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ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2012.057.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 57 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
55.o ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2012/C 057/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6451 — Schneider Electric France/Bouygues Immobilier/JV) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2012/C 057/02 |
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2012/C 057/03 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação |
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Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social |
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2012/C 057/04 |
Decisão n.o U4, de 13 de dezembro de 2011, relativa aos procedimentos de reembolso nos termos do artigo 65.o, n.os 6 e 7, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, e do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 ( 2 ) |
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2012/C 057/05 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
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Comissão Europeia |
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2012/C 057/06 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2012/C 057/07 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6410 — UTC/Goodrich) ( 1 ) |
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2012/C 057/08 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6519 — Cremer/L Possehl/Possehl Erzkontor JV) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2012/C 057/09 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6463 — Marquard & Bahls/Bominflot) ( 1 ) |
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2012/C 057/10 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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(2) Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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25.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 57/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6451 — Schneider Electric France/Bouygues Immobilier/JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2012/C 57/01
Em 16 de fevereiro de 2012, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua francês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na seção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de actividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32012M6451. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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25.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 57/2 |
Taxas de câmbio do euro (1)
24 de fevereiro de 2012
2012/C 57/02
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar americano |
1,3412 |
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JPY |
iene |
107,99 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4362 |
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GBP |
libra esterlina |
0,84815 |
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SEK |
coroa sueca |
8,8225 |
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CHF |
franco suíço |
1,2048 |
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ISK |
coroa islandesa |
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NOK |
coroa norueguesa |
7,4785 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
25,033 |
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HUF |
forint |
288,71 |
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LTL |
litas |
3,4528 |
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LVL |
lats |
0,6986 |
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PLN |
zloti |
4,1665 |
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RON |
leu |
4,3525 |
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TRY |
lira turca |
2,3639 |
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AUD |
dólar australiano |
1,2516 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,3393 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
10,4011 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,6022 |
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SGD |
dólar de Singapura |
1,6841 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 510,31 |
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ZAR |
rand |
10,1831 |
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CNY |
yuan-renminbi chinês |
8,4470 |
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HRK |
kuna croata |
7,5823 |
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IDR |
rupia indonésia |
12 270,39 |
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MYR |
ringgit malaio |
4,0425 |
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PHP |
peso filipino |
57,431 |
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RUB |
rublo russo |
39,1850 |
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THB |
baht tailandês |
40,732 |
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BRL |
real brasileiro |
2,2943 |
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MXN |
peso mexicano |
17,1926 |
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INR |
rupia indiana |
65,7260 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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25.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 57/3 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação
2012/C 57/03
Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida pela Espanha
As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público em geral e as pessoas que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas de euro (1). Em conformidade com as Conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas de 2 euros. Estas moedas têm caraterísticas técnicas idênticas às das restantes moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico a nível nacional ou europeu.
País emissor: Espanha.
Tema da comemoração: Património natural e cultural mundial da UNESCO — Catedral de Burgos.
Descrição do desenho: A moeda representa a catedral de Burgos. O nome do Estado de emissão, «ESPAÑA», aparece na parte superior esquerda. À direita, o ano «2012» e o símbolo da casa da moeda.
No anel exterior da moeda, estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.
Volume da emissão: 8 milhões.
Data de emissão: 1 de março de 2012.
