ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2012.060.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 60

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
29 de Fevreiro de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2012/C 060/01

Aviso à atenção das pessoas a quem se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/639/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2012/126/PESC do Conselho, e no Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 170/2012 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra a Bielorrússia

1

 

Comissão Europeia

2012/C 060/02

Taxas de câmbio do euro

2

2012/C 060/03

Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião, de 4 de outubro de 2011, relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo COMP/M.6106 — Caterpillar/MWM — Relator: Irlanda

3

2012/C 060/04

Relatório final do Auditor — Processo COMP/M.6106 — Caterpillar/MWM

4

2012/C 060/05

Resumo da Decisão da Comissão, de 19 de outubro de 2011, que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE (Processo COMP/M.6106 — Caterpillar/MWM) [notificada com o número C(2011) 7434]  ( 1 )

5

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2012/C 060/06

MEDIA 2007 — Desenvolvimento, distribuição, promoção e formação — Convite à apresentação de propostas — EACEA/7/12 — Apoio à distribuição transnacional de filmes europeus — Sistema de apoio automático 2012

9

2012/C 060/07

Formação de juízes nacionais em direito europeu da concorrência e cooperação judicial entre juízes nacionais

12

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2012/C 060/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6513 — Avenance Italia/Gemeaz Cusin) ( 1 )

13

2012/C 060/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6505 — STE/UTC/JV) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

14

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2012/C 060/10

Aviso de receção da queixa n.o CHAP(2011) 3460

15

2012/C 060/11

Publicação de um pedido em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

16

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

29.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 60/1


Aviso à atenção das pessoas a quem se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/639/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2012/126/PESC do Conselho, e no Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 170/2012 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra a Bielorrússia

2012/C 60/01

CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Comunica-se a seguinte informação às pessoas incluídas no Anexo V da Decisão 2010/639/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão de Execução 2012/126/PESC do Conselho (1), e no Anexo I-B do Regulamento (CE) n.o 765/2006, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 170/2012 do Conselho (2), que impõem medidas restritivas contra a Bielorrússia.

O Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas que constam dos Anexos acima referidos deverão ser incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2010/639/PESC e no Regulamento (CE) n.o 765/2006, que impõem medidas restritivas contra a Bielorrússia. Os fundamentos para a designação das pessoas em causa constam das entradas pertinentes dos referidos Anexos.

Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem um requerimento às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no Anexo II do Regulamento (CE) n.o 765/2006, no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (cf. artigo 3.o do Regulamento).

As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG K Unidade de Coordenação

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Chama-se igualmente a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 55 de 29.2.2012, p. 19.

(2)  JO L 55 de 29.2.2012, p. 1.


Comissão Europeia

29.2.2012   

PT

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C 60/2


Taxas de câmbio do euro (1)

28 de fevereiro de 2012

2012/C 60/02

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3454

JPY

iene

108,39

DKK

coroa dinamarquesa

7,4355

GBP

libra esterlina

0,84790

SEK

coroa sueca

8,8275

CHF

franco suíço

1,2050

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,4800

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,900

HUF

forint

289,63

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6988

PLN

zloti

4,1410

RON

leu

4,3480

TRY

lira turca

2,3580

AUD

dólar australiano

1,2486

CAD

dólar canadiano

1,3396

HKD

dólar de Hong Kong

10,4332

NZD

dólar neozelandês

1,6040

SGD

dólar de Singapura

1,6846

KRW

won sul-coreano

1 513,77

ZAR

rand

10,1176

CNY

yuan-renminbi chinês

8,4766

HRK

kuna croata

7,5710

IDR

rupia indonésia

12 146,01

MYR

ringgit malaio

4,0483

PHP

peso filipino

57,753

RUB

rublo russo

39,0475

THB

baht tailandês

40,833

BRL

real brasileiro

2,2873

MXN

peso mexicano

17,2682

INR

rupia indiana

66,0390


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


29.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 60/3


Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião, de 4 de outubro de 2011, relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo COMP/M.6106 — Caterpillar/MWM

Relator: Irlanda

2012/C 60/03

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o mercado do produto relevante ser o mercado dos grupos geradores com motores a gás com uma potência superior a 0,5 MW.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o mercado geográfico relevante dos grupos geradores com motores a gás com uma potência superior a 0,5 MW, ter pelo menos um âmbito correspondente ao EEE e provavelmente mundial.

4.

O Comité Consultivo concorda com a conclusão da Comissão de que a concentração projetada não dará origem a um entrave significativo da concorrência efetiva no mercado dos grupos geradores com motores a gás com uma potência superior a 0,5 MW, com base em efeitos unilaterais.

5.

O Comité Consultivo concorda com a conclusão da Comissão de que a concentração projetada não dará origem a um entrave significativo da concorrência efetiva no mercado dos grupos geradores com motores a gás com uma potência superior a 0,5 MW, com base em efeitos coordenados.

6.

O Comité Consultivo concorda com a conclusão da Comissão de que a concentração projetada não dará origem a um entrave significativo da concorrência efetiva com base no encerramento do mercado aos operadores de pacotes (packagers).

7.

O Comité Consultivo concorda com a conclusão da Comissão de que não é provável que a concentração projetada venha a ter um impacto anticoncorrencial em detrimento dos consumidores.

8.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de que a concentração notificada deve ser declarada compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento das concentrações comunitárias e com o artigo 57.o do Acordo EEE.

9.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


29.2.2012   

PT

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C 60/4


Relatório final do Auditor (1)

Processo COMP/M.6106 — Caterpillar/MWM

2012/C 60/04

Em 14 de março de 2011, na sequência de uma remessa nos termos do artigo 22.o, n.o 3, do Regulamento das concentrações (2), a Comissão recebeu uma notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento das concentrações através da qual a empresa Caterpillar Inc. (a parte notificante) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações o controlo exclusivo da MWM Holding GmbH. A Comissão adotou uma decisão de iniciar um processo nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das concentrações em 5 de maio de 2011.

