ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2012.088.por |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
C 88 |
|
Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
55.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
|
II Comunicações |
|
|
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
Comissão Europeia |
|
2012/C 088/01 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 1 ) |
|
2012/C 088/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6452 — Nomura/HLV/DLP/DLA/DLL) ( 1 ) |
|
2012/C 088/03 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 2 ) |
|
|
IV Informações |
|
|
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
Conselho |
|
2012/C 088/04 |
||
2012/C 088/05 |
||
2012/C 088/06 |
||
2012/C 088/07 |
||
|
Comissão Europeia |
|
2012/C 088/08 |
||
|
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
|
2012/C 088/09 |
||
|
V Avisos |
|
|
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
|
|
Comissão Europeia |
|
2012/C 088/10 |
||
2012/C 088/11 |
MEDIA 2007 — Convite à apresentação de propostas — EACEA/10/12 — Apoio à execução de projetos-piloto |
|
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
|
(2) Texto relevante para efeitos do EEE, com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado |
PT |
|
II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
24.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 88/1 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU
A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2012/C 88/01
Data de adoção da decisão |
16.12.2011 |
||||||
Número de referência do auxílio estatal |
SA.32603 (11/N) |
||||||
Estado-Membro |
Itália |
||||||
Região |
— |
||||||
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Misure a sostegno del trasporto combinato e/o trasbordato su ferrovia — c.d. «Ferrobonus» |
||||||
Base jurídica |
Decreto del Ministro delle Infrastrutture e dei Trasporti n. 592 del 4 agosto 2010; Decreto del Ministro delle Infrastrutture e dei Trasporti n. 750 del 4 ottobre 2010; Decreto dirigenziale n. 3284 del 15 novembre 2010 |
||||||
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
||||||
Objetivo |
Desenvolvimento setorial; Proteção do ambiente |
||||||
Forma do auxílio |
Subvenção direta |
||||||
Orçamento |
|
||||||
Intensidade |
37 % |
||||||
Duração |
2011-2012 |
||||||
Setores económicos |
Transportes ferroviários |
||||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
||||||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
24.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 88/3 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6452 — Nomura/HLV/DLP/DLA/DLL)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2012/C 88/02
Em 16 de março de 2012, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de actividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32012M6452. |
24.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 88/4 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU
A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções
(Texto relevante para efeitos do EEE, com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado)
2012/C 88/03
Data de adoção da decisão |
5.10.2011 |
||||||
Número de referência do auxílio estatal |
SA.33053 (11/N) |
||||||
Estado-Membro |
Hungria |
||||||
Região |
— |
Artigo 7.o, n.o 3, alínea a) |
|||||
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Pannonia Ethanol Zrt. fejlesztési adókedvezménye |
||||||
Base jurídica |
|
||||||
Tipo de auxílio |
Auxílio individual |
Pannonia Ethanol Zártkörűen Működő Részvénytársaság |
|||||
Objetivo |
Investimentos relacionados com a transformação e comercialização |
||||||
Forma do auxílio |
Desagravamento fiscal |
||||||
Orçamento |
Orçamento global: 9 836,17 milhões de HUF |
||||||
Intensidade |
37,63 % |
||||||
Duração |
— |
||||||
Setores económicos |
Agricultura, floresta e pesca |
||||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
||||||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
Data de adoção da decisão |
29.2.2012 |
|||||||||||||||||
Número de referência do auxílio estatal |
SA.33176 (11/N) |
|||||||||||||||||
Estado-Membro |
Itália |
|||||||||||||||||
Região |
— |
— |
||||||||||||||||
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Misura 223 — Imboschimento di superfici non agricole |
|||||||||||||||||
Base jurídica |
|
|||||||||||||||||
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
||||||||||||||||
Objetivo |
Silvicultura |
|||||||||||||||||
Forma do auxílio |
Subvenção direta |
|||||||||||||||||
Orçamento |
Orçamento global: 40,86 milhões de EUR |
|||||||||||||||||
Intensidade |
80 % |
|||||||||||||||||
Duração |
Até 31.12.2013 |
|||||||||||||||||
Setores económicos |
Silvicultura e exploração florestal |
|||||||||||||||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
|||||||||||||||||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
24.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 88/6 |
Aviso à atenção das pessoas a que se aplicam as medidas previstas na Decisão 2011/235/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2012/168/PESC e no Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 264/2012, que impõem medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão
2012/C 88/04
Comunica-se a seguinte informação às pessoas que constam do Anexo à Decisão 2011/235/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2012/168/PESC (1), e do Anexo I ao Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 264/2012 (2), que impõem medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão.
