ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2012.057.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 57

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
25 de Fevreiro de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2012/C 057/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6451 — Schneider Electric France/Bouygues Immobilier/JV) ( 1 )

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2012/C 057/02

Taxas de câmbio do euro

2

2012/C 057/03

Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

3

 

Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social

2012/C 057/04

Decisão n.o U4, de 13 de dezembro de 2011, relativa aos procedimentos de reembolso nos termos do artigo 65.o, n.os 6 e 7, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, e do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 ( 2 )

4

2012/C 057/05

Custos médios das prestações em espécie

6

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2012/C 057/06

Aviso da caducidade de certas medidas antidumping

10

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2012/C 057/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6410 — UTC/Goodrich) ( 1 )

11

2012/C 057/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6519 — Cremer/L Possehl/Possehl Erzkontor JV) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

12

2012/C 057/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6463 — Marquard & Bahls/Bominflot) ( 1 )

13

 

2012/C 057/10

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

 

(2)   Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

25.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 57/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6451 — Schneider Electric France/Bouygues Immobilier/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 57/01

Em 16 de fevereiro de 2012, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua francês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na seção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de actividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32012M6451.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

25.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 57/2


Taxas de câmbio do euro (1)

24 de fevereiro de 2012

2012/C 57/02

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3412

JPY

iene

107,99

DKK

coroa dinamarquesa

7,4362

GBP

libra esterlina

0,84815

SEK

coroa sueca

8,8225

CHF

franco suíço

1,2048

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,4785

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,033

HUF

forint

288,71

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6986

PLN

zloti

4,1665

RON

leu

4,3525

TRY

lira turca

2,3639

AUD

dólar australiano

1,2516

CAD

dólar canadiano

1,3393

HKD

dólar de Hong Kong

10,4011

NZD

dólar neozelandês

1,6022

SGD

dólar de Singapura

1,6841

KRW

won sul-coreano

1 510,31

ZAR

rand

10,1831

CNY

yuan-renminbi chinês

8,4470

HRK

kuna croata

7,5823

IDR

rupia indonésia

12 270,39

MYR

ringgit malaio

4,0425

PHP

peso filipino

57,431

RUB

rublo russo

39,1850

THB

baht tailandês

40,732

BRL

real brasileiro

2,2943

MXN

peso mexicano

17,1926

INR

rupia indiana

65,7260


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


25.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 57/3


Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

2012/C 57/03

Image

Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida pela Espanha

As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público em geral e as pessoas que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas de euro (1). Em conformidade com as Conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas de 2 euros. Estas moedas têm caraterísticas técnicas idênticas às das restantes moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico a nível nacional ou europeu.

País emissor: Espanha.

Tema da comemoração: Património natural e cultural mundial da UNESCO — Catedral de Burgos.

Descrição do desenho: A moeda representa a catedral de Burgos. O nome do Estado de emissão, «ESPAÑA», aparece na parte superior esquerda. À direita, o ano «2012» e o símbolo da casa da moeda.

No anel exterior da moeda, estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.

Volume da emissão: 8 milhões.

Data de emissão: 1 de março de 2012.


(1)  Cf. JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, sobre as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Cf. Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social

25.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 57/4


DECISÃO N.o U4

de 13 de dezembro de 2011

relativa aos procedimentos de reembolso nos termos do artigo 65.o, n.os 6 e 7, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, e do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009

(Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)

2012/C 57/04

A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL,

Tendo em conta o artigo 72.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, nos termos do qual compete à Comissão Administrativa tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009,

Tendo em conta o artigo 65.o, n.os 6 e 7, do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

Tendo em conta o artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009,

Deliberando nas condições estabelecidas no artigo 71.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 introduz um mecanismo de reembolso, com o objetivo de assegurar um equilíbrio financeiro mais justo entre os Estados-Membros no caso das pessoas desempregadas que residam num Estado-Membro diferente do Estado competente. Os reembolsos devem compensar os encargos financeiros adicionais suportados pelo Estado-Membro de residência, que concede prestações de desemprego nos termos do artigo 65.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004, sem ter recebido qualquer contribuição das pessoas em causa durante a sua última atividade exercida noutro Estado-Membro.