(1) Cf. JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, sobre as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Cf. Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social
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25.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 57/4 |
DECISÃO N.o U4
de 13 de dezembro de 2011
relativa aos procedimentos de reembolso nos termos do artigo 65.o, n.os 6 e 7, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, e do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009
(Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)
2012/C 57/04
A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL,
Tendo em conta o artigo 72.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, nos termos do qual compete à Comissão Administrativa tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009,
Tendo em conta o artigo 65.o, n.os 6 e 7, do Regulamento (CE) n.o 883/2004,
Tendo em conta o artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009,
Deliberando nas condições estabelecidas no artigo 71.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 883/2004,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 introduz um mecanismo de reembolso, com o objetivo de assegurar um equilíbrio financeiro mais justo entre os Estados-Membros no caso das pessoas desempregadas que residam num Estado-Membro diferente do Estado competente. Os reembolsos devem compensar os encargos financeiros adicionais suportados pelo Estado-Membro de residência, que concede prestações de desemprego nos termos do artigo 65.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004, sem ter recebido qualquer contribuição das pessoas em causa durante a sua última atividade exercida noutro Estado-Membro. |
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(2) |
As prestações de desemprego concedidas nos termos do artigo 65.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004, pelo Estado-Membro de residência no período fixado serão reembolsadas pelo Estado a cuja legislação a pessoa desempregada esteve sujeita em último lugar, independentemente das condições de elegibilidade para as prestações de desemprego previstas pela legislação deste último Estado. |
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(3) |
Apesar de o artigo 65.o, n.o 6, quarto período, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 autorizar que o período de exportação das prestações nos termos do n.o 5, alínea b), do referido artigo, seja deduzido do período reembolsável, não devem ser deduzidos outros períodos de recebimento de prestações de desemprego pelo Estado da última atividade da pessoa em causa (nomeadamente, nos termos do artigo 65.o, n.o 1, ou nos termos do artigo 65.o, n.o 2, último período, do Regulamento (CE) n.o 883/2004). |
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(4) |
As boas práticas acordadas em comum devem contribuir para um pagamento rápido e eficiente dos reembolsos entre as instituições. |
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(5) |
Existe uma necessidade de transparência e de orientações para que as instituições garantam uma aplicação uniforme e coerente das disposições da UE relativas aos procedimentos de reembolso nos termos do artigo 65.o, n.os 6 e 7, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, e do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009. |
DECIDE:
I. PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCEDIMENTO DE REEMBOLSO
|
1. |
Caso as prestações de desemprego tenham sido concedidas à pessoa em causa nos termos do artigo 65.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (a seguir designado por «Regulamento de base») pelo seu Estado de residência, os n.os 6 e 7 do referido artigo preveem que os encargos financeiros sejam partilhados entre o Estado de residência (a seguir designado por «Estado credor») e o Estado-Membro a cuja legislação a pessoa desempregada esteve sujeita em último lugar (a seguir designado por «Estado devedor»). |
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2. |
Um pedido de reembolso não pode ser rejeitado com fundamento no facto de que a pessoa em causa não tem direito às prestações de desemprego previstas na legislação nacional do Estado devedor. |
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3. |
O Estado credor só pode solicitar o reembolso se a pessoa em causa tiver, antes de ficar desempregada, completado períodos de emprego ou de atividade por conta própria no Estado devedor e desde que esses períodos sejam reconhecidos para efeitos de prestações de desemprego neste último Estado. |
II. DETERMINAÇÃO DO PERÍODO REEMBOLSÁVEL
|
1. |
O período de 3 ou 5 meses em relação ao qual um reembolso pode ser solicitado, referido no artigo 65.o, n.os 6 e 7, do Regulamento de base (a seguir designado por «período reembolsável»), tem início no primeiro dia em que as prestações de desemprego são efetivamente devidas. O período reembolsável termina uma vez decorrido o prazo fixado no artigo 65.o, n.os 6 e 7, do Regulamento de base (3 ou 5 meses), independentemente de qualquer redução, suspensão ou supressão do direito ou do pagamento da prestação no referido período, nos termos da legislação do Estado credor. |
|
2. |
Um novo pedido de reembolso só pode ser efetuado quando a pessoa em causa reunir as condições previstas na legislação do Estado credor, em conformidade com o artigo 65.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento de base, para ter de novo direito à prestação, caso este direito não seja uma continuação de uma decisão anterior de concessão de prestações de desemprego. |
|
3. |
Sem prejuízo do disposto no artigo 65.o, n.o 6, quarto período, do Regulamento de base, nenhum outro período de recebimento de prestações de desemprego pagas em conformidade com a legislação do Estado devedor deve ser deduzido do período reembolsável. |
III. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO REEMBOLSÁVEL NOS TERMOS DO ARTIGO 65.o, N.o 7, DO REGULAMENTO DE BASE
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1. |
O período reembolsável deve, nos termos do artigo 65.o, n.o 7, do Regulamento de base, ser prorrogado para 5 meses, desde que a pessoa em causa tenha completado pelo menos 12 meses de emprego ou de atividade por conta própria reconhecidos para efeitos de prestações de desemprego durante os 24 meses que precedem o dia em que as prestações de desemprego são efetivamente devidas. |
|
2. |
A prorrogação do período reembolsável nos termos do artigo 65.o, n.o 7, do Regulamento de base não pode ser rejeitada com fundamento no facto de a pessoa em causa não preencher as condições para beneficiar de prestações de desemprego nos termos da legislação nacional do Estado devedor. |
IV. DETERMINAÇÃO DO MONTANTE MÁXIMO DO REEMBOLSO NOS TERMOS DO ARTIGO 70.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 987/2009 (A SEGUIR DESIGNADO POR «REGULAMENTO DE APLICAÇÃO»)
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1. |
O montante máximo de reembolso aplicável entre os Estados-Membros enumerados no anexo 5 do Regulamento de aplicação e referido no último período do artigo 70.o do referido Regulamento deve ser notificado à Comissão Administrativa no prazo de seis meses a contar do final do ano civil em questão. A notificação deve ser feita por cada um dos Estados-Membros enumerados no anexo 5 e incluir o montante máximo válido relativamente ao ano civil em questão, bem como uma descrição do método utilizado para o cálculo do montante. |
V. DISPOSIÇÕES DIVERSAS
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1. |
Caso um pedido de reembolso tenha sido notificado ao Estado devedor, qualquer alteração posterior do montante do subsídio de desemprego sujeito ao reembolso efetuado retroativamente em conformidade com a legislação do Estado credor não terá efeito sobre o pedido notificado pelo Estado credor. |
|
2. |
O «montante total» das prestações concedidas pela instituição do lugar de residência (o artigo 65.o, n.o 6, segundo período, do Regulamento de base) inclui o custo total das prestações de desemprego incorridas pelo Estado credor antes de qualquer dedução («montante bruto»). |
VI. DISPOSIÇÕES FINAIS
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1. |
As disposições em matéria de reembolso previstas no artigo 65.o, n.os 6 e 7, do Regulamento de base, só dizem respeito às prestações concedidas com base no artigo 65.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento de base. |
|
2. |
Na aplicação dos procedimentos de reembolso, os princípios orientadores devem ser a boa cooperação entre as instituições, o pragmatismo e a flexibilidade. |
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3. |
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. |
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4. |
A presente decisão é aplicável a partir do primeiro dia do segundo mês após a sua publicação em relação a todos os pedidos de reembolso que ainda não tenham sido regularizados antes dessa data. |
A Presidente da Comissão Administrativa
Elżbieta ROŻEK
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25.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 57/6 |
CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE
2012/C 57/05
CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 2007
Os custos médios anuais não têm em conta o abatimento de 20 % previsto no artigo 94.o, n.o 2, e no artigo 95.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho (1).
Os custos médios mensais líquidos sofreram uma redução de 20 %.
I. Aplicação do artigo 94.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72
Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2007 aos membros da família referidos no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (2) serão determinados com base nos seguintes custos médios:
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Anuais |
Mensais líquidos |
|
Bulgária (per capita) Membros da família dos trabalhadores com menos de 65 anos Pensionistas com menos de 65 anos Membros da família dos pensionistas com menos de 65 anos |
192,44 BGN |
12,83 BGN |
|
Malta |
247,71 MTL |
16,51 MTL 38,47 EUR |
|
Polónia (per capita) Membros da família dos trabalhadores com menos de 65 anos Pensionistas com menos de 65 anos Membros da família dos pensionistas com menos de 65 anos |
866,23 PLN |
57,75 PLN |
II. Aplicação do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72
Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2007 nos termos dos artigos 28.o e 28.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 serão determinados com base nos seguintes custos médios (apenas per capita a partir de 2002):
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|
Anuais |
Mensais líquidos |
|
Bulgária (per capita) Membros da família dos trabalhadores com 65 anos ou mais Pensionistas com idade igual ou superior a 65 anos Membros da família dos pensionistas com 65 anos ou mais |
363,74 BGN |
24,25 BGN |
|
Malta |
675,08 MTL |
45,00 MTL 104,83 EUR |
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Polónia (per capita) Membros da família dos trabalhadores com 65 anos ou mais Pensionistas com idade igual ou superior a 65 anos Membros da família dos pensionistas com 65 anos ou mais |
2 679,46 PLN |
178,63 PLN |
CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 2009
Os custos médios anuais não têm em conta o abatimento de 20 % previsto no artigo 94.o, n.o 2, e no artigo 95.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho (3).
Os custos médios mensais líquidos sofreram uma redução de 20 %.
