ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2012.052.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 52

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
22 de Fevreiro de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2012/C 052/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6474 — GE/Microsoft/JV) ( 1 )

1

2012/C 052/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6436 — Volkswagen Financial Services/D'Ieteren/Volkswagen D'Ieteren Finance JV) ( 1 )

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2012/C 052/03

Taxas de câmbio do euro

2

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2012/C 052/04

Convites à apresentação de candidaturas — Programa ESPON 2013

3

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2012/C 052/05

Aviso de início de um processo antissubvenções relativo às importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China

4

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2012/C 052/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6473 — Sun Capital/Elix) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

13

2012/C 052/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6452 — Nomura/HLV/DLP/DLA/DLL) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

14

2012/C 052/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6478 — Mitsubishi Corporation/Maxingvest/ML Participações/Paraguaçu Participações/Friele/Ipanema) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

15

2012/C 052/09

Renotificação de uma operação anteriormente notificada (Processo COMP/M.6500 — Ravago/Barentz Europe/JV) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

16

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2012/C 052/10

Publicação de um pedido em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

17

2012/C 052/11

Publicação de um pedido em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

22

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

22.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 52/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6474 — GE/Microsoft/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 52/01

Em 10 de fevereiro de 2012, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na seção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de actividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32012M6474.


22.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 52/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6436 — Volkswagen Financial Services/D'Ieteren/Volkswagen D'Ieteren Finance JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 52/02

Em 20 de dezembro de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na seção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de actividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6436.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

22.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 52/2


Taxas de câmbio do euro (1)

21 de fevereiro de 2012

2012/C 52/03

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3222

JPY

iene

105,38

DKK

coroa dinamarquesa

7,4358

GBP

libra esterlina

0,83640

SEK

coroa sueca

8,8107

CHF

franco suíço

1,2073

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,5200

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,912

HUF

forint

288,03

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6977

PLN

zloti

4,1837

RON

leu

4,3565

TRY

lira turca

2,3182

AUD

dólar australiano

1,2385

CAD

dólar canadiano

1,3172

HKD

dólar de Hong Kong

10,2547

NZD

dólar neozelandês

1,5839

SGD

dólar de Singapura

1,6613

KRW

won sul-coreano

1 488,88

ZAR

rand

10,2166

CNY

yuan-renminbi chinês

8,3258

HRK

kuna croata

7,5820

IDR

rupia indonésia

11 888,20

MYR

ringgit malaio

3,9997

PHP

peso filipino

56,421

RUB

rublo russo

39,4500

THB

baht tailandês

40,671

BRL

real brasileiro

2,2670

MXN

peso mexicano

16,8286

INR

rupia indiana

65,2240


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

22.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 52/3


Convites à apresentação de candidaturas — Programa ESPON 2013

2012/C 52/04

O lançamento dos convites à apresentação de candidaturas para o programa ESPON 2013 realiza-se dia 18 de abril de 2012.

Em 10 de maio de 2012, realiza-se em Bruxelas uma jornada informativa (Info Day and Partner Café) destinada a prestar informações aos potenciais beneficiários.

Para mais informações, visite http://www.espon.eu regularmente.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

22.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 52/4


Aviso de início de um processo antissubvenções relativo às importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China

2012/C 52/05

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1), alegando que as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China estão a ser objeto de dumping, causando assim um prejuízo importante à indústria da União.

1.   Denúncia

A denúncia foi apresentada em 9 de janeiro de 2012 pela Eurofer («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 70 %, da produção total da União de determinados produtos de aço com revestimento orgânico.

2.   Produto objeto de inquérito

O produto objeto do presente inquérito é constituído por determinados produtos de aço com revestimento orgânico, ou seja, produtos laminados planos, de aço ligado e não ligado (não incluindo aço inoxidável), pintados, envernizados ou revestidos de plástico em pelo menos um dos lados, com exclusão dos chamados «painéis sanduíche», do tipo utilizado para aplicações de construção e constituídos por duas chapas metálicas exteriores com um núcleo estabilizador de material de isolante, e com exclusão dos produtos com um revestimento final de poeiras de zinco (uma aplicação de tinta rica em zinco, contendo, em peso, 70 % ou mais de zinco) («produto objeto de inquérito»).

3.   Alegação de subvenção

O produto alegadamente objeto de dumping é o produto objeto de inquérito, originário da República Popular da China («país em causa»), atualmente classificado nos códigos NC ex 7210 70 80, ex 7212 40 80, ex 7225 99 00 e ex 7226 99 70. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

O autor da denúncia alega que os produtores do produto objeto de inquérito, originário do país em causa, beneficiaram de uma série de subvenções concedidas pelo Governo da República Popular da China.