O Conselho da União Europeia determinou que as pessoas constantes dos Anexos acima referidos deveriam ser incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2011/235/PESC e no Regulamento (UE) n.o 359/2011. Os fundamentos para a designação das pessoas em causa constam das entradas pertinentes dos referidos Anexos.
Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios web referidos no Anexo II do Regulamento (UE) n.o 359/2011, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para satisfazer necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (cf. artigo 4.o do regulamento).
As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada.
Conselho da União Europeia |
Secretariado-Geral |
DG K — Unidade de Coordenação |
Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
1048 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGÏE |
Chama-se igualmente a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso contra a decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
24.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 88/7 |
Aviso à atenção das pessoas a quem se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2011/486/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2012/167/PESC do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 753/2011 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 263/2012 do Conselho, que instituem medidas restritivas tendo em conta a situação no Afeganistão
2012/C 88/05
Comunica-se a seguinte informação às pessoas que constam do Anexo à Decisão 2011/486/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2012/167/PESC do Conselho (1), e do Anexo I ao Regulamento (UE) n.o 753/2011 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução 263/2012 do Conselho (2), que instituem medidas restritivas tendo em conta a situação no Afeganistão.
O Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 1988 (2011), que impõe medidas restritivas às pessoas e entidades designadas como Talibãs antes da data de adoção dessa resolução, e a outras pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados, conforme especificado na Secção A («Pessoas associadas aos Talibãs») e na Secção B («Entidades e outros grupos e empresas associados aos Talibãs») da Lista Consolidada mantida pelo Comité criado nos termos das Resoluções 1267 (1999) e 1333 (2000), bem como a outros indivíduos, grupos, empresas e entidades associados aos Talibãs.
Em 29 de novembro de 2011 e em 6 de janeiro, 13 de fevereiro e 1 e 16 de março de 2012, o Comité criado nos termos do ponto 30 da Resolução 1988 (2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas procedeu à atualização da lista das pessoas, grupos, empresas e entidades sujeitas a medidas restritivas.
As pessoas em causa podem, em qualquer momento, enviar ao Comité da ONU criado nos termos do ponto 30 da Resolução 1988 (2011) do CSNU um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista da ONU. O requerimento deve ser enviado para o seguinte endereço:
United Nations — Focal point for delisting |
Security Council Subsidiary Organs Branch |
Room S-3055 E |
Nova Iorque, NY 10017 |
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA |
Para mais informações: http://www.un.org/sc/committees/751/comguide.shtml
Na sequência da decisão da ONU, o Conselho da União Europeia determinou que as pessoas designadas pela Organização das Nações Unidas deverão ser incluídas nas listas de pessoas, grupos, empresas e entidades objeto das medidas restritivas previstas na Decisão 2011/486/PESC e no Regulamento (UE) n.o 753/2011. Os fundamentos para a designação das pessoas em causa constam das entradas relevantes do Anexo à decisão do Conselho e do Anexo I do regulamento do Conselho.
Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no Anexo II do Regulamento (UE) n.o 753/2011, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 5.o do regulamento).
As pessoas em causa podem enviar ao Conselho um requerimento, para o endereço abaixo indicado, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada.
