ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2012.039.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 39 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
55.° ano |
Índice |
Página |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2012/C 39/01 |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
11.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 39/1 |
(2012/C 39/01)
Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
11.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 39/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 15 de dezembro de 2011 — Comissão Europeia/Reino de Espanha
(Processo C-560/08) (1)
(Incumprimento de Estado - Diretiva 85/337/CEE - Avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente - Diretiva 92/43/CEE - Conservação dos habitats naturais - Projetos de duplicação e/ou de arranjo da estrada M-501 em Espanha - ZPS ES0000056 «Encinares del río Alberche y río Cofio» - SIC proposto ES3110005 «Cuenca del río Guadarrama» e SIC proposto ES3110007 «Cuencas de los ríos Alberche y Cofio»)
(2012/C 39/02)
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: S. Pardo Quintillán, D. Recchia e J.-B. Laignelot, agentes)
Demandado: Reino de Espanha (representante: M. Muñoz Pérez, agente)
Interveniente em apoio do demandado: República da Polónia (representante: K. Rokicka, agente)
Objeto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 2.o, n.o 1, 3.o, 4.o, n.os 1 ou 2, 5.o, 6.o, n.o 2, 8.o e 9.o da Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9) e dos artigos 6.o, n.os 3 e 4, conjugado com os artigos 7.o e 12.o, n.o 1, alíneas b) e d), da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7), conforme interpretada nos acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de janeiro de 2005, no processo C-117/03, e de 14 de setembro de 2006, no processo C-244/05 — Projetos de duplicação e/ou arranjo da estrada M-501 — ZEP ES 0000056 «Encinares del río Alberche y río Cofio» — SIC proposto ES 310005 «Cuenca del río Guadarrama» e SIC proposto ES 3110007 «Cuencas de los ríos Alberche y Cofio»
Dispositivo
1. |
Ao não satisfazer as exigências previstas:
o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições supramencionadas. |
2. |
O Reino de Espanha é condenado nas despesas. |
3. |
A República da Polónia suportará as suas próprias despesas |
11.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 39/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Frisdranken Industrie Winters BV/Red Bull GmbH
(Processo C-119/10) (1)
(Marcas - Diretiva 89/104/CEE - Artigo 5.o, n.o 1, alínea b) - Enchimento de latas de bebidas que ostentam um sinal semelhante ao de uma marca - Prestação de serviços a pedido e segundo as instruções de um terceiro - Ação do titular da marca contra o prestador)
(2012/C 39/03)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Frisdranken Industrie Winters BV
Recorrida: Red Bull GmbH
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação do artigo 5.o da Primeira Diretiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1) — Direito do titular de uma marca registada de se opor à utilização ilícita da sua marca — Uso de um sinal — Enchimento de latas que já ostentam um sinal, enquanto prestação efetuada a um terceiro e a pedido deste — Produtos destinados unicamente à exportação para fora do Benelux ou para fora da União Europeia — Público relevante
Dispositivo
O artigo 5.o, n.o 1, alínea b), da Primeira Diretiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que um prestador de serviços que, a pedido e segundo as instruções de um terceiro, enche embalagens que lhe foram fornecidas por esse terceiro, o qual apôs previamente nessas embalagens um sinal idêntico ou semelhante a um sinal protegido como marca, não faz ele próprio um uso desse sinal suscetível de ser proibido por força desta disposição.
11.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 39/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Société Rastelli Davide e C. Snc/Jean-Charles Hidoux, agindo na qualidade de liquidatário judicial da sociedade Médiasucre international
(Processo C-191/10) (1)
(Regulamento (CE) n.o 1346/2000 - Processos de insolvência - Competência internacional - Extensão de um processo de insolvência instaurado a uma sociedade estabelecida num Estado-Membro a uma sociedade cuja sede estatutária se situa noutro Estado-Membro devido a confusão dos patrimónios)
(2012/C 39/04)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Société Rastelli Davide e C. Snc
Recorrido: Jean-Charles Hidoux, agindo na qualidade de liquidatário judicial da sociedade Médiasucre international
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Cour de cassation — Interpretação do artigo 3.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160, p. 1) — Competência internacional dos órgãos jurisdicionais franceses para alargarem um processo de insolvência de uma sociedade estabelecida no território nacional a uma sociedade com sede estatutária noutro Estado-Membro, devido à confusão de patrimónios — Conceitos de «abertura» e de «extensão» de um processo de insolvência — Determinação do centro dos interesses principais
Dispositivo
1. |
O Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional de um Estado-Membro que instaurou um processo principal de insolvência contra uma sociedade, uma vez que considerou que o centro dos interesses principais desta está situado no território desse Estado, só pode, em aplicação de uma norma do seu direito nacional, tornar esse processo extensivo a uma segunda sociedade, cuja sede estatutária está situada noutro Estado-Membro, se for demonstrado que o centro dos interesses principais desta última se encontra no primeiro Estado-Membro. |
2. |
O Regulamento n.o 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que, na hipótese de uma sociedade, cuja sede estatutária está situada no território de um Estado-Membro, ser visada por uma ação destinada a tornar extensivos a essa sociedade os efeitos de um processo de insolvência instaurado noutro Estado-Membro contra outra sociedade estabelecida no território deste último Estado, a simples constatação de confusão dos patrimónios não basta para demonstrar que o centro dos interesses principais da sociedade visada na referida ação se encontra igualmente neste último Estado. É necessário, para ilidir a presunção de que este centro se encontra no local da sede estatutária, que uma apreciação global de todos os elementos pertinentes permita demonstrar que, de modo que os terceiros possam verificar, o centro efetivo de direção e de fiscalização da sociedade visada pela ação para efeitos de extensão se situa no Estado-Membro onde foi instaurado o processo de insolvência inicial. |
11.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 39/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de dezembro de 2011 [pedido de decisão prejudicial do Högsta förvaltningsdomstolen (anteriormente Regeringsrätten) — Suécia] — Försäkringskassan/Elisabeth Bergström
(Processo C-257/10) (1)
(Trabalhadores migrantes - Segurança social - Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Nacional de um Estado-Membro que exerceu uma atividade profissional na Suíça - Regresso ao seu país de origem)
(2012/C 39/05)
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Högsta förvaltningsdomstolen (anteriormente Regeringsrätten)
Partes no processo principal
Recorrente: Försäkringskassan
Recorrida: Elisabeth Bergström
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Högsta förvaltningsdomstolen (anteriormente Regeringsrätten) — Interpretação dos artigos 3.o, n.o 1, e 72.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98), conforme alterado pelo Regulamento n.o 3427/89 do Conselho, de 30 de outubro de 1989 (JO L 331, p. 1), e do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (JO L 114, p. 6) — Direito às prestações parentais (föräldrapenning) — Legislação nacional que subordina o direito a um montante mais elevado da prestação familiar do que ao montante garantido ao cumprimento de um período de inscrição num regime de segurança social durante um período determinado — Montante da prestação familiar determinado em função dos rendimentos profissionais auferidos nesse Estado-Membro — Pessoa que reside num Estado-Membro (Suécia), embora tenha cumprido a totalidade do período de referência utilizado para efeitos da fixação do montante mais elevado da prestação familiar, como inscrito no regime de segurança social, noutro Estado (Suíça)
Dispositivo
1. |
O artigo 8.o, alínea c), do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, assinado no Luxemburgo, em 21 de junho de 1999, e o artigo 72.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1386/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2001, devem ser interpretados no sentido de que, quando a legislação de um Estado-Membro subordine o benefício de uma prestação familiar como a que está em causa no processo principal ao cumprimento de períodos de seguro, de emprego ou de atividade não assalariada, a instituição competente desse Estado-Membro para conceder essa prestação familiar deve ter em conta, para esse efeito, os períodos como esses cumpridos integralmente no território da Confederação Suíça. |
2. |
