ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2012.038.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 38

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
11 de Fevreiro de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2012/C 038/01

Decisões no âmbito do acompanhamento da execução das decisões respeitantes a auxílios à reestruturação e liquidação de instituições financeiras ( 1 )

1

2012/C 038/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6217 — Baloise Holding/Nateus/Nateus Life) ( 1 )

2

2012/C 038/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6422 — Tokyo Gas/Siemens/Tessenderlo Chemie/International Power/GDF Suez/T-Power JV) ( 1 )

2

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2012/C 038/04

Taxas de câmbio do euro

3

2012/C 038/05

Comunicação da Comissão relativa à quantidade não pedida a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo, de 1 de abril, a 30 de junho de 2012, no quadro de determinados contingentes abertos pela União para produtos do setor da carne de suíno

4

2012/C 038/06

Comunicação da Comissão relativa à quantidade não pedida a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo, de 1 de abril, a 30 de junho de 2012, no quadro de determinados contingentes abertos pela União para produtos dos setores da carne de aves de capoeira, dos ovos e das ovalbuminas

5

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2012/C 038/07

Comunicação da Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Aviso de concurso para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público constantes da nota informativa publicada no JO C 10 de 12 de janeiro de 2012

6

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2012/C 038/08

Convite à apresentação de candidaturas com vista à seleção dos membros do grupo de peritos das partes interessadas para os contratos públicos coordenado pela Comissão

9

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2012/C 038/09

Auxílios estatais — Bélgica — Auxílio estatal SA.33751 (11/C) (ex 11/N) — Aquisição do Banco Dexia Bélgica pelo Estado belga — Convite para apresentação de observações nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do TFUE ( 1 )

12

2012/C 038/10

Comunicação do Governo da República de Chipre sobre a Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos ( 1 )

24

2012/C 038/11

Comunicação do Governo da República de Chipre sobre a Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos ( 1 )

28

2012/C 038/12

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6509 — GE/KGAL/Extresol-2) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

29

2012/C 038/13

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6475 — AXA REIM/CBRE PFCE Management/Warsaw III) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

30

2012/C 038/14

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6507 — Anglo American/De Beers) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

31

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2012/C 038/15

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

32

 

2012/C 038/16

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

11.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/1


Decisões no âmbito do acompanhamento da execução das decisões respeitantes a auxílios à reestruturação e liquidação de instituições financeiras

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 38/01

Data de adoção da decisão

27.7.2011

Número do auxílio

SA.29833 (MC 11/09)

Estado-Membro

Bélgica

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Monitoring of KBC — replacement own contribution measures, wind-down of Romstal and extension deadline divestment KBL

Tipo de decisão

Nova decisão relativa à seguinte decisão da Comissão: MC 11/09

Conteúdo

Adaptação dos requisitos estruturais: permuta de uma empresa a alienar; Adaptação do calendário ou condições para o reembolso do auxílio estatal; Outra adaptação

Outras informações

O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no sítio Internet:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


11.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6217 — Baloise Holding/Nateus/Nateus Life)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 38/02

Em 3 de agosto de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na seção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de actividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6217.


11.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6422 — Tokyo Gas/Siemens/Tessenderlo Chemie/International Power/GDF Suez/T-Power JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 38/03

Em 3 de fevereiro de 2012, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na seção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de actividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32012M6422.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

11.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/3


Taxas de câmbio do euro (1)

10 de fevereiro de 2012

2012/C 38/04

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3189

JPY

iene

102,43

DKK

coroa dinamarquesa

7,4322

GBP

libra esterlina

0,83630

SEK

coroa sueca

8,8065

CHF

franco suíço

1,2098

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,6180

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,245

HUF

forint

293,58

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6990

PLN

zloti

4,2188

RON

leu

4,3540

TRY

lira turca

2,3305

AUD

dólar australiano

1,2381

CAD

dólar canadiano

1,3225

HKD

dólar de Hong Kong

10,2302

NZD

dólar neozelandês

1,5948

SGD

dólar de Singapura

1,6635

KRW

won sul-coreano

1 483,83

ZAR

rand

10,1900

CNY

yuan-renminbi chinês

8,3013

HRK

kuna croata

7,5890

IDR

rupia indonésia

11 848,61

MYR

ringgit malaio

4,0042

PHP

peso filipino

56,086

RUB

rublo russo

39,6746

THB

baht tailandês

40,741

BRL

real brasileiro

2,2767

MXN

peso mexicano

16,8943

INR

rupia indiana

65,2720


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


11.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/4


Comunicação da Comissão relativa à quantidade não pedida a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2012 no quadro de determinados contingentes abertos pela União para produtos do setor da carne de suíno

2012/C 38/05

O Regulamento (CE) n.o 442/2009 da Comissão (1) abriu contingentes pautais para a importação de produtos do setor da carne de suíno. Os pedidos de certificados de importação apresentados para os contingentes 09.4038, 09.4170 e 09.4204 nos primeiros sete dias do mês de dezembro de 2011, para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2012, incidem em quantidades inferiores às quantidades disponíveis. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 4, segundo período, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (2), as quantidades que não foram objeto de apresentação de pedidos são acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte, compreendido entre 1 de abril e 30 de junho de 2012, e figuram no anexo da presente comunicação.


(1)  JO L 129 de 28.5.2009, p. 13.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.


ANEXO

Número de ordem do contingente

Quantidades não pedidas a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2012

(kg)

09.4038

25 136 150

09.4170

3 541 500

09.4204

3 468 000


11.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/5


Comunicação da Comissão relativa à quantidade não pedida a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2012 no quadro de determinados contingentes abertos pela União para produtos dos setores da carne de aves de capoeira, dos ovos e das ovalbuminas

2012/C 38/06

Os Regulamentos (CE) n.o 533/2007 (1), (CE) n.o 536/2007 (2), (CE) n.o 539/2007 (3), (CE) n.o 1384/2007 (4) e (CE) n.o 1385/2007 (5) da Comissão abriram contingentes pautais para a importação de produtos dos setores da carne de aves de capoeira, dos ovos e das ovalbuminas. Os pedidos de certificados de importação apresentados para os contingentes 09.4068, 09.4070, 09.4169, 09.4015, 09.4402, 09.4091, 09.4411 e 09.4421 nos primeiros sete dias do mês de dezembro de 2011, para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2012, incidem em quantidades inferiores às quantidades disponíveis. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 4, segundo período, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (6), as quantidades que não foram objeto de apresentação de pedidos são acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte, compreendido entre 1 de abril e 30 de junho de 2012, e figuram no anexo da presente comunicação.


(1)  JO L 125 de 15.5.2007, p. 9.

(2)  JO L 128 de 16.5.2007, p. 6.

(3)  JO L 128 de 16.5.2007, p. 19.

(4)  JO L 309 de 27.11.2007, p. 40.

(5)  JO L 309 de 27.11.2007, p. 47.

(6)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.


ANEXO

Número de ordem do contingente

Quantidades não pedidas a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2012

(kg)

09.4068

6 002 900

09.4070

876 750

09.4169

12 477 750

09.4015

108 000 000

09.4402

8 706 011

09.4091

140 000

09.4411

1 275 000

09.4421

161 000


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

11.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/6


Comunicação da Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Aviso de concurso para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público constantes da nota informativa publicada no JO C 10 de 12 de janeiro de 2012

2012/C 38/07

Estado-Membro

Itália

Rotas

Olbia–Roma Fiumicino e vice-versa

Prazo de validade do contrato

Quatro anos a partir de 25 de março de 2012

Prazo de apresentação das propostas

Dois meses a contar da data de publicação da presente nota informativa

Endereço para obtenção, a título gratuito, do texto do anúncio de concurso e de quaisquer informações e/ou documentação pertinentes relacionadas com o concurso e as obrigações de serviço público

Regione Autonoma Sardegna — Assessorato dei Trasporti

Ponto de contacto: Direttore del Servizio della pianificazione e programmazione dei sistemi di trasporto — Ing. Giorgio Ferrari

Via Caprera 15

09123 Cagliari CA

ITALIA

Tel. +39 706065965

Fax +39 706067308

Internet: http://www.regione.sardegna.it

Endereço eletrónico: trasp.osp@regione.sardegna.it


Estado-Membro

Itália

Rotas

Cagliari–Milano Linate e vice-versa

Prazo de validade do contrato

Quatro anos a partir de 25 de março de 2012

Prazo de apresentação das propostas

Dois meses a contar da data de publicação da presente nota informativa

Endereço para obtenção, a título gratuito, do texto do anúncio de concurso e de quaisquer informações e/ou documentação pertinentes relacionadas com o concurso e as obrigações de serviço público

Regione Autonoma Sardegna — Assessorato dei Trasporti

Ponto de contacto: Direttore del Servizio della pianificazione e programmazione dei sistemi di trasporto — Ing. Giorgio Ferrari

Via Caprera 15

09123 Cagliari CA

ITALIA

Tel. +39 706065965

Fax +39 706067308

Internet: http://www.regione.sardegna.it

Endereço eletrónico: trasp.osp@regione.sardegna.it


Estado-Membro

Itália

Rotas

Cagliari–Roma Fiumicino e vice-versa

Prazo de validade do contrato

Quatro anos a partir de 25 de março de 2012

Prazo para apresentação de propostas

Dois meses a contar da data de publicação da presente nota informativa

Endereço para obtenção, a título gratuito, do texto do anúncio de concurso e de quaisquer informações e/ou documentação pertinentes relacionadas com o concurso e as obrigações de serviço público

Regione Autonoma Sardegna — Assessorato dei Trasporti

Ponto de contacto: Direttore del Servizio della pianificazione e programmazione dei sistemi di trasporto — Ing. Giorgio Ferrari

Via Caprera 15

09123 Cagliari CA

ITALIA

Tel. +39 706065965

Fax +39 706067308

Internet: http://www.regione.sardegna.it

Endereço eletrónico: trasp.osp@regione.sardegna.it


Estado-Membro

Itália

Rotas

Alghero–Milano Linate e vice-versa

Prazo de validade do contrato

Quatro anos a partir de 25 de março de 2012

Prazo de apresentação das propostas

Dois meses a contar da data de publicação da presente nota informativa

Endereço para obtenção, a título gratuito, do texto do anúncio de concurso e de quaisquer informações e/ou documentação pertinentes relacionadas com o concurso e as obrigações de serviço público

Regione Autonoma Sardegna — Assessorato dei Trasporti

Ponto de contacto: Direttore del Servizio della pianificazione e programmazione dei sistemi ditrasporto — Ing. Giorgio Ferrari

Via Caprera 15

09123 Cagliari CA

ITALIA

Tel. +39 706065965

Fax +39 706067308

Internet: http://www.regione.sardegna.it

Endereço eletrónico: trasp.osp@regione.sardegna.it


Estado-Membro

Itália

Rotas

Alghero–Roma Fiumicino e vice-versa

Prazo de validade do contrato

Quatro anos a partir de 25 de março de 2012

Prazo para apresentação de propostas

Dois meses a contar da data de publicação da presente nota informativa

Endereço para obtenção, a título gratuito, do texto do anúncio de concurso e de quaisquer informações e/ou documentação pertinentes relacionadas com o concurso e as obrigações de serviço público

Regione Autonoma Sardegna — Assessorato dei Trasporti

Ponto de contacto: Direttore del Servizio della pianificazione e programmazione dei sistemi ditrasporto — Ing. Giorgio Ferrari

Via Caprera 15

09123 Cagliari CA

ITALIA

Tel. +39 706065965

Fax +39 706067308

Internet: http://www.regione.sardegna.it

Endereço eletrónico: trasp.osp@regione.sardegna.it


Estado-Membro

Itália

Rotas

Olbia–Milano Linate e vice-versa

Prazo de validade do contrato

Quatro anos a partir de 25 de março de 2012

Prazo de apresentação das propostas

Dois meses a contar da data de publicação da presente nota informativa

Endereço para obtenção, a título gratuito, do texto do anúncio de concurso e de quaisquer informações e/ou documentação pertinentes relacionadas com o concurso e as obrigações de serviço público

Regione Autonoma Sardegna — Assessorato dei Trasporti

Ponto de contacto: Direttore del Servizio della pianificazione e programmazione dei sistemi di trasporto — Ing. Giorgio Ferrari

Via Caprera 15

09123 Cagliari CA

ITALIA

Tel. +39 706065965

Fax +39 706067308

Internet: http://www.regione.sardegna.it

Endereço eletrónico: trasp.osp@regione.sardegna.it


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

11.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/9


Convite à apresentação de candidaturas com vista à seleção dos membros do grupo de peritos das partes interessadas para os contratos públicos coordenado pela Comissão

2012/C 38/08

A Comissão instituiu, por decisão de 3 de setembro de 2011 (1) (adiante designada «a decisão»), um grupo de peritos das partes interessadas para os contratos públicos. Este grupo de peritos substitui o Comité Consultivo para a abertura dos contratos públicos, instituído pela Decisão da Comissão de 26 de maio de 1987 (2). O grupo tem como funções fornecer à Comissão saber e conhecimentos especializados de alta qualidade a nível jurídico, económico, técnico e/ou prático, tendo em vista ajudá-la a definir a política da União Europeia em matéria de contratos públicos.

