ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2012.042.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 42

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
15 de Fevreiro de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2012/C 042/01

Taxas de câmbio do euro

1

2012/C 042/02

Decisão da Comissão, de 14 de fevereiro de 2012, que cria o grupo de peritos da Comissão Europeia encarregado de identificar as necessidades de dados estatísticos para efeitos da política de combate à criminalidade e que revoga a Decisão 2006/581/CE

2

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Conselho

2012/C 042/03

Prorrogação do prazo de validade das listas de aptidão

11

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2012/C 042/04

Comunicação do Ministro dos Assuntos Económicos, da Agricultura e da Inovação do Reino dos Países Baixos, a título do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

13

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

15.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 42/1


Taxas de câmbio do euro (1)

14 de fevereiro de 2012

2012/C 42/01

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3169

JPY

iene

102,85

DKK

coroa dinamarquesa

7,4333

GBP

libra esterlina

0,83765

SEK

coroa sueca

8,7814

CHF

franco suíço

1,2075

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,5350

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,097

HUF

forint

291,58

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6988

PLN

zloti

4,1910

RON

leu

4,3488

TRY

lira turca

2,3307

AUD

dólar australiano

1,2298

CAD

dólar canadiano

1,3162

HKD

dólar de Hong Kong

10,2107

NZD

dólar neozelandês

1,5822

SGD

dólar de Singapura

1,6650

KRW

won sul-coreano

1 481,62

ZAR

rand

10,1800

CNY

yuan-renminbi chinês

8,2900

HRK

kuna croata

7,5821

IDR

rupia indonésia

11 856,43

MYR

ringgit malaio

4,0073

PHP

peso filipino

56,260

RUB

rublo russo

39,5780

THB

baht tailandês

40,613

BRL

real brasileiro

2,2633

MXN

peso mexicano

16,7766

INR

rupia indiana

65,0610


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


15.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 42/2


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de fevereiro de 2012

que cria o grupo de peritos da Comissão Europeia encarregado de identificar as necessidades de dados estatísticos para efeitos da política de combate à criminalidade e que revoga a Decisão 2006/581/CE

2012/C 42/02

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 67.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a União deve envidar esforços para garantir um elevado nível de segurança, através de medidas de prevenção da criminalidade, do racismo e da xenofobia e de combate contra estes fenómenos, bem como através de medidas de coordenação e de cooperação entre autoridades policiais e judiciárias e outras autoridades competentes.

(2)

Em agosto de 2006, a Comissão adotou uma comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, com o título «Elaboração de uma estratégia europeia global e coerente para a avaliação estatística da criminalidade e da justiça penal: Plano de Ação da UE para 2006-2010» (1).

(3)

Em simultâneo, a Decisão 2006/581/CE da Comissão, de 7 de agosto de 2006 (2), criou um grupo de peritos encarregado de estudar as necessidades de dados para efeitos da política em matéria de criminalidade e justiça penal, para assistir a Comissão durante a aplicação do plano de ação. O mandato deste grupo não foi renovado.

(4)

O Programa de Estocolmo — Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos, adotado pelo Conselho Europeu (3), convida a Comissão a continuar a desenvolver ferramentas estatísticas para medir a criminalidade e as atividades criminosas e a continuar a desenvolver as ações referidas e parcialmente aplicadas do Plano de Ação da UE para 2006-2010.

(5)

A troca de informações e a recolha de dados estatísticos em domínios específicos como o tráfico de seres humanos, o branqueamento de dinheiro, o cibercrime e a corrupção coadunam-se com as ações propostas na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, com o título «Estratégia de Segurança Interna da UE em Ação: cinco etapas para uma Europa mais segura» (4).

(6)

A fim de prosseguir o trabalho útil, que decorre desde 2006, do grupo de grupo de peritos encarregado de estudar as necessidades de dados para efeitos da política em matéria de criminalidade e justiça penal e tendo em conta o interesse cada vez maior em estatísticas fiáveis sobre a criminalidade a nível da União, é necessário proceder à substituição desse grupo.

(7)

A produção de estatísticas comunitárias é regulada pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (5). As ações relativas à produção de estatísticas comunitárias são regidas pela Decisão n.o 1578/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, relativa ao Programa Estatístico Comunitário de 2008 a 2012 (6), e respetivos programas anuais, e devem respeitar os princípios consagrados no Código de Prática das Estatísticas Europeias aprovado pelo Comité do Programa Estatístico em 24 de fevereiro de 2005.

