ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2012.026.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 26

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
31 de Janeiro de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2012/C 026/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6448 — OPTrust/PGGM/Global Via Infraestructuras/Global Via Inversiones) ( 1 )

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2012/C 026/02

Aviso à atenção das pessoas a que se aplicam as medidas previstas na Decisão 2011/72/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2012/50/PESC do Conselho que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia

2

 

Comissão Europeia

2012/C 026/03

Taxas de câmbio do euro

3

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2012/C 026/04

Decisão n.o 791, de 31 de outubro de 2011, relativa à abertura do processo de autorização da prospeção e exploração de petróleo e gás natural — recursos naturais do subsolo previstos no artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo, no bloco 1-21 Han Asparuch, situado na zona económica exclusiva da República da Bulgária no Mar Negro, e que anuncia o concurso para a concessão de uma autorização

4

2012/C 026/05

Decisão n.o 804, de 4 de novembro de 2011, relativa à abertura do processo de autorização da prospeção e exploração de petróleo e gás natural — recursos naturais do subsolo previstos no artigo 2.o, n.o 1, ponto 3 da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo, no bloco 1-19 Sveti Atanas, situado sobre a plataforma continental e na zona económica exclusiva da República da Bulgária no Mar Negro, e que anuncia o concurso para a concessão de uma autorização

7

2012/C 026/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6492 — SCOR/MAF/Essor JV) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

10

2012/C 026/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6461 — TPV/Philips TV Business) ( 1 )

11

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

31.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6448 — OPTrust/PGGM/Global Via Infraestructuras/Global Via Inversiones)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 26/01

Em 24 de janeiro de 2012, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na seção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de actividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32012M6448.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

31.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/2


Aviso à atenção das pessoas a que se aplicam as medidas previstas na Decisão 2011/72/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2012/50/PESC do Conselho que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia

2012/C 26/02

CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

Informação à atenção das pessoas que figuram no anexo I Decisão 2011/72/PESC do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2012/50/PESC do Conselho que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Tunísia.

O Conselho da União Europeia determinou que as pessoas constantes do anexo acima referido devem ser incluídas na lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas fixadas na Decisão 2011/72/PESC do Conselho que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia.

As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada.

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

Coordenação DG K

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Chama-se igualmente a atenção para a possibilidade de cada pessoa em causa interpor recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 27 de 31.1.2012.


Comissão Europeia

31.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/3


Taxas de câmbio do euro (1)

30 de janeiro de 2012

2012/C 26/03

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3110

JPY

iene

100,53

DKK

coroa dinamarquesa

7,4341

GBP

libra esterlina

0,83580

SEK

coroa sueca

8,8996

CHF

franco suíço

1,2046

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,6810

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,270

HUF

forint

296,04

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6991

PLN

zloti

4,2545

RON

leu

4,3380

TRY

lira turca

2,3478

AUD

dólar australiano

1,2427

CAD

dólar canadiano

1,3185

HKD

dólar de Hong Kong

10,1707

NZD

dólar neozelandês

1,6042

SGD

dólar de Singapura

1,6523

KRW

won sul-coreano

1 481,36

ZAR

rand

10,3024

CNY

yuan-renminbi chinês

8,2837

HRK

kuna croata

7,5818

IDR

rupia indonésia

11 837,85

MYR

ringgit malaio

4,0097

PHP

peso filipino

56,525

RUB

rublo russo

39,8950

THB

baht tailandês

40,903

BRL

real brasileiro

2,2919

MXN

peso mexicano

17,0423

INR

rupia indiana

65,2350


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

31.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/4


DECISÃO N.o 791

de 31 de outubro de 2011

relativa à abertura do processo de autorização da prospeção e exploração de petróleo e gás natural — recursos naturais do subsolo previstos no artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo, no «bloco 1-21 Han Asparuch», situado na zona económica exclusiva da República da Bulgária no Mar Negro, e que anuncia o concurso para a concessão de uma autorização

2012/C 26/04

REPÚBLICA DA BULGÁRIA

CONSELHO DE MINISTROS

Em conformidade com o artigo 5.o, ponto 2, o artigo 7.o, n.o 2, ponto 8, o artigo 42.o, n.o 1, ponto 1, e o artigo 44.o, n.o 3, da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, e o artigo 16.o do Regulamento sobre a organização dos procedimentos de concurso para a concessão de uma autorização para a prospeção e/ou exploração e para a concessão da extração de recursos do subsolo em conformidade com a Lei dos Recursos Naturais do Subsolo adotada pela Resolução n.o 231 do Conselho de Ministros de 2010:

O CONSELHO DE MINISTROS DECIDE:

1.

