ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2012.080.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 80

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
17 de Março de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2012/C 080/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 73 de 10.3.2012

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2012/C 080/02

Processo C-545/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 2 de fevereiro de 2012 — Comissão Europeia/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Convenção relativa ao Estatuto das Escolas Europeias — Interpretação e aplicação dos artigos 12.o, n.o 4, alínea a), e 25.o, n.o 1 — Direito dos professores destacados à mesma progressão na carreira e à mesma progressão salarial que os seus homólogos nacionais — Exclusão de certos professores destacados pelo Reino Unido nas Escolas Europeias do acesso a escalas salariais mais vantajosas e a outros pagamentos adicionais atribuídos aos homólogos nacionais — Incompatibilidade com os artigos 12.o, n.o 4, alínea a), e 25.o, n.o 1)

2

2012/C 080/03

Processo C-210/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (primeira Secção) de 9 de fevereiro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Hajdú-Bihar Megyei Bíróság — Hungria) — Márton Urbán/Vám- és Pénzügyőrség Észak-alföldi Regionális Parancsnoksága (Transportes rodoviários — Infrações às regras relativas à utilização do tacógrafo — Obrigação dos Estados-Membros de aplicarem sanções proporcionadas — Multa de montante fixo — Proporcionalidade da sanção)

2

2012/C 080/04

Processo C-249/10 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 2 de fevereiro de 2012 — Brosmann Footwear (HK) Ltd, Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd, Lung Pao Footwear (Guangzhou) Ltd, Risen Footwear (HK) Co. Ltd/Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Confédération européenne de l'industrie de la chaussure (CEC) [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Regulamento (CE) n.o 1472/2006 — Importações de calçado com a parte superior de couro natural originário da China e do Vietname — Regulamento (CE) n.o 384/96 — Artigos 2.o, n.o 7, 9.o, n.o 5, e 17.o, n.o 3 — Estatuto de empresa que opera em economia de mercado — Tratamento individual — Amostragem]

3

2012/C 080/05

Processo C-277/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de fevereiro de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Handelsgericht Wien — Àustria) — Martin Luksan/Petrus van der Let (Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Propriedade intelectual — Direito de autor e direitos conexos — Diretivas 93/83/CEE, 2001/29/CE, 2006/115/CE e 2006/116/CE — Partilha dos direitos de exploração de uma obra cinematográfica, por via contratual, entre o realizador principal e o produtor da obra — Regulamentação nacional que atribui esses direitos, exclusivamente e de pleno direito, ao produtor do filme — Possibilidade de derrogação a essa regra mediante acordo entre as partes — Direitos subsequentes a remuneração)

4

2012/C 080/06

Processo C-553/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 2 de novembro de 2011 — Bernhard Rintisch/Klaus Eder

5

2012/C 080/07

Processo C-601/11 P: Recurso interposto em 28 de novembro de 2011 pela República francesa do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção Alargada) em 9 de setembro de 2011 no processo T-257/07, França/Comissão

5

2012/C 080/08

Processo C-609/11: Recurso interposto em 29 de novembro de 2011 por Centrotherm Systemtechnik GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 15 de setembro de 2011 no processo T-427/09, centrotherm Clean Solutions GmbH & Co. KG./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

6

2012/C 080/09

Processo C-610/11: Recurso interposto em 29 de novembro de 2011 por Centrotherm Systemtechnik GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 15 de setembro de 2011 no processo T-434/09, Centrotherm Systemtechnik GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

7

2012/C 080/10

Processo C-614/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 30 de novembro de 2011 — Niederösterreichische Landes-Landwirtschaftskammer/Anneliese Kuso

8

2012/C 080/11

Processo C-628/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Braunschweig (Alemanha) em 7 de dezembro de 2011 — Bußgeldsache/International Jet Management GmbH

9

2012/C 080/12

Processo C-642/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen Sad — Varna (Bulgária) em 15 de dezembro de 2011 — Stroy Trans EOOD/Direktor na Direktsia Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto — Varna pri Tsentralno Upravlenie na Natsionalnata Agentsia za Prihodite

9

2012/C 080/13

Processo C-643/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen Sad — Varna (Bulgária) em 15 de dezembro de 2011 — LVK-56 EOOD/Direktor na Direktsia Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto — Varna pri Tsentralno Upravlenie na Natsionalnata Agentsia za Prihodite

10

2012/C 080/14

Processo C-645/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 16 de dezembro de 2011 — Land Berlin/Ellen Mirjam Sapir e o.

11

2012/C 080/15

Processo C-664/11: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Juzgado Mercantil de Barcelona (Espanha) em 30 de dezembro de 2011 — Serveis en Impressio i Retolacio Vargas, S.L./Banco Mare Nostrum, S.A.

11

2012/C 080/16

Processo C-665/11: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Juzgado Mercantil de Barcelona (Espanha) em 30 de dezembro de 2011 — Alfonso Carlos Amselem Almor/NCG Banco, S.A.

12

2012/C 080/17

Processo C-4/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo per la Sardegna (Itália) em 2 de janeiro de 2012 — Danilo Tola/Ministero della Difesa

12

2012/C 080/18

Processo C-23/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākās tiesas Senāts (Letónia) em 17 de janeiro de 2012 — Mohamad Zakaria

12

2012/C 080/19

Processo C-48/12: Ação intentada em 31 de janeiro de 2012 — Comissão Europeia/República da Polónia

13

2012/C 080/20

Processo C-50/12: Recurso interposto em 1 de Fevereiro de 2012 por Kendrion NV do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 16 de Novembro de 2011 no processo T-54/06, Kendrion/Comissão

14

 

Tribunal Geral

2012/C 080/21

Processo T-76/08: Acórdão do Tribunal Geral de 2 de fevereiro de 2012 — EI du Pont de Nemours e o./Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado da borracha de cloropreno — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE e ao artigo 53.o do Acordo EEE — Fixação dos preços — Repartição do mercado — Imputabilidade do comportamento ilícito — Empresa comum — Orientações para o cálculo das coimas — Circunstâncias atenuantes — Cooperação)

15

2012/C 080/22

Processo T-77/08: Acórdão do Tribunal Geral de 2 de fevereiro de 2012 — Dow Chemical/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado da borracha de cloropreno — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE e ao artigo 53.o do Acordo EEE — Fixação dos preços — Repartição do mercado — Imputabilidade do comportamento ilícito — Empresa comum — Orientações para o cálculo das coimas — Circunstâncias atenuantes — Cooperação)

15

2012/C 080/23

Processo T-83/08: Acórdão do Tribunal Geral de 2 de fevereiro de 2012 — Denki Kagaku Kogyo e Denka Chemicals/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado da borracha de cloropreno — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE e ao artigo 53.o do Acordo EEE — Fixação dos preços — Repartição do mercado — Prova da participação no acordo — Prova do distanciamento do acordo — Duração da infração — Direitos de defesa — Acesso ao processo — Orientações para o cálculo das coimas — Não retroatividade — Confiança legítima — Princípio da proporcionalidade — Circunstâncias atenuantes)

16

2012/C 080/24

Processo T-321/09: Acórdão do Tribunal Geral de 2 de fevereiro de 2012 — skytron energy/IHMI (arraybox) [Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária arraybox — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

16

2012/C 080/25

Processo T-469/09: Acórdão do Tribunal Geral de 2 de fevereiro de 2012 — Grécia/Comissão (FEOGA — Secção Garantia — Despesas excluídas do financiamento comunitário — Setores da transformação de tomate e do armazenamento de arroz — Controlos-chave — Sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias — Princípio da proporcionalidade)

16

2012/C 080/26

Processo T-305/10: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de fevereiro de 2012 — Hartmann-Lamboy/IHMI — Diptyque (DYNIQUE) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária nominativa DYNIQUE — Marca comunitária nominativa anterior DIPTYQUE — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) no 207/2009]

17

2012/C 080/27

Processo T-387/10: Acórdão do Tribunal Geral de 2 de fevereiro de 2012 — Goutier/IHMI — Euro Data (ARANTAX) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária ARANTAX — Marca nominativa nacional anterior ANTAX — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Utilização séria da marca anterior — Artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009]

17

2012/C 080/28

Processo T-424/10: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de Fevereiro de 2012 — Dosenbach-Ochsner/IHMI — Sisma (Representação de elefantes no interior de um retângulo) [Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa comunitária que representa elefantes no interior de um retângulo — Marcas figurativas internacional e nacional anteriores que representam um elefante e marca nominativa nacional anterior elefanten — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança dos sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Caráter distintivo das marcas anteriores]

17

2012/C 080/29

Processo T-596/10: Acórdão do Tribunal Geral de 2 de fevereiro de 2012 — Almunia Textil/IHMI — FIBA-Europe (EuroBasket) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária EuroBasket — Marca figurativa comunitária anterior Basket — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

18

2012/C 080/30

Processo T-64/11: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de fevereiro de 2012 — Run2Day Franchise/IHMI — Runners Point (Run2) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária Run2 — Marcas nominativa e figurativa comunitárias anteriores RUN2DAY — Marca Benelux figurativa anterior RUN2DATE — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança dos sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

18

2012/C 080/31

Processo T-315/10: Despacho do Tribunal Geral de 20 de janeiro de 2012 — Groupe Partouche/Comissão (Recurso de anulação — Concentrações — Decisão que declara a concentração compatível com o mercado comum — Artigo 44.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral — Inadmissibilidade)

18

2012/C 080/32

Processo T-607/11 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 23 de janeiro de 2012 — Henkel e Henkel France/Comissão (Processo de medidas provisórias — Concorrência — Decisão da Comissão que recusa a transmissão de documentos a uma autoridade da concorrência nacional — Pedido de medidas provisórias — Falta de interesse em agir — Inobservância de requisitos de forma — Caráter não provisório das medidas requeridas — Inadmissibilidade)

19

2012/C 080/33

Processo T-637/11 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 25 de janeiro de 2012 — Euris Consult/Parlamento (Processo de medidas provisórias — Contrato público de serviços — Processo de concurso — Serviços de tradução para o maltês — Rejeição da proposta de um proponente — Modalidades de comunicação — Pedido de suspensão de execução — Perda de uma oportunidade — Inexistência de prejuízo grave e irreparável — Falta de urgência)

19

2012/C 080/34

Processo T-674/11: Recurso interposto em 30 de dezembro de 2011 — TV2/Danmark/Comissão

19

2012/C 080/35

Processo T-1/12: Recurso interposto em 2 de janeiro de 2012 — República Francesa/Comissão Europeia

20

2012/C 080/36

Processo T-18/12: Recurso interposto em 9 de janeiro de 2012 — Interbev/Comissão

21

2012/C 080/37

Processo T-22/12: Recurso interposto em 16 de janeiro de 2012 — Fomanu/IHMI (Qualität hat Zukunft)

22

2012/C 080/38

Processo T-26/12: Recurso interposto em 20 de janeiro de 2012 — PT Musim Mas/Conselho

22

2012/C 080/39

Processo T-29/12: Recurso interposto em 17 de janeiro de 2012 — Bauer/IHMI — BenQ Materials (Daxon)

23

2012/C 080/40

Processo T-33/12: Recurso interposto em 23 de Janeiro de 2012 — Elke Piotrowski/IHMI

24

2012/C 080/41

Processo T-34/12: Recurso interposto em 25 de janeiro de 2012 — Herbacin cosmetic/IHMI — Laboratoire Garnier (HERBA SHINE)

24

2012/C 080/42

Processo T-36/12: Recurso interposto em 20 de janeiro de 2012 — Athens Resort Casino/Comissão

25

2012/C 080/43

Processo T-43/12: Recurso interposto em 30 de janeiro de 2012 — Hamcho e Hamcho International/Conselho