(8)

Por conseguinte, é necessário criar um grupo de peritos no domínio das estatísticas da criminalidade e definir a respetiva estrutura e funções.

(9)

O grupo deve contribuir para a definição das necessidades políticas neste domínio e prestar aconselhamento quanto à definição e utilização eficaz de indicadores e dados da criminalidade em geral.

(10)

O grupo deve ser composto por membros com capacidade para apurar as necessidades políticas e prestar aconselhamento sobre a utilização eficaz dos indicadores e dados no domínio da criminalidade.

(11)

Devem prever-se regras para a divulgação de informações pelos membros do grupo, sem prejuízo das regras da Comissão em matéria de segurança, estabelecidas no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 29 de novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno (7).

(12)

Os dados pessoais relativos aos membros do grupo devem ser tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (8).

(13)

O mandato dos membros do grupo deve ser de cinco anos, abrangendo o período de aplicação do Plano de Ação para 2011-2015 relativo à avaliação estatística da criminalidade na União Europeia (9).

(14)

A Decisão 2006/581/CE deve ser revogada.

(15)

Convém estabelecer o período de vigência da presente decisão. A Comissão decidirá oportunamente da sua eventual prorrogação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto

É criado o grupo de peritos da Comissão Europeia encarregado de identificar as necessidades de dados estatísticos para efeitos da política de combate à criminalidade, adiante «o grupo».

Artigo 2.o

Funções

São funções do grupo:

a)

Assistir a Comissão no estabelecimento da cooperação entre os Estados-Membros e outras organizações e entidades competentes para efeitos de aplicação do Plano de Ação da UE para 2011-2015 relativo à avaliação estatística da criminalidade;

b)

Assistir a Comissão na identificação das necessidades políticas em matéria de indicadores e dados sobre a criminalidade a nível da UE;

c)

Assistir a Comissão no desenvolvimento de indicadores comuns;

d)

Aconselhar a Comissão sobre as necessidades em matéria de investigação e desenvolvimento ou sobre os resultados a ter em consideração na aplicação do Plano de Ação da UE para 2011-2015;

e)

Aconselhar a Comissão relativamente à colaboração com os representantes do setor privado, do setor académico ou de qualquer outro setor pertinente, a fim de ter em conta os conhecimentos e as experiências relevantes na aplicação do Plano de Ação da UE para 2011-2015;

f)

Proporcionar a troca de experiências e boas práticas no domínio das estatísticas da criminalidade, em especial do desenvolvimento de indicadores comuns e da recolha de dados comparáveis.

Artigo 3.o

Consultas

A Comissão pode consultar o grupo sobre qualquer questão relacionada com a avaliação estatística da criminalidade.

Artigo 4.o

Composição — Nomeação

1.   O grupo deve ser composto por um máximo de 55 membros. Compõem o grupo:

a)

As autoridades públicas nacionais no domínio dos assuntos internos, ou outra autoridade pública competente, dos Estados-Membros, dos países candidatos e dos países da Associação Europeia de Comércio Livre;

b)

Os seguintes organismos, redes e agências da UE: Rede Europeia de Prevenção da Criminalidade (REPC), Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), Eurojust, Organismo Europeu de Polícia (Europol), Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (Frontex) e Agência dos Direitos Fundamentais (ADF);

c)

As seguintes organizações internacionais e organizações não governamentais com experiência e conhecimentos relevantes no domínio da análise ou desenvolvimento de dados sobre criminalidade para efeitos de definição de políticas: Conselho da Europa, Gabinete das Nações Unidas para as Drogas e a Criminalidade (UNODC), European Sourcebook Group, Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) e Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE);

d)

Pelo menos 6 peritos nomeados a título pessoal com conhecimentos que resultem, de preferência, de investigação académica em universidades públicas ou privadas ou centros de investigação nos Estados-Membros.

2.   Os membros referidos no n.o 1, alíneas a), b) e c), devem nomear um perito efetivo e um perito suplente como seus representantes. Os suplentes substituem automaticamente os membros efetivos que estejam ausentes.