Conselho da União Europeia |
Secretariado-Geral |
DG K Unidade de Coordenação |
Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
1048 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGÏE |
Chama-se igualmente a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso contra a decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
24.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 88/9 |
Aviso à atenção das pessoas e entidades a quem se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2011/782/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2012/172/PESC do Conselho, e o Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 266/2012 do Conselho, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria
2012/C 88/06
Comunica-se a seguinte informação às pessoas e entidades que constam do Anexo I da Decisão 2011/782/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2012/172/PESC (1) do Conselho, e do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 266/2012 (2) do Conselho, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria.
O Conselho da União Europeia determinou que as pessoas e entidades que constam dos referidos Anexos devem ser incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas prevista na Decisão 2011/782/PESC e no Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria. Os fundamentos para a designação dessas pessoas e entidades constam das entradas pertinentes desses Anexos.
Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) pertinentes(s), indicadas nos sítios Web enunciados no Anexo III do Regulamento (UE) n.o 36/2012, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para satisfazer necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 16.o do regulamento).
As pessoas e entidades em causa podem enviar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada.
Conselho da União Europeia |
Secretariado-Geral |
DG K — Unidade de Coordenação |
Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
1048 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Chama-se igualmente a atenção para a possibilidade de cada pessoa e entidade em causa interpor recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
24.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 88/10 |
Aviso à atenção das pessoas e entidades a quem se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/639/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2012/171/PESC do Conselho, e no Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 265/2012 do Conselho que impõem medidas restritivas contra a Bielorrússia
2012/C 88/07
Comunica-se a seguinte informação às pessoas e entidades que constam do anexo V à Decisão 2010/639/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2012/171/PESC do Conselho (1), e do anexo IB ao Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 265/2012 do Conselho (2), que impõem medidas restritivas contra a Bielorrússia.
O Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas e entidades constantes dos anexos acima referidos deveriam ser incluídas nas listas de pessoas e entidades objeto das medidas restritivas previstas na Decisão 2010/639/PESC e no Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõem medidas restritivas contra a Bielorrússia. Os fundamentos para a designação das pessoas em causa constam das entradas pertinentes dos referidos anexos.
Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem um requerimento às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Internet referidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 765/2006, no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 3.o do regulamento).
As pessoas e entidades em causa podem enviar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada:
Conselho da União Europeia |
Secretariado-Geral |
DG K — Unidade de Coordenação |
Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
1048 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGÏE |
Chama-se igualmente a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Comissão Europeia
24.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 88/11 |
Taxas de câmbio do euro (1)
23 de março de 2012
2012/C 88/08
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,3242 |
JPY |
iene |
109,10 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4355 |
GBP |
libra esterlina |
0,83630 |
SEK |
coroa sueca |
8,9240 |
CHF |
franco suíço |
1,2054 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
7,6380 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
24,725 |
HUF |
forint |
294,48 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,6969 |
PLN |
zloti |
4,1682 |
RON |
leu |
4,3723 |
TRY |
lira turca |
2,3862 |
AUD |
dólar australiano |
1,2745 |
CAD |
dólar canadiano |
1,3263 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,2839 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,6300 |
SGD |
dólar de Singapura |
1,6748 |
KRW |
won sul-coreano |
1 504,36 |
ZAR |
rand |
10,2241 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
8,3450 |
HRK |
kuna croata |
7,5235 |
IDR |
rupia indonésia |
12 127,58 |
MYR |
ringgit malaio |
4,0739 |
PHP |
peso filipino |
56,931 |
RUB |
rublo russo |
38,9144 |
THB |
baht tailandês |
40,732 |
BRL |
real brasileiro |
2,4109 |
MXN |
peso mexicano |
17,0186 |
INR |
rupia indiana |
67,8980 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
24.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 88/12 |
Atualização dos modelos de cartões emitidos pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros dos Estados-Membros aos membros acreditados das missões diplomáticas e das representações consulares e suas famílias, tal como referido no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 247 de 13.10.2006, p. 85; JO C 153 de 6.7.2007, p. 15; JO C 64 de 19.3.2009, p. 18; JO C 239 de 6.10.2009, p. 7; JO C 304 de 10.11.2010, p. 6; JO C 273 de 16.9.2011, p. 11; JO C 357 de 7.12.2011, p. 3)
2012/C 88/09
A publicação dos modelos de cartões emitidos pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros aos membros acreditados das missões diplomáticas e das representações consulares e suas famílias, tal como referido no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão, em conformidade com o artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.