A Comissão lança, por conseguinte, o presente convite à apresentação de candidaturas a fim de selecionar os membros do grupo, em conformidade com o artigo 4.o da decisão.

Nos termos desse artigo, o grupo de peritos será composto por 20 membros, seis dos quais serão selecionados a título pessoal e agirão de forma independente e no interesse público. Os restantes podem ser pessoas designadas como representantes de interesses comuns pertinentes no domínio dos contratos públicos, ou organizações em sentido lato.

A Comissão procura peritos com experiência pessoal em matéria de adjudicação de contratos públicos, seja devido à posição que ocupam na cadeia de abastecimento ou como entidade adjudicante, seja por terem contactos regulares ou experiência no domínio dos contratos públicos. Pode tratar-se de peritos de empresas (nomeadamente PME), de associações de entidades adjudicantes, dos meios académicos, de juristas, economistas, peritos em estatística ou outros.

Na avaliação das candidaturas, a Comissão terá em consideração, em qualquer dos casos, os seguintes critérios:

Competência e experiência comprovadas, nomeadamente a nível europeu e/ou internacional, em domínios relevantes para a contratação pública, em especial:

experiência prática de aplicação dos procedimentos de contratação pública,

constituição e concessão de PPP e PPPI a longo prazo e de grande complexidade,

cooperação/relações público-públicas entre municípios, entidades do setor público e organismos de direito público,

participação das PME nos concursos públicos,

aspetos ambientais e sociais da contratação pública,

contratação pública eletrónica, em especial na fase anterior à adjudicação,

análise económica dos mercados de contratos públicos,

relação entre contratos públicos e concorrência/auxílios estatais,

dimensão internacional dos contratos públicos,

inovação e contratação pública,

contratos do setor da defesa e contratos sensíveis em matéria de segurança,

bem como, de modo geral:

legislação nacional, europeia e internacional em matéria de contratos públicos;

Necessidade de estabelecer um equilíbrio no âmbito do grupo, em termos de representatividade de interesses e conhecimentos pertinentes no domínio da contratação pública e em termos de género e origem geográfica (3).

Os membros do grupo de peritos devem ser nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou candidato à adesão a esta última, ou de um país do Espaço Económico Europeu. As candidaturas, devidamente assinadas, devem ser enviadas até 5 de março, inclusive. A data de envio será determinada do seguinte modo:

a)

Se as candidaturas forem enviadas por correio eletrónico, será considerada como data de envio a data da mensagem de correio eletrónico. Neste caso, as candidaturas devem ser endereçadas a: Markt-c2@ec.europa.eu, indicando como assunto «Applications for stakeholder expert group on PP»;

b)

Se as candidaturas forem enviadas por via postal, a data de envio será a data do carimbo postal. Estas candidaturas devem ser endereçadas a: European Commission, DG Internal Market and Services, Rue de Spa/Spastraat 2, Office 05/053, 1049 Brussels, Belgium. Assunto: «Applications for stakeholder expert group on PP»;

c)

Se as candidaturas forem entregues em mão própria no endereço «2, rue de Spa/Spaastraat, 1000 Bruxelles», Belgium, a data de envio será a data do aviso de receção emitido no ato de entrega.

As reuniões do grupo terão lugar em inglês e/ou em francês. Por conseguinte, por razões de ordem prática, os candidatos devem poder exprimir-se fluentemente numa dessas línguas e ter, pelo menos, um conhecimento passivo de ambas. As candidaturas devem ser preenchidas em inglês ou francês, indicar claramente a nacionalidade do candidato e ser acompanhadas da documentação necessária.

Todos os candidatos devem apresentar um currículo com indicação das habilitações académicas, experiência profissional e conhecimento de línguas (ativo e passivo). Serão ainda incluídas as seguintes informações:

Para que autoridade/organização o candidato trabalhou e durante quanto tempo;

Projetos e/ou tarefas específicas em que tenha estado envolvido(a), que tenham especial relevância no domínio da contratação pública;

Eventuais publicações no domínio da contratação pública;

Experiência eventualmente adquirida a nível da UE e a nível internacional;

Eventuais interesses que possam comprometer a sua independência.

A Comissão reserva-se o direito de solicitar posteriormente todos os documentos comprovativos e de substituir qualquer membro que tenha apresentado declarações falsas ou inexatas.

Nos termos do disposto no artigo 4.o da decisão, todos os membros do grupo devem «satisfazer os mais elevados padrões de participação ativa e de qualidade durante as reuniões e, se necessário, na sua preparação e seguimento». O grupo deverá reunir-se duas vezes por ano, pelo menos.

A Comissão seleciona os membros do grupo, cujo mandato é de três anos e pode ser renovado uma vez. Os membros devem respeitar as condições de confidencialidade referidas no artigo 5.o da decisão (4). Os membros nomeados a título pessoal comprometem-se a atuar com independência e em defesa do interesse público.

As despesas de deslocação e estadia dos membros do grupo serão reembolsadas pela Comissão, em conformidade com as disposições em vigor a nível da Comissão e nos limites das dotações orçamentais disponíveis. Os membros do grupo não serão remunerados pelo exercício das suas funções.

A lista de membros do grupo de peritos será publicada no registo dos grupos de peritos (5).

Os dados pessoais serão recolhidos, tratados e publicados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

Para mais informações, contactar o Sr. De Wulf ou as Sras. Szalai ou Carrillo Loeda, telefone: +32 22958871, endereço eletrónico: Markt-c2@ec.europa.eu

As informações sobre os resultados do presente convite à apresentação de candidaturas serão publicadas no sítio Internet da Direção-Geral do Mercado Interno e dos Serviços e no Jornal Oficial da União Europeia.


(1)  Decisão da Comissão, de 3 de setembro de 2011, que institui um grupo de peritos das partes interessadas para os contratos públicos coordenado pela Comissão, e que substitui a Decisão 87/305/CEE relativa à criação de um comité consultivo para a abertura da contratação de fornecimento e obras públicas (JO C 291 de 4.10.2011, p. 2).

(2)  Decisão da Comissão, de 26 de maio de 1987, relativa à criação de um comité consultivo para a abertura da contratação de fornecimento e obras públicas (87/305/CEE) (JO L 152 de 12.6.1987, p. 32).

(3)  Decisão 2000/407/CE da Comissão, de 19 de junho de 2000, relativa ao equilíbrio de géneros nos comités e grupos de peritos por si criados (JO L 154 de 27.6.2000, p. 34).

(4)  Ibid., nota de pé de página 1.

(5)  Os membros que não desejem que o seu nome seja divulgado podem solicitar uma isenção desta regra. O pedido de não-divulgação do nome será considerado justificado se tal divulgação for suscetível de comprometer a segurança ou a integridade física do membro do grupo ou prejudicar indevidamente a sua privacidade.

(6)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

11.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/12


AUXÍLIOS ESTATAIS — BÉLGICA

Auxílio estatal SA.33751 (11/C) (ex 11/N) — Aquisição do Banco Dexia Bélgica pelo Estado belga

Convite para apresentação de observações nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do TFUE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 38/09

Por carta de 17 de outubro de 2011, publicada na língua que faz fé a seguir ao presente resumo, a Comissão notificou à Bélgica a decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE relativamente ao auxílio acima mencionado e de aprovar temporariamente durante seis meses a medida de emergência notificada.

As partes interessadas podem apresentar as suas observações sobre a medida em relação à qual a Comissão deu início ao procedimento no prazo de um mês a contar da data de publicação do presente resumo e da carta que o acompanha, enviando-as para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo dos Auxílios Estatais

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax +32 22961242

Essas observações serão comunicadas à Bélgica. Qualquer interessado que apresente observações pode solicitar por escrito o tratamento confidencial da sua identidade, devendo justificar o pedido.

RESUMO

I.   PROCEDIMENTO

1.

Por decisão de 19 de novembro de 2008, a Comissão decidiu não levantar objeções relativamente à operação de apoio à liquidez e à garantia sobre as obrigações da Dexia. A Comissão entendeu que estas medidas podiam ser consideradas um auxílio de emergência, sendo, por conseguinte, compatíveis com o mercado comum ao abrigo do artigo 87.o, n.o 3, alínea b), do Tratado, e autorizou-as por um período de seis meses a partir de 3 de outubro de 2008, especificando que, após esse período, a Comissão teria de reapreciar o auxílio enquanto medida estrutural.

2.

A França, o Luxemburgo e a Bélgica notificaram à Comissão um plano de reestruturação, respetivamente em 16, 17 e 18 de fevereiro de 2009. Por decisão de 13 de março de 2009, a Comissão deu início a um procedimento formal de investigação, nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do TFUE, sobre todas as medidas concedidas ao Dexia SA.

3.

Por decisão de 30 de outubro de 2009, a Comissão autorizou a prorrogação da garantia.

4.

Em 9 de fevereiro de 2010, os Estados-Membros em causa (Bélgica, França e Luxemburgo) transmitiram à Comissão informações sobre medidas adicionais ao plano de reestruturação. Por decisão de 26 de fevereiro de 2010, a Comissão autorizou o plano de reestruturação do Dexia SA e a conversão do auxílio de emergência em auxílio à reestruturação com a condição de serem respeitados todos os compromissos e condições da decisão.

5.

Em 12 de outubro de 2011, as autoridades belgas notificaram à Comissão uma medida adicional, que consiste na aquisição de 100 % das ações do Dexia Banque Belgique (DBB) à Dexia SA.

II.   ANTECEDENTES

6.

O Dexia SA é o segundo maior banco da Bélgica, com importantes filiais em França e no Luxemburgo. O Dexia é um grupo bancário europeu. A empresa-mãe, o Dexia SA, é uma sociedade anónima de direito belga cotada nas bolsas Euronext de Paris e Euronext de Bruxelas. O Dexia foi constituído em 1996 através da fusão do Crédit Local de França e do Crédit Communal da Bélgica. O grupo Dexia é organizado em torno da empresa-mãe holding (Dexia SA) e de três filiais operacionais localizadas em França (DCL), Bélgica (DBB) e Luxemburgo (Dexia BIL). O DBB desenvolve a sua atividade sobretudo no mercado belga, concedendo financiamentos aos agregados familiares, empresas, municípios e angariando depósitos. O total do balanço consolidado do grupo foi de 518 mil milhões de EUR em 30 de junho de 2011.

7.

O Dexia SA exerce principalmente atividades nos setores da banca de retalho e comercial na Europa, essencialmente na Bélgica, no Luxemburgo e na Turquia e atividades no setor da banca grossista e do setor público, oferecendo aos operadores locais das finanças públicas soluções bancárias e financeiras globais. Através das suas atividades de gestão de ativos e serviços, fornece serviços de gestão de ativos e de investimento e de seguros, em especial aos clientes das duas outras áreas de negócio.

