ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2012.025.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 25 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
55.° ano |
Índice |
Página |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2012/C 25/01 |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/1 |
(2012/C 25/01)
Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de novembro de 2011 — Comissão Europeia/Government of Gibraltar, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Reino de Espanha (C-106/09), Reino de Espanha/Comissão Europeia, Government of Gibraltar, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte,
(Processos apensos C-106/09 P e C-107/09 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Seletividade material - Regime fiscal - Gibraltar - Sociedades “offshore”)
(2012/C 25/02)
Língua do processo: inglês
Partes
C-106/09 P
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal, V. Di Bucci e N. Khan, agentes)
Outras partes no processo: Government of Gibraltar (representantes: J. Temple Lang, solicitor, M. Llamas, barrister, e A. Petersen, advokat), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: I. Rao, agente, D. Anderson, QC, e M. Gray, barrister), Reino de Espanha (representantes: N. Díaz Abad e J. M. Rodríguez Cárcamo, agentes)
Interveniente em apoio do Government of Gibraltar e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte: Irlanda, (representantes: D. O’Hagan, agente, e B. Doherty, barrister)
(C-107/09)
Recorrente: Reino de Espanha (representantes: N. Díaz Abad e J. M. Rodríguez Cárcamo, agentes)
Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal, V. Di Bucci e N. Khan, agentes), Government of Gibraltar (representantes: J. Temple Lang, solicitor, M. Llamas, barrister, e A. Petersen, advokat), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: I. Rao, agente, D. Anderson, QC e M. Gray, barrister)
Objeto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção Alargada) de 18 de dezembro de 2008, Government of Gibraltar e Reino Unido/Comissão (T-211/04 e T-215/04), pelo qual este Tribunal anulou a Decisão 2005/261/CE da Comissão, de 30 de março de 2004, sobre o regime de auxílio que o Reino Unido pretende aplicar relativamente à reforma do imposto sobre as sociedades do Governo de Gibraltar [Auxílio estatal n.o C 66/2002 ex (N 534/2002) — Reino Unido]
Dispositivo
1. |
O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 18 de dezembro de 2008, Government of Gibraltar e Reino Unido/Comissão (T-211/04 e T-215/04), é anulado. |
2. |
É negado provimento ao recurso interposto pelo Government of Gibraltar e ao recurso interposto pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte. |
3. |
O Government of Gibraltar e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são condenados a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia e pelo Reino de Espanha nos presentes recursos e as despesas da Comissão Europeia em primeira instância. |
4. |
O Reino de Espanha e a Irlanda, na qualidade de intervenientes, respetivamente, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias e no Tribunal de Justiça da União Europeia, suportarão as suas próprias despesas. |
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de novembro de 2011 — Comissão Europeia/República Portuguesa
(Processo C-212/09) (1)
(Incumprimento de Estado - Artigos 43.o CE e 56.o CE - Livre circulação de capitais - Ações privilegiadas (“golden shares”) detidas pelo Estado português na GALP Energia, SGPS SA - Intervenção na gestão de uma sociedade privatizada)
(2012/C 25/03)
Língua do processo: português
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Braun, M. Teles Romão e P. Guerra e Andrade, agentes)
Demandada: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, agente, C. Botelho Moniz, M. Rosado da Fonseca e P. Gouveia e Melo, advogados)
Objeto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 43.o CE e 56.o CE — Direitos especiais detidos pelo Estado e por outros entes públicos na sociedade GALP Energia, SGPS, SA («golden shares»)
Dispositivo
1. |
Ao manter na GALP Energia, SGPS SA, direitos especiais como os previstos no caso em apreço na Lei n.o 11/90, Lei Quadro das Privatizações, de 5 de abril de 1990, no Decreto-Lei n.o 261-A/99, que aprova a 1.a fase do processo de privatização do capital social da GALP — Petróleos e Gás de Portugal, SGPS SA, de 7 de julho de 1999, e nos estatutos desta sociedade, a favor do Estado português e de outras entidades públicas, atribuídos em conexão com ações privilegiadas («golden shares») detidas por esse Estado no capital social da referida sociedade, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 56.o CE. |
2. |
A República Portuguesa é condenada nas despesas. |
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 24 de novembro de 2011 — Comissão Europeia/Reino de Espanha
(Processo C-281/09) (1)
(Incumprimento de Estado - Diretiva 89/552/CEE - Radiodifusão televisiva - Spots publicitários - Tempo de transmissão)
(2012/C 25/04)
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Lozano Palacios e C. Vrignon, agentes)
Demandado: Reino de Espanha (representante: N. Díaz Abad, agente)
Interveniente em apoio do demandado: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: S. Behzadi-Spencer e S. Hathaway, agentes)
Objeto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 3.o, n.o 2, e 18.o, n.o 2, da Diretiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de atividades de radiodifusão televisiva (JO L 298, p. 23) — Tempo de transmissão consagrado aos spots publicitários
Dispositivo
1. |
Ao tolerar que certos tipos de publicidades, como as publi-reportagens, os spots de telepromoções, os spots publicitários de patrocínio e os micro-anúncios publicitários sejam difundidos nos canais de televisão espanhóis durante um período que excede o limite máximo de 20 % do tempo de transmissão por hora de relógio, previsto no artigo 18.o, n.o 2, da Diretiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de atividades de radiodifusão televisiva, conforme alterada pela Diretiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 1997, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.o, n.o 2 da referida diretiva. |
2. |
O Reino de Espanha é condenado nas despesas. |
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 24 de novembro de 2011 — Comissão Europeia/Reino de Espanha
(Processo C-404/09) (1)
(«Incumprimento de Estado - Diretiva 85/337/CEE - Avaliação do impacte ambiental de determinados projetos - Diretiva 92/43/CEE - Conservação dos habitats naturais - Fauna e flora selvagens - Explorações mineiras de carvão a céu aberto - Sítio “Alto Sil” - Zona de Proteção Especial - Sítio de importância comunitária - Urso pardo (Ursus arctos) - Tetraz (Tetrao urogallus)»)
(2012/C 25/05)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: D. Recchia, F. Castillo de la Torre e J.-B. Laignelot, agentes)
Demandado: Reino de Espanha (representante: N. Díaz Abad, agente)
Objeto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 2.o, 3.o e 5.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Diretiva 97/11/CEE (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9.) e do artigo 6.o, n.os 3, 2 e 4, em conjugação com o artigo 7.o, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7) — Atividades mineiras a céu aberto — Zona especial de conservação «Alto Sil» (ES0000210) — Habitat do tetraz
Dispositivo
1. |
Ao autorizar as explorações mineiras a céu aberto «Nueva Julia» e «Ladrones» sem ter submetido as autorizações respetivas a uma avaliação que permitisse identificar, descrever e avaliar, de forma adequada, os efeitos diretos, indiretos e cumulativos dos projetos de exploração a céu aberto existentes, com exceção da mina «Ladrones» quanto ao urso pardo, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos dos artigos 2.o, 3.o e 5.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 85/337, do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Diretiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de março de 1997. |
2. |
A contar do ano 2000, ano em que a zona «Alto Sil» foi designada como ZPE nos termos da Diretiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, conforme alterada pela Diretiva 97/49/CE da Comissão, de 29 de julho de 1997, Tendo autorizado as explorações mineiras a céu aberto «Nueva Julia» e «Ladrones», sem ter submetido as autorizações respetivas à realização de uma avaliação adequada dos efeitos possíveis desses projetos e, em qualquer caso, sem ter respeitado as condições em que um projeto pode ser realizado apesar do riscos que implica para o tetraz (Tetrao Urogallus), que constitui uma das riquezas naturais que levaram à classificação do sítio «Alto Sil» como zona de proteção especial, ou seja, a falta de soluções alternativas, a existência de razões imperativas de reconhecido interesse público e a comunicação à Comissão das medidas compensatórias necessárias para assegurar a coerência global da rede Natura 2000, e Não tendo tomado as medidas necessárias para evitar a deterioração dos habitats, incluindo destas espécies, e as perturbações significativas para o tetraz, cuja presença no sítio «Alto Sil» está na origem da designação da referida zona de proteção especial, causadas pelas explorações «Feixolín», «Salguero-Prégame-Valdesegadas»«Fonfría», «Ampliación de Feixolín» e «Nueva Julia», |
O Reino de Espanha não cumpriu relativamente à zona de proteção especial «Alto Sil» as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o, n.os 2, 3 e 4, em conjugação com o artigo 7.o, Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens.
3. |
A contar de dezembro de 2004, não tendo tomado as medidas necessárias para evitar a deterioração dos habitats, incluindo os destas espécies, e as perturbações causadas às espécies pelas explorações «Feixolín», «Fonfría» e «Ampliación de Feixolín», o Reino de Espanha, no que se refere ao sítio de importância comunitária «Alto Sil», não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 92/43. |
4. |
A ação é julgada improcedente quanto ao restante. |
5. |
O Reino de Espanha é condenado a suportar as suas próprias despesas e dois terços das despesas da Comissão Europeia. A Comissão Europeia é condenada a suportar um terço das suas próprias despesas. |
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 24 de novembro de 2011 — República Italiana/Comissão Europeia
(Processo C-458/09 P) (1)
(Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância - Auxílio concedido pelas autoridades italianas a empresas recentemente cotadas em Bolsa - Legislação que prevê benefícios fiscais)
(2012/C 25/06)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente e P. Gentili, avvocato dello Stato)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci, D. Grespan e E. Righini, agentes)
Interveniente em apoio da recorrente: República da Finlândia (representantes: M. Pere e H. Leppo, agentes)
Objeto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 4 de setembro de 2009, Itália/Comissão (T-211/05), pelo qual o Tribunal indeferiu o pedido de anulação da Decisão 2006/261/CE da Comissão, de 16 de março de 2005, relativo ao regime de auxílios C8/2004 (ex NN 164/2003) a que a Itália de execução a favor de empresas recentemente cotadas na Bolsa (JO 2006, L 94, p. 42)
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A República Italiana é condenada nas despesas. |
3. |
A República da Finlândia suportará as suas próprias despesas. |
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de novembro de 2011 — Comissão Europeia/República Italiana
(Processo C-496/09) (1)
(Incumprimento de Estado - Acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento - Inexecução - Artigo 228.o CE - Sanções pecuniárias)
(2012/C 25/07)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Pignataro, E. Righini, e B. Stromsky, agentes)
Demandada: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, F. Arena e S. Fiorentino, avvocati dello Stato)
Objeto
Incumprimento de Estado — Artigo 228.o CE — Não execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de abril de 2004 no processo C-99/02 — Pedido de fixação de uma sanção pecuniária compulsória
Dispositivo
1. |
Não tendo adotado, na data em que expirou o prazo fixado no parecer fundamentado emitido em 1 de fevereiro de 2008 pela Comissão das Comunidades Europeias, nos termos do artigo 228.o CE, todas as medidas que implica a execução do acórdão de 1 de abril de 2004, Comissão/Itália (C-99/02), relativo à recuperação, junto dos beneficiários, dos auxílios que, nos termos da Decisão 2000/128/CE da Comissão, de 11 de maio de 1999, relativa ao regime de auxílios concedidos pela Itália para intervenções a favor do emprego, foram julgados ilegais e incompatíveis com o mercado comum, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida decisão e do artigo 228.o, n.o 1, CE. |
2. |
A República Italiana é condenada a pagar à Comissão Europeia, na conta «Recursos próprios da União Europeia», uma sanção pecuniária compulsória de um montante correspondente à multiplicação do montante de base de 30 milhões de euros pela percentagem dos auxílios ilegais incompatíveis cuja recuperação ainda não foi efetuada ou não foi provada no termo do período em causa, calculado em relação à totalidade dos montantes ainda não recuperados à data da prolação do presente acórdão, e por semestre de atraso na execução das medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão de 1 de abril de 2004, Comissão/Itália (C-99/02), a contar do presente acórdão e até à execução do referido acórdão de 1 de abril de 2004. |
3. |
A República Italiana é condenada a pagar à Comissão Europeia, na conta «Recursos próprios da União Europeia», uma quantia fixa de 30 milhões de euros. |
4. |
A República Italiana é condenada nas despesas. |
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de novembro de 2011 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha
(Processo C-539/09) (1)
(Incumprimento de Estado - Intenção manifestada pelo Tribunal de Contas de proceder a fiscalizações num Estado-Membro - Recusa do referido Estado-Membro - Poderes do Tribunal de Contas - Artigo 248.o CE - Fiscalização da cooperação das autoridades administrativas nacionais no domínio do imposto sobre o valor acrescentado - Regulamento (CE) n.o 1798/2003 - Receitas da Comunidade - Recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado)
(2012/C 25/08)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Caeiros e B. Conte, agentes)
Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: C. Blaschke e N. Graf Vitzthum, agentes)
Interveniente em apoio da demandante: Parlamento Europeu (representantes: R. Passos e E. Waldherr, agentes), Tribunal de Contas da União Europeia (representantes: R. Crowe, T. Kennedy e B. Schäfer, agentes)
Objeto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 10.o CE e 248.o, n.os 1, 2 e 3, CE, assim como dos artigos 140.o, n.o 2, e 142.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1) — Recusa da Alemanha de permitir ao Tribunal de Contas efetuar controlos ao abrigo da cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado — Âmbito da competência de controlo do Tribunal de Contas
Dispositivo
1. |
Ao ter-se oposto a que o Tribunal de Contas da União Europeia efetue na Alemanha fiscalizações sobre a cooperação administrativa ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1798/2003 do Conselho, de 7 de outubro de 2003, relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado, e das suas regras de execução, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 248.o, n.os 1 a 3, CE. |
2. |
A ação é julgada improcedente quanto ao restante. |
3. |
A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas. |
4. |
O Parlamento Europeu e o Tribunal de Contas da União Europeia suportarão as suas próprias despesas. |
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de novembro de 2011 — Bank Melli Iran/Conselho da União Europeia, República Francesa, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Comissão Europeia
(Processo C-548/09 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adoptadas contra a República Islâmica do Irão com o fim de impedir a proliferação nuclear - Congelamento de fundos de um banco - Não notificação da decisão - Base jurídica - Direitos de defesa)
(2012/C 25/09)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Bank Melli Iran (representante: L. Defalque, advogado)
Outras partes no processo: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e R. Szostak, agentes), República Francesa (representantes: E. Belliard, G. de Bergues, L. Butel e E. Ranaivoson, agentes), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: S. Hathaway, agente, D. Beard, barrister), Comissão Europeia (representantes: S. Boelaert e M. Konstantinidis, agentes)
Objecto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 14 de outubro de 2009, Bank Melli/Conselho (T-390/08), através do qual o Tribunal negou provimento ao recurso da recorrente que tinha por objecto a anulação do ponto 4 da tabela B do anexo da Decisão 2008/475/CE do Conselho, de 23 de junho de 2008, que dá execução ao n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 163, p. 29) na parte em que se refere ao Bank Melli Iran e às suas sucursais — Falta de notificação individual da referida decisão — Violação das formalidades essenciais — Falta de base jurídica da decisão de congelamento de fundos tomada contra a recorrente — Violação dos direitos de defesa e do princípio da protecção jurisdicional efectiva — Violação do princípio da proporcionalidade e do direito de propriedade
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
O Bank Melli Iran é condenado nas despesas. |
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de novembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Bruxelles — Bélgica) — Scarlet Extended SA/Société belge des auteurs compositeurs et éditeurs SCRL (SABAM)
(Processo C-70/10) (1)
(Sociedade da informação - Direitos de autor - Internet - Software “peer-to-peer” - Fornecedores de acesso à Internet - Instalação de um sistema de filtragem das comunicações eletrónicas para impedir o intercâmbio de ficheiros que violem direitos de autor - Inexistência de obrigação geral de vigilância sobre as informações transmitidas)
(2012/C 25/10)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d'appel de Bruxelles
Partes no processo principal
Recorrente: Scarlet Extended SA
Recorrida: Société belge des auteurs compositeurs et éditeurs SCRL (SABAM)
Intervenientes: Belgian Entertainment Association Video ASBL (BEA Video), Belgian Entertainment Association Music ASBL (BEA Music), Internet Service Provider Association ASBL (ISPA)
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Cour d’appel de Bruxelles — Interpretação das Diretivas: — 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10), — 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157, p. 45), — 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31), — 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de junho de 2000 relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO L 178, p. 1) — 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (JO L 201, p. 37) — Tratamento dos dados que transitam pela Internet — Instalação, em abstrato e com caráter preventivo, pelos operadores da rede, de um sistema de filtragem das comunicações eletrónicas, com vista a identificar os consumidores que se supõe utilizarem ficheiros que violam os direitos de autor ou os direitos conexos — Aplicação oficiosa do princípio da proporcionalidade pelo juiz nacional — Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais — Direito ao respeito da vida privada — Direito à liberdade de expressão
Dispositivo
As Diretivas:
— |
2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»); |
— |
2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação; |
— |
2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual; |
— |
95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados; e |
— |
2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas); |
— |
lidas conjuntamente e interpretadas à luz das exigências resultantes da proteção dos direitos fundamentais aplicáveis, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma medida inibitória que ordena a um fornecedor de acesso à Internet a instalação de um sistema de filtragem |
— |
de todas as comunicações eletrónicas que transitam pelos seus serviços, nomeadamente através da utilização de software «peer-to-peer»; |
— |
que se aplica indistintamente a toda a sua clientela; |
— |
com caráter preventivo; |
— |
exclusivamente a expensas suas; e |
— |
sem limitação no tempo; capaz de identificar na rede desse fornecedor a circulação de ficheiros eletrónicos que contenham uma obra musical, cinematográfica ou audiovisual sobre a qual o requerente alega ser titular de direitos de propriedade intelectual, com o objetivo de bloquear a transferência de ficheiros cujo intercâmbio viole direitos de autor. |
28.1.2012 |
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C 25/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de novembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Hof van Cassatie van België — Bélgica) — Procureur-generaal bij het Hof van Beroep te Antwerpen/Zaza Retail BV
(Processo C-112/10) (1)
(Regulamento (CE) n.o 1346/2000 - Processos de insolvência - Abertura de um processo territorial de insolvência - Condições estabelecidas pela lei nacional aplicável que impedem a abertura de um processo principal de insolvência - Credor com legitimidade para requerer a abertura de um processo territorial de insolvência)
(2012/C 25/11)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van Cassatie van België
Partes no processo principal
Recorrente: Procureur-generaal bij het Hof van Beroep te Antwerpen
Recorrida: Zaza Retail BV
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Hof van cassatie van België — Interpretação do artigo 3.o, n.o 4, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160, p. 1) — Competência internacional para instaurar uma processo de insolvência — Competência dos tribunais de um Estado-Membro onde não está o centro dos interesses principais do devedor mas sim um dos seus estabelecimentos — Conceito de «condições estabelecidas» e de «credor»
Dispositivo
1. |
A expressão «condições estabelecidas», constante do artigo 3.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, e que remete para as condições que impedem, segundo a lei do Estado-Membro em cujo território o devedor tem o centro dos seus interesses principais, a abertura de um processo principal de insolvência nesse Estado, deve ser interpretada no sentido de que não visa as condições que excluem determinadas pessoas do círculo das que têm legitimidade para requerer a abertura desse processo. |
2. |
O termo «credor», constante do artigo 3.o, n.o 4, alínea b), do referido regulamento e que é utilizado para designar o círculo das pessoas com legitimidade para requerer a abertura de um processo territorial independente, deve ser interpretado no sentido de que não inclui uma autoridade de um Estado-Membro que, segundo o respetivo direito nacional, tem por missão agir no interesse geral, mas que não age enquanto credor, nem em nome e por conta dos credores. |
28.1.2012 |
PT |
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C 25/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 10 de novembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — FOGGIA-Sociedade Gestora de Participações Sociais SA/Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
(Processo C-126/10) (1)
(Aproximação das legislações - Diretiva 90/434/CEE - Regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-Membros diferentes - Artigo 11.o, n.o 1, alínea a) - Razões económicas válidas - Reestruturação ou racionalização das atividades das sociedades que participam na operação - Conceitos)
(2012/C 25/12)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal Administrativo
Partes no processo principal
Demandante: FOGGIA-Sociedade Gestora de Participações Sociais SA
Demandado: Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Interveniente: Ministério Público
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Supremo Tribunal Administrativo — Interpretação do artigo 11.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-Membros diferentes (JO L 225, p. 1) — Operações que têm por objetivo a fraude ou evasão fiscais — Conceitos de «razões económicas válidas» e de «reestruturação ou racionalização das atividades das sociedades que participam na operação»
Dispositivo
O artigo 11.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-Membros diferentes, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de uma operação de fusão entre duas sociedades do mesmo grupo, pode constituir uma presunção de que essa operação não é efetuada por «razões económicas válidas», na aceção desta disposição, o facto de, à data da operação de fusão, a sociedade incorporada não exercer nenhuma atividade, não deter nenhuma participação financeira e se limitar a transmitir para a sociedade incorporante prejuízos fiscais elevados e de origem indeterminada, ainda que essa operação tenha para o grupo um efeito positivo consubstanciado em economias em termos de estrutura de custos. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, à luz do conjunto das circunstâncias que caracterizam o litígio que lhe foi submetido, se os elementos constitutivos da presunção de fraude e de evasão fiscais, na aceção da referida disposição, estão reunidos no âmbito deste litígio.
28.1.2012 |
PT |
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C 25/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de novembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Landesarbeitsgericht Hamm — Alemanha) — KHS AG/Winfried Schulte
(Processo C-214/10) (1)
(Organização do tempo de trabalho - Diretiva 2003/88/CE - Direito a férias anuais remuneradas - Extinção do direito a férias anuais remuneradas não gozadas por motivo de doença após o decurso de um prazo previsto pela regulamentação nacional)
(2012/C 25/13)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesarbeitsgericht Hamm
Partes no processo principal
Recorrente: KHS AG
Recorrido: Winfried Schulte
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Landesarbeitsgericht Hamm — Interpretação do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9) — Direito a indemnização por férias anuais remuneradas não gozadas por um trabalhador que não pôde exercer o seu direito a férias remuneradas durante o período de referência devido a uma baixa por doença, e cuja incapacidade para o trabalho se manteve por vários anos até ao termo da sua relação laboral — Convenção coletiva que apenas permite a indemnização por férias anuais remuneradas não gozadas no termo da relação laboral e que prevê a extinção do direito a férias anuais remuneradas não gozadas por motivo de doença no termo do prazo de quinze meses após o período de referência
Dispositivo
O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a disposições ou práticas nacionais, como as convenções coletivas, que limitam, através de um período de reporte de quinze meses, no termo do qual o direito a férias anuais remuneradas se extingue, a cumulação dos direitos a essas férias de um trabalhador incapacitado para o trabalho durante vários períodos de referência consecutivos.
28.1.2012 |
PT |
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C 25/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de novembro de 2011 [pedidos de decisão prejudicial da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division), Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) (Reino Unido) — Reino Unido] — Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs/The Rank Group PLC
(Processos apensos C-259/10 e C-260/10) (1)
(Fiscalidade - Sexta Diretiva IVA - Isenções - Artigo 13.o, B, alínea f) - Apostas, lotarias e outros jogos de azar ou a dinheiro - Princípio da neutralidade fiscal - Bingo mecanizado com prémios pagos em dinheiro (“mechanised cash bingo”) - Máquinas de jogo com moedas - Prática administrativa divergente das disposições legislativas - Fundamento de defesa baseado na diligência exigida (“due diligence”))
(2012/C 25/14)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division), Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) (Reino Unido)
Partes no processo principal
Recorrentes: Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs
Recorrido: The Rank Group PLC
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Interpretação do artigo 13.o, B, alínea f), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Isenção das apostas, lotarias e outros jogos de azar ou a dinheiro — Bingo mecanizado com prémios pagos em dinheiro («mechanised cash bingo») — Legislação nacional que trata de forma diferente, quanto ao IVA, prestações idênticas do ponto de vista do consumidor ou que satisfazem as mesmas necessidades do consumidor — Diferença de tratamento em função do montante da aposta e do prémio — Violação do princípio da neutralidade fiscal?
Dispositivo
1. |
O princípio da neutralidade fiscal deve ser interpretado no sentido de que uma diferença de tratamento em termos de imposto sobre o valor acrescentado de duas prestações de serviços idênticas ou semelhantes do ponto de vista do consumidor e que satisfazem as mesmas necessidades deste basta para demonstrar uma violação deste princípio. Assim, essa violação não exige que também seja demonstrada a existência efetiva de concorrência entre os serviços em causa ou uma distorção da concorrência causada pela referida diferença de tratamento. |
2. |
Na presença de uma diferença de tratamento de dois jogos de azar à luz da concessão de uma isenção do imposto sobre o valor acrescentado ao abrigo do artigo 13.o, B, alínea f), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, o princípio da neutralidade fiscal deve ser interpretado no sentido de que não há que ter em conta o facto de esses dois jogos fazerem parte de categorias de licenças diferentes e estarem sujeitos a regimes jurídicos diferentes em matéria de controlo e de regulação. |
3. |
Para apreciar, à luz do princípio da neutralidade fiscal, se dois tipos de máquinas de jogo com moedas são semelhantes e requerem o mesmo tratamento em termos de imposto sobre o valor acrescentado, há que verificar se a utilização dos referidos tipos é comparável do ponto de vista do consumidor médio e responde às mesmas necessidades deste, sendo os elementos suscetíveis de tomar em consideração a esse respeito designadamente os valores mínimos e máximos das apostas e dos prémios, bem como as probabilidades de ganhar. |
4. |
O princípio da neutralidade fiscal deve ser interpretado no sentido de que um sujeito passivo não pode pedir o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado pago sobre certas prestações de serviços invocando uma violação deste princípio, quando as autoridades fiscais do Estado-Membro em causa, na prática, tiverem tratado prestações de serviços semelhantes como prestações isentas, apesar de não estarem isentas de imposto sobre o valor acrescentado nos termos da legislação nacional aplicável. |
5. |
O princípio da neutralidade fiscal deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro, que tenha feito uso do seu poder de apreciação conferido pelo artigo 13.o, B, alínea f), da Sexta Diretiva 77/388 e isentado de imposto sobre o valor acrescentado a disponibilização de todos os meios para jogar jogos de azar, excluindo dessa isenção uma categoria de aparelhos que preenchiam determinados critérios, não pode opor a um pedido de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado baseado na violação deste princípio o facto de que tinha reagido com a diligência exigida ao desenvolvimento de um novo tipo de aparelho que não preenchia esses critérios. |
28.1.2012 |
PT |
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C 25/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de novembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Înalta Curte de Casație și Justiție — Roménia) — Circul Globus București (Circ & Variete Globus București)/Uniunea Compozitorilor și Muzicologilor din România — Asociația pentru Drepturi de Autor — U.C.M.R. — A.D.A
(Processo C-283/10) (1)
(Aproximação das legislações - Direitos de autor e direitos conexos - Diretiva 2001/29/CE - Artigo 3.o - Conceito de “comunicação de uma obra a um público presente no local de origem da comunicação” - Difusão das obras musicais na presença de público, sem pagamento ao organismo de gestão coletiva dos direitos de autor da remuneração correspondente a esses direitos - Celebração de contratos de cessão dos direitos patrimoniais com os autores das obras - Âmbito de aplicação da Diretiva 2001/29)
(2012/C 25/15)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Înalta Curte de Casație și Justiție
Partes no processo principal
Recorrente: Circul Globus București (Circ & Variete Globus București)
Recorrida: Uniunea Compozitorilor și Muzicologilor din România — Asociația pentru Drepturi de Autor — U.C.M.R. — A.D.A
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Înalta Curte de Casație și Justiție — Interpretação do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10) — Difusão de obras musicais na presença de público, sem pagamento ao organismo de gestão coletiva dos direitos de autor da remuneração correspondente a esses direitos — Celebração de contratos de cessão de direitos patrimoniais com os autores das obras — Conceito de «comunicação de uma obra a público presente no local onde a comunicação tem origem» — Âmbito de aplicação da diretiva referida
Dispositivo
A Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, e, mais especificamente, o seu artigo 3.o, n.o 1, devem ser interpretados no sentido de que visam apenas a comunicação a um público que não está presente no local de origem da comunicação, ficando excluída qualquer outra comunicação de uma obra realizada diretamente, num local aberto ao público, através de qualquer forma de execução pública ou de apresentação direta da obra.
