ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2012.098.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 98

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.° ano
31 de março de 2012


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2012/C 98/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia JO C 89 de 24.3.2012

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2012/C 98/02

Processos apensos C-191/09 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de fevereiro de 2012 — Conselho da União Europeia (C-191/09 P), Comissão Europeia (C-200/09 P)/Interpipe Nikopolsky Seamless Tubes Plant Niko Tube ZAT (Interpipe Niko Tube ZAT), anteriormente Nikopolsky Seamless Tubes Plant Niko Tube ZAT, Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant VAT (Interpipe NTRP VAT), anteriormente Nizhnedneprovsky Tube-Rolling Plant VAT [Recursos de decisões do Tribunal Geral — Direitos antidumping — Regulamento (CE) n.o 954/2006 — Importação de certos tubos sem costura, em ferro e ou aço, originários da Croácia, da Roménia, da Rússia e da Ucrânia — Regulamento (CE) n.o 384/96 — Artigos 2.o, n.o 10, alínea i), 3.o, n.os 2, 3 e 5 a 7, 18.o, n.o 3, e 19.o, n.o 3 — Determinação do valor normal e do dano — conceito de entidade económica única — Direitos de defesa — Falta de fundamentação]

2

2012/C 98/03

Processo C-204/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de fevereiro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Flachglas Torgau GmbH/Bundesrepublik Deutschland (Reenvio prejudicial — Convenção de Aarhus — Diretiva 2003/4/CE — Acesso às informações sobre ambiente — Órgãos ou instituições no exercício da sua competência legislativa — Confidencialidade dos procedimentos das autoridades públicas — Condição de essa confidencialidade estar prevista por lei)

2

2012/C 98/04

Processo C-17/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de fevereiro de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Krajský soud v Brně — República Checa) — Toshiba Corporation e o./Úřad pro ochranu hospodářské soutěže [Concorrência — Cartel, no território de um Estado-Membro, iniciado antes da adesão deste Estado à União Europeia — Cartel de alcance internacional que produz efeitos no território da União e do Espaço Económico Europeu — Artigos 81.o CE e 53.o do Acordo EEE — Investigação e sanção da infração relativamente ao período que antecede a data de adesão e ao período subsequente — Coimas — Delimitação das competências da Comissão e das autoridades nacionais da concorrência — Aplicação de coimas pela Comissão e pela autoridade nacional da concorrência — Princípio ne bis in idem — Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Artigos 3.o, n.o 1, e 11.o, n.o 6 — Consequências da adesão de um novo Estado-Membro à União]

3

2012/C 98/05

Processos apensos C-72/10 e C-77/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de fevereiro de 2012 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — processos penais contra Marcello Costa (C-72/10), Ugo Cifone (C-77/10) (Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Jogos de fortuna e azar — Recolha de apostas sobre eventos desportivos — Exigência de uma concessão — Consequências a retirar de uma violação do direito da União na atribuição de concessões — Atribuição de 16300 concessões adicionais — Princípio da igualdade de tratamento e dever de transparência — Princípio da segurança jurídica — Proteção dos titulares de concessões anteriores — Regulamentação nacional — Distâncias mínimas obrigatórias entre pontos de recolha de apostas — Admissibilidade — Atividades transfronteiriças equiparáveis às que são objeto da concessão — Proibição pela legislação nacional — Admissibilidade)

4

2012/C 98/06

Processo C-182/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de fevereiro de 2012 [pedido de decisão prejudicial da Cour constitutionnelle (anteriormente Cour d'arbitrage) — Bélgica] — Marie-Noëlle Solvay e o./Região da Valónia (Avaliação dos efeitos de projetos no ambiente — Conceito de ato legislativo — Valor e alcance das precisões fornecidas pelo Guia de aplicação da Convenção de Aarhus — Autorização de um projeto na falta de uma adequada avaliação dos seus efeitos no ambiente — Acesso à justiça em matéria de ambiente — Extensão do direito de recurso — Diretiva habitats — Plano ou projeto que afeta a integridade do sítio — Razão imperativa de reconhecido interesse público)

5

2012/C 98/07

Processo C-360/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de fevereiro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank van eerste aanleg te Brussel — Bélgica) — Belgische Vereniging van Auteurs, Componisten en Uitgevers CVBA (Sabam)/Netlog NV (Sociedade da informação — Direitos de autor — Internet — Prestador de serviços de armazenamento de dados — Tratamento da informação armazenada numa plataforma de rede social em linha — Instalação de um sistema de filtragem dessas informações a fim de impedir a disponibilização de ficheiros que violem direitos de autor — Inexistência de obrigação geral de vigilância das informações armazenadas)

6

2012/C 98/08

Processo C-372/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de fevereiro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Pak-Holdco Sp zoo/Dyrektor Izby Skarbowej w Poznaniu (Fiscalidade — Impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais — Imposto sobre as entradas de capital cobrado às sociedades de capitais — Obrigação de um Estado-Membro ter em conta as diretivas que já não estão em vigor na data de adesão desse Estado — Exclusão da matéria coletável do montante dos ativos próprios da sociedade de capitais que são afetados ao aumento do capital social e que foram já sujeitos ao imposto sobre as entradas de capital)

7

2012/C 98/09

Processo C-488/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de fevereiro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Mercantil n.o 1 de Alicante — Espanha) — Celaya Emparanza y Galdos Internacional SA/Proyectos Integrales de Balizamientos SL [Regulamento (CE) n.o 6/2002 — Artigo 19.o, n.o 1 — Desenhos ou modelos comunitários — Contrafação ou ameaça de contrafação — Conceito de terceiro]

8

2012/C 98/10

Processo C-594/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de fevereiro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — T.G. van Laarhoven/Staatssecretaris van Financiën (Sexta Diretiva IVA — Direito a dedução do imposto pago a montante — Limitação — Utilização de um bem móvel afeto à empresa para as necessidades privadas do sujeito passivo — Tratamento fiscal da utilização privada de um bem pertencente ao património da empresa)

8

2012/C 98/11

Processo C-25/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 16 de fevereiro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Varzim Sol — Turismo, Jogo e Animação, SA/Fazenda Pública (Fiscalidade — Sexta Diretiva IVA — Dedução do imposto pago a montante — Artigos 17.o, n.os 2 e 5, e 19.o — Subvenções utilizadas para aquisição de bens e de serviços — Limitação do direito a dedução)

9

2012/C 98/12

Processo C-118/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de Fevereiro 2012 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad — Varna — Bulgária) — Eon Aset Menidjmunt OOD/Direktor na Direktsia Obzhalvane I upravlenie na izpalnenieto — Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite (IVA — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 168.o e 176.o — Direito a dedução — Requisito relativo à utilização dos bens e dos serviços para efeitos de operações tributáveis — Constituição do direito a dedução — Contrato de locação de veículo automóvel — Contrato de locação financeira — Veículo utilizado pela entidade patronal para o transporte a título gratuito de um assalariado entre o seu domicílio e o seu local de trabalho)

9

2012/C 98/13

Processo C-134/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de fevereiro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Hamburg — Alemanha) — Jürgen Blödel-Pawlik/HanseMerkur Reiseversicherung AG (Diretiva 90/314/CEE — Viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados — Artigo 7.o — Proteção contra o risco de insolvência ou falência do operador turístico — Âmbito de aplicação — Insolvência do operador devida a uma utilização fraudulenta dos fundos depositados pelo consumidor)

10

2012/C 98/14

Processo C-636/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht München I (Alemanha) em 9 de dezembro de 2011 — Karl Berger/Freistaat Bayern

10

2012/C 98/15

Processo C-2/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 3 de janeiro de 2012 — Trianon Productie BV/Revillon Chocolatier SAS

10

2012/C 98/16

Processo C-5/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social de Lleida (Espanha) em 3 de janeiro de 2012 — Marc Betriu Montull/Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS)

11

2012/C 98/17

Processo C-11/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos) em 4 de janeiro de 2012 — Maatschap L.A. e o./Staatssecretaris van Economische Zaken, Landbouw en Innovatie

12

2012/C 98/18

Processo C-17/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 16 de janeiro de 2012 — TVI Televisão Independente SA/Fazenda Pública

12

2012/C 98/19

Processo C-18/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (República Checa) em 16 de janeiro de 2012 — Město Žamberk/Finanční ředitelství v Hradci Králové

12

2012/C 98/20

Processo C-20/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal administratif (Luxemburgo) em 16 de janeiro de 2012 — Elodie Giersch, Benjamin Marco Stemper, Julien Taminiaux, Xavier Renaud Hodin, Joëlle Hodin/Estado do Grão-Ducado do Luxemburgo

13

2012/C 98/21

Processo C-21/12 P: Recurso interposto em 16 de janeiro de 2012 por Abbot Laboratories do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 15 de novembro de 2011 no processo T-363/10, Abbot Laboratories/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

13

2012/C 98/22

Processo C-22/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove (Eslováquia) em 17 de janeiro de 2012 — Katarína Hassová/Rastislav Petrík, Blanka Holingová

14

2012/C 98/23

Processo C-24/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 18 de janeiro de 2012 — X BV/outra parte: Staatssecretaris van Financiën

15

2012/C 98/24

Processo C-26/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof te Leeuwarden (Países Baixos) em 18 de janeiro de 2012 — fiscale eenheid PPG Holdings BV cs/Inspecteur van de Belastingdienst/Noord/kantoor Groningen

16

2012/C 98/25

Processo C-27/12: Pedido de decisão Prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 19 de janeiro de 2012 — TBG Limited/Staatssecretaris van Financiën

16

2012/C 98/26

Processo C-29/12: Ação intentada em 20 de janeiro de 2012 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

16

2012/C 98/27

Processo C-30/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okresný súd Prešov (Eslováquia) em 23 de janeiro de 2012 — Valeria Marcinová/Pohotovosť, s.r.o.

17

2012/C 98/28

Processo C-32/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia de Badajoz (Espanha) em 23 de janeiro de 2012 — Soledad Duarte Hueros/Autociba S.A., Automóviles Citroen España S.A.

17

2012/C 98/29

Processo C-42/12 P: Recurso interposto em 27 de janeiro de 2012 por Václav Hrbek do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 15 de novembro de 2011 no processo T-434/10, Václav Hrbek/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

17

2012/C 98/30

Processo C-43/12: Recurso interposto em 30 de janeiro de 2012 — Comissão Europeia/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

18

2012/C 98/31

Processo C-47/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Köln (Alemanha) em 31 de janeiro de 2012 — Kronos International Inc./Finanzamt Leverkusen

19

2012/C 98/32

Processo C-51/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di Pace di Revere (Itália) em 2 de fevereiro de 2012 — processo penal contra Xiamie Zhu e o.

19

2012/C 98/33

Processo C-52/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di Pace di Revere (Itália) em 2 de fevereiro de 2012 — processo penal contra Ion Beregovoi

20

2012/C 98/34

Processo C-53/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di Pace di Revere (Itália) em 2 de fevereiro de 2012 — processo penal contra Hai Feng Sun

20

2012/C 98/35

Processo C-54/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di Pace di Revere (Itália) em 2 de fevereiro de 2012 — processo penal contra Liung Hong Yang

21

 

Tribunal Geral

2012/C 98/36

Processo T-658/11: Recurso interposto em 20 de dezembro de 2011 — Comissão Europeia/IHMI — Ten ewiv (TEN)

22

2012/C 98/37

Processo T-23/12: Recurso interposto em 17 de janeiro de 2012 — MAF/Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma

22

2012/C 98/38

Processo T-25/12: Recurso interposto em 17 de janeiro de 2012 — 3M Pumps/IHMI — 3M (3M Pumps)

23

2012/C 98/39

Processo T-42/12: Recurso interposto em 1 de fevereiro de 2012 — Bateni/Conselho

23

2012/C 98/40

Processo T-45/12: Recurso interposto em 27 de janeiro de 2012 — Reino Unido/BCE

24

2012/C 98/41

Processo T-46/12: Recurso interposto em 1 de fevereiro de 2012 — Chrysamed Vertrieb/IHMI — Chrysal International (Chrysamed)

25

2012/C 98/42

Processo T-60/12: Ação intentada em 6 de fevereiro de 2012 — Western Digital e Western Digital Ireland/Comissão Europeia

26

2012/C 98/43

Processo T-61/12: Recurso interposto em 6 de fevereiro de 2012 — ABC-One/IHMI (SLIM BELLY)

26

2012/C 98/44

Processo T-63/12: Recurso interposto em 13 de fevereiro de 2012 — Oil Turbo Compressor/Conselho

27

2012/C 98/45

Processo T-64/12: Recurso interposto em 15 de fevereiro de 2012 — Henkel e Henkel France/Comissão

28


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

31.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 98/1


(2012/C 98/01)

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 89 de 24.3.2012

Lista das publicações anteriores

JO C 80 de 17.3.2012

JO C 73 de 10.3.2012

JO C 65 de 3.3.2012

JO C 58 de 25.2.2012

JO C 49 de 18.2.2012

JO C 39 de 11.2.2012

Estes textos encontram-se disponíveis no:

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

31.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 98/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de fevereiro de 2012 — Conselho da União Europeia (C-191/09 P), Comissão Europeia (C-200/09 P)/Interpipe Nikopolsky Seamless Tubes Plant Niko Tube ZAT (Interpipe Niko Tube ZAT), anteriormente Nikopolsky Seamless Tubes Plant «Niko Tube» ZAT, Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant VAT (Interpipe NTRP VAT), anteriormente Nizhnedneprovsky Tube-Rolling Plant VAT

(Processos apensos C-191/09 P) (1)

(Recursos de decisões do Tribunal Geral - Direitos antidumping - Regulamento (CE) n.o 954/2006 - Importação de certos tubos sem costura, em ferro e ou aço, originários da Croácia, da Roménia, da Rússia e da Ucrânia - Regulamento (CE) n.o 384/96 - Artigos 2.o, n.o 10, alínea i), 3.o, n.os 2, 3 e 5 a 7, 18.o, n.o 3, e 19.o, n.o 3 - Determinação do valor normal e do dano - conceito de “entidade económica única” - Direitos de defesa - Falta de fundamentação)

(2012/C 98/02)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix e B. Driessen, G. Berrisch, Rechtsanwalt), Comissão Europeia (representantes: H. van Vliet e C. Clyne, agentes

Outras partes no processo: Interpipe Nikopolsky Seamless Tubes Plant Niko Tube ZAT (Interpipe Niko Tube ZAT), anteriormente Nikopolsky Seamless Tubes Plant «Niko Tube» ZAT, Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant VAT (Interpipe NTRP VAT), anteriormente Nizhnedneprovsky Tube-Rolling Plant VAT, Comissão Europeia (representantes: P. Vander Schueren, avocat, N. Mizulin, solicitor)

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 10 de março de 2009, no processo T-249/06, Interpipe Nikopolsky Seamless Tubes Plant Niko Tube ZAT (Interpipe Niko tube ZAT) e Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant VAT (Interpipe NTRP VAT) contra Conselho da União Europeia, que anulou o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 954/2006 do Conselho, de 27 de junho de 2006, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originárias da Croácia, da Roménia, da Rússia e da Ucrânia, que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2320/97 e (CE) n.o 348/2000 do Conselho (JO L 175, p. 4)

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso principal do Conselho da União Europeia.