8.

O capital do Dexia SA é detido principalmente pela Caisse des Dépôts et Consignations (CDC), pela Holding Communal, pela Arco e pelos Governos belga e francês.

9.

Na sequência da crise financeira, o Dexia SA recebeu várias medidas de auxílio estatal por parte da França, da Bélgica e do Luxemburgo desde setembro de 2008. Na sua decisão de 26 de fevereiro de 2010 sobre o plano de reestruturação do Dexia SA, a Comissão autorizou o auxílio concedido a este banco sob a condição do cumprimento, pelos Estados-Membros e pelo Dexia SA, de todos os compromissos e condições estabelecidos na decisão. O auxílio autorizado pela decisão de 26 de fevereiro de 2010 consiste em:

Uma recapitalização de 6 mil milhões de EUR, dos quais 5,2 mil milhões imputáveis à Bélgica e à França;

Uma garantia por parte da Bélgica e da França de 3,2 mil milhões de EUR sobre os ativos depreciados;

Uma garantia de financiamento por parte da França, do Luxemburgo e da Bélgica até um montante máximo de 135 mil milhões de EUR.

10.

Ainda que a execução da reestruturação aprovada tenha permitido ao Dexia SA reforçar a estabilidade do seu financiamento e reduzir a sua dimensão, os seus ativos não estratégicos e o seu rácio de endividamento, a execução do plano sofreu atrasos e a desequilíbrios de liquidez do Dexia SA continuaram a aumentar desde o verão de 2011. Desde então, as autoridades em causa estão a ponderar a adoção de um conjunto de medidas adicionais, incluindo eventualmente a concessão de um auxílio adicional ao Dexia SA e/ou às suas filiais.

11.

A medida notificada consiste na aquisição, pelo Estado belga, de 100 % das ações do DBB (uma filial a 100 % do Dexia SA) e das suas filiais, com exceção da Dexia Asset Management, por um preço fixo de 4 mil milhões de EUR e um mecanismo de participação variável nos lucros, relacionado com uma eventual alienação no prazo de cinco anos após a conclusão da aquisição do DBB pelo Estado belga.

12.

O financiamento intragrupo num montante de […] (1) concedido pelo DBB ao Dexia SA e suas filiais (atualmente de [20-70] mil milhões de EUR, dos quais [10-40] mil milhões de EUR de financiamento não garantido) será reduzido ao longo do tempo, embora não tenha sido fornecido um calendário de execução.

13.

A proposta belga, publicada pelo Dexia SA em 10 de outubro de 2010, inclui igualmente a «imunização» do Dexia SA contra perdas associadas a exposições relativas à Arco, Ethias e Holding Communal.

14.

A atual medida notificada é parte de um novo conjunto de medidas adicionais de reestruturação do Dexia SA previstas pelos Estados-Membros em causa (Bélgica, França e Luxemburgo) que engloba diversas medidas de auxílio adicionais (que podem incluir, nomeadamente, desinvestimentos, empresas comuns, garantias sobre responsabilidades e ativos). Consequentemente, as autoridades belgas comunicaram à Comissão as seguintes medidas adicionais de auxílio previstas pelos Estados-Membros em causa (Bélgica, França e Luxemburgo):

Uma garantia de financiamento da Bélgica, França e Luxemburgo num montante máximo de 90 milhões de EUR a favor do Dexia SA e do DCL;

Uma proposta de aquisição conjunta da Dexia Municipal Agency (DEXMA), o veículo de refinanciamento sob forma de obrigações garantidas do DCL, pela CDC e a Banque Postale;

Negociações exclusivas com um grupo de investidores para a venda do Dexia BIL;

Discussões sobre a possibilidade de o Dexia SA vender outros ativos/entidades, nomeadamente o Denizbank, a Dexia Asset Management e a sua participação de 50 % no RBC Dexia.

III.   APRECIAÇÃO

15.

A aquisição do DBB pelo Estado belga inscreve-se no quadro de um pacote de medidas estatais mais amplo previsto pela França, Bélgica e Luxemburgo a favor do Dexia SA. Tal aquisição não pode ser dissociada, do ponto de vista da apreciação em matéria de auxílios estatais, de outras medidas previstas que devem, em todo o caso, ser notificadas à Comissão antes de serem implementadas, de acordo com a Comunicação sobre a reestruturação (ponto 16) e o compromisso assumido pelos Estados-Membros em causa no que diz respeito ao caso Dexia, no âmbito da Decisão da Comissão de 26 de fevereiro de 2010 (compromisso 20).

16.

Na presente fase, a Comissão não pode concluir que a aquisição do DBB pelo Estado belga e respetivas condições não contêm qualquer elemento de auxílio estatal, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, a favor do Dexia SA e/ou das suas filiais, incluindo o próprio DBB. Além disso, tendo em conta o pacote global de medidas a favor do Dexia SA que está a ser discutido (cessão e venda de ativos, garantias sobre o financiamento, etc.), a Comissão não pode determinar se a medida de auxílio eventualmente contida na medida a favor do DBB, considerada no contexto de eventuais medidas futuras, é compatível com o mercado interno.

17.

Em especial, mesmo que a aquisição do DBB contribua para restabelecer a viabilidade imediata do DBB e do Dexia SA, a Comissão observa, no entanto, que tal aquisição está ligada à manutenção do financiamento intragrupo do DBB ao Dexia SA e suas filiais, em montantes que representam cerca de [10-50] % do balanço do DBB. Tais disposições podem potencialmente pesar […] sobre a rentabilidade futura e a viabilidade a longo prazo do DBB, se o resto do grupo sofrer prejuízos no futuro. Além disso, do ponto de vista do Dexia SA, a aquisição do DBB não é, por si só, suficiente para restabelecer a viabilidade a longo prazo de todo o grupo, daí o facto de os Estados-Membros preverem atualmente outras medidas.

18.

Por outro lado, a Comissão salienta que o preço de compra pago pelo Estado belga pela aquisição de 100 % das ações do DBB foi avaliado de acordo com os dados […] e […] do banco em 30 de junho de 2011, que não incluem o impacto negativo da evolução mais recente da situação financeira do DBB (levantamento de depósitos e o último aumento do financiamento intragrupo provocado pela necessidade de constituir garantias em numerário relativas a operações sobre instrumentos derivados). Além disso, a avaliação é baseada nas previsões financeiras relativas ao DBB fornecidas pelo Dexia SA, sem que este tenha realizado as verificações prévias («due diligence») que geralmente se efetuam para este tipo de operações. É igualmente de referir que a aquisição está associada a uma série de parâmetros que podem fazer com que o preço pago não seja baseado no princípio do investidor numa economia de mercado, nomeadamente o facto de que será acionado um mecanismo de partilha dos lucros se o DBB for posteriormente vendido com lucro a outro investidor no prazo de cinco anos e o facto de o Estado belga «imunizar» o Dexia SA contra quaisquer perdas que possam decorrer das dificuldades com que se poderiam deparar alguns dos seus acionistas (Arco, Ethias e Holding Communal). Consequentemente, a Comissão não está convencida de que o preço pago pelo Estado belga, associado a outras medidas atualmente em discussão com o Estado belga a favor do Dexia SA (como, por exemplo, a garantia de financiamento), seja adequado e assegure uma repartição correta dos encargos.

19.

Por último, as autoridades belgas solicitam à Comissão que, na medida do possível, libertem o DBB (após a operação) de todos os compromissos, qualquer que seja a sua natureza e, em qualquer caso, dos compromissos incluídos no plano de reestruturação do Dexia SA aprovado pela Comissão na sua decisão de 26 de fevereiro de 2010. Por conseguinte, se se concluir que a aquisição do DBB contém elementos de auxílio estatal, as distorções da concorrência provocadas por tal auxílio não seriam corrigidas, enquanto as autoridades belgas não propusessem medidas nesse sentido. No que diz respeito ao Dexia SA e suas filiais, a Comissão não pode determinar se uma eventual distorção da concorrência resultante do potencial auxílio incluído na medida seria adequadamente corrigida.

TEXTO DA CARTA

«J'ai l'honneur de vous informer que, au vu des informations qui lui ont été communiquées sur le cas cité en objet, la Commission européenne a décidé d'ouvrir une procédure, conformément à l'article 108, paragraphe 2, du Traité sur le fonctionnement de l'Union européenne (“TFUE”) sur la mesures étatique notifiée en faveur de Dexia SA et/ou de ses filiales

1.   PROCÉDURE

(1)

Par décision du 19 novembre 2008 (2) la Commission a décidé de ne pas soulever d'objections aux mesures d'urgence concernant l'opération de soutien de liquidité (“liquidity assistance” ci-après “l'opération LA”) et la garantie sur certains éléments de passif de Dexia SA (ci-après “Dexia SA” ou “la banque”). La Commission a considéré que ces mesures étaient compatibles avec le marché intérieur sur la base de l'article 107 paragraphe 3, point b) du TFUE en tant qu’aide au sauvetage d'une entreprise en difficulté, et a autorisé ces mesures pour une période de six mois à compter du 3 octobre 2008, en précisant qu’au-delà de cette période, la Commission devrait réévaluer l’aide en tant que mesure structurelle.

(2)

Les États membres concernés (Belgique, France, Luxembourg) ont notifié à la Commission un premier plan de restructuration de Dexia SA respectivement les 16, 17 et 18 février 2009.

(3)

Par décision du 13 mars 2009, la Commission a décidé d'ouvrir la procédure prévue à l’article 108, paragraphe 2, TFUE à l’encontre de l’ensemble des aides accordées à Dexia SA (3).

(4)

Par décision du 30 octobre 2009 (4), la Commission a autorisé la prolongation de la garantie jusqu'au 28 février 2010 ou jusqu'à la date de la décision de la Commission statuant sur la compatibilité des mesures d'aides et le plan de restructuration de Dexia SA, si celle-ci intervient avant le 28 février 2010. La Commission précise dans sa décision que les mesures proposées dans le plan de restructuration initial ne permettaient pas, à ce stade, de statuer sur la compatibilité des aides.

(5)

Le 9 février 2010, les États membres concernés (Belgique, France, Luxembourg) ont transmis à la Commission des informations sur les mesures additionnelles envisagées afin de compléter le plan de restructuration initial notifié en février 2009.

(6)

Par décision du 26 février 2010 (5), la Commission a autorisé le plan de restructuration de Dexia SA et la conversion des aides d'urgence en aides à la restructuration sous condition du respect de tous les engagements et conditions de ladite décision.

(7)

Le 7 octobre 2011, les autorités belges ont fait part à la Commission d'un projet en cours de discussion de rachat de Dexia Banque Belgique (filiale à 100 % de Dexia SA, ci-après “DBB”) par l'État belge. Le 12 octobre 2011, la Belgique a notifié à la Commission des mesures additionnelles au plan de restructuration approuvé par la décision du 26 février 2010, consistant en un rachat par l'État belge de DBB à travers l'acquisition auprès de Dexia SA de 100 % des actions de DBB pour un prix de 4 milliards d'euros. Dans le courant de la journée du 12 octobre 2011, la Belgique a transmis des informations supplémentaires à la Commission.

(8)

Par communication du 13 octobre 2011, les autorités belges ont indiqué à la Commission que, dans l'intérêt d'une adoption de la présente décision dans les meilleurs délais, elles acceptent que la présente décision soit adoptée uniquement en langue française.

2.   DESCRIPTION DES AIDES

2.1.   Le bénéficiaire

(9)

Dexia SA est une société anonyme de droit belge cotée sur les bourses Euronext Paris et Euronext Bruxelles active dans les secteurs de la banque et des assurances. Née de la fusion en 1996 du Crédit Local de France et du Crédit communal de Belgique, Dexia SA est spécialisée dans les prêts aux collectivités locales mais compte également quelque 5,5 millions de clients privés, principalement en Belgique, au Luxembourg et en Turquie.