28.1.2012 |
PT |
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C 25/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de novembro de 2011 (pedidos de decisão prejudicial do Rechtbank Haarlem — Países Baixos) — X/Inspecteur van de Belastingdienst/Y (C-319/10) X BV/Inspecteur van de Belastingdienst P (C-320/10)
(Processos apensos C-319/10 e C-320/10) (1)
(Pauta aduaneira comum - Nomenclatura combinada - Classificação pautal - Carne de frango desossada, congelada e impregnada de sal - Validade e interpretação dos Regulamentos (CE) n.os 535/94, 1832/2002, 1871/2003, 2344/2003 e 1810/2004 - Nota complementar 7 do capítulo 2 da nomenclatura combinada - Decisão do órgão de resolução de litígios da OMC - Efeitos jurídicos)
(2012/C 25/16)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Haarlem
Partes no processo principal
Recorrentes: X (C-319/10), X BV (C-320/10)
Recorridos: Inspecteur van de Belastingdienst/Y (C-319/10), Inspecteur van de Belastingdienst P (C-320/10)
Objeto
Pedidos de decisão prejudicial — Rechtbank Haarlem — Interpretação e validade dos Regulamentos (CE) n.o 535/94 da Comissão, de 9 de março de 1994, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 68, p. 15), n.o 1832/2002 da Comissão, de 1 de agosto de 2002, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 290, p. 1), n.o 1871/2003 da Comissão, de 23 de outubro de 2003, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 275, p. 5) e n.o 2344/2003 da Comissão, de 30 de dezembro de 2003, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 346, p. 38) — Pedaços de frango, desossados, congelados e impregnados de sal — Classificação pautal
Dispositivo
Em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, em que as declarações no regime aduaneiro de introdução em livre prática foram efetuadas antes de 27 de setembro de 2005, não é possível invocar a decisão do Órgão de Resolução de Litígios da Organização Mundial do Comércio (OMC), de 27 de setembro de 2005, que adotou um relatório do órgão de recurso da OMC (WT/DS269/AB/R, WT/DS286/AB/R) e dois relatórios de um grupo especial da OMC (WT/DS269/R e WT/DS286/R), conforme alterados pelo relatório do órgão de recurso, nem no âmbito da interpretação da nota complementar 7 do capítulo 2 da nomenclatura combinada que figura no Regulamento (CE) n.o 1810/2004 da Comissão, de 7 de setembro de 2004, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum, nem no âmbito da apreciação da validade dessa nota complementar.
28.1.2012 |
PT |
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C 25/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 24 de novembro de 2011 [pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido] — Medeva BV/Comptroller-General of Patents, Designs and Trade Marks
(Processo C-322/10) (1)
(Medicamentos para uso humano - Certificado complementar de proteção - Regulamento (CE) n.o 469/2009 - Artigo 3.o - Condições de obtenção do certificado - Conceito de “produto protegido por uma patente de base em vigor” - Critérios - Existência de critérios adicionais ou diferentes para um medicamento que compreende mais de um princípio ativo ou para uma vacina contra várias doenças (“Multi-disease vaccine” ou “vacina multivalente”))
(2012/C 25/17)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)
Partes no processo principal
Recorrente: Medeva BV
Recorrido: Comptroller-General of Patents, Designs and Trade Marks
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Interpretação do artigo 3.o, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos (JO L 152, p. 1) — Condições de obtenção do certificado — Conceito de «produto (…) protegido por uma patente de base em vigor» — Critérios — Existência de critérios adicionais ou diferentes para um medicamento composto por mais do que um princípio ativo ou para uma vacina contra várias doenças («vacina multivalente»)
Dispositivo
1. |
O artigo 3.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que as autoridades competentes em matéria de propriedade industrial de um Estado-Membro concedam um certificado complementar de proteção para princípios ativos que não são mencionados no texto das reivindicações da patente de base invocada em apoio desse pedido. |
2. |
O artigo 3.o, alínea b), do Regulamento n.o 469/2009 deve ser interpretado no sentido de que, sem prejuízo de que as outras condições previstas neste artigo sejam igualmente preenchidas, não se opõe a que as autoridades competentes em matéria de propriedade industrial de um Estado-Membro concedam um certificado complementar de proteção para uma associação de dois princípios ativos, correspondente à que figura no texto das reivindicações da patente de base invocada, quando o medicamento cuja autorização de introdução no mercado é apresentada em apoio do pedido de certificado complementar de proteção compreende não apenas esta associação dos dois princípios ativos mas igualmente outros princípios ativos. |
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 24 de novembro de 2011 (pedidos de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Gebr. Stolle GmbH & Co. KG (C-323/10, C-324/10 e C-326/10), Doux Geflügel GmbH (C-325/10)/Hauptzollamt Hamburg-Jonas
(Processos apensos C-323/10 a C-326/10) (1)
(Regulamento (CEE) n.o 3846/87 - Agricultura - Restituições à exportação - Carne de aves de capoeira - Galos e galinhas apresentados eviscerados e depenados)
(2012/C 25/18)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Hamburg
Partes no processo principal
Recorrentes: Gebr. Stolle GmbH & Co. KG (C-323/10, C-324/10 e C-326/10), Doux Geflügel GmbH (C-325/10)
Recorridos: Hauptzollamt Hamburg-Jonas
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Hamburg — Interpretação do Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão, de 17 de dezembro de 1987, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação (JO L 366, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2765/1999 da Comissão, de 16 de dezembro de 1999 (JO L 338, p. 1) — Posição 0207 12 90 — Galos e galinhas depenados, mas não completamente eviscerados, como previsto na referida posição da nomenclatura
Dispositivo
1. |
A subposição 0207 12 90 do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão, de 17 de dezembro de 1987, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2091/2005 da Comissão, de 15 de dezembro de 2005, relativo à publicação, respeitante a 2006, da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação, deve ser interpretada no sentido de que uma carcaça de ave de capoeira abrangida por essa subposição deve estar completamente eviscerada, pelo que o facto de uma parte das tripas ou da traqueia, por exemplo, ainda estar agarrada à carcaça no fim do processo mecânico de evisceração prejudica a sua classificação pautal. |
2. |
O código de produto 0207 12 90 9990 do Anexo I do Regulamento n.o 3846/87, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2765/1999, da Comissão, de 16 de dezembro de 1999, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «composição irregular» só autoriza a presença, numa carcaça, de um máximo de quatro miudezas entre as que designa, em um ou mais exemplares, desde que seja respeitado o total de quatro. |
3. |
A subposição 0207 12 10 do Anexo I do Regulamento n.o 3846/87, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2765/1999, deve ser interpretada no sentido de que uma carcaça de ave de capoeira na qual está presente várias vezes uma das miudezas designadas nessa subposição, a saber, o pescoço, o coração, o fígado e a moela, não se integra nessa subposição. |
4. |
A subposição 0207 12 10 do Anexo I do Regulamento n.o 3846/87, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2765/1999, deve ser interpretada no sentido de que, para efeitos da classificação para a restituição à exportação, uma carcaça de ave de capoeira à qual, no fim do processo mecânico de depenagem, estejam ainda agarradas algumas pequenas tectrizes, penas, extremidades do cálamo das penas e filoplumas está abrangida por essa subposição, contanto que esses restos de penas sejam compatíveis com a característica de frango pronto para assar e com uma qualidade sã, leal e comercial. |
5. |
O código de produto 0207 12 90 9990 do Anexo I do Regulamento n.o 3846/87, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2765/1999, deve ser interpretado no sentido de que uma carcaça de ave de capoeira na qual a traqueia ainda esteja agarrada ao pescoço não está abrangida por esse código de produto. |
6. |
Na inspeção aduaneira para determinar se as mercadorias apresentadas para exportação estão em conformidade com a posição pautal mencionada na declaração de exportação, os resultados de uma inspeção parcial das mercadorias declaradas valem para a totalidade das mercadorias da declaração, de acordo com o artigo 70.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário. Não é de admitir uma margem de erro que permita considerar que uma anomalia não é prejudicial em termos de restituição. |
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de novembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Okresní soud v Chebu — República Checa) — Hypoteční banka, a.s./Udo Mike Lindner
(Processo C-327/10) (1)
(Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial - Contrato de crédito imobiliário celebrado entre um consumidor que tem a nacionalidade de um Estado-Membro e um banco estabelecido noutro Estado-Membro - Legislação de um Estado-Membro que permite, quando não é conhecido o domicílio exato do consumidor, que seja intentada contra este uma ação num tribunal deste Estado)
(2012/C 25/19)
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Okresní soud v Chebu
Partes no processo principal
Recorrente: Hypoteční banka, a.s.
Recorrido: Udo Mike Lindner
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Okresní soud v Chebu — Interpretação do artigo 81.o TFUE, dos artigos 16.o, n.o 2, 17.o, n.o 3, e 24.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1) e do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29) — Competência relativamente a um contrato de crédito imobiliário celebrado entre um consumidor que tem a nacionalidade de um Estado-Membro e um banco estabelecido noutro Estado-Membro — Legislação de um Estado-Membro que permite, quando não é conhecido o domicílio do consumidor, que seja intentada contra este uma ação num tribunal desse Estado
Dispositivo
1. |
O Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que a aplicação das regras de competência por este estabelecidas pressupõe que a situação em causa no litígio submetido a um órgão jurisdicional de um Estado-Membro seja suscetível de levantar questões relativas à determinação da competência internacional desse órgão jurisdicional. Essa situação verifica-se num caso como o do processo principal, no qual um órgão jurisdicional de um Estado-Membro é chamado a conhecer de uma ação intentada contra um nacional de um outro Estado-Membro cujo domicílio é desconhecido por esse órgão jurisdicional. |
2. |
O Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que:
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28.1.2012 |
PT |
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C 25/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de novembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Augstākās tiesas Senāts — República da Letónia) — Norma-A SIA, Dekom SIA/Latgales plānošanas reģions, que sucedeu à Ludzas novada dome
(Processo C-348/10) (1)
(Contratos públicos - Diretiva 2004/17/CE - Artigo 1.o, n.o 3, alínea b) - Diretiva 92/13/CEE - Artigo 2.o-D, n.o 1, alínea b) - Conceito de “concessão de serviços” - Prestação de serviços de transporte público por autocarro - Direito de explorar o serviço e pagamento ao transportador de um montante a título de compensação das perdas - Risco ligado à exploração limitado segundo a legislação nacional e o contrato - Processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos - Aplicabilidade direta do artigo 2.o-D, n.o 1, alínea b), da Diretiva 92/13/CEE aos contratos celebrados antes do termo do prazo de transposição da Diretiva 2007/66/CE)
(2012/C 25/20)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākās tiesas Senāts
Partes no processo principal
Recorrentes: Norma-A SIA, Dekom SIA
Recorrida: Latgales plānošanas reģions, que sucedeu à Ludzas novada dome
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Augstākās tiesas Senāts — Interpretação do artigo 1.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 134, p. 1) e do artigo 2.o-D, n.o 1, alínea b), da Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 76, p. 14), conforme alterada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos (JO L 335, p. 31) — Conceito de concessão de serviços — Contrato que prevê a prestação de transporte público por autocarro, que tem como contrapartida o direito de explorar o serviço e o pagamento pela entidade adjudicante ao prestador dos serviços de uma compensação das perdas resultantes dessa exploração, sendo o risco ligado à exploração destes serviços limitado nos termos da legislação nacional e do contrato — Processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos — Recurso de anulação do contrato de concessão — Aplicabilidade direta na Letónia do artigo 2.o-D, n.o 1, alínea b), da Diretiva 92/13/CEE aos contratos públicos celebrados antes do prazo de transposição da Diretiva 2007/66/CE
Dispositivo
1. |
A Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, deve ser interpretada no sentido de que constitui um «contrato de serviços» na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea d), desta diretiva um contrato através do qual um adjudicatário, por força das regras de direito público e das cláusulas contratuais que regem a prestação destes serviços, não assume uma parte significativa do risco que a entidade adjudicante suporta. Compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar se a operação em causa no processo principal deve ser qualificada de concessão de serviços ou de contrato público de serviços tendo em conta todas as características da referida operação. |
2. |
O artigo 2.o-D, n.o 1, alínea b), da Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, conforme alterada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, não é aplicável a contratos públicos celebrados antes do termo do prazo de transposição da Diretiva 2007/66. |
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/14 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de novembro 2011 — Comissão Europeia/República Italiana
(Processo C-379/10) (1)
(Incumprimento de Estado - Princípio geral da responsabilidade dos Estados-Membros por violação do direito da União por um dos seus órgãos jurisdicionais que decide em última instância - Exclusão de qualquer responsabilidade do Estado devido a uma interpretação das regras de direito ou de uma apreciação dos elementos de facto e de prova levada a cabo por um órgão jurisdicional que decide em última instância - Limitação, levada a cabo pelo legislador nacional, da responsabilidade do Estado aos casos de dolo ou de falta grave cometida pelo órgão jurisdicional em causa)
(2012/C 25/21)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: L. Pignataro e M. Nolin, agentes)
Recorrido: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, G. De Bellis, avvocato dello Stato)
Objeto
Incumprimento de Estado — Violação do princípio geral da responsabilidade dos Estados-Membros por violação do direito da União por parte de um dos seus órgãos jurisdicionais que decide em última instância — Responsabilidade limitada aos casos de dolo ou falta grave
Dispositivo
1. |
A República Italiana,
em conformidade com o artigo 2.o, n.os 1 e 2, da Lei n.o 117, relativa à indemnização dos danos causados no exercício de funções jurisdicionais e à responsabilidade civil dos magistrados [legge n. 117 (sul) risarcimento dei danni cagionati nell’ esercizio delle funzioni giudiziarie e responsabilità civile dei magistrati], de 13 de abril de 1988, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do princípio geral da responsabilidade dos Estados-Membros por violação do direito da União por parte de um dos seus órgãos jurisdicionais que decide em última instância. |
2. |
A República Italiana é condenada nas despesas. |
28.1.2012 |
PT |
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C 25/14 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de novembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Bruchsal — Alemanha) — processo penal contra QB (*1)
(Processo C-405/10) (1)
(Proteção do ambiente - Regulamentos (CE) n.os 1013/2006 e 1418/2007 - Controlo das transferências de resíduos - Proibição de exportação de catalisadores para o Líbano)
(2012/C 25/22)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Bruchsal
Parte no processo nacional
QB (*1)
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Amtsgericht Bruchsal — Interpretação do artigo 37.o do Regulamento (CE) 1013/2006, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190, p. 1) e do Regulamento (CE) n.o 1418/2007 da Comissão, de 29 de novembro de 2007, relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos (JO L 316, p. 6) — Proibição de exportação para o Líbano de lixos incluídos na categoria B/120 (catalizadores)
Dispositivo
O disposto nos artigos 36.o, n.o 1, alínea f), e 37.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos, conjugado com o Regulamento (CE) n.o 1418/2007 da Comissão, de 29 de novembro de 2007, relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no Anexo III ou no Anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 740/2008 da Comissão, de 29 de julho de 2008, deve ser interpretado no sentido de que é proibida a exportação, da União Europeia para o Líbano, de resíduos, destinados a valorização, incluídos no código B1120 que figura na lista B da parte 1 do Anexo V do Regulamento n.o 1013/2006.
(*1) Informações apagadas ou substituídas no âmbito da proteção de dados pessoais e/ou da confidencialidade.
28.1.2012 |
PT |
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C 25/15 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de novembro de 2011 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (Queen’s Bench Division) — Reino Unido] — Deo Antoine Homawoo/GMF Assurances SA
(Processo C-412/10) (1)
(Cooperação judiciária em matéria civil - Lei aplicável às obrigações extracontratuais - Regulamento (CE) n.o 864/2007 - Âmbito de aplicação ratione temporis)
(2012/C 25/23)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice (Queen’s Bench Division)
Partes no processo principal
Demandante: Deo Antoine Homawoo
Demandada: GMF Assurances SA
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — High Court of Justice (Queen’s Bench Division) (Reino Unido) — Interpretação dos artigos 15.o (alínea c), 31.o e 32.o do Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II») (JO L 199, p. 40), em conjugação com o artigo 297.o TFUE — Âmbito de aplicação ratione temporis — Alcance da lei aplicável aos factos geradores do dano
Dispositivo
Os artigos 31.o e 32.o do Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II»), lidos em conjugação com o artigo 297.o TFUE, devem ser interpretados no sentido de que um órgão jurisdicional nacional deve aplicar este regulamento unicamente aos factos, geradores de danos, ocorridos a partir de 11 de janeiro de 2009 e que a data de propositura da ação de indemnização ou a data da determinação da lei aplicável pelo órgão jurisdicional competente não são relevantes para efeitos da definição do âmbito de aplicação no tempo deste regulamento.
28.1.2012 |
PT |
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C 25/15 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 24 de novembro de 2011 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division (Patents Court) — Reino Unido] — Georgetown University, University of Rochester, Loyola University of Chicago/Comptroller-General of Patents, Designs and Trade Marks
(Processo C-422/10) (1)
(Medicamentos para uso humano - Certificado complementar de proteção - Regulamento (CE) n.o 469/2009 - Artigo 3.o - Condições de obtenção do certificado - Conceito de “produto protegido por uma patente de base em vigor” - Critérios - Existência de critérios adicionais ou diferentes para um medicamento que compreende mais de um princípio ativo ou para uma vacina contra várias doenças (“Multi-disease vacinae”“ouvacina multivalente”))
(2012/C 25/24)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division (Patents Court) (Reino Unido)
Partes no processo principal
Recorrentes: Georgetown University, University of Rochester, Loyola University of Chicago
Recorrido: Comptroller-General of Patents, Designs and Trade Marks
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — High Court of Justice (Chancery Division) — Interpretação do artigo 3.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos (JO L 152, p. 1) — Condições de obtenção do certificado — Possibilidade de emitir um certificado complementar de proteção para um princípio ativo ou para uma combinação de princípios ativos no caso de o princípio ativo ou a combinação de princípios ativos na aceção do artigo 3.o, alínea a), do Regulamento CCP estar protegido por uma patente de base
Dispositivo
O artigo 3.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos, deve ser interpretado no sentido de que, sob reserva de que as outras condições previstas nesse artigo sejam igualmente preenchidas, ele não se opõe a que as autoridades competentes em matéria de propriedade industrial de um Estado-Membro concedam um certificado complementar de proteção para um princípio ativo, que figura no texto das reivindicações da patente de base invocada, quando o medicamento cuja autorização de introdução no mercado é apresentada em apoio do pedido de certificado complementar de proteção compreende não apenas este princípio ativo, mas igualmente outros princípios ativos.
28.1.2012 |
PT |
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C 25/16 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de novembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial da Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — Hristo Gaydarov/Diretor na Glavna direktsia «Ohranitelna politsia» pri Ministerstvo na vatreshnite raboti
(Processo C-430/10) (1)
(Livre circulação de um cidadão da União - Diretiva 2004/38/CE - Proibição de saída do território nacional devido a uma condenação penal noutro país - Tráfico de estupefacientes - Medida que pode ser justificada por razões de ordem pública)
(2012/C 25/25)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Sofia-grad
Partes no processo principal
Recorrente: Hristo Gaydarov
Recorrido: Diretor na Glavna direktsia «Ohranitelna politsia» pri Ministerstvo na vatreshnite raboti
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Administrativen sad Sofia-grad — Interpretação do artigo 27.o, n.os 1 e 2 da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77), dos considerandos 5 e 20 do Regulamento (CE) n.o 562./2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 105, p. 1), e do artigo 71.o, n.os 1 e 2, da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO L 239, de 22 de setembro de 2000, p. 19) — Proibição de sair do território nacional devido a um crime relativo ao tráfico de estupefacientes cometido num país terceiro — Medida que pode ser justificada pela ordem pública para efeitos da prevenção geral e especial
Dispositivo
O artigo 21.o TFUE e o artigo 27.o da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, não se opõem a uma legislação nacional que permite restringir o direito de um cidadão de um Estado-Membro se deslocar ao território de outro Estado-Membro, nomeadamente por ter sido condenado penalmente noutro Estado, por tráfico de estupefacientes, na condição, em primeiro lugar, de o comportamento pessoal deste cidadão constituir uma ameaça real, atual e suficientemente grave para um interesse fundamental da sociedade, em segundo lugar, de a medida restritiva prevista ser adequada para garantir a realização do objetivo que prossegue e não ir além do que é necessário para o alcançar e, em terceiro lugar, de esta medida poder ser objeto de um controlo jurisdicional efetivo que permita verificar a sua legalidade de facto e de direito à luz das exigências do direito da União.
28.1.2012 |
PT |
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C 25/16 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de novembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial de Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — Petar Aladzhov/Zamestnik diretor na Stolichna direktsia na vatreshnite raboti kam Ministerstvo na vatreshnite raboti
(Processo C-434/10) (1)
(Livre circulação de um cidadão da União - Diretiva 2004/38/CE - Proibição de saída do território nacional devido ao não pagamento de uma dívida fiscal - Medida que pode ser justificada por razões de ordem pública)
(2012/C 25/26)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Sofia-grad
Partes no processo principal
Recorrente: Petar Aladzhov
Recorrido: Zamestnik diretor na Stolichna direktsia na vatreshnite raboti kam Ministerstvo na vatreshnite raboti
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Administrativen sad Sofia-grad — Interpretação do artigo 27.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77) — Restrição ao exercício do direito à livre circulação de um cidadão da União — Proibição de uma pessoa singular, como representante de uma sociedade comercial devedora, de abandonar o território nacional devido ao não pagamento de dívidas de direito público de «montante elevado» — Medida justificada pela defesa da ordem pública
Dispositivo
1. |
O direito da União não se opõe a uma disposição legislativa de um Estado-Membro que permite a uma autoridade administrativa proibir um cidadão desse Estado de sair do país devido ao não pagamento de uma dívida fiscal da sociedade da qual é gerente, na condição simultânea de a medida em causa ter o objetivo de fazer face, em certas circunstâncias excecionais que podem resultar, nomeadamente, da natureza ou do montante dessa dívida, a uma ameaça real, atual e suficientemente grave para um interesse fundamental da sociedade e de o objetivo assim prosseguido não servir unicamente fins económicos. Compete ao juiz nacional verificar se esta dupla condição se mostra preenchida. |
2. |
Mesmo supondo que a medida de proibição de saída do país, aplicada a P. Aladzhov no processo principal, tenha sido tomada de acordo com os requisitos previstos no artigo 27.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, os requisitos previstos no n.o 2 do mesmo artigo opõem-se a tal medida,
Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é esse o caso no processo que lhe foi submetido. |
28.1.2012 |
PT |
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C 25/17 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de novembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Centrale Raad van Beroep — Países Baixos) — J. C. van Ardennen/Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen
(Processo C-435/10) (1)
(Diretiva 80/987/CEE - Proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador - Prestação por insolvência - Pagamento subordinado à condição de estar inscrito como candidato a emprego)
(2012/C 25/27)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Centrale Raad van Beroep
Partes no processo principal
Recorrente: J. C. van Ardennen
Recorrido: Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Centrale Raad van Beroep — Interpretação dos artigos 4.o, 5.o e 10.o da Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, p. 23; EE 05 F2 p. 219), conforme alterada pela Diretiva 2002/74/CE (JO L 270, p. 10) — Âmbito da garantia prestada pela instituição de garantia — Legislação nacional que obriga os trabalhadores a inscreverem-se imediatamente como estando à procura de emprego antes de requererem o pagamento dos créditos salariais em dívida
Dispositivo
Os artigos 3.o e 4.o da Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, conforme alterada pela Diretiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que subordina a possibilidade de os trabalhadores cujo empregador se encontre em situação de insolvência invocarem na íntegra o seu direito ao pagamento dos créditos salariais em dívida, como os que estão em causa no processo principal, à obrigação de se inscreverem como candidatos a emprego.
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/17 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de novembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt Lüdenscheid/Christel Schriever
(Processo C-444/10) (1)
(IVA - Sexta Diretiva - Artigo 5.o, n.o 8 - Conceito de “transferência de uma universalidade de bens ou de parte dela” - Transmissão da propriedade das existências e do equipamento concomitantemente com o arrendamento das instalações comerciais)
(2012/C 25/28)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Finanzamt Lüdenscheid
Recorrida: Christel Schriever
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação do artigo 5.o, n.o 8, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1;EE 09 F1 p. 54) — Faculdade de os Estados-Membros isentarem de IVA a transferência de uma universalidade de bens — Locação por duração determinada de um estabelecimento comercial com transferência para o arrendatário da propriedade do stock de mercadorias e do equipamento do mesmo estabelecimento — Possibilidade de qualificar essa transação como «transferência de uma universalidade de bens», na aceção do artigo 5.o, n.o 8, da Diretiva 77/388/CEE
Dispositivo
O artigo 5.o, n.o 8, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que a transmissão das existências e do equipamento de uma loja de venda a retalho, concomitantemente com o arrendamento do estabelecimento comercial ao transmissário, por duração indeterminada, embora denunciável a curto prazo por qualquer das partes, constitui uma transferência de uma universalidade de bens ou de parte dela, na aceção desta disposição, desde que os bens transmitidos sejam suficientes para que o cessionário possa prosseguir duradouramente uma atividade económica autónoma.
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/18 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de novembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Oliver Jestel/Hauptzollamt Aachen
(Processo C-454/10) (1)
(Código Aduaneiro Comunitário - Artigo 202.o, n.o 3, segundo travessão - Constituição de uma dívida aduaneira na sequência da introdução irregular de mercadorias - Conceito de “devedor” - Participação na introdução irregular - Pessoa que atuou como intermediário na celebração dos contratos de compra e venda das mercadorias irregularmente introduzidas)
(2012/C 25/29)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Oliver Jestel
Recorrido: Hauptzollamt Aachen
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação do artigo 202.o, n.o 3, segundo travessão, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1) — Constituição de uma dívida aduaneira em consequência da introdução irregular de mercadorias no território aduaneiro da União — Pessoa que age como intermediário na conclusão dos contratos de venda relativos às mercadorias irregularmente introduzidas sem colaborar diretamente nessa introdução — Condições em que essa pessoa pode ser considerada devedora aduaneira
Dispositivo
O artigo 202.o, n.o 3, segundo travessão, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de se dever considerar devedora da dívida aduaneira decorrente da introdução irregular de mercadorias no território aduaneiro da União Europeia a pessoa que, sem ter concorrido diretamente para essa introdução, nela participou enquanto intermediário na celebração dos contratos de compra e venda das referidas mercadorias, desde que soubesse, ou devesse razoavelmente saber, que a referida introdução seria irregular, o que caberá ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar.