3.   Os peritos nomeados a título pessoal devem ser nomeados pelo Diretor-Geral da Direção-Geral dos Assuntos Internos de entre os que responderam ao convite à apresentação de candidaturas (ver anexo da presente decisão).

4.   Com base no convite à apresentação de candidaturas, os candidatos que forem considerados idóneos para integrar o grupo, mas não forem nomeados, são incluídos, com o respetivo consentimento, numa lista de reserva. Se necessário, a Comissão recorre a esta lista para nomear substitutos de membros do grupo.

5.   Todos os membros são nomeados por cinco anos e devem permanecer no cargo até serem substituídos ou até ao termo do respetivo mandato. O mandato pode ser renovado.

6.   Os membros que deixem de reunir as condições para contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo, que apresentem a demissão ou que não satisfaçam as condições definidas no presente artigo ou no artigo 339.o do Tratado podem ser substituídos pelo restante período do seu mandato.

7.   Os membros nomeados a título pessoal devem agir de forma independente e no interesse público.

8.   Os nomes dos membros nomeados a título pessoal são publicados no registo dos grupos de peritos da Comissão e outras entidades similares («o registo») (10). Os nomes dos membros referidos no n.o 1, alíneas b) e c), são publicados no registo. Os nomes das autoridades públicas referidas no n.o 1, alínea a), são publicados no registo.

9.   Os dados pessoais devem ser recolhidos, tratados e publicados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (11).

Artigo 5.o

Funcionamento

1.   O grupo é presidido por um representante da Comissão.

2.   A Comissão coordena as atividades do grupo de peritos com as do grupo de trabalho do Eurostat para as estatísticas da criminalidade e justiça penal. A Comissão é responsável pela coerência do trabalho de ambos os grupos e esforça-se por promover, sempre que possível, reuniões conjuntas.

3.   Com a anuência dos serviços da Comissão, o grupo pode criar subgrupos de um máximo de 15 membros para examinar questões específicas com base num mandato definido pelo mesmo. Os subgrupos são dissolvidos uma vez cumpridos os respetivos mandatos.

4.   O representante da Comissão pode convidar peritos externos com competência específica em assuntos incluídos na ordem de trabalhos para participarem pontualmente nos trabalhos do grupo ou subgrupo. O representante da Comissão pode ainda outorgar o estatuto de observador a pessoas, às organizações previstas na regra 8, n.o 3, das regras horizontais aplicáveis aos grupos de peritos (12) e aos países candidatos à adesão.

5.   Os membros de grupos de peritos, assim como os peritos convidados e os observadores, estão sujeitos às obrigações de sigilo profissional previstas nos Tratados e nas respetivas normas de execução, assim como às normas da Comissão em matéria de segurança no que respeita à proteção das informações classificadas da UE, previstas no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão. Em caso de incumprimento dessas obrigações, a Comissão pode tomar todas as medidas adequadas.

6.   As reuniões do grupo e subgrupos de peritos realizam-se em instalações da Comissão. A Comissão assegura os serviços de secretariado. Os funcionários da Comissão interessados nos debates podem participar nas reuniões do grupo e dos subgrupos.

7.   O grupo adota o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno dos grupos de peritos.

8.   A Comissão publica as informações relevantes sobre os trabalhos levados a cabo pelo grupo diretamente no registo ou através de hiperligação indicada no registo para o sítio Internet da Direção-Geral dos Assuntos Internos.

Artigo 6.o

Despesas de reunião

1.   A participação nas atividades do grupo não é remunerada.

2.   As despesas de deslocação e estadia dos participantes nas atividades do grupo são reembolsadas pela Comissão nos termos das disposições em vigor nesta instituição.

3.   As referidas despesas são reembolsadas nos limites das dotações disponíveis, atribuídas no quadro do procedimento anual de afetação de recursos.

Artigo 7.o

Revogação

É revogada a Decisão 2006/581/CE.

Artigo 8.o

Entrada em vigor e aplicabilidade

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e é aplicável durante cinco anos.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  COM(2006) 437 final.

(2)  JO L 234 de 29.8.2006, p. 29.

(3)  JO C 115 de 4.5.2010, p. 21.

(4)  COM(2010) 673 final.

(5)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

(6)  JO L 344 de 28.12.2007, p. 15.

(7)  JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.

