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ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.CE2012.074.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 74E |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
55.o ano |
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Número de informação |
Índice |
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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RESOLUÇÕES |
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Parlamento Europeu |
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Quinta-feira, 11 de novembro de 2010 |
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2012/C 074E/01 |
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2012/C 074E/02 |
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2012/C 074E/03 |
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2012/C 074E/04 |
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2012/C 074E/05 |
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2012/C 074E/06 |
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2012/C 074E/07 |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Parlamento Europeu |
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Quinta-feira, 11 de novembro de 2010 |
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2012/C 074E/08 |
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III Atos preparatórios |
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PARLAMENTO EUROPEU |
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Quinta-feira, 11 de novembro de 2010 |
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2012/C 074E/09 |
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2012/C 074E/10 |
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2012/C 074E/11 |
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2012/C 074E/12 |
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Legenda dos símbolos utilizados
(O processo indicado funda-se na base jurídica proposta pela Comissão) Alterações políticas: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▐. Correcções e adaptações técnicas efectuadas pelos serviços: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico sem negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ║. |
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PT |
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I Resoluções, recomendações e pareceres
RESOLUÇÕES
Parlamento Europeu SESSÃO 2010-2011 Sessões de 11 de novembro de 2010 A Acta desta sessão foi publicada no JO C 25 E de 27.1.2011. TEXTOS APROVADOS
Quinta-feira, 11 de novembro de 2010
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13.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 74/1 |
Quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Próxima cimeira UE-EUA e Conselho Económico Transatlântico
P7_TA(2010)0396
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Novembro de 2010, sobre a próxima Cimeira UE-EUA e o Conselho Económico Transatlântico
2012/C 74 E/01
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a sua resolução, de 26 de Março de 2009, sobre o estado das relações transatlânticas na sequência das eleições nos EUA (1), |
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Tendo em conta as suas resoluções sobre o Conselho Económico Transatlântico e a sua resolução, de 22 de Outubro de 2009, sobre a próxima Cimeira UE-EUA e a reunião do Conselho Económico Transatlântico (2), |
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Tendo em conta o resultado da Cimeira UE-EUA realizada em Washington, em 3 de Novembro de 2009, |
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Tendo em conta o relatório de progresso aprovado na quarta reunião do Conselho Económico Transatlântico (CET) de 27 de Outubro de 2009, a Declaração Conjunta aprovada no Diálogo Transatlântico dos Legisladores (DTL) e as reuniões realizadas em Nova Iorque, de 4 a 9 de Dezembro de 2009, e em Madrid, de 4 a 6 de Junho de 2010, |
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Tendo em conta a Declaração Conjunta UE-EUA sobre «Reforçar a cooperação transatlântica na área da Justiça, Liberdade e Segurança», de 28 de Outubro de 2009, |
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Tendo em conta a Declaração Conjunta UE-EUA sobre a luta contra o terrorismo, de 3 de Junho de 2010, |
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Tendo em conta as conclusões das Cimeiras do G-20 realizadas em Toronto, em 26 e 27 de Junho de 2010, e em Seul, de 21 a 23 de Outubro de 2010, |
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Tendo em conta a reunião do Plenário de Alto Nível das Nações Unidas sobre os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, realizada de 20 a 22 de Setembro de 2010, assim como as respectivas conclusões, |
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Tendo em conta o n.o 4 do artigo 110.o do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que a relação transatlântica é única e de vasto alcance, incluindo o apego mútuo à democracia, ao Estado de direito e aos direitos do Homem, à luta contra o terrorismo e à prevenção da proliferação de armas de destruição maciça; notando, à luz dos seus interesses e valores partilhados, a necessidade de a UE e os EUA se ouvirem e a prontidão demonstrada pelo Parlamento Europeu para ouvir o Presidente dos EUA e o Congresso dos EUA, |
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B. |
Considerando que a União Europeia e os Estados Unidos cooperam em todo o mundo para fazer avançar uma agenda comum alicerçada numa história, cultura, interesses e valores partilhados e que as relações UE-EUA devem desempenhar um papel essencial para assegurar que as questões globais e os novos desafios sejam abordados no quadro do direito internacional e das instituições multilaterais existentes, nomeadamente as Nações Unidas, a OSCE e a NATO, |
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C. |
Considerando que, em conjunto, os dois parceiros transatlânticos representam metade da economia mundial, constituindo a sua parceria de 4,28 biliões de dólares a maior, a mais integrada e a mais duradoura relação económica no mundo e o principal propulsor da prosperidade económica global; considerando que a força da relação transatlântica e o empenho na mesma assumem ainda maior relevância face à actual crise financeira e económica mundial; considerando que as políticas monetárias coordenadas devem constituir uma prioridade crucial para a parceria transatlântica, |
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D. |
Considerando que os dois parceiros estão empenhados na via da cooperação tendo em vista promover o crescimento e o emprego nas suas economias e que o Parlamento Europeu continua a preconizar a realização do mercado transatlântico até 2015, com base no princípio da economia social de mercado, cuja realização – a par da realização do próprio mercado interno da UE – constituirá um elemento-chave do relançamento do crescimento e da recuperação económica mundial, |
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E. |
Considerando que, embora tenham contribuído em menor escala para o impacto das alterações climáticas imputáveis à actividade humana, os países em desenvolvimento devem enfrentar as suas consequências mais pesadas; e considerando que as externalidades negativas das alterações climáticas põem em risco o investimento internacional na redução da pobreza e, consequentemente, a consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM); notando também a necessidade de um diálogo permanente sobre a iniciativa de uma parceria transatlântica para o desenvolvimento, |
Cimeira UE-EUA
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1. |
Insiste na importância de a UE e a administração dos EUA intensificarem o seu diálogo estratégico, a cooperação e a coordenação para enfrentar os desafios mundiais e conflitos regionais; |
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2. |
Apela a ambos os parceiros para que promovam o respeito pela democracia e pelos direitos humanos no mundo como elemento essencial das suas políticas; salienta a necessidade de uma coordenação intensa no domínio da diplomacia preventiva e da diplomacia de crise; insta novamente a Administração americana a ratificar e a aderir ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional; reitera o seu apelo à abolição universal da pena capital; |
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3. |
Considera essencial que, na Cimeira UE-EUA, ambos os parceiros assumam um papel de liderança na aplicação dos compromissos do G20; |
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4. |
Salienta a importância da cooperação UE-EUA para lograr resultados concretos a fim de ser possível alcançar finalmente um acordo internacional na Conferência das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (COP 16), em Cancún, com base em provas científicas e incluindo uma adequada assistência internacional a nível do financiamento de medidas de atenuação das alterações climáticas e de adaptação nos países em desenvolvimento; |
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5. |
Saúda a nova abordagem da administração dos EUA em relação a Israel e exorta a um reforço da parceria euro-americana em relação à resolução do conflito israelo-palestiniano; saúda, neste contexto, o lançamento de negociações directas entre Israel e a Autoridade Palestiniana, anunciado em Washington, em 2 de Setembro de 2010; assinala que é necessário reatar o processo de negociações que conduzirá, dentro de um calendário acordado, a uma solução baseada em dois Estados, com o Estado de Israel e um Estado da Palestina independente, democrático e viável, coexistindo lado a lado em paz e segurança; salienta que uma paz generalizada, que constitui um interesse fundamental das partes na região e da UE, deve ser lograda com base nas resoluções relevantes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nos princípios de Madrid, incluindo o princípio de «terra por paz», no roteiro e nos acordos anteriormente alcançados pelas partes e destaca que o empenho activo do Quarteto para o Médio Oriente no processo de paz é necessário, reconhecendo a importância da iniciativa árabe pela paz e a cooperação contínua com os parceiros árabes; exorta o Governo israelita a renovar a moratória relativa à construção de colonatos; solicita um empenhamento europeu mais activo em relação à Síria e ao Líbano; |
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6. |
Salienta que as incertezas que pairam em torno da natureza do programa nuclear iraniano põem em perigo o sistema de não proliferação e a estabilidade na região e no mundo; manifesta a sua decepção face à constante recusa do Irão em cooperar plenamente com a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) pondo entraves às actividades da AIEA, impedindo o acesso às principais instalações nucleares e vetando a nomeação de inspectores; apela aos dirigentes iranianos para que assegurem que o Irão cumpra as suas obrigações ao abrigo do TNP; insta a que Teerão ratifique e implemente o Protocolo Adicional ao Acordo de Salvaguardas e exorta os EUA e a UE a coordenarem as suas políticas externas, a fim de lograr este objectivo; |
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7. |
Solicita uma melhoria da coordenação entre a EU e os EUA no Afeganistão e no Paquistão, a fim de contribuir para a paz e a estabilidade, a democracia, os direitos humanos e o desenvolvimento na região; salienta a importância da participação dos países vizinhos e outros actores essenciais da região neste processo, que pode contribuir bastante para a estabilização regional; |
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8. |
Ciente do facto de a fuga de documentos militares confidenciais encerrar o risco de pôr em perigo pessoal militar, manifesta a sua profunda apreensão em relação às graves alegações de que terão sido tolerados actos de tortura no Iraque; exorta a que esta questão seja levantada na Cimeira UE-EUA tendo em vista a realização de um inquérito transatlântico independente; |
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9. |
Insta a República Popular Democrática da Coreia (RPDC) a honrar os seus compromissos no quadro das conversações a seis, incluindo o abandono total e verificável de todas as armas nucleares e programas nucleares existentes; exorta a RPDC a respeitar todas as suas obrigações relevantes em matéria de não proliferação nuclear e desarmamento; reitera o seu firme apoio às conversações a seis e manifesta sua determinação de lograr uma resolução satisfatória e global das questões pendentes por via diplomática; |
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10. |
Congratula-se com o resultado da Cimeira sobre a Segurança Nuclear de Abril de 2010 que destaca a importância à escala global de prevenir o terrorismo nuclear e proteger todos os materiais nucleares vulneráveis dentro de quatro anos e que acorda um plano de trabalho para melhorar e universalizar os acordos e programas de segurança nuclear existentes; apoia as iniciativas tomadas por países individuais para melhorar a sua segurança a nível interno e incentiva outros Estados a aderir a este processo; |
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11. |
Destaca a importância da NATO enquanto pedra angular da segurança transatlântica e preconiza uma cooperação estratégica entre os EUA e os Estados-Membros da UE, a fim de enfrentar os desafios que se colocam a nível mundial no plano da segurança; toma nota do trabalho que foi realizado para alcançar um acordo sobre um novo Conceito Estratégico; considera que as importantes evoluções desta vasta estrutura incumbida da garantir a segurança deveriam ser objecto de um diálogo com a Rússia e com os Estados-Membros da OSCE que não são parte da União Europeia; salienta a importância da PCSD e o valor de uma capacidade europeia de defesa alargada para o reforço da segurança transatlântica; |
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12. |
Toma nota do número crescente de desafios diversos partilhados pela UE e pelos EUA; exorta os parceiros a darem início a um processo conjunto mais abrangente no âmbito da qual todas as medidas de política transatlântica seriam avaliadas e desenvolvidas, a fim de forjar uma estratégia coerente e de vasto alcance para fazer face de forma eficaz a estas questões; |
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13. |
Sublinha a importância de um referendo justo e democrático sobre a independência do Sul do Sudão para a estabilidade da região; exorta a UE e os EUA a trabalharem em estreita cooperação com as autoridades sudanesas para garantir que o referendo de Janeiro de 2011 sobre o futuro do Sudão seja pacífico, justo e transparente; |
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14. |
Saúda a assinatura do novo Tratado START pelo Presidente Barack Obama e o Presidente russo, Dmitri Medvedev, em 8 de Abril de 2010, em Praga, e espera a sua rápida ratificação por ambas as partes; |
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15. |
Reconhece que existem interesses políticos e comerciais coincidentes da UE e dos EUA na América Latina, na qual a UE tem parcerias estratégicas com o México e o Brasil e acordos de comércio livre com o Chile e o México e um acordo desse tipo em vias de negociação com a Colômbia; |
Reunião do Conselho Económico Transatlântico (CET) e reforço do CET
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16. |
Está convicto de que o CET constitui o mecanismo mais adequado para gerir a relação económica transatlântica; insta os parceiros a utilizarem todo o potencial do CET para superar as barreiras existentes à integração económica e realizar um mercado transatlântico em 2015, com base no princípio da economia social de mercado, o que constituirá uma resposta positiva às actuais crises económicas e sociais; |
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17. |
Solicita que o CET seja mais estratégico, de forma a atender às preocupações das partes interessadas; reitera o seu pedido de uma distribuição atempada dos calendários das reuniões, das ordens do dia, roteiros e relatórios de evolução do CET, os quais deverão ser disponibilizados às partes interessadas suficientemente antes das reuniões e tornados públicos em seguida, a fim de aumentar a transparência; |
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18. |
Enaltece o facto de o CET ser assistido por várias partes interessadas, em que se incluem representantes das empresas, e solicita novamente que seja atribuído um papel semelhante aos representantes do movimento sindical de cada lado do Atlântico, para que a dimensão social seja plenamente incluída; solicita que os dirigentes do Diálogo Transatlântico sobre o Trabalho e do Diálogo Transatlântico sobre a Energia sejam incluídos no grupo de consultores; |
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19. |
Exorta a Comissão a prosseguir, à luz da próxima reunião do CET, a adopção formal de procedimentos de reconhecimento mútuo das declarações de conformidade para os produtos sujeitos a testes obrigatórios por terceiros, em particular equipamento TIC e eléctrico, a insistir no reconhecimento mútuo das unidades de medição legais, em especial na aceitação de uma rotulagem exclusivamente métrica dos produtos da UE nos EUA, a explorar a normalização com as autoridades dos EUA, a estabelecer mesas redondas sobre normas que incidam em soluções inovadoras e a proceder à coordenação a nível internacional; Considera que a Parceria para a Acção e a Inovação deve visar mais que o respeito pela propriedade intelectual e encetar um diálogo estratégico sobre a política de concorrência, a transferência de tecnologias e a convergência das normas; |
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20. |
Considera de extrema importância encetar um diálogo no CET sobre novos alimentos e sobre a utilização das novas tecnologias na produção alimentar; realça as preocupações relativas à clonagem na zootecnia; |
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21. |
Exorta à cooperação, no contexto do CET, sobre todas as matérias que afectam o ambiente regulamentar das indústrias, especialmente das PME, e a que a abordagem do «Small Business Act» da UE – Lei das Pequenas Empresas – seja seguida quando é considerada legislação com um impacto transatlântico; |
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22. |
Congratula-se com a assinatura da segunda fase do Acordo «Céu Aberto» UE-EUA para o sector da aviação, em Junho de 2010, como um marco de cooperação efectiva, e com a conclusão do mais recente acordo da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO), em 8 de Outubro de 2010, enquanto passo importante para o mercado transatlântico da aviação; solicita, não obstante, às autoridades dos EUA e à Comissão que trabalhem para uma maior liberdade de investimento e de propriedade das transportadoras aéreas transatlânticas independentemente da nacionalidade estrangeira; |
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23. |
Salienta que a UE e os EUA enfrentam desafios semelhantes por serem os maiores produtores, exportadores e importadores mundiais de produtos agrícolas e desempenham um papel importante para garantir a segurança alimentar no mundo; solicita uma maior cooperação entre o Parlamento Europeu e o Congresso dos EUA no processo paralelo de reforma das respectivas políticas agrícolas; |
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24. |
Destaca a importância de também utilizar o CET como um quadro de cooperação macroeconómica entre os parceiros, à luz da sua cooperação sem precedentes durante a crise, e insta as instituições monetárias competentes a reforçar a sua coordenação, nomeadamente no domínio da supervisão e da prevenção de riscos sistémicos; reconhece o papel fulcral desempenhado pela UE e pelos EUA nas instituições financeiras mundiais, incluindo o FMI, o Banco Mundial e o Banco de Pagamentos Internacionais; |
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25. |
Apela novamente aos líderes da UE e dos EUA, bem como aos co-presidentes do CET, para que tenham em conta o papel crucial dos legisladores no sucesso do CET; exorta-os a implicarem os representantes do DTL de maneira completa e directa no CET, uma vez que os legisladores partilham com os seus ramos executivos respectivos a responsabilidade pela promulgação e supervisão de muitas das decisões do CET; |
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26. |
Considera essencial garantir que membros destacados do Congresso e do Parlamento Europeu sejam implicados no Diálogo entre Legisladores e no processo do CET, a fim de que a legislação não tenha efeitos indesejáveis no comércio e no investimento transatlânticos; espera que o actual DTL possa gradualmente ser transformado numa assembleia interparlamentar transatlântica, em conformidade com as recomendações do Parlamento Europeu na sua Resolução de 26 de Março de 2009, acima citada; |
Comércio bilateral e internacional
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27. |
Está decidido a continuar a convidar o legislador dos EUA – e apela à Comissão para que faça o mesmo no CET – a reconsiderar a obrigação de «scanning» a 100 % dos contentores, e a desenvolver uma cooperação com os EUA, baseada na gestão dos riscos, incluindo o reconhecimento mútuo dos programas de parceria comercial da UE e dos EUA, em conformidade com o quadro de normas SAFE da Organização Mundial das Alfândegas; |
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28. |
Destaca a necessidade urgente de concluir a Ronda de Desenvolvimento de Doha logo que possível;solicita uma abordagem comum, que envolva as economias emergentes, tais como China, Índia e Brasil, em relação ao desenvolvimento de regras e negociações comerciais multilaterais; |
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29. |
É sua convicção que o CET pode desempenhar um importante papel na promoção de uma abordagem comum da UE e dos EUA nas suas relações comerciais com países terceiros, atendendo simultaneamente às preocupações relativas ao acesso ao mercado; |
Desenvolvimento
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30. |
Recorda que os compromissos internacionais assumidos em relação aos ODM, muitos dos quais registam atrasos de calendário, só poderão ser cumpridos se os países industrializados respeitarem os seus compromissos de contribuir com 0,7 % do seu PIB para a ajuda pública ao desenvolvimento até 2015; exorta, por isso, a UE e os EUA, bem como outros doadores internacionais, a respeitarem os seus compromissos e a adoptarem medidas que permitam acelerar os progressos tendo em vista lograr as metas dos ODM até 2015; |
Crises económicas e financeiras
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31. |
Recorda que o Acordo de Basileia II, e a sua próxima revisão, se destinam a constituir uma referência mundial, e exorta os EUA a aplicarem com celeridade o Acordo de Basileia II; manifesta-se, por tal motivo, extremamente preocupado com a eventualidade de as limitações adoptadas por várias leis nacionais em resposta à crise (em especial a lei norte-americana de reforma da Wall Street e de protecção dos consumidores, que limita o reconhecimento das notações externas) resultarem numa grave fragmentação da aplicação dessa norma global; verifica também que são essenciais normas contabilísticas mundiais coerentes a bem de condições equitativas de concorrência e exorta os EUA a adoptarem as normas internacionais de informação financeira (NIIF); |
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32. |
Verifica que a crise foi a pior recessão mundial desde a Grande Depressão, verificando que, em resposta a esta situação, os governos de todo o mundo, especialmente da UE e dos EUA, cooperaram de uma forma sem precedentes no sentido de reformarem os seus mercado e instituições financeiras; Solicita que o Diálogo Regulamentar sobre os Mercados Financeiros entre a UE e os EUA, no seu papel de coordenação das diferentes abordagens dos reguladores, identifique as lacunas e trabalhe para melhorar a convergência; |
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33. |
Considera que as estruturas de governação económica e financeira existentes no início da crise, quer a nível mundial, quer nos EUA ou na UE, não proporcionaram estabilidade suficiente ao sistema financeiro mundial; entende que, com a interdependência crescente económica e financeira, importa reforçar a cooperação no domínio das políticas e da supervisão macroeconómicas das principais economias; reconhece, ainda, que a UE deve abordar a questão da sua representação no FMI; Exorta os Estados Unidos a não agravarem o problema do equilíbrio global das taxas de câmbio ao executarem as suas políticas monetárias internas; |
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34. |
Exorta a União Europeia e os Estados Unidos a cooperarem com a China tendo em vista solucionar o litígio mundial relativo às taxas de câmbio sem aplicar medidas proteccionistas ou de retaliação; considera que os Estados-Membros da UE estão sujeitos a pressões diferentes do mercado em comparação com os EUA, especialmente no respeitante às obrigações soberanas e à existência de uma união monetária; |
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35. |
Verifica que a Lei Frank-Dodd e o programa de reformas regulamentares na UE são coerentes com as iniciativas do G-20 e considera importante que esta cooperação prossiga ao longo do processo de regulamentação; salienta que tal é particularmente patente na legislação em matéria de mercados de balcão (OTC) de instrumentos derivados; realça que muitas das divergências são causadas pelas diferenças na natureza dos órgãos legislativos e nos papéis dos supervisores no processo de regulamentação; |
Energia, ambiente, transportes, indústria, investigação e ciência
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36. |
Saúda a criação de um Conselho UE-EUA para a energia tendo em vista fornecer um novo quadro para o aprofundamento do diálogo transatlântico em questões estratégicas no domínio da energia, como sejam a segurança do abastecimento ou as políticas visando uma mudança para fontes de energia com baixas emissões de carbono, a par do reforço da colaboração científica em curso no domínio das tecnologias energéticas; regozija-se com a rubrica de um novo acordo «Energy Star» entre a UE e os EUA sobre a coordenação dos programas de rotulagem em matéria de eficiência energética do equipamento de escritório e a cooperação no domínio do desenvolvimento de tecnologias energéticas; |
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37. |
Encoraja o CET a desenvolver a cooperação no sentido de uma estratégia externa comum no domínio da energia e das matérias-primas que apoie a diversificação de fontes, rotas e infra-estruturas de abastecimento e promova uma economia eficiente do ponto de vista energético, a fim de aumentar a segurança do aprovisionamento energético e reforçar a independência energética; incentiva, ainda, o CET a contribuir para encontrar critérios de sustentabilidade convergentes para o cabaz energético e para intensificar a investigação e o desenvolvimento, incluindo o domínio dos biocombustíveis; considera que uma política adequada em relação às matérias-primas e às terras raras que vise reduzir a dependência em relação a esses materiais é essencial; |
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38. |
Considera que as alterações climáticas representam um desafio mundial, para o qual não existe uma solução política e tecnológica única, sendo que a conjugação das oportunidades existentes e um aumento radical da eficiência em todos os sectores da economia e da sociedade, tanto nos países industrializados, como nos países em desenvolvimento, contribuiria para a solução da problemática dos recursos e da repartição, aplanando o caminho para uma Terceira Revolução Industrial; |
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39. |
Insta a Presidência da UE a envidar esforços para obter um compromisso ambicioso dos Estados Unidos durante a próxima cimeira de Cancún e a cooperação deste país em prol de uma concatenação entre o sistema de troca de quotas de emissões instituído pela UE e os sistemas regionais ou federais de troca instaurados nos Estados Unidos; toma nota, neste contexto, da importância de assegurar normas e padrões de referência comuns em todos os mercados emergentes de regime de comércio de licenças de emissão, a fim de evitar ónus regulamentares desnecessários neste mercado emergente; |
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40. |
Apela aos EUA para que permitam a implementação completa e eficaz da primeira fase do acordo de aviação UE-EUA e do acordo sobre a segurança aérea UE-EUA; recorda à Comissão e às autoridades dos EUA que a não conclusão do acordo relativo à segunda etapa poderia conduzir à anulação do acordo relativo à primeira etapa por parte de alguns Estados-Membros; |
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41. |
Exorta o CET a estimular a cooperação no domínio da investigação a fim de explorar de forma mais eficaz o potencial do recente acordo alargado entre a UE e os EUA em matéria de ciência e tecnologia, nomeadamente através do alargamento de uma abordagem coordenada em áreas de interesse estratégico mútuo e da intensificação da cooperação no domínio da investigação sobre energia; |
Propriedade intelectual e protecção do consumidor
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42. |
Destaca a importância de uma cooperação transatlântica estreita no âmbito da agenda digital, como o mercado digital, a liberdade na Internet a nível mundial, a neutralidade das redes, o direito à vida privada, normas comuns, transparência e Estado de direito em relação ao acordo ACTA; |
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43. |
Considera essencial desenvolver uma estratégia conjunta UE-EUA tendo em vista a aplicação dos direitos de propriedade intelectual que tenha por objectivo combater o flagelo do comércio mundial de mercadorias objecto de contrafacção e pirataria; exorta à criação de um grupo de trabalho transatlântico para combater a contrafacção de modo a dar um sinal muito necessário da determinação política de fazer face a actividades ilícitas que destroem a competitividade das indústrias inovadoras e criativas, respeitando simultaneamente as liberdades civis, a liberdade de expressão, a vida privada e os procedimentos legais; |
Cooperação judiciária e policial, vistos
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44. |
Insiste em que a UE negoceie enquanto entidade única a admissão ao programa de isenção de vistos dos EUA, a fim de assegurar que quatro Estados-Membros – Bulgária, Chipre, Polónia e Roménia – não incluídos no referido programa não celebrem acordos bilaterais com os EUA a fim de obterem o estatuto de isenção de vistos; reafirma que a Comissão deve continuar a suscitar junto dos EUA, a nível político e técnico, a questão da importância que a UE atribui à admissão dos quatro restantes Estados-Membros da UE ao programa de isenção de vistos o mais rapidamente possível; |
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45. |
Sublinha o espírito de cooperação entre a UE e os EUA na luta contra o terrorismo global e insta a UE e os EUA a prosseguirem a cooperação a fim de fazer frente ainda mais fortemente à ameaça terrorista renovada; reafirma a sua determinação neste domínio e a sua firme convicção quanto à necessidade de assegurar que as medidas de segurança não comprometam a protecção das liberdades cívicas e dos direitos fundamentais e o máximo respeito pela vida privada e pela protecção dos dados; reafirma que a necessidade e a proporcionalidade são princípios fundamentais sem os quais a luta contra o terrorismo jamais será eficaz; |
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46. |
Saúda o facto de, no acordo entre a UE e os EUA em matéria de transferência de dados bancários, estar reflectida a prontidão dos EUA em responder positivamente aos requisitos em matéria de protecção de dados formulados pelo Parlamento Europeu no relatório SWIFT; |
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47. |
Exorta o Conselho a aprovar rapidamente um mandato de negociação ambicioso relativo a um acordo de protecção de dados entre a UE e os EUA; exorta o negociador da União a fazer avançar as negociações a fim de assegurar a plena protecção dos direitos fundamentais; apoia a abordagem da Comissão no sentido de que tal acordo-quadro se aplique a todos os acordos, existentes e futuros da UE ou dos Estados-Membros com os EUA relativos à transferência e tratamento de dados pessoais no âmbito da cooperação judicial e policial; |
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48. |
Exorta tanto os EUA como a UE a circunscreverem a recolha e o tratamento de dados ao mínimo absoluto verdadeiramente necessário para os objectivos de segurança, de molde a minimizar as ameaças à liberdade e às liberdades civis e solicita que as exigências no domínio da transferência de dados, bem como outras medidas na área da justiça e dos assuntos internos, sejam, de um modo geral, tratadas num quadro multilateral EUA-UE e não a nível bilateral com os Estados-Membros individuais; |
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49. |
Salienta a sua viva apreensão em relação à chamado lei de promoção de viagens («Travel Promotion Act») e aos seus efeitos discriminatórios ao ser aplicável apenas a viajantes abrangidos pelo programa de isenção de vistos dos EUA, bem como em relação às questões relativas à protecção de dados devido ao facto de as taxas só poderem ser pagas com os quatro principais cartões de crédito, cujas empresas estão todas estabelecidas nos EUA; solicita que a questão das taxas associadas ao sistema electrónico de autorizações de viagem (ESTA) seja levantada na próxima reunião de ministros da Justiça e Assuntos Internos entre a UE e os EUA, em Dezembro; |
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50. |
Face aos recentes desenvolvimentos em ambos os lados do Atlântico, que constituem desafios para sociedades harmoniosas e diversas, exorta a um diálogo aberto entre os nossos governos e as nossas sociedades sobre a forma de alcançar uma maior tolerância e respeito pela diversidade nas nossas comunidades respectivas no contexto do respeito universal pelos direitos humanos fundamentais; |
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51. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos EstadosMembros, ao Congresso dos Estados Unidos da América, aos Co-Presidentes do Diálogo Transatlântico entre Legisladores e aos Co-Presidentes e ao Secretariado do Conselho Económico Transatlântico. |
(1) Textos aprovados, P6_TA(2009)0193.