O artigo 8.o, alínea a), do referido acordo e os artigos 3.o, n.o 1, 23.o, n.os 1 e 2, e 72.o, bem como o Anexo VI, N, ponto 1, do Regulamento n.o 1408/71, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1386/2001, devem ser interpretados no sentido de que, no caso de o montante de uma prestação familiar como a que está em causa no processo principal ser determinado segundo as regras da prestação por doença, esse montante, a favor de uma pessoa que tenha cumprido integralmente os períodos de atividade profissional necessários à aquisição desse direito no território da outra parte contratante, deve ser calculado tendo em conta os rendimentos de uma pessoa que tenha experiência e qualificações comparáveis às suas e que exerça uma atividade comparável no território do Estado-Membro em que essa prestação é requerida. |
11.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 39/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 15 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Hof van Cassatie van België — Bélgica) — Jan Voogsgeerd/Navimer SA
(Processo C-384/10) (1)
(Convenção de Roma sobre a lei aplicável às obrigações contratuais - Contrato de trabalho - Escolha das partes - Disposições imperativas da lei aplicável na falta de escolha - Determinação dessa lei - Trabalhador que presta trabalho em mais de um Estado Contratante)
(2012/C 39/06)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van Cassatie van België
Partes no processo principal
Recorrente: Jan Voogsgeerd
Recorrida: Navimer SA
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Hof van Cassatie van België — Interpretação do artigo 6.o, n.o 2, alínea b), da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de junho de 1980 (JO 1980, L 226, p. 1; EE 01 F3 p. 36) — Lei aplicável na falta de escolha — Contrato de trabalho — Trabalhador que não presta habitualmente o seu trabalho no mesmo país — Chefe de máquinas da marinha mercante
Dispositivo
1. |
O artigo 6.o, n.o 2, da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de junho de 1980, deve ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional de reenvio deve antes de mais determinar se o trabalhador, no cumprimento do contrato, presta habitualmente o seu trabalho num mesmo país, que é aquele no qual ou a partir do qual, tendo em conta todos os elementos que caracterizam a referida atividade, o trabalhador cumpre o essencial das suas obrigações para com o seu empregador. |
2. |
No caso de o órgão jurisdicional de reenvio entender que não pode decidir o litígio que lhe é submetido à luz do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), desta convenção, o artigo 6.o, n.o 2, alínea b), da referida convenção deve ser interpretado do seguinte modo:
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11.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 39/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Hauptzollamt Hamburg-Hafen/Afasia Knits Deutschland GmbH
(Processo C-409/10) (1)
(Política comercial comum - Regime preferencial aplicável à importação de produtos originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) - Irregularidades detetadas por ocasião de um inquérito efetuado pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) no Estado ACP de exportação - Cobrança a posteriori dos direitos de importação)
(2012/C 39/07)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Hauptzollamt Hamburg-Hafen
Recorrida: Afasia Knits Deutschland GmbH
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação do artigo 32.o do Protocolo n.o 1 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 (JO L 317, p. 3), bem como do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1) — Exportação de têxteis fabricados na China da Jamaica para a União Europeia — Controlo a posteriori da prova de origem efetuado pelo OLAF e não pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, como previsto no referido Protocolo n.o 1 — Proteção da eventual confiança legítima do importador
Dispositivo
1. |
O artigo 32.o do Protocolo n.o 1 do Anexo V do Acordo de Parceria entre o grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonou em 23 de junho de 2000, e aprovado em nome da Comunidade pela Decisão 2003/159/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, deve ser interpretado no sentido de que os resultados de um controlo a posteriori relativo à exatidão da origem das mercadorias indicada nos certificados EUR.1 emitidos por um Estado ACP e que consistiram, no essencial, num inquérito realizado pela Comissão, mais precisamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude, neste Estado a convite deste último, vinculam as autoridades do Estado-Membro para o qual as mercadorias foram importadas, desde que, facto que compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, essas autoridades tenham recebido um documento que reconheça de forma inequívoca que esse Estado ACP aprova os referidos resultados. |
2. |
O artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, nos termos alterados pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2000, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação em que os certificados EUR.1 emitidos para a importação de mercadorias na União Europeia são anulados devido ao facto de a emissão destes certificados padecer de irregularidades e de a origem preferencial neles indicada não ter podido ser confirmada por ocasião de um controlo a posteriori, o importador não se pode opor a uma cobrança a posteriori dos direitos de importação, alegando que não se pode excluir que, na realidade, algumas destas mercadorias tenham origem preferencial. |
11.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 39/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Banca Antoniana Popolare Veneta spa, incorporante la Banca Nazionale dell’Agricoltura spa/Ministero dell’Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate
(Processo C-427/10) (1)
(IVA - Recuperação do imposto indevidamente pago - Legislação nacional que prevê a possibilidade de propor uma ação para repetição do indevido em órgãos jurisdicionais diferentes, com prazos diferentes, consoante se trate do destinatário ou do prestador de serviços - Possibilidade de o destinatário de serviços pedir o reembolso do imposto ao prestador após o termo do prazo que este tem para demandar a Administração Fiscal em juízo - Princípio da efetividade)
(2012/C 39/08)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrente: Banca Antoniana Popolare Veneta spa, incorporante la Banca Nazionale dell’Agricoltura spa
Recorridos: Ministero dell’Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Corte suprema di cassazione — Interpretação do artigo 17.o, terceiro parágrafo, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145. p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Reembolso do imposto indevidamente pago — Legislação nacional que prevê a possibilidade de propor uma acção de reembolso em órgãos jurisdicionais diferentes, com prazos diferentes, consoante se trate do cessionário/destinatário do serviço de cobrança da contribuição (prazo de 10 anos) ou do cedente/prestador do mesmo serviço (prazo de 2 anos) — Possibilidade de o cessionário/destinatário do serviço pedir o reembolso do imposto ao cedente/prestador do serviço após o termo do prazo que este último tem para propor uma acção de reembolso — Princípios da neutralidade fiscal, da efetividade e da não discriminação
Dispositivo
O princípio da efetividade não se opõe a uma legislação nacional relativa à repetição do indevido, que prevê um prazo de prescrição mais longo para a ação de direito civil de repetição do indevido, intentada pelo destinatário de serviços contra o prestador desses serviços, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado, do que o prazo de prescrição específico para a ação de reembolso de direito tributário, intentada por esse fornecedor contra a Administração Fiscal, contanto que esse sujeito passivo possa efetivamente reclamar a esta Administração o reembolso daquele imposto. Esta última condição não se verifica quando a aplicação dessa legislação tem por consequência privar totalmente o sujeito passivo do direito de obter junto da Administração Fiscal a recuperação do imposto sobre o valor acrescentado indevido que ele próprio teve de reembolsar ao destinatário dos seus serviços.
11.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 39/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 15 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Vestre Landsret — Dinamarca) — Niels Møller/Haderslev Kommune
(Processo C-585/10) (1)
(Prevenção e controlo integrados da poluição - Diretiva 96/61/CE - Anexo I, ponto 6.6, alínea c) - Instalações destinadas à criação intensiva de porcos que dispõem de espaço para mais de 750 porcas - Inclusão ou não de espaço para marrãs)
(2012/C 39/09)
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Vestre Landsret
Partes no processo principal
Recorrente: Niels Møller
Recorrido: Haderslev Kommune
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Vestre Landsret — Interpretação do ponto 6.6 do anexo 1 da Diretiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 257, p. 26) — Instalações destinadas à criação intensiva de aves de capoeira ou de suínos que dispõem de espaço para mais de 750 porcas — Inclusão ou não de espaço para marrãs
Dispositivo
A expressão «espaço para […] porcas» que figura no ponto 6.6., alínea c), do anexo I da Diretiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de setembro de 1996, relativa à proteção e controlo integrados da poluição, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, deve ser interpretada no sentido de que abrange o espaço para marrãs (porcos fêmeas após a cobrição, mas que ainda não pariram).