Após o seu início, o processo foi marcado essencialmente por dois acontecimentos. Em primeiro lugar, a Comissão procedeu a inspeções, nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento das concentrações (3). Em segundo lugar, a Comissão decidiu suspender o processo, devido ao facto de a parte notificante não ter respondido a um pedido de informações. A parte notificante, contactou-me para se queixar da falta de equidade da suspensão do processo, alegando, no essencial, que não possuía algumas das informações solicitadas pela Comissão e que, por conseguinte, não as podia fornecer, embora inicialmente tivesse proposto à Comissão obter essas informações junto de terceiros. O atual mandato do auditor não prevê qualquer poder de decisão em tais situações. No entanto, tendo a parte notificante solicitado, que na minha apreciação do caráter equitativo do processo, os factos acima referidos fossem tomados em consideração, contactei a Direção-Geral da Concorrência para debater a questão. Em última análise, a Direção-Geral da Concorrência e a parte notificante encontraram um modus operandi para a obtenção de um conjunto mais reduzido de informações, tendo a suspensão do processo cessado quando tais informações foram fornecidas. Globalmente, considero que a suspensão decidida pela Comissão não teve impacto na equidade do processo.

Com base nos elementos de prova adicionais recolhidos no decurso da fase de investigação aprofundada, os serviços da Comissão concluíram que a operação projetada não entravaria de forma significativa a concorrência efetiva no mercado comum, sendo assim compatível com o mercado comum e o Acordo EEE. Consequentemente, não foi transmitida qualquer comunicação de objeções à parte notificante.

O projeto de decisão prevê a autorização incondicional do projeto de concentração. Não recebi qualquer queixa sobre o exercício do direito a ser ouvido das partes objeto da concentração. O projeto de decisão não contém quaisquer objeções a respeito das quais as partes não tenham tido a oportunidade de dar a conhecer os seus pontos de vista. Neste contexto, considero que o direito de todos os participantes a serem ouvidos foi respeitado no âmbito do presente processo.

Bruxelas, 4 de outubro de 2011.

Michael ALBERS


(1)  Nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão (2001/462/CE, CECA) da Comissão, de 23 de maio de 2001, relativa às funções do Auditor em determinados processos de concorrência (JO L 162 de 19.6.2001, p. 21), (o «Mandato do Auditor»).

(2)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho de 20 de janeiro de 2004 (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).

(3)  Em conformidade com o projeto de decisão, esta inspeção justificava-se: i) por existirem elementos de prova de que uma ou ambas as partes objeto da operação de concentração podiam ter fornecido informações enganosas/retido informações no contexto da investigação; ii) para verificar uma possível teoria de danos com base em efeitos coordenados.


29.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 60/5


Resumo da Decisão da Comissão

de 19 de outubro de 2011

que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE

(Processo COMP/M.6106 — Caterpillar/MWM)

[notificada com o número C(2011) 7434]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 60/05

Em 19 de outubro de 2011, a Comissão adotou uma decisão relativa a uma concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (1), nomeadamente artigo 8.o, n.o 1, desse regulamento. Uma versão não confidencial do texto integral dessa decisão na língua que faz fé e nas línguas de trabalho da Comissão pode ser consultada no sítio Internet da Direção-Geral da Concorrência:

http://ec.europa.eu/comm/competition/index_en.html

I.   AS PARTES

(1)

A Caterpillar Inc. («Caterpillar» EUA) é a empresa-mãe em última análise de um grupo diversificado de nível mundial com atividades, nomeadamente, no fornecimento de máquinas, de motores e de produtos financeiros. Fabrica e vende motores e máquinas para um grande número de aplicações (como a marinha, a indústria petrolífera, a produção industrial e a agricultura), incluindo motores alimentados a gás e a diesel e máquinas e para sistemas de produção de energia elétrica.

(2)

A MWM Holding GmbH («MWM», Alemanha) e as suas filiais produzem e vendem produtos, serviços e tecnologias destinados ao fornecimento descentralizado de energia mediante motores de movimento alternativo a gasolina e a diesel. A MWM vende grupos geradores, produtos de co-geração (calor e eletricidade) e produtos associados.

II.   A OPERAÇÃO

(3)

Em 14 de março de 2011, a Comissão recebeu uma notificação formal de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento das concentrações através da qual a Caterpillar adquire o controlo exclusivo indireto da MWM (conjuntamente, as «partes»), através de uma compra de ações («a operação projetada»).

III.   PROCEDIMENTO

(4)

A operação projetada não tinha dimensão da União, mas devia ser notificada na Alemanha, Áustria e Eslováquia. A Alemanha solicitou à Comissão que examinasse a operação projetada nos termos do artigo 22.o do Regulamento das concentrações. A Áustria e a Eslováquia associaram-se a este pedido. Por decisões de 26 de janeiro de 2011, a Comissão decidiu examinar a operação projetada uma vez que estavam preenchidos os requisitos legais para uma decisão de remessa. Em 14 de março de 2011, a operação projetada foi notificada à Comissão nos termos do artigo 22.o, n.o 3, do Regulamento das concentrações.

(5)

Em 25 de março de 2011, a Comissão recebeu uma denúncia de um terceiro em resposta a um questionário sobre a operação projetada. Várias outras pessoas que participaram no inquérito de mercado realizado pela Comissão no âmbito da fase I manifestaram preocupações semelhantes.

(6)

Em 12 de abril de 2011, as partes propuseram uma medida de correção.

(7)

Por decisão de 5 de maio de 2011, a Comissão expressou sérias dúvidas quanto à compatibilidade da operação com o mercado interno, tendo dado início a um processo nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das concentrações.

(8)

Em 25-31 de maio de 2011, nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento das concentrações, realizaram-se inspeções nas instalações da Caterpillar no Reino Unido e da MWM na Alemanha, que prosseguiram nas instalações da Comissão.

