signatário do ACTA, e muito menos a UE, poderá ser mandatado pelo acordo para introduzir um regime de «três etapas» ou outro equivalente; |
5. |
Congratula-se pelo facto de o projecto para deliberação, de 2 de Outubro de 2010, confirmar, no seu preâmbulo, o objectivo do ACTA de fornecer meios eficazes e adequados de aplicação dos DPI que complementem o acordo TRIPS e tenham em conta as diferenças nos respectivos sistemas jurídicos e nas práticas das partes no ACTA; insiste em que os princípios estabelecidos na Declaração de Doha sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública, aprovada em 14 de Novembro de 2001 na Quarta Conferência Ministerial da OMC, realizada em Doha, no Catar, são os alicerces em que assenta o projecto para deliberação do ACTA, de 2 de Outubro de 2010, e que, portanto, qualquer aplicação do acordo ACTA deve respeitar estes princípios; |
6. |
Realça que o ACTA não alterará o acervo da UE em termos de aplicação dos DPI, dado que a legislação da UE já é consideravelmente mais avançada do que as actuais normas internacionais, e que, por conseguinte, representa uma oportunidade para partilhar as melhores práticas e orientações nesta matéria; |
7. |
Considera que o ACTA é uma ferramenta que torna mais eficazes as normas existentes, beneficiando assim as exportações da UE e protegendo os titulares de direitos quando operam no mercado global, onde actualmente são vítimas de violação sistemática e generalizada em matéria de direitos de autor, marcas registadas, patentes, desenhos e indicações geográficas; |
8. |
Salienta a importância, para as empresas europeias e o emprego na UE, de proteger as indicações geográficas; reconhece os esforços envidados pela Comissão para incluir a protecção das indicações geográficas no âmbito do ACTA; |
9. |
Considera lamentável que o acordo não contenha, no seu artigo 1. X, a definição de «indicações geográficas falsas», pois essa omissão poderá criar confusão ou, pelo menos, dificultar a tarefa das autoridades administrativas e judiciais na interpretação e aplicação do ACTA; |
10. |
Congratula-se com a inclusão do termo «pode» no artigo 2.14., n.o 3 («Cada uma das partes pode prever processos e sanções penais […]»); |
11. |
Congratula-se com o fato de as partes terem acordado, após insistência da UE, em que a criminalização de «filmar» seja meramente facultativa (artigos 2.14., n.o 3, e 2.15); |
12. |
Congratula-se por o estatuto de membro do ACTA não ser exclusivo, podendo verificar-se a adesão de novos países emergentes e em desenvolvimento, o que promove uma protecção generalizada dos DPI e reforça a luta contra a contrafacção a nível mundial; considera que, no futuro, o ACTA poderá vir a atingir um nível multilateral; |
13. |
Sublinha que as decisões que a Comissão tome no âmbito da Comissão ACTA se devem inserir no âmbito do acervo, não podendo unilateralmente alterar o conteúdo do ACTA; considera, portanto, que toda e qualquer proposta de alteração do ACTA teria de ser aprovada pelo Parlamento Europeu e o Conselho, em conformidade com os artigos 207.o e 218.o do TFUE; |
14. |
Exorta a Comissão a confirmar que a aplicação do ACTA não terá qualquer impacto nos direitos fundamentais e na protecção de dados, nos esforços que a UE desenvolve actualmente para harmonizar as medidas de aplicação dos direitos de propriedade intelectual, nem no comércio electrónico; |
15. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados partes nas negociações do acordo ACTA. |
Quinta-feira, 25 de novembro de 2010
3.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 99/30 |
Quinta-feira, 25 de novembro de 2010
Orçamento para 2011
P7_TA(2010)0433
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Novembro de 2010, sobre as negociações em curso sobre o orçamento para o exercício de 2011
2012/C 99 E/06
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta os artigos 310.o a 325.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011, que a Comissão apresentou em 27 de Abril de 2010 (COM(2010)0300), e as cartas rectificativas n.os 1, 2 e 3 apresentadas pela Comissão em 15 de Setembro de 2010, 11 de Outubro de 2010 e 20 de Outubro de 2010, respectivamente, |
— |
Tendo em conta a posição do Conselho sobre o projecto de orçamento da União Europeia para o exercício de 2011, adoptada em 12 de Agosto de 2010 (12699/2010 – C7-0202/2010), |
— |
Tendo em conta a sua resolução, de 20 de Outubro de 2010, sobre a posição do Conselho sobre o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011 – todas as secções (1), |
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão de um regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2007-2013 (COM(2010)0072) e o documento da Comissão que apresenta uma proposta de Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre cooperação em matéria orçamental (COM(2010)0073), ambos apresentados em 3 de Março de 2010, |
— |
Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.o 3 ao orçamento geral de 2010 (COM(2010)0149), de 8 de Abril de 2010, e o projecto de orçamento rectificativo n.o 10 ao orçamento geral de 2010 (COM(2010)0598), de 20 de Outubro de 2010, |
— |
Tendo em conta a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a mobilização do Instrumento de Flexibilidade (COM(2010)0150), apresentada pela Comissão em 8 de Abril de 2010, |
— |
Tendo em conta a posição do Conselho sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 3 ao orçamento geral de 2010, adoptada pelo Conselho em 13 de Setembro de 2010 (13472/2010 – C7-0263/2010), e a resolução do Parlamento, de 20 de Outubro de 2010, sobre a posição do Conselho sobre o orçamento rectificativo n.o 3/2010 da União Europeia para o exercício de 2010, Secção III – Comissão (2), |
— |
Tendo em conta a sua resolução, de 22 de Setembro de 2010, sobre a proposta de um regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2007-2013 (3), |
— |
Tendo em conta a sua resolução, de 29 de Março de 2007, sobre o futuro dos recursos próprios da União Europeia (4), |
— |
Tendo em conta o artigo 78.o do seu Regimento, |
A. |
Considerando que a posição do Conselho sobre o projecto de orçamento estabeleceu um limite para as dotações de pagamento que representa um aumento de 2,91 % em relação ao orçamento de 2010, |
B. |
Considerando que o Parlamento acordou numa «estratégia de sete pontos» tendo vista a aplicação das disposições do Tratado de Lisboa, apoiada em alterações orçamentais, mostrando-se simultaneamente disposto a confirmar o nível dos pagamentos no contexto de um acordo global, |
C. |
Considerando que em 15 de Novembro de 2010 o Comité de Conciliação Parlamento-Conselho não chegou a acordo sobre um texto comum para o orçamento de 2011, |
1. |
Manifesta a sua disponibilidade para facilitar a obtenção de um acordo sobre o orçamento de 2011 e os elementos conexos num prazo muito apertado, desde que as condições seguidamente enunciadas sejam cumpridas pela Comissão e pelo Conselho:
|
2. |
Congratula-se com os compromissos assumidos pela Comissão no que se refere ao valor acrescentado europeu e às consequências do Tratado de Lisboa para o orçamento, bem como a um calendário preciso para os recursos próprios; |
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0372.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0371.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0328.
(4) JO C 27 E de 31.1.2008, p. 214.
3.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 99/31 |
Quinta-feira, 25 de novembro de 2010
Direitos humanos, normas sociais e ambientais nos acordos internacionais de comercio
P7_TA(2010)0434
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Novembro de 2010, sobre os direitos humanos e as normas sociais e ambientais nos acordos comerciais internacionais (2009/2219(INI))
2012/C 99 E/07
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta os artigos 2.o, 3.o, 6.o e 21.o do Tratado da União Europeia, |
— |
Tendo em conta os artigos 153.o, 191.o, 207.o e 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta os artigos 12.o, 21.o, 28.o, 29.o, 31.o e 32.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, |
— |
Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) e outros instrumentos das Nações Unidas relativos aos Direitos Humanos, nomeadamente, o Pacto sobre os Direitos Civis e Políticos (1966), o Pacto sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (1966), a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965), a Convenção para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres (1979), a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígena (2007) e os resultados da Cimeira do Milénio das Nações Unidas, realizada em Nova Iorque de 20-22 de Setembro de 2010, |
— |
Tendo em conta o Acordo de Marraquexe que cria a Organização Mundial do Comércio (OMC), bem como a declaração adoptada aquando da quarta conferência ministerial que teve lugar em Novembro de 2001, em Doha, nomeadamente o seu n.o 31, |
— |
Tendo em conta a sua resolução de 20 de Setembro de 1996, sobre a Comunicação da Comissão relativa à tomada em consideração do respeito dos princípios democráticos dos direitos humanos nos acordo entre a Comunidade e os países terceiros (COM(1995)0216) (1), bem como a sua resolução de 14 de Fevereiro de 2006 sobre a cláusula relativa aos direito humanos e à democracia nos acordos da União Europeia (2), |
— |
Tendo em conta a sua resolução de 25 de Outubro de 2001 sobre a abertura e a democracia no comércio internacional (3) na qual solicita que sejam respeitadas as normas sociais fundamentais da OIT, bem como a aceitação pela União Europeia das decisões do OTI incluindo eventuais apelos a sanções, ligados a graves violações das normas sociais fundamentais, |
— |
Tendo em conta a sua resolução de 25 de Abril de 2002, sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «O papel da União Europeia na promoção dos direitos humanos e da democratização nos países terceiros» (COM(2001)0252) (4), |
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «A dimensão social da globalização – contributo das políticas da UE para tornar os benefícios extensíveis a todos» (COM(2004)0383), |
— |
Tendo em conta a sua resolução de 15 de Novembro de 2005 sobre a dimensão social da globalização (5), |
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Tendo em conta a sua resolução de 5 de Julho de 2005 sobre a exploração das crianças nos países em desenvolvimento, com especial destaque para o trabalho infantil (6), |
— |
Tendo em conta as conclusões do Conselho de 14 de Junho de 2010, sobre o trabalho infantil (7), |
— |
Tendo em conta a sua resolução de 6 de Julho de 2006 sobre comércio equitativo e desenvolvimento (8), |
— |
Tendo em conta a sua resolução de 22 de Maio de 2007 sobre a Europa global: aspectos externos da competitividade (9), em resposta à Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, intitulada «Europa Global: competir a nível mundial – uma contribuição para a estratégia do crescimento e do emprego» (COM(2006)0567), |
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Promover um trabalho digno para todos – Contributo da União Europeia para a realização da agenda do trabalho da agenda do trabalho digno no mundo» (COM(2006)0249), |
— |
Tendo em conta a declaração ministerial do Conselho Económico e Social das Nações Unidas, de 2006, sobre o pleno emprego produtivo e o trabalho digno, que reconhece no pleno emprego produtivo e no trabalho digno um elemento fundamental do desenvolvimento sustentável, |
— |
Tendo em conta a sua resolução de 23 de Maio de 2007 sobre o tema «Promover um trabalho digno para todos» (10), na qual solicita a inclusão de normas sociais, a título de promoção do trabalho digno, nos acordos comerciais da União Europeia, nomeadamente nos acordos bilaterais, |
— |
Tendo em conta a Agenda do Trabalho Digno e o Pacto Mundial para o Emprego da OIT, aprovados por consenso global em 19 de Junho de 2009 na Conferência Internacional do Trabalho, bem como a Declaração da OIT, de 2008, sobre a justiça social para uma globalização equitativa, |
— |
Tendo em conta a Convenção de Bruxelas de 1968, na sua forma consolidada pelo Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (11), |
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Tendo em conta o sistema de preferências generalizadas (SPG), em vigor desde 1 de Janeiro de 2006, que concede o acesso isento de direitos ou reduções pautais a um maior número de produtos, inclui igualmente um novo incentivo em prol dos países vulneráveis que se debatem com necessidades comercias, financeiras ou de desenvolvimento específicas, |
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Tendo em conta todos os acordos concluídos entre a União Europeia e países terceiros, |
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Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os membros do grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e a União Europeia, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 e os respectivos textos de revisão de 2005 e 2010, |
— |
Tendo em conta as suas resoluções sobre os Acordos de Parceria económica com as regiões e Estados ACP, nomeadamente as de 26 de Setembro de 2002 (12), 23 de Maio de 2007 (13) e de 12 de Dezembro de 2007 (14), |
— |
Tendo em conta as convenções internacionais em matéria de ambiente, como o Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1987), a Convenção de Basileia sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos tóxicos e perigosos (1999), o Protocolo de Cartagena sobre a segurança biológica (2000) e o Protocolo de Quioto (1997), |
— |
Tendo em conta o capítulo 13 do Acordo de Comércio Livre assinado em Outubro de 2009 entre a União Europeia e a Coreia do Sul, |
— |
Tendo em conta a conclusão das negociações relativas à assinatura do Acordo Comercial Multilateral entre a União Europeia, a Colômbia e o Peru, |
— |
Teno em conta a audição «Aplicação das normas sociais e ambientais», organizada em 14 de Janeiro de 2010 pelo Parlamento Europeu, |
— |
Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão de Comércio Internacional e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0312/2010), |
A. |
Considerando que a relação entre comércio, direitos do homem e normas sociais e ambientais passou a constituir uma elemento fulcral das relações económicas e comercias e é parte integrante das negociações no âmbito dos acordos de comércio livre, |
B. |
Considerando que as distorções de concorrência e os riscos de dumping ambientais e sociais são cada vez mais frequentes, em detrimento, nomeadamente, das empresas e dos trabalhadores estabelecidos na União Europeia, que são sujeitos ao cumprimento de normas sociais, ambientais e fiscais mais elevadas, |
C. |
Considerando que, nas suas relações com países terceiros, a UE deve adoptar uma estratégia comercial baseada no princípio da reciprocidade, mas diferenciada de acordo com o nível de desenvolvimento dos seus parceiros, tanto no que se refere às suas necessidades sociais e ambientais, como em matéria de liberalização do comércio, a fim de criar as condições de uma concorrência internacional justa e leal, |
D. |
Considerando que as instâncias bilaterais passaram a constituir o fórum privilegiado para a prossecução destes objectivos políticos, na medida em que as perspectivas de instituição de regras multilaterais aplicáveis às relações entre o comércio, o trabalho e o ambiente no âmbito da OMC não são muito promissoras, |
E. |
Considerando que é contudo essencial procurar um equilíbrio entre direito comercial e direitos fundamentais e reforçar o diálogo entre as principais organizações internacionais, muito particularmente entre a OIT e a OMC, tendo em vista alcançar uma maior coerência nas políticas internacionais e uma melhor governação mundial, |
F. |
Considerando que há numerosas razões para incluir disposições relativas aos direitos humanos e às normas sociais e ambientais nos acordos comerciais internacionais, desde a vontade de estabelecer um comércio justo e equitativo e assegurar uma certa lealdade nas trocas («level playing field») até à razão, mais normativa, de defender os valores universais em que assenta a União Europeia e prosseguir políticas europeias coerentes, |
G. |
Relembra que a Declaração da ONU de 1986 sobre o Direito ao Desenvolvimento confirma que o direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável, em virtude do qual toda a pessoa humana e todos os povos têm o direito de participar, contribuir e usufruir do desenvolvimento económico, social e cultural; considera, por isso, que a UE tem a obrigação, não só de não subverter este direito, como de o incorporar em acordos internacionais e de o usar como directriz para as políticas europeias, |
H. |
Considerando que o Tratado de Lisboa reafirma que a acção externa da União Europeia, de que o comércio é parte integrante, deve ser norteada pelos mesmos princípios que inspiraram a sua própria criação; considerando que o modelo social europeu, que associa um crescimento económico sustentável a condições de trabalho e de vida melhoradas, pode igualmente servir de modelo aos outros parceiros; considerando que os acordos comerciais devem ainda ser compatíveis com outras obrigações e convenções internacionais que os Estados parte se comprometeram a respeitar, em conformidade com o respectivo direito nacional, |
I. |
Considerando a importância de preservar o nível das normas sociais e ambientais em vigor na União Europeia e de as ver respeitadas pelas empresas estrangeiras que operam no mercado único europeu, |
J. |
Considerando que a inclusão dos direitos humanos e das normas sociais e ambientais nos acordos comerciais pode constituir um valor acrescentado para os mesmos, permitindo uma maior interacção da sociedade civil, um apoio acrescido à estabilidade política e social e estabelecendo deste modo um clima mais favorável ao comércio, |
K. |
Assinala que o sector do comércio e a salvaguarda das normas respeitantes aos direitos humanos e às questões sociais e ambientais constituem importantes elementos para garantir a paz e a prosperidade mundiais, não podendo, porém, ser considerados como uma solução para todos os problemas que surjam entre os diferentes Estados do mundo; constata, no entanto, que os impasses políticos podem ser ultrapassados graças ao reforço das relações comerciais, garantindo, assim, a definição de interesses comuns, designadamente no domínio da protecção ambiental, como forma de resolução dos conflitos, |
L. |
Considerando que outros países deram um exemplo positivo ao incluírem normas sociais nos acordos comerciais, |
M. |
Considerando que o sistema de preferências generalizadas pressupõe o respeito, pelos países beneficiários, dos princípios enunciados nas convenções internacionais em matéria de direitos humanos e de normas fundamentais do trabalho e que prevê um regime especial de preferências pautais suplementares destinadas a promover a ratificação e a efectiva aplicação das principais convenções internacionais sobre direitos humanos e os direitos dos trabalhadores, a protecção do ambiente e a boa governação; tendo em conta que o não respeito das condições se pode traduzir na suspensão do regime comercial, |
1. |
Solicita, por conseguinte, que no quadro da futura estratégia comercial da União Europeia, o comércio não seja visto como fim em si mesmo, mas como um utensílio que permite a promoção dos interesses comerciais europeus e, também, um comércio justo, capaz de generalizar a inclusão e implementação efectivas das normas sociais e ambientais com todos os parceiros comerciais da UE; considera que a União Europeia deverá adoptar uma abordagem positiva, mas também juridicamente vinculativa, nas suas negociações; salienta que a inclusão de disposições relativas ao desenvolvimento sustentável, designadamente nos acordos bilaterais, será proveitosa para todas as partes; |
2. |
Recorda que a política comercial é um instrumento ao serviço dos objectivos globais da União Europeia e que, nos termos do artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a política comercial da União é conduzida «de acordo com os princípios e objectivos da acção externa da União», e que, nos termos do artigo 3.° do Tratado da União Europeia, deve contribuir, nomeadamente, para «o desenvolvimento sustentável do planeta, a solidariedade e o respeito mútuo entre os povos, o comércio livre e equitativo, a erradicação da pobreza e a protecção dos direitos humanos, em especial os da criança, bem como para a rigorosa observância e o desenvolvimento do direito internacional, incluindo o respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas»; |
Direitos humanos e normas sociais e ambientais nas relações comerciais multilaterais
3. |
Exorta a uma cooperação reforçada a nível multilateral entre a OMC e as principais instituições das Nações Unidas no domínio dos direitos humanos; considera que será particularmente útil para assegurar um quadro comercial multilateral que contribua para o respeito dos direitos humanos a criação de laços mais estreitos com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os direitos do homem; considera também que o conhecimento especializado do Alto Comissariado das Nações Unidas poderia ser tomado em conta a nível dos painéis da OMC e do órgão de recurso sempre que se verifiquem casos de graves violações em matéria de direitos humanos; |
4. |
Considera que o exame periódico global da situação dos direitos humanos a nível do Conselho deveria ser um instrumento útil para proceder à supervisão do respeito das disposições relacionadas com os direitos humanos nos acordos comerciais internacionais; |
5. |
Salienta que o reforço da cooperação com a OIT, órgão competente para definir e negociar as normas internacionais do trabalho e supervisionar a sua aplicação no direito e na prática, bem como a plena participação da OIT nos trabalhos da OMC, são verdadeiramente essenciais;
|
6. |
Reitera que os objectivos que consistem em manter e preservar o sistema comercial multilateral aberto e não discriminatório e, por outro lado, actuar no sentido de proteger o ambiente e promover o desenvolvimento sustentável, devem reforçar-se mutuamente; salienta que, nos termos do artigo 20.o do GATT, os Estados-Membros podem adoptar medidas comerciais tendo em vista proteger o ambiente, na condição de a sua aplicação não constitua uma discriminação arbitrária ou injustificável; incentiva os Estados-Membros a utilizarem plenamente esta disposição; |
7. |
Congratula-se com a existência do comité da OMC sobre o comércio e o ambiente, que deve constituir um fórum essencial para a prossecução da integração e do aprofundamento das relações entre o ambiente e o comércio; espera que o papel e o trabalho do comité sejam ampliados, para vencer, de forma positiva, os desafios comerciais e ambientais essenciais que se apresentam à comunidade internacional; |
8. |
Salienta a importância que assume melhorar o acesso aos bens e às tecnologias «verdes» para alcançar os objectivos de desenvolvimento sustentável e insta todas as partes nas negociações a redobrarem esforços para alcançar rapidamente a conclusão das negociações sobre a redução ou a eliminação das barreiras pautais e não pautais para os bens e serviços ambientais, de modo a fomentar novas formas de políticas de emprego e a criação de postos de trabalho que respondam às normas da OIT em matéria de trabalho digno e a possibilidade de crescimento para as indústrias e as PME europeias; |
9. |
Sublinha a necessidade de avançar nas negociações sobre os outros pontos do artigo 31.o da Declaração de Doha, relativos à relação entre as regras existentes da OMC e as obrigações específicas enunciadas nos acordos multilaterais sobre o ambiente (AMA), e promover uma cooperação mais estreita entre os secretariados do AMA e os comités da OMC, elemento fulcral para garantir que os regimes comercias e ambientais se desenvolvam de uma forma coerente; |
10. |
Considera que um acordo multilateral sobre o clima constituiria o melhor instrumento para garantir a internalização das externalidades ambientais negativas relativas ao CO2, mas que há um risco de que o mesmo não seja alcançado num futuro próximo; consequentemente, entende que a União Europeia deveria continuar a estudar as possibilidades de implementar, para os sectores industriais verdadeiramente expostos às fugas de carbono, instrumentos ambientais adequados complementares da venda em leilão de quotas de CO2 do regime comunitário de comércio de licenças de emissão, nomeadamente um «mecanismo de inclusão carbono», no respeito das regras da OMC, dado que o mesmo permitiria lutar contra os riscos de transferência de emissões de CO2 para os países terceiros; |
11. |
Propõe que, uma vez negociado e assinado o acordo internacional sobre o clima, seja finalmente criada uma verdadeira organização mundial do ambiente, a fim de fazer aplicar os compromissos que tiverem sido assumidos e fazer respeitar as normas ambientais; esta futura organização seria, por exemplo, consultada obrigatoriamente em matéria de dumping ambiental; |
Direitos humanos e normas sociais e ambientais nos acordos comerciais bilaterais
12. |
Expressa o seu firme apoio à inclusão de cláusulas juridicamente vinculativas relativas aos direitos humanos nos acordos internacionais da União Europeia, mas recorda que subsistem grandes desafios no que respeita ao acompanhamento e à aplicação das mesmas; reitera o facto de tais cláusulas deverem igualmente ser incluídas em todos os acordos comerciais sectoriais, com um mecanismo claro e preciso de consulta tendo por modelo o artigo 96.o do Acordo de Cotonu; congratula-se, neste particular, com a introdução de uma cláusula desta natureza no acordo do comércio livre com a Colômbia; |
13. |
Salienta que a mesma abordagem de inclusão sistemática deveria igualmente ser adoptada a nível dos capítulos relativos ao desenvolvimento sustentável nos acordos bilaterais; |
14. |
Constata que futuros acordos comerciais poderiam ser concluídos no contexto da actual crise financeira; sustenta que tal não deve dar azo a que as normas sociais e ambientais, em particular no que respeita às emissões de gases com efeito de estufa e à gestão de resíduos perigosos, sejam negligenciadas em prol da consecução de outros objectivos; |
15. |
Tendo em conta os objectivos supracitados, solicita à Comissão que inclua sistematicamente em todos os acordos de comércio livre que negoceie com países terceiros, uma série de normas sociais e ambientais, nomeadamente:
|
16. |
Salienta que o respeito dessas normas deve ser entendido como incluindo a sua ratificação, a sua transposição para o direito nacional e a sua efectiva implementação em todo o território nacional; |
17. |
Exorta a que todos os futuros acordos comerciais prevejam a proibição da exploração do trabalho infantil, nomeadamente no sector da extracção e transformação de pedra natural, e incluam um sistema europeu uniforme de certificação, que garanta que a pedra natural e os produtos de pedra natural importados tenham sido comprovadamente produzidos, ao longo de toda a cadeia de valor, sem exploração do trabalho infantil na acepção da Convenção 182 da OIT; |
18. |
acentua o facto de, no quadro dos acordos de comércio livre, poderem prever-se formas de liberalização condicionais, designadamente o encurtamento do calendário de desmantelamento ou o acesso a um mercado adicional, em caso de respeito das normas ambientais e sociais; |
19. |
Chama a atenção para a importância de que se reveste a monitorização contínua da aplicação do acordo, com uma abordagem aberta e inclusiva em todas as fases:
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20. |
Solicita que os acordos comerciais da UE prevejam, de forma eficaz, os mais altos níveis de transparência, normas rigorosas de celebração de contratos públicos e a elaboração pelas empresas de relatórios sobre cada um dos países desenvolvidos e em desenvolvimento, com vista a combater a fuga de capitais ilícitos; |
21. |
Insta a União, no âmbito das negociações de acordos comerciais, a defender o direito de acesso aos recursos naturais e o direito de os povos autóctones e indígenas acederem aos recursos naturais fundamentais; insta a Comissão a integrar nas negociações e nos acordos comerciais internacionais a questão da aquisição e da propriedade de terras em países terceiros, nomeadamente nos países menos desenvolvidos e nos países em desenvolvimento; |
22. |
Reconhece que o capítulo relativo ao desenvolvimento sustentável nos acordos bilaterais actualmente negociados é vinculativo, mas que poderia ser reforçado prevendo:
|
23. |
Salienta a importância de que se reveste completar os acordos com medidas de acompanhamento, incluindo medidas de assistência técnica e programas de cooperação, tendo em vista melhorar a capacidade de execução, designadamente das convenções fundamentais em matéria de direitos humanos e das normas sociais e ambientais; |
Direitos humanos e normas sociais e ambientais nas relações comerciais unilaterais: SPG e SPG+
24. |
Considera que as 27 convenções, cuja ratificação é solicitada a fim de poderem beneficiar do SPG+, constitui uma amálgama única de convenções sobre os direitos humanos, o direito do trabalho, o ambiente e normas de boa governação; salienta que, até ao momento, o SPG+ teve um indiscutível impacto positivo no que respeita à ratificação destas convenções, mas menos visível no que respeita à sua aplicação, pelo que manifesta o desejo de que seja dado o devido realce às medidas de acompanhamento destinadas a melhorar a capacidade de aplicação; considera igualmente que, para garantir a credibilidade do SPG+, a Comissão deve abrir inquéritos se determinados elementos concordantes indicarem que alguns países não implementam todas as 27 convenções e, se for caso disso, suprimir as preferências; |
25. |
Considera que, nos acordos da União Europeia com os países terceiros, se poderia criar uma relação mais estreita entre as cláusulas sobre direitos humanos e o SPG+, designadamente no que respeita ao acompanhamento; |
26. |
Insta a Comissão, no processo de revisão do regime SPG+, a zelar por que o mesmo beneficie sobretudo os países que dele mais necessitam e a simplificar as regras de origem, para que os beneficiários da iniciativa «Tudo Menos Armas» e do SPG+ possam tirar o maior proveito possível das preferências lhes sejam concedidas; solicita o estabelecimento de pontos de comparação, mecanismos e critérios transparentes para a concessão e para a retirada das preferências no âmbito deste regime; requer igualmente a plena participação do Parlamento Europeu em todo este processo, nomeadamente no que respeita à proposta do Conselho relativa às listas dos países beneficiários, à abertura de inquéritos ou à suspensão temporária do SPG+; |
27. |
Insta a Comissão a apresentar, o mais breve possível, uma proposta de regulamento que proíba a importação para a UE de bens produzidos com recurso a métodos modernos de escravidão, de trabalho forçado, nomeadamente trabalho forçado de grupos particularmente vulneráveis ou de crianças, em violação das normas básicas em matéria de direitos humanos; |
28. |
Solicita à Comissão que, com base no acordo-quadro relativo às relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão, mantenha o Parlamento continuamente ao corrente sobre todas as questões relevantes no decurso de negociações que tenham por objecto acordos comerciais internacionais; |
29. |
Insta a Comissão, atendendo às competências alargadas do Parlamento Europeu ao abrigo do Tratado de Lisboa, a garantir um fluxo de informações eficaz, bem como a reconhecer sistematicamente aos representantes do Parlamento o estatuto de observadores e, portanto, a assegurar-lhes o acesso a todas as reuniões e documentos pertinentes. |
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* *
30. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO C 320 de 28.10.1996, p. 261.
(2) JO C 290 E de 29.11.2006, p. 107.
(3) JO C 112 E de 9.5.2002, p. 326.
(4) JO C 131 E de 5.6.2003, p. 147.
(5) JO C 280 E de 18.11.2006, p. 65.
(6) JO C 157 E de 6.7.2006, p. 84.
(7) Conclusões do Conselho de 14.6.2010 sobre o trabalho infantil, 10937/1/10.
(8) JO C 303 E de 13.12.2006, p. 865.
(9) JO C 102 E de 24.4.2008, p. 128.
(10) JO C 102 E de 24.4.2008, p. 321.
(11) JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.
(12) JO C 273 E de 14.11.2003, p. 305.
(13) JO C 102 E de 24.4.2008, p. 301.
(14) JO C 323 E de 18.12.2008, p. 361.
3.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 99/39 |
Quinta-feira, 25 de novembro de 2010
Relatório anual sobre as actividades do Provedor de Justiça Europeu em 2009
P7_TA(2010)0435
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Novembro de 2010, sobre o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2009 (2010/2059(INI))
2012/C 99 E/08
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2009, |
— |
Tendo em conta o terceiro parágrafo do artigo 24.o e o artigo 228.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), |
— |
Tendo em conta os artigos 41.o e 43.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, |
— |
Tendo em conta a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (1), |
— |
Tendo em conta o acordo-quadro sobre cooperação celebrado em 15 de Março de 2006 entre o Parlamento Europeu e o Provedor de Justiça Europeu, que entrou em vigor em 1 de Abril de 2006, |
— |
Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 5 de Outubro de 2005, que habilita a Comissão a aprovar e transmitir comunicações ao Provedor de Justiça Europeu e autoriza os funcionários da Comissão a comparecer perante o Provedor de Justiça Europeu (SEC(2005)1227), |
— |
Tendo em conta a Decisão 2008/587/CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 18 de Junho de 2008, que altera a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (2), |
— |
Tendo em conta a revisão a que o Provedor de Justiça submeteu as suas disposições de execução, a fim de reflectir as alterações ao estatuto, cujas disposições de execução revistas entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2009, |
— |
Tendo em conta as suas resoluções precedentes sobre as actividades do Provedor de Justiça Europeu, |
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Tendo em conta o segundo e terceiro períodos do n.o 2 do artigo 205.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A7-0275/2010), |
A. |
Considerando que o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2009 foi apresentado oficialmente ao Presidente do Parlamento Europeu em 19 de Abril de 2010, e que o Provedor de Justiça, Nikiforos Diamandouros, apresentou o seu relatório à Comissão das Petições em 4 de Maio de 2010, em Bruxelas, |
B. |
Considerando que o artigo 24.o do TFUE estipula que «qualquer cidadão da União pode dirigir-se ao Provedor de Justiça instituído nos termos do disposto no artigo 228.o», |
C. |
Considerando que o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais estipula que «todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável», |
D. |
Considerando que o artigo 43.o da Carta determina que «qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede social num Estado-Membro, tem o direito de apresentar petições ao Provedor de Justiça Europeu, respeitantes a casos de má administração na actuação das instituições, órgãos ou organismos da União, com excepção do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das respectivas funções jurisdicionais», |
E. |
Considerando que na sequência da entrada em vigor do TFUE, a política externa e de segurança comum e as actividades do Conselho Europeu passaram a inserir-se no mandato do Provedor de Justiça, |
F. |
Considerando que, nos termos do artigo 228.o do TFUE, o Provedor de Justiça passou a ser «eleito após cada eleição do Parlamento Europeu, pelo período da legislatura», já não sendo «nomeado» pelo Parlamento, |
G. |
Considerando que o trabalho do Provedor de Justiça contribui para a realização de uma União «em que as decisões serão tomadas de uma forma tão aberta quanto possível e ao nível mais próximo possível dos cidadãos», tal como estatui o segundo parágrafo do artigo 1.o do Tratado da União Europeia, |
H. |
Considerando que o Provedor de Justiça registou 3 098 queixas em 2009, em comparação com 3 406 em 2008, e que 727 queixas (23 %), contra 802 em 2008, foram consideradas consentâneas com o respectivo mandato, |
I. |
Considerando que o Provedor de Justiça abriu 335 inquéritos motivados por queixas em 2009 e que 318 inquéritos foram concluídos e encerrados, dos quais 311 se referiam a queixas e 7 a inquéritos de iniciativa própria do Provedor de Justiça, |
J. |
Considerando que, em 179 casos encerrados em 2009 (56 % do total), a instituição em causa aceitou uma solução amigável ou solucionou o caso, o que evidencia a vontade manifesta das instituições e dos organismos comunitários em considerarem as queixas ao Provedor de Justiça uma oportunidade para remediar os erros cometidos e cooperar com o Provedor de Justiça em prol dos cidadãos, |
K. |
Considerando que, em 2009, o Provedor de Justiça concluiu pela existência de má administração em 12 % dos casos (37 inquéritos), que implicaram a formulação de observações críticas em 35 casos, |
L. |
Considerando que foram emitidos 15 projectos de recomendação em 2009, |
M. |
Considerando que as alegações mais comuns por má administração se prenderam com a falta de transparência, incluindo recusa de informação (36 % dos inquéritos), parcialidade ou abuso de poder (14 %), atrasos evitáveis (13 %), procedimentos insatisfatórios (13 %), negligência (6 %), não cumprimento das obrigações que incumbem à Comissão no seu papel de guardiã dos Tratados (6 %), erro de Direito (6 %) e discriminação (5 %), |
N. |
Considerando que a duração média do tratamento das queixas passou de 13 meses em 2008 para 9 meses em 2009, o que ilustra os esforços envidados pelo Provedor de Justiça para reduzir a duração média dos inquéritos e o espírito de cooperação das instituições em causa, |
O. |
Considerando que nenhum caso de má administração originou um relatório especial ao Parlamento Europeu em 2009, |
P. |
Considerando que as observações críticas e as recomendações do Provedor de Justiça não são juridicamente vinculativas, visando antes encorajar a auto-regulação por parte das instituições e dos organismos da União e podendo servir como base para evitar a repetição de erros e irregularidades no futuro, |
Q. |
Considerando que o papel do Provedor de Justiça tem evoluído desde a criação do cargo, graças à independência do Provedor de Justiça e ao controlo democrático do Parlamento e da Comissão das Petições relativamente às suas actividades, |
R. |
Considerando que é essencial que as instituições e os organismos europeus sejam dotados dos recursos orçamentais necessários para cumprir a sua obrigação de assegurar que os cidadãos recebam respostas rápidas e bem fundamentadas aos seus pedidos de informações, queixas e petições, |
S. |
Considerando que, na sua resolução de 6 de Setembro de 2001 (3), o Parlamento aprovou o Código Europeu de Boa Conduta Administrativa do Provedor de Justiça, |
T. |
Considerando que a Rede Europeia de Provedores de Justiça permite encaminhar os queixosos para os Provedores de Justiça ou outros órgãos homólogos susceptíveis de prestar a assistência mais adequada ao seu nível, bem como partilhar informações e boas práticas, |
U. |
Considerando que as actividades do Provedor de Justiça e da Comissão das Petições são complementares e contribuem para uma maior eficácia dos seus respectivos trabalhos, |
1. |
Aprova o Relatório Anual relativo a 2009 apresentado pelo Provedor de Justiça Europeu; |
2. |
Salienta que a entrada em vigor do Tratado de Lisboa reforça a legitimidade democrática do Provedor de Justiça graças à sua eleição pelo Parlamento e torna extensível o seu mandato à política externa e de segurança comum, bem como às actividades do Conselho Europeu; |
3. |
Congratula-se com o facto de, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a Carta dos Direitos Fundamentais, que passou a ser juridicamente vinculativa, inscrever o direito à boa administração entre os direitos fundamentais emanantes da cidadania da União; convida, por conseguinte, o Provedor de Justiça, no seu tratamento diário das queixas, a garantir a observância da Carta dos Direitos Fundamentais; |
4. |
Considera que a transparência, o acesso à informação e o respeito pelo direito à boa administração constituem condições prévias indispensáveis para a confiança que os cidadãos depositam na capacidade de as instituições fazerem valer os seus direitos; |
5. |
Considera que o conceito de «má administração» deve continuar a ser interpretado de forma abrangente, de modo a abarcar, não só as infracções às regras ou princípios gerais estabelecidos do Direito administrativo comunitário, como a objectividade, a proporcionalidade e a igualdade, a não discriminação e o respeito dos Direitos Humanos e das liberdades fundamentais, mas também os casos em que as instituições não ajam de forma coerente e de boa fé, ou para ter em conta as expectativas legítimas dos cidadãos, nomeadamente sempre que uma instituição se tenha comprometido a respeitar certas normas e padrões, sem que a tal seja obrigada por força dos Tratados ou do Direito derivado; |
6. |
Felicita o Provedor de Justiça pela apresentação clara e abrangente das suas actividades; sugere, no entanto, que nos futuros relatórios o resumo das actividades e a análise temática coloquem maior ênfase nos problemas de estrutura e nas tendências globais; |
7. |
Considera que o Provedor de Justiça exerceu as suas competências de forma activa e equilibrada durante o período abrangido pelo relatório, quer no que se refere ao exame e tratamento das queixas e à condução e conclusão de inquéritos, quer à manutenção de relações construtivas com as instituições e os organismos da União e ao encorajamento dos cidadãos para que façam valer os seus direitos em relação a essas instituições e organismos; |
8. |
Congratula-se com as excelentes relações entre o Provedor de Justiça e a Comissão das Petições no âmbito do quadro institucional no que se refere ao respeito recíproco pelas respectivas competências; incentiva a prática já instituída pelo Provedor de Justiça de assegurar a presença de um representante em todas as reuniões da Comissão das Petições; |
9. |
Reconhece a contribuição essencial da Rede Europeia de Provedores de Justiça, representada em 32 países por 94 provedorias, da qual a Comissão das Petições é membro, em consonância com o princípio da subsidiariedade; congratula-se com a colaboração entre o Provedor de Justiça Europeu e os Provedores e órgãos homólogos a nível nacional, regional e local nos Estados-Membros; |
10. |
Observa que o Provedor de Justiça registou 3 098 queixas em 2009 e que foram concluídos e encerrados 318 inquéritos durante este período; |
11. |
Congratula-se com o elevado número de processos concluídos após a obtenção de uma solução amigável ou pela própria instituição em causa (56 %), o que testemunha a cooperação construtiva entre o Provedor de Justiça e as instituições e organismos da União; exorta o Provedor de Justiça, as instituições e os organismos da União a prosseguir os seus esforços neste sentido; |
12. |
Congratula-se igualmente com os esforços envidados pelo Provedor de Justiça no sentido de reduzir para nove meses a duração média dos inquéritos; solicita que todas as instituições e organismos da União sejam dotados dos recursos orçamentais e humanos necessários, para que seja dada uma resposta rápida às queixas e petições; |
13. |
Observa que mais de um terço dos inquéritos abertos pelo Provedor de Justiça em 2009 se prendem com a falta de transparência; solicita, por conseguinte, que a revisão em curso do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 não restrinja o actual direito de acesso às informações e documentos, mas adopte uma abordagem mais proactiva; |
14. |
Congratula-se com os progressos realizados em 2009 no que se refere à facilitação do acesso do Provedor de Justiça aos documentos confidenciais do Conselho; |
15. |
Toma nota da estratégia de comunicação e do desenvolvimento da página na Internet, que contribuiu para reduzir, segundo o Provedor de Justiça, o número de queixas não admissíveis, e exorta o Provedor de Justiça a prosseguir os seus esforços no sentido de informar os cidadãos sobre as suas funções e os limites das suas competências, bem como sobre os direitos de que usufruem; |
16. |
Concorda com a opinião do Provedor de Justiça de que, para além do cumprimento das normas obrigatórias que têm para a administração um carácter vinculativo, o desenvolvimento de uma verdadeira cultura de serviço aos cidadãos é essencial para uma boa administração; convida, por conseguinte, o Provedor de Justiça a tomar mais iniciativas para promover esta cultura de serviço junto das instituições e dos cidadãos europeus; |
17. |
Lamenta o número de queixas relativas a atrasos evitáveis no registo de pedidos, no tratamento dos dossiers e na tomada de decisões; propõe que, no âmbito da revisão do Regulamento Financeiro, sejam previstas compensações financeiras em caso de atrasos manifestos e prolongados; |
18. |
Toma nota de que o Provedor de Justiça concluiu um inquérito de iniciativa própria relativa às regras aplicadas pela Comissão no tratamento de pedidos de acesso dos cidadãos a documentos relacionados com processos de infracção; preconiza o reforço da cooperação com a Comissão das Petições e sugere ao Provedor de Justiça que a mantenha regularmente informada sobre os inquéritos de iniciativa própria que efectua e os resultados obtidos; convida a Comissão a adoptar uma abordagem mais aberta e proactiva no que respeita às informações sobre os processos de infracção; |
19. |
Considera que o Código Europeu de Boa Conduta Administrativa, proposto pelo Provedor de Justiça e aprovado pelo Parlamento na sua resolução de 6 de Setembro de 2001, constitui um guia e uma referência para o pessoal de todas as instituições e organismos comunitários; congratula-se com o facto de o Código de Boa Conduta ter sido aprovado pelo Comité Económico e Social Europeu; acolhe favoravelmente o Memorando de Entendimento celebrado com o Banco Europeu de Investimento relativo ao tratamento das queixas; convida o Provedor de Justiça a prever uma revisão do Código de Boa Conduta com base na experiência dos últimos 10 anos e, nesse pressuposto, a garantir a promoção e o intercâmbio de boas práticas; |
20. |
Lamenta que as queixas relativas à má aplicação da legislação comunitária por um qualquer Estado-Membro da União Europeia recebidas pelos Provedores nacionais não sejam recenseadas pelo Provedor de Justiça Europeu; sugere que este preveja a possibilidade de as coligir, a fim de viabilizar uma melhor compreensão do problema; |
21. |
Convida o Provedor de Justiça a incentivar os Provedores nacionais a proceder a intercâmbios regulares com os Parlamentos dos seus respectivos países, com base no modelo dos intercâmbios estabelecidos entre o Provedor de Justiça Europeu e o Parlamento Europeu; |
22. |
Insta a Comissão Europeia a elaborar uma lei administrativa europeia comum a todos os organismos, instituições e agências da União; |
23. |
Chama a atenção do Provedor de Justiça para o novo processo de selecção do pessoal do EPSO e sugere um acompanhamento da sua aplicação, acompanhado de uma análise das evoluções verificadas; |
24. |
Apoia a ideia de um portal intranet comum a todos os membros da Rede Europeia de Provedores de Justiça, a fim de assegurar uma divulgação regular dos resultados; |
25. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o relatório da Comissão das Petições ao Conselho, à Comissão, ao Provedor de Justiça Europeu, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros, bem como aos respectivos Provedores de Justiça ou órgãos homólogos. |
(1) JO L 113 de 4.5.1994, p. 15.
(2) JO L 189 de 17.7.2008, p. 25.
(3) JO C 72 E de 21.3.2002, p. 331.
3.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 99/43 |
Quinta-feira, 25 de novembro de 2010
Relatório Especial do Provedor de Justiça Europeu ao Parlamento Europeu na sequência do projecto de recomendação apresentado à Comissão Europeia relativamente à queixa 676/2008/RT (nos termos do artigo 205.°, n.° 2, primeira parte)
P7_TA(2010)0436
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Novembro de 2010, sobre o Relatório Especial do Provedor de Justiça Europeu na sequência do projecto de recomendação apresentado à Comissão Europeia relativamente à queixa 676/2008/RT (2010/2086(INI))
2012/C 99 E/09
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta o Relatório Especial apresentado pelo Provedor de Justiça Europeu ao Parlamento Europeu em 24 de Fevereiro de 2010, |
— |
Tendo em conta o segundo parágrafo, do n.o 1, do artigo 228.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (anterior artigo 195.o do Tratado CE), |
— |
Tendo em conta os artigos 41.o, n.o 1, 42.o e 43.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, |
— |
Tendo em conta a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (1), modificada pela Decisão 2008/587/CE, Euratom do Parlamento Europeu de 18 de Junho de 2008 (2), |
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Provedor de Justiça Europeu relativa às relações com o autor da denúncia em matéria de infracções ao Direito comunitário (3), |
— |
Tendo em conta a primeira frase do n.o 2 do artigo 205.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A7-0293/2010), |
A. |
Considerando que o artigo 228.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia confere poderes ao Provedor de Justiça Europeu para receber queixas apresentadas por qualquer cidadão da União respeitantes a casos de má administração na actuação das instituições ou dos organismos da União, |
B. |
Considerando que as queixas apresentadas pelos cidadãos da UE constituem uma importante fonte de informação sobre possíveis infracções ao direito da União, |
C. |
Tendo em conta que o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais estipula que «todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável», |
D. |
Considerando que, em 1 de Março de 2007, uma organização não governamental activa no domínio da protecção do ambiente solicitou à Comissão o acesso a informações e documentos, em poder da Direcção-Geral das Empresas e da Indústria e do anterior Vice-Presidente da Comissão responsável pela Indústria e o Empreendedorismo, que dizem respeito a reuniões entre a Comissão e representantes de fabricantes de automóveis, durante as quais foi debatida a abordagem da Comissão em matéria de emissões de dióxido de carbono dos veículos, |
E. |
Considerando que a Comissão autorizou o acesso a 15 das 18 cartas enviadas ao Comissário Günter Verheugen, mas que recusou o acesso a três cartas enviadas pelo fabricante de automóveis alemão Porsche, argumentando que a sua divulgação comprometeria a protecção dos interesses comerciais da empresa, |
F. |
Considerando que a alínea a) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (4) prevê que o objectivo deste regulamento consiste em assegurar o acesso mais amplo possível aos documentos em poder do Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão, e que, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça Europeu, qualquer excepção a este princípio deve ser interpretado em sentido estrito, |
G. |
Considerando que a Comissão recusou permitir o acesso do queixoso às referidas cartas enviadas pela Porsche AG, com base no primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, que estipula que «as instituições recusarão o acesso aos documentos cuja divulgação pudesse prejudicar a protecção de interesses comerciais das pessoas singulares ou colectivas, incluindo a propriedade intelectual …», |
H. |
Considerando que as cartas em causa foram enviadas pela Porsche AG no contexto da consulta pela Comissão das principais partes interessadas no que respeita à revisão da estratégia da Comissão que tem por objectivo reduzir as emissões de dióxido de carbono dos veículos automóveis ligeiros de passageiros; considerando ainda que era, portanto, provável que as três cartas contivessem informação sobre as relações comerciais da Porsche AG e que a Comissão poderia, por esse motivo, ter considerado que as cartas seriam abrangidas pela excepção prevista no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, |
I. |
Considerando que os serviços do Provedor de Justiça analisaram as três cartas enviadas pela Porsche AG, bem como a troca de mensagens electrónicas entre a Comissão e aquela empresa, nas quais a Comissão informava a Porsche da sua intenção de não divulgar as referidas cartas; considerando igualmente que o Provedor de Justiça, com base na análise efectuada, concluiu que a Comissão errou ao recusar o pleno acesso às cartas enviadas pela Porsche AG com base no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 4.o, e o acesso parcial às mesmas com base no n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (5), o que constitui um caso de má administração; |
J. |
Considerando que, em 27 de Outubro de 2008, o Provedor de Justiça apresentou um projecto de recomendação à Comissão dando a conhecer os pormenores da sua análise factual e jurídica, na qual referiu que a Comissão devia permitir o acesso à integralidade das três cartas enviadas pela Porsche AG ao anterior Vice-Presidente, Günter Verheugen, ou considerar a possibilidade de as divulgar parcialmente; |
K. |
Considerando que o Provedor de Justiça, com base no artigo 195.o CE (actual artigo 228.o do TFUE), solicitou à Comissão que emitisse um parecer circunstanciado no prazo de três meses, ou seja, até 31 de Janeiro de 2009, |
L. |
Considerando que a Comissão não emitiu o seu parecer no prazo de três meses previsto no artigo 228.o do TFUE, mas que, pelo contrário, solicitou por seis vezes a prorrogação do referido prazo de apresentação do parecer circunstanciado relativo ao projecto de recomendação do Provedor de Justiça e que, em Julho e em Setembro de 2009, o Provedor de Justiça informou o Secretariado da Comissão quanto à sua intenção de apresentar um relatório especial ao Parlamento, na ausência de uma resposta ao seu projecto de recomendação, |
M. |
Considerando que a nova Comissão, assim que iniciou funções, permitiu, de facto, o acesso às cartas, mas que tal ocorreu mais de 15 meses após a apresentação do projecto de recomendação, contrariamente aos três meses estipulados no Estatuto do Provedor de Justiça e no artigo 228.o do TFUE, |
N. |
Considerando que a Comissão violou a sua obrigação de cooperar com o Provedor de Justiça com franqueza e boa fé durante o inquérito referente ao processo 676/2008/RT ao adiar, durante 15 meses, a sua resposta ao projecto de recomendação, prejudicando não só o diálogo interinstitucional, como também a imagem pública da União Europeia, |
O. |
Considerando que o Provedor de Justiça registou atrasos por parte da Comissão no âmbito de outro caso relacionado com o acesso a documentos (355/2007(TN)FOR), relativamente ao qual deveria ter sido emitido um parecer circunstanciado do projecto de recomendação do Provedor de Justiça até 31 de Outubro de 2009, mas cuja apresentação não se verificou até ao momento, |
P. |
Considerando que, em 2009, a Comissão cumpriu os prazos originais de resposta às queixas de apenas quatro dos 22 casos analisados pelo Provedor de Justiça que envolvem acesso a documentos; que em 14 dos 22 casos a sua resposta foi enviada com mais de 30 dias de atraso e, em 6 casos, com 80 dias de atraso, no mínimo, |
Q. |
Considerando que é da responsabilidade do Parlamento, enquanto único órgão eleito da União, salvaguardar e proteger a independência do Provedor de Justiça Europeu no cumprimento dos seus deveres para com os cidadãos europeus e acompanhar a execução das suas recomendações, |
1. |
Aprova as observações críticas do Provedor de Justiça e a sua recomendação à Comissão relativa à queixa 676/2008/RT; |
2. |
Reconhece que os atrasos excessivos em responder ao Provedor de Justiça neste processo constituem uma violação do dever de cooperação leal, tal como previsto pelo Tratado; |
3. |
Manifesta-se profundamente preocupado com a prática generalizada de adiamento e obstrução por parte da Comissão no que respeita aos inquéritos do Provedor de Justiça nos processos relacionados com questões de acesso a documentos; |
4. |
Relembra que, no contexto das consultas previstas no n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, a Comissão deve estabelecer um prazo de resposta para o autor de um documento e sublinha que deve exercer este poder, de modo a respeitar os seus próprios prazos (6); |
5. |
Recorda a jurisprudência relevante no que se refere ao princípio da cooperação leal (n.o 3 do artigo 4.o do TUE), segundo o qual as instituições da União têm o dever de cooperar mutuamente com boa fé nas suas relações e observa que esta obrigação está claramente estipulada no n.o 2 do artigo 13.o do TUE; |
6. |
Considera que a falta de cooperação da Comissão nesta matéria e noutros casos ameaça desgastar a confiança dos cidadãos na Comissão e comprometer a capacidade de supervisão adequada e eficaz do Provedor de Justiça e do Parlamento Europeu, colidindo, assim, com o princípio fundamental de Estado de Direito em que assenta a UE; |
7. |
Exige que a Comissão se comprometa com o Parlamento Europeu a, no futuro, cumprir o seu dever de cooperação leal com o Provedor de Justiça Europeu; |
8. |
Sublinha que, caso a Comissão não honre o seu compromisso e/ou insista em práticas de não cooperação com o Provedor de Justiça, o Parlamento pode sancionar a Comissão e que essas mesmas sanções podem incluir inter alia a inscrição na reserva de uma parte do orçamento da Comissão para despesas administrativas; |
9. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Provedor de Justiça Europeu. |
(1) JO L 113 de 4.5.1994, p. 15.
(2) JO L 189 de 17.7.2008, p. 25.
(3) JO C 244 de 10.10.2002, p. 5.
(4) JO L 145, 31.05.01, p. 43.
(5) O artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 tem a seguinte redacção: «Quando só algumas partes do documento pedido forem abrangidas por qualquer das excepções, as restantes partes do documento são divulgadas.».
(6) O artigo 5.o, n.o 5, das normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, anexadas à Decisão da Comissão 2001/937/CE, prevê que: «O terceiro consultado dispõe de um prazo de resposta que não pode ser inferior a cinco dias úteis, mas que deve permitir à Comissão respeitar os seus próprios prazos de resposta.».