25

2012/C 080/44

Processo T-337/09: Despacho do Tribunal Geral de 6 de fevereiro de 2012 — Colegio Oficial de Farmacéuticos de Valencia/Comissão

26

2012/C 080/45

Processo T-298/11: Despacho do Tribunal Geral de 18 de janeiro de 2012 — Ghost Brand/IHMI — Procter & Gamble International Operations (GHOST)v

26

2012/C 080/46

Processo T-300/11: Despacho do Tribunal Geral de 18 de janeiro de 2012 — Otto/IHMI — Nalsani (TOTTO)

26

2012/C 080/47

Processo T-362/11: Despacho do Tribunal Geral de 18 de janeiro de 2012 — Stichting Greenpeace Nederland e PAN Europe/Comissão

26

2012/C 080/48

Processo T-397/11: Despacho do Tribunal Geral de 26 de janeiro de 2012 — Symfiliosi/FRA

26

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

17.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/1


2012/C 80/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 73 de 10.3.2012

Lista das publicações anteriores

JO C 65 de 3.3.2012

JO C 58 de 25.2.2012

JO C 49 de 18.2.2012

JO C 39 de 11.2.2012

JO C 32 de 4.2.2012

JO C 25 de 28.1.2012

Estes textos encontram-se disponíveis no:

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

17.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 2 de fevereiro de 2012 — Comissão Europeia/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(Processo C-545/09) (1)

(Convenção relativa ao Estatuto das Escolas Europeias - Interpretação e aplicação dos artigos 12.o, n.o 4, alínea a), e 25.o, n.o 1 - Direito dos professores destacados à mesma progressão na carreira e à mesma progressão salarial que os seus homólogos nacionais - Exclusão de certos professores destacados pelo Reino Unido nas Escolas Europeias do acesso a escalas salariais mais vantajosas e a outros pagamentos adicionais atribuídos aos homólogos nacionais - Incompatibilidade com os artigos 12.o, n.o 4, alínea a), e 25.o, n.o 1)

2012/C 80/02

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e B. Eggers, agentes)

Demandado: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: H. Walker, agente, e J. Coppel, Barrister)

Objeto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 12.o, n.o 4, alínea a), da Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias (JO L 212, p. 3) — Remuneração dos professores destacados nas Escolas Europeias — Exclusão, durante o seu destacamento, das adaptações salariais concedidas aos professores colocados nas escolas nacionais

Dispositivo

1.

A última frase do artigo 12.o, n.o 4, alínea a), da Convenção relativa ao Estatuto das Escolas Europeias, de 21 de junho de 1994, deve ser interpretada no sentido de que obriga os Estados-Membros partes nesta Convenção a assegurar que os professores afetos ou destacados nas Escolas Europeias gozem, durante o seu destacamento ou a sua afetação, dos mesmos direitos à progressão na carreira e à reforma de que gozam os seus homólogos nacionais ao abrigo da regulamentação do respetivo Estado-Membro de origem.

2.

Ao excluir os professores ingleses e galeses afetos ou destacados nas Escolas Europeias, durante o período de afetação ou de destacamento, do acesso a escalas salariais mais vantajosas, nomeadamente as chamadas «threshold pay», «excellent teacher system» ou «advanced skills teachers», e a outros pagamentos adicionais, como os «teaching and learning responsibility payments», previstos pelo «School Teachers Pay and Conditions Document», o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte fez uma aplicação incorreta dos artigos 12.o, n.o 4, alínea a), e 25.o, n.o 1, desta Convenção.

3.

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é condenado nas despesas.


(1)  JO C 63, de 13.3.2010.


17.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (primeira Secção) de 9 de fevereiro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Hajdú-Bihar Megyei Bíróság — Hungria) — Márton Urbán/Vám- és Pénzügyőrség Észak-alföldi Regionális Parancsnoksága

(Processo C-210/10) (1)

(Transportes rodoviários - Infrações às regras relativas à utilização do tacógrafo - Obrigação dos Estados-Membros de aplicarem sanções proporcionadas - Multa de montante fixo - Proporcionalidade da sanção)

2012/C 80/03

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Hajdú-Bihar Megyei Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Márton Urbán

Recorrido: Vám- és Pénzügyőrség Észak-alföldi Regionális Parancsnoksága

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Hajdú-Bihar Megyei Bíróság — Interpretação do artigo 19.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CEE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (JO L 102, p. 1), e dos artigos 13.o a 16.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370, p. 8; EE 07 F4 p. 28) — Regulamentação nacional que aplica sanções do mesmo montante a todas as infrações às regras relativas à utilização do tacógrafo, sem ter em conta a gravidade da infração em causa e sem prever qualquer possibilidade de justificação — Dever de os Estados-Membros estabelecerem sanções proporcionadas

Dispositivo

1.

O requisito de proporcionalidade previsto no artigo 19.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um sistema de sanções como o estabelecido pelo Decreto do governo n.o 57/2007, que fixa o montante das multas aplicáveis em caso de infração a determinadas disposições em matéria de transporte rodoviário de mercadorias e de pessoas (a közúti árufuvarozáshoz és személyszállításhoz kapcsolódó egyes rendelkezések megsértése esetén kiszabható bírságok összegéről szóló 57/2007. Korm. Rendelet), de 31 de março de 2007, que prevê a aplicação de uma multa de um montante fixo a todas as infrações, independentemente da sua gravidade, às regras relativas à utilização das folhas de registo, enunciadas nos artigos 13.o a 16.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários, conforme alterado pelo Regulamento n.o 561/2006.

2.

O requisito de proporcionalidade previsto no artigo 19.o, n.os 1 e 4, do Regulamento n.o 561/2006 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a um sistema de sanções como o estabelecido pelo Decreto do governo n.o 57/2007, de 31 de março de 2007, que fixa o montante das multas aplicáveis em caso de infração a determinadas disposições em matéria de transporte rodoviário de mercadorias e de pessoas, que institui uma responsabilidade objetiva. Em contrapartida, deve ser interpretado no sentido de que se opõe ao montante da sanção previsto por esse sistema.


(1)  JO C 195, de 17.7.2010.


17.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 2 de fevereiro de 2012 — Brosmann Footwear (HK) Ltd, Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd, Lung Pao Footwear (Guangzhou) Ltd, Risen Footwear (HK) Co. Ltd/Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Confédération européenne de l'industrie de la chaussure (CEC)

(Processo C-249/10 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Dumping - Regulamento (CE) n.o 1472/2006 - Importações de calçado com a parte superior de couro natural originário da China e do Vietname - Regulamento (CE) n.o 384/96 - Artigos 2.o, n.o 7, 9.o, n.o 5, e 17.o, n.o 3 - Estatuto de empresa que opera em economia de mercado - Tratamento individual - Amostragem)

2012/C 80/04

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Brosmann Footwear (HK) Ltd, Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd, Lung Pao Footwear (Guangzhou) Ltd, Risen Footwear (HK) Co. Ltd (representantes: L. Ruessmann, A. Willems, S. De Knop e C. Dackö, avocats)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix e R. Szostak, agentes, G. Berrisch, Rechtsanwalt, e N. Chesaites, barrister), Comissão Europeia (representantes: T. Scharf e H. van Vliet, agentes), Confédération européenne de l'industrie de la chaussure (CEC)

Objeto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 4 de março de 2010 no processo T-401/06, Brosmann Footwear (HK) Ltd e o./Conselho da União Europeia, que negou provimento ao que recurso que tinha por objeto a anulação parcial do Regulamento n.o 1472/2006 do Conselho, de 5 de outubro de 2006, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname (JO L 275, p. 1)

Dispositivo

1.

É anulado o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 4 de março de 2010, Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho (T-401/06).

2.

É anulado o Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho, de 5 de outubro de 2006, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname, no que respeita à Brosmann Footwear (HK) Ltd, à Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd, à Lung Pao Footwear (Guangzhou) Ltd e à Risen Footwear (HK) Co. Ltd.

3.

O Conselho da União Europeia é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Brosmann Footwear (HK) Ltd, pela Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd, pela Lung Pao Footwear (Guangzhou) Ltd e pela Risen Footwear (HK) Co. Ltd, tanto na primeira instância como no presente processo.

4.

A Comissão Europeia e a Confédération européenne de l’industrie de la chaussure (CEC) suportarão as suas próprias despesas efetuadas tanto na primeira instância como no presente processo.


(1)  JO C 209, de 31.7.2010.


17.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de fevereiro de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Handelsgericht Wien — Àustria) — Martin Luksan/Petrus van der Let

(Processo C-277/10) (1)

(Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Propriedade intelectual - Direito de autor e direitos conexos - Diretivas 93/83/CEE, 2001/29/CE, 2006/115/CE e 2006/116/CE - Partilha dos direitos de exploração de uma obra cinematográfica, por via contratual, entre o realizador principal e o produtor da obra - Regulamentação nacional que atribui esses direitos, exclusivamente e de pleno direito, ao produtor do filme - Possibilidade de derrogação a essa regra mediante acordo entre as partes - Direitos subsequentes a remuneração)

2012/C 80/05

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Handelsgericht Wien

Partes no processo principal

Recorrente: Martin Luksan

Recorrido: Petrus van der Let

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Handelsgericht Wien — Interpretação do artigo 2.o, n.os 2, 5 e 6, bem como do artigo 4.o da Diretiva 92/100/CEE do Conselho, de 19 de novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual (JO L 346, p. 61), do artigo 2.o da Diretiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo (JO L 248, p. 152), dos artigos 2.o, 3.o e 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10) e do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos conexos (JO L 372, p. 12) — Partilha dos direitos de exploração de uma obra cinematográfica, por via contratual, entre o autor e o produtor da obra — Regulamentação nacional que atribui a totalidade desses direitos ao produtor

Dispositivo

1.

As disposições dos artigos 1.o e 2.o da Diretiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo, por um lado, e dos artigos 2.o e 3.o da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, conjugados com os artigos 2.o e 3.o da Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual, e o artigo 2.o da Diretiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos conexos, por outro, devem ser interpretados no sentido de que os direitos de exploração da obra cinematográfica como os que estão em causa no processo principal (direito de reprodução, direito de difusão por satélite e quaisquer outros direitos de comunicação ao público mediante colocação à disposição) revertem de pleno direito, direta e originariamente, para o realizador principal. Por conseguinte, essas disposições devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que confira, de pleno direito e exclusivamente, os referidos direitos de exploração ao produtor da obra em questão.

2.

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que reserva aos Estados-Membros a faculdade de estabelecer uma presunção de cessão, a favor do produtor da obra cinematográfica, dos direitos de exploração da obra cinematográfica como os que estão em causa no processo principal (direito de difusão por satélite, direito de reprodução e quaisquer outros direitos de comunicação ao público mediante colocação à disposição), desde que essa presunção não revista natureza inilidível que exclua a possibilidade de o realizador principal da referida obra convencionar em sentido diferente.

3.

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que, na qualidade de autor da obra cinematográfica, o realizador principal deve beneficiar, de pleno direito, direta e originariamente, do direito à compensação equitativa prevista no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 a título da exceção dita «de cópia privada».

4.

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que não reserva aos Estados-Membros a faculdade de estabelecer uma presunção de cessão, a favor do produtor da obra cinematográfica, do direito a compensação equitativa que reverte para o realizador principal da referida obra, quer essa presunção seja formulada de modo inilidível quer seja suscetível de derrogação.


(1)  JO C 246, de 11.9.2010.