(9)

Durante a investigação, a Comissão adotou também três decisões nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento das concentrações. Uma destas três decisões tinha por destinatária a Caterpillar e, nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento das concentrações, os prazos fixados no n.o 3 do mesmo artigo foram suspensos até à receção de informações completas e exatas por parte da Caterpillar. Essa suspensão foi levantada em 8 de julho de 2011.

(10)

A reunião do Comité Consultivo em matéria de concentrações de empresas realizou-se em 4 de outubro de 2011.

IV.   EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A.   Mercados do produto relevantes

(11)

As duas partes desenvolvem atividades no mercado dos grupos geradores com motor a gás para a produção de eletricidade, tanto a nível do EEE como mundial. Além desta sobreposição, a operação projetada dá origem a uma série de sobreposições horizontais e de relações verticais. A apreciação da Comissão incidiu no mercado dos grupos geradores uma vez que era este o mercado que suscitava sérias dúvidas na decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das concentrações. Além disso, a relação vertical entre o mercado dos grupos geradores com motor a gás (a jusante) e o mercado dos motores a gás não equipados (a montante) foi objeto de uma investigação, uma vez que a Comissão recebeu uma denúncia formal relativa a esta relação vertical.

Mercado dos grupos geradores com motor a gás

(12)

Um grupo gerador com motor alternativo é um dispositivo que combina um motor de movimento alternativo (ou de pistão), com diferentes equipamentos auxiliares, como, por exemplo, um gerador de eletricidade, um comutador, um turbocompressor e, eventualmente, outros equipamentos (por opção do cliente) para constituir um gerador de eletricidade autónomo. O motor é uma das componentes mais importantes de um grupo gerador com motor a gás, porque a conceção e caraterísticas do motor são elementos essenciais que determinam a sua eficácia, produção e emissões.

(13)

Existem diversos parâmetros para segmentar o mercado dos grupos geradores com motor a gás, a saber: i) o combustível utilizado para o seu funcionamento, ii) a velocidade de rotação do motor, e iii) a potência de saída, ou seja, a eletricidade que pode ser gerada por um grupo gerador com motor a gás.

(14)

O inquérito de mercado realizado pela Comissão no âmbito da fase II confirmou que, tendo em conta o elevado grau de substituibilidade no lado da oferta, os grupos geradores com motor a gás natural e com motores a gás não natural fazem parte do mesmo mercado relevante. Este inquérito revelou também que o mercado pode ser subdividido em grupos geradores de alta velocidade (geralmente com velocidades superiores a 1 000 rpm) e grupos geradores de velocidade média (com velocidades inferiores a 1 000 rpm).

(15)

Além disso, pode agora concluir-se que os grupos geradores com motor a gás de alta velocidade com uma potência inferior a 0,5 MW e os grupos geradores de alta velocidade com uma potência superior a 0,5 MW fazem parte de mercados do produto distintos, especialmente devido a limitação da substituibilidade pelo lado da procura.

(16)

No que se refere às classes de dimensão igual ou superior a 0,5 MW os dados do mercado recolhidos no inquérito de mercado realizado pela Comissão no âmbito da fase II revelou os seguintes factos: i) não são efetuadas vendas de grupos geradores de alta velocidade com uma potência superior a 0,5 MW a nível mundial, e ii) as instalações compostas por vários grupos geradores de menor dimensão estão em concorrência com os grupos geradores individuais. Assim, não há qualquer necessidade de aplicar um limite superior ao mercado, uma vez que o inquérito revelou que a concorrência se exerce a nível da dimensão do projeto (motores simples ou múltiplos) e não a nível da dimensão do grupo gerador. Quanto mais elevada a potência pretendida pelos clientes, mais elevada é a substituibilidade entre projetos de motores únicos e múltiplos.

(17)

Em qualquer caso, não é necessário determinar onde se situa este limite superior, uma vez que, no presente caso, não afeta a apreciação em termos de concorrência. Tendo em conta o que precede, o mercado do produto pode ser definido como o mercado dos grupos geradores com motor a gás com uma potência superior a 0,5MW.

(18)

O inquérito de mercado realizado pela Comissão no âmbito da fase II confirmou que o mercado geográfico dos grupos geradores com motor a gás corresponde pelo menos ao EEE e é provavelmente de nível mundial. Em qualquer caso, a Comissão pode, em última instância, deixar a definição de mercado geográfico em aberto, uma vez que a operação não é suscetível de entravar a concorrência nos mercados a nível do EEE ou mundial.

B.   Apreciação em termos de concorrência

1.   Efeitos unilaterais

(19)

O quadro seguinte resulta da reconstrução do mercado obtido a partir do inquérito de mercado realizado pela Comissão no âmbito da fase II. Baseia-se em dados relativos às vendas em volume (em termos de potência nominal dos grupos geradores/motores não equipados), facultados pelos fabricantes de grupos geradores, em conformidade com o pedido de informações da Comissão.

Quotas de mercado dos grupos geradores de alta velocidade com motor a gás (rpm > 1 000) com potência nominal > 0,5 MW

 

Vendas no EEE

Vendas a nível mundial

 

2008

2009

2010

2008

2009

2010

Grupo Caterpillar

[10-20 %]

[5-10 %]

[5-10 %]

[20-30 %]

[10-20 %]

[10-20 %]

MWM

[10-20 %]

[10-20 %]

[20-30 %]

[5-10 %]

[10-20 %]

[10-20 %]

Entidade resultante da operação de concentração

[20-30 %]

[20-30 %]

[30-40 %]

[30-40 %]

[30-40 %]

[30-40 %]

Grupo GE

[40-50 %]

[50-60 %]

[40-50 %]

[50-60 %]

[50-60 %]

[40-50 %]

Cummins

[10-20 %]

[10-20 %]

[20-30 %]

[5-10 %]

[5-10 %]

[10-20 %]

Guascor

[0-5 %]

[0-5 %]

[0-5 %]

[0-5 %]

[0-5 %]

[5-10 %]

Tognum/Rolls-Royce (2)

[0-5 %]

[0-5 %]

[0-5 %]

[0-5 %]

[0-5 %]

[0-5 %]

Mitsubishi

[0-5 %]

[0-5 %]

[0-5 %]

[0-5 %]

[0-5 %]

[0-5 %]

MAN

Wärtsila

(20)

Com base nesta reconstrução do mercado, as quotas de mercado das partes são mais precisas do que as incluídas na decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das concentrações e em 2010 não são superiores a [30-40] %, no mercado global dos grupos geradores de alta velocidade com motor a gás com uma gama de potência superior a 0,5 MW. Além disso, estão presentes neste mercado diversos concorrentes importantes nomeadamente a GE.