(10)

Dexia SA est organisée autour d'une maison mère holding et de trois filiales opérationnelles situées en France (Dexia Crédit Local, ci-après “DCL”), en Belgique (DBB) et au Luxembourg (Dexia Banque Internationale à Luxembourg, ci-après “Dexia BIL”). Le bilan consolidé du groupe s'élève à 518 milliards d'euros au 30 juin 2011.

Figure 1

Structure de Dexia SA au 31 décembre 2010

Image

(11)

DBB est principalement active sur le marché belge du financement des ménages, des entreprises et des collectivités locales et la collecte de dépôts.

(12)

Les parts des principaux actionnaires de Dexia SA sont les suivantes:

Nom du souscripteur

détenu au 31 décembre 2010

Caisse des Dépôts et consignations

17,61 %

Holding Communal

14,14 %

Arco Group

13,81 %

Gouvernement fédéral belge

5,73 %

Gouvernement français

5,73 %

Ethias

5,04 %

CNP Assurances

2,96 %

Région flamande

2,87 %

Région wallonne

2,01 %

Salariés

1,07 %

Région Bruxelles-Capitale

0,86 %

Autres

28,17 %

2.2.   Les aides d'État autorisées par la décision du 26 février 2010

(13)

Le 26 février 2010, la Commission a adopté une décision sur le plan de restructuration de Dexia SA approuvant l'aide accordée à Dexia SA par les trois États membres concernés (France, Belgique, Luxembourg) à la condition que toutes les conditions et engagements de cette décision conduisant à une restructuration en profondeur du groupe soient respectés.

Les mesures d'aides accordées à Dexia SA à partir de septembre 2008 et approuvées par la Commission dans sa décision du 26 février 2010 consistent en:

une recapitalisation d'un montant total de 6 milliards d'euros, dont 5,2 milliards d'euros sont imputables aux États belge et français et ont été considéré comme aide;

une garantie apportée par les États belge et français sur un portefeuille d'actifs dépréciés, dont l'élément d'aide a été évalué à 3,2 milliards d'euros;

une garantie solidaire des États belge, français et luxembourgeois sur le refinancement du groupe d'un montant maximum de 135 milliards d'euros (ce montant inclut également une garantie de l'État belge sur des opérations d'Emergency Liquidity Assistance (ELA) accordées par la Banque nationale de Belgique en faveur de Dexia).

(14)

Le plan de restructuration approuvé par la Commission visait à recentrer les activités de Dexia SA sur ses métiers et ses marchés principaux (c'est-à-dire, les activités “Public and Whole Banking” (ci-aprèsPWB) et “Retail and Commercial Banking” (ci-après RCB)en France, Belgique et au Luxembourg), à réduire son profil de risque et son niveau de levier, ainsi qu'à rééquilibrer son profil de liquidité. Le plan de restructuration englobe notamment, d'une part, l'abandon, la réduction et la cession de certaines activités et d'autre part la mise en place de deux lignes de reporting internes distinctes. L'une de deux lignes de reporting internes vise les activités bancaires traditionnelles (ci-après la “core division”, comprenant l'essentiel des activités PWB et RCB, représentant 72 % du total de bilan de Dexia SA à la fin 2009) et l'autre vise les actifs non stratégiques du groupe qualifiée de “legacy portfolio management division” (ci-après “LPMD”, composée principalement du portefeuille obligataire et, de manière plus marginale, d'activités PWB internationales, représentant 28 % du total de bilan de Dexia à la fin 2009). L'amélioration du profil de liquidité est obtenue au moyen de la réduction des financements de marché et des financements à court terme ainsi que d'une augmentation de la durée moyenne des financements et le recours aux financements plus stables (dépôts clientèle de détail et commerciaux, obligations foncières).

(15)

L'ensemble de ces mesures devait permettre une réduction de 35 % de la taille totale de bilan de Dexia SA au 31 décembre 2014 par rapport au 31 décembre 2008.

(16)

La vente de DBB ne faisait pas partie des mesures approuvées par la Commission dans le cadre du plan de restructuration de Dexia SA.

2.3.   Les difficultés rencontrées

(17)

Les difficultés rencontrées par Dexia SA pendant la crise financière de l'automne 2008 ont été décrites dans la décision de la Commission du 26 février 2010.

(18)

Comme la Commission l'avait souligné dans sa décision du 26 février 2010, les projections qui pouvaient alors être raisonnablement déduites quant à l'évolution future des principales sources de profit du groupe ne permettaient pas de conclure, en l'état, à une amélioration possible des résultats sur les activités bancaires traditionnelles de Dexia SA. Aussi, le plan de restructuration du groupe devait-il permettre: i) de réduire le niveau de levier de la banque afin, notamment, de lui permettre d'assumer des coûts de financement plus élevés et des marges sur actifs plus faibles, ii) d'améliorer la qualité et la composition de ses sources de financement, et iii) de réduire sa base de coûts fixes.

(19)

Si la mise en application du plan de restructuration approuvé par la Commission a effectivement permis à Dexia SA d'augmenter la stabilité et la durée de ses sources de financement, de réduire la taille de son bilan (et son effet de levier) ainsi que son portefeuille d'actifs non stratégiques, Dexia SA n'a pas […] (6) et a pris du retard dans l'application de celles-ci. Ces mesures n'ont pas été suffisantes pour permettre à la banque de faire face à des difficultés renouvelées de financement liées à l'aggravation de la crise des dettes à laquelle sont confrontées la plupart des banques européennes depuis l'été 2011. Les difficultés de financement sont, en outre, concomitantes à une augmentation des besoins de financement de court terme, liés, notamment à la nécessité pour la banque d'apporter d'importantes quantités de collatéral ([20-50] milliards d'euros le 7 octobre 2011) afin de faire face aux appels de marge liés à la variation de la valeur de marché du portefeuille d'instruments dérivés de taux utilisés en couverture du bilan. Les difficultés de Dexia SA ont particulièrement pesé sur DBB, centrale de trésorerie du groupe, depuis le début de l'année 2011. Ces difficultés ont conduit l'agence de notation Moody's à placer DBB en perspective négative le 3 octobre 2011. Cette annonce a déclenché des retraits massifs de dépôts de clients de DBB: plusieurs centaines de millions d'euros entre le 3 et le 10 octobre 2011. Durant la même semaine, DBB et DCL ont dû recourir à une nouvelle mesure d'assistance de liquidité d'urgence (mesure LA) de la part de la Banque nationale de Belgique et de la Banque de France respectivement.

(20)

L'ensemble des faiblesses structurelles, déjà soulevées par la Commission dans sa décision du 26 février 2010, et les difficultés additionnelles liées à l'aggravation de la crise des dettes, a ainsi conduit les États membres concernés à envisager des mesures additionnelles en faveur de Dexia SA.

2.4.   La nouvelle mesure notifiée: le rachat de DBB par l'État belge

(21)

La Belgique a proposé, le 9 octobre 2011, au travers de la Société Fédérale de Participations et d'Investissements (SFPI) à Dexia SA de racheter 100 % de la participation de cette dernière dans DBB et ses filiales, à l'exception de Dexia Asset Management, pour une part fixe de 4 milliards d'euros. Cette offre a été acceptée par le Conseil d'administration de Dexia SA, le 10 octobre 2011. La proposition comprend également un mécanisme de complément de prix en faveur de Dexia SA en cas de revente éventuelle avec bénéfice dans un délai de 5 ans (dit “part variable”).

(22)

La part variable prévoit que si, sous respect de certaines limites et dans un délai de 5 ans à partir de la date de rachat des actions de DBB, celles-ci sont revendues à un tiers (hors État fédéral belge, régions belges, ou toute autre société publique ou une société sous contrôle de ces derniers), Dexia SA recevra une partie de la plus-value éventuellement réalisée par la Belgique au-delà d'un montant de 10,5 %. Cette partie de la plus-value due à Dexia SA sera de 100 % en cas de réalisation de la vente dans les 18 premiers mois à partir de la date de rachat. La partie de la plus-value due à Dexia SA sera par la suite réduite graduellement de 6,25 % par tranche de 6 mois.

(23)

La mesure de rachat de DBB prévoit également de réduire dans la mesure du possible le financement intra-groupe de DBB envers DCL, qui s'élève actuellement, selon les informations communiquées par les autorités belges à [20-70] milliards d'euros dont [10-40] milliards d'euros non sécurisés.

(24)

Enfin, l'offre de l'État belge à Dexia SA, publiée le 10 octobre 2011, prévoit que l'État belge veillera, selon des modalités à préciser dans la convention de cession, que le groupe Dexia SA soit immunisé contre tout risque de perte lié aux encours sur Arco, Ethias et Holding Communal, notamment au titre du financement de l'augmentation de capital de 2008.

(25)

Par rapport aux chiffres de Dexia SA au 30 juin 2011, la présente mesure devrait engendrer:

une réduction du bilan de Dexia SA de 155 milliards d'euros;

une réduction des risques pondérés de Dexia SA de 42 milliards d'euros;

une perte d'environ 3,8 milliards d'euros et une amélioration concomitante de la réserve “Available For Sale” (ci-après AFS) négative de 2,2 milliards d'euros;

une réduction du besoin de financement court terme de 14 milliards d'euros;

une amélioration de la solvabilité de Dexia SA de plus de 200 points de base;

une réduction de portefeuille d'actifs non-stratégiques (enregistrés dans la “Legacy Portfolio Management Division” du groupe, LPMD) de 18 milliards d'euros, qui demeureront au bilan de DBB après le rachat par l'État belge.

(26)

La mesure notifiée s'inscrit dans le cadre d'un ensemble de mesures structurelles aditionnelles envisagées pour Dexia SA par les États membres concernés (Belgique, France, Luxembourg). Ainsi, en complément du rachat de DBB par l'État belge, les autorités belges ont porté à la connaissance de la Commission les éléments suivants:

La Belgique, la France et le Luxembourg étudient la mise en place d'un mécanisme de garantie de financement d'un montant maximal de 90 milliards d'euros en faveur de Dexia SA et de sa filiale française DCL;

Il existe une offre d'acquisition conjointe de Dexia Municipal Agency (DEXMA), le véhicule d'émission d'obligations foncières de DCL, par la Caisse des Dépôts et Consignations (CDC) et La Banque Postale;

Des négociations exclusives ont été engagées avec un groupe d'investisseurs internationaux, comprenant l'État luxembourgeois, pour l'acquisition de Dexia Banque Internationale à Luxembourg (Dexia BIL);

Enfin, Dexia SA étudierait la possibilité de céder d'autres actifs, notamment: Dexia Asset Management, Denizbank et sa participation de 50 % dans RBC Dexia.

(27)

La Commission ne peut pas exclure, à ce stade, que d'autres nouvelles mesures envisagées par les autorités belges, françaises et luxembourgeoises en faveur de Dexia SA (ventes et transferts d'actifs, garanties de financement, opérations de soutien de liquidité, etc.) ne soient, prises dans leur ensemble, également constitutives d'aide d'État en faveur de Dexia SA et/ou de ses filiales.

3.   OBSERVATIONS DE LA BELGIQUE

(28)

La Belgique souligne l'urgence de la mesure pour des raisons de stabilité financière. A cet égard, la Banque nationale de Belgique a fait parvenir à la Commission le 12 octobre 2011 une lettre faisant état des graves difficultés rencontrées par DBB dans les premiers jours d'octobre 2011 en raison de retraits de dépôts et d'une baisse importante des financements non sécurisés. Au regard de l'importance systémique de DBB pour le secteur financier belge et européen, ainsi que des perturbations enregistrées dans les marchés financiers, une mesure de sauvegarde en faveur de DBB s'avérait nécessaire. Le rachat de DBB permet d'éviter une grave perte de confiance du public, en particulier compte tenu des risques de panique bancaire, qui à son tour déclencherait une perturbation grave du système bancaire dans sa totalité, tant au niveau belge qu'au niveau européen.