17.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 2 de novembro de 2011 — Bernhard Rintisch/Klaus Eder

(Processo C-553/11)

2012/C 80/06

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Bernhard Rintisch

Recorrido: Klaus Eder

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 10.o, n.os 1 e 2, alínea a), da Directiva 89/104/CEE (1) ser interpretado no sentido de esta disposição obstar, em termos gerais, a um regime jurídico nacional nos termos do qual também se deve considerar que existe uso de uma marca (marca 1), quando o uso da marca (marca 1) se realiza numa forma que difere da que foi registada, sem que as divergências alterem o carácter distintivo da marca (marca 1), e quando a marca também se encontra registada na forma em que é usada (marca 2)?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

A disposição de direito nacional designada no n.o 1 é compatível com a Directiva 89/104/CEE se essa disposição de direito nacional for interpretada restritivamente no sentido de não se aplicar a uma marca (marca 1) que apenas foi objecto de registo a fim de assegurar ou ampliar o âmbito de protecção de que beneficia uma outra marca registada (marca 2), que se encontra registada na forma em que é usada?

3.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão ou de resposta negativa à segunda questão:

a)

Não existe uso de uma marca registada (marca 1), na acepção do artigo 10.o, n.os 1 e 2, alínea a), da Directiva 89/14/CEE,

aa)

quando o titular das marcas usa uma forma de sinal que só difere da marca, na forma sob a qual foi registada (marca 1), e de uma outra sua marca (marca 2), em elementos que não alteram o carácter distintivo das marcas (marca 1 e marca 2);

bb)

quando o titular das marcas usa duas formas de sinais que não correspondem à marca registada (marca 1), coincidindo, contudo, uma forma do sinal (forma 1) usado com uma outra marca registada (marca 2) do titular e a segunda forma de sinal (forma 2) utilizada por este difere em elementos que não alteram o carácter distintivo das marcas (marca 1 e marca 2), e quando esta forma do sinal (forma 2) revela a maior semelhança com a outra marca (marca 2) do titular das marcas?

b)

Pode um órgão jurisdicional de um Estado-Membro aplicar uma disposição de direito nacional (in casu, o § 26, n.o 3, segundo período, da MarkenG) que é incompatível com uma disposição contida numa directiva (in casu, o artigo 10.o, n.os 1 e 2, alínea a), da Directiva 89/104/CEE) a casos cujos factos ocorreram em momento anterior ao da prolação de uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia da qual resultaram pela primeira vez indícios da incompatibilidade da disposição do Estado-Membro com a disposição da directiva [está em causa, mais concretamente, o acórdão de 13 de Setembro de 2007, Il Ponte Finanziaria/IHMI [BAINBRIDGE] (C-234/06 P, Colet., p. I-7333), que tem por objecto a marca, se o mencionado órgão jurisdicional nacional valora a confiança depositada por um dos intervenientes processuais na validade jurídica da sua posição garantida constitucionalmente acima do interesse na transposição de uma disposição da directiva?


(1)  Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 40, p. 1).


17.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/5


Recurso interposto em 28 de novembro de 2011 pela República francesa do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção Alargada) em 9 de setembro de 2011 no processo T-257/07, França/Comissão

(Processo C-601/11 P)

2012/C 80/07

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: República francesa (representantes: E. Belliard, G. de Bergues, C. Candat, S. Menez e R. Loosli-Surrans, agentes)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

Pedidos da recorrente

anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 9 de setembro de 2011, no processo T-257/07, França/Comissão;

julgar em definitivo o litígio, anulando o Regulamento (CE) n.o 746/2008 da Comissão, de 17 de junho de 2008, que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), ou remeter os autos ao Tribunal Geral;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu pedido, o Governo francês invoca quatro fundamentos.

No seu primeiro fundamento, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral violou o seu dever de fundamentação por não responder em termos legais satisfatórios aos seus argumentos retirados da falta de tomada em consideração, pela Comissão, dos dados científicos disponíveis, na medida em que o Tribunal Geral considerou, erradamente, que estes argumentos voltariam a acusar a Comissão de delas não ter tido conhecimento e aos argumentos do Governo francês baseados na violação do artigo 24.o-A do Regulamento n.o 999/2001, na medida em que o Tribunal Geral considerou que estes argumentos confirmavam que as medidas constatadas eram apropriadas para assegurar um nível alto de proteção da saúde humana.

No seu segundo fundamento, que se subdivide em duas partes, o Governo francês sustenta que o Tribunal Geral desvirtuou os factos que lhe foram submetidos. Assim, a recorrente sustenta, antes de mais, que o Tribunal Geral desvirtuou os pareceres da Agência Europeia de Segurança Alimentar («AESA») de 8 de março de 2007 e de 24 de janeiro de 2008 por considerar que a Comissão pode ter deduzido desses pareceres, sem erro manifesto de apreciação, que o risco da transmissão ao homem dos EET diferentes dos EEB era extremamente baixo (primeira parte). Através da segunda parte, a recorrente sustenta em seguida que o Tribunal Geral desvirtuou os pareceres da EFSA de 17 de maio e de 26 de setembro de 2005 por considerar que a Comissão poderia ter considerado, sem erro manifesto de apreciação, que a avaliação da fiabilidade dos testes rápidos que figura nesses pareceres era válida para a utilização destes testes no controlo do consumo humano de carne de ovinos ou caprinos. Através da terceira parte, o Governo francês sustenta por fim que o Tribunal Geral desvirtuou os factos que lhe foram submetidos ao considerar que o conjunto de elementos científicos invocados pela Comissão para justificar a adoção das medidas impugnadas do Regulamento n.o 746/2008 constituíam elementos novos em relação às medidas preventivas anteriores.

No seu terceiro fundamento, o Governo francês sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro na qualificação jurídica dos factos ao qualificar os elementos científicos invocados pela Comissão de elementos novos de natureza a modificar a perceção do risco ou mostrando que este risco pode ser circunscrito por medidas menos rigorosas do que as existentes.

No seu quarto fundamento, que é composto por três partes, a recorrente considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao aplicar o princípio da precaução. Neste contexto a recorrente sustenta, antes de mais, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito por considerar que a Comissão não violou as disposições do artigo 24.o-A do Regulamento n.o 999/2001, uma vez que, segundo o Tribunal Geral, respeitou a obrigação prevista no artigo 152.o, n.o 1, TCE de assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana. Na segunda parte do seu fundamento, o Governo francês sustenta em seguida que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito por presumir que os elementos científicos invocados pela Comissão para justificar a adoção do Regulamento n.o 746/2008 deveriam necessariamente causar uma evolução do nível de risco considerado aceitável. A título subsidiário, o Governo francês sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito por não verificar se, para determinar o nível de risco considerado aceitável, a Comissão tomou em consideração a gravidade e a irreversibilidade dos efeitos nefastos dos EET para a saúde humana. Na terceira parte, o Governo francês sustenta por fim que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito por não tomar em consideração o facto de o Regulamento n.o 746/2008 não substituir as medidas preventivas anteriores, mas que as completa através de medidas alternativas mais flexíveis.


(1)  JO L 202, p. 11.


17.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/6


Recurso interposto em 29 de novembro de 2011 por Centrotherm Systemtechnik GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 15 de setembro de 2011 no processo T-427/09, centrotherm Clean Solutions GmbH & Co. KG./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-609/11)

2012/C 80/08

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Centrotherm Systemtechnik GmbH (representantes: A. Schulz e C. Onken, advogados)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), centrotherm Clean Solutions GmbH & Co. KG

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 15 de setembro de 2011, no processo T-427/09;

negar provimento ao recurso interposto pela centrotherm Clean Solutions GmbH & Co. KG da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 25 de agosto de 2009, no processo R 6/2008-4;

condenar a Clean Solutions GmbH & Co. KG nas depesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objeto um acórdão do Tribunal Geral que negou provimento ao recurso interposto pela recorrente da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 25 de agosto de 2009, relativa a um processo de extinção entre a centrotherm Clean Solutions GmbH & Co. KG e a Centrotherm Systemtechnik GmbH.

A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:

1.

A decisão impugnada viola o artigo 65.o do Regulamento n.o 207/2009 (1) e o artigo 134.o, n.os 2 e 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Por força destas disposições, o Tribunal Geral deve ter em conta todos os fundamentos e exceções de inadmissibilidade invocados pela recorrente.

2.

Além disso o acórdão recorrido é incompatível com os artigos 51.o, n.o 1, alínea a), e 76.o do Regulamento n.o 207/2009. Este acórdão parte de uma premissa errada segundo a qual o ónus da prova de uma utilização que permita conservar os direitos associados à marca impugnada incumbe à recorrente. Com efeito, por um lado, no processo de extinção previsto no artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, prevalece o princípio de que o Instituto procede ao exame oficioso dos factos. Por outro lado, resulta das disposições e da lógica do Regulamento n.o 207/2009, em particular da comparação entre as disposições relativas à extinção e as disposições relativas à oposição e à nulidade por motivos relativos de recusa, que, em princípio, no processo de extinção, não é o titular da marca impugnada que deve fazer prova da utilização.

Daqui resulta, em particular, que a recusa de o Instituto levar em conta elementos de prova, pelo facto de alegadamente os mesmos não terem sido apresentados em tempo útil, não é justificada.

3.

Ao considerar erradamente, contrariamente à jurisprudência do Tribunal de Justiça, que o conceito de utilização séria se opõe ao conceito de utilização mínima, o Tribunal Geral interpretou de forma errada o artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento no 207/2009.

4.

Por fim, a afirmação do Instituto, que não foi posta em causa pelo Tribunal Geral, segundo a qual a declaração sob compromisso de honra do gerente da recorrente não constitui um elemento de prova ao abrigo do artigo 78.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 207/2009, é incorreta e está em contradição com a própria jurisprudência do Tribunal Geral.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, do 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


17.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/7


Recurso interposto em 29 de novembro de 2011 por Centrotherm Systemtechnik GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 15 de setembro de 2011 no processo T-434/09, Centrotherm Systemtechnik GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-610/11)

2012/C 80/09

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Centrotherm Systemtechnik GmbH (representantes: A. Schulz e C. Onken, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), centrotherm Clean Solutions GmbH & Co. KG

Pedidos da recorrente

Anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 15 de setembro de 2011, no processo T-434/09;

Anulação da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 25 de agosto de 2009, no processo R 6/2008-4, na medida em que julga procedente o pedido de declaração de extinção da marca comunitária n.o 1.301.019 CENTROTHERM;

Condenação do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e da centrotherm Clean Solutions GmbH & Co. KG nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objeto o acórdão do Tribunal Geral que negou provimento ao recurso interposto pela recorrente da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 25 de agosto de 2009, relativa a um processo de extinção entre a centrotherm Clean Solutions GmbH & Co. KG e a Centrotherm Systemtechnik GmbH.

A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:

1.

A decisão impugnada é contrária ao artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1) na medida em que ignora o valor probatório da declaração sob compromisso de honra do gerente da recorrente apresentada na Divisão de Anulação. Contrariamente ao entendimento da Câmara de Recurso e do Tribunal Geral, a referida declaração sob compromisso de honra constitui, também de acordo com a jurisprudência do Tribunal Geral, um meio de prova admissível ao abrigo do artigo 78.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 207/2009.

2.

Alega, além disso, que o Tribunal Geral interpretou erradamente o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009. Contrariamente ao entendimento das instâncias acima referidas, em conformidade com o teor inequívoco do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 e com base no regime do referido regulamento, por força do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do regulamento em causa, o princípio da investigação oficiosa é aplicável ao procedimento de extinção.

3.