(21)

Tal como explicado na secção relativa ao mercado do produto relevante, é adequado considerar as gamas de potência no interior deste mercado global. Se for considerado um mercado que inclua diversas de gamas de potência, no EEE existiriam sobreposições não marginais entre as partes apenas na gama de potências compreendida entre 0,5 MW e 2 MW. Nessas bandas de potência (exceto a gama 1,5-2MW), as quotas de mercado da Caterpillar seriam sempre inferiores a 10 % no EEE. Assim, o aumento decorrente da operação será moderado.

(22)

Na banda de potência (alta velocidade) de 1,5-2 MW, as quotas de mercado combinadas das partes seriam significativas ([50-60] % no EEE) (3). No entanto, [30-40 %] dos grupos geradores na gama de potência 1,5-2,0 MW são vendidos como parte de projetos de grupos geradores múltiplos e [30-40 %] dos projetos nesta gama de potências são objeto de propostas com grupos geradores múltiplos. Estes valores aumentam com a potência total do projeto, ou seja, o grau de substituição torna-se mais elevado nas bandas de potência superiores. Por exemplo, mais de metade dos projetos da classe 2,0-2,5 MW são fornecidos com múltiplas configurações dos grupos geradores que incluem grupos geradores com potência de saída de 1,5-2,0 MW. Por conseguinte, a quota de mercado combinada, nesta banda de potência, muito elevada à primeira vista, é consideravelmente reduzida quando considerada em termos da dimensão do projeto.

(23)

O inquérito de mercado realizado pela Comissão no âmbito da fase II indicou igualmente que: i) as partes não são concorrentes próximos, nomeadamente em termos de produtos/carteira, tecnologia/inovação e projetos concorrentes, ii) a entrada no mercado é possível, e iii) após a operação permanece no mercado dos grupos geradores com motor a gás um número suficiente de fornecedores alternativos.

(24)

Por consequência, não existem elementos de prova de que a operação projetada dê origem a um entrave significativo da concorrência efetiva no mercado dos grupos geradores com motor a gás com potência superior a 0,5 MW, com base em efeitos unilaterais.

2.   Efeitos coordenados

(25)

O inquérito de mercado realizado pela Comissão no âmbito da fase II indicou que a operação projetada não conduziria a alterações significativas na estrutura do mercado, nem aumentaria necessariamente a futura sustentabilidade de uma eventual coordenação. Tal deve-se ao facto de: i) a entidade resultante da operação de concentração ficar ainda a um nível inferior do líder de mercado, a GE, ii) os outros intervenientes que permanecem no mercado dos grupos geradores com motor a gás após a operação deterem uma quota de mercado muito superior à sugerida pelas informações da fase I e continuarem a exercer uma pressão concorrencial efetiva, iii) persistirem no mercado outras fontes da assimetria, em especial, diferenças na eficiência elétrica, bem como nos investimentos em I&D entre os principais concorrentes, iv) as partes não são concorrentes próximos, e v) a especificidade da concorrência a nível dos grupos geradores, que se exerce com base em projetos (e não em grupos geradores), juntamente com a heterogeneidade dos projetos e dos clientes limitarem a capacidade de fabricantes de grupos geradores controlarem os respetivos comportamentos no mercado dos grupos geradores com motor a gás.

(26)

Por consequência, não existem elementos de prova de que a operação projetada dê origem a um entrave significativo da concorrência efetiva no mercado dos grupos geradores com motor a gás para a produção de eletricidade, com base em efeitos coordenados.

3.   Efeitos verticais

(27)

Os efeitos verticais potenciais da operação projetada foram apreciados principalmente em resposta à denúncia de um terceiro, um acondicionador, que se refere à alegada capacidade e motivação das partes em deixar, após a operação, de fornecer motores a gás não equipados. O inquérito de mercado realizado pela Comissão no âmbito da fase II confirmou que pode ser excluída a hipótese de uma afetação da concorrência com base em efeitos verticais. Em primeiro lugar, apenas a Caterpillar opera no mercado do fornecimento de motores a gás não equipados (a montante). Em segundo lugar, a sua presença no mercado não é significativa, com uma quota de mercado inferior a 25 % no EEE e inferior a 10 % a nível mundial, qualquer que seja a delimitação do mercado. Por conseguinte, é pouco provável que a entidade resultante da concentração tenha capacidade ou motivação para desenvolver uma estratégia de encerramento do mercado do fornecimento de bens e serviços após a operação, no que diz respeito ao fornecimento de motores a gás não equipados.

(28)

No que se refere aos outros mercados afetados verticalmente, tais como o do fornecimento de grupos geradores e de peças sobressalentes, pode ser excluída a hipótese de uma afetação da concorrência com base em efeitos verticais uma vez que é pouco provável que a entidade resultante da concentração tenha capacidade ou motivação para desenvolver uma estratégia de encerramento do mercado do fornecimento de bens e serviços após a operação.

V.   CONCLUSÃO

(29)

Pelas razões acima referidas, a decisão conclui que a operação projectada não é suscetível de restringir significativamente a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial deste.