O autor da denúncia alega ainda que as subvenções consistem, nomeadamente, em isenções de imposto sobre o rendimento e de outros impostos diretos [por exemplo, crédito respeitante ao imposto sobre o rendimento para compra de equipamento produzido no mercado nacional, políticas fiscais preferenciais para empresas de alta ou nova tecnologia, políticas fiscais que permitem a dedução das despesas de investigação e desenvolvimento (I&D), desagravamentos respeitantes ao imposto sobre o rendimento para empresas que se comprometam a utilizar os recursos de forma integral, crédito respeitante ao imposto para a aquisição de equipamento especial, políticas fiscais preferenciais em matéria de imposto sobre o rendimento e reduções fiscais a nível local para empresas situadas em regiões específicas, isenções de imposto sobre o rendimento para investimento na modernização tecnológica a nível nacional, isenção de dividendos entre empresas residentes qualificadas], isenções de impostos indiretos e de direitos pautais (por exemplo, dedução do IVA sobre ativos fixos), subvenções em matéria de empréstimos preferenciais e de taxas de juro bonificadas [por exemplo, empréstimos financiados pelo Estado (policy loans), remissão de taxas de juro e dívidas relativas a empréstimos, garantias financeiras intragrupos], programas para capitais ou fundos próprios (por exemplo, conversão da dívida em capital, injeções de capital, dividendos por liquidar), fornecimento de bens pelo Estado a preços inferiores aos do mercado (concessão de direito de uso de terrenos, água, eletricidade, inputs, etc.), compra de bens pelo Estado a preços superiores aos do mercado, taxas de juro preferenciais para empresas com capitais estrangeiros [por exemplo, isenções ou reduções do imposto sobre o rendimento a título do programa two free/three half (dois anos de isenção/três anos a uma taxa de 50 %), isenções ou reduções do imposto sobre o rendimento a nível local, desagravamentos fiscais, reembolsos do IVA para compra de equipamento produzido no mercado nacional, isenções de direitos de importação e do IVA para empresas com investimento estrangeiro e determinadas empresas nacionais que utilizem equipamento importado em indústrias incentivadas], programas para concessão de subvenções (por exemplo, China World Top Brand Programme, Famous Brands Programmes de Chongqing, das províncias de Hubei, Ma'anshan, Shandong e Wuhan), bem como programas regionais de apoio à indústria metalúrgica (nomeadamente, os implementados pelas administrações regionais de Tianjin, região do Nordeste e das províncias de Jiangsu e Hebei).

O autor da denúncia alega também que os referidos regimes constituem subvenções, dado que implicam uma contribuição financeira por parte do Governo da República Popular da China ou de outras administrações regionais (incluindo organismos públicos) e conferem uma vantagem aos beneficiários, ou seja, aos produtores-exportadores do produto objeto de inquérito. Alega-se ainda que as subvenções dependem da utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados e/ou são limitadas a certas empresas ou grupos de empresas e/ou produtos e/ou regiões, pelo que são específicas e passíveis de medidas de compensação.

4.   Alegação de prejuízo

O autor da denúncia forneceu elementos de prova de que as importações do produto objeto de inquérito provenientes do país em causa aumentaram globalmente, tanto em termos absolutos como de parte de mercado.

Os elementos de prova prima facie apresentados pelo autor da denúncia mostram que o volume e os preços do produto importado objeto de inquérito tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo nas quantidades vendidas, no nível dos preços praticados e na parte de mercado detida pela indústria da União, com graves repercussões nos resultados globais, na situação financeira e na situação do emprego da indústria da União.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que a denúncia foi apresentada pela indústria da União, ou em seu nome, e que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 10.o do regulamento de base.

O inquérito determinará se o produto objeto de inquérito originário do país em causa é objeto de subvenções e se essas subvenções causaram prejuízo à indústria da União. Em caso afirmativo, o inquérito determinará se a instituição de medidas não será contra o interesse da União.

5.1.    Procedimento para a determinação das subvenções

Os produtores-exportadores (2) do produto objeto de inquérito do país em causa são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.1.1.   Inquérito aos produtores-exportadores

5.1.1.1.   Procedimento para a seleção dos produtores-exportadores objeto de inquérito no país em causa

a)   Amostragem

Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores-exportadores envolvidos neste processo no país em causa, e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores-exportadores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem deve ser realizada em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os produtores-exportadores ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes têm um prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s), como requerido no anexo A ao presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades do país em causa e poderá contactar as associações de produtores-exportadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os produtores-exportadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades do país em causa e as associações de produtores-exportadores, através das autoridades do país em causa, quando adequado, de quais as empresas selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito relativamente aos produtores-exportadores, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores selecionados para a amostra, a todas as associações de produtores-exportadores conhecidas e às autoridades do país em causa.

Todos os produtores-exportadores selecionados para a amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

O questionário deverá conter informação, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) empresa(s) dos produtores-exportadores, as atividades da(s) empresa(s) relativas ao produto objeto de inquérito, o custo de produção, as vendas do produto objeto de inquérito no mercado interno do país em causa e as vendas do produto objeto de inquérito na União.

As empresas que tenham concordado com uma eventual inclusão na amostra mas que não tenham sido selecionadas para a amostra serão consideradas como colaborantes («produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra»). Sem prejuízo do disposto na alínea b) infra, o direito de compensação que pode ser aplicado às importações dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra não poderá exceder a margem de subvenção média ponderada estabelecida para os produtores-exportadores incluídos na amostra (3).

b)   Margem de subvenção individual para as empresas não incluídas na amostra

Os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra podem solicitar, nos termos do artigo 27.o, n.o 3, do regulamento de base, que a Comissão calcule as suas margens de subvenção individuais («margem de subvenção individual»). Os produtores-exportadores que desejem requerer uma margem de subvenção individual devem solicitar um questionário e outros formulários de pedido aplicáveis e devolvê-los, devidamente preenchidos, no prazo especificado na frase a seguir. O questionário preenchido deve ser apresentado no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

Contudo, os produtores-exportadores que requeiram uma margem de subvenção individual devem estar cientes de que a Comissão pode, ainda assim, decidir não calcular uma margem de subvenção individual se, por exemplo, o número de produtores-exportadores for de tal modo elevado que torne esses cálculos demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito num prazo razoável.