I. Aplicação do artigo 94.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72
Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2009 aos membros da família referidos no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 serão determinados com base nos seguintes custos médios:
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|
Anuais |
Mensais líquidos |
|
Grécia |
1 451,65 EUR |
96,78 EUR |
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Chipre |
868,28 EUR |
57,89 EUR |
|
Luxemburgo |
2 818,05 EUR |
187,87 EUR |
|
Eslováquia (per capita) Membros da família dos trabalhadores com menos de 65 anos Pensionistas com menos de 65 anos Membros da família dos pensionistas com menos de 65 anos |
502,69 EUR |
33,51 EUR |
|
Reino Unido |
1 964,15 GBP |
130,94 GBP |
II. Aplicação do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72
Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2009 nos termos dos artigos 28.o e 28.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 serão determinados com base nos seguintes custos médios (apenas per capita a partir de 2002):
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Anuais |
Mensais líquidos |
|
Chipre |
1 118,37 EUR |
74,56 EUR |
|
Grécia |
2 983,55 EUR |
198,90 EUR |
|
Luxemburgo |
9 055,18 EUR |
603,68 EUR |
|
Eslováquia (per capita) Membros da família dos trabalhadores com 65 anos ou mais Pensionistas com idade igual ou superior a 65 anos Membros da família dos pensionistas com idade igual ou superior a 65 anos |
1 512,73 EUR |
100,85 EUR |
|
Reino Unido |
3 852,77 GBP |
256,85 GBP |
CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 2010
(A aplicar no que se refere aos países da EFTA para 2010)
(A aplicar no que se refere aos Estados-Membros da UE entre 1 de janeiro de 2010 e 30 de abril de 2010)
Os custos médios anuais não têm em conta o abatimento de 20 % previsto no artigo 94.o, n.o 2, e no artigo 95.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho (4).
Os custos médios mensais líquidos sofreram uma redução de 20 %.
I. Aplicação do artigo 94.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72
Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2010 (5) aos membros da família referidos no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 serão determinados com base nos seguintes custos médios:
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Anuais |
Mensais líquidos |
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República Checa (per capita) Membros da família dos trabalhadores com menos de 65 anos Pensionistas com menos de 65 anos Membros da família dos pensionistas com menos de 65 anos |
15 514,01 CZK |
1 034,27 CZK |
|
Alemanha (per capita — por membro da família de um trabalhador) |
1 306,60 EUR |
87,11 EUR |
|
Espanha |
1 169,80 EUR |
77,99 EUR |
|
Itália |
2 442,54 EUR |
162,84 EUR |
|
Áustria |
1 841,49 EUR |
122,77 EUR |
|
Eslovénia (per capita — por membro da família de um trabalhador) |
721,27 EUR |
48,08 EUR |
|
Liechtenstein |
4 346,59 CHF |
289,77 CHF |
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Suíça |
2 785,62 CHF |
185,71 CHF |
II. Aplicação do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72
Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2010 (6) nos termos dos artigos 28.o e 28.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 serão determinados com base nos seguintes custos médios (apenas per capita a partir de 2002):
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Anuais |
Mensais líquidos |
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República Checa (per capita) Membros da família dos trabalhadores com 65 anos ou mais Pensionistas com idade igual ou superior a 65 anos Membros da família dos pensionistas com idade igual ou superior a 65 anos |
47 610,70 CZK |
3 174,05 CZK |
|
Alemanha |
5 153,21 EUR |
343,55 EUR |
|
Espanha |
3 869,77 EUR |
257,98 EUR |
|
Itália |
2 898,29 EUR |
193,22 EUR |
|
Áustria |
4 862,23 EUR |
324,15 EUR |
|
Eslovénia |
1 842,04 EUR |
122,80 EUR |
|
Liechtenstein |
8 966,77 CHF |
597,78 CHF |
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Suíça |
7 387,12 CHF |
492,47 CHF |
CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 2010
(A aplicar no que se refere aos Estados-Membros da UE a partir de 1 de maio de 2010)
I. Aplicação do artigo 64.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (7)
No que respeita aos Estados-Membros da UE, os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas no período entre 1 de maio de 2010 e 31 de dezembro de 2010 aos membros da família que não residam no mesmo Estado-Membro em que reside a pessoa segurada, nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, serão determinados com base nos seguintes custos médios:
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Anuais |
Mensais líquidos X = 0,20 |
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Espanha |
1 169,80 EUR |
77,99 EUR |
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Itália |
2 442,54 EUR |
162,84 EUR |
II. Aplicação do artigo 64.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (8)
No que respeita aos Estados-Membros da UE, os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas no período entre 1 de maio de 2010 e 31 de dezembro de 2010 nos termos dos artigos 24.o, n.o 1, 25.o e 26.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, serão determinados com base nos seguintes custos médios (apenas per capita a partir de 2002):
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Anuais |
Mensais líquidos X = 0,20 |
Mensais líquidos X = 0,15 (9) |
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Espanha |
3 869,77 EUR |
257,98 EUR |
274,11 EUR |
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Itália |
2 898,29 EUR |
193,22 EUR |
205,30 EUR |
(1) JO L 74 de 27.3.1972, p. 1.