(2) Textos aprovados, P7_TA(2009)0058.
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13.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 74/8 |
Quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Estratégia externa da UE relativamente aos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR)
P7_TA(2010)0397
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Novembro de 2010, sobre a abordagem global relativa à transferência dos dados do registo de identificação dos passageiros (PNR) para países terceiros, e sobre as recomendações da Comissão e do Conselho tendo em vista autorizar a abertura de negociações entre a União Europeia e a Austrália, o Canadá e os Estados Unidos da América
2012/C 74 E/02
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta os artigos 16.o e 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o artigo 6.o do Tratado da União Europeia, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, e a Convenção Europeia para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, em particular os seus artigos 6.o, 8.o e 13.o, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 21 de Setembro de 2010 sobre a abordagem global relativa à transferência dos dados do registo de identificação dos passageiros (PNR) para países terceiros (COM(2010)0492), |
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Tendo em conta a Recomendação da Comissão ao Conselho no sentido de autorizar a abertura de negociações sobre um acordo entre a União Europeia e a Austrália para a transferência e a utilização dos dados do Registo de Identificação dos Passageiros (PNR) tendo em vista a prevenção e o combate ao terrorismo e a outras formas de criminalidade transnacional, |
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Tendo em conta a Recomendação da Comissão ao Conselho no sentido de autorizar a abertura de negociações sobre um acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América para a transferência e a utilização dos dados do Registo de Identificação dos Passageiros (PNR) tendo em vista a prevenção e o combate ao terrorismo e a outras formas de criminalidade transnacional, |
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Tendo em conta a Recomendação da Comissão ao Conselho no sentido de autorizar a abertura de negociações sobre um acordo entre a União Europeia e o Canadá para a transferência e a utilização dos dados do Registo de Identificação dos Passageiros (PNR) tendo em vista a prevenção e o combate ao terrorismo e a outras formas de criminalidade transnacional, |
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Tendo em conta a Recomendação da Comissão ao Conselho no sentido de autorizar a abertura de negociações sobre um acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre a protecção de dados pessoais transferidos e tratados para efeitos de prevenção, investigação, detecção e repressão de crimes, incluindo o terrorismo, no contexto da cooperação policial e judiciária em matéria penal, |
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a questão PNR entre a UE e os EUA, designadamente as suas resoluções de 5 de Maio de 2010, sobre o início das negociações com vista à celebração de acordos PNR com os EUA, a Austrália e o Canadá (1), de 13 de Março de 2003, sobre a transmissão dos dados pessoais pelas companhias aéreas nos voos transatlânticos (2), de 9 de Outubro de 2003 sobre a transferência de dados pessoais pelas transportadoras aéreas no caso de voos transatlânticos: estado das negociações com os Estados Unidos da América (3), de 31 de Março de 2004, sobre um projecto de Decisão da Comissão que verifica o nível de protecção adequado dos dados de carácter pessoal contidos nos registos nominais dos passageiros aéreos (PNR) transmitidos aos serviços das alfândegas e da protecção das fronteiras dos Estados Unidos (4), a sua recomendação, de 7 de Setembro de 2006, ao Conselho referente às negociações com vista à celebração de um acordo com os Estados Unidos da América sobre a utilização dos dados contidos nos Registos de Identificação dos Passageiros (PNR) tendo em vista a prevenção e o combate do terrorismo e do crime transnacional, incluindo o crime organizado (5), a sua resolução, de 14 de Fevereiro de 2007, sobre o SWIFT, o acordo PNR e o diálogo transatlântico sobre estas questões (6) e a sua resolução, de 12 de Julho de 2007, sobre o Acordo PNR com os Estados Unidos da América (7), |
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Tendo em conta o pedido de aprovação do Acordo entre a UE e os EUA sobre a transferência de dados contidos nos registos de identificação dos passageiros (PNR) pelas transportadoras aéreas para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos e sobre o tratamento dos dados em causa pelo mesmo departamento (8) e do Acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento de dados originários da União Europeia contidos nos registos de identificação dos passageiros (PNR) e a transferência desses dados pelas transportadoras aéreas para os serviços aduaneiros da Austrália (9), |
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Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a Comunicação da Comissão sobre a abordagem global relativa à transferência dos dados do registo de identificação dos passageiros (PNR) para países terceiros, |
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Tendo em conta o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento, |
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A. |
Considerando o Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia e que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2009, |
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B. |
Considerando que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia se tornou vinculativa com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009, |
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C. |
Considerando que, em 26 de Maio de 2010, a Comissão apresentou uma recomendação ao Conselho no sentido de autorizar a abertura de negociações sobre um acordo entre a UE e os EUA sobre a protecção de dados pessoais transferidos e tratados para efeitos de prevenção, investigação, detecção e repressão de crimes, incluindo o terrorismo, no contexto da cooperação policial e judiciária em matéria penal, |
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D. |
Considerando que, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Parlamento é chamado a dar a sua aprovação aos acordos negociados entre a UE e os EUA e entre a UE e a Austrália sobre a transferência de dados contidos nos registos de identificação dos passageiros (PNR), |
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E. |
Considerando que, em 5 de Maio de 2010, o Parlamento decidiu adiar a votação sobre o pedido de aprovação dos acordos com os EUA e a Austrália, |
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F. |
Considerando que a Comunicação da Comissão sobre a abordagem global relativa à transferência dos dados do registo de identificação dos passageiros (PNR) para países terceiros e as suas recomendações ao Conselho no sentido de autorizar a abertura de negociações entre a União Europeia e a Austrália, o Canadá e os Estados Unidos da América reflectem elementos importantes contidos nas resoluções pertinentes do Parlamento Europeu sobre este assunto, |
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G. |
Considerando que o Acordo UE-Canadá sobre a transferência de PNR já não é válido, devido à expiração da decisão relativa à adequação em Setembro de 2009, tendo desde então a transferência de dados PNR sido efectuada com base em compromissos unilaterais do Canadá para com os Estados-Membros, |
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H. |
Considerando que outros países terceiros já estão a pedir a transferência de dados PNR ou anunciaram a sua intenção de o fazer num futuro próximo, |
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I. |
Considerando que, nesta era digital, a protecção de dados, o direito à livre escolha em matéria de informação, os direitos pessoais e o direito à privacidade se tornaram valores que desempenham um papel cada vez mais importante, pelo que têm de ser objecto de uma protecção especial, |
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J. |
Considerando que, num mundo em que a mobilidade é fundamental, uma maior segurança e uma luta mais eficaz contra o crime têm de andar a par com uma troca de dados mais eficaz, orientada e mais rápida tanto na Europa como a nível global, |
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1. |
Recorda a sua determinação em combater o terrorismo e a criminalidade transnacional e organizada e, ao mesmo tempo, reafirma a sua firme convicção da necessidade de proteger as liberdades cívicas e os direitos fundamentais, nomeadamente o direito à privacidade, à livre escolha em matéria de informação e à protecção dos dados; reitera que a necessidade e a proporcionalidade, tal como estabelecido no artigo 8.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e nos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, são princípios fundamentais para garantir a eficácia da luta contra o terrorismo; |
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2. |
Acolhe favoravelmente a Comunicação da Comissão sobre a abordagem global relativa à transferência dos dados do registo de identificação dos passageiros (PNR) para países terceiros; |
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3. |
Saúda a Recomendação da Comissão ao Conselho no sentido de autorizar a abertura de negociações sobre os acordos entre a UE e a Austrália, o Canadá e os EUA para a transferência e a utilização dos dados do Registo de Identificação dos Passageiros (PNR), tendo em vista a prevenção e o combate ao terrorismo e a outras formas de criminalidade transnacional; congratula-se com a decisão do Conselho de dar início a todas as negociações em simultâneo, embora reconheça que a duração das mesmas poderá variar; |
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4. |
Sublinha a importância do espírito de cooperação entre a UE, os EUA, o Canadá e a Austrália na luta contra o terrorismo global e insta a UE, os EUA, o Canadá e a Austrália a continuarem a cooperar a fim de combater a ameaça do terrorismo; |
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5. |
Recorda que o objectivo dos acordos é garantir a conformidade da transferência dos dados com as normas europeias em matéria de protecção de dados; realça, portanto, que a base jurídica deve incluir o artigo 16.o do TFUE; |
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6. |
Salienta que a proporcionalidade constitui um princípio fundamental das políticas em matéria de protecção de dados, e que qualquer acordo ou medida política tem igualmente que respeitar o princípio de proporcionalidade jurídica, demonstrando que visa os objectivos do Tratado e não excede o que é necessário para a consecução dos mesmos; insiste no seu apelo à Comissão para que lhe forneça elementos concretos que comprovem a necessidade da recolha, do armazenamento e do tratamento de dados PNR para os fins mencionados; reitera igualmente o seu pedido à Comissão para que examine alternativas menos intrusivas; |
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7. |
Reafirma a sua posição segundo a qual em circunstância alguma poderão os dados PNR ser utilizados para prospecção de dados ou a determinação de perfis; a este respeito, solicita novamente à Comissão que esclareça as diferenças entre os conceitos de «avaliação dos riscos» e «determinação de perfis» no contexto PNR; |
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8. |
Realça a necessidade de estar plenamente informado sobre todas as evoluções pertinentes em matéria de dados PNR de forma a poder ponderar dar a sua aprovação aos acordos em fase de negociação; exorta, por conseguinte, a Comissão e o Conselho a esclarecer plenamente o ponto da situação no que se refere aos acordos e memorandos de entendimento bilaterais entre os Estados-Membros e os EUA sobre o intercâmbio de dados para efeitos de aplicação da lei e a participação no programa americano de isenção de visto e no programa «balcão de segurança único»; |
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9. |
Salienta que os memorandos de entendimento bilaterais entre os Estados-Membros e os EUA, paralelos às negociações entre a UE e os EUA, desrespeitam o princípio da cooperação leal entre as instituições da UE; insta o Conselho a fornecer informações mais completas e clareza jurídica sobre a situação relativa à base jurídica e à competência dos memorandos de entendimento bilaterais entre os Estados-Membros e os EUA no que respeita aos intercâmbios de informações relativas aos dados PNR; |
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10. |
Saúda e apoia firmemente a recomendação da Comissão ao Conselho no sentido de autorizar a abertura de negociações sobre um acordo entre a UE e os EUA sobre a protecção de dados pessoais transferidos e tratados para efeitos de prevenção, investigação, detecção e repressão de crimes, incluindo o terrorismo, no contexto da cooperação policial e judiciária em matéria penal; apoia a abordagem da Comissão que visa dispor de um acordo-quadro deste tipo aplicável a todos os acordos futuros ou existentes entre a UE ou os Estados-Membros e os EUA sobre a transferência e o tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, investigação, detecção e repressão de crimes, no contexto da cooperação policial e judiciária em matéria penal; |
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11. |
Salienta que os objectivos concretos estabelecidos na Recomendação da Comissão ao Conselho no sentido de autorizar a abertura de negociações sobre um acordo entre a UE e os EUA sobre a protecção de dados pessoais transferidos e tratados para efeitos de prevenção, investigação, detecção e repressão de crimes, incluindo o terrorismo, no contexto da cooperação policial e judiciária em matéria penal, são essenciais para todos os acordos de partilha de dados com os EUA - assim como um arranque antecipado das negociações sobre os direitos executórios em matéria de protecção de dados, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Directiva 95/46/CE; |
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12. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, aos governos do Canadá e da Austrália, bem como ao Congresso e ao Governo dos Estados Unidos da América. |
(1) JO C 81 E de 15.3.2011, p. 70.
(2) JO C 61 E de 10.3.2004, p. 381.
(3) JO C 81 E de 31.3.2004, p. 105.
(4) JO C 103 E de 29.4.2004, p. 665.
(5) JO C 305 E de 14.12.2006, p. 250.
(6) JO C 287 E de 29.11.2007, p. 349.
(7) JO C 175 E de 10.7.2008, p. 564.
(8) Proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre a transferência de dados contidos nos registos de identificação dos passageiros (PNR) pelas transportadoras aéreas para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos e sobre o tratamento dos dados em causa pelo mesmo departamento (Acordo PNR 2007) (COM(2009)0702).
(9) Proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento de dados originários da União Europeia contidos nos registos de identificação dos passageiros (PNR) e a transferência desses dados pelas transportadoras aéreas para os serviços aduaneiros da Austrália (COM(2009)0701).