3.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 99/46 |
Quinta-feira, 25 de novembro de 2010
26.o Relatório Anual sobre o Controlo da Aplicação do Direito da União Europeia (2008)
P7_TA(2010)0437
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Novembro de 2010, sobre o 26.o Relatório Anual sobre o Controlo da Aplicação do Direito da União Europeia (2008) (2010/2076(INI))
2012/C 99 E/10
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão intitulado «Relatório de Avaliação da Iniciativa EU Pilot» (COM (2010)0070), |
— |
Tendo em conta o 25.o Relatório Anual da Comissão sobre o Controlo da Aplicação do Direito Comunitário (2007) (COM(2008)0777), |
— |
Tendo em conta os documentos de trabalho da Comissão (SEC(2009)1683, SEC(2009)1684, SEC(2009)1685 e SEC(2010)0182), |
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de Setembro de 2007, intitulada «Uma Europa de Resultados – aplicação do direito comunitário» (COM(2007)0502), |
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de Março de 2002, relativa às relações com o autor da denúncia em matéria de infracções ao direito comunitário (COM(2002)0141), |
— |
Tendo em conta a sua resolução de 21 de Fevereiro de 2008 sobre o 23.o Relatório Anual da Comissão sobre o Controlo da Aplicação do Direito Comunitário (2005) (1), |
— |
Tendo em conta a sua resolução de 9 de Julho de 2008 sobre o papel do juiz nacional no sistema jurisdicional europeu (2), |
— |
Tendo em conta o n.o 1 do artigo 119.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e dos pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e da Comissão das Petições (A7-0291/2010), |
1. |
Lamenta que a Comissão não tenha respondido às questões suscitadas pelo Parlamento nas suas anteriores resoluções, nomeadamente na supracitada resolução de 21 de Fevereiro de 2008; toma nota da ausência de melhorias no que respeita à transparência, especialmente no que se refere ao Projecto EU Pilot e à questão dos recursos humanos; |
2. |
Regista que, através do Projecto EU Pilot, a Comissão visa «o reforço do empenhamento, da cooperação e da parceria entre os seus serviços e os Estados-Membros» (3) e está a ponderar, em estreita cooperação com as administrações nacionais, como tratar da aplicação do direito da União Europeia; considera que esta iniciativa responde à nova necessidade de cooperação entre todas as instituições da União Europeia, no interesse de uma União com um bom funcionamento e centrada nos cidadãos, na sequência da adopção do Tratado de Lisboa; |
3. |
Regista que, por um lado, se faz uma caracterização dos cidadãos como tendo um papel essencial para assegurar no terreno o respeito do direito da UE (4), enquanto por outro lado – no EU Pilot – os cidadãos são ainda mais excluídos de qualquer procedimento subsequente; considera que tal não está de acordo com as declarações solenes dos Tratados no sentido de que «as decisões serão tomadas de uma forma tão aberta quanto possível e ao nível mais próximo possível dos cidadãos» (Artigo 1.o TUE), que «a actuação das instituições, órgãos e organismos da União pauta-se pelo maior respeito possível do princípio da abertura» (Artigo 15.o TFUE) e que «em todas as suas actividades, a União respeita o princípio da igualdade dos seus cidadãos, que beneficiam de igual atenção por parte das suas instituições» (Artigo 9.o TUE); |
4. |
Regista que, com vista a tornar o EU Pilot operacional, a Comissão criou uma «base de dados confidencial em linha» (5) para a comunicação entre os serviços da Comissão e as autoridades dos Estados Membros; solicita à Comissão que conceda ao Parlamento um acesso significativo a essa base de dados, com vista a permitir que este desempenhe o seu papel de controlo em relação ao cumprimento pela Comissão do seu papel como guardiã dos Tratados; |
5. |
Salienta que o papel activo dos cidadãos da União Europeia está claramente estabelecido no Tratado da União Europeia, nomeadamente com referência à Iniciativa Europeia de Cidadãos; considera que a possibilidade de os cidadãos determinarem a agenda legislativa também está directamente relacionada com o papel essencial que actualmente lhes é atribuído para garantir a correcta aplicação e observância do direito da União, bem como a transparência e a fiabilidade dos procedimentos conexos; |
6. |
Regista que o resumo que a Comissão faz do controlo da aplicação do direito comunitário coloca mais ênfase na transposição do que na aplicação propriamente dita; solicita à Comissão que reconheça devidamente o papel das petições no controlo da aplicação real do direito comunitário; considera que as petições são, muito frequentemente, os primeiros indícios de que, para além de transposição, os Estados-Membros estão a postergar a implementação de medidas jurídicas; |
7. |
É de parecer que, na sua forma actual, os relatórios anuais da Comissão «sobre o controlo da aplicação do direito da União Europeia» não dão aos cidadãos nem às outras instituições informações suficientes acerca do verdadeiro estado da aplicação do direito da UE, uma vez que a Comissão só faz referência aos processos formais que tiveram início contra Estados-Membros que não transpuseram o direito da UE para os seus sistemas jurídicos nacionais; considera, todavia, que seria do interesse dos cidadãos e do Parlamento receber informações quando a Comissão der início a processos por infracção pela transposição incorrecta ou má do direito da UE, com pormenores dessas infracções também fornecidos; |
8. |
Deseja assegurar que a Comissão continue a apresentar dados pormenorizados sobre todos os tipos de infracção e que a totalidade desses dados seja livremente disponibilizada ao Parlamento, com vista a permitir que este desempenhe o seu papel de controlo em relação ao cumprimento pela Comissão do seu papel como guardiã dos Tratados; salienta que a compilação e a classificação desses dados devem ser coerentes com os anteriores relatórios anuais, a fim de ajudar o Parlamento a realizar avaliações pertinentes dos progressos efectuados pela Comissão, quer a infracção tenha sido tratada através do EU Pilot ou do processo por infracção original; |
9. |
Regista que os atrasos na correcta aplicação e transposição do direito da União Europeia afectam directamente o quotidiano dos cidadãos e empresas, bem como o gozo dos seus direitos, gerando incerteza jurídica e impedindo-os de beneficiarem plenamente do mercado interno; chama a atenção para os custos elevados decorrentes do incumprimento e da não aplicação do direito da UE e para a consequente falta de confiança nas instituições europeias; |
10. |
Deplora o facto de alguns Estados-Membros subestimarem o valor da aplicação correcta e tempestiva do direito da UE; insta-os a darem a prioridade adequada à transposição e à aplicação, a fim de evitar demoras; |
11. |
Apela à Comissão para que proponha um «código de processo» sob a forma de regulamento, ao abrigo da nova base jurídica do Artigo 298.o TFUE, definindo os diversos aspectos dos processos por infracção, incluindo notificações, prazos, direito a ser ouvido, obrigação de fundamentar, etc., a fim de dar aplicação aos direitos dos cidadãos e à transparência; recorda à Comissão que a sua Comunicação de 2002 representa um importante ponto de referência para a elaboração desse «código de processo»; |
12. |
Recorda que a Comissão dos Assuntos Jurídicos criou recentemente um grupo de trabalho sobre o direito administrativo da UE, com o objectivo de analisar se é possível uma codificação do direito administrativo da UE e o que tal projecto implicaria na prática; considera que as conclusões desse grupo de trabalho deverão ser tidas em conta quando for discutido um código administrativo europeu; |
13. |
Relembra que a Comissão dos Assuntos Jurídicos adoptou recentemente, por unanimidade, uma carta apoiando a posição de um peticionário que defendia um procedimento administrativo normalizado para a supervisão e aplicação do direito da UE, o qual, respeitando o poder discricionário da Comissão sobre quando e contra quem dar início a processos, restringisse esse poder discricionário aos limites da prática de uma boa administração (6); |
14. |
Relembra que a Comissão tem um papel primordial enquanto guardiã dos Tratados para assegurar a aplicação correcta e tempestiva do direito da União Europeia pelos Estados-Membros; encoraja a Comissão a fazer uso de todas as competências que lhe são atribuídas pelos Tratados, nomeadamente as novas disposições do artigo 260.o TFUE sobre o incumprimento pelos Estados-Membros da obrigação de comunicar as medidas de transposição de directivas; |
15. |
Relembra a sua resolução de 9 de Fevereiro de 2010 sobre um Acordo-Quadro revisto entre o Parlamento Europeu e a Comissão (7), na qual afirma que «a Comissão deverá pôr à disposição do Parlamento informações sucintas sobre todos os processos por infracção a partir da carta de notificação formal, inclusivamente, se tal for solicitado pelo Parlamento, (…) sobre as questões que são alvo do processo por infracção» (8); |
16. |
Entende que os cidadãos da UE deveriam esperar o mesmo nível de transparência da Comissão, quer apresentem uma queixa formal, quer exerçam o seu direito de petição nos termos do Tratado; solicita, assim, que à sua Comissão das Petições sejam fornecidas informações claras sobre as fases em que se encontram os processos por infracção igualmente objecto de uma petição em aberto; solicita ainda à Comissão que esclareça os circuitos para dar seguimento aos inquéritos e queixas destinados à Comissão das Petições e ao público em geral; |
17. |
Subscreve as medidas planeadas pela Comissão para 2009 e posteriormente, a fim de assegurar a observância, pelos Estados-Membros, da legislação europeia, e pede para ser associado aos processos por infracção nos casos em que as petições se encontram pendentes, como acontece com o caso da Campânia sobre a legislação relativa aos resíduos, e da Espanha, no que toca à legislação referente à gestão da água; |
18. |
Solicita à Comissão que forneça ao Parlamento dados relevantes que permitam efectuar uma análise do valor acrescentado que o EU Pilot traz ao actual processo de gestão dos casos de infracção, e que justificaria eventualmente alargar mais o projecto; considera que estes dados deveriam, por exemplo, permitir ao Parlamento verificar se as dez semanas concedidas a um Estado-Membro para encontrar uma solução para determinado caso concreto não atrasaram mais o início de um processo por infracção, cuja duração é já extremamente elevada e indeterminada; |
19. |
Regista com particular interesse o compromisso assumido pela Comissão no sentido de apresentar sistematicamente uma avaliação da resposta à queixa transmitida por um Estado-Membro; insta a Comissão a apresentar essa avaliação com a máxima atenção e após pronta análise do dossiê; solicita uma clarificação do papel do autor da denúncia no processo de avaliação; |
20. |
Solicita à Comissão que atribua recursos suficientes para poder controlar inteiramente a implementação do direito da UE, dar início a casos por iniciativa própria e desenvolver prioridades para acções mais vigorosas e sistemáticas; apela à Comissão para que forneça ao Parlamento, como lhe foi repetidamente solicitado, dados claros e exaustivos sobre os recursos afectados ao tratamento de casos de infracção nas diversas direcções-gerais e sobre os recursos afectados ao projecto EU Pilot; relembra à Comissão que o Parlamento se comprometeu a apoiá-la, através do reforço das dotações orçamentais, para aumentar os recursos; |
21. |
Solicita à Comissão que considere mecanismos inovadores, como o procedimento de avaliação mútua previsto na Directiva «Serviços», a fim de garantir uma aplicação mais eficaz do direito da UE; |
22. |
Acolhe com agrado o emergente «balcão único» para os cidadãos que procuram conselhos, soluções ou pretendem apresentar queixas através de «Os seus direitos na UE» (9); entende que, com o aditamento da fortemente publicitada iniciativa de cidadãos (n.o 4 do artigo 11.o TUE) à lista dos instrumentos ao serviço da participação dos cidadãos, a necessidade de explicações e orientação aumentou exponencialmente; manifesta o desejo de ser associado ao desenvolvimento desse sítio Web, a fim de assegurar a coerência com os seus próprios projectos para dar melhor orientação aos cidadãos; |
23. |
Relembra o compromisso do Conselho no sentido de encorajar os Estados-Membros a elaborarem e publicarem quadros ilustrativos da correlação entre as directivas e as medidas nacionais de transposição; salienta que esses quadros são essenciais para que a Comissão possa controlar efectivamente as medidas de implementação em todos os Estados-Membros; |
24. |
Apela ao reforço do papel do Parlamento nos domínios da aplicação, execução e controlo das regras do mercado único; apoia a ideia de um Fórum do Mercado Único anual; |
25. |
Salienta o papel fundamental do Painel de Avaliação do Mercado Interno e do Painel de Avaliação dos Mercados de Consumo no contexto da utilização mais eficaz dos instrumentos de controlo e de avaliação comparativa, que constituem um importante mecanismo disciplinar indirecto; apela à Comissão e aos Estados-Membros para que prevejam recursos financeiros e humanos adequados, a fim de assegurar que o Painel de Avaliação dos Mercados de Consumo possa ser desenvolvido; |
26. |
Regista que os tribunais nacionais desempenham um papel decisivo na aplicação do direito da União Europeia e apoia inteiramente os esforços da UE para melhorar e coordenar a formação judicial para os magistrados nacionais, os profissionais do direito e os funcionários públicos nas administrações nacionais; |
27. |
Considera que, quando a Comissão inicia um processo por infracção contra um Estado-Membro, deve igualmente emitir uma comunicação declarando que o acto que infringiu o direito da UE pode ser contestado, pelos cidadãos afectados do respectivo Estado-Membro, junto dos tribunais nacionais; |
28. |
Recorda a sua resolução de 17 de Junho de 2010 sobre formação judiciária em matéria civil e comercial; considera de importância fundamental que a formação judicial seja igualmente reforçada no contexto do plano de acção que aplica o Programa de Estocolmo; |
29. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Provedor de Justiça Europeu e aos parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO C 184 E de 6.8.2009, p. 63.
(2) JO C 294 E de 3.12.2009, p. 27.
(3) Relatório de Avaliação da Iniciativa EU Pilot, p. 2.
(4) Comunicação de 2002 da Comissão, p. 5: «a Comissão reconheceu já, em diversas ocasiões, o papel essencial do autor da denúncia na detecção de infracções ao direito comunitário».
(5) Relatório da Comissão intitulado «Relatório de Avaliação da Iniciativa EU Pilot» (COM(2010)0070, p. 2).
(6) «O poder discricionário pode ser um mal necessário na moderna governação; mas um poder discricionário absoluto associado a uma falta absoluta de transparência é radicalmente contrário ao Estado de direito», como se afirma no Relatório Frassoni (2005/2150(INI)) sobre o 21o e o 22o Relatórios Anuais da Comissão sobre o controlo da aplicação do direito comunitário (2003 e 2004), p. 17 da exposição de motivos.
(7) Textos aprovados daquela data, P7_TA(2010)0009.
(8) Idem, n.o 3, alínea e), 5o travessão.
(9) http://ec.europa.eu//youreurope/.
3.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 99/50 |
Quinta-feira, 25 de novembro de 2010
O serviço público de radiodifusão na era digital: o futuro do duplo sistema
P7_TA(2010)0438
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Novembro de 2010, sobre o serviço público de radiodifusão na era digital: o futuro do duplo sistema (2010/2028(INI))
2012/C 99 E/11
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta os artigos 14.o, 106.o e 2.o do Tratado da União Europeia, |
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Tendo em conta o Protocolo 29 anexado ao TUE relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados-Membros, |
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Tendo em conta o n.o 2 do artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, |
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Tendo em conta a Directiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Directiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») (1), |
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Tendo em conta a sua Resolução de 19 de Setembro de 1996 sobre o papel do serviço público de radiotelevisão numa sociedade multimédia (2), |
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Tendo em conta a sua resolução de 25 de Setembro de 2008 sobre a concentração e o pluralismo dos meios de comunicação social na União Europeia (3), |
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Tendo em conta a sua resolução de 16 de Dezembro de 2008 sobre a literacia mediática no mundo digital (4), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de Julho de 2009, relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão (5), |
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Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre o pluralismo dos meios de comunicação nos Estados-Membros da União Europeia (SEC(2007)0032), |
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Tendo em conta a Recomendação n.o R (96) 10, de 11 de Setembro de 1996, do Comité de Ministros aos Estados membros do Conselho da Europa sobre a garantia de independência do serviço público de radiodifusão, |
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Tendo em conta a Resolução do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, de 25 de Janeiro de 1999, relativa ao serviço público de radiodifusão (6); |
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Tendo em conta a Recomendação n.o CM/Rec(2007)2, de 31 de Janeiro de 2007, do Comité de Ministros aos Estados membros do Conselho da Europa, sobre o pluralismo nos meios de comunicação social e a diversidade dos conteúdos destes, |
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Tendo em conta a Recomendação n.o CM/Rec(2007)3, de 31 de Janeiro de 2007, do Comité de Ministros aos Estados-Membros do Conselho da Europa sobre a missão dos meios de comunicação de serviço público na sociedade da informação, |
— |
Tendo em conta a Recomendação n.o 1878(2009), de 25 de Junho de 2009, da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, sobre o financiamento do serviço público de radiodifusão, |
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Tendo em conta a Declaração de 27 de Setembro de 2006 do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre a garantia de independência do serviço público de radiodifusão nos Estados-Membros, |
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Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A7-0286/2010), |
A. |
Considerando que, numa sociedade democrática europeia, a participação dos cidadãos no debate público e o acesso à informação no mundo digital dependem da existência de um sector do audiovisual e de uma imprensa escrita vibrantes e competitivos, |
B. |
Considerando que os serviços de radiodifusão são uma das mais importantes fontes de informação disponibilizadas aos cidadãos nos Estados-Membros da UE e que, como tal, são um importante factor de influência nos valores e nas opiniões das pessoas, |
C. |
Considerando que os serviços de radiodifusão públicos e privados têm um papel crucial a desempenhar em matéria de produção audiovisual europeia, diversidade e identidade cultural, informação, pluralismo, coesão social, promoção das liberdades fundamentais e funcionamento da democracia, |
D. |
Considerando que os organismos de radiodifusão de serviço público têm um papel pioneiro na promoção e na utilização dos desenvolvimentos técnicos para disponibilizar o seu conteúdo ao público através de técnicas de comunicação social e de distribuição inovadoras, |
E. |
Considerando o carácter único do panorama audiovisual na União Europeia, que se caracteriza pelo chamado «duplo sistema», baseado num verdadeiro equilíbrio entre organismos de radiodifusão de serviço público e comerciais, |
F. |
Considerando que a existência de um duplo sistema eficaz, com um verdadeiro equilíbrio entre os organismos de radiodifusão de serviço público e privados, é de interesse geral, |
G. |
Considerando que a coexistência de organismos de radiodifusão de serviço público e comerciais tem garantido uma programação de livre acesso, que beneficia todos os cidadãos da UE e contribui para o pluralismo, a diversidade cultural e linguística, a concorrência editorial (em termos de qualidade e diversidade dos conteúdos) e a liberdade de expressão, |
H. |
Considerando que a UE atribui uma especial importância à contribuição que o duplo sistema dá para a produção e a disseminação de conteúdos sobre a UE, |
I. |
Considerando que as mudanças ocorridas no panorama audiovisual nos últimos anos, com o desenvolvimento das tecnologias digitais, das plataformas de propriedade pagas e dos novos serviços de comunicação em linha, têm afectado o tradicional duplo sistema de radiodifusão e a concorrência editorial (em termos de qualidade e diversidade dos conteúdos), tornando necessário aos organismos de radiodifusão públicos e privados diversificar as suas operações e encarar novas plataformas de distribuição, |
J. |
Considerando que a difusão das novas tecnologias mudou a forma como os cidadãos europeus acedem aos meios de comunicação e à informação, |
K. |
Considerando que as fronteiras tradicionais entre os meios de comunicação deixam de ser possíveis no ambiente em linha, pois os meios de comunicação tradicionais não conseguem sobreviver sem uma expansão para novas plataformas (serviços de mensagens curtas (SMS), páginas na Internet, aplicações para telefones inteligentes, etc.), em consonância com os objectivos da Agenda Digital da UE, |
L. |
Considerando que os jornais e as revistas são, e devem continuar a ser, componentes essenciais num panorama mediático pluralista e diversificado, |
M. |
Considerando que os fornecedores de serviços de telecomunicações e Internet, tal como os motores de busca, desempenham um papel cada vez mais importante no novo panorama mediático, |
N. |
Considerando que, na era digital - caracterizada por uma maior escolha à disposição dos consumidores, mas também riscos de fragmentação das audiências, de crescente concentração dos meios de comunicação, do aumento da integração vertical de empresas de comunicação social, de uma deslocação para os serviços pagos e a encriptação -, a radiodifusão de serviço público mantém e deve contribuir para a manutenção de uma esfera pública na era digital, proporcionando uma programação de alta qualidade e socialmente válida e uma informação objectiva, |
O. |
Considerando que em certos Estados-Membros o serviço público de radiodifusão ainda não está suficientemente enraizado do ponto de vista social e não dispõe dos recursos adequados, |
P. |
Considerando que os organismos públicos de radiodifusão de alguns Estados-Membros se deparam com grandes problemas que põem em causa a sua independência política, a sua viabilidade e mesmo sobrevivência financeira, o que constitui uma ameaça directa à própria existência do duplo sistema, |
Q. |
Considerando que, ultimamente, a televisão comercial tem enfrentado dificuldades económicas em virtude da recessão no sector da publicidade, |
R. |
Considerando que compete aos Estados-Membros definir a missão de serviço público e prover ao financiamento dos respectivos organismos públicos de radiodifusão, em conformidade com os princípios do Protocolo de Amesterdão, |
S. |
Considerando que o serviço público de comunicação social carece de financiamento público suficiente, da participação em novas tecnologias e plataformas pertinentes, bem como de um quadro regulamentar estável e previsível para poder cumprir a sua missão, em termos de oferta de conteúdos culturais e noticiosos de alta qualidade, e, como tal, desenvolver explicitamente a literacia mediática em benefício do público, |
T. |
Considerando que os organismos de radiodifusão de serviço público podem ser melhorados com o intercâmbio de experiências e das melhores práticas entre os Estados-Membros, |
U. |
Considerando que o respeito das normas europeias relativas à liberdade de expressão, ao pluralismo dos meios de comunicação social, à independência, à missão e ao financiamento dos órgãos de comunicação social públicos deve ser uma prioridade para todos os Estados-Membros, |
V. |
Considerando que, actualmente, a UE não dispõe de instrumentos adequados para monitorizar e reagir a ameaças aos meios de comunicação social de serviço público e ao duplo sistema nos Estados-Membros ou em determinadas regiões da UE, |
1. |
Reitera o seu empenho no duplo sistema de radiodifusão, em que os meios de comunicação social públicos e privados desempenhem as respectivas funções, livres de pressões políticas e económicas, e pede que o acesso à informação da mais alta qualidade seja garantido, independentemente da capacidade de pagamento dos consumidores e utilizadores; |
2. |
Sublinha, em particular, o papel fundamental que um duplo sistema europeu genuinamente equilibrado desempenha na promoção da democracia, da coesão social, da integração e da liberdade de expressão, com destaque para a preservação e promoção do pluralismo dos meios de comunicação social, da literacia mediática, da diversidade cultural e linguística, e do respeito das normas europeias em matéria de liberdade de imprensa; |
3. |
Constata que a coexistência de meios de comunicação social públicos e privados contribuiu grandemente para a inovação e a diversificação dos conteúdos e teve um impacto positivo na qualidade; |
4. |
Reafirma a necessidade de manter um serviço público de radiodifusão independente, forte e vibrante, adaptando-o simultaneamente às exigências da era digital, e insiste em que sejam adoptadas medidas concretas para atingir esse objectivo; |
5. |
Salienta, neste contexto, que a missão específica da radiodifusão de serviço público na era digital é cultivar uma esfera pública, tornando universalmente acessíveis conteúdos de alta qualidade nos meios de comunicação social em todas as plataformas relevantes; |
6. |
Convida os Estados-Membros a assegurar a afectação de recursos suficientes que permitam aos organismos públicos de radiodifusão tirar partido das novas tecnologias digitais, e a garantir que o grande público beneficie das vantagens trazidas pelos serviços audiovisuais modernos; |
7. |
Convida, a este propósito, os organismos públicos de radiodifusão a estruturarem-se de modo a propor conteúdos em linha de qualidade e atractivos, para interpelar os jovens que acedem aos meios de comunicação quase exclusivamente via Internet; |
8. |
Convida os Estados-Membros a combaterem a fractura digital - por exemplo, entre as zonas urbanas e rurais - e a assegurarem que, com a digitalização, todos os indivíduos de todas as regiões gozem de um acesso equitativo à radiodifusão de serviço público; |
9. |
Insta os Estados-Membros a estudar a possibilidade de facilitar aos consumidores a transição da radiodifusão analógica para a televisão digital; |
10. |
Exorta os Estados-Membros a definir as competências dos organismos de radiodifusão de serviço público para que estes possam conservar o seu carácter distinto pelo empenhamento em produções audiovisuais originais e na programação e no jornalismo de alta qualidade, independentemente de considerações de ordem comercial ou de pressões políticas, que é precisamente o que os distingue; salienta que estas atribuições devem ser definidas de forma tão precisa quanto possível, mas no devido respeito da autonomia das emissoras em matéria de programação; |
11. |
Recorda que, de acordo com o princípio da neutralidade tecnológica, os organismos públicos de radiodifusão devem, no âmbito das atribuições que lhe são conferidas, poder propor os seus serviços, incluindo novos serviços, em todas as plataformas; |
12. |
Insiste no facto de, na maioria dos Estados-Membros, faltarem disposições jurídicas relativas às actividades de radiodifusão de serviço público na Internet, situação que poderia influenciar a capacidade deste sector de se expandir para novas plataformas; |
13. |
Relembra que as plataformas de radiodifusão terrestre, baseadas em normas abertas e interoperáveis, desempenham um papel fundamental no âmbito do duplo sistema de radiodifusão, sendo ideais para proporcionar aos utilizadores serviços audiovisuais gratuitos e de fácil acesso, que dêem melhor resposta à fragmentação dos mercados locais e, consequentemente, satisfaçam as expectativas culturais e sociais a nível local; |
14. |
Agradece a Comunicação da Comissão sobre radiodifusão, de Julho de 2009, que reconhece o direito dos serviços públicos de radiodifusão a estar presentes em todas as plataformas de distribuição pertinentes e reafirma a competência dos Estados-Membros para definir a missão, o financiamento e a organização do serviço público de radiodifusão, reconhecendo simultaneamente a responsabilidade da Comissão pelo controlo de erros manifestos, e insta os Estados-Membros a manter o equilíbrio da oferta de serviços digitais nos meios de comunicação e assegurar a concorrência leal entre os serviços de radiodifusão públicos e privados, preservando, assim, a vitalidade do sector no ambiente em linha; |
15. |
Congratula-se com o reconhecimento do princípio da neutralidade tecnológica e da necessidade de respeitar a independência editorial dos organismos de radiodifusão de serviço público, tomando em devida consideração a necessidade de financiamento estável e seguro dos mesmos; |
16. |
Remete, no entanto, para os custos avultados dos (actuais) testes ex ante e sublinha o seu apoio a avaliações proporcionadas; |
17. |
Recorda a importância das recomendações e declarações do Conselho da Europa, que foram aprovadas por todos os Estados-Membros e que estabelecem normas europeias em matéria de liberdade de expressão, liberdade de imprensa, pluralismo dos meios de comunicação, e de independência, organização, missão e financiamento dos órgãos de comunicação social públicos, especialmente na sociedade da informação, dessa forma salvaguardando a credibilidade da radiodifusão de serviço público; |
18. |
Relembra aos Estados-Membros os compromissos que assumiram de respeitar estas normas europeias e recomenda que proporcionem aos órgãos de comunicação social públicos um financiamento adequado e estável, que lhes permita cumprir as suas atribuições, assegurar a sua independência política e económica e contribuir para uma sociedade da informação e do conhecimento inclusiva, com meios de comunicação social representativos e de alta qualidade, a que todos tenham acesso; |
19. |
Insta a Comissão a incentivar o intercâmbio de melhores práticas entre Estados-Membros a diferentes níveis (autoridades nacionais dos meios de comunicação social, partes interessadas, gestores dos serviços públicos de radiodifusão, reguladores independentes e representantes dos telespectadores e dos consumidores); |
20. |
Insta os Estados-Membros a intensificar a cooperação entre as instâncias nacionais de regulamentação dos meios de comunicação social na Plataforma Europeia das Instâncias de Regulamentação (EPRA), e a intensificar o intercâmbio de experiências e melhores práticas relacionadas com os respectivos sistemas nacionais de radiodifusão; |
21. |
Recorda os Estados-Membros de que os membros dos conselhos de administração dos organismos de radiodifusão de serviço público devem ser nomeados com base na sua competência e familiaridade com o sector da comunicação social; |
22. |
Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que mandatem o Observatório Europeu do Audiovisual, dotado dos necessários recursos, para recolher dados e efectuar investigação sobre o modo como os Estados-Membros aplicam estas normas para averiguar se as normas surtiram o efeito desejado, e insiste em que os Estados-Membros sejam responsabilizados caso não respeitem estes compromissos; |
23. |
Solicita à Comissão que dê maior prioridade ao duplo sistema como parte do acervo da UE durante as negociações de adesão, e insiste em que os progressos realizados pelos países candidatos nesta matéria sejam monitorizados; |
24. |
Solicita ainda aos Estados-Membros que resolvam de forma adequada o problema do insuficiente financiamento dos organismos de radiodifusão de serviço público, tendo em conta, especialmente, o mandato específico dos meios de comunicação social públicos, nos termos do qual devem estar acessíveis ao maior número de telespectadores e ouvintes em todas as novas plataformas mediáticas; |
25. |
Observa que a transparência da propriedade das emissoras privadas tem de estar garantida em todos os Estados-Membros, e insta a Comissão a acompanhar e apoiar os progressos nesse sentido; |
26. |
Solicita aos Estados-Membros que cessem qualquer ingerência política nos conteúdos dos serviços prestados pelos organismos públicos de radiodifusão; |
27. |
Congratula-se com as conclusões do estudo independente realizado por iniciativa da Comissão sobre a definição de indicadores para medir o pluralismo dos meios de comunicação social na Europa; |
28. |
Incentiva a implementação de um observatório do pluralismo dos meios de comunicação social, que é uma ferramenta eficaz para diagnosticar ameaças ao pluralismo no sector; |
29. |
Relembra os instrumentos financeiros propostos pelo BEI, e encoraja os organismos públicos de radiodifusão que se deparem com dificuldades financeiras a candidatarem-se a um empréstimo do BEI a condições vantajosas para a renovação das suas infra-estruturas, em especial, tendo em vista a digitalização e a inovação; |
30. |
Incentiva as várias partes interessadas a intensificarem a cooperação para salvaguardar o duplo sistema e, em particular, incentiva os organismos de radiodifusão públicos e privados a cooperarem entre si e com os editores na partilha de conteúdos e em projectos inovadores e a estabelecerem mecanismos de colaboração; |
31. |
Exorta a Comissão a lançar uma iniciativa que reúna diferentes intervenientes do sector, a fim de facilitar a identificação de possíveis áreas de cooperação e o intercâmbio das melhores práticas, e a abordar questões relevantes; |
32. |
Relembra, neste contexto, que os organismos de radiodifusão locais, nomeadamente nos municípios mais pequenos, se deparam com dificuldades em matéria de financiamento a longo prazo (por exemplo, através da publicidade) e que as novas oportunidades oferecidas pela digitalização podem ser aqui utilizadas para garantir a criação de organismos de radiodifusão de proximidade com uma ampla cobertura territorial; |
33. |
Convida a Comissão a adaptar os direitos de autor à nova era digital, permitindo que os serviços de radiodifusão continuem a proporcionar uma vasta gama de conteúdos europeus de qualidade, e a considerar formas específicas de facilitar a reutilização de conteúdos de arquivo e a colocar em prática sistemas alargados de licenças colectivas e sistemas simples de balcão único para apuramento de direitos; |
34. |
Solicita à Comissão que acompanhe a aplicação das disposições da Directiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual sobre o tempo de emissão reservado a programas europeus, tendo em conta que certos Estados-Membros não tomaram medidas nesse sentido; |
35. |
Insiste em que a Comissão garanta a observância do actual enquadramento legal pelos agregadores de conteúdos, e convida a Comissão a estudar maneiras, pelas quais os motores de pesquisa e os prestadores de serviços de acesso à Internet contribuam para o financiamento da criação de conteúdos; |
36. |
Salienta a importância da formação dos meios de comunicação social para uma utilização responsável dos serviços fornecidos pelos agregadores de conteúdo; |
37. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 95 de 15.4.2010, p. 1.
(2) JO C 320 de 28.10.1996, p. 180.
(3) JO C 8 E de 14.1.2010, p. 85.
(4) JO C 45 E de 23.2.2010, p. 9.
(5) JO C 257 de 27.10.2009, p. 1.
(6) JO C 30 de 5.2.1999, p. 1.
3.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 99/56 |
Quinta-feira, 25 de novembro de 2010
10.o aniversário da Resolução 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a Segurança
P7_TA(2010)0439
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Novembro de 2010, sobre o décimo aniversário da Resolução 1325 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as Mulheres, a Paz e a Segurança
2012/C 99 E/12
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as Resoluções 1325 (2000) e 1820 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) sobre as mulheres, a paz e a segurança, e a Resolução 1888 (2009) do CSNU sobre a violência sexual contra as mulheres e crianças em situações de conflitos armados, que acentua a responsabilidade que incumbe a todos os Estados de pôr fim à impunidade e processar os responsáveis por crimes contra a humanidade e crimes de guerra, incluindo os relativos a actos de violência sexual e outros contra mulheres e raparigas, |
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Tendo em conta a Resolução 54/134 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 7 de Fevereiro de 2000, que declara o dia 25 de Novembro Dia Internacional pela Eliminação da Violência contra as Mulheres, |
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Tendo em conta o Plano de Acção do Conselho da UE sobre a Igualdade de Género na Cooperação para o Desenvolvimento, o qual deve garantir a integração da dimensão de género em todo o trabalho da UE com países parceiros a todos os níveis, |
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Tendo em conta a nomeação, em Março de 2010, de um Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para a Violência Sexual em Conflitos Armados, |
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Tendo em conta o documento do Conselho «Abordagem global da implementação da RCSNU 1325 e da RCSNU 1820» e o documento operacional sobre a «Implementação da RCSNU 1325, reforçada pela RCSNU 1820 no contexto da PESD», ambos adoptados em Dezembro de 2008, bem como o documento do Conselho sobre a «Integração dos direitos humanos na PESD», de Setembro de 2006, |
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Tendo em conta as directrizes da UE relativas à violência e discriminação contra as mulheres e as directrizes da UE sobre as crianças e os conflitos armados, |
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Tendo em conta a sua resolução de 7 de Maio de 2009 sobre a integração da dimensão de género nas relações externas da UE e na consolidação da paz/construção do Estado (1), |
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Tendo em conta a sua resolução de 1 de Junho de 2006 sobre a situação das mulheres nos conflitos armados e o seu papel na reconstrução e no processo democrático nos países em situação pós-conflito (2), |
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Tendo em conta a sua resolução de 16 de Novembro de 2006 sobre as mulheres na política internacional (3), |
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Tendo em conta o plano de acção de 2007 da sua Subcomissão da Segurança e da Defesa sobre a integração da dimensão de género, |
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Tendo em conta a sua resolução de 7 de Outubro de 2010 sobre as lacunas nos domínios da protecção dos Direitos Humanos e da Justiça na República Democrática do Congo (4), |
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Tendo em conta a nova entidade da ONU dedicada às questões de género (ONU Mulheres), |
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Tendo em conta o n.o 4 do artigo 110.o do seu Regimento, |
A. |
Considerando que a violência contra as mulheres em zonas de conflito é muitas vezes uma extensão da discriminação com base no género que já existe em tempo de paz; considerando que, este ano, o Dia Internacional pela Eliminação da Violência contra as Mulheres coincide com o décimo aniversário da Resolução 1325 do CSNU, a qual foi a primeira resolução a abordar o impacto desproporcionado e único dos conflitos armados nas mulheres e a estabelecer uma ligação entre as experiências de conflito das mulheres e a manutenção da paz e da segurança internacionais, cobrindo os domínios temáticos relacionados da participação, protecção, prevenção, tratamento e recuperação, |
B. |
Considerando que o Dia Internacional pela Eliminação da Violência contra as Mulheres se celebra em 25 de Novembro, |
C. |
Considerando que as Resoluções 1820, 1888 e 1889 do CSNU reforçam e complementam a Resolução 1325 e que as quatro resoluções devem ser vistas como o conjunto dos compromissos do Conselho de Segurança sobre as Mulheres, a Paz e a Segurança, |
D. |
Considerando que a implementação destes compromissos é uma preocupação e uma responsabilidade comum de cada Estado-Membro da ONU, seja ele afectado por um conflito, doador, ou outro; considerando que em Dezembro de 2008 foram aprovadas as directrizes da UE relativas à violência contra as mulheres e à luta contra todas as formas de discriminação de que são alvo e as Directrizes da UE sobre a utilização de crianças em conflitos armados, que representam um forte sinal político de que estas são questões prioritárias para a União, |
E. |
Considerando que, na utilização dos instrumentos financeiros externos da UE, deve ser dada prioridade à aplicação das Resoluções 1820 e 1325 do CSNU tendo em vista um apoio adequado das organizações da sociedade civil que operam em conflitos armados e em países e regiões afectadas por conflitos, |
F. |
Considerando que o Parlamento Europeu deverá observar a ampla abordagem adoptada e a implementação do futuro Plano de Acção em matéria de igualdade de género e de reforço do papel das mulheres no domínio da acção externa da UE, bem como a implementação das directrizes sobre a violência contra as mulheres e as crianças, |
G. |
Considerando que a perspectiva do género nas missões civis e militares reforça consideravelmente a eficácia operacional, para a qual a UE pode ser portadora de uma considerável mais valia na medida em que se ocupa activamente da problemática das mulheres nos conflitos armados; |
H. |
Considerando que a UE deve permitir a participação das mulheres na prevenção de conflitos, na gestão de crises, nas negociações de paz e nas fases pós-conflito, como o planeamento da reconstrução pós-guerra, |
I. |
Considerando que, quando fazem parte de uma prática generalizada e sistemática, a violação e a escravatura sexual são reconhecidas como crimes contra a humanidade e crimes de guerra pela Convenção de Genebra; considerando que a violação é também reconhecida actualmente como um elemento do crime de genocídio, quando cometida com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo-alvo; considerando que a UE deve apoiar os esforços tendentes a pôr termo à impunidade dos autores de violência sexual contra mulheres e crianças, |
J. |
Considerando que a criação do Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE) deverá contribuir de forma significativa para promover a implementação das Resoluções 1325 e 1820 do CSNU no que respeita quer à sua estrutura interna, quer às acções e políticas externas, |
K. |
Considerando que a UE adoptou uma série de importantes documentos sobre as modalidades de implementação das Resoluções 1820 e 1325 do CSNU, |
L. |
Considerando que 2010 é também o ano do balanço dos 10 anos passados sobre a definição dos ODM, |
M. |
Considerando que apenas uma minoria de Estados-Membros da UE elaborou planos de acção nacionais para implementação da Resolução 1325 do CSNU; considerando que a Áustria, a Bélgica, a Dinamarca, a Finlândia, a França, os Países Baixos, Portugal, a Suécia e o Reino Unido adoptaram planos de acção nacionais, |
1. |
Salienta que o décimo aniversário da Resolução 1325 do CSNU deve marcar o início de uma agenda revigorada para a sua implementação, relativamente à qual não podem ser efectuados quaisquer progressos sem uma liderança política ao mais alto nível e maiores recursos; recomenda com veemência que esta questão seja devidamente abordada na revisão em curso da política da UE em matéria de direitos humanos, aquando da elaboração de uma estratégia nacional abrangente para os direitos humanos e da avaliação das directrizes da UE relativas à violência contra as mulheres, das directrizes da UE sobre a utilização de crianças em conflitos armados e da luta contra todas as formas de discriminação de que são alvo; |
2. |
Solicita a atribuição de recursos financeiros, humanos e organizacionais específicos e significativos com vista à participação das mulheres e à integração das questões de género no domínio da política externa e de segurança; solicita que sejam afectadas mais mulheres a missões militares, de polícia, de justiça e do Estado de Direito e a operações de manutenção da paz; convida os Estados-Membros da União Europeia a promoverem activamente a participação das mulheres nas suas relações bilaterais e multilaterais com Estados e organizações exteriores à UE; |
3. |
Insta a AR/VP Ashton, no âmbito de uma revisão intercalar a realizar volvidos cinco anos, a acompanhar a implementação dos compromissos e facilitar o intercâmbio de boas práticas; |
4. |
Encoraja vivamente a AR/VP a reforçar também o grupo de trabalho da UE sobre as mulheres, a paz e a segurança e espera que este proceda a uma revisão interpares da adopção e execução dos planos de acção nacionais sobre as Resoluções 1325 e 1820 do CSNU, realize análises sistemáticas da perspectiva de género nas missões da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) e acompanhe e aconselhe as delegações da UE em países e regiões afectadas por conflitos; |
5. |
Considera que a criação do Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE) constitui uma oportunidade única para reforçar o papel da UE no que diz respeito à implementação das Resoluções 1820 e 1325 do CSNU; |
6. |
Exorta, por conseguinte, a AR/VP a reforçar e a fortalecer a prática da integração da igualdade de género, assumindo compromissos de grande visibilidade em relação a recursos humanos, recursos financeiros e hierarquia organizativa; insta a AR/VP a formar uma unidade organizacional no SEAE para as mulheres, a paz e a segurança no âmbito do departamento temático pertinente e a garantir que em cada departamento geográfico e delegação da UE pelo menos um lugar a tempo inteiro seja dedicado às mulheres, à paz e à segurança e que essas pessoas façam parte do Grupo de Trabalho da UE ou estejam estreitamente ligadas ao mesmo; |
7. |
Regozija-se com a série de eventos públicos, como as jornadas de portas abertas, organizados por pelo menos três missões PCSD, nomeadamente EUPM, EULEX e EUMM, a fim de comemorar o décimo aniversário da Resolução 1325 do CSNU; congratula-se com o contributo prestado pela Capacidade Civil de Planeamento e Execução (CPCC) para este efeito; recorda que as missões PCSD constituem uma das ferramentas mais importantes de que a UE dispõe para mostrar o seu apego aos objectivos consagrados nas Resoluções 1820 e 1325 do CSNU em países e regiões afectadas por crises; |
8. |
Insta a AR/VP e os Estados-Membros a incluírem referências às Resoluções 1820 e 1325 do CSNU nas Decisões do Conselho e nos mandatos de missão no âmbito da PCSD e a garantirem que todas as missões PCSD disponham pelo menos de um assessor para as questões de género e de um Plano de Acção sobre as modalidades de implementação dos objectivos das Resoluções 1325 e 1820; insta a AR/VP, os Estados-Membros e os Chefes de Missão a fazerem da cooperação e da consulta com as organizações locais de mulheres a norma de cada missão; |
9. |
Solicita a criação de procedimentos adequados de queixa pública no contexto das missões da PCSD destinados a facilitar, em particular, a denúncia de violência sexual e de violência com base no género; convida a AR/VP a incluir informações pormenorizadas sobre as mulheres, a paz e a segurança na avaliação semestral das missões PCSD; |
10. |
Recorda que, de 30 de Julho a 4 de Agosto de 2010, foram perpetradas violações colectivas na região mineira situada no Leste do Congo, que foram assinaladas pelo menos 8 300 violações no ano passado no Leste do Congo e que pelo menos 1 244 mulheres declararam ter sido violadas no primeiro trimestre de 2010, o que perfaz uma média de 14 violações por dia; exorta as missões da UE na República Democrática do Congo – EUPOL RD Congo e EUSEC RD Congo – a fazerem da luta contra a violência sexual e da participação das mulheres as principais prioridades no contexto do esforço de reforma do sector de segurança do Congo; |
11. |
Salienta que é importante que a UE nomeie mais mulheres-polícias e mulheres-soldados para as missões PCSD, em cujo contexto o contingente de mulheres-polícias na força de manutenção da paz da ONU na Libéria poderia ser usado como um modelo; |
12. |
Salienta a necessidade de definir um código de conduta para o pessoal da UE nas missões militares e civis que torne claro que a exploração sexual constitui um comportamento injustificável e criminoso; |
13. |
Solicita a implementação das Resoluções 1325 e 1820 do CSNU nos documentos de estratégia por país da UE e a mobilização de mais apoios financeiros para a participação das mulheres de países atingidos por conflitos nos processos europeus; solicita à AR/VP e aos Comissários para o Desenvolvimento, o Alargamento e a Ajuda Humanitária que façam dos aspectos relacionados com as mulheres, a paz e a segurança parte integrante do planeamento e programação dos instrumentos financeiros externos, tais como o IEDDH, o ICI, o IPA, mas especialmente o ICD e o IE; |
14. |
Salienta que a Comissão Europeia deverá facilitar o acesso de pequenas ONG aos subsídios do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH); recorda que actualmente muitas organizações de mulheres de pequenas dimensões não conseguem ultrapassar os obstáculos burocráticos à apresentação das candidaturas; |
15. |
Convida o Comissário para o Desenvolvimento a conferir prioridade ao apoio ao trabalho das organizações de mulheres em áreas atingidas por conflitos; insta a AR/VP a utilizar a componente de longo prazo do Instrumento de Estabilidade (IE) para atribuir financiamento de apoio à participação das mulheres em processos relacionados com a paz, a segurança e a reconciliação e a destinar sistematicamente verbas para as mulheres, a paz e a segurança em todas as medidas de curto prazo financiadas ao abrigo do artigo 3 o do Instrumento de Estabilidade; |
16. |
Considera que as delegações da UE devem informar as organizações da sociedade civil, como as organizações locais de mulheres, sobre o seu envolvimento em regiões de conflito e consultar as organizações da sociedade civil no processo de planeamento das políticas; |
17. |
Solicita um aumento substancial da participação de mulheres em cada domínio operacional, nomeadamente nas actividades de reconciliação, construção da paz, imposição da paz, manutenção da paz e prevenção de conflitos; |
18. |
Solicita o reforço imediato da participação das mulheres em todas as iniciativas destinadas a encontrar soluções para conflitos, incluindo a nível da mediação, da negociação e da aplicação de medidas de resolução de conflitos; |
19. |
Convida AR/VP a lançar uma semana anual em que mulheres em posição de liderança sejam consultadas e que poderia complementar a Jornada Mundial de Portas Abertas da ONU para as Mulheres e a Paz, seguida por relatórios e um acompanhamento das delegações da UE; |
20. |
Realça a necessidade de elaborar planos de acção nacionais que forneçam informações detalhadas sobre o calendário da estratégia nacional, fixem objectivos realistas, desenvolvam mecanismos de supervisão e encorajem uma maior participação de mulheres em mecanismos de controlo, avaliação e supervisão; |
21. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Representante Especial das Nações Unidas para a violência sexual em conflitos armados e à recém-nomeada Directora da entidade da ONU dedicada às questões de género (ONU Mulheres). |
(1) JO C 212 E de 5.8.2010, p. 32.
(2) JO C 298 E de 8.12.2006, p. 287.
(3) JO C 314 E de 21.12.2006, p. 347.
(4) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0350.
3.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 99/60 |
Quinta-feira, 25 de novembro de 2010
Situação no sector da apicultura
P7_TA(2010)0440
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Novembro de 2010, sobre a situação no sector da apicultura
2012/C 99 E/13
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a sua resolução, de 9 de Outubro de 2003, sobre as dificuldades com que se confronta a apicultura europeia (1), |
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Tendo em conta a Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (2), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 22 de Abril de 2004, sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo a acções no domínio da apicultura (3), |
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (4), que prevê disposições especiais para o sector da apicultura na União Europeia, |
— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de Novembro de 2008, sobre a situação da apicultura (5), |
— |
Tendo em conta a Directiva 2010/21/UE da Comissão, de 12 de Março de 2010, que altera o anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que se refere às disposições específicas relativas à clotianidina, ao tiametoxame, ao fipronil e ao imidaclopride (6), |
— |
Tendo em conta a Decisão 2010/270/UE da Comissão, de 6 de Maio de 2010, que altera as partes 1 e 2 do anexo E da Directiva 92/65/CEE do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários para animais de explorações e para abelhas e espécimes do género Bombus spp. (7), |
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Tendo em conta o relatório da Comissão, de 28 de Maio de 2010, sobre a aplicação dos artigos 105.o e seguintes do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho relativo a acções de melhoria das condições de produção e comercialização de produtos da apicultura (COM(2010)0267), |
— |
Tendo em conta o relatório científico da AESA, de 11 de Agosto de 2008 (8), bem como o relatório científico encomendado e aprovado pela AESA em 3 de Dezembro de 2009 (9), ambos sobre a mortalidade e vigilância das abelhas na Europa, |
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Tendo em conta a pergunta oral (O-0119/2010 – B7-0564/2010), de 1 de Setembro de 2010, sobre a situação no sector da apicultura, |
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Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o e o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento, |
A. |
Considerando que todos os 27 Estados-Membros da União Europeia recorreram aos programas nacionais em favor da apicultura europeia que foram elaborados para um período de três anos pelos próprios Estados-Membros, tendo a percentagem média de utilização sido de 90 %; considerando que, no já referido relatório de 28 de Maio de 2010, a Comissão assinala que os programas nacionais no sector da apicultura tiveram resultados positivos nos últimos anos, |
B. |
Considerando que em 2010, Ano Europeu da Biodiversidade, o sector da apicultura se encontra gravemente ameaçado em todo o mundo, registando-se perdas a um ritmo 100 a 1 000 vezes superior ao normal, que o sector da apicultura desempenha um papel estratégico na sociedade, tendo em conta o serviço público e ambiental que prestam os apicultores, e que esta actividade é um valioso exemplo de «emprego verde» (melhoria e manutenção da biodiversidade, equilíbrio ecológico e conservação da flora), bem como um modelo de produção sustentável no meio rural, |
C. |
Considerando que os programas actuais ficam concluídos em 2013, que as ajudas actualmente prestadas pela União Europeia ao sector da apicultura dependem das actuais modalidades da PAC, que os operadores se devem preparar para o período posterior a 2013 e que a Comissão tenciona publicar a sua comunicação sobre o futuro da PAC até Novembro de 2010, |
D. |
Considerando que a agricultura tem todo o interesse em manter a função polinizadora das abelhas; considerando que a FAO alertou a comunidade internacional para a alarmante redução do número de insectos polinizadores, incluindo as abelhas produtoras de mel; considerando que 84 % das espécies vegetais e 76 % da produção alimentar na Europa dependem da polinização efectuada pelas abelhas, o que significa que a importância económica desta actividade é muito superior ao valor do mel produzido, |
E. |
Considerando que a mortalidade das abelhas constitui um problema cada vez mais grave em numerosas regiões devido a um conjunto de factores, nomeadamente as doenças das abelhas, o enfraquecimento das suas defesas imunitárias contra os agentes patogénicos e parasitas, as alterações climáticas e, até certo ponto, a reafectação dos solos, com os consequentes períodos de escassez de alimentos para as abelhas, também resultantes da contínua destruição das plantas melíferas e da utilização de produtos fitossanitários e de técnicas de cultivo não sustentáveis, |
F. |
Considerando que não é possível estabelecer com certeza uma relação entre a diminuição do número de colónias de abelhas observada em certos Estados-Membros e a utilização de organismos geneticamente modificados (OGM), já que estes são, de momento, cultivados em quantidades pouco significativas, e considerando que um aumento do número de monoculturas está na origem do desaparecimento da flora melífera, |
G. |
Considerando que o número considerável de doenças que afectam as abelhas a nível mundial não pára de crescer, a tal ponto que a Apis mellifera corre o risco se de tornar uma espécie ameaçada, nomeadamente devido à presença cada vez mais agressiva do ácaro Varroa, que provoca a debilitação do sistema imunológico das abelhas e o surgimento de todo o tipo de patologias associadas, sendo o principal problema sanitário do efectivo apícola europeu, |
H. |
Considerando que convém reforçar a investigação no sentido de inverter a tendência para o declínio das espécies polinizadoras, a fim de evitar situações como as que se verificam em outras regiões do mundo, onde, devido à baixa presença de polinizadores naturais, as produções de frutos e produtos hortícolas e de certas culturas arvenses necessitam, para a sua polinização, da intervenção do homem, o que aumenta de forma considerável as despesas dos agricultores, |
I. |
Considerando que 40 % do mercado europeu de mel depende das importações; que a ausência de soberania da UE no que se refere à oferta de mel dá origem a uma grande volatilidade dos preços, nomeadamente em consequência de fenómenos de falsificação e fraude no mercado mundial, na medida em a abertura do mercado da UE ao mel proveniente de países terceiros deu origem a desvantagens concorrenciais para os apicultores de toda a UE, |
J. |
Considerando que tanto os Estados-Membros como os operadores do sector declaram que há necessidades concretas de melhorias no que diz respeito às regras de execução e à continuação do apoio a longo prazo, |
K. |
Considerando que deve existir uma maior colaboração entre todos os Estados-Membros e as organizações de apicultores na elaboração dos programas, de modo a que cada Estado-Membro tenha a possibilidade de solicitar informações e, eventualmente, de as partilhar no âmbito das organizações europeias em que participam, |
L. |
Considerando que o relatório científico da AESA acima mencionado, de 11 de Agosto de 2008, destaca a escassez e a variabilidade dos sistemas de monitorização nos diferentes Estados-Membros e a falta de harmonização ou de indicadores de desempenho comuns, |
M. |
Considerando que, em conformidade com a Directiva 2010/21/UE, os Estados-Membros são obrigados a garantir que, a partir de 1 de Novembro de 2010, determinados requisitos de rotulagem dos produtos fitofarmacêuticos sejam aplicados, medidas de redução dos riscos sejam incluídas na autorização dos produtos, e programas de monitorização destinados a verificar a exposição directa e indirecta das abelhas a certas substâncias activas sejam implementados, |
1. |
Congratula-se com o relatório da Comissão acima referido, de 28 de Maio de 2010; nota, porém, que os actuais programas expiram em 2013, e manifesta a sua preocupação relativamente aos inúmeros desafios e problemas ainda enfrentados pelo sector da apicultura europeu, nomeadamente questões de comercialização, a volatilidade dos preços, a promoção da apicultura junto dos jovens, o envelhecimento dos apicultores na União Europeia, a diminuição do número de colónias de abelhas e as dificuldades gerais decorrentes da mortalidade das abelhas causada por múltiplos factores; |
2. |
Exorta a Comissão a responder de forma positiva aos pedidos dos Estados-Membros e dos operadores, tais como a melhoria dos dados estatísticos em relação às previsões de produção, incluindo a aplicação dos mesmos requisitos de qualidade para o mel, e o aperfeiçoamento e harmonização dos programas de monitorização e investigação no domínio da apicultura; |
3. |
Solicita à Comissão que, no âmbito da proposta legislativa sobre a política de qualidade dos produtos agrícolas, considere a possibilidade de alterar as disposições relativas à rotulagem da origem do mel, para impedir que sejam dadas informações enganosas aos consumidores, em caso de mistura de méis de países UE e não UE; |
4. |
Salienta a necessidade de melhorar as condições sanitárias do produto, harmonizando os controlos fronteiriços, em particular no respeitante às importações procedentes de países terceiros, uma vez que as importações de mel de baixa qualidade, as adulterações e os sucedâneos provocam distorções do mercado e exercem uma pressão constante sobre os preços e a qualidade final do produto no mercado interno da UE; considera que o nome de qualquer produto transformado que contenha mel como ingrediente ou qualquer elemento gráfico ou visual presente no rótulo ou na embalagem desse produto transformado apenas deve ser autorizado a fazer referência a mel no nome do produto se pelo menos 50 % do teor em açúcar tiver origem no mel; |
5. |
Insta a Comissão a considerar a obrigatoriedade de consulta dos apicultores pelas autoridades europeias e nacionais no contexto da elaboração de programas de apicultura e legislação conexa, a fim de assegurar a eficácia desses programas e a sua tempestiva execução; |
6. |
Exorta a Comissão a solicitar aos Estados-Membros que criem um sistema fiável de recenseamento anual dos stocks de abelhas, em vez de fazerem assentar em estimativas os programas apícolas; |
7. |
Reconhece que o desenvolvimento de tratamentos inovadores e eficazes contra os ácaros Varroa, responsáveis por perdas anuais consideráveis em certas regiões, é da maior importância; considera que é necessário aumentar a disponibilidade de tratamentos veterinários eficazes contra os ácaros Varroa e todos os tipos de doenças conexas em toda a Europa; solicita à Comissão que estabeleça orientações comuns sobre o tratamento veterinário no sector, para o que a cooperação com as organizações de apicultores se revela vital; |
8. |
Exorta a Comissão a adaptar o alcance e financiamento da política veterinária europeia, por forma a ter em conta as especificidades da abelha e da apicultura, com o objectivo de garantir um controlo mais eficaz das doenças que afectam as abelhas, bem como a disponibilidade de medicamentos veterinários eficazes e normalizados em toda a União, em colaboração com as organizações de apicultores; |
9. |
Exorta a Comissão a melhorara a coordenação dos diversos programas de investigação conduzidos nos Estados-Membros, com vista a estabelecer um plano de acção para combater a mortalidade das abelhas; entende que tal plano deve incluir a integração de práticas agrícolas sustentáveis e consentâneas com os interesses dos polinizadores, evitando, para o efeito, as monoculturas sem rotação; |
10. |
Exorta a Comissão a implementar as recomendações do supracitado relatório científico adoptado pela AESA, em 3 de Dezembro de 2009, nomeadamente o financiamento de «estudos específicos que se baseiem nos trabalhos em curso com vista a melhorar o conhecimento e o entendimento dos factores que afectam a saúde das abelhas»; |
11. |
Apela à investigação independente tempestiva na área da mortalidade das abelhas, e exorta a Comissão a assegurar que os dados sobre os efeitos dos produtos fitofarmacêuticos, nomeadamente das sementes revestidas, das culturas geneticamente modificadas e da disseminação de toxinas no ambiente através do pólen e espécies específicas sejam tornados públicos e que quaisquer novas iniciativas se baseiem em provas científicas e estatísticas sólidas; solicita à Comissão que lance um estudo sobre essas matérias e apresente os respectivos resultados dentro de um prazo razoável; |
12. |
Exorta a Comissão a assegurar que o actual apoio ao sector da apicultura e o futuro desta política sejam mantidos e reforçados no âmbito da PAC após 2013, garantindo a continuação e a melhoria do sector; acolhe com agrado a decisão da Comissão, de Julho de 2010, no sentido de aumentar o orçamento dos programas de apicultura; reconhece que tal constitui um método de apoio do desenvolvimento futuro da apicultura europeia, contribuindo para a preservação da biodiversidade; reconhece, além disso, a importância das abelhas para a manutenção do nível de produção, tanto na agricultura arável, como no sector hortícola, e considera importante prever a remuneração do fornecimento deste bem público ambiental; |
13. |
Insta a Comissão a assegurar apoio financeiro à educação, às campanhas de informação e à formação de novos apicultores profissionais, nomeadamente também para encorajar novos apicultores a estabelecerem-se no sector apícola, bem como aumentar as possibilidades de trocar experiências no estrangeiro; |
14. |
Exorta a Comissão a estudar, conjuntamente com os Estados-Membros e em coordenação entre os serviços veterinários e as organizações apícolas, já previstas em alguns Estados-Membros, as possibilidades de criar um plano de orientação veterinária comunitário sobre a saúde das abelhas, tendo em vista assegurar a acessibilidade aos medicamentos veterinários em caso de necessidade, devendo o seu financiamento decorrer da política veterinária europeia; |
15. |
Insta a Comissão a melhorar a coordenação e a transferência de conhecimentos entre a investigação científica aplicada, a apicultura e a agricultura; |
16. |
Considera que, devido à possível influência dos produtos fitofarmacêuticos no desenvolvimento das colónias, para além dos efeitos sobre as abelhas adultas, deveriam ser igualmente considerados os efeitos dos produtos fitofarmacêuticos sobre toda a colmeia; recorda, neste contexto, que a Comissão afirmou no plenário, aquando da adopção do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, que, no âmbito da revisão dos requisitos em matéria de dados aplicáveis à substância activa e ao produto fitofarmacêutico, nos termos das alíneas b) e c) do n.o 1 do respectivo artigo 8.o, iria prestar especial atenção aos exames de acompanhamento e aos protocolos de estudo que permitissem uma avaliação do risco que tivesse em conta a exposição directa e indirecta das abelhas a estes produtos, nomeadamente através do néctar, do pólen e da água, que pode conter vestígios de pesticidas absorvidos pelas abelhas que se abastecem de água; |
17. |
Exorta a Comissão a adoptar uma abordagem abrangente e sustentável aquando do seu futuro desenvolvimento da aplicação do regime comunitário de ajudas no domínio da apicultura, como o desenvolvimento rural, as alterações climáticas e a biodiversidade, em particular mediante o apoio a medidas de preservação e aumento dos campos de flores; |
18. |
Solicita à Comissão que apoie o sector da apicultura europeu de forma ainda mais vasta e coerente, utilizando instrumentos adicionais na futura PAC, incluindo medidas a favor do reforço da biodiversidade, da redução dos efeitos das alterações climáticas, da preservação de um património de tradições e de culturas nacionais que forneçam emprego a um grande número de famílias europeias e da salvaguarda e melhoria da qualidade e do bom funcionamento do mercado dos produtos apícolas; |
19. |
Insta a Comissão a coordenar os programas nacionais de monitorização dos requisitos de rotulagem e as medidas de redução dos riscos que devem ser incluídas na autorização do produto fitofarmacêutico, bem como os programas de monitorização destinados a verificar a exposição dos produtos fitofarmacêuticos; |
20. |
Convida a Comissão a encorajar a venda directa dos produtos apícolas aos consumidores nos mercados locais; |
21. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO C 81 E de 31.3.2004, p. 107.
(2) JO L 143 de 30.4.2004, p. 56.
(3) JO C 104 E de 30.4.2004, p. 941.
(4) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(5) JO C 16 E de 22.1.2010, p. 65.
(6) JO L 65 de 13.3.2010, p. 27.
(7) JO L 118 de 12.5.2010, p. 56.