A recorrente alega que os documentos por ela apresentados no processo na Câmara de Recurso não podiam ter sido rejeitados por apresentação extemporânea. É o que resulta, por um lado, do regime do Regulamento (CE) n.o 207/2009, em particular de uma comparação entre as disposições relativas à extinção e as disposições relativas à oposição e à nulidade por motivos absolutos de recusa, e, por outro, dos princípios gerais que regem a repartição do ónus da prova.

Neste contexto, é necessária uma redução teleológica da Regra 40, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 (2).

4.

Se o Tribunal de Justiça rejeitar uma redução teleológica da Regra 40, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2868/95, a mesma será inaplicável por ser contrária às disposições e ao regime do Regulamento (CE) n.o 207/2009 e por violar o princípio da proporcionalidade enquanto princípio do Estado de direito.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).


17.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 30 de novembro de 2011 — Niederösterreichische Landes-Landwirtschaftskammer/Anneliese Kuso

(Processo C-614/11)

2012/C 80/10

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Niederösterreichische Landes-Landwirtschaftskammer

Recorrida: Anneliese Kuso

Questão prejudicial

As alíneas a) e c) do n.o 1 do artigo 3.o da Diretiva 76/207/CEE (1), na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2002/73/CE, opõem-se a uma regulamentação nacional nos termos da qual a problemática da discriminação em razão do sexo relacionada com a cessação de uma relação de trabalho que ocorre exclusivamente devido ao decurso do prazo de um contrato individual de trabalho a prazo celebrado antes da entrada em vigor da referida diretiva (in casu, antes da adesão da Áustria à União Europeia), não deve ser apreciada em função da cláusula contratual que fixa o prazo do contrato de trabalho, como «condição de despedimento» estipulada antes da adesão, mas em função da rejeição do pedido de renovação do contrato de trabalho, como «condição de contratação»?


(1)  Diretiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70), na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002.


17.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Braunschweig (Alemanha) em 7 de dezembro de 2011 — Bußgeldsache/International Jet Management GmbH

(Processo C-628/11)

2012/C 80/11

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Braunschweig

Parte no processo principal

Recorrente: International Jet Management GmbH

Questões prejudiciais

1.

A proibição de discriminação regulada no artigo 18.o TFUE (anterior artigo 12.o do Tratado CE) aplica-se quando um Estado-Membro (a República Federal da Alemanha) exige a uma transportadora aérea que possui uma licença de exploração válida, na aceção dos artigos 3.o e 8.o do Regulamento n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade, concedida por outro Estado-Membro (a República da Áustria), uma autorização de entrada no espaço aéreo para voos charter (voos comerciais não regulares) provenientes de países terceiros com destino ao seu território?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, existe desde logo uma violação do artigo 18.o TFUE (anterior artigo 12.o do Tratado CE) na própria exigência de autorização de entrada no espaço aéreo, se essa autorização, cuja obtenção pode ser imposta sob pena de coima, para voos provenientes de países terceiros, for exigida a transportadoras aéreas que obtiveram uma licença de voo (licença de exploração) nos restantes Estados-Membros, mas não às transportadoras aéreas titulares de uma licença de voo obtida na República Federal da Alemanha?

3.

Caso se aplique o artigo 18.o TFUE (anterior artigo 12.o do Tratado CE) (primeira questão) mas a própria exigência de licença não seja qualificada de discriminatória (segunda questão), a concessão de uma autorização de entrada para voos da interessada provenientes de países terceiros com destino à República Federal da Alemanha pode ser condicionada, sob pena de coima, à circunstância de a transportadora aérea do outro Estado-Membro provar à autoridade que emite a autorização que as transportadoras aéreas titulares de uma licença de voo obtida na República Federal da Alemanha não estão em condições de realizar os voos (declaração de indisponibilidade), sem que a proibição de discriminação seja violada?


17.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen Sad — Varna (Bulgária) em 15 de dezembro de 2011 — Stroy Trans EOOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» — Varna pri Tsentralno Upravlenie na Natsionalnata Agentsia za Prihodite

(Processo C-642/11)

2012/C 80/12

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen Sad — Varna

Partes no processo principal

Recorrente: Stroy Trans EOOD

Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» — Varna pri Tsentralno Upravlenie na Natsionalnata Agentsia za Prihodite

Questões prejudiciais

1.

O artigo 203.o da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que o IVA mencionado por uma pessoa numa fatura é devido, independentemente de os motivos para a referida menção existirem (falta de um fornecimento ou serviço ou de um pagamento), e ainda no sentido de que os serviços que fiscalizam a aplicação da Zakon za danak varhu dobavenata stoynost (lei do IVA), tendo em conta uma disposição nacional segundo a qual uma fatura só pode ser retificada por quem a emite, não têm competência para proceder a retificações ao imposto mencionado pela referida pessoa?

2.

Os princípios da neutralidade fiscal, da proporcionalidade e da tutela da confiança são violados por uma prática da administração e dos órgãos jurisdicionais segundo a qual, através de uma liquidação adicional do imposto, se recusa a uma das partes (ao adquirente ou destinatário referido na fatura) o direito à dedução do imposto pago a montante, ao mesmo tempo que, em relação à outra parte (o emitente da fatura) — também através de uma liquidação adicional do imposto —, não se procede a nenhuma retificação do IVA mencionado, mais concretamente nos seguintes casos:

o emitente da fatura não apresentou nenhuns documentos no âmbito da inspeção fiscal que lhe foi realizada;

o emitente da fatura apresentou documentos no âmbito da inspeção fiscal, mas os seus fornecedores não apresentaram nenhuns elementos de prova ou as provas apresentadas não permitem concluir que foram efetivamente fornecidos bens ou prestados serviços;

a cadeia dos fornecimentos controvertidos não foi fiscalizada no âmbito da inspeção fiscal do emitente das faturas?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).


17.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen Sad — Varna (Bulgária) em 15 de dezembro de 2011 — LVK-56 EOOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» — Varna pri Tsentralno Upravlenie na Natsionalnata Agentsia za Prihodite

(Processo C-643/11)

2012/C 80/13

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen Sad — Varna

Partes no processo principal

Recorrente: LVK-56 EOOD

Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» — Varna pri Tsentralno Upravlenie na Natsionalnata Agentsia za Prihodite

Questões prejudiciais

1.

O artigo 203.o da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, abrange todos os casos em que o IVA é faturado indevidamente, incluindo aqueles em que a fatura na qual o IVA é indicado foi emitida sem que se tenha verificado o facto gerador do imposto? Em caso de resposta afirmativa a esta questão: os artigos 203.o e 273.o da Diretiva 2006/112 exigem que os Estados-Membros prevejam expressamente que o IVA indicado numa fatura, relativamente à qual não foi efetuada qualquer operação, é devido, ou é suficiente a transposição da regra geral da diretiva, segundo a qual o IVA é devido por todas as pessoas que indiquem esse imposto numa fatura?

2.

Os artigos 73.o, 179.o e 203.o da Diretiva 2006/112 exigem, tendo em conta o considerando 39 da Diretiva 2006/112 e a fim de assegurar a exatidão das deduções, que, quando o IVA tenha sido indicado numa fatura sem que se tenha verificado o facto gerador do imposto, os serviços de cobrança de receitas procedam a uma retificação do valor tributável e do imposto faturado?

3.

As medidas especiais previstas no artigo 395.o da Diretiva 2006/112 podem consistir numa prática fiscal como a que está em causa no processo principal, segundo a qual, para efeitos do controlo das deduções, os serviços de cobrança de receitas apenas examinam as deduções executadas, ao passo que o imposto sobre as operações efetuadas se considera devido de forma incondicional, por ter sido indicado numa fatura? Em caso de resposta afirmativa a esta questão: o artigo 203.o da Diretiva 2006/112 permite — e se sim, em que hipóteses — que, relativamente a uma mesma operação, seja cobrado IVA uma vez ao fornecedor ou prestador de serviços, por ter indicado o imposto numa fatura, e uma segunda vez ao adquirente do fornecimento ou ao destinatário do serviço, por lhe ser negado o direito à dedução?

4.

Uma prática fiscal como a que está em causa no processo principal — segundo a qual o direito à dedução é negado ao adquirente de um fornecimento tributável ou ao destinatário de um serviço tributável por «falta de prova da realização da operação», sem que sejam tidas em consideração as constatações já efetuadas de que o imposto se tornou exigível em relação ao fornecedor ou ao prestador de serviços e de que o imposto é por ele devido, não tendo a liquidação adicional de imposto em causa sido alterada até ao momento da apreciação da constituição do direito à dedução, nem tendo surgido ou sido determinada qualquer razão para a alterar de acordo com a via prevista pelo Estado — viola a proibição de cumulação do IVA, e é contrária aos princípios da segurança jurídica, da igualdade de tratamento e da neutralidade fiscal?

5.

Os artigos 167.o e 168.o, alínea a), da Diretiva 2006/112 permitem que o direito à dedução seja negado ao adquirente de uma entrega tributável ou ao destinatário de um serviço tributável que preencha todas as condições previstas pelo artigo 178.o da diretiva, após a liquidação adicional de imposto notificada ao fornecedor ou ao prestador de serviços ter adquirido caráter definitivo, e não se proceda a qualquer retificação do IVA faturado por esta operação devido à «não ocorrência do facto gerador do imposto», mas se reconheça a exigibilidade do imposto, que deve ser tido em consideração na determinação do resultado do período de tributação em causa? Para a resposta a esta questão é relevante o facto de, durante a inspeção fiscal, o fornecedor ou o prestador de serviços não terem apresentado quaisquer documentos contabilísticos e de o resultado relativo a este período ter sido determinado com base unicamente nos dados constantes das declarações de IVA e dos registos de aquisições e de vendas?

6.

Em função da resposta às questões precedentes: os artigos 167.o e 168.o, alínea a), da Diretiva 2006/112 devem ser interpretados no sentido de que a neutralidade do IVA exige, em condições análogas às do processo principal, que o sujeito passivo possa deduzir o imposto faturado nessas operações?


(1)  JO L 347, p. 1.


17.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 16 de dezembro de 2011 — Land Berlin/Ellen Mirjam Sapir e o.

(Processo C-645/11)

2012/C 80/14

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Land Berlin

Recorridos: Ellen Mirjam Sapir e o.

Questões prejudiciais

1.

A exigência de restituição de um pagamento indevidamente efetuado também constitui matéria civil na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 (1), quando um Bundesland é intimado por uma autoridade pública para pagar, a título de reparação a uma vítima, uma parte do produto proveniente da venda de um imóvel, mas procede, por lapso, à transferência para a vítima da totalidade do preço da venda?

2.

O nexo estreito entre vários pedidos, exigido pelo artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001, também existe quando os demandados invocam direitos de reparação mais amplos, sobre os quais só pode ser decidido de modo uniforme?

3.

O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001, também é aplicável a demandados que não têm o seu domicílio na União Europeia? Em caso de resposta afirmativa, o mesmo também é válido no caso de, no Estado do domicílio do demandado, por força de convenções bilaterais com o Estado que conhece do litígio, poder ser recusado o reconhecimento ao acórdão com fundamento em incompetência do órgão jurisdicional que o proferiu?


(1)  Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1).


17.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/11


Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Juzgado Mercantil de Barcelona (Espanha) em 30 de dezembro de 2011 — Serveis en Impressio i Retolacio Vargas, S.L./Banco Mare Nostrum, S.A.

(Processo C-664/11)

2012/C 80/15

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado Mercantil de Barcelona.

Partes no processo principal

Demandante: Serveis en Impressio i Retolacio Vargas, S.L.

Demandada: Banco Mare Nostrum, S.A.

Questões prejudiciais

1.

Nos casos em que uma instituição de crédito oferece a um cliente um swap de taxas de juro para cobrir o risco de variação da taxa de juro de operações financeiras anteriores, essa prática deve ser considerada um serviço de consultoria para investimento, de acordo com a definição do artigo 4.o, n.o 1, alínea 4), da diretiva MIFID (1)?