11.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 39/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 15 de dezembro de 2011 — Comissão Europeia/República Francesa
(Processo C-624/10) (1)
(Incumprimento de Estado - Fiscalidade - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 168.o, 171.o, 193.o, 194.o, 204.o e 214.o - Legislação de um Estado-Membro que prevê a obrigação de o vendedor ou o prestador estabelecido fora do território nacional designar um correspondente fiscal e de se identificar na administração fiscal que se ocupa do IVA nesse Estado-Membro - Legislação que permite uma compensação entre o IVA dedutível suportado pelo vendedor ou o prestador estabelecido fora do território nacional e a recolhida por este em nome e por conta dos seus clientes)
(2012/C 39/10)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representante: M. Afonso, agente)
Demandada: República Francesa (representantes: G. de Bergues e N. Rouam, agentes)
Objeto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 168.o, 171.o, 193.o, 194.o, 204.o e 214.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p.o 1) — Legislação nacional que prevê a obrigação de designação de um correspondente fiscal pelo vendedor ou prestador estabelecidos fora do território nacional — Obrigação de identificação na administração fiscal que se ocupa do IVA — Natureza e alcance do direito a dedução
Dispositivo
1. |
Ao prever, no Título IV da circular administrativa 3 A-9-06 n.o 105, de 23 de junho de 2006, uma tolerância administrativa que derroga um regime de autoliquidação do imposto sobre o valor acrescentado e implica a designação de um correspondente fiscal pelo vendedor ou o prestador estabelecido fora de França, a identificação deste para efeitos do pagamento do imposto sobre o valor acrescentado em França e a compensação entre o imposto sobre o valor acrescentado dedutível que suportou e o que cobrou em nome e por conta dos seus clientes, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, em especial os artigos 168.o, 171.o, 193.o, 194.o, 204.o e 214.o da mesma. |
2. |
A República Francesa é condenada nas despesas. |
11.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 39/7 |
Ação intentada em 18 de Outubro de 2011 — Comissão Europeia/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
(Processo C-530/11)
(2012/C 39/11)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Oliver, L. Armati, Agents)
Demandado: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
Pedidos da demandante
A demandante pede que o Tribunal se digne:
— |
declarar que, não tendo transposto e aplicado completa e correctamente os artigos 3.o, n.o 7 e 4.o, n.o 4, da Directiva 2003/35/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003 que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Directivas 85/337/CEE (2) e 96/61/CE (3) do Conselho, o Reino Unido não cumpriu as obrigações lhe incumbiam por força dessa directiva; |
— |
condenar Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Nos termos dos artigos 3.o, n.o 7, e 4.o, n.o 4, da Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, os processos judiciais em matéria de ambiente não devem ser exageradamente dispendiosos. Esta disposição dá execução ao artigo 9.o, n.o 4, da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, que foi celebrada pela União e pela maioria dos Estados-Membros.
A Comissão acusa o Reino Unido de não ter transposto essas disposições nos três territórios sobre os quais tem jurisdição (Inglaterra e Gales, Escócia e Irlanda do Norte).
Numa análise das normas e da prática aplicáveis a esses territórios, e após exame do conceito de processos «exageradamente dispendiosos», a Comissão alega que o Reino Unido também não aplicou correctamente essas disposições.
(1) Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003 que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE — Declaração da Comissão
JO L 156, p. 17
(2) Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente
JO L 175, p. 40
(3) Directiva 96/61/CE do Conselho de 24 de Setembro de 1996 relativa à prevenção e controlo integrados da poluição
JO L 257, p. 26
11.2.2012 |
PT |
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C 39/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 9 de novembro de 2011 — Société d'Exportation de Produits Agricoles SA (SEPA)/Hauptzollamt Hamburg-Jonas
(Processo C-562/11)
(2012/C 39/12)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Société d'Exportation de Produits Agricoles SA (SEPA)
Recorrido: Hauptzollamt Hamburg-Jonas
Questões prejudiciais
Deve aplicar-se uma sanção a um exportador que, apesar de a exportação em causa não dar direito a restituição, apresenta um pedido de restituição à exportação no qual expõe corretamente a matéria de facto pertinente para a concessão de tal restituição? (1)
(1) Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 77, p. 12).
11.2.2012 |
PT |
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C 39/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 14 de novembro de 2011 — Iberdrola, S.A. y Gas Natural SDG, S.A./Administración del Estado, Hidroelétrica del Cantábrico, S.A. y Endesa, S.A.
(Processo C-566/11)
(2012/C 39/13)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: Iberdrola, S.A. y Gas Natural SDG, S.A.
Recorridas: Administración del Estado, Hidroelétrica del Cantábrico, S.A. y Endesa, S.A.
Questão prejudicial
O artigo 10.o da Diretiva 2003/87/CE (1), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho, pode ser interpretado no sentido de que não se opõe à aplicação de medidas legislativas nacionais, como as analisadas neste processo, cujo objeto e efeito é o de minorar a remuneração da atividade de produção de energia elétrica no montante equivalente ao valor das licenças de emissão de gases com efeito de estufa atribuídos a título gratuito durante o correspondente período?
(1) JO L 275, p. 32.
11.2.2012 |
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C 39/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 14 de novembro de 2011 — Gas Natural SDG, S.A./Endesa, S.A., Iberdrola, S.A., Hidroeléctrica del Cantábrico, S.A. y Administración del Estado
(Processo C-567/11)
(2012/C 39/14)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: Gas Natural SDG, S.A.
Recorridas: Endesa, S.A., Iberdrola, S.A., Hidroeléctrica del Cantábrico, S.A. y Administración del Estado.
Questão prejudicial
O artigo 10.o da Diretiva 2003/87/CE (1), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho, pode ser interpretado no sentido de que não se opõe à aplicação de medidas legislativas nacionais, como as analisadas neste processo, cujo objeto e efeito é o de minorar a remuneração da atividade de produção de energia elétrica no montante equivalente ao valor das licenças de emissão de gases com efeito de estufa atribuídos a título gratuito durante o correspondente período?
(1) JO L 275, p. 32.
11.2.2012 |
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C 39/9 |
Recurso interposto em 15 de novembro de 2011 por ClientEarth do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 6 de setembro de 2011 no processo T-452/10, ClientEarth, apoiada por Reino da Dinamarca, República da Finlândia e Reino da Suécia/Conselho da União Europeia
(Processo C-573/11 P)
(2012/C 39/15)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ClientEarth (representante: P. Kirch, avocat)
Outras partes no processo: Reino da Dinamarca, República da Finlândia, Reino da Suécia, Conselho da União Europeia.
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal se digne;
— |
anular o despacho do Tribunal Geral de 6 de setembro de 2011, no processo T-452/10 |
— |
condenar o Conselho da União Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar os conceitos de independência e de partes no contexto da aplicação dos parágrafos primeiro, terceiro e quarto do artigo 19.o do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento de Processo.
11.2.2012 |
PT |
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C 39/9 |
Ação intentada em 18 de novembro de 2011 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo
(Processo C-576/11)
(2012/C 39/16)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: O. Beynet e B. Simon, agentes)
Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo
Pedidos da demandante
— |
Declarar que, ao não tomar todas as medidas necessárias para dar execução ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em 23 de novembro de 2006, no processo C-452/05, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
ordenar ao Grão-Ducado do Luxemburgo que pague à Comissão a sanção pecuniária proposta de um montante de 11 340 euros por dia de atraso na execução do acórdão proferido em 23 de novembro de 2006 no processo C-452/05, a contar do dia em que for proferido o acórdão no presente processo até ao dia em que for dada execução ao acórdão proferido no processo C-452/05, |
— |
ordenar ao Grão-Ducado do Luxemburgo que pague à Comissão o montante fixo diário de 1 248 euros, a contar do dia da prolação do acórdão de 23 de novembro de 2006 no processo C-452/05 até ao dia da prolação do acórdão no presente processo ou até ao dia em que for dada execução ao acórdão proferido no processo C-452/05, caso esta ocorra mais cedo, |
— |
condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio da sua ação, a Comissão alega que, tal como resulta das informações comunicadas pelas autoridades luxemburguesas, o Luxemburgo, até agora, não deu plenamente execução ao acórdão do Tribunal de Justiça, e isso, quase cinco anos após a prolação do acórdão. Com efeito, o Luxemburgo não deu cumprimento às disposições do artigo 5.o, n.o 4, nem às do artigo 5.o, n.o 2 [da Diretiva 91/271/CEE]. Com efeito, seis estações de tratamento que servem aglomerações com um equivalente população superior a 10 000 continuam a não respeitar as exigências previstas na Diretiva 91/271/CEE (1).