(8) http://www.efsa.europa.eu/en/scdocs/doc/154r.pdf
(9) http://www.efsa.europa.eu/en/scdocs/scdoc/27e.htm
3.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 99/64 |
Quinta-feira, 25 de novembro de 2010
Rumo a uma nova estratégia energética para a Europa, 2011-2020
P7_TA(2010)0441
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Novembro de 2010, sobre uma nova estratégia energética para a Europa, 2011-2020 (2010/2108(INI))
2012/C 99 E/14
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o documento de balanço da Comissão, de 7 de Maio de 2010, intitulado «Rumo a uma nova Estratégia Energética para a Europa (2011-2020)», |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 10 de Janeiro de 2007, intitulada «Uma política energética para a Europa» (COM(2007)0001), que foi seguida da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 13 de Novembro de 2008, intitulada «Segunda Análise Estratégica da Política Energética – um Plano de Acção da UE sobre Segurança Energética e Solidariedade», bem como os documentos que a acompanham (COM(2008)0781), |
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Tendo em conta a sua Resolução de 3 de Fevereiro de 2009 sobre a Segunda Análise Estratégica da Política Energética (1), |
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Tendo em conta o Terceiro Pacote da Energia, do qual fazem parte o Regulamento (CE) n.o 713/2009, de 13 de Julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, o Regulamento (CE) n.o 714/2009, de 13 de Julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003, o Regulamento (CE) n.o 715/2009, de 13 de Julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005, a Directiva 2009/72/CE, de 13 de Julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 2003/54/CE (a «Directiva Electricidade» ou «DE»), bem como a Directiva 2009/73/CE, de 13 de Julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Directiva 2003/55/CE (a «Directiva GN» ou «DGN») (2), |
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Tendo em conta o Pacote da UE nos domínios da Energia e das Alterações Climáticas, do qual fazem parte o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros, a Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis e que altera e, subsequentemente, revoga as Directivas 2001/77/CE e 2003/30/CE, a Directiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, que altera a Directiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, a Directiva 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, que altera a Directiva 98/70/CE no que se refere às especificações para a gasolina, o combustível para motores diesel e o gasóleo e à introdução de um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa, que altera a Directiva 1999/32/CE do Conselho no que se refere às especificações para os combustíveis utilizados nas embarcações de navegação interior e que revoga a Directiva 93/12/CEE, a Directiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Directiva 85/337/CEE do Conselho, as Directivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE, 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006, bem como a Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (3), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de Setembro de 2007, intitulada «Rumo a uma Política Externa Comum da Energia» (4), |
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Tendo em conta o Tratado relativo à Carta Europeia da Energia (TCEE), de 17 de Dezembro de 1994, que estabelece o quadro jurídico da cooperação internacional no domínio da energia, juntamente com o seu projecto de Protocolo sobre o Trânsito, |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 663/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projectos no domínio da energia para o relançamento da economia (Programa Energético Europeu para o Relançamento) (5), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 31 de Maio de 2010, intitulada «Programa de Concessão de Apoio Financeiro Comunitário a Projectos no domínio da Energia para o Relançamento da Economia (que altera o Regulamento (CE) n.o 663/2009)» (COM(2010)0283), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de Outubro de 2009, intitulada «Investir no Desenvolvimento de Tecnologias Hipocarbónicas (Plano SET)» (COM(2009)0519) e a sua Resolução, de 11 de Março de 2010, intitulada «Investir no Desenvolvimento de Tecnologias Hipocarbónicas (plano SET)» (6), |
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Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 4 de Maio de 2010, relativo à implementação das redes transeuropeias de energia no período de 2007-2009 (COM(2010)0203), |
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Tendo em conta a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento em gás natural e que revoga a Directiva 2004/67/CE (COM(2009)0363) (relatório Vidal-Quadras), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Plano de Acção para a Eficiência Energética: Concretizar o Potencial» (COM(2006)0545), |
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Tendo em conta o relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 25 de Junho de 2010, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de electricidade e o investimento em infra-estruturas (COM(2010)0330), |
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Tendo em conta o projecto de conclusões do Conselho, de 21 de Maio de 2010, intitulado «Rumo a uma nova Estratégia Energética para a Europa (2011-2020)» (7), |
— |
Tendo em conta a Directiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos e que revoga a Directiva 93/76/CEE do Conselho (Directiva dos Serviços Energéticos) (8), |
— |
Tendo em conta a Directiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia e que altera a Directiva 92/62/CEE («Directiva PCC») (9), |
— |
Tendo em conta o artigo 194.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A7-0313/2010), |
A. |
Considerando que o Tratado de Lisboa marca o início de uma nova era para a União, que exige o ajustamento, quer dos nossos objectivos e estratégias, quer do orçamento da UE, a fim de se aplicar integralmente o Tratado, |
B. |
Considerando que a inclusão de um capítulo específico sobre energia no Tratado de Lisboa proporciona agora uma base jurídica sólida para a elaboração de iniciativas energéticas com base na sustentabilidade, na segurança do aprovisionamento, na interligação das redes e na solidariedade, |
C. |
Considerando que a União se vê confrontada com o problema da aplicação tardia ou deficiente da legislação energética e da falta de estratégias globais no domínio da energia e que é necessária uma liderança forte da Comissão para colmatar essa lacuna, a par de uma demonstração convincente de vontade e apoio manifestos dos Estados-Membros, |
D. |
Considerando que a Europa continua a aumentar a sua dependência das importações de fontes de energia externas, nomeadamente no que diz respeito aos combustíveis fósseis, ao passo que a dependência do petróleo é particularmente elevada e aumentará no futuro, motivos por que a política energética da UE terá de revestir-se de uma dimensão internacional, |
E. |
Considerando que os níveis de vida e a competitividade económica dependem do preço e da disponibilidade da energia, |
F. |
Considerando que a política energética da UE deveria permitir concretizar o compromisso comunitário de redução das emissões de gases com efeito de estufa, |
G. |
Considerando que, na próxima década, serão necessários grandes investimentos no sector da energia, nomeadamente em novas centrais, interconexões e redes, e que, visto esses investimentos acabarem por dar forma ao cabaz energético durante um lapso de tempo ainda mais abrangente, se deveria tomar medidas tendentes a garantir que elas permitam a transição para uma economia sustentável; considerando que este facto pressuporá uma maior diversificação dos instrumentos de financiamento ou, eventualmente, novos arranjos do mercado, especialmente nas regiões mais isoladas em termos energéticos, |
H. |
Considerando que existe um número substancial de recursos de biomassa nos 27 países da UE, tendo em vista o fabrico de quantidades consideráveis de biocombustíveis de segunda geração, |
I. |
Considerando que o carvão continuará a ser uma importante fonte primária do aprovisionamento energético das populações e das economias, |
J. |
Considerando que os investimentos no sector da energia são de capital intensivo e que é necessário criar um quadro regulamentar estável a longo prazo, que permita que as empresas tomem decisões de investimento correctas do ponto de vista ambiental e económico e que tal não deveria, de modo algum, acarretar distorções na concorrência, |
K. |
Considerando que a meta ambiciosa da União Europeia de reduzir as emissões a longo prazo deveria ser enquadrada no âmbito de um acordo global sobre alterações climáticas, no intuito de maximizar o contributo positivo da UE para a negociação internacional e de minimizar os riscos de fuga de carbono e de perda de competitividade para as indústrias europeias, |
L. |
Considerando que as infra-estruturas da rede energética têm de ser financiadas, acima de tudo, pelas tarifas da energia; no entanto, considerando que o financiamento e o apoio da UE também poderão vir a revelar-se necessários nos casos em que os mercados, só por si, não possam financiar esses investimentos, com o propósito de estabelecer redes que funcionem devidamente e de abrir os mercados europeus da energia, principalmente nas regiões menos desenvolvidas, |
M. |
Considerando que a recessão económica provocada pela crise financeira atrasou os investimentos no sector da energia; considerando que, apesar disso, a crise pode também constituir uma oportunidade para que a Europa proceda a reformas, |
N. |
Considerando que uma economia sustentável e dinâmica deve tentar dissociar o crescimento económico do consumo de energia, nomeadamente aumentando a eficiência energética por unidade de produção, |
O. |
Considerando que a Comissão manifestou igualmente a sua intenção de avaliar em 2009 a situação global em termos de GNL e de identificar as lacunas, com vista a propor um plano de acção no domínio do GNL, |
Introdução: uma estratégia para garantir a aplicação integral do Tratado de Lisboa
1. |
Congratula-se com o documento de balanço da Comissão intitulado «Rumo a uma nova estratégia energética para a Europa, 2011-2020» como primeiro passo na direcção de uma política global da União Europeia para o sector da energia no âmbito da Estratégia UE 2020; |
2. |
Considera que qualquer futura estratégia deve procurar respeitar os objectivos fulcrais do Tratado de Lisboa de um mercado único da energia, da segurança do aprovisionamento, da eficiência energética, da poupança de energia, do desenvolvimento de formas de energia novas e renováveis e da promoção de redes de energia; essa estratégia deverá, além disso, contribuir para a moderação dos preços da energia em benefício de todos os consumidores, o reforço das energias renováveis no âmbito de uma produção energética sustentável e o desenvolvimento de redes de energia interligadas, integradas, inteligentes e interoperáveis, proporcionando, por um lado, uma redução da dependência das importações de energia e um aumento da produção interna de energia e, por outro, mantendo a competitividade e o crescimento da indústria e a redução das emissões de gases com efeito de estufa; |
3. |
Salienta que a estratégia proposta deve ser executada, sobretudo, dentro de um espírito de solidariedade e responsabilidade, do qual seja excluída a possibilidade de qualquer Estado-Membro ficar para trás ou isolado, devendo a totalidade dos Estados-Membros tomar medidas para garantir a segurança mútua da União; realça a inclusão no Tratado de um capítulo específico dedicado à energia (artigo 194.o do TFUE), que oferece uma base jurídica sólida à acção da União, alicerçada no método comunitário; |
4. |
Salienta que, para trabalhar em prol destes objectivos, a União carece de uma visão a longo prazo de uma política energética eficiente e sustentável que se prolongue até 2050, norteada pelo objectivo da redução das emissões num horizonte temporal dilatado e completada por planos de acção precisos e abrangentes a curto e a médio prazos; |
5. |
Solicita que sejam elaborados planos tendentes à criação de uma Comunidade Europeia da Energia, com base numa forte cooperação em matéria de redes de energia e no financiamento comunitário de novas tecnologias energéticas; defende que essa Comunidade Europeia da Energia deve, sem que numa primeira fase seja necessário alterar o Tratado de Lisboa, superar a fragmentação da política comunitária no sector energético e conferir à União uma voz audível no plano internacional em tudo o que diga respeito às suas relações neste domínio; |
Assegurar o funcionamento do mercado da energia
6. |
Salienta que a conclusão do mercado interno da energia à escala europeia é indispensável para o cumprimento dos objectivos políticos da UE; entende que este objectivo se deve basear num quadro jurídico claro, no qual a legislação seja aplicada de forma estrita, e que a Comissão se deve declarar mais disponível para instaurar, se necessário, um maior número de processos por infracção contra os Estados-Membros; |
7. |
Sublinha de forma peremptória a necessidade de se aplicar integralmente a actual legislação comunitária no domínio da energia e de se cumprir os objectivos da UE para este sector; concorda com a necessidade de aplicar rápida e correctamente as normas do Terceiro Pacote da Energia e do Pacote da Eficiência Energética em todos os Estados-Membros; |
8. |
Exorta a Comissão a certificar-se de que as actuais Directivas relativas ao mercado interno sejam devidamente aplicadas e transpostas pelos Estados-Membros, solicitando-lhe de igual modo que, no caso de os Estados-Membros não reagirem, encare, como último recurso, a possibilidade de voltar a apresentar as disposições fulcrais das actuais Directivas relativas ao mercado interno sob a forma de Regulamentos, a fim de assegurar a respectiva aplicação directa e integral em todo o mercado único; |
9. |
Insiste na necessidade de velar pela segurança do aprovisionamento do parque eléctrico europeu, nomeadamente através do desenvolvimento de uma política industrial que favoreça os investimentos a longo prazo nos meios de produção de electricidade da UE; |
10. |
Manifesta a sua convicção de que o papel dos reguladores do mercado da energia e a cooperação entre os reguladores nacionais, as autoridades da concorrência e a Comissão devem ser reforçados, especialmente no que diz respeito aos mercados retalhista e grossista; neste contexto, exorta a Comissão a tomar todas as medidas necessárias para assegurar que a ACER (Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia) e a ENTSO (Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Electricidade) possam cumprir as suas tarefas com eficácia; nota que, se as competências da ACER e da ENTSO se revelarem insuficientes para criar um mercado da energia europeu mais integrado, pode ser necessário alterar os respectivos mandatos; insta a Comissão e a ACER a aprofundar propostas sobre o modo de reforçar a participação dos interessados; |
11. |
Acentua a necessidade de se aumentar a transparência e de se melhorar o funcionamento dos mercados grossistas da energia em benefício dos consumidores, em especial, no que respeita aos produtos financeiros negociados no mercado da energia e à criação de eficientes mercados intradiários em toda a Europa; saúda, neste contexto, o anúncio da Comissão de que pretende apresentar uma proposta sobre a transparência e a integridade dos mercados da energia, solicitando, a este propósito, o desenvolvimento de um quadro regulamentar coerente; |
12. |
Considera que os consumidores podem beneficiar do aumento da concorrência no mercado da energia; destaca a necessidade de fomentar a concorrência através da diversificação das rotas de transporte, das fontes de energia e dos operadores dos mercados europeus, bem como a importância de incentivar o desenvolvimento de novos modelos de negócio; |
13. |
Recorda a consulta que a Comissão realizou ao sector em 2005; solicita que seja realizada uma segunda consulta ao sector da energia em 2013; |
14. |
Solicita à Comissão que organize uma cimeira anual com representantes das comissões dos Parlamentos nacionais que se ocupam do sector da energia, com eurodeputados e com a generalidade dos interessados nas políticas, na legislação e em temáticas afins relacionadas com o domínio energético na UE, a fim de promover um melhor entendimento recíproco; apoia, para além disso, a ideia de uma reunião especial do Conselho Europeu que incida sobre questões relevantes de política energética, a qual deverá ter em conta os relatórios do Parlamento sobre a Estratégia Energética para 2011-2020 e o Plano de Acção para a Eficiência Energética (PAEE); |
Apoio às modernas redes integradas
15. |
Sublinha de forma peremptória que qualquer atraso na criação de uma rede de electricidade e gás moderna e inteligente à escala comunitária compromete a ambição da UE de concretizar, por um lado, os chamados objectivos 20-20-20 nos domínios energético e climático até 2020 e, por outro, de alcançar os objectivos comunitários acordados pelos Chefes de Estado e de Governo no plano do reforço da segurança do aprovisionamento energético da União Europeia até 2050; regozija-se, por isso, com o facto de a estratégia energética no domínio das actuais infra-estruturas inteligentes trazer para o primeiro plano as modernas redes integradas da União Europeia; |
16. |
Sublinha que só uma rede de energia pan-europeia, não limitada pelas fronteiras dos Estados-Membros, permitirá a conclusão definitiva do mercado interno da energia; considera urgente desenvolver e aplicar plenamente, tanto os mecanismos legislativos e financeiros previstos pelo Tratado, como o próprio Direito derivado, para resolver sem demora qualquer incapacidade de agir no que diz respeito a lacunas ou insuficiências ao nível do estabelecimento de conexões na Rede Transeuropeia de Energia; salienta igualmente que o facto de se garantir que toda a produção europeia de energia seja utilizada em moldes optimizados reduzirá a necessidade de importações; |
17. |
Exorta os Estados-Membros a transmitir à Comissão, em tempo útil e de forma exaustiva, as informações necessárias nos termos do Regulamento(UE, Euratom) n.o 617/2010 relativo à notificação de projectos de investimentos em infra-estruturas energéticas, a fim de se obter uma panorâmica das potenciais lacunas na procura e na oferta, bem como dos obstáculos ao investimento, enquanto se aguarda o acórdão do Tribunal de Justiça sobre a legalidade do Regulamento, que deveria ter sido adoptado ao abrigo do processo de co-decisão, conforme estabelece o artigo 194.o do Tratado; |
18. |
Considera que a futura proposta da Comissão de uma rede «offshore» no Mar do Norte deve tornar-se, juntamente com o «Anel do Mediterrâneo» e o «Projecto de Interconexão do Báltico», um dos elementos fulcrais do desenvolvimento de uma super-rede europeia; insta os Estados-Membros e a Comissão a reservarem os recursos necessários para o seu desenvolvimento; |
19. |
Salienta que o Plano Decenal de Desenvolvimento da Rede (destinado a integrar as redes de electricidade e de gás na UE) deve ser melhor harmonizado com os objectivos para 2020 e, seguidamente, aplicado como base metodológica e tecnológica para a nova legislação na área das infra-estruturas energéticas; regista o papel da ACER no acompanhamento da respectiva execução; salienta a necessidade urgente de integrar as ilhas energéticas na rede europeia de energia, nomeadamente através da criação de melhores interconexões das redes de gás e dos terminais de GNL, que deve pôr fim ao isolamento de mercado de alguns Estados-Membros e aumentar a segurança do aprovisionamento daqueles Estados-Membros da UE que hoje em dia dependem fortemente de alguns países não comunitários; |
20. |
Sublinha a necessidade de um maior intercâmbio de informações sobre a gestão das redes de infra-estruturas por parte dos operadores, a fim de evitar distorções de mercado devidas a assimetrias informativas; |
21. |
Reitera o facto de o mercado carecer de um quadro regulamentar, se se pretende que disponha de incentivos para investir em investigação e desenvolvimento de novas tecnologias energéticas; a este propósito, sublinha a constante necessidade de uma patente comum da UE; |
22. |
Salienta, além disso, que há uma necessidade urgente de desenvolver e modernizar as redes de distribuição, a fim de integrar volumes cada vez maiores da produção distribuída; |
23. |
Considera que o actual programa das Redes Transeuropeias de Energia (RTE-E) se revelou ineficaz, não contribuiu de forma significativa para a interconexão dos Estados-Membros e precisa de ser ajustado para atingir os objectivos definidos no pacote do clima e da energia e no terceiro pacote do mercado interno; entende, além disso, que o pacote relativo às infra-estruturas energéticas e a substituição das RTE-E deveriam, por esse motivo,
|
Financiamento da política energética
24. |
Considera que o novo Quadro Financeiro Plurianual deve reflectir as prioridades políticas da União Europeia, tal como elas se encontram definidas na Estratégia para 2020, tendo em conta as conclusões e as prioridades da Segunda Análise Estratégica da Política Energética, o que implica que deve ser atribuída uma parcela significativamente maior do orçamento à política energética, de molde a contemplar as infra-estruturas modernas e inteligentes, os projectos e a investigação no domínio da eficiência energética e das energias renováveis, bem como o desenvolvimento e a implantação de novas tecnologias energéticas; |
25. |
Entende que uma rede eléctrica moderna a nível da UE desempenhará um papel essencial na consecução do objectivo de desenvolvimento de 20 % das energias renováveis; exorta, por conseguinte, a Comissão a desenvolver um sistema apropriado de incentivos ao investimento em centrais em regiões específicas, a fim de optimizar os efeitos económicos e evitar a realização de investimentos poucos eficientes nas redes; salienta, neste contexto, que uma estratégia global deve imperativamente ter em conta o sistema energético no seu todo, desde os produtores aos consumidores; |
26. |
Solicita à Comissão que proponha uma estratégia para aumentar a eficiência no mercado do calor, a fim de apoiar as estruturas locais eficazes, como o aquecimento e arrefecimento urbanos, que permitem o desenvolvimento de soluções integradas para o aquecimento, o arrefecimento e a electricidade, com base, quer na combinação de calor e energia, quer na utilização eficaz das fontes de energia renovável; |
27. |
Entende que os instrumentos financeiros inovadores (como, por exemplo, os mecanismos de partilha dos riscos e os programas de empréstimos dos bancos públicos) poderão revestir-se de grande importância no apoio aos investimentos em infra-estruturas energéticas, aos projectos e à investigação no domínio da eficiência energética e das energias renováveis e ao desenvolvimento de novas tecnologias energéticas, com o desiderato de apoiar a transição para uma economia sustentável; exorta, por conseguinte, a Comissão a suprir, ou a substituir, de maneira cada vez mais sistemática os subsídios tradicionais por este tipo de esquemas de financiamento e a incentivar os Estados-Membros a utilizarem tais instrumentos financeiros inovadores; chama a atenção, neste contexto, para a experiência positiva adquirida com outros instrumentos similares; apoia convictamente a proposta de utilização dos fundos próprios do orçamento da UE como garantias dos empréstimos, a fim de incentivar os investimentos públicos e privados; |
28. |
Entende que, tal como sublinha a Estratégia UE-2020 da Comissão, a União Europeia deverá deslocar o fardo fiscal para as actividades prejudiciais ao meio ambiente; encoraja a Comissão a rever a Directiva relativa à tributação da energia de acordo com este princípio; |
29. |
Considera essencial que o financiamento futuro relacionado com os investimentos no domínio da energia se centre em projectos capazes de criar o maior número possível de postos de trabalho; |
30. |
Salienta que alguns Estados-Membros poderão vir a precisar de algum apoio da União para infra-estruturas de grandes dimensões, incluindo as redes eléctricas e de abastecimento, nomeadamente para assegurar o aprovisionamento energético e a consecução dos objectivos climáticos e ambientais, caso o mercado, por si só, não seja capaz de fazê-lo; |
31. |
Sublinha que a integração dos mercados exige uma melhor utilização das redes funcionais existentes, com base na harmonização das disposições de mercado transfronteiras e no desenvolvimento de regimes europeus comuns para a gestão das interconexões; |
32. |
Sublinha a responsabilidade da ACER quanto à garantia de que a programação nacional de desenvolvimento da rede de electricidade corresponda ao Plano Decenal de Desenvolvimento da Rede; |
33. |
Salienta que muitos dos novos Estados-Membros são especialmente vulneráveis a perturbações no fornecimento externo de energia e necessitam de especial apoio da União para garantir uma segurança energética estável; |
34. |
Congratula-se com a criação de um grupo de trabalho na Comissão sobre as redes inteligentes e recomenda que esse grupo tenha em conta os pareceres de todas as partes interessadas; solicita à Comissão que apresente periodicamente ao Parlamento relatórios sobre o estado de adiantamento dos seus trabalhos; salienta que, com base nas conclusões do grupo de trabalho sobre as redes inteligentes, a Comissão deverá salvaguardar um quadro regulamentar favorável para as redes inteligentes ao nível de toda a UE, que dê incentivos adequados aos operadores de rede para investirem na eficiência operacional e estabeleça normas comuns à escala europeia para o desenvolvimento de redes inteligentes, contribuindo, assim, para a transição para uma economia sustentável; para além disso, apoia os projectos-piloto para a instalação de tecnologias inovadoras de comunicação, automatização e controlo das redes; recorda, enfim, as disposições relativas aos contadores inteligentes, previstas nas Directivas 2009/72/CE e 2009/73/CE; |
35. |
Apoia os projectos-piloto para a instalação de contadores inteligentes – ao abrigo, por exemplo, do plano da iniciativa SET «Cidades Inteligentes» –, desde que os consumidores e os utentes com baixos rendimentos sejam protegidos e a privacidade seja salvaguardada; |
36. |
Convida a Comissão a apresentar, até ao fim do ano de 2011, uma avaliação do futuro do mercado mundial e comunitário do gás, incluindo o impacto de projectos de infra-estruturas de gás já planeados (por exemplo, os projectos desenvolvidos no contexto do corredor do Sul), dos novos terminais de GNL, do gás de xisto no mercado de gás dos EUA (nomeadamente, sobre as necessidades de importação de GNL), bem como o impacto do potencial desenvolvimento do gás de xisto na UE, quer sobre a segurança futura do aprovisionamento de gás, quer sobre os preços; entende que esse estudo deveria reflectir, e tomar como ponto de partida, o estado actual do desenvolvimento das infra-estruturas e os objectivos da UE para 2020 no que diz respeito ao CO2; salienta que todas as partes interessadas devem ser consultadas; |
Explorar melhor o potencial da União Europeia ao nível da eficiência energética e das energias renováveis
37. |
Defende o ponto de vista segundo o qual a eficiência energética e a poupança de energia deveriam ser prioridades fundamentais de qualquer futura estratégia, na medida em que representam a solução mais eficaz em termos de custo-eficácia para reduzir a dependência energética da UE e combater as alterações climáticas, contribuindo, assim, para a criação de emprego, para a competitividade económica, para contrariar o aumento das despesas com a energia e para mitigar a escassez energética; insta a Comissão e os Estados-Membros a colocarem a eficiência energética no topo da agenda comunitária, solicitando que a aplicação da legislação existente seja intensificada e que a Comissão adopte em tempo útil um ambicioso Plano de Acção para a Eficiência Energética; considera, portanto, que esse Plano de Acção deve ser executado em moldes que tenham em conta os esforços já realizados em alguns Estados-Membros; |
38. |
Congratula-se com a revisão do Plano de Acção para a Eficiência Energética; insta a Comissão a ter em conta o parecer do Parlamento; |
39. |
Realça o facto de que as TIC podem e devem desempenhar um papel importante na promoção de um consumo responsável de energia nas habitações, nos transportes, na produção de energia e na indústria transformadora; considera que os contadores inteligentes, a iluminação eficiente, a nebulosa computacional e a distribuição de programas informáticos podem transformar os padrões de utilização das fontes de energia; |
40. |
Considera que a via que conduz a uma maior eficiência e a uma maior poupança energética deve também prever que seja conferida especial atenção à totalidade da cadeia de oferta e procura de energia, incluindo a transformação, o transporte, a distribuição e o abastecimento, a par do consumo industrial, doméstico e nos meios de transporte; |
41. |
Apoia o desenvolvimento de um mercado de serviços energéticos que funcione devidamente e a introdução de novos mecanismos de mercado que melhorem a eficiência energética, como forma de estimular a competitividade da economia da UE; |
42. |
Considera também que se deve atribuir uma maior importância ao desempenho energético dos produtos que consomem energia; exorta a Comissão a aplicar cabalmente a Directiva relativa aos requisitos de concepção ecológica, por exemplo, mediante a inclusão de mais produtos e a aplicação de um modelo dinâmico de definição de normas, em ordem a assegurar, quer a fixação de objectivos ambiciosos, quer a sua actualização regular; |
43. |
Solicita à Comissão que apresente uma avaliação da aplicação das leis em vigor; considera que, se a avaliação revelar uma aplicação insatisfatória da estratégia global de eficiência energética e a possibilidade de a UE, consequentemente, não atingir o seu objectivo em termos de eficiência energética até 2020, o PAEE deve incluir um compromisso no sentido de a Comissão propor novas medidas comunitárias para os Estados-Membros, como a fixação de objectivos individuais em matéria de eficiência energética, que correspondam a, pelo menos, 20 % da poupança de energia ao nível de toda a UE, em linha com os grandes objectivos da Estratégia UE-2020, e que tenham em conta as posições de partida em termos relativos e as diferentes circunstâncias nacionais, bem como a aprovação antecipada dos planos de acção nacionais de eficiência energética de cada um dos Estados-Membros; entende que há que demonstrar que essas medidas adicionais são necessárias, justas e mensuráveis e que vão produzir consequências efectivas e directas na execução dos planos nacionais de eficiência energética; insta a Comissão e os Estados-Membros a chegarem a acordo sobre uma metodologia comum para aferir os objectivos nacionais de eficiência energética e para controlar os progressos realizados no tocante à concretização desses objectivos; |
44. |
Apoia uma abordagem multipolar e descentralizada das questões da política energética e da eficiência energética, incluindo o Pacto dos Autarcas e o aprofundamento da iniciativa «Cidades Inteligentes»; sublinha a necessidade de haver um financiamento credível, inclusivamente para as iniciativas promovidas a partir da base e para a participação dos municípios e das regiões; salienta que fazer com que a futura Política de Coesão e o uso dos seus recursos esteja em consonância com a Estratégia UE-2020 deverá prever um mecanismo de execução de importância crucial em prol do crescimento inteligente e sustentável nos Estados-Membros e nas regiões; |
45. |
Considera que a Europa está mais atrasada do que os seus parceiros internacionais no que diz respeito à bioenergia e à exploração de todo o potencial que esta tecnologia tem para oferecer; incentiva a Comissão e os Estados-Membros a prepararem uma política trans-sectorial para o sector da biomassa, que lhe propicie um mercado sustentável na agricultura e na silvicultura; reconhece que já temos actualmente ao nosso dispor uma tecnologia de segunda geração sustentável; insta a Comissão a propor um quadro político consentâneo e apoia a prossecução do fomento da utilização de biocombustíveis de segunda geração na Europa; |
46. |
Exorta a Comissão a analisar os planos de acção nacionais para as energias renováveis apresentados pelos Estados-Membros; solicita à Comissão que tome medidas, se necessário, para ajudar certos Estados-Membros a melhorarem os seus planos e utilize todos os seus poderes para garantir que os Estados-Membros cumpram a sua obrigação legal de concretizar os respectivos objectivos nacionais; chama a atenção para os mecanismos de cooperação previstos na Directiva que permitem que os Estados-Membros atinjam os seus objectivos; insta ainda a Comissão a estabelecer uma plataforma de cooperação entre os organismos nacionais competentes, a fim de facilitar o intercâmbio de informações e a identificação das melhores práticas no que diz respeito às energias renováveis; |
47. |
Reconhece a importância do papel das instalações de acumulação por bombagem enquanto fonte de energia eficiente, fiável e ecológica para serviços auxiliares e de compensação; |
48. |
Considera que, para assegurar a utilização eficaz das energias renováveis, há que usar os mecanismos de flexibilidade previstos na Directiva FER e harmonizar as condições de ligação à rede, a fim de salvaguardar condições de serviço uniformemente vantajosas para as energias renováveis (por exemplo, o pagamento das despesas de ligação à rede mediante tarifa); entende que, a médio prazo, podem ser criados grupos de mercados de energias renováveis a nível regional; |
49. |
Solicita que a implantação de fontes de energia renováveis na UE seja feita em moldes mais eficientes mediante a realização de um esforço a longo prazo no sentido de um sistema de incentivos ao nível da UE para as fontes de energia renováveis, o que permitiria usar determinados tipos de energias renováveis nas regiões da UE onde elas podem ser utilizadas de forma mais eficiente e, consequentemente, lograr uma diminuição dos custos de fomento e garantir uma atribuição mais eficiente dos fundos; entende que, a longo prazo, as energias renováveis devem fazer parte integrante de um mercado interno da energia da União Europeia convenientemente integrado e que funcione devidamente; |
50. |
Considera que deve ser desenvolvida uma perspectiva a médio prazo que aborde a questão essencial da total integração do mercado das energias renováveis; sublinha, neste contexto, que qualquer harmonização tem de ser bem preparada, para não perturbar os mercados nacionais existentes; manifesta a sua convicção de que um mercado interno da electricidade, que funcione devidamente e sem distorções e ofereça condições verdadeiramente iguais de concorrência, preenche os pré-requisitos de um sistema de apoio harmonizado; entende que qualquer nova política deve assentar nestes mecanismos de apoio, que mostraram a sua eficácia na realização dos objectivos e que, ao mesmo tempo, souberam garantir uma ampla diversidade geográfica e tecnológica, salvaguardando a confiança dos investidores; |
51. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a incluírem instrumentos financeiros e fiscais de promoção da eficiência energética (nomeadamente, no âmbito das obras de beneficiação em edifícios) nos respectivos planos de acção nacionais de eficiência energética e que considerem esta questão e a das infra-estruturas energéticas como uma prioridade no futuro Quadro Financeiro Plurianual; considera que a utilização inteligente das verbas – tais como os bancos ligados às infra-estruturas ecológicas para mobilizar capitais privados, de fácil acesso e dirigidos para os fundos comunitários – é um factor crucial para aumentar o efeito de alavanca dos financiamentos da UE destinados a melhorar a eficiência energética; |
Garantir a segurança do aprovisionamento energético
52. |
Acredita que, em colaboração com o SEAE, a Comissão deve velar por que a União se mostre unida na política externa da energia; considera igualmente que a UE deve utilizar as suas novas competências para identificar activamente e reforçar a cooperação com países terceiros nos domínios da atenuação das alterações climáticas e da defesa do ambiente; |
53. |
Considera que a UE tem de garantir que a sua política energética possua uma dimensão internacional forte e coerente e tem de integrar a energia nas suas políticas e acções externas; entende que a Alta Representante da União Europeia para a Política Externa e de Segurança Comum deve dar um apoio diplomático decidido à política comunitária no domínio da energia; |
54. |
Crê que deve ser dada prioridade, a curto e médio prazo, ao desenvolvimento estratégico das infra-estruturas energéticas e à expansão das relações com os principais fornecedores e países de trânsito; considera, porém, que a solução mais eficaz e sustentável a longo prazo é passível de ser alcançada mediante a aplicação de medidas de eficiência energética e de poupança de energia e a utilização de fontes de energia sustentáveis no plano interno; |
55. |
Considera que todos os gasodutos externos e outras redes de energia que cruzem o território da União Europeia se devem reger por acordos intergovernamentais transparentes e pelas normas do mercado interno, incluindo as regras sobre o acesso de terceiros, as cláusulas de destino, a supervisão da repartição, a gestão dos estrangulamentos, a duração dos contratos e as chamadas cláusulas «take or pay» (compromissos de compra obrigatória); solicita à Comissão a garantia de que os actuais e futuros gasodutos e oleodutos e respectivos acordos comerciais respeitem o acervo europeu no domínio da energia e que tome medidas nesse sentido, se necessário; |
56. |
Considera que a UE se deve ater à letra da lei e impor a sua observância, num espírito de solidariedade energética e de respeito pelas regras de concorrência e do mercado interno, não cedendo aos interesses particulares de cada um dos países europeus, em especial, dos exportadores de gás para o mercado comunitário; |
57. |
Solicita à Comissão uma nova extensão do Tratado da Comunidade da Energia (TCE) a mais Estados vizinhos da UE, nomeadamente os países da Parceria Oriental; sublinha que a Comissão deve garantir e controlar a aplicação oportuna e rigorosa das normas da UE no domínio energético pelos signatários do TCE, condicionando, em especial, a concessão de fundos da UE ao respeito das obrigações do Tratado; |
58. |
Considera que o capítulo da energia que abrange a cooperação política e tecnológica nos acordos com os Estados vizinhos deve ser consolidado, nomeadamente através do reforço dos programas de eficiência energética e das normas do mercado interno; manifesta a sua convicção de que o Conselho deveria mandatar a Comissão para iniciar negociações com vista à transformação dos actuais Memorandos de Entendimento sobre questões energéticas em textos juridicamente vinculativos; salienta que o respeito dos Direitos Humanos e a dimensão social devem integrar os diálogos no domínio energético; |
59. |
Exorta a Comissão a acelerar, por intermédio da celebração de acordos comerciais, o processo de adopção de normas de segurança e de rendimento energético compatíveis com os requisitos da UE em matéria de produção, transporte, trânsito, armazenagem e transformação/refinação de importações e exportações de energia, bem como a propor, ao nível da OMC, normas mundiais tendo em vista favorecer o comércio aberto e justo de fontes de energia renováveis e seguras e de tecnologias energéticas novas e inovadoras; |
60. |
Congratula-se com a participação da Rússia nas reuniões da Conferência da Carta da Energia; insta a Comissão a tomar medidas para alargar o tratado a mais países e a trabalhar, no fórum da Conferência da Carta da Energia, em prol de uma solução negociada conducente à total aceitação dos princípios da Carta da Energia e dos seus protocolos pela Rússia; sublinha, porém, que qualquer acordo deve respeitar integralmente as normas do mercado interno da energia da UE; realça ainda que a energia deve estar no centro do acordo pós-APC com a Rússia e que este novo acordo deve servir de guia e de base para promover a solidez e a coerência das relações dos Estados-Membros com aquele país; |
61. |
Solicita à Comissão e ao Conselho que trabalhem em estreita ligação com a OTAN, a fim de assegurar a congruência das estratégias da União e da OTAN relativas à segurança energética; |
62. |
Solicita à Comissão a garantia de que o Regulamento relativo à Segurança do Aprovisionamento de Gás será estritamente aplicado depois de entrar em vigor; |
63. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros interessados a prosseguirem a execução do Corredor de Gás do Sul da UE, designadamente o projecto do gasoduto Nabucco, que poderá reforçar significativamente a segurança do aprovisionamento de gás na União Europeia; roga à Comissão que informe o Parlamento e o Conselho Europeu das medidas que tomar neste sentido; |
64. |
Apela a um diálogo especial sobre energia com os países da região do Mar Cáspio e congratula-se com o trabalho no domínio da cooperação para o desenvolvimento desta região; apoia, neste contexto, o diálogo sobre a estratégia da UE para a região do Mar Negro e sublinha a importância de todas as questões energéticas no diálogo entre a UE e os países que a integram; |
65. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem os projectos DESERTEC e TRANSGREEN no contexto das iniciativas do Plano Solar Mediterrâneo, a fim de reforçar a segurança do aprovisionamento e promover o desenvolvimento dos países envolvidos, mediante a concessão de apoios às centrais de produção de energia solar e a outras tecnologias sustentáveis de energia renovável na região do Norte de África e à respectiva ligação à rede europeia, se tal se revelar economicamente viável e não prejudicar o RCLE da UE; considera que se deve tirar pleno partido dos instrumentos de cooperação previstos na Directiva relativa às importações de energias renováveis provenientes de países terceiros; |
66. |
Recorda que cabe aos Estados-Membros decidir o seu próprio cabaz energético, com o objectivo de reduzir as emissões de carbono e a dependência dos combustíveis vulneráveis às oscilações de preço; salienta que os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar a aplicação dos mais elevados padrões de segurança às centrais nucleares novas e às já existentes, tanto dentro como fora da UE; |
67. |
Considera que a investigação sobre a fusão nuclear enquanto fonte de energia do futuro deverá prosseguir, no respeito pelos princípios que regem o orçamento; |
68. |
Entende que seria útil o estabelecimento de normas mínimas da UE para o licenciamento e a certificação do desenho das novas centrais nucleares, a fim de garantir a máxima segurança possível da tecnologia para os Estados-Membros que optaram pela sua integração no respectivo cabaz energético; declara-se convicto de que se deve sempre utilizar a melhor tecnologia disponível nos projectos de construção das novas centrais de produção de energia; reivindica também a tomada de novas medidas comunitárias para incentivar a introdução de normas aplicáveis à gestão sustentável de resíduos radioactivos; |
69. |
Encoraja e apoia a construção de terminais e interconexões de GNL, nomeadamente nos países mais vulneráveis às perturbações do abastecimento de gás, com base numa análise de custos e benefícios e sujeita à condição de não criar quaisquer distorções da concorrência ou outras formas de discriminação; salienta a importância de uma expansão da frota europeia de transporte de gás natural liquefeito, o que aumentará a segurança energética da UE; saúda, neste contexto, a proposta da Comissão no sentido de se reforçar a cooperação no sector energético com os países do Golfo e do Médio Oriente; |
70. |
Crê que algumas zonas rurais da Europa têm necessidades particulares em termos de aprovisionamento energético e, nesta perspectiva, convida os Estados-Membros a terem em conta essas necessidades, por exemplo, abolindo obstáculos, incluindo as barreiras fiscais, à produção local de energia, como é o caso da micro-cogeração; |
71. |
Considera que não se deve permitir que a estratégia de limitação do consumo de antracite nos Estados-Membros da UE resulte no reforço do monopólio de importação de gás; a limitação do consumo de antracite no sector energético tem de ser subordinada à diversificação efectiva do aprovisionamento de gás nos Estados-Membros, a fim de evitar o reforço do monopólio de matérias-primas; |
Promover a investigação, o desenvolvimento e a inovação no domínio da energia
72. |
Apela a que a execução do Plano SET seja objecto de um criterioso acompanhamento e a que sejam identificados os obstáculos à mobilização de investimentos privados; congratula-se com os recentes progressos registados no lançamento das primeiras quatro Iniciativas Industriais Europeias (IIE) e das Iniciativas Conjuntas de Investigação; requer o lançamento de outras iniciativas o mais rapidamente possível e exorta o Conselho a mobilizar os fundos necessários; convida a Comissão a pôr à disposição dos interessados informações transparentes sobre as opções de financiamento das iniciativas abrangidas pelo Plano SET; |
73. |
Congratula-se com os progressos alcançados após a instituição das Iniciativas Tecnológicas Conjuntas; solicita à Comissão que complementarmente apresente novas Iniciativas Industriais Europeias (IIE) no âmbito do Plano SET, a fim de explorar o grande potencial de outras vias tecnológicas ligadas às energias renováveis, como a energia geotérmica, a energia termo-solar, a energia hídrica e a energia dos oceanos, e que inclua a plataforma já existente de aquecimento e refrigeração a partir de energias renováveis; sublinha a necessidade de disponibilizar mais recursos do orçamento da UE para financiar tais iniciativas; |
74. |
Apoia o desenvolvimento de novas tecnologias para a previsão de variações na produção eléctrica, na gestão do lado da procura, no transporte e no armazenamento de electricidade (incluindo a utilização de pilhas de hidrogénio e de outras pilhas de combustível), as quais poderão viabilizar o aumento da procura básica total e melhorar a flexibilidade de um sistema com elevados níveis de energias renováveis e de veículos eléctricos; |
75. |
Sublinha a importância dos trabalhadores especializados e qualificados no sector do gás e electricidade; solicita, por isso, à Comissão que analise, juntamente com os parceiros sociais interessados, a forma de abordar e encorajar a educação e a formação profissionais; |
76. |
Realça que a Europa deve estar na vanguarda do desenvolvimento de tecnologias da Internet relacionadas com a energia e de aplicações TIC com baixas emissões de carbono; considera que o reforço do apoio à inovação tem de ser sempre acompanhado de uma redução da burocracia com que se confrontam os candidatos; insta a Comissão a eliminar a burocracia através de um esforço de reengenharia dos processos do Programa-Quadro; |
77. |
Insta a Comissão a promover e a apoiar projectos-piloto ambientalmente sãos na União Europeia, destinados à exploração de fontes de energia não convencionais disponíveis a nível local; solicita à Comissão que ajude os Estados-Membros a realizarem estudos geológicos para determinar o nível de reservas de gás de xisto disponíveis na União e para analisar e avaliar a viabilidade económica e ambiental do gás de xisto no plano doméstico; requer que esta informação seja incluída em qualquer futura estratégia da União Europeia a longo prazo; |
78. |
Entende que países como a China atribuíram um papel estratégico ao desenvolvimento de uma indústria interna de energias renováveis dedicada à exportação e estão, por isso, a apoiar as empresas locais, permitindo-lhes um acesso fácil a crédito barato e a infra-estruturas; convida a Comissão a adoptar um quadro político que reforce a competitividade e os atractivos da conjuntura europeia no âmbito dos investimentos no sector das energias renováveis; |
79. |
Entende que, no contexto da fase de transição conducente a uma economia sustentável até 2050, o gás natural de tipo convencional e não convencional é uma fonte de energia necessária e uma forma rentável e rápida de reduzir as emissões de carbono; advoga que os fundos ao dispor da investigação e do desenvolvimento devem ser canalizados para fazer com que aqueles dois tipos de gás se tornem mais limpos; |
80. |
Apoia o aprofundamento da cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão para garantir a disponibilidade dos incentivos necessários a um mercado sustentável da biomassa, tendo em conta questões como a biodiversidade e a produção alimentar; |
81. |
Manifesta a sua convicção de que um sector de investigação e desenvolvimento vocacionado para a inovação tecnológica no domínio das novas energias renováveis, com particular ênfase para as novas tecnologias de eficiência energética ecológicas e sustentáveis, deve ser uma das prioridades fulcrais do novo 8.o Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento; insta com veemência os Estados-Membros e a Comissão a darem prioridade a esta esfera de intervenção política, tanto no próximo orçamento, como no próximo Quadro Financeiro Plurianual; sublinha que a os métodos de atribuição devem reflectir as diferentes capacidades dos Estados-Membros em matéria de actividades de I&D; |
82. |
Exorta a Comissão a integrar o transporte sustentável na estratégia energética em moldes que explorem integralmente todo o potencial das várias tecnologias, inclusive por intermédio de um quadro regulamentar adequado e de um plano de acção relativo aos veículos ecológicos, do apoio à investigação e ao desenvolvimento tecnológico, da remoção dos obstáculos à implantação de novas tecnologias (no domínio dos combustíveis), do estabelecimento de normas comuns (por exemplo, para o transporte ferroviário e para os carros eléctricos), da fixação de normas ambiciosas para os motores que usam combustíveis fósseis, da criação de «corredores de transportes ecológicos» por toda a Europa e da integração dos vários modos de transporte; particular atenção deve ser dada aos veículos eléctricos, a fim de garantir que eles possam ser conduzidos e recarregados facilmente em toda a Europa e que a sua utilização cada vez mais intensa seja combinada com o desenvolvimento de redes de electricidade e de sistemas de armazenamento «inteligentes», com níveis elevados de produção de energias renováveis e a utilização combinada de calor e electricidade; |
83. |
Lembra que a investigação no domínio da energia deve contribuir, não só para a redução dos gases com efeito de estufa e a segurança do aprovisionamento, mas também para melhorar a competitividade da indústria europeia; neste contexto, considera que o empenhamento na normalização, em conjunto com os parceiros estratégicos da União Europeia (como a China, o Japão, a Índia, a Rússia e os EUA), no que diz respeito às novas tecnologias energéticas de baixo teor de emissões de carbono, como os veículos eléctricos, é vital para que as inovações europeias possam ser inteiramente comercializáveis no mercado internacional; tendo em vista, além disso, garantir uma transferência de tecnologias eficiente e justa, encoraja a UE e os seus parceiros comerciais no plano internacional a trabalharem em prol de iniciativas de abertura do comércio às tecnologias sustentáveis, com o objectivo de, a longo prazo, remover completamente as barreiras alfandegárias às tecnologias ecológicas; |
84. |
Considera que uma forma eficaz de reduzir o consumo de energia seria a de proceder à investigação de substitutos para as matérias-primas convencionais e para os materiais de construção cuja produção exigisse um menor consumo de energia; |
Colocar os consumidores e os cidadãos no centro da política energética da UE
85. |
Sublinha a importância dos contadores inteligentes como meio de ajudar os consumidores a controlar de forma mais eficaz o seu consumo nas horas de ponta e a melhorar a eficiência energética nas suas residências; considera que os contadores inteligentes e os projectos energéticos em geral pressupõem a organização de campanhas de sensibilização e programas de formação sobre a eficiência energética, para melhor explicar aos cidadãos as vantagens que daí decorrem; salienta que informar a sociedade acerca dos benefícios dos contadores inteligentes é crucial para o seu sucesso; assinala que o Parlamento reivindicou o objectivo político de se proceder à instalação de contadores inteligentes em 50 % dos lares na Europa até 2015 e a obrigação de os Estados-Membros garantirem que, pelo menos, 80 % dos consumidores estejam equipados com sistemas de inteligentes de medição do consumo até 2020 (10); |
86. |
Considera que os cidadãos e os consumidores informados podem influenciar o mercado, tomando decisões conscienciosas; regozija-se, portanto, com iniciativas como o Fórum Europeu da Energia Nuclear (FEEN), onde uma vasta gama de intervenientes podem discutir questões de interesse partilhado; |
87. |
Considera que a modernização térmica dos edifícios e a reciclagem de materiais e de energia a partir dos resíduos urbanos e industriais podem gerar consideráveis benefícios para os consumidores; |
88. |
Apoia as iniciativas destinadas a facilitar a adaptação das necessidades em recursos humanos à passagem para um cabaz energético com baixas emissões de CO2; |
89. |
Solicita à Comissão a realização de um controlo e a apresentação de um relatório ao Parlamento Europeu sobre a aplicação do terceiro pacote relativo ao mercado interno no que diz respeito às medidas nacionais para evitar a escassez energética e recorda aos Estados-Membros as suas obrigações nos termos das disposições legislativas em vigor; |
90. |
Apela à adopção das normas de segurança mais elevadas para todas as fontes de energia, nomeadamente através da celebração de programas de cooperação entre os Estados-Membros, de molde a fazer face às reservas da opinião pública e a contribuir para um maior nível de aceitação entre os cidadãos; apela simultaneamente a uma sensibilização crescente da opinião pública para a importância do adequado aprovisionamento em energia eléctrica e para a necessidade de novas infra-estruturas de produção e transporte de energia; apoia as campanhas destinadas a esclarecer os consumidores sobre as possibilidades de que dispõem para poupar energia no dia a dia e os mecanismos que já existem, como os serviços de aconselhamento sobre questões energéticas, para promover uma mudança de comportamentos; |
91. |
Nota que as taxas anuais de mudança de fornecedor variam consoante os Estados-Membros, situando-se entre 0 e 20 %; salienta que o facto de as ofertas no mercado não serem facilmente comparáveis e a falta de informação representam obstáculos à mudança de fornecedor e a uma efectiva concorrência no mercado retalhista; lembra que, nos termos do terceiro pacote da energia, as autoridades reguladoras nacionais têm o dever de garantir a aplicação efectiva das medidas de defesa dos consumidores previstas nas Directivas; |
92. |
Recorda ao sector energético as obrigações previstas no terceiro pacote da energia no que diz respeito à elaboração de facturas de electricidade claras e compreensíveis; manifesta a sua convicção de que os modelos de factura propostos pelo Fórum dos Cidadãos para a Energia lançado pela Comissão deveriam ser utilizados como base para a normalização das facturas da electricidade em toda a UE; |
93. |
Encoraja a Comissão e os Estados-Membros, para tornar mais fácil e mais rentável a realização dos objectivos a longo prazo, a considerarem seriamente a subida para 30 % do objectivo de redução de CO2 até 2020, a fim de garantir que o RCDE funcione como catalisador dos investimentos em processos de produção e fontes de energia menos poluentes; |
94. |
Reitera o facto de a nova política energética ter de apoiar o objectivo a longo prazo de redução das emissões de gases com efeito de estufa em 80 a 95 % até 2050; |
95. |
Incentiva, neste contexto, a Comissão a compilar análises das actividades a longo prazo, nomeadamente no que diz respeito à oferta e à procura, aos riscos e aos custos reais de uma ruptura da oferta em comparação com a capacidade de armazenamento e à diversificação da oferta e respectivos custos; as análises deverão também abranger a evolução da estratégia comunitária a longo prazo em matéria de política energética e, mais do que isso, a avaliação do modo como a EU pode evitar a ruptura do abastecimento; |
96. |
Entende que, na perspectiva da Cimeira de Cancun, a UE deve dirigir os seus esforços com vista a um acordo abrangente, juridicamente vinculativo e ambicioso, demonstrando que está em posição de falar a uma só voz e de confirmar o seu papel de primazia; neste contexto, exorta a Comissão e os Estados-Membros a repensarem a sua proposta anterior como parte de um acordo internacional sobre metas de redução de emissões de CO2, a fim de tornar o cumprimento das metas a longo prazo mais fácil e mais eficiente do ponto de vista dos custos; |
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97. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente Resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros. |
(1) JO C 67 E de 18.3.2010, p. 16.
(4) JO C 219E de 28.8.2008, p. 206.
(5) JO L 200 de 31.7.2009, p. 31.
(6) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0064.
(7) 9744/10.
(8) JO L 114 de 27.4.2006, p. 64.
(9) JO L 52 de 21.2.2004, p. 50.
(10) Relatório de iniciativa, de 25 de Março de 2010, sobre uma nova Agenda Digital para a Europa: 2015.eu (2009/2225 (INI)) e relatório de iniciativa, de 14 de Abril de 2010, sobre a mobilização das tecnologias da informação e das comunicações para facilitar a transição para uma economia assente na eficiência energética e num baixo nível de emissões de carbono (2009/2228 (INI).