Dar início a um processo de autorização da prospeção e exploração de petróleo e gás natural no «bloco 1-21 Han Asparuch», situado na zona económica exclusiva da República da Bulgária no Mar Negro, numa área de 14 220 km2, delimitada pelas coordenadas geográficas 1 a 22, em conformidade com o anexo à presente decisão.

2.

A autorização referida no ponto 1 será sujeita a concurso.

3.

A autorização de prospeção e exploração será concedida por um período de 5 anos, a contar da data de entrada em vigor do contrato de prospeção e exploração, prorrogáveis em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3, da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo.

4.

Estabelecer como data-limite para a aquisição da documentação de participação no concurso o 120.o dia seguinte à data da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, até às 17h00.

5.

Estabelecer como data-limite para a apresentação de pedidos de participação no concurso o 140.o dia seguinte à data da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, até às 17h00.

6.

Estabelecer como data-limite para a apresentação das propostas em conformidade com a documentação de participação no concurso o 155.o dia seguinte à data da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, até às 17h00.

7.

Fixar o custo da documentação de participação no concurso em 15 000 BGN. Essa documentação pode ser adquirida no Ministério da Economia, da Energia e do Turismo (sala 902) no endereço: rua Triaditsa, n.o 8, Sófia, Bulgária, até à data-limite estabelecida no ponto 4.

8.

Os candidatos à participação no concurso devem satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 23.o, n.o 1, da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo.

9.

Cada candidatura será avaliada com base nas propostas de programa de trabalho, de meios de proteção ambiental, de mecanismos de formação e de bónus que a integrem, bem como em função da capacidade financeira e de gestão dos proponentes, como previsto na documentação de participação do concurso.

10.

Fixar a caução de participação no concurso em 20 000 BGN, a constituir até à data-limite estabelecida no ponto 5 por transferência para a conta bancária do Ministério da Economia, da Energia e do Turismo, indicada na documentação de participação no concurso.

11.

Caso uma candidatura não seja admitida a concurso, a caução será reembolsada num prazo de 14 dias a contar da data em que seja comunicado ao candidato que não foi admitido a concurso.

12.

A caução do adjudicatário será reembolsada após a assinatura do contrato e as cauções dos outros participantes serão reembolsadas num prazo de 14 dias a contar da data de publicação no Diário da República da Bulgária da decisão do Conselho de Ministros de autorizar a prospeção e exploração.

13.

As notificações de participação no concurso e as propostas dos candidatos que respeitem as condições do concurso devem ser apresentadas ao Ministério da Economia, da Energia e do Turismo na rua Тriaditsa, n.o 8, Sófia, Bulgária, em língua búlgara, em conformidade com o artigo 46.o, da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo.

14.

As propostas apresentadas a concurso devem satisfazer as condições e requisitos enunciados na documentação de participação no concurso.

15.

O concurso será mantido mesmo que apenas seja admitido um proponente.

16.

As atividades geológicas serão efetuadas após a avaliação da compatibilidade da totalidade do projeto e dos trabalhos anuais de prospeção e exploração pelo órgão competente.

17.

O Ministério da Economia, da Energia e do Turismo é autorizado a:

17.1.

Enviar o texto da presente decisão para publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

17.2.

Organizar e a realizar o concurso.

18.

Enviar o texto da presente decisão para publicação no Diário da República da Bulgária e no sítio da Internet do Conselho de Ministros.

19.

A presente decisão pode ser contestada no Supremo Tribunal Administrativo, no prazo máximo de 14 dias a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O Primeiro-Ministro

Boyko BORISOV

O Primeiro-Secretário do Conselho de Ministros

Rosen ZHELYAZKOV


ANEXO

LISTA DAS COORDENADAS GEOGRÁFICAS

Sistema de coordenadas WGS 84

N.o

Longitude

(°/″)

Latitude

(°/″)