2.

É negado provimento ao recurso principal da Comissão das Comunidades Europeias.

3.

É negado provimento ao recurso subordinado da Interpipe Nikopolsky Seamless Tubes Plant Niko Tube ZAT e da Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant VAT.

4.

As partes suportam as respetivas despesas


(1)  JO C 193, de 15.8.2009.


31.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 98/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de fevereiro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Flachglas Torgau GmbH/Bundesrepublik Deutschland

(Processo C-204/09) (1)

(Reenvio prejudicial - Convenção de Aarhus - Diretiva 2003/4/CE - Acesso às informações sobre ambiente - Órgãos ou instituições no exercício da sua competência legislativa - Confidencialidade dos procedimentos das autoridades públicas - Condição de essa confidencialidade estar prevista por lei)

(2012/C 98/03)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Flachglas Torgau GmbH

Recorrida: Bundesrepublik Deutschland

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) — Interpretação do artigo 2.o, ponto 2, segundo parágrafo, e do artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41, p. 26) — Regulamentação nacional que exonera da obrigação de informação as autoridades federais supremas quando estas atuem no âmbito do processo legislativo e que prevê, em termos gerais, que um pedido de informações deve ser indeferido quando a divulgação das informações prejudique a confidencialidade dos procedimentos — Limites ao poder dos Estados-Membros de excluir do conceito de «autoridade pública» previsto na Diretiva 2003/4/CE os órgãos que atuam no exercício de poderes legislativos — Condições de aplicação da derrogação relativa à confidencialidade dos procedimentos

Dispositivo

1.

O artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, primeiro período, da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que a faculdade concedida por esta disposição aos Estados-Membros de não considerarem como autoridades públicas os «órgãos ou instituições no exercício da sua competência […] legislativa» pode ser aplicada aos ministérios na medida em que participem no processo legislativo, nomeadamente através da apresentação de projetos de lei ou de pareceres, e que essa faculdade não está subordinada ao respeito das condições enunciadas no artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo período, desta diretiva.

2.

O artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, primeiro período, da Diretiva 2003/4 deve ser interpretado no sentido de que a faculdade concedida por esta disposição aos Estados-Membros de não considerarem autoridades públicas os órgãos e as instituições no exercício da sua competência legislativa deixa de poder ser exercida quando o processo legislativo em causa tenha terminado.

3.

O artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2003/4 deve ser interpretado no sentido de que a condição nele prevista de a confidencialidade dos procedimentos das autoridades públicas estar prevista por lei pode ser considerada preenchida quando exista, no direito nacional do Estado-Membro em causa, uma disposição nos termos da qual, de um modo geral, a confidencialidade dos procedimentos das autoridades públicas constitui um fundamento de recusa de acesso a informações sobre ambiente na posse dessas autoridades, desde que o direito nacional determine claramente o conceito de procedimento, o que cabe ao juiz nacional verificar.


(1)  JO C 193, de 15.8.2009.


31.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 98/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de fevereiro de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Krajský soud v Brně — República Checa) — Toshiba Corporation e o./Úřad pro ochranu hospodářské soutěže

(Processo C-17/10) (1)

(Concorrência - Cartel, no território de um Estado-Membro, iniciado antes da adesão deste Estado à União Europeia - Cartel de alcance internacional que produz efeitos no território da União e do Espaço Económico Europeu - Artigos 81.o CE e 53.o do Acordo EEE - Investigação e sanção da infração relativamente ao período que antecede a data de adesão e ao período subsequente - Coimas - Delimitação das competências da Comissão e das autoridades nacionais da concorrência - Aplicação de coimas pela Comissão e pela autoridade nacional da concorrência - Princípio ne bis in idem - Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Artigos 3.o, n.o 1, e 11.o, n.o 6 - Consequências da adesão de um novo Estado-Membro à União)

(2012/C 98/04)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Krajský soud v Brně

Partes no processo principal

Recorrentes: Toshiba Corporation, T&D Holding, anteriormente Areva T&D Holding SA, Alstom Grid SAS, anteriormente Areva T&D SAS, Alstom Grid AG, anteriormente Areva T&D AG, Mitsubishi Electric Corp., Alstom, Fuji Electric Holdings Co. Ltd, Fuji Electric Systems Co. Ltd, Siemens Transmission & Distribution SA, Siemens AG Österreich, VA Tech Transmission & Distribution GmbH & Co. KEG, Siemens AG, Hitachi Ltd, Hitachi Europe Ltd, Japan AE Power Systems Corp., Nuova Magrini Galileo SpA

Recorrido: Úřad pro ochranu hospodářské soutěže

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Krajský soud v Brně — Interpretação do artigo 81.o CE, do artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO 2007, C 303, p. 1), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1) e, nomeadamente, dos seus artigos 3.o, n.o 1, e 11.o, n.o 6, e do ponto 51 da Comunicação da Comissão sobre a cooperação no âmbito da rede de autoridades de concorrência (JO 2004, C 101, p. 43) — Cartel no território de um Estado-Membro, iniciado antes da adesão desse Estado à União Europeia e terminado após essa data — Aplicação de coimas pela Comissão e pela Autoridade Nacional da Concorrência — Competência da autoridade nacional para aplicar uma sanção ao mesmo comportamento no período anterior à adesão — Princípio ne bis in idem

Dispositivo

1.

As disposições do artigo 81.o CE e do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado, devem ser interpretadas no sentido de que, no âmbito de um processo iniciado após 1 de maio de 2004, não são aplicáveis a um cartel que produziu efeitos, no território de um Estado-Membro que aderiu à União em 1 de maio de 2004, em períodos anteriores a essa data.

2.

O facto de a Comissão Europeia iniciar um processo contra um cartel, nos termos do capítulo III do Regulamento n.o 1/2003, não priva, por força do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1/2003, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, do mesmo regulamento, a autoridade da concorrência do Estado-Membro em causa da respetiva competência para sancionar, por aplicação do direito nacional da concorrência, os efeitos anticoncorrenciais produzidos por este cartel no território do referido Estado-Membro, durante períodos anteriores à adesão deste último à União Europeia.

O princípio ne bis in idem não obsta a que as empresas que participaram num cartel sejam condenadas em coimas pela autoridade nacional da concorrência do Estado-Membro em causa, para sancionar os efeitos produzidos por esse cartel no seu território, antes de este Estado aderir à União Europeia, visto que as coimas aplicadas aos membros do cartel por uma decisão da Comissão Europeia tomada antes da adoção da decisão da referida autoridade nacional da concorrência não tinham por objeto reprimir os referidos efeitos.


(1)  JO C 100, de 17.4.2010.


31.3.2012   

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C 98/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de fevereiro de 2012 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — processos penais contra Marcello Costa (C-72/10), Ugo Cifone (C-77/10)

(Processos apensos C-72/10 e C-77/10) (1)

(Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Jogos de fortuna e azar - Recolha de apostas sobre eventos desportivos - Exigência de uma concessão - Consequências a retirar de uma violação do direito da União na atribuição de concessões - Atribuição de 16 300 concessões adicionais - Princípio da igualdade de tratamento e dever de transparência - Princípio da segurança jurídica - Proteção dos titulares de concessões anteriores - Regulamentação nacional - Distâncias mínimas obrigatórias entre pontos de recolha de apostas - Admissibilidade - Atividades transfronteiriças equiparáveis às que são objeto da concessão - Proibição pela legislação nacional - Admissibilidade)

(2012/C 98/05)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Parte no processo nacional

Marcello Costa (C-72/10), Ugo Cifone (C-77/10).

Objeto

Pedidos de decisão prejudicial — Corte Suprema di Cassazione — Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Atividade de recolha de apostas — Legislação nacional que subordina o exercício dessa atividade à obtenção de uma autorização e de uma licença de segurança pública — Proteção dos operadores que obtiveram autorizações e licenças graças a processos de atribuição que excluíram ilegalmente outros operadores do mesmo setor — Compatibilidade com os artigos 43.o e 49.o CE

Dispositivo

1.

Os artigos 43.o CE e 49.o CE e os princípios da igualdade de tratamento e da efetividade devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado-Membro que, em violação do direito da União, excluiu uma categoria de operadores da atribuição de concessões para o exercício de uma atividade económica, e que tenta sanar essa violação abrindo concurso para um grande número de novas concessões, proteja as posições comerciais adquiridas pelos operadores existentes, nomeadamente prevendo distâncias mínimas entre as implantações dos novos concessionários e as dos operadores existentes.

2.

Os artigos 43.o CE e 49.o CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação de sanções pelo exercício de uma atividade organizada de recolha de apostas sem concessão ou sem autorização de polícia a pessoas ligadas a um operador que tinha sido excluído de um concurso em violação do direito da União, mesmo depois do novo concurso destinado a remediar essa violação do direito da União, na medida em que esse concurso e a consequente atribuição de novas concessões não tenham remediado efetivamente a exclusão ilegal desse operador do concurso anterior.

3.

Resulta dos artigos 43.o CE e 49.o CE, do princípio da igualdade de tratamento, do dever de transparência e do princípio da segurança jurídica que as condições e as modalidades de um concurso, como o que está em causa nos processos principais, nomeadamente as disposições que, como as que constam do artigo 23.o, n.os 2, alínea a), e 3 do projeto de convenção entre a administração autónoma dos monopólios do Estado e o adjudicatário da concessão relativa aos jogos de fortuna e azar relativos a eventos diferentes das corridas de cavalos, preveem a caducidade de concessões atribuídas num tal concurso, devem ser formuladas de modo claro, preciso e unívoco, o que cabe ao tribunal de reenvio verificar.


(1)  JO C 100, de 17.4.2010.


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C 98/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de fevereiro de 2012 [pedido de decisão prejudicial da Cour constitutionnelle (anteriormente Cour d'arbitrage) — Bélgica] — Marie-Noëlle Solvay e o./Região da Valónia

(Processo C-182/10) (1)

(Avaliação dos efeitos de projetos no ambiente - Conceito de “ato legislativo” - Valor e alcance das precisões fornecidas pelo Guia de aplicação da Convenção de Aarhus - Autorização de um projeto na falta de uma adequada avaliação dos seus efeitos no ambiente - Acesso à justiça em matéria de ambiente - Extensão do direito de recurso - Diretiva “habitats” - Plano ou projeto que afeta a integridade do sítio - Razão imperativa de reconhecido interesse público)

(2012/C 98/06)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour constitutionnelle (anteriormente Cour d'arbitrage)

Partes no processo principal

Recorrentes: Marie-Noëlle Solvay, Le Poumon vert de la Hulpe ASBL, Jean-Marie Solvay de la Hulpe, Alix Walsh, Association des Riverains et Habitants des Communes Proches de l'Aéroport B.S.C.A. (Brussels south Charleroi Airport) ASBL — A.R.A.Ch, Grégoire Stassin, André Gilliard, Paul Fastrez, Henriette Fastrez, Gouvernement flamand, Inter-Environnement Wallonie ASBL, Nicole Laloux, François Gevers, Annabelle Denoël-Gevers, Marc Traversin, Joseph Melard, Chantal Michiels, Thierry Regout, René Canfin, Georges Lahaye, Jeanine Postelmans, Christophe Dehousse, Christine Lahaye, Jean-Marc Lesoinne, Jacques Teheux, Anne-Marie Larock, Bernadette Mestdag, Jean-François Seraffin, Françoise Mahoux, Ferdinand Wallraf, Mariel Jeanne, Agnès Fortemps, Georges Seraffin, Jeannine Melen, Groupement Cerexhe-Heuseux/Beaufays ASBL, Action et Défense de l'Environnement de la vallée de la Senne et de ses affluents ASBL, Réserves naturelles RNOB ASBL, Stéphane Banneux, Zénon Darquenne, Philippe Daras, Bernard Croiselet, Bernard Page, Intercommunale du Brabant Wallon SCRL, Les amis de la Forêt de Soignes ASBL, Jacques Solvay de la Hulpe, La Hulpe, Notre village ASBL, André Philips, Charleroi South Air Pur ASBL, Pierre Grymonprez, Sartau SA, Philippe Grisard de la Rochette, Antoine Boxus, Pierre Deneye, Jean-Pierre Olivier, Paul Thiry, Willy Roua, Guido Durlet, Agrebois SA, Yves de la Court

Recorrida: Região da Valónia

Sendo intervenientes: Infrabel SA, Codic Belgique SA, Federal Express European Services Inc. (FEDEX), Société wallonne des aéroports (SOWEAR), Société régionale wallonne du transport (SRWT), Société Intercommunale du Brabant wallon (IBW)

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Cour constitutionnelle (anteriormente Cour d’arbitrage) — Interpretação dos artigos 2.o, n.o 2, 3.o, n.o 9, 6.o, n.o 9, e 9.o, n.os 2, 3 e 4, da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, celebrada em 25 de junho de 1998 e aprovada, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005 (JO L 124, p. 1) — Interpretação dos artigos 1.o, n.o 5, 9.o, n.o 1, e 10.o-A da Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9) — Interpretação do artigo 6.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7) — Conceito de «autoridade pública» — Valor e alcance das precisões fornecidas pelo Guia de aplicação da Convenção de Aarhus — Exclusão do âmbito de aplicação da Convenção de atos legislativos como as autorizações urbanísticas ou ambientais concedidas com base num decreto por um legislador regional — Compatibilidade com a Convenção e o direito comunitário de um procedimento que conduz à concessão de autorizações passíveis de recurso unicamente para a Cour constitutionnelle e os tribunais judiciais — Autorização de um projeto sem avaliação adequada dos seus efeitos no ambiente

Dispositivo

1.

