ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2012.026.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 26 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
55.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2012/C 026/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6448 — OPTrust/PGGM/Global Via Infraestructuras/Global Via Inversiones) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2012/C 026/02 |
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Comissão Europeia |
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2012/C 026/03 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2012/C 026/04 |
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2012/C 026/05 |
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2012/C 026/06 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6492 — SCOR/MAF/Essor JV) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2012/C 026/07 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6461 — TPV/Philips TV Business) ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
31.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 26/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6448 — OPTrust/PGGM/Global Via Infraestructuras/Global Via Inversiones)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2012/C 26/01
Em 24 de janeiro de 2012, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na seção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de actividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32012M6448. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
31.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 26/2 |
Aviso à atenção das pessoas a que se aplicam as medidas previstas na Decisão 2011/72/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2012/50/PESC do Conselho que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia
2012/C 26/02
CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA
Informação à atenção das pessoas que figuram no anexo I Decisão 2011/72/PESC do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2012/50/PESC do Conselho que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Tunísia.
O Conselho da União Europeia determinou que as pessoas constantes do anexo acima referido devem ser incluídas na lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas fixadas na Decisão 2011/72/PESC do Conselho que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia.
As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada.
Conselho da União Europeia |
Secretariado-Geral |
Coordenação DG K |
Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
1048 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Chama-se igualmente a atenção para a possibilidade de cada pessoa em causa interpor recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Comissão Europeia
31.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 26/3 |
Taxas de câmbio do euro (1)
30 de janeiro de 2012
2012/C 26/03
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,3110 |
JPY |
iene |
100,53 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4341 |
GBP |
libra esterlina |
0,83580 |
SEK |
coroa sueca |
8,8996 |
CHF |
franco suíço |
1,2046 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
7,6810 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,270 |
HUF |
forint |
296,04 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,6991 |
PLN |
zloti |
4,2545 |
RON |
leu |
4,3380 |
TRY |
lira turca |
2,3478 |
AUD |
dólar australiano |
1,2427 |
CAD |
dólar canadiano |
1,3185 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,1707 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,6042 |
SGD |
dólar de Singapura |
1,6523 |
KRW |
won sul-coreano |
1 481,36 |
ZAR |
rand |
10,3024 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
8,2837 |
HRK |
kuna croata |
7,5818 |
IDR |
rupia indonésia |
11 837,85 |
MYR |
ringgit malaio |
4,0097 |
PHP |
peso filipino |
56,525 |
RUB |
rublo russo |
39,8950 |
THB |
baht tailandês |
40,903 |
BRL |
real brasileiro |
2,2919 |
MXN |
peso mexicano |
17,0423 |
INR |
rupia indiana |
65,2350 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
31.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 26/4 |
DECISÃO N.o 791
de 31 de outubro de 2011