(29)

La Belgique considère que la mesure de rachat de DBB ne contient pas d'aides d'État ou, le cas échéant, des aides compatibles avec le marché intérieur.

(30)

En outre, la Belgique demande à ce que DBB soit, dans la mesure du possible, relevée de tous les engagements et conditions figurant dans la décision du 26 février 2010.

(31)

En outre la Belgique souligne que le rachat de DBB permet de préserver la viabilité de la banque et de contribuer à la viabilité à long-terme du groupe Dexia SA. De même, les autorités belges soulignent également que la mesure permet une contribution propre adéquate entre la Belgique, Dexia SA et ses actionnaires et permet de minimiser les distorsions à la concurrence.

4.   APPRÉCIATION DE L'AIDE

4.1.   Existence de l'aide

(32)

L'article 107, paragraphe 1, TFUE prévoit que, sauf dérogations prévues par les traités, sont incompatibles avec le marché intérieur, dans la mesure où elles affectent les échanges entre États membres, les aides accordées par les États ou au moyen de ressources d'État sous quelque forme que ce soit qui faussent ou qui menacent de fausser la concurrence en favorisant certaines entreprises ou certaines productions.

(33)

Dans sa décision du 26 février 2010, la Commission a déjà établi que les aides reçues par Dexia SA sous forme de capital, de garanties de financement, d'ELA assortie d'une garantie d'État et de soutien aux actifs dépréciés (mesure FSA) étaient constitutives d'aides d'État. L'ensemble de ces mesures a également bénéficié à toutes les entités du groupe Dexia SA, y compris DBB.

(34)

L'opération de rachat des actions de DBB par l'État belge est également susceptible de contenir des éléments d'aide d'État s'il ne peut être prouvé que l'État belge est intervenu en faveur de Dexia SA et/ou de ses filiales dans des termes et conditions qui seraient acceptables pour tout investisseur privé opérant dans des conditions normales de marché. Or, il apparaît peu probable que le rachat de l'ensemble des actions de DBB, sous les conditions y attachées, eût été acceptable pour tout autre investisseur privé dans les mêmes conditions que celles de l'opération visée par la présente décision, en particulier:

sur base de l'analyse effectuée par la banque d'investissement engagée par la Belgique, le prix convenu pour l'ensemble de la transaction (4 milliards d'euros) n'apparaît pas, à première analyse, surévalué par rapport aux standards de marché. Cependant, la Commission observe qu'il repose sur la situation de DBB fin juin 2011 (notamment sur le […] à cette date). Les hypothèses de valorisation retenues par le consultant ne semblent donc pas intégralement tenir compte ni des évolutions négatives intervenues depuis juin 2011 sur les perspectives de rentabilité de la banque (baisse des dépôts et augmentation des financements en direction du groupe, notamment) ni de la valeur d'autres conditions attachées au rachat des actions de DBB;

l'offre formulée par l'État belge au groupe Dexia SA propose une réduction progressive des financements de DBB en direction du groupe et, notamment de DCL. Ceci est cependant sans échéancier clair et impératif, ce qu'aucun investisseur de marché n'aurait accepté. Plus généralement, aucun investisseur privé n'aurait accepté d'acheter à ces conditions une banque qui garde une exposition aussi importante à Dexia SA, un groupe en grande difficulté;

de la même façon, le fait que la mesure notifiée s'inscrit dans le cadre de la mise en place par les États membres concernés (Belgique, France, Luxembourg) d'un ensemble de mesures structurelles aditionnelles pour Dexia SA. dont en particuler l'éventuelle mise en place d'un mécanisme de garantie par lequel l'État belge s'engagerait à garantir les besoins de financement de Dexia SA et DCL, constitue un élément important du dispositif global de mesures en faveur de Dexia SA, qui n'aurait pas été possible pour tout autre investisseur. Il apparaît donc que l'achat de DBB ne peut être séparé des autres mesures de support fournies à Dexia SA (7);

en outre l'immunisation par l'État belge du groupe Dexia SA contre tout risque de perte lié aux encours sur Arco, Ethias et Holding Communal, tel que figurant dans l'offre de l'État belge à Dexia SA publiée le 10 octobre 2011, n'aurait être possible pour tout autre investisseur.

enfin, le mécanisme de partage des profits en cas de revente de DBB dans les cinq ans (“earn-out mechanism”) prévoit un partage du montant de la plus-value supérieure à 10,5 % avec Dexia SA. Ce partage est de 100 % de la plus-value supérieure à 10,5 % en faveur de Dexia SA en cas de revente dans les 18 mois, et le montant attribué à Dexia SA est ensuite graduellement réduit de 6,25 % tous les six mois. Il reste donc de 56,25 % en cas de revente entre 4,5 et 5 ans. Il est courant dans les ventes de banque qu'il y ait des mécanismes d'ajustement du prix en fonction de la performance future de l'activité vendue. La Commission observe cependant que le mécanisme envisagé est si disproportionné qu'il n'aurait probablement pas été accepté par un investisseur privé. En particulier, le fait que l'État s'engage à rembourser 100 % de la plus value signifie qu'il accepte de prendre un risque très important (le rachat pour 4 milliards) en renonçant à toute rémunération pour ce risque (et sans remboursement de ses couts de financement). Un tel remboursement de la plus value n'aurait donc pas été accepté par un investisseur de marché. De plus,l'introduction même de ce mécanisme induit des doutes potentiels quant à l'appréciation du prix de rachat, actuellement fixé pour DBB à 4 milliards d'euros comme un prix de marché

(35)

Par ailleurs, il est évident que la mesure notifiée est financée par des ressources d'État (la SFPI), est sélective car limitée à DBB et est avantageuse tant pour Dexia SA (qui recoit des ressources) que pour DBB qui est partiellement isolé d'un groupe en difficulté. Ces avantages faussent clairement la concurrence en fournissant des ressources à Dexia SA et en permettant à DBB de présenter à ses créanciers et déposants une meilleure situation. L'analyse des ces avantages est discutée plus en détail ci-après lors de l'identification des bénéficiaires. Dexia SA et DBB sont clairement en concurrence avec des groupes étrangers, de sorte que les échanges entre États membres sont affectés.

(36)

Par conséquent, la Commission conclut qu'il semble que le rachat des actions de DBB par l'État belge aux conditions décrites ci-dessus soit constitutif d'aides d'État en faveur de Dexia SA et/ou de ses filiales et invite les parties intéressées à formuler leurs observations sur cette opération et les conditions qui y sont associées. La Commission conclut également qu'il est peu probable que l'existence d'aide dans le rachat de DBB puisse être analysée séparément des autres mesures de support envisagées par les États membres concernées.

4.2.   Bénéficiaires de l'aide

(37)

S'il est avéré que des éléments d'aide sont contenus dans la mesure notifiée de rachat de DBB par l'État belge, Dexia SA en serait le bénéficiaire direct, car Dexia SA recevrait un prix de vente ou des conditions annexes meilleurs que ce qu'il aurait pu obtenir en vendant DBB sur le marché, pour autant que DBB puisse être séparé et vendu dans la marché sans aides annexes à Dexia SA, ce qui n'est pas établi à ce stade.

(38)

Il ne peut cependant être exclu que les filiales de Dexia SA, y compris DBB, puissent également bénéficier directement ou indirectement d'aide. En effet, la vente de DBB aux conditions précitées pourrait éviter la faillite de Dexia SA, qui aurait entrainé la faillite de nombreuses filiales, en particulier DBB qui a une grande exposition au groupe Dexia via des prêts très importants. DBB bénéficie aussi du fait d'être séparé du groupe Dexia SA, ce qui constitue un avantage en soit. Les autorités belges ont répété avec insistance cet aspect de la transaction en vue de rassurer les déposants.

(39)

En conclusion, les bénéficiaires de l'aide sont Dexia SA et ses filiales, y compris DBB.

4.3.   Application de l'Article 107, paragraphe 3, point b) du TFEU

(40)

L'article 107, paragraphe 3, point b) du TFUE donne pouvoir à la Commission de déterminer qu'une aide est compatible avec le marché intérieur lorsqu'elle a pour but de remédier à une perturbation grave de l'économie d'un État membre. A cet égard, la Commission note que les mesures liées au rachat de DBB par l'État belge permettent de remédier à une perturbation grave de l'économie belge avec des risques de contagion au niveau international, ce qui est confirmé par le courrier de la Banque nationale de Belgique en date du 12 octobre 2011.

(41)

En effet, eu égard: i) à l'importance systémique que représente Dexia SA et DBB pour les marchés français,belge et luxembourgeois du financement des ménages, des entreprises ainsi que des marchés français et belges des collectivités locales; ii) à l'augmentation importante depuis début 2011 des financements octroyés par DBB en faveur des autres entités du groupe; et iii) aux difficultés rencontrées par DBB et donc Dexia SA depuis le 3 octobre 2011 en raison d'une fuite massive des dépôts de la clientèle et au recours à l'Emergency Liquidity Assistance par Dexia SA, les mesures apparaissent de nature à remédier à une perturbation grave de l'économie belge avec des risques de contagion au niveau international.

(42)

Par conséquent, dans l'hypothèse où elle serait constitutive d'aide d'État, la mesure doit être appréciée au regard de l'article 107, paragraphe 3, point b) du, TFUE.

4.4.   Compatibilité avec l'article 107, paragraphe 3, point b) du, TFEU

(43)

Dans sa décision du 26 février 2010, la Commission a déjà évalué la compatibilité des aides reçues par Dexia SA pour un montant de 8,4 milliards d'euros, sous forme d'augmentation de capital et d'aide aux actifs dépréciés, et pour un montant de 135 milliards d'euros sous forme de garanties et d'opération de soutien de liquidité. La décision du 26 février 2010 déclare ces aides compatibles avec le marché intérieur aux conditions: i) que les États membres concernés respectent tous les engagements et conditions mentionnés à l'annexe I de ladite décision, et ii) Dexia SA notifie à la Commission, jusqu'au 31 décembre 2011, son intention de payer tous coupons sur des instruments hybrides “Tier 1” ou “upper Tier 2”. Or la mesure visée par la présente décision n'a pas fait l'objet d'une évaluation définitive par la Commission et constitue une modification significative du plan de restructuration de Dexia SA ainsi que des engagements et conditions prévus à l'annexe I de la décision du 26 février 2010.

(44)

Conformément aux dispositions de la Communication sur les Restructurations (8) (point 16), si une aide supplémentaire, non prévue initialement dans le plan de restructuration notifié, s'avère nécessaire au cours de la période de restructuration pour rétablir la viabilité, elle devra faire l'objet d'une notification ex ante individuelle et sera prise en considération dans la décision finale de la Commission. Par ailleurs, il ressort des engagements pris par les États membres concernés et figurant dans la décision du 26 février 2010 (Engagement 20) que toute décision qui apportera un changement au plan de restructuration approuvé par la Commission nécessite l'approbation explicite de celle-ci.

(45)

Par conséquent, la mesure notifiée par la présente décision ainsi que toutes les autres nouvelles mesures envisagées (et pas encore notifiées à la Commission) par les États membres concernés en faveur de Dexia SA et/ou de ses filiales devront faire l'objet d'une nouvelle évaluation par la Commission dans le cadre d'une nouvelle décision statuant sur la compatibilité des éléments d'aide éventuellement contenus dans l'ensemble de ces nouvelles mesures.

(46)

La Commission a établi par le passé qu'elle peut autoriser temporairement des mesures d'urgence lorsque celles-ci sont justifiées pour des raisons de stabilité financière (9), même lorsqu'elle n'est pas en mesure de prendre une décision finale en raison de ses doutes sur la compatibilité des mesures en question avec le marché intérieur.