(1) Diretiva do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135, p. 40)
11.2.2012 |
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C 39/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 21 de novembro de 2011 — Tarragona Power S. L./Gas Natural SDG, S.A., Administración del Estado, Hidroeléctrica del Cantábrico, S.A. e Endesa, S.A.
(Processo C-580/11)
(2012/C 39/17)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: Tarragona Power S. L.
Intervenientes: Gas Natural SDG, S.A., Administración del Estado, Hidroeléctrica del Cantábrico, S.A. e Endesa, S.A.
Questão prejudicial
O artigo 10.o da Diretiva 2003/87/CE (1), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho, pode ser interpretado no sentido de que não se opõe à aplicação de medidas legislativas nacionais, como as analisadas neste processo, cujo objeto e efeito é o de minorar a remuneração da atividade de produção de energia elétrica no montante equivalente ao valor das licenças de emissão de gases com efeito de estufa atribuídos a título gratuito durante o correspondente período?
(1) JO L 275, p. 32.
11.2.2012 |
PT |
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C 39/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 25 de novembro de 2011 — Gas Natural SDG, SA, Bizcaia Energia, SL/Administración del Estado, Endesa S.A., Hidroeléctrica del Cantábrico, S.A. e Iberdrola, S.A.
(Processo C-591/11)
(2012/C 39/18)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: Gas Natural SDG, SA, Bizcaia Energia, S.L.
Intervenientes: Administración del Estado, Endesa S.A., Hidroeléctrica del Cantábrico, S.A. e Iberdrola, S.A.
Questão prejudicial
O artigo 10.o da Diretiva 2003/87/CE (1), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho, pode ser interpretado no sentido de que não se opõe à aplicação de medidas legislativas nacionais, como as analisadas neste processo, cujo objeto e efeito é o de minorar a remuneração da atividade de produção de energia elétrica no montante equivalente ao valor das licenças de emissão de gases com efeito de estufa atribuídos a título gratuito durante o correspondente período?
(1) JO L 275, p. 32.
11.2.2012 |
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C 39/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Juridiction de Proximité de Chartres (França) em 25 de novembro de 2011 — Hervé Fontaine/Mutuelle Générale de l'Éducation Nationale
(Processo C-603/11)
(2012/C 39/19)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Juridiction de Proximité de Chartres
Partes no processo principal
Recorrente: Hervé Fontaine
Recorrida: Mutuelle Générale de l'Éducation Nationale
Questão prejudicial
Os artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, assinado em Lisboa em 13 de dezembro de 2007 e em vigor no território francês desde 1 de dezembro de 2009, opõem-se a uma disposição nacional, como o artigo L. 112-1 do Code de la Mutualité francês, na medida em que a sua interpretação proíbe as mútuas de seguros complementares de saúde de adaptarem as suas prestações em função das condições de execução dos atos e dos serviços, ao passo que tal restrição não é imposta às outras empresas que operam no setor dos seguros complementares e que se regem pelo Code des Assurances e pelo Code de la Securité Sociale?
11.2.2012 |
PT |
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C 39/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 2 de dezembro de 2011 — Bahía de Bizcaia Electricidad, S.L./Gas Natural SDG, S.A., Endesa S.A., Hidroeléctrica del Cantábrico, S.A. e Administración del Estado
(Processo C-620/11)
(2012/C 39/20)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: Bahía de Bizcaia Electricidad, S.L.
Intervenientes: Gas Natural SDG, S.A., Endesa S.A., Hidroeléctrica del Cantábrico, S.A. y Administración del Estado
Questão prejudicial
O artigo 10.o da Diretiva 2003/87/CE (1), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho, pode ser interpretado no sentido de que não se opõe à aplicação de medidas legislativas nacionais, como as analisadas neste processo, cujo objeto e efeito é o de minorar a remuneração da atividade de produção de energia elétrica no montante equivalente ao valor das licenças de emissão de gases com efeito de estufa atribuídos a título gratuito durante o correspondente período?
(1) JO L 275, p. 32.
11.2.2012 |
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C 39/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 5 de dezembro de 2011 — Société Geodis Calberson GE/FranceAgriMer
(Processo C-623/11)
(2012/C 39/21)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: Société Geodis Calberson GE
Recorrida: FranceAgriMer
Questão prejudicial
O Conseil d'État pede ao Tribunal de Justiça da União Europeia que se pronuncie sobre a questão de saber se as disposições do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 111/1999 da Comissão, de 18 de janeiro de 1999 (1), devem ser interpretadas no sentido de que atribuem ao Tribunal de Justiça da União Europeia competência para dirimir os litígios relativos às condições nas quais o organismo de intervenção designado para receber as propostas apresentadas num concurso para o fornecimento gratuito de produtos agrícolas à Rússia procede ao pagamento devido ao adjudicatário e à liberação da garantia constituída pelo adjudicatário a favor desse organismo, nomeadamente as ações que têm por objeto a indemnização do prejuízo resultante de faltas cometidas pelo organismo de intervenção na execução dessas operações.
(1) Regulamento (CE) n.o 111/1999 da Comissão, de 18 de janeiro de 1999, que estabelece as normas gerais de execução do Regulamento (CE) n.o 2802/98 do Conselho relativo a um programa de abastecimento de produtos agrícolas à Federação da Rússia (JO L 14, p. 3).
11.2.2012 |
PT |
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C 39/11 |
Recurso interposto em 6 de dezembro de 2011 pela Polyelectrolyte Producers Group e a SNF SAS do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção Alargada) em 21 de setembro de 2011 no processo T-1/10, Polyelectrolyte Producers Group e SNF SAS/Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), Comissão Europeia e Reino dos Países Baixos
(Processo C-626/11 P)
(2012/C 39/22)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Polyelectrolyte Producers Group e SNF SAS (representantes: K. Van Maldegem, avocat, e R. Cana, avocat)
Outras partes no processo: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), Comissão Europeia e Reino dos Países Baixos
Pedidos das recorrentes
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular o despacho do Tribunal Geral proferido no processo T-1/10; e |
— |
anular a decisão da Agência Europeia dos Produtos Químicos (a seguir «ECHA») que identificou a acrilamida como substância que preenche os critérios previstos no artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1) relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos, tomada em aplicação do artigo 59.o do referido Regulamento; ou |
— |
a título subsidiário, remeter o processo para o Tribunal Geral de forma a que este se pronuncie sobre o recurso de anulação interposto pelas recorrentes; e |
— |
condenar a recorrida na totalidade das despesas (incluindo as despesas no Tribunal Geral). |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes sustentam que, ao negar provimento ao seu recurso de anulação da decisão da ECHA, que identificou a acrilamida como substância que preenche os critérios previstos no artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, tomada em aplicação do artigo 59.o do referido regulamento, o Tribunal de Justiça violou o direito da União. Em especial, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu vários erros na sua interpretação dos factos e do quadro jurídico aplicável à situação das recorrentes. Por conseguinte, o Tribunal Geral cometeu vários erros de direito, designadamente:
— |
ao considerar que a identificação de uma substância como extremamente preocupante («SVHC») pelo Comité dos Estados-Membros da ECHA, em aplicação do artigo 59.o, n.o 8, do Regulamento 1907/2006, não constitui uma decisão destinada a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros antes da publicação dessa decisão na lista da substâncias candidatas para inclusão nas SVHC, em conformidade com o artigo 59.o, n.o 10, do Regulamento 1907/2006; |
Por estes motivos, as recorrentes concluem pedindo a anulação do despacho do Tribunal Geral proferido no processo T-1/10 e a anulação da decisão da ECHA que identificou a acrilamida como substância que preenche os critérios previstos no artigo 57.o do Regulamento n.o 1907/2006, tomada em aplicação do artigo 59.o do referido Regulamento.