3.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 99/77 |
Quinta-feira, 25 de novembro de 2010
Preparação da Conferência de Cancún sobre o Clima (29 de Novembro - 10 de Dezembro de 2010)
P7_TA(2010)0442
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Novembro de 2010, sobre a Conferência sobre Alterações Climáticas em Cancún (COP16)
2012/C 99 E/15
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) e o respectivo Protocolo de Quioto, |
— |
Tendo em conta a 15.a Conferência das Partes (COP15) na CQNUAC e a 5.a Conferência das Partes, enquanto Reunião das Partes no Protocolo de Quioto (COP/MOP5), realizada em Copenhaga, na Dinamarca, de 7 a 18 de Dezembro de 2009, e o Acordo de Copenhaga, |
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Tendo em conta a 16.a Conferência das Partes (COP16) na UNFCCC e a 6.a Conferência das Partes, enquanto Reunião das Partes no Protocolo de Quioto (COP/MOP6), que se realizou em Cancún, no México, de 29 de Novembro a 10 de Dezembro de 2010, |
— |
Tendo em conta o Pacote sobre o Clima e a Energia da UE, de Dezembro de 2008, |
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Análise das opções para ir além do objectivo de 20 % de redução das emissões de gases com efeito de estufa e avaliação do risco de fuga de carbono» (COM(2010)0265) e a Comunicação da Comissão intitulada «Política climática internacional pós-Copenhaga: Agir de imediato para redinamizar a acção mundial relativa às alterações climáticas» (COM(2010)0086), |
— |
Tendo em conta a Directiva 2008/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, que altera a Directiva 2003/87/CE de modo a incluir as actividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (1), |
— |
Tendo em conta a Declaração Conjunta do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão, de 20 de Dezembro de 2005, sobre a política de desenvolvimento da União Europeia: «O Consenso Europeu», nomeadamente os seus pontos 22, 38, 75, 76 e 105 (2), |
— |
Tendo em conta as conclusões do Conselho da UE, de 17 de Novembro de 2009, e a sua Resolução, de 18 de Maio de 2010, sobre a coerência das políticas da UE numa perspectiva de desenvolvimento e o «conceito de ajuda pública ao desenvolvimento mais» (APD+) (3), |
— |
Tendo em conta a Declaração do Milénio, das Nações Unidas, de 8 de Setembro de 2000, na qual são consagrados os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) enquanto objectivos estabelecidos conjuntamente pela comunidade internacional para erradicar a pobreza, |
— |
Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as alterações climáticas, nomeadamente, a de 4 de Fevereiro de 2009 intitulada «2050: O futuro começa hoje – Recomendações com vista a uma futura política integrada da UE sobre as alterações climáticas» (4) e a de 10 de Fevereiro de 2010 sobre os resultados da Conferência de Copenhaga sobre as Alterações Climáticas (COP15) (5), |
— |
Tendo em conta a pergunta com pedido de resposta oral …, apresentada pela Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, nos termos do artigo 115.o do Regimento, e as declarações do Conselho e da Comissão, |
— |
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento, |
A. |
Considerando que as provas científicas das alterações climáticas e do seu impacto são inequívocas, tornando-se imperativa uma acção rápida, coordenada e ambiciosa, a nível internacional, para acometer este desafio mundial, |
B. |
Considerando que os países em desenvolvimento foram os que menos contribuíram para as alterações climáticas, mas são os que enfrentam as suas consequências mais graves; que as alterações climáticas põem em risco o investimento internacional na redução da pobreza, pelo que ameaçam a consecução dos ODM, |
C. |
Considerando que é necessário restabelecer a confiança nas negociações internacionais sobre as alterações climáticas na sequência dos resultados decepcionantes da Conferência de Copenhaga sobre as Alterações Climáticas, |
D. |
Considerando que os países desenvolvidos, emergentes e em desenvolvimento, que, no seu conjunto, são responsáveis por mais de 80 % das emissões mundiais de gases com efeito de estufa, se comprometeram a/prometeram reduzir as suas emissões no quadro do Acordo de Copenhaga, |
E. |
Considerando que estes compromissos/promessas serão insuficientes para cumprir o objectivo global de limitar a 2 °C o aumento da temperatura mundial anual média à superfície («o objectivo de 2 °C»), |
F. |
Considerando que tais promessas não foram feitas no contexto de um regime que englobe medidas jurídicas para o respectivo acatamento, nem medidas cabais de «aferição, comunicação de informações e verificação», |
G. |
Considerando que da inobservância do objectivo de 2 °C adviriam enormes custos ambientais e económicos, que existe, inter alia, o risco de extinção de 40 % das espécies, de deslocação de milhões de pessoas devido ao aumento do nível do mar e à maior frequência de fenómenos meteorológicos extremos, de diminuição das colheitas, de aumento dos preços dos géneros alimentícios e de contracção da produção económica global em pelo menos 3 %, |
H. |
Considerando que um relatório oficial (6) excluiu a possibilidade de o Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) ter cometido erros que teriam destituído de credibilidade a conclusão principal do relatório de 2007 sobre futuros impactos possíveis das alterações climáticas a nível regional, |
I. |
Considerando que o PIAC calcula que 20 % das emissões de gases com efeito de estufa provêm de acções de desflorestação e de outras formas de reafectação do solo, |
J. |
Considerando que um dos objectivos primordiais da UE deveria consistir em deixar clara a necessidade de uma transformação mundial em matéria de tecnologia e cooperação tecnológica para acelerar o ritmo da inovação e ampliar a escala da demonstração e da implantação, de modo a que todos os países tenham acesso a tecnologias sustentáveis a preços abordáveis, circunstância que possibilitaria também a uma parte maior da população dispor de um nível de vida mais elevado, |
K. |
Considerando a importância que os parceiros internacionais da UE em matéria de clima atribuem à eficiência energética, as dificuldades em estabelecer objectivos internacionais para as emissões e as vantagens económicas dos objectivos de eficiência energética, |
Objectivo global da COP16 e a posição da União Europeia
1. |
Apela aos chefes de Estado e de Governo de todo o mundo para que dêem provas de verdadeira determinação e liderança política durante as negociações e confiram a máxima prioridade à matéria em consideração; lamenta que, até ao momento, não tenham sido cumpridos maiores progressos na preparação da Conferência de Cancún; |
2. |
Sublinha que, em Cancún, devem ser acordadas medidas concretas para abrir caminho à celebração de um acordo internacional global pós-2012 na África do Sul, em 2011, que tenha em conta os últimos desenvolvimentos da ciência e seja coerente com o cumprimento, pelo menos, do objectivo de 2 °C; |
3. |
Insta a União Europeia a reassumir o seu papel de liderança nas negociações sobre o clima e a contribuir activamente para que a Conferência sobre as Alterações Climáticas em Cancún seja mais construtiva e mais transparente; por conseguinte, exorta veementemente a Comissão e os Estados-Membros a encontrarem uma solução para as suas diferenças em relação ao uso do solo, à reafectação do solo e à silvicultura (LULUCF), bem como aos direitos de emissão excedentários (UQA), a falarem a uma só voz e ter um elevado nível de ambição nas negociações da COP16 e a melhorarem os seus processos decisórios internos para poderem reagir mais rapidamente às evoluções registadas no decurso das negociações, actuar de forma mais estratégica e responder mais adequadamente aos países terceiros; |
4. |
Frisa a importância de um processo decisório transparente e da prestação de informações sobre o estádio de adiantamento das negociações, sobretudo na fase final do debate de alto nível da COP16, e insta a União Europeia a conceder alguma flexibilidade ao seu responsável principal pelas negociações, a fim de que este possa reagir à evolução que se venha a registar; |
5. |
Insta a União Europeia a reiterar publicamente e de forma inequívoca o seu forte empenho no Protocolo de Quioto e a acolher favoravelmente e promover de modo activo e construtivo a prossecução dos trabalhos nas vias de negociação no âmbito do Grupo de Trabalho ad hoc sobre os novos compromissos das Partes incluídas no Anexo I do Protocolo de Quioto (AWG-KP) e do Grupo de Trabalho ad hoc sobre a cooperação a longo prazo no âmbito da Convenção (AWG-LCA), integrando as orientações políticas do Acordo de Copenhaga; insta, por conseguinte, a União Europeia a declarar abertamente, antes da Conferência de Cancún, que está disposta a continuar com o segundo período de compromissos nos termos do Protocolo de Quioto (2013-2020) com base no seu objectivo correspondente, e a reconhecer, ao mesmo tempo, a necessidade de efectuar progressos comparáveis em ambas as vias de negociação para abrir caminho à celebração de um acordo internacional pós-2012 que respeite o objectivo de 2 °C; |
6. |
Solicita à UE e aos seus Estados-Membros que definam e apliquem o princípio da «justiça climática»; preconiza, por conseguinte, a inclusão de uma cláusula de equidade nas futuras negociações internacionais sobre o clima; insiste no facto de que, se o mundo não conseguir restringir as alterações climáticas, se dará azo às maiores injustiças, já que serão sobretudo afectadas as populações pobres de países pobres; |
7. |
Sugere que, atendendo a que as alterações climáticas têm um impacto diferente nos países em desenvolvimento, as acções de luta contra as alterações climáticas e o seu financiamento devem ser uma questão prioritária nos países mais vulneráveis às alterações climáticas e que não têm capacidade para lhes fazer face; |
8. |
Destaca a verdadeira urgência de negociações sobre o clima e sublinha a necessidade de se tomarem decisões concretas em Cancún relativamente ao financiamento (volume, recursos e governação) e, sobretudo, ao grau de adicionalidade dos financiamentos destinados à adaptação, à silvicultura, à utilização eficiente dos recursos, às transferências de tecnologia (respeitando os princípios vigentes em matéria de direitos de propriedade intelectual), à vigilância, à comunicação de informações e à verificação, assim como a importância de assegurar plena transparência e um acentuado empenho político na execução do financiamento de arranque rápido; |
9. |
Sublinha, no que se refere ao Protocolo de Quioto, a importância de alcançar um acordo sobre as normas LULUCF, o mecanismo flexível e a cobertura de novos sectores e novos gases; |
10. |
Dado que as regras de contabilização UQA e LULUCF podem comprometer a integridade ambiental do Protocolo de Quioto se a questão não for abordada de forma correcta, solicita às outras Partes que examinem as opções possíveis; |
11. |
Apela à obtenção de um acordo em Cancún sobre um regime LULUCF rigoroso que intensifique o grau de ambição das Partes visadas no Anexo I, que seja concebido de modo a originar a redução das emissões provenientes da silvicultura e da utilização dos solos, que exija das Partes visadas no Anexo I que comuniquem quaisquer aumentos de emissões geradas por actividades LULUCF e que seja coerente com os compromissos assumidos pelas Partes no sentido de proteger e aumentar os sumidouros e os depósitos de gases com efeito de estufa; |
12. |
Considera que as futuras acções da União Europeia em matéria de diplomacia climática devem centrar-se num sólido compromisso político com países terceiros, na elaboração de políticas que criem mecanismos eficazes de cooperação internacional em matéria de alterações climáticas, tanto dentro como fora da CQNUAC, e na cooperação climática com países terceiros, a fim de lhes prestar um apoio concreto para um desenvolvimento com baixas emissões de carbono e adaptável ao clima em todo o mundo; |
13. |
Frisa que a preservação da biodiversidade e a aplicação da abordagem por ecossistemas constituem as estratégias mais eficazes e rentáveis de atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas; reitera a sua posição quanto ao facto de as medidas de atenuação e adaptação não poderem ser de índole meramente tecnológica; |
Compromissos em matéria de redução de emissões
14. |
Reitera que, de acordo com provas científicas apresentadas pelo PIAC, para manter o aumento abaixo dos 2 °C, é necessário que as emissões globais de gases com efeito de estufa atinjam o seu pico o mais tardar até 2015 e sofram, até 2050, uma redução mínima de 50 % em relação aos níveis de 1990, continuando em seguida a diminuir; |
15. |
Exorta todos os parceiros internacionais, incluindo os EUA e a China, a assumirem compromissos mais ambiciosos em matéria de redução de emissões, baseados no princípio de uma «responsabilidade comum, mas diferenciada», a fim de assegurar a coerência com o objectivo de 2 °C; |
16. |
Reitera a necessidade de adoptar um objectivo de redução de 30 % das emissões de gases com efeito de estufa na União Europeia até 2020, comparativamente aos níveis de 1990, no interesse do seu futuro crescimento económico; |
17. |
Congratula-se com a Comunicação da Comissão e com a sua análise das medidas necessárias para alcançar uma redução de 30 %; apoia a ideia, expressa na Comunicação, de que, independentemente do resultado das negociações internacionais, é do interesse da UE prosseguir um objectivo de redução de emissões superior a 20 %, porquanto tal aumentará o número de empregos «verdes» e, simultaneamente, intensificará o crescimento e a segurança; |
18. |
Recorda que, devido à quebra registada nas emissões, a qual tem origem na recessão, o custo anual da realização do objectivo de reduzir as emissões em 20 % até 2020 baixou um terço, tendo passado de 70 para 48 mil milhões de euros, e que o custo da passagem para 30 % é neste momento estimado em 11 mil milhões de euros mais do que a passagem original para 20 % de redução, o que representa um custo adicional inferior a 0,1 % do valor da economia da UE; |
19. |
Reconhece que só será possível cumprir o objectivo de 2 °C se os países em desenvolvimento no seu conjunto, especialmente os mais avançados dentre eles, atingirem uma meta que – de forma clara e quantificável – se situe abaixo da taxa de crescimento das emissões actualmente prevista, que, até 2020, terá de ser da ordem dos 15 a 30 % abaixo do nível habitual, o que exigirá um apoio ao reforço das capacidades financeiras, técnicas e tecnológicas por parte dos países desenvolvidos; reconhece que serão necessários níveis de apoio mais elevados se for estipulado como objectivo a obtenção de temperaturas menos elevadas; |
20. |
Frisa que os países em desenvolvimento serão os mais afectados pelas consequências das alterações climáticas, sendo que têm todo o interesse em contribuir para a conclusão positiva de um acordo internacional; congratula-se com os compromissos muito ambiciosos de alguns países em desenvolvimento, como a Costa Rica e as Maldivas, e de certos países emergentes, como o México e o Brasil, e lamenta que determinados países emergentes ainda não tenham seguido este exemplo; |
21. |
Observa que, uma vez que as zonas urbanas produzem 75 % das emissões de carbono, as cidades estão na linha da frente da luta contra as alterações climáticas; congratula-se, por isso, com o compromisso assumido pelas cidades europeias que assinaram o Pacto de Autarcas; considera positivo o compromisso assumido pelas cidades no combate às alterações climáticas; reconhece os esforços que estão a ser empreendidos em muitas cidades europeias em matéria de transportes e mobilidade; sublinha a necessidade de prosseguir o caminho trilhado na procura de alternativas mais respeitadoras do ambiente e que aumentem a qualidade de vida do cidadão comum, assegurando a necessária coordenação dos esforços efectuados a nível local, regional, nacional, europeu e mundial; |
Financiamento
22. |
Lembra que, no Acordo de Copenhaga, os países desenvolvidos se comprometeram a disponibilizar novos recursos adicionais, durante o período 2010-2012, num montante mínimo de 30 000 milhões de dólares, e de 100 000 milhões de dólares por ano até 2020, com especial destaque para os países vulneráveis e menos desenvolvidos; encoraja a União Europeia a facilitar a criação de um Fundo Verde para o Clima, concedendo 100 000 milhões de dólares por ano a partir de 2020; |
23. |
Recorda que a contribuição colectiva da UE para os esforços de redução e para as necessidades de adaptação dos países em desenvolvimento deve assumir carácter adicional e não ser inferior a 30 000 milhões de euros por ano até 2020, montante esse que poderá aumentar em função dos novos conhecimentos adquiridos sobre a gravidade das alterações climáticas e a dimensão dos seus custos; |
24. |
Considera que a execução oportuna do financiamento de arranque rápido é um elemento fundamental para criar um clima de confiança antes e durante a conferência de Cancún; destaca a necessidade de o financiamento de 7,2 mil milhões de euros, prometido pela UE e pelos seus Estados-Membros, ser novo e complementar aos orçamentos da Ajuda Pública ao Desenvolvimento (APD) e de se caracterizar pelo equilíbrio na repartição de verbas para a adaptação e a atenuação, e insta a União Europeia, sob a coordenação da DG Acção Climática da Comissão, a assegurar total transparência na apresentação de relatórios coordenados sobre a execução do financiamento, durante a conferência de Cancún e, depois desta, com periodicidade anual; |
25. |
Frisa que as operações de vigilância, de comunicação de informações e verificação respeitantes aos financiamentos têm de incluir um valor de referência justo e comum relativamente ao qual as contribuições sejam contabilizadas como novas e adicionais; recomenda que o valor de referência seja o compromisso de longa data de despender 0,7 % do Produto Nacional Bruto (PNB) em APD ou outros objectivos nacionais, se estes forem mais elevados; |
26. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a honrarem os seus compromissos e a garantirem que os recursos destinados às medidas de adaptação e atenuação sejam aditados ao objectivo de 0,7 % do PNB consagrado à ajuda pública ao desenvolvimento, especificando o montante dessas dotações que provirá dos dinheiros públicos; insiste na necessidade de mobilizar recursos internos e internacionais de todas as fontes possíveis para contribuir para a realização deste objectivo; |
27. |
Insiste na necessidade de, no âmbito do financiamento para a atenuação e adaptação através de novos mecanismos, respeitar e aplicar os princípios estabelecidos em matéria de política de desenvolvimento, como a boa governação e a participação democrática no processo decisório; insiste ainda na necessidade de os países beneficiários provarem que os créditos são despendidos nos projectos declarados e aprovados; |
28. |
Recorda que, para melhorar os resultados obtidos graças à atribuição de recursos financeiros e ao investimento, os negociadores da COP16 devem ter em conta a apropriação nacional dos recursos, a eficácia na sua utilização e a maximização do respectivo impacto, garantindo simultaneamente o fornecimento de fundos aos países e às comunidades mais vulneráveis; |
Vigilância, comunicação de informações e verificação
29. |
Acolhe favoravelmente as disposições do Acordo de Copenhaga sobre vigilância, comunicação de informações e verificação, bem como sobre as consultas e análises internacionais, e insta a União Europeia a trabalhar com todas as Partes no sentido de estabelecer orientações que permitam aplicar as referidas disposições, tendo em vista a sua aprovação em Cancún; |
30. |
Reconhece que a avaliação do aparente sucesso da UE na redução, até à data, das suas emissões de CO2 não tem em devida conta a transferência da produção industrial para locais situados fora das suas fronteiras; observa que a redução efectiva de emissões de CO2 originadas pelo consumo na UE é passível de ser significativamente inferior à revelada pelos números actualmente sugeridos; crê que esta disparidade deve ser tida em conta, quer na elaboração da futura política da UE, quer no quadro das negociações internacionais; |
Cooperação com os países em desenvolvimento e adaptação
31. |
Salienta a responsabilidade histórica dos países desenvolvidos pela irreversibilidade das alterações climáticas e recorda a sua obrigação de ajudar os países em desenvolvimento e os menos desenvolvidos na sua adaptação a essas alterações, nomeadamente mediante a prestação de apoio financeiro aos Programas de Acção Nacionais de Adaptação (PANA), instrumentos importantes para a adaptação às alterações climáticas que promovem a apropriação; |
32. |
Reconhece a importância da adaptação pró-activa às consequências inevitáveis das alterações climáticas, sobretudo nas regiões do mundo mais castigadas pela mutação do clima e, em particular, para proteger os grupos mais vulneráveis no interior das sociedades, razão pela qual apela à obtenção de um acordo em Cancún que contenha sólidos compromissos de natureza política e financeira, no intuito de auxiliar os países em desenvolvimento em causa a reforçarem as suas capacidades; |
33. |
Congratula-se com a decisão adoptada em Copenhaga sobre a instituição de um «Mecanismo para as Tecnologias»; insta a UE e os seus Estados-Membros a reforçarem as parcerias para a protecção do clima em vigor com países em desenvolvimento, bem como a estabelecerem novas parcerias, quando ainda não existam, providenciando maior apoio financeiro ao desenvolvimento e à transferência de tecnologia, à protecção da propriedade intelectual e ao reforço das capacidades institucionais; |
34. |
Frisa que a perspectiva de desenvolvimento assume importância fundamental para muitos países em desenvolvimento e emergentes; reconhece que este objectivo deveria desempenhar um papel mais proeminente nas negociações e reitera o compromisso da UE de apoiar os países menos desenvolvidos na senda da obtenção de um melhor nível de vida; sublinha que é possível assegurar um nível de vida mais elevado optando por soluções mais sustentáveis; |
35. |
Salienta que os países que não figuram no Anexo I não podem ser tratados em bloco, atendendo a que as suas capacidades de investimento na atenuação do impacto das alterações climáticas e na adaptação às mesmas, bem como a sua capacidade de ajustamento à mutação do clima, não são as mesmas; destaca ainda o facto de, presentemente, alguns destes países serem já dos maiores emitentes de CO2 e registarem uma elevada taxa de aumento das suas emissões; |
36. |
Salienta que assegurar a coerência das políticas e integrar as preocupações com o ambiente nos projectos de desenvolvimento devem constituir o cerne de uma estratégia europeia eficaz em matéria de atenuação das alterações climáticas e de adaptação às mesmas; insiste, em particular, na necessidade de estimular as vias de desenvolvimento que favoreçam a emergência de economias mais diversificadas e descentralizadas; lamenta profundamente, ao mesmo tempo, que a UE tenha alcançado poucos progressos na integração da temática ambiental na sua cooperação para o desenvolvimento e em outras políticas sectoriais europeias; |
37. |
Recorda que as alterações tanto na reafectação do solo como na agricultura são responsáveis por uma proporção significativa das emissões de gases com efeito de estufa nos países em desenvolvimento; insta a UE a promover a agricultura sustentável, em particular nos países menos desenvolvidos (PMD), uma vez que esta contribui para a atenuação das alterações climáticas e para a redução da pobreza, ao permitir a diversificação das fontes de rendimento das comunidades locais; |
38. |
Exorta a UE a pugnar por que o Fórum Internacional dos Povos Indígenas se torne parte nas negociações da COP16, uma vez que aqueles povos são dos mais afectados pelas alterações climáticas e pela adaptação às mesmas, bem como pelo mecanismo de atenuação; |
39. |
Realça que a acção colectiva em matéria de alterações climáticas tem de adoptar processos e estruturas de governação sólidos que permitam uma maior participação dos países em desenvolvimento e, por conseguinte, exorta a UE a contribuir para uma arquitectura institucional que seja abrangente, transparente, equitativa e preveja uma representação equilibrada entre países desenvolvidos e em desenvolvimento nos órgãos de governação pertinentes; |
REDD e desertificação
40. |
Sublinha que os sumidouros naturais de gases com efeito de estufa, como as florestas, representam meios eficazes de atenuação das alterações climáticas, devido à sua capacidade de absorção de CO2, e insta as Partes a reconhecerem a necessidade de preservar as florestas e a elaborarem uma política de florestação, no intuito de a integrarem num acordo internacional sobre as alterações climáticas; |
41. |
Considera que deve ser prestado apoio financeiro substancial, bem como assistência técnica e administrativa, a fim de pôr termo à desflorestação tropical bruta, o mais tardar, até 2020, reiterando o ponto de vista segundo o qual, à luz deste calendário, o financiamento público é o instrumento mais realista; exorta a União Europeia a trabalhar para tomar decisões concretas, em Cancún, sobre a Redução das Emissões Resultantes da Desflorestação e da Degradação Florestal (REDD), que incluam objectivos específicos; |
42. |
Exorta a UE a apoiar activamente o mecanismo REDD+, a fim de identificar melhor os factores da desflorestação e assegurar o envolvimento eficaz dos povos indígenas e das comunidades locais na vigilância e comunicação de informações; insta, por outro lado, a UE a certificar-se de que o REDD inclui mecanismos de salvaguarda ou um código de conduta que garantam que os direitos dos povos que vivem nas florestas não sejam violados e que o abate de florestas seja travado de forma eficaz; |
43. |
Apoia a instauração de um mecanismo destinado a reduzir as emissões resultantes da desflorestação e da degradação florestal e a aumentar a retenção natural das emissões de gases com efeito de estufa que incremente a preservação da biodiversidade; apoia igualmente o papel que desempenham a conservação e a gestão sustentável das florestas e o aumento da sua capacidade de armazenamento do carbono (REDD+); |
44. |
Lamenta que o financiamento do programa REDD radique numa definição extremamente lata de floresta, que inclui plantações de monocultura de espécies alóctones; entende que tal definição é de molde a constituir um incentivo pernicioso para desviar o financiamento da protecção tão necessária das florestas antigas e primárias, em benefício de novas plantações comerciais; |
45. |
Insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a trabalharem, no quadro do Órgão Subsidiário de Consulta Científica e Tecnológica e de outros fóruns internacionais, no sentido de ser estabelecida uma nova definição de floresta, reconhecida pelas Nações Unidas e assente no bioma, reflectindo as grandes diferenças em matéria de biodiversidade, bem como os valores de carbono dos diferentes biomas, embora estabelecendo uma clara distinção entre florestas autóctones e as dominadas pelas monoculturas de árvores e de espécies alóctones; |
46. |
Entende que se impõe promover as sinergias entre as três Convenções do Rio sobre Diversidade Biológica (CDB), Alterações Climáticas (CQNUAC) e Combate à Desertificação (CCD); convida a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem activamente a ideia de organizar uma reunião de alto nível para as três Convenções do Rio no âmbito da Cimeira «Rio+ 20» em 2012; |
47. |
Sublinha que a Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas de 28 de Julho de 2010 reconhece que o acesso à água potável é um direito humano e apela à especial protecção da água, que é um elemento particularmente vulnerável aos efeitos das alterações climáticas, o que pode repercutir-se numa diminuição da quantidade e da qualidade de água disponível, sobretudo água potável; |
Transformação no sentido de uma economia e de uma indústria sustentáveis
48. |
Frisa que muitos países se estão rapidamente a orientar para uma nova economia sustentável, por várias ordens de razões, incluindo a protecção do clima, a escassez de recursos e a sua utilização eficiente, a segurança energética, a inovação ou a competitividade; assinala a amplitude dos planos de relançamento económico consagrados à transição energética em países como os Estados Unidos e a China; |
49. |
Exorta à celebração de um acordo que garanta condições internacionais equitativas para as indústrias com elevada intensidade de emissões de carbono; salienta a importância que assume um acordo internacional vinculativo para a competitividade da indústria dos Estados-Membros da União Europeia; salienta, por esta razão, a importância do Plano de Acção de Bali; |
Economia sustentável e cooperação tecnológica
50. |
Considera que, independentemente das evoluções das negociações internacionais, a União Europeia deve adoptar urgentemente as políticas e os instrumentos necessários para promover o desenvolvimento de uma economia mais sustentável, hipocarbónica e eficiente em termos de utilização de recursos, permitindo, por conseguinte, atenuar as alterações climáticas, melhorar a qualidade do ar e do ambiente, melhorar a saúde pública, favorecer a segurança energética, criar novos empregos e garantir que a União Europeia se converta na economia mais competitiva e sustentável num mundo onde os investimentos são cada vez mais direccionados para tecnologias menos poluentes; |
51. |
Considera que as alterações climáticas representam um desafio mundial, para o qual não existe uma solução política e tecnológica única, sendo que a conjugação das oportunidades existentes e um aumento radical da eficiência em todos os sectores da economia e da sociedade, tanto nos países desenvolvidos, como nos países em desenvolvimento, contribuiria para a solução da problemática dos recursos e da repartição, aplanando o caminho para uma Terceira Revolução Industrial, |
52. |
Realça que a celebração de um acordo poderia conceder o estímulo necessário para um «New Deal» Sustentável, impulsionando o crescimento duradouro, promovendo as tecnologias ecologicamente sustentáveis, aumentando a utilização eficaz de energia nos edifícios e nos transportes, reduzindo a dependência energética e assegurando o emprego e a coesão social e económica nos países desenvolvidos e nos países em desenvolvimento; recorda, neste contexto, os compromissos já assumidos pela UE; |
53. |
Recorda o acordo em matéria de política para o clima celebrado no G20, relativo à supressão gradual das subvenções concedidas aos combustíveis fósseis, e insta a Comissão a apresentar propostas para uma estratégia europeia respeitante à sua aplicação, que preveja prazos e, quando adequado, mecanismos de compensação social; |
Investigação e tecnologia
54. |
Está convencido de que é necessária uma transformação global das tecnologias e da cooperação tecnológica que assegure que todos os países tenham acesso a tecnologias sustentáveis a preços acessíveis; observa que todos os acordos futuros devem prever mecanismos exequíveis para facilitar o acesso às tecnologias limpas; |
55. |
Considera essencial adoptar uma nova abordagem em matéria de cooperação tecnológica, a fim de acelerar a inovação e a respectiva aplicação, permitindo, deste modo, a todos os países o acesso a tecnologias ambientais pouco dispendiosas; |
56. |
Entende que, já que o combate às alterações climáticas requer não só a redução das emissões, como também da nossa «pegada» ecológica global, a inovação deve ser o motor desta evolução necessária; crê, por conseguinte, que a inovação deve ser sustentável, ecológica, social, equitativa e acessível em termos de preço; |
57. |
Assinala que uma rede de centros de inovação em matéria de clima, enquanto parte integrante daquele mecanismo, seria de grande utilidade para propiciar o desenvolvimento tecnológico, a colaboração, a difusão e a inovação; |
58. |
Frisa que o desenvolvimento e a implantação de tecnologias inovadoras são fundamentais para combater as alterações climáticas e, simultaneamente, convencer os nossos parceiros mundiais de que é exequível proceder à redução de emissões sem perda de competitividade e postos de trabalho; solicita à Comissão que analise diferentes formas de concessão de incentivos pelas inovações compatíveis com o ambiente, por exemplo, recompensando as empresas pioneiras; apela à assunção de um compromisso internacional no sentido de aumentar os investimentos em investigação e desenvolvimento no domínio das tecnologias inovadoras, nos sectores pertinentes; |
59. |
Observa que avaliações científicas recentes vêm apoiar o conceito fundamental de que o aquecimento global antropogénico deve ser combatido mediante a redução de emissões de CO2 e de outros gases com efeito de estufa; observa que são necessários mais esforços, em termos de investigação, em áreas como a amplitude e o ritmo de aumento das temperaturas, a identificação dos efeitos das alterações climáticas a nível regional e local, mas também no que respeita não apenas ao impacto adveniente da utilização dos solos, das partículas de carbono preto e de partículas finas, mas também às medidas de adaptação correspondentes; |
60. |
Considera que a questão das alterações climáticas é muito complexa, envolvendo numerosas disciplinas científicas, e crê que as decisões políticas que venham a ser adoptadas neste âmbito deverão ser solidamente apoiadas por argumentos científicos; assim sendo, solicita à Comissão que mantenha o Parlamento Europeu permanentemente informado de todas as inovações ou avanços científicos de relevo na matéria em consideração; |
61. |
Salienta que o orçamento da UE deve colocar a tónica na investigação, na inovação e na implantação de tecnologia, de forma a reflectir melhor as ambições da UE em matéria de combate às alterações climáticas e de evolução para uma economia sustentável; |
Energia, eficiência energética e utilização eficiente dos recursos
62. |
Assinala que se calcula que dois mil milhões de pessoas em todo o mundo continuem privadas de acesso a energia sustentável e a preços acessíveis; salienta a necessidade de acometer a questão da pobreza energética em conformidade com os objectivos em matéria de política para o clima; observa que as tecnologias energéticas se encontram disponíveis e permitem assegurar simultaneamente a protecção do ambiente à escala mundial e as necessidades locais de desenvolvimento; |
63. |
Lamenta que o potencial de poupança de energia não seja adequadamente tratado a nível internacional e na UE, em particular; observa que a poupança de energia e a melhoria da eficiência energética permitirão poupar recursos, reduzir as emissões, aumentar o nível de segurança energética, criar novos empregos e tornar as economias mais competitivas; insta a UE a atribuir maior importância à poupança de energia no quadro das negociações internacionais; |
64. |
Insta a UE a atribuir maior importância à poupança de energia no quadro das negociações internacionais; observa e lamenta profundamente, neste contexto, que a UE não esteja no bom caminho para cumprir, até 2020, o objectivo de 20 % de poupança de energia definido pelos Chefes de Estado e de Governo, devido ao facto de a abordagem adoptada não ser vinculativa; solicita, pois, à UE que dê o exemplo e à Comissão que proponha novas medidas para assegurar que este objectivo seja alcançado e que a Europa não fique para trás no que respeita a inovações mundiais em matéria de eficiência; |
65. |
Frisa a importância de conjugar o combate às alterações climáticas com o compromisso de reduzir o nosso impacto ecológico, globalmente considerado, lutando pela preservação dos recursos naturais, já que as tecnologias eco-inovadoras e as opções alternativas de energia com baixas emissões de carbono dependem de recursos escassos; |
Comércio internacional
66. |
Frisa, remetendo para o Preâmbulo do Acordo sobre a OMC e o artigo XX, alíneas b), d) e g) do GATT, que o comércio internacional não deve acarretar a sobre-exploração dos recursos naturais; insiste, em correlação com as negociações da OMC e com os acordos comerciais bilaterais, no facto de a liberalização do comércio, sobretudo das matérias-primas naturais, não dever comprometer a gestão sustentável dos recursos; |
67. |
Assinala a possibilidade de a UE dar um bom exemplo, através da abolição de obstáculos, como os direitos aduaneiros e os encargos, que travam o comércio de tecnologias «verdes» e de produtos compatíveis com o ambiente e o clima, e da promoção de bens e serviços ambientais, e chama a atenção, neste contexto, para o Plano de Acção de Bali e o Fundo Verde de Copenhaga para o Clima; |
Um mercado global de carbono
68. |
Insta, no futuro imediato, a UE e os seus parceiros a encontrarem a forma mais eficaz de promover ligações entre o regime de comércio de emissões da UE e outros regimes de comércio de emissões que visem a criação de um mercado global de carbono e que permitam uma maior diversidade de opções de dedução, uma melhoria das dimensões do mercado e da liquidez, maior transparência e, por último, uma afectação mais eficaz de recursos; |
69. |
Salienta, porém, que tal esforço tem de integrar os ensinamentos da recente crise financeira, assim como das lacunas do regime de comércio de emissões da UE, de modo a adquirir transparência, prevenir a especulação e garantir a consecução efectiva da redução de emissões; |
70. |
Insta a UE e os seus parceiros a proporem no futuro imediato restrições à má utilização de créditos internacionais provenientes de projectos industriais no sector do gás, incluindo a destruição de HFC-23 nos sistemas de comércio de licenças de emissão pós-2012 e, especificamente, nos projectos no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, bem como nos futuros mecanismos sectoriais do mercado; solicita, por conseguinte, à UE e aos seus parceiros que encorajem os países em desenvolvimento avançados a contribuir para os esforços de redução a nível mundial através de acções adequadas, a começar pelas opções de redução menos dispendiosas; |
71. |
Frisa que, num contexto mundial de concorrência entre os mercados, o risco de fugas de carbono constitui uma séria preocupação em certos sectores que são elementos importantes da cadeia global de produção industrial – incluindo os produtos que se destinam a combater as alterações climáticas; solicita à Comissão que analise mais profundamente este risco e proponha medidas adequadas e eficazes, a fim de preservar a competitividade internacional da economia da UE, velando, simultaneamente, pela necessidade de que não aumentem as emissões de carbono na UE; |
72. |
Solicita a reforma dos mecanismos baseados em projectos, como o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) e a Implementação Conjunta, através do estabelecimento de normas de qualidade dos projectos rigorosas que assegurem a observância dos direitos humanos e reduções fiáveis, comprováveis e reais das emissões que também apoiam o desenvolvimento sustentável nos países em desenvolvimento; subscreve, além disso, o ponto de vista da Comissão segundo o qual é necessário adoptar mecanismos sectoriais para os países em desenvolvimento economicamente mais avançados relativamente ao período posterior a 2012, ainda que o MDL deva estar disponível para os países menos desenvolvidos; |
73. |
Insiste na necessidade de a UE e os seus Estados-Membros cumprirem os seus compromissos em matéria de atenuação, principalmente na UE, e recorda a todas as partes envolvidas que o recurso a mecanismos flexíveis deve ser reduzido ao mínimo; |
Aviação e transporte marítimo internacionais
74. |
Recorda que o sector dos transportes é aquele que mais gases com efeito de estufa emite no mundo, sendo responsável por 30 % das emissões dos países desenvolvidos e por 23 % das emissões mundiais; lamenta a ausência de progressos em matéria de redução das emissões geradas pelos transportes aéreos e marítimos internacionais e insiste na necessidade de integrar a aviação internacional e os transportes marítimos internacionais num acordo ao abrigo da CQNUAC; |
75. |
Exorta a União Europeia, no intuito de obviar ao aumento, até 2050, das emissões de gases com efeito de estufa originadas pelos transportes, a assegurar que a totalidade do impacto da aviação e dos transportes marítimos seja tida em conta no acordo internacional e que os objectivos de redução nos sectores da aviação e dos transportes marítimos sejam os mesmos que para os outros ramos de actividades; |
76. |
Congratula-se com o compromisso assumido pelas companhias aéreas em todo o mundo de manterem uma melhoria do rendimento energético do combustível de 1,5 % por ano, até 2020, a fim de se obter um crescimento neutro no plano das emissões de dióxido de carbono a partir de 2020, assim como de efectuar uma redução de 50 % das emissões de CO2 até 2050, relativamente ao nível de 2005; |
77. |
Recorda que metade das emissões dos transportes rodoviários provém de veículos particulares e que uma parte considerável das emissões atribuídas à indústria tem origem na refinação de combustíveis; considera, perante a escalada contínua das emissões provenientes dos transportes rodoviários, que é necessário continuar a adoptar medidas para que os fabricantes melhorem o desempenho ambiental e energético dos veículos; |
Delegação do Parlamento Europeu
78. |
Acredita que a delegação da UE desempenha um papel importante nas negociações sobre as alterações climáticas e, por isso, considera inaceitável que os deputados do Parlamento Europeu nessa delegação não tenham podido participar nas reuniões de coordenação da UE na anterior Conferência das Partes; recorda que, como convencionado no acordo-quadro entre a Comissão e o Parlamento Europeu, celebrado em Maio de 2005 e renegociado em 2009, a Comissão, quando representa a União Europeia, deve facilitar, a pedido do Parlamento, a inclusão de deputados do Parlamento, na qualidade de observadores, nas delegações da Comunidade incumbidas de negociar acordos multilaterais; recorda que, em conformidade com o Tratado de Lisboa (artigo 218.o do TFUE), o Parlamento Europeu deve dar a sua aprovação à celebração de acordos entre a União e países terceiros ou organizações internacionais; espera que pelo menos os presidentes da delegação do Parlamento Europeu sejam autorizados a participar nas reuniões de coordenação em Cancún; |
*
* *
79. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros, bem como ao secretariado da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, com pedido de distribuição a todas as Partes Contratantes que não pertençam à União Europeia. |
(1) JO L 8 de 13.1.2009, p. 3.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0174.
(4) Textos Aprovados, P6_TA(2009)0042.
(5) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0019.
(6) Elaborado pela Agência de Avaliação do Ambiente dos Países Baixos.
3.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 99/87 |
Quinta-feira, 25 de novembro de 2010
Situação no Saara Ocidental
P7_TA(2010)0443
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Novembro de 2010, sobre a situação no Sara Ocidental
2012/C 99 E/16
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre o Sara Ocidental, |
— |
Tendo em conta a Resolução 1920 (2010) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que prorroga o mandato da Missão das Nações Unidas para o Referendo no Sara Ocidental (MINURSO), |
— |
Tendo em conta os mais recentes relatórios do Secretário-Geral da ONU ao Conselho de Segurança sobre a situação no Sara Ocidental, de 14 de Abril de 2008, de 13 de Abril de 2009 e de 6 de Abril de 2010, |
— |
Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, ratificado por Marrocos em 3 de Maio de 1979, |
— |
Tendo em conta o Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, nomeadamente o seu artigo 2.o, |
— |
Tendo em conta a Declaração da UE sobre a oitava sessão do Conselho de Associação UE-Marrocos, de 7 de Dezembro de 2009, e a declaração comum da primeira Cimeira UE-Marrocos, de 7 de Março de 2010, |
— |
Tendo em conta, nomeadamente, as conclusões das visitas da Delegação ad hoc do PE para o Sara Ocidental, em Setembro de 2006 e em Janeiro de 2009, nas quais era solicitado o alargamento do mandato da Missão das Nações Unidas para o Referendo no Sara Ocidental (MINURSO), mediante acordo de todas as partes interessadas, a fim de lhe serem atribuídas competências para controlar o respeito dos direitos humanos no Sara Ocidental, e na qual a Comissão era igualmente convidada a acompanhar, se fosse o caso, a situação dos direitos humanos no Sara Ocidental através da sua delegação em Rabat e a efectuar periodicamente missões no terreno, |
— |
Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Sara Ocidental e, em especial, a sua Resolução de 27 de Outubro de 2005 (1), |
— |
Tendo em conta a Declaração da Alta Representante da União, Catherine Ashton, sobre o Sara Ocidental, de 10 de Novembro de 2010, |
— |
Tendo em conta as declarações do Conselho e da Comissão, de 24 de Novembro de 2010, sobre a situação no Sara Ocidental, |
— |
Tendo em conta o n.o 4 do artigo 110.o do seu Regimento, |
A. |
Considerando que vários milhares de sarauís abandonaram as suas cidades e montaram tendas nos arredores de El Aaiun, criando o acampamento de Gadaym Izik, em protesto pacífico contra a sua situação social, política e económica e contra as suas condições de vida, |
B. |
Considerando que, várias semanas depois, o número dessas pessoas era próximo de 15 000, segundo observadores das Nações Unidas, tendo sido estabelecido um diálogo com as autoridades, |
C. |
Considerando que no domingo, 24 de Outubro de 2010, Nayem El-Garhi, um jovem sarauí de 14 anos, foi morto e cinco outros jovens foram feridos pelas forças militares marroquinas quando se dirigiam para o acampamento nos arredores de El Aaiun, |
D. |
Considerando que, em 8 de Novembro de 2010, um número ainda desconhecido de pessoas, incluindo agentes da polícia e da segurança, foram mortas durante a intervenção das forças de segurança marroquinas que visava o desmantelamento do acampamento de protesto de Gadaym Izik; que circularam igualmente informações sobre um número significativo de civis feridos, quando as forças de segurança usaram gás lacrimogéneo e bastões para evacuar o acampamento, |
E. |
Considerando que estes incidentes se verificaram no mesmo dia da abertura, em Nova Iorque, do terceiro ciclo de conversações informais sobre o estatuto do Sara Ocidental, com a participação de Marrocos, da Frente Polisário e dos países observadores, a Argélia e a Mauritânia, |
F. |
Considerando que jornalistas, deputados nacionais e regionais da UE e membros do Parlamento Europeu foram impedidos de entrar em El Aaiun e no acampamento de Gadaym Izik, tendo alguns deles sido inclusivamente expulsos de El Aaiun, |
G. |
Considerando a morte violenta do cidadão espanhol Babi Hamday Buyema, em circunstâncias que ainda não foram esclarecidas, |
H. |
Considerando que, após mais de 30 anos, o processo de descolonização do Sara Ocidental continua por encerrar, |
I. |
Considerando que a UE continua preocupada com o conflito no Sara Ocidental e as suas consequências e implicações regionais, incluindo a situação dos direitos humanos no Sara Ocidental, e apoia plenamente os esforços do Secretário-Geral das Nações Unidas e do seu Enviado Pessoal para encontrar uma solução política justa, duradoura e mutuamente aceitável, que permita a autodeterminação do povo do Sara Ocidental conforme previsto nas resoluções das Nações Unidas, |
J. |
Considerando que vários relatórios têm demonstrado que os recursos naturais do Sara Ocidental estão a ser explorados sem quaisquer benefícios para a população local, |
1. |
Manifesta a sua maior preocupação com o agravamento sensível da situação no Sara Ocidental e condena veementemente os violentos incidentes ocorridos no acampamento de Gadaym Izik, aquando do seu desmantelamento, e na cidade de El Aaiun; |
2. |
Exorta todas as partes a manterem a calma e a absterem-se de outros actos de violência; |
3. |
Deplora a perda de vidas humanas e manifesta a sua solidariedade com as famílias das vítimas, dos feridos e dos desaparecidos; |
4. |
Regista a abertura, pelo Parlamento marroquino, de uma comissão de inquérito para investigar os acontecimentos que levaram à intervenção das autoridades marroquinas, mas considera que as Nações Unidas seriam a instância mais adequada para realizar um inquérito internacional independente, a fim de esclarecer os acontecimentos, as mortes e os desaparecimentos; |
5. |
Lamenta os atentados à liberdade de imprensa e de informação que muitos jornalistas europeus sofreram e exige ao Reino de Marrocos que permita o livre acesso e a livre circulação no Sara Ocidental da imprensa, dos observadores independentes e das organizações humanitárias; deplora a proibição da entrada no Sara Ocidental imposta pelas autoridades marroquinas a deputados, jornalistas, meios de comunicação e observadores independentes; |
6. |
Insiste na necessidade de recorrer a órgãos da ONU para propor a criação de um mecanismo de acompanhamento dos direitos humanos no Sara Ocidental; |
7. |
Acolhe favoravelmente a retomada de reuniões informais entre Marrocos e a Frente Polisário, sob os auspícios do Enviado Pessoal do Secretário-Geral das Nações Unidas, mesmo em circunstâncias de tão grande tensão, e exorta os actores regionais a desempenharem um papel construtivo; |
8. |
Recorda o seu apoio ao reatamento das conversações informais entre as partes no conflito, tendo em vista encontrar uma solução política justa, duradoura e mutuamente aceitável, conforme previsto nas resoluções pertinentes das Nações Unidas; |
9. |
Convida a Comissão a garantir, através de um reforço do financiamento, a atribuição da ajuda humanitária necessária aos refugiados sarauís que vivem na região de Tindouf, cujo número é estimado entre 90 000 e 165 000, tendo em vista ajudá-los a satisfazer as suas necessidades básicas de alimentação, água, habitação e cuidados médicos, e melhorar as suas condições de vida; |
10. |
Manifesta a sua preocupação com a detenção e o alegado assédio de sarauís defensores dos direitos humanos no território do Sara Ocidental, e solicita que os defensores dos direitos humanos detidos em prisões no território de Marrocos sejam tratados em conformidade com as normas internacionais e sujeitos a um julgamento rápido e justo; |
11. |
Convida a UE a exigir ao Reino de Marrocos o cumprimento do direito internacional no que diz respeito à exploração dos recursos naturais do Sara Ocidental; |
12. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Secretário-Geral da ONU, ao Secretário-Geral da União Africana, à Delegação do Parlamento Europeu para as Relações com os Países do Magrebe, à Mesa da Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo, ao Parlamento e ao Governo de Marrocos, à Frente Polisário, bem como aos Parlamentos e aos Governos da Argélia e da Mauritânia. |
(1) JO C 272 E de 9.11.2006, p. 582.
3.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 99/89 |
Quinta-feira, 25 de novembro de 2010
Ucrânia
P7_TA(2010)0444
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Novembro de 2010, sobre a Ucrânia
2012/C 99 E/17
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Ucrânia, |
— |
Tendo em conta a Declaração Comum adoptada na Cimeira UE-Ucrânia que se realizou em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2010, |
— |
Tendo em conta a declaração final e as recomendações resultantes da 15.a Reunião da Comissão Parlamentar de Cooperação UE-Ucrânia, que se realizou em Kiev e Odessa, em 4-5 de Novembro de 2010, |
— |
Tendo em conta os trabalhos da delegação à Comissão de Cooperação Parlamentar UE-Ucrânia que se deslocou à Ucrânia para observar as eleições locais e regionais de 31 de Outubro de 2010, |
— |
Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação (APC) entre a União Europeia e a Ucrânia, que entrou em vigor em 1 de Março de 1998, e as negociações em curso do Acordo de Associação que visa substituir o APC, |
— |
Tendo em conta a 14.a reunião do Conselho de Cooperação UE-Ucrânia, que se realizou no Luxemburgo, em 15 de Junho de 2010, |
— |
Tendo em conta a Declaração Comum sobre a Parceria Oriental, lançada em Praga, em 7 de Maio de 2009, |
— |
Tendo em conta as conclusões da Parceria Oriental adoptada pelo Conselho dos Assuntos Externos de 25 de Outubro de 2010, |
— |
Tendo em conta a Resolução 1755 da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa sobre o funcionamento das instituições democráticas na Ucrânia, aprovada em 5 de Outubro de 2010, |
— |
Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu, de 16 de Setembro de 2010, sobre a Ucrânia, |
— |
Tendo em conta a Agenda de Associação UE-Ucrânia, que substitui o Plano de Acção UE-Ucrânia, adoptada no Conselho de Cooperação EU-Ucrânia, em Junho de 2009, |
— |
Tendo em conta o acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia em matéria de facilitação de vistos, que foi assinado em 18 de Junho de 2007 e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2008, bem como o diálogo UE-Ucrânia em matéria de vistos lançado em Outubro de 2008, |
— |
Tendo em conta o relatório conjunto, de 4 de Novembro de 2010, do Grupo de Trabalho da Comissão de Cooperação Parlamentar UE-Ucrânia sobre a política de vistos entre a UE e a Ucrânia, |
— |
Tendo em conta as modificações de última hora da lei eleitoral da Ucrânia, aprovadas pelo Parlamento ucraniano (Verkhovna Rada) em Junho de 2010, pouco tempo antes da realização das eleições locais, |
— |
Tendo em conta o Plano Indicativo Nacional 2011-2013 para a Ucrânia, |
— |
Tendo em conta o n.o 4 do artigo 110.o do seu Regimento, |
A. |
Considerando que a Ucrânia é um país vizinho de importância estratégica para a UE; considerando que a dimensão, os recursos do território, a população e a localização geográfica da Ucrânia conferem a este país uma posição de destaque na Europa e um importante papel a nível regional, |
B. |
Considerando que, tanto o Presidente da Ucrânia recentemente eleito, Viktor Yanukovych, como o Parlamento ucraniano (Verkhovna Rada), confirmaram a determinação da Ucrânia em aderir à União Europeia, |
C. |
Considerando que foram formuladas acusações de que as liberdades democráticas, como a liberdade de reunião, a liberdade de expressão e a liberdade dos meios de comunicação, foram sujeitas a pressão durante os últimos meses, |
D. |
Considerando que o acórdão do Tribunal Constitucional da Ucrânia, de 1 de Outubro de 2010, restaura o sistema de governo presidencialista; considerando que a criação de um sistema democrático, eficaz e durável de equilíbrio e controlo de poderes deverá continuar a ser uma prioridade, e que o processo para atingir esse objectivo deverá ser aberto, abrangente e acessível a todos os partidos e protagonistas políticos da Ucrânia, |
E. |
Considerando que as eleições locais e regionais tiveram lugar na Ucrânia, em 31 de Outubro de 2010, num clima pacífico e sem quaisquer incidentes; considerando que foram tecidas críticas a determinados aspectos da organização destas eleições, nomeadamente no que respeita à lei eleitoral, quer no tocante aos procedimentos de adopção da lei, quer a disposições específicas da mesma, |
F. |
Considerando que, após as eleições presidenciais realizadas em Janeiro de 2010, há crescentes sinais preocupantes de enfraquecimento do respeito pela democracia e pelo pluralismo no que respeita, em particular, ao tratamento de algumas ONG e queixas individuais por jornalistas sobre a pressão de seus editores ou proprietários de seus meios de comunicação para cobrir ou não cobrir determinados eventos, bem como uma actividade acrescida e politicamente motivada do Serviço de Segurança da Ucrânia e o uso indevido de recursos do sistema político administrativo e judicial, |
G. |
Considerando que, em 13 de Outubro de 2010, o Representante da OSCE para a Liberdade de Imprensa declarou que os meios de comunicação social na Ucrânia atingiram um elevado grau de liberdade, mas têm de tomar medidas urgentes para defender esta liberdade, e exortou o governo ucraniano a abster-se de qualquer tentativa de influenciar ou censurar o conteúdo dos meios de comunicação e a observar as normas internacionais em matéria de liberdade de imprensa e os compromissos que assumiu neste domínio no âmbito da OSCE, |
H. |
Considerando que a Parceria Oriental pode oferecer à Ucrânia meios adicionais para a integração na União Europeia, mas apenas pode ser bem sucedida se se basear em projectos concretos e credíveis e beneficiar de suficiente financiamento, |
1. |
Considera que, nos termos do artigo 49.o do Tratado da União Europeia, a Ucrânia pode solicitar a adesão à UE, como qualquer Estado europeu que respeite os princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelo os direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como o Estado de Direito; |
2. |
Salienta que a Ucrânia tem uma perspectiva europeia com fortes laços históricos, culturais e económicos com a União Europeia e que é um dos parceiros fundamentais da UE na sua vizinhança a Leste, com grande influência na segurança, estabilidade e prosperidade de todo o continente; |
3. |
Acolhe favoravelmente as declarações consensuais dos dirigentes políticos e estatais ucranianos sobre as suas aspirações no que diz respeito à senda da integração europeia e à sua ambição a longo prazo de se tornar um Estado-Membro da UE; regista que esse objectivo continua a ser apoiado por um consenso de todos protagonistas da cena política ucraniana; exorta as autoridades ucranianas a criarem um fórum comum para coordenar a posição política da Ucrânia em relação à União Europeia, que deveria incluir políticos, quer da coligação no poder, quer da oposição; |
4. |
Salienta que, embora tenham sido organizadas de forma regular do ponto de vista técnico, as eleições locais e regionais de 31 de Outubro de 2010 não constituíram um novo marco positivo; lamenta o facto de a Ucrânia ter alterado a sua lei eleitoral alguns meses antes da realização de eleições locais e regionais, deixando muito pouco tempo para melhorar a lei e preparar as eleições para estas poderem decorrer de forma regular e democrática; |
5. |
Lamenta que, devido ao facto de os pedidos de registo dos partidos da oposição não terem sido aceites pelas comissões eleitorais antes da apresentação da lista do Partido das Regiões, o partido no poder obteve, com efeito, o primeiro lugar nas listas em aproximadamente 85 % das circunscrições; assinala que, devido a anomalias na lei eleitoral que se traduziram na inexistência de garantias suficientes para proteger o direito dos partidos políticos estabelecidos de se candidatarem, alguns partidos como o Batkivshchyna não puderam registar os seus candidatos em vários distritos e participar nas eleições; |
6. |
Lamenta que as normas eleitorais continuem a constituir objecto de discussão; preconiza a melhoria do quadro eleitoral e saúda o trabalho efectuado em cooperação com peritos UE-OSCE tendo em vista a elaboração de um novo código eleitoral; acolhe favoravelmente a apresentação na Verkhovna Rada, para aprovação, de um projecto de Código Eleitoral Unificado; sublinha que a transparência do processo eleitoral requer clareza do quadro jurídico; exorta as autoridades ucranianas a assegurarem a finalização tempestiva da legislação bastante antes das eleições parlamentares de 2012; |
7. |
Manifesta a sua preocupação com acontecimentos recentes que podem prejudicar a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação; convida as autoridades a adoptarem todas as medidas necessárias para proteger esses aspectos essenciais de uma sociedade democrática e a absterem-se de quaisquer tentativas para controlar, directa ou indirectamente, o conteúdo da informação nos meios de comunicação nacionais; salienta a necessidade urgente de uma reforma da legislação do sector dos meios de comunicação e congratula-se, por isso, com a recente proposta relativa à criação de um serviço público de radiodifusão na Ucrânia; acolhe também favoravelmente as garantias públicas dadas pelas autoridades ucranianas de que será concluído até ao final do ano o quadro jurídico necessário à criação de um serviço público de radiodifusão; lamenta que duas estações televisivas independentes, a TVi e a TV5, se vejam privadas de algumas das suas frequências de radiodifusão; convida as autoridades a garantir que os procedimentos jurídicos não resultarão na retirada selectiva de frequências de radiodifusão e pede-lhes que revejam todas as decisões ou nomeações que possam conduzir a conflitos de interesses; |
8. |
Pede ao governo ucraniano que harmonize a legislação sobre liberdade de imprensa com as normas da OSCE, sendo que uma acção determinada neste domínio reforçaria a credibilidade da Ucrânia enquanto presidente em exercício da OSCE em 2013; |
9. |
Solicita às autoridades ucranianas que investiguem criteriosamente o desaparecimento de Vasyl Klymentyev, chefe de redacção de um jornal que informa sobre a corrupção na região de Kharkiv; |
10. |
Salienta a necessidade de reforçar a credibilidade, a estabilidade, a independência e a eficácia das instituições, garantindo, assim, a democracia e o Estado de direito e promovendo um processo de reforma constitucional consensual, baseado na clara separação de poderes e num efectivo controlo e equilíbrio entre as instituições públicas; sublinha que a cooperação com a Comissão Europeia para a Democracia através do Direito (Comissão de Veneza) é crucial para que os pacotes de medidas de reforma legislativa actualmente em fase de preparação sejam totalmente compatíveis com as normas e os valores europeus; apela a todos os protagonistas políticos pertinentes, nomeadamente o governo e a oposição, a participar neste processo e convida as autoridades ucranianas a solicitar o parecer da Comissão de Veneza sobre a versão final dos projectos de lei; |
11. |
Exorta todos os partidos com assento na Vierhovna Rada a assegurarem e a promoverem um sistema de controlos e equilíbrios efectivos tendo em vista o funcionamento legítimo do governo; |
12. |
Convida as autoridades a investigar exaustivamente todas as acusações de violações dos direitos e liberdades, a reparar quaisquer violações detectadas e a investigar o papel do Serviço de Segurança ucraniano (SBU) no que se refere à ingerência no processo democrático; |
13. |
Destaca o papel fundamental da Ucrânia na segurança energética na União Europeia; salienta a importância de reforçar ainda mais a cooperação entre a Ucrânia e a UE no domínio da energia; convida igualmente a Ucrânia a pôr em prática os compromissos decorrentes da Declaração Conjunta aprovada pela Conferência de Investimento Internacional UE/Ucrânia sobre a modernização do sistema de trânsito de gás; solicita a conclusão de outros acordos entre a UE e a Ucrânia, a fim de garantir o aprovisionamento de energia para ambas as partes, incluindo um sistema de trânsito fiável e diversificado para o petróleo e o gás; sublinha que, para que a Ucrânia disponha de um sistema moderno de trânsito de gás, esta necessita de serviços de trânsito transparentes, eficientes e de qualidade através de uma rede modernizada de transporte de gás; exorta a Comissão a conceder a assistência técnica necessária para melhorar radicalmente a eficiência energética da rede de electricidade da Ucrânia e intensificar a cooperação no que se refere à reforma do sector do gás, a fim de o tornar compatível com as normas UE; |
14. |
Apoia o apelo lançado pelos Chefes de Estado da UE e da Ucrânia para mobilizar, por ocasião do 25.o aniversário do acidente de Chernobil, todo o apoio necessário para finalizar o sarcófago da Unidade 4 de Chernobil e o ulterior desmantelamento das outras três unidades; salienta que o projecto de construção do sarcófago se deve reger por princípios de transparência, nomeadamente no que respeita às próximas fases e ao estado actual dos trabalhos; |
15. |
Congratula-se com os progressos nas negociações do Acordo de Associação UE-Ucrânia, em particular os aspectos de zona de comércio livre abrangente e aprofundada (DCFTA); toma nota do facto de a conclusão das negociações relativas ao acordo depender da capacidade e da determinação por parte da Ucrânia de garantir uma aproximação legislativa e regulamentar em relação à União Europeia; exorta a Comissão Europeia a negociar o acordo relativo a uma zona de comércio livre abrangente e aprofundada (DCFTA) com a Ucrânia de forma a que as suas disposições permitam abrir os mercados da UE e da Ucrânia ao comércio com benefícios para ambas as partes e apoiar a modernização da economia ucraniana; salienta que a zona de comércio livre abrangente e aprofundada (DCFTA) deverá assegurar a integração gradual da Ucrânia no mercado interno da UE, incluindo a extensão das quatro liberdades ao país; insta a Comissão e a Ucrânia a realizarem progressos rápidos nesse domínio, com base nos resultados obtidos pela Ucrânia enquanto membro da OMC; exorta ambas as partes a envidarem todos os esforços ao seu alcance para lograrem um acordo final no primeiro semestre do próximo ano; |
16. |
Exorta as autoridades ucranianas a redobrarem os seus esforços na luta contra a corrupção, fazendo votos por que, neste domínio, às declarações política positivas se sigam acções determinadas de luta contra a corrupção a todos os níveis com base na imparcialidade política; insta à criação de condições equitativas de concorrência para as empresas e à aplicação das mesmas normas aos investidores nacionais e estrangeiros; neste contexto, deplora o envolvimento excessivo das grandes empresas na vida política; |
17. |
Lamenta que a Verkhovna Rada tenha adoptado alterações à nova lei sobre contratos públicos, nos termos das quais os bens, obras e serviços a adjudicar para efeitos da realização do Campeonato Europeu de Futebol em 2012 na Ucrânia estão excluídos da aplicação da lei; |
18. |
Exorta o parlamento ucraniano a aprovar o projecto de lei sobre o acesso a informação pública, nos moldes das normas europeias e internacionais; |
19. |
Congratula-se com o Plano de Acção para a liberalização de vistos para a Ucrânia, como acordado na 14.a Cimeira UE-Ucrânia de 22 de Novembro de 2010; considera que o plano de acção constitui uma ferramenta prática para levar a cabo reformas essenciais nos sectores relevantes, nomeadamente a consolidação do primado do Direito e o respeito pelas liberdades fundamentais; exorta a Comissão Europeia a auxiliar as autoridades ucranianas para que estas realizem progressos com vista à liberalização do regime de vistos; |
20. |
Exorta os Estados-Membros da UE a abolirem as taxas de processamento de pedidos de vistos nacionais e Schengen para cidadãos da Ucrânia enquanto objectivo intermédio; |
21. |
Solicita à Comissão que coopere com os Estados-Membros e com a Ucrânia, tendo em vista preparar medidas especiais a introduzir por ocasião do Campeonato Europeu de Futebol de 2012, a fim de facilitar as deslocações por parte de detentores de bilhetes e de utilizar essa ocasião especial como período de ensaio para um regime definitivo de isenção de vistos; |
22. |
Congratula-se com o apoio activo da Ucrânia à Parceria Oriental e à Assembleia Parlamentar Euronest; insta o Conselho e a Comissão a intensificarem a cooperação com a Ucrânia no contexto da evolução no espaço de vizinhança e, em especial, do desenvolvimento das políticas para a região do Mar Negro; |
23. |
Sublinha a importância de um reforço da cooperação em matéria de intercâmbio de jovens e estudantes e de desenvolvimento de programas de bolsas que permitirão aos Ucranianos familiarizar-se com a União Europeia e os seus Estados-Membros; considera que o programa de intercâmbio Erasmus para ensino superior deve ser alargado aos estudantes dos seis países da Parceria Oriental; |
24. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros, ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Ucrânia e às Assembleias Parlamentares do Conselho da Europa e da OSCE. |
3.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 99/94 |
Quinta-feira, 25 de novembro de 2010
Política comercial internacional no contexto dos imperativos das alterações climáticas
P7_TA(2010)0445
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Novembro de 2010, sobre as políticas comerciais internacionais no contexto dos imperativos das alterações climáticas (2010/2103(INI))
2012/C 99 E/18
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta os relatórios dos três grupos de trabalho do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (IPCC), publicados em 2007 (1), |