(30)

Por conseguinte, a operação de concentração deve ser declarada compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento das concentrações, bem como com o artigo 57.o do Acordo EEE.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  As quotas de mercado da Tognum e da Rolls-Royce são combinadas, uma vez que a Daimler e a Rolls-Royce adquiriram recentemente o controlo conjunto da Tognum.

(3)  Nos últimos cinco anos não foram registadas vendas a nível mundial de grupos geradores com motor a gás de velocidade média com capacidade inferior a 2,5 MW.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

29.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 60/9


MEDIA 2007 — DESENVOLVIMENTO, DISTRIBUIÇÃO, PROMOÇÃO E FORMAÇÃO

Convite à apresentação de propostas — EACEA/7/12

Apoio à distribuição transnacional de filmes europeus — Sistema de apoio «automático» 2012

2012/C 60/06

1.   Objetivos e descrição

O presente convite à apresentação de propostas tem por base a Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, que institui um programa de apoio ao setor audiovisual europeu (MEDIA 2007) (1).

Um dos objetivos do programa é encorajar e apoiar uma distribuição transnacional alargada de filmes europeus recentes, através da concessão de fundos a distribuidores, com base no seu desempenho no mercado, para reinvestimento em novos filmes europeus não nacionais.

O sistema visa ainda promover o desenvolvimento de relações entre os setores da produção e da distribuição, melhorando assim a quota de mercado dos filmes europeus e a competitividade das empresas europeias.

2.   Candidatos elegíveis

O presente convite dirige-se às empresas europeias especializadas na distribuição pelas salas de cinema de obras europeias e cujas atividades contribuam para a consecução dos objetivos do programa MEDIA acima referidos, estabelecidos na decisão do Conselho.

Os candidatos deverão estar estabelecidos num dos países seguintes:

Os 27 Estados-Membros da União Europeia;

Os países da EEE, a Suíça e a Croácia;

Bósnia-Herzegovina (na condição de o processo de negociação e a formalização da participação deste país no programa MEDIA estarem concluídos).

3.   Ações elegíveis

O sistema de apoio «automático» funciona em duas fases:

Geração de um fundo potencial, proporcional ao número de bilhetes pagos vendidos em relação a filmes europeus não nacionais em Estados que participam no programa no ano de referência (2011), até um limite determinado por filme e adaptado a cada país.

Não são elegíveis as sessões de cinema para grupos ou clubes em que não é cobrado um preço por bilhete individual. Todas as entradas devem estar abrangidas pelos sistemas nacionais de notificação e verificação que permitem a sua certificação pela autoridade nacional. A EACEA reserva-se o direito de rejeitar as candidaturas caso considere que as condições não estão todas comprovadamente preenchidas;

Reinvestimento do fundo potencial: gerado por cada empresa, o fundo deverá ser reinvestido em três módulos (três tipos de ação) até 1 de outubro de 2013:

1.

Co-produção de filmes europeus não nacionais;

2.

Aquisição de direitos de distribuição, por exemplo através de garantias mínimas, de filmes europeus não nacionais; e/ou

3.

Despesas de edição (tiragem de cópias, dobragem e legendagem), de promoção e de publicidade de filmes europeus não nacionais.

Para que o filme seja elegível, a primeira concessão dos direitos de autor não pode ser anterior a 2008.

 

Tipo de ação 1 e 2:

A duração máxima das ações é de 30 meses, de 1 de outubro de 2012 a 1 de abril de 2015.

 

Tipo de ação 3:

A duração máxima das ações é de 42 meses, de 1 de abril de 2012 a 1 de outubro de 2015.

As candidaturas a reinvestimento deverão ser enviadas à Agência nos prazos indicados no quadro que se segue.

Módulo

Datas do projeto

Prazo para apresentação do projeto de reinvestimento

Período de elegibilidade das despesas

1.

Co-produção

O contrato de co-produção pode ser assinado a partir de 1.10.2012

Num prazo de três meses a contar da assinatura do contrato de co-produção e o mais tardar até 1.10.2013

De 1.10.2012 até 1.4.2015

2.

Garantia mínima

O contrato/acordo de licença de distribuição pode ser assinado a partir de 1.10.2012

Num prazo de três meses a contar da assinatura do contrato/acordo de licença de distribuição (aceitam-se acordos em versão resumida ou na íntegra) e o mais tardar até 1.10.2013

De 1.10.2012 até 1.4.2015

3.

Despesas de promoção e publicidade

O filme pode ser estreado nas salas de cinema no território a partir de 1.10.2012 e o mais tardar até 1.10.2014

O mais tardar no dia da estreia do filme nas salas de cinema do território e nunca depois de 1.10.2013

De 1.4.2012 até 1.10.2015

4.   Critérios de atribuição

Será atribuído um fundo potencial às empresas de distribuição europeias elegíveis com base nas vendas atingidas pelos filmes europeus não nacionais distribuídos pelo candidato no ano de referência (2011).

O fundo potencial será calculado com base num montante fixo por entrada elegível. Caso a soma dos fundos gerados seja superior a 20 milhões de EUR ao abrigo do presente convite à apresentação de propostas, cada fundo potencial será reduzido proporcionalmente. Esta redução não implicará que o montante do fundo potencial fique abaixo dos limiares de disponibilidade mínima indicados nas orientações.

O apoio tomará a forma de um fundo potencial (o «fundo») disponibilizado aos distribuidores tendo em vista investimentos suplementares em filmes europeus não nacionais recentes.

O fundo pode ser reinvestido:

1.

Na produção de novos filmes europeus não nacionais (por exemplo: filmes ainda não concluídos à data da candidatura a reinvestimento);

2.

No cumprimento das Garantias Mínimas de Distribuição de filmes europeus não nacionais recentes;

3.

No pagamento das despesas de distribuição (promoção e publicidade) de filmes europeus não nacionais recentes.