Além da publicação no Jornal Oficial, mensalmente é feita uma atualização no sítio Internet da Direção-Geral dos Assuntos Internos.
BÉLGICA
Substituição das informações publicadas no JO C 247 de 13.10.2006
— |
Carte d’identité diplomatique (carte D) Diplomatieke identiteitskaart (D kaart) Diplomatischer Personalausweis (D Karte) Cartão de identidade diplomático (cartão D)
|
— |
Carte d’identité consulaire (carte C) Consulaat identiteitskaart (C kaart) Konsularer Personalausweis (C Karte) Cartão de identidade consular (cartão C)
|
— |
Carte d’identité spéciale — couleur bleue (carte P), délivrée avant et après le 1.2.2012 Bijzondere identiteitskaart — blauw (P kaart), uitgereikt vóór en na 1.2.2012 Besonderer Personalausweis — blau (P Karte), ausgestellt vor und nach dem 1.2.2012 Cartão de identidade especial — cartão azul — cartão P, emitido antes e após 1.2.2012
|
— |
Carte d’identité spéciale — couleur rouge (carte S) Bijzondere identiteitskaart — rood (S kaart) Besonderer Personalausweis — rot (S Karte) Cartão de identidade especial — vermelho (cartão S)
|
— |
Document d’identité E pour les enfants âgés de moins de 5 ans des étrangers privilégiés titulaires d’une carte d’identité diplomatique, d’une carte d’identité consulaire, d’une carte d’identité spéciale — couleur bleue ou d’une carte d’identité spéciale — couleur rouge Identiteitsbewijs E voor kinderen, die de leeftijd van vijf jaar nog niet hebben bereikt, van een bevoorrecht vreemdeling dewelke houder is van een diplomatieke identiteitskaart, consulaire identiteitskaart, bijzondere identiteitskaart, blauw of bijzondere identiteitskaart — rood Identitätsdokument E für Kinder unter fünf Jahren, für privilegierte Ausländer, die Inhaber eines diplomatischen Personalausweises sind, konsalrer Personalausweis, besonderer Personalausweis — rot oder besonderer Personalausweis — blau. Documento de identidade E para filhos com idade inferior a cinco anos, de estrangeiros titulares de cartão de identidade diplomático, de cartão de identidade consular, de cartão de identidade especial azul ou de cartão de identidade especial vermelho
|
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Comissão Europeia
24.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 88/18 |
MEDIA 2007
Convite à apresentação de propostas — EACEA/09/12
Apoio à «vídeo a pedido e distribuição digital em cinemas»
2012/C 88/10
1. Objetivos e descrição
O presente convite à apresentação de propostas fundamenta-se na Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, que institui um programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007).
Uma das medidas a ser executada ao abrigo da referida decisão é o apoio «à vídeo a pedido e distribuição digital em cinemas».
O sistema «apoio à vídeo a pedido e distribuição digital em cinemas» constitui uma das formas segundo as quais o programa MEDIA 2007 assegura a incorporação das tecnologias e das tendências mais recentes nas práticas comerciais dos beneficiários do programa.
O objetivo principal do sistema é apoiar a criação e a exploração de catálogos de obras europeias a serem digitalmente distribuídos além fronteiras a uma vasta audiência e/ou exploradores de salas, por meio de serviços de distribuição avançados, que incluam, sempre que necessário, sistemas de segurança digitais, por forma a proteger o conteúdo em linha.