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/18 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de novembro de 2011 (pedidos de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Asociación Nacional de Establecimientos Financieros de Crédito (ASNEF) (C-468/10), Federación de Comercio Eletrónico y Marketing Directo (FECEMD) (C-469/10)/Administración del Estado
(Processos apensos C-468/10 e C-469/10) (1)
(Tratamento de dados pessoais - Diretiva 95/46/CE - Artigo 7.o, alínea f) - Efeito direto)
(2012/C 25/30)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrentes: Asociación Nacional de Establecimientos Financieros de Crédito (ASNEF) (C-468/10), Federación de Comercio Eletrónico y Marketing Directo (FECEMD) (C-469/10)
Recorrida: Administración del Estado
Objeto
Pedidos de decisão prejudicial — Tribunal Supremo — Interpretação do artigo 7.o, alínea f), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31) — Tratamento dos dados por responsáveis e comunicação aos destinatários na realização do seu respetivo interesse legítimo — Exigências suplementares — Efeito direto das disposições de uma diretiva
Dispositivo
1. |
O artigo 7.o, alínea f), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que, na inexistência do consentimento da pessoa em causa e para autorizar o tratamento dos seus dados pessoais necessário para prosseguir interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou do terceiro ou terceiros a quem os dados sejam comunicados, exige, além do respeito dos direitos e liberdades fundamentais dessa pessoa, que os referidos dados constem de fontes acessíveis ao público, excluindo assim de forma categórica e generalizada todo e qualquer tratamento de dados que não constem dessas fontes. |
2. |
O artigo 7.o, alínea f), da Diretiva 95/46 tem um efeito direto. |
28.1.2012 |
PT |
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C 25/19 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de novembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Højesteret — Dinamarca) — Partrederiet Sea Fighter/Skatteministeriet
(Processo C-505/10) (1)
(Diretiva 92/81/CEE - Impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais - Isenção - Conceito de “navegação” - Combustível utilizado por uma escavadora instalada num navio e com funcionamento independente do motor desse navio)
(2012/C 25/31)
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Højesteret
Partes no processo principal
Recorrente: Partrederiet Sea Fighter
Recorrido: Skatteministeriet
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Højesteret — Interpretação do artigo 8.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (JO L 316, p. 12) — Isenção dos óleos minerais utilizados como combustível na navegação — Conceito de «na navegação» — Óleos minerais utilizados como combustível para uma escavadora fixada num navio, mas que tem motor e reservatório de combustível próprios, pelo que funciona independentemente do motor de propulsão do navio
Dispositivo
O artigo 8.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais, conforme alterada pela Diretiva 94/74/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, deve ser interpretado no sentido de que os óleos minerais fornecidos para serem utilizados numa escavadora instalada de modo permanente num navio, mas que, por dispor de motor e depósito de combustível autónomos, funciona independentemente do motor de propulsão do navio, não estão isentos de impostos especiais sobre o consumo.
28.1.2012 |
PT |
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C 25/19 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 10 de novembro de 2011 — LG Electronics, Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-88/11 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Sinal verbal «KOMPRESSOR PLUS» - Recusa de registo - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c) - Caráter descritivo - Exame de um novo meio de prova pelo Tribunal Geral - Desvirtuação dos factos e dos elementos de prova)
(2012/C 25/32)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: LG Electronics, Inc. (representante: J. Blanchard, advogado)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)
Objeto
Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção), de 16 de dezembro de 2010 — LG Electronics/IHMI (T-497/09) que negou provimento ao recurso interposto pela recorrente da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 23 de setembro de 2009 (processo R 397/2009-1), relativa a um pedido de registo do sinal verbal KOMPRESSOR PLUS como marca comunitária — Caráter descritivo da marca — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L, 78, p. 1) — Exame dos factos novos pelo Tribunal Geral — Desvirtuação dos elementos de prova
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A LG Electronics, Inc. é condenada nas despesas. |
28.1.2012 |
PT |
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C 25/20 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de novembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Murat Dereci, Vishaka Heiml, Alban Kokollari, Izunna Emmanuel Maduike, Dragica Stevic/Bundesministerium für Inneres
(Processo C-256/11) (1)
(Cidadania da União - Direito de residência dos nacionais de Estados terceiros, membros da família de cidadãos da União - Recusa baseada no não exercício do direito de livre circulação do cidadão - Eventual diferença de tratamento em relação aos cidadãos da União que exerceram o direito de livre circulação - Acordo de Associação CEE-Turquia - Artigo 13.o da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação - Artigo 41.o do Protocolo Adicional - Cláusulas de “standstill”)
(2012/C 25/33)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrentes: Murat Dereci, Vishaka Heiml, Alban Kokollari, Izunna Emmanuel Maduike, Dragica Stevic
Recorrido: Bundesministerium für Inneres
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgerichtshof — Interpretação do artigo 20.o TFUE, do artigo 41.o, n.o 1, do Protocolo Adicional, de 23 de novembro de 1970, anexo ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia e respeitante às medidas a adotar para a sua entrada em vigor (JO 1972, L 293, p. 4; EE 11 F1 p. 213), e do artigo 13.o da Decisão n.o 1/80, de 19 de setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da Associação, adotada pelo Conselho de Associação instituído pelo referido acordo — Cidadania da União — Direito dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias de residir livremente no território de um Estado-Membro — Situação em que o cidadão da União reside no Estado-Membro de que tem a nacionalidade — Requisitos para a concessão de uma autorização de residência aos membros da família, cidadãos de países terceiros
Dispositivo
1. |
O direito da União, designadamente as suas disposições relativas à cidadania da União, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado-Membro recuse a um nacional de um Estado terceiro a residência no seu território, quando esse nacional pretende residir com um membro da sua família, que é cidadão da União, residente neste Estado-Membro, do qual tem a nacionalidade e que nunca exerceu o seu direito de livre circulação, desde que tal recusa não comporte, para o cidadão da União em causa, a privação do gozo efetivo do essencial dos direitos conferidos pelo estatuto de cidadão da União, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
2. |
O artigo 41, n.o 1, do Protocolo Adicional, assinado em 23 de novembro de 1970 em Bruxelas e concluído, aprovado e confirmado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n.o 2760/72 do Conselho, de 19 de dezembro de 1972, deve ser interpretado no sentido de que deve ser considerada uma «nova restrição», na aceção desta disposição, a adoção de uma nova regulamentação mais restritiva do que a anterior, a qual constituía uma flexibilização de uma regulamentação anterior no que respeita às condições de exercício da liberdade de estabelecimento dos nacionais turcos no momento da entrada em vigor deste protocolo no território do Estado-Membro em causa. |
28.1.2012 |
PT |
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C 25/20 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 29 de setembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Angelo Grisoli/Regione Lombardia
(Processo C-315/08) (1)
(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Artigo 49.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Saúde pública - Farmácias - Proximidade - Abastecimento da população com medicamentos - Autorização de exploração - Repartição territorial das farmácias - Distância mínima entre os estabelecimentos)
(2012/C 25/34)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Angelo Grisoli
Recorrida: Regione Lombardia
Interveniente: Comune di Roccafranca
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Consiglio di Stato — Interpretação dos artigos 152.o e 153.o CE — Abertura de novas farmácias — Legislação nacional que impõe limites em função do número de habitantes e que fixa os requisitos da autorização de abertura de uma nova farmácia
Dispositivo
O artigo 49.o TFUE não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que impõe limites à implantação de novas farmácias, ao prever que
— |
nos municípios com uma população inferior a 4 000 habitantes, só pode ser criada uma única farmácia |
— |
nos municípios com mais de 4 000 habitantes, a criação de uma nova farmácia está sujeita a condições tais como o facto de ser ultrapassado, pelo menos, 50 % do número de habitantes exigido para uma farmácia e o respeito de uma distância mínima em relação às farmácias já existentes, |
desde que tal regulamentação permita, em derrogação das regras de base, a criação de um número suficiente de farmácias suscetíveis de assegurar um serviço farmacêutico apropriado nas zonas que possuam características demográficas ou geográficas particulares, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
28.1.2012 |
PT |
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C 25/21 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 9 de setembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial da Corte d'appello di Milano — Itália) — Cassina S.p.A./Alivar Srl, Galliani Host Arredamenti Srl
(Processo C-198/10) (1)
(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Propriedade industrial e comercial - Diretiva 98/71/CE - Proteção legal de desenhos e modelos - Artigo 17.o - Obrigação de cumular a proteção dos desenhos ou modelos com a do direito de autor - Legislação nacional que exclui a proteção pelo direito de autor para os desenhos ou modelos que se tornaram do domínio público, antes da sua entrada em vigor)
(2012/C 25/35)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte d'appello di Milano
Partes no processo principal
Recorrente: Cassina S.p.A.
Recorridas: Alivar Srl, Galliani Host Arredamenti Srl
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Corte d'appello di Milano — Interpretação dos artigos 17.o e 19.o da Diretiva 98/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à proteção legal de desenhos e modelos — Legislação nacional que transpôs a diretiva mediante a introdução da proteção do direito de autor relativamente a desenhos ou modelos — Faculdade de um Estado-Membro alargar as condições de concessão da referida proteção
Dispositivo
O artigo 17.o da Diretiva 98/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à proteção legal de desenhos e modelos, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que exclui, seja totalmente seja dentro dos limites do uso anterior, da proteção pelo direito de autor desse Estado-Membro os desenhos e modelos que se tornaram do domínio público antes da entrada em vigor dessa legislação, em relação a qualquer terceiro que já tenha produzido e/ou comercializado no território nacional produtos realizados em conformidade com tais desenhos e modelos antes dessa data.
28.1.2012 |
PT |
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C 25/21 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 12 de setembro de 2011 — Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE/Comissão Europeia
(Processo C-289/10 P) (1)
(Recurso - Contratos públicos de serviços - Processo de concurso - Análise, desenvolvimento, manutenção e suporte de sistemas telemáticos de controlo de produtos sujeitos a imposto especial sobre o consumo - Rejeição de uma proposta - Falta de fundamentação para a rejeição)
(2012/C 25/36)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (representante: N. Korogiannakis, dikigoros)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representante: M. Wilderspin, agente)
Objeto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 19 de março de 2010 — Evropaïki Dynamiki/Comissão (T-50/05), pelo qual o Tribunal de Primeira Instância negou provimento a um recurso que tem por objeto a anulação da decisão da Comissão de 18 de novembro de 2004, de rejeitar a proposta da recorrente no âmbito do concurso público para a celebração de um contrato de análise, desenvolvimento, manutenção e suporte de sistemas telemáticos de controlo de produtos sujeitos a imposto especial sobre o consumo, e de adjudicar o contrato a outro concorrente.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE é condenada nas despesas. |
28.1.2012 |
PT |
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C 25/22 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 22 de setembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de première instance de Liège — Bélgica) — Hubert Pagnoul/Estado belga
(Processo C-314/10) (1)
(Artigos 92.o, n.o 1, 103.o, n.o 1, e 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de processo - Reenvio prejudicial - Apreciação da conformidade de uma disposição nacional com o direito da União e com a Constituição nacional - Legislação nacional que prevê o caráter prioritário de um procedimento incidental de fiscalização da constitucionalidade - Carta dos direitos fundamentais da União Europeia - Necessidade de conexão com o direito da União - Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça)
(2012/C 25/37)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de première instance de Liège
Partes no processo principal
Recorrente: Hubert Pagnoul
Recorrido: Estado belga
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal de première instance de Liège — Interpretação dos artigos 6.o TUE, 267.o TFUE e 47.o da Carta dos direitos fundamentais da União Europeia — Obrigação, imposta aos órgãos jurisdicionais nacionais, de interrogar previamente o Tribunal constitucional em caso de violação presumida dos direitos fundamentais por uma lei nacional — Conformidade, à luz do direito da União, da disposição nacional que prevê essa obrigação prévia — Possibilidade para os órgãos jurisdicionais nacionais de exercerem uma fiscalização da conformidade das normas nacionais com os tratados internacionais quando o juiz constitucional declarou a lei nacional em causa compatível com os direitos fundamentais garantidos na Constituição
Dispositivo
O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder à questão prejudicial submetida pelo tribunal de première instance de Liège (Bélgica).
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/22 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 22 de setembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal de première instance de Liège — Bélgica) — Richard Lebrun, Mercelle Howet/Estado Belga
(Processo C-538/10) (1)
(Artigos 92.o, n.o 1, 103.o, n.o 1, e 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Reenvio prejudicial - Exame da conformidade e uma disposição nacional com o direito da União, e com a Constituição nacional - Legislação nacional que prevê o caráter prioritário de um processo de fiscalização prévia da constitucionalidade - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Necessidade de uma conexão com o direito da União - Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça)
(2012/C 25/38)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de première instance de Liège
Partes no processo principal
Demandantes: Richard Lebrun, Marcelle Howet
Demandado: Estado Belga
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal de première instance de Liège — Interpretação dos artigos 6.o TUE, 267.o TFUE e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Consulta prévia obrigatória do Tribunal Constitucional pelos órgãos jurisdicionais nacionais no caso de alegada violação dos direitos fundamentais pela lei nacional — Conformidade, à luz do direito da União, da disposição nacional que impõe esta sujeição prévia — Possibilidade de os órgãos jurisdicionais nacionais exercerem uma fiscalização da conformidade das normas nacionais com os Tratados internacionais quando o juiz constitucional declare a lei nacional em causa compatível com os direitos fundamentais garantidos pela Constituição.
Dispositivo
O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder à questão prejudicial colocada pelo tribunal de première instance de Liège (Bélgica).
28.1.2012 |
PT |
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C 25/23 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 30 de setembro de 2011 — Sociedade Quinta do Portal, SA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Vallegre, Vinhos do Porto SA
(Processo C-541/10) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) - Marca nominativa comunitária PORTO ALEGRE - Marca nominativa nacional anterior VISTA ALEGRE - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Declaração de nulidade da marca)
(2012/C 25/39)
Língua do processo: português
Partes
Recorrente: Sociedade Quinta do Portal, SA (representante: F. Bolota Belchior, advogado)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: P. López Ronda e G. Macias Bonilla, abogados), Vallegre, Vinhos do Porto SA
Objeto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 8 de setembro de 2010 — Quinta do Portal/IHMI — Vallegre (T-369/09), através do qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 18 de junho de 2009 (processo R 1012/2008-1), relativo a um processo de declaração de nulidade entre a Vallegre, Vinhos do Porto, SA e a sociedade Quinta do Portal, SA
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Quinta do Portal SA é condenada nas despesas. |
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/23 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 13 de setembro de 2011 — Hans-Peter Wilfer/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-546/10 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Sinal figurativo que representa uma cabeça de guitarra - Recusa de registo - Motivo absoluto de recusa - Inexistência de caráter distintivo - Exame oficioso dos factos - Artigos 7.o, n.o 1, alínea b), e 74.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 40/94 - Admissibilidade de elementos de prova apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral - Igualdade de tratamento)
(2012/C 25/40)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Hans-Peter Wilfer (representante: W. Prinz, Rechtsanwalt)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente)
Objeto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 8 de setembro de 2010, Wilfer/IHMI (T-458/08), pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 25 de julho de 2008, que rejeitou o recurso da decisão do examinador que recusou parcialmente o registo do sinal figurativo que representa uma cabeça de guitarra, nas cores prateado, cinzento e castanho como marca comunitária para determinados produtos das classes 9 e 15 — Caráter distintivo de um sinal figurativo constituído pela representação bidimensional de uma parte do produto
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
H. Wilfer é condenado nas despesas. |
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/23 |
Despacho do Tribunal de Justiça de 20 de setembro de 2011 — Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinion Pliforikis kai Tilemakis AE/Comissão Europeia
(Processo C-561/10 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Contratos públicos de serviços - Concurso público - Serviços informáticos de manutenção dos sistemas SEI-BUD/AMD/CR - Rejeição da proposta - Insuficiência de fundamentação - Apreciação errónea dos factos e dos elementos de prova)
(2012/C 25/41)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinion Pliforikis kai Tilemakis AE (representante: N. Korogiannakis, dikigoros)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: S. Delaude e N. Bambara, agentes)
Objeto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 9 de setembro de 2010 — Evropaïki Dynamiki/Comissão (T-387/08) que negou provimento a um recurso que visava, por um lado, a anulação da decisão do OPOCE, de 20 de junho de 2008, que rejeitou a proposta apresentada pela recorrente no âmbito de um concurso para celebração de contratos-quadro para os serviços informáticos de manutenção dos sistemas SEI-BUD/AMD/CR e serviços conexos (n.o AO 10185) (JO 2008/S 43-058884) bem como da decisão de adjudicar o contrato a outro proponente e, por outro, um pedido de indemnização
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinion Pliforikis kai Tilemakis AE é condenada nas despesas. |
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/24 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 21 de setembro de 2011 — Longevity Health Products, Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Biofarma SA
(Processo C-316/11 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Processo perante a Câmara de Recurso do IHMI - Incumprimento da obrigação de pagamento atempado da taxa de recurso - Decisão da Câmara de Recurso que declara que o recurso não se considera interposto)
(2012/C 25/42)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Longevity Health Products, Inc. (representante: J. Korab, Rechtsanwalt)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Biofarma SA
Objeto
Recurso interposto do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 15 de abril de 2011, no processo T-96/11 Longevity Health Products/IHMI — Biofarma, através do qual o Tribunal Geral negou provimento a um recurso de anulação interposto pelo requerente da marca nominativa «VITACHRON female», para produtos e serviços classificados, entre outros, na classe 5, da decisão R 1357/2010-4 da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 10 de janeiro de 2011, que declarou que o recurso interposto da decisão da Divisão de Oposição, que recusou o registo da referida marca no âmbito da oposição deduzida pelo titular das marcas nacionais «VITATHION», para produtos e serviços classificados na classe 5, não se considera interposto, uma vez que a taxa de recurso não foi paga dentro do prazo
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Longevity Health Products, Inc. suporta as suas próprias despesas. |
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/24 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 21 de setembro de 2011 — Longevity Health Products, Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Biofarma SA
(Processo C-378/11 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Processo na Câmara de Recurso do IHMI - Incumprimento da obrigação de pagamento da taxa de recurso no prazo - Decisão da Câmara de Recurso que declara o recurso não interposto)
(2012/C 25/43)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Longevity Health Products, Inc. (representante: J. Korab, advogado)
Outras partes intervenientes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Biofarma SA
Objecto
Recurso interposto do despacho do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 15 de abril de 2011, Longevity Health Products/IHMI — Biofarma VITACHRON (male) (T-95/11), através do qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação interposto pelo requerente da marca nominativa «VITACHRON male», para produtos e serviços, entre outras, da classe 5, da Decisão R 1357/2010-4 da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 10 de janeiro de 2011, que declarou que o recurso da decisão da Divisão de oposição que recusou o registo da referida marca no âmbito da oposição deduzida pelo titular das marcas nacionais «VITATHION», para produtos e serviços da classe 5, era considerado não interposto, uma vez que a taxa de recurso não foi liquidada no prazo
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Longevity Health Products Inc. suportará as suas próprias despesas. |
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Rovigo (Itália) em 18 de agosto de 2011 — processo penal contra Md Sagor
(Processo C-430/11)
(2012/C 25/44)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Rovigo
Parte no processo penal nacional
Md Sagor
Questões prejudiciais
1. |
À luz dos princípios da cooperação leal e do efeito útil das diretivas, os artigos 2.o, 4.o, 6.o, 7.o e 8.o da Diretiva 2008/115/CE (1) obstam a que um nacional de um país terceiro que se encontra em situação irregular no Estado-Membro possa ser punido com uma pena pecuniária que é substituída, como sanção de caráter penal, pela detenção domiciliária devido apenas à sua entrada e permanência irregulares, mesmo antes de se verificar a inobservância de uma ordem de afastamento do território emanada da autoridade administrativa? |
2. |
À luz dos princípios da cooperação leal e do efeito útil das diretivas, os artigos 2.o, 15.o e 16.o da Diretiva 2008/115/CE obstam que posteriormente à adoção da diretiva, um Estado-Membro possa adotar, sem respeitar o processo nem os direitos do estrangeiro previstos na diretiva, uma norma que permite que um nacional de um país terceiro que se encontre em situação irregular no Estado-Membro seja punido com uma pena pecuniária que é substituída pela pena de expulsão imediata, como sanção penal? |
3. |
O princípio da cooperação leal, consagrado no artigo 4.o, n.o 3, TUE, obsta a que seja adotada uma norma nacional na pendência do prazo de transposição de uma diretiva com o objetivo de eludir ou mesmo de limitar o âmbito de aplicação dessa diretiva, e que medidas deve o tribunal tomar caso se comprove esse objetivo? |
(1) JO L 348, p. 98
28.1.2012 |
PT |
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C 25/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof te Amsterdam (Países Baixos) em 10 de outubro de 2011 — UPC Nederland BV/Gemeente Hilversum
(Processo C-518/11)
(2012/C 25/45)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Gerechtshof te Amsterdam
Partes no processo principal
Recorrente: UPC Nederland BV
Recorrido: Gemeente Hilversum
Questões prejudiciais
I. |
Um serviço que consiste no fornecimento de pacotes de radiotelevisão de acesso livre por cabo, por cuja prestação são cobrados custos de transmissão e um montante correspondente ao pagamento (ou à sua repercussão) da divulgação dos respetivos conteúdos a organizações de radiodifusão e de gestão coletiva de direitos de autor, é abrangido pelo campo de aplicação material do NQR [novo quadro regulamentar]? |
II. |
|
III. |
Em caso de resposta negativa às questões II a e b, coloca-se a seguinte questão: Um organismo público, como o Município, numa situação como a presente tem também o dever de cooperação leal com a União, se, na celebração e posterior aplicação da cláusula de limitação dos preços, não atuar no exercício de uma competência pública, mas no âmbito de uma competência de direito privado (v. também questão VI a)? |
IV. |
Se o NQR for aplicável e o Município tiver o dever de cooperação leal com a União:
|
V. |
|
VI. |
Se o artigo 101.o do TFUE tiver de ser aplicado fora do objeto do litígio tal como circunscrito pelas partes: no contexto do NQR (ou dos seus objetivos), da sua aplicação pela OPTA e pela Comissão Europeia, e da correspondência dos conceitos utilizados no NQR, tais como de «poder de mercado significativo» (PMS) e de «delimitação dos mercados relevantes», com os conceitos semelhantes do direito da concorrência da UE, suscitam-se as seguintes questões na sequência dos factos alegados nos autos:
|
VII. |
O juiz tem também competência para afastar a aplicação da proibição prevista no artigo 101.o, n.o 1, do TFUE, relativamente à cláusula de limitação de preços, com base no artigo 101.o, n.o 3, do TFUE, no contexto do NQR e das dúvidas manifestadas pela Comissão na «letter of serious doubt» sobre a compatibilidade da intervenção (ex ante) nos preços ao utilizador final com os objetivos do direito da concorrência? A resposta é afetada pelo facto de a OPTA, na sequência da «letter of serious doubt», ter renunciado ao projetado controlo dos preços? |
VIII. |
A sanção de nulidade do direito europeu prevista do artigo 101.o, n.o 2, do TFUE permite a relativização dos seus efeitos no tempo, à luz das circunstâncias à data da celebração do contrato (o período inicial da liberalização do setor das telecomunicações) e dos posteriores desenvolvimentos no setor das telecomunicações, incluindo a entrada em vigor do NQR e das objeções sérias manifestadas pela Comissão, na sequência dessa entrada em vigor, sobre a adoção de uma medida de controlo dos preços? |
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/27 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obersten Gerichtshof (Áustria) em 12 de outubro de 2011 — Amazon.com International Sales Inc. u.a./Austro-Mechana Gesellschaft zur Wahrnehmung mechanisch-musikalischer Urheberrechte Gesellschaft mbH
(Processo C-521/11)
(2012/C 25/46)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Obersten Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Amazon.com International Sales Inc. u.a.
Recorridas: Austro-Mechana Gesellschaft zur Wahrnehmung mechanisch-musikalischer Urheberrechte Gesellschaft mbH
Questões prejudiciais
1. |
Há uma «compensação equitativa», na aceção do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29/CE, quando
|
2. |
Em caso de resposta negativa à primeira questão:
|
3. |
Em caso de resposta afirmativa à questão 1. ou à questão 2.1.: Resulta do artigo 5.o da Diretiva 2001/29/CE ou de outras disposições do direito da União que o direito a ser reclamado através de uma sociedade de gestão coletiva no sentido de obter uma compensação equitativa, não pode ser exercido se a sociedade de gestão coletiva estiver legalmente obrigada a entregar metade dos rendimentos a instituições sociais e culturais, e não aos titulares dos direitos? |
4. |
Em caso de resposta afirmativa à questão 1. ou à questão 2.1.: Opõe-se o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29/CE, ou outra disposição do direito da União, ao direito ao pagamento de uma compensação equitativa, a ser reclamado através de uma sociedade de gestão coletiva, se noutro Estado-Membro já tiver sido paga uma remuneração adequada pela comercialização do material de suporte — embora possivelmente com base numa disposição contrária ao direito da União? |
28.1.2012 |
PT |
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C 25/28 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 17 de outubro de 2011 — Lowlands Design Holding BV/Minister van Financiën
(Processo C-524/11)
(2012/C 25/47)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Lowlands Design Holding BV
Recorrido: Minister van Financiën
Questão prejudicial
Como devem ser interpretadas as subposições 6209 20, 6211 42 e 9404 30 da Nomenclatura Combinada, para efeitos da classificação pautal de artigos para bebés ou crianças de tenra idade como os controvertidos?
28.1.2012 |
PT |
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C 25/28 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 18 de outubro de 2011 — IVD GmbH & Co. KG/Ärztekammer Westfalen-Lippe
(Processo C-526/11)
(2012/C 25/48)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrente: IVD GmbH & Co. KG
Recorrido: Ärztekammer Westfalen-Lippe
Interveniente: WWF Druck + Medien GmbH
Questões prejudiciais
Um organismo de direito público (no caso vertente: uma ordem profissional) na aceção do artigo 1.o, n.o 9, segundo parágrafo, alínea c), da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (1)«[é] financiad[o] maioritariamente pelo Estado» ou a sua «gestão [está] sujeita a controlo» por parte deste último, quando:
— |
a lei atribui ao organismo em causa o poder de cobrar cotizações aos seus membros, sem fixar, no entanto, o montante dessas cotizações, nem a extensão das prestações a financiar com a cotização, |
— |
o regulamento das taxas cobradas por esse organismo pela prestação de determinados serviços carece, porém, da aprovação do Estado? |
(1) JO L 134, p. 114.
28.1.2012 |
PT |
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C 25/28 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hessisches Landessozialgericht (Alemanha) em 19 de outubro de 2011 — Angela Strehl/Bundesagentur für Arbeit Nürnberg
(Processo C-531/11)
(2012/C 25/49)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Hessisches Landessozialgericht, Darmstadt
Partes no processo principal
Recorrente: Angela Strehl
Recorrida: Bundesagentur für Arbeit Nürnberg
Questões prejudiciais
O artigo 68.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (1) do Conselho deve ser interpretado no sentido de que a instituição competente do Estado-Membro em que reside um trabalhador assalariado que é trabalhador fronteiriço em sentido impróprio (artigo 71.o, n.o 1, alínea b, ponto ii, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71) deve igualmente levar em conta no cálculo das prestações a pagar ao trabalhador o salário por ele auferido no último emprego exercido noutro Estado-Membro, se o trabalhador não tiver exercido logo a seguir uma atividade assalariada no Estado de residência e só tiver declarado a situação de desemprego no Estado de residência onze meses após o termo do seu emprego no outro Estado-Membro?
(1) Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05F1 p. 98).
28.1.2012 |
PT |
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C 25/28 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Köln (Alemanha) em 19 de outubro de 2011 — Susanne Leichenich/Ansbert Peffekoven, Ingo Horeis
(Processo C-532/11)
(2012/C 25/50)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Köln
Partes no processo principal
Recorrente: Susanne Leichenich
Recorrido: Ansbert Peffekoven, Ingo Horeis
Questões prejudiciais
1. |
O artigo 13.o, B, alínea b), da Sexta Diretiva 77/388/CEE (1) do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «locação de bens imóveis» abrange a locação de um barco-casa, incluindo a sua área do ancoradouro e o seu passadiço, que está exclusivamente destinado à utilização fixa e duradoura como restaurante/discoteca num ancoradouro delimitado e identificável na água? A apreciação desta questão depende do tipo de ligação do barco-casa com o solo ou com a despesa que acarreta o soltar das amarras da embarcação? |
2. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira frase da primeira questão: O artigo 13.o, B, alínea b), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «veículos» — que, nos termos do acórdão de 3 de março de 2005, Fonden Marselisborg Lystbådehavn (C-428/02), também abrange as embarcações — não é aplicável a um barco-casa locado que não dispõe de propulsão própria (motor) e que foi locado para ser utilizado de forma exclusiva e duradoura num local concreto e não para efetuar deslocações? A locação do barco-casa e do passadiço, incluindo as correspondentes áreas dos terrenos e de água, representa uma prestação única isenta de imposto ou dever-se-á porventura diferenciar, em matéria de IVA, entre a locação do barco-casa e do passadiço? |
(1) Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).