2.

A omissão do teste de idoneidade previsto no artigo 19.o, n.o 4, da referida diretiva para um investidor não profissional deve determinar a nulidade absoluta da troca de taxas de juro celebrada entre o investidor e a instituição de crédito consultora?

3.

Caso o serviço prestado nos termos descritos não seja considerado de consultoria para investimento, a mera aquisição de um instrumento financeiro complexo como um swap de taxas de juro, sem a realização do teste de adequação previsto no artigo 19.o, n.o 5, da diretiva MIFID, por causa imputável à instituição de investimento, determina a nulidade absoluta do contrato de aquisição celebrado com a própria instituição de crédito?

4.

Em conformidade com o artigo 19.o, n.o 9, da diretiva MIFID, o mero facto de uma instituição de crédito oferecer um instrumento financeiro complexo, associado a um empréstimo hipotecário contraído com essa mesma instituição ou com uma instituição diferente, é causa suficiente para excluir a aplicação das obrigações de realizar os testes de idoneidade e de adequação que o referido artigo 19.o prevê que a instituição de investimento deve fazer a um investidor não profissional?

5.

Para poder ser excluída a aplicação das obrigações estabelecidas no artigo 19.o da diretiva MIFID, é necessário que o produto financeiro a que está associado o instrumento financeiro oferecido esteja sujeito a padrões legais de proteção do investidor semelhantes aos exigidos na referida diretiva?


(1)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145, p. 1).


17.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/12


Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Juzgado Mercantil de Barcelona (Espanha) em 30 de dezembro de 2011 — Alfonso Carlos Amselem Almor/NCG Banco, S.A.

(Processo C-665/11)

2012/C 80/16

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado Mercantil de Barcelona.

Partes no processo principal

Demandante: Alfonso Carlos Amselem Almor.

Demandada: NCG Banco, S.A..

Questões prejudiciais

1.

Nos casos em que uma instituição de crédito oferece a um cliente, com o qual celebrou previamente um contrato de empréstimo hipotecário, um swap de taxas de juro para cobrir o risco de variação das taxas de juro da operação anterior, essa prática deve ser considerada um serviço de consultoria para investimento, de acordo com a definição do artigo 4.o, n.o 1, alínea 4), da diretiva MIFID (1)?

2.

A omissão do teste de idoneidade previsto no artigo 19.o, n.o 4, da referida diretiva para um investidor não profissional deve determinar a nulidade absoluta da troca de taxas de juro celebrada entre o investidor e a instituição de crédito consultora?

3.

Caso o serviço prestado nos termos descritos não seja considerado de consultoria para investimento, a mera aquisição de um instrumento financeiro complexo como um swap de taxas de juro, sem a realização do teste de adequação previsto no artigo 19.o, n.o 5, da diretiva MIFID, por causa imputável à instituição de investimento, determina a nulidade absoluta do contrato de aquisição celebrado com a própria instituição de crédito?

4.

Em conformidade com o artigo 19.o, n.o 9, da diretiva MIFID, o mero facto de uma instituição de crédito oferecer um instrumento financeiro complexo, associado a um empréstimo hipotecário, é causa suficiente para excluir a aplicação das obrigações de realizar os testes de idoneidade e de adequação que o referido artigo 19.o prevê que a instituição de investimento deve fazer a um investidor não profissional?

5.

Para poder ser excluída a aplicação das obrigações estabelecidas no artigo 19.o da diretiva MIFID, é necessário que o produto financeiro a que está associado o instrumento financeiro oferecido esteja sujeito a padrões legais de proteção do investidor semelhantes aos exigidos na referida diretiva?


(1)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145, p. 1).


17.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo per la Sardegna (Itália) em 2 de janeiro de 2012 — Danilo Tola/Ministero della Difesa

(Processo C-4/12)

2012/C 80/17

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo per la Sardegna.

Partes no processo principal

Recorrente: Danilo Tola

Recorrido: Ministero della Difesa

Na sequência da retirada do pedido de decisão prejudicial em 5 de janeiro de 2012, o Tribunal de Justiça arquivou o processo por despacho de 18 de janeiro de 2012.


17.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākās tiesas Senāts (Letónia) em 17 de janeiro de 2012 — Mohamad Zakaria

(Processo C-23/12)

2012/C 80/18

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākās tiesas Senāts.

Parte no processo principal

Recorrente: Mohamad Zakaria.

Questões prejudiciais

1.

O artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006 (1), que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), prevê o direito de recorrer não só da decisão que recusa a entrada no país, mas também das infrações cometidas durante o procedimento que levou à tomada da decisão que autoriza a entrada?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, a referida norma jurídica impõe ao Estado-Membro, tendo em conta o disposto no vigésimo considerando e no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 562/2006, assim como no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a obrigação de garantir um recurso efetivo perante um órgão jurisdicional?

3.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão e de resposta negativa à segunda, o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento n.o 562/2006 impõe ao Estado-Membro, tendo em conta o disposto no vigésimo considerando e no artigo 6.o, n.o 1, deste Regulamento, e no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a obrigação de garantir um recurso efetivo perante um órgão administrativo que, do ponto de vista institucional e funcional, ofereça as mesmas garantias que um órgão jurisdicional?


(1)  JO L 105, p. 1


17.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/13


Ação intentada em 31 de janeiro de 2012 — Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-48/12)

2012/C 80/19

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Hetsch, S. Petrova e K. Herrmann)

Demandada: República da Polónia

Pedidos da demandante

declarar que a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 33.o, n.o 1, da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (1), por não ter adotado todas as disposições legislativas e administrativas necessárias para dar cumprimento a esta diretiva, ou, em qualquer caso, por não as ter comunicado à Comissão;

condenar a República da Polónia em conformidade com o artigo 260.o, n.o 3, TFUE numa medida pecuniária compulsória no valor diário de 71 521,38 euros a partir do dia da prolação do acórdão no presente processo, por violação da obrigação de comunicar as medidas de transposição da Diretiva 2008/50/CE;

condenar a República da Polónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão acusa a República da Polónia de violar a obrigação prevista no artigo 33.o, n.o 1, da Diretiva 2008/50/CE.

A Diretiva 2008/50/CE é a nível da União o instrumento jurídico essencial em relação aos poluentes atmosféricos e tem, por isso, como objetivo a proteção do ambiente e da saúde humana. Prevê, entre outros, normas de avaliação e de medição, bem como objetivos de redução da concentração de partículas no ar, que são das substâncias que se encontram no ar mais nocivas para a saúde humana. A diretiva obriga os Estados-Membros a limitar em 2015 as concentrações de exposição em relação a partículas PM 2,5 a 20 microgramas/m3. Além disso, fixa para as PM 2,5 um valor-alvo de 25 microgramas/m3 que devia ser alcançado até 1 de janeiro de 2010. A diretiva exige ainda aos Estados-Membros que, até 2015, atinjam em relação às PM 2,5 um valor-limite de 25 microgramas/m3 (fase1) e, em contrapartida, na fase 2 (até 2020) um valor-limite de 20 microgramas/m3. Além disso, a Diretiva 2008/50/CE obriga os Estados-Membros a informar o público sobre a qualidade do ar e sobre outras medidas adotadas com base na diretiva (artigo 26.oe seguintes).

Nos termos do artigo 33.o, n.o 1, da Diretiva 2008/50/CE, a República da Polónia é obrigada a aprovar e a pôr em vigor as disposições legislativas nacionais necessárias para dar cumprimento à presente diretiva antes de 11 de junho de 2010.

A República da Polónia não incorporou na ordem jurídica polaca todas as disposições necessárias nem pôs em vigor estas disposições. A elaboração das bases do projeto de lei de alteração da lei relativa à proteção do ambiente e de outras leis pelo ministério do ambiente não representa o cumprimento da obrigação prevista no artigo 33.o, n.o 1, da Diretiva 2008/50/CE.

A Comissão apenas foi informada pelas autoridades polacas de que o artigo 6.o, n.o 1 e o artigo 23.o da Diretiva 2008/50/CE foram parcialmente transpostos pelos artigos 13.o e 15.o da Lei de 17 de julho de 2009 relativa ao sistema de gestão das emissões de gás com efeito de estufa e outras substâncias através da criação de um sistema de gestão das emissões de dióxido de enxofre (SO2) e de dióxido de azoto (NO), e da obrigação de elaboração de um projeto para um plano nacional de redução.


(1)  JO L 152, p. 1.


17.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/14


Recurso interposto em 1 de Fevereiro de 2012 por Kendrion NV do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 16 de Novembro de 2011 no processo T-54/06, Kendrion/Comissão

(Processo C-50/12)

2012/C 80/20

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Kendrion NV (representantes: P. Glazener e T. Otterwanger, advocaten)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação, total ou parcial, do acórdão recorrido, pelos fundamentos aduzidos no presente recurso;

Anulação total da decisão impugnada, ou sua anulação na parte que diz respeito à ora recorrente;

Anulação ou redução da coima aplicada à ora recorrente;

Subsidiariamente, baixa dos autos ao Tribunal Geral para prolação de nova decisão, em consonância com a apreciação jurídica do Tribunal de Justiça;

Condenação da Comissão nas despesas do presente processo e nas do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

1.

De acordo com o primeiro fundamento , o Tribunal Geral adotou uma interpretação errada do direito da União e fundamentou, de modo contraditório e deficiente, a sua decisão de que a Comissão tinha devida e suficientemente explicado por que motivo aplicou à Kendrion uma coima mais elevada do que a aplicada à Fardem.

2.

De acordo com o segundo fundamento , o Tribunal Geral, ao apreciar a questão de saber se a Comissão podia partir do princípio de que a Kendrion é solidariamente responsável pelo pagamento da coima a aplicar à sua antiga filial Fardem, adotou um entendimento errado e não procedeu à análise concreta dos meios de prova, pelo que incorreu em vícios processuais. No seu acórdão, o Tribunal Geral repartiu incorretamente o ónus da prova, ignorou manifestamente os factos e avaliou meios de prova de modo manifestamente incorreto. Além disso, o Tribunal Geral fundamentou deficientemente o eu entendimento e não analisou suficientemente os argumentos aduzidos pela Kendrion.

3.

Com o terceiro fundamento , a Kendrion impugna as considerações, expendidas no acórdão recorrido, em que o Tribunal Geral analisa e rejeita o segundo, quarto e quinto fundamento que a Kendrion aduziu em primeira instância. No entender da Kendrion, o Tribunal Geral partiu de uma interpretação errada do direito da União, quando admitiu que à sociedade-mãe Kendrion, que não estava implicada na infração, podia ser aplicada uma coima autónoma mais elevada do que a aplicada à sua filial Fardem, que cometeu a infração. Ademais, o Tribunal Geral violou o princípio da igualdade de tratamento e fundamentou a sua decisão de modo contraditório e deficiente.

4.

Com o quarto fundamento , a Kendrion alega que o Tribunal Geral rejeitou indevidamente, por «inoperante», o argumento da Kendrion de que a duração do processo no Tribunal Geral era excessiva. O Tribunal Geral parece, pois, entender que não tem competência para proferir decisão sobre irregularidades no processo no Tribunal Geral. Se se vier a admitir que o próprio Tribunal Geral não tem competência para limitar as coimas, devido a uma duração excessiva do seu próprio processo, em todo o caso o Tribunal de Justiça é obrigado a proferir decisão sobre essa questão, que é essencial para a segurança jurídica, e a tirar daí as necessárias consequências.