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13.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 74/11 |
Quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Parcerias de inovação
P7_TA(2010)0398
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Novembro de 2010, sobre as parcerias europeias de inovação no âmbito da iniciativa emblemática «União da Inovação»
2012/C 74 E/03
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada “Iniciativa emblemática no quadro da estratégia «Europa 2020»: «União da Inovação» (COM(2010)0546), |
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Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o e o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que a iniciativa «União da Inovação» é, até à data, a mais significativa e que representa uma tentativa concreta de pôr em prática uma política europeia integrada em matéria de inovação, cujo sucesso depende de uma cooperação bem coordenada a nível regional, nacional e europeu, com a máxima participação de todos os actores relevantes a cada um dos diferentes níveis, |
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B. |
Considerando que as parcerias europeias de inovação constituem um conceito inovador que visa criar sinergias entre iniciativas existentes e, eventualmente, novas iniciativas europeias e dos Estados-Membros no domínio da inovação, bem como maximizar e acelerar a obtenção de resultados e de benefícios para a sociedade, |
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1. |
Congratula-se com o primeiro tema proposto para a Parceria Europeia de Inovação - o envelhecimento activo e saudável - e com a abordagem sugerida pela Comissão, que consiste em realizar, numa primeira fase, um projecto-piloto tendente a determinar o formato mais adequado a essas parcerias, antes de proceder ao lançamento de outras; |
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2. |
Solicita à Comissão que inclua a inovação social no quadro da realização do primeiro projecto-piloto no domínio do envelhecimento activo e saudável, porquanto aquela conduz a uma melhor qualidade de vida, previne a doença, melhora as redes sociais nos sectores públicos e entre os parceiros sociais e promove a introdução de novas tecnologias de apoio à qualidade de vida; |
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3. |
Salienta que o êxito deste novo conceito reside na clara definição do seu âmbito de aplicação e na delimitação concreta de responsabilidades entre os vários parceiros envolvidos, bem como na fixação de prazos precisos para a realização de projectos individuais, em objectivos mensuráveis e exequíveis, orientados, tanto quanto possível, para o mercado, a par de procedimentos administrativos simplificados no atinente à implementação e a uma óptima difusão dos resultados da investigação, bem como ao acesso a estes últimos; assinala, neste contexto, o papel fulcral que cabe à Comissão de estabelecer o quadro operacional e as devidas orientações para os diferentes projectos realizados no âmbito de uma única parceria; |
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4. |
Solicita à Comissão que, ao definir o quadro de governação aplicável às referidas parcerias, proceda a uma inventariação das estruturas europeias e nacionais existentes e avalie as modalidades de as incorporar eficazmente nas parcerias sem criar novas estruturas desnecessárias; solicita, ainda, à Comissão que assegure uma participação adequada de empresas inovadoras de menores dimensões, universidades e institutos de investigação; |
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5. |
Apela à Comissão para que garanta o financiamento apropriado e eficiente das parcerias, congregando para esse efeito os recursos da União Europeia, dos Estados-Membros, das regiões e de outros actores públicos e privados, sob a observância de critérios claros e dos princípios da transparência, da abertura e da igualdade de oportunidades no tocante à respectiva atribuição; acolhe favoravelmente, neste contexto, a Comunicação da Comissão sobre a revisão do orçamento da UE com o seu enfoque manifesto na investigação, na inovação e na educação; |
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6. |
Apoia as áreas identificadas pela Comissão para as parcerias propostas; convida a Comissão, aquando do lançamento de uma parceria, a avaliar o nível e a dimensão dos trabalhos em curso, assim como as potencialidades da parceria para lograr, a breve trecho, resultados e benefícios tão amplos quanto possível para a competitividade e a sociedade; |
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7. |
Considera que as seguintes parcerias beneficiariam mais directamente da mais-valia gerada e sustenta que o princípio tutelar dessas parcerias deveria ser a utilização inteligente dos recursos, promovendo, assim, a sua eficácia e, simultaneamente, uma produção eficiente ao longo da cadeia de abastecimento, bem como um consumo inteligente:
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8. |
Insta a Comissão a informar devidamente o Parlamento sobre os progressos e resultados deste projecto-piloto, bem como a delinear com clareza a participação do Parlamento na definição das orientações estratégicas de futuras parcerias, em consonância com a urgência dos grandes desafios que a sociedade enfrenta; propõe a reavaliação semestral do roteiro das acções desenvolvidas ao abrigo das parcerias e solicita à Comissão que comunique as eventuais alterações ao roteiro; |
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9. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
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13.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 74/12 |
Quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Reforço da OSCE - Papel da União Europeia
P7_TA(2010)0399
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Novembro de 2010, sobre o reforço da OSCE - um papel da UE
2012/C 74 E/04
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Acta Final de Helsínquia de 1975, a Carta de Paris e o Documento de Copenhaga de 1990, a Carta Europeia de Segurança e o Documento de Viena de 1999, bem como outros documentos fundamentais da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa/Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (CSCE/OSCE), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 15 de Dezembro de 1999, sobre a OSCE (1), |
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Tendo em conta a Estratégia Europeia de Segurança (EES) intitulada «Uma Europa segura num mundo melhor», aprovada pelo Conselho Europeu em 12 de Dezembro de 2003, |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de Abril de 2005, sobre a Estratégia Europeia de Segurança (2), |
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Tendo em conta o relatório final e as recomendações do painel de personalidades ilustres «Um objectivo comum - rumo a uma OSCE mais eficaz», de 27 de Junho de 2005, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 15 de Fevereiro de 2007, sobre a dimensão externa da luta contra o terrorismo internacional (3), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 8 de Maio de 2008, sobre as missões de observação eleitoral da UE: objectivos, práticas e desafios futuros (4), |
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Tendo em conta a sua resolução de 17 de Setembro de 2009 sobre o caso de Yevgeni Zhovtis no Cazaquistão (5), |
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Tendo em conta a Decisão n.o 4/08 do Conselho de Ministros, de 5 de Dezembro de 2008, intitulada «Reforçar o quadro jurídico da OSCE» e as anteriores decisões sobre a capacidade jurídica e os privilégios e imunidades da OSCE, |
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Tendo em conta o discurso proferido pelo Presidente russo, Dimitri Medvedev, em 5 de Junho de 2008 em Berlim, sobre a necessidade de uma conferência pan-europeia destinada a proceder a uma reflexão sobre a segurança europeia, e a sua proposta de tratado sobre a segurança europeia, de 29 de Novembro de 2009, |
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Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 11 e 12 de Dezembro de 2008, que aprovam o relatório de 11 de Dezembro de 2008 do Secretário-Geral do Conselho/Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum (PESC) sobre a execução da Estratégia Europeia de Segurança - Promover a Segurança num mundo em mutação, |
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Tendo em conta a Declaração do Conselho de Ministros da OSCE sobre o Processo de Corfu: «Reconfirmar-Rever-Revigorar a Segurança e a Cooperação de Vancouver a Vladivostok» e a Decisão n.o 1/09 sobre a promoção do processo de Corfu, de 2 de Dezembro de 2009, |
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Tendo em conta a análise e as recomendações do Grupo de Peritos sobre um Novo Conceito Estratégico para a NATO, intitulado «NATO 2020: uma segurança garantida - um compromisso dinâmico», de 17 de Maio de 2010, |
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Tendo em conta o relatório intercalar do presidente em exercício da OSCE que sintetiza as propostas apresentadas pelos Estados participantes no Processo de Corfu, publicado em 21 de Junho de 2010, |
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Tendo em conta a decisão do Conselho Permanente da OSCE na sequência do acordo concluído no Conselho de Ministros informal realizado em Almaty, em 16 e 17 de Julho, no tocante à realização de uma Cimeira da OSCE em Dezembro de 2010, em Astana, e de uma conferência de revisão em preparação dessa cimeira, |
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Tendo em conta o discurso proferido pela Vice-Presidente da Comissão Europeia e Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Catherine Ashton, na reunião informal de Almaty (DISCURSO/10/393), sobre as prioridades da EU para a Cimeira de Astana, |
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Tendo em conta n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que a OSCE é parte integrante da arquitectura euro-atlântica e euro-asiática de segurança e que se caracteriza por um conceito global de segurança, que inclui as dimensões político-militar, económica, ambiental e humana, uma grande diversidade de membros, reunindo países que vão de Vancouver a Vladivostok, bem como a variedade e a flexibilidade dos seus mecanismos, |
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B. |
Considerando que a UE e a OSCE, embora diferentes pela sua natureza e estruturas, partilham os mesmos princípios e valores; considerando que todos os Estados-Membros da UE são igualmente Estados participantes na OSCE e que ambas as organizações assumem responsabilidades em matéria de reforço das instituições, promoção da democracia e dos direitos humanos, bem como na área da prevenção e gestão de conflitos, reconhecendo plenamente o papel primordial do Conselho de Segurança das Nações Unidas em questões de paz e segurança internacionais, |
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C. |
Considerando que a Acta Final de Helsínquia, que celebra este ano o seu 35 o aniversário, esteve na origem do Processo de Helsínquia, que conduziu a uma importante evolução democrática na Europa, |
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D. |
Considerando que a última Cimeira da OSCE se realizou em Istambul em 1999, tendo resultado na adopção da Carta Europeia de Segurança; considerando que, desde então, ocorreram mudanças significativas na região da OSCE e que se assistiu a um declínio do papel desta organização, |
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E. |
Considerando que, das organizações que se ocupam de questões de segurança na Europa, a OSCE é a única que carece de personalidade jurídica internacional; considerando que esta situação tem uma série de repercussões jurídicas de carácter político e prático; considerando que, em Outubro de 2007, foi redigida uma convenção sobre o estatuto jurídico e os privilégios e imunidades da OSCE e que, desde então, o texto do seu articulado não foi objecto de objecções por parte dos Estados participantes, |
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F. |
Considerando que o processo de Corfu tem origem na proposta feita pelo presidente russo, Dimitri Medvedev, em 5 de Junho de 2008, sobre a necessidade de discutir a questão da segurança europeia com vista à elaboração de um tratado juridicamente vinculativo sobre a segurança europeia; considerando que OSCE é um fórum importante para discutir a proposta, |
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G. |
Considerando que o processo de Corfu revitalizou a OSCE e que a cimeira deve reiterar o compromisso no tocante aos princípios e ao espírito da Acta Final de Helsínquia e definir uma visão estratégica clara para o futuro, incluindo a melhoria e actualização dos instrumentos existentes, |
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H. |
Considerando que os esforços desenvolvidos devem ter por objectivo reformar o mecanismo decisório, que nem sempre tem permitido à OSCE responder atempadamente às crises; considerando que devem ser desenvolvidos instrumentos mais eficazes de gestão das crises e que deve ser colocada uma maior ênfase na mediação e resolução de conflitos, |
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I. |
Considerando que a OSCE, o mais inclusivo fórum de consulta na região euro-atlântica e euro-asiática, ainda tem um papel essencial a desempenhar relativamente a um determinado número de questões, incluindo a não proliferação, o desarmamento, a cooperação económica, a protecção e promoção dos direitos humanos, bem como do primado do direito, |
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J. |
Considerando que o Tratado de Lisboa confere à UE uma voz clara e firme no mundo e encoraja todas as formas cooperação da UE mutuamente benéficas com as organizações internacionais e regionais relevantes, incluindo com a OSCE, |
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1. |
Salienta a importância das intensas discussões em curso sobre a segurança europeia no âmbito da OSCE, da NATO e da UE, uma vez que, através da reafirmação dos valores comuns e do reforço dos mecanismos, será possível melhorar a confiança na região euro-atlântica e euro-asiática e consolidar a arquitectura da segurança europeia; |
Valor acrescentado da OSCE
Questões transversais
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2. |
Sublinha a necessidade de manter um equilíbrio entre as três dimensões da OSCE, procedendo ao seu aprofundamento de forma coerente e global a partir dos resultados já alcançados; entende que nenhuma das dimensões pode ser reforçada em detrimento de outra; salienta ainda que, para uma eficácia efectiva na acção, as ameaças e dificuldades, incluindo as contemporâneas como o crime organizado, o terrorismo, as ameaças ligadas à Internet, o tráfico de droga e de seres humanos, a segurança energética, bem como das actividades de alerta precoce, prevenção e resolução de conflitos, devem ser abordadas nas três dimensões; |
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3. |
Salienta que o reforço da OSCE não deve ser efectuado em detrimento de instituições e mecanismos existentes e da sua independência, em particular do trabalho do Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos (ODIHR), enquanto estes não tiverem sido reformados ou encontradas alternativas para os substituir; |
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4. |
Convida a OSCE a consolidar a sua capacidade de velar pelo respeito e a aplicação dos princípios e dos compromissos assumidos pelos Estados participantes nas três dimensões já citadas, nomeadamente através da melhoria dos mecanismos de acompanhamento; |
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5. |
Considera que o reforço da interacção e a promoção de sinergias com outras organizações regionais pertinentes só poderão ter repercussões positivas no trabalho da OSCE e exorta à criação de quadros de cooperação mais claros e flexíveis que facilitem e acelerem essas sinergias; |
Dimensão político-militar
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6. |
Considera que a OSCE desempenhou um papel essencial no reforço da segurança, ao elaborar uma rede única de tratados, normas e medidas de compromisso, incluindo o Tratado sobre as Forças Armadas Convencionais na Europa (FCE), o Tratado sobre o Regime de Céu Aberto e o Documento de Viena de 1999 relativo a Medidas de Confiança e Segurança, embora reconheça que a dimensão político-militar se revelou incapaz de fazer progressos, particularmente aquando do conflito de 2008 na Geórgia, a incapacidade para resolver de forma satisfatória os conflitos prolongados no Cáucaso e na Transnístria, a suspensão do FCE por parte da Rússia e a recusa, até à data, dos Estados membros da NATO de ratificarem o Tratado FCE Adaptado; exorta os Estados membros da NATO e a Federação Russa a ratificarem e implementarem os Tratados em vigor e a cumprirem as suas obrigações, incluindo a implementação dos compromissos de Istambul de 1999; |
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7. |
Considera que a OSCE é o quadro adequado para as negociações sobre os conflitos regionais que se inserem na sua esfera de competências; lamenta a falta de vontade política da UE e dos seus Estados-Membros para fazerem um uso mais eficaz das potencialidades da OSCE nesta área; defende um reforço dos instrumentos da OSCE no domínio da prevenção de conflitos; lamenta a falta de inovação na abordagem dos processos de paz e observa que a realização de progressos na sua resolução contribuiria de forma significativa para aumentar a credibilidade da OSCE, razão pela qual esta questão não deverá ser negligenciada no processo de Corfu; considera ainda que este objectivo deveria ser inscrito nas conclusões da Cimeira; |
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8. |
Regista a missão da OSCE na Transnístria (Moldávia); lamenta a desvalorização da missão e a interrupção das actividades de desarmamento nas instalações de armazenamento de Colbasna, desde 2004; recorda a firme determinação da UE em encontrar uma solução para o conflito da Transnístria com base no respeito da integridade territorial e na soberania da República da Moldávia; exorta ao relançamento, tão rapidamente quanto possível e sem condições prévias, das negociações no formato 5 +2; exorta a esforços concertados por parte da UE tendentes a alinhar a iniciativa Meseberg germano-russa com os esforços da missão da OSCE na Transnístria; |
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9. |
Recorda o importante empenho da UE em pôr termo às hostilidades e em negociar acordos de cessar-fogo durante o conflito na Geórgia, em 2008, e considera, a este respeito, que a UE tem um papel a desempenhar, conjuntamente com a OSCE, na prevenção de conflitos e na mitigação de tensões e conflitos inter-étnicos no espaço OSCE; assinala que estes conflitos não só têm uma considerável relevância local e regional, mas também um impacto directo na arquitectura de segurança da UE; exorta a um novo acordo para restabelecer uma missão de observação da OSCE para a manutenção da paz na Geórgia, a fim de prevenir novas violências e promover negociações garantes da segurança e estabilidade na região do Cáucaso do Sul; |
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10. |
Observa o papel desempenhado pela OSCE no conflito em Nagorno-Karabakh, em particular no tocante ao cessar-fogo e às negociações em curso; observa que, embora a UE não participe directamente nas conversações de paz do Grupo de Minsk da OSCE sobre o conflito de Nagorno-Karabakh, pode prestar um importante contributo prático e politico para apoiar os seus esforços, inclusive conferindo um mandato da UE ao seu Co-Presidente francês, como referido na resolução do PE sobre a necessidade de uma estratégia da UE no Cáucaso do Sul; |
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11. |
Exorta à reactivação do processo de limitação das armas convencionais e de desarmamento, no quadro da OSCE; pronuncia-se a favor da abertura de negociações sobre novas medidas destinadas a reduzir as forças armadas e as armas (FCE II) e exorta a UE e os seus Estados-Membros a tomarem iniciativas neste sentido no quadro da OSCE; |
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12. |
Exorta a UE e os seus Estados-Membros a colocarem à disposição, no quadro da OSCE, as suas experiências e capacidades no domínio da conversão de armamento e a laborarem activamente no sentido da adopção de acordos da OSCE neste âmbito; |
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13. |
Salienta a grande importância do restabelecimento da confiança mútua e do espírito de solidariedade; observa que é necessário desenvolver medidas de reforço da confiança e da segurança e um regime forte e eficaz de controlo das armas convencionais e, neste sentido, salienta a importância crucial de que se reveste encontrar uma solução para a crise do Tratado FCE e modernizar o documento de Viena; regozija-se com a linguagem da declaração proferida pelos Presidentes Obama e Mededev, em Junho de 2010, sobre o futuro do controlo das armas convencionais e o Tratado FCE; acolhe favoravelmente a decisão adoptada em Janeiro de 2010 pelo Governo dos EUA de designar um Enviado Especial sobre o Tratado FCE; apoia as valiosas actividades da OSCE nos domínios da luta contra o terrorismo, da gestão das fronteiras e do trabalho de cariz policial; salienta que estas actividades são cruciais, sobretudo na Ásia Central, onde contribuem para a estabilização da situação de segurança em toda a região; |
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14. |
Observa que o desenvolvimento das capacidades da UE não deve ser entendido como uma desvalorização do papel da OSCE mas como passo necessário para melhorar a cooperação também entre os países participantes na OSCE e assinala que a realização de encontros regulares, ao mais alto nível, bem como comunicações, intercâmbios de informação e consultas, com um carácter permanente, entre a UE e a OSCE promoveriam esta percepção; |
Dimensão económica e ambiental
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15. |
Realça as conclusões do Conselho de Ministros da OSCE no documento estratégico sobre a dimensão económica e ambiental, em que se reconhece que uma cooperação mais eficaz entre os Estados participantes na OSCE em matéria de luta contra as ameaças e as dificuldades causadas por factores económicos e ambientais pode prestar um contributo essencial para a segurança, a estabilidade, a democracia e a prosperidade na região, e realça igualmente que existem factores económicos e ambientais que podem estar subjacentes aos conflitos; |
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16. |
Manifesta a firme convicção de que a cooperação e a promoção de sistemas de alerta precoce sobre as questões económicas e ambientais - como a energia, o comércio, as alterações climáticas ou a segurança da água - podem ser instrumentos importantes para atenuar as tensões, prevenir os conflitos, restabelecer a confiança e promover relações de boa vizinhança e cooperação regional multilateral na área da OSCE, pelo que incentiva o Fórum Económico da OSCE a debruçar-se sobre essas questões, reforçando a capacidade de aconselhamento e assistência, bem como mobilizando eficazmente e facilitando a utilização de competências e recursos de outras organizações internacionais; solicita ao Conselho da UE que reflicta este ponto de vista durante o processo de Corfu e na Cimeira; |
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17. |
Considera que não só a UE e a Federação Russa, mas também todos os Estados membros da OSCE, se acham, enquanto importadores e exportadores de energia e matérias-primas energéticas, numa relação de dependência recíproca e que os conflitos que têm por objecto o aprovisionamento energético se multiplicaram, nos últimos anos, em detrimento da população civil em todo o espaço OSCE, e considera, por conseguinte, que importa conferir primordial importância ao diálogo sobre a política energética ao serviço de toda a região; |
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18. |
Considera que os desafios das alterações climáticas em todas as facetas da vida serão prolongados e onerosos, em algumas regiões mais do que noutras; exorta a OSCE a intensificar os esforços para mitigar os contributos do ser humano para o aquecimento global e a promover a estabilidade e a segurança sustentável em lugares em que os efeitos das alterações climáticas podem mais facilmente ocorrer; |
Dimensão humana
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19. |
Salienta que os direitos humanos, os direitos das minorias e as liberdades fundamentais se encontram no cerne do conceito global de segurança da OSCE, o que é testemunhado pela vasta gama de compromissos e mecanismos existentes, que devem ser plenamente implementados; assinala que o processo de Corfu e a Cimeira devem visar um maior reforço do acompanhamento e implementação destes compromissos e mecanismos; |
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20. |
Reconhece o papel essencial do ODIHR na observação de eleições, na promoção dos direitos humanos e da democratização e na defesa dos direitos das minorias, incluindo dos Rom e dos Sinti; salienta o papel e as obrigações do Alto Comissário para as Minorias Nacionais no reforço da coexistência pacífica das comunidades minoritárias e na prevenção dos conflitos étnicos, recorrendo a todos os mecanismos de alerta precoce; saúda, além disso, o trabalho do Alto Representante para a Liberdade de Imprensa e do Representante Especial para o Combate ao Tráfico de Seres Humanos; exorta a uma participação activa do Parlamento Europeu nas actividades do ODIHR; |
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21. |
Exorta a OSCE, no que diz particularmente respeito à observação de eleições, a reforçar e aceitar como sinal de confiança em cada Estado membro da OCDE, a reafirmar e preservar a independência do ODIHR e a continuar a reforçar o seu papel e capacidade enquanto principal instituição da OSCE para a observação de eleições e com o qual o Parlamento Europeu tem desenvolvido uma cooperação forte e eficaz neste domínio; exorta ao reforço desta cooperação e coordenação entre o ODIHR da OSCE e o Parlamento Europeu, tanto a nível da preparação, como durante e depois das missões internacionais de observação eleitoral em países da OSCE; |
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22. |
Convida o Conselho da UE a garantir que a OSCE continue a intensificar e diversificar as actividades no âmbito desta dimensão, tendo em conta outros aspectos que poderão ser geridos com os mecanismos existentes, tais como o combate ao terrorismo e o impacto dos movimentos de populações, incluindo as populações deslocadas internamente e os refugiados; |
Missões no terreno
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23. |
Exorta os Estados-Membros a salientarem a importância das missões da OSCE no terreno, que permitiram adquirir uma experiência significativa e que desempenham um papel essencial para a realização de progressos nas três dimensões ao complementarem as delegações da UE na promoção da democratização e dos processos de reforma através do acompanhamento dos processos por crimes de guerra, fomentando a reconciliação nacional e apoiando o desenvolvimento da sociedade civil, para além de constituírem um instrumento fundamental de alerta precoce e de prevenção de conflitos, e solicita-lhes que garantam que o seu financiamento não seja reduzido; insta a UE a retirar ensinamentos dessa experiência nas suas próprias missões no terreno; |
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24. |
Regista os esforços da OSCE no Quirguistão, que são demonstrativos do potencial desta organização para responder rapidamente a uma situação de crise quando está presente no terreno e, neste sentido, congratula-se com a decisão do Conselho Permanente da OSCE de 22 de Julho de 2010 de implantar uma missão de aconselhamento policial; assinala, ainda, que a actual instabilidade deste país requer uma presença internacional mais forte e mais substancial destinada a assistir e apoiar as forças locais e a reforçar a acção policial; considera que a OSCE poderá desempenhar um papel determinante na Ásia Central e retomar o seu papel na Geórgia; deplora o facto de a missão de aconselhamento policial não ter sido implantada, como previsto, no início do mês de Setembro de 2010, em virtude da resistência do Governo do Quirguistão; exorta os países membros da OSCE e o Governo do Quirguistão a permitirem o envio imediato de forças policiais internacionais e neutras para o país, tendo em vista aumentar significativamente o efectivo e assegurar que o seu mandato tenha um carácter executivo e não de mero aconselhamento; |
Processo de Corfu
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25. |
Congratula-se com o processo de Corfu, lançado por iniciativa da Presidência grega da OSCE e prontamente retomado pela Presidência cazaque, com o objectivo de restabelecer a confiança, renovar o compromisso no tocante aos princípios da OSCE e enfrentar os problemas ligados à segurança através do diálogo e da cooperação multilateral e tendo em conta as sensibilidades e as preocupações de todos os Estados participantes na OSCE; |
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26. |
Recorda que o processo é uma resposta aos apelos lançados, em Junho de 2008, a um diálogo renovado sobre a segurança pan-europeia e, em 8 de Outubro de 2008, sobre a modernização da segurança europeia no quadro da OSCE e que esta organização constitui um importante fórum para discutir as questões constantes da proposta de um novo tratado sobre a segurança; considera que é necessário reforçar a coordenação e aprofundar a cooperação com a Rússia, porquanto este país desempenha um papel decisivo na segurança europeia; |
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27. |
Considera que o objectivo final do processo de Corfu deve ser o reforço da OSCE, no prolongamento dos compromissos já existentes e dos princípios e do espírito da Acta Final de Helsínquia, a fim de garantir que esta possa contribuir de forma importante para encontrar uma solução para os problemas actuais e futuros, incluindo um processo decisório mais flexível, debater a nível global as questões de segurança na região euro-atlântica e euro-asiática e contribuir concretamente para a respectiva solução, reforçando a sua visibilidade; |
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28. |
Aplaude a iniciativa da Presidência cazaque em exercício da OSCE de organizar uma Cimeira da OSCE a fim de dar um impulso político às discussões em curso sobre segurança no interior da OSCE e ao reforço desta; exorta a Comissão Europeia e os Estados membros da OSCE a instarem o Cazaquistão a tomar medidas concretas, antes da Cimeira, para salvaguardar e respeitar os valores fundamentais da OSCE, designadamente os direitos humanos, o primado do direito, a liberdade de expressão, incluindo a despenalização das liberdades, e para garantir o acesso à justiça; salienta que as principais prioridades da agenda da Cimeira devem ser o reforço do quadro de controlo das armas convencionais, a consolidação da implementação dos compromissos no que respeita à dimensão humana e o reforço das capacidades da OSCE nas três dimensões para promover a prevenção de conflitos, a gestão das crises e a reabilitação na sequência dos conflitos, nomeadamente no caso de conflitos prolongados; |
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29. |
Exorta os Estados-Membros da UE, a Comissão Europeia e a Alta Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a cooperarem com os membros da OSCE na Cimeira de Dezembro de 2010, com o objectivo de formular um Plano de Acção que defina um roteiro para uma carta que institua uma comunidade de segurança no espaço OSCE, e a conferirem mandato para a preparação de uma cimeira de seguimento dentro de dois a quatro anos; |
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30. |
Exorta a OSCE e os Estados-Membros da UE a aditarem à agenda da Cimeira a proposta do Vice-Presidente norte-americano Joe Biden no sentido da criação de um mecanismo de prevenção de crises OSCE; é favorável a que seja dado seguimento a uma iniciativa norte-americana no contexto do processo de Corfu de reforço do papel do Secretário-Geral e dos presidentes da OSCE, ou seja, uma troika formada pelo actual, pelo anterior e pelo futuro presidente, na gestão de crises a nível da OSCE; |
Papel da UE
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31. |
Aprecia o valor do trabalho desenvolvido pela OSCE e apela a uma reflexão profunda sobre a forma como a União Europeia pode assumir maiores responsabilidades e participar mais eficazmente na consecução dos objectivos comuns, contexto em que a instauração de um sistema de diálogo permanente, a decisão de tomar iniciativas comuns e a coordenação de actividades no terreno podem constituir instrumentos apropriados no quadro de um acordo formal entre a OSCE e a UE; exorta o Conselho dos Ministros dos Negócios Estrangeiros da UE, a Alta Representante da UE para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e o Conselho Permanente da OSCE a trabalharem num mecanismo destinado a reforçar a cooperação, a coordenação e as consultas entre as duas organizações; exorta os Estados-Membros da UE, a Comissão Europeia e a Alta Representante da UE para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a apresentarem propostas relativas à disponibilidade e capacidade da UE para participar em missões mandatadas pela OSCE; |
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32. |
Exorta a AR/VP a considerar o modo como o futuro SEAE poderia estabelecer apropriados procedimentos de cooperação com o ODIHR, a fim de reforçar, sem duplicação de esforços, o papel da UE na observação de eleições no espaço OSCE; |
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33. |
Considera que a União Europeia, através da sua Alta Representante da UE para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, dos seus Estados-Membros e do Presidente do Conselho Europeu, deve velar, mediante a pronta adopção de uma posição comum da UE sobre as reformas da OSCE, por que a Cimeira produza um Plano de Acção com vista ao reforço da OSCE, em particular no que respeita à prevenção de conflitos, à gestão das crises e à reabilitação posterior aos conflitos, prevendo, nomeadamente, a realização periódica de cimeiras de alto nível a fim de conferir um impulso político ao trabalho da OSCE; congratula-se com a nova prática de realizar reuniões informais a nível ministerial; |
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34. |
Saúda e apoia o facto de a União Europeia definir e enunciar as suas prioridades na OSCE, atendendo a que a concentração em domínios-chave é essencial para a exploração de todas as potencialidades da cimeira; |
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35. |
Incentiva os Estados-Membros da União Europeia e a Delegação da UE em Viena a continuarem a prestar uma contribuição substancial para o processo de Corfu; convida a Lituânia, que exercerá a próxima Presidência da OSCE, a garantir a continuidade e o avanço do processo de consolidação da OSCE; |
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36. |
Exorta a UE, os seus Estados-Membros e a actual e as futuras presidências em exercício da OSCE a prosseguirem o diálogo sobre o quadro jurídico da OSCE e a reiterarem a necessidade de uma pronta adopção de um projecto de convenção sobre a personalidade jurídica internacional, a capacidade jurídica e os privilégios e imunidades, uma diligência que não afecta a actual natureza dos compromissos da OSCE mas reforça a sua identidade e perfil, solucionando, simultaneamente, uma série de problemas práticos a nível do seu pessoal, especialmente os que operam em regiões de crise; |
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37. |
Considera que o Presidente do Parlamento Europeu deverá ser convidado a participar na cimeira e solicita ao Conselho Europeu que preveja esse convite; |
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38. |
Considera que, na perspectiva da consolidação das relações com a OSCE, o Parlamento deverá reflectir na sua participação na Assembleia Parlamentar da OSCE e estudar a possibilidade de instituir uma verdadeira delegação permanente à mesma Assembleia, incumbida de acompanhar de mais perto as actividades da OSCE e da sua Assembleia Parlamentar; |
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39. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança/Vice-Presidente da Comissão, ao Conselho e à Comissão, aos Estados membros da OSCE e ao Secretário-Geral da OSCE. |
(1) JO C 296 de 18.10.2000, p. 126.