28.1.2012 |
PT |
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C 25/29 |
Ação intentada em 19 de outubro de 2011 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica
(Processo C-533/11)
(2012/C 25/51)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: S. Pardo Quintillán e A. Marghelis, agentes)
Demandado: Reino da Bélgica
Pedidos da demandante
— |
declarar que, não tendo adotado todas as medidas necessárias para dar execução ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em 8 de julho de 2004, no processo C-27/03, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 206.o, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
— |
condenar o Reino da Bélgica no pagamento à Comissão da sanção pecuniária compulsória proposta no montante de 55 836 euros por dia de mora na execução do acórdão proferido em 8 de julho de 2004 no processo C-27/03, a contar do dia em que o acórdão do presente processo vier a ser proferido até ao dia em que o acórdão proferido no processo C-27/03 seja executado; |
— |
condenar o Reino da Bélgica no pagamento à Comissão da quantia fixa diária de 6 240 euros, a contar do dia em que foi proferido o acórdão de 8 de julho de 2004 no processo C-27/03 até ao dia em que o acórdão no presente processo vier a ser proferido ou até ao dia em que o acórdão proferido no processo C-27/03 for executado, se a sua execução preceder aquela prolação; |
— |
condenar o Reino da Bélgica nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Para fundamentar o seu recurso, a Comissão alega que, no que se refere à aglomeração de Bruxelas-Capital, bem como a seis aglomerações de um e.p. de mais de 10 000 situadas na Região da Valónia, os sistemas coletores das águas residuais urbanas continuam, até agora, a não estar conformes com as prescrições do artigo 3.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (1).
Além disso, no que se refere à aglomeração de Bruxelas-Capital, a uma aglomeração com um e.p. de mais de 10 000 da região da Flandres e a 19 aglomerações com um e.p. de mais de 10 000 da Região da Valónia, os sistemas de tratamento dessas águas descarregadas em zonas sensíveis continuam a não cumprir as prescrições previstas no artigo 5.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 91/271/CEE.
A Comissão deduz deste facto que a Bélgica não adotou, até agora, as disposições necessárias à execução completa do acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de julho de 2004.
(1) JO L 135, p. 40.
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/30 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgerichts Salzburg (Áustria) em 21 de outubro de 2011 — Hermine Sax/Pensionsversicherungsanstalt Landesstelle Salzburg
(Processo C-538/11)
(2012/C 25/52)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesgerichts Salzburg
Partes no processo principal
Demandante: Hermine Sax
Demandada: Pensionsversicherungsanstalt Landesstelle Salzburg
Questões prejudiciais
1. |
O Regulamento (CE) n.o 883/2004, em especial o artigo 7.o e o título III, capítulo I (prestações por doença), e o Regulamento (CE) n.o 987/2009, devem ser interpretados no sentido de que uma pessoa dependente que aufere uma prestação austríaca (pensão) pode exigir que lhe seja paga uma prestação de dependência, nos termos da lei federal austríaca do subsídio de dependência (Bundespflegegeldgesetz, a seguir «BPGG»), a título de prestação pecuniária por doença, independentemente do facto de ter a sua residência principal na República Federal da Alemanha, se preencher os demais requisitos desse direito tal como previstos na BPGG? Os referidos regulamentos obstam à aplicação das disposições de direito nacional consagradas no § 3 da BPGG? |
2. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: O Regulamento (CE) n.o 883/2004, em especial os artigos 10.o e 11.o, n.o 3, alínea e), os artigos 21.o, 29.o e 34.o, e ainda o título III, capítulo I (prestações por doença), e o Regulamento (CE) n.o 987/2009, devem ser interpretados no sentido de que uma pessoa dependente que recebe duas pensões, mais concretamente uma prestação austríaca (pensão) e uma pensão alemã, pode exigir que lhe seja paga uma prestação de dependência, nos termos da BPGG, a título de prestação pecuniária por doença, independentemente do facto de ter a sua residência principal na República Federal da Alemanha, se preencher os demais requisitos desse direito tal como previstos na BPGG? Os referidos regulamentos obstam à aplicação das disposições de direito nacional consagradas no § 3 da BPGG? |
3. |
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: Em que sentido devem ser interpretados o Regulamento (CE) n.o 883/2004, em especial os artigos 10.o, 34.o e 31.o, e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 no tocante à cumulação e a imputação de prestações do regime de segurança social que cobrem o risco de dependência, neste caso quando se tem direito a prestações de dependência mistas alemãs (opção entre prestações em espécie e prestações pecuniárias) e direito a prestações de dependência austríacas, mais concretamente:
|
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/30 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Bruxelles (Bélgica) em 24 de outubro de 2011 — Daniel Levy, Carine Sebbag/État belge — SPF Finances
(Processo C-540/11)
(2012/C 25/53)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de première instance de Bruxelles
Partes no processo principal
Demandantes: Daniel Levy, Carine Sebbag
Demandado: État belge — SPF Finances
Questão prejudicial
Um Estado-Membro respeita o direito comunitário, em especial o artigo 56.o CE, conjugado com os artigos 10.o CE, 57.o, n.o 3, CE e 293.o CE, se, numa Convenção para evitar a dupla tributação, celebrada com outro Estado-Membro, se comprometer a eliminar a dupla tributação dos dividendos resultante da repartição do poder tributário, estipulada nessa convenção, mas posteriormente alterar a lei nacional de um modo em que essa dupla tributação já não é evitada?
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/31 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno Sodišče Republike Slovenije (República da Eslovénia) em 25 de outubro de 2011 — Jožef Grilc/Slovensko zavarovalno združenje GIZ
(Processo C-541/11)
(2012/C 25/54)
Língua do processo: esloveno
Órgão jurisdicional de reenvio
Vrhovno Sodišče Republike Slovenije
Partes no processo principal
Recorrente: Jožef Grilc
Recorrido: Slovensko zavarovalno združenje GIZ
Questão prejudicial
Deve o disposto no artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2000/26/CE (1) ser interpretado no sentido de que o organismo de indemnização no Estado-Membro de residência de um lesado tem legitimidade substantiva passiva num processo judicial que esse lesado — que sofreu um dano em consequência de um acidente de viação ocorrido num Estado-Membro diferente do da sua residência, provocado pela utilização de um veículo segurado e com estacionamento habitual num Estado-Membro — instaura a fim de obter o pagamento de uma indemnização, no caso de, no prazo de três meses a contar da data em que esse mesmo lesado enviou o pedido de indemnização à empresa de seguros do veículo responsável pelo acidente ou ao representante dessa empresa encarregado da liquidação dos pedidos de indemnização, essa empresa ou esse representante não ter dado uma resposta fundamentada ao pedido em questão?
(1) JO L 181, p. 65.
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/31 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 24 de outubro de 2011 — Staatssecretaris van Financiën/Codirex Expeditie BV
(Processo C-542/11)
(2012/C 25/55)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Staatssecretaris van Financiën
Recorrida: Codirex Expeditie BV
Questão prejudicial
Qual é o momento, para efeitos do artigo 50.o do CAC (1), em que é atribuído um destino aduaneiro a mercadorias não comunitárias, num caso em que mercadorias com o estatuto de «mercadorias em depósito temporário» foram declaradas para sujeição ao regime aduaneiro de trânsito comunitário externo?
(1) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/31 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 24 de outubro de 2011 — Woningstichting Maasdriel/Staatssecretaris van Financiën
(Processo C-543/11)
(2012/C 25/56)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Woningstichting Maasdriel
Recorrido: Staatssecretaris van Financiën
Questão prejudicial
O artigo 135.o, n.o 1, alínea k), em conjugação com o artigo 12.o, n.os 1 e 3, da Diretiva IVA 2006/112 (1), deve ser interpretado no sentido de que, em qualquer caso, não pode ser isenta de IVA a entrega de um terreno não construído que resultou da demolição de uma construção existente nesse terreno, sendo que a demolição foi realizada tendo em vista a nova construção?
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/31 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Rheinland-Pfalz (Alemanha) em 24 de outubro de 2011 — Helga Petersen, Peter Petersen/Finanzamt Ludwigshafen
(Processo C-544/11)
(2012/C 25/57)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Rheinland-Pfalz
Partes no processo principal
Demandantes: Helga Petersen, Peter Petersen
Recorrido: Finanzamt Ludwigshafen
Questão prejudicial
É compatível com o artigo 49.o CE (atual artigo 56.o TFUE) uma norma jurídica que sujeita a isenção dos rendimentos do trabalho por conta de outrem auferidos por uma pessoa sujeita a imposto no território nacional à condição de o empregador ter sede no território nacional, mas não prevê semelhante isenção quando o empregador tem sede noutro Estado-Membro da União Europeia?
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/32 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Frankfurt (Oder) (Alemanha) em 24 de outubro de 2011 — Agrargenossenschaft Neuzelle eG/Landrat des Landkreises Oder-Spree
(Processo C-545/11)
(2012/C 25/58)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Frankfurt (Oder)
Partes no processo principal
Recorrente: Agrargenossenschaft Neuzelle eG
Recorrido: Landrat des Landkreises Oder-Spree
Questões prejudiciais
1. |
É válido o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (1), na medida em que prevê para os anos de 2009 a 2012 uma redução dos pagamentos diretos numa percentagem superior a 5 %? |
2. |
É válido o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores? |
(1) JO L 30, p. 16.
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/32 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeidshof te Antwerpen (Bélgica) em 31 de outubro de 2011 — Edgard Mulders/Rijksdienst voor Pensioenen
(Processo C-548/11)
(2012/C 25/59)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Arbeidshof te Antwerpen
Partes no processo principal
Recorrente: Edgard Mulders
Recorrido: Rijksdienst voor Pensioenen
Questão prejudicial
O artigo 46.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (1), de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, é violado quando, para efeitos do cálculo da pensão de um trabalhador migrante, um período de incapacidade para o trabalho durante o qual foram pagas uma prestação por invalidez e contribuições ao abrigo da Nederlandse Algemene Ouderdomswet (lei do regime geral do seguro generalizado de velhice neerlandês, a seguir «AOW») não é considerado «período de seguro», na aceção do artigo 1.o, alínea r), do mesmo regulamento?
(1) JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98.
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/32 |
Recurso interposto em 2 de novembro de 2011 por Internationalen Hilfsfonds eV do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 21 de setembro de 2011 no processo T-141/05 RENV, Internationaler Hilfsfonds eV/Comissão Europeia
(Processo C-554/11)
(2012/C 25/60)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Internationalen Hilfsfonds eV (representante: H. Kaltenecker, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
a) |
Anular o despacho de 21 de setembro de 2011 e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal Geral, com a incumbência de proferir nova decisão sobre a causa após a prolação do acórdão no processo T-300/10; subsidiariamente, proferir ele próprio decisão sobre a causa; |
b) |
Condenar a Comissão nas despesas do incidente processual a que o despacho se refere e nas despesas do presente recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
O recurso destina-se a impugnar o despacho do Tribunal Geral de 21 de setembro de 2011, no processo T-141/05 RENV, em que o Tribunal Geral decidiu que um recurso que a ora recorrente interpusera em primeira instância em 2005, de uma decisão da Comissão, tinha sido julgado definitivamente no processo principal. O recurso inicial destinava-se a impugnar uma decisão da Comissão de facultar o acesso integral ao processo do contrato LIEN 97-2011.
No recurso, a recorrente imputa ao despacho do Tribunal Geral erros na aplicação das regras processuais, em especial a deficiente coordenação do processo T-36/10 e do processo T-141/05 RENV, que no entender da recorrente lesou consideravelmente os seus interesses. Além disso, segundo a recorrente o Tribunal Geral proferiu, em seu detrimento, uma decisão errada sobre as despesas.
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/33 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Conselho de Estado, Grécia) em 3 de novembro de 2011 — Enosi Epangelmation Asfaliston Ellados «EEAE», Syllogos Asfalistikon Praktoron N. Attikis «SPATE», Panellinios Syllogos Asfalistikon Symvoulon «PSAS», Syndesmos Ellinon Mesiton Asfaliseon «SEMA», Panellinios Syndesmos Syntoniston Asfalistikon Symvoulon «PSAS»/Ypourgos Anaptixis e Omospondia Asfalistikon Syllogon Ellados
(Processo C-555/11)
(2012/C 25/61)
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Symvoulio tis Epikrateias (Conselho de Estado, Grécia)
Partes no processo principal
Recorrentes: Enosi Epangelmation Asfaliston Ellados «EEAE», Syllogos Asfalistikon Praktoron N. Attikis «SPATE», Panellinios Syllogos Asfalistikon Symvoulon «PSAS», Syndesmos Ellinon Mesiton Asfaliseon «SEMA», Panellinios Syndesmos Syntoniston Asfalistikon Symvoulon «PSAS»
Recorridos: Ypourgos Anaptixis e Omospondia Asfalistikon Syllogon Ellados
Questão prejudicial
O artigo 3.o [rectius: 2.o], n.o 3, segundo parágrafo, da Diretiva 2002/92/CE, segundo o qual [as] atividades [indicadas no primeiro parágrafo da mesma disposição], quando exercidas por uma empresa de seguros ou por um empregado de uma empresa de seguros que atue sob a responsabilidade dessa empresa, não são consideradas como mediação de seguros, deve ser interpretado no sentido de que permite a um empregado de uma empresa de seguros que não preencha os requisitos do artigo 4.o, n.o 1, da diretiva exercer, ocasionalmente e não a título de profissão principal, a atividade de mediação de seguros, mesmo quando esse empregado não tenha uma relação de trabalho subordinado com a empresa, que no entanto vigia os seus atos, ou a diretiva apenas controla essa atividade quando seja exercida no âmbito de uma relação de trabalho subordinado?
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/33 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso-Administrativo de Valladolid (Espanha) em 3 de novembro de 2011 — María Jesús Lorenzo Martínez/Dirección Provincial de Educación Valladolid
(Processo C-556/11)
(2012/C 25/62)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado Contencioso-Administrativo de Valladolid
Partes no processo principal
Recorrente: María Jesús Lorenzo Martínez
Recorrida: Dirección Provincial de Educación Valladolid
Questão prejudicial
O facto de ser funcionário de carreira e, portanto, de pertencer ao quadro dos elementos estruturantes da função pública docente, é uma razão objetiva suficiente para justificar que apenas os funcionários de carreira pertencentes à função pública docente que comprovadamente preencham os requisitos estabelecidos recebam a componente única do complemento especial por «formação permanente» (também comummente designado por sexénio)?
28.1.2012 |
PT |
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C 25/33 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (República da Polónia) em 4 de novembro de 2011 — Maria Kozak/Dyrektor Izby Skarbowej w Lublinie
(Processo C-557/11)
(2012/C 25/63)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: Maria Kozak
Recorrido: Dyrektor Izby Skarbowej w Lublinie
Questão prejudicial
Um serviço de transporte prestado pela própria agência de viagens, como parte de um pacote com um preço global cobrado a um turista por um serviço de viagem que lhe é prestado e é tributado sob o regime especial de IVA aplicável às agências de viagens, previsto nos artigos 306.o a 310.o da Diretiva 2006/112/CE de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) (JO L 341, p. 1, com as alterações posteriores), está sujeito, como elemento necessário para a prestação do referido serviço de viagem, a tributação à taxa de imposto normal aplicável a serviços de viagens, ou à taxa reduzida aplicável aos serviços de transporte de pessoas nos termos do artigo 98.o, conjugado com o n.o 5 do Anexo III dessa diretiva?
(1) JO L 347, p. 1.
28.1.2012 |
PT |
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C 25/34 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione Tributaria Provinciale di Parma (Itália) em 7 de novembro de 2011 — Danilo Debiasi/Agenzia delle Entrate — Ufficio di Parma
(Processo C-560/11)
(2012/C 25/64)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Commissione Tributaria Provinciale di Parma
Partes no processo principal
Recorrente: Danilo Debiasi
Recorrida: Agenzia delle Entrate — Ufficio di Parma
Questão prejudicial
Existe um conflito entre a legislação nacional e o direito comunitário e, em especial, entre, por um lado, os artigos 19.o, n.o 5, e 19.o-A do D.P.R. n.o 633/72 e, por outro, o artigo 17.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva CEE 77/388 (1), a Comunicação da Comissão (2001) 260 final, de 23.5.2001 e a Comunicação da Comissão 2000 (348) final, de 7.6.2000, bem como uma «disparidade de tratamento» relativamente ao regime do IVA entre os diversos Estados-Membros da União Europeia uma vez que a idênticas prestações de saúde correspondem diferentes taxas de IVA.
(1) JO L 145, p. 1; EE 09 F 1 p. 54.
28.1.2012 |
PT |
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C 25/34 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil de Alicante (Alemanha) em 8 de novembro de 2011 — Fédération Cynologique Internationale/Federación Canina Internacional de Perros de Pura Raza
(Processo C-561/11)
(2012/C 25/65)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Mercantil de Alicante
Partes no processo principal
Demandante: Fédération Cynologique Internationale
Demandado: Federación Canina Internacional de Perros de Pura Raza
Questão prejudicial
Num litígio por violação do direito exclusivo concedido por uma marca comunitária, o direito, previsto no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1) do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária, de proibir a utilização de tal marca por um terceiro na vida comercial é extensivo a qualquer terceiro que use um sinal que provoque um risco de confusão (pelo facto de ser semelhante à marca comunitária e de os serviços ou produtos serem semelhantes) ou, pelo contrário, fica excluído o terceiro que use esse sinal [suscetível de ser confundido], registado em seu nome como marca comunitária, enquanto esse registo de marca posterior não for anulado?
(1) JO L 78, p. 1.
28.1.2012 |
PT |
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C 25/34 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Sibiu (Roménia) em 10 de novembro de 2011 — Mariana Irimie/Statul român prin Ministerul Finanțelor și Economiei, Direcția Generală a Finanțelor Publice Sibiu, Administrația Finanțelor Publice Sibiu, Administrația Fondului pentru Mediu
(Processo C-565/11)
(2012/C 25/66)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunalul Sibiu
Partes no processo principal
Recorrente: Mariana Irimie
Recorridos: Statul român prin Ministerul Finanțelor și Economiei, Direcția Generală a Finanțelor Publice Sibiu, Administrația Finanțelor Publice Sibiu, Administrația Fondului pentru Mediu
Questão prejudicial
Pode considerar-se que o princípio da efetividade, equivalência e proporcionalidade das vias de ressarcimento por violações do direito comunitário que afetem particulares em consequência da aplicação de uma disposição não conforme com o direito comunitário, princípio esse que decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e do direito de propriedade consagrado no artigo 6.o do Tratado da União Europeia e no artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, obsta a disposições do direito interno que limitam o montante do prejuízo pelo qual o particular que tenha sofrido a violação de um direito pode ser ressarcido?
28.1.2012 |
PT |
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C 25/35 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vestre Landsret (Dinamarca) em 14 de novembro de 2011 — Agroferm A/S/Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri
(Processo C-568/11)
(2012/C 25/67)
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Vestre Landsret
Partes no processo principal
Recorrente: Agroferm A/S
Recorrido: Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri
Questões prejudiciais
1. |
Deve um produto fabricado a partir do açúcar fermentado com a ajuda da bactéria Corynebacterium glutamicum e que — como especificado em mais detalhe no Anexo 1 ao pedido de decisão prejudicial — consiste em aproximadamente 65 % de lisina sulfato, além de impurezas resultantes do processo de fabrico (materiais em bruto, reagentes usados no processo de fabrico e subprodutos), ser classificado nas posições 2309, 2922 ou 3824 da Nomenclatura Combinada, na versão resultante do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1719/2005 (1) da Comissão, de 27 de outubro de 2005, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum? É relevante, neste contexto, que as impurezas tenham sido retidas deliberadamente com a intenção de tornar o produto particularmente adequado, ou para aumentar a sua adequação, para a alimentação, ou que as impurezas tenham sido retidas porque não era necessário nem prático removê-las? Que orientações devem ser seguidas para avaliar este assunto noutros casos? É relevante para a resposta que seja possível fabricar outros produtos contendo lisina, incluindo a lisina «pura» (> 98 %) e produtos com lisina HC1 que têm um teor de lisina superior ao do produto de lisina sulfato acima descrito, e é relevante neste contexto que a quantidade de lisina sulfato e outras impurezas no produto de lisina sulfato acima descrito corresponda ao teor de produtos de lisina sulfato de outros produtores? Que orientações devem ser seguidas para avaliar este assunto noutros casos? |
2. |
Presumindo que, em conformidade com o princípio da legalidade, a produção não estava coberta pelo regime das restituições, seria contrário ao direito da União que, em obediência aos princípios nacionais da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, as autoridades nacionais deixassem, num caso como o presente, de tentar recuperar montantes de restituições que o produtor aceitou de boa-fé? |
3. |
Se se considerar que, em conformidade com o princípio da legalidade, a produção não estava abrangida pelo regime das restituições, seria contrário ao direito da União que, em obediência aos princípios nacionais da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, as autoridades nacionais, num caso como o presente, honrassem compromissos (certificados de restituição) sujeitos a prazos e que o produtor aceitou de boa-fé? |
28.1.2012 |
PT |
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C 25/35 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Comercial Cluj (Roménia) em 14 de novembro de 2011 — SC Volksbank România SA/Andreia Câmpan e Ioan Dan Câmpan
(Processo C-571/11)
(2012/C 25/68)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Comercial Cluj
Partes no processo principal
Recorrente: SC Volksbank România SA
Recorridos: Andreia Câmpan e Ioan Dan Câmpan
Questões prejudiciais
Tendo em consideração que, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE (1), a avaliação do caráter abusivo das cláusulas não incide sobre a definição do objeto principal do contrato nem sobre a adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro, desde que essas cláusulas se encontrem redigidas de maneira clara e compreensível
e
dado que, nos termos do artigo 2.o, n.o 1 [rectius: n.o 2], alínea a), da Diretiva 2008/48/CE (2), a definição do artigo 3.o, alínea g), da Diretiva 2008/48/CE, do custo total do crédito para o consumidor, que inclui todas as comissões que o consumidor deve pagar ligadas ao contrato de crédito ao consumo, não é aplicável para determinar o objeto de um contrato de crédito garantido por uma hipoteca.
pergunta-se se
os conceitos de «objeto» e/ou de «preço» do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE podem ser interpretados no sentido de que uma comissão denominada pelas partes «comissão de risco», contida num contrato de crédito garantido por uma hipoteca e calculada segundo a fórmula «0,22 % aplicados ao saldo do crédito», a pagar mensalmente nas datas de vencimento durante o período de vigência do contrato de crédito, é abrangida pelo «objeto» e/ou pelo «preço» do contrato de crédito garantido por hipoteca.
(1) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).
(2) Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133, p. 66).
28.1.2012 |
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C 25/36 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Administrativen Sad Veliko Tarnovo (Bulgária) em 11 de novembro de 2011 — «Menidzharski biznes reshenia» OOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» — Veliko Tarnovo
(Processo C-572/11)
(2012/C 25/69)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen Sad Veliko Tarnovo
Partes no processo principal
Recorrente:«Menidzharski biznes reshenia» OOD
Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» — Veliko Tarnovo
Questão prejudicial
Em casos como o do processo principal, e atendendo aos princípios da neutralidade fiscal e da confiança legítima, o artigo 203.o, em conjugação com o artigo 168.o, alínea a), da Diretiva 2006/112 CE (1) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que pode ser negada a dedução do imposto pago a montante, apesar de ter sido eliminado o risco de perda de receitas fiscais, caso esse risco apenas tenha sido eliminado em relação à declaração do IVA à Fazenda Pública mencionado numa fatura de um fornecedor, sem que a eliminação do risco de perda de receitas fiscais influencie as operações ou intenções do fornecedor subjacentes à fatura de conteúdo fraudulento, na qual o IVA foi mencionado como sendo devido pelo fornecedor?
(1) JO L 347, p. 1.
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/36 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Grécia) em 16 de novembro de 2011 — Eleftherios-Themistoklis Nasiopoulos/Ypourgos Ygeia kai Pronoias
(Processo C-575/11)
(2012/C 25/70)
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Symvoulio tis Epikrateias
Partes no processo principal
Recorrente: Eleftherios-Themistoklis Nasiopoulos
Recorrido: Ypourgos Ygeia kai Pronoias
Questão prejudicial
Tendo em consideração o artigo 43.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e o princípio da proporcionalidade, o objetivo de garantir a prestação de serviços de saúde de nível elevado é suficiente para justificar uma restrição da liberdade de estabelecimento resultante do sistema das disposições vigentes num Estado-Membro (Estado-Membro de acolhimento), que: a) permitem o exercício de algumas atividades profissionais exclusivamente a pessoas que têm o direito de exercer nesse Estado-Membro a profissão regulamentada de fisioterapeuta; b) excluem a possibilidade de um acesso parcial a essa profissão; e c) implicam, por conseguinte, para o cidadão do Estado-Membro de acolhimento — que tenha obtido noutro Estado-Membro (Estado-Membro de origem) um título que lhe permite exercer neste último Estado-Membro uma profissão regulamentada conexa com a prestação de cuidados de saúde (título que, no entanto, por não preencher os requisitos da Diretiva 92/51/CEE, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Diretiva 89/48/CEE, JO L 209, não lhe permite exercer a profissão de fisioterapeuta no Estado-Membro de acolhimento) — a impossibilidade absoluta de exercer no Estado-Membro de acolhimento, mediante um acesso parcial à profissão de fisioterapeuta, algumas das atividades suscetíveis de serem reconduzidas à referida profissão, isto é, as que o interessado tem o direito de exercer no Estado-Membro de origem?
28.1.2012 |
PT |
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C 25/37 |
Recurso interposto em 18 de novembro de 2011 por Deltafina SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 9 de setembro de 2011 no processo T-12/06, Deltafina/Comissão
(Processo C-578/11)
(2012/C 25/71)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Deltafina SpA (representantes: J.-F. Bellis e F. Di Gianni, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
— |
Anular total ou parcialmente o acórdão impugnado na medida em que nega provimento ao recurso da recorrente; |
— |
anular total ou parcialmente a decisão da Comissão de 20 de outubro de 2005, na parte em que diz respeito à recorrente; |
— |
anular ou reduzir o montante da coima aplicada à recorrente, no âmbito, nomeadamente, da competência de plena jurisdição atribuída ao Tribunal de Justiça pelo artigo 261.o TFUE; |
— |
a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que decida em conformidade com a apreciação jurídica do Tribunal de Justiça; |
— |
condenar a Comissão nas despesas do presente processo, assim como nas despesas do processo no Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
O recurso baseia-se em quatro fundamentos.