(2)

As prestações de desemprego concedidas nos termos do artigo 65.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004, pelo Estado-Membro de residência no período fixado serão reembolsadas pelo Estado a cuja legislação a pessoa desempregada esteve sujeita em último lugar, independentemente das condições de elegibilidade para as prestações de desemprego previstas pela legislação deste último Estado.

(3)

Apesar de o artigo 65.o, n.o 6, quarto período, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 autorizar que o período de exportação das prestações nos termos do n.o 5, alínea b), do referido artigo, seja deduzido do período reembolsável, não devem ser deduzidos outros períodos de recebimento de prestações de desemprego pelo Estado da última atividade da pessoa em causa (nomeadamente, nos termos do artigo 65.o, n.o 1, ou nos termos do artigo 65.o, n.o 2, último período, do Regulamento (CE) n.o 883/2004).

(4)

As boas práticas acordadas em comum devem contribuir para um pagamento rápido e eficiente dos reembolsos entre as instituições.

(5)

Existe uma necessidade de transparência e de orientações para que as instituições garantam uma aplicação uniforme e coerente das disposições da UE relativas aos procedimentos de reembolso nos termos do artigo 65.o, n.os 6 e 7, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, e do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009.

DECIDE:

I.   PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCEDIMENTO DE REEMBOLSO

1.

Caso as prestações de desemprego tenham sido concedidas à pessoa em causa nos termos do artigo 65.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (a seguir designado por «Regulamento de base») pelo seu Estado de residência, os n.os 6 e 7 do referido artigo preveem que os encargos financeiros sejam partilhados entre o Estado de residência (a seguir designado por «Estado credor») e o Estado-Membro a cuja legislação a pessoa desempregada esteve sujeita em último lugar (a seguir designado por «Estado devedor»).

2.

Um pedido de reembolso não pode ser rejeitado com fundamento no facto de que a pessoa em causa não tem direito às prestações de desemprego previstas na legislação nacional do Estado devedor.

3.

O Estado credor só pode solicitar o reembolso se a pessoa em causa tiver, antes de ficar desempregada, completado períodos de emprego ou de atividade por conta própria no Estado devedor e desde que esses períodos sejam reconhecidos para efeitos de prestações de desemprego neste último Estado.

II.   DETERMINAÇÃO DO PERÍODO REEMBOLSÁVEL

1.

O período de 3 ou 5 meses em relação ao qual um reembolso pode ser solicitado, referido no artigo 65.o, n.os 6 e 7, do Regulamento de base (a seguir designado por «período reembolsável»), tem início no primeiro dia em que as prestações de desemprego são efetivamente devidas. O período reembolsável termina uma vez decorrido o prazo fixado no artigo 65.o, n.os 6 e 7, do Regulamento de base (3 ou 5 meses), independentemente de qualquer redução, suspensão ou supressão do direito ou do pagamento da prestação no referido período, nos termos da legislação do Estado credor.

2.

Um novo pedido de reembolso só pode ser efetuado quando a pessoa em causa reunir as condições previstas na legislação do Estado credor, em conformidade com o artigo 65.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento de base, para ter de novo direito à prestação, caso este direito não seja uma continuação de uma decisão anterior de concessão de prestações de desemprego.

3.

Sem prejuízo do disposto no artigo 65.o, n.o 6, quarto período, do Regulamento de base, nenhum outro período de recebimento de prestações de desemprego pagas em conformidade com a legislação do Estado devedor deve ser deduzido do período reembolsável.

III.   PRORROGAÇÃO DO PERÍODO REEMBOLSÁVEL NOS TERMOS DO ARTIGO 65.o, N.o 7, DO REGULAMENTO DE BASE

1.