5.   Orçamento

O orçamento total disponível ascende a 18 977 675 EUR.

A contribuição financeira concedida é um subsídio. O apoio financeiro da Comissão não pode exceder 40 %, 50 % ou 60 % do total das despesas elegíveis. Não existe montante máximo.

A Agência reserva-se o direito de não conceder a totalidade dos fundos disponíveis.

6.   Prazo para apresentação das candidaturas

As propostas relativas à «geração» de um fundo potencial deverão ser enviadas o mais tardar até 30 de abril de 2012, fazendo fé a data do carimbo do correio.

As propostas de «reinvestimento» do fundo potencial deverão ser enviadas dentro do prazo indicado para cada módulo no quadro acima, fazendo fé a data do carimbo do correio, e o mais tardar até 1 de outubro de 2013.

As propostas deverão ser enviadas para o seguinte endereço:

Education, Audiovisual and Culture Executive Agency (EACEA)

Mr Constantin DASKALAKIS

BOUR 3/66

Avenue du Bourget/Bourgetlaan 1

1140 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

As candidaturas devem obrigatoriamente ser apresentadas no formulário de candidatura oficial e ser assinadas pela pessoa autorizada a assumir compromissos juridicamente vinculativos em nome do organismo candidato.

Os sobrescritos contendo os formulários de candidatura e a documentação anexada de acordo com o especificado no guia de candidatura deverão conter no exterior, de forma visível, a menção:

MEDIA Programme — Distribution EACEA/7/12 — Automatic cinema

Não serão aceites as candidaturas enviadas por fax ou por correio eletrónico.

7.   Informações suplementares

As diretrizes pormenorizadas e os formulários de candidatura encontram-se disponíveis na Internet no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/culture/media/programme/distrib/schemes/auto/index_en.htm

As candidaturas deverão estar em conformidade com as disposições das diretrizes, ser apresentadas por meio dos formulários disponibilizados para o efeito e conter todos os anexos e informações especificados no texto integral do convite.


(1)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 12.


29.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 60/12


Formação de juízes nacionais em direito europeu da concorrência e cooperação judicial entre juízes nacionais

2012/C 60/07

Um novo convite à apresentação de propostas respeitantes à formação de juízes nacionais em direito europeu da concorrência e cooperação judicial entre juízes nacionais foi publicada no seguinte endereço Internet:

http://ec.europa.eu/competition/calls/index.html

Data-limite para a apresentação das propostas: 17 de abril de 2012.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

29.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 60/13


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6513 — Avenance Italia/Gemeaz Cusin)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 60/08

1.

A Comissão recebeu, em 22 de fevereiro de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Avenance Italia (Itália) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da empresa Gemeaz Cusin (Itália), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

Avenance Italia: trata-se de uma empresa controlada em última instância por Charterhouse e Robert Zolade, especializada na prestação de restauração sob contrato e de gestão de instalações na Itália,

Gemeaz Cusin: prestação de serviços de restauração sob contrato.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.6513 — Avenance Italia/Gemeaz Cusin, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).


29.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 60/14


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6505 — STE/UTC/JV)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 60/09

1.

A Comissão recebeu, em 21 de fevereiro de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Vision Technologies Aerospace Ltd, («VTA», Singapura), uma filial a 100 % de Singapore Technologies Engineering Ltd, («STE», Singapura), e Pratt and Whitney Line Maintenance Services Inc. («PWLMS», EUA), uma filial a 100 % de United Technologies Corporation («UTC», EUA), adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto de uma nova empresa criada que constitui uma empresa comum.

2.

As atividades das empresas em causa são:

STE: grupo integrado de engenharia que presta serviços aos setores aeroespacial, dos produtos eletrónicos, sistemas terrestres e transportes marítimos,

VTA: sociedade holding,

UTC: produtos e serviços de alta tecnologia destinados aos sistemas de edifícios, e indústria aeroespacial,

PWLMS: serviços de limpeza de motores de aeronaves,

JV: serviços de limpeza de motores de aeronaves Ecopower.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6505 — STE/UTC/JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

29.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 60/15


Aviso de receção da queixa n.o CHAP(2011) 3460

2012/C 60/10

1.

A Comissão Europeia recebeu e continua a receber uma série de queixas, nas quais os queixosos alegam que, na sequência de informações erradas que receberam da parte do organismo de pagamento polaco, um grande número de agricultores polacos (produtores de tomates e de pepinos) não solicitou uma compensação pelos prejuízos causados pelo surto E. coli. Com efeito, estes agricultores foram informados de que só os produtores de pepinos cultivados em estufas ou em estufas túneis eram elegíveis para compensação.

2.

A Comissão Europeia registou e continuará a registar estas cartas sob a referência CHAP(2011) 3460.

3.

Tendo em conta o número significativo de queixas recebidas pelos seus serviços relativamente a esta questão, a Comissão Europeia, com o objetivo de garantir uma resposta rápida e manter os interessados informados, sem que tal constitua uma sobrecarga em termos administrativos, publica o presente aviso de receção no Jornal Oficial da União Europeia e na Internet, no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/eu_law/complaints/receipt/index_en.htm

4.

A queixa está a ser examinada pela Comissão à luz do Regulamento de Execução (UE) n.o 585/2011 da Comissão, de 17 de junho de 2011, que estabelece medidas de apoio excecionais e temporárias no setor das frutas e produtos hortícolas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 71).

5.

Os queixosos serão mantidos informados, pelos mesmos meios de informação, acerca dos resultados desta análise e do seguimento que a Comissão vier a dar a este assunto.