(8)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(9)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ainda em preparação.

(10)  Os membros que não desejem que o seu nome seja divulgado podem solicitar uma derrogação a esta regra. Este pedido para não divulgar o respetivo nome é considerado justificado se tal divulgação puder comprometer a segurança ou a integridade física do membro do grupo ou prejudicar indevidamente a sua privacidade.

(11)  Ver nota de pé-de-página 8.

(12)  C(2010) 7649 final.


ANEXO

Convite à apresentação de candidaturas para seleção de peritos nomeados a título pessoal para o grupo de peritos encarregado de identificar as necessidades de dados estatísticos para efeitos da política de combate à criminalidade

A Decisão C(2012) 721 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2012, (1) da Comissão instituiu um grupo de peritos encarregado de identificar as necessidades de dados estatísticos para efeitos da política de combate à criminalidade. A Comissão pode consultar o grupo sobre qualquer questão relacionada com a avaliação estatística da criminalidade.

São funções do grupo:

a)

Assistir a Comissão no estabelecimento da cooperação entre os Estados-Membros e outras organizações e entidades para efeitos de aplicação do Plano de Ação da UE para 2011-2015 relativo à avaliação estatística da criminalidade na União Europeia (2);

b)

Assistir a Comissão na identificação das necessidades políticas em matéria de indicadores e dados sobre a criminalidade a nível da UE;

c)

Assistir a Comissão no desenvolvimento de indicadores comuns;

d)

Aconselhar a Comissão sobre as necessidades em matéria de investigação e desenvolvimento ou sobre os resultados a ter em consideração na aplicação do Plano de Ação da UE para 2011-2015;

e)

Aconselhar a Comissão relativamente à colaboração com os representantes do setor privado, do setor académico ou de qualquer outro setor pertinente, a fim de ter em conta os conhecimentos e as experiências relevantes na aplicação do Plano de Ação da UE para 2011-2015;

f)

Proporcionar a troca de experiências e boas práticas no domínio das estatísticas da criminalidade, em especial do desenvolvimento de indicadores comuns e da recolha de dados comparáveis.

O grupo de peritos será composto pelas autoridades públicas nacionais no domínio dos assuntos internos dos Estados-Membros da UE, dos países candidatos e dos países da EFTA, pelos organismos, redes e agências competentes da UE, pelas organizações internacionais e não governamentais competentes e por peritos nomeados a título pessoal com competência adquirida em investigação académica.

Relativamente a esta última categoria, a Comissão decidiu lançar o presente convite à apresentação de candidaturas a fim de selecionar estes membros do grupo de peritos.

O grupo de peritos é constituído por 55 membros, dos quais pelo menos seis serão nomeados a título pessoal, em conformidade com o artigo 4.o da decisão atrás referida.

Os potenciais peritos devem ser ou ter sido titulares de um cargo numa universidade pública ou privada ou num centro de investigação de um dos Estados-Membros da UE. Na avaliação das candidaturas, a Comissão terá em conta os seguintes critérios:

a)

Competência reconhecida, elevado nível profissional e de experiência (pelo menos oito anos), incluindo a nível europeu e/ou internacional, em criminologia, justiça penal e/ou outros domínios conexos. A experiência em domínios específicos como os crimes financeiros, tráfico de seres humanos, corrupção, cibercrime e vitimização constitui uma vantagem.

b)

A participação prévia em grupos ou comités da UE/internacionais constitui uma vantagem.

c)

Capacidade comprovada de trabalhar em inglês.

d)

Necessidade de encontrar um equilíbrio no grupo de peritos em termos de representatividade dos candidatos, sexo e origem geográfica (3);

e)

Necessidade de encontrar um equilíbrio em termos de especialização em vários domínios, incluindo os crimes financeiros, tráfico de seres humanos, corrupção, cibercrime, vitimização, e noutros aspetos como definições, indicadores, estatísticas, análise e interpretação;

f)

Necessidade de assegurar a continuidade do trabalho do grupo de peritos instituído pela Decisão da Comissão de agosto de 2006;

g)

Os membros do grupo devem ser nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou, se adequado, de um país candidato ou potencial candidato à adesão ou de um país da Associação Europeia de Comércio Livre.

Estes critérios são avaliados com base no CV e no formulário de inscrição.