— |
Tendo em conta o pacote sobre as alterações climáticas, adoptado pelo Conselho Europeu em 17 de Dezembro de 2008, |
— |
Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 29 e 30 de Outubro de 2009 relativas às negociações climáticas, |
— |
Tendo em conta a cimeira da ONU sobre o clima, que teve lugar em Copenhaga (Dinamarca) de 7 a 18 de Dezembro de 2009, e o Acordo de Copenhaga daí resultante, |
— |
Tendo em conta as resoluções anteriores do Parlamento Europeu sobre as alterações climáticas, em particular a resolução de 10 de Fevereiro de 2010 sobre os resultados da Cimeira de Copenhaga (2) e a resolução de 29 de Novembro de 2007 sobre comércio e alterações climáticas (3), |
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de Maio de 2010, que analisa as opções para ir além do objectivo de 20 % de redução das emissões de gases com efeito de estufa e a avaliação do risco de fuga de carbono (COM(2010)0265), |
— |
Tendo em conta as comunicações da Comissão de 19 de Junho de 2010 sobre os regimes voluntários e os valores por defeito num regime de sustentabilidade da UE para os biocombustíveis e biolíquidos (4), |
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 4 de Novembro de 2008 sobre a Iniciativa «matérias-primas»: Atender às necessidades críticas para assegurar o crescimento e o emprego na Europa (COM(2008)0699), |
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Tendo em conta o relatório elaborado pela Organização Mundial do Comércio e o programa das Nações Unidas para o ambiente, intitulado «comércio e alterações climáticas», lançado em 26 de Junho de 2008, |
— |
Tendo em conta a declaração final dos chefes de Estado e de Governo na Cimeira do G20, realizada em Pittsburgh, em 24 e 25 de Setembro de 2009, |
— |
Tendo em conta o documento «Avaliação internacional das ciências e tecnologias agrícolas para o desenvolvimento», publicado em 2008 (5), |
— |
Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0310/2010), |
A. |
Considerando que a temperatura da Terra já aumentou no último século, que continuará a aumentar e que as repercussões, em termos económicos, sociais e ecológicos do aquecimento do planeta assumem proporções alarmantes e que é indispensável uma limitação desse aquecimento abaixo dos 2 °C, |
B. |
Considerando que o acordo alcançado na Cimeira da ONU sobre alterações climáticas, que teve lugar em Copenhaga, em Dezembro de 2009, se revela insuficiente e que a UE não conseguiu desempenhar nesse fórum um papel preponderante, |
C. |
Considerando que o acordo alcançado na Cimeira da ONU sobre alterações climáticas, que teve lugar em Copenhaga, em Dezembro de 2009, se revela insuficiente e decepcionante, |
D. |
Considerando que a Cimeira de Cancún oferece uma oportunidade única para um diálogo aprofundado e deveria adoptar instrumentos juridicamente vinculativos e processos de verificação muito mais rigorosos e constituir um passo fundamental na via de um acordo operacional, abrangente e juridicamente vinculativo, que permita limitar o aquecimento do planeta para níveis muito inferiores aos 2 °C, |
E. |
Considerando que a luta contra as alterações climáticas é um factor de competitividade, já que as prioridades europeias na matéria residem em economias energéticas e nas energias renováveis que permitem melhorar a segurança energética da União e com fortes potenciais em termos de desenvolvimento industrial, de inovação, de ordenamento do território e de criação de emprego, |
F. |
Considerando que a energia subsidiada e as emissões de CO2 ilimitadas em certos países criam uma vantagem comparativa, |
G. |
Considerando, por conseguinte, que as regras comerciais são decisivas na luta contra as alterações climáticas e que a União enquanto principal potência comercial mundial pode influenciá-las profundamente, |
1. |
Congratula-se com a ambição do Conselho Europeu de reduzir entre 80 a 95 % as emissões europeias de gases com efeito de estufa até 2050, relativamente aos valores de 1990, ambição esta necessária para que a União recupere a liderança internacional em termos climáticos, quando outros países se empenharam profundamente na economia «verde», designadamente através dos seus planos de relançamento económico; expressa o seu firme apoio ao objectivo de reduzir as emissões europeias em 30 % até 2020, que deveriam incentivar outros países a assumir compromissos mais ambiciosos; |
2. |
Exorta à celebração de um acordo internacional vinculativo relativo à protecção climática e apoia firmemente o objectivo de uma redução de 30 % das emissões de CO2 na UE até 2020, assim como o objectivo a longo prazo de uma redução de, no mínimo, de 85 % das emissões de CO2 e dos gases com efeito de estufa na União até 2050; |
3. |
Acentua que os países desenvolvidos devem tomar a dianteira na redução das emissões de CO2; considera que o estabelecimento de normas, a etiquetagem e a certificação são instrumentos com um enorme potencial para reduzir o consumo energético e fazer face às alterações climáticas; considera que o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) não conseguiu responder às necessidades dos países mais vulneráveis; |
4. |
Defende o reforço da promoção das energias renováveis e o prosseguimento, pelos Governos dos Estados-Membros, de uma política coerente bem como a adopção de um quadro jurídico vinculativo que permita a adopção, a longo prazo, de um programa de ajuda faseada que contribua para a abertura do mercado e a criação das infra-estruturas mínimas, elemento essencial em período de crise e de incerteza para as empresas; |
5. |
Recorda que a política comercial comum é um instrumento ao serviço dos objectivos globais da União Europeia que, nos termos do artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a política comercial da União é conduzida «de acordo com os princípios e objectivos da acção externa da União», e que, nos termos do artigo 3.o do Tratado sobre a União Europeia, deve contribuir, nomeadamente, para «o desenvolvimento sustentável do planeta, a solidariedade e o respeito mútuo entre os povos, o comércio livre e equitativo, a erradicação da pobreza e a protecção dos direitos humanos, em especial os da criança, bem como para a rigorosa observância e o desenvolvimento do direito internacional, incluindo o respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas»; |
6. |
Salienta o facto de as políticas comerciais da União Europeia – a nível bilateral, plurilateral e multilateral – são um meio e não um fim em si, e devem ser coerentes com os seus objectivos de luta contra as alterações climáticas e anteciparem a conclusão de um acordo ambicioso sobre o clima; |
7. |
Considera, por conseguinte, que as regras da OMC devem ser interpretadas e evoluir de forma a constituir um sustentáculo aos compromissos assumidos nos acordos multilaterais relativos ao ambiente (AME); solicita à Comissão que diligencie para que seja alcançado um consenso no seio da OMC no sentido de conferir aos secretariados dos AME o estatuto de observadores em todas as reuniões da OMC em função do respectivo âmbito de competências, e um papel de aconselhamento nos processos de resolução de litígios relacionados com o ambiente; salienta que devem ser instituídas novas regras internacionais a fim de eliminar a vantagem comparativa proporcionada pela emissão barata de CO2; |
8. |
Lamenta o facto de nenhum dos actuais acordos da OMC referir directamente as alterações climáticas, a segurança alimentar e os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio; lamenta o desenvolvimento da biopirataria de sementes resistentes às alterações climáticas; considera que são necessárias alterações às normas da OMC para assegurar a coerência e a consistência com os compromissos no âmbito do Protocolo de Quioto e dos acordos ambientais multilaterais; apela a uma reforma urgente da OMC com vista a permitir a distinção dos produtos com base nos seus métodos de produção e transformação (PPM); |
9. |
Sublinha, citando o preâmbulo do Acordo da OMC e as alíneas b), d) e g) do artigo XX do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), que o comércio internacional não pode conduzir à sobre-exploração dos recursos naturais e insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçar o princípio das preferências colectivas sob os auspícios da OMC, nomeadamente no que se refere aos produtos sustentáveis, favoráveis ao clima e eticamente aceitáveis; |
10. |
Insta a Comissão e os membros da OMC a assegurar que a OMC reconheça, através de um parecer, a importância e o impacto das alterações climáticas e trabalhe no sentido de garantir que as normas da OMC não comprometam os esforços mundiais em matéria de luta contra as alterações climáticas, de adaptação às mesmas e de limitação dos seus efeitos, mas que, pelo contrário, os promovam; |
11. |
Lamenta que os membros da OMC ainda não tenham encontrado a forma de integrar este tratado no sistema institucional das Nações Unidas e nas regras por que se pauta a protecção do ambiente, nomeadamente no que diz respeito às alterações climáticas, à justiça social e ao respeito de todos os direitos humanos; reitera que as obrigações e os objectivos previstos nos acordos multilaterais no domínio do ambiente (AMA), como a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, e outras instituições das Nações Unidas (FAO, OIT, OMI) devem prevalecer sobre uma interpretação restritiva das regras comerciais; |
12. |
Como passaram já 15 anos desde que foi aprovada em Marraquexe, em 15 de Abril de 1994, a decisão ministerial da OMC sobre comércio e ambiente, insta a Comissão a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar em meados de 2011, um relatório que avalie em que medida o Comité do Comércio e do Ambiente da OMC cumpriu o seu mandato, tal como estabelecido na referida decisão, e que apresente as suas conclusões sobre o que falta fazer, especialmente no contexto do diálogo mundial sobre a atenuação dos efeitos das alterações climáticas e a adaptação às mesmas e da OMC; |
13. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros, no contexto das negociações da OMC e dos acordos bilaterais de comércio, a insistirem no facto de que a liberalização do comércio, em particular no domínio das matérias-primas naturais, não comprometa a gestão sustentável dos recursos e que os objectivos de protecção do clima e de conservação das espécies devem ser parte integral dos acordos; neste sentido, exorta a Comissão a realizar esforços para que se organize, o mais rapidamente possível, uma reunião conjunta dos Ministros do Comércio e do Ambiente dos países membros da OMC antes da Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (UNFCCC) (COP), que terá lugar em 2011, em Joanesburgo; lembra que a UNFCCC é a instância adequada para chegar a um acordo internacional sobre a luta contra as alterações climáticas; |
14. |
Considera mais urgente do que nunca o lançamento de um debate público sobre a criação de uma Organização Mundial do Meio Ambiente; |
Reforçar a interacção positiva entre comércio e protecção do clima
15. |
Reconhece o papel positivo que as trocas comerciais podem desempenhar em termos de difusão de bens e serviços que participam na protecção do clima; entende que a protecção do clima e a liberalização do comércio podem reforçar-se mutuamente facilitando as trocas de bens e serviços ambientais, mas que é necessário estabelecer previamente uma lista destes bens e serviços de acordo com critérios ambientais rigorosos e em colaboração com os países membros da OMC; |
16. |
Reconhece que o comércio é um instrumento importante para a transferência de tecnologia para os países em desenvolvimento; sublinha a necessidade de reduzir as barreiras ao «comércio ecológico», suprimindo, por exemplo, as tarifas alfandegárias que impendem sobre os «produtos verdes» a nível da OMC; |
17. |
Espera que a UE dê um bom exemplo através da abolição de obstáculos, como os direitos aduaneiros e os encargos, que travam o comércio de tecnologias «verdes» e de produtos respeitadores do ambiente e do clima, e da promoção de bens e serviços ambientais (EGS), tendo também por base o Plano de Acção de Bali e o Fundo Verde de Copenhaga para o Clima; |
18. |
Salienta a importância da inovação nas tecnologias «verdes» e reconhece o papel que as trocas comerciais podem desempenhar na transferência dessas tecnologias de país para país; |
19. |
Exorta a UE a assumir uma posição de liderança na identificação dos obstáculos mais notórios à divulgação de tecnologias nos países em desenvolvimento com vista a combater as alterações climáticas; |
20. |
Reconhece que o incentivo à inovação pode traduzir-se em diversos sistemas de reconhecimento e que estes sistemas não favorecem do mesmo modo as transferências de tecnologias; nota igualmente que, para a transferência tecnologias, há receios sobre a protecção dos direitos de propriedade intelectual devido à debilidade das instituições políticas e da aplicação da lei; por conseguinte, solicita à Comissão que estude o conjunto de sistemas de recompensa à inovação, tomando devidamente em conta o risco de exclusão de alguns países e que integre os resultados desse trabalho na sua diplomacia em matéria de clima; |
21. |
Expressa a sua apreensão pela distorção introduzida pelas subvenções às energias fósseis nas trocas mundiais, o seu impacto no clima, e o peso que implicam para as finanças públicas; congratula-se com o compromisso assumido pelo G20 em prol da eliminação progressiva desses subsídios; |
22. |
Manifesta o desejo de que a União Europeia assuma a liderança internacional nesta temática e solicita à Comissão que proponha rapidamente um calendário para a eliminação destas subvenções na União, no pressuposto de que esse processo deverá incluir a aplicação de medidas de acompanhamento social e industrial; recorda, por outro lado, o pedido formulado pelo Parlamento Europeu à Comissão e aos Estados-Membros para que informem o Parlamento Europeu sobre empréstimos concedidos pelas agências de crédito à exportação e pelo Banco Europeu de Investimento a projectos que tenham efeitos negativos no clima; |
23. |
Opõe-se à concessão de subvenções para os combustíveis fósseis e solicita o reforço do fomento de energias renováveis e respeitadoras do ambiente, bem como a exploração e o desenvolvimento de fontes de energia descentralizadas, nomeadamente nos países em desenvolvimento; recorda, neste contexto, o acordo do G20 relativo à abolição das subvenções aos combustíveis fósseis e pede à Comissão que apresente propostas relativas a uma estratégia europeia para a aplicação deste acordo, estabelecendo prazos claros e mecanismos de compensação, se necessário; |
Tornar os preços no comércio internacional mais justos e evitar as fugas de carbono
24. |
Observa que a liberalização do comércio pode prejudicar a protecção do clima na eventualidade de alguns países fazerem da inacção em matéria climática uma vantagem concorrencial; sugere, por conseguinte, uma reforma das normas anti-dumping da OMC de modo a nelas incluir a questão do justo preço ambiental em função das normas mundiais de protecção do clima; |
25. |
Lamenta que, ao subsidiar os preços da energia sem aplicar qualquer restrição ou quotas à emissão de CO2, certos países possam vir a beneficiar de uma vantagem comparativa; que devido à emissão ilimitada de CO2 e, portanto, relativamente barata, esses países não tenham qualquer incentivo para aderir aos acordos multilaterais relativos às alterações climáticas; |
26. |
Salienta, contudo, que as negociações em matéria climática assentam no princípio da «responsabilidade comum mas diferenciada» e que a tibieza das políticas em matéria climática nos países em desenvolvimento é geralmente explicável pela sua menor capacidade financeira ou tecnológica e não por um objectivo de dumping ambiental; |
27. |
Neste contexto, manifesta o desejo de que o debate europeu sobre as fugas de carbono industrial relativas ao regime de comércio de licenças de emissão da UE (RCLE-UE) e aos meios para o contornar seja abordado com precaução; |
28. |
Recorda, efectivamente, que após a última Comunicação da Comissão de 26 de Maio de 2010 (COM(2010)0265) sobre esta matéria, poucos foram os sectores industriais que se revelaram verdadeiramente sensíveis às fugas de carbono e considera que a sua identificação requer uma análise sectorial fina; solicita à Comissão que utilize quanto antes esta abordagem, preferindo-a ao recurso a meros critérios quantitativos idênticos para todos os sectores industriais; |
29. |
Salienta que não existe uma solução única para os sectores industriais que são sensíveis às fugas de carbono, e que a natureza do produto - ou ainda a estrutura do mercado - constituem critérios essenciais para optar entre as ferramentas disponíveis (atribuição gratuita de licenças, ajudas estatais ou ajustamento nas fronteiras); |
30. |
Considera que um acordo multilateral que compreendesse todos os principais emissores de CO2 constituiria o melhor instrumento para garantir a internalização das externalidades ambientais negativas relativas ao CO2, mas entende que, possivelmente, tal não possa ser alcançado num futuro próximo; considera, por isso, que a União Europeia deveria continuar a ponderar as possibilidades de implementar, para os sectores industriais verdadeiramente expostos às fugas de carbono, instrumentos ambientais adequados complementares ao leilão de quotas de CO2 do regime comunitário do comércio de licenças de emissão, nomeadamente um «mecanismo de inclusão carbono», no respeito das regras da OMC. Um tal mecanismo permitiria lutar contra os riscos de transferência de emissões de CO2 para os países terceiros; |
31. |
Afirma inequivocamente que os ajustamentos fiscais nas fronteiras não devem funcionar como instrumento de proteccionismo, mas sim como meio para reduzir as emissões; |
Fomentar a diferenciação dos produtos em função dos seus efeitos sobre o clima
32. |
Considera que a UE, na qualidade de maior bloco comercial do mundo, pode estabelecer normas à escala internacional e apoia o desenvolvimento e a difusão de sistemas de certificação e de etiquetagem que tenham em conta os critérios sociais e ecológicos; destaca o trabalho frutuoso realizado por ONG internacionais no desenvolvimento e promoção das respectivas etiquetas e certificados e apoia resolutamente uma utilização mais alargada dos mesmos; |
33. |
Recorda que o quadro da OMC permite a adopção e medidas de qualificação do comércio se estas se revelarem necessárias, proporcionais e não discriminarem países com condições de produção idênticas; observa contudo que é urgente clarificar essas medidas para que estas possam ser aplicadas com base em critérios climáticos relativos ao PMP desses produtos; |
34. |
Solicita à Comissão que tome as medidas necessárias para relançar os debates no seio da OMC sobre os PMP e a possibilidade de discriminar produtos análogos em função da sua pegada de carbono, do seu teor de utilização de energia ou de normas tecnológicas; considera que tal iniciativa apenas poderá merecer a aceitação dos membros da OMC se for acompanhada por medidas que facilitem a transferência de tecnologias; |
35. |
Manifesta contudo o desejo de que a actual ausência de clareza relativamente aos PMP no seio da OMC não conduza a União ao imobilismo, já que deveria, ao invés, explorar estas margens de manobra; |
36. |
Salienta que devem ser envidados esforços no sentido de assegurar que os efeitos ambientais adversos resultantes do comércio se reflictam nos preços e que o princípio do «poluidor pagador» seja aplicado; apela à sincronização dos sistemas de etiquetagem e informação relativos às normas ambientais; |
37. |
Congratula-se, consequentemente, pela instauração pela União Europeia de critérios de durabilidade para os biocombustíveis produzidos na União e importados; solicita à Comissão Europeia que estude a possibilidade de alargar essa abordagem à biomassa e aos produtos agrícolas; exige que as mudanças indirectas na utilização dos solos associadas aos biocombustíveis sejam tomadas em conta, e espera que a Comissão apresente uma proposta antes do final de 2010, em conformidade com o compromisso que assumiu junto do Parlamento Europeu; |
38. |
Manifesta-se a favor do estabelecimento de critérios e normas de sustentabilidade rigorosos e vinculativos para a produção de biocombustíveis e de biomassa que tenham em conta as emissões de gases com efeito de estufa e de micropartículas causadas pelas alterações indirectas da utilização da terra (ILUC) e por todo o ciclo de produção; sublinha que a garantia do aprovisionamento alimentar das populações tem prioridade sobre a produção de biocombustíveis e que a sustentabilidade da política e da prática de utilização dos solos tem de ser urgentemente analisada através de uma abordagem mais holística; |
39. |
Considera fundamental a existência de normas de sustentabilidade rigorosas para o comércio internacional de biocombustíveis, tendo em conta o seu contraditório impacto ambiental e social; |
40. |
Congratula-se com o acordo europeu sobre madeira ilegal e espera que sejam alcançados progressos nos acordos de parceria voluntária; |
A liberalização das trocas não deve pôr em causa políticas ambiciosas em matéria de clima
41. |
Expressa a sua apreensão pelo desejo da Comissão Europeia de incluir nos acordos comerciais a liberalização do comércio da madeira, e muito particularmente a abolição das restrições à sua exportação, não obstante um risco acrescido de desflorestação e os efeitos negativos para o clima, a biodiversidade, o desenvolvimento e as populações locais; |
42. |
Salienta, em particular, a necessidade de coerência entre os objectivos em matéria de clima e de biodiversidade e as condições de comércio, a fim de garantir, por exemplo, a eficácia dos esforços feitos para combater o desaparecimento das florestas; |
43. |
Considera que os novos acordos internacionais em matéria de protecção do clima devem incluir garantias sólidas sobre a redução do impacto ambiental negativo do comércio internacional de madeira e a erradicação da desflorestação, cuja dimensão é preocupante; |
Integrar plenamente o transporte na problemática comércio-clima
44. |
Lamenta que o sistema comercial actual crie uma divisão mundial do trabalho e da produção que implica uma actividade considerável de transporte que não suporta os seus próprios custos ambientais; expressa o desejo de que o custo «climático» do transporte internacional seja internalizado no seu preço, quer através da aplicação de taxas, quer de sistemas de comércio de quotas que se repercutam no frete; congratula-se com a prevista inclusão do sector da aviação no RCLE e aguarda da Comissão uma iniciativa análoga para o transporte marítimo até 2011, com entrada em vigor em 2013, se vier a revelar-se impossível a aplicação de um mecanismo global até lá; lamenta que o combustível consumido no transporte internacional de mercadorias não esteja sujeito a impostos; considera que devem ser aplicados impostos a esse combustível e a essas mercadorias, em particular no que diz respeito ao transporte aéreo de mercadorias; espera, por outro lado, que a Comissão tome a iniciativa de impugnar o auxílio prestado aos modos de transporte mais poluentes, como a exoneração do imposto sobre o querosene; |
45. |
Constata que, no âmbito do comércio internacional, as emissões de CO2 podem ser substancialmente reduzidas; solicita que as despesas de transporte e os seus custos ambientais se repercutam nos preços dos produtos (internalização dos custos externos), sobretudo ao incluir os transportes marítimos, que representam 90 % dos meios de transporte utilizados no âmbito do comércio internacional, no Regime Europeu de Comércio de Direitos de Emissão (ETS); |
46. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a fazer tudo o que estiver ao seu alcance para obter um acordo juridicamente vinculativo sobre a redução das emissões dos transportes marítimos no âmbito da Organização Marítima Internacional; |
47. |
Considera importante que os compromissos internacionais em matéria de redução das emissões de gases com efeito de estufa se apliquem igualmente ao transporte aéreo internacional e aos transportes marítimos; |
48. |
Sublinha que o aumento das emissões de CO2 relacionadas com os transportes e o comércio internacional põe em causa a eficácia da estratégia da UE em matéria de alterações climáticas; considera que se trata de um forte argumento para reorientar a estratégia de desenvolvimento baseada nas exportações para um desenvolvimento endógeno com base num consumo e produção diversificados e locais nos países em desenvolvimento; recorda que tal estratégia teria efeitos positivos sobre o emprego, tanto na UE como nos países em desenvolvimento; |
49. |
Considera que, enquanto o custo climático não estiver incorporado no preço do transporte, deveria incentivar-se a promoção da produção local sustentável, nomeadamente por uma melhor informação dos consumidores; |
Reforçar os instrumentos de compatibilização entre o comércio e o clima
50. |
Solicita, tendo em vista assegurar a coerência entre as políticas comerciais e climáticas da União Europeia, que seja efectuado um balanço '«carbono» de qualquer política comercial, que essa política seja eventualmente alterada para melhorar esse balanço e que sejam obrigatoriamente adoptadas medidas compensatórias – cooperação política, tecnológica, financeira – em caso de saldo negativo para o clima; |
51. |
Exorta a UE a utilizar como instrumento para o desenvolvimento as disposições ambientais abrangentes nos acordos comerciais bilaterais e regionais, acentuando a necessidade de uma aplicação adequada de cláusulas ambientais e de mecanismos de cooperação para promover a transferência de tecnologias, a assistência técnica e o reforço das capacidades; |
52. |
Insta a Comissão a incluir sistematicamente cláusulas ambientais nos acordos de comércio concluídos com países terceiros, focando especialmente a redução das emissões de CO2 e a transferência de tecnologias com baixo nível de emissões; |
53. |
Congratula-se com a inclusão da dimensão relativa às alterações climáticas nas avaliações do impacto sobre a sustentabilidade (AIS) dos acordos comerciais; toma, porém, nota do facto de que, nalguns casos, como o Acordo de Comércio Livre Euro-Mediterrânico, a AIS mostra que este acordo terá consequências nefastas para o clima que não foram resolvidas antes da sua conclusão; considera que os acordos comerciais não devem, de modo algum, pôr em causa os acordos multilaterais no domínio do ambiente (AMA); |
54. |
Considera que os critérios ambientais devem ser introduzidos na reforma do SPG; |
55. |
Considera que a Comissão deverá visar um quadro harmonizado nas suas estratégias de negociação de políticas comerciais e ambientais, de modo a não dar qualquer razão aos parceiros que se preocupam com as barreiras comerciais, salvaguardando, ao mesmo tempo, as suas metas vinculativas para combater as alterações climáticas; |
56. |
Considera que deve ser perseguida com maior vigor e coerência uma «diplomacia do clima» nas relações comerciais da UE com os países que não estão vinculados por acordos multilaterais em matéria de protecção do ambiente; |
A coerência comércio-clima da União Europeia na perspectiva dos países em desenvolvimento
57. |
Reconhece que a coerência instaurada entre as políticas comerciais e climáticas europeias pode ser utilizada ou entendida pelos países parceiros como uma forma camuflada de reduzir as nossas importações e aumentar as nossas exportações; |
58. |
Insiste, consequentemente, na importância de negociar com estes países qualquer medida que a União possa vir a adoptar, designadamente o ajustamento nas fronteiras, e na necessidade de a União cumprir os seus compromissos em termos de «ajuda climática» para com os países em desenvolvimento; |
59. |
Como tal, constata com preocupação que os financiamentos «precoces» prometidos pelos países europeus por ocasião da Cimeira do clima em Copenhaga decorrem em parte de compromissos assumidos no âmbito da ajuda pública ao desenvolvimento e são concedidos sob a forma de empréstimos, contrariamente ao requerido pelo Parlamento; solicita que a Comissão elabore um relatório sobre estes financiamentos, de forma a apreciar a adequação entre a realidade, os compromissos assumidos e as exigências do Parlamento; apela igualmente a uma maior coordenação dos financiamentos quanto à sua utilização temática e geográfica; |
60. |
Recorda o compromisso assumido pelos países industrializados, incluindo os Estados-Membros da União, de reflectirem sobre financiamentos inovadores para lutar contra as alterações climáticas; |
61. |
Está convencido de que a luta contra as alterações climáticas se deve basear no princípio de solidariedade entre os países industrializados e os países em desenvolvimento, eventualmente com uma cooperação mais estreita entre as Nações Unidas, a OMC e as outras instituições de Bretton Woods; insta, por conseguinte, os países em desenvolvimento, os países emergentes e os países industrializados a definirem em conjunto uma estratégia global relativa ao comércio de emissões e à tributação da energia e das emissões de gases com efeito de estufa, para evitar a deslocalização de empresas (fuga de carbono), por um lado, e de modo a gerar recursos financeiros de apoio às medidas de combate às alterações climáticas e de redução das suas consequências e adaptação às mesmas, por outro; |
62. |
Salienta que a transferência crescente de tecnologias para os países em desenvolvimento como modo de fazer face à fuga de carbono será uma componente fundamental do regime climático após 2012; lamenta o facto de a transferência de tecnologia configurar apenas uma pequena parte da ajuda oficial ao desenvolvimento; insta os Estados-Membros a prestar assistência técnica e financeira adicional aos países em desenvolvimento, a fim de fazer face às consequências das alterações climáticas, cumprir as normas relacionadas com o clima e incluir avaliações de impacto em termos de desenvolvimento inicial de normas, etiquetagem e certificação; |
*
* *
63. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Presidente do Conselho Europeu, ao Conselho e à Comissão, aos parlamentos nacionais bem como à Secretária Executiva da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre alterações climáticas (UNFCCC) e da 16.a Conferência das partes (COP 16). |
(1) Changements Climatiques 2007: Rapport de Synthèse; publié sous la direction de Rajendra K. Pachauri et Andy Reisinger, Genève 2007, http://www.ipcc.ch/pdf/assessment-report/ar4/syr/ar4_syr_fr.pdf; e relatórios dos grupos de trabalho: Les éléments scientifiques, Contribution du Groupe de travail I, publié sous la direction de S. Solomon, D. Qin, M. Manning, Z. Chen, M. Marquis, K. Averyt, M. Tignor and H.L. Miller, Jr.; Conséquences, adaptation et vulnérabilité, Contribution du Groupe de travail II, publié sous la direction de M. Parry, O. Canziani, J. Palutikof, P. van der Linden and C. Hanson; Atténuation du Changement Climatique, Contribution du Groupe de travail III, publié sous la direction de B. Metz, O. Davidson, P. Bosch, R. Dave and L. Meyer.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0019.
(3) JO C 297 E de 20.11.2008, p. 193.
(4) JO C 160 de 19.6.2010, p. 1.
(5) http://www.agassessment.org/
3.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 99/101 |
Quinta-feira, 25 de novembro de 2010
Responsabilidade social das empresas nos acordos de comércio internacionais
P7_TA(2010)0446
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Novembro de 2010, sobre a responsabilidade social das empresas nos acordos de comércio internacionais (2009/2201(INI))
2012/C 99 E/19
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta os artigos 12.o, 21.o, 28.o, 29.o, 30.o e 31.o da Carta do Direitos Fundamentais da União Europeia, |
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Tendo em conta os artigos 2.o, 3.o e 6.o do Tratado sobre a União Europeia, |
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Tendo em conta os artigos 9.o, 10.o, 48.o, 138.o, 139.o, 153.o, 156.o, 191.o, 207.o e 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta os princípios orientadores da OCDE para as empresas multinacionais, a Declaração de Princípios Tripartida sobre as empresas multinacionais e a política social da Organização Internacional do Trabalho (OIT), bem como os códigos de conduta acordados sob a égide de organizações internacionais tais como a FAO, a OMS e o Banco Mundial, e os esforços envidados sob os auspícios da CNUCED no que diz respeito às actividades das empresas nos países em desenvolvimento, |
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Tendo em conta a iniciativa «Global Compact», lançada pelas Nações Unidas em Setembro de 2000, e o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas «Rumo a parcerias globais – reforço da cooperação entre as Nações Unidas e todos os parceiros envolvidos, em particular do sector privado», de 10 de Agosto de 2005 (05-45706 (E) 020905), e o anúncio das iniciativas «Global Compact» e «Global Reporting» das Nações Unidas, de 9 de Outubro de 2006, bem como os princípios para o investimento responsável lançados em Janeiro de 2006 pelas Nações Unidas e coordenados pela Iniciativa Financeira do Programa das Nações Unidas para o Ambiente e pela Parceria Global das Nações Unidas, |
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Tendo em conta as «Normas sobre as Responsabilidades das Empresas Transnacionais e Outras Empresas em relação aos Direitos Humanos», das Nações Unidas, adoptadas em Dezembro de 2003 (1), |
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Tendo em conta a Iniciativa «Global Reporting», lançada em 1997 (2), as orientações actualizadas relativas à elaboração de relatórios sobre o desenvolvimento sustentável do G3, publicadas em 5 de Outubro de 2006, e as orientações G4 actualmente em preparação pela Iniciativa «Global Reporting», |
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Tendo em conta o resultado da Cimeira Mundial da ONU sobre o desenvolvimento sustentável, realizada em Joanesburgo em 2002, e em particular o apelo a favor de iniciativas intergovernamentais sobre a questão da responsabilidade social das empresas, e as conclusões do Conselho, de 3 de Dezembro de 2002, sobre o seguimento da Cimeira (3), |
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Tendo em conta o relatório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos sobre a responsabilidade das sociedades transnacionais e de outros tipos de empresas em matéria de direitos humanos, de 15 de Fevereiro de 2005 (E/CN.4/2005/91, 2005), |
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Tendo em conta o relatório do Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas responsável pela questão dos direitos humanos e das sociedades transnacionais e de outros tipos de empresas, intitulado «Promoção e protecção de todos os direitos do Homem, civis, políticos, económicos, sociais e culturais, incluindo o direito ao desenvolvimento», de 7 de Abril de 2008 (A/HRC/8/5, 2008), e os trabalhos em curso sobre o seu próximo relatório previsto para 2011, |
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Tendo em conta o relatório do Representante Especial do Secretário-Geral sobre a questão dos direitos humanos e as sociedades transnacionais e outras empresas comerciais: «Empresas e Direitos Humanos: Novos passos para a operacionalização do quadro ‘proteger, respeitar e reparar’», de John Ruggie, de 9 de Abril de 2010 (A/HRC/14/27), |
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Tendo em conta os referenciais e os mecanismos de certificação e de rotulagem atinentes ao comportamento das empresas em matéria de desenvolvimento sustentável, alterações climáticas ou de redução da pobreza, tais como a norma SA 8000 referente à proibição do trabalho infantil e as normas do AFNOR e ISO em matéria de desenvolvimento sustentável, |
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Tendo em conta o processo de Kimberley relativo ao controlo do comércio de diamantes em bruto, |
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Tendo em conta as iniciativas adoptadas por diversos Estados-Membros para promover a responsabilidade social das empresas e, nomeadamente, a criação na Dinamarca do Centro governamental para a RSE, que coordena as iniciativas legislativas do governo em prol da RSE e elabora instrumentos práticos destinados às empresas (4), |
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Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (1966), a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1979), a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, adoptada pela Resolução 61/295 da Assembleia Geral, de 13 de Setembro de 2007, e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (1989), |
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Tendo em conta as convenções internacionais sobre o ambiente, tais como o Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1987), a Convenção de Basileia relativa ao controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos tóxicos e perigosos (1999), o Protocolo de Cartagena sobre a segurança biológica (2000) e o Protocolo de Quioto (1997), |
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Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 14 de Março de 2003, sobre o Livro Verde «Promover um quadro europeu para a responsabilidade social das empresas», |
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Tendo em conta o relatório final e as recomendações do Fórum Multilateral Europeu sobre a RSE, de 29 de Junho de 2004, incluindo a 7.a recomendação que apoia as acções destinadas a fixar um quadro jurídico adequado, |
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Tendo em conta a Convenção de Bruxelas de 1968, tal como consolidada pelo Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (5), assim como o Livro Verde da Comissão, de 21 de Abril de 2009, sobre a revisão do Regulamento (CE) n.o 44/2001, |
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Tendo em conta o Livro Verde «Promover um quadro europeu para a responsabilidade social das empresas» (COM(2001)0366), de que constitui seguimento o Livro Branco intitulado «Comunicação da Comissão relativa à Responsabilidade Social das Empresas – Um contributo das empresas para o desenvolvimento sustentável» (COM(2002)0347), |
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Tendo em conta a Recomendação 2001/453/CE da Comissão, de 30 de Maio de 2001, respeitante ao reconhecimento, à valorimetria e à prestação de informações sobre questões ambientais nas contas anuais e no relatório de gestão das sociedades (6) (notificada com o número C(2001)1495), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de Maio de 2004, intitulada «A dimensão social da globalização – contributo das políticas da UE para tornar os benefícios extensíveis a todos» (COM(2004)0383), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 22 de Março de 2006, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, intitulada «Implementação da parceria para o crescimento e o emprego: tornar a Europa um pólo de excelência em termos de responsabilidade social das empresas» (COM(2006)0136 final), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de Maio de 2006, intitulada «Promover um trabalho digno para todos – Contributo da União Europeia para a realização da agenda do trabalho digno no mundo» (COM(2006)0249), |
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Tendo em conta o Sistema de Preferências Generalizadas (SPG), em vigor desde 1 de Janeiro de 2006, que concede um acesso isento de direitos ou reduções pautais a um maior número de produtos e que inclui igualmente um novo incentivo aos países vulneráveis que se debatem com necessidades comerciais, financeiras ou de desenvolvimento específicas, |
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Tendo em conta o n.o 6 do acordo de comércio livre entre a União Europeia e a Coreia do Sul, concluído em Outubro de 2009, segundo o qual as Partes procuram facilitar e promover o comércio de mercadorias que contribuem para o desenvolvimento sustentável, incluindo mercadorias que são objecto de regimes de comércio equitativo e ético ou que envolvem responsabilidade social e responsabilização das empresas, |
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Tendo em conta o n.o 3 do artigo 270.o do acordo de comércio livre entre a União Europeia e a Colômbia e o Peru, concluído em Março de 2010, segundo o qual as Partes acordam em promover as boas práticas comerciais ligadas à responsabilidade social das empresas, e reconhecem que os mecanismos flexíveis, voluntários e baseados em incentivos podem contribuir para a coerência entre as práticas comerciais e os objectivos do desenvolvimento sustentável, |
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Tendo em conta a resolução do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa ao seguimento do Livro Verde sobre a responsabilidade social das empresas (7), |
— |
Tendo em conta a resolução do Conselho, de 6 de Fevereiro de 2003, relativa à responsabilidade social das empresas (8), |
— |
Tendo em conta a Decisão 2005/600/CE do Conselho, de 12 de Julho de 2005, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, que exorta estes a incentivar as empresas a desenvolver a RSE (9), |
— |
Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 14 de Junho de 2010, sobre trabalho infantil (10), |
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (11), |
— |
Tendo em conta a Directiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2003, relativa às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros (12), |
— |
Tendo em conta a Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (13), |
— |
Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Janeiro de 1999 sobre «Normas da UE para as empresas europeias que operam nos países em desenvolvimento: para um Código de Conduta Europeu» (14), que recomenda a elaboração de um Código de Conduta Modelo apoiado por uma Plataforma Europeia de Acompanhamento, |
— |
Tendo em conta a sua resolução de 25 de Outubro de 2001 sobre a abertura e a democracia no comércio internacional (15), que solicita à OMC que apoie as normas laborais básicas da OIT e aceite as decisões da OIT, incluindo os pedidos de imposição de sanções, em caso de violação grave das normas laborais fundamentais, |
— |
Tendo em conta a sua resolução de 4 de Julho de 2002 sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social, intitulada «Promover as normas laborais fundamentais e melhorar a governação social no contexto da globalização» (16), |
— |
Tendo em conta a sua resolução de 13 de Maio de 2003 sobre a Comunicação da Comissão relativa à Responsabilidade Social das Empresas: Um contributo das empresas para o desenvolvimento sustentável (17), |
— |
Tendo em conta a sua resolução de 5 de Julho de 2005 sobre a exploração das crianças dos países em desenvolvimento, com especial destaque para o trabalho infantil (18), |
— |
Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Novembro de 2005 sobre a dimensão social da globalização (19), |
— |
Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Julho de 2006 sobre comércio equitativo e desenvolvimento (20), |
— |
Tendo em conta a sua resolução de 13 de Março de 2007 sobre a responsabilidade social das empresas – uma nova parceria (21), |
— |
Tendo em conta a sua resolução de 23 de Maio de 2007, intitulada «Promover um trabalho digno para todos» (22), que requer a inclusão de normas laborais nos acordos comerciais, em especial nos acordos bilaterais, concluídos pela UE, com vista à promoção do trabalho digno, |
— |
Tendo em conta a audição sobre «A responsabilidade social das empresas no comércio internacional», organizada em 23 de Fevereiro de 2010 pelo Parlamento, |
— |
Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0317/2010), |
A. |
Considerando que as empresas e as suas filiais são alguns dos principais actores da globalização económica e do comércio internacional, |
B. |
Considerando os princípios orientadores da OCDE destinados às empresas multinacionais adoptados em 2000 e actualizados em 2010, recomendações que os governos transmitem às empresas e que enunciam normas voluntárias de comportamento responsável, no respeito da legislação aplicável, em particular em matéria de emprego, relações com os parceiros sociais, direitos humanos, ambiente, interesses dos consumidores, luta contra a corrupção e a evasão fiscal, |
C. |
Considerando que a Declaração Tripartida da OIT sobre as empresas multinacionais se destina a orientar os governos, as empresas multinacionais e os trabalhadores em domínios como o emprego, a formação, as condições de trabalho e as relações profissionais, uma declaração que inclui o compromisso dos Estados de respeitar e promover as quatro normas fundamentais do trabalho: a liberdade de associação e o direito à negociação colectiva; a supressão de todas as formas de trabalho forçado; a abolição do trabalho infantil; e a eliminação da discriminação em matéria de emprego, |
D. |
Considerando que o Pacto Mundial das Nações Unidas constituído por dez princípios convida as empresas multinacionais a adoptar, apoiar e aplicar, dentro da sua esfera de influência, enquanto conjunto de valores fundamentais em matéria de direitos humanos, normas laborais fundamentais, ambiente e luta contra a corrupção, que as empresas se comprometem a respeitar e integrar nas suas actividades numa base voluntária, |
E. |
Considerando os actuais trabalhos de actualização dos princípios orientadores da OCDE para as empresas multinacionais e, em especial, os relativos à melhoria dos pontos de contacto nacionais e a um sistema de responsabilidade para as cadeias de aprovisionamento, |
F. |
Considerando que as referências internacionais, como a Iniciativa «Global Reporting» ou os mecanismos de certificação e rotulagem, como a norma ISO 14 001 ou, mais particularmente, a recente norma ISO 26 000, concebida como um conjunto de orientações que se aplicam a qualquer tipo de organização, ajudam as empresas a avaliar o impacto económico, social e ambiental das suas actividades, integrando o conceito de desenvolvimento sustentável, mas apenas são eficazes se forem efectivamente aplicadas e submetidas a verificações, |
G. |
Considerando a definição de responsabilidade social das empresas (RSE), constante da norma ISO 26 000, como a «responsabilidade de uma organização pelo impacto das suas decisões e actividades na sociedade e no ambiente, traduzindo-se num comportamento transparente e ético, que: contribui para o desenvolvimento sustentável, incluindo a saúde e o bem-estar da sociedade; tem em conta as expectativas das partes interessadas; respeita a legislação em vigor e é compatível com as normas internacionais; e está integrada em toda a organização e é praticada nas suas relações», que é perfilhada por uma grande parte da sociedade civil e do movimento sindical internacional, |
H. |
Considerando o objectivo propalado pela Comissão na sua comunicação de 2006, que consiste em tornar a União Europeia um «pólo de excelência em termos de responsabilidade social das empresas», em que a RSE é apresentada como «um aspecto do modelo social europeu» e constituindo «um instrumento de defesa da solidariedade, da coesão e da igualdade de oportunidades no contexto de uma concorrência mundial reforçada», |
I. |
Considerando o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o exercício de monitorização do mercado do comércio e da distribuição intitulado «Para um mercado interno do comércio e da distribuição mais eficiente e equitativo até 2020» (COM(2010)0355), e o seu anexo, que salienta que «o consumidor geralmente não dispõe de informações suficientes sobre o desempenho do comerciante em termos de responsabilidade social. Por conseguinte, não está em posição de fazer uma escolha informada em termos de hábitos de compra», |
J. |
Considerando que, em conformidade com os Tratados, a política comercial comum deve ser levada a cabo em coerência com o conjunto dos objectivos da União Europeia, incluindo os seus objectivos sociais, ambientais e de ajuda ao desenvolvimento, |
K. |
Considerando que a União Europeia já condiciona a concessão de certas preferências comerciais à ratificação pelos seus parceiros das principais convenções da OIT, e que se comprometeu, desde 2006, a promover o respeito pelo trabalho digno, através do conjunto das suas políticas externas, incluindo a sua política comercial comum, |
L. |
Considerando que os acordos bilaterais de comércio livre da União Europeia comportam doravante um capítulo consagrado ao desenvolvimento sustentável, que inclui objectivos ambientais e sociais, e o respeito das regras nestes domínios, |
M. |
Considerando que o incumprimento dos princípios da RSE constitui uma forma de dumping social e ambiental, em detrimento, nomeadamente, das empresas e dos trabalhadores localizados na Europa, onde estão sujeitos ao respeito de normas laborais, ambientais e fiscais mais rigorosas, |
N. |
Considerando que seria normal que as multinacionais europeias que procedem à deslocalização das suas unidades de produção para países com baixos salários e vinculados a menos obrigações ambientais pudessem ser consideradas responsáveis, perante as jurisdições competentes, pelos eventuais danos ambientais e sociais ou outras externalidades negativas sentidas pelas comunidades locais, causados pelas suas filiais nesses países, |
O. |
Considerando a ampla diversidade de ligações que podem existir entre uma empresa-mãe e as suas filiais, por um lado, e entre uma empresa e os seus fornecedores, por outro lado; e a necessidade de clarificar os conceitos de esfera de influência e «diligência devida» a nível internacional, |
P. |
Considerando que as empresas não estão directamente sujeitas ao direito internacional e que as convenções internacionais, nomeadamente em matéria de direitos humanos, direitos laborais e protecção do ambiente, vinculam os Estados signatários, mas não directamente as empresas que têm as suas sedes nesses Estados; considerando que, em contrapartida, incumbe a esses Estados assegurar que as empresas estabelecidas no seu território respeitam as suas obrigações legais e cumprem o dever de diligência, e que prevêem as sanções adequadas e apropriadas se não for esse o caso, |
Q. |
Considerando os direitos fundamentais a um recurso efectivo e acesso a um tribunal imparcial e independente, reafirmados no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais e no artigo 8.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem, |
R. |
Considerando o princípio da cooperação judiciária, reafirmado pela Convenção de Bruxelas e pelo Regulamento (CE) n.o 44/2001, e exortando a Comissão a dar seguimento aos progressos do Livro Verde, que propõe pistas em matéria de extraterritorialidade, especialmente visando o alargamento do âmbito de aplicação do regulamento a litígios que envolvem arguidos de países terceiros, |
S. |
Considerando que, embora o capítulo 13 do acordo de comércio livre entre a União Europeia e a Coreia do Sul e o n.o 3 do artigo 270.o do acordo comercial multilateral entre a União Europeia e a Colômbia e o Peru já comportem uma referência à RSE, a mesma ainda não tem inteiramente em conta a importância da RSE para o objectivo europeu de protecção do ambiente e dos direitos sociais e humanos, e que, contrariamente aos objectivos declarados, mesmo as violações persistentes dos direitos humanos, das normas laborais ou das disposições ambientais por parte das empresas não têm, na prática, quaisquer consequências para a manutenção desses acordos, |
T. |
Considerando que, especialmente no sector mineiro as actuais disposições em matéria de RSE revelaram ser insuficientes, |
U. |
Considerando a legislação comunitária já existente sobre as micro, pequenas e médias empresas e, em particular, a Recomendação 2003/361/CE, de 6 de Maio de 2003, e a Lei das Pequenas Empresas para a Europa adoptada em Junho de 2008, |
V. |
Considerando que a responsabilidade social das empresas (RSE) é um conceito segundo o qual as empresas integram voluntariamente as preocupações sociais e ambientais na sua estratégia empresarial para o bem-estar geral das partes interessadas, empenhando-se activamente nas políticas públicas enquanto aspecto importante da mudança social baseada em valores, |
W. |
Considerando que a RSE representa uma componente essencial do modelo social europeu, reforçada pela entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, pela sua cláusula social horizontal, e considerando que a necessidade de promover a RSE foi reconhecida pela Comissão Europeia na sua comunicação sobre a Estratégia UE 2020 enquanto elemento importante para garantir a confiança a longo prazo dos trabalhadores e dos consumidores, |
X. |
Considerando que a RSE tem uma influência considerável sobre os direitos humanos nos países em desenvolvimento, |
Y. |
Considerando que a RSE não deve substituir os Estados no fornecimento de serviços públicos básicos ou isentá-los dessa responsabilidade, |
Z. |
Considerando que a RSE pode desempenhar um papel-chave na melhoria dos níveis de vida das comunidades desfavorecidas, |
AA. |
Considerando que os sindicatos têm um papel importante a desempenhar no que respeita à promoção da RSE, dado que os trabalhadores estão em melhor posição para conhecer a realidade das empresas onde trabalham, |
AB. |
Considerando que a RSE deve ser considerada em paralelo e em interacção com as reformas da governação das sociedades, |
AC. |
Considerando o papel das PME no mercado único europeu e os resultados dos projectos financiados pela Comissão para encorajar a adopção, nomeadamente pelas PME, das práticas da RSE, |
AD. |
Considerando que a RSE, por um lado, e as cláusulas sociais e ambientais incorporadas nos acordos de comércio, por outro, prosseguem os mesmos objectivos: uma economia respeitadora das necessidades humanas e do ambiente, e uma globalização mais justa, mais equilibrada do ponto de vista social e humano e que sirva efectivamente o desenvolvimento sustentável, |
AE. |
Considerando que, até agora, as regras do comércio e a RSE não têm ou têm estado pouco ligadas, mas que haveria muito a ganhar se se lograsse combinar as regras do comércio e os objectivos da RSE, |
1. |
Assinala que os desafios globais foram agravados pela crise financeira e pelas respectivas consequências sociais, e que conduziram a debates a nível mundial sobre a necessidade de uma nova abordagem regulamentar e as questões da governação na economia mundial, incluindo o comércio internacional; entende que as novas normas, mais eficazes e bem aplicadas, devem contribuir para o desenvolvimento de políticas mais sustentáveis que tenham verdadeiramente em conta as preocupações sociais e ambientais; |
2. |
Assinala igualmente que a globalização aumentou a pressão competitiva entre nações para atrair investidores provenientes do estrangeiro e a concorrência entre as empresas, o que, por vezes, levou a abusos graves em matéria de direitos humanos e laborais e danos causados ao ambiente, a fim de atrair o comércio e o investimento; |
3. |
Lembra que os princípios que regem a RSE, que são plenamente reconhecidos no plano internacional, tanto no seio da OCDE e da OIT como das Nações Unidas, incidem sobre a expectativa de um comportamento responsável por parte das empresas e pressupõe, em primeiro lugar, o respeito das legislações em vigor, nomeadamente em matéria de emprego, relações laborais, direitos humanos, ambiente, interesses dos consumidores e transparência para com eles, luta contra a corrupção e fiscalidade; |
4. |
Lembra que a promoção da responsabilidade social das empresas é um objectivo apoiado pela União Europeia, e que a Comissão considera que a União deve assegurar que as políticas externas por ela levadas a cabo contribuem efectivamente para o desenvolvimento sustentável e o desenvolvimento social desses países e que as actividades das empresas europeias, onde quer que invistam e operem, são conformes com os valores europeus e as normas acordadas a nível internacional; |
5. |
Recorda que os objectivos da política comercial comum devem ser inteiramente coordenados com os objectivos globais da União Europeia; que, nos termos do artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a política comercial comum da UE deve ser conduzida «de acordo com os princípios e objectivos da acção externa da União», e que, nos termos do artigo 3.o do Tratado sobre a União Europeia, deve contribuir, entre outras coisas, para «o desenvolvimento sustentável do planeta, a solidariedade e o respeito mútuo entre os povos, o comércio livre e equitativo, a erradicação da pobreza e a protecção dos direitos humanos, em especial os da criança, bem como para a rigorosa observância e o desenvolvimento do direito internacional, incluindo o respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas»; |
6. |
Considera que a Comissão deve estudar a possibilidade de estabelecer uma definição harmonizada de relações entre uma empresa, designada como «empresa-mãe», e toda a empresa que se encontra numa situação de dependência em relação à mesma, quer se trate de filiais, fornecedores ou subcontratados, a fim de definir a responsabilidade legal de cada um; |
7. |
Entende que, tendo em conta o papel essencial desempenhado pelas grandes empresas, respectivas filiais e cadeias de aprovisionamento no comércio internacional, a responsabilidade social e ambiental das empresas se deve tornar parte integrante dos acordos de comércio da União Europeia; |
8. |
Considera que as cláusulas sociais dos acordos comerciais devem ser completadas pela incorporação do conceito de RSE, que incide sobre o comportamento das empresas, enquanto o conceito de RSE será, por sua vez, consolidado, apoiando-se especialmente nas disposições estabelecidas pelos acordos comerciais para controlar a implementação dos princípios que os regem; |
9. |
Solicita que os princípios e obrigações em matéria de RSE sejam tidos em conta e integrados na futura comunicação da Comissão sobre «A nova política comercial para a Europa no quadro da estratégia Europa 2020», na comunicação que esta prepara sobre a RSE para 2011 e na execução da sua política comercial; |
10. |
Considera que a RSE é uma ferramenta eficaz para melhorar a competitividade, as competências e as oportunidades de formação, a segurança no trabalho e o ambiente de trabalho, proteger os direitos dos trabalhadores e os direitos das comunidades locais e autóctones, promover uma política ambiental sustentável e incentivar o intercâmbio de boas práticas aos níveis local, nacional, europeu e mundial, embora não possa, evidentemente, substituir-se à regulamentação do trabalho nem às convenções colectivas, gerais ou sectoriais; |
11. |
Solicita que as empresas sejam instadas a aplicar a RSE para salvaguardar a integridade física, a segurança, o bem-estar físico e psíquico, os direitos laborais e os direitos humanos, tanto dos seus próprios trabalhadores como dos trabalhadores em geral, através da influência que exercem sobre o círculo alargado dos seus colaboradores; sublinha a necessidade de apoiar e incentivar a difusão de tais práticas entre as PME, limitando os encargos em termos de custos e de burocracia; |
12. |
Salienta que a RSE deve ser aplicada a novos domínios, tais como a organização do trabalho, a igualdade de oportunidades e a inclusão social, a luta contra as discriminações e o desenvolvimento da educação e da formação ao longo da vida; sublinha que a RSE deve incluir, por exemplo, a qualidade do emprego, a igualdade de remuneração e de perspectiva de carreira, bem como a promoção de projectos inovadores de modo a contribuir para a transição para uma economia sustentável; |
13. |
Recomenda vivamente aos Estados-Membros e à União Europeia que promovam a implementação de boas práticas de RSE por parte de todas as empresas, independentemente do local onde exerçam a sua actividade, e que incentivem a difusão de boas práticas resultantes de iniciativas de RSE, nomeadamente mediante uma maior difusão dos seus resultados; |
14. |
Faz notar que a agenda da RSE deve ser adaptada às necessidades específicas de cada região e de cada país, a fim de contribuir para a melhoria do desenvolvimento económico e social sustentável; |
15. |
Considera que a credibilidade de iniciativas voluntárias de RSE depende da incorporação de normas e princípios internacionalmente aceites, tais como a «Global Reporting Initiative III», e da implementação de uma fiscalização e de uma verificação transparente e independente das partes interessadas da empresa; |
16. |
É de opinião de que a tónica deve ser colocada na participação activa de todas as partes interessadas da empresa, na formação dos dirigentes e no desenvolvimento da sociedade civil, em especial no que diz respeito à sensibilização dos consumidores; |
17. |
Considera importante cultivar e difundir a cultura da RSE através da formação e da sensibilização, tanto no plano das empresas como nos ramos do ensino superior e universitário principalmente relacionados com o estudo da administração; |
18. |
Considera que o diálogo social e os conselhos de empresa europeus têm desempenhado um papel construtivo no desenvolvimento de boas práticas no domínio da RSE; |
19. |
Está firmemente convencido de que se deve dedicar mais atenção à RSE nas Directrizes Europeias para o Emprego; |
Integração da RSE no sistema de preferências generalizadas (SPG e SPG +)
20. |
Solicita que os princípios de RSE sejam integrados no regulamento SPG e SPG + aquando da sua próxima revisão; apela à Comissão para que assegure que as empresas transnacionais, independentemente de se encontrarem ou não sediadas na União Europeia, cujas filiais ou cadeias de aprovisionamento se encontrem em países que participam no regime SPG, e em especial SPG +, sejam obrigadas a respeitar as suas obrigações legais, nacionais e internacionais, em matéria de direitos humanos, normas laborais e regulamentação ambiental; aspira a que a União Europeia e os Estados signatários e beneficiários do SPG assegurem que as empresas respeitem estas obrigações; solicita que isso constitua uma dimensão vinculativa do SPG; |
21. |
Entende que um sistema SPG + revisto deveria igualmente proibir «acordos com o país de acolhimento», acordos celebrados com total falta de transparência entre certas empresas multinacionais e os países de acolhimento, beneficiários do SPG +, para contornar as obrigações regulamentares vigentes nesses países, e que manifestamente vão contra a RSE; |
Novos estudos de impacto
22. |
Solicita à Comissão que melhore o seu modelo de avaliação do impacto na sustentabilidade, a fim de reflectir adequadamente as implicações económicas, sociais, de direitos humanos e ambientais, incluindo os objectivos de mitigação das alterações climáticas, das negociações comerciais; insta a Comissão a dar seguimento aos acordos comerciais com os países parceiros da UE, procedendo, antes e depois da assinatura de acordos comerciais, a estudos de impacto na sustentabilidade que tenham especialmente em conta os sectores vulneráveis; |
23. |
Salienta que, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Parlamento deve ser plenamente informado sobre a forma como os resultados das avaliações de impacto na sustentabilidade (AIS) dos acordos são incorporados nas negociações antes da sua conclusão e sobre os capítulos dos acordos que foram alterados para evitar eventuais impactos negativos identificados na AIS; |
24. |
Solicita à Comissão que elabore estudos de impacto para avaliar os efeitos dos acordos comerciais sobre as PME europeias (teste PME), nomeadamente em matéria de RSE, de acordo com a Lei das Pequenas Empresas; |
Cláusulas de RSE em todos os acordos comerciais da União Europeia
25. |
Propõe, de uma forma mais geral, que os futuros acordos comerciais negociados pela União contenham um capítulo sobre desenvolvimento sustentável que inclua uma cláusula RSE, baseada, em parte, na actualização de 2010 dos princípios orientadores da OCDE destinados às empresas multinacionais; |
26. |
Propõe que esta «cláusula RSE» comporte:
|
27. |
Considera que a cláusula de RSE deve ser acompanhada de outras disposições; entende que:
|
28. |
Sugere que, no quadro de acordos bilaterais da UE, se prevejam, no âmbito dos programas de «reforço da justiça», acções de formação para os juízes e tribunais que lidam com o direito comercial em matéria de direitos humanos e respeito das convenções internacionais sobre os direitos laborais e o ambiente; |
29. |
Propõe que seja criado um comité parlamentar misto de acompanhamento para cada acordo de comércio livre (ACL) que constitua um local de informação e de diálogo entre os membros do Parlamento Europeu e os deputados dos Estados parceiros; acrescenta que estes comités de acompanhamento poderiam igualmente examinar a aplicação do capítulo relativo ao desenvolvimento sustentável e da cláusula RSE, apresentar recomendações dirigidas ao comité misto ACL, designadamente à luz dos estudos de impacto e nos casos comprovados de incumprimento dos direitos humanos, dos direitos laborais ou das convenções ambientais; |
30. |
Propõe a instituição de um fórum regular de comparação para permitir que os signatários do Pacto Mundial das Nações Unidas submetam os seus programas de RSE à apreciação da opinião pública e fornecer um meio de comparação para os consumidores, bem como criar uma cultura de normas elevadas e revisão pelos pares. Essa transparência incentivaria as empresas a atingirem voluntariamente níveis mais elevados de RSE ou a enfrentarem os custos de um exame pela comunicação social e pela opinião pública; |
Promover a RSE nas políticas comerciais a nível multilateral
31. |
Solicita à Comissão que promova a integração da RSE nas políticas comerciais a nível multilateral, em fóruns internacionais que apoiaram a RSE, em especial a OCDE e a OIT, assim como no âmbito da OMC, na perspectiva pós-Doha; |
32. |
Solicita a elaboração, nesses mesmos fóruns, de uma convenção internacional que estabeleça as responsabilidades do «país de acolhimento» (23) e do «país de origem» (24) e se empenhe na luta contra a violação dos direitos humanos por parte das multinacionais e na aplicação do princípio da extraterritorialidade; |
33. |
Solicita à Comissão que apoie o desenvolvimento de novas relações entre as agências multilaterais responsáveis pelas normas laborais e ambientais e a OMC, a fim de assegurar uma maior coerência à escala internacional entre as políticas comerciais e os objectivos de desenvolvimento sustentável; |
34. |
Reitera o seu apoio à criação, no quadro da OMC, de um comité «Comércio e Trabalho Digno», semelhante ao comité «Comércio e Desenvolvimento», onde possam ser debatidas, entre outras, as questões das normas laborais, nomeadamente no que se refere à contratação de crianças, e da RSE em articulação com o comércio internacional; reitera a sua proposta de revisão do procedimento de resolução de litígios, a fim de permitir, nos casos que envolvam possíveis violações de convenções internacionais no domínio ambiental ou laboral, que os grupos especiais (painéis) ou o órgão de recurso solicitem às organizações internacionais competentes a elaboração de pareceres para posterior publicação; |
*
* *
35. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Presidente do Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu, aos parlamentos dos Estados-Membros, à Conferência Parlamentar sobre a OMC e à Conferência Internacional do Trabalho. |
(1) UN Doc. E/CN.4/Sub.2/2003/12/Rev.2(2003).
(2) www.globalreporting.org.
(3) http://daccess-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/N02/636/94/PDF/N0263694.pdf?OpenElement.
(4) http://www.csrgov.dk.
(5) JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.
(6) JO L 156 de 13.6.2001, p. 33.
(7) JO C 86 de 10.4.2002, p. 3.
(8) JO C 39 de 18.2.2003, p. 3.
(9) JO L 205 de 6.8.2005, p. 21.
(10) 10937/1/10.
(11) JO L 114 de 24.4.2001, p. 1.
(12) JO L 178 de 17.7.2003, p. 16.
(13) JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.
(14) JO C 104 de 14.4.1999, p. 180.
(15) JO C 112 E de 9.5.2002, p. 326.
(16) JO C 271 E de 12.11.2003, p. 598.
(17) JO C 67 E de 17.3.2004, p. 73.
(18) JO C 157 E de 6.7.2006, p. 84.
(19) JO C 280 E de 18.11.2006, p. 65.
(20) JO C 303 E de 13.12.2006, p. 865.
(21) JO C 301 E de 13.12.2007, p. 45.
(22) JO C 102 E de 24.4.2008, p. 321.
(23) Estado em que tem sede a empresa que se encontra numa relação de dependência face à empresa-mãe.
(24) Estado em que se encontra a empresa-mãe.