(2) JO C 33 E de 9.2.2006, p. 580.
(3) JO C 287 E de 29.11.2007, p. 524.
(4) JO C 271 E de 12.11.2009, p. 31.
(5) JO C 224 E de 19.8.2010, p. 30.
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13.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 74/19 |
Quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Os desafios demográficos e a solidariedade entre gerações
P7_TA(2010)0400
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Novembro de 2010, sobre os desafios demográficos e a solidariedade entre gerações (2010/2027(INI))
2012/C 74 E/05
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de Março de 1997, sobre o relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a situação demográfica na União Europeia (1995) (1), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de Março de 1998, sobre o «Relatório Demográfico de 1997» (2) da Comissão, |
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Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Dezembro de 2000 sobre a Comunicação da Comissão «Uma Europa para todas as idades – Promover a prosperidade e a solidariedade entre as gerações» (3), |
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Tendo em conta o Livro Verde da Comissão intitulado «Uma nova solidariedade entre gerações face às mutações demográficas» (COM(2005)0094), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de Março de 2006, sobre os desafios demográficos e a solidariedade entre gerações (4), |
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Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Setembro de 2006 sobre um modelo social europeu para o futuro (5), |
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Tendo em conta a sua Resolução de 20 de Maio de 2008 sobre os progressos realizados em matéria de igualdade de oportunidades e não discriminação na UE (transposição das Directivas 2000/43/CE e 2000/78/CE) (6), |
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Tendo em conta a sua Resolução de 21 de Fevereiro de 2008, sobre o futuro demográfico da Europa (7), |
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Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Outubro de 2008 sobre a promoção da inclusão social e o combate à pobreza, nomeadamente a pobreza infantil, na UE (8), |
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Tendo em conta a sua posição de 2 de Abril de 2009 sobre uma proposta de directiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (9), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «O futuro demográfico da Europa: transformar um desafio em oportunidade» (COM(2006)0571), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Promover a solidariedade entre as gerações» (COM(2007)0244), |
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Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 14 de Março de 2007, intitulado «A Família e a Evolução Demográfica» (10) e a sua proposta central de que os Estados-Membros assinem um «Pacto Europeu em prol da Família», |
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Tendo em conta o Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão intitulado «O futuro demográfico da Europa: factos e números» (SEC(2007)0638), |
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Tendo em conta as publicações do CEDEFOP intituladas «Innovative learning measures for older workers» (11), «Working and ageing. Emerging theories and empirical perspectives» (12), «Modernising vocational education and training. Fourth report on vocational education and training research in Europe: Synthesis report» (13) e «Skills supply and demand in Europe. Medium-term forecast up to 2020» (12), |
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Tendo em conta o documento da Comissão «Relatório de 2008 sobre a demografia: responder às necessidades sociais numa sociedade em envelhecimento» (SEC(2008)2911), |
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Tendo em conta o relatório conjunto elaborado pela Comissão e pelo Comité Económico e Social Europeu (grupo de trabalho sobre o envelhecimento) sobre o Relatório de 2009 sobre o envelhecimento: projecções económicas e orçamentais para os Estados-Membros da UE 27 (2008-2060), |
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Tendo em conta os artigos 25.o e 34.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia que definem explicitamente o direito das pessoas de idade a ter uma vida independente e a participar na vida social e cultural e o direito de acesso às prestações de segurança social e aos serviços sociais que prestam uma protecção na velhice, |
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Tendo em conta o artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que proíbe toda e qualquer discriminação baseada na idade, |
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Tendo em conta a proposta da Comissão de directiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas independentemente da sua religião ou credo, deficiência, idade ou orientação sexual (COM(2008)0426) e a posição do Parlamento sobre a mesma, |
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Tendo em conta o artigo 2.o e o n.o 3 do artigo 3.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta a Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (14), |
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Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades (A7-0268/2010), |
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A. |
Convicto de que uma sociedade humana se baseia necessariamente no princípio da equidade entre as gerações, |
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B. |
Considerando que deve ser tida em conta a dimensão específica do género nas relações entre gerações, |
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C. |
Considerando que é imperativo fazer muito mais para acabar com a discriminação generalizada e injusta apenas baseada na idade com que os idosos se deparam frequentemente, tanto na procura de emprego como no acesso aos bens, equipamentos e serviços, |
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D. |
Considerando que existem fortes vínculos entre a discriminação dos idosos baseada na idade, a exclusão social e a pobreza entre os idosos, |
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E. |
Considerando que muitos idosos também têm uma deficiência, pelo que podem ficar sujeitos a discriminação múltipla, |
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F. |
Considerando que a evolução demográfica afectou fortemente a vida pessoal e activa da população, nomeadamente no caso das mulheres, ao passo que a escassez de serviços, os baixos níveis de prestações assistenciais, a lenta e difícil integração no mercado laboral, os longos períodos de emprego precário ou temporário e a insuficiência do apoio aos jovens casais se contam entre as razões que levam os jovens a protelar a fundação de um agregado familiar e a procriação, |
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G. |
Considerando que, para atingirem os seus objectivos, a economia e a sociedade precisam da experiência, do contributo e da riqueza de ideias de todas as gerações, |
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H. |
Considerando que as mutações demográficas em causa poderão, de acordo com as estimativas da Comissão, modificar profundamente a estrutura da população e a pirâmide etária; que, em consequência, o número de jovens com idades compreendidas entre os 0 e os 14 anos passaria de 100 milhões (índice 1975) para 66 milhões, em 2050, a população em idade activa culminaria nos 331 milhões em 2010 para diminuir, em seguida, regularmente (cerca de 268 milhões, em 2050), e que o número de pessoas com idades superiores a 80 anos passaria de 4,1 %, em 2005, para 11,4 %, em 2050, devido ao aumento da esperança de vida, que entre 2004 e 2050, será de 6 anos no caso dos homens e de 5 anos no caso das mulheres, |
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I. |
Considerando que, à luz dos ambiciosos objectivos em matéria de taxas de emprego estabelecidos na Estratégia UE 2020, a taxa de emprego das mulheres e dos homens de idades compreendidas entre os 20 e os 64 anos deveria aumentar para 75 % até 2020, enfrentando simultaneamente um desafio demográfico, |
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J. |
Considerando que a evolução demográfica é viável e sustentável se for devidamente prevista e levada a sério por todos; considerando que a questão demográfica deve ser abordada no sentido dum objectivo estratégico a longo prazo e que devem ser tomadas medidas com vista a enfrentar a discriminação injusta baseada na idade, |
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K. |
Considerando que, em tempos de mudança demográfica, o papel dos pais e das mães é particularmente importante, uma vez que ambos são essenciais tanto como trabalhadores como co-progenitores, e que se deve evitar que o risco deste duplo ónus recaia unicamente sobre as mães, |
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L. |
Considerando que hoje nos defrontamos com uma dupla crise, que compreende uma elevada taxa de desemprego entre os jovens e o questionamento do financiamento dos regimes de pensões, e que estes dois fenómenos devem ser tratados conjuntamente, agindo no sentido do aumento dos direitos sociais e de uma melhor participação dos jovens na criação de riqueza e no relançamento da economia; considerando que, tal como foi recordado pelo Comité das Regiões (CdR 97/2009), na nossa sociedade envelhecida, a juventude deve ser considerada um recurso precioso e essencial para a sociedade que pode e deve ser mobilizado para atingir objectivos sociais e económicos, |
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M. |
Considerando que os principais instrumentos para promover a equidade entre as gerações (sistemas de pensões, orçamento, endividamento, cuidados de saúde e reabilitação complexa) e acabar com a discriminação injusta estão nas mãos dos Estados-Membros, mas que a UE pode tomar iniciativas importantes em matéria de vigilância, intercâmbio das melhores práticas e programas de acção, bem como controlando a execução de legislação comunitária de combate à discriminação e acordando propostas de nova legislação em matéria de combate à discriminação que proíba a discriminação com base na idade no acesso aos bens, equipamentos e serviços, |
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N. |
Considerando que a percentagem dos maiores de 60 anos na UE irá aumentar mais depressa do que nunca, aguardando-se que o aumento mais forte ocorra entre 2015 e 2035, altura em que esta população aumentará anualmente em cerca de 2 milhões de pessoas, |
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O. |
Considerando que a discriminação com base na idade enfraquece a solidariedade entre as gerações; que ela é proibida pelo Tratado mas continua a ser generalizada e a cercear gravemente o acesso dos trabalhadores mais jovens e mais velhos ao mercado de trabalho, à segurança social e a certos serviços, |
Princípios e objectivos
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1. |
Considera que a equidade e a solidariedade entre as gerações são sinónimos, define equidade entre gerações como uma repartição intergeracional equilibrada, razoável e consciente das vantagens e dos encargos e considera a solidariedade em geral como um dos valores fundamentais da cooperação europeia; |
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2. |
Considera que a cooperação funcional entre as gerações depende dos valores fundamentais da liberdade, dos direitos e da solidariedade, da equidade e do apoio desinteressado das gerações futuras, e que deve ser caracterizada pelo respeito mútuo, pela responsabilidade partilhada, pela vontade de aceitar os direitos fundamentais que as pessoas merecem como seres humanos e cidadãos da UE e pela solicitude, assim como pela planificação individual, incluindo por um empenhamento mais forte em adoptar um comportamento assente na prevenção em matéria de saúde; |
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3. |
Considera que a perspectiva de uma redução da população até 2050 pode implicar uma redução da pressão sobre o ambiente e proporcionar uma oportunidade de desenvolvimento sustentável, que, por seu turno, exige políticas proactivas destinadas a adaptar o ordenamento do território, a habitação, os transportes e todas as outras infra-estruturas em conformidade; |
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4. |
Reconhece que, felizmente, a esperança de vida está a aumentar e que, durante a maior parte das suas vidas, as pessoas estão activas e envolvidas de forma independente e empenhada na vida da sociedade; considera que o aumento da esperança de vida é um avanço positivo que não se deve traduzir por uma redução dos direitos dos trabalhadores; reconhece, por outro lado, que as taxas de natalidade nos Estados-Membros permanecem baixas há várias décadas, situação que, se não for resolvida atempadamente, colocará um pesado fardo sobre as novas gerações e levará a conflitos sobre a repartição de encargos; salienta que estes desafios podem ser um impulso essencial para uma repartição de encargos mais justa e abrangente e para sistemas de segurança social de maior qualidade; |
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5. |
Considera que uma política de equidade entre as gerações deve ter por objectivo criar as bases, os direitos e os instrumentos necessários para o estabelecimento de um diálogo aberto e franco entre as gerações, com vista a alcançar situações mutuamente vantajosas e, deste modo, também medidas que resultem numa repartição intergeracional justa; |
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6. |
Considera que importa deixar claro que os idosos, com ou sem deficiências, e os trabalhadores que se aproximam da idade da reforma não representam um fardo para a economia e a sociedade nem constituem um obstáculo à modernização dos processos de trabalho, mas, pelo contrário, são um trunfo e um valor acrescentado significativo, graças à sua experiência, às suas conquistas, aos seus conhecimentos e à maior lealdade de que dão provas em relação às suas empresas; considera que importa combater os preconceitos e a discriminação sob todas as formas e em relação a todos os grupos da sociedade e trabalhar com vista a uma sociedade onde os idosos sejam tratados de forma igual como seres humanos com direitos fundamentais; assinala que a política da União Europeia para as pessoas de idade assenta no princípio «uma sociedade para todos» e que todas as medidas previstas no quadro dessa política europeia devem, por conseguinte, contribuir por todos os meios para o reforço desse conceito; manifesta a convicção de que todos os Estados-Membros devem garantir às pessoas de todas as idades a plena possibilidade de participar activamente na vida da sociedade, independentemente da sua idade; salienta que os jovens são o futuro e, portanto, os decisores políticos devem ter em conta a modernização da sociedade e a participação de todos; |
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7. |
Solicita que, ao tomar em consideração o desafio demográfico e a solidariedade, se preste especial atenção à perspectiva do género, na medida em que as relações entre os géneros estruturam todo o ciclo da vida, desde o nascimento até à terceira idade, influenciando o acesso a recursos e oportunidades e forjando as estratégias de vida adoptadas em todas as etapas; |
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8. |
Realça que as economias europeias que enfrentam desafios demográficos precisam de empresas competitivas em resultado da redução dos encargos fiscais e burocráticos e dum sector público reformado; considera que um sector privado competitivo e inovador é um elemento essencial para criar novas oportunidades de emprego em todas as gerações; |
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9. |
Atendendo ao empenhamento histórico e constante da sociedade civil, das igrejas e das organizações sem fins lucrativos a favor de medidas de apoio e de desenvolvimento social tanto para as famílias como para todas as categorias de população necessitada, considera que a sua participação na programação e aplicação de medidas desta natureza irá enriquecer as políticas em matéria de solidariedade social e intergeracional, conferindo assim uma expressão prática ao princípio de subsidiariedade; |
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10. |
Constata que, em consequência das alterações demográficas, há um número significativo de potenciais idosos voluntários, que constituem um enorme recurso ainda não explorado nas nossas comunidades; convida a Comissão a promover oportunidades de voluntariado para os cidadãos idosos, a desenvolver um programa de acção para seniores para o número crescente de pessoas da terceira idade com experiência dispostas a voluntariar-se, o qual poderia funcionar a par do programa «Juventude em Acção», complementando-o, e a criar programas específicos para encorajar o voluntariado intergeracional e a tutoria; |
Iniciativa em matéria de transparência
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11. |
Solicita à Comissão e ao Conselho que introduzam a contabilidade geracional como instrumento de informação e desenvolvimento dos indicadores de desenvolvimento sustentável (IDS) do Eurostat em todos os Estados-Membros e a nível da UE, com vista à elaboração de modelos e previsões fiáveis dos fluxos de pagamento e do grau em que cada um irá beneficiar ou ser sobrecarregado; |
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12. |
Defende uma avaliação de impacto (generation check) obrigatória que apure os efeitos da legislação comunitária e nacional sobre a equidade entre as gerações e permita proceder a uma análise custo-benefício a longo prazo; |
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13. |
Para permitir uma planificação das estratégias de vida das gerações actuais, convida a Comissão a apresentar separadamente as tendências que se observam actualmente em matéria de taxas de dependência, de redução dramática da fertilidade dos cidadãos dos Estados-Membros que têm dificilmente acesso à fecundação in vitro devido ao seu elevado custo (bem como à legislação relativa à mão-de-obra), e às repercussões financeiras de todos estes processos; |
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14. |
Solicita ao Instituto Europeu da Igualdade entre Homens e Mulheres que acompanhe e analise as relações entre gerações, baseando-se em indicadores por sexo e faixa etária; |
Políticas em matéria de educação e emprego
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15. |
Manifesta a convicção de que o acesso livre e equitativo à formação e ao trabalho para todas as faixas etárias deve ser uma característica fundamental da formulação de políticas em prol da equidade entre as gerações e lança as bases para a prosperidade, a independência e a sustentabilidade; |
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16. |
Considera, perante o envelhecimento da sociedade na Europa, que convém desenvolver activamente politicas para integrar e conservar as pessoas no mercado de trabalho, qualquer que seja a sua classe etária, incluindo as mais velhas; que é essencial encontrar um equilíbrio entre a oferta de uma segurança suficiente aos trabalhadores e a manutenção da sua motivação para trabalhar por um salário; que, para atingir um nível de competência mais elevado, convém oferecer a todas as categorias sociais uma formação inicial da melhor qualidade possível e, em seguida, as melhores possibilidades de aprendizagem ao longo da vida; |
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17. |
Considera que uma política de emprego que tenha em conta a situação dos trabalhadores mais velhos implica reflectir acerca de novas formas de organização do trabalho nas empresas, facilitando fórmulas flexíveis de passagem progressiva à reforma, reduzindo o stress, melhorando as condições de trabalho e promovendo práticas de combate à discriminação relativamente ao recrutamento e formação profissional; |
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18. |
Salienta que as mutações demográficas colocam a União Europeia face ao desafio da gestão dos recursos humanos, o que supõe a aplicação de uma política voluntarista com vista ao pleno emprego; |
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19. |
Reconhece que o trabalho não significa apenas um emprego remunerado e que tanto as pessoas mais novas como as pessoas mais velhas contribuem substancialmente, através do seu trabalho na família e na comunidade, para tornar a nossa sociedade mais humana e aumentar a estabilidade dos serviços e dos empregos e solicita aos governos que facilitem e reconheçam o trabalho voluntário, a construção de comunidades locais e a prestação de cuidados na comunidade e na família e que resolvam sem demora as questões de responsabilidade legal a este respeito; |
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20. |
Exorta os Estados-Membros a tomarem medidas para reconhecer o trabalho invisível e informal na área da solidariedade entre as gerações efectuado por familiares (maioritariamente mulheres) de todas as idades para cuidar de idosos e jovens que carecem de cuidados a nível jurídico, económico e social (em particular, em matéria de segurança social, estatuto profissional, salários e igualdade de oportunidades para homens e mulheres), como exposto no relatório aprovado pela Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros em 8 de Dezembro de 2008; |
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21. |
Manifesta a firme e convicção de que está generalizada a discriminação injusta baseada na idade no local de trabalho e que é imperativo fazer mais como prioridade para a combater, em particular, através da aplicação eficaz em todos os Estados-Membros da Directiva 2000/78/CE (Directiva Europeia para a igualdade de tratamento no emprego) que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego, bem como outras medidas não legislativas visando assegurar que os mais velhos conhecem os seus direitos e podem ter apoio e aconselhamento jurídico se tiverem necessidade; |
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22. |
Reconhece que as mulheres mais velhas são frequentemente vítimas de discriminação directa ou indirecta no mercado de trabalho, e mesmo de múltiplas discriminações, situação esta que requer uma abordagem adequada; |
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23. |