As candidaturas devem ser apresentadas exclusivamente através do formulário de candidatura (Apêndice) e do modelo de CV (4). Os candidatos devem indicar claramente na candidatura qual o domínio em que se especializaram.

As candidaturas devidamente assinadas devem ser enviadas no prazo de 20 dias úteis a contar da data de publicação do convite à apresentação de candidaturas no Jornal Oficial da União Europeia, por correio eletrónico ou por via postal, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral dos Assuntos Internos

Secretariado da Unidade A2

LX 46 3/131

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

HOME-STATS-GROUP@ec.europa.eu

Se as candidaturas forem enviadas por correio eletrónico, a data de envio é a data da mensagem. Se as candidaturas forem enviadas por via postal, a data de envio é a data do carimbo dos correios.

A Comissão seleciona os candidatos a título pessoal para um mandato de cinco anos. Os candidatos selecionados prestam aconselhamento à Comissão, sem qualquer influência externa, devendo respeitar as condições de confidencialidade referidas no artigo 5.o da Decisão da Comissão que institui o grupo de peritos. Os membros devem agir de forma independente e em defesa do interesse público.

A Comissão reembolsa as despesas de viagem e estadia relacionadas com as atividades do grupo de peritos, em conformidade com as disposições em vigor nesta instituição, dentro dos limites das dotações orçamentais disponíveis. Os membros não são remunerados pelo exercício das suas funções.

Os nomes dos peritos nomeados a título pessoal são publicados no registo dos grupos de peritos da Comissão e outras entidades semelhantes (5), bem como no sítio internet da Direção-Geral dos Assuntos Internos.

Os dados pessoais são recolhidos, tratados e publicados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 (6).

Para mais informações, queira contactar Raluca KARVOUNARAKI, telefone: +32 22999070, e-mail: athina.karvounaraki@ec.europa.eu

As informações sobre os resultados do presente convite à apresentação de candidaturas são publicadas, pelo menos, no sítio internet da Direção-Geral dos Assuntos Internos e, se for caso disso, no Jornal Oficial da União Europeia.


(1)  JO C 42 de 15.2.2012, p. 2.

(2)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ainda em preparação.

(3)  Decisão 2000/407/CE da Comissão, de 19 de junho de 2000, relativa ao equilíbrio de géneros nos comités e grupos de peritos por si criados (JO L 154 de 27.6.2000, p. 34).

(4)  O curriculum vitae deve ser apresentado em formato europeu: http://europass.cedefop.europa.eu/en/documents/curriculum-vitae/templates-instructions

(5)  Os membros que não desejem que o seu nome seja divulgado podem solicitar uma derrogação a esta regra. Este pedido para não divulgar o respetivo nome é considerado justificado se tal divulgação puder comprometer a segurança ou a integridade física do membro do grupo ou prejudicar indevidamente a sua privacidade.

(6)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

Apêndice

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V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Conselho

15.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 42/11


Prorrogação do prazo de validade das listas de aptidão

2012/C 42/03

Por decisão do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, é prorrogado o prazo de validade das listas de aptidão constituídas na sequência dos seguintes concursos gerais:

Artigo 1.o : até 31 de dezembro de 2012:

Conselho/420/AD5

organizado para efeitos de constituição de uma reserva de recrutamento de administradores-adjuntos no domínio da segurança (Gabinete/Segurança: serviço de segurança externa/proteção de missões), cujo aviso foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia C 316 A de 13 de dezembro de 2005.

Conselho/421/AD5

organizado para efeitos de constituição de uma reserva de recrutamento de administradores-adjuntos no domínio da segurança (Gabinete/Segurança: serviço de proteção interna), cujo aviso foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia C 316 A de 13 de dezembro de 2005.

Conselho/422/AST3

organizado para efeitos de constituição de uma reserva de recrutamento de assistentes no domínio da segurança (Gabinete/Segurança: serviço de proteção interna), cujo aviso foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia C 316 A de 13 de dezembro de 2005.

Conselho/425/AD9

organizado para efeitos de constituição de uma reserva de recrutamento de administradores seniores no domínio das tecnologias da informação (Direção SIC: unidade «Soluções de produção»), cujo aviso foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia C 316 A de 13 de dezembro de 2005.