(47)

Conformément à la Communication de la Commission relative à l'application des règles en matière d'aide d'État aux mesures prises en rapport avec les institutions financières dans le contexte de la crise financière mondiale (10), il importe pour ce faire que l'aide soit un moyen approprié à la réalisation du but poursuivi, c'est à dire remédier à une perturbation grave dans l'ensemble de l'économie d'un État membre, qu'elle soit nécessaire, c’est-à-dire que son montant doit être limité au minimum nécessaire pour atteindre le but poursuivi et qu'elle soit proportionnée, ce qui signifie que la distorsion de concurrence qu'elle engendre ou menace d'engendrer doit être mise en balance avec ses effets positifs.

(48)

Eu égard aux difficultés rencontrées par DBB durant les derniers mois (augmentation des besoins de financement intra-groupe et, depuis le 3 octobre 2011, fuite des dépôts de la clientèle), une mesure d'urgence en faveur de DBB était nécessaire. Plusieurs solutions étaient possibles: vente de DBB à un investisseur privé, séparation de DBB du reste du groupetout en conservant le même actionnariat ou rachat à Dexia SA de DBB par l'État belge. En raison des conditions de marché très perturbées depuis l'été 2011, une vente de DBB sur le marché n'aurait pu être réalisée qu'à un prix très déprécié. D'autre part, en raison de l'urgence de la situation, soulignée par la lettre de la Banque nationale de Belgique à la Commission du 13 octobre 2011, la séparation de DBB du reste du groupe (tout en conservant le même actionnariat), nécessitant l'accord de chaque actionnaire n'aurait pas pu être réalisé dans les délais nécessaires. Seuls le rachat restaient possibles. La mesure apparaît donc comme appropriée,nécessaire et proportionnée. Dans le cas présent, les autorités de contrôle de Dexia SA ont confirmé à la Commission que les mesures étaient nécessaires afin de mettre un terme aux difficultés d'un établissement présentant une importance systémique.

(49)

Dans un souci de préservation de la stabilité financière, la Commission peut donc autoriser temporairement ladite mesure pour une période de six mois à compter de la date de la présente décision: i) que toutes les informations nécessaires à l'analyse de la compatibilité de la mesure de rachat de DBB soient transmises à la Commission, et ii) qu'un plan de restructuration ou de liquidation des bénéficiaires de l'aide éventuelle soit communiqué avant la fin de ladite période de six mois.

(50)

À ce stade, eu égard aux informations communiquées par les États membres sur le rachat de DBB par l'État belge ainsi que sur l'ensemble des autres mesures envisagées en faveur de Dexia SA et/ou de ses filiales, la Commission n'est pas en mesure de déterminer si la mesure notifiée, est constitutive d'aides d'État, est compatible avec les conditions posées par la Commission dans sa Communication sur le retour à la viabilité et l'appréciation des mesures de restructuration prises dans le secteur financier dans le contexte de la crise actuelle, conformément aux règles relatives aux aides d'État (11) (la Communication sur les Restructurations):

restauration de la viabilité à long terme de Dexia SA, DBB, et ou ses filiales;

contribution propre du bénéficiaire (Dexia SA, DBB et/ou ses filiales);

limites aux distorsions de concurrence.

4.4.1.   Restauration de la viabilité à long terme des entités continuant l'activité

(51)

Il apparaît que la mesure de rachat de DBB par l'État belge contribue à restaurer la viabilité de long terme de DBB. Dans l'immédiat, elle permet en effet de préserver la franchise de la banque en Belgique et d'espérer d'arrêter les retraits de dépôts. À plus long terme, le rachat par l'État Belge de DBB peut contribuer à restaurer la viabilité de DBB car celle-ci reposera dorénavant sur un modèle de financement plus équilibré que l'ensemble du groupe Dexia SA. En effet, alors que Dexia SA repose aujourd'hui encore largement sur des financements de court terme, et ce malgré l'amélioration constatée suite à l'application du plan de restructuration, DBB, en revanche, finance ses propres activités sur une large base de dépôts en provenance de la clientèle et des collectivités locales belges, qui constituent par définition des financements plus stables. Par ailleurs, en application du plan de restructuration, DBB a réduit la taille de son bilan de [10-40] milliards d'euros depuis le 31 décembre 2009, lui permettant ainsi de limiter son effet de levier.

(52)

Malgré ces éléments positifs, la Commission note également que les arrangements de financements intra-groupes de DBB en faveur de Dexia SA et de ses autres filiales, notamment DCL, sont maintenus. Il est, certes, prévu que l'État belge, en concertation avec Dexia SA, déterminera un échéancier pour une réduction graduelle du financement accordé par DBB aux autres entités du groupe, tenant compte du rythme de réalisation des cessions et de la capacité opérationnelle de DCL de se substituer à DBB en tant que centrale de trésorerie du groupe. Cependant, aucun plan de réduction des financements de DBB au reste du groupe, qui représentent une part […] de ses encours ([10-70] milliards d'euros, soit [10-50] % du total de son bilan et 15 % des fonds propres totaux calculés au 31 décembre 2010), n'a été communiqué à la Commission. Dans l'hypothèse où le reste du groupe devait enregistrer des pertes importantes, ces encours, s'ils perduraient au niveau actuel, pourraient peser […] sur la rentabilité future de DBB et sur sa viabilité de long terme.

(53)

Par ailleurs, DBB conserve dans son bilan [10-40] milliards d'euros d'actifs LPMD, comprenant des obligations d'États souverains subissant de fortes décotes. Ces actifs LPMD représentent une part significative ([0-30] %) du total de son bilan et sont susceptibles d'occasionner des pertes importantes pour DBB.

(54)

S'agissant de Dexia SA, la mesure intervient positivement pour la restauration de la viabilité du groupe dans la mesure où elle permet une réduction de la taille de son bilan de 155 milliards d'euros, de ses actifs pondérés de 42 milliards d'euros, de son besoin de financement de court terme de plus de 14 milliards d'euros et de ses actifs non stratégiques (LPMD) de 18 milliards d'euros. La mesure renforce également le ratio de solvabilité de Dexia SA de 2 %. Toutefois, cette mesure à elle seule ne permet pas de restaurer la viabilité de long terme du groupe Dexia SA, qui envisage, en concertation avec les États membres concernés, des mesures additionnelles de cessions et transferts d'actifs, ainsi qu'un mécanisme de garantie de financement qui pourraient comporter des éléments d'aide d'État. Par contre, la vente de DBB pourrait priver Dexia SA d'une source de financement importante, aggravant le manque de financement du groupe et le déséquilibre de son bilan. Cette vente, si elle n'est pas accompagnée d'autres mesures, est donc négative pour la viabilité de Dexia SA.

(55)

Sur base des informations limitées disponible à ce stade, la Commission n'est pas en mesure de conclure qu'il existe un nouveau plan permettant de rétablir la viabilité de Dexia SA,de DBB et/ou ses filiales.

4.4.2.   Contribution propre

(56)

Le prix d'achat des actions de DBB à Dexia SA a été évalué sur la base de données de […] et de […] de DBB établies au 30 juin 2011, ainsi que sur des estimations d'évolution des […] pour 2012 fournies par le groupe Dexia SA mais non validées par un processus de “due diligence” nécessaire à ce genre de transaction. La Commission n'a pas reçu communication des hypothèses sous-jacentes à ces estimations d'évolution des résultats. Toutefois, s'agissant des données utilisées au 30 juin 2011, on note que celles-ci n'intègrent pas les évolutions récentes intervenues pour DBB, notamment la baisse des dépôts et l'augmentation des financements en faveur de Dexia SA, qui sont susceptibles de peser négativement sur la rentabilité de DBB. La Commission n'est donc pas en mesure de déterminer si le prix d'achat de DBB n'a pas été surévalué par rapport à la valeur réelle des actifs et des résultats potentiels de DBB. Si l'État belge a surpayé DBB via un prix d'achat ou des conditions annexes (tel que l'ajustement de prix) meilleurs que ce qu'aurait accepté un investisseur privé, il s'agirait d'une aide à Dexia SA. Il serait donc peu probable que le prix peut être considéré comme prix de marché et qu'il satisfasse aux conditions de rémunération des États prévue par la Commission.

(57)

La Commission n'est donc pas en mesure de déterminer si le prix d'achat ainsi que les conditions assorties au rachat (notamment la valeur des garanties et de l'option de partage des profits) permet d'assurer une contribution satisfaisante de Dexia SA et/ou de ses filiales et de leurs actionnaires à l'ensemble des mesures de restructuration actuelles et envisagées.

4.4.3.   Mesures visant à corriger les distorsions de concurrence

(58)

Selon la Communication sur les Restructurations (point 30), la nature et la forme des mesures limitant les distorsions de concurrence dépendent du montant des aides, des conditions et circonstances dans lesquelles elles ont été octroyées, ainsi que des caractéristiques du marché ou des marchés sur lesquels le bénéficiaire est actif.

(59)

Dans la mesure où la mesure notifiée contiendrait des aides additionnelles, il faudrait des mesures additionnelles pour limiter les distorsions de concurrences.

(60)

Or, dans la mesure où les autorités belges demandent à ce que DBB soit relevée de tous les engagements et conditions figurant dans la décision du 26 février 2010 les distorsions de concurrence occasionnées par l'aide éventuelle contenue dans la mesure de rachat ou dans toute autre mesure envisagée en faveur de Dexia SA et/ou de ses filiales ne seraient pas corrigées.

(61)

S'agissant de Dexia SA, la Commission n'est pas en mesure de déterminer si les engagements et conditions actuels figurant dans la décision du 26 février 2010 sont suffisants pour corriger les distorsions de concurrence occasionnés par les éléments d'aides éventuels contenus dans le mesure notifiée de l'achat de DBB s'inscrivant dans le cadre d'un ensemble de mesures aditionnelles en faveur du groupe. Les nouvelles mesures d'aide et le non respect du plan de restructuration autorisé dans la décision du 26 février 2010 entraine des nouvelles mesures de compensation.

5.   CONCLUSION ET AUTORISATION TEMPORAIRE DES MESURES

(62)

La Commission invite donc les parties intéressées à lui communiquer leurs observations quant à l'existence et la compatibilité de l'aide éventuellement contenus dans le rachat par l'État belge des actions de DBB à Dexia SA.

(63)

Dans l'hypothèse où de tels éléments d'aide seraient avérés, la Commission a établi par le passé qu'elle peut autoriser temporairement des mesures d'urgence lorsque celles-ci sont justifiées pour des raisons de stabilité financière (12), même lorsqu'elle n'est pas en mesure de prendre une décision finale en raison de ses doutes sur la compatibilité des mesures en question avec le marché intérieur. Dans le cas présent, les autorités de contrôle de Dexia SA ont confirmé à la Commission que les mesures étaient nécessaires afin de mettre un terme aux difficultés d'un établissement présentant une importance systémique pour le marché belge.

(64)

Comme indiqué précédemment, la Commission a des doutes sur le caractère d'aide de la mesure de rachat de DBB par l'État belge ainsi que, si des éléments d'aide sont avérés, la compatibilité de ceux-ci avec le marché intérieur.

(65)

En outre, la Commission note que la mesure de rachat de DBB par l'État belge s'inscrit dans un cadre plus global de nouvelles mesures en faveur de Dexia SA pour lesquelles elle n'a reçu, à ce stade, aucune information précise. Ces mesures constituent une modification importante du plan de restructuration approuvé par la décision du 26 février 2010 et doivent faire l'objet d'une notification. Au terme d'une évaluation de l'ensemble de ces mesures, la Commission statuera sur leur compatibilité avec le marché intérieur dans une décision finale.

(66)

En regard de ces éléments, la Commission doit donc poursuivre ses investigations sur la mesure de rachat de DBB par l'État belge et ouvre une procédure formelle d'investigation, conformément à l'article 108, paragraphe 2, TFUE.