Constata que, para terem acesso ao emprego, as pessoas mais velhas precisam, antes de mais, de poder chegar ao seu local de trabalho e, portanto, considera importante que a directiva anti-discriminação proposta com vista a proibir a discriminação com base na idade no acesso aos bens, equipamentos e serviços seja aprovada o mais depressa possível; |
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24. |
Considera que é errado obrigar qualquer trabalhador mais velho a deixar de trabalhar contra a sua vontade devido a uma idade de reforma obrigatória definida de forma arbitrária; exorta, portanto, os Estados-Membros a debruçarem-se novamente sobre a viabilidade de suprimir a idade da reforma obrigatória que impede de continuar a trabalhar quem deseja fazê-lo, mantendo simultaneamente uma idade de reforma para que quem deseja reformar-se possa fazê-lo e receber ainda a sua pensão e os direitos correlacionados; |
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25. |
Considera que medidas desequilibradas para rejuvenescer a mão-de-obra não resultarão num nível mais elevado de inovação, como com frequência se refere, mas que, na realidade, constituem uma forma de reduzir as despesas através do despedimento de quadros experientes e, portanto, altamente remunerados, o que representa um desperdício de experiência, conhecimentos e competências, em particular quando a formação das pessoas mais velhas traz maiores benefícios, uma vez que estas permanecem mais tempo no mesmo emprego; |
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26. |
Considera que quaisquer medidas relativas à idade de reforma devem ter como base as necessidades das pessoas afectadas; considera que há necessidade de disposições mais flexíveis em matéria de reforma que respeitem as necessidades individuais numa população activa que está a envelhecer e que dêem resposta à procura do mercado de trabalho; exorta os Estados-Membros a conferirem prioridade ao desenvolvimento e melhoria dos sistemas de segurança social para darem resposta a essas necessidades; |
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27. |
Lamenta que os padrões de trabalho de algumas pessoas estejam a tornar-se cada vez mais desiguais e inseguros, devido ao trabalho temporário e ao aumento dos contratos de curta duração, em alguns Estados-Membros, sem salários decentes nem direitos de segurança social, bem como ao trabalho não declarado, ao emprego precário e marginal e ao desemprego e ao facto de a maior parte dos empregos ser de difícil acesso para as pessoas de idade; reconhece que os períodos passados a trabalhar, estudar, tratar de outros ou em voluntariado são complementares e proporcionam uma experiência valiosa em todas as idades; salienta, além disso, que o aumento do emprego precário tem efeitos na segurança financeira da geração actual e provoca assim uma maior sobrecarga para as gerações seguintes; assinala, porém, que muitas formas de trabalho independente, auto-emprego, trabalho flexível, trabalho a tempo parcial e diferentes formas de trabalho temporário podem desempenhar um papel absolutamente vital para ajudar muitos idosos a aumentarem os seus rendimentos ou garantirem um rendimento, por exemplo, se tiverem responsabilidades de cuidar da família mais próxima ou de amigos; |
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28. |
Está convicto de que a flexi-segurança pode contribuir para mercados de trabalho mais abertos, mais reactivos e mais integradores e pode facilitar a transição entre as diferentes fases da vida laboral das pessoas, em particular quando se baseia na solidariedade e na responsabilidade partilhada entre as gerações e tem em consideração as diferentes exigências e necessidades de todos os grupos etários e de rendimento; realça que devem ser tomadas medidas para garantir que sejam aplicados mecanismos bem regulamentados que permitam uma formação adequada, o controlo dos direitos dos trabalhadores e o respeito da vida familiar; neste contexto, a flexi-segurança inclui também estratégias abrangentes de aprendizagem ao longo da vida e sistemas modernos, adequados e sustentáveis de segurança social; |
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29. |
Salienta que deve ser plenamente garantida a consolidação dos percursos profissionais e de formação; cada um deve poder ter uma vida activa completa ao longo da vida dando direito a uma reforma por inteiro; |
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30. |
Sublinha que a aprendizagem ao longo da vida deve ser um objectivo central em todas as medidas relacionadas com a educação e que é algo pelo qual todas as gerações, os poderes públicos e as empresas têm uma grande responsabilidade; assim, convida os Estados-Membros a caucionar sistemas de formação profissional, especialmente se estes forem completados por um período de formação prática, nomeadamente por medidas de aprendizagem; |
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31. |
Insta a UE a desenvolver uma política eficaz para que os trabalhadores mais idosos tenham a possibilidade de permanecer no mercado de trabalho e não sejam objecto de discriminação por causa da sua idade; |
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32. |
Solicita a promoção de uma cultura que preveja a gestão do envelhecimento nas empresas, tanto relativamente à entrada de jovens como à saída dos trabalhadores mais velhos, e a adaptação dos seus pormenores, nomeadamente através de possibilidades de reforma progressiva, tendo em conta simultaneamente a dificuldade dos empregos ocupados e as condições de trabalho, saúde e segurança; |
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33. |
Está convicto que a gestão óptima dos recursos humanos através da formação inicial e da formação ao longo da vida é da responsabilidade dos actores económicos, nomeadamente dos sectores profissionais que devem obrigatoriamente antecipar as suas necessidades em termos de emprego e de formação; |
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34. |
Assinala que, para beneficiar plenamente os assalariados, a formação ao longo da vida deve ser validada por diplomas e certificados; chama a atenção para a necessidade de generalizar a prática de validação dos resultados da aprendizagem; |
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35. |
Propõe que a participação dos trabalhadores idosos nas estruturas de formação ao longo da vida seja objecto de acompanhamento sistemático e de uma representação estatística; |
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36. |
Propõe que sejam concedidos incentivos suplementares aos trabalhadores e aos desempregados idosos para lhes permitir participar em programas de formação ao longo da vida com vista a garantir o reforço do seu estatuto ou o seu regresso bem sucedido ao mercado de trabalho; |
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37. |
Exorta a uma maior participação das mulheres de todas as faixas etárias em programas de aprendizagem ao longo da vida; |
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38. |
Observa que, em resultado da evolução demográfica, se calcula que, em 2030, a relação entre população activa e não activa será de 2 para 1; exorta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem o papel futuro dos familiares prestadores de cuidados, desenvolvendo iniciativas políticas que permitam a homens e mulheres conseguir um equilíbrio entre as responsabilidades profissionais e de prestação de cuidados; |
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39. |
Sublinha que as alterações demográficas não devem ser avançadas como justificação para o desmantelamento geral dos direitos e dos serviços sociais, mas que, pelo contrário, essa alterações constituem um desafio para a sociedade de hoje e que essas prestações e esses direitos devem ser equilibrados do ponto de vista das gerações, tanto activas como inactivas; incita os Estados-Membros a simplificarem a legislação social a fim de a tornar mais flexível, mais acessível e mais compreensível, tanto para os empregadores como para os trabalhadores; |
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40. |
Considera que a Comissão deve apoiar a aplicação de novas iniciativas de promoção do envelhecimento activo, saudável e digno através dos programas e instrumentos políticos da UE; |
Iniciativa «Garantia Europeia da Juventude»
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41. |
Salienta que o desemprego juvenil é um dos nossos problemas mais prementes - pois conduz à negação de oportunidades, à exclusão social, ao aumento dos custos sociais e ao desperdício de valiosos recursos humanos - e que tudo isto constitui uma importante justificação social para o declínio da taxa de natalidade e para aumentar a espiral da falta de justiça entre as gerações; realça a necessidade de reduzir os intervalos que decorrem quando os jovens se transferem entre instituições de ensino ou entre a sua licenciatura e a obtenção de emprego; assinala que é muito importante assegurar a inclusão social dos jovens, dar-lhes a possibilidade de adquirir uma profissão apropriada e promover o empreendedorismo entre os jovens; |
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42. |
Salienta a necessidade de estabelecer perspectivas a longo prazo para os jovens e incita a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas com vista a encorajar a mobilidade dos jovens durante os seus estudos e a sua participação em estágios de qualidade; salienta igualmente a necessidade de criar mais emprego para os jovens e de assegurar a sua plena participação na sociedade, a investir a favor da juventude e a mobilizá-la para que a próxima geração possa beneficiar plenamente dos seus direitos e dignidade; |
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43. |
Salienta que o desemprego dos jovens e, principalmente, as desigualdades de desenvolvimento entre as regiões são obstáculos à coesão territorial; |
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44. |
Realça que o desenvolvimento demográfico provocará uma escassez de recursos humanos que, em grande parte, pode ser compensada através de trabalhadoras qualificadas; para este fim é necessário que o Estado e os empregadores mudem de mentalidade e tomem medidas com vista a adaptar ainda mais as condições-quadro e de trabalho às necessidades das mulheres; |
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45. |
Salienta que convém dar uma atenção particular ao início da carreira profissional dos jovens e encorajar plenamente a sua entrada com sucesso no mercado de trabalho porque um mau início de carreira profissional pode ter consequências para toda a vida dos jovens e para a sua actividade no mercado de trabalho; |
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46. |
Solicita ao Conselho e à Comissão que envidem esforços especiais e elaborem medidas concretas - uma das quais deverá ser uma Garantia Europeia da Juventude - para assegurar que, após um período máximo de desemprego de quatro meses, os jovens recebam uma oferta de emprego, estágio, formação complementar ou uma combinação de trabalho e formação, com a condição de que os jovens em causa se esforcem por facilitar a sua integração no mercado de trabalho; |
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47. |
Considera que é conveniente dar aos desempregados os conselhos, a orientação e a ajuda de que necessitam para voltarem ao mercado de trabalho (ou para encontrarem um primeiro emprego), bem como aos estudantes e futuros estudante, para que possam escolher uma carreira com perfeito conhecimento das eventuais oportunidades de emprego; |
Iniciativa «Pacto Europeu 50+»
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48. |
Solicita aos Estados-Membros e à Comissão que assegurem que os seguintes objectivos sejam alcançados no âmbito de estratégia UE 2020 alargada:
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Iniciativa «Gestão da Idade»
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49. |
Afirma que a empregabilidade das pessoas mais velhas depende de iniciativas nos domínios da saúde, do nível de rendimentos e prestações em dinheiro e espécie em comparação com a pensão e outros direitos correlacionados, da formação contínua, dos padrões de horários de trabalho, da autonomia e opção individual dos trabalhadores, duma melhor conciliação da vida profissional e da vida familiar, da satisfação no trabalho e da conduta das chefias, bem como da garantia de adaptações razoáveis, em conformidade com a Directiva 2000/78/CE, e que essas iniciativas devem ser elaboradas conjuntamente pelos parceiros sociais, se for possível, para todos os trabalhadores, e promovidas pela Comissão e os Estados-Membros; |
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50. |
Considera que os Estados-Membros devem incentivar as empresas a criar estratégias de gestão da idade que aumentem a sua competitividade aproveitando a experiência e as qualidades específicas dos trabalhadores mais velhos; |
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51. |
Sugere aos parceiros sociais, aos empregadores e aos Estados-Membros que assegurem aos trabalhadores de mais de 50 anos de idade a possibilidade de beneficiar de promoções profissionais até ao termo da sua vida activa; |
Iniciativa «Tandem de Gerações»
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52. |
Solicita iniciativas específicas de promoção de equipas de diferentes idades; sugere que as empresas que tomem essas iniciativas sejam apoiadas e que os projectos mais destacados sejam reconhecidos, pondo em evidência que a mistura de gerações aumenta a competitividade e permite um crescimento mais harmonioso; |
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53. |
Propõe que sejam tomadas iniciativas concretas com vista a criar uma nova cultura de empresa relativa à gestão dos recursos humanos a fim de enveredar pela valorização dos trabalhadores idosos e de estabelecer uma relação entre esta abordagem e a responsabilidade social das empresas; |
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54. |
Está convicto de que os Estados-Membros poderiam aumentar a eficiência das agências públicas de emprego para os desempregados idosos, incluindo opções de trabalho social e de utilidade pública; |
Iniciativa «Para uma reforma decente»
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55. |
Está convicto de que a reforma é um direito que qualquer assalariado pode activar a partir da idade legal da reforma, fixada por cada Estado-Membro, em concertação com os parceiros sociais e no respeito das tradições nacionais; considera que, caso o trabalhador decida não prolongar a sua vida activa para além da idade nacional de reforma, tal não deverá afectar o seu direito a beneficiar de uma pensão de reforma ou outros direitos sociais; |
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56. |
Solicita ao Conselho e aos Estados-Membros que levem a cabo uma análise imparcial dos limites superiores de idade para determinadas funções e cargos, bem como para a elegibilidade para financiamento e a celebração de contratos de seguro, o mais tardar até 2012, e que suprimam esses limites; convida o Conselho e os Estados-Membros a examinar as dificuldades no acesso ao crédito das pessoas de idade; |
Iniciativa «Envelhecimento Activo»
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57. |
Solicita à Comissão que proceda a uma análise das actividades relacionadas com o envelhecimento saudável e que apresente um plano de acção em 2011 para:
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58. |
Congratula-se pelo facto de muitas organizações da sociedade civil terem declarado 29 de Abril o dia da «Solidariedade entre Gerações» e solicita à Comissão que elabore uma proposta no sentido de designar 2012 «Ano Europeu do Envelhecimento Activo e da Solidariedade entre Gerações», que ponha em destaque a contribuição prestada pelos idosos para a sociedade e favoreça acções destinadas a fomentar a participação das pessoas de idade e dos jovens em iniciativas comuns; |
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59. |
Considera que os Estados-Membros devem fazer do envelhecimento activo uma das prioridades dos próximos anos; faz notar que tal inclui, em particular, a criação dum enquadramento adequado para mobilizar o potencial dos idosos e o desenvolvimento de abordagens inovadoras às actividades, bem como formação adequada para apoiar o pessoal dos serviços; |
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60. |
Considera que o envelhecimento activo deve ser visto na perspectiva mais ampla da empregabilidade sustentável de homens e mulheres durante toda a vida activa e que incentivar os trabalhadores mais velhos a continuar a trabalhar exige nomeadamente a melhoria das condições de trabalho para preservar a sua saúde e segurança ou a adaptação dos locais de trabalho ao seu estado de saúde e necessidades, o combate à discriminação com base na idade e no género, a actualização das competências proporcionando acesso adequado à formação e aprendizagem ao longo da vida e, quando necessário, a revisão dos sistemas fiscais e de prestações para garantir que há incentivos eficazes para continuar a trabalhar; |
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61. |
Considera que os Estados-Membros e a Comissão devem utilizar todas as possibilidades oferecidas pelo Método Aberto de Coordenação da Estratégia para o Emprego e outros instrumentos e programas comunitários, incluindo o apoio financeiro dos Fundos Estruturais, designadamente o Fundo Social Europeu, para promover o envelhecimento activo; |
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62. |
Considera que os Estados-Membros e a Comissão devem usar os comités consultivos e políticos existentes - incluindo os Comités da Protecção Social, do Emprego e da Política Económica e o Grupo de Peritos em Questões Demográficas - para manter o envelhecimento activo no topo da agenda política da UE e dos Estados-Membros; |
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63. |
Solicita ao Conselho e aos Estados-Membros que tomem rapidamente medidas para assegurar a todos pensões decentes que não poderão em caso algum situar-se abaixo do limiar de pobreza; |
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64. |
Convida a Comissão a elaborar um estudo sobre a eficácia e as vantagens de uma participação activa dos trabalhadores idosos no mercado de trabalho face à viabilidade dos regimes de segurança social, à promoção da produtividade e do crescimento e da luta contra a exclusão social; |
Políticas de conciliação
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65. |
Salienta que - para evitar impor às mulheres um encargo desproporcional devido à procura acrescida de cuidados numa sociedade em envelhecimento - a conciliação do trabalho e da prestação de cuidados deve ser possibilitada tanto aos homens como às mulheres em todos os Estados-Membros e repartida igualmente entre mulheres e homens; realça também que isto exige o fornecimento de estruturas de prestação de cuidados a preços acessíveis e de alta qualidade, a melhoria da educação e da guarda de crianças, a licença de paternidade e a promoção do trabalho a tempo parcial entre os homens; |
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66. |
Realça que frequentemente os idosos desempenham um papel importante na família ao tomarem conta de crianças e com a guarda de crianças durante as férias escolares e depois da escola, o que representa um valor elevado em termos gerais e, bem como um valor económico significativo; |
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67. |
Reconhece a necessidade de se adoptarem medidas para melhorar as disposições que regem não só a licença de maternidade, mas também a licença de paternidade e a licença parental para os pais que exercem uma actividade profissional; |
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68. |
Chama a atenção para a necessidade de adoptar, no conjunto da UE, incentivos para aumentar a natalidade sem o que o problema do envelhecimento na Europa não poderá ser resolvido; |
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69. |
Incentiva os Estados-Membros a assumirem compromissos estruturais e duradouros para com as famílias como, por exemplo, o direito a subsídios complementares para os pais, especialmente medidas de apoio adicionais às mães sós e benefícios fiscais ou sociais para as creches e as organizações de voluntários, de cooperação e sem fins lucrativos; da mesma forma, incentiva o intercâmbio de boas práticas comprovadas através da Aliança Europeia para as Famílias e de outras plataformas e organizações pertinentes; convida os Estados-Membros a criar, para os trabalhadores, sistemas incitativos de licenças a tempo completo ou a tempo parcial para que os pais se possam ocupar dos filhos e recuperem os seus direitos quando regressam à empresa; |
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70. |
Convida os Estados-Membros a desenvolver um sistema de cuidados integrado, a fim de aliviar a carga que pesa sobre as pessoas que prestam cuidados a idosos ou a deficientes e de lhes permitir trabalhar; |
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71. |
Defende o direito ao trabalho a tempo parcial, locais de trabalho flexíveis, horários de trabalho adaptados às necessidades dos trabalhadores e disposições adequadas relativas à maternidade, à gravidez, à licença parental, aos abonos de família, à partilha do trabalho e ao trabalho no domicílio, mantendo simultaneamente níveis elevados de segurança social enquanto medidas que contribuem para a compatibilidade entre vida profissional e a responsabilidade pela prestação de cuidados; |
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72. |
Considera essencial promover a solidariedade entre gerações, nomeadamente no contexto da dimensão do género, mediante políticas fiscais específicas, medidas de incentivo ao envelhecimento activo, políticas habitacionais e criação de redes integradas de serviços para as crianças, os idosos e as pessoas com deficiência ou dependentes, na perspectiva da melhoria do equilíbrio entre a vida profissional e a vida pessoal; |
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73. |
Sublinha que apenas é possível conciliar a vida familiar com a vida profissional se as actividades de assistência não remuneradas forem mais equitativamente partilhadas entre homens e mulheres e se forem proporcionados às famílias serviços de guarda acessíveis do ponto de vista financeiro e de boa qualidade; solicita aos Estados-Membros que garantam serviços acessíveis, a preços comportáveis, flexíveis e de elevada qualidade, nomeadamente o acesso a estruturas de acolhimento de crianças, com o objectivo de assegurar condições para a cobertura de 50 % das necessidades da faixa etária dos 0 aos 3 anos e de 100 % para as crianças dos 3 aos 6 anos, assim como um melhor acesso aos cuidados no caso das outras pessoas dependentes e disposições adequadas em matéria de licenças tanto para as mães como para os pais; |