29.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 60/16


Publicação de um pedido em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2012/C 60/11

A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem ser enviadas à Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«CORDEIRO MIRANDÊS»/«CANHONO MIRANDÊS»

N.o CE: PT-PDO-0005-0787-12.08.2009

IGP ( ) DOP ( X )

1.   Nome:

«Cordeiro Mirandês»/«Canhono Mirandês»

2.   Estado-Membro ou país terceiro:

Portugal

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício:

3.1.   Tipo de produto:

Classe 1.1 —

Carne (e miudezas) frescas

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:

Entende-se por Cordeiro Mirandês ou Canhono Mirandês a carne proveniente do abate de ovinos de ambos os sexos da raça Churra Galega Mirandesa, identificados e inscritos no livro de registo zootécnico da raça, com idade até aos quatro meses, nascidos e criados num sistema de exploração extensivo tradicional, desmanchada e acondicionada de acordo com as regras estipuladas no caderno de especificações e na área geográfica delimitada.

A carne de Cordeiro Mirandês ou Canhono Mirandês apresenta-se comercialmente e independentemente da idade de abate, sob duas formas distintas:

1.

Em carcaças ou meias-carcaças;

2.

Pré-embalada, em peças inteiras ou em partes.

As costelas devem, depois de cortadas, apresentar uma espessura média de 2,5 cm.

De acordo com o modo de produção a carne de Cordeiro Mirandês ou Canhono Mirandês, face ao modo de produção seguido na área geográfica, apresenta as seguintes caraterísticas:

a)   Peso da carcaça: de acordo com o peso da carcaça, assim se classifica nas categorias A, B e C conforme o quadro seguinte:

b)   Gordura: a gordura é de cor branca, brilhante e de consistência firme, aumentando de espessura, embora de forma pouco significativa, com o aumento do peso da carcaça. É não exsudativa e apresenta uma textura macia;

c)   Sensoriais: a carne tem uma cor rosada, extremamente tenra, suculenta e muito saborosa, com aspeto pouco marmoreado de músculo e gordura. O músculo é firme é bastante suculento e macio. As três categorias do Cordeiro Mirandês ou Canhono Mirandês não apresentam diferenças significativas na suculência, na dureza, na intensidade do odor e na aceitabilidade em geral.

3.3.   Matérias-primas (unicamento para os produtos transformados):

Não aplicável.

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):

O maneio alimentar realizado está intimamente relacionado com a classificação em categorias das carcaças de Cordeiro Mirandês ou Canhono Mirandês. A categoria A inclui apenas animais considerados cordeiros de leite, visto se alimentarem exclusivamente de leite materno. Após a terceira semana de idade são-lhes fornecidos, de forma gradual, alimentos sólidos e estes animais, considerados cordeiros de pasto, são classificados nas categorias B e C após atingirem a idade e o peso respetivos. Já em pastoreio permanente, em que aproveitam os recursos da flora regional, a alimentação é suplementada com grãos de cereais complementados com palha de trigo, feno de prado natural ou de aveia, e forragens de aveia, centeio e milho produzidos na própria exploração. Quando a produção destes alimentos na exploração é insuficiente, ou em condições de situações extremas (de seca, catástrofes naturais, incêndios, geadas, ou outras), os alimentos podem ser adquiridos a outras explorações situadas na área geográfica delimitada, não existindo qualquer limitação à quantidade de alimentos adquiridos. A sua utilização pode ser autorizada desde que:

Não ultrapasse 50 % da ração diária;

O alimento concentrado não ultrapasse 35 % da ração diária e obedeça à formulação definida no caderno de especificações;

A produção destes alimentos concentrados e a sua utilização pelos animais seja sujeita a controlo;

Na alimentação dos animais só são utilizados produtos naturais, estando interdito o uso de produtos que possam interferir no seu crescimento e desenvolvimento, tais como: hormonas, antibióticos, sulfamidas, anabolizantes, coccidiostáticos e outros produtos interditos.

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:

Só pode beneficiar do uso da denominação Cordeiro Mirandês ou Canhono Mirandês a carne proveniente de animais cujo nascimento, alimentação, maneio e abate tenham lugar em explorações localizadas dentro da área geográfica delimitada e estejam inscritas e autorizadas para o efeito, pelo agrupamento gestor.

Para que essa autorização seja concedida é necessário que se verifiquem cumulativamente, as seguintes condições:

Os produtores possuam as explorações localizadas na área geográfica de produção;

Os animais a comercializar estejam devidamente identificados e inscritos nos livros que constituem os registos zootécnicos da raça Churra Galega Mirandesa;

O sistema de exploração praticado, nomeadamente a alimentação dos animais, peso e idade ao abate, seja conforme o estabelecido no caderno de especificações;

Os produtores se submetam às regras de produção estabelecidas e ao regime de controlo e certificação previsto;

Os produtores assumam o compromisso escrito de respeitar as disposições previstas no caderno de especificações.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:

Não aplicável.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem:

Independentemente da forma de apresentação comercial, e para além das menções obrigatórias, todas as peças ou embalagens apresentam-se devidamente identificadas e rotuladas, com as seguintes menções:

Cordeiro Mirandês — Denominação de Origem Protegida ou Canhono Mirandês — Denominação de Origem Protegida;

Logótipo do produto;

Image Image

Nome e morada do produtor ou do agrupamento de produtores que comercializa o produto;

Logótipo da UE (após registo na UE);

Número de identificação do animal;

Marca de certificação;

Indicação da classe da carcaça, A, B ou C;

Data e local de abate;

Morada para reclamações e pedidos de informação.

Em caso algum o nome ou denominação social e morada do produtor ou do agrupamento que comercializa o produto podem ser substituídas pelo nome de qualquer outra entidade, ainda que se responsabilize pelo produto.

A denominação de venda, Cordeiro Mirandês DOP ou Canhono Mirandês DOP, não pode ser acrescida de qualquer outra indicação ou menção, incluindo marcas de distribuidores ou outras.

4.   Delimitação concisa da área geográfica:

A área geográfica de produção de carne de Cordeiro Mirandês ou de Canhono Mirandês compreende os concelhos de Miranda do Douro, Mogadouro e Vimioso, do Distrito de Bragança.