1. |
Foi sem razão que o Tribunal Geral declarou que a Deltafina violou a sua obrigação de cooperação ao abster-se de informar a Comissão da divulgação da sua colaboração com esta. O Tribunal Geral devia, pelo contrário, ter-se pronunciado sobre a questão de saber se, à luz do acordo sobre as «regras do jogo» estabelecido entre a Delfina e a Comissão na reunião de 14 de março de 2002, a Comissão podia legitimamente concluir que a Deltafina tinha violado a sua obrigação de cooperação ao revelar o facto de que tinha apresentado um pedido de imunidade durante a reunião da APTI de 4 de abril de 2002. Ao atuar dessa forma, o Tribunal Geral substituiu-se às partes para definir ex post as modalidades da obrigação de cooperação da Delfina, absteve-se de se pronunciar sobre o principal fundamento invocado pela Deltafina e violou os direitos de defesa desta. |
2. |
O Tribunal Geral não estabeleceu correta e adequadamente os factos dado que, em vez de recorrer às medidas de instrução previstas no artigo 65.o do seu próprio Regulamento de Processo, ouviu na audiência, em violação das regras processuais e, portanto, ilegalmente, dois participantes da reunião de 24 de março de 2002 sobre «as regras do jogo», de forma que não respeitou as garantias previstas nos artigos 68.o a 76.o do Regulamento de Processo e ignorou princípios fundamentais relativos à produção da prova. |
3. |
O Tribunal Geral violou o princípio da duração razoável do processo. O processo no Tribunal Geral durou, com efeito, 5 anos e 8 meses e, entre o fim da fase escrita e a decisão de iniciar a fase oral decorreram 43 meses, o que é excessivo. |
4. |
Por último, o Tribunal Geral recusou ilegitimamente pronunciar-se, no âmbito da sua competência de plena jurisdição, sobre o argumento de que a coima aplicada à Deltafina é desproporcionada e discriminatória, na medida em que a Comissão aplicou o mesmo nível de redução da coima à Deltafina e à Dimon Italia, apesar de estas terem contribuído de forma substancialmente diferente para a declaração da infração. O acórdão proferido no processo Nintendo/Comissão, T-13/03, afirmou o princípio de que a Comissão, na apreciação da cooperação prestada pelas empresas durante o procedimento administrativo, não pode violar o princípio da igualdade de tratamento, devendo a comparação ter em conta quer o ponto de vista cronológico quer o ponto de vista qualitativo. |
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/37 |
Recurso interposto em 22 de novembro de 2011 por Muhamad Mugraby do despacho do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 6 de setembro de 2011 no processo T-292/09, Muhamad Mugraby/Conselho da União Europeia e Comissão Europeia
(Processo C-581/11 P)
(2012/C 25/72)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Muhamad Mugraby (representante: S. Delhaye, Advogado)
Outras partes no processo: Conselho da União Europeia e Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
O recorrente pede que o Tribunal se digne:
1. |
Declarar a omissão da Comissão sobre
|
2. |
Declarar a omissão do Conselho, na sua função de parte do Conselho de Associação UE-Líbano, relativamente ao pedido do Recorrente de convidar a Comissão a recomendar que o Conselho tomasse medidas específicas e eficazes em relação com a assistência da União ao Líbano ao abrigo do Acordo de Associação (2) entre a Comunidade e a República Libanesa, para cumprir as obrigações de parte ao abrigo do Acordo; |
3. |
Declarar que a EU, a Comissão, na sua função de guardiã dos Tratados e como entidade diretamente responsável pela execução de vários programas de assistência da União ao Líbano, e o Conselho, na sua função como parte do Conselho de Associação UE-Líbano, incorreram em responsabilidade extra-contratual por danos sofridos pelo recorrente como resultado da sua omissão consistente, a partir de dezembro de 2002, em utilizar de forma eficaz os recursos e instrumentos disponíveis para uma execução eficaz da cláusula relativa aos direitos humanos do Acordo de associação; |
4. |
Ordenar à Comissão, em parte como reparação em espécie, que proponha ao Concelho a suspensão do Acordo de Associação entre a Comunidade e a República Libanesa, enquanto se aguarda a resolução das inobservâncias da conformidade por parte do Líbano, relativamente ao art.o 2.o do Acordo de associação, no que respeita ao recorrente; |
5. |
Ordenar à Comissão que limite o desempenho dos programas de assistência em curso (que são levados a cabo e/ou supervisados pela Comissão) aos programas destinados especificamente a promover os direitos fundamentais e que não constituem ajuda financeira às autoridades libanesas, enquanto se aguarda a resolução da inobservância do art.o 2.o do Acordo de Associação, no que respeita ao recorrente; |
6. |
Ordenar ao Conselho que convide a Comissão a aprovar uma recomendação, conforme indicado em (4) supra, e a agir através das instituições do Acordo de associação com o mesmo fim; |
7. |
Condenar a EU, o Conselho e a Comissão, demandados na primeira instância, a indemnizar o recorrente por danos patrimoniais e não patrimoniais em montante a ser fixado ex aequo et bono não inferior a EUR 5 000 000, e a pagar as despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente alega que o despacho recorrido deve ser revogado com os seguintes fundamentos:
O Tribunal Geral cometeu erros de direito:
— |
Ao indeferir o pedido com fundamento em inadmissibilidade, quando não havia fundamento para inadmissibilidade; |
— |
Ao violar o direito do recorrente em nomear todas as demandadas; |
— |
Ao violar o direito de defesa do recorrente, ignorando os argumentos por este apresentados; |
— |
Não tendo decidido os pedidos de ajuda apresentados pelo recorrente; |
— |
Ao ignorar o direito da UE e as obrigações internacionais da UE, e ao fundamentar o despacho em regulamentação aprovada por uma das instituições da UE. |
O recorrente alega igualmente que o Tribunal Geral interpretou erradamente o Acordo de Associação entre a Comunidade e a República Libanesa, por lhe faltar uma base legal para a sua tese de uma «ampla margem de discricionariedade» e por concluir não ter competência para emitir ordens ao Conselho da UE e à Comissão Europeia.
Como consequência do referido, o recorrente afirma que o Tribunal Geral lhe denegou justiça.
(1) Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria
JO L 310, p. 1
(2) Acordo Provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República do Líbano, por outro (JO 2002 L 262, p. 2)
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/38 |
Recurso interposto em 24 de novembro de 2011 por Rügen Fisch AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 21 de setembro de 2011 no processo T-201/09, Rügen Fisch AG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos); outra parte no processo: Schwaaner Fischwaren GmbH
(Processo C-582/11 P)
(2012/C 25/73)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Rügen Fisch AG (representantes: O. Spuhler e M. Geitz, advogados)
Outras partes no processo:
— |
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) |
— |
Schwaaner Fischwaren GmbH |
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
Anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral da União Europeia em 21 de setembro de 2011 no processo T-201/09 e a decisão da Quarta Câmara de Recurso de 20 de março de 2009 no processo R 230/2007-4; |
— |
A título subsidiário, anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia acima referido e remeter o processo a este Tribunal; |
— |
Condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrida invoca os seguintes fundamentos:
|
No acórdão recorrido, o Tribunal Geral admitiu erradamente que o motivo absoluto de recusa previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do regulamento sobre a marca comunitária (RMC) (1) se opõe ao registo do sinal verbal SCOMBER MIX como marca comunitária, em virtude do caráter descritivo da marca em causa. |
|
Esta conclusão do Tribunal General constitui uma infração ao artigo 7.o, n.o 1, alínea c), em conjugação com o artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do regulamento sobre a marca comunitária (RMC). O sinal verbal SCOMBER MIX não é descritivo, na medida em que, do ponto de vista do público destinatário, constitui apenas uma denominação de fantasia, que será inequivocamente interpretada como uma marca. |
|
Os produtos e serviços abrangidos pela marca cujo registo foi pedido destinam-se ao consumidor médio. Ora, este não está familiarizado com o latim nem com o termo técnico zoológico «scomber». Por conseguinte, o sinal verbal SCOMBER MIX apresenta o caráter distintivo mínimo que o direito da União exige para o registo de uma marca comunitária. |
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/39 |
Recurso interposto em 23 de novembro de 2011 por Dow AgroSciences Ltd, Dow AgroSciences LLC, Dow AgroSciences, Dow AgroSciences Export, Dow Agrosciences BV, Dow AgroSciences Hungary kft, Dow AgroSciences Italia Srl, Dow AgroSciences Polska sp. z o.o., Dow AgroSciences Iberica, SA, Dow AgroSciences s.r.o., Dow AgroSciences Danmark A/S e Dow AgroSciences GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 9 de setembro de 2011 no processo T-475/07, Dow AgroSciences Ltd e o./Comissão
(Processo C-584/11 P)
(2012/C 25/74)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Dow AgroSciences Ltd, Dow AgroSciences LLC, Dow AgroSciences, Dow AgroSciences Export, Dow Agrosciences BV, Dow AgroSciences Hungary kft, Dow AgroSciences Italia Srl, Dow AgroSciences Polska sp. z o.o., Dow AgroSciences Iberica, SA, Dow AgroSciences s.r.o., Dow AgroSciences Danmark A/S e Dow AgroSciences GmbH (representantes: C. Mereu, advogado, K. Van Maldegem, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos das recorrentes
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
Anular o acórdão do Tribunal Geral proferido no processo T-475/07; e |
— |
Anular a decisão 2007/629/CE da Comissão, de 20 de setembro de 2007 (1) a respeito da não inclusão da substância ativa trifluralina no anexo I da Diretiva 91/414/CEE (2) do Conselho e retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham; ou |
— |
A título subsidiário, reenviar o processo para o Tribunal Geral; e |
— |
Condenar a recorrida nas despesas, incluindo as realizadas no Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes alegam que ao rejeitar o seu pedido de anulação da Decisão 2007/629/CE da Comissão, de 20 de setembro de 2007, a respeito da não inscrição da trifluralina no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham, o Tribunal Geral violou o direito comunitário. Em particular, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu diversos erros ao interpretar os factos e o quadro jurídico aplicável à situação das recorrentes. Cometeu por isso diversos erros de direito, nomeadamente:
— |
Ao não constatar que o Estado-Membro relator e a AESA tinham pedido às recorrentes a apresentação de dados complementares para clarificar o dossier, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 451/2000; |
— |
Ao não constatar que a Comissão não tinha seguido a tramitação normal do procedimento de regulamentação, como prescrito na Decisão do Conselho n.o 1999/468 e ao sustentar que a Comissão não violou o artigo 5.o desta; e |
— |
Ao não constatar que a Comissão avaliou a trifluralina à luz de critérios exteriores ao âmbito da Diretiva 91/414, para os quais não existe base legal no regime aplicável, agindo portanto ulltra vires. |
Com base nestes fundamentos, as recorrentes afirmam que o acórdão do Tribunal Geral, proferido no acórdão T-475/07 deve ser anulado, tal como a Decisão da Comissão 2007/629/CE.
(1) JO L 255, p. 42
(2) JO L 230, p. 1
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/40 |
Recurso interposto em 24 de novembro de 2011 pela Regione Puglia do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 14 de setembro de 2011, no processo T-84/10, Regione Puglia/Comissão
(Processo C-586/11)
(2012/C 25/75)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Regione Puglia (representantes: F. Brunelli e A. Aloia, avvocati)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
— |
Anular o despacho proferido em 14 de setembro de 2011 pelo Tribunal Geral e notificado à recorrente em 15 de setembro de 2011, pelo qual foi declarado inadmissível o recurso T-84/10; |
— |
por consequência, proceder à análise quanto ao fundo da causa, com a consequente anulação da Decisão da Comissão n.o C(2009) 10350, de 22 de dezembro de 2009, que confirma unicamente a validade e a eficácia do disposto no artigo 4.o, respeitante «à revogação da suspensão dos pagamentos intermédios do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional relativos ao programa objeto da presente decisão»; |
— |
condenar a Comissão Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega, em primeiro lugar, a existência de um vício de processo na instância de primeiro grau, causando um grave prejuízo à recorrente, concretamente, a omissão da fase oral prevista no artigo 114.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.
Em segundo lugar, afirma que o Tribunal Geral terá violado o direito comunitário, por um lado, ao interpretar erradamente o artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, e o Regulamento do Conselho (CE) n.o 1260/1999 (1), em combinação com o artigo 4.o, n.os 2 e 3, TFUE e com o artigo 5.o, n.o 3, TFUE, e, por outro, ao fundamentar de forma insuficiente as suas conclusões, em violação do disposto no artigo 81.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.
(1) JO L 161, p. 1.
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/40 |
Recurso interposto em 24 de novembro de 2011 pela Omnicare, Inc. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 9 de setembro de 2011 no processo T-289/09, Omnicare, Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Astellas Pharma GmbH
(Processo C-587/11 P)
(2012/C 25/76)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Omnicare, Inc. (representante: M. Edenborough QC)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Astellas Pharma GmbH
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne anular o acórdão recorrido. Além disso, a recorrente pede que o recorrido seja condenado nas despesas efetuadas tanto neste recurso como no processo no Tribunal Geral.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca apenas um fundamento, a saber, que o Tribunal Geral aplicou erradamente o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho (1) (a seguir «novo regulamento»). O presente processo é relativo a uma oposição deduzida pela Astellas Pharma GmbH (antiga Yamanouchi Pharma GmbH) (a seguir «oponente») com base no registo da sua marca alemã n.o 394 01348 e na alegação da existência de um risco de confusão nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho (2) (a seguir «antigo regulamento») (cujas disposições pertinentes são, todavia, idênticas às do novo regulamento). Uma vez que a marca anterior tinha sido registada há mais de cinco anos antes da dedução da oposição, a oponente devia provar que a marca tinha sido objeto de uma utilização séria de forma a poder invocá-la como fundamento da oposição.
A recorrente alega que o Tribunal Geral declarou erradamente que a marca anterior invocada pela oponente foi objeto de uma utilização séria, em conformidade com a lei. É pacífico que a marca em questão foi efetivamente utilizada no quadro de operações comerciais pela oponente, ou com o seu consentimento, em relação aos serviços para os quais foi registada. Todavia, essa utilização correspondia à prestação de serviços a título gratuito. Assim, à face da lei, essa utilização não pode ser invocada para demonstrar que a marca foi objeto de uma utilização séria. Este aspeto foi objeto de jurisprudência que, segundo a recorrente, (a) foi erradamente aplicada pelo Tribunal Geral e (b) é, em todo o caso, contraditória. Por conseguinte, a questão das consequências jurídicas a retirar destes factos deve ser resolvida pelo Tribunal de Justiça.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária
OJ L 78, p. 1
(2) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária
OJ L 11, p. 1
28.1.2012 |
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C 25/41 |
Recurso interposto em 24 de novembro de 2011 pela Omnicare, Inc. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 9 de setembro de 2011 no processo T-290/09, Omnicare, Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Astellas Pharma GmbH
(Processo C-588/11 P)
(2012/C 25/77)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Omnicare, Inc. (representante: M. Edenborough QC)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Astellas Pharma GmbH
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne anular o acórdão recorrido. Além disso, a recorrente pede que o recorrido seja condenado nas despesas efetuadas tanto neste recurso como no processo no Tribunal Geral.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca apenas um fundamento, a saber, que o Tribunal Geral aplicou erradamente o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho (1) (a seguir «novo regulamento»). O presente processo é relativo a uma oposição deduzida pela Astellas Pharma GmbH (antiga Yamanouchi Pharma GmbH) (a seguir «oponente») com base no registo da sua marca alemã n.o 394 01348 e na alegação da existência de um risco de confusão nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho (2) (a seguir «antigo regulamento») (cujas disposições pertinentes são, todavia, idênticas às do novo regulamento). Uma vez que a marca anterior tinha sido registada há mais de cinco anos antes da dedução da oposição, a oponente devia provar que a marca tinha sido objeto de uma utilização séria de forma a poder invocá-la como fundamento da oposição.
A recorrente alega que o Tribunal Geral declarou erradamente que a marca anterior invocada pela oponente foi objeto de uma utilização séria, em conformidade com a lei. É pacífico que a marca em questão foi efetivamente utilizada no quadro de operações comerciais pela oponente, ou com o seu consentimento, em relação aos serviços para os quais foi registada. Todavia, essa utilização correspondia à prestação de serviços a título gratuito. Assim, à face da lei, essa utilização não pode ser invocada para demonstrar que a marca foi objeto de uma utilização séria. Este aspeto foi objeto de jurisprudência que, segundo a recorrente, (a) foi erradamente aplicada pelo Tribunal Geral e (b) é, em todo o caso, contraditória. Por conseguinte, a questão das consequências jurídicas a retirar destes factos deve ser resolvida pelo Tribunal de Justiça.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária
OJ L 78, p. 1
(2) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária
OJ L 11, p. 1
28.1.2012 |
PT |
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C 25/41 |
Recurso interposto em 25 de novembro de 2011 pela Alliance One International, Inc. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 9 de setembro de 2011 no processo T-25/06, Alliance One International, Inc/Comissão Europeia
(Processo C-593/11 P)
(2012/C 25/78)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Alliance One International, Inc. (representantes: C. Osti, A. Prastaro, G. Mastrantonio, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
Anular na sua totalidade o acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2011 no processo T-25/06, Alliance One/Comissão; e, se a fase do processo o permitir, |
— |
Anular o artigo 1.o, n.o 1 da decisão impugnada, na medida em que diz respeito à SCC, Dimon e Alliance One; e, consequentemente |
— |
Reduzir as coimas aplicadas à Transcatab e à Dimon Itália (Mindo) de modo que estas não excedam 10 % dos respetivos volumes de negócios no último exercício; e |
— |
Reduzir a coima aplicada à Transcatab e à Dimon Itália (Mindo), sendo que o coeficiente multiplicador já não é aplicável uma vez que se baseava na dimensão do grupo; |
— |
Em todo o caso, condenar a Comissão no conjunto das despesas, incluindo as incorridas pela Alliance One no Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
A Alliance One pretende: (i) a anulação, na sua totalidade, do acórdão recorrido; e, adicionalmente, (ii) a anulação do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão da Comissão de 20 de outubro de 2005 no processo COMP/C.38.281/B.2 — Tabaco em rama — Itália, na medida em que esta diz respeito à Standard Commercial Corp. («SCC»), Dimon Inc. («Dimon») e Alliance One; e consequentemente, (iii) a redução das coimas aplicadas à Transcatab S.p.A. («Transcatab») e à Dimon Italia S.r.l. («Dimon Italia», atualmente Mindo), de modo que não excedam 10 % dos respetivos volumes de negócios do último exercício; ou, a título subsidiário (iv) a redução da coima aplicada à Transcatab e à Dimon Itália (atualmente Mindo), sendo que o coeficiente multiplicador não é aplicável; (v) em todo o caso, condenar a Comissão no conjunto das despesas, incluindo as incorridas pela Alliance One no Tribunal Geral.
A Alliance One alega que o acórdão recorrido deve ser anulado pelas seguintes razões:
— |
Em primeiro lugar, o Tribunal Geral violou o artigo 296.o do TFUE, bem como os artigos 48.o e 49.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Não tendo procedido a uma análise concreta e exaustiva dos elementos de prova relevantes apresentados pela recorrente a fim de ilidir a presunção de influência decisiva e ao não ter, consequentemente, fundamentado suficientemente o entendimento que levou a ilidir estes elementos de prova, o Tribunal Geral tornou esta presunção impossível de refutar, violando assim os princípios da presunção da inocência, da legalidade e da responsabilidade individual. |
— |
Em segundo lugar, o Tribunal Geral, ao rejeitar os elementos de prova apresentados pela Alliance One, fez uma aplicação errada dos princípios gerais que regem o ónus da prova e as regras de procedimento em matéria de prova e, em todo o caso, violou os direitos de defesa da recorrente. |
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/42 |
Recurso interposto em 25 de novembro de 2011 por Evropaïki Dynamik — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 9 de setembro de 2011 no processo T-232/06, Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforiki kai Tilematikis AE/Comissão Europeia
(Processo C-597/11 P)
(2012/C 25/79)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Evropaïki Dynamik — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (representantes: N. Korogiannakis, Δικηγόρος e M. Dermitzakis, Δικηγόρος)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
Anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral; |
— |
Exercer a sua competência de plena jurisdição e anular a decisão da Comissão (Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira) de rejeitar a proposta da recorrente, apresentada no âmbito do concurso TAXUD/2005/AO-001 para a prestação de serviços de especificação, desenvolvimento, manutenção e apoio de serviços informáticos aduaneiros relativos aos projetos informáticos «CUST-DEV» da DG TAXUD (JO 2005/S 187-183846) e de adjudicar o contrato resultante do referido concurso a outro concorrente, comunicada à recorrente por carta de 19 de junho de 2006, e conceder a indemnização pedida; |
— |
Subsidiariamente, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este julgue do mérito da causa; |
— |
Condenar a Comissão no pagamento das despesas e dos outros encargos da recorrente, incluindo os decorrentes do processo em primeira instância. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que o acórdão recorrido deve ser anulado pelos motivos seguintes:
|
Em primeiro lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao adoptar uma interpretação errada dos artigos 89.o, n.o 1, e 98.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro e dos artigos 140.o, n.os 1 e 2, e 141.o, n.o 2, das Normas de Execução, dos princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação, da transparência e da livre concorrência. |
|
Em segundo lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar incorretamente e ao distorcer as provas apresentadas. |
|
Adicionalmente, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar de forma errada a alteração dos critérios de seleção, bem como ao não examinar a existência de numerosos erros manifestos de apreciação na avaliação da proposta e ao não fundamentar suficientemente o acórdão recorrido. |
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/43 |
Recurso interposto em 25 de novembro de 2011 pelo Land Wien do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 20 de setembro de 2011 no processo T-267/10, Land Wien/Comissão Europeia
(Processo C-608/11 P)
(2012/C 25/80)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Land Wien (representante: W.-G. Schärf, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça da União Europeia se digne alterar o despacho do Tribunal Geral da União Europeia (Sexta Secção) de 20 de setembro de 2011, proferido no processo T-267/10 no sentido de dar provimento total ao recurso e de condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas suportadas em primeira e segunda instância.
Fundamentos e principais argumentos
O recurso é interposto do despacho do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2011, através do qual este negou provimento ao recurso do recorrente em primeira e segunda instância que visava essencialmente a anulação da decisão da Comissão, de 25 de março de 2011, de arquivar a sua queixa relativa ao projeto de extensão das partes três e quatro da Central Nuclear de Mochovce (República Eslovaca) e a declaração de omissão da Comissão, na aceção do artigo 265.o TFUE, na medida em que não foram transmitidos ao recorrente todos os documentos solicitados relativos a este projeto, em violação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (1).
O Tribunal Geral violou o Tratado Euratom, na medida em que não o interpretou à luz do Tratado de Lisboa. O Tribunal Geral não teve em conta que o Tratado de Lisboa reconheceu o direito de acesso a documentos previsto no artigo 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais como um direito invocável em juízo, no qual o recorrente se podia basear diretamente para obter da Comissão todas as informações que esta tinha obtido relativamente à ampliação da Central Nuclear de Mochovce.
Ao contrário do defendido pelo Tribunal Geral, a carta da Comissão enviada em resposta ao pedido do recorrente em primeira e segunda instância constitui uma decisão impugnável na aceção do artigo 263.o TFUE. Isto resulta da jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, em especial do seu acórdão de 11 de novembro de 1981, proferido no processo 60/81 (IBM).
(1) JO L 145, p. 43.
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/43 |
Recurso interposto em 1 de dezembro de 2011 por Luigi Marcuccio do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 14 de setembro de 2011 no processo T-236/02, Marcuccio/Comissão
(Processo C-617/11 P)
(2012/C 25/81)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Luigi Marcuccio (representante: G. Cipressa, avvocato)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
— |
Anular as partes do acórdão de 14 de setembro de 2011, processo T-236/02, na medida em que foram rejeitados os pedidos tendentes à obtenção de uma indemnização e de uma reparação formulados pelo recorrente nos seus articulados apresentados no processo em causa; |
— |
a título principal, condenar a recorrida ao pagamento das despesas e acolher totalmente e sem qualquer exceção os pedidos tendentes à obtenção de uma indemnização; |
— |
ou, a título subsidiário, remeter parcialmente o processo em questão ao Tribunal Geral para que conheça novamente quanto ao fundo os pedidos tendentes à obtenção de uma indemnização. |
Fundamentos e principais argumentos
— |
Errores in procedendo de gravidade tal que prejudicaram irremediavelmente os interesses do recorrente; |
— |
falta absoluta de fundamentação, bem como irrazoabilidade, tautologicidade, ilogicidade e incoerência e também por interpretação e aplicação incorretas do Anexo X do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, dos critérios de interpretação das normas, e dos pressupostos da condenação de uma instituição da União Europeia a ressarcir um dano; |
— |
confusão, arbitrariedade e deturpação e desvirtuação dos factos; |
— |
deturpação e distorção dos factos, e errada, errónea, falsa e incorreta interpretação e aplicação dos critérios da admissibilidade das ações judiciais. |
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/44 |
Recurso interposto em 2 de dezembro de 2011 por New Yorker SHK Jeans GmbH & Co. KG, anteriormente, New Yorker SHK Jeans GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 29 setembro 2011 no processo T-415/09: New Yorker SHK Jeans GmbH & Co. KG, anteriormente New Yorker SHK Jeans GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Vallis K. — Vallis A. & Co. O.E.
(Processo C-621/11 P)
(2012/C 25/82)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: New Yorker SHK Jeans GmbH & Co. KG, formerly New Yorker SHK Jeans GmbH (representantes: V. Spitz, A. Gaul, T. Golda, S. Kirschstein-Freund, Rechtsanwälte)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Vallis K. — Vallis A. & Co. O.E.