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74. |
Assinala que muitos idosos podem ter pouca ou nenhuma família a quem recorrer e exorta os Estados-Membros a fazerem mais com vista a um intercâmbio das boas práticas em matéria de políticas, a fim de garantir que os idosos possam manter-se independentes o mais possível e que, se tiverem necessidade de serviços de apoio, eles estarão disponíveis e serão personalizados; |
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75. |
Chama a atenção para o facto de que, se o mercado de trabalho não reunir as condições necessárias para conciliar a vida profissional e privada e se o desenvolvimento de serviços completos às famílias não for incentivado, a natalidade baixará o que irá acentuar ainda mais o envelhecimento da sociedade europeia; |
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76. |
Exorta as empresas e o Estado a criarem apoio e aconselhamento de alta qualidade para os membros da família que apoiam ou que cuidam dos seus parentes mais velhos, bem como a criarem possibilidades de contabilizar as prestações de cuidados para os próprios direitos de pensão e de obter compensação monetária adequada; considera que os cuidados prestados por familiares não devem ser utilizados abusivamente como modelo de poupança; |
Políticas económicas e de crescimento
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77. |
Considera que a abertura de novos mercados destinados aos mais velhos oferece uma grande oportunidade para melhorar a competitividade e o potencial de inovação, bem como para impulsionar o crescimento e o emprego e a difusão do voluntariado; entende que - ao oporem-se à legislação proposta em matéria de anti-discriminação com base na idade - muitas organizações empresariais de cúpula não detectaram esta oportunidade; |
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78. |
Sublinha que para solucionar o problema do «fosso digital», um fenómeno que afecta particularmente as mulheres, nomeadamente as mais idosas, e que se encontra na origem da exclusão profissional e social, se poderia recorrer a iniciativas experimentais de alfabetização tecnológica organizadas pelas escolas; |
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79. |
Considera que um acordo sobre nova legislação forte em matéria de anti-discriminação no acesso aos bens e serviços oferece uma grande oportunidade para o crescimento económico e o emprego, ao desmantelar as barreiras enfrentadas pelos idosos no acesso a certos bens e serviços; solicita o fim de qualquer proibição generalizada de bens e serviços não razoável ou injusta e apenas com base na idade enfrentada por muitos idosos quando tentam, por exemplo, adquirir seguros, reservar férias ou alugar carros; |
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80. |
Solicita aos Estados-Membros que criem condições-quadro e, em particular, que tomem medidas inovadoras e apropriadas que reflictam a diversidade das condições regionais nesta matéria; |
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81. |
Solicita uma maior acção no terreno, por exemplo, criando conselhos de emprego «regionais», «territoriais» ou «locais» que reúnam decisores políticos e parceiros sociais; |
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82. |
Considera que os Estados-Membros devem tomar medidas mais fortes para desencorajar as áreas da economia clandestina e informal ocupadas por uma mão-de-obra «desregulada» que afectam de forma negativa o mercado de trabalho da UE, em vez de apenas promover medidas destinadas a proteger a mão-de-obra interna; assinala que o combate ao trabalho não declarado através de medidas/sanções relativamente aos empregadores e/ou intermediários tem um efeito verdadeiramente dissuasor; |
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83. |
Solicita que sejam envidados esforços para melhorar o combate ao trabalho ilegal, nomeadamente aumentando os recursos humanos e outros à disposição dos órgãos de controlo (serviços de inspecção das fábricas, tribunais do trabalho, etc.); |
Políticas orçamentais e de pensões
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84. |
Chama a atenção para o facto de os sistemas de segurança social enfrentarem grandes desafios e de os Estados-Membros deverem proceder a reformas estruturais ambiciosas e procurar novas formas de financiamento sustentável dos cuidados de saúde e pensões; |
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85. |
Considera, uma vez que o envelhecimento acelerado da população se está a tornar, ou já é um problema planetário que, nos próximos anos, irá submeter os sistemas de saúde dos Estados-Membros a desafios renovados, que a Comissão deveria assumir um papel de coordenador com vista a elaborar soluções comuns para os serviços de cuidados de saúde destinados às pessoas de idade e generalizar as boas práticas entre os Estados-Membros; |
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86. |
Solicita mais esforços para garantir que os idosos conhecem os seus direitos e obrigações em matéria de sistemas de segurança social e pensões e que recebem estas informações num formato simples e acessível; |
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87. |
Salienta que o direito a uma vida decente é um direito humano e que as pessoas que trabalharam durante toda a vida não devem ser vítimas da crise económica; |
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88. |
Salienta que importa fazer face às disparidades salariais entre homens e mulheres, actualmente de 17 % na UE-27, uma vez que as mesmas originam rendimentos mais baixos após o nascimento do primeiro filho e, ulteriormente, reformas mais baixas e uma taxa de pobreza mais elevada entre as mulheres idosas; |
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89. |
Convida a Comissão e os Estados-Membros a reexaminarem os sistemas de segurança social em que ainda subsistam desigualdades consideráveis entre os níveis das pensões dos homens e das mulheres e a considerarem a possibilidade da introdução de coeficientes de correcção que tenham em conta as disparidades nas prestações de índole contributiva ligadas ao trabalho temporário e às responsabilidades da maternidade; |
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90. |
Salienta que há que ter em conta, neste domínio da política social, as práticas de todos os Estados-Membros da UE porque os sistemas nacionais de reforma dos Estados-Membros são diferentes; |
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91. |
Salienta que a visada redução dos encargos sempre crescentes que pesam sobre as gerações futuras é uma prioridade fundamental face ao aumento espectacular do número de pessoas com mais de 80 anos; |
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92. |
Constata os efeitos da recessão global nas finanças públicas e na economia em geral; considera, além disso, que uma população em envelhecimento, conjugada com uma taxa de natalidade em declínio na Europa, representa uma alteração demográfica fundamental, a qual exigirá a reforma dos sistemas sociais e orçamentais da Europa, incluindo os sistemas de pensões, que preste uma assistência adequada às gerações mais idosas e, ao mesmo tempo, evite a acumulação do ónus da dívida sobre as gerações mais jovens; encoraja à reforma do Pacto de Estabilidade e Crescimento, para que os Estados-Membros cumpram a obrigação de tornar os seus sistemas de pensões mais sustentáveis; |
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93. |
Observa que muitas questões relativas às alterações demográficas na sociedade são da exclusiva competência dos Estados-Membros e que não existe uma competência comunitária de âmbito geral para o estabelecimento de disposições europeias a fim de abordar a questão das alterações demográficas; reconhece a necessidade de cada Estado-Membro tomar medidas, a fim de garantir que as suas finanças públicas sejam sustentáveis e de que possam gerir adequadamente as alterações demográficas; |
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94. |
Assinala que, nos últimos anos, vários têm sido os métodos utilizados de contabilidade intergeracional que fazem projecções sobre a evolução da dívida pública para as próximas décadas e sobre os custos implícitos para as futuras gerações, métodos esses que realçam os indicadores do défice de sustentabilidade, por exemplo, o saldo primário necessário, que representa o saldo orçamental estrutural necessário para garantir a sustentabilidade das finanças públicas; |
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95. |
Exorta a Comissão a fornecer uma contabilidade intergeracional contínua, que inclua estimativas sobre os futuros níveis de endividamento e os défices de sustentabilidade das finanças públicas dos Estados-Membros, e a publicar os resultados de uma forma que seja de fácil acesso e compreensão; |
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96. |
Assinala que as actuais projecções da dívida são alarmantes e que farão recair um elevado ónus de dívida sobre as futuras gerações, pelo que apela aos Estados-Membros para que cortem os seus défices estruturais primários e se orientem rumo a um rácio de dívida sustentável; |
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97. |
Recomenda aos Estados-Membros que apresentem medidas tendentes a incrementar a produtividade geral, e em especial a produtividade na prestação de serviços sociais, incluindo serviços de saúde e de prestação de assistência às pessoas idosas; |
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98. |
Assinala que, se todos os anos de esperança de vida ganhos forem vividos em condições de saúde e não de doença, o défice de sustentabilidade das finanças públicas seria, de acordo com algumas estimativas, inferior em 1,5 % do PIB, pelo que se reveste da maior importância prevenir os problemas de saúde e tratá-los de forma precoce; |
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99. |
Manifesta a sua apreensão pelo facto de muitos Estados-Membros não terem logrado reformar os seus sistemas de pensões; exorta a Comissão a apresentar uma análise da situação em todos os Estados-Membros que sublinhe os riscos a longo prazo para cada Estado-Membro; |
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100. |
Realça a necessidade de que os Estados-Membros aumentem a participação no mercado de trabalho através de horários de trabalho flexíveis, da promoção do trabalho a tempo parcial e do teletrabalho; |
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101. |
Incentiva os Estados-Membros a apoiarem as famílias no âmbito dos seus sistemas fiscais e de prestações e a promoverem a prestação de serviços de acolhimento de crianças às famílias com crianças pequenas; |
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102. |
Exorta os Estados-Membros a suprimirem todos os desincentivos, designadamente em termos de impostos e pensões, para que as pessoas de mais idade continuem a trabalhar após a idade da reforma, e encoraja ao estabelecimento de mecanismos e incentivos eficazes de apoio, já que o impacto do envelhecimento depende da taxa de emprego e do número médio de horas de trabalho; |
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103. |
Entende que, face à evolução demográfica, existe um grande potencial para desenvolver empregos sustentáveis e decentes no domínio da saúde e da assistência social; |
Políticas de migração
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104. |
Considera que a migração, combinada com uma integração bem-sucedida, incluindo a integração económica, é uma das maneiras de lidar com as alterações demográficas e que muitas pessoas oriundas da imigração ainda não sentem que pertencem aos Estados-Membros em que vivem, em parte, devido à discriminação que enfrentam; |
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105. |
Manifesta a convicção de que o debate livre e sincero é essencial para discutir políticas de imigração diferentes, as condições de entrada dos imigrantes e as suas perspectivas económicas, os problemas de imigração ilegal, a taxa de desemprego crescente entre os imigrantes devido à actual crise económica e medidas eficazes para evitar o isolamento social e cultural dos recém-chegados; |
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106. |
Chama a atenção para o facto de os idosos terem um grau naturalmente menor de mobilidade social e capacidade de adaptação a novos ambientes, apesar duma capacidade de integração maior; |
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107. |
Está convicto de que um sentimento de identificação, de acordo com tradições democráticas e valores constitucionais fundamentais, a participação assente na igualdade de oportunidades e a responsabilidade são pré-requisitos para uma integração bem sucedida e que a integração só pode funcionar se os imigrantes estiverem dispostos a adaptar-se e os autóctones forem receptivos e se a solidariedade entre gerações for complementada com a solidariedade entre culturas, o que implica eliminar os preconceitos relativos às culturas diferentes; |
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108. |
Acredita que a instauração de um clima propício à aceitação dos imigrantes por parte da população do país de acolhimento depende directamente da informação exacta e global e da criação de uma cultura contra a xenofobia; |
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109. |
Está convicto de que o envelhecimento activo deve implicar a participação plena na vida em sociedade e a inclusão nos processos de tomada de decisões democráticos e participativos; |
Políticas de saúde e de prestação de cuidados
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110. |
Salienta que as alterações demográficas apresentam disparidades regionais consideráveis e que estão na origem de fenómenos de êxodo das populações das regiões rurais e periféricas, o que torna necessária a definição de novos conceitos para transformar as estruturas de prestação de cuidados de saúde e sociais, a disponibilização de novos financiamentos e o estabelecimento de um intercâmbio intensivo das melhores práticas relativas ao apoio aos progressos e aos serviços baseados nas tecnologias modernas da informação e da comunicação; |
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111. |
Considera que os serviços de assistência domiciliar a idosos podem ser incentivados e organizados através da promoção de formas de actividade autónomas e cooperativas, com base em convenções com as autoridades locais e na atribuição de cheques específicos aos agregados familiares; |
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112. |
Convida os Estados-Membros e a Comissão, face ao envelhecimento inelutável da população, a cooperar estreitamente, nomeadamente no que diz respeito à adopção de mecanismos sustentáveis de financiamento dos sistemas de cuidados a fim de garantir a prestação dos cuidados indispensáveis; |
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113. |
Constata que há provas consideráveis de discriminação dos idosos nos cuidados de saúde; assinala que os doentes idosos têm menos probabilidades de receber todos os tratamentos de que carecem do que os jovens devido à discriminação dos idosos apenas com base na idade; considera que estas diferenças de tratamento médico e de cuidados de saúde podem ter efeitos significativos no estado de saúde dos idosos; |
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114. |
Observa igualmente que os países do leste e do oeste da União Europeia estão diferentemente afectados pela alteração demográfica e pelas suas consequências e que é necessária uma política que garanta um crescimento uniforme e equilibrado e um desenvolvimento regional sustentável; |
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115. |
Exorta os Estados-Membros a prestarem assistência às regiões de emigração líquida, garantindo um elevado nível de serviços de interesse geral (nomeadamente os serviços educativos, incluindo o ensino pré-escolar e a guarda de crianças, os serviços sociais e sanitários e os serviços postais), a assegurarem a acessibilidade (por exemplo, mercê de transportes públicos, infra-estruturas de transporte e redes de telecomunicações) e a salvaguardarem a participação e as competências económicas (por exemplo, através da formação, incluindo métodos de aprendizagem ao longo da vida e a utilização e investimento em novas tecnologias); insta a que as condições de base para o cumprimento destes objectivos sejam adaptadas às necessidades e aos actores locais e que a adaptabilidade destes últimos seja melhorada; chama particularmente a atenção para a situação das regiões insulares, fronteiriças, de montanha e outras regiões ultraperiféricas; |
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116. |
Exorta os Estados-Membros a reflectirem acerca duma migração laboral regulada (imigração de países terceiros para a UE); |
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117. |
Salienta que, independentemente do seu nível de rendimento, idade ou estatuto social, ou do seu risco em matéria de saúde, as pessoas devem beneficiar de tratamento médico e de cuidados de saúde a preços acessíveis e de alta qualidade e que para conseguir isto é imperativo adoptar, o mais depressa possível, legislação anti-discriminação que inclua o acesso aos serviços de saúde; |
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118. |
Regozija-se com o projecto Predict (Aumentar a participação dos idosos nos ensaios clínicos), financiado pela UE, que procura descobrir porque persiste a discriminação dos idosos; considera que devem ser fornecidos aos idosos medicamentos cuja eficácia e segurança foram testadas relativamente ao seu grupo etário; |
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119. |
Reconhece a qualidade alcançada em matéria de cuidados prestados aos idosos nos Estados-Membros mas pede-lhes que passem a dar mais atenção ao estabelecimento de critérios qualitativos para os serviços prestados e o seu acompanhamento; convida os Estados-Membros e a Comissão a melhorarem igualmente a sua cooperação no domínio da vigilância dos serviços de cuidados, da cooperação no âmbito da qual, os Estados-Membros poderia encarar, relativamente aos serviços de cuidados nacionais, a criação de uma rede de pontos de contacto através da qual seria possível, tanto a nível nacional como europeu, obter informações sobre os serviços de cuidados oferecidos bem como o seu nível de qualidade, como apresentar queixas sobre a qualidade desses serviços; |
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120. |
Exorta a Comissão a preparar um Livro Verde sobre os maus-tratos infligidos a pessoas idosas e a protecção das mesmas na comunidade e nos lares de terceira idade; |
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121. |
Insta, através do método aberto de coordenação, ao intercâmbio de informações e de melhores práticas entre os Estados-Membros no que se refere à prestação de cuidados prolongados para pessoas idosas e, nomeadamente, relativamente às medidas que visam proteger as pessoas idosas na comunidade e nos lares de terceira idade e combater os maus-tratos que lhes são infligidos; |
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122. |
Reconhece que um grande numero de mulheres imigrantes trabalha no sector dos cuidados aos idosos e propõe, por um lado, intensificar os controlos efectuados pelos Estados-Membros com vista a limitar o trabalho não declarado neste sector e, por outro, permitir a estes trabalhadores um acesso mais fácil aos seminários pertinentes no quadro da aprendizagem ao longo da vida, a fim de garantir a prestação de cuidados de elevada qualidade; |
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123. |
Exorta os Estados-Membros a abordar as questões enfrentadas pelos familiares prestadores de cuidados – incluindo o direito de escolherem livremente se querem ser prestadores de cuidados, a opção de conciliar prestação de cuidados com um emprego remunerado e o acesso a regimes de segurança social e pensões de velhice – a fim de evitar o empobrecimento em consequência directa da prestação de cuidados; |
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124. |
Sublinha a importância de uma segurança social e de direitos à pensão baseados no indivíduo, reconhecendo as actividades de assistência não remuneradas; |
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125. |
Considera que é necessário elaborar um código de conduta a nível da UE que defina as normas e as prestações mínimas relativas aos cuidados de longa duração e que seja adoptado pelo Parlamento e pelo Conselho; |
Domínio político do empenhamento social
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126. |
Está convicto de que todos devem ter a possibilidade de se empenharem; salienta, contudo, que deve ser preservado o carácter voluntário do empenhamento social; |
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127. |
Realça que, com o desenvolvimento demográfico, a ideia orientadora duma sociedade civil activa ganha cada vez mais peso, sendo necessária uma reavaliação da relação entre cidadãos e Estado no exercício das tarefas sociais; |
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128. |
Considera que a prestação de cuidados de saúde exige um elevado nível de competência e um grau de responsabilidade específico da parte dos trabalhadores que os prestam que é imperativo serem reconhecidos no aspecto social e financeiro; considera que só assim é possível manter a longo prazo as normas de qualidade e recrutar suficientes trabalhadores motivados e com boa formação; |
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129. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO C 115 de 14.4.1997, p. 238.
(2) JO C 104 de 6.4.1998, p. 222.
(3) JO C 232 de 17.8.2001, p. 381.
(4) JO C 292 E de 1.12.2006, p. 131.
(5) JO C 305 E de 14.12.2006, p. 141.
(6) JO C 279 E de 19.11.2009, p. 23.
(7) JO C 184 E de 6.8.2009, p. 75.
(8) JO C 9 E de 15.1.2010, p. 11.
(9) JO C 137 E de 27.5.2010, p. 68.
(10) JO C 161 de 13.7.2007, p. 66.
(11) Cedefop Panorama Series, 159. Luxemburgo, Serviço das Publicações da União Europeia, 2008.
(12) Luxemburgo, Serviço das Publicações da União Europeia, 2010.
(13) Cedefop Reference Series. Luxemburgo, Serviço das Publicações da União Europeia, 2009.
(14) JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.