relativa à abertura do processo de autorização da prospeção e exploração de petróleo e gás natural — recursos naturais do subsolo previstos no artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo, no «bloco 1-21 Han Asparuch», situado na zona económica exclusiva da República da Bulgária no Mar Negro, e que anuncia o concurso para a concessão de uma autorização
2012/C 26/04
REPÚBLICA DA BULGÁRIA
CONSELHO DE MINISTROS
Em conformidade com o artigo 5.o, ponto 2, o artigo 7.o, n.o 2, ponto 8, o artigo 42.o, n.o 1, ponto 1, e o artigo 44.o, n.o 3, da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, e o artigo 16.o do Regulamento sobre a organização dos procedimentos de concurso para a concessão de uma autorização para a prospeção e/ou exploração e para a concessão da extração de recursos do subsolo em conformidade com a Lei dos Recursos Naturais do Subsolo adotada pela Resolução n.o 231 do Conselho de Ministros de 2010:
O CONSELHO DE MINISTROS DECIDE:
1. |
Dar início a um processo de autorização da prospeção e exploração de petróleo e gás natural no «bloco 1-21 Han Asparuch», situado na zona económica exclusiva da República da Bulgária no Mar Negro, numa área de 14 220 km2, delimitada pelas coordenadas geográficas 1 a 22, em conformidade com o anexo à presente decisão. |
2. |
A autorização referida no ponto 1 será sujeita a concurso. |
3. |
A autorização de prospeção e exploração será concedida por um período de 5 anos, a contar da data de entrada em vigor do contrato de prospeção e exploração, prorrogáveis em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3, da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo. |
4. |
Estabelecer como data-limite para a aquisição da documentação de participação no concurso o 120.o dia seguinte à data da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, até às 17h00. |
5. |
Estabelecer como data-limite para a apresentação de pedidos de participação no concurso o 140.o dia seguinte à data da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, até às 17h00. |
6. |
Estabelecer como data-limite para a apresentação das propostas em conformidade com a documentação de participação no concurso o 155.o dia seguinte à data da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, até às 17h00. |
7. |
Fixar o custo da documentação de participação no concurso em 15 000 BGN. Essa documentação pode ser adquirida no Ministério da Economia, da Energia e do Turismo (sala 902) no endereço: rua Triaditsa, n.o 8, Sófia, Bulgária, até à data-limite estabelecida no ponto 4. |
8. |
Os candidatos à participação no concurso devem satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 23.o, n.o 1, da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo. |
9. |
Cada candidatura será avaliada com base nas propostas de programa de trabalho, de meios de proteção ambiental, de mecanismos de formação e de bónus que a integrem, bem como em função da capacidade financeira e de gestão dos proponentes, como previsto na documentação de participação do concurso. |
10. |
Fixar a caução de participação no concurso em 20 000 BGN, a constituir até à data-limite estabelecida no ponto 5 por transferência para a conta bancária do Ministério da Economia, da Energia e do Turismo, indicada na documentação de participação no concurso. |
11. |
Caso uma candidatura não seja admitida a concurso, a caução será reembolsada num prazo de 14 dias a contar da data em que seja comunicado ao candidato que não foi admitido a concurso. |
12. |
A caução do adjudicatário será reembolsada após a assinatura do contrato e as cauções dos outros participantes serão reembolsadas num prazo de 14 dias a contar da data de publicação no Diário da República da Bulgária da decisão do Conselho de Ministros de autorizar a prospeção e exploração. |
13. |
As notificações de participação no concurso e as propostas dos candidatos que respeitem as condições do concurso devem ser apresentadas ao Ministério da Economia, da Energia e do Turismo na rua Тriaditsa, n.o 8, Sófia, Bulgária, em língua búlgara, em conformidade com o artigo 46.o, da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo. |
14. |
As propostas apresentadas a concurso devem satisfazer as condições e requisitos enunciados na documentação de participação no concurso. |
15. |
O concurso será mantido mesmo que apenas seja admitido um proponente. |
16. |
As atividades geológicas serão efetuadas após a avaliação da compatibilidade da totalidade do projeto e dos trabalhos anuais de prospeção e exploração pelo órgão competente. |