O período reembolsável deve, nos termos do artigo 65.o, n.o 7, do Regulamento de base, ser prorrogado para 5 meses, desde que a pessoa em causa tenha completado pelo menos 12 meses de emprego ou de atividade por conta própria reconhecidos para efeitos de prestações de desemprego durante os 24 meses que precedem o dia em que as prestações de desemprego são efetivamente devidas.

2.

A prorrogação do período reembolsável nos termos do artigo 65.o, n.o 7, do Regulamento de base não pode ser rejeitada com fundamento no facto de a pessoa em causa não preencher as condições para beneficiar de prestações de desemprego nos termos da legislação nacional do Estado devedor.

IV.   DETERMINAÇÃO DO MONTANTE MÁXIMO DO REEMBOLSO NOS TERMOS DO ARTIGO 70.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 987/2009 (A SEGUIR DESIGNADO POR «REGULAMENTO DE APLICAÇÃO»)

1.

O montante máximo de reembolso aplicável entre os Estados-Membros enumerados no anexo 5 do Regulamento de aplicação e referido no último período do artigo 70.o do referido Regulamento deve ser notificado à Comissão Administrativa no prazo de seis meses a contar do final do ano civil em questão. A notificação deve ser feita por cada um dos Estados-Membros enumerados no anexo 5 e incluir o montante máximo válido relativamente ao ano civil em questão, bem como uma descrição do método utilizado para o cálculo do montante.

V.   DISPOSIÇÕES DIVERSAS

1.

Caso um pedido de reembolso tenha sido notificado ao Estado devedor, qualquer alteração posterior do montante do subsídio de desemprego sujeito ao reembolso efetuado retroativamente em conformidade com a legislação do Estado credor não terá efeito sobre o pedido notificado pelo Estado credor.

2.

O «montante total» das prestações concedidas pela instituição do lugar de residência (o artigo 65.o, n.o 6, segundo período, do Regulamento de base) inclui o custo total das prestações de desemprego incorridas pelo Estado credor antes de qualquer dedução («montante bruto»).

VI.   DISPOSIÇÕES FINAIS

1.

As disposições em matéria de reembolso previstas no artigo 65.o, n.os 6 e 7, do Regulamento de base, só dizem respeito às prestações concedidas com base no artigo 65.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento de base.

2.

Na aplicação dos procedimentos de reembolso, os princípios orientadores devem ser a boa cooperação entre as instituições, o pragmatismo e a flexibilidade.

3.

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

4.

A presente decisão é aplicável a partir do primeiro dia do segundo mês após a sua publicação em relação a todos os pedidos de reembolso que ainda não tenham sido regularizados antes dessa data.

A Presidente da Comissão Administrativa

Elżbieta ROŻEK


25.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 57/6


CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE

2012/C 57/05

CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 2007

Os custos médios anuais não têm em conta o abatimento de 20 % previsto no artigo 94.o, n.o 2, e no artigo 95.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho (1).

Os custos médios mensais líquidos sofreram uma redução de 20 %.

I.   Aplicação do artigo 94.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2007 aos membros da família referidos no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (2) serão determinados com base nos seguintes custos médios:

 

Anuais

Mensais líquidos

Bulgária (per capita)

Membros da família dos trabalhadores com menos de 65 anos

Pensionistas com menos de 65 anos

Membros da família dos pensionistas com menos de 65 anos

192,44 BGN

12,83 BGN

Malta

247,71 MTL

16,51 MTL

38,47 EUR

Polónia (per capita)

Membros da família dos trabalhadores com menos de 65 anos

Pensionistas com menos de 65 anos

Membros da família dos pensionistas com menos de 65 anos

866,23 PLN

57,75 PLN

II.   Aplicação do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2007 nos termos dos artigos 28.o e 28.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 serão determinados com base nos seguintes custos médios (apenas per capita a partir de 2002):