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13.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 74/34 |
Quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Execução dos programas-quadro de investigação
P7_TA(2010)0401
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Novembro de 2010, sobre a simplificação da execução dos programas-quadro de investigação (2010/2079(INI))
2012/C 74 E/06
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a simplificação da execução dos programas-quadro de investigação (COM(2010)0187), |
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Tendo em conta a Decisão da Comissão de 23 de Junho de 2009 sobre os critérios de aceitabilidade das metodologias de custos médios de pessoal (C(2009)4705), |
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Tendo em conta o Relatório do Grupo de Peritos relativo à Avaliação Ex-Post dos Sextos Programas-Quadro (2002-2006)’ («Relatório Rietschel») e a subsequente Comunicação da Comissão (COM(2009)0210), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de Maio de 2010, intitulada «Mais controlos ou menos controlos? Assegurar o equilíbrio certo entre os custos administrativos do controlo e o risco de erros» (COM(2010)0261), |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho relativas às orientações sobre as futuras prioridades para a investigação e a inovação com base investigativa na Europa, no âmbito da Estratégia de Lisboa pós-2010, adoptadas em 3 de Dezembro de 2009, bem como as conclusões do Conselho «Competitividade» sobre programas europeus de investigação e inovação simplificados e mais eficientes, adoptadas em 26 de Maio de 2010, |
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Tendo em conta a Declaração de Berlim sobre o Acesso Livre ao Conhecimento nas Ciências e Humanidades, |
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Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão do Controlo Orçamental e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0274/2010), |
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A. |
Considerando que o Sétimo Programa-Quadro (7.o PQ) é o mais vasto programa transnacional de I&D a nível mundial e constitui elemento de importância crítica na realização de um Espaço Europeu da Investigação e na consecução dos objectivos da Estratégia «Europa 2020», |
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B. |
Considerando que a investigação presta um contributo fundamental em termos de crescimento económico, de criação de emprego e de energia sustentável e compatível com o ambiente, |
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C. |
Considerando que o PQ requer os mais elevados padrões de excelência, eficácia e eficiência na investigação para atrair e manter na Europa os melhores investigadores e estimular gerar uma economia da UE mais inovadora e baseada no conhecimento, capaz de concorrer numa economia global, |
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D. |
Considerando que é ainda reduzida a coordenação entre as políticas de investigação nacionais, regionais e europeias, o que está na origem de obstáculos consideráveis à obtenção de soluções eficazes em termos de custos, |
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E. |
Considerando que a actual gestão do 7.o PQ, não obstante as melhorias registadas relativamente ao PQ6, se continua a caracterizar por uma excessiva burocracia, uma reduzida tolerância do risco, uma fraca eficiência e atrasos injustificados, que funcionam como claro desincentivo à participação da comunidade científica, do meio universitário, das organizações da sociedade civil, do mundo empresarial e da indústria (nomeadamente dos pequenos actores no domínio da investigação, incluindo as PME), |
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F. |
Considerando que todas as partes interessadas reivindicam uma maior simplificação e harmonização das regras e procedimentos, não sendo a simplificação um objectivo de per se, mas, antes, um meio de assegurar a atractividade e acessibilidade do financiamento da investigação na UE, bem como de reduzir o tempo que os investigadores têm de investir no próprio processo, |
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G. |
Considerando que o financiamento em função dos resultados poderia limitar o âmbito dos projectos de investigação aos projectos menos arriscados e à investigação orientada para o mercado, o que poderia constituir um obstáculo à prossecução, pela EU, da excelência e da investigação de fronteira e inovação, |
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H. |
Considerando que cumpre estabelecer uma distinção clara entre investigação e inovação, dado tratar-se de dois processos diferentes (investigação significa conversão de investimento em conhecimento, inovação conversão de conhecimento em investimento), |
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I. |
Considerando que o actual processo de simplificação surge num momento crucial, dando um ímpeto à revisão intercalar do 7.o PQ e à preparação do próximo 8.o PQ, |
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J. |
Considerando que importa que a concepção e execução do actual 7.o PQ e de futuros programas-quadro assentem nos princípios da simplicidade, estabilidade, transparência, certeza jurídica, coerência, excelência e confiança, |
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1. |
Apoia a iniciativa expressa na Comunicação da Comissão no sentido de simplificar a execução dos Programas-Quadro de Investigação, prevendo medidas sérias e criativas para acometer os impasses enfrentados pelos participantes no PQ; |
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2. |
Assinala que, não obstante a importância do processo de simplificação, esta é apenas uma entre as diversas reformas necessárias para melhorar o financiamento da investigação na UE; |
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3. |
Salienta a necessidade de estipular, para cada medida de simplificação, se entra em vigor no âmbito do actual quadro jurídico ou se é necessário modificar as regras do Regulamento Financeiro, as regras de participação ou as regras específicas aplicáveis aos programas-quadro; |
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4. |
Solicita à Comissão que contribua para a actual reforma do Regulamento Financeiro, a qual visa os seguintes objectivos: reforço da coerência no quadro jurídico actual; redução do número de disposições; clareza, ausência de ambiguidade e administrabilidade; solicita, para o efeito, a incorporação das regras de participação no corpo do Regulamento Financeiro; |
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5. |
Salienta que, a par das simplificações que propôs, a Comissão deve elaborar um plano pormenorizado de desenvolvimento das infra-estruturas de investigação nos novos Estados-Membros, a fim de criar igualdade de oportunidades no acesso de todos os Estados-Membros a financiamentos, no âmbito do 7.o PQ e do futuro 8.o PQ; |
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6. |
Regista que continua a ser baixa a participação do sector privado no PQ, devido à complexidade das regras de participação e ao investimento de tempo que exigem, aos elevados custos de pessoal e à burocracia excessiva; |
Uma passagem pragmática à simplificação administrativa e financeira
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7. |
Acolhe favoravelmente os esforços crescentes de simplificação administrativa e financeira das regras do PQ ao longo dos ciclos de vida dos programas e projectos (candidatura, avaliação e gestão), o que deveria constituir um benefício de primordial importância para as partes interessadas; |
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8. |
Salienta que qualquer processo de simplificação deve ser judiciosamente implementado no âmbito do actual 7.o PQ, a fim de manter a estabilidade, a coerência e a certeza jurídica, propiciando confiança mútua entre todos os interessados; salienta, a esse respeito, que, embora a interpretação uniforme das regras em vigor deva ser urgentemente prosseguida, aos contratos em curso deve ser evitada a aplicação de «orientações» adoptadas após a celebração dos mesmos; |
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9. |
Manifesta a sua preocupação quanto ao facto de o actual sistema e prática de gestão do PQ 7 serem excessivamente orientados para o controlo, o que conduz a um desperdício de recursos, a uma menor participação e a cenários de investigação menos apelativos; observa com preocupação que, ao que tudo indica, o actual sistema de gestão de «tolerância zero do risco» evita os riscos, de preferência a geri-los; exorta, por conseguinte, à revisão e ou interpretação mais lata do Estatuto dos Funcionários da UE no que respeita à questão da responsabilidade pessoal, bem como à apresentação de propostas concretas no âmbito da reforma em curso do Regulamento Financeiro (p. ex., em matéria de seguro ou de partilha de riscos); |
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10. |
Considera que a monitorização e o controlo financeiro da UE levados a efeito pela Comissão e pelo OLAF devem visar primordialmente a salvaguarda dos fundos públicos e o combate à fraude, estabelecendo, simultaneamente, uma clara distinção entre fraude e erro; considera necessário, nesse contexto, estabelecer uma definição mais clara de «erro» em todos os documentos legais vinculativos, incluindo os mecanismos que permitam distinguir entre erros e interpretações divergentes; solicita, por conseguinte, uma análise cabal e a comunicação dos erros e das respectivas medidas correctivas; |
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11. |
Entende que a gestão do financiamento da investigação europeia deve assentar mais na confiança e na tolerância do risco para com os participantes em todas as fases dos projectos, acautelando, simultaneamente, a responsabilidade, com regras da UE flexíveis, a fim de melhor as alinhar, sempre que possível, com as diferentes regulamentações nacionais e as práticas contabilísticas reconhecidas; |
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12. |
Apoia plenamente a adopção de uma taxa mais elevada de risco de erro tolerável (RET), o que reduz, tanto a complexidade, como as auditorias ex-post, garantindo um adequado equilíbrio entre uma boa gestão financeira e controlos apropriados; salienta ser crucial garantir que as regras de participação sejam interpretadas e aplicadas de modo uniforme, conduzindo, assim, a uma redução da taxa de erro; |
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13. |
Solicita que os beneficiários de subvenções a título do PQ sejam informados sobre as estratégias de auditoria pertinentes da Comissão; recomenda a difusão dessas estratégias através dos Pontos de Contacto Nacionais, bem como a sua inclusão em Cordis; |
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14. |
Avaliza e recomenda uma maior aceitação das práticas contabilísticas habituais para os custos elegíveis dos participantes, logo que tenham sido objecto de uma definição clara e de acordo, em particular para as metodologias de custos médios de pessoal, na condição de estes procedimentos serem conformes às normas nacionais e certificados pelas autoridades nacionais, deixando a cada beneficiário suficiente flexibilidade para utilizar ou metodologias de custos reais de pessoal ou metodologias de custos médios de pessoal; |
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15. |
Insta a Comissão a pôr activamente em prática as solicitações do Parlamento, formuladas nas suas decisões de quitação pelos exercícios de 2007 e 2008, em especial no que diz respeito à apresentação de propostas concretas para simplificar o cálculo dos custos médios de pessoal e à aplicação dessas propostas; |
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16. |
Considera ainda que, no caso dos organismos públicos, as declaração sobre a fiabilidade das contas anuais da organização e sobre a legalidade e regularidade das transacções subjacentes, emitidas pelos Tribunais de Contas nacionais e/ou pelos auditores nacionais de contas, devem ser aceites pelas instituições europeias no contexto da auditoria da metodologia dos custos; |
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17. |
Apoia uma nova redução da combinação de taxas de financiamento e métodos para definir os custos indirectos no âmbito dos diferentes instrumentos e entre actividades (gestão, investigação, demonstração e disseminação), sem comprometer o actual nível das taxas de financiamento; Reconhece, porém, que a actual diferenciação entre universidades/centros de investigação, indústria, organizações sem fins lucrativos e PME deve ser mantida; solicita à Comissão que mantenha a utilização dos custos reais como método de combinação das taxas de financiamento e de definição dos custos indirectos; |
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18. |
É seu entender que os montantes fixos e as taxas fixas devem ser utilizados numa base voluntária e apenas aplicados quando apropriado; exorta a Comissão a conferir uma maior clareza à terminologia relativa às taxas fixas e aos montantes fixos; |
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19. |
Preconiza a introdução de montantes fixos para cobrir «outros custos directos», desde que seja mantida a opção dos custos reais; exorta a Comissão a avaliar rigorosamente a utilização de montantes fixos para custos de pessoal; assinala que os montantes fixos constituem a alternativa mais eficaz para os Países Parceiros da Cooperação Internacional no âmbito do PQ; |
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20. |
Reconhece que a redução tendente a conferir menores dimensões aos consórcios, sempre que possível, contribui para simplificar o processo, abreviar o calendário dos projectos e reduzir os custos administrativos; |
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21. |
Entende que as equipas de maiores dimensões se devem justificar pela natureza multidisciplinar do trabalho a desenvolver; |
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22. |
Propõe que seja facilitada, por exemplo através de um processo de aprovação tácita, a modificação da convenção de subvenção, designadamente para ter em conta a evolução da composição do consórcio ou disposições de natureza administrativa e financeira; |
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23. |
Preconiza a total abolição dos mecanismos de registo do tempo, designadamente fichas horárias (esta abolição não se deve restringir à utilização de montantes fixos); |
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24. |
Congratula-se com o imediato levantamento da obrigação de proceder à recuperação das comissões de juros relativas aos pré-financiamentos; |
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25. |
Concorda quanto a que o recurso a prémios deve ser encorajado, mas não substituir-se a um financiamento devidamente estruturado; |
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26. |
Solicita à Comissão que permita o reembolso dos custos incorridos após a apresentação da proposta, logo que bem sucedida, a fim de facilitar a participação dos parceiros industriais e, em especial, das PME; |
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27. |
Requer uma interpretação simplificada e uma maior clarificação da definição de custos elegíveis (como impostos e taxas no caso dos custos de pessoal, licença por doença e licença de maternidade), bem como sobre a questão de saber se o IVA pode ser abrangido a título dos custos elegíveis; exorta a Comissão a examinar a possibilidade de considerar o IVA item elegível, nos casos em que não seja dedutível; requer uma maior clarificação dos procedimentos relativos às taxas de câmbio para os parceiros que utilizam diferentes divisas; |
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28. |
Lamenta que a introdução do código de identificação do participante (CIP) não tenha reduzido o número de pedidos reiterados de informações jurídicas e financeiras (e de documentos de apoio) e que a recepção do CIP durante o processo de candidatura nem sempre seja seguida de um processo de validação; solicita, por conseguinte, a todos os actores relevantes que aperfeiçoem o CIP e tornem mais eficaz a sua utilização; |
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29. |
Exorta a Comissão a apresentar normas de procedimento mais precisas, coerentes e transparentes para as auditorias, incluindo as regras e princípios que garantem o respeito dos direitos da entidade auditada e do contraditório, e a prestar informações sobre o rácio custo/benefício das auditorias; |
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30. |
Insta a Comissão a implementar a abordagem do modelo de auditoria única e a passar a uma auditoria em tempo real levada a efeito por uma entidade única, permitindo, assim, aos beneficiários corrigirem quaisquer erros sistémicos e entregarem melhores declarações de custos no ano seguinte; entende que uma tal abordagem de auditoria única deve garantir ainda mais que os projectos concluídos não sejam auditados mais do que uma vez por vários auditores, de modo a que o parecer do primeiro auditor independente designado mereça a confiança da Comissão e que os documentos sejam apresentados apenas uma vez, independentemente do número de auditorias que sejam realizadas; |
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31. |
Exorta a Comissão a propiciar certeza jurídica, abstendo-se, para o efeito, de aplicar retroactivamente uma definição mais rigorosa das regras de participação e abstendo-se de requerer dos participantes que voltem a calcular as fichas financeiras já aprovadas pelos serviços da Comissão, reduzindo, deste modo, a necessidade de auditorias ex-post e correcções retroactivas; solicita à Comissão o encerramento rápido das situações passadas, resultantes dos controlos em curso, com discernimento e no respeito dos princípios de boa gestão financeira; propõe que tais situações litigiosas, vindas do passado, sejam encerradas através de um acordo entre as partes baseado, por exemplo, numa contra-auditoria independente e/ou com intervenção de um mediador ad hoc independente; |
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32. |
Propõe que seja instaurado um processo de resposta escrita, de acordo com o qual, na ausência de reacção da Comissão às informações recebidas dentro de um prazo a fixar, estas se consideram validadas pela Comissão; |
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33. |
Convida a Comissão a informar regularmente o Parlamento Europeu sobre os custos administrativos do 7.o PQ, incluindo os custos de gestão, tanto para a Comissão, como para os participantes, bem como sobre as medidas adoptadas ou previstas para efeitos de redução desses custos; |
Uma passagem radical a uma melhoria da qualidade, acessibilidade e transparência
Rumo a uma abordagem «assente na ciência»
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34. |
Recorda à Comissão que se parte do princípio de que os beneficiários dos programas da EU desenvolvem as actividades financiadas de boa fé e envidam todos os esforços ao seu alcance para obter os resultados esperados; |
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35. |
Manifesta, por conseguinte, a sua preocupação face à actual tendência global da Comissão para a concessão de financiamento em função dos resultados (essencialmente justificada pelos princípios de uma correcta responsabilidade financeira) e manifesta, ainda, a sua profunda preocupação face ao eventual impacto do financiamento em função dos resultados na qualidade e natureza da investigação, com eventuais constrangimentos na investigação científica e um impacto negativo nos projectos com objectivos não mensuráveis ou com um objectivo mensurável utilizando outros parâmetros que não o da utilidade imediata; manifesta, ainda, a sua preocupação face ao potencial resultado em termos de avaliação ex-ante e ex-post dos resultados dos projectos, bem como face à determinação dos critérios para a respectiva definição; |
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36. |
Reputa inadequada, salvo em condições excepcionais devidamente justificadas, a utilização geral de montantes fixos, como, por exemplo, os montantes fixos negociados para um projecto específico ou os montantes fixos pré-definidos por projecto; é, antes, favorável a uma abordagem baseada num elevado grau de confiança, apropriado para a investigação de fronteira; recomenda o lançamento de testes-piloto para o caso do financiamento em função dos resultados, com o pagamento de montantes fixos para projectos específicos relativamente a resultados acordados para projectos de investigação e demonstração em áreas caracterizadas por desafios específicos; |
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37. |
Preconiza, antes, um sistema de financiamento assente na ciência, com ênfase em critérios técnico-científicos e na revisão pelos pares com base na excelência, na relevância e no impacto, sujeito um controlo financeiro simplificado, eficaz e respeitador do direito ao contraditório; entende que uma abordagem assente na ciência permitirá passar da tónica na vertente financeira à tónica na vertente técnico-científica no tocante aos mecanismos de controlo; considera que esta abordagem permite às partes interessadas fazerem incidir os seus esforços nas suas competências nucleares, nos aspectos científicos/técnicos e na construção do EEI; |
Optimização temporal
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38. |
Acolhe favoravelmente a tendência geral para abreviar o período médio de concessão de subvenções e pagamento, mas exprime algumas reservas quanto à utilização generalizada de convites à apresentação de propostas de mais largo espectro e de convites com datas-limite; reconhece, porém, que tais convites são apropriados para as PME, como forma de reduzir a incerteza quanto às oportunidades de financiamento e de encorajar à participação; |
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39. |
Manifesta a sua preocupação quanto ao facto de o actual período médio entre o prazo de apresentação da proposta e a celebração do contrato (período até à celebração do contrato) continuar a ser demasiado longo, com discrepâncias em diferentes serviços da Comissão; exorta a Comissão a abreviar, para um máximo de 6 meses, o período decorrente até à celebração do contrato e a fixar prazos apropriados para a avaliação e negociação dos contratos, com base num sistema de indicadores de referência; |
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40. |
Convida a Comissão a alargar o período médio entre a publicação do convite à apresentação de propostas e o prazo para a apresentação de candidaturas; |
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41. |
Tem fortes reservas quanto aos efeitos da abolição do requisito jurídico relativo à emissão de parecer por comités de representantes dos Estados-Membros relativamente às decisões de selecção de projectos específicos, em especial dos projectos com impacto nos planos da ética, da segurança e da defesa; |
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42. |
Entende que a abordagem que visa favorecer a identificação de princípios de base comuns não deve prejudicar as opções éticas e as especificidades nacionais em matéria de investigação; |
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43. |
Apoia a tendência geral para um processo de candidatura em duas fases, nomeadamente nos casos em que o esperado excesso de candidaturas seja muito elevado, desde que a avaliação seja totalmente levada a efeito na primeira fase (objectivos, abordagem científica, competências dos participantes, mais valia da colaboração científica e orçamento global); assinala que tal aumenta as possibilidades de êxito na segunda fase, desde que não se processe a expensas de um alongamento dos períodos decorrentes até à celebração do contrato ou dos períodos de concessão das subvenções; é seu entender que esta abordagem reduz os custos associados ao processo de candidatura; |
Passagem a uma abordagem «centrada no utilizador» em termos de acesso
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44. |
Assinala que a gestão do PQ deve colocar os beneficiários no centro das suas missões e propiciar um melhor acesso ao PQ; |
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45. |
Exorta a uma substancial melhoria da clareza e acessibilidade dos documentos de orientação, os quais deveriam ser compilados num manual e traduzidos para as línguas oficiais da UE; |
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46. |
Salienta a necessidade de aumentar a participação dos novos Estados-Membros em projectos no âmbito do PQ, através da simplificação dos processos de candidatura e celebração de contratos, que representam obstáculos importantes à entrada na fase de proposta, sobretudo para os candidatos que se apresentam pela primeira vez; |
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47. |
Recomenda uma melhoria da estabilidade propiciada às partes interessadas, dispondo, na medida do possível, para o efeito, de um único responsável de projecto na Comissão, que dê apoio personalizado ao longo de todo o período de duração do projecto, a par de uma coerente aplicação das regras, bem como uma abordagem de tipo «balcão único», que permita obter aconselhamento sobre múltiplos programas num único ponto de contacto; |
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48. |
Considera que cada documento fornecido pela Comissão e respectivos serviços deve definir claramente o seu estatuto jurídico, especificando para quem o respectivo conteúdo é vinculativo e de que modo é vinculativo; |
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49. |
Apoia uma introdução acrescida da e-administração e de instrumentos TI e, nomeadamente, o desenvolvimento de um portal da investigação especialmente criado para os participantes e a introdução da assinatura electrónica; insta a Comissão a instituir um sistema integrado e convivial em linha; preconiza a disponibilização de todas as informações electrónicas sobre a gestão de programas (identificação, candidatura, negociação e relatórios); apoia a disponibilização deste sistema «em linha» no primeiro dia de funcionamento do programa e acessível em todas as fases; sustenta que se impõe promover a videoconferência em substituição dos encontros pessoais; recomenda que os serviços da e-administração utilizem protocolos e formatos abertos na sua comunicação, de modo a garantir a transparência, acessibilidade e interoperabilidade; |
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50. |
Recomenda à Comissão o lançamento de uma campanha de informação e sensibilização sobre os instrumentos próprios às tecnologias da informação disponíveis no âmbito do programa; |
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51. |
Acolhe favoravelmente o projecto-piloto «Open Access» da Comissão, que visa melhorar o acesso aos resultados da investigação, tanto através do sistema Cordis, como incentivando os cientistas a registarem a sua investigação num repositório; |
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52. |
Salienta que o acesso dos beneficiários aos projectos nos domínios da investigação e da inovação requer uma grande capacidade técnica e um bom conhecimento dos procedimentos administrativos e financeiros, e que, por conseguinte, esse acesso é extremamente difícil para os candidatos de menor dimensão, como as PME e os pequenos institutos de investigação situados em regiões periféricas; recorda que as PME representam cerca de 90 % do tecido empresarial europeu e que é necessário assegurar que participem plena e eficazmente na utilização dos recursos do 7.o PQID; |
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53. |
Salienta a necessidade de maior transparência no respeitante ao processo de selecção dos temas destinados aos convites à apresentação de propostas, o que deverá garantir a adequada participação das partes interessadas relevantes; |
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54. |
Recomenda a criação de um sistema mais transparente, coerente e harmonizado de revisão pelos pares, com base no mérito; |
Sinergias de programas e instrumentos
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55. |
Exorta a uma redução da complexidade dos programas da UE (nomeadamente, PQ, PCI, Fundos Estruturais) e instrumentos associados (ITC, iniciativas ao abrigo do artigo 187.o, PPP, projectos ao abrigo do artigo 185.o, CCI, ERA-NET etc.); salienta que tal conduzirá a uma exploração plena das sinergias resultantes da sua acção combinada; |
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56. |
Deplora a extrema multiplicação dos organismos de investigação, modelos de cooperação e mecanismos de gestão, bem como a complexidade daí resultante, o que gera problemas de transparência face à autoridade orçamental e diferenças de tratamento dos beneficiários; |
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57. |
Recomenda a adopção de um conjunto reduzido de regras e princípios comuns de financiamento aplicáveis ao financiamento das acções de I&D por parte da UE e exorta a uma aplicação e interpretação coerentes e harmonizadas das regras e procedimentos; assinala a necessidade de aplicar este conjunto de regras comuns a todo o PQ e instrumentos associados, bem como no seio da Comissão, independentemente da entidade ou agência de execução incumbida dessa aplicação; |
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58. |
Recomenda a criação de mecanismos de prestação de orientações comuns no seio da Comissão, bem como o lançamento de acções de formação destinadas a responsáveis de projecto e auditores internos; insta à instituição de um mecanismo de recurso, como seja o «mediador PQ», para os participantes nos casos de interpretação incoerente e inconsistente de regras e procedimentos; entende que as decisões adoptadas por esse mediador devem ser definitivas e vinculativas; |
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59. |
Considera que o nível regional é o mais adaptado para estimular a investigação e a inovação, mercê da proximidade entre as universidades, os organismos de investigação públicos, as grandes empresas, as PME e as autoridades públicas regionais e locais, nomeadamente no âmbito de agrupamentos («clusters»); observa igualmente que estimular a inovação a nível regional pode contribuir para atenuar as disparidades sociais e regionais; insta, porém, os diferentes níveis (regional, nacional e comunitário) a melhor coordenarem os seus esforços no quadro de uma programação das actividades de investigação e desenvolvimento a nível europeu; insiste igualmente na necessidade de melhorar as relações entre a universidade e a indústria; |
Ensinamentos a extrair para o futuro 8.o PQ
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60. |
Sustenta que a remodelação radical da administração do PQ constitui uma das principais prioridades a que cumpre responder no quadro da concepção do próximo PQ; |
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61. |
Considera que a revisão do Regulamento Financeiro, o Estatuto dos Funcionários e a aplicação de um RET próprio da investigação desempenham um papel fulcral na reestruturação do quadro de financiamento da investigação e na viabilização de novos progressos em matéria de simplificação do respectivo financiamento; |
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62. |
Convida a Comissão a avaliar a eficácia de cada um dos instrumentos, no quadro de cada programa, tendo em vista a realização de objectivos políticos específicos, e solicita a redução da diversidade dos instrumentos, sempre que não seja claramente demonstrada a sua eficácia ou o seu contributo específico, mantendo, simultaneamente, flexibilidade suficiente para atender às especificidades dos projectos; |
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63. |
Apoia um sistema de financiamento assente na ciência e uma divisão bem equilibrada entre investigação fundamental, orientada para o impacto, e investigação aplicada, orientada para a ciência, como base do 8.o PQ; |
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64. |
Entende que o 8.o PQ deve centrar-se na investigação de fronteira, contemplando toda a cadeia da inovação através da investigação de fronteira, do desenvolvimento tecnológico, da demonstração, da disseminação, da valorização dos resultados e da rápida integração dos resultados da investigação nos mercados; |
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65. |