Tribunal Geral

17.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/15


Acórdão do Tribunal Geral de 2 de fevereiro de 2012 — EI du Pont de Nemours e o./Comissão

(Processo T-76/08) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado da borracha de cloropreno - Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE e ao artigo 53.o do Acordo EEE - Fixação dos preços - Repartição do mercado - Imputabilidade do comportamento ilícito - Empresa comum - Orientações para o cálculo das coimas - Circunstâncias atenuantes - Cooperação)

2012/C 80/21

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: EI du Pont de Nemours and Company (Wilmington, Delaware, Estados Unidos da América); DuPont Performance Elastomers LLC (Wilmington); e DuPont Performance Elastomers SA (Grand-Saconnex, Suiça) (representantes: J. Boyce e A. Lyle-Smythe, solicitors)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente X. Lewis e V. Bottka, em seguida V. Bottka e V. Di Bucci e, por último, V. Bottka, S. Noë e A. Biolan, agentes)

Objeto

Por um lado, pedido de anulação dos artigos 1.o e 2.o da Decisão C(2007) 5910 final da Comissão, de 5 de dezembro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38.629 — Borracha de cloropreno), conforme alterada pela Decisão C(2008) 2974 final da Comissão, de 23 de junho de 2008, na parte em que se referem à EI du Pont de Nemours and Company e, por outro, pedido de redução do montante da coima aplicada solidariamente aos recorrentes por essa decisão.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A EI du Pont de Nemours and Company, a DuPont Performance Elastomers LLC e a DuPont Performance Elastomers SA são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 116 de 9.5.2008.


17.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/15


Acórdão do Tribunal Geral de 2 de fevereiro de 2012 — Dow Chemical/Comissão

(Processo T-77/08) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado da borracha de cloropreno - Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE e ao artigo 53.o do Acordo EEE - Fixação dos preços - Repartição do mercado - Imputabilidade do comportamento ilícito - Empresa comum - Orientações para o cálculo das coimas - Circunstâncias atenuantes - Cooperação)

2012/C 80/22

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Dow Chemical Company (Midland, Michigan, Estados Unidos da América) (representantes: D. Schroeder e T. Graf, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente X. Lewis e V. Bottka, em seguida V. Bottka e V. Di Bucci e, por último, V. Bottka, P. Van Nuffel e L. Malferrari, agentes)

Objeto

A título principal, pedido de anulação da Decisão C(2007) 5910 final da Comissão, de 5 de dezembro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38.629 — Borracha de cloropreno), conforme alterada pela Decisão C(2008) 2974 final da Comissão, de 23 de junho de 2008, na medida em que diz respeito à recorrente e, a título subsidiário, pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente por essa decisão.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Dow Chemical Company é condenada nas despesas.


(1)  JO C 116 de 9.5.2008.


17.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/16


Acórdão do Tribunal Geral de 2 de fevereiro de 2012 — Denki Kagaku Kogyo e Denka Chemicals/Comissão

(Processo T-83/08) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado da borracha de cloropreno - Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE e ao artigo 53.o do Acordo EEE - Fixação dos preços - Repartição do mercado - Prova da participação no acordo - Prova do distanciamento do acordo - Duração da infração - Direitos de defesa - Acesso ao processo - Orientações para o cálculo das coimas - Não retroatividade - Confiança legítima - Princípio da proporcionalidade - Circunstâncias atenuantes)

2012/C 80/23

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Denki Kagaku Kogyo Kabushiki Kaisha (Tóquio, Japão); e Denka Chemicals GmbH (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: inicialmente G. van Gerven, T. Franchoo e D. Fessenko, em seguida T. Franchoo, B. Bär-Bouyssière e A. de Beaugrenier, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: S. Noë e V. Bottka, agentes)

Objeto

A título principal, pedido de anulação da Decisão C(2007) 5910 final da Comissão, de 5 de dezembro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38.629 — Borracha de cloropreno), na medida em que diz respeito aos recorrentes e, a título subsidiário, pedido de redução do montante da coima aplicada solidariamente aos recorrentes por essa decisão.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Denki Kagaku Kogyo Kabushiki Kaisha e a Denka Chemicals GmbH são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 107 de 26.4.2008.


17.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/16


Acórdão do Tribunal Geral de 2 de fevereiro de 2012 — skytron energy/IHMI (arraybox)

(Processo T-321/09) (1)

(Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária arraybox - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2012/C 80/24

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: skytron energy GmbH & Co. KG (Berlim, Alemanha) (Representantes: H.J. Omsels e C. Danziger, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: S. Schäffner, agente)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 4 de junho de 2009 (processo R 1680/2008-1), relativa ao pedido de registo do sinal nominativo arraybox como marca comunitária.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A skytron energy GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 267 de 7.11.2009


17.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/16


Acórdão do Tribunal Geral de 2 de fevereiro de 2012 — Grécia/Comissão

(Processo T-469/09) (1)

(FEOGA - Secção “Garantia” - Despesas excluídas do financiamento comunitário - Setores da transformação de tomate e do armazenamento de arroz - Controlos-chave - Sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias - Princípio da proporcionalidade)

2012/C 80/25

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (Representantes: I. K. Chalkias e S. Papaïoannou, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: P. Rossi e A. Markoulli, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão 2009/721/CE da Comissão, de 24 de setembro de 2009, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 257, p. 28).

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 24 de 30.1.2010


17.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/17


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de fevereiro de 2012 — Hartmann-Lamboy/IHMI — Diptyque (DYNIQUE)

(Processo T-305/10) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária nominativa DYNIQUE - Marca comunitária nominativa anterior DIPTYQUE - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) no 207/2009)

2012/C 80/26

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Marlies Hartmann-Lamboy (Westerburg, Alemanha) (representante: R. Loos, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente por A. Pohlmann, em seguida por G. Schneider, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Diptyque SAS (Paris, França)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 7 de maio de 2010 (processo R 1217/2009-1), relativa a um processo de oposição entre Diptyque SAS e Marlies Hartmann-Lamboy.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Malies Hartmann-Lamboy é condenada nas despesas.


(1)  JO C 288, de 23.10.2010.


17.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/17


Acórdão do Tribunal Geral de 2 de fevereiro de 2012 — Goutier/IHMI — Euro Data (ARANTAX)

(Processo T-387/10) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária ARANTAX - Marca nominativa nacional anterior ANTAX - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Utilização séria da marca anterior - Artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009)

2012/C 80/27

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Klaus Goutier (Frankfurt-am-Main, Alemanha) (representante: E. Happe, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: B. Schmidt, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Euro Data GmbH & Co. KG, Datenverarbeitungsdienst (Sarrebruck, Alemanha) (representante: D. Wagner, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 1 de julho de 2010, (processo R 126/2009-4), relativa a um processo de oposição entre Euro Data GmbH & Co. KG, Datenverarbeitungsdienst e Klaus Goutier.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Klaus Goutier é condenado nas despesas.


(1)  JO C 301 de 6.11.2010


17.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/17


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de Fevereiro de 2012 — Dosenbach-Ochsner/IHMI — Sisma (Representação de elefantes no interior de um retângulo)

(Processo T-424/10) (1)

(Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa comunitária que representa elefantes no interior de um retângulo - Marcas figurativas internacional e nacional anteriores que representam um elefante e marca nominativa nacional anterior elefanten - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Caráter distintivo das marcas anteriores)

2012/C 80/28

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Dosenbach-Ochsner AG Schuhe und Sport (Dietikon, Suíça) (representante: O. Rauscher, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Mannucci, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Sisma SpA (Mantova, Itália) (representante: F. Caricato, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 15 de julho de 2010 (processo R 1638/2008-4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Dosenbach-Ochsner AG Schuhe und Sport e a Sisma SpA

Dispositivo

1.

A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 15 de julho de 2010 (processo R 1638/2008-4) é anulada.

2.

O IHMI suportará, além das suas próprias despesas, as efetuadas pela Dosenbach-Ochsner AG Schuhe und Sport.

3.

A Sisma SpA suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 317, de 20.11.2010.


17.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/18


Acórdão do Tribunal Geral de 2 de fevereiro de 2012 — Almunia Textil/IHMI — FIBA-Europe (EuroBasket)

(Processo T-596/10) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária EuroBasket - Marca figurativa comunitária anterior Basket - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2012/C 80/29

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Almunia Textil, SA (La Almunia de Doña Godina, Espanha) (representante: J. E. Astiz Suárez, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: R. Manea, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: FIBA-Europe eV (Munique, Alemanha) (representante: T. Hogh Holub, advogado)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 6 de outubro de 2010 (processo R 280/2010-1), relativa a um processo de oposição entre a Almunia Textil, SA e a FIBA-Europe eV.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Almunia Textil, SA suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) e pela FIBA-Europe eV, nelas incluindo, no que a esta diz respeito, as despesas indispensáveis para efeitos do processo perante a Câmara de Recurso.


(1)  JO C 80 de 12.3.2011.


17.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/18


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de fevereiro de 2012 — Run2Day Franchise/IHMI — Runners Point (Run2)

(Processo T-64/11) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária Run2 - Marcas nominativa e figurativa comunitárias anteriores RUN2DAY - Marca Benelux figurativa anterior RUN2DATE - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2012/C 80/30

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Run2Day Franchise BV (Utrecht, Países-Baixos) (representante: H. Koenraad, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Pohlmann, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Runners Point Warenhandels GmbH (Recklinghausen, Alemanha) (representante: H. Prange, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 11 de novembro de 2010 (processo R 349/2010-1), relativa a um processo de oposição entre a Run2Day Franchise BV e a Runners Point Warenhandels GmbH.

Dispositivo

1.

A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 11 de novembro de 2010 (processo R 349/2010-1), é anulada.

2.

O IHMI e a Runners Point Warenhandels GmbH suportarão, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Run2Day Franchise BV.


(1)  JO C 89 de 19.3.2011.


17.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/18


Despacho do Tribunal Geral de 20 de janeiro de 2012 — Groupe Partouche/Comissão

(Processo T-315/10) (1)

(Recurso de anulação - Concentrações - Decisão que declara a concentração compatível com o mercado comum - Artigo 44.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral - Inadmissibilidade)

2012/C 80/31

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Groupe Partouche SA (Paris, França) (representante: J.-J. Sebag, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Biolan, F. Ronkes Agerbeek e N. von Lingen, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: La française des jeux (Boulogne-Billancourt, França); e Groupe Lucien Barrière (Paris, França) (representantes: D. Théophile e P. Mèle, advogados)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C(2010) 3333 da Comissão, de 21 de maio de 2010, que declara compatível com o mercado interno e com o Acordo sobre o Espaço Comum Europeu (EEE) a operação de concentração de empresas realizada com vista à aquisição pela Française des Jeux e o Groupe Lucien Barrière do controlo em comum da empresa Newco (processo COMP/M.5786 — Française des jeux/Groupe Lucien Barrière/JV).

Dispositivo

1.

O recurso é julgado inadmissível.

2.

O Le Groupe Partouche suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia, a Française des jeux e o Groupe Lucien Barrière.


(1)  JO C 274, de 9.10.2010.


17.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/19


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 23 de janeiro de 2012 — Henkel e Henkel France/Comissão

(Processo T-607/11 R)

(Processo de medidas provisórias - Concorrência - Decisão da Comissão que recusa a transmissão de documentos a uma autoridade da concorrência nacional - Pedido de medidas provisórias - Falta de interesse em agir - Inobservância de requisitos de forma - Caráter não provisório das medidas requeridas - Inadmissibilidade)

2012/C 80/32

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Henkel AG & Co. KGaA (Düsseldorf, Alemanha) e Henkel France (Boulogne-Billancourt, França) (representantes: R. Polley, T. Kuhn, F. Brunet e É. Paroche, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: N. Khan e P. J. O. Van Nuffel, agentes)

Objeto

Pedido de medidas provisórias relativas à decisão da Comissão, de 30 de setembro de 2011 (processo COMP/39.579 — detergentes domésticos — e processo 09/0007 F), que indefere o pedido da Autoridade da Concorrência Francesa destinado a obter, no âmbito do processo 09/0007 F relativo ao setor dos detergentes em França, a transmissão de certos documentos apresentados no processo COMP/39.579.