5.1.2.   Inquérito aos importadores independentes  (4)  (5)

Os importadores independentes do produto objeto de inquérito do país em causa para a União são convidados a participar no presente inquérito.

Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos neste processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem deve ser realizada em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes têm um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s), como requerido no anexo B do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objeto de inquérito na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da seleção da amostra, salvo indicação em contrário.

O questionário preenchido conterá informação, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) sua(s) empresa(s), as atividades da(s) empresa(s) em relação ao produto objeto de inquérito e as vendas do produto objeto de inquérito.

5.2.    Procedimento para a determinação do prejuízo e o inquérito aos produtores da União

A determinação do prejuízo (6) baseia-se em elementos de prova positivos e inclui um exame objetivo do volume das importações objeto de subvenções, do seu efeito nos preços no mercado da União e do impacto decorrente dessas importações na indústria da União. A fim de se estabelecer se a indústria da União sofreu um prejuízo importante, os produtores da União do produto objeto de inquérito são convidados a participar no inquérito da Comissão.

Tendo em conta o número elevado de produtores da União envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos estabelecidos, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

A Comissão selecionou provisoriamente uma amostra de produtores da União. Os pormenores constam do dossiê e poderão ser consultados pelas partes interessadas. Convidam-se as partes interessadas a consultar o dossiê (contactando a Comissão através dos dados de contacto facultados no ponto 5.6 infra). Outros produtores da União ou representantes que ajam em seu nome que considerem que existem motivos para serem incluídos na amostra devem contactar a Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

A Comissão notificará todos os produtores e/ou associações de produtores da União conhecidos das empresas finalmente selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores da União incluídos na amostra e às associações de produtores da União conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

O questionário preenchido conterá informação, nomeadamente sobre a estrutura da(s) sua(s) empresa(s), a situação financeira da(s) empresa(s), as atividades da(s) empresa(s) em relação ao produto objeto de inquérito, o custo de produção e as vendas do produto objeto de inquérito.

5.3.    Procedimento para a avaliação do interesse da União

Em conformidade com o artigo 31.o do regulamento de base, na eventualidade de se provar a existência de subvenções e do prejuízo por elas causado, será necessário determinar se a adoção de medidas de compensação não é contrária ao interesse da União. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas organizações representativas e as organizações de consumidores representativas são convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, no mesmo prazo, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de inquérito.

As partes que se deem a conhecer no prazo acima referido podem fornecer à Comissão informações sobre o interesse da União, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Em qualquer dos casos, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 31.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

5.4.    Outras observações por escrito

Nos termos do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

5.5.    Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição terão de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

5.6.    Instruções para apresentação de observações por escrito e para envio de questionários preenchidos e demais correspondência

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (7).

Nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.

Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados em formato eletrónico (as observações não confidenciais por correio eletrónico e as confidenciais por CD-R/DVD) e indicar nome, endereço, correio eletrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. No entanto, quaisquer procurações e certificados assinados que acompanhem as respostas ao questionário ou quaisquer atualizações das mesmas devem ser apresentados em papel, ou seja, por correio ou em mão, no endereço abaixo indicado. Nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do regulamento de base, se uma parte interessada não puder apresentar as observações e os pedidos em formato eletrónico, deve informar desse facto imediatamente a Comissão. Para mais informações relativamente à correspondência com a Comissão, as partes interessadas podem consultar a página Internet pertinente no sítio Internet da Direção-Geral do Comércio: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/trade-defence

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: N105 04/092

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax +32 22981697

Endereço eletrónico: TRADE-OCS-SUBSIDY@ec.europa.eu

6.   Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

7.   Conselheiro Auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da Direção-Geral do Comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição terão de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente às partes interessadas a oportunidade de realizar uma audição, de forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspetos, com subvenções, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União. Tal audição decorrerá, por norma, no final da quarta semana seguinte à divulgação das conclusões provisórias, o mais tardar.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Internet do Conselheiro Auditor no sítio Internet da Direção-Geral do Comércio (http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/hearing-officer/index_en.htm).

8.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 13 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar nove meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

9.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (8).


(1)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

(2)  Entende-se por produtor-exportador uma empresa no país em causa que produz e exporta o produto objeto de inquérito para o mercado da União, quer diretamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, na venda no mercado interno ou na exportação do produto em causa.

(3)  Por força do artigo 15.o, n.o 3, do regulamento de base, as margens nulas e de minimis, bem como as margens estabelecidas nas circunstâncias referidas no artigo 28.o do regulamento de base, não são tidas em conta.

(4)  A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo 1 do questionário para esses produtores-exportadores. Para a definição de «parte coligada», ver nota de rodapé 3 do anexo B.

(5)  Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação das subvenções.

(6)  Entende-se por «prejuízo» um prejuízo importante causado à indústria da União, uma ameaça de prejuízo importante para a indústria da União ou um atraso importante na criação dessa indústria.