Conselho/427/AD8

organizado para preencher uma vaga de administrador no domínio da política europeia de segurança e defesa (PESD), cujo aviso foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia C 108 A de 12 de maio de 2007.

CONS/AD/430

(dois perfis)

organizado para efeitos de constituição de uma reserva de recrutamento de administradores seniores no domínio da política europeia de segurança e defesa (PESD). O concurso é organizado para dois tipos de perfis no grau AD9 (perfil 1: planificadores estratégicos seniores de operações e missões de gestão de crises; perfil 2: planificadores seniores de desenvolvimento de capacidades militares/civis/espaciais), cujo aviso foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia C 178 de 15 de julho de 2008.

CONS/AD/431

organizado para efeitos de constituição de uma reserva de recrutamento para a função de administrador no grau AD9 (administrador sénior) na área da segurança dos sistemas de informação, cujo aviso foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia C 178 de 15 de julho de 2008.

CONS/AD/432

organizado para efeitos de constituição de uma reserva de recrutamento para a função de administrador no grau AD7 na área da segurança dos sistemas de informação, cujo aviso foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia C 178 de 15 de julho de 2008.

CONS-COMM/AD/433

organizado para efeitos de constituição de uma reserva de recrutamento para a função de Chefe de Unidade no grau AD12 nos serviços de tradução, cujo idioma principal seja o irlandês, cujo aviso foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia C 99 A de 30 de abril de 2009.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

15.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 42/13


Comunicação do Ministro dos Assuntos Económicos, da Agricultura e da Inovação do Reino dos Países Baixos, a título do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

2012/C 42/04

O Ministro dos Assuntos Económicos, da Agricultura e da Inovação comunica que foi recebido um pedido de autorização para a extração de hidrocarbonetos no setor S3, indicado no mapa constante do anexo 3 do Regulamento sobre a exploração mineira (Mijnbouwregeling, Staatscourant 2002, n.o 245), adiante designado por «subsetor S3a».

Em conformidade com a Diretiva 94/22/CE e com o artigo 15.o da Lei sobre a exploração mineira (Mijnbouwwet, Staatsblad 2002, n.o 542), o Ministro dos Assuntos Económicos, da Agricultura e da Inovação convida os interessados a apresentarem um pedido concorrente de autorização de extração de hidrocarbonetos no subsetor S3a da plataforma continental dos Países Baixos.

O subsetor S3a é delimitado pelo arco de paralelo definido pelo vértice A e pelo vértice B, pelo arco de meridiano definido pelo vértice B e pelo arco de grande círculo que une o vértice A e a intersecção do referido arco de meridiano com a linha descrita no anexo da Lei sobre a exploração mineira. Essa intersecção fica situada na proximidade do vértice C.

Os vértices são definidos do seguinte modo:

Vértice

°

″ O.L.

°

″ N.B.

A

3

58

27,000

52

0

0

B

4

0

0,000

52

0

0

C

4

0

0,000

51

58

43,622

A posição destes vértices é definida pelas respetivas coordenadas geográficas, calculadas de acordo com as especificações do sistema europeu de referência terrestre.

O subsetor S3a tem uma área de 2,1 km2.

O Ministro dos Assuntos Económicos, da Agricultura e da Inovação é a autoridade competente para conceder as autorizações. Os critérios, condições e exigências a que se referem o artigo 5.o, n.os 1 e 2, e o artigo 6.o, n.o 2, da diretiva são explicitados na Lei sobre a exploração mineira (Mijnbouwwet, Staatsblad 2002, n.o 542).

Os pedidos devem ser apresentados no prazo de 13 semanas a contar da data de publicação do presente convite no Jornal Oficial da União Europeia e enviados para o seguinte endereço:

De minister van Economische Zaken, Landbouw en Innovatie

ter attentie van de heer P. Jongerius, themacoördinator mijnbouw en mijnbouwklimaat directie Energiemarkt

ALP/562

Bezuidenhoutseweg 30

Postbus 20101

2500 EC Den Haag

NEDERLAND

Os pedidos recebidos após esse prazo não serão tidos em conta.

Será tomada uma decisão sobre os pedidos, o mais tardar, doze meses após o termo do referido prazo.

Para mais informações, contactar: E. J. Hoppel, telefone: +31 703797762.