 

Anuais

Mensais líquidos

Bulgária (per capita)

Membros da família dos trabalhadores com 65 anos ou mais

Pensionistas com idade igual ou superior a 65 anos

Membros da família dos pensionistas com 65 anos ou mais

363,74 BGN

24,25 BGN

Malta

675,08 MTL

45,00 MTL

104,83 EUR

Polónia (per capita)

Membros da família dos trabalhadores com 65 anos ou mais

Pensionistas com idade igual ou superior a 65 anos

Membros da família dos pensionistas com 65 anos ou mais

2 679,46 PLN

178,63 PLN

CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 2009

Os custos médios anuais não têm em conta o abatimento de 20 % previsto no artigo 94.o, n.o 2, e no artigo 95.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho (3).

Os custos médios mensais líquidos sofreram uma redução de 20 %.

I.   Aplicação do artigo 94.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2009 aos membros da família referidos no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 serão determinados com base nos seguintes custos médios:

 

Anuais

Mensais líquidos

Grécia

1 451,65 EUR

96,78 EUR

Chipre

868,28 EUR

57,89 EUR

Luxemburgo

2 818,05 EUR

187,87 EUR

Eslováquia (per capita)

Membros da família dos trabalhadores com menos de 65 anos

Pensionistas com menos de 65 anos

Membros da família dos pensionistas com menos de 65 anos

502,69 EUR

33,51 EUR

Reino Unido

1 964,15 GBP

130,94 GBP

II.   Aplicação do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2009 nos termos dos artigos 28.o e 28.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 serão determinados com base nos seguintes custos médios (apenas per capita a partir de 2002):

 

Anuais

Mensais líquidos

Chipre

1 118,37 EUR

74,56 EUR

Grécia

2 983,55 EUR

198,90 EUR

Luxemburgo

9 055,18 EUR

603,68 EUR

Eslováquia (per capita)

Membros da família dos trabalhadores com 65 anos ou mais

Pensionistas com idade igual ou superior a 65 anos

Membros da família dos pensionistas com idade igual ou superior a 65 anos

1 512,73 EUR

100,85 EUR

Reino Unido

3 852,77 GBP

256,85 GBP

CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 2010

(A aplicar no que se refere aos países da EFTA para 2010)

(A aplicar no que se refere aos Estados-Membros da UE entre 1 de janeiro de 2010 e 30 de abril de 2010)

Os custos médios anuais não têm em conta o abatimento de 20 % previsto no artigo 94.o, n.o 2, e no artigo 95.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho (4).

Os custos médios mensais líquidos sofreram uma redução de 20 %.

I.   Aplicação do artigo 94.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2010 (5) aos membros da família referidos no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 serão determinados com base nos seguintes custos médios:

 

Anuais

Mensais líquidos

República Checa (per capita)

Membros da família dos trabalhadores com menos de 65 anos

Pensionistas com menos de 65 anos

Membros da família dos pensionistas com menos de 65 anos

15 514,01 CZK

1 034,27 CZK

Alemanha (per capita — por membro da família de um trabalhador)

1 306,60 EUR

87,11 EUR

Espanha

1 169,80 EUR

77,99 EUR

Itália

2 442,54 EUR

162,84 EUR

Áustria

1 841,49 EUR

122,77 EUR

Eslovénia (per capita — por membro da família de um trabalhador)

721,27 EUR

48,08 EUR

Liechtenstein

4 346,59 CHF

289,77 CHF

Suíça

2 785,62 CHF

185,71 CHF

II.   Aplicação do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2010 (6) nos termos dos artigos 28.o e 28.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 serão determinados com base nos seguintes custos médios (apenas per capita a partir de 2002):

 

Anuais

Mensais líquidos

República Checa (per capita)