6.   DÉCISION

En conformité avec l'article 108, paragraphe 2, TFUE, la Commission a décidé d'ouvrir une procédure formelle d'investigation sur la mesure de rachat de DBB par l'État belge.

Toutefois, dans un souci de préservation de la stabilité financière, la Commission a décidé d'autoriser temporairement ladite mesure sur base de l'article 107 paragraphe 3, point b) du TFUE. La mesure est donc autorisée pour six mois à compter de la date de la présente décision, ou si la Belgique soumet un plan de restructuration dans les six mois à compter de la date de la présente décision, jusqu'à ce jusqu'à ce que la Commission arrive à une décision finale sur la mesure en question.

De plus, la Belgique doit transmettre à la Commission toutes les informations nécessaires à l'analyse de la compatibilité de la mesure de rachat de DBB.»


(1)  Informações confidenciais.

(2)  C(2008) 7388 final.

(3)  JO C 181 du 4.8.2009, p. 42.

(4)  JO C 305 du 16.12.2009, p. 3.

(5)  JO C 274 du 19.10.2010 p. 54.

(6)  Informations confidentielles.

(7)  Arrêt du Tribunal du 15 septembre 1998, BP Chemicals/Commission, T-11/95, Rec. 1998, II-3235, points 170 et 171.

(8)  JO C 195 du 19.8.2009 p. 9.

(9)  Décidion de la Commission du 31 mars 2009 dans l'affaire d'État C-10/09 ING, JO C 158 du 11.7.2009, p. 13.

(10)  JO C 270 du 25.10.2008, p. 8.

(11)  Cf. note 6.

(12)  par exemple: Décision de la Commission du 31 Mars 2009 dans l'affire d'État C-10/09 ING (JO C 158 du 11.7.2009, p. 13).


11.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/24


Comunicação do Governo da República de Chipre sobre a Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 38/10

ANÚNCIO RELATIVO À SEGUNDA RONDA DE LICENÇAS PARA PROSPEÇÃO DE HIDROCARBONETOS AO LARGO DE CHIPRE

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (1), a República de Chipre convida todos os interessados a apresentarem os seus pedidos de licenças de pesquisa e subsequentes licenças de exploração de hidrocarbonetos, relativos a determinadas áreas geográficas inseridas na zona económica exclusiva de Chipre. Os requerimentos devem ser apresentados no prazo de 90 dias a contar da data de publicação do presente anúncio no Jornal Oficial da União Europeia. Os requerimentos que derem entrada no Ministério do Comércio, Indústria e Turismo após o termo do prazo mencionado acima não serão tomados em consideração.

Os blocos disponíveis são delimitados pelas seguintes coordenadas geográficas (WGS84):

Bloco n.o

Longitude

Latitude

Bloco 1

32:05:00

34:10:00

32:05:00

34:45:00

32:15:00

34:45:00

32:15:00

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32:25:00

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34:30:00

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Bloco 2

33:35:00

34:10:00

33:35:00

34:40:00

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34:55:00

34:20:00

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34:10:00

Bloco 3

34:20:00

34:10:00

34:20:00

34:55:00

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34:45:00

34:53:50

34:39:30

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34:23:20

34:29:20

34:10:00

Bloco 4

30:05:00

33:45:00

30:05:00

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30:35:00

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Bloco 5

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Bloco 6

31:15:00

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Bloco 7

31:55:00

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32:35:00

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Bloco 8

32:35:00

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32:35:00

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Bloco 9

33:15:00

33:30:00

33:15:00

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33:53:40

34:10:00

33:53:40

33:38:40

33:52:06

33:37:24

33:46:42

33:32:59

33:43:05

33:30:00

Bloco 10

30:39:02

33:30:00

31:55:00

33:30:00

31:55:00

33:08:24

31:36:30

33:11:30

31:15:00

33:18:40

31:07:00

33:21:20

Bloco 11

31:55:00

33:08:24

31:55:00

33:30:00

32:35:00

33:30:00

32:35:00

32:59:35

32:31:00

33:00:40

32:01:20

33:07:20

Bloco 13

33:53:40

33:38:40

33:53:40

34:10:00

34:29:20

34:10:00

34:18:00

33:59:40

34:02:50

33:51:30

Os pedidos de licenças de prospeção, bem como os subsequentes pedidos de licenças de exploração de hidrocarbonetos, devem ser apresentados no seguinte endereço:

The Hon. Minister

Ministry of Commerce, Industry and Tourism

1421 Nicosia

CYPRUS

A decisão sobre os requerimentos relativos a esta segunda ronda de licenças para prospeção e exploração de hidrocarbonetos ao largo de Chipre será tomada pelo Conselho de Ministros da República de Chipre, devendo ter lugar no prazo de seis meses a contar da data para apresentação dos pedidos referida no presente anúncio.

O Conselho de Ministros é a autoridade competente para a concessão das licenças, que serão atribuídas sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, n.o 6, da Diretiva 94/22/CE.

Para mais informações, nomeadamente notas de orientação pormenorizadas sobre a apresentação dos requerimentos, contactar o gabinete do secretariado permanente do Ministério do Comércio, da Indústria e do Turismo no seguinte endereço: Permanent Secretary of the Ministry of Commerce, Industry and Tourism, 1421 Nicosia, Cyprus, telefone: +357 22867144, fax: +357 22374445, correio eletrónico: nmarkou@mcit.gov.cy


(1)  JO L 164 de 30.6.1994, p. 3.


11.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/28


Comunicação do Governo da República de Chipre sobre a Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 38/11

Sem prejuízo da aplicação das disposições relativas à segurança nacional previstas no artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE, a República de Chipre informa todos os interessados de que os critérios de atribuição de licenças de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos são os seguintes:

a)

Capacidade técnica e financeira do requerente;

b)

Forma como o requerente pretende realizar as atividades especificadas na licença;

c)

Contrapartidas financeiras oferecidas pelo requerente para obter a licença;

d)

Eventuais faltas de eficiência e de responsabilidade demonstradas pelo requerente no âmbito de qualquer tipo de licença ou de autorização anterior, em qualquer país do mundo.

Se, na sequência da avaliação de acordo com os critérios acima mencionados, duas ou mais propostas apresentarem igual mérito, serão tidas em conta as propostas dos requerentes que contemplarem a proteção da segurança pública, a saúde pública, a segurança dos transportes, a proteção do ambiente, dos recursos biológicos e do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, a segurança das instalações e dos trabalhadores e uma gestão planeada dos recursos de hidrocarbonetos.

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE, as informações sobre as condições e exigências relativas ao exercício ou à cessação da atividade relativas aos vários tipos de licença constam da legislação aplicável e de um modelo de contrato de prospeção e de produção partilhada disponibilizado a todos os interessados mediante pedido dirigido ao Ministério do Comércio, da Indústria e do Turismo, 1421 Nicósia, Chipre, telefone: +357 22867111, fax: +357 22375323, correio eletrónico: cdiomedous@dits.mof.gov.cy


11.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/29


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6509 — GE/KGAL/Extresol-2)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 38/12

1.

A Comissão recebeu, em 3 de fevereiro de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas General Electric Company («GE», EUA) e KGAL GmbH & Co. KG («KGAL», Alemanha) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto indireto de uma nova empresa criada que constitui uma empresa comum com plena autonomia económica («Extresol-2», Espanha), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

GE: empresa diversificada que exerce a sua atividade nos setores industrial, das tecnologias e dos serviços, à escala mundial. A GE Capital, a unidade empresarial da GE envolvida na concentração notificada, realiza investimentos à escala global em ativos do setor energético,

KGAL: sociedade de investimento alemã cuja atividade se centra em ativos tangíveis e no seu financiamento estruturado,

Extresol-2: produção e venda por grosso de eletricidade, principalmente em Espanha, através da sua central térmica solar situada na Estremadura, Espanha.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6509 — GE/KGAL/Extresol-2, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


11.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/30


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6475 — AXA REIM/CBRE PFCE Management/Warsaw III)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 38/13

1.

A Comissão recebeu, em 3 de fevereiro de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual AXA REIM (França) e CBRE PFCE Management («PFCE», Ilhas do Canal) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto indireto de Warsaw III B.V. («WIII», Países Baixos), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

AXA REIM: sociedade gestora de fundos e ativos, cuja atividade se centra em diversos serviços do setor imobiliário. Trata-se de uma filial do grupo AXA, que desenvolve a sua atividade nos setores dos seguros, banca e outros serviços financeiros,

PFCE: sociedade gestora de fundos pertencente ao grupo CBRE, que se dedica à gestão de imóveis comerciais, locação e venda de imóveis e avaliação e gestão de investimentos imobiliários,

WIII: controla diretamente Zlote Tarasy Sp. z o.o («Empresa ZT») e indiretamente Zlote Tarasy Tower Sp. z o.o («Torre ZT»). A empresa ZT é proprietária do centro comercial Zlote Tarasy («Centro comercial») e de um edifício de escritórios («Lumen»). A Torre ZT é proprietária de um segundo edifício de escritórios («Skylight»). O conjunto de edifícios é conhecido por «Complexo Zlote Tarasy».

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6475 — AXA REIM/CBRE PFCE Management/Warsaw III, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


11.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/31


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6507 — Anglo American/De Beers)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 38/14

1.

A Comissão recebeu, em 7 de fevereiro de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Anglo American plc («Anglo American», Reino Unido) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo do De Beers Group («De Beers», Luxemburgo), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

Anglo American: exploração, extração, transformação e fornecimento de vários recursos naturais, tais como metais do grupo da platina, diamantes em bruto (exclusivamente através da sua atual participação no De Beers Group), cobre, minério de ferro, carvão metalúrgico, níquel e carvão térmico,

De Beers: exploração, extração, avaliação e fornecimento de diamantes em bruto à escala mundial.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6507 — Anglo American/De Beers, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

11.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/32


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2012/C 38/15

A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data do presente aviso

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«ISLE OF MAN QUEENIES»

N.o CE: UK-PDO-0005-0855-08.02.2011

IGP ( ) DOP ( X )

1.   Nome:

«Isle of Man Queenies»

2.   Estado-Membro ou país terceiro:

Reino Unido

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício:

3.1.   Tipo de produto:

Classe 1.7.—

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:

«Isle of Man Queenies» designa leque capturado nas águas da ilha de Man.

O leque (Aequipecten opercularis) é uma espécie de vieira de tamanho médio, «molusco bivalve marinho» comestível, da família dos Pectinídeos. A valva pode apresentar uma variedade de cores (amarelo, cor de laranja, vermelho, castanho e roxo) e alcançar 90 mm de diâmetro. As duas valvas apresentam entre 19 e 22 caneluras radiais largas e uma variedade de estrias concêntricas. O corpo é bastante mais pequeno do que o da vieira; trata-se de um músculo circular, de forma cilíndrica, com 20 mm de diâmetro e 15 mm de altura. O miolo apresenta cor opaca/creme; o corpo tem agregadas ovas em duas partes, laranja/branca, em forma de meia-lua. O leque pode ser servido com as ovas intactas ou sem elas.

O «Isle of Man Queenies» é capturado nas águas territoriais da ilha de Man, sobretudo por navios de pavilhão Manx, embora se autorize a captura e desembarque a outras embarcações que detenham a devida licença. O desembarque e transformação ocorrem na ilha de Man.

O «Isle of Man Queenies» é comercializado:

Embalado ao natural, «a seco» (sem líquido);

Ultracongelado individualmente (IQF);

Em «meias-conchas» frescas ou congeladas (preso à meia-concha);

A granel ou embalado a vácuo — consoante especificação do cliente;

Dimensões comerciais e peso consoante especificações do cliente.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados):

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:

Captura/Apanha do leque

O «Isle of Man Queenies» só pode ser capturado durante a época que lhe é própria, com início, tradicionalmente, a 1 de junho. Este requisito é inteiramente determinado pela fisiologia do animal e a forma inabitual como é capturado. A maioria das espécies de vieira é capturada com um tipo de draga que a «raspa» do leito do mar. Contrariamente a este método, o «Isle of Man Queenies» é apanhado por redes de arrasto com luz. O método baseia-se na resposta de fuga do leque, que reage a um estímulo, saltando para a rede quando incomodado por uma cadeia de luz que incide ligeiramente à frente da rede. A resposta de fuga é muito lenta em águas de baixa temperatura, o que implica que este tipo de captura seja viável apenas entre junho e dezembro, quando a temperatura da água é mais alta. Em anos de primavera especialmente fria, a temperatura da água pode não ter subido o suficiente até meados de junho.