Para a interpretação dos artigos 2.o, n.o 2, e 9.o, n.o 4, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, celebrada em 25 de junho de 1998 e aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005, embora seja admissível tomar em consideração o Guia de aplicação desta Convenção, este não reveste força obrigatória e não tem o alcance normativo das disposições da referida Convenção.

2.

O artigo 2.o, n.o 2, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente e o artigo 1.o, n.o 5, da Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, devem ser interpretados no sentido de que apenas estão excluídos dos âmbitos de aplicação respetivos destes diplomas os projetos adotados em pormenor por um ato legislativo específico, de forma a que os objetivos dos referidos diplomas tenham sido alcançados através do processo legislativo. Cabe ao juiz nacional determinar se essas duas condições estão preenchidas tendo em conta não só o conteúdo do ato legislativo adotado mas também o conjunto do processo legislativo que levou à sua adoção, nomeadamente os atos preparatórios e os debates parlamentares. A este respeito, um ato legislativo que mais não faça do que «ratificar» pura e simplesmente um ato administrativo preexistente, limitando-se a referir razões imperiosas de interesse geral sem prévia abertura de um processo legislativo quanto ao mérito que permita respeitar as ditas condições, não pode ser considerado um ato legislativo específico na aceção desta disposição e, portanto, não é suficiente para excluir um projeto dos âmbitos de aplicação respetivos desta Convenção e desta diretiva, conforme alterada.

3.

Os artigos 3.o, n.o 9, e 9.o, n.os 2 a 4, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente e o artigo 10.o-A da Diretiva 85/337, conforme alterada pela Diretiva 2003/35, devem ser interpretados no sentido de que:

quando um projeto que está abrangido pelo âmbito de aplicação destas disposições é adotado por um ato legislativo, a questão de saber se esse ato preenche as condições fixadas no artigo 1.o, n.o 5, desta diretiva deve poder ser submetida, segundo as regras processuais nacionais, a um órgão jurisdicional ou a um órgão independente e imparcial instituído por lei; e,

no caso de não ser possível interpor um recurso da natureza e do alcance acima recordados contra tal ato, caberá a qualquer órgão jurisdicional nacional que tenha sido chamado a pronunciar-se no âmbito da sua competência exercer a fiscalização descrita no travessão anterior e daí retirar, se necessário, as devidas consequências não aplicando esse ato legislativo.

4.

O artigo 6.o, n.o 9, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente e o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 85/337, conforme alterada pela Diretiva 2003/35, devem ser interpretados no sentido de que não exigem que a decisão contenha ela própria as razões pelas quais a autoridade competente decidiu que tal decisão era necessária. Todavia, na hipótese de um interessado o solicitar, a autoridade competente tem a obrigação de lhe comunicar os fundamentos em que esta decisão se baseou ou as informações e os documentos pertinentes em resposta ao pedido apresentado.

5.

O artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, deve ser interpretado no sentido de que não permite a uma autoridade nacional, mesmo que seja uma autoridade legislativa, autorizar um plano ou um projeto sem se ter certificado de que esse plano ou projeto não afetará a integridade do sítio em causa.

6.

O artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 92/43 deve ser interpretado no sentido de que a realização de uma infraestrutura destinada a instalar um centro administrativo não pode, em princípio, ser considerada uma razão imperativa de reconhecido interesse público, incluindo as de natureza social ou económica, na aceção desta disposição, suscetível de justificar a realização de um plano ou de um projeto que afeta a integridade do sítio em causa.


(1)  JO C 179, de 3.7.2010.


31.3.2012   

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C 98/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de fevereiro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank van eerste aanleg te Brussel — Bélgica) — Belgische Vereniging van Auteurs, Componisten en Uitgevers CVBA (Sabam)/Netlog NV

(Processo C-360/10) (1)

(Sociedade da informação - Direitos de autor - Internet - Prestador de serviços de armazenamento de dados - Tratamento da informação armazenada numa plataforma de rede social em linha - Instalação de um sistema de filtragem dessas informações a fim de impedir a disponibilização de ficheiros que violem direitos de autor - Inexistência de obrigação geral de vigilância das informações armazenadas)

(2012/C 98/07)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank van eerste aanleg te Brussel

Partes no processo principal

Demandante: Belgische Vereniging van Auteurs, Componisten en Uitgevers CVBA (Sabam)

Demandada: Netlog NV

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Rechtbank van eerste aanleg te Brussel — Interpretação das diretivas: — 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10), — 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157, p. 45), — 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31), — 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO L 178, p. 1), — 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas («Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas») (JO L 201, p. 37) — Tratamento dos dados que transitam na Internet — Instalação, por um prestador de serviços de armazenamento na Internet, de um sistema de filtragem das comunicações eletrónicas, in abstrato e a título preventivo, para identificar os consumidores que supostamente utilizam ficheiros que violam direitos de autor e direitos conexos — Aplicação oficiosa, pelo juiz nacional, do princípio da proporcionalidade — Convenção Europeia para Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais — Direito ao respeito da vida privada — Direito à liberdade de expressão

Dispositivo

As Diretivas:

2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»);

2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação; e

2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual;

lidas conjuntamente e interpretadas à luz dos requisitos decorrentes da proteção dos direitos fundamentais aplicáveis, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma medida inibitória pela qual um órgão jurisdicional nacional ordena a um prestador de serviços de armazenamento de dados a instalação de um sistema de filtragem:

das informações armazenadas nos seus servidores pelos utilizadores dos seus serviços;

que se aplica indistintamente a todos os seus utilizadores;

a título preventivo;

exclusivamente a expensas suas; e

sem limite temporal;

capaz de identificar ficheiros eletrónicos que contenham obras musicais, cinematográficas ou audiovisuais sobre as quais o requerente alega ser titular de direitos de propriedade intelectual, com o objetivo de bloquear a disponibilização ao público das referidas obras em violação dos direitos de autor.


(1)  JO C 288, de 23.10.2010.


31.3.2012   

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C 98/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de fevereiro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Pak-Holdco Sp zoo/Dyrektor Izby Skarbowej w Poznaniu

(Processo C-372/10) (1)

(Fiscalidade - Impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais - Imposto sobre as entradas de capital cobrado às sociedades de capitais - Obrigação de um Estado-Membro ter em conta as diretivas que já não estão em vigor na data de adesão desse Estado - Exclusão da matéria coletável do montante dos ativos próprios da sociedade de capitais que são afetados ao aumento do capital social e que foram já sujeitos ao imposto sobre as entradas de capital)

(2012/C 98/08)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: Pak-Holdco Sp zoo

Recorrido: Dyrektor Izby Skarbowej w Poznaniu

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Naczelny Sąd Administracyjny, Izba Finansowa, Wydział II — Interpretação do artigos 5.o, n.o 3, primeiro travessão, e do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de julho de 1969, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249, p. 25; EE 09 F1 p. 22), e das Diretivas 73/79/CEE do Conselho, de 9 de abril de 1973 (JO L 103, p. 13; EE 09 F1 p. 42), e 73/80/CEE do Conselho, de 9 de abril de 1973 (JO L 103, de 18.4.1973, p. 15; EE 09 F1 p. 44) que alteram a Diretiva 69/335/CEE — Imposto sobre as entradas que incide sobre as sociedades de capitais — Obrigação de um Estado-Membro ter em conta diretivas que já não estavam em vigor à data da adesão desse Estado

Dispositivo

1.

No caso de um Estado como a República da Polónia, que aderiu à União Europeia em 1 de maio de 2004, na falta de disposições derrogatórias no ato de adesão desse Estado à União Europeia ou noutro ato da União Europeia, o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de julho de 1969, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais, conforme alterada pela Diretiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de junho de 1985, deve ser interpretado no sentido de que a isenção obrigatória prevista nessa disposição só se aplica às operações abrangidas pelo âmbito de aplicação dessa diretiva, conforme alterada, que, em 1 de julho de 1984, estivessem isentas, no referido Estado, do imposto sobre as entradas de capital, ou que estivessem sujeitas a esse imposto a uma taxa reduzida, inferior ou igual a 0,50 %.

2.

O artigo 5.o, n.o 3, primeiro travessão, da Diretiva 69/335, que exclui da matéria coletável o «montante dos ativos próprios da sociedade de capitais que sejam afetados ao aumento do capital social e que já tenham estado sujeitos ao imposto sobre as entradas de capital», deve ser interpretado no sentido de que se aplica independentemente de saber se se trata de ativos da sociedade cujo capital seja aumentado, ou de ativos que, provenientes de outra sociedade, venham aumentar esse capital.


(1)  JO C 288, de 23.10.2010.


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C 98/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de fevereiro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Mercantil n.o 1 de Alicante — Espanha) — Celaya Emparanza y Galdos Internacional SA/Proyectos Integrales de Balizamientos SL

(Processo C-488/10) (1)

(Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Artigo 19.o, n.o 1 - Desenhos ou modelos comunitários - Contrafação ou ameaça de contrafação - Conceito de “terceiro”)

(2012/C 98/09)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Mercantil n.o 1 de Alicante

Partes no processo principal

Demandante: Celaya Emparanza y Galdos Internacional SA

Demandada: Proyectos Integrales de Balizamientos SL

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Juzgado de lo Mercantil n.o 1 de Alicante — Interpretação do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1) — Contrafação ou ameaça de contrafação — Conceito de terceiro

Dispositivo

1.

O artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, deve ser interpretado no sentido de que, num litígio relativo à violação do direito exclusivo conferido por um desenho ou modelo comunitário registado, o direito de proibir a utilização por terceiros do referido desenho ou modelo abrange qualquer terceiro que utilize um desenho ou modelo que não cause no utilizador informado uma impressão global diferente, incluindo o terceiro titular de um desenho ou modelo comunitário registado posterior.

2.

A resposta à primeira questão é independente da intenção e do comportamento do terceiro.


(1)  JO C 346, de 18.12.2010.


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C 98/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de fevereiro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — T.G. van Laarhoven/Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-594/10) (1)

(Sexta Diretiva IVA - Direito a dedução do imposto pago a montante - Limitação - Utilização de um bem móvel afeto à empresa para as necessidades privadas do sujeito passivo - Tratamento fiscal da utilização privada de um bem pertencente ao património da empresa)

(2012/C 98/10)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: T.G. van Laarhoven

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação do artigo 17.o, n.o 6, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1) — Dedução do imposto pago a montante — Exclusão do direito de dedução — Regulamentação nacional que limita a dedução do imposto relativamente a veículos automóveis utilizados por um empresário simultaneamente para fins profissionais e particulares

Dispositivo

O artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 95/7/CE do Conselho, de 10 de abril de 1995, lido em conjugação com o artigo 11.o, A, n.o 1, alínea c), da mesma diretiva, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação fiscal nacional que autoriza, num primeiro momento, um sujeito passivo cujos veículos automóveis são utilizados para fins tanto profissionais como privados a proceder à dedução imediata e integral do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante, mas que prevê, num segundo momento, no que respeita à utilização privada destes veículos, uma tributação anual baseada, para efeitos de determinação da matéria coletável do imposto sobre o valor acrescentado devido num dado exercício, num método de cálculo forfetário das despesas relativas a essa utilização, que não tem em conta, de forma proporcional, a importância real desta.


(1)  JO C 80, de 12.3.2011.


31.3.2012   

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C 98/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 16 de fevereiro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Varzim Sol — Turismo, Jogo e Animação, SA/Fazenda Pública

(Processo C-25/11) (1)

(Fiscalidade - Sexta Diretiva IVA - Dedução do imposto pago a montante - Artigos 17.o, n.os 2 e 5, e 19.o - “Subvenções” utilizadas para aquisição de bens e de serviços - Limitação do direito a dedução)

(2012/C 98/11)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal

Recorrente: Varzim Sol — Turismo, Jogo e Animação, SA

Recorrida: Fazenda Pública

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Supremo Tribunal Administrativo — Interpretação dos artigos 17.o, n.o 2 e 5, e 19.o da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Dedução do imposto pago a montante — Limitações do direito à dedução

Dispositivo

Os artigos 17.o, n.os 2 e 5, e 19.o da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado-Membro, quando autoriza os sujeitos passivos mistos a efetuar a dedução prevista nas referidas disposições, com base na afetação da totalidade ou de parte dos bens e serviços, calcule o montante dedutível, para os setores em que esses sujeitos passivos apenas efetuem operações tributáveis, incluindo as«subvenções» não tributáveis no denominador da fração que serve para determinar o pro rata de dedução.