1

29° 25′ 56.00″

43° 38′ 08.40″

2

29° 30′ 38.00″

43° 38′ 34.00″

3

29° 49′ 54.00″

43° 36′ 05.00″

4

29° 49′ 54.00″

43° 40′ 49.40″

5

30° 24′ 29.80″

43° 38′ 09.80″

6

31° 08′ 48.39″

43° 21′ 00.33″

7

31° 06′ 33.00″

43° 19′ 54.00″

8

30° 45′ 06.00″

42° 56′ 43.00″

9

30° 36′ 18.00″

42° 49′ 31.00″

10

30° 34′ 10.00″

42° 48′ 03.00″

11

29° 07′ 28.85″

42° 48′ 47.00″

12

28° 30′ 00.00″

42° 48′ 44.50″

13

28° 30′ 00.00″

43° 07′ 00.00″

14

28° 45′ 00.00″

43° 07′ 00.00″

15

28° 45′ 00.00″

43° 10′ 00.00″

16

28° 50′ 00.00″

43° 10′ 00.00″

17

28° 50′ 00.00″

43° 13′ 00.00″

18

29° 06′ 00.00″

43° 13′ 00.00″

19

29° 06′ 00.00″

43° 19′ 00.00″

20

29° 10′ 19.50″

43° 19′ 00.00″

21

29° 10′ 19.47″

43° 23′ 58.00″

22

29° 25′ 43.00″

43° 23′ 58.90″


31.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/7


DECISÃON.o 804

de 4 de novembro de 2011

relativa à abertura do processo de autorização da prospeção e exploração de petróleo e gás natural — recursos naturais do subsolo previstos no artigo 2.o, n.o 1, ponto 3 da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo, no «bloco 1-19 Sveti Atanas», situado sobre a plataforma continental e na zona económica exclusiva da República da Bulgária no Mar Negro, e que anuncia o concurso para a concessão de uma autorização

2012/C 26/05

REPÚBLICA DA BULGÁRIA

CONSELHO DE MINISTROS

Em conformidade com o artigo 5.o, ponto 2, o artigo 7.o, n.o 2, ponto 8, o artigo 42.o, n.o 1, ponto 1 e o artigo 44.o, n.o 3, da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, e o artigo 16.o do Regulamento sobre a organização dos procedimentos de concurso para a concessão de uma autorização para a prospeção e/ou exploração e para a concessão da extração de recursos do subsolo em conformidade com a Lei dos Recursos Naturais do Subsolo adotada pela Resolução n.o 231 do Conselho de Ministros de 2010 (Diário da República da Bulgária n.o 82/2010),

O CONSELHO DE MINISTROS DECIDE:

1.

Dar início a um processo de autorização da prospeção e exploração de petróleo e gás natural no «bloco 1-19 Sveti Atanas», situado na plataforma continental e na zona económica exclusiva da República da Bulgária no Mar Negro, numa área de 1 318 km2, delimitada pelas coordenadas geográficas 1 a 8, em conformidade com o anexo à presente decisão.

2.

A autorização referida no ponto 1 será sujeita a concurso.

3.

A autorização de prospeção e exploração será concedida por um período de 5 anos, a contar da data de entrada em vigor do contrato de prospeção e exploração, prorrogáveis em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3, da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo.

4.

Estabelecer como data-limite para a aquisição da documentação de participação no concurso o 120.o dia seguinte à data da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, até às 17h00.

5.

Estabelecer como data-limite para a apresentação de pedidos de participação no concurso o 130.o dia seguinte à data da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, até às 17h00.

6.

Estabelecer como data-limite para a apresentação das propostas em conformidade com a documentação de participação no concurso o 144.o dia seguinte à data da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, até às 17h00.

7.

O concurso não será presencial.

8.

Fixar o custo da documentação de participação no concurso em 15 000 BGN. Essa documentação pode ser adquirida no Ministério da Economia, da Energia e do Turismo (salas 902 e 903) no endereço: rua Triaditsa, n.o 8, Sófia, Bulgária, até à data-limite estabelecida no ponto 4.

9.

Os candidatos à participação no concurso devem satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 23.o, n.o 1, da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo.

10.

Cada candidatura será avaliada com base nas propostas de programa de trabalho, de meios de proteção ambiental, de mecanismos de formação e de bónus que a integrem, bem como em função da capacidade financeira e de gestão dos proponentes, como previsto na documentação de participação do concurso.

11.

Fixar a caução de participação no concurso em 20 000 BGN, a constituir até à data-limite estabelecida no ponto 5 por transferência para a conta bancária do Ministério da Economia, da Energia e do Turismo, indicada na documentação de participação no concurso.