(7)  Um documento de «Divulgação restrita» é um documento considerado confidencial ao abrigo do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho (JO L 188 de 18.7.2009, p. 93) e do artigo 12.o do Acordo da OMC sobre as subvenções e as medidas de compensação. É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(8)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


ANEXO A

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ANEXO B

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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

22.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 52/13


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6473 — Sun Capital/Elix)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 52/06

1.

A Comissão recebeu, em 10 de fevereiro de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Sun Capital Partners V, L.P. («Sun Capital Fund», EUA), controlada em última instância pela Sun Capital Partners, Inc, adquirem indiretamente, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo indireto da empresa Elix Polymers S.L. («Elix», Espanha), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

Sun Capital: empresa privada de capitais de investimento; e,

Elix: Produtor de acrilonitrilo-butadieno-estireno, e de estireno-acrilonitrilo.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6473 — Sun Capital/Elix, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


22.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 52/14


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6452 — Nomura/HLV/DLP/DLA/DLL)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 52/07

1.

A Comissão recebeu, em 10 de fevereiro de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa NIH (Guernsey) Limited («NIH», Guernsey), controlada pela Nomura Holdings, Inc. («Nomura», Japão), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo das empresas Hamburger Lebensversicherung Aktiengesellschaft («HLV», Alemanha), Delta Lloyd Pensionskasse Aktiengesellschaft («DLP», Alemanha), Delta Lloyd Anlagemanagement GmbH («DLA», Alemanha) e Delta Lloyd Lebensversicherung Aktiengesellschaft («DLL», Alemanha), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

NIH: uma empresa holding recentemente estabelecida, constituída nos termos da legislação da ilha de Guernsey,

Nomura: um grupo de empresas ativas no setor dos instrumentos financeiros, das operações bancárias e fiduciárias, dos seguros e de outros serviços financeiros e atividades conexas, bem como da investigação relacionada com a economia, com os mercados financeiros ou de capitais ou infraestruturas,

HLV: seguros de vida,

DLP: seguros de vida, apenas produtos de pensões,

DLA: gestão de ativos,

DLL: seguros de vida.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6452 — Nomura/HLV/DLP/DLA/DLL, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

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J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


22.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 52/15


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6478 — Mitsubishi Corporation/Maxingvest/ML Participações/Paraguaçu Participações/Friele/Ipanema)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 52/08

1.

A Comissão recebeu, em 13 de fevereiro de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Mitsubishi Corporation («MC», Japão), Tchibo (Austria) Holdings GmbH («Tchibo Austria», Áustria), controlada pela Maxingvest ag («Maxingvest», Alemanha), ML Participações S/A («ML», Brasil), Paraguaçu Participações Ltda («PP», Brasil) e Friele Brazil AS («Friele»), controlada em última instância pela família Friele (Noruega), adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto das empresas Ipanema Agrícola S/A e Ipanema Comercial e Exportadora S/A (denominadas conjuntamente, «Ipanema», Brasil), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

MC: atividades comerciais gerais, em vários setores, incluindo energia, metais, máquinas, produtos químicos, produtos alimentares e mercadorias gerais,

Tchibo Austria: fabrico e distribuição de café torrado, de outros produtos de café e uma série de outros bens de consumo não alimentares e serviços. A Tchibo Austria é uma filial da Maxingvest, uma empresa que é ativa principalmente no fornecimento de bens de consumo e serviços,

ML: veículo de investimento para particulares, concebido para investir em Ipanema,

PP: veículo de investimento para particulares, concebido para investir em Ipanema,

Friele: veículo de investimento da Frico Investe AS, concebido para investir em Ipanema, e,

Ipanema: cultura, transformação, produção, comercialização e venda de grãos de café verde e de café torrado.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6478 — Mitsubishi Corporation/Maxingvest/ML Participações/Paraguaçu Participações/Friele/Ipanema, para o seguinte endereço:

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J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


22.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 52/16


Renotificação de uma operação anteriormente notificada

(Processo COMP/M.6500 — Ravago/Barentz Europe/JV)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 52/09

1.

A Comissão recebeu, em 19 de janeiro de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Barentz Europe («Barentz», Países Baixos) e Ravago SA («Ravago», Luxemburgo) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa Barentz Ravago Chemical Specialist SA («JV», Luxemburgo), mediante aquisição de ações na nova empresa criada que constitui uma empresa comum.

2.

Esta notificação foi declarada incompleta em 26 de janeiro de 2012. As empresas em causa forneceram entretanto as informações solicitadas. A notificação foi considerada completa, na aceção do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, em 15 de fevereiro de 2012.

3.

As atividades das empresas em causa são:

Barentz: distribuição de ingredientes e aditivos para os setores dos produtos alimentares, farmacêuticos e cosméticos, químico e dos alimentos para animais,

Ravago: serviços de distribuição, revenda, mistura e reciclagem de matérias-primas plásticas e de elastómeros,

JV: distribuição de produtos químicos.

4.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

5.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6500 — Ravago/Barentz Europe/JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

22.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 52/17


Publicação de um pedido em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2012/C 52/10

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho. As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data do presente aviso.