Entende que o 8.o PQ deve encorajar a colaboração entre os investigadores europeus, introduzindo, para o efeito, um sistema de cheque-investigação para os investigadores que se deslocam para universidades de todos os Estados-Membros, dando a sua contribuição para os centros de excelência, as universidades independentes e o aumento da mobilidade dos investigadores; |
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66. |
Solicita à Comissão que publique uma análise dos níveis de participação dos vários Estados-Membros no 7.o PQ e que tenha em conta as conclusões, a fim de garantir um desenvolvimento equilibrado da investigação em todos os Estados-Membros no âmbito do 8.o PQ; |
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67. |
Entende que, ao estabelecer as prioridades para o 8.o PQ, devem ser tidas em conta as alternativas mais vastas de financiamento da inovação que não têm por base a concessão de subvenções, incluindo os empreendimentos conjuntos público-privados e os investimentos com recurso a crédito; |
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68. |
Recomenda uma maior internacionalização do 8.o PQ mercê da cooperação com países terceiros, incluindo os países em desenvolvimento, proporcionando-lhes regras de gestão simples e específicas; encoraja, tendo em vista o próximos 8.o PQ, o intercâmbio de práticas de excelência e normas com todos os outros parceiros internacionais; |
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69. |
Manifesta o seu apoio ao papel de guardiã da Comissão, quando é requerido financiamento por parte das autoridades nacionais ou regionais; |
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70. |
Acolhe favoravelmente a criação do «Subgrupo Inovação» da Comissão, bem como os respectivos debates sobre a forma de medir a eficácia da política de I&D da UE e da correspondente despesa em projectos de I&D; |
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* *
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71. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
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13.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 74/42 |
Quinta-feira, 11 de novembro de 2010
A crise no sector pecuário da UE
P7_TA(2010)0402
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Novembro de 2010, sobre a crise no sector da pecuária na União Europeia
2012/C 74 E/07
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a sua resolução de 8 de Julho de 2010 sobre o futuro da Política Agrícola Comum após 2013 (1), |
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— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de Setembro de 2010, sobre rendimentos justos para os agricultores: melhor funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar na Europa (2), |
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— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de Maio de 2010, sobre a análise e avaliação do Plano de Acção Comunitário relativo ao Bem-Estar dos Animais 2006-2010 (3), |
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— |
Tendo em conta n.o 5 do artigo 115.o do seu Regimento, |
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A. |
Considerando a possibilidade de um grande número de explorações pecuárias da UE se encontrar de momento seriamente ameaçado por uma combinação de factores, entre os quais se inclui:
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B. |
Considerando que os produtores europeus estão vinculados ao cumprimento das normas mais rigorosas em vigor à escala mundial em matéria de segurança e qualidade alimentar, ambiente, saúde e bem-estar dos animais e condições de trabalho; considerando que o cumprimento destas normas extremamente rigorosas aumenta significativamente os custos de produção dos produtores europeus, deixando-os numa situação de desvantagem competitiva face aos produtores de países terceiros, |
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C. |
Considerando que a actual crise no sector da pecuária pode originar uma redução significativa na produção de carne em toda a União Europeia, a qual poderá ter graves consequências, não só a nível dos preços, mas também a nível da segurança alimentar na UE, e implicará uma maior dependência das importações, |
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D. |
Considerando que a União Europeia é altamente dependente das sementes de soja e do milho importados de países terceiros e que qualquer interrupção no fornecimento destes produtos devido a uma presença diminuta de OGM não autorizados tem consequências bastantes dispendiosas para a indústria da alimentação animal e para os criadores de animais (por exemplo, 1 000 milhões de euros, se a interrupção demorar seis meses), |
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E. |
Considerando que as importações provenientes de países terceiros têm vindo a conquistar quotas de mercado na União Europeia e a agravar ainda mais a pressão sobre os preços de mercado dos produtos de origem animal, |
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F. |
Considerando que a procura mundial de carne e de outros produtos de origem animal aumentará nas próximas décadas, devido ao crescimento da população mundial combinado com o aumento do poder de compra nos países em desenvolvimento, o que levará à adopção de uma dieta de tipo ocidental, |
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G. |
Considerando que os avultados investimentos necessários no sector da pecuária o tornam particularmente vulnerável a crises de mercado, |
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H. |
Considerando que, em alguns dos novos Estados-Membros, são muito poucos os criadores de gado que têm beneficiado de pagamentos directos e que, por isso, têm tido maiores dificuldades em cumprir as rigorosas normas europeias, que implicam avultados investimentos, |
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I. |
Considerando que os sectores porcino e avícola não recebem qualquer apoio directo da PAC, não dispõem de qualquer rede de segurança para mitigar os efeitos da volatilidade do mercado e têm de cumprir as normas mais rigorosas da UE em matéria de ambiente e bem-estar dos animais, |
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J. |
Considerando que a discrepância entre os preços pagos pelos consumidores e os preços obtidos pelos produtores aumentou consideravelmente, |
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K. |
Considerando que os produtores primários estão a ser «entalados» entre as grandes empresas multinacionais de transformação e de venda a retalho, que adquirem os seus produtos, e as grandes empresas multinacionais de distribuição, que os fornecem, |
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L. |
Considerando que as pequenas explorações pecuárias da UE estão indissociavelmente vinculadas às economias das zonas rurais da Europa e apresentam vantagens ambientais importantes, e que muitas dessas explorações se situam em regiões desfavorecidas onde não existem alternativas de produção viáveis, |
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M. |
Considerando que a situação no mercado da carne de bovino está estreitamente ligada à evolução do sector leiteiro, já que 60 % da produção de carne vermelha da UE provém de vacas leiteiras, |
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N. |
Considerando que o sector leiteiro da UE enfrenta uma extrema volatilidade do mercado desde 2007, o que tem tido efeitos perniciosos para o rendimento dos produtores de leite e para a sua capacidade de produzir de forma sustentável alimentos de qualidade para os consumidores europeus, |
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O. |
Considerando que os dados da Comissão sobre o funcionamento da cadeia alimentar mostram que é necessária mais transparência e informação quanto à evolução da produção e do mercado, |
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1. |
Solicita à Comissão e ao Conselho que garantam que a PAC pós-2013 disponha de um financiamento adequado, a fim de assegurar a viabilidade de todos os produtores agrícolas da UE, incluindo os criadores de gado; realça, neste contexto, que é necessário garantir uma concorrência leal entre os produtores agrícolas dos diferentes Estados-Membros; |
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2. |
Solicita à Comissão que introduza urgentemente mecanismos de mercado eficazes e flexíveis no sector da pecuária e que tome as medidas necessárias para limitar os impactos da volatilidade dos preços e da especulação em todo o sector agrícola; |
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3. |
Exorta a Comissão a fazer uso dos mecanismos de mercado disponíveis para mitigar a actual crise no sector da carne de suíno e noutros sectores da pecuária; |
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4. |
Toma nota da intenção da Comissão de, até ao fim de Novembro, fazer escoar, por meio de adjudicação, 2,8 milhões de toneladas de cereais actualmente armazenados em regime de intervenção; |
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5. |
Exorta a Comissão a propor instrumentos de mercado que garantam um fornecimento adequado de cereais para a alimentação dos animais; entende que se deveria aplicar um mecanismo de segurança a todo o sector cerealífero com um preço de intervenção mínimo para o sistema de concurso; |
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6. |
Insta a Comissão a tomar as medidas necessárias para lutar contra a especulação excessiva nos mercados da União, bem como no mercado mundial, em particular no âmbito da nova Directiva relativa aos instrumentos financeiros; |
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7. |
Solicita à Comissão que proponha novos mecanismos flexíveis de gestão dos mercados, que permitam à União responder de forma mais rápida a situações críticas no âmbito da OCM única (artigo 186.o); |
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8. |
Apoia a introdução, com carácter de urgência, de um plano em matéria de proteínas na União Europeia, capaz de fomentar o cultivo de proteaginosas e leguminosas e de desempenhar igualmente um papel de relevo na redução das emissões de gases com efeito estufa; |
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9. |
Manifesta a sua profunda preocupação pela recente consolidação no mercado dos fertilizantes, originando em muitos mercados nacionais uma situação em que, na prática, existe um único fornecedor, sem concorrência; insta, por conseguinte, a Comissão a solicitar às autoridades da concorrência que investiguem e tomem as medidas necessárias para evitar a fixação de preços e o abuso de posições dominantes; |
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10. |
Solicita à Comissão que garanta, no contexto de uma maior consolidação, o funcionamento de um mercado livre no sector dos factores de produção, incluindo o dos fertilizantes, uma vez que a energia e os fertilizantes constituem elementos essenciais para a produção agrícola e a segurança alimentar; |
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11. |
Solicita à Comissão que, no âmbito da próxima reforma da PAC, tenha em conta a especial vulnerabilidade de determinados sectores da pecuária – como, por exemplo, a produção pastoril de carne bovina – e as condições de menor equidade em que estes concorrem com os seus congéneres de países terceiros; |
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12. |
Insta a Comissão a ponderar, no âmbito da próxima reforma da PAC, medidas específicas tendentes a evitar graves perdas no apoio da UE aos criadores de gado do sector da pecuária intensiva que recorram a métodos de produção sustentáveis; |
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13. |
Solicita à Comissão que reforce as medidas de apoio à pecuária das zonas mais desfavorecidas; |
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14. |
Insta a Comissão a procurar activamente simplificar e reduzir o peso burocrático imposto aos agricultores do sector da pecuária; |
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15. |
Considera que é necessário dotar a União Europeia de um instrumento que permita prever a tendência dos mercados mundiais; |
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16. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tenham em conta os elevados custos da observância da legislação relativa ao bem-estar dos animais, em especial porque esses custos não se reflectem nos preços de venda; insta, por isso, a Comissão a certificar-se de que as importações de países terceiros cumpram as normas comunitárias em matéria de bem-estar dos animais, a fim de evitar fenómenos de concorrência desleal; salienta que, nos próximos anos, os sectores porcino e avícola terão de respeitar exigências ainda mais rigorosas, sem qualquer apoio financeiro da União Europeia; |
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17. |
Apela à Comissão para que avalie o impacto económico resultante da introdução de novas normas em matéria de bem-estar dos animais, e sublinha que, antes da elaboração de qualquer nova legislação, se deve proceder à correcta aplicação das normas existentes, quer estas sejam gerais quer sejam específicas; |
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18. |
Considera que os produtores primários estão a ser «entalados» entre os preços elevados dos factores de produção e os baixos preços ao consumidor, devido às fortes posições dos transformadores, retalhistas e dos sectores dos factores de produção na cadeia alimentar, não podendo, por conseguinte, beneficiar inteiramente de preços mais elevados na produção; |
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19. |
Apela à Comissão para que proponha um reforço das organizações de produtores em todos os sectores da pecuária, a fim de lhes permitir negociar melhores preços para os seus produtos e, ao mesmo tempo, ter em conta os custos de produção; |
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20. |
Solicita à Comissão que garanta que as acções que empreende no âmbito do comércio e da agricultura não entrem em conflito entre si, e que reconheça a necessidade de um conjunto equilibrado de objectivos que garanta progressos no comércio, proporcionando, ao mesmo tempo, um futuro sustentável ao sector europeu da pecuária; |
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21. |
Exorta a Comissão a salvaguardar cabalmente os interesses dos produtores europeus nas negociações comerciais bilaterais com o Mercosul e com outros países terceiros, evitando concessões que possam pôr a produção pecuária da UE em risco; |
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22. |
Solicita à Comissão que garanta a segurança jurídica nas importações de soja e de milho provenientes de países terceiros, através da introdução de um limiar pragmático para a presença acidental de OGM ainda não autorizados na União Europeia, mas em fase de estudo científico; |
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23. |
Solicita à Comissão Europeia que reveja a proibição que actualmente impende sobre a carne e a farinha de ossos para não ruminantes e avalie a possibilidade de levantar as restrições em circunstâncias que garantam um elevado nível de segurança alimentar; |
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24. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0286.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0302.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0130.
II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Parlamento Europeu
Quinta-feira, 11 de novembro de 2010
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13.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 74/46 |
Quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Pedido de levantamento da imunidade de Krzysztof Lisek
P7_TA(2010)0392
Decisão do Parlamento Europeu, de 11 de Novembro de 2010, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Krzysztof Lisek (2009/2244(IMM))
2012/C 74 E/08
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo o pedido de levantamento da imunidade de Krzysztof Lisek transmitido pelas autoridades judiciais polacas em 5 de Novembro de 2009, o qual foi comunicado na sessão plenária de 14 de Dezembro de 2009, |
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— |
Tendo ouvido Krzysztof Lisek, nos termos do n.o 3 do artigo 7.o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, anexo aos Tratados, |
|
— |
Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos em 12 de Maio de 1964 e em 10 de Julho de 1986 (1), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 151.o da Constituição da República da Polónia, |
|
— |
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 6.o e o artigo 7.o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0301/2010), |
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A. |
Considerando que foram instaurados processos penais contra Krzysztof Lisek, Deputado ao Parlamento Europeu, pelas autoridades judiciais polacas, tendo Krzysztof Lisek sido acusado do cometimento de infracções penais nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 296.o do Código Penal de 6 de Junho 1997, publicado no Diário da República polaco («Dziennik Ustaw Rzeczypospolitej Polskiej»), n.o 88, ponto 553, de 1997, com as modificações que posteriormente lhe foram introduzidas; do artigo 586.o do Código das Sociedades Comerciais, de 15 de Setembro de 2000, publicado no Diário da República polaco, n.o 94, ponto 1037, de 2000, com as modificações que posteriormente lhe foram introduzidas; e dos n.os 1 e 2 do artigo 77.o da Lei da Contabilidade, de 29 de Setembro de 1994 (cuja versão consolidada foi publicada no Diário da República polaco, n.o 76, ponto 694, de 2002, com as modificações que posteriormente lhe foram introduzidas), |
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B. |
Considerando que, nos termos do artigo 9.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam, no respectivo território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país; que a imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito; e que este facto não pode constituir obstáculo ao direito de o Parlamento Europeu levantar a imunidade de um dos seus membros, |
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C. |
Considerando que as acusações proferidas contra Krzysztof Lisek não se relacionam com opiniões ou votos expressos no exercício das suas funções de Deputado ao Parlamento Europeu, |
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D. |
Considerando que, de acordo com o artigo 105.o da Constituição da República da Polónia, os Deputados ao Parlamento nacional («Sejm») não podem ser responsabilizados do ponto de vista penal sem a anuência do próprio Parlamento, |
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E. |
Considerando que o artigo 105.o prevê igualmente que um Deputado ao Parlamento nacional não possa ser responsabilizado por actividades desenvolvidas no âmbito das suas funções parlamentares, nem no decurso do mandato, nem após o seu termo, |
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F. |
Considerando que Krzysztof Lisek é acusado, fundamentalmente, de delitos relativos à gestão e às actividades contabilísticas que desenvolveu como Presidente do Conselho de Administração da Associação Polaca do Cartão Jovem e da Campus Sp. no decurso de um período anterior à sua eleição para o Parlamento Europeu; e que os crimes de que Krzysztof Lisek é acusado nada têm a ver com suas actividades como Deputado ao Parlamento Europeu, |
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G. |
Considerando que não foi aduzida qualquer prova convincente da existência de fumus persecutionis, |
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H. |
Considerando, assim, que se afigura apropriado proceder ao levantamento da sua imunidade, |
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1. |
Decide levantar a imunidade de Krzysztof Lisek; |
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2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da comissão responsável, às autoridades competentes da República da Polónia. |
(1) Processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier, Colectânea de Jurisprudência do TJCE, 195, 1964, p. 435; Processo 149/85, Wybot/Faure e outros, Colectânea de Jurisprudência do TJCE, 1986, p. 2391.
III Atos preparatórios
PARLAMENTO EUROPEU
Quinta-feira, 11 de novembro de 2010
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13.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 74/48 |
Quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: Irlanda - SR Technics
P7_TA(2010)0391
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Novembro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2009/021 IE/SR Technics», Irlanda) (COM(2010)0489 – C7-0280/2010 – 2010/2214(BUD))
2012/C 74 E/09
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0489 – C7-0280/2010), |
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— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 28, |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o, |
|
— |
Tendo em conta o parecer sob forma de carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0297/2010), |
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A. |
Considerando que a União Europeia criou instrumentos legislativos e orçamentais específicos para prestar um apoio complementar aos trabalhadores afectados pelas consequências de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial e para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho, |
|
B. |
Considerando que o âmbito de aplicação do FEG foi alargado a candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global, |
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C. |
Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deverá ser dinâmica e disponibilizada o mais rápida e eficazmente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão adoptada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII de 17 de Maio de 2006 relativas à adopção de decisões de mobilização do FEG, |
|
D. |
Considerando que a Irlanda apresentou pedidos de assistência relativamente a 850 casos de despedimento ocorridos na empresa SR Technics Ireland Ltd que opera no sector dos transportes aéreos, na região NUTS III de Dublim; |
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E. |
Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG, |
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1. |
Solicita às instituições participantes no processo que façam os esforços necessários para acelerar a mobilização do FEG; |
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2. |
Recorda o compromisso, assumido pelas instituições, de assegurarem um procedimento simples e rápido para a adopção das decisões relativas à mobilização do FEG, a fim de prestar, de uma só vez e de forma limitada no tempo, um apoio individual destinado a ajudar os trabalhadores afectados por despedimentos provocados pela globalização e pela crise económica e financeira; salienta o papel que o FEG pode desempenhar em prol da reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; |
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3. |
Salienta que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento FEG, deverá garantir-se que este Fundo apoie individualmente a reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; reitera que a assistência do FEG não substitui as acções da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções colectivas, nem financia a reestruturação de empresas ou sectores; |
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4. |
Observa que as informações disponibilizadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG incluem dados pormenorizados relativos à complementaridade com as acções financiadas pelos Fundos Estruturais; reitera o apelo para que seja igualmente apresentada uma avaliação comparativa destes dados nos seus relatórios anuais; |
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5. |
Congratula-se com o facto de a Comissão ter proposto, no contexto da mobilização do FEG, uma fonte de dotações de pagamento alternativa aos recursos do Fundo Social Europeu não utilizados, dando seguimento às frequentes chamadas de atenção do Parlamento Europeu para o facto de o FEG ter sido criado como instrumento específico separado, com objectivos e prazos que lhe são próprios, e de, por conseguinte, ser necessário identificar rubricas orçamentais adequadas para a realização de transferências; |
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6. |
Salienta no entanto que, neste caso, a fim de possibilitar a mobilização do FEG, se procederá à transferência de dotações de pagamento a partir de uma rubrica orçamental consagrada ao apoio às PME e à inovação; deplora as graves deficiências da Comissão na execução dos programas sobre competitividade e inovação, em particular durante uma crise económica que aumenta significativamente a necessidade do referido apoio; |
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7. |
Relembra que o funcionamento e o valor acrescentado do FEG deverão ser avaliados no contexto da avaliação geral dos programas e de diversos outros instrumentos criados pelo AII de 17 de Maio de 2006, no âmbito do processo de revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual para 2007-2013; |
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8. |
Acolhe com satisfação o novo formato da proposta da Comissão, que, na sua exposição de motivos, inclui informação clara e pormenorizada sobre a candidatura, analisa os critérios de elegibilidade e explica as razões que conduziram à sua aprovação, em conformidade com os pedidos formulados pelo Parlamento; |
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9. |
Aprova a decisão anexa à presente resolução; |
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10. |
Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
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11. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.
Quinta-feira, 11 de novembro de 2010
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de xxx
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2009/021 IE/SR Technics», Irlanda)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (a seguir designado «FEG») foi criado para prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial e para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho. |
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(2) |
O âmbito de aplicação do FEG foi alargado a candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global. |
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(3) |
O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG até um limite máximo anual de 500 000 000 EUR. |
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(4) |
A Irlanda apresentou, em 9 de Outubro de 2009, uma candidatura de mobilização do FEG em relação a despedimentos na empresa SR Technics, tendo-a complementado com informações adicionais até 18 de Maio de 2010. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras, previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, pois, a mobilização da quantia de 7 445 863 EUR. |
|
(5) |
O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira para dar resposta à candidatura apresentada pela Irlanda, |
ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizada uma quantia de 7 445 863 EUR em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.
Artigo 2.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em,
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Pelo Conselho
O Presidente
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13.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 74/51 |
Quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Gestores de fundos de investimento alternativos ***I
P7_TA(2010)0393
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Novembro de 2010, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Directivas 2004/39/CE e 2009/…/CE (COM(2009)0207 – C7-0040/2009 – 2009/0064(COD))
2012/C 74 E/10
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2009)0207), |
|
— |
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 2 do artigo 47o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0040/2009), |
|
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os procedimentos de tomada de decisão interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665), |
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— |
Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o e o n.o 1 do artigo 53.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0171/2010), |
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1. |
Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada; |
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2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
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3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
Quinta-feira, 11 de novembro de 2010
P7_TC1-COD(2009)0064
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de Novembro de 2010 tendo em vista a adopção da Directiva 2010/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Directivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao acto legislativo final, Directiva 2011/61/UE.)
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13.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 74/52 |
Quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Alteração do Regulamento (CE) n.o 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação ***I
P7_TA(2010)0394
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Novembro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (COM(2010)0358 – C7-0162/2010 – 2010/0192(COD))
2012/C 74 E/11
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2010)0358), |
|
— |
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 294.o e alínea a) do n.o 2 do artigo 77.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0162/2010), |
|
— |
Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 3 de Novembro de 2010, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do n.o 4 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0294/2010), |
|
1. |
Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada; |
|
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
Quinta-feira, 11 de novembro de 2010
P7_TC1-COD(2010)0192
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de Novembro de 2010 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao acto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 1211/2010.)
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13.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 74/53 |
Quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Alteração do Regulamento (CE) n.o 663/2009 que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projectos no domínio da energia para o relançamento da economia ***I
P7_TA(2010)0395
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Novembro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 663/2009 que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projectos no domínio da energia para o relançamento da economia (COM(2010)0283 – C7-0139/2010 – 2010/0150(COD))
2012/C 74 E/12
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2010)0283), |
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— |
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 294.o e a alínea c) do n.o 1 do artigo 194.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão lhe apresentou a sua proposta (C7-0139/2010), |
|
— |
Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1), de 15 de Setembro de 2010, |
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— |
Após consulta do Comité das Regiões, |
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— |
Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, por carta de 22 de Outubro de 2010, no sentido de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do n.o 4 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0246/2010), |
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1. |
Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada; |
|
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente posição ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
Quinta-feira, 11 de novembro de 2010
P7_TC1-COD(2010)0150
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de Novembro de 2010 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 663/2009 que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projectos no domínio da energia para o relançamento da economia
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao acto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 1233/2010.)