3.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 99/112 |
Quinta-feira, 25 de novembro de 2010
Regras aplicáveis aos acordos de cooperação horizontal
P7_TA(2010)0447
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Novembro de 2010, sobre a revisão das regras de concorrência em matéria de cooperação horizontal
2012/C 99 E/20
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta os n.os 1 e 3 do artigo 101.o, o n.o 1 do artigo 103.o, o n.o 3 do artigo 105.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado «TFUE»), |
— |
Tendo em conta o Regulamento (CEE) N.o 2821/71 do Conselho de 20 de Dezembro de 1971 relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas (1), |
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2658/2000 da Comissão, de 29 de Novembro de 2000, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado do Tratado a certas categorias de acordos de especialização (2) (regulamento de isenção por categoria para acordos de especialização, a seguir designado «RIC de especialização»), |
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2659/2000 da Comissão, de 29 de Novembro de 2000, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos de investigação e de desenvolvimento (3) (regulamento de isenção por categoria para a investigação e o desenvolvimento, a seguir designado «RIC I&D»), |
— |
Tendo em conta o projecto de Regulamento da Comissão relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a categorias de acordos de especialização (o novo regulamento relativo à isenção por categoria dos acordos de especialização, a seguir designado «projecto de RIC de especialização») publicado para consulta no sítio Web da Comissão, em 4 de Maio de 2010, |
— |
Tendo em conta o projecto de Regulamento da Comissão relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a de acordos de investigação e de desenvolvimento (regulamento de isenção por categoria para a investigação e o desenvolvimento, a seguir designado «RIC I&D») publicado para consulta no sítio Web da Comissão, em 4 de Maio de 2010, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Orientações sobre a aplicação do artigo 81.o do Tratado CE aos acordos de cooperação horizontal» (a seguir designada «orientações horizontais») (4), |
— |
Tendo em conta o projecto de Comunicação da Comissão «Orientações sobre a aplicação do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos acordos de cooperação horizontal» (a seguir designado «projecto de novas orientações horizontais») publicado para consulta no sítio Web da Comissão, em 4 de Maio de 2010, |
— |
Tendo em conta as contribuições enviadas à Comissão pelas diversas partes interessadas durante o período das consultas públicas e publicadas no sítio Web da Comissão, |
— |
Tendo em conta o debate entre o Comissário Almunia e os membros da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários realizado em 6 de Julho de 2010, |
— |
Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Março de 2010 referente ao relatório sobre a política de concorrência 2008 (5), |
— |
Tendo em conta a pergunta 28 de Setembro de 2010 à Comissão sobre a revisão das regras de concorrência em matéria de cooperação horizontal (O-0131/2010 – B7-0565/2010), |
— |
Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o e o n.o 2 do artigo 110.° do seu Regimento, |
A. |
Considerando que os RIC e os RIC I&D expiram em 31 de Dezembro de 2010; que a Comissão lançou o processo de revisão de ambos os regulamentos e das orientações que os acompanham, |
B. |
Considerando que se registaram mudanças legislativas importantes desde a adopção dos regulamentos e das orientações horizontais, em particular a adopção do pacote de modernização em 2003, que introduziu a necessidade de auto-avaliação, por parte das empresas, dos acordos que celebram, |
C. |
Considerando que a Comissão tem vindo a ganhar experiência na aplicação destas regras nos últimos anos e que, actualmente, se impõe a codificação de um novo conjunto de regras emanado da Comissão e da jurisprudência do Tribunal, |
D. |
Considerando que é também uma boa prática aprender com a experiência das autoridades competentes em matéria de concorrência, quer da UE, quer do resto do mundo; que é aconselhável, em especial no contexto da actual crise económica, visar a convergência das regras em matéria de concorrência à escala mundial, uma vez que muitos acordos e muitas práticas são regidos por vários ordenamentos jurídicos nesta matéria, |
1. |
Regozija-se pelo facto de a Comissão ter aberto duas consultas públicas diferentes acerca da revisão das regras de concorrência aplicáveis aos acordos de cooperação horizontal; salienta a importância de, no quadro do processo decisório, ouvir e ter em conta tanto quanto possível as opiniões das partes interessadas, a fim de elaborar um quadro regulamentar realista e equilibrado; |
2. |
Exorta a Comissão a indicar claramente no final do processo de revisão o modo como foram tidas em conta as contribuições das partes interessadas; |
3. |
Congratula-se pelo facto de a Comissão lhe ter enviado o projecto de regulamentação numa fase inicial; incentiva a Comissão a prosseguir o seu trabalho com o PE de forma voluntariosa e num espírito de abertura; regozija-se com a disponibilidade demonstrada pelo Comissário Almunia para debater o projecto de regulamentação com os membros da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários; |
4. |
Recorda a importância da segurança jurídica; manifesta o seu agrado pelo facto de a Comissão ter elaborado um conjunto de perguntas frequentes (FAQ) para a segunda consulta pública, tendo em vista destacar as principais alterações propostas no projecto de regulamentação; solicita à Comissão que, uma vez aprovado o novo quadro regulamentar definitivo, elabore uma síntese e novas perguntas frequentes para explicar em detalhe este quadro aos intervenientes no mercado; |
5. |
Destaca a importância dos dois regulamentos de isenção por categoria no domínio da cooperação horizontal para a análise dos acordos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação; |
6. |
Observa que, mesmo que uma abordagem baseada na definição de uma zona de protecção assente em quotas de mercado não seja perfeita, reflecte uma realidade económica e é bem mais simples de entender e aplicar; admite que os acordos horizontais levantam geralmente mais problemas de concorrência do que os acordos verticais, pelo que entende que a Comissão defenda uma abordagem mais restritiva no que toca à definição do limiar da quota de mercado em matéria de acordos horizontais; |
7. |
Salienta, contudo, que a maior parte dos acordos de cooperação horizontais não se enquadra no âmbito destes dois regulamentos de isenção; solicita à Comissão que examine se as partes interessadas e o escopo de manter uma concorrência efectiva beneficiam com a adopção de novos regulamentos de isenção por categoria abrangendo outros tipos específicos de acordos horizontais que não os de especialização e de I&D; em caso afirmativo, exorta a Comissão a pedir a autorização adequada do Conselho para adoptar esses novos tipos de regulamentos de isenção, após consulta ao Parlamento; |
8. |
Considera que as orientações horizontais constituem, para as empresas, uma ferramenta útil para a análise e a auto-avaliação, com uma sofisticada abordagem económica, quer um dos acordos de cooperação horizontal viole, quer não, o n.o 1 do artigo 101.o do TFUE; |
9. |
Congratula-se, assim, pelo facto de as novas orientações horizontais reflectirem a necessidade de auto-avaliação instituída pelo Regulamento (CE) n.o 1/2003 e proporcionarem orientações claras para os acordos complexos, como as joint ventures e os acordos que abrangem mais do que um tipo de cooperação; considera que tal abordagem não deve, contudo, conduzir a um quadro regulamentar mais complexo; |
10. |
Recorda, neste contexto, o princípio de uma melhor regulamentação, tendo em vista melhorar a qualidade da redacção legislativa e regulamentar, nomeadamente através do recurso a uma linguagem clara e precisa; preconiza, por conseguinte, orientações muito claras e de fácil leitura, incluindo exemplos mais concretos, sempre que adequado, tal como solicitado por várias partes interessadas; |
11. |
Congratula-se com o novo capítulo sobre o intercâmbio de informações no novo projecto de orientações horizontais; observa que se trata de um assunto sensível no relacionamento entre os concorrentes e que é essencial para as empresas serem capazes de identificar que informações podem partilhar, sem criar efeitos restritivos para a concorrência, nomeadamente no actual contexto de auto-avaliação dos acordos; |
12. |
Congratula-se com a revisão do capítulo referente à normalização no novo projecto de orientações horizontais e com a importância que nele é dado aos aspectos de ordem ambiental; recorda os benefícios claros de um processo normativo transparente; manifesta, por conseguinte, a sua satisfação com as disposições destinadas a enfrentar a incerteza em torno da existência de direitos de propriedade intelectual neste contexto e com as condições comerciais a adoptar para seu licenciamento; considera que este aspecto é de grande importância para evitar litígios no momento da adopção das normas; |
13. |
Destaca a importância de respeitar os direitos de propriedade intelectual, que contribuem de forma decisiva para a inovação; recorda que a capacidade de inovação é um elemento fundamental para edificar uma economia competitiva e atender às metas da UE para 2020; apoia a prevenção de eventuais abusos dos direitos de propriedade intelectual também através da legislação em matéria de concorrência; |
14. |
Considera, porém, que esta questão tem de ser considerada num contexto de um quadro regulamentar substantivo mais vasto e não apenas num contexto de política de concorrência; realça que este capítulo do novo projecto de orientações horizontais deve ser considerado como parte de um quadro regulamentar integrado sobre a protecção dos direitos de propriedade intelectual; |
15. |
Subscreve a posição da Comissão de que todos os participantes num acordo de investigação e desenvolvimento têm de divulgar previamente todos os direitos de propriedade intelectual existentes e pendentes, desde que sejam relevantes para a utilização dos resultados do acordo por parte de terceiros; |
16. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, bem como aos parlamentos e governos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 285 de 29.12.1971, p. 46.
(2) JO L 304 de 5.12.2000, p. 3.
(3) JO L 304 de 5.12.2000, p. 7.
(5) Textos aprovados, P7_TA(2010)0050.
3.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 99/115 |
Quinta-feira, 25 de novembro de 2010
Iraque: a pena de morte (incluindo o caso de Tariq Aziz) e os ataques contra as comunidades cristãs
P7_TA(2010)0448
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Novembro de 2010, sobre o Iraque: a pena de morte (nomeadamente no caso de Tariq Aziz) e os ataques contra as comunidades cristãs
2012/C 99 E/21
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a situação no Iraque, |
— |
Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a abolição da pena de morte, em particular a sua resolução de 26 de Abril de 2007 sobre a iniciativa de uma moratória universal à pena de morte (1), |
— |
Tendo em conta a Resolução 62/149 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 18 de Dezembro de 2007, que apela a uma moratória relativamente à aplicação da pena de morte e a Resolução 63/168 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 18 de Dezembro de 2008, que exorta à aplicação da Resolução 62/149 da Assembleia-Geral das Nações Unidas de 2007, |
— |
Tendo em conta o discurso da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Catherine Ashton, sobre a política em matéria de direitos humanos, proferido na sessão plenária de 16 de Junho de 2010, que afirma que a abolição da pena de morte em todo o mundo constitui uma prioridade para a União Europeia, |
— |
Tendo em conta a declaração final aprovada pelo 4.o Congresso Mundial contra a Pena de Morte, realizado em Genebra, de 24 a 26 de Fevereiro de 2010, que exorta à abolição universal da pena de morte, |
— |
Tendo em conta o artigo 2.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, |
— |
Tendo em conta as conclusões do Conselho adoptadas em 16 de Novembro de 2009 sobre a liberdade de religião ou convicção, em que realça a importância estratégica desta liberdade e de fazer frente à intolerância religiosa, |
— |
Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas de 1981 sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião e nas Convicções, |
— |
Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Catherine Ashton, sobre o Iraque, em particular a de 1 de Novembro de 2010, na sequência do atentado contra os crentes na Catedral de Nossa Senhora da Salvação, Bagdad, Iraque, |
— |
Tendo em conta os seus relatórios anuais sobre a situação dos direitos Humanos no mundo e as suas anteriores resoluções sobre as minorias religiosas no mundo, |
— |
Tendo em conta o artigo 122.o do seu Regimento, |
A pena de morte (incluindo o caso de Tariq Aziz)
A. |
Considerando que, em 26 de Outubro de 2010, o supremo Tribunal do Iraque condenou à pena de morte o antigo Primeiro-Ministro do Iraque Tariq Aziz, 74 anos de idade, conjuntamente com Sadoun Shakir, ex-Ministro do Interior, e Abed Hamoud, ex-secretário particular de Saddam Hussein; que se o recurso interposto contra a sentença for indeferido, a pena de morte será provavelmente executada dentro de 30 dias, |
B. |
Considerando que, num anterior julgamento, Tariq Aziz foi condenado a 22 anos de prisão em regime de isolamento e que a pena era de facto uma pena de prisão perpétua, em virtude do frágil estado de saúde de Tariq Aziz, que sofreu na prisão vários ataques e problemas de pulmões, tendo sido sujeito a cirurgia na sequência de um coágulo de sangue no cérebro, |
C. |
Considerando que o Presidente do Iraque, Jalal Talabani, declarou que não assinará a ordem de execução de Tariq Aziz; que, nos termos da constituição iraquiana, o Presidente deve ratificar as penas de morte, mas que há mecanismos que permitem que a execução seja confirmada pelo parlamento, |
D. |
Considerando que a condenação de Tariq Aziz à morte pouco contribuirá para melhorar o clima de violência observado no Iraque e que o Iraque necessita absolutamente de reconciliação nacional, |
E. |
Considerando que a União Europeia está firmemente empenhada em contribuir para a abolição da pena de morte a nível mundial e visa lograr a aceitação universal deste princípio, |
F. |
Considerando que a pena de morte é a mais cruel, desumana e degradante das punições, que constitui uma violação do direito à vida, tal como proclamado na Declaração Universal dos Direitos do Homem, e é um acto de tortura inaceitável para os Estados que respeitam os direitos humanos, |
Ataques contra as comunidades cristãs
G. |
Considerando que, em 22 de Novembro de 2010, dois cristãos iraquianos foram mortos no Mosul; considerando que, em 10 de Novembro de 2010, uma série de ataques bombistas e de morteiros que visavam áreas cristãs matou, pelo menos, cinco pessoas na capital iraquiana, Bagdad; que os ataques ocorreram depois de os militantes islamistas se apoderarem de uma catedral siríaca em Bagdad, em 31 de Outubro de 2010, provocando a morte de mais de cinquenta crentes, |
H. |
Considerando que o grupo militante Estado Islâmico do Iraque, considerado parte do movimento internacional Al-Qaida, se declarou responsável pelas mortes e que jurou lançar novos ataques contra os cristãos; |
I. |
Considerando que o Artigo 10.o da Constituição Iraquiana estabelece o compromisso do Governo em assegurar e manter a santidade dos santuários e sítios religiosos; que o artigo 43.o prevê que os seguidores de todos os grupos religiosos serão livres de praticar os seus ritos religiosos e de administrar as suas instituições religiosas; |
J. |
Considerando que centenas de milhar de cristãos fugiram do país face aos repetidos ataques contra as suas comunidades e igrejas; que muitos dos assírios iraquianos que ficaram (Caldeus, Siríacos e outras minorias cristãs) são agora pessoas deslocadas internamente, tendo-se visto obrigadas a fugir da violência extremista de que eram alvo, |
K. |
Considerando que os assírios (Caldeus, Siríacos e outras minorias cristãs) constituem um povo antigo e autóctone muito vulnerável à perseguição emigração forçada, e que subsiste o risco de extinção da sua cultura no Iraque, |
L. |
Considerando que as violações dos direitos humanos no Iraque, nomeadamente contra as minorias étnicas e religiosas, continuam a um nível perturbadoramente elevado; que a segurança e os direitos de todas minorias, incluindo os grupos religiosos, devem ser respeitados e protegidos em todas as sociedades, |
M. |
Considerando que a UE manifestou repetidamente o seu compromisso com a liberdade de pensamento, a liberdade de consciência e a liberdade de religião e salientou que os governos têm o dever de garantir estas liberdades em todo o mundo, |
A pena de morte (incluindo o caso de Tariq Aziz)
1. |
Reitera a sua oposição de longa data à pena de morte em todos os casos e em todas as circunstâncias, incluindo por crimes de guerra, crimes contra a humanidade e genocídio e salienta mais uma vez que a abolição da pena de morte contribui para o reforço da dignidade humana e para o desenvolvimento progressivo dos direitos do Homem; |
2. |
Lamenta, por conseguinte, profundamente a decisão do supremo Tribunal iraquiano de condenar à morte Tariq Aziz, Sadoun Shakir e Abed Hamoud; salienta, porém, a importância de chamar à responsabilidade quantos violem os direitos humanos, incluindo (antigos) políticos, no quadro do primado do direito e de um processo independente; |
3. |
Exorta as autoridades iraquianas a reconsiderarem a sua decisão e a não fazerem executar a pena de morte pronunciada pelo supremo Tribunal iraquiano; acolhe favoravelmente o anúncio do Presidente iraquiano Jalal Talabani de que não assinará a ordem de execução; |
4. |
Encoraja o Governo iraquiano a assinar e ratificar o Segundo Protocolo Opcional ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, relativos à abolição da pena de morte em todas as circunstâncias, e apela a uma moratória imediata às execuções; |
5. |
Afirma que a abolição total da pena de morte continua a ser um dos principais objectivos da política da União Europeia em matéria de direitos humanos; |
Ataques contra as comunidades cristãs
6. |
Manifesta profundas preocupações e condena vigorosamente os recentes ataques às comunidades cristãs e outras comunidades no Iraque e a conduta religiosa abusiva por parte de quantos cometeram esses actos; |
7. |
Exorta as autoridades iraquianas a intensificarem radicalmente os seus esforços de protecção das minorias cristã e outras minorias vulneráveis, a reforçarem a acção contra a violência inter-étnica e a fazerem tudo quanto estiver ao seu alcance para levar a tribunal os autores desses crimes em conformidade com os princípios do primado do direito e as normas internacionais; |
8. |
Reitera o seu pleno apoio à população do Iraque e exorta todas as entidades política iraquianas a cooperarem contra a ameaça de violência e terrorismo; assinala que cumpre proteger o direito de todos os grupos religiosos a reunirem-se a adorarem livremente; deplora o visar deliberadamente locais de congregação de civis, incluindo locais de oração; condena veementemente todos os actos de violência contra igrejas e locais de oração e insta a União Europeia e a comunidade internacional a reforçarem a luta contra o terrorismo; |
9. |
Manifesta a sua solidariedade para com as famílias das vítimas e expressa a confiança de que o povo iraquiana se manterá firme na sua continuada rejeição dos esforços dos extremistas para inflamar tensões sectárias; |
10. |
Congratula-se com a declaração do Ministro iraquiano dos Negócios Estrangeiros, de 2 de Novembro de 2010, no sentido de apelar às autoridades especializadas e todas as forças de segurança para que se mantenham firmes relativamente a quaisquer tentativas para separar os cidadãos iraquianos numa base sectária e racial, e para providenciarem protecção aos cidadãos iraquianos e a garantirem a prática religiosa; |
11. |
Apela ao Conselho e à Comissão, em particular à Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Catherine Ashton, a que, com vista à preparação do primeiro Acordo de Parceria e Cooperação entre a UE e o Iraque, abordem o problema da segurança dos cristãos no território do Iraque como uma questão prioritária; |
*
* *
12. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral da ONU, ao Presidente da Assembleia-Geral da ONU, aos governos dos Estados membros das Nações Unidas e ao Governo e Parlamento do Iraque. |
(1) JO C 74 E de 20.3.2008, p. 775.
3.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 99/118 |
Quinta-feira, 25 de novembro de 2010
Tibete - planos no sentido de tornar a língua chinesa a língua oficial no ensino
P7_TA(2010)0449
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Novembro de 2010, sobre o Tibete - planos para tornar o chinês a principal língua de ensino
2012/C 99 E/22
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a China e Tibete, em particular a sua Resolução de 10 de Abril de 2008 sobre o Tibete (1), |
— |
Tendo em conta o n.o 5 do artigo 122.o do seu Regimento, |
A. |
Considerando que o respeito pelos direitos humanos e a liberdade de identidade, cultura e religião é um princípio basilar da União Europeia e uma prioridade da sua política externa, |
B. |
Considerando que a República Popular da China manifestou o desejo de relações étnicas harmoniosas entre as 56 minorias étnicas do país, |
C. |
Considerando que, em 19 de Outubro de 2010, cerca de 1 000 estudantes de etnia tibetana realizaram uma marcha de protesto em Tongren, também conhecida como Rebkong, que constituiu uma manifestação pacífica de oposição ao plano de estabelecimento da língua chinesa, o mandarim, como a língua principal de ensino nas escolas da região; considerando que, em 23 de Outubro de 2010, o protesto se expandiu à província de Qingai e a Pequim, onde houve uma manifestação de 400 estudantes tibetanos da Universidade de Minsu, |
D. |
Considerando que a língua tibetana, uma das quatro línguas mais antigas e originais da Ásia, é um catalisador fundamental da identidade, cultura e religião tibetanas, representando, juntamente com a cultura tibetana no seu todo, um elemento insubstituível do património mundial e considerando que a língua tibetana, testemunho de uma civilização historicamente rica, é um elemento fundamental e insubstituível de identidade, cultura e religião tibetanas, |
E. |
Considerando que as línguas expressam as atitudes sociais e culturais de uma comunidade e que a língua partilhada por uma comunidade representa uma determinante essencial da cultura e que as línguas reflectem comportamentos sociais e culturais, bem como formas de pensar, muito específicos, |
F. |
Considerando o facto de se ter verificado que a educação em língua materna e bilingue é o caminho mais eficaz para o êxito do bilinguismo entre os tibetanos, e que este modelo 1 de política de educação bilingue tem tido sistematicamente como resultado as maiores taxas de colocação no ensino superior dos estudantes tibetanos do ensino secundário na região do Tibete, |
G. |
Considerando que a língua tibetana está a ser progressivamente substituída pelo chinês no ensino primário, secundário e superior em todas as áreas do governo regional autónomo do Tibete e que os documentos oficiais não estão geralmente disponíveis em tibetano, |
H. |
Considerando que as mudanças introduzidas na política educativa vão reduzir a utilização da língua tibetana nas escolas, uma vez que todos os manuais e disciplinas, com excepção das aulas de língua inglesa e tibetana, serão em mandarim, |
I. |
Considerando que a República Popular da China (RPC), juntamente com 142 outros países, aprovou a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas de 13 de Setembro de 2007, que indica nomeadamente no seu artigo 14.° que «os povos indígenas têm o direito de estabelecer e controlar os seus sistemas e instituições educativos que ofereçam educação em seus próprios idiomas, em consonância com seus métodos culturais de ensino e de aprendizagem», |
J. |
Considerando que, devido ao domínio da língua chinesa, se regista uma crescente ansiedade entre os estudantes formados em áreas tibetanas quanto às suas perspectivas de emprego, uma vez que, de acordo com a petição assinada por professores e estudantes, a maioria dos estudantes tibetanos nunca viveu num ambiente de língua chinesa, não sendo, por conseguinte, capazes de comunicar em chinês, |
1. |
Condena a crescente repressão do exercício de liberdades culturais, linguísticas, religiosas e outras liberdades fundamentais dos tibetanos, e insiste na necessidade de preservar e proteger a distinta identidade cultural, religiosa e nacional dos seis milhões de tibetanos, manifestando a sua preocupação com a repressão e marginalização da língua tibetana que constitui um dos pilares da identidade tibetana; |
2. |
Regista a preocupação com as tentativas de desvalorização da língua tibetana e insiste no facto de que, para que a educação bilingue seja bem sucedida, o tibetano deve ser a língua nacional; |
3. |
Convida as autoridades chinesas a aplicar o artigo 4.o da Constituição da República Popular da China e o artigo 10.o da Lei sobre a autonomia nacional e regional (LANR) que garantem «a liberdade de todas as nacionalidades utilizarem e desenvolverem as suas próprias línguas faladas e escritas»; |
4. |
Exorta as autoridades chinesas a apoiarem uma política genuína de bilinguismo, em que todas as disciplinas, incluindo a matemática e as ciências, possam ser ensinadas na língua tibetana, o ensino da língua chinesa seja reforçado e as autoridades e comunidades locais gozem do poder de decisão sobre a escolha da língua de ensino; |
5. |
Considera que cada minoria étnica tem o direito de preservar a sua própria língua e literatura; considera que um sistema de educação bilingue justo contribuirá para uma melhor cooperação e compreensão se as pessoas tibetanas aprenderem chinês e as pessoas de etnia Han que vivem em zonas tibetanas forem simultaneamente incentivadas a aprender a língua tibetana; |
6. |
Sublinha que, com a introdução de chinês como primeira língua de ensino, a qualidade da educação para a grande maioria dos estudantes tibetanos do ensino médio seria significativamente prejudicada, devendo, por conseguinte, as disciplinas escolares serem ensinadas na língua mais adequada que é a língua materna, ou seja, o tibetano; |
7. |
Exorta as autoridades chinesas a envidarem todos os esforços no sentido de reduzirem as desvantagens linguísticas e culturais com que se confrontam os tibetanos no emprego urbano, em formas, contudo, que não comprometam a língua e cultura tibetanas; |
8. |
Convida a Comissão Europeia, a AR/VP e os Estados-Membros a instarem o governo chinês a garantir, em primeiro lugar, o direito de manifestação pacífica dos estudantes e que as autoridades competentes atendam as suas queixas de forma substantiva e apropriada e, em segundo lugar, a garantir a correcta aplicação das «Disposições relativas ao estudo, utilização e desenvolvimento da língua tibetana» de 2002, em conformidade com a lei de autonomia étnica regional; |
9. |
Solicita à Comissão Europeia que forneça informações sobre a utilização do fundo solicitado para o apoio da sociedade civil tibetana na China e no exílio no quadro do orçamento de 2009 (1 milhão de euros) e insiste na necessidade de preservar a cultura tibetana, especialmente no exílio; |
10. |
Apela uma vez mais à China para ratificar o Pacto Internacional dos Direitos Cívicos e Políticos e lamenta o tratamento frequentemente discriminatório das minorias étnicas e religiosas na China; |
11. |
Solicita às autoridades chinesas que facultem o acesso da imprensa estrangeira ao Tibete, incluindo as regiões tibetanas situadas fora da Região Autónoma do Tibete, e que procedam à abolição do sistema de licenças especiais que são actualmente exigidas; |
12. |
Convida os representantes diplomáticos da UE em Pequim a visitar a região e a informar o Conselho e a AR/VP sobre a situação actual da questão relativa ao ensino e à língua; |
13. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros, ao Governo e ao Parlamento da República Popular da China e a Sua Santidade o Dalai Lama. |
(1) JO C 247 E de 15.10.2009, p. 5.
3.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 99/120 |
Quinta-feira, 25 de novembro de 2010
Mianmar - realização de eleições e libertação da líder da oposição Aung San Suu Kyi
P7_TA(2010)0450
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Novembro de 2010, sobre a Birmânia – a realização das eleições e a libertação da líder da oposição Aung San Suu Kyi
2012/C 99 E/23
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Birmânia, tendo a mais recente sido adoptada em 20 de Maio de 2010 (1), |
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Tendo em conta os artigos 18.o a 21.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH) de 1948, |
— |
Tendo em conta o artigo 25.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) de 1966, |
— |
Tendo em conta a Declaração da Presidência da UE, de 23 de Fevereiro de 2010, que apela a um diálogo inclusivo entre as autoridades e as forças democráticas na Birmânia, |
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Tendo em conta a declaração do Presidente do Parlamento Europeu, Jerzy Buzek, de 11 de Março de 2010, sobre as novas leis eleitorais na Birmânia, |
— |
Tendo em conta a Declaração do Presidente da 16.a Cimeira da ASEAN, realizada em Hanói, em 9 de Abril de 2010, |
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Tendo em conta as Conclusões do Conselho sobre a Birmânia, adoptadas na 3009.a reunião do Conselho «Assuntos Externos», realizada no Luxemburgo, em 26 de Abril de 2010, |
— |
Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu, Declaração sobre a Birmânia, de 19 de Junho de 2010, |
— |
Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral da ONU sobre a situação dos direitos humanos na Birmânia, de 28 de Agosto de 2009, |
— |
Tendo em conta a declaração emitida pelo Secretário-Geral da ONU, Ban Ki-moon, em Banguecoque, em 26 de Outubro de 2010, |
— |
Tendo em conta a declaração do Presidente da 8.a Cimeira Ásia-Europa, em Outubro de 2010, |
— |
Tendo em conta o relatório do Relator Especial da ONU sobre a situação dos direitos humanos na Birmânia, de 15 de Setembro de 2010, |
— |
Tendo em conta a declaração da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 7 de Novembro de 2010, sobre as eleições na Birmânia, |
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Tendo em conta a declaração do Secretário-Geral das Nações Unidas e do Presidente do Parlamento Europeu, Jerzy Buzek, de 8 de Novembro de 2010, sobre as eleições na Birmânia, |
— |
Tendo em conta a declaração do Secretário-Geral da ONU, de 13 de Novembro de 2010, sobre a libertação de Daw Aung San Suu Kyi, |
— |
Tendo em conta a declaração do Presidente do Conselho Europeu e da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 13 de Novembro de 2010, sobre a libertação de Aung San Suu Kyi, |
— |
Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 22 de Novembro de 2010, sobre a Birmânia, |
— |
Tendo em conta o n.o 5 do artigo 122.o do seu Regimento, |
A. |
Considerando que, na noite de 13 de Novembro de 2010, menos de uma semana após a realização das muito disputadas eleições nacionais, Aung San Suu Kyi foi libertada depois de ter passado 15 dos últimos 21 anos sob prisão domiciliária, |
B. |
Considerando que, em 7 de Novembro de 2010, a Birmânia realizou as suas primeiras eleições nacionais em mais de 20 anos; considerando que as eleições anteriores, em 1990, tinham sido vencidas pelo partido de Aung San Suu Kyi, a Liga Nacional para a Democracia (LND), |
C. |
Considerando que as últimas eleições tiveram como base a controversa Constituição introduzida em 2008, que garante às forças militares birmanesas um quarto dos assentos parlamentares, e que não foi surpreendente o facto de serem ganhas pelo partido União, Solidariedade e Desenvolvimento (USDP), |
D. |
Considerando que as autoridades birmanesas introduziram diversas novas leis no período que antecedeu as eleições de 7 de Novembro, restringindo a liberdade de expressão e as críticas ao governo, impondo severas restrições às actividades políticas e de campanha dos partidos políticos e reprimindo os apelos internos à libertação dos presos políticos, e considerando que as eleições não respeitaram as normas internacionais, |
E. |
Considerando que o partido União, Solidariedade e Desenvolvimento (USDP), a favor da junta militar, conseguiu apresentar candidatos em quase todos os círculos eleitorais, que partidos pró-democracia como a Força Democrática Nacional apenas puderam apresentar candidatos em alguns círculos eleitorais, em grande parte devido ao facto de terem pouco tempo para angariar fundos para as eleições ou para se organizar devidamente, |
F. |
Considerando que a Liga Nacional para a Democracia (LND) decidiu boicotar as eleições à luz das condições impostas para a participação; considerando que a Liga Nacional para a Democracia (LND) foi dissolvida por decreto-lei em 6 de Maio de 2010, depois de não se ter registado para as eleições, |
G. |
Considerando que as eleições se realizaram num clima de medo, intimidação e resignação, e que centenas de milhares de cidadãos birmaneses, incluindo monges budistas e presos políticos, foram proibidos de votar ou de concorrer às eleições, |
H. |
Considerando que houve muitas reclamações tanto em relação à base como à realização das eleições, com falhas na protecção do segredo do escrutínio, a coacção de funcionários do Estado, e acções militares com vista a obrigar a etnia karen, por exemplo, a votar em partidos apoiados pela junta, |
I. |
Considerando que a disputada Constituição de 2008 proíbe Aung San Suu Kyi de exercer cargos públicos, |
J. |
Considerando que, desde que não seja revogada, a libertação de Aung San Suu Kyi pode ser interpretada como um primeiro passo na direcção certa; considerando, porém, que muitas pessoas têm manifestado a sua preocupação com a segurança de Aung San Suu Kyi e referido que é mantida sob vigilância pelos serviços de segurança do Estado, |
K. |
Considerando que, embora Aung San Suu Kyi tenha sido libertada, mais de 2 200 activistas pró-democracia continuam sob prisão, bem como muitos dos monges budistas que lideraram os protestos contra o Governo em 2007 e jornalistas que fizeram a cobertura dos protestos, |
L. |
Considerando que, desde 2003, o Governo da Birmânia tem rejeitado todas as propostas das Nações Unidas e da comunidade internacional para reformar o seu «roteiro para a democracia» em sete etapas, |
M. |
Considerando que os militares birmaneses continuam a perpetrar atrozes violações dos direitos humanos contra civis no território da etnia karen, junto à fronteira com a Tailândia, actos que incluem assassinatos extrajudiciais, trabalho forçado e violência sexual; e considerando que milhares de refugiados birmaneses entraram na Tailândia no dia a seguir às eleições devido aos confrontos entre o exército birmanês e grupos rebeldes étnicos, |
N. |
Considerando que a Birmânia continua a praticar, de forma generalizada e sistemática, o recrutamento forçado de crianças-soldados, |
O. |
Considerando que as Nações Unidas, a UE e os seus Estados-Membros, os EUA e muitos outros governos em todo o mundo afirmaram que, para conseguir uma solução de longo prazo para os problemas da Birmânia, são essenciais conversações tripartidas entre Aung San Suu Kyi e a Liga Nacional para a Democracia, os representantes das minorias étnicas da Birmânia e a junta birmanesa; e considerando que o Governo da Birmânia continua a recusar-se a iniciar tais conversações, |
P. |
Considerando que a UE tem imposto medidas restritivas contra o regime birmanês desde 1996, incluindo o congelamento dos bens de cerca de 540 pessoas e 62 entidades, interdições de viajar, uma proibição da exportação de equipamento militar, e, mais recentemente, uma proibição dos equipamentos para a exploração madeireira e mineira e da importação de determinados tipos de madeira, pedras preciosas e minerais, até haver indícios de uma verdadeira mudança no rumo da democracia, dos direitos humanos, da liberdade de expressão e do Estado de direito, |
1. |
Congratula-se com a recente libertação de Aung San Suu Kyi, mas lamenta o facto de só ter sido libertada depois das eleições, o que a impossibilitou de participar activamente na campanha eleitoral a favor da oposição; insiste em que a sua liberdade, recentemente reconquistada, deve ser incondicional e irrestrita; |
2. |
Lamenta profundamente que a junta militar birmanesa no poder se tenha recusado a realizar eleições livres e justas na Birmânia em 7 de Novembro; |
3. |
Deplora as restrições impostas pela junta militar no poder aos principais partidos da oposição, bem como as restrições à liberdade de imprensa para noticiar e acompanhar as eleições; |
4. |
Lamenta a falta de transparência na organização do escrutínio e da contagem de votos, a recusa por parte dos militares em aceitar observadores internacionais e o atraso no anúncio dos resultados; |
5. |
Lamenta o facto de a nova Constituição garantir aos militares birmaneses o mínimo de um quarto dos assentos no parlamento, um número suficiente para vetar qualquer alteração à Constituição, e de permitir igualmente que os militares suspendam todas as liberdades civis e o parlamento, sempre que o considerem necessário; |
6. |
Nota a participação restrita dos partidos da oposição no escrutínio, partidos esses que tiveram de tomar a difícil decisão sobre um eventual boicote às eleições, e considera que a participação de representantes da oposição e das diferentes etnias nas assembleias nacionais e regionais, embora de forma muito limitada, poderia constituir o início de uma normalização e oferecer uma oportunidade de mudança; |
7. |
Condena veementemente as violações contínuas das liberdades fundamentais e dos direitos democráticos básicos do povo da Birmânia às mãos da junta militar birmanesa; |
8. |
Exorta o Governo da Birmânia a libertar imediatamente os restantes 2 200 presos políticos, sem condições prévias, bem como a restaurar plenamente todos os seus direitos políticos; insiste ainda em que as autoridades birmanesas não procedam a mais detenções por motivos políticos; |
9. |
Insta firmemente o regime birmanês a levantar as restrições à liberdade de reunião, à liberdade de circulação e à liberdade de expressão, e apela ao fim da censura à imprensa por motivos políticos, bem como ao fim do controlo da Internet e da rede de telefonia móvel pelos mesmos motivos; |
10. |
Condena firmemente a violência que eclodiu após inúmeras queixas de intimidação generalizada no Oeste da Birmânia, na cidade de Myawaddy; o violento fogo cruzado entre os militares birmaneses e os rebeldes étnicos obrigou milhares de pessoas a atravessar a fronteira com a Tailândia; |
11. |
Lamenta profundamente a rejeição por parte das autoridades birmanesas de todas as ofertas de assistência técnica e de serviços de monitorização por parte da ONU, e condena as restrições impostas aos meios de comunicação social estrangeiros que tentaram enviar notícias a partir da Birmânia; |
12. |
Condena o facto de pelo menos nove jornais e revistas terem visto a sua publicação adiada pelo Conselho de Supervisão da Imprensa, que alega que as regras não foram cumpridas quando publicaram uma foto da libertação de Aung San Suu Kyi; |
13. |
Insta veementemente o regime birmanês a iniciar conversações com Aung San Suu Kyi e a Liga Nacional para a Democracia, bem como com representantes das etnias minoritárias; saúda, neste contexto, os esforços de mediação do Secretário-Geral das Nações Unidas e do seu Relator Especial para a Birmânia; |
14. |
Exorta a comunidade internacional, incluindo a China, a Índia e a Rússia, enquanto principais parceiros comerciais da Birmânia, mas também a ASEAN, a deixar de apoiar o regime não democrático que vive à custa do seu povo e a exercer mais pressão para dar origem a mudanças positivas no país; considera ainda que a Carta da ASEAN confere aos seus países membros a responsabilidade especial e a obrigação moral de intervir em caso de violações sistemáticas dos direitos humanos num país membro; |
15. |
Reitera o seu apoio à decisão do Conselho, de 26 de Abril de 2010, no sentido de prorrogar por mais um ano as medidas restritivas previstas na actual decisão da UE; insta as autoridades birmanesas a dar os passos necessários para que tais medidas possam ser reconsideradas; |
16. |
Manifesta a sua preocupação com as condições nas prisões e outras instalações de detenção, os relatos consistentes de maus tratos infligidos aos prisioneiros de consciência, incluindo a tortura, e a transferência dos prisioneiros de consciência para prisões isoladas, longe das famílias, onde não podem receber alimentos nem medicamentos; exorta igualmente as autoridades birmanesas a autorizar imediatamente a prestação de tratamento médico a todos os presos e a permitir que o Comité Internacional da Cruz Vermelha retome as visitas a todos os presos; |
17. |
Manifesta a sua profunda preocupação com o reinício dos conflitos armados em algumas áreas e apela ao Governo da Birmânia para que proteja a população civil em todas as regiões do país e para que todas as partes envolvidas respeitem os acordos de cessar-fogo em vigor; |
18. |
Exorta a UE e os seus Estados-Membros a usar de toda a sua influência económica e política para introduzir a liberdade e a democracia na Birmânia; solicita aos Estados-Membros e à UE que continuem a canalizar fundos para os refugiados na fronteira da Birmânia com a Tailândia; |
19. |
Reitera e subscreve o convite endereçado pelo seu Presidente a Aung San Suu Kyi, no sentido de esta participar na cerimónia de entrega do Prémio Sakharov, que terá lugar em Estrasburgo, em Dezembro; salienta o facto de que, caso possa participar na cerimónia, lhe será oficialmente entregue o Prémio Sakharov que ganhou em 1990 por tudo o que fez para promover a democracia e a liberdade na Birmânia; |
20. |
Insiste em que a liberdade de expressão e a liberdade física de Aung San Suu Kyi, incluindo o seu direito irrestrito de circular livremente e em segurança no interior e no exterior da Birmânia, bem como de regressar a esse país, sejam garantidos pelo regime birmanês e pelos serviços sob o seu controlo; |
21. |
Congratula-se com a decisão tomada pelo Presidente do Parlamento Europeu no sentido de enviar uma delegação parlamentar à Birmânia para entregar a Aung San Suu Kyi o Prémio Sakharov que lhe foi atribuído, caso não lhe seja possível assistir à cerimónia de entrega do prémio em Estrasburgo; |
22. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução a Aung San Suu Kyi, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Enviado Especial da UE para a Birmânia, ao Conselho de Estado para a Paz e o Desenvolvimento da Birmânia, aos governos dos países membros da ASEAN e da ASEM, ao Secretariado da ASEM, ao Comité Interparlamentar da ASEAN sobre Mianmar, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, à Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos e ao Relator Especial das Nações Unidas para os Direitos Humanos na Birmânia. |
(1) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0196.
3.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 99/124 |
Quinta-feira, 25 de novembro de 2010
Luta contra o cancro colorrectal na União Europeia
P7_TA(2010)0451
Declaração do Parlamento Europeu, de 25 de Novembro de 2010, sobre a luta contra o cancro colorrectal na União Europeia
2012/C 99 E/24
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta o artigo 123.o do seu Regimento, |
A. |
Considerando que se registam anualmente na UE mais de 400 000 novos casos de cancro colorrectal e que ascende a 200 000 o número de mortes anuais a ele devidas; que o cancro colorrectal é a segunda causa mais frequente da mortalidade por cancro, |
B. |
Considerando que o cancro colorrectal está associado a factores que se prendem com o estilo de vida (obesidade, falta de exercício, consumo de álcool e tabagismo) e que o combate a estes factores diminuirá o seu desenvolvimento, |
C. |
Considerando que a prática do rastreio em alguns países da UE já conduziu a uma diminuição da mortalidade associada ao cancro colorrectal, enquanto que noutros as acções de rastreio não tiveram ainda início, |
D. |
Considerando que a detecção precoce do cancro colorrectal não só conduzirá a uma redução de 40 % da taxa de mortalidade, mas também reduzirá significativamente os custos dos tratamentos, |
E. |
Considerando que, segundo a Comissão, a luta contra o cancro colorrectal deveria constituir uma prioridade em matéria de saúde pública, uma vez que as mortes àquele devidas podem ser prevenidas graças aos meios médicos disponíveis na União Europeia, |
1. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros:
|
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente declaração, com a indicação do nome dos respectivos signatários (1), ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) A lista dos signatários está publicada no Anexo 1 da Acta de 25 de Novembro de 2010 (P7_PV(2010)11-25(ANN1)).
3.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 99/125 |
Quinta-feira, 25 de novembro de 2010
Campo de Ashraf
P7_TA(2010)0452
Declaração do Parlamento Europeu, de 25 de Novembro de 2010, sobre o Campo de Ashraf
2012/C 99 E/25
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre os direitos do Homem no Irão, |
— |
Tendo em conta a sua resolução de 24 de Abril de 2009 sobre o Campo de Ashraf (1), em que residem 3 400 dissidentes iranianos no Iraque, incluindo 1 000 mulheres, com o estatuto de «pessoas protegidas» de acordo com a 4.a Convenção de Genebra, |
— |
Tendo em conta a retirada da organização da oposição OMPI da lista negra da UE em 2009, |
— |
Tendo em conta o artigo 123.o do seu Regimento, |
A. |
Considerando que diversos familiares de residentes de Ashraf foram condenados à morte pelo regime iraniano após regressarem de visitas às suas famílias em Ashraf, |
B. |
Considerando que o Governo iraquiano não respeitou a resolução do PE e continua o seu cerco implacável do Campo, |
C. |
Considerando que os residentes estão ainda a ser sujeitos a pressões externas sob o pretexto de que a OMPI permanece na lista negra dos EUA, |
D. |
Considerando que em Julho de 2010 o Tribunal de Recursos dos EUA em Washington proferiu um acórdão favorável à OMPI e solicitou ao Departamento de Estado que reveja a sua decisão de manter esta organização na lista negra terrorista dos EUA, |
E. |
Considerando que as forças dos EUA e da ONU se retiraram de Ashraf e que os residentes estão agora vulneráveis a qualquer ataque, |
1. |
Convida a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a solicitar aos EUA que sigam o exemplo da UE retirando a OMPI da sua lista negra e a solicitar à ONU que assegure uma protecção urgente para Ashraf; |
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente declaração, com a indicação do nome dos respectivos signatários (2), ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO C 184 E de 8.7.2010, p. 62.
(2) A lista dos signatários está publicada no Anexo 2 da Acta de 25 de Novembro de 2010 (P7_PV(2010)11-25(ANN2)).
III Atos preparatórios
PARLAMENTO EUROPEU
Terça-feira, 23 de novembro de 2010
3.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 99/126 |
Terça-feira, 23 de novembro de 2010
Mobilização do Fundo de Solidariedade da UE: Irlanda - inundações em Novembro de 2009
P7_TA(2010)0403
Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 26 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (COM(2010)0534 – C7-0283/2010 – 2010/2216(BUD))
2012/C 99 E/26
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0534) – C7-0283/2010), |
— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), em particular o ponto 26, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (2), |
— |
Tendo em conta a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, relativa ao Fundo de Solidariedade da União Europeia, |
— |
Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0328/2010), |
1. |
Aprova a decisão anexa à presente resolução; |
2. |
Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.
Terça-feira, 23 de novembro de 2010
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de … de Novembro de 2010
relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 26 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), em particular o ponto 26,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (2),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A União Europeia criou o Fundo de Solidariedade da União Europeia (o «Fundo»), com vista a manifestar a sua solidariedade para com a população das regiões afectadas por catástrofes. |
(2) |
O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do Fundo até um limite máximo anual de mil milhões de euros. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 2012/2002 estabelece as disposições que permitem a eventual mobilização do Fundo. |
(4) |
A Irlanda apresentou um pedido de mobilização do Fundo para dar resposta a uma catástrofe causada por graves inundações. |
ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, o Fundo de Solidariedade da União Europeia é mobilizado em 13 022 500 EUR em dotações de autorização e de pagamento.
Artigo 2.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em,
Pelo Parlamento Europeu,
O Presidente
Pelo Conselho,
O Presidente
3.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 99/128 |
Terça-feira, 23 de novembro de 2010
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: Noord Brabant e Zuid Holland, Divisão 18 Países Baixos
P7_TA(2010)0404
Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2009/027 NL/Noord Brabant e Zuid Holland, Divisão 18 Países Baixos) (COM(2010)0529 – C7-0309/2010 – 2010/2225(BUD))
2012/C 99 E/27
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0529 – C7-0309/2010), |
— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 28, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG), |
— |
Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0318/2010), |
A. |
Considerando que a União Europeia criou instrumentos legislativos e orçamentais específicos para prestar um apoio complementar aos trabalhadores afectados pelas consequências de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial, bem como para os ajudar a reintegrar-se no mercado de trabalho, |
B. |
Considerando que o âmbito de aplicação do FEG, para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, foi alargado de modo a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global, |
C. |
Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deverá ser dinâmica e disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII de 17 de Maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG, |
D. |
Considerando que os Países Baixos apresentaram um pedido de assistência relativo a 821 casos de despedimentos ocorridos em 70 empresas da divisão 18 (Impressão e reprodução de suportes gravados) da NACE Rev. 2 nas duas regiões contíguas NUTS II de Nord Brabant e Zuid Holland; |
E. |
Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG, |
1. |
Solicita às instituições participantes no processo que façam os esforços necessários para acelerar a mobilização do FEG; |
2. |
Recorda o compromisso assumido pelas instituições no sentido de assegurarem um procedimento simples e rápido para a adopção das decisões relativas à mobilização do FEG, a fim de prestar, de uma só vez e de forma limitada no tempo, um apoio individual destinado a ajudar os trabalhadores afectados por despedimentos provocados pela globalização e pela crise económica e financeira; salienta o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração no mercado de trabalho dos trabalhadores despedidos; |
3. |
Salienta que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento FEG, deve garantir-se que este Fundo apoie individualmente a reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as acções que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções colectivas, nem financia a reestruturação de empresas ou sectores; |
4. |
Observa que as informações disponibilizadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a ser financiado pelo FEG incluem dados pormenorizados relativos à complementaridade com as acções financiadas pelos Fundos Estruturais; reitera o apelo para que uma avaliação comparativa destes dados seja igualmente apresentada nos seus relatórios anuais incluindo uma avaliação dos efeitos que estes serviços temporários e personalizados têm na reintegração a longo prazo no mercado de trabalho dos trabalhadores despedidos; |
5. |
Congratula-se com o facto de a Comissão, no contexto da mobilização do FEG, ter proposto uma fonte de dotações de pagamento alternativa aos recursos do Fundo Social Europeu não utilizados, dando seguimento às frequentes chamadas de atenção do Parlamento Europeu sobre o facto de o FEG ter sido criado como instrumento específico separado, com objectivos e prazos que lhe são próprios, e de, por conseguinte, ser necessário identificar rubricas orçamentais adequadas para a realização de transferências; |
6. |
Observa, no entanto, que, para mobilizar o FEG neste caso, se procederá à transferência de dotações de pagamento de uma rubrica orçamental consagrada ao apoio às PME e à inovação; deplora as graves deficiências da Comissão na execução dos programas de competitividade e inovação, em particular durante uma crise económica que deveria acentuar substancialmente a necessidade de tal apoio; |
7. |
Relembra que o funcionamento e o valor acrescentado do FEG devem ser avaliados no contexto da avaliação geral dos programas e de vários outros instrumentos criados pelo AII de 17 de Maio de 2006, no âmbito do processo de revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual para 2007-2013; |
8. |
Acolhe com satisfação o novo formato da proposta da Comissão, que, na sua exposição de motivos, inclui informação clara e pormenorizada sobre a candidatura, analisa os critérios de elegibilidade e explica as razões que conduziram à sua aprovação, em conformidade com os pedidos formulados pelo Parlamento; |
9. |
Aprova a decisão anexa à presente resolução; |
10. |
Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
11. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.
Terça-feira, 23 de novembro de 2010
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de …
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2009/027 NL/Noord Brabant and Zuid Holland, Division 18», Países Baixos)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi instituído para prestar apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial decorrentes da globalização e para os ajudar a reintegrar-se no mercado de trabalho. |
(2) |
O âmbito de aplicação do FEG, para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, foi alargado de modo a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global. |
(3) |
O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG até ao limite máximo anual de 500 000 000 EUR. |
(4) |
Os Países Baixos apresentaram em 30 de Dezembro de 2009 uma candidatura à mobilização do FEG relativa a despedimentos verificados em 70 empresas da divisão 18 (Impressão e reprodução de suportes gravados) da NACE Rev. 2 nas duas regiões contíguas NUTS II Noord Brabant (NL41) e Zuid Holland (NL33), tendo-a complementado com informações adicionais até 11 de Maio de 2010. Esta candidatura cumpre os requisitos para a determinação das contribuições financeiras previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização do montante de 2 890 027 EUR. |
(5) |
O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pelos Países Baixos. |
ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizado um montante de 2 890 027 EUR em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).
Artigo 2.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Pelo Conselho
O Presidente
3.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 99/131 |
Terça-feira, 23 de novembro de 2010
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: Drenthe, Divisão 18, Países Baixos
P7_TA(2010)0405
Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2009/030 NL/Drenthe Division 18», Países Baixos) (COM(2010)0531 – C7-0310/2010 – 2010/2226(BUD))
2012/C 99 E/28
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0531 – C7-0310/2010), |
— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 28, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG), |
— |
Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0321/2010), |
A. |
Considerando que a União Europeia criou instrumentos legislativos e orçamentais específicos para prestar um apoio complementar aos trabalhadores afectados pelas consequências de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial, bem como para os ajudar a reintegrar-se no mercado de trabalho, |
B. |
Considerando que o âmbito de aplicação do FEG, para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, foi alargado de modo a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global, |
C. |
Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deverá ser dinâmica e disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII de 17 de Maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG, |
D. |
Considerando que os Países Baixos apresentaram um pedido de assistência relativo a 140 casos de despedimentos ocorridos em duas empresas da divisão 18 (Impressão e reprodução de suportes gravados) da NACE Rev. 2 na região NUTS II de Drenthe; |
E. |
Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG, |
1. |
Solicita às instituições participantes no processo que façam os esforços necessários para acelerar a mobilização do FEG; |
2. |
Recorda o compromisso assumido pelas instituições no sentido de assegurarem um procedimento simples e rápido para a adopção das decisões relativas à mobilização do FEG, a fim de prestar, de uma só vez e de forma limitada no tempo, um apoio individual destinado a ajudar os trabalhadores afectados por despedimentos provocados pela globalização e pela crise económica e financeira; salienta o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração no mercado de trabalho dos trabalhadores despedidos; |
3. |
Salienta que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento FEG, deve garantir-se que este Fundo apoie individualmente a reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; reitera que a assistência do FEG não substitui as acções que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções colectivas, nem financia a reestruturação de empresas ou sectores; |
4. |
Observa que as informações disponibilizadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a ser financiado pelo FEG incluem dados pormenorizados relativos à complementaridade com as acções financiadas pelos Fundos Estruturais; reitera o apelo para que uma avaliação comparativa destes dados seja igualmente apresentada nos seus relatórios anuais, incluindo uma avaliação dos efeitos que estes serviços temporários e personalizados têm na reintegração a longo prazo no mercado de trabalho dos trabalhadores despedidos; |
5. |
Congratula-se com o facto de a Comissão, no contexto da mobilização do FEG, ter proposto uma fonte de dotações de pagamento alternativa aos recursos do Fundo Social Europeu não utilizados, dando seguimento às frequentes chamadas de atenção do Parlamento Europeu sobre o facto de o FEG ter sido criado como instrumento específico separado, com objectivos e prazos que lhe são próprios, e de, por conseguinte, ser necessário identificar rubricas orçamentais adequadas para a realização de transferências; |
6. |
Observa, no entanto, que, para mobilizar o FEG neste caso, se procederá à transferência de dotações de pagamento de uma rubrica orçamental consagrada ao apoio às PME e à inovação; deplora as graves deficiências da Comissão na execução dos programas de competitividade e inovação, em particular durante uma crise económica que deveria acentuar substancialmente a necessidade de tal apoio; |
7. |
Relembra que o funcionamento e o valor acrescentado do FEG devem ser avaliados no contexto da avaliação geral dos programas e de vários outros instrumentos criados pelo AII de 17 de Maio de 2006, no âmbito do processo de revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual para 2007-2013; |
8. |
Acolhe com satisfação o novo formato da proposta da Comissão, que, na sua exposição de motivos, inclui informação clara e pormenorizada sobre a candidatura, analisa os critérios de elegibilidade e explica as razões que conduziram à sua aprovação, em conformidade com os pedidos formulados pelo Parlamento; |
9. |
Aprova a decisão anexa à presente resolução; |
10. |
Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
11. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.
Terça-feira, 23 de novembro de 2010
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de …
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2009/030 NL/Drenthe, Division 18», Países Baixos)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi instituído para prestar apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial decorrentes da globalização e para os ajudar a reintegrar-se no mercado de trabalho; |
(2) |
O âmbito de aplicação do FEG, para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, foi alargado de modo a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global; |
(3) |
O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG até ao limite máximo anual de 500 000 000 EUR; |
(4) |
Os Países Baixos apresentaram em 30 de Dezembro de 2009 uma candidatura à mobilização do FEG relativamente a despedimentos verificados em duas empresas da divisão 18 (Impressão e reprodução de suportes gravados) da NACE Rev. 2, na região NUTS II de Drenthe (NL13), tendo-a complementado com informações adicionais até 6 de Maio de 2010. Esta candidatura cumpre os requisitos para a determinação das contribuições financeiras previstos no Regulamento (CE) n.o 1927/2006, artigo 10.o. A Comissão propõe, por isso, a mobilização do montante de 453 632 EUR; |
(5) |
O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pelos Países Baixos, |
ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizado um montante de 453 632 EUR em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).
Artigo 2.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Pelo Conselho
O Presidente
3.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 99/134 |
Terça-feira, 23 de novembro de 2010
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: Limburg, Division 18, Países Baixos
P7_TA(2010)0406
Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2009/028 NL/Limburg, Division 18», Países Baixos) (COM(2010)0518 – C7-0311/2010 – 2010/2227(BUD))
2012/C 99 E/29
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0518 – C7-0311/2010), |
— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 28, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG), |
— |
Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0323/2010), |
A. |
Considerando que a União Europeia criou instrumentos legislativos e orçamentais específicos para prestar um apoio complementar aos trabalhadores afectados pelas consequências de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial, bem como para os ajudar a reintegrar-se no mercado de trabalho, |
B. |
Considerando que o âmbito de aplicação do FEG, para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, foi alargado de modo a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica mundial, |
C. |
Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deverá ser dinâmica e disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII de 17 de Maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG, |
D. |
Considerando que os Países Baixos apresentaram um pedido de assistência relativo a 129 casos de despedimentos ocorridos em nove empresas da divisão 18 (Impressão e reprodução de suportes gravados) da NACE Rev. 2 na região NUTS II de Limburg; |
E. |
Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG, |
1. |
Solicita às instituições participantes no processo que façam os esforços necessários para acelerar a mobilização do FEG; |
2. |
Recorda o compromisso assumido pelas instituições no sentido de assegurarem um procedimento simples e rápido para a adopção das decisões relativas à mobilização do FEG, a fim de prestar, de uma só vez e de forma limitada no tempo, um apoio individual destinado a ajudar os trabalhadores afectados por despedimentos provocados pela globalização e pela crise económica e financeira; salienta o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração no mercado de trabalho dos trabalhadores despedidos; |
3. |
Salienta que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento FEG, deve garantir-se que este Fundo apoie individualmente a reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; reitera que a assistência do FEG não substitui as acções que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções colectivas, nem financia a reestruturação de empresas ou sectores; |
4. |
Observa que as informações disponibilizadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a ser financiado pelo FEG incluem dados pormenorizados relativos à complementaridade com as acções financiadas pelos Fundos Estruturais; reitera o apelo para que uma avaliação comparativa destes dados seja igualmente apresentada nos seus relatórios anuais, incluindo uma avaliação dos efeitos que estes serviços temporários e personalizados têm na reintegração a longo prazo no mercado de trabalho dos trabalhadores despedidos; |
5. |
Congratula-se com o facto de a Comissão, no contexto da mobilização do FEG, ter proposto uma fonte de dotações de pagamento alternativa aos recursos do Fundo Social Europeu não utilizados, dando seguimento às frequentes chamadas de atenção do Parlamento Europeu sobre o facto de o FEG ter sido criado como instrumento específico separado, com objectivos e prazos que lhe são próprios, e de, por conseguinte, ser necessário identificar rubricas orçamentais adequadas para a realização de transferências; |
6. |
Observa, no entanto, que, para mobilizar o FEG neste caso, se procederá à transferência de dotações de pagamento de uma rubrica orçamental consagrada ao apoio às PME e à inovação; deplora as graves deficiências da Comissão na execução dos programas de competitividade e inovação, em particular durante uma crise económica que deveria acentuar substancialmente a necessidade de tal apoio; |
7. |
Relembra que o funcionamento e o valor acrescentado do FEG devem ser avaliados no contexto da avaliação geral dos programas e de vários outros instrumentos criados pelo AII de 17 de Maio de 2006, no âmbito do processo de revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual para 2007-2013; |
8. |
Acolhe com satisfação o novo formato da proposta da Comissão, que, na sua exposição de motivos, inclui informação clara e pormenorizada sobre a candidatura, analisa os critérios de elegibilidade e explica as razões que conduziram à sua aprovação, em conformidade com os pedidos formulados pelo Parlamento; |
9. |
Aprova a decisão anexa à presente resolução; |
10. |
Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
11. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.
Terça-feira, 23 de novembro de 2010
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de …
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2009/028 NL/Limburg, Division 18», Países Baixos)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi instituído para prestar apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial decorrentes da globalização e para os ajudar a reintegrar-se no mercado de trabalho; |
(2) |
O âmbito de aplicação do FEG, para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, foi alargado de modo a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global; |
(3) |
O Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, permite a mobilização do FEG até ao limite máximo anual de 500 000 000 EUR; |
(4) |
Os Países Baixos apresentaram uma candidatura à mobilização do FEG relativamente a despedimentos verificados em nove empresas da divisão 18 (Impressão e reprodução de suportes gravados) da NACE Rev. 2 na região NUTS II de Limburg (NL42), em 30 de Dezembro de 2009, tendo-a complementado com informações adicionais até 6 de Maio de 2010; esta candidatura cumpre os requisitos para a determinação das contribuições financeiras, previstos no Regulamento (CE) n.o 1927/2006, artigo 10.o. A Comissão propõe, por isso, a mobilização do montante de 549 946 EUR; |
(5) |
O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pelos Países Baixos, |
ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizado um montante de 549 946 EUR em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).
Artigo 2.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em,
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Pelo Conselho
O Presidente
3.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 99/137 |
Terça-feira, 23 de novembro de 2010
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: Gelderland e Overijssel, Division 18, Países Baixos
P7_TA(2010)0407
Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2009/029 NL/Gelderland e Overijssel, Division 18», Países Baixos) (COM(2010)0528 – C7-0312/2010 – 2010/2228(BUD))
2012/C 99 E/30
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0528 – C7-0312/2010), |
— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 28, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG), |
— |
Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0322/2010), |
A. |
Considerando que a União Europeia criou instrumentos legislativos e orçamentais específicos para prestar um apoio complementar aos trabalhadores afectados pelas consequências de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial, bem como para os ajudar a reintegrar-se no mercado de trabalho; |
B. |
Considerando que o âmbito de aplicação do FEG, para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, foi alargado de modo a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global; |
C. |
Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deverá ser dinâmica e disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII de 17 de Maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG; |
D. |
Considerando que os Países Baixos apresentaram um pedido de assistência relativo a 650 casos de despedimentos ocorridos em 45 empresas da divisão 18 (Impressão e reprodução de suportes gravados) da NACE Rev. 2 nas duas regiões contíguas NUTS II de Gelderland e Overijssel; |
E. |
Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG, |
1. |
Solicita às instituições participantes no processo que façam os esforços necessários para acelerar a mobilização do FEG; |
2. |
Recorda o compromisso assumido pelas instituições no sentido de assegurarem um procedimento simples e rápido para a adopção das decisões relativas à mobilização do FEG, a fim de prestar, de uma só vez e de forma limitada no tempo, um apoio individual destinado a ajudar os trabalhadores afectados por despedimentos provocados pela globalização e pela crise económica e financeira; salienta o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração no mercado de trabalho dos trabalhadores despedidos; |
3. |
Salienta que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento FEG, deve garantir-se que este Fundo apoie individualmente a reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; reitera que a assistência do FEG não substitui as acções que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções colectivas, nem financia a reestruturação de empresas ou sectores; |
4. |
Observa que as informações disponibilizadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a ser financiado pelo FEG incluem dados pormenorizados relativos à complementaridade com as acções financiadas pelos Fundos Estruturais; reitera o apelo para que uma avaliação comparativa destes dados seja igualmente apresentada nos seus relatórios anuais, incluindo uma avaliação dos efeitos que estes serviços temporários e personalizados têm na reintegração a longo prazo no mercado de trabalho dos trabalhadores despedidos; |
5. |
Congratula-se com o facto de a Comissão, no contexto da mobilização do FEG, ter proposto uma fonte de dotações de pagamento alternativa aos recursos do Fundo Social Europeu não utilizados, dando seguimento às frequentes chamadas de atenção do Parlamento Europeu sobre o facto de o FEG ter sido criado como instrumento específico separado, com objectivos e prazos que lhe são próprios, e de, por conseguinte, ser necessário identificar rubricas orçamentais adequadas para a realização de transferências; |
6. |
Observa, no entanto, que, para mobilizar o FEG neste caso, se procederá à transferência de dotações de pagamento de uma rubrica orçamental consagrada ao apoio às PME e à inovação; deplora as graves deficiências da Comissão na execução dos programas de competitividade e inovação, em particular durante uma crise económica que deveria acentuar substancialmente a necessidade de tal apoio; |
7. |
Relembra que o funcionamento e o valor acrescentado do FEG devem ser avaliados no contexto da avaliação geral dos programas e de vários outros instrumentos criados pelo AII de 17 de Maio de 2006, no âmbito do processo de revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual para 2007-2013; |
8. |
Acolhe com satisfação o novo formato da proposta da Comissão, que, na sua exposição de motivos, inclui informação clara e pormenorizada sobre a candidatura, analisa os critérios de elegibilidade e explica as razões que conduziram à sua aprovação, em conformidade com os pedidos formulados pelo Parlamento; |
9. |
Aprova a decisão anexa à presente resolução; |
10. |
Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
11. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.