Este método único de captura do leque significa que, contrariamente ao que acontece com a vieira apanhada por draga, a vaza não entra na concha durante a captura. A qualidade do miolo é assim muito superior comparada com a do leque apanhado por draga, o seu rendimento é superior e garante-se, além disso, que os exemplares mais pequenos devolvidos ao mar registam índices de sobrevivência muito maiores, contrariamente aos da vieira apanhada por draga, cuja mortalidade por devolução pode ser muito elevada.

Fases de produção

a)

O leque de Manx é capturado por arrasto utilizando redes de 80 mm-90 mm de malha. A captura é lavada e calibrada a bordo das embarcações.

b)

O leque é colocado em gelo ou refrigerado a bordo das embarcações no prazo de duas horas após a captura.

c)

Os navios desembarcam as capturas nos portos de Peel, Ramsey, Douglas e Port St Mary.

d)

O leque é transportado em camiões cobertos. No espaço de duas horas após o desembarque, é entregue na fábrica de transformação da ilha de Man, onde é refrigerado durante a noite.

e)

O leque é transformado à mão (extraído) no dia seguinte, utilizando uma faca espalmada de metal.

f)

Miolo extraído manualmente e lavado duas vezes — a lavagem é muito rápida para evitar que o miolo absorva água.

g)

As ovas são mantidas intactas.

h)

Pesagem do miolo.

i)

Embalado ao natural — a seco (sem líquido) ou ultracongelado individualmente a – 35 °C.

Meia-concha

Fases [idênticas às alíneas a) a c) supra]

d)

Abertura manual (extração) com recurso a utensílio achatado de metal; eliminação de meia-valva, das brânquias, do estômago e do manto.

e)

O miolo e as ovas são deixados na concha.

f)

Ultracongelação individual ou refrigeração.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem:

4.   Delimitação concisa da área geográfica:

Ilha de Man

O «Isle of Man Queenie» é capturado em leitos extensivos nas águas territoriais de Manx (Manx Territorial Sea). A área, de 3 917 km2, estende-se ao longo de 12 milhas náuticas ou da linha média na linha de base da ilha de Man.

5.   Relação com a área geográfica:

5.1.   Especificidade da área:

Ambiente

A corrente do Golfo modera o clima da ilha, fazendo-a beneficiar de temperatura amena que propicia clima temperado. Os verões tendem a ser frescos e bastante soalheiros e os invernos são amenos e húmidos, com muito pouca geada e neve.

O «Isle of Man Queenie» é capturado em leitos extensivos nas águas territoriais de Manx (Manx Territorial Sea). O «Queenies» possui preferências distintas em termos de habitat, vivendo em distribuições agregadas (leitos) em torno da ilha de Man. A sua imobilidade relativa reflete-se na posição geográfica relativamente imutável dos leitos. Estes podem constituir agregações permanentes, precisas em termos de localização e separadas por áreas claramente demarcadas inadequadas para a vieira.

Os leitos de «Queenie» estão documentados na ilha de Man há muitas gerações. A publicação «Marine Forna of the Isle of Man» (Moore, 1937) regista referências antigas a populações abundantes de leques à volta da ilha de Man. Há algumas grandes áreas no perímetro geográfico em que a população é suficientemente abundante para sustentar a pesca comercial. Trata-se de zonas habitualmente separadas por grandes áreas ambientalmente inadequadas para a espécie. Cada zona inclui habitualmente várias regiões ou leitos que podem atingir vários km2, onde o «queen scallop» é mais abundante do que em qualquer outro lugar.

Qualidade e temperatura da água

Os leitos de «Queenie» no Manx Territorial Sea estão rodeados de águas de grande qualidade no que respeita a poluentes orgânicos e inorgânicos. A colheita básica de amostras nas águas ao largo da ilha de Man é das mais antigas nas Ilhas Britânicas, remontando ao início do século XX. Com o evoluir da ciência, evoluiu também o controlo dos parâmetros ambientais e biológicos e o governo da ilha de Man controla hoje muitas variáveis, incluindo nutrientes, bactérias, fitoplâncton e toxinas do fitoplâncton.

É possível demonstrar consistentemente as normas elevadas de qualidade da água, com investigação científica que remonta a 1904.

A amplitude da maré à volta da ilha de Man é a maior de toda a Europa ocidental. Esta amplitude de maré, associada à relativamente baixa profundidade em torno da ilha, traduz-se por marés excecionalmente fortes ao seu redor. Embora constituam desafios únicos para os pescadores de embarcações ligeiras, estas marés asseguram uma fonte constante de plâncton ao «Isle of Man Queenies», contribuindo para taxas de crescimento rápidas e para a distribuição em estado larvar.

Tradição

A pesca é uma indústria tradicional da ilha de Man, com a pesca do arenque bem instaurada e organizada já no século XVI. A captura de «Queenie» teve início em meados do século XIX, quando era utilizado como isco nas linhas de pesca de bacalhau.

Nessa época, os leitos de «Queenie» constituíam uma fonte prolífica de alimento dos cardumes de bacalhau. Nos anos 60, os pescadores de Manx começaram a explorar a possibilidade de captura de «queenies». Em 1969, foram desembarcados em Peel os primeiros «Queenies» capturados com fins comerciais e rapidamente foram considerados uma especialidade.

Os leitos de «Queenie» da ilha foram sendo batizados pelos pescadores (Lower e Higher Chickens, Warts Bank e Burrow Head).

A frota de pesca de Manx aumentou para cerca de 60 navios em 1971, com um auge de produção registado na altura em aproximadamente 7 500 toneladas (peso vivo de captura). A maior parte da captura foi expedida diretamente para a América.

5.2.   Especificidade do produto:

O leque (Aequipecten opercularis) é uma espécie de vieira de tamanho médio, «molusco bivalve marinho» comestível, da família dos Pectinídeos. A valva pode apresentar uma variedade de cores (amarelo, cor de laranja, vermelho, castanho e roxo) e 90 mm de diâmetro máximo. O corpo é bastante mais pequeno do que o da vieira, a qual constitui uma espécie diferente. Trata-se de um músculo circular, de forma cilíndrica, com 20 mm de diâmetro e 15 mm de altura. O miolo apresenta cor opaca/creme; o corpo tem agregadas ovas de duas partes, laranja/branca, em forma de meia-lua. Depois de cozinhado o leque é firme e tenro, de textura carnuda que permanece húmida. Distingue-se de outras vieiras pelo seu sabor único doce e delicado, perfumado a mar. O «Isle of Man Queenies» é capturado por embarcações ligeiras nas águas territoriais da ilha de Man, sobretudo por navios de pavilhão de Manx, e desembarcado, transformado e embalado na ilha de Man.

O «Queenies» é uma espécie de crescimento rápido e grande longevidade, que pode atingir cinco anos. Atinge o tamanho comercial de 55 mm com 2-3 anos, consoante a disponibilidade das microalgas de que se alimenta.

A corrente do Golfo modera o clima da ilha, fazendo-a beneficiar de temperatura amena que propicia clima temperado. O «Queenies» possui preferências distintas em termos de habitat, vivendo em distribuições agregadas (leitos) em torno da ilha de Man. A sua imobilidade relativa reflete-se na posição geográfica relativamente imutável dos leitos. Estes podem constituir agregações permanentes, precisas em termos de localização e separadas por áreas claramente demarcadas inadequadas para o leque.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou caraterísticas do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras caraterísticas do produto (para as IGP):

A combinação de condições ambientais — qualidade da água, temperatura, grandes fluxos de maré e disponibilidade de plâncton adequado — traduz-se na elevada concentração de «Queenie» no Isle of Man Territorial Sea, e na suculência excecional do miolo, produto de crescimento rápido. Além disso, o teor de miolo contido na valva é superior ao de outros locais. Tipicamente, o rendimento em miolo do «Isle of Man queenies» é de 12-14 %, enquanto o de outras regiões é de 6-8 %.

A pesca é uma indústria tradicional da ilha de Man, com a pesca do arenque bem instaurada e organizada no século XVI. A captura de «Queenie» teve início em meados do século XIX, quando era utilizado como isco nas linhas de pesca de bacalhau.

Nessa época, os leitos de «Queenie» constituíam uma fonte prolífica de alimento dos cardumes de bacalhau. Com a diminuição das populações de peixes nos anos 60, os pescadores de Manx começaram a explorar a possibilidade de captura de «queenies». Em 1969, foram desembarcados em Peel os primeiros «Queenies» capturados com fins comerciais e rapidamente foram considerados uma especialidade.

No início da década de 80, a ilha de Man começou a criar novos mercados em França e Espanha, onde o «Queenie» era comercializado como produto «com ovas». Atualmente, o «Isle of Man Queenies» vende-se para mercados do Reino Unido, França, Itália e Espanha. Os transformadores procuram entrada permanente em novos mercados de qualidade, embora a produção esteja necessariamente limitada pela produtividade natural dos leitos e pela necessidade de garantir a sustentabilidade futura das unidades populacionais.

O «Isle of Man Queen Scallop» ganhou o prémio Billingsgate Sustainable Seafood de 2011, evento londrino anual frequentado por jornalistas gastronómicos, comerciantes do ramo, proprietários de restaurantes e ONG ambientais. Este prémio de prestígio é atribuído depois de os finalistas realizarem uma apresentação de 20 minutos sobre a natureza sustentável da pesca em questão. O sítio Internet do prémio pode ser consultado: em http://www.seafoodtraining.org/celebrating_sustainable_seafood_at_billingsgate_school.htm

A ilha de Man ganhou o prémio por ter demonstrado, através de estudos científicos encomendados e publicados, as alegações de «sustentabilidade». Os mesmos dados científicos estão na base do processo de acreditação do «Isle of Man Queenies» pelo Marine Stewardship Council, em via de conclusão. A 20 de maio de 2011, a captura de «Isle of Man Queenie» recebeu formalmente a acreditação do Marine Stewardship Council, sendo a primeira pesca de vieira do hemisfério norte, e a segunda do mundo, a assim ser distinguida. Para informações sobre a acreditação e os resultados da avaliação, consultar o endereço Internet: http://www.msc.org/track-a-fishery/in-assessment/north-east-atlantic/isle-of-man-queen-scallop

Referência à publicação do caderno de especificações:

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

http://archive.defra.gov.uk/foodfarm/food/industry/regional/foodname/products/documents/isle-of-man-queenie-pdo.pdf


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.


11.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/s3


AVISO

Em 11 de fevereiro de 2012 será publicado no Jornal Oficial da União Europeia C 38 A o «Catálogo comum de variedades de espécies agrícolas — Primeiro suplemento à 30.a edição integral».

Para os assinantes, a obtenção deste Jornal Oficial é gratuita, dentro do limite do número de exemplares e da(s) versão(versões) linguística(s) da(s) respetiva(s) assinatura(s). Os assinantes devem enviar a nota de encomenda inclusa, devidamente preenchida e indicando o «número de assinante» (código que aparece à esquerda de cada etiqueta e que começa por: O/…). A gratuitidade e a disponibilidade são garantidas durante um ano, a contar da data de publicação do Jornal Oficial em questão.

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O Jornal Oficial — tal como acontece com o conjunto dos Jornais Oficiais (séries L, C, CA e CE) — pode ser consultado gratuitamente no sítio Internet http://eur-lex.europa.eu

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