(1)  JO C 103, de 2.4.2011.


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C 98/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de Fevereiro 2012 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad — Varna — Bulgária) — Eon Aset Menidjmunt OOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane I upravlenie na izpalnenieto» — Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

(Processo C-118/11) (1)

(IVA - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 168.o e 176.o - Direito a dedução - Requisito relativo à utilização dos bens e dos serviços para efeitos de operações tributáveis - Constituição do direito a dedução - Contrato de locação de veículo automóvel - Contrato de locação financeira - Veículo utilizado pela entidade patronal para o transporte a título gratuito de um assalariado entre o seu domicílio e o seu local de trabalho)

(2012/C 98/12)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad — Varna

Partes no processo principal

Recorrente: Eon Aset Menidjmunt OOD

Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane I upravlenie na izpalnenieto» — Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Administrativen sad — Varna — Interpretação dos artigos 168.o, 173.o e 176.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Limitações ao direito a dedução do IVA — Legislação nacional que prevê como requisito imperativo para o reconhecimento do direito a dedução do IVA a utilização dos bens e dos serviços numa actividade económica independente e que não prevê um mecanismo de rectificação nas hipóteses em que os bens e os serviços não são inicialmente incluídos no volume de negócios, mas em que, num período posterior à sua aquisição, são utilizados para efectuar entregas tributáveis

Dispositivo

1.

O artigo 168.o, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que:

se considera que um veículo automóvel alugado é utilizado para efeitos das operações tributadas do sujeito passivo caso exista uma relação direta e imediata entre a utilização deste veículo e a atividade económica do sujeito passivo e que é no termo do período a que se refere cada um dos pagamentos que se constitui o direito a dedução e que se deve ter em conta a existência dessa relação;

se considera que um veículo automóvel alugado nos termos de um contrato de locação financeira e qualificado de bem de investimento é utilizado para efeitos das operações tributadas se o sujeito passivo, agindo nessa qualidade, adquirir este bem e o afetar na totalidade ao património da sua empresa, sendo integral e imediata a dedução do imposto sobre o valor acrescentado devido a montante e qualquer utilização do referido bem para fins privados do sujeito passivo ou do seu pessoal ou para fins alheios à sua empresa equiparada a uma prestação de serviços efetuada a título oneroso.

2.

Os artigos 168.o e 176.o da Diretiva 2006/112 não se opõem a uma legislação nacional que prevê a exclusão do direito a dedução de bens e serviços que se destinam a ser entregues a título gratuito ou a atividades alheias à atividade económica do sujeito passivo, desde que os bens qualificados de bens de investimento não sejam afetos ao património da empresa.


(1)  JO C 145, de 14.05.2011.


31.3.2012   

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C 98/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de fevereiro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Hamburg — Alemanha) — Jürgen Blödel-Pawlik/HanseMerkur Reiseversicherung AG

(Processo C-134/11) (1)

(Diretiva 90/314/CEE - Viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados - Artigo 7.o - Proteção contra o risco de insolvência ou falência do operador turístico - Âmbito de aplicação - Insolvência do operador devida a uma utilização fraudulenta dos fundos depositados pelo consumidor)

(2012/C 98/13)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Hamburg

Partes no processo principal

Recorrente: Jürgen Blödel-Pawlik

Recorrida: HanseMerkur Reiseversicherung AG

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Landgericht Hamburg — Interpretação do artigo 7.o da Diretiva 90/314/CEE, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas (JO L 158, p. 59) — Proteção contra o risco de insolvência do operador — Insolvência do operador devida à utilização fraudulenta dos fundos depositados pelos consumidores — Aplicabilidade da Diretiva 90/314/CEE

Dispositivo

O artigo 7.o da Diretiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados, deve ser interpretado no sentido de que é abrangida pelo seu âmbito de aplicação uma situação em que a insolvência do operador turístico se deve a um comportamento fraudulento deste.


(1)  JO C 179, de 18.06.2011.


31.3.2012   

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C 98/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht München I (Alemanha) em 9 de dezembro de 2011 — Karl Berger/Freistaat Bayern

(Processo C-636/11)

(2012/C 98/14)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht München I

Partes no processo principal

Recorrente: Karl Berger

Recorrido: Freistaat Bayern

Questões prejudiciais

1.

O artigo 10.o do [Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho] (1) opõe-se a uma regulamentação nacional que permite que, numa informação aos cidadãos, seja mencionado o nome do género alimentício ou do alimento para animais, bem como o nome da empresa sob cujo nome ou denominação comercial o género alimentício ou o alimento para animais foi produzido, processado ou comercializado, caso o género alimentício não nocivo para a saúde, mas impróprio para consumo humano e especialmente repugnante, for ou tiver sido distribuído em quantidades não negligenciáveis ou, devido à sua especificidade, só tiver sido distribuído em quantidades reduzidas, mas durante um período de tempo relativamente longo?

2.

A resposta à questão II.1 será diferente se os factos tiverem tido lugar antes de 1 de janeiro de 2007, mas numa altura em que o direito nacional já tinha sido adaptado em conformidade com o regulamento acima referido?


(1)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31, p. 1).


31.3.2012   

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C 98/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 3 de janeiro de 2012 — Trianon Productie BV/Revillon Chocolatier SAS

(Processo C-2/12)

(2012/C 98/15)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Trianon Productie BV

Recorrida: Revillon Chocolatier SAS

Questões prejudiciais

1.

Para se aplicar a recusa do registo ou a declaração da nulidade de uma marca previstas no artigo 3.o, n.o 1, proémio e alínea iii), da Diretiva 89/104/CEE (1), codificada pela Diretiva 2008/95 (2), ou seja, para saber se uma marca é constituída exclusivamente pela forma que confere um valor substancial ao produto, o que está em jogo é o motivo (ou motivos) da decisão de compra do público relevante?

2.

Está-se perante uma «forma que conf[ere] um valor substancial ao produto», na aceção da mencionada disposição:

a)

apenas quando a forma deva ser considerada como o valor principal ou predominante, em comparação com outros valores (como, no caso nos produtos alimentares, do sabor e da própria substância de que é feito o alimento), ou

b)

também quando, com o valor principal ou predominante, coexistam outros valores do produto que devam eventualmente também ser considerados como substanciais?

3)

Para a resposta à segunda questão é decisiva a opinião da maior parte do público relevante, ou o juiz poderá considerar suficiente a opinião de apenas uma parte do público para que o valor em causa seja considerado «substancial» na aceção da referida disposição?

4)

Se a resposta à terceira questão for a segunda alternativa acima mencionada, qual o limite quantitativo que se deve exigir à parte do público a considerar?


(1)  Primeira Diretiva 89/104/CEE do Conselho de 21 de dezembro de 1988 que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 40, p. 1).

(2)  JO L 299, p. 25.


31.3.2012   

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C 98/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social de Lleida (Espanha) em 3 de janeiro de 2012 — Marc Betriu Montull/Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS)

(Processo C-5/12)

(2012/C 98/16)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Social de Lleida

Partes no processo principal

Recorrente: Marc Betriu Montull

Recorrido: Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS)

Questões prejudiciais

1.

A Diretiva 76/207/CEE (1) do Conselho e a Diretiva 96/34/CE (2) do Conselho opõem-se a uma lei nacional, em concreto, o artigo 48.o, n.o 4, do Estatuto de los Trabajadores, que reconhece a titularidade do direito à licença de maternidade em caso de parto, depois de decorrido o período de seis semanas subsequente ao parto e sem prejuízo das situações de perigo para a saúde da mãe, como um direito originário e autónomo das mães trabalhadoras e como um direito derivado dos pais de um filho e trabalhadores por conta de outrem, que só podem gozar a referida licença quando a mãe dessa criança também é trabalhadora e opte por ser o pai a gozar uma parte determinada dessa mesma licença?

2.

O princípio da igualdade de tratamento que impede qualquer discriminação em razão do sexo opõe-se a uma lei nacional, em concreto, o artigo 48.o, n.o 4, do Estatuto de los Trabajadores, que reconhece a suspensão do contrato de trabalho com manutenção do posto de trabalho, e retribuída pela Segurança Social, em caso de parto, como um direito originário da mãe, e não do pai, mesmo depois de decorrido o período de seis semanas subsequente ao parto e sem prejuízo das situações de perigo para a saúde mãe, de modo que a licença de que dispõe um trabalhador por conta de outrem depende do facto de a mãe da criança ser também trabalhadora por conta de outrem?

3.

O princípio da igualdade de tratamento que impede qualquer discriminação opõe-se a uma lei nacional, em concreto, o artigo 48.o, n.o 4, do Estatuto de los Trabajadores, que reconhece a titularidade originária do direito a uma suspensão do contrato de trabalho com manutenção do posto de trabalho e retribuída pela Segurança Social, aos pais que trabalham por conta de outrem quando adotam um filho e que, em contrapartida, não reconhece um direito a essa suspensão próprio, autónomo e independente do direito da mãe aos pais que trabalham por conta de outrem quando têm um filho biológico, mas apenas um direito derivado do da mãe?


(1)  De 9 de fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 T2 p. 70).

(2)  De 3 de junho de 1996, relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (JO L 145, p. 4).


31.3.2012   

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C 98/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos) em 4 de janeiro de 2012 — Maatschap L.A. e o./Staatssecretaris van Economische Zaken, Landbouw en Innovatie

(Processo C-11/12)

(2012/C 98/17)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

College van Beroep voor het bedrijfsleven

Partes no processo principal

Recorrente:

 

Maatschap L.A.

 

D.A.B. Langestraat,

 

P. Langestraat-Troost

Recorrido: Staatssecretaris van Economische Zaken, Landbouw en Innovatie

Questão prejudicial

Deve o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 (1) ser interpretado no sentido de que pode ser aplicada ao agricultor que apresentou um pedido de ajuda a redução ou exclusão que seria aplicada, pelo incumprimento constatado, ao infrator de facto constituído pelo beneficiário ou pelo autor da cedência do terreno agrícola, se tivesse sido esse infrator a apresentar o pedido? Ou a disposição significa apenas que o incumprimento constatado deve ser imputado à pessoa que apresentou o pedido de ajuda, mas que o grau de culpabilidade — negligência, culpa ou atuação deliberada — do próprio agricultor deve ser apurado no âmbito do processo de decisão em que será feita a graduação da redução ou aplicada a exclusão?


(1)  Regulamento do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005 (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30, p. 16).


31.3.2012   

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C 98/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 16 de janeiro de 2012 — TVI Televisão Independente SA/Fazenda Pública

(Processo C-17/12)

(2012/C 98/18)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal

Recorrente: TVI Televisão Independente SA

Recorrida: Fazenda Pública

Questões prejudiciais

1.

A taxa de exibição liquidada pela recorrente aos anunciantes na qualidade de substituta tributária, nos termos do artigo 50o, no 1, do Decreto-lei no 227/2006, enquadra-se no conceito de matéria coletável de IVA, na aceção do artigo 11, A, no 1, alínea a), da Diretiva 77/388/CE (1) (atual artigo 79o, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE (2) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, nomeadamente por constituir […] «contrapartida que o fornecedor ou o prestador recebeu ou deve receber» em relação a entregas de bens e prestações de serviços?

2.

A taxa de exibição liquidada pela recorrente aos anunciantes na qualidade de substituta tributária e contabilisticamente registada numa conta de terceiros, é de qualificar como valor que «um sujeito passivo recebe do adquirente ou do destinatário, a título de reembolso das despesas efetuadas em nome e por conta destes últimos, e que estão registadas na sua contabilidade em contas transitórias» na aceção do artigo 11o, A, n.o 3, alínea c), da Diretiva 77/388/CE (atual artigo 79.o, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006)?

3.

Em consequência, essas quantias liquidadas pela recorrente a título de taxa de exibição devem ser incluídas na base tributável para efeitos de IVA?


(1)  Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme — JO L 145, p. 1; EE 09 F1, p. 54

(2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — JO L 347, p. 1


31.3.2012   

PT

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C 98/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (República Checa) em 16 de janeiro de 2012 — Město Žamberk/Finanční ředitelství v Hradci Králové

(Processo C-18/12)

(2012/C 98/19)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší správní soud

Partes no processo principal

Recorrente: Město Žamberk

Recorrido: Finanční ředitelství v Hradci Králové

Questões prejudiciais

1.

Podem as atividades desportivas não organizadas, ocasionais e recreativas, susceptíveis de serem praticadas num complexo de piscinas ao ar livre (por exemplo, natação recreativa, jogos de bola recreativas, etc.) ser qualificadas de prática de desporto ou de educação física na aceção do artigo 132.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado? (1)

2.

Em caso de resposta afirmativa à questão 1, a admissão, a título oneroso, a esse complexo de piscinas ao ar livre, que oferece aos seus visitantes a oportunidade, acima referida, de praticar atividades desportivas, embora juntamente com outros tipos de diversão ou recreação, deve ser qualificada de serviço estreitamente relacionado com a prática de desporto ou de educação física prestado a pessoas que pratiquem desporto ou educação física, na aceção daquela disposição da Diretiva 2006/112/CE, e, por conseguinte, um serviço isento de imposto sobre o valor acrescentado sempre que seja prestado por uma entidade sem fins lucrativos e estejam preenchidas as demais condições previstas pela diretiva?