(1) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão
OJ L 396, p. 1
11.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 39/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 14 de dezembro de 2011 — E.ON Generación, S. L., Iberdrola, S.A., Administración del Estado
(Processo C-640/11)
(2012/C 39/23)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrentes: E.ON Generación, S. L., Iberdrola, S.A., Administración del Estado
Questão prejudicial
O artigo 10.o da Diretiva 2003/87/CE (1), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho, pode ser interpretado no sentido de que não se opõe à aplicação de medidas legislativas nacionais, como as analisadas neste processo, cujo objeto e efeito é o de minorar a remuneração da atividade de produção de energia elétrica no montante equivalente ao valor das licenças de emissão de gases com efeito de estufa atribuídos a título gratuito durante o correspondente período?
(1) JO L 275, p. 32.
Tribunal Geral
11.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 39/13 |
Despacho do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2011 — Traxdata France/IHMI — Ritrax (TRAXDATA, TEAM TRAXDATA)
(Processo T-365/07) (1)
(Marca comunitária - Recurso de anulação - Inação da parte recorrente - Não conhecimento do recurso)
(2012/C 39/24)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Traxdata France SARL (Paris, França) (Representantes: inicialmente F. Valentin, B. Amaudric du Chaffaut e G. Courtois, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: A. Folliard-Monguiral, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Ritrax Corporation Ltd (Londres, Reino Unido) (Representantes: M. H. Blair, M. J. Gilbert, S. S. Malynicz e C. A. N. Balme, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 23 de maio de 2007 (processos apensos R 1337/2005-1, R 1338/2005-1, R 1339/2005-1 e R 1340/2005-1), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Ritrax Corporation Ltd e a Traxdata France SARL.
Dispositivo
1. |
Não há que conhecer do presente recurso. |
2. |
A Traxdata France SARL é condenada nas despesas. |
11.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 39/13 |
Despacho do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2011 — Gebr. Heller Maschinenfabrik/IHMI — Fernández Martinez (HELLER)
(Processo T-431/07) (1)
(Marca comunitária - Oposição - Retirada da oposição - Não conhecimento do mérito)
(2012/C 39/25)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Gebr. Heller Maschinenfabrik (Nürtingen, Alemanha) (representantes: W. Keßler e S. Bauer, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente S. Schäffner, em seguida R. Pethke, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Manuel Fernández Martinez (Elche, Espanha)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 11 de Setembro de 2007 (processo R 974/2006-2), relativa a um processo de oposição entre Manuel Fernández Martinez e Gebr. Heller Maschinenfabrik GmbH.
Dispositivo
1. |
Não há que conhecer do mérito do recurso. |
2. |
A recorrente é condenada nas despesas. |
11.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 39/13 |
Despacho do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2011 — Ahouma/Conselho
(Processo T-138/11) (1)
(Falecimento do recorrente - Não conhecimento do mérito)
(2012/C 39/26)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Brouha Nathanaël Ahouma (Abidjan, Costa do Marfim) (representante: G. Collard, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: B. Driessen e C. Fekete, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão 2011/18/PESC do Conselho, de 14 de janeiro de 2011, que altera a Decisão 2010/656/PESC do Conselho que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim (JO L 11, p. 36), e do Regulamento (UE) n.o 25/2011 do Conselho, de 14 de janeiro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 560/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim (JO L 11, p. 1).
Dispositivo
1. |
Não há que conhecer do mérito do recurso. |
2. |
O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas. |
3. |
Não há que conhecer do mérito dos pedidos de intervenção da Comissão Europeia e da República da Costa do Marfim. |
11.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 39/14 |
Despacho do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2011 — Fellah/Conselho
(Processo T-255/11) (1)
(Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas face à situação na Costa do Marfim - Retirada das pessoas em causa da lista - Recurso de anulação - Não conhecimento do mérito)
(2012/C 39/27)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Zakaria Fellah (Nova Iorque, Estados Unidos) (representante: G. Collard, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: B. Driessen e G. Étienne, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão 2011/221/PESC do Conselho, de 6 de abril de 2011, que altera a Decisão 2010/656/PESC que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim (JO L 93, p. 20), e do Regulamento (UE) n.o 330/2011 do Conselho, de 6 de abril de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 560/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim (JO L 93, p. 10).
Dispositivo
1. |
Não há que conhecer do mérito do recurso. |
2. |
O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas. |
3. |
Não há que conhecer do mérito do pedido de intervenção da Comissão Europeia. |
11.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 39/14 |
Despacho do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2011 — VE (*1)/Comissão
(Processo T-274/11) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Agentes contratuais - Subsídio de expatriação - Requisitos previstos no artigo 4.o do anexo VII do Estatuto - Conceito de residência habitual - Desvirtuação dos factos - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)
(2012/C 39/28)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: VE (*1) (representante: L. Vogel, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: D. Martin e B.Eggers, agentes)
Objeto
Recurso de anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 15 de março de 2011, VE (*1)/Comissão (F-28/10, ainda não publicado na Coletânea), e que visa a anulação desse acórdão.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
VE (*1) suportará as suas próprias despesas bem como as efetuadas pela Comissão Europeia no âmbito da presente instância. |
(*1) Informações apagadas ou substituídas no âmbito da proteção de dados pessoais e/ou da confidencialidade.
11.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 39/14 |
Despacho do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2011 — AO/Comissão
(Processo T-365/11 P) (1)
(Recurso - Função pública - Funcionários - Prazo de recurso - Extemporaneidade - Original da petição apresentado fora de prazo - Caso fortuito - Artigo 43.o, n.o 6, do Regulamento de Processo do Tribunal - Recurso manifestamente inadmissível)
(2012/C 39/29)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: AO (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: P. Lewisch, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (Representantes: J. Currall e J. Baquero Cruz, agentes)
Objeto
Recurso do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção), de 4 de abril de 2011, AO/Comissão (F-45/10, ainda não publicado na Coletânea), destinado a obter a anulação desse despacho.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
O recorrente suportará as suas próprias despesas bem como as efetuadas pela Comissão Europeia. |
11.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 39/15 |
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2011 — Preparados Alimenticios del Sur/Comissão
(Processo T-402/11 R)
(Processo de medidas provisórias - Pedido de dispensa do pagamento dos direitos de importação sobre certos produtos alimentares - Decisão de remessa do processo às autoridades nacionais - Pedidos de medidas provisórias - Inadmissibilidade - Falta de urgência)
(2012/C 39/30)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Preparados Alimenticios del Sur, SL (Murcia, Espanha) (Representante: I. Acero Campos, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: J. Baquero Cruz e L. Bouyon, agentes)
Objeto
Pedido de medidas provisórias, entre as quais a suspensão da execução da carta da Comissão de 29 de junho de 2011, que informou a recorrente da remessa do processo relativo ao seu pedido de dispensa do pagamento dos direitos de importação às autoridades espanholas, para que essas autoridades se pronunciem a respeito do referido pedido.