5.   Relação com a área geográfica:

5.1.   Especificidade da área geográfica:

A diversidade morfológica do relevo, os solos medianamente férteis a pobres, a pluviosidade baixa e mal distribuída ao longo do ano e a água que corre nos vales profundos, condicionam os sistemas agrários que se praticam na região, identificando-se duas partes distintas, mas indissociáveis sob o ponto de vista agrícola: o planalto e as arribas. Nas arribas predominam as culturas mediterrâneas: a vinha, o olival, o amendoal e os pequenos ruminantes autóctones da região. No planalto predominam os sistemas cerealíferos e forrageiros, com os prados naturais localmente designados por lameiros, e utilizados pelas raças autóctones que aproveitam os restolhos e os pousios das culturas cerealíferas. A riqueza forrageira e pastorícia do planalto alimenta os bovinos e os ovinos que disputam entre si os recursos disponíveis. Os ovinos alimentam-se em grande parte do pastoreio de percurso aproveitando os restolhos e terras de cultura, as ervas espontâneas dos incultos e pousios, associados aos magros recursos alimentares oferecidos pelas diversas espécies arbustivas do Planalto Mirandês. O nome da raça, Churra Mirandesa, corresponde à toponímia da região da sua área de produção, o Planalto Mirandês, e é criada atualmente nos concelhos de Miranda do Douro, Vimioso e Mogadouro. Esta raça de ovelhas é tão antiga quanto a história da região onde se localizam. Foram os invasores celtas que cruzaram as ovelhas que existiram em Portugal com os carneiros que traziam e assim obtiveram o primitivo tronco churro, do qual derivam as ovelhas churras atuais. A ovelha Churra Galega Mirandesa é muito rústica e bem adaptada às condições geográficas e climatéricas do Planalto Mirandês e das suas Arribas do rio Douro. As próprias caraterísticas morfológicas e reprodutivas da raça são provas da excelente adaptação às especificidades da área geográfica e ao modo de produção acima referidas. Os membros curtos e fortes estão preparados para as longas caminhadas de pastoreio de percurso pelo Planalto Mirandês constituindo as patas largas e os cascos fortes um indício da evolução da topografia da planalto. A estrutura de pequeno porte, as orelhas pequenas e a própria lã churra, são defesas do animal para as temperaturas frias que se fazem sentir no inverno. Nestas condições, a criação de ovinos da raça Churra Galega Mirandesa e a condução dos rebanhos está muito associada à herança de família, e a um «saber fazer» próprio adquirido ao longo do tempo. O modo de conduzir o rebanho, ou a definição do percurso de pastoreio são elementos que definem a capacidade de ser pastor desta raça. Também a produção de lã ainda com significado económico para a região tem-se revelado um fator de elevada importância para a manutenção das ovelhas churras do Planalto Mirandês. A sua carne, desde há muito que faz parte da dieta das populações locais. Assim, ao saber fazer das gentes desta região, acresce ainda e não só, o modo como cortam e manuseiam a carne como também, a forma como realizam a desmancha da carcaça, fatores lhe confere um sabor particular.

5.2.   Especificidade do produto:

A particularidade do produto prende-se com a raça animal, mas principalmente com o maneio produtivo e alimentar. A alimentação tradicional dos animais, resultante do aproveitamento dos recursos locais, dá origem à produção de uma carne muito tenra particularmente suculenta, macia e com uma gordura consistente e não exsudativa. O músculo apresenta-se firme com um marmoreado uniforme de gordura intramuscular o que lhe confere caraterísticas organolépticas muito específicas, como elevada tenrura e suculência. O corte das costelas de Cordeiro Mirandês ou Canhono Mirandês é típico e individual. A espessura das costelas ronda, em média, os 2,5 cm, o que permite obter um maior rendimento da carcaça e um paladar específico, valorizando a carne de Cordeiro Mirandês ou Canhono Mirandês junto dos consumidores.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou caraterística do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras caraterísticas do produto (para as IGP):

O Planalto Mirandês, área geográfica de produção do Cordeiro Mirandês ou Canhono Mirandês, é sem dúvida o solar da ovelha Churra Mirandesa. A notoriedade deste produto, amplamente enraizado no mercado, é lhe conferida pelas caraterísticas físicas e sensoriais específicas da sua carne. A produção da carne de Cordeiro Mirandês ou Canhono Mirandês está intimamente ligada às caraterísticas edafo-climáticas desta região que se carateriza pelos solos pobres e o clima seco favorecem a exploração extensiva de cereais, e a existência de pastagens naturais, de vegetação espontânea, associadas aos povoamentos arbóreas existentes. Quando em pastoreio, a alimentação destes animais é assim constituída pelas ervas espontâneas dos incultos e pousios, associados aos magros recursos alimentares oferecidos pelas diversas espécies arbustivas do Planalto Mirandês, tal como a giesta branca (Cystisus multiflorum), giesta amarela (Genista falcata), esteva (Cistus ladanifer) e rosmaninho ou arça (Lavandura pedinculata). Da flora pratense é representativo o bromo (Bromus comutatus), a festuca (Festuca arandinácea), azevém quebradiço (Gandina fragilis), rabo de raposa (Alopeaurus brachystachys), vulpia (Vulpia bromoides), azevém (Lolium perene). O feno é normalmente de prado natural (flora pratense espontânea) e a palha fornecida é normalmente de trigo ou de aveia. O centeio, o trigo e a cevada são fornecidas em grão, ou moído e fornecido em farinha. É este regime alimentar, combinado com as caraterísticas da própria raça e com o modo de condução dos rebanhos, tão bem conhecido pelas populações locais, que confere à carne do Cordeiro Mirandês ou Canhono Mirandês, um aspeto, tenrura e suculência únicas e tão apreciada na região.

Rêferência à publicação do caderno de especificações:

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

http://www.gpp.pt/Valor/doc/CE_Cordeiro_Mirandes.pdf


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.