17. |
O Ministério da Economia, da Energia e do Turismo é autorizado a:
|
18. |
Enviar o texto da presente decisão para publicação no Diário da República da Bulgária e no sítio da Internet do Conselho de Ministros. |
19. |
A presente decisão pode ser contestada no Supremo Tribunal Administrativo, no prazo máximo de 14 dias a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
O Primeiro-Ministro
Boyko BORISOV
O Primeiro-Secretário do Conselho de Ministros
Rosen ZHELYAZKOV
ANEXO
LISTA DAS COORDENADAS GEOGRÁFICAS
Sistema de coordenadas WGS 84
N.o |
Longitude (°/″) |
Latitude (°/″) |
1 |
29° 25′ 56.00″ |
43° 38′ 08.40″ |
2 |
29° 30′ 38.00″ |
43° 38′ 34.00″ |
3 |
29° 49′ 54.00″ |
43° 36′ 05.00″ |
4 |
29° 49′ 54.00″ |
43° 40′ 49.40″ |
5 |
30° 24′ 29.80″ |
43° 38′ 09.80″ |
6 |
31° 08′ 48.39″ |
43° 21′ 00.33″ |
7 |
31° 06′ 33.00″ |
43° 19′ 54.00″ |
8 |
30° 45′ 06.00″ |
42° 56′ 43.00″ |
9 |
30° 36′ 18.00″ |
42° 49′ 31.00″ |
10 |
30° 34′ 10.00″ |
42° 48′ 03.00″ |
11 |
29° 07′ 28.85″ |
42° 48′ 47.00″ |
12 |
28° 30′ 00.00″ |
42° 48′ 44.50″ |
13 |
28° 30′ 00.00″ |
43° 07′ 00.00″ |
14 |
28° 45′ 00.00″ |
43° 07′ 00.00″ |
15 |
28° 45′ 00.00″ |
43° 10′ 00.00″ |
16 |
28° 50′ 00.00″ |
43° 10′ 00.00″ |
17 |
28° 50′ 00.00″ |
43° 13′ 00.00″ |
18 |
29° 06′ 00.00″ |
43° 13′ 00.00″ |
19 |
29° 06′ 00.00″ |
43° 19′ 00.00″ |
20 |
29° 10′ 19.50″ |
43° 19′ 00.00″ |
21 |
29° 10′ 19.47″ |
43° 23′ 58.00″ |
22 |
29° 25′ 43.00″ |
43° 23′ 58.90″ |
31.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 26/7 |
DECISÃON.o 804
de 4 de novembro de 2011
relativa à abertura do processo de autorização da prospeção e exploração de petróleo e gás natural — recursos naturais do subsolo previstos no artigo 2.o, n.o 1, ponto 3 da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo, no «bloco 1-19 Sveti Atanas», situado sobre a plataforma continental e na zona económica exclusiva da República da Bulgária no Mar Negro, e que anuncia o concurso para a concessão de uma autorização
2012/C 26/05
REPÚBLICA DA BULGÁRIA
CONSELHO DE MINISTROS
Em conformidade com o artigo 5.o, ponto 2, o artigo 7.o, n.o 2, ponto 8, o artigo 42.o, n.o 1, ponto 1 e o artigo 44.o, n.o 3, da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, e o artigo 16.o do Regulamento sobre a organização dos procedimentos de concurso para a concessão de uma autorização para a prospeção e/ou exploração e para a concessão da extração de recursos do subsolo em conformidade com a Lei dos Recursos Naturais do Subsolo adotada pela Resolução n.o 231 do Conselho de Ministros de 2010 (Diário da República da Bulgária n.o 82/2010),
O CONSELHO DE MINISTROS DECIDE:
1. |
Dar início a um processo de autorização da prospeção e exploração de petróleo e gás natural no «bloco 1-19 Sveti Atanas», situado na plataforma continental e na zona económica exclusiva da República da Bulgária no Mar Negro, numa área de 1 318 km2, delimitada pelas coordenadas geográficas 1 a 8, em conformidade com o anexo à presente decisão. |
2. |
A autorização referida no ponto 1 será sujeita a concurso. |
3. |
A autorização de prospeção e exploração será concedida por um período de 5 anos, a contar da data de entrada em vigor do contrato de prospeção e exploração, prorrogáveis em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3, da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo. |
4. |
Estabelecer como data-limite para a aquisição da documentação de participação no concurso o 120.o dia seguinte à data da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, até às 17h00. |
5. |
Estabelecer como data-limite para a apresentação de pedidos de participação no concurso o 130.o dia seguinte à data da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, até às 17h00. |
6. |
Estabelecer como data-limite para a apresentação das propostas em conformidade com a documentação de participação no concurso o 144.o dia seguinte à data da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, até às 17h00. |
7. |
O concurso não será presencial. |
8. |
Fixar o custo da documentação de participação no concurso em 15 000 BGN. Essa documentação pode ser adquirida no Ministério da Economia, da Energia e do Turismo (salas 902 e 903) no endereço: rua Triaditsa, n.o 8, Sófia, Bulgária, até à data-limite estabelecida no ponto 4. |
9. |