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«CILIEGIA DI VIGNOLA»

N.o CE: IT-PGI-0005-0858-21.02.2011

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Nome:

«Ciliegia di Vignola»

2.   Estado-Membro ou país terceiro:

Itália

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício:

3.1.   Tipo de produto:

Classe 1.6 —

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:

Cultivares utilizadas na produção da «Ciliegia di Vignola»:

Temporãs: Bigarreau Moreau, Mora di Vignola;

Intermédias: Durone dell’Anella, Anellone, Giorgia, Durone Nero I, Samba, Van;

Tardias: Durone Nero II, Durone della Marca, Lapins, Ferrovia, Sweet Heart.

A «Ciliegia di Vignola» tem de corresponder às seguintes características qualitativas:

Polpa consistente e estaladiça, exceto a da Mora di Vignola;

Pele sempre luzidia, mas de cor amarela e vermelho-brilhante na variedade Durone della Marca e de cor vermelho-brilhante a vermelho-escuro nas restantes variedades;

Sabor frutado e doce;

Graus Brix iguais ou superiores a 10 ° nas variedades temporãs e 12 ° nas restantes;

Acidez compreendida entre 5 e 10 g/l de ácido málico.

Calibre mínimo, consoante a variedade:

 

20 mm: Mora di Vignola;

 

21 mm: Durone dell’Anella, Giorgia, Durone Nero II, Durone della Marca, Sweet Heart;

 

22 mm: Bigarreau Moreau, Lapins, Van;

 

23 mm: Durone Nero I, Anellone, Samba, Ferrovia.

Apresentação dos frutos enviados para o mercado:

Intactos, isentos de lesões;

Com pedúnculo;

Limpos, isentos de corpos estranhos visíveis;

Sãos, isentos de podridões e de resíduos visíveis de produtos fitofarmacêuticos;

Isentos de parasitas.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados):

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:

Todas as fases de produção da «Ciliegia di Vignola», até à colheita, têm de ocorrer exclusivamente na área geográfica identificada no ponto 4.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:

A «Ciliegia di Vignola» é comercializada em embalagens seladas que impedem reutilização, de acordo com o seguinte:

Caixa de madeira, cartão ou plástico, de 5 kg, dividida em duas partes por separador de cartão colocado perpendicularmente ao comprimento;

Caixa de cartão, madeira ou plástico, 40 × 60, com 10 e 12 tabuleiros, totalizando entre 5 e 6 kg de fruta;

Caixa de cartão, madeira ou plástico, 30 × 40, com 6 tabuleiros de 500 g, totalizando 3 kg de fruta;

Embalagem de cartão, de 1 200, 2 000 e 2 500 g;

Saco em película de polímero permeável, de 250, 500 e 1 000 g.

O conteúdo das embalagens tem de ser homogéneo e conter cereja de qualidade e variedade uniformes. Classes de calibre previstas:

20 a 24 mm;

24 a 28 mm;

Mais de 28 mm.

A «Ciliegia di Vignola» é embalada imediatamente após a colheita, diretamente na empresa ou nas cooperativas da área de produção. Deste modo, o produto chega rapidamente ao mercado e ao consumidor, sem outras manipulações.

O acondicionamento da «Ciliegia di Vignola», ou seja, a preparação adequada do produto para embalagem de acordo com o indicado, tem de ocorrer no local de origem, para garantia das caraterísticas qualitativas do fruto, tais como frescura e integridade, e para evitar manipulações repetidas e transporte que deteriorem e lesem o epicarpo, provocando o aparecimento de bolores e impedindo a comercialização.

É autorizado o recurso a técnicas de conservação por refrigeração, desde que a temperatura das câmaras frigoríficas não seja inferior a – 0,5 °C e que o teor de humidade relativa não ultrapasse 90 %. Para preservar a frescura da «Ciliegia di Vignola», o tempo máximo de refrigeração não pode exceder quatro semanas.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem:

Logótipo da «Ciliegia di Vignola» IGP:

Image

É obrigatória a sua aposição nas embalagens de venda, juntamente com o símbolo europeu de Indicação Geográfica Protegida.

O tamanho do logótipo pode variar consoante as embalagens, mas a proporção das dimensões tem de ser respeitada.

4.   Delimitação concisa da área geográfica:

A área de produção da «Ciliegia di Vignola» é representada por uma faixa constituída pelo troço do rio Panaro, situado no sopé das montanhas, e pelo de outros cursos de água menores, a altitude compreendida entre 30 e 950 metros, abrangendo o território das seguintes divisões territoriais das províncias de Modena e Bolonha:

Província de Modena: Castelfranco Emilia, Castelnuovo Rangone, Castelvetro di Modena, Guiglia, Lama Mocogno, Marano sul Panaro, Modena, Montese, Pavullo nel Frignano, San Cesario sul Panaro, Savignano sul Panaro, Serramazzoni, Spilamberto, Vignola, Zocca;

Província de Bolonha: Bazzano, Casalecchio di Reno, Castel d’Aiano, Castello di Serravalle, Crespellano, Gaggio Montano, Marzabotto, Monte S. Pietro, Monteveglio, Sasso Marconi, Savigno, Vergato, Zola Predosa.