2. Candidatos elegíveis
O presente anúncio visa as empresas europeias cujas atividades contribuam para a consecução dos objetivos supramencionados.
Os candidatos deverão estar estabelecidos num dos países seguintes:
— |
Os 27 Estados-Membros da União Europeia; |
— |
Os países do EEE; |
— |
Suíça; |
— |
Croácia; |
— |
Bósnia-Herzegovina (desde que seja concluído o processo de negociação e de formalização da participação deste país no programa MEDIA). |
3. Ações elegíveis
Ações elegíveis no âmbito do presente convite à apresentação de propostas:
1. |
Vídeo a pedido (VoD): serviço que, a partir de um servidor central, permite selecionar obras audiovisuais para visualização num ecrã à distância, através de fluxo contínuo e/ou descarregamento. |
2. |
Distribuição digital em cinemas (DCD): entrega digital (a um nível comercial aceitável) de «conteúdos de base», ou seja, filmes de longa metragem, obras televisivas ou séries, curtas-metragens (ficção, animação e documentários criativos) em cinemas para exploração teatral (através de disco duro, satélite, em linha, …). |
A duração mínima das ações é de 3 anos.
As novas ações deverão ter início entre 1 de julho de 2012 e 1 de março de 2013.
4. Critérios de adjudicação
Cada ação apresentada elegível será analisada à luz dos seguintes critérios:
— |
Catálogo e linha editorial (10 %); |
— |
Dimensão europeia do catálogo (20 %); |
— |
Qualidade e relação custo-eficácia do modelo empresarial apresentado (20 %); |
— |
Estratégia de marketing (20 %); |
— |
Aspetos inovadores da ação (10 %); |
— |
Dimensão em termos de agrupamento e ligação em rede (10 %); |
— |
Audiência-alvo e potencial impacto (10 %). |
5. Orçamento
O orçamento total disponível ascende a 6 725 000 EUR.
A contribuição máxima por cada ação no quadro das presentes diretrizes é de 1 000 000 de EUR.
A contribuição financeira assumirá a forma de um subsídio. A contribuição financeira atribuída não será superior a 50 % da totalidade das despesas elegíveis.
A Agência reserva-se o direito de não atribuir a totalidade dos fundos disponíveis.
6. Prazo-limite para apresentação de candidaturas
As candidaturas deverão ser apresentadas à EACEA até 25 de junho de 2012, o mais tardar.
Apenas serão aceites as candidaturas apresentadas nos formulários oficiais, devidamente assinadas pela pessoa autorizada a assumir compromissos juridicamente vinculativos em nome do organismo candidato. Os envelopes deverão ostentar claramente a menção:
MEDIA 2007 — Video on Demand and Digital Cinema Distribution — EACEA/09/12
As candidaturas deverão ser enviadas por correio registado ou através de um serviço de entrega (as despesas serão a cargo do candidato) para o endereço seguinte:
Education, Audiovisual and Culture Executive Agency |
MEDIA 2007 — Video on Demand and Digital Cinema Distribution — EACEA/09/12 |
Mr Constantin DASKALAKIS |
BOUR 03/30 |
Avenue du Bourget/Bourgetlaan 1 |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
As candidaturas enviadas por fax ou correio eletrónico não serão aceites.
7. Informações complementares
As diretrizes completas juntamente com os formulários de candidatura encontram-se disponíveis na Internet no seguinte endereço:
http://ec.europa.eu/culture/media/programme/newtech/vod_dcc/index_en.htm
As candidaturas deverão estar em conformidade com as diretrizes e ser apresentadas nos formulários previstos para o efeito.
24.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 88/21 |
MEDIA 2007
Convite à apresentação de propostas — EACEA/10/12
Apoio à execução de projetos-piloto
2012/C 88/11
1. Objetivos e descrição
O presente convite à apresentação de propostas fundamenta-se na Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, que institui um programa de apoio ao setor audiovisual europeu (MEDIA 2007).