Terça-feira, 23 de novembro de 2010
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de …
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2009/029 NL/Gelderland and Overijssel, Division 18», Países Baixos)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi instituído para prestar apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial decorrentes da globalização e para os ajudar a reintegrar-se no mercado de trabalho; |
(2) |
O âmbito de aplicação do FEG, para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, foi alargado de modo a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global; |
(3) |
O Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, permite a mobilização do FEG até ao limite máximo anual de 500 000 000 EUR; |
(4) |
Os Países Baixos apresentaram em 30 de Dezembro de 2009 uma candidatura à mobilização do FEG relativamente a despedimentos verificados em 45 empresas da divisão 18 (Impressão e reprodução de suportes gravados) da NACE Rev 2 nas duas regiões contíguas NUTS II de Gelderland (NL22) e Overijssel (NL21), tendo-a completado com informações adicionais até 6 de Maio de 2010. Esta candidatura cumpre os requisitos para a determinação das contribuições financeiras previstos no Regulamento (CE) n.o 1927/2006, artigo 10.o. A Comissão propõe, por isso, a mobilização do montante de 2 013 619 EUR; |
(5) |
O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pelos Países Baixos, |
ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizado um montante de 2 013 619 EUR em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).
Artigo 2.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Pelo Conselho
O Presidente
3.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 99/140 |
Terça-feira, 23 de novembro de 2010
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: Noord Holland e Utrecht, Divisão 18, Países Baixos
P7_TA(2010)0408
Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2009/026 NL/Noord Holland e Utrecht, Division 18», Países Baixos) (COM(2010)0530 – C7-0313/2010 – 2010/2229(BUD))
2012/C 99 E/31
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0530 – C7-0313/2010), |
— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 28, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG), |
— |
Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0319/2010), |
A. |
Considerando que a União Europeia criou instrumentos legislativos e orçamentais específicos para prestar um apoio complementar aos trabalhadores afectados pelas consequências de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial, bem como para os ajudar a reintegrar-se no mercado de trabalho, |
B. |
Considerando que o âmbito de aplicação do FEG, para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, foi alargado de modo a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global, |
C. |
Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deverá ser dinâmica e disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII de 17 de Maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG, |
D. |
Considerando que os Países Baixos apresentaram um pedido de assistência relativo a 720 casos de despedimentos ocorridos em 79 empresas da divisão 18 (Impressão e reprodução de suportes gravados) da NACE Rev. 2 nas duas regiões contíguas NUTS II de Noord Holland e Utrecht; |
E. |
Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG, |
1. |
Solicita às instituições participantes no processo que façam os esforços necessários para acelerar a mobilização do FEG; |
2. |
Recorda o compromisso assumido pelas instituições no sentido de assegurarem um procedimento simples e rápido para a adopção das decisões relativas à mobilização do FEG, a fim de prestar, de uma só vez e de forma limitada no tempo, um apoio individual destinado a ajudar os trabalhadores afectados por despedimentos provocados pela globalização e pela crise económica e financeira; salienta o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração no mercado de trabalho dos trabalhadores despedidos; |
3. |
Salienta que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento FEG, deve garantir-se que este Fundo apoie individualmente a reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; reitera que a assistência do FEG não substitui as acções que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções colectivas, nem financia a reestruturação de empresas ou sectores; |
4. |
Observa que as informações disponibilizadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a ser financiado pelo FEG incluem dados pormenorizados relativos à complementaridade com as acções financiadas pelos Fundos Estruturais; reitera o apelo para que uma avaliação comparativa destes dados seja igualmente apresentada nos seus relatórios anuais, incluindo uma avaliação dos efeitos que estes serviços temporários e personalizados têm na reintegração a longo prazo no mercado de trabalho dos trabalhadores despedidos; |
5. |
Congratula-se com o facto de a Comissão, no contexto da mobilização do FEG, ter proposto uma fonte de dotações de pagamento alternativa aos recursos do Fundo Social Europeu não utilizados, dando seguimento às frequentes chamadas de atenção do Parlamento Europeu sobre o facto de o FEG ter sido criado como instrumento específico separado, com objectivos e prazos que lhe são próprios, e de, por conseguinte, ser necessário identificar rubricas orçamentais adequadas para a realização de transferências; |
6. |
Observa, no entanto, que, para mobilizar o FEG neste caso, se procederá à transferência de dotações de pagamento de uma rubrica orçamental consagrada ao apoio às PME e à inovação; deplora as graves deficiências da Comissão na execução dos programas de competitividade e inovação, em particular durante uma crise económica que deveria acentuar substancialmente a necessidade de tal apoio; |
7. |
Relembra que o funcionamento e o valor acrescentado do FEG devem ser avaliados no contexto da avaliação geral dos programas e de vários outros instrumentos criados pelo AII de 17 de Maio de 2006, no âmbito do processo de revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual para 2007-2013; |
8. |
Acolhe com satisfação o novo formato da proposta da Comissão, que, na sua exposição de motivos, inclui informação clara e pormenorizada sobre a candidatura, analisa os critérios de elegibilidade e explica as razões que conduziram à sua aprovação, em conformidade com os pedidos formulados pelo Parlamento; |
9. |
Aprova a decisão anexa à presente resolução; |
10. |
Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
11. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.
Terça-feira, 23 de novembro de 2010
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de …
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2009/026 NL/Noord Holland and Utrecht, Division 18», Países Baixos)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi instituído para prestar apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial decorrentes da globalização e para os ajudar a reintegrar-se no mercado de trabalho. |
(2) |
O âmbito de aplicação do FEG, para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, foi alargado de modo a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global. |
(3) |
O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG até ao limite máximo anual de 500 000 000 EUR. |
(4) |
Os Países Baixos apresentaram em 30 de Dezembro de 2009 uma candidatura à mobilização do FEG relativamente a despedimentos verificados em 79 empresas da divisão 18 (Impressão e reprodução de suportes gravados) da NACE Rev. 2 nas duas regiões contíguas NUTS II Noord Holland (NL32) e Utrecht (NL31), tendo-a complementado com informações adicionais até 6 de Maio de 2010. Esta candidatura cumpre os requisitos para a determinação das contribuições financeiras previstos no Regulamento (CE) n.o 1927/2006, artigo 10.o. A Comissão propõe, por isso, a mobilização do montante de 2 266 625 EUR. |
(5) |
O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pelos Países Baixos. |
ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizado um montante de 2 266 625 EUR em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).
Artigo 2.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Pelo Conselho
O Presidente
3.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 99/143 |
Terça-feira, 23 de novembro de 2010
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: Noord Holland e Zuid Holland, Divisião 58, Países Baixos
P7_TA(2010)0409
Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2009/024 NL/Noord Holland e Zuid Holland, Division 58», Países Baixos) (COM(2010)0532 – C7-0314/2010 – 2010/2230(BUD))
2012/C 99 E/32
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0532 – C7-0314/2010), |
— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 28, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG), |
— |
Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0320/2010), |
A. |
Considerando que a União Europeia criou instrumentos legislativos e orçamentais específicos para prestar um apoio complementar aos trabalhadores afectados pelas consequências de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial, bem como para os ajudar a reintegrar-se no mercado de trabalho, |
B. |
Considerando que o âmbito de aplicação do FEG, para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, foi alargado de modo a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global, |
C. |
Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deverá ser dinâmica e disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII de 17 de Maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG, |
D. |
Considerando que os Países Baixos apresentaram um pedido de assistência relativo a 598 casos de despedimentos ocorridos em oito empresas da divisão 58 (actividades de edição) da NACE Rev. 2 nas duas regiões contíguas NUTS II de Noord Holland e Zuid Holland; |
E. |
Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG, |
1. |
Solicita às instituições participantes no processo que façam os esforços necessários para acelerar a mobilização do FEG; |
2. |
Recorda o compromisso assumido pelas instituições no sentido de assegurarem um procedimento simples e rápido para a adopção das decisões relativas à mobilização do FEG, a fim de prestar, de uma só vez e de forma limitada no tempo, um apoio individual destinado a ajudar os trabalhadores afectados por despedimentos provocados pela globalização e pela crise económica e financeira; salienta o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração no mercado de trabalho dos trabalhadores despedidos; |
3. |
Salienta que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento FEG, deve garantir-se que este Fundo apoie individualmente a reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; reitera que a assistência do FEG não substitui as acções que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções colectivas, nem financia a reestruturação de empresas ou sectores; |
4. |
Observa que as informações disponibilizadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a ser financiado pelo FEG incluem dados pormenorizados relativos à complementaridade com as acções financiadas pelos Fundos Estruturais; reitera o apelo para que uma avaliação comparativa destes dados seja igualmente apresentada nos seus relatórios anuais, incluindo uma avaliação dos efeitos que estes serviços temporários e personalizados têm na reintegração a longo prazo no mercado de trabalho dos trabalhadores despedidos; |
5. |
Congratula-se com o facto de a Comissão, no contexto da mobilização do FEG, ter proposto uma fonte de dotações de pagamento alternativa aos recursos do Fundo Social Europeu não utilizados, dando seguimento às frequentes chamadas de atenção do Parlamento Europeu sobre o facto de o FEG ter sido criado como instrumento específico separado, com objectivos e prazos que lhe são próprios, e de, por conseguinte, ser necessário identificar rubricas orçamentais adequadas para a realização de transferências; |
6. |
Observa, no entanto, que, para mobilizar o FEG neste caso, se procederá à transferência de dotações de pagamento de uma rubrica orçamental consagrada ao apoio às PME e à inovação; deplora as graves deficiências da Comissão na execução dos programas de competitividade e inovação, em particular durante uma crise económica que deveria acentuar substancialmente a necessidade de tal apoio; |
7. |
Relembra que o funcionamento e o valor acrescentado do FEG devem ser avaliados no contexto da avaliação geral dos programas e de vários outros instrumentos criados pelo AII de 17 de Maio de 2006, no âmbito do processo de revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual para 2007-2013; |
8. |
Acolhe com satisfação o novo formato da proposta da Comissão, que, na sua exposição de motivos, inclui informação clara e pormenorizada sobre a candidatura, analisa os critérios de elegibilidade e explica as razões que conduziram à sua aprovação, em conformidade com os pedidos formulados pelo Parlamento; |
9. |
Aprova a decisão anexa à presente resolução; |
10. |
Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
11. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.
Terça-feira, 23 de novembro de 2010
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de …
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2009/024 NL/Noord Holland and Zuid Holland Division 58», Países Baixos)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi instituído para prestar apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial decorrentes da globalização e para os ajudar a reintegrar-se no mercado de trabalho. |
(2) |
O âmbito de aplicação do FEG, para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, foi alargado de modo a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global. |
(3) |
O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG até ao limite máximo anual de 500 000 000 EUR. |
(4) |
Os Países Baixos apresentaram em 30 de Dezembro de 2009 uma candidatura à mobilização do FEG relativamente a despedimentos verificados em oito empresas da divisão 58 (actividades de edição) da NACE Rev. 2 nas duas regiões contíguas NUTS II Noord Holland (NL32) e Zuid Holland (NL33), tendo-a complementado com informações adicionais até 31 de Maio de 2010. Esta candidatura cumpre os requisitos para a determinação das contribuições financeiras previstos no Regulamento (CE) n.o 1927/2006, artigo 10.o. A Comissão propõe, por isso, a mobilização do montante de 2 326 459 EUR. |
(5) |
O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pelos Países Baixos. |
ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizado um montante de 2 326 459 EUR em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).
Artigo 2.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Pelo Conselho
O Presidente
3.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 99/146 |
Terça-feira, 23 de novembro de 2010
Auxílio concedido no âmbito do monopólio alemão do álcool ***I
P7_TA(2010)0410
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (Regulamento «OCM» única) no que respeita ao auxílio concedido no âmbito do monopólio alemão do álcool (COM(2010)0336 – C7-0157/2010 – 2010/0183(COD))
2012/C 99 E/33
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0336), |
— |
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 294.o, o artigo 42.o e o n.o 2 do artigo 43.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ao abrigo do qual a Comissão apresentou a proposta ao parlamento (C7-0157/2010), |
— |
Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 15 de Setembro de 2010 (1), |
— |
Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 8 de Novembro de 2010, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do n.o 4 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0305/2010), |
1. |
Aprova a sua posição em primeira leitura como seguidamente se indica; |
2. |
Solicita à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto; |
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) Ainda não publicado em Jornal Oficial.
Terça-feira, 23 de novembro de 2010
P7_TC1-COD(2010)0183
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Novembro de 2010 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (Regulamento «OCM» única) no que respeita ao auxílio concedido no âmbito do monopólio alemão do álcool
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao acto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 1234/2010.)
3.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 99/147 |
Terça-feira, 23 de novembro de 2010
Isenção de direitos para determinados princípios activos farmacêuticos com uma «denominação comum internacional» (DCI) da Organização Mundial de Saúde e para determinados produtos utilizados no fabrico de produtos farmacêuticos acabados ***I
P7_TA(2010)0411
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a isenção de direitos para determinados princípios activos farmacêuticos com uma «denominação comum internacional» (DCI) da Organização Mundial de Saúde e para determinados produtos utilizados no fabrico de produtos farmacêuticos acabados, e que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (COM(2010)0397 – C7-0193/2010 – 2010/0214(COD))
2012/C 99 E/34
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0397), |
— |
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 294.o e o artigo 207.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0193/2010), |
— |
Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o artigo 55.o e o n.o 1 do artigo 46.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0316/2010), |
1. |
Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada; |
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto; |
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
Terça-feira, 23 de novembro de 2010
P7_TC1-COD(2010)0214
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Novembro de 2010 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho de que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho no que se refere à isenção de direitos para determinados princípios activos farmacêuticos com uma «denominação comum internacional» (DCI) da Organização Mundial de Saúde e para determinados produtos utilizados no fabrico de produtos farmacêuticos acabados
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao acto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 1238/2010.)
3.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 99/148 |
Terça-feira, 23 de novembro de 2010
Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia ***
P7_TA(2010)0412
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre um projecto de decisão do Conselho relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia (11364/2010 – C7-0187/2010 – 2009/0062(NLE))
2012/C 99 E/35
(Aprovação)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (11364/2010), |
— |
Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 186.o e da subalínea v) da alínea a) do segundo parágrafo do no 6 do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0187/2010), |
— |
Tendo em conta a sua posição de 26 de Novembro de 2009 (1) sobre a proposta da Comissão (COM(2009)0182), |
— |
Tendo em conta o artigo 81.o, o n.o 8 do artigo 90.o e o n.o 1 do artigo 46.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta a recomendação da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0306/2010), |
1. |
Aprova a renovação do Acordo; |
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Ucrânia. |
(1) JO C 285 E de 21.10.2010, p. 170.
3.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 99/149 |
Terça-feira, 23 de novembro de 2010
Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e as Ilhas Faroé ***
P7_TA(2010)0413
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Faroé, que associa as Ilhas Faroé ao Sétimo Programa-Quadro da União de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (11365/2010 – C7-0184/2010 – 2009/0160(NLE))
2012/C 99 E/36
(Aprovação)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (11365/2010), |
— |
Tendo em conta o projecto de Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Faroé, que associa as Ilhas Faroé ao Sétimo Programa-Quadro da União de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (05475/2010), |
— |
Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 186.o e da subalínea v) da alínea a) do segundo parágrafo do n.o 6 do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0184/2010), |
— |
Tendo em conta o artigo 81.o, o n.o 8 do artigo 90.o e o n.o 1 do artigo 46.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta a recomendação da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0303/2010), |
1. |
Aprova a celebração do Acordo; |
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e das Ilhas Faroé. |
3.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 99/149 |
Terça-feira, 23 de novembro de 2010
Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo do Japão ***
P7_TA(2010)0414
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo do Japão (11363/2010 – C7-0183/2010 – 2009/0081(NLE))
2012/C 99 E/37
(Aprovação)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (11363/2010), |
— |
Tendo em conta o projecto de Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo do Japão (13753/2009), |
— |
Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 186.o e da subalínea v) da alínea a) do segundo parágrafo do n.o 6 do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0183/2010), |
— |
Tendo em conta o artigo 81.o, o n.o 8 do artigo 90.o e o n.o 1 do artigo 46.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta a recomendação da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0302/2010), |
1. |
Aprova a celebração do Acordo; |
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Japão. |
3.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 99/150 |
Terça-feira, 23 de novembro de 2010
Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia ***
P7_TA(2010)0415
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre um projecto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia (11362/2010 – C7-0182/2010 – 2009/0065(NLE))
2012/C 99 E/38
(Aprovação)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (11362/2010), |
— |
Tendo em conta o projecto de Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia (11790/2009), |
— |
Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 186.o e da subalínea v) da alínea a) do segundo parágrafo do n.o 6 do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0182/2010), |
— |
Tendo em conta o artigo 81.o, o n.o 8 do artigo 90.o e o n.o 1 do artigo 46.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta a recomendação da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0304/2010), |
1. |
Aprova a celebração do Acordo; |
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Reino Hachemita da Jordânia. |
3.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 99/151 |
Terça-feira, 23 de novembro de 2010
Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e as Ilhas Salomão ***
P7_TA(2010)0416
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, referente a uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração de um Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e as Ilhas Salomão (09335/2010 – C7-0338/2010 – 2010/0094(NLE))
2012/C 99 E/39
(Aprovação)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (09335/2010), |
— |
Tendo em conta o projecto de Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e as Ilhas Salomão, |
— |
Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do n.o 2 do artigo 43.o e da alínea a) do segundo parágrafo do n.o 6 do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0338/2010), |
— |
Tendo em conta o artigo 81.o e o n.o 8 do artigo 90.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta a recomendação da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos (A7-0292/2010), |
1. |
Aprova a celebração do Acordo; |
2. |
Solicita à Comissão que transmita ao Parlamento as conclusões das reuniões e dos trabalhos da Comissão Mista prevista no artigo 9o do Acordo, assim como o programa sectorial plurianual mencionado no n.o 2 do artigo 7.o do Protocolo e os resultados das respectivas avaliações anuais; insiste em que representantes da sua Comissão das Pescas e da sua Comissão do Desenvolvimento participem como observadores nas reuniões e nos trabalhos da Comissão Mista prevista no Artigo 9.o do Acordo; solicita à Comissão que apresente ao Parlamento e ao Conselho, durante o último ano de aplicação do Protocolo e antes da abertura de negociações com vista à renovação do Acordo, um relatório sobre a aplicação do Acordo; |
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e das Ilhas Salomão. |
3.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 99/152 |
Terça-feira, 23 de novembro de 2010
Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e duração da obrigação de respeitar uma taxa normal mínima *
P7_TA(2010)0417
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que se refere à duração da obrigação de respeitar uma taxa normal mínima (COM(2010)0331 – C7-0173/2010 – 2010/0179(CNS))
2012/C 99 E/40
(Processo legislativo especial – consulta)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2010)0331), |
— |
Tendo em conta o artigo 113.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual o Conselho consultou o Parlamento (C7-0173/2010), |
— |
Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0325/2010), |
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 293.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
TEXTO DA COMISSÃO |
ALTERAÇÃO |
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Alteração 1 |
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Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 4 |
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Alteração 2 |
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Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 5 |
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Alteração 3 |
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Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 6 |
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Alteração 4 |
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Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1-A (novo) |
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Artigo 1.o-A Revisão 1. Até 31 de Dezembro de 2013, a Comissão apresenta propostas legislativas para substituir o actual nível transitório da taxa mínima do IVA por um sistema definitivo. 2. Para efeitos da aplicação do n.o 1, a Comissão deve proceder a amplas consultas junto de todos os interessados, públicos e privados, sobre a nova estratégia em matéria de IVA. Essas consultas devem tratar, pelo menos, das taxas do IVA, incluindo as taxas reduzidas, assim como da oportunidade de introduzir uma taxa máxima de IVA, do âmbito do IVA, das derrogações ao sistema e das opções alternativas para a estrutura e o funcionamento do IVA, incluindo o local de cobrança para fornecimentos no interior da União. A Comissão apresenta ao Parlamento e ao Conselho um relatório sobre os resultados dessas consultas. |
3.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 99/154 |
Terça-feira, 23 de novembro de 2010
Plano a longo prazo para a unidade populacional de biqueirão do golfo da Biscaia e para as pescarias que exploram essa unidade populacional *** I
P7_TA(2010)0420
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano a longo prazo para a unidade populacional de biqueirão do golfo da Biscaia e para as pescarias que exploram essa unidade populacional (COM(2009)0399 – C7-0157/2009 – 2009/0112(COD))
2012/C 99 E/41
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0399), |
— |
Tendo em conta o artigo 37.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0157/2009), |
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665), |
— |
Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o e o n.o 2 do artigo 43.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de Março de 2010 (1), |
— |
Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A7-0299/2010), |
1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
Terça-feira, 23 de novembro de 2010
P7_TC1-COD(2009)0112
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Novembro de 2010 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano a longo prazo para a unidade populacional de biqueirão do golfo da Biscaia e para as pescarias que exploram essa unidade populacional
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 43.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Atendendo ao Plano de Execução aprovado na Cimeira Mundial das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável, realizada em Joanesburgo em 2002, a União Europeia comprometeu-se, nomeadamente, a manter ou a restabelecer as unidades populacionais de peixes em níveis de abundância susceptíveis de assegurar o rendimento máximo sustentável, objectivo que devia ser atingido com urgência no caso das unidades populacionais depauperadas e, se possível, até 2015. |
(2) |
A pescaria de biqueirão do golfo da Biscaia está encerrada desde 2005 devido ao mau estado dessa unidade populacional. |
(3) |
A fim de restabelecer a unidade populacional de biqueirão do golfo da Biscaia a um nível que permita a sua exploração sustentável com base no rendimento máximo sustentável, é necessário prever medidas de gestão a longo prazo da unidade populacional que assegurem a sua exploração com rendimentos elevados e compatíveis com o rendimento máximo sustentável, bem como, tanto quanto possível, a estabilidade da pescaria, limitando, ao mesmo tempo, o risco de ruptura da unidade populacional. |
(4) |
A campanha de pesca do biqueirão do golfo da Biscaia decorre de 1 de Julho até 30 de Junho do ano seguinte. Por razões de simplificação, convém prever medidas específicas para a fixação do TAC para cada campanha de pesca e a repartição das possibilidades de pesca entre os Estados-Membros de modo a respeitar esse período de gestão e com base no parecer do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) (3). De acordo com o n.o 3 do artigo 43.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), cabe ao Conselho adoptar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca. Face às especificidades da pescaria do biqueirão do golfo da Biscaia, é conveniente que o Conselho estabeleça essas medidas de modo a permitir que o TAC e as quotas de pesca sejam aplicadas por campanha de pesca . |
(5) |
De acordo com o parecer do CCTEP, a captura de uma proporção constante da biomassa reprodutora permitiria uma gestão sustentável da unidade populacional. O CCTEP considera igualmente que o nível mínimo da biomassa reprodutora a partir do qual a unidade populacional poderia começar a ser pescada deve ser fixado em 24 000 toneladas e o nível de precaução em 33 000 toneladas. Além disso, a taxa de captura adequada deve corresponder, cada ano, a 30 % da biomassa reprodutora da unidade populacional, mediante restrições adequadas. Essa taxa minimizaria o risco de a unidade populacional descer abaixo do nível mínimo da biomassa reprodutora e a probabilidade de um encerramento da pescaria e permitiria, simultaneamente, manter rendimentos elevados. |
(6) |
Se o CCTEP se encontrar na impossibilidade de formular um parecer sobre um TAC por falta de informações suficientemente exactas e representativas, é conveniente prever disposições que permitam assegurar que o TAC possa ser fixado de forma coerente. |
(7) |
Se a avaliação revelar que o nível mínimo da biomassa reprodutora ou os níveis de TAC estabelecidos no plano deixaram de ser adequados, é necessário proceder a uma adaptação do plano. Deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar actos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE relativamente às modificações do nível de biomassa de precaução ou dos níveis de TAC indicados no anexo I, correspondentes aos respectivos níveis de biomassa. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos . |
(8) |
A regra de captura proposta no plano para determinar o TAC baseia-se na biomassa da população reprodutora de biqueirão estimada todos os anos em Maio e Junho, imediatamente antes do início do período de gestão da campanha de pesca de 1 de Julho a 30 de Junho. Se o acompanhamento científico da unidade populacional revelar melhorias que permitam prever com uma fiabilidade suficiente o recrutamento no início de cada ano, abrir-se-iam novas possibilidades de melhorar a estratégia de exploração da pescaria que justificariam uma adaptação do plano a longo prazo para a unidade populacional de biqueirão. |
(9) |
A fim de assegurar o cumprimento das medidas estabelecidas no presente regulamento, deverá ser adoptadas medidas de controlo para além das já previstas no Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (4). Dado o grande número de navios de comprimento inferior a 15 metros que participam na pesca de biqueirão, é adequado alargar as obrigações estabelecidas no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e no Regulamento (CE) n.o 2244/2003 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite (5), a todos os navios que pescam biqueirão. |
(10) |
Convém efectuar uma avaliação periódica do plano e, sempre que essa avaliação revele que as regras de controlo das capturas deixaram de garantir uma gestão da unidade populacional baseada numa abordagem de precaução, proceder a uma adaptação do plano. |
(11) |
Para efeitos das subalíneas i) e iv) da alínea a) do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (6), o plano deverá ser considerado um plano de recuperação, na acepção do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (7), se a unidade populacional se situar a um nível inferior ao nível de precaução da biomassa reprodutora e, em todos os outros casos, um plano de gestão, na acepção do artigo 6.o deste último regulamento, |
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento estabelece um plano a longo prazo para a conservação e a gestão da unidade populacional de biqueirão do golfo da Biscaia (a seguir designado por «plano»).
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável à unidade populacional de biqueirão que evolui na subzona CIEM VIII.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Campanha de pesca»: o período que decorre de 1 de Julho a 30 de Junho do ano seguinte;
b) «Total admissível de capturas» (TAC): as quantidades da unidade populacional de biqueirão que podem ser capturadas na subzona referida no artigo 2.o e desembarcadas ou utilizadas como isco vivo em cada campanha de pesca;
c) «Quota»: uma parte do TAC atribuída aos Estados-Membros;
d) «Nível de biomassa de precaução»: um nível de biomassa reprodutora de 33 000 toneladas;
e) «Biomassa actual»: a dimensão média da biomassa da unidade populacional de biqueirão em relação ao período de Maio-Junho que precede imediatamente o início da campanha de pesca para a qual será fixado o TAC;
f) «Sistema de controlo da unidade populacional de biqueirão»:
os procedimentos de avaliação directa da unidade populacional de biqueirão que permitam ao CCTEP determinar o nível da sua biomassa actual. Estes procedimentos consistem actualmente nas campanhas acústicas de Maio e Junho e nas campanhas que recorrem ao método de produção diária de ovos.CAPÍTULO II
OBJECTIVO DE GESTÃO A LONGO PRAZO
Artigo 4.o
Objectivo do plano
O plano tem por objectivo:
a) |
Garantir uma exploração da unidade populacional de biqueirão que ofereça rendimentos elevados compatíveis com o rendimento máximo sustentável; |
b) |
Garantir, tanto quanto possível, a estabilidade da pescaria, a longo prazo, o que constitui uma condição indispensável para assegurar a sustentabilidade económica e ecológica do sector das pescas, limitando ao mesmo tempo o risco de ruptura da unidade populacional. |
CAPÍTULO III
REGRAS DE CAPTURA
Artigo 5.o
TAC e repartição entre os Estados-Membros
1. O TAC e a sua repartição entre os Estados-Membros para cada campanha de pesca equivalem ao nível, em toneladas, indicado no anexo I e correspondente à biomassa actual estimada pelo CCTEP.
2. Caso, devido a deficiências do sistema de controlo ou a estimativas não suficientemente exactas ou incoerentes do nível da biomassa actual , o CCTEP não possa efectuar uma avaliação da biomassa actual, o TAC e as quotas são determinados do seguinte modo:
a) |
Se o CCTEP recomendar a redução das capturas de biqueirão ao mais baixo nível possível, o TAC e as quotas são reduzidos em 25 % relativamente ao TAC e às quotas aplicáveis na campanha de pesca anterior; |
b) |
Em todos os outros casos, o TAC e as quotas correspondem ao nível, em toneladas, aplicável na campanha de pesca anterior. |
3. Todos os anos, a Comissão comunica aos Estados-Membros em causa o parecer do CCTEP, confirma o TAC e as quotas correspondentes em conformidade com o anexo I e aplicáveis na campanha de pesca que começa em 1 de Julho desse ano, e publica-os na série C do Jornal Oficial da União Europeia e no sítio Web da Comissão. Se necessário, a Comissão anuncia até 1 de Julho de cada ano um TAC indicativo, enquanto se aguarda a fixação de um TAC definitivo no prazo de 15 dias após o início da campanha de pesca.
Artigo 6.o
Delegação de poderes
Caso o CCTEP considere que o nível de biomassa de precaução definido no artigo 3.o ou os níveis de TAC indicados no anexo I como correspondentes aos respectivos níveis da biomassa, deixaram de ser adequados para permitir a exploração sustentável da unidade populacional de biqueirão, a Comissão pode adoptar, mediante actos delegados nos termos dos artigo 7.o e nas condições dos artigos 8.o e 9.o, novos valores para esses níveis .
Artigo 7.o
Exercício da delegação
1. O poder de adoptar os actos delegados a que se refere o artigo 6.o é conferido à Comissão por um período de três anos a partir de … (8). A Comissão elabora um relatório relativo aos poderes delegados o mais tardar seis meses antes do final do período de três anos. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem nos termos do artigo 8.o.
2. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
3. O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 8.o e 9.o.
Artigo 8.o
Revogação da delegação
1. A delegação de poderes referida no artigo 6.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.
2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar a decisão final, indicando os poderes delegados que podem ser objecto de revogação e os eventuais motivos da mesma.
3. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior especificada na mesma. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 9.o
Objecções aos actos delegados
1. O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação.
Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por dois meses.
2. Se, no termo do prazo referido no n.o 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista.
O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo desse prazo se tanto o Parlamento Europeu como o Conselho tiverem informado a Comissão da sua intenção de não formular objecções.
3. Se, no prazo referido no n.o 1, o Parlamento Europeu ou Conselho formularem objecções ao acto delegado, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções deve expor os motivos das mesmas.
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CAPÍTULO IV
CONTROLO, INSPECÇÃO E VIGILÂNCIA
Artigo 10.o
Relação com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009
As medidas de controlo previstas no presente capítulo aplicam-se para além das prescritas no Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e nas suas regras de execução.
Artigo 11.o
Autorização de pesca especial
1. A fim de pescar o biqueirão no golfo da Biscaia, os navios devem possuir uma autorização de pesca especial emitida em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1627/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais (9).
2. É proibido a qualquer navio de pesca que não possua a autorização de pesca especial pescar ou manter a bordo quaisquer quantidades de biqueirão durante uma viagem de pesca em que tenha entrado na subzona CIEM referida no artigo 2.o.
3. Antes do início das actividades de pesca numa determinada campanha, os Estados-Membros estabelecem uma lista de navios que possuem a autorização de pesca especial e colocam-na à disposição da Comissão e dos restantes Estados-Membros no seu sítio Web oficial, disponbilizando uma hiperligação para a página Web em causa. Os Estados-Membros mantêm constantemente actualizada essa lista e informam sem demora a Comissão e os restantes Estados-Membros de eventuais alterações da hiperligação original para a página Web.
Artigo 12.o
Sistema de localização dos navios por satélite
Para além do disposto no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 , as obrigações estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 2244/2003 da Comissão aplicam-se aos navios que não excedam 15 metros de comprimento de fora a fora. Não se aplica o disposto no n.o 5 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
Artigo 13.o
Verificações cruzadas
Ao efectuarem a validação de dados nos termos do n.o 2 do artigo 109.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 no respeitante ao biqueirão, as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelo controlo da pesca dão especial atenção à possibilidade de espécies distintas do biqueirão serem declaradas como biqueirão, e vice-versa.
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Artigo 14.o
Notificação prévia
1. Não obstante o n.o 1 do artigo 17.o e o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, o prazo para a notificação prévia às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão ou costeiro é fixado em uma hora antes da hora prevista de chegada ao porto de desembarque .
2. As autoridades competentes do Estado-Membro em que deva ser efectuado um desembarque de mais de uma tonelada de biqueirão podem exigir que a descarga das capturas mantidas a bordo só se inicie após autorização dessas autoridades. Contudo, os desembarques não podem em caso algum ser adiados ou retardados para além de um período que implique uma redução da qualidade ou do valor de venda do peixe.
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Artigo 15.o
Portos designados
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As autoridades estatais e regionais de cada Estado-Membro designam os portos em que devem ser efectuados os desembarques de mais de uma tonelada de biqueirão.
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Artigo 16.o
Margem de tolerância na estimativa das quantidades indicadas no diário de bordo
Nos termos do n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 , a margem de tolerância permitida na estimativa das quantidades mantidas a bordo, em quilogramas, é de 10 % do valor registado no diário de bordo.
Artigo 17.o
Estiva separada do biqueirão
É proibido manter a bordo de um navio de pesca da União, em qualquer contentor, qualquer quantidade de biqueirão misturada com quaisquer outras espécies de organismos marinhos. Os contentores com biqueirão devem ser estivados no porão por forma a que fiquem separados dos demais contentores.
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Artigo 18.o
Programas nacionais de controlo
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1. A Comissão convoca, pelo menos uma vez por ano, uma reunião do Comité das Pescas e da Aquicultura para apreciar a aplicação e os resultados dos programas nacionais de controlo.
2. A Comissão comunica as informações relativas à execução dos programas nacionais de controlo e os resultados obtidos ao Conselho Consultivo Regional para as Águas Ocidentais Sul.
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Artigo 19.o
Programa específico de controlo e inspecção
A Comissão pode decidir sobre um programa específico de controlo e inspecção nos termos do artigo 95.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
CAPÍTULO V
ACOMPANHAMENTO
Artigo 20.o
Avaliação do plano
O mais tardar no terceiro ano de aplicação do presente regulamento e, em seguida, de três em três anos durante o seu período de aplicação, a Comissão, com base no parecer do CCTEP e após consulta do Conselho Consultivo Regional em causa, avalia o impacto do plano na unidade populacional de biqueirão e nas pescarias que exploram esta unidade populacional e propõe, se for caso disso, as medidas adequadas para alterar o plano.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21.o
Assistência ao abrigo do Fundo Europeu das Pescas
1. Nas campanhas de pesca em que a abundância da unidade populacional for inferior ao nível de biomassa de precaução, o plano é considerado um plano de recuperação, na acepção do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e para efeitos da subalínea i) da alínea a) do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006.
2. Nas campanhas de pesca em que a abundância da unidade populacional for igual ou superior ao nível de biomassa de precaução, o plano é considerado um plano de gestão, na acepção do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e para efeitos da subalínea iv) da alínea a) do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006.
Artigo 22.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em, em
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Pelo Conselho
O Presidente
(1) JO C 354 de 28.12.2010, p. 69.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 23 de Novembro de 2010.
(3) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(4) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(5) JO L 333 de 20.12.2003, p. 17.
(6) JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.
(7) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(8) Data de entrada em vigor do presente regulamento.
(9) JO L 171 de 6.7.1994, p. 7.
Terça-feira, 23 de novembro de 2010
ANEXO I
Os níveis de TAC indicados no quadro abaixo apresentado foram calculados de acordo com a seguinte regra:
TAC γ = |
0 |
se SŜB γ ≤ 24 000 |
TAC min |
se 24 000 < SŜB γ < B pa |
|
MIN {y SŜB y, TAC max} |
se SŜB γ ≥ B pa |
em que:
TAC y |
é o total admissível de capturas durante um ano y de gestão, que vai de 1 de Julho a 30 de Junho do ano seguinte. |
TAC min |
é o TAC mínimo. |
TAC max |
é o TAC máximo. |
B pa |
é o nível de precaução da biomassa reprodutora para a unidade populacional. |
Gamma γ |
é a taxa de captura. |
SSB y |
é a biomassa efectiva da população reprodutora, estimada todos os anos em Maio. |
Com base nos pareceres científicos, os parâmetros adequados para utilização com a fórmula supra tendo em vista a gestão da unidade populacional de biqueirão do golfo da Biscaia são os seguintes:
TAC min |
= |
7 000 toneladas; |
TAC max |
= |
33 000 toneladas; |
B pa |
= |
33 000 toneladas; |
γ |
= |
0,3. |
Níveis da biomassa actual e níveis correspondentes do TAC e das quotas
Estimativa da biomassa actual (toneladas) |
TAC correspondente (toneladas) |
Quotas (toneladas) |
|
França |
Espanha |
||
24 000 ou menos |
0 |
0 |
0 |
24 001 – 33 000 |
7 000 |
700 |
6 300 |
33 001 – 34 000 |
10 200 |
1 020 |
9 180 |
34 001 – 35 000 |
10 500 |
1 050 |
9 450 |
35 001 – 36 000 |
10 800 |
1 080 |
9 720 |
36 001 – 37 000 |
11 100 |
1 110 |
9 990 |
37 001 – 38 000 |
11 400 |
1 140 |
10 260 |
38 001 – 39 000 |
11 700 |
1 170 |
10 530 |
39 001 – 40 000 |
12 000 |
1 200 |
10 800 |
40 001 – 41 000 |
12 300 |
1 230 |
11 070 |
41 001 – 42 000 |
12 600 |
1 260 |
11 340 |
42 001 – 43 000 |
12 900 |
1 290 |
11 610 |
43 001 – 44 000 |
13 200 |
1 320 |
11 880 |
44 001 – 45 000 |
13 500 |
1 350 |
12 150 |
45 001 – 46 000 |
13 800 |
1 380 |
12 420 |
46 001 – 47 000 |
14 100 |
1 410 |
12 690 |
47 001 – 48 000 |
14 400 |
1 440 |
12 960 |
48 001 – 49 000 |
14 700 |
1 470 |
13 230 |
49 001 – 50 000 |
15 000 |
1 500 |
13 500 |
50 001 – 51 000 |
15 300 |
1 530 |
13 770 |
51 001 – 52 000 |
15 600 |
1 560 |
14 040 |
52 001 – 53 000 |
15 900 |
1 590 |
14 310 |
53 001 – 54 000 |
16 200 |
1 620 |
14 580 |
54 001 – 55 000 |
16 500 |
1 650 |
14 850 |
55 001 – 56 000 |
16 800 |
1 680 |
15 120 |
56 001 – 57 000 |
17 100 |
1 710 |
15 390 |
57 001 – 58 000 |
17 400 |
1 740 |
15 660 |
58 001 – 59 000 |
17 700 |
1 770 |
15 930 |
59 001 – 60 000 |
18 000 |
1 800 |
16 200 |
60 001 – 61 000 |
18 300 |
1 830 |
16 470 |
61 001 – 62 000 |
18 600 |
1 860 |
16 740 |
62 001 - 63 000 |
18 900 |
1 890 |
17 010 |
63 001 – 64 000 |
19 200 |
1 920 |
17 280 |
64 001 – 65 000 |
19 500 |
1 950 |
17 550 |
65 001 – 66 000 |
19 800 |
1 980 |
17 820 |
66 001 – 67 000 |
20 100 |
2 010 |
18 090 |
67 001 – 68 000 |
20 400 |
2 040 |
18 360 |
68 001 – 69 000 |
20 700 |
2 070 |
18 630 |
69 001 – 70 000 |
21 000 |
2 100 |
18 900 |
70 001 – 71 000 |
21 300 |
2 130 |
19 170 |
71 001 – 72 000 |
21 600 |
2 160 |
19 440 |
72 001 – 73 000 |
21 900 |
2 190 |
19 710 |
73 001 – 74 000 |
22 200 |
2 220 |
19 980 |
74 001 – 75 000 |
22 500 |
2 250 |
20 250 |
75 001 – 76 000 |
22 800 |
2 280 |
20 520 |
76 001 – 77 000 |
23 100 |
2 310 |
20 790 |
77 001 – 78 000 |
23 400 |
2 340 |
21 060 |
78 001 – 79 000 |
23 700 |
2 370 |
21 330 |
79 001 – 80 000 |
24 000 |
2 400 |
21 600 |
80 001 – 81 000 |
24 300 |
2 430 |
21 870 |
81 001 – 82 000 |
24 600 |
2 460 |
22 140 |
82 001 – 83 000 |
24 900 |
2 490 |
22 410 |
83 001 – 84 000 |
25 200 |
2 520 |
22 680 |
84 001 – 85 000 |
25 500 |
2 550 |
22 950 |
85 001 – 86 000 |
25 800 |
2 580 |
23 220 |
86 001 – 87 000 |
26 100 |
2 610 |
23 490 |
87 001 – 88 000 |
26 400 |
2 640 |
23 760 |
88 001 – 89 000 |
26 700 |
2 670 |
24 030 |
89 001 – 90 000 |
27 000 |
2 700 |
24 300 |
90 001 – 91 000 |
27 300 |
2 730 |
24 570 |
91 001 – 92 000 |
27 600 |
2 760 |
24 840 |
92 001 – 93 000 |
27 900 |
2 790 |
25 110 |
93 001 – 94 000 |
28 200 |
2 820 |
25 380 |
94 001 – 95 000 |
28 500 |
2 850 |
25 650 |
95 001 – 96 000 |
28 800 |
2 880 |
25 920 |
96 001 – 97 000 |
29 100 |
2 910 |
26 190 |
97 001 – 98 000 |
29 400 |
2 940 |
26 460 |
98 001 – 99 000 |
29 700 |
2 970 |
26 730 |
99 001 – 100 000 |
30 000 |
3 000 |
27 000 |
Mais de 100 000 |
33 000 |
3 300 |
29 700 |
Terça-feira, 23 de novembro de 2010
ANEXO II
CONTEÚDO DOS PROGRAMAS NACIONAIS DE CONTROLO
Os programas nacionais de controlo devem especificar, nomeadamente, os seguintes aspectos:
1. MEIOS DE CONTROLO
Recursos humanos
1.1. |
Número de inspectores que exercem funções em terra e no mar, e períodos e zonas em que devem exercer as suas funções. |
Recursos técnicos
1.2. |
Número de navios e aeronaves de patrulha, e períodos e zonas a que devem ser afectados. |
Recursos financeiros
1.3. |
Dotação orçamental destinada à afectação de recursos humanos, navios e aeronaves de patrulha. |
2. REGISTO E TRANSMISSÃO ELECTRÓNICOS DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS ACTIVIDADES DE PESCA
Descrição dos sistemas aplicados a fim de garantir o cumprimento do disposto nos artigos 13.o, 15.o e 17.o.
3. DESIGNAÇÃO DE PORTOS
Se for caso disso, lista dos portos designados para os desembarques de biqueirão nos termos do artigo 16.o.
4. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DESEMBARQUE
Descrição dos sistemas aplicados a fim de garantir o cumprimento do disposto no artigo 14.o.
5. CONTROLO DOS DESEMBARQUES
Descrição dos dispositivos e sistemas aplicados a fim de garantir o cumprimento do disposto nos artigos 14.o, 15.o e 16.o.
6. PROCEDIMENTOS DE INSPECÇÃO
Os programas nacionais de controlo devem especificar os procedimentos a seguir para efeitos de:
a) |
Inspecções no mar e em terra; |
b) |
Comunicação com as autoridades competentes designadas por outros Estados-Membros como responsáveis pelo programa nacional de controlo para o biqueirão; |
c) |
Vigilância conjunta e intercâmbio de inspectores, incluindo os poderes e autoridade dos inspectores que actuam nas águas de outros Estados-Membros. |
Terça-feira, 23 de novembro de 2010
ANEXO III
PONTOS DE REFERÊNCIA ESPECÍFICOS PARA FINS DE INSPECÇÃO
OBJECTIVO
1. |
Cada Estado-Membro deve estabelecer padrões de referência específicos para fins de inspecção, em conformidade com o presente anexo. |
ESTRATÉGIA
2. |
A inspecção e vigilância das actividades de pesca devem concentrar-se nos navios susceptíveis de capturar biqueirão. São efectuadas inspecções aleatórias do transporte e da comercialização do biqueirão, no quadro do mecanismo complementar de controlo cruzado, a fim de verificar a eficácia da inspecção e vigilância. |
PRIORIDADES
3. |
Aos diferentes tipos de artes de pesca devem corresponder diferentes níveis de prioridade, em função da incidência das limitações das possibilidades de pesca nas frotas respectivas. Cabe, pois, a cada Estado-Membro fixar prioridades específicas. |
PONTOS DE REFERÊNCIA ALVO
4. |
O mais tardar um mês após a data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros devem aplicar os seus calendários de inspecção, atendendo aos objectivos fixados em seguida. Os Estados-Membros especificam e descrevem a estratégia de amostragem a aplicar. Mediante pedido, a Comissão pode ter acesso ao plano de amostragem utilizado pelo Estado-Membro.
|
3.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 99/167 |
Terça-feira, 23 de novembro de 2010
Plano a longo prazo para a unidade populacional ocidental de carapau e as pescarias que exploram essa unidade populacional ***I
P7_TA(2010)0421
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional ocidental de carapau e às pescarias que exploram essa unidade populacional (COM(2009)0189 – C7-0010/2009 – 2009/0057(COD))
2012/C 99 E/42
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0189), |
— |
Tendo em conta o artigo 37.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0010/2009), |
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665), |
— |
Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o e o n.o 2 do artigo 43.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de Março de 2010 (1), |
— |
Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A7-0296/2010), |
1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
Terça-feira, 23 de novembro de 2010
P7_TC1-COD(2009)0057
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Novembro de 2010 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional ocidental de carapau e às pescarias que exploram essa unidade populacional
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 43.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Tendo em conta o Plano de Execução aprovado na Cimeira Mundial das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável, realizada em Joanesburgo em 2002, a União Europeia comprometeu-se, nomeadamente, a manter ou a restabelecer as unidades populacionais de espécies piscícolas em níveis de abundância susceptíveis de assegurar o rendimento máximo sustentável, objectivo a atingir com urgência no caso das unidades populacionais depauperadas e, se possível, até 2015. Nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (3), esta política visa garantir que a exploração dos recursos aquáticos vivos crie condições sustentáveis do ponto de vista económico, ambiental e social. |
(2) |
▐ As informações biológicas sobre a unidade populacional ocidental de carapau não são suficientes para efectuar uma avaliação integral da mesma, que permitiria fixar uma taxa-alvo de mortalidade por pesca compatível com o rendimento máximo sustentável e relacionar os totais admissíveis de capturas com previsões científicas das mesmas. Contudo, o índice de abundância dos ovos, calculado desde 1977 através de campanhas de investigação trienais ao nível internacional, pode ser utilizado como indicador biológico da abundância desta unidade populacional. |
(3) |
O parecer do Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP) indica que uma regra de controlo da exploração baseada na evolução da abundância de ovos nas três últimas campanhas de investigação permitiria uma gestão sustentável da unidade populacional. |
(4) |
A partir de 2003 e durante vários anos, os pareceres científicos de precaução preconizaram capturas de carapau ocidental inferiores a 150 000 toneladas por ano, quantidade que deveria permitir manter uma exploração sustentável mesmo na ausência de recrutamentos excepcionalmente importantes. Uma regra de controlo da exploração deve basear-se, em partes iguais, neste parecer de precaução e num TAC constantemente ajustado por um factor que reflicta a evolução da produção de ovos. |
(5) |
As regras de controlo da exploração têm de ter em conta as devoluções, incluindo o pescado largado, já que todas as remoções da unidade populacional são importantes. ▐ |
(6) |
A unidade populacional encontra-se essencialmente nas águas da União e nas águas norueguesas. A Noruega está envolvida na exploração do carapau ocidental, unidade populacional que não foi até agora objecto de uma gestão comum. |
(7) |
Em termos económicos, a unidade populacional de carapau mais importante existente em águas comunitárias é a ocidental. Esta unidade é alvo de diferentes tipos de frota: a industrial, para a indústria transformadora e o comércio externo; e a artesanal, para o abastecimento público de pescado fresco de elevada qualidade. |
(8) |
A fim de assegurar o cumprimento das medidas estabelecidas no presente regulamento, devem ser adoptadas medidas específicas de controlo e vigilância para além das já prescritas no Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (4) , e no Regulamento (CE) n.o 1542/2007 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, relativo aos procedimentos de desembarque e pesagem do arenque, da sarda e do carapau (5). Tais medidas devem, designadamente, impedir a falsa declaração das zonas de captura e das espécies capturadas. |
(9) |
É conveniente proceder a uma avaliação periódica do plano e, sempre que essa avaliação indique que as regras de controlo das capturas deixaram de garantir uma gestão da unidade populacional baseada numa abordagem de precaução, adaptar o mesmo. |
(10) |
Para efeitos da alínea a), subalíneas i) e iv), do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (6), o presente plano deve ser considerado um plano de recuperação, na acepção do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, se se estimar que a biomassa reprodutora da unidade populacional em causa se situa a um nível inferior a 130 % do nível registado em 1982, ano em que gerou um recrutamento excepcionalmente importante, e, em todos os outros casos, um plano de gestão. O nível de precaução corresponde a uma abundância da biomassa reprodutora equivalente a 130 % da registada em 1982. |
(11) |
O estabelecimento e a repartição das possibilidades de pesca ▐ no quadro da política comum das pescas tem um impacto directo na situação socioeconómica das frotas de pesca dos Estados-Membros , pelo que é necessário, em particular, ter em consideração a actividade de venda de pescado fresco para consumo humano, proveniente da frota artesanal directamente associada às zonas de pesca costeiras extremamente dependentes da pesca . |
(12) |
As referências e parâmetros biológicos que fazem parte da regra de exploração deverão ter em conta os pareceres científicos mais recentes. Deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar actos delegados nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) no que se refere a alterações de algumas referências e parâmetros biológicos incorporados na regra de exploração prevista no anexo, a fim de reagir rapidamente às alterações registadas nos pareceres científicos resultantes de conhecimentos ou de métodos mais avançados. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, |
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento estabelece um plano a longo prazo para a conservação e gestão da unidade populacional ocidental de carapau (a seguir designado por «plano»).
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
O plano é aplicável à unidade populacional de carapau que evolui nas águas da UE e nas águas internacionais das seguintes divisões CIEM: IIa, IVa, Vb, VIa, VIb, VIIa, b, c, e, f, g, h, j, k, VIIIa, b, c, d, e.
No que respeita à frota costeira, a organização das zonas de gestão resultante deste plano deve ser efectuada tendo em conta os direitos históricos deste segmento de frota.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«CIEM», o Conselho Internacional para a Exploração do Mar, e por «divisão CIEM», a zona estatística de pesca conforme definida por esta organização; |
b) |
«Carapau ocidental», o carapau da unidade populacional a que se refere o artigo 2.o; |
c) |
«Total admissível de capturas» (TAC), a quantidade de carapau ocidental que pode ser capturada e desembarcada em cada ano; |
d) |
«Remoção total», a quantidade de carapau ocidental removido do mar, englobando o TAC aplicável e uma estimativa do pescado devolvido, calculada para o ano em causa em conformidade com o presente regulamento; |
e) |
«Índice da campanha de investigação da produção de ovos», o número estimado de ovos de carapau que resulta da campanha trienal sobre a produção de ovos realizada no Atlântico para a sarda e o carapau, dividido por 1015; |
f) |
«Pescado largado», o pescado capturado mas largado no mar sem ser trazido para bordo do navio. |
CAPÍTULO II
OBJECTIVO DE GESTÃO A LONGO PRAZO
Artigo 4.o
Objectivo do plano
O plano tem por objectivo manter a biomassa da unidade populacional ocidental de carapau num nível que permita assegurar a sua exploração sustentável e o mais elevado rendimento a longo prazo. Para esse efeito, a regra de controlo da exploração deve basear-se, em partes iguais, nos pareceres de precaução emitidos para condições de recrutamento médias e nos TAC mais recentes, ajustados por um factor que reflicta a evolução recente da abundância da unidade populacional medida através da produção de ovos.
CAPÍTULO III
REGRAS DE EXPLORAÇÃO
Artigo 5.o
Procedimento de fixação dos TAC
1. Para atingir o objectivo fixado no artigo 4.o, o Conselho determina todos os anos os TAC de carapau ocidental para o ano seguinte, deliberando nos termos do n.o 3 do artigo 43.o do TFUE e após consulta do CCTEP.
2. A distribuição zonal dos TAC para o carapau ocidental definidos no presente regulamento tem em conta a especificidade e os objectivos das frotas envolvidas, nomeadamente a industrial, para a indústria transformadora e o comércio externo, e a artesanal, para o abastecimento público de pescado fresco de elevada qualidade.
3. Os TAC são fixados nos termos do presente capítulo.
Artigo 6.o
Cálculo dos TAC
1. Os TAC são calculados deduzindo das remoções totais, determinadas em conformidade com os artigos 7.o e 8.o, uma quantidade de peixes equivalente às devoluções, incluindo o pescado largado, verificadas no ano anterior ao ano da avaliação científica mais recente, segundo as estimativas do CCTEP.
2. Sempre que o CCTEP não possa estimar o nível de devoluções, incluindo o pescado largado, para o ano anterior ao da avaliação científica mais recente, a dedução é igual à percentagem média de devoluções cientificamente estimada dos últimos 15 anos▐.
3. Sempre que sejam calculados com base nas remoções totais determinadas provisoriamente em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o, os TAC são adaptados, durante o ano da sua aplicação, ao cálculo definitivo da remoção.
Artigo 7.o
Cálculo da remoção total para o ano seguinte a uma campanha de investigação da produção de ovos
1. Aquando da fixação do TAC para o ano seguinte a um ano em que tenha sido realizada uma campanha de investigação da produção de ovos, a remoção total é calculada com base nos elementos seguintes:
a) |
Um factor constante de 1,07, introduzindo um aumento da remoção total simulada nos modelos matemáticos de base, com o objectivo de maximizar o rendimento anual sem comprometer o objectivo de manter o risco de diminuição da abundância num nível muito baixo; |
b) |
O TAC fixado para o ano de realização da campanha de investigação da produção de ovos, a seguir designado «TAC de referência»; |
c) |
Um factor de ponderação, fixado em conformidade com o anexo, que reflecte a evolução da abundância da unidade populacional com base nos índices da campanha de investigação da produção de ovos; |
d) |
Uma quantidade mínima de remoção total, incluindo as estimativas das devoluções, situada entre 70 000 e 80 000 toneladas. O Conselho determina a quantidade mínima de remoção total aquando da fixação dos TAC nos termos do presente capítulo . |
2. A remoção total a que se refere o n.o 1 é calculada em conformidade com a fórmula seguinte:
1,07 * ( quantidade mínima de remoção total + (TAC de referência * factor de ponderação) / 2).
3. Caso se disponha apenas de um cálculo provisório do índice da campanha de investigação da produção de ovos, a remoção total é calculada em conformidade com os n.os 1 e 2, com base nesse índice provisório, e adaptada, durante o ano de aplicação do TAC em causa, ao resultado definitivo da campanha de investigação da produção de ovos.
Artigo 8.o
Cálculo da remoção total para os anos seguintes
1. Aquando da fixação do TAC de um ano que não se siga ao ano da realização de uma campanha de investigação da produção de ovos, a remoção total é a mesma que a calculada para o ano anterior.
2. Contudo, se no ano para o qual o TAC deva ser fixado tiverem decorrido mais de três anos desde a última campanha de investigação da produção de ovos, a remoção total é reduzida em 15 %, salvo se o CCTEP estimar que essa redução não é adequada, caso em que a remoção total permanecerá igual à do ano anterior ou é calculada aplicando uma redução menor, com base no parecer do CCTEP.
Artigo 9.o
Regra transitória para a fixação dos TAC
1. Sempre que o primeiro TAC a ser fixado em conformidade com os artigos 6.o e 7.o disser respeito a um ano que não se siga ao ano da realização de uma campanha de investigação da produção de ovos, o TAC é calculado de acordo com esses artigos, como se a campanha de investigação da produção de ovos mais recente tivesse sido realizada no ano anterior.
▐
Artigo 10.o
Adaptação das medidas
Se o CCTEP considerar que , graças a conhecimentos mais avançados ou a melhores métodos de avaliação da unidade populacional, o factor de ponderação ou a curva que reflecte a abundância de ovos tal como consta do Anexo devem ser fixados ou calculados de forma diferente, a Comissão pode adoptar, por via de actos delegados nos termos do artigo 11.o e nas condições dos artigos 12.o e 13.o, alterações ao Anexo a fim de adaptar esses parâmetros aos novos pareceres científicos .
Artigo 11.o
Exercício da delegação
1. O poder de adoptar os actos delegados a que se refere o artigo 10.o é conferido à Comissão por um período de três anos a partir de … (7). A Comissão elabora um relatório relativo ao poder delegado o mais tardar seis meses antes do final do período de três anos. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem nos termos do artigo 12.o.
2. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
3. O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 12.o e 13.o.
Artigo 12.o
Revogação da delegação
1. A delegação de poderes prevista no artigo 10.o pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.
2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes deve informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar a decisão final, indicando a delegação de poderes sujeita a revogação e os eventuais motivos da mesma.
3. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 13.o
Objecções aos actos delegados
1. O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação.
Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo é prorrogado por dois meses.
2. Se, no termo do prazo referido no n.o 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista.
O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo desse prazo se tanto o Parlamento Europeu como o Conselho tiverem informado a Comissão da sua intenção de não formular objecções.
3. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este último não entra em vigor. A instituição que formular objecções deve expor os motivos das mesmas.
CAPÍTULO IV
CONTROLO E VIGILÂNCIA
Artigo 14.o
Autorização de pesca
1. Para poderem pescar carapau ocidental, os navios devem possuir uma autorização de pesca ▐ emitida nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 .
2. É proibido a qualquer navio de pesca que não possua uma autorização de pesca ▐ pescar ou manter a bordo quaisquer quantidades de carapau durante uma viagem de pesca em que tenha entrado numa das divisões CIEM a que se refere o artigo 2.o.
3. Não obstante o n.o 2, o capitão de um navio de pesca que não possua uma autorização de pesca pode manter a bordo carapau e entrar na zona referida no artigo 2.o desde que as artes se encontrem amarradas e arrumadas em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e com as condições estabelecidas no n.o 4 do presente artigo.
4. Além de preencher os requisitos previstos no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.° 1224/2009, antes de entrar na zona referida no artigo 2.o do presente regulamento, o capitão de um navio de pesca que não possua uma autorização de pesca deve fazer um registo no seu diário de bordo, indicando a data e a hora do fim da última actividade de pesca e especificando o porto de desembarque pretendido. Caso o navio esteja sujeito aos requisitos do artigo 15.o do Regulamento (CE) n. o 1224/2009, as informações são transmitidas em conformidade com esse artigo. As quantidades de carapau transportadas a bordo do navio que não estejam registadas no diário de bordo são consideradas como tendo sido transportadas para dentro da zona.
5. Os Estados-Membros estabelecem e mantêm actualizada uma lista dos navios que possuam a autorização de pesca e colocam-na à disposição da Comissão e dos outros Estados-Membros no seu sítio Web oficial. Os Estados-Membros incluem essa lista na parte securizada do seu sítio Internet oficial, criado nos termos do artigo 114.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 .
6. Sem prejuízo do Capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (8), os n.os 1 a 4 do presente artigo aplicam-se igualmente aos navios de pesca de países terceiros que pretendam pescar carapau ocidental em águas da União.