Pedidos do recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
Anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 29 de setembro de 2011, no processo T-415/09 e
|
— |
Condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) nas despesas do processo em primeira instância e do recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
— |
A tomada em consideração de provas suplementares relativas à utilização que foram apresentadas após a expiração do prazo fixado pelo Instituto para sua apresentação viola os artigos 42.o, n.o 2 e 3, 76.o, n.o 2, RMC (1) (anteriormente artigos 43.o, n.o 2 e 3, 74.o, n.o 2, RMC e a Regra 22, n.o 2, REMC. |
— |
A apresentação de provas que demonstram a utilização séria da marca objeto de oposição está sujeita apenas à Regra 22, n.o 2, REMC. A redação da Regra 22, n.o 2, REMC, não confere um poder discricionário. Por conseguinte, o artigo 76.o, n.o 2, RMC não se aplica ao caso em apreço. Caso a utilização séria da marca objeto de oposição não seja provada dentro do prazo fixado pelo Instituto nos termos da Regra 22, n.o2, primeira frase, REMC, a oposição deve ser julgada improcedente. |
— |
Consequentemente, caso, em resposta aos argumentos do requerente, o Instituto convide o oponente a apresentar observações a respeito da prova da utilização apresentada, de acordo com o artigo 75.o RMC e com a Regra 20, n.o 4, REMC, o oponente pode apresentar as suas observações. Contudo, não podem ser tomadas em consideração provas suplementares da utilização na medida em que foram apresentadas após a expiração do prazo. Ao tomar em consideração a prova tardiamente apresentada violou o artigo 42.o, n.os 2 e 3, RMC e a Regra 22, n.o 2, REMC. |
— |
A mera apresentação de observações pelo requerente, nas quais contesta o caráter suficiente da prova apresentada, não justifica a tomada em consideração da prova suplementar da utilização. |
— |
Ainda que se considere que o artigo 76.o, n.o 2, RMC é aplicável no que respeita à prova da utilização apresentada após expiração do prazo previsto na Regra 22, n.o 2, REMC, no caso em apreço foram violados os artigos 42.o, n.os 2 e 3, 76.o, n.o 2, RMC e a Regra 22, n.o 2, REMC. |
— |
A prova apresentada posteriormente não era prova suplementar. A prova suplementar requer que a prova apresentada dentro do primeiro limite temporal comprove a utilização séria da marca objeto de oposição e que a prova apresentada em data posterior apenas consolide os factos já provados. Por conseguinte, o Tribunal Geral violou o artigo 76.o, n.o 2 RMC, ao autorizar a aplicação dessa disposição em sede de recurso. |
— |
Houve violação dos limites do poder discricionário conferido pelo Artigo 76.o, n.o 2, RMC. O Instituto violou os limites do poder discricionário ao apenas tomar em consideração que era necessária a apresentação de mais exemplos de utilização em relação ao oponente. A questão de saber se a apresentação de prova suplementar é necessária para uma parte não é um fator a ter em conta pelo recorrido. A resposta a essa questão deve ser dada pela própria parte. Além disso, o Instituto não teve em consideração outras circunstâncias. Não atribuiu relevância ao valor do material probatório primeiramente apresentado. Ao declarar que não houve violação dos limites do poder discricionário o Tribunal Geral violou a legislação aplicável. |
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/45 |
Recurso interposto em 6 de dezembro de 2011 por Polyelectrolyte Producers Group e SNF SAS do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção alargada) em 21 de setembro de 2011 no processo T-268/10, Polyelectrolyte Producers Group, SNF SAS/Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)
(Processo C-625/11 P)
(2012/C 25/83)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Ployelectrolyte Producers Group, SNF SAS (representantes: K. Van Maldegem e R. Cana, advogados)
Outras partes no processo: Agência Europeia dos Produtos Químicos (AEPQ), Reino dos Países Baixos e Comissão Europeia
Pedidos das recorrentes
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o despacho do Tribunal Geral proferido em 21 de setembro de 2011 no processo T-268/10; e |
— |
anular a decisão da Agência Europeia dos Produtos Químicos (a seguir «ECHA») que identifica a acrilamida como uma substância que preenche critérios enunciados no artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1), relativo ao registo, avaliação e autorização dos produtos químicos, bem como às restrições aplicáveis a estes produtos, e que inclui subsequentemente, em 30 de março de 2010, a acrilamida na lista das substâncias candidatas, em conformidade com o disposto no artigo 59.o do referido regulamento; ou |
— |
a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral, a fim de que este decida o recurso de anulação das recorrentes; e |
— |
condenar a recorrida em todas as despesas (incluindo as do processo no Tribunal Geral). |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes alegam que, ao negar provimento ao seu recurso de anulação da decisão da ECHA que identifica a acrilamida como uma substância que preenche os critérios enunciados no artigo 57.o do Regulamento n.o 1907/2006, e que inclui subsequentemente, em 30 de março de 2010, a acrilamida na lista das substâncias candidatas, em conformidade com o disposto no artigo 59.o do referido regulamento, o Tribunal Geral violou o Direito da União. Em particular, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um certo número de erros na sua interpretação dos factos e do quadro jurídico aplicável à situação das recorrentes. Tal levou-o a cometer um certo número de erros de direito, em especial:
— |
a sua interpretação e aplicação do artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento de Processo e da jurisprudência em matéria de cálculo de prazos; e |
— |
a sua conclusão pela inadmissibilidade do recurso de anulação, interposto pela recorrente, da decisão da ECHA que identifica a acrilamida como uma substância que preenche os critérios enunciados no artigo 57.o do Regulamento n.o 1907/2006, e que inclui subsequentemente, em 30 de março de 2010, a acrilamida na lista das substâncias candidatas, em conformidade com o disposto no artigo 59.o do referido regulamento. |
Por estes motivos, as recorrentes alegam que o despacho do Tribunal Geral no processo T-268/10 deve ser anulado, tal como a decisão da ECHA que identifica a acrilamida como uma substância que preenche os critérios enunciados no artigo 57.o do Regulamento n.o 1907/2006, e que inclui subsequentemente, em 30 de março de 2010, a acrilamida na lista das substâncias candidatas, em conformidade com o disposto no artigo 59.o do referido regulamento.
(1) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1).
28.1.2012 |
PT |
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C 25/45 |
Despacho do Presidente Segunda Secção do Tribunal de Justiça de 17 de outubro de 2011 — Comissão Europeia/República da Áustria
(Processo C-551/09) (1)
(2012/C 25/84)
Língua do processo: alemão
O Presidente Segunda Secção do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/45 |
Despacho do Presidente Sexta Secção do Tribunal de Justiça de 28 de setembro de 2011 — Comissão Europeia/República Francesa
(Processo C-179/10) (1)
(2012/C 25/85)
Língua do processo: francês
O Presidente Sexta Secção do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
Tribunal Geral
28.1.2012 |
PT |
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C 25/46 |
Acórdão do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2011 — Quinn Barlo e o./Comissão
(Processo T-208/06) (1)
(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado dos metacrilatos - Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE e ao artigo 53.o do Acordo EEE - Conceito de infração única - Duração da infração - Coimas - Gravidade da infração - Circunstâncias atenuantes)
(2012/C 25/86)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Quinn Barlo Ltd (Cavan, Irlanda); Quinn Plastics NV (Geel, Bélgica); e Quinn Plastics GmbH (Mainz, Alemanha), (representantes: W. Blau, F. Wijckmans e F. Tuytschaever, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente V. Bottka e S. Noë, e em seguida V. Bottka e N. Khan, agentes)
Objeto
Pedido de anulação dos artigos 1.o e 2.o da Decisão C(2006) 2098 final da Comissão, de 31 de maio de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/F/38.645 — Metacrilatos), na parte em que dizem respeito às recorrentes e, a título subsidiário, um pedido de anulação do artigo 2.o desta decisão na parte em que aplica uma coima às recorrentes ou, a título ainda mais subsidiário, um pedido de redução do montante desta coima,
Dispositivo
1. |
É anulado o artigo 1.o da Decisão C(2006) 2098 final da Comissão, de 31 de maio de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/F/38.645 — Metacrilatos), por um lado, na medida em que declara que a Quinn Barlo Ltd, a Quinn Plastics NV e a Quinn Plastics GmbH infringiram o artigo 81.o CE e o artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) ao participar num conjunto de acordos e de práticas concertadas respeitantes não apenas às placas de polimetacrilato de metilo mas igualmente aos compostos para moldagem de polimetacrilato de metilo e aos artigos para uso sanitário de polimetacrilato de metilo e, por outro lado, na medida em que declara essas sociedades responsáveis pela sua participação no cartel entre 1 de novembro de 1998 e 23 de fevereiro de 2000. |
2. |
O montante da coima pelo pagamento do qual a Quinn Barlo Ltd, a Quinn Plastics NV e a Quinn Plastics GmbH são solidariamente responsáveis, por força do artigo 2.o da Decisão C(2006) 2098 final, é fixado em 8 250 000 euros. |
3. |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
4. |
A Quinn Barlo Ltd, a Quinn Plastics NV e a Quinn Plastics GmbH suportarão 60 % das suas próprias despesas e 60 % das despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
5. |
A Comissão Europeia suportará 40 % das suas próprias despesas e 40 % das despesas efetuadas pela Quinn Barlo Ltd, a Quinn Plastics NV e a Quinn Plastics GmbH. |
28.1.2012 |
PT |
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C 25/46 |
Acórdão do Tribunal Geral de 8 de dezembro de 2011 — Deutsche Post/Comissão
(Processo T-421/07) (1)
(Auxílios de Estado - Medidas tomadas pelas autoridades alemãs a favor da Deutsche Post AG - Decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, CE - Inexistência de decisão definitiva anterior - Inadmissibilidade)
(2012/C 25/87)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Deutsche Post AG (Bona, Alemanha) (representantes: J. Sedemund e T. Lübbig, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente por N. Khan e B. Martenczuk, e em seguida por B. Martenczuk e D. Grespan, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrida: UPS Europe NV/SA, (Bruxelas, Bélgica); e UPS Deutschland Inc. & Co. OHG, (Neuss, Alemanha) (representantes: T. Ottervanger e E. Henny, advogados)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão da Comissão, de 12 de setembro de 2007, de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o [CE] relativamente ao auxílio estatal concedido pelas autoridades alemãs a favor da Deutsche Post AG [auxílio C 36/07 (ex NN 25/07).
Dispositivo
1. |
O recurso é julgado inadmissível. |
2. |
A Deutsche Post AG suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
3. |
A UPS Europe NV/SA e a UPS Deutschland Inc. & Co. OHG suportarão as suas próprias despesas. |
28.1.2012 |
PT |
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C 25/47 |
Acórdão do Tribunal Geral de 8 de dezembro de 2011 — Evropaïki Dynamiki/Comissão
(Processo T-39/08) (1)
(Concursos públicos de serviços - Processo de concurso - Prestação de serviços informáticos para o fornecimento de serviços de alojamento, gestão, melhoramento, promoção e manutenção de um portal Internet - Rejeição de proposta e adjudicação do concurso a um outro proponente - Critérios de seleção - Critérios de atribuição - Responsabilidade extracontratual)
(2012/C 25/88)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (Representante: N. Korogiannakis, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (Representante: E. Manhaeve e N. Bambara, agentes, assistidos por J. Stuyck, advogado)
Objeto
Por um lado, um pedido de anulação da decisão da Comissão de 12 de novembro de 2007 que rejeitou a proposta apresentada pela recorrente no âmbito de um concurso público aberto EAC/04/07 para o fornecimento de serviços de alojamento, gestão, melhoramento, promoção e manutenção do portal Internet da Comissão consagrado ao «e-learning» (elearningeuropa.info) (JO 2007/S 87) e adjudicou o concurso a outro proponente e, por outro lado, um pedido de indemnização.
Dispositivo
1. |
A Decisão da Comissão de 12 de novembro de 2007 que rejeitou a proposta apresentada pela Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE no âmbito de concurso público aberto EAC/04/07 para o fornecimento de serviços de alojamento, gestão, melhoramento, promoção e manutenção do portal Internet da Comissão consagrado ao «e-learning» (elearningeuropa.info) (JO 2007/S 87-105977) e que adjudicou o concurso a outro proponente é anulada. |
2. |
É negado provimento ao pedido de indemnização. |
3. |
A Comissão Europeia é condenada a suportar as suas próprias despesas bem como as apresentadas pela Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis. |
28.1.2012 |
PT |
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C 25/47 |
Acórdão do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2011 — Comissão/Dittert
(Processo T-51/08 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Funcionários - Promoção - Exercício de promoção de 2005 - Pontos de prioridade - Não atribuição devido a um incidente técnico - Comité de promoção A* - Atribuição de um número de pontos de prioridade suplementares inferior à proposta da hierarquia - Não inscrição na lista dos funcionários promovidos)
(2012/C 25/89)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: G. Berscheid e K. Herrmann, agentes)
Outra parte no processo: Daniel Dittert (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: B. Cortese e C. Cortese, advogados)
Objeto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 22 de novembro de 2007, Dittert/Comissão, (F-109/06, ainda não publicado na Coletânea), e tendente à anulação desse acórdão.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas bem como as efetuadas por Daniel Dittert. |
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/47 |
Acórdão do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2011 — Comissão/Carpi Badía
(Processo T-52/08 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Funcionários - Promoção - Exercício de promoção de 2005 - Pontos de prioridade - Não atribuição devido a um incidente técnico - Comité de promoção A* - Atribuição de um número de pontos de prioridade suplementares inferior à proposta da hierarquia - Não inscrição na lista dos funcionários promovidos)
(2012/C 25/90)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: G. Berscheid e K. Herrmann, agentes)
Outra parte no processo: José Maria Carpi Badía (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: B. Cortese e C. Cortese, advogados)
Objeto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 22 de novembro de 2007, Carpi Badía/Comissão, (F-110/06, ainda não publicado na Coletânea), e tendente à anulação desse acórdão.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas bem como as efetuadas por José Maria Carpi Badía |
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/48 |
Acórdão do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2011 — Transnational Company «Kazchrome» e ENRC Marketing/Conselho e Comissão
(Processo T-107/08) (1)
(Dumping - Importações de silício-manganês originárias da República Popular da China e do Cazaquistão - Recurso de anulação - Preço de exportação - Comparação entre o preço de exportação e o valor normal - Cálculo da margem de subcotação - Responsabilidade extracontratual)
(2012/C 25/91)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Transnational Company «Kazchrome» AO (Aktobe, Cazaquistão); e ENRC Marketing AG (Kloten, Suíça) (representantes: inicialmente, L. Ruessmann e A. Willems e, posteriormente, Willems e S. De Knop, advogados)
Recorridos: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente, J.-P. Hix, agente, assistido por G. Berrisch e G. Wolf, advogados, e, posteriormente, J.-P. Hix e B. Driessen, agentes, assistidos por G. Berrisch, advogado); e Comissão Europeia (Representantes: H. van Vliet e K. Talabér-Ritz, agentes)
Intervenientes em apoio dos recorridos: Euroalliages (Bruxelas, Bélgica) (representantes: J. Bourgeois, Y. van Gerven e N. McNelis, advogados)
Objeto
Por um lado, anulação do Regulamento (CE) n.o 1420/2007 do Conselho, de 4 de dezembro de 2007, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de silício-manganês originário da República Popular da China e do Cazaquistão e que encerra o processo relativo às importações de silício-manganês originárias da Ucrânia (JO L 317, p. 5)), na medida em que diz respeito às importações de silício-manganês produzido pela Transnational Company «Kazchrome» AO, e, por outro, um pedido de indemnização.
Dispositivo
1. |
O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1420/2007 do Conselho, de 4 de dezembro de 2007, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de silício-manganês originário da República Popular da China e do Cazaquistão e que encerra o processo relativo às importações de silício-manganês originárias da Ucrânia, é anulado na parte aplicável às importações de silício-manganês produzido pela Transnational Company «Kazchrome» AO. |
2. |
É negado provimento ao recurso quanto ao resto. |
3. |
A Transnational Company «Kazchrome» e a ENRC Marketing AG suportarão metade das suas próprias despesas bem como as despesas da Comissão Europeia. |
4. |
O Conselho da União Europeia suportará metade das despesas da Transnational Company «Kazchrome» e da ENRC Marketing bem como as suas próprias despesas. |
5. |
A Euroalliages suportará as suas próprias despesas. |
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/48 |
Acórdão do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2011 — Sniace/Comissão
(Processo T-238/09) (1)
(Auxílios de Estado - Acordos de renegociação de dívidas - Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado comum - Dever de fundamentação)
(2012/C 25/92)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Sniace, SA (Madrid, Espanha) (representantes: F. J. Moncholí Fernández e S. Rating, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representante: C. Urraca Caviedes, agente)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão 2009/612/CE da Comissão, de 10 de março de 2009, relativa à medida C-5/2000 (ex NN 118/1997) implementada pela Espanha a favor da empresa Sniace, SA, Torrelavega, Cantábria, e que altera a Decisão 1999/395/CE (JO L 210, p. 4).
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Sniace, SA é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia, incluindo as despesas relativas ao processo de medidas provisórias. |
28.1.2012 |
PT |
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C 25/49 |
Acórdão do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2011 — Hartmann/IHMI (Complete)
(Processo T-123/10) (1)
(Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária Complete - Motivos absolutos de recusa - Inexistência de caráter distintivo - Fundamentação - Produtos que constituem um grupo homogéneo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)
(2012/C 25/93)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Paul Hartmann AG (Heidenheim an der Brenz, Alemanha) (representante: N. Aicher, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente B. Schmidt, depois R. Manea e R. Pethke, agentes)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 20 de janeiro de 2010 (processo R 601/2009-4), relativo a um pedido de registo do sinal nominativo Complete como marca comunitária.
Dispositivo
1. |
É anulada a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização no mercado interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 20 de janeiro de 2010 (R 601/2009-4). |
2. |
O IHMI suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pela Paul Hartmann AG, incluindo as despesas indispensáveis efetuadas por esta última para efeitos do processo na câmara de Recurso. |
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/49 |
Acórdão do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2011 — El Corte Inglés/IHMI — Azzedine Alaïa (ALIA)
(Processo T-152/10) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária ALIA - Marca figurativa comunitária anterior ALAÏA PARIS - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) no 207/2009)
(2012/C 25/94)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: El Corte Inglés (Madrid, Espanha) (representantes: J. L. Rivas Zurdo, M. E. López Camba e E. Seijo Veiguela, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: R. Pethke, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Azzedine Alaïa (Paris, França) (representante: M. Holah, advogado)
Objecto
Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 3 de fevereiro de 2010 (processo R 924/2008-4), relativo a um processo de oposição entre Azzedine Alaïa e El Corte Inglés, SA.
Dispositivo
1. |
É anulada a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 3 de fevereiro de 2010 (processo R 924/2008-4) na medida em que a Câmara de Recurso excluiu da sua análise do risco de confusão entre as marcas em causa os produtos pertencentes à classe 3 correspondente à descrição «Perfumaria, óleos essenciais, cosméticos, loções para cabelo; dentífricos». |
2. |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3. |
El Corte Inglés, SA, o IHMI e Azzedine Alaïa suportarão cada um as suas próprias despesas. |
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/49 |
Acórdão do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2011 — SE-Blusen Stenau/IHMI — Sport Eybl & Sports Experts (SE© SPORTS EQUIPMENT)
(Processo T-477/10) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária SE© SPORTS EQUIPMENT - Marca nominativa nacional anterior SE So Easy - Motivo relativo de recusa - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)
(2012/C 25/95)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: SE-Blusen Stenau GmbH (Gronau, Alemanha) (representante: O. Bischof, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Pohlmann, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Sport Eybl & Sports Experts GmbH (Wels, Áustria) (representantes: M. Pachinger e S. Fürst, advogados)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 22 de julho de 2010 (processo R 1393/2009-1), relativa a um processo de oposição entre SE-Blusen Stenau GmbH e Sport Eybl & Sports Experts GmbH.
Dispositivo
1. |
É anulada a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 22 de julho de 2010 (processo R 1393/2009-1). |
2. |
O IHMI suportará as suas próprias despesas bem como as efetuadas pela SE-Blusen Stenau GmbH. |
3. |
A Sport Eybl & Sports Experts GmbH suportará as suas próprias despesas. |
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/50 |
Acórdão do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2011 — HTTS/Conselho
(Processo T-562/10) (1)
(Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas impostas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear - Congelamento de fundos - Recurso de anulação - Dever de fundamentação - Processo à revelia - Pedido de intervenção - Não conhecimento de mérito)
(2012/C 25/96)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: HTTS Hanseatic Trade Trust & Shipping GmbH (Hamburgo, Alemanha) (representantes: J. Kienzle e M. Schlingmann, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e Z. Kupčová, agentes)
Objeto
Pedido de anulação do Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007 (JO L 281, p. 1), na parte em que diz respeito à recorrente.
Dispositivo
1. |
Não há que decidir quanto aos pedidos de intervenção da Comissão Europeia e da República Federal da Alemanha. |
2. |
O Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007, é anulado na parte em que diz respeito à HTTS Hanseatic Trade Trust & Shipping GmbH. |
3. |
Os efeitos do Regulamento n.o 961/2010, na parte em que diz respeito à HTTS Hanseatic Trade Trust & Shipping, são mantidos durante um período que não pode exceder dois meses a contar da data da prolação do presente acórdão. |
4. |
O Conselho da União Europeia suportará, para além das suas próprias despesas, as despesas da HTTS Hanseatic Trade Trust & Shipping. |
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/50 |
Acórdão do Tribunal Geral de 8 de dezembro de 2011 — Aktieselskabet af 21. november 2001/IHMI — Parfums Givenchy (only givenchy)
(Processo T-586/10) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária only givenchy - Marcas nominativas comunitária e nacionais anteriores ONLY - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Reputação - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009)
(2012/C 25/97)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Aktieselskabet af 21. november 2001 (Brande, Dinamarca) (representante: C. Barrett Christiansen, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante V. Melgar, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Parfums Givenchy SA (Levallois-Perret, França)
Objeto
Pedido de anulação da decisão da Segunda Câmara Recurso do IHMI, de 7 de outubro de 2010 (processo R 1556/2009-2), relativa a um processo de oposição entre a Aktieselskabet af 21. november 2001 e a Parfums Givenchy SA.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Aktieselskabet af 21. november 2001 é condenada nas despesas. |
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/51 |
Acórdão do Tribunal Geral de 29 de novembro de 2011 — Birkhoff/Comissão
(Processo T-10/11 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função Pública - Funcionários - Prestações familiares - Subsídio por filho a cargo - Criança portadora de enfermidade que a impeça de acorrer à satisfação das suas necessidades - Recusa de prorrogação do pagamento do abono)
(2012/C 25/98)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Gerhard Birkhoff (Weitnau, Alemanha) (representante: C. Inzillo, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e B. Eggers, agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado)
Objeto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 27 de outubro de 2010, Birkhoff/Comissão (F-60/09, ainda não publicado na Coletânea), tendo por objeto a anulação deste acórdão.
Dispositivo
1. |
O acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 27 de outubro de 2010, Birkhoff/Comissão (F-60/09, ainda não publicado na Coletânea), é anulado. |
2. |
O processo é remetido ao Tribunal da Função Pública. |
3. |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/51 |
Despacho do Tribunal Geral de 15 de novembro de 2011 — Becker Flugfunkwerk/IHMI — Harman Becker Automotive Systems (BECKER AVIONIC SYSTEMS)
(Processo T-263/08) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Retirada da oposição - Não conhecimento do mérito)
(2012/C 25/99)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Becker Flugfunkwerk GmbH (Rheinmünster, Alemanha) (representante: O. Griebenow, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Harman Becker Automotive Systems GmbH (Karlsbad, Alemanha)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 10 de abril de 2010 (processo R 398/2007-1), relativa a um processo de oposição entre a Harman Becker Automotive Systems GmbH e a Becker Flugfunkwerk GmbH.
Dispositivo
1. |
Já não há que conhecer do mérito do recurso. |
2. |
A recorrente suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo recorrido. |
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/51 |
Despacho do Tribunal Geral de 15 de novembro de 2011 — Galileo International Technology/IHMI — Residencias Universitarias (GALILEO)
(Processo T-188/09) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Retirada da oposição - Inutilidade superveniente da lide)
(2012/C 25/100)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Galileo International Technology LLC (Bridgetown, Barbados) (representantes: M. Blair e K. Gilbert, solicitors)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: O. Mondéjar Ortuño, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Residencias Universitarias, SA (Valência, Espanha)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 19 de fevereiro de 2009 (processo R 471/2005-4), relativa a um processo de oposição entre Residencias Universitárias, SA e Galileo International Technology, LLC.
Dispositivo
1. |
Não há que conhecer do mérito do recurso. |
2. |
A recorrente suportará as suas próprias despesas bem como as do recorrido. |
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/52 |
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 2 de dezembro de 2011 — Carbunión/Conselho
(Processo T-176/11 R)
(Medidas provisórias - Auxílios de Estado - Decisão relativa aos auxílios destinados a facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas - Pedido de suspensão de execução - Falta de interesse em agir - Não concordância com a acção principal - Indissociabilidade - Inadmissibilidade - Ponderação dos interesses)
(2012/C 25/101)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Federación Nacional de Empresarios de Minas de Carbón (Carbunión) (Madrid, Espanha) (representantes: K. Desai, solicitor, S. Cisnal de Ugarte e M. Peristeraki, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente F. Florindo Gijón e A. Lo Monaco, depois F. Florindo Gijón e K. Michoel, agentes)
Objecto
A título principal, pedido de suspensão parcial da execução da Decisão 2010/787/UE do Conselho, de 10 de dezembro de 2010, relativa aos auxílios estatais destinados a facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas (JO L 336, p. 24), e, a título subsidiário, pedido de suspensão integral da execução dessa decisão.
Dispositivo
1. |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
2. |
A decisão quanto às despesas é reservada para final. |
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/52 |
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 15 de novembro de 2011 — Xeda International/Comissão
(Processo T-269/11 R)
(Processo de medidas provisórias - Produtos fitofarmacêuticos - Substância ativa etoxiquina - Não inclusão da etoxiquina no anexo I da Diretiva 91/414/CEE - Retirada das autorizações de produtos que contenham etoxiquina - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência)
(2012/C 25/102)
Língua do processo: inglês
Partes
Requerente: Xeda International SA (Saint-Andiol, França) (representantes: C. Mereu e K. Van Maldegem, advogados)
Requerida: Comissão (representantes: D. Bianchi, G. von Rintelen e P. Ondrůšek, agentes)
Objeto
Pedido de suspensão da execução da Decisão 2011/143/UE da Comissão, de 3 de março de 2011, relativa à não inclusão da etoxiquina no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e que altera a Decisão 2008/941/CE da Comissão (JO L 59, p. 71), bem como, tal sendo o caso, de outras medidas provisórias.
Dispositivo
1. |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
2. |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/52 |
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 24 de novembro de 2011 — Éditions Jacob/Comissão
(Processo T-471/11 R)
(Processo de medidas provisórias - Concorrência - Concentração de empresas - Decisão que declara a concentração compatível com o mercado comum na condição de retrocessões de activos - Anulação pelo Tribunal Geral da decisão inicial relativa à aprovação, pela Comissão, do adquirente dos ativos retrocedidos - Pedido de suspensão da execução da decisão relativa à nova aprovação do mesmo adquirente - Falta de urgência - Ponderação dos interesses)
(2012/C 25/103)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Éditions Odile Jacob SAS (Paris, França) (representantes: O. Fréget, M. Struys e L. Eskenazi, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Giolito, O. Beynet e S. Noë, agentes)
Objeto
Pedido de suspensão da execução da Decisão C(2011) 3503 da Comissão, de 13 de maio de 2011, relativa à aprovação da Wendel Investissement SA como adquirente dos ativos retrocedidos nos termos da Decisão 2004/422/CE da Comissão, de 7 de janeiro de 2004, que declara uma concentração compatível com o mercado comum e o funcionamento do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Processo COMP/M.2978 — Lagardère/Natexis/VUP).