(1)  JO 2006 L 347, p. 1


31.3.2012   

PT

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C 98/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal administratif (Luxemburgo) em 16 de janeiro de 2012 — Elodie Giersch, Benjamin Marco Stemper, Julien Taminiaux, Xavier Renaud Hodin, Joëlle Hodin/Estado do Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-20/12)

(2012/C 98/20)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal administratif

Partes no processo principal

Recorrentes: Elodie Giersch, Benjamin Marco Stemper, Julien Taminiaux, Xavier Renaud Hodin, Joëlle Hodin

Recorrido: Estado do Grão-Ducado do Luxemburgo

Questão prejudicial

Tendo em conta o princípio comunitário da igualdade de tratamento, enunciado no artigo 7.o do Regulamento n.o 1612/68 (1), as considerações de política educativa e de política orçamental avançadas pelo Estado luxemburguês, a saber, procurar encorajar o aumento da proporção de pessoas titulares de um diploma de ensino superior, atualmente insuficiente, quando comparada com o que se passa a nível internacional, no que diz respeito à população residente do Luxemburgo, considerações essas que seriam gravemente postas em causa se o Estado luxemburguês tivesse de pagar o auxílio financeiro aos estudos superiores a qualquer estudante, sem ligação alguma com a sociedade do Grão-Ducado, para efetuar os seus estudos superiores em qualquer país do mundo, o que implicaria um encargo desrazoável para o orçamento do Estado luxemburguês, constituem considerações na aceção da jurisprudência comunitária, anteriormente referida, suscetíveis de justificar a diferença de tratamento resultante da obrigação de residência imposta tanto aos cidadãos luxemburgueses como aos cidadãos de outros Estados-Membros, para obterem uma auxílio aos estudos superiores?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F 1 p. 77).


31.3.2012   

PT

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C 98/13


Recurso interposto em 16 de janeiro de 2012 por Abbot Laboratories do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 15 de novembro de 2011 no processo T-363/10, Abbot Laboratories/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-21/12 P)

(2012/C 98/21)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Abbot Laboratories (representantes: R. Niebel e C. Steuer, advogados)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 15 de novembro de 2011 — T-363/10;

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 9 de junho de 2010 — processo R 1560/2009-1 — relativo ao pedido da marca comunitária n.o008 448 251 RESTORE;

Condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso da referida decisão do Tribunal Geral tem, essencialmente, por base os seguintes fundamentos:

1.

Em primeiro lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral desvirtuou os factos ou os elementos de prova. O Tribunal Geral considerou erradamente que constitui um facto do conhecimento geral que o termo «restore» tem um significado médico direto. No processo, é pacífico apenas o facto de que o termo «restore» se deve traduzir por «restabelecer». No entanto, não se pode considerar que existe uma relação com a medicina. O facto de o Tribunal Geral basear a sua convicção em referências em dicionários constitui uma desvirtuação das provas. Destas referências resulta que o termo «restore» não tem por si só qualquer significado médico, constituindo apenas um conceito pouco claro que pode ser entendido de formas diferentes em função do contexto. Portanto, não se pode considerar que o significado deste conceito seja do conhecimento geral e que não tenha, por conseguinte, a título excecional, que ser provado.

2.

Em segundo lugar, a recorrente invoca a violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009. Alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao classificar a marca RESTORE como uma indicação meramente descritiva. A aplicação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 exige que o sinal solicitado possa servir no comércio «para designar», por exemplo, o tipo de produtos. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o conteúdo descritivo tem de resultar «de forma manifesta» do sinal solicitado e o próprio termo tem de ter caráter descritivo.

O verbo «restore» não contém, por si só, qualquer indicação sobre a espécie, a qualidade ou o destino dos produtos em causa. O verbo «restore» apenas tem uma função descritiva em conjugação com um ou vários substantivos (por exemplo: «restore one’s health»). Caso se considere que resulta das circunstâncias uma relação com a medicina, esta relação não é suficiente, visto que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, é necessária uma transferência por parte do público, no sentido de um esforço de interpretação. O significado relacionado com a medicina só pode resultar do acréscimo de termos como «health», o que não sucede no caso em apreço. A Câmara de Recurso e o Tribunal Geral, em vez de examinarem a marca requerida RESTORE, examinaram a marca RESTORE SOMEONE’S HEALTH.

3.

Em terceiro lugar, a recorrente invoca a violação do 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. Não aplicando o critério jurídico adequado, a Câmara de Recurso considerou a marca RESTORE como um sinal destituído de caráter distintivo e, por conseguinte, recusou, erradamente, o registo da marca. Segundo a recorrente, a Câmara de Recurso e o Tribunal Geral recusaram atribuir caráter distintivo à marca requerida, RESTORE, devido ao seu pretenso caráter descritivo. Este facto é já contestado no quadro do segundo fundamento.

O acórdão também não se pode basear na «análise efetuada a título subsidiário» da falta de caráter distintivo (n.os 52 a 54 do acórdão). Esta fundamentação constitui uma repetição tautológica do argumento segundo o qual uma marca descritiva é sempre destituída de caráter distintivo. Além disso, o facto de o público não esperar que num produto médico se encontre uma descrição de funcionamento, nem mesmo sob a forma de uma única expressão, também contraria o caráter descritivo.

4.

Em quarto lugar, a recorrente invoca uma violação do artigo 75.o, in fine, do Regulamento n.o 207/2009. A Câmara de Recurso baseou essencialmente a sua decisão nas referências em dicionários aos quais a recorrente não teve acesso e sobre as quais não teve a oportunidade, por conseguinte, de se pronunciar. Trata-se, assim, de uma violação do direito de ser ouvido, na medida em que, nos termos da jurisprudência da Tribunal de Justiça, uma decisão apenas se pode basear em factos sobre os quais os interessados tiveram a oportunidade de se pronunciar. Em virtude da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a Câmara de Recurso é, todavia, obrigada a comunicar, para efeitos de apresentação de observações, os elementos de que dispõe, que tenham sido reunidos oficiosamente, sobre os quais pretende fundar a sua decisão. A este respeito, a Câmara de Recurso não apresentou, no que respeita a um ponto essencial do processo, as referências em dicionários a que teve acesso e, portanto, violou o direito de ser ouvido.

5.

Em quinto lugar, a recorrente invoca uma violação do princípio da igualdade de tratamento. A Câmara de Recurso violou a jurisprudência do Tribunal de Justiça ao não levar em consideração a existência de registos anteriores e, portanto, a sua prática em matéria de registo. A este respeito, a recorrente não ignora que este princípio deve respeitar a legalidade. Todavia, a mera referência ao referido princípio não basta para considerar inaplicável o princípio da igualdade de tratamento. Pelo contrário, deveria ter sido apresentada a razão concreta pela qual se deve considerar que estes registos anteriores eram, por si só, contrários ao direito.


31.3.2012   

PT

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C 98/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove (Eslováquia) em 17 de janeiro de 2012 — Katarína Hassová/Rastislav Petrík, Blanka Holingová

(Processo C-22/12)

(2012/C 98/22)

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Krajský súd v Prešove

Partes no processo principal

Recorrente: Katarína Hassová

Recorridos: Rastislav Petrík, Blanka Holingová

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis (1), em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 72/166/CEE (2), ser interpretado no sentido de que obsta a uma disposição de direito nacional (como o artigo 4.o da Lei 381/2001, em matéria de contratos de seguro obrigatório dos danos resultantes da circulação de veículos a motor, e o artigo 6.o da Lei 168/1999 [da República Checa], relativa ao seguro de responsabilidade por danos resultantes da circulação de veículos), segundo a qual a responsabilidade civil resultante do uso de veículos a motor não abrange os danos não patrimoniais, expressos sob forma pecuniária, sofridos pelos sobreviventes das vítimas de acidentes de viação decorrentes do uso de veículos a motor?

2.

No caso de a resposta à primeira questão ser que a norma de direito interno acima referida não viola o direito comunitário, as disposições do artigo 4.o, n.os 1, 2 e 4, da Lei n.o 381/2001, em matéria de contratos de seguro obrigatório dos danos resultantes da circulação de veículos a motor, e do artigo 6.o da Lei n.o 168/99 [da República Checa] relativa ao seguro de responsabilidade por danos resultantes da circulação de veículos, devem ser interpretadas no sentido de que não obstam a que o juiz nacional reconheça, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva do Conselho 90/232/CEE (omissis) conjugado com o disposto no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 72/166/CEE, aos sobreviventes das vítimas de acidentes de viação decorrentes do uso de veículos a motor, na sua qualidade de lesados, o direito a uma indemnização pecuniária dos danos não patrimoniais?


(1)  JO L 129, p. 33.

(2)  Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO L 103, p. 1).


31.3.2012   

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C 98/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 18 de janeiro de 2012 — X BV/outra parte: Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-24/12)

(2012/C 98/23)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: X BV

Outra parte: Staatssecretaris van Financiën

Questões prejudiciais

1.

Para efeitos de aplicação do artigo 56.o CE (atual artigo 63.o do TFUE), o PTU [país ou território ultramarino] de um Estado-Membro pode ser considerado como Estado terceiro relativamente a esse Estado-Membro? Nesse caso, relativamente aos movimentos de capitais entre um Estado-Membro e o seu próprio PTU, é possível invocar o artigo 56.o CE?

2.

a)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, no caso em apreço, em que, a partir de 1 de janeiro de 2002, a retenção na fonte sobre dividendos de participações pagos por uma filial estabelecida nos Países Baixos à respetiva sociedade detentora estabelecida nas Antilhas Neerlandesas aumentou, em relação a 1993, de 7,5 ou 5 por cento para 8,3 por cento, para se responder à questão de saber se, para efeitos de aplicação do artigo 57.o, n.o 1, CE (atual artigo 64.o, n.o 1, do TFUE) existe um aumento, deve ter-se exclusivamente em conta o aumento da retenção na fonte neerlandesa, ou também se deve ter em conta que, a partir de 1 de janeiro de 2002, — em combinação com o aumento da retenção na fonte neerlandesa — é concedida pelas autoridades das Antilhas Neerlandesa uma isenção relativamente aos dividendos de participações recebidos de uma filial estabelecida nos Países Baixos, ao passo que anteriormente esses dividendos faziam parte dos lucros tributados à taxa de 2,4 a 3 ou 5 por cento?

b)

Caso deva ser tida em conta a redução do imposto nas Antilhas Neerlandesas resultante da introdução da isenção das participações anteriormente aludida em 2.a), devem ainda ser tomados em consideração os regimes das Antilhas Neerlandesas ao nível da execução — no caso em apreço, a prática decisória das Antilhas Neerlandesas — que tinham possivelmente como consequência que, antes de 1 de janeiro de 2002 — e também já em 1993 —, o imposto efetivamente pago relativamente aos dividendos recebidos [de uma] filial estabelecida nos Países Baixos fosse substancialmente inferior a 8,3%?


31.3.2012   

PT

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C 98/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof te Leeuwarden (Países Baixos) em 18 de janeiro de 2012 — fiscale eenheid PPG Holdings BV cs/Inspecteur van de Belastingdienst/Noord/kantoor Groningen

(Processo C-26/12)

(2012/C 98/24)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Gerechtshof te Leeuwarden

Partes no processo principal

Recorrente: fiscale eenheid PPG Holdings BV cs

Recorrido: Inspecteur van de Belastingdienst/Noord/kantoor Groningen

Questões prejudiciais

1.

Um sujeito passivo que, com base na legislação nacional em matéria de pensões, criou um fundo de pensões separado para assegurar os direitos de pensão dos seus trabalhadores e ex-trabalhadores, enquanto participantes no fundo, pode, nos termos do artigo 17.o da Diretiva 77/388/CEE (1) (artigos 168.o e 169.o da Diretiva 2006/112/CE (2)), deduzir o imposto [que pagou] relativamente aos serviços que lhe foram prestados no âmbito da execução do referido mecanismo de pensões e do funcionamento do fundo de pensões?

2.

Um fundo de pensões, criado com o objetivo de obter pensões ao menor custo para os participantes no Fundo de Pensões, em que é injetado património no fundo de pensões pelos participantes ou em seu nome e em que os resultados das receitas são partilhados, pode ser qualificado como «fundo comum de investimento», na aceção do artigo 13.o, B, alínea c), n.o 6, da Diretiva 77/388/CEE (artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112/CE)?


(1)  Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).

(2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).


31.3.2012   

PT

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C 98/16


Pedido de decisão Prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 19 de janeiro de 2012 — TBG Limited/Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-27/12)

(2012/C 98/25)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: TBG Limited

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

Questões prejudiciais

1.

Para efeitos de aplicação do artigo 56.o CE (atual artigo 63.o do TFUE), o PTU [país ou território ultramarino] de um Estado Membro pode ser considerado como Estado terceiro relativamente a esse Estado Membro? Nesse caso, relativamente aos movimentos de capitais entre um Estado Membro e o seu próprio PTU, é possível invocar o artigo 56.o CE?

2.

a)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, no caso em apreço, em que, a partir de 1 de janeiro de 2002, a retenção na fonte sobre dividendos de participações pagos por uma filial estabelecida nos Países Baixos à respetiva sociedade detentora estabelecida nas Antilhas Neerlandesas aumentou, em relação a 1993, de 7,5 ou 5 por cento para 8,3 por cento, para se responder à questão de saber se, para efeitos de aplicação do artigo 57.o, n.o 1, CE (atual artigo 64.o, n.o 1, do TFUE) existe um aumento, deve ter-se exclusivamente em conta o aumento da retenção na fonte neerlandesa, ou também se deve ter em conta que, a partir de 1 de janeiro de 2002, — em combinação com o aumento da retenção na fonte neerlandesa — é concedida pelas autoridades das Antilhas Neerlandesa uma isenção relativamente aos dividendos de participações recebidos de uma filial estabelecida nos Países Baixos, ao passo que anteriormente esses dividendos faziam parte dos lucros tributados à taxa de 2,4 a 3 ou 5 por cento?