Artigo 15.o
Cruzamento de dados
1. No exercício da validação dos dados relativos ao carapau ocidental de acordo com o artigo 109.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, é dada especial importância à eventual declaração de outras espécies de pequenos pelágicos como carapau, e vice-versa.
2. ▐ É também dada especial importância à coerência dos dados espaciais relativos às actividades observadas nas zonas em que se encontram os limites da unidade populacional de carapau, a saber, as divisões CIEM VIIIc e IXa, IVa e IVb, VIIe e VIId.
▐
CAPÍTULO V
ACOMPANHAMENTO
Artigo 16.o
Avaliação do plano
O mais tardar no sexto ano de aplicação do presente regulamento e, em seguida, de seis em seis anos durante esse mesmo período de aplicação, a Comissão, com base nos pareceres do CCTEP e após consulta do conselho consultivo regional para as unidades populacionais pelágicas, avalia o impacto do plano na unidade populacional de carapau ocidental e nas pescarias que exploram esta unidade populacional e propõe, se for caso disso, medidas adequadas para alterar o plano.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17.o
Assistência ao abrigo do Fundo Europeu das Pescas
1. Nos anos em que, segundo as estimativas científicas, a abundância da biomassa reprodutora desta unidade populacional represente pelo menos 130 % do valor correspondente em 1982, o plano é considerado um plano de gestão na acepção do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e para efeitos da alínea a), subalínea iv), do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006.
2. Nos anos em que, segundo as estimativas científicas, a abundância da biomassa reprodutora desta unidade populacional seja inferior a 130 % do valor correspondente em 1982, o plano é considerado um plano de recuperação na acepção do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e para efeitos da alínea a), subalínea i), do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006.
Artigo 18.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 14.o aplica-se a partir da data de aplicação dos artigos 7.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Pelo Conselho
O Presidente
(1) JO C 354 de 28.12.2010, p. 68.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 23 de Novembro de 2010.
(3) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(4) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(5) JO L 337 de 21.12.2007, p. 56.
(6) JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.
(7) Data de entrada em vigor do presente regulamento.
(8) JO L 286 de 29.10.2008, p. 33 .
Terça-feira, 23 de novembro de 2010
ANEXO
Cálculo do factor de ponderação a que se refere a alínea c) do n.o 1 do artigo 7.o
1. |
O factor de ponderação a que se refere a alínea c) do n.o 1 do artigo 7.o, é fixado da seguinte forma, com base no declive calculado em conformidade com as disposições do ponto 2 do presente anexo:
|
2. |
O declive dos índices das três últimas campanhas de investigação da produção de ovos é calculado de acordo com a seguinte fórmula: (índice da campanha de investigação 3 – índice da campanha de investigação 1) / (3 – 1), em que os índices das três campanhas de investigação da produção de ovos mais recentes são representados num gráfico como pontos 1, 2 e 3 no eixo das abcissas, correspondendo o ponto 3 ao índice estimado a partir da campanha de investigação da produção de ovos mais recente e o ponto 1 ao índice estimado a partir da campanha de investigação da produção de ovos realizada seis anos antes. |
3.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 99/176 |
Terça-feira, 23 de novembro de 2010
Proibição da sobrepesca de selecção e restrições à pesca da solha-das-pedras e do pregado no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund ***I
P7_TA(2010)0422
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho, no respeitante à proibição da sobrepesca de selecção e às restrições à pesca da solha-das-pedras e do pregado no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund (COM(2010)0325 – C7-0156/2010 – 2010/0175(COD))
2012/C 99 E/43
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0325), |
— |
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 294.o e o n.o 2 do artigo 43.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0156/2010), |
— |
Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 15 de Setembro de 2010 (1), |
— |
Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 12 de Novembro de 2010, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do n.o 4 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A7-0295/2010), |
1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
2. |
Exorta a Comissão a preparar um plano de gestão exaustivo dos peixes chatos no mar Báltico; |
3. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
Terça-feira, 23 de novembro de 2010
P7_TC1-COD(2010)0175
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Novembro de 2010 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2187/2005 no respeitante à proibição da sobrepesca de selecção e às restrições à pesca da solha-das-pedras e do pregado no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao acto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 1237/2010.)
3.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 99/177 |
Terça-feira, 23 de novembro de 2010
Utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente ***I
P7_TA(2010)0423
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 708/2007 relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente (COM(2009)0541 – C7-0272/2009 – 2009/0153(COD))
2012/C 99 E/44
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0541) e a proposta alterada ao Parlamento e ao Conselho (COM(2010)0393), |
— |
Tendo em conta o artigo 37.o e o n.o 2 do artigo 299.o do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho sobre a proposta inicial (C7-0272/2009), |
— |
Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o e o n.o 2 do artigo 43.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta alterada ao Parlamento, |
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta, |
— |
Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, por carta de 12 de Novembro de 2010, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do n.o 4 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu de 17 de Março de 2010 e de 21 de Outubro de 2010 (1), |
— |
Tendo em conta os artigos 55.o e 37.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A7-0184/2010), |
1. |
Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada; |
2. |
Salienta que a proposta alterada da Comissão retoma a maioria das alterações aprovadas pela Comissão das Pescas em 2 de Junho de 2010; |
3. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) Ainda não publicados no Jornal Oficial.
Terça-feira, 23 de novembro de 2010
P7_TC1-COD(2009)0153
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Novembro de 2010 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 708/2007 do Conselho relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao acto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 304/2011.)
3.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 99/178 |
Terça-feira, 23 de novembro de 2010
Auxílios estatais destinados a facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas *
P7_TA(2010)0424
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo aos auxílios estatais destinados a facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas (COM(2010)0372 – C7-0296/2010 – 2010/0220(NLE))
2012/C 99 E/45
(Consulta)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2010)0372), |
— |
Tendo em conta a alínea e) do n.o 3 do artigo 107.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos da qual foi consultado pelo Conselho (C7-0296/2010), |
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta, |
— |
Tendo em conta os artigos 55.o e 37.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0324/2010), |
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 293.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
TEXTO DA COMISSÃO |
ALTERAÇÃO |
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Alteração 1 |
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Proposta de regulamento Citação 1 |
|||||
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 107.o, n.o 3, alínea e), |
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 107.o, n.o 3, alínea e) e o artigo 109.o , |
||||
Alteração 2 |
|||||
Proposta de regulamento Considerando 1 |
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|
||||
Alteração 3 |
|||||
Proposta de regulamento Considerando 1-A (novo) |
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||||
Alteração 4 |
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Proposta de regulamento Considerando 1-B (novo) |
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||||
Alteração 5 |
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Proposta de regulamento Considerando 2 |
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||||
Alteração 6 |
|||||
Proposta de regulamento Considerando 2-A (novo) |
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||||
Alteração 7 |
|||||
Proposta de regulamento Considerando 2-B (novo) |
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||||
Alteração 8 |
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Proposta de regulamento Considerando 2-C (novo) |
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||||
Alteração 9 |
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Proposta de regulamento Considerando 3 |
|||||
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|
||||
Alteração 10 |
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Proposta de regulamento Considerando 3-A (novo) |
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||||
Alteração 11 |
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Proposta de regulamento Considerando 5 |
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|
||||
Alteração 12 |
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Proposta de regulamento Considerando 5-A (novo) |
|||||
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||||
Alteração 13 |
|||||
Proposta de regulamento Considerando 5-B (novo) |
|||||
|
|
||||
Alteração 14 |
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Proposta de regulamento Considerando 6 |
|||||
|
Suprimido |
||||
Alteração 15 |
|||||
Proposta de regulamento Considerando 7 |
|||||
|
|
||||
Alteração 16 |
|||||
Proposta de regulamento Considerando 7-A (novo) |
|||||
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Alteração 17 |
|||||
Proposta de regulamento Considerando 8 |
|||||
|
Suprimido |
||||
Alteração 18 |
|||||
Proposta de regulamento Considerando 8-A (novo) |
|||||
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|
||||
Alteração 19 |
|||||
Proposta de regulamento Considerando 8-B (novo) |
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|
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||||
Alteração 20 |
|||||
Proposta de regulamento Considerando 8-C (novo) |
|||||
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||||
Alteração 21 |
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Proposta de regulamento Considerando 8-D (novo) |
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||||
Alteração 22 |
|||||
Proposta de regulamento Considerando 8-E (novo) |
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|
|
||||
Alteração 32 |
|||||
Proposta de regulamento Considerando 9-A (novo) |
|||||
|
|
||||
Alteração 23 |
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Proposta de regulamento Considerando 10 |
|||||
|
|
||||
Alteração 24 |
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Proposta de regulamento Artigo 2 – n.o 2 |
|||||
2. Os auxílios só podem abranger os custos ligados ao carvão destinados à produção de electricidade, à produção combinada de calor e electricidade, à produção de coque, bem como à alimentação dos altos fornos do sector siderúrgico, desde que a sua utilização tenha lugar na União. |
2. Os auxílios podem abranger os custos ligados ao carvão destinados à produção de electricidade, à produção combinada de calor e electricidade, à produção de coque, à alimentação dos altos fornos do sector siderúrgico e à investigação e investimento em tecnologias destinadas a reduzir as emissões poluentes do carvão , desde que tal utilização tenha lugar na União. |
||||
Alteração 25 |
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Proposta de regulamento Artigo 3 – n.o 1 – alínea a) |
|||||
|
|
||||
Alteração 26 |
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Proposta de regulamento Artigo 3 – n.o 1 – alínea b) |
|||||
|
|
||||
Alteração 37 |
|||||
Proposta de regulamento Artigo 3 – n.o 1 – alínea f) |
|||||
|
|
||||
Alteração 28 |
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Proposta de regulamento Artigo 3 – n.o 1 – alínea h) |
|||||
|
Suprimida |
||||
Alteração 29 |
|||||
Proposta de regulamento Artigo 3 – n.o 2 |
|||||
2. Se as unidades de produção a que foram concedidos auxílios ao abrigo do n.o 1 não forem encerradas na data estabelecida no plano de encerramento aprovado pela Comissão, o Estado-Membro em causa deve recuperar na íntegra o auxílio concedido relativamente à totalidade do período abrangido pelo plano de encerramento. |
2. Se as unidades de produção a que foram concedidos auxílios ao abrigo do n.o 1 não forem encerradas na data estabelecida no plano de encerramento aprovado pela Comissão e não se tiverem tornado competitivas até essa data , o Estado-Membro em causa deve recuperar na íntegra o auxílio concedido relativamente à totalidade do período abrangido pelo plano de encerramento. |
Quarta-feira, 24 de novembro de 2010
3.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 99/185 |
Quarta-feira, 24 de novembro de 2010
Projecto de orçamento rectificativo n.o 8/2010: Secção III - Comissão - Fundo de Solidariedade da União Europeia: inundações na Irlanda - Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) - Objectivo n.o 1 (2000-2006)
P7_TA(2010)0427
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Novembro de 2010, sobre a posição do Conselho relativa ao projecto de orçamento rectificativo n.o 8/2010 da União Europeia para o exercício de 2010, Secção III – Comissão (16722/2010 - C7-0388/2010 - 2010/2217(BUD))
2012/C 99 E/46
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente os artigos 37.o e 38.o, |
— |
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, tal como definitivamente aprovado em 17 de Dezembro de 2009 (2), |
— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3), |
— |
Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.o 8/2010 da União Europeia para o exercício de 2010, apresentado pela Comissão em 24 de Setembro de 2010 (COM(2010)0533), |
— |
Tendo em conta a posição do Conselho sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 8/2010, que o Conselho elaborou em 22 de Novembro de 2010 (16722/2010 – C7-0388/2010), |
— |
Tendo em conta os artigos 75.o-B e 75.o-E do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0327/2010), |
A. |
Considerando que o projecto de orçamento rectificativo n.o 8/2010 ao orçamento geral de 2010 abrange os seguintes elementos:
|
B. |
Considerando que a finalidade do projecto de orçamento rectificativo n.o 8/2010 é inscrever formalmente este ajustamento orçamental no orçamento de 2010, |
1. |
Toma nota do projecto de orçamento rectificativo n.o 8/2010; |
2. |
Aprova a posição do Conselho sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 8/2010 sem alterações e encarrega o seu Presidente de declarar que o orçamento rectificativo n.o 7/2010 foi definitivamente aprovado e de promover a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
3.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 99/186 |
Quarta-feira, 24 de novembro de 2010
Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação CE-Moldávia ***
P7_TA(2010)0428
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Novembro de 2010, referente ao projecto de decisão do Conselho relativa à celebração de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Moldávia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Moldávia em programas da União (10496/2010 – C7-0330/2010 - 2010/0102(NLE))
2012/C 99 E/47
(Aprovação)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (10496/2010), |
— |
Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (1), celebrado em 28 de Novembro de 1994, |
— |
Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos dos artigos 114.o, 168.o, 169.o e 172.o, do n.o 3 do artigo 173.o, dos artigos 188.o e 192.o e da alínea a) do segundo parágrafo do n.o 6, do n.o 7 e do segundo parágrafo do n.o 8 do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0330/2010), |
— |
Tendo em conta o artigo 81.o e o n.o 8 do artigo 90.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0300/2010), |
1. |
Aprova a celebração do Protocolo; |
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Moldávia. |
(1) JO L 181 de 24.6.1998, p. 3.
3.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 99/187 |
Quarta-feira, 24 de novembro de 2010
Informações relativas a medicamentos sujeitos a receita médica (código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano) ***I
P7_TA(2010)0429
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Novembro de 2010, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera, no que diz respeito à informação ao público em geral sobre medicamentos sujeitos a receita médica, a Directiva 2001/83/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (COM(2008)0663 – C6-0516/2008 – 2008/0256(COD))
2012/C 99 E/48
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0663), |
— |
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0516/2008), |
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665), |
— |
Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o, o artigo 114.o e a alínea c) do n.o 4 do artigo 168.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 10 de Junho de 2009 (1), |
— |
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 7 de Outubro de 2009 (2), |
— |
Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A7-0290/2010), |
1. |
Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada; |
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto; |
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO C 306 de 16.12.2009, p. 18.
(2) JO C 79 de 27.3.2010, p. 50.
Quarta-feira, 24 de novembro de 2010
P7_TC1-COD(2008)0256
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de Novembro de 2010 tendo em vista a aprovação da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera, no que diz respeito à informação aos doentes e ao público em geral sobre medicamentos sujeitos a receita médica, a Directiva 2001/83/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o e a alínea c) do n.°4 do artigo 168.°,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), institui normas harmonizadas sobre a publicidade aos medicamentos para uso humano. Em especial, proíbe a publicidade junto do público em geral aos medicamentos sujeitos a receita médica. |
(2) |
No domínio da informação, a Directiva 2001/83/CE institui normas detalhadas sobre os documentos a anexar à autorização de introdução no mercado e com fins informativos: o resumo das características do medicamento (distribuído aos profissionais da saúde) e o folheto informativo para o doente (incluído na embalagem do produto, ao ser fornecido ao doente). Por outro lado, no tocante à disponibilização de informação junto dos doentes e do público em geral pelo titular da autorização de introdução no mercado, a directiva determina apenas que certas actividades de informação não são abrangidas pelas normas aplicáveis à publicidade, sem prever um quadro jurídico harmonizado sobre o conteúdo e a qualidade da informação não promocional relativa a medicamentos ou sobre os canais através dos quais essa informação pode ser disponibilizada . |
(3) |
Em conformidade com artigo 88.o-A da Directiva 2001/83/CE, em 20 de Dezembro de 2007, a Comissão apresentou uma Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Relatório sobre as práticas actuais em matéria de informação a doentes sobre medicamentos». O relatório permite concluir que os Estados-Membros adoptaram normas e práticas divergentes em matéria de disponibilização de informações e que daí decorre uma desigualdade de acesso à informação constante do folheto informativo para o doente e do resumo das características do produto para os doentes e o público em geral. É necessário rectificar estas injustificáveis desigualdades de acesso à informação publicamente disponível noutros Estados-Membros. |
(4) |
A experiência adquirida através da aplicação do actual quadro jurídico mostrou igualmente que ▐ a distinção entre as noções de «publicidade» e de «informação» não é interpretada de forma coerente em toda a União, o que conduziu a situações em que o público em geral é exposto a publicidade dissimulada. Em consequência, poderá, em certos Estados-Membros, ser negado o direito de acesso, na própria língua, a informação de elevada qualidade e de carácter não promocional sobre medicamentos. As noções de publicidade e informação devem ser definidas e interpretadas uniformemente em todos os Estados-Membros, a fim de garantir a segurança dos doentes. |
(5) |
Essas disparidades no tocante à interpretação das normas da União relativas à disponibilização de informação aos doentes e ao público em geral e entre as disposições nacionais em matéria de informação têm um impacto negativo sobre a aplicação uniforme das normas da União relativas à disponibilização de informação aos doentes e ao público em geral , bem como sobre a eficácia das disposições relativas às informações sobre os produtos, contidas no resumo das características dos produtos e no folheto informativo para o doente . Não obstante essas normas estarem totalmente harmonizadas para assegurar o mesmo nível de protecção da saúde pública em toda a União, este objectivo é desvirtuado ao permitir normas nacionais muito divergentes sobre a disponibilização desse tipo de informações essenciais. |
(6) |
É provável que as diferentes medidas a nível nacional tenham também impacto no correcto funcionamento do mercado interno dos medicamentos, visto que as possibilidades de disponibilização de informação sobre medicamentos pelos titulares de autorizações de introdução no mercado não são idênticas em todos os Estados-Membros, embora a informação disponibilizada num Estado-Membro tenda a produzir efeitos nos outros Estados-Membros. Esse impacto será ainda maior no caso de medicamentos cuja informação sobre o produto (resumo das características do produto e folheto informativo para o doente ) esteja harmonizada em toda a União. Tal inclui os medicamentos autorizados pelos Estados-Membros ao abrigo do procedimento de reconhecimento mútuo previsto no capítulo 4 do título III da Directiva 2001/83/CE. |
(7) |
À luz do que acima se expôs, e tendo em conta o progresso tecnológico no domínio dos modernos instrumentos de comunicação, bem como o facto de os doentes em toda a União Europeia serem cada vez mais activos no que diz respeito aos cuidados de saúde, é necessário alterar a legislação vigente para reduzir as diferenças relativamente ao acesso à informação e para permitir a disponibilização de informação de qualidade, objectiva, fiável e não promocional sobre os medicamentos , dando primazia aos direitos e interesses dos doentes . Estes devem poder aceder facilmente a certas informações, como o resumo das características do produto e o folheto informativo do medicamento para o doente, em suporte electrónico ou em suporte papel. Torna-se, pois, necessário dispor, na Internet, de sítios certificados e registados para a divulgação de informação independente, objectiva e não promocional. |
(8) |
As autoridades nacionais competentes e os profissionais da saúde devem continuar a ser a principal fonte de informação ▐ sobre os medicamentos para o público em geral. Embora haja já muita informação independente sobre produtos farmacêuticos, fornecida, por exemplo, pelas autoridades nacionais ou pelos profissionais da saúde, observam-se grandes divergências entre os Estados-Membros e entre os diferentes produtos existentes. Os Estados-Membros e a Comissão devem envidar muitos mais esforços para facilitar aos cidadãos o acesso a informação de elevada qualidade através de canais apropriados.▐ |
(9) |
Sem prejuízo do importante papel protagonizado pelas autoridades nacionais competentes e pelos profissionais da saúde na melhoria da informação prestada aos doentes e ao público em geral, os titulares de uma autorização de introdução no mercado podem constituir uma fonte adicional de informações de carácter não promocional sobre os seus medicamentos. A presente directiva deve, por conseguinte, criar um quadro jurídico harmonizado para a disponibilização aos doentes e ao público em geral de informações específicas sobre medicamentos pelos titulares de uma autorização de introdução no mercado. Deve ser mantida a proibição imposta à publicidade junto dos doentes e do público em geral a medicamentos sujeitos a receita médica. |
(10) |
De acordo com o princípio da proporcionalidade, é apropriado restringir o âmbito de aplicação da presente directiva à disponibilização de informação sobre os medicamentos sujeitos a receita médica, dado que as actuais normas da União autorizam, mediante determinadas condições, a publicidade junto dos doentes e do público em geral aos medicamentos não sujeitos a receita médica. As disposições da presente directiva não prejudicam o direito de qualquer pessoa ou organização, nomeadamente a imprensa ou os doentes e as organizações de doentes, de manifestarem a sua opinião sobre os medicamentos sujeitos a receita médica, com a condição de agirem com independência e não, directa ou indirectamente, em nome do titular da autorização de introdução no mercado, de acordo com as suas instruções ou no seu interesse. A presente directiva prevê que os Estados-Membros autorizem, através de certos canais e mediante um controlo adequado, a disponibilização junto dos doentes e do público em geral, pelo titular da autorização de introdução no mercado ou por terceiros agindo em seu nome, de determinadas informações sobre medicamentos autorizados sujeitos a receita médica. São autorizadas as comunicações que não se inscrevem no âmbito do Título VIII-A da Directive 2001/83/CE, desde que não sejam de natureza publicitária. |
(11) |
Devem ser adoptadas disposições para assegurar que só possa ser disponibilizada informação de elevada qualidade e não promocional sobre os benefícios e os riscos dos medicamentos autorizados sujeitos a receita médica. Essa informação deve ter em conta as necessidades e expectativas dos doentes para lhes conferir poder e capacidade para realizarem escolhas informadas e contribuir para um uso mais racional dos medicamentos. Por conseguinte, a informação disponibilizada aos doentes ou ao público em geral sobre medicamentos sujeitos a receita médica deve ser previamente aprovada pelas autoridades competentes e ser fornecida apenas na forma aprovada . |
(12) |
A fim de assegurar que os titulares de autorizações de introdução no mercado disponibilizem apenas informação de elevada qualidade e para se estabelecer uma distinção entre a informação de carácter não promocional e a publicidade, devem ser definidos os tipos de informação disponibilizados . Os titulares de uma autorização de introdução no mercado devem colocar à disposição os resumos das características do produto, a rotulagem e o folheto informativo do medicamento para o doente, aprovados e mais recentes, assim como a versão acessível ao público do relatório de avaliação. É conveniente autorizar os titulares das autorizações de introdução no mercado a disponibilizar outras informações bem definidas relacionadas com os medicamentos. |
(13) |
O resumo das características do produto, a rotulagem e o folheto informativo para o doente, bem como a versão acessível ao público do relatório de avaliação ou qualquer versão actualizada destes documentos requerem a aprovação por parte das entidades competentes durante o procedimento de autorização de introdução no mercado. Por conseguinte, estas informações não devem estar sujeitas a nova autorização antes da sua disponibilização ao abrigo da presente directiva. |
(14) |
A informação prestada aos doentes e ao público em geral sobre medicamentos sujeitos a receita médica só deve ser difundida através de canais de comunicação específicos, incluindo a Internet e as publicações no domínio da saúde, a fim de evitar que a eficácia da proibição imposta à publicidade seja desvirtuada pela disponibilização não solicitada de informação aos doentes e ao público em geral. Quando a informação é disponibilizada através da televisão, da rádio, de jornais, revistas e outras publicações similares, os doentes não estão protegidos contra essa informação não solicitada, pelo que este tipo de disponibilização de informação não deve ser autorizado. |
(15) |
A Internet tem uma importância fundamental no que diz respeito à disponibilização de informações aos pacientes e essa importância está a aumentar. A Internet permite um acesso quase ilimitado à informação ultrapassando as fronteiras nacionais. Devem ser estabelecidas normas específicas sobre o controlo de sítios Internet, a fim de ter em conta a natureza transfronteiriça da informação prestada via Internet e para permitir a cooperação entre os Estados-Membros. |
(16) |
O controlo da informação sobre medicamentos autorizados ao abrigo da presente directiva, sujeitos a receita médica, deve assegurar que os titulares de autorizações de introdução no mercado só disponibilizem informações conformes ao disposto na Directiva 2001/83/CE. Os Estados-Membros devem adoptar normas que estabeleçam mecanismos eficazes de controlo e que permitam uma execução eficaz nos casos de incumprimento. Estas normas devem ser harmonizadas a nível da União, a fim de assegurar a coerência. Em caso de incumprimento, devem ser instituídos procedimentos que permitam aos titulares de uma autorização de introdução no mercado estarem representados e serem ouvidos durante a análise do seu processo. O sistema de controlo deve basear-se no controlo da informação antes da sua disponibilização . Apenas deve ser disponibilizada a informação que tiver sido aprovada previamente pelas autoridades competentes , devendo apenas sê-lo na forma aprovada . |
(17) |
Visto que a presente directiva introduz, pela primeira vez, disposições harmonizadas relativas à disponibilização de informações aos doentes e ao público em geral sobre os medicamentos sujeitos a receita médica, a Comissão deve avaliar o seu funcionamento e a eventual necessidade de uma revisão cinco anos após a sua entrada em vigor. Deverá também prever-se a elaboração de orientações pela Comissão com base na experiência adquirida pelos Estados-Membros , em cooperação com todas as partes interessadas, designadamente, as organizações de doentes e os profissionais de saúde, em matéria de controlo da informação. |
(18) |
A Comissão deverá consultar todas as partes interessadas, designadamente, as organizações independentes de doentes, da saúde e dos consumidores, bem como os profissionais de saúde sobre as questões relacionadas com a execução da presente directiva e a sua aplicação pelos Estados-Membros. |
(19) |
A Comissão deverá ter poderes para adoptar actos delegados nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito aos critérios de qualidade da informação disponibilizada aos doentes e ao público, bem com às orientações sobre a acessibilidade à Internet. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. |
(20) |
Atendendo a que o objectivo da presente directiva de harmonizar as disposições aplicáveis à informação sobre os medicamentos sujeitos a receita médica em toda a União não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser alcançado de forma mais eficaz a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, mencionado no referido artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar este objectivo. |
(21) |
A Directiva 2001/83/CE deve ser, por conseguinte, alterada, |
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Alterações à Directiva 2001/83/CE
A Directiva 2001/83/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, o n.o 26 passa a ter a seguinte redacção: «26. “ Folheto informativo para o doente ”: A literatura que contém informações destinadas aos doentes que acompanha o medicamento, e que corresponde às necessidades reais dos mesmos.». |
2) |
Ao artigo 59.o, é aditado o seguinte número: «4. O folheto informativo para o doente deve corresponder às necessidades reais dos doentes. Para este efeito, as organizações de doentes devem ser implicadas pelas autoridades reguladoras nacionais e pela Agência Europeia de Medicamentos na elaboração e revisão da informação sobre medicamentos. O folheto informativo para o doente compreende um curto parágrafo que explica os benefícios e os riscos potenciais de um medicamento, bem como uma breve descrição com informações complementares com vista à sua utilização segura e eficaz.». |
3) |
No artigo 86.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. O presente título não abrange:
3. Sempre que as excepções à publicidade a que se refere o n.o 2 forem concedidas, o titular da autorização de introdução no mercado e qualquer terceiro agindo em nome do titular da autorização de introdução no mercado são identificados enquanto tal. ». |
4) |
Ao no 4 do artigo 88o é aditado o seguinte parágrafo ▐: « Essas campanhas só serão aprovadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros se a indústria garantir que, no quadro dessas campanhas, serão fornecidas informações objectivas e imparciais sobre as causas da patologia, a eficácia da vacina, as reacções adversas e as contra-indicações da vacina. ». |
5) |
É suprimido o título «TÍTULO VIII-A “Informação e Publicidade” ». |
6) |
É suprimido o artigo 88.o-A. |
7) |
No artigo 94.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. No âmbito da promoção, directa ou indirecta, pelo titular da autorização de introdução no mercado ou por um terceiro agindo em seu nome ou por sua instrução, de medicamentos junto das pessoas habilitadas para os receitar ou fornecer, é proibido conceder, oferecer ou prometer a essas pessoas quaisquer prémios, benefícios pecuniários ou benefícios em espécie.» . |
8 ) |
É aditado o novo título depois do artigo 100.o, com a seguinte redacção: «TÍTULO VIII-A - Informação aos doentes e ao público em geral sobre os medicamentos sujeitos a receita médica Artigo 100.o-A 1. Sem prejuízo do importante papel protagonizado pelas autoridades nacionais competentes e pelos profissionais da saúde na melhoria da informação prestada aos doentes e ao público em geral sobre os medicamentos autorizados sujeitos a receita médica, os Estados-Membros devem exigir aos titulares de autorizações de introdução no mercado que disponibilizem junto dos doentes ou do público em geral, ou de elementos do público, directa ou indirectamente através de um terceiro agindo em nome do titular da autorização de introdução no mercado , informações, oficialmente aprovadas pelas autoridades nacionais competentes ou da União, sobre os medicamentos autorizados sujeitos a receita médica, desde que seja garantida a ▐ conformidade dessas informações e das modalidades da sua disponibilização com o disposto no presente título. Essas informações não devem ser consideradas publicidade para efeitos de aplicação do disposto no título VIII. Quando essas informações forem disponibilizadas, o titular da autorização de introdução no mercado e qualquer terceiro agindo em nome do titular da autorização de introdução no mercado serão claramente identificados enquanto tal. 2. Os profissionais da saúde que prestem informações sobre medicamentos ou dispositivos médicos no contexto de um evento público, na imprensa escrita e/ou meios de radiodifusão declararam publicamente os seus interesses, isto é, quaisquer relações financeiras com os titulares de autorizações de introdução no mercado ou com terceiros agindo em seu nome. Tal inclui igualmente a prestação de serviços de consultadoria e aconselhamento técnico sobre o ou os produtos em questão. 3. Devem ser organizadas campanhas de informação destinadas a sensibilizar os doentes e o público em geral ou elementos do público para os riscos inerentes aos medicamentos falsificados. Estas campanhas de informação podem ser levadas a cabo pelas autoridades nacionais competentes, em colaboração com a indústria, os profissionais da saúde e as organizações de doentes. 4. O presente título não abrange:
5. As disposições da presente directiva não prejudicam o direito de qualquer pessoa ou organização, nomeadamente a imprensa ou os doentes e as organizações de doentes, a manifestar a sua opinião sobre os medicamentos sujeitos a receita médica, na condição de agir com independência, e não directa ou indirectamente em nome do titular de autorizações de introdução no mercado, de acordo com as suas instruções ou no seu interesse. Artigo 100.o-B 1. O titular da autorização de introdução no mercado disponibilizará aos doentes e ao público em geral ou a elementos desse público os seguintes tipos de informação relativa aos medicamentos autorizados sujeitos a receita médica :
As informações referidas nas anteriores alíneas a), b) e c) estão disponíveis num formato que representa fielmente a informação oficialmente aprovada, elaborada pelas autoridades competentes. As informações devem ser disponibilizadas tanto em suporte electrónico como em suporte papel, num formato acessível às pessoas invisuais ou portadoras de deficiência de visão. 2. O titular da autorização de introdução no mercado pode disponibilizar aos doentes e ao público em geral ou a elementos desse público os seguintes tipos de informação relativa aos medicamentos autorizados sujeitos a receita médica:
As informações referidas nas alíneas a) a g) devem ser disponibilizadas tanto em suporte electrónico como em suporte papel, num formato acessível às pessoas invisuais ou portadoras de deficiência de visão . As informações referidas nas alíneas a) a g) são aprovadas pelas autoridades competentes ou, em caso de autorização da União de introdução no mercado, pela Agência, antes de serem disponibilizadas para efeitos do presente artigo. Artigo 100.o-C A informação relativa a medicamentos autorizados sujeitos a receita médica disponibilizada pelo titular da autorização de introdução no mercado aos doentes e ao público em geral ou a elementos desse público não deve ser divulgada na televisão, na rádio ou nos jornais, revistas e publicações similares . Essa informação só deve ser divulgada através dos seguintes canais:
Artigo 100.o-D 1. No que se refere ao conteúdo e à apresentação, a informação relativa a medicamentos autorizados sujeitos a receita médica difundida pelo titular da autorização de introdução no mercado aos doentes ou ao público em geral, ou a elementos desse público, deve obrigatoriamente obedecer aos seguintes requisitos:
2. Até … (5), a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação sobre as actuais deficiências no resumo das características do produto e no folheto informativo para o doente e sobre o modo como poderão ser colmatadas para responder melhor às necessidades dos doentes e dos profissionais de saúde. Com base no relatório, e após consulta das partes interessadas pertinentes, a Comissão apresentará, se necessário, propostas para melhorar a legibilidade, o grafismo e o conteúdo de tais documentos. 3. Qualquer informação deve incluir:
4. A informação não deve incluir:
5. A fim de garantir a qualidade da informação disponibilizada aos doentes ou ao público em geral ou a elementos desse público, a Comissão deve adoptar , através de actos delegados em conformidade com o artigo 100.o-M e nas condições previstas nos artigos 100.o-N e 100.o-O), as medidas necessárias para a aplicação dos n.os 1, 2, 3 e 4. Artigo 100.o-E 1. Os Estados-Membros devem assegurar que os sítios Internet dos titulares de autorizações de introdução no mercado ▐ reproduzam a última versão actualizada, conforme aprovada pelas autoridades competentes, do resumo das características do produto e do folheto informativo dos medicamentos para o doente sujeitos a receita médica que comercializem nas línguas oficiais dos Estados-Membros em que os produtos são autorizados. 2. Os Estados-Membros asseguram que todas as páginas Internet de titulares de autorizações de introdução no mercado que façam referência a um medicamento sujeito a receita médica contenham uma hiperligação bem visível à página Internet correspondente da base de dados da União (a seguir “base de dados Eudrapharm”) mencionada na alínea l) do n.o 1 do artigo 57.o e no n.o 2 do artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004, bem como ao portal sobre medicamentos nacional sobre segurança, referido no artigo 106.o da presente directiva ou ao portal europeu sobre medicamentos, referido no artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004. 3. O resumo dos relatórios públicos europeus de avaliação, referido no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004, terá uma hiperligação aos correspondentes estudos que figuram na base de dados sobre os ensaios clínicos (“a base de dados EudraCT”), referida no artigo 11.o da Directiva 2001/20/CE. 4. Os Estados-Membros devem assegurar que os pedidos de informação sobre um medicamento sujeito a receita médica dirigidos ao titular da autorização de introdução no mercado por um doente ou um elemento do público possa ser redigido em qualquer uma das línguas oficiais da União que seja língua oficial dos Estados-Membros em que o medicamento é autorizado. A resposta deve ser redigida na mesma língua em que foi formulado o pedido. As respostas serão conservadas para eventuais inspecções pelas autoridades nacionais competentes. Artigo 100.o-F 1. Os Estados-Membros devem, sem por isso criar um ónus desproporcionado para o titular em questão, adoptar as medidas necessárias para assegurar que a informação fornecida pelos titulares de autorizações de introdução no mercado em conformidade com o presente título esteja acessível a pessoas com deficiência. 2. Para assegurar a acessibilidade da informação sobre um medicamento fornecida via Internet pelos titulares de autorizações de introdução no mercado, os sítios Internet em causa devem observar as orientações do consórcio World Wide Web (W3C) relativas à acessibilidade dos conteúdos Web – World Wide Web Consortium’s (W3C) Web Content Accessibility Guidelines – com a redacção que lhes foi dada pela versão 1.0, nível A. A Comissão deve tornar essas orientações acessíveis ao público. A fim de ter em conta o progresso técnico, a Comissão pode adoptar, através de actos delegados em conformidade com o artigo 100 . o-M e nas condições previstas nos artigos 100.o-N e 100.o-N, as medidas necessárias à aplicação do presente número . Artigo 100.o-G 1. Os Estados-Membros devem assegurar que sejam evitadas quaisquer práticas abusivas ▐, garantindo que somente os titulares de autorizações de introdução no mercado possam fornecer informação, e que a informação que prestem sejam exclusivamente a que tenha sido aprovada pelas autoridades competentes a respeito dos produtos médicos autorizados, sujeitos a receita médica, e fornecidos na forma adoptada para divulgação aos doentes e ao público em geral ou a elementos desse público ▐. Em derrogação a este preceito, os Estados-Membros podem continuar a utilizar os mecanismos de controlo aplicados antes de 31 de Dezembro de 2008. A Comissão verifica e aprova estes mecanismos e o respectivo reforço, para cujo efeito consultará as autoridades competentes. Esses mecanismos devem basear-se no controlo da informação antes da sua disponibilização, excepto nos seguintes casos:
2. Após consulta dos Estados-Membros e de todas as partes interessadas, designadamente organizações de doentes e profissionais de saúde , a Comissão deve elaborar orientações relativas à informação autorizada ao abrigo do presente título e que incluam um código de conduta para os titulares de autorizações de introdução no mercado que divulguem informação sobre os medicamentos autorizados sujeitos a receita médica aos doentes e ao público em geral ou a elementos desse público. As orientações devem conter disposições que garantam que os doentes e elementos do público possam apresentar queixa às autoridades competentes relativamente a práticas enganadoras no âmbito da disponibilização de informação. A Comissão deve elaborar tais orientações até … (6) e actualizá-las regularmente com base na experiência adquirida. Artigo 100.o-H 1. Os Estados-Membros devem assegurar que os titulares de autorizações de introdução no mercado registem os sítios Internet por eles controlados que se dirijam expressamente a cidadãos de um ou mais Estados-Membros e contenham informações sobre produtos médicos sujeitos a receita médica abrangidos pelo presente título , antes de as disponibilizar aos doentes ou ao público em geral. Se o sítio Internet não utilizar um código de país de domínio de topo, o titular da autorização de introdução no mercado deve seleccionar o Estado-Membro de registo. Estas informações devem ser conformes com os requisitos estabelecidos na presente Directiva e com o livro de registo do medicamento. Após o registo do sítio Internet, a informação sobre medicamentos nele contida pode ser divulgada pelo titular da autorização de introdução no mercado noutros sítios Internet registados pelo titular da autorização de introdução no mercado, em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo, em toda a União, se os conteúdos forem idênticos. Esses sítios Internet devem identificar claramente o titular da autorização de introdução no mercado. Após o registo do sítio internet, qualquer alteração ao conteúdo relativo aos medicamentos sujeitos a receita médica será objecto de controlo, em conformidade com o n.o 4. Essas alterações não devem exigir um segundo registo do sítio Internet. 2. Os Estados-Membros de registo devem estabelecer e actualizar a lista dos sítios Internet registados. Essas listas são colocadas à disposição dos consumidores. 3. Os sítios Internet registados em conformidade com o n.o 1 não devem conter hiperligações a outros sítios Internet do titular de autorizações de introdução no mercado, excepto se estes últimos tiverem também sido registados em conformidade com estas mesmas disposições. Esses sítios Internet devem identificar a autoridade competente que concedeu a autorização de introdução no mercado e o seu endereço Internet. Os sítios Internet registados em conformidade com o n.o 1 não devem permitir a identificação dos doentes ou de elementos do público que a eles tenham acesso sem o seu consentimento prévio explícito , nem a publicação de conteúdos não solicitados, distribuídos aos doentes ou ao público em geral ou a elementos desse público. Os sítios Internet podem fornecer conteúdos em vídeo, se tal for útil para uma utilização segura e eficaz do medicamento. Os sítios internet registados têm de apresentar um aviso no topo de cada página do sítio Internet que alerte o público para o facto de a informação aí contida ser redigida por um titular de autorização de introdução no mercado. Será igualmente incluída nessa advertência uma hiperligação à base de dados EudraPharm relativa a medicamentos. 4. O Estado-Membro onde o sítio Internet tenha sido registado é responsável pelo controlo dos conteúdos relativos a medicamentos sujeitos a receita médica disponíveis nesse mesmo sítio. 5. Um Estado-Membro não deve adoptar qualquer medida relativa ao conteúdo de um sítio Internet que reproduza um sítio Internet registado junto das autoridades nacionais competentes de outro Estado-Membro, excepto pelos seguintes motivos:
6. Os Estados-Membros devem exigir aos titulares de autorizações de introdução no mercado com sítios Internet registados em conformidade com o disposto nos n.os 1 a 5 que incluam uma advertência no topo de cada página Internet com a finalidade de informar os doentes e o público em geral de que a informação contida na página foi elaborada pelo titular da autorização e está, por conseguinte, sujeita a controlo, no intuito de obstar a todas as formas de publicidade a medicamentos sujeitos a receita médica . A mensagem deve identificar claramente a autoridade nacional competente que controla o sítio Internet em causa , assim como o titular da autorização de introdução no mercado que é responsável pelo sítio . Deve igualmente especificar que o facto de o sítio Internet ser controlado não significa necessariamente que toda a informação nele contida tenha sido submetida a aprovação prévia e incluir uma hiperligação à base de dados EudraPharm, com indicação de que nesta última está disponível informação validada . 7. A Comissão deve adoptar, através de actos delegados em conformidade com o artigo 100.o-M e nas condições previstas nos artigos 100.o-N e 100.o-O, as regras e condições pormenorizadas sobre o registo e os procedimentos de controlo dos sítios Internet contemplados no presente título e da informação neles facultada, de modo a garantir a fiabilidade dos dados apresentados, assim como a sua conformidade com a autorização e o registo do medicamento, conferindo aos consumidores a garantia de que o sítio ou as informações são precisos e baseados em factos. Essas disposições e condições incluirão critérios de certificação ou qualificação que devem ser aplicados em relação aos sítios Internet registados. Artigo 100.o-I 1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as disposições do presente título sejam aplicadas e para que sejam adoptadas medidas adequadas e eficazes para sancionar o seu incumprimento. Tais medidas devem incluir:
Os Estados-Membros deverão prever a possibilidade de tornar pública a denominação do titular da autorização de introdução no mercado que seja responsável pela divulgação de informações irregulares sobre um medicamento. 2. Os Estados-Membros devem providenciar para que as medidas referidas no n.o 1 possam ser tomadas no âmbito de um processo acelerado, quer com efeito provisório, quer com efeito definitivo. 3. Os Estados-Membros devem assegurar que os titulares de autorizações de introdução no mercado sejam representados e ouvidos no decurso de qualquer processo em que sejam acusados de incumprimento das disposições definidas no presente título. Os titulares de autorizações de introdução no mercado devem ter direito a recorrer de qualquer decisão para um órgão judicial ou de outra natureza. Durante a fase de recurso, a divulgação de informação deve ser suspensa até que seja tomada uma decisão em contrário pelo órgão competente. Artigo 100.o-J Os Estados-Membros devem assegurar que os titulares de autorizações de introdução no mercado, através do serviço científico mencionado no n.o 1 do artigo 98.o:
Artigo 100.o-K A informação sobre medicamentos homeopáticos referidos no n.o 1 do artigo 14.o, que tenham sido classificados como sujeitos a receita médica, é abrangida pelas disposições do presente título. O mesmo se aplica à informação sobre os medicamentos à base de plantas medicinais ou de qualquer outra composição ou terapia que tenham sido classificados como medicamentos de venda sujeitos a receita médica. Artigo 100.o-L 1. Não obstante o disposto no presente título sobre as informações a prestar pelo titular da autorização de introdução no mercado, os Estados-Membros garantem que seja disponibilizada informação objectiva e imparcial aos doentes, ao público em geral ou a elementos desse público sobre:
2. Estas informações devem ser disponibilizadas tanto em suporte electrónico como em suporte papel, num formato acessível às pessoas portadoras de deficiência. Estas informações devem ser divulgadas através dos seguintes canais:
3. A Comissão facilita a partilha de boas práticas entre os Estados-Membros e adopta directrizes. 4. Até … (7), a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os progressos realizados pelos Estados-Membros na aplicação do presente artigo. Artigo 100.o-M 1. O poder para adoptar os actos delegados referidos no n.o 5 do artigo 100.o-D, no n.o 2 do artigo 100.o-F e no n.° 7 do artigo 100.°-H é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar … (8). A Comissão apresenta um relatório relativo aos poderes delegados até seis meses antes do termo daquele prazo de cinco anos. A delegação de poderes é automaticamente prorrogada por prazo de idêntica duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem de acordo com o disposto no artigo 100.o-N. 2. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão deve notificar simultaneamente o Parlamento Europeu e o Conselho. 3. O poder para adoptar actos delegados é conferido à Comissão sem prejuízo das condições previstas nos artigos 100.o-N e 100.o-O. Artigo 100.o-N 1. A delegação de poderes referida no n.o 5 do artigo 100.o-D, no n.o 2 do artigo 100.o-F e no n.o 7 do artigo 100.o-H pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. 2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes informa a outra instituição e a Comissão, num prazo razoável, antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação, bem como os possíveis motivos da mesma. 3. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatos ou numa data posterior especificada nessa decisão. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. Essa decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 100.o-0 1. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de três meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo pode ser prorrogado por um mês. 2. Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, o acto é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada. O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do referido prazo, se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não tencionam formular objecções. 3. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado dentro do prazo referido no n.o 1, o acto não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mesmas. Artigo 100.o-P Até … (9) , o mais tardar, a Comissão deve publicar um relatório sobre a experiência adquirida com a aplicação das disposições do presente título , após consulta de todas as partes interessadas, designadamente organizações independentes de doentes, de saúde e de consumidores, bem como dos profissionais ligados aos cuidados de saúde, e avaliar igualmente a necessidade de uma eventual revisão dessas mesmas disposições. A Comissão deve apresentar esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
(9) |
As palavras «folheto informativo» e «folhetos informativos» devem ser substituídas por «folheto informativo para o doente» e «folhetos informativos para o doente» em todo o texto. |
Artigo 2.o
Consulta das partes interessadas
A Comissão deve consultar todas as partes interessadas, designadamente as organizações independentes de doentes, da saúde e dos consumidores, sobre as questões relacionadas com a execução da presente directiva e a sua aplicação pelos Estados-Membros.
Artigo 3.o
Transposição
1. Até … (10), os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Sempre que os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em, em
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Pelo Conselho
O Presidente
(1) JO C 306, de 16.12.2009, p. 18.
(2) JO C 79, de 27.3.2010, p. 50.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 24 de Novembro de 2010.
(4) JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.
(5) JO: acrescentar data: 24 meses após a entrada em vigor da presente directiva.
(6) Data da entrada em vigor da presente directiva
(7) Três anos após a entrada em vigor da presente directiva.
(8) Da entrada em vigor da presente directiva.
(9) Cinco anos após a data de entrada em vigor da presente directiva. ».
(10) 12 meses após a publicação no Jornal Oficial.
3.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 99/203 |
Quarta-feira, 24 de novembro de 2010
Informações relativas a medicamentos (procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos) ***I
P7_TA(2010)0430
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Novembro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera, no que diz respeito à informação ao público em geral sobre medicamentos para uso humano sujeitos a receita médica, o Regulamento (CE) n.o 726/2004 que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (COM(2008)0662 – C6-0517/2008 – 2008/0255(COD))
2012/C 99 E/49
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0662), |
— |
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-017/2008), |
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665), |
— |
Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o, o artigo 114.o e a alínea c) do n.o 4 do artigo 168.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 10 de Junho de 2009 (1), |
— |
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 7 de Outubro de 2009 (2), |
— |
Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A7-0289/2010), |
1. |
Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada; |
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto; |
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO C 306 de 16.12.2009, p. 33.
(2) JO C 79 de 27.3.2010, p. 50.
Quarta-feira, 24 de novembro de 2010
P7_TC1-COD(2008)0255
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de Novembro de 2010 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera, no que diz respeito à informação ao público em geral sobre medicamentos para uso humano sujeitos a receita médica, o Regulamento (CE) n.o 726/2004 que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que cria uma Agência Europeia de Medicamentos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o e a alínea c) do n.o 4 do artigo 168.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 20 de Dezembro de 2007, a Comissão apresentou uma comunicação intitulada «Relatório sobre as práticas actuais em matéria de informação a doentes sobre medicamentos». O relatório conclui que os Estados-Membros adoptaram normas e práticas divergentes em matéria de divulgação de informação, o que conduziu a um acesso desigual por parte dos doentes e do público em geral à informação sobre os medicamentos. A experiência adquirida por via da aplicação do quadro jurídico em vigor revelou igualmente algumas disparidades na interpretação das normas da União relativas à publicidade e nas disposições adoptadas a nível nacional em matéria de informação , evidenciando a necessidade premente de concretizar a distinção entre publicidade e informação . |
(2) |
A introdução de um novo título VIII-A na Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (4), procura ultrapassar essas deficiências através de várias disposições destinadas a garantir uma informação de elevada qualidade, objectiva, fiável e não promocional sobre os medicamentos para uso humano sujeitos a receita médica e a colocar a tónica nos direitos e interesses dos doentes . |
(3) |
As disparidades na divulgação de informação sobre os medicamentos para uso humano não se justificam no caso dos medicamentos autorizados ao abrigo do título II do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), relativamente aos quais já foi autorizada a utilização de um mesmo resumo das características do produto e de um mesmo folheto informativo para toda a União. O título VIII-A da Directiva 2001/83/CE deve, pois, aplicar-se também a esses produtos. |
(4) |
A Directiva 2001/83/CE prevê o controlo de certos tipos de informação pelas autoridades competentes dos Estados-Membros antes da sua disponibilização . ▐ No caso dos medicamentos para uso humano autorizados nos termos do título II do Regulamento (CE) n.o 726/2004, devem ser adoptadas disposições no sentido de sujeitar certos tipos de informação a um controlo prévio pela Agência Europeia de Medicamentos (a seguir, designada por «Agência») , assim como ao acompanhamento por esta das medidas a tomar pelo fabricante após a notificação das reacções adversas, e consequente actualização da literatura . |
(5) |
Para garantir um financiamento adequado destas actividades ligadas à informação, é necessário adoptar disposições no sentido de exigir o pagamento de taxas à Agência pelos titulares das autorizações de introdução no mercado. |
(6) |
Caso se verifique que os custos adicionais a suportar pela Agência, em virtude do controlo prévio previsto no presente regulamento para determinados tipos de informação, não são cobertos pelas taxas pagas pelos titulares de autorizações de introdução no mercado, o montante da contribuição da União para o orçamento da Agência deve ser revisto. Os Estados-Membros devem providenciar no sentido de que a contribuição da União para a Agência seja adaptada em conformidade. |
(7) |
Tendo em conta que o objectivo do presente regulamento, a saber, a adopção de normas específicas para a informação sobre medicamentos para uso humano sujeitos a receita médica e autorizados nos termos do Regulamento (CE) n.o 726/2004, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, por conseguinte, ser alcançado de forma mais adequada a nível da União, a União tem competência para intervir ao abrigo do princípio da subsidiariedade enunciado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir o objectivo previsto. |
(8) |
O Regulamento (CE) n.o 726/2004 deve, por conseguinte, ser alterado, |
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações ao Regulamento (CE) 726/2004
O Regulamento (CE) n.o 726/2004 é alterado do seguinte modo:
(1) |
Ao n.o 4 do artigo 9.o, é aditada a seguinte alínea:
|
(2) |
São aditados os seguintes artigos: «Artigo 20.o-A O título VIII-A da Directiva 2001/83/CE aplica-se a todos os medicamentos autorizados nos termos do presente título e cuja venda esteja sujeita a receita médica. Artigo 20.o-B 1. Não obstante o disposto no n.o 1 do artigo 100.o-G da Directiva 2001/83/CE, a informação sobre os medicamentos referida na alínea d) do artigo 100.o-B dessa directiva está sujeita a controlo prévio pela Agência antes da sua disponibilização, salvo se essa informação estiver num sítio internet cujo controlo dos conteúdos divulgados seja da responsabilidade de um Estado-Membro, de acordo com o artigo 100.o-H da Directiva 2001/83/CE . 2. Para efeitos do n.o 1, os titulares de autorizações de introdução no mercado têm de enviar à Agência um projecto da informação que pretendem disponibilizar . 3. No prazo de 90 dias a contar da data de recepção da notificação, a Agência pode opor-se à divulgação da informação apresentada, ou a partes dessa informação, com fundamento no incumprimento das disposições do título VIII-A da Directiva 2001/83/CE. Não havendo objecções por parte da Agência no referido prazo, a informação é considerada aceite e pode ser publicada. O titular da autorização de introdução no mercado assume, em todos os casos, plena responsabilidade pelas informações fornecidas. 4. Se a Agência pedir que sejam feitas alterações à informação apresentada pelo titular da autorização de introdução no mercado e se este último submeter, no prazo de 30 dias úteis, um novo projecto de informação melhorado, a Agência comunica a sua resposta relativamente à nova proposta no prazo de 60 dias úteis. A Agência cobra ao titular da autorização de introdução no mercado uma taxa adicional por esta nova avaliação. 5. A apresentação de informação à Agência, nos termos dos n.os 1, 2, 3 e 4, está sujeita ao pagamento de uma taxa por força do Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho de 10 de Fevereiro de 1995, relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (6). |
(3) |
O artigo 57.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em, em
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Pelo Conselho
O Presidente
(1) JO C 306, de 16.12.2009, p. 33.
(2) JO C 79, 27.3.2010, p. 50.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 24 de Novembro de 2010.
(4) JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.
3.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 99/207 |
Quarta-feira, 24 de novembro de 2010
Restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos ***I
P7_TA(2010)0431
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Novembro de 2010, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (reformulação) (COM(2008)0809 – C6-0471/2008 – 2008/0240(COD))
2012/C 99 E/50
(Processo legislativo ordinário – reformulação)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0809), |
— |
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0471/2008), |
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho intitulada: «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665), |
— |
Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 10 de Junho de 2009 (1), |
— |
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 4 de Dezembro de 2009 (2), |
— |
Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 12 de Novembro de 2010, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do n.o 4 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de Novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos (3), |
— |
Tendo em conta a carta endereçada em 11 de Novembro de 2009 pela Comissão dos Assuntos Jurídicos à Comissão para o Ambiente, a Saúde Pública e a Segurança Alimentar nos termos do n.o 3 do artigo 87.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta os artigos 87.o e 55.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0196/2010), |
A. |
Considerando que, de acordo com o Grupo de Trabalho Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, a proposta em apreço não inclui quaisquer alterações substantivas diversas das que, como tal, são identificadas na proposta; e considerando que a codificação das disposições inalteradas dos actos anteriores, se tomada em conjunto com as referidas alterações, configura uma proposta que contém uma codificação simples dos textos existentes, sem introduzir qualquer mudança na sua substância, |
1. |
Aprova a posição em primeira leitura a seguir enunciada, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão; |
2. |
Aprova a sua declaração anexa à presente resolução; |
3. |
Toma nota das declarações da Comissão anexas à presente resolução; |
4. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a proposta, se pretender alterá-la significativamente ou substituí-la por outro texto; |
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais. |
(1) JO C 306 de 16.12.2009, p. 36.
(2) JO C 141 de 29.5.2010, p. 55.
(3) JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.
Quarta-feira, 24 de novembro de 2010
P7_TC1-COD(2008)0240
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de Novembro de 2010 tendo em vista a adopção da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (reformulação)
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao acto legislativo final, Directiva 2011/65/UE.)
Quarta-feira, 24 de novembro de 2010
ANEXO
Declarações
Declaração do Parlamento Europeu
O Parlamento Europeu lamenta que o Conselho não estivesse preparado para aceitar a publicação obrigatória das tabelas de correlação no contexto da reformulação da directiva 2002/95/CE. Tendo em vista encontrar uma solução horizontal e inter-institucional neste domínio, convida a Comissão a elaborar, seis meses após a adopção do presente acordo em sessão plenária, um relatório sobre a prática seguida pelos Estados-Membros na elaboração de tabelas de correlação no domínio da legislação ambiental da UE e sua publicação, incluindo uma avaliação sobre o modo como a prática corrente afecta o papel da Comissão de guardiã dos Tratados no controlo da correcta transposição para a legislação nacional das directivas da UE na área da protecção do ambiente.
Declaração da Comissão sobre o âmbito (n.o 2 do artigo 2.o)
Na interpretação da Comissão, decorre do artigo 2.o, n.o 2, que os equipamentos eléctricos e electrónicos (EEE) que não são abrangidos pelo âmbito da Directiva 2002/95/CE mas que o seriam pelo da nova directiva não são obrigados a cumprir os requisitos desta última durante um período de transição de 8 anos.
Os EEE que não são abrangidos pelo âmbito da Directiva 2002/95/CE mas que o seriam pelo da nova directiva incluem, entre outros, os seguintes:
— |
os abrangidos pela nova categoria 11 do Anexo I; |
— |
os abrangidos pela nova definição de «dependente» do artigo 3.o, ponto 2); |
— |
os «cabos» mencionados no artigo 4.o e a correspondente definição do artigo 3.o, ponto 5); |
— |
os veículos de duas rodas que não se encontrem homologados – artigo 2.o, n.o 4, alínea f). |
Na interpretação da Comissão, decorre do disposto no artigo 2.o, n.o 2, que, durante o período de transição de oito anos, os Estados-Membros devem autorizar que continuem a serem disponibilizados nos seus mercados os equipamentos eléctricos e electrónicos que não são abrangidos pelo âmbito da Directiva 2002/95/CE mas que o seriam pelo da nova directiva.
Declaração da Comissão sobre a revisão (artigo 24.o)
Nos termos do artigo 24.o, a Comissão tenciona efectuar, o mais tardar três anos após a entrada em vigor da nova directiva, uma avaliação do impacto (revisão) do artigo 2.o que incidirá nas alterações do âmbito de aplicação da nova directiva em comparação com a Directiva 2002/95/CE que ainda não tenham sido objecto de uma avaliação de impacto.
Essa revisão, seguida de um relatório ao Conselho e ao Parlamento Europeu, será acompanhada de uma proposta legislativa se a Comissão o considerar adequado. O âmbito da revisão e da proposta legislativa será determinado pela Comissão no exercício do seu direito de iniciativa legislativa, em conformidade com os Tratados.
Declaração da Comissão sobre os nanomateriais (considerando 16 e artigo 6.o)
A Comissão observa que estão ainda em curso os trabalhos no sentido de uma definição comum de «nanomateriais», e tenciona adoptar num futuro próximo uma recomendação da Comissão sobre uma definição comum para todos os sectores legislativos. A Comissão considera que as disposições em matéria de restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos abrangem as diferentes formas (incluindo as nanoformas) das substâncias actualmente proibidas e das substâncias que serão futuramente sujeitas a uma avaliação prioritária no âmbito da restrição do uso de determinadas substâncias perigosas.
Declaração da Comissão sobre os quadros de correspondências
A Comissão recorda o seu empenhamento em assegurar que os Estados-Membros elaborem quadros de correspondência entre as medidas de transposição por eles adoptadas e a Directiva da UE, e os comuniquem à Comissão no contexto da transposição da legislação da UE, no interesse dos cidadãos e dos objectivos de legislar melhor, de aumentar a transparência jurídica e de tornar mais fácil a análise da conformidade das regras nacionais com as disposições da UE.
A Comissão lamenta a falta de apoio à disposição incluída na sua proposta de 2008 referente à Directiva relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (reformulação), que pretendia tornar obrigatória a elaboração de quadros de correspondência.
Num espírito de compromisso e a fim de assegurar a adopção imediata da referida proposta, a Comissão está pronta a aceitar que a disposição obrigatória em matéria de elaboração de quadros de correspondência que se encontra incluída no texto seja substituída por um considerando adequado no qual os Estados-Membros sejam encorajados a adoptar essa prática.
Contudo, a posição adoptada pela Comissão no presente caso não deve constituir precedente. A Comissão prosseguirá os seus esforços com vista a encontrar, em conjunto com o Parlamento Europeu e o Conselho, uma solução adequada para esta questão institucional de carácter horizontal.