Uma das medidas a ser executada ao abrigo da referida decisão é o apoio à execução de projetos-piloto.
O programa poderá apoiar projetos-piloto com vista a assegurar a sua adaptação à evolução do mercado, com particular ênfase para a introdução e utilização de tecnologias da informação e comunicação.
2. Candidatos elegíveis
O presente anúncio visa as empresas europeias cujas atividades contribuam para a consecução dos objetivos supramencionados.
Os candidatos deverão estar estabelecidos num dos países seguintes:
— |
Os 27 Estados-Membros da União Europeia; |
— |
Os países do EEE; |
— |
Suíç; |
— |
Croáci; |
— |
Bósnia-Herzegovina (desde que seja concluído o processo de negociação e de formalização da participação deste país no programa MEDIA). |
3. Ações elegíveis
Ações elegíveis no âmbito do presente convite à apresentação de propostas:
1. |
Distribuição: novas formas de criação e distribuição de conteúdos audiovisuais europeus através de serviços não lineares. |
2. |
Ambiente aberto para a produção de obras audiovisuais. |
3. |
Distribuição — Promoção e Marketing: utilização de técnicas Internet para desenvolver comunidades cinematográficas locais. |
4. |
«Audiovisual Junction Portal»: ampliar e melhorar o acesso e a exploração de informações estruturadas de conteúdo audiovisual europeu em várias bases de dados. |
As ações poderão ter uma duração de 12, 24 ou 36 meses.
As ações deverão começar em 1 de janeiro de 2013.
4. Critérios de adjudicação
Cada ação apresentada elegível será analisada à luz dos seguintes critérios:
— |
Pertinência da atividade em relação aos objetivos do programa (20 %); |
— |
Dimensão europeia da atividade (20 %); |
— |
Clareza dos objetivos e dos grupos-alvo (15 %); |
— |
Clareza e coerência da conceção geral da ação e probabilidade de consecução dos objetivos em vista dentro do período da ação (15 %); |
— |
Relação custo-eficácia da ação (10 %); |
— |
Experiência das organizações participantes e qualidade do plano de gestão da ação (10 %); |
— |
Qualidade e eficácia do plano de divulgação dos resultados (10 %). |
5. Orçamento
O orçamento total disponível ascende a 1,5 milhões de EUR.
Não existe montante máximo.
A contribuição financeira assumirá a forma de um subsídio. A contribuição financeira atribuída não será superior a 50 % da totalidade das despesas elegíveis.
A Agência reserva-se o direito de não atribuir a totalidade dos fundos disponíveis.
6. Prazo-limite para apresentação de candidaturas
As candidaturas deverão ser apresentadas à EACEA até 18 de junho de 2012, o mais tardar.
Apenas serão aceites as candidaturas apresentadas nos formulários oficiais, devidamente assinadas pela pessoa autorizada a assumir compromissos juridicamente vinculativos em nome do organismo candidato. Os envelopes deverão ostentar claramente a menção:
MEDIA 2007 — Pilot Projects — EACEA/10/12
As candidaturas deverão ser enviadas por correio registado ou através de um serviço de entrega (as despesas serão a cargo do candidato) para o endereço seguinte:
Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura |
MEDIA 2007 — Pilot Projects — EACEA/10/12 |
Mr Constantin DASKALAKIS |
BOUR 03/30 |
Avenue du Bourget/Bourgetlaan 1 |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
As candidaturas enviadas por fax ou correio eletrónico não serão aceites.
7. Informações complementares
As diretrizes completas juntamente com os formulários de candidatura encontram-se disponíveis na Internet no seguinte endereço:
http://ec.europa.eu/culture/media/programme/newtech/pilot/index_en.htm
As candidaturas devem cumprir todas as disposições das diretrizes e a sua apresentação deve ser efetuada através dos formulários previstos para o efeito.