2.

b)

Caso deva ser tida em conta a redução do imposto nas Antilhas Neerlandesas resultante da introdução da isenção das participações anteriormente aludida em 2.a), devem ainda ser tomados em consideração os regimes das Antilhas Neerlandesas ao nível da execução — no caso em apreço, a prática decisória das Antilhas Neerlandesas — que tinham possivelmente como consequência que, antes de 1 de janeiro de 2002 — e também já em 1993 —, o imposto efetivamente pago relativamente aos dividendos recebidos [de uma] filial estabelecida nos Países Baixos fosse substancialmente inferior a 8,3 %?


31.3.2012   

PT

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C 98/16


Ação intentada em 20 de janeiro de 2012 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

(Processo C-29/12)

(2012/C 98/26)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: H. Støvlbæk e M. Noll-Ehlers, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha

Pedidos da demandante

A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

1.

Declarar que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 2009/131/CE da Comissão, de 16 de outubro de 2009, que altera o anexo VII da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (1), por não ter adotado integralmente as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para a transposição da referida diretiva, ou, pelo menos, por não ter notificado estas disposições na totalidade à Comissão.

2.

Condenar a República Federal da Alemanha nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da diretiva terminou em 19 de julho de 2010.


(1)  JO L 273, p. 12.


31.3.2012   

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C 98/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okresný súd Prešov (Eslováquia) em 23 de janeiro de 2012 — Valeria Marcinová/Pohotovosť, s.r.o.

(Processo C-30/12)

(2012/C 98/27)

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Okresný súd Prešov.

Partes no processo principal

Autora: Valeria Marcinová.

Ré: Pohotovosť, s.r.o.

Questão prejudicial

Os artigos 38.o e 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 169.o do TFUE obstam à aplicação de uma disposição nacional por força da qual, em virtude de uma convenção sobre descontos na retribuição, podem ser executados descontos na retribuição de um consumidor sem fiscalização jurisdicional das cláusulas abusivas e sem que o mesmo tenha a possibilidade de, por si próprio, fazer cessar esses descontos?


31.3.2012   

PT

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C 98/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia de Badajoz (Espanha) em 23 de janeiro de 2012 — Soledad Duarte Hueros/Autociba S.A., Automóviles Citroen España S.A.

(Processo C-32/12)

(2012/C 98/28)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Primera Instancia de Badajoz

Partes no processo principal

Demandante: Soledad Duarte Hueros.

Demandadas: Autociba S.A., Automóviles Citroen España S.A.

Questão prejudicial

No caso de um consumidor, não tendo obtido a reposição do bem em conformidade porque, embora a tenha pedido de forma reiterada, a reparação não foi levada a cabo, pedir judicialmente com caráter exclusivo a resolução do contrato e esta não for procedente por se estar perante uma falta de conformidade insignificante, pode o tribunal conceder oficiosamente ao consumidor uma redução adequada do preço?


31.3.2012   

PT

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C 98/17


Recurso interposto em 27 de janeiro de 2012 por Václav Hrbek do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 15 de novembro de 2011 no processo T-434/10, Václav Hrbek/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-42/12 P)

(2012/C 98/29)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Václav Hrbek (representante: M. Sabatier, advogado)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos); Outdoor Group Ltd (The)

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Dar provimento ao recurso e, em consequência, anular, na totalidade, o acórdão do Tribunal Geral, no processo T-434/10, nos termos do artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 113.o do Regulamento de Processo;

Decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado, anulando a decisão da Divisão de Oposição do IHMI, de 29 de setembro de 2009, no âmbito da Oposição n.o B 1 276 692, e a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 8 de julho de 2010, no processo R 1441/2009-2, e condenar os recorridos nas despesas dos processos no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça, bem como nas do processo de oposição no IHMI, nos termos do artigo 122.o do Regulamento de Processo;

Subsidiariamente, se o litígio não estiver em condições de ser julgado, remeter o processo ao Tribunal Geral para decisão em conformidade com os critérios vinculativos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente alega que o acórdão recorrido está viciado por um erro de interpretação e de aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (a seguir «RMC») (1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (2), que entrou em vigor em 13 de abril de 2009].

 

O recorrente alega que o Tribunal Geral não examinou as marcas em questão com base no critério de «apreciação global» ou «impressão geral».

O Tribunal Geral não teve em consideração o princípio acima mencionado, baseando a sua apreciação exclusivamente no facto de que as marcas partilham o elemento comum «ALPINE». Limitou-se a considerar que as duas marcas em comparação são semelhantes, partilhando o componente nominativo «ALPINE», sem examinar os sinais como um todo, e sem explicar por que é que as outras palavras e elementos figurativos, considerados como um todo, não são suficientes para excluir a existência de um risco de confusão.

 

A recorrente alega que o Tribunal Geral, no acórdão recorrido, por um lado, não teve em consideração alguns fatores extremamente importantes e pertinentes e, por outro lado, não aplicou de forma adequada alguns critérios muito importantes, em especial, a falta de caráter distintivo e o caráter descritivo do elemento nominativo «ALPINE».

O Tribunal Geral não concluiu sobre o significado do termo «alpine» em todas as línguas da União Europeia. Além disso, o Tribunal Geral não retirou as consequências jurídicas das suas próprias conclusões sobre o significado claro do termo «alpine» e não concluiu de forma clara sobre a falta de caráter distintivo e sobre o caráter descritivo da palavra «alpine», tendo considerado que o alegado fraco caráter distintivo, ou o caráter descritivo, do elemento «alpine» não podem excluir a existência de um risco de confusão. O Tribunal Geral sustentou que «ALPINE» era o elemento dominante em ambos os sinais, sem ter em consideração a falta ou, pelo menos, o nível muito reduzido do caráter distintivo da marca ALPINE anterior. O raciocínio do acórdão recorrido está viciado por uma contradição que levou o Tribunal Geral a decidir erradamente que as marcas em questão eram concetualmente semelhantes, sem ter em consideração a falta ou, pelo menos, o nível muito reduzido do caráter distintivo da marca ALPINE anterior. Dada a falta de caráter distintivo, é irrelevante uma comparação concetual do elemento nominativo «ALPINE».

 

A recorrente alega que o Tribunal Geral, no acórdão recorrido, não retirou as consequências jurídicas corretas das suas próprias conclusões sobre o grau de atenção do público relevante.

O Tribunal Geral não podia, sem se contradizer a si próprio, sustentar, no que se refere a roupas de esqui, calçado de esqui, chapelaria, bem como mochilas e sacos, que parte do público relevante é composto por pessoas bem informadas e consumidores particularmente atentos e confirmar que as marcas e produtos eram semelhantes.

 

A recorrente alega que o acórdão recorrido está viciado por uma desvirtuação dos factos e por uma violação do dever de fundamentação, no que se refere à comparação dos produtos.

O Tribunal Geral sustentou que a recorrente não apresentou argumentos específicos suscetíveis de pôr em causa as conclusões da Câmara de Recurso. No que diz respeito à apreciação do grau de semelhança dos produtos e serviços em questão, o que não resultar de provas ou não for bem conhecido não pode ser tido em conta. O ónus de provar que os produtos e serviços são semelhantes pertence ao recorrente na oposição e não ao titular da marca comunitária requerida. O Tribunal Geral deve indicar a base legal da sua decisão, e deve fundamentá-la. O Tribunal Geral não apurou que os bens em questão eram idênticos, semelhantes ou complementares no mercado, mas afirmou-o, sem apresentar nenhuns fundamentos ou exemplos para a sua presunção.


(1)  JO L 11, p. 1

(2)  JO L 78 p. 1


31.3.2012   

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C 98/18


Recurso interposto em 30 de janeiro de 2012 — Comissão Europeia/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

(Processo C-43/12)

(2012/C 98/30)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: T. van Rijn e R. Troosters, agentes)

Recorridas: Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

Pedidos

anular a Diretiva 2011/82/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária (1);

indicar que os efeitos da Diretiva 2011/82/UE são considerados definitivos;

condenar o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com este requerimento, é interposto um recurso de anulação da Diretiva 2011/82/EU. A Comissão contesta a base jurídica escolhida. Alega que o artigo 87.o, n.o 2, TFUE não é a base jurídica adequada, pois a diretiva pretende implementar um mecanismo de troca de informações entre os Estados-Membros sobre infrações rodoviárias, sejam de natureza administrativa ou penal. Ora, o artigo 87.o apenas visa a cooperação policial entre os serviços competentes nos domínios da prevenção ou da deteção das infrações penais e dos inquéritos na matéria. Segundo a Comissão, a base jurídica correta é o artigo 91.o, n.o 1, TFUE. Com efeito, a Diretiva tem por objetivo melhorar a segurança rodoviária, que é um dos domínios da política comum dos transportes, expressamente previsto naquela disposição [alínea c)].


(1)  JO L 288, p. 1.


31.3.2012   

PT

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C 98/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Köln (Alemanha) em 31 de janeiro de 2012 — Kronos International Inc./Finanzamt Leverkusen

(Processo C-47/12)

(2012/C 98/31)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Köln

Partes no processo principal

Demandante: Kronos International Inc.

Demandado: Finanzamt Leverkusen

Questões prejudiciais

1.

A exclusão da dedução do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, que decorre da isenção fiscal dos dividendos distribuídos por sociedades de capitais estrangeiras a sociedades de capitais alemãs, isenção essa para a qual as disposições de direito nacional apenas exigem que a sociedade de capitais que recebe os dividendos participe em pelo menos 10 % do capital da sociedade que distribui os dividendos, é matéria abrangida apenas pela liberdade de estabelecimento, na aceção do artigo 49.o TFUE, em conjugação com o artigo 54.o TFUE, ou também pela livre circulação de capitais, na aceção dos artigos 63.o a 65.o TFUE, quando a participação efetiva da sociedade de capitais que recebe os dividendos é de 100 %?

2.

As disposições que regulam a liberdade de estabelecimento (atual artigo 49.o TFUE) e, eventualmente, as disposições que regulam a livre circulação de capitais (até 1993: artigo 67.o do Tratado CEE/Tratado CE; atuais artigos 63.o a 65.o TFUE), devem ser interpretadas no sentido de que obstam a um regime jurídico que, ao isentar da tributação os dividendos distribuídos por filiais estrangeiras, exclui a dedução e o reembolso do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas que incidiu sobre esses dividendos também no em caso de a sociedade-mãe registar prejuízos, ao passo que está previsto, para os dividendos distribuídos por filiais nacionais, um desagravamento fiscal por via da dedução do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas?

3.

As disposições que regulam a liberdade de estabelecimento (atual artigo 49.o TFUE) e, eventualmente, as disposições que regulam a livre circulação de capitais (até 1993: artigo 67.o do Tratado CEE/Tratado CE; atuais artigos 63.o a 65.o TFUE), devem ser interpretadas no sentido de que obstam a um regime jurídico que exclui a dedução e o reembolso do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas que incidiu sobre os dividendos de (sub)subfiliais, isentos de imposto no país da filial (re)distribuídos à sociedade-mãe alemã e igualmente isentos de imposto na Alemanha, mas que, numa situação semelhante que ocorra inteiramente dentro do território nacional, eventualmente possibilita, quando a sociedade-mãe regista prejuízos, que esta seja reembolsada do imposto, por via da dedução, pela filial, do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas que incidiu sobre os dividendos distribuídos pela subfilial, e da dedução, pela sociedade-mãe, do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas que incidiu sobre os dividendos distribuídos pela filial?

4.

Caso se entenda serem também de aplicar as regras relativas à livre circulação de capitais, submete-se ainda uma questão complementar — a responder consoante a resposta que for dada à segunda questão prejudicial —, relativa aos dividendos canadianos:

O atual artigo 64.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que permite a aplicação, pela República Federal da Alemanha, de disposições de direito nacional e de disposições contidas em convenções bilaterais em matéria de dupla tributação, que se mantêm em vigor desde 31 de dezembro de 2003 em termos essencialmente inalterados, e consequentemente a manutenção da exclusão da dedução do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas canadiano que incidiu sobre os dividendos isentos de imposto na Alemanha?


31.3.2012   

PT

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C 98/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di Pace di Revere (Itália) em 2 de fevereiro de 2012 — processo penal contra Xiamie Zhu e o.

(Processo C-51/12)

(2012/C 98/32)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Giudice di Pace di Revere

Partes no processo penal nacional

Xiamie Zhu, Guo Huo Xia, Xie Fmr Ye, Jian Hui Luo, Ua Zh Th

Questões prejudiciais

1.

À luz dos princípios da cooperação leal e do efeito útil das diretivas, os artigos 2.o, 4.o, 6.o, 7.o e 8.o da Diretiva 2008/115/CE (1) obstam a que um nacional de um país terceiro que se encontra em situação irregular no Estado-Membro possa ser punido com uma pena pecuniária que é substituída, como sanção de caráter penal, pela detenção domiciliária devido apenas à sua entrada e permanência irregulares, mesmo antes de se verificar a inobservância de uma ordem de afastamento do território emanada da autoridade administrativa?

2.

À luz dos princípios da cooperação leal e do efeito útil das diretivas, os artigos 2.o, 15.o e 16.o da Diretiva 2008/115/CE obstam que posteriormente à adoção da diretiva, um Estado-Membro possa adotar, sem respeitar o processo nem os direitos do estrangeiro previstos na diretiva, uma norma que permite que um nacional de um país terceiro que se encontre em situação irregular no Estado-Membro seja punido com uma pena pecuniária que é substituída pela pena de expulsão imediata, como sanção penal?

3.

O princípio da cooperação leal, consagrado no artigo 4.o, n.o 3, TUE, obsta a que seja adotada uma norma nacional na pendência do prazo de transposição de uma diretiva com o objetivo de eludir ou mesmo de limitar o âmbito de aplicação dessa diretiva, e que medidas deve o tribunal tomar caso se comprove esse objetivo?