(2) JO L 149 de 5.7.1971, p. 2.
(3) Ver nota de pé-de-página 1.
(4) Ver nota de pé-de-página 1.
(5) Em relação aos Estados-Membros da UE, este montante aplica-se às prestações em espécie concedidas no período entre 1 de janeiro de 2010 e 30 de abril de 2010.
(6) Ver nota de pé-de-página 5.
(7) Em conformidade com o artigo 64.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 987/2009, os Estados-Membros podem continuar a aplicar os artigos 94.o e 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 para o cálculo do montante fixo até 1 de maio de 2015, desde que seja aplicado o abatimento indicado no artigo 64.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009.
(8) Ver nota de pé-de-página 7.
(9) Nos termos do artigo 64.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009, o abatimento aplicado ao montante fixo mensal é igual a 15 % (X = 0,15) para os pensionistas e respetivos familiares no caso de o Estado-Membro competente não figurar no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 883/2004.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão Europeia
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25.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 57/10 |
Aviso da caducidade de certas medidas antidumping
2012/C 57/06
Após a publicação de um aviso da caducidade iminente (1), no seguimento da qual não foi apresentado nenhum pedido de reexame devidamente fundamentado, a Comissão anuncia que a medida antidumping abaixo mencionada caducará em breve.
O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (2).
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Produto |
País(es) de origem ou de exportação |
Medidas |
Referência |
Data de caducidade (3) |
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Poli (tereftalato de etileno) (PET) |
República da Coreia |
Direito antidumping |
Regulamento (CE) n.o 192/2007 do Conselho (JO L 59 de 27.2.2007, p. 1) retificado por JO L 215 de 18.8.2007, p. 27 |
28.2.2012 |
(1) JO C 122 de 20.4.2011, p. 10.
(2) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(3) A medida caduca à meia-noite do dia referido na presente coluna.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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25.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 57/11 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6410 — UTC/Goodrich)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2012/C 57/07
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1. |
A Comissão recebeu, em 20 de fevereiro de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a United Technologies Corporation («UTC», EUA) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da Goodrich Corporation («Goodrich», EUA), mediante aquisição de ações. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.6410 — UTC/Goodrich, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
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25.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 57/12 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6519 — Cremer/L Possehl/Possehl Erzkontor JV)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2012/C 57/08
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1. |
A Comissão recebeu, em 17 de fevereiro de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Peter Cremer Holding GmbH & Co. KG («Cremer», Alemanha) e L. Possehl & Co. mbH («L. Possehl», Alemanha) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa Possehl Erzkontor GmbH («Possehl Erzkontor», Alemanha), atualmente controlada a título exclusivo por L. Possehl, mediante aquisição d e ações. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6519 — Cremer/L Possehl/Possehl Erzkontor JV, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).
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25.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 57/13 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6463 — Marquard & Bahls/Bominflot)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2012/C 57/09
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1. |
A Comissão recebeu, em 13 de fevereiro de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Mabanaft Bunker Holding GmbH & Co. KG, Mabanaft Tanklager Hamburg Invest GmbH & Co. KG, Mabanaft Tanklager Kiel Invest GmbH & Co. KG, e Mabanaft Tanklager Bremerhaven Invest GmbH & Co. KG (Alemanha), todas pertencentes a Mabanaft GmbH Co. KG, por sua vez pertencente a Marquard & Bahls AG («M&B», Alemanha), adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo de partes da empresa Bominflot Bunkergesellschaft für Mineralöle mbH & Co. KG («Bominflot», Alemanha), mediante aquisição de ações e ativos. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.6463 — Marquard & Bahls/Bominflot, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
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25.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 57/s3 |
AVISO
Em 25 de fevereiro de 2012 será publicado no Jornal Oficial da União Europeia C 57 A o «Catálogo comum de variedades de espécies hortícolas — Segundo suplemento à 30.a edição integral».
Para os assinantes, a obtenção deste Jornal Oficial é gratuita, dentro do limite do número de exemplares e da(s) versão(versões) linguística(s) da(s) respetiva(s) assinatura(s). Os assinantes devem enviar a nota de encomenda inclusa, devidamente preenchida e indicando o «número de assinante» (código que aparece à esquerda de cada etiqueta e que começa por: O/…). A gratuitidade e a disponibilidade são garantidas durante um ano, a contar da data de publicação do Jornal Oficial em questão.
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