Membros da família dos trabalhadores com 65 anos ou mais

Pensionistas com idade igual ou superior a 65 anos

Membros da família dos pensionistas com idade igual ou superior a 65 anos

47 610,70 CZK

3 174,05 CZK

Alemanha

5 153,21 EUR

343,55 EUR

Espanha

3 869,77 EUR

257,98 EUR

Itália

2 898,29 EUR

193,22 EUR

Áustria

4 862,23 EUR

324,15 EUR

Eslovénia

1 842,04 EUR

122,80 EUR

Liechtenstein

8 966,77 CHF

597,78 CHF

Suíça

7 387,12 CHF

492,47 CHF

CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 2010

(A aplicar no que se refere aos Estados-Membros da UE a partir de 1 de maio de 2010)

I.   Aplicação do artigo 64.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004  (7)

No que respeita aos Estados-Membros da UE, os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas no período entre 1 de maio de 2010 e 31 de dezembro de 2010 aos membros da família que não residam no mesmo Estado-Membro em que reside a pessoa segurada, nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, serão determinados com base nos seguintes custos médios:

 

Anuais

Mensais líquidos

X = 0,20

Espanha

1 169,80 EUR

77,99 EUR

Itália

2 442,54 EUR

162,84 EUR

II.   Aplicação do artigo 64.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004  (8)

No que respeita aos Estados-Membros da UE, os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas no período entre 1 de maio de 2010 e 31 de dezembro de 2010 nos termos dos artigos 24.o, n.o 1, 25.o e 26.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, serão determinados com base nos seguintes custos médios (apenas per capita a partir de 2002):

 

Anuais

Mensais líquidos

X = 0,20

Mensais líquidos

X = 0,15 (9)

Espanha

3 869,77 EUR

257,98 EUR

274,11 EUR

Itália

2 898,29 EUR

193,22 EUR

205,30 EUR


(1)  JO L 74 de 27.3.1972, p. 1.

(2)  JO L 149 de 5.7.1971, p. 2.

(3)  Ver nota de pé-de-página 1.

(4)  Ver nota de pé-de-página 1.

(5)  Em relação aos Estados-Membros da UE, este montante aplica-se às prestações em espécie concedidas no período entre 1 de janeiro de 2010 e 30 de abril de 2010.

(6)  Ver nota de pé-de-página 5.

(7)  Em conformidade com o artigo 64.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 987/2009, os Estados-Membros podem continuar a aplicar os artigos 94.o e 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 para o cálculo do montante fixo até 1 de maio de 2015, desde que seja aplicado o abatimento indicado no artigo 64.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009.

(8)  Ver nota de pé-de-página 7.

(9)  Nos termos do artigo 64.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009, o abatimento aplicado ao montante fixo mensal é igual a 15 % (X = 0,15) para os pensionistas e respetivos familiares no caso de o Estado-Membro competente não figurar no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 883/2004.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

25.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 57/10


Aviso da caducidade de certas medidas antidumping

2012/C 57/06

Após a publicação de um aviso da caducidade iminente (1), no seguimento da qual não foi apresentado nenhum pedido de reexame devidamente fundamentado, a Comissão anuncia que a medida antidumping abaixo mencionada caducará em breve.

O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (2).

Produto

País(es) de origem ou de exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade (3)

Poli (tereftalato de etileno) (PET)

República da Coreia

Direito antidumping

Regulamento (CE) n.o 192/2007 do Conselho (JO L 59 de 27.2.2007, p. 1) retificado por JO L 215 de 18.8.2007, p. 27

28.2.2012


(1)  JO C 122 de 20.4.2011, p. 10.

(2)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(3)  A medida caduca à meia-noite do dia referido na presente coluna.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

25.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 57/11


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6410 — UTC/Goodrich)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 57/07

1.