Os candidatos à participação no concurso devem satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 23.o, n.o 1, da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo. |
10. |
Cada candidatura será avaliada com base nas propostas de programa de trabalho, de meios de proteção ambiental, de mecanismos de formação e de bónus que a integrem, bem como em função da capacidade financeira e de gestão dos proponentes, como previsto na documentação de participação do concurso. |
11. |
Fixar a caução de participação no concurso em 20 000 BGN, a constituir até à data-limite estabelecida no ponto 5 por transferência para a conta bancária do Ministério da Economia, da Energia e do Turismo, indicada na documentação de participação no concurso. |
12. |
A caução do adjudicatário será reembolsada após a assinatura do contrato e as cauções dos outros participantes serão reembolsadas num prazo de 14 dias a contar da data de publicação no Diário da República da Bulgária da decisão do Conselho de Ministros de autorizar a prospeção e exploração. |
13. |
As notificações de participação no concurso e as propostas dos candidatos que respeitem as condições do concurso devem ser apresentadas ao Ministério da Economia, da Energia e do Turismo na rua Тriaditsa, n.o 8, Sófia, Bulgária, em língua búlgara, em conformidade com o artigo 46.o, da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo. |
14. |
As propostas apresentadas a concurso devem satisfazer as condições e requisitos enunciados na documentação de participação no concurso. |
15. |
O concurso será mantido mesmo que apenas seja admitido um proponente. |
16. |
As atividades geológicas serão efetuadas após a avaliação da compatibilidade da totalidade do projeto e dos trabalhos anuais de prospeção e exploração nos termos do artigo 2.o, n.o 2, e do capítulo 2 do regulamento que fixa as condições e modalidades de avaliação da compatibilidade dos planos, programas, projetos e propostas de investimento com as medidas e objetivos de conservação das zonas protegidas (Diário da República da Bulgária n.o 73 de 2007). |
17. |
O Ministério da Economia, da Energia e do Turismo é autorizado a:
|
18. |
Enviar o texto da presente decisão para publicação no Diário da República da Bulgária e no sítio Internet do Conselho de Ministros. |
19. |
A presente decisão pode ser contestada no Supremo Tribunal Administrativo, no prazo máximo de 14 dias a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
O Primeiro-Ministro
Boyko BORISOV
O Primeiro-Secretário do Conselho de Ministros
Rosen ZHELYAZKOV
ANEXO
LISTA DAS COORDENADAS GEOGRÁFICAS DO «BLOCO 1-19 SVETI ATANAS»
Sistema de coordenadas WGS 84, zona 35N
N.o |
Longitude (°) |
Latitude (°) |
1 |
27.9290 |
43.0000 |
2 |
28.2500 |
43.0000 |
3 |
28.2500 |
42.9150 |
4 |
28.5000 |
42.9150 |
5 |
28.5001 |
42.8122 |
6 |
28.4333 |
42.8119 |
7 |
28.4305 |
42.6909 |
8 |
27.9319 |
42.6961 |
31.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 26/10 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6492 — SCOR/MAF/Essor JV)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2012/C 26/06
1. |
A Comissão recebeu, em 20 de janeiro de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas SCOR SE («SCOR», França) e Mutuelle des Architectes Français Assurances («MAF», França) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa Essor Participações Ltda do Brasil («Essor», Brasil), mediante aquisição de ações numa nova sociedade criada sob a forma de uma empresa comum. |
2. |
As atividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6492 — SCOR/MAF/Essor JV, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).
31.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 26/11 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6461 — TPV/Philips TV Business)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2012/C 26/07
1. |
A Comissão recebeu, em 20 de janeiro de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa TPV Technology Limited, («TPV», Bermudas) pretende adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo das atividades a nível mundial no setor da televisão a cores da Philips («Philips TV Business», Países Baixos), com exceção de um certo número de países fora do EEE. |
2. |
As atividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.6461 — TPV/Philips TV Business, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).