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao pedido de medidas provisórias. |
2. |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/53 |
Recurso interposto em 28 de outubro de 2011 — Anbouba/Conselho
(Processo T-563/11)
(2012/C 25/104)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Issam Anbouba (Homs, Síria) (representantes: M.-A. Bastin e J.M. Salva, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Julgar admissível a presente petição em todos os seus elementos; |
— |
Julgar procedentes todos os fundamentos; |
— |
Decidir que os atos impugnados podem ser anulados parcialmente, na medida em que a parte dos atos suscetível de ser anulada é suscetível de ser destacada da totalidade do ato; |
— |
Por conseguinte,
|
— |
A título subsidiário, declarar estas decisões e o regulamento inaplicáveis a Issam Anbouba e ordenar a eliminação do seu nome e das referências a ele relativas da lista das pessoas que são objeto das medidas de sanção da União Europeia; |
— |
Condenar o Conselho, a título provisório, no pagamento de uma indemnização no montante de 1 euro a título de compensação pelo prejuízo moral e material sofrido pelo facto de Issam Anbouba ter sido designado apoiante do atual regime da Síria; |
— |
Condenar o Conselho na integralidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento relativo:
|
2. |
Segundo fundamento, dividido em quatro partes, relativo à violação dos direitos de defesa e a um processo equitativo, do dever de fundamentação, do direito à vida privada e da liberdade religiosa, na medida em que:
|
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/53 |
Recurso interposto em 28 de outubro de 2011 — Farage/Parlamento e Buzek
(Processo T-564/11)
(2012/C 25/105)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Nigel Paul Farage (Bruxelas, Bélgica) (representante: P. Bennett, Solicitor)
Recorridos: Parlamento Europeu e Jerzy Buzek (Bruxelas, Bélgica)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Revogar a decisão do Presidente do Parlamento Europeu, Jerzy Buzek, de 2 de março de 2010, que impõe ao recorrente uma perda do direito a ajudas de custo diárias durante dez dias, bem como a decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 24 de março de 2010 e a do Presidente do Parlamento Europeu de 31 de agosto de 2011, que declaram inadmissível o pedido de imunidade parlamentar. |
— |
Subsidiariamente, declarar que nenhuma das decisões acima referidas são válidas ou deveriam ter sido adotadas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento relativo a uma infração do artigo 8.o do Protocolo (n.o 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia (JO C 84, p. 99), uma vez que o discurso do recorrente em 24 de fevereiro de 2010 foi feito na sua qualidade de membro do Parlamento Europeu. Assim sendo, no discurso em questão fez declarações políticas e é de enorme importância que um membro do Parlamento Europeu possa falar livremente. |
2. |
Segundo fundamento relativo a uma violação da liberdade de expressão, uma vez que não foi tomado em consideração o artigo 9.o, n.o 3, do Regimento do Parlamento Europeu (JO L 116, p. 1). |
3. |
Terceiro fundamento relativo a uma violação do direito a um órgão jurisdicional independente e imparcial, como estabelecido no artigo 6.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, uma vez que qualquer participação do Presidente do Parlamento no processo de tomada de decisão no presente caso ou de qualquer outra pessoa que estivesse presente na sessão plenária de 24 de fevereiro de 2010 e se tivesse pronunciado, impede essa pessoa de participar no referido processo. |
4. |
Quarto fundamento relativo a uma interpretação errada dos artigos 152.o, n.o 1, e 153.o do Regimento do Parlamento Europeu, dado que as sanções previstas nesta última disposição devem ser lidas no contexto das suas palavras introdutórias, relativas, em primeiro lugar, a casos sérios de um deputado perturbar de modo excecionalmente grave a sessão ou os trabalhos «[…] violando os princípios definidos no artigo 9.o […]». |
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/54 |
Recurso interposto em 4 de novembro de 2011 — Hassan/Conselho
(Processo T-572/11)
(2012/C 25/106)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Samir Hassan (Damasco, Síria) (representantes: E. Morgan de Rivery e E. Lagathu, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular, com fundamento no artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE):
|
— |
indemnizar, com fundamento nos artigos 268.o e 340.o TFUE, o prejuízo causado a Samir Hassan pela aplicação das medidas restritivas acima mencionadas e, a este título:
|
— |
De qualquer modo, condenar o Conselho da União Europeia na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto do Conselho na apreciação dos factos e a um erro de direito daí resultante. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do direito de propriedade e do princípio da proporcionalidade. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação da presunção de inocência do recorrente. |
5. |
Quinto fundamento, relativo à violação por parte do Conselho das suas próprias orientações relativas à aplicação e à avaliação de medidas restritivas no quadro da política externa e de segurança comuns. |
6. |
Sexto fundamento, relativo a um desvio de poder cometido pelo Conselho. |
7. |
Sétimo fundamento, relativo à indemnização do prejuízo causado pelas medidas ilegais tomadas pelo Conselho. |
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/55 |
Recurso interposto em 4 de novembro de 2011 — JAS/Comissão
(Processo T-573/11)
(2012/C 25/107)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: JAS Jet Air Service France (JAS) (França) (representante: T. Gallois, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Comissão de 5 de agosto de 2011 no processo REM 01/2008, na medida em que:
|
— |
condenar a Comissão nas despesas |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, na medida em que a Comissão se baseou em fundamentos hipotéticos. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa, na medida em que a Comissão não exigiu à administração nacional a apresentação dos originais ou das cópias das declarações aduaneiras, objeto do pedido de dispensa de pagamento, quando os referidos documentos demonstravam que tinha havido um controlo físico. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao caráter irregular da instrução do processo em razão da inversão do ónus da prova, pelo facto de a Comissão ter concluído, com base na afirmação das autoridades nacionais segundo a qual as declarações aduaneiras em causa tinham desaparecido, que não tinha sido produzida prova de que a administração aduaneira controlou fisicamente as mercadorias. A recorrente alega que a Comissão não pode utilizar o referido incumprimento por parte das autoridades nacionais em seu prejuízo. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 239.o do Código Aduaneiro Comunitário (1), na medida em que a Comissão reduziu o âmbito de aplicação do conceito de «situação especial». |
5. |
Quinto fundamento, relativo a erros de factos e erros manifestos de apreciação, na medida em que a Comissão concluiu pela inexistência de uma «situação especial» na aceção do artigo 239.o do Código Aduaneiro, quando a recorrente estava na mesma situação de outra sociedade expedidora neerlandesa, cuja situação foi considerada uma «situação especial» pela Comissão. |
(1) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 de Conselho, de 12 outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comum (JO L 302, p. 1).
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/56 |
Recurso interposto em 7 de novembro de 2011 — Inaporc/Comissão
(Processo T-575/11)
(2012/C 25/108)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Interprofession nationale porcine (Inaporc) (Paris, França) (representantes: H. Calvet, Y. Trifounovitch et C. Rexha, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a Decisão de 29 de junho de 2011, auxílio de Estado NN 10/2010 — França — Taxa destinada a financiar um comité interprofissional nacional relativo à carne de porco, C(2011) 4376 final, ainda não publicada no Jornal Oficial da União Europeia o que qualifica (i) de auxílios de Estado as ações levadas a cabo pela INAPORC entre 2004 e 2008 em matéria de assistência técnica, de auxílio à produção e à comercialização de produtos de qualidade, de investigação e desenvolvimento bem como de publicidade e (ii) as cotizações voluntárias tornadas obrigatórias para financiar essas ações de recursos de Estado que são parte integrante das medidas de auxílios de Estados já referidos; |
— |
Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.
1. |
O primeiro fundamento baseia-se na violação das formalidades substanciais, na medida em que a fundamentação da decisão impugnada é insuficiente à luz do artigo 296o TFUE uma vez que não permitia à recorrente compreender as razões que levaram a Comissão a considerar que os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia relativa aos auxílios de Estado se verificariam no caso em apreço. |
2. |
O segundo fundamento baseia-se na violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE na parte em que, na decisão impugnada, a Comissão:
|
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/56 |
Recurso interposto em 10 de novembro de 2011 — Schenker Customs Agency/Comissão
(Processo T-576/11)
(2012/C 25/109)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Schenker Customs Agency BV (Roterdão, Países Baixos) (representantes: A. Jansen e J. Biermasz, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente pede ao Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Comissão Europeia de 27 de julho de 2011, processo REM 01/2010; |
— |
Declarar que é justificada a dispensa do pagamento dos direitos reclamados. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente, enquanto expedidor aduaneiro, apresentou, no período entre 19 de fevereiro de 1999 e 19 de julho de 2001, em nome próprio, um total de 52 declarações de introdução em livre prática do produto glifosato. Em todas as declarações foi indicado como país de origem «Taiwan». Após uma investigação do OLAF apurou-se que o glifosato declarado não teria origem em Taiwan, mas na China. Por esse facto é devido um direito antidumping, que é reclamado pelas autoridades aduaneiras neerlandesas.
A recorrente alega que a Comissão Europeia considerou erradamente que a dispensa de pagamento dos direitos aduaneiros não é justificada.
Em apoio do seu recurso, a recorrente alega:
1. |
Segundo a recorrente, a Comissão Europeia considerou erradamente que a violação dos direitos da defesa, a reclamação tardia dos direitos e o facto de a Schenker não se poder ter declarado como representante direta constituem argumentos que se referem à existência da dívida aduaneira. Segundo a recorrente, estes argumentos devem ser considerados como referidos à existência de uma situação especial, no sentido do artigo 239.o do Regulamento n.o 2913/92 (1), e devem portanto ser julgados de mérito. |
2. |
Segundo a recorrente, a Comissão Europeia considerou erradamente que a emissão dos falsos certificados de origem pela Câmara de Comércio de Taiwan não constitui uma situação especial, no sentido do artigo 239.o do Regulamento n.o 2913/92. |
3. |
A Comissão Europeia considerou erradamente que a sua atuação neste processo não constitui uma circunstância especial no sentido do artigo 239.o do Regulamento n.o 2913/92. Segundo a recorrente, a Comissão Europeia não deu uma atenção suficiente à investigação da existência de fraude e não coordenou o processo. |
4. |
A Comissão Europeia considerou erradamente que a atuação das autoridades neerlandesas não colocou a recorrente numa situação especial. A recorrente alega que a Comissão Europeia ignorou que as autoridades neerlandesas não atuaram devidamente ao tomarem conhecimento de que existia uma fraude com o glifosato de Taiwan. |
5. |
A Comissão Europeia terá ainda considerado erradamente que a recorrente não agiu com toda a diligência que pode ser normalmente exigida a um expedidor aduaneiro e que, por isso, a dispensa de pagamento dos direitos não é justificada. A recorrente alega que não lhe pode ser imputada fraude ou negligência consciente e remete para o acórdão da secção aduaneira do Gerechtshof de Amesterdão de 18 de dezembro de 2008 (n.o 5.2.3 do acórdão). |
6. |
Segundo a recorrente, a Comissão Europeia não averiguou todos os factos e circunstâncias relevantes. |
(1) Regulamento (CEE) no 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/57 |
Recurso interposto em 4 de novembro de 2011 — Ethniko kai Kapodistriako Panepistimio Athinon/Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças
(Processo T-577/11)
(2012/C 25/110)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Ethniko kai Kapodistriako Panepistimio Athinon (Atenas, Grécia) (representante: S. Garipis, advogado)
Recorrido: Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (Solna, Suécia)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar o seu recurso admissível; |
— |
declarar a violação dos requisitos do anúncio de concurso n.o JO/27/05/2011-PROC/2011/041 do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, por parte pelo Comité de avaliação das propostas na decisão impugnada; |
— |
anular a Decisão n.o ADM-11-1737-AAbema do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (CEDC), datada de 25 de agosto de 2011, tomada contra a recorrente; |
— |
ordenar ao organismo europeu recorrido que reexamine a proposta apresentada pelo Ethniko kai Kapodistriako Panepistimio Athinon (Universidade Kapodistrias de Atenas), em 22 de julho de 2011, no âmbito do anúncio controvertido; |
— |
condenar o organismo recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso, a recorrente pede a anulação da Decisão n.o ADM-11-1737-AAbema do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (CEDC), de 25 de agosto de 2011, através da qual o Centro recorrido rejeitou a proposta do recorrente no âmbito do anúncio de contrato público n.o JO 27.5.2011-PROC/2011/041 intitulado «Revisão sistemática e orientação especializada sobre a eficácia em termos de saúde pública da tipagem molecular de agentes patogénicos virais».
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:
1. |
Apreciação errónea dos factos relativos à proposta apresentada pelo recorrente O organismo recorrido rejeitou a proposta apresentada pelo Panepistimio Athinon com base no facto de os membros da equipa de trabalho propostos não possuírem as competências técnicas e profissionais exigidas à realização das tarefas do contrato, tendo recusado examinar posteriormente a sua proposta. Contudo, na realidade, as atividades profissionais e técnicas dos membros da equipa de trabalho demonstram a sua capacidade profissional e técnica para executar o contrato em questão. |
2. |
A decisão contém um erro quanto aos critérios de avaliação O comité considerou que os membros da equipa de trabalho indicados na proposta do recorrente não poderiam levar a cabo um exame sistemático do objeto do contrato. Contudo, não só os membros da equipa de trabalham possuíam essa experiência como, mesmo que tal não fosse o caso, o requisito relativo à capacidade de exame sistemático não tinha sido fixado no anúncio como requisito decisivo para o êxito da avaliação, ou seja como condição sine qua non para a adjudicação do contrato, constituindo sim uma qualidade a tomar em consideração à semelhança das demais. |
3. |
Fundamentação ilegal — inexistência de base legal O segundo fundamento do ato impugnado é relativo à incapacidade, por parte da recorrente, de pôr em prática uma abordagem do trabalho fundada na medicina baseada nos factos (evidence based medicine). Contudo, esse critério não é referido em nenhum ponto do texto do anúncio controvertido como um dos critérios de seleção do proponente mais apropriado para a execução do projeto a adjudicar. |
4. |
Omissão ilegal no anúncio de concurso e na decisão impugnada da possibilidade de interposição de um recurso administrativo. É ilegal o facto de não estar prevista no anúncio de concurso nem na decisão impugnada a possibilidade de interposição, num órgão administrativo que neles seja designado, de um recurso para fins de anulação ou de alteração do ato do comité do organismo recorrido, por ser contrário aos princípios da boa administração e da legalidade consagrados pelo direito da União. |
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/58 |
Recurso interposto em 8 de novembro de 2011 — McNeil/IHMI — Alkalon (NICORONO)
(Processo T-580/11)
(2012/C 25/111)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: McNeil AB (Helsingborg, Suécia) (representante: I. Starr, Solicitor)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Alkalon ApS (Copenhaga V, Dinamarca)
Pedidos
— |
Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 3 de agosto de 2011, no processo R 1582/2010-2; |
— |
Condenação do recorrido no pagamento das despesas efetuadas pela recorrente no presente recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca comunitária em causa: a marca nominativa «NICORONO», para produtos das classes 5, 10 e 30 — Pedido de marca comunitária n.o 6654529
Titular da marca invocada no processo de oposição: a recorrente
Marca invocada no processo de oposição: marca nominativa «NICORETTE», registada como marca comunitária sob o n.o 190239 para produtos das classes 5, 10 e 30
Decisão da Divisão de Oposição: acolheu a oposição
Decisão da Câmara de Recurso: anulou a decisão recorrida
Fundamentos invocados: violação dos artigos 75.o, 8.o, n.o 1, alínea b) e 8.o, n.o 5 do Regulamento n.o 207/2009, do Conselho, na medida em que, na avaliação global, a Câmara de Recurso não atribuiu peso suficiente: (i) à identidade dos produtos em causa e ao facto de essa circunstância compensar um menor grau de semelhança entre as marcas objeto de comparação; (ii) ao facto de os consumidores normalmente perceberem as marcas nominativas como um todo e prestarem especial atenção ao princípio da marca; e (iii) ao facto de a marca «NICORETTE», de que a recorrente é titular, ter um caráter distintivo reforçado e uma importante reputação, alcançados através de uma utilização significativa.
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/58 |
Recurso interposto em 9 de novembro de 2011 — Dimian AG/IHMI — Bayer Design Fritz Bayer (BABY BAMBOLINA)
(Processo T-581/11)
(2012/C 25/112)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Dimian AG (Nürnberg, Alemanha) (representantes: P. Pozzi e G. Ghisletti, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Bayer Design Fritz Bayer GmbH & Co. KG (Michelau, Alemanha)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 3 de agosto de 2011 no processo R 182/2010-2; e |
— |
Condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objecto do pedido de declaração de nulidade: A marca figurativa «BABY BAMBOLINA» para produtos da classe 28 — Registo de marca comunitária n.o 6403927.
Titular da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso.
Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: A recorrente.
Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: A parte que pede a declaração de nulidade fundamenta o seu pedido no artigo 53.o, n.o 1, alínea c), em conjugação com o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho e no artigo 53.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e com o artigo 8.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho.
Decisão da Divisão de Anulação: Recusa do pedido de nulidade.
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: Violação dos artigos 53.o, n.o 1, alínea c), e 8.o, n.o 4, em conjugação, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso excluiu a pertinência dos catálogos mencionados referentes ao período 2008-2009.
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/59 |
Recurso interposto em 14 de novembro de 2011 — Solar-Fabrik/IHMI (Premium XL)
(Processo T-582/11)
(2012/C 25/113)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Solar-Fabrik AG für Produktion und Vertrieb von Solartechnischen Produkten (Freiburg im Breisgau, Alemanha) (representante: M. Douglas, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 1 de setembro de 2011, no processo R 245/2011-1; |
— |
Condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária em causa: Marca nominativa «Premium XL» para produtos das classes 9 e 11.
Decisão do examinador: Recusou o pedido.
Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c) do Regulamento n.o 207/2009, na medida em que a marca objeto do pedido de registo tem caráter distintivo.
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/59 |
Recurso interposto em 14 de novembro de 2011 — Solar-Fabrik/IHMI (Premium L)
(Processo T-583/11)
(2012/C 25/114)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Solar-Fabrik AG für Produktion und Vertrieb von solartechnischen Produkten (Freiburg im Breisgau, Alemanha) (representante: M. Douglas, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 1 de setembro de 2011, no processo R 246/2011-1; |
— |
Condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária em causa: Marca nominativa «Premium L» para produtos das classes 9 e 11.
Decisão do examinador: Recusou o pedido.
Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009, na medida em que a marca objeto do pedido de registo possui caráter distintivo.
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/60 |
Recurso interposto em 10 de novembro de 2011 — Cheverny Investments/Comissão
(Processo T-585/11)
(2012/C 25/115)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Cheverny Investments Ltd (St. Julians, República de Malta) (representante: H. Prinz zu Hohenlohe-Langenburg, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão C(2011) 275 da Comissão de 26 de janeiro de 2011, relativa ao auxílio de Estado C-7/10 «KStG, Sanierungsklausel» dirigida à República Federal da Alemanha; |
— |
a título subsidiário, anular a decisão relativa ao auxílio de Estado C-7/10 «KStG, Sanierungsklausel» dirigida à República Federal da Alemanha, na medida em que na interpretação do Direto nacional, a cláusula de saneamento do § 8c, n.o 1a, da Körperschaftsteuergesetz (KStG) não diz apenas respeito às sociedades sobre-endividadas ou insolventes ou que corram o risco de insolvência, mas a Sanierung na aceção do § 8c, n.o 1a, da KStG também leva a que se mantenha o reporte de prejuízos quando a estrutura acionista seja alterada, sempre que se cumpram os restantes requisitos, no caso de sociedades cuja insolvência ou sobre-endividamento sejam evitáveis, ou seja, sejam apenas iminentes; |
— |
condenar a recorrida nas despesas que a recorrente teve de suportar, nos termos do artigo 87.o, n.o 2, primeira frase, do Regulamento de Processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que a recorrida apreciou de forma errada o caráter de auxílio de Estado da cláusula de saneamento do § 8c, n.o 1a, da Körperschaftsteuergesetz (KStG), cometendo assim um erro de apreciação, na medida em que
— |
parte do princípio de que a norma contestada só se aplica a empresas que são insolventes ou que correm o risco de sobre-endividamento, mas não as que estão apenas na iminência de se tornar insolventes ou igualmente sobre-endividadas; |
— |
pressupõe uma seletividade, porque parte do princípio que o sistema de referência é constituído pela Körperschaftsteuergesetz e não pelo § 8c da KStG. |
Além disso, a recorrente alega que a recorrida cometeu erros de apreciação na decisão, na medida em que
— |
não apurou o sistema de referência à luz da sua Comunicação sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade direta das empresas (JO L 1998 C 384, p. 3) e da sua proposta de diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS); |
— |
não enquadrou a justificação para a cláusula de saneamento na perturbação do equilíbrio económico global de 2009. |
No entender da recorrente, a recorrida viola desta forma o artigo 107.o, n.o 1, TFUE.
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/60 |
Recurso interposto em 17 de novembro de 2011 — Oppenheim/Comissão
(Processo T-586/11)
(2012/C 25/116)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Sal. Oppenheim jr. & Cie. AG & Co. KGaA (Colónia, Alemanha) (representantes: W. Deselaers, J. Brückner e M. Haisch, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a Decisão C(2011) 275 da Comissão de 26 de janeiro de 2011, relativa ao auxílio de Estado C-7/10 «KStG, Sanierungsklausel», retificada pela Decisão C(2011) 2608, de 15 de abril de 2011; |
— |
Condenar a recorrida nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à inexistência de seletividade a priori/da determinação incorreta do quadro de referência A recorrente sustenta que não existe seletividade a priori, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. Afirma que a determinação do sistema de referência pela Comissão é desadequada e que o sistema de referência relevante, ou seja, a manutenção de prejuízos não utilizados a nível da sociedade apesar de uma aquisição de participações, constitui a regra geral em direito fiscal nacional. Além disso, alega que a cláusula de saneamento constitui uma derrogação a essa exceção, que reconduz ao sistema de referência, sendo assim, ela própria, conforme com o sistema. |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a cláusula em questão constituir uma medida geral A recorrente alega que a cláusula de saneamento constitui uma medida geral, o que exclui a qualificação de auxílio de Estado, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. Observa que a cláusula pode ser aplicada por todas as sociedades sujeitas a imposto na Alemanha, e aplica-se independentemente do seu tamanho, da região em que estão estabelecidas ou do setor de produção a que pertencem, tanto na aparência como na realidade. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à justificação pela natureza e a economia do sistema fiscal No âmbito do terceiro fundamento, a recorrente alega que a cláusula em questão se justifica pela natureza e a economia do sistema fiscal alemão. Com efeito, a mesma reconduz ao sistema de referência, na medida em que constitui uma derrogação lógica à exceção da supressão de prejuízos prevista no § 8c, n.o 1, da Körperschaftsteuergesetz alemã (KStG). |
4. |
Quarto fundamento, relativo à inexistência de oneração do orçamento de Estado A recorrente alega que a cláusula de saneamento não onera o orçamento de Estado de forma suficientemente relevante para permitir qualificá-la de auxílio de Estado, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. Afirma que, no caso de uma reestruturação, a única alternativa à insolvência da sociedade consiste em evitar esta insolvência através de um saneamento, mediante a aplicação da cláusula de saneamento, que permite salvar a sociedade, preservando assim a possibilidade de cobrar impostos futuros sobre a sociedade em causa. |
5. |
Quinto fundamento, relativo a uma violação do princípio da confiança legítima, protegido pelo direito da União A recorrente adianta que a prática anterior da Comissão, que se absteve de condenar a disposição anterior do § 8c da KStG e regras equiparáveis existentes noutros Estados-Membros criou nela a confiança de que, com base em informações vinculativas e na falta de previsibilidade da qualificação da cláusula de saneamento como auxílio de Estado, esta também é digna de proteção. |
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/61 |
Recurso interposto em 14 de novembro de 2011 — S & S Szlegiel Szlegiel i Wiśniewski/IHMI — Scotch & Soda (SODA)
(Processo T-590/11)
(2012/C 25/117)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: S & S Piotr Szlegiel Jacek Szlegiel i Robert Wiśniewski sp. j. (Gorzów Wielkopolski, República da Polónia) (representante: R. Sikorski, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Scotch & Soda BV (Hoofddorp, Holanda)
Pedidos
— |
Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 25 de agosto de 2011, no processo R 1570/2010-2; |
— |
Rejeição na íntegra da oposição n.o B1438250; |
— |
Condenação do recorrido no registo da marca requerida, e; |
— |
Condenação do recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: O recorrente
Marca comunitária em causa: Marca nominativa «SODA», para produtos da classe 25 — Pedido de marca comunitária n.o 6970875
Titular da marca ou do sinal invocado/a no processo de oposição: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca ou sinal invocado/a no processo de oposição: Pedido de marca comunitária n.o 3593498 da marca nominativa «SCOTCH & SODA», para produtos da classe 25
Decisão da Divisão de Oposição: Indeferiu na íntegra o pedido de registo da marca comunitária
Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso i) não apreciou devidamente a existência de diferenças de caráter visual, fonético e conceptual entre as marcas, em particular no que diz respeito à análise do significado conceptual das marcas; ii) não delimitou nem analisou devidamente o elemento dominante dos sinais controvertidos, e; iii) não levou suficientemente em conta o nível de atenção do consumidor médio da categoria dos produtos em causa.
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/62 |
Recurso interposto em 22 de novembro de 2011 — Anbouba/Conselho
(Processo T-592/11)
(2012/C 25/118)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Issam Anbouba (Homs, Síria) (representantes: M.-A. Bastin e J.-M. Salva, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Julgar admissível a presente petição em todos os seus elementos; |
— |
Julgar procedentes todos os fundamentos; |
— |
Autorizar que a presente petição seja apensa à petição T-563/11; |
— |
Decidir que os atos impugnados podem ser anulados parcialmente, na medida em que a parte dos atos suscetível de ser anulada é suscetível de ser destacada da totalidade do ato; |
— |
Por conseguinte,
|
— |
A título subsidiário, julgar estas decisões e o regulamento inaplicáveis a Issam Anbouba e ordenar a eliminação do seu nome e das referências a ele relativas da lista das pessoas objeto das medidas de sanção da União Europeia; |
— |
Condenar o Conselho, a título provisório, numa indemnização de um euro a título de compensação pelo prejuízo moral e material sofrido pelo facto de Issam Anbouba ter sido designado apoiante do atual regime da Síria; |
— |
Condenar o Conselho na integralidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-563/11, Anbouba/Conselho.
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/62 |
Recurso interposto em 28 de novembro de 2011 — Al-Chihabi/Conselho
(Processo T-593/11)
(2012/C 25/119)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Fares Al-Chihabi (Aleppo, Síria) (representantes: L. Ruessmann e W. Berg, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
— |
Anular o Regulamento (UE) n.o 878/2011 do Conselho, de 2 de setembro de 2011 (1), o Regulamento (UE) n.o 1011/2011 do Conselho, de 13 de outubro de 2011 (2), a Decisão 2011/522/PESC do Conselho, de 2 de setembro de 2011 (3) e a Decisão 2011/684/PESC do Conselho, de 13 de outubro de 2011 (4), bem como toda a legislação posterior que mantenha e/ou substitua as medidas restritivas, na medida em que sejam aplicáveis ao recorrente, e |
— |
Condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do direito a uma boa administração, em particular do dever de fundamentação consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no artigo 216.o TFUE e no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (EU) n.o 442/2011 do Conselho (5). |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa do recorrente, em particular do direito a ser ouvido e do direito à fiscalização jurisdicional efetiva desses direitos. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação desproporcionada e injustificada dos direitos fundamentais do recorrente, em particular do direito de propriedade, do direito ao respeito do bom nome e da reputação, do direito ao exercício de uma profissão e de uma atividade comercial e do direito à presunção de inocência. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do direito do recorrente à privacidade, na medida em que as medidas de congelamento de fundos e a restrição à liberdade de movimentos também constituem uma interferência desproporcionada no direito fundamental do recorrente à privacidade e uma violação do princípio geral da proporcionalidade. |
(1) Regulamento (UE) n.o 878/2011 do Conselho, de 2 de setembro de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 442/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 228, p. 1).
(2) Regulamento (UE) n.o 1011/2011 do Conselho, de 13 de outubro de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 442/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 269, p. 18).
(3) Decisão 2011/522/PESC do Conselho, de 2 de setembro de 2011, que altera a Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 228, p. 16).
(4) Decisão 2011/684/PESC do Conselho, de 13 de outubro de 2011, que altera a Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 269, p. 33).
(5) Regulamento (UE) n.o 442/2011 do Conselho, de 9 de maio de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 121, p. 1).