5.   Relação com a área geográfica:

5.1.   Especificidade da área geográfica:

A área de produção carateriza-se pela presença do troço do rio Panaro, no sopé das montanhas, e de outras linhas de água menores, que formam uma faixa com condições climáticas e edáficas especiais, propícias ao cultivo da cerejeira. O clima é fresco e relativamente pouco continental, com precipitação abundante na primavera e verões que nunca são demasiado secos. A insolação não é demasiado elevada.

Os solos, de origem aluvial, geralmente soltos, são bem drenados e frescos; os sedimentos transportados durante as várias fases de aluviamento pelo rio Panaro e outros cursos de água menores tornaram-nos particularmente férteis.

A área de produção da cereja estende-se entre 30 e 950 metros de altitude. A cerejeira não é cultivada fora da área geográfica identificada; efetivamente, nas zonas limítrofes a cultura é tida por pouco rentável, tendo sido abandonada há muito: o rendimento e a qualidade obtidos eram acentuadamente inferiores aos resultados obtidos na área identificada. Para além das condições edafoclimáticas específicas do território e do microclima descritos, a qualidade da «Ciliegia di Vignola» é determinada pelo saber e a competência dos produtores. São competências herdadas de pais para filhos ao longo das gerações, incidindo nas técnicas agrícolas, na colheita e acondicionamento do produto, efetuados exclusivamente à mão, permitindo-lhes oferecer ao consumidor um produto de excelente qualidade comercial.

5.2.   Especificidade do produto:

A «Ciliegie di Vignola» possui calibre superior ao definido nas normas de comercialização, ultrapassando 28 mm. Além disso, tal como atestado por estudos de mercado e outros realizados por empresas especializadas nos mercados de Turim, Milão e Hamburgo, o preço da «Ciliegia di Vignola» é quase sempre superior ao de produtos concorrentes, e a maioria dos consumidores associa o nome de Vignola sobretudo à área de produção de cereja por excelência.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou caraterísticas do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras caraterísticas do produto (para as IGP):

A cerejeira é uma espécie que prefere estações frescas e terrenos neutros ou pouco ácidos. Estas duas condições encontram-se reunidas na área de produção da «Ciliegia di Vignola», onde a espécie encontrou ambiente propício à sua propagação e afirmação.

As propriedades dos solos da área geográfica de produção da «Ciliegia di Vignola» são tais que a cerejeira se desenvolve com especial vigor.

A insolação, moderada, confere às drupas a cor intensa e contribui para o brilho natural que evidenciam, permitindo assim expedir para o mercado um produto esteticamente perfeito, sem necessidade de o submeter a nenhum tratamento especial.

Um outro fator, não negligenciável, é o profissionalismo dos operadores e, em especial, dos produtores, que guardam um património de práticas e conhecimentos sobre técnicas de produção, colheita e acondicionamento acumulados ao longo dos tempos.

Efetivamente, muito embora se registe uma tendência natural para a inovação do processo de produção, a colheita, triagem e acondicionamento são efetuados exclusivamente à mão por pessoal especializado que sempre conviveu com a cerejeira. Tal profissionalismo é um dado cultural herdado diretamente da tradição; é um saber transmitido de geração em geração, que permite conferir hoje, a um produto já por si excecional, a diferença que o distingue de cereja de outra proveniência.

Foram estes produtores que decidiram, há décadas, com dedicação recíproca, produzir apenas frutos do calibre mínimo definido no ponto 3.2, protegendo assim a produção local e destacando a especificidade da cereja produzida e acondicionada na área de origem.

Acresce ainda que a diversidade varietal que vingou ao longo dos anos na área geográfica e o desenvolvimento da cultura numa larga faixa de altitude garantem o prolongamento do calendário de colheita e a presença do produto no mercado durante toda a estação de produção, para gáudio do consumidor, refletindo-se positivamente nos preços.

A «Ciliegia di Vignola» está, pois, claramente ligada ao território, às condições edafoclimáticas peculiares, à presença de um microclima excecional e ao saber e às competências dos produtores. Um elemento adicional não menor é a concentração da oferta de cereja ao nível dos agricultores da área geográfica identificada em Vignola, no local onde, já em 1928, se realizava o mercado de fruta e legumes de Vignola, um dos mais antigos da Itália, e onde, subsequentemente, se desenvolveram outras estruturas de transformação e comercialização. É a interação destes fatores que leva os consumidores a associar a produção regional à denominação «Ciliegia di Vignola».

A consolidação da denominação «Ciliegia di Vignola» gerou grande esplendor comercial e consequências importantes para toda a fileira, desde a produção à comercialização do fruto; assim se instalaram no território empresas agrícolas, cooperativas de transformação/comercialização, um mercado de fruta e legumes com quatro transitários, artesãos, fabricantes de embalagens, transportadores e mão de obra de colheita.

A importância da «Ciliegia di Vignola» para a sua região de produção histórica é igualmente atestada por publicações e numerosas feiras e festas aí organizadas desde há muito; a «Festa dei Ciliegi in Fiore» (festa da cerejeira em flor), com a sua primeira edição em abril de 1970, e o evento intitulado «Vignola, è tempo di Ciliegie» (Vignola: estação da cereja), organizado desde 1989, revestem-se de grande importância para Vignola.