Dispositivo

1.

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


17.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/19


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 25 de janeiro de 2012 — Euris Consult/Parlamento

(Processo T-637/11 R)

(Processo de medidas provisórias - Contrato público de serviços - Processo de concurso - Serviços de tradução para o maltês - Rejeição da proposta de um proponente - Modalidades de comunicação - Pedido de suspensão de execução - Perda de uma oportunidade - Inexistência de prejuízo grave e irreparável - Falta de urgência)

2012/C 80/33

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Euris Consult Ltd (Floriana, Malta) (representante: F. Moyse, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: L. Darie e F. Poilvache, agentes)

Objeto

Pedido de suspensão da execução da decisão do Parlamento Europeu, de 18 de outubro de 2011, proferida no âmbito do processo de concurso (MT/2011/EU) para o fornecimento de serviços de tradução para o maltês (JO S 56-090372), que rejeitou a proposta apresentada pela recorrente.

Dispositivo

1.

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


17.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/19


Recurso interposto em 30 de dezembro de 2011 — TV2/Danmark/Comissão

(Processo T-674/11)

2012/C 80/34

Língua do processo: dinamarquês

Partes

Recorrente: TV2/Danmark (Odessa, Dinamarca) (representante: O. Koktvedgaard)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Pedido principal: anulação da Decisão da Comissão, de 20 de abril de 2011, relativa às medidas adotadas pela Dinamarca a favor da TV2/Danmark (C 2/2003), na medida em que conclui que as medidas investigadas constituem auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE (considerandos 101 e 153 e primeiro parágrafo da Conclusão da Decisão).

Pedido subsidiário: anulação da Decisão da Comissão de 20 de abril de 2011 relativa às medidas adotadas pela Dinamarca a favor da TV2/Danmark (C 2/2003), na medida em que conclui:

que as medidas investigadas constituem um novo auxílio que, por isso, devia ter sido notificado (considerando 154 e primeiro parágrafo da Conclusão da Decisão);

que as taxas de televisão transferidas para as regiões através da TV2 nos anos de 1997 a 2002, constituíam auxílio estatal à TV2 (considerando 194 da Decisão); e

que as receitas de publicidade transferidas do Fundo TV2 para a TV2, em 1995 e 1996 e na altura da liquidação do Fundo TV2 em 1997, constituíam auxílio estatal à TV2 (considerandos 90, 92, 193 e 195, e Quadro 1)

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso, a recorrente alega que a decisão impugnada é contrária aos artigos 107, n.o 1, TFUE, 14. TFUE e ao Protocolo de Amesterdão. A recorrente sustenta:

que a recorrente não recebeu auxílios estatais, na medida em que as medidas investigadas não favoreceram a TV2/Danmark na aceção do artigo 107.o TFUE, sendo antes uma mera compensação pelos serviços públicos prestados pela TV2/Danmark. A recorrente alega que a Comissão não aplicou os requisitos resultantes da jurisprudência Altmark segundo o espírito e o objetivo destes e entendeu, incorretamente, que o segundo e quarto requisitos da jurisprudência Altmark não se encontravam preenchidos.

que o alegado auxílio à TV2/Danmark sob a forma de taxas de televisão e isenções de imposto sobre as sociedades não constituíam um novo auxílio na aceção do Regulamento n.o 639/1999 (1), uma vez que estes acordos eram anteriores à adesão da Dinamarca à UE;

que as taxas de televisão que foram transferidas para as regiões através da TV2/Danmark entre 1997 e 2002 não podem ser qualificadas de auxílio estatal à TV2/Danmark, uma vez que a TV2/Danmark não era o efetivo beneficiário desses fundos; e

que os fundos transferidos da TV2 Reklame A/S através do Fundo TV2 para a TV2/Danmark decorrentes da venda de publicidade não constituíam um auxílio estatal, uma vez que se tratava do pagamento pela emissão de publicidade na rede emissora da TV2/Danmark.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do [artigo 108.o TFUE] (JO 1999 L 83, p. 1).


17.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/20


Recurso interposto em 2 de janeiro de 2012 — República Francesa/Comissão Europeia

(Processo T-1/12)

2012/C 80/35

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: República Francesa (representantes: E. Belliard, G. de Bergues e J. Gstalter, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão recorrida na totalidade;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da Decisão C(2011) 7808 final, de 24 de outubro de 2011, na qual a Comissão tinha declarado incompatíveis com o mercado interno os auxílios à reestruturação previstos pelas autoridades francesas a favor da SeaFrance SA, sob a forma de um aumento de capital e de empréstimos a conceder pela SNCF à SeaFrance.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo a uma interpretação errada do conceito de auxílio estatal na aceção do artigo 107.o TFUE, na medida em que a Comissão considerou que a regularidade dos dois empréstimos previstos pela SNCF devia ser apreciada conjuntamente com o auxílio de emergência e à reestruturação. Este fundamento divide-se em duas partes baseadas:

por um lado, no facto de a Comissão ter interpretado erradamente o acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 1998, BP Chemicals/Comissão (T-11/95, Colet., p. II-3235), e

por outro lado, a título subsidiário, no facto de a Comissão ter aplicado erradamente o referido acórdão do Tribunal Geral.

2.

Segundo fundamento, relativo a uma interpretação errada do conceito de auxílio estatal na aceção do artigo 107.o TFUE, na medida em que a Comissão considerou, a título exaustivo, que as autoridades francesas não demonstraram que, apreciados isoladamente, os dois empréstimos previstos pela SNCF teriam sido concedidos a uma taxa de mercado. Este fundamento divide-se em duas partes baseadas:

por um lado, no facto de a Comissão ter excluído erradamente a aplicação da comunicação da Comissão, de 19 de janeiro de 2008, sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (1), aos dois empréstimos em causa e

por outro lado, no facto de a Comissão ter considerado erradamente que, para serem conformes com o mercado, as taxas dos empréstimos em causa deveriam situar-se em cerca de 14 %.

3.

Terceiro fundamento, relativo a erros de direito e de facto, na medida em que a Comissão considerou que o auxílio à reestruturação é incompatível com o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE interpretado à luz das orientações sobre os auxílios de emergência e à reestruturação.

4.

Quarto fundamento, relativo a uma violação do artigo 345.o TFUE, que prevê que os Tratados em nada prejudicam o regime da propriedade nos Estados-Membros.


(1)  JO C 14, p. 6.


17.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/21


Recurso interposto em 9 de janeiro de 2012 — Interbev/Comissão

(Processo T-18/12)

2012/C 80/36

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Association Nationale Interprofessionnelle du Bétail et des Viandes (Interbev) (Paris, França) (representantes: P. Morrier e A. Bouviala, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão Europeia de 13 de julho de 2011, auxílio de Estado SA.14974 (C 46/2003) — França — relativa às cotizações a favor da INTERBEV, C(2011) 4923 final, ainda não publicada no Jornal Oficial da União Europeia, na medida em que a Comissão por um lado, qualifica de auxílios de Estado as ações levadas a cabo pela INTERBEV entre 1996 e 2004 em matéria de publicidade, promoção, assistência técnica e investigação e desenvolvimento, e por outro, qualifica as cotizações voluntárias mais elevadas que servem para financiar estas ações de recursos de Estado que fazem parte integrante das medidas de auxílios de Estado já referidas;

A título subsidiário, anular a decisão da Comissão Europeia de 13 de julho de 2011, auxílio de Estado SA.14974 (C 46/2003) — França — relativa às cotizações a favor da INTERBEV, C(2011) 4923 final, ainda não publicada no Jornal Oficial da União Europeia, na medida em que convida os órgãos jurisdicionais nacionais a proceder ao reembolso das cotizações voluntárias mais elevadas (decisão controvertida, n.os 201 et 202);

Condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

O primeiro fundamento é relativo à fundamentação insuficiente da decisão impugnada à luz do artigo 296.o da TFUE e, em especial, das condições relativas i) a uma vantagem económica seletiva em proveito dos operadores das filiais bovinas e ovinas, ii) à origem estatal das ações levadas a cabo pela recorrente, iii) à violação da concorrência e à afetação do comércio entre os Estados-Membros e iv) ao vínculo obrigatório entre as ações conduzidas pela recorrente e as cotizações voluntárias mais elevadas, também designadas cotizações voluntárias tornadas obrigatórias, pagas entre 1996 e 2004.

2.

O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, na medida em que as ações levadas a cabo pela recorrente entre 1996 e 2004:

não são imputáveis ao Estado e as cotizações voluntárias mais elevadas que as financiaram não constituíam recursos do Estado e não seriam de modo algum imputáveis ao Estado francês;

não constituíam uma vantagem económica para um ou vários beneficiários;

não afetam, nem sequer potencialmente, a concorrência e as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

3.

O terceiro fundamento, a título subsidiário, relativo a manifesto erro de apreciação quanto à existência de um vínculo de afetação obrigatório entre as cotizações voluntárias mais elevadas e as ações conduzidas pela recorrente.

4.

O quarto fundamento, a título ainda mais subsidiário, relativo a manifesto erro de apreciação quanto às consequências que o juiz nacional deve retirar da falta de notificação das cotizações voluntárias mais elevadas. A Comissão incita, no n.o 202 da decisão impugnada, os tribunais nacionais a ordenarem a restituição das cotizações voluntárias mais elevadas e a decretarem a invalidade dos auxílios e os interessados a recorrerem aos tribunais nacionais, quando estes não estão obrigados a ordenar a restituição dos auxílios e das cotizações voluntárias mais elevadas devido ao caráter inadequado e à impossibilidade prática de tal restituição.


17.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/22


Recurso interposto em 16 de janeiro de 2012 — Fomanu/IHMI (Qualität hat Zukunft)

(Processo T-22/12)

2012/C 80/37

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Fomanu AG (Neustadt a.d. Waldnaab, Alemanha) (representante: T. Raible, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 27 de outubro de 2011, no processo R 1518/2011-1;

Condenar o IHMI nas despesas do processo de recurso e nas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: marca nominativa «Qualität hat Zukunft» para produtos e serviços das classes 9, 16 e 40.

Decisão do examinador: recusa do registo.

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, dado que a marca comunitária em causa tem caráter distintivo.


17.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/22


Recurso interposto em 20 de janeiro de 2012 — PT Musim Mas/Conselho

(Processo T-26/12)

2012/C 80/38

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: PT Perindustrian dan Perdagangan Musim Semi Mas (PT Musim Mas) (Medan, Indonésia) (representante: D. Luff, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular os artigos 1.o e 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1138/2011 do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos álcoois gordos e suas misturas, originários da Índia, da Indonésia e da Malásia (JO L 293, p. 1) (a seguir «regulamento impugnado», na parte em que se aplica ao recorrente;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento

O Tribunal Geral é competente para fiscalizar os artigos 1.o e 2.o do regulamento impugnado e a sua conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) (a seguir «regulamento de base») e com os princípios gerais do direito europeu.

2.