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/63 |
Recurso interposto em 24 de novembro de 2011 — Bricmate/Conselho
(Processo T-596/11)
(2012/C 25/120)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Bricmate AB (Estocolmo, Suécia) (representantes: C. Dackö, A. Willems e S. De Knop, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
— |
Declarar o recurso admissível; |
— |
Anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 917/2011 do Conselho, de 12 de setembro de 2011, que institui um direito antidumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China (JO L 238, p. 1), na medida em que se aplica à recorrente; |
— |
Condenar o recorrido nas despesas; |
— |
Caso o recurso seja julgado inadmissível ou caso lhe seja negado provimento, condenar cada parte nas suas próprias despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso a recorrente invoca dois fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento relativo ao
|
2. |
Segundo fundamento relativo à
|
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/63 |
Recurso interposto em 30 de novembro de 2011 — Dansk Automat Brancheforening/Comissão
(Processo T-601/11)
(2012/C 25/121)
Língua do processo: dinamarquês
Partes
Recorrente: Dansk Automat Brancheforening (Fredericia, Dinamarca) (representantes: K. Dyekjær, T. Høg and J. Flodgaard)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
— |
Anular o artigo 1.o da Decisão da Comissão de 20 de setembro de 2011 no processo C 35/2010 (ex N 302/2010) relativa às medidas que a Dinamarca pretende implementar sob a forma de imposições sobre o jogo online através da lei dinamarquesa relativa aos jogos de fortuna e azar. |
— |
Declarar que o artigo 1.o da Decisão da Comissão de 20 de setembro de 2011 no processo n.o C 35/2010 (ex N 302/2010) relativa às medidas que a Dinamarca pretende implementar sob a forma de imposições sobre o jogo online através da lei dinamarquesa relativa aos jogos de fortuna e azar é inválido na medida em que declarou que tal é compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE. |
— |
Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento: a decisão controvertida enferma de um erro de fundamentação, uma vez que os argumentos expostos em apoio do pedido, a saber que o auxílio em questão — que consiste no facto de os impostos sobre o jogo online serem inferiores às que incidem sobre o jogo em estabelecimentos instalados na Dinamarca — é compatível com o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE não têm ligação com os critérios estabelecidos nessa disposição. |
2. |
Segundo fundamento: a decisão controvertida deve ser anulada por violações de formalidades processuais essenciais, uma vez que a recorrente não teve oportunidade de apresentar as suas observações quanto à aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE. |
3. |
Terceiro fundamento: aplicação incorreta da lei na medida em que a decisão da Comissão é manifestamente incorreta, uma vez que não existe competência atribuída nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE para declarar o auxílio em questão compatível com o Tratado e a Comissão excedeu o seu poder de apreciação nos termos dessa disposição. |
4. |
Quarto fundamento: ilegalidade, na medida em que a decisão controvertida não é efetivamente baseada nos objetivos que norteiam a disposição em causa. |
5. |
Quinto argumento: a decisão controvertida viola o princípio da proporcionalidade, uma vez que não está demonstrado que a decisão não ultrapassa o que seria necessário. |
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/64 |
Recurso interposto em 24 de novembro de 2011 — Ecologistas en Acción CODA/Comissão
(Processo T-603/11)
(2012/C 25/122)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Ecologistas en Acción-CODA (Madrid, Espanha) (representante: J. Doreste Hernández, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão de indeferimento da Secretaria-Geral da Comissão Europeia que recusa o acesso aos documentos solicitados pela recorrente no processo GESTDEM 2011/6, e |
— |
condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os documentos a que a recorrente pediu acesso e que constituem o cerne do objeto do presente processo são os mesmos que no processo T-341/11, Ecologistas en Acción-CODA/Comissão.
Os fundamentos e principais argumentos são os já invocados no referido processo, na medida em que se impugnava o ato de indeferimento tácito do mesmo pedido de acesso.
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/64 |
Recurso interposto em 30 de novembro de 2011 — Henkel and Henkel France/Comissão
(Processo T-607/11)
(2012/C 25/123)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Henkel AG & Co. KGaA (Düsseldorf, Alemanha), Henkel France (Boulogne-Billancourt, França) (representantes: R. Polley, T. Kuhn, F. Brunet e E. Paroche, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes pedem ao Tribunal Geral que se digne:
— |
anular a Decisão da Comissão, de 30 de setembro de 2011, de não transmitir quinze documentos apresentados no processo COMP/39.579 (detergentes domésticos) à Autoridade da Concorrência Francesa; |
— |
ordenar à Comissão que autorize as recorrentes a invocarem os documentos pedidos, nos processos pendentes perante a Autoridade; |
— |
condenar a Comissão no pagamento das despesas das recorrentes relacionadas com o presente recurso; e |
— |
adotar quaisquer outras medidas que o Tribunal Geral considere apropriadas. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam um fundamento de recurso. Nos termos deste fundamento único a Comissão indeferiu ilegalmente o pedido da Autoridade da Concorrência Francesa de transmissão dos quinze documentos pedidos, tendo, por conseguinte, violado os seus deveres ao abrigo do artigo 4.o, n.o 3 do Tratado da União Europeia, bem como os direitos fundamentais de defesa das recorrentes e o princípio da igualdade de armas.
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/65 |
Recurso interposto em 28 de novembro de 2011 por Luigi Marcuccio do despacho do Tribunal da Função Pública de 8 de setembro de 2011 no processo F-69/10, Marcuccio/Comissão
(Processo T-616/11 P)
(2012/C 25/124)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
A título principal , julgar procedentes todos os pedidos formulados pelo autor em primeira instância; |
— |
Condenar a recorrida a reembolsar ao recorrente as despesas suportadas por este último para efeitos do presente recurso. |
— |
A título subsidiário , remeter o processo ao Tribunal da Função Pública, com outra composição, para que decida de novo quanto ao mérito de todos os pedidos a que se referem os pontos anteriores. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é interposto do despacho de 8 de setembro de 2011, proferido no processo T-69/10, que julgou manifestamente infundado do ponto de vista jurídico um recurso que tinha por objeto, por um lado, a anulação da decisão da Comissão que rejeitou o seu pedido de indemnização do dano em seu entender decorrente do envio, ao seu representante no processo decidido pelo acórdão do Tribunal Geral de 10 de junho de 2008, T-18/04, Marcuccio/Comissão, de uma nota relativa ao pagamento das despesas desse processo e, por outro, a condenação da Comissão a indemnizar o dano.
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à falta absoluta de fundamentação dos «pedidos de indemnização» (n.os 21 e 22 do despacho impugnado), também por manifesta incoerência, ausência de instrução e desvirtuação dos factos, não evidência, ilogismo, irrazoabilidade, errada interpretação e aplicação das normas de direito relativos ao surgimento da responsabilidade extracontratual das instituições da União Europeia, do conceito de dever de fundamentação que incumbe a todas as instituições da União Europeia e aos órgãos jurisdicionais da União Europeia, do conceito de analogia e do conceito de comportamento ilícito por parte de uma instituição da União Europeia. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à ilegalidade das decisões do juiz de primeira instância «quanto às despesas processuais e às despesas de justiça» (n.os 28 e 29 do despacho impugnado). |
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/65 |
Recurso interposto em 6 de dezembro de 2011 por Carlo De Nicola do acórdão do Tribunal da Função Pública de 28 de setembro de 2011 no processo F-13/10, De Nicola/BEI
(Processo T-618/11 P)
(2012/C 25/125)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Carlo De Nicola (Strassen, Luxemburgo) (representante: L. Isola, avvocato)
Outra parte no processo: Banco Europeu de Investimento
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular: |
— |
A medida de 23 de setembro de 2009 na parte em que o Comité dos recursos negou provimento ao seu recurso do relatório de notação de 2008, e dos atos conexos; |
— |
Anular o relatório de notação de 2008 na totalidade; |
— |
Anular as promoções decididas em 18.3.2009; |
— |
Anular todos os atos conexos, anteriores e posteriores, entre os quais o guia prático da direção dos recursos humanos (em primeira instância, o recorrente limitou o seu pedido à não aplicação); |
— |
Condenar o BEI na reparação dos consequentes danos morais e materiais, no pagamento das despesas processuais, dos juros e do dano da desvalorização monetária do crédito reconhecido. |
— |
Condenar o BEI nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública, de 28 de setembro de 2011, que negou provimento a um recurso interposto pelo recorrente, tendo por objeto, em primeiro lugar, a anulação da decisão de 23 de setembro de 2009 do comité para os recursos do Banco Europeu de Investimento, em segundo lugar, a anulação do seu relatório de notação de 2008, em terceiro lugar, a anulação das decisões de promoção de 18 de março de 2009, em quarto lugar, a anulação da decisão que recusou a promoção e, em quinto lugar, a condenação do banco a ressarcir os danos morais e materiais que alega ter sofrido.
Em apoio dos seus pedidos, o recorrente alega:
A. |
Quanto aos pedidos de anulação
|
B. |
Sobre o pedido de condenação
|
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/66 |
Despacho do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2011 — Leopardi Dittajuti/IHMI — Llopart Vilarós (CONTE LEOPARDI DITTAJUTI)
(Processo T-303/11) (1)
(2012/C 25/126)
Língua do processo: inglês
O presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
Tribunal da Função Pública
28.1.2012 |
PT |
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C 25/67 |
Recurso interposto em 26 de setembro de 2011 — ZZ/Comissão
(Processo F-90/11)
(2012/C 25/127)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: ZZ (representante: C. Pollicino, avvocato)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão da Comissão que recusa reconhecer ao recorrente uma taxa de invalidade parcial permanente por acidente.
Pedidos do recorrente
— |
anular a decisão da Comissão de 19 de abril de 2011; |
— |
decidir definitivamente que a «regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários da Comunidade» cobre «todo o sistema cutâneo» e não apenas «as queimaduras profundas e as cicatrizações patológicas do sistema cutâneo»; |
— |
intimar a Comissão a proceder à constituição de uma nova comissão médica, com o objetivo de reexaminar o caso do recorrente à luz da correta interpretação da «regulamentação» entretanto produzida pelo Tribunal da Função Pública da União Europeia, no quadro do exame do presente recurso; |
— |
condenar a recorrida nas despesas. |
28.1.2012 |
PT |
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C 25/67 |
Recurso interposto em 3 de outubro de 2011 — ZZ/Comissão
(Processo F-99/11)
(2012/C 25/128)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: ZZ (representante: G. Cipressa, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão tácita da Comissão que indefere o pedido do recorrente de pagamento dos retroativos do seu salário correspondentes ao período de 1 de junho de 2005 a 31 de julho de 2010.
Pedidos do recorrente
— |
anular a decisão, proveniente da Comissão ou a ela imputável, independentemente da sua forma e de ser parcial ou total, que indefere os pedidos do recorrente de 20 de agosto de 2010, enviados à APN em 20 de agosto de 2010; |
— |
anular, quatenus opus est, a nota registada em 28 de fevereiro de 2011 com a referência Ares (2011) 217354, recebida pelo recorrente em data não anterior a 6 de abril de 2011; |
— |
anular a decisão, proveniente da Comissão, independentemente da sua forma, que indefere os pedidos do recorrente a que se refere a reclamação de 24 de fevereiro de 2011; |
— |
condenar a recorrida nas despesas. |
28.1.2012 |
PT |
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C 25/67 |
Recurso interposto em 5 de outubro de 2011 — ZZ/Comissão Europeia
(Processo F-100/11)
(2012/C 25/129)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: ZZ (representante: G. Cipressa, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão da Comissão que recusa o pagamento de um subsídio diário ao recorrente na sequência da decisão de transferência do recorrente da delegação em Angola para a sede em Bruxelas.
Pedidos do recorrente
— |
anular a decisão, independentemente da sua forma e de ser total ou parcial, que indeferiu o pedido do recorrente de 10 de agosto de 2010, enviado à Autoridade investida do poder de nomeação o mais tardar em 13 de agosto de 2010; |
— |
anular, quatenus opus est, a nota de 23 de dezembro de 2010, recebida pelo recorrente em data não anterior a 11 de fevereiro de 2011; |
— |
anular a decisão proveniente da Comissão, independentemente da sua forma, que indefere os pedidos do recorrente a que se refere a reclamação de 24 de fevereiro de 2011; |
— |
condenar a recorrida a pagar ao autor o subsídio pecuniário de caráter diário, a que se refere o artigo 10.o do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, devido ao recorrente: a) relativamente à decisão de 18 de março de 2002 da Comissão, respeitante à transferência daquele e do seu posto de trabalho da delegação da CE em Luanda (Angola) para a sede central em Bruxelas, decisão a respeito da qual foi proferido acórdão em 14 de setembro de 2011 no processo T-236/02, Marcuccio/Comissão; b) desde 1 de abril de 2002, dia em que se inicia o prazo fixado pela decisão de 18 de março de 2002 e durante os cento e vinte dias seguintes; |
— |
condenar a recorrida a pagar ao recorrente os juros relativos ao referido subsídio, tanto moratórios como compensatórios, tendo em conta a desvalorização monetária ocorrida entre 31 de julho de 2002 e a data do pagamento efetivo dos mesmos, a calcular à taxa anual de 10 % e com capitalização anual desde 31 de julho de 2002; |
— |
condenar a recorrida nas despesas. |
28.1.2012 |
PT |
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C 25/68 |
Recurso interposto em 11 de outubro 2011 — ZZ/Comissão
(Processo F-104/11)
(2012/C 25/130)
Língua do processo: húngaro
Partes
Recorrente: ZZ (Representante: P. Homoki, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão do EPSO de reabrir o procedimento de concurso geral EPSO/AD/56/06 bem como da decisão do júri do concurso a respeito dos resultados do concurso EPSO/AD/56/06 — Administrador de grau AD 5 de nacionalidade húngara e pedido de indemnização.
Pedidos do recorrente
— |
Anular a decisão do EPSO, de 5 de janeiro de 2011, de reabertura do concurso em relação ao recorrente; |
— |
Anular a decisão do júri do EPSO de 14 de julho de 2011, a respeito dos resultados do concurso «EPSO/AD/56/06 — administradores de grau AD5 de nacionalidade húngara»; |
— |
Condenar a recorrida a indemnizar de forma equitativa o prejuízo resultante, para o recorrente, do ato anulado através de indemnização pecuniária; |
— |
A título subsidiário, que a recorrida seja condenada a encetar conversações com o recorrente com vista a procurar chegar a um acordo que lhe garanta uma indemnização equitativa; |
— |
Condenar a Comissão nas despesas. |
28.1.2012 |
PT |
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C 25/68 |
Recurso interposto em 18 de outubro de 2011 — ZZ/BCE
(Processo F-106/11)
(2012/C 25/131)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ZZ (Representantes: L. Levi e M. Vandenbussche, advogadas)
Recorrido: Banco Central Europeu
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão do Diretor-Geral Adjunto da Direção-Geral de Recursos Humanos, Orçamento e Organização que aplicou ao recorrente uma repreensão por escrito a título de medida disciplinar.
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão do Diretor-Geral Adjunto da DG-H de 15 de abril de 2011, de aplicar ao recorrente uma repreensão por escrito a título de medida disciplinar e, se necessário, da decisão de 4 de agosto de 2011 que rejeitou o recurso específico; |
— |
Ordenar o pagamento de uma indemnização por danos morais ao recorrente no valor de 10 000 euros. |
— |
Condenar BCE na totalidade das despesas. |
28.1.2012 |
PT |
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C 25/69 |
Recurso interposto em 18 de outubro de 2011 — ZZ/ECDC
(Processo F-107/11)
(2012/C 25/132)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ZZ (Representante: E. Mylonas, advogado)
Recorrido: Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças
Objeto e descrição do litígio
Anulação do relatório de avaliação do recorrente para o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2010.
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular o relatório de avaliação de 8 de fevereiro de 2011; e |
— |
Se necessário anular:
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Condenar a Comissão nas despesas. |
28.1.2012 |
PT |
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C 25/69 |
Recurso interposto em 24 de outubro de 2011 — ZZ/Comissão Europeia
(Processo F-108/11)
(2012/C 25/133)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ZZ (Representantes: A. Fratini e F. Filpo, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão do júri de seleção de não admitir o recorrente ao concurso EPSO/AD/198/10 com fundamento em alegado incumprimento dos requisitos de experiência profissional.
Pedidos do recorrente
— |
Anular a decisão do EPSO de não admitir o recorrente ao concurso EPSO/AD/198/10; |
— |
ordenar que a Comissão tome todas as medidas adequadas para colocar o recorrente na situação em que se encontraria caso tivesse sido admitido ao concurso; |
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
28.1.2012 |
PT |
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C 25/69 |
Recurso interposto em 25 de outubro de 2011 — ZZ/Comissão
(Processo F-113/11)
(2012/C 25/134)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: ZZ (representante: G. Cipressa, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão tácita da Comissão que indefere o pedido do recorrente de pagamento dos retroativos do seu salário correspondentes ao mês de agosto de 2010.
Pedidos do recorrente
— |
anular a decisão, proveniente da Comissão ou a ela imputável, independentemente da sua forma e de ser parcial ou total, que indefere os pedidos do recorrente de 30 de agosto de 2010; |
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declarar a inexistência ex lege ou, em alternativa, anular, em ambos os casos quatenus opus est, a nota Ares(2011) 217354; |
— |
anular a decisão proveniente da Comissão, independentemente da sua forma, que indefere os pedidos do recorrente a que se refere a reclamação de 14 de março de 2011; |
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
28.1.2012 |
PT |
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C 25/69 |
Recurso interposto em 7 de novembro de 2011 — ZZ/Comissão
(Processo F-116/11)
(2012/C 25/135)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (Representante: S. Antonella, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão de não admitir a recorrente às provas de avaliação no âmbito do concurso EPSO/AD/207/11.
Pedidos da recorrente
— |
Anular a decisão recorrida; |
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Condenar a Comissão no pagamento de 10 000 euros a título de indemnização por danos morais causados pela decisão recorrida; |
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Condenar a Comissão nas despesas. |
28.1.2012 |
PT |
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C 25/70 |
Recurso interposto em 8 de novembro de 2011 — ZZ/Comissão
(Processo F-117/11)
(2012/C 25/136)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (Representante: L. Vogel, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão do Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais que fixou os direitos à pensão de aposentação do recorrente e do cálculo do número de anuidades a tomar em consideração para a fixação destes direitos.
Pedidos do recorrente
— |
Anular a decisão da AIPN de 28 de julho de 2011, pela qual foi negado provimento à reclamação apresentada pela recorrente em 3 de junho de 2011, que tinha por objeto a anulação das disposições gerais de execução dos artigos 11.o e 12.o do anexo VIII ao Estatuto, adotadas em 3 de março de 2011 e, em particular, do artigo 9.o das referidas disposições gerais, que a AIPN entendeu como sendo dirigida contra a decisão individual notificada à recorrente em 24 de maio de 2011, que propunha um novo cálculo das anuidades correspondentes, no regime de pensões comunitárias, ao equivalente ao montante atuarial dos direitos à pensão de reforma adquiridos pela recorrente no regime nacional de direito belga; |
— |
Na medida em que seja necessário, anular igualmente a decisão já referida de 24 de maio de 2011 tal como, se necessário por força do artigo 277.o do Tratado CE, as disposições gerais de execução de 3 de março de 2011 e, em particular, o artigo 9.o destas disposições; |
— |
Condenar a Comissão nas despesas. |
28.1.2012 |
PT |
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C 25/70 |
Recurso interposto em 11 de novembro de 2011 — ZZ/Comissão
(Processo F-118/11)
(2012/C 25/137)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: ZZ (representante: G. Cipressa, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão tácita da Comissão que recusa adotar uma decisão relativa à origem profissional da doença do recorrente.
Pedidos do recorrente
— |
anular a decisão, proveniente da Comissão ou a ela imputável, independentemente da sua forma e de ser parcial ou total, que indeferiu o pedido do recorrente de 30 de junho de 2011, enviado à Comissão na pessoa do seu representante legal pro tempore e à Autoridade investida do poder de nomeação da Comissão; |
— |
declarar que a Comissão se absteve de adotar uma decisão, na aceção e para os efeitos previstos no artigo 78 do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, relativa à origem profissional da doença que levou o recorrente à passagem à reforma prevista pela decisão de 30 de maio de 2005 ou, pelo menos, alterar a decisão que a Comissão adotou, quod incertum est, quando a decisão de 30 de maio de 2005 foi tomada; |
— |
condenar a Comissão a pagar ao recorrente o montante de 4 250,00 euros, montante que, se e na medida em que não for pago ao recorrente, vencerá juros à taxa de 10 % ao ano e com capitalização anual a partir de amanhã e até ao dia em que o referido pagamento tenha lugar. |
— |
condenar a Comissão a pagar ao recorrente o montante de 50,00 euros por dia, a partir de amanhã e até ao 180.o dia após 1 de julho de 2011, por cada dia em que persista a referida omissão, devendo esse montante ser pago no próprio dia a que se refere, e, caso não seja pago ou na medida em que não o for, vencendo juros à taxa de 10 % ao ano e com capitalização anual, a partir do dia seguinte ao dia em que o pagamento deveria ter sido efetuado e até ao dia de efetivo pagamento; |
— |
condenar a Comissão a pagar ao recorrente o montante de 60,00 euros por dia por cada dia adicional em que persista a omissão em causa, desde o 181.o dia após 1 de julho de 2011 e até ao 270.o dia após essa data, devendo esse montante ser pago no próprio dia a que se refere e, caso não seja pago ou na medida em que não o for, vencendo juros à taxa de 10 % ao ano e com capitalização anual, a partir do dia seguinte ao dia em que o pagamento deveria ter sido efetuado e até ao dia de efetivo pagamento; |
— |
condenar a Comissão a pagar ao recorrente o montante de 75,00 euros por dia por cada dia adicional em que persista a omissão em causa, desde o 271.o dia após 1 de julho de 2011 e até ao 360.o dia após essa data, devendo esse montante ser pago no próprio dia a que se refere e, caso não seja pago ou na medida em que não o for, vencendo juros à taxa de 10 % ao ano e com capitalização anual, a partir do dia seguinte ao dia em que o pagamento deveria ter sido efetuado e até ao dia de efetivo pagamento; |
— |
condenar a Comissão a pagar ao recorrente o montante de 100,00 euros por dia por cada dia adicional em que persista a omissão em causa, desde o 361.o dia após 1 de julho de 2011 e ad infinitum, devendo esse montante ser pago no próprio dia a que se refere, e, caso não seja pago ou na medida em que não o for, vencendo juros à taxa de 10 % ao ano e com capitalização anual, a partir do dia seguinte ao dia em que o pagamento deveria ter sido efetuado e até ao dia de efetivo pagamento; |
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condenar a Comissão nas despesas. |
28.1.2012 |
PT |
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C 25/71 |
Recurso interposto em 11 de novembro de 2011 — ZZ/Comissão
(Processo F-119/11)
(2012/C 25/138)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: ZZ (representante: G. Cipressa, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão tácita da Comissão que indefere o pedido do recorrente que visa, por um lado, a reparação dos danos sofridos pelo facto de agentes da Comissão terem entrado no seu alojamento de serviço em Luanda em 14, 16 e 19 de março de 2002 e, por outro, a transmissão das cópias das fotografias tiradas nessa ocasião e a destruição de toda a documentação relativa a esse acontecimento.
Pedidos do recorrente
— |
declarar a inexistência ex lege ou, a título subsidiário, anular a decisão da Comissão, independentemente da sua forma, que indeferiu o pedido do recorrente de 6 de setembro de 2010, enviado à Autoridade investida do poder de nomeação da Comissão; |
— |
quatenus oportet, declarar a inexistência ex lege, ou, a título subsidiário, anular o ato da Comissão, independentemente da sua forma, que indefere a reclamação da decisão de indeferimento do pedido de 6 de setembro de 2010 e o pedido de anulação deste último, de 20 de março de 2011; |
— |
confirmar, em cada um dos casos, os seguintes factos cometidos por agentes ou delegados da Comissão ou delegados de agentes da Comissão, em 14, 16 e 19 de março de 2002, contra a vontade do recorrente, que nunca consentiu neles nem deles foi informado, em momento algum, mesmo sumariamente, e ignorava que os mesmos iriam ter lugar: a) entrada de forma insidiosa, por diversas vezes, no alojamento de serviço que lhe foi disponibilizado pela Comissão e sito em Luanda (Angola), no Bairro Azul, rua Américo Júlio de Carvalho 101-103, pela força ou com chaves ilegitimamente detidas ou ilegitimamente utilizadas; b) captura de imagens fotográficas no interior do seu alojamento; |
— |
confirmar a ilicitude de cada um dos factos gerador de danos; |
— |
declarar de ilicitude de cada um dos factos geradores de danos; |
— |
ordenar à Comissão que proceda à destruição material das fotografias; |
— |
ordenar à Comissão que notifique, por escrito, o recorrente da referida destruição material, fornecendo-lhe, ad substantiam, detalhes relativamente à data e ao local de execução, bem como a identificação do agente executor dessa destruição; |
— |
ordenar à Comissão que pague ao recorrente, a título de indemnização pelo dano em questão, o montante de 20 000 euros, ou um montante superior ou inferior que o TFP venha a considerar adequado e justo, isto é: a) 10 000 euros pelos danos decorrentes das entradas ilícitas no seu domicílio em 14, 16 e 19 de março de 2002; e b) 10 000 euros pelos danos decorrentes da captura ilícita das imagens fotográficas; |
— |
ordenar à Comissão que pague ao recorrente, a partir do dia seguinte em que a Comissão recebeu o pedido de 6 de setembro de 2010, e até à data do efetivo pagamento, o montante de 20 000 euros, bem como juros sobre este montante, à taxa de 10 % por ano e com capitalização anual; |
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/72 |
Recurso interposto em 14 de novembro de 2011 — ZZ/Comissão
(Processo F-120/11)
(2012/C 25/139)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis, É. Marchal e D. Abreu Caldas, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão de nomeação do novo diretor da Direção A «Justiça civil» da DG JUST e da decisão que recusou a candidatura do recorrente para esse lugar.
Pedidos do recorrente
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Anulação da decisão que recusou a candidatura do recorrente para prover o lugar de diretor da Direção A «Justiça civil» da Direção-geral «Justiça» (a seguir «DG JUST/A»), bem como da decisão de nomear para esse lugar outra pessoa; |
— |
condenação da Comissão nas despesas. |
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/72 |
Recurso interposto em 22 de novembro de 2011 — ZZ/Comissão Europeia
(Processo F-121/11)
(2012/C 25/140)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (Representantes: L. Levi e C. Bernard-Glanz, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação das decisões pelas quais o Serviço de Liquidação de Ispra recusou ao funcionário, colocado na Jordânia, a autorização de despesas de transporte e acompanhamento incorridas para permitir ao seu filho seguir uma psicoterapia em língua francesa, a língua materna da criança, em Beirute (Líbia).
Pedidos do recorrente
— |
Anular as recusas de autorização de prestações médicas solicitada pelo recorrente para o seu filho, sua esposa e para si próprio, conforme essas recusas resultaram de três decisões adotadas, respetivamente, em 22 de fevereiro, 10 de março e 18 de abril de 2011 pelo chefe do Serviço de Liquidação de Ispra da Comissão Europeia; |
— |
anular a decisão adotada em 22 de agosto de 2011 pelo diretor da Direção D da Direção-Geral dos Recursos Humanos e da Segurança da Comissão Europeia, na sua qualidade de entidade habilitada a celebrar os contratos «AHCC», que rejeitou a reclamação apresentada pelo recorrente ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia; |
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/72 |
Recurso interposto em 24 de novembro de 2011 — ZZ/FRONTEX
(Processo F-124/11)
(2012/C 25/141)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ZZ (Representante(s): S. A. Pappas, advogado)
Recorrida: Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional das Fronteiras Externas (FRONTEX)
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão de revogar uma decisão anterior relativa à renovação do contrato de trabalho do recorrente.
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal da Função Pública da União Europeia se digne:
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Anular a decisão de 28 de março de 2011 do Diretor Executivo da FRONTEX; |
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anular a decisão de 1 de agosto de 2011 do Diretor Executivo da FRONTEX; |
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condenar a FRONTEX nas despesas. |
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/73 |
Recurso interposto em 9 de dezembro de 2011 — ZZ/Comissão Europeia
(Processo F-129/11)
(2012/C 25/142)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (Representantes: Ph.-E. Partsch e E. Raimond, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação parcial da decisão do diretor-geral do OLAF relativa ao último convite para uma audição do recorrente no âmbito de um inquérito interno que indica que será elaborado um relatório final sobre o inquérito com base unicamente nas informações coligidas e analisadas unilateralmente pelo OLAF, se o recorrente não aceitar esse convite.
Pedidos do recorrente
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Anular a decisão de 28 de outubro de 2011 pela qual o OLAF, através do seu diretor-geral, convidou o recorrente para uma audição a ter lugar nos dias 1 e 2 de dezembro de 2011 nas instalações do OLAF, em Bruxelas, às oito horas da manhã, no âmbito do inquérito «interno» com a referência «OF/2010/0207» e o advertiu de que seria redigido um relatório de conclusão do inquérito sem que o recorrente fosse previamente ouvido caso não aceitasse o convite, na medida em que essa decisão não respeita o princípio do contraditório e os seus direitos fundamentais; |
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conceder ao recorrente a quantia de EUR 4 000 a título de indemnização por danos e juros compensatórios; |
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condenar a Comissão nas despesas. |