Dispositivo
1. |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
2. |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
11.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 39/15 |
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2011 — Tarif Akhras/Conselho
(Processo T-579/11 R)
(Processo de medidas provisórias - Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas contra a Síria - Congelamento de fundos e de recursos económicos - Pedido de suspensão da execução e de medidas provisórias - Falta de urgência - Inexistência de prejuízo grave e irreparável)
(2012/C 39/31)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Tarif Akhras (Homs, Síria) (Representantes: S. Ashley e S. Millar, solicitors, D. Wyatt, QC, e R. Blakeley, barrister)
Demandado: Conselho da União Europeia (Representantes: M. Bishop e M.-M. Joséphidès, agentes)
Objeto
No essencial, pedido de medidas provisórias e de suspensão da execução da Decisão 2011/522/PESC do Conselho, de 2 de setembro de 2011, que altera a Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 228, p. 16); do Regulamento (UE) n.o 878/2011 do Conselho, de 2 de setembro de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 442/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 228, p. 1); da Decisão 2011/628/PESC do Conselho, de 23 de setembro de 2011, que altera a Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 247, p. 17) e do Regulamento n.o 1011/2011 do Conselho, de 13 de outubro de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 442/2011 (JO L 269, p. 18), na medida em que estes textos visam o demandante.
Dispositivo
1. |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
2. |
Reserva-se para o final a decisão quanto às despesas. |
11.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 39/15 |
Recurso interposto em 22 de Novembro de 2011 por Christos Michail do acórdão do Tribunal da Função Pública de 13 de Setembro de 2011 no processo F-100/09, Michail/Comissão
(Processo T-597/11 P)
(2012/C 39/32)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Christos Michail (Bruxelas, Bélgica) (representante: Ch. Meidanis)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar o presente recurso admissível e procedente; |
— |
anular o acórdão do Tribunal da Função Pública de 13 de Setembro de 2011, Michail/Comissão, F-100/09; |
— |
conceder ao recorrente uma indemnização de 30 000 euros a título de danos morais sofridos; |
— |
decidir quanto às despesas nos termos legais. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente sustenta que o acórdão recorrido se pronunciou incorrectamente sobre o seu recurso, através do qual pedia a anulação da decisão da Comissão que tinha rejeitado o seu pedido de assistência, formulado ao abrigo do artigo 24.o do Estatuto dos Funcionários (a seguir «Estatuto») e da decisão da Comissão, de 14 de Setembro de 2009, que indeferiu a sua reclamação nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto.
Em especial, o recorrente invoca uma violação dos seus direitos processuais e a violação do direito da União, na medida em que, em primeiro lugar, o Tribunal da Função Pública (a seguir «TFP»), tendo avaliado erradamente os elementos de prova, não verificou, incorrectamente, se as provas foram recolhidas ilegalmente, e isto porque a Comissão tinha alterado o regime de serviço do recorrente sem um acto administrativo prévio relativo a essa alteração. Em segundo lugar, o recorrente afirma que o TFP não teve em conta os princípios relativos à recolha das provas e ao ónus da prova visto que, apesar de o recorrente ter apresentado o documento que comprovava que essa alteração era ilegal, em nenhuma fase do processo o TFP pediu à Comissão, como devia ter feito por força do artigo 55.o do próprio Regulamento de Processo, que fornecesse provas susceptíveis de refutar essa alegação. Em terceiro lugar, o recorrente alega que o TFP não examinou o seu regime de serviço efectivo, tal como figurava no sistema Sysper e Sysper 2, nem a base jurídica em que baseava a imagem do recorrente daí resultante, para determinar se esta constituía um assédio psicológico gerador de um dano moral e uma falsificação de provas.
11.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 39/16 |
Recurso interposto em 2 de dezembro de 2011 — Garner CAD Technic e o./Comissão
(Processo T-614/11)
(2012/C 39/33)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Garner CAD Technic GmbH (Webling, Alemanha), GCT Design Organisation GmbH (Webling), SG Aerospace GmbH (Webling) (representantes: R. Zehetmeier-Müller, M. Schweda, C. Wünschmann, F. Loose, I. Dörr e J. Eggers, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão C(2011) 275 final da Comissão Europeia de 26 de janeiro de 2011, relativa ao auxílio de Estado concedido pela Alemanha C 7/10 «KStG, Sanierungsklausel», JO L 235, p. 26; |
— |
condenar a recorrida nas despesas do processo |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam fundamentalmente o seguinte:
1. |
Violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE: a cláusula de saneamento (Sanierungsklausel) não é um auxílio proveniente de recursos estatais Neste contexto, as recorrentes alegam que a cláusula de saneamento prevista no §8c, n.o 1a, da Körperschaftsteuergesetz (KStG) alemã não cria o efeito seletivo exigido no artigo 107.o, n.o 1, TFUE, pois não favorece determinadas empresas ou setores de produção. Além disso, no entender das recorrentes, a cláusula de saneamento não constitui uma exceção ao sistema de referência existente no direito fiscal alemão que permite um reporte quase ilimitado de prejuízos e a compensação de prejuízos entre exercícios fiscais, antes reforça esse sistema. |
2. |
Violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE: inexistência de seletividade devido à falta da diferenciação entre operadores económicos, que, atendendo ao fim prosseguido, se encontram numa situação factual e jurídica equiparável. A este respeito, as recorrentes alegam que a cláusula de saneamento favorece todas as empresas sob forma de uma sociedade comercial que estão nas mesmas condições e sem margem para discricionariedade. No entender das recorrentes, a cláusula de saneamento é uma medida geral de política fiscal que, por este motivo, não é alvo da proibição de concessão de auxílios de Estado. |
3. |
Violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE: justificação da cláusula de saneamento pela natureza e estrutura interna do sistema de referência Neste contexto, as recorrentes alegam que mesmo que se siga a opinião da Comissão e se assuma um efeito seletivo da cláusula de saneamento, a cláusula de saneamento justificar-se-ia de qualquer forma pelos princípios constitucionais da tributação em função da capacidade contributiva, da proibição de uma tributação excessiva e da garantia do princípio da proporcionalidade. |
4. |
Violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE: inexistência de subvenção proveniente de recursos estatais das recorrentes As recorrentes alegam que não beneficiaram de qualquer subvenção proveniente de recursos estatais. A este respeito, alegam que as empresas não recebem nenhuma vantagem patrimonial nova através da cláusula de saneamento, simplesmente não são privadas da situação patrimonial existente, regulada de acordo com o princípio do reporte ilimitado de prejuízos e da compensação de prejuízos entre exercícios fiscais. |
5. |
Erro de apreciação manifesto devido a uma tomada em consideração insuficiente do direito fiscal alemão Entre outros, as recorrentes alegam a este respeito que a Comissão desconhece as normas fiscais alemãs aplicáveis, cometendo, por isso, erros graves na decisão recorrida. |
11.2.2012 |
PT |
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C 39/17 |
Recurso interposto em 2 de dezembro de 2011 — CB/Comissão
(Processo T-619/11)
(2012/C 39/34)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: CB (Alemanha) (representante: T. Hackemann e H. Horstkotte, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão C(2011) 275 final da Comissão, de 26 de janeiro de 2011, na sua versão retificada através da Decisão C(2011) 2628, no processo sobre o auxílio de Estado da Alemanha C 7/2010 (ex CP 250/2009 e NN 5/2010), «KStG, Sanierungsklausel»; |
— |
a título subsidiário, anular a decisão pelo menos na parte em que esta não prevê uma excepção à ordem de reembolso baseada no princípio da confiança legítima a favor de empresas como a recorrente; |
— |
condenar a recorrida nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca essencialmente o seguinte:
1. |
Violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE: a supressão de prejuízos não é um auxílio concedido a partir de recursos estatais A este respeito, a recorrente invoca que o §8c, n.o 1, da Körperschaftsteuergesetz (lei do imposto sobre as sociedades) (KStG) viola o princípio da tributação do rendimento líquido bem como o princípio de tributação em função da capacidade financeira e que com a cláusula de saneamento (Sanierungsklausel) se evita simplesmente uma intervenção inconstitucional no património do sujeito passivo nos casos cobertos pelo âmbito de aplicação da cláusula de saneamento. No entender da recorrente, por este motivo não estamos perante um auxílio de Estado contrário ao direito da União. |
2. |
Violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE: inexistência de seletividade por ausência de exceção ao sistema de referência relevante Neste ponto, a recorrente alega que o sistema de referência relevante é a regra geral de dedução dos prejuízos das sociedades [§10d da Einkommensteuergesetz (lei relativa aoimposto sobre o rendimento) alemã, conjugado com o §8, n.o 1, da KStG e com o §10a da Gewerbesteuergesetz (lei do imposto sobre as atividades comerciais)] e que o §8c constitui uma simples exceção a este sistema de referência relevante, que, por sua vez, é limitada pela cláusula de saneamento, como exceção parcial àquela exceção. |
3. |
Violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE: inexistência de seletividade por falta de diferenciação entre operadores económicos, que, atendendo ao fim prosseguido, se encontram numa situação factual e jurídica equiparável Neste contexto, a recorrente alega que a cláusula de saneamento beneficia todas as empresas tributadas e não favorece qualquer setor ou área de atividade, nem mesmo empresas de uma determinada dimensão. |
4. |
Violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE: não seletividade por a cláusula se justificar pela natureza e a estrutura interna do sistema de referência Com este fundamento, a recorrente alega que a cláusula de saneamento tem por base motivos relacionados com o sistema fiscal, que seguem princípios constitucionais, como a tributação de acordo com a capacidade financeira, a proibição de uma tributação excessiva e a salvaguarda do princípio da proporcionalidade. |
5. |
Violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE: erro de apreciação manifesto devido à tomada em consideração insuficiente do atual direito fiscal alemão A este respeito, a recorrente alega que a Comissão desconhece as normas de direito fiscal alemão relativas à dedução de prejuízos. |
6. |
Invocação do princípio comunitário da proteção da confiança legítima Neste contexto, a recorrente alega que a Comissão fez referência pela primeira vez aos privilégios fiscais de saneamento das empresas nos casos de aquisições de participações relacionadas com deduções dos prejuízos num procedimento formal de investigação, o que constitui uma situação extraordinária, visto que o eventual caráter de auxílio de Estado só poderia resultar de uma simplificação jurídica de uma legislação incontestavelmente conforme com o regime comunitário dos auxílios de Estado (§ 8, n.o4, da KStG). A relevância desta simplificação legislativa do ponto de vista dos auxílios de Estado não foi detetada nem pelo legislador alemão nem pelas empresas que recorreram a consultores especializados. |
11.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 39/18 |
Recurso interposto em 2 de Dezembro de 2011 — GFKL Financial Services/Comissão
(Processo T-620/11)
(2012/C 39/35)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: GFKL Financial Services AG (Essen, Alemanha) (representantes: M. Schweda, S. Schultes-Schnitzlein, J. Eggers, e M. Knebelsberger, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão C(2011) 275 da Comissão de 26 de Janeiro de 2011, relativa ao auxílio de Estado da República Federal da Alemanha C-7/10 (ex CP 250/2009 e NN 5/2010) «KStG, Sanierungsklausel», publicada no JO L 235, p. 26; |
— |
condenar a recorrida nas despesas do processo |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca fundamentalmente o seguinte:
1. |
O primeiro fundamento baseia-se na violação do artigo 107.o TFUE: a cláusula de saneamento não constitui uma medida selectiva No entender da recorrente, a recorrida baseia-se, na sua decisão, num entendimento errado do direito alemão relativo à tributação das sociedades. Em especial, a Comissão determina de forma errada o sistema de referência. Parte erradamente do princípio de que a disposição do §8c, n.o 1, da Körperschaftsteuergesetz (KStG) alemã, que prevê, em determinados casos de aquisição de participações, a supressão de prejuízos passíveis de reporte, faz parte do sistema de referência. Na verdade, esta disposição constitui uma derrogação ao sistema de referência. Este consiste na possibilidade geral de reportar prejuízos para anos fiscais posteriores. Isto decorre sobretudo do princípio (constitucional) da tributação do rendimento líquido. Além disso, segundo a recorrente, a cláusula de saneamento é uma medida geral de politica fiscal que não concede uma vantagem selectiva, pois não favorece determinadas empresas ou sectores de produção, não tratando assim de forma diferente operadores económicos que se encontram, do ponto de vista do fim prosseguido pelo sistema fiscal, numa situação factual e jurídica semelhante. Por último, a cláusula de saneamento justifica-se também pela estrutura interna do sistema fiscal alemão, pois facilita a aplicação eficaz de princípios básicos do direito de tributação das sociedades alemão (designadamente, o principio da compensação de prejuízos entre exercícios fiscais), que decorrem directamente da constituição alemã. |
2. |
Violação do artigo 107.o TFUE: Inexistência de subvenção proveniente de recursos estatais Neste contexto, a recorrente alega que a manutenção dos reportes de prejuízos através da cláusula de saneamento não constitui uma subvenção proveniente de recursos estatais, na acepção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, uma vez que, com a cláusula de saneamento, não é concedida nenhuma vantagem patrimonial, simplesmente não é suprimida uma posição patrimonial já existente. |
3. |
Violação do dever de fundamentação Neste ponto, a recorrente alega que a decisão recorrida viola formalidades essenciais. No entender da recorrente, falta uma fundamentação compreensível do sistema de referência em que a Comissão se baseia. Além disso, a quantidade de erros da recorrida na apreciação do sistema de tributação das sociedades comerciais alemão na sua globalidade leva a que não se percebam as suas observações da recorrida. A recorrente defende que a decisão recorrida não permite apurar as circunstâncias factuais e jurídicas em que a recorrida baseia a sua tese de que a cláusula de saneamento representa um auxílio de Estado. |
4. |
Violação do princípio da confiança legítima Neste contexto, a recorrente alega que a decisão recorrida também é ilegal na medida em que ordena a devolução imediata e efectiva dos (alegados) auxílios, sem conceder à Alemanha a possibilidade de ter em conta a confiança legítima na manutenção do favorecimento na esfera dos beneficiados. Nessa medida, a decisão recorrida viola o princípio não escrito da confiança legítima do direito da União. |
11.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 39/19 |
Recurso interposto em 5 de Dezembro de 2011 — SinnLeffers/Comissão
(Processo T-621/11)
(2012/C 39/36)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: SinnLeffers GmbH (Hagen, Alemanha) (representantes: C. Rupp e H. Wunderlich, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão C(2011) 275 final da Comissão, de 26 de janeiro de 2011, no processo relativo ao auxílio de Estado da Alemanha C 7/2010 (ex CP 250/2009 e NN 5/2010) «KStG, Sanierungsklausel»; |
— |
condenar a recorrida nas despesas do processo |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, devido à inexistência de selectividade da medida
|
2. |
Segundo fundamento: violação de regras jurídicas de grau superior — violação do princípio da confiança legítima A este respeito, a recorrente alega designadamente que a Comissão, antes da instauração de um processo de verificação formal contra a cláusula de saneamento do 8c, n.o 1a, da KStG, não revelou em nenhum momento que considerava existir um carácter de auxílio de Estado na cláusula de saneamento do §8, n.o 4, terceiro período, da KStG na última versão, ou em legislações de outros Estados-Membros. Devido a este comportamento anterior da Comissão, a recorrente, mesmo agindo com toda a prudência própria de um operador económico cuidadoso e cauteloso, não pôde prever que seria tomada a decisão recorrida. Por isso, a recorrente podia confiar na legalidade da nova cláusula de saneamento do §8c, n.o 1a, da KStG. |
11.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 39/19 |
Recurso interposto em 12 de dezembro de 2011 — República Helénica/Comissão Europeia
(Processo T-632/11)
(2012/C 39/37)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: República Helénica (representantes: I. Chalkias e S. Papaϊoannou)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Admitir o recurso; |
— |
Anular, no todo ou em parte, a decisão de execução da Comissão, de 14 de outubro de 2011, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, do Fundo Europeu Agrícola ou de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), notificada com o número C(2011) 7105 e publicada no Jornal Oficial L 270 de 15.10.2011, p. 33; ou alterar a decisão recorrida, de acordo com o mais especificamente exposto; |
— |
Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A República Helénica pede no seu recurso a anulação da decisão de execução da Comissão de 14 de outubro de 2011, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Orientação e de Garantia (FEOGA), secção Garantia, do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), notificada com o número C(2011) 7105 e publicada no Jornal Oficial L 270 de 15.10.2011, p. 33, na parte relativa às correções financeiras a cargo da República Helénica, no setor do regime de pagamento único e no setor dos regimes de reestruturação e de reconversão de vinhas, da destilação e das ajudas a determinados usos de mostos.