(1)  JO L 348, p. 98.


31.3.2012   

PT

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C 98/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di Pace di Revere (Itália) em 2 de fevereiro de 2012 — processo penal contra Ion Beregovoi

(Processo C-52/12)

(2012/C 98/33)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Giudice di Pace di Revere

Parte no processo penal nacional

Ion Beregovoi

Questões prejudiciais

1.

À luz dos princípios da cooperação leal e do efeito útil das diretivas, os artigos 2.o, 4.o, 6.o, 7.o e 8.o da Diretiva 2008/115/CE (1) obstam a que um nacional de um país terceiro que se encontra em situação irregular no Estado-Membro possa ser punido com uma pena pecuniária que é substituída, como sanção de caráter penal, pela detenção domiciliária devido apenas à sua entrada e permanência irregulares, mesmo antes de se verificar a inobservância de uma ordem de afastamento do território emanada da autoridade administrativa?

2.

À luz dos princípios da cooperação leal e do efeito útil das diretivas, os artigos 2.o, 15.o e 16.o da Diretiva 2008/115/CE obstam que posteriormente à adoção da diretiva, um Estado-Membro possa adotar, sem respeitar o processo nem os direitos do estrangeiro previstos na diretiva, uma norma que permite que um nacional de um país terceiro que se encontre em situação irregular no Estado-Membro seja punido com uma pena pecuniária que é substituída pela pena de expulsão imediata, como sanção penal?

3.

O princípio da cooperação leal, consagrado no artigo 4.o, n.o 3, TUE, obsta a que seja adotada uma norma nacional na pendência do prazo de transposição de uma diretiva com o objetivo de eludir ou mesmo de limitar o âmbito de aplicação dessa diretiva, e que medidas deve o tribunal tomar caso se comprove esse objetivo?


(1)  JO L 348, p. 98.


31.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 98/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di Pace di Revere (Itália) em 2 de fevereiro de 2012 — processo penal contra Hai Feng Sun

(Processo C-53/12)

(2012/C 98/34)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Giudice di Pace di Revere

Parte no processo penal nacional

Hai Feng Sun

Questões prejudiciais

1.

À luz dos princípios da cooperação leal e do efeito útil das diretivas, os artigos 2.o, 4.o, 6.o, 7.o e 8.o da Diretiva 2008/115/CE (1) obstam a que um nacional de um país terceiro que se encontra em situação irregular no Estado-Membro possa ser punido com uma pena pecuniária que é substituída, como sanção de caráter penal, pela detenção domiciliária devido apenas à sua entrada e permanência irregulares, mesmo antes de se verificar a inobservância de uma ordem de afastamento do território emanada da autoridade administrativa?

2.

À luz dos princípios da cooperação leal e do efeito útil das diretivas, os artigos 2.o, 15.o e 16.o da Diretiva 2008/115/CE obstam que posteriormente à adoção da diretiva, um Estado-Membro possa adotar, sem respeitar o processo nem os direitos do estrangeiro previstos na diretiva, uma norma que permite que um nacional de um país terceiro que se encontre em situação irregular no Estado-Membro seja punido com uma pena pecuniária que é substituída pela pena de expulsão imediata, como sanção penal?

3.

O princípio da cooperação leal, consagrado no artigo 4.o, n.o 3, TUE, obsta a que seja adotada uma norma nacional na pendência do prazo de transposição de uma diretiva com o objetivo de eludir ou mesmo de limitar o âmbito de aplicação dessa diretiva, e que medidas deve o tribunal tomar caso se comprove esse objetivo?


(1)  JO L 348, p. 98.


31.3.2012   

PT

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C 98/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di Pace di Revere (Itália) em 2 de fevereiro de 2012 — processo penal contra Liung Hong Yang

(Processo C-54/12)

(2012/C 98/35)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Giudice di Pace di Revere

Partes no processo penal nacional

Liung Hong Yang

Questões prejudiciais

1.

À luz dos princípios da cooperação leal e do efeito útil das diretivas, os artigos 2.o, 4.o, 6.o, 7.o e 8.o da Diretiva 2008/115/CE (1) obstam a que um nacional de um país terceiro que se encontra em situação irregular no Estado-Membro possa ser punido com uma pena pecuniária que é substituída, como sanção de caráter penal, pela detenção domiciliária devido apenas à sua entrada e permanência irregulares, mesmo antes de se verificar a inobservância de uma ordem de afastamento do território emanada da autoridade administrativa?

2.

À luz dos princípios da cooperação leal e do efeito útil das diretivas, os artigos 2.o, 15.o e 16.o da Diretiva 2008/115/CE obstam que posteriormente à adoção da diretiva, um Estado-Membro possa adotar, sem respeitar o processo nem os direitos do estrangeiro previstos na diretiva, uma norma que permite que um nacional de um país terceiro que se encontre em situação irregular no Estado-Membro seja punido com uma pena pecuniária que é substituída pela pena de expulsão imediata, como sanção penal?

3.

O princípio da cooperação leal, consagrado no artigo 4.o, n.o 3, TUE, obsta a que seja adotada uma norma nacional na pendência do prazo de transposição de uma diretiva com o objetivo de eludir ou mesmo de limitar o âmbito de aplicação dessa diretiva, e que medidas deve o tribunal tomar caso se comprove esse objetivo?


(1)  JO L 348, p. 98.


Tribunal Geral

31.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 98/22


Recurso interposto em 20 de dezembro de 2011 — Comissão Europeia/IHMI — Ten ewiv (TEN)

(Processo T-658/11)

(2012/C 98/36)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: A. Berenboom, A. Joachimowicz e M. Isgour, advogados, J. Samnadda e F. Wilman, agentes)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ten ewiv (Rösrath-Hoffnungstahl, Alemanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 11 de outubro de 2011 no processo R 5/2011-4;

Em consequência, declarar a nulidade da marca comunitária n.o 6750574, registada em 5 de fevereiro de 2009 pela outra parte no processo na Câmara de Recurso, para produtos e serviços das classes 12, 37 e 39; e

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: A marca figurativa «TEN» nas cores «azul, amarela e preta», para produtos e serviços das classes 12, 37 e 39 — Registo de marca comunitária n.o 6750574.

Titular da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso.

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: A recorrente.

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: A parte que pede a declaração de nulidade fundamentou o seu pedido nos motivos absolutos consagrados no artigo 52.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alíneas c) e h), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho.

Decisão da Divisão de Anulação: Indeferiu o pedido de declaração de nulidade.

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: A decisão impugnada viola o artigo 7.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, em conjugação com o artigo 6.o ter, n.o 1, da Convenção de Paris, na medida em que a marca comunitária («CTM») foi registada, embora o seu registo seja abrangido pela proibição consagrada naquelas disposições. A decisão impugnada viola também o artigo 7.o, n.o 1, alínea g), na medida em que o registo em causa é suscetível de induzir o público em erro, fazendo-o crer que os produtos e serviços para os quais a CTM foi registada foram aprovados ou certificados pela União Europeia ou por uma das suas instituições.


31.3.2012   

PT

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C 98/22


Recurso interposto em 17 de janeiro de 2012 — MAF/Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma

(Processo T-23/12)

(2012/C 98/37)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Mutuelle des Architectes Français assurances (MAF) (Paris, França) (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis, E. Marchal e D. Abreu Caldas, advogados)

Recorrida: Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

decidir que:

são anuladas as decisões de publicar todas as informações no sítio Internet da Autoridade exclusivamente na língua inglesa, inclusive as consultas públicas abertas nos dias 7 e 8 de novembro e 21 de dezembro de 2011;

é anulada, na medida do necessário, a decisão de 16 de janeiro de 2012 da Autoridade;

a Autoridade é condenada nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Para alicerçar o seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Um primeiro fundamento relativo à violação dos artigos 8.o, n.o 1, alínea k), e 73.o do Regulamento n.o 1094/2010 (1), na medida em que estas disposições impõem à recorrida a publicação das informações relativas às suas atividades no seu sítio Internet nas línguas oficiais da União Europeia (UE). A recorrente invoca um manifesto erro de apreciação e um erro de direito, na medida em que a recorrida justifica a recusa de publicar as consultas públicas controvertidas na língua da recorrente designadamente por considerações ligadas aos custos, sendo que o artigo 73.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1094/2010 precisa que os serviços de tradução necessários para o funcionamento da Autoridade são assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia.

2.

Um segundo fundamento relativo ao âmbito de aplicação da obrigação de publicação nas línguas oficiais da União Europeia. A recorrente alega que esta obrigação também se aplica às consultas públicas abertas pela recorrida e não apenas ao relatório anual, ao programa de trabalho e às orientações e recomendações da recorrida.


(1)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331, p. 48).


31.3.2012   

PT

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C 98/23


Recurso interposto em 17 de janeiro de 2012 — 3M Pumps/IHMI — 3M (3M Pumps)

(Processo T-25/12)

(2012/C 98/38)

Língua em que o recurso foi interposto: italiano

Partes

Recorrente: 3M Pumps Srl (Taglio di Po, Itália) (representante: F. Misuraca, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: 3M Company (St. Paul, Estados Unidos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 27 de outubro de 2011, no processo R 2406/2010-1;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: 3M Pumps

Marca comunitária em causa: Marca figurativa que contém o elemento nominativo «3M Pumps», para produtos e serviços das classes 7, 16 e 38

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: 3M Company

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa que contém o elemento nominativo «3M», para produtos e serviços das classes 7, 16 e 38

Decisão da Divisão de Oposição: Julgar a oposição procedente

Decisão da Câmara de Recurso: Negar provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.os 1, alíneas a) e b), e 5, do Regulamento n.o 207/2009.


31.3.2012   

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C 98/23


Recurso interposto em 1 de fevereiro de 2012 — Bateni/Conselho

(Processo T-42/12)

(2012/C 98/39)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Naser Bateni (Hamburgo, Alemanha) (representantes: (J. Kienzle e M. Schlingmann, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (1) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho que impõe medidas restritivas contra o Irão (2);

Condenar o Conselho nas despesas, incluindo as despesas do recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação dos direitos de defesa do recorrente

O Conselho violou o direito do recorrente a uma proteção jurisdicional efetiva e, em particular, o dever de fundamentação, na medida em que não apresentou fundamentação adequada para inscrever o nome do recorrente no anexo da decisão e no regulamento impugnados;

O Conselho não apresentou, em resposta ao pedido expressamente apresentado pelo recorrente, as razões, os argumentos e as provas pertinentes justificativas da inscrição do nome do recorrente no anexo da decisão e no regulamento impugnados.

O Conselho violou o direito do recorrente a ser ouvido, na medida em que não lhe concedeu a possibilidade prevista no artigo 24.o, n.os 3 e 4, da decisão impugnada e no artigo 36.o, n.os 3 e 4, do regulamento impugnado, de se pronunciar sobre a inscrição do seu nome nas listas de sanções e, consequentemente, a obrigação de o Conselho proceder a um exame nesse sentido.

2.

Segundo fundamento: Inexistência de um fundamento para a inscrição do nome do recorrente nas listas de sanções

Os fundamentos invocados pelo Conselho para a inscrição do recorrente nas listas de sanções não permitiam identificar o fundamento jurídico exato no qual o Conselho se baseou.

Uma atividade que o recorrente apenas exerceu até março de 2008 não pode justificar a sua inscrição nas listas de sanções de dezembro de 2011.

A atividade do recorrente como diretor da Hanseatic Trade Trust & Shipping (HTTS) GmbH não justifica a sua inscrição nas listas de sanções, nomeadamente porque o Tribunal Geral da União Europeia anulou o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (3) na parte relativa à sociedade HTTS GmbH.

O simples facto de o recorrente ter sido diretor de uma sociedade britânica que foi entretanto dissolvida não permite concluir que se encontrava preenchido um dos requisitos previstos no artigo 20.o, n.o 1, da Decisão 2010/413/PESC (4) e/ou no artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento n.o 961/2010 para a inscrição do nome do recorrente nas listas de sanções.

3.

Terceiro fundamento: violação do direito fundamental de propriedade privada

A inscrição do recorrente nas listas de sanções constitui uma violação injustificada do seu direito fundamental de propriedade, na medida em que o recorrente, devido à fundamentação insuficiente do Conselho, não poderia compreender a razão pela qual o seu nome foi inscrito na lista das pessoas a quem foram aplicadas sanções.

A inscrição do nome do recorrente nas listas de sanções é manifestamente inadequada para atingir os objetivos prosseguidos pela Decisão 2010/413/PESC e pelo Regulamento n.o 961/2010 e constitui, assim, uma intervenção desproporcionada no seu direito de propriedade.


(1)  Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, p. 71).

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, p. 11).

(3)  Regulamento (UE) no 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007 (JO L 281, p. 1).

(4)  2010/413/PESC: Decisão do Conselho, de 26 de Julho 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39).


31.3.2012   

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C 98/24


Recurso interposto em 27 de janeiro de 2012 — Reino Unido/BCE

(Processo T-45/12)

(2012/C 98/40)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: K. Beal, Barrister, e E. Jenkinson, agente)

Recorrido: Banco Central Europeu

Pedidos

Anulação do European Central Bank's Statement of Standards, publicado em 18 de novembro de 2011, na medida em que institui uma política de domiciliação que se deve aplicar aos sistemas de compensação com contrapartes centrais; e

Condenação do recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca seis fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à falta de competência do recorrido para publicar o ato impugnado, seja totalmente ou, em alternativa, sem recurso à promulgação de um instrumento legislativo como um Regulamento, adotado ou pelo Conselho ou, em alternativa, pelo próprio Banco Central Europeu («BCE»).