A associação nacional «Città delle Ciliegie», fundada em junho de 2003, realiza anualmente o concurso nacional «Ciliegie d'Italia», por ocasião da festa nacional «Città delle Ciliegie», organizada todos os anos numa localidade diferente; a «Ciliegia di Vignola» foi distinguida com o primeiro prémio em 2005, em Celleno (VT), em 2006, em Orvieto (TR), e em 2009, em Bracigliano (SA), confirmando assim a reputação de produto de grande qualidade que soube granjear ao longo dos anos.

Referência à publicação do caderno de especificações:

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

A presente administração lançou o procedimento nacional de oposição, publicando a proposta de reconhecimento da IGP «Ciliegia di Vignola» no Jornal Oficial da República Italiana, n.o 283, de 3 de dezembro de 2010 (suplemento n.o 264).

O texto consolidado do caderno de especificações de produção pode ser consultado na Internet, no seguinte endereço: http://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/3335

ou

acedendo diretamente à página inicial do sítio Internet do Ministério (http://www.politicheagricole.it), clicando em «Prodotti di Qualità» (à esquerda do ecrã), e, por último, em «Disciplinari di Produzione all'esame dell'UE».


22.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 52/22


Publicação de um pedido em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2012/C 52/11

A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem ser enviadas à Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«CABRITO DO ALENTEJO»

N.o CE: PT-PGI-0005-0791-08.10.2009

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Nome:

«Cabrito do Alentejo»

2.   Estado-Membro ou país terceiro:

Portugal

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício:

3.1.   Tipo de produto:

Classe 1.1. —

Carnes (e miudezas) frescas

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:

Designa-se por Cabrito do Alentejo a carcaça/carne proveniente do abate de caprinos inscritos no Livro de Nascimentos, filhos de pai e mãe inscritos no Livro de Registo Zootécnico e/ou Livro Genealógico de Raça Caprina Serpentina, podendo também ser provenientes de emparelhamento terminal em que a linha paterna está inscrita no Livro de Registo Zootécnico e/ou Livro Genealógico de Raça Caprina Serpentina, nascidos, criados e abatidos mediante as regras estabelecidas.

De acordo com as práticas tradicionais locais com as quais os animais de ambos os sexos são criados, o abate ocorre entre os 30-120 dias de idade, apresentando carcaças entre 3,50 a 7,50 kg, de baixo teor em gordura, elevada proporção de músculo, cor clara com vermelho pouco intenso, tenra, suculenta e de aroma agradável.

3.3.   Matérias-primas (unicamento para os produtos transformados):

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):

O Cabrito do Alentejo é amamentado pela cabra desde o seu nascimento até uma idade compreendida entre os 30 e os 120 dias.

Com o objetivo de promover o desenvolvimento do aparelho digestivo ou apenas para «entretém», satisfazendo as necessidades inatas de roer e prevenindo situações de stress, por volta dos 15 dias de idade são colocados à disposição dos cabritos alguns elementos fibrosos, também designados como «roedores». Estes alimentos têm como base: feno de boa qualidade (fenos apetecíveis e de boa digestibilidade); ramagem de azinho, de sobro e outras; cereais; produtos compostos constituídos exclusivamente por cereais tais como milho, trigo, aveia, cevada, centeio, etc; proteaginosas como ervilha, fava, faveta, ervilhaca, grão de gramicha, grão de bico forrageiro, etc; bagaço de girassol, soja, beterraba, etc; e outros subprodutos da agricultura, horticultura e fruticultura.

Podem ainda fazer parte destes alimentos, mas em baixas percentagens, gorduras, carbonatos, bicarbonatos, fosfatos e cloretos, bem como soro de leite em pó e aditivos minerais e vitamínicos.

Todos estes alimentos são apenas complementos do leite materno, satisfazendo as necessidades alimentares em valores que não ultrapassam os 15 % da alimentação total do cabrito, durante a sua fase de cria.

A administração de qualquer promotor de crescimento, como anabolizantes, hormonas, produtos similares, naturais ou artificiais, é interdita.

O aprovisionamento de água e alimentos respeita sempre as regras mínimas de higiene e bem-estar animal.

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:

A produção tem lugar na área geográfica identificada e o abate, desmancha e acondicionamento podem realizar-se fora da área geográfica de produção.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:

O Cabrito do Alentejo pode ser comercializado sob a forma de carcaça inteira ou de meia carcaça, embaladas ou não, ou sob a forma de carcaça esquartejada nas seguintes peças: pá, cachaço, peito e fralda, vão das costelas, perna e miudezas. As peças apresentam-se obrigatoriamente embaladas em cuvetes.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem:

Da rotulagem deve constar a menção «Cabrito do Alentejo — IGP», o respetivo logótipo (Figura n.o 1), o logótipo das IGP e a marca do Organismo de Certificação.

Figura 1

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4.   Delimitação concisa da área geográfica:

A área geográfica de produção fica naturalmente circunscrita, do ponto de vista administrativo, aos distritos de Portalegre, de Évora e de Beja (com exceção do concelho de Sines e das freguesias de Vila Nova de Milfontes, Langueira, Almograve e Zambujeira do Mar, do concelho de Odemira); aos concelhos de Grândola (exceto freguesias de Carvalhal e Melides), Alcácer do Sal (exceto freguesias de Santa M.a do Castelo e Comporta), Santiago do Cacém (exceto freguesia de Santo André), Alcoutim (exceto freguesia de Vaqueiros); e às freguesias do Couço e Santana do Mato, do concelho de Coruche, de S. Marcos da Serra, do concelho de Silves e do Ameixial, do concelho de Loulé.