12.

A caução do adjudicatário será reembolsada após a assinatura do contrato e as cauções dos outros participantes serão reembolsadas num prazo de 14 dias a contar da data de publicação no Diário da República da Bulgária da decisão do Conselho de Ministros de autorizar a prospeção e exploração.

13.

As notificações de participação no concurso e as propostas dos candidatos que respeitem as condições do concurso devem ser apresentadas ao Ministério da Economia, da Energia e do Turismo na rua Тriaditsa, n.o 8, Sófia, Bulgária, em língua búlgara, em conformidade com o artigo 46.o, da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo.

14.

As propostas apresentadas a concurso devem satisfazer as condições e requisitos enunciados na documentação de participação no concurso.

15.

O concurso será mantido mesmo que apenas seja admitido um proponente.

16.

As atividades geológicas serão efetuadas após a avaliação da compatibilidade da totalidade do projeto e dos trabalhos anuais de prospeção e exploração nos termos do artigo 2.o, n.o 2, e do capítulo 2 do regulamento que fixa as condições e modalidades de avaliação da compatibilidade dos planos, programas, projetos e propostas de investimento com as medidas e objetivos de conservação das zonas protegidas (Diário da República da Bulgária n.o 73 de 2007).

17.

O Ministério da Economia, da Energia e do Turismo é autorizado a:

17.1.

Enviar o texto da presente decisão para publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

17.2.

Organizar e a realizar o concurso.

18.

Enviar o texto da presente decisão para publicação no Diário da República da Bulgária e no sítio Internet do Conselho de Ministros.

19.

A presente decisão pode ser contestada no Supremo Tribunal Administrativo, no prazo máximo de 14 dias a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O Primeiro-Ministro

Boyko BORISOV

O Primeiro-Secretário do Conselho de Ministros

Rosen ZHELYAZKOV


ANEXO

LISTA DAS COORDENADAS GEOGRÁFICAS DO «BLOCO 1-19 SVETI ATANAS»

Sistema de coordenadas WGS 84, zona 35N

N.o

Longitude

(°)

Latitude

(°)

1

27.9290

43.0000

2

28.2500

43.0000

3

28.2500

42.9150

4

28.5000

42.9150

5

28.5001

42.8122

6

28.4333

42.8119

7

28.4305

42.6909

8

27.9319

42.6961


31.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/10


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6492 — SCOR/MAF/Essor JV)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 26/06

1.

A Comissão recebeu, em 20 de janeiro de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas SCOR SE («SCOR», França) e Mutuelle des Architectes Français Assurances («MAF», França) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa Essor Participações Ltda do Brasil («Essor», Brasil), mediante aquisição de ações numa nova sociedade criada sob a forma de uma empresa comum.

2.

As atividades das empresas em causa são:

SCOR: grupo de resseguros presente em cerca de 130 países, organizado em dois ramos de resseguros: (i) Vida e (ii) Não Vida,

MAF: grupo de empresas ativas principalmente no setor da prestação de serviços de seguros diretos, em especial na cobertura dos riscos profissionais suportados pelos responsáveis pela conceção de edifícios, como arquitetos, arquitetos de interiores, economistas, arquitetos paisagistas e engenheiros civis,

Essor: empresa brasileira de responsabilidade limitada recentemente criada e ainda não operacional, que se tornará uma companhia de seguros diretos após a autorização da Superintendencia de Seguros Privados.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6492 — SCOR/MAF/Essor JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


31.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/11


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6461 — TPV/Philips TV Business)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 26/07

1.

A Comissão recebeu, em 20 de janeiro de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa TPV Technology Limited, («TPV», Bermudas) pretende adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo das atividades a nível mundial no setor da televisão a cores da Philips («Philips TV Business», Países Baixos), com exceção de um certo número de países fora do EEE.

2.

As atividades das empresas em causa são:

a TPV é uma empresa produtora de ecrãs, ativa no setor da conceção e fabrico de uma ampla gama de monitores para computadores e televisões, tanto para fabricantes terceiros com marca própria para distribuição a nível mundial, como sob as suas próprias marcas AOC,

a Philips TV Business exerce atividades de fabrico, venda sob marca e distribuição de televisores a cores da marca Philips nos territórios abrangidos pela operação.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.6461 — TPV/Philips TV Business, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).