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o ato impugnado impor de jure ou de facto um requisito de residência aos sistemas de compensação com contrapartes centrais que desejam realizar operações de compensação ou de liquidação na moeda Euro cuja negociação diária supera um determinado volume. O ato impugnado viola todos ou alguns dos artigos 48.o, 56.o e/ou 63.o TFUE, uma vez que:

os sistemas de compensação com contrapartes centrais domiciliados em Estados-Membros que não fazem parte da zona Euro, como o Reino Unido, serão obrigados a alterar o domicílio dos seus centros administrativos e de controlo para Estados-Membros que pertençam ao Eurosistema. Também serão obrigados a constituir-se novamente como pessoas jurídicas reconhecidas pelo direito interno de outro Estado-Membro;

no caso de esses sistemas de compensação com contrapartes centrais não alterarem os seus domicílios como lhes é exigido, serão impedidos de aceder aos mercados financeiros dos Estados-Membros do Eurosistema, ou nas mesmas condições que os sistemas de compensação com contrapartes centrais domiciliadas nesses países, ou totalmente;

esses sistemas de compensação com contrapartes centrais não residentes não terão direito às facilities que o BCE ou os Bancos Centrais Nacionais («BCN») do Eurosistema propõem, ou nas mesmas condições ou de todo;

consequentemente, esses sistemas de compensação com contrapartes centrais ficarão parcial ou totalmente proibidos de prestarem serviços de compensação ou de liquidação na moeda Euro a clientes na União.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação, pelo ato impugnado, dos artigos 101.o e/ou 102.o TFUE, em conjugação com o artigo 106.o TFUE e com o artigo 13.o TUE, uma vez que:

exigem efetivamente que todas as operações de compensação que se realizem na moeda Euro e que excedam um certo nível sejam levados a cabo por sistemas de compensação com contrapartes centrais domiciliadas num Estado-Membro da zona Euro;

impõem efetivamente aos BCN da zona Euro que não forneçam reservas na moeda Euro aos sistemas de compensação com contrapartes centrais domiciliadas em Estados-Membros que não pertençam à Zona Euro se superarem os limites estabelecidos na decisão.

4.

Quarto fundamento, relativo à obrigação imposta aos sistemas de compensação com contrapartes centrais domiciliadas em Estados-Membros que não pertençam à Zona Euro de adotar uma personalidade jurídica e um domicílio distinto que equivale a uma discriminação direta ou indireta baseada na nacionalidade. Também viola o princípio geral da igualdade da UE, uma vez que os sistemas de compensação com contrapartes centrais domiciliadas em Estados-Membros diferentes estão sujeitos a um tratamento desigual, sem qualquer justificação objetiva para tal.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação pelo ato impugnado de todos ou alguns dos artigos II, XI, XVI e XVII do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS).

6.

Sexto fundamento, relativo ao facto de que o Reino Unido, sem assumir o ónus de provar que não existe uma justificação de ordem pública para tais restrições (o ónus de justificar a sua opinião favorável a uma derrogação, em caso de a adotar, cabe ao BCE), alega que qualquer justificação de ordem publica formulada pelo BCE não cumprirá o requisito da proporcionalidade, caso estejam disponíveis meios menos restritivos para garantir o controlo das instituições financeiras residentes na União mas fora da Zona Euro.


31.3.2012   

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C 98/25


Recurso interposto em 1 de fevereiro de 2012 — Chrysamed Vertrieb/IHMI — Chrysal International (Chrysamed)

(Processo T-46/12)

(2012/C 98/41)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Chrysamed Vertrieb GmbH (Salzburgo, Áustria) (representante: T. Schneider, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Chrysal International BV (Naarden, Países Baixos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Dar provimento ao recurso, anular a decisão da Câmara de Recurso de 22 de novembro de 2011 no processo R 0064/2011-1, e indeferir a oposição ao pedido de registo de marca comunitária;

Condenar o IHMI e, se for caso disso, a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas, nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente.

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «Chrysamed» para produtos da classe 5 (pedido de registo n.o6 387 071).

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Chrysal International B.V.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa internacional «CHRYSAL» para produtos das classes 1, 5 e 31 (marca n.o645 337), marca nominativa internacional «CHRYSAL» para produtos da classe 1 (marca n.o144 634), bem como a marca figurativa internacional «CHRYSAL» para produtos das classes 1, 3, 5 e 31 (marca n.o877 785).

Decisão da Divisão de Oposição: Deferiu a oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, uma vez que não existe qualquer risco de confusão entre as marcas em confronto.


31.3.2012   

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C 98/26


Ação intentada em 6 de fevereiro de 2012 — Western Digital e Western Digital Ireland/Comissão Europeia

(Processo T-60/12)

(2012/C 98/42)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Western Digital Corp. (Dover, Delaware, Estados Unidos da América) e Western Digital Ireland, Ltd. (Grand Cayman, Ilhas Caimão) (representantes: F. González Díaz, lawyer, R. Patel, solicitor, e P. Stuart, barrister)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

As demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Ordenar à demandada que apresente os questionários que remeteu a terceiros durante a primeira e segunda fases da sua investigação do projeto de aquisição, pela Seagate, do ramo de discos rígidos da Samsung Electronics Co. Ltd;

Ordenar à demandada que faculte às demandantes acesso ao processo, anterior e posterior à notificação, relativo à transação Seagate/Samsung, incluindo, em especial, acesso às versões não confidenciais de qualquer correspondência e dos registos de contactos entre a Seagate, a Samsung e a Comissão até à data da notificação, e a quaisquer comunicações internas da Comissão — tanto no processo Seagate/Samsung como no processo Western Digital Ireland/Viviti Technologies — relativas ao estabelecimento da prioridade entre as duas transações;

Anular os artigos 2.o e 3.o da Decisão da Comissão Europeia de 23 de Novembro de 2011 no processo COMP/M.6203 — Western Digital Ireland/Viviti Technologies, relativa a um procedimento nos termos do Regulamento (CE) do Conselho n.o 139/2004 (1) e, na medida do necessário, o artigo 1.o dessa decisão; e

Condenar a demandada nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

As demandantes invocam quatro fundamentos para a sua ação:

1.

Primeiro fundamento: as demandantes alegam que a decisão impugnada está viciada pela adoção e/ou aplicação da chamada «regra da prioridade», porquanto:

A Comissão não tinha competência para adotar uma regra de prioridade baseada na data da notificação;

O princípio da prioridade é ilegal e viola os princípios gerais da equidade e da boa administração;

A Comissão frustrou a legítima expetativa das demandantes de que a transação seria avaliada como uma fusão de 5 para 4;

A Comissão, através de pedidos de informação desproporcionados anteriores à notificação, violando os princípios da boa administração, da equidade e da não discriminação, efetivamente privou as demandantes da oportunidade de verem a sua transação ser alvo de notificação em primeiro lugar.

2.

Segundo fundamento: as demandantes alegam que a decisão impugnada está viciada pelo facto de aquelas terem sido impedidas de exercer o seu direito de defesa, porquanto:

Às demandantes não foi dada oportunidade de refutarem argumentos, asserções e presunções que constam da decisão impugnada, mas não da Comunicação de Acusações;

Às demandantes não foi dada oportunidade de analisar dados e informações relevantes, que estavam ao dispor da Comissão.

3.

Terceiro fundamento: as demandantes alegam que, na decisão impugnada, a demandada cometeu erros de direito e se baseou em provas que são factualmente inexatas, não são fidedignas, são insuscetíveis de corroborar as conclusões que delas foram tiradas e assentam em erros de direito.

4.

Quarto fundamento: as demandantes alegam que a decisão impugnada viola um princípio fundamental do direito da UE, porquanto impõe providências desproporcionadas.


(1)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24, p. 1).


31.3.2012   

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C 98/26


Recurso interposto em 6 de fevereiro de 2012 — ABC-One/IHMI (SLIM BELLY)

(Processo T-61/12)

(2012/C 98/43)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: ABC-One Produktions- und Vertriebs GmbH (Villach St. Magdalen, Áustria) (representante: S. Merz, advogada)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 17 de novembro de 2011, no processo R 1077/2011-1, relativo ao pedido de registo do sinal nominativo «SLIM BELLY» como marca comunitária.

Condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «SLIM BELLY» (pedido n.o 8576811) para produtos e serviços das classes 28, 41 e 44.

Decisão do examinador: Recusou o registo.

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009, na medida em que a marca pedida possui caráter distintivo e não é descritiva dos produtos e serviços objeto do processo.


31.3.2012   

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C 98/27


Recurso interposto em 13 de fevereiro de 2012 — Oil Turbo Compressor/Conselho

(Processo T-63/12)

(2012/C 98/44)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Oil Turbo Compressor Co. (Private Joint Stock) (Teerão, Irão) (representante: K. Kleinschmidt, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (1), na parte em que esta decisão diz respeito à recorrente;

Tomar uma medida de organização do processo, nos termos do artigo 64.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, em que seja ordenado ao recorrido que junte aos autos todos os documentos relativos à decisão impugnada que digam respeito à recorrente;

Condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega os seguintes fundamentos:

1.

Primeiro fundamento: manifesto erro de apreciação dos factos subjacentes à decisão

A recorrente sustenta com este fundamento que a decisão impugnada se baseia em factos erróneos. Isto verifica-se em particular quanto à suposição do recorrido, no anexo I, ponto 48, da decisão impugnada, de que a recorrente é uma filial da Sakhte Turbopomp va Kompressor (SATAK) (também conhecida por Turbo Compressor Manufacturer, TCMFG), entidade designada pela UE. A recorrente não está envolvida, nem direta nem indiretamente, através de uma empresa em que participaria, em atividades relevantes para efeitos de proliferação nuclear, e/ou desenvolvimento de sistemas de transporte de armas nucleares ou de outros sistemas de armamento. Por conseguinte, não existem factos que justifiquem a decisão do recorrido nem as restrições dela decorrentes aos direitos fundamentais da recorrente, garantidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta dos Direitos Fundamentais).

Neste contexto, a recorrente invoca uma restrição à sua liberdade de empresa, garantida no artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais, e ao direito garantido no artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais, de fruição e de disposição dos bens legalmente adquiridos na União Europeia, bem como aos princípios, consagrados nos artigos 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais, de igualdade de tratamento e de não discriminação.

2.

Segundo fundamento: violação do direito da recorrente a um processo equitativo e a uma tutela jurídica efetiva

Com este fundamento, a recorrente critica que a fundamentação constante do anexo I, ponto 48, da decisão impugnada é de natureza geral e que, por si só, não pode justificar as graves restrições aos seus direitos fundamentais. O recorrido não indica nem os factos nem as provas que alegadamente conhece. A própria recorrente não tem conhecimento de elementos de facto e/ou de prova que justifiquem a decisão impugnada.

3.

Terceiro fundamento: violação do princípio da proporcionalidade

A recorrente sustenta ainda que a decisão impugnada viola o princípio da proporcionalidade, dado que a inclusão da recorrente no anexo II da Decisão 2010/413/PESC não tem uma relação lógica com a finalidade da decisão, de impedir atividades sensíveis em termos de proliferação nuclear, o comércio e/ou o desenvolvimento de sistemas de transporte de armas nucleares ou de outros sistemas de armamento por parte da República Islâmica do Irão. Além disso, o recorrido não explica que a exclusão da recorrente do comércio com a União Europeia seja adequada, em especial, como a medida menos gravosa para atingir o objetivo prosseguido. A recorrente afirma ainda ser manifesto que não foi realizada qualquer ponderação entre a grave restrição aos seus direitos fundamentais e o objetivo alegadamente prosseguido pelo recorrido.

4.

Quarto fundamento: violação dos direitos de defesa, garantidos num Estado de Direito

Neste contexto, é alegado que o recorrido não indicou motivos suficientes para justificar a inclusão da recorrente na lista constante do anexo II da Decisão 2010/413/PESC. Deste modo, o recorrido não cumpre a obrigação, imposta num Estado de Direito, de indicar à recorrente os motivos reais e detalhados que justificam a decisão impugnada. A recorrente alega que a decisão impugnada não lhe foi notificada e que não foi ouvida. Acrescenta que até agora ainda não foi deferido o seu pedido de acesso aos autos.


(1)  Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, p. 71).


31.3.2012   

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C 98/28


Recurso interposto em 15 de fevereiro de 2012 — Henkel e Henkel France/Comissão

(Processo T-64/12)

(2012/C 98/45)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Henkel AG & Co. KGaA (Düsseldorf, Alemanha) e Henkel France (Boulogne-Billancourt, França) (representantes: R. Polley, T. Kuhn, F. Brunet e E. Paroche, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Anular a Decisão da Comissão Europeia, de 7 de dezembro de 2011, no processo «COMP/39.579 — Consumer Detergents», através da qual a recorrida indeferiu o pedido, apresentado pelas recorrentes, de transmissão dos documentos apresentados no processo COMP/39.579 à Autoridade da Concorrência francesa, para efeitos do seu processo 09/0007F, relativo ao setor dos detergentes em França;

Ordenar à recorrida que autorize as recorrentes a basearem-se nos documentos pedidos no processo pendente na Cour d’appel de Paris, no qual impugnam a decisão da Autoridade da Concorrência francesa, de 8 de dezembro de 2011 (ou no processo perante a Autoridade da Concorrência francesa, caso a mesma decida reabrir o processo);

Condenar a recorrida nas despesas; e

Adotar quaisquer medidas que o Tribunal Geral possa considerar apropriadas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam um fundamento único relativo ao indeferimento ilegal, por parte da Comissão, do pedido das recorrentes de transferência dos documentos pedidos ou, em alternativa, de autorização de utilização dos mesmos no processo francês, e consequente violação dos direitos fundamentais de defesa das recorrentes bem como das obrigações decorrentes do artigo 4.o, n.o 3, do Tratado sobre a União Europeia.