5.   Relação com a área geográfica:

5.1.   Especificidade da área geográfica:

A área geográfica de nascimento e cria dos animais fica circunscrita às zonas do Alentejo e limítrofes em que os solos são pobres, derivados em especial dos xistos e da sua meteorização, com grande percentagem de pastagens em zonas de grande declive e muito mato onde as máquinas agrícolas não têm acesso e onde as outras espécies têm grande dificuldade em sobreviver (quer pela qualidade da pastagem quer pela dificuldade de acesso).

Na região predominam as explorações agro-pecuárias exploradas em sistema agrosilvopastoril, de caráter extensivo. Os caprinos são explorados em sistemas de produção extensivos, verificando-se, obrigatoriamente, um regime de produção ao ar livre. A utilização do solo predominante é, portanto, o sob coberto da floresta mediterrânica (sobreiro e azinheira), zonas de cultura cerealífera (sequeiro) e arvense (forragens cultivadas e pastagens naturais ou melhoradas) e incultos.

Os invernos frios e chuvosos e os verões quentes e secos são também caraterísticos desta área geográfica e determinam não só o tipo de vegetação existente mas também a sua composição variável ao longo do ano. A vegetação tem por base espécies autóctones de gramíneas (Dactylis glomerata, Lolium ssp., Bromus ssp. e outras) e de leguminosas (principalmente vários tipos de Trifolium e Mendicago mas também Ornithopus, Lotus, Scorpiurus, etc.), assim como plantas arbustivas (vários tipos de Cistus vulgarmente designados por estevas, sargaços, piorno e tojo) e ainda as muito específicas e típicas quercíneas (sobreiros e azinheiras), fornecedoras de bolota ou lande e de ramas. Este conjunto de vegetação é não só a base alimentar dos adultos mas também um fator determinante e condicionante, já que não só influencia, por seleção natural, as caraterísticas dos animais que resistem e que conseguem sobreviver, procriar e amamentar as crias em condições tão adversas, como é o caso da Raça Serpentina e seus emparelhamentos mas também é determinante na alteração das caraterísticas do leite de acordo com a época do ano.

5.2.   Especificidade do produto:

De acordo com resultados obtidos em estudos efētuados com carcaças de Cabrito do Alentejo verifica-se que estas apresentam, como caraterísticas diferenciadoras: cor clara, devida à presença de gordura subcutânea, também de cor clara; uma proporção de músculo entre 60 a 66 %, com elevada tenrura e suculência; uma percentagem de osso em média de 25 %; uma percentagem de gordura inferior a outros genótipos estudados; rendimento económico apreciável, já que a perna, a pá e a costela representam, no seu conjunto, cerca de 70 % do peso total da carcaça; a fração edível, constituída pelo músculo e gordura subcutânea intermuscular e intramuscular, apresenta 6 a 8 % de gordura.

Os principais ácidos gordos presentes na gordura do Cabrito do Alentejo, representando mais de 70 % do total, são o oleico (C18:1 cis-9), o palmítico (C16:0) e o esteárico (C18:0).

A concentração de ácido linoleico (CLA) varia entre 0,34 e 0,66 %, ao longo do ano.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou caraterística do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras caraterísticas do produto (para as IGP):

As caraterísticas fito-edafo-climáticas desta área geográfica, em conjunto com o Homem que as explora, definem um ecossistema. Este facto, juntamente com técnicas de maneio próprias da região Alentejo e as caraterísticas da própria raça, contribuiu para que a carne de caprino de Raça Serpentina e seus emparelhamentos aparecesse no mercado como produto diferenciado e destinado ao consumo, sobretudo em épocas de grande tradição e importância social e familiar. Cabrito do Alentejo tornou-se, assim, e desde há muito (há referencias escritas a receitas de Cabrito do Alentejo desde o século XVI) um nome com reputação própria junto dos consumidores, face à especificidade da qualidade organoléptica da carne e ao valor gastronómico demonstrado, sobretudo nas duas épocas do ano em que tem maior consumo: Natal e Páscoa.

As práticas correntes na região determinam o abate dos cabritos antes do desmame e, portanto, em fase pré-ruminante. Nestas circunstâncias a qualidade do leite materno assume importância fulcral na qualidade das carcaças dos cabritos. Sendo a composição da dieta materna muito dependente das condições fito-edafo-climáticas variáveis ao longo do ano, dentro da área de produção, a concentração de CLA no leite também é variável, sendo possível estabelecer uma correlação positiva com as quantidades existentes na gordura intramuscular do longissimus dorsi dos cabritos, o que influencia a cor, a palatabilidade e a suculência da carne. Por outro lado a concentração de CLA e de outros ácidos gordos é sempre maior no Cabrito do Alentejo do que noutros cabritos, reflectindo-se de forma importante no perfil variável dos ácidos gordos da carne deste cabrito, ao longo do ano. Estes dois factos são determinantes para a marcada procura de Cabrito do Alentejo, pelo consumidor, nas duas épocas festivas assinaladas.

Referência à publicação do caderno de especificações:

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

http://www.gpp.pt/Valor/Cabrito_Alentejo_CE_MAIO2011.pdf


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.