Segundo fundamento

O Conselho violou o artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base, na medida em que:

a)

cometeu um desvio de poder e um erro manifesto na apreciação dos factos ao recusar reconhecer que a recorrente e as suas filiais de vendas em Singapura formam uma «entidade económica única». No decurso da sua investigação, a Comissão ignorou deliberadamente os elementos de facto apresentados pela recorrente a respeito das sociedades coligadas;

b)

O Conselho não demonstrou suficientemente que as condições do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base estavam preenchidas. O Conselho cometeu um desvio de poder e um erro manifesto de apreciação ao considerar, com base em factos incorretos ou mal interpretados, que as condições de aplicação do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base estavam preenchidas e que esta disposição podia portanto aplicar-se. O Conselho ignorou os factos apresentados pela recorrente à Comissão, por esta verificados, não os tendo refutado ao longo das diferentes etapas do processo de investigação.

3.

Terceiro fundamento

O Conselho violou o primeiro parágrafo do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, na medida em que:

a)

não efetuou uma comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor normal. O Conselho não demonstrou suficientemente as diferenças entre os fatores que afetam os preços e a sua comparabilidade. Contrariamente à jurisprudência existente, o Conselho não demonstrou que existia, na falta de um ajustamento das comissões pagas, uma assimetria entre o valor normal e o preço de exportação. O Conselho ignorou a informação e os elementos de prova que a recorrente forneceu na resposta ao questionário e durante as visitas de verificação, que demonstraram que a ICOF S efetuava igualmente vendas a nível nacional. O Conselho não indicou claramente as razões pelas quais não teve em conta estas informações e elementos. Ao agir deste modo, o Conselho cometeu um desvio de poder e um erro manifesto na apreciação dos factos. Não fundamentou suficientemente a necessidade de ajustamento, o que teve por efeito discriminar a recorrente;

b)

O Conselho não evitou a duplicação na dedução dos lucros ao preço de exportação. O Conselho deduziu, por força do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, uma primeira margem hipotética de 5 % para os lucros do ICOF E e uma segunda margem hipotética de 5 % de lucros da ICOF S, perfazendo assim uma margem hipotética desproporcionada de 10 % deduzida ao total para uma operação de venda interna no grupo. Isto contradiz manifestamente os factos e a prática em vigor para este tipo de operações comerciais. Na sua qualidade de autoridade encarregada da investigação, a Comissão devia ter conhecimento desta situação. O Conselho cometeu portanto um erro manifesto na apreciação dos factos relativos aos lucros internos e aplicou de forma errada e irrazoável o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base.

4.

Quarto fundamento

A recorrente alega que o Conselho violou o princípio da boa administração ao apreciar a sua situação. O Conselho ignorou as informações, elementos de prova e argumentos fornecidos à Comissão ao longo da investigação. Em vez disso, o Conselho baseou-se em faturas oficiais, comissões pagas e contratos interpretados fora do contexto a fim de aumentar artificialmente a margem de dumping da recorrente. Nas suas conclusões, a Comissão e o Conselho deviam ter agido com maior diligência e procedido a uma análise mais rigorosa.

5.

Quinto fundamento

O regulamento impugnado foi aprovado em violação dos princípios da igualdade e não-discriminação. Ao aplicar um ajustamento ao preço de exportação da recorrente, o Conselho criou uma assimetria entre o preço de exportação e o valor normal exclusivamente em função da estrutura societária e fiscal da recorrente. Mais ainda, a recorrente foi igualmente lesada pela dupla dedução de uma margem de lucro hipotética. Ambas as situações discriminam a recorrente em relação às outras sociedades abrangidas pela investigação, que suportam custos semelhantes e não foram objeto de ajustamentos.


(1)  JO L 343, p. 51


17.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/23


Recurso interposto em 17 de janeiro de 2012 — Bauer/IHMI — BenQ Materials (Daxon)

(Processo T-29/12)

2012/C 80/39

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Erika Bauer (Schaufling, Alemanha) (representante: A. Merz, advogada)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: BenQ Materials Corp (Gueishan Taoyuan, Taiwan)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular na íntegra a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 9 de novembro de 2011, no processo R 2191/2010-2;

Condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: BenQ Materials Corp.

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «Daxon» para produtos das classes 3, 5 e 10.

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa «DALTON» para produtos e serviços das classes 3, 5, 18, 25, 35, 41 e 44.

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferiu a oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, na medida em que existe um risco de confusão entre as marcas em conflito.


17.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/24


Recurso interposto em 23 de Janeiro de 2012 — Elke Piotrowski/IHMI

(Processo T-33/12)

2012/C 80/40

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Elke Piotrowski (Viernheim, Alemanha) (representante: J. Albrecht, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 18 de Novembro de 2011 no processo R 734/2011-4;

Condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «MEDYGIM» para produtos da classe 10.

Decisão do examinador: Recusa do registo.

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009, porquanto a decisão da Câmara de Recurso tem por base fundamentos sobre os quais a recorrente não se pôde pronunciar, e violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009, porquanto foi denegada à marca comunitária em causa proteção nos termos do artigo 154.o, n.o 3, e do artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, embora a marca não esteja excluída por força da alínea b), nem por força da alínea c), do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento n.o 207/2009.


17.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/24


Recurso interposto em 25 de janeiro de 2012 — Herbacin cosmetic/IHMI — Laboratoire Garnier (HERBA SHINE)

(Processo T-34/12)

2012/C 80/41

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Herbacin cosmetic GmbH (Wutha-Farnroda, Alemanha) (representante: J. Eberhardt, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Laboratoire Garnier et Cie (Paris, França)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 22 de novembro de 2011, no processo R 2255/2010-1;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Laboratoire Garnier et Cie

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «HERBA SHINE» para produtos da classe 3.

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca registada nominativa nacional, comunitária e internacional «HERBACIN» para produtos da classe 3.

Decisão da Divisão de Oposição: A oposição foi deferida.

Decisão da Câmara de Recurso: Foi dado provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 42.o, n.o 2, primeiro período, do Regulamento n.o 207/2009, na medida em que, na altura da adoção da decisão sobre a oposição em primeira instância, já não existia qualquer pedido de apresentação de provas de utilização por parte da requerente que ainda produzisse efeitos; violação do artigo 15.o, n.o 1, segundo período, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, na medida em que a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito ao ter ignorado a importância do volume de negócios relativo à exportação realizado em virtude da marca «HERBACIN» invocada no processo de oposição, e; violação do artigo 15.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento n.o 207/2009, na medida em que a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito na apreciação das provas de utilização apresentadas no que se refere aos compradores no território da Comunidade.


17.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/25


Recurso interposto em 20 de janeiro de 2012 — Athens Resort Casino/Comissão

(Processo T-36/12)

2012/C 80/42

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Athens Resort Casino AE Symmetochon (Marrousi, Grécia) (representantes: N. Niejahr, Q. Azau, F. Spyropoulos, I. Dryllerakis, advogados e F. Carlin, barrister)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão 2011/716/EU da Comissão, de 24 de maio de 2011, relativa ao auxílio de Estado a certos casinos gregos C 16/10 (ex NN 22/10, ex CP 318/09) concedido pela Grécia (JO L 285, 1.11.2011, p. 25) (a seguir «decisão impugnada»); ou

A título subsidiário, anular a decisão impugnada na medida em que se aplica ao recorrente; ou

A título mais subsidiário, anular a decisão impugnada na medida em que ordena a recuperação de montantes do recorrente; e

Condenar a recorrida a pagar a suas próprias despesas e as despesas do recorrente relativas a estes processos.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter violado o artigo 107.o, n.o 1, TFUE ao determinar que a medida em causa constituía uma medida de auxílio, porquanto:

declara que a recorrente beneficiou de uma vantagem económica sob a forma de «discriminação fiscal» no montante de EUR 7,20 por bilhete;

declara que a medida implicou a perda de recursos do Estado;

considera que a medida foi seletiva a favor do recorrente;

conclui que a medida falseou a concorrência e afetou o comércio entre os Estados-Membros.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter violado o artigo 296.o TFUE ao não apresentar argumentação adequada que permita ao recorrente compreender e ao Tribunal Geral examinar os fundamentos pelos quais considerou que o recorrente beneficiou de uma vantagem seletiva, que qualquer vantagem deste tipo implicava uma perda de receitas do Estado e era suscetível de falsear a concorrência e afetar o comércio entre os Estados-Membros.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de que, no caso de o Tribunal declarar que foi concedido ao recorrente um auxílio incompatível, o Tribunal deve anular a decisão impugnada, na medida em que ordena a recuperação de montantes do recorrente e essa recuperação violaria:

o artigo 14.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento n.o 659/1999 (1), segundo o qual a recuperação deve reportar-se ao auxílio recebido pelo beneficiário, uma vez que a recorrida não quantificou corretamente na decisão impugnada o montante do auxílio que o recorrente alegadamente recebeu; e

o artigo 14.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento n.o 659/1999, uma vez que a recuperação, neste caso, infringe princípios gerais do direito da UE, designadamente, o princípio da confiança legítima, o princípio da segurança jurídica e o princípio da proporcionalidade.


(1)  Regulamento n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de aplicação do artigo 93.o (atual artigo 108.o) do Tratado CE (JO L 83, 27.3.1999, p. 1).


17.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/25


Recurso interposto em 30 de janeiro de 2012 — Hamcho e Hamcho International/Conselho

(Processo T-43/12)

2012/C 80/43

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Mohamad Hamcho (Damas, Síria) e Hamcho International (Damas) (representante: M. Ponsard, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

submeter o presente recurso a tramitação acelerada;

anular, na medida em que estes atos se aplicam aos recorrentes:

a Decisão 2011/273/PESC, conforme completada e alterada até ao presente, incluindo todas as decisões referidas no n.o 17 da petição;

o Regulamento n.o 442/2011, conforme completado e alterado até ao presente, incluindo todos os regulamentos referidos no n.o 18 da petição;

a Decisão 2011/782/PESC, conforme completada e alterada até ao presente, nomeadamente, pela Decisão de Execução 2012/37/PESC, segundo o n.o 19 da petição;

o Regulamento n.o 36/2012, conforme completado e alterado até ao presente, nomeadamente, pelo Regulamento de Execução n.o 55/2012, segundo o n.o 20 da petição.

anular a decisão do Conselho incluída na sua comunicação de 21 de dezembro de 2011 destinada aos recorrentes, na medida em que mantém a sua inscrição nas listas em litígio;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam dois fundamentos que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-653/11, Jaber/Conselho.


17.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/26


Despacho do Tribunal Geral de 6 de fevereiro de 2012 — Colegio Oficial de Farmacéuticos de Valencia/Comissão

(Processo T-337/09) (1)

2012/C 80/44

Língua do processo: espanhol

O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 256, de 24.10.2009.


17.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/26


Despacho do Tribunal Geral de 18 de janeiro de 2012 — Ghost Brand/IHMI — Procter & Gamble International Operations (GHOST)v

(Processo T-298/11) (1)

2012/C 80/45

Língua do processo: inglês

O presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 238, de 13.8.2011.


17.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/26


Despacho do Tribunal Geral de 18 de janeiro de 2012 — Otto/IHMI — Nalsani (TOTTO)

(Processo T-300/11) (1)

2012/C 80/46

Língua do processo: espanhol

O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 238, de 13.8.2011.


17.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/26


Despacho do Tribunal Geral de 18 de janeiro de 2012 — Stichting Greenpeace Nederland e PAN Europe/Comissão

(Processo T-362/11) (1)

2012/C 80/47

Língua do processo: inglês

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 252, de 27.8.2011.


17.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/26


Despacho do Tribunal Geral de 26 de janeiro de 2012 — Symfiliosi/FRA

(Processo T-397/11) (1)

2012/C 80/48

Língua do processo: inglês

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 282, de 24.9.2011.