A Comissão recebeu, em 20 de fevereiro de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a United Technologies Corporation («UTC», EUA) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da Goodrich Corporation («Goodrich», EUA), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

UTC: produção e venda de uma vasta gama de produtos de alta tecnologia e prestação de serviços de assistência destinados aos sistemas de construção e à indústria aeroespacial em todo o mundo. Os principais polos de atividade são os seguintes: sistemas de aquecimento e climatização Carrier, sistemas aeroespaciais e produtos industriais Hamilton Sundstrand, elevadores Otis, motores de aeronaves Pratt & Whitney, helicópteros Sikorsky, sistemas anti-incêndio e de segurança UTC Fire & Security e pilhas de combustível UTC Power,

Goodrich: produção e venda de sistemas e serviços destinados aos setores aeroespacial, da defesa e segurança. As atividades da Goodrich abarcam os três polos seguintes: sistemas de comando e aterragem, nacelles e sistemas de interior e sistemas eletrónicos.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.6410 — UTC/Goodrich, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).


25.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 57/12


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6519 — Cremer/L Possehl/Possehl Erzkontor JV)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 57/08

1.

A Comissão recebeu, em 17 de fevereiro de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Peter Cremer Holding GmbH & Co. KG («Cremer», Alemanha) e L. Possehl & Co. mbH («L. Possehl», Alemanha) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa Possehl Erzkontor GmbH («Possehl Erzkontor», Alemanha), atualmente controlada a título exclusivo por L. Possehl, mediante aquisição d e ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

Cremer: negociação de produtos agrícolas, bens de base, aço e outras matérias-primas, produção e venda de produtos agrícolas, produção, negociação e venda de produtos oleoquímicos e transporte marítimo de mercadorias a granel e por contentor,

L. Possehl: construções para fins especiais, transformação de metais preciosos, transformação de elastómeros, produtos eletrónicos, serviços de tratamento de correspondência, serviços de limpeza, sistemas de acabamentos têxteis e investimentos em PME,

Possehl Erzkontor: negociação internacional de minerais, minérios, metais, matérias-primas plásticas e produtos químicos.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6519 — Cremer/L Possehl/Possehl Erzkontor JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


25.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 57/13


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6463 — Marquard & Bahls/Bominflot)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 57/09

1.

A Comissão recebeu, em 13 de fevereiro de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Mabanaft Bunker Holding GmbH & Co. KG, Mabanaft Tanklager Hamburg Invest GmbH & Co. KG, Mabanaft Tanklager Kiel Invest GmbH & Co. KG, e Mabanaft Tanklager Bremerhaven Invest GmbH & Co. KG (Alemanha), todas pertencentes a Mabanaft GmbH Co. KG, por sua vez pertencente a Marquard & Bahls AG («M&B», Alemanha), adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo de partes da empresa Bominflot Bunkergesellschaft für Mineralöle mbH & Co. KG («Bominflot», Alemanha), mediante aquisição de ações e ativos.

2.

As atividades das empresas em causa são:

M&B: negociação de petróleo, serviços de reabastecimento de combustível a aeronaves e energias renováveis, bem como venda a retalho de petróleo e lubrificantes,

Bominflot: abastecimento físico e negociação de combustíveis navais, armazenamento em reservatórios em terminais no norte da Alemanha, bem como, em escala limitada, venda por grosso de combustíveis navais.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.6463 — Marquard & Bahls/Bominflot, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).


25.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 57/s3


AVISO

Em 25 de fevereiro de 2012 será publicado no Jornal Oficial da União Europeia C 57 A o «Catálogo comum de variedades de espécies hortícolas — Segundo suplemento à 30.a edição integral».

Para os assinantes, a obtenção deste Jornal Oficial é gratuita, dentro do limite do número de exemplares e da(s) versão(versões) linguística(s) da(s) respetiva(s) assinatura(s). Os assinantes devem enviar a nota de encomenda inclusa, devidamente preenchida e indicando o «número de assinante» (código que aparece à esquerda de cada etiqueta e que começa por: O/…). A gratuitidade e a disponibilidade são garantidas durante um ano, a contar da data de publicação do Jornal Oficial em questão.

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