Quanto à correção no setor do regime de pagamento único, a recorrente salienta, em primeiro lugar, que a sujeição a correção forfetária nos setores abrangidos pelo regime de pagamento único é ilegal, porquanto: a) a aplicação das correções forfetárias no primeiro ano de aplicação da PAC viola o princípio geral de equidade e de cooperação; b) não existe um fundamento normativo válido para a aplicação das antigas orientações a que se refere o documento VI/5530/1997 à nova PAC e ao regime de pagamento único, ou seja a aplicação das antigas orientações à nova PAC afeta gravemente o princípio da proporcionalidade.
Em segundo lugar, a recorrente salienta que a conclusão da Comissão segundo a qual os critérios de repartição da reserva nacional não são conformes com as disposições a que se referem o artigo 42.o do Regulamento n.o 1782/2003 (1) e o artigo 21.o do Regulamento n.o 795/2004 (2) se baseia numa interpretação errada destas disposições e numa avaliação errada dos factos.
Em terceiro lugar, a recorrente sustenta, quanto à correção forfetária de 10 %, que os factos constatados pela Comissão relativamente aos critérios nacionais de repartição da reserva nacional, à não inclusão de todas as áreas forrageiras no cálculo das áreas, dos montantes de referência e ao cálculo da média regional, não constituem violações do Regulamento n.o 1290/2005, pelo que a Comissão aplicou ilegalmente correções financeiras na execução desse regulamento. De qualquer modo, a recorrente sustenta que a Comissão interpretou e aplicou erradamente o artigo 31.o do Regulamento n.o 1290/2005 (3) e as orientações relativas ao documento VI/5530/1997 pois que a) as acusações invocadas pela Comissão quanto aos critérios de repartição da reserva nacional, mesmo que se provassem, não se traduziram no pagamento de montantes a favor de não beneficiários e não comportaram um risco de prejuízo para o FEAGA; b) as acusações em causa não se referem à não aplicação de um controlo fundamental e, consequentemente, não justificam a aplicação de uma correção forfetária de 10 %.
Quanto à correção no setor do vinho, a recorrente alega que a Comissão avaliou erradamente os factos no que toca aos seguintes pontos específicos: ficheiro vitícola, destilação e ajudas para a utilização dos mostos, destilação obrigatória dos subprodutos e reestruturação e reconversão das vinhas, que manifestamente não justificam uma correção de 10 %, de acordo com as orientações sobre correções financeiras no processo de apuramento de contas, correção que é manifestamente desproporcionada face às deficiências confirmadas no sistema de controlo.
(1) Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 358/71 e (CE) n.o 2529/2001.
(2) Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito de política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores.
(3) Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum.
11.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 39/20 |
Recurso interposto em 15 de dezembro de 2011 — Cham/Conselho
(Processo T-649/11)
(2012/C 39/38)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Cham Holding Co. SA (Damasco, Síria) (representante: E. Ruchat, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
julgar admissível o recurso da recorrente e, por conseguinte: |
— |
anular a Decisão 2011/628/PESC, de 23 de setembro de 2011, que altera a Decisão 2011/273/PESC, de 9 de maio de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria e o Regulamento (UE) n.o 950/2011 do Conselho, de 23 de setembro de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 442/2011, de 9 de maio de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, na parte aplicável à recorrente, na medida em que estes atos preveem a inclusão do seu nome na lista das entidades referidas no artigo 5.o do Regulamento (EU) n.o 442/2011, de 9 de maio de 2011, e nos artigos 3.o e 4.o da Decisão 2011/273/PESC, de 9 de maio de 2011; |
— |
condenar o Conselho da União Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos, que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-433/11, Makhlouf/Conselho (1).
11.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 39/20 |
Recurso interposto em 16 de dezembro de 2011 — Syriatel Mobile Telecom/Conselho
(Processo T-651/11)
(2012/C 39/39)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Syriatel Mobile Telecom (Joint Stock Company) (Damasco, Síria) (representante: J. Pujol, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
julgar o recurso admissível e dar-lhe provimento; |
— |
consequentemente, anular a Decisão 2011/628/PESC, o Regulamento (EU) n.o 950/2011 e os atos de execução subsequentes, na medida em que digam respeito à recorrente; |
— |
condenar o Conselho da União Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à inexistência de base jurídica para a Decisão 2011/628/PESC (1), pelo facto de a Decisão 2011/273/PESC (2) ter sido revogada pela Decisão 2011/782/PESC (3). |
2. |
Segundo fundamento, relativo à inexistência de base jurídica para o Regulamento (EU) n.o 950/2011 (4), pelo facto de a Decisão 2011/273/PESC ter sido revogada. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de as medidas impugnadas violarem os direitos de defesa e, nomeadamente o direito a uma proteção jurisdicional efetiva, previstos nos artigos 6.o e 13.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir «CEDH»), no artigo 215.o TFUE e nos artigos 41.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
4. |
Quarto fundamento, relativo a uma violação por parte do recorrido do dever de fundamentação, na medida em que a fundamentação apresentada não cumpre a obrigação que incumbe às instituições da União Europeia em conformidade com o artigo 6.o da CEDH, o artigo 296.o TFUE e o artigo 41.oda Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
5. |
Quinto fundamento, relativo ao facto de as medidas impugnadas restringirem de forma injustificada e desproporcionada os direitos fundamentais da recorrente e, em particular, o seu direito de propriedade, previsto no artigo 1.o do Protocolo Adicional à CEDH e no artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e o direito a que a sua reputação seja respeitada, previsto nos artigos 8.o e 10.o, n.o 2, da CEDH. |
6. |
Sexto fundamento, relativo a uma afetação da concorrência na União Europeia, na medida em que as medidas adotadas têm por efeito falsear o funcionamento normal do mercado das telecomunicações na União Europeia e afetam, assim, a concorrência entre os operadores europeus e o comércio entre os Estados-Membros. |
(1) Decisão 2011/628/PESC do Conselho, de 23 de setembro de 2011, que altera a Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 247, p. 17).
(2) Decisão 2011/273/PESC do Conselho, de 9 de maio de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 121, p. 11).
(3) Decisão 2011/782/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria e que revoga a Decisão 2011/273/PESC (JO L 319, p. 56).
(4) Regulamento (UE) n.o 950/2011 do Conselho, de 23 de setembro de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 442/2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 247, p. 3).
11.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 39/21 |
Despacho do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2011 — Truvo Belgium/IHMI — AOL (TRUVO e Truvo)
(Processos apensos T-528/10, T-69/11 e T-77/11) (1)
(2012/C 39/40)
Língua do processo: inglês
O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
(1) JO C 30 de 29.1.2011, C 89 de 19.3.2011 e C 95 de 26.3.2011.
11.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 39/21 |
Despacho do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2011 — Westfälisch-Lippischer Sparkassen- und Giroverband/Comissão
(Processo T-22/11) (1)
(2012/C 39/41)
Língua do processo: alemão
O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
11.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 39/21 |
Despacho do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2011 — Rheinischer Sparkassen- und Giroverband/Comissão
(Processo T-27/11) (1)
(2012/C 39/42)
Língua do processo: alemão
O presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.